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Prova CESPE - 2014 - ANATEL - Especialista em Regulação - Direito


ID
1298251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

Nesse ofício, deveriam constar do cabeçalho ou do rodapé informações acerca do remetente, tais como nome do órgão ou setor; endereço postal; telefone; e endereço de correio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - EBC - Gestor de Atividade Jornalística - Conhecimentos Básicos Disciplina: Redação Oficial | Assuntos: Aspectos gerais da Comunicação Oficial ; 

    Para que sejam contempladas as exigências de forma da comunicação oficial, o ofício em questão deve conter, no cabeçalho ou no rodapé, as seguintes informações do remetente: nome do órgão ou setor, endereço postal, telefone e endereço de correio eletrônico.

    GABARITO: CERTA.

  • Certa.

    Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente:

    – nome do órgão ou setor;

    – endereço postal;

    – telefone e endereço de correio eletrônico.


  • Nesse ofício, observei que faltou o cargo da pessoa logo abaixo de seu nome. Por isso marquei como errada.

  • boa, não sabia que era cabeçalho ou rodapé

  • Cuidado André Maximus... em questoes de redação oficial como essa a banca coloca o documento com um erro "a" e "b" e faz a pergunta sobre uma coisa certa "c" e se voce focar no erro "a" ou "b" para responder, acaba marcando "errado" sendo que a questão está certa...

    resumindo: tem q se ater aquilo que esta sendo perguntado...

    espero ter ajudado.

  • No padrão Ofício deve constar no cabeçalho ou rodapé as seguintes informações do remetente:


    - nome do órgão ou setor

    - endereço postal

    - telefone e correio eletrônico

  • Solicito auxílio, pois não há ou não vi referência ao endereço do REMETENTE e, sim, do destinatário no ofício. Entendo que esta questão esteja errada independente do gabarito

  • Exatamente.

    Seria o TIMBRE, o que possui 5 cm de altura.


    Grande abraço, e fiquem com Deus!!!

  • O enunciado informa que "nesse ofício, deveriam constar do cabeçalho ou do rodapé informações acerca do remetente, tais como nome do órgão ou setor; endereço postal; telefone; e endereço de correio eletrônico".

    As informações apontadas pelo enunciado estão corretas, pois podem ser conferidas nas páginas 11, 12 e 13.


    A resposta é correta. 

  • Segue referência do MRPR para resolução desta questão:

    3.3.2. Forma e Estrutura

      Quanto a sua forma, aviso e ofício seguem o modelo do padrão ofício, com acréscimo do vocativo, que invoca o destinatário (v. 2.1 Pronomes de Tratamento), seguido de vírgula.

      Exemplos:

    Excelentíssimo Senhor Presidente da República

    Senhora Ministra

    Senhor Chefe de Gabinete

      Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente:

      – nome do órgão ou setor;

      – endereço postal;

      – telefone e endereço de correio eletrônico.


  • Além da ausência do cabeçalho ou rodapé (que faz a assertiva estar correta), é bom lembrar que no Ofício deve constar, na assinatura, o cargo da pessoa.

    O único caso em que uma assinatura dispensa a especificação do cargo é o da Presidência da República.

  • coordenador de estudos seria uma excelência?

  • Leandro, o coordenador é um secretário-executivo do Ministério...


  • Atenciosamente, ( DÁ PRA SABER QUE É DE MESMA HIERARQUIA OU INFERIOR)

    José da Silva (DA ONDE? QTOS JOSÉS DEVEM EXISTIR?)


    FALTA DE INFORMAÇÃO.....


  • Sim. o ofício é o único expediente que tem em sua estrutura um cabeçalho ou rodapé, que devem constar as seguintes informações: nome do órgão ou setor; endereço postal; telefone e correio eletrônico.

  • M Ã O 

    Memmorando (cargo)

    Aviso (cargo + nome)

    Ofício (cargo + nome + endereço)

  • As informações apontadas pelo enunciado estão corretas, pois podem ser conferidas nas páginas 11, 12 e 13.

     

    A resposta é correta. 

  • Errei porque não li :deveriam constar do cabeçalho OU do rodapé informações acerca do...

     

  • Gabarito Certo.

    Devem constar do cabeçalho ou do rodapé do ofício as seguintes informações do remetente:

    – nome do órgão ou setor;

    – endereço postal;

    – telefone e endereço de correio eletrônico.

  • Devem constar do cabeçalho OU do rodapé do ofício:

    NEET

    1. Nome do órgão/setor

    2. Endereço

    3. E-mail

    4. Telefone

     

  • Questão questionável, pois segundo a Novo Manual da Redação da Presidência da República(2018) , os dados do órgão, tais como endereço, telefone, endereço de correspondência eletrônica, sítio eletrônico oficial da instituição, podem ser informados no rodapé do documento, centralizados. Vide página 28.

    Ou seja, a questão disse, além de impor uma obrigação, dado o termo ''deveriam'', o erro também está na parte ''cabeçalho''. Já que, segundo o MRPR, dados do órgãos, poderiam ser informados no rodapé e não no cabeçalho.


ID
1298254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

Nesse ofício, a apresentação do nome e do cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação está de acordo com a forma e a estrutura do padrão ofício.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, SEGUNDO O MRPR 

    Partes do documento no Padrão Ofício

      O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:

      a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede:

      Exemplos:

    Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME

      b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita:

      Exemplo:

    Brasília, 15 de março de 1991.

      c) assunto: resumo do teor do documento

      Exemplos:

      Assunto: Produtividade do órgão em 2002.

      Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores.

      d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No caso do ofício deve ser incluído também o endereço.

      e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

  • Certo. Modelo do padrão ofício para o expediente ofício.  

    A Sua Excelência o Senhor

    Deputado [Nome]

    Câmara dos Deputados

    70.160-900 – Brasília – DF


  • Ainda não saiu o gabarito definitivo, então acho que essa questão esta errada. A forma de tratamento para Coordenador não é Vossa Excelência e sim Senhor.

  • Abel, errei, e acho que a questão vai continuar como certa: Veja que perguntou: Nesse ofício, a apresentação do nome e do cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação está de acordo com a forma e a estrutura do padrão ofício.

    Pensei na hora sobre o pronome de tratamento, mas creio o critério pronome de tratamento ficou de fora.

  • Um coordenador, segundo o Manual, não pode ser chamado de excelência. No entanto, devemos ficar atentos ao comando da questão. Vejamos o que ela nos pede.

    "Nesse ofício, a apresentação do nome e do cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação está de acordo com a forma e a estrutura do padrão ofício". O nome e o cargo estão corretos sim! O que está errado e o "a sua excelência". Mas a questão não pede isso. Atenção com a interpretação e a leitura nas questões do CESPE!

  • Prezados, o CESPE/UnB considerou o item como anulado em seu gabarito definitivo.
    Item - 25 exarado no caderno de questões abaixo.
    http://www.cespe.unb.br/concursos/ANATEL_14/arquivos/106ANATEL14_CBNS01_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/ANATEL_14/arquivos/Gab_definitivo_106ANATEL14_CBNS01_01.PDF
  • A justificativa da banca foi a seguinte:

    "Por haver divergências no Manual de Redação Oficial da Presidência da República, no que se refere ao assunto abordado no item, opta-se por sua anulação. "


ID
1298257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

Identifica-se, no ofício, erro de formatação em relação à numeração de parágrafos, que só devem ser enumerados caso haja mais de três parágrafos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO O MRPROs parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.
  • "Os parágrafos do texto devem ser enumerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em ítens ou títulos e subtítulos."

  • Se apresentar 3 ou mais parágrafos, deve-se numerá-los, Porém o fecho conta como parágrafo e mesmo assim não deve ser numerado.

    No texto em questão, há 3 parágrafos, haja vista o fecho contar como parágrafo.

  • Errado.


    ATENÇÃO !

    2 ou mais parágrafos serão enumerados

                                  ou

    2 ou mais PÁGINAS serão enumeradas.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

    Fonte: MRPR e professor Diogo Arrais ( da rede Damásio ).

  • Os parágrafos do texto devem ser enumerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em ítens ou títulos e subtítulos.

  • Resposta: 

    Manual de redação oficial, pág. 11, letra "e", 4 parágrafo

  • A questão informa que "identifica-se, no ofício, erro de formatação em relação à numeração de parágrafos, que só devem ser enumerados caso haja mais de três parágrafos".

    Segundo o Manual de Redação Oficial, "os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos".


    A resposta é incorreta. 

  • a partir do segundo paragrafo ja pode enumerar

  •  Segundo o Manual de Redação da Presidência da República:

    "Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos." 

    Não há nada sobre "(...)que só devem ser enumerados caso haja mais de três parágrafos".

    Bons estudos e boa sorte!

  •         c) é obrigatória constar a partir da segunda página o número da página;

  • O erro da questão = falta a  identificação do signatário( nome e cargo). No caso, a questão apresenta apenas o nome ( José..)

  • Errado.



    A partir de 2 "p's" (parágrafos ou paginas) enumera-se o referido texto, conforme o MRPR.

  • 3. O Padrão Ofício

            Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela forma: o ofício, o aviso e o memorando. Com o fito de uniformizá-los, pode-se adotar uma diagramação única, que siga o que chamamos de padrão ofício. As peculiaridades de cada um serão tratadas adiante; por ora busquemos as suas semelhanças.

    3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

            O aviso, o ofício e o memorando devem conter as seguintes partes:

            a) tipo e número do expediente, seguido da sigla do órgão que o expede:

            Exemplos:

    Mem. 123/2002-MF Aviso 123/2002-SG Of. 123/2002-MME

            b) local e data em que foi assinado, por extenso, com alinhamento à direita:

            Exemplo:

    Brasília, 15 de março de 1991.

            c) assunto: resumo do teor do documento

            Exemplos:

            Assunto: Produtividade do órgão em 2002.

            Assunto: Necessidade de aquisição de novos computadores.

            d) destinatário: o nome e o cargo da pessoa a quem é dirigida a comunicação. No caso do ofício deve ser incluído também o endereço.

            e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

            – introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado o assunto que motiva a comunicação. Evite o uso das formas: "Tenho a honra de", "Tenho o prazer de", "Cumpre-me informar que", empregue a forma direta;

            – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição;

            – conclusão, em que é reafirmada ou simplesmente reapresentada a posição recomendada sobre o assunto.

            Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.


  • GABARITO ERRADO 


    Manual de Redação da Presidência da Republica 

    10.2.2.2. Parágrafos (§§)


      Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho, "

    (...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal".


      O parágrafo é representado pelo sinal gráfico §.


      Também em relação ao parágrafo, consagra-se a prática da numeração ordinal até o nono (§ 9o) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10). No caso de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia Parágrafo único (e não "§ único"). Os textos dos parágrafos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.


  • Os atos de correspondência devem ter seus parágrafos numerados da seguinte forma:

    - Documentos com apenas um parágrafo: este não será numerado;

    - Documentos com dois parágrafos: a numeração desses é opcional;

    - Documentos com mais de dois parágrafos: a numeração desses é obrigatória, devendo ser numerados a partir do primeiro, excetuando-se o fecho.


    Fonte: professora Lilian Damasceno

    Bons estudos! :)

  • no manual não traz nada sobre o que a colega Deisy Radel afirmou! Alguém sabe a fonte? 

  • REALMENTE, A REGRA É ESSA MESMO...


    QUANTO À ENUMERAÇÃO DE PARÁGRAFOS, SEGUE A SEGUINTE REGRA:

       1 PARÁGRAFO: ENUMERAÇÃO PROIBIDA.

       2 PARÁGRAFOS: ENUMERAÇÃO FACULTATIVA.

       3 OU MAIS PARÁGRAFOS: ENUMERAÇÃO OBRIGATÓRIA.




    GABARITO ERRADO

  • Errada

    3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

    Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.

  • Pessoal vi que alguns comentaram que no caso de haver um parágrafo não se numera, dois parágrafos a numeração é facultativa e três ou mais é obrigatória, de onde retiraram essa informação? Não consegui encontrar nada sobre no MRPR, lá apenas diz que a numeração é obrigatória, exceto nos casos em que os parágrafos estejam organizados em itens, títulos ou subtítulos. Podem me chamar inbox quem tem a resposta. Grata.

  • Todos os parágrafos devem ser numerados

  • 1 PARÁGRO = NÃO É NECESSÁRIO ENUMERAR

    2 PARÁGRAFOS = ENUMERAÇÃO É FACULTATIVA

    3 PARÁGRAFOS OU MAIS = ENUMERAÇÃO É OBRIGATÓRIA

  • 1. PARÁGRAFO = NÃO ENUMERAR

    2. PARÁGRAFOS = ENUMERAÇÃO FACULTATIVA

    3. PARÁGRAFOS OU MAIS = ENUMERAÇÃO OBRIGATÓRIA

    FONTE: PROF. AGUINALDO MARTINHO DA LFG ONLINE

  • Acrescentando: Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto que estejam organizados em itens ou tpitulos e subtítulos.

  • Fiquei na dúvida, comentários divergentes, realmente não consta no manual isso de 2 facultativo...., alguém  conhece uma outra questão que aborda o tema, como 2 ou 1 parágrafo, pra gente se certificar que a banca cobra assim?

  • Segundo o Manual de Redação da Presidência da Repúclica, "Os parágrafos do texto devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos."

  • PARAGRAFO = PROIBIDO

    PARAGRAFOS = FACULTATIVO

    PARAGRAFOS E MAIS = OBRIGATÓRIO

     

  • OBS: Os parágrafos devem ser numerados, exceto nos casos em que estes estejam organizados em itens ou títulos e subtítulos.

    PROF: MARIA TEREZA.

  • O SEGUNDO COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, 265 atualmente, ESTÁ ERRADO !!!!! TODOS OS PARÁGRAFOS TEM DE SER NUMERADOS.


ID
1298260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

O emprego das formas pronominais “desta”, no primeiro parágrafo, e “esta”, no segundo parágrafo, atende às exigências do padrão culto da linguagem, visto que se refere à primeira pessoa do discurso, ou seja, ao remetente da comunicação oficial.

Alternativas
Comentários
  • O emprego das formas pronominais “desta”, no primeiro parágrafo, e “esta”, no segundo parágrafo, atende às exigências do padrão culto da linguagem, visto que se refere à primeira pessoa do discurso, ou seja, ao remetente da comunicação oficial.

    As formas pronominais desta e esta se referem ao DESTINATÁRIO e não ao REMETENTE (quem remete, envia).

  • primeiro parágrafo, "desta" está errado: deveria ser dessa.

    Pronome demonstrativo de primeira pessoa: desta, deste, disto.

    Pronome demonstrativo de segunda pessoa: dessa, desse, disso.

    pronome demonstrativo de terceira pessoa: aquele, aquela, aquilo.

    Se me equivoquei, por favor...


    Veni, vidi, vici.

  • O pronome DESTA se refere ao destinatário.

  • Pessoal está ERRADA

    Porque a questão diz "refere à primeira pessoa do discurso" e o ESTA  diz respeito a CORDENADORIA, que não é a primeira pessoa do discurso!

    Primeira pessoa do discurso é José da Silva que está enviando o ofício, em nome do poder público.

  • Errado.


    Acredito que o colega Leonardo Ribeiro quis dizer "Coordenadoria" e não "Corregedoria", do resto, está correto.
    Os pronomes demonstrativos fazem referência ao DESTINATÁRIO, dizem respeito a "Coordenadoria".

    José da Silva é o Remetente em nome do poder público, lembrem-se que aquele que assina não é o "dono" da correspondência.

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos
  • Guilherme Cabral, com todo respeito, não cogites tal dislate.

    Errei a questão, resolvendo rápido; em um análise mais apurada, e complementando o que já comentara:

    O segredo da questão está: 

    Veja a quem se fala: Senhor Coordenador

    Veja quem fala: José da Silva

    (...) documentos sobre os estudos econômicos feitos sob sua coordenação (...) correto

    (...) solicitamos os estudos registrados nas publicações desta coordenação (...)ERRADO. "SUA" INCOMPATÍVEL COM "DESTA".

    Em relação ao segundo parágrafo, como José da Silva fala com o Coordenador, refere-se também à Cordenadoria, o que nos remete ao pronome "sua" do primeiro parágrafo.


  • Não entendo mais nada: o comentário da professora da a questão como certa e ela responde gabarito errado?

    Comentário da professora:

    Na verdade, remetente é aquele que envia a comunicação oficial para alguém, e o destinatário é aquele que recebe o documento. O texto, ao ser lido, mostra que os termos "desta" e "esta" se referem ao remetente, que faz parte da Coordenadoria/Coordenação. Além disso, a leitura e a interpretação do texto reforçam a informação. 

    Enunciado da questão:

    Se refere à primeira pessoa do discurso, ou seja, ao remetente da comunicação oficial.


    Gabarito: E ?

    Alguém poderia explicar melhor, essa colocação da professora? Talvez eu não tenha entendido bem, o que ela colocou.

  •  Pronomes Demonstrativos
    Primeira pessoaEste, estes, esta, estas, isto
    Segunda pessoaEsse, esses, essa, essas, isso
    Terceira pessoaAquele, aqueles, aquela, aquelas, aquilo

    1. Este, esse, aquele e suas flexões

     Utilizamos estas pró-formas para localizar os nomes no tempo, no espaço e no próprio texto:

  • No espaço:
  •  Vale para o uso dos demonstrativos a relação com as pessoas do discurso: este para próximo de quem fala (eu)esse para próximo de quem ouve(tu)aquele para distante dos dois (ele)

    Exemplos:

    Este documento que eu estou entregando apresenta a síntese do projeto.

    Se tu não estás utilizando essa régua, podes me emprestar por alguns minutos?

    Vês aquele relatório sobre a mesa do Dr. Silva? É o documento a que me referi.


     Em situações de fala direta (tanto ao vivo quanto por meio de correspondência, que é uma modalidade escrita de fala), são particularmente importantes o este e o esse - o primeiro localiza os seres em relação ao emissor; o segundo, em relação ao destinatário. Trocá-los pode causar ambigüidade.

    Exemplos:

    Dirijo-me a essa universidade com o objetivo de solicitar informações sobre o concurso vestibular. (trata-se da universidade destinatária).

    Reafirmamos a disposição desta universidade em participar no próximo Encontro de Jovens. (trata-se da universidade que envia a mensagem).

  • O que a professora escreveu está certo,  Referencias a Local:

    Posição de quem fala:Neste Departamento/Nesta SeçãoNeste Relatório/Neste parecerNeste TextoA pessoa fala do local em que ela se encontra ( remetente)Posição da pessoa com quem se fala:Nesse setorNessa CoordernaçãoNesse documentoAqui a pessoa fala do local do destinatário Apostila: Professora Luciana Ferreira discursiva PF pontodosconcursos
  • estou com o Raphael, entendi não... os comentários do professor me leva a acreditar que o gabarito esteja errado!!!

    Tendi nada agora! rs

  • Este/esta/desta/ --> está próximo do remetente

    Esse/essa/dessa --> está próximo do destinatário

    Aquele -->afastado de ambos

  • Quem matou a charada foi Hugo Teles ao meu ver...


    Não atende às exigências do padrão culto da linguagem.


    Sua desta...


  • Desculpe-me,  mas não vi uma explicação plausível, pois tratam-se de elementos coesivos ANAFÓRICO(retoma algo já citado=dessa coordenadoria e essa coordenadoria ). "DESTA e ESTA" são elementos CATAFÓRICOS(ANTECIPA ALGO A SER CITADO).  Portanto a questão está errada por referir-se a algo já citado(coordenadoria).

    Paz.
  • A professora Verônica Ferreira falou que " "desta" e "esta" se referem ao remetente, que faz parte da Coordenadoria/Coordenação". No entanto, a Coordenadoria/Coordenação é o destinatário, sendo o remetente José da Silva. Portanto, as formas pronominais dever ser "Dessa" e "Essa", já que, pelo contexto das orações, "[...]os estudos foram registrados nas publicações da Coordenação (destinatário  - com quem se fala)" e [...]os registros econômicos regionais foram elaborados pela Coordenadoria (destinatário - com quem se fala).

  • Na verdade, remetente é aquele que envia a comunicação oficial para alguém, e o destinatário é aquele que recebe o documento. O texto, ao ser lido, mostra que os termos "desta" e "esta" se referem ao remetente, que faz parte da Coordenadoria/Coordenação. Além disso, a leitura e a interpretação do texto reforçam a informação. 

  • galera segue bisú: esta é para quem está falando: esta caneta é minha, essa é com quem está falando: me passa essa caneta, então, esta e nesta , não é a mesma coisa, pois referen-se á coisas diferentes

  • O José da Silva (remetente) solicita ao coordenador (destinatário) alguns documentos relevantes para serem utilizados pelos professores e alunos do curso de Economia.

    1. O remetente solicita documentos, sobre estudos econômicos regionais publicados em 2013, sob a coordenação do destinatário. O adequado seria "... solicitamos os estudos registrados nas publicações da sua Coordenação no ano de 2013."

    Ou seja, o remetente precisa das pesquisas, de 2013,  coordenadas pelo destinatário.

    2. O remetente reforça a finalidade de solicitar os trabalhos produzidos por essa coordenação em 2013 (sob a coordenação do destinatário). O adequado seria: "... Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados sob sua Coordenadoria." 

    Ou seja, constam no acervo dos registros econômicos regionais do curso de Economia, pesquisas desenvolvidas pela equipe do coordenador (para quem a mensagem se destina).

  • Mesmo não sendo o quesito de avaliação, o documento começou errado quanto ao endereçamento "A Sua Excelência o senhor".

  • Deveria ter sido escrito assim:

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações dessa Coordenação no ano de 2013. (está retomando termo já citado acima).

    2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por essa Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia. (está retomando termo já citado acima)

  • O comentário do Hugo Teles está correto.

  • Analisei de forma diferente.

    "Desta", por ser um termo catafórico, refere-se aquilo que ainda será dito, portanto, no caso empregado deveria ser "dessa", já que a informação a qual ele retoma havia sido explícita anteriormente.

    Gab. Errado!


  • De fato, o pronome "deste" refere-se ao remetente, pois trata-se de um dêitico subjetivo: traz a marca de quem redige. Porém, como ele foi usado para se referir a Coordenação com quem se fala, o seu seu uso tornou-se incorreto, devendo ser usada a forma "dessa".



    Exemplo: Este Tribunal (tribunal onde o redator está) necessita do apoio desse Ministério (indica o espaço para o qual o redator se dirige).


    Fonte: aulas do professor Fernando Moura.
  • Motivo de ser ERRADA

    desta coordenação - do destinatário; 

    esta coordenadoria - do remetente

  •  NUNCA vi um professor péssimo igual esse ai. Essa coordenação do QC., se é que tem, deveria analisar a quantidade de reclamações direcionadas a esse professor.

  • Veja essa questão. Ela é a resposta desta

    Q432984. A redação oficial caracteriza-se por uma linguagem contrária à evolução da língua, uma vez que sua finalidade é comunicar com impessoalidade e máxima clareza....gabarito certo. Pessoal a questão está errada porque na verdade não deve existir padrão culto da linguagem.

  • O correto seria "dessa" e "essa" respectivamente ,pois a coordenação à qual se refere está perto do ouvinte, no caso o coordenador.

  • “Pronomes Demonstrativos

     Os pronomes demonstrativos são utilizados para explicitar a posição de uma certa palavra em relação a outras ou ao contexto. Essa relação pode ocorrer em termos de espaço, tempo ou discurso.

    No espaço:

    Compro este carro (aqui). O pronome este indica que o carro está perto da pessoa que fala.

    Compro esse carro (aí). O pronome esse indica que o carro está perto da pessoa com quem falo, ou afastado da pessoa que fala.

    Compro aquele carro (lá). O pronome aquele diz que o carro está afastado da pessoa que fala e daquela com quem falo.

    Atenção: em situações de fala direta (tanto ao vivo quanto por meio de correspondência, que é uma modalidade escrita de fala), são particularmente importantes o este e o esse - o primeiro localiza os seres em relação ao emissor; o segundo, em relação ao destinatário. Trocá-los pode causar ambiguidade.
    Exemplos:
    Dirijo-me a essa universidade com o objetivo de solicitar informações sobre o concurso vestibular. (trata-se da universidade destinatária).

    Reafirmamos a disposição desta universidade em participar no próximo Encontro de Jovens. (trata-se da universidade que envia a mensagem)”.

    Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/morf/morf48.php

  • Jovelina, só uma pequena observação, a RCO deve seguir os seguintes princípios:

    - Impessoalidade

    - Uso do padrão culto da linguagem

    - Clareza

    - Concisão

    - Formalidade e Uniformidade

    Diferente de como foi afirmado, a RCO não terá uma linguagem OFICIAL, mas deverá seguir o padrão CULTO da linguagem...

    Então a questão em comento, está no uso indevido dos pronomes "desta e esta" e não na questão do padrão culto da linguagem.

  • Os pronomes demostrativos foram erroneamente empregados. Por isso, não há o atendimento à norma culta da linguagem. Veja que o redator do ofício refere-se aos estudos registrados na coordenação do destinatário, portanto, utiliza-se o pronome "dessa" no primeiro caso (proximidade do receptor / interlocutor - destinatário).

    Já na segunda ocorrência verificamos também a mesma referência à Coordenadoria, coordenadoria da qual o destinatário faz parte, portanto, utiliza-se corretamente o pronome demonstrativo "essa".

     

    Vale o método:

     

    esse(a) / desse(a) = proximidade do destinatário (interlocutor / receptor)

    este(a) / deste(a) = proximidade do remetente (emissor)

    Aquele(a) = distanciamento do remetente (emissor) e destinatário (receptor / interlocutor)

  • Para ajudar:

     

    DESTA aí; DESSA aqui; DAQUELA lá.

  • Acho que está ERRADA porquê não seria "remetente" mas sim destinatário.

    Remetente = quem envia.

    Destinatário = quem irá receber

     

  • Todo mundo reclama do prof Arenildo, mas eu gosto dele :)

  • Não acho esse professor ruim, não.....

  • Vi grande parte dos comentários falando sobre proximidade do remetente e destinatário. Essas regras só valem para a fala, na escrita não há como saber onde o destinatário estará quando receber a comunicação, muito menos o remetente poderia considerar que o destinatário soubesse da proximidade de algo em relação a si quando escrevia.

     

    O uso dos pronomes demonstrativos na escrita depende da posição dos termos na prórpia oração (é no próprio texto que vai se verificar se o termo a que o pronome faz referência esta mais próximo ou distante do pronome ou se vem antes ou depois dele). 

     

    Os demonstrativos podem ser utilizados ainda para indicar uma posição no tempo em relação a quem emite a informação. Nesse caso o uso será igual tanto na fala quanto na escrita.

     

    Claro que se a escrita estiver representando o discurso direto de um personagem da história, aí valem as regras de proximidade da fala.

  • ERRADA. Desta e esta para perto de mim ou de você. O certo seria Dessa e essa perto dele ou dela, que se está se dirigindo.

  • errada , o desta se refere a algo , 3 pessoa

  • Gabarito: Errado

     

    A resolução é mais simples do que parece:

     

     

    Assunto: Solicitação de documentação

     

              Senhor Coordenador,

     

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.

     

    Ou seja, com essa frase eles pretendiam solicitar os estudos ao Coordenador, mas, ao usar DESTA, estão solicitando a eles mesmos. O correto seria DESSA (a Coordenação onde o Coordenador trabalha).

    Isso porque:

    -> DESTA = perto de quem fala

    -> DESSA = longe, o alvo

     

    Ficaria correto:

    (...) solicitamos os estudos registrados nas publicações DESSA Coordenação no ano de 2013.

  • Feriu claramente o paralelismo sintático.

     

  • A questão está errada porque diz se referir ao remetente da comunicação oficial.

    Quando nota se claramente que DESTA e ESTA estão se referindo a Coordenadoria a qual a correspondencia esta se dirigindo, ou seja ao REMETENTE

     

  • até porque não há menção ao remetente, nem indicação de que este é de uma coordenadoria...

  • O correto seria DESSA coordenação

  • Vá direto nos comentários de KELLEN LIMA e LEONARDO RIBEIRO, os outros estão incorretos.

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o Manual:

    Pronomes demonstrativos

    Situação no espaço:

    a) Emprega-se este(a)/isto quando o termo referente estiver próximo ao emissor, ou seja, de quem fala ou redige;

    b) Emprega-se esse(a)/isso quando o termo referente estiver próximo ao receptor, ou seja, a quem se fala ou para quem se redige;

    c) Emprega-se aquele(a)/aquilo quando o termo referente estiver distante tanto do emissor quanto do receptor da mensagem;

    Situação no tempo:

    a) emprega-se este(a) para referir-se ao tempo presente;

    b) emprega-se esse(a) para se referir ao tempo passado;

    c) emprega-se aquele(a)/aquilo em relação a um tempo passado mais longínquo, ou histórico.

    Situação no texto:

    a) Usa-se este(a)/isto para introduzir referência que, no texto, ainda será mencionado;

    b) Usa-se este(a)para se referir ao próprio texto;

    c) Emprega-se esse(a)/isso quando a informação já foi mencionada no texto.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!


ID
1298302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das diferentes formas de regulação, julgue o item a seguir.

Uma das formas de se avaliar a existência de monopólio natural é verificar se a função custo é subaditiva

Alternativas
Comentários
  • As economias de escala se apresentam em um monopólio natural. Na definição de economias de escala, dissemos que: “Economia de escala é uma característica do processo produtivo, na qual quanto mais se produz, menor é o custo unitário da mercadoria ou serviço que é produzido.”

     Isso significa que na presença de economias de escala, o custo total é menor do que o custo de produção individual. Esse conceito, para o Cespe, é muito parecido com o de economia de escopo, que afirma que o custo de produção de uma firma é menor do que o custo de produção de duas ou mais firmas.

     Em resumo, temos que na presença de economias de escala, uma empresa produziria a um custo menor do que duas ou mais empresas, assim como o processo produtivo ficaria mais eficiente, à medida que, como temos economia de escala, o custo unitário da mercadoria vai diminuindo cada vez mais, conforme se aumenta a produção.

     Como conclusão, temos que uma função de custo subaditiva representa o processo de economias de escala. E uma economia de escala é uma das características do monopólio natural. Dessa forma, podemos inferir que uma das formas de vermos se um monopólio natural existe é avaliar se sua função custo é subaditiva, ou seja, se sua função custo representa a hipótese de economias de escala.

    Gabarito: CERTOhttps://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-agencias-reguladoras-da-anatel-comentada/

  • hãaaããã!!!!

  • A função custo de uma firma monopolista é subaditiva, isso quer dizer que no monopólio natural, o custo para produzir mais uma unidade de um determinado produto é menor do que o custo da produção da unidade anterior (ou seja, existem economias de escala).


    Nos casos em que a empresa produz vários produtos, a teoria dos mercados contestáveis desenvolve um conceito adicional na abordagem dessas situações: trata-se do conceito de economias de escopo, que ocorre quando a função de custo da empresa é subaditiva. De acordo com B&W (1981) "...  existem economias de escopo quando é mais barato juntar duas ou mais linhas de produtos em uma única firma do que produzi-los separadamente." Assim para BPW, um monopólio natural é uma situação onde a tecnologia é caracterizada por uma função de custo subaditiva.


    Note-se que a presença conjunta de economias de escala e de escopo é uma condição suficiente para a ocorrência de subaditividade na função de custos. Contudo, outros fatores podem implicar subaditividade, tais como economias de gestão (no âmbito da firma) ou externalidades de demanda. Ver Fagundes, 1995.


    Neste caso, a regulação é frequentemente defendida como a solução para se evitar três alternativas consideradas inferiores do ponto de vista do bem-estar da sociedade (POSSAS, FAGUNDES E PONDÉ, 1997):


    (i) a livre operação de uma única empresa privada que acabará por restringir a quantidade ofertada e praticar preços de monopólio;


    (ii) a livre operação de várias empresas privadas com escalas sub-ótimas, o que implica preços e custos elevados, embora as margens de lucro possam ser reduzidas; e


    (iii) a produção estatal com uma escala de produção eficiente, mas sujeita a ineficiências oriundas de uma gestão politizada ou meramente sem incentivos para buscar ganhos de produtividade e qualidade.


    Seus principais instrumentos, voltados para restringir a autonomia das decisões dos agentes privados, podem ser classificadas em três categorias (WEYMAN-JONES, 1994):


    (i) limitações quanto à entrada e saída em um mercado;


    (ii) especificações quanto à qualidade dos produtos fornecidos; e


    (iii) fórmulas para a determinação dos preços dos produtos oferecidos.


    Portanto, para a teoria, as economias de escala, ou as indivisibilidades, não se constituem em problemas para a contestabilidade dos mercados, e nem os monopólios são necessariamente ineficientes. É o critério da subaditividade da função de custos que informa quando uma determinada atividade deve ser realizada por uma única empresa, e não mais as economias de escala como se acreditava anteriormente. Além disso, os custos são minimizados quando uma unica empresa atua no mercado.


    Assim, entendo que o gabarito preliminar está correto.

  • Para ajudar na compreensão do enunciado:

    Monopólio natural: é aquele decorrente da impossibílídade física da mesma atividade econômica ser realizada por mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente são alcançadas quando a exploração se dá em reglme de exclusivídade, Isso porque determmadas atividades envolvem custos de ínvestimento tão altos que não hâ como se estabelecer competição nas mesmas, tal como ocorre na exploração de metrô urbano, transporte ferroviário, transmissão de energia elétrica, dentre outras. O monopólio natural pode decorrer do direito à exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção, bem como da maior eficiêncía competitiva de determinado agente em face de seus demais competidores (Direito Econômico Constitucional, Flávio Nusdeo Figueirado, p. 111, 2011).

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Pv. 12.1)

  • Essa é do tipo daquelas questões do Cespe que quase ninguém responde conscientemente e muitos deixam em branco. Mas você é aluno do DIREÇÃO!

    Pois bem, sabemos que as economias de escala se apresentam em um monopólio natural.

    Na definição de economias de escala, dissemos que: “Economia de escala é uma característica do processo produtivo, na qual quanto mais se produz, menor é o custo unitário da mercadoria ou serviço que é produzido.”

    Isso significa que, na presença de economias de escala, o custo total é menor do que o custo de produção individual. Esse conceito, para o Cespe, é muito parecido com o de economia de escopo, que afirma que o custo de produção de uma firma é menor do que o custo de produção de duas ou mais firmas.

    Em resumo, temos que na presença de economias de escala, uma empresa produziria a um custo menor do que duas ou mais empresas, assim como o processo produtivo ficaria mais eficiente, à medida em que, como temos economia de escala, o custo unitário da mercadoria vai diminuindo cada vez mais, conforme se aumenta a produção.

    O que o Cespe fez, foi traduzir essa nossa conversa acima para uma linguagem matemática. Uma função subaditiva é uma função em que f(x+y) é menor ou igual a f(x)+f(y). Ou seja, o total é menor que a soma das partes.

    Se tivermos uma função subaditiva de custos, teremos:

    Caraca, professores, entendi nada! Ashuashahs

    Vamos lá! Repare que na função custo acima simplesmente estamos dizendo que temos duas quantidades (q1 e q2) e que a quantidade total (q) é a soma de q1 e q2. Assim, q = q1 + q2.

    Para cada quantidade, nós temos uma função custo. Para a quantidade q1, temos a função custo C(q1). Para a quantidade q2, temos a função custo C(q2). E para a quantidade total, temos a função C(q).

    Além disso, podemos perceber que a função que representa o custo total das quantidades, C(q), é MENOR OU IGUAL à soma das funções custos das quantidades individuais [C(q1) e C(q2)].

    Em linguagem mais simples, o custo total é menor ou igual ao custo das quantidades individuais. Dessa forma, o custo para produzir 60 unidades de uma vez seria MENOR do que o custo para produzir, separadamente, 35 (q1) e 25 (q2) unidades separadamente, por exemplo.

    Como conclusão, temos que uma função de custo subaditiva representa o processo de economias de escala. E uma economia de escala é uma das características do monopólio natural. Dessa forma, podemos inferir que uma das formas de vermos se um monopólio natural existe é avaliar se sua função custo é subaditiva, ou seja, se sua função custo representa a hipótese de economias de escala

     

    Resposta: C

  • Uma função de custo do tipo subaditiva indica que o produto ou serviço ofertado tem um custo inferior quando existe uma concentração da produção em uma única empresa, principal característica da estrutura de mercado monopólio natural.

    GAB C

  • Equacionando/Inequacionando

    Custo (q) ≤ Custo (q1) + Custo (q2), onde q = q1 + q2

    Função subadtiva: custo total é menor ou igual ao custo das quantidade individuais


ID
1298305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das diferentes formas de regulação, julgue o item a seguir.

A formulação por preço teto (price cap) reduz os riscos e os custos da ação regulatória.

Alternativas
Comentários
  • Esse tipo de regulação consiste em estabelecer um preço tetopara as tarifas e tem algumas vantagens.

     Entre essas vantagens do método price cap:

    - Produz incentivos aos ganhosde produtividade;

    - Consiste nos baixos custos deregulação. O trabalho do órgão regulador seria resumido na determinação doíndice de preços e da porcentagem do fator X.

    - Menor risco de captura, poiso processo é mais simples e as chances de manipulação de informações é menor.

     Dessa forma, podemosverificar que o item está, de fato, certo.

    Gabarito: CERTO

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-agencias-reguladoras-da-anatel-comentada/

  • Esse tipo de regulação consiste em estabelecer um preço teto para as tarifas e tem algumas vantagens.

    Entre essas vantagens, destacamos que o método price cap:

    - Produz incentivos aos ganhos de produtividade;

    - Consiste nos baixos custos de regulação. O trabalho do órgão regulador seria resumido na determinação do índice de preços e da porcentagem do fator X.

    - Menor risco de captura, pois o processo é mais simples e as chances de manipulação de informações é menor.

    Dessa forma, podemos verificar que o item está, de fato, certo.

     

    Resposta: C


ID
1298311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à regulação do setor de telecomunicações no Brasil, julgue o próximo item.

A ANATEL, cuja autonomia é estabelecida em lei, submete, anualmente, a sua proposta orçamentária diretamente ao Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • art. 19, inciso XXVI, da LGT a Anatel deve formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento.

  • errado.

    quem encaminha a proposta orçamentária ao Congresso Nacional é o Presidente da República, não a ANATEL.

      O artigo 19, XXVI da LGT (aula 03, página 29), que estabelece que a ANATEL possui competência para formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;

     Assim, a ANATEL apenas formula o seu orçamento. Formular o orçamento é muito diferente de enviá-lo diretamente ao congresso nacional.

     (ESTRATEGIA CONCURSOS)


  • Nenhuma proposta orçamentária chega diretamente ao congresso nacional. 

  • LGT? Lei Geral de Telecomunicações

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: 

    (...)

    XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;


  • Questão de AFO!!!

  • As agências possuem competência para formular suas próprias propostas orçamentárias e, depois, encaminhá-las ao ministério em que se encontram vinculadas.

    (ESTRATÉGIA CONCURSO)
  • Assertiva ERRADA. 

    Creio que esteja errada pois nenhum ente ou órgão envia proposta orçamentária diretamente para o CN. O que deve ocorrer é envio para o respectivo poder executivo para consolidação juntamente com as demais propostas dos órgãos e entidades da administração, para depois ser enviada ao CN. 
  • SÓ LEMBRAR DO PRINCÍPIO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, OU SEJA, SUPERVISÃO MINISTERIAL OU CONTROLE FINALÍSTICO. TEM QUE SER APRECIADO PELO MINISTÉRIO AO QUAL A AGÊNCIA É VINCULADA.

  • ANATEL (autarquia) = AUTONOMIA... Errado

  • Lei 9.472/97, art. 8°, § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Gabarito: E

    A Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL foi criada pela Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Essa nova pessoa jurídica foi criada para regular e fiscalizar as telecomunicações brasileiras após a execução dos programas de desestatização do setor nos anos 90.

    Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

    É verdade que a ANATEL possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, entretanto, sua proposta orçamentária não é submetida diretamente ao Congresso Nacional, como afirmou a questão. 

     

    Avançando para um pouco além do que estudamos nesta aula, o artigo 19, inciso XXVI, cita que sua proposta orçamentária será encaminhada ao Ministério das Comunicações, que supervisiona a agência. Apenas atenção, pois não estamos falando em relação de hierarquia, mas apenas de vinculação.

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:(...)

     XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;

    Portanto, gabarito ERRADO

  • Gabarito: E

     

    A Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL foi criada pela Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997. Essa nova pessoa jurídica foi criada para regular e fiscalizar as telecomunicações brasileiras após a execução dos programas de desestatização do setor nos anos 90.

    Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

    É verdade que a ANATEL possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira, entretanto, sua proposta orçamentária não é submetida diretamente ao Congresso Nacional, como afirmou a questão.

     

    Avançando para um pouco além do que estudamos nesta aula, o artigo 19, inciso XXVI, cita que sua proposta orçamentária será encaminhada ao Ministério das Comunicações, que supervisiona a agência. Apenas atenção, pois não estamos falando em relação de hierarquia, mas apenas de vinculação.

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:(...)

     XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;

    Portanto, gabarito ERRADO


ID
1298314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das agências reguladoras no Brasil, julgue o item que se segue.

No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Asagências reguladoras são �autarquias em regime especial� dotadas de autonomia eindependência, garantidas pelas respectivas leis de criação. Não é o caso doBanco Central, que apesar de ter autonomia operacional, não é uma autarquiadotada de independência uma vez que seus diretores são demissíveis ad nutum.

    https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • As agências reguladoras possuem autonomia ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL. De forma alguma elas são independentes em relação aos poderes do Estado.

    Até porque a LGT estabelece que a ANATEL, por exemplo, é vinculada ao Ministério das Comunicações, e o Ministério das Comunicações faz parte do Poder Executivo.

    Fonte: Professor Jetro Coutinho

  • No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado.

    O Cespe entregou o ouro na parte negritada. Se integra o poder executivo como que uma autarquia pode ser independente em relação aos poderes do Estado? Jamais.

  • Acredito que o Banco Central não é uma agência reguladora, é apenas autarquia federal. 

  • Algumas das autarquias mais importantes do Brasil são: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Central – Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e todas as universidades públicas, como a USP e a UFRJ.


    Basicamente, as agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado. 

    As agências reguladoras  são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico:

    a) dirigentes estáveis: ao contrário das autarquias comuns, em que os dirigentes ocupam cargos em comissão exoneráveis livremente pelo Poder Executivo, nas agências reguladoras os dirigentes são protegidos contra o desligamento imotivado. A perda do cargo de direção em uma agência reguladora só pode ocorrer: 

    1) com o encerramento do mandato; 2) por renúncia; 3) por sentença judicial transitada em julgado. Essa proteção contra a exoneração imotivada ou ad nutum representa uma estabilidade mais acentuada, permitindo ao dirigente exercer tecnicamente suas funções sem preocupação com influências políticas ou partidárias;

    b) mandatos fixos: diferentemente do que ocorre com as demais autarquias, nas agências reguladoras os dirigentes permanecem na função por prazo determinado sendo desligados automaticamente após o encerramento do mandato. A duração dos mandatos varia entre as diversas agências reguladoras, que pode ser de: 

    1) 3 anos: no caso da Anvisa e da ANS; 2) 4 anos: para a Aneel, ANP, ANA, ANTT, Antaq e Ancine; 3) 5 anos: na Anatel. A legislação prevê uma alternância na substituição dos dirigentes de modo que o encerramento dos mandatos ocorre em datas diferentes, obrigando a uma renovação parcial na cúpula diretiva.



  • ERRADO


    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle.

    Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os dirigentes estão sujeitos à "quarentena", período no qual ficam impossibilitados por 4 meses de trabalharem no mesmo ramo de atividade na iniciativa privada. A quarentena é remunerada.

  • GABARITO (E)

    O BACEN não é agência reguladora, pois toda agência reguladora tem independência em relação aos poderes, sofrendo apenas controle, nada mais.


    O Banco Central do Brasil é a autarquia federal que tem por missão assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e um sistema financeiro sólido e eficiente, consoante disposições da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior. (http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/politica.asp?idPai=PORTALBCB)


    Em conseqüência de suas atribuições legais, o foco da atuação do Banco Central do Brasil não pode ser confundido com o de uma agência reguladora, no sentido estrito, visto que esta autarquia está voltada a questões macroeconômicas, que direcionam a atuação dos agentes econômicos no sentido de promover o desenvolvimento do País, como forma de realizar a missão que lhe foi atribuída. (http://www.bcb.gov.br/Pre/bc_atende/port/politica.asp?idPai=PORTALBCB)


    Questão Elucidativa: Q41488 

    Com relação às agências reguladoras, analise as afirmativas a seguir.

    I. As agências reguladoras integram o aparelho burocrático do Estado como autarquias sob regime especial. 
    II. É juridicamente viável a cobrança de taxa - a taxa de fiscalização - pelas agências reguladoras para destinação específica. 
    III. O Banco Central não pode ser considerado agência reguladora por carecer de independência decisória, já que suas decisões condicionam-se aos atos normativos emanados pelo Conselho Monetário Nacional.


    GABARITO: todas as afirmativas são corretas.


     Abraço.

  • A questão não afirma que o Banco Central é Agência Reguladora e sim uma Autarquia, porém as Agências Reguladoras são Autarquias em regime especial, que juntamente ao BCB não possuem independência em relação aos poderes do Estado.

    Questão: errada
  • Banco Central agência reguladora? Não!! Trata-se de autarquia federal. Errado.

  • Dois erros:

    Bacen não é agência reguladora (é autarquia) e A.R. não possuem independência em relação aos poderes do Estado.

  • Não sei de onde vocês conseguem extrair a informação de que o Banco Central é agência reguladora com base nessa assertiva ("No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central"). Ora, é evidente que ao separar as agências do BACEN, o examinador não quis enquadrar este último como agência reguladora. É pura interpretação de texto. Se quisesse classificá-los como gênero e espécie, bastaria dizer "as agências reguladoras, como é o caso do BACEN (...)" ou mesmo "as agências reguladoras, como o BACEN (...)".

  • No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado.
    O cerne da questão está na parte negritada que, assim como sabemos, malfere o correto entendimento. Com efeito, em se tratando das entidades da Administração Indireta evidencia-se a inexistência de hierarquia, subordinação para com os entes criadores. Entretanto, esta inexistência de hierarquia entre as entidades criadas e os entes criadores não obstaculiza um controle finalístico, tutelar ou de supervisão ministerial, este no âmbito federal. Portanto, não existe independência em relação aos poderes do Estado.

  • independência difere de autonomia. As agencia reguladoras brasileiras gozam de autonomia, deiferente das agencia americanas, onde prepondera a independência. 

  • Inexiste, a rigor, a apontada independência das agências reguladoras, bem assim do Banco Central, em relação aos Poderes de Estado.  

    Muito embora as agências ostentam, de fato, uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias, o que se justifica como forma de poderem bem desenvolver suas competências técnicas, não há dúvidas de que tais entidades - autarquias que são - submetem-se a controle pelo Poder Executivo (Administração direta), mediante a chamada tutela (ou supervisão ministerial), sobretudo no que tange ao escorreito exercício de suas funções institucionais.  

    Do mesmo modo, seus atos têm natureza administrativa, razão por que podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, a devida provocação de parte interessada, se houver lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).  

    Deveras, também estão abarcadas pelo denominado controle parlamentar, a cargo do Poder Legislativo, como, por exemplo, se extrapolarem os limites do poder normativo que sabidamente detêm, descambando, de forma ilegítima, para o exercício de competência genuinamente legiferante (CF, art. 49, X).  

    Inexiste, portanto, a aludida independência em relação aos Poderes de Estado, quando na verdade as agências reguladoras, bem como o Banco Central, encontram-se jungidas a uma série de mecanismos de controle pelos três Poderes da República.  

    Resposta: ERRADO 
  • não é o fato do banco central não ser uma agência reguladora que torna a questão incorreta, e sim que o mesmo não tem independência total nas questôes de sua competência.

  • Ok, Mas o fato de a questão afirmar que o Banco Central é uma agência reguladora também não torna a questão certa.


    Afinal,  O BANCO CENTRAL NÃO É UMA AGÊNCIA REGULADORA ... parei de ler daí ...o que vem escrito depois na questão não tornaria o gabarito correto.


    Logo, um dos motivos do gabarito ser ERRADO é o fato da questão afirmar que o Bacen é agência reguladora, pode não ser o único erro, mas já é o suficiente pra marcar o gabarito como sendo errado logo de cara!!



    Rumo posse!!




  • Estou lendo muitos comentários afirmando que a questão disse/deu a entender que o Banco Central é uma agência reguladora. "assim como" está apenas indicando que o mesmo ocorre com o Banco Central. Tomem cuidado. O erro da questão não está nesse ponto, mas sim do BACEN não ser independente em relação aos poderes do Estado, ou seja, o erro está no final da questão e não no início!


    Se dissesse por exemplo "No Brasil, as agências reguladoras, assim com o Banco Central, são pessoas jurídicas de direito público." estaria correta a questão. O fato de o Banco Central não ser uma agência reguladora não faz com que a afirmativa esteja errada.

  • ACREDITO QUE PODE - TAMBÉM - ESTAR SE REFERENDO ÀS AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL (lato sensu), MAS ERRA AO DIZER QUE ESSAS AUTARQUIAS TÊM INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PODERES DO ESTADO. MUITO PELO CONTRÁRIO! EMBORA POSSUAM AUTONOMIA OPERACIONAL, ELAS ESTÃO SUJEITAS ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS; A VIOLAÇÃO À NORMA, PORTANTO, ACARRETARIA A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (uma vez provocado), SEM PREJUÍZO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

     

     

     

    BASTA LEMBRAR TAMBÉM DO CONTROLE DE METAS, CONTROLE DE RESULTADOS, CONTROLE FINALISTICO, TUTELA ADMINISTRATIVA, SUPERVISÃO MINISTERIAL.... É - NA VERDADE - A RELAÇÃO QUE ESSA ENTIDADE TEM COM O ENTE QUE A INSTITUIU.

     

    EX.: TEMOS A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ag.reg.) QUE NORMATIZA, FISCALIZA E CONTROLA AS ATIVIDADES DA PETROBRAS (autarquia). NA OUTRA PONTA DESTA RELAÇÃO, TEMOS O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (órg. da adm. direta) QUE CONTROLA ESSA ATIVIDADE POR MEIO DAQUELES CONTROLES DITOS POR MIM...

     

     

     

     

     

    DI PIETRO:

    ''...Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidadeo regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final das suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública...''

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A palavra indepencia sugere que esses entes não  são controlados pelo Estado, quando na realidade existem diversos mecanismos de controle. Como por ex. a supervisão ministerial ou controle finalistico.

  • Nada poderá ser afastado do crivo do judiciário,por aí vc mata.

  • Apesar de o professor em seu comentário ter dito que as agências reguladoras estão sujeitas à supervisão ministerial (tutela), o CESPE não adota esse posicionamento. Para ele, os entes da administração indireta estão sujeitos à supervisão ministerial (tutela finalística). Contudo, as agências reguladoras (apesar de serem autarquias, diga-se: em regime especial) não estão sujeitas ao mesmo controle inerente aos membros da administração indireta. Portanto, não estão sujeitas à supervisão ministerial. Além disso, as agências reguladoras também não estão sujeitas ao poder revisional. Essa é a regra. Contudo, excepcionalmente submetem-se ao poder revisional quando praticam atos com vício de legalidade ou discordantes das políticas públicas emandas pelo PR ou ministério a ela vinculado. O exercício do poder revisional será realizado por meio de recurso hierárquico impróprio que, como sabemos, não possui grau de hierarquia.

  • O Banco Central do Brasil é autarquia federal. Item E.

  • Banco Central do Brasil não pode ser confundido com o de uma agência reguladora, no sentido estrito, visto que esta autarquia está voltada a questões macroeconômicas, que direcionam a atuação dos agentes econômicos no sentido de promover o desenvolvimento do País, como forma de realizar a missão que lhe foi atribuída.

  • A questão NÃO afirma que o Banco Central é uma agência reguladora. O enunciado diz: "uma agência reguladora, ASSIM COMO o Banco Central"...

    Lê-se: "agência reguladora E o Banco Central".

    O erro da questão reside no fato dela afirmar que ambas entidades possuem independência quanto aos poderes do Estado, o que não é correto.

  • Daí por que só as agêncisa REguladoras são consideras de Regime Especial...

  • GABARITO: ERRADO

     

    Acredito que muitos colegas não entenderam a afirmação da questão, então copiei o comentário do professor  Rafael Pereira do Qc para esclarecer as dúvidas.

     

    Inexiste, a rigor, a apontada independência das agências reguladoras, bem assim do Banco Central, em relação aos Poderes de Estado.  

    Muito embora as agências ostentam, de fato, uma maior autonomia administrativa, se comparadas às demais autarquias, o que se justifica como forma de poderem bem desenvolver suas competências técnicas, não há dúvidas de que tais entidades - autarquias que são - submetem-se a controle pelo Poder Executivo (Administração direta), mediante a chamada tutela (ou supervisão ministerial), sobretudo no que tange ao escorreito exercício de suas funções institucionais.  

    Do mesmo modo, seus atos têm natureza administrativa, razão por que podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, a devida provocação de parte interessada, se houver lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).  

    Deveras, também estão abarcadas pelo denominado controle parlamentar, a cargo do Poder Legislativo, como, por exemplo, se extrapolarem os limites do poder normativo que sabidamente detêm, descambando, de forma ilegítima, para o exercício de competência genuinamente legiferante (CF, art. 49, X).  

    Inexiste, portanto, a aludida independência em relação aos Poderes de Estado, quando na verdade as agências reguladoras, bem como o Banco Central, encontram-se jungidas a uma série de mecanismos de controle pelos três Poderes da República.  
     

  • No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado. ERRADO

     

    As agências reguladoras contam com instrumentos previstos em lei que asseguram razoável autonomia perante o Poder Executivo. No entanto, submetem-se aos controles judicial e legislativo sem qualquer peculiaridade.

     

  • Pode haver controle pelo Poder Judiciário, bastando, para tanto, a devida provocação de parte interessada, se houver lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).  

  • Eu tô ficando muito louco, porque até agora não vi na questão dizer que o Bacen é agencia reguladora. Apenas é comparado com uma.  O erro ta em dizer que é independente em relação aos poderes.   

  • O Banco Central é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, e foi criado pela Lei 4.595, de 31.12.1964, que estabelece as suas competências e atribuições.

     

    Fonte:https://www.bcb.gov.br/pre/portalCidadao/bcb/bcFaz.asp?idpai=LAIINSTITUCIONAL

  • "Toda a administração pública está sujeita à direção superior do Chefe do Poder Executivo e todas as entidades da Administração Indireta são vinculadas a um órgão da administração direta, que sobre elas exerce controle finalístico ou tutela administrativa (correspondente, na esfera federal, à chamada "supervisão ministerial"). "

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 25ª edição

  • A independência que detêm as agências reguladoras é relativa. Nesse sentido, em lição pedagógica, aduz Diogo Figueiredo Moreira Neto:

    "1º) independência política dos gestores, investidos de mandatos e com estabilidade nos cargos durante um termo fixo; 2º) independência técnica decisional, predominando as motivações apolíticas para seus atos, preferentemente sem recursos hierárquicos impróprios; 3º) independência normativa, necessária para o exercício de competência reguladora dos setores de atividades de interesse público a seu cargo; e 4º) independência gerencial orçamentária e financeira ampliada, inclusive com a atribuição legal de fonte de recursos próprios, como, por exemplo, as impropriamente denominadas taxas de fiscalização das entidades privadas executoras de serviços públicos sob contrato".

    Portanto, a independência em relação aos Poderes do Estado afigura-se demasiadamente ampla, não encontrando consonância com a independência relativa que possui as agências reguladoras.

  • Prefiro os comentários dos colegas,pois o da professora está exaustivo...Muito grande para explicar uma coisa simples,como disse anteriormente ,as explicações dos colegas foram simples e diretos.

  • Banco Central do Brasil é uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda.

  • As agências reguladoras, assim como o Banco Central, são autarquias, porém não são dotadas de independência em relação aos poderes do Estado. Não há hierarquia, mas...

    Poder executivo pode ter a supervisão ministerial;

    Poder legislativo pode fiscalizar através do TCU;

    Poder judicial pode anular atos ilegais.

  • Essa questão é viagem total! As agências reguladoras precisam ter um maior grau de autonomia para bem exercer suas funções, mas elas de forma alguma elas são independentes em relação aos poderes do Estado.

    Resposta: E

  • Agências Reguladoras possuem autonomia: funcional, decisória, administrativa e financeira!

  • GABARITO ERRADO

    Não existe relação de hierarquia, MAS estas não são independentes dos poderes do Estado (legislativo, executivo, judiciário)

  • Muita embora esteja prevista em lei, não se pode falar em independência das agências reguladora, pois há vários mecanismos de controles sobre suas ações.

  • É o 4° poder kkkk

  • Gabarito: Errada

    Retirada dos comentários de colegas aqui do QC.

    O CESPE possui questões em três sentidos distintos ao tratar da Autonomia e Independência das Agências Reguladoras, porém tem um fatorzinho diferenciador que é a palavra "EM RELAÇÃO AOS PODERES DO ESTADO", fator este de extrema importância para gabaritar as questões que tratam deste assunto. Pense assim:

    1) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem INDEPENDÊNCIA = CERTO.

    2) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem AUTONOMIA + INDEPENDÊNCIA = CERTO.

    3) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem AUTONOMIA + INDEPENDÊNCIA (em relação aos PODERES do Estado) = ERRADO.

    CESPE - TCE/PE - 2018 - Para que as agências reguladoras atuem de maneira eficiente e efetiva, de modo a atender interesses e direitos dos usuários, é fundamental a sua INDEPENDÊNCIA. (CERTO).

    CESPE - ANTT/2013 - Acerca das agências reguladoras e do princípio da legalidade, julgue o item que se segue.

    O regime diferenciado das agências reguladoras revela o pleno atendimento às normas constitucionais que disciplinam as autarquias em geral, mas diferencia-se do regime das autarquias por determinadas características que visam aumentar a AUTONOMIA e a INDEPENDÊNCIA dessas agências. (CERTO)

    CESPE - ANTT/2013 - A respeito do histórico dos órgãos reguladores no Brasil e das suas características, julgue o item a seguir. 

    Constituem características da maior parte das agências reguladoras a AUTONOMIA e a estabilidade de seus dirigentes, que têm mandatos fixos e INDEPENDÊNCIA financeira e cujos nomes são submetidos à aprovação pelo Poder Legislativo, já que essas autarquias possuem orçamento próprio. (ERRADO - o erro está na parte sublinhada)

    CESPE - EMAP/2018 - Julgue o seguinte item, relativo à organização administrativa da União.

    As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior AUTONOMIA administrativa e financeira, contudo, NÃO possuem INDEPENDÊNCIA em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (CERTO).

  • Ano: 2018 Banca: CESPE - As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior autonomia administrativa e financeira, contudo, não possuem independência em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. CERTO – NÃO É INDEPENDENTE, POIS N EXISTE UM 4º PODER.

    Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem AUTONOMIA + INDEPENDÊNCIA (em relação aos PODERES do Estado) = ERRADO.

  • No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de autonomia operacional e independência em relação aos poderes do Estado

    O erro certo dessa questão é que o Banco Central não tinha autonomia e independência em 2014. Ela só foi aprovada em 2021. Logo, a questão está errada por isso.

    O trecho sobre "independênica" ficou muito aberto, a banca pode até também tê-lo considerado equivocado, porém se aparecer essa palavra numa prova de hoje, eu não marcaria errado, pois a autonomia do Banco Central é costumeiramente chamada de "independência do Banco Central" pelos economistas, ainda que - formalmente - ele pertença ao Poder Executivo.


ID
1298317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das agências reguladoras no Brasil, julgue o item que se segue.

As agências reguladoras no Brasil foram criadas no governo Collor como instrumentos do Poder Executivo para minimizarem os problemas econômicos relacionados à prestação dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • No Brasilo movimento de redução da intervenção do Estado na economia ocorreu na décadade 90, no contexto da Reforma do Aparelho do Estado conduzida no governo doPresidente Fernando Henrique Cardoso, que culminou, entre outras alteraçõesconstitucionais e legais, com a promulgação das emendas constitucionais nº8/1995, que acabou com o monopólio estatal das telecomunicações, nº 9/1995, quereestruturou o setor de petróleo, e nº 19/1998, que tratou da reforma daadministração pública brasileira.

    No casoespecífico do setor de telecomunicações, na esteira da Emenda Constitucional de8/1995, foi editada em 1997, a Lei 9.472, Lei Geral de Telecomunicações (LGT),que, entre outras providências, criou a Anatel e conduziu a reestruturação e adesestatização das empresas federais de telecomunicações.

    Podemosdizer, dessa forma, que o processo de desestatização, que teve por objetivoreduzir o tamanho da máquina estatal, passando para a iniciativa privada aprestação de serviços e a produção de bens que antes estavam sendo prestadose/ou produzidos diretamente pelo Estado, foi o marco inicial do surgimento dasmodernas agências reguladoras em nosso país, entre elas a Anatel.

    Narealidade, tudo começou com o Governo Collor, pois a Lei 8.031/90 que instituiuo PND foi editada naquela época, contudo, ele não conseguiu implantar oprograma na prática. O PND só deslanchou mesmo no governo Fernando Henrique e aprimeira agência reguladora (ANEEL) foi criada somente em 1996.

    https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • A Constituição já trazia a previsão de órgãos reguladores em seu texto.

     No entanto, as agências reguladoras tomaram corpo mesmo com a criação da ANEEL (1996) e da ANATEL (1997), no governo FHC, e não no governo Collor.

     Vale ressaltar que o Governo Collor instituiu o Plano Nacional de Desestatização (PND), mas as agências foram criadas mesmo sob o governo FHC.


  • A criação das agências reguladoras brasileiras teve uma direta relação com o processo de privatizações e a reforma do Estado iniciados no Brasil na metade dos anos 1990. Inevitável ligar sua origem a uma concepção neoliberal de política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia. Basicamente, as agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado.

    A partir de 1995, iniciou-se um processo acelerado de privatizações e reformas estatais, cujo passo inaugural consistiu na promulgação de sucessivas emendas constitucionais abrindo caminho para a implantação do novo modelo. As mais importantes dessas emendas foram:

    1) Emenda Constitucional n. 5, de 15-8-1995, que decretou o fim da exclusividade da prestação direta, pelos Estados-membros, dos serviços locais de gás canalizado.

    2) Emenda Constitucional n. 6, de 15-8-1995, responsável pela extinção do tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, especialmente quanto à pesquisa e à lavra de recursos minerais e ao aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica.

    3) Emenda Constitucional n. 8, de 15-8-1995, que determinou o fim da exclusividade estatal na prestação dos serviços de telecomunicação.

    4) Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995, que determinou a quebra do monopólio estatal das atividades de pesquisa, lavra, refino, importação, exportação e transporte de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos.

    Importante ressaltar que as Emendas Constitucionais n. 8 e 9 acrescentaram dispositivos no Texto Maior determinando a criação de “órgãos reguladores”, respectivamente, dos setores das telecomunicações e do petróleo. Com base no art. 8º da Emenda Constitucional n. 8/95, o inciso XI do art. 21 da  Constituição Federal ganhou a seguinte redação: “Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de órgão regulador e outros aspectos institucionais”.

    Na mesma linha, o inciso III do § 2º do art. 177 da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 9/95, prescreve: “A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (...) III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União”. Portanto, as Emendas Constitucionais n. 8/95 e 9/95 são consideradas o marco histórico introdutor das agências reguladoras brasileiras. O modelo de agências adotado no Brasil teve forte inspiração em instituições similares existentes em outros países, tais como as agências dos Estados Unidos, as autoridades administrativas independentes na França e os “quasi autonomous non governmental organizations” ou quangos na Inglaterra.


  • No entanto, as agências reguladoras tomaram corpo mesmo com a criação da ANEEL (1996) e da ANATEL (1997), no governo FHC, e não no governo Collor. Vale ressaltar que o Governo Collor instituiu o Plano Nacional de Desestatização (PND), mas as agências foram criadas mesmo sob o governo FHC.

  • As agências reguladoras foram criadas no Governo de FHC.


  • As agências reguladoras foram criadas no governo FHC.

  • FHC, o Neoliberal, que as criou, durante a década de 1990

  • A única coisa que o Collor tentou fazer,todos os brasileiros sabem, creio que menos o povo de Alagoas.

    Só para descontrair mesmo!!! kkkkkkk

  • Esse tipo de questão é cobrada, geralmente, na disciplina de Administração Pública.

  • Questão de História...?

  • Em qualquer aula sobre a criação das Agências Reguladoras podemos ver que o presidente criador das mesmas foi Fernando Henrique Cardoso. Quem mais poderia ter tamanha visão ? Lula, Dilma? Credo...

  • QC, MUDA A CLASSIFICAÇÃO.

    PÕE HISTÓRIA DO BRASIL 

  • Comentários:


    A edificação das Agências Reguladoras está intimamente ligada aos planos de Reforma do Estado, iniciados no governo Fernando Collor de Mello e aprofundados no governo de Fernando Henrique Cardoso


    A criação dessas agências está vinculada, sobretudo, a um amplo processo de reconfiguração estatal entre 1995 e 2002, o que não significa uma redução quantitativa obrigatória da atividade do Estado, mas uma alteração no perfil dessa atividade.


    Percebam, dessa forma, que o processo de criação das Agências Reguladoras foi iniciado (não podemos afirmar que todas elas foram criadas) no governo Collor, que durou de 1990 a 1992. 


    Por fim, a criação dessas Agências ocorreu com finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar a abertura de um mercado econômico, que antes era marcado por forte monopólio estatal.


    Fato é que  a ANAC, por exemplo, foi criada em 2005; já a ANTAQ foi criada em 2001.


    A questão está ERRADA.

  • ELAS JÁ EXISTIAM NO DIREITO BRASILEIRO, PORÉM NÃO ERAM DENOMINADAS COMO AGÊNCIAS REGULADORAS, EMBORA POSSUÍSSEM A FUNÇÃO REGULADORA. A INSTITUIÇÃO OCORREU NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO 1930 - 1945: 


      - Instituto de Defesa Permanente do Café (1923)

      - Instituto do Açúcar e do Álcool (1933)

      - Instituto Nacional do Mate (1938) 

      - Instituto Nacional do Pinho (1941)

      - Instituto Nacional do Sal (1940)


               COLLOR NASCEU EM 1949!    


    TODOS ESSES INSTITUTOS FORAM INSTITUÍDOS COMO AUTARQUIAS ECONÔMICAS, COM A FINALIDADE DE REGULAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO. COLLOR FOI GOVERNAR, OU MELHOR, FOI TENTAR GOVERNAR SOMENTE DE 1990 A 1992.



    GABARITO ERRADO

  • Essa questão é mais de Atualidades do que de DA.

  • claro...a criação das agencias reguladoras é um assunto bem atual mesmo né

  • No entanto, as agências reguladoras tomaram corpo mesmo com a criação da ANEEL (1996) e da ANATEL (1997), no governo Fernando Henrique Cardoso

  • FHC, o Neoliberal, que as criou, durante a década de 1990

  • Até que tinha conhecimento do assunto. 1990.. Estado do bem-estar social para o Estado Mínimo.. Mas saber o Presidente que implementou, pqp. Só resolvendo questão mesmo...

  • O maconheiro do FHC que as criou

  • Não basta estudar Direito Administrativo, o CESPE agora está exigindo também conhecimento em História do Brasil. Aí ele mistura as duas coisas e te lasca na prova. Aff...

  • É comunista e amigo do Luladrão... é claro que estou falando do governo FHC!

  • Filtrei Direito Administrativo caiu em História do Brasil... Deixa eu arrumar meu filtro!

  • FHC! :'(

  • Privataria Tucana, venderam tudo a preço de banana.

  • As agências reguladoras no Brasil foram criadas no governo Collor como instrumentos do Poder Executivo para minimizarem os problemas econômicos relacionados à prestação dos serviços públicos.

     

     

    ITEM – ERRADO – Foi no governo do FHC. Nesse sentido, Oliveira, Rafael Carvalho Rezende (in Administração pública, concessões e terceiro setor / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - 3. ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 112):

     

     

    “A década de 1990 no Brasil, período em que as agências foram criadas, sob inspiração norte-americana, apresentou as condições sociais, políticas e jurídicas adequadas para o começo de uma nova Era na regulação estatal.

     

    Do ponto de vista político, o quadro era o mais propício possível, em virtude das ideias liberalizantes da economia adotadas e implementadas pelo governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso. A insatisfação social com a forma ineficiente de atuação do Estado (intervencionista) – que não conseguia, entre outros problemas, diminuir as desigualdades sociais nem a crise econômica (inflação etc.) – fortalece os ideais de liberalização da economia. Pretendia-se, destarte, remodelar a feição do Estado, reduzindo seu tamanho com a transferência de inúmeras atividades ao mercado, mas sem que isso significasse um retorno ao modelo clássico do Estado Liberal, pois agora o Estado passaria a exercer seu papel regulador pelas agências.” (Grifamos)

  • E por um detalhe histórico vc perde a questão.

  • Por Collor???? aiai

  • Agência reguladora é uma autarquia, por ser autarquia ela é criada por lei específica. Quem cria lei é o EXECUTIVO ou o LEGISLATIVO? Legislativo.

    a história foi para não deixar o candidato pensar...

  • O erro não está em Collor, pois ele foi presidente até 1992. O erro está serviços públicos pois as agências reguladoras não foram criadas para minimizarem os problemas econômicos relacionados à prestação dos serviços públicos. O enunciado deixou muito aberto, por isso o erro!

  • De fato, a nossa Constituição já trazia a previsão de órgãos reguladores em seu texto, lá em 1988.

    No entanto, as agências reguladoras tomaram corpo mesmo com a criação da ANEEL (1996) e da ANATEL (1997), no governo FHC, e não no governo Collor.

    Vale ressaltar que o Governo Collor instituiu o Plano Nacional de Desestatização (PND), mas as agências foram criadas mesmo sob o governo FHC.

     

    Resposta: E

  • Gabarito Errado.

    Surgiu no período de 1930. Segundo o pdf estratégia concursos.

  • Gabarito ERRADO.

    A criação das agências reguladoras brasileiras teve uma direta relação com o processo de privatizações e a reforma do Estado iniciado no Brasil na metade dos anos 1990. Inevitável ligar sua origem a uma concepção neoliberal da política econômica voltada a reduzir a participação estatal em diversos setores da economia.

    Basicamente, a agências foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados, que passaram a exercer a tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio estado.

    Mazza.

  • A instituição das agências reguladoras no Brasil, na verdade, ganhou força na metade da década de 1990, durante o governo do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, e, não, no governo Collor, consoante informado pela Banca, de maneira equivocada.

    A criação destas autarquias, sob regime especial (maior autonomia administrativa), inseriu-se no contexto da adoção de um modelo de administração gerencial, baseado na doutrina do "Estado mínimo", de inspiração neoliberal, que pregava a Reforma do Estado e uma política de privatizações.

    A ideia, em síntese, consistia na retirada da participação estatal de setores produtivos da economia, como agente explorador direto de atividades econômicas e da prestação de serviços públicos, em ordem a que tais atividades passassem a ser desempenhadas apenas pela iniciativa privada. O Estado, de seu turno, passaria à condição de agente regulador do mercado, estabelecendo normas ("marcos regulatórios") e exigências para atuação do mercado em cada segmento econômico.

    Incorreta, portanto, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Esse rolê ai começou com as universidades, ai depois foi com o BACEN, ai depois o FHC (Fernando Henrique Cardoso) começou o processo de agentificação no Brasil.

  • QUE QUESTÃO HORRÍVEL!! QUAIS CONHECIMENTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVOS SÃO COBRADOS??

  • Gabarito: Errado. 

    Questão de Historia do Brasil. 

  • Criadas no governo FHC. Abaixo outra questão q ajuda a responder:

    (CESPE/2014/ANTAQ) A criação das agências reguladoras advém da política econômica adotada no Brasil na década de 90 do século XX, quando ocorreram privatizações decorrentes do Plano Nacional de Desestatização. (CERTO)

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Rodrigo Rennó - Estratégia

    A regulação no Brasil fora prevista antes mesmo do governo Collor, conforme artigo 174 da CF/88: 

    • “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. 

    No entanto, somente com as EC 8/1995 e 9/1995, no governo Fernando Henrique Cardoso, que se instituíram órgãos reguladores como a ANATEL e ANP

    Vale lembrar de que a Lei nº 8.031, de 1990, previa o Programa Nacional de Desestatização (PND) no governo Collor. Entretanto, ele não conseguiu implantar o PND, que só “saiu mesmo do papel” no governo de FHC. Este sancionou a Lei nº 9.491, de 1997, que revogou a Lei anterior e alterou os procedimentos relativos ao PND. 

    Dessa  forma,  o  gabarito  é  questão  errada,  pois  as  agências  reguladoras  não  foram  criadas  no governo Collor.

  • Que isso cara... Questão de história em direito adm??

  • Privatização>Regulação. Exemplo: serviços de telefonia (privatizados na gestão FHC)

  • 1990 agência reguladora.


ID
1298689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

Ofício n.º 28/2014- IE

Brasília, 2 de março de 2014.


A Sua Excelência o senhor
[nome]
Coordenador de Estudos Econômicos Regionais
Ministério da Integração Social
Eixo Monumental Bloco E s/n
2.º andar, sala 214
70.160-900 – Brasília – DF



Assunto: Solicitação de documentação



          Senhor Coordenador,



1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.


2.     Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


        Atenciosamente,


José da Silva


Com base no documento hipotético acima, julgue o item seguinte.

O documento apresentado não atende às recomendações do padrão ofício, visto que trata de assuntos distintos em um mesmo parágrafo.

Alternativas
Comentários
  • Em cada paragráfo o assunto tratado foi único, estando de acordo com o manual.


    3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

     e) texto:

    – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição;

  • Errei. PQP. Olha só que "cespadinha"!.

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.

  • Que questãozinha filha da mãe ! Demorei a entender. No primeiro parágrafo, ele diz " o material foi recebido", logo em segui da

    diz " solicitamos". É  o que deixa o item errado.

  • CORRETO


    Segundo o Manual:


    e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

      – introdução, que se confunde com o parágrafo de abertura, na qual é apresentado o assunto que motiva a comunicação. Evite o uso das formas: "Tenho a honra de", "Tenho o prazer de", "Cumpre-me informar que", empregue a forma direta;

      – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição;


    DEUS TE FEZ UM VENCEDOR!

  • O enunciado informa que "o documento apresentado não atende às recomendações do padrão ofício, visto que trata de assuntos distintos em um mesmo parágrafo."

    Segundo o Manual de Redação Oficial, "se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição."


    A resposta é correta.

  • No desenvolvimento, se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição.

  • O correto seria?

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido.

    2.      Solicitamos os estudos registrados nas publicações dessa Coordenação no ano de 2013. Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por essa Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.

  • o ''DESTA"  também foram mal empregados.

  • o ''DESTA"  também foram mal empregados.

  • hahahaha. eu fiquei analisando o texto depois eu li o remetente e vi que estava sem cargo ai pensei, não podem classificar esse documento como padrão oficio.


  • Assuntos distintos devem ser ser tratados em parágrafos distintos, sem menção alguma de parte do assunto em parágrafo onde esteja sendo relatado outra coisa. 

  • O documento apresentado não atende às recomendações do padrão ofício, visto que trata de assuntos distintos em um mesmo parágrafo. (CORRETA).


    "Se o texto contiver mais de uma ideia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição". 


    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido e, na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013.

    2.     Este novo pedido (que pedido? a nova solicitação dos estudos. A última parte do parágrafo anterior deveria estar nesse parágrafo, pois trata-se de uma nova ideia. O pronome demonstrativo que deveria ser "esse" está indicando a solicitação dos estudos registrados ...) tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


    O correto seria:

    1.  Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido.

    2.  Solicitamos os estudos registrados nas publicações dessa Coordenação no ano de 2013.  Esse (pronome demonstrativo que está indicando algo que já foi dito) novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por essa Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.

  • Correto. 

    Veja que no primeiro parágrafo ele trata de dois assuntos diferentes: informa sobre o recebimento do material E solicita estudos.

    O certo seria cada assunto em um parágrafo diferente.

    Vejam a forma correta:

    1.      Em complementação à solicitação dos documentos sobre os estudos econômicos regionais feitos sob sua coordenação, nas publicações do ano de 2012, informamos que o material foi recebido.


    2.     Na oportunidade, solicitamos os estudos registrados nas publicações desta Coordenação no ano de 2013. 

    Este novo pedido tem por objetivo completar o acervo universitário dos registros econômicos regionais elaborados por esta Coordenadoria, cuja leitura tem trazido qualidade às pesquisas de professores e alunos do curso de Economia.


  • Ou seja, cada macaco (assunto) no seu galho (parágrafo). 

  • texto totalmente dúbio. não dá pra entender a quem ele se refere.

  • Pegadinha cretina!

  • Outro erro que encontrei foi a Assinatura que contém apenas o nome e NÃO tem o cargo... 

  • Errada
    3.1. Partes do documento no Padrão Ofício

    e) texto: nos casos em que não for de mero encaminhamento de documentos, o expediente deve conter a seguinte estrutura:

    – desenvolvimento, no qual o assunto é detalhado; se o texto contiver mais de uma idéia sobre o assunto, elas devem ser tratadas em parágrafos distintos, o que confere maior clareza à exposição;

  • O gabarito da banca é C tem gente dizendo que é Errado, cuidado.

  • Questão muito bem elaborada!.  

  • Quando houver mais de uma ideia, cada uma delas será tratada em parágrafos diferentes.

  • GAB. C 


ID
1298731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das diferentes formas de regulação, julgue o item a seguir.

A implantação do método de regulação por taxa de retorno é simples, ainda que as condições de custo variem de forma significativa ao longo do tempo.

Alternativas
Comentários
  • Um dos problemas para a implantação da regulação por taxa de retorno é a falta de simplicidade do método, relacionada, entre outras situações, com a determinação precisa e exaustiva dos custos, com os investimentos necessários que assegurem a eficiência econômica e com a indicação exata dos custos efetivamente realizados pelo prestador do serviço.

    https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • Essa questão por um acaso é de direito administrativo?? =// Porque sinceramente eu acho que não seja.

  • CERTO.

    um dos problemas para a implantação da regulação por taxa de retorno é a falta de simplicidade do método, relacionada, entre outras situações, com a determinação precisa e exaustiva dos custos, com os investimentos necessários que assegurem a eficiência econômica e com a indicação exata dos custos efetivamente realizados pelo prestador do serviço.

    (PONTO DOS CONCURSOS)- Prof Fernando Graeff


  • A Taxa Interna de Retorno (TIR), em inglês IRR (Internal Rate of Return), é uma taxa de desconto hipotética que, quando aplicada a um fluxo de caixa, faz com que os valores das despesas, trazidos ao valor presente, seja igual aos valores dos retornos dos investimentos, também trazidos ao valor presente.1 O conceito foi proposto por John Maynard Keynes, de forma a classificar diversos projetos de investimento: os projetos cujos fluxos de caixa tivessem uma taxa interna de retorno maior do que a taxa mínima de atratividade deveriam ser escolhidos.



    Assim, a TIR é a taxa necessária para igualar o valor de um investimento (valor presente) com os seus respectivos retornos futuros ou saldos de caixa gerados em cada período. Sendo usada em análise de investimentos, significa a taxa de retorno de um projeto.



    Por exemplo, utilizando uma calculadora financeira, encontramos para o projeto "P" uma Taxa Interna de Retorno de 15% ao ano. Esse projeto será atrativo se a empresa tiver uma TMA menor do que 15% ao ano. A solução dessa equação pode ser obtida pelo processo iterativo, ou seja "tentativa e erro", ou diretamente com o uso de calculadoras eletrônicas ou planilhas de cálculo.



    A Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) é a taxa de atualização do projeto que dá o VAL nulo. A TIR é a taxa que o investidor obtém em média em cada período (ano, mês, ...) sobre os capitais que se mantêm investidos no projeto, enquanto o investimento inicial é recuperado progressivamente. A TIR é um critério que atende ao valor de dinheiro no tempo, valorizando os cash-flows atuais mais do que os futuros, constitui com a VAL e o PAYBACK atualizado os três grandes critérios de avaliação de projetos. A TIR não é adequada à seleção de projetos de investimento, a não ser quando é determinada a partir do cash-flow relativo.



    A Taxa Interna de Retorno de um investimento pode ser:



    Maior do que a Taxa Mínima de Atratividade: significa que o investimento é economicamente atrativo.



    Igual à Taxa Mínima de Atratividade: o investimento está economicamente numa situação de indiferença.



    Menor do que a Taxa Mínima de Atratividade: o investimento não é economicamente atrativo pois seu retorno é superado pelo retorno de um investimento com o mínimo de retorno já definido.



    Entre vários investimentos, o melhor será aquele que tiver a maior Taxa Interna de Retorno. Matematicamente, a Taxa Interna de Retorno é a taxa de juros que torna o valor presente das entradas de caixa igual ao valor presente das saídas de caixa do projeto de investimento.



    Desta forma, a TIR é a taxa de desconto que faz com que o Valor Presente Líquido (VPL) do projeto seja zero. Um projeto é atrativo quando sua TIR for maior do que o custo de capital do projeto.



    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Taxa_interna_de_retorno

  • É simples até onde não há uma variação dos custos. Do contrário, é necessária uma ação continuada por parte do regulador para o monitoramento desses custos, ou seja, uma regulação que envolve auditoria de custos e perícia técnica (regulação pesada).


    Bons estudos!

  • Quero deixar uma crítica aqui na esperança da equipe qconcursos ler, eu to praticando questões sobre ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, porém tem mais questões ESPECÍFICAS DE REGULAÇÃO DO QUE TUDO, poxa, cria uma área só pra regulação, qconcursos!!!!

  • Que questão é essa? Credo! O_o

  • Vimos que o método de regulação por TIR apresenta alguns problemas de operacionalização. Os problemas, em resumo, são: a dificuldade na determinação da quantidade de capital a ser utilizada, a dificuldade de arbitrar a taxa de retorno adequada à concessionária, a dificuldade de determinação dos custos da empresa e a dificuldade de se determinar a receita da empresa regulada.

    Como se pode perceber, a implantação do método de regulação por TIR não é tão simples, pois todo regulador deve enfrentar as quatro dificuldades acima.

    Além disso, reparem que um dos problemas na implantação no método da TIR é justamente a dificuldade de determinação dos custos da empresa. Se as condições de custo da empresa variarem muito ao longo do tempo, a determinação do custo da empresa se torna ainda mais difícil e, dessa forma, a implantação da TIR fica ainda complicada.

     

    Resposta: E


ID
1298734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à regulação do setor de telecomunicações no Brasil, julgue o próximo item.

O uso de radiofrequência depende de prévia outorga da ANATEL.

Alternativas
Comentários
  • LGT diz quea exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pelaAgência, mediante concessão, sempre mediante licitação, implicando esta odireito de uso das radiofrequências necessárias.

    Alémdisso, o art. 19, inciso IX, da LGT, dispõe que é competência da Anatel editaratos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de órbita,fiscalizando e aplicando sanções.

    Por fim,o art. 163 da LGT dispõe que o uso de radiofreqüência, tendo ou nãocaráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, medianteautorização, nos termos da regulamentação.

    https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • Depende o uso da Agência reguladora.

  •  LEI 9472-1997 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

    Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

    VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

    IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

  • CERTO

    O link leva para um texto do Ministério das Comunicações sobre como obter outorga. Interessante! :) 

    http://www.mc.gov.br/espaco-do-radiodifusor/rtv/como-obter-outorga

  • O site está colocando muitas questões específicas junto às de direito administrativo.

  • deixando um pouco de lado o que diz a LEI 9472-1997, alguém poderia me tirar uma dúvida?

    O termo correto não seria DELEGAÇÃO? porque se ocorre mediante CONCESSÃO (contrato) entendo que deveria ser delegação e não outorga.

  • Outorga aqui não está sendo empregada em sentido técnico-jurídico. Tá mais pra autorização do uso de radiofrequência. 

  • Existem exceções à dependência de prévia Outorga/autorização, vide o uso de wifi em todas as casas sem necessidade de autorização expressa da ANATEL para tal, ou mesmo usar um fone de ouvido bluetooth, todos operados por radiofrequência. Portanto, gabarito infelizmente incondizente com a realidade e não conseguiram convencer a banca na época disso infelizmente.


ID
1298737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

A respeito da teoria do principal-agente, julgue o seguinte item.

A relação de hierarquia entre principal e agente é fundamental no modelo do principal-agente.

Alternativas
Comentários
  • A teoria agente-principal ouprincipal-agente é baseada na assimetria de informações que ocorre quando oprincipal, que é aquele que exerce uma posição superior em relação a um agente,faz uma demanda para este último que deveria cumpri-la despendendo o esforçonecessário para tanto.https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • Trata-se do Modelo Principal-Agente.

    O principal é aquele que emprega um ou mais agente para atingir o seu objetivo.

    O agente é quem executa. E este, é quem tem mais informações sobre os serviços públicos que estão sendo executados.

    O agente realiza algumas ações que são desconhecidas pelo principal, daí a existência de ações ocultas nessa assimetria.

  • Creio que o QC poderia colocar essas questões que tratam de temas específicos de Agências Reguladoras, etc, em outra parte, subitem de Organização da administração pública, etc. Porque creio que isso não seja interessante para a maioria que procurar o tema Organização da administração pública pra estudar. Fica a dica, já que são umas 6 páginas só de questões tratando desses assuntos.

  • Concordo com você Luiz Melo, essas questões são bem específicas e estão atrapalhando ...

  • Eu também concordo Luiz Melo e Andrei Lenzi. Qc organize isso por favor. Obrigada

  • Já fiz um comentário criticando essa "salada de questões" que tem nesse site também, deve haver um jeito da equipe do qconcursos nos ouvir... :(

  • Tem alguém com preguiça no qconcurso para organizar direito essas questões. E olha que o site é caro, hein! 

  • Parece um lixão, vai despejando e esquece...

  • Esse assunto é de MICROECONOMIA! QC, TE ORIENTA!

  • Segundo Pindyck e Rubinfeld em Microeconomia, o problema do agente-principal surge quando os administradores (agentes) perseguem suas próprias metas, mesmo que essa atitude diminua os lucros dos donos da empresa (principais). Mais especificamente, agente é o indivíduo contratado por um principal e que tem de atingir os objetivos deste e principal é o indivíduo que contrata um ou mais agentes para atingir um objetivo definido por ele mesmo. Assim, como o principal contrata o agente, então existe uma relação de hierarquia, o principal é superior hierárquico, enquanto o agente é subordinado.

    Gabarito: Correto.

  • Para quem não tem acesso a resposta.

     Gaba: CERTO

     

     

    A teoria agente-principal ouprincipal-agente é baseada na assimetria de informações que ocorre quando oprincipal, que é aquele que exerce uma posição superior em relação a um agente,faz uma demanda para este último que deveria cumpri-la despendendo o esforçonecessário para tanto.https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • Exatamente!

    Para que exista o problema principal-agente, é necessário que essas partes tenham alguma relação de hierarquia, seja esta hierarquia da forma como a conhecemos (um patrão e um empregado) ou de uma forma mais “filosófica” como o povo e os representantes eleitos.

    Do mesmo modo, é necessário que haja ações ocultas, como quando o agente procura maximizar seus ganhos e não os do principal.

     

    Resposta: C


ID
1298740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da teoria do principal-agente, julgue o seguinte item.

O problema de principal-agente envolve um esforço que é perfeitamente monitorado e medido pelo principal.

Alternativas
Comentários
  • O modelo básico da teoria considera a existência de dois atores: o principal e o agente. O principal é o indivíduo que emprega um ou mais agentes para atingir um objetivo; o agente é o indivíduo empregado por um principal para atingir os objetivos deste. A dificuldade, derivada da assimetria de informações, surge da incapacidade do principal de monitorar as atividades realizadas pelos agentes,e esses (os administradores de uma empresa, por exemplo) perseguem suas próprias metas em vez das metas dos principais (os donos da empresa, por exemplo). https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=212&art=11982&idpag=1

  • gabarito: ERRADO

    o principal não consegue monitorar e medir de modo perfeito

  • Questão muito simples também.

    Como vimos na aula, o problema de principal-agente envolve um esforço que NÃO PODE SER monitorado pelo principal.

    Dessa forma, como o agente conhece mais o negócio do que o principal, sente-se tentado a buscar seus próprios interesses, e não os do principal.

     

    Resposta: E


ID
1307260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Apenas os IMPOSTOS devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte


  • Artigo 145, § 1º, CF.

  • § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • Posição já consolidada do STF:

    Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-10-2011, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.)

  • Nos termos da CF, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, por força do princípio da isonomia.

    O enunciado está equivocado pelos seguintes motivos:

    1º Ainda que direcionada aos impostos, a capacidade contributiva poderá (não deverá) ser destinada às contribuições de melhoria (fato gerador que evidencia ganho econômico do contribuinte), às contribuições especiais incidentes sobre fatos desvinculados de atividade estatal (por exemplo, operar mercado de combustíveis, manter empregado etc.) e ao empréstimo compulsório (devem ter fato gerador típico de impostos e que evidencie alta capacidade contributiva).

    2º As taxas, em que pese pensamento contrário, não devem desprezar a necessária equivalência entre o custo da atividade estatal específica e o valor do tributo em tela.

    abraços.

  • Os impostos, em conformidade com o disposto no artigo 16 do Código Tributário Nacional: O imposto é um tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, específica relativa ao contribuinte.

    As taxas são espécies tributárias que são instituídas em razão do exercício do poder de Polícia do Estado que se manifesta através

    da prestação de serviços públicos colocados a disposição do contribuinte, ou exercidos de modo potencial. Há duas subsespécies de taxas: as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e as decorrentes da prestação de serviços públicos típicos. As taxas se baseiam  no princípio da retributividade, ou seja, em decorrência da contraprestação de serviços públicos prestados de modo individual a determinado contribuinte, enseja o fato gerador da taxa.


  • Art. 145, § 1º CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • ERRADO

    Já foi mencionado, mas gostaria de ressaltar que o enunciado menciona de forma expressa a Constituição e no texto constitucional apenas os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte, embora a jurisprudência do STF, como já colacionado por outro colega anteriormente, estenda o princípio da capacidade contributiva a todos os tributos.

    Bons estudos!

  • Conforme a colega ressaltou o enunciado refere “nos termos da constituição”. Portanto, nos termos na CF, embora o STF estenda o princípio da capacidade contributiva a todos tributos, tão-somente os impostos, “sempre que possível ... serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes...”.  

    A expressão “sempre que possível” é diferente de “poderá”. Por isso, vejo equivoco em utilizar a expressão “poderá”. Pois quando possível graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes a administração pública se vincula devendo (obrigatoriamente) graduar dessa forma. O que é facultado nestes casos à administração é identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º CF).  

  • O "Princípio da Capacidade Contributiva" não é decorrente do "Princ. da Isonomia". Da Isonomia decorrem a "Generalidade" e a "Universalidade". A questão é meramente de classificação doutrinária.

  • O Princípio da Capacidade Contributiva é só se aplica aos impostos.

    Enquanto a Contribuição para a seguridade social do empregador da empresa poderão ter suas alíquotas diferenciadas em função de atividade econômica, utilização intensiva da mão de obra, porte da empresa, condições estrutural do mercado de trabalho, Já para as taxas nos caso de assistência integral e gratuita para registro civis de nascimento e óbito, quando o solicitante for destituído de recursos (vide Art. 5ª LXXIV e LXXVII).

    Fonte: Manual do Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • É importante observar os termos da questão que solicita resposta  de certa ou errada"Nos termos da CF...".


    Então, conforme os comentários dos colegas, trata-se de afirmativa errada pois o Art. 145, §1º da CR/88 dispõe:

    "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."


    Caso a afirmação mencionasse a jurisprudência a questão estaria certa, conforme entendimento do STF na súmula 662 e RE 176.362, RE 216.259.

  • GAB, "ERRADO".

    Isonomia e capacidade contributiva

    Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.

    A Constituição Federal trata do princípio no art. 145, § 1.º, nos seguintes termos:

    “Art. 145. (...)

    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

    Entretanto, apesar de a Constituição Federal de 1988 ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, a jurisprudência do STF entende que nada impede sua aplicação a outras espécies tributárias.


    FONTE: Ricardo Alexandre.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões organizadas de Tributário divididos por artigos e índice da Lei 5.172 e da Constituição. Utilizem a ferramenta de busca para encontrá-las. Bons estudos!!!

  • O principio da isonomia deve ser interpretado conjuntamente com o principio da capacidade contributiva 

  • Apenas os impostos. As taxas são de acordo com os serviços prestados e a contribuição de acordo com o que for gasto na obra ou valorizado de forma individualizada, em nada com a capacidade contributiva.

  • Caderno Prof. Sabbag.


    A análise do princípio da isonomia depende do estudo correlato do princípio da capacidade contributiva (art.145, §1º, da CF). Ambos se entrelaçam na busca da justiça fiscal. Tal estudo permitirá a identificação dos desiguais, aos quais aplicaremos uma tributação desigualizadora.


    CF, art.145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    “Impostos”: O princípio da capacidade contributiva se refere apenas a impostos, segundo a CF. Segundo o STF, todavia, o princípio pode ser associado a outras espécies tributárias, p.ex. às taxas.


    O Erro está "Nos termos da CF". Se fosse "Nos termos do STF", estaria Certa.


    Bons estudos.


  • O CESPE blindou a questão ao dizer "nos termos da CF"... Porque, embora a CF se refira apenas aos impostos o STF reconhece a possibilidade de também os demais tributos serem progressivos, quando possíveis. Contudo, como a banca quis saber a letra da CF a mesma está errada.

  • Contribuições de melhoria devem ser graduadas de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte...

    não precisa ser gênio pra saber que isso tá errado '-'... qual o fato gerador disso? A valorização imobiliária! Como vai graduar de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte? Explique-me...

    Por essa razão, ERRADO. 

  • Capacidade Contributiva

  • Questão errada; conforme enunciado, a assertiva deve ser respondida em conformidade à CF/88. Colaciono, entretanto, julgado do STF, que dá interpretação extensiva ao § 1º do artigo 145 da cf/88: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTOS FRIGORÍFICOS. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS EXPORTADORAS. ALEGAÇÃO DE DESIGUALDADE A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. EXTENSÃO DA PREVISÃO DE ALÍQUOTA MENOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que assentou, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ESTABELECIMENTO FRIGORÍFICO EXPORTADOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Na origem, a empresa impetrante objetivava afastar a aplicação do disposto no § 1º do art. 13-A do Decreto n. 12.056/2006, e suas prorrogações, que restringiu o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, por parte do estabelecimento frigorífico exportador. 2. O mandamus foi impetrado em caráter preventivo contra decreto de efeitos concretos, que faz restrição expressa à condição de frigorífero exportador, existindo situação individual e específica a ser tutelada, razão pela qual se rejeita a alegada preliminar de decadência e impetração contra a lei em tese. 3. O acórdão impugnado afastou a violação do princípio da igualdade tributária, por entender que a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, uma vez que é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição. 4. O princípio da capacidade contributiva está disciplinado no art. 145 da CF/1998, segundo o qual: "os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". 5. O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais." RE 730538 DF.

  • O princípio da capacidade contributiva é um princípio que se aplica primordialmente aos IMPOSTOS, considerando o caráter pessoal e a capacidade econômica do contribuinte. Entretanto, embora se refira especialmente aos impostos, nada impede que o princípio seja aplicado às demais espécies tributárias, conforme a súmula 667 do STF (“viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”), ou seja, entende o Supremo que deve haver um teto sobre a taxa judiciária, caso contrário haveria afronta ao princípio mencionado.

  • É importante destacar que não obstante o texto de nossa Constituição, o STF já firmou entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da capacidade contributiva com relação às taxas. Segue trecho do voto vencedor:

    “Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com
    base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos
    imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça
    tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de
    maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo,
    por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do
    que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável
    e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art.
    145, § 1.º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária (sic) os impostos,
    nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas”
    (STF,
    Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.08.1999, DJ
    05.04.2002, p. 55).

     

    Bons estudos!!

  • contribuição de melhoria = valorização imobiliária

  • Esse princípio da capacidade contributiva, com fulcro no princípio da isonomia, só se refere ao IMPOSTO. Nele, sempre que for possível, deverá levar em conta a capacidade contribuitiva do contribuinte.

     

    PS: Segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

     

     

  • Apenas os IMPOSTOS devem ser graduados de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte

     

    Não esquecer!! 

  • Nos termos da CF, como a banca perguntou, a graduação conforme a capacidade contributiva se aplica aos impostos. Mas, se a questão estivesse perguntando "nos termos da jurisprudência atual", esse princípio poderia ser aplicado também às taxas e contribuições. Atenção ao que a banca realmente quer! 

  • Art. 145 § 1º CF: Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte...

     

    ATENÇÃO: Embora a CF/88 apenas relacione o princípio da capacidade contributiva aos IMPOSTOS, o STF já afirmou que nada impede que ele seja aplicado na criação de TAXAS. 

  • NOS TERMOS DA CF!!!!!

  • A Constituição Federal menciona a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas aos impostos.Neste esteio, seguindo a literalidade do texto constitucional, a Fundação Carlos Chagas – FCC considerou correta a seguinte assertiva: “O princípio da Capacidade Contributiva não se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, mas tão somente aos impostos”.

    As outras bancas (ESAF, CESPE etc.) adotam uma visão mais ampla e moderna do princípio da capacidade contributiva, entendendo que as demais espécies tributárias também devem respeito a este princípio, dentro de certas limitações inerentes a cada qual.

    ALFACON

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 1º Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • ERRADO

    Capacidade contributiva => somente para impostos (quando possível, terão caráter pessoal).

    --

    Bons estudos.

  • Capacidade contributiva e todos impostos , não concordo com a resposta . Tudo bem que está explícito impostos , mas ia vi o cespe cobrar diferente . Então , gabarito certo pra mim

ID
1307263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


Segundo o STF, é constitucional a cobrança de taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante STF nº 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  •  observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." RE 576.321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009.

  • Galera, direto ao ponto:


    É possível individualizar o serviço? É divisível?
    Artigo da CF:Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Avante!!!!
  • há inconstitucionalidade, para o STJ, na taxa de limpeza dos logradouros públicos, atrelada a atividades como varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros e bocas de lobo. Trata-se de taxa que, de qualquer modo, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, indivisível, não mensurável ou insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não podendo ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

    Impende frisar que a taxa de limpeza pública não se confunde com a costumeira taxa municipal de “coleta domiciliar de lixo”, que tem sido considerada válida pelo STJ, uma vez tendente a beneficiar unidades imobiliárias autônomas, de propriedade de diferentes lindeiros das vias públicas servidas, além de serem suscetíveis de utilização, de modo separado, por parte de cada usuário.

    fonte: Manual de direito tributário. Eduardo Sabbab


  • Gab errada

    Como sou apaixonado pelas decisões do STF....sqn!!

    Como diria o nobre professor de dto trib. Claudio Borba do EVP...durma com esse barulho!!!!

  • Faltou o "exclusivamente".

  • Não sei qual o gabarito que está no site, PORÉM, só acessar a prova e ver que a questão 52 (essa aí) está CORRETA '-'... defeito no gabarito do site do QC... 

  • Diego, o gabarito do site não está errado. E, é CERTO.  

  • Questão correta: "STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 555225 SP (STF).

    Data de publicação: 27/06/2014.

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Taxa de coleta de lixo. Constitucionalidade. Taxa de combate a sinistros. Repercussão geral reconhecida. Devolução dos autos à origem. Artigo 543-B do CPC e art. 328 do Regimento Interno do STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 2. A questão atinente à taxa de combate a sinistros corresponde ao tema nº 16 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Aplica-se, no caso, o art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil . 3. Agravo regimental não provido na parte relativa à taxa de coleta de lixo domiciliar e, quanto à taxa de combate a incêndio, prejudicado." 

  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Apenas complementando, apesar de ser de conhecimento de todos, em relação a ILUMINAÇÃO PÚBLICA não é possível este serviços ser remunerado mediante TAXA, podendo, contudo, ser cobrada CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por expressa previsão constitucional. Nesse sentido:

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa.

    CF, 

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • 9788573501575d.html

    Art. 77.As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 77, Parágrafo único

    A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

     

    Norma de competência e fato gerador da taxa. Vide art. 145, II, da CF e respectivas notas.

    Base de cálculo das taxas. Vide art. 145, § 2º, da CF e respectivas notas.

     

    Art. 78

    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Art. 78, Parágrafo único

    Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

     

    Art. 145, II, da CF. Vide notas ao art. 145, II, da CF.

    Exercício “regular” do poder de polícia. O qualificativo “regular” não integra a definição do fato gerador da taxa de polícia, constante do art. 145, inciso II, da Constituição Federal.

    – No sentido indicado por este parágrafo, equivale a em conformidade com o direito, a juridicamente válido e legítimo. Por isso a expressão é despicienda. Vale lembrar que os atos administrativos – aliás, toda a atividade administrativa – gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Ensina Maria Sylvia Di Pietro, em Direito Administrativo, 4ª edição, Atlas, 1994, p. 164: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.”

  • SV 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Ressalte-se que o serviço de limpeza pública não pode ser remunerado por taxa. Tal afirmação tem amparo na jurisprudência do
    STF e STJ. Frise-se que quando nos referimos à limpeza pública, estamos tratando de atividades como varrição, lavagem, capinação etc. Repare que a coleta domiciliar de lixo não está incluída nesse rol.

     

    Contudo, fica o alerta de que o serviço de limpeza pública não se confunde com o serviço de coleta domiciliar de lixo. É justamente essa coleta domiciliar de lixo que encontra respaldo na jurisprudência do STF para a possibilidade de incidência de taxa. 

     

    Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    (FONTE: AULA ESTRATÉGIA CONCURSOS - PROF FÁBIO DUTRA)

     

     

    AVANTE!
     

  • Então, com a Súmula Vinculante 19, essa questão passou a ser considerada como correta.

  • Certo

     

    Súmula Vinculante 19

     

     

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

     Taxa de coleta de lixo domiciliar: serviço público específico e divisível 

     

    "(...) A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional. (...) Ademais, dissentir das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza uti universi dos serviços demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF)." (AI 702161 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 12.15.2015, DJe de 12.2.2016).

  • TaXa -> liXo

  • O STF já decidiu diversas vezes que não é inconstitucional a instituição de taxa para serviços público de coleta, remoção e tratamento de lixo. Como exemplo, podemos citar o RE 965594 AgR, (Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). No entanto, não se deve confundir a taxa de coleta de lixo, que se refere a um serviço específico e divisível, com taxa de limpeza pública.

    Resposta do professor: CERTO
  • Súmula Vinculante STF nº 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da CF/88.


ID
1307266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.

Alternativas
Comentários

  • Art. 154, I, CF.

  •  Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto noart. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I importação de produtos estrangeiros;

    II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III renda e proventos de qualquer natureza;

    IV produtos industrializados;

    V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI propriedade territorial rural;

    VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação


  • Imposto Extraordinário de Guerra - não precisa LC e a base de cálculo pode ser de qualquer imposto, inclusive fora de sua competência.

    Imposto Residual - só por LC e a base de cálculo não pode ser a mesma de impostos já discriminados nesta Constituição.
  • Vale ressaltar que o legislador federal pode escolher qualquer fato gerador, inclusive algum já existente (pode haver bitributação ou bis in idem constitucionalmente previstos).

  • Gab. 'Certa'

    É interessante, antes de qualquer coisa, mencionar se a questão é correta ou não!!!

  • Se alguém puder explicar, agradeço.. Mas aprendi que a competência privativa é aquela que pode ser delegada, enquanto a exclusiva é aquela que compete somente a União. De acordo com o art. 21 da CF "Compete a União: I.." trata-se de competência exclusiva, mesmo na ausência do verbo "exclusivo". Ja o art. 22 da CF, traz a competência privativa, ou seja aquela que pode ser delegada. Então, por simetria, o art.153, do livro V, da CF é de competência exclusiva nao União. Ao silenciar em relação a ao termo "privativa", é porque a competência é, na verdade, "exclusiva". O que torna a questão errada:    De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir... de acordo com o enunciado, portanto, essas questões podem ser delegadas.

  • Gab. "CERTO".

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios;

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 
    aludem a duas outras modalidades tributárias, para  cuja instituição SÓ a UNIÃO é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de  intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).

    - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza;

    - Art. 154. A União poderá instituir: (mediante lei ordinária) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Emprestimo compulsorio a União tem que restituir

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"...

  • p/ Odair Reis: As competências dos artigos 21, 22, 23 e 24 da CF se referem às competências para administrar (indelegáveis) e legislar (delegáveis). Não pense nelas como Exclusivas(indelegáveis) ou Privativas (delegáveis), mas como administrativas (da qual a exclusiva é espécie) e legislativa (da qual privativa é espécie). Por sua vez, as competências tributárias são espécies de competências legislativas (delegáveis, portanto).

    Pesquise no youtube o assunto. Procure a do Professos Rodrigo Menezes - Aulão TRT-PR II, é excelente, inclusive dá dicas sobre como memorizar o assunto.

  • CRFB

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. [...]

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A questão está correta, ok. 

     

    Agora, falar que para instituir tributos ao invés de impostos é demais heim.  Forçada monster!

     

    Enfim, vamos em frente!

  • Alexander, me parece que falou em "tributos" porque empréstimo compulsório não é imposto...

  • Conforme "SABBAG 2016", impostos extraordinários são de Competência Extraordinária da União, porém não consegui encontrar a diferença entre Competência Privativa (abordada na questão) e Competência extraordinária. Se alguém poder esclarecer agradeço.

  • CF 154A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Separando e "traduzindo":

     

    Imposto Residual - só por LC  /  base de cálculo não pode ser a mesma de impostos já discriminados nesta Constituição.

     

    Imposto Extraordinário de Guerranão precisa LC  /  base de cálculo ou FG pode ser a de qualquer imposto, inclusive a de algum que não seja de sua competência.

     

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR - IMPOSTO DE RENDA)

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A competência da União Federal para instituir imposto de importação e exportação e imposto de renda está prevista no art. 153, I e III, CF, respectivamente. A competência para os empréstimos compulsórios está prevista no art. 148, CF. Por fim, a competência para impostos extraordinários nas hipóteses descritas no enunciado está prevista no art. 154, II, CF.

    Resposta do professor: CERTO
  • TRATA-SE DE BITRIBUTAÇÃO LEGITIMA

    O que é bitributação? Ela é legítima?

    Antes de tudo, é preciso que se diferencie: Bitributação não é o mesmo que “bis in idem”. “bis in idem”.

     

     “bis in idem”: é quando O MESMO ENTE TRIBUTANTE edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é permitido. Isso porque, não há no texto constitucional uma vedação expressa ao “bis in idem”. Tanto é assim que a União criou a contribuição social para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita e o faturamento (art. 195, I da CF/88) e, ao mesmo tempo, instituiu duas contribuições (PIS/COFINS) sobre o mesmo fato gerador.

    Da mesma forma, podem ser consideradas “bis in idem” a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)

     

    Já a BITRIBUTAÇÃO: ocorre quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS  editam diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é vedada.

    Exemplos: quando dois municípios DIFERENTES cobra ISS OU quando a União e o Município discutem a incidência de ITR ou IPTU de determinado imóvel.

    Existem 3 casos em que a BITRIBUTAÇÃO É LEGITIMA:

    a) impostos extraordinários de guerra instituídos pela União (art.154, I CF/88).

    Art. 154. A União poderá instituir:

    (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    b) bitributação internacional: casos envolvendo Estados-nações diversos: quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai; os dois Estados podem cobrar o Imposto de renda (salvo se existir tratado internacional em sentido diverso)

     

    c) e a nova EC 103/2019: que em seu art. 149-§ 1º A: que autoriza a União, quando houver deficit atuarial, instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, bem como, demonstrada a insuficiência da medida (contribuição ordinária sobre o que excedem o Salário mínimo), a instituição de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.     

  • Resposta: Certo. A questão cobrou o conhecimento acerca dos impostos de competência da União, bem como a respeito do empréstimo compulsório, que é uma espécie tributária de competência exclusiva da União, prevista no art. 148 da Constituição Federal. 

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: questões do QC

    PRA AJUDAR:

    (CESPE/JUIZ-TJ-ES/2011) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. (ERRADO)

    • R: A instituição de imposto extraordinário de guerra é de competência da União, sendo realizada mediante lei ordinária, e não complementar.  

    ========

    (CESPE/JUIZ-TJ-ES/2011) A  competência  tributária  apresenta-se  como  aptidão  jurídica  para  criar  tributos,  sendo  a imunidade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição legal. (ERRADO)

    • R: A  competência  tributária  é  a  aptidão  jurídica  para  criar  tributos.  Entretanto,  a imunidade é uma forma constitucional de não incidência tributária. 

    ========

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-2ª REGIÃO/2011) 

    As contribuições de melhoria, de competência exclusiva dos municípios, são tributos cujo fato gerador é a valorização de imóveis urbanos em razão de obras realizadas pelo poder público local. (ERRADO

    • R:  De  fato,  o  fato  gerador  da  contribuição  de  melhoria  é  a  valorização  dos imóveis particulares, como já estudamos. No entanto, deve-se lembrar que a contribuição de melhoria é um tributo de competência comum, ou seja, todos os entes federativos podem instituí-las. 

    ========

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-2ª REGIÃO/2011) Cabe  à  União  criar  imposto  sobre  serviços  de  qualquer  natureza  em  municípios  que  não tiverem  instituído  essa  exação,  embora  a  competência  para  cobrá-los  seja  dos  próprios municípios. (ERRADO)

    • R:   A  competência  tributária  é  imprescritível.  Portanto,  ainda  que  os  municípios não instituam o ISS, não há deferimento dessa competência tributária a outra pessoa diversa daquela a quem a CF/88 a tenha atribuído (CTN, art. 8º).  

  • Impostos que competem privativamente a União: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre Grandes Fortunas, IPI, Imposto de Renda, Impostos Residuais da União, OF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural).

    Os Estados, por sua vez, são competentes para instituir o ITCMD, ICMS e IPVA.

    II

    IE

    IGF

    IPI

    IRPF

    IR

    OF

    IEG

    ITR

  • Questão mal redigida, ao meu ver está errada.

    De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.

    Situação de iminência não é igual a iminência de guerra, no caso fica parecendo que as duas hipóteses para instituir o imposto são: situação de iminência e situação de guerra externa. Talvez umas aulas de português fariam bem ao examinador.


ID
1307269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


Os tributos indiretos são aqueles cuja configuração jurídica permite a transferência de seu encargo financeiro para pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Por sua vez, tributos diretos não permitem tal transferência, já que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto:

    O dito tributo indireto é o que, embora onere o contribuinte (‘de direito’), atinge, reflexamente, um terceiro (o chamado contribuinte ‘de fato’); ex: ICMS, COFINS;

    Por oposição, o tributo direto atinge o próprio contribuinte ‘de direito’ (que acumularia também a condição de contribuinte de ‘fato’). Ex: Imposto de renda.
    Fonte: Eduardo Sabbag.

    Melhor explicado: http://www.youtube.com/watch?v=QttvOMIUXuw

    Avante!!!!!!!

  • O imposto direto é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato oponível (IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD etc). Tem a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva.

    Por outro lado, imposto indireto é aquele cujo ônus tributário repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. Vale dizer que, no âmbito do imposto indireto, transfere-se o ônus para o contribuinte de fato, não se onerando o contribuinte de direito (ICMS e IPI).  O ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final, por meio do fenômeno da repercussão econômica, não ligando o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispondo de uma parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte.


    Fonte: Manual de Direito Tributário, Eduardo Sabbag

  • Gabarito 'correto'

    Tributo direto --> é aquele que o próprio contribuinte deve suportar não sendo possível que transmita a responsabilidade para terceiro (IPTU, IPVA, etc)

    tributo indireto --> é aquele que pode ser transferido para o contribuinte final como o ICMS, o IPI, etc.


    Resumindo: pobre paga imposto de qualquer jeito.

  • Diretos – recaem direta e definitivamente sobre o contribuinte que assume o encargo sem a possibilidade legal de transferi-lo a terceiros. Ex: IR, IPTU,…. 

    Indiretos – recaem sobre o sujeito passivo que tem a possibilidade de transferir o encargo a um terceiro.Ex.: ICMS, IPI,…  

    Fonte: Irapuã Beltrão.

  • Questão correta. A título de curiosidade: " STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 726089 SP (STF).

    Data de publicação: 21/08/2014.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 279/STF. O ISS pode ser classificado como tributo direto ou indireto. O enquadramento dependerá da análise de cada caso concreto, dada a possibilidade de repasse do encargo ao consumidor final por intermédio de acréscimo no preço da contratação. A Lei Complementar nº 56/1987, na parte em que determinava a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a parte não logrou comprovar ter suportado o ônus da exação, razão pela qual foi indeferido o pleito de repetição. Diante de tais circunstâncias, não cabe a esta Corte dissentir dos fundamentos adotados pela instância ordinária. O acolhimento da pretensão na hipótese demandaria tão somente o reexame de dispositivo do Código Tributário Nacional (art. 166), à luz do acervo probatório constante dos autos. Mostram-se aplicáveis ao caso as Súmulas 279/STF e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento."

  • O tributo pode ser classificado entre direto e indireto. O DIRETO é aquele que não há intercalação de sujeitos entre o fato gerador e o dever de pagar o tributo, quem pratica o fato gerador é que deve pagar o tributo, como o IPTU, onde o proprietário do imóvel paga o tributo.


    Já o tributo INDIRETO é aquele que, via de regra, pode ter o rapasse do encargo financeiro para o próximo da cadeia, entre a a ocorrência do fato gerador e a obrigação tributária existe intercalação de sujeitos. Ex.: IPI, ICMS, ISS

  • Questao bonita na teoria...na pratica, imp diret tb sao repassados sempre q possivel. 

  • direto:  contribuinte de direito = contribuinte de fato, ou seja, a pessoa jurídica ou física que a lei define como sujeito passivo da obrigação tributária é a mesma que arca com o ônus de recolher o tributo (Exemplo IR)

    indireto: é aquele em que o contribuinte de direito recolhe o tributo, todavia transfere o ônus financeiro a outra pessoa, chamado de contribuinte de fato. É a regra geral dos impostos incidentes sobre a produção e o consumo (Ex, ICMS e IPI).

  • Diretos

    Oneram diretamente a pessoa

    definida como sujeito passivo (não permitem a repercussão)

    IR; ITR; IPTU

    Indiretos

    Oneram pessoa diferente daquela definida como sujeito passivo

    (permitem a repercussão)

    ICMS; ISS; IPI; IOF

    FONTE: LIVRO RICARDO ALEXANDRE(2015)

  • Direto: Não repercutem - A carga econômica é suportada pelo realizador do fato imponível. O contribuinte que incide o tributo, será o mesmo que o pagará. Ex.: IPVA, IPTU, IR e o ITBI.

    Indireto: Repercutem - A carga econômica é, de algum modo, transferida para terceira pessoa, que é consumidor final. Permitem o repasse do ônus da tributação às cadeias posteriores, fazendo repercurtir o encargo dos tributos a outras pessoas. Ex.: IPI e o ICMS.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • INSS é um tributo direto ou indireto ?

  • Dessa situação - possibilidade de transferir o encargo financeiro nos tributos indiretos - surgem os seguintes conceitos:

     

    Contribuinte de direito: Aquele definido na lei como o contribuinte e deve recolher o tributo.

    Contribuinte de fato: Aquele que realmente sobre o encargo financeiro.

    Exemplo: No ICMS, o comerciante é o contribuinte de direito e o consumidor é o contribuinte de fato, sendo que este ultimo paga o valor do tributo imbutido no valor do bem, e aquele apenas recolhe.

  • O item está CORRETO.

    Quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico financeiro, os tributos podem ser diretos e indiretos.

    São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Em outras palavras: quem sofre o encargo econômico é o contribuinte de FATO.

    Por outro lado, são diretos os tributos que não permitem tal translação, de forma que a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto econômico-financeiro do tributo. Nesse caso o encargo econômico é do contribuinte de DIREITO.

    Resposta: Certa

  • Tributo direto atinge o próprio contribuinte ‘de direito’ (que acumularia também a condição de contribuinte de ‘fato’). Ex: IPTU, IPVA, IRPF

    Tributo indireto embora onere o contribuinte (‘de direito’), atinge um terceiro (‘de fato’); ex: ICMS, ISS.


ID
1307272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, das imunidades, das contribuições de intervenção no domínio econômico e do ICMS, julgue o item subsequente.
De acordo com entendimento do STF, a criação de contribuições de intervenção no domínio econômico deve ser feita por meio de edição de lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar é apenas para Empréstimos Compulsórios, Impostos sobre grandes fortunas e para Impostos e contribuições residuais

  • Galera, direto ao ponto:

    Em regra são leis Ordinárias que criam ou aumentam tributos.

      Porém, há tributos federais que dependem de Lei complementar. Nestes casos vem explícitos na CF. São eles:

    . Imposto sobre grandes fortunas (ainda não existe);

    . Empréstimos compulsórios;

    . Impostos residuais (é um imposto novo criado além dos que já existem);

    . Contribuições sociais previdenciárias residuais (novo).

    Avante!!!!!

  • Segue jurisprudência sobre o tema:


    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO � CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 

    1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituiçãoda República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: �TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO � CIDE. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições.

  • Direito Tributário; Tributos

    A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída.

    Discutia-se a constitucionalidade do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, que instituiu essa exação. O Tribunal afirmou que, embora as contribuições de intervenção no domínio econômico se sujeitassem às normas gerais estabelecidas por legislação complementar em matéria tributária (CF, art. 146, III, a), isso não significaria a exigência de sua criação por meio de lei complementar.

    Instituída pela Lei nº 8.029, de 1990, a contribuição ao Sebrae é destinada para a execução da política econômica do governo de estímulo às atividades de micro e pequenas empresas. A alíquota é de 0,3% sobre a folha de pagamentos. "Apesar da alíquota baixa, o tributo pesa no bolso das empresas que possuem muitos empregados", afirma o advogado Henrique Silva de Oliveira, sócio do Trigueiro Fontes Advogados em Salvador. No ano passado, de acordo com o Sebrae, foram recolhidos R$ 2,5 bilhões em contribuição.

    (RE 635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/4/2013, acórdão publicado no DJe de 24/5/2013).

  • Lei Complementar, lembro da seguinte maneira (CEGI)

                             Contribuições sociais previdenciárias residuais (novo).

                             Empréstimos compulsórios;

      Imposto sobre Grandes fortunas (ainda não existe);

                              Impostos residuais (é um imposto novo criado além dos que já existem);

     

  • Os entes federativos irão criar, instituir e majorar tributos apenas por meio de lei e, via de regra, por lei ordinária.Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são:

    a. Contribuição Social Residual ( art. 195, § 4º da CF);

    b. Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF);

    c. IGF (art. 153, VII da CF);

    d. Imposto Residual ( art. 154, I da CF).

    Professora: Josiane M.

    Gabarito: E

  • Nos termos do art. 149, CF, é competência exclusiva da União Federal a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico ([[CIDE]]). No entanto, o dispositivo não exige que a competência seja exercida por lei complementar. O STF já se manifestou expressamente nesse sentido em alguns julgados, como na ADI 4697 (Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)



    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, das imunidades, das contribuições de intervenção no domínio econômico e do ICMS, julgue o item subsequente.
O ICMS, conforme jurisprudência do STJ, não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet nem sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 334 do STJ: o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet.

    "Por sete votos a dois, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no último dia 6 de fevereiro, acórdão do STJ segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel celular não está sujeita a incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 572.020. 

    O STJ já havia decidido no julgamento do REsp 1.176.753, no final de 2012, que não incide o imposto sobre esse tipo de serviço. De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS. "

  • Provedores de internet: não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. [...] Não se confunde, pois, o serviço de telecomunicação que serve de substrato à internet e o serviço prestado pelos provedores de acesso, que apenas viabilizam o ingresso de usuário na rede mundial de computadores, servindo-se de um sistema de telecomunicação preexistente. (REsp 628.046).

    Atividades preparatórias aos serviços de comunicação: acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, entre outras, de aparelhos de telefonia móvel. [...] As atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação não podem ser entendidas como "serviço de telecomunicação" propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do ICMS. (REsp 622.208).

    Fonte: Murillo Lo Visco (Ponto dos Concursos)

  • Questão implica no conhecimento de  duas súmulas  do STJ:

    STJ Súmula nº 334

    O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

    STJ Súmula nº 350 

    O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

  • Artigo interessante do STJ sobre o assunto relacionado ao ICMS e ao ISS: "O desafio de tributar novas tecnologias"

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113296

  • INFORMATIVO 734 STF

    nos SERVIÇOS ACESSÓRIOS não incidem ICMS, pois não se pode confundir com a atividade-fim.

  • CERTO


    - Celular:  habilitação NÃO incide ( S. 334, STJ) / uso incide

    - Internet: provedor NÃO incide ( S. 350, STJ) / uso incide

    - Água: encanada NÃO incide ( serviço público essencial) / garrafas incide

  • certo, pois sao considerados atividades PREPARATORIAS para o servico de comunicacao (ICMS).

  • SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E ATIVIDADES PREPARATÓRIAS

    O STJ consolidou o entendimento de que os SERVIÇOS DE PROVEDORES DE INTERNET não são serviços de comunicações, e sim serviços de valor adicionado. Assim, como os provedores de internet apenas incorporam facilidades a um serviço já existente, os mesmos são usuários e não prestadores do serviço de telecomunicações, NÃO ESTANDO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ICMS (STJ – 2.ª T, REsp 456.650/PR).

    STJ – Súmula 334 – “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”.

    STJ – Súmula 350 – “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

  • ERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E ATIVIDADES PREPARATÓRIAS

    O STJ consolidou o entendimento de que os SERVIÇOS DE PROVEDORES DE INTERNET não são serviços de comunicações, e sim serviços de valor adicionado. Assim, como os provedores de internet apenas incorporam facilidades a um serviço já existente, os mesmos são usuários e não prestadores do serviço de telecomunicações, NÃO ESTANDO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ICMS (STJ – 2.ª T, REsp 456.650/PR).

    STJ – Súmula 334 – “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”.

    STJ – Súmula 350 – “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 334 - STJ

     

    O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.

     

    SÚMULA Nº 350 - STJ

     

    O ICMS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR.

  • A não incidência de [[ICMS]] sobre provedores de acesso à internet foi decidida pelo STJ, que editou a Súmula 344. O mesmo entendimento se aplica ao serviço de habilitação de telefone celular, conforme Súmula 350.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, das imunidades, das contribuições de intervenção no domínio econômico e do ICMS, julgue o item subsequente.
Nos termos da CF, o ICMS pode ser seletivo, característica que se traduz na incidência de alíquotas variadas que aumentam na medida que a base de cálculo é majorada.

Alternativas
Comentários
  • Imposto seletivo é aquele que varia de acordo com a essencialidade do produto

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    [...]

    § 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    [...]

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    O princípio da seletividade consiste na fixação de alíquotas de maneira diferenciada, em função da essencialidade dos produtos. 

    Quanto maior a essencialidade do produto menor deve ser a alíquota do imposto seletivo. Ainda em observância a esse princípio, devem incidir alíquotas mais elevadas sobre os produtos supérfluos ou nocivos à saúde, quando comparadas àquelas aplicadas sobre produtos essenciais.

    Fonte: Murillo Lo Visco


  • Nesse caso seria o P. da Progressividade e não da Seletividade.

    Para Torres, citado por Hugo de Brito Machado (2004, p.79) “a progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alarga a base de cálculo”.
    Machado (2004, p. 142) defende que a progressividade dos impostos pode ser estabelecida de várias formas: “basta, aliás, conceder isenção até determinado montante da renda, ou da riqueza, para fazer do imposto sobre a renda, ou sobre o patrimônio, um imposto progressivo”.

  • O ICMS é seletivo em funçao da essencialidade das mercadorias e dos serviços. 

  • atençao


    Nos termos da CF, o ICMS pode ser seletivo, ----------------> está correto!

     característica que se traduz na incidência de alíquotas variadas que aumentam na medida que a base de cálculo é majorada.-------> está incorreto. descreveu-se a progressividade. ao invés da seletividade


  • Destaca-se que o ICMS pode ser seletivo, hipótese na qual, caso o legislador opte pela seletividade, a alíquota irá variar conforme a essencialidade do produto. Todavia, o IPI, imposto da União, tem seletividade obrigatória.

  • # CADERNO – EDUARDO SABBAG:


    # Seletividade: Técnica de incidência de alíquotas que variam na razão inversa da essencialidade do bem.

    “Quanto mais essencial for o bem, menor será o imposto seletivo; quanto menos essencial for o bem, maior será o imposto seletivo.”

    Ex: cesta básica; bens supérfluos (cosméticos e etc).

    Em mais uma perspectiva: quanto mais nocivo for o bem, maior será o imposto seletivo. ex: bebidas e tabaco.


    # Progressividade: “alíquotas diferenciadas”. São três os impostos progressivos, com previsão explícita na CF, são eles o IR (art.153, §2º, I), IPTU (art.156, §1º, I e II e art.182, §4º, II) e o ITR (art.153, §4º, I).


    CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    § 2º - O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Art.182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art.153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; [visa a desestimular o “ausentismo”]


    Obs.1: O único imposto progressivo não federal no Brasil é o IPTU (imposto municipal).

    Obs.2: Dois impostos progressivos são justificados pela extrafiscalidade: IPTU e ITR, pois visam implementar a função social da propriedade.

  • Seletividade é em função da essencialidade.


    Ex.: ICMS sobre arroz PODE ser menor que o ICMS sobre o cigarro, pois o ICMS PODE ser seletivo.

  • PROGRESSIVO: é a incidência de alíquotas variadas que aumentam na medida que a base de cálculo é majorada.

    SELETIVO: se dara em razão da essencialidade do produto

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • A incidência de alíquotas variadas que aumentam na medida que a base de cálculo é majorada se refere ao princípio da progressividade que não se aplica ao ICMS. A seletividade é a qualidade do tributo que é maior ou menor gravado diante de sua importância e relevância para a economia nacional e bem-estar da população.

    Resposta: Errada

  • GABARITO - ERRADO

    SELETIVO: Em razão da essencialidade do produto

  • O ICMS pode ser seletivo, nos termos do art. 155, §2º, III, CF. No entanto, essa [[seletividade]] diz respeito à [[essencialidade]] da mercadoria, ou seja, quanto mais essencial, menor deve ser a alíquota. O erro da questão está na definição de seletividade. A definição apontada é a de progressividade.

    Resposta do professor: ERRADO
  • A incidência de alíquotas variadas que aumentam na medida que a base de cálculo é majorada se refere ao princípio da progressividade que não se aplica ao ICMS. A seletividade é a qualidade do tributo que é maior ou menor gravado diante de sua importância e relevância para a economia nacional e bem-estar da população.

    Resposta: Errada


ID
1307281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, das imunidades, das contribuições de intervenção no domínio econômico e do ICMS, julgue o item subsequente.
Segundo o STF, a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão alcança álbum de figurinhas e os respectivos cromos adesivos, já que o constituinte não fez distinção de conteúdo, valor artístico ou didático das informações.

Alternativas
Comentários
  • O Constituinte, ao instituir esta benesse (imunidade), não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (RE 221.239).

  • Processo:RE 221239 SPRelator(a):ELLEN GRACIEJulgamento:25/05/2004Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406Parte(s):EDITORA GLOBO S/A
    LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO E OUTROS
    ESTADO DE SÃO PAULO
    PGE-SP - JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO E OUTRO

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, D DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE.

    1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.

    2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.

    3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    Resumo Estruturado

    - EXISTÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO ILUSTRADO, CROMOS DE COMPLEMENTAÇÃO // INEXISTÊNCIA, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO, PUBLICAÇÃO // IRRELEVÂNCIA, SEPARAÇÃO, FOTO, GRAVURA, ENVELOPE LACRADO, FINALIDADE, VENDA. - VERIFICAÇÃO, ESTÍMULO, PÚBLICO INFANTIL, FAMILIARIZAÇÃO, MEIO DE COMUNICAÇÃO IMPRESSO, CONFORMIDADE, OBJETIVO, BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. - IMPOSSIBILIDADE, INTÉRPRETE, ATRIBUIÇÃO, PUBLICAÇÃO, NATUREZA COMERCIAL, DECORRÊNCIA, JUÍZO SUBJETIVO, QUESTÃO.


  • Imunidade de imprensa:

    vetor axiológico: utilidade social do bem, liberdade de expressão e difusão do conhecimento.

    Para o STF, o conteúdo é irrelevante, pois o que se tutela é o valor da liberdade de expressão.

    Lista de telefone é considerada periódico;

    Album de figurinhas também é imune; Para a ministra Ellen Gracie tem "expressiva qualidade cultural e valor pedagógico no ato lúdico de transmissão do conhecimento"

  • Eu conhecia esta jurisprudência, mas o detalhe é que a imunidade se estende aos cromos adesivos.

  • O engraçado é que o professor Sabbag falou que a imunidade não se estende às figurinhas, mas somente fica restrita ao álbum.

    Estou na dúvida agora. O cromo adesivo é uma referência à figurinha certo? Alguém poderia me ajudar neste impasse?

    Grato.

  • Terão imunidade os livros que transmitirem pensamentos e idéias formalmente orientadas, independentemente do conteúdo. Nesse sentido, segue-se o julgado do STF: 


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06-08-2004).


    EMENTA Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido. (RE nº 179893, Min. Rel. Menezes Direito, DJ 15-04-2008).

  • Acho que não teria lógica conceder imunidade ao álbum de figurinhas e não estender o benefício aos cromos.

  • Olha como é no Direito Tributário Brasileiro:


    Imunidades: 

    1 - Revista playboy

    2- Album de figurinhas

    3- Revista de fofoca

    4- Apostila


    Não imunidades

    1- Encartes exclusivos de propaganda

    2- Calendarios

    3- Livros contábeis

    4- blocos de papel para anotação



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • ivros em branco. No sentido de que a imunidade dos livros alcança “apenas os culturais, estando excluídos os chamados livros em branco, nos quais se incluem os de escrituração comercial e fiscal, bem como os ‘manuais de instruções’ e os ‘de proprietário’, que acompanham produtos tributados” (VOLKWEISS, Roque Joaquim. Direito Tributário Nacional. 3ª edição. Liv. do Advogado, 2002, p. 116) – Apostilas. “IMUNIDADE – IMPOSTOS – LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO – APOSTILAS. O preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.” (STF, 2ª T., RE 183.403/SP, Min. Marco Aurélio, nov/00) – Fascículos semanais (encartes e capas). “... IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÃO DE ENCARTES E CAPAS PARA LIVROS DIDÁTICOS A SEREM DISTRIBUÍDOS EM FASCÍCULOS SEMANAIS AOS LEITORES DO JORNAL. 1. O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que o realiza, desde a redação até a revisão da obra, sem restrição dos valores que o formam e que a Constituição protege. Precedente. 2. Hipótese em que se pretende tributar a importação de encartes e capas para livros didáticos a serem distribuídos em fascículos semanais aos leitores do jornal, os quais, por disposição constitucional, estão excluídos do alcance do poder de tributar da autoridade estatal, em todas as fases de sua elaboração. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.” (STF, RE (AgRg) n. 225.955-RS, Min. Maurício Corrêa) – Livros infantis só com figuras. “... os livros infantis devem conter linguagem apropriada àquela faixa etária, para que as crianças com eles se habituem e a eles se apeguem. Crianças, até uma determinada idade, não são alfabetizadas e, dessa forma, a “linguagem” constante de seus livros se dá por meio de figuras, texturas, objetos para manuseio. O livro, na tenra idade, não precisa – e nem deve – se limitar à palavra escrita: ele tem que ser estimulante para despertar o interesse da criança e, como tal, pode, sim, conter outros elementos como nas obras em tela.” (TRF4, AC 5000833-08.2011.404.7110, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 25/11/2011) – Álbum de figurinhas. “1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal.” (STF, RE 179.893-SP, rel. Min. Menezes Direito, Informativo STF Nº 508, mai/08) – “... IMUNIDADE. ART. 150, VI, ‘D’ DA CF/88. ‘ÁLBUM DE FIGURINHAS’. ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas qu
  • "Constitucional. Tributário. Imunidade. Artigo 150, VI, d, Constituição Federal. "Álbum de Figurinhas". Admissibilidade.
    1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.
    2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.
    3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.
    4. Recurso extraordinário conhecido e provido."
    (25)



    http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/alexandre-pontieri-stf-imunidade-tributaria-albuns-figurinhas

  • Para quem tem acesso limitado o Gabarito é Correto!

  • Certo

     

    A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”) possui natureza objetiva (STF RE 206.774) e deve ser interpretada de forma restritiva (STF AgR-RE 504.615), de modo a contemplar, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita. Não é absoluta, nem ilimitada (STF AgR-RE 434.826) e tem por escopo viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de ideias à comunicação (STF RE 202.149). A referência, no preceito legal, a papel, é meramente exemplificativa e não exaustiva (STF RE 202.149).

     

    A jurisprudência foi-lhe conferindo, ao longo do tempo, maior alcance, à luz de cada caso concreto. Nesse sentido, fê-la incidir sobre:

     

    a.1) materiais que se mostrem assimiláveis ao papel (STF AgR-RE 372.645);

    a.2) filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (STF AgR-RE 327.414);

    a.3) produto, maquinário e insumos (STF RE 202.149);

    a.4) álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos (STF RE 221.239);

    a.5) papéis para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papéis para telefoto (STF RE 265.025);

    a.6) as chamadas “apostilas” (STF RE 183.403);

    a.7) as operações de aquisição de peças sobressalentes para equipamentos de preparo a acabamento de chapas de impressão offset para jornais oriundas do exterior, relativamente ao ICMS, ao imposto de importação e o IPI (STF RE 202.149);

    a.8) os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos (STF ED-RE 211.388);

    a.9) listas telefônicas (STF RE 199.183);

    a.10) filmes destinados à produção de capas de livros (STF RE 392.221). 

  • CHAPAS DE IMPRESSÃO NÃO SÃO MAIS ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE

     

    Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

     

    Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.

    A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.  

    Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado”, afirmou.

    Ainda assim, verificando haver divergência entre o acórdão embargado e o entendimento da jurisprudência dominante na Corte, o ministro, ao receber os embargos de divergência, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de adequar a decisão proferida pela Primeira Turma à orientação da Corte. “Embora mantendo respeitosa divergência quanto a essa orientação, devo ajustar-me, no entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ao entendimento prevalecente nesta Suprema Corte a propósito do litígio em exame.”

    O ministro destacou ainda que ministros do STF têm decidido monocraticamente embargos de divergência, “vindo a examiná-los, até mesmo, quanto ao próprio fundo do dissídio jurisprudencial”, e citou vários precedentes nesse sentido. 

    FONTE: STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289786

  • Correto!

    Exatamente, não exite valor cultural ou pedagógico das publicações.

  • RESPOSTA C

    >>Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta. [...] II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • O STF entende que a imunidade sobre livros alcança albuns de figurinhas, e os respectivos cromo. O precedente é este: RE 179893, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00256 RTJ VOL-00206-01 PP-00392 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 205-209

    Resposta do professor: CERTO
  • O STF entende que a imunidade sobre livros alcança albuns de figurinhas, e os respectivos cromo. O precedente é este: RE 179893, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00256 RTJ VOL-00206-01 PP-00392 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 205-209

    Resposta do professor: CERTO
  • RESPOSTA E

      3,5# A edição de listas telefônicas goza de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88; *** O PAPEL utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune; *** A imunidade pode abranger FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS necessários â publicação de jornais e periódicos; *** Segundo o STF, a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão alcança álbum de figurinhas e os respectivos cromos adesivos, já que o constituinte não fez distinção de conteúdo, valor artístico ou didático das informações.

    #SEFAZ-AL


ID
1307284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
É possível a retroatividade de lei tributária, desde que a norma seja interpretativa e não ocasione a aplicação de penalidade ao dispositivo interpretado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Caberia recurso, uma vez que a lei exige que a norma seja EXPRESSAMENTE interpretativa.

  • Gente, estou com uma dúvida: da forma que a Cespe escreveu na questão não teria acarretado a mudança do sentido do texto?

    Uma coisa é dizer que "uma lei interpretativa pode retroagir desde que não ocasione aplicação de penalidade À INFRAÇÃO do dispositivo interpretado"; outra coisa é dizer que "uma lei interpretativa pode retroagir desde que não ocasione  a aplicação de penalidade AO DISPOSITIVO interpretado"! 

    Ou eu viajei nessa questão? Tô perguntando isso porque, depois de resolver um montão de questões da Cespe, a gente acaba procurando cabelo em ovo...

    Ajudem-me!!!

  • Acredito que a afirmativa esteja incompleta. Além do que foi citado, a retroatividade da lei interpretativa só é valida em casos que a matéria ainda não tenha sido consolidada pela jurisprudência.

  • De acordo com o CTN existem 3 exceções ao princípio da Irretroatividade. 2 hipóteses estão no art. 106 e uma no 144. São elas:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.




  • Segundo Ricardo Alexandre:

    "O princípio da irretroatividade da lei tributária não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com a possibilidade de leis com efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam melhores para os infratores".

  • Alex, peço licença para adicionar um comentário. Em verdade, o art. 144 (lançamento tributário) não  trata da retroatividade da lei, mas da ultratividade. Uma vez que a lei que que era vigente quando da ocorrência do fato gerar, mesmo após sua revogação, será a responsável por reger a relação tributária. 


    Valeu! 

  • sim, eh a chamada RETROATIVIDADE BENEFICA

  • Meus amigos levo a vcs um bom artigo contemplando lei seca, doutrina e jurisprudência:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1260

  •   CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A questão diz: "É possível a retroatividade de lei tributária, DESDE QUE a norma seja interpretativa e não ocasione a aplicação de penalidade ao dispositivo interpretado." Bem, "desde que a norma seja interpretativa", isso quer dizer que se não for interpretativa ela não retroage? Então como fica o  item II do Art. 106? 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Conjunções Condicionaisintroduzem uma oração que indica a hipótese ou a condição para ocorrência da principal. São elas: se, caso, contanto que, salvo se, a não ser que, desde que, a menos que, sem que, etc.

  • O Princípio da Irretroatividade está previsto na Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    Embora a CF não traga nenhuma exceção o CTN nos apresenta três:

     

    1ª exceção: a nova norma que tenha caráter interpretativo de norma antiga que venha solucionar pontos obscuros, desde que não cause onerosidade ao contribuinte poderá retroagir

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    2ª exceção: Uma nova norma que venha extinguir ou reduzir percentual da penalidade poderá retroagir para fatos geradores já ocorridos, nesse caso a lei retroagirá desde que exista ato pendente em julgamento (judicial ou administrativo). Lembrando que trata-se de uma retroatividade mais benéfica exclusivamente no campo das infrações, jamais aplicada no que se refere a alíquotas ou base de cálculo.

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    3ª exceção: retroagirá nova norma que venha estabelecer novos critérios de fiscalização e/ou nova classificação ao crédito tributário

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Correto. É o teor do artigo 106, I do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Resposta: Certo

  • Nos termos do art. 106, I, CTN, é possível a aplicação retroativa de lei interpretativa, exceto quando se tratar de aplicação de penalidade

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Caso uma lei ordinária que disciplina procedimentos tributários não indique explicitamente a data de sua vigência, essa lei entrará em vigor somente depois de noventa dias de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • A vigência das normas jurídicas no tempo encontra-se disciplinada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Completando os comentários anteriores com o CTN:

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    A vigência da legislação tributária no tempo submete-se ao regramento geral contido na LINDB (DL 4.657/42).

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    As normas tributárias complementares têm vigência no tempo estabelecido ma forma do art. 103 do CTN (Lei 5.172/66).

      I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

      II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    As decisões que a lei atribua eficácia normativa.

      III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


  • Cuidado!!!

    Vigência é diferente de Eficácia

  • A legislação tributária, salvo as disposições contidas no CTN, seguirá o prescrito na Lei de Introdução ao Código Cívil;

    Art. 1° - Salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

    § 1° - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

    Obs: para fins didático 3 (três) meses é diferente de 90 dias.

  • Vigência da Legislação Tributária

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  •  

    GAB:E

    “salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada(art. 1º, caput, da LINDB).
     

     

    Deste Art. é possível se chegar a algumas conclusões:
    1º. A própria lei pode trazer no seu texto a data do início da sua vigência (a expressão “salvo disposição em contrário” vale como “salvo se a
    lei estabelecer o início da própria vigência”)


    2º. A lei entra em vigor 45 dias depois de publicada, quando não trouxer a data de vigência no seu bojo


    3º. Pode ocorrer, entre a publicação da lei e sua vigência, um espaço em que a lei existe, tem validade, mas é ainda inábil a produzir efeitos, pela ausência da vigência. Trata-se do período intitulado vacatio legis.
     

     

    Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag.
     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    DECRETO-LEI Nº 4657-1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • Item errado. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estipula que, salvo disposição contrária, a entrada em vigor da lei no país se dá 45 dias após a sua publicação.

    LINDB - Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Resposta: Errado

  • item ERRADO.

    A questão aborda nuance relacionada aos princípios da anterioridade e da noventena no direito tributário - nesse caso estes princípios dizem respeito ao aspecto referente à data da EFICÁCIA!! E NÃO à VIGÊNCIA.

  • A questão tenta confundir o candidato na aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. No entanto, nos termos do art. 150, III, c, CF, esse princípio se aplica apenas na cobrança de tributos. Em outras palavras, não se aplica a lei que trata de procedimentos tributários. No caso, como a lei não indica explicitamente a data da vigência, aplica-se o disposto no art. 1º, da LINDB, ou seja, 45 dias após a publicação.


    Resposta do professor: ERRADO
  • ERRADO, pois aplicam-se as regras dispostas na LIDB, ou seja: 45 dias deopis.

  • Gabarito: ERRADO

    Vigência segue a LINDB (45 dias da sua publicação).

    Eficácia (obedece a anterioridade geral e noventena).

    Bons estudos!


ID
1307290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Suponha que determinada taxa seja instituída por lei no início do segundo semestre do ano sem data específica de sua vigência. Nesse caso, a vigência da referida lei se dará apenas a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • As taxas e as contribuições de melhoria também  devem obedecer às duas anterioridades

  • Descordo do gabarito. Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil: se não houver expressamente a data em que a lei entrará em vigor, considera-se o prazo de 45 dias a contar da sua publicação. O que iniciaria-se no ano seguinte seria a eficácia da lei e não a sua vigência.

  • "Ora: uma coisa é a vigência da lei tributária, outra, a sua eficácia. As duas podem nascer na mesma data, mas não necessariamente sempre será assim. Uma lei tributária que institua um tributo que não é exceção a qualquer princípio tributário, como é o caso de uma taxa, pode possuir vigência a partir da data da sua publicação, se assim quiser o texto da lei. Contudo, a eficácia dos seus dispositivos deve sempre obediência aos princípios tributários, especialmente ao da anterioridade e ao da noventena, já que estamos falando especificamente de vigência e eficácia da lei tributária."


    Fonte: Estratégia Concursos

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Está errado mesmo. Quando não tem data específica para vigência, uma taxa, ou tributo qualquer, começará a ter vigência 45 dias após sua publicação. 

    O que é importante também e a banca tentou confundir o candidato  é a eficácia: a taxa (ou qualquer tribruto) só terá eficácia a partir do próximo ano, caso obedeça à anterioridade e 90 dias após a publicação, caso obedeça também o princípio da noventena. 

  • Gabarito: ERRADO

    Pois, em regra, a lei passará a vigorar após 45 dias, porém, só produzirá efeito no exercício seguinte, conforme, determina o

    Art. 150, III, alínea "b" da C.F (princípio da Anterioridade): é vedado a união, aos Estados, ao DF e Municípios cobrar TRIBUTOS:

    b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.

  • Vigência - após 45 dias (LINDB).
    Eficácia - no próximo exercício financeiro (em respeito à anterioridade anual).

  • Sr. Tibério, primeiro que não existe 'Descordo' e  sim 'Discordo'

    Segundo, não há erro algum no gabarito que é 'Errado' pois conforme você mesmo mencionou, na ausência de data específica, a lei passará a ter vigência 45 dias após a publicação. Logo, se foi publicada no início do segundo semestre, jamais poderia entrar em vigência no ano seguinte como afirmou o enunciado da questão.

  • GAB. "ERRADO".

    LINDB, Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;



  • Sempre bom lembrar que "vigência" é diferente de "eficácia". A vigência se dará em 45 dias após a publicação. Já a eficácia, pela regra da anterioridade anual, se dará apenas no exercício seguinte.

  • Essa questão tem o objetivo de confundir o candidato, porque aplicando-se o princípio da anterioridade a taxa só poderá ser cobrada no exercício seguinte, mesmo assim a lei entra em vigor 45 dias depois de publicada, nos termos da LINDB, ainda que o tributo só possa ser exigido a partir do primeiro dia útil do próximo exercício.

    Ou seja, a lei está em vigor, mas o tributo é que será exigido a partir do 1º de janeiro seguinte.
  • Vigência é diferente de Eficácia.

    Ela terá vigência após 45 dias e eficácia somente no próximo exercício financeiro.

  • Me surgiu uma duvida, o artigo 104 do CTN determina que:

    Art. 104. Entram em VIGOR no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
    ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
    ou a renda:
    I – que instituem ou majoram tais impostos;
    II – que definem novas hipóteses de incidência;
    III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira
    mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Entao, se uma questao falar que a lei referente a impostos tem vigencia a partir do exercicio financeiro seguinte estaria certo? E em relacao a taxa seria errado, pois deve aplicar a LINDB. É isso? 

    Se alguém me tirar esta duvida, ficaria agradecido!

  • TIBÉRIO EU "DISCORDO" DO SEU "DESCORDO"

  • Rodrigo Barbosa,

    Primeiro cumpre diferenciar vigor e vigência:

    Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CC/16 está revogado, mas ele ainda tem vigor porque produz efeitos.

    A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos.

    (Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109707/qual-a-diferenca-entre-vigor-e-vigencia-de-normas-ciara-bertocco-zaqueo)

    Além disso, o art. 104 do CTN citado por vc se refere expressamente a impostos.

    Espero ter ajudado.

  • O nascimento de uma lei está relacionado a sua vigência, a geração de efeitos de uma lei está relacionada a sua eficácia.

  • Não se pode cobrar tributo antes da vigência da lei (art. 150, III, a, CF) nem no mesmo exercício em que esta foi publicada (art. 150, III, b, CF).

    A questão fala que a vigência da lei se condiciona ao próximo exercício, mas o certo é que a exação é que deverá ser realizada no exercício póstumo à publicação. 

  • Essa questão não tem nada a ver com princípio da anterioridade tributária, trata apenas de vacatio legis. O enunciado questiona quando começa a vigência da lei, e não quando poderá ser cobrado o tributo. Qualquer lei, seja tributária ou não, segue a mesma regra do art. 1º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, que estabelece que "a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", salvo disposição contrária.

  • Essa questão, na realidade, está mais relacionada ao vacatio legis instituído pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) do que ao próprio Direito Tributário. O que o examinador tentou fazer foi confundir o candidato quanto à vigência das leis e o princípio da anterioridade.

    De fato, as taxas, quando instituídas, devem obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que postergam a sua eficácia. Entretanto, a lei que as institui pode entrar em vigência antes de ser eficaz. De acordo com a LINDB, artigo 1º, "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

    No caso da questão, como a lei que institui a taxa foi silente quanto ao prazo para sua vigência, a mesma deve respeitar o vacatio legis instituído pela LINDB (45 dias).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    DECRETO-LEI Nº 4657-1942 (LINDB - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • A vigência, em regra, inicia com a publicação da lei; porém pode ocorrer de a lei não dispor sobre o início da vigência, fato que a determina em 45 dias.

  • Suponha que determinada taxa seja instituída por lei no início do segundo semestre do ano sem data específica de sua vigência. Nesse caso, a vigência da referida lei se dará apenas a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

    Errei a questão porque confundi vigência com eficácia.

    No caso da questão, atendendo aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, lei que instituir taxas terão vigência no mesmo exercício da sua instituição, mas a eficácia dessa lei terá de cumprir os princípios da anterioridade/nonagesimal. Ou seja, sua eficácia se dará a partir do exercício seguinte.

  • Item errado. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estipula que, salvo disposição contrária, a entrada em vigor da lei no país se dá 45 dias após a sua publicação.

    LINDB - Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

     

    Não confunda a vigência da lei com a eficácia das leis tributárias que instituam ou majorem tributos, que devem observância aos Princípios da Anterioridade do Exercício e da Noventena.

    Resposta: Errado

  • item ERRADO.

    A questão aborda nuance relacionada aos princípios da anterioridade e da noventena no direito tributário - nesse caso estes princípios dizem respeito ao aspecto referente à EFICÁCIA!! E NÃO à VIGÊNCIA.

  • Vigência e Eficácia são atributos diferentes:

    • Vigência está ligada a entrada da norma no mundo jurídico;

    • Eficácia está ligada à produção de efeitos de tais normas no mundo jurídico.

    - A vigência da lei será indicada de forma expressa e com prazo razoável para ter conhecimento dela, podendo ter cláusula de entrada em vigor na data da publicação (pode ter Vigência Imediata)

    - Omissão de data para Vigência no Brasil = 45 dias da publicação (LINDB); no Exterior = 3 meses.

    obs: 

    Regra geral = Lei Vigente é Lei que produz efeitos (Eficaz)

    Exceção 1 = Lei Vigente pode não ser Eficaz (INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de Tributos - Prin. Anterioridade Anual e Nonagesimal)

    Exceção 2 = Lei não mais Vigente(revogada) pode ser Eficaz (Produção de efeitos no LANÇAMENTO tributário - Ultratividade da lei tributária)

  • Vigência: 45 dias

    Eficácia: exercício seguinte

    ERRADO


ID
1307293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais, quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;

    Eu entendi que o erro está justamente porque quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais (regulador por lei complementar), eles encontram-se no exercício da sua competência EXCLUSIVA (competente só a este ente). Portanto, não há que se falar em hierarquia.

    Bons estudos!

  • Amigos, NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS, COMPLEMENTATRES ou ainda LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS ETC.

    Só se pode falar em HIERARQUIA quando uma norma servir de fundamento de validade de outra. Por exemplo: Uma norma constitucional é hierarquicamente superior a uma norma ordinária, pois esta para ser valida deve estar de acordo com aquela. Visualiza-se aqui uma SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

    Por outro lado, a lei complementar não constitui fundamento de validade de uma norma ordinária, já que as duas retiram seu fundamento de validade/existência da CONSTITUIÇÃO.

    Nas lições do Prof Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - volume único: Editora Método, p. 223/224 ):

    "Segundo o STF e STJ, a solução de um eventual conflito entre leis ordinárias e complementares NÃO SE RESOLVE com base no PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, mas pela análise do âmbito material reserva pela CONSTITUIÇÃO.

    A LC é reservado um campo material expresso na CF, cujo tratamento não é permitido a qualquer outra espécie normativa infraconstitucional; à lei ordinária cabe tratar as matérias residuais, ou seja, aquelas não reservadas à lei complementar. Caso uma lei ordinária discipline matéria reservada à lei complementar, deverá ser considerada INCONSTITUCIONAL. No entanto, se uma lei complementar disciplinar materia residual o mesmo não ocorrerá por uma questão de economia legislativa - nesse caso a lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação pro outra lei ordinária.

    (....)

    Por ser a CONSTITUIÇÃO o FUNDAMENTO IMEDIATO DE VALIDADE das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre elas. Há REPARTIÇÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIAS


  • memorize SÓ EXISTE HIERARQUIA DE CF > CE > L.ORG.

  • Não há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais. 

    Quanto à disciplina de normas gerais em matéria tributária, a Constituição conferiu esta competência à União, que será realizada por meio de lei complementar: 

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar: 

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

     

    Resposta: Errado 

  • Item errado! Não há hierarquia entre leis ordinárias tributárias federais, estaduais e municipais quando cuidam de temas que não são de disciplina de normas gerais.

    Quanto à disciplina de normas gerais em matéria tributária, a Constituição conferiu esta competência à União, que será realizada por meio de lei complementar:

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Resposta: Errado

  • A assertiva está errada, tendo em vista que inexiste hierarquia do sistema federativo brasileiro. A Constituição Federal determina competências definidas para cada ente federativo, não sendo possível falar em hierarquia entre leis de esferas diferentes. Somente nos casos de normas gerais, conforme art. 146, III, CF, é que deve ser observada a harmonização entre as legislações com as leis complementares.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 96 do CTN, ao lado das leis, dos tratados e dos decretos, as normas complementares também integram a legislação tributária.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Resposta: CERTO
  • Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.

    Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.


    Bons estudos!!!

  •      CTN,  Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • obs.: no que concerne ao ICMS, alguns convênios têm previsão constitucional, sendo, portanto, normas primárias, de hierarquia legal, não podendo ser classificados como atos meramente complementares. (RA)

  •         Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados,convenções intern. Decretos: DECON PRA CAT

            I - os ATos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as DECisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as PRÁticas reiteradamente (COSTUME) observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os CONvênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Item correto.

    Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares.

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Resposta: Certo

  • "Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares." CERTO

    =/=

    "Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados leis complementares." ERRADO

  • Nos termos do art. 100, IV CTN, os convênios celebrados entre os entes federativos são considerados como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
A multa moratória não se enquadra no conceito de penalidade para fins de aplicação retroativa da lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A função da multa é sancionar o descumprimento das obrigações, dos deveres jurídicos.

    Assim, no que pertine à situação do contribuinte, quando aplicada a multa, esta terá, única e exclusivamente caráter punitivo


  • Errado. A posição majoritária é de que a multa moratória se enquadra no conceito de penalidade para fins do art. 106 do CTN

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 660 SP 0000660-59.2002.4.03.6125 (TRF-3)

    Data de publicação: 31/07/2012

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LEI Nº 8.212 /91, ARTIGO 35 . REDUÇÃOPELA LEI Nº 9.528 /97. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. CTN , ART. 106 , II , C, POSSIBILIDADE. ATUAL REDAÇÃO AINDA MAIS BENÉFICA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A redução damulta moratória imposta pelo Juízo singular deve ser mantida. 2) O artigo 106 , II , c do CTN permite a aplicabilidade de lei a ato ou fato pretérito, quando esta lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 3) A antiga redação do artigo 35 da Lei 8.212 /91, cuja redação foi dada pela Lei 9.528 /97, determinava a aplicação do índice de 40% para cálculo da multa. 4) A tese de que tais dispositivos não se subsumem aos ditames do artigo 106 , II , c do CTN , pelo fato da multa moratória não possuir natureza jurídica de penalidade não deve subsistir. 5) Questão pacificada pela Súmula 565 do STF, que sacramentou a questão. (...)

  • No passado, a jurisprudência vinha distinguindo entre multa moratória e multa punitiva, para autorizar a retroatividade benigna apenas para a última. Hodiernamente, no entanto, a distinção apresenta-se superada na doutrina e na jurisprudência que entende que uma vez assegurada  correção monetária e juros moratórios, as sanções fiscais são sempre punitivas. É que se já exigidos correção monetária e juros de mora, qualquer acréscimo pecuniário implicará em penalidade, pouco importando a denominação utilizada. Se já não há dúvidas que a multa moratória constitui pena administrativa (Súmula 565, STF), como sanção fiscal punitiva, não há razoes jurídicas para se afastar a aplicação de lei nova mais benéfica, nos termos do inciso II, do art. 106, do CTN.


  • Súmula 565 do STF: "  A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."

  • Precedente antigo, mas elucidativo do STJ:

     

    TRIBUTÁRIO. LEI MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE.

    A Lei n.º 9.399/96, que reduz o valor da multa moratória tributária, retroage para alcançar penalidades já em cobrança executiva (art. 106, II, CTN). Precedente citado: REsp 94.511-PR, DJ 25/11/1996. REsp 177.833-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Questão Incorreta

    Súmula 565, que diz: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no credito habilitado em falência".

    As multas tributárias, portanto, são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária.

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/multas_tributarias.htm

  • Item errado. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa moratória integra o conceito de penalidade pecuniária para fins de aplicação retroativa da lei. Veja trecho da decisão do STJ no REsp 839962/MG:

    “A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência . 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105).”

    Resposta: Errado

  • O STJ tem o entendimento de que a multa moratória se enquadra no conceito de penalidade para fins de aplicação da retroatividade prevista no art. 106, II, c, do CTN. O precedente é o REsp 621.710-RS, veiculado no Informativo 281.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
Aplica-se lei nova a ato ou fato pretérito somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial, devendo a esfera administrativa aguardar possível discussão judicial para entendê-lo como definitivamente julgado.

Alternativas
Comentários
  • A questão está mal formulada. Deduz-se que a questão queria, na verdade, dizer que, se a lei nova é aplicada de imediato ao ato não definitivamente julgado, a AP deve aguardar a discussão judicial para aplicá-la. Por isso está a assertiva errada.

  • Gabarito Errado; 

    São 2 situações conforme artigo 106 do CTN em que se aplica nova lei a fatos pretéritos. Creio que o problema da questão está na palavra "SOMENTE"....

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    Bons estudos!!!



  • O definitivamente julgado do art. 106. trata da esfera administrativa tributária.

  • O ato pendente de Julgamento, trata-se do Âmbito Administrativo ou Judicial.

    O erro da questão é que ela coloca apenas um dos requisitos para a retroação da Lei "somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial" faltou acrescentar que a nova lei deverá: tornar a penalidade para o ato menos gravosa ou deixar de imputar o ato como ilícito tributário.

    art. 106. II ..... a) quando deixe de definí-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência ..... c) quando lhe comine penalidade menos severa ......


  • Só é definitivamente julgado após esgotado tanto a órbita judicial quanto à administrativa.



    STJ, REsp 1531143 PR 2015/0087307-2: Ao contrário do que suscita a recorrente, a "expressão 'ato definitivamente julgado' constante do inciso II do art. 106 não se limita à esfera administrativaalcança os atos assim considerados no âmbito judicial.

    STJ, REsp n. 1.102.577/DF: Somente há que se falar em ato não definitivamente julgado, para efeito do art. 106, II, c, do CTN, se o crédito tributário ainda não estiver sido extinto ao tempo do protocolo da impugnação administrativa ou judicial em curso

    STF, RE 98900/BA decidiu que "se a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao crivo do Judiciário, e para este houve recurso do contribuinte, não há de se ter o ato administrativo ainda como definitivamente julgado, sendo esta a interpretação que há de dar-se ao art. 106, II, c, do CTN

     

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado
    a) quando deixe de defini-lo como infração; 
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
     

  • Item errado. Aplica-se lei nova a ato ou fato pretérito nas hipóteses previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Portanto, não é somente quando este não estiver definitivamente julgado no âmbito judicial. Há a previsão em qualquer caso quando a lei seja expressamente interpretativa.

    Quanto ao ato não definitivamente julgado  previsto no inciso II do artigo 106, este se refere ao ato não definitivamente julgado na esfera administrativa ou judicial. Não há a necessidade da decisão na esfera administrativa aguardar possível discussão judicial para entendê-lo como definitivamente julgado.

    Resposta: Errado

  • O erro da questão está em confundir a aplicação da retroatividade prevista no art. 106, II, CTN. Não há previsão de que a esfera administrativa aguarde o julgamento judicial. O referido dispositivo afirma que a aplicação retroativa ocorre quando o ato não definitivamente julgado deixar de ser considerado como infração; deixar de ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão (desde que não seja caso de fraude); e quando cominar penalidade menos severa.

    Resposta do professor: ERRADO
  • A invenção chega a um ponto. Essa prova da Anatel , vc responde o que está na lei , se não estiver já poeem errado. É muita invenção . Deus do céu
  • Aplicação da Leg. Tributária

    - Princ. da Irretroatividade = A lei tributária é aplicada imediatamente aos Fatos Geradores Futuros e aos Pendentes (ou seja, tiveram início, mas não estão concluídos ex: Imposto de Renda)

    - Na CF/88 o Princ. da Irretroatividade não tem exceções, mas no CTN há duas, como a LEI INTEPRETATIVA e a LEI BENÉFICA AO INFRATOR (Essas duas exceções podem retroagir)

    obs: Lei Interpretativa = é a lei cujo intuito principal é trazer uma Interpretação uniforme à lei controversa (ou seja, não inova e não modifica nada, por isso ela pode retroagir. Além disso, proíbe que tal lei objetive punir o contribuinte por conta de dúbia interpretação de lei controversa)

    obs: Lei mais Benigna sobre Penalidades = retroatividade de ato pretérito NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. (Julgado no Poder Judiciário)

    - Pode ser aplicada retroatividade a lei que reduza ou extinga MULTA PUNITIVA ou MULTA MORATÓRIA, mas não pode sobre Tributos (esse não tem caráter punitivo)

  • Errado. Acredito que um dos erros da questão é que com o termo "somente" a assertiva restringe a aplicação da retroatividade da lei a atos ou fatos pretéritos que não estiverem definitivamente julgado. Porém o CTN traz outra possibilidade. Vejamos:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Outro ponto a ser observado pelo disposto no CTN é que o mesmo não dispõe a respeito do âmbito em que o ato deverá está definitivamente julgado, se no âmbito administrativo ou no âmbito judicial como posto na questão.


ID
1307305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
É correto afirmar que isenção pessoal não onerosa, que foi concedida por despacho de autoridade fiscal, pode ser, por ato administrativo, cancelada a qualquer tempo, caso o beneficiário deixe de observar o que está previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o § 2º do art. 179 do CTN, a isenção concedida em caráter subjetivo não gera direito adquirido.

  • Regra: A isenção não onerosa e sem prazo certo pode ser revogada/modificada a qualquer tempo, não gerando direito adquirido (art. 178,CTN);

    Exceção: Se a isenção for onerosa e por prazo certo não será possível a plena revogabilidade/modificação (art. 178, CTN e S. 544/STF). Porém, a existência ou não de direito adquirido dependerá:

    - Isenção onerosa e por prazo certo INDIVIDUAL: Não gera direito adquirido em aplicação dos arts. 179, §2º c/c art. 155, CTN. Na verdade esse caso expõe hipótese de cassação do ato administrativo que concedeu a isenção.

    - Isenção onerosa e por prazo certo GERAL: Há direito adquirido daquele que cumpriu todos os requisitos quando vigente a lei, ainda que ela tenha sido revogada posteriormente. Ficará isento até o fim do prazo mantido o cumprimento das condições.

    Esse foi o meu entendimento da leitura do CTN e do livro do Ricardo Alexandre. Em caso de melhor juízo, pode me avisar. Bons estudos a todos.


  • Nos termos do §2º do art. 155 O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto

    no artigo 155.

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  • Súmula 544 do STF - isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

  • Resumindo:


    Isenção não onerosa = pode ser revogada a qualquer tempo.

    Isenção onerosa = não pode ser revogada enquanto o SP cumpre as condições e flui o prazo concessivo, todavia permite-se a revogação da Lei Isentora a qualquer tempo.

  • Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     

    Segundo o art. 179, em regra as isenções são deferidas por meio de lei. Porém no caso de ser não ser concedida em carater geral (mas pessoal) é efetivada por despacho da autoridade administrativa. Neste caso, caso seja uma isenção pessoal, a decisão não gera direito adquirido, cabível o disposto no artigo 155, que diz:

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

  • Isabela Pirelo, ótimo comentário.
  • Texto da CRFB: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Todavia, não cair na pegadinha: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    No caso foi em caráter pessoal. Ex:  Isenção para taxistas deficiêntes físicos.

  • COMPLEMENTANDO

     

    A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

     

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

     

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf

  • · Regra--> Isenções NÃO ONEROSAS e SEM PRAZO CERTO: impedem o lançamento, sem exigir nada do contribuinte. (revogada/modificada por LEI, a qualquer tempo = revogabilidade plena).

    · Exceção--> Isenções ONEROSAS e POR PRAZO CERTO: NÃO podem ser livremente revogadas. Porém, a existência ou não de direito adquirido dependerá: a) Isenção onerosa e por prazo certo INDIVIDUAL: Não gera direito adquirido = cassação do ato adm q concedeu a isenção. b) Isenção onerosa e por prazo certo GERAL: Há direito adquirido daquele que cumpriu todos os requisitos quando vigente a lei, ainda que revogada posteriormente. Ficará isento até o fim do prazo mantido o cumprimento das CONDIÇÕES.

  • CORRETO.

    O único tipo de isenção que não pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo é a isenção onerosa, ou seja, aquela que foi concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (vide art. 178 do CTN). Vale dizer que estes dois critérios (prazo certo + condição) devem ser cumulativos para que a isenção seja considerada onerosa.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.    

     

    ================================

     

    ARTIGO 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

     

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

  • A assertiva está correta. O fundamento é até óbvio. Na medida que uma isenção é concedida por um ato administrativo, após observados os requisitos para a concessão, é possível que a mesma seja cancelada se o beneficiário não mais observar a previsão legal. Cabe destacar que a concessão de isenção não gera direito adquirido, conforme previsto no art. 179, §2º, CTN.

    Resposta do professor: CERTO
  • Isenção não onerosa x beneficiário deixe de observar o que está previsto em lei? Não era pra ser isenção onerosa não?


ID
1307308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
A vigência de uma lei tributária significa, necessariamente, sua aplicação e eficácia no mundo jurídico.

Alternativas
Comentários
  • A vigência de uma norma não implica sua mediata eficácia (aplicabilidade). Em face do princípio da anterioridade, por exemplo, uma lei pode estar vigente mas somente será aplicada aos fatos geradores ocorridos no exercício seguinte ao da sua publicação.

  • Primeiro vem a vigência e depois a eficácia, ou seja, é o contrário do que afirma a questão.

    É condição de eficácia da lei a sua vigência.

    Uma lei pode estar em vigor, o que ocorre, em regra, em 45 dias segundo a LINDB, porém, não possui eficácia por estar esperando prazos como a noventena ou a anterioridade para começar a produção de efeitos.

  • Segundo Luciano Amaro Preleciona:

    " Lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes dos fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para a sua elaboração e obedecido aos demais limites formais  e materiais que balizam o processo legislativo".

    Quando a lei entra em vigor ela revela seu potencial para produzir efeitos jurídicos. A lei vigente é o esboço da realidade da norma incidente, como se fosse um borrão de um desenho que ainda está por vir, acompanhando aquele delineamento ali boquejado.

    A vigência de uma lei tributária significa, necessariamente, sua aplicação ?

    Como neste caso, é um esboço, não significa a sua aplicação. 

    Fonte: Manual de Direto Tributário - Eduardo Sabbag

  • "A vigência de uma lei tributária significa, necessariamente, sua aplicação e eficácia no mundo jurídico."

    É o inverso: A EFICÁCIA de uma lei tributária significa, necessariamente, sua aplicação e VIGÊNCIA no mundo jurídico.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Vigência é diferente de Validade que é diferente de Eficácia.

     

    Vigência: é a delimitação temporal e espacial da validade da norma.

     

    Validade: é a pertinência da norma ao sistema jurídico.

     

    Eficácia: refere-se à possibilidade de a norma produzir efeitos concretos.

  • Vigência: é disponibilidade da norma para ser aplicada. é a norma in abstrato.

    Eficácia: é quando retira a norma da abstração e incide no fato concreto. Em outras palavras: determinada norma tributária está em vigor, portanto, nesta norma possui uma hipótese de incidência. Quando o sujeito concretiza no mundo fenomenico a hipotese prevista, retira esta norma de sua abstração que incidirá automaticamente no fato concreto, isto é, na situação que ela se dispos a regular.

  • ERRADO.

    Uma lei pode estar vigente, mas ainda não ser eficaz. Um exemplo, aplicado ao direito tributário, seria uma lei que majorasse as alíquotas do ICMS em certo estado da federação e que entrasse em vigência na data de sua publicação. Mesmo já vigente, a mesma só será eficaz, ou seja, só produzirá efeitos no mundo concreto, quando decorridos os prazos exigidos pelos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

  • item errado.

    São conceitos díspares:

    Vigência - está no plano da validade

    Eficácia - na produção dos efeitos da norma

  • A lei tributária é vigente desde a sua publicação, mas pode ocorrer que a eficácia seja condicionada aos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal.

  • Item errado. A lei pode estar em vigor e não estar produzindo efeitos no mundo jurídico (eficácia).

    Por exemplo, as leis que instituem ou majoram impostos, que devem observar o Princípio da Anterioridade do Exercício e da Noventena para que possuam plena eficácia no mundo jurídico, ou seja, que possam cobrar o respectivo tributo dos contribuintes.

    Portanto, a vigência de uma lei tributária NÃO SIGNIFICA sua aplicação e eficácia no mundo jurídico.

    Resposta: Errado

  • Entende-se por vigência a aptidão de uma lei ser aplicada. Não necessariamente será aplicada, tampouco terá eficácia. A eficácia diz respeito à aptidão de gerar efeitos. Assim, uma norma pode ser vigente, mas não eficaz.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
Suponha que uma lei nova tenha deixado de considerar certa conduta do contribuinte como contrária a qualquer ação ou omissão, e que o contribuinte tenha praticado, anteriormente, atos simulatórios e fraudulentos que propiciaram o não recolhimento do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a retroatividade da lei nova, por ser mais benéfica ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Omissão da situação (julgado ou não julgado) não permite que a questão esteja correta.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado :

    a) quandodeixe de defini-lo como infração ;


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148152/excecoes-ao-principio-da-irretroatividade-no-direito-tributario

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;


  • Se fosse possível abarcar os atos fraudulentos, todo mundo ia se danar a sonegar tributos até esperar uma lei que o não considerasse mais.

    GABARITO, Errado.

  • Art 106: Aplica-se a fato pretérito( Retroage quando)

    - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Questão incorreta

    O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede que uma lei nova atinja fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade. Em regra, as leis não retroagem, as leis novas devem ser aplicadas aos fatos futuros, ou seja, aqueles ocorridos em momento posterior ao início da sua vigência.

    Direito Tributário Descomplicado - George Firmino

    Porém , essa regra comporta exceções:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

  • Item errado. Não há aplicação retroativa da lei nova quando o ato tenha sido fraudulento ou tenha implicado em falta de pagamento de tributo, conforme artigo 106, II, “b” do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    Resposta: Errado

  • Esse é um caso de exceção da excepcionalidade, que é a aplicação retroativa da legislação tributária. Nos termos do art. 106, III, b, CTN, o sujeito passivo não tem direito à aplicação retroativa quando sua conduta se tratar de fraude que gere o não pagamento de tributo.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à legislação tributária.
O prazo de recolhimento de tributos pode ser alterado por decreto do Poder Executivo sem que haja necessidade de previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que “prazo de recolhimento não é elemento constitutivo do tributo e sua alteração não precisa observar o princípio da legalidade estrita, e nem o princípio da anterioridade” (RE 195.218).

  • obrigação acessória, logo, não precisa ser alterada somente por lei em sentido estrito.

  • Gabarito: Certa.


    "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade" (Enunciado nº 50 da súmula vinculante do STF; Aprovação: Sessão Plenária de 17/06/2015; Fonte de Publicação: DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1.; DOU de 23/06/2015, p. 1; Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 6º).


    Atenção: A PSV 97, que aprovou a Súmula Vinculante 50, está pendente de publicação. Acesso ao sítio do STF em 23/8/2015.

  • Exceção ao Princípio da Legalidade.


    O prazo de recolhimento do tributo é o prazo de vencimento da obrigação tributária. Não é necessário estar previsto em lei, sendo certo que o art. 160 do CTN é regra supletiva para a ausência de regulamentação a respeito.


    CTN, Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    O uso da expressão “legislação tributária”, pelo art. 160, refere-se não apenas à lei em sentido formal, mas também outros atos normativos infralegais.


    A Súmula 669 do STF confirma que não há necessidade de lei para alterar o prazo de vencimento.

  • obrigaçao acessória, portanto não depende de lei em sentido estrito. Definição art. 96 CTN.

  • O STF entende que o prazo de recolhimento não se submete ao princípio da legalidade, sendo possível sua instituição e alteração por instrumento infralegal, como um decreto, por exemplo. Há diversos precedentes nesse sentido. Cito como exemplo o RE 195218 (Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02076-05 PP-00929).


    Resposta do professor: CERTO

ID
1307317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à legislação tributária.
É possível que lei delegada discipline matéria reservada a lei complementar, de acordo com a CF, como, por exemplo, para tratar de prescrição tributária como norma geral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:


  • Nos termos do art. 68 da CF, é um ato normativo de feitura do Poder Executivo, em que o Presidente da República solicita autorização do Congresso Nacional para poder legislar sobre a matéria. A delegação pelo Congresso Nacional ocorrerá por meio de Resolução. O § 1º do art. 68 da CF proíbe a lei delegada tratar sobre matérias reservadas à lei complementar



  • Retirado da CF e o STF (livro do site do STF):

    Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado – como o Poder Executivo – produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo – que constitui instância juridicamente inadequada – o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas – (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de cálculo tributária, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos –, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae – tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil – só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.” (ADI 1.296‑MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14‑6‑1995, Plenário, DJ de 10‑8‑1995.)

  • Matéria reservada à Lei Complementar somente pode ser disciplinada por Lei Complementar.

    Há uma EXCEÇÃO, qual seja, uma nova constituição. Havendo compatibilidade material da referida norma, ela será recepcionada como a norma exigida pela nova ordem constitucional. Um exemplo claro e nítido é o CTN, que foi editado como Lei Ordinária e foi recepcionado como Lei Complementar. Isso vale para as demais espécies normativas.
  • Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

        § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

            I -  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

            II -  nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

            III -  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

        § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

        § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • Prescrição e decadência são matérias de lei complemetar, fica a dica.

  • Lei Delegada e Medida Provisória não podem tratar de assunto reservado à Lei Complementar

  • A constituição veda a edição por lei delegada de matéria reservada à Lei Complementar, vide art.68, §1° da CF/88: 

    CF/88. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. 

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: 

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; 

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 

     

    Resposta: Errado

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

     

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    O LaCre DePre

    Obrigação

    Lançamento

    Crédito

    Decadência

    Prescrição

  • Item errado. A constituição veda a edição por lei delegada de matéria reservada à Lei Complementar, vide art.68, §1° da CF/88:

    CF/88. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    Resposta: Errado

  • As leis delegadas estão previstas como instrumento legal no art. 59, IV, CF. Nos termos do art. 68, §1º CF, não pode ser objeto de lei delegada matéria reservada à lei complementar. Por sua vez, o art. 146, III, estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em direito tributário, especificando na alínea b a prescrição como objeto de lei complementar.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à legislação tributária.
Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado produz o que se denomina denúncia tácita, o que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional.

Alternativas
Comentários
  • Denúncia é a confissão, por parte do sujeito passivo da obrigação, do cometimento de uma infração tributária.

    Ademais, segundo Luiz Felipe Silveira Difini, "a jurisprudência vem distinguindo os tratados e convenções internacionais em normativos e contratuais. (...) Só estes últimos não podem ser alterados pela legislação superveniente, por gerar direitos subjetivos."

  • Conforme o art 98 do CTN : os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas que lhes sobrevenha. 

    Acredito que a resposta também possa ser fundamentada pela parte final do referido art. uma vez que, caso venha a surgir uma lei interna posterior a um tratado, ele irá prevalecer sobre a lei. "serão observados pelas leis que lhes sobrevenha."

  • Luciano Amaro afirma que "o conflito entre lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral". (Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2014 p. 211)

  • O gabarito é: ERRADO.


    Vejamos. Segundo o CTN, os tratados internacionais de direito tributário devem ser observados pelo legislador (interno), que, assim, não poderá alterá-los por normas incompatíveis com eles. O STF compreende que, uma vez incorporado o tratado de direito tributário no ordenamento brasileiro, ele adquire força de lei ordinária, podendo, portanto, ser alterado por lei interna, o que equivaleria a uma denúncia externa. É evidente que não se pode impedir que o nosso legislador atue como bem queira. Afinal, somos um país soberano no plano internacional. 


    O erro da questão está na sua parte final, a meu ver. A mera legislação nova, contrária ao tratado, não é suficiente para retirá-lo do ordenamento. 


    Ademais, acrescente-se que a norma do art. 98 do CTN, segundo o STJ, só se aplica aos chamados tratados-contratos. Entende o STJ que os chamados tratados-leis (de caráter geral) não poderiam ser alterados pelo nosso legislador (REsp. 426.945/PR).

  • acho q o erro esta no comecoqd diz "legislacao", ja q na seara tributaria o termo eh abrangente nao se referindo somente à lei em sentido estrito, pois para q haja denuncia do tratado eh necessario uma lei ordinaria contraria ao mesmo. 

  • Status superior dos tratados internacionais em matéria tributária. - Tratados e convenções internacionais revogam/modificam a legislação tributária interna. Serão, também, observados pela legislação que lhes sobrevier.

  • Corrigindo o Cabra Peste. O que a questão quis dizer com denúncia foi a em relação ao tratado. Segundo Rezek, a denúncia nada mais é do que um ato unilateral, o qual o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte do acordo internacional.

  • Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado produz o que se denomina denúncia tácita, o que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional.

    Resp: ERRADO

    O conflito entre a Lei interna e o tratado resolve-se pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral ( da lei interna). O ato internacional valerá como primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de "revogação" da legislação interna, mas de suspensão - ou modificação - de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir a sua aptidão para a produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado. ..

    Em outras palavras, quer-se firmar que as alterações ocasionadas na legislação interna estarão circunscritas apenas à matéria daquele tratado específico.

    Fonte: Manual do Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • DISPÕE O ART. 98 DO CTN: "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".

    TRABALHE E CONFIE.

  • O erro está simplesmente na parte "Legislação Nova". Os Tratados internalizados adquirem posição hierárquica equivalente às Leis Ordinárias só podendo então ser  revogados por Lei Ordinária.



  • - Com relação à expressão “serão observados pela lei que lhe sobrevenha”.

    - O STF, em certa ocasião, na análise da ADIN 1480, manifestou-se dizendo que, existindo um tratado internacional (nesse caso concreto: em matéria comercial) em relação ao Brasil, e também uma lei interna sendo posterior e contrária a ele, é a lei posterior que deverá prevalecer, em detrimento do tratado.

    - Justificativa: a partir do momento em que um tratado internacional já esteja no nosso ordenamento jurídico, ele terá status de lei ordinária (via de regra – exceção: TIDH com status de EC). Assim, se ele ganha o status de lei ordinária, e depois vem uma lei interna (ordinária ou complementar), essa lei posterior deverá prevalecer, já que terá a mesma hierarquia ou será de superior hierarquia ao tratado internacional.

    - Entendimento posterior do STF: Todavia, posteriormente o STF se manifestou, em sede de RExt 229.096, no sentido de que tal entendimento explicado na ADIN 1480 NÃO SERÁ APLICADO em relação aos tratados internacionais sobre matéria de direito tributário, já que há legislação específica sobre direito tributário (art. 98, CTN) dizendo especificamente que mesmo com uma legislação interna posterior o tratado internacional deverá prevalecer.

    - Conclusão: o tratado internacional sempre prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado.

  • Em regra, os tratados internacionais, com exceção dos pertinentes a Direito Humanos, são integrados ao ordenamento jurídico interno com status de lei ordinária. Portanto, não há que se falar em hierarquia entre tratados e leis ordinárias, por estarem em patamar de igualdade.

    Entretanto, no referente ao Direito Tributário, o CTN confere especial destaque aos tratados internacionais sobre matéria tributária, aos preceituar, em seu art. 98, que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". Em outras palavras, mesmo com a superveniência de lei ordinária, esta não pode contrariar o tratado internacional incorporado, sob pena de ilegalidade. O tema é polêmico!

    Outro ponto interessante diz respeito à denúncia tácita. A denúncia é um instituto de Direito Internacional Público e não de Direito Tributário, que se constitui sob a forma de ato unilateral de "uma parte em um tratado" que "anuncia sua intenção de se desvincular de um compromisso internacional de que faça parte, desobrigando-se de cumprir as obrigações estabelecidas em seu bojo sem que isso enseja a possibilidade de responsabilização internacional" (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2013).

    No caso em tela, a legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO produz denúncia tácita, pois, no Brasil, a denúncia é ato privativo e discricionário do Presidente da República, exigindo materialização por meio de Decreto. Com base nestas formalidades chega-se à conclusão da inexistência de denúncia tácica.




  • Acredito que exista algum erro relacionado ao conceito dado ao termo "denúncia tácita", visto que este é um termo utilizado no direito internacional, que eu não lembro agora o que signiifca. No mais, cumpre observar que o o tratado pode sim ser alterado por uma lei ordinária que venha a modificá-lo ou revogá-lo (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE). 

  • Localizei que não existe denúncia tácita em matéria de tratado internacional, pois a denúncia deve ser expressa.

    https://www.grancursospresencial.com.br/downloads/recursos/ATRFB/Questao_32.pdf

  • Artigo 98 CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela lei que lhes sobrevenha.

    NÃO se fala em denúncia tácita dos tratados. Sendo  sempre expressa. Além disso, a legislação tributária interna deve observância aos tratados. 

  • Obrigada Jair Neto e Amanda Teles!

  • Ricardo Alexandre (2017): "considerando o fato de que posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna - faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando. ".

  • O erro não estaria apenas em afirmar "que é suficiente para a exclusão do referido tratado do ordenamento jurídico tributário nacional"?

     


  • GABARITO ERRADA

  • Acredito que um dos erros da assertiva é que esse tratado internacional para produzir efeitos no Brasil terá que ser incorporado ao direito brasileiro.

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato) 

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN: 

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato) 

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN: 

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Item errado. Legislação nova tacitamente contrária a norma prevista em tratado internacional internalizado NÃO PRODUZ o que se denomina DENÚNCIA TÁCITA. Pelo instituto da denúncia, o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Via de regra, a previsão da possibilidade da denúncia ocorre de forma expressa nos próprios tratados internacionais (e não pode meio de lei nova do país contrária a norma prevista no contrato)

    Portanto, a legislação interna nova não pode modificar os tratados internacionais, mas  os tratados podem modificar/revogar a legislação interna, conforme o teor do artigo 98 do CTN:

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Resposta: Errado

  • O dispositivo está em desacordo com o art. 98, CTN, que prevê que os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação tributária interna superveniente. Logo, não há revogação ou denúncia tácita de tratado internacional por legislação interna.

    Resposta do professor: ERRADO
  • As leis posteriores deverão observar os tratados , logo se uma lei descumprir não poderá muda ló
  • copiando

    STF, RExt 229.096: o entendimento apresentado na ADIN 1480 NÃO SERÁ APLICADO em relação aos tratados internacionais sobre matéria de direito tributário, já que há legislação específica sobre direito tributário (art.

    98, CTN) dizendo especificamente que, mesmo com uma legislação interna posterior, o tratado internacional deverá prevalecer.

    Conclusão: tratado internacional de direito tributário SEMPRE prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado.

    EBEJI: "art. 98, CTN prevê que os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação tributária interna superveniente. Logo, não há revogação ou denúncia tácita de tratado internacional por legislação interna".


ID
1307323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado juiz se deparou com um processo em que não há norma expressa no direito brasileiro sobre matéria de natureza tributária. 

Com base nessa situação hipotética e nas normas gerais de direito tributário previstas no CTN, julgue o item que se segue, a respeito da forma de integração da legislação tributária.

Se, cumprindo a ordem legal de integração, o juiz tiver de empregar a equidade, nenhuma pessoa poderá ser dispensada do pagamento de tributo devido em razão dessa forma de integração.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


  • Art. 108. 
    Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação 
    tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    A - analogia

    P - princípios gerais do direito tributário

    P - princípios gerais do direito público

    E - equidade

    mnemônico - APPE

  • INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – é possível, desde que se siga ordem do artigo 108 do CTN, valendo-se da analogia, princípios gerais de direito tributário, de direito público e da equidade.


    Não pode-se valer da analogia para exigir tributo – artigo 108, §1 do CTN– nosso ordenamento é pautado pelo princípio da legalidade, onde um tributo é cobrado se previsto em lei.


    Ninguém pode-se valer da equidade para ser dispensado do dever de pagar o tributo - artigo 108, §2º do CTN

  • Equidade não pode dispensar tributo !!!

    Analogia não pode criar tributo !!!



  • Gabarito: correto

    A questão fala que o juiz já seguiu a ordem correta de integração, chegando por fim à equidade, que não pode dispensar pagamento de tributo.

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • O art. 108, §2º, CTN estabelece que o emprego da equidade não pode resultar em dispensa do pagamento de tributo devido.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado juiz se deparou com um processo em que não há norma expressa no direito brasileiro sobre matéria de natureza tributária. 

Com base nessa situação hipotética e nas normas gerais de direito tributário previstas no CTN, julgue o item que se segue, a respeito da forma de integração da legislação tributária.

Uma das fontes de integração que o juiz poderá utilizar, conforme o CTN, será o direito internacional comparado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.


  • O direito internacional comparado não é uma forma de analogia?

  • Não é uma forma de analogia expressa... mas tem razão quanto a ser uma forma de analogia, teoricamente está certo, literalmente está errado.

    Gabarito CERTO

    PS: Minha experiência em concursos, SEMPRE VÃO NO LITERAL, 80% dos examinadores são preguiçosos porque sabem que 99% dos candidatos não leem o Vade Mecum. 

  • Nesse caso, seria literal mesmo. A questão pede conforme o CTN.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • As fontes de integração da legislação tributária estão previstas no art. 108, do CTN . Esse dispositivo aponta uma ordem de métodos de integração, sendo esta: Analogia > Princípios gerais de direito tributário > Princípios gerais de direito público > Equidade.

    Resposta do professor: ERRADO
  • MNÊMONICO APPE

    Obs : ajuda lembrar


ID
1307329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN.
De acordo com o Código Civil, será válido o ato jurídico dissimulado que não apresentar vício de substância nem de forma, o que significa que a autoridade administrativa fiscal não poderá desconsiderar tal ato, ainda que praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art 116

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  

  • ERRADO 

    Elusão tributária - o sujeito passivo simula um negócio jurídico com o objetivo de dissimular a concretização do fato gerador.Aplicação, neste caso, do parágrafo único do art. 116, do CTN (norma geral anti-elisiva) "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária"
  • Código Tributário Nacional -  Art 116

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    A capacidade civil ela não guarda relação c/ a capacidade tributária, ou seja, o seu dever de pagar tributo não terá relação coma a capacidade civil.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Exemplo:

    Art. 134, I: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Menor não tem capacidade civil, mas tem capacidade tributária !

    Deus é Fiel !!!

  • A questão trata da elusão fiscal ou elisão ineficaz que estar entre os mecanismos que o contribuinte se utiliza para reduzir ou deixar de pagar o tributo. A rigor a conduta do contribuinte não é ilícita, porém ele adota um comportamento artificioso, que uma vez descoberto pelo fisco conduzirá a desconsideração do negócio jurídico e consequente lançamento do tributo. 

    Difere do instituto do Elisão fiscal que diz respeito a um planejamento tributário  com fins de diminuir ou excluir a carga tributária, licito, portanto. E, ainda da evasão fiscal que é a utilização pelo contribuinte de mecanismos ilícitos para burlar a tributação. 
  • Código Tributário Nacional -  Art 116

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

  • Art. 167 do CC e art. 116, p. único do CTN

  • A alternativa exige conhecimento do art. 116, parágrafo único, CTN. Nos termos desse dispositivo, as autoridades podem desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN.
Se um negócio for considerado juridicamente inválido, e se tal negócio configurar a ocorrência do fato gerador de um tributo, tal invalidez não afetará a validade tributária do negócio, devendo-se considerar, assim, ocorrido o fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;


  • A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.

    No Informativo nº 637, sobre um caso relacionado ao jogo do bicho, o Supremo Tribunal Federal manifestou sobre o tema:6

    “É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária.
  • gabarito: C.

    Complementando a resposta dos colegas...

    Conforme Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2013): "...o Direito Tributário preocupa-se em saber tão somente sobre a relação econômica relativa a um determinado negócio jurídico, o que se nota na dicção do art. 118 do CTN.

    Trata-se de dispositivo que abarca um importante princípio, criado por Albert Hensel e Otmar Bühler, segundo o qual o tributo non olet, ou seja, o tributo “não tem cheiro”, significando que toda atividade ilícita deveria ser tributada. Note-o:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    De acordo com o art. 118 do CTN, são irrelevantes, para a ocorrência do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados e os efeitos desses atos.

    Assim, podem ser tributados os atos nulos e os atos ilícitos, prevalecendo o princípio da interpretação objetiva do fato gerador."

  • Se foi válido ou não o fisco não quer saber, o importante é arrecadar:


    fato gerador --> obrigação tributária --> lançamento --> arrecadação.


    Qualquer coisa além disso, você procura o Judiciário para reclamar...

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Constitui o princípio da interpretação objetiva do fato gerador

  • Princípio do “Pecúnia Non Olet”

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Nos termos do art. 118, I, CTN, a definição do fato gerador é interpretada abstraindo a validade jurídica. Isso significa que mesmo que inválido, o negócio jurídico produzirá efeitos no âmbito tributário.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN.
Considere que determinado médico tenha sido contratado particularmente e de forma incondicional para realizar uma cirurgia de alto risco em um paciente e que o paciente tenha falecido na cirurgia. Nessa situação, apesar do falecimento, ocorreu o fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, já que, para a definição do fato gerador, não se devem levar em conta os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto:

    Algumas premissas importantes sobre o FG (Fato gerador):

    1. O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência;
    2. O FG é quem define a natureza do tributo;

    3. O FG deve ser interpretado objetivamente: "... não importa, para a ocorrência do FG, a natureza dos atos praticados nem de seus efeitos, de forma que, atos nulos ou ilícitos podem ser tributados, conforme o artigo 118 CTN (pecunia non olet)". Eduardo Sabbag.

    Portanto, correta a assertiva.

    Avante!!!

  • Art. 118 CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • LC 116/03

  • o ISS incide somente sobre a prestação de serviço e não sobre o resultado do serviço ou a relação jurídica de que se originou.]

    caso não seja concretizado o serviço não haverá pagamento, mas caso tenha se concretizado, sem os efeitos previstos, deve ocorrer pagamento, como é o caso da questão
  • Gabarito: correto

    O serviço chegou a ser prestado.

  • Galera, fato gerador, neste caso, é a prestação do serviço. Se o serviço foi bem executado ou não não é problema do fisco.

  • que questão triste

  • FG -> prestação de serviço constante na lista anexa

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • O estado (lato senso) quer te roubar sempre, essa é moral do direito tributário

  • Nos termos do art. 118, II, CTN, a definição do fato gerador é interpretada abstraindo os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Resposta do professor: CERTO
  • Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Portanto, pouco importa a validade do ato praticado pelo contribuinte ou os efeitos dos fatos ocorridos, bastando que se amolde a situação concreta à hipótese de incidência.


ID
1307338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN.
Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.

Alternativas
Comentários
  • Pode surgir a obrigação principal ou acessória

  • Galera, direto ao ponto:


    Fator Gerador

    Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Lembrando que a obrigação principal é "pagar" o tributo. 


    Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Portanto, o erro: a assertiva menciona a obrigação acessória (qq prestação diversa de "pagamento");
    Avante!!!!
  • um erro também da questão seria informar que a legislação tributária gera a obrigação principal. O que gera esta é a lei. A legislação tributária define fato gerador da obrigação acessória. 

  • Erro: "..em qualquer de suas formas
    Correto seria: "na forma de Lei"
    Obrigação principal - prevista na forma de LEI (em sentido estrito)

    Obrigação acessória - prevista na legislação tributária, em quaisquer de suas formas.
  • Além do ponto levantado pelo Junior Fonseca (a obrigação principal surge apenas de fato gerador previsto em LEI em sentido estrito, e nao na "legislação tributária em qualquer das suas formas"), penso que há erro em confundir-se "obrigação principal" com "obrigação de pagar"! Não há obrigação de pagar pela simples ocorrência do fato gerador. A obrigação de pagar surge apenas após o Lançamento, que é o que ato administrativo vinculado que constitui o Crédito Tributário.

  • Fernanda Linhares está corretíssima.

    Sequencia: fator gerador - obrigação tributária - lançamento - crédito tributário (obrigação de pagar / principal)

    Assim, a obrigação de pagar não surge com a obrigação tributária e sim com o lançamento do crédito tributário.

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!

  • O dever de entregar dinheiro ao Estado a título de tributo nasce conjuntamente com a obrigação, que só se torna cobrável quando constituído crédito. Por conseguinte, a obrigação tributária não é por si só exigível, depen-de de uma providência que chamamos de lançamento, que de origem no direi-to italiano chamada de assertamento. 

    Definido conceitualmente no art. 142 do CTN, como atividade administrativa plenamente vinculada, o lançamento mostra-se como procedi-mento de exigibilidade do tributo. Consuma-se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.


  • ERRADA. O fato gerador da obrigação principal não é previsto na legislação tributária, em qualquer de suas formas e sim da LEI.


  • Também tem Lei dentro da Legislação Tributária ( Lei, Convenções internacionais, Decretos e Normas complementares). Mas creio que o erro da questão seja este mesmo.


  • Simples:

    O FATO GERADOR está previsto em LEI - Obrigação Principal
    Em LEGISLAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

  • ERRADA. Literalidade do art. 114, caput, CTN. 


    O Código Tributário Nacional exige que o fato gerador da obrigação tributária principal é uma situação definida em lei ou ato normativo de igual hierarquia(MP, lei complementar, lei delegada etc).


    Ao passo que a obrigação acessória será definida na legislação tributária que, conforme art. 96 do CTN, são leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares(atos normativos, decisões de órgãos singulares ou coletivo, convênios, costumes - art.100 do CTN). Com isso é possível a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais, hipótese criticada por constitucionalistas.

  • ERRADO. Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na LEI tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.

    CESPE, a mestra das sutilezas.

  • OT PRINCIPAL - decorre de LEI

    OT ACESSÓRIA - pode decorrer de ato infralegal

  • Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária(LEIS,TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS,DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES) em qualquer de suas formas ( ERRADO, SÓ MEDIANTE LEI), surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.(ERRADO) PAGAR é no final:

     

    1) HIPÓTESE DE INSIDÊNCIA---> 2)FATO GERADOR--->  3)OBRIGAÇÃO PRINCIPAL---> 4)LANÇAMENTO---> 5)CRÉDITO--->  6)NOTIFICAÇÃO---> 7)PAGAR.

     

    Bons estudos!

  • obrigaçõe principal = lei ( pagamento, multa e juros)

     

    obrigação acessória= legislação 

  • Não acho que o erro seja em razão do termo "legislação tributária" ou em "qualquer de suas formas". O erro parece estar em generalizar que sempre que ocorrer situação do fato gerador irá ocorrer a obrigação de pagar.

    Isto porque, se a pessoa tiver alguma isenção, por exemplo, o fato gerador ocorre, mas ela não irá pagar em razão da isenção.

  • Trata-se de uma interpretação sistemática da matéria Obrigação Tributária.

    1) Para surgir a obrigação principal, é somente pela ocorrência do fato definido em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Veja que é bem genérica a definição.

    2) Para surgir a obrigação acessória, tem que estar previsto na lei ou ato infralegal uma imposição de obrigação de prática ou abstenção de ato, que não configure obrigação principal.

    Feitas as observações, chega-se às seguintes conclusões em relação à acertiva: "Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar."

    a) Há dois erros:

    1º "...previsto na legislação tributária": LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA é qualquer espécie normativa que trate de direito tributário. Logo, invalida a questão pelo fato de que tributo só pode ser instituído por lei em sentido estrito.

    2º "em qualquer de suas formas" pode se referir tanto às espécies de lei quanto à ocorrência de fato gerador, o que invalida a questão, pois, a única ocorrência de fato gerador para gerar OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a ocorrência de fato gerador de OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, prevista no 114 do CTN. Nos termos da questão poderia ser qualquer forma de fato gerador, o que é errado, pois fato gerador de obrigação acessória não gera obrigação principal de pagar.

  • ERRO:  em qualquer de suas formas

  • fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar (errado).

    O fato gerador previsto na legislação em qualquer de suas formas, inclui as obrigações de fazer ou não fazer, isto é, não somente a obrigação principal de pagar, também as acessórias de fazer ou não fazer.

    Art. 121 e 122, CTN.

    Por exemplo, ao se vender uma mercadoria, há a obrigação (tributária acessória) de emitir a nota fiscal, porque será a base para o Fisco averiguar quando de renda se auferiu.

  • "Legislação tributária em qualquer de suas formas" ---->ERRADO. 

  • Atenção;  o comentário do Andre Rodrigues está errado!!!!

    "Assim, a obrigação de pagar não surge com a obrigação tributária e sim com o lançamento do crédito tributário. "

    Pois, a obrigação surge com a ocorrência do fato gerador.
    Vide questão Q417876 -> Alternativa D.

  • O fato gerador da obrigação PRINCIPAL é a situação definida em LEI como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    O fator gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.

    Ao meu ver a questão "mistura" os conceitos relacionados ao FG da obrigação principal e acessória.
    Cabe destacar também, que a obrigação tributária se torna exigível no lançamento com a constituição do crédito tributário.

    Gabarito: ERRADO.

  • Errado

    Obrigação principal = pagar, dar coisa

    Obrigação acessória = fazer ou não fazer

  • O correto seria: Diante da ocorrência de um fato gerador previsto NA FORMA DA LEI, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar.



    Resposta: E.

  • Em 15/05/2019, às 16:06:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 31/01/2017, às 15:29:03, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 30/10/2016, às 21:03:23, você respondeu a opção C.Errada!

  • Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador. Por obrigação principal o CTN entende justamente a que tem por objeto o pagamento.

    Resposta do professor: ERRADO
  • Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar?

    Não, pq existem 2 tipos de fatos geradores: fato gerador da obrigação principal e fato gerador da obrigação acessória e a única obrigação que decorre do fato gerador é a obrigação principal, a obrigação acessória decorre da lei. Somente fato gerador da obrigação principal é que faz nascer obrigação principal, pq fato gerador da obrigação acessória somente gerará obrigação de fazer e não fazer, nunca obrigação de pagar!

    obrigação principal: surge do fato gerador

    obrigação acessória: surge da legislação tributária

    Fundamento: Art. 113, 114 e 115 do CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Junior Fonseca, foi objetivo.. vlw

ID
1307341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante as regras tributárias, após a ocorrência de determinados fatos, surgem obrigações tributárias. Acerca dessas obrigações e dos fatos geradores, julgue o item subsecutivo conforme disposições do CTN.
Se um indivíduo tiver a obrigação tributária de pagar uma multa, então essa obrigação será considerada principal.

Alternativas
Comentários
  • A obrigação principal tem por objeto o pagamento do tributo e/ou da penalidade pecuniária.

  • Galera, direto ao ponto:

    Qual o objeto da OT? (OT = Obrigação tributária).

    R: A prestação (leia-se: objeto da OT);

    Esta prestação pode ser uma obrigação principal ou acessória (113 CTN).

    De outro modo: quando se realiza o fato gerador, o sujeito passivo deverá cumprir uma prestação, também intitulada objeto da obrigação tributária. O art. 113 do CTN indica os dois tipos de prestações que podem recair sobre o sujeito passivo:

    a)  Ato de pagar o tributo/multa (obrigação de dar): é a chamada obrigação principal (art. 113, §1º).

    b)  Ato diverso de pagamento (obrigação de fazer/não fazer): trata-se da chamada obrigação acessória (art. 113, §2º), correspondendo aos “deveres instrumentais do contribuinte”. Ex. emitir notas fiscais, entregar declarações, escriturar, lucros fiscais, não trafegar com mercadoria sem nota fiscal etc.

    OBS: O descumprimento da obrigação acessória deflagra o dever patrimonial de pagamento de uma multa (obrigação principal) art. 113, §3º.

    Avante!!!!!

  • CTN, Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • A obrigação acessória se transforma em obrigação principal, se não for adimplida no tempo.

  • Dica: se falar em dinheiro é obrigação principal! 

     

  • CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

  • GABARITO CORRETO

     

    A multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Nos termos do art. 113, §1º, CTN, a obrigação principal é que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade. Essa concepção pode ser confusa, uma vez que o próprio CTN exclui as sanções da definição de tributo (cf. art. 3º). Assim, deve-se ter cuidado para não confundor tributo com obrigação tributária.

    Resposta do professor: CERTO
  • Multa, por definição legal, não pode ser tributo, mas a obrigação de pagar a multa é uma obrigação tributária principal.


ID
1307344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item.
Se dois contribuintes forem solidariamente responsáveis por uma obrigação tributária, o advento de uma remissão geral objetiva do crédito afetará igualmente aos dois devedores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Remissão geral objetiva é aquela definida em atenção aos aspectos do próprio fato material, abstraídas as condições pessoais do indivíduo. Logo, aproveita a todos.

    Bons estudos!

  • Caso a remissão fosse subjetiva ou pessoal subsistiria o saldo aos demais responsáveis solidários. 

  • Certo. questão muito parecida foi cobrada na Prova de Delegado Ceará, prova aplicada em 18/01/2015.

    86. Assinale a alternativa correta.

    (A) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável

    quando tenha relação pessoal e direta com

    a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    (B) As convenções particulares, relativas à responsabilidade

    pelo pagamento dos tributos, como regra, podem

    ser opostas à Fazenda Pública, para modificar

    a definição legal do sujeito passivo das obrigações

    tributárias correspondentes.

    (C) Em matéria tributária, é possível a existência de solidariedade

    ativa, passiva e mista.

    (D) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa

    obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária.

    (E) Ressalvada disposição de lei em contrário, na solidariedade

    passiva tributária, a isenção ou remissão de

    crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada

    pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse

    caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.


  • Quando se trata de situações equivalentes, deve-se respeitar o princípio da isonomia.

  • Gabarito: questão CORRETA.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • A responsabilidade solidária no direito tributário seria um tipo de responsabilidade por transferëncia. Assim, ela ocorre qdo cada um dos devedores solidários responde in solidium - pelo todo - perante a obrigacao tributãria correspondente. Sõ é possível a solidariedade passiva. Nao comporta beneficiode ordem para dividas tributárias ou n"ao tributárias. 

    Quanto á extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados os beneficios de outorga pessoal, cite-se um elucidadito exemploÇ João, José e Pedro são trës coproprietários de uma área urbana ribeirinha, devendo-se, assim pagar IPTU no vlaor total de R$ 300,00. Caso haja isenção pessoal, para João os demais - José  e Pedro continuarão como devedores solidários de R$ 200 ou seja R$ 100,00 para cada um indicando o saldo.

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

          I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - a ISENÇÃO OU REMISSÃO de crédito exonera todos os obrigados, salvo se:

    1.   outorgada pessoalmente a um deles,

    2.   subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

            III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • importante ressaltar que a remissão tem que ser objetiva, caso em que os critérios para remissão são determináveis objetivamente, como dimensões físicas ou valores monetários. 

  • A regra eh objetivo, logo quanto ao tributo.

    Exceção eh subjetiva, quanto ao responsável. Logo só este teria remissao

  • Questão correta

    Remissão = perdão

    A remissão pode ser classificada em pessoal, material, mista, geral e individual.

    Remissão pessoal é a estabelecida em função das condições pessoais do contribuinte devedor ("ratione personae"), sem quaisquer outras considerações pertinentes ao crédito tributário ou a dívida, como a concedida em consideração "à situação econômica do sujeito passivo" ou a "erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato" (art. 172, I e II do CTN).

    Remissão material é a que leva em consideração a dívida do contribuinte ("ratione materiae") em função da sua natureza ou do seu valor econômico, não importando a condição do contribuinte devedor, como a concedida em função da "diminuta importância do crédito tributário", de pequeno valor; ou de "condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante" (art. 172, CTN)

    Remissão mista ou pessoal e material é a que conjuga os dois critérios anteriores, as condições pessoais do contribuinte e a dívida. Visa atender "considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso" (art. 172, IV do CTN)

    Remissão geral é a concedida incondicionalmente a todos os sujeitos passivos, não havendo necessidade de prévio requerimento e/ou atendimento de requisitos. A baixa do débito é feita de forma direta e automática pela Fazenda Pública.

    Remissão individual abrange determinada pessoa ou contribuinte e é concedida, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade competente (art. 172 do CTN).

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279507,41046-A+remissao+como+hipotese+de+extincao+d

  • Nos termos do art. 125, II, CTN, quando há isenção ou remissão do crédito, exonera-se todos os obrigados, salvo quando o benefício é outorgado pessoalmente a um deles. No caso da questão, está expresso que a remissão foi geral e objetiva. Logo, afeta igualmente todos os devedores solidários.

    Resposta do professor: CERTO
  • Nos termos do art. 125, II, CTN, quando há isenção ou remissão do crédito, exonera-se todos os obrigados, salvo quando o benefício é outorgado pessoalmente a um deles. No caso da questão, está expresso que a remissão foi geral e objetiva. Logo, afeta igualmente todos os devedores solidários.

    Resposta do professor: CERTO
  • Essa questão já demanda conhecimento do CTN para lembrar os efeitos da solidariedade:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

         I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

          II - a ISENÇÃO OU REMISSÃO de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    A questão expressamente menciona uma remissão geral objetiva. Ou seja, uma remissão que não foi outorgada pessoalmente a nenhum dos contribuintes.

    Logo, pela leitura do inciso II, concluímos que a remissão exonerou todos os obrigados.

    Gabarito Correto


ID
1307347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item.
Em regra, é juridicamente válido o domicílio tributário eleito pelos contribuintes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


  • gabarito: C

    Complementando a resposta dos colegas...

    Conforme Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2013): "Domicílio é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, no sentido da exigibilidade. Na seara tributária, é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos da ordem tributária. (...)

    Segundo o artigo transcrito [art. 127 do CTN], é possível assimilar suas regras conforme o esquema a seguir:

    1. Regra geral e dotada de precedência: aplica-se o “domicílio de eleição”.

    2. Na ausência de eleição: aplica-se o art. 127, I, II e III, do CTN.

    3. Na impossibilidade de aplicação dos incisos citados ou na recusa fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização: aplica-se o art. 127, § 1º, do CTN, ou seja, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."

  • CORRETO, em regra é domicílio eleito. No entanto, subsidiariamente usa-se as regras do CTN (art. 127)

  • desculpe a ignorancia, mas domicilio eleito seria o local da empresa//

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação

  • As regras sobre domicílio tributário estão previstas no art. 127, CTN. Nos termos desse dispositivo, a regra geral é a eleição do domicílio pelo responsável ou contribuinte.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item.
Será denominado responsável o município que, como sujeito ativo da obrigação tributária, passar a ter obrigações em razão de disposição expressa em lei.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO

    O sujeito passivo da obrigação tributária principal será considerado responsável (sujeito passivo indireto), quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Podemos dizer que quem pratica o fato gerador da obrigação tributária principal é o contribuinte. Por outro lado, ainda que não tenha praticado o fato gerador, um terceiro pode se encontrar obrigado ao pagamento do tributo, hipótese em que revestirá a condição de responsável.

  • O erro da questão está em colocar responsável como sujeito ativo da obrigação tributária. O responsável surge apenas como sujeito passivo e é aquele que, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorre de expressa disposição de lei.

    O sujeito ativo é aquele que pode exigir o cumprimento da obrigação tributária. Sua identificação deve ser buscada no liame jurídico em que a obrigação se traduz, e não na titularidade da competência para instituir o tributo.

    Observar a capacidade tributária ativa, que é delegável, diferente da competência tributária ativa, indelegável.

     

  • Contribuinte e responsável


    Contribuinte e responsável são duas modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária. Para diferenciar e compreender cada um é imprescindível observar a teoria adotada pelo Código Tributário Nacional.

    Observemos o disposto no parágrafo único do art. 121 do CTN:

    "Art. 121. (...) parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa de lei."

    Vale lembrar que, segundo a redação do art. 128, o referido responsável deve possuir alguma vinculação com o fato gerador. Isso é óbvio, pois o Estado não poderia de forma alguma atribuir a responsabilidade pelo pagamento de um tributo a uma pessoa completamente estranha à situação.

    Ricardo Lobo Torres brilhantemente diferencia os dois institutos: "o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte."

    Significa dizer que, quando alguém figura na condição de responsável, um determinado sujeito já realizou o fato gerador. A responsabilidade é transferida devido a motivos diversos, como por exemplo por ser mais fácil cobrar o tributo de outra pessoa ou em função de ser impossível fazê-lo do contribuinte. Um exemplo ajuda a aclarar o acima explicado, observe um trecho do art. 134 do CTN:

    "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    (...)

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."

    Sem nenhuma dúvida um menor de idade pode ser contribuinte de um tributo. Entretanto, como os pais são os representantes legais de seus filhos menores, serão eles os responsáveis e, portanto, chamados a adimplir a obrigação tributária sempre que os contribuintes não o possam fazer.

    No outro caso citado, a sociedade é contribuinte, mas, no caso de ser liquidada, os sócios serão os responsáveis.

    Fica evidente que, na atribuição da responsabilidade, o legislador sempre busca, de maneira intuitiva, as pessoas mais próximas do contribuinte e do fato gerador que ensejou a cobrança do tributo.

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!

  • Então o erro está só na expressão "como sujeito ativo da obrigação tributária" ou no sentido da frase em si? A pergunte é: Em alguma hipótese a lei pode designar expressamente o ente da federação como sujeito passivo? Como contribuinte ou responsável?

  • da pra utilizar a imunidade reciproca entre os entes para dizer que o municipio nao tem como ser sujeito passivo?

  • O examinar fumou antes de elaborar essa questão, rsrsr

  • Se é denominado "Responsável" então o município passa a ser Sujeito Passivo da O.T. e não Sujeito Ativo

    CTN

     Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

      Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

      Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.


  • O Ente pode sim ser sujeito passivo de uma obrigação tributária, veja o caso de municípios que possuem farmácias populares e por isso dever pagar os tributos relativos. 

    Acredito que o erro da questão está no fato da assertiva informar que o ente na qualidade de Suj. Ativo pode vir a ser Responsável (modalidade de sujeito passivo), logo não há como a pessoa ser passivo e ativo ao mesmo tempo, supostamente de um mesmo tributo.
  • Gabarito: errado

    O ente será sujeito passivo da obrigação tributária.

  • Suejito ativo - pólo ativo da relação juridica tributária. refere-se ao lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder a invasão patrimonial para a retirada compulsõria de valores, a titulos de tributos.

    Sujeito Passivo - é matéria restrita ao polo passivo da relação jurídica tributária. Refere-se pois ao lado devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsoria de valores a título de tributos.

    O sujeito passivo subdivide-se em:

    a)       Sujeito passivo direto – é o contribuinte, ou seja, aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador

    b)      Sujeito passivo indireto – é o responsável, ou seja, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.

  • A questão tentou confundir sujeitos da obrigação tributária que ocupam pólos diametralmente opostos: 

    sujeito ativo (aquele que tem aptidão de exigir o tributo devido); e

    sujeito passivo (aquele que tem a obrigação de pagar).

    Até aí, beleza.

     

    Contudo, fiquei na dúvida do seguinte: aquele que tem aptidão de exigir um tributo não poderá ser também sujeito devedor/passivo deste, já que o dever de pagar tributo decorre de lei, obrigação ex lege, logo TODOS devem observá la face ao Estado de Direito vigente? Errei a questão porque ela me dispertou essa dúvida... se a lei passou a determinar que o município agora também é devedor, como diz a questão, ele será sujeito passivo....................... poderia o sujeito ativo também ser sujeito passivo? SEI NÃO, ACHO QUE VOU ALMOÇAR!

  • O art. 121 do CTN, em seu § Ú, nos faz inteligir que existem dois tipos de sujeitos passivos de uma obrigação tributária. Um - o contribuinte - tem uma relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação e o outro (caso do município da questão, o responsável) é terceiro que por disposição de lei foi escolhido para facilitar a administração e fiscalização tributária. Por conseguinte, a questão está errada pois qualifica o ente como sujeito ativo quando na real seria passivo da obrigação.

  • Capacidade trib. ativa = delegável,

    CompetêncIa trib. Ativa = Indelegável.

  • Uma dúvida:

    No caso de um prestador de serviços ser contratado pelo município e ter o ISSQN retido pelo tomador. Neste caso, o município certamente não deixa de ser sujeito ativo mas não seria possível, ao mesmo tempo, considerá-lo responsável tributário uma vez que o próprio município fez a retenção na fonte?

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Sujeito PA ssivo. Quem PA ga o tributo.
  • A definição de responsável tributário está prevista no art. 121, II, CTN, sendo este aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra expressamente de lei. O erro está em apontar a figura do responsável como sujeito ativo, enquanto o correto é sujeito passivo.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item.
Suponha que uma lei municipal de natureza tributária permita que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU. Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do inquilino, nos termos daquele município.

Alternativas
Comentários
  • Marquei "Certo", os dois comentários aqui em cima dizem que está "certo", mas o gabarito é "errado".
    Alguém sabe o que sucede?

  • Também errei a questão. No entanto, lendo atentamente o artigo 128 do CTN percebe-se que a responsabilidade tributária decorre de lei que  a disponha de MODO EXPRESSO.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.


    Verifica-se com a leitura da questão que a lei municipal permite a transferência da obrigada. Sendo com isso uma possibilidade, uma faculdade. 

    Diante disso, realmente o gabarito é ERRADO, pois não há disposição expressa da referida lei municipal de atribuição de responsabilidade ao inquilino.

  • Marquei errada, por entender que a obrigação seria solidária, pois na falta de pagamento pelo inquilino o proprietário também seria responsável.

  • Não basta a lei permitir que se avence por meio particular. Da própria lei deve constar EXPRESSAMENTE a transferência da responsabilidade tributária. 

    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • A questão diz que, em caso de permissão da lei, a responsabilidade pelo pagamento será do inquilino. O fato de a lei "permitir" a transferência de responsabilidade do pagamento para o inquilino não implica que este, sumariamente, seja responsável pelo pagamento. Resumindo: O inquilino "poderá ser" e não "será" o responsável. 

  • Com respeito aos comentários dos colegas, entendo que o fundamento mais adequado à questão é que o art. 34 do CTN afirma que o possuidor poderá ser contribuinte do IPTU, ipsis verbis:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

    Abro um parêntese para lembrar que esse dispositivo deixa aberto ao legislador municipal escolher UM deles (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor), nos termos da S. 399/STJ:

    Súmula nº 399. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    No que toca ao fundamento direto, apesar do CTN permitir que a lei municipal eleja o possuidor como contribuinte, o STJ entende que somente o será o possuidor com ânimo definitivo, pelo o que não poderá ser o locatário ou comodatário o contribuinte. isto está no REsp 325.489/SP, publicado no Informativo 155/STJ:

    IPTU. COMODATÁRIO. A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN, dispositivo que estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto. Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. No caso dos autos, apesar de o possuidor ser protegido pela imunidade tributária, como reconhecido pelo acórdão de origem, nessa parte mantido em razão da aplicação da Súm. n. 7-STJ, é relevante notar que o Município de São Paulo é, ao mesmo tempo, proprietário do imóvel e titular do tributo cobrado. Haveria, nesse caso, uma espécie de confusão entre o credor e o devedor, restando indevido o tributo. Isso posto, a Turma decidiu que o comodatário não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. REsp 325.489-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002. 


  • Vejo que a questão faz um misto dos dois artigos do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei (LEI DO MUNICÍPIO) em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 
    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo EXPRESSO a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    A lei municipal EXPRESSAMENTE facultou que no contrato de aluguel (convenções particulares) fosse acordado a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Logo, NÃO SERÁ SEMPRE que ("Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do inquilino, nos termos daquele município." ) a responsabilidade será do inquilino, caso o contrato não disponha sobre a responsabilidade pelo pagamento, essa continua sendo do sujeito passivo (proprietário, possuidor, ...).
  • Acredito que o erro da questão esteja no fato de que normas gerais já foram definidas por meio de "Lei complementar", que é o CTN, então para dispor de forma contrária ao CTN, deveria ser uma lei complementar da União, e não uma lei municipal.


  • e agora? Sun Tzu ou Anderson Perini?

  • Respeitando opiniões em contrário, não considero corretas as manifestações dos colegas, quanto à fundamentação com o art. 34, CTN. Cabe mencionar o doutrinador Eduardo Sabbag (2012), "nesse passo são 'sujeitos passivos do IPTU'  o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (posse ad usucapionem) e "assegura que a propriedade não se confunde com a locação". O locatário, embora possuidor, não se enquadra nem como contribuinte, nem como responsável tributário do IPTU, distanciando-se do art. 34, CTN." Acrescenta, ainda, "quando se tem cláusula contratual, na qual se desloca o ônus tributário para o inquilino - uma obrigação civil muita corriqueira na prática locatícia -, isso não faz força jurídica perante o Fisco, uma vez que convenções particulares não lhe podem ser opostas no intuito de alterar a sujeição passiva tributária (art. 123, CTN)". 

    Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário - 2012

  • Gabarito 'errado'

    A questão se refere mais ao conceito lógico do que propriamente de direito tributário. Pegadinha maldosa típica da CESPE. Vejamos o erro:

    "Suponha que uma lei municipal de natureza tributária permita que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU. Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do inquilino, nos termos daquele município.

    Percebam que a lei permite a transferência da obrigação tributária ao inquilino. Porém, em nenhum momento a questão diz que tal transferência ocorreu. Logo, a "responsabilidade pelo referido pagamento poderia ser do inquilino". Está aqui a pegadinha.

  • De acordo com o STJ, voto da Ministra-Relatora Eliana Calmon, no REsp 325.489 "...O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini...Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário", ou seja, somente é contribuinte do IPTU "o possuidor por direito real que exerce a posse com aninus definitivo".  Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, Ed. 8ª, pág. 635.

  • Concordo com o colega Waldemar, acho que a questão tem haver com a impossibilidade da lei municipal alterar as normas gerais tributárias, as quais somente podem ser alteradas através de lei complementar, sob força do artigo 146 da CF/88.

  • A despeito da discussão, acredito que a questão está errado quando afirma que a lei municipal "permite" que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU....


    Isso porque o art. 128 do CTN estabelece que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa..."...


    Então, caso fosse atribuída (e não apenas permitida) a responsabilidade ao locatário, estaria correta a questão, pois o Município tem competência legislativa em matéria tributária e cabe a união dispor sobre questões gerais...


    Tanto é possível, que, como destacado, a alteração do gabarito ocorreu porque "Na hipótese prevista no item, não haveria a obrigação de transferência da responsabilidade tributária, mas apenas a possibilidade dessa transferência. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item."


    Mas essa é só minha singela opinião, então leiam com ressalvas pq não sou especialista em dir tributário....

  • Art. 128, CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
    Não há problema em lei municipal estabelecer um responsável, ou seja, A LEI TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE de modo expresso. Não pode apenas autorizar a transferência nos contratos, caberia, neste caso, às partes contratantes a escolha pela responsabilidade, e isso não existe!

  • o que eu achei:


    a jurisprudencia trazida da eliana calmon parece tratar de IMUNIDADE. Caso de imovel de propriedade de ente publico. Por isso nao ha que se falar em inquilino pagar tributo.
    tbm nao cabe a parte que diz que inquilino nao podera ser contribuinte, pois sim, aqui e responsavel e nao contribuinte!
    a duvida que ainda paira 'e se seria uma transgressao a norma geral (acredito que nao) ou se o problema 'e a lei municipal deixar ao alvitre das partes eleger o responsavel em contrato. 
    Segundo fonte: A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).

    Logo, inquilino 'e possuidor.
    Vi que ha tbm uma discussao se ha ordem de preferencia: se conhecido o proprietario, nao caberia a eleicao do possuidor. Mas ao que parece venceu que o municipio pode escolher qualquer do art 34.

    To com a camila.
  • Pessoal, estou vendo muita gente citando o artigo 128 do CTN, mas creio que este seja DESNECESSÁRIO para a solução da questão. 


    Para resolver a questão, basta fazer a leitura atenta do artigo 123, CTN (Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes).


    A questão informa que há uma lei permitindo que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU. No entanto, não foi informado, em nenhum momento, que havia convenção particular atribuindo a responsabilidade do pagamento ao inquilino. Logo, a responsabilidade do pagamento continua sendo do locador. 


    A questão estaria correta, caso o enunciado deixasse explícito que houvesse uma convenção particular atribuindo ao inquilino a responsabilidade de pagar o tributo. 

  • A explicação do Lucas Vieira me pareceu a mais adequada à resolução da questão.

  • Caso a própria lei municipal dispusesse que o locatário deve pagar o tributo (deixando de lado debate sobre eventual vício desta lei), este seria contribuinte e não responsável, pois que a própria lei o coloca como sujeito passivo do tributo. Como a lei, no caso da questão, apenas autorizou que convenção particular o fizesse, tal disposição não poderia ser oposta à fazenda pública. Em qualquer das hipóteses, o locatário não seria responsável tributário.

  • VAMOS TODOS INDICAR ESSA QUESTÃO PARA COMENTÁRIO PELO PROFESSOR DO QC.

  • Meus Caros  colegas, acredito que a fundamentação dessa questão esteja no art. 146 , lll, b e c da CF / 88, sendo  assim compete a LC estabelecer  sobre Normas Gerais em matéria de legislação tributária, e atualmente quem faz as vezes dessa LC é o CTN, que embora seja uma LO ganhou o status de LC. 

    Posto isto, lei Municipal não pode tratar de normas gerais em matéria tributária, logo é uma Lei inconstitucional.

    Espero ter contribuído um pouco com a dúvida dos colegas 

    ATENÇÃO A ESTE ARTIGO 146 CF , Cai muito em prova 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • Boa, Sun Tzu, nunca mais eu erro isso.

  • Entendo que se trata mais de uma questão de lógica do que de direito. O CESPE faz muito isso (E acho uma grande sacanagem! pois a questão fica confusa e dá margem para outras interpretações). Lembrando que se trata de uma prova da ANATEL, por isso, acredito que não haveria uma exigência de conhecimento mais aprofundado da Jurisprudência do STJ sobre IPTU, como a mencionada pelo Sun Tsu.

    O primeiro trecho da questão está correto, de acordo com o art. 123, CTN , pois não haveria problema de as partes convencionarem sobre a responsabilidade, se a lei municipal assim permitisse ("Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à reponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes"). Entretanto, o segundo trecho da questão é capcioso, pois, de forma genérica, diz que "nessa situação" a responsabildiade pelo referido pagamento será do inquilino. A "situação" mencionada é a autorização prevista em lei, mas não a transferência da responsabilidade em si. Na verdade, a responsabildiade será do inquilino quando houver a transferência da obrigação no contrato de locação. Não havendo tal disposição contratual, o proprietário não poderia opor a transferência de responsabilidade ao inquilino como justificativa para a falta de pagamento do IPTU.

  • Cespe maléfica! 

  • Marque como errada pois o sujeito passivo de impostos deve ser definido em Lei Complementar, conforme art 146, III. Mas o IPTU, como exposto abaixo, trata de uma exceção. E realmete o contribuinte tem que ser possuidor por direito REAL com animus definitivo.

     

    Vislumbra no mesmo entendimento Alexandre (2012, p. 616/617):

     Entretanto, o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU – o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – Resp 325.489. Do pedagógico voto da Ministra-Relatora Eliana Calmon, pode se extrair o seguinte: “Examinando-se o artigo 34 do CTN, pode-se ter uma errônea idéia, por apontar o artigo como contribuinte o possuidor a qualquer título. Doutrinariamente, distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, da oriunda de direito pessoal quando detém esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato etc. O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como ensina o professor Odmir Fernandes (Código Tributário Nacional, São Paulo: RT, p. 97). Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU: o locatário ou o comodatário.

     

    Por fim, vale ressaltar a Súmula 399 do STJ que prevê ao legislador municipal frente ao artigo 34 do CTN a alternatividade quanto a indicação do contribuinte  do IPTU - Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”

    Entretanto, não pactua Alexandre (2012, p.617) o mesmo entendimento:  

    A redação da súmula é excessivamente resumida, podendo induzir a uma interpretação equivocada. Há de se recordar que, como decorrência do artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, cabe exclusivamente a lei complementar de caráter nacional a definição dos contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional. Todavia, no caso do IPTU, o contribuinte foi definido de forma alternativa pelo CTN. Assim, é exclusiva e excepcionalmente em face de tal alternatividade definida na lei nacional que pode ser enxergada a possibilidade de a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, conforme sumulado.

  • Pois é colegas, a resolução é mais simples do que a trazida por muitos comentários aqui.

    Antes de mais nada é importante saber como a banca CESPE cobra as questões e qual o critério adotado na questão em apreço. Para isto temos que analisar o gabarito preliminar e se houve alguma alteração/anulação.

    No caso, originalmente o examinador considerou esta assertiva correta. Mas qual foi o fundamento para tanto? Certamente o examinador gostaria de cobrar os conhecimentos relativos ao artigo 123 do CTN:

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Ou seja, pelo artigo 123, se houver uma disposição de lei permitindo que uma convenção particular estabeleça o inquilino como responsável tributário, esta responsabilidade será válida, tanto a é que o Ricardo Alexandre no Direito Trib. Esquematizado diz: "Perceba-se que, nos termos legais, é possível que a lei tributária disponha em sentido contrário, admitindo a eficácia das relações entre particulares contra a Fazenda Pública. Na prática, é muito difícil que isto venha a se verificar, pois não parece ser algo interessante para o Estado elaborar uma lei que coloque a definição da sujeição passiva tributária ao arbítrio dos particulares". Atente-se para o fato de que, no parágrafo anterior, ele discorre sobre cláusulas em contratos de aluguéis que responsabilizam locatários pelo IPTU. Isto posto, para o autor é perfeitamente possível que uma lei, nos moldes da assertiva, estabeleça a possibilidade apresentada.

    Agora vamos aos detalhes. A assertiva peca em dois momentos. Primeiramente ela diz "Nessa situação, a responsabilidade (...)", ora, em que momento houve a celebração do referido contrato com tais cláusulas de transferência de responsabilidade?

    Em segundo lugar, considerando que não houve a menção ao contrato, somente haveria a responsabilidade do inquilino se a lei tributária houvesse determinado de forma expressa a responsabilidade ao locatário, porém desta vez com base no artigo 128:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Acontece que a justificativa para alteração do gabarito não foi clara o suficiente para determinar em qual das duas possibilidades o examinador se baseou: "Na hipótese prevista no item, não haveria a obrigação de transferência da responsabilidade tributária, mas apenas a possibilidade dessa transferência. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item."

    Acredito que os recursos abordaram ambas possibilidades, não deixando escolhas ao CESPE.

  • Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • ALTERAÇÃO DE CERTO PARA ERRADO.

     

    Justificativa da alteração: "Na hipótese prevista no item, não haveria a obrigação de transferência da responsabilidade tributária, mas apenas a possibilidade dessa transferência. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item."

     

    Ou seja, p/ transferência da responsabilidade ainda seria necessária a existência de um contrato entre locador  e inquilino.

  • Segundo os comentários do professor do QC o fundamento está no art. 146,III, a, da CF, sendo tal matéria de competência da União.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Súmula quentinha aprovada ontem q vai despencar nas provas:

     

    Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-cinco-novas-s%C3%BAmulas

  • A afirmativa está errada porque fere o dispostivo constitucional presente no art. 146:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 

    (...) 

    Nesse sentido, uma lei municipal não seria adequada para dispor sobre obrigação de pagamento de IPTU.

    Espero ter ajudado. 

  • Conforme comentário do professor, a lei está em conflito com a CF. Não cabe a lei municipal regular a matéria.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar :

    III - estabelecer normas gerais (de competência da União) em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • GAB: ERRADO

    Suponha que uma lei municipal de natureza tributária permita que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU.

    -inquilino PODE ser o responsável, porque "lei" permite que a convenção seja oposta à FP (art. 123 CTN)

    Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do inquilino, nos termos daquele município.

    -a lei "indica os sujeitos passivos", mas é a "autoridade administrativa que faz o lançamento" quem determina quem será o sujeito passivo!!! (art. 144 CTN)

    CUIDADO!

    -locatário NÃO é "contrinuite" porque não é "possuidor com intenção de ser proprietário"

    -locatário PODE ser "responsável tributário"

  • E quanto a sumula 399 do STJ?

     

    SÚMULA 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • O inquilino é mero detentor do imóvel, de caráter precário, sendo apenas o proprietário o responsável pelo pagamento do tributo, conforme entendimento do STJ

  • a responsabilidade não pode ser transferida, mas o locatário poderá ser contribuinte.

  • Assertiva ERRADA,

    Dispõe o artigo 34 do CTN que: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Além disso, a Súmula nº 399/STJ diz: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    Apesar do teor da Súmula 399, é de se observar que ela não dá autorização irrestrita para a legislação municipal estabelecer os sujeitos passivos do IPTU.

    Deve-se observar a CF, que autoriza a criação de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. O importante desta súmula é que seus precedentes foram estabelecidos com base em leis municipais que estabeleciam o promitente comprador já imitido na posse do imóvel como contribuinte.

    Logo, o que o STJ quis dizer não é que os Municípios têm carta branca para estabelecerem os contribuintes do IPTU, mas sim que a legislação municipal pode admitir como contribuintes do IPTU o possuidor e o detentor de domínio útil, desde que o façam com animus domini.

    Tal entendimento foi ratificado no julgado abaixo que trata justamente do comodatário.

    IPTU. COMODATÁRIO. A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN, dispositivo que estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto. Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. No caso dos autos, apesar de o possuidor ser protegido pela imunidade tributária, como reconhecido pelo acórdão de origem, nessa parte mantido em razão da aplicação da Súm. n. 7-STJ, é relevante notar que o Município de São Paulo é, ao mesmo tempo, proprietário do imóvel e titular do tributo cobrado. Haveria, nesse caso, uma espécie de confusão entre o credor e o devedor, restando indevido o tributo. Isso posto, a Turma decidiu que o comodatário não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. REsp 325.489-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

  • O que me fez errar esse questão foi a maldita Súmula 399 do STJ. Sempre aprendi que o sujeito passivo de um tributo é estipulado por meio de lei complementar, ou seja, pela União. Aí vem essa maldita súmula (que inclusive já resposta de outras questões aqui) dizendo que cabe à lei municipal estabelecer sujeito passivo do IPTU. Alguém pode explicar essa lambança por favor?

  • SEFAZ-DF

    É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.

    Gabarito: errado

  • A resposta da questão está na CF:

    Art. 146, III, "a": Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    A definição de sujeitos passivo dos impostos é matéria privativa de Lei Complementar.

  • O Gabarito provisório da banca para essa questão era "Certo", mas a banca alterou para "Errado" com a seguinte justificativa: "Na hipótese prevista no item, não haveria a obrigação de transferência da responsabilidade tributária, mas apenas a possibilidade dessa transferência. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item. ". Está no site oficial do Cespe.

  • A resolução da presente questão passa pela análise das competências legislativas em sede de direito tributário.

    Nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da CF/88, cabe à LC (no caso o CTN) estabelecer normas gerais em matéria tributária sobre os contribuintes dos impostos previstos na Constituição, dentre eles o IPTU.

    Essa competência é exercida pelo artigo 34 do CTN:

    "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

    Tal dispositivo do CTN deve ser lido juntamente com a Súmula 399 do STJ:

    Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

    Em uma análise apressada das normas acima, poder-se-ia chegar à conclusão de que o Município pode fixar o inquilino como contribuinte do IPTU, tendo em vista que o artigo 34 lista, além do proprietário e titular do domínio útil, o possuidor.

    Tal raciocínio não merece prosperar pois, nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho, não é qualquer posse que autoriza a exigência do imposto, "apenas aquelas hipóteses em que o possuidor se comporta como se legítimo proprietário do imóvel fosse. Assim, o locatário, o comodatário e outros que a estes se assemelham não são contribuintes do IPTU" (Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 251).

    Desta forma o Município, apesar de competente para fixar o contribuinte do IPTU, não poderá optar pelo inquilino, pois este não exerce posse com animus domini, e sim mera detenção, tendo em vista a subordinação de sua posse.

  • Como a questão não explicita se a afirmação é segundo o entendimento do STJ ou do CTN, entendo que afirme de acordo com o CTN. De acordo com o CTN, em seu artigo 123, se houver lei dispondo sobre, convenções particulares podem ser opostas à Fazenda para definir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. A meu ver, a questão está errada pois, já que a referida lei municipal PERMITE que seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o tributo, então a responsabilidade pelo referido pagamento não SERÁ do inquilino, mas sim PODERÁ ser do inquilino, dependendo do que dispuser a convenção particular.


ID
1307356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à sujeição tributária ativa e passiva e a solidariedade e domicílio tributários, julgue o próximo item.
Se duas pessoas tiverem interesse comum em situação que constitua o fato gerador de uma obrigação tributária principal, essas pessoas serão solidariamente responsáveis, na exata ordem da dimensão do interesse econômico de cada uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Na solidariedade não há benefício de ordem, as duas respondem da mesma forma.

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


  • Na solidariedade passiva duas ou mais pessoas podem apresentar-se na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, obrigando-se cada uma pela dívida tributária inteira.

    Bons estudos.

  • Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II – as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Desistir Nunca!!!

    Deus é Fiel!!!

  • A solidariedade é sobre o valor total, não pode quantificada em valor maior ou menor para sujeito passivo. 

  • Solidariedade Natural (Inciso I): Ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação q constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. 

    Fonte: Eduardo Sabagg

  • O final dispõe sobre o BENEFÍCIO DE ORDEM, e como todos sabem, não existe benefício de ordem no Direito Tributário, o resto tá certo. 

  • Observando os comentário, vejo que muitos fizeram referência ao benefício de ordem. Mas ao meu ver o que a questão coloco com ponto crucial é o fato de a obrigação recair por completo sobre um ou outro sujeito passivo solidário, como já dito por Gabriela. Por isso a assertiva está errada, uma vez que aquele que é solidariamente responsável pode responder por todo o crédito tributário e não nos limites dos suas obrigações econômicas. 

  • Não há benefício de ordem na solidariedade. 

    Já a subsidiariedade comporta benefício de ordem.

  • A questão erra ao dizer que na responsabilidade solidária, respondem os sujeitos passivos solidários na exata ordem da dimensão do interesse econômico de cada uma delas. O erro está nesta parte final, afinal, respondem os sujeitos passivos solidários pelo todo individualmente e não apenas pela parte que lhes interesse economicamente.
    Espero ter contribuído!

  • Dica: Estudar direito civil ajuda no direito tributário:

    CC/2002:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 124, CTN. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

  • A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 124. São solidariamente obrigadas:

     

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

     

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • A solidariedade por interesse comum está prevista no art. 124, I, CTN. No caso da solidariedade, são dois sujeitos que compõe o polo passivo da relação jurídica tributária. Isso não se confunde com a responsabilidade tributária, que é uma técnica de arrecadação, em que se impõe a um terceiro indiretamente relacionado ao fato gerador a obrigação de recolher o tributo (art. 121, parágrafo único, II, CTN).

    Resposta do professor: ERRADO
  • Solidariedade é sempre todos os sujeitos passivos respondendo por toda a dívida.

    Sempre bom lembrar que a solidariedade tributária não comporta benefício de orbem.

  • Graças a Deus , uma questão certa . Solidária não comporta benefício de ordem
  • GABARITO: ERRADO

    A solidariedade do art. 124 do CTN NÃO comporta benefício de ordem, conforme o §único do mesmo artigo.


ID
1307359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com as regras do CTN, julgue o item a seguir, acerca de responsabilidade tributária, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações.
Considere que determinada pessoa tenha adquirido um imóvel e que, nessa operação, o vendedor tenha comprovado perante o comprador o pagamento do IPTU dos cinco anos anteriores. Considere, também, que a administração tributária, posteriormente a essa compra, tenha verificado que o pagamento do IPTU de um daqueles cinco anos não estava correto. Nessa situação, a obrigação de pagar a diferença será do vendedor.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito marca como correto, mas e o artigo 130 do CTN, nao sei aplicaria aqui?

    CTN 

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço"

    SE ALGUEM PUDER ME AJUDAR, FAVOR MANDAR MSG... OBRIGADA!

  • Resposta: CERTO

    Em regra, o adquirente de bem imóvel responde pelos créditos tributários não quitados pelo alienante, quando relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria que tenham incidido sobre o imóvel antes da data da aquisição. Essa é a regra aplicável à aquisição de bens imóveis. Mas há duas situações em que o adquirente não responde pelos tributos não quitados pelo alienante. São elas:

    • quando na escritura pública levada a registro estiver mencionada a prova de quitação dos tributos; e

    • quando a aquisição ocorrer em hasta pública.

    No primeiro caso, ainda que na data da transmissão da propriedade do imóvel tenha sido apresentada uma certidão negativa de débitos fiscais, posteriormente, enquanto não esgotado o prazo de decadência, a Administração Tributária pode constituir seu direito no que diz respeito a obrigações relativas ao imóvel, eventualmente não adimplidas pelo alienante. Numa situação como essa, em razão da ressalva contida na parte final do art. 130 do CTN, a cobrança não pode ser dirigida ao adquirente.

    A segunda exceção se refere à hipótese de aquisição do imóvel em hasta pública, que é a venda forçada no curso de um processo de execução ou no cumprimento de sentença. Nesse caso, o Código estabelece que o arrematante adquire o imóvel livre de ônus, pois o preço pago na arrematação deve ser utilizado para quitar os débitos em aberto, e além desse valor nada mais pode ser exigido do arrematante.

    Fonte: Murillo Lo Visco (Ponto dos Concursos)

  • Galera, direto ao ponto (e apenas complementando o excelente comentário de Pedro Sena):


    Reparem que a assertiva menciona que o IPTU "não fora pago corretamente"... ou seja, foi pago em valor diverso do devido. Com a prova de quitação dos tributos dos últimos cinco anos o vendedor realizou a venda do imóvel. Portanto, depois de ler os comentários de Pedro Sena, fica claro que se trata de exceção prevista no próprio artigo 130 CTN:


    Art. 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.



    Avante!!!!

  • Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Segundo o STJ, somente é contribuinte do imposto o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo. Assume o possuidor o ônus de proprietário. 

    É diferente do possuidor de direito pessoal, que só detém esse título pela existência de um contrato (locação, comodato).

    Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte o locatário ou comodatário.

  • A questão mencionar que o vendedor comprovou o pagamento ao comprador não é o mesmo que o pagamento do tributo constar do título (art. 130, CTN). Pra mim é questão passível de anulação.

  • Concordo, Alexandre! Interpretei dessa forma, que acredito ser a correta, por expressa disposição do CTN, mas errei a questão. 

  • ART. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub­-rogam­-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Na situação em tela, determinada pessoa adquiriu um imóvel de um terceiro, e nesse caso o vendedor comprovou perante o comprador que não constava nenhuma obrigação tributária, provando através de recibo de quitação.Todavia a Administração Tributária constatou uma diferença restante relativa a obrigação tributária posteriormente. Se no momento da ciência da realização da alienação o vendedor comprovou através de certidão de quitação que não constava nada, logo A administração tributária deve direcionar o débito contra o vendedor, pois ao realizar a alienação o comprador tomou ciência de que não constava nada.
  • Também concordo com o colega Alexandre. Em nenhum momento a questão diz que a prova da quitação é mencionada no título. Pelo contrário, diz que comprovou "perante o comprador". Ocorre que, ainda que tenha comprovado perante o comprador (p. ex., apresentando a ele certidão negativa), é preciso, para aplicação da parte final do art. 130, que essa quitação conste do título (i.e., da escritura). 

  • Concordo com os colegas que entenderam que a prova de quitação não havia sido feita através de certidão emitida pelo ente tributante.

  • De acordo com o CTN em seu artigo 130, os créditos tributários relativos aos impostos ali descritos apenas iram subrogar-se na pessoa do adquirente caso não haja prova da quitação pelo alienante. Ou seja, se o alienante apresentou a prova da quitação dos CT´s no título ele mesmo será o obrigado a responder por tais créditos e não o adquirente. 

  • Se o vendedor fez prova de quitação, então ele vai ter que continuar responsável pelos referidos tributos.

  • Também estou com os que entenderam que a prova da quitação deveria constar de Certidão e, também, no título, o que a questão não menciona.

  • Sobre o mencionado art. 130 do CTN:

    "É bem verdade que, nas certidões, normalmente consta uma observação acerca da possibilidade de cobrança de créditos tributários posteriormente apurados. Caso ocorrente tal hipótese, o débito apenas poderá ser cobrado do antigo proprietário, uma vez que a prova de quitação desonera por completo o adquirente." (em CTN comentado, coordenação Vladimir de Passos Freitas, 2013, p. 690)

  • Se você souber como funciona na prática, a questão fica mais errada ainda. 

    Na prática, essa prova da quitação deve ser feita perante o tabelião. Por que? 

    Muito simples: porque ele fará constar isso na escritura pública, que por sua vez é o título (translativo) a que o CTN se refere (art. 1.245, do CC/02). 

    Trocando em miudos, demonstrar o pagamento ao comprador não possui repercussão nenhuma em termos de responsabilidade tributária, pelo simples fato de que a regra do CTN busca tutelar o interesse arrecadatório do estado (através da prova da quitação em face do tabelião, que certificará tal fato), e não do comprador.

  • Nem sempre para Cespe questão incompleta é questão correta. Se fosse assim a questão estaria correta, já que a regra é a transmissão do débito para o adquirente do imóvel.

  • Vendedor? Antigo proprietário. Achei a redação muito equivocada. Vamos que vamos.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Parece-me que a dúvida gira em torno do que é que a abençoada CESPE entende como "PROVA DE QUITAÇÃO".O pagamento dos últimos 5 anos ou a certidão? Na prática,o cartório só aceita a certidão como prova de quitação.

  • A regra de responsabilidade por sucessão em aquisição de imóveis está prevista no art. 130, CTN. Em regra, as dívidas tributárias sub-rogam-se na pessoa do adquirente, ou seja, quem compra o imóvel deve assumir os débitos. No entanto, o final do dispositivo prevê como exceção o caso em que conste no título de aquisição a prova de quitação dos tributos.

    A questão não fala que a prova de quitação constou no título aquisitivo. Somente fala que comprovou perante o comprador o pagamento do IPTU dos cinco anos anteriores. Entendo que essa informação é relevante e deveria estar explícita na assertiva. Por isso discordo do gabarito da banca e entendo que a questão deveria ser considerada como ERRADA. ou seja, o adquirente que deve assumir a dívida por sub-rogação.

    Resposta do professor = ERRADO
  • De acordo com Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Ou seja, caso seja comprovado que o tributo foi pago, tal responsabilidade não é transferida para o comprador, mantendo-se a obrigação para o vendendor.

    Gabarito: Correto

  • Meu deus do céu . Que prova foi essa ? Compra se um imóvel com todos os débitos e assume eles , se o cara te enganou , sente no pepino e paga pq agora vc é o dono . Poxa , cada uma.
  • Só sendo a Cespe mesmo


ID
1307362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com as regras do CTN, julgue o item a seguir, acerca de responsabilidade tributária, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações.
Os pais são os responsáveis tributários solidários pelas obrigações tributárias do filho menor de idade, ainda que este tenha renda própria e capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;


  • É necessário comentar a impropriedade que ainda subsiste na lei.

    Apesar da redação do art. 134 do CTN conter a expressão "respondem solidariamente", trata-se de responsabilidade subsidiária, visto que, na parte inicial do referido artigo, há a previsão de que o responsável tributário, neste caso, só poderá responder caso o contribuinte não possa ser exigido.

  • Questão muito interessante. O fato de ter renda própria e capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações pode trazer emancipação, mas não muda o fato de continuar sendo "FILHO MENOR". A questão está errada porque, de fato, há responsabilidade subsidiária. A questão estaria certa se trouxesse a expressão "no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo menor", o que caracterizaria a subsidiariedade. BOA!

  • A resposta da questão não está no fato de ser a responsabilidade solidária ou subsidiária. Pelo enunciado, o que interessa é a posição do CTN, portanto há solidariedade. No entanto, a lei diz: 

    A responsabilidade prevista neste dispositivo legal depende da existência de dois requisitos:

    1- impossibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação principal do contribuinte;

    2- participação efetiva dos terceiros por meio de ação ou omissão, sem que tenham atuado com excesso de poder ou infração à lei ou contrato social.

    Por conta disto, a alternativa correta é "errado", pois há possibilidade de se exigir o pagamento do menor.

  • Errado. Trata-se de responsabilidade solitária/subsidiária (artigo 134 CTN), deve-se obsevar o beneficio de ordem, primeiro cobra só contrinuinte, depois do responsavel. 

    OBS.: Apesar de a redação do CTN falar em “solidariedade”, do ponto de vista técnico, não há solidariedade nesse caso, pois há um evidente benefício de ordem (“nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”).


  • Como a Colega ressaltou. Nas questões OBJETIVAS de Concurso é solidariedade e PRONTO, conforme CTN. 

    Em questões subjetivas para TRIBUTARISTA pode-se explanar um parágrafo sobre a subsidiariedade. O menor é responsável neste caso. 

  • Os pais são os responsáveis tributários solidários pelas obrigações tributárias do filho menor de idade, ainda que este tenha renda própria e capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    A responsabilidade " solidária " prevista no artigo supramencionado, não é solidária plena, mas, sim, subsidiária, uma vez q não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferência a ser seguida. Em primeiro lugar cobra-se do contribuinte, após, exige-se o gravame do responsável. ...pois esta não se coaduna com o beneficio de ordem. 

    Fonte: Eduardo Sabagg 

    Deus é Fiel !!

    Bons estudos!!

  • Assertiva incorreta por dois motivos:

    1) os pais somente podem ser chamados a responder quando não houver possibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (a questão deixa claro que o menor tem renda própria e capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações);

    2) é necessário, ainda, que tenha havido intervenção ou omissão dos pais nos atos que deram origem à obrigação tributária.

  • isso marley, o caput fala que sera na IMPOSSIBILIDADE apenas

  • Só haverá responsabilidade "solidária", nos termos do art. 134 do CTN, que, na verdade é SUBSIDIÁRIA, quando: impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinete e nos atos em que intervierem ou nas omissões de que forem respnsáveis.

  • Errei a questão.

    O CTN fala em responsabilidade solidária, mas é uma imprecisão terminológica do legislador. Na verdade é responsabilidade SUBSIDIÁRIA, pois o caput: "Nos casos de impossibilidade da exigência do cumprimento da obrigação..."

  • Em que pese os temas relevantes do CTN no equivoco do troca troca de subsidiário e solidário sobre a questão, basta lembrarmos que o individuo (menor, qualquer incapaz e afins) se tendo condições de pagar o tributo fazê-lo, a obrigação está CUMPRIDA. Não há necessidade do pai, tutor, curador, etc ter que pagar o tributo.

    Imagina a seguinte situação, a criança vai na lanchonete, compra um Coca (produto passível de ICMS) ela tem o dinheiro e paga. É vantajoso para o Estado exigir a presença do Pai, tutor etc para finalizar a comprar e em consequência arrecadar o ICMS? LOGICO QUE NÃO! Agora imagina um herdeiro, um menor com 7 anos, com um ativo circulante milionário (casas, barcos, dividendos de suas empresas, etc), como todo contribuinte deve recolher o IMPOSTOS tal qual IPTU, IPVA, IR, porém não possui discernimento para isso, nesse caso, seu tutor, curador etc DEVE SUBSIDIARIAMENTE FAZER AS DECLARAÇÕES/RECOLHIMENTOS, já que o menino está impossibilitado de fazê-lo e pagar os devidos tributos.
  • Aqui é a responsabilidade por terceiros. Aqueles que têm dever de zelo, de ser babá. Pais, tutores, curados, síndicos de massa falida e etc. Apesar do artigo falar em "solidariamente", em verdade, existe um benefício de ordem. Primeiro corre atrás do patrimônio do contribuinte, só então depois vai atrás do patrimônio do terceiro. Ex.: Menor de idade dono de um imóvel. Neste caso, o responsável por recolher o IPTU são os pais.  Caso eles não recolham, primeiro "corre" atrás do patrimônio do menor (contribuinte-sujeito passivo direto) para posteriormente ir atrás do patrimônio dos pais ( responsável sujeito passivo  indireto, ou seja, terceiro). 

  • Vale dizer que, apesar do CTN prever que esta responsabilidade é "solidária", trata-se na verdade de responsabilidade "subsidiária", tendo em vista que prevê o caput do artigo 134 do CTN, que apenas será cobrada dos pais tal crédito tributário no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo próprio contribuinte.
    Deste modo, não tendo como pagar o filho menor (contribuinte do tributo), será cobrado de seus pais.
    Assim, diversamente do que é dito no caput do artigo 134 do CTN, a responsabilidade não é solidária, mas sim, subsidiária. 
    Apesar disto, cuidado..se a questão pedir a resposta conforme disposto no CTN, como foi o caso, responda que é "solidária" a responsabilidade.
    Espero ter colaborado! Abraço!

  • A responsabilidade solidária não é solidária plena, mas, sim, subsidiária, uma vez que não se pode cobrar tanto de um como de outro devedor, havendo uma ordem de preferencia a ser seguida.

    Primeiramente cobra-se do contribuinte, após exige-se o gravame do responsável. Afasta-se sem grande esforço interpretativo, o contexto da solidariedade com o contribuinte, se atendidas as condições constantes no caput.

    a)       Seja impossível exigir o cumprimento da obrigação tributária principal do contribuinte;

    b)      O responsável indicado tenha colaborado para o não pagamento do tributo, mediante ato ou omissão a ele atribuíveis. Assim, a atuação do terceiro na administração do patrimônio do representado deverá ter relação direta com o nascimento da obrigação tributária não cumprida.

  •  Art. 134 do CTN:

     

    "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores".

     

    Na questão, o filho (que é o contribuinte) tem renda própria e capacidade econômica, portanto, não é impossibilitado de arcar com o cumprimento da obrigação principal. O "solidariamente" do caput é equivocado, segundo a doutrina. Em prova, devemos tentar perceber se o examinador está querendo a literalidade do dispositivo (caso em que o "solidário" estará correto) ou não. Nessa questão, me parece tranquilo afirmar que a questão não pedia a literalidade do dispositivo, quando ela vem e diz "ainda que este tenha renda própria......".

     

     

    Art. 126 do CTN:

     

    "A capacidade tributária passiva independe:

            I - da capacidade civil das pessoas naturais".

     

    Exemplo: o avô deixa de herança pro neto de 1 ano de idade uma casa (legado); quem pratica o fato gerador do IPTU ("ser proprietário de imóvel") é o neto e este, portanto, ainda que abolutamente incapaz nos termos do CC, será o contribuinte. O pai da criança apenas a representará junto ao fisco para que ela cumpra com seu dever tributário: pagar o tributo e com o patrimônio dela, a princípio! Caso o pai se omita e não represente o filho para fins de pagamento ou, ainda que intervindo e representando-o, não possua o filho capacidade econômica para pagar (ex: a família mora na casa deixada pelo avô e, portanto, a criança não aufere renda, aluguel, com o imóvel); aí sim a responsabilidade recairá sobre o patrimônio do pai e não do filho (conforme art. 134 acima transcrito).

     

     

  • A responsabilidade é subsidiária e não solidária. 

    Outro erro o Art. 134. diz:

    Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

     

    Mas a questão não falou nada, em termos de ser impossível cobrar a obrigação principal do contribuinte. 

  • A responsabilidade tributária dos pais pelas obrigações tributárias dos filhos menores está prevista no art. 134, I, CTN, na seção que trata de responsabilidade de terceiros. Apesar de o caput do dispositivo falar que "respondem solidariamente", é consenso que na verdade se trata de responsabilidade subsidiária. O próprio dispositivo fala que a responsabilidade se dá "nos casos de impossibilidade de exigência da obrigação principal", o que descaracteriza a solidariedade. É importante se atentar que algumas bancas examinadoras ainda se apegam à literalidade do CTN. Isso vem diminuindo, mas é importante estar atento quando a questão apenas reproduz o texto do dispositivo.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com as regras do CTN, julgue o item a seguir, acerca de responsabilidade tributária, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações.
Se, por lei, for atribuída a uma pessoa distinta do contribuinte a qualidade de responsável, consequentemente, o contribuinte ficará desonerado de sua obrigação de pagar.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • gabarito: E

    Conforme Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2013): 

    "Acertadamente, Hugo de Brito Machado afirma que 'no Direito Tributário a palavra responsabilidade tem um sentido amplo e outro estrito. (...) Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. (...) Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva'. 

    Essa responsabilidade poderá ser por substituição ou por transferência.

    a) Responsabilidade por substituição: quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que, desde o nascimento da obrigação tributária, aquele – o responsável – já é o sujeito passivo. Assim, 'o contribuinte é logo esquecido, não sendo ele nem sequer indicado sujeito passivo, pois o legislador já o ‘substitui’ pelo responsável'. (...)

    b) Responsabilidade por transferência: quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Nesse caso, 'o contribuinte não é ignorado, havendo a mudança do sujeito passivo em momento posterior'. Essa transferência poderá excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo. Esta comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros."

  • Ao trecho "[...] consequentemente, o contribuinte ficará desonerado de sua obrigação de pagar", chama-se a atenção para o disposto na parte final do art. 128 do CTN: art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação

    Ou seja, como consequência da atribuição legal a terceiro pelo crédito tributário, nem sempre haverá a exclusão total da responsabilidade do contribuinte.

  • m conformidade com as regras do CTN, julgue o item a seguir, acerca de responsabilidade tributária, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações. Se, por lei, for atribuída a uma pessoa distinta do contribuinte a qualidade de responsável, consequentemente, o contribuinte ficará desonerado de sua obrigação de pagar?Não há esse efeito de previsão da exclusão da responsabilidade do contribuinte no caso da ELEIÇÃO PELA LEI de um responsável que arcará com o ônus do pagamento do imposto, ficando o contribuinte vinculado ao cumprimento da obrigação no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo substituído.O art.122 do Código Tributário Nacional dispõe acerca do pólo passivo da obrigação tributária, em que há a figura do contribuinte e do responsável.Conforme lição do ilustre jurista Ricardo LOBO TORRES, as diferenças entre o contribuinte e o responsável são as seguintes:Diz o eminente mestre que “as diferenças fundamentais entre o contribuinte e o responsável são as seguintes: (I) o contribuinte tem o débito (debitum, Schuld), que é o dever de prestação e a responsabilidade (Haftung), isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor (obligatio), enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte; (II) a posição do contribuinte surge com a realização do pressuposto previsto na lei que regula a responsabilidade, que os alemães chamam de fato gerador da responsabilidade (Haftungstatbestand)., Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: Classificação dos sujeitos passivos (em sentido amplo). As pessoas podem ser obrigadas, por lei, ao cumprimento da obrigação de pagar tributo ou a suportarem a respectiva execução, mediante diversas formas. As posições variam muito, conforme as previsões legais. Não apenas o contribuinte, pela realização do fato gerador, mas também terceiros quando se encontrem em posições específicas ou incorram em infrações que dificultem ou comprometam a arrecadação. – Deve-se considerar, contudo, que, a rigor, só o contribuinte é sujeito passivo da relação contributiva. Os demais são sujeitos passivos de relações específicas de substituição ou de responsabilidade tributária, com deveres próprios cujo descumprimento pode implicar a obrigação de pagar o montante do tributo devido pelo contribuinte. Note-se que, às vezes, os “terceiros” assumem até mesmo posições ativas em benefício da Administração (realizam retenção perante o contribuinte, que tem de suportá-la). A posição do substituto e do responsável é estabelecida a partir de pressupostos de fato específicos e tem objeto próprio. – Sobre as diversas hipóteses de responsabilidade tributária, vide notas aos arts. 128 e seguintes. – Classificação simplificada do CTN. Optou o legislador, no caput do art. 121 do CTN, por uma simplificação terminológica, o que não contribui para a exata compreensão das diversas posições pass
  • Não ocorre de forma automática, o contribuinte poderá ou não ser cobrado, no caso de inadimplemento do responsável.

  • De acordo com o art. 128, CTN, quando o legislador atribui a responsabilidade tributário a uma terceira pessoa, é possível que a responsabilidade do contribuinte seja excluída, ou atribuída em caráter supletivo. O erro da assertiva está em afirmar categoricamente que o contribuinte sempre ficará desonerador, o que não é verdade.

    Resposta do professor: ERRADO
  • CTN:

        Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;


ID
1307368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de crédito tributário e lançamento tributário, julgue o item subsequente, de acordo as disposições do CTN.
Considere que um contribuinte tenha feito uma declaração necessária à elaboração de um lançamento tributário. Considere, ainda, que, posteriormente, ele tenha pretendido retificá-la, por ter observado que o valor do tributo que dela resultaria seria superior ao devido. Nessa situação, o contribuinte poderá realizar tal retificação desde que comprove o erro que fundamenta a retificação e desde que a faça antes de notificado o lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • Lembrando que este prazo não vale para aumentar o tributo, podendo o contribuinte fazer mesmo mesmo depois da notificação do lançamento, apesar de que isso dificilmente ocorrerá.

  • Não concordei com o gabarito: a questão fala que: "...o contribuinte poderá realizar tal retificação desde que comprove o erro que fundamenta a retificação e desde que a faça antes de notificado o lançamento."  

    Acontece que se a retificação da declaração ensejar o aumento do tributo a ser pago (não redução, nem exclusão), ela é possível mesmo depois de notificado do lançamento o sujeito passivo.

  • Henrique M,

    Note que o objetivo é justamente diminuir, pois a questão diz que "por ter observado que o valor do tributo que dela resultaria seria superior ao devido."

    Dito em outras palavras, ao verificar que o valor declarado foi maior que o devido, o contribuinte quer retificá-lo para reduzi-lo, daí porque aplicam-se as limitações do p. 1o do Art. 147. 

    Também errei por falta de atenção.

     

  • Questão legal!

  • A assertiva está de acordo com o art. 147, §1º, que trata do lançamento por declaração. A retificação pode ser feita para reduzir ou excluir tributo mediante comprovação do erro e antes da notificação do lançamento.

    Resposta do professor: CERTO
  • Mudar um lançamento
  • Após a prestação das declarações/informações, será efetuado o lançamento pela Administração Tributária. Pois bem, caso o declarante perceba que necessita retificar a declaração prestada e que essa retificação pode ensejar a redução ou a exclusão do tributo, a retificação só será possível com a devida comprovação do erro. Além disso, só será admissível antes de o contribuinte ser notificado.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    .§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Resposta: Certa


ID
1307371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de crédito tributário e lançamento tributário, julgue o item subsequente, de acordo as disposições do CTN.
Considere que um sujeito passivo tenha sido regularmente notificado de um lançamento tributário. Nesse caso, o lançamento tributário poderá ser alterado em virtude de impugnação proposta pelo sujeito passivo, mas não em decorrência de recurso de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Ctn, art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

  • Errado

    Art. 145 CTN: O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I- impugnação do sujeito do passivo;

    II- recurso de ofício;

    III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 CTN

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • O art. 145, CTN prevê as hipóteses em que um lançamento regularmente notificado pode ser alterado. Nesse dispositivo consta no inciso I o caso de haver impugnação do sujeito passivo; no inciso II, quando houve recurso de ofício; e no inciso III, iniciativa de ofício da autoridade, nos casos elencados no art. 149.

    Resposta do professor: ERRADO
  • O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado não só em virtude de impugnação do sujeito passivo, mas também em decorrência de recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa , conforme previsão expressa do art. 145, do CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Resposta: Errada

  • ERRADA

    A revisão de lançamento pode ser dada realizada através da Impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício, e iniciativa de ofício.


ID
1307374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas do CTN, julgue o item subsecutivo, relativo à suspensão do crédito tributário.
Se a União conceder moratória, poderá definir, por lei, que essa moratória se aplique apenas a determinada região do país.

Alternativas
Comentários
  • Inciso II, Art. 152, CTN: A moratória somente pode ser concedida: (...) II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Acredito que o fundamento seja o de que quem pode mais (a lei, conforme o enunciado da questão) pode menos (ou seja, fazer o mesmo que o despacho faz). Todavia, não haveria uma afronta aos princípios da separação dos Poderes? 

  • CTN

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Segundo o CTN> 

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Nesse caso imagine que uma cidade do interior do RS seja atingida por uma forte geada, que os moradores desta região tenham perdido toda sua plantação. Poderá a União, Estado e ou Município conceder moratória em caráter individual, porquanto somente um determinado número de pessoas foram atingidas. 

    Uma observação interessante é que a Moratória concedida pela União poderá ser de impostos que não são de sua competência, desde que haja reciprocidade com os impostos federais do respectivo ente.

  • GABARITO: CORRETA.

    Só poderá conceder moratória o ente competente para criar o tributo. EXCEÇAO: art. 152, CTN, a União pode conceder moratória para tributos de estados, DF e municípios, desde que ela também conceda para tributos de sua competência.

    A moratória pode ser classificada como:

    - Geral: é quando a lei traz a moratória sem trazer nenhum requisito. Ex.: moratória até 2020 para a categoria automobilística.

    - Individual: a lei traz uma série de requisitos para serem atendidos. Deve haver ainda um despacho da autoridade afirmando que a pessoa possui todos os requisitos. Ex.: moratória até 2020 para a categoria automobilística que tenha 50 funcionários com deficiência.

    Art. 155, CTN: a moratória em caráter individual NÃO gera direito adquirido.

    Se eu não pagar alegando moratória individual e a autoridade disser que eu não tenho os requisitos, terei que pagar o principal mais juros; já se ainda houver fraude/dolo/simulação, terei que pagar o principal mais juros mais multa.

  • Art. 152/ CTN.  A moratória somente pode ser concedida:

     

    I. em caráter geral;

     

    a) (...);

     

    b) pela UNIÃO, quanto a tributos de (...);

     

    c) em caráter individual, por despacho (...).

     

    Parág. Único.  A LEI CONCESSIVA DE MORATÓRIA PODE CIRCUNSCREVER EXPRESSAMENTE A SUA APLICABILIDADE A DETERMINADA REGIÃO DO TERRÍTORIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE A EXPEDIR, OU A DETERMINADA CLASSE OU CATEGORIA DE SUJEITOS PASSIVOS.

  • CERTO.

    Art. 152, parágrafo único, CTN. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 

    Isso porque a moratória é cabível diante de situações naturais, sociais ou econômicas que dificultaram o adimplemento no cumprimento das obrigações tributárias e isso pode estar afetado a determinada região. Exemplo: Praga que prejudica safra em determinada região. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, I, CTN. Nos termos do art. 152, parágrafo único, CTN, a lei concessiva da moratória pode circunscever expressamente sua aplicabilidade à determinada região do território do ente tributante.

    Resposta do professor: CERTO
  • A questão tenta confundir com o seguinte dispositivo, em que a união não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território.

    Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

    Porém não é o caso da Moratória, que pode ser concedida em caráter geral pelo ente competente e pela união, mesmo de tributos que não são de sua competência, desde que concedida juntamente com tributos de competência federal e com obrigações de direito privado. Não obstante, o parágrafo único diz que a LEI que a conceder PODE circunscrever expressamente uma determinada região.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Conforme parágrafo único do Art. 152 do CTN, a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Dessa maneira, a União pode conceder moratória, por lei, que seja aplicável apenas a determinada região do país.

    Resposta: Certa


ID
1307377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas do CTN, julgue o item subsecutivo, relativo à suspensão do crédito tributário.
Uma das formas legais de o contribuinte obter a suspensão é a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha do malandro!!!

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • Alguém me explica o erro? Ainda não entendi.

  • A exigibilidade do crédito tributário é suspensa com a concessão de medida liminar em mandado de segurança  (art. 151, IV, CTN) ou com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (art. 151, V, CTN).

    Assim, pode-se concluir que a disposição referente à tutela antecipada ("outras espécies de ação judicial") tem o condão de excluir o mandado de segurança do rol das ações cabíveis para tanto.

  • No caso, conforme a lei, a concessão de TUTELA ANTECIPADA só suspende o crédito quando determinada em outras ações judiciais que não o MS.
    Pegadinha do malandro meeeesmo!

  • É um "decoreba" absurdo mesmo...

  • Simples, é que no mandado de segurança você pede liminar e não tutela antecipada. Apesar de ser uma diferenciação besta para ser motivo de gabarito.

  • Item Errado. A Tutela Antecipada em ações ordinárias, modalidade de suspensão do credito tributário incluida pela LC 104/2001. O crédito trbitário tambem ficará suspenso quando da concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar. 

  • Questao absurda! Decoreba fdp ! Ate o legislador pisou na bola. Parece ate que nao domina os conceitos de medida liminar, porque concedida no limiar da relação processual (cautelar ou satisfativa) e antecipação dos efeitos da tutela (necessariamente  satisfativa), que pode ser "initio litis" ou não.
  • Tutela antecipada em MS?! Lol.

  • Questãozinha absurda. pura decoreba do CTN.


    Mas vamos lá: há diferença entre medida liminar e tutela antecipada? 
    Depende. Há autores, mais antigos, que afirmam ser a medida liminar derivada do poder geral de cautela, enquanto a tutela antecipada teria o condão de antecipar o provimento satisfativo final. Enquanto a primeira visa resguardar o bem jurídico para o provimento final, a última visa conferir ao particular, desde já, o provimento final.
    Autores mais modernos, por sua vez, entendem que não há diferença entre os termos. Ambas seriam a mesma coisa, e poderiam antecipar tanto um provimento final cautelar, quanto um provimento final satisfativo. (Fred Didier)
    Há, ainda, autores que entendem que a diferença é meramente quanto ao momento da medida: a medida liminar nada mais seria do que a denominação conferida a tutela antecipada quando proferida no bojo do despacho inicial de conteúdo positivo (cite-se + tutela antecipada = medida liminar).
  • O erro da questão se encontra na terminologia errada utilizada pelo legislador.

    Mandado de segurança (só é pedida em ação própria, qual seja, MS) = Medida Liminar

    Solicitação da antecipação dos efeitos da tutela (em qualquer ação pode ser pedida) = Tutela Antecipada

  • Essa foi muito baixa, até mesmo para o CESPE. 

  • Gente, não aceitem esse gabarito. Atualmente, uma questão dessa não se sustentaria, não só pela divergência doutrinária (já apontada pelos colegas) como pelas inovações do CPC.

     

    Vejam.

     

    Uma "medida liminar" é considerar "liminar" porque é deferida no início do processo, especialmente quando é prolatada antes de ouvida a parte contrária (inaudita altera pars). O CPC denomina tal medida liminar de "tutela provisória". A "liminar" (tutela provisória), segundo o CPC, pode ter várias classificações, dentre elas, o caráter satisfativo, quando será considerada uma tutela provisória de urgência antecipada (ou simplemenste "tutela antecipada").

     

    Vejam esses dispositivos do CPC:

     

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    [...]

    Art. 300. [...] 

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente [quando será considerada uma "medida liminar"] ou após justificação prévia.

  • O funcionário do CESPE que redigiu a questão não sabe que a antecipação dos efeitos da tutela é uma modalidade de decisão liminar. É esse tipo de questão que alimenta toda a crítica que existe sobre a forma como se faz concurso público no Brasil.

  • Sinceramente, quando penso que já vi todo tipo de questão absurda, o Cespe bate à minha porta e mostra que, o fundo de poço, em termos de questões rasas em concurso público, é só questão de perspectiva...
  • Conforme o CTN, concessão de tutela antecipada só em outras espécies de ação judicial.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q99678 | Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações. CERTO

  • Que tiro foi esse? :(

  • ERRADO.

    A suspensão do crédito tributário em sede de mandado de segurança é cabível apenas em medida cautelar e NÃO em tutela antecipada.

    Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    A medida liminar tem natureza cautelar, evitar o perecimento do objeto. Já a tutela antecipada busca a antecipação dos efeitos da decisão final, tendo natureza satifatória. Essa última não provoca a suspensão do crédito tributário em sede de mandado de segurança, mas apenas em outras espécies de ação judicial (Art. 151, V, CTN).

  • Que fase...

  • putz

  • Cespe sendo Cespe!!

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pessoal, vamos pedir comentário de um professor. Prescrição e decadência no CTN é diferente do CC. Obrigação principal e acessória no CTN é diferente do CC. Medida liminar no CTN é diferente do CPC? Dúvida!

  • Nossa heim, eu sabia que era medida liminar, mas achei que isso não iria deixar a questão incorreta... .-.

    Vocês vão ver muito eu falando isso nos meus comentários, mas eu não suporto a subjetividade da CESPE.

    saudades da FCC, não importa que seja letra de lei, pelo menos se você erra, você erra, e não fica naquela sem entender porque errou ou dependendo da subjetividade do avaliador!

  • Liminar é no sentido de ser sem ouvir a outra parte, a tutela antecipada pode ser em caráter liminar ou não.

    A banca quis confundir, pegadinhaaaaa

  • O examinador não está preparado para redigir questões de concurso público. Ele pensa que basta copiar e colar o CTN e, pronto!, está feita a questão. "Liminar" não é substantivo, é adjetivo. Quando o CTN, com sua péssima redação, fala em "medida liminar", refere-se a TUTELA DE URGÊNCIA (que pode ser CAUTELAR ou ANTECIPADA) concedida liminarmente. Só que as tutelas provisórias também podem ser concedidas após a oitiva da parte contrária. Ora, se o magistrado pode deferir tutela provisória em caráter liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e prejudicando interesse da Fazenda Pública sem ouvi-la, por que não pode fazê-lo após o regular contraditório?! 

     

    Concurseiros, não se sujeitem a esse tipo de questão. Isso é uma vergonha!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;             

    VI – o parcelamento.   

  • Antecipação dos efeitos da tutela não é sinônimo de tutela antecipada, mas sim gênero jurídico que abarca este instituto e a liminar, própria do mandado de segurança.

    Isso não é "pegadinha" de Banca, mas um erro terminológico grosseiro.

    Avaliador estúpido!

  • Uma questão dessa só beneficia quem não estuda.

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributária está prevista no art. 151, CTN, e os incisos apontam as causas de suspensão. No inicos IV está a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Já no incio V está a concessão de medida liminar ou de tutela antencipada em outras espécies de ação judicial. Nesse caso o examinador quis confundir o candidato, mas acabou se confundindo. A liminar em mandado de segurança tem natureza de antecipação da tutela. A confusão se dá porque o inciso V não consta da redação original do CTN, sendo incluída pela LC 104/2001. A finalidade da inclusão foi ampliar a causa de suspensão, que antes se restringia apenas ao mandado de segurança. No entanto, a técnica legislativa foi péssima, pois ao invés de reformar a redação do inciso IV, apenas incluíram o inciso V, o que pode levar ao entendimento, equivocado, que se tratam de causas de suspensão distintas. Diante disso, no meu entender, a assertiva deveria ter sido considerada como CORRETA.

    Resposta do professor: CORRETA
  • ordinária a pegadinha

  • Segundo o edital desse cargo "Os itens das provas poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade de raciocínio."

    Esqueceram de avisar isso pro "gênio" que criou essa questão.


ID
1307380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme as normas gerais de direito tributário a respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que se segue.
Caso ocorra fato gerador em setembro de 2014 de tributo cujo lançamento tenha sido feito de ofício, o direito de a fazenda pública constituir o respectivo crédito tributário se extinguirá em setembro de 2019.

Alternativas
Comentários
  • Com o lançamento, já se constitui o crédito tributário. Como se trata de lançamento de ofício, aplica-se o Art. 173 do CTN.


    CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Por sua vez, o parágrafo único do artigo 173 do CTN diz que


    "O direito de constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."


    Neste caso, o termo inicial do prazo decadencial é antecipado se, antes do dia 1º de Janeiro, o sujeito passivo for notificado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


    Se fosse caso de lançamento por homologação, seria aplicada a regra do §4º do art. 150 do CTN e aí sim a questão estaria correta.


    CTN, Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    Aproveitando o assunto, seguem abaixo as regras do prazo prescricional para a ação de execução do crédito tributário, ou seja, para se exigir/cobrar o pagamento após o lançamento do crédito. 

    CTN,  Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    CC, Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (...) II - não estando vencido o prazo; (...)

    CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.




  • "CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

        CÁLCULO:

    Fato gerador: 09.2014

    1º dia do exercício seguinte:

    01.01.2015

    01.01.2016

    01.01.2017

    01.01.2018

    01.01.2019

    01.01.2020=> término do prezo de prescrição.

     

    PS.editado, obg colegas!

     

  • Karen B.

    Se me permite, gostaria de fazer uma pequena correção em sua excelente resposta.

    No final dela, o correto é prazo de decadência, pois se está a falar no direito da Fazenda Pública constituir o Crédito Tributário. 

    Prescrição ocorre só após a referida constituição que ocorre com o lançamento. Após o lançamento, a FP dispõe do prazo prescricional de 05 anos para ajuizar a ação de Execução Fiscal. 

    Bons estudos aos nobres colegas. 

  • Karen, 

    a contagem se inicia em 2015. Logo, 2015 a 2016 ( 1 ano); 16/17 ( 2); 17/18 (3); 18/19 (4) 19/20 ( 5 anos), ou seja, se encerra em 2020 e não em 2019.


    Abraços

  • Como já houve o lançamento de ofício, o crédito já foi constituído.

  • O prazo final para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é janeiro de 2020.

    Corrijam-me se estiver errado. Avante
  • É só lembrar que o lançamento por homologação é a única hipótese em que o prazo decadencial será contado da data da ocorrência do FG (lembrando que normalmente, o lançamento por homologação não está sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo, sem providência administrativa, o lançamento se tem por perfeito e acabado. Porém, decai o direito de a Administração Tributária lançar de oficio as diferenças apuradas, caso deixe passar esse prazo de homologação do lançamento).

  • De acordo como art. 173, I, CTN, conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.

    Ou seja, no caso da questão, vamos iniciar a contagem do prazo a partir de 01 de janeiro de 2015, somando-se 5 anos a partir disso.

    Então: 01/01/2015 + 5 anos = 01/01/2020.

    A dacadência estará consumada em 01/01/2020, de forma que o lançamento só poderia ser realizado até 31/12/2019.

  • O que me confundiu foi a conjugação dos verbos:

    Caso ocorra fato gerador em setembro de 2014 de tributo cujo lançamento tenha sido feito de ofício, o direito de a fazenda pública constituir o respectivo crédito tributário se extinguirá em setembro de 2019.


    Eu entendi que o lançamento foi realizado no mesmo mês do fato gerador...
  • Francisco, também entendi que o prazo solicitado tinha sido o prescricional, "tenha sido" deve ser mais uma das pegadinhas inúteis do cespe! 
  • Contra a fazenda pública correm dois prazos, ambos de CINCO ANOS, a saber: Decadência (art. 173) e Prescrição (art. 174).


    A Decadência é o prazo que a fazenda pública possui para realizar o lançamento do tributo após a ocorrência do fato gerador. Como dito acima, esse prazo é de cinco anos. Entretanto, há uma regra para a contagem desse prazo. A contagem da decadência é iniciada no PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Não há hipótese de suspensão ou de interrupção.

    No caso da questão ocorre da seguinte maneira:

    FG = Setembro/2014

    Início da contagem do prazo decadencial = 01/01/2015

    Fim da contagem do prazo decadencial = 31/12/2019

    Durante esse prazo é que a fazenda pública deve efetuar o lançamento do tributo. Caso não o faça, ocorrerá a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECADÊNCIA.

    Ressalta-se que há exceção à referida regra, pois a decadência pode iniciar antes. Caso haja alguma fiscalização, a decadência será iniciada na data da lavratura do termo de fiscalização no respectivo livro. Utilizando o caso da questão, se tivesse iniciado alguma fiscalização em 01/11/2014, o fim da decadência seria em 31/10/2019.


    A Prescrição é o prazo que a fazenda pública possui para impetrar a ação de execução fiscal. Diferente da decadência, a prescrição inicia-se logo após o término do prazo da sua constituição definitiva e, ainda, possui causas de interrupção.

  • A meu ver a questão é muito mais simples do que os comentários apresentam...conforme dito pelo colega Alexandre Dias o CT já fora constituído por lançamento de ofício, então não há porque discutir prazo para constituição do CT...

  • O lançamento constitui o crédito tributário (Art. 142, CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível), portanto, nao há falar-se em constitituição do crédito tributário em momento posterior. 

  • No caso, aplica-se a regra geral disposta no art. 173, inc. I, do CTN. Prescreverá em janeiro de 2020.

  • PERGUNTA-SE: quando se extinguirá direito de constituir crédito/de lançar; (quando ocorrerá a DECADÊNCIA)

    DADOS: FG setembro 2014, cujo lançamento "tenha sido feito de ofício"

    INTERPRETAÇÃO 1, GAB: ERRADO

    -SE lançamento já foi feito de ofício: crédito já foi constituído (não há decadência)

    INTERPRETAÇÃO 2, GAB: ERRADO

    -SE é tributo sujeio a "lançamento de ofício", mas cujo crédito ainda não foi constituído, decairá pelo art. 173 I CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado)

    FG: setembro 2014

    INÍCIO PRAZO DECADENCIAL (1 dia do exercício seguinte): 01/01/2015

    FINAL PRAZO DECADENCIAL (5 anos depois): 01/01/2020

    FP pode cobrar: até 31/12/2019

    Direito da FP constituir o crédito tributário extingue em: 01/01/2020

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Para analisar, é preciso saber como se dá a contagem da decadência nos casos de lançamento de ofício. A decadência é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, V, CTN. A contagem para o caso de lançamento de ofício se dá com base no art. 173, CTN. O inciso I desse dispositivo prevê que os cinco anos são contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se o fato gerador ocorreu em setembro de 2014, a contagem começa em 01/01/2015 e se encerra em 31/12/2019.

    Resposta do professor: ERRADO
  • Q q a galera tá anexando o CTN para responder a essa questão???? Ué, o crédito já foi constituído, não tem mais sentido discutir quanto à constituição;


ID
1307383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme as normas gerais de direito tributário a respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que se segue.
A administração pública poderá, por meio de protesto judicial, interromper a prescrição da cobrança de um crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  •        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Procedimento acautelatório que não suscita conseqüências coercitivas àquele a quem se destina, restringindo- se a tornar pública a declaração daquilo que o interessado realmente quer (CPC, arts. 867 a 873).

  • Entretanto, mesmo sendo pouco utilizado, trata-se de um mecanismo jurídico perfeitamente empregável nos dissídios individuais, como, por exemplo, com o 

  • Item CORRETO, nos termos do art. 174, II, do CTN, colacionado pelo colega Arthur.

     

    Trago um adendo, sobre assunto relacionado, que foi objeto do informativo 846, do STF:

    É constitucional o protesto de CDA: O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário, ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

     

    Para mais informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-846-stf.pdf

  • DESPROQUAQUA

    DESpacho

    PROtesto

    QUAlquer ato judicial

    QUAlquer ato extrajudicial

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • O dispositivo do CTN que prevê as regras de prescrição é o art. 174. O parágrafo único desse dispositivo contém as causas de interrupção do prazo prescriciona. O protesto judicial está previsto no inciso II.

    Resposta do professor: CERTO
  • Conforme Art. 174, Parágrafo único, do CTN, a prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Logo, a administração pública pode, por meio de protesto judicial, interromper a prescrição da cobrança de um crédito tributário

    Resposta: Certa

  • Quando o parágrafo único fala que a prescrição se interrompe, eu interpretei q a Adm Pública deveria interromper e não poderia, pois me parece não ser facultativo.


ID
1307386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
A dúvida acerca do pagamento do IPTU incidente sobre imóvel situado em localidade limítrofe entre dois municípios autoriza o ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo proprietário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    A ação de consignação em pagamento é a via adequada para o contribuinte que quer pagar o tributo devido, nos casos em que o fisco cria obstáculos infundados que impedem o exercício do direito de efetuar o pagamento, ou nos casos em que mais de uma Fazenda Pública cobra tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    Fonte: Murillo Lo Visco (Ponto dos Concursos)

  • Complementando com o texto legal:

    "Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador."

  • Complementando: trata-se de clássico exemplo de bitributação. Segundo Leandro Paulsen (2014, p. 104): "O termo bitributação designa a tributação instituída por dois entes políticos sobre o mesmo fato gerador. Ocorre bitributação, por exemplo, quando tanto lei do Estado como lei do Município consideram a prestação de determinado serviço como gerador da obrigação de pagar imposto que tenham instituído (por exemplo, ICMS e ISS). A bitributação sempre envolve um conflito de competências, ao menos aparente". 

  • Art. 164.CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Achei a questão no mínimo incompleta, pois apenas a dúvida do contribuinte não ensejaria a consignação em pagamento, devendo existir a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

     

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

     

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

     

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • A consignação em pagamento está prevista no art. 156, VIII, CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. Esse inciso expressamente remete ao art. 164, que regula os casos em que se pode ajuizar a ação de consignação. No inciso III desse dispositivo consta que a consignação é cabível quando houver exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Assim, se dois municípios estão cobrando IPTU sobre o mesmo imóvel, é possível que o contribuinte ajuíze uma ação de consignação em pagamento.

    Resposta do professor: CERTO
  • Concordo com a Débora. Só foi afirmado que o contribuinte estava com dúvida. Isso não quer dizer, necessariamente, que houve bitributação.


ID
1307389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
O direito à restituição do crédito tributário pago indevidamente extingue-se após cinco anos contados da data do pagamento, ainda que o tributo seja submetido ao lançamento por homologação.

Alternativas
Comentários
  • A restituição deve ser pleiteada no prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito (que geralmente é o do dia do pagamento indevido) ou da data em que se tornar definitiva a decisão, administrativa ou judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido decisão anterior impositiva da obrigação.

    Caso opte pelo pedido administrativo e este lhe seja desfavorável, o contribuinte terá dois anos (regra especial que afasta o prazo geral de 5 anos de prescrição contra a Fazenda Pública) para ingressar com a ação anulatória da decisão administrativa, sob pena de prescrição.

  • LC 118

    Art. 3 - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

  • LC 118

    Art. 3 - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

  • O art. 3º da LC 118/05, citada pela colega Melissa, é dispositivo expressamente interpretativo do CTN e afastou a tese do "cinco mais cinco" em matéria de repetição do indébito. Agora o prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 168, CTN se conta a partir da antecipação do pagamento no caso do lançamento por homologação, não tendo mais que esperar os 05 anos para que ocorra a homologação tácita e, aí sim, começar a contagem do prazo. Observe-se o teor do dispositivo expressamente interpretativo:

    Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

    OBS.: Segundo a doutrina majoritária, leis expressamente interpretativas podem retroagir, uma vez que não trazem inovações. Há doutrina que nega a existência de leis interpretativas, ou seja, ou a lei é nova, ou a lei repete anterior, sendo inútil (ALEXANDRE, 2012, p. 226).

  • Certo

     Art. 168 ctn. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

      Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;          

     

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     

  • A repetição do indébito tributário está prevista no art. 168, CTN, que determina o prazo de cinco anos. Nos termos do inciso I desse dispositivo, a contagem se dá a partir da data de extinção do crédito tributário. Como o pagamento é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN), conta-se o prazo a partir do pagamento. Cabe lembrar que já se entendeu que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem se daria da homologação tácita. Assim, após o pagamento contaria 5 anos até a homologação (art. 150, §4º, CTN) e, a partir daí, contava-se mais 5 anos do prazo decadencial. No entanto, atualmente está sedimentado o entendimento que o prazo é contado do pagamento indevido, mesmo para os tributos sujeitos a lançamento por homologação.

    Resposta do professor: CERTO
  • CTN

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    LC 118/05

    Art. 3° Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966  – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1 do art. 150 da referida Lei.

    CTN

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Acabou a antiga regra do 5+5

ID
1307392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
Como condição da ação de repetição de indébito, exige-se que o contribuinte, para reaver o que tenha sido pago indevidamente, proteste o crédito tributário devido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (...)

  • Só complementando o comentário do colega!
    CTN:

    SEÇÃO III

    Pagamento Indevido

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória

    Espero ter contribuído!!!

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • O art. 165, CTN, expressamente prevê que o direito à restituição é independente de prévio protesto.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
A não formalização, perante o fisco, da extinção da pessoa jurídica, atestada por oficial de justiça em diligência, autoriza a presunção de dissolução irregular do ente e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o corresponsável tributário, assim considerado aquele que possui poderes gerenciais na pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


  • Colaciono importante decisão do STJ a respeito do redirecionamento da execução fiscal:


    Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547)


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/e-possivel-o-redirecionamento-da.html

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. SÚMULA 435/STJ.
    1.  A  jurisprudência  desta Corte entende que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art.  135 do CTN, somente é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
    2.  O acórdão manteve a conclusão contida na sentença que reconheceu o  encerramento  das  atividades  da empresa executada e autorizou o redirecionamento   da   execução,   entendendo   haver  indícios  de irregularidade,  visto  que  a  empresa  não  foi  encontrada em seu endereço  comercial  

    3. De acordo com a Súmula 435/STJ, é pacífico o entendimento no sentido de que "se presume dissolvida irregularmente a  empresa  que  deixar  de  funcionar  no seu domicílio fiscal, sem comunicação  aos  órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 846.230/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)

  • uando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.

    No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547)

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 435 - STJ

     

    PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE.

  • A não formalização da extinção da pessoa jurídica é considerado como dissolução irregular. Nesse caso, o STJ entende que o encerramento das atividades sem baixa formal presume dissolução irregular, que implica em responsabilidade tributária dos sócios, nos termos do art. 135, CTN.

    Resposta do professor: CERTO
  • A questão aborda a dissolução irregular de uma pessoa jurídica e seus efeitos e demanda, além do conhecimento da letra da lei, um pouco da jurisprudência do STJ.

    Sabemos que a execução fiscal pode recair sobre o responsável tributário:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;

    Mas, o caso concreto abordado vai além, contemplando a ampliação do escopo da execução fiscal para alcançar quem tem poder de gerência na sociedade irregularmente dissolvida. O STJ já sumulou entendimento autorizando o redirecionamento, nos seguintes termos:

    Súmula 435:

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Gabarito Certo


ID
1307398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto no CTN a respeito do pagamento indevido, da ação de repetição de indébito e ação de consignação em pagamento, bem como na Lei n.º 6.830/1980, que rege a execução fiscal, e, ainda, na jurisprudência do STJ acerca da matéria, julgue o seguinte item.
Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: ERRADO

    eu achei o texto mal elaborado. Segundo o CTN:

    art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    pelo texto, eu entendi que bastou apenas consignar o pagamento para que o crédito se extinguisse, mas este só é extinto após a consignação ser julgada procedente e o deposito então ser convertido em renda...

  • Resposta: Certo

    Caso a ação de consignação em pagamento seja julgada procedente, resta reconhecido pelo Poder Judiciário que o sujeito passivo tinha razão em seu pedido. Nesse caso, a importância consignada é convertida em renda e o crédito tributário é extinto.

    Art. 164

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


  • O gabarito é CERTO.

    Eu errei a questão porque entendi EXATAMENTE da mesma forma que a Karina Karina: ora, o que extingue o crédito tributário é a conversão do depósito em renda (conforme previsão do artigo 156, inciso VI, CTN), e não a procedência do pedido na ação de consignação em pagamento.

    Será que estou procurando cabelo em ovo? Enfim...

  • Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.


    Não é a procedência que extingue o crédito e sim seu julgamento for procedente. 
    Enfim... alguém sabe se o gabarito foi trocado?
  • Senhores, creio que está havendo certa confusão.

    Eu, particularmente, não vejo impropriedades na questão. Com efeito, o art. 156 do CTN informa, em seu inciso VIII, que "consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164, extingue o crédito tributário. Assim, não é a conversão em renda que irá extinguir o crédito, mas sim o juízo procedente em sede de ação de consignação de pagamento, nos termos do §2º do art. 164, o qual já foi citado pelo colega. Ademais, em uma leitura mais acurada do sobredito parágrafo, veja-se que com o julgamento procedente, o pagamento se reputa efetuado. Aqui, com o pagamento, já há a incidência da regra prevista no inciso I do art. 156 e, já opera a extinção. Com isso, entendo que o examinador apenas tentou jogar com as disposições legais.

    Abraços e bons estudos.

  • O que extingue o crédito tributário é a CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA e não a procedência do pedido. Questão nebulosa.

  • Gente, qual a dúvida? O valor foi consignado e a ação considerada procedente, claro q ocorre a extinção
  • Gente a questão tá certa... leiam o art. 156, VIII c/c 164, § 2º.

    Note que a conversão do depósito em renda extingue o crédito quando o referido depósito foi realizado no bojo de uma ação judicial DIVERSA da consignação, isso por que, na consignação, a própria decisão que a julga procedente reputa efetuado o pagamento (causa de extinção do crédito), sendo que a conversão em renda vem depois disso.

  • Não é o ato da procedência do pedido que extingue o crédito, mas sim o ato da conversão dele em renda!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.        

     

    ================================================

     

    ARTIGO 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A consignação em pagamento está prevista no art. 156, VIII, CTN como modalidade de extinção do crédito tributário. Esse inciso expressamente remete ao art. 164, que regula os casos em que se pode ajuizar a ação de consignação. No §2º desse dispositivo consta que se for julgada procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à exclusão do crédito tributário e ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), julgue o próximos item.
A lavratura do primeiro ato de ofício por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto do início da ação fiscal, exclui a espontaneidade tributária do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    A grande consequência do início do procedimento fiscal é a exclusão da espontaneidade, eliminando a possibilidade de o sujeito passivo recolher o tributo devido sem sofrer a aplicação das penalidades exigidas de ofício.

  • GABARITO 'CERTO'.

    A fase não contenciosa é essencial no lançamento de ofício de qualquer tributo. Começa com o primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento, tendente â realização deste. Tal ato há de ser necessariamente escnto, e dele há de ter conhecimento o sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Isto quer dizer que o ato somente se tem como existente, pronto a produzir os seus efeitos, quando é levado ao conhecimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Ordinariamente a ação fiscal tem início com a lavratura de um termo, denominado “Termo de Inicio de Fiscalização” , mas pode-iniciar-se com atos outros, como a apreensão de mercadorias, livros ou documentos, e, em se tratando de mercadonas importadas, com o começo do despacho aduaneiro. 

    O principal efeito do início da fiscalização é a exclusão da espontaneidade da denúncia apresentada pelo sujeito passivo para os fins do art. 138 do Código Tributário Nacional, cujo parágrafo único diz que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o micto de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração


    FONTE: MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário.

  • Decreto 70.235/72

    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.


  • GABARITO: CERTO 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º O procedimento fiscal tem início com:    

       

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

     

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

     

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

     

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

  • A denúncia espontânea está prevista no art. 138, CTN e é uma forma que se exclui a responsabilidade por infrações relativas ao pagamento do tributo. Nos termos do parágrafo único desse dispositivo não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Logo, ao enviar o primeiro ato de ofício, já se afasta a possibilidade de que o contribuinte faça a denúncia espontânea.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à exclusão do crédito tributário e ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), julgue o próximo item.
Considere que determinada pessoa jurídica instale parque fabril incentivada por estímulo tributário ofertado pela União na modalidade de isenção de imposto sobre propriedade industrial por dez anos. Nesse caso, conforme entendimento do STF, a referida pessoa jurídica tem direito de gozar do benefício até o final do período concedido, ainda que a União queira suprimir a isenção por ato normativo próprio.

Alternativas
Comentários
  • Marquei como CERTA com base na Súmula 544 do STF:

    Isenções Tributárias Concedidas - Condição Onerosa - Liberdade de Supressão

     Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.


    Contudo, acabei de ver que a questão foi anulada. Segue abaixo a justificativa do Cespe:

    "A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. "

  • Também marcaria como correta, apesar da anulação!

  • A questão dá até o prazo, mas nada diz sobre condições, então acho que não caberia as 544STF, já que são condições cumulativas para a não revogação...


ID
1307407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à exclusão do crédito tributário e ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), julgue o próximo item.
Suponha que dois indivíduos tenham resolvido, em conluio, declarar valor de imóvel em escritura pública muito abaixo do valor de mercado, para reduzir o valor do tributo devido e ainda não constituído, e que, posteriormente, o ente federativo competente tenha editado lei tributária anistiando essas espécies de infração. Nesse caso, a referida lei contraria o que dispõe o CTN no que se refere à aplicação da exceção legal, não tendo, portanto, os referidos indivíduos direito à anistia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


  • Complementando o Niterói:
    A expressão "salvo disposição em contrário" - Inciso II do art. 180 - acaba por contraditoriamente permitir - ao menos em tese - a concessão de anistia a infrações cometidas mediante um dos mais graves comportamentos dolosos, que seria proibido pelo inciso I do art. 180 do CTN.
    As gravíssimas infrações praticadas em conluio acabam sendo as únicas infrações dolosas que podem ser beneficiadas pela concessão de anistia.

    Fonte: DT Esquematizado - Ricardo A, Pág 478

  • Resposta Errada. Motivo: as infrações resultantes de conluio, em regra, não podem ser objeto de anistia (art. 180, II, CTN). 
  • Prezado colega M Weber,

    No  caso de  anistia a lei concessiva deve ser posterior à prática da infração. Só é possível que se conceda anistia em relação a infrações já cometidas. Nesse sentido leciona Eduardo Sabbag: " a lei de anistia, sendo vocacinada a retirar a pecha de impontual do inadimplente só pode conter vigência retrospectiva. Nessa medida, atingirá fatos geradores pretéritos que, originado um ônus obrigaciona não adimplido pelo sujeito passivo coloca-o na condição de impontual e, assim, suscetível à imposição de multa."

  • Silvia, muito obrigada pela correção! Retifiquei o meu comentário. Bons estudos.

  • Fiquei um pouco confuso. Porém imagino que seja o seguinte: como o próprio CTN autoriza disposição expressa em sentido contrário, a Lei ao prever anistia nesse caso estaria dentro da hipótese excepcional e, portanto, nao teria como a Lei contrariar o CTN. Seria isso?

  • Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como:

    1)   crimes ou

    2)   contravenções e

    3)    aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com:

    a.     dolo,

    b.   fraude ou

    c.    simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Como já disposto pelos colegas, o CTN dispõe que:

     

    Art. 180 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    Como visto, há proibição legal e ABSOLUTA para concessão de anistia aos crimes, contravenções ou aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

     

    No entanto, no que se refere às infrações resultantes de CONLUIO, o CTN permite que a lei concessiva da anistia disponha de forma contrária, ou seja, há possibilidade de a lei CONCEDER anistia nesses casos, o que é muito criticado pela doutrina, já que, possivelmente, as infrações em conluio também serão praticadas com dolo, o que, invariavelmente, as equadraria nas condições do inciso I. 

    De toda forma, conclui-se que, em se tratando de CONLUIO (inciso II), a proibição NÃO é absoluta, podendo a lei prever de forma contrária, concedendo anistia, razão pela qual a lei mencionada na questão NÃO contraria o que dispõe o CTN.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Absurda essa questão. 

    Tal conduta  seria, em tese, crime.

    Lei 8.137:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Não é porque se coloca a palavra conluio e infração que a hipótese vai se enquadrar no inciso II do art. 180. A questão deveria ser melhor elaborada, na minha humilde opinião. 

  • [ERRADO]

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

    Oportuno anotar, conforme ensina R. Alexandre, que o dispositivo sob grifo (Art.180, II) configura grave contradição do CTN. Segundo Alexandre, a contradição revela-se no fato de o CTN estabelecer uma proibição absoluta à autoridade fiscal no que diz respeito à concessão de anistia a atos tratados pela lei como crime/contravenção ou mesmo praticados com dolo, fraude ou simulação (Art. 180, I) e, logo em seguida, autorizar a concessão de anistia, desde que haja previsão legal, para infrações resultantes de conluio, que nada mais é que um ajuste doloso com o fito de burlar o fisco.

  • Concordo com o Rodrigo,

    Eu também errei a questão pq pensei logo no crime da Lei nº 8.137/1990.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • A anistia é forma de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, II, CTN. O art. 180 prevê que a anistia abrange apenas infrações cometidas anteriormente à lei que a concede e não se aplica a atos que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. No caso descrito, evidentemente houve dolo, por isso não é aplicável a anistia.

    Resposta do professor: ERRADO
  • Apesar da previsão de que a anistia não se aplica às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, o próprio CTN apresenta a ressalva a possibilidade de salvo disposição em contrário, ou seja, a lei concessiva de anistia pode incluir infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Logo, a referida lei não contraria o que dispõe o CTN em virtude da ressalva exposta.

    CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Resposta: Errada


ID
1307410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à administração tributária, fiscalização, dívida ativa e certidões negativas, julgue o item a seguir, conforme o disposto no CTN e o entendimento do STJ.
É legalmente admissível que prestador de serviço de telecomunicação negue a entrega de seus livros à fiscalização tributária, sob o argumento de sigilo empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • Súmula 439, STF

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação" (Súmula 439, STF).

  • ERRADA

            Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação:

    1)   quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais,

    2)   dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação" (Súmula 439, STF).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

     

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • A não entrega de livros contábeis não tem fundamento legal. Mesmo que o argumento de sigilo empresarial encontre algum respaldo na legislação comercial, o CTN prevê no art. 195 que para efeitos da legislação tributária não se aplica qualquer disposição legal que limite o direito da Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis.

    Resposta do professor: ERRADO
  • Art. 195 CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    SUMULA 439 STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

  • E vamos aos poucos nos acostumando com a banca!

    O Fisco vai ter amplo acesso aos livros e documentos no interesse da arrecadação, ainda que seu exame seja limitado ao escopo da fiscalização.

    Gabarito Errado

  • Como já mencionei, o poder de fiscalização é importantíssimo para o Estado, justamente por isso as autoridades fiscais têm o “poder” de fiscalizar as mercadorias, livros, arquivos, documentos, sendo que não há que se falar em sigilo empresarial em face da autoridade fiscal.

    Vamos conferir o Art. 195 do CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    Resposta: Errada


ID
1307413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à administração tributária, fiscalização, dívida ativa e certidões negativas, julgue o item a seguir, conforme o disposto no CTN e o entendimento do STJ.
A declaração do contribuinte formalizada em documento de arrecadação, que quantifica a dívida tributária e constitui o crédito tributário, pode ser inscrita em dívida ativa, tal como ocorre com o lançamento tributário.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."

    Com a constituição do crédito tributário a fazenda pública poderá cobrá-lo, salvo nos casos se suspensão, inscrevendo o crédito na dívida ativa.

  • A declaração pode ser inscrita em dívida ativa? Não seria "a declaração permite a inscrição do crédito"? Redação esdrúxula.

  • Salvo engano a inscrição na dívida ativa sé possível após a constituição definitiva do crédito tributário. A omissão da expressão definitiva prejudica o enunciado da questão.

  • REsp 850.423/SP - A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

  • DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    O termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.

    TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

    Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, assim pode este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não-prescritos. Com a reafirmação desse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento do REsp remetido pela Segunda Turma, por maioria, deu provimento em parte ao recurso. REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/11/2007.

  • Que redação terrível

  • A assertiva está de acordo com a Súmula 436, STJ. A declaração do contribuinte já constitui o crédito, e o Fisco está dispensado de qualquer outra providência, podendo desde já inscrever em dívida ativa.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à administração tributária, fiscalização, dívida ativa e certidões negativas, julgue o item a seguir, conforme o disposto no CTN e o entendimento do STJ.
É incabível o protesto de certidão de dívida ativa, visto que a fazenda pública pode utilizar-se da inscrição em cadastro de inadimplentes e do processo de execução fiscal para compelir o devedor ao pagamento do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema. 

    A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 


  • Falsa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. 

    2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".

    3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão.

    (...)

    6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública.

    7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade.

    8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito.

    9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial.

    (...)

    13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto.

    (...)

    17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.

    (REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013)


  • Em junho de 2014 foi proposta uma ADI (nº 5135) a fim de discutir a inconstitucionalidade do protesto de CDA pelo Fisco. 

  • Tese fixada no Informativo n° 533 do STJ:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.

     

    O julgado completo encontra-se no próprio informativo. 

  • É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997 ("Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805/RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto - o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida -, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.

  •  possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997 ("Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805/RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto - o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida -, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.

  • O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846 STF).

  • Info 846 STF: protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.

  • Apenas para complementar:

     

    "Essa medida tem sido aplicada cada vez com mais frequência pelos entes públicos para créditos de pequeno valor. O principal argumento é o de que a cobrança judicial teria custos superiores ao do próprio crédito. Afinal, o Estado, em sentido amplo, precisa custear a estrutura do Poder Executivo que constitui e executa o crédito - aqui incluídos os os membros e servidores de órgãos fazendários e da advocacia pública - e também o Poder Judiciário, responsável por ordenar e cumprir atos materiais de satisfação do crédito - aqui incluídos juízes e serventuários de justiça. Em outras palavras, a propositura de uma execução fiscal envolve um gasto de dinheiro público que transcende a mera soma aritmética dos atos processuais."

     

    Fonte: Guilherme Freire de Melo Barros

  • É cabível protesto em CDA

  • A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012. STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643)

  • O protesto da certidão de dívida ativa tem previsão legal no art. 1º, parágrafo único, da ei 9492/97, com a redação dada pela Lei 12767/2012. Esse dispositivo foi questionado judicialmente, tendo o STJ fixado a tese de que é possível o protesto da CDA. (tema repetitivo 777 - REsp 1686659/SP)

    Resposta do professor: ERRADO
  • alguém, por favor, sabe me dizer se a inscrição nos cadastros restritivos de crédito é possível?


ID
1307419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à administração tributária, fiscalização, dívida ativa e certidões negativas, julgue o item a seguir, conforme o disposto no CTN e o entendimento do STJ.
Admite-se a quebra do sigilo fiscal caso o presidente de comissão de processo administrativo disciplinar solicite informações que, obtidas em razão de fiscalização dirigida por autoridade fazendária, digam respeito à situação econômica ou financeira de sujeito passivo tributário.

Alternativas
Comentários
  • Em certos casos, informações sigilosas mantidas pela Administração Tributária podem ser repassadas para outras autoridades públicas. Trata-se de hipótese de transferência do sigilo fiscal, nos seguintes casos:

    • requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Fundamentação legal: Art. 198, § 1º, II, CTN

  • Segue recente julgado do STJ sobre o tema:


    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADES DO PAD NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LICITUDE DA EVOLUÇÃO. ÔNUS DO INVESTIGADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO PRECISA ESTAR VINCULADA AO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE BENS FALSAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. (...) b) Quanto ao sigilo fiscal, ao que se tem, foram emitidos mandados de procedimento, ao contrário do afirmado. Consoante o art. 198, § 1º, II, do CTN, com a redação dada pela LC n. 104/2001, desde que instaurado processo administrativo, com o objetivo de investigar o servidor pela prática de infração administrativa, os dados fiscais podem ser divulgados, de forma fundamentada e reservada, como ocorreu in casu.
    (...) MS 12660 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA - 2007/0044554-5 - Ministra MARILZA MAYNARD - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - 13/08/2014 - DJe 22/08/2014

  • Transferência = quebra??
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;     

     

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.  

  • CESPE trata transferência = quebra? Porque são 2 institutos diferentes, mas que a CESPE, em seus malucos entendimentos, pode considerar idêntico. Alguém pode esclarecer?

  • Essa questão se deu com base em um precedente do STJ (MS 12660 / DF). No caso, foi utilizado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) documentos obtidos em fiscalização dirigida por autoridade fazendária. Nesse caso o STJ entendeu não há violação ao sigilo, uma vez que o art. 198, §1º, II, CTN permite o uso de informação protegida por sigilo fiscal com a instauração de processo administrativo regular com objetivo de investigar prática de infração administrativa.

    Resposta do professor: CERTO
  • Mário Diego , a troca de informações sigilosas entre o poder público não configura quebra do sigilo bancário . Questão errada pra mim
  • A famosa prova emprestada. Segundo o STF apenas para o âmbito penal é que há necessidade de autorização judicial para se usar a prova produzida pelo fisco.

  • Palhaçada. Isso nunca será quebra de sigilo fiscal... esta se sujeita à reserva de jurisdição.


ID
1307422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Segundo entendimento do STJ, crédito tributário decorrente de contribuição para o FUST titularizada por autarquia federal prefere a crédito tributário decorrente de ICMS, em relação ao patrimônio de determinado devedor, desde que existam penhoras sobre o mesmo bem.

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
  • Certo

    Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata

    Nesse sentido, a LEF dispõe que;

     Art. 29 -   Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:   I - União e suas autarquias;   II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;   III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata

    Ricardo Alexandre: "A principal novidade do dispositivo foi a equiparação dos créditos tributários das autarquias aos dos respectivos entes instituidores. Não obstante a LEF ser lei ordinária, a equiparação tem sido tomada como válida. No âmbito do STF, desde o julgamento do RE 54.990 (1970), a Corte entende por equiparados os créditos da União e o das autarquias federais, o que aponta no sentido de que a Lei 6830/1980 apenas reafirma o que já decorria do espírito do próprio CTN."                         


  • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. - FUST - 

  • Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) foi instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de proporcionar recursos destinados ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações. Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientam as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo.

  • SUMULA 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda 

    estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • O FUST é o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações". Para resolver a questão não é sequer necessário saber a natureza do FUST, mas tão apenas que o detentor do crédito é uma autarquia federal. Na verdade, a questão diz respeito à ordem de preferência para receber o crédito tributário, ou seja, como se dá o concurso entre pessoas jurídicas de direito público. Em outras palavras, existindo penhoras sobre o mesmo bem e concurso entre uma autarquia federal e um Estado (credor de ICMS), quem deve receber primeiro? O art. 187, CTN, parágrafo único, estabelece como ordem preferencial: União > Estados, DF, conjuntamente e pró rata> Municípios, conjuntamente e pró rata. Note o CTN não aponta entidades da administração indireta, como é o caso de uma autarquia, que é justamente o caso da questão. No entanto, a Lei de Execução Fiscal tem disposição semelhante (art. 29), que expressamente inclui as autarquias na sua redação. Ainda, para que não reste dúvidas, o STJ editou a Súmula 497, que prevê que as autarquias federais têm preferência em relação aos créditos da Fazenda Estadual.


    Resposta do professor: CERTO
  • "Contribuição" para o fundo é um CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • Em 24/06/2021, a Suprema Corte, sob o fundamento de que norma infraconstitucional não pode estipular preferências entre União e demais entes políticos (art. 18, III, da CF/88), pois não há hierarquia entre tais entidades, sob pena de violação ao Pacto Federativo (arts. 18 e 60,§4º, IV, da CF/88) e à Isonomia (art. 5º, da CF/88), decidiu que o concurso de preferência previsto no art. 187, Parágrafo único, do CTN, bem como do art. 29, da Lei de Execuções Fiscais, não foram recepcionados pela Constituição da República de 1988 (STF. ADPF 357, julgamento em 24/06/21). Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu cancelar a sua Súmula 563.

  • Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

    • Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

    Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6b8b8e3bd6ad94b985c1b1f1b7a94cb2

  • Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

    • Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012.

    • Penso que está superada. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem:

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

    Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 497-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/08/2021

  • Creio que esteja desatualizada, já que o STF julgou na ADPF 357 que a CF/88 não recepcionou esse artigo:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

    Assim, entendo que essa Súmula 497 do STJ esteja superada.

  • Meu Deus, o que é isso, um filme?

  • ALERTA - Questão Desatualizada (justificativa abaixo)

    ADPF 357: Não é mais compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. A ação foi proposta em 2015 pelo governo do DF contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80, que estabelecem uma "hierarquia" na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e estes precedência em relação aos municípios.

    Qual motivo? Violação do princípio da paridade federativa, pois a norma põe a União em nível superior aos Estados e DF, e, estes, superiores aos Municípios. O STF entendeu que, só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente. Nesse sentido, ao analisar as leis impugnadas, a ministra observou que a diferenciação prevista nas leis impugnadas não é feita pela norma constitucional, mas por regras infraconstitucionais. Ademais, a relatora frisou que não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções. Portanto, o Plenário do STF decidiu que essa preferência não foi recepcionada pela CF/88.

    E como fica a Súmula n. 563 do STF?

    A referida súmula previa que: “o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal”. No julgamento, a relatora Min. Cármen Lúcia traçou um histórico do federalismo por meio dos votos de ministros, nas décadas de 1960 e 1970, que moldaram a formulação, em 1976, da Súmula 563. A interpretação indicava a preferência da União na execução fiscal como compatível com o texto constitucional vigente na época. Nesse sentido, foi ressaltado que as Constituições brasileiras não comportavam, até a Emenda Constitucional 1/1969, norma expressa impeditiva da discriminação entre os entese federados, o que viabilizou, durante longo período, o concurso de preferência e prevalência de uns entes federados sobre outros. Contudo, esse entendimento não pode ser mais levado adiante, pois é incompatível com o pacto federativo trazido pela CF/88. A repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. Se no plano internacional a União é soberana, no plano interno ela é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias. Desta forma, no julgamento da ADPF 357, foi promovido o cancelamento da súmula 563 do STF.

    Ainda há a seguinte súmula do STJ que, embora ainda não cancelada, não prevalece mais, diante do julgado do STF, cite-se:

    Súmula n. 497 do STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Questão desatualizada.


ID
1307425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Suponha que Franco, após ter recebido notificação de lançamento para pagamento voluntário, antes da inscrição do débito em dívida ativa, tenha alienado, pela metade do valor de mercado, barco de sua propriedade a Alemão. Nesse caso, está configurada fraude à execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).

    Após a inscrição em Dívida Ativa =>fraude à execução


  •        Art. 185.Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seucomeço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por créditotributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº118, de 2005)

      Parágrafoúnico. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento dadívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Ricardo Alexandre (2012, p. 484) entende ainda que deve haver comunicação formal para que haja presunção de fraude, a qual se torna absoluta, salvo se tiver reservado bens suficientes para pagamento da dívida tributária, conforme o parágrafo único do art. 185. Afirma que, apesar de não estar essa ciência formal prevista no artigo, decorre do bom senso e o STJ tem assim entendido.

  • Só após a inscrição em dívida ativa é considerada fraude à execução fiscal. GABARITO E

  • A questão é muito simples, demandava o conhecimento da letra fria da lei: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


    Contudo, para quem quer um pouco mais de informação sobre o conteúdo:


    Como muito bem aponta o professor Eduardo Sabbag:

    "A grande diferença entre a fraude contra credores do Direito Privado e a do Direito Tributário, prevista no art. 185 do CTN, é que nesta última, desde que a dívida esteja inscrita em dívida ativa, haverá uma presunção absoluta (juris et de jure), não havendo necessidade de prova por parte da Fazenda Pública."


    Ou seja, o disposto na norma legal tem a função de gerar uma presunção absoluta de fraude, para fins de proteger o crédito tributário.

    Portanto, a alienação, tal como exposta pela Banca, poderia, sim, configurar fraude, sendo possível a anulação do negócio jurídico entre as partes. Nesse sentido, ensina Leandro Paulsen:


    "o termo fixado no caput do art. 185 não impede o reconhecimento de fraude decorrente de venda anterior. Neste caso, porém, ausente a previsão legal, o Fisco terá de prová-la."


    Mas, como dizia um professor: "Não pensa muito! Se pensar erra!"



  • Ainda faço uma ressalva: Mesmo vendendo o barco pela metade do valor de mercado e que tivesse ocorrido a inscrição em CDA, não sei se consideraria correta a questão, pois o §único do 185, CTN, diz que não se aplicará o as hipóteses de fraude se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  


  • Como não houve inscrição não será possível presumir a fraude, todavia, isso não significa que ela não tenha havido e que o fisco não poderá fazer prova disso. Está afastada, apenas, a presunção.

  • Tiago Selau , discordo de você, parcialmente, pelo seguinte:

     

    A situação descrita na questão pode sim configurar fraude. Mas não fraude à execução fiscal, tendo em vista os argumentos por você mesmo expostos.

     

    No restante, estou de acordo.

  • Pessoal, a notificação corresponde ao marco inicial para que o lançamento tenha efeitos jurídicos válidos. 

    No entanto, o cerne da questão está na inscrição em divida ativa. A venda do barco ocorreu ANTES da inscrição e portanto, não se caracteriza como fraude à execução.

  • só com inscrição em dívida ativa

  • A presunção de fraude à execução ocorre com a inscrição em dívida ativa.


    A mera alienação de bens não induz à presunção, o alienante deve se tornar insolvente.


    A inscrição em dívida ativa ocorre após o vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário.


    Após a inscrição em dívida ativa, o crédito é certo, líquido e exigível, havendo presunção relativa de regularidade.


    A partir de então, pode o Fisco exigir o crédito judicialmente através de Execução Fiscal.


  • Só é fraude se estiver inscrito na dívida ativa

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.       

  • Para que seja considerada fraude à execução, o crédito tributário deverá estar regularmente inscrito em dívida ativa, nos termos do artigo 185 do CTN.

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Portanto, não está configurada fraude à execução fiscal, pois o débito não estava inscrito em dívida ativa. Item errado!

    Resposta: Errado

  • O art. 185, CTN prevê a presunção de fraude à execução apenas quando o devedor se desfaz dos seus bens após a inscrição em dívida ativa. No caso, a questão deixa claro que a alienação foi antes da inscrição.


    Resposta do professor: ERRADO
  • Só há fraude à execução fiscal quando sujeito passivo aliena ou onera seus bens estando inscrito em dívida ativa. 

  • A presunção de fraude só ocorre depois que o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Ressalto que não precisa que a dívida inscrita esteja em fase de execução, basta que esteja regularmente inscrita.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    Assim como as demais garantias, tal dispositivo visa proteger o crédito tributário contra atos fraudulentos do sujeito passivo. Com o intuito de se evitar que o devedor se torne insolvente através da uma dilapidação de seu patrimônio, presume-se fraudulenta as ações de alienação ou oneração de bens e rendas por sujeito passivo que tenha crédito regularmente inscrito em dívida ativa.

    Resposta: Errada


ID
1307428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
É expressamente prevista na legislação tributária a responsabilidade tributária pessoal de servidor público que, por dolo ou fraude, expeça certidão negativa de crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Complementando (Responsabilidade Criminal):


    CP

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • Note-se, no entanto, que apesar do que informa o dispositivo legal, parte da doutrina acredita ser errôneo dizer que a responsabilidade seria "pessoal do servidor", já que o devedor principal é que permanece tendo a responsabilidade pelo pagamento deste débito. 
    Quando fala responsabilidade pessoal do servidor, dá-se a entender que tal responsabilidade passaria somente a ele, excluindo-se do real devedor ela.
    Nas provas objetivas, no entanto, costumam pedir a questão assim como está na lei. 
    O gabarito, portanto, é CERTO!

  • Outra questão semelhante.

    Q27539    Prova: CESPE - 2010 - EMBASA - Analista de Saneamento - Advogado

    Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Administração Tributária; Certidão Positiva e Certidão Negativa ; 


    O agente público fazendário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, com erro contra a fazenda pública, é responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos


    GABARITO: CERTO


  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a responsabilidade de servidores públicos na emissão de certidão fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. Nos termos do art. 208, CTN, quando uma CND é expedida com dolo ou fraude, o servidor se torna pessoalmente responsável pelo crédito tributário.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário quando aquele for inferior a duzentos e cinquenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto:

    Art. 186 CTN - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


    Avante!!!!

  • A questão merecia ser anulada, no meu ponto de vista, pois se não for na falência, não há limites para o crédito trabalhista preferir o tributário. ( a questão não falou que era na falência, então aplica-se a regra geral).

  • Geraldo Renner

     

    Mas não é por isso que a questão está errada?

    Se não há limites, e a questão impõe um limite, então ela está errada.

  • Colegas, meu entendimento:

    Art. 186. O  crédito  tributário  prefere  a  qualquer  outro,  seja  qual for sua natureza  ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Isto é, o CT NÃO prefere aos créditos decorrentes de legislação do trabalho ou de acidente do trabalho

    Nos processos de falencia, segue-se o mesmo raciocinio, atentando-se para o limite de 150 salarios em se tratando de créditos decorrentes de legislação do trabalho.

     

    De tal forma que: o CT só prefere ao crédito tributário decorrente da legislação trabalhista se este for superior a 150 salarios e na situação de falencia. Se não for falencia, nunca prefere.

     

    Estou raciocinando corretamente?

  • A classificação dos créditos na falência deve obedecer a seguinte ordem:

    1º - créditos derivados da legislação do trabalho – limitados a 150 salários mínimos por credor – e os decorrentes de acidente de trabalho.

    2º - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado.

    3º - CT – independentemente da sua natureza e tempo de constituição – excetuadas as multas tributárias.

    4º - créditos com privilégio especial.

    5º - créditos quirografários.

    6º - multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas – inclusive as multas tributárias.

    7º - créditos subordinados.

  • independente de valor

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.     

  • creio que o erro da questão se restrinja ao valor limite do crédito trabalhista sobre o crédito tributário, que é de 150 salários mínimos. Se por acaso, o valor do crédito trabalhista for superior a 150 SM, por exemplo, for de 250 salários mínimos, paga-se preferencialmente 150 SM do crédito trabalhista em detrimento do crédito tributário e o saldo restante de 100 SM é direcionado para os créditos quirografários.

    Espero ter conseguido ajudar...

  • O crédito trabalhista prefere ao crédito tributário quando aquele for inferior a duzentos e cinquenta salários mínimos. Item errado!

    A Lei das Falências prevê o limite a 150 salários mínimos para que o crédito trabalhista tenha preferência sobre o crédito tributário, nos termos do artigo 83, inciso I do CTN.

     CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Lei 11.101/05 (Lei de Falências)

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

              Portanto, item errado!

    Resposta: Errado

  • A preferência do crédito trabalhista em relação ao crédito tributário está prevista no art. 186, CTN, e não há no dispositivo qualquer limitação de valor.

    Resposta do professor: ERRADO
  • CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

           Parágrafo único. Na falência: 

           I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; 

           II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e 

           III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. 

    [...]

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • O Art. 186 traz a regra geral, o crédito tributário prefere praticamente todos os outros, não prevalecendo, apenas, sobre os créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho. No entanto, não há que se falar em limite de valor quanto à preferência do crédito trabalhista nessa situação, o que causa a assertiva incorreta.

    Confira:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Resposta: Errada

  • questão pede conforme CTN e jurisprudencia... nao cita a lei de falencia(150 SM)

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

    Parágrafo único. Na falência: 

                II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; 

  • ERRADO: Não há limitação de valor


ID
1307434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das garantias e privilégios do crédito tributário, julgue o próximo item, com fundamento nas normas do CTN e na jurisprudência do STJ.
Para a extinção das obrigações do falido e a concessão de recuperação judicial, exige-se prévia quitação dos tributos devidos, sendo possível, nesse último caso, a concessão da recuperação se o devedor obtiver a suspensão da exigibilidade do crédito devido.

Alternativas
Comentários
  • se alguem puder me ajudar nessa questao favor mandar mensagem. obrigada!

  • Gabarito: CERTO

    Fundamentação conforme CTN:

    ===> Dos artigos abaixo infere-se a primeira parte da assertiva:

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei;

    ==> Continuando a análise, agora da segunda parte....

    O art 191-A manda observarmos os artigos 151 (trata de suspensão); 205 (certidão negativa) e 206 (que fala dos efeitos baseados no art 205).... É esse que nos interessa: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Bons estudos!!!

  • Explicando os artigos do CTN citados, de forma direta, Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.

  • Se fosse numa prova de Direito empresarial, a resposta poderia ser o contrário, já que tem bancas, a exemplo da CESPE, que cobram enunciados de direito comercial.

    I - JORNADA DE DIREITO COMERCIAL -

    ENUNCIADO 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.


  • Segundo o STJ, "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.)

  • DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
    191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
    2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
    3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)

     

  • Questão desatualizada:

    O reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias do falido, nos termos do art. 158 
    da Lei nº 11.101/2005 não depende de prova da quitação de tributos. 
    STJ. 4ª Turma. REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/8/2015 (Info 572). 

  •  Ricardo Alexandre (2012, p. 488) diz que "a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que atesta o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial". Assim, o sujeito passivo que quiser a recuperação judicial deve apresentar a prova da quitação dos tributos (certidão negativa) ou a prova da suspensão da exigibilidade de um, alguns ou todos os créditos (certidão positiva com efeitos de negativa). Por isso a combinação: art. 191-A c/c arts. 151, 205 e 206, todos do CTN.

  • Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.

    Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.

    Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.

    Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.

  • Eu acertei pensando objetivamente na lei tributária.

    Mas meu professor de Empresarial, na época da graduação, falou que por mais que isso exista na lei, já possui o entendimento que não pode deixar de permitir uma empresa entrar em recuperação judicial devido a débitos tributários, que são menos importantes que os trabalhistas, por exemplo.

    Mas ele também falou que, na prática, SEMPRE se suspende os créditos tributários, por isso é permitida a recuperação.

    Assim,pelo menos pelo que me foi ensinado, não vejo a questão como desatualizada.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.    

              

    ARTIGO 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.   

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Eu acredito que a questão esteja desatualizada, levando-se em consideração a jurisprudência do STJ.

  • Acredito que ainda tá atualizada.

    A discussão atual é sobre a necessidade de CND/CPEN para concessão da recuperação.

    (E ainda quanto a esta discussão, no STJ tem prevalecido o entendimento da sua desnecessidade, em razão do princípio da preservação da empresa)

    A questão afirma que o devedor tem CPEN (206 CTN permite CPEN com suspensação da exigibilidade do crédito)

  • A assertiva está de acordo com o art. 191, CTN, que prevê que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos devidos. Em relação à concessão de recuperação judicial, o art. 191-A, CTN prevê que também depende da apresentação da prova de quitação, mas que deve ser observado, entre outros, o art. 151, CTN, que trata exatamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta do professor: CERTO
  • O Art. 191 exige a prova de quitação de todos os tributos (mesmo que o fato gerador seja alheio ‘a atividade mercantil do falido) para se obter a declaração de extinção das obrigações do falido.

    Pelo Art. 191-A, a concessão de uma recuperação judicial (instituto, estudado na disciplina de Direito Empresarial, que tem por objetivo a reorganização econômica de uma empresa para evitar a sua falência) também depende da prova de quitação de todos os tributos. Acontece seria praticamente impossível que uma empresa que está passando por dificuldades conseguisse fazer o pagamento de todos os tributos. Por isso, tal norma dispõe que deve ser observado os arts. 151 (que trata sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário), 205 e 206 (que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva com efeitos de negativa) do CTN.

    Assim, é possível que seja concedida a recuperação judicial ao sujeito passivo que tenha um crédito com exigibilidade suspensa ou que tenha uma certidão negativa ou da certidão positiva com efeitos de negativa.

    Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

     Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    Resposta: Certa


ID
1307437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao mandado de segurança, de acordo com a legislação e o entendimento do STJ e do STF.
O mandado de segurança é a via adequada para a cobrança de créditos tributários anteriores ao ajuizamento da ação que tenha declarado a inexistência de relação jurídico-tributária entre o impetrante e a fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto: 


    O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, tampouco assegurar efeitos financeiros anteriores à sua impetração. Súmulas 269 e 271 STF.

    Avante!!!!
  • Complementando:

    SÚMULA 269
     
    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

    SÚMULA 271

     
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.


  • Para revisão dos principais dispositivos da Lei n. 6.830/80, acesse www.duralexestudos.blogspot.com (Legislação em foco)

  • Aos que também fazem prova da ESAF, recomendo a leitura do PARECER PGFN/CRJ/No 1177/2013.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 269 - STF

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.

     

    SÚMULA Nº 271 - STF

     

    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

  • A súmula 269, STJ expressamente prevê que o Mandado de Segurança não é o meio adequado para ação de cobrança. Em complemento, a Súmula 271, STF, afirma que o Mandado de Segurança não produz efeitos financeiros anteriores à impetração.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao mandado de segurança, de acordo com a legislação e o entendimento do STJ e do STF.
É cabível o mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • Galera, direto ao ponto:

    STJ Súmula nº 460 - 25/08/2010 - DJe 08/09/2010

    Cabimento - Mandado de Segurança para Convalidar a Compensação Tributária Realizada pelo Contribuinte

     É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Avante!!!!
  • Apenas a título de complementação, vide a súmula 213 do STJ: 

    STJ Súmula nº 213:

    Mandado de Segurança - Compensação Tributária

      O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.


  • Mas qual a diferença entre as Súmulas 213 e 460 do STJ?

    COMENTÁRIO: O STJ firmou orientação de que é cabível a impetração de Mandado de Segurança com vistas à declaração do direito à compensação tributária, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ. Contudo, esse entendimento não contempla o pleito de convalidação da compensação anteriormente efetuada por iniciativa do próprio contribuinte. Assim,efetuada a compensação, inexiste para o contribuinte direito líquido e certo relativamente ao pedido de convalidação do quantum anteriormente compensado, pois o Poder Judiciário não pode imiscuir-se ou limitar o poder da Autoridade Fazendária de fiscalizar a existência de créditos a compensar, assim como examinar o acerto do procedimento adotado nos termos da legislação vigente.

    Fonte: Rafaella Vale

  • Pelos comentários, então, ficaria assim:


    Resumo:


    Súmula 213 do STJ – declarar o direito à compensação tributária – por MS – possível.

    Súmula 460 do STJ – convalidar compensação tributária – por MS – Incabível.


    Go, go, go...

  • A questão ficou desatualizada com o novo parecer exarado pela PGFN em 2015. Agora pode.

  • A questão não está desatualizada pois quer saber DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO, STF E STJ  e não entendimento do PGFN. Como sempre digo: o enunciado da questão é importantíssimo para respondê-la, pois vai delitimitar o que o examinador quer (lei, doutrina, jurisprudência).

  • Fight!

  • O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ

    convalidar e compensar -> não pode

    declarar direito à compensação -> pode

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 460 - STJ

     

    É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

  • Mandado de segurança pode DECLARAR o direito à compensação, pois é possível, na inicial, demonstrar o direito sem que haja a necessidade de dilação probatória.

    Por outro lado, não pode o MS ser utilizado para validar a compensação, pois tal ato implica em dilação probatória.

  • A Súmula 460 do STJ expressamente prevê ser incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item , à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
De acordo com entendimento do STJ, a cobrança de contribuição para o FUNTTEL é devida por pessoa jurídica prestadora de serviços de telecomunicações, pública ou privada, ainda que não receba diretamente benefícios do fundo.

Alternativas
Comentários
  • STJ decide que Vivo deve pagar contribuição devida por setores produtivos da economia A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal que a Vivo S/A pague a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A contribuição destina-se a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para apoio à inovação. A decisão foi unânime.

    No caso, a Vivo impetrou um mandado de segurança para afastar a incidência da Cide. Para isso, sustentou que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. A ilegalidade consistiria na ofensa às Leis n. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instruíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legal a incidência da contribuição, observando que é desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. Além disso, afirmou inexistir a identidade de finalidade entre os recolhimentos ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties, como pretendeu a Vivo.

    No STJ, a Vivo alegou que a contribuição é desnecessária porque a atuação estatal interventiva só se justifica em relação às medidas que não possam (ou não devam) ser tomadas pelos próprios agentes daquele segmento econômico. Afirmou, ainda, que a contribuição é excessiva porque não há comprovação de que os fundos arrecadados com ela se reverterão em proveito de uma finalidade interventiva da União.

    Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a Vivo realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na Cide, encontrando-se na zona de incidência da cobrança, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico e a ela diretamente ligado.

    Segundo a ministra, não existe identidade de finalidade entre os recolhimentos ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties. “Sem identidade, não ocorre bis in idem, sendo diversa a incidência, a base de cálculo e a finalidade”, afirmou a relatora.


ID
1307446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item , à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
Entre os fatos geradores da contribuição para o fomento da radiodifusão pública, criada para propiciar a melhoria e a ampliação dos serviços de radiodifusão pública, inclui-se a prestação do serviço especial de radiodeterminação pela Polícia Federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    São isentos do pagamento da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) a ANATEL, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.


  • O texto está na lei

    LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008.


  • Acresce-se: "TRF-3 - Decisão Monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 201003000069519 2010.03.00.006951-9 (TRF3)

    Data de publicação: 06/04/2010

    Decisão: [...] Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra decisão que, em ação de rito ordinário, deferiu antecipação da tutela pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP com todos seus consectários até julgamento final. Alega a agravante que a agravada usa faixa de radiofusão no exercício de suas atividades, sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária em comento. Requer a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. A matéria analisada nestes autos envolve o chamado direito de antena, conceituado, como "o direito de captar e transmitir comunicação, o que é feito por via de ondas, através do espectro eletromagnético (bem ambiental), de modo que o direito de antena possui natureza jurídica de direito ambiental" (Celso Fiorillo, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª Ed, 2009, pág. 272). Ora em sendo bem ambiental, é evidente que não pode ser apropriado, senão nos termos do quanto preceitua a Constituição Federal e as leis do país. [...] "Art. 32- Fica instituída a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização de serviços de telecomunicações. § 1º- A Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação deles."(grifos nossos) A decisão ora impugnada referiu-se expressamente à hipótese de incidência da contribuição como sendo"a prestação dos serviços de radiodifusão constantes do anexo da mesma lei e o sujeito passivo são as prestadoras dos respectivos serviços". Equivocou-se, com a devida vênia o e. magistrado. A lei diz que a contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do anexo (não são as prestadoras de serviços de radiodifusão). O fato gerador é a prestação deles. Assim sendo, considerando que a contribuição - CFRP deve ser fiscalizada, arrecadada e cobrada pela ANATEL e para que não se esvazie o conteúdo da ação principal, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido pela Agência agravante, para determinar o depósito do valor devido a tal título, que será consignado à disposição do r. Juízo. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juízo agravado. Intime-se o agravado para os termos do inciso V do art. 527 , CPC . Int. São Paulo, 19 de março de 2010." 


ID
1307449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item , à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
O inadimplemento do pagamento das taxas de funcionamento e de instalação tem efeito tributário — incidência de juros de mora de 1% por mês de atraso — e administrativo — caducidade da concessão, permissão ou autorização.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    (...)

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    (...) 

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)




  • Acredito estar errada por ser, a caducidade de concessão, permissão ou autorização em razão de inadimplemento de tributo, sanção política, inadmissível no ordenamento jurídico, por implicarem indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF) e configurarem cobrança tributária sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte (art. 5º, LIV, CF). São exemplos de súmulas do STF que vedam esse tipo de atitude do Fisco:

    Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    Súmula 547 – Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

  • A previsão contida no § 2º do art. 8º da Lei nº 5.070/1966 determina a aplicação da sanção de caducidade àqueles que não efetuarem o pagamento da TFF no prazo legal. No entanto, é preciso ter em mente que o preceito deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, segundo o qual ao administrado serão assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para que o dispositivo magno seja observado, é imprescindível a instauração de processo sancionador, com vistas a apurar a irregularidade administrativo-regulatória verificada. Demais disso, cabe ao administrador, na análise do processo administrativo, decidir pela aplicação da sanção mais adequada ao caso concreto, observando-se o princípio da individualização da pena.

    Cumpre-nos, entretanto, diferenciar a situação experimentada por órgãos e entes públicos. É que, para eles, a autorização para prestação de serviço de telecomunicações de interesse restrito é utilizada para prover serviços de caráter público e essencial evidente (como, por exemplo, para apoiar atividades de segurança e de saúde). Nesse viés, a decretação de caducidade geraria um grande prejuízo, já que, para solicitar nova autorização, seria necessária uma declaração de que a solicitante não tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização dos serviços de telecomunicações. Em outras palavras, a decretação de caducidade, aqui, impediria tais interessados à prestação de serviços de telecomunicações pelo prazo de dois anos e, por conseguinte, obstaculizaria a utilização de tais outorgas para apoiar atividades de utilidade pública das quais a sociedade não pode abrir mão. A interpretação a que se chega, portanto, é no sentido de que, nas situações de ora se trata, órgãos e entes públicos que prestam serviços de telecomunicações para fins de apoio a atividades de interesse público incontestável (como, por exemplo, saúde pública e segurança pública) não podem ter suas outorgas extintas por caducidade, sob pena de infringência ao interesse público.

     (grifo meu)

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/23616/as-peculiaridades-da-aplicacao-da-sancao-de-caducidade-por-nao-pagamento-de-taxa-de-fiscalizacao-de-funcionamento-a-orgaos-e-entes-publicos

  • CTN- Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    CF-Art. 145II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


    O poder de polícia que trata o art. 145 II da CF, refere-se ao poder de polícia preventivo, que visa evitar conflito entre o interesse particular e da coletividade. Somente o poder de polícia preventivo enseja a cobrança de taxa. O poder de polícia repressivo enseja a cobrança de multa, que constituição sanção sobre ato ilícito praticado. Portanto multa não é tributo e taxa sim.

  • Na minha humilde opinião serviço telefônico não é serviço essencial só podendo ser pago mediante o seu uso efetivo e não somente potencial (taxa). Assim, acreditado que a cobrança deve ser mediante tarifa e não taxa.

  • Art. 8o da Lei 5.070 § 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de 60 DIAS APÓS a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização. Ou seja, o inadiplemento nao é condição suficiente para caducidade, sendo necessária a notificação e o prazo para que tal ocorra. Enunciado incompleto, logo erradohttp://rankingconcurseiro.com/?go=m1203&cod_questao=183
  • Desde quando a telefonia é serviço prestado pela a administração pública. Concessionárias e permissionárias não tem taxas, mas tarifas ou preço público.

  • Aos que ficaram em dúvidas, as taxas do enunciado não são os valores que os consumidores pagam (que seriam tarifas)... São as taxas (de poder de polícia) que o concessionário paga ao governo.... 

  • O erro está no direito administrativo. Em relação à autorização, sendo ela ato administrativo, não se trata de caducidade (o ato não foi extinto por lei posterior com ele incompatível), mas sim de cassação do ato (descumprimento das condições na execução).

  • Embora o nome dado, taxa, nao e taxa, pois nao atende o requisito de complusoriedade exigido no art. 3 do CTN. O nome dado e irrelevante para se determinar a natureza juridica conforme art. 4. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
  • Olha pessoal, com todo respeito, mas o erro da questão é mto mais simples do q parece, e sim está relacionada com direito administrativo.

    Caducidade ocorre somente nas concessões e permissões de serviços públicos, logo não haveria de se falar em caducidade de uma autorização, vide q esta é um ato administrativo de revogação a qualquer tempo. 

    Não vou entrar em mtos detalhes a respeito da caducidade, mas sim cabe em casos de inadimplemento de tributos, porém, como dito, esse instituto não cabe às autorizações!

  • Resumiu bem, Luis.

    O erro está na parte que concerne ao direito administrativo.

  • CTN- Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Pessoal o erro está em afirmar: O inadimplemento do pagamento das taxas de funcionamento e de instalação tem efeito tributário — incidência de juros de mora, Conforme o artigo 3° do CTN - juros de mora não é tributo.

  • Essa taxa não possui natureza tributária. Possui natureza de preço público.

  • O erro é o fato de o serviço ser remunerado por preço público, não se aplicando o CTN. Fonte: comentário do professor.
  • Possuem natureza de preço público, não de tributo.

  • kd o Renato pra comentar essa questão??? 

  • CTN


    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    Multa por inadimplemento não tem efeito tributário.


    @luisveillard

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.


ID
1307452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das contribuições e taxas referentes à prestação de serviços de telefonia, julgue o item , à luz da legislação de regência, da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria.
A taxa de fiscalização de funcionamento e a taxa de fiscalização de instalação integram as receitas do fundo de fiscalização das telecomunicações, sendo o fato gerador da primeira a emissão de certificado de licença para o funcionamento das estações, e o da segunda, a fiscalização das estações, que é devida anualmente.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto:
    O CESPE inverteu as informações....


    Taxa de Fiscalização de Funcionamento: é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.

    Taxa de Fiscalização de Instalação: é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

    LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966.


    Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

    Art. 6, §§ 1º e 2º.
    Avante!!!!!
  • ERRADO
    Confesso que nunca havia lido sobre esse assunto... Mas acertei usando um raciocínio que me parece lógico:No que se refere à taxa de fiscalização de instalação: A instalação se faz uma única vez, assim a cobrança da referida taxa deve ser feita quando da prestação deste serviço, e não anualmente! :P
  • Dá para resolver pela lógica.

    Nunca li sobre o assunto mas me pareceu que os FG estejam trocados.

  • É devido pelas concessionárias e autorizadas de serviços de Telecomunicações e de uso de Radiofrequência:

    a) Taxa de fiscalização de Funcionamento - Anualmente, pela fiscalização.

    b) Taxa de fiscalização de Instalação - No momento da emissão do certificado de licença.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • DIRETO AO PONTO

    SIGA INSTA @prof.albertomelo

    Gabrito ERRADO

    Lei 5.070/66 determina as taxas de fiscalização são a de instalação e a de funcionamento.  

     

    A própria lei determina ainda, no seu art. 6o, o seguinte:

     

    §1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

     

    §2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.

     

    Portanto, a questão inverteu os fatos geradores. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5070-1966 (CRIA O FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.      

        

    § 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.          

     

    § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.        

  • Essa questão exige conhecimento específico da Lei 5070/66, que trata do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. As duas taxas a que a assertiva se refere estão previstas no art. 6º. A taxa de fiscalização de instalação está no §1º, e taxa de fiscalização de funcionamento está no §2º. O fato gerador da primeira é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. Já o fato gerador da segunda é a fiscalização, devida anualmente. O que a assertiva fez foi inverter os fatos geradores das duas taxas.

    Resposta do professor: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5070-1966 (CRIA O FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.   

       

    § 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.     

     

    § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.   


ID
1307455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que diz respeito à multa lançada de ofício pela administração tributária, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 9.430/1996 — multa de ofício.
É indevida a aplicação de multa de ofício a contribuinte que der causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal, salvo em caso de dolo ou fraude.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.430/96

    Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

    (...)

    § 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.


ID
1307458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à multa lançada de ofício pela administração tributária, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 9.430/1996 — multa de ofício.
É cabível a aplicação, de forma isolada ou cumulativamente ao crédito tributário, de multa de ofício ao prestador de serviço de telecomunicação que deixar de recolher a totalidade do tributo devido ou de declarar a obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44 da Lei 9.430/96.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

    I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

    (...)

  • O art. 44, da Lei 9430/96 prevê a multa nos casos de lançamento de ofício. Essa lei se aplica a todos os tributos federais, e a referência ao serviço de telecomunicação é um detalhe que não altera em nada a conclusão. A multa de ofício é de 75% sobre o valor do tributo devido; e a multa isolada é de 50% sobre o valor do pagamento das estimativas mensais. Já se discutiu sobre a possibilidade de cobrança cumulada dessas duas multas, sendo o entendimento atual do CARF pela possibilidade (Acórdão 1401-00.483 - 1ª. Turma da 4ª Câmara).

    Resposta do professor: CERTO
  • Falta de declaração seria obrigação acessória ? Prestações negativas /positivas , fazer ou não fazer ?!

ID
1307461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao FUST, julgue o seguinte item.
O sujeito passivo do FUST, contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela União, é o prestador de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.

Alternativas
Comentários
  • Galera, direto ao ponto: 

    Fust

    Gravame (imposto) instituído pela Lei n° 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de prover o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações-Fust. Tem como sujeito ativo a Anatel e como sujeito passivo as prestadoras de serviços de telecomunicações que devem promover o recolhimento mensal de 1 % sobre a receita operacional bruta, excluindo-se da base de cálculo o ICMS, o PIS e a Cofins.


    Avante!!!!!!
  • É bom deixar claro que o FUST NÃO É UM IMPOSTO, mas, sim, como a própria questão informa, uma CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, uma vez que objetiva fomentar o desenvolvimento das telecomunicações no país.

  • O FUST é o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações". Se trata de uma CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) instituído pelo art. 1º da Lei 9998/2000. Nos termos do art. 6º, IV, da mesma lei, a CIDE incide sobre 1% sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao FUST, julgue o seguinte item.
A base de cálculo da contribuição para o FUST é o valor da receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS.

Alternativas
Comentários
  • Explanação comentada por Bruce Waynne há 14 dias (em outra questão):


    "Galera, direto ao ponto: 

    Fust

    Gravame (imposto) instituído pela Lei n° 9.998, de 17 de agosto de 2000, com a finalidade de prover o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações-Fust. Tem como sujeito ativo a Anatel e como sujeito passivo as prestadoras de serviços de telecomunicações que devem promover o recolhimento mensal de 1 % sobre a receita operacional bruta, excluindo-se da base de cálculo o ICMS, o PIS e a Cofins.


    Avante!!!!!!"


  • a contribuição deverá ser calculada sem a incidencia de impostos !!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9998-2000 (INSTITUI O FUST - FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)


    ARTIGO 6o Constituem receitas do Fundo:

     

    IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;

  • O FUST é o "Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações". Se trata de uma CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) instituído pelo art. 1º da Lei 9998/2000. Nos termos do art. 6º, IV, da mesma lei, a CIDE incide sobre 1% sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo o ICMS, PIS e COFINS.

    Resposta do professor: CERTO
  • Contribuição e impostos não podem ter a mesma base de cálculo ? Fiquei perdido agora

ID
1307467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao FUST, julgue o seguinte item.
O dispositivo legal segundo o qual as contribuições ao FUST são devidas trinta dias após a regulamentação da lei não fere o princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada, previsto no texto constitucional, desde que transcorridos noventa dias da data da publicação da lei e não ocorra no mesmo exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    FUST é uma CIDE Residual (não prevista na CF), portanto, para sua instituição todos os princípios devem ser respeitados. As exceções aos princípios da anterioridade e da noventena estão expressos na CF, como o FUST é residual, é claro não contempla exceção a estes princípios.

    Vale lembrar que por ser Contribuição Residual, também deve ser editada por LC, assim com os Impostos Residuais.
  • Eu acredito que o erro da questão esteja na contradição com o artigo 195, §6º da CF: "§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."

    Ou seja é uma exceção a anterioridade tratando-se de prazo especial.

  • Apenas as contribuicoes para a Seguridade Social e que nao respeitam a noventa. As outras especies de contribuicoes respeitam tanto a anterioridade como a noventena.

  • a anterioridade nonagesimal é contada da publicação da lei o de sua regulamentação?

  • Contribuição da seguridade atende sim ao princípio da noventena!!!! Simone Lira!!!!!

  • O erro da questão é afirmar que a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL se submete também a anterioridade do exercício financeiro: Artigo 195, §6º da CF: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"(anterioridade do exercicio ou anual)

  • É correto dizer que: as contribuições ao FUST obedecem à anterioridade nonagesimal e à noventena, por serem uma CIDE, não ferindo esses princípios o dispositivo legal segundo o qual elas são devidas trinta dias após a regulamentação da lei, desde que transcorridos noventa dias da data da publicação da lei e não ocorra no mesmo exercício financeiro.

     

    No entanto, para a observância do princípio da noventena, basta o interstício de 90 dias entre a publicação e a eficácia do ato.

     

    Por esse motivo, o CESPE optou pela alteração do gabarito do item para ERRADO.

  • Justificativa para a alteração de gabarito: "Para a observância do princípio da noventena, basta o interstício de 90 dias entre a publicação e a eficácia do ato. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item."

  • FUST é uma CIDE Residual (não prevista na CF), portanto, para sua instituição todos os princípios devem ser respeitados. As exceções aos princípios da anterioridade e da noventena estão expressos na CF, como o FUST é residual, é claro não contempla exceção a estes princípios.

     

    Vale lembrar que por ser Contribuição Residual, também deve ser editada por LC, assim com os Impostos Residuais.

     

    ERRADO

     

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9998-2000 (INSTITUI O FUST - FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)

     

    ARTIGO 13. As contribuições ao Fust serão devidas trinta dias após a regulamentação desta Lei.

  • NÃO RESPEITA A ANTERIORIDADE, MAS RESPEITA A NOVENTENA:

    1- ICMS COMBUSTÍVEIS

    2- CIDE COMBUSTÍVEIS

    3 - IPI

    4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

    5 - INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

    #AVANTE

  • O erro da questão é afirmar que a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL se submete também a anterioridade do exercício financeiro: Artigo 195, §6º da CF: § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"(anterioridade do exercicio ou anual).

    NÃO RESPEITA A ANTERIORIDADE, MAS RESPEITA A NOVENTENA:

    1- ICMS COMBUSTÍVEIS

    2- CIDE COMBUSTÍVEIS

    3 - IPI

    4 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

    5 - INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

  • Se você não quiser trabalhar na Anatel pule a questão!