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Marquei "Certo", os dois comentários aqui em cima dizem que está "certo", mas o gabarito é "errado".
Alguém sabe o que sucede?
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Também errei a questão. No entanto, lendo atentamente o artigo 128 do CTN percebe-se que a responsabilidade tributária decorre de lei que a disponha de MODO EXPRESSO.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Verifica-se com a leitura da questão que a lei municipal permite a transferência da obrigada. Sendo com isso uma possibilidade, uma faculdade.
Diante disso, realmente o gabarito é ERRADO, pois não há disposição expressa da referida lei municipal de atribuição de responsabilidade ao inquilino.
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Marquei errada, por entender que a obrigação seria solidária, pois na falta de pagamento pelo inquilino o proprietário também seria responsável.
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Não basta a lei permitir que se avence por meio particular. Da própria lei deve constar EXPRESSAMENTE a transferência da responsabilidade tributária.
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
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A questão diz que, em caso de permissão da lei, a responsabilidade pelo pagamento será do inquilino. O fato de a lei "permitir" a transferência de responsabilidade do pagamento para o inquilino não implica que este, sumariamente, seja responsável pelo pagamento. Resumindo: O inquilino "poderá ser" e não "será" o responsável.
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Com respeito aos comentários dos colegas, entendo que o fundamento mais adequado à questão é que o art. 34 do CTN afirma que o possuidor poderá ser contribuinte do IPTU, ipsis verbis:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
Abro um parêntese para lembrar que esse dispositivo deixa aberto ao legislador municipal escolher UM deles (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor), nos termos da S. 399/STJ:
Súmula
nº 399. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
No que toca ao fundamento direto, apesar do CTN permitir que a lei municipal eleja o possuidor como contribuinte, o STJ entende que somente o será o possuidor com ânimo definitivo, pelo o que não poderá ser o locatário ou comodatário o contribuinte. isto está no REsp 325.489/SP, publicado no Informativo 155/STJ:
IPTU. COMODATÁRIO. A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN,
dispositivo que estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser da
responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto.
Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini.
Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte do IPTU o locatário ou o
comodatário. No caso dos autos, apesar de o possuidor ser protegido pela
imunidade tributária, como reconhecido pelo acórdão de origem, nessa parte
mantido em razão da aplicação da Súm. n. 7-STJ, é relevante notar que o Município
de São Paulo é, ao mesmo tempo, proprietário do imóvel e titular do tributo
cobrado. Haveria, nesse caso, uma espécie de confusão entre o credor e o
devedor, restando indevido o tributo. Isso posto, a Turma decidiu que o comodatário
não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. REsp 325.489-SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.
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Vejo que a questão faz um misto dos dois artigos do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei (LEI DO MUNICÍPIO) em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo EXPRESSO a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
A lei municipal EXPRESSAMENTE facultou que no contrato de aluguel (convenções particulares) fosse acordado a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Logo, NÃO SERÁ SEMPRE que ("Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do inquilino, nos termos daquele município." ) a responsabilidade será do inquilino, caso o contrato não disponha sobre a responsabilidade pelo pagamento, essa continua sendo do sujeito passivo (proprietário, possuidor, ...).
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Acredito que o erro da questão esteja no fato de que normas gerais já foram definidas por meio de "Lei complementar", que é o CTN, então para dispor de forma contrária ao CTN, deveria ser uma lei complementar da União, e não uma lei municipal.
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e agora? Sun Tzu ou Anderson Perini?
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Respeitando opiniões em contrário, não considero corretas as manifestações dos colegas, quanto à fundamentação com o art. 34, CTN. Cabe mencionar o doutrinador Eduardo Sabbag (2012), "nesse passo são 'sujeitos passivos do IPTU' o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (posse ad usucapionem) e "assegura que a propriedade não se confunde com a locação". O locatário, embora possuidor, não se enquadra nem como contribuinte, nem como responsável tributário do IPTU, distanciando-se do art. 34, CTN." Acrescenta, ainda, "quando se tem cláusula contratual, na qual se desloca o ônus tributário para o inquilino - uma obrigação civil muita corriqueira na prática locatícia -, isso não faz força jurídica perante o Fisco, uma vez que convenções particulares não lhe podem ser opostas no intuito de alterar a sujeição passiva tributária (art. 123, CTN)".
Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário - 2012
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Gabarito 'errado'
A questão se refere mais ao conceito lógico do que propriamente de direito tributário. Pegadinha maldosa típica da CESPE. Vejamos o erro:
"Suponha que uma lei municipal de natureza tributária permita que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU. Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do inquilino, nos termos daquele município.
Percebam que a lei permite a transferência da obrigação tributária ao inquilino. Porém, em nenhum momento a questão diz que tal transferência ocorreu. Logo, a "responsabilidade pelo referido pagamento poderia ser do inquilino". Está aqui a pegadinha.
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De acordo com o STJ, voto da Ministra-Relatora Eliana Calmon, no REsp 325.489 "...O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini...Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário", ou seja, somente é contribuinte do IPTU "o possuidor por direito real que exerce a posse com aninus definitivo". Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, Ed. 8ª, pág. 635.
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Concordo com o colega Waldemar, acho que a questão tem haver com a impossibilidade da lei municipal alterar as normas gerais tributárias, as quais somente podem ser alteradas através de lei complementar, sob força do artigo 146 da CF/88.
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A despeito da discussão, acredito que a questão está errado quando afirma que a lei municipal "permite" que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU....
Isso porque o art. 128 do CTN estabelece que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa..."...
Então, caso fosse atribuída (e não apenas permitida) a responsabilidade ao locatário, estaria correta a questão, pois o Município tem competência legislativa em matéria tributária e cabe a união dispor sobre questões gerais...
Tanto é possível, que, como destacado, a alteração do gabarito ocorreu porque "Na hipótese prevista no item, não haveria a obrigação de transferência
da responsabilidade tributária, mas apenas a possibilidade dessa
transferência. Por esse motivo,
opta-se pela alteração do gabarito do item."
Mas essa é só minha singela opinião, então leiam com ressalvas pq não sou especialista em dir tributário....
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Art. 128, CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Não há problema em lei municipal estabelecer um responsável, ou seja, A LEI TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE de modo expresso. Não pode apenas autorizar a transferência nos contratos, caberia, neste caso, às partes contratantes a escolha pela responsabilidade, e isso não existe!
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o que eu achei:
a jurisprudencia trazida da eliana calmon parece tratar de IMUNIDADE. Caso de imovel de propriedade de ente publico. Por isso nao ha que se falar em inquilino pagar tributo.
tbm nao cabe a parte que diz que inquilino nao podera ser contribuinte, pois sim, aqui e responsavel e nao contribuinte!
a duvida que ainda paira 'e se seria uma transgressao a norma geral (acredito que nao) ou se o problema 'e a lei municipal deixar ao alvitre das partes eleger o responsavel em contrato.
Segundo fonte: A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).
Logo, inquilino 'e possuidor.
Vi que ha tbm uma discussao se ha ordem de preferencia: se conhecido o proprietario, nao caberia a eleicao do possuidor. Mas ao que parece venceu que o municipio pode escolher qualquer do art 34.
To com a camila.
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Pessoal, estou vendo muita gente citando o artigo 128 do CTN, mas creio que este seja DESNECESSÁRIO para a solução da questão.
Para resolver a questão, basta fazer a leitura atenta do artigo 123, CTN (Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes).
A questão informa que há uma lei permitindo que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU. No entanto, não foi informado, em nenhum momento, que havia convenção particular atribuindo a responsabilidade do pagamento ao inquilino. Logo, a responsabilidade do pagamento continua sendo do locador.
A questão estaria correta, caso o enunciado deixasse explícito que houvesse uma convenção particular atribuindo ao inquilino a responsabilidade de pagar o tributo.
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A explicação do Lucas Vieira me pareceu a mais adequada à resolução da questão.
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Caso a própria lei municipal dispusesse que o locatário deve pagar o tributo (deixando de lado debate sobre eventual vício desta lei), este seria contribuinte e não responsável, pois que a própria lei o coloca como sujeito passivo do tributo. Como a lei, no caso da questão, apenas autorizou que convenção particular o fizesse, tal disposição não poderia ser oposta à fazenda pública. Em qualquer das hipóteses, o locatário não seria responsável tributário.
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VAMOS TODOS INDICAR ESSA QUESTÃO PARA COMENTÁRIO PELO PROFESSOR DO QC.
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Meus Caros colegas, acredito que a fundamentação dessa questão esteja no art. 146 , lll, b e c da CF / 88, sendo assim compete a LC estabelecer sobre Normas Gerais em matéria de legislação tributária, e atualmente quem faz as vezes dessa LC é o CTN, que embora seja uma LO ganhou o status de LC.
Posto isto, lei Municipal não pode tratar de normas gerais em matéria tributária, logo é uma Lei inconstitucional.
Espero ter contribuído um pouco com a dúvida dos colegas
ATENÇÃO A ESTE ARTIGO 146 CF , Cai muito em prova
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Gabarito: "Errado"
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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Boa, Sun Tzu, nunca mais eu erro isso.
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Entendo que se trata mais de uma questão de lógica do que de direito. O CESPE faz muito isso (E acho uma grande sacanagem! pois a questão fica confusa e dá margem para outras interpretações). Lembrando que se trata de uma prova da ANATEL, por isso, acredito que não haveria uma exigência de conhecimento mais aprofundado da Jurisprudência do STJ sobre IPTU, como a mencionada pelo Sun Tsu.
O primeiro trecho da questão está correto, de acordo com o art. 123, CTN , pois não haveria problema de as partes convencionarem sobre a responsabilidade, se a lei municipal assim permitisse ("Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à reponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes"). Entretanto, o segundo trecho da questão é capcioso, pois, de forma genérica, diz que "nessa situação" a responsabildiade pelo referido pagamento será do inquilino. A "situação" mencionada é a autorização prevista em lei, mas não a transferência da responsabilidade em si. Na verdade, a responsabildiade será do inquilino quando houver a transferência da obrigação no contrato de locação. Não havendo tal disposição contratual, o proprietário não poderia opor a transferência de responsabilidade ao inquilino como justificativa para a falta de pagamento do IPTU.
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Cespe maléfica!
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Marque como errada pois o sujeito passivo de impostos deve ser definido em Lei Complementar, conforme art 146, III. Mas o IPTU, como exposto abaixo, trata de uma exceção. E realmete o contribuinte tem que ser possuidor por direito REAL com animus definitivo.
Vislumbra no mesmo entendimento Alexandre (2012, p. 616/617):
Entretanto, o STJ entende que somente é contribuinte do IPTU – o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – Resp 325.489. Do pedagógico voto da Ministra-Relatora Eliana Calmon, pode se extrair o seguinte: “Examinando-se o artigo 34 do CTN, pode-se ter uma errônea idéia, por apontar o artigo como contribuinte o possuidor a qualquer título. Doutrinariamente, distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, da oriunda de direito pessoal quando detém esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato etc. O certo é que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini, como ensina o professor Odmir Fernandes (Código Tributário Nacional, São Paulo: RT, p. 97). Assim, jamais poderá ser chamado como contribuinte do IPTU: o locatário ou o comodatário.
Por fim, vale ressaltar a Súmula 399 do STJ que prevê ao legislador municipal frente ao artigo 34 do CTN a alternatividade quanto a indicação do contribuinte do IPTU - Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”
Entretanto, não pactua Alexandre (2012, p.617) o mesmo entendimento:
A redação da súmula é excessivamente resumida, podendo induzir a uma interpretação equivocada. Há de se recordar que, como decorrência do artigo 146, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, cabe exclusivamente a lei complementar de caráter nacional a definição dos contribuintes dos impostos discriminados no texto constitucional. Todavia, no caso do IPTU, o contribuinte foi definido de forma alternativa pelo CTN. Assim, é exclusiva e excepcionalmente em face de tal alternatividade definida na lei nacional que pode ser enxergada a possibilidade de a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, conforme sumulado.
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Pois é colegas, a resolução é mais simples do que a trazida por muitos comentários aqui.
Antes de mais nada é importante saber como a banca CESPE cobra as questões e qual o critério adotado na questão em apreço. Para isto temos que analisar o gabarito preliminar e se houve alguma alteração/anulação.
No caso, originalmente o examinador considerou esta assertiva correta. Mas qual foi o fundamento para tanto? Certamente o examinador gostaria de cobrar os conhecimentos relativos ao artigo 123 do CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ou seja, pelo artigo 123, se houver uma disposição de lei permitindo que uma convenção particular estabeleça o inquilino como responsável tributário, esta responsabilidade será válida, tanto a é que o Ricardo Alexandre no Direito Trib. Esquematizado diz: "Perceba-se que, nos termos legais, é possível que a lei tributária disponha em sentido contrário, admitindo a eficácia das relações entre particulares contra a Fazenda Pública. Na prática, é muito difícil que isto venha a se verificar, pois não parece ser algo interessante para o Estado elaborar uma lei que coloque a definição da sujeição passiva tributária ao arbítrio dos particulares". Atente-se para o fato de que, no parágrafo anterior, ele discorre sobre cláusulas em contratos de aluguéis que responsabilizam locatários pelo IPTU. Isto posto, para o autor é perfeitamente possível que uma lei, nos moldes da assertiva, estabeleça a possibilidade apresentada.
Agora vamos aos detalhes. A assertiva peca em dois momentos. Primeiramente ela diz "Nessa situação, a responsabilidade (...)", ora, em que momento houve a celebração do referido contrato com tais cláusulas de transferência de responsabilidade?
Em segundo lugar, considerando que não houve a menção ao contrato, somente haveria a responsabilidade do inquilino se a lei tributária houvesse determinado de forma expressa a responsabilidade ao locatário, porém desta vez com base no artigo 128:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Acontece que a justificativa para alteração do gabarito não foi clara o suficiente para determinar em qual das duas possibilidades o examinador se baseou: "Na hipótese prevista no item, não haveria a obrigação de transferência da responsabilidade tributária, mas apenas a possibilidade dessa transferência. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item."
Acredito que os recursos abordaram ambas possibilidades, não deixando escolhas ao CESPE.
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Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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ALTERAÇÃO DE CERTO PARA ERRADO.
Â
Justificativa da alteração: "Na hipótese prevista no item, não haveria a obrigação de transferência da responsabilidade tributária, mas apenas a possibilidade dessa transferência. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item."
Â
Ou seja, p/ transferência da responsabilidade ainda seria necessária a existência de um contrato entre locador  e inquilino.
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Segundo os comentários do professor do QC o fundamento está no art. 146,III, a, da CF, sendo tal matéria de competência da União.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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Súmula quentinha aprovada ontem q vai despencar nas provas:
Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-cinco-novas-s%C3%BAmulas
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A afirmativa está errada porque fere o dispostivo constitucional presente no art. 146:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)
Nesse sentido, uma lei municipal não seria adequada para dispor sobre obrigação de pagamento de IPTU.
Espero ter ajudado.
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Conforme comentário do professor, a lei está em conflito com a CF. Não cabe a lei municipal regular a matéria.
Art. 146. Cabe à lei complementar :
III - estabelecer normas gerais (de competência da União) em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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GAB: ERRADO
Suponha que uma lei municipal de natureza tributária permita que nos contratos de aluguel seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o IPTU.
-inquilino PODE ser o responsável, porque "lei" permite que a convenção seja oposta à FP (art. 123 CTN)
Nessa situação, a responsabilidade pelo referido pagamento será do inquilino, nos termos daquele município.
-a lei "indica os sujeitos passivos", mas é a "autoridade administrativa que faz o lançamento" quem determina quem será o sujeito passivo!!! (art. 144 CTN)
CUIDADO!
-locatário NÃO é "contrinuite" porque não é "possuidor com intenção de ser proprietário"
-locatário PODE ser "responsável tributário"
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E quanto a sumula 399 do STJ?
SÚMULA 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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O inquilino é mero detentor do imóvel, de caráter precário, sendo apenas o proprietário o responsável pelo pagamento do tributo, conforme entendimento do STJ
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a responsabilidade não pode ser transferida, mas o locatário poderá ser contribuinte.
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Assertiva ERRADA,
Dispõe o artigo 34 do CTN que: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Além disso, a Súmula nº 399/STJ diz: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Apesar do teor da Súmula 399, é de se observar que ela não dá autorização irrestrita para a legislação municipal estabelecer os sujeitos passivos do IPTU.
Deve-se observar a CF, que autoriza a criação de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. O importante desta súmula é que seus precedentes foram estabelecidos com base em leis municipais que estabeleciam o promitente comprador já imitido na posse do imóvel como contribuinte.
Logo, o que o STJ quis dizer não é que os Municípios têm carta branca para estabelecerem os contribuintes do IPTU, mas sim que a legislação municipal pode admitir como contribuintes do IPTU o possuidor e o detentor de domínio útil, desde que o façam com animus domini.
Tal entendimento foi ratificado no julgado abaixo que trata justamente do comodatário.
IPTU. COMODATÁRIO. A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN, dispositivo que estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto. Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. No caso dos autos, apesar de o possuidor ser protegido pela imunidade tributária, como reconhecido pelo acórdão de origem, nessa parte mantido em razão da aplicação da Súm. n. 7-STJ, é relevante notar que o Município de São Paulo é, ao mesmo tempo, proprietário do imóvel e titular do tributo cobrado. Haveria, nesse caso, uma espécie de confusão entre o credor e o devedor, restando indevido o tributo. Isso posto, a Turma decidiu que o comodatário não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. REsp 325.489-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.
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O que me fez errar esse questão foi a maldita Súmula 399 do STJ. Sempre aprendi que o sujeito passivo de um tributo é estipulado por meio de lei complementar, ou seja, pela União. Aí vem essa maldita súmula (que inclusive já resposta de outras questões aqui) dizendo que cabe à lei municipal estabelecer sujeito passivo do IPTU. Alguém pode explicar essa lambança por favor?
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SEFAZ-DF
É incompatível com o Código Tributário Nacional lei distrital que admita a indicação do sujeito passivo do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) pelas partes no contrato de compra e venda de imóvel, pois as convenções particulares não são oponíveis à fazenda pública.
Gabarito: errado
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A resposta da questão está na CF:
Art. 146, III, "a": Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
A definição de sujeitos passivo dos impostos é matéria privativa de Lei Complementar.
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O Gabarito provisório da banca para essa questão era "Certo", mas a banca alterou para "Errado" com a seguinte justificativa: "Na hipótese prevista no item, não haveria a obrigação de transferência da responsabilidade tributária, mas apenas a possibilidade dessa transferência. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito do item. ". Está no site oficial do Cespe.
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A resolução da presente questão passa pela análise das competências legislativas em sede de direito tributário.
Nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da CF/88, cabe à LC (no caso o CTN) estabelecer normas gerais em matéria tributária sobre os contribuintes dos impostos previstos na Constituição, dentre eles o IPTU.
Essa competência é exercida pelo artigo 34 do CTN:
"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."
Tal dispositivo do CTN deve ser lido juntamente com a Súmula 399 do STJ:
Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU
Em uma análise apressada das normas acima, poder-se-ia chegar à conclusão de que o Município pode fixar o inquilino como contribuinte do IPTU, tendo em vista que o artigo 34 lista, além do proprietário e titular do domínio útil, o possuidor.
Tal raciocínio não merece prosperar pois, nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho, não é qualquer posse que autoriza a exigência do imposto, "apenas aquelas hipóteses em que o possuidor se comporta como se legítimo proprietário do imóvel fosse. Assim, o locatário, o comodatário e outros que a estes se assemelham não são contribuintes do IPTU" (Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 251).
Desta forma o Município, apesar de competente para fixar o contribuinte do IPTU, não poderá optar pelo inquilino, pois este não exerce posse com animus domini, e sim mera detenção, tendo em vista a subordinação de sua posse.
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Como a questão não explicita se a afirmação é segundo o entendimento do STJ ou do CTN, entendo que afirme de acordo com o CTN. De acordo com o CTN, em seu artigo 123, se houver lei dispondo sobre, convenções particulares podem ser opostas à Fazenda para definir a responsabilidade pelo pagamento do tributo. A meu ver, a questão está errada pois, já que a referida lei municipal PERMITE que seja transferida ao inquilino a obrigação de pagar o tributo, então a responsabilidade pelo referido pagamento não SERÁ do inquilino, mas sim PODERÁ ser do inquilino, dependendo do que dispuser a convenção particular.