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A) PELO CONTRÁRIO, PELO PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS O ESTADO NÃO PODE CRIAR TIPOS PENAIS OU COMINAR PENAS QUE ATINJAM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A INCOLUMIDADE FÍSICA OU MORAL DE ALGUÉM. A PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA, POIS DECORRE DE FATO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
B) O POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA NÃO PERMITE QUE AS SANÇÕES PASSEM DA PESSOA DO CONDENADO.
C) O PRINCÍPIO REFERIDO NA QUESTÃO É O DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTABELECE A GROSSO MODO QUE O TIPO PENAL DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI.
D) CERTA
E) A MAIORIA ENTENDE QUE SURGIU NA EUROPA, APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, SENDO SEU PRINCIPAL PERCURSOR CLAUS ROXIN.
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GABARITO: D
A) O princípio da humanidade decorre da dignidade da pessoa humana e contempla a constitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade (NÃO VIOLAM) física ou moral de alguém. ERRADA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE = Proibição de criação de tipos penais ou penas que violem direitos humanos.
B) O postulado da intranscendência permite (NÃO PERMITE) que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. ERRADA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA = impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
C) O princípio da reserva legal estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. ERRADA. A questão trouxe o conceito do princípio da intervenção mínima. Plus: Relação entre reserva legal e intervenção mínima: embora o princípio da reserva legal tenha sido uma grande conquista do homem, hoje ele não se sustenta sozinho. A intervenção mínima veio como um reforço, um complemento à reserva legal. Não é porque o legislador tem a lei que ele pode incriminar deliberadamente qualquer comportamento. Ex: sorrir por mais de dez segundos é crime. Obedece ao princípio da reserva legal.
D) GABARITO.
E) O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Tributário (ORIGEM NO DIREITO ROMANO / Direito Civil), derivado do brocardo de minimus non curat praetor, de modo que o reduzido valor patrimonial do objeto material autoriza, por si só (NÃO SÓ ISSO, HÁ OUTROS VETORES), o reconhecimento da criminalidade de bagatela, dispensando os requisitos subjetivos. ERRADA.
Princípio da insignificância: origem no Direito Romano, do brocado de minimus non curat praetor - os pretores não cuidam do que é mínimo. Era do D civil. No DP surge em 1970- Claus Roxin – o DP não deve se ocupar de condutas insignificantes, incapazes de lesar ou pelo menos de colocar em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal. O princípio guarda uma estreita relação com o funcionalismo penal e Roxin é um dos grandes nomes do funcionalismo. Roxin diz que mais que um princípio é uma medida de política criminal. VETORES OBJETIVOS: • Mínima ofensividade da conduta; • Ausência de periculosidade social da ação; • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar - alto grau); • Inexpressividade da lesão jurídica. VETORES SUBJETIVOS: • Importância do bem para a vítima; • Condições do agente.
Fonte: Curso Ciclos R3
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questao facil se lida com atenção
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Apenas complementando a parte sobre princípio da insignificância:
"Surgiu no Direito Romano, porém limitado ao direito privado. Invocava-se o brocardo de minimus non curat praetor, ou seja, os juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes.
Este princípio foi incorporado ao Direito Penal somente na década de 1970, pelos estudos de Claus Roxin. Também conhecido como criminalidade de bagatela, sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal."
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1
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DICA
Irrelevância penal do fato = bagatela imprópria
Insignificância = Bagatela própria.
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Sobre os princípios do Direito penal ( Resumo )
Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)
Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.
NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.
São corrolários da reserva legal:
Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal
Princípio da anterioridade:
O crime e a pena devem estar previstos previamente.
LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE: NÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado);
ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor.
PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88).
CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.
ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.
HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE.
INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.
=> DOUTRINA DIVIDE EM:
*PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela
penal.
*PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r
Fonte: QC + Manuais.
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Boa atuação dos nobres colegas, obrigado.
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LETRA D
Princípio da proporcionalidade - Trata-se de princípio constitucional implícito. Para que a
sanção penal cumpra a sua função, deve ser ajustada à relevância do bem jurídico tutelado, sem
desconsiderar as condições pessoais do agente
FONTE: APROVAÇÃO ÁGIL - COLEÇÃO ANALISTAS
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GABARITO: D
A. ERRADO. O princípio da humanidade decorre da dignidade da pessoa humana e determina o respeito à integridade física e moral dos acusados e sentenciados, vedando quaisquer tipos de penas desumanas ou cruéis.
Fundamento: CF/1988 (art. 5º, incisos XLVII e XLIX).
B. ERRADO. O postulado da intranscendência não permite que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator.
Fundamento: CF (art. 5º, inciso XLV).
C. ERRADO. O princípio da reserva legal estabelece que somente haverá crime se existir lei anterior o definindo e a respectiva pena se existir prévia cominação legal.
Fundamento: CF (art. 5º, inciso XXXIX).
D. CERTO princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, exige um liame axiológico e, portanto, graduável, entre o fato praticado e a cominação legal/consequência jurídica, deixando evidente a proibição de qualquer excesso, devendo existir sempre uma medida de justo equilíbrio – abstrata (legislador) e concreta (juiz) – entre a gravidade do fato ilícito praticado e a pena cominada ou imposta.
E. ERRADO. O princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Romano e foi reintroduzido na Alemanha em 1964 por Claus Roxin e deriva do brocardo de minimus non curat praetor, aludindo à noção de que o julgador não deve se preocupar com ninharias.
Recentemente o STF formulou 4 requisitos para seu reconhecimento:
1) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
2) Ausência de periculosidade social da ação;
3) Inexpressividade da lesão jurídica;
4) Ofensividade mínima da conduta.
Bons estudos!
"Tudo posso naquele que me fortalece". Felipenses.
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Orgulho em acertar essa kkk
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BELAAAA QUESTÃO hein! A letra D (Gabarito) é uma aula! Show mesmo :)
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A) Errada. Princípio da limitação das penas – humanidade – dignidade da pessoa humana.
Objetiva impedir que o poder punitivo estatal aplique sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. No caso da pena de morte, nosso ordenamento jurídico permite sua aplicação apenas em caso de guerra declarada, sendo executada nos termos do art. 56 do Código Penal Militar. O Art. 5º, XLVII da CF proíbe, ainda, penas cruéis, de trabalhos forçados, de banimento.
B) Por ser a pena medida exclusivamente pessoal, não pode tal reprimenda, por expressa vedação constitucional, passar da pessoa do condenado, respondendo os herdeiros, dentro dos limites da herança transferida, apenas pela obrigação de reparar o dano e decretação de perdimento de bens (vide. Art. 5º, XLV da CF).
C) Princípio da legalidade ou da reserva legal (princípio da intervenção legalizada). Art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP:
Considerado a base de um sistema penal racional e justo, tal princípio tem origem na Carta Magna de 1215, estando positivado no art. 5º da CF, afirmando que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Ou seja, não se relaciona com a alternativa
D) SUPER CORRETA. SE TRATA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, a questão resume.
E) Princípio da insignificância(BAGATELA).
Segundo este princípio, não serão alcançadas pelo tipo penal, e conseqüentemente não serão passíveis de reprimendas jurídico-penais, as ações insignificantes, que lesem de forma mínima o bem protegido pela norma penal, afirmando que o direito penal não de preocupa com bagatelas, ou seja, condutas materialmente atípicas.
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Na questão D, liame axiológico, ele fala que exigem uma conjuntura moral para o julgamento, isso é, penas justas, e a questão discorre corretamente sobre, basta prestar mais atenção. A questão E, ele fala que o princípio da insignificância só vale se o objeto que foi "roubado" ou lesado, mas na verdade isso não vale só para crimes contra o patrimônio mas qualquer besteira que exista e o DP não quer julgar. ps.: Salvando minhas anotações aqui já que o site não esá me permitindo.
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OS OLHOS LACRIMEJARAM EM ACERTAR ESSA QUESTÃO KKKK, MUITO BEM ELABORADA.
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Questão bem elaborada. Acertei por eliminação.
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A questão versa sobre os princípios que
fundamentam a criação e a aplicação do sistema jurídico penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A primeira parte da
assertiva contida nesta alternativa está correta, uma vez que o princípio da
humanidade decorre efetivamente da necessidade de se assegurar a dignidade da
pessoa humana. No entanto, a segunda parte da assertiva está incorreta, ante a
induvidosa inconstitucionalidade da criação de tipo penais ou da
cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
B) Incorreta. Ao contrário do afirmado
nesta alternativa, o princípio da intranscendência, também chamado de princípio
da personalidade ou da responsabilidade pessoal, orienta que a pena não pode
passar da pessoa do criminoso. Tal princípio tem previsão expressa no inciso
XLV do artigo 5º da Constituição da República.
C) Incorreta. O princípio da reserva legal
é um dos princípios norteadores da criação e da aplicação de normas penais, no
entanto, são outras as suas orientações. De acordo com o princípio da reserva
legal, somente lei em sentido estrito, emanada do Congresso Nacional, pode
estabelecer crime e cominar penas. A orientação no sentido de que o Direito Penal
somente deva atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica
dos homens, e quando não for possível proteger eficazmente os bens jurídicos de
forma menos gravosa, advém do Princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
D) Correta. Vejamos a orientação
doutrinária que ratifica o conteúdo da afirmativa contida nesta proposição: “Proporcionalidade
em sentido estrito. Deve haver uma ponderação entre a intensidade da restrição
ao direito fundamental e a importância de se realizar o fim pretendido. Os
benefícios devem superar os custos. A violência estatal, consubstanciada no
Direito Penal, somente se justifica se não for mais danosa do que a conduta que
se busca coibir. (...) Em relação às consequências jurídicas do delito, o
princípio determina o equilíbrio entre a gravidade das infrações penais e a
severidade das punições. A proporcionalidade deve nortear a atuação do legislador,
ao estabelecer abstratamente a espécie de sanção cominada à infração penal e as
suas balizas mínima e máxima (proporcionalidade legislativa ou abstrata); do
juiz da condenação, ao aplicar a sanção no caso concreto (proporcionalidade
concreta ou judicial); e do juiz da execução, ao realizar as adaptações da pena
durante o seu cumprimento (proporcionalidade executória)" (ALVES, Jamil Chaim.
Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora
JusPodivm, 2020, p. 136).
E) Incorreta. Ao contrário do afirmado
nesta proposição, o princípio da insignificância tem origem no próprio Direito
Penal. Ademais, sua aplicação não se funda exclusivamente no reduzido valor
patrimonial do objeto material do crime. O Supremo Tribunal Federal formulou os
seguintes requisitos como condição para o reconhecimento da insignificância: reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento; ausência de periculosidade social da
ação; inexpressiva lesão jurídica e ofensividade mínima da conduta. Por fim,
vale ressaltar que o princípio da insignificância se assenta no brocardo: “de
minimis non curat praetor".
Gabarito do Professor: Letra D
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"...Exige um liame axiológico..."
Axiológico = fático = fato
FÁTICO: é o termo empregado frequentemente no campo jurídico para se referir a algo que possa ser considerado real ou uma situação de fato.
OU SEJA, caso ocorra uma situação fática (acontecimento real) os meios para coibir/punir tal situação - caso seja ilegal - devem ser PROPORCIONAIS.
EX: pena de prisão simples para quem comete homicídio qualificado. (desproporcional)
EX: pena de Reclusão de 40 anos pelo crime de "furtar galinhas" (Desproporcional)
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a unica que eu n sabia era a que tava certa no fim deu bom kkkkkkkkkkkkkkk
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A - ERRADO
O princípio da humanidade decorre da dignidade da pessoa humana e contempla a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
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A questão versa sobre os princípios que fundamentam a criação e a aplicação do sistema jurídico penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A primeira parte da assertiva contida nesta alternativa está correta, uma vez que o princípio da humanidade decorre efetivamente da necessidade de se assegurar a dignidade da pessoa humana. No entanto, a segunda parte da assertiva está incorreta, ante a induvidosa inconstitucionalidade da criação de tipo penais ou da cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
B) Incorreta. Ao contrário do afirmado nesta alternativa, o princípio da intranscendência, também chamado de princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal, orienta que a pena não pode passar da pessoa do criminoso. Tal princípio tem previsão expressa no inciso XLV do artigo 5º da Constituição da República.
C) Incorreta. O princípio da reserva legal é um dos princípios norteadores da criação e da aplicação de normas penais, no entanto, são outras as suas orientações. De acordo com o princípio da reserva legal, somente lei em sentido estrito, emanada do Congresso Nacional, pode estabelecer crime e cominar penas. A orientação no sentido de que o Direito Penal somente deva atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens, e quando não for possível proteger eficazmente os bens jurídicos de forma menos gravosa, advém do Princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
D) Correta. Vejamos a orientação doutrinária que ratifica o conteúdo da afirmativa contida nesta proposição: “Proporcionalidade em sentido estrito. Deve haver uma ponderação entre a intensidade da restrição ao direito fundamental e a importância de se realizar o fim pretendido. Os benefícios devem superar os custos. A violência estatal, consubstanciada no Direito Penal, somente se justifica se não for mais danosa do que a conduta que se busca coibir. (...) Em relação às consequências jurídicas do delito, o princípio determina o equilíbrio entre a gravidade das infrações penais e a severidade das punições. A proporcionalidade deve nortear a atuação do legislador, ao estabelecer abstratamente a espécie de sanção cominada à infração penal e as suas balizas mínima e máxima (proporcionalidade legislativa ou abstrata); do juiz da condenação, ao aplicar a sanção no caso concreto (proporcionalidade concreta ou judicial); e do juiz da execução, ao realizar as adaptações da pena durante o seu cumprimento (proporcionalidade executória)" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 136).
Gabarito do Professor: Letra D
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Sobre a letra c)
INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.
DOUTRINA DIVIDE EM:
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela
penal.
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ERREI
pois vi que na letra D falta um DESTINATÁRIO.
O Legislador (Abstrato)
O Juiz da Ação (Concreto)
Orgãos da Execuação Penal (Executório)
Por achar que fosse pegadinha de banca no sentido de esconder informação nas afirmativas