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Art. 133, CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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Pessoal, a B tá errada também. A FCC pega sempre no pé da gente em questões desse tipo "mais de 6 meses" não é igual a "por um período de 6 meses". Penso que a questão não tem alternativa correta. Alguém sabe se foi anulada? Obrigada!
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Complementando... Resposta item A.
SUSPENSÃO: Não há prestação de serviço e NÃO há remuneração, contraprestação.
INTERRUPÇÃO: Não há prestação de serviço, porém há remuneração.
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I. O afastamento do empregado em razão de licença sem vencimentos é hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Trata-se, na verdade, de SUSPENSÃO do contrato, uma vez que não há vencimentos.
III. O afastamento da empregada em gozo de licença maternidade, constitui suspensão do contrato de trabalho.
A empregada afastada em virtude do gozo de licença maternidade, ainda que seja esta paga pelo INSS, não terá seu contrato de trabalho suspenso, mas INTERROMPIDO, contando, inclusive, o tempo de serviço.
IV - Art. 473: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
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Concordo com a Jamile Moura. Essa FCC cometia menos absurdos no tempo em que era simplesmente a Fundação Copia e Cola. Acertei a questão porque busquei a "menos errada". Isso não é justo!
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Jamile Moura, eu recorri sobre esta questão, até o momento não saiu o gabarito definitivo! Pois é isso mesmo, "por mais de 6 meses" é diferente de "por um período de 6 meses" ...terminei marcando a alternativa E, porque pra mim seria a menos errada, já que há divergência doutrinária, se é caso de suspensão ou interrupção, quanto à licença maternidade... considerei que o item II era totalmente contrário o que determina a lei, achei que seria uma "casquinha de banana" da FCC. Dessa forma, acredito que a questão não tem alternativa...aguardar o gaba definitivo!
(...)
Atualizando, esta foi a resposta da FCC:
"
Questão 49
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
O empregado não perde o direito a férias se o afastamento atinge no total 5 meses e 29 dias. Seis meses de afastamento já é suficiente para a perda do direito a férias, sendo que o legislador, ao falar em 'mais de seis meses' quis exatamente dizer que a partir de seis meses de afastamento ocorre a perda do direito a férias. Se o empregado percebeu o benefício previdenciário por 6 meses (ainda que descontínuos), a última alta médica que o mesmo terá somente poderá ocorrer após os seis meses e, portanto, atende-se plenamente a previsão legal.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
RECURSO IMPROCEDENTE"
O absurdo não é o fato dela julgar improcedente este recurso, e sim, julgá-lo sem nenhuma fundamentação além da sua própria interpretação! Um absurdo!
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A questão não foi anulada!
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A CESPE também considera "mais de seis meses" = "seis meses ou mais". Ridículo.
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Ao longo dos cento e vinte dias de licença-maternidade, a obrigação remuneratória será suportada pelo órgão de previdência social — (INSS), que exigirá do empregador o pagamento direto das respectivas prestações, mas permitirá a compensação do valor correspondente com débitos previdenciários. Assim, como a trabalhadora irá manter plena contagem do tempo de serviço para todos os fins de direito (décimo terceiro salário, período aquisitivo de férias etc.) e o empregador, a obrigação de realizar os depósitos na conta FGTS, trata-se de hipótese de suspensão atípica do contrato de trabalho.
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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:
SUSPENSÃO: Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.
INTERRUPÇÃO: Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.
EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:
* Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.
* Aposentadoria provisória por Invalidez.
* Aborto Criminoso.
* Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89
* Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.
* Licença não remunerada.
* Exercício de cargo público.
* Mandato Sindical.
EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:
* Férias.
* Aviso prévio não trabalhado.
* Licença-Maternidade.
* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.
* Repouso Remunerado.
* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.
* Feriados.
* Casamento.
* Licença-paternidade.
* Falecimento do Cônjuge.
* Doação de sangue.
* Alistamento Militar.
* Jurado.
* Comparecimento a juízo.
* Alistamento Eleitoral.
* Vestibular.
* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247
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NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:
Sergio Pinto Martins: " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".
Amauri Mascaro Nascimento: " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".
Amador Paes de Almeida: "...A suspensão, como o próprio nome indica, apenas suspende os efeitos do pacto laboral, subsistindo, todavia, o vínculo jurídico. Não há prestação de serviços, tampouco pagamento salarial. O período da suspensão, outrossim, não é computado no tempo de serviço. ...Caracteriza-se a interrupção pela simples paralisação dos serviços; o empregado não presta serviços, mas o empregador paga seus salários; e o período de interrupção é computado no tempo de serviço".
BIBLIOGRAFIA:
ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 5ª Edição - Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247
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Macete:
Suspensão = Sem Salário
Gravando isso, na interrupção há remuneração.
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É falta de respeito pra todo canto que eu olho.
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ABUSO DA FCC. Há divergência doutrinária, mas prevalece que a licença maternidade é caso de suspensão do CT. Certo é que é uma suspensão atípica pq continua contando tempo de serviço e recolhimento de FGTS, mas o principal requisito que é SEM TRABALHO e SEM SALARIO está cumprido, portanto é suspensão sim! Sobre o demais, o artigo 133, IV é explicito ao dizer MAIS de seis meses, portanto é falta de vergonha na cara da FCC apontar o gabarito errado como se fosse certo só porque ela quer que seja assim.
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E ainda dão uma resposta bizarra dessas ao recurso do Marcone Cunha, como se pudessem justificar discursivamente que seis meses e mais de seis meses é tudo a mesma coisa!
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III. O afastamento da empregada em gozo de licença maternidade, constitui suspensão do contrato de trabalho. ERRADA
Godinho, pág. 1138 e 1139, 13 edição, 2014:
Após a incorporação dos critérios da Convenção 103 da OIT, o enquadramento jurídico da licença maternidade tornou-se relativamente controvertido.
Uma das vertentes (Octavio Bueno Magano) sustenta que se trata de SUSPENSÃO, pois a principal prestação contratual passa, na verdade, a ser suportada pela Previdência.
Já a MAIORIA da doutrina diz que se trata de INTERRUPÇÃO. Mantém-se a plena contagem do tempo de serviço para todos os fins, mantém-se o direito às parcelas que não sejam salário condição, preserva-se a obrigação empresarial de realizar depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada no período de licença.
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Absurdo completo o que fez a FCC nesta questão!
O gabarito correto deveria ser a letra E, afinal, apesar de doutrinariamente entender-se que a licença-maternidade é causa de INTERRUPÇÃO, afinal, conta-se tal período como sendo período de trabalho para o contrato, certo é que há divergência, entendendo-se que configura também, causa de suspensão do contrato.
Quanto à letra A, a resposta da banca foi totalmente absurda! Não fundamentou com base em nenhuma doutrina, jurisprudência..apenas tendo interpretado como bem quis o item da questão. Pra mim, 6 meses nunca será igual a mais de 6 meses.
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Questão trivial da FCC.
"Durante a LICENÇA MATERNIDADE o pagamento de salário é efetuado pelo empregador, mas será reembolsado, posteriormente, pela Previdência Social (...) Prevalece o entendimento de que é causa de INTERRUPÇÃO, pois a empregado continua recebendo salário (pago pela Previdência Social)" Direito do Trabalho, Henrique Correia, 6 Edição.
Se recebe salário não tem o que discutir.... é simples assim.
Não vamos ficar procurando piolho e cabeça de careca.....
abraços
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"Na luta" Concordo plenamente contigo.
Questão ridícula que deveria ter sido anulada.
Agora me digam: se não temos bola de cristal. Como saberemos o que a banca quer? Sugestões?
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Analisemos cada uma das proposições:
I - Esta assertiva está errada. O afastamento sem vencimentos, em verdade, é caso de suspensão do contrato de trabalho, na medida em que, por definição, nesta o contrato de trabalho resta sustado, em suas diversas cláusulas, embora o vínculo empregatício permaneça em vigor. Portanto, notadamente no período em que o empregado permanece afastado sem remuneração, nenhuma parcela lhe é devida, bem como os demais direitos acessórios, que se restabelecem, contudo, no momento do retorno, já que, como dito, o pacto não se desfaz;
II - A presente assertiva está CORRETA, pois traduz exatamente o que preconiza o ar. 133, inciso IV, da CLT, sendo esta, uma das causas que leva o empregado a perder o direito à férias. Transcreve-se:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
(...)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)III - A presente afirmativa está errada. Embora controvertida a questão, a maioria da doutrina entende que a licença-maternidade é causa de interrupção, e não de suspensão do contrato de trabalho. Isto se deve ao fato de que não são afastadas, nem suspensas, durante o período, boa parte das cláusulas contratuais, mantendo-se como devidas, exemplificativamente, conforme elenca Maurício Godinho, parcelas como: décimo-terceiro salário, gratificações quando devidas, período aquisitivo de férias e depósitos do FGTS (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 992);
IV - Por fim, igualmente errada a última afirmativa. Esta hipótese traduz um caso de interrupção do contrato de trabalho, e não de suspensão. Existe, nesse sentido, expressa previsão legal, mais precisamente no art. 473, inciso VII, da CLT, na medida em que, dentre as situações ali previstas, todas são contempladas "sem prejuízo do salário". Transcreve-se:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(...)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)Assim sendo, considerando-se que de todas as afirmativas, apenas a segunda estava correta, a resposta certa na presente questão somente pode ser a LETRA A.
RESPOSTA: A
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Fui seca na alternativa e) achando que eles tinham considerado a posição minoritária sobre a natureza interruptiva do auxílio maternidade. Agora, ver que eu "perdi uma questão" por uma interpretação BURRA dada pela banca sobre um dispositivo legal, é revoltante.
Duvido que você não leva um "pedala" se você falar pra um professor de matemática ou de raciocínio lógico que "6 meses" é igual a "mais de 6 meses". Cai por terra todas as questões que se utilizam de intervalos abertos e fechados, ou mesmo das expressões "maior que" e "maior ou igual que"...
Fica complicado quando os examinados sabem mais que os examinadores... E a FCC ainda ganha uma bolada pra formular uma asneira dessas. Enfim, bola pra frente.
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Pessoal, a afirmativa II recai na hipótese do inciso II e não do inciso IV do Art. 133 da CLT!!!!
Somente exigiria tempo superior (mais de) a 6 meses, se fosse caso de auxílio doença acidentário. Como a questão omitiu essa qualificação, devemos entender que o empregado permaneceu em gozo de licença remunerada (aux. doença simples) por mais de 30 dias, ou seja, por exatos 6 meses, embora descontínuos.
Art. 133, CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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Pessoal, doutrina minoritária = Alice Monteiro Barros, elencs que licença maternidade é hipótese de suspensão.
Para a prova temos que levar o posicionamento da doutrina majoritária, raramente, a minoritária é aceita.
No caso da III) Mauricio Godinho Delgado, Curso do Direito do Trabalho, p. 1003, defende que a hipótese - licença maternidade-, é de interrupção do contrato trabalhista, com ressalvas. Isso porque a natureza do afastamento e os seus efeitos legais do mesmo se ajustam ao modelo da interrupção. Na verdade, a ordem legal buscou, ao responsabilizar o INSS pelo pagamento dos salários, minorar os custos do empregador, a fim de desestimular a discriminação por gênero.
Péssima redação do item II, maaas por exclusão marcamos o X. Pqp
GAB LETRA A
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Dessa questão caberia recurso pro STF, tamanho absurdo!
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Esta questão deveria ser anulada... pois a lei fala no Art. 131 da CLT item IV- tiver percebido da previdência social prestação de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos (que é a mesma coisa que afastamento por doença)
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(MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse
projeto).
As bancas precisam ser obrigadas
a especificar os livros e autores que pretendem cobrar nas provas. Com
esse fim, tramita o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS
74/2010), já aprovado pelo SF, mas encontra-se parado na CD aguardando
parecer da CCJC. Precisamos muito dessa lei que pretende instituir normas gerais para reger os concursos públicos, algo que faz muita falta frente às arbitrariedades e abusos das bancas examinadoras.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
"Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
3º
O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada
matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para
as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do
art. 27 desta Lei.
[...]
Art. 38 A indicação bibliográfica de cada
matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os
candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital
de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou
sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a
aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias,
teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente
comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema,
assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação
à doutrina majoritária."
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FUNDAÇÃO C* DE CACHORRO! NÃO TEM AO MENOS HUMILDADE DE RECONHECER OS SEUS PRÓPRIOS ERROS, BANDO DE INCOMPETENTES! PREJUDICAM A VIDA DE QUEM MUITO SE DEDICA!
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Concordo com você Jamile Moura. A questão menciona "por um período de seis meses", o que difere do disposto no art. 133, IV da CLT "por mais de seis meses". Por anulação das assertivas, o gabarito seria a letra A (menos incorreta eu diria), mas, ao meu ver, a questão é totalmente passível de recurso.
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E pensar que por causa de uma questão louca como esta, pode-se deixar de ganhar 10k/mês!! É para chorar mesmo!1
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QUE QUESTÃO LOUCA É ESSA?
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FCC BURRA! Maldita banca composta por gente mesquinha, incapaz de reconhecer seus erros. Bando de pilantra que tem o prazer de acabar com os sonhos das pessoas. Se eu fico sabendo quem foi o FDP que elaborou e defendeu esta questão nem sei do que sou capaz.
Banca fedorenta. Revolta é pouco.
Ah, mais uma coisa: O professor nem sequer comentou o absurdo da assertiva II ao afirmar que período de 6 meses é a mesma coisa que "por mais de 6 meses". Comentar questão dizendo que a assertiva "traduz exatamente o que preconiza o ar. 133, inciso IV, da CLT" não é comentário que se preze diante de um erro grotesco da banca.
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Pessoal, respondi a questão por eliminação, mesmo não sabendo se o item II estava correto, verifiquei que os outros itens estavam errados, logo só sobrou a II então acreditei que estivesse certa.
Espero ter ajudado.
Deus abençoe nossos estudos. :)
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É um tapa na cara de quem estuda. É duro saber que os concorrentes são mais competentes que a própria banca de examinadores. FCC é um lixo.
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"S" de Suspensão = Sem remuneração.
Suspensão = Sem remuneração
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Rafael santos, acho que sua interpretação está equivocada.
Quando o item II fala em "afastamento por doença, pela previdência social", significa que o trabalhador ficou incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias (no caso, por um período de 6 meses), situação que, por lei, faz o INSS assumir o encargo do pagamento de benefício previdenciário, seja ele auxílio-doença previdenciário (o que você chama de auxílio-doença simples) ou auxílio-doença por acidente de trabalho. E essas situações são hipóteses de suspensão, e não interrupção contratual: o empregador não paga salário, então não se pode falar em "licença remunerada", como você diz.
Ainda, o item IV do artigo 133 da CLT não se refere apenas ao auxílio-doença acidentário: fala apenas eu auxílio doença, que sabidamente é de duas espécies (benefícios 91 e 31 do INSS).
Também não sei donde você deu a interpretação de que o item II, quando fala em "afastamento por doença pela previdência", significa que o empregado permaneceu em gozo de licença remunerada. Desde quando "auxílio-doença simples" é licença remunerada? Vez que o auxílio doença, como benefício previdênciário que é, fica a cargo do INSS e não do empregador.
Em outras palavras: estar "afastado por doença pela previdência social" (como diz o enunciado) significa que é o INSS que tá bancando a bucha, e não mais o empregador (que só o faz nos 15 primeiros dias de afastamento), pelo que seria um equívoco falar que o trabalhador estava em "gozo de licença, com percepção de salários" por 6 meses.
Por fim, dê uma olhada no artigo 476 da CLT: "em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".
Foi mal, mas o examinador falhou ao redigir a questão, e estava se referindo, sim, ao item IV do artigo 133.
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I. O afastamento do empregado em razão de licença sem vencimentos é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. ( licença sem vencimento significa sem salário, seria suspensão e não interrupção.
II. Em caso de afastamento por doença, pela previdência social, por um período de seis meses, ainda que descontínuos, no curso do período aquisitivo de férias, o empregado perde o direito ao gozo daquelas férias. ( acompanho aqueles com entedimento diferente dessa alternativa )
III. O afastamento da empregada em gozo de licença maternidade, constitui suspensão do contrato de trabalho. ( constitui interrupção, conforme o artigo 392 da clt ) - embora das divergências doutrinárias - devemos analisar e perceber se a Banca adota ou nao a lei seca.
IV. O afastamento do empregado nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior, suspende o contrato de trabalho. ( interrompe - art 473, inciso VII)
Sobre o inciso II, a clt diz no artigo 133, inciso IV :
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Portanto, não terá direito a férias quando tiver 6 meses e 1 dia afastado pelo INSS, e não a partir de 6 meses, porque o legislador colocaria a partir de 6 meses para ter o posicionamento da alternativa II, e não " por mais de 6 meses".
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A Cespe teve esse mesmo entendimentoo :
Aplicada em: 2013
Banca: CESPE
Órgão: TRT - 17ª Região (ES)
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Julgue os itens seguintes, relativos às normas que visam preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
As faltas cometidas por empregado em decorrência de acidente de trabalho não são consideradas para fins de concessão de férias e de gratificação natalina, salvo se o trabalhador tiver percebido auxílio-doença ou prestação de acidente de trabalho durante seis meses, ainda que de forma descontínua.
O Mauricio Delgado também entende nesse forma :
" Do mesmo modo é o que ocorre a suspensão contratual a partir do inicio da licenca previdenciária - 16º dia de afastamento -, seja por acidente de trablaho, seja por simsples enfermidade. Estipula a lei que o periodo de afastamento, até o maximo de 6 meses, integrará o peridio aquisitivo de férias do empregado". (Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Degaldo - 15 e.d - São Paulo : LTr, 2016- PAG 1184. )
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Quem é mais pilantra? A FCC ou o professor do qconcursos?
É sério: poderiam dispensar comentários de professores, que não fazem nada a não ser se esquivar de questões controversas. Raramente lançam lume a alguma dúvida fundamentada.
6 MESES <> MAIS DE 6 MESES (e ponto)
Alguém sabe a alegação da banca para não ter cancelado a questão?
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Gente, menos vai!!!! Essa questão é aquela que faz o desvio padrão tirar vc das vagas, e sabe pq? Ou é teimoso (e quer brigar com a banca) ou não percebeu a cagada ou pegadinha da FCC.
Meu, é notório que os itens I, III e Iv estão flagrantemente errados e, por exclusão, só sobra o item II que ainda assim quem está estudando de fé e fato sabe que também está errado, mas fazer o que? Esta prova não é CESPE que pode deixar em branco, vc tem de assinalr uma alternativa, ainda que vc conscientemente saiba que não está de acordo com a lei. E neste caso a alternativa "A" é a única que poderia ser assinalada como """""correta""""""".Não dá pra ficar torcendo por anulação da FCC, até pq ela quase nunca reconhece que errou, então esquece o deslize proposital/maldade/incompetência ou seja lá o que vc considere e marque a alternativa que não há erros grosseiros. (a FCC omitiu na assertiva II a expressão "por mais de 6 meses".
Por fim convenhamos, quem está iniciando os estudos vai ficar puto e reclamar com razão, mas se quiser passar vai assimilar este tipo de erro/pegadinha pra não cometê-lo novamente. Já pra quem estuda há um tempinho pra tribunais organizados pela FCC sabe que em toda prova ela apronta uma dessas, então não há mundo perfeito, a banca não tá nem aí pra chingamento. Além de toda a preparação tem de ir ligado na prova pra pegar esse tipo de maldade/bizonhagem da banca na prova.
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Eu fico imaginando quanto o cara da banca ganha pra fazer tantos erros, ja ouvi falar que ganha por questão e se anular não recebe...
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Igual a outra questão feita pela FCC, sobre o prazo do concurso público que considerou que (ATÉ 2 anos) e igual a (2 anos).
O foda é que mesmo o candidato sabendo o correto se arrebenta.
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a gente erra por saber o certo... Acho que por mais de 6 meses não é a mesma coisa que 6 meses.
Mas vamos seguir, vivendo e aprendendo com a FCC... precisamos guardar como experiência e notar se ela faz isso sempre porque assim mesmo sabendo que está errado vamos saber que devemos considerar como certo.
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o engraçado é que o professor comentou que o item II está igual à redação do texto da lei.....kkkkkkk.....trágico!
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Questão polêmica pelo velho errinho da banca que não muda o gabarito.
II - está incorreto porque a lei diz: por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos
III - Realmente está incorreto. Apesar de haver discussão sobre, a maioria aponta ser caso de interrupção.
Resumindo: a questão não tem gabarito.
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Se a lei diz uma coisa e o item outra, ele está incorreto, não entendo o mimimi.
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I. O afastamento do empregado em razão de licença sem vencimentos é hipótese de interrupção do contrato de trabalho. ERRADO.
Sem vencimentoS? SUSPENSÃO.
II. Em caso de afastamento por doença, pela previdência social, por um período de seis meses, ainda que descontínuos, no curso do período aquisitivo de férias, o empregado perde o direito ao gozo daquelas férias. ERRADO.
Art. 133, IV, CLT: tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
III. O afastamento da empregada em gozo de licença maternidade, constitui suspensão do contrato de trabalho. ERRADO.
A licença-maternidade é um benefício concedido pelo INSS à empregada gestante e embora não seja devido remuneração pelo empregador, há o cômputo da contagem do tempo como se em serviço estivesse, inclusive para férias (art. 131, II, CLT).
É um caso especial que foge à regra de suspensão e interrupção.
IV. O afastamento do empregado nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior, suspende o contrato de trabalho. ERRADO.
Caso de interrupção.
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VAI COM FÉ NA MENOS PIOR. ESSA NÃO DEU PARA DEIXAR PASSAR...
SEXTA FEIRA BOMBANDO COM A FCC E AS SUAS CAGADAS
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o q me deixa em dúvida é que na clt diz MAIS DE 6 MESES e na questão diz 6 MESES. tem hora que não da para entender a banca tbm.