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O item iv, a meu ver, está errado. O entendimento é o seguinte: Antes da emenda 24/99, o princípio da identidade física não era aplicável pois as Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de 1 juiz togado e dois classistas, o que gerava grande rotatividade, impedindo esta aplicação. Com o advento da emenda, a qual extinguiu as juntas, a jurisdição passou a ser singular, ou seja, exercida por juiz togado. Nesse sentido, o TST cancelou a súmula 136, em decorrência da mudança de entendimento no sentido de que o princípio da identidade física do juiz, com o advento da emenda, passou a ser aplicável à justiça do trabalho. Assim, a redação do item IV está equivocada: "...mesmo após o advento da EC 24/99...".
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o erro da I está na passagem: "quando não houver provas dos fatos alegados." O princípio protetor desdobra-se em: 1) princípio da norma mais favorável; 2) princípio da condição mais benéfica; 3) princípio do in dubio pro operario. A maioria dos grandes doutrinadores afirmam que o princípio do in dubio pro operario não tem aplicação integral no âmbito da justiça do trabalho. Com efeito, em decorrência da distribuição do ônus da prova, caso não haja prova, o juiz deverá analisar de quem era o ônus de produzí-la e não julgar em favor do empregado. Em miúdes, se o trabalhor tinha o ônus de provar determinado fato e não se desincumbiu dele, o juiz deverá indeferir seu pedido.
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4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
O princípio da proteção (também denominado princípio tutelar) é o princípio basilar do direito processual do trabalho.
De certa forma, podemos dizer que este princípio é um complemento do
princípio da igualdade, pois visa colocar os litigantes num mesmo
patamar de igualdade, uma vez que no processo do trabalho o demandante
normalmente é o empregado, pessoa hipossuficiente da relação de emprego e
o demandado, regra geral, é o patrão, aquele que, por via de regra,
detém o poder econômico.
Ao aplicarmos o princípio da proteção no processo do trabalho amenizamos esta diferença econômica entre os litigantes.
Podemos demonstrar a aplicação deste princípio na seara processual trabalhista nos seguintes exemplos:
a)A gratuidade de justiça, via de regra, é concedida apenas ao empregado, conforme art. 790, §§ 1º e 3º da CLT.
b)O comparecimento à audiência é tratado de forma diferenciada pela
CLT em seu art. 844. Se a ausência for do demandante (autor) a ação
trabalhista será arquivada, o que proporciona ao autor, normalmente o
empregado, a oportunidade de ajuizar uma nova ação perante a justiça
especializada. Já a ausência do demandado, normalmente o empregador,
importará em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
c)Nos casos de recursos, o depósito recursal é exigido apenas do
empregador, quando este for o recorrente, conforme art. 899, § 4º da
CLT.
Desse modo, vislumbramos na seara processual trabalhista, tratamento
diferenciando entre empregado (parte, via de regra, hipossuficiente) e
empregador, fazendo justiça ao tratar pessoas desiguais de forma
desigual, visando, num primeiro momento, proteger aquele que é o menos
capaz economicamente, o empregado.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9692&revista_caderno=25
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Resposta letra B
I. O princípio protetor se caracteriza como o mais importante nas relações de trabalho, uma vez que possibilita equilibrar a desigualdade natural existente nos contratos de emprego, em que o empregador detém o poder econômico em detrimento do trabalhador, que necessita do emprego. Assim, é utilizado amplamente pelo julgador, tanto no direito material, quanto no processo do trabalho, quando não houver provas a respeito dos fatos alegados.
Item errado, porque o juiz, na falta de provas, segundo o artigo 818 da CLT c.c. o artigo 333 do CPC, deve julgar improcedente a reclamação, porque é ônus da prova do autor demonstrar os fatos alegados.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Acho que só caberia uma redistribuição (protetiva) do ônus da prova em caso de prova diabólica, tal como também ocorre no CDC.
III. O princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas em que foi deferida justiça gratuita ao reclamante.
Item errado. A oficialidade da atuação do juiz emerge do princípio da celeridade do processo do trabalho e não da condição individual do reclamante.
Demais itens corretos.
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O erro da assertiva I, é que o princípio da proteção no DPT, não serve para decidir o caso de forma favorável ao empregado no caso de falta de provas, como é proposto. No campo processual, o princípio em tela se restringe as proteções dadas pela própria lei ao empregado. São alguns exemplos dessas prerrogativas o arquivamento do processo em caso de não comparecimento do autor; a assistência judiciária gratuita; o impulso oficial na execução trabalhista; a necessidade de depósito recursal pelo empregador para recorrer; dentre outras tantas.
Em suma, o princípio da proteção no campo do DPT não torna inaplicável a teoria da distribuição do ônus da prova.
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Apenas complementando sobre o erro da I:
Segundo Maurício Godinho Delgado, não se pode admitir a aplicação deste princípio no campo probatório (exame de fatos e provas pelo juiz). Havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro operário. (Resende, 2012)
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Súmula 136 do TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
Se a súmula foi cancelada, significa que se aplica o princípio da identidade física do juiz. Portanto, o item IV está correto!
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"O in dubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações dos arts. 333, do CPC, e 818, da CLT (Direito do Trabalho, 16ª edição, Sérgio Pinto Martins, pg.: 77).
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Pessoal, transcrevo o trecho do material da professora Aryanna Manfredini do curso Tribunais 2014:
Atualmente, o princípio da identidade física do juiz é aplicável ao processo do trabalho. Previsto no artigo 132 do CPC, estabelece que o juiz que presidiu a causa e concluiu a instrução probatória necessariamente deverá proferir a sentença:
Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
É necessário aqui fazer um breve histórico. Antes da Emenda Constitucional 24/99 vigoravam, na Justiça do Trabalho, as juntas de conciliação e julgamento compostas por um juiz togado – juiz presidente –, um juiz classista representante dos empregados e um juiz classista representante dos empregadores. A rotatividade dos juízes classistas era tão grande que impedia a aplicação desse preceito. Diante disso, as súmulas 136, do TST, e 222, do STF, estabeleceram que a identidade física do juiz não vigoraria no Processo do Trabalho. Quando, em 1999, através da emenda constitucional nro 24, as juntas foram extintas e substituídas pelas Varas trabalhistas, nada mais impediu aplicação desse princípio. Em setembro de 2012, a Súmula 136 do TST foi cancelada pela Res. 185/2012 e, agora, reclama-se também o cancelamento da Súmula 222 do STF.
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Pessoal,
O que mais me deixou encucada foi o item II. Eu pensei que a liberdade de condução no processo se tratava do PRINCÍPIO INQUISITIVO ou INQUISITÓRIO Art 852-d CLT, e não da primazia da realidade, como diz na questão. Por favor, alguém pode explicar.
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O item I está errado porque não
é utilizado “tanto no
direito material, quanto no processo do trabalho”, mas somente no direito material.
Segundo os ensinamento do
professor Leone Pereira: “Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio
pro Misero – caso UMA norma trabalhista comporte duas ou mais
interpretações, deve-se interpretá-la da maneira pela mais favorável ao
trabalhador. Vale, ainda, destacar que este é um princípio inerente ao Direito
MATERIAL do Trabalho, não apresentando caráter processual. Assim, prevalece o
entendimento de que o In Dubio pro Operario não se aplica ao Processo do
Trabalho, sendo que, na colheita de provas, o juiz deverá aplicar as regras de
distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC,
aplicado subsidiariamente à seara trabalhista por força do artigo 769 da CLT.”
Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br/arquivos/estudo_dirigido_1_-_respostasix.pdf
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ola Ana Costa, da analise do item II nao existe conceituacao do que seja a ampla liberdade da conducao do processo pelo, juiz, mas simplesmente o que se diz e que essa liberdade do magistrado retira seu embasamento no principio da primazia da realidade, o que e verdade, pois de fato as provas testemunhais ou outras que o juiz entender necessarias para sua conviccao prevalecerao sobre as provas documentais, muitas vezes elaboradas de forma unilateral pelo proprio empregador.
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Errei a questão por não saber se o princípio protetor poderia se aplicar às provas no processo do trabalho. Achei um artigo que trata do assunto. Segue:
Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregador. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização da regra in dubio pro operario, já que neste campo não há qualquer eficácia desta norma.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3755/O-principio-in-dubio-pro-operario-e-suas-aplicacoes
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O juiz deve dirigir “o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”, bem como “apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” (art. 852-D da CLT).
Essa previsão está em harmonia com o art. 765 da CLT, ao prever que os juízos e tribunais do trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e devem velar pelo andamento rápido das causas, “podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Com isso, fica nítido o poder instrutório do juiz, enfatizado no processo do trabalho, visando à busca da verdade real, em aplicação do princípio da primazia da realidade, presente no Direito do Trabalho.
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A questão trata dos princípios do
processo do trabalho, destacadamente o (i) protetor (pelo qual se visa a
harmonizar a desigualdade fática entre empregado e empregadores com
dispositivos legais que facilitem a produção de provas àquele, mas não dando
prevalência simples quando não houver prova do alegado, o que violaria os
princípios do contraditório e ampla defesa, bem como a regra do ônus da prova),
(ii) liberdade das provas (na forma do artigo 765 da CLT, pelo qual o juiz tem ampla
liberdade na condução do processo, na busca de elementos probatórios que formem
o seu convencimento, baseando-se no princípio da busca da verdade real e da
primazia da realidade), (iii) impulso oficial (pelo qual uma vez chamado o
magistrado a intervir no conflito, deverá fazê-lo, independentemente de se
tratar de gratuidade deferida ou não ao autor) e (iv) identidade física do juiz
(pelo qual o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória fica
vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da sentença, conforme
artigo 132 do CPC, aplicado ao Processo do trabalho, conforme cancelada Súmula
136 do TST). Assim, restam somente corretos os itens II e IV, razão pela qual
RESPOSTA: B.
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A identidade física do Juiz é usado apenas no CPP e no CPC, no entanto, em decorrência de fatores históricos e de forma a facilitar a celeridade do processo, ele não é aplicado na Justiça do Trabalho, a menos que seja demonstrado prejuízo às partes. Tampouco é usado no processo do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo havendo ali a aplicabilidade subsidiária do CPC e do CPP.
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O Princípio PROTETIVO "não poderá ser utilizado no campo probatório, inclusive para suprir deficiência probatória, observando-se, nessa hipótese, as regras pertinentes ao ônus da prova". Élisson Miessa PROCESSO DO TRABALHO 3 edição 2015.
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A súmula 136 do TST foi cancelada - hoje vigora sim a identidade física do juiz no Processo do Trabalho.
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Acho que o item IV está errado na parte do "mesmo após...". Antes da emenda não se aplicava o princípio e quando na questão ele coloca "mesmo após a emenda" supõe-se que antes também vigorava o princípio da identidade física do juiz. Errei a questão por isso.
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I. O princípio protetor se caracteriza como o mais importante nas relações de trabalho, uma vez que possibilita equilibrar a desigualdade natural existente nos contratos de emprego, em que o empregador detém o poder econômico em detrimento do trabalhador, que necessita do emprego. Assim, é utilizado amplamente pelo julgador, tanto no direito material, quanto no processo do trabalho, quando não houver provas a respeito dos fatos alegados.
ERRADO. POIS DE ACORDO COM O ARTIGO 818 DA CLT- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. SENDO ASSIM, O JUIZ NA FALTA DAS PROVAS DEVE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
II. O juiz tem ampla liberdade na condução do processo, na busca de elementos probatórios que formem o seu convencimento, baseando-se no princípio da busca da verdade real e da primazia da realidade.
VERDADEIRO. O PROCESSO SE INICIA POR INICIATIVA DA PARTE, MAS SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL.
DEVE-SE BUSCAR A VERDADE REAL, QUE DERIVA DO PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DO DIREITO MATERIAL.
III. O princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas em que foi deferida justiça gratuita ao reclamante.
FALSO. O PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL OU INQUISITIVO, É A POSSIBILIDADE DO JUIZ PROMOVER A EXECUÇÃO EX-OFFICIO.
IV. Segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juíz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC no 24/99, que extinguiu a representação classista.
VERDADEIRO. As Súmulas 136 do TST e 222 do STF dispõem sobre a não aplicação
do princípio ao processo trabalhista. Entretanto, tal entendimento é da
época em que havia as Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas
por 3 juízes, com grande rotatividade entre os classistas. Atualmente, o princípio vem sendo previsto em diversos regimentos
internos, vinculando o julgamento ao magistrado que presidiu a instrução probatória;
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Por favor colegas me tirem uma dúvida, o princípio protetor tem alguma aplicação no processo do trabalho. Pergunto isso porque já vi professores falando que aplica e outros não. Obrigada!
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ALGUNS DOUTRINADORES DIZEM QUE PODEMOS APLICAR ESSE PRINCÍPIO NO PROCESSO DO TRABALHO, PORÉM A BANCA JÁ DEIXOU CLARO QUAL É O SEU POSICIONAMENTO EM RELAÇÃO A ESSE TEMA, QUE SERIA A APLICAÇÃO APENAS NO DIREITO MATERIAL.
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Bom dia,
em relação ao Item I, o erro se encontra na afirmação ' quando não houver prova dos fatos alegados ', pois mesmo aqueles doutrinadores que entendem que se aplica ao processo do trabalho o Princípio da Proteção, refutam a ideia deste princípio como uma regra de julgamento, como ocorre com o "in dubio pro reo" no processo penal.
Assim, diante da ausência de provas, deve se observar o ônus da prova e não o Princípio da proteção.
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Natália, o princ. protetor/proteção/tuitivo/tutelar aplica-se sim ao processo do trabalho, ele encontra-se inserto nas normas. Por exemplo, se o reclamante faltar a audiência inaugural, o processo será arquivado, já se se tratar do reclamado/empregador, este será tido como revel, operando os efeitos decorrentes; o preparo somente é exigível do sucumbente empregador e etc... O q. alguns doutrinadores alegam é q. o princ. da proteção tem FUNÇÃO informadora (há, tb, a função interpretativa e integrativa), ou seja, tem como escopo inspirar o legislador. Outros doutrinadores defendem q. não, q. o princ. da proteção tem outras funções, inclusive a interpretativa, esta atingindo os operadores do direito.
O q. está errado na assertiva I não é a afirmação q. o princ. protetor aplica-se ao processo do trabalho e, sim, q. tal princ. será aplicado ainda qdo não houver prova do alegado (parte final), posto q. tudo q. é alegado deve ser provado. (o comentário do professor, q. é Juiz do Trabalho é nesse sentido e está legal, vale a pena conferir).
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ITEM IV – CORRETO – Segundo o professor Renato (in Curso de Direito Processual do
Trabalho. 2015. 11ª Edição. Página 64 ) aduz que:
Princípio da Identidade física do Juiz
“(...)
Nesse contexto, em 1963, o STF aprovou a Súmula
de n. 222, a qual conta com a seguinte redação: ‘O princípio da identidade
física do juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça
do Trabalho.’
Em 1982, também o Tribunal Superior do Trabalho
editou a Súmula 136 (atualmente cancelada), dispondo que não se aplicava às
Varas de Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
Sempre entendemos que, após a EC 24/1999, que extinguiu a
representação classista na Justiça do Trabalho, e criou as Varas do Trabalho,
passando a jurisdição trabalhista a ser exercida de forma monocrática pelo juiz
do trabalho, não havia mais qualquer razão para a não aplicação do princípio da
identidade física do juiz ao processo do trabalho. Apesar disso, a Súmula 136
do TST mantinha-se em vigor.
Nos dias 10 a 14 de setembro de 2012, o Tribunal Superior do
Trabalho reuniu seus ministros com o objetivo de revisar sua jurisprudência,
como já havia feito em maio do mesmo ano, e cancelou a Súmula 136 do TST,
deixando claro que mudou seu entendimento, passando a admitir a aplicação do
princípio da identidade física do juiz no Processo do trabalho. Andou bem o
TST.
A Súmula 222 do STF, que ainda se refere às
antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, apesar de ainda estar em vigor, não
reflete mais o entendimento atual dos tribunais, devendo ser considerada
superada.” (Grifamos).
Por último, impende destacar que o somatório do
princípio da concentração dos atos processuais, o princípio da oralidade e o
princípio da identidade física do juiz conduzem à formação do princípio maior
denominado celeridade, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no menor
tempo possível.”
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ITEM
II – CORRETO – Segundo o professor Carlos
Henrique Bezerra Leite ( in Curso de Direito
Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 156) aduz:
Princípio da busca da verdade real
Este princípio processual deriva do princípio
do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da
realidade.
Embora haja divergência sobre a singularidade
deste princípio no sítio do direito processual do trabalho, parece-nos
inegável que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualística
do que no processo civil.
Corrobora tal assertiva o disposto no art. 765
da CLT, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na
direção do processo. Para tanto, os magistrados do trabalho “velarão pelo andamento rápido das causas,
podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
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ITEM I
– ERRADO – Colacionamos alguns precedentes no sentido de que no âmbito de
valoração das provas, o princípio da proteção, bem como o princípio do in dubio
pro misero são inaplicáveis, senão vejamos:
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. PRINCÍPIOS NÃO APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO,
MAS SIM AO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. O princípio da proteção ao
empregado rege o direito material do trabalho. A regra da aplicação da norma
mais favorável significa que, caso haja uma pluralidade de normas aplicáveis
a uma relação de trabalho específica, deve-se optar por aquela que seja mais
favorável ao trabalhador. Neste mesmo sentido, independentemente da sua
colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada
caso, a que for mais favorável ao trabalhador. O processo do trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se pauta
pelo princípio da proteção ao trabalhador nem pelo princípio in dubio pro misero,
mas segundo os princípios atinentes à teoria geral da prova. Na ausência de meios de prova, ou sua
insuficiência, ou ainda se ocorrer a chamada “prova dividida”, a lide deve ser
solucionada considerando-se a quem incumbia o ônus da prova quanto aos fatos
alegados na petição inicial ou na contestação (art. 818 da CLT e art. 333
do CPC). Ressalte-se que ao Juiz é lícito julgar a causa segundo seu
livre convencimento motivado (art. 131 do
CPC), cabendo-lhe a valoração dos meios de prova. Desta forma, deve o
Julgador apreciar livremente os meios de prova produzidos durante a instrução
processual e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os
motivos de sua decisão (art. 93, X, da CRFB/1988), a qual deve pautar-se pelos
ditames legais. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento, no particular
(TRT 9a R., RO 04426-2007-021-09-00-9, 1a T., Rel. Des. Edmilson Antônio de
Lima, DJ 6-6-2008)
IN DUBIO PRO MISERO. MATÉRIA DE PROVA.
INAPLICÁVEL. O princípio em destaque
não se aplica em matéria de avaliação de prova, mas apenas no que se
relaciona à hermenêutica jurídica. Ele serve, destarte, de apoio à
adoção da interpretação legal mais favorável ao obreiro no processo de
exegese e de crítica da Lei (TRT 9a R., RO 12023-2001 (07555-2002), 4a T.,
Rel. Juíza Sueli Gil El Rafihi, DJPR19-4-2002).
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ITEM I
– ERRADA - Continuação...
PROVA DIVIDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO OPERARIO. Restando dividida
a prova, incabível a aplicação do princípio in dubio pro operario, cuja
incidência está restrita à her- menêutica jurídica, não alcançando o campo
probatório, ao qual se aplica a regra geral de distribuição prevista nos
artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Recurso improvido, no particular (TRT-18a
R., RO 01578-2010-001-18-00-1, Rel. Des. Breno Medeiros, DEJT 12-3-2012)
VALORAÇÃO DA PROVA. Eventual “divisão” da prova oral não atrai a aplicação do
princípio basilar do Direito do Trabalho in dubio pro misero. Cumpre
esclarecer que o princípio em questão não tem aplic- abilidade nas
hipóteses em que se confrontam somente versões fáticas distintas, e não
diversas interpretações de uma dada instituição jurídica. Além disso,
a lei confere ao magistrado a livre valoração do conjunto probatório,
estando compelido apenas a indicar, de forma fundamentada, os motivos
norteadores de sua decisão. Não se há
ja mais de julgar na dúvida. Em existindo esta, o juiz tem o dever de afastá-la,
esgotando todos os meios disponíveis em busca da certeza (TRT 2a R., RO
02403.2005.071.02.00-2, 4a T., Rel. Des. Paulo Augusto Câmara, j. 25-9-2007,
DOE 5-10-2007)
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S. 136/TST foi cancelada!
O princ. do item IV não se aplica ao proc do trab.
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Perai Lilian Correa: Segue a súmula:
Súmula nº 136 do TST
JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
.............................
Se ela foi cancelada, quer dizer que se aplica o princípio da identidade física do juiz, certo?
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Sobre o item IV - ele está errado, pois não há "jurisprudência consolidada do TST" sobre o tema. Nem a favor, nem contra a aplicação do princípio, o que deixa a alternativa errada. Como bem lembrou os colegas, a única jurisprudência sobre o tema era a Súm. 136 que foi cancelada. Dessa forma, por não haver súmula a respeito do tema, a questão está errada.
Observemos que a questão é de 2014. Em 2015 a FCC fez questão parecida na qual entendeu de forma diversa.
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IV) Não se admitia tal princípio na Justiça do Trabalho, conforme entendimento do TST, súmulas 136 e 222, No entanto, com a extinção dos juízes classistas, eliminou-se o mencionado óbice, razão pela qual não mais persistia dúvida para a incidência do princípio em comento nas atuais Varas do Trabalho. Em 2012, o referido verbete do TST foi cancelado por meio da Resolução nº 185.
Jose Cairo Jr - Curso de Direito Processual do Trabalho.
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Acredito que a questão esteja desatualizada, uma vez que o novo CPC não trata acerca da identidade física do juiz, não cabendo ser mais apliacado no processo do trabalho.
Dessa forma, a questão não tem mais reposta, já que apenas a II estaria correta.
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Questão desatualizada em razão do novo CPC não tratar mais de tal princípio, o qual se encontrava elencado no art. 132, CPC/73
QUESTÃO SEM GABARITO !
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Com o Novo CPC, o item IV tornou-se falso, conforme se vê:
"O princípio da identidade física do juiz não tem aplicação desde que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, já que a redação do art. 132 do antigo CPC não foi repetida neste diploma processual, logo deixou de ser também aplicável no processo do trabalho" (Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. 13 Edição, 2016)
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Princípio da identidade física do juiz
"O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 19. ed.)
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DESATUALIZADA!
Atualmente, o entendimento é que não mais subsiste esse princípio, então poderá um Juíz produzir as
provas e outro julgar, sem qualquer restrição, o que vai ao encontro com o Princípio da Celeridade, pois
possibilita a prática de atos processuais por vários juizes que atuem na mesma Vara.
Fonte: Estratégia Concursos- Processo do Trabalho 2016
TRT/SE - AJAJEM
ps: questão difícil. O item I demorei um pouco pra entender que tava falso
#avante
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Desatualizada
O NCPC não trouxe o princípio da identidade física do juiz, ou seja, não existe mais tal princípio.
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Como já identificado em outros comentários, com o advento do NCPC, não há mais que se falar em princípio da identidade física do juiz.
Há que se ressalvar que Bezerra Leite defende que esse princípio ainda é aplicável, nos Tribunais, ao relator e, se houver, ao revisor do processo, uma vez que a simples distribuição do recurso (ou da ação) já vincula esses órgãos julgadores.
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Erro da I = falar que o princípio protetor tem efeito sobre a ausência de provas do Reclamante.
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Que eu saiba o princípio da identidade física do juiz não mais é aplicado na Justiça do Trabalho, mesmo com cancelamento da Súmula e também ausencia do artigo no NCPC. Pelo menos pelo entendimento do Mauro Schiavi...
Ele aponta na jurisprudencia que o princípio da identidade física do juiz é contrário a celeridade na JT.
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Mauro Schiavi, sobre o princípio, afirma na pág. 133 do seu livro (2017) que "O Tribunal Superior do Trabalho, mesmo diante do cancelamento da Súmula n. 136, vem se pronunciando pela não aplicabilidade do princípio em questão, conforme se constata da seguinte ementa [...]". Não entendo o porquê da alternativa IV ter sido considerada correta.
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A Resolucao 185, do TST cancelou a Sumula 136-TST, então a identidade fisica do juiz volta a ser aplicado no processo do Trabalho.
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Questão desatualizada: O princípio da identidade física do juiz não é mais mencionado no novo CPC. Logo, o entendimento doutrinário é que ele não é mais aplicável. Assim, o juiz que presidiu a instrução não precisará, obrigatoriamente, julgar o processo.
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Letra B.
Na boa, alguns comentários feitos nessa questão só fez confusão. Pô, coloquem fundamentos.
A súmula 136 do TST dizia : Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz.
Aí depois diz que está cancelada; entendo que antes era NÃO E AGORA É SIM.
Vejam:
Súmula 136/TST - 08/03/2017. Juiz. Identidade física do juiz. CPC, art. 132 (cancelada).
«(CANCELADA). Não se aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento o princípio da identidade física do Juiz.»
Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Cancela a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82.
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O item IV encontra-se desatualizado, tendo em vista que não há mais menção ao princípio da identidade física do juiz no Novo CPC. Não obstante, Carlos Henrique Bezerra Leite disciplina que o mencionado princípio continua sendo aplicado nos Tribunais, para os relatores e revisores.
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Não seria o item IV desatualizado?
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QUESTÃO DESATUALIZAZADA. Súmula 136 TST: Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (CANCELADA), além de que princípio da identidade física do juiz não subsiste após a entrada em vigor do CPC de 2015. Tal princípio era aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, porém o mesmo foi suprimido na nova redação da lei processual comum.
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O ITEM IV DESATUALIZADO
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GENTE, NO ITEM I, COMO PODEREMOS JULGAR SEM FATOS E PROVAS??? OU JULGA OU NÃO JULGA, UAI.
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Princípio da Identidade física do juiz:
O CPC/15 não traz qualquer dispositivo que se refira ao art. 132 do CPC/73, que tratava do princípio da identidade física do Juiz. Assim, o entendimento da doutrina é no sentido de não mais subsistir o princípio antes expresso no sistema processual. Logo, poderá um Juiz produzir as provas e outro julgar, sem qualquer restrição, o que vai ao encontro do princípio da celeridade, pois possibilita a prática de atos processuais por vários Juízes que atuem em uma mesma Vara, como comumente acontece nas Varas do Trabalho, que em alguns TRTs possuem 2 (dois) Juízes.
Fonte: Prof. Bruno Klippel