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Letra (d)
L8429
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
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ENRIQUECIMENTO ILICITO --> DOLO
PREJU AO ERARIO --> DOLO ou CULPA
CONTRA OS PRINCIPIOS --> DOLO
logo, pra vc decorar essa CULPA no preju ao erario, DECORE: !"aquele que dá o MEIO ou aquele que está no MEIO sempre fica com PREJUÍZO e sempre terá CULPA disso tambem.!"
PALAVRAS-CHAVE--> MEIO, MEIO, PREJUIZO, CULPA
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Alguém poderia me explicar o erro da E?
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Me corrijam se eu estiver errado:
A atitude de Geraldo se enquadra como prejuízo ao erário, mas a do motorista não se enquadraria como enriquecimento ilícito?
Para mim, é o mesmo que ocorreu com a questão "Q583505" e, nessa questão, a resposta foi diferente.
Obrigado...
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Acabei acertando por exclusão também, mas concordo com o Gilberto. Para mim, a conduta do Geraldo é ato de improbidade que causa prejuízo ao erário e do motorista é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (Art. 9o IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1o desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.).
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - exige DOLO
PREJUÍZO AO ERÁRIO - exige DOLO ou CULPA
ATENTA AOS PRINCÍPIOS - exige DOLO
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Entendo que a letra D está errada.Para haver responsabilidade por ato de improbidade administrativa, pelo menos um dos envolvidos deve ser servidor público. Se não tiver o servidor não dá para punir os beneficiários da improbidade. Alguém me corrija se eu estiver errado.
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Também acredito que a conduta do motorista se encaixaria melhor nas hipóteses descritas nos incisos IV ou XII do art. 9° da 8.429/92, as quais requerem dolo no agir do agente para se configurarem.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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Letra E ............ SUBjetivamente considerando DOLO ou CULPA.
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O Geraldo não se enquadraria no caso de "contra os princípios adm" e o motorista no caso de "enriquecimento ilícito" por ter usado um bem público para uso pessoal ? Não entendi esta questão!
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A letra "d" está claramente errada.
Geraldo se enquadra na hipótese de prejuízo ao erário por:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Já o ato do motorista que utilizou o veículo se enquadra na opção de enriquecimento ilícito conforme preceitua o dispositivo abaixo:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Logo, deveria ser anulada por incompetência do examinador.
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A conduta do motorista poderia se enquadrar em qualquer dos três tipos
de atos de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, atos
contra os princípios da adm pública).
Assim, a alternativa "mais correta" ou "menos incompleta" seria a D,
principalmente por causa do início da assertiva ("d) ambas condutas
PODEM..."). Ou seja, não necessariamente são UNICAMENTE enquadradas como
atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, mas PODEM ser
enquadradas como tal. Ademais, as outras alternativas são absurdas,
então a melhor alternativa é a D mesmo.
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O MOTORISTA ---> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ( DOLO ) ( deixou de gastar grana porque o chefe deu o carro da repartição )
O GERALDO ---> PREJUÍZO AO ERÁRIO ( DOLO OU CULPA ) ( deu o carro da repartição para o motorista sem as formalidades legais )
GABARITO "D"
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Na letra "d" diz que eles PODEM ser enquadrados no referido ato, o item não diz que devem...
e pelos próprios comentários já expostos, fica claro que eles podem sim ser enquadrados no que diz a letra d,
como também o motorista poderia ser enquadrado em enriquecimento ilícito!!!
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Segundo Maria Sylvia Di Pietro o mesmo ato pode enquadrar-se em uma, duas ou três hipóteses de improbidade prevista na lei. Por exemplo, a omissão ou retardamento na prática de ato que deveria ser praticado de ofício, previsto no inciso II do artigo 11 (contra os Príncipios da Adm. Pública), pode causar prejuízo ao erário como também o enriquecimento ilícito.
Da mesma forma como não se pode conceber um ato que acarrete enriquecimento ilícito ou prjuízo ao erário e que, ao mesmo tempo, não afete os princípios da Admnistração (especialmente o da legalidade). Nesse caso, serão cabíveis as sanções previstas para a infração mais grave (enriquecimento ilícito).
É justamente o que ocorre na questão.
""QUANDO UMA CRIATURA HUMANA DESPERTA PARA UM GRANDE SONHO E SOBRE ELE LANÇA TODA A FORÇA DA SUA ALMA, TODO O UNIVERSO CONSPIRA A SEU FAVOR!!! "
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Por gentileza, alguém poderia me explicar a parte final da assertiva d: "independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública"?! Considerou correta a referida parte porque o conceito de agente público para efeito de enquadramento na LIA é bastante amplo, abrangendo também aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração o encargo público?! Desde já agradeço!
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Questão cobrada pela mesma banca, no mesmo ano e com gabarito divergente!
Q583505
Vamos aguardar o gabarito definitivo :(
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Alguém recorreu dessa questão e tem a resposta da banca?
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vou pedir comentários do professor. tb concordo com os colegas...uma conduta leva a prejuízo ao erário e a outra enriquecimento ilícito.
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Resposta da banca sobre recurso:
"Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão narrava um caso prático, indagando sobre o possível enquadramento da conduta dos envolvidos como ato de improbidade. De acordo com o que constava da questão, um dos motoristas de uma repartição solicitou autorização ao chefe do departamento de transportes para utilizar uma viatura durante seu final de semana de folga, para resolver graves problemas pessoais. O chefe do departamento de transportes autorizou o uso do bem público, sem autorização superior. A alternativa correta era a que indicava que ambas condutas poderiam ser enquadradas como ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário, que admite conduta apenas culposa dos envolvidos, independentemente deles ocuparem cargo, emprego ou função pública. De acordo com o que consta no artigo 10, inciso II, da Lei no 8.429/1992, há conduta expressamente listada para utilização de bens sem a observância das devidas formalidades legais, o que afasta a aplicação de qualquer outra modalidade. Embora a utilização indevida do bem público tenha gerado prejuízo ao erário, esse aspecto não foi abordado pelas alternativas da questão, restando inequívoco que a única alternativa correta era a constante como tal do gabarito. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE. "
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Eu acertei por eliminação, mas a parte final da alternativa "d" me deixou muito cabreiro... o sujeito não precisaria, ao menos, exercer alguma função pública ( conceito no qual se enquadraria o agente público, de forma mais abrangente, ou seja, mesmo aqueles com vínculo incidental com a administração pública)? De acordo com o que consta na alternativa, pareceu-me que ela assumiu como possível que dois particulares, sem qualquer vínculo com a administração, tivessem agido dessa forma, com o que se afastaria a possibilidade de ato de iprobidade ( à luz do entendimento recente do STJ, não há ato de improbidade quando o particular não atua em concorrência com algum agente público). Enfim...
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Victor, de fato, a leitura literal da alternativa apontada como gabarito, dissociada do enunciado, seria falsa. No entanto, há necessidade de uma interpretação da assertiva em conjunto com o enunciado, de sorte que se deve ter como premissa que um dos réus é agente público, muito embora não se extraia essa informação exclusivamente da alternativa.
Funciona que nem direção defensiva: você dirige para você e para os outros. Assim, é bem verdade que a questão está errada, mas você precisa se precaver e desconsiderar o erro, a fim de chegar à interpretação pretendida pela Banca. É um caminho tortuoso, mas é nossa realidade de concursos.
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Pelo entendi da alternativa correta, o motorista concorreu para que ele mesmo utilizasse a viatura pública, portanto, o servidor responde por improbidade na modalidade prejuízo ao erário permitir (art. 10, II) e o motorista pela mesma modalidade prejuízo ao erário concorrer (art. 10, II) para que pessoa física (motorista) utilize bens sem as formalidade legais. Absurdo...
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complementando a resposta do Tiago Costa:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Questão escancaradamente errada. Quando acontecer isso, o mais indicado é tentar achar a menos errada ou mais plausível de acerto... Além de todas as dificuldades que enfrentamos nos concursos, ainda temos que nos virar com a incompetência de alguns examinadores.
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Para ser sujeito ativo de improbidade administrativa a pessoa pode ser um agente público sem ser servidor ocupante de cargo, emprego ou função. A questão pode aparentar está errada no primeiro momento, mas raciocinando por esse lado estará correta.
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Lei 8429/92 ----> Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
PARA O STJ:
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.
Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html#more
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O comentário do LEANDRO CAMARGO está correto. Ele falou das duas hipóteses de improbidade administrativa que estão descritas na questão.
Prejuízo ao erário por parte de Geraldo e enriquecimento ilícito por parte do motorista.
Dessa forma a questão deveria ser anulada!
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Ao ler essas assertivas fiquei com dúvidas quanto à alternativa a selecionar, acertei por exclusão.
Após observações tive a seguinte conclusão :
d) ambas condutas podem ser enquadradas como ato de improbidade que causam prejuízo ao erário, bastando conduta culposa dos envolvidos e independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública.
1- O Geraldo permitiu que o motorista utilizasse o veículo => Art. 10 XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
2- É um departamento de transportes de uma autarquia estadual rodoviária => Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
3- Prejuízo ao erário pode ser dolo ou culpa e a assertiva diz => bastando conduta culposa dos envolvidos.
4- independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública => Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
OBS: Se na lei fala "permitir', o Geraldo permitiu alguém, pra mim não tem como o motorista ter se enquadrado como enriquecimento ílicito, pois ele foi o permitido. De qualquer forma solicitei, E SOLICITEM, comentário do professor.
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A alternativa D é a menos errada.
Acredito que as ações de cada um se enquandram em atos diferentes: dano ao erário e enriquecimento ilícito.
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É caso de ato de improbidade administrativa (conduta dolosa ou culposa) que causa prejuízo ao erário, conforme art. 10, XIII, da lei 8429/92: "permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades".
Resposta: letra "d"
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Achei a questão um absurdo...
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Gabarito oficial 'D' mas a questão deveria ser nula pois:
Geraldo praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, conforme art. 10 e o motorista praticou ato administrativo que causa enriquecimento ilícito pois utilizou o veículo para uso particular, conforme art. 9º.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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Geraldo causou prejuízo ao erário mas o motorista praticou enriquecmento ilicito. Deveria ser anulada.
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Seja excelente.
Seja disciplinado.
Quem resiste à preguiça será aprovado!
Para quem acredita em Deus: “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória” (provérbios 21)
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Estudamos para chegar em uma prova e nos deparar com uma questão dessa, má formulada e errada. Incompetência do examinador e da banca.
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Resposta correta "D"
Discordo que a questão esteja errada. A situação descrita não enquadra o motorista em enriquecimento ilícito. Para tanto, ele precisaria utilizar o carro com finalidade lucrativa, por meio da prestação de algum serviço que lhe rendesse dinheiro, levando-o, assim, a enriquecer às custas de bens de entidade pública. Veja o que diz o art. 9º: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. No caso descrito ocorreu que o motorista utilizou o carro para uso pessoal, sem finalidade lucrativa que importasse rendimentos e, desse modo, qualquer tipo de enriquecimento patrimonial. Logo, sua conduta é improba por violar art.10, não o 9º:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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Questão errada, como os demais colegas já explanaram!
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GERALDO (permitiu) = art. 10, II, LIA - dolo ou culpa
MOTORISTA (utilizou) = art. 9, IV, LIA - dolo
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Não concordo com o gabarito.
Geraldo incorreu do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, vide art.10,II, LIA. O motorista incorreu do ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito, vide art.9,IV,LIA.Portanto, os dois não poderiam ser enquadrados no ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
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GABARITO D (mas fui na E de ERREI) ¬¬
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Entendo que o maior erro está na justificativa da letra "D". No entanto, quanto ao fato de ambos atos poderem se enquadrar como "lesão ao erário público", acredito que não há erro nisso.
Vejam que há possibilidade de um determinado ato praticado estar presente em mais de uma categoria de ato de improbidade. Ex: desviar verba pública para se enriquecer ilicitamente: é um ato que gera enriquecimento (art. 9), que causa dano ao erário (art. 10) e ofende a moralidade administrativa (art. 11). Nesse caso, busca-se penalizar o agente no ato que tem sanção maior. No entanto, se não for possível enquadrá-lo na modalidade mais grave (ato que cause enriquecimento ilícito) (ex: não se conseguiu demonstrar o dolo do ato que gera enriquecimento ilícito), pode enquadrar o agente no segundo ato mais grave (dano ao erário), que nesse caso, admite atitute culposa.
Via de regra, é praticamente a regra do "quem pode o mais, pode o menos". Excepcionalmente, entendo que uma conduta pode ser enquadrada como enriquecimento ilícito, sem se enquadrar em dano ao erário; o que não é o caso (já que há a possibilidade de se enquadrar os dois).
Portanto, acredito que não há erro sobre afirmar que "ambos podem responder por dano a erário". Acredito que o erro maior se encontra em "independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública"
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"...independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública." Faz parecer que entraram duas pessoas que não possuem vinculo algum com a administração.
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Fabio gondim, como sempre se atendo a legalidade parabéns, mas como é a FCC vamos ao PRINCIPIO DA QUESTÃO MENOS ERRADA kkk,
Vida longa !
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Gabarito D incorreto. No caso do motorista, a conduta necessita ser NECESSARIAMENTE dolosa, nao admitindo somente a culpa.
Com o aumento do conhecimento por parte dos candidatos, as bancas estao tendo que se virar para aumentar o nivel das questões...e muitas vezes apelam.
THIS IS THE END
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Na assertiva D (gabarito), quando fala "independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública", porra, se fossem dois particulares NÃO SERIA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pois não há o que se falar em Improbidade se não há a figura de pelo menos UM agente público.
GEZUIS
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Se o sr. Geraldo houvesse usado a ambulância em seu favor seria enriquecimento ilícito.
Mas como ele PERMITIU/AUTORIZOU que outra pessoa usasse, é dano ao erário.
Nao tem muito mistério. É importante estar atento aos verbos de cada conduta.
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Até onde eu sei / aprendi a conduta do motorista foi enriquecimento ílicito.
Art. 9° , IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Se alguém puder me explicar, agradeço.
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A redação da FCC não presta! filosofia da "menos errada" affff absurdo!
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Na minha opinião essas questão está errada .
O motorista usou a viatura em seu favor tratando de enriquecimento ilícito.
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Gab D- prejuízo ao erário= dolo ou culpa
Erga essa cabeça, mete o pé e vai na fé
Manda essa tristeza embora
Basta acreditar que um novo dia vai raiar
Sua hora vai chegar
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Detalhe: questão do MESMO ANO
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: DPE-SP
Prova: Oficial de Defensoria Pública
Karla, funcionária pública responsável pela supervisão do uso dos veículos e máquinas, permite que o funcionário Gerson se utilize do caminhão da Prefeitura[Lesão ao Erário] para remover entulhos durante a reforma que Gerson faz em sua propriedade[Enriquecimento Ilícito ]. É correto afirmar que
a)Karla e Gerson cometeram ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito e poderão perder os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, bem como perder a função pública e ter a suspensão de seus direitos políticos entre oito e dez anos.
b)Karla cometeu ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e terá que ressarcir eventual dano, bem como poderá vir a perder a função pública e ter a suspensão de seus direitos políticos entre cinco e oito anos. (GABARITO)
c)Karla não cometeu ato de improbidade administrativa, já que não conduziu o veículo para a remoção de entulho, mas Gerson sim.
d)Gerson cometeu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública e terá que ressarcir eventual dano, bem como poderá vir a perder a função pública e ter suspenso os seus direitos políticos entre cinco e oito anos.
e)Karla e Gerson cometeram ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e deverão ressarcir eventual dano, podendo perder as funções públicas e ter suspensão de seus direitos políticos entre cinco e oito anos. (SE ASSIM FOSSE, CONFORME ESSA QUESTÃO, ESTE SERIA O GABARITO)
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NÃO RECLAMA DE BANCA E AINDA POR CIMA TENTA JUSTIFICAR GABARITOS ABSURDOS ---> NÃO PASSARÁ EM CONCURSO PÚBLICO
#pas
(inspirado no Concurseiro Bolado hehehe)
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Caraca, Thiago, ta cheio de gente assim. AHUshuahusaUHUHSAUHAHU!
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Desde logo, registro que a presente questão, salvo melhor juízo, mereceria anulação, eis que não há resposta alguma acertada.
Vejamos:
Para a correta resolução da presente questão, é necessário identificar se houve, ou não, a prática de ato de improbidade administrativa por um ou por ambos os agentes públicos referidos no enunciado, bem assim, em caso positivo, qual teria sido o ato ímprobo cometido por cada um deles.
A resposta a este questionamento é positiva, ou seja, houve a prática de atos ímprobos.
Com efeito, no tocante a Geraldo, a situação fática descrita em tudo se amolda à hipótese do art. 10, II, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;"
É válido frisar, contudo, que a pessoa que efetivamente se utiliza dos bens públicos (no caso em exame, o motorista) não pode ser aí enquadrada. Afinal, não é ela que permite e nem que concorre para que outrem utilize o bem. É ela própria, na verdade, que se vale do bem público em proveito pessoal. Por isso mesmo, a conduta em tela deve ser tipificada em outro dispositivo da Lei 8.429/92, qual seja, o art. 9º, XII, cuja redação abaixo reproduzo:
" Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."
Note-se que, em relação ao motorista, a conduta do art. 9º, XII, aplica-se com exatidão, diversamente do que vê da hipótese do art. 10, II, acima comentada, no qual a premissa de aplicabilidade é de que o sujeito ativo não é o que utiliza os bens, mas sim o que autoriza a utilização (sem cumprir as normas cabíveis), ou que concorre para que a utilização indevida ocorra.
Ocorre que a Banca abraçou a tese de que ambos os agentes públicos deveriam responder com base na norma do art. 10, II, conclusão esta da qual este comentarista diverge, respeitosamente.
É válido mencionar que a presente questão chegou a ser objeto de recurso, o qual, entretanto, não foi acatado, sob a seguinte justificativa:
" A alternativa correta era a que indicava que ambas condutas
poderiam ser enquadradas como ato de improbidade na modalidade
que causa prejuízo ao erário, que admite conduta apenas culposa
dos envolvidos, independentemente deles ocuparem cargo, emprego ou
função pública. De acordo com o que consta no artigo 10,
inciso II, da Lei no 8.429/1992, há conduta expressamente
listada para utilização de bens sem a observância das devidas
formalidades legais, o que afasta a aplicação de qualquer outra
modalidade."
Ora, o trecho final, acima sublinhado, claramente não se sustenta, porquanto o comportamento do motorista encaixa-se, na realidade, perfeitamente, a uma outra modalidade de ato ímprobo, isto é, o enriquecimento ilícito.
E, cá entre nós, nem precisaria existir tipificação expressa no art. 9º, XII. O caso se adapta ao próprio caput do art. 9º. Afinal, quem utiliza carro de propriedade pública para fins particulares, está deixando de despender recursos próprios para se deslocar (deveria, por exemplo, pagar uma passagem de ônibus), no que experimenta vantagem patrimonial consubstanciada em não ter redução de seu patrimônio, o que também é espécie do gênero enriquecimento ilícito.
Fossem poucas as razões acima, a parte final da afirmativa "d" também me parece digna de críticas. Afinal, aduziu-se ali que ambos cometeriam atos de improbidade "independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública."
No ponto, há consenso na doutrina quanto ao fato de que, para que se possa cogitar da prática de qualquer ato de improbidade administrativa, é necessário que haja a presença de, ao menos, um agente público, seja praticando, seja induzindo, seja concorrendo, seja, quando menos, se beneficiando do ato, direta ou indiretamente.
Dito isso, embora o conceito de agente público adotado pela Lei 8.429/92 seja bastante amplo (art. 2º), é necessário que a pessoa exerça cargo, emprego ou, pelo menos, uma função pública. Se não puder ser enquadrada em nenhuma das três situações, não será agente público.
Assim sendo, caso nem Geraldo, e nem o motorista exercessem cargo, emprego ou função pública, não haveria como se pretender responsabilizá-los com base na Lei de Improbidade, a menos que houvesse um terceiro elemento, este sim enquadrado como agente público, do que o enunciado sequer cogita.
De tal maneira, reputo como incorreto o gabarito oficial adotado, com a devida vênia, em suma, porquanto:
1) o enquadramento do ato de improbidade versado no art. 10, II, da Lei 8.429/92 não se aplica ao motorista mencionado no enunciado, e sim o art. 9º, XII; e
2) a parte final da assertiva abre margem para que se entenda que haveria a prática de ato de improbidade administrativa mesmo que os dois atores do caso não fossem agentes públicos, o que não se mostra correto.
Opinião deste comentarista: questão passível de anulação, por não haver resposta correta.
Gabarito oficial: D
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comentário do Prof QC:
Desde logo, registro que a presente questão, salvo melhor juízo, mereceria anulação, eis que não há resposta alguma acertada.
Vejamos:
Para a correta resolução da presente questão, é necessário identificar se houve, ou não, a prática de ato de improbidade administrativa por um ou por ambos os agentes públicos referidos no enunciado, bem assim, em caso positivo, qual teria sido o ato ímprobo cometido por cada um deles.
A resposta a este questionamento é positiva, ou seja, houve a prática de atos ímprobos.
Com efeito, no tocante a Geraldo, a situação fática descrita em tudo se amolda à hipótese do art. 10, II, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"
É válido frisar, contudo, que a pessoa que efetivamente se utiliza dos bens públicos (no caso em exame, o motorista) não pode ser aí enquadrada. Afinal, não é ela que permite e nem que concorre para que outrem utilize o bem. É ela própria, na verdade, que se vale do bem público em proveito pessoal. Por isso mesmo, a conduta em tela deve ser tipificada em outro dispositivo da Lei 8.429/92, qual seja, o art. 9º, XII, cuja redação abaixo reproduzo:
" Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei."
Note-se que, em relação ao motorista, a conduta do art. 9º, XII, aplica-se com exatidão, diversamente do que vê da hipótese do art. 10, II, acima comentada, no qual a premissa de aplicabilidade é de que o sujeito ativo não é o que utiliza os bens, mas sim o que autoriza a utilização (sem cumprir as normas cabíveis), ou que concorre para que a utilização indevida ocorra.
Ocorre que a Banca abraçou a tese de que ambos os agentes públicos deveriam responder com base na norma do art. 10, II, conclusão esta da qual este comentarista diverge, respeitosamente.
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continua o comentário do prof QC
É válido mencionar que a presente questão chegou a ser objeto de recurso, o qual, entretanto, não foi acatado, sob a seguinte justificativa:
" A alternativa correta era a que indicava que ambas condutas poderiam ser enquadradas como ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário, que admite conduta apenas culposa dos envolvidos, independentemente deles ocuparem cargo, emprego ou função pública. De acordo com o que consta no artigo 10, inciso II, da Lei no 8.429/1992, há conduta expressamente listada para utilização de bens sem a observância das devidas formalidades legais, o que afasta a aplicação de qualquer outra modalidade."
Ora, o trecho final, acima sublinhado, claramente não se sustenta, porquanto o comportamento do motorista encaixa-se, na realidade, perfeitamente, a uma outra modalidade de ato ímprobo, isto é, o enriquecimento ilícito.
E, cá entre nós, nem precisaria existir tipificação expressa no art. 9º, XII. O caso se adapta ao próprio caput do art. 9º. Afinal, quem utiliza carro de propriedade pública para fins particulares, está deixando de despender recursos próprios para se deslocar (deveria, por exemplo, pagar uma passagem de ônibus), no que experimenta vantagem patrimonial consubstanciada em não ter redução de seu patrimônio, o que também é espécie do gênero enriquecimento ilícito.
Fossem poucas as razões acima, a parte final da afirmativa "d" também me parece digna de críticas. Afinal, aduziu-se ali que ambos cometeriam atos de improbidade "independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública."
No ponto, há consenso na doutrina quanto ao fato de que, para que se possa cogitar da prática de qualquer ato de improbidade administrativa, é necessário que haja a presença de, ao menos, um agente público, seja praticando, seja induzindo, seja concorrendo, seja, quando menos, se beneficiando do ato, direta ou indiretamente.
Dito isso, embora o conceito de agente público adotado pela Lei 8.429/92 seja bastante amplo (art. 2º), é necessário que a pessoa exerça cargo, emprego ou, pelo menos, uma função pública. Se não puder ser enquadrada em nenhuma das três situações, não será agente público.
Assim sendo, caso nem Geraldo, e nem o motorista exercessem cargo, emprego ou função pública, não haveria como se pretender responsabilizá-los com base na Lei de Improbidade, a menos que houvesse um terceiro elemento, este sim enquadrado como agente público, do que o enunciado sequer cogita.
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ultima parte do comentário prof QC:
De tal maneira, reputo como incorreto o gabarito oficial adotado, com a devida vênia, em suma, porquanto:
1) o enquadramento do ato de improbidade versado no art. 10, II, da Lei 8.429/92 não se aplica ao motorista mencionado no enunciado, e sim o art. 9º, XII; e
2) a parte final da assertiva abre margem para que se entenda que haveria a prática de ato de improbidade administrativa mesmo que os dois atores do caso não fossem agentes públicos, o que não se mostra correto.
Opinião deste comentarista: questão passível de anulação, por não haver resposta correta.
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Só há dois tipos de pessoas que acham que essa questão está correta e que não é passivel de anulação.
1 - O examinador
2 - quem não estudou direito e por sorte "acertou" a questão.
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Questão mal formulada e sem gabarito, conforme a lei e a jurisprudência. O comentário do professor está muito bom!
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Senhor, ilumina a cabeça do examinador filho da puta pra que ele nunca mais faça uma merda desse jeito e foda com os anos de estudo alheios.
Amém.
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Para aumentar o desespero, vejam esta outra questão da fcc que distorçe plenamente o que é afirmado aqui. (Vide Q583505).
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O final da alternativa D realmente mata na interpretação! O único jeito de acertar com convicção é eliminando todas as outras questões.
Foi um verdadeiro malabarismo mental:
''ambas condutas podem ser enquadradas como ato de improbidade que causam prejuízo ao erário, bastando conduta culposa dos envolvidos e independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função pública.''
GENTE! É preciso SIM que seja um servidor público. O que o examinador TENTOU passar (de uma maneira confusa, sem dúvidas) é que o ato de improbidade está configurado em QUALQUER dessas opções:
CARGO
EMPREGO
FUNÇÃO PÚBLICA
INDEPENDENTEMENTE DE QUAL DESSAS ALTERNATIVAS, mas sim, tem que ser alguma!
Enfim... Mais um dia, mais um tapa na cara né mores
Mas no futuro estaremos juntos rindo disso em alguma repartição pública, fazendo nosso trabalho bem feito pra mostrar exemplo pra alguns que fazem essa sacanagem com os concurseiro.
FOCO
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Gabarito DÉBIL MENTAL letra D
Seguinte: Quando vi o conjunto da obra que foi a combinação de "Questão em forma de lero lero gigante + alternativas bizarras + dezenas de comentários já percebi que o final SERIA UMA GRANDE MERDA. Não deu outra. Nem vou me alongar muito: o desfecho da questão, DE MODO SÃO E LIVRE DE NARCÓTICOS NA VEIA, seria ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AMBOS OS MARGINAIS CITADOS NA QUESTÃO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MOTORISTA IMBECIL E PREJUÍZO AO ERÁRIO DO CHEFINHO CAPATAZ ESTÚPIDO.
E nem li os comentários, pois sei que nesse montão VAI TER AQUELA TROPA DE TANSOS DEFENDENDO O GABARITO. VÃO À MERDA TODOS OS ENVOLVIDOS.
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os dois respondem por lesao ao erario
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Com o devido respeito aos colegas mas discordo que seja enriquecimento ilícito.
O veículo foi utilizado para questões pessoais.
No Art.9º, IV, trata da utilização, especificamente, em obras ou serviços particulares. No enunciado indica que a utilização foi para tratar de questões pessoais de saúde. O servidor não utilizou a viatura para nenhum serviço ou obra particular.
Exemplo:
Servidor solicita viatura para transportar materiais de construção em obra na sua casa de campo.
Servidor solicita viatura para viabilizar serviço que está prestando fora das atribuições da Autarquia Estadual Rodoviária.
Nos exemplos acima haveria o enquadramento no inciso apontado. Abaixo segue uma questão da Vunesp que ilustra:
Q503188
Em apuração preliminar, verifica-se que servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável por supervisionar as obras do Fórum da Comarca X, utilizou – em obra particular de construção de sua residência de veraneio – máquinas, equipamentos e materiais que se encontravam à disposição para a construção do Fórum. Nos termos da Lei Federal n o 8.429/92, o servidor praticou
A ato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei como ato que importa enriquecimento ilícito. B ato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. C ato ilegal, mas que não pode ser qualificado como ato de improbidade administrativa D ato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei como ato que causa prejuízo ao erário. E ato de improbidade administrativa que não se encontra previsto expressamente na lei.
Gabarito: A
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Espero ter contribuído.
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Sem dúvidas Geraldo provocou prejuízo ao erário e o motorista se enriqueceu ilicitamente, pois usou um bem da administração para uso pessoal. Porém, não há assertiva que diga isso. Na dúvida, é marcar a D mesmo. Pois é a única que chega próximo do verdadeiro gabarito.
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Por eliminação chega à resposta! Mas de qualquer forma, tá muito estranha a redação hem
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Quando vejo que tenho a mesma compreensão do comentário do professor, percebo que estou no caminho certo.
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Questão nula . O motorista enriqueceu ilicitamente
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Independentemente de ocuparem cargo, emprego ou função? Como assim??
Pelo menos um dos dois tem que ocupar para se enquadrar na LIA
"Tô certo ou tô errado?"