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Letra A
Abraços!
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nao entendi. toda autarquia tem autonomia orçamentaria. pra que criar lei para aumentar remuneração?
e na b, qual o erro? empregado público não é submetido a regime estatutario.
relamente nao entendi a reposta.
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Daniel
Empregado público são os agentes públicos contratados pelo regime da CLT (são celetistas, portanto, não estatutários), são detentores de empregos públicos, possui relação trabalhista com pessoas jurídicas de direito público ou pessoas jurídicas de direito privado.
Servidores públicos são os agentes públicos contratados pelo regime estatutário, são os detentores de cargo público efetivo ou cargo em comissão, possui uma relação trabalhista com pessoas jurídicas de direito público, isto é, com a Administração Direta, autarquia ou fundação de direito público.
Cargo em comissão: "dispensa a aprovação em concurso público".
Cargo efetivo: "exige aprovação em concurso público".
A letra " b" fala que os empregados públicos não são contratados por concurso público.
Está errada, porque, como o empregador é a Administração Pública, deve haver submissão dos empregados públicos às disposições da CF, por exemplo, o ingresso por concurso público.
Art.37, II da CF - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
E sobre a necessidade de lei para fixar ou aumentar salário de servidor público, é uma exigência constitucional.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
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Os conselhos regionais são autarquias, porém contratam sob o regime celetista. Descobri isso estudando para o concurso do CRF-AP. Parece estranho, posto que têm personalidade jurídica de direito público. Se forem prestar exame da banca Quadrix, marquem sempre celetista.
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GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
• Cargo público: segundo Mazza (2013), "o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º da Lei nº 8.112/90)".
• Função pública: para Carvalho Filho (2018), "a função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos".
• Emprego público: o emprego público ocorre quando a função pública é exercida com base num contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal vínculo se denomina emprego público; é o caso dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (MEDAUAR, 2018).
• Função gratificada: a expressão função gratificada indica uma gratificação de função, ou seja, uma função especial, fora da rotina administrativa e normalmente de caráter técnico ou de direção - cujo exercício depende da confiança da autoridade superior. Em razão da especificidade da atribuição, o servidor percebe um plus em acréscimo a seu vencimento. Trata-se de vantagem pecuniária.
• Cargo em comissão: para Medauar (2018), é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade. Tal cargo também é denominado de cargo de confiança e é ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação. "Os cargos em comissão, sendo cargos públicos, são criados por lei, em número certo; a própria lei menciona o modo de provimento e indica a autoridade competente para nomear".
• Função delegada: "Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada)" (CARVALHO FILHO, 2018).
FONTE: QC
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Esquematizando:
Servidores de autarquia:
- estatutário
- ocupa cargos públicos
- necessita concurso
- dependendo de lei tanto p/ a criação de cargos e aumentos remuneratórios e de benefícios.
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a) deve ser o estatutário, ocupando os servidores cargos públicos e dependendo de edição de lei tanto para a criação de cargos, quanto para concessão de aumentos remuneratórios e de benefícios. CORRETA.
Regime estatutário: O regime estatutário envolve as normas jurídicas que regem os servidores públicos estatutários ocupantes de cargos públicos. Trata-se de regime jurídico próprio das pessoas de direito público e dos respectivos órgãos públicos. (Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2020).
Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente. [...] A criação de cargos públicos deve ser feita mediante lei de iniciativa do Poder cuja estrutura o cargo integrará. O art. 48, X, da Constituição Federal, define a exigência de lei para criação, transformação e extinção dos cargos. Quanto às atribuições do cargo, bem como a denominação e a remuneração correspondente a ele, ou seja, o valor pecuniário a ser pago ao ocupante do cargo como contraprestação pelo serviço prestado em seu exercício, deverão também ser estipulados por meio de lei. (CICLOS - FUC ADMINISTRATIVO).
Regime trabalhista (celetista) e regime do emprego público: O regime trabalhista (celetista) é o regime próprio dos agentes públicos que ocupam empregos públicos nas entidades, com personalidade jurídica de direito privado, da Administração Pública indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado). Trata-se da aplicação do regime de pessoal das empresas privadas (CLT) às entidades administrativas revestidas de caráter privado. (Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2020).
3.º momento – Decisão liminar do STF – ADIn 2.135/DF – Informativo de Jurisprudência 474 do STF (retorno da obrigatoriedade do regime jurídico único): (retorno da obrigatoriedade do regime jurídico único): [...] É possível concluir que, após a decisão do STF, em razão do retorno do regime único, o regime de pessoal das pessoas jurídicas de direito público deve ser o estatutário, excepcionadas as hipóteses em que os celetistas foram contratados sob a égide do art. 39 da CRFB, com a redação da EC 19/1998. (Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2020).
Acredito, que em razão do regime jurídico único e por ser a autarquia PJ de direito público a letra a foi considerada correta.
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b) demanda análise do caso concreto, com prévio concurso público quando a contratação se der para ocupação de cargos públicos e submissão à regime estatutário, não sendo exigido para empregados públicos. INCORRETA.
No caso, por ser pessoa jurídica de direito público, só é admissível o regime estatutário. Ademais, é exigido concurso público para empregados públicos.
O regime celetista, no entanto, não será pautado exclusivamente pela CLT, uma vez que os empregados públicos são agentes públicos, submetidos aos princípios e regras constitucionais relativas aos agentes públicos em geral (ex.: necessidade de realização de concurso público, submissão ao teto remuneratório etc.). Ao contrário dos servidores estatutários, os servidores (empregados) celetistas não gozam da estabilidade, mas a sua dispensa deve ser motivada. (Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2020).
c)exige prévio concurso de provas e títulos para a contratação de servidores estatutários, empregados públicos e ocupantes de funções de confiança. INCORRETA.
Os ocupantes de função de confiança, apesar de serem servidores efetivos, que foram submetidos a concurso público para ser investido em cargo efetivo, NÃO se submetem a concurso para ocupar a função de confiança, sendo de livre nomeação e livre exoneração.
Cargos em comissão: são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da autoridade nomeante (art. 37, II, CF). É importante acentuar que cargos em comissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas.
- Função de confiança: é uma "função sem cargo", uma função isolada dentro da estrutura do serviço público. Por se tratar da função de direção, chefia ou assessoramento e por não estar atribuída a um cargo específico, a função de confiança somente pode ser exercida por alguém que já esteja investido em cargo efetivo.
- Cargo em comissão (ou cargo de confiança): é cargo cuja função que lhe foi atribuída corresponde a uma atividade de direção, chefia e assessoramento. Sendo um cargo e não somente uma função, pode ser exercido por quem não possua cargo efetivo (comissionado). (CICLOS - FUC ADMINISTRATIVO)
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d) é o mesmo aplicado aos servidores da Administração direta, não sendo exigido, no entanto, concurso público, por se tratar de ente que integra a Administração indireta.INCORRETO.
Conforme explanado no comentário das outras alternativas o regime é estatutário e exige concurso público.
e) pode ser estatutário ou celetista, nos termos da norma constitucional, dependendo das atribuições a serem desenvolvidas e do grau de independência necessária para tanto.INCORRETO.
Com a implementação do regime jurídico único, só é possível adotar o estatutário, conforme Rafael Oliveira:
O regime de pessoal das autarquias é estatutário (Regime Jurídico Único – RJU). Registre-se, contudo, que o regime de pessoal das pessoas de direito público sofreu alterações constitucionais ao longo do tempo, sendo possível elencar, para fins didáticos, três momentos importantes na evolução desse regime:
[...]
c) Decisão liminar do STF – ADIn 2135/DF (retorno da obrigatoriedade do regime jurídico único): o STF concedeu liminar, com efeitos ex nunc (não retroativos), para declarar inconstitucional a redação conferida pela EC 19/1998 ao art. 39 da CRFB. Em razão do efeito repristinatório das decisões proferidas em sede de controle concentrado, voltou a vigorar a redação originária do art. 39 da CRFB que exige a instituição do regime jurídico único.
É possível concluir que, após a decisão do STF, em razão do retorno do regime único, o regime de pessoal das autarquias deve ser o estatutário, excepcionadas as hipóteses em que os celetistas foram contratados antes da decisão da Suprema Corte, quando vigorava o art. 39 da CRFB, com a redação da EC 19/1998.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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A presente questão trata do tema autarquias
e o regime jurídico dos seus servidores.
Inicialmente, importante mencionar que as
autarquias são fruto do procedimento de descentralização, pelo qual a
Administração centralizada repassa determinado serviço, a fim de buscar maior
especialidade e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Ademais, a criação das autarquias depende de lei
ordinária específica, seja federal, estadual, distrital ou municipal.
Nos termos do Decreto-Lei 200/1967:
“Art. 5º Para os
fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada".
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – CERTA – nos termos da
Constituição Federal (art. 39), “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas".
Assim, o regime jurídico das autarquias é
estatutário (ao menos em regra – vide letra E), ocupando os servidores,
portanto, cargos públicos.
Ademais, para a criação de cargos, bem como para a concessão
de aumentos remuneratórios e de benefícios, exige-se lei. Vejamos os dispositivos
pertinentes:
“Art. 37, X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices".
“Art.
61, §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta
e autárquica ou aumento de sua remuneração".
B – ERRADA – a Constituição Federal
exige concurso público tanto para a contratação de servidores submetidos ao
regime estatutário, quanto para os empregados públicos – art. 37, II.
C – ERRADA – conforme art. 37, II da
CF, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso de provas ou de provas e títulos. Ademais, não é exigido tal
procedimento para as nomeações de cargo em comissão e função de confiança, declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
D – ERRADA – a Constituição Federal
exige a realização de concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego
público na Administração Direta ou Indireta. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração".
E – ERRADA – em regra, os servidores
das autarquias estão submetidos ao regime estatutário, por força do art. 39,
caput, da CF que trata do regime jurídico único.
Contudo, é importante ter em mente que existem
autarquias que podem submeter os seus servidores ao regime celetista,
como por exemplo, os conselhos profissionais, que possuem ampla
autonomia e independência, além de não serem submetidos ao controle
institucional, vez que não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.
Em recente decisão
(STF: ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367), o ministro Alexandre de Moraes destacou a natureza sui
generis dos conselhos profissionais, ressaltando que o dinheiro dessas
entidades provém de contribuições pagas pela categoria, não sendo destinados
recursos orçamentários da União, bem como não sendo as despesas fixadas pela
lei orçamentária anual.
Para ele, exigir a
submissão dos empregados ao regime jurídico único atrairia uma série de
consequências — como a exigência de lei em sentido formal para a criação de
cargos e fixação das remunerações respectivas — que atuariam de forma
desfavorável à independência e funcionamento desses entes.
Pelo exposto, vemos
que a banca cobrou o conhecimento da regra, e daquilo que encontra-se previsto
expressamente na Constituição Federal. Contudo, importante
conhecermos o entendimento jurisprudencial, que admite a existência de
autarquias sob regime celetista.
Gabarito
da banca e do professor: A
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Empregado público -> CLT (ex.: servidor da CEF)
Servidor Público -> Regime estatutário (ex.: servidor do INSS)
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O erro da E é que q questão pede o regime dos servidores, pq se fosse dos agentes ela estaria correta, visto que autarquias tbm podem ter empregados celetistas
https://fepalacio.jusbrasil.com.br/artigos/224929518/breve-estudo-sobre-a-administracao-publica-indireta-no-ordenamento-juridico-patrio
Gab. A