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GABARITO A
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Falou de falta de norma regulamentadora de direito constitucional, é mandado de injunção;
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Q855819
- O Mandado de Injunção é uma ação constitucional de garantia individual, regulado pela Lei 13.300/16:
Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes ITER CORPORES e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
- Conforme o STF NÃO cabe MS contra lei em tese, porém o STJ entende que cabe nos casos de lei com efeitos concretos.
Súmula 266 do STF - não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.
A título de curiosidade, trata-se da posição concretista intermediária, em que é dado ao impetrado a possibilidade de suprir a omissão e, só então, mantida a mora, a decisão judicial concretiza o direito fundamental.
- A ação popular só poderá ser proposta por cidadão, isto é, pessoa física com as obrigações eleitorais em dia.
STF, Súmula Nº 365 - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
- Lei 13.300/16: Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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MI → Cuida-se de instrumento do processo constitucional voltado para defesa de direitos subjetivos em face de omissão do legislador ou de outro órgão imcubido de poder regulatório.
Legitimidade ativa: qualquer pessoa física ou jurídica
MP → defesa de direitos difusos e coletivos
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Lembrar que o mandado de injunção só repara falta de direito previsto na CF.
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MANDADO DE INJUNÇÃO:
É cabivel sempre que a falta de norma regulametadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,à soberania e à cidadania.
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Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Gab A
Quando há falta de norma regulamentadora -> MANDADO DE INJUNÇÃO
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norma constitucional---> injuncao
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Gabarito: "A"
a) Mandado de Injunção
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5º, LXXI, CF: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"
b) Mandado de Segurança
Errado. Não se trata de hipótese de Mandado de Segurança, não há direito líquido e certo sendo lesado. Aplicação do art. 5º, LXIX, CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
c) Ação Popular
Errado. Não há ato lesivo ao patrimônio público. Aplicação do art. 5º, LXXIII, CF: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
d) Habeas Data
Errado. Não se trata de hipótese de Habeas Data. Aplicação do art. 5º, LXXII, CF: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"
e) Ação Estatutária
Errado. "Ação Ordinária" não se trata desta hipótese, haja vista que não existe norma regulamento direito do Antônio.
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MANDADO DE INJUNÇÃO
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Serve para combater as chamadas “omissões inconstitucionais”
· Finalidade
· Serve para combater omissões inconstitucionais;
· Seja a omissão total ou parcial
· Cabimento:
· Falta de norma regulamentadora – Inviabilizando o exercício do direito.
· Exemplos:
· O Direito de greve dos “servidores públicos” – exige-se a necessidade de lei – essa lei não existe, logo, há uma omissão legislativa.
· Aposentadoria especial dos servidores públicos.
· Legitimidade Ativa:
· Pessoa física e Pessoa Jurídica – que estejam impossibilitadas de exercer um direito previsto na constituição – se o direito estiver previsto apenas em uma lei ordinária, não cabe mandado de injunção.
Súmula Nº 365 - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
· É possível que seja impetrado mandado de injunção coletivo?
· SIM!!!!!!! – os legitimados são os mesmos do mandado coletivo – partido político – com representação no congresso nacional; organização sindical, entidade de classe, associação constituída há pelo menos um ano.
· Situações que não cabe Mandado injunção?
· Se já há uma norma regulamentadora, não interessa se não é perfeita
· Falta de norma regulamentadora de um DIREITO INFRACONSTITUCIONAL.
· SE O DIREITO NÃO VIER DA CF, MAS SIM DA LEI, NÃO CABE!
· Falta de norma regulamentadora de medida provisória que ainda não foi convertida em lei;
· Se a questão é sumulada
· Se não houver obrigatoriedade de regulamentação do direito previsto na Constituição.
· Não cabe diante de normas de eficácia limitada de caráter facultativo.
· É cabível liminar em MI?
· Diferente do MS, nãoooooo!
· EFEITOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO:
· Corrente Não concretista: O poder judiciário, não concretiza o direito, apenas se limita a reconhecer a inércia legislativa, mas não o direito. Apenas dá ciência ao órgão competente.
· Concretista: Não se limita a declarar a mora legislativa, mas sim concretizar o direito. Vem sendo adotada pelo STF:
· Direito de Greve dos Servidores Públicos – aplica-se, por analogia, pela lei dos empregados privados. CLT.
· Aposentadoria Especial: aplicadas as regras do RGPS – regime geral de previdência social.
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Antônio, servidor público municipal, analisou o regime jurídico da categoria e constatou que determinado direito afeto aos servidores públicos, previsto na Constituição da República desde a sua promulgação, não havia sido objeto de disciplina pela legislação infraconstitucional. Opa, Mandado de injunção.
É o procedimento judicial através do qual qualquer cidadão tem assegurado um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que ainda não se encontra devidamente regulamentado em lei complementar ou ordinária.
É um procedimento adotado para se pleitear do Poder Judiciário a regulamentação de uma norma constitucional, que ainda não foi feita pelos órgãos competentes. O legitimado é aquele que está sendo prejudicado com tal omissão.
O rito processual é o mesmo do mandado de segurança.
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Resuminho do mandado de injunção:
Usado diante da falta (total ou parcial) de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
Quem pode impetrar MI? Qualquer PF ou PJ que se veja impossibilitada de exercer seu direito constitucional por falta de norma.
Existe o MI coletivo, cujos direitos são pertencentes a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. Os legitimados são os mesmos do MS coletivo + MP e DP.
Precisa de advogado? Sim. E também precisa pagar custas.
Não cabe MI:
• Se já houver norma regulamentadora do direito constitucional
• Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional
• Diante da falta de regulamentação de MP ainda não convertida em lei
• Se não houver obrigatoriedade de regulamentação do direito constitucional, mas mera faculdade
Cabe liminar no MI? Não, porque o judiciário não pode resolver liminarmente o caso concreto agindo como se fosse o legislativo.
Eficácia da decisão:
• Corrente não concretista: cabe ao judiciário apenas reconhecer a inércia do poder público e dar ciência da sua decisão ao órgão competente para que ele elabore a norma reguladora
• Corrente concretista: adotada no Brasil. Determina que, presentes os requisitos, o judiciário deve reconhecer a omissão, determinar prazo razoável para a edição da norma regulamentadora e possibilitar a efetiva concretização do direito. Se divide em:
· Concretista geral: efeitos erga omnes até ser expedida norma
· Concretista individual: efeitos inter partes. É a regra, mas em alguns casos os efeitos são erga omnes (como na greve de servidor público)
De quem é a competência para jugar o MI? Depende da autoridade inerte:
• STF: se for do PR, congresso, câmara, senado, mesas das casas, TCU, qualquer tribunal superior ou STF
• STJ: se for órgão, entidade ou autoridade federal, exceto se for caso do STF, órgãos das justiças militar, eleitoral, trabalho ou federal
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Mandado de Injunção = Omissão Legislativa.
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MANDADO DE INJUNÇÃO
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GABARITO: A
Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Acredito que é passível de recurso essa questão, pois segundo o enunciado o servidor entende ser desnecessário a implementação de legislação infraconstitucional, o que dá a entender que se trata de norma de eficácia plena, ou seja, neste caso, passível de impetração de mandado de segurança.
Alguém mais raciocinou dessa maneira?
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Dimas, NÂO!
a questão diz: " servidor público municipal, analisou o regime jurídico da categoria e constatou que determinado direito afeto aos servidores públicos, previsto na Constituição da República desde a sua promulgação, não havia sido objeto de disciplina pela legislação infraconstitucional. Por entender que esse estado de coisas não poderia comprometer a eficácia da norma constitucional..."
o servidor entendeu que a lei carecia de regulamentação.
ademais a questão deseja saber se vc sabe qual é o remédio constitucional cabível em caso de omissão normativa prejudicial a interesse individual ou coletivo.
Foi mal elaborada pq poderia ter sido mais complexa, bastava misturar com a ADin por Omissão e caprichar nas hipóteses.
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Das alternativas apresentadas, podemos desconsiderar, de plano, a letra ‘e’, visto que não se trata de ação constitucional.
O habeas data, citado na letra ‘d’, não se apresenta como um remédio constitucional adequado para a proteção do direito de Antônio, uma vez que ele somente pode ser manejado para dar conhecimento ou realizar retificações ou inclusões de informações pessoais (próprias) em bancos de dados e registros de entidades governamentais ou de caráter público.
A ação popular, constante na letra ‘c’, por sua vez, viabiliza que o cidadão(ou seja, indivíduo no pleno gozo de seus direitos políticos) proteja o patrimônio público (material e imaterial) o que também não é o que Antônio busca.
Por fim, o mandado de segurança, mencionado na letra ‘b’, também não se apresenta como o melhor instrumento constitucional para esta hipótese, uma vez que serve para proteger direitos líquidos e certos, não amparados por HD ou HC.
Deste modo, a alternativa a ser assinalada é a da letra ‘a’, na qual é apresentado o mandado de injunção como instrumento capaz de sanar o problema de Antônio. Tal remédio constitucional é cabível em razão da inexistência de norma regulamentadora, ausência essa que impede que direitos/liberdades previstos no texto constitucional sejam exercidos.
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A. Mandado de Injunção - correta
art. 5°
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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A) Mandado de Injunção
Art. 5º, LXXI, CF: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;" [Gabarito]
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B) Mandado de Segurança
Art. 5º, LXIX, CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"
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C) Ação Popular
Art. 5º, LXXIII, CF: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
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D) Habeas Data
Art. 5º, LXXII, CF: "conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;"
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E) Ação Estatutária
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A questão dá a entender que existe uma lei, mas que não estipulou os requisitos
"não havia sido objeto de disciplina pela legislação infraconstitucional."
"já que a lei ainda não os estipulara"
Mais alguém interpretou assim ?
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A
questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais. Tendo em vista
o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do
assunto, é correto afirmar que o instrumento constitucional passível de ser
utilizado pelo advogado de Antônio é o Mandado de Injunção. Isso porque o direito não foi objeto de
disciplina pela legislação infraconstitucional. Portanto, a ausência de norma
regulamentadora é prejudicial para que Antônio goze de seus direitos.
Conforme
art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
O
gabarito, portanto, é a letra “a". Análise das demais alternativas:
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme o art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Alternativa
“e": está incorreta. Não se trata de uma causa ordinária entre o poder público
e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa. Estamos, na
verdade, diante de ausência de uma norma regulamentadora que prejudica a
fruição de direitos.
Gabarito
do professor: letra a.
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Resuminho do mandado de injunção:
Usado diante da falta (total ou parcial) de regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
Quem pode impetrar MI? Qualquer PF ou PJ que se veja impossibilitada de exercer seu direito constitucional por falta de norma.
Existe o MI coletivo, cujos direitos são pertencentes a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria. Os legitimados são os mesmos do MS coletivo + MP e DP.
Precisa de advogado? Sim. E também precisa pagar custas.
Não cabe MI:
• Se já houver norma regulamentadora do direito constitucional
• Se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional
• Diante da falta de regulamentação de MP ainda não convertida em lei
• Se não houver obrigatoriedade de regulamentação do direito constitucional, mas mera faculdade
Cabe liminar no MI? Não, porque o judiciário não pode resolver liminarmente o caso concreto agindo como se fosse o legislativo.
Eficácia da decisão:
• Corrente não concretista: cabe ao judiciário apenas reconhecer a inércia do poder público e dar ciência da sua decisão ao órgão competente para que ele elabore a norma reguladora
• Corrente concretista: adotada no Brasil. Determina que, presentes os requisitos, o judiciário deve reconhecer a omissão, determinar prazo razoável para a edição da norma regulamentadora e possibilitar a efetiva concretização do direito. Se divide em:
· Concretista geral: efeitos erga omnes até ser expedida norma
· Concretista individual: efeitos inter partes. É a regra, mas em alguns casos os efeitos são erga omnes (como na greve de servidor público)
De quem é a competência para jugar o MI? Depende da autoridade inerte:
• STF: se for do PR, congresso, câmara, senado, mesas das casas, TCU, qualquer tribunal superior ou STF
• STJ: se for órgão, entidade ou autoridade federal, exceto se for caso do STF, órgãos das justiças militar, eleitoral, trabalho ou federa
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Outra coisa não, mas remédios constitucionais a FGV ama !!!