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"A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
É cabível o ajuizamento de reclamação para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve decisão condenatória por ato de improbidade administrativa em desacordo com o Enunciado 13 (1) da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação.
A reclamação seria cabível desde que a decisão condenatória proferida em primeira instância, ou mesmo diante da mera iniciativa postulatória do Ministério Público, porquanto o STF tem afastado a aplicação do referido enunciado a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.
Vencido o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao agravo regimental por entender que o controle jurisdicional da decisão reclamada deveria ser realizado pelas vias recursais ordinárias.
(1) Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
(Rcl 22339 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.9.2018)
Informativo 914 do STF
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GABARITO:A
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. É cabível o ajuizamento de reclamação para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve decisão condenatória por ato de improbidade administrativa em desacordo com o Enunciado 13 (1) da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação. A reclamação seria cabível desde que a decisão condenatória proferida em primeira instância, ou mesmo diante da mera iniciativa postulatória do Ministério Público, porquanto o STF tem afastado a aplicação do referido enunciado a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou de inidoneidade moral. Vencido o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao agravo regimental por entender que o controle jurisdicional da decisão reclamada deveria ser realizado pelas vias recursais ordinárias.
(1) Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Rcl 22339 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.9.2018. (Rcl-22339)
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O nepotismo não alcança cargos de natureza política.
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Súmula 13 do STF da súmula Vinculante: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Rcl 22339 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.9.2018. (Rcl-22339)
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É um absurdo, mas é verdade.
Súmula Vinculante 13 STF.
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Gabarito''A''.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
(1) Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
>Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do art. 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos — é como penso — são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Pra quem ainda estiver com interesse na matéria, caso igual ao da questão: processo n.º 70057381006 - TJRS.
Na época o Prefeito do RS, José Fortunati, nomeou sua mulher Regina Becker (com notórios conhecimentos na matéria) a cargo político na Secretaria Municipal.
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Moralidade
O princípio da moralidade: impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé. Segundo Hely Lopes Meirelles, a denominada moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum.
Art. 37, §4º da CF;
Os atos de improbidade administrativa são punidos com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.
Súmula vinculante nº 13 do STF
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 13 do STF: Veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade. Todavia, tal sumula não se aplica aos cargos políticos. Ex: Ministros de estado, Secretários Estaduais e Secretários municipais. O nepotismo não necessita de lei formal. A vedação ao nepotismo é um exemplo de aplicação do princípio da moralidade pública e da impessoalidade.
GAB: A
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"A princípio" OU "Em princípio"?
A princípio: no início, inicialmente.
Em princípio: em tese.
Me parece que a banca quis usar o segundo caso...
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De acordo com o entendimento esposado no informativo 914 do STF, a nomeação para caego político, por si só, não constitui ato de nepotismo, salvo se a mesma for desarrazoada (inaptidão técnica ou inidoneidade moral da pessoa que foi nomeada).
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MUITO CUIDADO!!!!!
O fato de o cargo ser de natureza política não afasta a sumula vinculante número 13 (Nepotismo) será avaliado se o indicado (no caso a esposa do prefeito) possui capacidade técnica para tal. O enuciado deixa claro que a esposa do prefeito possui capacidade técnica ( médica de notório conhecimento e atuação exemplar) com isso não há violação a CF, além de está de toltal acordo com a jurisprudência.
Gabarito:A
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é Brasil!
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hehe
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@Concursoseduz, Boa observação. Tem de haver conhecimento técnico. Questão mais atual que essa impossível, vide DUDU SURFISTINHA ( Eduardo Bolsonaro )
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- RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DIRETAMENTE NO STF
VIDE O CASO DO FILHO (NÃO POSSUÍA CAPACIDADE TÉCNICA e notório conhecimento) DO BISPO e Prefeito nas horas vagas: CRIVELLA...
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Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. SV 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.
[, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]
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A súmula vinculante 13 do STF, em regra não alcança a nomeação para cargos políticos, salvo se demonstrado que a nomeação ocorreu exclusivamente em razão do parentesco, não possuindo, o nomeado, a devida qualificação para o exercício do cargo.
E pelo contexto da questão a esposa do tal prefeito tinha notório conhecimento.
Gab. A
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GABARITO: A
A questão trata do nepotismo. Vamos analisar a questão com calma. Observe a assertiva: "Prefeito de determinado município do Estado da Bahia nomeou sua esposa, médica de notório conhecimento e atuação exemplar, para exercer o cargo de Secretária Municipal de Saúde".
Para conseguir resolver esta questão devemos ter conhecimento da súmula vinculante 13, a qual diz que "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Entretanto, em regra, está súmula não se aplica aos cargos de natureza política. Porém, como exceção, o nepotismo estará configurado caso a pessoa nomeada para exercer o cargo político não possuir capacidade técnica ou ficar demonstrada a "troca de favores" ou outra forma de fraudar a legislação.
Como a questão deixa claro que a esposa do prefeito era uma médica de notório conhecimento e de uma atuação exemplar, não há que se falar em violação a CF. Por consequência, "não é possível afirmar que houve flagrante violação ao princípio da impessoalidade pela prática de nepotismo, pois o cargo de secretário municipal possui natureza política".
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Prefeito de determinado município do Estado da Bahia nomeou sua esposa, médica de notório conhecimento e atuação exemplar, para exercer o cargo de Secretária Municipal de Saúde. No caso em tela, com as informações apresentadas acima, a princípio, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
No caso em tela, percebe-se que a nomeação a esposa do prefeito, apesar de ser estranho ao senso comum, é lícita. Visto que, o nepotismo não atinge cargos de natureza política -> Observando, é claro, se o nomeado tem notório conhecimento sobre o cargo que será exercido.
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No caso em tela, percebe-se que a nomeação a esposa do prefeito, apesar de ser estranho ao senso comum, é lícita. Visto que, o nepotismo não atinge cargos de natureza política -> Observando, é claro, se o nomeado tem notório conhecimento sobre o cargo que será exercido.
A súmula vinculante 13 do STF, em regra não alcança a nomeação para cargos políticos, salvo se demonstrado que a nomeação ocorreu exclusivamente em razão do parentesco, não possuindo, o nomeado, a devida qualificação para o exercício do cargo.
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Gabarito A
Pois se o cargo for de natureza política e se atendidos os requisitos que demonstrem capacidade técnica do nomeado não configura a prática de nepotismo SV 13
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Em outros tempos isso aqui já ia estar cheio de comentários do tipo "o choro é livre, o Lula não" ou "sinto o cheiro de mortadela".
Viva a sensatez!
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Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante nº 13 . 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.
[, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]
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Mas eo caso do filho do prefeito do Rio de janeiro? O STF entendeu como nepotismo, apesar de monocraticamente.
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A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargopúblico de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgadoem 4/9/2018 (Info 914).
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como,por exemplo, Secretário Municipal.Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido apermanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento deque tal prática não configura nepotismo.Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político casofique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausênciade qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
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Era só pensar o seguinte, se não fosse permitido o Bolsonaro não teria indicado o filho para exercer cargo na embaixada do Brasil nos EUA.
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Só de raiva a gente marca a B
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Gabrito: Letra A
A S.V. n13 não se aplica à nomeação de agentes políticos (como, por exemplo, os secretários e ministros), que podem ser nomeados livremente pelos chefes do Executivo.Tal súmula também não aplica aos aprovados por meio de concurso público.
Porém, e sempre bom lembrar que para exercer o cargo politico, deve-se demonstrar notorio conhecimento e capacidade técnica para o referido cargo.
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Vitória Maria se for comprovado que a pessoa não tem capacidade técnica para ocupar o cargo pode caracterizar nepotismo, mas aí só a justiça que avalia isso. Pra nossa prova cargo político pode indicar parente.
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Cara, nunca tinha entendido direito essa matéria até hoje. Obrigado aos colegas pela ótima exposição.
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O nepotismo não alcança cargos de natureza política, salvo com o intuito flagrante de fraudar a lei. Deve-se analisar se o nomeado possui capacidade para o cargo. Se não a possuir, e for nomeado exclusivamente para o cargo político pelo simples fato do parentesco, a S. V 13 não estará afastada e configurará o nepotismo.
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A questão indicada está relacionada com a jurisprudência do STF.
• Proibição de nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política:
Conforme exposto por Celso de Mello apud ConJur (2018), "a jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública".
- Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Referência:
PROIBIÇÃO de nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política. ConJur. 06 set. 2018.
Gabarito: A, já que a Jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos isolados de natureza política, como o ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal.
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2^ Observação; pessoalmente creio q devia ser vedado, nada importando a natureza do cargo; poderia haver um caso extremo, suponhamos, em q o parente seja realmente a pessoa melhor qualificada p exercer o cargo, sim, mas e dai? Será possível q somente tem essa pessoa p exercer o cargo? Acho q devia ser totalmente vetado. Olha a contradição, o chefe do executivo não pode nomear parente p servir cafezinho no gabinete, p ganhar 1 salário mínimo, mas pode nomear p ser secretário p ganhar 20000 paus por mês. Vá entender.
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1^ Observação, como todos já sabem q cargos de natureza política fogem ao previsto na SV 13 do STF, então a dificuldade será somente estabelecer o q é um cargo de natureza política; basta lembrar a classificação dos agentes públicos dada por H L Meirelles q defini agentes políticos sendo os q compõem o alto escalão e q possuem certa independência funcional e inicialmente indica os chefes do executivo e seus colaboradores imediatos (portanto os secretários entram nessa categoria), os das casas legislativas e adiciona os do judiciário, do MP, os representantes diplomáticos e os do TC (esse foram descartados pelo STF q os considera de cargos de natureza administrativa).
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A questão indicada está relacionada com a jurisprudência do STF.
• Proibição de nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política:
Conforme exposto por Celso de Mello apud ConJur (2018), "a jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública".
- Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Referência:
PROIBIÇÃO de nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política. ConJur. 06 set. 2018.
Gabarito: A, já que a Jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos isolados de natureza política, como o ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal.
FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais
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JUSTIFICATIVA: Conforme exposto por Celso de Mello apud ConJur (2018), "a jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública". - Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Referência: PROIBIÇÃO de nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política. ConJur. 06 set. 2018.)
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GAB:A
A Súmula Vinculante 13 do STF diz que é vedado o Nepotismo, EXCETO para cargos POLÍTICOS (Ministérios e Secretarias)
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A política está em todo lugar, @GUILHERME GARCIA.
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O STF possuía o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 não seria aplicada aos cargos de natureza política, como ministros e secretários de estado (RE 579.951, julgado em 20/8/2008).
Atualmente, todavia, o entendimento é de que a vedação deve ser analisar caso a caso, de tal forma que a nomeação para cargo de natureza política não afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 automaticamente. Assim, somente estará caracterizado nepotismo, nos cargos de natureza política, se o nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo ou ficar demonstrada “troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação (RCL 7.590/PR; RCL 17.102/SP).
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Pamela Pontes, diante de sua justificativa, então não teríamos assertiva correta. Pois o enunciado é claro ao apontar que segundo o entendimento do STF, levando em.conta ser uma questão de 2019.
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Não achei a alternativa A completamente correta, pois também deveria apontar a capacidade técnica para o cargo da esposa. Contudo, mesmo que esteja incompleta, marquei-a porque as demais estão erradas.
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Comentário copiado do nosso amigo Guilherme Nunes
Gabarito: A
O nepotismo não alcança cargos de natureza política.
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A questão indicada está relacionada com a jurisprudência do STF.
• Proibição de nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política:
Conforme exposto por Celso de Mello apud ConJur (2018), "a jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública".
- Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Referência:
PROIBIÇÃO de nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política. ConJur. 06 set. 2018.
Gabarito: A, já que a Jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos isolados de natureza política, como o ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal.
FONTE: Comentários QC.
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CARGO POLÍTICO + CAPACIDADE TÉCNICA, IN CASU, MÉDICA DE NOTÓRIO CONHECIMENTO, NÃO HÁ ÓBICE LEGAL!
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A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª T. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 4/9/18 (Info 914).
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Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª T. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
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Absurdamente correto. O Ibaneis, governador do DF, fez o mesmo nomeando sua esposa para ser secretária da secretaria de desenvolvimento social.
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Sensação indescritível ao acertar uma questão desse nível.
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nepotismo só alcança cargos de natureza administrativa!
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O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952)
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Quem tem ojeriza à FGV curte aqui por gentileza.
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Quando o profissional tem natureza singular e de notória especialização, é possível essa nomeação
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Súmula Vinculante – 13 - nepotismo
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Muito se discutiu sobre a aplicação desta súmula para os agentes políticos. Para o STF, a súmula vinculante 13 não se aplica para os cargos de ministros de estado, secretários de estado e secretários municipais, porém, deve haver a comprovação de que a pessoa nomeada possui conhecimento técnico para o exercício do cargo e idoneidade moral. (Inf. 914 STF)
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GABA a)
O nepotismo não alcança cargos de natureza política? Não é bem assim ...
Médica de notório conhecimento e atuação exemplar (a qualificação técnica é necessária)
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e la se vai por agua a baixo livros de técnicas de chute afirmando que alternativas que repetem enunciados são a resposta. kkkk estude não e destá.
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A nomeação de conjugue de prefeito, POR SI SÓ, como secretária caracteriza nepotismo? **
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, POR SER CARGO POLÍTICO. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). EXCEÇÃO: pode ficar caracterizado o nepotismo se ficar demonstrada a ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado. (LR, T)
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Acertei porque na minha cidade a Secretária Municipal de Saúde é esposa do atual Prefeito kkkk ajudou em algo
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O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.
REGRA: a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
EXCEÇÕES: -nepotismo cruzado
-fraude à lei
-inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por idoneidade moral do nomeado.
A questão deixou bem claro que a esposa do prefeito é médica de notório conhecimento e atuação exemplar. Noutro giro, não trouxe nenhum elemento capaz de caracterizar as exceções supracitadas, portanto, em conformidade com entendimento firmado pelo STF no informativo 952.
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(Pasme, Excelência)
Não alcança cargo político desde que nã apresente evidente fraude à lei ou ausência de qualificação técnica.
Fonte: Jurisprudencia do STF.
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Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.
Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
BUSCADOR DIZER O DIREITO
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Gabarito: A
Sobre o NEPOTISMO:
A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. (Info 914 STF)
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação. (Info 815 STF)
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. (Info 952 STF)
Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. (Info 786 STF)
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Lembrei de que Bolsonaro nomeou o Eduardo.
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Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência.
[, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 4-9-2018, DJE 55 de 21-3-2019.]
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STF Info 914: A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa.
Como a esposa é uma médica de notório conhecimento e atuação exemplar, fica difícil dizer que houve violação ao Princípio da impessoalidade.
STF Info 952: O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.
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O nepotismo só alcança os cargos de natureza política se houver, diante da situação, clara intenção de fazer nepotismo. No caso em tela, a esposa do agente público tinha notório saber em relação a área em que ia auxiliar.
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Gabarito:A
Dicas de Princípios Administrativos:
1- Podem ser explícitos ou implícitos;
2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)
3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).
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Art. 11, §5º, 8.429/92 - "Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente". (Parágrafo 5º incluído pela Lei 14.230/21)
Este parágrafo foi incluído pela Lei 14.230, de 25/10/2021, alterando a Lei de Improbidade Administrativa. Aproveitando, inclusive a Súm. Vinc. 13 (Nepotismo) foi finalmente positivada (Art. 11, XI, 8.429/92, também incluído pela Lei 14.230/21).
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Só no Brasil mesmo pra isso não ser considerado nepotismo
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O nepotismo não alcança cargos de natureza política.
Lembrem-se do DF. O governador Ibaneis nomeou sua esposa ao cargo de Secretária Distrital de Desenvolvimento Social.
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RESPOSTA: A
A Súmula Vinculante 13 veda o nepotismo, exceto para cargos políticos (Ministérios e Secretarias). Assim, o STF tem afastado a aplicação dessa súmula para cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.
Vide a Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
GABARITO: A JUSTIFICATIVA: Conforme exposto por Celso de Mello apud ConJur (2018), "a jurisprudência do STF tem afastado a incidência da Súmula Vinculante nº 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública"
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Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Entretanto, há uma pequena restrição em relação aos cargos de natureza política. Inicialmente, o STF possuía o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 não seria aplicada aos cargos de natureza política, como ministros e secretários de estado (RE 579.951, julgado em 20/8/2008).
Atualmente, todavia, o entendimento é de que a vedação deve ser analisar caso a caso, de tal forma que a nomeação para cargo de natureza política não afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 automaticamente
✔Assim, somente estará caracterizado nepotismo, nos cargos de natureza política, se o nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo ou ficar demonstrada “troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação (RCL 7.590/PR; RCL 17.102/SP).
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GAB. A
Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. - A Súmula Vinculante 13, que trata sobre o nepotismo, não se aplica aos cargos políticos – STF, Rext 579.951/RN, informativo n. 516. -
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (o caso em tela)
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ATENÇÃO: Tatiana, sua filha, aprovada em concurso público, para o cargo de auditor fiscal do estado (NOMEADA PELO SEU PAI: GOVERNADOR).
STF: A vedação ao nepotismo NÃO SE APLICA AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (STF, ADI 524, 2015).
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“A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”