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RESPOSTA CORRETA: "E"
O Artigo 16 da Lei 10.826/03 trata a respeito do Porte ilegal de armas de uso restrito, vejamos:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"
Além do expoto, a 2ª Turma do STF também já se pronunciou quanto ao porte de arma, mesmo sem munição:
2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido. A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.
Bons estudos!!!
Fonte1: Lei 10.826/2003 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm
Fonte2: Notícias STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191
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É isso ai, as bancas ficam sem ter mais novidades para cobrar! Quem estuda o estatuto tem uma certa noção da ordem dos crimes nele previstos, a saber:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Abraço galera!
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Clock calibre 45 é de uso restrito!!
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De acordo como o artigo 16, inciso II, quem altera arma de fogo para confundir autoridade policial, períto ou juiz incorre na mesma pena que o crime do artigo 16 caput: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Assim, aplica-se deve-se enquadrar o referido fato como materialmente típico do artigo 16 da lei 10.826 de 2003.
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Tá ruim pra todo mundo:
Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo
STF/HC 104633/SP
Comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003 [“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”] aquele que for flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente das prerrogativas do cargo. Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus, em que arguida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Na espécie, discutia-se a necessidade de registro, no Comando Militar do Exército, de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de conselheiro de Tribunal de Contas, que também seria militar da reserva. Alegava-se que as condições pessoais do paciente assegurar-lhe-iam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente. Asseverou-se que a posse legal de armamentos deveria dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à 114 espécie.Consignou-se que a observância às normas permitiria que o Poder Público detivesse meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, de origem, propriedade, localização, utilização e destinação das armas de fogo. Frisou-se que, admitir-se a prescindibilidade do registro de arma seria o mesmo que consentir aos detentores de certas prerrogativas a posse ou porte de armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto de crime, o que contrariaria frontalmente a mens legis que lastrearia o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
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Como saber se a arma é de uso restrito ou não?
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Samir Rabelo.
O Art. 16 do Decreto nº 3.665/2000, traz o rol exemplificativo das armas que são consideradas de uso restrito.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Samir Rabelo, não sei o concurso que você esteja almejando, mas a maioria não cobra esse tipo de conhecimento.
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Boa noite senhores .A própria questão anuncia que é de uso proibido ( oitava linha). Portanto, artigo 16 do estatuto.
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Cobrar número de artigo é maldade demais... Medo dessa prova de Penal no concurso de 2011!
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A conduta praticada por Capuleto subsume-se no "caput" do artigo 16 da Lei 10.826/2003:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
De acordo com a jurisprudência, a inaptidão ou o funcionamento imperfeito da arma de fogo não afasta a tipicidade material da conduta, conforme podemos verificar do excerto abaixo colacionado:
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 417. PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NÃO APLICÁVEL PARA PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito.
2. É entendimento desta Corte de Justiça que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, não sendo possível estender o benefício para o crime de porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada, que é o caso dos autos (Precedentes STJ).
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDÃO DO REVÓLVER. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO.
1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
2. A existência de laudo pericial atestando a inaptidão do revólver apreendido mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor, ainda que o instrumento esteja desmuniciado.
3. Ordem denegada.
(HC 158.279/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 16/11/2010, grifos e destaques nossos)
Logo, está correta a alternativa E.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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tem que tá na veia.
14 -> uso permitido
16 -> uso restrito
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Entender o crime praticado é uma coisa, mas saber o nº do artigo é fo....!!!! afff...
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Rapaz, essa de elencar as opções com art foi cruel.
Mas é fácil lembrar a ordem de forma crescente
Posse uso Permitido
Porte uso Permitido
Posse ou Porte uso Restrito.
Perceba que conforme a gravidade aumentam os parágrafos tb vão progredindo. Primeiro porte depois posse de uso permitido, depois os mais graves Porte/Posse de uso restrito.
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16 uso restrito, mesmo que não funcione, o porte já caracteriza conduta.
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Me pergunto se esta questão não está desatualizada.
Eu entendo perfeitamente o raciocínio para se chegar na alternativa E, porte ilegal de arma de uso restrito/proibido.
No entanto, com o advento do Decreto 9785/19, acredito que o calibre .45 tenha passado a ser de uso permitido, de maneira que, hoje, a resposta seria letra C, porte ilegal de arma de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826).
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Que onde é essa mermao hahahah..examinador manja dos paranauê de arma viu.
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RESPOSTA CORRETA: "E"
Entendo que a conduta narrada se enquadre no art. 16, parágrafo único, II, da Lei 10.826/2003:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. (...)
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (Grifo meu)
Destacando as partes que interessam, portanto, a conduta descrita poderia ser tipificada como:
"Modificar as características de arma de fogo para fins de induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz" (Recortando-se apenas os trechos relevantes)
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Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16.
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é o tipo de questão que pode definir se você vai entrar ou não e que vai pode te jogar umas 200 posições pra cima fácil rsrs
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O examinador está de parabéns. Isso que é questão contextualizada, amigos.
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Atualmente, calibre .45 não é mais restrito
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Sabendo o número do artigo, já matava ! Posse porte ilegal de uso restrito - modificar arma, numeração raspada !
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O que realmente importa para a questão:
sendo identificada em sua cintura uma pistola,desmuniciada,
O fato de o funcionamento da arma de fogo não ser perfeito, mas continuar apto para produzir disparos:
--> Caracteriza o crime do Art. 16, porque o cidadão estava portando ( extramuros)
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Há de se notar que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não, sendo irrelevante a demonstração da potencialidade lesiva da arma de fogo, por tratar-se de crime de perigo abstrato, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, posicionamento este já reafirmado pelo STF em algumas ocasiões (informativo 699) e também pelo STJ (informativo 570).
Logo, descabe o fato de a arma eventualmente estar desmuniciada ou de não estar em seu perfeito funcionamento, não havendo se falar em atipicidade da conduta em razão disso.
A anotação que se faz, a contrario sensu, é quanto à arma de fogo ineficaz atestada por laudo pericial, que afasta a aplicação da mencionada jurisprudência e importa no reconhecimento da atipicidade da conduta do agente que detinha referido artefato, conforme anotado pelo STJ nesse mesmo informativo 570.
Ou seja, é desnecessária a realização de perícia, mas, se feita e demonstrada a total ineficácia da arma, o crime não restará caracterizado.
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Meu Deus, a pessoa tem que decorar até número de artigo, daqui a pouco vão pedir paragrafo e incisos.