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Questões de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista


ID
2590
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de empresa estatal foi elaborado durante anos pela doutrina. Contudo, a edição do Decreto-Lei nº 200/67, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 900/69, trouxe o conceito legal de sociedade de economia mista. Acerca da criação das empresas públicas no plano constitucional de 1988, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF88, art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
  • É só fixar:

    Criação por lei especifica: Autarquia

    Autorização por lei especifica: Empresa Pública, Sociedade de E. Mista e Fundação

    Temos que atentar para os termos "criada" e "autorizada", pois é nesses que se encontram as pegadinhas.
  • Concordo que a alternativa B esteja certa, mas porque a alternativa A está errada? Pois, o que a doutrina diz é que se na lei que criou a SEM autorizar a criação de subsidiárias no futuro já é o suficiente para que esta seja criada em momento oportuno sem que haja autorização legislativa! :(
  • A alternativa "a" está ERRADA por que diz que "INDEPENDE de autorização legislativa a criação de subsidiárias das sociedades de economia mista", enquanto o teor da alínea XX do Art. 37 da CF/1988 é:

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

  • O gabarito é letra B mesmo... Mas que questãozinha mal-elaborada ein? Ele diz "Acerca da criação das empresas públicas no plano constitucional de 1988", e vai e pergunta sobre sociedade de economia mista... Acho que ele confundiu empresa estatal com empresa pública.. aff!

  • errei..nao me recordava do inciso XX que o colega Givandro colou
    afff
  • Criação por lei = Autarquias e Fundações Públicas
    Autorização por lei = Empresa Pública e Sociedade de Ecnonomia Mista
  • A pegadinha dessa questão está na menção ao Decreto-lei nº 200, que dispõe em seu artigo 5º, inc. III, que as sociedades de economia mista é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta". Contudo, a questão requer a criação das empresas pública no plano constitucional, ou seja, de acordo com o art. 37, inc. XIX, que aduz que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (...)"

    Portanto, a letra B está correta.


  • A- Errada--> A criação de subsidiarias das entidades que integram a administração indireta depende de autorização legislativa.

     OBS: O STF entende que a autorização a que se refere o inciso XX, art. 37 da C.F poderá estar prevista expressamente na própria lei que instituiu a entidade matriz, dispensando-se assim nova autorização legislativa.

    __________________________________________________________________________________________________

     B- Correta--> CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    __________________________________________________________________________________________________

     C- Errada-->    É indispensável que haja autorização legislativa para que as entidades que compõem a administração indireta criem suas subsidiarias e para que possam participar juntamente com elas em empresas privadas. 

     

    OBS: O STF entende que a autorização à que se refere o inciso XX, art. 37 da C.F poderá estar prevista expressamente na própria lei que instituiu a entidade matriz, dispensando-se assim nova autorização legislativa.

    __________________________________________________________________________________________________

     D- Errada--> A lei especifica não cria diretamente as entidades de direito privado ( SEM, E.P e FUNDAÇÕES PUBLICAS DE DIREITO PRIVADO) mas tão somente autoriza a criação de tais entidades a qual se dará com o registro dos atos constitutivos em órgão competente.  

    __________________________________________________________________________________________________

     E- Errada--> A assertiva apresenta 2 erros, o primeiro é A lei especifica não cria diretamente as entidades de direito privado ( SEM, E.P e FUNDAÇÕES PUBLICAS DE DIREITO PRIVADO) mas tão somente autoriza a criação de tais entidades o segundo é que a criação das subsidiarias depende de autorização legislativa.

    __________________________________________________________________________________________________

    QUE JESUS SEJA LOUVADO!!!

  • GABARITO: LETRA B

    SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA -> AUTORIZADA POR LEI REGISTO 

      personalidade jurídica: Direito Privado.

      finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.

      regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.

      responsabilidade civil: se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;

                       se exploradora de atividade econômica = responsabilidade civil SUBJETIVA.

      regime pessoal: CLT.

      capital: 50% + 1% Público.

       constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)

      competência judicial: somente Justiça Estadual.

     

    FONTE: COMENTÁRIO DO COLEGA - Caio  

  • Caraca 2008, comentário mais antigo que já vi.

    Eai? passou no cargo que tava estudando? ainda tá viva?


ID
7858
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os empregados das denominadas empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista)

I. estão subordinados aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.

II. estão submetidos aos ditames da Lei da Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2.6.1992).

III. são regidos por regime jurídico próprio das empresas privadas, razão por que não se lhes aplica a Lei da Improbidade Administrativa.

IV. são equiparados a funcionários públicos, para fins de responsabilidade penal por crime contra a administração pública.

V. não estão proibidos de acumular, de forma remunerada, qualquer outro cargo público.

Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Quero deixar registrado minha profícua gratidão a este renomado comentarista, que esta semana atingiu o segundo lugar no trend topics mundiais do Twitter, levando-o à apoteose e à verdadeira consagração neste site. Camilo Thodium outrora execrado e injustiçado, hoje é um digno cavaleiro do QC, que emprega esforços hercúleos pelas sendas e veredas tortuosas dos concursos públicos. Que ele continue a nos defender de todas as máculas apologéticas proferidas por bancas inescrupulosas que tentam, a todo instante, imiscuir-nos e levar ao precipício tantos candidatos à concordata mental.
  • Mais uma vez o nosso eloquente colaborador Camilo Thudium nos brinda com seus preciosos comentários, seu aluvião frenético parece inesgotável, sujeito de notável galhardia sempre apostos na luta pelo respeito aos concurseiros, brávio parece estar sempre de guarda alta  pronto para qualquer trocação quando o assunto é concurso público, sua argúcia a qualquer descalabro parece sempre presente sua elucubração é interminável, já consagrado pelos concurseiros como o arauto da administração pública seu mito continua crescendo nos bastidores do QC.
  • I. estão subordinados aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. Correta Toda a adminiatração pública se baseia no LIMPE

    II. estão submetidos aos ditames da Lei da Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2.6.1992). Correta

    III. são regidos por regime jurídico próprio das empresas privadas, razão por que não se lhes aplica a Lei da Improbidade Administrativa. Aplica-se sim a lei de improbidade. Ja que faz parte da administração.

    IV. são equiparados a funcionários públicos, para fins de responsabilidade penal por crime contra a administração pública. Correta

    V. não estão proibidos de acumular, de forma remunerada, qualquer outro cargo público. Errada, É possivel acumular um cargo técnico com o de professor por exemplo

  • O que você tem

    Que não pode me dar

    Eu também

    Não posso comprar

    Mas, vem trocar no calor

    Sou o Comerciante do Amor

    O que você tem

    Que não pode me dar

    Eu também não posso comprar

    Mas vem trocar no calor

    Sou o Comerciante do Amor

    O bronzeado deixa a pele linda

    Lá no mosqueiro fica mais ainda

    A malhação faz do seu corpo belo

    Que nem as curvas do violoncelo.

    Mas o carinho é o que dar prazer

    A gente dá, mas tem que receber

    Vamos trocar de carinho

    Só eu e você

    Baby.


ID
8050
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Banco Central do Brasil é

Alternativas
Comentários
  • é só lembrar que o BACEN tem personalidade jurídica, exercida pela sua procuradoria geral.
  • O Banco Central do Brasil é autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, sendo vinculado ao Ministério da Fazenda.
  • Wolfgang Schwarzwald seu comentário está INCORRETO.

    O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista.

    "Capítulo I - Denominação, Características e Natureza do Banco (Artigo 1)

    Art. 1.º O Banco do Brasil S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, organizado sob a forma de banco múltiplo, rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que Ihe sejam aplicáveis.

    § 1.º O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.

    § 2.º O Banco tem domicílio e sede em Brasília, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior."

    FONTE: http://www.bb.com.br/portalbb/page3,136,3509,0,0,1,8.bb

  • Daniel Viana, o seu comentário que está incorreto!

    A questão trata do Banco CENTRAL do Brasil, e não do Banco do Brasil.

  • O banco central é uma autarquia

  • O Banco Central do Brasil, criado pela Lei nº 4.595, de 1964, é uma autarquia federal, caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério e que possui autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira (LC 179, de 2021). Ele tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços, além de zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

    Portanto uma autarquia é uma entidade da administração indireta.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico.

    Dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações.

    Ademais, conforme o artigo 1º, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, "o Banco Central do Brasil (BCB), criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional.

    Com efeito, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.

    Cabe destacar que, conforme o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    Por fim, vale destacar que a administração pública direta é formada pelos entes políticos, seus órgãos e seus poderes, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselho da República, Advocacia Geral da União, Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal), Congresso Nacional, entre outros.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que o Banco Central do Brasil é uma autarquia (entidade) da Administração Pública Federal Indireta. Frisa-se que o Banco Central do Brasil possui personalidade jurídica de direito público, por ser uma autarquia, e não é um órgão, mas sim uma entidade.

    Gabarito: letra "d".


ID
9388
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que distingue entre si, no seu essencial, a autarquia da empresa pública, com conseqüências jurídicas relevantes, é a

Alternativas
Comentários
  • Autarquia
    Personalidade Jurídica de Direito Público

    Empresa Pública
    Pessoas Jurídica de Direito Privado
  • Consideradas as entidades administrativas descentralizadas, as Autarquias e as Empresas Públicas são as que menos possuem características em comum. Vislumbro estas cincos essenciais:
    - Necessidade da lei para a sua criação (criando diretamente (autarquia)/ autorizando sua criação (Empresa Publica));
    - personalidade jurídica própria (atuam em nome próprio e possuem patrimônio próprio), autarquia de natureza pública e Emprea Pública personalidade jurídica de natureza privada;
    - à exigência de concurso público para admissão do seu pessoal (estatutário / celetista);
    - exigência de licitação para suas contratações;
    - vinculação à Administração Direta (tutela) – supervisão e controle de cumprimento de suas finalidades de interesse público pelo Ministério / Secretaria específica.

    --- A resposta da questão está na diferença existente na natureza jurídica da personalidade de tais entidades.
  • Autarquia - pessoa jurídica de direito público;
    Empresa pública - pessoa jurídica de direito privado.
  • Obs:
    Tanto a Autarquia como a Empresa Pública possuem personalidade jurídica (sujeito de direitos e obrigações)!
    A diferença já foi esclarecida pelo colega acima!
  • Pessoa Jurídica de direito público
    Autarquias
    Fundações Pública

    Pessoa Jurídica de direito privado
    Empresas públicas
    Sociedade de economia mista

    .
  • GABARITO LETRA C.
      AUTARQUIA TEM PERSONALIDADE JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO.
      EMPRESA PÚBLICA TEM PERSONALIDADE JÚRIDICA DE DIREITO PRIVADO.
  • Autarquia tem personalidade juridica de direito publico

    Empresa publica tem personalidade juridica de direito privado

    Gabarito : C

  • Autarquia = Direito Público
    Empresa Pública = Direito Privado.

  • Eu só aprendo quando os colegas repetem a mesma coisa umas quinhentas vezes.
  • Atualmente, 2020, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista possuem regras próprias de licitação, previstas na Lei 13.303, diferentemente da 8.666.

  • AUTARQUIA TEM PERSONALIDADE JÚRIDICA DE DIREITO PÚBLICO.

     EMPRESA PÚBLICA TEM PERSONALIDADE JÚRIDICA DE DIREITO PRIVADO.


ID
9751
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa pública, como entidade da Administração Pública Federal Indireta, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, mas está sujeita ao controle jurisdicional perante a justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:
    CRFB:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • É uma das diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista, pois a SEM tem seus feitos julgados pela justiça estadual, mesmo se forem federais como o Banco do Brasil.
  • É como disse a colega Denise. As SEM são sempre pela Justiça Estadual, mesmo que de âmbito federal. Com a EP nas esferas do estado e do município, também é competência da Justiça Estadual. Só a EP na esfera FEderal tem o controle com a Justiça FEderal.
  • CF/88Art. 109:Empresa Pública - Justiça FederalSociedade Economia Mista - Justiça Estadual
  • Lembrar que as causas da SEM, em regra, são julgadas pela Justiça Estadual (Súmulas STF 517 e 556; STJ 42). Ocorre que, caso a União manifeste interesse processual como opoente ou assistente, o Juiz Estadual deverá remeter o processo para a Justiça Federal (STJ 150), onde o interesse da União será analisado. Se o interesse da União como opente ou assistente for reconhecido, o processo passará a tramitar na Justiça Federal. Por outro lado, caso o Juiz Federal entenda pela falta de interesse da União, deverá remeter novamente o processo para a Justiça Estadual e não suscitar conflito de competência (SJT 224 e 254). 
  • Lembrar que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, faz parte da Administração Pública Federal Indireta, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, e está sujeita ao controle jurisdicional perante a justiça federal
  • Atenção!

    A justiça federal julgará as causas das empresas públicas, mas não as relativas às sociedade de economia mista!
  • Olá pessoal!! 
    Empresas Estatais: 
    Empresas públicas e sociedade de economia mista.

    Principais diferenças:
    1-Quanto ao capital

    E.P: Integralmente Público
    S.E.M :Pode ser capital misto (público e privado)
    2-Quantoa forma societária
    E.P:Qualquer forma societária permitida pelo direito (LTDA, S.A)
    S.E.M: Somente na modalidade S.A
    3-Quanto à competência da Justiça Federal
    E.P:Resolve os conflitos na Justiça Federal
    S.E.M:Resolve os conflitos na Justiça Estadual
    O resto das regras vale para as duas!
    Um forte abraço, moçada!
  • O FORO PROCESSUAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS É IGUAL DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO. 


    JÁ NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO O FORO PROCESSUAL É A JUSTIÇA COMUM (estadual).



    GABARITO ''A''


  • ### FORO PROCESSUAL - Empresa Pública / Fundação / Autarquia

    - federal = Justiça Federal

    - estadual/municipal = Justiça Estadual


    ### FORO PROCESSUAL - S.E.M

    - federal = Justiça Estadual (exceto se a União tiver interesse, caso em que será julgado na Justiça Federal)

    - estadual/municipal = Justiça Estadual


    qualquer erro por favor mandar mensagem.

  • LEMBRAR DA CRFB:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • A) Correta . A empresas públicas são entidades integrantes da estrutura da administração indireta , dotada de personalidade jurídica de direito privado , seu capital é exclusivamente público , pode ser criada tanto para o exercício de serviços públicos quanto para o desempenho de atividade econômica .; Se submete à justiça federal , pode ser revestida de qualquer forma jurídica . 


  • Quem teve dúvida somente quanto à parte que diz que se submete à Justiça Federal, lembre-se que Empresas Públicas (EP) possuem o capital 100% PÚBLICO - diferente das Sociedades de Economia Mista. Logo, pertencendo a EP à Adm. Pub. Indireta Federal, será de competência da Justiça Federal.

  • Questão aborda os Princípios da Administração Indireta.

    Toda pessoa integrante da Administração Indireta é submetida a controle pela Administração Direta da pessoa política a que é vinculada. O princípio do controle, também denominado de tutela administrativa, se distribui sobre quatro aspectos:

    1. controle político, pelo qual são os dirigentes das entidades da Administração Indireta escolhidos e nomeados pela autoridade competente da Administração Direta, razão por que exercem eles função de confiança (relação intuitu personae);

    2. controle institucional, que obriga a entidade a caminhar sempre no sentido dos fins para os quais foi criada;

    3. controle administrativo, que permite a fiscalização dos agentes e das rotinas administrativas da entidade; e

    4. controle financeiro, pelo qual são fiscalizados os setores financeiro e contábil da entidade.

    Diante da exposição sobredita, a empresa pública, como entidade da Administração Indireta, está sujeita a controle pela Administração Direta.

    GABARITO: A.


ID
11842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o item a seguir.

As sociedades de economia mista podem ser empresas públicas, caso em que integram a administração indireta do ente federativo a que pertencem, mas também podem ser empresas privadas, caso em que não fazem parte da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e fazem parte da Administração Pública Indireta, conforme prevê o Del. 200/67.
  • Acrescentando:

    O que determina o regime, se de Dir. Público ou Privado, cfe. ensina Gustavo Barchet, é a forma de criação, cfe. disposto na CF, art. 37, XIX.
  • A banca deturpou o conceito de sociedade de economia mista, criando duas variantes e confundindo uma delas com o conceito de empresa pública.

    A sociedade de economia mista "sempre" integram a administração indireta e "sempre" tem como principal sócio a união (pode ter outros sócios da iniciativa privada, desde que minoritários). (ex. BB, Petrobrás)

    Empresas públicas também são entes da administração indireta, só que, diferentemente das sociedade de economia mista, o patrimônio é "unicamente" da união, não admitindo sócios (ex. CAIXA)

  • Vale lembrar como ensina Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas.
  • Foi uma das questões mais sem sentido e mal elaborada que já vi!
  • As sociedades de economia mista não podem ser empresaspúblicas (são dois entes diferentes que integram a administração indireta, ou é uma ou é a outra), caso em que integram a administração indireta doente federativo a que pertencem, mas também podem serempresas privadas, caso em que não fazem parte daadministração pública (SEM e EP são entes integrantes da Administração Pública, sempre).

    Questão estupidamente fácil e preparada deliberadamente para confundir quem está inseguro.
  • Só para contribuir um pouco, uma Empresa Pública poderá ser criada sob qualquer forma qualquer forma jurídica, inclusive como uma Sociedade Anônima, onde neste caso seu capital deverá ser 100% público pertecente a apenas uma Pessoa Política (Unipessoal) ou dois ou mais Entes (Pluripessoal) cujo controle acionário deverá ser da pessoa política instituidora e o restante poderá estar distribuído entre outras pessoas políticas ou quaisquer entidades da Administração Indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da federação.

    A Sociedade de Economia Mista só poderá existir sob a forma de Socidade Anônima onde é possível a participação de particulares, mas a maioria do capital votante pertence ao ente público.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    Portanto. Se no início do enunciado estivesse "As Sociedades Anônimas" no lugar de "As Sociedades de economia Mista", a alternativa seria CERTO.

  • Bastava na resolução da questão, saber que as figuras de sociedade de economia mista e empresa pública são distintas. Quando a questão fala:"As sociedades de economia mista podem ser empresas públicas" , tenta induzir um pensamento de que as empresas públicas podem "mutar" para sociedade de economia mista, sendo de total incoerência.

    Em síntese:

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

  • Gabarito: Errada

    As sociedades de economia mista (S.E.M.) não podem ser empresas públicas, pois este constitui um capital inteiramente público e esse pode constituir um capital de origem privada e pública, logo não integram a administração pública. E integram a administração pública quando são de cunho privado.  
  • Fala sério. SEM =EP. A maconha estragada fez efeito.
  • Não sei onde as pessoas que comentam mais de 2 linhas arrumam saco para fazê-los. Pessoal sejam mais focados, senão a concorrência atropela.

  • Leiam este item com a voz da Dilma...

  • GABARITO: ERRADO

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • S.E.M 50% + 1 DE  DINHEIRO PÚBLICO, FORMA SOCIETÁRIA SOMENTE S/A

     

    E.P 100%  DE DINHEIRO PÚBLICO,QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA

     

    PORTANTO,NÃO TEM COMO UMA SER A OUTRA

     

    GABARITO  ERRADO

  • Empresas privadas são da administração indireta.

  • Foi a Dilma quem escreveu essa questão !!! <<< kkkkkkkkkkkkkkkkkk.

    Só pode !

  • "As sociedades de economia mista podem ser empresas públicas " Parei por aqui, next.

  • Já dizia a Carlas Perez uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa...

  • Foi dilma mesmo, kkkk.... essa foi boa

  • GABARITO: ERRADO

    ACRESCENTANDO:

    A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue.

    E constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária.; Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Sociedade de economia mista nunca poderá ser empresa privada, pq as ações sempre são 50% + 1, para o "ESTADO"

    OBS: se eu estiver errado, podem falar, blz!!

  • UMA COISA É UMA COISA OUTRA COISA É OUTRA COISA

  • Trocar gato por lebre.


ID
13666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispõe o art. 173, caput, da Constituição Federal que, "ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei". Assim, a sociedade de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica, dentre outras situações,

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode ter marcado o item D, mas no caso, a questão diz que a SEM e a EP EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS, então NÃO respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes!
  • Confesso que marquei a letra E por ser, p/ mim, mais óbvia, entretanto, continuo não entendendo o erro da letra D.O art. 37,§6° da CF refere-se a PJ de Dir. Púb. e privado prestadoras de serviço público, situação em que se enquadrariam as EPs e SEMs.
  • aquelas referidas no Art 37 paragrafo 6 sao as concessionarias e as permissionarias e elas sim respondem pelos danos que seus agentes causarem..... EStou certo? esse é meu primeiro comentario
  • Na verdade as EP/SEM podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas (art. 173, CF. Assim, qdo sua finalidade for esta última não será regida pela responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da CF, mas pelo Código Civil (subjetiva, em regra, ou objetiva) e o Estado não responde por qq ato de seus agentes, se adptando as demais empresas privadas do setor. Já para aquelas prestadoras de serviços público aplica-se o art. 37, §6º.
    Espero ter a ajudado!

  • Simplificando: Quando forem sociedade de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica,elas responderão de forma SUBJETIVA pelos danos que seus agente causam
  • Simplificando: Quando forem sociedade de economia mista e empresas públicas que explorem atividade econômica,elas responderão de forma SUBJETIVA pelos danos que seus agente causam
  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois as E.P´s e as S.E.M´s no que se referem a licitação, conforme o art. 173 inciso III da CF " ...devem observar os príncípios da administração pública" e não as normas da administração pública como diz a questão! Tanto é verdade que estas aprovam regulamento próprio de licitação! vide caput do art. 173 da CF
  • Lei 8.666/93Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributáriosIII - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Ainda não entendi o pq da D estar errada...a doutrina entende que se trata de resp. objetiva...

  • KARINE ROSE
     

    "a sociedade de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica, dentre outras situações,
    responderão de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

    A letra D está errada  porque trata das SEM que explorem atividade econômica, situação na qual a responsabilidade é SUBJETIVA. A responsabilidade só é objetiva quando se tratar de SEM e EP prestadoras de serviços públicos.
    A responsabilidade civil estará ligada sempre ao serviço prestado e não ao regime jurídico.

  • C)Questão desatualizada 
    A submissão legal da Petrobrás a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC n° 9/95, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração dopetróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei n° 8.666/93. Lembre-se, nesse sentido, que a livre concorrênciapressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes.27 de janeiro de 2009.Ministro GILMAR MENDES(art. 13, VIII, RI-STF)http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Petrobr%E1s+licita%E7%E3o%29+E+S%2EPRES%2E&base=basePresidencia
  • Cara Kenia, a questão não está desatualizada.

    O caso da Petrobrás é uma exceção à regra, pois é uma entidade "sui generis"...
  • Letra A - ERRADA - detêm juízo privativo e gozam do privilégio de isenção tributária relativa aos impostos estaduais e municipais. CF art 173, §1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Letra B - ERRADA - gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, posto que integram o denominado terceiro setor. CF art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Letra C - ERRADA - não se sujeitam às normas que dispõem sobre o procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública Federal. CF art 173, § 1º, III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

    Letra D - ERRADA - responderão de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF Art 37 §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Enunciado se refere àquelas que exploram atividade econômica.

    Letra E - CORRETA - CF art 173, §1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

  • Achei ridicula a questão, pois a letra "E" está errada, uma vez que a EP e a SEM devem respeitar os principios administrativos. Sendo que o ingresso de seus empregados serão por meio de concurso publico, suas compras terão que ser licitadas, entre outras, ou seja, nao se pode afirma de forma absoluta que estes entes  possui regime juridico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigacões civis e trabalhista. TENHO DITO!

  • Acredito que o colega que disse que as SEM e EP, nãos ejam obriagadas a seguir as normas do procedimento licitatório ja deva ter estudado o suficiente para entender o erro de sua assertiva, ou mesmo, dado ao tempo, talvez tenha desistido de ser concurseiro.

    Eis o que diz a lei 8666/93 ( norma nacional de licitações).
    Art.1°...


    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


    ...

    Art.4º...

    Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

    " forma é elemento vinculado do ato administrativo"...não se aceita procedimento licitatório próprio a qualquer entidade.

    Art.22...

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.


    Portanto, não dá definitivamente para dizer que uma EP ou SEM que presta serviço público tenha procedimento de liccitação próprio!

  • As SEM - Sociedades de Economia Mista, bem como as EP - Empresas Públicas, quando exploram atividade econômica, respondem de forma subjetiva.

    As SEM - Sociedades de Economia Mista, bem como as EP - Empresas Públicas, quando prestam serviço público, respondem de forma objetiva.
  • bom,

    a letra "d" está incorreta pois, se SEM exerce atividade econômica (atividade fim), a responsabilidade não será a mesma das entidades que realizam serviço público (que é objetiva); sendo assim, responsabilidade é SUBJETIVA.

    sobre a letra "c": As SEM/EP, mesmo exercendo atividade econômica, submeter-se-ão também ao instituto da licitação. O que ocorre é, com a entrada de EX 19/1998, tais entidades passaram a ter processos mais flexíveis, ágeis, menos burocráticos a fim de se  adequarem ao objetivo primordial dentro do contexto econômico onde estão inseridas. De forma alguma, a licitação deverá deixar de ser realizada. O que ocorre é que se tem hoje um processo licitatório mais simplificado que possibilita a estas empresas atuarem e competirem no mercado com mais dinamismo e agressividade. Imaginem só, a Petrobrás competindo com as outras empresas petrolíferas privadas e tendo que realizar para processo de aquisição um processo licitatório moroso, burocrático e truncado? perda de lucratividade e de mercado...

    Ok, não poderia deixar de falar que há um erro gritante de português na letra "e", visto que não podemos iniciar oração com pronome oblíquo, sendo a ênclise a forma adotada pela gramática: sujeitam-SE ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    "Fé em Deus"

  • Item por item (fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino):

    a) detêm juízo privativo e gozam do privilégio de isenção tributária relativa aos impostos estaduais e municipais.

    ERRADO, porque o art. 109, I, da CF, dispõe que compete aos juízes federais julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; ou seja, as sociedades de economia mista não detêm juízo privativo. Além disso, a CF, em seu art. 173, §2º, assim dispõe: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". No entanto, as sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos não são atingidas pela vedação do art. 173, §2º; ressaltando ainda que as sociedades de ec. mista e emp. públicas podem gozar de privilégios fiscais, desde que extensivos ao setor privado;

    b) gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, posto que integram o denominado terceiro setor;
    ERRADO pelo acima exposto e porque o terceiro setor é formado pelas entidades paraestatais, que são entidades privadas que prestam atividade de interesse social, sem fins lucrativos, e compreende os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as "entidades de apoio"; 

    c) não se sujeitam às normas que dispõem sobre o procedimento licitatório no âmbito da Administração Pública Federal.

    ERRADO, porque se sujeitam à licitação em relação aos contratos relacionados às suas atividades-meio, só não se sujeitando à licitação em relação aos contratos relacionados às suas atividades-fim (econômica);

    d) responderão de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    ERRADO, porque se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos/obrigações civis/comerciais/trabalhistas/tributários, ou seja, não possuem responsabilidade civil objetiva. Evidentemente, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade civil objetiva;

    e) se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
    CORRETO, conforme a CF, Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários 
  • CF art 173, §1º, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    São pessoas jurídicas de direito privado e não gozam de nenhuma das prerrogativas do Estado ou privilégios da fazenda pública.

    Diz-se que Seguem o regime híbrido ou misto, uma vez que não gozam de prerrogativas, mas se sujeitam às limitações.

    • Quanto às obrigações trabalhistas: seus empregados são celetistas.

    • Quanto às obrigações fiscais: não gozam de privilégios fiscais que não sejam extensíveis às empresas privadas – sem isenções tributárias, haja vista que normalmente atuam em regime de competição no mercado.

    • Quanto às obrigações civis: celebram contratos SEM cláusulas exorbitantes, sem garantias, sem desigualdade.

    • Quanto às regras processuais: não têm prazo dilatado, não têm remessa necessária, não pagam suas dívidas por meio de precatório, não cobram por meio de execução fiscal.

    Embora não gozem de nenhum privilégio ou prerrogativa de direito público, as empresas estatais se submetem a todas as limitações de direito público; por esta razão, diz-se que seu regime é híbrido ou misto: mesclam as regras de direito privado com as limitações de direito público.

    A doutrina diz que o regime jurídico de direito privado é derrogado por limitações de direito público. Alguns exemplos: Seus contratos são civis, mas fazem licitação; os servidores são celetistas, mas fazem concurso e não podem acumular emprego; não possuem privilégios fiscais, mas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas porque usam dinheiro público. A lei autoriza sua criação, mas esta só ocorre com o registro na Junta Comercial.

    Não há hierarquia entre estas empresas e a administração pública direta, mas sofrem supervisão ministerial. Podem ser criadas para duas finalidades:

  • As SEM - Sociedades de Economia Mista, bem como as EP - Empresas Públicas, quando exploram atividade econômica, respondem de forma subjetiva.

    As SEM - Sociedades de Economia Mista, bem como as EP - Empresas Públicas, quando prestam serviço público, respondem de forma objetiva.


ID
24934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A PETROBRAS S.A. é uma sociedade anônima em que particulares podem ter ações, mas cuja acionista majoritária é a União. Nessa situação, a PETROBRAS S.A.

Alternativas
Comentários
  • DISTINÇÕES ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:

    a) a forma jurídica;
    b) a composição do capital;
    c) o foro processual.

    FORMA JURÍDICA

    As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das sociedades por ações (Lei nº 6.404/76).
    As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (Sociedades Civis, Sociedades Comerciais, Ltda., S/A, etc.).

    COMPOSIÇÃO DO CAPITAL

    O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada.
    Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade da Administração Indireta federal, ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado.
    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas.
  • Aqui vale ressaltarmos a divisão da Administração Pública em:

    Direta - entes estatais - União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    Indireta - Sociedade de Economia Mista, Fundações Públicas, Autarquias e Empresas Públicas
  • A Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto perteçam, em sua maioria, à União ou a entidades da administração indireta.

    Elas permitem associar o capital público com o privado. São destinadas a atividades industriais, comerciais, de serviços,de mineração etc.

    Dentre as sociedades de economia mista, podemos destacar na esfera federal: O Banco do Brasil, a Petrobrás.
  • Complementando o comentário da colega Julie:

    Foro processual:
    As EP: Justiça Federal, exceto nas causas trabalhistas, de acidentes de trabalho, eleitoral e de falência;

    AS SEM: Justiça Estadual (Justiça Comum)

    Parabéns a todos que contribuíram com excelentes explanações sobre tema tão vasto.
  • EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Elas se difererem pelas:

    a) a forma jurídica;
    b) a composição do capital;
    c) o foro processual.

    Na forma: SEMs sempre serão S/A.; As EP podem ser S/A ou LTDA etc.
    Na composição do capital: As SEMs tem cpital prvado e público, devendo o capital público ter maior participação; As EPs terão capital 100% público;
    O Foro: p/ as SEMs será sempre a Justica Estadual; Para a EPs se ela for federal, será pela Justiça Federal (aqui em Salvador a gente vai pra Sussuarana no Centro Adm), sendo EP E ou M é com a Justiça Estadual (a gente vai pra Nazaré, Fórum Rui Barbosa).
  • (A) Tanto integra como faz parte da Administração Pública Indireta

    (B) Faz parte da Administração Pública Indireta. Numa PPP ela estaria na parte "pública" da parceria.

    (C) Correta, pois é uma PJ de direito privado, na forma de S/A, com ações negociadas em bolsa e 50%+1 do capital votante em nome do Poder Público.

    (D) Apesar de ser PJ de direito privado, não tem capital exclusivo do Poder Público.
  • CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: - Pessoa jurídica de direito privado;- tem capital misto como o nome já diz, porém a MAIOR parte do CAPITAL votante tem que estar nas mãos do poder público, a ideia de que o poder publico tenha o comando;- todas as sociedades de economia mista tem que ser constituída como S.A; - competência para julgar as ações em que ela for parte será sempre a justiça Estadual.
  • É sempre bom lembrar: SÚMULA Nº 517 do STF AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

    Abraços!
  • Você deve acertar que é ela integra a administração pública na qualidade de sociedade de economia mista, pois ela é S.A. e falou que a União é a acionista majoritária.

  • Mais fácil que essa só 2 desta heheh

  • A PETROBRAS S.A. é uma sociedade anônima em que particulares podem ter ações, mas cuja acionista majoritária é a União. Nessa situação, a PETROBRAS S.A. integra a administração pública na qualidade de sociedade de economia mista.

  • GABARITO C

    QUESTÃO: ''A PETROBRAS S.A. é uma sociedade anônima (ATÉ AQUI SÓ DÁ PRA SABER QUE PODE SER EMPRESA PÚBLICA QUE É APENAS S/A OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PODE SER QUALQUER FORMA DE SOCIEDADE) em que particulares podem ter ações, mas cuja acionista majoritária é a União ( AQUI MATA A QUESTÃO, JÁ QUE NA EMPRESA PÚBLICA COMO O PRÓPRIO NOME DIZ, O CAPITAL É 100% PÚBLICO, ENQUANTO QUE NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A UNIÃO É A MAIOR ACIONSTA). Nessa situação, a PETROBRAS S.A''.


ID
25558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui elemento diferenciador entre sociedade de economia mista e empresa pública o(a)

Alternativas
Comentários
  • Enquanto a empresa pública tem o seu capital 100% estatal, a sociedade de economia mista é composta de capital privado e público com participação majoritária deste.
  • as diferenças existentes entre EP e SEM são:
    . a forma jurídica
    . a composição do capital
    . o foro processual (somente para as entidades federais)
  • Empresa Pública - Capital 100 % público
    Sociedade de economia Mista - Capital 50% + 1 do poder público ( com ações ordinatórias )
  • Além da composição de capital, que nos caso das SEM é particular e público e das EP é 100% público, temos também o foro p/ julgamentos que para EP em âmbito federal será sempre a JUSTIÇA FEDERAL, nos outros âmbitos será JUSTIÇA ESTADUAL e para as SEM será sempre JUSTIÇA ESTADUAL.

    O Modelo ou forma de organização empresarial que para as SEM será sempre S/A e para as EP poderá variar...
  • Oportuno assinalar que nem sempre quanto a à forma de organização empreserial as EP serão diferentes das Sociedades de Economia Mista, haja vista que enquanto estas têm de se formar na forma de S/A, as empresas públicas podem se organizar da forma como o Poder Público achar melhor, desde sociedade limitada até sociedade anônima!
  • DIFERENÇAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA: EMPRESA PÚBLICA: - Capital exclusivamente publico;- Constituição de qualquer modalidade;- competência para as ações de empresa publica federal e a justiça federal, e as demais será a justiça Estadual. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:- Capital misto (lembra de sociedade de economia MISTA); - Constituição só S.A (sociedade anônima);- Competência para julgar sempre será a justiça estadual.
  • São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza econômica. Contudo, duas são as principais diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública, qual seja, a forma de organização e a composição do capital.

  • É sempre bom lembrar: SÚMULA Nº 517 do STF AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
    Abraços!
  • Enquanto a composição do capital na insituição de empresa pública deve ser totalmente público

  • Composição de capital

    Empresa Pública - capital TOTALMENTE público

    Sociedade de Economia Mista - capital MAJORITARIAMENTE público

     

  • Alternativa "B"

     

    Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mistaambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.

     

    Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

     

    As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.

  • A composição do capital, constitui elemento diferenciador entre sociedade de economia mista e empresa pública.

  • GABARITO B

    TRAÇOS DISTINTIVOS:

    Empresa Pública

    Forma de organização - Qualquer forma (EP)

    Composição do capital - Totalmente Público mesmo que seja de mais de um ente federativo ou de entidade da Administração Indireta.

    Foro processual - EPs Federais = Justiça Federal se autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nos termos do art. 109 da CF

    Sociedade Anônima S.A.

    Forma de organização - Sociedade Anônima S.A. (SEM)

    Composição do capital - Público e privado. Maioria do Capital Social (ações) com direito a voto tem que ser do Estado ou de pessoa da Administração Indireta

    Foro processual - Justiça Estadua

    Fonte: Aula do professor Gustavo Scatolino (Gran Cursos)


ID
32563
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Armando recomenda a seu filho João que se inscreva em seleção pública para cargo no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob o argumento de que "esses bancos privados são ótimos empregadores". Em atenção à alegação de seu pai, João responde acertadamente que, na verdade, o BNDES é uma

Alternativas
Comentários
  • O BNDES é uma empresa pública, isso só responderia quem conhecesse a própria estrutura da entidade. A segunda parte é óbvia. Todas as empresas públicas são de direito privado. Atentem-se para o fato de que ainda assim elas fazem parte da Administração indireta.
  • Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
  •  Caro helvjunior,

     

    Discordo de sua argumentação, já que é possível deduzir:

    A) Autarquia não pode ser criada para fim econômico, e tem de ser de direito público (Errado)

    B) Autarquia não pode ser criada para fim econômico, e tem de ser de direito público (Errado)

    C) Empresa privada sabemos que não é (Errado)

    D) Empresa Publica pode ser com fim econômico, e deve ser de direito privado (Errado)

    E) d) Empresa Publica pode ser com fim econômico, e deve ser de direito privado (Certo)

    Apesar da prova ser para o BNDES, por exclusão é possivel resolver a questão.

     

    Espero ter ajudado

  • Caro Helder,

    Você se equivocou quando afirmou que "Uma Autarquia não pode ser criada com finalidade econômica".

    As autarquias, comumente, estão ligadas a uma atividade típica de estado, porém não existe impedimento legal quanto a exploração de atividades economicas, um exemplo é a Autarquia estadual do Paraná que administra o porto de Paranaguá.

  • LETRA E !

    Regrinha básica:

    • Autarquia e Fundações --> Direito Público
    • Empresa Pública e Sociedade Mista --> Direito Privado

    Quando Armando diz: "esses bancos PRIVADOS são ótimos empregadores", sendo assim, conclui-se que o banco é de direito privado.

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • Empresa pública : Pessoa jurídica de direito privado
    Formação de capital 100% patrimônio público
    Forma de constituição: qualquer forma
    Tem seus feitos (processos julgados pela justiça federal (exceto trabalhistas/ eleitorais) no caso de empresa pública federal
    Bens não podem ser penhorados , se forem prestadoras de serviços públicos
    As empresas públicas exploradoras de atividade econômica não dispõem de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado
    Exemplos : ECT (correios), Embrapa, CEF
  • Acertei essa questão ao lembrar que o BNDES iria emprestar bilhões de reais para o empresário Abílio Diniz ( dono do  Pão de Açucar). Isso significa que a atividade financeira é estrita, ou seja, movimenta-se efetivamente com dinheiro e busca lucro, pois o BNDES também teria ações depois de efetuada a transação. Uma autarquia jamais poderia ter essas características. A autarquia poderia ter caracter econômico, mas não poderia visar a obtenção de lucro!

    Bonas estudos 
  • ENTENDI DA SEGUINTE MANEIRA:

    QUANDO FAÇO CONCURSO PARA O BNDES, SEI QUE O REGIME É CELETISTA. LOGO NAO PODERIA SER AUTARQUIA E SIM EMPRESA PUBLICA. E COMO EMPRESA PUBLICA TEM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, GABARITO LETRA E.
  • Lei 5662/71 - Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico(BNDE) na categoria de empresa pública e dá outras providências

    Art. 1º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos termos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do art. 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.1

    Ou seja, o BNDES originalmente era uma autarquia, mas ao entrar em vigor, a lei 5662 enquadrou-o como empresa pública (direito privado)
    Quanto à sigla, o "S" relativo a "social", só surgiu depois.

    Letra E
  • Banco Central = > Autarquia

    BNDES ==> Empresa Pública

    Gabarito letra E

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

    A. ERRADO. Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público.

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    B. ERRADO. Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito privado.

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    C. ERRADO. Empresa privada, dotada de personalidade jurídica de direito público.

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    D. ERRADO. Empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito público.

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    E. CERTO. Empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado.

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

    Fonte: Pavione, Lucas. Direito Administrativo. Coleção Resumos Para Concursos. Organizações Frederico Amado, Lucas Pavione. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.


ID
37621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São traços distintivos entre empresa pública e sociedade de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • forma jurídica - empresa pública: qq forma e sem:s/acomposição do capital - ep: publico e sem: publico e privadoforo processual - ep: federal e sem: comumacho q é isso
  • FORMA JURÍDICA:
    Empresa Pública: qualquer modalidade empresarial;
    Sociedade de economia mista: necessariamente S/A.

    COMPOSIÇÃO DO CAPITAL:
    Empresa Pública: capital exclusivamente público, não necessariamente de um único ente;
    Sociedade de economia mista: capital misto, público e privado, com maioria votante para o Poder Público.

    FORO PROCESSUAL:
    Empresa Pública Federal: Jutiça Federal (estadual e municipal: Justiça Estadual);
    Sociedade de economia mista: Justiça Estadual sempre.

    CARACTERÍSTICAS COMUNS:
    Regime jurídico: misto, híbrido, distinto conforme a finalidade (serviço público: predomina o regime público, próximo ao da autarquia; atividade econômica: predomina o regime privado).
    Objeto: exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público.
    Forma de criação: mediante autorização legal.
  • SOMANDO CONHECIMENTOS...

     

    SÚMULA N° 517

    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

  • A súmula 517 do STF não é vinculante!!!!!!!!!!!

  • Válido o comentário da amiga acrescentando o entendimento do tribunal superior que não é vinculante da mesma forma que a doutrina também não o é. Portanto, não vincula, mas pode reprovar o candidato. Abraços!!!
  • Adicionou de fato! Valeu, Kemmelly!
  • Sociedade de Economia Mista não é processada e julgada em Foro Federal (por juiz federal)

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


  • EMPRESA PÚBLICA

    CAPITAL =  100% PUBLICO E 100% DO ESTADO

    FORMA JURÍDICA = ADMITE ESCOLHA DA FORMA, OU SEJA, QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA.

    FORO PROCESSUAL = ART. 109,I, COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL.

     

     

    SOC. ECO. MISTA

    CAPITAL = MAIORIA PÚBLICO 50 + 1

    FORMA = NÃO ADMITE ESCOLHA. SEMPRE S.A (SOCIEDADE ANÔNIMA).

    FORO PROCESSUAL = JUSTIÇA ESTADUAL.

     

  • gabarito A

    diferem em:

    forma jurídica; composição do capital e foro processual.

  • Contribuindo...

     

     

    Em síntese, não há distinção material, isto é, relativa ao objeto (atividade-fim), entre uma empresa pública e uma sociedade de economia mista. As diferenças existentes entre uma e outra dessas entidades são meramente formais, a saber:

     

    a) a forma jurídica; ( SEM - DEVEM ter a forma de S/A)  (EP- qualquer forma admitida)

     

    b) a composição do capital; e (SEM - Capital público ou privado) (EM- INTEGRALMENTE público)

     

    c) o foro processual (somente para as entidades federais). Estabelece o inciso I do art.109 da CF/1988 que à Justiça FEDERAL compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou Empresa pública federal forem interessadas na codição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça eleitoral e a Justiça do Trabalho. Não há norma constitucional análoga aplicável às SEM Federais, as quais, por essa razão, têm as suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF)

     

     

     

    Fonte: Direito Administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.


ID
44149
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Presidente da República encaminha Projeto de Lei ao Congresso Nacional, para a criação da "Empresa Brasileira do Aço", sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade limitada, onde o capital social é dividido em cotas, que pertencerão a União, a Petrobrás e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Referida sociedade de economia mista terá sua sede em São Paulo e filial em Belo Horizonte. Em face dos fatos narrados é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 200/97 III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
  • EMPRESA PÚBLICA - Pode ter forma organizacional LIVRESOCIEDADE ECONOMIA MISTA - Só pode ser Sociedade Anônima
  • As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA possuem as seguintes características:- personalidade jurídica de direito PRIVADO;- capital público e privado;- realização de atividades econômicas;- revestimento da forma de SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A);- detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;- derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público;- criação por autorização legislativa específica.
  •  Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.


    È isso aí!
    è  
  •  III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta


    Porque criada?
    As autarquias e as fundações públicas de direito público não sao as únicas que deveriam ser criadas por lei ??
    As SEM não deveriam ser autorizadas?
  • Primeiramente, a criação de empresas públicas é AUTORIZADA  por lei e a questão está incorreta por que as SEM serão constituídas apenas na forma de SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A). A questão estaria correta, escrita na forma abaixo:

    "[...] para a criação da "Empresa Brasileira do Aço", sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, onde o capital social é dividido em cotas, que pertencerão a União, a Petrobrás e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social..." 
    • a) não houve erro na constituição da sociedade de economia mista, uma vez que esta pode ser constituída sob a forma de sociedade limitada. ERRADO. HOUVE ERRO.

    • b) houve um erro na constituição da sociedade de economia mista, uma vez que esta deve ser sob a forma de sociedade anônima. CORRETO

    •  c) houve um erro na constituição de sociedade de economia mista, uma vez que os detentores de parcela do capital são todos integrantes da Administração Pública Federal e esta deve ter sede em Brasília. ERRADO. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO EM LEI.

    •  d) não houve erro na constituição da sociedade de economia, uma vez que foi observado o requisito constitucional da autorização por lei para a sua constituição ERRADO. O PRESIDENTE ENCAMINHOU PROJETO DE LEI.

    •  e) houve um erro na constituição da sociedade de economia mista, uma vez que esta é pessoa jurídica de direito público e deve ter sua sede em Brasília. ERRADO. É PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO NECESSITA TER SEDE EM BRASÍLIA.

  • Não que a questão esteja errada (eu acertei), mas "O Presidente da República encaminha Projeto de Lei ao Congresso Nacional, para a criação da "Empresa Brasileira do Aço", sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade limitada......"


    É autorizada ou criada?

  • EMPRESAS ESTATAIS serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico (princípio da simetria das formas jurídicas), também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998).

  • POIS É... ESSE EXAMINADOR NÃO TEVE MUITO SUCESSO NOS ENUNCIADOS DESTA PROVA...


    1º - A LEI AUTORIZA A INSTITUIÇÃO, E NÃO CRIA DE IMEDIATO;

    2º - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO, E NÃO SOMENTE CAPITAL PÚBLICO (união, petrobras e bndes) E

    3º - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÓ SE CONSTITUI NA FORMA JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (único erro mencionado). 




    GABARITO ''B''

ID
44152
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime dos empregados de uma sociedade de economia mista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O regime pessoal das empresas de economia mista é previsto na CLT,esse são empregados públicos.As sociedades de economia mista bem como a empresas públicas são alcançadas pela regra constitucional que exige realização de concurso público para contratação de empregado público, bem como assim a vedação de acumulo de cargos etc.
  • Os empregados admitidos nas sociedades de economia mista serão regidos pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, irão adotar o regime jurídico Celetista.Em se tratando de admissão de pessoal, as sociedades de economia mista deverão obedecer aos ditames do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, é obrigatória a aprovação em concurso público de provas e títulos, como requisito para ingresso em seus quadros. ESTABILIDADE - EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DEMISSÃO MOTIVADA - Não há que se falar em estabilidade de empregado de sociedade de economia mista, vez porque esta integra o conceito de administração pública indireta não estando abrangidos os seus empregados pelo artigo 41, da CF/88, nem tampouco pelo artigo 19, do ADCT. Sendo de emprego a relação havida entre o trabalhador e a sociedade de economia mista, não basta a aprovação em concurso público para conferir estabilidade àquele. Inexistindo estabilidade não há, conseqüentemente, que se falar em direito à reintegração ao emprego. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 9ª R. - RO 12767/2000 - (05412/2002) - Rel. Juiz Roberto Dala Barba - DJPR 15.03.2002).
  • Obrigatória a aprovação por concurso público.

    Regime adotado pela CLT -  Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Art 1 "Esta lei institui o regime juridico dos servidores publicos CIVIL da uniao, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaçoes publicas federais." 

    Ou seja, não engloba as sociedades de economia mista nem  as empresas publicas [CLT]. Mesmo assim, é necessario realizar concurso publico

  • Boa sorte aos que estão se dedicando aos estudos.

    A CF determina que o regime dos empregados públicos é a CLT e para aponsetadoria o INSS.

    Com as mudanças do governo Temer, agora pode contratar para essas empresas públicas SEM CONCURSO.

  • Resposta é a letra b


ID
46243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização administrativa da União e ao
regime jurídico dos servidores públicos civis federais, julgue
os itens seguintes.

A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ser estruturadas mediante a adoção de qualquer uma das formas societárias admitidas em direito.

Alternativas
Comentários
  • Sociedades de economia mista devem ser constituídas obrigatoriamnete sob a forma empresarial de uma S/A.
  • Só para reiterar o comentário anterior, isto ocorre pelo fato que o poder público deve figurar como sócio majoritário da referida empresa. Sendo assim o governo deve deter no mínimo 51% das ações, enquanto que os privados detém o restante (49%). Me corrijam se estiver errado.
  • as empresas publicas, sim, mas as sociedades de economia mista so podem ser s.a
  • Empresa Pública, qualquer forma societária; Sociedade de Economia Mista (SEM), somente S.A. Só pra colaborar com o comentário do colega Caique, de acordo com a Lei 9069/95 em seu artigo 82, nas SEM a União manterá(um mínimo de) 50% + 1(uma) ação com direito a voto e não 51%. bons estudos
  • As sociedades de economia mista só podem ser estruturar como "Sociedade Anônima" ou seja S.A

  • Gabarito: Errado - 113 E - Indeferido O item está errado. A empresa pública pode ser estruturada mediante a adoção de qualquer das formas admitidas em direito. Porém, a sociedade de economia mista somente pode ser estruturada sob a forma de sociedade anônima. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 22.ed., p. 449)

  • Ok, mas me digam: a empresa pública pode ser instituida sob forma de microempresa idividual?

  • EP - qq forma societária

    SEM - S.A.

  • Gabarito: Errado

    Empresas públicas -> Qualquer forma societária

    Sociedade de Economia Mista -> Somente  S.A

    Bons estudos, a luta continua!

  • PÚBLICA, QUALQUER UMA. 

    ECONIMIA MISTA, APENAS S/A.

  • Empresas Públicas: qualquer forma societária 

    Sociedade de Economia Mista: Só na forma S.A

     

    Quem teme os lobos não vai a floresta!!! 

    Lennin

  • Forma societária:

    S.E.M.: SEMPRE NA FORMA DE S/A. (Ex. Petrobras S/A; Banco do Brasil S/A).

    E.P.: NAÕ TEM REGRA.

  • A empresa pública pode ser estruturada mediante a adoção de qualquer uma das formas societárias admitidas em direito.
      sociedade de economia mista pode ser estruturada mediante a adoção somente de sociedade anônima s/a

  • SEM> Sociedade anônima.

  • S.E.M- SOMENTE POR S.A

    EP- QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA.

    RESPOSTA- ERRADO

  • SEM . ANÔNIMA

    EP . QUALQUER UMA

  • Errada, as Empresas Públicas podem adotar qualquer forma societária permitida em lei, entretanto, as S.E.M precisam necessariamente ser Sociedade Anônima. Há de se ressaltar ainda que, quanto ao capital social, a EP precisa tê-lo integralmente público enquanto na SEM esse pode ser até a metade (50% - 1) privado. 

  • empresa pública - qualquer forma societária, sociedade de economia mista - somente S/A

    ...maior que o sonho, só a vontade!

  • Conforme Lei 13.303/16, Estatuto das empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e de suas Subsidiárias, tem-se:

    Art. 5º A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto

    nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976

  • SEM: somente S/A

    EP: qualquer modalidade

  • Sociedade de economia mista somente: S/A

    Além das ações ser 50% + 1 para o ente público

  • EMPRESA PÚBLICA

    1) Estruturada sob qualquer forma societária;

    2) Capital integralmente público;

    3) Personalidade jurídica de direito privado.

    Obs.: Podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    1) Estruturada somente sob a forma de Sociedade Anônima (S/A);

    2) Capital votante majoritariamente público;

    3) Personalidade jurídica de direito privado.

  • (CESPE 2019) Diferentemente das empresas públicas, que podem ser constituídas sob qualquer forma empresarial admitida em direito, as sociedades de economia mista somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima. (C)

    (CESPE 2018) É facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista adotar quaisquer formatos jurídicos empresariais, como, por exemplo, o de sociedade anônima ou o de sociedade cooperativa. (E)


ID
48907
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as características do regime jurídico a que se sujeita a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, trata-se esta de uma

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Petróleo Brasileiro S/A ou simplesmente Petrobras é uma empresa de capital aberto (sociedade anônima), cujo acionista majoritário é o Governo do Brasil (União). É, portanto, uma empresa estatal de economia mista.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


ID
48910
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a empresas públicas e sociedades de economia mista, considere as afirmativas a seguir.

I - Integram a administração pública indireta.
II - Podem se destinar à exploração de atividade econômica.
III - Sua instituição depende de previsão legal que autorize sua criação.
IV - A criação de suas subsidiárias independe de autorização legislativa.
V - Estão obrigadas a realizar prévio procedimento licitatório para contratação de obras e serviços ou aquisição de bens.

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - correta
    II -
    correta
    III - correta
    V - correta


    IV - incorreta: A criação de suas subsidiárias independe depende de autorização legislativa

    CR/88:
    art. 37 -
    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"
  • Esta questão pretendia confundir o canditado no ponto sobre independe de autorização legislativa a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista. Tudo por conta do entendimento jurisprudencial no sentido de que é dispensada NOVA LEI para criar as subsidiárias se tal previsão já estiver contemplada na lei autorizou a criação da pessoa jurídica principal.
    Abçs
  • Questão desatualizada. Não é mais obrigatória lei especifica para criação de susidiadiria se a Lei instituidora da Matriz prever essa situação.

  • ROBERTO OLIVEIRA, atualmente a PEC 150/19 está  Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

    Identificação da Proposição

    Autor : Leonidas Cristino PDT

    Apresentação

    25/09/2019

    Ementa

    Altera o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, para estabelecer a obrigatoriedade de lei específica para empresa estatal criar subsidiária e participar de empresa privada.

    Pelo que entendi, já que a PEC não foi aprovada é necessária a autorização legislativa conforme C.F 88 que diz:

    artigo 37 XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    FONTE: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2222021

  • O que seria subsidiárias de entidades? Um exemplo prático? Grato!


ID
49024
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, acerca da exploração direta de atividade econômica pelo Estado.
I - O estatuto de sociedade de economia mista que explore atividade econômica deverá dispor sobre o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, inclusive quanto à participação de acionistas minoritários.
II - A empresa pública que explora atividade econômica se sujeita, quanto aos direitos e obrigações civis, ao regime aplicável ao setor privado.
III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não gozam dos privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
IV - A sociedade de economia mista que explora atividade econômica se sujeita, quanto às obrigações tributárias, ao regime das empresas privadas.
V - As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não estão obrigadas a realizar licitação para contratação de obras e serviços.

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • As Empresas Pub. e Soc. Econo. Mista exploradoras de atividade econômica realizam o procedimento licitatório sim, somente para atividade meio. Portanto necessitam sim de realizar licitação, mas somente no caso citado.
  • Eu também decorei isso "licitação só para atividades meio"Mas... Você poderia explicar melhor quais são as ativades-meio e as atividades-fim?Muito obrigada, porque eu não faço ideia...
  • Nossa jurisprudência está firmada, de um modo geral , pela inaplicabilidade do instituto da licitação aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividades econômicas, quando o objeto desses concuros estiver diretamente relacionado à atividade-fim, econômica, da sociedade. Por exemplo, seria despropositado cogitar que a Petrobás fosse obrigada a licitar toda vez que fosse celebrar contrato relativo a venda de petróleo; ou que o Banco do brasil tivesse que selecionar seus clientes, para assinatura de contrato de abertura de contas correntes, mediante procedimento licitatório!marcelo alexandrino/vicente paulo
  • Questão corretíssima... Apenas nos casos de atividade-fim que as sociedades de economia mista estão dispensadas a abrir processo licitatório;única incorreta é a opção V.
  • GOSTARIA DE SABER PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO!
  • CRFB/88:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações CIVIS, comerciais, trabalhistas e TRIBUTÁRIOS; 

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 


    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais NÃO extensivos às do setor privado.


ID
49900
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • Empresa Pública é a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. CARACTERISTICAS: Criação e extinção dependem de autorização especifica, quanto a organização pode ser uma soc. Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público
  • Tudo bem, agora digam-me por que a letra "B" também não está correta?
  • Eduardo... uma sociedade de economia mista 100% com capital Público não seria uma Empresa Pública?
  • Na realidade, Sociedade de economia mista é aquela que possui pelo menos 51% do capital público. Entretanto, tal questão é passível de anulação tendo em vista a questão de exclusividade do capital público nas empresas públicas. Ocorre que uma Empresa pública pode conter capital privado na hipótese de ser sócia de uma outra empresa cujo capital social majoritário seja público. Nesse caso, não haveria em se falar de exclusividade de capital público, tendo em vista haver essa possibilidade.
  • Me expressei mal. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado.O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; ENTRETANTO, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.CAPITAL 100% É DE EMPRESA PÚBLICA.
  • Klaus, a letra b não está correta, porque a sociedade de economia mista é autorizada e não criada por lei específica.Art 37,XIX da CF.XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • C) ERRADA

    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, integrantes da Administração Indireta.

    D) ERRADA

    As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas às normas de direito privado e, também, público. (exemplo: concurso público).

    E) ERRADA

    As empresas públicas prestadoras de serviços público têm natureza jurídica de DIREITO PÚBLICO.

     

     

  • Letra B. Errada. Não é lei específica para criar e sim para autorizar a criação.
  • (CORRETA)  a) As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público.
    (ERRADA)     b) As sociedades de economia mista são criadas por lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público. (criação precedida de AUTORIZAÇÃO legal, CF, 37, XIX)
    (ERRADA)     c) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta. (personalidade jurídica de direito privado)
    (ERRADA)     d) As sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas somente às normas de direito privado. (e público também como o controle estatal, aplicação dos princípios básicos - CF, art.37, caput...pode ser chamada de regime semipúblico)
    (ERRADA)     e) No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos têm natureza jurídica de fundação pública. (as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem natureza jurídica de autarquia, às quais não tem aplicação o art. 173 § 1º da Constituição Federal)
  • Pessoal, uma dúvida, as empresas públicas estão sujeitas a "qualquer forma jurídica" como afirmado na letra A? Pois consta no art 173 da cf, § I.:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Agradeço antecipadamente.
  • Alternativa E: No entendimento do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos têm natureza jurídica de fundação pública. (ERRADA).

    "'É preciso distinguir as empresas públicas que exploram atividade econômica, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (C.F., art. 173, § 1º), daquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, cuja natureza jurídica é de autarquia, às quais não tem aplicação o disposto no § 1º do art. 173 da Constituição, sujeitando-se tais empresas prestadoras de serviço público, inclusive, à responsabilidade objetiva (C.F., art. 37, § 6º)".


    Fonte: http://www.mprs.mp.br/fundacao/jurisprudencia/id531.htm

  • Alternativa D: As sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas somente às normas de direito privado. (ERRADA).

    "As sociedades de economia mista integram a administração pública e estão sujeitas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, tal como a impessoalidade e a moralidade, mesmo considerando que estão sujeitas à regência do Direito Privado ou que explorem atividade econômica. Conclui-se que a obrigação de licitar imposta a essas sociedades decorre da própria CF/1988. Desse modo, não há como se entender que o art. 121 da Lei n. 8.666/1993 exclui de tal obrigação os contratos firmados antes de sua vigência, pois, no período compreendido entre a promulgação da CF/1988 e o advento da referida lei, já se impunha observar as normas gerais sobre licitação, à época contidas no DL n. 2.300/1986. Em conclusão, haveria a obrigatoriedade de prévia licitação para que o banco estadual contratasse os serviços prestados pela sociedade de advogados, mesmo que esses serviços já se alongassem por anos. Precedente citado: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003. REsp 80.061-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/8/2004".

    "Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica, integram a administração pública estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade".


    FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Informativo_-_Sociedade_de_economia_mista

  • "São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:

    a) a forma jurídica;
    b) a composição do capital; e
    c) o foro processual (somente para as entidades federais).

    A forma jurídica:

    As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976).

    As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc)."

  • Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mistaambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.

     

    Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. As sociedades de economia mista não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

     

    As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.

     

    Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a matéria tributária e trabalhista.


ID
50437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à organização administrativa da União e ao
regime jurídico dos servidores públicos civis federais, julgue
os itens seguintes.

A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ser estruturadas mediante a adoção de qualquer uma das formas societárias admitidas em direito.

Alternativas
Comentários
  • As Empresas Públicas admitem todas as formas societárias previstas no Direito (S.A., Ltda, etc). As sociedades de economia mista admitem apenas a forma de uma S.A..
  • A Empresa Pública pode ser estruturada por qualquer umas das formas societárias admitidas em direito, porém a Sociedade de Economia Mista somente pode ser estruturada por S/A (Sociedade Anônima).
  • Só uma observação, como já disseram as EP admitem qq forma societária, e as SEM somente S/A, porém devemos lembrar que qd uma EP for S/A ela será de capital FECHADO, ou seja, não pode ter suas ações negociadas em bolsas de valores e as SEM que serão sempre S/A terão o capital ABERTO, ações podem ser negociadas na bolsa de valores!

  • O item está Errado.

    Pois as Empresas Públicas podem ser criadas sob qualquer forma jurídica,

    Diferentemente, as Sociedades de Economia Mista, só podem ser criadas sob a forma exclusiva de sociedade anônima.

     

    Resumindo amigos,

    Empresa pública - Qualquer forma

    Sociedades de economia mista - Forma de S.A.

     

  • EMPRESA PÚBLICA - prestação de serviços industriais ou atividades econômicas de interesse do Estado, ou consideradas como convenientes à coletividade;

    - vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios;

    - sem privilégios administrativos ou processuais;

    - PAGAM TRIBUTOS
    PJ D Privado
     
    Autorização
    Adm.  Indireta
     
    Descentralizada
    SEMPRE CLT
     
    NUNCA
    ESTATUTÁRIOS
    Correios  CEF
    SOCIEDADE ECONOMIA MISTA - exploração de atividade econômica na forma de S/A (sempre);

    - destinadas a atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica;

    - Capital  Estatal  (50%+ 1 das ações)

    - vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios;

    - pagam tributos
    PJ D Privado
     
    Autorização
    Adm.  Indireta
     
    Descentralizada
    Sempre CLT
     
    Nunca
    estatutários
    Banco do Brasil
  • Macete :  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA --> S.E.M.

    S -> S/A (sociedade anônima) : Forma de constituição


    E -> JUSTIÇA ESTADUAL : Foro de competência para julgamento.


    M -> CAPITAL MISTO : Composição do Capital (50% + 1)



  • A empresa pública (SIM, QUALQUER FORMA)
    e a sociedade de economia mista (NÃO, SOMENTE S.A)
  • Trata-se de questão que exigiu do candidato conhecimento acerca das distinções existentes entre empresas públicas e sociedades de economia mista. A afirmativa está correta no que se refere apenas às empresas públicas (art. 5º, II, Decreto-lei 200/67). Todavia, no que pertine às sociedades de economia mista, semelhante assertiva revela-se incorreta, porquanto estas últimas, necessariamente, por expressa imposição legal, devem assumir a forma de sociedades anônimas (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 900/69).


    Gabarito: Errado


  • Sociedade de economia mista ---> apenas sob a forma de sociedade anônima


    Empresa pública ---> qualquer forma

  • Empresa Pública

    Soc. de Econ. Mista

    Forma societária

    As empresas públicas podem ser contratuais ou estatutárias, pois podem adotar qualquer perfil empresarial.

    A sociedade de economia mista é sempre estatutária, pois só pode adotar perfil de sociedade anônima (tanto que a lei de S/A, e parte das normas administrativas da CVM irão reger estas sociedades do Estado).

  • Sociedade de Economia Mista = Somente sob a forma de S.A.

    Empresa Pública = Aceita qualquer forma admitida em direito.

  • SEM -> SOMENTE NA  FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA.

    EMP. PÚBLICA -> QUALQUER FORMA JURÍDICA 

  • EMPRESA PÚBLICA

    - Capital Social --------> 100% Público

    - Forma Societária ----> Qualquer forma

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    - Capital Social --------> Público (+)  / Privado

    - Forma Societária ----> S/A

  • GABARITO: ERRADO

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • Empresas Públicas - qualquer forma societária. 

    SEM - somente sociedade anônima.

  • Trata-se de questão que exigiu do candidato conhecimento acerca das distinções existentes entre empresas públicas e sociedades de economia mista. A afirmativa está correta no que se refere apenas às empresas públicas (art. 5º, II, Decreto-lei 200/67). Todavia, no que pertine às sociedades de economia mista, semelhante assertiva revela-se incorreta, porquanto estas últimas, necessariamente, por expressa imposição legal, devem assumir a forma de sociedades anônimas (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 900/69).
     

    Gabarito: Errado

    obs: Comentário do professor do site.

  • Sociedade de economia mistra só poderá ser S.A.

    empresa pública sim pode assumir qualquer forma societária!

  • Gab Errada

     

    Empresa Pública: Qualquer forma societária

     

    Sociedade de economia mista: Somente S/A

  • DIREITO PRIVADO

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • E

    Empresas Públicas - Sob qualquer forma

    Sociedade de Economia Mista - Apenas sob forma de S.A's.

  • DIFERENÇAS: Empresa Pública x Sociedade de Economia Mista

    FORMA Qualquer forma S.A

    CAPITAL 100% Público 50% + 1

    FORO Justiça Federal Justiça Estadual

  • SEM: somente S/A

    EP: qualquer uma.


ID
52201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência majoritária atual do STF e na CF,
julgue os itens a seguir, acerca da administração pública direta e
indireta.

As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se submetem à exigência constitucional do concurso público e, quanto às obrigações trabalhistas, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Apesar de estarem sob regime jurídico de direito privado, possuem aspectos especiais em relação a elas (ex: concurso público, licitação, ação popular, princípios da administração pública)
  • Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Pra mim, só a segunda parte está correta, no que diz respeito às obrigações trabalhistas sujeitarem-se ao regime próprio das empresas privadas.
  •  

     O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que estabelece -a sujeição da empresa pública e da sociedade de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais.A exigência constante do art. 37, II, da Constituição da República de 1988 deixa claro que, ao contratar seus empregados pelo regime da CLT, ainda que por meio de concurso público, a empresa pública ou a sociedade de economia mista despe-se de seu poder de império e equipara-se ao empregador comum, sujeito ao regime celetista.

  • ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA, NÃO?

    As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se submetem à exigência constitucional do concurso público e, quanto às obrigações trabalhistas, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas.

    COMO PODE ESSA AFIRMAÇÃO ESTAR CORRETA?

  • Bem, nessa acertei  lembrando que  o Banco do Brasil, por exemplo, é uma Sociedade de Economia Mista, e realiza concursos para a seleção dos funcionários. 
  • Banco do Brasil = Sociedade de Economia Mista + Concurso Público + Regime celetista(CLT)


    GABARITO ERRADO

  • Fundacoes Autárquicas - PJ de Direito Público (assim como Autarquias) são criadas por Lei

    Fundações Públicas - PJ de Direito Privado (assim como Empresas Públicas e SEM) são autorizadas por lei

    OBs: o "tipo de PJ" que determinará se é criada ou autorizada por lei:

    - se de direito PÚBLICO = CRIADA

    - se de direito PRIVADO = AUTORIZADA

    Abs.

  • errado. 

    natureza híbrida > regime celetista > concurso público 

  • ERRADO.
    Tanto a Sociedade de Economia Mista quanto Empresa Pública para terem seu quadro de pessoal é imprescindível a realização de concurso público. Ambas são Pessoas Jurídicas de Direito Privado e o regime jurídico CLT. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Galera,seguinte:

    As sociedades de economia mista quanto as empresas públicas requerem concurso público.Dito isto,é necessário lembrar que,na categoria dos agentes públicos temos:

    Agentes Políticos

    Servidores Públicos = Servidor Estatutário (lei 8.112/90) + Servidor Temporário + Empregado Público (CLT)

    Particulares em colaboração com o Estado = Gestores do negócio público + agente honorífico + agente delgado

  • Art. 37. A administração pública direta e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • NATUREZA HIBRIDA....CONCURSO PÚBLICO. SHOW. 

    SELETISTA A MALDITA CLT ESSE LIXO.

  • Tem que ter  concurso!

    ERRADA

  • ERRADO

    Pessoal das EP e SEM: Submetem-se ao regime trabalhista comum (CLT), isto é, de emprego público, celetista e regidos pela CLT. Assim o vínculo entre os funcionários e as entidades é contratual.

    CUIDADO: NECESSITA DE CONCURSO PARA INGRESSO

    CUIDADO 2: NÃO GOZAM DE ESTABILIDADE

    CUIDADO 3: O LEGISLATIVO PODE APROVAR A NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES DE AUTARQUIA E FUNDAÇÃO, MAS NÃO DE EP E SEM.

    CUIDADO 4: É POSSÍVEL IMPOR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE DIRIGENTES DA EP/SEM, PRATICADOS NA QUALIDADE DE AUTORIDADE PÚBLICA.

    @prfdelite


ID
52963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos agentes e dos serviços públicos, julgue os seguintes
itens.

Os empregados públicos, pelo fato de serem contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não se submetem às normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos e vencimentos, entre outros previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

Alternativas
Comentários
  • ART37 CF/88XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).(...) II - a investidura em cargo ou EMPREGO PÚBLICO depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
  • Art. 37 CF:XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e EMPREGADOS PÚBLICOS da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • erradoA proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange:- autarquias - BACEN- fundações - Fundação Universidade de Brasília (FUB)- empresas públicas - CEF- sociedades de economia mista - BB- suas subsidiárias/controladas - COBRA do BB
  • A questão erra ao negar, uma outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário

    Os empregados públicos, embora sujeitos à legislação trabalhista, submetem-se às normas constitucionais referentes a concurso público e à acumulação remunerada de cargos públicos.

    GABARITO: CERTA.


  • Se até quem exerce cargo/função temporária e/ou transitória, recebendo ou não por isso se submetem, imagina o Empregado Público.

  • ART 37,XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • O CESPE frequentemente se utiliza de intercalações de sentenças enormes entre as assertivas para te induzir ao erro...

     

    Nessa questão:

     

    Os empregados públicos, pelo fato de serem contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não se submetem às normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos e vencimentos, entre outros previstos na Constituição Federal de 1988 (CF).

     

    O termo em VERMELHO foi colocado para te confundir... isso é frequente no CESPE... abre o olho !

     

    ;-))

  • Os empregados públicos, embora sujeitos à legislação trabalhista, submetem-se às normas constitucionais referentes a concurso público e à acumulação remunerada de cargos públicos


ID
53008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da administração pública e da
administração direta e indireta, julgue os itens subsequentes.

No que diz respeito à forma de organização, há determinação para que a sociedade de economia mista seja estruturada sob a forma de sociedade anônima e a empresa pública, sob qualquer das formas admitidas em direito.

Alternativas
Comentários
  • EMPRESA PÚBLICA: --admitem qualquer forma societária prevista em direito (sociedade anônima, de responsabilidade limitada, capital e indústria, comanditaetc;Características próprias das sociedades de economia mista: capital mistopúblico/privado, com participação majoritária daquele; exclusivamente sob a forma de sociedade anônima
  • Ró,Conforme material da Vestcon, de 2009, a Empresa Pública não poderia ser organizada em Sociedade por conta de Participação. E, de fato, é estranho que possa ser por meio de sociedade em conta de participação na medida que o detentor do capital é somente o governo e neste caso ele vai ser o único sócio e aí não haveria sentido na configuração de sócio ostensivo e outros sócios.
  • DEL 200:

    II - Emprêsa Pública- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimôniopróprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividadeeconômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou deconveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas emdireito.
  • Creio ser passível de ANULAÇÃO, vez que o examinador, ao dizer "sob qualquer das formas admitidas em direito" - no caso, quanto à forma de organização aplicável à Empresa Pública - está incluindo a forma conhecida como "empresa individual", o que não é cabível in casu. Porr favor, corrijam-me se estiver errado em meu pensamento.

    Bom estudo a todos!

  • O quadro adiante resume as diferenças básicas existentes entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista
    Capital Formador: 100% Público. Capital Formador: público-privado (híbrido) – no mínimo, 50% + 1 ação ordinária pertencente ao Poder Público.
    Forma societária: qualquer uma permitida por lei. Forma societária: somente S.A. – sociedade anônima.
    Foro Judicial: justiça federal (quando entidade federal). Foro Judicial: justiça estadual (entidade federal, estadual, municipal ou distrital).








    obs: As empresas públicas poderào adotar qualquer regime societário admitido em lei, inclusive o de sociedade anônima, observada a regra de capital totalmente estatizado.

    Fonte: "Curso de Direito Administrativo" - pag. 54 e 55 - autor: Raphael Spyere do Nascimento

    Espero ter ajudado, abraços e bons estudos, valeu!!!
  • CORRETO

    De acordo com Fernanda Marinela, DIREITO ADMINISTRATIVO, 6ª edição, Editora Impetus, p. 172:

    Enquanto as empresa públicas podem ter qualquer forma empresarial admitida em direito, podendo ser uma sociedade comercial ou civil, formas já definidas no Direito Empresarial ou uma que venha a ser criada na lei que a instituir, inclusive, a forma unipessoal, as sociedades de economia mista serão constituídas sempre sob a forma de sociedade anônima, sendo necessariamente uma sociedade empresarial.




     


  • Fonte: http://clubedasquestoes.blogspot.com.br/
  • Pessoal, atentem-se a isto: "sob qualquer das formas admitidas em direito". Não queremos dizer que é qualquer forma desejável, a "Deus dará", mas sim qualquer forma que a LEI PERMITA. Portanto, assertiva correta.
  • sociedade de economia mista ---> apenas sob a forma de sociedade anônima.


    empresas pública ---> qualquer forma

  • (C)

    Entidade                                      Natureza Jurídica                      Criação                         Especificidade            Diferenças
    -Soc Eco Mista                             Privada                                      Autorizada                     Reg atos na JC         50%+1 c     S/A

    -Empresa Pública                         Privada                                     Autorizada                      Reg Atos na JC         100% Pub qquer forma


    Alfacon

  • GAB: C

    S.E.M somente  S.A

  • Acerca dos princípios da administração pública e da administração direta e indireta, é correto afirmar que: No que diz respeito à forma de organização, há determinação para que a sociedade de economia mista seja estruturada sob a forma de sociedade anônima e a empresa pública, sob qualquer das formas admitidas em direito.


ID
53341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa da União, julgue os itens
seguintes.

Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Nas sociedades de economia mista, aqueles que exercem funçao de direção, serão sempre comissionados.
  • Os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas não são estatutários nem celetistas, pois possuem um vínculos ESPECIAL de direito comercial.
  • A questão é de cessão de mão-de-obra, e é regulamentada pelo Decreto 4.050/2001. As parcelas remuneratórias devidas são pagas/reembolsadas pela empresa que utilizar o servidor/empregado público. Essa relação vale tanto para a entidade privada como para a entidade pública.Mais detalhes em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8446&ID_SITE=
  •  Os diretores e demais dirigentes das empresas estatais não são contratados por meio de concurso público. É correto dizer que “Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas”.

    fontes:

    CESPE/UnB – OAB, Exame de Ordem 2007.1 (unificado), prova objetiva p1, caderno A, aplicação em 15/4/2007, questão nº 80, alternativa “a”.

    http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-2-1-2.htm

     

     

  • Os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas:

     

    Não são estatutários nem celetistas, pois possuem um vínculos ESPECIAL de direito comercial.

  • Esse caso trata de contratação de agente público por regime especial.  Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, o regime especial visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários.

    CF/88, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Os agentes contratados com base no regime especial estabelecido no art. 37, IX da Constituição, NÃO podem ser considerados estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual. Também NÃO podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de previdência social.
  • não é sempre rigorosamente correto afirmar que todos os agentes públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista sejam empregados púbicos regidos pela CLT.A bem verdade, os dirigentes dessas entidades, quando não são empregados integrantes dos respectivos quadros de pessoa,não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nema regime estatutário,atuando como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou(é sempre bom frisar que a sua nomeação não constitue um ato composto,pois não necessita de prévia aprovação pelo CN)
  • Marcelo, quando vc diz que o dirigente de SEM, que não é integrante do quadro de pessoal da referida empresa, está apenas atuando como uma espécie de representante da pesssoa política que o nomeou, posso então pensar que este dirigente nesse momento é um agente credenciado?
  • Pessoa, a justificativa do erro é mais simples do que parece. Ora, se o ririgente NÃO É EMPREGADO da economia mista, como seria regido pela CLT? Já que o objeto desta é a relação de emprego?
    Vamos pra próxima questão..rsrs
  • Acerca da organização administrativa da União, julgue os itens
    seguintes.
    Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
                 A questão retrata a situação de pessoal dos dirigentes das sociedades de economia mista, mas, primeiramente, vale enfatizar, que é próprio das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado o regime de emprego público, caracterizado pela existência de um vínculo funcional de natureza contratual entre o agente público e a entidade administrativa, ou seja, a relação jurídica funcional é formalizada em um contrato de trabalho, sujeito à legislação trabalhista.
                Todavia, exatamente pelo fato de as empresas públicas e sociedades de economia mista integrarem formalmente (leva-sem em conta o órgão) a administração pública, aplicam-se às relações entre elas e seu pessoal algumas normas de direito público, no mais das vezes prevista desde logo na Constituição Federal. Aliás, é importante ressaltar, o regime jurídico dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista é idêntico, tanto nas que têm como objeto a prestação de serviços públicos, quantos nas que se dediquem à exploração de atividades econômicas em sentido estrito.
                 Por fim, abrimos um parêntese para observar que não é sempre rigorosamente correto afirmar que todos os agentes públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista sejam empregados públicos regidos pela CLT (celetistas). A bem da verdade, os DIRIGENTES dessas entidades, quando NÃO SÃO EMPREGADOS integrantes dos respectivos quadros de pessoal, NÃO PODEM SER CLASSIFICADOS COMO EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS.  Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. O diregentes estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalistico ou supervisão) de toda a administração pública indireta a ela vinculada. 

  • O examinador induz o candidato a erro utilizando-se da analogia: Empresa Pública regime  celetista.
    De fato na empresa pública os agentes públicos são regidos pelas normas da CLT. Contudo, o dirigente, por ser atividade cuja contratação é para período delimitado, É CONTRATADO POR REGIME ESPECIAL.
    Nestes termos, cf:
    CF/88, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    Os agentes contratados com base no regime especial estabelecido no art. 37, IX da Constituição, NÃO podem ser considerados estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual. Também NÃO podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de previdência social.

  • " Os dirigentes dessas entidades ( EP e SEM), quando não são empregados integrantes do respectivo quadro de pessoal, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas. Nessa situação, o dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem regime estatutário. O dirigente estranho aos quadros permanentes da entidade atua como uma espécie de representante da pessoa política que o nomeou, a qual é responsável pela tutela (controle finalístico ou supervisão) de toda a administração pública indireta a ela vnculada."

    In Verbis : Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 19ª ed., p. 95.
  • Os dirigentes das EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ambos são regidos pelo regime ESTATUTÁRIO, diferindo dos demais servidores dessas Entidades da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • Complementando o comentário da colega Carolina Isabel, é importante mencionar o que diz Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:

    (...) quando dirigentes da pessoa, investidos em decorrência de providências governamentais exercidas em nome da supervisão ministerial, na forma do art. 26, parágrafo único, "a", do Decreto-lei nº 200, exercem mandatos, representantes que são do sujeito controlador da pessoa. Cumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que a supervisiona. (...) Não são empregados da pessoa regidos pela CLT, salvo se já mantinham com ela vínculos dessa natureza.

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 22ª edição, página 97.

  • Aí você firma o entendimento de acordo com esse gabarito, fica bem de boa, e então o cespe aparece com essa questão: Q326467

    Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos = CERTO

    O que fazer?

  • Direto ao ponto... 

      


     ERRADO


    Os dirigentes das Sociedades de Economia Mista (SEM) e Empresas Públicas (EP) são regidos por estatuto, pois são cargos em comissão.


    P.s: Esse caso é uma exceção, por isso complica o entendimento. Os demais empregados das SEM e EP serão regidos pela CLT como manda a regra.



    Bons estudos, avante!

  • Os cargos públicos, de provimento
    efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão
    presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta,
    autarquias e fundações públicas). Já os empregos públicos, ocupados por
    empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades
    administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de
    economia mista e fundações públicas de direito privado).
    Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais
    (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados
    públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis
    específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).



    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos

  • o lugar (cargo submetido ao regime jurídico trabalhista) a ser ocupado pelo servidor para exercer funções de direção, chefia ou assessoramento, denomina-se emprego de confiança ou emprego em comissão.

    Tecnicamente os cargos em comissão das empresas públicas são um emprego, pois são regidos pelo regime jurídico trabalhista (celetista). Seria contraditório dizer que um cargo (que na acepção técnica correspondente ao plexo de atribuições a serem exercidas por um único empregado) dentro de uma empresa pública fosse regido pelo regime estatutário (o que inclusive foi vedado com o restabelecimento do regime jurídico único no julgamento da ADI no 2.135 pelo STF)”. 

     

     

    Dessa forma, recomendo a interposição de recurso, nos termos aqui propostos, para solicitar a mudança de gabarito de errado para certo.

    Gabarito preliminar: errado.

    Gabarito proposto: correto.

  • GabaritoE

     

     

     

    Comentários:

     

     

    Em primeiro plano, Sociedade de economia mista sempre apresenta a forma de Sociedade anônima;

     

     

    Em segundo lugar, os dirigente de sociedade de economia mista, mesmo que na condição de empregados, não são regidos pela CLT, mas sim pela Lei 6.404/76. Por essa razão está errado o enunciado.

     

     

    Por fim, resta saber que a Lei 6.404/76 é a responsável por reger as regras para as empresas de sociedade anônima - S/A.

  • Os cargos de dirigentes são submetidos a um regime especial!!     ^.^

     

    ~Entendo q muitos n fazem faculdade de direito, então vou explicar uma coisa importante para entenderem :

     

    1 - Existe cargos de comissões tanto no regime Celetista quanto no estatutário. Não é pq é cargo comissionado q será celetista!

    Mas nem por isso os Dirigente seguem a CLT.  Devemos lembrar q tantos a EP como a SEM possui leis próprias ou são regidas por outras leis. Logo os Dirigentes dessas estatais irão seguir o regime especial delas ... Entenderam guerreiros ?

     

     Ano: 2013/ Banca: CESPE /Órgão: MI / Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não existem cargos públicos, mas somente empregos públicos.     

                       
    CORRETO                

     

    Ano: 2009/ Banca: CESPE /Órgão: TCU/ Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas

    Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    ERRADO

     

    Logo conclui-se:

     

    Os cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta, autarquias e fundações públicas).

     

    Já os empregos públicos, ocupados por empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

     

    Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais (diretores e membros do conselho de administração) não são empregados públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leisespecíficas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).

     

    Os dirigente de sociedade de economia mista, mesmo que na condição de empregados, não são regidos pela CLT, mas sim pela Lei 6.404/76. Por essa razão está errado o enunciado.

     

    A Lei 6.404/76 é a responsável por reger as regras para as empresas de sociedade anônima - S/A.




    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos

  • CESPE - 2014 - Polícia Federal - O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Errado.

    Os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista são nomeados livremente pelos Chefes do Poder Executivo (art. 84, XIV, parte final, CF/88). Exercem, portanto, cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Em se tratando de exercício provisório de emprego público, baseado em relação de confiança, os dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista não celebram, como regra geral, contrato de trabalho e, portanto, não se submetem às normas da CLT, a menos que sejam empregados concursados integrantes do próprio quadro da empresa estatal (“funcionários de carreira").

    Na linha do exposto, confira-se a lição de Fernanda Marinela:

    “Os dirigentes são investidos em decorrência de providências governamentais, exercidas em nome da supervisão ministerial, conforme regra do art. 26, parágrafo único, alínea a, do Decreto-Lei nº 200/67. Segundo a doutrina, eles acumulam a dupla função de agentes da empresa estatal e representantes da entidade que supervisionam (entidade a que estiver vinculada essa pessoa jurídica). Em regra, não são empregados da empresa estatal regidos pela CLT, salvo se já tiverem vínculo empregatício anterior." (Direito Administrativo, 6ª edição, 2012, p. 165).

    Presidente, diretores e membros do Conselho de Administração são regidos pelas normas do direito comercial, em especial pela Lei 6404/76, e não pela CLT. Assim, em geral, os administradores são titulares de mandatos, que devem cumprir na gestão da empresa. Isso, no entanto, não afasta a ingerência política do Poder Executivo sobre as estatais. 

    fonte: amigos e professores do QC.

  • Dirigentes ----> ESTATUTO

    Empregados ----> CLT

  • Ou seja, o Cespe não adota o entendimento de Carvalho Filho né, em que eles, mesmo exercendo função de confiança, são regidos pelo regime trabalhista? Há alguma outra prova que o Cespe coloca o entendimento dele? Se alguém puder me ajudar agradeço.


ID
54505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do serviço público, julgue os seguintes itens.

Considere que a União pretenda criar uma nova empresa pública, prestadora de serviços públicos, para atuar em determinada área. Nesse caso, essa empresa estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Alternativas
Comentários
  • O erro está no regime jurídico. é de direito privado, entretanto incidem ao menos parcialmente, normas de direito público a exemplo do concurso público para investidura no emprego público e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública.
  • Questão bem atual de jurisprudência pacífica no STF...A Constituição da República não contemplou com a imunidade recíproca as sociedades de economia mista e as empresas públicas. No entanto, o STF tem estendido a imunidade recíproca às empresas públicas que prestam serviços públicos. Conforme a regra da imunidade recíproca, os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar impostos uns dos outros. Tal vedação é "extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" (artigo 150, parágrafo 2°, da Constituição Federal)"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"
  • Art. 173, CF, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, dispondo sobre:II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  • O art. da 37 da CF diz que lei especifica autoriza a criacao de empresa publica, pode ser ela prestadora de servico publico, ou exploradora de atividade economica, devendo estas sujeitar-se ao regime juridico proprio das empresas privadas.
  • 1. Todas as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado;2. Empresas públicas exploradoras de atividades econômicas têm a ATIVIDADE regida PREDOMINANTEMENTE pelo direito privado;3. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos têm a ATIVIDADE regida PREDOMINANTEMENTE pelo direito público;4. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos PODEM gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária.
  • Além da diferença em relação aos tributos, citada pelo Eduardo, vale lembrar que a responsabilidade civil para as empresas públicas, que forneçem serviços públicos, é objetiva, ao contrário daquelas públicas que oferecem serviços financeiros, industriais, etc. Nestas últimas, a responsabilidade que incide em suas obrigações é a do tipo subjetiva. Considero que aí também está um dos erros da assertiva.Confira em Direito Administrativo Descomplicado de Vicente Paulo.
  • Com a devida vênia dos colegas, acredito que esta questão é dúbia e passível de anulação.

    É sabido que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão, PREDOMINANTEMENTE, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Porém o texto, ao afirmar: "essa empresa estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas" não incorre em inverdade. A questão não diz "estará sujeita exclusivamente ao regime jurídico...".

    Ora, estar sujeita PREDOMINANTEMENTE ao regime jurídico de direito público não afasta a sujeição ao regime próprio das empresas privadas. Em nenhum momento foi posto a indicação de exclusividade. Portanto a assertiva, da forma que foi apresentada, não está errada. 

    Aliás, isso é a literalidade da CF, em seu Art. 173, § 1, II:

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

     

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

     

     

     

  • A questão diz que a empresa pública a ser criada será prestadora de serviços públicos. Se sua atividade fim é a prestação de serviços públicos, então o seu regime jurídico será de direito público.

    Dispositivo legal:

    Art. 173, CF:

    § 1º : a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Este artigo define que, apenas as empresas públicas que exercem atividade econômica submetem-se ao regime próprio de empresas privadas. Já que os serviços de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços não são serviços públicos.

    Então, resumindo:

    EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA: regime jurídico próprio das empresas privadas.

    EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: regime jurídico próprio de direito público.

    Espero ter ajudado!

  • Empresas Publicas tem personalidade juridica de direito Privado, adotando se com regime de pessoal sempre celetrista (CLT empregado Publico), entretanto incidem ao menos parcialmente, normas de direito público ( ex do concurso público para investidura no emprego público) e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública.

  • Essa questão foi pegadinha, se não vejamos, duas decisões do STF:

    Nestas duas decisões o STF foi favorável à isenções para empresas públicas, prestadoras de serviço público, com relação a imunidade tributária.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=85102 

    RE: 407099

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=261763&codigoClasse=437&numero=407099&siglaRecurso=&classe=RE

    Neste Caso segue a Jurisprudência do STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso
    extraordinário e, na parte de que conheceu, deu-lhe provimento, nos
    termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
    Gilmar Mendes. 2ª Turma, 22.06.2004.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(RE$.SCLA. E 407099.NUME.) OU (RE.ACMS. ADJ2 407099.ACMS.)&base=baseAcordaos

     

    RE: 230072

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=253216&codigoClasse=437&numero=230072&siglaRecurso=&classe=RE

    Basta ler as decisões, ..., mas, resumindo, de acordo com o STF, Empresas Públicas, prestadoras de Serviço Público, gozam de imunidades não estendidas a Empresas Privadas. A exemplo a ECT tem como objetivo prestar serviço delegado CF, 22, V, logo goza de imunidade tributária.

    Não sei se fui muito claro, ou objetivo.

  • O REGIME FALADO NA QUESTÃO É O HÍBRIDO OU MISTO.

  • as EP e SEM que prestam serviço público tem responsabilidade objetiva

    ja as que prestam atividade economica nao tem responsabilidade objetiva

    ta ai outra diferença

  • Segundo Di Pietro:

    "Embora elas (empresas públicas) tenham personalidade dessa natureza (de direito privado), o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Mas falando-se em personalidade de direito privado, tem-se a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaiquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicável: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público.
    Essa derrogação parcial do direito comum pelo direito público existe sempre que o poder público se utiliza de institutos do direito privado; no caso das pessoas jurídicas, essa derrogação é de tal forma essencial que, na sua ausência, não haverá sociedade de economia mista, mas apenas participação acionária do Estado." (p.426)

    Portanto, segundo a autora, empresa pública (e soc de economia mista) é sempre de direito privado! O erro da questão está na parte em que se afirma: "inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários", como bem já explicaram os colegas, seguem algumas regras do Direito Público, por exemplo, a necessidade de concruso público.
  • "(...) nossa Corte Constitucional, em diversos julgados, decidiu que as empresas públicas e sociedades de econômia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à "imunidade tributária recíproca"." Dir. Const. Descomplicado 18ª Ed. pág. 88. Vide conclusão na pág. 90.

  • Aproveitando o gancho, posso dizer que os CORREIOS é exemplo de prestador de serviços públicos e a CEF exemplo de exploração de atividade econômica?
  • 1º ERRO,

    que a União pretenda criar uma nova empresa pública...
    Empresas Públicas é AUTORIZADA. Somente AUTARQUIAS são CRIADAS.

    2º ERRO,
    EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: regime jurídico próprio de direito público.

    EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA: regime jurídico próprio das empresas privadas.

    A CESPE COMO SEMPRE FEZ UMA SALADA NO REGIME JURÍDICO HÍBRIDO DAS EMPRESAS PÚBLICAS.

    VALE RESSALTAR QUE AS S.E.MISTA TAMBÉM TEM AS DUAS ATIVIDADES DISTINTAS.

    ESPERO TER AJUDADO!

    "Não to mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes;
    porque o SENHOR teu Deus é contigo, por onde quer que andares". Josué 1:9

  • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ----> PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO = POSSUEM REGIME HÍBRIDO COM PREDOMINÂNCIA DIREITO PÚBLICO

    GABARITO ERRADO

  • O conceito da palavra PREDOMINANTEMENTE é o que faz total diferença na veracidade da questão. (Empresa Pública Regime Jurídico Híbrido)

  • Como a empresa pública é prestadora de serviço público ela tem imunidade tributária, correto?

  • STF: As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que tenham por objeto SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO fazem jus à IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Gabarito, portanto, ERRADO.

  • Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

    STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.

  • ooooooow is sex on fire

  • Se trocasse apenas a parte "prestadora de serviços públicos" por "exploradora de atividade econômica", a questão seria correta.

  • Vamos que vamos!!

     

  • tributário não

     

  • Prestando serviço público tudo muda. 

  • Sendo prestadora de serviço público terá imunidade tributária.

  • Sendo prestadora de serviço público terá imunidade tributária.


    Gostei (

    2

    )


  • GABARITO ERRADO

    Quando é prestadora de serviço publico ------> tem-se prerrogativs, isto é, imunidades e privilégios fiscais

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA: regime jurídico próprio das empresas privadas.

    EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: regime jurídico próprio de direito público.

  • 1. Todas as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado;

    2. Empresas públicas exploradoras de atividades econômicas têm a ATIVIDADE regida PREDOMINANTEMENTE pelo direito privado;

    3. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos têm a ATIVIDADE regida PREDOMINANTEMENTE pelo direito público;

    4. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos PODEM gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à imunidade tributária.

    resumindo:

    EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA: regime jurídico próprio das empresas privadas.

    EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS: regime jurídico próprio de direito público.

    GABARITO: ERRADO


ID
54682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de um empregado público de empresa
pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido
demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da
demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação
trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com
relação a essa situação e acerca da organização administrativa da
União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

A referida reclamação trabalhista deverá ser julgada pela justiça federal, e não pela justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Somente os ESTATUTÁRIOS são julgados na justiça comum.
  • Como o enunciado do texto diz ele e regido pela CLT!!
  • O inciso I, art. 114, da CF aplica-se ao caso apresentado, vez que não se trata de apreciação de causas que sejam instauradas entre Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;* Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004** O STF, na ADIn 3.395-6 (DJU 04.02.2005), concedeu liminar com efeito “ex tunc”, suspendendo “ad referendum” “... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 144 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação... de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’”. A liminar concedida foi referendada pelo Tribunal (DJU 10.11.2006).
  • Acho que também se justifica pelo art. 109, I, da CF:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as SUJEITAS à Justiça Eleitoral e à JUSTIÇA DO TRABALHO.
  • INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (grifos nossos)
  • venho defendendo a tese de que se o empregado é regido pela CLT a competencia é da justiça laboral. se é servidor, estaturaio, entao se submete à justiça comum, no caso a federal.me parce q o enunciado é muito pobre e pouco elucidativo, além de se contradizer, leva o concurseiro ao erro.... observe que o mesmo é empregado público, se é empregado nao é servidor.... ao meu humilde ver. além disso não pode ser demitido, salvo falta grave estabelecida em lei.resumo, a questao tem que ser levado a termo na justiça federal.
  • "O STF já manifestou que a competência é da justiça comum para o julgamento de pretensões sobre o vínculo estatuído pelo referido artigo. Diante desse  fato, entende-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pretensões advindas de qualquer relação de emprego público, ainda que tal relação se desse por meio de concurso público (art. 37, II, CF/88), pois se para aqueles que foram contratados de forma temporária (art. 37, IX, CF/88) a Suprema Corte já firmou entendimento que a competência é da justiça comum, mais evidente que a competência também seja deste juízo quando se tratar de emprego público provido por concurso.
    Conforme a  ADIN nº 694-1 salienta ser de competência da Justiça Comum a discussão acerca do regime jurídico próprio dos servidores admitidos em caráter temporário, dado o caráter indisponível (e administrativo) da contratação, bem como determinam a incompetência da Justiça Trabalhista para o seu julgamento – matéria de Direito Administrativo a ser discutida na Justiça Estadual.

    Então, a conclusão é lógica: tanto os servidores detentores de cargo, como aqueles que detêm empregos públicos (com ingresso mediante contrato temporário, por concurso ou estabilizados) são regidos por um vínculo de direito administrativo, ou seja, pelos arts. 37 e 38, da CF, não se aplicando o art. 114, CF/88. E a competência para conhecer demandas que tenham por objeto este vínculo é da justiça comum, estadual ou federal."

    Trecho retirado do artigo disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12936.

    Colegas, Bons estudos!

     

     

  • Justiça do Trabalho é competente para examinar estabilidade de celetista. Logo, é errado a afirmativa acima.

  • As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, EXCETO as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à  JUSTIÇA DO TRABALHO, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I)

    As sociedades de economia mista federais não foram comtempladas com o foro processuais da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual (Súmula 556 do STF)

    Obs. "As sociedades de ecomonia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente". (Súmula 517 do STF)
  • CF:
    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Ora! Se é servidor público federal regido pela CLT = quem é regido pela CLT é submetido a jurisdição da Justiça do trabalho.

    Direito administrativo esquematizado.

  • Empregado público - CLT - JUSTIÇA DO TRABALHO

    Servidor público - ESTATUTÁRIO - Pode ser Justiça federal ou estadual a depender da entidade.

    Ex.: conflitos funcionais de um empregado público contra autarquia federal - justiça do trabalho

    Conflitos funcionais de um servidor público contra autarquia federal - justiça federal

    Conflitos funcionais de um servidor público contra autarquia estadual - justiça estadual comum

    Conflitos funcionais de um empregado público contra empresa pública federal - justiça do trabalho

  • As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, EXCETO as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à  JUSTIÇA DO TRABALHO, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I)

  • Foro: Empresas públicas - justiça federal exceto causas trabalhistas, acidentárias e eleitorais (justiça comum). Sociedades de economia mista - justiça estadual sempre.
  • EP - justiça federal, exceção: causas trabalhistas, acidentárias e eleitorais.

    SEM - justiça estadual


ID
54685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de um empregado público de empresa
pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido
demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da
demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação
trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com
relação a essa situação e acerca da organização administrativa da
União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

Os salários dos empregados das empresas públicas federais são fixados por meio de lei ordinária federal.

Alternativas
Comentários
  • Os salários dos empregados das empresas públicas federais, assim como os das sociedades de economia mista, são fixados por meio de acordo ou convenção coletiva, e não por lei.
  • Juliana, qual o fundamento para a resposta?Abraço.
  • O salario tem que ser ganho na base das greves ..... rsrss
  • o que? acordo coletivo com a Adm Pública? coisa de louco, olhem o Godinho ai!além do que fere o Princípio da legalidade estrita que Adm está vinculada.
  • Qual a base legal para que eu possa entender essa questão?Obrigada
  • A política salarial dessas empresas obedecem ao regramento do mercado de trabalho....Normalmete possuem Planos de Carreira, Cargos e Salários disciplinando mínimamente a ascenção funcional.Poderá haver composição entre os Diretores e Administradores com os funcionarios da empresa, podendo inclusive ter a participação de sindicatos de classe.
  • ESTATUTO = LEI = Decisão unilateralCLT = CONTRATO = Decisão Bilateral
  • Em que pese não ser regulamentado por lei os salarios das empresas publicas...entretanto deverão observar o TETO MÁXIMO dos servidores em geral..
  • Caros colegas, acredito que o embasamento legal dessa questão encontra-se no art. 169 CF:"A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,só poderão ser feitas:I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.O que vocês acham?
  • EMENTA

    EMPRESA PÚBLICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OS INSTRUMENTOS COLETIVOS TÊM A SUA VALIDADE RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XXVI) E FORÇA DE LEI ENTRE AS PARTES - PACTA SUNT SERVANDA. O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE NEG?"CIOS JURÍDICOS, OU SEJA, SÃO CONTRATOS CRIADORES DE NORMAS JURÍDICAS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS ESTÃO SUBMETIDAS AO MESMO REGIME JURÍDICO PR?"PRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇ÷ES TRABALHISTAS (ART. 173, § 1º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), PORTANTO, DEVEM CUMPRIR OS REAJUSTES ESTABELECIDOS NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO POR ELAS FIRMADAS

    Constituição Federal, 173, § 1º, II,
    as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem sujeitar-se ao regime próprio das empresas privadas
  • A Corte Especial do STJ assentou que não se admite qualquer equiparação presumida entre empregado de sociedade de econômia mista (ou empresa pública) e servidor público estatutário vinculado a autarquia ou fundação pública.
    (CC nº 68.777-DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial do STJ, DJU de 11.12.2006, p.293).

    Assim sendo, os salários dos empregados, p.ex., são fixados e alterados pela diretoria da entidade, na forma de contrato de trabalho e nas normas salarias comuns respeitados eventuais limites constitucionais e as normas da CLT.
  • Como eles são celetistas o salário é nacionalmente unificado. Há diferença entre federal e nacional.

  • o comentário do Marcelo mata a questão...tá expresso na CF
  • LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994.

     

    Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.



    Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

          I - como vencimento básico:

            c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
  • lei complementar!!
  • Acredito que o erro da questão dá-se por conta de a mesma referir-se expressamente a Lei ORDINÁRIA FEDERAL, ja que basta observarmos o artigo 37, X, da CF, para percebermos que na verdade o constituinte dispõe que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por LEI ESPECIFICA.

    Desta forma, quando o examinador disse que seria por meio de Lei Ordinária Federal ele foi além da previsão constitucional.

    Sendo assim, trata-se apenas de uma contradição entre a resposta do examinador, e a literalidade do texto constitucional.

    Acho que é isso. Abraço.


     

  • LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994 

    Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:

            I - como vencimento básico:

    c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8852.htm

  • Para resolver esta questão, basta lembrar que os empregados da CEF entram em greve todo ano, já previamente agendada, com a finalidade de rediscutir suas cláusulas contratuais, a exemplo do salário percebido, entre outras vantagens.


ID
54688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a situação de um empregado público de empresa
pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido
demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da
demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação
trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com
relação a essa situação e acerca da organização administrativa da
União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

Julgada procedente a reclamação trabalhista descrita acima, os bens da referida empresa pública, mesmo aqueles destinados à sua atividade fim, poderão ser penhorados.

Alternativas
Comentários
  • A impenhorabilidade é característica dos bens públicos.
  • Os bens públicos são impenhoráveis, ainda mais em se tatando de atividade fim da empresa , que deve ser respeitado o princípio da continuidade do serviço público.
  • Discordo. O art. 98 do CC/2002 diz o seguinte: "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."A empresa pública federal é pessoa jurídica de direito privado. Logo, seus bens não são públicos. Admite-se a impenhorabilidade apenas na hipótese da empresa pública prestar serviço público. Do contrário, se apenas explora atividade econômica como forma de intervenção do Estado no domínio econômico, pode, sim, ter seus bens penhorados, cfe. interpretação do art. 173, II, da CF/88, independentemente da sua atividade-fim.SMJ
  • Felipe,Esse é justamente o "x" da questão, ou seja, o enunciado diz claramente que a empresa pública é PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, portanto, neste caso, seus bens são impenhoráveis.
  • STF - RE 220.906

    "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. 1)Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido."

  • os Bens da EP e SM que prestam serviço público sao impenhoravéis. Os Bens da EP e SM de atividade economia podem ser penhoraveis.

  • Quando se tratar de EP e SEM, seus bens não se enquadram como bens públicos. E se forem prestadoras de serviços públicos seus bens também não enquadram como bens públicos. Mas os que forem diretamente empregados na prestação de serviço público podem sujeitar-se a restrições próprias dos bens públicos. É sensato lembrar do princípio da continuidade do serviço público.
  • BENS DAS EP E SEM.
                  Com efeito, no caso específico das empresas públicas e das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrinções, a ex. da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação de serviço público. 

                      Vale ressaltar, que os bens das EP e SEM, independente do objeto da entidade, não são bens públicos, regra geral, quando não prestarem serviços públicos. Portanto, não estão sujeitos, em princípio, ao regime jurídico dos bens públicos, traduzido essencialmente na exigência da autorização legal para sua alienação (quando imóveis), na impenhorabilidade, na impossibilidade de serem usucapidos e na vedação de que sejam gravados com ônus reais.   
  • Salve nação...

                          Em regra seguem o regime privado os bens das empresas estatais, ou seja, em regra são penhoráveis, alienáveis. De outra face, e apenas  excepcionalmente, seguirão o regime público aqueles bens diretamente  relacionados à prestação do serviço público (diretamente ligados – o fundamento é o princípio da continuidade)."No caso específico das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e so existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público"

    Obs.: A EBCT tem um tratamento diferenciado em razão da exclusividade do serviço prestado, pois tem um tratamento de fazenda pública, embora seja empresa pública (ADPF 46). Assim os bens da EBCT são impenhoráveis, possuem o tratamento bem próximo de autarquias.Está sujeita ao regime de precatórios.


    Continueee....
  • Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA
    - seu pessoal é regido pelo CLT; deve haver concurso público; não poderam cumular cargo ou emprego público;
    - seus bens são penhoráveis;
    - não há imunidade tributária recíproca;
    - os contratos relativos a sua atividade devem obedecer ao regime privado;
    - não possuem privilégios processuais
    - devem realizar licitação.

    Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO
    - são consideradas concessionárias de serviço público integrantes da administração indereta;
    - personalidade juridica de direito privado;
    - regime jurídico híbrido (privado + público - com prevalência das normas de direito público);
    - possuem imunidade tributária recíproca;
    -
    os bens necessários a prestação do serviço são impenhoráveis, em face do princípio da continuidade do serviço público (posição STF)

    fonte: Bortoleto, Leandro. Direito Administrativo. Ed. Jus Podivm. 2012. pg. 91/92.
  • Empresas públicas prestadoras de serviço público tem seus bens impenhorados.

  • BENS empregados diretamente na prestação de serviço público não podem ser penhorados. Note que não são bens públicos, como os das autarquias e fundações públicas, que serão sempre impenhoráveis.
  • Os bens das empresas publicas e sociedades de economia mista  são considerados bens privados. Em consequência, a princípio, não possuem as prerrogativas próprias de bens públicos, como a impenhorabilidade, A doutrina, porém, faz distinção a depender se a estatal é exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos. No primeiro caso, o regime jurídico dos bens seria indiscutivelmente o de bens privados. Porém, se prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico de bens seria diferenciado, ou seja, os bens afetados diretamente à prestação dos serviços – e somente esses! -, embora de natureza privada, contariam com a proteção própria dos bens públicos como a  impenhorabilidade, imposta em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Note-se que não é a natureza do bem em si que é levada em consideração; o regime jurídico assemelhado ao dos bens públicos é conferido em função, exclusivamente, da destinação específica do bem, e só existe enquanto esta durar, vale dizer, enquanto o bem estiver sendo diretamente empregado na prestação do serviço público.

    Fonte: Erick Alves + Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo

     

    ESQUEMA: 

    E.P e SEM prestadoras de serviço público OU exploradoras de atividade econômica = BENS PRIVADOS

    E.P e SEM exploradora de atividade econômica BENS PENHORÁVEIS.

    E.P e SEM prestadoras de serviçõs públicos = BENS IMPENHORAVEIS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SEVIÇOS PÚBLICOS.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: errado

    --

    Empresa estatal que presta serviço público -> bens impenhoráveis;

    Empresa estatal que presta atividade econômica -> bens penhoráveis.

  • GABARITO: ERRADO

    Bem de Pessoa Jurídica de Direito Público também é Público!

    Bem de Pessoa Jurídica de Direito Privado é Privado, EXCETO se for Prestadora de Serviço Público e se os bens forem da atividade fim. É o caso da questão!

    Nesta exceção, os bens voltarão a ser considerados públicos, ou seja, imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis.


ID
57448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos regimes jurídicos dos ocupantes de cargos,
empregos e funções públicas, julgue os itens a seguir.

Para ocupar emprego público em sociedade de economia mista, por esta ter o mesmo tratamento que as pessoas jurídicas de direito privado, o indivíduo não precisa ser aprovado em concurso público para ingressar na empresa.

Alternativas
Comentários
  • É só se lembrar do BB, Banco do Brasil, Para trabalhar lá tem que passar em concurso!
     

  •  RESPOSTA: ERRADO.

    Estava tão na cara que até desconfiei, ainda mais se tratando da CESPE, que é tão maliciosa nos enunciados.

  •  

    Questão Incorreta.
     
    Conforme art. 37, II, CF/88:
    "a investidura em cargo ou EMPREGO PÚBLICO depende de aprovação prévia em CONCURSO PÚBLICO de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
     
    Sendo assim, a contratação de empregado público para ocupar emprego público em empresa pública ou sociedade de economia mista exige concurso público.
     
  • ERRADO.

    Segundo Mazza(2013,p.170),"Em que pese a personalidade de direito privado,empresas públicas e sociedades de economia mista têm em comum as seguintes características:

    c)obrigatoriedade de realização de concurso público;"

    Bibliografia:

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO-ALEXANDRE MAZZA-2013

  • EP e SEM= regime jurídico híbrido, estão sujeitas a concurso e licitação.

  • É preciso ser aprovado em concurso público para ingressar na empresa de sociedade de economia mista.


ID
59245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública brasileira, suas estruturas e servidores, e dos princípios constitucionais, julgue o item seguinte.


As empresas públicas se distinguem das sociedades de economia mista quanto à formação do capital, por não serem constituídas com recursos particulares, mas ambas têm em comum o fato de seu capital ser dividido em ações, sob a forma anônima.

Alternativas
Comentários
  • A principal diferença entre Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas está na formação do capital social. No caso das Sociedades de Economia Mista, é subscrito por entidades vinculadas à Administração Pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário das Entidades vinculadas à Administração. Só será Sociedade de Economia Mista se houver o controle acionário pela Entidade vinculada à Administração Pública.Outra distinção básica é que a Sociedade de Economia Mista só poderá ser sociedade anônima.Já a Empresa Pública pode ser constituída de qualquer forma admitida em direito: S/A; LTDA ou forma societária específica.
  • É, a Empresa Pública não é obrigada ser divida em ações...
  • Ainda há a distinção feita pela própria lei, vide art. 5º do Decreto-Lei 200/1967, in verbis:II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
  • Permitam-me citar outra diferença entre empresa pública e sociedade de economia mista, relacionada ao foro de justiça competente para os litígios comuns:- Sociedade de economia mista: Justiça Estadual;- Empresa Pública: Justiça Federal;Desta forma, no geral, as ações judiciais do Banco do Brasil correm na Justiça Comum, enquanto que as da Caixa Econômica, na Justiça Federal.
  • Apenas exemplificando...Empresas Públicas * ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos* CEF - Caixa Econômica Federal* FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos* CMB - Casa da Moeda do Brasil* BNDS - Banco Nacional do Desenvolvimento* SERPRO - Serviço Federal de Processamento de DadosSociedade de Economia Mista* BB - Banco do Brasil S.A.* Banco da Amazônia S.A.* PETROBRAS* ELETROBRAS;)
  • ERRADA.

    Emprêsa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União.

    Sociedade de Economia Mista sempre adotara uma única forma societária: sociedade anonima.
    Foro de competência, em regra, justiça estadual (salvo as ações de natureza trabalhista que tramitaram perante a justiça do trabalho.

  • Permitam-me esclarecer o tópico sobre competência para julgamento das ações das empresas públicas e sociedades de economia mista:

    Todos sabem que as ações em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência , as de acidente de trabalho, e as sujeitas às Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (art. 109, I, CF).

    As sociedades de economia mista federias não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual (Súmula 556, STF). Mas, nos termos expressos do inc. I, art. 109 da CF, têm foro na Justiça Federal as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente. Dessa forma, se tivermos em uma ação, por exemplo, uma sociedade de economia mista como ré (ou autora) e a União atuar procesualmente como assistente, o foro será deslocado para a Justiça Federal. Essa regra já se encontrava consagrada mesmo antes da CF/88, conforme deflui da Súmula 557, STF ("as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervêm como assistente ou opoente)

    Lembrando que as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas, sem distinção, na Justiça Estadual

  • Outra distinção básica é que a Sociedade de Economia Mista só poderá ser sociedade anônima.

    Já a Empresa Pública pode ser constituída de qualquer forma admitida em direito: S/A; LTDA ou forma societária específica
     

    O que intriga é a maldade da questão, pois todos nós sabemos que a empresa publica ora pode ser SA ora LTDA, etc. Contudo, a questão coloca um divida, pois Sim em algum momento ela pode ser SA e ai se iguala a SEM, em outros LTDA e não se iguala a SEM. Pois bem, como ela não da exclusividade, e ou não põem nenhuma possibilidade de interpretação... o que fazer? Usar a regra do É ou NÃO É! Pra mim certo ou errado responde a questão, pois tudo depende de como o elaborador acordou. Que Deus nos dê logo a vaga!

  • Empresa Pública Sociedade de Economia Mista
     
      EMPRESA PUBLICA SOC. DE ECONOMIA MISTA Capital Exclusivamente público Público e privado Constituição Qualquer modalidade Somente S/A Competência EP Federal Justiça Federal SEM Federal: Justiça Estadual  
  • Aproveitando para complementar nossos estudos:

                                  EP                                SEM Pessoa Jurídica de Direito Privado Pessoa Jurídica de Direito Privado Capital 100% Público Mais da metade do capital com direito a voto é estatal Pode adotar qualquer forma admitida no direito SOMENTE Sociedade Anônima (S/A) Imunidade tributária* Imunidade tributária* Foro: Justiça Federal ** Foro: Justiça Estadual ***  
     

                 * A imunidade tributária, SOMENTE é possível quando a EP ou a SEM preste serviço público.
                **  SOMENTE tem foro na Justiça Federal as Empresas Públicas FEDERAIS. Em se tratando de  Empresas Públicas Estaduais, Distritais e Municipais, a competência será da Justiça Estadual.
     
              *** Em regra, as SEM tem foro na justiça estadual. Contudo, podem ser julgadas na Justiça Federal. Observe:

          - Súmula 517 STF: As SEM só tem foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.                      
  • Galera, fazendo CESPE, após errar muito,comecei a prestar atenção que esse tipo de questão o erro está numa palavra, nesse caso é a palavra "ser", quando ele disse "fato do capital ser dividido em ações ,sob forma anonima", ele restringiu totalmente a formação de capital, tira o verbo "ser" do infinitivo,"o capital é dividido", e agora ? o capital não "é anonimo" ou "fato de ser anonimo" o capital "PODE SER ANONIMO" no caso de EP, isso torna a questão errada.

  • Empresa Pública - capital 100% público e qualquer forma societária. 

    Sociedade de Economia mista - mais de 50% de capital votante público e é aceito somente 1 tipo de forma societária (sociedade anônima).

  • Olá pessoal !! Essa é aquele tipo de questão que sempre prejudica o candidato que tem um conhecimento mais profundo sobre o assunto. Ora ! Para aqueles que sabem que as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma societária em direito, inclusive "S/A", quando leem essa questão logo bate a seguinte dúvida: se a empresa pública for S/A não posso afirmar que ela está errada, mas se não for S/A aí sim ela estaria incorreta. E agora ?! O que responder ?! Já que a questão não utilizou as palavrinhas mágicas que o CESPE adora, como: APENAS S/A, SOMENTE S/A, EXCLUSIVAMENTE S/A e etc. Pois é, já estou mais do que convencido de que esse tipo de maldade é proposital. Tenho certeza que muitos tiveram o mesmo pensamento que eu para responder essa questão, o que prova que a sua interpretação é bem subjetiva. Temos que ter forças para não desanimar. Bons estudos !!!

  • "mas ambas têm em comum o fato de seu capital ser dividido em ações, sob a forma anônima." (Na verdade pode ser constituída de mais de uma forma, S.A ou ainda outra prevista no Código Civil / Comercial, podendo ainda, por meio de lei, inovar na modalidade de instituição.

    Concordo que o enunciado fica meio que a critério da banca, haja vista não estar 100% certo, e nem 100% errado, o que permite a banca à escolha do gabarito. Mas com a cespe às vezes não é bom viajar muito não, senão perde o ponto. Enunciados do tipo "blá.. blá.. as Empresas Publicas precisam de lei específica para serem criadas, blá, blá, blá..." Se a gente ja resolveu alguma, vai saber que está certa! quem pensar "não! é só autorizada por lei" pode errar, mesmo sabendo a matéria. E às vezes (de cada dez assim, só achei 2), a Cespe coloca gabarito Errado para a questão, sob o fundamento de que é apenas autorizada. Vai saber...

    Tem que ter um pouco de sorte tbm, e saber no quê arriscar.

    vamos em frente.


ID
68026
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao seu regime jurídico, as empresas públicas federais que integram a Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa(conf. art 5º, II, do Decreto-Lei 200/67);Conforme dispõe o art 5º do Decreto-Lei nº 900, de 1969: Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Perfeito o comentário da Sabrina! Nada a acrescentar.
  • "sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".Inclusive trabalhistas ? Cabe recurso aí! Ou estou enganado ?Rs.
  • Além de serem regidas pelo direito público também seguem as normas de direito privado. Esses dois regimes jurídicos podem ser aplicados em áreas distintas: o direito privado se aplica na área operacional promovendo mais agilidade ao funcionamento dessas empresas; as normas de direito público tutelam sobre os meios humanos e materiais, obtenção de bens e controle das atividades dessas empresas.Há um descenso na doutrina a cerca do artigo 173,§ 1º, II da Constituição brasileira. Ao fazer uma interpretação literal do artigo podem achar que as empresas exploradoras de atividade econômica estariam submetidas somente aos regimes jurídicos das empresas privadas. No entanto, ao analisar a Constituição com uma interpretação sistemática e utilizando o princípio da unidade, pode-se concluir que o parágrafo 1º inciso II do artigo 173 é uma forma de garantir que as empresa estatais exploradoras de atividade econômica não se beneficiem da posição privilegiada quando atuando no setor econômico. Desse modo, pretende-se evitar a concorrência desleal entre as Empresas Estatais e empresas privadas. Através desse conjunto de artigos: artigo 5º, LXXIII; artigo 14 parágrafo 9º; artigo 37, II, XVII, XIX, XX, XXI; artigo 49; artigo 52; artigo 54; artigo 70; artigo 71; artigo 163, II; artigo 165, parágrafo 5º e artigo 169, parágrafo único, pode-se reafirmar que as Empresas Estatais não são somente regidas pelo direito privado como também pelo direito público. Em suma, através da referida interpretação sistêmica da Constituição podemos constatar que as Empresas Estatais têm um regime jurídico diferenciado das empresas privadas. Podendo ser caracterizado como hibrido, ou seja, regido pelo direito privado e público.
  • O texto do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello trata da Administração Pública indireta. Entende-se por Administração Pública indireta o mecanismo de descentralização de responsabilidades do poder público, onde se cria outras entidades auxiliares que contribuem para atingir os objetivos assumidos com a sociedade. Quando o estado descentraliza, o principal objetivo perseguido é a eficiência. Para alcançar tais fins o Estado opta por criar pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público. O texto aborda as instituições de personalidade jurídica de direito privado, que são: sociedades de economia mista ou empresas públicas, denominadas Empresas Estatais. As Empresas Estatais, apesar de possuírem personalidade de direito privado, ainda estão sujeitas a controles públicos e comprometidas com objetivos coletivos, independente de serem prestadoras de serviços ou exploradoras de atividades econômicas. Desse modo estão sujeitas ao artigo 37 da Constituição Brasileira que prevê: “A Administração Publica direta, e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. Isso decorre do fato dessas Empresas Estatais usarem recursos de fontes públicas e tratarem de assuntos de interesses da sociedade.
  • A fundamentação do item "E" (correto) está no art. 173, par. 1º, inc. II, da CF/88:"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - ...II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"
  • Art. 173. CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Eu discordo do gabarito! Uma vez que as Autarquias, que fazem parte da Administração Indireta, são pessoas jurídicas de Direito Público e não privado como a ãlternativa E diz.

  • Autarquias Dir Publico Criada por lei especifica!

    Fundação Pub

    Sociedade de economia mista

    e Empresa publica fazem parte da adm indireta, fora as autarquias todas são de direito privado.


ID
77734
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alt. E- Sociedade de economia mista SOMENTE poderá ser constituída na forma de S/A!!
  • Alternativa a:Súmula n° 508 do stf - "compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o banco do brasil s.A." ___________________________________________________________________________Alternativa b:No que diz respeito à forma de organização, há determinação para que a sociedade de economia mista seja estruturada sob a forma de sociedade anônima e a empresa pública, sob qualquer das formas admitidas em direito.___________________________________________________________________________alternativa c: A principal diferença entre Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas está na formação do capital social. No caso das Sociedades de Economia Mista, é subscrito por entidades vinculadas à Administração Pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário das Entidades vinculadas à Administração. Só será Sociedade de Economia Mista se houver o controle acionário pela Entidade vinculada à Administração Pública._____________________________________________________________________________alternativa d:a titularidade do capital é constituída unicamente por capital público. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de entidades da Administração indireta dos Estados e Municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista (Pietro, 1998, 335).__________________________________________________________________________alternativa e:(ERRADA): O erro da questão, conforme comentário, está exatamente quando se afirma que as Sociedades de economia mista "não podem ser estruturadas...", quando na verdade SOMENTE podem ser estruturadas sob a forma de S/A
  • Diametralmente oposto ao afirmado na alternartiva "e", porque a sociedade de economia mista somente admite a forma S/A.
  • Complementando a justificativa da assertiva ASúmula 517 STF: As sociedades de economia mista SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPONENTE.
  • Apenas para fins de discussão: a alternativa B) fala que as empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma de direito; Todavia, é certo que elas não podem ser criadas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto!! É isso mesmo??? Alguém poderia esclarecer essa questão?
  • A alternativa "a" está certa também por expressa disposição/exclusão da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Observada a Súmula 517 do STF, mencionada pelo Rodrigo.
  • Tentando dirimir a dúvida da colega k8 k8, realmente as empresas públicas não podem ser criadas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, pois caso contrário, entrando capital privado desnatura-se a empresa pública. Observa-se que nem mesmo a sociedade de economia mista pode ter todo seu capital aberto, tendo em vista que o Estado deve deter pelo menos 50%+1 das ações para continuar com o controle da mesma.

  • GABARITO ITEM E

     

    EMPRESA PÚBLICA ---> QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA

     

    S.E.M---> APENAS S/A


ID
82084
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades políticas, os órgãos e os agentes públicos, considere:

I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa.

II. Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, não têm poderes políticos nem admi- nistrativos.

III. Órgãos subalternos são os que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores.

IV. Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, dotados de personalidade jurídica e de vontade própria.

V. Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Órgão Público é um ente despersonalizado-isto é, ele NÃO é uma pessoa jurídica. Quem tem personalidade jurídica é a própria entidade em que o órgão está inserido. Além de estar subordinado a uma entidade estatal, outra característica especial dos órgãos está no fato de eles não possuírem patrimônio próprio, nem vontade própria. O patrimônio e a vontade que eles expressam são, novamente, da entidade à qual estão submetidos.
  • Comentário em relação ao item III: Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos:ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). Exemplos: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Presidência da República, Governadorias, Prefeituras, Tribunais Judiciários e Juízes singulares, Ministério Público – da União e dos Estados, Tribunais de Contas.ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Exemplos: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais, Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.
  • Continuação item III:ÓRGÃOS SUPERIORES: não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos.Exemplos: Gabinetes, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrtivas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos, Divisões.ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. Exemplos: Portarias e Seções de expediente.
  • Embora tenha acertado (por eliminação forçada), não gostei muito dessa questão não...Ele considerou a assertiva III como verdadeira. Mas órgãos subalternos são aqueles hierarquicamente subordinados a outro órgão superior (realizam tarefas de rotina administrativa). Não necessariamente serão "sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores" conforme afirma o item. Forçou a barra aí.Mas a assertiva I está visivelmente CORRETA, nos termos do art. 37, XIX da Constituição de 88.Não há de se questionar também a assertiva V, que descreve de forma sucinta o que é o Agente Público. CORRETA.Sendo assim, por eliminação, "aceitamos" que a III seja correta para poder marcar o gabarito. Chato isso, mas prova múltipla escolha tem dessas...
  • Sobre as assertivas INCORRETAS: II e IVII-Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, POSSUINDO poderes políticos E administrativos. Sendo assim, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil, as ENTIDADES ESTATAIS são a União, os Estados, o DF e os Municípios.IV- Órgãos Públicos não são dotados de personalidade jurídica ou de vontade própria. Personalidade Jurídica é atributo das Entidades. Órgãos desempenham funções do ente superior aos quais estão subordinados, não tendo assim vontade própria. TOSCAMENTE dizendo, para entender o absurdo do item, é o mesmo que dizer que SEU FÍGADO TEM IDENTIDADE E CPF E FAZ GREVE QUANDO VC BEBE DEMAIS. =)
  • Como assim "as empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei"? A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDE DE LEI ESPECIFICA AUTORIZATIVA, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal. Em outras palavras a lei especifica CRIA autarquia E AUTORIZA a INSTITUIçÃO de EMPRESA PUBLICA, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de fundação.A lei não é so' pra autarquias.Questão mal elaborada e deve até ter sido anuladaTenho dito. :)
  • Acredito que esta questão tenha sido anulada, pois o item I possui uma assertiva incorreta; obeservem:

    Conforme o Inciso XIX, do Art. 37 da Constituição Federal, as "empresas públicas" e as "sociedades de economia mista" não são criadas por lei; exigem apenas registro no Registro Público competente. Ex.: Se for criada uma Empresa Pública na forma de "Ltda" é necessário o seu registro junto a Junta Comercial; se criada uma S.A. deve-se registra-la no CVM, e assim sucessivamente - Em momento nenhum a lei exigiu autorização legislativa. No Inciso seguinte, o XX, é que fala da autorizaçã prévia do poder legislativo, mas apenas para a criação de subsidiárias das entendidades acima mencionadas.

    Os demais itens, III e V, estão corretos.

    Samuel Costa - samis_bruno@hotmail.com
  • O gabarito está correto.

    A discussão, pelo visto, é em torno da primeira assertiva.

    Então vejamos: o inciso XIX do art. 37 da CF prevê:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Pelo texto do dispositivo, percebe-se que a lei só cria autarquias. Quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a lei apenas autoriza sua criação (e define as áreas de atuação das fundações).

    Se serve de consolo, tb errei esta.

    Abraços.

  • A alternativa I está correta.
    O momento de criação das EPs e SEMs é o do registro, a lei apenas autoriza a criação. Portanto, não há que se falar que são criadas por lei.
  • Sobre o item I:

    "Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente. A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Entendimento da FCC: A lei autorização a criação. O Executivo elabora os atos constitutivos, e providencia o registro. A partir do registro, está CRIADA a entidade.
  • Gente, Por favor, juntem ao seus comentários o GABARITO!!!! LETRA A!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Existe uma diferença muito grande em Lei CRIA e Lei AUTORIZA, a saber:

    "...Lei Cria autarquia,"... Quando acontece esse evento, a Autarquia adquire uma coisa chamada Personalidade Jurídica de forma Automática, ou seja vira sujeito de direitos e obrigações...

    "...Lei Autoriza criação de EP, SEM e Fundação,"não existe a aquisição de Personalidade Jurídica aqui. Para adquirir essa personalidade deverá registrar os atos constitutivos em Cartório, dessa forma será pessoa de direito e obrigações.


    SEM MAIS DEMANDAS GABARITO CORRETO!!!



    Bons estudos!! 
  • É brincadeira essa FCC... A IV é absurda pois diz que os órgãos são dotados de personalidade jurídica. Todas as alternativas, com exceção da correta, letra "a", tem a IV. Questão dada!
  • I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa. Correta, conforme artigo 37, inciso XIX da CF: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    II. Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, não têm poderes políticos nem administrativos. Incorreta. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria.

    III. Órgãos subalternos são os que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Correta.

    IV. Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, dotados de personalidade jurídica e de vontade própria. Incorreta. Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria. Estes são atributos do corpo e não das partes.

    V. Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Correta.
  • Pois é. Acertei esta questão por ter na alternativa III e V afirmações corretas porque as empresas públicas e sociedade de economia mista não são criadas por lei ,elas são autorizadas. Era para ter a alternativa F com a III e V  corretas senão a questão deveria ser anulada.
  • Barbara, isso que vc afirmou é exatamente o que diz a afirmativa I, veja:

    I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa.

    O gabarito letra A está correto.
  • Está mal elaborada a questão, sabendo um item, já acerta. 

    Além disso, o examinador por duas vezes isolou a conjunção adversativa "mas". 
  • Concordo com o Alisson...

    Para resolver, conforme meu conhecimento...

    V - Sem questionamentos. Questão certa. Com isto, saem de jogo as alternativas, B e D.
    IV - Errada. Todo mundo sabe que isto não existe " dotados de personalidade jurídica e de vontade própria". Com isto, saem do jogo as alternativas ( B, C e E )

    Sobrou a LETRA A.
    Realmente, questão fácil.
    Podem até votar como ruim este comentário, mas para quem está estudando, há de concordar.

    Abçs
  • Comentando as erradas.

    II. Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, não têm poderes políticos nem administrativos.

    Trecho do livro do Hely Lopes (auto-explicativo)
    Na nossa Federação as entidades estatais, ou seja, entidades com autonomia política (além da administrativa e financeira) são unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são entidades paraestatais. Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e a descentralizada, atualmente denominadas direta e indireta.


    IV. Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, dotados de personalidade jurídica e de vontade própria.

    Órgão público não é dotado de personalidade jurídica e muito menos vontade própria, sendo a expressão de vontade da pessoa jurídica a que pertencem.

  • Rodrigo

    E JÁ resolvendo o itemIV, QUESTÃO MASTIGADA, JÁ era! Letra A.

  • LETRA A

    Como falado antes, bastava saber que o item IV estava errado (órgãos públicos não possuem personalidade jurídica) e por eliminação acertamos a questão.

  • Respondi essa questão num simulado em pdf e me assustei quando vi que tinha errado e que a assertiva dos órgãos dizia ser verdadeira. Ainda bem que vim aqui conferir e vi que no meu pdf está a alternativa errada como certa. 

  • órgão não tem personalidade jurídica. sobra letra A.

  • ENTIDADE ESTATAL= ENTIDADE POLÍTICA= ENTES POLÍTICOS= ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA= U/E/DF/M ;

    ENTE ESTATAL SÃO AS ''FASES'' ( FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS).

    Anna Katrina ,sua linda *-*!


ID
84073
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Essa definição legal corresponde à

Alternativas
Comentários
  • O Decreto-lei 200, com redação também conferida pelo Decreto-lei 900, define a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA federal como sendo “a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta”.
  • não deveria ser "AUTORIZADA" POR LEI?
  • ART.37,XVIII, CF:Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.Este inciso foi alterado pela EC n. 19( antes quaisquer das entidades poderiam ser criadas diretamente pela lei), logo toda e qualquer lei anterior que lhe for contrária está revogada por NÃO ter sido recepcionada pela EC/19.Apesar da questão trazer outras informações que sinalizem a resposta, NÃO estar correto o uso da expressão " criadas por lei", quando, na verdade, sabe-se que tais entidades são apenas e tão somente "autorizadas por lei", devendo posteriormente o seu estatuto ser registrado, momento em que aí, sim, estará criada a sociedade de economia mista. O mesmo vale para as empresas públicas e fundações públicas de direito privado.Só as autarquias( e as fundações públicas de direito público- autarquias fundacionais) é que são efetivamente criadas diretamente através da publicação da lei (lei específica), dispensando qualquer outro procedimento para passarem a existir no ordenamento jurídico.Esta é, inclusive, a forma de diferenciação das fundações públicas com personalidade juridica de direito PRIVADO das fundações públicas com personalidade de direito PÚBLICO. As fundações com personalidade de direito público são, assim como as autarquias, criadas diretamente pela lei, por isso também chamadas de autarquias fundacionais; já as de direito privado são apenas autorizadas por lei, devendo ter seu estatuto devidamente registrado.Feitas estas considerações, entendo que a questão é passível de anulação por conter informação inverídica, estando, portanto, ERRADA!!!!
  • Ocorre aqui um fenômeno singular....Com a elaboração de lei CRIANDO/AUTORIZANDO, a partir daí o respectivo o ente dá início à efetivação e criação da fundação, empresa publica ou mista.... Entretanto, somente após a estruturação administrativa e o competente registro destas pessoas juridicas nos respectivos órgãos é que concretamente haverá a CRIAÇÃO de fato.INFELIZMENTE , é bastante comum as bancas usarem como sinônimo as palavras CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO para a concepção destas pessoas juridicas... Essa EQUIVOCADA fungibilidade utilizada pelas bancas dificultam sobremaneira a nossa vida.....mas enfim, temos que transpor mais esta barreira..!!!Então aí vai uma DICA:quando tivermos que identificar se se trata de uma AUTARQUIA ou outra pessoa juridica, devemos analisar todo o conjunto de informações, pois normalmente a questão fornece mais dados e informações que possibilitam uma melhor diferenciação entre elas, permitindo uma maior segurança para o concursando....Bons estudos a todos...
  • Vanessa,Não é verdade. Uma empresa pública pode ser uma sociedade anônima também, porém com todo o capital pertencente ao poder público. A lei diz que a empresa pública pode se revestir de qualquer das formas admitidas em direito, o que inclui a forma de sociedade anônima.Resumindo, toda sociedade de economia mista é sociedade anônima. Porém, nem toda sociedade anônima é sociedade de economia mista.
  • Sociedades de economia mista: possuem personalidade jurídica de direito privado, tendo como objetivo a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima.Constitui-se por parte do capital privado e por parte do capital público, ou seja, colaboração do Estado e do particular. Pode-se citar como exemplo a Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A) e o Banco do Brasil S.A.A DIFERENÇA entre EMPRESA PÙBLICA e SOCIEDADE ECONOMIA MISTA é que a primeira é constituida exclusivamente do capital público (Ex.: Caixa Econômica Federal e Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos), enquanto sociedde de economia mista é constituida de capital público e privado e são S.A. A SEMELHANÇA: possuem personalidade jurídica de direito privado.
  • Na verdade, são três as diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, é muito fácil memorizá-las, basta lembrar do CCCC1-Constituição: a SEM só se constitui sob a forma de sociedade anônima; enquanto a EP pode ser constituída por qualquer forma societária.C2-Capital: a SEM é, como o próprio nome sugere, formada de capital público e privado, devendo no entanto pertencer ao Estado a participação majoritária; já a EP é formada por capital tão somente público.C3-Competência: à justiça estadual compete julgar as SEM; ao passo que à justiça federal compete julgar a EP
  • É uma questão equivocada, pois as EP e as SEM são AUTORIZADAS por lei e não CRIADAS como explicita a referida questão.
  • Apesar de ter acertado a questão, concordo com alguns dos colegas: a questão está mal redigida. Gostaria de acrescentar outra observação que entendo possibilitar a anulação da questão, ao menos conforme a doutrina.Tanto as EP (Empresas Públicas), como as SEM (Sociedades de Economia Mista), podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima. Considerando que a questão se omitiu sobre o restante das ações, abre-se margem à possibilidade de o ente ser EP ou SEM. Basta imaginar que todo o restante do capital pertença a um Estado qualquer (não se encaixa na definição "União ou a entidade da Administração Indireta"). Nessa situação, o ente teria 100% de suas ações em Poder Público, podendo constituir, desta forma, uma EP.Assim, o enunciado da questão permite a marcação da resposta "a)" ou "c)". Se tivesse errado e concorrendo a uma vaga nesse concurso, entraria com recurso nos termos acima.
  • Muuito bom o  comentário da Selenita, uma boa forma de não cair mais nas pegadinhas das bancas que adoram misturar tudo pra nos confundir. Valeu.

  • Autorizada por lei e não criada por lei .
  • Não entendi o porquê de a banca considerar que a SEM é criada por LEI, ela tem sua autorização para ser criada em LEI. Isso não torna a questão errada? Alguém sabe me explicar?
  • Só adicionando um comentário

    Consoante o livro dir.adm. descomplicado, Marcelo e Alexandrino: As causas em que as Empresas públicas FEDERAIS forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as  de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela JUSTIÇA FEDERAL

    As Sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.  

    As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas, sem distinçao, na  JUSTIÇA ESTADUAL


    Logo, para não cairmos em pegadinhas devemos ficar atentos às EMPRESAS PÚBLICAS.



                                                                                                            "Acredite que você pode, assim você já está no meio do caminho".

  • Autorizada por lei...

    mas foi a resposta mais aproximada!!!!
  • Sempre gera polêmica esse tipo de questão. Já vi, pelo menos, umas 4 desse tipo.

    A exemplo dessa, que a banca acaba se contradizendo no que classifica como correto:


    Q45914


  • essa contradição acontece porque o DL 200/67 é considerado desatualizado em seus conceitos sobre Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista. Nós aprendemos o que é considerado correto, CF, art 37 XIX, porém as bancas fazem a festa, e nos fazem de bobos, ora considerando a CF e nos eliminando se marcamos "criada por lei"...ora dando como gabarito justamente o "criada por lei"...assim fica difícil! o único jeito é conhecer bem as definições, tanto do DL quanto da CF, e tentar 'adivinhar' a pretensão da banca. :/ 
  • A questão deveria ser NULA igual como foi da prova FCC - 2007 - TRF-2R - Técnico Judiciário - Área Administrativa que dizia q a empresa pública era criada por lei, seque a questão abaixo :

     8 • Q4181   Imprimir    Questão anulada pela banca
     

    A forma de descentralização da Administração Pública, criada por lei para desempenhar atividade de natureza econômica, com personalidade de direito privado, organizada sob a forma de sociedade civil e constituída com capital público, refere-se ao conceito de

     

    •  a) entidade paraestatal.
    •  b) autarquia.
    •  c) fundação.
    •  d) sociedade de economia mista.
    •  e) empresa pública.
  • Acho que eu viajei um pouco, mas eu entendi que poderia ser também uma empresa pública, já que esta pode assumir qualquer forma (incluindo sociedade anônima) e ele não deixa claro que existe capital privado na empresa, o que descaracterizaria a sociedade de economia mista, que obrigatoriamente tem que ter capital privado. Além disso, admite-se a forma pluripessoal para a empresa pública, conforme descrito na questão!

    Alguém concorda??
  • Criada por lei? Não deveria ser autorizada? Quando eu finalmente consigo entender que SEM, EP a sua criação é AUTORIZADA por lei, vem uma questão dessa e confunde minha cabeça novamente...
  • ESSA É PASSIVÉL DE RECURSO, AO CERTO É AUTORIZADA E NÃO CRIADA. A ÚNICA CRIADA É A AUTARQUIA.
  • Sempre acho engraçado esse pessoal que tenta justificar qualquer coisa que a banca coloque, por mais absurdo que seja.

    Só há um comentário a se fazer: a questão está errada e deveria ser anulada.
  • Acertei a questão por eliminação.

    Por ser a menos errada, porque a SEM é AUTORIZADA POR LEI  e não criada.

    Abração.
  • Ridículo a FCC,autorizada por lei!!!!

  • A questão sob exame não comporta mínimas controvérsias. O candidato deveria se recordar que o conceito apresentado no enunciado equivale àquele constante do art. 5º, III, do Decreto-lei nº 200/67, referente às sociedades de economia mista. Logo, a resposta corresponde à alternativa “c”.

    Gabarito: C


  • passível de anulação. Não é criada por lei, tem criaçã AUTORIZADA por lei

  • Por causa de questões mal elaboradas como esta que anos de estudo vão pelo ralo! 

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)

  • Bicho! sem neurose, nesse casso procure a menos errada em qualquer caso, anulada ou não, vc ganha a questão. 

  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    TÍTULO I
    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

  • S.E.M!!! NAO EH AUTORIZADA POR LEI??!

  • Sem neurose, a questão está correta. Não é plausível de anulação.  Nesse caso, o termo  "criada" não está empregado no sentido real da lei criaçao aplicada as autarquias.
    Quando ele diz : sob a forma de sociedade anônima , fica claro que é uma S.E.M.

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    TÍTULO I
    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, CRIADA por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

  • Nessas horas o que vale é a análise fria da questão. Se todas as características da assertiva referem-se à SEM, e o que a tornaria  errada é a palavra  "criada", então vamos fazer uma análise das outras assertivas. Percebemos que todas as outras são descabidas. Entendi assim: esse "criada" só pode ser um termo genérico para "formada a partir de", "instituida", "autorizada" etc. Esse lógica  pra responder algumas questões te põe dentro de um concurso.

  • Atila se não me engano as empresas públicas também podem ser na forma de S.A, o que difere da SEM é que pra ela essa forma é obrigatória.

  • Observação: no enunciado diz que é CRIADA POR LEI, mas segundo o Art. 37 da CF/88, XIX, diz o seguinte:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    No entanto, conseguimos responder a questão por exclusão.

    Abraço Guerreiros (a)!

  • O PROBLEMA É QUE O "COPIA E COLA" ÀS VEZES NÃO CONDIZ COM A REALIDADE, NOTEM:

    Decreto-Lei 200/67, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    [...]
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    GALERA, LEVA ISSO PARA TODA A VIDA: NÃO EXISTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CRIADA POR LEI!!!...


    GABARITO ''C''


    OBS.: VOU ACENDER UMA VELA PARA A CRIATURA QUE "COPIOU" ISSO.

  • Pelo amor de Deus FCC, criada por lei são somente as autarquias e fundações autarquicas, EP e SEM, sua criação é autorizada por lei. Esta questão não foi anulada porque não tinha autarquia na relação. 

  • "CRIADAS POR LEI"... tá bom...

  • Acredito que as bancas antes de formularem as provas deveriam passar por uma reciclagem......

  • Olha a FCC pixotando aí...

  • "criada por lei" cade a anulação?

  • Criada por Lei...só se a FCC quiser sapatear sobre a CF.

  • Decreto-Lei 200/67, Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
    [...]
    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadocriada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

  • A parada é ser examinador de prova nem precisa estudar para isso pelo que eu vejo

  • Tem questões que são assim. Vai na menos errada e n briga com a Banca!...


ID
88684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Zeta Ltda. ajuizou ação declaratória de
inexistência de relação jurídica em face da PETROBRAS,
objetivando a comercialização de suas cotas de álcool carburante
sem a necessidade de apresentação de certidões de regularidade
fiscal. Cabe à PETROBRAS fixar, unilateralmente, cotas e preços
nos contratos de aquisição de álcool carburante.

A respeito dessa situação hipotética e do estatuto da
PETROBRAS, bem como dos dispositivos da legislação relativa
às licitações aplicáveis a essa empresa, julgue os itens
subseqüentes.

A PETROBRAS, sociedade de economia mista cuja maioria do capital votante pertence à União, integra a administração direta, mas não se sujeita às normas referentes à contratação com o poder público

Alternativas
Comentários
  • Integram a Administração INDIRETA:- Autarquias e suas espécies (como as agências regulaldoras);- Fundações;- Empresas Públicas;- Sociedades de Economia Mista
  • além da empresa pertencer à Adminsitração INDIRETA, ela ainda se sujeita às normas de contratação, ou seja, deverá obedecer aos requisitos da lei de licitações, pregrão, etc
  • A petrobras por ser empresa estatal,sociedade de economia mista,pertence a administração indireta. Possui capital privado e publico, possui personalidade juridica de direito privado.
  • Vale ressaltar a decisão do STF:Conforme notificado pelo prof. Marcelo Alexandrino, o STF, inclina-se a considerar legítimo o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO, sob o fundamento pragmático de que a atuação da Petrobras em atividade econômica estrita, em regime de concorrência com empresas privadas, seria incompatível com a observância da Lei 8.666/93 e que para isso tenham regulamentos próprios licitatórios.Fonte: "http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4037&idpag=3"
  • Se sujeita na forma da Lei.
  • A questão já morre quando afirma "administração DIRETA"Só lembrando: ADMINISTRAÇÃO DIRETA:UNIÃO E SEUS ÓRGÃOSESTADOS E SEUS ÓRGÃOSMUNICIPIOS E SEUS ÓRGÃOSDF E SEUS ÓRGÃOSe nada mais....
  • COMPLETANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA FRANCE, ONDE A PETROBRÁS É EXCEÇÃO A LICITAÇÃO, ONDE LICITA COM BASE EM UM DECRETO PRÓPRIO CRIADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. A REGRA É QUE TERIA QUE TER A LICITAÇÃO.

  • A PETROBRAS, sociedade de economia mista cuja maioria do capital votante pertence à União, integra a administração INDIRETA, mas não se sujeita às normas referentes à contratação com o poder público.

     

    OBS: a Petrobrás se submete a um Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado regulamentado através do Decreto 2745/98.

  • Pertence a administração indireta.


ID
92410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens a respeito das regras referentes à
organização da administração federal, e das regras que distinguem
as administrações públicas direta, indireta e fundacional.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica própria e compõem a estrutura da administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • empresas públicas - são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc._______________________________________________________________________________Sociedades de economia mista - são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIAAs empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com personalidade jurídica de direito privado, voltadas para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas administrativas (Entidades) de direito privado criadas pelo Estado para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.Características em comum:- Possuem personalidade jurídica de direito privado (Pessoa de direito privado);- Possuem patrimônio próprio;- Respondem por seus próprios atos (Autonomia);- O art. 119, Lei 8.666/03 dispõe que podem editar regulamentos internos para disciplinar a aplicação da referida Lei a suas contratações e licitações;- Podem ter fins lucrativos (Exploradoras de atividade econômica);- Regime de pessoal CLT;- Obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI, CF) relativa a atividade-meio;- Possuem responsabilidade civil;- Possuem regime de bens (Regime de direito público e regime de direito privado);- São autorizadas por lei ordinária específica (art. 37, XIX, CF);- Podem criar subsidiárias mediante autorização legislativa (art. 37, XX, CF);- Não estão sujeitas à falência ou processo falimentar (art. 2º, Lei 11.101/05);- Não gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, "a", CF).
  • Administração Pública IndiretaA administração pública indireta é aquela em que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) outorga a terceiros (entidades autárquicas, fundacionais, empresas governamentais e entidades paraestatais [sociedades de economia mista , empresas públicas ]) a realização de serviço público, observadas as normas regulamentares.Do ponto de vista da Constituição Federal de 1988, abrange:- Autarquias- Empresas Públicas- Sociedades de Economia Mista- Fundações Públicas
  • A doutrina critica esse conceito legal. Para alguns como Celso A. B. de Melo diz que esse conceito é menos abrangente do que deveria ser e, por outro lado, outros doutrinadores o consideram mais abrangente do que deveria ser.- Aspecto em que a doutrina critica o conceito legal porque é menos abrangente:- Haverá administração indireta em todos os casos de descentralização administrativa. A descentralização também abrange os particulares, como os permissionários e os concessionários, portanto, estes fazem parte da administração indireta e não foram contemplados pelo conceito legal.- Aspecto em que a doutrina é contra o conceito legal porque é mais abrangente:- O conceito legal inclui quem não deveria ter sido incluído, pois muitas empresas públicas e sociedades de economia mista não desempenham atividades administrativas e sim econômicas – Banco do Brasil, Siderúrgica Estatal. Nos casos de empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividades econômicas não devem estar abrangidas pelo conceito de Administração Indireta porque não haveria aí desempenho de atividades administrativas, pois estão exercendo atividades econômicas sob as regras privadas. Para parte a doutrina, só as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos é que são da administração indireta.
  • "EMPRESAS PÚBLICAS como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos".

    "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público . mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos."


     Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
     Marcelo Alexandrino
     Vicente Paulo

     
  • Conhecidas como empresas estatais. 

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Gabarito: CERTO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO

     

    A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.

     

    Administração Pública Indireta

     

    --- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;

     

    --- > Existe vinculação;

     

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).

     


    DESCONCENTRAÇÃO



    Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.

     

    Ou seja:

     

    Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente  federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.

     

     

    Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

     

    Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)

    https://www.qconcursos.com/perfil/rzn

  • Referentes à organização da administração federal, e das regras que distinguem as administrações públicas direta, indireta e fundacional, é correto afirmar que: As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica própria e compõem a estrutura da administração pública indireta.


ID
93739
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • – o que não ocorre, p.ex., com as sociedades de economia mista e as empresas públicas, que precisam de lei complementar para definir sua atuação (CF, art. 37, XIX, e CC, art. 41, IV).CUIDADO com essa informação a lei complementar irá definir a atuação apenas da fundação, isto fica claro na redação do artigo 37, XIX CF.No mais todos os seus comentarios estão ótimos.
  • AUTARQUIASNa estrutura da Administração, esta pode ser Direta ou Indireta. Na primeira encontramos órgãos, que na esfera Federal pode ser exemplificado pelos Ministérios. Já na segunda encontramos pessoas (entes), como exemplo as Autarquias. Daí extrái-se que Autarquias são Entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo.As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios.Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA, INPI, CVM.
  • ART.37,XVIII, CF:Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar definir as áreas de sua atuação.Este inciso foi alterado pela EC n. 19( antes quaisquer das entidades poderiam ser criadas diretamente pela lei). Atualmente, só as autarquias( e as fundações públicas de direito público- autarquias fundacionais) é que são efetivamente criadas diretamente através da publicação da lei (lei específica), dispensando qualquer outro procedimento para passarem a existir no ordenamento jurídico. Esta é, inclusive, a forma de diferenciação das fundações públicas com personalidade juridica de direito PRIVADO das fundações públicas com personalidade de direito PÚBLICO. As fundações públicas com personalidade de direito público são, assim como as autarquias, criadas diretamente pela lei, por isso também chamadas de autarquias fundacionais; já, as de direito privado, são apenas autorizadas por lei, devendo ter seu estatuto devidamente registrado.As sociedades de economia mista, as empresas públicas, por sua vez, são apenas e tão somente "autorizadas por lei", devendo posteriormente o seu estatuto ser registrado, momento em que aí, sim, estará criada a sociedade de economia mista.
  • Essa questão desceu quadrada para mim pois na d) as estatais prestadoras de serviço público tem sim privilégios fiscais, e na e) a criação das Fundações Autarquicas é por lei e a das Fundações Públicas de Direito Privado é autorizada por lei. Mas a e) me parece mais certa.
  • Item B - Súmula: 333/STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
  • A respeito da letra D.
    Segundo o livro do Alexandrino, as empresas publcias e sociedades de econmia mista prestadoras de servicos publicos nao estao sujeitas a vedao do $2 do art. 173, o legislador pode conceder-lhes beneficiso fiscais exclusivos. Alem disso, uma empresa publica que explore uma atividade em regime de monopolio pode receber incentivos, afinal, nao há qualquer ameça ao principio da livre concorrencia.

    A respeito da letra E.
    A assertiva fala de Fundações, nao especifica se públicas ou privadas. No segundo caso, basta vontade do particular para criação.
  • Letra D
    O art 173 da CF trata da atuação do Estado no dominínio econômica em sentido estrito. Conforme atesta o livro do Alexandrino: "as EP e SEM de serviços públicos não estão sujeitas a essa vedação do parágrafo 2° do art 173, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador conceder-lhes benefícios fiscais exclusivos".
    Portanto esse item deveria estar correto.
    Letra E
    Sendo um pouco rigoroso, o item está incorreto, pois como disse o colega acima, As Fundações Publicas com personalidade jurídica de direito público são criadas diretamente por lei.
    A banca só considerou o texto literal da CF e desconsiderou a jurisprudência.


     

  • Como acima exposto a alternativa D também está correta, é este tipo de questão que nos deixa temerários ao responder algumas da FGV. Eles ainda usaram a palavra "Poderão" dando a entender que só o podem se enquadrarem nas possibilidades existentes (no caso de EP prestar serviços públicos ou  em regime de monopólio como já citado).

    Se a banca queria interpretação apenas do código constitucional poderia ao menos ter colocado "de acordo com a CF...".

    Também só acertei porque a alternativa E está de forma literal de acordo com a CF, mas já tinha até marcado a D antes de ler a última.
  • D) correta, conforme decidiu o STF ao estender a imunidade tributária constitucional tributária aos correios, em todas as suas atividades, afirmou que o serviço postal é monopólio da União, art. 22, inc. V. Falou a Corte, ainda, como argumento, sobre a necessidade de se conceder benefícios cruzados, pois o serviço é prestado nos recônditos mais longínquos do País, ao contrário das empresas privadas, que não o fazem por não ser o execicio da atividade lucrativo ao particular. Decidiu também, em recente decisao, ter direito a dita imunidade as sociedades de economia mista (SA), prestadoras de serviços públicos (saneamento básico, p.ex), quando a maioria do capital votante pertencer ao Estado.

    E) as fundações podem ter personalidade jurídica de direito público ( fundações autárquicas ) ou de direito privado, no primeiro caso, são criadas por Lei, adquirindo personalidade jurídica no momento da edição da lei, no segundo, a lei apenas autoriza sua criação, adquirindo personalidade jurídica nos termos da lei civil.

    penso que a D seja a correta.

  • Fundação PUBLICA de DIREITO PUBLICO são autarquias( fundacionais), logo são criadas por lei especifica e NÃO a sua criação é autorizada pela lei especifica... Redação da alternativa considerada correta está errada!

    Fundação PUBLICA x Fundação PRIVADA.

    Fundação PUBLICA:

    - Observa o direito adminstrativo.

    - Possui dois tipos:

    De Direito Publico= CRIADA por lei especifica.

    De Direito Privado= AUTORIZADA SUA CRIAÇÃO por lei especifica...

     

  • Alternativa E

     

    a - SA é organizada sob a forma de sociedade.

    As Autarquias podem ser organizadas sob a forma de sociedade civil ou comercial, mas sua natureza deve ser determinada na lei.

    b - Cabe Mandado de Segurança.

    Não cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública, devido à sua natureza.

    c -  Administração Indireta  possuem personalidade jurídica própria.

    A Administração Indireta é o próprio Estado executando algumas de suas funções de forma descentralizada; por isso, as entidades que a compõem não possuem personalidade jurídica própria.

    d - As Empresas Públicas direito privado NÃO gozar de privilégios fiscais.

    As Empresas Públicas e as Fundações Públicas poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

    e - CERTA

    Somente por lei específica pode ser criada Autarquia e autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação.

  • Lembrando que não cabe MS de atos de gestão comercial

    Abraços

  • Pessoal, alguém poderia me esclarecer a Letra A?

    A alternativa diz:

    As Autarquias podem ser organizadas sob a forma de sociedade civil ou comercial, mas sua natureza deve ser determinada na lei.

    Porém não consegui encontrar em lugar algum sobre quais são as possíveis formas de constituição das Autarquias. Se alguém puder ajudar, ficarei muito grata!!

  • Letra d também está correta. Para época (2008) poderíamos dizer que não.

  • A letra A está incorreta, porque as autarquias são pessoas jurídicas públicas, logo não tomam a forma de S/A ou sociedade, pois sua personalidade é pública decorrente de lei, diferente de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, que têm personalidade de direito privado.

  • A "D" - segundo entendimento do STF - também está correta. As empresas públicas prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, detêm privilégio fiscal.


ID
97399
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia o texto a seguir extraído, com adaptações, da home-page do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB).

Com base no texto acima marque a alternativa INCORRETA."O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) é uma instituição financeira múltipla criada pela Lei Federal nº 1649, de 19.07.1952. Maior instituição da América do Sul voltada para o desenvolvimento regional, o BNB opera como órgão executor de políticas públicas, cabendo-lhe a operacionalização de programas como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e a administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), principal fonte de recursos operacionalizada pela Empresa. O BNB é responsável pelo maior programa de microcrédito da América do Sul e o segundo da América Latina, o CrediAmigo, por meio do qual o Banco já emprestou mais de R$ 1,5 bilhão a microempreendedores."

Com base no texto acima marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O BNB enquanto Sociedade de Economia Mista da Adm Indireta do Governo Federal, apesar de ser Pessoa Jurídica de Direito PRivado, se submete à Lei das Licitações quando da aquisição de bens ou contratação de obras e serviços.
  • Tendo em vista que o BNB é Sociedade de Economia Mista que explora atividade econômica, vejamos:Celso Antônio Bandeira de Mello argumenta que “as empresas estatais prestadoras de serviço público também se sujeitam às normas gerais de licitação e contratos expedidas pela União e, pois, que continuam e continuarão a ser regidas pela Lei nº 8666, de 21.6.93, com suas alterações posteriores. Já as empresas estatais exploradoras de atividade econômica futuramente terão suas licitações e contratos regidos pela lei a que se refere o art. 22, XXVII, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu o “Emendão”, isto é, na conformidade do estatuto para elas previsto no art. 173 da Lei Magna. Enquanto isto não ocorrer persistirão regidas pela Lei 8666."Assim, de qualquer forma, sendo por estatuto próprio (futuramente) ou pela Lei 8666/93, deverão sim se submeter à licitação.
  • As Sociedades de Economia Mista que desempenham atividades econômicas só não se sujeitam a licitação no caso de contratos relativos a suas atividades fim. Nas demais hipóteses (aquisição de bens ou contratação de obras e serviços, como cita a alternativa A) existe a previsão do regime próprio de licitações.
  • questão muito boa tendo em vista que trata sobre a classificação do bnb e sua submissão à lei geral de licitações ,sendo  que ele se submete a esta lei em casos gerais ,porem em compras para atividades afins ele se exime de tal lei ,tendo seu próprio estatuto.



  • L8666

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Questão interessante, na própria formulação BNB S.A., já facilita a interpretação, sendo Sociedade Anônima, logo Sociedade Economia Mista, oriundo de capital estatal mais privado.


ID
99838
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município cria empresa pública para a consecução de atividade definida como serviço público titularizado pelo próprio município. Considerando que esta seja a atividade efetivamente exercida, seu regime jurídico será de direito

Alternativas
Comentários
  • "Art.173.............................. § 1º A LEI ESTABELECERÁ o ESTATUTO JURIDICO da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da administração pública; ...
  • Não entendi esta questão.Não sabia que empresa pública podia ter regime jurídico privado.
  • A questão está digitada errada. A redação correta das alterativas segue abaixo:(A) público, necessariamente.(B) privado, necessariamente.(C) público ou privado, conforme for disposto pela sua lei de criação, observadas as normas constitucionais a respeito.(D) público ou privado, conforme for determinado em seus atos constitutivos.(E) público ou privado, conforme a decisão do chefe do Executivo municipal.Aproveitando a oportunidade, gostaria de dizer que defendo com unhas e dentes que a alternativa correta é a letra "A"! Quem quiser se aprofundar no assunto, que é mais complexo do que parece a primeira vista, leia esse texto de CABM:http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-CELSO-ANTONIO-BANDEIRA-MELLO.pdfFrisando que M. Alexandrino e V. Paulo e Di Pietro seguem a mesma linha de pensamento.;)
  • As empresas estatais que são as chamadas empresas públicas e sociedade de economia mista são constituidas com as inscrições dos seus atos constitutivos no cartório civil, portanto, sua personalidade jurídica é de direito privado. Todos os servidores das entidades de personalidade jurídica de direito privado são necessariamente regidos pelo regime jurídico contratualista, ou melhor, celetista. Mesmo as entidades de direito privado que prestam serviços públicos, (atividade econômica em sentido amplo) devem ter seus servidores regidos pela CLT. O STF relativizou sua personalidade jurídica de direito privado, pois nesses casos elas prestam serviços essenciais para a coletividade, concebendo esse personalidade como mista. Porém não devemos confundir o regime jurídico com a personalidade jurídica que no caso de pessoas de direito privado sempre será o celetista e para os servidores da fazenda pública, que conviveu de 1998 até 2008 com um sistema híbrido, hoje só se admite o sistema estatutário para seus novos servidores.DITO TUDO ISSO NÃO ENTENDI POR QUÊ A RESPOSTA NÃO É A LETRA B
  • Empresas públicas em regra são regidas pelo direito privado.Em alguns casos, especificados em normas constitucionais, assumirão o regime de direito híbrido ou misto (privado ou público).Bom estudo!!!
  • As empresas publicas e sciedades de economia mista assumem carater de direto publico quando prestam serviços publicos, tal como o ente politico. quando prestam serviços de natureza privada sao de direito privado.

    o que define isso (se é publico ou privado) é a lei que a cria..
  • Questão muito dificil!

    Mas depois de ler o http://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-CELSO-ANTONIO-BANDEIRA-MELLO.pdf recomendado pelo nosso colega Paulo Roberto Sampaio , pude concordar com o gabarito.

  • Respeito a opinião dos colegas, porém existe uma enorme discussão doutrinária a esse respeito. Muitos autores afirmam que a EP SEMPRE será de Dto Privado, independente da atuação, porque se sujeita, quando muito, a um regime híbrido e não a um regime de Dto Público. Penso que eles tem sua razão. Se nem doutrinadores chegaram a um consenso, não cabe a banca exigir esse conhecimento porque fica na adivinhação "do que a banca pensa".

  • Esta questão possui um erro, pois a alternativa tida como certa fala em "lei de criação". Contudo, a empresa pública da qual fala o enunciado não é criada por lei, e sim tem a autorização de sua criação dada por lei específica e SOMENTE a partir do registro de seus atos é que passará  a existir! Vide art. 37, XIX: 

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    AO MEU VER a questão era passível de anulação. tendo em vista que as outras alternativas não poderiam ser tidas como certas. Isso porque as letras a) e b) vão contra a existencia de divergencia doutrinária, que acredita que as empresas públicas (apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado) podem assumir forma híbrida de regime jurídico (ora privado, ora público). Quanto às alternativas d) e e), estariam erradas por esbarrarem no art. 173 da CF, o qual transcrevo abaixo: 

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Caros colegas, de acordo com a resposta tida com certa pela banca:

    Determinado município cria empresa pública para a consecução de atividade definida como serviço público titularizado pelo próprio município. Considerando que esta seja a atividade efetivamente exercida, seu regime jurídico será de direito

    • c) público ou privado, conforme for disposto pela sua lei de criação, observadas as normas constitucionais a respeito.


    Embora as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sejam de direito Privado, nem sempre atuam somente por ele, se baseiam também, quando prestam serviços públicos, à regra do Direito Público, portanto podemos dizer que o regime Jurídico destas entidades é Híbrido (Privado e Público).

    Mas quando fazemos a afirmação publico ou privado (de acordo com a banca) é o mesmo que dizer que ela poderá optar por um dos regimes o que não é verdade pois o regime juridico das EP's e SEM's é de direito privado.


    Abraços e Bons Estudos

     

  • Questao muito mal formulada. Se nem os doutrinadores chegaram a uma conclusão, não poderia ser uma questão fechada, no máximo poderia ser uma questao aberta para que o concursando pudesse colocar os pontos de vista da doutrina.
  • que lixo de questão, hein? (2)
  • Concordo pleeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeenamente com o colega Paulo.
  • Segundo o livro do Vicente Paulo, as EP e SEM que exercem atividade econômica sujeitam-se predominantemente ao regime de direito privado, enquanto as EP e SEM prestadoras de serviços públicos sujeitam-se ao regime de direito público. E no caso em questão refere-se a uma empresa pública para serviço público, então direito público, necessariamente.
  • Pessoal de fato a questão foi hiper mal formulada. Mas vamos tentar aprender!!!

    Em suma, no tocante as EP/ S.E.M o regime jurídico vai depender da área de atuação. 
    Se atuar como prestadora de serviço público, seu regime jurídico preponderante é o de direito público.
    Se exercer no plano de exploradora de atividade econômica terá regime jurídico de DIREITO PRIVADO.

    Até aqui sem grande celeuma, posto que esse é o ensinamento da doutrina majoritária.

    Ocorre que por disposição do art. 173 CF § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (...).
    Esse dispositivo constitucional dá a oportunidade da lei disciplinar e determinar o regime jurídico da EP/SEM. E foi esse detalhe que a questão pegou para dá o gabarito como sendo  LETRA C
    .

    GABARITO CORRETO LETRA C!!!

    Assim os erros da alternativa: 

    A) está na palavra necessariamente, posto que por força de lei em contrário poderia contrariaR a regra geral ( que pela atividade ser prepoderante de serviço público -  o regime seria de DIREITO PÚBLICO) para dispor que o estatuto social da EP no caso seguirá regras de DIREITO PRIVADO.

    B) em regra em face da atividade ser prepoderante de serviço público -  o regime seria de DIREITO PÚBLICO. Só excepcionalmente Lei poderia impor que o regime seria de direito privado (art. 173 parágrafo 1 CF).

    D) é a LEI  que determina no estatuto.

    E) é a LEI  que determina no estatuto.
  • Caros colegas,

    Minha dúvida a cerca deste enunciado está justamente nas palavras " titularizadas pelo município", deta forma conclui que não estamos aqui falando de ortoga de serviço público e sim delegação.
    Nesta linha de raciocinio tem-se que o STF entende não ser possível a delegação a empresas privadas, logo o regime deveria ser necessariamente privado, conforme alternativa " a".
  • O que me intrigou na alternativa "C" foi o fato da questão mencionar "lei de criação", sendo que no caso de Empresas Públicas a lei apenas autoriza a criação, cabendo, posteriormente, lei complementar para definir suas áreas de atuação (art.37, XIX, CF/88). Logo, o regime jurídico será definido na lei complementar e não na lei específica que autoriza a criação, mas, não cria a Empresa Pública. Em razão disso e devido às divergencias doutrinárias que envolvem as outras alternativas, penso que essa questão deveria ter sido anulada!
  • A FCC se julga acima da Constituição Federal.
    Não vou nem comentar...aliás, já estou falando demais para um lixo de questão desta natureza.
  • QUESTÃO mal elaborada, gabarito ERRADO.O regime das Empresas de economia mista é hibrido ou seja é composto por normas do regime público e normas do regime privado.A opção dada como resposta certa poderia ser até de uma Fundação Pública mesmo assim não estaria totalmente correta ,pois, teria que citar como por  exemplo a criação feita por lei complementar.
  • Estou até agora sem entender esse gabarito...alguém me ajuda, pelo amor de Deus!!!


    Fui seca na alternativa "a", rs.

    obrigada!!!
    fé sempre!!!
    ps. peço que deixe um aviso na minha página se fizer o esclarecimento aqui :)
  • Conforme Di Pietro " uma primeira lição que se tira do artigo 173 § 1° CF, é a de que, quando o Estado, por intermédio dessas empresas, exerce atividade econômica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece no silêncio da lei, a norma de direito privado. Estas normas são a regra; o direito público é a exceção e, com o tal deve ser interpretado restritivamente."

  • O que me fez acertar a questão foi a seguinte expressão: "serviço público titularizado pelo próprio município"

    Raciocinei da seguinte forma(posso estar errada), mas me fez acertar a questão, mesmo que acidentalmente:
    Quando a Adm Direta através de lei autorizadora cria uma empresa Pública ela transfere a titularidade (descentralização por outorga). Nesse caso em específico a Empresa pública teria que ser necessariamente de direito Privado. Mas na situação em tela não houve a descentralização por outorga, porque a titularidade não foi repassada. Portanto a Questão não fala se é uma empresa pública de exploração econômica, pelo contário ela diz que é empresa pública definida como de serviços Públicos, então pensei logo na desconcentração(Repasse de serviços, atividades e competência no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica), logo ela faz parte da própria Adm Direta, foi criada apenas para auxiliar o Município. Portanto imaginei que a própria Lei que autorizou sua criação estipulasse em que regime a empresa atuaria e como sempre sem desrespitar as normas constitucionais.
    Talvez a alternativa ficasse ainda melhor se ao envés de mencionar "Lei que a criou" seria melhor "Lei que a autorizou". Só  para deixar claro o enunciado da questão não fala em nenhum momento que houve Lei (autorizadora ou criadora), Fala sim que a Empresa foi criada pelo Município, não entrou no mérito de criação ou autorização de Lei. No entanto me resta saber se na desconcentração que há dentro da concentração precisa de Lei que autorize, ou apenas precisa de Lei que a crie?

    Serviços Públicos Próprios do Estado
     
    São os que relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Exs.: segurança, políti­ca, higiene e saúde públicas, etc. Estes serviços são pres­tados pelas entidades públicas (União, Estado, Muni­cípios) através de seus órgãos da Administração direta. Neste caso, diz-se que os serviços são centra­lizados, porque são prestados pelas próprias reparti­ções públicas da Administração direta. Aqui, o Esta­do é o titular e o prestador do serviço, que é gratuito ou com baixa remuneração. Exs.: serviço de polícia, de saúde pública. Estes serviços não são delegados.
     


    Me corrijam por favor se eu estiver equivocada
  • bom, p mim, dos males o menor.....
    errei a questão tb.... coloquei letra B

    mas o fato é de que, na maioria das questões q eu erro, existe muita discussão entre os colegas
    e vários acreditando q a tal questão deveria ser anulada e tals....

    isso me leva a crer q, estou sabendo legal a matéria, e q só erro pq as questões foram mal formuladas....

    Legal....

    :)
  • Pessoal, me corrijam se eu estiver enganado, mas analisando o assunto não seria possível afirmar que a Empresa Pública pode ter tanto REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO quanto REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO, conforme definido na lei autorizadora de sua criação e conforme as atividades que desenvolva, sendo que a sua PERSONALIDADE JURÍDICA continuaria sendo de DIREITO PRIVADO (já que a aquisição da personalidade tem natureza constitutiva e somente ocorre com a sua inscrição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas)?
    Se interpretarmos dessa forma, a questão estaria correta, pois se perguntou qual seria o REGIME JURÍDICO e não a PERSONALIDADE JURÍDICA da Empresa Pública.
    Opiniões e críticas, por favor!!!
  • Fiquei com a cara do bonequinho quando errei a questão... e o pior é que ainda não entendi ...
  • Embora a questão tenha ambiguidade no termo "cria" (pois omitiu um termo importante, que seria o "autorizou"), ela está correta, sim. A  partir da pag. 88 do livro "Direito Administrativo Descomplicado" de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, temos o seguinte trecho que transcreve o voto e posicionamento do STF perante a natureza jurídica de uma EMPRESA PÚBLICA (OS CORREIOS, no caso abaixo).

    ".....Srs. Ministros, o meu entendimento, que vem de longe, mencionado, aliás, pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, é no sentido de distinguir empresa pública que presta serviço público de empresa pública que exerce atividade econômica, atividade empresarial, concorrendo com empresas privadas. A primeira, sempre sustentei, TEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA (ou seja, direito público...)....não tenho dúvida em afirmar que a ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca..... etc....

    Portanto, caros estudantes e amigos, a questão está de acordo com decisão do STF, inclusive já resolvida. 

  • Fui na alternativa "b" com força, como a maioria.. São coisas que só a própria FCC entende.. Só que a questão deveria ser anulada (má formulação), uma vez que deveria estar explícito na alternativa que, em regra, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, mas que vem sendo entendido no STF que podem ser equiparadas às autarquias quando prestam serviço público. 

  • Equiparação....

    Não é "ser, de fato"..... 

    :-(

    Desculpem a minha mediocridade e ignorância, mas essa questão deveria ir para o lixo....


  • Desde quando EP precisa de lei para sua criação? Não seria apenas autorização legislativa? E sim, o regime pode ser híbrido (público e/ou privado), mas a sua personalidade jurídica será necessariamente privada.

  • questão desatualizada! 

  • FCC Q249293: Suponha uma sociedade de economia mista e uma empresa pública, ambas explorando atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nos termos da Constituição, ambas estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

     

    FCC Q882638: Suponha que o Estado do Maranhão pretenda criar uma entidade integrante da Administração pública indireta, com personalidade jurídica própria, sujeita ao regime jurídico de direito público, para atuar no setor do agronegócio. Para atingir tal escopo, poderá se valer da instituição de AUTARQUIA (havia a opção empresa pública). 

     

    FCC Q357543: As sociedades de economia mista admitem participação privada em seu capital, enquanto as empresas públicas não; ambas se submetem ao regime jurídico típico das empresas privadas, embora possam ter que se submeter à regra de exigência de licitação para contratação de bens e serviços.

     

    FCC Q302374: As empresas estatais submetem-se ao regime jurídico típico das empresas privadas.

     

    É necessário que nos atenhamos ao espírito da questão. Normalmente, a FCC entende que as autarquias são as entidades que se sujeitam ao regime jurídico de direito público. Também costuma aduzir que as estatais se submetem ao regime jurídico de direito privado. Contudo, quando especifica que a estatal ou é de intervenção econômica ou é prestadora de serviço público/quando parece querer um conhecimento mais específico, creio que o entendimento da banca acerca do regime jurídico das estatais possa ser sintetizado da seguinte maneira:

    - Estatal de intervenção no domínio econômico (exploradora de atividade econômica): regime jurídico de direito privado, prevalentemente, derrogado por normas de direito público.

    - Estatal prestadora de serviço público: regime jurídico de direito público, prevalentemente, derrogado por normas de direito privado.

  • A questão é antiga ... 2006. Atualmente, é pacífico que EPs, assim como as SEM, é sempre de direito privado.

  • Empresa publica não é sempre de direito privado?

  • Acredito que a FCC não possui mais esse entendimento(se é que eventualmente possuiu e a questão não foi um erro). Essa foi a primeira questão que respondi nesse sentido(e eu já respondi quase todas as questoes da FCC nesse assunto)

    Vejam que na Q42580, do ano de 2010, a banca deu como alternativa errada a afirmação "sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, quando prestadoras de serviço público, e ao regime de direito privado, quando exploradoras de atividade econômica."

    Assim, acho que devemos continuar com a ideia de que empresa publica tem personalidade jurídica de direito privado

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. - ESTATUTO JURIDICO DAS EP E SEM

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

  • Não importa a banca.....o que entristece são os tribunais superiores omitirem-se nos inúmeros absurdos cometidos em concursos públicos.

  • "Determinado município cria empresa pública para a consecução de atividade definida como serviço público titularizado pelo próprio município. Considerando que esta seja a atividade efetivamente exercida, seu regime jurídico será de direito

    a) público, necessariamente.

    b) privado, necessariamente.

    c) público ou privado, conforme for disposto pela sua lei de criação, observadas as normas constitucionais a respeito.

    d) público ou privado, conforme for determinado em seus atos constitutivos.

    e) público ou privado, conforme a decisão do chefe do Executivo municipal."

    RESOLUÇÃO:

    Gabarito: Letra C

    A doutrina majoritária entende que as EP e as SEM possuem regime jurídico híbrido, mas a personalidade jurídica de direito privado. Logo, alternativas A e B, erradas.

    Os atos constitutivos não determinam/delimitam qualquer informação da EP ou da SEM, é apenas um registro. Logo, Alternativa D, errada.

    O Chefe do Executivo, ao publicar o decreto de criação da EP ou da SEM, apenas trás publicidade ao ato, não definindo qualquer atividade para o ente administrativo criado. Logo, alternativa E, errada.

    Por fim, a alternativa C, também não está completamente correta, porque as EP e SEM são autorizadas por lei, não criadas. Porém, entretanto, todavia, no entanto, esse foi o entendimento da FCC. Vai entender. :D


ID
101479
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias. (Marçal Justen Filho)
  • Definições:As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para prestação de serivços públicos.As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da adminsitração indireta, instituídas pelo Pode Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva adminsitração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.As entidades paraestatais ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.Opção correta letra D.
  • Chamar atenção para um fato essencial: de todas as entidades denominadas de paraestatais, somente o serviço social autônomo é que tem sua criação consubstanciada através de lei. As entidades de apoio são criadas por servidores da ativa mantendo convênio com Administração Pública; Os serviços sociais são criados por particulares através de contrato de gestão firmada com a Administração Pública e, por último,as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que também é criada por particulares mantem o vínculo com a Administração Pública através de termo de parceria. Marquei a questão por eliminação. Para a questão estar cem por cento certa deveria no lugar de paraestatal utilizar uma de suas espéciaes que é o serviço social autônomo.
  • ENTIDADE PARAESTATAL; é uma pessoa jurídica de-- direito privado---, criada por lei---, sem qualquer vínculo com a estrutura administrativa do Estado, cujo objeto é o de promover o atendimento de necessidades ---assistenciais e educacionais ---de certas atividades ou categorias profissionais.
  • O erro da alternativa A reside na afirmação de que as autarquias são instituídas para explorar atividade econômica. As autarquias se destinam a prestar atividade típica de Estado.
  • GABARITO D
  • D) A entidade paraestatal não integra a estrutura do Estado, de modo que não possui vínculo com sua estrutura adm.

    O nome ajuda a ligar: as paraestatais são paralelas ao Estado.
  • "entidade paraestatal é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por LEI"  Alguém pode me passar a fonte que comprova que é  criada por LEI???

     

     

  • Em regra, autarquia criada por lei e demais autorizadas por lei

    Abraços

  • As vezes é preciso escolher a alternativa menos errada.

    Serviço social autônomo o vínculo é a lei. É autorizado por lei!

    OS- Contrato de Gestão

    OSCIP- Termo de Parceria

    Entidade de apoio- Convênio

    OSC- Acordo de cooperação, quando não envolver a transferência de recursos financeiros.

    Termo de colaboração- Plano de trabalho proposto pela Adm. Pública

    Termo de fomento- Plano de trabalho proposto pela OSC.

    Em ambos os casos envolvem transferência de recursos financeiros do poder público, para o particular.

    Se estiver errado, corrijam!

    Delta PCRJ Avante!!!

  • DL 200/1967

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

  • Conceito mais moderno de EP e SEM:

    L. 13.303/16

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • A) As autarquias não exploram atividades econômicas;

    B) Empresa Pública é empresa jurídica de Direito privado;

    C) Sociedade de Economia Mista é AUTORIZADA POR LEI;

    D) Correta;

    BONS ESTUDOS!


ID
103168
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se da possibilidade de exploração estatal de atividade econômica, conforme previsto na Constituição Federal em vigor, pode-se afirmar que:

I - a atuação estatal em atividades econômicas é irrestritamente permitida, independente da atividade exercida ou do interesse coletivo envolvido;

II - a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica depende de autorização legislativa;

III - a atuação estatal em atividade econômica só pode ser executada no âmbito da União, sendo vedado o exercício de tais atividades por entes integrantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA!Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.II - GABARITO DIZ CORRETA!(não me conveceu muito... vejam a fundamentação)Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;III - ERRADA!Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado(UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.IV - CORRETA!Art. 173, II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; :)
  • I - ERRADA - CF, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.II CERTA - CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;III - ERRADA - os Estados e Municípios também exercem atividade econômica com a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista.IV - CERTA - CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  • Cara CriX compartilho o seu questionamento, que provavelmente deve ser fundar em um destes dois motivos:1º O termo utilizado é muito vago: "autorização legislativa". Mas não tem erro, toda vez que aparecer num enunciado "autorização legislativa" entenda como "autorizado por lei" ou "autorização legal", pois, tecnicamente falando, são termos sinônimos, conforme doutrina majoritária."somente por LEI específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista..."2º Essa instituição não depende de autorização legal APENAS no caso dessas empresas explorarem atividade econômica, mas para a criação de qualquer EP ou SEM. Como o enunciado não usou termos restritivos, como: apenas, somente, etc, a asertiva está correta.Espero que não tenha interpretado mal o seu "não convencimento". :)Um abraço e bons estudos!
  • II- XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade deeconomia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. +++++++XX -------depende de autorização legislativa,----------- em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no incisoanterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;II- ART 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias queexplorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações --civis---, comerciais,---trabalhistas ----e tributários;-----
  • Esta questão não tem resposta certa para marcar:I - Se fosse totalmente proibida, não haveria empresa pública e Sociedade de Economia Mista;II - Empresa pública e Sociedade de Economia Mista têm criação autorizada por lei, devendo assumir personalidade na forma da lei civil;III - Há empresas públicas estatais!IV - O único item certo!
  • errei por uma vírgula... (âmbito da união/, ambito da união)

  • I- Errado. Somente poderá atuar em atividades econômicas quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo

    II-correto

    III- Errado. Há empresas estatais no âmbito estadual também . Como exemplo , temos o BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA (BRB) que é uma S.E.M

    IV-Correto


ID
112183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta.

I Se o estado de Alagoas, após os trâmites legais, transferir um bem público a uma empresa pública quando de sua criação, esse bem passará a caracterizar-se como bem privado.

II A criação de uma empresa pública se efetiva com a edição de uma lei específica.

III As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas somente sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

IV Caso o município de Maceió crie uma empresa pública para explorar atividade econômica, o estado de Alagoas não poderá cobrar o ICMS incidente sobre os produtos comercializados por essa empresa, uma vez que as empresas estatais gozam de regime tributário privilegiado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erradas:II - A leia específica apenas autoriza a criação de uma EP, porém essa criação só se efetivará com o registro de seu ato constitutivo no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis)III - As EPs são pessoas jurídicas de direito privado que podem adotar qualquer das formas admitidas no ordenamento pátrio. Por outro lado, as SEMs devem obrigatoriamente adotar a forma de S/A.IV - EPs e SEMs, quando explorarem atividade econômica, não podem gozar de privilégio fiscais que não sejam extensivos às demais empresas privadas, porquanto isso prejudicaria à livre concorrência.:)
  • Acho que essa questão deveria ser anulada.As empresas públicas prestadoras de serviços possuem regime de bens de direito público. O item I não especifica pra que tipo de EP foi transferido esse bem.Se fosse transferido para uma EP prestadora de serviços esse bem continuaria sendo público.Se eu estiver errado me avisem por favor.abraço
  • Diogo, acho que vc está equivocado.Na verdade, vc está confundindo a diferenciação entre "empresas públicas prestadoras de serviços públicos" e "empresas públicas exploradoras de atividade econômica", própria ao regime tributário de imunidade aos impostos que somente seriam aplicados às primeiras (caso dos Correios), com o regime geral dessas empresas.O regime de bens, obrigações e de pessoal segue o regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado.
  • Srs. considerando a "regra geral" os bens de posse de empresas públicas será regido por normas juridicas do setor privado. Deixando a acertiva correta.Porém a uma outra linha doutrinária "exceção" é para as EP ou SEM que presta serviços públicos, os bens afetados ao serviço publico, são impenhoráveis, e essas empresas sujeitas a precatórios, podendo vir a ter inclusive imunidade recíproca (ou seja sujeição a normas jurídicas de direito público. (portanto caberia recurso)
  • I - CERTA.II - ERRADA. A empresa pública é AUTORIZADA por lei específica. III - ERRADA. A empresa pública pode adquirir qualquer denominação comercial, observando apenas que nos casos de S/A deverá ter capital fechado. IV - ERRADA. Quando uma empresa da Administração Indireta exerce atividade econômica, ela perde a imunidade tributária que lhe é peculiar.
  • I - Correta. Empresa Pública é Pessoa Jurídica de Dir. Privado. Logo, seus bens são privados.
    II - Errada.Empresas Públicas são criadas por autorização legal e não por lei específica.
    III -Errada. São criadas sob qualquer forma ( Ltda, S.A.) e não somente como S.A. como afirma a questão.
    IV - Errada. As Empresas Públicas exploradoras de atividade econômica não dispõem de qualquer privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
  • Gabarito A

    I - Certo

    II - Errado - A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDE de AUTORIZAÇÃO em lei específica.

    III - Errado - Estaria certo se estivesse falando de Sociedade de economia mista, porém empresas públicas PODERÁ ser uma sociedade anônima, assim não podemos afirmar como a questão citou ''somente'' sob a forma de S.A.

    IV - Errada - Empresa pública não pode gozar de benefícios que não sejam concedidos às empresas privadas.

  • Essa dica vai pro colega Diogo:

    O Item I está correto, pois no caso das Empresas Públicas e Sociedades de Econômia Mista prestadoras de serviço público, seus bens não se enquadram como públicos, são apenas assemelhados aos bens públicos pelo fato de serem prestadoras de serviços públicos.

    Abração e espero ter ajudado,

    Que Deus nos Abençoe !
  • SOBRE O ITEM I: bem de empresa pública e da sociedade de economia mista é bem privado, portanto, pode ser penhorado. Exceção: seguem o regime de bem público os bens que estiverem diretamente ligados à prestação de serviço público. Essa proteção se justifica pelo princípio da continuidade do serviço público.

    SOBRE O ITEM IV: o art. 173, §2º, da CF, dispõe que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Logo, se a iniciativa privada possuir privilégio tributário, empresa pública e sociedade de economia mista também o terão quando explorarem atividade econômica.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.
  • II- As Empresas Públicas são criadas por meio de lei autorizativa específica; cria-se um estatuto;  posteriormente, faz registro na junta comercial e cartório. Se for S/A, registra-se, também, na CVM. (CF, art37, XIX)
  • Gente ainda tem muita polêmia acerca dos bem das sociedades de economia mista e empresas públicas. A grande maioria considera que se o bem está sendo usado para a prestção do serviço público, então será público. quando não utilizado dessa forma, ai sim, será privado.
  • Conforme o colega disse acima, ainda há divergências quanto a qualidade dos bens das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Isso porque existem empresas públicas e SEMs que prestam serviços públicos (submetendo-se a regime predominantemente de direito público) e EPs e SEMs que executam atividades econômicas, precipuamente.

    Enfim, seguindo orientação de Vicente e Marcelo, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade - ou seja, se executam serviços públicos ou atividades econômicas -, não são bens públicos.

  • mesmo os bens das empresas públicas que prestam serviços não são públicos. eles apenas tem a prerrogativa de, caso o seu uso estiver ligado ao serviço prestado, não pode ser penhorado, mas isso não os torna bem público. 
  • Galera,
    Todos os comentários são formidavelmente úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
    Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
    Assim, todos nós aprendemos. E, compartilhando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ". E, por fim, o mais importante não é ganharmos pontos, mas conhecimento.
  • I Se o estado de Alagoas, após os trâmites legais, transferir um bem público a uma empresa pública quando de sua criação, esse bem passará a caracterizar-se como bem privado.

    Certo - De acordo com a doutrina majoritária, só seguem o regime de bem público se diretamente ligados à pessoa jurídica com regime de direito público.

    Assim, em regra, os bens seguem o regime de direito privado, ou seja, são PENHORÁVEIS, salvo se DIRETAMENTE ligados à prestação de serviço público (=bens afetados ao serviço público).

    Cuidado! O fato da pessoa jurídica ser prestadora de serviço público, não significa que todos os seus bens são públicos. Assim, em regra, seus bens são penhoráveis., portanto de caráter privado.

    II A criação de uma empresa pública se efetiva com a edição de uma lei específica.

    A criação da EP ou SEM são autorizadas por lei específica, entretanto somente com a inscrição do ato constitutivo  no cartório competente  é que são criadas.

    III As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado constituídas somente sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

    EMPRESA PÚBLICA

    SOC. ECONOMIA MISTA

    CAPITAL

    Exclusivamente público

    Capital misto

    CONSTITUIÇÃO

    Pode ser criada por qualquer modalidade empresarial

    Tem que ser sociedade anônima.


  • IV Caso o município de Maceió crie uma empresa pública para explorar atividade econômica, o estado de Alagoas não poderá cobrar o ICMS incidente sobre os produtos comercializados por essa empresa, uma vez que as empresas estatais gozam de regime tributário privilegiado.

    ERRADO - Art. 173, §2º, CF:

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Esse parágrafo só pode ser atribuído às pessoas que estão no caput do art. 173, CF, ou seja, só se aplica para as pessoas jurídicas exploradoras de atividade econômica. Assim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO têm privilégios tributários NÃO extensíveis à iniciativa privada.

    Entretanto, conforme preleciona MAeVP Ed. 2014: a imunidade recíproca de que tratam o art. 150, VI, “ a”, e seu par. 2.o da CF. ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, enquadradas no art. 175 da CF.

    Em resumo:

    Que atuam na atividade econômica - Não há imunidades se não for extensível ao setor privado.

    Que atuam como prestadora de serviços públicos - Há imunidade tributária recíproca.

    Vlw e joinha aí!


  • art. 37 CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    rt. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A a) está correta.

  • Gabarito letra "A"

    I - CERTO.

    II - ERRADO. Autorização legal para criar empresa pública.

    III - ERRADO. - Empresa Pública possui liberdade para se constituir por qualquer regime de capital. Diferente da Sociedade de Economia Mista que somente pode ser Sociedade Anônima.

    IV - ERRADO - Empresa pública não pode gozar de benefícios que não sejam concedidos às empresas privadas, sob pena de estar violando o Princípio da Concorrência Desleal.


ID
114457
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pode-se considerar que o déficit de entidades de previdência complementar ligadas a sociedades de economia mista resulta de:

Alternativas
Comentários
  • Como exemplo, temos o caso da PREVI do Banco do Brasil(soc.econ.mista):A relação entre contribuições e obrigações deve estar em equilíbrio.Mudanças do critério de cálculo do benefício definido durante a vigência do plano podem provocar alteração da relação entre contribuições vertidas e benefícios recebidos e também aumento da Reserva Matemática. Quando a alteração não é uniforme para todos os participantes e o aumento da Reserva Matemática é coberto por superavit(caso contrário poderá resultar em déficit).Um outro pequeno detalhe:Se houver déficit atuarial, este será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.Favor avaliar meus comentários.
  • ISSO É DIREITO ADMINISTRATIVO?

  • ‼️ Se é Art. 24, trata-se se licitação dispensável e não dispensada!


ID
116794
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista da Administração Federal, para agilizar a remessa de produtos de uma região para outra, pretende criar uma empresa subsidiária para realizar transportes. Segundo previsão constitucional, essa criação

Alternativas
Comentários
  • Autarquias - Criadas por LeiEmpresas públicas, Sociedades de economia mista assim como suas subsidiárias precisam de autorização por Lei para sua criação.=]
  • Art. 37 - CFXIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  • Art. 37, XX – “XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criaçãode subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como aparticipação de qualquer delas em empresa privada;” A Constituição não explica o que significa “autorização legislativa”. Parece claro que pode ser uma lei ou outro instrumento de natureza legislativa, como um decreto legislativo.Seja como for, sobre esse inciso XX do art. 37, pode ser interessante vocêsconhecerem a posição do STF, manifestada na ADI nº 1.649, segundo a qual“dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicassubsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medidaautorizadora.” O conceito de “subsidiária” não é nada claro. Pelos Dicionários Jurídicos da Maria Helena Diniz e do De Plácido e Silva, seria uma sociedade anônima cujas ações pertencem integralmente a uma empresa brasileira. Na verdade, esse é o conceito de “subsidiária integral”, que está na Lei das S.A. (Lei 6404/1976).Fonte:DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOSPROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO
  • Questão desatualizada:

    É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias - É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária. Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário. Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


ID
119467
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta, quanto à Administração Indireta da União.

Alternativas
Comentários
  • lembrando q empresas publicas e sociedades de economia mista sao pessoas juridicas de direito privadoautarquia realizam sim concursos publicos--sociedade de economia mista autorizada para exploracao economica sobre forma de S/A cuja acoes com direito a voto pertencam EM SUA MAIORIA AO PODER PUBLICO.
  • Sobre a questão da Licitação Simplificada pela PETROBRASA petrobras entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar manter a contratação de obras por meio de licitação simplificada. A ação da Petrobras contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julga ilegais contratos firmados por este meio.A Petrobras alega, segundo o STF, que está dispensada de seguir as normas gerais sobre licitação no serviço público, já que passou a competir livremente no mercado após o fim do monopólio sobre o petróleo, após a edição da Emenda Constitucional 9, de 1995.O chamado Procedimento Licitatório Simplificado foi criado pela Lei nº 9478/98, e regulamentado pelo decreto presidencial 2745. O argumento da estatal para sustentar sua tese é garantir condições para que possa atuar em cenário competitivo, liberada dos encargos extra empresariais a que era submetida enquanto monopólio.
  • Item por item a) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas por iniciativa conjunta do Estado e de particulares, por meio de ações, como a Petrobrás, para desenvolver atividade econômica e serviço Público, segundo o livro "Direito administrativo" de Maria Sylvia Di Pietro, e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público e vêm para que o Governo exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos, que o próprio Estado considere, ou que interesse à coletividade.
    b) Somente por lei poderá ser criada autarquia, enquanto os órgãos públicos da Administração Indireta Federal têm personalidade jurídica própria, podendo ser criados e extintos apenas por decreto do Presidente da República, conforme prescrição constitucional, e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei segundo o (art. 48, XI, da CF).
    c) A lei da criação da agência reguladora da indústria de petróleo (ANP), como autarquia "sob regime especial", essa adotará procedimento licitatório simplificado na aquisição de bens e serviços a Petrobras, a ser definido por Decreto do Presidente da República, que segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, na obra "Curso de direito administrativo", tem o propósito de fugir das formas previstas na Lei 8.666/93. CERTA Expresso na Lei  9.478 que institui a ANP, Art. 67: “Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.” d) As autarquias públicas são dispensadas de realizar concurso para admissão de seus servidores, apenas para a atividade meio, os quais não se sujeitam ao regime jurídico da Lei 8.112/90. ERRADA
    O regime jurídico das autarquias é um regime de direito administrativo: contrata servidores por concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); paga seus débitos por meio de precatórios; seus bens não são penhoráveis etc.
    e) As sociedades de economia mista são entidades sem fins lucrativos inteiramente sujeitas ao regime jurídico Administrativo Público, segundo o "Curso de direito administrativo" de Celso Antonio Bandeira de Mello, por força da última reforma administrativa e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    Sociedade de economia mista é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.
  • Repassando adicional: "A Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404) e pelo presente Estatuto. O controle da União é exercido mediante a propriedade e posse de, no mínimo, cinquenta por cento, mais uma ação, do capital votante da Sociedade".
  • Só eu achei a redação da alternativa C simplesmente horrorosa?
  • Que a assertiva C seja a correta. Não descordo más que a banca poderia melhorar a exposição das idéias isso poderia!!! 


    Que redação esduxula....

  • LETRA "C" É A CORRETA.

  • A alternativa "c" é certamente a menos errada, porém a redação é tão ruim que caberia anulação, pois permite entender que a própria agência reguladora, sendo uma autarquia, também poderia se beneficiar de legislação especial para aquisição de bens e serviços, o que não procede.

    Conforme dispõe o art. 173, §1o, II da CF, tal prerrogativa somente se aplica às empresa públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.


ID
120853
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que, as Sociedades de Economia Mista

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - INCORRETA, não há a restrição aos municípios; de acordo com a CF/88 temos:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MUNICÍPIOS obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .... XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    alternativa B - INCORRETA - não existe a vedação à atividade pública ; segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro:
    (...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”.

    alternativa C - INCORRETA - a SEM é integrante da administração INDIRETA.

    alternativa D - CORRETA - de acordo com o art. 173, § 2º (CF/88):
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    alternativa E - INCORRETA - como o próprio nome diz "economia mista" é formada por capital público e privado, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado.
  • Letra D.

     Art. 173  CF. -Ressalvadosos casos previstosnesta Constituição,a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    §1º A lei estabelecerá o estatuto juridico da EP, da SEM e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços dispondo sobre;

    I- sua função social e formas de fiscalização do Estado e pela Sociedade;

    II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais  trabalhistas e tributários;

    III-licitação e contratação de obras, serviços,compras e alienações, observando os princípios da administração pública;

    IV- a constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários

     V- os mandatos,a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

  • O item "d" também deveria estar errado, pois a lei não cria SEM, mas sim autoriza seu funcionamento. O item deveria falar em lei autorizadora e não criadora.

  • Caros colegas,
    Alguém poderia me dizer quais as prerrogativas tributárias que as SEM possuem?! Em virtude da redação do art. 173, §1º, II da CF/88, imaginei que não houvesse nenhum benefício nesse sentido!
    Desde já agradeço!
  • Ela terá o benefício Tributário que for estabelecido para as empresas privadas. A questão é um pouco confusa mesmo. Em regra, ela não terá benefício tributário algum.
  • Questão deveria ter sido anulada. E apenas para evitar a lobotomia que a FCC por vezes tenta fazer nos concurseiros, a alternativa dada como certa possui dois erros:

    Fala em lei criadora, quando em verdade é lei que autoriza a criação. E, segundo, sequer essa poderia conferir prerrogativas tributárias, administrativas e processuais especificamente para a SEM em questão, pois isso iria contrariar dispositivo expresso da CF que afirma não poderem as SEM e EP possuir benefícios não extensíveis às demais empresas do setor privado. Logo, eventual benefício não seria específico, mas sim geral.


  • Dá pra se acertar por exclusão, mas o "lei criadora", ao meu ver, invalida a assertiva como correta.

  • A FCC é bipolar como a Cespe?


ID
120904
Banca
FCC
Órgão
Casa Civil-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à natureza dos órgãos públicos, considere:

I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos.

II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público.

III. As empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

IV. Empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundações públicas, só podem ser criadas por lei específica.

V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I) Errada, não é de direito privado.II) Correta, ver o comentário da V.III)Errada A soc. ec. mista, autorizada por lei, com personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima IV) Errada - O inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".V) Correta. A fundação instituída pelo poder público tem autonomia administrativa e financeira (podem arrecadar receitas)- é consagrada pela Constituição de 1988: regime administrativo similar ao das autarquias:“fundação autárquica ou autarquia fundacional".
  • Eu não concordo com a veracidade do item 05: "As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia." Ora, a Fundação Pública de Direito Privado (Fundação Governamental), muito embora seja instituída pelo poder público, segue o mesmo regime das empresas públicas e sociedades de economia mista (sem que tenham natureza empresarial). O que vocês acham?
  • I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos. ERRADA, as agência reguladoras são autarquias especiais, porém, não possuem personalidade jurídica de direito privado, mas sim de direito público, bem como não possuem AMPLOS poderes normativos; II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público.
    CERTA III. As empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
    ERRADA, somente as sociedade de economia mista devem ter a forma de S/A. IV. Empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundações públicas, só podem ser criadas por lei específica.
    ERRADA. EP/SEM/FP - são autorizadas por lei específica, sendo que no ultimo caso lei complementar regula as áreas de sua atuação. V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia. 
    CERTA.
  • II - Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Público ou Privado é meramente uma questão de examinar o regime jurídico da lei que a criou. Deste modo, perfeitamente possível, a critério do instituidor, optar por qualquer destes regimes.
  • Esta questão está ruim. O Item V não está certo.

    Fundações no direito brasileiro:


    I – Fundações particulares:  reguladas pelo CC/02. São aquelas instituições sem fins lucrativos que são criadas por particulares. Podem até se relaciona com o Poder Público (convênios, termos de parceria, contratos de gestão), mas não são criadas pelo Poder Público. Não interessam para o nosso estudo de direito administrativo.


    II – Fundações Públicas segundo STF:

    - Fundações de direito público
    - Fundações de direito privado

    Exemplo:

    - Art. 1º da lei 5164/07 do Estado do Rio de Janeiro: Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, três fundações públicas, com as denominações de "Fundação Estatal dos Hospitais Gerais", “Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência" e “Fundação Estatal dos Institutos de Saúde”, todas fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e com sede e foro na Capital e competência para atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

    Temos aqui um exemplo de fundação pública de direito privado instituída pelo poder público. Sendo de direito privado, não terá a natureza de autarquia.

     

     

  • mais uma questão marcada por exclusão!
    é isso que se aprende estudando para concursos?
  • Pessoal, muito cuidado entre os entendimentos diferentes das bancas...
    segundo a ESAF, agências reguladoras não são obrigadas a serem autarquias
    ver questão Q14883
  • Discordo do colega José Pedro, com todo o respeito.

    Este item em momento algum fala que as Agências Reguladoras são OBRIGADAS a ter a natureza de autarquias especiais.

    "I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos."

    Realmente as Agências Reguladoras que existem são especiais, mas não por obrigação.

    Como exemplo de Agências Reguladoras temos: ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações); ANAEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica); ANP (Agência Nacional de Petróleo), BACEN (Banco Central).


    Tratar de agência reguladora e agência executiva é tratar de formas de autarquias especiais. A expressão autarquia especial é imprecisa no direito brasileiro. A rigor, como as autarquias são constituídas por lei específica, toda autarquia deveria ser considerada especial. A expressão autarquia especial, porém, tem uso dogmático menos rigoroso. Ela foi empregada, pela primeira vez, na Lei nº. 5.540, de 28.11.1968, para ressaltar o fato da universidade pública apresentar um grau de autonomia administrativa superior àquele reconhecido às demais entidades autárquicas.[1]

    No entanto, nunca houve um padrão comum para as autarquias especiais e, mais ainda, qualquer espécie de uniformização no interior das diversas variações tipológicas de autarquia. É assim também com as agências reguladoras. As agências reguladoras são definidas como autarquias especiais porque o legislador lhes conferiu, desde o momento da constituição, um conjunto de garantias em face da Administração Direta suficientes para caracterizar uma particular ampliação da autonomia decisória, administrativa ou financeira dessas entidades em relação às demais autarquias existentes. Porém, não há um padrão obrigatório para as agências reguladoras, como não há para as autarquias em geral, adotando o legislador um critério casuístico na definição do grau de independência de cada agência reguladora.

  • Fiquei confuso em relação ao item IV estar errado, pois vi em outras questões da FCC, esta considerar que todas essas devem ser criadas por lei específica, embora as EP e SEM necessitarem apenas de lei autorizando sua criação....
  • É verdade o que o colega Marcus Jefferson comentou.
    A FCC possui várias óticas.....e o maior prejudicado somos nós!

  • Gisele Marcus Jefferson aqui vai um toque do professor Knoplock: "Essa afirmativa (criação e extinção por lei) tem sido muitas vezes colocada em questões de concurco como VERDADEIRA; entretando, ela deve ser interpretada com cuidado. É verdadeira se a interpretarmos no sentido de que "a sua criação sempre dependerá de lei", como normalmente tem aparecido nas questões de concurso, mas poderá ser falsa se analisarmos que apenas as entidades de direito público são CRIADAS diretamente por lei, enquanto as de direito privado são pelo registro público dos atos constitutivos, sendo apenas AUTORIZADAS por lei."
  • Este ítem V está em desacordo até com a doutrina mais utilizada pela FCC, qual seja, a da Autora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    Vejamos:

    "Nos últimos anos, a tendência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de considerar como fundações de direito público todas as que desempenhem atividade estatal e se utilizem de recursos públicos. Mesmo reconhecendo a existência dos dois tipos de fundações instituídas pelo poder público, aquelas que, mesmo sendo chamadas de fundações de direito privado, prestem atividade estatal, teriam a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público."

    Após citar o trecho acima, a autora dá seu posicionamento:

    "Não me parece, no entanto, que esse critério decorra do direito positivo. Na esfera federal, o artigo 4º do Decreto-lei nº 200/67 (com a redação dada pela Lei nº 7.596/87) expressamente estabeleceu que as chamadas fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Diante desse dispositivo, tem-se que entender que somente são fundações de direito público aquelas cujas leis instituidoras assim estabeleçam. A escolha do regime jurídico, público ou privado, cabe ao legislador; essa escolha foi feita pelo referido dispositivo legal. A opção pelo regime de direito público é praticamente obrigatória apenas para aquelas atividades típicas do Estado, como polícia, controle, fiscalização. A prestação de serviço público e a utilização de recursos públicos provenientes do orçamento do Estado não constituem critérios adequados para definir a natureza jurídica da fundação." (Grifo meu).

    Assim, vemos que a banca considera certa uma afirmativa que está em desacordo com o posicionamento do STF e com o posicionamento da doutrina mais utilizada em suas provas.


  • Pessoal, gostaria de uma ajuda. Li os comentários da colega Lívia e acredito que tenha um equívoco pois as SEM realmente só podem ter o perfil de S.A., mas as EP podem adotar qualquer perfil empresarial, incluindo a própria S.A.

    Caso eu esteja equivocada me ajudem rsrsrs.
    Bons estudos!!

  • Muito bem elaborada! 

  • "V. As fundações instituídas ou mantidas pelo poder público têm natureza de autarquia."
    Apesar de ser um pouco confusa e deixar "brechas" para outras interpretações, a alternativa V está obrigatoriamente correta nessa questão em especifico, pois a alternativa "I. Agências reguladoras são autarquias especiais, com personalidade jurídica de direito privado e amplos poderes normativos." está errada. Autarquias tem personalidade jurídica de direito público.
    Sobram, por eliminação, a, b e d e todas elas contem a alternativa V
    a) II e V.
    b) II, III, IV e V.
    c) I, II e III.
    d) III, IV e V.
    e) I e IV.

    No item III. As empresas públicas podem ter qualquer forma admitida e não somente a Sociedade Anônima (S/A) o que torma a assertiva ERRADA.


    Sobra o item:
    a) II e V.
     

    Item IV. Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas(direito privado), são AUTORIZADOS lei específica. Somente autarquias fundações públicas de direito público são CRIADOS por lei. Item ERRADO.

    "II. As fundações são normalmente dotadas de personalidade jurídica de direito privado, podendo, a critério do ente instituidor, assumir personalidade de direito público."
    Perfeito fundações podem ser tanto personalidade jurídica de direito privado como de direito público. Item CORRETO

  • ITEM I - ERRADO. As "agências reguladoras" são sim "autarquias", mas autarquias são PJ de Dir. Público, e não Privado.

    ITEM II - CERTO. A questão, ao dizer "fundações", quis dizer "fundações públicas". É incrível como a CF, as leis, os doutrinadores e as questões de concurso não entram em um acordo sobre uma denominação precisa. Bem... O fato é que as FP são, geralmente, PJ de Dir. Priv., mas podem também ser PJ de Dir. Públ.

    ITEM III - ERRADO. As SEM são, necessariamente, "sociedades anônimas" (por ordem do Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, inciso III*), mas as EP pode ser criada em "qualquer das formas admitidas em direito" (art. 5º, II**).

    ITEM IV - ERRADO. As A são "criadas" por lei específica, mas as FP, EP e SEM são só "autorizadas" por lei. A criação se dá com a inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro.

    ITEM V - CERTO. Nesse caso específico, a questão entendeu que "fundações instituídas ou mantidas pelo poder público" são as FP de Dir. Públ... Ok! Temos que dançar conforme a música.

    Gabarito: LETRA A.

    * Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    ** Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    Espero ter ajudado. Abraço a todos!


ID
124459
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa, analise as afirmativas a seguir.

I. A criação de subsidiárias das empresas estatais depende de lei específica, sendo, porém, dispensável para a participação delas em empresas privadas.
II. O contrato de gestão pode ser utilizado por empresas estatais dependentes de recursos públicos para ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
III. Os bens das empresas estatais afetados à prestação de serviço essencial, imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço público, não são penhoráveis.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.A criação de subsidiárias estatais depende de lei específica tanto para a participação delas em empresas públicas, como nas privadas.Porém, a edição de lei específica pode ser dispensada, caso a Lei que tenha autorizado a criação da empresa preveja a possibilidade de criação de subsidiárias.Fundamentação legal:art.37, XX, da CFb)CERTAConstituição Federal, art.37§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.c)CERTA.os bens das empresas públicas são considerados privados, porém sujeitos algumas restrições, quando o objeto da entidade for a prestação de serviços públicos.Por exemplo, os bens destinados a prestação de serviços essenciais são impenhoráveis em razão do princípio da continuidade do serviço público.
  • I) ERRADA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

  • só deu para fazer essa por exclusão e marcar a menos pior...
  • O item II não pode estar correto. A Lei 9.649/1988 define em seu artigo 51:

    Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.



  • Murilo,

    Contrato de Gestão é um dos requisitos para a qualificacao de Ag Executivas..  isso é fato...

    Mas não está relacionado com oq a questão pediu!

    O contrato de gestão pode ser celebrado inclusive com particulares hein? 3o. setor... as OS, SSA... (OSCIP assinam Termo de Parceria e não contrato de gestão).

    Podem ser celebrados ainda entre Ente político e determinado órgão (o que é discutivelmente paradoxal... entretanto válido). Daí o "contrato de gestão" não tratar-se exatamente de um Contrato em si... Um exemplo: União/MF celebra contrato de gestão com a Receita Federal...ora! são a mesma PJ... Sim! mas ainda assim é possível.

    Qqr dúvida, fico à disposição.

    Abs,

    SH.
  • Também fiquei na dúvida c/ essa questão, pois pelo o q. eu já estudei somente autarquias podem firmar contratos de gestão, empresas estatais, são empresas públicas, fazem parte de Adm. indereta, mas não firmam contrato de gestão...
  • Quanto ao item II:

    § 8º, art. 37, da  CF:  "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    O contrato mencionado no § 8º, art. 37, da  CF, conforme Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2010), é o contrato de gestão. 
    O §8º é abrangente, e entende-se também aplicável às empresas estatais. Conforme Meirelles (388): "Igualmente variavel é a forma de controle que a entidade-matriz se reserva para exercer sobre a empresa [estatal], podendo ser utilizado, inclusive, o contrato de gestão."

    Vale mencionar aqui a ressalva realizada por Meirelles (2010, 274-275) que o contrato de gestão cujo fundamento é o § 8º, art. 37, da  CF  "NÃO se confunde com o contrato de gestão previsto na Lei federal 9.637, de 15.5.98, como sendo o "instrumento a ser firmado entre o Poder Público e a entoidade qualificada como organização social, com vistas à formação deparceria entre as artes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º". Trata-se do instrumento jurídico aptp a reger a relação entre o Poder Público e entidades privadas, sem fins lucrativos, que cumprem os requisitos especificados na lei, qualificadas como organizações sociais, para fomento e execução de atividade de interesse público."

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
    Erros do item I: A criação de subsidiárias não precisa ser necessariamente por lei específica, pode ser somente por lei; a participação delas em empresa privada também deve ser por lei.

  • "Com relação à organização administrativa, analise as afirmativas a seguir.

    I. A criação de subsidiárias das empresas estatais depende de lei específica, sendo, porém, dispensável para a participação delas em empresas privadas. ERRADA. Ver Constituição, art. 37, XIX e XX.

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

    II. O contrato de gestão pode ser utilizado por empresas estatais dependentes de recursos públicos para ampliação de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira. CERTA. Ver Constituição, art.37, § 8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"

    III. Os bens das empresas estatais afetados à prestação de serviço essencial, imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço público, não são penhoráveis.

    CERTA. Nesse caso, os bens das estatais prestadoras de serviços públicos têm o mesmo regime jurídico da administração direta, autárquica e fundacional, ou seja, o regime jurídico de direito público, ou regime jurídico administrativo; ou seja, são bens impenhoráveis."


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-272763.html
  • quanto ao item III:

    Conforme José Carvalho Filho:

    Segundo clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, os bens das entidades paraestatais também se consideram bens públicos. Eis as palavras do renomado publicista: "Quanto aos bens das entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços autônomos etc.), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e  administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários"


  • só um adendo: contrato de gestão que esta questão menciona é o instrumento para a qualificação das empresas estatais como agencias executivas. Existe também outro contrato de gestão, que é o vínculo jurídico entre as OS´s e o poder público. 


    outro adendo: as subsidia´rias poderão ser criadas, independente de nova lei, se a lei específica autorizadora das empresas estatais já mencionar essa possibilidade em seu texto. 

  • Sobre o erro da alternativa "a":

    "A jurisprudência do STF entende que, no caso, não há necessidade de lei para cada subsidiária a ser criada. Segundo o Supremo, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da CF, é suficiente que haja um dispositivo genérico autorizando a instituição de subsidiárias na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz.

    Como a autorização legislativa é genérica, então inexiste lei específica para a criação das subsidiárias X ou Y. Ou seja, a lei não obrigou qualquer criação, mas, sim, permitiu que o Executivo analisasse essa possibilidade, de maneira discricionária, criando quantas subsidiárias quiser, no momento que entender mais oportuno."


ID
127747
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sociedades de economia mista e as empresas públicas

Alternativas
Comentários
  • Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, autorizadas por lei específica, e ambos os tipos de empresas estatais devem ter o mesmo tratamento que as demais empresas privadas.A esse respeito, a constituição no seu art. 173, diz:§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:II - a sujeição ao regime jurídico próprio das EMPRESAS PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS e TRIBUTÁRIOS.Bom estudo a todos!
  • Deve-se acrescentar que o STF vem entendendo que as estatais PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS possuem, em determinados critérios, o mesmo tratamento dado às PJ de direito público.Exemplo: quanto aos bens (são impenhoráveis os bens afetados, pelo p. da continuidade dos serviços públicos), quanto à matéria tributária (possuem imunidade recíproca, se atuarem no monopólio da atividade), quanto à responsabilidade (objetiva).Vale lembrar, também, que a Lei de Falência impede que as estatais (todas) sejam objeto de falência, o que é muito criticado por parte da doutrina, por ferir a livre concorrência e o tratamento igualitário previsto na CRFB/88 (dispositivos transcritos no comentário abaixo).Ver ADPF 46 - ECT e INFRAERO.
  • LETRA "C" ERRADA
    As SEM se sujeitam a um regime juridico híbrido, nem são elas sujeitas inteiramente ao regime de direito privado, nem inteiramente ao de direito público.
  • Fiquei na dúvida entre a letra "A" e "E", mas acordei para o enunciado "As sociedades de economia mista e as empresas públicas", logo, já que no enunciado vem Sociedade de economia mista é porque a empresa pública em questão também explora atividade econômica! Então, letra certa "E".

     

    Bons Estudos!

     

  • Não concordo com esta questão, pois quando nos referimos à personalidade jurídica das Empresa Públicas e Sociedades de Economia Mista podemos dizer que ambas são de direito privado, porém quando nos referimos ao regime jurídico, este é de direito público quando há prestação de serviço público e de direito privado quando há prestaçao de atividade econômica.
    Tal afirmação é feita com base no livro de MA & VP.


    Que Deus os abençoe.
  • Concordo com você mli . Por isso tb fiquei na dúvida !
  • Tb fiquei na mesma duvida dos ultimos dois comentários...
  • O GABARITO É LETRA A.
  • Em regra as empresas públicas são exploradoras de atividades econômicas. A alternativa mais correta a se marcar seria a do gabarito.

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

       As empresas públicas são as mais modernas instituições paraestatais, geralmente destinadas à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade.

       O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público,de uma só ou de várias entidades, mas sempre capital público. Sua personalidade é de DireitoPrivado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público.

       Difere da autarquia e da fundação pública por ser de personalidade privada e não ostentar qualquer parcela de poder público; distingue-se da sociedade de economia mista por não admitir a participação do capital particular.  
      
       A Constituição da República de 1988 estabelece que "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias" (art. 173, § 1º). Essa regra constitucional, dirigida a todas as entidades estatais - União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal - deixou claro que qualquer delas pode criar estabelecimentos empresariais de personalidade privada para exploração de atividade econômica, desde que o faça em caráter supletivo da iniciativa particular, nivele-se às empresas privadas congêneres, em direitos e obrigações, e se sujeite ao regime trabalhista e aos tributos
    devidos em suas operações.
  • Pessoal, segue minha colaboração

    [...] inaplicáveis as restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 173 da CF, que determinam a submissão de empresa pública ao regime de direito privado no que tange, dentre outras, às obrigações tributárias, vedando-lhe a fruição de benefício tributário não extensivo às empresas do setor privado. É que tais restrições têm fundamento no princípio da livre concorrência, sobre o qual se assenta o regime econômico da livre iniciativa (art. 170, II e IV da CF). Em relação à empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio, fazendo as vezes do próprio Estado, não há que se cogitar do princípio de livre concorrência. Diferente é a hipótese de uma estatal que explora atividade econômica com o fim meramente especulativo. Neste caso, incidem as regras dos §§ 1º e 2º do art. 173, bem como a do próprio caput desse artigo, que só permite a assunção direta da atividade econômica pelo Estado por razões de segurança nacional e de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Dentro dessa linha de argumentação, que prestigia a interpretação sistemática e teleológioca, o STF reconheceu a imunidade recíproca a favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (RE nº 407.099-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 6-8-2004, Ata nº 21/2004).

    No nosso entender, a imunidade recíproca proclamada pela Corte Suprema restringe-se à prestação de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado. Não alcança outros serviços, prestados pela Empresa, como os de entrega de jornais, livros, revistas etc.

    Mais recentemente, o STF reconheceu a imunidade recíproca a favor da Empresa Brasileira de Infra Estrutura Aeroportuária – Infraero –, por se tratar de empresa pública federal que tem por atividade-fim a prestação de serviço de infra-estrutura aeroportuária em regime de monopólio estatal, o que afasta a cogitação de violação do princípio da livre concorrência (RE nº 363412 ASR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17-8-2007, Ata nº 20, de 7-8-2007).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11252/imunidade-reciproca-das-empresas-publicas#ixzz254s8OmkB
  • Alguém poderia me explicar o motivo pelo qual a letra a está correta?

    O regime jurídico das SEM e EP não é híbrido?

  • A) CORRETA.
    B) Independentemente do objeto de sua atuação (prestação de serviços públicos ou exploração de atividade econômica) essas insituições se submetem aos princípios da Administração Pública. O professor Fabiano Pereira chama a atenção para  o seguinte ponto: 

    "Empresas estatais exploradoras de atividades econômicas: nos termos do artigo 173 da CF/1988, o Estado somente está autorizado a explorar atividades econômicas em duas situações excepcionais: quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou existir relevante interesse coletivo. 
    Outro ponto que merece destaque é a distinção entre atividade econômica de “produção ou comercialização de bens” ou de “prestação de serviços”.
    O § 1º, art. 173, da Constituição Federal de 1988, afirma claramente que a exploração de atividade econômica poderá ocorrer através da “produção ou comercialização de bens” ou ainda através da “prestação de serviços”. Em relação à primeira hipótese, podemos citar como exemplo o caso da Petrobrás (sociedade de economia mista federal), que realiza a produção e a comercialização de produtos derivados do petróleo. Em relação à segunda hipótese,  podemos citar como exemplo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) e o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), que realizam a prestação de serviços bancários. 
    Atenção: O § 1º, art. 173, da Constituição Federal, refere-se aos serviços que não são públicos, ou seja, àqueles que são explorados pelas empresas privadas e que, somente quando estiver em risco a segurança nacional ou existir relevante interesse coletivo, serão explorados pelo Estado. O serviço bancário não é considerado um serviço público, muito pelo contrário, caracteriza-se como atividade econômica.
    Empresas estatais prestadoras de serviços públicos: além de explorarem atividades econômicas, as empresas estatais também exercem funções típicas de Estado, ou seja, prestam determinados serviços públicos que são da competência das entidades integrantes da Administração direta."
  • CONTINUANDO:
    A) C) D) e E) SOBRE O REGIME JURÍDICO: O mesmo professor Fabiano Pereira ensina que: "Independentemente da atividade que exercerem (exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos) as empresas estatais serão predominantemente regidas pelo Direito Privado. Entretanto, não é correto afirmar que essas entidades são regidas exclusivamente pelo direito privado, pois a elas também se aplicam regras do Direito Público, tais como a obrigatoriedade de licitação para a contração de obras, bens e serviços e ainda a necessidade de realização de concurso público para a contratação de seus empregados. O inc. II, § 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, estabelece que quando as empresas estatais explorarem atividades econômicas estarão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, submetendo-se às mesmas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Determina ainda § 2º do mesmo artigo que as referidas entidades não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas de sua área de atuação, evitando-se, assim, uma possível concorrência desleal entre as empresas governamentais e privadas."
  • Guerreiros,

    A meu singelo ver, não há a mínima possibilidade da assertiva "a" estar correta.

    Isso porque "nossa Corte Constitucional, em diversos julgados, decidiu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à imunidade tributária recíproca", logo, não há que se falar que o regime jurídico tributário é idêntico ao das empresas privadas.
    Vamos à luta!

  • O comando da questão ficou muito simples para um tema muito complexo. Explicação pelo livro do Marcelo Alexandrino - p. 70/74; 19ª ed. 

    EP e SEM foram idealizadas para se dedicarem à exploração de atividades econômicas em sentido estrito.
    atividades econômicas em sentido estrito: Atividades comerciais/ industriais, bem como a prestação de serviços privados, finalidade de lucro, organizações adotam estrutura própria de empresa. EM CARÁTER EXCEPCIONAL: o estado desempenha essas atividades - art. 173 e 177, CF/88.

    Existem, todavia, EP/SEM que atuam como prestadoras de serviço público em sentido estrito.
    -> serviço público em sentido estrito:utilidade ou comodidade material para a população em geral, executadas sob regime jurídico de direito público - art. 175, CF/88. Prestação do serviço feita por:  delegatários ou Estado + serviços  pertinentes ao título "da ordem social" quando prestados pelo Estado.

    Na hipótese de prestadora de serviço público em sentido estrito: é própria dessas entidades a prestação do serviço público enquadrado como atividade econômica em sentido amplo, a que se refere o art. 175, CF/88, tendo em conta o fato de que elas, tipicamente, devem adotar a ESTRUTURA CARACTERÍSTICA DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS.

    Atividades econômicas em sentido amplo: Atividades empresariais exploradas com finalidade de lucro E serviços públicos passiveis de ser explorados com intuito de lucro, segundo princípios orientadores da atividade empresarial. Subdividindo-se em: Atividade econômica em sentido estrito (173/177, CF/88) E serviços públicos passiveis de serem explorados com intuito de lucro (175, CF/88).


    -> SP em sentido amplo: Atividades de adm. pública em sentido material = poder de polícia, atividades internas de repartição públ., serv. prestados por concessão/ permissão.

    *Somente se enquadram como serviços públicos, sentido amplo ou estrito, atividades realizadas sob regime jurídico de direito público, por imposição constitucional ou legal.*

    Se prestadoras de serviço público COM INTUITO DE LUCRO = estrutura caracteristica de organização empresarial, regime jurídico de dir. públ.

    ASSIM, O ERRO DA LETRA C É INDICAR QUE O REGIME JURÍDICO SERÁ DE DIREITO PRIVADO QUANDO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 
    O regime sempre será de direito público, todavia a estrutura da pessoa jurídica tem características de organização empresarial.

    O ACERTO DA QUESTÃO A: EP/SEM tem, por regra geral, a característica de atividade econômica em sentido estrito, portanto,  são atividades comerciais exercidas por organizações que podem adotar a estrutura própria de empresa e orientar-se por princípios da atividade empresarial.. CF/ 88 reserva essas atividades para o particular. O Estado atua no caso de relevante interesse coletivo - 173 - ou situação de monopólio - 177 -.


  • Pessoal,  é questão de interpreterpretação, o enunciado não faz referência aos tribunais superiores, portanto ele quer a resposta que está na lei.

     

    E o artigo 173 §1º da CF deixa bem claro que o gabarito é a letra A.

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias .

     

    Não obstante, caso o enunciado se referisse aos Tribunais, a questão seria entendida de maneira diferente. O STF vem entendendo que não incide a norma do §1º do artigo 173 da CF nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, apesar de exercerem atividade econômica, gozam de exclusividade. Dessa Forma, o atual posicionamento do Pretório Excelso, vem reconhecendo a impenhorabilidade dos bens e a imunidade com relação a impostos das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público ou exploram atividade econômica com exclusividade.

     

  • Odeio a FCC.


ID
134452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da responsabilidade civil do
Estado e da organização administrativa.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades integrantes da administração indireta, portanto, aos seus funcionários aplica-se o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.CF/1988:Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - a sujeição ao REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Lei 8112/90 Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das AUTARQUIAS, inclusive as em regime especial, E das FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.
  • Questão Errada.

    A Lei 8.112/90 não se aplica às Empresas Públicas e Socidades de Economia Mista.
    Os servidores dessas entidades são contratados no regime da CLT, mas deverão também prestar concurso público.
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades integrantes da administração indireta, seus funcionários aplica-se a consolidação das leis trabalhistas.

  • ERRADO  ::::::  
     
    CF/88 - Art. 173, § 1º.
    Ao examinar o alcance do § 1º do art. 173 da CF, assentara que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas(CLT), inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
     
     
    Lei 8.112/90 - Art.1º.
    Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
     
    Note:
    Regime Estatutário: Autarquias, Fundações.
    Regime CLT: Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista.
  • ERRADO

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA= CELETISTA

    AUTARQUIAS E FUNDAÇOES PUBLICAS = ESTATUTARIO

  • Um lamento meu, bem que podia a Lei 8112, para acabar com o assédio moral que ocorre no BB, mas infelizmente não é.

  • seus funcionarios sao empregados publicos sob o regime celetista
  • EMPRESAS PÚBLICAS

    caixa econômica federal (CLT)

    correios (CLT)

    serviço federal de processamento de dados (CLT)


    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    banco do brasil (CLT)

    Petrobrás (CLT)


    AUTARQUIAS

    universidade federal (regime jurídico único)

    banco central (regime jurídico único)

    IBAMA (regime jurídico único)

    INSS (regime jurídico único)

  • Empresas públicas e sociedade de economia mista obedecem o regime celetista. 

  • aplica-se a 8.112/90:    → ocupa cargo público, possui vínculo estatutário
    • União
    • Autarquias Federais
    • Fundações Públicas Federais

     

    Não se aplica a 8.112/90:
    • Sociedades de Economia Mista    → Empregado Público regido pela CLT (celetista)
    • Empresas Públicas                     → Empregado Público regido pela CLT (celetista)


ID
134455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da responsabilidade civil do
Estado e da organização administrativa.

As sociedades de economia mista sob o controle da União devem ser criadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Art.37, XIX, CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • Segundo definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "Sociedade de economia mista federal é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionária de propriedade particular".

  • Temos que ficar espertos com o CESPE: há questões similares em outras provas onde foi considerado que empresa pública e sociedade de economia mista SÃO criadas por lei.

    Isso em razão do DEL 200/67 que, em seu texto, diz exatamente isso, apesar da CF dizer o que está nos comentários abaixo.

  • Autarquias - Criadas por lei específica.

    SEM, EP e Fundações - autorizadas sua criação por lei específica.

  • errado,

    SEM é autorizada sua criação por lei especifica.

     

  • SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    4.1 Noção

    As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.

    São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.

    AspectosEmpresa PúblicaSociedade de Economia Mista
    CapitalCapital exclusivamente públicoParte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.
    FormaQualquer forma admitida em Direito.Somente a forma de Sociedade Anônima.
    CompetênciaDe acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.

    As sociedades de economia mista possuem as seguintes características:

        • personalidade jurídica de direito privado;
        • capital público e privado;
        • realização de atividades econômicas;
        • revestimento da forma de Sociedade Anônima;
        • detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;
        • derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado
        • por normas de direito público;
        • criação por autorização legislativa específica.

    4.2 Características

  • ERRADO

    Devem ser autorizadas por lei e criadas a partir do registro do ato constitutivo no cartório civil.

  •  Item ERRADO.

    As Sociedades de Economia Mista necessitam de lei específica, no entanto, esta NÃO CRIA, apenas AUTORIZA a sua criação, que vai se consumar por meio dos estatutos sociais no órgão competente. 

    A CF traz de forma clara em seu art. 37, XIX:

    somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

  • Flávio Henrique, concordo com vc!!!
    Temos que ficar espertos com a Cespe, tbem vi outras questões similares onde CESPE considera que pode sim criar.
    Lógico que entendo que autoriza, mas é só contunuar resolvendo as questões de administração indireta que vcs irão deparar com questões onde CESPE E FCC dizem que podem sim criar, vai entender!
  • Devem ser autorizada a sua criação por lei.
  • Corrigindo o colega Diego quanto ao foro processoal das SEM e Empresas Públicas:

    Sociedade de Economia Mista

    Regra: Justiça Estadual
    Exceção: Justiça Federal,ocorre o deslocamento para a esfera Federal caso a União,Autarquia Federal ou EP Federal  forem interessadas(nas causas) na condição de autoras,rés,assistentes ou oponentes. 

    Empresa Pública
    Regra: Justiça Federal, nas causas que União,Autarquia Federal ou EP Federal  forem interessadas na condição de autoras,rés,assistentes ou oponentes. 
    Exceto: causas de: F - Falências
                                      A - Acidentes de Trabalho
                                      E - Eleitoral
                                      T - Trabalho
    Bons Estudos!!
  • Caros Colegas, ATENÇÃO!!!!

    O CESPE (instituição que deveria prezar pela seriedade), em prova do CORREIOS 2011 considerou correta tal questão onde leva em consideração o Decreto 200 / 67 sem ao menos fazer qualquer referencia a tal, ou seja, DISSE QUE A SÃO CRIADAS POR LEI.

    Penso que tal postura só demonstra total falta de respeito levando em consideração que qualquer um que se prepara para um concurso renuncia a vários momentos, seja de lazer, descanço, familia...

    Abraços e Bons Estudos e deixo ai um pequeno desabafo...
  • sao autorizadas por lei e nao criadas
  • Rafael o gabarito definitivo é errado.

    Conhecimentos Básicos – Nível Superior (Cargos: 3, 4, 5 e 16)
    ECT11_CBNS03_01
    GABARITOS OFICIAIS DEFINITIVOS 

    39 - As empresas públicas possuem personalidade jurídica de 
    direito privado e patrimônio próprio e são criadas por lei
    específica. ERRADA

    Que susto!

  • Que sacanagem do CESPE, putz. Em algumas questões ela considera que as SEM e EP são criadas por lei, e agora me vem considerar essa questão errada. Assim fica complicado...
  • Como diria o Capitão Nascimento – “o senhor é um brincalhão”!!! Isso valeria perfeitamente para o examinador. Ele está testando se os amigos estão atentos. MISTAS não são criadas por lei, mas sim AUTORIZADAS mediante Lei. Lema de concurseiro, lema de escoteiro: SEMPRE ALERTA!!!
    Sucesso a todos!!!
  • Caros colegas de luta, ao analisar todos os comentarios, percebi que todos os colegas bateram na mesma tecla da palavra CRIADAS , ao realizar uma pesquisa breve, cheguei a conclusão de que o erro da questão esta quando se fala que O CONTROLE E DA UNIAO…

    As sociedades de economia mista exibem dois aspectos inerentes á sua condição jurídica: de um lado, são pessoas jurídicas de direito privado e de outro lado, são pessoas sob o controle do Estado.
     
    O Estado cria e controla diretamente determinada sociedade de economia mista, sendo assim a Uniao nao controla e sim o Estado que a cria.


    Fonte: http://5ccr.pgr.mpf.gov.br/publicacoes/eventos/docs-arrazoados/docs-participantes/01_Denise_Vinci_Tulio.pdf


    V
    ocê pode perder a luta mas nao a guerra.
  • DICORDO DOS COLEGAS COM RELAÇÃO À QUESTÃO ABAIXO:

    Conhecimentos Básicos – Nível Superior (Cargos: 3, 4, 5 e 16)
    ECT11_CBNS03_01
    GABARITOS OFICIAIS DEFINITIVOS 

    39 - As empresas públicas possuem personalidade jurídica de 
    direito privado e patrimônio próprio e são criadas por lei
    específica. ERRADA

    O ERRO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ NA FORMA DE CRIAÇÃO, MAS SIM EM AFIRMAR QUE POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, UMA VEZ QUE ADMITEM QUALQUER FORMA DO DIREITO.
  • ERRADO:
    Não se submete ao controle da União.

    Lei 200

    ART. 4 
    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 


  • As sociedades de economia mista sob o controle da União devem ser autorizadas por lei.

  • Autorização em lei específica

  • Não se submete ao controle da União.

  • CUIDADO!

    É de competência do Tribunal de Contas da União instaurar processo de Tomada de Contas Especial contra sociedade de economia mista. A matéria foi discutida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Mandados de Segurança (MS) 25092 e 25181, de relatoria dos ministros Carlos Velloso e Março Aurélio, respectivamente.

    Os mandados questionavam a legitimidade do TCU para proceder a Tomada de Contas Especial em relação à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., que são sociedade de economia mista. Assim, a defesa alegava que seus clientes estariam submetidos ao regime jurídico de direito privado.

    Mesmo que as sociedades de economia mista tenham personalidade jurídica de Direito Privado, o seu regime jurídico é híbrido e conta também com normas de Direito Público. Seguindo esse entendimento, a Justiça Federal do Distrito Federal concluiu pela legalidade de instauração de procedimento pelo Tribunal de Contas da União contra o Banco do Brasil para investigar eventuais prejuízos aos cofres públicos causados por funcionários celetistas da instituição.

    Fonte: Conjur e Jusbrasil.


ID
135271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a União pretenda criar uma empresa pública subsidiária da INFRAERO para exercer serviços de infraestrutura aeroportuária, assinale a opção correta acerca dessa situação e da organização da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 598322 RJ "INFRAERO - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, "C")- POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO - OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA - CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972)- CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, "A")- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO IMPROVIDO." 363.412-AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO
  • Segundo o STF é legítimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica em regime de monopólio. Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência – Exemplo disso a INFRAERO.

  • a. (errada) conforme art. 12 da CF, XII, c, a União pode "explorar, diretamtne ou autorização, concessão ou permissão" "c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
    b. (errada) empresas públicas são autorizadas por lei e registradas em cartório.
    c. Correta... muito bem comentada pelas colegas abaixo!
    d. (errada) existem distinções sim, como por exemplo formas de contratações de empregados, compras etc; o que não pode haver são benefícios às empresas públicas ou Sociedades de Econômia Mista que tornem a concorrência de mercado desigual.
    e. (errada) os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Econômia Mista são nomeados, logo, são regidos por Estatuto.

  • EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTACONCEITOPara Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc.Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil S/A e a PETROBRÁS (Petróleo Brasileiro S/A).
  • Apenas acrescento que os empregados das empresas públicas são regidos pela CLT. POrém os dirigentes não o são, não porque são NOMEADOS, mas porque não são empregados. uma vez que é possível nomeação para contratação de empregados para exercerem cargos(Empregos) de confiança nas empresas públicas e que por se tratarem de EMPREGADOS serão regidos pela CLT.

  • Gabarito C

    O STF reconheceu imunidade à Infraero, empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 07/08/2007).

  • o STF reconheceu imunidade tributária recíproca à INFRAERO (RE 363.412 AgR/BA), e aos Correios (AI-AgR 690.242/SP), em virtude da prestação

    de serviços públicos em regime de monopólio desempenhada por ambas.

  • Quanto ao item "e", acredito que os dirigentes das empresas públicas não são regidos pela CLT porque exercem cargo em comissão e, portanto, submetem-se ao regime estatutário.
  • Só corrigindo, não esta no artigo 12, mais sim no art. 20 , XII da CF/88
  • A base legal dessa decisão do STF (quanto aos Correios e Infraero) reside na chamada "Imunidade Tributária Recíproca" contida no:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Entende-se como atividade-fim a prestação dos serviços públicos de infra-estrutura aeroportuária,portanto,um Município qualquer da federação não pode cobrar o ISS(Imposto sobre serviço - de competência municipal) da Infraero(Empresa Pública Federal),da mesma forma que a União também não pode cobrar o IR(Imposto de renda) do Município,espero ter ajudado na compreensão.

    Bons estudos!!
  • Pessoal, acrescento que os dirigentes das empresas públicas serão regidos:

    1) Pela 8112 - se forem apenas comissionados;
    2) Pela CLT - se já forem empregados da empresa pública antes da nomeação para o cargos de Dirigentes.

    Portanto, para saber a qual regime serão submetidos é necessário saber se já eram empregados antes da nomeação para o cargo.


    abraço
  • Discordo da Luiza,

    Os dirigentes das S.E.M e E.P (Presidente, vice, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal) não se submetem ao regime da CLT e não são investidos mediante concurso. Eles são de livre indicação e livre dispensa pelo chefe do Poder Executivo, mas NÃO ocupam cargo em comissão ou emprego em comissão. Eles se submetem a um regime contratual privado de prestação de serviço nos termos da lei 6404/76 sem vínculo de subordinação.
    Se um empregado público for investido numa função de dirigente, seu contrato de trabalho celetista (CLT) ficará suspenso em razão da perda do vínculo de subordinação, nos termos da Súmula 269/TST.

    Qualquer erro, peço que me deixe um recado ;-)
  • Só complementando...
    Segundo VP e MA:
    Os dirigentes das EP e das SEM são investidos em seus cargos na forma que a lei ou seus estatutos estabelecerem. Quando se trata de entidade vinculada ao Poder Executivo, a nomeação do dirigente compete ao Chefe desse poder. Na hipótese de ser uma entidade vinculada ao Legislativo ou ao Judiciário, deverá estar designada na lei ou nos estatutos da entidade a autoridade competente para a nomeação de seus dirigentes.
  • Julgado no qual está esposado o entendimento:

    RE 363412 AgR / BA - BAHIA 
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  07/08/2007           Órgão Julgador:  Segunda Turma
  • Gostaria de retificar o comentários dos colegas Thomazini e Ricardo e Denise e ratificar o da colega luiza

    Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas, nem estatutários, possuem vínculo especial de direito comercial. (inclusive esta é uma assertiva do CESPE e que pegou muita gente)

    Não confundamos os dirigentes com os demais empregados da empresa.
  • alternativa C - Errada
    A criação de subsidiária de empresa publica bem como sua participção em empresa privada se dará através de autorização legislativa, conforme a CF, Art. 37, Inciso XX.
  • Ainda não entendi o erro da letra "c", pois autorização legislativa e lei SÃO AS MESMAS COISAS!!
  • Como ficará a questão da imunidade com o ingresso da INFRAMERICA, emoresa privada, na administração dos aeroportos? 
  • Vitim, não confunda, teoria com prática. A banca cobrou letra fria da lei. Nesse caso entenda-se: autorização legislativa é diferente de lei. Visto que a CF fala "autorização legislativa".

  • Criada por lei = não necessita de qualquer outro ato.

    Autorização legislativa = a lei autoriza a criação, que pode ou não ocorrer. Dependerá de mais um ato: inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil, a depender da entidade que se irá criar.
  • É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, foi aplicado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao impedir que a Prefeitura do Rio de Janeiro cobre a taxa de coleta de lixo e limpeza pública da Infraero.

    Abraços

  • B. A citada subsidiária deverá ser criada por meio de lei.

    O Supremo Tribunal Federal, com base no art. 37, XX, da CRFB/88, constatou a suficiência de mera autorização legal genérica para a criação de subsidiárias de empresas estatais. Segundo o Pretório Excelso, é “dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora” (ADI nº 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2004, DJ 28/05/2004). Daí porque não há necessidade de autorização legislativa específica para cada nova pessoa jurídica a ser criada no âmbito de uma empresa estatal preexistente.

  • E. Os dirigentes da referida empresa subsidiária deverão ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    A doutrina considera que o regime de pessoal nas empresas públicas e sociedades de economia mista é regido pelas normas trabalhistas, independentemente de a pessoa ser empregado público ou ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento.

     

    110. O cargo de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Comentário: o gabarito preliminar deu a questão como errada. Assim, podemos perceber que o Cespe considerou que o “cargo” de dirigente de empresa pública e de sociedade de economia mista não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    (...)

    Acrescentamos ainda os ensinamentos de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos (2014, p. 884): “as pessoas integrantes da Administração Pública dotados de personalidade jurídica de direito privado (sociedades de economia mista e empresas públicas, basicamente) apenas podem constituir agentes sob regime de direito privado“.

    Assim, de pronto, descartamos qualquer consideração de que os ocupantes do “cargo” de dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista são estatutários.

    CONTINUE LENDO EM: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/

  • Considerando que a União pretenda criar uma empresa pública subsidiária da INFRAERO para exercer serviços de infraestrutura aeroportuária, acerca dessa situação e da organização da administração pública. é correto afirmar que: De acordo com o entendimento do STF, os serviços prestados pela INFRAERO, no exercício da sua atividadefim, são imunes ao imposto sobre serviços.


ID
135763
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às entidades da Administração Pública Indireta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Quanto ao nível federativo, as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela união, estados, pelo distrito federal e municípios. Independente da esfera federativa que se tenha originado, as regras gerais contidas para essa categoria na constituição aplicam-se a todas elas. Cada uma delas tem autonomia para estabelecer os objetivos, os planos de cargos e salários dos servidores, a organização etc.Quanto ao objeto, dentro das atividades típicas do Estado, a que estão pré-ordenadas, as autarquias podem ter diversos objetivos:a) Autarquias assistenciais: aquelas que visam a dispensar auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de minorar as desigualdades regionais e sociais, preceito, aliás, inscrito no art.3º, III da CF, exemplos: a ADENE - Agência de Desenvolvimento do Nordeste e ADA- Agência de Desenvolvimento da Amazônia;b) Autarquias previdenciárias: voltadas para a atividade e previdência social oficial, exemplo: o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);c) Autarquias culturais: dirigidas à educação e ao ensino. Exemplo: a UFRJ (Universidade Federal do Rio Janeiro);d) Autarquias profissionais: incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade. Exemplo: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), CRM (Conselho Nacional de Medicina).
  • Os litígios entre os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas se submetem sim à Justiça do Trabalho.

    • a) as autarquias quanto ao nível federativo podem ser federais, estaduais, distritais e municipais e quanto ao objeto podem classificar-se, entre outras, em culturais, corporativas e previdenciárias.
    • b) as fundações públicas podem desempenhar atividades relativas à assistência médica e hospitalar e não estão submetidas à Lei Federal 8666/93.
    • c) as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, de acordo com o Decreto-Lei 200/67.
    • d) as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, desempenham atividades de caráter econômico e seus empregados concursados não podem acumular seus empregos com cargos ou funções públicas,  desde que haja compatibilidade de horário exceto se permitido pela CF88.
    • e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, no entanto, os litígios entre os empregados e as entidades decorrentes das relações de trabalho, não se submetem à Justiça do Trabalho.
  • Só um adendo ao comentário da Nana: a OAB não é autarquia, é entidade sui generis, conforme entendimento do STF.
  • Lucas, OAB é Autarquia sim (autarquia especial), veja:


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 829366 RS 2006/0059085-8

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. DIREITO DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
    I - A alegação de ofensa direta a texto constitucional não pode ser analisada em recurso especial, sendo de competência do Pretório Excelso.
    II - O direito de resposta, previsto na Lei de Imprensa, tem natureza de sanção penal (Precedentes).
    III- A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).
  • NANDO:

    O Lucas tem razão.

    Apesar desse julgado do STJ, prevalece o entendimento do STF.

    Dê uma olhadinha na ADI 3026.

    Por ora é isso. Abraço do Yuri Brandão

  • Contribuindo no entendimento, por hora, de que a OAB não é autarquia, transcrevo trecho da obra de VP e MA sobre o assunto:

    "É interessante notar que os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são autarquias. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente, é uma exceção, configurando uma entidade ímpar, sui generis, um "serviço público independente", não passível de enquadramente em nenhuma categoria regular prevista em nosso ordenamento, nem integrante da Administração Pública"
  • B) ambas estão sujeitas à Lei Federal 8.666/93;

    C) As EPs podem ser revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito,mas as SEMs somente na forma anônima;

    D) Não podem acumular;

    E) Se submetem à Justiça do Trabalho.

  • (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm

  • OAB, AUTARQUIA?


  • O acórdão foi publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, e transcreve trecho da ementa:

    EMENTA:....... “1. ..... 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7...”

     Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/stf-reconhece-competencia-judiciario-estadual-julgar-atos-oab

  • Gabarito: a

    --

    Comentando a letra e.

    CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS ESTATAIS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Você errou!

    Em 16/01/21 às 18:35, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 10/10/20 às 20:04, você respondeu a opção D.


ID
136984
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia  especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia  de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção  e comercialização  de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres ou aquaviários etc. Ex: Anatel, Anac, Anvisa

    Fonte:Wilkipedia


  • Embasando com Di Pietro:

    a) Sociedades de economia mista podem explorar atividades de natureza econômica.
    CERTA: "Outro ponto de semelhança é o fato de empresas públicas e sociedades de economia mista desempenharem atividade de natureza econômica(...)" (p.426)

    b) Empresas públicas não podem ter personalidade jurídica de direito público, mesmo quando prestam serviços públicos.
    CERTA: "(...) será sempre o direito privado, a não ser que esteja na presença de norma expressa de direito público" (p.426)

    c) Os serviços sociais autônomos não integram a administração indireta como entidades especiais.
    CERTA:"são entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público" (p.467)
    "embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado..."(p.467)

    d) Fundações governamentais podem assumir a forma de entidade autárquica, sendo pessoas de direito público.
    CERTA:"A fundação pública é ,para aqueles que a aceitam (entre os quais nos colocamos), como modalidade de autarquia, porque seu regime jurídico é o das pessoas jurídicas públicas administrativas; quer nas relações perante a Administração Pública, quer nas relações com terceiros, elas se regem pelo direito público." (p.411)

    e) Agências reguladoras são autarquias ou fundações de regime especial e têm personalidade jurídica de direito público.
    ERRADA: "Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta (...)." (p.445)
    Portanto, não podem ser fundações de regime especial, mas somente autarquia.
  • Stephanie, até vc vai concordar com o que irei dizer pois vc mesma postou mas creio que não prestou atenção em seu post...veja o que vc disse:

    "b) Empresas públicas não podem ter personalidade jurídica de direito público, mesmo quando prestam serviços públicos.

    CERTA: "(...) será sempre o direito privado, a não ser que esteja na presença de norma expressa de direito público (grifo meu) (p.426)"

    Pois bem ...
    Empresas públicas podem ter personalidade jurídica de direito público quando prestam serviços públicos ??? resposta : PODEM!! ...desde que prestem serviços públicos SEM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA , caso contrário OBRIGATORIAMENTE terá a personalidade jurídica de direito privado.

     Encerro a observação citando Natureza Essencial das Sociedades Mistas e Empresas Públicas: Conseqüências em seus Regimes, Revista de Direito Administrativo, volume 159, pp. ¼.

     “Existem dois tipos de empresas públicas: exploradora de atividade econômica e prestadora de serviços públicos. O primeiro tipo é disciplinado à luz da normação aplicável aos particulares em obséquio ao princípio da isonomia (personalidade jurídica de direito privado). O segundo tipo, todavia, será colhido por disciplina pública (personalidade jurídica de direito público)”. grifo meu

    Isso nos comprova que além da alternativa "e" a alternativa "b" também está INCORRETA... QUESTÃO ANULÁVEL (o difícil é anularem!)

  • POR PENSAR COMO RODRIGO ALBUQUERQUE EU MARQUEI A ASSERTIVA "A" ALGUÉM PODE TRAZER UMA LUZ A ESSA QUESTÃO?
  • Já resolvi uma questão, acho que da CESPE, que a alternativa correta era justamente a que definia: " Agências reguladoras são autarquias de regime especial e tem personalidade jurídica de direito público." E no caso, dessa questão essa afirmativa está incorreta. Fiquei sem entender! 
  • A questão tentou confundir o candidado sobre o instituto das Agências Executivas, uma vez que essas, sim, são qualificativos atribuídos a Fundações Públicas e Autarquias,por meio de um contrato de gestão com o órgão Ministerial Supervisor.

  • A letra B não estaria incorreta??

    Pois tem uma ressalva dizendo que empresas públicas sempre será de direito privado, a não ser que esteja na presença de norma expressa de direito público.

  • Kelly, o erro da E é que ele fala em fundações e as ARs são autarquias de regime especial apenas!

    Sendo assim, a letra E está errada, mas aD não está também?

    Fundaçõesgovernamentais não são justamente as fundações públicas de direito privado?
    O correto nãoseria: "Fundações PÚBLICAS podem assumir a forma deentidade autárquica, sendo pessoas de direito público." (autarquiafundacional)?

  • Agências Reguladoras - "Trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado, setores regulados e sociedade)". Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 21ª Edição, p. 159.

  • Em relação à duvida levantada pelo Rodrigo, gostaria só de acrescentar que o STF tem entendido reiteradamente que as Empresas Estatais, vulgo empresas públicas e sociedades de economia mista, podem, no máximo, ser regidas por um regime HÍBRIDO, mas nunca público. Inclusive é o entendimento adotado pela banca FGV nas demais questões a respeito do tema.

  • Rafael, na verdade as ARs, são criadas mediante lei específica, assim como as autarquias. E não por contrato de gestão com algum ministério.

  • Para FGV  as fundações governamentais se refere tanto as fundações públicas de direito privado, quanto as fundações públicas de direto público. Por isso a letra D está correta. Mas levando em consideração a doutrina majoritária o termo fundações governamentais se refere apenas a fundações públicas de direito privado, logo estaria errada o enunciado da letra D.

  • É a segunda questão que vejo tratar "Fundação Governamental" como genero. A questão E salva, pelo erro absurdo de fácil percepção.

  • Sobre o item E: "Agências reguladoras são autarquias ou fundações de regime especial e têm personalidade jurídica de direito público"

    Por acaso não seria admissível uma Agência Reguladora na forma de fundação de direito público (autarquia fundacional)? Existe alguma restrição? Não vejo este item como errado. Alguém poderia dar uma luz?

  • O erro da E consiste em falar que ass agências reguladoras serão de direito público, sendo que há aquelas  que realizam a intervenção indireta, que a fazem através de empresas estatais, ou seja, de direito privado (algumas, né?!, tipo BB).

  • LETRA E: A assertiva tentou confundir as Agências Reguladoras com o instituto das Agências Executivas, uma vez que essas, sim, são qualificativos atribuídos a Fundações Públicas e Autarquias,por meio de um contrato de gestão com o órgão Ministerial Supervisor.

    Portanto, não podem ser fundações de regime especial, mas somente autarquia.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS: SOMENTE AUTARQUIAS.

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS: AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES.

  • ''Fundações'' entregou o item E


ID
137341
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Das afirmativas a seguir, apenas uma está correta. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.Nas empresas públicas só é admissível que participem do capital PESSOAS ADMINISTRATIVAS, seja qual for seu nível federativo ou sua natureza jurídica (pública ou privada). Terão que ser pessoas integrantes da Administração Pública. Em consequência, estão impedidas de participar do capital as pessoas da iniciativa privada, sejam elas físicas ou jurídicas.
  • Fiquei com uma dúvida...As Empresas Públicas devem ter capital 100% público, correto?Se uma SEM - que tem parte do capital público, parte do capital privado - pode participar do capital de uma EP, este não deixa de ser 100% público, pelo menos indiretamente?Alguém poderia me ajudar com essa?Grato.
  • "Empresa Pública Federal é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de direito público interno ou de pessoas de suas administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal". (Celso Antônio Bandeira de Mello)

    Essa não é a definição que lhe confere o Decreto-Lei 200, mas a adotada por renomados doutrinadores (entre eles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Carvalho Filho), "por inarredável imposição lógica, em decorrência do próprio direito positivo brasileiro".

    O art.5º do Decreo-lei 200, com redação dada pelo art.1º do Decreto-lei 900 conceitua empresa pública. Ocorre que este mesmo Decreto-lei 900, em outro artigo (art.5º) que não se fez integrante do Decreto-lei200, alude a composições de capitais em empresas federais que implicam alterar o art 1º.  Diz tal artigo "Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da empresa pública, a participaçãp de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, DF, Municípios".

    Assim, a banca adotou o conceito de Celso Antônio que diz ser o conceito legal impróprio e que houve mudança devido ao art.5 do Decreto-lei 900.
  • Simplificando:



    Empresas públicas

    Características:

    i) capital totalmente público ou pela conjunção de capital de pessoas da administração pública;

    Dessa forma, se uma sociedade de economia mista juntar capital com uma outra para formar uma terceira empresa, entende-se que essa nova empresa será uma empresa pública, pois ambas as empresas formadoras são pessoas da administração pública.

    ii) permite a utilização de qualquer forma societária admitida em direito, inclusive S.A.
  • alguem consegue explicar o erro da letra a???
  • Viviane,

    A letra C está errada em virtude de a questão não afirmar que a autarquia era sucumbente em dívida ativa. Vide Súmula nº 620 do STF, cujo texto consta abaixo:

    A sentença proferida contra autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
  • Objetivamente:

    a) O regime especial que incide sobre as autarquias qualificadas como agências reguladoras decorre do fato de que todo o perfil jurídico-organizacional dessas entidades está contemplado na lei instituidora. -> O erro está em mencionar "TODO", pois há agências que possuem previsão constitucional, excepcionando a regra geral.

    b) Empresa pública, instituída sob forma societária, admite que sociedade de economia mista ou outra empresa pública, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, participem de seu capital social. -> CORRETA

    c) Sentenças proferidas contra autarquias dispensam o oferecimento de recurso voluntário, em virtude de sua obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa ex officio do processo ao tribunal de instância superior. -> Conforme o colega André já explicou.

    d) As fundações governamentais de direito público não estão abrangidas pela prerrogativa da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, vinculados a suas finalidades essenciais. -> Tanto autarquias quanto Fundações Públicas possuem tal prerrogativa.

    e) Não se considera sociedade de economia mista a sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, a uma outra pessoa, qualificada como sociedade de economia mista, ainda que a instituição daquela tenha sido autorizada por lei. -> Se há autorização por lei, uma S/A poderá virar SEM, bem como uma Autarquia também poderá.  
  • c) Sentenças proferidas contra autarquias dispensam o oferecimento de recurso voluntário, em virtude de sua obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição por meio da remessa ex officio do processo ao tribunal de instância superior.

    Pelo que vi, a letra C está errada porque o duplo grau de jurisdição não é sempre automático (reexame necessário) para as autarquias. Existem situações que dispensam a necessidade da remessa (de ofício) do processo ao Tribunal superior, como as ações em que os valores não ultrapassem 60 salários mínimos.
  • Pessoal, tirem essa minha dúvida por favor: Ora, se uma empresa pública deve ter 100% do capital público, uma SEM não pode participar do seu capital social, logo porque esta possui capital privado. Se uma empresa pública se une a uma SEM, estaria sendo integralizado no seu capital social capital privado! E aí temos uma incoerência, não?
    Alguém pode me tirar essa dúvida. Está tirando a minha paz! Muito obrigado pela ajuda
  • Eu acho que o comentário da Nana já explica isso cara! Dá uma olhada direitinho! ;)
  • Pessoal, a letra C esta errada apenas por uma questão de interpretação processual. Aliás, para acertá-la, deveria o candidato, conhecer algumas súmulas do STJ sobre matéria de direito processual civil, referentes à remessa necessária. Bem, explicarei:
    1. Realmente as decisões CONTRA autarquias (que por óbvio implica dizer sucumbência pública, ao contrário do que um colega acima afirmou) estão sujeitas à remessa necessária;
    2. Todavia, ela não dispensa a interposição do recurso voluntário, se esse recurso tivesse como requerente a parte contrária, uma vez que existe uma súmula do STJ proibindo a reforma de decisão, em grau de remessa necessária, em situação mais gravosa à fazenda pública. Assim, se a parte contrária quisesse, em eventual sucumbência recíproca, ver-se reformada a sentença, ele deveria sim interpor o recurso voluntário.
    Como essa prova foi aplicada ao cargo de advogado, e sendo processo civil esfera também de avaliação, item corretíssimo em afimar sê-lo FALSO.
  • Complementando o que já foi dito pelos nossos amigos acima, transcrevo o art. 475 do CPC que regula o duplo grau de jurisdição, assunto relativo a alternativa C.

    "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

  • Caro colega, André, creio que você se equivocou ao explicitar o erro da letra "C" , se não vejamos::

    Se formos analisar a literalidade do CPC, que dispõe sobre o tema, veremos que é uma obrigatoriedade a remessa de ofício em sentenças proferidas contra as autarquias:

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los(Ou seja: RECURSO DE OFÍCIO É UMA OBRIGATORIEDADE)

    No entanto, essa regra se aplica a sentença de acima de 60 salários mínimos.

  • Apesar da afirmação de que o capital das empresas públicas é inteira­mente público, o Decreto-Lei n° 900/69, em seu art. 5°, admite a participa­ção no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mis­ta, que possui participação do capital privado, como integrante de sua 

    sociedade.


  • fiquei com a mesma dúvida do Alberto dias e por isso não marquei letra B.

  • MARINELA: "No que tange ao regime especial para essas pessoas jurídicas [AGÊNCIAS REGULADORAS], não há previsão legal, estipulando exatamente a sua amplitude. Segundo a doutrina, esse regime é decorrente da maior estabilidade e independência em relação ao ente que as criou, mantendo a ideia inicial, conforme já esclarecido."

  • Essa Letra "C" tá correta, os colegas estão fazendo malabarismo pra justificar um suposto erro nela. A banca falhou nessa.

    De fato, havendo condenação de autarquia, dispensa-se o recurso voluntário (pela autarquia, logicamente. Dizer que o erro está aqui porque A OUTRA PARTE, no caso de sucumbência recíproca - hipótese que não é a regra, longe disso, e não foi incluída na alternativa - precisa recorrer pra ver sua eventual pretensão contemplada pelo tribunal é forçar muito a barra. Na falta de especificação, e considerando que a alternativa é iniciada com a expressão "sentenças proferidas contra autarquia", a dispensabilidade do recurso mencionada logo em seguida se refere, claro, à própria autarquia, e não a outra parte que pode ou não ter sucumbido também.)

    Além disso, o fato de CERTAS sentenças não estarem sujeitas a esse regime (tais quais as cuja condenação seja inferior a, na época, 60 salários mínimos, ou, hoje, a 100, 500 ou 1000 salários mínimos, dependendo da esfera do governo a que se encontre vinculada a autarquia) também não é suficiente pra tornar a alternativa errada. Ela anuncia a regra geral, e nesse contexto, está correta.

    Enfim, pouco importa agora, a questão já tem quase 11 anos de idade, mas achei pertinente fazer essas considerações pra não confundir o estudo de quem porventura "erre" marcando a letra "C".

  • LETRA B:

    "Podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais, ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital."

    (Matheus Carvalho, 2018, p. 207)

  • Nossa, achei essa difícil


ID
137749
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas públicas, sendo entidades da Administração Indireta,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Nas empresas públicas só é admissível que participem do capital pessoas administrativas, seja qual for o seu nível federativo ou sua natureza jurídica (público ou privada). Terão que ser pessoas integrantes da Administração Pública.
  • CFXIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • A) Correta - Desde que a maioria do capital votante permaneça na Uniao, é admitida a participaçao tambem de entidades da Administraçao indireta da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.

    B) Errada - Capital exclusivamente público

    C) Errada - Tem por objetivo o desempenho de atividade de carater econômico ou de prestaçao de serviços públicos

    D) Errada - Por autorizaçao legal

    E) Errada - Sao pessoas juridicas de Direito Privado
  • Pois é...

    Segundo DEL 200/67, Art. 5º, inciso II:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    Colegas, onde encontro a informação de que o patrimônio das Empresas Públicas pode ter participação dos outros entes federativos?

    Grato.

  • Divisão das Empresas Públicas

    As empresas públicas dividem-se em:

      • empresas públicas unipessoais - são as que o capital pertence a uma só pessoa pública.
      • empresas públicas pluripessoais - são as que o capital pertence a várias pessoas públicas.

  • "São criadas e extintas por lei." - Elas não são criadas diretamente pela lei, por isso é incorreto dizer que tais são criadas por leis. A lei autoriza sua criação ou instituição e elas só têm personalidade quando existe o registro de seus atos em registro público competente.

     

  • A peculiaridade da empresa pública é a de que o seu capital deverá ser eminentemente público, o que poderá acarretar na unipessoalidade, bastando para tanto que apenas um ente federativo seja o acionista ou sócio detentor de todas as ações ou cotas. Não necessariamente será unipessoal, podendo dois entes federativos associar-se. A regra não é absoluta, admitindo-se a existência de capital privado, na hipótese de haver como acionista uma sociedade de economia mista ou até mesmo uma empresa pública, sendo certo que ambas são pessoas jurídicas de direito privado.

    O artigo 1º do Decreto-lei 900, diz que empresa pública “é a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas administrativas em Direito”.No entanto, no artigo 5º do mesmo Decreto-lei, estatui-se que “desde que a maioria o capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público interno, bem como de entidades da Administração indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Município”.Conclui-se que, empresas públicas não são somente aquelas que possuem capital integral da União, mas em sua maioria.

    Letra A

  • Decididamente não dá pra entender a FCC: na prova para Analista Judiciário da do TRTda 6ª região, o gabarito de uma das questões considerou o Decreto 200/67, de maneira que se aceitava a norma de que as empresas públicas são criada por lei; agora, essa questão considera apenas a Constituição Federal!

    Afinal, as empresas públicas são CRIADAS ou AUTORIZADAS por lei?

    Antes que me considerem idiota, a despeito da supremacia das normas constitucionais, já houve precedente da banca considerando o Decreto 200/67 ... Daí, minha surpresa.
  • PESSOAL, NA DÚVIDA PREVALECE A CF.

     As empresas estatais são criadas após autorização concedida
    em lei específica, nos termos do inciso XIX do artigo 37 da
    Constituição Federal, que assim dispõe:
    Art. 37. [...] XIX - somente por lei específica poderá ser criada
    autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
    sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
    complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
    atuação;
     

  • Gabarito letra A

    A empresa pública tem capital inteiramente público, o que faria supor  que dele podem participar pessoas jurídicas de direito público interno. Mas o artigo 5º do Decreto-lei nº 900/69 veio permitir que, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, seja admitida no capital da empresa pública a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Com isso, admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Indireta, inclusive de sociedade de economia mista, em que o capital é parcialmente privado.
  • O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há participação de particulares na formação do capital. Será o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública.

  • Seria o caso da questão definir se baseado na CF ou Decreto X...
    Vale também verificar o edital
  • Concordo com o David: em inumeras questões, a FCC considera que as empresas públicas são criadas por lei (e veja que só disse LEI e não lei específica)... lei no sentido genérico... o que importa concluir que a alternativa D não possui erro, apesar da alternativa A ser a "mais correta" para a questão..., que é como devemos responder para a FCC


    É FCCendo e DESaprendendo... mas a batalha continua...
  • Concordo com os colegas sobre a assertiva d) estar correta (segundo a banca) em outras questões. Trago como exemplo esta:

    Q53339

    A própria banca se contradiz.
    Acredito que sejam questões passíveis de anulação.
  • Gostaria de um comentário a respeito da extinção das entidades da Adm Indireta:
    Autarquias
    E.P
    Fun. publicas
    fun privadas
    SEM
     
    e o que mais :
    Obrigado
  • Ótimo alerta do colega Guilherme Augusto. Realmente, fiquem atentos à FCC, pois em algumas questões eles consideram que TODAS as entidades da Administração Pública Indireta são sempre CRIADAS por lei. Resolvendo questões no livro "Como Passar em Concursos de Tribunais - Analista", na mesma página (pág. 497), me deparo com duas questões: uma eu errei pois não considerei que todas são criadas por lei, afinal, conforme o Art. 37, XIX, da CF/88, só autarquias são criadas por lei e as outras autorizadas por lei; logo depois vem uma questão parecida onde eles consideraram que E.P. e S.E.M. NÃO são criadas por lei, mas que sua instituição depende de autorização por lei. Deu vontade de rasgar o livro por ódio da FCC. Rs. Numa questão, "todas são sempre criadas por lei", na seguinte vem "EP e SEM não são criadas por lei", as duas eles deram como certas....
    Temos que ficar bem atentos a essas loucuras dessa banca!
  • Questão Nula!
  • Enfim então, a letra "D", está correta? As Empresas Públicas são criadas e extinas por lei?


    obrigado
  • Decreto 472/92

    Art. 1º
     Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:

    I - liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
    II - extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.


    Ao meu ver, empresas públicas não são extintas, mas apenas liquidadas. Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, sim.
    Portanto, o gabartio é o item "a)", pois nele encontramos a base das Empresas Públicas Pluripessoais.

    Espero ter-vos ajudado. Bons estudos!

    P.S.: Podem dar uma conferida também no disposto na Lei 8.029/90, art 21 e seus parágrafos, algumas regras a respeito da liquidação de Empresas Públicas e Sociedades de Econcomia Mista.
     

  • Concordo com o raciocínio exposto por alguns colegas. A interpretação que se faz é que a lei específica autoriza a criação de EP, SEM e fundação. A efetiva criação da EP só ocorrerá com a inscrição do ato constitutivo (contrato ou estauto social) no respectivo registro (cartório de registro de pessoas jurídicas ou junta comercial).

    É o que diz o Art. 45.do CC: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • Gabarito. A.

    Empresas Pública 


    Capital exclusivamente publico

  • EMPRESAS PÚBLICAS ----> CAPITAL 100% PÚBLICO ----> ex. caixa econômica federal

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ----> CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO ----> ex. petrobras


    GABARITO ''A''

  • AS EMPRESAS PÚBLICAS SEMPRE TERÃO O CAPITAL 100% PÚBLICO.

    MAS PODEM SER RECLASSIFICADOS.

    UNIPESSOAL:  100% DE DETERMINADO ENTE. (ex.clássico: Caixa Econômica 100% da União)

    PLURIPESSOAL: POSSUI VÁRIOS, ESTES SENDO DA ADMINISTRAÇÃO DIREITE E/OU INDIRETA. MAS SEU CAPITAL CONTINUA SENDO PÚBLICO! (ex.clássico: DATAPREV 51% da União e 49% do INSS  =  100% Público)

    Ex.: capital 60% da União (quem criou)
           capital 20% de SP (estado)
           capital 10% de Araçatuba (município)
           capital 10% da Caixa Econ. Federal (emp.púb.)
    _____________________________________________________
             C A P I T A L    1 0 0 %    P Ú B L I C O


    GABARITO ''A''
  • CRIAÇÃO E EXTINÇÃO

    A lei autoriza a criação; não cria.


    EC 19/98: art. 37, XIX –somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de suas atuação.


    Deve o Estado, portanto, providenciar a prática do ato que contenha o estatuto, ou dos próprios atos constitutivos da entidade,para que sejam inscritos no registro próprio, fato que dá início à existência legal da pessoa jurídica, como, aliás, está claro no art. 45 do Código Civil.


    A EXTINÇÃO das EP e das SEM reclama lei autorizadora. Teoria da simetria.

  • Lafaiete, o fato delas terem sua criação e extinção autorizadas por lei não é principio da simetria, mas sim PARALELISMO DAS FORMAS.

  • Gab: A. EP PLURIPESSOAL: Quando o capital social pertencer a mais de um ente público.
  • GABARITO: A.

     

    EMPRESA PÚBLICA 

     

    ★ autorizada por lei

    ★ regime juríd. de direto privado

    ★ regime celetista (empregados públicos)

    ★ pode ter por finalidade prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividade econômica (cf, art. 173)

    ★ capital 100% público

    ★ assume a forma que quiser

    ★ EP federais terão causas judiciais em que participem julgadas pela justiça federal

    ★ se explora atividade econômica submete-se ao regime tributário próprio das empresas privadas.


ID
137977
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista, que explore atividade econômica:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;As sociedades de economia mista possuem as seguintes características:-personalidade jurídica de direito privado;-capital público e privado;-realização de atividades econômicas;-revestimento da forma de Sociedade Anônima;-detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;-derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público;-criação por autorização legislativa específica.
  • Autorização Legislativa e LEI é a mesma coisa?!??. E conforme jurisprudência a criação de subsidiárias pode ser autorizada na própria lei que autorizou a criação da SEM.

     

    Na letra C No que diz respeito ao regime de pessoal, segue algumas regras de direito público, como por exemplo: Contratação de pessoal mediante concurso, vedação de acumulação de cargos, resalvadas as hipóteses permitidas pela CF, teto de remuneração dos servidores públicos QUANDO RECEBEREM RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF OU MUNICIPIOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. Por fim para fins penais os empregados das EP e SEM são equiparados a funcionários públicos.

  • Correta letra "A"

    a) somente pode ser criada com autorização legislativa, dependendo de lei também a instituição de suas subsidiárias. Correta, segundo disosto no Art. 37,XX.

    b) submete-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, exceto quanto às obrigações tributárias e falência. Incorreta, se não estiver sobre regime de monopolio a pessoa jurídica da Administração Indireta não tem benefcio algum;

    c) submete-se regime público, no que diz respeito à matéria de pessoal. Incorreto, ela submete-se ao regime estatutario e devem estar de acordo com a CLT;

    d) pode ser criada, independentemente de lei, desde que presente alguma das situações autorizadoras para atuação do Estado no domínio econômico, previstas no art. 173 da Constituição Federal. Incorreta, a Sociedade de Economia Mista deve necessariamente ter uma lei que autorize a sua instituição, vale ressaltar que ela entrará no mundo jurídico após a inscrição de seus atos consultivos em registro público;

    e) não se submete ao regime de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações. Incorreto, toda a Adminitração direta e indireta deve submete-se a lei 8.666/93



     
     

     

  • STF permite licitação simplificada na Petrobras

    A Petrobras não precisa seguir a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) na contratação de empresas. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal e foi adotado pelo ministro Gilmar Mendes, ao dar liminar em Mandado de Segurança para suspender decisão do Tribunal de Contas da União que determinava a aplicação da lei.

    A Petrobras alegou que contratou empresas pelo Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto 2.745/98, que regulamentou o artigo 67 da Lei 9.478/97 (que dispõe sobre o monopólio do petróleo). De acordo com a Petrobras, vincular os procedimentos licitatórios da companhia aos preceitos da Lei das Licitações significa retirar dela os mecanismos que lhe permitem sobreviver em ambiente constitucional e infraconstitucional de livre concorrência e regido em função das condições de mercado. O acórdão do TCU determinou que, até a edição de lei dispondo sobre licitações e contratos das estatais e sociedades de economia mista, essas entidades devem observar os preceitos da Lei 8.666/93.

    Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificado pela relativização do monopólio do petróleo trazida pela Emenda Constitucional 9/95. Com ela, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração de petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais não estão submetidas às regras de licitação e contratação da Lei 8.666/93. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
     

  • Pessoal, a alternativa C também não estaria correta? Mesmo possuindo uma personalidade juridica de direito privado, as Sociedades de economia mista não estão submetidas ao regime público no que tange ao pessoal? Gostaria que alguém pudesse explicar.
  • Flávio, as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se submetem ao regime público (estatutário) em matéria de pessoal, e sim ao regime próprio das empresas privadas (celetista).

    É o que prevê, aliás, o art. 173, § 1º, II, da CR/88:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"


    Talvez você tenha se confundido por conta da exigência de concurso público para ingresso nessas empresas estatais, o que já é outra questão.

    Espero ter ajudado.

  • quanto a alternativa E gera um pouco de  duvida haja visto que, as SEM so se submetem a licitação quando desempenham funções que nao estejam relacionadas a sua finalidade, sendo por tanto esta a regra. Ou seja não fazer licitação. Sendo obrigado somente quando for em suas atividade meios, pois se não poderia ser prejudicada frente à suas concorrentes já que, tendo fim economico, deve concorrer em igual condições as demais p. juridicas privadas.


  • ESSA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, VIDE ADIN 1649.

  • GABARITO: A

    OBSERVAÇÃO: QUESTAO BEM DESATUALIZADA 

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • Letra "A" correta. A criação de subsidiária realmente depende de autorização legislativa. No entanto, o entendimento jurisprudencial é a de que é dispensável lei ESPECÍFICA para a criação das subsidiárias DESDE QUE esteja previsto a criação de forma genérica na lei que instituíu  a SEM. Pessoal falando que a questão está desatualizada, na verdade não é bem assim. A autorização legislativa continua sendo obrigatória, mas houve ampliação deste sentido após o entendimento do STF na ADI 1649.

    Quanto a letra "B", o erro está no tocante à submissão ao regime de falência, porque quanto ao regime tributário está correto. A lei 11.101/05 deixa as SEM e Empresas públicas fora dos regimes falimentar e recuperacional no tocante à Falência e Recuperação de Empresas. 

    Quanto à letra "E", vamos sempre lembrar que a regra é LICITAR para TODAS AS PJ da Administração DIRETA e INDIRETA. 

  • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    É uma criada e três autorizadas!

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Abraços

  • Letra A) O que mudou?

    De acordo com a jurisprudência do STF, a autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias é dispensável nos casos em que a lei autorizativa de criação da empresa de economia mista matriz também previu a eventual formação das subsidiárias (ou seja, se a lei que autorizou a criação da empresa estatal previu a possibilidade da criação da subsidiária, não há mais a necessidade de nova lei).

    Letra B) Não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    Letra C) Quanto ao regime de pessoal, será Celetista, exceto os seus dirigentes, que são regidos pelo Estatuto.

    Letra D) a criação se dará por meio de autorização legal específica.

    Letra E) Se sujeitam às normas estatais, precisam licitar, fazer concurso e respeitar os princípios.

    Atualmente, todas as alternativas encontram-se incorretas.


ID
141868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à organização administrativa, julgue o item a seguir.

A sociedade de economia mista, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada para a exploração de atividade econômica, adotará, necessariamente, a forma de sociedade anônima e, por integrar a administração indireta, não estará sujeita às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo poder público mediante autorização de lei específica, SOB QUALQUER FORMA JURÍDICA e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.A sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo poder público mediante autorização de lei específica, é que adotará, necessariamente, a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
  • ERRADA!
    As Sociedades de Economia Mista sujeitam-se às normas da CVM!
    CF.Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - (...); II - a SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, COMERCIAIS, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Questao simples e de raciocinio, como é tipico da instituicao CESPE.Considerando que uma Sociedade de Economia Mista é pessoa juridica de direito privado, e possuidora de VALORES MOBILIARIOS( maioria das ações votantes nas mãos do Estado ), estará sujeita às normas da CMV
  • ERRADO!

    Questão típica de concursos para cargos que exijam formação superior em Direito, pois envolve conhecimentos de Direito Administrativo e Direito Empresarial (Sociedades Anônimas, que se submetem a controle da CVM).

  • Senhores,

    além de estar sujeita ao controle  da CVM, a questão peca ao afirmar que ela é criada apenas para a "exploração da atividade econômica", uma vez que pode ser prestadora de serviços públicos
  • Só não sei em que parte da assertiva o colega acima encontrou a palavra "APENAS" !!!!!!
    Vamos ter um pouquinho mais de cuidado ao comentar pessoal !!!!
  • Por ser Pessoa Jurídica de Direito Privado exploradora de atividade econômica, enquadra-se na classificação de ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO, ou seja, são atividades comerciais e industriais, abertos a LIVRE INICIATIVA e LIVRE CONCORRÊNCIA. Segue os princípios orientadores da atividade empresarial privada, sem prejuízo das derrogações do direito privado pelo público, não podendo ser legitimo visto que violaria o princípio da livre concorrência. Para o  Supermo existe uma diferença quanto ao objeto, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, como no caso do julgado RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.06.2004, em que a Corte desprezou a forma jurídica da Empresa Pública (Correios) e atribuiu relavância à natureza de seu objeto. 
  • Vou te contar viu . .. . . . . . 

  • Enunciado OBSCURO.


ID
144595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização administrativa da União, julgue o próximo item.

As sociedades de economia mista são constituídas tão somente por capital público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOÉ ao contrário do afirmado. A empresa pública é que é constituída tão somente de capital público, enquanto a sociedade de economia mista deve ter a maioria das ações com direito à voto pertencente à pessoa política instituidora.Ou seja, sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta.
  • Empresa Pública - capital totalmente público. Deve ser dada atenção ao fato de que vários entes públicos podem ter a titularidade do capital.Sociedade de Economia MISTA - capital MISTO!!
  • - Empresa Pública = Capital 100% público

    - Sociedade de Economia Mista = Capital Misto (Público e Particular), sendo no mínimo 50% Público
  • Uma pequena correção no comentário do nosso colega Motta:Sociedades de Econômia Mista precisam ter no mínimo 50% + 1 (uma)ação de capital público, é isto que lhes garante o controle da entidade - maioria do capital.
  • AspectosEmpresa PúblicaSociedade de Economia Mista
    CapitalCapital exclusivamente públicoParte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.
    FormaQualquer forma admitida em Direito.Somente a forma de Sociedade Anônima.
    CompetênciaDe acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.

  • Errado
    O capital das SEM é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado, vale dizer, deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. É necessário, porém, que a maioria das ações com direito a voto pertença à pessoa política instituidora, ou a entidade de sua administração indireta. Por outras palavras, o controle acionário das sociedades de economia mista deve ser da administração pública. Já o capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas.É possível, porém, desde que a maioria do capital votante permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas administrações indiretas (pág. 100 Dir. Adm. Descomplicado)
  • A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto (público e privado: sendo o maior capital votante pertencente ao poder público) e constituída sob a forma de sociedade por ações (S/A).

    Bons Estudos!

  • Segundo MA&VP, "O capital das sociedades de economia mista é OBRIGATORIAMENTE formado pela conjugação de capital público e privado, vale dizer, deve haver ações de propriedade de Estado e ações de pripriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. É necessário, porém, que a maioria das ações com direito a voto pertença à pessoa política instituidora, ou a entidade de sua administração indireta." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Direito Administrativo Descomplicado). Abraços!
  • As empresas públicas são constituídas tão somente por capital público.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
    Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Médio - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    Ainda que as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado com capital composto por capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da administração pública.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • As Empresas Publicas são constituídas tão somente por capital público.

  • Fundamento legal para o erro da alternativa no Decreto-Lei 200/67 art 5º que apresenta os conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista

    Del 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.


ID
146176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à organização da
administração pública.

Na esfera federal, a empresa pública pode ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal, que tem por órgão necessário a assembleia geral, por meio da qual se manifesta a vontade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • CERTOConforme afirma MA e VP:"Uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa jurídica instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora (...) "
  • Toda empresa pública tem Assembléia Geral?Aliás, toda empresa tem?P.S: Se possível sanar minha dúvida na página pessoal.Obrigada!!
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro - A diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembléia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.
    Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal - Existe assembléia geral. Empresa Pública unipessoal - Não existe assembléia geral.
  • Divisão das Empresas Públicas

    As empresas públicas dividem-se em:

      • empresas públicas unipessoais - são as que o capital pertence a uma só pessoa pública.
      • empresas públicas pluripessoais - são as que o capital pertence a várias pessoas públicas.

  •  Tendo Sociedade existe assembléia

  • Caro Marcelo Cardoso, sua afirmação seria pertinente se não fosse o caso da Caixa Econômica ser Empresa Pública Unipessoal com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, que realmente não possui assembléia geral; a que possui assembléia geral é a Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal.

    Uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa jurídica instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora (...) Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal - Existe assembléia geral. Empresa Pública unipessoal - Não existe assembléia geral.

  • Unipessoalidade é relativa ao número de proprietarios da empresa.
    Se unipessoal, só um proprietário. Não havendo motivos para assembléia, já que uma única pessoa toma as decisões.
    Se pluripessoal, haverá mais proprietários (acionistas, sócios). Logo, haverá necessidade de assembleia geral para se chegar nas decisões.
  • Então eu não entendi nada.


    Se a sociedade unipessoal NÃO possui assembléia geral, então a assertiva não estaria ERRADA??
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro - A diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.
  • Bruna, o assunto é pra lá de espinhoso, só para começar.

    A Di Pietro menciona que a empresa pública constituída como Sociedade Unipessoal deve obrigatoriamente ter assembleia geral; já a Empresa Pública Unipessoal, não, pois espelha a mesma relação do empresário individual (com a gritante diferença que o empresário individual, até o advento da lei 12.441/11, não possuía a prerrogativa de adquirir personalidade jurídica e, por conseguinte, ver o patrimônio afetado ao empreendimento separado de seu patrimônio comum).

    Como eu disse: é pra lá de espinhoso...

    A eminente administrativista faz alusão ao artigo de Sérgio de Andréa Ferreira, publicado na Revista de Direito Administrativo (RDA 136/1-33). Tive a oportunidade de o ler. Nesse artigo o jurista implicitamente afirma que devem ser observadas as normas jurídicas civil e comercial, podendo a União (porque tem competência constitucional) derrogar tais normas onde julgar conveniente, servindo a forma inédita de parâmetro para criação de novas empresas públicas.

    Daí, o articulista apresenta, como justificativa da existência da empresa pública formada por Sociedade Unipessoal, a lei 3.890-A, de 25/4/1961, a qual autoriza a União a constituir a empresa "Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS" - Sociedade Anônima com capital inicial totalmente subscrito pela União (forma não prevista pelo direito comum).

    Para mim, esse assunto é um ponto cego na doutrina. É mais desenvolvido na prática, sem grandes preocupações dogmáticas.

    Quem quiser, leia o artigo citado pela Di Pietro; no mínimo, é curiosa a leitura.

    Abraços
  • As empresas públicas, segundo o Decreto-Lei nº 200/67 podem ser constituídas de qualquer forma admitida em Direito, inclusive sociedade unipessoal ou sociedade anônima. Esse tipo de questão deve ser bem avaliada para não se confundir as características próprias das SEM e as EP.

    Fonte: Direito Administrativo Para Concursos, Evandro Guedes
  • Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal – Existe assembleia geral.

    Empresa Pública unipessoal – Não existe assembleia geral.

  • AS EMPRESAS PÚBLICAS PODEM SER CONSTITUÍDAS DE QUALQUER FORMA FORMA SOCIETÁRIA (INCLUSIVE SOCIEDADE UNIPESSOAL COMO CITOU A QUEST}ÃO) ADMITIDA EM DIREITO, DIFERENTE DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SÓ PODEM SER FEITAS ATRAVÉS DE S/A.

  • Carvalho Filho diz que há formas societárias incompatíveis com a Empresa Pública.

    "Releva notar, todavia, que não se pode dar interpretação ampla e ilógica à franquia da lei, no que tange à permissão de que a empresa pública assuma qualquer formar admitida em direito. Isso porque urge salientar a sua vinculação ao Estado e ao controle por ele exercido, o que afasta da pessoa exclusivamente provada, Assim, há formas societárias incompatíveis com a empresa pública, como, v.g., sociedades em nome coletivo (Art. 1039, Código Civil), sociedade cooperativa (art. 1.093, Código Civil) e, evidentemente, empresa individual de responsabilidade limitada. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2016, p. 538/539)

  • As Empresas Públicas admitem variadas formas, entre elas a sociedade unipessoal. Porém, deve-se observar que certas formas não são adequadas a esse ente como a cooperativa.

  • Como a empresa pública pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, na esfera federal é admitida sua criação sob a forma de empresa pública unipessoal, desde que esta contenha a assembleia geral como o órgão pelo qual se manifeste a vontade do Estado. ERRADO

     

    Na esfera federal, a empresa pública pode ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal, que tem por órgão necessário a assembleia geral, por meio da qual se manifesta a vontade do Estado.CORRETO

  • Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal existe a assembleia geral.

  • Referentes à organização da administração pública, é correto afirmar que: Na esfera federal, a empresa pública pode ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal, que tem por órgão necessário a assembleia geral, por meio da qual se manifesta a vontade do Estado.


ID
147844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta.

I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.

II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.

III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas.

IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    CORRETAS III E IV.

    I- As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, por isso sua criação não poderia se dar por lei. Elas efetivamente nascem com o registro no cartório competente. A lei apenas autoriza a sua criação.

    II- Como a fundação pública, doutrinariamente, já está igualada a uma autarquia ela deverá ser instituída diretamente por lei. A "autorização por lei específica" se refere as fundações de direito privado.

    III- O art.37, XIX, CF reza que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia eautorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e defundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de suaatuação"

    IV- As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

    V- A sociedade de economia mista tem seu capital formado pela convergência de valores públicos e privados, sendo que o controle acionário (administrativo) deve ficar na mão do Estado. Nas empresas públicas o capital é totalmente público ou formado pela conjunção de capital de pessoas da administração pública.
  • Achei ótimo o comentário da colega Nana, muito completo. Porém, acredito que houve um pequeno engano quando se referiu ao item II. Nota-se que a questão afirma ser por edição de lei específica a criação das Fundações Públicas; afirmativa gabaritada como ERRADA.
    O equivoco ocorre quando a colega afirma exatamente ao contrário, comparando as Fundações Públicas com as Autarquias, sendo que estas são criadas exclusivamente por lei específica.
    A CESPE não considerou a possibilidade, que a doutrina e os tribunais também trazem como aceitável em nosso ordenamento jurídico, da criação de Fundações Públicas por lei, possibilidade esta que poderia confundir o cadidato caso seguisse a doutrina sem saber ao certo o posicionamento da banca examinadora, e sim do seu nascimento com o registro em cartório.
    Quando são criadas por lei, assim como ocorre com as autarquias, a doutrina as chama de "Autarquias Fundacionais" e assumem, inclusive, personalidade jurídica de Direito Público, são, portanto, espécie do gênero autarquia - diferente daquelas registradas em cartório que são consideradas de Direito Privado e que não são comparadas com as autarquias. 
  • Não consigo enterder o porquê da questão II ser considerada falsa pela banca.A Constituição em seu art.37, XIX nos afirma que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO.
    Ela não diz ser fundação de direito público, assim a doutrina nos afirma que a fundação de que trata a Constituição, neste caso, é a fundação pública de direito privado.Esta sim, será autorizada por lei específica, assim como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
    Agora, a fundação Pública trazida em questão me pareceu ser aquela tbm conhecida como fundação autarquica, criada por lei específica, sendo por isso de Direito Público.
    Se esta questão foi considerada errada, tbm deveria ser o item III, que deveria ter considerado a fundação Pública como de Direito Público, assim como na assertiva II e não o fez.
  • Alternativa correta, letra D (III e IV).
    A EC nº 19/1998 modificou substancialmente a redação do inciso XIX do art. 37, passando ele a estabelecer duas diferentes sistemáticas de criação para pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, conforme abaixo se lê:
    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as suas áreas de atuação".
    Na sua redação atual, portanto, o inciso XIX do art. 37 prevê duas formas distintas para a criação de entidades da administração indireta, a saber:
    a) no caso das autarquias: criação pela lei específica, diretamente; b) para as demais entidades: mera autorização para sua criação, dada em lei específica.
    Sobre as sociedades de economia mista: são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • De acordo com o art 37 da CF:

    1) autarquias - CRIADAS por Lei.

    2)Empr. púplica, Soc. Economia Mista e Fundações - AUTORIZADAS  por lei.

    Toda Instituição de direito privado tem sua criação mediante REGISTRO em orgão competente.

    3) Fundações - Além de serem AUTORIZADAS por lei,como dito acima, a Lei complementar DEFINE as áreas de atuação.

    É o pricípio da reserva legal, conforme Carvalho Filho.
     


    Além disso, as empresas Públicas e S.econ.Mista possuem regime jurídico de caráter  privado, porém são subsidiadas pelo regime jurídico público.

     POrtanto:

    Questões III e IV corretas

  • Lembro vcs que existe fundação pública de direito público(fudações autárquicas que são criadas por lei específica) e fundação pública de direito privado(sua criação se dá através de autorização legislativa e posterior registro dos atos constitutivos, a criação se efetiva com o registro).Observei que tem pessoas fazendo comentário superficiais.

  • Gabarito D

    I - Errado - A criação de empresas públicas e sociedades de economi mista depende de AUTORIZAÇÃO em lei específica, mas só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição no registro competente. Essa criação portanto, dependerá, primeiramente, de uma lei específica autorizadora e, então, de todos os atos necessários do Poder Executivo até o registro.

    II - Errado - Art. 37, XIX. ''somente por lei específica poderá ser CRIADA autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.'' Significa dizer que a fundação pública não é criada diretamente por lei, como no caso das autarquias, mas é necessária uma lei específica que AUTORIZE a sua criação pelo poder executivo. Além disso, ainda é necessária uma lei complementar definindo a área de atuação dessa fundação pública.

    III - Certo

    IV - Certo

    V - Errado - Empresa Pública 100% público e sociedade de economia mista >50% público

     

  •  

    cespe - errado - Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser criadas por lei específica
     
    fcc - verdade - Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser criadas por lei específica
     
     
    Fica complicado estudar assim. O mesmo assunto, dois entendimentos diferentes, e o candidado que se ****

  • Sobre o item II
    Alguns doutrinadores defendem que a fundação pública de direito publico poderia ser criada diretamente por lei específica, devido ao seu caráter autarquico (fundações autarquicas ou autarquias fundacionais), mas essa hipótese não esta prevista na CF, portanto deve ser considerada errada.
    Apenas as autarquias são criadas por lei, as demais, como EP, SEM e Fundações de direito público ou privado, com capital publico ou semi-publico, são apenas autorizadas por lei, sendo sua criação efetivada somente no ato de registro em orgãos competentes.

    Há que saber diferenciar a doutrina da lei, e a lei é o que está expresso na CF.
    A doutrina admite divergências entre as opiniões dos doutrinadores e a lei, pelo menos em teoria, não.

    ***
    Que a Paz esteja conosco.
  • A própria CESPE tem o posicionamento de que as fundações públicas serão criadas por lei, conforme se depreende desta questão:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/5411c7bc-69

    Em breve análise, verifica-se que uma ou outra opinião nunca afetou a resposta correta, uma vez que por eliminação se descobre.

    Outra questão polêmica é sobre a obrigatoriedade de licitação para as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em regra não cabe, mormente quando se trata prestação de atividade econômica, todavia a CESPE já adotou posicionamentos diversos acerca do tema, tratando como obrigatório.
  • Olha o pessoal confundindo REGIME JURÍDICO com FORMA JURÍDICA diposto no item V.
    Aproveitando, o REGIME JURÍDICO das EP e SEM sao híbridos quando prestadoras de serviços públicos em virtude ao princípio da continuidade dos serviços publicos. Daí, considerados regidos pelo Direito Público.
    Já a FORMA JURÍDICA, todo mundo ja seba né gente,quando for EP o capital é 100% da Uniao e ou da ADM DIRETA-INDIRETA, na dorma que for. E, as SEM sera 50% mais 1 da Uniao e o resto privada, sempre na forma de SA. E NAO ESQUEÇAM: ELAS NAO PODEM DECRETAR FALENCIA INDEPENDENDO DO OBJETO.

    FONTE: BY ME MY SELF.
  • Para esclarecer o item II:

    A Carta Política de 1988 trouxe em seu texto inúmeras referências às fundações públicas, conferindo-lhes muitos dos privilégios próprios das entidades de direito público, emparelhando-as com as autarquias em diversos dispositivos. Em razão do tratamento dado pelo constituinte originário às fundações públicas, a doutrina administrativista de então, majoritária, passou a propugnar o reconhecimento de personalidade de direito publico a essas entidades, indistintamente.
    Portanto, as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público nada mais são do que espécie de autarquias "fundações autarquicas".

  • Pessoal,  o problema do Item II é que a criação da Fundação Pública se efetiva com a lei.
    na verdade, a lei apenas autoriza a sua criação. Esta só ocorre de fato, ou seja, só se efetiva, com o registro!!!


    abraço

  • A minha grande dúvida está na criação das fundações públicas. Na CF, parece ser claro que ela depende de lei específica, mas não menciona se são de direito privado ou público. Seria incorreto, eu encarar que as de direito público dependem apenas da lei específica e das de direito privado necessitam de autorização, mas a sua efetivação vem com o registro? Ou isto dependeria da banca? 

    abs
  • Comentando o item V:

    CF: art 173:§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (este inciso joga as sociedades de economia mista e as empresas públicas para a regra de direito privado)
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (já este inciso joga as sociedades de economia mista e as empresas públicas para a regra de direito público).

    Então, pode-se concluir que as sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem regime jurídico híbrido, porém prevalecendo o direito privado.
    Bons estudos!





  • errei a questÃo porque considerei o item II como correto e de fato ele está, em parte, correto.
    A quesão falou em fundação pública mas não nos trouxe se referia-se a uma fundação pública de direito privado ou a uma fundação pública de direto público. A primeira a lei autoriza a criaçÃo e se efetiva com o registro no cartório civil porém a segunda se efetiva sim com a edição de lei específica.
    Complicada a questão!!!
  • Gente na boa, tem um cara que deve dar muita risada quando elabora está questão, pois ficamos parecendo um palhaço tentando resolve-lás, já me deparei aqui com um monte de questões desta forma, por incrível que pareça quase todas causam dúvidas. Não existe um critério para se definir quando o examinador está falando de fundação pública de direito privado ou pública. É só ler o inciso II e III não dá para saber quem é quem.
  • Penso exatamente como a colega Tatiana Alcântara.

    Mas a questão é de 2009...de lá pra cá muita coisa mudou no posicionamento do CESPE.


    Art. 37, XIX, da CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia (fundações públicas de direito público também) e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação (fundação pública de direito privado), cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    ------------------------


    "(...) pela redação que lhe deu a EC 19/98, o inciso XIX do art. 37 passou a estabelecer duas formas distintas de criação de entidades da Administração Indireta:

    a) criação diretamente efetuada pela edição de uma lei específica; e

    b) mera autorização conferida em lei específica para a criação da entidade, devendo o Poder Executivo elaborar os seus atos constitutivos e providenciar a inscrição no registro competente a fim de que ela adquira personalidade.

    A primeira forma de criação está expressamente prevista só para as autarquias; a segunda é, literalmente, a sistemática aplicável às demais entidades. Como se vê, o inciso XIX do art. 37 da CF, desde 1998, só prevê a instituição de fundações públicas segundo o mecanismo próprio de criação de pessoas privadas. Por isso, elas são tratadas, nesse dispositivo, em conjunto com as empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades incontroversamente dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Não obstante essa irrefutável constatação, nossa doutrina majoritária e nossa jurisprudência, inclusive o STF, firmaram-se pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado - caso em que estará sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art. 37 -, ou com personalidade jurídica de direito público (as chamadas autarquias fundacionais ou fundações autárquicas).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo,17ª Edição.

  • D.

    É o tipo de questão que me faz pensar que não importa o quanto eu estude e resolva questões, eu continuo não sabendo de nada. Na verdade, acertei a questão apenas por saber que o item V está errado e o III está correto, por eliminação eu resolvi. Esse item II quase me deixou frustrada... aff!!!

  • Que questão ridícula, uma fundação pública é aquela de direito público e será sim criada por lei ao contrário de alguns que disseram que fundação sempre será autorizada.

     Uma questão da Própria CESPE mostra isso:  .

    (2013 / STF / Técnico Judiciário) As fundações de direito público somente podem ser criadas por lei, pois essa é a regra para o surgimento de pessoas jurídicas de direito público.

    GABARITO: Certo.

    Nesta próxima questão inclusive apenas por usar o termo Fundação Pública já deu para notar o entendimento que se trata de uma de direito público:  .

    (2013 / AGU / Procurador Federal) As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia.

    GABARITO: Certo.

  • A única maneira de matar a questão é considerar as assertivas II e III como uma ou outra modalidade de fundação.

    Considerar como Fundação Autárquica, as duas assertivas estariam erradas e assim não haveria alternativa de resposta para a questão.

    Considerar como Fundação Pública de direito privado, possibilita a alternativa "d" como resposta certa, validando as assertivas III e IV como corretas.

    Mas de fato, a CESPE sacaneia ao não especificar sobre qual fundação se refere, já que há entendimento que existem duas modalidades de Fundação Pública.


  • Não há erro algum na questão....
    FUNDAÇÃO PÚBLICA:
    Se o enunciado cita ser pessoa jurídica de direito publico: Criada por lei "igual autarquia"
    Se o enunciado cita ser pessoa jurídica de direito privado: Autorizada por lei "igual a E.P e SEM
    Se o enunciado não cita NADA: Autorizada por lei "igual a E.P e SEM

    Inclusive a questão que o Marcos Rezende citou, a fundação pública de natureza autárquica pode exercer até o poder de polícia..

  • Por favor alguem comente  a assertiva V, nao entendi qual o ero dela...

  • Nenhuma entidade possui natureza exclusivamente privada, com total afastamento do direito público. A relação do Estado pode ser regida exclusivamente pelo direito público ou predominantemente pelo direito privado. Por mais que exista a natureza do direito privado, há situações em que mesmo possuindo relações entre particulares isso poderá sofrer repercussão no interesse da coletividade. Logo nada é exclusivo, pode acontecer no direito público, mas no direito privado jamais.

  • Está ERRADO o que está de VERMELHO:

    Está CERTO o que está de AZUL.

     

    I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.   

    (NÃO são CRIADAS, são AUTORIZADAS por Lei)



    II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  

    (a CRIAÇÃO de uma FP se EFETIVA com a VIGÊNCIA da Lei se for de D.Pub e com o REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO  ser for de D.Priv)

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Existe dois tipo de FUNDAÇÕES PUB, as de DIREITO público privado.

     

    - As que são de DIREITO Público são CRIADAS por Lei .

    - As que são de DIREITO Privado são AUTORIZADAS por Lei 

     

    Quando o CESPE não diz que tipo de DIREITO a fundação tem, ele considerava como de DIREITO privado. Mas as pessoas entraram com recurso nas provas e hoje o Cespe tem a obrigação de dizer se é de DIREITO público ou privado, se não cabe recurso e a banca costuma anular as questões. Observe:

     

     

    1) QUESTÃO: 2009- PC-PB- A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.  E

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei )

     

     

     

    2) QUESTÃO: 2012-PC-CE- A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

     

     

     

    3) QUESTÃO: 2012-Câmara dos Deputados- A criação de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária, cabendo a lei complementar a definição das áreas de atuação da fundação criada. ANULADA

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de DIREITO público das fundações de DIREITO privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

     

    4) QUESTÃO: TJ-RR-2012- A criação de fundações públicas ocorre por meio de lei ordinária específica, contudo, a definição de suas áreas de atuação depende da edição de lei complementar. ANULADA

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Justificativa da Banca: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, ao não diferenciar claramente, em sua abordagem, as fundações de direito público das fundações de direito privado. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

     

    5) QUESTÃO: Telebras-2013- Para a instituição de fundação pública, deve ser editada lei complementar que autorize o presidente da República a expedir decreto para a criação da fundação. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ (não diz se é de DIREITO pub ou privado, ele considerava como de DIREITO privado que são AUTORIZADAS por Lei)

     

     

     

    6) QUESTÃO: 2013-STF- A fundação pública de DIREITO privado  tem sua instituição autorizada por lei específica, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. C

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ A Banca tem a obrigação de dizer se é  de DIREITO público OU  privado., se não pode entrar com recurso pedir ANULAÇÃO da questão.

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica
    EP e SEM são criadas por AUTORIZAÇÃO de lei ordinária.

     

    II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica. 
    Se efetiva com o REGISTRO.

     

    III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas. (CORRETO)

    IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos. (CORRETO)

    V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado. 

    Regime jurídico HÍBRIDO.

     

    Vermelho= ERRADO

    Azul= CORRETO

  • AUTARQUIA -> Lei específica cria.

    FUNDAÇÕES -> Lei específica autoriza criação -> Lei complementar definir as áreas de atuação.

    EMPRESA PÚBLICA -> Lei  específica autoriza criação. -> Criadas com a inscrição no registro competente.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -> Lei  específica autoriza criação. -> Criadas com a inscrição no registro competente.

  • Errei por considerar o item II como certo. Em regra, fundação pública é de direito privado, logo, é autorizado por lei. E não criado por lei. Essa questão se repete. É uma questão capciosa.

  • Se for fundação de direito público segue a regra da autarquia...

  • Esses itens estão cheios de pegadinha. Se não tiver bastante atenção entra pelo cano.

  • I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.

    Errado - A lei específica AUTORIZA a criação mas não CRIA.

    II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica.

    Errado - Se efetiva com o REGISTRO em cartório.

    III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas.

    Correta

    IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos.

    Correta

    V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado.

    Errado - Diante das informações acima prestadas tem-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem regime jurídico híbrido, pois apesar de terem natureza jurídica de direito privado, acabam derrogando o direito comum e se sujeitando ao regime jurídico administrativo pela necessidade de se respeitar os princípios constitucionais, além de outros princípios implícitos no nosso ordenamento jurídico.

  • Fundação Pública de direito público: lei cria.

    Fundação Pública de direito privado: lei autoriza a criação.

  • HOJE NÃO CESPE!


ID
147850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, agente de investigação, foi designado para promover diligência relacionada à criação de uma sociedade de economia mista. O agente deveria localizar o ato constitutivo da sociedade e analisar a composição do seu capital social.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, por isso sua criação não poderia se dar por lei. Elas efetivamente nascem com o registro no cartório competente. A lei apenas autoriza a sua criação

  • a) CORRETO
    As sociedades de economia mista só adquirem personalidade jurídica após REGISTRO DOS INSTRUMENTOS CONSTITUTIVOS NA JUNTA COMERCIAL.

    b) ERRADO
    As sociedades de economia mista têm sua CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA (diferentemente das autarquias, que são criadas por lei) – CF/88, art. 37, “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.”

    c) ERRADO
    As sociedades de economia mista são COMPOSTAS POR CAPITAL PRIVADO E CAPITAL PÚBLICO, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao estado.

    d) ERRADO
    As sociedades de economia mista são compostas por capital privado e capital público, sendo que A MAIORIA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO PERTENCE AO ESTADO.

    e) ERRADO Forma de organização das sociedades de economia mista: UNICAMENTE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (diferentemente das empresas públicas, que podem ser sob qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico).
  • O novo Código Civil atribui aos empresários as seguintes obrigações de natureza formal: registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; manter escrituração regular de seus negócios; e, levantar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis.

    Registro na Junta Comercial

    No registro de empresas, a matrícula, o arquivamento e autenticação de documentos encontram-se a cargo das Juntas Comerciais e a normatização, disciplina, supervisão e controle do registro a cargo do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC).
  • A questão cita conceitos de Empresa Pública em alguns itens para confundir o candidato. Então cabem aqui algumas dessemelhanças entre as Empresas Públicas (EP) e as Sociedades de Economia Mista(SEM).

    Enquanto as EP podem adotar qualquer forma societária dentre as admitidas em direito, as SEM precisam, necessariamente, adotar o formato de Sociedade Anônima (art. 5º do Decreto-Lei 200). No que tange ao capital constituinte as EP apresentam capital exclusivamente público enquanto as SEM nos mostram um misto (daí o nome) entre capital privado e capital público, mas sempre com maioria acionária votante para a esfera governamental que constitui a sociedade.

    Outro ponto de diferenças que merece destaque e tem caído bastante em concursos é quanto ao foro em que serão julgadas as lides de ambas as modalidades aqui estudadas. As EP são processadas e julgadas perante a justiça federal (artigo 109, I da CF) enquanto as SEM são julgadas perante a justiça comum estadual.

    Bons estudos a todos.

  •  Sociedades de Economia Mista = Pessoa Jurídica de Direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei, REGISTRA seus atos na JUNTA COMERCIAL,  CONTROLE ACIONÁRIO (50% + 1 ) , S.A´s.

  • questãozinha capciosa até... vai fazer por eliminação de alternativas... lembrando sempre que está se tratando de Sociedade de Economia mista

  • A alternativa A não dá margem à dúvida. Contudo, a letra C ao meu ver também poderia ser considerada correta. Pois apesar na necessidade do controle acionário por parte do Estado, nada impede que em determinado momento o mesmo concentre a totalidade das ações. Por exemplo em um caso de transformação de um sociedade de economia mista para empresa pública.

  • Sociedade de economia mista-> Sempre sociedade anônima. Autorizada por lei. Capital social misto.

  • MISERICÓRDIA

  • AutarCRIA -> Lei específica CRIA


ID
152293
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir a respeito das entidades da administração federal indireta.

I - Empresas públicas e sociedades de economia mista só podem ser criadas por lei específica.
II - As fundações públicas terão suas áreas de atuação definidas por meio de lei ordinária.
III - A participação acionária de uma sociedade de economia mista em um grupo empresarial privado depende de autorização legislativa.
IV- Aos empregados das sociedades de economia mista da União não são aplicáveis as mesmas vedações sobre acumulação de cargos, empregos e funções, que atingem os servidores das autarquias.

É(São) verdadeira(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista só podem ser criadas se houver autorização dada por lei específica, ou seja, o Legislativo não pode conferir autorização genérica ao Executivo para instituir tais pessoas. É preciso que a lei designe nomeadamente que entidade pretende gerar, que escopo deverá por ela ser cumprido e quais as atribuições que para tanto lhe confere. É o que afirma o art. 37, XIX, da CF:

    "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

    II - ERRADA

    As fundações terão suas áreas de atuação definida por LEI COMPLEMENTAR, conforme o citado inciso da CF.

    III - CERTA

    É o afirma o art. 37, XX, da CF:

    "XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada."

    IV - ERRADA

    Tais proibições constitucionais também se estendem as sociedades de economia mista, conforme o art. 37, XVII, da CF:

    "XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público"
  • O ítem I não está correto, uma vez que a lei específica citada no art. 37, inc. XIX, da Constituição, não cria empresa pública ou sociedade de economia mista, apenas autoriza sua criação, que é feita através do registro de seus atos constitutivos no órgão competente, como qualquer pessoa de direito privado.
    Questão passível de anulação, portanto.
  • a I está errada, pois a lei específica não cria uma SEM nem um EP, apenas autoriza a criação, caberia recurso em uma questao dessa.
  • Não há resposta para a questão....pois o item I está em desacordo com a disposição legal....A lei autoriza a criação da empresa pública ou mista, ficando a cargo do respectivo ente provocador a sua EFETIVA CRIAÇÃO.....
    bons estudos a todos..
  • Muito cuidado com esta questão pessoal!A CESP também considera certa a assetiva I, e não tem voltado atrás no seu posicionamento.Afirma que de acordo com a literalidade do que dispõe o decreto lei 200/67,de que as sociedades de ecomnomia mista e as empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por lei...Assim, sustenta que no processo de criação de tais entidades há a necessidade de lei específica, agora o nascimento em si é que precisa do registro.Pelo menos foi esta a explicação dada pelo Professor Marcio Azevedo,01/06/2010, curso analista TOP, praetorium/ênfase.Um abraço
  • Esta questão não tem alternativa certa para marcar. Vejam:

    I - Lei nenhuma cria Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Apenas autorizam a criação delas;
    II - A área de atuação das fundações será determinada por Lei COMPLEMENTAR;
    III - Item correto;
    IV - Que absurdo! Claro que eles possuem as mesmas vedações nesse aspecto.
  • Completando o que foi dito pela colega Tatiana Duarte, a afirmativa I está correta e em conformidade com o artigo 5 incisos II e III do Decreto-Lei 200\67:

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade economica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (grifo)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade economica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Pública. (grifo)

  • Muitíssimo bem observado  Tatiana Duarte Alcântara a CESPE ultimamente vem inovando alguns dogmas estipulados por livros e professores e as outras organizadoras vem aderindo à "onda", eu até tive a oportunidade de fazer uma questão da CESPE que ela dizia ser necessária a lei especifica para a criação de EMP. e SEM.

     

  • O item I está errado. Fato.


    Agora se a banca quer "inovar" é um problemão, porque até onde eu estudei, EPs e SEMs são AUTORIZADAS por lei e não CRIADAS.

    Isso é tão diferente que chega a irritar uma banca considerar a mesma coisa.


  • Pra encerrar essa questão...

    De fato, o item I está incorreto por tudo que foi dito aqui. Não há o que acrescentar.

    Entretanto, note-se que o posicionamento do Cespe difere do da Cesgranrio (embora aqui não se trate exatamente de um posicionamento, e sim de uma análise objetiva da lei). O Cespe, na prova da Polícia Civil da Paraiba de 2009, dá como errado o seguinte item, in verbis: As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica.*

    * Vide questão Q49279
  • • Questão 26 – Anulada 


    Essa questão fora anulada pela banca!
     
  • Tatiana,

    o próprio CESPE no ano de 2009, ou seja, após essa questão polêmica da CESGRANRIO, em questão similar a essa, deu como errada a questão. O item pedia para julgar a seguinte posição "As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica" e a banca considerou errada. Portanto, há um equívoco na observação do professor Marcio Azevedo,

    Essa questão pode ser conferida aqui mesmo na questão Q49279 - PC-PB - Agente de Investigação e Agente de Polícia:

    "Julgue os itens subsequentes, relativos à administração direta e indireta.

    I As empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas por lei específica. (ERRADA)

    II A criação de uma fundação pública se efetiva com a edição de uma lei específica. (ERRADA)

    III Cabe à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações públicas. (CERTA)

    IV As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas sob a forma de sociedades anônimas para o exercício de atividade econômica ou, eventualmente, a prestação de serviços públicos. (CERTA)

    V O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista é de caráter exclusivamente privado. (ERRADA)

     

  • O item I está realmente errado pois, "Lei específica autorizará sua criação", e não "lei especíica criará".
  • O item I realmente está incorreto as sociedades de economia mista são autorizadas em lei sobre forma de sociedade anônima- S/A. 
    Eu não vou desaprender o que aprendi até agora
  • Questão anulada pela banca à época. :)

ID
153298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da administração indireta
e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas da União (TCU).

Em caso de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista integrante da administração indireta federal contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual, enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título, compete o respectivo processo e julgamento à justiça estadual de 1.º grau, e não, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Leia-se a jurisprudência do STF sobre o assunto:

    "Competência. Art. 102, I, f, da Constituição Federal de 1988. Ação cível entre sociedades de economia mista da administração indireta federal e estadual. Justiça comum. Foro de eleição. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta federal (Furnas–Centrais Elétricas S/A), contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual (CIA. Energética de São Paulo–CESP), enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título (Súmula 517), compete o respectivo processo e julgamento à justiça estadual de 1º grau (do Rio de Janeiro, no caso, face ao foro de eleição), – e não, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, por não haver risco de conflito federativo. Precedentes. Questão de ordem resolvida nesse sentido, com remessa dos autos à justiça estadual de 1º grau." (ACO 396-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 28-3-90, Plenário, DJ de 27-4-90)

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201237


  • Autarquia federal, empresa pública federal e fundação pública a competência será da justiça federal comum.Agora a sociedade de economia mista federal competência é da justiça estadual, exceto quando a União intervir, caso em que o processo será da competência da justiça federal.
  • SÚMULA N° 517

    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

     

  • Aqui deve-se combinar  sumula 517 com a sumula 556, ambas do STF

    Sum. 517 - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça Federal, quando a Uniao intervem como assistente ou opoente;

    Sum. 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

  • A questão trata de uma exceção à competência originária do STF: "contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Pres. da Rep., é, via de regra, do juíz de primeiro grau.
  • Instalado o conflito, a União intervém como assistente ou opoente, sendo então da justiça federal a competência para o processamento e julgamento (conforme súmula 517 STF, supra citada).
    Porém, a quem competirá dizer se há interesse da União na causa? À justiça federal ou à Estadual, onde originariamente estiver correndo o processo????????
    Para solucionar:
    STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996
    Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas
    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
     
  • Certo
    As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal. 
    As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas, sem distinção, na Justiça Estadual.
    pág.101 Dir. Adm. Descomplicado 18ªed.
  • Poxa, respondi essa questão com base na aula do professor Denis. Pelo visto essa aula está desatualizada.

  • Questão correta (as causas comuns de SEM é Justiça Estadual - seja ela Federal ou Estadual). Porém no caso de a União intervir, como assistente ou opoente, a ação iria para a Justiça Federal, não, originalmente, para o STF, como a questão força em dizer.

     

    Súmula STF 517 - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça Federal, quando a Uniao intervem como assistente ou opoente;

    Súmula STF 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

     

    Que a força esteja com vcs!!!


ID
153301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da administração indireta
e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas da União (TCU).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista federais submetem-se à fiscalização do TCU, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

Alternativas
Comentários
  • Certa-

    As empresas públicas e as sociedades de economia pública são pessoas juridicas de direito privado – sob regime da CLT (funcionários públicos).
    O regime juridico de seus empregados é híbrido, possui características de público – ingresso só por concurso publico , não pode haver acumulação ilegal de cargos – teto remuneratório constitucional e também características de privado – seus empregados são regidos pela CLT, possuem FGTS, não são estáveis e assinam contrato.

    C.F. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  •  As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado – sob regime da CLT, mas não são chamados de funcionários públicos, tal denominação é encontrada no direito penal, que agora mudou para servidor público e no caso de pessoas que trabalham sob regime da CLT, são chamadas de EMPREGADOS PÚBLICOS e não SERVIDORES PÚBLICOS, muito menos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

  • Acertei a questão, mas não gostei do termo servidor, ao meu ver seria melhor EMPREGADO.

  • Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos." (1).

    Dentro deste conceito, compreendem-se:

    1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações;

    2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (art. 37, II, da CF), contratados sob o regime da CLT. São também chamados de funcionários públicos;

    3 – e os servidores temporários, que exercem função pública (despida de vinculação a cargo ou emprego público), contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), prescindindo de concurso público.

    (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6379)

  • Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, portanto, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada, não podendo modificá-la, mesmo com a anuência da Administração, uma vez que o estatuto é lei e, portanto, norma pública, cogente, inderrogável pelas partes.

    Os empregados ou funcionários públicos também preenchem seus cargos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista (em especial pela CLT), com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Sendo assim, os Estados e os Municípios não podem alterar suas garantias trabalhistas, pois somente a União detêm a competência para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme reza o artigo 22, I, da CF.

    Pode-se dizer, então, que o servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: 1º - ao sistema da administração pública; 2º - ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe suas regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo; o segundo traça simplesmente os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo.
     

  • Só apenas acrescentando aos comentários excelentes abaixo. Apesar das estatais terem em sua grande maioria o objetivo de lucrar, a Administração Pública deve satisfação aos administrados e essa é dada através de fiscalizações como as exercidas pelo TCU. Pode-se dizer que basea-se no principio da Indisponibilidade do Interesse Público ou seja a Administração não é dona dos recursos apenas os gere.

  • A fiscalização financeira e orçamentária é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos (art. 70, parágrafo único, CF/88).

  • Revendo conceitos. Clique no mapa abaixo

  • Exemplo prático:

     RELATÓRIO DE AUDITORIA. GASTOS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E PATROCÍNIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DE CONTRATOS COM MAJORAÇÃO DOS VALORES ORIGINAIS ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 25% PREVISTO NA LEI Nº 8.666/93. CARACTERIZAÇÃO DE FUGA À LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E DE PESQUISAS DE OPINIÃO SEM CORRELAÇÃO COM OS OBJETIVOS DA EMPRESA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. MULTA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. VINCULAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA À LEI DE LICITAÇÕES. CONSIDERAÇÕES. DESATENDIMENTO AO DEVER DE LICITAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO Nº 215/1999 - PLENÁRIO PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. PROMOÇÃO DE AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA CUSTEADA PELA EMPRESA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE. JUSTIFICATIVAS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARGUMENTOS TENDENTES A REDISCUTIR O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. 1. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância. 2. A contradição arguida em sede de embargos de declaração deve ser aquela verificada entre a deliberação e/ou a ementa e os argumentos que lhe serviram de embasamento (Tribunal de Contas da União TCU; EDcl 004.583/1998-1; Ac. 96/2011; Tribunal Pleno; Rel. Min. Augusto Nardes; Julg. 26/01/2011; DOU 02/02/2011) 

  • Questão correta.

    Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) 

  • No julgamento do Mandado de Segurança nº 25.092-5/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista”.

    CORRETA
     

  • Oowwww

    No âmbito federal, ninguém escapa do TCU !!

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    Tal, tal, tal e tal...

     

    E os demais entes possuem, respectivamente, seu Controle Externo e Órgãos Auxuliares correlatos ...

     

    ;-))

  • Acerca da administração indireta e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que:  As empresas públicas e as sociedades de economia mista federais submetem-se à fiscalização do TCU, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.


ID
153304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da administração indireta
e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas da União (TCU).

Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO.
    SÚMULA 150 DO STJ:
    Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
  • Não visualizei do que se trata a questão. Qual é o processo?
  • STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996

    Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas

    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    Correta a assertiva.

  • SÚMULA 150 DO STJ:
    Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Vale lembrar que pelo art. 5o. da lei 9467/97, basta que haja o mero interesse econômico para que seja deslocada a competência para a Justiça Federal.
  • Bom.. Como acho que ng entendeu ainda! 


    SÚMULA 150 DO STJ: 
    Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • CERTO.

    Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Basta que haja o mero interesse econômico para que seja deslocada a competência para a Justiça Federal.


  • Pra ficar claro: SÚMULA 150 DO STJ:

    Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Certo - Súmula nº 150 STJ "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

  • Acerca da administração indireta e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do

    Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que: Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Súmula nº 150 STJ "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifi que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

    Questão CERTA


ID
160024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às entidades da administração pública indireta é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Vem comigo nesse duvida!!!! As empresas públicas não são criadas e extintas por lei, mas são autorizadas por lei. Se eu estiver errado. Por favor, alguém me tire essa dúvida.
  • LETRA E.(a)ERRADO. A OAB é considerada uma autarquia que não integra a Administração Indireta da União, configurando-se como entidade independente.(b)ERRADO. Autarquia = Pessoa Jurídica de Direito Público, criada por lei, despida de caráter econômico, é própria do Estado. Ex.:SUDAM, UFRJ,CORECON,INMETRO,INSS,INCRA,BACEN,IBAMA, etc.(c)ERRADO. Sociedades de Economia Mista (S.E.M.) = Pessoa Jurídica de Direito Privado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, objetivando explorar atividade econômica e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Tendo o capital formado por pessoas públicas e privadas. Ex.: Banco do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; PETROBRAS.(d)ERRADO.Vide comentário anterior!(e)CERTO. Empresas Públicas = Pessoas Jurídicas de Direito Privado, criadas por autorização legal, para que o governo exerça atividades gerais de caráter econômico. Possui capital formado APENAS por pessoas de direito público. Ex.: CEF; BNDES; SERPRO; INFRAERO.;)
  • Concordo as empresas públicas são autorizadas por lei e não criadas por ela. Não entendi???
  • Cara Erika, É só lembrar do que afirma a CF/88 no art.37,XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • Também fiquei com uma sensação de dúvida quanto a precisão da alternativa "e". Quando a questão diz que as empresas públicas são criadas por lei, não está de todo equivocada, só não está sendo precisa. Precisamente a criação das empresas públicas (e das sociedades de economia mista) depende de autorização em lei específica. Em outras palavras, é a mesma coisa de dizer: são CRIADAS via autorização legal. Acho que assim que a FCC quis que se entendesse a questão.

    Espero ter ajudado na dúvida!
  • todos com a mesma dúvida.
  • Empresas Públicas são criadas por lei?
    Empresa Pública somente tem sua instituição AUTORIZADA por lei específica,e adquire personalidade jurídica com seus atos constitutivos inscritos no registro público.
    Ela não é criada por lei.
    Acho que caberia recurso aí.
  • Essa questão deveria ter sido anulada. A letra E está incorreta, pois de acordo com a CF:

    art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • Na hora da prova temos que "irrelevar" essas besteiras das bancas e tentar a menos errada... pois 'é... paciência...
  • ALTERNATIVA "E" CORRETAEMPRESAS PÚBLICAS. As Empresas Públicas necessitam para adquirirem a personalidade jurídica de direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante órgão competente (juntas comerciais). Além disso, FAZ-SE IMPERIOSO LEI AUTORIZATIVA PARA A CRIAÇÃO DA ENTIDADE (CF, art. 37, XIX).A EMPRESA PÚBLICA PODE SER CONSTITUÍDA DE QUALQUER FORMA ADMITIDA EM DIREITO: S/A; LTDA OU FORMA SOCIETÁRIA ESPECÍFICA. Entende-se por forma societária específica uma estruturação criada especificamente para uma determinada empresa pública. Isso acontece com algumas empresas públicas federais, uma vez que compete à União legislar em matéria comercial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma peculiar forma societária. Ex. CEF.Vejamos mais algumas características das Empresas Públicas:1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;2 - de direito privado - entretanto incidem, ao menos parcialmente, normas de direito público a exemplo do concurso público para investidura no emprego público e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública.3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;4 - desempenho de atividade de natureza econômica;5 - o seu pessoal é ocupante de emprego público;6 - regime tributário - o mesmo das empresas privadas;7 - forma de organização - sob qualquer das formas admitidas em direito; 8 - composição do capital - a titularidade do capital é constituída unicamente por capital público. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de entidades da Administração indireta dos Estados e Municípios, inclusive de suas empresas públicas e sociedades de economia mista (Pietro, 1998, 335).9 - proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;10 – seus bens podem ser penhorados;11 – os seus empregados estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
  • alternativa d- errada

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    A principal diferença entre Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas está na formação do capital social. No caso das Sociedades de Economia Mista, é subscrito por entidades vinculadas à Administração Pública e por particulares, devendo, no entanto, haver o controle acionário das Entidades vinculadas à Administração. Só será Sociedade de Economia Mista se houver o controle acionário pela Entidade vinculada à Administração Pública.

    Outra distinção básica é que a Sociedade de Economia Mista só poderá ser sociedade anônima.

    Características:

    1 - pessoa jurídica - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

    2 - de direito privado - entretanto incidem, ao menos parcialmente, normas de direito público a exemplo do concurso público para investidura no emprego público e obrigatoriedade de realizar processo de licitação pública;

    3 - criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, redação da EC nº 19;

    4 - desempenho de atividade de natureza econômica;

    5 - o seu pessoal é ocupante de emprego público;

    6 - regime tributário - o mesmo das empresas privadas;

    7 - FORMA DE ORGANIZAÇÃO - UNICAMENTE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA;

    8 - COMPOSIÇÃO DO CAPITAL - A TITULARIDADE DO CAPITAL PODE SER PÚBLICO E PRIVADO;

    9 - não estão sujeitas a falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (art. 242, da lei 6404/76, lei das sociedades anônimas);

    10 - proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções;

    11 – os seus empregados estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS
  • Ao meu ver, nenhumas das alternativas está certa:

    a) A OAB é sociedade de Economia Mista?
    b) Autarquia com personalidade de Direirto Privado e sem capacidade de auto-organização? Ao contrário!
    c) Sociedade de Economia Mista só pode ser organizar sob forma de S/A;
    d) Sociedade de Economia Mista pode ter capital público e privado dentro dela, desde que mais de 50% seja público;
    e) Empresa Pública criada por lei? Até onde eu sei, a lei apenas autoriza a criação dela. Ela será criada efetivamente na forma da lei civil.
  • Alternativa A:

    ERRADA: A OAB é uma autarquia federal "sui generis", conforme entendimento do STF.

    Alternativa B:

    ERRADA: As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.

    Alternativa C:

    ERRADA: As empresas públicas são quem podem, em regra, ser estruturadas sob qualquer forma jurídica.

    Alternativa D:

    ERRADA: Bem óbvia essa! Se são de economia "mista", não possuem capital exclusivo, quer publico, quer privado.

    Alternativa E:

    ERRADA: As empresas públicas têm sua criação AUTORIZADAS por lei! (ver art. 37, XIX, da CF: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".

    A questão deveria ter sido anulada!!!

  • No meu entendimento existem dois erros na alternativa E.

    O primeiro é quanto a forma de criação e extinção das empresas públicas. Ao afirmar "são criadas e extintas por lei" dá a entender que a criação é feita diretamente por lei, o que torna a afirmação errada uma vez que a CF prevê que a criação é autorizada por lei. Ademais, não basta ser lei, mas sim lei específica editada especialmente para autorizar a criação da entidade.

    O segundo erro é quanto à forma de controle das empresas públicas. A alternativa afirma que as empresas públicas estão "sujeitas ao controle estatal", quando tecnicamente não há controle estatal, mas sim vinculação administrativa exercida através de supervisão ministerial (ou controle finalístico) através dos atos de tutela. A menção de sujeição a controle estatal traz a idéia de subordinação hierárquica, o que não ocorre com as Empresas Públicas ou com qualquer outra entidade da Administração Indireta.

    Qualquer que seja o motivo, a alternativa estaria errada devendo a questão ter sido anulada por ausência de resposta.

     


  • Marquei a E, mas acho que cabe recurso, pois as empresas públicas são criadas mediante AUTORIZAÇÃO!

  • Em relação à alternativa E......

    Realmente, nos termos da CF, art. 37, XIX, "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definitir as áreas de sua atuação."

    No entanto, no que tange à criação das empresas públicas e sociedades de economia mista, a FCC considera o disposto no Decreto 200/67, in verbis:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
     

    Esta não é a primeira, e nem vai ser a última questão, que vejo este entendimento da FCC. Mas cuidado: algumas vezes, a FCC considera correta a assertiva que diz que EP e SEM tem criação autorizada por lei. Temos, então, que analisar as outras alternativas para saber o que a FCC quer.......

  • A constituição não diz que EP é criada por lei, diz que autorizada a criação, então pode se dizer que ela pode ser criada até por decreto.

  • Realmente, colegas, uma questão passível de anulação.

  • Empresas públicas são AUTORIZADAS E NÃO CRIADAS POR LEI...
    Não entendi esta questão!
  • A professora Marinela critica as bancas examinadoras por contrariarem o Art. 37, XIX da CF/88. Contudo, ela sugeri que sempre que uma questão trouxer esse comando (lei cria EP, SEM e Fund.) é para marcar como correto, SALVO se houver questão discaradamente mais certa. É complicado mas é a FCC. Em relação à extinção, essa obedece ao Princípio do Paralelismo das Formas, ou seja, se uma entidade foi criada por lei  deverá ser extinta tbm por lei.

     
  • EU NÃO TIVE CORAGEM DE MARCAR NENHUMA QUESTÃO COMO CORRETA, A MIN ME PARECEU SEREM TODAS INCORRETAS!!
    Assite razão a colega anterior... vai pro caderno!!!

  • Apesar de já ver inúmeras questões com redação parecida serem consideradas incorretas, fui na E por ser a menos pior.
    O foda é que, mesmo quando se acerta desse modo, acaba se perdendo muito tempo em uma questão por ter que ficar analisando várias vezes as opções.
  • Não que justifique, mas o DL 200, tanto para EP como para SEM fala em "criada por lei".

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

  • Na minha opinião, caberia recurso nesta questão. Uma vez que as empresas publicas não são criadas por lei... a lei simplesmente permite sua criação.
  • A CESPE vem rebatendo os recursos interpostos a este tipo de questão, baseando-se no Decreto Lei 200/67:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

    Tirei o trecho abaixo do site: http://www.caixa.gov.br/acaixa/historia_missao.asp

    A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro na capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do País e no exterior.

    Já me deparei com uma questão parecida em uma prova da CESGRANRIO e a mesma não foi anulada. Muito cuidado com esse tipo de questão colegas! É uma cilada Bino!
  • Para acrescentar:

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    A competência para instituir entidades paraestatais é ampla, cabendo tanto à União, como aos Estados-membros e Municípios criar esses instrumentos de descentralização de serviços de interesse coletivo. A criação de tais entidades é matéria de Direito Administrativo e não interfere com a forma civil ou comercial com que se personifique a instituição. Esta, sim, é de Direito Privado, cujas normas pertencem exclusivamente à União, por expressa reserva constitucional. Mas a criação e a organização da entidade, como instrumento administrativo de descentralização de serviço, são do titular do serviço a ser descentralizado. Agora, a Constituição de 1988 exige lei específica para a criação de "empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública" (art. 37, XIX).


    Tirem suas próprias conclusões.
  • Observem que a banca se contradiz nesta questão:

    Q45914

    Realmente já não sei mais o que considerar como correto. Acredito que ambas as questões sejam passíveis de anuação.
  • Resposta correta é a alternativa F para essa questão rsss
    É brincar com a cara da gente mesmo!

  • sobre o famigerado DL 200/67...
    vou transcrever do livro do Alexandre Mazza, página 146, onde ele fala sobre esses conceitos (que são cobrados por maldade das bancas que sabem da incorreção dessas definições do DL):


    "Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Elaborado no final dos anos 60, o conceito de empresa pública presente no DL 200 está desatualizado em relação a três pontos principais:

    1º "CAPITAL EXCLUSIVAMENTE DA UNIÃO": na verdade o capital deve ser exclusivamente público, podendo sua origem ser federal, distrital, estadual ou municipal;
    2º "CRIADAS POR LEI":
    a nova redação o art.37XIX da CF dada pela EC n.19/98, prescreve que empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas mediante autorização legislativa.

    3º "PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA": atualmente as empresas públicas podem desempenhar dois tipos diferentes de atuações: exercer atividades econômicas ou prestar serviços públicos. 

    Sempre que a CF utiliza a locução "mediante autorização legislativa" é porque a forma de instituição da entidade submete-se a um procedimento
    distinto da simples "criação por lei". A instituição envolverá três fases:

    1 - promulgação da lei autorizadora;
    2 - expedição de decreto regulamentando a lei;
    3 - registro dos atos constitutivos em cartório e na junta comercial. 

    Ao contrário das autarquias, criadas por lei, a personalidade jurídica das
    empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente.

    Assim como nas empresas públicas, o conceito de sociedade de economia mista apresentado pelo DL n. 200/67 exige dois reparos: são criadas mediante
    autorização legislativa e não por lei; além de explorar atividades econômicas, podem também prestar serviços públicos. "



    infelizmente as bancas cobram  ora o DL, ora a CF... pois não estão interessadas em saber se nós sabemos qual o procedimento correto, e sim em derrubar a multidão de candidatos...





  • Todos tivemos a mesma percepção da alternativa E.

    Eu também acho que deveria ser anulada essa questão. Porém, dentre as alternativas, a letra E é a menos errada. As outras alternativas são absurdas.

    Então . . . tem que ter sangue frio na hora da prova . . .
  • Essa questão está desatualizada!!!!!!!!!!
  • como todos, considerei que a letra E nao estaria certa, na busca de uma solução para tal, a unica informação que encontrei foi letra do Decreto-lei 200 que fala em empresa publica "criada" por lei:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
  • Ir pelo decreto ou ir pela CF???
    Claro que ir pela CF, não vou ficar nem com raiva pois sei que essa questão não há alternativas corretas!.
  • alguém poderia me tirar uma dúvida ? Respondi a letra E mas seria "autorizada" e nao "criada" como está colado na questao ? 


    grato 

  • O posicionamento da banca mudou atualmente. Muito cuidado.

  • A questão é útil para alertar que há diferença de termos entre a CF e o Decreto.

  • -

     

    essa questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que o DL é de 67

    e com o advento da CF/88, se entende que não foi recepcionado o termo "..criada por lei".



    é cada uma ¬¬

  • Correta, E

    Característcas das ''SEM E EP'':

    Empresa Publica:


    a) Criação: São AUTORIZADAS através de Lei específica;
    b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
    c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT;
    d) Capital: Totalmente Publico;
    e) Forma societária: Qualquer uma admitida em direito, tanto S/A quanto LTDA;
    f) Sujeitas ao controle estatal (denominado de controle ministerial ou finalístico).


    Sociedade de Economia Mista:


    a) Criação: Criação AUTORIZADA através de Lei Complementar;
    b) Personalidade Jurídica: De Direito Privado;
    c) Servidores: Celetistas, regidos pela CLT, assim como nas Empresas Publicas;
    d) Capital: Misto, ou seja, capital privado e publico, sendo que a maioria é publico;
    e) Forma Societária: Apenas S/A (Sociedade anônima);
    f) Sujeitas ao controle estatal (denominado de controle ministerial ou finalístico).

  • Pessoal...

    Entendo a revolta e concordo que a questão é passível de anulação. Embora a letra "e" traga essa dúvida, todas as outras são beeeeem erradas. Então, o negócio às vezes é marcar a "menos" errada...

  • anulacao

  • Uma questão de 2006.....estamos em 2018....os entendimentos mudam ao longo do tempo. 


ID
160276
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características comuns das empresas públicas e das sociedades de economia mista, dentre outras, a

Alternativas
Comentários
  • TODAS as alternativas estão INCORRETAS:

    a) estruturação sob a forma de sociedade anônima e o capital misto. => capital misto é válido apenas para a Sociedade de Economia Mista, nas Empresas Públicas o capital é 100% público.

    b) exploração de atividade econômica e o capital social integralmente público. => capital social integralmente público se aplica apenas às Empresas Públicas pois nas Sociedades de Economia Mista, o capital é composto por capital público e privado.

    c) personalidade jurídica de direito público e a sujeição ao controle estatal. => apesar de ambas (EP e SEM)  estarem submetidas ao controle estatal finalístico, possuem a natureza jurídica de direito privado.

    d) criação e extinção por meio de lei específica e o capital social público e privado. => a criação das EP e SEM deve ser autorizada por lei específica (a FCC não costuma levar em consideração essa diferença entre "criação" e "autorização para a criação", por que normalmente segue o texto do Decreto-Lei nº 200/67 que afirma que são criadas por lei.); além disso o capital social público e privado se aplica apenas as Sociedades de Economia Mista.

    e) personalidade jurídica de direito público e a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. => tanto a Empresa Pública quanto a Sociedade de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado; está correta a parte da afirmativa referente à derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público, tendo em vista que nunca são totalmente regidas pelo direito privado pois sempre há o interesse público envolvido.


  • Atentar para a Q255, pois nela a FCC evidenciou diferenciar (a FCC não costuma levar em consideração essa diferença entre "criação" e "autorização para a criação", por que normalmente segue o texto do Decreto-Lei nº 200/67 que afirma que são criadas por lei.) conforme citado pelo colega no comentário de 26.06.2010 às 22:39. 


ID
162508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das empresas públicas e das sociedades de economia mista e considerando a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas da União (TCU), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo o TCU, as empresas públicas e as sociedade economia mista que exploram atividade econômica, ainda que pretendam celebrar contrato diretamente relacionados com exercício da atividade-fim, estão obrigadas a se submeter ao procedimento da licitação.(Incorreta)
          Segundo o posicionamento TCU, as empresas públicas e sociedade de economia mista que exploram atividade econômica  não estão obrigadas a submeter ao procedimento licitatório, quando o contrato estiver relacionado diretamente com a atividade-fim, mas apenas quando se referir a atividade-meio.

    b) A vedação de acumular empregos, cargos e funções públicas não se aplica à sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, em razão do regime concorrencial a que submetem.( Incorreta)
          Art.37, da CF-
           XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
             
    c) As empresas públicas, no que se refere a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, possuem personalidade jurídica de direito privado, não lhes sendo estendidas prerrogativas públicas, ainda que se trate de atuação em regime não concorrencial para prestação de serviços públicos.( Incorreta)

      Realmente, as empresas públicas, no que se refere a direitos e obrigações civis, comercias, trabalhista e tributárias, possuem personalidade jurídica de direito privado.Porém, segundo o entendimento do STF, quando se trata de atuação dessas entidades para a prestação de serviços em regime não concorrencional, são estendidas  prerrogativas públicas, como a imunidade  tributária recíproca, vejamos na íntegra o posicionamento da Suprema Corte:
            " As empresas públicas e sociedade de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem "jus" à "imunidade tributária recíproca".

       
          
  • Letra E

    e) A empresa pública pode adotar qualquer forma de organização societária, inclusive a sociedade anônima, enaquanto a sociedade de economia mista deve, obrigatoriamente, adotar a forma de sociedade anônima. (Correta).

           " Empresa Pública- pessoa jurídica de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica, e c/ capital exclusivamente público, para exploração da atividade econômica e para a prestação de serviço.
           Sociedade de Economia Mista- pessoa jurídica de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instuída pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com  participação obrigatória de capital privado e público para a prestação e exploração de atividade econômica, sendo que o controle acionário pertencerá a pessoa jurídica instituidora ou de entidade da respectiva Administração indireta o controle acionário."


       Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    d)
    Segundo o STF, O TCU não é competente para fiscalizar as sociedades de economia mista exploradora de atividade ecconômica, por entender que os bens dessas entidades são privados. ( Incorreta)
     
     Segundo o posicionamento do STF:
    " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da Administração Indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante seus bens estarem sujeitos ao regime de direito privado e a aplicação do regime celetista aos seus funcionários"
    ( MS 26117/DF- Distrito Federal)


           
            

  • Só uma observação à letra "a", que está errada: Segundo o TCU empresaspúblicas, sociedade de economia mista, que tem que licitar em regra são as prestadoras de serviço público.As exploradoras de atividade econômica devem licitar em regra para as atividades meio, nãoprecisa licitar para as atividades fins. Contudo, peloentendimento do STF, a Petrobras, que é sociedade de economia mista, não precisaseguir a Lei nº 8.666/93, basta seguir um procedimento simplificado delicitação previsto em decreto federal.
  • Um pequeno reparo no comentario da colega:

    Não há ainda (julho de 2010) entendimento do STF de que a Petrobrás não precise seguir a Lei 8.666/93. O que há são mais de uma dezena de liminares concedidas a essa empresa originado por mandados de segurança, porém, em nenhum deles foi julgado o mérito. Tais MS são impetrados contra decisões do TCU para suspender contratos firmados pela Petrobrás que não seguiram os ditames da lei de licitação.

    Em dez dos 13 processos, a Procuradoria-Geral da União já apresentou parecer contrário à Petrobras.

  • AspectosEmpresa Pública Sociedade de Economia Mista CapitalCapital exclusivamente públicoParte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.FormaQualquer forma admitida em Direito. Somente a forma de Sociedade Anônima. CompetênciaDe acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.

  • Pra não errar é só decorar que a Sociedade de Economia Mista sempre se apresenta como S.A. Já a empresa pública pode adotar qualquer forma de organização, inclusive a de S.A.

  • Letra “a”: esta alternativa está incorreta. Em se tratando de empresa pública ou de sociedade de economia mista, doravante referidas, por razões de simplificação, apenas como “estatais”, e desde que sejam exploradoras de atividade econômica, constitui entendimento tranquilo o de que estão dispensadas de promoverem licitações, ao menos no que tange aos contratos atinentes às suas atividades fim. Para melhor compreensão do porquê de se adotar essa flexibilização, imagine-se, por hipótese, que a Caixa Econômica Federal, que tem natureza de empresa pública federal, fosse obrigada a licitar toda vez que pretendesse celebrar um simples contrato de abertura de conta corrente com um novo cliente. Obviamente, tal exigência inviabilizaria, na prática, o desenvolvimento de sua atividade empresarial, o que se torna ainda mais desprovido de razoabilidade quando nos lembramos de que a CEF atua em regime de competição com outras tantas instituições financeiras da iniciativa privada.

    Letra “b”: este item não comporta maiores dilemas, uma vez que o texto expresso da Constituição é claro ao estender às estatais a regra da vedação de acumulação de cargos, empregos e funções (art. 37, incisos XVI e XVII, CF/88). Incorreta, pois, a afirmativa.

    Letra “c”: trata-se de assertiva equivocada. Se a hipótese for de estatais prestadoras de serviços públicos, conquanto sua personalidade jurídica de direito privado não sofra modificação, é fato que haverá um maior influxo de normas típicas de um regime jurídico de direito público. Cite-se, aqui, como exemplo, a extensão aos bens dessas entidades das normas protetoras próprias dos bens públicos, a despeito de seus bens serem bens privados (art. 98, CC/2002). Estender-se-á, portanto, o regime jurídico dos bens públicos, por equiparação, notadamente no que tange à impenhorabilidade e à não onerabilidade. Tal regime de proteção, aplicado por extensão, tem por inspiração o princípio da continuidade dos serviços públicos. Acerca desse ponto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “há razoável consenso doutrinário quanto à asserção de que os bens de pessoas administrativas de direito privado que estejam sendo diretamente empregados na prestação de um serviço público passam a revestir características próprias do regime dos bens públicos – especialmente a impenhorabilidade e a proibição de que sejam onerados –, enquanto permanecerem com essa utilização.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 950). Também se pode apontar como exemplo de aplicação às estatais prestadoras de serviços públicos de um regime jurídico tipicamente de direito público, a extensão da denominada “imunidade tributária recíproca” (art. 150, VI, “a”, CF/88), a qual, segundo o STF, se aplica às estatais prestadoras de serviços públicos, a despeito de não estarem expressamente referidas no sobredito dispositivo constitucional (RE 407.099, rel. Ministro Carlos Velloso, 22.06.2004). No mesmo sentido: RE 354.897, RE 398.630, dentre outros.

    Letra “d”: esta afirmativa não está consentânea ao entendimento atual do STF a respeito do tema, sendo, portanto, uma assertiva equivocada. No ponto, é bem verdade que nossa Corte Suprema possuía jurisprudência na linha de que as sociedades de economia mista não seriam passíveis da chamada “tomada de contas especial”, vale dizer, procedimento que visa a apurar fato específico, em que haja suspeita de dano ao erário. Essa linha jurisprudencial restou firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 23.627 e 23.875 (Informativo 259/STF). O fundamento utilizado pelo Supremo para firmar tal orientação residiu na natureza privada dos bens dessas entidades. Ocorre que tal postura do STF veio a ser modificada para passar a entender que todas as entidades da Administração, sejam as de direito público, sejam as de direito privado, estão sujeitas à tomada de contas especial. E isto pelo simples fato de haver recursos públicos envolvidos (MS 25.092/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, 10.11.2005, noticiado no Informativo 408).

    Letra “e”: é a alternativa correta. A base legal para tanto pode ser extraída do art. 5º, incisos II e III, do Decreto-lei 200/67.


    Gabarito: E


  • Atenção para a Lei n. 13.303/2015 (lei das estatais).

    Em interpretação do art. 28, depreende-se que quaisquer estatais, quando pretendam contratação relacionada à realização de suas atividades meio, precisam licitar. Por conseguinte, não há mais a diferenciação entre estatal prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica, para os referidos fins.

     

    "Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."

  • A letra "e" continua correta após a Lei das Estatais (L13303), conforme artigos 3º e 4º

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • A Sociedade de Economia Mista sempre se apresenta como S.A. Já a empresa pública pode adotar qualquer forma de organização, inclusive a de S.A.

  • A respeito das empresas públicas e das sociedades de economia mista e considerando a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que: A empresa pública pode adotar qualquer forma de organização societária, inclusive a de sociedade anônima, enquanto a sociedade de economia mista deve, obrigatoriamente, adotar a forma de sociedade anônima.


ID
168157
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No direito brasileiro, existem duas diferenças fundamentais entre as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

Assinale a alternativa que explicita essas diferenças.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, são três as diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, é muito fácil memorizá-las, basta lembrar do CCC

    C1-Constituição: a SEM só se constitui sob a forma de sociedade anônima; enquanto a EP pode ser constituída por qualquer forma societária.

    C2-Capital: a SEM é, como o próprio nome sugere, formada de capital público e privado, devendo no entanto pertencer ao Estado a participação majoritária; já a EP é formada por capital tão somente público.

    C3-Competência: à justiça estadual compete julgar as SEM; ao passo que à justiça federal compete julgar a EP

  • Empresa Pública

    A empresa pública é a pessoa cujo regime a qual se insere é a do direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal, sob qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico (art.5º, II, do DL nº 200/67). A  composição do seu capital é formada por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, podendo prestar serviços públicos ou executar atividades econômicas. À título de exemplo, tem- se a CEDAE (Companhia de Água e Esgoto do Estado do Rio de Janeiro), o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e outros.

    A primeira diferença entre a empresa pública e a sociedade de economia mista relaciona-se com a formação do capital daquela ser constituído apenas por capital público, ou seja de capital originário de pessoas administrativas. Enquanto desta, o capital é constituído por uma aglutinação de bens e valores oriundos de ambos capitais, seja ele público ou privado.

     A empresa pública, bem como a sociedade de economia mista serem, na consideração do Ministro Celso de Mello, entidades instrumentais têm sua criação vinculada à condução de assuntos que dizem respeito a toda coletividade de acordo com o previsto no caput do artigo 173 da CRFB- 88.

  • Sociedade de Economia Mista

    A sociedade de economia mista é a pessoa cujo regime a qual se insere é a do direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal, sob qualquer forma societária admitida no ordenamento jurídico. A composição do capital é uma aglutinação de bens e valores oriundos de capita público e de capital privado. À título de exemplo, tem-se o Banco do Brasil S.A, Petróleo Brasileiro S.A ( PETROBRÁS) e outros.

    A segunda diferença entre a empresa pública e sociedade de economia mista é a forma societária, necessariamente, de sociedade anônima (art.5º, III, do DL nº 200/67), ou seja o capital- como já mencionado- é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas e de particulares. A sociedade de economia mista tem o seu controle acionário exercido pelo Estado. Dessarte, são sujeitas à Lei das S.A (Lei nº 6.404/76).

     

    A terceira diferença entre essas entidades administrativas é a exigibilidade da finalidade lucrativa presente na configuração das sociedades de economia mista, em que  é inexigível tal finalidade na configuração de empresa pública. A razão da finalidade lucrativa na sociedade de economia mista é a remuneração adequada e a expectativa de retorno às empresas investidoras.

    A quarta diferença é o foro competente para julgamento dos litígios entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A lide envolvendo empresas púlicas de um ente federativo é julgada e processada pelo Judiciário desse ente federativo, porém as sociedades de economia mista é julgada pelo Poder Judiciário Estadual

  • 4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    4.1 Noção

    As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.

    São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.

    AspectosEmpresa Pública Sociedade de Economia Mista
    CapitalCapital exclusivamente públicoParte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.
    FormaQualquer forma admitida em Direito.Somente a forma de Sociedade Anônima.
    CompetênciaDe acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.

  • a) composição do capital e forma jurídica - Resposta correta! Veja! As Empresas Públicas possuem capital exclusivamente público, enquanto que as Sociedades de Economia Mista possuem capital misto, obrigatoriamente, privado e público. Lembre-se que mesmo sendo capital misto, o controle acionário SEMPRE estará nas mãos do ente político instituidor. Em relação a forma jurídica, temos que as empresas públicas poderão ser formalizadas sob qualquer forma admitida em Direito, enquanto que as sociedades de economia mista só poderão ser formalizadas como sociedade anônima!

    b) personalidade jurídica e forma de extinção - Errada! Ambas possuem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e, por meio de  AUTORIZAÇÃO, através de lei específica, sua extinção, assim como são autorizadas suas criações mediante, também, lei específica autorizadora. Princípio da simetria 

    c) forma jurídica e controle estatal - Errada! Como dito antes, as suas formas jurídicas se diferenciam, mas a questão está errada porque ambas se submetem a controle estatal,  a chamada tutela ou controle finalístico.

    d) forma de criação e personalidade jurídica - Errada! São autorizadas por lei específica as suas criações e ambas possuem personalidade jurídica de direito privado.

    e) controle estatal e composição do capital - Como antes dito, EPs e SEMs se submetem ao controle finalístico por parte do ente político criador, e é aí que está o erro da questão. Composição de capital já foi comentado no item a).
  • GABARITO A
  • Não confundir forma juridica com personalidade juridica.


    Forma juridica: S.A, LTDA.
    Personalidade jurídica: personalidade jurídica de direito publico ou de direito privado.
  • Gab. A

     

    1) Composição do Capital

    a. E.P -->  100% público 

    b. S.E.M --> Público e/ou Privado, contato que a maioria do capital votante seja público (50% +1) 

     

    2) Forma Jurídica

    a. E.P --> qualquer forma admitida em Direito

    b. S.E.M --> S.A

     

    4) Forma de Extinção (idêntico ao procedimento de criação)

    a. E.P --> lei autorizando + decreto regulamentando a extinção + baixa dos atos constitutivos no registro competente 

    b. S.E.M -->lei autorizando + decreto regulamentando a extinção + baixa dos atos constitutivos no registro competente 

     

    5) Forma de Criação

    a. E.P --> lei autorizando + decreto regulamentando a lei + registro dos atos constitutivos em Cartório e Junta Comercial ou R.C.P.J

    b. S.E.M --> lei autorizando + decreto regulamentando a lei + registro dos atos constitutivos em Cartório e Junta Comercial ou R.C.P.J

     

    6) Conrole Estatal 

    a. E.P --> Controle Externo + Supervisão Ministerial 

    b. S.E.M --> Controle Externo + Supervisão Ministerial

     

  • Principais diferenças entre SEM e EP:

     

     

    ----- CAPITAL

     

    SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).

    EP: capital 100% público.

     

     

    ----- FORMA SOCIETÁRIA

     

    SEM: só pode ser sociedade anônima.

    EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.

     

     

    Principais similaridades entre SEM e EP:

     

     

    - Ambas possuem regime jurídico de direito privado.

     

    - Ambas são AUTORIZADAS a criação por lei específica, diferente da autarquia, que é criada por lei específica.

     

    - Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).

     

    - Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.

     

    - Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.

     

    - Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.

     

    -----
    Thiago

  • DIFERENÇAS fundamentais entre a sociedades de economias mistas e a empresas públicas:

    Composição do Capital e Forma Jurídica.

    IGUALDADES fundamentais entre a sociedades de economias mistas e a empresas públicas:

    Forma de Criação, Forma de Extinção e o Controle Estatal.

  • SEM - Somente constituída na forma de S/A

    EP - Capital 100% estatal e pode ser constituída em qualquer forma prevista em direito


ID
168517
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos termos do previsto na Constituição Federal, as autarquias somente podem ser criadas por lei complementar. Seus bens são inalienáveis, insuscetíveis de usucapião e de penhora.

II - As agências reguladoras são autarquias especiais. Nos termos da legislação própria, seus Conselheiros e Diretores têm mandato fixo e somente o perderão em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

III - O regime jurídico dos servidores de empresas públicas poderá ser trabalhista ou estatutário.

IV - Por força de dispositivo constitucional, as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Por isso, não é exigida, para contratação de seus empregados, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C

    Item I - errado: As autarquias são criadas por lei específica, não havendo necesidade que tal lei seja complementar, ou seja, basta lei ordinária!

    Item II - correto: Apesar dos conselheiros e diretores das Agências Regularadas serem nomeados por autoridade adminstrativa, não podem ser exonerados como outros ocupantes de cargo em comissão. Esta prerrogativa se justifica para garantir maior independência e imparcialidade das referidas agências no exercício de seu mister!

    Item III - errado: O regime jurídico não poderá ser o institucional, só o celetista.

    Item IV - errado: As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico misto. Apesar de se sujeitarem ao regime privado no que diz respeita às obrigações civis, trabalhistas, tributárias e comerciais, são instituídas mediante autprização legislativa, seus agentes devem ser admitidos mediante concurso público, são fiscalizadas pelo TCU ....
  • E o contrário do que ocorre nas autarquias comuns. Nas agências reguladoras os dirigentes são estáveis, sendo protegido contra o desligamento imotivado. O dirigente exerce suas funções "ad nutum" e são escolhidos pelo PR (quando federais). Ficam tranquilos em seu cargo, não preocupando com transições ou influências políticas. 
  • I- Errado . O requisito é lei em sentido estrito e não lei complementar

     II-Errado .'' SOMENTE'' é o erro , pois poderá haver previsão no estatuto destas agências de outras formas a se perder o mandato

    III- Errado . As empresas publicas e as Sociedades de Economia Mists se submetem ao regime trabalhista -CLT

    IV- Errado . Vinha bem .. porém pecou ao afirmar que as mesms não realizam concurso público , sendo que as E.P e S.E.M devem realizar concurso público para prover seus empregados 


    QUESTÃO ANULÁVEL

    II- lei 9986-00

    Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato. 


  • Cara pelo amor do pai os dirigentes de uma ep e de uma sc são celetistas tb ? Para de sacanagem e fazem uma pergunta descente.


ID
171004
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definido em lei, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

II. As empresas públicas e as sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais, não extensivos às do setor privado.

III. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

IV. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

V. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista, exceto o de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - (Certa) - Art. 173 da CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    II - (Certa) - Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    III - (Certa) - Art. 173, § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    IV - (Certa) -  Art. 174 da CF/88 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    V - (Errada) - Art. 173, § 1º, da CF/88 -  A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e (INCLUSIVE) de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

  • Gabarito Correto C

    Nota: Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviço público, apresentam privilégios fiscais. A afirmaçao II fala o contrário e é considerada correta. Creio que a questão é passível de discussão.

    Bons estudos!

  • Concordo, também, que a questão poderia ser passível de discussão.
    Mas, se prestarmos um pouco mais de atenção, veremos que todas as alternativas dessa questão estão inseridas no TÍTULO VII da CF que diz respeito á ORDEM ECONÕMICA E FINANCEIRA. E estão dentro do CAPITULO I relativo aos PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Então, podemos deduzir que a proposição II se refere às EP e SEM exploradoras de atividade econômica.

  • Conforme entendimento do STF, EP e SEM prestadoras de serviço público de monopólio da União, têm privilégios tributários, a exemplo da ECT.
    Questão desatualizada...
  • essa II me fez errar!!

  • a II está correta gente.

    as empresas públicas e de sociedade mista GOZAM DO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS NO QUE TANGE AS OBRIGAÇÕES FISCAIS: NÃO PODE TER PRIVILÉGIO FISCAL, POR SER UMA ESTATAL. NÃO É QUE A EMPRESA ESTATAL NÃO TENHA PRIVILÉGIO TRIBUTÁRIO. PODE TER. O QUE NÃO PODE É TER PRIVILÉGIO FISCAL NÃO EXTENSÍVEL AO SETOR PRIVADO.

     

     

    REGIME TRIBUTÁRIO

    A norma constitucional determina que as SEM  e EP devem sujeitar-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias. No segundo, como que repetindo esse nivelamento, reza o texto que as mesmas entidades não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Maria Sylvia entende que as condições acima apresentadas só se aplicam às entidades que exploram atividade econômica em sentido estrito, podendo haver privilégios em favor daquelas que excutam atividades econômicas sob a forma de serviços públicos.

  • O Douglas Ramih não erra, porém é preciso q a banca especifique isso, caso não faça, a questão está correta.
  •  

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Questão desatualizada.

  • Acertei, então...Toque o barco, Barão!!!!

  • A proposição 2 diz sobre a REGRA GERAL, mas como toda regra tem exceções: a prestadoras de serviços públicos terão privilégios fiscais.
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar dos mesmos privilégios das autarquias e fundações (não vão a falência, tem prazos processuais diferenciados e recebem imunidades tributárias), desde que prestem serviços públicos! As EP e SEM de atividade econômica é que não possuem privilégios.

    Questão desatualizada.

  • Questão incompleta não é questão errada!

    Logo, cai na regra geral!!!

  • Essa dois,

    II. As empresas públicas e as sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais (se fosse até aqui, estaria errada), [...]

    [...] não extensivos às do setor privado. (o complemento torna ela correta).

  • O item II teria que diferenciar entre empresa pública e sociedade de economia mista que presta serviço público e explora atividade econômica, tendo em vista, que quando presta serviço publico ela goza de igual privilégios da pessoa jurídica de direito público e quando explora atividade econômica não possuem privilégios não extensivo as empresas privadas.

  • Gab - C

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os dispositivos constitucionais referentes a tal disciplina.

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 173, da Constituição Federal, "ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 173, da Constituição Federal, "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o § 3º, do artigo 173, da Constituição Federal, "a lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade."

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 174, da Constituição Federal, "como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

    Item V) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:..."

    Gabarito: letra "c".


ID
172861
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras, são características das sociedades de economia mista

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Sociedade de economia mista -  Empresa composta por capital particular e capital estatal, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado. Existem sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica. Para a maioria dos doutrinadores, essas sociedades são regidas pelas regras de Direito Privado, porém, em relação à organização, contratação de pessoal etc, são regidas pelo Direito Público.

  • Vale dizer também que as SEM só admitem a forma jurídica S/A (Sociedades Anônimas) enquanto que as EPs admitem qualquer forma jurídica.

  • 4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    4.1 Noção

    As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.

    São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.

    AspectosEmpresa PúblicaSociedade de Economia Mista
    CapitalCapital exclusivamente públicoParte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.
    FormaQualquer forma admitida em Direito.Somente a forma de Sociedade Anônima.
    CompetênciaDe acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas.

  • A) ERRADA: seu capital é misto (público e privado).

    B) ERRADA: possui personalidade jurídica de direito privado.

    C) ERRADA: possui personalidade jurídica de direito privado.

    D) CORRETA: possui personalidade jurídica de direito privado e seu capital é misto.

    E) ERRADA: sua organização é sobre a forma de sociedade anônima (S/A).
  • Sociedade de Economia Mista:

    Empresa de Capital de Maioria Público de Direito Privado.

    Exemplo Claro é o BANCO DO BRASIL, Do qual tem parte de capital privado, porém 
    o maior capital é público para que sempre o tenha o controle da mesma.
  •  

    EMPRESA PÚBLICA - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - RECURSOS PÚBLICOS

     

     

    SEM - PRESONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - RECURSOS PÚBLICOS E PRIVADOS

     

     

  • Gabarito D.

     

    ✓ Sociedade de Economia Mista:

      • Personalidade Jurídica de Direito Privado.

      • Capital Misto.

      • Formação somente sob a forma de Sociedade Anônima S/A.

      • Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).

      • Regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173 § 1º, II)

     

    ✓Autarquia:

      • Personalidade Jurídica de direito Público, pois exercem atividades típicas da Adm. Pub.

      • Capital totalmente público.

      • Criada somente por lei específica.

     

    ✓ Empresa Pública:

      • Personalidade Jurídica de Direito Privado.

      • Capital Público.

      • Formação por qualquer uma admitida em direito.

      • Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).

     

    ✓ Fundação Pública:

      • Personalidade Jurídica de Direito Público ou de Direito Privado.

      • Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).

     

    ✓ Serviços Sociais Autônomos:

      • Personalidade Jurídica de Direito Privado.

     

     

    ----

    Cientistas passam a maior parte de seu tempo enchendo a lata de lixo com ideias erradas.” físico Richard Feynman.

    "Não tenha medo de errar."


ID
175843
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao tema sociedades de economia mista e empresas públicas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    Características das EMPRESAS PÚBLICAS: possui "capital exclusivo da União"; são criadas unicamente para a "exploração da atividade econômica"; e podem revestir-se "de qualquer das formas admitidas em direito".

     No que concerne ao "capital exclusivo da União", esta exigência legal nos conduz literalmente a falsa idéia de que em âmbito federal seria impossível a existência de empresas públicas nos casos em que a União majoritariamente detivesse capitais em conjugação com outros capitais minoritários de pessoas de direito público ou de direito privado de Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Não é, todavia, o que ocorre. O próprio Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, responsável por fixar esta redação acima referida do inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei nº 200/67 (53), desmente essa interpretação.

    Com efeito, afirma o artigo 5º do Decreto-Lei nº 900/69 que "desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida no capital da empresa pública (art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios"

  • A incorreta é a letra D: Conforme trecho do Livro Direito Administrativo Descomplicado 16 ed, temos:

    "O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das DIVERSAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS.

    Dessa forma uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem porcento do capital pertencer à pessoa política instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da Administração Indireta (INCLUSIVE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) de todas as esferas da federação".

  • LIA 

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente.

    O inc. II do art. 5 do Dec. Lei 200/67 dispõe que as empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Inc. XIX do art. 37 da CF dispõe que somente por lei específica pode ser autorizada a instituição de empresa pública.

  • Amigos,

    perceberam que a letra C não leva a uma interpretação conclusiva??

    Digo isso, porque cabe ao PODER EXECUTIVO as tais providências complementares desde que seja entidade A ELE LIGADA!!

    Ora, como o caput da pergunta é aberto, não restringindo a qual PODER as EP e SEM estão vinculadas, eu não posso com certeza afirma que a assertiva C está correta...não posso marcar pela intuição, mas pela objetividade.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Questão similar apareceu o concurso TRT21 (analista judiciário - cespe):

    As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital das empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público.

    O gabarito considerou a questão errada.
  • ja apareceu também em uma prova do TRE da cespe.

  • Nesse sentido: “ Para se caracterizar a natureza jurídica de ente administrativo  é necessário perquirir não a composição atual do capital de determinada empresa, que provisória ou temporariamente apenas reúna capitais da União Federal e das autarquias. Deve-se, a teor da lei constitutiva da empresa, verificar se seu capital pode conter contribuição de outras entidades privadas ou públicas não federais. Essa composição potencial, e não a atual, do capital da empresa, é que determina a sua natureza´ .” TRF- CNJ 1.200 (PE) – 17/06/1971 – RTFR, vol. 31.
  • A forma organizacional da empresa pública é livre, portanto admite qualquer forma admitida no Direito Empresarial, inclusive Sociedade Anônima, tendo como acionista qualquer ente (público ou privado).  É o que considerou correto  a Esaf em recente questão de concurso: No Direito brasileiro, uma empresa cujo capital seja de titularidade de três acionistas, União Federal, que possui o capital volante,, uma autarquia estadual e uma empresa pública municipal  (Pessoa Jurídica de Direito Privado) integra a adm indireta sendo considerada empresa pública.  Outra questão: OAB/SP: MKediante autorização de lei específica as empresas públicas podem contar com a participação privada em seu capital , res. errada. 
    Portanto  a questão D está equivocada, logo a participação não pode ser do setor privado, mas pode ser de pessoa jurídica de direito privado, integrante da adm direta como colocada na questão da Esaf exposta acima. 
  • Caro Renato,
    Acho q não observou corretamente, pois o item D da questão, deixa claro que a participação do capital é: "de Pessoa Jurídica de Direito Privado, ainda que integre a Administração Indireta." Logo: está incorreta, porque diz não ser permitido.
    um abraço.
  • Acompanho o comentário do colega Demis Guedes/MS. A minha linha de racioncínio foi a mesma. Não há qualquer indício na estrutura da questão que dê o entendimento da SEM e EP serem vinculadas à União, caso em que seria correta a assertiva "B". Pelo contrário, a assertiva em questão foi construida de forma genérica. Uma vez que tanto a união, DF, estados e municípios podem criar EPs e SEMs, o foro competente, caso interviesse um dos órgãos em questão seria , em ordem, JF e nos demais casos a justiça comum estadual.

    “Quod non est in acti non est in mondo” - O que não está nos autos, não está no mundo.
     
    " o que não foi dito não está contido"


    Enfim... impossível acertar com base em "achismo".

    Abraço a todos!
  • Nossa! Que coisa de doido!! Sempre estudei que as EP deveriam ter capital integral de pessoas juridicas de direito PUBLICO interno... 
    Pra sintetizar então, EP podem ter na formação de seu capital o de pessoas de direito público OU privado desde que pertencentes à Administração pública???
  • E como fica a não contemplação com o foro processual citado no livro MA e VP??

    "As SEM não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual"

    Alguem poderia me mandar um recado explicando?

    Obrigado!

    Rumo à vitória!!
  • Caro Washington, é verdade o que você citou: As SEM não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual, exceto as causas trabalhistas e eleitorais.

    Porém... devemos estar atentos às sumulas do STF, e como o colega acima bem colocou:

    Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente.

    Ok?
  • Comentando a letra "a":

    Sim, o pessoal das EP e das SEM são agentes públicos, pertencentes à espécie agentes administrativos (ou servidores estatais).
    Dentro da categoria dos agentes administrativos, que dividem-se em estatutários  e celetistas, o pessoal das EP e SEM são celetistas, isto é, são empregados públicos (com exceção dos dirigentes, que exercem cargos de confiança). Eles têm uma vinculaçao contratual com o Estado de natureza trabalhista. E estão sujeitos a um regime de d. privado, predominante.

    Conforme a LIA (Lei de Improbidade Administrativa), são sujeitos ativos dos atos de improbidade: "qualquer agente público, servidor ou não".

    O art. 3º da LIA, estende as punições da lei aos que "mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".

    OBS. Os agente políticos, não terão a LIA aplicada a eles, quando a sua conduta já sofrer a incidência da Lei dos Crimes de Responsabilidade. É o que diz o STF, no julgamento da Rcl 2.138, de 13-06-2007.
  • Comentando a letra "b":

    Quando as SEM são demandadas elas vão ser julgadas na justiça comum estadual. Mesmo que federais, as SEM demandam e são demandadas perante a justiça estadual.
    Os processos das SEM são julgados na justiça estadual mesmo que elas estejam vinculadas à União.

    Mas, o art. 109, I da CF diz o seguinte: "Aos juízes federais compete processar e julgar:  I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
    E a súmula 517 - STF: "As SEM só têm foro na Justiça Federal quando a União intervêm como assistente ou opoente".
    Então, o foro competente é a Justiça Federal se participar do processo a União, autarquia ou empresa pública.(é o que o que diz o livro de M.Alexandrino e V. Paulo).



  • Comentando a letra "c":

    Art. 37, XIX - CF: "Somente por lei específica poderá ser criada autarqui e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
    Então as EP e as SEM não são criadas por lei. A lei (específica) apenas autoriza a criação delas.
    Ocorre o seguinte procedimento: 1º Promulgação de lei autorizadora;  2º Expedição de decreto regulamentando a lei; 3º Registro dos atos constitutivos no cartório competente (é aqui que surge a personalidade jurídica delas).

    Assim, após a criação ser autorizada, "o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente".
    Fala-se em Poder Executivo, porque, quase sempre, estas entidades a ele estão vinculadas.
    Segundo M. Alexandrino e V. Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado:
    "Impende ressaltar, todavia, a hipótese - ao menos teoricamente possível - de criação ou extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista vinculada aoo Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da Lei respectiva não será evidentemente, do Chefe do Executivo, mas sim do respectivo Poder a que esteja vinculada a entidade."
  • Caros colegas de estudos,

    Respostas bem controversas quanto à objetividade. Concordo com os colegas acima.

    Mas a assertiva "d" é totalmente ilógica, posto que em desacordo com a legislação já citada pelos outros colegas.

    Ora, se o capital tem que ser totalmente público, por que não poderia participar deste capital uma pessoa jurídica de direito privado pertencente à Administração Indireta? Um clássico exemplo é uma uma Empresa Pública da União com participaçao no capital por uma Sociedade de Economia Mista. Neste caso, a União teria que ficar com o cotrole societário.

    Amigos, segundo o art. 44, II,, do CC/02, as Sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, logo as Sociedades de economia Mista o são.

    Já, segundo o art. 4º, II, "c" do DL 200/67, as Sociedades de Economia Mista pertencem à Administração Indireta.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Não entendi a letra E...alguém poderia me explicar?

    Agradeço!
  • Eliete:

    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma EP permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administrações Indiretas.
     
    Unipessoal – uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem por cento do capital pertencer à pessoa política instituidora.
    Pluripessoal – No caso de uma EP, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora.
  • Gente, eu não entendi o "quando a União for sucessora da referida sociedade", no item B.  Alguém poderia me explicar? 
    Agradeço quem  puder!

  • Queria te explicar Sara, mas...também não sei

    Se algué souber explicar, agradeço se fizer a gentileza de enviar-me um recado.
  • Amigos, a última parte da assertiva “b” se refere à situação em que determinada sociedade de economia mista federal seja extinta. Nesse caso, a União a sucederá nas ações judiciais em que ela era parte, fazendo com que tais feitos sejam julgados pela Justiça Federal.
     
    O STJ, em seu enunciado n° 365, sumulou o tema:
     
    “A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual”.
     
    Artigo sobre assunto: http://www.lfg.com.br/artigo/2008112718251526_direito-processual-civil_editada-a-sumula-n-365-do-stj.html
  • Suceder, significa substituir, vir depois, assumir

    Entao vejamos:

    Neste caso a banca se refere a sociedade de economia mista federal, e qdo se fala em entidade federal a competencia para julgamento das causas é da justiça federal e sendo da justiça federal obviamente a Uniao é parte seja como assistente, oponente ou sucessora, por ser entidade de carater federal.


    Espero ter ajudado, se estiver errada alguem me corrija por favor?

    FE EM DEUS 
  • Sarah e Átila, aproveitando os comentários de Fábio e Viviane, pode se ter uma boa explicação. O item, “As sociedades de economia mista (SEM) apenas têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente ou quando a União for sucessora da referida sociedade”, tem haver com um fenômeno de processo civil e de direito civil, respectivamente, perpetuação da jurisdição e sucessão inter vivos. Explicando melhor, a SEM tem, em regra, foro na Justiça Comum Estadual. Peço desculpas, mas vou discordar um pouco de Viviane, não importa, colega, se é SEM federal ou estadual, ambos os casos são de competência da JEst.
    Assim, a SEM ajuíza suas ações na JESTADUAL, em regra, feito isso, fica fixada a competência e não poderia haver sua modificação – perpetua-se a jurisdição, regra que comporta exceção.
    Entre outras, diz a Súmula do STJ, trazida por Fabio, que há deslocamento da JE para JF, quando a União intervém no feito. Em que hipóteses isso ocorre? Assistência, Oposição e Sucessão, ou seja, nessas intervenções a União passa a ser Parte, logo JF é foro da União quando parte, art. 109 da CF. Por isso, o deslocamento.
    Finalmente, sobre a dúvida de Sarah. Sim, suceder, significa assumir uma posição jurídica de outrem. Logo, não só quando ocorre a extinção da SEM, mas, por ex., houvesse uma “estatização” (privatização às avessas), teria-se a sucessão da União.
    OK
     
  • É óbvio que temos que acertar o gabarito, ao invés de brigar com a banca. No entanto, não temos como aceitar esse gabarito.

    Na alternativa B caso o comando não dissesse "apenas" , estaria correto. Porém, o fato de constar esse advérbio torna incorreto a afirmação. Porque, para além das hipóteses que constam na assertiva, caso a união seja autora de uma ação contra uma SEM, ainda que esta componha a administração pública federal, a ação se processará na justiça federal. Isto é, a SEM terá foro na justiça federal não apenas quando a União for assistente, opoente ou sucessora, mas também quando for autora.

    Corroborando essa tese podemos observar: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110056 

    Observem que no caso a Fazenda Nacional( União) move ação contra a Petrobras, entidade da adm. ind. federal, na qualidade de autora sendo a competência do âmbito federal, não a toa o processo corre perante o TRF2.
  • É por conta do erro da assertiva "d" que muitas pessoas caem na seguinte pegadinha:

    Uma entidade da administração indireta é constituída sob a forma de S/A, e seu capital é 60% da União e 40% de uma empresa pública (ou seja, ente da Administração indireta constituído sob regime de direito privado), que entidade é essa?

    Muitas pessoas responderiam sociedade de economia mista e errariam! Isso porque a sociedade de economia mista tem capital misto, e essa entidade mencionada tem capital 100% público. A resposta correta é empresa pública, porque esta se reveste de qualquer forma admitida no ordenamento jurídico (inclusive S/A) e seu capital é integralmente público, o que não quer dizer que deve ser unipessoal, e também não implica que entes da Administração indireta não possam participar, inclusive sociedades de economia mista ou outra empresa pública. Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino apenas ressaltam que, no caso de ser uma empresa pública pluripessoal, o controle societário deve ser sempre da pessoa política instituidora.
  • Daniel  Angeleti.  A "sem" no caso mencionado por você não tem foro na justiça federal... Nesse caso a união como autora é  que tem foro  na justiça federal... Por isso o processo está no trf2. 

  • EMPRESA PUBLICA-CAPITAL CEM POR CENTO PUBLICO, SEM A PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES. RESSALTE-SE QUE PODEM PARTICIPAR DO CAPITAL DE UMA EMPRESA PUBLICA OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AINDA QUE POSSUEM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO.-LETRA D

  • "A empresa pública tem o capital exclusivamente público, mas isso
    não impede que pessoas jurídicas de direito privado não participem dele. O art.
    5º do Decreto-Lei nº 900/69 permite que, desde que a maioria do capital da
    empresa pública permaneça de propriedade da União, seja admitida, no capital
    da empresa pública a participação de outras pessoas de direito público interno,
    bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados,
    Distrito Federal e Municípios. Com isso, admite-se a participação de pessoas
    jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta, inclusive de
    sociedades de economia mista, em que o capital é parcialmente privado."

    Fonte: 1001 Questões Comentadas Direito Administrativo FCC - Patricia Carla de Farias Teixeira p pág. 46 - Questão 105


ID
181993
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica em sentido estrito estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Conforme aponta a CF/88:

    Art.37, XI - "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)"

    § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    ;)

  • b) seus bens são considerados de natureza privada, ambas possuem patrimônio próprio.

    d) Sociedade de economia mista apresenta-se somente sob a forma S.A, porém as empresas públicas podem ser tanto S.A como Ltda.

    e) ambas se submetem à Lei de Licitações (lei 8.666/93), da mesma forma que os órgãos da Administração Direta, pelo menos até que seja editada a lei, prevista na Constituição (art. 173, § 1º, III) que tratará sobre uma forma diferenciada de licitações envolvendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista,

  • À guisa de comentário:

    Há decisão do STF autorizando a PETROBRÁS para realizar seus contratos por meio de procedimento licitatório simplificado sem a necessidade da observância da lei 8666/93....

  • Merece registro na questão acima o entendimento fixado na ADI 1642 (Inf. 500 STF) que vedou a possibilidade de lei estipular que a escolha dos dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista dependa da aprovação pelo SF.

    Trecho da ementa: "a intromissão do poder legislativo no processo de provimento das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas."

  • A - Em 2008 (ADI 1642/MG)  o STF decidiu que a previsão legal de exigência de aprovação prévia do Poder Legislativo como condição para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, dos dirigentes das EP e SEM - diferente do que ocorre com as autarquias e fundações públicas - é inconstitucional tanto para as exploradoras de atividade econômica quanto para as prestadoras de serviços públicos, por afrontar os princípios da harmonia e independencia entre os poderes;

    B - Segundo orientação majoritária, somente são públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público. Nos casos de EP e SEM prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições simiares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos, porém tais restrições têm fundamento no princípio da continuidade do serviço público e não na natureza desses bens;

    C (certa) - artigo 37, §9 da CF;

    D - As empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em nosso ordenamento jurídico;

    E - Pela Lei 8666/93 as EP e SEM que exerçam atividade economica em sentido estrito estão dispensadas de licitar quando o objeto do contrato estiver relacionado com a sua atividade-fim. Entretanto, não estão dispensadas de observar os princípios da administração pública em nenhuma hipótese (Art. 173, §1º, III da CF).

  • Os agentes contratados (Celetistas) pelas empresas estatais, não estão sujeitos ao teto constitucional, a não ser que , recebam recursos para pagamento de dspesas de pessoal ou de custeio em geral 

    Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza
  • Segundo preleciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, " a Constituição Federal determina que o teto de remuneração do serviço público - estabelecido em seu art. 37, XI - é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF art. 37, § 9º). Note-se que as entidades que que não recebam recursos para essas finalidades não se submetem ao teto de remuneração
  • Aprofundando no ITEM A

     

    Em relação ao ITEM " A" o STF, entende que se tratanto de AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES   É POSSÍVEL , desde que prevista em lei , condicionar sua aprovação ao LEGISLATIVO. Como se observa na ADI 1949/ RS:

     

     

         1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas     as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.

     

     

    Assim como a ADI 1642 , comentada pela colega , caminha nesse mesmo sentido . .

     

     

    Pela decisão, a alínea “d” do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição mineira deve ser interpretado de forma a ser aplicado somente às autarquias e às fundações públicas, excluindo-se da aprovação da Assembléia Legislativa de Minas Gerais os nomes de presidentes de todas as empresas estatais mineiras (sociedades de economia mista e empresas públicas).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=86174

     

    RESUMINDO : No caso de FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS é possível condicionar a ratificação pelo legistativo. Já em relação as EPP e SEM  isso NÃO é possível por violação ao pacto federativo.


ID
182944
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico aplicável às sociedades de economia mista federais, considere as assertivas abaixo.

I - A instituição de sociedades de economia mista depende de autorização por lei específica, mas a criação de subsidiárias pode ocorrer por meio de Decreto da Chefia do Poder Executivo, independente de autorização legislativa.

II - O limite máximo de remuneração, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República (subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal), aplica-se às sociedades de economia mista federais e suas subsidiárias quando receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

III - A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) aplica-se às empresas estatais dependentes, assim consideradas as empresas controladas que recebem do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

É correto APENAS o que se afirma em



Alternativas
Comentários
  • Acertiva III - Correta: LC 101/2000 - Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

    § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

            § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

  • Assertiva II - correta conforme o disposto no art. 37, §9o da CF/88.

  • Assertiva I - Errada, pois contraria o disposto no art. 37, XX da CF.
  • AFIRMATIVA I  -  ERRADA
    Art. 37, XX - CF: "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de quaoquer delas em empresa privada."

    As entidades mencionadas no item anterior (art. 37,XIX - CF) são: autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista  e fundação.

    OBS.   STF - ADIn 1.649.  Neste julgamento, firmou-se o entendimento de que basta uma autorização na lei que autorizou a instituição da sociedade de economia mista matriz:  " é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na ´própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".

    AFIRMATIVA II - CERTA
    Art. 37, § 9º - CF - "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, o Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

    As entidades que não recebem os recursos citados acima, não se submetem a esse limite de remuneração.

    AFIRMATIVA III - CERTA
    Art, 1º, § 3º, I, b :  aqui está especificado que as empresas estatais dependentes estão abrangidas pela \Lei de Responsabilidade Fiscal.

    O art. 2º, inc,III, afirma o que se entende por empresa estatal dependente, que é a mesma redação da afirmativa III.
    No inc. II do art. 2º, a Lei citada diz o que se entende por empresa controlada: "sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.




  • Inicialmente, é válido esclarecer que, para a criação de subsidiárias,não existe a necessidade de lei específica, mas somente autorização legislativa (qualquer espécie legislativa). Além disso, nos termos constitucionais, a autorização legislativa tem que ser concedida em cada caso, ou seja, a cada criação de uma nova subsidiária.

    Contudo, apesar de o texto constitucional ser expresso ao afirmar a necessidade de autorização legislativa para cada caso,o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1649, decidiu que aautorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias é dispensável nos casos em que a lei autorizativa de criação da sociedade de economia mista ou empresa pública matriz também previu a eventual formação das subsidiárias.

    "ADI1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS.OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.1. ALei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista,mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz,em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo emvista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."

    Assim, o entendimento que deve prevalecer para concursos públicos é o deq ue a autorização para a criação de subsidiárias pode ser genérica (conforme o entendimento do STF), ou, ainda, que deve ser concedida autorização legislativa em cada caso (quando a questão cobrar o texto literal do inciso XX, do artigo 37,da CF/1988).



ID
184603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à organização administrativa da
União.

A consolidação de uma empresa pública efetiva-se com a edição da lei que autoriza a sua criação.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o inciso XIX, do art. 37 da CF/88 preceitua, a lei apenas autoriza a criação de empresa pública, contudo a sua efetiva consolidação depende de ato do Poder Executivo (Decreto que regulamenta a criação) mais registro dos estatutos da entidade no registro competente, para que tenha personalidade jurídica

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
     

  •  Ela se consolida, ganha personalidade jurídica só depois que seu ato constitutivo é Inserido em registro Público. 

  •  é bom lembrar que se a questão se referi-se às AUTARQUIAS ela estaria certa.

     

    As autarquias nascem com a Lei específica, independente de qualquer outra formalidade.

  • tem um macete que pode ajudar, é só olhr a rima lei CRIA  AUTARQUIA

  • A questão está ERRADA.

    De fato, as Empresas Públicas dependem de lei autorizativa para sua criação (CF, art. 37, XIX).

    Todavia, para se "consolidarem", ou seja, adquirirem a personalidade jurídica de direito privado, é necessário o registro dos seus atos constitutivos perante órgão competente (juntas comerciais). A mera edição da lei é suficiente apenas para a aquisição de personalidade de autarquia.

  • A consolidação efetiva-se quando é feito o registro em cartório. Isto por a Empresa Pública tem caracteristicas de Direito Privado, e como toda empresa de direito privado, só passa a existir após o registro em cartório.

  •  AUTARQUIA e FUNDAÇãO PUBLICA - A criação por lei já seria suficiente

    EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Lei autoriza + registro do ato constitutivo

    FUNDAÇÃO CIVIL- Lei autoriza + lei complementar define áreas de atuação

  •  Para responder essa questão é preciso dominar o seguinte conhecimento:

    Empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado.

    Assim o CC no Art. 45 estabelece a seguinte regra: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

    Assim CF art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Mas é preciso para a aquisição da personalidade jurídica da empresa pública a a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro no cartório de registro civil.

  • Registro no cartório de registro de pessoas jurídicas, e não no cartório de registro civil!!!

  • Na realidade, na realidade mesmo só existe uma efetivação  real mesmo das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos atos consultivos  no cartório mesmo o negocio é existi essa inscrição mesmo! 

  •  A sua definição encontra no decreto 200/67, art. 6º , ll, configurando-a como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Mas é bom tomarmos cuidado com o que dispõe o citado instrumento normativo, pois foi editado antes da atual Constituição Federal que a nossa atual Carta Magna, de acordo com o seu art. 37, XlX, a empresa pública não é criada por lei, e sim, sua criação é autorizada por lei, sendo ela criada mediante decreto. 

    *A consolidação de uma empresa pública efetiva-se com a edição da lei que autoriza a sua criação. Errado

    A empresa pública é autorizado por lei e criado por decreto. Correto

     

     

  • A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei específica autorizativa, nos termos do art. 37, XIX, CF/88 (redação dada pela EC 19/98).

    A lei específica autoriza o Poder Executivo a, por ato próprio (um decreto), proceder à instituição da entidade. O Poder Executivo deverá providenciar o registro dos estatutos da entidade no registro competente, uma vez que é esse registro que dará nascimento à pessoa jurídica, e não a edição da lei autorizativa.

  • Interessante ver como questões analogas a esta tem caído.  Para criação basta a edição de lei específica, mas para sua consolidação, é necessário seu registro no orgão competente (Cartório Registro das Pessoas Jurídicas)
  • Para a consolidação de uma empresa pública é necessária a edição de uma lei que autorize tal acontecimento e a elaboração, por parte do poder ao qual a entidade esteja vinculada, dos atos constitutivos para serem inscritos no registro público competente. 
  • "Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo (supondo tratar-se de entidade vindulada ao Poder Executivo, o que se dá na quase totalidade dos casos) elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas ou registro público de empresas mercantis, conforme o caso). A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro".

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo e Vicente, 19ª edição, pág. 76.
  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Tec Concursos

    empresa pública tem a sua criação autorizada por lei, dependendo ainda de registro. 

    Para completar a criação da empresa pública, será necessário, ainda, o cumprimento das formalidades previstas no direito privado, que variam de acordo com a forma societária. A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro.

    São exemplos de empresas públicas federais a ECT (Correios), a Casa da Moeda, a Caixa Econômica Federal e o BNDES.

    CF/88 - Art. 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


ID
197950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

A lei garante às empresas públicas, por serem constituídas com capital público, privilégios tributários dos quais não gozam as empresas que atuam no setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva INCORRETA

    Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo assumir qualquer das formas admitidas em direito. Como exemplo, temos a Caixa Econômica Federal.

    Vejamos a legislação correlata ao tema por tópicos para facilitar o entendimento da questão:

    Privilégios processuais (art. 188 do CPC): As Empresas Públicas não têm privilégios processuais, pois estes só são conferidos à Fazenda Pública, expressão esta que só abrange as pessoas jurídicas de direito público.

    Privilégios tributários (art. 150, §3º da CF):

    Quando explorarem atividade econômica: Não terão privilégios tributários. Não serão imunes a impostos. Quando prestarem serviços públicos: Não terão privilégios, salvo se não cobrarem tarifas dos usuários.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado(Artigo 173, §2º da Constituição Federal de 1988).

  • ERRADO!

    A questão peca ao generalizar!

    A imunidade tributária recíproca só se aplica às empresas públicas que prestem serviços públicos, não se aplicando, portanto, às que atuam em atividades econômica.

    É por isso que o STF vem decidindo que tal imunidade se aplica aos Correios (RE 354897), a INFRAERO (RE-AgR 524615), mas não se aplica, por exemplo, à Caixa Econômica Federal (RE-68538/SP).

  • Marque incorreta porque acredito que só as AUTARQUIAS e as FUNDAÇÕES PÚBLICAS gozam de prerrogativas tributárias, como isenções em alguns impostos.

    Se eu estiver errado, por favor peço que me corrijam.

     

  •  ERRADO!


    Não gozam de imunidades tributárias para não gerar concorrência desleal com a iniciativa privada.

  • ERRADO

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º - "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."

  • A Emenda Constitucional n.19/1998, ao alterar o Art.173 da CF, não fez qualquer menção às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, pois nessa hipótese não há intervenção no domínio econômico, não há competição com o setor privado. Logo, não há que se falar em obrigatoriedade de submetê-las ao regime jurídico própprio das empresas privadas, conforme previsto para aquelas que exploram atividade econômic a (CF, Art.173, parágrafo 1, II). Portanto, em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos não se aplica o disposto no Art.173, parágrafo 1, da Constituição, mas sim o disposto no Art.175 da Carta.

    Como a questão generalizou (A lei garante às empresas públicas), o item está ERRADO.

     

     

     

  • Entendo que essa questão deveria ser anulada,
    segundo entendimento perfilhado pelo STF (RE 407099/RS) em relação à ECT ( EMPRESA PÚBLICA FEDERAL),
    Neste julgado, segundo entendimento de Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, o STF se posicionou no sentido de que a imunidade tributária recíproca, alcança as empreas públicas e as sociedades de economia mista pretadoras de serviços públicos obrigatórios.

  • Resumindo, clique no mapa para ampliar

  • Gente, o detalhe da questão é interpretação, a banca diz que os privilégios tributários (dos quais não gozam as empresas que atuam no setor privado... este é um detalhe, só pra encher a linguiça), serão garantidos, por serem as empresas públicas constituídas com capital público....NADA A VER ISSO!!!
    Todas as Empresas Públicas tem capital exclusivo público e podem ser elas, exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos e ai, sim, nestes casos é que se diferencia se terão privilégios tributários ou não.
  • "A lei garante às empresas públicas, por serem constituídas com capital público, privilégios tributários dos quais não gozam as empresas que atuam no setor privado."

    O erro está na justificativa que a questão propõe ao privilégio tributário: "POR SEREM CONSTITUÍDAS COM CAPITAL PÚBLICO".
    Ora, temos o exemplo da CEF que é empresa pública e é constituída com capital público, e nem por isso goza de tais privilégios;
    • Empresa Pública quando explorar atividade econômica: Não terão privilégios tributários. Não serão imunes a impostos.
    • Empresa Pública quando prestar serviços públicos: Não terão privilégios, salvo se não cobrarem tarifas dos usuários.
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado(Artigo 173, §2º da Constituição Federal de 1988).
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos civis, trabalhistas, comerciais e tributários. (CF, art. 173, §1o, II).
    Todavia, o entendimento doutrinário é de que podem ser reservados às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público certos privilégios tributários. Mas atenção, o posicionamento do STF defende que esses privilégios valem param as Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista que prestem serviço público MONOPOLIZADO - serviço prestado pelo Estado sem a competitividade com empresas particulares.
    Por isso, ao julgar a RE 407099/RS, em 22.06.2004, o STF que os Correios fazem  jus à imunidade tributária dispensada às pessoas e que é estendida às autarquias e fundações públicas.
    Conclusão:
    Por fim, podemos afirmar que, segundo jurisprudencia do STF, as EP e SEM prestadoras de serviços públicos (obrigatório/exclusivo) são alcançadas pela imunidade tributária recíproca disposta na CF, art. 150, VI.

    Fonte: Direito Adm. Simplificado - J W Granjeiro

  • E os correios? É exceção a essa regra...
  • Ao meu ver, a questão está errada porque a banca generalizou.
    Segundo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 5ªedição página 52
    "...nossa Corte Máxima, em diversos julgados, tem decidido que as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado fazem jus à "imunidade tributária recíproca". A rigor, especificamente em relação às empresas públicas, a questão já está pacificada em decisão de mérito com repercussão geral (ARE 638.315/BA).
    Deve-se enfatizar que em nenhuma hipótese essa orientação do STF é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, de que trata o art. 173 do Texto Magno."

    Bons estudos
  • Humildemente discordo do seu comentário, Raquel.

    A questão torna-se simples, a meu ver, pela sua redação. É dito que as empresas públicas gozam de privilégios tributários PELO FATO DE serem constituídas com capital público. Essa informação, na verdade, não tem relevância alguma, e esse é o erro da questão.

    E, via de regra, EP e SEC não gozam de privilégio algum, por, mais uma vez via de regra, exercerem atividade econômica - o que daria a tais privilégios ares de concorrência desleal.

    O resto, como o exemplo dos Correios, é EXCEÇÃO.
  • Eu tbm achei a questão inconscistente! 

    Respondi a questão alguns minutos após ler exatamente a página que nossa amiga Raquel menciona acima, e errei, mas marquei com extrema convicção que estava errada, houve uma generalização ai!!

    Abraços e bons estudos a todos
  • Resumindo:
    Ao invés de "por serem constituídas com capital público" deveria ser "desde que sejam prestadoras de serviço público".

  • A AFIRMATIVA ESTÁ GENERALIZANDO AS EMPRESAS PÚBLICAS! TORNANDO O ITEM UM EQUÍVOCO... SABEMOS QUE POSSUEM DOIS TIPOS DE EMPRESAS PÚBLICAS. 


      - AS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADE ECONÔMICA (QUE NÃO TERÃO PRIVILÉGIOS COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) E
      - AS QUE DESENVOLVAM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS (QUE TERÃO PRIVILÉGIOS COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA).



    GABARITO ERRADO

  • GAB: ERRADO

    O QUE PODE GARANTIR ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A UMA EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É ELA SER PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.

  • Depende do tipo de empresa,porque empresa publica tem a ( ECONOMICA & PRESTADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS).

  • É vedada a concessão de benefícios fiscais EXCLUSIVOS para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. Tais entidades podem gozar de privilégios fiscais DESDE QUE ELES SEJAM CONCEDIDOS DE UMA MANEIRA UNIFORME A ELAS E ÀS EMPRESAS PRIVADAS.

    Logo, percebe-se que DEPENDE do tipo de segmento em que atuará a EMPRESA PÚBLICA.

    fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado.

  • Gabarito: Errado

    Veja, é uma simples questão de lógica, se às empresas públicas fosse concedido imunidade tributária (lembrando que há exceções, como no caso da ECT - Correios), haveria uma grande desvantagem com as empresas do setor privado. O melhor exemplo que posso dar: a Caixa Econômica Federal, imagine se ela fosse isenta de pagar impostos, acabaria com os bancos privados como Itaú, Bradesco, Santander, etc.. pois estes tem que pagar impostos. No caso da ECT - Correios, é uma exceção porque a empresa dos Correios detém o monopólio deste serviço público. Por isso que eles gozam de imunidade tributária. No caso da CEF, seria injusto perante os demais bancos privados.
  • Galera,seguinte:

    Poderá haver segmentos que recebam descontos,esses segmentos empresariais devem receber de forma igualitária,não por apenas por ser pública.

  • A questão esta errada porque generalizou, so gozam de imunidade tributária de impostos se forem PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

  • As prestadoras de serviço público gozam sim. 

  • Imunidade Tributária - ADM INDIRETA

     

    Autarquias: Sim.

    Fundações Públicas: Sim.

    Emp. Pública: Atividade Econômica não/ Prestadora de serviço público sim.

    Soc. economia mista (SEM):  Atividade Econômica não/ Prestadora de serviço público sim.

     

    Gabarito: Errado

  • Se ela prestar serviço público, até há a possibilidade.

    Agora se for para explorar atividade econômica em sentido estrito seria uma injustiça quanto a ''competição'' com o setor privado. 

  • Em regra não.

    Pode haver exceções.

    Logo errado

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (........)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    OBSERVAÇÃO:

    Essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas.

    __________________________________________________________

     

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, qualquer que seja seu objeto, sempre têm personalidade jurídica de direito privado. Portanto, submetem-se ao regime jurídico de direito privado. Apesar disso, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado, pois estão sujeitas à incidência de algumas normas de direito público, sobretudo as previstas na própria Constituição Federal. Carvalho Filho assevera que o regime das empresas estatais possui natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros setores. Por sua vez, Marçal Justen Filho esclarece que as empresas estatais se subordinam a regimes jurídicos distintos conforme forem exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos. Ou seja, as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm seu regime jurídico determinado pela natureza de seu objetode sua atividade-fim. A submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas implica que o Estado-empresário não pode obter vantagens que não sejam coferidas às empresas da iniciativa privada, pois isso provocaria desequilíbrio no setor econômico em que ambas as categorias atuam. As empresas estatais devem operar no mercado em igualdade de condições com as empresas do setor privado, em atenção ao princípio da livre concorrência.Todavia, essa previsão não afasta a possibilidade de derrogações do direito privado por preceitos de direito público também previstos na Constituição. Ainda que o art. 173, §1º disponha que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade estão sujeitas ao “regime próprio das empresas privadas”, todas as normas constitucionais endereçadas sem qualquer ressalva à “administração pública”, ou à “administração indireta”, também alcançam essas entidades, como, por exemplo, o princípio da autorização legal para sua instituição (art. 37, XIX); o controle pelo Tribunal de Contas (art. 71); o controle e a fiscalização do Congresso Nacional (art. 49, X); a exigência de concurso público para ingresso de seus empregados (art. 37, II), a previsão de rubrica orçamentária (art. 165, §5º) e outras do gênero.

    FONTE: ERICK ALVES

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • A questão menciona o termo Genérico e não especifica se é PSP ou EAE, (todas possuem capital público) portanto conclui-se que EP não goza de Benefícios Fiscais

  • EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:  Fazem jus à "imunidade tributária recíproca"." Dir. Const. Descomplicado 18ª Ed. pág. 88. Vide conclusão na pág. 90.

  • A depender da atividade da empresa estatal, ela poderá gozar de benefícios típicos da fazenda pública inclusive imunidade reciproca.

    Requisitos para incidência dos privilégios públicos: desempenho de serviços públicos e ausência de regime concorrencial.

  • Sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exploradoras de atividade econômica, não podem gozar de benefícios não extensíveis aos particulares.

  • Em miúdos: gabarito "E" para os não assinantes.

    Depende! Ex; SEM, se prestar serviços públicos terá direito a esse critérios.

    Obs~>As empresas Públicas de direto Públicos, têm privilégios fiscais~> e NÃO se submetem a FALÊNCIA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • Não visa lucro sem tributo Visa Lucro tem tributo

ID
212839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da organização administrativa da União, considerando a administração direta e indireta.

Uma sociedade de economia mista deve ter a forma de sociedade anônima e mais da metade do seu capital deve ser estatal.

Alternativas
Comentários
  • "...é possível definir sociedades de economia mista como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos."

    (*) PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo descomplicado, 17 ed., 2009, Ed. Método. (pg. 74)

  • "....mais da metade do seu capital deve ser estatal."

    NÃO SERIA MAIS DA METADE DO CAPITAL VONTANTE ?

  • SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.

    São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.

    Características

    As sociedades de economia mista possuem as seguintes características:

    personalidade jurídica de direito privado;
    capital público e privado;
    realização de atividades econômicas;
    revestimento da forma de Sociedade Anônima;
    detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto;
    derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado
    por normas de direito público;
    criação por autorização legislativa específica

    Capital Público e Privado

    Diferente da empresa pública, cujo capital pertence exclusivamente ao Poder Público, na sociedade de economia mista é possível que haja capital privado. Apenas deve ser destacado que o controle será público, tendo o Estado a maioria absoluta das ações com direito a voto.

     

  • Eu também questiono o gabarito dessa questão, pois penso que o correto seria ... mais da metade do seu capital com direito a voto deve ser estatal.

    Aberta a discussão.

  • SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (CARACTERÍSTICAS):

    • Exploração de atividade econômica na forma de S/A sempre;
    • Destinadas a atividades de utilidade pública, mas de narureza técnica, industrial ou econômica;
    • CAPITAL ESTATAL (50% + 1  DAS AÇÕES);
    • Vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios;
    • Pagam tributos.
  • Discorodo da colega acima. Item errado gabaritada como certo:O Decreto-Lei 200/6720, ao dispor sobre a organização da Administração Federal, no seu art. 5º, inciso III, assim conceituou a Sociedade de Economia Mista:“Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta”.Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro“(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição
  • A letra da Lei é clara quando diz que o Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.,

    Gabarito equivocado.
  • Outra mancada do cespe. Existem dois tipos de ações: Ações ordinárias (Com direito a voto) e Ações preferenciais (Sem direito a voto). Uma empresa pode ter a grande maioria de suas ações como ações preferenciais. O poder público deve ter a maioria das ações ORDINÁRIAS, ou seja, ações com direito a voto e não a maioria do capital como um todo. Gabarito completamente equivocado e uma mancada relevante do cespe.
  • Também tenho o entendimento que a questão ficou incompleta, pois deve ser "com direito a voto".... Marquei como errada.

  • Questão certa! Tanto faz qual a espécie de capital, o Estado deve ter mais de 50%! Simples.
  • CORRETO. Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou às entidades da Administração Indireta ( MAIS DA METADE DO SEU CAPITAL).

    FONTE - CGU.
  • Mais da metade do capital = mais da metade das ações com direito a voto.



     

  • Pessoal, cuidado com as generalizações, pois quem já estudou contabilidade sabe que existem diferentes tipos de ações - as que dão direito a voto e as que não dão esse direito -, portanto o item está incompleto sim. O problema é que com o Cespe sabes demais algumas vezes acaba atrabalhando, eu mesmo penso que o Cespe - em relação as demais bancas - favorece aqueles que não tem um conhecimento tão aprofundado, justamente por não serem tão criteriosos ao analisarem os itens. Eu acertei por ter respondido o item de maneira rápida, mas confesso que caso tivesse parado para pensar teria errado...

    Para aqueles que estudam gestão fica o desabafo: para responder as provas do Cespe temos que desenvolver nossos CHA's ao máximo. Temos que ter muito conhecimento, habilidade para pensar como o examinador pensa e muita atitude para não ficarmos com medo de responder os itens...

    Abração
  • Questão com gabarito errado. O Estado deve ter a maioria das ações com direito a voto. No caso de pessoas jurídicas cujas ações estejam pulverizadas, não é necessário a União ter mais da metade das ações. Basta nesse caso ter a maioria que não quer dizer mais da metade.

  • Cespe boboca !

  • sem mimimi .

    correta. 
  • CESPE fazendo história.

  • 51% de capital estatal

  • Chega dar frio na barriga quando vou confirmar a resposta! 

  • Capital misto, parte pública e parte privada. Mas 50%+1(e não 51%) do capital deve estar nas mãos do Poder público. 

  • O enunciado, como bem disse o Rafael Cabral, é equivocado ou incompleto. De fato, não é a maioria das ações, mas o controle acionário, ou seja, a maioria das ações com direito a voto. Tipo de questão mal formulada que deveria ser anulada.

  • Gente, nas questões do CESPE nem sempre o que está incompleto está incorreto tá? Levem isso pra vida de vocês hahahhaa

  • SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

    São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.

     

    Diferente da empresa pública, cujo capital pertence exclusivamente ao Poder Público, na sociedade de economia mista é possível que haja capital privado. Apenas deve ser destacado que o controle será público, tendo o Estado a maioria absoluta das ações com direito a voto.

     

    Exploração de atividade econômica na forma de S/A sempre; Destinadas a atividades de utilidade pública, mas de narureza técnica, industrial ou econômica; CAPITAL ESTATAL (50% + 1  DAS AÇÕES); Vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; Pagam tributos.

  • Muita gente comentando sem o menor conhecimento de direito empresarial... Triste...

    O poder público não precisa ter mais da metade do capital da empresa, mas precisa ter mais da metade das ações COM DIREITO A VOTO !!!!

    O poder público pode ter 1% do capital da empresa mas se esses 1% representarem a 50% + 1 das ações com direito a voto, o requisito foi atingido, logo, a questão está incorreta.

  • Vai fazer prova do cespe, aprenda desde logo que o incompleto esta certo, não debata, anote isso e nunca mais errará.

  • 50 por cento + 1

  • A respeito da organização administrativa da União, considerando a administração direta e indireta, é correto afirmar que: Uma sociedade de economia mista deve ter a forma de sociedade anônima e mais da metade do seu capital deve ser estatal.


ID
225175
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos.
II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

    ENTIDADE POLÍTICA E ADMINISTRATIVA

    É a pessoa jurídica pública ou privada.

    -Entidades estatais – são os entes da federação: U,E, DF, M. – É diferente das demais entidades, pois são dotadas de capacidade política.

    -Entidades autárquicas - entidades auxiliares da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. Com patrimônio e receita próprios, mas tutelados pelo Estado.

    -Entidade fundacional- pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo a lei definir suas respectivas áreas de atuação.

    -Entidade empresarial- pessoa jurídica de direito privado instituída sob forma de sociedade de economia mista ou empresa pública com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo.

    -Entidade paraestatal – pessoa jurídica de direito privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou a realizar atividade de interesse coletivo ou público, mas exclusivos do Estado. Nesta categoria incluem-se os serviços sociais autônomos e as organizações sociais, bem como as organizações de sociedade de interesse coletivo.

  • Complementando :

    Entidades Autárquicas são entidades auxiliares da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado.

  • Caros colegas,

    Segundo a questão

    A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

    I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos.
    II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
    III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

    • b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.
    Primeiro, lembrando que entidade estatal é toda aquela regida por regime de direito público, e não apenas as políticas e desde quando uma paraestatal é uma entidade administrativa como se refere o enunciado?

    Abraços e Bons Estudos.
  • Gente, acho que tenho que rever meus conceitos, aliais, acho que o mundo juridico tem que rever, pois, ate que eu saiba, estatal é  um termo genérico, não técnico, usado para designar empresas em que o governo detém ações. Ou seja, uma empresa que a maior parte do capital pertence ao governo, ao patrimônio da nação. a questão define estatal como sendo pessoa juridica de direito publico...com poderes politicos... bom, como disse acima, eu acho que to errado, ou nao estou??? TENHO DITO!
  • paraestatais = Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.Só para a banca FCC mesmo viu?!?!?!?!?!!?

    Para o Professor Hely Lopes Meireles “As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado”. Ainda, que não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as Empresas Públicas, uma vez que a paraestatal é regida pelo regime de Direito Privado, quanto que as duas últimas são criadas sobre a égide do Direito Publico.

  • ACHO QUE HOUVE UMA PEQUENA CONFUSÃO DO COLEGA ACIMA: PARAESTATAIS OU DE COOPERAÇÃO ESTA SE REFERINDO AO ITEM III E NAO AO ITEM II COMO ELE EXPOS. VAMOS PRESTAR ATENÇÃO NA HORA DE COMENTAR PARA NAO ATRAPALHARMOS QUEM ESTÁ COMEÇANDO.
  • No livro "Resumo de Direito Administrativo Descomplicado" os autores dizem que esse termo estatais refere-se às empresas públicas e, apesar de alguns autores o usarem, eles não o recomendam, ou seja, estatais seria usado para "empresas públicas" e não para  "entes da administração direta" como diz o texto.
  • Desde quando estatais (EP e SEM) são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO? 

  • É o tipo de questão que eu quero distância, pois é capaz de desaprender tudo que já foi estudado. "questão maluca'. 

  • Para esclarecer a Letra "A":

    QUESTÃO: A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

    I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos. 

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

     (b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

    A questão utiliza o termos "entidades estatais" de acordo com a doutrina abaixo:


    1. Introdução.

    Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.[1]

    Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

    2. Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    MEIRELLES lembra que somente a União é soberana.[2] Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação.[3] As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.[4]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=838

  • COncordo com Fábio Tarcizio de Oliveira.


  • CESPE já cobrou essa mesma ideia na prova TRE/RS. 2003!!!

    As entidades empresariais são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas a prestar serviços ou a realizar atividades de interesse coletivo ou público, não-exclusivo do Estado.

    gabarito : ERRADO.

    justificativa: o conceito se refere as entidades PARAESTATAIS ou de COOPERAÇÃO..



  • O problema da questão é que ela, ao mencionar simplesmente "estatais", não informa se se trata de "Entidades Estatais" (entes federados), ou "empresas estatais". Quando li pela primeira vez, acreditei que o termo "estatais" se referia as "empresas estatais". Depois de muito tempo percebi que na verdade se tratam de entes federados.

    É imprescindível sabermos, que ao contrário das Pessoas Jurídicas integrantes da Administração Indireta, que só possuem poderes administrativos, os entes federados possuem poderes políticos e administrativos. Logo, a assertiva correta seria realmente a "B".

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B"

     

    Item I: Está se referindo às pessoas estatais, pois possuem personalidade de direito público, estão na estrutura constitucional adotrada na CF e têm poderes políticos políticos. Possuem capacidade política. Essa é a formação mais importante do item, pois somente as pessoas estatais possuem capacidade política.

     

    Item II: Pela descrição, poderia ser atarquia ou fundação pública de direito público. No entanto, como o item I é pessoa estatl, a resposta está entre a "b", a "c" e a "e". A "c" fala de paestatais, as quais são pessoas jurídicas de direito privado, da mesma forma que as empresariais da alternativa "e". Assim, a descrição do item II refere-se à AUTARQUIA.

     

    Item III: As entidades mencionadas no item III são os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, que são uma das espécies de entes de cooperação ou entes paraestatais. Fazem parte do denominado TERCEIRO SETOR.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.

  • Entidades políticas/estatais:

    ·         União, Estados/DF, Municípios

    ·         Recebem atribuição da Constituição

    ·         Autonomia plena

     

    Entidades administrativas:

    ·         Autarquias, Fundações, etc.

    ·         Administração Indireta

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Essa é o tipo de questão que o candidato erra por não presta atenção no enunciado.

     

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

     

    O candidato vai "seco" na alternativa sem voltar ao enunicado para completar a leitura, fazendo interpretação errada da questão. O candidato deveria ler de forma bem simploria: Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades estatais, entidades autárquicas e entidades paraestatais ou de cooperação. OU, (retire a alternativa e faça a leitura completa da questão) Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

  • Gente, o que acontece é que não podemos ficar presos à decoreba, temos que aprender a fazer prova.

    Entidade autárquica e entidade paraestatal possuem poderes políticos? NÃO, elimina-se as assertivas "A" e "D";
    Entidade paraestatal e entidade empresarial são de Direito Público? NÃO, elimina-se as assertivas "C" e "E";

    Quem sobrou? Alternativa "B" é o gabarito.

  • Essa eu fui por eliminação, a última que eu tinha certeza que estava correta, por se tratar das paraestatais :

    III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado., assim matei a questão!


ID
231109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização da administração pública no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra E.


    a) ministérios, secretarias e outros orgãos fazem parte do poder executivo que o auxiliam na execução de suas atribuições. Isso faz a administração ser DESCONCENTRADA.


    b)a natureza jurídica das empresas públicas é de DIREITO PRIVADO.


    c)as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas através de LEI AUTORIZADORA e registro nos orgão competentes.


    d)autarquia seja federal, estadual ou municipal sempre será da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • Respostas

    a) trata-se de desCOncentração (C - cria O - órgão) ERRADA

    b)pessoa jurídica de direito privado ERRADA

    c)são criadaspor leis autorizadoras e depois rgistradas nos respectivos órgãos competentes ERRADA

    d) As secretarias de Estado fazem parte da Adm. direta sim, mas as autarquias estaduais ( e municipais e federais tbm) são da Adm. Indireta. ERRADA

    e) CORRETA

    Bons Estudos!

  • Uma empresa pública não é criada pela Lei Autorizadora, afinal, pode haver a lei e ela nunca sair do papel. Ela é criada e adquire personalidade com o seu registro. Diferentemente da Autarquia que é criada diretamente pela lei, não dependendo de registro algum.

    Ou seja, a lei Autoriza, e o registro Cria.

    Alguem entende dessa maneira também?

  • Prova: FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da Administração Pública - Órgãos públicos

    Sobre as entidades políticas, os órgãos e os agentes públicos, considere:

    I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa.

     

    Alias.. achei uma que justifica o meu pensamento.

    As vezes as pessoas colam qualquer porcaria pra justificar um gabarito! ai acerta na cespe, erra na fcc...

  •  

    c) A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório. Errada, pois, vejamos a letra da própria lei, que sei que todo mundo está cansado de ver:

    "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Contudo, existem detalhes que não podem deixar de ser observados por nós, primeiramente que pára a existências das entidades em questão é necessário uma LEI onde na Autarquia será ESPECIFICA e nas demais AUTORIZATIVA, ou seja LEI tem que existir, outro detalhe, que pelo menos para mim quando comecei a estudar é a forma que a lei irá agir, ela vai CRIAR ou AUTORIZAR A INSTITUIÇÃO, não vai instituir e pra funcionar tem que está instituído, na Autarquia o que vai determinar a instituição é a VIGÊNCIA da referida lei, se for de 30, 60 ou 90 dias a entidade só vai ser instituída depois desse lapso temporal. No caso das outras o que vai instituir elas será o registro na junta comercial competente, ou seja vamos ter cuidados com as palavras CRIAR e INSTITUIR, pois a Organizadora só que nos ferrar, ela não que nos ajudar! 

     

  • Ainda não me convenceu.
    Está claro que as autarquias são criadas por lei.
    Mas, Fernandes, quando vc fala que a lei é autorizadora, então, ela só será mesmo criada quando registrada no cartório.
    É com o registro que ela adquire personalidade jurídica e com isso, passa a existir.
    Alguém mais pode clarear, por favor?
  • Colegas, o erro do item "c" está em afirmar que o registro dos atos constitutivos se dará no catório. na verdade, o registro se dará na Junta Comercial, pois trata-se de pessoa jurpidica de direito privado.
  • Na realidade, o erro do Item C está no fato de a criação de uma Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista exigir dois atos distintos, quais sejam: a publicação de uma lei que autorizará a criação da referida entidade e, após, o registro nos órgãos competentes.

    Ou seja, a entidade nasce apenas após a conjugação desses dois momentos. Sem a lei, mesmo com o registro não haverá EP ou SEM. E com a lei, mas sem o registro, igualmente não haverá.
  • Sobre a alternativa "c".
    O ato constitutivo de empresas públicas e sociedades de economia mista é tema recorrente em questões objetivas, como o colega Daniel pôde exemplificar, e é frequente o entendimento de que EP e SEM não são criadas por lei. De fato, a lei autoriza a criação, mas esta se dá por registro do ato constitutivo (normalmente decreto do poder executivo) nos registros competentes (de pessoas jurídicas). Tal entendimento se apoia em lições como a de Ma. Sylvia Z. di Pietro (Direito Administrativo, 17a. Edição, pág. 383):

    "A Emenda Constitucional n°. 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, XIX, da Constituição, que exigia lei espcífica para criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado, como a sociedade de economia mista, a empresa pública e a fundação, a lei não cria a entidade, tal como faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público".

    Certo, portanto, o enunciado da assertiva. No meu entender, a questão merecia ter sido anulada.
    Espero ter contribuído para uma melhor compreensão do tema.
    Bons estudos a todos!
  • Também acho que a alternativa C está correta.

    Aliás, a própria construção induz ao erro. Vejam que ele fala sobre a criação de um e de outro, contrapondo que autarquias são criadas por lei e EP e SEM são criadas com o registro. Em nenhum momento ele falou se precisa ou não de autorização, apenas que estas se acham constituídas com o registro. Eu, por exemplo, supus que a autorização legislativa estava implícita, ou seja, que ela já existia e que só seria criada a EP ou SEM pelo registro.

    Horrível a questão
  • Explicando a alternativa C

    A dúvida do pessoal é bastante pertinente. Mas a alternativa C está errada. Vamos esclarecer.

    Empresas Públicas são criadas por autorização legislativa (CF, art. 37, XIX). A diferença entre a Lei Específica que cria as Autarquias e esta “autorização legislativa” para criação das empresas públicas é a seguinte:
     
    Na criação da Autarquia, a lei específica faz tudo sozinha (ela cria a personalidade jurídica, define os órgãos, estabelece as competências, cria os cargos). É uma lei gigante.
     
    Já nas empresas públicas não é assim. A lei apenas autoriza o Poder Executivo a instituir a empresa pública por meio de um decreto. Essa lei que “cria” a empresa pública é uma lei mais singela (em um artigo autoriza o Executivo a instituir a empresa pública e no outro artigo revogam-se as disposições em contrário).
     
    A discussão é referente ao momento da Criação da Empresa Pública. Pois bem.

    VEJA: várias pessoas dizem que Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são criadas pelo Registro no Cartório, no Órgão Competente etc... (ERRADO!)

    Com o registro se dá início à Personalidade Jurídica da Empresa Pública, o que não pode ser confundido com CRIAÇÃO!

    O processo de criação das empresas públicas (também vale para Sociedade de Economia Mista) tem 3 etapas:
     
    1º) É promulgada uma lei que autoriza a instituição da empresa pública;
    2º) É expedido um decreto pelo Poder Executivo que regulamenta a lei de instituição;
    3º) É o registro dos atos constitutivos em cartório (aqui nasce a Personalidade Jurídica da empresa pública, mas a CRIAÇÃO é feita na 1ª etapa).


    Dispõe o Código Civil: "Art. 45. Começa a existência legal   (leia-se: persanalidade jurídica - seria o 3º passo)   das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo (seria o 2º passo), averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    O 1º passo, pessoal, é a promulgação da Lei que "autoriza" a criação da empresa pública.

    Convenhamos: se a criação da empresa pública se desse com o simples registro no cartório competente, sem necessidade de lei para tanto, teria gente criando empresa pública "a rodo" por aí (rsss). E esta , com certeza, não foi a intenção Constituinte.

    Certo pessoal?

    É isso aí.

    PS: aula ministrada pelo Professor Alexandre Mazza, transmitida na TV Justiça.
  • Essa idéia do momento de criação da empresa pública e sociedade de economia mista depende muito da doutrina!!! O Anderson Fernando disse que a criação ocorre logo na autorização pela lei. Segundo sua interpretação, criação  e personalidade jurídica são coisas diferentes. Mas se você ler o livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, a interpretação é aquela que muitas pessoas comentaram anteriormente.

    No livro desses autores existe até a seguinte passagem : "A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro". Para eles só existe a CRIAÇÃO quando ela adquire a personalidade juridica e não com a lei autorizativa como informou o Anderson.

    Conclusão: Essa questão é meio que uma anomalia!!! A resposta dada no gabarito é realmente a "mais certa". Não adianta bater de frente com a banca, o negócio é passar.........Mas tbm não vale dizer que a letra C esteja totalmente errada. Como Einsten diria, tudo é relativo, com a CESPE então!!!!!kkkkkkkk
  • O único erro da alternativa c) é que a criação das autarquias se dá por meio de lei específica.
    A criação das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia se dá sim com o registro no cartório, tem colega fazendo divagações semânticas insanas.
  • o erro da C está em não mencionar a necessidade de autorização legislativa. 
  • Entendo que a criação depende dos 3 passos, pois sem os 3 não há a EP ou SEM


    1.º A criação depende de autorização em lei específica
    .
    O ente federado deverá editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a autorização para a criação da entidade. Tal lei já estabelece as diretrizes gerais, relativas aos fins, as competências e à estrutura da entidade a ser criada.

    2.º Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e publica em Decreto.

    3.º A criação de entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro no Cartório competente.
    Livro de Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo











  • Acredito que o erro da letra "c" esteja no fato de, antes de adquirirem personalidade jurídica com o respectivo registro dos atos de constituição, as empresas estatais (empresas públicas + sociedade de economia mista) já tem existência estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo (decreto), que as institui em decorrência de autorização por lei específica. 

    Seguindo esse raciocínio, caso a Administração suspendesse a criação de qualquer uma delas antes de proceder ao respectivo registro, seria necessário, então, revogar o decreto que a institui, já que ela não tem mais previsão de funcionar? Ao meu ver, SIM, uma vez que tal empresa já teria sido "criada", instituída pela Administração.

    VEJAM, COMO EXEMPLO, ESSE DECRETÃO DA PRESIDENTA, QUE CRIA A EMPRESA PÚBLICA AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A. - AMAZUL:

    http://pautasressem.blogspot.com.br/2013/02/decreto-que-cria-empresa-publica.html

    Por essa razão, no meu sentir, a aquisição de personalidade jurídica situa-se meramente no plano da produção dos efeitos estabelecidos em seu objeto (passando a ser titular de direitos e obrigações), o que não se confundiria com a sua criação, que está em um plano anterior (o da vinculação do Estado com a prática de atos materiais para o seu funcionamento) e já se materializara com a publicação de decreto que a institui, representando, assim, uma condicionante para o registro dos atos constitutivos, diria uma condição sine qua...
  • Em negrito os pontos chaves da alternativa "C" o restante pode ser ignorado.


    Seguem as definições do Decreto-Lei 200:

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica,
    patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
    Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa
    e financeira descentralizada.

    Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
    privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, autorizada por lei específica
    para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a
    exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo
    revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica
    de direito privado, autorizada por lei específica para a exploração de atividade econômica,
    sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
    em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
    privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
    cabendo à lei complementar definir suas áreas de atuação,
    para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos
    ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
    próprio gerado pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado
    por recursos da União e de outras fontes.

    OBS.: só a nível de curiosidade a referida lei específica é uma lei ordinária...
  • *ENTIDADE                          *PERSONALIDADE          *LEI ESPECÍFICA

    Autarquia                                Direito público                   Criada por lei

    Fundação                               Direito público                   Criada por lei

    Fundação Governamental     Direito privado                   Autorizada por lei

    Empresa Pública                   Direito privado                   Autorizada por lei

    Soc. Economia Mista            Direito privado                   Autorizada por lei

  • Gente o erro da C, de forma bem prática,  é que tanto a sociedade de economia mista quanto a empresa pública, são autorizadas por lei, depois são instituídas mediante Decreto do Poder Executivo, e é necessário registro no órgão competente. 


    fonte : administração pública , Augustinho Vicente Paludo.

  • A descentralização ocorre sempre de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica – no caso da outorga legal, ou de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou pessoa física no caso da delegação por colaboração. No primeiro caso surge as pessoas da administração público indireta e no segundo os particulares que desempenham a função pública por meio de licitação.

    Gabarito letra E.

     

    Comentário professor Evandro Guedes.

  • As letras "c" e "e" parecem corretas mas são falhas. Fiquei com a que me pareceu menos falha, que foi a "c".

    Sobre a alternativa "c": A alternativa parece indicar interpretação de que as autarquas são criadas (imediatamente) pela lei, mas as EP e SEM precisam do registro dos seus atos constitutivos para serem definitivamente criadas. CORRETO.

    Sobre a alternativa "e": A menção à transferência de competências me pareceu mais problemática do que a falha da letra "c". Afinal, há parte considerável da doutrina que entende que há transferência da própria titularidade do serviço público na delegação por outorga, enquanto que na delegação por colaboração, há mera transferência da execução do serviço.

     

  • A) Criação de ministérios.... desconcentração

    B) Empresas Públicas..... direito privado

    C)Autarquias são criadas... SEM são autorizadas

    D) Autarquias...  administraçao Indireta

    E) CORRETA!

  • Criadas por leis autorizadoras...? Essa ficou difícil de engolir.

  • Acerca da organização da administração pública no Brasil, é correto afirmar que: A descentralização administrativa ocorre quando se distribuem competências materiais entre unidades administrativas dotadas de personalidades jurídicas distintas.


ID
231202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de noções de administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    (Doc. 103.1674.7401.8000)

    3 - STF. Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69. Observância do regime de precatório. Aplicação do art. 100 da CF/88. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC, art. 730.
    À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69 e não-incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. (...)

    http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Empresa+Brasileira+de+Correios+e+Tel%E9grafos+-+EBCT&opcao=3&pag=400

  • a) alternativa incorreta, absolutamente megalomaníaca e mal redigida.

    b) errado "de caráter econômico"

    c) errado, são empregados públicos e integrantes da adm pub indireta

    d) certo, conforme comentário da colega

    e) errado, é adm púb descentralizada

  • Análise das alternativas: a) Os órgãos públicos integram a Administração Pública Direta e Indireta. Quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    b) Segundo o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com parsonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( o legislador excluiu aqueles serviços de natureza econômica, industrial, que são próprios das entidades públicas de direito privado).

    c) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, instituídas pelo Poder Pùblico, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução se serviços públicos. Seus integrantes são denominados empregados públicos sob o regime da CLT.

    d) O STF reconheceu à empresa pública prestadora de serviço público essencial - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - o direito à imunidade tributária recíproca, de que trata o art. 150, VI, "a" da CF/88 c/c o § 2º desse mesmo artigo.

    e) o Decreto-Lei nº 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende: I- a  Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II- a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas pública; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.

    RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA  (D)

  • Gabarito D

    O STF tem reconhecido à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, uma empresa pública federal prestadora de serviço público (serviço postal), o direito à imunidade recíproca (RE nº 407.099/RS, 22/6/2004).

    A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público, defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios e farão jus àquela imunidade. A decisão foi a seguinte:

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI,

    Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (que literalmente só alcança a Administração Direta, Autárquica e fundacional) pode ser estendida às empresas públicas sem fins lucrativos prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a concorrência privada, como o serviço postal). Nessa mesma linha, o STF reconheceu a imunidade também à Infraero, outra empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 7/8/2007).

  • Comentários:

    Resposta Correta Letra "D"

    a) INCORRETA, Os Órgãos Independentes não fazem parte de uma Administração Pública desconcentrada descentralizada indireta, fazem sim parte de uma Administração Direta.

    b) INCORRETA, Autarquias não podem exerce atividades econômicas para tal função existem as estatais especializadas para isso;

    c) INCORRETA, as Emp. Públicas não integram a Administração Pública Direta, fazem parte da INDIRETA fruto de uma descentralização Administrativas;

    d) CORRETA, apenas complementando os comentários excelentes dos colegas, apesar de ser Emp. Pública a ECT faz uma atividade essencial e caracterizada como serviço público, é tanta a prova de privilégios que ela recebe que seus veículos automotores não pagam IPTU, figura de imunidade tributária;

    e) INCORRETA, se existe uma divisão interna de atribuições não pode haver a criação de Autarquia que é uma forma de exteriorizar de descentralizar.

     

  • Respondi esta questão por exclusão, mas até agora nenhum comentário conseguiu, de fato, esclarecer a alternativa D. Vejam-se:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público (ATÉ AQUI OK) sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta (responsabilidade EXCLUSIVA ??? Alguém pode esclarecer?? Alguma jurisprudência??), e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens (ESSA ÚLTIMA PARTE OK TAMBÉM).

    Agradeço se alguém puder citar alguma jurisprudência quanto a responsabilidade exclusiva da administração direta.
  • Esclarecendo a letra D. O servi'co que esta sujeito `a responsabilidade da Admin Direta.
  • Fiquei na mesma dúvida que o mestre. 
    Alguém?
  •  Só para esclarecer a dúvida dos colegas Mestre e Belizia, a banca mencionou “sujeito à responsabilidade exclusiva da administração pública direta” levando em conta o fato do serviço prestado pela ECT ser de competência administrativa exclusiva da União, por força do art. 21, X, CF (compete à União manter o serviço postal etc).

    A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010).

    Acredito que seja isso pessoal. 

     
  •            Acho que a duvida do mestre foi a mesma da minha pois remeti essa responsabilidade, a responsabildade civil do estado.
  • TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS MUNICIPAIS. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. 1. O serviço postal é, por disposição constitucional, mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, nos termos dos arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal. Sujeita-se à responsabilidade exclusiva da União. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta. Goza de imunidade tributária, de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e os pagamentos de seus débitos reconhecidos por sentença judicial devem ser realizados por meio de precatório, na forma prevista no art. 100 da Constituição (STF, RE 364202/RS). 3. O Município de Goiânia, ao instituir, no art. 99 da Lei Municipal 5.040/75, que as taxas devem ser calculadas levando em consideração o número de empregados, extrapolou os limites do poder de polícia, que está definido no art. 78 do Código Tributário Nacional. 4. Precedentes do STF (RE 202393/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, unânime, DJ 24/10/1997, p. 54176) e deste Tribunal (AC 2000.35.00.011504-8/GO, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, convocado Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Sétima Turma, unânime, DJ 17/11/2006, p. 73). 5. Apelação a que se dá provimento e remessa oficial a que se nega provimento.
  • d) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta, e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens.

    Quanto a gozar de imunidade tributária e impenhorabilidade de bens são há discussão.

    O que não compreendi é a afirmação de que que a EBCT possui NATUREZA TIPICAMENTE PÚBLICA.

    Na conceituação de empresa pública já se desumi a personalidade jurídica de direito privado.

    O simples préstico de serviço público não tem o condão de modificar esta natureza, posto que inserido estre o mister da empresas estatais.

    Ademais, além de serviço público a EBCT explora a atividade econômica de entrega das encomendas em competição com empresas privadas.

    Enfim, continuo sem entender a afirmativa.
  • Quanto à dúvida do Mestre, não sei dizer detalhes sobre isso, mas li algo a respeito recentemente no livro da Marinela. Pelo que eu me lembro, o entendimento do STF se baseou no fato de que o Estado é obrigado a prestar o serviço que a ECT presta e que uma parte desse serviço é exclusiva da ECT (como envio de cartas e algumas outras atividades das quais eu nao me lembro). Realmente, até onde sei, não há nenhuma empresa privada que envie cartas (pode enviar encomendas ou outras coisas, mas cartinha a moda antiga, só ECT). Mas, como falei, nao sei detalhes. Só sei que é nesse rumo a resposta...

  • Achei pertinente trazer aqui (principalmente p aqueles q assim como eu, estudam dir. trabalho):

    OJ- 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho das funções estatais que são destituídos de personalidade jurídica e integram a Administração Pública direta. Está incorreta a afirmação de que os órgãos público integram a Administração descentralizada indireta. Além disso, os membros dos órgãos independentes - que, de fato, se caracterizam por serem originários da Constituição, representativos dos poderes do Estado e por não possuírem qualquer subordinação hierárquica - são, na realidade, chamados mais especificamente de agentes políticos. 
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    As autarquias são criadas por lei e têm personalidade de direito público. Contudo, o examinador adotou tese segundo a qual as autarquias não são vocacionadas para exercer atividade econômica. Nesse sentido, o DL 200/1967 reservou às autarquias a execução de atividades típicas de Administração Pública (art. 5º, inciso I, do DL 200/1967), ao passo que o exercício de atividade econômica ficou reservado às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 5º, incisos II e III, do DL 200/1967). 
    Na doutrina, embora haja quem mencione existência de autarquias econômicas (Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro), José dos Santos Carvalho Filho explica a diferença. 
    Ao fixar os contornos jurídicos da autarquias, o Decreto-Lei n. 200/1967 consignou que elas seriam destinadas a executar atividades típicas da administração pública, expressão que é fácil notar suscita dúvidas a respeito do sentido. A noção de atividades típicas é extremamente fluida e variável no tempo e no espaço: em determinado momento, por exemplo, certa atividade pode não ser considerada própria de Administração, e depois passar a sê-lo.
    Em nosso entender, porém, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão de serviços de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Um serviço de assistência em regiões inóspitas do país ou um serviço médico podem ser prestados por autarquias, mas o mesmo não se passa, por exemplo, com a prestação de serviços bancários ou de fabricação de produtos industriais, atividades próprias de pessoas administrativas privadas (Cf. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Os integrantes das empresas públicas mantêm vínculo funcional pelo regime de emprego público, regido pela legislação trabalhista. Desse modo, não são servidores públicos na acepção específica do termo.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A jurisprudência do STF tem atribuído à Empresa de Correios e Telégrafos-ECT algumas prerrogativas que não são extensíveis às demais empresas públicas em geral. Assim, pelo fato de prestar serviço público de prestação obrigatória do Estado, o STF entende que a imunidade tributária recíproca é extensível à ECT, não obstante omissão do art. 150, § 2º, da CF/88. Do mesmo modo, o STF entende que os bens da ECT são impenhoráveis. 
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal (RE 393032 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01119 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 167-170 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 180-185).
    Ainda que a ideia de que a ECT presta serviço de responsabilidade exclusiva da administração direta seja  questionável, em comparação com as outras alternativas, considerar-se-á esta como a correta, principalmente por se aproximar da jurisprudência do STF. 
    Portanto, considera-se esta a alternativa a ser assinalada. 

    Alternativa E
    O candidato precisa dos conceitos de descentralização (atribuir poderes a pessoas com personalidade jurídica própria) e desconcentração (distribuição interna de competência, dentro da mesma pessoa jurídica) para resolver essa questão.
    Ocorre a desconcentração quando a Administração Pública divide suas atribuições em uma estrutura interna composta por centros de competência (órgãos públicos). Nesse caso, os órgãos públicos não adquirem personalidade jurídica. A Administração também pode descentralizar atribuições e poderes necessários para a efetiva prestação dos serviços públicos para entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei, tais como a autarquias. 
    Assim, não faz sentido afirmar que a administração centralizada divide internamente atribuições e poderes a centros de competência personificados. Ou a Administração descentraliza um serviço a pessoa fora de sua estrutura interna ou ela desconcentra o serviços com a criação de órgãos, sem personalidade jurídica.  
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é uma pessoa jurídica de direito PRIVADO.

    Porém, ela exerce atribuições EXCLUSIVAS de estado (atribuições tipicamente públicas) e por este motivo goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública: Imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de seus bens e pagamento de seus débitos por meio da ordem cronológica dos precatórios.

  • É muito bom ver os avanços #feliz


ID
233758
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras características, distingue-se a autarquia das empresas estatais em razão de a primeira

Alternativas
Comentários
  •  Autarquia: Serviço autônomo, CRIADO por LEI, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Empresa pública:Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituídas pelo poder público mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a prestação de serviços públicos ou para a prestação de atividade econômica.

    Sociedade de economia mista:Pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, instituída pelo poder público mediante autorização em lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva administração indireta o controle acionário, para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.

  • a) INCORRETO. O decreto do chefe do Executivo ordena a criação da estatal após autorização em lei específica, sendo que ela fica constituída, como qualquer empresa, APÓS A INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
    b) INCORRETO, as autarquias gozam de imunidade tributária
    c) INCORRETO, os bens das autarquias são impenhoráveis e insuscetíveis de usocapião (imprescritíveis)
    d) CORRETO
    e) INCORRETO, ambas são da adm indireta

  • Gabarito D

    a) Errada - Autarquia por ter personalidade jurídica de dureito público, nasce diretamente com a lei qua a criou, não sendo necessário o seu registro público, e, além disso, essa lei será específica, já com as empresas estatais serão autorizadas em lei específica, mas só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente.

  • Comentário:

    Resposta Letra "D"

    Deveras que as Agências Reguladoras, que são Autarquias em regime especial, têm poderes a mais que as demais espécies autarquicas, contudo vale ressaltar que as estatais não são regidas exclusivamente pelo regime do direito privado, algumas prestadoras de serviços públicos por exemplo tem um regime misto, ou seja, privado e público, na medida que necessários. 

  • a) Errada: a empresa estatal é autorizada por lei, mas não criada por decreto.
    b) Errada: A imunidade tributária dependa da atuação.
    c) Errada: os bens são impenhoráveis
    d) Correta.
    e) Ambas são da administração indireta.

  • As EP e as SEM são empresas estatais? Não entendi essa questão.

    Alguém pode me ajudar?

    Agradeço antecipadamente.
  • Isso mesmo Ana..
    Empresas Estatais é gênero, da qual Sociedade de Economia mista e Empresa pública são espécies.
  • a) Errada. Empresas estatais (SEM e EP) têm sua criação autorizada por lei, passando a existir juridicamente quando são registradas na forma da lei civil. Assim, tecnicamente, elas são "criadas", "nascem", com o registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Claro que existe um decreto do executivo operacionaliza sua instituição, lhe fornecendo os bens necessários à instalação e os servidores que exercerão as funções iniciais. Mas a criação em si é feita na forma da lei civil.

    b) Errada. Goza de imunidade tributária, a famosa "imunidade recíproca" prevista na própria CF/88, artigo 150, §2º. Deem uma lida, é importantíssimo!

    c) Errado. Seus bens são considerados bens públicos, e uma característica inerente aos bens públicos é sua impenhorabilidade e imprescritibilidade. Sobre bens públicos, ver arts. 98 e seguintes do Código Civil.

    d) Correto! A edição de atos dotados e imperatividade e executoriedade é prerrogativa das pessoas de direito público. Sendo a empresa estatal (em suas duas espécies) pessoa jurídica de direito privado, não tem tal prerrogativa.

    c) Errado. Todos sabemos que Autarquias integram a Adm. Indireta.
  • EMPRESA ESTATAL ( EP+ SEM) == DIFERENTE== ENTIDADE ESTADAL ( U/E/SF/M)


ID
242428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Empresas Públicas, pessoas jurídicas de direito privado criadas através de lei autorizativa da respectiva casa legislativa, tem função via de regra de prestar serviços públicos, entretanto age como agente econômico em algumas situações. Não pode ter privilégios não extensíveis às pessoas jurídicas particulares, possui foro na justiça federal, seu capital é exclusivamente público, seu pessoal é do regime da CLT.      

  • Decreto-Lei 200/67

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • ERRADO

    Um resumo sobre Empresa pública

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplos - CEF, Correios

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - 100% público

    Tipo de sociedade - qualquer tipo

  • Errado

    São pessoas jurídicas de direito privado e, via de regra, exercem atividade econômica.

  • Autarquias e Fundações Públicas (DIREITO PÚBLICO);
    Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (DIREITO PRIVADO).


     

  • Empresa pública é a pessoa juridica de capital público, instituído por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.


  • SEM e EP com fins lucrativos
    SEM e EP sem fins lucrativos
    Criação por lei
    Criação por lei
    Pes. Juríd. de Di. Privado
    Pes. Juríd. de Di. Privado
    Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado
    Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público
    Não goza de privilégios fiscais. Via de regra
    Possui privilégios fiscais
    Agentes concursados
    Agentes concursados
    Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal.
    Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal.
    Controle pleno do legislativo do tribunal de contas.
    Controle pleno do legislativo do tribunal de contas.
    Responsabilidade subjetiva
    Responsabilidade objetiva
    Licitam para atividade-meio
    Licitam sempre
    Não se sujeitam à falência
    Não se sujeitam à falência
    Bens sujeitos ao direito privado
    Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público
                    SEM                                                            X                              EP
    Forma jurídica: S/A obrigatoriamente
    Forma jurídica: qualquer forma admitida
    Capital: majoritariamente público
    Capital: exclusivamente público
    Foro processual: J. Estadual
    Foro processual: EP federal – Just. Federal
     
  • GABARITO ERRADO

    DIREITO PRIVADO
  • Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.

  • Errado.

    Direito privado.

  • Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público.

    P= privado

  • Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, porém com capital 100% público.


ID
242431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

As sociedades de economia mista são sempre sociedades anônimas.

Alternativas
Comentários
  • As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público.

  • CORRETO O GABARITO....

    Essa é uma das poucas questões que utilizam a palavra SEMPRE, mas que devemos considerar como correta....

    Vale lembrar que a Empresa Pública, diferentemente da socieade de economia mista, poderá adotar qualquer forma societária.

  • CERTO

    Um resumo sobre Sociedade de Economia Mista

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplos - Petrobras, BB

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - >50% público

    Tipo de sociedade - S.A

  • Certo

    Diferentemente das Empresas Públicas, que podem assumir qualquer forma societária permitida em direito, as SEM somente podem ser constituídas sob a forma de S/A.

    Suas ações podem ser negociadas em BOLSA.

    Ressalte-se que mais da metade das ações devem ser públicos, podendo essa porcentagem estar repartida por diversos entes da federação.

  • Quanto à forma de organização, o artigo 5 do decreto lei n.200 determina que a sociedade de economia mista seja estruturada sob a forma de sociedade anônima.
  • CERTO


    Segundo Mazza(2013,p.172),"Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria do capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas."

    Bibliografia:

    Manual de Direito Administrativo
    Autor: Alexandre Mazza- 3 Edição 2013
  • Sociedades de economia mista serão sempre sociedades de economia mista.

    As empresas públicas podem optar por S.A.

  • Empresa Pública

    - Capital Social: 100% público

    - Forma Societária: qualquer forma (Ltda, S/A, etc...)

    - Foro Processual: Justiça Federal

     

    Sociedade de Economia Mista

    - Capital Social: Público (+50%) e Privado

    - Forma Societária: somente S/A

    - Foro Processual: Justiça Comum Estadual

  • Certo 

    Sempre S/A

  • GABARITO: CERTO

     

    Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos.

    FONTE: ERICK ALVES

    _________________________________________________________________________________________________

     

    RESUMO SOBRE EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

     

    a) Traços distintivos:

     

    - Quanto à composição do capital social:

    • A Empresa Pública tem capital 100% público. 

    • Sociedade de Economista Mista tem capital público e privado.

     

    - Quanto à forma societária:

    • As Empresas Públicas podem ser constituídas sobre qualquer das formas previstas no Direito, podendo inclusive ser uma sociedade civil ou empresária.

    • As Sociedades de Economista Mista SMENTE pode ser Sociedade Anônima (S/A).

     

    - Quanto ao foro para processamento e julgamento:

    • As Empresas Públicas Federais têm suas ações julgadas pela a Justiça Federal, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    • As Sociedades de Economia Mista federais  são julgadas perante a Justiça Estadual. Salvo quando a União intervém como assistente ou opoente situação na qual o foro de julgamento será deslocado para justiça federal.

  • CERTO

    Veja outra:

    CESPE/SEJUS/2009 - A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve ser organizada sob a exclusiva forma de sociedade anônima. CERTO

  • A respeito do direito administrativo, é correto afirmar que: As sociedades de economia mista são sempre sociedades anônimas.


ID
242458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração direta e indireta, julgue os itens seguintes.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Questão sem segredo algum. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, diferentemente das Autarquias que são pessoas jurídicas de direito público.

  • Certo!

    Características da Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

    Empresa Pública :
     

    • ENTIDADE  DOTADA  DE  PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    • POSSUI  PATRIMÔNIO  PRÓPRIO  E  CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO
    • LEI  ESPECÍFICA AUTORIZA  SUA INSTITUIÇÃO  PARA  A  EXPLORAÇÃO  DE  ATIVIDADE ECONÔMICA  QUE O  GOVERNO  SEJA
    • LEVADO  A  EXERCER  POR  FORÇA  DE CONTINGÊNCIA  OU  DE  CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA  
    • PODE REVESTIR-SE  DE QUALQUER  DAS  FORMA DE  EMPRESA  ADMITIDAS  EM  DIREITO (SOCIEDADE ANÔNIMA OU LIMITADA)
    •  

    Sociedade de Economia Mista :
     

    • ENTIDADE  DOTADA  DE  PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    •  LEI  ESPECÍFICA AUTORIZA  SUA INSTITUIÇÃO  PARA  A  EXPLORAÇÃO  DE ATIVIDADE ECONÔMICA
    • PODE  SE REVESTIR  SOB  A  FORMA  DE SOCIEDADE ANÔNIMA
    • AS AÇÕES COM DIREITO A VOTO PERTENÇAM EM SUA  MAIORIA À  UNIÃO  OU  À  OUTRA  ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

    Bons Estudos a todos nós!

  • ASSERTIVA CORRETA

    Convem lembrar que, embora dotadas de pesonalidade de direito privado, estão submetidas a determinadas regras especiais de direito público.

    Essa subordinação se deve ao fato de empresas públicas e sociedades de economia mista possuírem capital público.
  •  
  • As torna diferente da Autarquia por causa da referida citação da questão e também por causa da forma de criação de ambas. Autarquia é criada por lei específica e as Empresas Estatais ( SEM e EP ) são autorizadas por lei específica, nascendo, estas últimas, apenas com sua inscrição no registro público.

  • Gabarito: CERTO

     

    AUTARQUIAS (Administração Indireta)

     

    --- > Personalidade jurídica de direito público.

     

    --- > Criada por lei.

     

    --- > Patrimônio e receita próprios. Os bens são considerador públicos.

     

    --- > Executa atividades típicas de administração pública.

     

    --- > É vinculada à administração pública, porém, sem subordinação hierárquica.

     

    --- > Trata - se de uma descentralização com "especialização", pois objetiva ampliar a eficiência da atividade estatal.

     

    --- > A administração direta, criadora da autarquia, mantém somente o controle e a fiscalização (existe vinvulação). Mecanismo de controle: Tutel ou Supervisão Ministerial.

     

    Diferenças mais relevantes entre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

     

    Empresa Pública:

     

    --- > O seu capital pertence exclusivamente ao um ou mias entes públicos.

     

    --- > Podem adotar qualquer forma jurídica prevista em lei.

     

    Sociedade de Economia Mista:

     

    --- > É permitida a aparticipação de capital privado, mas a maioria das ações com direito a vot devem pertencer a entidade da Administração Pública.

     

    --- > Devem adotar a forma de sociedade anônima (forma obrigatória).

     

  • Autarquia -----> Direito Público

    Fund. Pública -----> Direito privado

    Empresa Pública -----> Direito Privado

    Soc. Econ. Mista -----> Direito Privado

  • A respeito da administração direta e indireta, é correto afirmar que: As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público.


ID
246523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa do Estado brasileiro, julgue os próximos itens.

A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve ser organizada sob a exclusiva forma de sociedade anônima.

Alternativas
Comentários
  • É condição para a instituição de Sociedades de Economia mista a personalidade jurídica de direito privado na forma jurídica de S.A ( Sociedade Anônima) tendo em vista que outros requisitos devem ser observados, como por exemplo a forma do capital Público x Privado, a forma de criação e instituição, prerrogativas e privilégios quando prestadora de Serviços Públicos entre outros. 
  • CORRETO O GABARITO....

    De outro lado a EMPRESA PÚBLICA pode ser constituida por qualquer forma admitida em direito: S/A. LTDA. ou forma societária específica.
  • CERTO

    Um resumo sobre Sociedade de Economia Mista

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplos - Petrobras, BB

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - >50% público

    Tipo de sociedade - S.A

  • Resposta: CERTA 

    As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas. O próprio Decreto n. 200/67, em seu art. 5º, inc. II, delimita que as soc. de economia mista deverão constituir-se na forma de S.A., ao fazer diferença entre a redação das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Nestas o legislador delimita especificamente que deverá formar-se sob a forma de S.A.; e naquelas, deixa margem para que seja constituída em qualquer das formas admitidas em direito.
  •  Criação unicamente sob a forma de Sociedade Anônima, com a maioria do capital volante (maior acionista) o poder público. Ou seja, poder público poderá ser a União, Estados ou Municípios, a depender se a Empresa pertente a União, Estado ou Município. O poder público, para ilustrar, pode ser cotista ou acionista em empresas no setor privado, que não são empresas de sociedade ecônomica mista. 

    bons estudos. 
  • O Direito Privado seria o regime jurídico próprio para a sua condução, e a forma de sociedade anônima a única opção comercial cabível para sua exteriorização no mundo jurídico.  O regime jurídico privado é a regra, porem existem casos excepcionais em que a lei pode criar, impor-lhes condutas especificas diferenciadsas das empress privadas.
  • Galera,
    Todos os comentários são formidavelmente úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
    Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
    Assim, todos nós aprendemos. E, compartilhando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ". E, por fim, o mais importante não é ganharmos pontos, mas conhecimento.
  • CERTO


    Segundo Mazza(2013,p.172),"Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria do capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas."

    Bibliografia:

    Manual de Direito Administrativo
    Autor: Alexandre Mazza- 3 Edição 2013

  • Sociedade de Economia Mista, SOMENTE S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Galera,seguinte:

    A questão cobrou com exatidão o conceito.

    Empresa Pública = Pode ser Sociedade Anônima,Sociedade Civil,Sociedade Comercial e Sociedade Limitada.

    Sociedade de Economia Mista = Só pode ser Sociedade Anônima.

  • Com relação à organização administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve ser organizada sob a exclusiva forma de sociedade anônima.


ID
248866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a empresas públicas, julgue o item abaixo.

As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários, podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: afirmação errada.

    Segundo a CF:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (...)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • ERRADA
    "As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários, podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado." 
    Dois erros expressos na questão:
    1) Os direitos e obrigações das Empresas Públicas são Civis, Comerciais e Trabalhistas - sendo que em alguns casos de monopólio oferece-se algumas imunidades tributárias. Exemplo clássico: os veículos da ECT não não pagam IPVA por serem considerados essenciais para a prestação do serviço público;
    2) Via de regra não deve existir nenhum privilégio fiscal que não seja extendido às empresas privadas

  • Discutindo a questão...

    As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas
    : Correto, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado.

    inclusive quanto aos direitos e obrigações civis: Errado, a responsabilidade civil objetiva é imposta pela CF/88 às pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público, ou seja, se uma empresa pública presta serviço público e um dos seus empregado causa um dano a um terceiro o estado poderá ser responsabilizado caso a empresa em questão não tenha como ressarcir ao cidadão.

    comerciais: Errado, independente de sua atividade empresas públicas não sofrem falência e quando prestadoras de serviço público tem seus bens impenhoráveis.

    e tributários: Errado, quando prestadoras de serviço público são IMUNES à imposto sobre renda e serviço.

    podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado: errado, ponto importante, o fato da empresa pública ter privilégio fiscal não é por ela ser de capital exclusivamente público, e sim em razao de sua atividade preponderante, pois a empresa pública considerada prestadora de serviço público pode APRESENTAR PRIVILÉGIOS FISCAIS. Outro ponto importante é que a empresa pública que realiza atividade econômica em regime de monopólio também poderá receber auxílio fiscal, observe que neste caso não há concorrentes, portanto caso uma empresa PÚBLICA receba um incentivo, por exemplo, não estará infringindo o princípio da competitividade.

    Sorte a todos!






  • Complementando:

    A peculiaridade da empresa pública é a de que o seu capital deverá ser eminentemente público, o que poderá acarretar na unipessoalidade, bastando para tanto que apenas um ente federativo seja o acionista ou sócio detentor de todas as ações ou cotas. Não necessariamente será unipessoal, podendo dois entes federativos associar-se. A regra não é absoluta, admitindo-se a existência de capital privado, na hipótese de haver como acionista uma sociedade de economia mista ou até mesmo uma empresa pública, sendo certo que ambas são pessoas jurídicas de direito privado.

    Referência:
    XAVIER, Thiago Nogueira. Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública: Aspectos Relevantes no Direito Empresarial Brasileiro
  • EP/SEM que explora atividade econômica devem observar as mesmas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias aplicadas às empresas privadas.
    CF Art. 173 §1, II

    EP/SEM que exploram atividade economica não podem gozar de benefícios fiscais ou tributários que não sejam extensíveis ao respectivo setor privado,
    CF Art. 173 §2

    Questão errada.
  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    A afirmativa posta na questão deve ser analisada de acordo com o posicionamento do STF em relação ao art. 173 da CF/88.

    Inicialmente, o texto da CF/88 confere às empresas públicas e sociedade de economia mista o mesmo tratamento das empresas privadas, equiparando-lhes as obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Além disso, veda às empresas estatais benefícios fiscais que não sejam estendidos à iniciativa privada. Em suma, busca-se uma equiparação integral entre empresas estatais e empresas privadas.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (...)

    §1° - II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    A afirmativa, por sua vez, asseverou que as empresas públicas, de uma maneira genérica, seriam equiparadas as empresas privadas no que tange às obrigações de natureza variada e poderia, em razão da composição de seu capital social, se beneficiar de incentivos fiscais. Há desacerto nessa premissa, pois a depender da classificação (prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica) haverá ou não submissão das empresas estatais aos reclames do art. 173 da CF/88.

    Ocorre que o STF faz um distinção entre empresas estatais prestadoras de serviços públicos e empresas estatais exploradoras de atividade econômica, da forma como se demonstra a seguir:

    a)  empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica - são integralmente equiparadas às empresas privadas, com aplicação do art. 173, §1°, II e § 2° da CF/88. Sendo assim, não podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis às empresas privadas e suas obrigações civis, trabalhistas, tributárias, comerciais se sujeitarão ao mesmo regime das empresas privadas.

    b)  empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público - não são equiparadas às empresas privadas, não incidindo com isso o art. 173, §1°, II e § 2° da CF/88. Sendo assim, podem gozar de benefícios fiscais não extensíveis às empresas privadas e suas obrigações civis, trabalhistas, tributárias, comerciais não se sujeitarão ao mesmo regime das empresas privadas.

  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    Segue o entendimento do STF sobre o tema:

    “Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.)

    “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.” (RE 596.729-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) VideRE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.

    “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, ’quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais’. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). (...).” (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
  • Não gozam de privilégios fiscais pelo simples fato de serem concorrentes diretas do setor privado. Um concorrente com privilégios fiscais causaria um desequilíbrio na concorrência, pela diminuição de custos e consequentemente oferecer servios mais baratos à população.  
  • Corrigindo o colega douglas ramih:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Logo o erro encontra-se somente no final da questão, quando diz: podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.
  • em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    Não é em razão de ter capital exclusivamente público e sim em razão de exercer prestação de serviço público que pode gerar os privilégios fiscais. Ex. CORREIOS
  • Empresas públicas 

    Caixa Econômica Federal ---> atividade econômica ---> não tem imunidade tributária

    SERPRO ---> serviço público ---> tem imunidade tributária

  • O ERRO ESTA EM DIZER QUE ´´ em razão de ter capital exclusivamente público, pode gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado´´

    SENDO QUE PARA UMA EMPRESA PÚBLICA GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS(ISENÇÃO TRIBUTÁRIA) É NECESSÁRIO QUE ELA SEJA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.

    GAB:ERRADO

  • Conforme entendimento de Alexandre Mazza:

    "Levando em conta que empresas públicas e sociedades de economia mista têm regime predominantemente privado, e não próprio das empresas privadas, a prova da Magistratura do Tocantins/2007 considerou INCORRETA a assertiva: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de monopólio submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”.

  • Primeiro erro:

    Regime Jurídico Próprio das Empresas Privadas - Errado; Regime Jurídico de Direito Público e Privado com preponderância do primeiro.

    Segundo erro:

    Não existem privilégios fiscais sobre as empresas privadas.

  • CRFB:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

        Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

    (Obs.: Pacífico na jurisprudência e doutrina que o capital da empresa pública é exclusivamente PÚBLICO, não necessariamente da União.)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------           

    Assim sendo, conforme Mazza (manual de direito administrativo):

    a) Pessoa jurídica de direito privado

    b) totalidade do capital público

    c) forma organizacional livre

    d) as da União têm causas julgadas perante a justiça federal

    e) as estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas, como regra, em Varas da Fazenda Pública.

  • § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários (ERRO), podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais (DEPENDE) não extensivos às empresas do setor privado.

     

    DIREITOS CIVIIS: PRIVADO

    DIREITOS:COMERCIAIS: PRIVADO

    DIREITOS TRIBUTÁRIOS: PÚBLICO.

     

     

    PRIVILÉGIOS FISCAIS:

          - EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA: NÃO POSSUEM PRIVILÉGIOS.

          - PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO: POSSUEM PRIVILÉGIOS.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • PESSOAL EU ENTENDI A QUESTÃO DA SEGUINTE FORMA - ANALISANDO O ART. 173
    ME CORRIJAM CASO EU ESTEJA ERRADA.

    As empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais (DEPENDE) não extensivos às empresas do setor privado.

    DIREITOS CIVIIS: PRIVADO E PRIVADO art. 173
    DIREITOS:COMERCIAIS: PRIVADO E PRIVADO art. 173
    DIREITOS TRIBUTÁRIOS: PÚBLICO E PRIVADOart. 173

    PRIVILÉGIOS FISCAIS:
          - EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA: NÃO POSSUEM PRIVILÉGIOS.
          - PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO: POSSUEM PRIVILÉGIOS.

    QUESTÃO Em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    Não é em razão de ter capital exclusivamente público e sim em razão de exercer prestação de serviço público que pode gerar os privilégios fiscais. Ex. CORREIOS

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Logo o erro encontra-se somente no final da questão, quando diz: podendo, em razão de ter capital exclusivamente público, gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

    BONS ESTUDOS!!!!


ID
249853
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção em que consta hipótese que não é aplicável simultaneamente à autarquia e à empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • A resposta não seria letra B?  Alguém sabe porque foi anulada?
  • Todas as alternativas estão corretas.

    a) o  regime de contratação das empresas estatais e através de concurso público;
    b) As empreas estatais, conforme as autarquias possuem bens públicos, portanto impenhoráveis;
    c) São as duas componentes da adm indireta, pois desmpenham função típica de Estado
    d) São portadoras de personalidade jurídico, sendo as autarquias pessoas jurídicas de direito público e as estatais de direito privado. 
    e) Devem obediência à lei e a lei deve obediência a CF. portanto, devem obediência à Constituição FEderal. 
  • A letra b está certa, porém imcompleta, tendo em vista que a EMPRESA PÚBLICA  pode ser prestadora de servicos públicos essenciais , próprios da ADMINISTRAÇAO PÚBLICA, ou prestadoras de atividades economicas(visando o lucro) somente  neste segundo caso se direfe das AUTARQUIAS.Ex; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS seus bens sao considerados bens públicos pela doutrina e STF.
  • Também não entendi porque a questão foi anulada.
    "..os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, independente do objeto da entidade, não são bens públicos."
    (Direito adm descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • Nota-se que todas as alternativas estão corretas. Contudo, a letra “b” está incompleta, uma vez que somente os
    bens relacionados à Prestação de Serviço Público sofrerá restrições como o da impenhorabilidade.

    “Com efeito, no caso específico das empresas públicas e SEM prestadoras de serviços públicos, os bens que
    estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições, a exemplo da impenhorabilidade, imposta em atenção ao princípio da continuidade dos serviços público”. (Marcelo Alex. E Vicente P, Dir. Adm. Desc., pag.97)




  • (a) Verdadeiro. Todas as entidades da API se submetem ao princípio do

    concurso público.

    (b) Falso. Os bens das empresas públicas (mesmo das prestadoras de

    serviços públicos) são bens privados.

    (c) Verdadeiro. Dispensa comentários.

    (d) Verdadeiro. Todas as entidades da API têm personalidade jurídica.

    (e) Verdadeiro. Já imaginou uma entidade que não obedece a questão.

    Qual o gabarito? Inicialmente a banca colocou letra A (que entendo ser o

    correto), mas depois dos recursos anulou a questão, infelizmente sem motivá-

    la. Acredito que seja a ideia de que os bens públicos afetados das empresas

    públicas também teriam natureza de direito público, posição que entendemos

    ser minoritária na doutrina.

    Gabarito 25. Certo.

    Professor Jonatas Albino do Nascimento "CURSO EM PDF Direito Administrativo - Teoria e Questões comentadas "


ID
250576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a conceitos e poderes da administração pública e
à aplicação da teoria do órgão, julgue os seguintes itens.

A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei.

Alternativas
Comentários
  • A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei.
    O regime seguido por essas entidades é HÍBRIDO, pois existem casos que se adotam regime público e regime privado. 
  • As empresas públicas e as sociedades de economia  mista, apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, possuem regime jurídico híbrido, sofrendo a incidencia de normas de direito público(licitações,proncipios norteadores de toda a adm pública,nomeação de diretores etc...) e de direito privido.
  • Lembrar que:

    Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
  • Peculiaridades do regime das empresas estatais:

                            Todas as empresas públicas e sociedades de economia mista – sejam exploradoras de atividade econômica ou sejam prestadoras de serviços públicos – são colhidas por normas constitucionais que impedem a perfeita simetria de regime jurídico entre elas e a generalidade dos sujeitos de Direito Privado. Celso Antônio cita as seguintes (todas são também aplicáveis às autarquias e fundações públicas):
    1. *ação popular  que vise a anular atos lesivos ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe;
    2. *casos de inelegibilidade para proteger a normalidade das eleições contra o abuso do exercício de cargo, emprego ou função na “Administração direta ou indireta”;
    3. *submissão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
    4. *concurso público para a admissão em cargos ou empregos;
    5. *proibição de acumular cargos públicos;
    6. *lei específica autoriza a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
    7. *autorização legislativa para a criação de subsidiárias de tais pessoas, ou para a participação delas em empresas privadas;
    8. *fiscalização e controle pelo Congresso Nacional;
    9. *operações de crédito externo e interno submetem-se a limites e condições fixados pelo Congresso Nacional;
    10. *vedação a que deputados e senadores aceitem cargos, funções ou empregos e firmem ou mantenham contratos com empresas públicas e sociedades de economia mista (assim como com autarquias e pessoas de direito público em geral);
    11. *contas dos administradores submetem-se ao julgamento do Tribunal de Contas;
    12. *orçamento fiscal previsto na lei orçamentária anual;
    13.  *concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária.
      
  • As empresas estatais, devido ao regime jurídico privado, são regidos, quando a contratação de pessoal pela CLT. Exceção aos diriegentes, sujeitos ao regime comissionado, o famoso cargo de confiança.  cargo de livre exoneração. Olha que questão interessante:
    A prova da OAB nacional elaborada pelo CESPE considerou  correta a afirmação: Os dirigentes da empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerado celetistas.

    Fonte: Manual de Direito Admministrativo
    Prof. Alexandre Mazza
  • Sobre o Assunto vale rever uma questão da ESAF.



    "(ESAF / Analista Judiciário do  TRF/2006) - As sociedades de economia mista, constituídas  com capitais predominantes do Estado, são pessoas jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração Pública Indireta  e regidas pelas normas comuns aplicáveis às empresas particulares, estando fora do âmbito de incidência do Direito Administrativo.
    [...]

    c) Incorreta a assertiva, porque eles são de regime híbrido, sujeitando-se 
    ao Direito Privado e, em muitos aspectos, ao Direito Público.
    [...]"


     
  • A EMPRESA PUBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TEM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, POREM SAO PRESTADOS DE SERVICO PUBLICO, DAI VEM A DENOMINACAO DE NATUREZA HIBRIDA..



    Espera no Senhor, confia Nele...











  • OBSERVE...
    A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei.
    1°) A EP e a SEM qualquer que seja sua área de atuação, seu objeto, prestação de serviço público ou atuação na aéra econômica, são formalmente pessoa jurídica de direito privado.
    2°) São autorizadas por lei, conforme disposição constitucional, art. 37, XIX; mas, precisão do registro civil em cartório de seus atos constitutivos, da mesma forma como ocorre com as pessoas privadas. 
    3°) EP e SEM não estão inteiramente sujeitas ao regime de direito público, já que, estão sujeitas a regime híbrido, ou seja, em relação a área de atuação de prestação de serviços públicos estão sujeitas a normas públicas em relação ao objeto e privadas quanto a organização; e quando elas exercem atividades econômicas estão sujitas a regras públicas quanto a organização e privadas em relação ao objeito. 

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida.

    Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado.

    Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do Direito Privado.


    Questão Errada.

    Abraços a todos...
  • As empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas PREDOMINANTEMENTE ao regime jurídico de DIREITO PRIVADO. Item Errado.

  • ATENÇÃO pessoal não confundem pessoa de direito privado com regime de direito privado.

    Empresa pública: pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO. O capital é exclusivamente público. O nome "pública" diz respeito ao capital e não ao regime jurídico que é o privado.

            Quanto ao regime de direito é o híbrido / misto: parte público e parte privado.

            A Empresa pública pode ser prestadora serviço público ou exploradora atividade econômica (art. 173, CF). Sendo exploradora de atividade econômica, o seu regime de direito será mais privado do que público (viés privado: sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; responsabilidade subjetiva - viés público: licitação; observância dos princípios da administração; concurso público). Trantando-se de empresa pública prestadora de serviço público o regime de direito será mais público do que privado (responsabilidade objetiva - 37, §6º, CF).

    Bons estudos!
  •  
    Ordinariamente a Administração Pública se submete ao regime jurídico administrativo, já que tem o dever de desempenhar a função administrativa, excepcionalmente a Adm. Pública se submeterá ao regime de Direito Privado, o que ocorre, quando ela explora a ordem econômica nos termos dos Art. 173 e  177 da CF. Mesmo quando a Administração age sob um regime de Direito Privado, sempre haverá interferência de regras de Direito Público. Assim por exemplo, os empregado das empresas Públicas e das Sociedades de Economia são celetistas, mas só são contratados depois de concurso publico.
  • O erro da questão está no trecho : "estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado". Apesar das empresas públicas e sociedades de economia mista possuirem regime de direito privado, também seguem o regime de direito público (Licitação, concursos, etc.).
  • Apenas para acrescentar:
    CF art. 37, XIX "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação".

    Emp. Pública - Regime Jurídico Privado (mas não inteiramente) - Capital todo Público
    SEM - 
    Regime Jurídico Privado (mas não inteiramente) - Capital Misto.
  • Muitos simples de resolver essa questão. Errrada por que não são inteiramente sujeitas ao regime jurídico privado. Ex. as duas devem fazer concurso público para a contratação de deus empregados.
  • "A administração pública pode instituir empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização legal, as quais estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado, por força de lei."

    O erro está em interamente, visto que opera um regime hibrido (público e privado) por haver dinheiro e interesse público envolvidos....
  • A doutrina majoritária, partindo dessa dualidade de atividades desempenhadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista (intervenção no domínio econômico ou prestação de serviços públicos), firmou entendimento segundo o qual, a depender da atividade desenvolvida pela entidade, terá ela regime jurídico distinto:

    a) aquelas que se dedicam à exploração de atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, previsto no art. 173 da Constituição Federal; 

    b) aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se ao regime administrativo, próprio das entidades públicas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

    fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html


  • Errei pelo "inteiramente" quando na verdade são derrogadas por algumas regras do regime jurídico de dirieto público, como p. Ex. Concurso público, licitação etc

  • regime juridico Hibrido ...

  • As empresas públicas e as S.E.M. estão obrigadas a respeitar os princípios constitucionais, lembrando como exemplo prático, as licitações e os concursos para contratação.

  • Não se esquecer da derrogação das normas de direito privado no regime jurídico dessas entidades.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado. 


    Em face da dualidade de atividades desempenhadas pelas EP e pelas SEM (exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos, temos regimes jurídicas distintos, a saber:


    a) aquelas que se dedicam à exploração de atividades econômicas sujeitam-se predominantemente (não exclusivamente), sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173 da Constituição Federal. 


    b) aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico de direito público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. 


  • Nos termos da CF/88 e não da lei.


  • Direto ao Ponto:

    A questão fala que estarão INTEIRAMENTE SUJEITAS ao Regime de Direito Privado. Errado!!!
    As EPs e SEMs tem regime híbrido (público e privado).
    Exemplos de aplicação do Direito Privado: possibilidade de falência e a aplicação da CLT. Exemplos de aplicação do Direito Público: obrigatoriedade de Licitar e de realizar concursos.
  • a questão esta errada. diz -se que são hibridas devido aos seus dirigentes ,que serão regidos por estatutos

     

  • GABARITO ERRADO

    Regime Híbrido
  • Personalidade jurídica não se confunde com regime jurídico! As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas possuem personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, no que se refere ao REGIME JURÍDICO, ambas são de regime jurídico HÍBRIDO.

  • CUIDADO!!!!

    Conforme Art. 2o , inciso I, da Lei 11.101/05, não estão sujeitos à falência empresa pública e sociedade de economia mista.

  • Gab: E


     SEM E EP ->PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO


    REGIME JURÍDICO E HÍBRIDO 

    - SEM E EP - > exploradora de atividade econômica -> Sujeitam-se predominantemente ao regime proprio das empresas privadas.


    -SEM E EP -> prestadoras de serviço publico -> sujeitam-se predominantemente ao regime juridico de direito publico

  • As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado. No entanto, sabemos, que em verdade, submetem-se a um regime jurídico híbrido.

    Faz-se imperioso ressaltar que as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica submetem-se, predominantemente, ao regime jurídico de direito privado. Noutro giro, as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se, predominantemente, ao regime jurídico de direito público. 

     

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estão sujeitas ao chamado "Regime Jurídico Híbrido", ou seja, hora se submetem às regras de Direito Público(Quando Prestadoras de Serviço Público), hora às regras de Direito Privado ( Quando Exploradoras da Atividade Econômica). 

  • A APU pode instituir EP e SEM mediante autorização legal (autorizadas por Lei - OK), as quais estarão PREDOMINANTEMENTE sujeitas ao regime jurídico de direito privado (pois estão tbm sujeitas ao Regime Jurídico Público - Ex. Concurso, Licitação, etc), por força de lei.

     

    Que a força esteja com vcs!!

  • Entendo que a questão está maculada por dois erros:

    1 - Ao afirmar que as EP e as SEM serão "instituídas" por autorização legislativa. Instituir signiofica criar, as EP e as SEM não são criadas por autorização. Sua criação se dá com o registro em cartório, e;

    2 - Ao afirmar que "estarão inteiramente sujeitas ao regime jurídico de direito privado". O regime jurídico será predominantemente privado, mas em alguns casos deverá observar o regime jurídico de direito público. Portanto o regime adotado é o hibrido.

  • É a famosa casca de banana, que a gente mesmo vendo, cai. - Inteiramente "...as quais estarão PREDOMINANTEMENTE sujeitas ao regime jurídico de direito privado. 

  • A palavra inteiramente matou questão, porque a SEM E EMP também tem licitar, fazer concurso publico 

  • Para completar: art. 45 do CC: "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registo, procedida quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraçãoes por que passar o ato constitutivo."

  • A lei 13.303 de 30.06.2016, o Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, estabelece prioritariamente regras de direito privado para estas entidades, sem prejuízo de temperamentos de direito público.

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    [...]

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    § 1o  A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.s, de caráter privado), e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação (Supremacia do Interesse Público, típico princípio do regime jurídico público).

    Art. 27.  A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. 

    § 1o  A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte: 

    I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista; 

    II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada. 

    § 2o  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam. 

    § 3o  A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei."

  • Diga NÃO a textão.

  • ENTIDADES PRIVADAS >> NUNCA SERÃO SUBMMETIDAS INTEIRAMENTE AO REGIME PRIVADO.

    #DIGA NÃO AO TEXTÃO!

  • Predominamente de direito privado, mas há incidência do direito público (licitações, concursos...)

  • As EP e SEM serão SEMPRE pessoas jurídicas de direito privado, ainda que no exercício de serviço público, mas não são inteiramente submetidas ao regime privado, visto que, apesar de não gozarem das prerrogativas de fazenda pública, se sujeitam aos limites impostos a administração pública (licitações, cocursos etc - como disse o colega no comentário abaixo).

     

    Qulaquer erro, só avisar.

  • T E O R I A DA A P A R E N C I A - Para nunca mais esquecer!

  • REGIME JURÍDICO = HÍBRIDO ( SE PSP = DIREITO PÚBLICO, SE EAE = DIREITO PRIVADO )

    PERSONALIDADE JURÍDICA = DIREITO PRIVADO

    PSP - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

    EAE - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

    ESPERO TER AJUDADO.

  • a palavra inteiramente ocasionou o erro da assertiva. Empresa pública e sociedade de economia mista não so desenvolvem atividade econômica como também podem participar da adm pública

    Sejam mais objetivos ao comentar uma questão. isso aqui não é tese de doutorado.

    avante

  • O regime das empresas estatais possui natureza híbrida, já que sofrem o influxo de normas de direito privado em alguns setores de sua atuação e de normas de direito público em outros desses setores. Devem se submeter ao controle do TCU E CN. Não se submetem à Lei de Falências. 

  • errado

    S.E.M e E.P se submetem ao REGIME HÍBRIDO

    É a forma de poder exercido sobre objetos ou ações misturadas, comum de dois ou mais elementos. Ato praticado pela Administração Pública com base em normas de direito público e de direito privado.

  • REGIME JURÍDICO HIBRIDO

  • Personalidade jurídica é diferente de regime jurídico!

  • Inteiramente não. Uma vez que precisam de concurso público para investidura e de licitações já entram na seara do regime jurídico público.

  • Na moral, tá difícil.

    Mais uma questão que DEVERIA ter comentário do professor, mas não tem.

    Que sustenta essa porca**** somos nós, usuários, mesmo.

  • Inteiramente é o que mata a questão,pois o regime jurídico é híbrido

  • ORA, PUBLICO, ORA PRIVADO

    PMAL 2021

  • Acredito que o erro da questão esteja em inteiramente.

    Atualmente os entes devem possuir regime jurídico único, aplicável a todos os servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. (regime estatutário/regime celetista).

  • Gabarito: Errado

    Em via de regra, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico essencialmente privado. No entanto, há entendimento que o regime jurídico que prevalecerá será aplicado de acordo com a atividade que será exercida, ou seja, quando prestar serviço público, ocorrerá maior incidência de normas de direito público, ao passo que ao prestar atividade econômica em sentido estrito, ocorrerá maior incidência de normas de direito privado.

    Bons estudos.

  • ERRADO :PODE SER PÚBLICO OU PRIVADO A PERSONALIDADE.

  • Regime HÍBRIDO!

  • estão querendo eliminar a concorrência, kkk


ID
251089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à organização administrativa federal, julgue o item
que se segue.

Se, em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. O eventual interesse de empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal, devendo o processo ser remetido ao juízo competente.
     

    Art. 109 da Constituição Federal. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

  • atente-se que a presença de empresa pública federal é capaz de mudar a competencia, mas a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NAO.
     
  • Diferenças entre as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:

    Empresa Pública Federal:
    Foro Processual - Justiça Federal, exceto nos casos de falência, acidentes de trabalho, direito eleitoral e trabalhista;
    Composição do Capital - Deve ser exclusivamente Público, independentemente se é da União, Estado, DF ou Municípios. Pode ser o caso de a União e um Estado, DF ou Município serem donos de uma Emp. Pública juntos fato que não irá descaracterizar a Empresa Pública. O essêncial é o capital ser exclusivamente PÚBLICO;
    Forma Jurídica - Qualquer uma podendo ser inclusive UNIPESSOAL ou até uma S.A;

    Sociedade de Economia Mista:
    Foro Processual - Sempre será na Justiça  Comum (Estadual);
    Composição do Capital - Será misto, sendo que mais da metade deve ser público - ou seja a maior parte acionista;
    Forma Jurídica - Somente Sociedade Anônima.

    Em suma essas são as 3 diferenças entre as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista!
    Atenção! - Só irá existir essas diferenças caso a Empresa Pública seja Federal se ela for Estadual, do DF ou Municipal o foro será na Justiça Comum!


  • " As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés,  assistentes ou oponentes, exceto as de falênci, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho, serão processadas e julgadas pela JUSTIÇA FEDERAL" Direito Administrativo Descomplicado

    Essa questão se encontra no art. 109, I da CF.

    QUESTÃO CORRETA

  • As empresas públicas federais, no que diz respeito as suas demandas judiciais, mesmo como assistentes  cabe a Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109 da CR. Entretando se as empresas públicas forem distritais, municipais as demandas serão julgadas em varas especializadas sediadas na justiça comum. Com exceção, é claro, as causas especiais  expressa na CR  (Justiça Eleitoral e Trabalhista). Vale frisar que a competência para processos criminais envolvendo a empresas públicas federais cabe a Justiça Federal, assim, as investigações criminais que envolvem as empresas públicas cabe a Polícia Federal:

    Ainda de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º da CF, são funções adicionais da Polícia Federal:
    Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
    (...)

    Só pra relembrar alguns exemplos de empresas públicas federais: Correios, Elétrobrás, Caixa Econômica Federal, etc



  • Nos termos do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 88, as causas em que entidade autárquica  federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente (exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça  do Trabalho) tramitarão na  justiça federal.
    Entretanto, nos casos de  autarquias estaduais ou municipais, as causas deverão tramitar na justiça estadual.  

    Ponto dos Concursos - Prof. Fabiano Pereira 

     

     
  • Apenas complementando o que os colegas apresentaram, cumpre apresentar uma exceção.

    A súmula 270 do STJ diz que "o protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal".
  • As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal.
  • STF Súmula nº 517 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.

    Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente

        As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

  • Fiz um quadro-resumo pra ajudar na hora de revisar. Espero que seja útil aos colegas.
    SEM EP Forma Jurídica Sociedade anônima (sempre mercantis/comerciais, inscritas no registro público de empresas mercantis) Quaisquer formas admitidas, inclusive sui generis (somente as federais pela competência da União de legislar sobre direito civil e comercial). Inscrição no registro público de empresas mercantis ou no registro civil das PJ,conforme o caso. Composição do Capital Controle acionário pertencente ao ente instituidor ou entidade da sua API. Capital privado e público. Capital 100% público. Pode ser pluripessoal (pertencer a mais de uma pessoa pública, desde que o controle seja da instituidora.) Foro processual para entidades federais Justiça Estadual (Súmula 556 do ST). Autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho, são processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I)
  • Questão correta!

    Vale salientar a súmula 517 do STF:


    Sociedades de Economia Mista - Foro - Intervenção da União como Assistente ou Opoente

    As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    Logo, a União fazendo parte do processo, há o deslocamento para a Justiça Federal.

  • Olha que legal:

     

    Se, em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça federal.

  • Essa professora do QC é gata demais.

  • GABARITO CORRETO

    EMPRESAS PUBLICAS FEDERAIS -----> JUSTIÇA FEDERAL

    EMPRESAS PUBLICAS MUNICIPAL/ESTADUAL---> JUSTIÇA ESTDUAL

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL----> JUSTIÇA ESTADUAL

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL/ ESTADUAL----> JUSTIÇA ESTADUAL

  • Sobre foro processual para as entidades federais:

    Segundo o texto constitucional, as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente serão processadas e julgadas na Justiça Federal (CF, art. 109, I). Quando se tratar de empresa pública dos estados ou municípios, a competência será da Justiça Estadual. Por outro lado, as ações das sociedades de economia mista (de qualquer ente da Federação), em regra, serão julgadas na Justiça Estadual (comum), conforme dispõe a Súmula 556 do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”. Contudo, quando a União intervém na condição de assistente ou oponente, as causas envolvendo as sociedades de economia mista serão deslocadas para a Justiça Federal, conforme entendimento apresentado na Súmula 517-STF.

    A questão explicitou que é uma EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, logo a competência se deslocará para JUSTIÇA FEDERAL.

  • E a questão que se inicia com o pronome oblíquo átono ''SE''. kkkkkkkk mds...

  • Com referência à organização administrativa federal, é correto afirmar que: Se, em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça federal.


ID
252523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à estrutura e à organização administrativa e aos
princípios fundamentais da administração pública, julgue os itens
a seguir.

As empresas públicas são criadas por lei, compostas de capital governamental e dotadas de personalidade jurídica de direito público para explorarem atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
    Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica (Ltda, S/A, etc) e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. 

    São exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc. 
  • Errado

    Dizer que empresa pública detém personalidade jurídica de direito público é uma das mais antigas pegadinhas em concursos.
  • Além do erro referente à personalidade jurídica, cabe acrescentar que empresas públicas não são criadas por lei - e sim AUTORIZADAS POR LEI:

    Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

    Para ilustrar, vejamos o que diz Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    “A Emenda Constitucional n.º 19/98 corrigiu uma falha do art. 37, XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado, como a sociedade de economia mista, a empresa pública e a fundação, a lei não cria a entidade, tal como o faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por ato constitutivo do Poder Executivo e transcrição no registro público. Com a nova redação a distinção foi feita.”

  • CABM: "Deve-se entender que empresa pública federal é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de Pessoas de suas administrações indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal".
  • Empresas Públicas não são criadas, apenas autorizadas por lei...
  • Clique no mapa para ampliar

  • Resumo - Empresa Pública

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplo - CEF, Correios

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - 100% público

    Tipo de sociedade - qualquer tipo.


  • "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de exploração ou de comercialização de bens de de prestação de serviços..." (CF, art 173, §1)
  • "As empresas públicas são criadas por lei, compostas de capital governamental e dotadas de personalidade jurídica de direito público para explorarem atividade econômica".

    errado: criadas

    certo: autorizadas

    errado: personalidade jurídica de direito público

    certo: personalidade jurídica de direito privado


    Fundamento: art 37, XIX, CF somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • empresas públicas ---> pessoa jurídica de direito PRIVADO

    sociedade de economia mista ---> pessoa jurídica de direito PRIVADO

    fundações públicas ---> pessoa jurídica de direito PÚBLICO ou PRIVADO

    autarquias ---> pessoa jurídica de direito PÚBLICO

  • Autarquias= CRIADAS por lei específica

    EP--------=

    SEM----= AUTORIZADAS por lei específica

    FP------=

    AUTARQUIA= DIREITO PÚBLICO.

    EP= DIREITO PRIVADO.

    SEM= DIREITO PRIVADO.

    FP= DIREITO PÚBLICO ou DIREITO PRIVADO


  • As empresas públicas são autorizadas por lei específica e são pessoas jurídicas de direito privado.

  • As empresas públicas são AUTORIZADAS por lei, compostas de capital governamental e dotadas de personalidade jurídica de direito PRIVADO para explorarem atividade econômica.

  • as empresas públicas são AUTORIZADAS por lei (art.37,XIX,CF), composta de capital 100% governamental, mas sua personalidade só nasce com o registro (art.45,CC). Quando exercem atividade econômica são de personalidade juridica de direito privado, possuindo um regime hibrido (r.j.d.privado+com algumas restrições do r.j.d.público).

  • Além dos pontos já fortemente destacados (criação mediante autorização e personalidade jurídica de direito privado), vale dizer que empresas públicas não estão restritas à exploração de atividades de natureza econômica, podendo, em algumas ocasiões, explorar prestação de serviços públicos.

     

  • Não são criadas por Lei.

    A lei AUTORIZA a sua criação.


ID
253717
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico da Administração Pública, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:  a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, podendo ser criada sob qualquer forma jurídica, tendo 100% do seu capital de origem pública.

    ALTERNATIVA B: Os serviços sociais autônomos pertencem ao terceiro setor. Sao entidades paraestatais, criadas por particulares para auxiliarem o Estado na prestação do serviço público.

    ALTERNATIVA D: um órgão público é uma unidade organizacional, composta de agentes e competências, sem personalidade jurídica própria.
  • ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.

  • Os orgãos não podem ser responsabilizados pelos seus atos. O corpo pode, representado metafóricamente pelo Ente, que mantem o orgão. 
    Somente o Ente tem personalidade jurídica. Personificar um órgão, e o mesmo que responsabilizar seu braço, quando desfere um soco contra alguém. Ora, o responsável é você não seu braço. (Teoria do órgão) exemplo meio grosseiro, mas que vale para fins mneumônicos. . 
  • Lembrando que apesar dos órgãos públicos não terem personalidade jurídica eles têm capacidade processual ativa, ou seja, podem demandar em juízo. O Código de Defesa do Consumidor no artigo 81 e 82 corrobora o entendimento.
  • Apenas complementando o primeiro comentário, tratando da alternativa "c":
    As autarquias são classificadas entre as de regime comum e regime especial. As Autarquias de regime comum são todas aquelas em que o controle é restrito, tendo em vista que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo comissionado.As Autarquias de regime especial são diferentes das de regime comum em razão de lei que as criou conferir-lhe privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades. As entidades autárquicas em regime especial consistem em um instituto jurídico correspondente a uma técnica de administração pública. São dotadas de características específicas, como autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, além de personalidade jurídica e patrimônio próprios. foi conferida às autarquias especiais competência para determinar o seu orçamento, devendo ser observados, no entanto, a metodologia de planejamento estabelecida pela CRFB e o princípio da unidade orçamentária. Por outro lado, tais entidades contam com fontes próprias de recursos – dentre as quais pode ser destacada a taxa de fiscalização, destinados ao financiamento de suas atividades e capazes de lhes assegurar uma independência de atuação.Noo entanto, a Administração Central interfere na elaboração da proposta orçamentária e administra os recursos arrecadados em nome das entidades.
  • Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não tem personalidade jurídica,  uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dento da competência funcional q/  lhes foi determinada pela organização estatal.
  • Então, RESUMINDO:

    Órgãos Públicos:

    1) Não têm personalidade jurídica.

    2) São resultado da desconcentração.

    3) Expressam a vontade das entidades a que pertencem. Teoria do Órgão ou da Imputação Volitíva.

    4) Não tem capacidade para representar em juizo a Pessoa Jurídica que integram. Mas alguns (os Independentes e Autônomos) têm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas.

    5) Não possuem patrimônio próprio.

    6) Natureza jurídica: Mista -> Composto de competências e agentes.
  • IMPORTANTE LEMBRAR O ART. 1º PARÁGRAFO 2º INCISO I DA LEI 9.784/99 TRAZ O CONCEITO DE ÓRGÃO.
  • Alguém explica melhor o erro da alternativa C?

  • C: (fonte: Wander Garcia e Flavia Moraes Barros Michele Fabre) "Incorreta, pois as autarquias especiais tem autonomia não só administrativa,como orçamentária e financeira."

    Continuei sem entender....

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade(abalo) institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Não caberia contingenciamento das autarquias em estado de defesa? 

  • E a C, senhor?

  • Descentralização, com personalidade jurídica

    Desconcentração, sem personalidade jurídica

    Abraços

  • LETRA C:

    As Autarquias recebem Contingenciamento orçamentário de forma operacional, nos termos do Inciso I, do Art 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe à LDO dispor sobre a forma e limitação de empenho.

    Decisão do TCU: ACÓRDÃO 2271/2006 - PLENÁRIO

    REPRESENTAÇÃO. VERIFICAR ACERCA DA REGULARIDADE DOS CONTINGENCIAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, QUE ESTARIAM PREJUDICANDO A ATUAÇÃO DA ANEEL. CONHECER. CONSIDERAR REGULARES OS CONTINGENCIAMENTOS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AO INTERESSADO, À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, AO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA E À ANEEL E À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO (ABAR). ARQUIVAMENTO. - Considera-se regulares os contingenciamentos efetuados nos recursos provenientes da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

    No que se refere ao mérito, acolho o entendimento da Semag no sentido de que a receita da Aneel, ao integrar o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inquestionavelmente, se submete ao Princípio da Unidade Orçamentária e, portanto, são regulares os contingenciamentos orçamentários efetuados à Aneel. 


  • Para os não assinantes...

    Gabarito: D

  • NEM O LIVRO "REVISAÇO" QUE TENHO ESSA QUESTÃO, NEM QUALQUER COMENTÁRIO AQUI RESPONDEU EFETIVAMENTE A LETRA "C". RS.. SE ALGUÉM APARECER POR AQUI, POR FAVOR, SOLICITE COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    EM FRENTE!


ID
254284
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui traço distintivo entre sociedade de economia mista e empresa pública:

Alternativas
Comentários
  • Resumo - Empresa Pública

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplo - CEF, Correios

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - 100% público

    Tipo de sociedade - qualquer tipo.

  • Resumo - Sociedade de Economia Mista

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplos - Petrobras, BB

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - >50% público

    Tipo de sociedade - S.A
  • Gabarito A

    Decreto-lei nº 200/67.

    Art. 5º.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

    DIFERENÇAS ENTRE AS ESPÉCIES.

    Composição do Capital - nas empresas públicas, esse capital será inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a maioria do capital volante seja público.

    Forma societária - a sociedade de economia mista sempre será uma sociedade anônima, a ela se aplicando as disposições da Lei nº 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas, enquanto nas empresas públicas poderá ser criada sob qualquer das formas admitidas em Direito (S.A, Ltda etc).

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES

    A Sociedade de economia mista SEMPRE será uma S.A, enquanto a Empresa pública PODERÁ ser uma S.A; assim, não podemos afirmar que a forma societária é um ponto em comum entre elas, vez que essa semelhança poderá ocorrer eventualmente.
    _____________

    Art. 37 C.F, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Obs: A criação das empresas públicas/sociedade de economia mista depende de autorização em lei específica (conforme a CF) apesar do decreto afirmar que é criada por lei, vez que elas possuindo personalidade de direito privado, só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente.
  • O importante é a revisão. E a matéria postada é, sem dúvidas, pertinente.
  • AUTARQUIAS - São pessoas jurídicas de direito público, dotadas de capital exclusivamente público, com capacidade administrativa e criadas para a prestação de serviço público. (não tem cap. polít. não podem editar leis)
     
    FUNDAÇÃO - É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, destinado pelo seu fundador para uma finalidade específica. Pode ser pública ou privada (não integra a Administração indireta).
     
    EMPRESAS PÚBLICAS - São pessoas jurídicas de direito privado compostas por capital exclusiva-mente público, criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas sob qualquer modalidade empresarial.
     
    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Pessoa jurídica de direito privado criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.
    F. Marinela
     
  • Thiago Fontoura seus comentários são maravilhosas e didáticos, obrigada pela grande contribuição que você tem proporcionado a tantas pessoas! Pode postar quantos comentários quiser!
  • Thiago, concordo com a cara colega! Muito bom seu resumo!!Por favor, continue nos ajudando, afinal, ninguém é obrigado a ler os comentários, lê quem quer, não é msm!?!?!?!
  • Sociedade de economia mista só pode ser S.A (Sociedade Anônima) e a Empresa Pública pode ser constituída por qualquer espécie de natureza jurídica admitida no Direito.
  • Quando os comentários possuem de certo modo coerência e os mesmos são grandes é mais fácil dividi-los em vários "comentários" para que assim facilite a compreensão. Como você mesmo se expressou em sua home, somos todos concurseiros, e o verdadeiro concurseiro não se preocupa com ranking pois isto é um mero detalhe. Ademais, você não é obrigado a ler todos os comentários, leia apenas o que lhe for pertinente.
    Desta maneira, discordo de sua posição!
  • Hipocrisia à parte, entendi o que o Raphael quis dizer. Não vou entrar no mérito dos comentários do thiago, os quais acho sempre bons. Acontece que muita gente quer "aparecer" aqui...fazendo pontos e pontos para subir no ranking. Muitos de vcs não devem saber que se ganha ponto por cada nota em alguns comentários...

    Entendo o que o Raphael quis e concordo com ele...
  • Como se o ranking geral valesse de alguma coisa. Vão utilizar na prova de títulos !?  KKKK

    Se quiser realmente mostrar serviço, que seja no ranking por estudo.
  • Vamos parar de falar de coisa sem importância e falar do que interesaa?
  • Boa tarde!
    Por favor eu li os comentário do Thiago, mas não entendi por que a letra está errada
    "
    Alguem pode me explicar?
    e) personalidade jurídica de direito privado.

  • Olá Roberto,  quanto à sua dúvida:
    A questão pede um traço DISTINTIVO entre sociedade de economia mista e empresa pública, ou seja, alguma coisa qua as diferencie, por isso o gabarito dado foi a alternativa A, pois a forma jurídica de ambas é a seguinte: A Sociedade de Economia Mista DEVE ter a forma de sociedade anônima (S/A), já a empresa pública PODE ter qualquer forma jurídica, inclusive sociedade anônima.
    Em relação à alternativa E, a Personalidade Jurídica de Direito Privado é uma característica presente em ambas, pois independentemente de prestarem serviços públicos ou explorarem atividade econômica são Pessoas Juíricas de Direito Privado integrantes da Administração Indireta, por isso esta alternativa está errada.

    Espero ter ajudado,
    Bons estudos e fé na caminhada.
  • Muito bom o resumo feito pelo Tiago!

    Se me permite, com todo respeito, gostaria de fazer somente uma retificação no quadro quanto ao que disse sobre a possibilidade de se ter "fins lucrativos".

    A finalidade dessas pessoas é exatamente ao contrário, pois elas NÃO possuem fins lucrativos (o lucro que possui é mera consequência), tendo em vista que a finalidade que terão será ou o interesse coletivo ou a segurança nacional (art. 173 CF), esses dois sim são pressupostos alternativos quanto a finalidade dessas pessoas.

    Para esclarecer melhor faria a seguinte pergunta: Pode o Estado instituir uma empresa pública para fabricar cadernos, mochilas, canetas? A resposta só seria afirmativa se houvesse interesse coletivo ou motivo de segurança nacional (art. 173 CF), exatamente porque essas pessoas não possuem fins lucrativos, repito, isso não quer dizer que elas não ganham lucro, mas sim que o lucro é mera consequência e não finalidade!

  • Olá pessoal, fiquei com dúvida na letra D, alguém poderia me explicar.

    Obrigado
  • A forma jurídica  é um dos traço distintivo entre SEM e EP ,pois a SEM só  pode adotar a forma de S/A , já a EP pode adotar qq forma admitida .Há tb a distinção no q se refere a formação de seus capitais e no foro pra discutir lides.
    EP- capital 100% público - foro federal
    SEM- 50% + 1 acão tem q ser pública. - foro estadual


    -PROVA 2009 TRT 16º REG. (MA) - analista jud. (FCC)--- São traços distintivos entre EP  e SEM?
    a) forma jurídica, composição de capital e foro processual   ( FOI O GABARITO DA QU
  • Gente eu gosto de ser simples para tentar ajudar e também para aprender.

    gravem que: As duas principais diferenças entre EP e Sociedade economia mista são:

    Organização da EP sobre qualquer forma.
    Economia mista apenas anonima
    EP capital exclusivamente do ente público, seja ele privado ou público.
    Economia mista capital pode ser também da iniciativa privada.

    Gravando isso vão acerta sempre quando vier esse tipo de questão.
  • Existe mais uma distinção entre elas:

    O foro de julgamento da Empresa Pública é na Justiça Federal, enquanto na Sociedade de Economia mista  é na Justiça Estadual.

    Abraços
  • FORMA JURÍDICA:
    Empresa Pública: qualquer modalidade empresarial;
    Sociedade de economia mista: necessariamente S/A.

  • A sociedade de economia mista (SEM) e empresa pública (EP) são entidades estatais que integram a Administração Pública Indireta. A respeito de suas diferenças:

    a) CORRETA. A forma jurídica da SEM é necessariamente a de sociedade anônima; a da EP pode ser qualquer uma.

    b) INCORRETA. Ambas desempenham atividades típicas do Estado, que podem ser prestação de serviço público ou atividade econômica.

    c) INCORRETA. Ambas são autorizadas por lei e criadas por registro no órgão competente.

    d) INCORRETA. Tanto a SEM quanto a EP são empresas que exercem atividades estatais e, portanto, sujeitam-se ao controle estatal.

    e) INCORRETA. Ambas possuem personalidade jurídica de direito privado. Vale lembrar que, apesar de serem regidas pelo regime de direito privado, são empresas pertencentes ao Estado e, portanto, não se aplicam todas as regras do regime privado.

    Gabarito do professor: letra A.
  • 1. As semelhanças entre as SEMs e as EPs são diversas. Porém, elas se diferenciam em alguns pontos, quais sejam: na forma jurídica, na composição de capital, no foro processual (no caso das entidades federais).

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Somente a alternativa A traz uma diferença entre a sociedade de economia mista e a empresa pública. No caso, a primeira só pode ter a forma jurídica de sociedade anônima, ao passo que a segunda pode ter qq forma jurídica, como por exemplo, a de sociedade limitada.

  • Diferenças entre EM e SEM:

    a) forma jurídica;

    b) composição do capital;

    c) foro processual.

    -------------

    a) EP: qq forma admitida em direito// SEM: somente S.A

    b) EP: somente capital público // SEM: capital público e privado

    c) EP: REGRA: Justiça Federal/// SEM: REGRA: Justiça Estadual


ID
267478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta criadas por lei sob a forma de sociedades anônimas com o objetivo de explorar atividade econômica ou prestar determinado serviço público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    As empresas públicas NÃO SÃO CRIADAS pela lei, mas são criadas mediante AUTORIZAÇÃO LEGAL. Ademais, as empresas públicas podem se revestir de qualquer forma de organização empresarial (e não necessariamente S.A)
  •                                              Empresas Públicas

    São pessoas jurídicas  de Direito Privado, autorizadas por lei específica, constituídas com capital exclusivamente público e sob qualquer forma jurídica, para exploração de atividades econômicas u prestação de serviços públicos.

    Ex: Correios, Caixa Econômica, Embrapa, Infraero.

    Obs: A Sociedade de Economia Mista  somente poderá ser constituída sob a forma de S.A. (Sociedade Anônima).


    Bons Estudos!!
  •  

    A administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional.

     

    A partir da Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, contemplou-se como princípio basilar à atuação da empresa pública o princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade dos atos praticados pelas mesmas.

     

    O ingresso na carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários.

     

    São exemplos de empresas públicas no Brasil, a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

     

    E quanto à discricionariedade administrativa, financeira e patrimonial, principalmente após a revogação do art. 171 e seus parágrafos da CFRB-88 pela Emenda Constitucional n° 6, em 1995, tais empresas devem seguir estrita observância ao que prescreve a Lei 8666/93.

     

    A criação de empresas públicas era limitada pelo artigo 173 da CF, a qual foi revogada pela emenda constitucional n. 6 de 15 de agosto de 1995.

     

  • Resposta ERRADA

    A questão trata das sociedades de economia mista e não das empresas públicas, senão vejamos:

    Estabelece o art. 5o., inciso III do Decreto-Lei n. 200, de 1967, que sociedade de economia mista é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta".

    Empresas públicas
    Conforme o art. 5o., inciso II do Decreto-Lei n. 200, de 1967, empresa pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades econômica que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito".

    ASPECTOS Sociedade de Economia Mista Empresa Pública
    Forma de organização Plano federal – sociedade anônima Qualquer forma de direito
     
    Composição do capital Capital público e particular
    Prepondera o público
    Capital totalmente público
    Foro processual Justiça Estadual Justiça Federal
    Destituição do dirigente A qualquer tempo (Sum. 8 ) A qualquer tempo

  • Amigos concurseiros:

    EMPRESA PÚBLICA:                                                                SOCIEDADE ECONOMIA MISTA
    - Autorizada por lei Específica;                                                   -  Autorizada por lei específica
    - Direito Privado                                                                        -   Direito Privado
    - Atividade econômica, serviço público                                        -  Atividade econômica, serviço público
    - Qualquer tipo de Sociedade                                                     -  Somente S/A (capital aberto)               
    - Capital 100 % público                                                              - Capital 50%+1(do poder público)
                                                                                                       (ações discricionárias-dão direito a voto)
  • Há 2 erros:
    1. EP são autorizadas por leinão criadas por lei
    2. EP pode utilizar qualquer forma societária do direitonão só sociedade anônima.
  • "EMPRESAS PÚBLICAS como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos".

    "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público . mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos."

                                                                                                                                Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
                                                                                                                                Marcelo Alexandrino
                                                                                                                                Vicente Paulo

    logo: Resposta ERRADA o certo seria:

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta criadas por lei( autorizada por lei específica ) sob a forma de sociedades anônimas ( sob qualquer forma jurídica ) com o objetivo de explorar atividade econômica ou prestar determinado serviço público.

    Um forte abraço a todos.
  • Podem ser instituídas sobre qualquer forma societária permitida em lei ( S/A , Limitada etc).
  • Para nunca mais esquecermos:

    Sociedade de Economia Mista
    = SA -
     É só lembrar de que SEM SA
  • Comentário simples e objetivo; a questão em tela apresenta dois erros, vejamos: Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta criadas (autorizadas) por lei sob a forma de sociedades anônimas (qualquer das formas admitidas em direito) com o objetivo de explorar atividade econômica ou prestar determinado serviço público.

  • Empresa pública é a pessoa jurídica de direito privado, administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

  • As informações corretas passadas pela assertiva são: empresa pública é pessoa jurídica de direito privado; integrante da administração indireta; e tem como objeto explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos.
    Essas características também valem para a sociedade de economia mista.  Quanto aos erros... O primeiro erro reside na afirmação de que empresa pública é criada por lei. Já vimos que empresa publicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado não são criadas por lei, uma vez que a lei autoriza a criação.
    O segundo erro da questão consiste na afirmação de que empresas públicas são criadas sob a forma jurídica de sociedade anônima. Enquanto as sociedades de economia mista só podem ser criadas como sociedades anônimas, as empresas públicas podem ser instituídas sob qualquer forma admitida no ordenamento jurídico, inclusive sociedade anônima. Inclusive, quanto às empresas públicas federais, como é da competência da União legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, CF), é possível a sua criação sob novas formas jurídicas.
    Portanto, empresas públicas, diferentemente do que afirmou a questão, não são criadas sob a forma de sociedade anônima, mas sim podem adotar qualquer forma jurídica, inclusive sociedade anônima.
    GABARITO: errada
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos-TCE-RJ-2012
    Bons estudos

  • Não são CRIADAS são AUTORIZADAS por lei.
  • Conceito de Sociedade de Economia mista

    ----> pessoa jurídica de direito privado

    ----> criadas por autoriazaçao legislativa

    ----> sob a forma de sociedade anônima


  • EMPRESAS PÚBLICAS NÃO SÃO CRIADAS POR LEI.... ESTA LEI APENAS AUTORIZA A SUA CRIAÇÃO QUE SERÁ FEITA MEDIANTE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL!

    SABENDO QUE EMPRESAS PÚBLICAS ADMITEM QUALQUER FORMA, INCLUSIVE DE SOCIEDADE ANÔNIMA!...

     

    GABARITO ERRADO

  • Galera,
    Todos os comentários são formidavelmente úteis e, realmente, ajudam na compreensão e fixação da matéria. A objetividade é sempre bem vinda. A fundamentação é imprescindível. No entanto, por maior que seja a nossa sapiência e nossa segurança com relação ao assunto, a ausência de referência à fonte em que se baseia o comentário torna-o frágil, merecedor, portanto, de avaliação inferior a que poderia obter caso dispusesse de tal indicação.
    Portanto, indicar as fontes, sejam da internet ou de material impresso como livros (obra, autor, editora, edição e páginas) é extremamente útil, pois, tal prática, extermina eventuais dúvidas ou desconfianças quanto à veracidade do que se afirma e afasta os inapropriados achismos. Indicar a fonte, por completo, nos ajuda, inclusive, a observar se a informação é atual, ou seja, se ainda prospera, haja vista a grande mutação que sofre o direito brasileiro, seja na seara legislativa, seja na seara jurisprudencial.
    Assim, todos nós aprendemos. E, compartilhando com a máxima desse sítio que é "É PRATICANDO QUE SE APRENDE", acrescento: "APRENDE QUEM COMENTA, APRENDE QUEM LÊ". E, por fim, o mais importante não é ganharmos pontos, mas conhecimento. (Pithecus Sapiens)

  • Empresas Públicas:

    Público;  
    Forma: qualquer modalidade;         
    Foro: Federal (Justiça Federal) / Estadual (Justiça Estadual)
  • Parei de ler em "criadas por lei"...


    GAB. ERRADO.

  • Erro 1: Não e criada por lei.

    Erro 2: Pode ser qualquer forma de organização empresarial.

  • Empresas publicas sao autorizadas por lei especifica!!!


  • Galera,seguinte:
    Empresa Pública é realmente de Direito Privado mas não é só sociedade anônima.Pode ser sociedade limitada,sociedade comercial e sociedade civil.

    Existem alguém que é só sociedade anônima?

    Sim!

    Quem?

    Sociedade de economia mista,também é de direito privado.

    "Atenção e sucesso na aprovação."

  • tem algumas questões temos que entregar nas mãos do divino, principalmente esta:  Marcelo Alexandrino no seu livro direito administrativo descomplicado 20º ed. p. 74 comenta:

    empresa pública: como pessoas juridicas de direito privado, integrante da administração indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma juridica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades economicas ou para a execução de serviços públicos. Nao encontrei o erro na questão se alguém encontrar comente:


  • AUTORIZADAS ........ PORRRAAAAAAAAA

  • É autorizada, e sob qualquer forma.

    Somente a Sociedade de Economia Mista (SEM) sua forma societária é feita por S/A.

  • As empresas públicas são autorizadas por lei e formadas por qualquer forma societária.

  • ERRADO

     

    Empresa Pública = Qualquer forma societária;

     

    Sociedade Economia mista = Sociedade Anônima S/A;

  • banca foló do caralh*, ela nao limita no enunciado somente S/A e quer q o indivíduo acerte, pqp!
    se Emp. púb pode qualquer forma societária, S/A está dentro, por que o gabarito é incorreto? vaaaaaaa

  • criadas por lei... Parei aqui.

    A criação é autorizada por lei.

     

  • para quem tambem estuda administração , vale lembrar que para o decreto 67 ''  A LEI CRIA TODAS''

  • Criadas não. Autorizadas.

  • Errado..

    é por Lei Autorizada + Registro.

  • Outro erro da questão é quando ela diz sobre a forma societária. Apenas S/A são as SEM.

  • As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta AUTORIZADA por lei sob a forma de sociedades anônimas com o objetivo de explorar atividade econômica ou prestar determinado serviço público.

  • E.P

    • Direito Privado

    (CESPE 2015) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público. (ERRADO)

    • Autorizada por lei

    (CESPE 2011) Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta criadas por lei sob a forma de sociedades anônimas com o objetivo de explorar atividade econômica ou prestar determinado serviço público. (ERRADO)

    •  Capital 100% PÚBLICO

    (CESPE 2013) Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta, constituídas por capital público e privado. (ERRADO)

    • Capital tem que ser público, não exclusivamente de um único Órgão ou União

    (CESPE 2011) A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital. (ERRADO)

    • A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.

    (CESPE 2013) Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta do Estado, criadas mediante prévia autorização legal, que exploram atividade econômica ou, em certas situações, prestam serviço público. (CERTO)


ID
270706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos, julgue os itens seguintes.

Considere que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS, sociedade de economia mista, integrante da administração indireta da União. Nessa situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Direto

    CF/88 


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





  • ERRADO!

    Os entes da Administração Indireta: 

    *São pessoas administrativas (não legislam); possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política; possuem patrimônio e personalidade próprios; sujeitam-se à licitação (exceto as empresas estatais no exercício de atividade-fim); vinculadas aos órgãos da Administração direta; produzem atos de administração e atos administrativos; a elas se aplica a vedação constitucional para acumulação de cargos públicos; o ingresso em seus quadros dar-se-á por concurso público; seus atos gozam de presunção de veracidade, auto-executoriedade e imperatividade; o seu pessoal é agente público.

  • Na Sociedade de Economia Mista há maior participação de capital do governo, então, deve haver concurso público para ingresso no quadro.
  • Olá pessoal, alguem pode tirar uma dúvida?

    quando a questão diz  "integrante da administração indireta da União", está correto?
  • Considere que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS, sociedade de economia mista, integrante da administração indireta da União. Nessa situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.

    Art. 37 CF/88
    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
  • Trataremos nessa questão do regime de trabalho das entidades integrantes da administração indireta...
    A assertiva traz duas informações corretas: sociedade de economia mista integra a administração indireta da União e o seu regime jurídico de trabalho é o celetista. Equivoca-se ao afirmar que o ingresso em sociedade de economia dispensa concurso público. A CF é clara ao prever a obrigatoriedade do concurso público para toda a administração pública, seja direta ou indireta, seja para cargos efetivos ou para empregos públicos.
    Portanto, João deverá prestar concurso para ingressar na Petrobrás.
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos-TCE-RJ-2012
    GABARITO: E
    Bons estudos

  • Uai, e se ele quisesse ingressar em um cargo comissionado? Também não precisaria prestar concurso, oras!

  • CONCURSO PÚBLICO OBRIGATÓRIO!

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

  • Súmula 231 do TCU

    SÚMULA Nº 231

    A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a AdministraçãoIndireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo PoderPúblico, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidadescontroladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamenteeconômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.


    Boa prova!

  • EP e SEM= regime jurídico híbrido, são de direito privado, não obstante estão sujeitas a concurso e licitação

  • Que "não" que tá bem escondido na frase....se ler rápido, passa reto por ele....quem já errou por não ver aquele "não" ali levanta a mão...ehehe

  • Errada. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, estão obrigadas a se submeter a concurso público para a contratação de empregados.

  • GABARITO: E 

    Questão que dispensa comentários! 

  • Os empregados da Petrobrás são submetidos a concurso público. 

  • se pensar demais numa questão dessas, a pessoa erra.

  • Como assim?!!

    hihaeoaheaohe!

    Errada!

  • BB, CAIXA, PETROBRAS, CORREIOS.

    em regra, so entra por concurso ou processo seletivo.

  • * Empregados públicos

    *CLT celetistas , dirigentes exercem mandatos

    *Não tem estabilidade

    *Admitidos por concursos


ID
274939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública, julgue os itens que se
seguem.

Uma sociedade de economia mista é criada pela administração pública, juntamente com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público, devendo, necessariamente, mais da metade das ações com direito a voto pertencer ao Estado.

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão de Direito Administrativo...
  • TEM QUE NOTIFICAR ERRO PARA O QC!! JA MANDEI MINHA RECLAMAÇÃO.

  •  

    Sem dúvidas a questão é de Direito Administrativo:

    Sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. 

  •                                                COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

     

    CAPITAL PÚBLICO + CAPITAL PRIVADO

     

     

    CAPITAL PÚBLICO:

        - DO ENTE INSTITUIDOR (ADM. DIRETA OU INDIRETA)

        - ACIONISTA MAJORITÁRIO (50% + 1%)

        - CAPITAL FECHADO (NÃO NEGOCIÁVEIS NA BOLSA DE VALORES)

     

     

    CAPITAL PRIVADO:

        - ACIONISTA MINORITÁRIO (50% - 1%)

        - CAPITAL ABERTO (NEGOCIÁVEIS NA BOLSA DE VALORES).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO


ID
275665
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -D

    A definição vista na questão diz respeito a Sociedade de Economia Mista (sempre S.A.). No caso das empresas públicas não se fala de capital majoritário já que 100% do capital social da EP é pertencente ao poder público (pode ser S.A., Ltda, etc.)
  • LETRA D

    Empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (artigo 5º, inciso II, do Decreto Lei 200/67)

    Sociedade de economia mista é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta
    (artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei 200/67)
  • A sociedade de economia mista é formada obrigatoriamente pela
    conjugação do capital privado com o público. Já o capital da empresa
    pública é inteiramente público (pertencente a integrantes da
    administração publica).

    Fonte: Prof. Armando Mercadante - Ponto dos Concursos
  • Outra é exceção é que:
    Empresa pública pode ser apresentar por qualquer forma jurídica. Ex: S/A, Ltda...
    Sociedade de Economia Mista só pode se apresentar na forma jurídica de sociedade anônima
  • Muito bem, mas será que a diferença está no que se diz das empresas SEM / EP e não no que se diz sobre a  legislação aplicada?? 

     a) estão sujeitas ao controle finalístico do ente da administração direta que as instituiu.==> Correto, por definição
     b) podem ser exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos.==>CF.art 173
     c) criação autorizada por lei específica. ==> CF.art 173
     d)
     na composição do capital social, exige-se a participação majoritária do poder público... aqui pode trazer problemas,
    porque as SEM serão constituidas de forma a permitir a participação privada no capital, mas o poder publico Obrigatoriamente deve deter o controle Acionário (que garante a sua gestão pelo Poder Publico), mas cerca de 50% das ações(parte do capital) não possuem direito a voto( tem preferencia nos lucros, mas não tem direito a influir na gestão da empresa ), portanto deter o controle acionário não significa deter maior parte do capital; enquanto as EP, são capital fechado,  portanto 100% é do estado.
    O que de fato implica que de fato seria uma ótima opção a ser marcada, mas ... vejamos a (E)


    e) embora possuam personalidade jurídica de direito privado, o regime de direito privado a elas aplicável é parcialmente modificado por normas de direito público.
    que eu saiba, a CLT, o Codigo CIVIL etc.., não foram alterados para aplicação em empresas SEM e EP, são exatamente as mesmas para toda empresa de direito privado.
    O que ocorre,e se pode dizer é que na constituição destas, exige-se atender à todas as exigencias da administração indireta,  "Legalidade, Impessoalidade...etc..", e isto não é o que  está escrito, portanto eu marcaria (E), será que pensei demais?

    []s


  • RESPONDENDO A DUVIDA DO COLEGA A RESPEITO DA LETRA E

    O item E está correto considerando que as empresas publicas e sociedades de economia mista precisam realizar concurso, licitação, so podem demitir por justa causa (jurisprudencia do STF) .Logo, é possível afirmar que possem TRAÇOS de normas de direito publico
  • (D) Na composição do capital social, exige-se a participação majoritária do poder público.

    As EP's tem que ter apenas capital (aqui capital está se referindo a patrimônio/$$$) oriundo de pessoas políticas enquanto as SEM's podem ter capital advindos tanto de pessoas políticas como também de entidades pertencentes ao setor privado.

    A grande sacada dessa questão é saber que ambas tem que ter a maioria do Capital VOTANTE pertencente a UNIÃO.  Como essa alternativa diz respeito ao capital social ($$) a alternativa está errada.

     

  • Nas empresas públicas o capital deve ser EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO.

    Nas sociedades de economia mista o capital deve ser MAJORITARIAMENTE PÚBLICO.

    obs: a jurisprudência e a doutrina têm admitido que sociedade de economia mista constitua o capital de empresa pública.


ID
279595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos poderes administrativos,
à organização administrativa e aos atos administrativos.

As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público.

Alternativas
Comentários
  • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.
  • ERRADO.

    No âmbito da legislação federal,  as empresas públicas se configuram sempre que o capital de uma pessoa jurídica de direito privado pertencer a União de forma exclusiva, ou for compartilhado, de modo a que esta possua a maioria do capital votante, com capitais oriundos de outras pessoas de direito público,
    ou mesmo de pessoas de direito privado integrantes da Administração Indireta de quaisquer dos entes da Federação.

    Fonte: 
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/386/as-empresas-publicas-e-as-sociedades-de-economia-mista-e-o-dever-de-realizar-concursos-publicos-no-direito-brasileiro/4
  • A resposta está no DL 900/1969:

    Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Inté

  • Acrescento, ainda, trecho do livro "Direito Administrativo Descomplicado: "Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal, ou seja, cem porcento do capital pertencer à pessoa instituidora, ou pluripessoal. No caso de uma empresa pluripessoal, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restantante do capital estar nas mãos d eoutras pessoas políticas, ou de quaiser entidades da Administração Indireita (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação".
  • Caros Colegas, eis a questão:

    Se o capital da empresa pública deve ser composto 100% de capital público, ainda de de várias entidades de direito público, como seria possível termos uma sociedade de economia mista fazendo parte da composição do capital, levando em consideraçao que seu capital não é 100% público?

    Vi uma questão acerca de tal assunto, e agora essa...

    Se alguem souber...

    Abraços e Bons Estudos!
  • Rafael, olha a diferença. O capital tem que ser 100% público, isso não quer dizer que não possa ser composto por capital de pessoas jurídicas de direito privado, entende? (Pode ser composto com capital de SA´s e EP, sem o menor problema). O que que é vedado é capital inteiramente privado, por exemplo Bradesco, Banco Itaú, dentre outros.
  • Concordo em parte com o ponto de vista do Rafale Singer. Também não vejo a possibilidade de uma S/A fazer parte de uma Empresa Pública Pluripessoal, uma vez que essa é de capital exclusivamente público e aquela possui capital misto (privado e público). Seria colocar capital publico/privado em capital público, o que não é aceito em Empresas Públicas.
  • Se me permitem,


    Creio que quando o capital, proveniente de um sociedade de economia mista, é subscrito ou integralizado em uma empresa pública, ele é tido - ainda que de forma ficta, por tratar-se de um questão de política empresarial adotada pela lei - como um capital 100% público, até porque essa integralização se deu por vontade do poder público, que detem o controle acionário da sociedade de economia mista, bem como por tal entidade pertencer aos quadros da administração indireta.
  • Errado.

    "As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público."

    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital votante de uma empresa pública. É possível, porém, desde que maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou entidades das diversas Administrações Indiretas.

    Fonte: DC Descomplicado
  • Resposta para RAFAEL SINGER.

     A Sociedade de Economia Mista pode sim fazer parte da composição do capital da Empresa Pública, desde que ela componha com a parte do seu capital público, tendo em vista que a SEM é composta por capital misto (público e privado).
  • Espero ajudar na dúvida de todos com a transcricao de parte integrante do livro de M. Sylvia di Pietro :
      ...o art 5 do DL 900/69 permite no capital da empresa pública a participacao de outras pesoas de dir. público interno, bem como de entidades da administracao indireta da Uniao, Estados, Df e municipios. Desde q  a maioria do capital votante permaneça de propriedade da Uniao. Com isso admite-se a participaçao de pess. jur. dir. privado que integrem a adm. indireta, inclusive de soc economia mista em q o capital é parcialmente privado, no capital da empresa pública.
  • COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: nas empresas públicas, esse capital será inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a maioria do capital votante seja público.

    CUIDADO!!!


    A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente público deve ser considerada correta em questões de concurso, mas isso deve ser interpretado no sentido de que 100% do capital pertencerá à Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares. Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista (que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de uma empresa pública.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo M. Knoplock
  • Sempre me confundi c/isso, se pode ou não uma SEM fazer parte do capital de uma EP.

    Mas, pelo q observei dos comentários, a questão é pensar q ela faz parte da Adm Púb Indireta e, assim, seria possível essa integração ao capital.

    Acho q é isso.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Pra mim o raciocínio é bem simples. Vejam:

    "As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta (OU SEJA, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOC. DE ECON. MISTA) não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público".

    Percebam que o quesito afirma que é vedado até às EMPRESAS PÚBLICAS, que tem capital integralmente público, a participação na composição de OUTRAS EMPRESAS PÚBLICAS, o que é errado, já que, no final das contas, o capital continuaria integralmente púlblico.

    Esse simplório raciocínio já mataria a questão.

    O que acham?
  • Sem sofrimento....

    A composição do capital da Empresa Pública necessita, sim, de 100% de capital público.

    Agora, NÃO DEVEMOS CONFUNDIR: 100% de capital público com 100% de patrimônio público. Portanto, as empresas públicas podem ser constituidas com vários sócios, por exemplo: uma autarquia, um municipio, e, em tese, até mesmo uma sociedade de economia mista. Para isso, basta a SEM integralizar a parte pública de seu capital.

    (Lição do professor Cyonil Borges)

    Espero ter ajudado...

  • EXCELENTE O COMENTÁRIO TRAZIDO PELO ÚLTIMO COLEGA "PEDRO".
    SEMPRE ME ENROLAVA COM ESSA QUESTÃO, ATÉ QUE ESSE COMENTÁRIO CLAREOU TUDO.
    OU SEJA, SE A S.E.M. INTEGRALIZAR NO CAPITAL DA EMPERESA PÚBLICA APENAS A PARTE DE SEU CAPITAL QUE É PÚBLICA, O CAPITAL A E.P CONTINUARÁ 100% PÚBLICO.
    TB FICA FÁCIL A QUESTÃO SE LEMBRARMOS QUE A E.P TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E 100% DO CAPITAL PÚBLICO.
    ASSIM, UMA E.P(PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DA ADM. INDIRETA) PODE INTEGRALIZAR O CAPITAL DE OUTRA E.P. 
  • Primeiro: Capital público é diferente de personalidade jurídica de direito publico.

    -Capital público= oriundo de pessoas integrantes da administração direta(União, estados, DF. municípios) ou indireta (autarquia, fundações de direito público e privado, E.P,  S.E.M). Deve ser o acionista majoritário , ou seja, 50% + 1.
    Obs: pessoas jurídicas de direito privado PODEM compor capital público

    -Capital privado: Quando as ações podem ser negociadas na bolsa. Essas irão pertencer a particulares.
    Obs: Esse particulares não integram a Administração.

    -Capital aberto: ações negociáveis na bolsa de valores

    -Capital fechado: As ações não são negociadas na bolsa. Serão negociadas com quem o ente majoritário quiser.

    EXEMPLO:
    Petrobras
    Capital público majoritário: União
    Capital aberto

    Fonte: Professora Lidiane Coutinho no site EVP.
    Excelente professora.
  • RECURSOS POLÍCIA FEDERAL - 2012

     

     

    Recursos elaborados pelo professor Gustavo Scatolino

    Gustavo.scatolino@gmail.com

    @gscatolino

     

     

    Questão n. 105

     

    A questão apresentou a seguinte sentença: “Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.”

     

    O gabarito foi dado como incorreto. Porém, a questão merece ser anulada, porque segundo o DL 200/67, art, 5º, II, Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

     

    Segundo o mesmo decreto, a Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.

     

    Com efeito, o DL 200/67 admite que entidades da Administração Indireta participem do capital de empresa pública, entre elas a sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente privado. Desse modo, admitem-se recursos particulares no capital de empresa pública federal.

    continua...

  • Quando a questão afirma que “Existe a possibilidade” de particulares comporem o capital de empresa pública federal, não se deve olvidar que sociedades de economia mista, que tem capital de particulares, possam participar na formação do capital social. Inclusive a questão menciona apenas a “participação” de capital privado, o que conforme visto é possível. Assim, a questão deve ser alterada de errada para certa; ou preferencialmente ANULADA, pois não contém todos os elementos para o exato julgamento.

     

    Vale a pena destacar trecho do livro Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, pág. 101): “O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, integrantes de pessoas da administração pública. Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares na formação do capital das empresas públicas. É possível, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública permaneça sob a propriedade da pessoa política instituidora, que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades diversas da Administração Indireta.”

     

    Mais adiante, os autores acima citados mencionam a possibilidade de sociedade de economia mista participar de capital de empresa pública federal.

     

    No mesmo sentido MariaSylvia (2009, pág. 452) admite participação de sociedade de economia mista, cujo capital é parcialmente privado, na composição de empresa pública: “Com isso, admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Indireta, inclusive de sociedades de economia mista, em que o capital é parcialmente privado.”

  • Por todos esses motivos, a questão deve ser ANULADA.

     

    Questão n. 107

     

                Deve ser ANULADA, pois o edital regulador do certame não fez previsão ao tema serviços públicos, muito menos à Lei n. 8.987/95. Confira:

     

    ANEXO I - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Organização administrativa da União: administração direta e indireta. 3 Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990). 4 Licitações: modalidades, dispensa e inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993). 5 Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal (Lei nº 4.878/1965). 6 Sanções  aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 8.429/1992). 7 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. 

    A questão foi anulada por não constar no edital, porém, o Decreto-lei 900/69 revogou justamente a frase da questão, vejamos: "II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

  • Fonte: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/recursos-de-questoes-de-direito-administrativo--agente-da-policia-federal

  • O primeiro comentário do colega Arnaldo, está corretissimo, e pronto !!!


    ora, outros entes descentralizados, pertencem a administração geral do estado, exceto concessionários e permissionários, desta forma, desde que a maioria do capital pertença EXCLUSIVAMENTE a União, não há óbice e tem regulamentação, e ponto final!!!

    FERNANDO LORENCINI
  • Agora entendi, admite-se todas as formas em direito seja LTDA OU S/A... Não irá de deixar ser Empresa Pública sendo 100% capital público.

  • GAB: ERRADO

    As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público.

    SEM(CAPITAL 50%+1)  e  EP(CAPITAL 100% PÚBLICO)= PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

    1 CONCLUSÃO= O CAPITAL DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO É INTEIRAMENTE PÚBLICO, SEM=(CAPITAL  PÚBLICO 50%+1), O RESTO PODE SER PARTICULAR.

    2 CONCLUSÃO= A SEM pode   participar da composição do capital de empresas públicas, desde que  o capital que componha seja a parte pública, jamais o capital particular pode compor, PORQUE EMPRESA PÚBLICA= CAPITAL 100% PÚBLICO


    A SEGREDO PARA PASSAR É NÃO DESISTIR.

    SE VOCÊ ACHA QUE PODE, OU QUE NÃO PODE DE QUALQUER FORMA ESTA CERTO (HENRY FORD)

  • Pessoal, vi em uma aula ou pelo menos entendi assim, que o capital de uma Empresa Pública vem totalmente de seu ente institucionalizador (ou seja, a instituição da administração direta responsável pela sua criação) e por causa desse pensamento acabei errando a questão e colocando uma dúvida na minha linha de pensamento. Alguém tem conhecimento sobre isso?

     

    Desde já, obrigado :)

  • Empresas públicas 

     

    "Capital 100% público, ou seja, capital integralmente público, sem a participação de particulares. Ressalte-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, sociedades de economia mista. Ainda assim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital."

     

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2017, p. 205

  •                                                             COMPOSIÇÃO DO CAPITAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS

     

    100% PÚBLICO DE CAFITAL FECHADO: As ações são negociadas somemtente com entes políticos ou administrativos. 

      - CAPITAL UNIPESSOAL: 100% de um mesmo ente, seja ele político ou administrativo.

      - CAPITAL PLURIPESSOAL: Vários entes parcitipam, sejam eles políticos ou administrativos.

     

     

    Ex.: UNIÃO ---> EMPRESA PÚBLICA

                             60% - UNIÃO

                             20% - CEARÁ

                             10% - FORTALEZA

                             10% - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL               

                        1 0 0 %      P Ú B L I C O

     

     

     

    INFRAERO: 100% DA UNIÃO (unipessoal)

    DATAPREV: 51% DA UNIÃO - 49% DO INSS (pluripessoal)

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A Lei 13.303/2016 - Estatuto das Empresas Estatais - incorporou o conceito que já vigorava em âmbito doutrinário, na linha do qual a composição do capital social das empresas públicas, a despeito de o controle dever permanecer sob o domínio da pessoa política instituidora (União, Estados, DF ou Municípios), nada impediria que houvesse a participação acionária minoritária por parte de entidades integrantes da Administração Pública, inclusive daquelas com natureza de pessoas jurídicas de direito privado.

    No ponto, assim estabelece o art. 3º do mencionado diploma legal:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."


    Equivocada, portanto, esta afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Decreto-Lei 200/1967, art. 3º, parágrafo único: Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

     

    Fonte: www.planalto.gov.br

  • Bem, o que pode levar o povo errar é a palavra "DESSAS" que remete as "empresas públicas de direito privado" e não a "empresas públicas"

  • podem se tiverem a maioria do capital votante

  • Decreto-Lei 900/69

    Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública ( ), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios

    Nas empresas públicas o capital deverá ser integralmente público, podendo participar deste os entes da Administração Direta (deve possuir a maioria do capital votante) e da Indireta. Só não é admitida a participação de particulares.

    Lei das Estatais

    Art. 3o Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 


ID
280720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo como fundamento as normas e princípios que regem a administração pública indireta, bem como o entendimento do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    COMENTANDO AS ERRADAS:

    Alternativa
    A- Somente a autarquia pode ser criada por lei específica, as demais entidades são AUTORIZADAS por lei específica.

    Alternativa
    C- O ingresso nessas empresas e sociedades depende de prévia aprovação em concurso público.

    Alternativa
    D- União, Estados e Municípios (são entidades da Adm. Direta); Empresas públicas e Sociedade de Econ. Mista (são entidades da Adm. Indireta).  Portanto a inscrição em dívida ativa é INDEPENDENTE, não sendo em processo especial de execução fiscal.

    Alternativa
    E- A Empresa Pública (correios e telégrafos- ECT) goza da imunidade tributária recíproca.


    Que Deus nos Abençoe !
  • Apenas uma observação na letra E.
    Está errada porque:

    1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é uma empresa pública atípica porque presta serviço público.

    2. Não se aplica o artigo 173 da Constituição Federal às empresas públicas e sociedades de economia mista que não exploram atividade econômica, mas prestam serviço público.

    3. Dessa forma, seus empregados são detentores da estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal e sua dispensa deve ser sempre motivada.

  • OPÇÃO E:

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF.

    1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por ser empresa pública cuja prestação de serviço é obrigatória e exclusiva do Estado, está abrangida pela imunidade tributária do art. 150, VI, a, da CF/88. Matéria pacificada no âmbito do STF.

    2. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • CUIDADO COM A ASSERTIVA "D", pois o art. 1º da Lei 6830/80 - Lei das execuções fiscais deixa de fora tanto as Empresas Públicas, quanto as Sociedades de Economia Mista, veja-se:

    Art.  1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,

    dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de

    Processo Civil.

  • Ao que parece, o erro da alternativa D consiste no fato de só os entes de direito público poderem emitir a CDA e, assim, promover o procedimento de execução fiscal (que é especial). Os demais entes públicos de direito privado tem de ingressar pela via executiva ordinária.
  • Na minha humilde opinião a palavra "Necessariamente" da letra B torna a questão passivel de anulação. As S.E.M OBRIGATORIAMENTE tem que ser S.A. . Errei a questão pois para mim a palavra Necessariamente deixa entender que em regra ela é S.A. mais em alguns casos ela pode tomar outra forma Jurídica.

  • Nesse caso, necessidade é sinônimo de obrigatoriedade. Sem possibilidade de anulação.


    Bons estudos.
  • Como regra geral, a execução movida pelas empresas públicas e as sociedades de economia mista não seguem a Lei nº 6.830/80, uma vez que são pessoas jurídicas de direito privado. A jurisprudência, porém, criou exceções a essa regra, como é o caso da execução do FGTS por parte da Caixa Econômica Federal.
     
    As execuções movidas pelos conselhos profissionais (CREA, CRECI, CRA etc) são regidas pela Lei nº 6.830/80, uma vez que eles têm a natureza jurídica de autarquia (STF, ADIn nº 1.717, j. em 7/11/2002). Já a OAB executa suas contribuições pelo rito do CPC, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente.
     
    Na hipótese de execução contra pessoa jurídica de direito público (Fazenda versus Fazenda), não se aplica a Lei nº 6.830/80, mas sim os arts. 730 e 731 do CPC. Contudo, o prazo para embargos da pessoa jurídica de direito pública executada é de trinta dias (art. 1º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997), desde o advento da Medida Provisória nº 1.984-16, de 6 de abril de 2000, tendo sido o prazo do art. 730 do CPC derrogado nessa hipótese.
     
    Já no tocante à execução da Fazenda Pública contra empresas públicas e sociedades de economia, é aplicável a Lei nº 6.830/80.
  • Você tem certeza que as fundações são criadas por lei, GUTEMBERG MORAIS? Veja o que diz o Art. 37, XIX, C.F./88:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

    Se as fundações fossem criadas, a palavra fundação estaria no mesmo predicado da palavra autarquia: "... ser criada autarquia e fundação ..."
  • Urlan Barros: O amigo que você questionou está correto:

    Lei específica Cria: Autarquias e fundações publicas de direito público.

    Lei específica Autoriza: Sociedade de economia mista, Empresas públicas e Fundações públicas de direito privado.

    Por que? R: Fundações pública de direito público: 

    a) São espécie do gênero Autarquia "Fundação autárquica"

    b) são criadas diretamente por lei

    c) o início da personalidade jurídica das fundações autárquicas coincide com a vigência da respectiva lei instituidora. Não sendo necessário levar ao registro deus ato constitutivos.

    Direito administrativo facilitado cyonil borges pág 351, direito esquematizado joão de deus.

  • Com o advento da Lei nº 13.303/2016 - Lei das Estatais (que regulamentou a aplicação da norma do art. 173, §1º, da CF88, instituindo o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista), o gabarito da questão (alternativa b) ficou desatualizado.


ID
282226
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas Súmulas editadas pelo STJ e pelo STF, neste último caso, quer sejam vinculantes, ou não, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:

    Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇAO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇAO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTAO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565 , RESP 420.914, RESP 577.396

    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

     

    Gabarito: Letra B 

  • Súmula 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    Súmula Vinculate 3 STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito Letra E

    Caso esteja equivocado, me informem! OBG

  • A) Súmula Vinculante 5

    B) Súmula 378 do STJ

    C) Súmula 333 do STJ

    D) Súmula Vinculante 21

    E) Súmula Vinculante 3

  • Gabarito''E''. Com base nas Súmulas editadas pelo STJ e pelo STF, neste último caso, quer sejam vinculantes, ou não, assinale a opção correta.

    SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito correto: Letra E)

  • LETRA A) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição. INCORRETA

    Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    --

    LETRA B) Reconhecido o desvio de função, o servidor não faz jus às diferenças salariais decorrentes, competindo ao Estado o direito de regresso contra o chefe imediato que determinou a prática de atos em desvio das atribuições originárias do cargo de servidor a ele subordinado. INCORRETA

    Súmula nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    --

    LETRA C) Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. INCORRETA

    Súmula nº 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    --

    LETRA D) É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula Vinculante nº 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. INCORRETA

    --

    LETRA E) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. CORRETA

    Súmula Vinculante nº 21 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    --

    GABARITO: Letra E.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante nº 5, do STF, "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 378, do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 333, do STJ, "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula Vinculante nº 21, do STF, "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula Vinculante nº 3, do STF, "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Gabarito: letra "e".