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Questões de Nulidades no CPC 1973


ID
15130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a competência, julgue os itens a seguir.

A competência funcional é de natureza absoluta e, portanto, improrrogável. Os atos decisórios emanados de órgão jurisdicional absolutamente incompetente padecem de nulidade insanável. Contudo, se uma sentença resolver o mérito e transitar em julgado, obedecido o prazo legal, poderá ser impugnada por meio da ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
  • ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:

    "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV – ofender a coisa julgada;

    V – violar literal disposição de lei;

    VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa."

  • única exceção para rever uma ação já transitada em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.


    obs.: Só vale para a comp. absoluta.
  • Questão muito bem escrita. Trouxe definições claras e corretas. Bravo!

  • Diferentemente do CPC/73, que previa a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta, o § 4º do art. 64 do CPC/2015 estabelece a regra de que salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão judicial proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

     


ID
18814
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as nulidades dos atos processuais é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 244 do CPC descreve que QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE, REALIZADO DE OUTRO MODO, LHE ALCANÇAR A FINALIDADE.
  • a)Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
    b)Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    d)Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    e)CORRETA Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  • A alternativa "e" consagra o princípio do "pas de nulité sans grief", no Brasil conhecido como o princípio de que "não há nulidade sem prejuízo", expressamente previsto no CPC, conforme comentários abaixo.
  • Nas preciosas lições de Cândido Rangel Dinamarco, estamos diante do PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, o qual traduz que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • Gabarito E

    Conforme o NCPC:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.




ID
34162
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das nulidades, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 249.
    $2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou supri-lhe a falta.
  • CPC:

    a) CORRETA:
    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    b)INCORRETA:
    Art. 249, § 2º: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    c)CORRETA:
    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


    d)CORRETA:
    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • A opção A, a meu ver é incompleta, oque torna a mesma errada.
  • A) diz-se que determinado imperador romano, ao ver seu filho o matar, grita a beira da morte: - TU QUOQUE, BRUTUS.
    Em portugues, traduz-se como a expressao ate tu, BRUTUS. Tal brocardo romando reflete oo principio de que ninguem pode beneficiar-se da propia torpeza, alegando-a. Um incapaz que e omisso ao celebrar negocio juridico, escondendo sua propria idade, nao a pode alegar com o intuito de beneficiar-se posterior-me, pedindo a nulidade do mesmo.
  • deveria anulada. Rodrigo Klippel no manual de Direito processo civil, ed. 1ª, na pág. 316, explica bem esse exceção: salvo de existir um pressuposto processual voltado ao interesse público, deve se falar em prejuízo, mas quando é absoluto é de ordem pública sendo insanável e não se aplicando o artigo 249 CPC. Quando se aplica esse artigo 259 fala-se no princípio da instrumentalidade das formas (erro de forma + prejuízo = nulidade), quando de ordem pública o prejuízo é considerado pleno e nem sempre poderá o juiz julgar o mérito.
  • Se a nulidade for absoluta qualquer uma das partes pode alegar, mesmo a que lhe deu causa. Se a nulidade for relativa, somente a parte que teve prejuízo pode alegar, e dentro do prazo de resposta. Letra A incorreta.


ID
82102
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação as nulidades é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.A) CORRETA. É o que dispõe expressamente o art. 243 do CPC:" Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa".B) ERRADA. O aproveitamentos dos atos é a regra, de acordo com o art. 244 do CPC:" Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz CONSIDERARÁ VÁLIDO o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade".C) CORRETA. É a "cópia" do disposto no art. 245 do CPC:"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".D) CORRETA. É a aplicação do princípio da independência das formas, que está previsto no art. 248 do CPC:"Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes".E) CORRETA. Nas causas em que MP deve intervir como custos legis é obrigatória a sua intimação para manifestar-se, sob pena de nulidade:"Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado".
  • CORRETO O GABARITO....

    A inobservância da forma do ato processual poderá acarretar a sua nulidade, aproveitando-se os atos imaculados ....

  • Comentando a resposta correta (letra b): o aproveitamento dos atos viciados representa o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, que tem ligação direta com o PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
  • A QUESTÃO INCORRETA É A LETRA

    b) O erro de forma do processo acarreta a nulidade absoluta de todos os atos nele praticado em razão da inobservância legal pré-determinada, sendo vedado o aproveitamento de atos.


    DE ACORDO COM O ART. 250 CPC
    ' O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,  devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais.


    demais acertivas podem ser encontradas entre os art. 243 à 250 CPC.



  • Essa Nulidade da Letra B deve ser RELATIVA e não absuluta como afirma a questão.
  • A questão exige a ALTERNATIVA INCORRETA que é a letra "B". O erro da froma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Dará o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa (art. 283, parágrafo único Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "a" - CORRETA: quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    ALTERNATIVA "c" - CORRETA: a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que coubger à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (art. 278 do Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "d" - CORRETA:  anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes (art. 281 do Novo CPC).

     

    ALTERNATIVA "e" - CORRETA: é nulo o processo, quando o Ministério Público naõ for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, se houver prejuízo.

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

     

  • NCPC

     

    Com relação as nulidades é INCORRETO afirmar:

     

    a) Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. - correta

     

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    b) O erro de forma do processo acarreta a nulidade absoluta de todos os atos nele praticado em razão da inobservância legal pré-determinada, sendo vedado o aproveitamento de atos. - incorreta - item a ser marcado

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    c) Em regra, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. - correta

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

     

    d) Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. - correta

     

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    e) Se o processo em que deva intervir tiver corrido sem conhecimento do Ministério Público o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. - correta

     

    Art. 279.  [...]

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.


ID
90322
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Das nulidades previstas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.É DEVER das partes alegar a nulidade na primeira oportunidade, vejamos o que afirma o CPC:"Art. 245. A nulidade dos atos DEVE ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".B) CERTA. É o que afirma o art. 84 e 246 do CPC:"Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo"."Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir".C) CERTA.É o que afirma o art. 247 do CPC:"Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais".D) CERTA.É o que dispõe o art. 249, §1º do CPC:"§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte".E) CERTA."Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados".
  • Pegadinha infeliz !!! é "deverá" ser alegada na primeira oportunidade e não "poderá"...não decorou dançou!
  • Pegadinha idiota. Não avalia conhecimento, apenas a capacidade de decorar.

  • CORRETO O GABARITO....

    CODIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

            Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
  • Conselho de amigo, parem de reclamar e pensem um pouco....

    É de total relevancia o fato de ser obrigatória ou facultativa a alegação da nulidade, pois disto decorrerá uma série de desdobramentos ao processo.

  • Da forma como foi colocada nao distingue as nulidades relativas das absolutas, sendo que somente as relativas DEVEM ser arguidas na primeira oportunidade, as absolutas PODEM ser arguidas a qualquer momento.

  • A questão está errada. A parte deve sim, querendo, alegar nulidades (absolutas e relativas), se não as causou, no primeiro momento após a constatação da nulidade. No entanto, se ela não quiser, ela poderá simplesmente deixar passar. Haverá, pois a convalidação se a nulidade for relativa, ou a parte arcará com as custas do seu retardamento proposital se a nulidade for absoluta e ensejar prejuízo. O Juiz também pode deixar de alegar a nulidade absoluta se o mérito favorecer a quem a nulidade prejudicaria. O momento de alegar é aquele (primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos), mas não se trata tecnicamente de um dever.   
  • Ridículo!!! Quem deve, pode, mas quem pode não deve!

    Não há alternativa errada! Pelo português não! 

    Acertei a questão, pois sabia que a banca seria mesquinha!

  • De acordo com o CPC/2015:

    a) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    b) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    c) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    d) Art. 282, § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    e) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.


ID
94639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao direito processual civil, julgue os itens a seguir.

A falta de intervenção do Ministério Público não acarreta nulidade do processo, se os menores envolvidos na causa resultaram vitoriosos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!! ESSA DISCUSSÃO JÁ ESTÁ PACIFICADA!EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. INCAPACIDADE ANTERIOR À INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR. NULIDADE. - De conformidade com a exegese dos parágrafos 1º e 2, do artigo 249, do CPC, bem como dos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, não há falar em nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, se o incapaz afigura-se vitorioso na demanda, inexistindo, portanto, prejuízo pela omissão do Magistrado singular em intimar o órgão ministerial. :)
  • Tem razão colega, devendo o art. 84 do CPC ser reinterpretado da seguinte forma:Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo, salvo se não houver prejuízo a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 82 do CPC.Abs,
  • CPC. Art. 249. § 2o - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
  • QUESTÃO CORRETA.

    é a aplicação entre outros, do princípio da instrumentalidade das formas

  • Fiz outra questão do CESPE, se não me engano, da prova para defensor público. A cobrança foi exatamente a mesma! 
    Não haverá declaração de nulidade pelo juiz se não ficar evidenciado o prejuízo da parte que venceu a demanda. Faltará, caso a parte queira alegar prejuízo, interesse. É o princípio, dentre outros, do pás de nulitté sans grief.
  • Ok, se a falta de intervenção do MP não causou nenhum prejuízo à causa, não é cabível a nulidade, mas na questão não fica claro o tipo de ação.

    Se o menor vitorioso fosse num caso do JIJ, com ele sendo menor infrator, a não intervenção do MP não seria caso de nulidade?

  • A princípio, a intervenção do Ministério Público em processo que envolva menores é obrigatória, constituindo causa de nulidade a sua não intimação.

    Contudo, como os menores os menores sagraram-se vencedores, não há que se falar em decretação de nulidade do processo, pois o juiz decidiu o mérito a favor daqueles a quem aproveitaria a decretação de nulidade, devendo priorizar, neste caso, a decisão de mérito:

    Art. 282, §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Assim, nosso item está correto!

  • A questão correta de acordo com o NCPC devido ao art 282, §2º

    Art. 282, §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Fonte: Henrique Santillo | Direção Concursos


ID
96379
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A citação por edital não é possível nas ações de estado, naquelas em que se discuta direito indisponível ou ainda na ação de procedimento especial monitório.

II. Ainda que presente nulidade, ela deve ser desconsiderada se for possível, no mérito, julgamento a favor da parte a quem seu reconhecimento aproveitaria.

III. Haverá nulidade se o Ministério Público, intimado, não se manifestar em processo no qual deva funcionar.

IV. É obrigatório, sob pena de nulidade, o envio pelo escrivão de carta ao réu dando ciência da citação por hora certa; mas o prazo de resposta tem início da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, sendo irrelevante a data do recebimento da carta de ciência.

Alternativas
Comentários
  • I) art. 222 do CPC;II) A redação da questão foi um pouco infeliz, mas a proposição II se refere ao art. 249, $ 2o. do CPC. Parece estar correta, embora confusa a redação;III) art. 246, CPC;IV) art. 229, CPC.d
  • A III está incorreta porque o MP foi intimado e só haverá nulidade se o MP não for intimado no processo em que deva funcionar.
  • letra c Art. 222. A citação será feita pelo correio, para QUALQUER COMARCA do País, EXCETO:         a) nas ações de estado;         b) quando for ré pessoa incapaz;         c) quando for ré pessoa de direito público;         d) nos processos de execução;         e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;        f) quando o autor a requerer de outra forma. Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.        Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.        § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. PRINC DO TRANSCENDÊNCIA         § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.PRAZO É CONTADO DA JUNTADA DO MANDADO.         Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
  • A assertiva IV está correta porque a carta de hora certa ao citando (art. 229) é condição para o aperfeiçoamento da citação, sem o qual não é valida nem regular (comentário feito por Nelson Nery em seu CPC comentado - na casuística, o citado autor ainda afirma a nulidade da citação quando há a falta da carta, independentemente da prova em juízo).

    Que encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!! 

  • POR FAVOR, solicito que sejam postas as questões no "resolva online".

    AGRADEÇO!!!

  • Vale lembrar que a Súmula 282 do STJ confirma de forma ainda mais contundente o erro do item I. Veja-se:

    'Cabe a citação por edital em ação monitória'

  • A alternativa IV é  extremamente controversa, havendo diversas decisões do STJ no sentido de que não há nulidade, conforme verificamos no site direito.com, comentários ao art. 254 (é o correspondente no NCPC). Como temos a opção de marcar b) (somente a II está correta), a questão é passível de anulação.


ID
135184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à invalidade dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • o ato inexistente ou nulo não deve ser aproveitado, não intendi...
  • Princípio do Aproveitamento (art. 250 cpc):Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que NÃO POSSAM SER APROVEITADOS, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o APROVEITAMENTO dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.Por este princípio o juiz deve TENTAR aproveitar "independente do grau de defeto" o ato processual defeitusos; pode-se aproveitar o ato no todo, ou em parte, evitando-se "oa máximo" retroceder o processo por causa de eventual nulidade.Letra B CORRETA, é o Gabarito.
  • Alguém pode me explicar por que a letra "d" está errada?!
  • Lorena,

    a citação irregular é causa de nulidade do processo, mas a não citação do réu não é causa de nulidade do processo e sim de sua inexistência. Portanto, sua invalidação não se dá através de ação rescisória e sim da chamada querella nulitatis, que, apesar de ter "nulitatis" no nome, é uma ação declaratória de inexistência da relação jurídica processual e não tem prazo prescricional.

  • Parabéns, Carlos Eduardo, comentário sucinto e esclarecedor acerca do item "d" em comento.

    Por mim, nada a acrescentar.

  • O erro do item c seria "antes da sentença", uma vez que se trata de caso de competência absoluta, podendo o juiz reconhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    Alguém poderia confirmar?

    Agradeço desde já.

  •  Oi Patricia,

     

    A questão "c" versa sobre hipótese de incompetência relativa. Todavia, é uma exceção à regra de que a competência relativa apenas se argúi por meio de exceção (112, parágrafo único, CPC).

     

    O erro da assertiva está em dizer que ela pode ser reconhecida A QUALQUER TEMPO. Uma vez prorrogada a competência, o juiz não mais poderá declarar a incompetência de ofício, nem as partes poderão sustentar exceções. É o que se depreende do art. 114 do CPC:

    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

     

    Abs.

  • Marília,

    acredito que o erro da alternativa A está em o juiz invalidar a citação, quando ele deverá apenas repetir o ato, dessa vez validamente.

  • Também não  compreendi o porquê da letra B está correta. Marcus Vinícius Rios Gonçalvez (Novo curso de direito processual civil, ed. Saraiva, 7ª ed, 2010, pág. 239) prescreve que o ato inexistente (espécie de defeito do ato processual) não é passível de convalidação, diferentemente do que ocorre com o ato nulo. Partindo dessa premissa achei que não fosse possível o ato inexistente ser aproveitado, considerando que apenas tem existência fática e não jurídica.

  • LETRA D

    Carlos Eduardo, valeu pelo esclarecimento!

    Lendo o livro do Alexandre Freitas Câmara encontrei a seguinte explicação:

    "A doutrina dominante costuma afirmar que, em não havendo citação válida, a sentença de mérito que venha a ser proferida no processo será inexistente. Também não nos parece, data venia, acertada esta posição."

    "A nosso juízo, é preciso, aqui, esclarecer uma distinção: antes do trânsito em julgado, tal sentença é, a nosso sentir, inválida (porque eivada de nulidade absoluta) e ineficaz. Com o trânsito em julgado, porém, ocorre a sanatória das validades intrínsecas do processo, desaparecendo a nulidade absoluta. A sentença, porém, permanece juridicamente ineficaz.

    Tal ineficácia pode ser alegada em ação rescisória, nos embargos do executado, ou até mesmo por demanda autônoma, tradicionalmente chamada querella nullitatis, e que nada mais é do que uma "ação declaratória de ineficácia da sentença proferida em processo  onde não se efetuou a citação válida do réu". (...) Tal ineficácia pode ser reconhecida, como visto, por qualquer meio processual que se revele idôneo."    

  • Olá Caio,

    Esta questão realmente é jogo duro! Confesso que errei a questão (fui seco na confissão e me lasquei rsrs)

    Enfim, a letra b está correta por trazer a balia o princípio da instrumentalidade das formas, o qual sustenta que o ato apenas será acomidado de nulidade caso não venha atingir sua finalidade.

    Pois bem, ao ler atentamente (foi o não ler atentamente que me fez errar esta bomba aqui...) a assertiva percebe-se que o juiz "tentará" aproveitar os atos, ou seja, não irá aproveitá-los independentemente do grau do vício.

    Outra coisa que você deve ter em mente é que a questão fala em ato processual viciado, e a figura do ato inexistente não se configura como um ato processual, sendo apenas um fato sem qualquer relevância jurídica devendo ser simplesmente desconsiderado por lhe faltar um pressuposto de existência. Ou seja, neste caso, por haver menção da expressão "ato processual viciado" deve-se ter em mente que a questão se refere ao ato nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa).

    Espero ter ajudado!

    Abraços!
  • Alguém pode me explicar, por favor, o motiva da letra "a" estar errada?
    Grata
  • Quanto o erro do alternativa E:

    " A revogação da confissão pode ser feita por meio de petição dirigida ao juiz da causa, antes de proferida a sentença."

    Vejamos o artigo 352 do CPC:

    Art. 352.  A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

            I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

            II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

            Parágrafo único.  Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

  • Discordo do comentário do amigo Carlos Eduardo.
    A falta de citação não torna o processo inexistente, uma vez que o próprio CPC trata esse ato processual apenas como um requisito de validade.

  • Quanto à letra "b", o entendimento do STJ é que o princípio da instrumentalidade se aplica também às nulidades absolutas. um exemplo é o comparecimento do réu para se defender em um processo em que não fora regularmente citado.

    Em relãção a alternativa "d", é um caso típico de vício transrescisório, para o qual não há prazo prescricional.

  • Em relação a letra "e":

    No entanto, poderá a parte pleitear revogação de confissão. Mas isto, somente poderá ocorrer se se provar vício de consentimento (erro, dolo ou coação).(14) Para furtar-se aos efeitos da confissão assim viciada, o confitente terá, segundo o art. 352, de recorrer a :

    I – ação anulatória, se o processo em que confessou ainda estiver pendente;

    II – ação rescisória, se já houver sentença passada em julgado e a confissão constituir seu único fundamento.

    A legitimidade para propor estas ações é apenas do próprio confitente. Mas se, depois de iniciada a causa, vier a falecer o autor, seus herdeiros poderão dar-lhe prosseguimento (art. 352, p. único).



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/2517/confissao-no-processo-civil#ixzz2OJO0gL1G
  • A: "o magistrado pode invalidar uma citação ex officio, até mesmo porque se trata de um vício transrescisório, mas, se o réu apresentar a sua resposta, e não se manifestar sobre isso, há preclusão da possibilidade de invalidação do procedimento por tal motivo, independentemente da verificação da ocorrência de prejuízo" (Didier)
    C: a incompetência em razão da abusividade de uma cláusula de foro de eleição é RELATIVA. O magistrado pode conhecê-la de ofício, desde que o réu ainda não tenha contestado a ação. (art. 112, parágrafo único c/c art. 114)
    D: vício transrescisório
    E: a revogação de confissão se dá por meio de ação própria.
  • Letra B. Correta.

    O princípio da fungibilidade dos meios processuais é a manifestação doutrinária e jurisprudencial mais clara de aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais defeituosos. De acordo com tal princípio, é possível aproveitar um ato processual, indevidamente praticado, com outro ato. É a versão processual da regra do ato nulo (art. 170 do CC). O princípio da fungibilidade diz respeito, inclusive, a qualquer juízo de admissibilidade (juízo a validade do procedimento/ato postulatório), seja relativo ao recurso, seja relativo ao procedimento principal, como vem pugnando a mais prestigiada doutrina.

    Disponível em: http://iurehabemus.blogspot.com.br/2011/02/processo-civil-invalidades-processuais.html


  • Acredito que o erro da alternativa c esteja no fato de que o Juiz somente podera declinar de sua competência em razão de abusividade em clausula de foro de eleição ( que se da em relação a competência territorial, portanto relativa), quando esta proceder de contrato de adesão.

    • ALTERNATIVA A - INCORRETA
    • a) A citação pode ser invalidada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, antes da sentença.
    • Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.


    • ALTERNATIVA B - CORRETA
    • b) O juiz deve tentar aproveitar o ato processual defeituoso, independentemente do grau do defeito.
    • Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

      Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.


    • ALTERNATIVA C - INCORRETA
    • c) O juiz pode reconhecer de ofício a qualquer tempo, antes da sentença, a sua incompetência em razão da abusividade de uma cláusula de foro de eleição.
    • Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

      Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

      Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


    • ALTERNATIVA D - INCORRETA
    • d) Decisão judicial proferida à revelia de réu que não foi citado não poderá ser invalidada após o prazo da ação rescisória.
    • Causa de nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.


    • ALTERNATIVA E - INCORRETA
    • e) A revogação da confissão pode ser feita por meio de petição dirigida ao juiz da causa, antes de proferida a sentença.
    • Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

      I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

      II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

  • Quanto a alternativa C,

    CPC/15, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • NCPC

     

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.


ID
136612
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a validade dos atos e termos processuais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA AArt. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
  • Princípio da Liberdade das formas. (Informalidade)Ainda que não se desprezem algumas formalidades, a regra é a de que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada. Somente quando a lei, expressamente, o determinar é que se poderá falar em anular o ato processual por falta de forma. Ainda assim, se o ato praticado sem a realização de alguma formalidade prevista em lei, e atingir o seu fim, não haverá que se falar em nulidade deste ato, pois reputam-se válidos os atos praticados se outro modo se atingirem a sua finalidade inicial.
  • Sobre a validade dos atos e termos processuais é correto afirmar que não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencialArtigo 154 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • b) a nulidade só pode ser arguida pelo Ministério Público, ou declarada de ofício pelo juiz, sendo vedado às partes suscitá-la.
            Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
     

    d) sempre dependem de forma determinada, sendo in válidos caso não observada
             Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.


    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • ver determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerár valida o ato se , realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 
  • Gostaria que os Concurseiros justificassem os erros na letra C e E.

  • Israel, o juiz, independentemente do que as partes concordarem ou não, irá anular ato desde que este não atinja a finalidade. Logo, ele poderá (e deverá) anular os atos de ofício. A letra E é respondida com o art. 249, caput e parágrafos, deste modo: o ato só será repetido se não atingir a sua finalidade; se houver um vício de forma, por exemplo, mas não prejudicar a parte, também não será repetido. Logo, se atingir a finalidade essencial, não deverá ser repetido, muito menos que "sempre deverão ser repetidos, caso não tenha sido observada a forma usual", uma vez que o vício de forma é sanável desde que a finalidade seja preenchida corretamente.


ID
159280
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às nulidades processuais, segundo o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado! Resposta correta é a letra B:Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.A letra C está incorreta, pois:Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
  • Resposta Letra B!

    a) CORRETA - Art.248 CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    b) INCORRETA - Art. 245 parágrafo único - A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que haja prova de legítimo impedimento, sob pena de preclusão.

    Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    c) CORRETA - Art. 243 CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que deu causa.

    d) CORRETA - Art. 244 CPC - Quando lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) CORRETA - Art. 249, §2º  CPC - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprirlhe a falta.

  • O gabarito já foi devidamente corrigido, galera...
  • NCPC

    a) CORRETA - Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    b) INCORRETA - Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     c) CORRETAArt. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    d) CORRETA - Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) CORRETA - Art. 282.  [...]

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


ID
160177
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das nulidades:

I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
II. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
III. A nulidade de uma parte do ato prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:
    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    II - CORRETA:
    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    III - INCORRETA:
    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
  • Gabarito correto: Letra D.
     

    Comentários I- Se a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, jamais a decretação da nulidade poderá ser dada por quem a provocou. (Art. 243 CPC).

    Comentários II- Agora, se a lei prescrever determinada forma, mas sem cominação de nulidade, o juiz irá considerar válido o ato mesmo se for realizado de outro modo,quando tiver alcançado  a finalidade. (Art. 244 CPC).

    Comentários III. A nulidade de somente uma parte do ato não prejudica as outras partes, quando estas forem independentes daquela. (Art. 248 CPC).
     

  • I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. certo art 243 guando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa   

    II. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.  certo 
    certo art 244 cpc guando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerár valida o ato se , realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 
  • ´Gente, essa questão é igual a que teve no TRF da 2ª região dessa ano!!!
    Vamos que vamos fazer questão neh!!!

ID
167041
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Prescrevendo a lei determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato processual será

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do Princípio da Instrumentalidade das formas.

  • LETRA E.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • CORRETO O GABARITO....

    O princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 e 244) Þ Preceitua que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir. Consideram-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial e, ainda que, a lei prescreva determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz poderá considerá-lo válido se, mesmo que tenha sido realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.

    Percebe-se, portanto, que as formas não são solenes, considerando-se mais, o fim a que se destinam.

  • Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • cpc  art 244  guando a lei prescrever determinada forma, sem cominação  de nulidad, o juiz considerará valido o ato se , realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 
  • Art. 277, CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


ID
180262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a processo de conhecimento, processo de execução, atos e fatos processuais, nulidades processuais e intervenção de terceiros, julgue os itens subsequentes.

I O chamamento ao processo caracteriza-se como a medida por meio da qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais coobrigados pela dívida.

II Observa-se a incidência da preclusão consumativa quando, esgotado o prazo recursal, a parte sucumbente não interpõe o recurso processual cabível.

III As nulidades processuais absolutas independem de declaração judicial a respeito de sua existência e efeitos.

IV O decurso do tempo caracteriza-se como espécie de ato processual.

V É provisória a execução lastreada no título executivo extrajudicial enquanto pendente de julgamento a apelação da sentença de improcedência dos embargos à execução, quando recebidos com efeito suspensivo.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    a) CORRETA. É a exegese do art. 47, III: "É admissível o cham. ao processo: III -  de todos os dev. solidários, qdo exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente,a dívida comum"

    b) INCORRETA. A preclusão que a questão trata é a TEMPORAL( decurso do tempo). A consumativa é qdo o sujeito realiza o ato processual, não podendo aditá-lo depois.

    c) As nulidades mesmo as absolutas dependem de declaração, até pq a coisa soberanamente julgada( após o decurso do prazo da rescisória) é capaz de sanar até nulidades absolutas. Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido

    e) Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo

     

    Pessoal o 475l é interessante pq no cumprimento a execução é definitiva quando transitada em julgado e provisória quando impugna com recurso no efeito devolutivo. Na execução extrajudicial se exige o efeito suspensivo para os recursos do embargos para a decisão ser provisória.

     

     

  • Complementando o comentário abaixo: o decurso do tempo é um fato processual, que é uma espécie de fato jurídico. Ou seja, é um acontecimento natural que, independentemente da vontade humana, influenciará o processo.

  • RESPOSTA CORRETA: B
    I – CORRETO. O chamamento ao processo caracteriza-se como a medida por meio da qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os demais coobrigados pela dívida. Fundamentação: Os casos de chamamento ao processo previstos no art. 77 do CPC constituem-se em situações de litisconsórcio facultativo provocado pelo réu, com o intuito de promover a liquidação da responsabilidade recíproca dos devedores.
    II – ERRADO. Observa-se a incidência da preclusão consumativa quando, esgotado o prazo recursal, a parte sucumbente não interpõe o recurso processual cabível. Fundamentação: Preclusão consumativa: diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de oito dias.
    III – ERRADO. As nulidades processuais absolutas independem de declaração judicial a respeito de sua existência e efeitos. Fundamentação: as nulidades processuais, absolutas ou relativas, carecem de declaração judicial. Ao decretá-las (art. 249, CPC), o juiz “declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”.
    IV – ERRADO. O decurso do tempo caracteriza-se como espécie de ato processual. Fundamentação: com muito bem explicou a colega, “decurso do tempo” não se caracteriza como espécie de “ato processual”, mas sim de “fato processual”, espécie de “fato jurídico”.
    V – CORRETO. É provisória a execução lastreada no título executivo extrajudicial enquanto pendente de julgamento a apelação da sentença de improcedência dos embargos à execução, quando recebidos com efeito suspensivo. Fundamentação: conforme já explicado pelo colega acima, nos termos do art. 475-I, §1º do CPC.
    Bons estudos!
  • Na realidade, a justificativa da alternativa V está na parte final do art. 587 do CPC que determina: "é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo."
  • Acertei por eliminação, ficando em dúvida em relação ao item V. O que o CESPE fez com a SÚMULA 317 do STJ? "É DEFINITIVA a execução de título extrajudicial ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos". Razão da SÚM. 317: Art. 520 do CPC - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida SÓ no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    (...)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;


ID
180940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo ocorrido imperfeição do ato processual em relação à qual omissa lei acerca de pena de nulidade, a parte interessada não argüiu a irregularidade, na primeira vez em que, posteriormente, se manifestou no processo. Nessa circunstância,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o enunciado:

    - houve um ato processual imperfeito

    - em relacão a esse ato a lei é omissa quanto a pena de nulidade caso a forma não seja respeitada

    - parte interesada não arguiu a irregularidade na primeira vez em que, posteriormente, se manifestou no processo.

    Assim sendo, situacão dos seguintes artigos:

    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    a) CORRETA

    b) ERRADA. Sujeitam-se sim à preclusão, art. 245

    c) ERRADA. Mesmo que o ato irregular não atinja seu objetivo, não deverá automaticamente ser anulado. É prerciso que tenha sido arguida a irregularidade pela parte na primeira oportunidade. Ou então, ter prejudicado a parte -  art. 249 (...) § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte - ou o juiz não possa decidir a favor da parte a quem aproveite a nulidade§ 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    d) ERRADA Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

     

  • O grande desafio aqui é entender o que a primeira parte do enunciado quer dizer heim.

  • Redação péssima!

  • Achei muito boa a questão.


ID
186997
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre nulidades, analise as seguintes afirmativas.

I. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo essa decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

II. Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, a ausência da sua intimação implicará nulidade do processo.

III. A nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não pode ser declarada de ofício do juiz, mas dependerá de provocação das partes.

IV. A alegação de nulidade relativa dos atos não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em qualquer fase do processo.

A análise permite concluir que

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    II - Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    III - Art.112. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    IV - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • CORRETA letra "D"

    I - correta: art. 214, parágrafo 2º do CPC

    II - correta: art. 246 do CPC

    III - errada: a cláusula de eleição de foro pode ser declarada de ofício pelo juiz, forte no art. 112, parágrafo único do CPC.

    IV - a nulidade relativa se sujeita a preclusão - art. 245, diferentemente do que ocorre com a nulidade absoluta, em que prevalece a preclusão (art. 245, parágrafo único).

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ASSERTIVA I: DESATUALIZADA:

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    ASSERTIVA II: CORRETA

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

     

    ASSERTIVA III: INCORRETA

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

     ASSERTIVA IV: INCORRETA

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


ID
190990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da nulidade dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Alternativa "B" - Incorreta

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade

    .Alternativa "C" - Incorreta

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Alternativa "D" - Incorreta

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

    Alternativa "E" - Incorreta

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • Acrescentando um pouco mais de detalhe ao ótimo comentário do colega:
    a) É o chamado princípio da boa-fé. É o venire contra factum próprio
    b) Princípio da instrumentalidade das formas
    - este aplica-se, inclusive, às nulidades absolutas
    c) Somente os atos que dependam - ler art. 248
    d) Aplicação também do princípio da instrumentalidade das formas - o erro de forma somente acarreta a nulidade se o ato não puder ser aproveitado.
    e) O disposto no artigo 245 somente se aplica às nulidades relativas, ou seja, nas absolutas, que é matéria de ordem pública, não se opera a preclusão. A alternativa estaria correta, portanto, se estivesse escrito a nulidade absoluta dos atos...
  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 243, do CPC/73, senão vejamos: “Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, apenas se a lei não prescrever determinada forma para a realização do ato processual, o juiz deverá considerá-lo válido se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 244, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, anulado o ato processual, reputam-se de nenhum efeito apenas aqueles subsequentes que dele dependam (art. 248, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o erro de forma do processo acarreta a nulidade apenas dos atos processuais que não possam ser aproveitados (art. 250, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Por expressa disposição de lei, a nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • De acordo com o NOVO CPC,  a alternativa B torna-se verdadeira

    ART 277. QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMIANDA FORMA, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE, REALIZADO DE OUTRO MODO LHE ALCANÇAR A FINALIDADE.

  • Novo CPC
     

    ART 276 - Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ART 277 - Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 

     

    Atualmente as alternativas A e B estão corretas.

  • NOVO CPC, LETRA B TBM CORRETA

    ART 277. QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMIANDA FORMA, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE, REALIZADO DE OUTRO MODO LHE ALCANÇAR A FINALIDADE.


ID
251794
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Deve o juiz indeferir medida cautelar sob o fundamento de que a parte a pleiteou erroneamente como se fosse antecipação de tutela.

II - O Código de Processo Civil, embora admita que o magistrado decrete de ofício as nulidades absolutas, fica-lhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

III - A ação de direito material que tem o possuidor de trinta alqueires de terra, quando presencia o esbulho possessório, é exercível através da tutela jurídica, da ação própria, sendo-lhe vedado dispensar a ação do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I ERRADAprincípio da fungibilidade

     

    Verificando o juiz que o caso que lhe é submetido como pedido de tutela antecipada, na verdade, amolda-se à medida cautelar, poderá aplicar o princípio da fungibilidade e recebê-lo como pedido de cautelar, ou deverá indeferir o requerimento?

    Humberto THEODORO JÚNIOR adverte que o instituto da tutela antecipada não veio para prejudicar o processo cautelar, muito menos para esvaziá-lo, mas sim para aprimorar o sistema preventivo, de sorte que se deve ter o cuidado de não criar abismos entre os dois, sob pena de debilitar os instrumentos destinados à efetividade da justiça, e, diante da "diversidade de rotina procedimental", o juiz, ao se deparar com as situações duvidosas, não "deve adotar posição de intransigência", mas, sim, flexibilizar as regras e, orientado pela instrumentalidade do processo e pela necessidade de dar-lhe efetividade, cumprir a missão estatal de outorgar a justa prestação jurisdicional, ainda que tenha que "transigir com a pureza dos institutos" (15).

    A medida cautelar pode ser determinada pelo juiz, no exercício do poder geral de cautela, independente de requerimento da parte e se destina, constatados o perigo de demora e a fumaça do bom direito, bem assim o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 798 e 799 do CPC). Então, se a parte pede a antecipação da tutela para depositar as prestações mensais enquanto discute o contrato de mútuo, para que não sofra os consectários decorrentes da inadimplência, como exemplo, a expropriação do bem garantidor do contrato, e o juiz verifica que não é o caso de aplicar o art. 273 do CPC, mormente pela dissociação entre o pedido meritório da ação e o simples pedido de efetivação dos depósitos, mas sim de medida cautelar provisória, deve deferir a cautela, zelando pela preservação da utilidade de eventual sentença favorável ao autor, bem assim pela economia e celeridade processual, fazendo valer, enfim, a instrumentalidade e a efetividade do processo.
  • (CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ABAIXO) IMPORTANTE: Comportam, aqui, algumas considerações sobre a HIPÓTESE INVERSA, ou seja, quando, nada obstante a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, a parte se limitar a requerer a medida cautelar. Será possível a aplicação da mesma fungibilidade?
    Parece que não. E, para se chegar a essa conclusão, é necessário retomar os traços distintivos existentes entre os dois institutos focalizados.
     
    Se a parte pede uma medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo principal, o juiz não lhe poderá adiantar os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, mesmo se constatar o preenchimento dos requisitos da antecipação da tutela. É que a legislação nacional não admite - ao contrário do ocorre com as medidas cautelares - o deferimento da tutela antecipada "ex-officio". A expedição de medidas cautelares, propriamente ditas, interessa ao próprio Estado-juiz, para bem exercer a jurisdição, ao passo que a antecipação da tutela interessa unicamente à parte a quem aproveitarem seus efeitos. A execução da tutela antecipada, para o caso de levantamento de depósito em dinheiro, poderá exigir caução idônea (art. 588, II, do CPC) - garantia que somente o credor poderá avaliar a possibilidade e a conveniência de ser prestada. Tudo isso desautoriza a fungibilidade procedimental nessa hipótese.
    FONTE:http://jus.uol.com.br/revista/texto/3455/tutela-antecipada-e-liminar-em-cautelar-tracos-distintivos
  • ALTERNATIVA II CORRETA
    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    ALTERNATIVA III
    ERRADA
    É caso de autotutela, e que em alguns casos ela é admitida pelo direito. Como legítima defesa, estado de necessidade, direito de greve. E o direito previsto no artigo 1210 do CC que trata da hipótese do possuidor que sofre turbação ou esbulho: Nesses casos, ele PODERÁ SIM, dispensar a ação do estado e “fazer justiça com as próprias mãos”.
    Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

ID
263395
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às nulidades processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.-A

    A => E
    Justificativa: Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    B => C
    Justificativa: Art. 86 CPC - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    C => C
    Justificativa: art. 244 - Quando a lei estabelecer determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    D => C
    Justificativa: art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    E => C
    Justificativa:   Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
  • Resposta letra A

    Letra A - INCORRETA
    - Sob pena de preclusão, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, mesmo quando deva o juiz decretá-la de ofício.  
    Art. 245 CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, provando a parte legítimo impedimento.

    Letra B - CORRETA -  Em ação na qual haja interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do processo. 
    Art. 86 CPC - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Art. 246 CPC - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Letra C - CORRETA - Pelo princípio da instrumentalidade das formas, realizado o ato processual de modo diverso ao previsto em lei, sem nulidade estabelecida, o juiz terá tal ato como válido se alcançar sua finalidade.
    Art. 244 CPC - Quando a lei estabelecer determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Let
    ra D - CORRETA - Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará os atos atingidos, ordenando as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados. Art. 249 caput CPC em sua íntegra.

    Letra E - CORRETA - São nulas as citações e intimações, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 247 CPC em sua íntrega.




  • Apesar da literalidade da lei, acredito que a resposta gira em torno das Condições da Ação e dos Pressupostos Processuais, matérias que podem ser alegadas em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição
  • A assertiva B, ao contrário do que consta do gabarito, também se mostra incorreta, uma vez que não é a falta de intervenção (em si) do Ministério Público que acarreta a nulidade do processo, e sim a falta de intimação do MP para intervir no feito. Isto é, se o MP não interveio, mas foi devidamente intimado para tanto, não há nulidade, ao contrário do que sugere a alternativa B.

    Veja-se, a propósito, o art. 246 do CPC, já citado nos comentários anteriores: "Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

    Fica o protesto contra a atecnia da FCC.
  • Concordo com o colega acima. O que gera a nulidade é a não INTIMAÇÃO do membro do MP. Se o MP foi intimado, e não interveio, não há o que se falar em nulidade, ainda mais se não resultar prejuízo. Questão mal formulada.
  • Letra A

    Nulidade absoluta - pode ser verificada a qualquer tempo;
    Nulidade relativa - na primeira oportunidade en que couber a parte.
  • Para algumas bancas, fica o alerta: é melhor nem saber muito. Ao invés de ir pela literalidade da lei, lembrei-me do julgado abaixo e não assinalei a questão que era correta, se a Banca fosse o CESPE, com certeza esse julgado haveria de ser considerado.(...) 4. Quando inexistente prejuízo para o incapaz, a ausência de atuaçãodo Ministério Público não gera nulidade. Precedentes. (REsp 791.676/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)
  • De fato, concordo com o comentário postado por Fabiano. A questão foi mal elaborada, visto que deveria ter explicitado com base em que deveria ser respondida, se na lei ou na jurisprudência.

    A jurisprudência do STJ parece estar pacificada no sentido de que, mesmo nos casos em que a lei determina seja intimado o Ministério Público, não deverá ser reconhecida a nulidade, na hipótese de inexistência de intimação, caso não se verifique qualquer prejuízo. Nesse sentido, pode-se citar o EDcl no REsp 449407 / PR, que possui a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.
    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC, ARTS.
    82, I, 84 E 246.
    1. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de
    demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por
    falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de
    interesse de incapaz

    2. Embargos de declaração rejeitados


    De qualquer forma, como lembrado por outro colega, a alternativa B estaria incorreta em razão de a lei não exigir a intervenção do MP, mas sim a sua intimação. Nesse sentido:

    "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste." (RSTJ 43/227)


     
  • Também lembrei do Julgado, ocorre que, FCC é uma Banca legalista comparada ao CESPE.. Se a questão não nos direcionou ao entendimento jurisprudencial, temos que ir pela literalidade do artigo 246 do CPC, que é o mais cobrado nas provas!

  • Gabarito A.

    Conforme o NCPC:

    A) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


    B) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


    C) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


    D) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    E) Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.


ID
264868
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    LETRA B -
    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    LETRA C - CORRETA - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    LETRA D - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento

    LETRA E -

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Resposta letra C

    Pelo princípio da instrumentalidade, quando a lei pres- crever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

      
    Princípio da Instrumentalidade das Formas
      
    Como já demonstrado tal princípio encontra-se positivado no art. 244 do CPC, segundo o qual consideram-se válidos os atos que, apesar de praticados em desconformidade com o modelo legal, alcançam a finalidade para o qual foram criados.

    O art 154 do CPC, expressa identicamente essa postura, senão vejamos:
    Os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



  • A) errado 

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    B) errado - anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras, que dela sejam independentes.

    c) correta artigo 244. do cpc

    d)  artigo 245 do cpc

    e) artigo 249 §2 do cpc

  • LETRA A  (Errada) - Art. 243. "Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa".

    Obs.: O CPC prestigia a regra de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza. A nulidade processual é diferente da nulidade do direito material, já que aquela pode ser suprida, enquanto esta não.



    LETRA B -  (Errada) Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Obs.:  A norma em exame prestigia a aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada. Se a árvore (ato principal) está envenenada, os frutos (atos subsequentes) também são impróprios para o consumo.



    LETRA C - (Correta) - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Obs.: A norma valoriza o denominado Princípio da finalidade ou da instrumentalidade das formas. No âmbito processual a nulidade não é reconhecida quando não há prejuízo, o que demonstra a valorização e a aplicação da teoria do pas nulitté sans grief.


    LETRA D (Errada) - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento

    Obs.: A nulidade do processo civil é diferente da nulidade do direito material. Aquela se convalida, pelo fato de a parte não argui-la na primeira oportunidade de que dispõe para falar nos autos, o que denominamos preclusão temporal (art. 183).



    LETRA E -

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    Fonte: Misael Montenegro Filho - Ed. Atlas - 2012 

    Foco e Fé!!!!


  • NCPC

    a) Errado. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) Errado. Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    c) Correto. Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    d) Errado.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    e) Errado.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


ID
279676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item abaixo, com relação às regras para as condições da
ação no direito positivo brasileiro.

Considere que João obtenha uma sentença de improcedência e, apenas posteriormente ao seu trânsito em julgado, em abril de 2008, tome conhecimento de que o juiz que a proferiu era absolutamente incompetente. Nesse caso, para obter a declaração da nulidade da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico, para que João proponha ação declaratória até abril de 2010.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão me confundiu:

    Note:

     Conforme reza o artigo 113 do Código de Processo Civil:

    Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o  Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o  Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

                Como salienta o texto legal, a competência absoluta é vício grave no processo, causando até mesmo a nulidade dos atos decisórios praticados pelo juiz dito incompetente. Por se tratar, portanto, de um vício insanável e incorrigível, a sentença de mérito proferida por juiz incompetente, torna-se nula, mesmo depois de transitada em julgado, sendo suscetível de ação rescisória (art. 485, II do CPC).

    Estaria o item errado pelos princípios da segurança jurídica?

  • Também não entendi. No caso para anular a sentença já transitada em julgado caberia a ação rescisória. Sabendo que o transito ocorreu em abril de 2008 e sabendo que o prazo para interposição da ação rescisória é de até dois após a data do transito, no meu ponto de vista estaria sim correto que abril de 2010 seria o prazo final.

    Qual o erro da questão??? Alguém explica??
  • o erro não está em "ação declaratória"???
  • "... Nesse caso, para obter a declaração da nulidade da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico, para que João proponha ação declaratória até abril de 2010."
     

    A contrario sensu a questão faz presumir que após 02 anos, ou seja, passado abril de 2010, haverá óbice para a propositura da ação declaratória.

    Nessa questão, deve-se destacar o que acima o fiz em negrito para se chegar a uma conclusão válida.

    É cediço que o vício de competência absoluta é causa de nulidade e pode ser alegada a qualquer instante tornando nulo o ato e é exatamente por isso que não há óbice para o ingresso da ação declaratória, observando-se que: A ação declaratória é imprescritível! 

    Por outro lado, a Ação Rescisória, que é também adequada à situação descrita (art. 485, II, CPC), conforme o art. 495 do CPC, tem até 02 anos para ser insterposta, que é seu prazo de prescrição!

    CPC: 
    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:        II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    A questão estaria certa se se consideressa uma das seguintes opções:
    1. Considere que João obtenha uma sentença de improcedência e, apenas posteriormente ao seu trânsito em julgado, em abril de 2008, tome conhecimento de que o juiz que a proferiu era absolutamente incompetente. Nesse caso, para obter a declaração da nulidade da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico, para que João proponha ação declaratória. até abril de 2010.

    2. Considere que João obtenha uma sentença de improcedência e, apenas posteriormente ao seu trânsito em julgado, em abril de 2008, tome conhecimento de que o juiz que a proferiu era absolutamente incompetente. Nesse caso, para obter a sentença de mérito da Ação Rescisória(declaração da nulidade) sobre a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, não há qualquer óbice, no ordenamento jurídico, para que João proponha ação declaratória até abril de 2010.
  • VÍCIOS TRANSRESCISÁRIOS 
    Aqui o grupo diminuto, porém importante, dos vícios correspondentes a pressupostos cuja falta autoriza a declaração da ineficácia, nulidade ou inexistência da sentença, independentemente de ação rescisória. Prescinde de rescisão, observa Adroaldo Furtado Fabrício, a sentença inexistente, assim como aquela cuja eficácia não alcança determinado lugar, ou certa pessoa, ou não se opera em dadas circunstâncias (Réu revel não citado..., Ajuris, 42:7-32, mar. 1988).
    a) A falta de jurisdição determina a inexistência jurídica da sentença que profira o pretenso juiz.
    No exame do presente assunto, assinala Humberto Theodoro Júnior: II A competência, em regra, não é matéria de nulidade absoluta da sentença. Tanto é que, mesmo em se tratando de julgado proferido por juiz absolutamente incompetente, o Código se limita a prever, tão somente, a sua rescindibilidade (C.P .C. , art. 485, II). Mas uma coisa é a incompetência, como falta de atribuição legal para conhecer de uma entre outras causas de igual relevância e atribuídas a juízes de igual atribuição dentro da hierarquia jurisdicional e da partilha de competência feita pela Constituição. Outra coisa muito diversa é a total ausência de jurisdição, por questão de hierarquia entre os diversos órgãos que compõem o poder jurisdicional do país, ou por desrespeito a normas superiores da própria Constituição, no que diz respeito às atribuições das diversas 'Justiças' instituídas pelo poder constituinte.

  • Concordo com ocomentado de “ keniarios”.  Não há clareza na questão.
    Dispõe o art. 495: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.” “Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.” Considerando que João tomou conhecimento da nulidade após o trânsito em julgado e a questão faz alusão à ação declaratória, a qual não tem prazo para a sua propositura, não seria incorreto afirmar que João poderia propô-la a partir de abril de 2010. A nulidade mencionada na questão é absoluta, tratando-se de sentença inexistente, portanto. Transcorrido o prazo da ação rescisória, que é decadencial, a sentença poderá ser impugnada por meio de ação autônoma movida após o transcurso de 02 anos para ajuizamento da referida ação. A Querela nullitatis prescinde de previsão legal, sendo decorrência do próprio sistema, todavia, encontra previsão nos arts. 475-L, I e 741, I, do CPC. Pode ser argüida a qualquer tempo, uma vez que não há falar em convalidação de ato inexistente. Competência da ação rescisória – TJ Competência da ação declaratória – querela nullitates – juízo monocrático DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
  • Também não achei a questão muito clara, todavia, penso que ela esteja incorreta em razão da palavra "até", como querendo dizer que João apenas poderia ajuizar a ação declaratória de inexistência da relação processual até abril de 2010, não podendo ajuizá-la após essa data, quando na realidade essa ação não se submete a qualquer prazo prescricional ou decadencial.
  • Gente a questão é a seguinte: tá errado porque só se pode declarar a nulidade da causa até dois anos da decisão transitada em julgada, então está claro na questão que a sentença transitou em julgado antes de abril de 2008, pois esta foi a data que a parte teve conhecimento do erro que gera a nulidade. POrtanto, da data que transitou em julgado (antes de abril de 2008) até abril de 2010, já se passaram 02 anos, então a parte nesta data não pode mais pleitear a ação rescisória, pois tal direito já prescreveu.
    Conforme reza o art. 495 do cpc.
  • GENTE! É CASO DE AÇÃO RESCISÓRIA E NÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
    NÃO SE RESCINDE UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM AÇÃO DECLARATÓRIA.
  • Outro erro interessante na questão é que todas as ações declaratórias são imprescritíveis, com base nos estudos de Agnelo Amorim Filho:

    Ação declaratória = imprescritível
    Ação condenatória = sujeita à prescrição
    Ação constitutiva positiva e negativa= sujeita à decadência 
  • Legal pessoal. Como há saídas para um mesmo problema. Acho que todos raciocinaram bem, mas estamos falando de uma ação Constitutiva Negativa. Deverá "desconstituir", ou o termo mais aceito pela doutrina constitução negativa, embora tenha uma carga declaratória, preponderá a parte constituva. Portanto, o meu chará (João) deveria pedir, obrigatoriamente, o pedido de rescisão (constitutiva).

    Mais uma Charada da CESP. Chamem o Batman. Não era mais fácil perguntar diretamente?

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente

            Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
            I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;


  • Excelentes os comentários dos colegas.


    A ação cabível não é a declaratória de nulidade. E sim a ação rescisória, que tem natureza constitutiva negativa.

    Isso porque o trânsito em julgado é considerado como sanatória geral das nulidades, mesmo as absolutas. Após tal trânsito, algumas nulidades se transformam em vício de rescindibilidade, ensejador da ação rescisória (CPC 485, II). 

    Os vícios de rescindibilidade (rol taxativo do 485) não podem mais ser discutidos após o lapso decadencial de dois anos, quando ocorre o fenômeno conhecido como "coisa julgada soberana".

    Todavia há vícios tão ruinosos, tão desestruturantes do sistema jurídico processual, que as nulidades deles resultantes, ainda que persistam no tempo, não se convalidam, nem mesmo com o trânsito em julgado.

    São os "vícios transrescisórios", cujo exemplo emblemático da doutrina é o vício ou inexistência da citação (lembrando que a citação inexistente não é nula, e sim um nada jurídico), donde gera nulidade insanável ao processo (note-se que a hipótese não consta do rol do 485).

    Obrigado pela colaboração dos colegas, foi muito útil para mim!

    Abraços



    Ah, apenas para polemizar vou citar um caso onde trabalhei. Caso verídico, gente! rs

    Duas ações condenatórias idênticas foram ajuizadas. Uma, primeiro, no juízo ordinário. A outra no Juizado Especial.
    Não foi declarada a litispendência, de forma que tramitaram até o fim ambas as duas.
    A do juízo ordinário transitou em julgado poucos dias antes da decisão do Juizado Especial também transitar em julgado.

    Em ambas a decisão foi pela procedência do pedido do autor. Todavia, o réu que não é bobo nem nada, pagou logo pelo valor da decisão do JEC, que é limitada, ficando o saldo restante como que renunciado pelo autor.

    Mas o autor não queria isso. Queria executar a decisão do juízo ordinário, na parte que lhe faltava. Um juiz concordou, como saída justa. Outro não, alegando que o STJ faz prevalecer a última decisão, desde que não haja ocorrido ação rescisória.

    Pois é... daí que o angu engrossa... 

    Expressamente a lei veda o uso da ação rescisória nos Juizados Especiais... Logo, a jurisprudência pacífica e consolidada aplicada ao caso, nele não se enquadra...

    Achei bem inusitada a situação... Recorri ao STF, vamos ver, daqui a muito tempo, no que vai dar... rs

    Abraços
  • Ele deverá rescindir o julgado por meio da rescisória cujo prazo é de 2 anos.
            Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
            I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
            II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

  • Desenvolvendo o comentário do João, a questão afirma de forma "abrangente" não haver nenhuma limitação ao ajuizamento da Rescisória ao caso, no entanto, para o ajuizamento é imprescindível que a decisão seja DE MÉRITO. Portanto,a limitação não foi observada pelo enunciado, que afirma de forma ampla a possibilidade do ajuizameno da Rescisória, o que o torna incorreto
  • Questão ERRADA. 

    Sobre a ação rescisória e a ação declaratória (querela nullitatis) nos casos de vícios processuais:

    Se o processo se concluir, sem que a nulidade absoluta tenha sido detectada, cumprirá verificar se há ainda a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, o que ocorrerá nas hipóteses do art. 485 do CPC (prazo de 2 anos).
    Se o processo se encerrar sem que a inexistência de ato tenha sido detectado, qualquer interessado poderá postular ao juízo que o declare através de ação declaratória. 

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, página 282.

    Ou seja, no caso em tela, trata-se de nulidade absoluta, portanto, a ação cabível para sanar o vício é a ação rescisória, e não a ação declaratória.

  • ERRADO

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:      

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    A situação se enquadra em um dos incisos da matéria que trata da ação rescisória, ou seja, não tem nenhuma relação com uma ação declaratória.


ID
285151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da invalidação dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Marquei a assertiva "C" e fiquei sem entender o motivo do erro, daí fui pesquisar a jurisprudência, pois pensei que fosse algum equívoco meu quanto ao momento da alegação de nulidade, no entanto, o caso é de erro de forma. A nulidade de ato do Juiz só é decretável mediante Ação Rescisória ou, ainda, muito forçosamente, mediante ação anulatória de ato judicial, neste caso aplicando-se o princípio da fungibilidade. Segue aresto ilustrativo do STJ:

    Processo
    REsp 1197027 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0102400-8
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    16/09/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 27/10/2010
    RSTJ vol. 220 p. 335
    Ementa
    					PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO DO JUIZ OU DEAUXILIARES DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 486 DO CPC.CABÍVEL A AÇÃO ANULATÓRIA TÃO SOMENTE PARA OS ATOS PRATICADOS PELASPARTES, OU SEJA, OS ATOS PROCESSUAIS.1. Pretende a recorrente desconstituir ato judicial de intimaçãorealizado por auxiliares da Justiça, no âmbito de Ação Monitória porela proposta e extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento deque tal ato seria inválido, em função dos limites impostos pelo art.236, § 1º, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte.2. A Ação Anulatória visa a desconstituição de atos judiciaispraticados pelas partes em juízo, dependente ou não de sentençahomologatória. O ato processual de que cuida é ato jurídicopraticado ou inserido no processo, emanado de declaração da vontadehumana. Isso, porque os "atos judiciais" a que se refere o art. 486do CPC são os atos realizados "em juízo", não os atos do juiz ou dosauxiliares de justiça. (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. In: AçãoAnulatória: art. 486 do CPC, 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revistados Tribunais, 2004, p. 49-67.)3. Dessarte, inexiste no sistema processual vigente a possibilidadede anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela estreitavia da Ação Anulatória.4. Acrescente-se que, ainda que se concebam, dentro do princípio dainstrumentalidade das formas, a fungibilidade da Ação Anulatória eda Ação Rescisória, in casu, tal possibilidade é vedada diante daausência de julgamento do mérito da Ação Monitória.Recurso especial improvido.
     
     
  • (Parte I) Letra A - Assertiva Incorreta.

    A primeira parte da questão se encontra correta, pois a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que possuem prazos diversos de ajuizamento.

    No caso da ação rescisória, o prazo é decadencial de dois anos a partir da coisa julgada, conforme letra do CPC:

    CPC - Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

    Em relação ao termo inicial para a contagem do prazo bienal, o STJ já sedimentou em súmula o entendimento de que o prazo terá início somente a partir do dia seguinte em que não for mais cabível a interposição de recurso. É o que se observa adiante:

    O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
    (Súmula 401, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência consolidou posicionamento de que a ação pode ser ajuizada a qualquer momento, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. É o aresto do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E CONSTRUTORA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – ATOS ADMINISTRATIVOS NULOS – REVISÃO – ART. 54 DA LEI 9.784/1999 – JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IMPRESCRITIBILIDADE – FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS – SÚMULA 283/STF.
    (...)
    4. A nulidade absoluta insanável é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (querela nullitatis insanabilis), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória).
    (...)
    (REsp 1199884/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)
  • (Parte II) Letra A - Assertiva Incorreta.

    A segunda parte da questão se encontra incorreta, pois a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que não se submetem às mesmas regras de competência.

    No caso da ação rescisória, é competente para apreciar e julgar a ação os tribunais do Poder Judiciário. Não há que se falar em rescisão de julgado pelo juiz de primeira instância. É o que dispõe o CPC:

    CPC - Art. 494.  Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

    Ora, por exemplo, o  STF e STJ julgam as ações rescisórias de seus próprios julgados, enquanto os TRFS e TJS julgam as ações rescisórias do seus próprios julgados e dos juízos de primeiro grau.

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento de que a ação deve ser ajuizada perante o juízo de primeiro grau, pois a CF não confere aos tribunais competência para analisá-lo. Nesse sentido, segue o aresto abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
    (...)
    4. Por outro lado, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para apreciar e julgar a denominada  querela nullitatis Insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual. Neste sentido, são os seguintes julgados:  AgRg no REsp 1199335 / RJ, Primeira Turma, rel. Benedito Gonçalves, DJe 22/03/2011; REsp 1015133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 14/02/2008.
    5.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
    (EDcl na AR .569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011)
  • (Parte III) Letra A - Assertiva Incorreta.

    Apenas a título de maiores explicações,  a querella nullitatis (ação declaratória de inexistência de relação processual)  e a ação rescisória são ações autônomas que não se submetem às mesmas hipóteses de cabimento.

    No caso da ação rescisória, suas hipóteses de cabimento estão colocadas de forma expressa no art. 485 do CPC. Ultrapassado o prazo bienal, os vícios são sanados e não caberá a nulidade processual por meio de alegação dessas matérias. 

    Já no caso da querella nulitattis, a jurisprudência do STJ consolidou posicionamento de que a referida ação é cabível no caso de existência de nulidade absoluta insanável, a qual não se convalidaria mesmo após o decurso do prazo para ajuizamento da ação rescisória, o que tornaria a relação processual inexistente. É o que se segue:

    " (...)5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis.
    5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.
    5.2. A nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.
    5.3. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis.
    (...)
    (REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos:

    a) o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade.

    b)  o segundo,  é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.

    Sendo assim, em regra, com o advento da coisa julgada material, as nulidades da relação processual são convalidadas.

    De forma excepcional, mesmo após a coisa julgada, algumas nulidades poderão ser alegadas por meio de ações autônomas (ação rescisória e querela nulitatis). Diante disso, por meio da ação rescisória somente poderão ser alegadas as nulidades previstas no art. 485 do CPC, enquanto por meio da querela nullitatis poderão ser alegadas as nulidades absolutas que acarretam a inexistência da relação processual, como a ausência ou nulidade da citação. A questão se equivoca quando afirma que qualquer invalidade pode ser discutida após o trânsito em julgado da ação.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, no decurso da relação processual, depende da caracterização da nulidade:

    a) nulidade relativa - a nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade sob pena de preclusão.

    CPC - Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    b)  nulidade absoluta - a nulidade absoluta pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição.

    CPC Art. 245 . Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Diante desse contexto, conclui-se que somente as nulidades absolutas possuem a liberdade de serem alegadas e declaradas antes de encerrado o procedimento de primeiro grau, sendo que as nulidades relativas, caso já tenham passado a primeira oportunidade da parte prejudicada alegá-la, não poderão ser mais invocadas, pois sanadas em virtude da preclusão.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos:

    a) o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade.

    b)  o segundo,  é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.

    Sendo assim, verifica-se que as nulidades dos atos processuais que decorram de conduta dos auixiliares da justiça podem ser alegadas nos próprios autos, como também podem ser alegadas por meio de ações autônomas (ação rescisória e querela nullitatis). 
  • Entendo que as alternativas “b” e “c” podem ser respondidas pelo mesmo argumento, que é a preclusão das nulidades relativas. Portanto

    b) A coisa julgada material não atinge a invalidade do ato processual das partes, de modo que resta aberta a via da ação rescisória para aquele que tenha ficado prejudicado por qualquer invalidade não examinada. [não é qualquer uma, as nulidades relativas não podem ser objeto de ação rescisória]

    c) Antes de encerrado o procedimento de primeiro grau, é sempre possível, por simples petição, pedir a anulação de ato processual inválido do juiz. [se não alegadas na primeira oportunidade, as nulidades relativas não podem mais ser arguidas]
  • Esclarecedor os comentarios do colega acima.
  • Alguém sabe explicar a alternativa D???
    d) Nada impede que a parte aponte uma invalidade de ato processual do juiz via simples petição, o que não obstará (servirá de obstáculo) eventual preclusão (perda de um direito) do seu direito de voltar a fazê-lo por meio próprio.
    Sinceramente não entendi a questão.

  • Pessoal, esse foi o raciocínio para encarar como correta a alternativa "d", pois não achei nenhuma decisão nos Tribunais que pudesse fundamentá-la:

    A alternativa "d" está correta, pois, uma vez tendo havido provocação do magistrado por meio de simples petição, estar-se-á sujeito à apreciação do magistrado. Após o proferimento da decisão, caso não seja reconhecida a invalidade, a parte deve se valer dos instrumentos recursais postos à sua disposição, a fim não não ocorrer a preclusão em seu desfavor. Supondo que a parte não concorde com a decisão que nega o reconhecimento à invalidade do ato e nada faz para tentar reverter, não pode, posteriormente, se valer da querela nullitatis ou ação rescisória, por exemplo. Por isso, se alegar por simples petição, estará sujeita a não mais poder alegar por outro meio. 

    O que vcs acham desse raciocínio?


ID
295768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, julgue os itens subseqüentes.

Em se tratando de nulidade absoluta, o juiz é obrigado a declará-la, salvo quando o mérito possa ser decidido em favor da parte que aproveite a declaração de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Art. 248. Efeitos da decretação da nulidade. Depois que é pronunciada a nulidade do ato, reputar-se-ão “de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam”. Se a nulidade existir apenas em parte do ato processual, tal nulidade não terá efeito sobre atos subseqüentes que não tenham dependência com a parte viciada. Art. 249. Alcance do decreto de nulidade. Enuncia o artigo retro que “O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”. Em seguida, o legislador proíbe ao juiz decretar a nulidade na hipótese de que da invalidade não resulte prejuízo; in verbis “§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Continua o legislador, prestigiando a solução rápida do litígio, ordenando ao juiz decidir o mérito, sem pronunciar a nulidade, quando deste fato for possível resolver o mérito. in verbis: “§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.

    Do Autor: Jorge Ferreira da Silva Filho. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras.
  • A nulidade absoluta é um defeito ou vício detectado em norma cogente.
    Suas características são:
    1) o juiz deve reconhecê-la de ofício; 2) pode ser reconhecida a qualquer tempo; 3) não se sujeita à preclusão temporal.
    Se o processo é nulo,  todos os seus atos são tb nulos. Por exemplo: O juiz impedido que profere uma sentença, esta é nula (ex-tunc).

  • Até agora nenhum dos comentários acima deixou claro o porquê da resposta esta correta. Alguém sabe explicar? Até onde eu sei o entendimento amplamente majoritário é que as nulidades absolutas não podem ser convalidadas (embora isso não seja pacífico).
  • O que se tem nesta afirmação é que o juiz, quando da prolação da sentença, decidirá favoravelmente à parte que se beneficiaria com a declaração da nulidade. Portanto, vendo o juiz que há nulidade, porém não existindo prejuízo para a parte que se beneficiaria com a declaração da nulidade, isto é, a demanda será decidida favoravelmente à parte prejudicada. Como exemplo temos o caso de procuração outorgada por pessoa absolutamente incapaz, se o juiz perceber o vício, porém o incapaz não teve ou terá nenhum prejuízo, convalida-se o vício (pas de nullité sans grieff).
  • Tenho um palpite.

    A questão aborda uma regra que, como tal, tem suas exceções. Assim, as exceções da regra afirmada na questão não tornam esta "errada".

    Por exemplo, se a nulidade absoluta for ausência de citação, mas mesmo assim o réu venceria a demanda, o juiz não proferirá a nulidade porque a ele aproveitaria a declaração anulatória, parece que tem a ver com o princípio da economia processual.

    Porém, se a nulidade absoluta for a de incompetência absoluta do juízo, aí o juiz, em obediência ao princípio do juiz natural, terá que declarar a nulidade, mesmo que a sentença de mérito aproveitasse ao réu eventualmente condenado ou ao autor que eventualmente teria o pedido negado.

    Acho que é isso.
  • SÓ HAVERÁ NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO. Desse modo, como houve mérito decidido em favor da parte não há de se falar em nulidade absoluta de ofício.

  • Existem diversos precedentes em que o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS é aplicável tanto a nulidades relativas como a nulidades absolutas a depender do caso em concreto.
  • Pessoal, o colega Yago matou a questão: não haverá declaração de nulidade pelo juiz se não ficar evidenciado o prejuízo da parte que venceu a demanda. Faltará, caso a parte queira alegar prejuízo, interesse. É o princípio do pás de nulitté sans grief.
  • O primeiro comentário tem a fundamentação já:

    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

     

  • gabarito: correto
  • Muito Bom o comentário do colega Yargo de Castro Rezende Oliveira. Mas temos de completar com a informação que a nulidade nesse caso será relativa, pois se absoluta o juiz deve declará-la de ofício e mesmo se aproveitar a parte a qual a nulidade aproveita. Fundamento: Manual de proc civil.  Adonis Bastos...  

    O gabarito deveria ser trocado para errado. Rodrigo Klippel no manual de Direito processo civil, ed. 1ª, na pág. 316, explica bem esse exceção: salvo de existir um pressuposto processual voltado ao interesse público, deve se falar em prejuízo, mas quando é absoluto é de ordem pública sendo insanável e não se aplicando o artigo 249 CPC. Quando se aplica esse artigo 259 fala-se no princípio da instrumentalidade das formas (erro de forma + prejuízo = nulidade), quando de ordem pública o prejuízo é considerado pleno e nem sempre poderá o juiz julgar o mérito.   
  • Detectada uma nulidade, não é a posição de um só juiz quem definirá se ela será pronunciada ou o ato será repetido ou suprido. O colegiado deverá inverter o julgamento e declarar “provisoriamente” a conclusão de mérito a qual chegou cada julgador. Se for contrária aos interesses da parte a quem a decretação da nulidade favoreceria, um passo atrás é dado, e a nulidade será objeto de análise e julgamento. É essa a razão de a decisão judicial do colegiado chamar-se “acórdão”; o resultado final reflete os pensamentos dos juízes que convergiram para um mesmo ponto, ou melhor, eles acordaram, resolveram de comum acordo, concordaram que determinada solução à demanda judicial está em conformidade com a Constituição e as leis do nosso país.

  • "Com efeito, nem todos os vícios de fundo são insanáveis, admitindo-se, portanto, a aplicação da regra em comento. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Sexta Turma, decidiu que a nulidade decorrente de procuração outorgada por pessoa absolutamente incapaz (negócio jurídico nulo, consoante art. 166, I, do C.C.) somente deve ser decretada quando houver prejuízo para o incapaz. No caso, como a demanda lhe foi favorável, o Ministro Relator Vicente Leal, invocando o princípio da proteção ao incapaz, da economia processual e o brocardo francês pas de nullité sans grief, votou pelo afastamento da decretação da nulidade, sanando o vício de fundo, incidente sobre a capacidade processual da parte para litigar em juízo" 

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5711-comentarios-aos-arts-243-a-250-do-cpc-das-nulidades

  • CORRETA 

    Art. 248: Anulado o ato, reputar-se-ão de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. 

    Art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
    § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Alguém poderia explicar o que quer dizer esta parte: salvo quando o mérito possa ser decidido em favor da parte que aproveite a declaração de nulidade.  Na verdade eu nunca consegui entender direito o que isso quer dizer. Se puder citar exemplo.

    agradeço.


ID
300046
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme disposto no CPC, comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, é CORRETO afirmar que a citação válida considerar-se-á feita:

Alternativas
Comentários
  • Conforme §2, Art. 214 do CPC
  • LETRA B.

    CPC, Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele  ou seu advogado for intimado da decisão.
  • NCPC 

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


ID
304681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às nulidades processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) A citação nula será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, para se defender ou para alegar a respectiva nulidade. Esse suprimento convalida o vício no ato citatório, interrompendo-se a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação.

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Letra B - Assertiva Incorreta - 

    Erro I - "As nulidades processuais relacionadas com o bom desempenho da atividade jurisdicional, com o interesse público ou com o das partes são tratadas como nulidades absolutas." Conforme ensinamento doutrinário, apenas os vícios que atinjam o interesse público é que podem acarretar nulidade absoluta. Já quando o vício atingir o interesse das partes será levado a efeito uma nulidade relativa. Dessa forma, o erro reside no fato de ter sido ambos os interesses colocados como causas de nulidade abosluta.

    Erro II - "Elas devem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sob pena de preclusão." As nulidades relativas se submetem a preclusão quando não alegadas na primeira oportunidade processual. No entanto, não incide o instituto da preclusão no caso das nulidades absolutas, em que os vícios podem ser alegados em qualquer momento da relação processual e em qualquer grau de jurisdição.

    CPC - Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Errro I - O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina a sua produção é inválido, isto é, não tem aptidão para produzir efeitos jurídicos, pois é eivado de nulidade insanável". Nem todo ato processual praticado em desconformidade com a lei está eivado por uma nulidade insanável. No caso dos vícios processuais, classificam-se em atos absolutamente nulos e relativamente nulos. No caso dos absolutamente nulos, não seria possível, em regra, a convalidação. Já no caso dos relativamente nulos, há possibilidade de convalidação por meio da preclusão. Dessa forma, é incorreta a alternativa, pois nem todo vício processual acarreta nulidade insanável, uma vez que se tratando de nulidade relativa ocorre a convalidação quando não for alegado o vício na primeira oportunidade (preclusão)

    Errro II - "devendo o juiz, de ofício, decretar a sua nulidade e determinar a sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes." No caso de nulidade relativa, a nulidade so podera ser decretada a requerimento das partes, uma vez que apenas seus interesses são atingidos. Já no caso de nulidade absoluta, a nulidade pode ser decretada de ofício pelo magistrado ou a requerimento das partes. Sendo assim, no caso de nulidade absoluta, caberia ao juiz de ofício decretá-la conforme afirma a questão.

    No que diz respeito à convalidação, temos a seguinte situação:

    a) no caso das nulidades relativas, a mera falta de alegação do vício na primeira oportunidade convalida o ato (preclusão):

    CPC - Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    b) no caso das nulidades absolutas, haverá possbilidade de convalidação do vício quando o ato atingir sua finalidade (instrumentalidade das formas), quando não acarretar prejuízo a parte ou quando o mérito puder ser decido em favor de quem seria decretada a nulidade.

    CPC - Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    CPC - Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - Conforme prescrição do CPC, a nulidade da citação pode ser convalidada se houver o comparecimento espontâneo do réu no processo. Trata-se de aplicação expressa do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a finalidade de trazer o réu ao processo foi alcançada pelo ato nulo de citação. Nesse caso, considera-se feita a citação quando houver a intimação do demandado ou do advogado acerca da decretação de nulidade.

    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    Por outro lado, o art. 219 do CPC considera a citação válida como causa de interrupção da prescrição. Sendo assim, no caso de suprimento de nulidade da citação, a prescrição será interrompida quando houver a intimação do réu ou de seu advogado da decisão acerca da arguição de nulidade. Essa será a causa de interrupção da prescrição e não o ajuizamento da ação, embora os efeitos da interrupção à data da propositura da demanda retroajam.

    CPC - Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Entao somente o final da alternativa d) está incorreto?

    d) A citação nula será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos, para se defender ou para alegar a respectiva nulidade. Esse suprimento convalida o vício no ato citatório, interrompendo-se a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação.

    ??

  • Bom,

    Acredito que a parte final da letra C também esteja incorreta, já que pelo art. 249 § 1o "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte" e § 2o "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta" . 

    Ou seja, a opção retrata a regra, qual seja, o ato nulo não pode ser convalidado, deve ser repetido. Porém esqueceu da exceção, onde o ato que não for prejudicial às partes, não será nulo.

  • Na verdade, entendo que o erro na alternativa D seja com relação à questão da convalidação. Humberto Theodoro Junior afirma várias vezes que, exatamente na questão da citação inválida, trata-se de nulidade absoluta, portanto, não sujeita à convalidação.
    Quando um ato vem a suprir outro, diz o mesmo autor, não se trata de convalidação, mas sim, de outro ato substituindo o defeituoso, sendo que este é de fato nulo.
  • Interessante questão...

    Devemos atentar à interrupção da prescrição (o que já é meio problemático, pois o CPC - 219 - diz que é com a citação válida; já o CC afirma que o despacho do juiz já interrompe - 202, I, -) e, sobretudo, à sua geração de efeitos, que ocorrem em momento diverso da interrupção.

    Assim, a interrupção ocorre produzindo efeitos que retroagem, por expressa determinação legal (CPC 219, §1º). Vejam, apesar de estar intrinsecamente vinculados, interrupção e efeitos, há disposição própria para cada um.

    Por isso o erro da alternativa "d", porque os efeitos da interrupção devem retroagir à data da propositura da ação, mas a interrupção só ocorre com a intimação do réu ou do advogado, da decisão que declarou a nulidade da citação, inteligência do artigo 214, §2º, combinado com o artigo 219, "caput", e §1º.

    Abraços
  • Crítica a afirmativa "C"

    Daniel Neves - Capítulo 8 - Capítulo 8 - Vícios dos atos processuais
    8.1. Introdução 


    Tecnicamente, o ato processual civil viciado será sempre anulável e nunca nulo, já que depende sempre de decisão judicial para seu reconhecimento, isto é, só deixa de produzir efeitos após a prolação da decisão. Enquanto não houver impugnação do ato ele será tido como válido eternamente.
  • Letra d - incorreta
    cuidado pessoal,
    o art. 214, em seus parágrafos, informa que o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Portanto diante do caso, dever-se-á realizar nova citação já que a citação foi nula e por consequencia não há convalidação.
  • Com todo respeito, mas o comentario do colega thiago esta equivocado, pois nao havera nova citacao, senao vejamos o que diz o paragrafo 2 do art. 214:
    § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    Logo nao se trata de uma nova citacao e sim de decisao acerca da nulidade, considerando o reu citado quando intimado dessa decisao.

    Ademais, nao e o comparecimento que supre a nulidade, no caso de comparecimento para aguir a nulidade da citacao, pois esta apenas sera considerada feita quando o juiz intimar da decisao sobre a aguicao de nulidade da citacao, e nao com seu mero comparecimento.

    espero ter ajudado.
  • CUIDADO COM A LETRA "D", O NOVO CPC TROUXE MUDANÇAS:

    HOJE, O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.


ID
346207
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir; após, assinale a opção adequada:

I. são nulos os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II. a nulidade de um ato pode prejudicar atos posteriores;

III. são nulas as decisões não fundamentadas;

IV. a nulidade não aproveita ao interessado, exceto quando este lhe houver dado causa;

V. na decretação da nulidade de um ato, a autoridade poderá mencionar os atos alcançados por ela.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Item I correto - art. 59, I e II do Decrelo lei 70235/72 - São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

    Item V incorreto por ter usado a palavra "poderá" . De acordo com o art. 59, § 2º do Decreto lei 70235/72 -  "Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo."

  • Em que pese a questão ser de Direito Tributário não é admissível ignorar fundamentos de Direito Administrativo para admiti-la como correta.
    Teoria dualista da invalidaçãos dos atos administrativos. Doutrina majoritária (JSCF, CABM, OABM, etc) entende que os atos adminstrativos se separam entre nulos e anuláveis. Atos com vício de competência não são nulos, mas sim anuláveis... ;)

  • ESAF pegou pesado nessa questão...

    A idéia sobre as nulidades relativas e absolutas levantadas pelos colegas é bem pertinente. De fato no Direito Adminitrativo os vícios de forma e competência são passíveis da chamada "sanatória" ou "convalidação". A base para se convalidar um ato com vício, vem do princípio da supremacia do interesse público, ou seja o ato é ilegal (não obedeceu todos os requisitos), entretanto ele é conveniente ao interesse. Então a autoridade pode fazer a sanatória. Logo são nulos os atos racionamente impossíveis de convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reporuzida a invalidade anterior. Entretando doutrinariamente existe uma outra forma de nulidade, aquele que a lei assim expressamente a declare.
    Em resumo, são nulos:
    a)os atos que a lei assim o declare;
    b)os atos em que racionalmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo (é
    dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior.

    Agora vamos entrar na questão, ela exige conhecimento de dois artigos, do PAF:

    Art. 59. São nulos:
    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
    § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
    § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
    § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
    Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.


    Bom, aplicando a nulidade abre-se então novamente o prazo para novo lançamento da autoridade conforme, 173, II:
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    (...) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.



    Sorte a todos!

  • Item I. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente (art. 59, I e II, Decreto-Lei 70.235/72). Logo, correta.
    Item II. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência (art. 59, §1°, Decreto-Lei 70.235/72). Assim, é possível a nulidade de um ato prejudicar atos posteriores. Logo, correta.
    Item III. São nulas as decisões com preterição do direito de defesa, assim sendo, decisão não fundamentada fulmina o direito de defesa, devendo ser declarada nula (art. 59, II, Decreto-Lei 70.235/72). Logo, correta.
    Item IV. As irregularidades, incorreções e omissões que não importarão em nulidade serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (art. 60, Decreto-Lei 70.235/72). Logo, incorreta.
    Item V. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo (art. 59, §2°, Decreto-Lei 70.235/72). Logo, incorreta.
  • Gente, na verdade pra responder essa questão devemos nos basear no decreto 14602, do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

    (I) CERTO

    Art. 40 - São nulos:

    I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

    (II) CERTO

    Art. 42 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência

    (III) CERTO


    Art. 40 - São nulos:

    III - as decisões não fundamentadas;


    (IV) ERRADO

    Art. 43 - A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

    (V) ERRADO

    Art. 42 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.


ID
355813
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No campo do processo civil, a parte que não alega a nulidade de ato processual na primeira oportunidade em que falar nos autos se sujeita aos efeitos da:

Alternativas
Comentários
  • Preclusão - perda ou direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo. (Marcus Cláudio Acquaviva)

    CPC:

    Art. 183.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
    § 1o  Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    § 2o  Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
     

  • a) Perempção - É caracterizada pela inércia da parte. Quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias ou seus sucessores por mais de 60 dias.
    Art. 267, III do CPC e/ou Art. 60 do CPP

    b) Prevenção - Art. 106 do CPC -  "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."

    c) Revelia - é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.

    d) Deserção - Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente.

    e) Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

     

    Fundamentação:

    • Art. 169, § 3º do CPC
    • Art. 245 do CPC
    • Art. 473 do CPC

    Resposta: letra "E"
  • Na verdade, no processo civil, perempção é a perda do direito de demandar sobre a mesma situação material, por ter-se dado causa a extinção dos processos em que foi deduzida, TRÊS VEZES, por ABANDONO.

    A perempção que é "É caracterizada pela inércia da parte. Quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias ou seus sucessores por mais de 60 dias.", é a do processo penal!!

  • Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, SOB PENA DE PRECLUSÃO

  • NCPC Art 209 parágrafo 2º. 

  • NCPC

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

     

  • GABARITO - LETRA E

    Perempção

    A perempção ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação. No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC

    Art. 486. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Prevenção

    No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 

    1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 

    2) das ações acessórias (art. 61); 

    3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 

    4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); 

    e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).

    O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.

    Revelia

    Revelia - é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender.

    Deserção

    Deserção - Os recursos são julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento de custas nos termos legais ou pela falta de alegação do recorrente.

    Preclusão

    Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.


ID
591532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às nulidades processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC - CAPÍTULO V
    DAS NULIDADES

            Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

            Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

            Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

            Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

            Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

            Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

            Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

            Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

            Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

            § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

            § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

            Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
     

  • Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.

    Alguns autores fazem distinção entre os termos outorga uxória e outorga marital, sendo que no primeiro caso se trataria da autorização dada pela mulher e no segundo caso estaria se referindo à autorização exclusiva do homem.

    Contudo, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Código Civil de 2002, tem-se notícia que essa distinção se enfraqueceu, haja vista que ambos os cônjuges, tanto o homem quanto a mulher, possuem igualdade de direitos e obrigações, inclusive quanto à capacidade de dispor dos bens que pertencem ao patrimônio comum.

    Assim, essa distinção entre outorga uxória e outorga marital está sendo superada, embora ainda persistam alguns posicionamentos contrários.

    Dessa forma, de maneira geral, a outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.




    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5362

  • Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

            § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

            § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • A) INCORRETA. O ato processual praticado em desconformidade com a norma que disciplina sua produção é inválido, devendo o juiz, de ofício, decretar sua nulidade e determinar sua repetição, ainda que não cause prejuízo à regularidade processual ou às partes.
    Esta questão possui 2 erros. O primeiro é que segundo o art. 244 será considerado válido pelo juiz se de outro modo o ato alcançar a finalidade (desde que não haja cominação de nulidade). O segundo é que, conforme o art. 249 § 1°, o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    B) INCORRETA. Deve ser decretada a nulidade do processo em que se tenha constatado, afinal, a falta de outorga uxória, ainda que se possa decidir o mérito a favor do cônjuge ausente, visto que todas as nulidades processuais são insanáveis.    N  ão são todas as nulidades processuais que são insanáveis, segundo Luiz Flavio Gomes "Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade"

    C) CORRETA. Redação conforme preconiza o art. 245 do CPC. Em seu parágrafo único restam descritas as nulidades absolutas.

    D) INCORRETA. Anulado um ato processual, mesmo que se trate de um ato complexo, todos os atos subseqüentes a ele serão também anulados, ainda que sejam independentes entre si e que a nulidade se refira a apenas uma parte do ato. Segundo o art. 248, anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes
  • Arts. 276 a 283 do NCPC 


ID
595432
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo sistema da lei processual civil, as nulidades nela previstas

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • Trata-se do PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
    Segundo o princípio, o essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária ou para o próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, o ato viciado pode ser aproveitado.
  • Alternativa "D":

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Trata-se do Princípio da Convalidação ou Preclusão

    =)
  • Own Maiara.
    Você esqueceu de grifar justamente o final de sua fundamentação:

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    Alternativa D: Devem ser sempre alegadas a qualquer tempo, inexistindo preclusão a respeito.            

    A Preclusão Existe sim.

  • Letra A

    Princípio da instrumentlidade das formas - Em poucas palavras, se a finalidade foi alcançada, mesmo quede modo diverso, o ato é válido.

    Quanto a convalidação, elas se dividem em:

    1- absolutas - violação de norma cogente ( de direito público) e que protege direito público.
    Ex.: 113, §2º CPC
    2- relativas- violação de norma cogente ( de direito público) e que protege direito privado.
    Ex.: Art. 10 CPC
    3- anulabilidade - relacionada a competência relativa.
    Ex.: competência territorial

    VEja o quadro:
    Espécie Convalidação Decretada de ofício
    Absoluta Não Sim
    Relativa Sim Sim
    Anulabilidade Sim não
  • Fundamento questão C: Art. 246 c/c Art. 82.
  • INICALMENTE, PEDINDO VÊNIA, Imagino que a alternativa "A" esteja errada, pelos proprios fundamentos apontados pelos colegas acima. 
      

    Interpretando a questao, " sob a OTICA DA LEI PROCESSUAL CIVIL, as NULIDADES NELA PREVISTAS( nulidades abarcadas no CPC)...

    a) CONVALIDAM-SE (...)  X


    A meu ver esta alternativa esta incorreta, uma vez que, segundo o proprio enunciado da questao("NULIDADES NELA PREVISTA") e , consoante o que dispoe o art.244, CPC,  PARA O CASO EM TELA A LEI PREVE NULIDADE, NAO PODENDO, POR CONSEGUINTE, CONVALIDÁ-LO, MESMO QUE A FINALIDADE DO ATO SEJA ALCANCADA.


    Peço ajuda aos universitarios!!!!!!!
  • Na verdade, a alternativa só está errada pq se refere ao artigo errado, a previsão encontra-se no artigo 242, não no 241 do CP. Mas há forma privilegiada sim, se é uma nova pena que reduz a do caput, logo é privilégio.

  • Lembrem: No âmbito do processo penal, nulidade deve sempre ser reconhecida por DECISÃO JUDICIAL. Ademais, só haverá nulidade com a ocorrência de prejuízo. Nesse sentido, é o entendimento sumular do STJ no sentido de que a ausência de defesa técnica para o acusado é causa de nulidade absoluta, desde que haja comprovado prejuízo para à defesa.

    Isso porque grande parte da doutrina preleciona que no âmbito das nulidades vigora o principio da instrumentalidade das formas. Assim, conquanto, a priori, o ato não observe as formalidades legais, caso atinja o seu consectário apriorístico, a sua manutenção é medida de rigor!


ID
658447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui caso de nulidade processual absoluta

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.


    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
  • A letra D está correta, conforme o entendimento do STJ:
    "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS ANALÍTICOS DOS SALDOS DAS CONTAS FUNDIÁRIAS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. É do nosso sistema processual que "toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 583), sendo que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" (CPC, art. 586), sob pena de nulidade ("É nula a execução: I - se o título não for líquido, certo e exigível" - CPC, art. 618, I). 2. A sentença que condena a CEF a pagar diferenças de correção monetária do FGTS somente pode ser executada após a devida apuração do quantum debeatur (CPC, art. 603). Enquanto isso não ocorrer, a sentença é ilíquida e a sua execução, portanto, é nula. 3. A liquidação, no caso, não é, necessariamente, por artigos, podendo ser promovida segundo o procedimento do § 1º do art. 604 do CPC (redação da Lei 10.444/2002): "Quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-la, fixando prazo de até trinta (30) dias para cumprimento da diligência (...)" . (Resp. 639.832/AL, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.10.2005). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento." (REsp 946327 / AL)
  • apenas para levantar um questionamento.

     (CPC) "Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

    Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo".

    ou seja: NA LETRA "E" NÃO SE ESTARIA FRENTE A UMA NULIDADE ABSOLUTA?

  • Bom, também penso que é causa de NULIDADE ABSOLUTA, em face da expressa disposição legal do CPC, intentar ação sem a outorga uxória, como bem revelou o comentário supra. Contudo, é bom revelar que, se for suprida a falta da outorga pelo magistrado, aí tudo bem, sem problema intentar a ação com sua ausência. É isso que entendi da questão, uma vez que há forma de suprir a eventual deficiência do ato.
    Boa sorte!
  • Entendo que a letra E não é caso de nulidade absoluta justamente pelo fato de o juiz poder tornar válida a ausência da outorga marital. Desse modo, estar-se-á diante de um caso de anulabilidade e não de nulidade absoluta.

  • Resposta: D
     Comentários:
     O sistema processual de nulidades é embasado no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as formalidades existem para uma finalidade preconcebida pelo legislador. Assim, ainda que haja defeito na forma, o ato é válido se alcançado o seu objetivo. A declaração de nulidade, pois, depende da demonstração de prejuízo à parte (art. 250, parágrafo único, do CPC).
     A nulidade é absoluta quando tal prejuízo é tão evidente que a parte sequer precisa demonstrá-lo, já há uma presunção nesse sentido, podendo a parte alegá-la em qualquer momento. Já o reconhecimento da nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo pela parte, que deve alegá-la na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão.
     Neste contexto, a alternativa “D” está correta, conforme o entendimento do STJ, segundo o qual a iliquidez do título executivo judicial não pode embasar o cumprimento de sentença (deve-se, antes, proceder à fase de liquidação), sob pena de nulidade insanável:
    "(…) 1. É do nosso sistema processual que "toda execução tem por base título executivo, judicial ou extrajudicial" (CPC, art. 583), sendo que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível" (CPC, art. 586), sob pena de nulidade ("É nula a execução: I - se o título não for líquido, certo e exigível" - CPC, art. 618, I). (…)”
    (STJ, REsp 946327/AL, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 19/06/2007)
     A alternativa “A” traz um caso típico de nulidade relativa, pois o art. 217, I, do CPC veda a citação de pessoa que esteja assistindo a culto religioso. Ocorre que, se a parte citada dessa forma vier aos autos e apresentar defesa, não terá havido prejuízo, e o ato eivado de vício restará convalidado. Trata-se, pois, de nulidade relativa. O mesmo raciocínio se aplica à alternativa “C”, que também é incorreta.
     
  • Continuação...
    A alternativa “B” também está incorreta, pois o vício formal nela apontado constitui nulidade relativa. O STJ tem se dedicado a analisar situações parecidas, em que equívocos formais no auto de penhora constituem mera nulidade relativa, convalidável, não impondo prejuízo à parte. Citemos:
     3. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior [de] que a ausência de assinatura do depositário no auto de penhora constitui irregularidade formal sanável, revestindo-se a nulidade de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas.”
    (STJ; REsp 796.812; Proc. 2005/0187348-0; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/08/2009; DJE 08/09/2009)
     "(…) II - Irrelevante que do mandado de intimação da penhora tenha constado apenas a expressão "prazo legal", quando, alguns dias antes, o devedor foi informado do seu prazo de defesa através do mandado de citação.
    III - Não há como se ter pela nulidade do auto de penhora, por não constar a assinatura do oficial de justiça, quando restou assinado o seu verso e o auto de depósito. A uma, porque a finalidade foi alcançada. A duas, porque prejuízo algum sofreu o réu com a ausência da assinatura. A três, porque, nos termos do art. 664, CPC, efetuados a penhora e o depósito no mesmo dia, como no caso, lavra-se um só auto, restando suficiente uma assinatura para todas as diligências.
    IV - A instrumentalidade do processo e o perfil deste no direito contemporâneo não permitem que meras irregularidades constituam empeço à satisfação da prestação jurisdicional"
    (REsp 175546 RS 1998/0038773-0, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.09.1999 p. 69)
     Também na alternativa “E”, resta ausente o caráter absoluto da nulidade, pois pode ser que – embora não se tenha apresentado a outorga uxória autorizando o marido a atuar em juízo em prol do patrimônio do casal – a atuação resulte em benefícios para a esposa, de modo que não será declarada nulidade, por ausência de prejuízo (nulidade relativa).
     
    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-102012-processo-civil-questao_8792.html
  • PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.
    ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.


    1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.
    2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato
    principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
    3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros.
    4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio.
    5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório. 6. Recurso especial conhecido e improvido.

  • Antonio e Walesca, eu entendo que a letra E não é causa de nulidade absoluta, porque a qualquer tempo a esposa poderá dar a outorga uxória, desaparecendo a nulidade, bem como ser suprida pelo juiz.
    Mas fiquei na dúvida nas letra A e C, porque nestes casos não é nulidade absoluta?
  • Fernanda, 

     Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;(Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

            III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 

  • Sobre a assertiva B, cite-se lição de Amílcar de Castro. Para ele, diante da falta de algum dos requisitos do art. 665 do CPC, não há a nulidade: "pois, em certas ocasiões, podem ser simples irregularidades sanáveis. Sem a demonstração de prejuízo de qualquer das partes e, podendo suprir-se, sem qualquer inconveniente, a falta verificada, não se deve declarar nulo um auto de penhora".

    Fonte: Artigo Jurídico disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6356
  • Para contribuir com a imprecisão da alternativa "e", cito julgado do STJ: REsp 235356 MT 1999/0095506-4. “A legitimidade para nulificar fiança a que falta outorga uxória reserva-se ao cônjuge não outorgante. A hipótese é de nulidade relativa”.
  •  A alternativa E não é tão precisa assim. O enunciado da questão diz: constitui caso de nulidade processual absoluta E) a ação de marido que atua independentemente da outorga uxória necessária.
    No STJ há decisões em ambos os sentidos, de a falta de outorga uxória ser caso de nulidade absoluta e relativa.
    Não é possível o reconhecimento da eficácia de fiança prestada por um dos cônjuges, sem a necessária outorga uxória, na hipótese em que o cônjuge fiador declarou ser divorciado e a fiança recaiu sobre o único imóvel do casal, considerado como imóvel de família, porque não tendo sido observada a exigência de autorização expressa do outro cônjuge, previsto no art. 1.647 do CC, a fiança é nula de pleno direito, eis que produz efeitos patrimoniais seríssimos ao cônjuge que não participou da garantia. REsp 1165837 / RJ (j. 15.02.2011)
    5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário,  trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório.
    6. Recurso especial conhecido e improvido. REsp 772419 / SP (j. 16.03.2006)
    E para reforçar o primeiro entendimento tem-se ainda Súm 332, do STJ:  A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".  Essa é a nova redação, pois a anterior dizia: A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia". Foi alterada porque o termo "uxória" se refere exclusivamente à mulher casada, excluindo o homem.
    Esse é o problema de jogar na questão, fora de contexto um assunto desses. O enunciado da assertiva é aberto demais e deixa margem a dúvidas.   
     
  • Prezados, entendo que a outorga uxória de que trata a alternativa E não é relativa ao direito material, como supõem os comentários e jurisprudência acima, a respeito da fiança, mas, sim, relativa ao processo. Como afirmou um colega acima, a nulidade é relativa pois o cônjuge pode conferir a outorga no curso do processo.
  • Discordo quanto aos fundamentos que os colegas vem apresentando para caracterizar a letra E como nulidade relativa, uma vez que ambas as nulidades, relativa e absoluta, podem ser convalidadas. Exemplo disso e a citação irregular, que constitui causa de nulidade absoluta, ou mesmo o caso de ausência de citação, causa de inexistência da ação devido a ausência de pressupostos processual de existência, que podem ser convalidadas se o reu comparecer espontaneamente ou se puder ser proferida sentença de improcedencia de plano em beneficio deste. Outro exemplo e quando da falta de intervenção do MP quando atua como auxiliar da parte e do curador especial, quando atua em favor de um dos litigantes, cuja nulidade inexistira se a sentença for em favor das partes por quem intervem. Portanto não me parece que a possibilidade de convalidação seja o fator determinante da espécie de nulidade.

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL:

    Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


ID
694447
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a nulidades, considere:

I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

II. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

III. O juiz pronunciará a nulidade e mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, mesmo se puder proferir sentença de mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade.

IV. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I -CORRETA
    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    II- CORRETA

    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    III- INCORRETA
    Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando nãoprejudicar a parte.

    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nemmandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    IV- CORRETA
    Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • Os itens, basicamente, transcrevem o texto do CPC. Vejamos:
    I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. ITEM CORRETO, de acordo com o teor do art. 243, do CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa”.
    II. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. ITEM CORRETO.  Corresponde ao texto do art. 244, do CPC:  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.
    III. O juiz pronunciará a nulidade e mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, mesmo se puder proferir sentença de mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. ITEM INCORRETO, vai de encontro ao texto legal do art. 249, §2º, do CPC: “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.
    IV. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. ITEM CORRETO. Corresponde ao teor do art. 248, do CPC: “Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”.

    Resposta: Letra D
  • Trata-se do:

    PRINCÍPIO DA UTILIDADE = a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Portanto, o princípio da utilidade impõe o aproveitamento, ao máximo, dos atos processuais posteriores, desde que não sejam atingidos pelo ato inquinado.
  • NCPC

    I- Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    II- Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    III - Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    IV- Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "D" - (estão corretos os Itens I, II e IV).

     

    Item I - CORRETO: se a lei prescrever alguma forma incorrendo em pena de nulidade, sua decretação não pode ser pedida pela parte que lhe deu causa. Trata-se de regra decorrente da exigência de boa-fé e da proibição da prática de ato contraditório.

     

    Item II - CORRETO: quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Item III - INCORRETO: o juiz, ao pronunciar a nulidade irá declarar os atos que são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

     

    Item IV - CORRETO: anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes, Nesse caso atende o princípio da economia processual, tem a conservação de atos não atingidos pela declaração de nulidade.

  • Alguém pode me explicar por que está desatualizada?


ID
696985
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às nulidades,

Alternativas
Comentários
  •  

    a) constitui mera irregularidade a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir.

    Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


    b) qualquer nulidade dos atos processuais pode ser alegada pela parte a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    c) quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (CORRETA)
    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    d) a decretação da nulidade formal pode ser requerida inclusive pela parte que lhe deu causa.
    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    e) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos praticados, indistintamente.
    Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Um dos princípios que fundamentam a resposta é o Princípio da Economia Processual.
  • LETRA E : INCORRETA > Art. 250, CPC: "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo pratiicar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. § único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa".
  • FCC adora esse princípio.
    Princípio da instrumentalidade das formas ou finalidade.

    Essa parte de princípios vale a pena demais estudar na doutrina..
    É bom ficar afiadinho na parte de princípios.. é sucesso na certa.

  • Ao que parece esse tema está na moda e a FCC não tem qualquer recalque em cobrá-lo indistintamente tanto numa prova de Analista quanto numa de Promotor de Justiça, conforme se observa à Q255286.

    Fiquemos espertos!
  • (A) errada, torna nulo o processo, no momento em que se torna necessario a intimação os atos serão nulos,se não feita a intimação; os atos anteriores serão validos.

    (B)errada, os atos cominados ( "sob pena de nulidade'), não podem ser alegados pela parte que lhe deu causa, e as nulidades relativas estão sujeitas a preclusão.

    (c) correta

    (d)errada, não pode ser requerida nulidade por quem lhe deu causa

    (e)errada,erro da forma do processo aproveitam-se o atos idoneos aos dois ritos distintos, e pratica-se os atos necessários
  • O princípio da instrumentalidade do processo instituído de forma genérica no art. 244 do CPC preceitua que nenhuma nulidade seja declarada sem que exista um efetivo prejuízo:

     

    Sobre o assunto ensina Cândido Rangel Dinamarco:

     

    "Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa" (A instrumentalidade do processo, Malheiros, 2001).

     

    Na mesma esteira, ensina Ovídio Baptista da Silva:

     

    “O rigorismo das formas e o consequente pronunciamento da desvalia do ato devem ser, e têm sido, temperados pela sistematização de diversos princípios e regras, quer pelo legislador, quer pela doutrina e jurisprudência. Sobre alguns não há divergência, enquanto sobre outros grassa o desencontro de opiniões. Nossa posição estará sempre informada pelo espírito da lei, cujos propósitos de salvar os processos sempre são ressaltados, ainda que a salvação de uns implique a derrota de outros (Teoria Geral do Processo Civil, RT, 2002)”.

     

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery acrescentam:

     

    "O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620).

     

    A propósito, colhe-se do STJ:

     

    "Por regra geral do CPC não se dá valor a nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes, pois aceito, sem restrições, o velho princípio: pas de nulitté sans grief. Por isso, para que se declare a nulidade, é necessário que a parte demonstre o prejuízo que ela lhe causa" (in REsp n.º 14.473, relator Min. Cesar Asfor Rocha).

  • NCPC

    Em relação às nulidades, a) constitui mera irregularidade a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir.

    Ausência de intimação do MP, em processo que ele deveria intervir, é NULO.

    b) qualquer nulidade dos atos processuais pode ser alegada pela parte a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

    As partes devem alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão,

    c) quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    CERTO.

    d) a decretação da nulidade formal pode ser requerida inclusive pela parte que lhe deu causa.

    A decretação não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    e) o erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos praticados, indistintamente.

    O erro de forma não acarreta a anulação dos atos se ele atingiu a finalidade. Além disso, são anulados apenas os atos que dele dependem. Portanto, os atos independentes não são anulados.

  • NCPC

    TÍTULO III 

    DAS NULIDADES

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


ID
709900
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as nulidades no processo civil, assinale a alternativa correta, considerando as assertivas:

I - Somente será possível a decretação de ofício de nulidade cominada.

II – É possível a sanação de nulidades em grau de recurso.

III – Será nulo o processo se o Ministério público, intimado, não comparecer aos autos.

Alternativas
Comentários
  • I - A nulidade pode ser decretada não só de ofício, mas à pedido da parte ou do próprio MP, quando lhe couber intervir no processo.
  • ITEM II  -

    É possível sim a sanação de nulidades (sanáveis, claro) em grau de recurso
    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CDC . PRAZO INICIAL. CERTIDÃO DO REGISTRO DE PROTESTOS. 2. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 515 , § DO CPC . FACULDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO
  • Quanto ao item III:

    Carência da Intervenção Ministerial

     

    À luz do disposto nos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil, configurar-se-á a nulidade do processo civil, quando obrigatória a intervenção do Ministério Público, se a parte não lhe promover intimação, in verbis:

    "Art. 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Art. 246 – É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único – Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado." 


    Ou seja, há nulidade quando o MP não é intimado...
  • Não entendi o que o examinador quis dizer com 'nulidade cominada'...
  • Osmar,

    Acredito que o item I disse - com outras palavras - que a nulidade de determinado ato processual, para ser decretada de ofício, deveria estar expressamente prevista na lei, ou seja, cominada; o que não é verídico.
  • Achei bem esclarecedor este trecho. A íntegra está aqui.

    " Valendo-se do conceito proposto por Dall’Agnol, considera-se nulidade cominada "aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente, foi prevista como conseqüência," (Invalidades Processuais, Letras Jurídicas Editora Ltda., 1989, p. 61) a contrario sensu, serão tidas como nulidades não-cominadas as que não se encontrarem expressas nas regras jurídicas processuais.

    Cumpre lembrar, como o fez Dall’Agnol, que NÃO se confundem nulidades cominadas com nulidades absolutas, na medida em que estas tratam da invalidade decorrente de violação de norma jurídica tutora de interesses, preponderantemente públicos; ao passo que aquelas (COMINADAS) são atinentes apenas a existência expressa de cominação de nulidade. Aliás, mesmo quando se trata de nulidade absoluta, decisões há que primam, primordialmente, pelo princípio da finalidade (INTERESSA SE A FINALIDADE FOI ALCANÇADA, grifo meu).

    Do mesmo modo, distinguem-se nulidades cominadas de normas cogentes. Para este mister, recorremos às palavras de Toullier, citado por Dall’Agnol:

    "Quando o legislador se limita a proibir pura e simplesmente, sem acrescentar cláusula irritante, entende-se que não quis anular o ato praticado contra a proibição"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/785/dos-vicios-dos-atos-processuais/3#ixzz2Cg5MoqV3"

    Abraços e bons estudos
  • (i)errada, pode ser requerida pela parte tambem.

    (II) correta

    (III) errada, é a falta de intimação que torna os atos nulos, mas a partir do momento em que se torna necessario a intimação do MP, OS ATOS ANTERIORES PERMANECEM VALIDOS.

ID
718507
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as nulidades, no processo civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C incorreta, por isso deve ser marcada.






    PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVOCONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA N.284 DO STF. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO. NULIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOSCONSIDERADOS VIOLADOS DOS QUAIS NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DOSTF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283DO STF, POR ANALOGIA. PROPAGANDAENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTESUPERIOR.

    REsp 1207855 SE 


  • LETRA A - CORRETA
    Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa
    LETRA B - CORRETA
    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    LETRA C - INCORRETA
    NULIDADE RELATIVA - aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade se não houver prejuízo).
    LETRA D - CORRETA
    Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
  • Bruno Braga, permita-me discordar da fundamentação da sua letra "B", pois, pelo teor do artigo transcrito, o juiz poderia de ofício (sem consulta às partes) proclamar nulidades. No entanto, a questão tem como correto o posicionamento pelo qual o juiz, independentemente da nulidade ou invalidade observada, deve sempre intimar as partes para se manifestar.
    Creio que este posicionamento adota o princípio da cooperação, que nada mais é do que a junção do principio da boa-fé objetiva com o princípio do contraditório, ou seja, é a boa-fé objetiva aplicada ao processo, segundo o qual, as partes e o juiz devem sempre cooperar umas com as outras, prestando o maior numero de informações possíveis, por exemplo, e sempre visando não surpreender os outros atores do processo.

    Bons estudos a todos.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA Artigo 243: Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
    Nesse sentido - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO OBRIGACIONAL - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - OMISSÃO DO ESTADO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - VEDAÇÃO - ART. 243, CPC - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, INC. II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I - O contrato de promessa de compra e venda gera efeitos apenas obrigacionais, sendo, pois, desnecessária a citação do cônjuge. II - Não é dado a nenhum participante do processo postular a decretação da invalidade a que deu causa, nos termos do art. 243, CPC. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, norteada no princípio da instrumentalidade das formas, amenizou o rigor a interpretação literal da norma contida no art. 112, CPC, passando a considerar mera irregularidade a argüição de incompetência em preliminar de contestação. IV - Não tendo ocorrido prejuízo à defesa, matem-se a prorrogação da competência relativa firmada em 1ª instância. V - É ônus da parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, inc. II, CPC. À parte não basta alegar, fatos devem ser provados (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.224366-2/001).
  • continuação ...

    Letra B –
    CORRETAPRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: da junção dos princípios contraditório e lealdade surgiu da cooperação. Todos têm o dever de cooperar para justa composição do litígio. A observância deste princípio gera três deveres ao magistrado:
    a) dever de consulta: dever de consultar as partes sobre ponto relevante e que então havia sido ignorado.
    b) deve de esclarecimento: dever de esclarecer suas manifestações que por ventura, sejam obscuras, mas o juiz tem também o dever de pedir esclarecimento, de manifestação da partes que seja dúbia ou obscura, assim ela não pode decidir sem pedir esses esclarecimentos.
    c) dever de prevenção ou proteção: se o juiz se depara com uma falha processual o juiz tem o dever de apontar essa falha e apontar como deve ser corrigida.
    Dever de consulta
    Consoante leciona DIDIER JR. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V 1., 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007.), a fim de evitar-se uma decisão precipitada ou equivocada, o juiz não pode decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que tal questão possa ser conhecida ex officio, sem que sobre ela as partes tenham sido intimadas a se manifestar. Nessa senda, evitam-se as decisões-supresa, pois o juiz chama as partes para a discussão acerca das possibilidades de solução do litígio, seja quanto a questões fáticas, seja quanto à valorização jurídica da causa.
    O dever de consultar as partes é uma manifestação do princípio do contraditório, o qual assegura aos litigantes o direito de tentar influenciar o julgador na solução da controvérsia. Tal dever consiste, então, na necessidade de o juiz cientificar as partes da orientação jurídica a ser adotada antes mesmo da prolação da decisão, para que as partes tenham chance de influir diretamente, evitando-se, assim, que sejam surpreendidas por argumentos até então inesperados.
    Não há olvidar que no direito brasileiro estão permitidas pelo Código de Processo Civil, em seu art. 267, §3º, as decisões-surpresa em relação aos pressupostos processuais e condições da ação. Deve-se, porém, ter cautela e, à luz do princípio do contraditório e da máxima da cooperação entre o juiz e as partes, antes de se pronunciar acerca da questão cognoscível de ofício, o magistrado deve possibilitar o diálogo com as partes, a fim de que estas possam influenciar o seu convencimento, concretizando-se, assim, a cooperação ativa e necessária de todos os atores do processo.

    Fonte: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/LAURA%20PARCHEM%20-%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf
  • Letra C – INCORRETAVárias teorias sobre as nulidades processuais procuram o tema, procurou-se inclusive classificá-las em nulidades cominadas e nulidades não-cominadas; nulidades absolutas e nulidades relativas; anulabilidades. Luiz Guilherme Marinonie Daniel Mitidieropreferem simplesmente o termo invalidade (ou nulidade) deduzindo que o ato processual será nulo sempre que a infração à forma comprometer os fins de justiça do processo (STJ, 1ª Turma, REsp. 615696/DF, rel. Min. Luiz Fux, em 09/11/2004, DJ 29.11.2004).
    Não há nulidade se os fins da justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo ( pas de nullité sans grief ).
    Concluíram os doutrinadores que o CPC esquadrinhou o sistema de invalidação que foi projetado para que não se decretem nulidades.

    Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/7060/defeitos_dos_atos_processuais
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 246: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único: Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
    Para Luiz Guilherme Marinoni (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. Ed. Rev.Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010): Não sendo o Ministério Público intimado para participar do feito quando sua intervenção é obrigatória, há vício de forma no processo, podendo ser decretada a invalidade dos atos processuais.
    Ainda, segundo o Jurista:
    A decretação da invalidade retroage ao momento em que se fez necessária a intimação do Ministério Público e essa não ocorreu. Se havia obrigatoriedade de intimação ab initio, anula-se o processo desde o momento imediatamente posterior à resposta do demandado, primeira oportunidade para manifestação do órgão ministerial.
     
    Todos os artigos são do Código de Processo Civil.
  • A resposta pedida pela questão encontra-se no item D!!!
    O que fundamenta a questão é a força do princípio da pas de nullité sans grief, que significa que não há nulidade sem prejuízo. 
    Este princípio aplica-se tanto aos casos de nulidade absoluta quanto de nulidade relativa.
    Sempre deverá haver a demonstração de prejuízo para que se faça uso da nulidade processual.
    Espero ter colaborado!
  • Pelo STJ, a decretação de invalidade do processo, à vista da não intimação do Ministério Público, ocorrerá ainda que não haja prejuízo para os seus fins. Errado.

    É pacífico no STJ o entendimento encalcado no princípio francês "pas de nullité sans grief", é dizer, princípio do prejuízo, pelo qual entendemos só haver nulidade quando da cominação, pelo ato viciado, de prejuízo às partes.


  • NOVO CPC

     

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


ID
724408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a competência, processo e procedimento, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o que o Código de Processo Civil dispõe a respeito da intimação, a grafia equivocada dos nomes das partes e de seus advogados na publicação impõe por si só a nulidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    O que consta no art. 236, §1º CPC, na verdade é que a intimação deve constar o nome das partes e de seus advogados de maneira "suficiente". 

           § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
  • Para gerar a nulidade da publicação, deve ficar comprovado o prejuízo à parte. Caso a publicação, mesmo com erros de grafia, alcançar a sua finalidade permitindo que a parte tome ciência do ato publicado, não há se falar em nulidade. 
  • Número errado de Advogado na OAB não gera nulidade da sentença de intimação
    (REsp 1131805 / SC. Data: 03/03/2010)
    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC). 2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).
  • GABARITO OFICIAL: C

    TJDFT -  Agravo de Instrumento AI 225841220118070000 DF 0022584-12...

    Data de Publicação: 08/03/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I O ERRO NAGRAFIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO SOMENTE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO SE RESTAR COMPROVADO QUE, EM RAZÃO DO EQUÍVOCO, NÃO FOI POSSÍVEL A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.. VIDE EMENTA CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /1973 FED LEI- 5869 /1973 "> 0000FF"> AR...

    Encontrado em: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NA GRAFIA DONOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I O ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO NA PUBLICAÇÃO... SE RESTAR COMPROVADO QUE, EM RAZÃO DO EQUÍVOCO, NÃO FOI POSSÍVEL A CORRETA

    Fé em Deus !!!

  • Questão controvertida, pois a lei possibilita interpretações diversas. Na prática, é comum os juízes determinarem a republicação justamente para evitar mais tumulto processual. Pois a decisão que nega o pedido de devolução de prazo gera, inexoravelmente, mais incidentes ao processo.
  • Acredito que o erro da questão está no "por si só", havendo sempre a necessidade de se demonstrar prejuízo.

    O julgado do STJ recente nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ABREVIAÇÃO DE DOIS SOBRENOMES DO PATRONO. CIÊNCIA NO PRIMEIRO DIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO.
    IDENTIFICAÇÃO DO FEITO POSSÍVEL PELAS DEMAIS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
    1.- Inclina-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que erro na grafia do nome de causídico não se mostra apto a invalidar a intimação, "mormente por ser possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e comarca de origem, OAB" (AgRg no Ag 1.212.206/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.6.2010).
    2.- No presente caso, o causídico tomou ciência da sentença no primeiro dia de fluência do prazo para apelação, apontando o alegado erro na intimação apenas após a interposição do recurso, quando já esgotado o prazo. Desse modo, não há falar-se em prejuízo ou mesmo nulidade da intimação, devendo ser mantido o Acórdão que reconheceu a intempestividade do apelo.
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 110.565/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
  • De fato, o erro na questão é o "por si só".

    Consta do artigo 247 do CPC: "As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais."

    Sobre o mandado de citação, qdo feito por oficial de justiça, temos:

    Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

            I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

            II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

            III - a cominação, se houver; 

            IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

            V - a cópia do despacho;  

            VI - o prazo para defesa;

            VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

    Por fim, qto às intimações, consta:

     

     Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

            § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

    Acredito que mesmo não sabendo da jurisprudência dominante, a interpretação sistemática do CPC leva à conclusão de que o erro de grafia, que não impedisse o conhecimento pela parte da citação ou intimação, poderia ser convalidado se o ato atingisse seu fim.

  • Sem prejuízo alegado pela parte não hé que se falar em nulidade processual. Vide princípios do processo civil.
  • Apenas para complementar, colo aqui a jurisprudência trazida no informativo STJ n. 508 (Novembro/2012):

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
     A nulidade da publicação por erro na grafia do nome de advogado somente deverá ocorrer quando resultar em prejuízo na sua identificação.
     A consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação.
     Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na OAB esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do CPC.
     A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação.
     Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do CPC deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário.
     Isso significa que a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, sobretudo em tempos de processo eletrônico.
     Assim, não se deve reconhecer a nulidade da intimação e a respectiva devolução do prazo recursal da qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante, como a troca de apenas uma letra e ausência de um acento, e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
     Precedente citado: REsp 751.241-SP, DJ 5/9/2005.
    RMS 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012. 
  • Acertei por experiência própria por diversas vezes meu nome é grafado errado nos processos e por diversas vezes reclamei, e a resposta foi a mesma, a troca de uma  Simples letra não tem o condão de anular a citação, mas sim de correção dos autos por mero erro material, só se anularia a citação se no caso em que se cuida houvesse claro prejuízo a defesa. Meu nome é Ricardo Freire Vasconcellos (dois eles) milhares de processos anotam Vasconcelos (um ele) mas isso não altera meu conhecimento de uma citação ou intimação ou notificação se a minha procuração está correta, oab, e endereço laboral. 

  • Complementando o que os colegas já disseram acerca da ausência de prejuízo, acrescento o art. 244 do CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro, lhe alcançar a finalidade.

  • É certo que o art. 236, §1º, do CPC/73, determina que "é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação" e que, do dispositivo, pode-se inferir que estes devem constar corretamente, com sua grafia exata, a fim de facilitar a busca dos interessados. Porém, o erro na grafia não importa, por si só, na nulidade do ato, haja vista o princípio processual de que nenhuma nulidade deverá ser declarada se dela não decorrer prejuízo: Art. 244, CPC/73: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

    Afirmativa incorreta.

  • No novo CPC...

    Art. 272.  

    § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

    § 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

    § 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • ERRADO. Art. 277. Juiz considerará válido o ato se atingir a finalidade.


ID
749866
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da teoria das invalidades processuais, considere as seguintes assertivas:

I. A nulidade absoluta é caracterizada pela violação à norma protetiva de interesse público, de caráter cogente.

II. O princípio da causalidade afirma que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, não sendo aplicável às hipóteses de inexistência processual.

III. O princípio do prejuízo não se aplica às anulabilidades, com exceção expressa da ressalva ao praticar o ato.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - correta
    As  nulidades  considerar-se-ão  absolutas quando  o interesse tutelado pela norma for público, um interesse unicamente do Estado. De outro lado, serão consideradas relativas as nulidades quando o interesse tutelado pela lei for precipuamente particular.Como visto, pela combinação dos dois critérios, as
    nulidades absolutas  seriam consequências imputadas aos atos viciados quando o desrespeito à forma prescrita violasse norma cogente protetiva de interesse público.

    II - 
     Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    III - 
    Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
  • ITEM I)
    I. A nulidade absoluta é caracterizada pela violação à norma protetiva de interesse público, de caráter cogente. 
     

    Correto: A nulidade absoluta tem em si um caráter mais grave. É violação de normas tais que não há o que se discutir, é ato nulo. As normas violadoras de tal nulidade são normas cogentes. Ou seja, deve obrigatoriamente ser respeitada. Cogente significa de observância obrigatória. Muitas vezes relacionadas a princípios constitucionais. É o caso da citação. No direito processual a citação é norma cogente, obrigatória. Está relacionada aos direitos fundamentais de ampla defesa, devido processo legal, normas consagradas constitucionalmente. Logo seu desrespeito é causadora de nulidade absoluta. Por consequencia óbvia é uma norma protetiva de interesse público.
  • ITEM II)

    II. O princípio da causalidade afirma que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, não sendo aplicável às hipóteses de inexistência processual. 

    O princípio da causalidade é exatamente isto que encontra-se na questão. Seria ilógico poder conceber a alguém que deu causa a uma nulidade, um direito subjetivo de arguir essa nulidade. Ora, a nulidade existe para que possa realizar um direito subjetivo seu, de ver-se diate de um devido processo legal. Em outras palavras, alego uma nulidade quando me sinto prejudicado. Contudo, esse prejuízo não poderia ser por mim iniciado. Do contrário estar-se-ia auxiliando as partes a cometer equívocos e prestigiando a morosidade, torpeza e em muitos casos a má-fé, pois não haveria como saber se tal solicitação de nulidade se deu porque quis, ou foi somente um equívoco da parte. Para tanto, não pode alegar nulidade àquele que lhe deu causa. Muito justo. 

    Ademais, quanto aos casos de inexistência, por certo que não se alegará nulidade. Questão lógica, pois se o ato inexiste não haveria como criar para ele uma nulidade. O ato simplesmente é inexistente. Estando certo de que há divergências na doutrina quanto à natureza jurídica da falta de citação, tomemos com exemplo que seria caso de inexistência. Se é ato inexistente, é certo que não há nulidade. Ele sequer existiu. Não haveria que se falar em efeitos daí decorrentes. Não existiu no mundo jurídico. Ademais, seria possível propor a qualquer tempo a chamada querella nulitatis (apesar de que, se ele não existiu, para alguns doutrinadores como o prof Bernardo Pimentel, não haveria necessidade de qualquer ação, mas tem sito essa a posição do STJ) mesmo que após o trânsito em julgado e os 2 anos da ação rescisória. Ou seja, ato inexistente é ato que não está no mundo jurídico. Logo não há que se falar em nulidade ou princípio da causalidade.



  • ITEM III)

    III. O princípio do prejuízo não se aplica às anulabilidades, com exceção expressa da ressalva ao praticar o ato. 

    O princípio do prejuízo significa dizer que somente poderá alegar ou decretar nulidade quando houver prejuízo desse ato. Se o ato não trouxe prejuízo não há porque anulá-lo não havendo exceção nos casos de anulabilidade. Sempre se verá e levará em conta tal princípio.
  • A assertiva II é discutível. O enunciado não especificou se era nulidade absoluta ou relativa. Se for absoluta, a própria parte que a provocou poderá alegar. É o que diz a doutrina:
    "A nulidade absoluta, justamente porque ligada às matérias de ordem pública, deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente da manifestação da parte nesse sentido. Se pode o juiz de ofício conhecer a nulidade absoluta, com maior razão admite-se , a qualquer momento do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele foi causador da nulidade."


    Fonte: Daniel Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 2011, p.  288







  • não entendo porquê o Jefferson comenta questões.

    A alternativa II é realmente duvidosa:

    II. O princípio da causalidade afirma que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, não sendo aplicável às hipóteses de inexistência processual.

    Comentário: O princípio da causalidade diz que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Percebam que quase todas as referências trazidas pelo Google envolvem o tema sucumbência.
    Penso que "alegar nulidade aquele quem deu causa" está mais para a proibição do venire contra factum proprium, sub-princípio da boa-fé processual, o que é distinto de princípio da causalidade.
  • Concordo com Caio Ramon.

    O item II realmente é discutível, não só pelo tratamento diferenciado dado às nulidades absolutas, como também pela não uniformidade principiológica adotada. Explico:

    Como muito bem expôs nosso colega, a parte que deu causa à nulidade relativa não pode alegá-la, todavia se for absoluta a nulidade, ainda que tenha agido de má-fé, a parte que a ensejou poderá alegá-la, pois o interesse neste caso é público, e não da parte.

    Por outro lado, o princípio apontado - causalidade - para fundamentar a assertiva não possui o sentido adotado, conforme importante parte da doutrina.

    Ao menos, nos livros em que pesquisei (cito-os: Manual de Direito Processual Civil, Daniel A. Assumpção Neves; Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado; e Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Vicente Greco Filho), o princípio da causalidade liga-se, sim, à nulidade, todavia, em todos os três doutrinadores, aparece no contexto do artigo 248 do CPC. Ou seja, refere-se ao tratamento jurídico dispensado aos atos subsequentes ao anulado. Tal princípio esclarece que serão ineficazes os atos subsequentes que dependam do ato anulado, noutras palavras, que não produzirão nenhum efeito os atos que tenham causa no ato viciado, cuja nulidade tenha sido declarada, por consequência lógica do procedimento.

    Esse é o sentido encontrado na doutrina para o princípio da causalidade, concernente à matéria de nulidade dos atos processuais.

    Para explicar o artigo 243 do CPC,  de onde surge a situação descrita no texto do item II, qual seja, de a parte que deu causa à nulidade (relativa) não poder arguí-la, Daniel Assumpção fundamenta a norma no respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Assim, se a nulidade é relativa, não pode a parte que inseriu na relação processual alegá-la em seu proveito.

    A explicação dada pelos eminentes juristas Costa Machado e Vicente Filho baseia-se em outro princípio: o do interesse de agir (que neste caso, nada tem a ver com a condição da ação interesse de agir). Observe-se que tal princípio não se aplica em relação às nulidades absolutas.

    Desta forma, meus colegas, após consulta de três nomes de relevância na doutrina, sem neles encontrar respaldo para justificar a resposta dada pelo gabarito, a não ser que esteja expressamente indicada, no edital do concurso, a doutrina a ser usada como lastro na elaboração das questões da prova, esta questão possui resposta incorreta, merecendo anulação.

    Bons estudos!

    Abraço a todos!
  • Não sei como a alternativa II pode estar correta.
    Pelo que diz Fredie Didier, o princípio da causalidade não tem nada a ver com "a parte que lhe deu causa".  O princípio da causalidade está previsto no artigo 248 do CPC, primeira parte, e mitigado pela sua segunda parte.
    Art. 248: Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
    Assim, como escreve Didier: " A invalidação de um dos atos do procedimento é o que determina a invalidação dos demais atos que lhe seguirem (regra da causalidade normativa), impedindo a realização do ato final e impondo a invalidação de todo o procedimento.
  • Realmente, o entendimento de Didier sobre o Princípio da Causalidade(ou efeito expansivo das nulidades) não vai ao encontro da assertiva II:
    Como os atos processuais são encadeados, se um for anulado, também o serão os subsequentes que dele dependam (princípio da causalidade ou efeito expansivo das nulidades). Se houver atos independentes (atos que podem ser isolados), serão preservados (Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes).
     
     Ex1: houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu ilegalmente a oitiva de uma dada testemunha; a parte que a arrolou poderá conseguir, no Tribunal, a decretação de nulidade do ato e até da sentença que lhe for desfavorável; a oitiva deverá ser realizada, mas o restante da audiência será preservada (não será necessário reinquirir outras testemunhas, colher novos depoimentos etc.);
     
    Ex2: sendo nula a citação e não comparecendo o réu, nulos são todos os atos subsequentes;
  • Não é possível sustentar a validade dessa questão, a não ser que a banca tenha querido - propositalmente, "redundando-me" -, utilizar-se de impropriedade técnico-conceitual (de maneira errônea) para induzir a erro os concurseiros, elevando assim o grau de dificuldade da avaliação - em outras palavras, para citar o Chaves, foi um "sem querer querendo".

    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, p. 293, o princípio da causalidade está mais intimamente relacionado ao efeito expansivo da declaração de nulidade, isto é, com a regra de que, uma vez anulado determinado ato, terão reconhecida sua nulidade relativa também os atos que se seguiram e que são dependentes daquele primeiro.

    No que tange à norma jurídica guardada na redação do art. 243, CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa"), mais tem relação com ela os princípios gerais de direito da boa-fé e da lealdade processual, resultantes do brocardo latino "nemo allegans propriam turpitudinem auditur", do que o princípio da causalidade, no entendimento Marinoni e Mitidiero, citados por Daniel A. A. Neves, na p. 289, da indigitada obra jurídica.

    É isso, senhores, banca e questões de concurso se tornando motivo de piada entre concurseiros e de injustiças com os mesmos.

  • É necessário esclarecer que anulabilidade não é sinônimo de nulidade relativa, senão, vejamos: "no plano material as expressões nulidade relativa e anulabilidade são, freqüentemente, tomadas como sinônimos, ao passo que aqui o modo de pensar deve ser diferente. A maioria da doutrina é assente no sentido dessa classificação tríplice das nulidades processuais: 1)nulidades absolutas, defeitos severos; 2)nulidades relativas, esse meio termo, em parte semelhantes às nulidades absolutas, parte semelhantes às anulabilidades, mas que com elas não se confundem; e, 3)anulabilidades, caso de defeito menos grave nos atos processuais. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/784/das-nulidades-dos-atos-processuais-e-seus-efeitos#ixzz38sVJ3uev"

    "As normas não cogentes ou dispositivas deixam à vontade individual das partes entre optar pela sua incidência ou adotar norma de conteúdo diverso, sem que daí resulte contrariedade ao direito.Assim, a anulabilidade, nos moldes, da nulidade relativa, refere-se à norma que tutela interesse privado. Não obstante, dela se difere, por tratar-se de norma de caráter dispositivo e não cogente. No caso de anulabilidade o saneamento se dá por simples inatividade ou omissão do interessado, sendo que é vedado ao juiz decretá-la de ofício. Ou interessado a alega no momento oportuno e pela forma adequada, ou a convalidação se opera. Tal seria o caso da omissão da parte me suscitar oportunamente a exceção processual(arts. 304 e 305 do CPC). Leia mais: http://jus.com.br/artigos/784/das-nulidades-dos-atos-processuais-e-seus-efeitos/2#ixzz38sWLkjD6"


  • que comentário bom, mt obrigado!


ID
761215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à capacidade processual.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativas a e b - Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:  I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;  II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.
    Afirmativa c- legitimidade é diferente de capacidade processual. capacidade processual é a capacidade de exercitar os direitos em juízo. 
    A legitimidade da parte refere-se a ser titular do direito material posto em litígio, ligado à relação processual através da propositura da ação.
    Afirmativa d - 
    Capacidade Postulatória, que consiste na habilitação técnica para representação em juízo, ou seja, na aptidão para procurar em juízo.

  • Acredito que a resposta (letra "e"), pode ser retirada do próprio artigo 4º do CPC:
    Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    (...)

    Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Uma vez que o interesse do autor pode se limitar à declaração, poderá ele ajuizá-la, mesmo que possa também, ajuizar ação declaratória ou constitutiva, sendo reforçado pelo parágrafo único do mesmo artigo.
  • letra E
    A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

    A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.
  • olá fabíola,

    Salvo me engano é caso sim de legitimidade extraordinária. Contudo já foi nomeado curador ao interdito, assim o MP não poderá ingressar com ação, pois cabe ao curador essa função.
  • E se o interesse do curador for conflitante com o do interdito, o MP não poderia ingressar com acão em nome deste? Vamos supor que o interdito, antes de se encontrar nesse estado, tenha celebrado um contrato de condomínio com seu pai, em relação a um determinado imóvel. Depois de ser interditado, em que foi nomeado como curador seu pai, foi constatado que seu genitor começou onerar, de forma abusiva, as obrigações contratuais que sua prole deveria arca. Nesse caso, como existe interesse conflitante entre o interdito e o curador, o MP poderá ingressar com ação em nome do interdito, a fim de proteger os interesses do incapaz.
  • A letra C está errada porque capacidade de ser parte (isto é, de seu autor ou réu) é diferente de capacidade processual (capacidade civil). Desta forma, para se ter legitimidade como parte não é necessário ter capacidade processual. Uma criança tem capacidade de ser parte, ainda que não tenha capacidade processual. Precisa, no entanto, ser representada.
  • Apenas complementando os comentários sobre a assertiva "c" (item errado). 

    "A capacidade processual pressupõe a capacidade de ser parte. É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual; a recíproca, porém, não é verdadeira". (Fredie Didier Jr. – Curso de direito processual civil, v. 1)

  • Galera, antendo que a letra "B" está errada.
    A questão pede para marcar a alternativa correta nos seguintes termos:  "Assinale a opção correta com referência à capacidade processual". Isso significa que não se pede a literalidade do CPC, mas sim a alternativa correta.
    Segundo Daniel Amorim a verdadeira consequência da inobservancia do inciso I do art. 13 é a extinção do processo sem resoluçao do mérito com base do art. 267, IV.

    Fonte: CPC comentado para concursos. Ed. 3ª, 2012, pg. 40.
  • Comentário:

    a)  Não implica imediata extinção do processo, o juiz antes fará a suspensão e marcará novo prazo razoável para ser sanado o defeito, a partir dai se não houver cumprimento do despacho nesse prazo haverá três possibilidade, o juiz decreta a nulidade do processo em face do autor, reputar-se-á a revelia do réu, e exclusão do processo em face do terceiro.

    b)  Correto: Art.13, I – Ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo.

    c)  Legitimidade é a titularidade posto em litígio, diferente de capacidade processual que é a capacidade de exercitar os direitos em juízo, ou seja, basta ter apenas isso.

    d)  Capacidade postulatória é a habilitação técnica para representação em juízo, ou seja, aptidão para procurar em juízo. E a para ser ter capacidade processual basta apenas ter capacidade de exercitar os direitos em juízo.

    e)  O Ministério Público com função de curador especial somente em face da ausência de representante legal, o que não é o caso, uma vez que há foi nomeado o curador do interdito.

  • capacidade postulatória: ADVOGADO, DEFENSOR PÚBLICO E MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


  • De acordo com o novo CPC, essa questão está desatualizada.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


  • Alternativa correta letra B

    Com relação à alternativa e) O membro do MP poderá ingressar com ação em nome do interdito a quem tenha sido nomeado curador.

    ERRADO.

    Fundamento: CPC, art. 1.181, § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.


  • Alternativa A) É certo que a incapacidade processual superveniente pode levar à extinção do processo, mas não de forma imediata. É o que dispõe o art. 13, do CPC/73, senão vejamos: "Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade processual. Capacidade processual corresponde à capacidade de estar em juízo, de buscar a tutela de seus direitos. Legitimidade como parte tem todo aquele titular de direito. Os incapazes, por exemplo, têm legitimidade para ser parte, pois são titulares de direitos, mas não possuem capacidade processual, de modo que só podem ir a juízo buscar a tutela dos mesmos por meio de seus representantes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A capacidade processual, como dito no comentário sobre a alternativa C, diz respeito à capacidade para estar em juízo buscando a tutela de direitos. Para que essa busca seja feita, a regra é a de que as partes estejam representadas por advogados, não podendo fazê-la por si próprias. A capacidade postulatória diz respeito justamente à capacidade atribuída a determinadas pessoas - aos advogados - para funcionarem como procuradores em juízo, para representarem as partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o membro do Ministério Público poderá ingressar em juízo para defender os interesses do interdito; porém, fazê-lo-á em nome próprio, como substituto processual, e não em nome do interdito, como se seu representante fosse. É importante lembrar a distinção entre substituição e representação processual: Na substituição, o legitimado extraordinário age em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto na representação o legitimado age em nome alheio na defesa de interesse alheio. Afirmativa incorreta.
  • COM O CPC2015 A LETRA B ESTÁ INCORRETA. VEJAMOS:
     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;


ID
765865
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente às invalidades processuais civis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FINALIDADE
    O ato deve se ater à observância das formas; porém, se de outro modo o ato atingir sua finalidade haverá validade do ato praticado. (artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil). Exemplo: o réu não é citado, mas comparece à audiência e apresenta defesa.
  • Resposta - Letra E

    Letra A

    Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Letra B
    Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento

    Letra C
    A
    rt. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    Letra E
    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • letra D - incorreta - fundamento: art. 249 CPC

    ATOS ANULÁVEIS, NULOS E INEXISTENTES.
    Ato Anulável – apresenta vício suscetível de retirar-lhe a eficácia jurídica, mas que produz efeitos enquanto não argüido o vício pelo interessado.
    Ato Nulo – os que não obedeçam à forma determinada por lei. Pode ser absolutamente nulo relativamente nulo.
    Absolutamente nulo – não observam requisitos que a lei considera indispenáveis. Ressente-se de vícios insanáveis, que o próprio juiz pode declarar sua nulidade de ofício. Não pode ser convalidado. Deverá ser repetido: Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    Relativamente nulo – são atos que para serem invalidados depende de argüição da parte. Ressentem-se de vícios sanáveis. O silêncio da parte é capaz de convalidar o ato.
    Em regra, os vícios dos atos processuais são sanáveis. Daí que as nulidades, geralmente, são relativas.
     
    O traço distintivo  entre a nulidade absoluta e a relativa é o da iniciativa: a nulidade absoluta é decretável de ofício pelo juiz; a relativa somente se houver provocação da parte interessada. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. § único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    Atos inexistentes ou juridicamente inexistentes – cuja existência é impossível por não reunirem pressupostos de fato da mesma. Ex. – sentença judicial não proferida por juiz. Não pode ser convalidado nem precisa ser invalidado.
     
             A lei prescreve grande variedade de formas rígidas: Exs. petição inicial - art. 282; citações – art. 213 e sgs; contestação – art. 300 e sgs.; exceções – arts. 304 e sgs;audiência de instrução e julgamento – arts. 450 e sgs; sentença – arts. 458 e sgs, etc.
     
    Mas, o Código de Processo Civil adotou a seguinte posição: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial.

    fonte: 
    http://hc.costa.sites.uol.com.br/nulidades.html
  • Olá André Sousa, é que não ficou claro pra mim a diferença entre Ato anulável e Ato relativamente nulo.

    Se algum outro colega souber e puder me tirar essa dúvida, por favor!

    Grata!!
  • Oi Marina,

    Pra mim também não ficou claro essa classificação, pois como pode ser sanável um ato relativamente nulo? Achei muito semelhante o ato anulável e o relativamente nulo. Também não consegui ver essa a fonte do André :/


    Ato Nulo – É aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles. O ato nulo está em desconformidade com a lei ou com os princípios jurídicos e seu defeito não pode ser convalidado.

    Ato Anulável – É o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria administração que o praticou, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros.

  • É muito interessante a questão dos planos dimensionais dos atos jurídicos.

    Existência - Validade - Eficácia.


    O assunto nasce com a teoria geral de direito, fruto do direito privado.

    Porém, devemos nos lembrar de que cada ramo do direito trata destas dimensões de maneiras diferentes.

    Um colega acima traz conceituação que advém do Direito Administrativo, quando fala sobre a "administração convalidar o ato".

    No Direito Civil existe a figura da nulidade de "pleno direito", o que não ocorre no Direito Processual Civil, o qual é o que nos interessa neste momento. Deve o juiz no processo declarar a nulidade e, eventualmente, mesmo, a inexistência do ato, para que cesse sua eficácia.

    Sobre a distinção entre nulidade relativa e anulabilidade, vou citar um trecho do livro "Manual de Direito Processual Civil", de Daniel Amorim Assumpção Neves :

    "Para parcela da doutrina a nulidade relativa não se confunde com a anulabilidade, outra espécie de vício do ato processual. Nesse entendimento, a nulidade relativa é gerada pelo desrespeito à norma cogente (aplicação obrigatória) instituída para a tutela de interesse particular, enquanto a anulabilidade ocorre quando há violação de norma dispositiva (interessados podem deixar de aplicar por ato de vontade). Para outros, entrentanto, nulidade e anulabilidade são expressões que designam o mesmo fenômeno processual.  A distinção é importante porque os que distinguem a nulidade relativa da anulabilidade defendem que o juiz pode conhecer de ofício a nulidade relativa (a exemplo da nulidade absoluta), sendo somente a anulabilidade pendente de requerimento da parte interessada. Entre os defensores dessa tese, há aqueles que entendem que na nulidade relativa ocorre preclusão para a parte, apesar de poder ser reconhecida de ofício a qualquer momento pelo juiz." (p.287 e 288)

    Noutras palavras não é unânime essa classificação.

    Somente a título de exemplo, Vicente Greco Filho traz uma hipótese de anulabilidade, quando afirma o caso "de o juiz, por engano, excluir do rol de testemunhas do réu um nome que já considera arrolado pelo autor, mas que se trata, na verdade, de homônimo, nada reclamando o réu a respeito". (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol 2, 18ª ed., p. 46).


    Apenas relembrando, muito cuidado no estudo desta matéria! O tratamento dado a ela pelo Direito Civil é um, pelo Direito administrativo, outro, e pelo Processual Civil, outro ainda.


    Abraços
  • LETRA D : "POIS NAO PRODUZ EFEITOS JURIDICOS" - FALSA

    Ato processual nulo: é a conseqüência jurídica mais penosa, a sanção mais grave. A nulidade retroage desde a realização do ato, tornando-o inválido, assim como todos os atos que dele se sucederam.
    O ato nulo chega até a existir no processo e gera efeitos processuais enquanto não for declarado nulo.
    Porém, assim como no direito civil, o ato nulo não admite convalidação ou ratificação, pois contém vício insanável, e sua invalidade deve ser precedida de declaração judicial.
  • Vou tentar esclarecer a letra "d" aos colegas acima que ficaram com dúvidas.

    A alternativa diz "o ato processual nulo não terá sua falta suprida em nenhuma hipótese, pois não produz efeitos jurídicos". 

    Para se entender a dimensão da afirmativa é necessário, em um primeiro momento, que se distingua os conceitos de vício e de nulidade. O vício é um atributo do ato processual que não seguiu a forma estabelecida em lei; enquanto a nulidade é a sanção processual aplicada ao ato viciado. Isso quer dizer, portanto, que um ato viciado só é nulo quando se lhe é aplicado a sanção processual da nulidade. Essa sanção processual (nulidade) existe porque nem todos os atos viciados são nulos.

    a) E por que nem todos os atos viciados são nulos? Porque às vezes a lei impõe a forma para proteger interesses da parte. Desse modo, se a parte não alegar em tempo oportuno tal inobservância da forma, haverá a convalidação da irregularidade, de modo que aquele ato viciado se torna plenamente válido. É o fenômeno da preclusão. Nestes casos dizemos que há nulidade relativa.

    b) E quando se aplicada a sanção processual da nulidade ao ato viciado? Ora, quando a parte alega oportunamente o vício. Assim, o magistrado pode aplicar ao ato a sanção processual da nulidade. Isto é, aquele ato viciado se tornará nulo. Entretanto, é preciso saber que noutros casos a lei impõe formalidade ao ato para proteger interesse de ordem pública. Neste caso, não haverá o fenômeno da preclusão, permitindo que o juiz aplique a sanção processual da nulidade ao ato viciado a qualquer momento e até mesmo de ofício. Aqui chamamos de nulidade absoluta.

    Sabendo dessas premissas, agora basta adicionar mais um detalhe. O ato viciado quando não declarado nulo, ainda que proteja norma de ordem pública (nulidade absoluta), pode ser convalidado. Isso ocorre com o trânsito em julgado. Isto mesmo, pasmem, o trânsito em julgado convalidade a nulidade absoluta. Haverá a possibilidade do manejo de ação rescisória, mas decorrido o prazo de 2 anos, pode-se dizer que haverá a coisa julgada soberana, convalidando em definitivo aquela nulidade absoluta.

    Ok, mas e a querella nullitatis? Bem, aí ela poderá ser maneja em casos extremos, mas já é uma outra história...

  • Colegas, o colega trtmpt-di respondeu de maneira clara o erro da altrnativa D! Muitas estrelas pra ele! Foi direto ao ponto!
  • GABARITO LETRA E


    A) iNCORRETA, POIS SEGUNDO O ART. 250, CAPUT, CPC o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados;

    B) INCORRETA, POIS AS NULIDADES ABSOLUTAS PODEM SER PRONUNCIADAS DE OFÍCIO PELO JUIZ;

    C) INCORRETA, POIS segundo o art. 246, CPC, o processo não será anulável e sim NULO;

    D)

    E) CORRETA, DE ACORDO COM O ART. 244, CPC: "QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE REALIZADO DE OUTRO MODO, LHE ALCANÇAR A FINALIDADE."

  • Sobre a alternativa D, um ato processual nulo pode não ter sua falta suprida, desde que o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, consoante o que dispõe o art. 249, parágrafo 2o., CPC.

  • Então é isso aí pessoal, quanto â letra D:

    NCPC. Art. 282. "§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não
    a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-­lhe a falta." 

    :)


ID
810358
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mauro ajuizou ação de indenização contra Pedro. O processo tramitou em uma Vara Cível da Comarca de João Pessoa e o Magistrado designou audiência de instrução e julgamento, que ocorreu normalmente, a despeito da ausência de Pedro, que não foi intimado regularmente para o ato processual. Produzida a prova em audiência e encerrada a instrução, mesmo após constatar a existência de ato processual nulo, o Magistrado que preside o feito,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    CPC:

    Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Princípio da Economia Processual.
  • Letra "B".
    Na verdade, o fundamento para o gabarito é o art. 249 do CPC, in verbis:

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    É o princípio da conservação e deve ser aplicado mesmo quando for uma nulidade absoluta.
    Bons estudos!

  • Amigos,

    até o presente momento, não concordo com o gabarito (B) e nem com os demais intens. Passo a expor:

    Segundo o art. 249, §2º, CPC: § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade - OU SEJA, PUDER DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DE PEDRO - e, o juiz NÃO a pronunciará NEM mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. (alterações em maiúsculas minhas).  Isto é, o juiz só pronunciará a nulidade ou mandará repetir o ato se não puder julgar favorável ao beneficiário.

    Segundo a questão: "não declarará a nulidade do ato de intimação ou mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração da nulidade". Como mandará repeti-lo?! Para mim, a questão seria correta se transcrita desta forma: "não declarará a nulidade do ato de intimação e nem mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração de nulidade. Cordialmente,

  • Infelizmente tive a mesma interpretação da colega ana para a assertiva. Por isso, não a considerei como correta.
  • Anna e Ruzinéia, a pergunta de vocês é bem pertinente. Vejamos, o problema menciona: "a despeito da ausência de Pedro, que não foi intimado regularmente para o ato processual. Produzida a prova em audiência e encerrada a instrução, mesmo após constatar a existência de ato processual nulo". Percebe-se que há uma nulidade que deveria ser declarada pela parte ré, no entanto, devida sua ausência nao foi arguida. Logo, pelo principio da economia processual, constante no "Art. 247, § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta", deve ser pronunciado pelo juiz. Observem que no artigo supramencionado menciona A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, que, no caso em tela, seria favorável à parte ré.
  • Tem gente que procura pelo em ovo.... Quando se sabe bem a matéria, mesmo não concordando com algum detalhe, consegue-se chegar a resposta certa.
  • Também concordo com a explanação de Anna e Ruzinéia.  

    "não declarará a nulidade do ato de intimação ou mandará repeti-lo se puder decidir o mérito a favor de Pedro, que aproveitaria a declaração da nulidade"

    Ora, se poderá decidir o mérito a favor de Pedro, não precisaria repetir o ato.  

    Claro que por exclusão chegaríamos a esta resposta (letra B), mas que a assertiva vai de encontro ao texto da lei, isso vai...
  •  Anna Noronha, so usando uma virgula apos a palavra nulidade, na letra B, para a frase tomar o sentido que voce interpretou. Como não ha, a melhor interpretação eh a do proprio gabarito, ou seja, o juiz não declarara a nulidade e tambem não mandara repetir o ato.

  • Letra B. Porque "não há nulidade sem prejuízo."

  • Gabarito cabuloso.

    Então o Réu não foi devidamente intimado da audiência - e por isso mesmo não vai na assentada -, a prova é produzida contra ele mesmo assim e o juiz finge que está tudo bem? NUNCA.
    Sigo as indagações dos caros colegas Edson Sotero, Thiago Prado e Anna Noronha. Reputo o item A como o correto.
  • Apenas fazendo um estudo comparativo com o NCPC...

    Não houve alterações no NCPC nesta matéria. Artigo correspondente: Art. 282, §2º.
  • Sem entrar no mérito da alternativa dada como correta pelo gabarito, a letra "A" não está correta, pois se a decisão for favorável a Pedro, pouco importará a irregularidade de sua intimação. Isso é óbvio. Pas de nulité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. In caso, a nulidade somente aproveitaria a Pedro, que já será contemplado com a sentença que lhe é favorável. 

  • Novo CPC:

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • De fato, a falta de intimação de Pedro acerca da audiência de instrução e julgamento tem o condão de gerar a nulidade do ato e a sua consequente repetição:

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Contudo, meus amigos, prestem muita atenção: mesmo que Pedro não tenha sido intimado da audiência, se o juiz analisar as provas produzidas e chegar à conclusão de que a sentença será favorável a Pedro, o ato de intimação não será anulado ou repetido, já que Pedro se beneficiará, de qualquer forma, com o resultado do julgamento!

    Art. 282, §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Sendo assim, a alternativa b) é o nosso gabarito!


ID
811450
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    a) A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), A incompetencia relativa somente pode ser arguido por meio de exceção

    b) correta

    c) Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Paragrafo Unico será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    d) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

  • Artigo 138 do CPC:
    Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos n.I a IV do art.135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.


    Complementando:
    Ao perito e ao intérprete aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição. Ao assistente técnico da parte não. O fato de o perito ter posicionamento conhecido e favorável à tese de uma das partes não caracteriza a sua parcialidade(STJ, 4 Turma, REsp571.669/PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 14.09.2006, DJ 25.09.2006).
    Já se decidiu que, à vista da taxatividade das hipóteses de impedimento e suspeição, não se pode considerar o perito suspeito por simplesmente já ter trabalhado, em época anterior, para uma das partes do processo(STJ, 1 Turma, Ag 430.547/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.05.2002, DJ 23.05.2002).
  • ATENÇÃO! Novo CPC.

    No novo CPC, o conflito de competência poderá ser suscitada pelo MP (art. 951). No entanto, o MP não será mais ouvido em todos os conflitos de competência como diz esse atual CPC/73. O MP será ouvido somente nas hipóteses do art. 178.


    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.


    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público



    Outra novidade é que a incompetência absoluta ou relativa, ambas, serão alegadas em preliminar de contestação. Não há mais diferenciação entre os meios de alegação das duas.


    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


  • Novo CPC

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.


  • Observar que o artigo do NCPC não consta em um dos seus incisos "Interprete", como no CPC de 1973. Mas acrescenta o inciso III "aos demais sujeitos imparciais do processo", conforme abaixo:

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • A incompetência do juízo no novo CPC (Lei 13.105/15) sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, eis que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação (art. 64, nCPC). Entretanto, tal motivo não foi suficiente para mudar a resposta da assertiva, que continua mantendo corretamente os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis ao perito e ao intérprete. Deixando ao bom alvitre dos administradores do qconcursos.com a opção em avisar aos usuários a desatualização da assertiva "a".


ID
813277
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre as nulidades dos atos processuais.

I. O princípio da instrumentalidade do processo aplica-se exclusivamente às nulidades relativas, sendo, nas absolutas, inaplicável.

II. A alegação de nulidade relativa pode precluir.

III. O juiz mandará repetir o ato, mesmo quando puder decidir o mérito a favor da parte que se aproveitaria da declaração de nulidade.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
    § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
  • Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
  •  

    Item I ERRADO

    Pelo princípio da instrumentalidade do processo, se infere que se não houver prejuízo à acusação ou à defesa não haverá de ser declarada a nulidade do ato (princípio do prejuízo). Igualmente se dessume que, se o ato atingir a sua finalidade, ele será considerado válido. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que tais princípios (instrumentalidade do processo e princípio do prejuízo ou pas de nullité sans grief) se aplicam a quaisquer nulidades, inclusive as absolutas. Por essa razão a FCC, na Q300438, considerou como correta a seguinte afirmação 

    "Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja existência se reconheça, são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades".


    Item II - CORRETO

    De acordo com a literalidade do art 245, CPC "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Entretanto, no que se refere à nulidades absolutas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono, no sentido de que a sua alegação não preclui, sendo possível, inlclusive, sua decretação de ofício pelo juiz. Todavia, a parte que não alegar a nulidade absoluta na primeira oportunidade que falar nos autos, responde pelas custas de retardamento (art. 267, §3º, CPC).  

    Acerca da inocorrência de preclusão referente às nulidades absolutas, veja-se o seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO.1. As nulidades absolutas podem ser decretadas a qualquer tempo. Não são atingidas pela preclusão.2. A ausência de eficaz combate ao fundamento de decidir, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.3. Recurso especial não conhecido

    (909434 DF 2006/0256581-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.04.2007 p. 249)


    Item III - ERRADO

    A literalidade do art. 249, §2º contradiz o que dispõe a assertiva. Senão vejamos:

    Art.249, § 2o,  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Complicado,viu?! Concordo com o comentário do colega abaixo, em que até mesmo as nulidades absolutas podem ser convalidadas. Contudo, já fiz questões aqui no QC em que o item exigia o entendimento de que a nulidade absoluta era insanável, insuscetível de convalidação. Observem esses comentários retirados nas questões anteriores:

    _________________________________________________________________________________________________________

     princípio da convalidação ou da preclusão: CPC, § único do art. 245. (Aplicável somente às nulidades relativas - Não se aplica às nulidades absolutas - CPC, arts. 183, § 1º; 267, § 3º; 301, § 4º; 303, II; e 473.)

    _________________________________________________________________________________________________________

    Ato processual nulo: é a conseqüência jurídica mais penosa, a sanção mais grave. A nulidade retroage desde a realização do ato, tornando-o inválido, assim como todos os atos que dele se sucederam.
    O ato nulo chega até a existir no processo e gera efeitos processuais enquanto não for declarado nulo.
    Porém, assim como no direito civil, o ato nulo não admite convalidação ou ratificação, pois contém vício insanável, e sua invalidade deve ser precedida de declaração judicial.

    Concluindo: a possibilidade de convalidação dos atos absolutamente nulos no processo civil, direito civil e até no processo penal é uma construção jurisprudencial moderna, mas que vai contra a definição teórica-doutrinária.

  • Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


ID
881146
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação correta, quanto ao que expressamente estabelece o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A: CERTA. Art..245 Caput c/c § único. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    Alternativa B: Errada. São 4 votos cf Art.543-A, §4º CPC.§ 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    Alternativa C: Errada.267, IV CPC. "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV: quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo." c/c §3º do mesmo art.267:" o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a setença de mérito, da matéria constante do ns.IV, V, VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento." Então, o erro da questão está no DEVERÁ ser pronunciada de ofício, quando na verdade é PODERÁ ser pronunciada de ofício pelo juiz e DEVERÁ ser pronunciada pela parte na primeira oportunidade sob pena de arcar com as custas do retardamento.
    Alternativa D: Errada. Negada a existência da repercussão geral que justifica o conhecimento de Recurso Extraordinário, a decisão valerá para todos os futuros recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente. A palavra "futuros" inquina a questão. São os recursos em trâmite, no momento presente e não fututro, até pq o entendimento, a tese, pode de ser modificada. Art.543-A, §5º:  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • Creio que a questão está confusa, quando a letra c é considerada falsa. O art. 267 parágrafo terceiro diz qur o juiz conhecerá de ofícios a ausência dos pressupostos de validade do processo. Portanto, impondo um dever ao juiz e não uma mera faculdade, oque torna a letra c também correta.

    O que vocês acham?
  • Igor, a Geórgia já respondeu sua dúvida: 267, IV CPC. "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV: quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo." c/c §3º do mesmo art.267:" o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a setença de mérito, da matéria constante do ns.IV, V, VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento." Então, o erro da questão está no DEVERÁ ser pronunciada de ofício, quando na verdade é PODERÁ ser pronunciada de ofício pelo juiz e DEVERÁ ser pronunciada pela parte na primeira oportunidade sob pena de arcar com as custas do retardamento.
  • Concordo com o Igor, pois extrai-se da redação do § 3º do art. 267 que o "juiz conhecerá de ofício" da matéria constante dos incisos IV, V e VI. A parte final do dispositivo não altera tal determinação.

    Alguém tem outra explicação para a razão pela qual a C foi considerada incorreta?
  • Concordo com Igor, afinal as matérias de ordem pública DEVEM ser pronunciadas de ofício pelo magistrado. Não é uma mera faculdade deste. Ou seja, se o juiz tem conhecimento da incidência de uma matéria de ordem pública terá o dever de declarar a questão. Não pode simplesmente conhecer de um impedimento, por exemplo, e recusar-se a declarar. Afinal, a incidência de questões de ordem pública, quando verificadas, ocasionam a nulidade dos atos seguintes que dele dependam, durante todo o trâmite processual, já que são alegáveis em qualquer fase do processo. O fato de não haver uma sanção previamente determinada para o magistrado que descumpre com este dever não significa que estamos diante de uma mera faculdade do juiz. Tanto não é faculdade que a verificação em qualquer fase do  processo ocasionará a nulidade dos atos subsequentes, conforme já mencionado.
    Na verdade, acredito que essa afirmação da letra "C" foi mal elaborada, já que ocasiona diversas interpretações.
  • Erro da letra C: Há um pressuposto processual negativo, ou extrínseco, que o juíz não pode conhecer de ofício: compromisso arbitral, exposto no art. 301,§ 4º, CPC.
    Logo, é errado afirmar que a ausência de qualquer pressuposto processual deve ser declarada de ofício.

     
  • Verdade. O pressuposto negativo de convenção de arbitragem não pode ser conhecido de ofício pelo juiz. Sendo assim não são todos os pressupostos  processuais que podem ser conhec idos de ofício. 
  • gente.. a alternativa A tá confusa:

    De fato, alternativa o Art. 245 diz A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades (ou seja: não serrá decretada a nulidade) que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    assertiva ORIGINÁRIA "(...)permitindo o Código, porém, pronunciar-se a nulidade se a parte demonstrar legítimo impedimento quanto à alegação tempestiva".

    NÃO TÁ FALTANDO UM "NÃO" ?

    reescrevendo a assertiva "(...) permitindo o Código, porém, NÃO SE pronunciar a nulidade se a parte demonstrar legítimo impedimento quanto à alegação tempestiva.

  • Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


ID
895495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais no âmbito do processo civil,
julgue os itens subsequentes.

No sistema de nulidades dos atos processuais, adota-se o princípio do pas de nullité sans grief.

Alternativas
Comentários
  • O princípio do prejuízo espelhado no § 1ºdo art. 249 do CPC decorrente do direito francês da regra pas de nullité sans grief (favorável a banir as nulidades não essenciais).

    Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Civil acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.

    CPC - Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
            § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
  • Correto - pas de nullité sans grief - sem prejuízo não há nulidade!
  • pas de nullité sans grief  = não há nulidade sem prejuízo;

    proibição do venire contra factum proprium = proibição do comportamento contraditório, impedindo que a parte beneficie-se de sua própria torpeza;

    iura novit curia = o juiz conhece o direito.
  • CERTA. O CESPE descaradamente recorta os informativos e julgados do STF e STJ e coloca na prova:

    "....Inocorrência de prejuízo para a defesa, mesmo porque a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) foi rejeitada pelos jurados, certo que a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 566). II. H.C. indeferido. " grifei

    (STF, HC 75126/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 13.06.97)

    Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080630101420125&mode=print


  • A nulidade relativa sempre dependerá da comprovação de prejuízo pelo impugnante (Pás de nullité sans grief), nos termos do art.249, §1º do CPC, que assim dispõe: "O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Assim:Não há nulidade sem prejuízo".

  • Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio. Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996 / SP) a este respeito: “o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal – pas de nullité sans grief – é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06)

  • TÍTULO III
    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • É o que?


ID
896092
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria processual civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

  • Complementando, trata-se da apllicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas.( arts 154, 244 e 249 § 2º do CPC)
  • A)Não é de imediato e poderão ser repetidos ou retificados.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    B)
    Atos independentes= sem conexão com os nulos;

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    C)Não prejudica o todo, se ato independende do nulo-inteligência do art. 248.

    D)Respondida

    E)Na primeira oportunidade que couber falar, sob pena de preclusão temporal.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Dúvida:

    E qual seria a nulidade que o Juiz não deve declarar de ofício no processo?

    Grato.

    AF.
  • Colega com dúvida.!

    O juiz não declarará a nulidade relativa, uma vez que essa incumbência cabe às partes.

    Talvez essa súmula o ajude:

    STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991

    Incompetência Relativa - Declaração de Ofício

        A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Se fosse incompetência absoluta, o magistrado deverá declará-la de ofício, sendo seus atos decisórios anulados, e por conseguinte, sendoos autos remetidos ao juiz competente.
     

  • Complementando, "lei seca":

    Assertiva "a" (INCORRETA) / Art. 249, CPC - O juiz, o pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. (vide parágrafos primeiro e segundo)

    Assertiva "b" (INCORRETA) / Art. 248, CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Assertiva "c" (INCORRETA) / Art. 248, CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Assertiva "d" (CORRETA) / Art. 250, CPC - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais. (vide parágrafo único)

    Assertiva "e" (INCORRETO) / Art. 245, CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Bons estudos!

  • a) O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará, de imediato, as providências necessárias a sua repetição.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    b) Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    c) A nulidade de uma parte do ato prejudicará todo o ato.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    d) O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

    e) A nulidade dos atos poderá ser alegada em qualquer fase processual.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


ID
901321
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às nulidades processuais, analise os enunciados abaixo.

I. Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja existência se reconheça, são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades.

II. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

III. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja existência se reconheça, são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades.  (correta) - Não há nulidade se os fins da justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Concluíram os doutrinadores que o CPC esquadrinhou o sistema de invalidação que foi projetado para que não se decretem nulidades.
    II - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa – (correto) Art. 243 (CPC). Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
    III - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. (correto) Art. 244.(CPC) Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. 
    Gabarito - C
  • Interessante o item I, verdadeiramente no processo civil, ainda que se trate de nulidade absoluta afigura-se necessária sua decretação pelo juiz, sob pena de se tornar válido e eficaz o ato até que seja decretada sua invalidade.
  • Resposta correta: item C!
    O item I é bastante interessante, afinal, mesmo os atos NULOS precisam, para não terem efeito, ser declarados nulos por um juiz!! Não há nulidade de direito.
    Mesmo os atos nulos são válidos desde a sua criação. O que acontece é que muitas pessoas pensam que não o são, que por serem nulos eles já nascem nulos não produzindo efeito, o que é um ERRO e pode ter levado alguns colegas a errar a questão.
    Os atos nulos só perdem a sua validade (perda esta que retroage) quando são declarados judicialmente.
    Obs: Só corrigindo o comentário do colega Aurélio, acima do meu, ele menciona item III, mas o comentário tem total relação é com o item I da questão!
    Espero ter colaborado!
  • O item I é copia fiel ao livro do Fredie Didier volume I. Fiquei até espantado e pensei ser sacanagem, uma vez que a FCC não tem tradição de ser uma banca doutrinária. Fica a dica e podem pesquisar para comprovar. 

  • A nossa ordem processual civil nega a existência de nulidades ipso iure pelo fato de, exatamente o que traz a questão supra, toda nulidade ser precedida de uma decretação judicial. Ato nulo é ato válido e cumpre seus efeitos, em regra, até a futura declaração de nulidade e extirpação de seus efeitos. 

  • Novo CPC: I) certa. Acredito que isto aconteça com todos os atos administrativos, pelo princípio da presunção de legitimidade: todos os atos administrativos nascem com ela, decorre do princípio da legalidade da Administração, que informa toda a atuação governamental; autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que levem à invalidade. Têm por conseqüência a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca. II) certa. Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. III) certa. Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Letra C.


ID
911167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de ações judiciais, julgue os itens que se seguem.

Considere que, ao contestar uma ação, o réu não tenha alegado nem a carência de ação nem a nulidade de citação. Nessa situação hipotética, a carência de ação pode ser declarada pelo juiz de ofício ou a requerimento do réu. No entanto, considera-se precluso o direito do réu de arguir a nulidade da citação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    "A 
    carênciade ação pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, não configurando o seureconhecimento, julgamento ultra petita, por se tratar de matéria de ordem pública" (TJ-PR - AC: 2042620 PR Apelação Cível - 0204262-0, Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 02/12/2002, Setima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 14/02/2003 DJ: 6310)

    "PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PRECLUSÃO. Na hipótese de nulidade relativa, a alegação do interessado deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do artigo 245, do Código de Processo Civil". .(TJ-SP - CR: 975096000 SP , Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 14/11/2008, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2008)
  • Certo.
    Inteligência do art. 245 do CPC:


    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
  • O problema é que a questão não fala se a nulidade é absoluta ou relativa, até porque se for nulidade absoluta (inexistência de citação, p. ex) pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive por querela nullitatis posteriormente.
  • Meus caros, a questão traz a nulidade da citação e não nulidade genérica.

    No caso, trata-se de nulidade da citação do próprio réu, isto é, ele não foi citado regularmente. Como a citação no processo civil é pessoal, é o caso de, por exemplo, sua mãe assinar o aviso de recebimento em seu lugar. Há nulidade de citação.

    Ela foi suprida pelo comparecimento espontâneo do réu. 

    Art.214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Alterado pela L-005.925-1973)

    §1º Comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Alterado pela L-005.925-1973)

     
    Quando ela deve ser arguida? Em sede de preliminar de contestação, se não for feito, ocorre a preclusão temporal.

    Art.301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I- Inexistência ou nulidade da citação;

    E se o réu citado invalidamente não comparecesse?
    Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • Discordo do gabarito, tendo em vista o entendimento esposado pelo STJ:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
    1. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se submetendo à preclusão.
    2. No caso concreto, não houve participação do réu (pois revel à época) em pretérito julgamento em que o Tribunal a quo havia assentado a validade do ato citatório.
    3. Em tais condições, é omisso o acórdão que, em momento posterior, deixa de apreciar as alegações do réu (anteriormente revel) relativas à nulidade de citação, ao fundamento de que teria ocorrido preclusão quanto ao tema.
    4. O acórdão regional que, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não sana omissão referente a questão relevante ao deslinde da controvérsia, deve ser anulado, hipótese em que se impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que nova decisão seja proferida.
    5. Agravos regimentais a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1174709/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013)
  • Essa questão deveria ser anulada.

  • Alguém sabe explicar por que a última parte da questão está certa?

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único.
    Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


  • Amigos, demorei a entender, mas a chave da questão está no seguinte trecho: "ao contestar uma ação". Tendo contestado, o réu compareceu espontaneamente, suprindo a nulidade (art. 214, §1o), ocasião que deveria ter alegado preliminar (art. 301, I), sob pena de preclusão, pois deixou de configurar nulidade absoluta, face o primeiro dispositivo citado. 

    Um abraço.

  • Correta - mas vc mata a segunda parte da questão com a frase em "ao contestar" o réu só poderia alegar nulidade da citação na primeira oportunidade de falar nos autos, se deixou passar precluiu.

  • GABARITO: CERTO

    O "PULO DO GATO" É VER QUE O RÉU CONTESTOU A AÇÃO. FEITO ISSO, CASO O RÉU ALEGASSE DEPOIS NULIDADE OU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ESTA ESTARIA PRECLUSA - PRECLUSÃO LÓGICA -, JÁ QUE O ATO DA CONTESTAÇÃO SIGNIFICA QUE O RÉU COMPARECEU A JUÍZO E AINDA QUE HOUVESSE, DE FATO, NULIDADE DELA, ESTA FOI SUPRIDA POR SEU COMPARECIMENTO.
     

  • de acordo com o novo cpc, errado:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

     

    § 5o EXCETUADAS a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de OFÍCIO das matérias enumeradas neste artigo.

     

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que couber à parte falar nos autos, sob PENA DE PRECLUSÃO.

     

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


ID
922360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às nulidades no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A proibição do venire contra factum proprium é aplicada em caso de nulidade relativa de algum ato.
    CORRETA: tal princípio diz respeito à proibição do comportamento contraditório, impedindo que aparte beneficie-se de sua própria torpeza.
    b) A ausência de alegação de nulidade relativa, no primeiro momento em que a parte deva falar nos autos, impossibilita o seu conhecimento, de ofício, pelo juiz e gera a preclusão consumativa.
    ERRADA: O que há é preclusão temporal. A parte não alega noprazo certo. Consmativa será a preclusão que ocorre por que a parte já realizou o ato.
    c) A ausência da data da realização da penhora no correspondente auto de diligência constitui causa de nulidade absoluta, que deverá ser reconhecida de ofício pelo juiz.
    ERRADA: Trata-se de nulidade relativa.
    d) O juiz anulará, desde a citação, todos os atos do processo que tenha corrido sem conhecimento do MP, se sua intervenção for obrigatória.
    ERRADA: Primeiramente, trata-se de nulidade relativa, que apenas será decretada se houver prejuízo. Ademais, a nulidade somente será decretada a partir da não intimação. Art. 246 Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
    e) O princípio da causalidade prevê que, anulado o ato, reputam- se automaticamente sem efeito todos os atos subsequentes.
    ERRADA: Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
  • A boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe o dever de as partes manterem um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de modo que uma não se lese a legítima confiança depositada pela outra. O princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos ou funções reativas: a)venire contra factum proprio; b) supressio; c) surrectio; d) tu quoque.

    O desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origens medievais, denominada venire contra factum proprio. Essa expressão, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de “vir contra fato que é próprio”. Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem.

    O art. 330 do Código Civil é exemplo de dispositivo legal do quel se extrai norma derivada do venire contra factum proprio. De acordo com essa artigo, o pagamento reiteradamente feito em outro lugar faz presumir renúncia tácita do credor relativamente ao previsto no contrato.  Assim, se o contrato previu que Campina Grande seria o local do pagamento, mas, durante certo período, o credor aceitou que o pagamento fosse feito em João Pessoa, ele não poderá alegar que o devedor cometeu ato ilícito. Haverá o supressio do direito de o credor receber em Campina Grande e o surrectio do direito do devedor pagar em João Pessoa.

  • A noção que sempre tive do "venire contra factum próprio" é o colocado pela colega Lorena, inclusive o exemplo dado é o que sempre tive em mente para poder identificar o "venire". Porém, não consigo visualizar como a proibição do "venire contra factum proprium" se aplica às nulidades relativas de atos processuais como trazido na questão. Se alguém puder me explicar, agradeço!
  • Letra "A"

    CPC, Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

  • Correta a alternativa "a". 

    Primeiramente, convém dizer que o princípio venire contra factum proprium vem descrito no artigo 243 do CPC que refere: "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requeridaa pela parte que lhe deu causa". 

    O princípio em comento só se aplica às nulidades relativas, uma vez que as nulidades absolutas são insanáveis e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição; por isso, nada impede que a própria parte que deu causa à nulidade absoluta venha a provocar a manifestação judicial. 
  • letra b

    O JUIZ NÃO PODE DECLARAR DE OFICIO A INCOMPETENCIA RELATIVA, NEMMESMO SE O FIZER EM SUA PRIMEIRA INTERVENÇÃO NO FEITO. SUMULA 33 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA.



  • Obrigada, colegas Vanessa e Rodrigo Freitas! Os seus comentários me ajudaram a vislumbrar o "venire contra factum proprium" nas nulidades relativas de atos processuais.

    E pesquisando um pouco mais, verifiquei outros casos de ocorrência do “venire” nos atos processuais, como:

    Ex: a parte não pode recorrer contra uma decisão que já havia manifestado sua aceitação (art. 503 do CPC). Isso seria venire contra factum proprium.

    Ex: se o réu exerce seu direito de defesa de forma abusiva, o juiz poderá, como sanção, conceder a tutela antecipada ao autor (art. 273, II, do CPC). O réu, nesse caso, violou a boa-fé objetiva.

    Ex: se a parte interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, significa que violou o princípio da boa-fé processual, podendo ser multada por litigância de má-fé (art. 17, VII, do CPC).

    Exemplos retirados de interessante artigo sobre “Boa-fé objetiva no processo civil”. Para quem tiver interesse, o texto se encontra no endereço

    ttp://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html


  • A incompetência relativa é um bom exemplo. O próprio autor da ação deu azo à incompetência relativa, logo não poderá argui-la.

  • - SUPRESSIO – perda de um direito pelo não exercício no tempo

    - SURRECCTIO – aquisição de um direito que não estava previsto

    -  VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO – vedação ao comportamento contraditório

    - TU QUOQUE – não faças p outro o que não deseja para ti


ID
942841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que os atos processuais podem estabelecer arranjos necessários ao prosseguimento da ação entre as partes envolvidas no processo, gerando consórcios e(ou) a intervenção de terceiros, entre outros, assim como podem levar à produção de repercussões
de comunicação ou até de nulidade dos atos, julgue os itens que se seguem.

A nulidade relativa deve ser arguida na primeira manifestação da parte nos autos, sob pena de preclusão, exceto se essa parte demonstrar a existência de justo impedimento.

Alternativas
Comentários
  • nulidade absoluta é estabelecida em razão de exclusivo interesse público. Por exemplo, a distribuição em razão da matéria é critério absoluto no que tange à distribuição de competência, razão pela qual o vício daí advindo ser insanável.
    Na nulidade relativa, além do interesse público, verifica-se que o objetivo maior do disciplinamento é tutelar interesse privado. Por exemplo, a publicação dos atos processuais pela imprensa deve conter, dentre outros dados, o nome do advogado. A norma visa, sobretudo, assegurar o real conhecimento do ato pela parte ou seu advogado. Se a despeito de eventual vício, o advogado toma conhecimento da intimação e pratica o ato que lhe competia, a nulidade fica sanada.
    Não havendo prejuízo para a parte, não há nulidade (art. 249, §1º, CPC). Também não se decreta a nulidade quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração (art. 249, §2º, CPC).
    A nulidade só pode ser decretada a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora (art. 243, CPC). ExemploImagine que Paulo proponha ação sobre direito real imobiliário em face de Pedro, casado, mas o primeiro não promove a citação da mulher do segundo (art. 10, §1º, CPC) e, após todo o trâmite processual, o pedido do autor é julgado improcedente. Assim sendo, Paulo não pode invocar a nulidade da ausência de citação do cônjuge do réu.
    nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se demonstrado justo impedimento (art. 245, CPC).
    nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer fase do processo e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, podendo também ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 245, parágrafo único, CPC).
    Item Correto
  • Trata-se do Princípio da Convalidação ou Preclusão, consubstanciado no art. 245, do CPC, que somente se aplica às nulidade relativas.    
     
     
    Art. 245.  A nulidade (relativa) dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades (absolutas) que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
     
  • Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    CPC para Concursos (Ed Juspodivm): A parte interessada deve pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tenha para manifestar no processo, não importando a sua efetiva manifestação ou ainda a que título tenha sido instalada a se manifestar.

  • CPC/2015

    Art. 278. A nulidade(RELATIVA) dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício(NULIDADE ABSOLUTA), nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. (mesmo que JUSTO IMPEDIMENTO)

  • Perfeito! A regra é que a parte deverá alegar a nulidade relativa na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Contudo, se a parte provar justo (ou legítimo) impedimento, não haverá preclusão e ela poderá alegar a existência da nulidade em momento posterior.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Item correto!


ID
943636
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às nulidades processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

           Art. 245 CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) Correta. Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    B) Correta. Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    C) Correta. Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    D) Correta. Art. 249, § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    E) Errada. Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
  • Alternativa "E": A nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo, tratando-se de matéria não sujeita à preclusão.

    Colegas,
    A primeira oração nos remete claramente à nulidade absoluta e esta, de fato, não preclui. Não consegui ver erro nessa alternativa.

    Alguém poderia explicar melhor?
  • Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Entendi que seria o caso de aplicação do parágrafo único. Exatamente como o colega falou, que se referia às nulidades absolutas.

  • Pois é, entendi como o colega Gareth, a assertiva E não está errada se pensarmos na nulidade absoluta. Redação truncada da alternativa.
  • Alternativa E:

    Segundo Rinaldo Mouzalas (Processo Civil, Volume Único, p. 282), [...] Concernente às nulidades absolutas, elas também podem se convalidar. Em verdade, transitada em julgado a sentença de mérito, ainda que decorrente de ato processual absolutamente nulo, o dispositivo sentencial deve ser respeitado, ficando sem relevância a irregularidade. [...] Passando o prazo decadencial de dois anos, opera-se o fenômeno da coisa soberanamente julgada, que não poderá ser anulada por qualquer hipótese (a não ser que firam frontalmente disposições constitucionais - o que enseja a relativização da coisa julgada, mesmo que soberana).
  • Também acho que a alternativa "e" está correta. Vejam que matéria não sujeita à preclusão é matéria de ordem pública. De fato, matéria de ordem pública, em regra, pode ter sua nulidade alegada a qualquer tempo.
    Acho que a banca se enrolou, já que o que a lei diz é que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade de a parte se manifestar nos autos. Isso vale tanto para as nulidades relativas como para as absolutas. Porém, a banca quis fazer uma afirmação a contrário senso, mas que está correta. Em outras palavras: tratando-se de matéria de ordem pública (não sujeita a perclusão), a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo. Isso está errado? Creio que não...
  • Pessoal, atenção! Não há erro na questão, basta pensar na regra geral ("a nulidade dos atos") e na regra específica ("nulidades que o juiz deva decretar de ofício"). A questão pede a regra geral, e a regra geral é a preclusão quando não alegada a nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.

    (REGRA GERAL) Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    (REGRA ESPECÍFICA) Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • O artigo 245 do CPC embasa a resposta incorreta (letra E):

    A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. 

    Como bem explica o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Durante o trâmite do processo, o vício apto a gerar uma nulidade absoluta não é atingido pela preclusão, podendo a qualquer momento ser declarado."
  • Não obstante ter acertado a questão, refletindo um pouco sobre ela, a verdade é que a alternativa "E" ficou ambígua. Vejamos.
    e) A nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo, tratando-se de matéria não sujeita à preclusão.

    Interpretação 1 (creio que tenha sido a utilizada pela banca): A nulidade dos atos processuais, como regra, pode ser alegada a qualquer tempo, pois se trata (sempre) de matéria não sujeita à preclusão.
    Interpretação 2 (mencionada pelos colegas Gareth, Yelbin e Rodrigo): tratando-se de matéria de ordem pública (não sujeita à preclusão), a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo.

    Portanto, de fato, se interpretarmos do modo 1, a letra “e” estará incorreta, pois a regra não é que as nulidades são sempre matéria de ordem pública.
    Por outro lado, interpretando do modo 2, a questão se torna correta!
    Enfim, foi o que entendi..
    .
  • A dúvida gerada está no termo NULIDADE utilizado pela questão, já que este gerou para os colegas, assim como pra mim, a dúvida sobre que nulidade se referia, se relativa ou absoluta.
    Entendendo que se refere à nulidade ABSOLUTA, tal questão estaria CORRETA (NÃO SENDO CONSIDERADA O GABARITO DA QUESTÃO, PORTANTO). Porém, tratando-se de nulidade RELATIVA, tal questão realmente está ERRADA (SENDO CONSIDERADA O GABARITO PEDIDO PELA QUESTÃO). 
    A Banca cometeu um equívoco, a meu ver, por não ter sinalizado que tipo de nulidade era esta que ela mencionou, afinal, sabemos claramente que a nulidade poderá ser RELATIVA ou ABSOLUTA, e que aquela, não sendo alegada no momento correto, preclui, enquanto que esta NÃO!
    Vacilo da banca, neste caso!
    Tsc..tsc..
  • Não entendo que houve erro na questão. A alternativa fala genericamente que "a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer momento". Resposta: NEM SEMPRE. Em caso de nulidade absoluta, SIM. Mas, em caso de nulidade relativa, NÃO. Como a alternativa não diz expressamente de qual delas se trata, entendo que se deve interpretar genericamente. Aí reside o equívoco da letra "e".

  • Colegas, o que torna falsa a alternativa “E” é a vírgula. Quando falamos que “a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo tratando-se de matéria não sujeita à preclusão” estamos particularizando a espécie de nulidade. Ou seja, somente a nulidade não sujeita a preclusão (nulidade absoluta) deve ser declarada de ofício. Caso a alternativa assim estivesse redigida, poderiam chover recursos para anular a questão, pois a alternativa estaria correta, gerando problemas no gabarito.

    Diferentemente, ao se falar que “a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo, tratando-se de matéria não sujeita a preclusão” estamos dizendo que “toda a nulidade de atos processuais tratam-se de matéria não sujeita a preclusão” o que é falso, pois o art. 245, caput, CPC - transcrito acima pelos colegas - versa sobre as nulidades que devem ser alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.

    Concluindo, a questão não seria passível de recurso, pois a vírgula torna a oração subordinada explicativa e não restritiva. Com o uso da vírgula generalizamos a oração principal (toda a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo) tornando incorreta a alternativa (Art. 245, caput, CPC), mas ao retirarmos a vírgula particularizamos a oração principal (somente a nulidade de atos processuais que tratam de matéria não sujeita a preclusão (ou seja, nulidade absoluta) é que pode ser alegada a qualquer tempo) o que torna correta a alternativa e geraria problema no gabarito.

    Salvo ledo engano, a FCC tem o péssimo costume de fazer isso, portanto, cuidado.

    Avante


  • Se a dúvida for entre a "d" e a "e", não há motivos para tanta discussão. Em questão cujo fundamento é o próprio CPC, deve-se seguir estritamente a letra da lei, da maneira mais simples possível. Se o CPC fala que as nulidades precluem, é evidente que a alternativa dispondo "tratar-se de matéria não sujeita à preclusão" está INCORRETA, nos termos do art. 245, caput, CPC:

     

    "Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".


     

  • Valeu pela explicação, Murilo!! Mto esclarecedora 

  • Não sei se tentar sustentar que a alternativa "letra e" foi corretamente elaborada é uma boa ideia, Murilo... 

    Creio que a banca não se valeu desse artifício - Orações subordinadas Adjetivas Restritiva ou Explicativa -, haja vista que tais Orações são introduzidas por pronomes relativos.


  • A nulidadade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte, quando se tratar de nulidade relativa e não nulidade Absoluta. Esta é a qualquer tempo, portanto errou a banca não nenhuma errada a meu ver. 

  • Colega Maximiliano Mayer, obrigado pelo comentário, pois isso me instigou a revisar o conteúdo de português. Sobre seu comentário, constatei que as orações subordinadas adjetivas nem sempre são introduzidas por pronomes relativos (orações desenvolvidas), podendo assumir forma reduzida (gerúndio, particípio ou infinitivo). No caso da questão, acredito tratar-se de oração subordinada explicativa reduzida de gerúndio. Penso não ser o único que acredita que orações subordinadas adjetivas possam existir sem o pronome relativo. O site "só português" também acredita nisso. Veja:

    "Forma das Orações Subordinadas Adjetivas

    Quando são introduzidas por um pronome relativo e apresentam verbo no modo indicativo ou subjuntivo, as orações subordinadas adjetivas são chamadas desenvolvidas. Além delas, existem as orações subordinadas adjetivas reduzidas, que não são introduzidas por pronome relativo (podem ser introduzidas por preposição) e apresentam o verbo numa das formas nominais (infinitivo, gerúndio ou particípio).

    Por Exemplo:

    Ele foi o primeiro aluno que se apresentou.
    Ele foi o primeiro aluno a se apresentar.

    No primeiro período, há uma oração subordinada adjetiva desenvolvida, já que é introduzida pelo pronome relativo "que" e apresenta verbo conjugado no pretérito perfeito do indicativo. No segundo, há uma oração subordinada adjetiva reduzida de infinitivo: não há pronome relativo e seu verbo está no infinitivo."

    Fonte: <http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint36.php> , com acesso em 21/07/2014 às 12:32 min.

    Se estiver errado, poste a correção no meu mural.

    Atte. Murilo

  • Questão linda para quem chama FCC de "copia e cola". Gente que não percebe a sutileza e inteligência por trás das questões da banca.

  • Análise da questão de acordo com o Novo CPC.

    a) Correta. Art. 283.

     b) Correta. Art. 276.

     c) Dispositivo não previsto no Novo CPC.

     d) Correta. Art. 282.

     e) Errado - Art.278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
    autos, sob pena de preclusão.

    Observação ao Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem
    prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento
    .
     

  • GAB:LETRA B E LETRA D(Segundo  o NCPC)

    A)ERRADA.Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.​

    B).CORRETA.Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    C)ERRADA.Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    D)CORRETAArt. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    E)ERRADA.Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão;


ID
953527
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as prescrições acerca "dos atos processuais, das nulidades, e do processo de conhecimento ordinário" previstas no Código de Processo Civil, assinale a opção cor­reta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
    Art. 267. § 3o
    O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.


  • Complementando:

    Art 294 do CPC. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    Bons estudos!!
  • Em resumo:

    ADITAMENTO DO PEDIDO

    ANTES DA CITAÇÃO: O autor poderá aditar o pedido.

    APÓS A CITAÇÃO: só com o consentimento do réu.

    APÓS O SANEAMENTO: não será permitido, em nenhuma hipótese.
  • A alternativa (E) não está errada. Evidente que a (B) está cristalina, entretanto, a (E) está correta, senão vejamos:

    Antes do saneamento do processo, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

    O autor pode aditar o pedido, porém, terá que ter o consentimento do réu, então de forma geral, o Autor pode aditar o pedido antes do saneamento, só não vai poder, de forma alguma, após o saneamento.
  • a)  Incorreta.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios e dilatórios.

    Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 
    Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.


    b) Correta. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. (Art. 243).

    c) Incorreta. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam, bem como os que dele sejam independentes.
    Art.  248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    d) Incorreta. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das matérias constantes do art. 267 do CPC.
    § 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
                          
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
     
  • CPC 1973

    a) INCORRETA

    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

    b) CORRETA

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    c) INCORRETA

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    d) INCORRETA

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:        (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

    e) INCORRETO

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.     

     

  • CPC 2015

    a - O art 190 trata dos negócios processuais que as partes podem convencionar:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo (depois, não).

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    b - Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    c - Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    d - Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Art 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    e - Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Art 276 no CPC/15: Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.


ID
1025209
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mariana, de 19 anos, portadora de grave retardo mental, ingressou em juízo com ação de indenização contra o Distrito Federal, alegando que o retardo mental, de que é portadora, somente ocorreu em razão de falha na prestação do serviço de saúde, atendimento hospitalar recebido por sua mãe por ocasião de seu nascimento em hospital da rede pública do DF. As partes não requereram a intimação do Ministério Público e, por tal razão, o Juiz não tomou providência neste sentido. No entanto, após a sentença ter julgado improcedente a pretensão da autora, por falta de demonstração do alegado, esta recorreu e alegou nulidade do feito ante a ausência de prova pericial. Em suas contra- razões de recurso, o DF alegou prescrição da pretensão indenizatória.

Com base nestas informações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 277, NCPC - A ausencia de intervenção do MP nas causas em que for obrigatória sua atuação somente ensejará a nulidade do feito demonstrado o prejuízo em razãoda falta de manifestação.

    1. A intervenção do MP é obrigatória havendo interesse de incapazes.

    2. A decretação da nulidade não sofreria interderência da prescrição, a qual fulminaria a pretenção de exigir uma obrigação.

    3. O MP é curador do interesse de incapazes, sendo obrigatória sua intervenção.

    4. A intervenção do MP é matéria de ordem pública de modo que independe da vontade das partes.

    5. A não produção de determinada prova, por si só, não acarreta nulidade.

    "Up the Irons"

  • CPC/15:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
1053157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo.

I. O direito processual brasileiro é marcado pelo formalismo, não permitindo, por exemplo, o aproveitamento de ato não revestido da forma legal, mesmo que, de outro modo, tenha alcançado a finalidade e ainda que a lei não tenha cominado nulidade pela não observância da prescrição legal.
II. O direito processual brasileiro não permite suprir a irregularidade de forma, o que se vislumbra, por exemplo, no fato de poder alegar nulidade até aquele que lhe deu causa.
III. Por ser questão de ordem pública, o ato que não atende à forma deve ser repetido, com as formalidades legais, ainda que não tenha trazido prejuízo às partes.

Está INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Todos os itens (I, II e III)estão INCORRETOS.

    CPC


    Item I - Art.154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senãoquando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outromodo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art.244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, ojuiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


    Item II - Art.243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, adecretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.


    Item III - Art.249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § - O ato não se repetirá nem selhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.


  • Apenas para acrescentar: a assertiva III consagra o princípio francês do pas de nullites sans grief (não haverá nulidade se não houver prejuízo).

  • Todas as assertivas podem ser resumidas em um único dispositivo legal: "Os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei EXPRESSAMENTE exigir" 

    I Não é marcado pelo formalismo

    II sim, permite suprir a irregularidade de forma, desde que não haja vedação legal

    III Não precisa repetir o ato, desde que ele atinja sua finalidade essencial.


  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.


    ALTERNATIVA "B, C, D e E"

  • GAB:LETRA A.

    segundo o novo CPC:

    ART 188:Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial

    ART 276:Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    ART 277: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    ART 282:Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


ID
1058962
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações abaixo a respeito das nulidades processuais.

I - É nulo o processo quando, intimado, o Ministério Público não acompanha o feito em que devia intervir.
II - Reputam-se de nenhum efeito todos os atos processuais subsequentes ao ato processual anulado, ainda que dele sejam independentes.
III - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art.244,CPC    

    Art.246,CPC

    Art.248,CPC


  • Artigos citados são do CPC:

    I)  Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    II) Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.


    III)  Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Gabarito: LETRA:B 

    Item I - Errado  Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Item II - Errado Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. 

    Item III - Correto . Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas:

    A resposta no enunciado III refere-se ao princípio da Instrumentalidade de Formas (244 CPC).  Para quem quiser saber mais sobre aludido princípio, segue o link abaixo:

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100927142336736


  • I) art 279 NCPC

    II) art 281 NCPC

    III) art 277 NCPC

  • De acordo com o NCPC:

     

    I - É nulo o processo quando, intimado, o Ministério Público não acompanha o feito em que devia intervir. ERRADA

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


    II - Reputam-se de nenhum efeito todos os atos processuais subsequentes ao ato processual anulado, ainda que dele sejam independentes. ERRADA

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.


    III - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. CERTA

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


ID
1064131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a forma, os prazos, a comunicação e a nulidade dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ALTERNATIVA INCORRETA - 

    Nem todos os demais atos realizados a partir do declarado nulo serão repetidos ou retificados. Aqueles que guardem uma independência do ato declarado nulo irão se conservar. Da mesma forma, quando tivermos um ato complexo, que é aquele constituído por inúmeros outros atos, a nulidade de uma parte sua não prejudica as demais. Devemos lembrar que para que o ato se conserve, é preciso que ele atinja sua finalidade e não tenha causado prejuízo para as partes.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    B- ALTERNATIVA INCORRETA:

     Encontrei algumas jurisprudências acerca do caso;

    "...A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual e, como tal, somente se aperfeiçoa quando da homologação porsentença, daí porque nada impede a retratação pela autora antes que haja esta homologação pelo juízo, não havendo preclusão pelo fato de a parte ré haver concordado com o pedido de desistência, preclusão que somente ocorre após a prolação da sentença extintiva do processo..." http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17805553/apelacao-civel-ac-71381-sp-9403071381-0-trf3

    C- ALTERNATIVA CORRETA

    O prazo para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial é um prazo dilatório, o que permite a prorrogação por acordo das partes. 

    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    D-ALTERNATIVA INCORRETA- 

    As intimações através do órgão oficial, se destinam, via de regra, aos advogados.

    E-ALTERNATIVA  INCORRETA- 

    Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal: não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


  • Prezado Leonardo,

    Parabéns pelo comentário, mas estou com uma dúvida sobre sua justificativa para o erro da letra D.
    A meu ver o erro está na escrita de: "nas capitais dos estados e territórios", pois como redigido há referência às "capitais dos estados" e "territórios", quando a redação legal refere-se também às capitais dos territórios.

    Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

  • Se for verdade, foi muita maldade!!!...

    Mas, o Art. 236 do CPC diz "... nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial". Ou seja, se o Território for dividido em municípios, como permite interpretar o texto do item D, então o a alternativa está mesmo incorreta, tendo em vista a regra ser aplicável somente nas capitais de Territórios, de Estados e no DF.
    NÃO QUERO CRER QUE HAJA EXAMINADOR CAPAZ DE TAMANHA CRUELDADE.
  • Bem, Carlos, se o seu entendimento está correto, a banca cometeu um erro de português. "Territórios" na questão só pode ser regido pela preposição "de", a elipse ocorre em "nas capitais" por causa da conjunção "e". Realmente, foi maldade, mas mais que isso, o examinador está mostrando sua falta de conhecimento de língua portuguesa e incompetência para redigir questão.

  • Nem todas as intimações são feitas via Diário da Justiça. Ex: hipótese de ato personalíssimo - intimação para prestar depoimento pessoal!

  • ótima explicação Leonardo Galatti

  • O examinador não tem mais onde inventar! a retirada do termo "dos" (dos territórios) na alternativa D torna a mesma incorreta. Óbvio que eu cai nessa...Absurdo!!!

  • sequer li a palavra territórios... pra mim c e d estavam corretas.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/73, que "o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados". Conforme se nota, nem todos os demais atos serão repetidos ou retificados, podendo alguns deles ser aproveitados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC/73, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença", nada impedindo que ocorra retratação até este momento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 181, caput, do CPC/73, que "podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 236, caput, do CPC/73. A publicação nos órgãos oficiais é suficiente para a intimação dos advogados e não das partes propriamente ditas. Acredito que foi esta a razão pela qual a alternativa foi considerada pela banca examinadora como incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a súmula 641, do STF, que "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Afirmativa incorreta.

ID
1071181
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito às NULIDADES PROCESSUAIS:

I. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

II. Não prevalece a preclusão quando a parte alegar legítimo impedimento.

III. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

IV. O erro de forma do processo acarreta a anulação de todos os atos.

V. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

É CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.


  • Amigos, não entendi. Qual o erro da II? Conforme o artigo do CC:

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    Não desanime! Força na peruca! :)))

  • Pessoal, entendi sim! Vi assim q postei o comentário...

    A parte precisa PROVAR o impedimento e não ALEGAR! 

    Deixei o comentário para que sirva de ajuda ...vai q alguém leve tempo para achar os 7 erros como eu...rs...

    É isso aí.... "Venci o mundo quando venci a mim mesma!" :D

  • Novo CPC:

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • O erro da assertiva II, é que a parte deve PROVAR legítimo impedimento, não basta a mera alegação de impedimento como sugere a assertiva.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


ID
1076680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Verificada nulidade de ato processual,

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 154 do CPC, "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial".

  • a) art 249 § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

    B) Gabarito 

    C) Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    d)Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    e)

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Novo CPC:

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • RESPOSTAS DE ACORDO COM NCPC

    a) deverá ser ordenada a repetição dos atos imediatamente anteriores e posteriores ao ato nulo.

    ERRADO, os atos nulos podem ser aproveitados (principio da instrumentalização das formas). Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    b) o ato não se repetirá se a invalidade não tiver prejudicado a parte.

    CERTO. Art. 282 § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    c) se a nulidade for de apenas parte do ato processual, as outras partes serão também atingidas, ainda que independentes.

    ERRADO. Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    d) deverá a parte prejudicada alegar o fato ao juiz, que não pode decretar a nulidade de ofício.

    ERRADO, existem casos em que o juiz deve declarar de ofício a nulidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento

    e) o ato nulo deverá ser repetido mesmo que, de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.

    ERRADO. Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


ID
1081375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação sob o rito ordinário, o juiz que presidiu a instrução do processo se declarou suspeito antes de proferir a sentença. O juiz que assumiu a condução do feito após a declaração de suspeição indeferiu o pedido da parte de repetição das provas, julgando-as adequadamente colhidas e suficientes à formação do seu livre convencimento.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • fundamento da letra B: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;



  • Acho que principal fundamento desta resposta está no art 249, caput e parágrafos, CPC. 

  • Referente a alternativa B:

    No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).

  • ITEM A

    Não existem nulidades de pleno direito no processo

    civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada

    pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja

    existência se reconheça, são válidos e eficazes até

    que se decretem as suas invalidades.

    PROVA TJ-PE 2013


  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1349206 SC 2012/0215739-2 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos ( CPC , art. 138 , § 1º ), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta ( CPC , art. 297 ), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC ), contado da ciência do fato causador da suspeição. 2. Os fatos alegadas pela FUNAI que deram ensejo a exceção de suspeição dizem respeito a várias reuniões, ocorridas em 19/05/2009, 26/05/2009, 03/06/2009 e 11/06/2009, promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, que, segundo a parte recorrente, indicam a parcialidade do julgador na condução do julgamento da ação principal. A exceção de suspeição, contudo, somente foi apresentada em 19 de janeiro de 2010 (fl. 35), sete meses após a última reunião, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil . 3. Ademais, quanto ao fundamento de que "a caracterização de parcialidade do magistrado em questão não decorreu de fatos, per si considerados isoladamente, mas de toda uma conjuntura que se formou ao longo do processo" (fls. 209), o recurso não merece melhor sorte. É que o Tribunal a quo, ao analisar tal ponto, consignou que seriam infundadas tais alegações. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que a parcialidade do julgador decorreu do conjunto de acontecimentos ocorridos no processo e não apenas das reuniões promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula nº 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo regimental não provido....


  • REsp 1330289 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0097352-0
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    14/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/08/2012
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
    SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ALEGAÇÃO. NULIDADE AUTOMÁTICA DOS ATOS DE
    INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE.
    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL
    EM VOLUME MENOR QUE O CONTRATADO. PRONTA VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    DECADÊNCIA RECONHECIDA.
    1. Se o Tribunal rejeita o pedido de reconhecimento de suspeição do
    perito com fundamento em que a parte não a arguiu no momento
    processual oportuno, a saber, a primeira oportunidade de falar nos
    autos (art. 138, §1º, do CPC), o recurso especial deve ser
    interposto mediante a impugnação dessa norma específica, sob pena de
    não conhecimento.
    2. O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se
    declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo
    automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que
    posteriormente assumiu a condução do processo não verifica a
    necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos
    praticados por seu antecessor. O CPC traça uma diferença fundamental
    entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses
    de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado,
    possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para
    impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não
    dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas,
    devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de
    preclusão.
    8. Recurso especial nº 1.330.289/PR conhecido e parcialmente
    provido; Recurso especial nº 1.275.156/PR conhecido e improvido.

  • Eis o julgado: (...) 2. O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que  osteriormente assumiu a condução do processo não verifica a necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos praticados por seu antecessor. O CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão. REsp 1330289/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

  • A) Os atos de instrução são nulos de pleno direito e deverão ser repetidos exclusivamente se o magistrado tiver se declarado suspeito por ser amigo íntimo de uma das partes. OCORRE EM CASO DE IMPEDIMENTO!!!!

    B) Caso o magistrado não se declarasse suspeito nem a parte suscitasse o tema por via de exceção, a suspeição poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, inclusive, o posterior ajuizamento de ação rescisória. SUSPEIÇÃO PODERÁ SER ALEGADA ATÉ 15 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO - ART. 305 CPC. AÇÃO RESCISÓRIA SÓ EM CASO DE IMPEDIMENTO.

  • Alternativa A) De início, importa lembrar que os atos processuais praticados pelo juiz que se declara suspeito não são nulos de pleno direito, devendo a parte arguir a referida suspeição e requerer a anulação do ato. Isso porque as hipóteses de suspeição importam presunção relativa de parcialidade do magistrado e não presunção absoluta (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 564-565). Ademais, a nulidade do ato pode decorrer de qualquer hipótese de suspeição elencada no art. 135 do CPC/73, e não apenas da declaração de existência de amizade íntima com alguma das partes. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A suspeição do magistrado é hipótese de nulidade relativa dos atos por ele praticados, e não hipótese de nulidade absoluta. Por este motivo, não pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mas, apenas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que ocasionou a suspeição (art. 305, caput, CPC/73). Além disso, a arguição de suspeição do magistrado não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, cujas hipóteses restritas estão previstas no art. 485, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A declaração de suspeição do magistrado não gera, automaticamente, a nulidade de todos os atos por ele praticados. É importante lembrar que sempre que o juízo pronunciar alguma nulidade, deverá especificar quais são os atos por ela atingidos (art. 249, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A declaração de suspeição do magistrado não gera, automaticamente, a nulidade de todos os atos pode ele praticados, devendo o juízo a que couber apreciá-la determinar, especificamente, quais os atos por ela atingidos (art. 249, caput, CPC/73). Não havendo razão para que os atos instrutórios já praticados sejam declarados nulos, pelo fato de restarem íntegros os direitos processuais e fundamentais das partes, em observância ao princípio da economia processual devem ser eles aproveitados. Assertiva correta.
    Alternativa E) A declaração de suspeição do magistrado gera a nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Quanto aos atos instrutórios, o juízo declarará quais serão considerados nulos e quais serão aproveitados. Assertiva incorreta.
  • acho que pelo dever da solução rápida do litígio a assertiva teria que ser a D, pois se o novo juiz entender que as provas produzidas não feriram os princípios da paridade de armas e imparcialidade, ele entende que já pode julgar o caso com o que tem!!!!!!

  • GAB: D

    Impedimento x Suspeição (menos grave - aspecto subjetivo)


    O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode se arguido no processo a qualquer tempo, até o transito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação recisória (art. 485, II, CPC). Já a suspeição deve ser arguida no prazo previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por sanado o vício, e aceito o juiz.


    Conforme o artigo 134 do Código de Processo Civil o juiz está impedido nas seguintes hipóteses:

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


    Com relação aos casos em que é suspeito o juiz no processo, o artigo 135 do Código de Processo Civil trás as seguintes hipóteses:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


  • Acredito que a alternativa E também poderia ser considerada correta com a entrada em vigor do Novo Cpc.

    O art. 64, §4º/ NCPC: " Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”

    Como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Natália, entendo que esse artigo não se aplica ao caso, pois se trata de incompetência de foro, e não de suspeição.

     

    Quanto à suspeição, o novo código estabelece que, se o processo, conduzido por juiz suspeito, sem que ele o reconheça, nem as partes reclamem (por petição), não haverá vício ou nulidade. Sendo reconhecida, os atos praticados pelo juiz quando já presentes as suas causas serão reputados nulos. Se as partes não suscitá-la em 15 dias, a contar de quando tiver ciência dos fatos geradores, a matéria torna-se preclusa para elas, que não mais poderão reclamar do juiz, mas nada impede que ele possa, de ofício, dar-se por suspeito e pedir sua substituição.

     

    Fonte: Processo Civil Esquematizado, 2017, Marcus Vinicius Rios Gonçalves

     

     

  • Art. 146 § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

     

    *** A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo SUPERVENIENTE não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.***


ID
1096987
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Petrópolis - RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao decidir sobre determinada causa, o juiz verifica que a citação da parte ré foi realizada de forma errônea, uma vez que o réu era militar e foi citado por edital. No entanto, o autor não conseguiu comprovar seu suposto direito. Na hipótese, o juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.

    Considerando o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual as nulidades não devem ser pronunciadas se não houver prejuízo à parte a quem aproveita, a declaração da nulidade ex officio pelo juiz apenas beneficiaria o autor, pois com a nulidade do processo ele poderia ter nova chance de fazer prova do seu direito. No caso, o magistrado considerou não haver provas subsistentes que sustentassem o direito pretendido pelo autor, devendo, assim, julgar improcedente o pedido.

    Vale salientar, que a confissão ficta, um dos efeitos da revelia, não implica em reconhecimento do direito do autor.


  • Art 249 ss 2º : Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


ID
1106158
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos atos e termos processuais,

Alternativas
Comentários
  • *Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.


  • GABARITO - A 

    rt. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).


  • a) Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    b) Art. 154

    c)Art 154. § 2º  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

    d)Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 

    e) Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

    Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

  • Vernáculo > Língua portuguesa > OBRIGATÓRIA ! 

  • NCPC art. 188.

  • GABARITO:  A

     

     

    NCPC

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Gabarito A

     Novo CPC:

    a) não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir. CERTO

    b) reputam-se nulos os que forem realizados de outro modo, atingindo ou não sua finalidade essencial. ERRADO

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    c) podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por qualquer meio mecânico, excluídos os meios eletrônicos por ausência de previsão legal. ERRADO

    Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

     

     d) correm em regra em segredo de justiça, tornando-se públicos se o juiz autorizar expressamente a publicidade, devidamente justificada. ERRADO

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

    e) o uso do vernáculo é facultativo, podendo ser utilizada língua estrangeira nos autos se for do conhecimento pessoal do juiz da causa e das partes. ERRADO

    Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • OOOOOOO Tempo bom ... 


ID
1114720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Assertiva B

    Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS OS AUTORES NÃO TINHAM MAIS NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO PARA OBTER O RESULTADO ÚTIL QUE PRETENDIAM QUANDO A PROPUSERAM 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269 , II , do CPC ), razão pela qual A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVERÁ OCORRER SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO  6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • [A] A não observância do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/12/2013)

    [C] Art. 265. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    [D] "A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro" (EREsp 160.850/SP, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29.9.2003). Assim, inexiste óbice para o ajuizamento de nova demanda com mesmo pedido e causa de pedir, conforme o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil — "Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação". (AgRg no REsp 914.218/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 413)

    [E] Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

  • O que ocorreu foi a falta superveniente de uma das condições da ação. Quando isso ocorre, diz que a ação PERDEU O SEU OBJETO e assim sendo é causa de extinção SEM julgamento do mérito.

    Lembrando que não se adota a teoria da asserção.


ID
1115038
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante a marcha processual civil, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, o processo será:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC, Art 246 - É nulo o processo, quando o MP não for INTIMADO a acompanhar o feito em que deva intervir"

  • Qual a diferença entre processo nulo e processo anulado?

  • vou tentar descrever a diferença entre nulo e anulado, não sei se está correta, se não estiver, me perdoem e corrijam com a devida explicação.

    Nulo = nunca produziu quaisquer efeitos, é o status quo.

    anulado = chegou a produzir efeitos, mas foi anulado

  • É importante destacar o disposto no parágrafo único do referido art. 246 do CPC que assevera que: Se o processo tiver ocorrido, sem o comparecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o orgão deveria ter sido intimado

  • Novo CPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
1115065
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nulidade é a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais. No que diz respeito à matéria das nulidades é correto afirmar:

I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

II. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

III. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

IV. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento da sua distribuição.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I) Errada: 

    Fundamento: artigo 243, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    II) Certa

    Fundamento: artigo 245, CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    III) Certa

    Fundamento: artigo 84, CPC. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    IV) Errada

    Fundamento: artigo 84, CPC. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


  • I incorreta, CPC: Art. 243. Quando a lei prescrever
    determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.


    IV incorreta, CPC: art. 246 Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem
    conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que
    o órgão devia ter sido intimado.

     

  • II seria no caso de nulidade relativa, só.

    Como falou só "nulidade" achei que era nulidade absoluta e considerei falsa. :/

  • I. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta NÃO pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa. 

    IV. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

  • Sobre o item III

    É de bom tom lembrar que se o interesse de incapaz - por exemplo - for devidamente tutelado não há o que falar em nulidade ante a ausência de acompanhamento pelo órgão ministerial. Cf. REsp 818.978.

    Gab.: letra A


ID
1120171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à comunicação dos atos processuais,

Alternativas
Comentários
  • B) 

    Art. 214, CPC:  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 1°. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973

    § 2°. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CPC, 202, § 3º: A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CPC, 214, § 2º: Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CPC, 214, § 1º: O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CPC, 209: O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CPC, Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.


  • LETRA B ( DESATUALIZADA)

     

    CPC 15

    Art. 239 § 1o O COMPARECIMENTO espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir DESTA DATA o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ( AGORA É DA DATA DO COMPARECIMENTO)

  • MUDANÇA IMPORTNATE!!!!!

     

    Com o advento do NCPC, a citação tem por objeto convocar o RÉU, O EXECUTADO E O INTERESSADO (art 238). No CPC antigo, a citação no processo de EXECUÇÃO ERA feita pelo OFICIAL DE JUSTIÇA. HOJE, a citação do executado é feita tbm por correio, e não mais pelo Oficial, salvo, claro, quando frustrada a citação pelo correio (art 249)

  • DESATUALIZADA! Hoje, comperecendo de o reu de modo espontaneo será suprida falta ou nulidade da citação, fluindo dessa data( do comparecimento espontaneo) prazo para apresentação de contestação, bem como embargo a execução.. Nos moldes do art 239 do NCPC!!

    A pessoa coloca opção excluir questão desatualizada ou anulada.. O site não obedece! Questão de concurso está a cada dia com serviço decadente!!!!!!

  • NCPC/2015 - QUESTÃO DESATUALIZADA - NÃO TEM MAIS OPÇÃO CORRETA

    A) Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

    B) Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    C) Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    D) Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando (...)

    E) Art. 237, II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;


ID
1128715
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma situação hipotética, J. M., por meio de advogado constituído, propõe na Justiça Federal do Ceará, 5ª Região, ação de indenização por ato ilícito em desfavor da Universidade Federal do Ceará. Alega que em razão de acidente sofrido por atropelamento de um veículo daquela entidade ficou paralítico, não possuindo mais condições de manter- se em sua atividade de feirante e que tem dificuldade até mesmo para a compra de remédios. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA? - Art. 265. § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. (Obs: Confesso que não entendi onde está o erro na questão, para mim, apesar do examinador não ter "copiado e colado" o artigo transcrito, não há erro na assertiva. Entendo que a expressão constante da lei  "ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento" não excluí a regra do art. 265, §2°, CPC, para processos sem audiência de instrução e julgamento iniciada, pelo contrário, a confirma.)

    b) INCORRETA -  Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: ...;

    c) CORRETA - Art. 213, § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    d) INCORRETA - Art. 269. Haverá resolução de mérito: ...; III - quando as partes transigirem; 




  • alternativa correta letra "c": art. 214, § 2o

  • Apenas uma observação: nos comentários de Marinoni ao art. 273, do CPC, esse entende ser possível antecipação de tutela por iniciativa do juiz, isto é, sem requerimento da parte.

  • Rafael Sousa, a letra fala em "se ainda irá ser iniciada a audiência de instrução e julgamento", dando a entender que só ocorrerá a suspensão se a audiência ainda não começou, mas tendo iniciado não poderá ser suspenso, tornando a alternativa errada.

  • NCPC Art. 239 § 1. º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução


ID
1154407
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Trata-se da nulidade que se verifca quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. De acordo com a Lei da Ação Popular, essa conceituação se refere______________. Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A:

     Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

      d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;


  • Lei nº 4.717/65

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade. 

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Marcar a assertiva A da sempre um frio na barriga... cheira a pegadinha....


ID
1159879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio, de dezessete anos de idade, ajuizou ação contra a escola particular em que estuda, objetivando obter indenização por danos morais decorrentes de ofensas repetidamente proferidas por colegas, inclusive com uso de palavras e expressões de baixo calão. O adolescente sustentou que a pessoa jurídica teria obrigação legal e contratual de coibir tais condutas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- O juiz suspende o processo e marca prazo razoável para ser sanado o defeito;não sendo cumprido,o juiz decretará a nulidade do processo (pois nesse caso a providência cabe ao autor)

    b- Acredito que basta o consentimento de apenas um dos cônjuges.

    d-Injuriar significa imputar coisas falsas e deprimentes a alguém,ofender.Nesse caso, o advogado apenas relata o fato verdadeiramente ocorrido.

    e- Tratando-se de relativamente incapaz não há que se falar em Representação, e sim Assistência.

  • Item a) Suspensão por prazo razoável - Sanado o vício. Caso não seja cumprido, o juiz decretará a nulidade do processo.

    Item b) Prescinde de autorização dos pais - ou - sucessivamente apenas a autorização de um dos cônjuges.

    Item c) Item correto. Substituição processual.

    Item d) Injuriar é descrever/imputar fatos falsos e deprimentes a alguém. 

    Item e) Assistência! Relativamente incapaz é assistido por seus pais/genitores.

  • a) art 13, cpc

    c) art. 12, VI, cpc

  • a) ERRADA. 

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


    b) ERRADA.

    Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. (dos pais, ou de um deles)


    c)  CORRETA.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.


    d) ERRADA.

    Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.


    e) ERRADA.

    C.C.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (REPRESENTADOS)

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (ASSISTIDOS)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    IV - os pródigos.


  • Atenção, colega "amcavalcante": diferentemente do que você afirmou, a letra "c" não se refere à hipótese de "substituição processual", mas sim, de "representação / presentação processual". Afinal, a "substituição processual" ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos, o que não é o caso do diretor ou de representante legal da escola, ao atuar representando/presentando a instituição de ensino no processo.

  • letra a esta correta gente!

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.



    não sendo suprida será sim decretado nulidade!! pois caio é o autor!

  • Questão totalmente passível de recurso, pois (no meu ver) às respostas A; C; E estão corretas

  • NÃO ESTOU CONSEGUINDO VERIFICAR O ERRO DA LETRA A , A LETRA C  ESTÁ ERRADA , POIS ELE SERÁ ASSISTIDO PORQUE TEM 17 ANOS.

  • LETRA C) CORRETA

    Gente, leia atentamente as questões. Vejamos 
    LETRA A) O juiz não irá decretar IMEDIATAMENTE a nulidade do processo, ele irá abrir uma prazo razoável para que haja o saneamento do defeito, conforme artigo 13 do CPC, SOMENTE se não for sanado é que o juiz decretara a nulidade do processo.

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

    LETRA E) NÃO se fala em representação , isso porque Caio tem 17 anos, sendo um relativamente incapaz, ele será ASSISTIDO por seus pais, por ambos ou apenas um deles.


  • Alternativa A) Dispõe o art. 13, caput, do CPC/73, que o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, deve suspender o processo e marcar um prazo razoável para que seja sanado o vício, não devendo, portanto, decretar a nulidade do processo, de plano. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art 8º, do CPC/73, que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil, determinando o art. 9º, I, do mesmo diploma legal, que, quando os interesses do incapaz colidirem com os de seu representante, o juiz lhe dará curador especial, justamente a fim de não inviabilizar o prosseguimento da ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em consonância com a literalidade do art. 12, VI, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores". Assertiva correta.
    Alternativa D) Embora seja cediço que as partes e os advogados não devem empregar expressões injuriosas no processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las (art. 15, caput, CPC/73), é importante notar que, no caso sob análise, essas expressões constituem os fatos essenciais da ação, compondo a sua própria causa de pedir. Estando o direito subjetivo à indenização por danos morais, que o autor se afirma titular, amparado justamente no fato de contra ele terem sido empregas, reiteradamente, expressões injuriosas, estas devem ser, necessariamente, levadas ao conhecimento do juiz. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Por força do art. 8º, do CPC/73, o incapaz deve ser representado por seus pais, por ambos, se não houver impedimento de qualquer deles. Não basta, portanto, que o incapaz seja representado por apenas um deles. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Sobre o erro da alternativa "b": Art. 226, §5º CF c/c art. 1631, caput, CC e art. 21, ECA. Comentário de Nelson Nery 11ª ed ao art. 8º CPC: "Estando no exercício do poder familiar, qualquer um dos dois , sozinho, pode ser representante ou assistente do filho absoluta ou relativamente incapaz."

  • acredito que não se aplica o art. 15 do CPC à letra "d". O art. 15 tem sentido quando a expressão injuriosa é destinada à alguém. No caso, se há dano moral decorrente de utilização de palavras de baixo calão, estas devem vir acompanhadas da petição inicial para que o julgador possa formar a sua convicção

  • Pessoal, em relação a letra A, parece que o erro não está exatamente na questão de suprir ou não imediatamente, mas no caso de não existir representante legal. Nesta situação, o processo não será nulo, pois o juiz deverá nomear curador, segundo o

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;


  • GAB: C

    Só para ajudar: no caso da Letra "E", para quem ainda confunde ASSISTÊNCIA com REPRESENTAÇÃO, só lembrar da palavra: RIA

    RIA - RELATIVAMENTE INCAPAZES ASSISTIDOS e, de trás pra frente;

    AIR - ABSOLUTAMENTE INCAPAZES REPRESENTADOS!

  • Sobre o item E, creio que o art. 1.690 do CC seja o melhor para demonstrar a diferença entre representação e a assistência dos pais aos filhos:


    Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

    Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.


  • Para não restar mais dúvidas:

    Comentário da Professora Denise Rodriguez:

    Alternativa A) Dispõe o art. 13, caput, do CPC/73, que o juiz, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, deve suspender o processo e marcar um prazo razoável para que seja sanado o vício, não devendo, portanto, decretar a nulidade do processo, de plano. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art 8º, do CPC/73, que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil, determinando o art. 9º, I, do mesmo diploma legal, que, quando os interesses do incapaz colidirem com os de seu representante, o juiz lhe dará curador especial, justamente a fim de não inviabilizar o prosseguimento da ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em consonância com a literalidade do art. 12, VI, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores". Assertiva correta.
    Alternativa D) Embora seja cediço que as partes e os advogados não devem empregar expressões injuriosas no processo, cabendo ao juiz mandar riscá-las (art. 15, caput, CPC/73), é importante notar que, no caso sob análise, essas expressões constituem os fatos essenciais da ação, compondo a sua própria causa de pedir. Estando o direito subjetivo à indenização por danos morais, que o autor se afirma titular, amparado justamente no fato de contra ele terem sido empregas, reiteradamente, expressões injuriosas, estas devem ser, necessariamente, levadas ao conhecimento do juiz. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Por força do art. 8º, do CPC/73, o incapaz deve ser representado por seus pais, por ambos, se não houver impedimento de qualquer deles. Não basta, portanto, que o incapaz seja representado por apenas um deles. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.


  •  O art. 8º, do CPC/73, prevê que o incapaz deve ser representado por seus pais, por ambos, se não houver impedimento de qualquer deles. Não basta, portanto, que o incapaz seja representado por apenas um deles. Isso não torna o item b certo?

  • Nos termos do artigo 75 VIII DO NCPC: " serão representados ativos a passivamente em juízo a pessoa jurídica( escola) por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou não havendo essa designação por seus diretores. Portanto,  LETRA C, esta correta

  • Com base no NCPC:

    A)  Errada. Caso a incapacidade processual de Caio não esteja suprida, caberá ao o juiz decretar imediatamente a nulidade do processo.

     

    >> Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    B) Errada. Se os genitores de Caio forem casados e estiverem no exercício do poder familiar, a falta de anuência de um dos cônjuges inviabilizará o prosseguimento da ação. 

     

    >> 2ª Parte do art. 72, I - O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

     

    C) Correta

     

     Foco e fé   

  • Letra E: ERRADO. Não é
    necessária a indicação do
    representante porque a
    representação é automática como
    consequência da lei.

    FONTE: PROF. ANTONIO REBELO

  • Novo CPC: a) errada. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. b) errada. Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. c) certa.   Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. d) errada. Neste caso as expressões constituem os fatos essenciais da ação, compondo o material probatório do bulying sofrido por Caio e deve ser levado ao conhecimento do juiz. e) errada. Como vimos no art.71 o incapaz será representado por seus pais. Letra C.

  • Quem lembrou do imortal bizu não errou essa!

     

    RIA pros dois lados:

     

    -> Relativamente Incapaz Assistido

    <- Absolutamente Incapaz Representado

  • Novo CPC: a) errada. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. b) errada. Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. c) certa.   Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. d) errada. Neste caso as expressões constituem os fatos essenciais da ação, compondo o material probatório do bulying sofrido por Caio e deve ser levado ao conhecimento do juiz. e) errada. Como vimos no art.71 o incapaz será representado por seus pais.

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    -

    b) ERRADA - Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.

    -

    c) CERTA - Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores.

    -

    d) ERRADA - Injuriar significa imputar coisas falsas e deprimentes a alguém, ofender. Nesse caso, o advogado apenas relata o fato verdadeiramente ocorrido.

    -

    e) ERRADA - Os menores de dezesseis anos devem ir representados. Já os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos é que devem ir a juízo assistidos.

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Menor de 16 anos = Representado

    Entre 16 e 18 anos = Assistido

  • CPC/15:

    a) Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    b) Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.

    c) Art. 75, VIII.

    d) Injuriar: imputar coisas falsas e deprimentes a alguém, ofender. No caso da questão, o advogado apenas relatou o fato.

    e) Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    No caso da questão, Caio deve ser representado por ambos os pais.


ID
1159891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto aos atos processuais, considerando a disciplina do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A- Esse é o conceito de Carta Rogatória.Carta Precatória é aquela enviada por um órgão jurisdicional nacional para outro nacional(de mesma hierarquia). Para complementar:Carta de Ordem:É aquela enviada por um órgão jurisdicional superior para um inferior(Há hierarquia entre eles).

    B-Art.164: Os despachos,decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,datados e assinados pelos juizes.Quando forem PROFERIDOS VERBALMENTE,o taquígrafo ou datilógrafo os registrará,submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    D- A CITAÇÃO do réu para apresentar defesa em regra é feita por correio.(art.222)

    E- ART.241: Começa a correr o prazo: Quando houver vários réus,da data de juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • Literalidade do CPC. 



  • Como tudo tem suas exceções:

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Logo, nesta situação, poderá haver intimação (que poderá ser postal) para apresentar contestação.

  • Gabarito: D.

    Essa letra "E" é muito suscetível a confundir o candidato com a regra da execução civil, na qual o prazo para mais de um executado NÃO conta do último aviso de recebimento ou do mandado cumprido:

    Art. 738: "§ 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivomandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges."

  • C - Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


  • Intimação? NAO!!! para apresentar defesa é CITAÇÃO !

  • Alternativa A) Carta rogatória, e não precatória, é a requisição expedida pelo juiz à autoridade judiciária estrangeira. Carta precatória é a carta expedida de um tribunal a outro, ambos nacionais, para o cumprimento de atos processuais (art. 201, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, por expressa determinação de lei, a sentença deve ser redigida, datada e assinada pelo juiz, e quando proferida verbalmente, deverá ser registrada e submetida ao juiz para revisão e assinatura (art. 164, caput, CPC/73). Essa regra, no entanto, não está relacionada com a sua publicação, mas apenas com a forma como deve ser proferida. Não é outra a razão pela qual o art. 242, §1º, do CPC/73, determina que “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 249, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O ato que comunica ao réu a existência de uma ação ajuizada em face dele e que o informa do prazo para a apresentação de defesa é a citação e não a intimação (art. 213, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõe, expressamente, o art. 241, III, do CPC/73. Assertiva correta.
  • Artigo. 121. A citação e não a intimação como na questão

    Far-se-á:

    I pelo correio

    II por oficial de justiça

    III por edital

    IV por meio eletronico, conforme regulado em lei própria

  • Questão com falta de técnica. A citação tem a função de integrar o réu na relação jurídica processual. Portanto, ao mesmo tempo que o réu é citado para ser integrado, é também INTIMADO para apresentar contestação. 

  • Concordo plenamente com você, José Neto. Não se pode olvidar que o ato intimatório ocorre na mesma ocasião procedimental que o ato citatório. A citação serve para integrar o réu à relação jurídica de direito processual, enquanto a intimação o ato que informa-o da necessidade de apresentação de resposta à exordial. Se os dois atos ocorrem conjuntamente, é óbvio que a intimação também ocorrerá pelos correios junto com a citação. Portanto, a assertiva "D" deveria ser considerada correta.

  • Alterações significativas com relação ao litisconsórcio passivo. No caso o prazo para os réus contestarem quando todos se manifestarem quanto a não realização da audiência de conciliação e mediação contará da data do seu respectivo pedido de não realização da audiência que deverá ser interposto no prazo de dez dias antes da referida audiência.

    artigo 335, §1°

  • NOVO CPC

     

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do  caput.

  • isso tem que tá no sangue.

    INTIMAÇÃO :  dar ciencia de ato

    CITAÇÃO : para apresentar defesa.

     

     

    GABARITO "E"

  • Citação: para integrar a relação processual.

    Intimação: dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

  • Qual artigo?

  • ART 231 &1º NCPC

  • letra c) novo cpc ART. 282

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO A pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A- Esse é o conceito de Carta Rogatória.Carta Precatória é aquela enviada por um órgão jurisdicional nacional para outro nacional(de mesma hierarquia). Para complementar:Carta de Ordem:É aquela enviada por um órgão jurisdicional superior para um inferior(Há hierarquia entre eles).

    B-Art.164: Os despachos,decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos,datados e assinados pelos juizes.Quando forem PROFERIDOS VERBALMENTE,o taquígrafo ou datilógrafo os registrará,submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    D- A CITAÇÃO do réu para apresentar defesa em regra é feita por correio.(art.222)

    E- ART.241: Começa a correr o prazo: Quando houver vários réus,da data de juntada aos autos do último AR ou mandado citatório cumprido.

  • GABARITO LETRA E

     

    De acordo com o CPC/15

     

    a) ERRADO

     

              → CARTA PRECATÓRIA: cumprida em outra comarca

              → CARTA ROGATÓRIA: cumprida em outro país

              → CARTA DE ORDEM: para juiz subordinado cumprir

     

     b) ERRADO. art. 205, § 1º, CPC/15

     

              Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão

              redigidos, datados e assinados pelos juízes.


              § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,

              o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

     c) ERRADO. art. 282, §2º, CPC/15

     

              Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará

              as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

              § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da

              nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     d) ERRADO

     

              → Citação: Ato pelo qual se chama o réu para participar do processo que em face dele foi movido

              → IntimaçãoSão várias durante o processo, e ocorrerão sempre que for necessário dar ciência

              a alguém da prática de um ato processual

     

     e) CORRETO. art. 231, §1º, CPC/15

     

              § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá

              à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

  • a) INCORRETA. O enunciado descreveu a carta rogatória;

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    b) INCORRETA. Vimos que é possível que o juiz profira seus pronunciamentos de forma oral, sobretudo em audiências.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    c) INCORRETA. Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decretar a nulidade, nem determinar a retificação/repetição.

    Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. 

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    d) INCORRETA. Na realidade, a intimação é o ato pelo qual o juízo cientifica as partes da realização de atos e termos do processo:

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    e) CORRETA. Veja o que diz o CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Resposta: e)

  • A) Carta precatória é a requisição expedida pelo juiz à autoridade judiciária estrangeira. (Errada)

    Art. 237. Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do ;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    B) Não há publicação de sentença em audiência, uma vez que tal ato deve ser escrito e formal. (Errada)

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    C) Se houver nulidade no processo, o juiz deve declará-la e mandar repetir o ato, ainda que possa decidir a causa em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade. (Errada).

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    D) A intimação do réu para apresentar sua defesa pode ser feita por correio. (Errada)

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    -

    b) ERRADA - Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    -

    c) ERRADA - Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    -

    d) ERRADA - A resposta trocou citação por intimação.

    É a citação que é para o réu apresentar sua defesa. Já a intimação ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    -

    e) CERTA - Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

  • CPC/15:

    a) Art. 237. Será expedida carta:

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    b) Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de trinta dias.

    c) Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    d) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    e) Art. 231. § 1º.


ID
1206694
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos da demanda que propôs em face de Ticio, Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu. Desse modo, e já prevendo que Ticio jamais concordaria com uma eventual manifestação sua de desistência da ação, Caio resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu advogado. Determinada, pelo juiz da causa, a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual, este deliberadamente se mantém inerte. Nesse contexto, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Item B -  Art. 13 CPC - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


  • A falta foi cometida pelo autor, logo, o juiz deveria decretar a nulidade do processo.

    Só estou na dúvida em relação a segunda parte que fala da suspensão do curso processual...

  • Não entendi porque o gabarito é letra e.

  • "Em relação à substituição dos procuradores, a lei processual preconiza que a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa, sob pena de, assim não o fazendo: extinguir-se o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de validade (caso seja a parte autor); prosseguir o processo à revelia (caso seja a parte réu)" - Fonte http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/39-44.pdf

    Pelo que entendi, o certo seria que o juiz fixa-se um prazo e suspende-se o processo, a fim de que a parte constitui-se novo advogado. Findo o prazo, não sanado o problema, haveria nulidade do processo, que levaria à extinção sem julgamento do mérito. Ver arts. 13, I; 265, §2º e 267, IV do CPC. 

  • No site da banca FGV realmente a resposta da letra E é dada como correta.

    Assim como os demais colegas tb fiquei confusa, e ainda nao achei fundamentação dessa assertiva. 

    Quem achar diz ai :)

    bons estudos

    rumo a posse

  • Pessoal o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é o seguinte:


    Segundo dicção do art. 267, § 4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, sem a necessária anuência do réu, antes de decorrido o prazo para a resposta. Assim, decorrido o prazo para a defesa, somente poderá o autor desistir da ação se o demandado concordar.

    Partindo-se deste pressuposto e para evitar o que a doutrina denomina de "desistência indireta da ação", tem-se que na situação em que o autor não der andamento a determinada diligência determinada pelo juiz, a este não é dado extinguir o processo de ofício, sendo obrigatório que antes intime o réu para se manifestar, isto por analogia ao artigo 267, §4º do CPC e devendo julgar o mérito.


    Dessa forma estará evitando a manobra referida na questão. O Autor não requereu diretamente a desistência. Mas, ao abandonar a ação sem, contudo, dar andamento, se acaso extinguir o processo sem resolução de mérito... Estará obtendo o seu desiderato anterior (ou seja: desistência após o prazo da resposta sem ouvir o réu).

    Desta feita, observando o magistrado que se trata de uma esperteza processual, deverá aplicar o princípio da inevitabilidade da jurisdição e julgar o mérito da questão.


    Nesse sentido, Súmula 240 do STJ:

    STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor

      A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    OBS.: Há inúmeros precedentes nesse sentido.



  • Pessoal, tenho pra mim que a questão é mais de interpretação: "Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu"

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 13), sua róxima ação seria declarar a nulidade do processo:


    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Entretanto, vale ressaltar  a existência do art. 249, §2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    Ou seja, a nulidade que, provavelmente seria decretada, do art. 13, I, não será, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    segundo Costa Machado: "A ideia central é a de que não há razão lógica para se anular um processo pelo desrespeito de formalidade que tinha por escopo proteger justamente aquele que, apesar da nulidade ocorrida, pode receber sentença de mérito em seu favor.

    Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa.

    Corrijam-me se estiver equivocada.

  • Vc está certa Aline Pri Cami! Achou o X da questão ;-)

  • A aplicação do princípio nemo venire contra factum proprium no Direito Processual Civil


    É possível que por meio da aplicação da boa-fé objetiva, se delimite o exercício de posições jurídicas contraditórias adotadas pelos sujeitos do processo, evitando, de plano, a ocorrência de danos ao direito das partes e ao próprio processo.

    Tal afirmação se corrobora no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, na vedação do comportamento contraditório que é instituto muito utilizado no plano do direito contratual e administrativo, com o fito de proteger a parte contra aquele que assuma posições jurídicas em contradição, ferindo o princípio da confiança contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24425/a-aplicacao-do-principio-nemo-venire-contra-factum-proprium-no-direito-processual-civil#ixzz3Dn4Pdgpi

  • Penso que, nesse caso, o réu pode até ser condenado por litigância de má-fé.

  • Qual seria a diferença prática entre a nulidade e a extinção do processo sem resolução do mérito? Uma das aprtes poderia ingressar novamente com a mesma causa de pedir em caso de nulidade?

  • o detalhe em tela é simples, levando em consideração que foi o autor que agiu de má-fé. Não há que se falar em nulidade processual.

  • Letra E

    Para mim, o processo deve ser anulado, a parte teve tempo para manifestar-se. Os atos subsequentes devem continuar, a justiça foi movimentada, e assim, o juiz deve por decidir a lide.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Com base neste artigo, a resolução da lide não depende de todos os atos anteriores, pois é possível a anulação de partes do processo. Porem, aqui, desistiu-se de todo o processo e não só parte deste, assim todos os atos devem ser anulados, mesmo assim o juiz tem a opção de julgar o caso a revelia.

     Há duas escolhas, a lei diz que pode o juiz anular partes do processo e isso não impede que seja julgado a revelia, mesmo por falta de interesse processual, desistência, má-fé. Ou seja, a parte desistiu, o juiz anulou os atos contaminados e seguiu em frente julgando a revelia a parte que desistiu e dando a decisão final da lide. O correto é a letra E, pois a justiça foi movimentada e o mais correto seria dar curso a lide até o final. Outra consideração, art. 267, VI, interesse processual, este para mim é a causa maior, nessa questão, ele perdeu o interesse pela ação vendo a impossibilidade de ganhar a lide, pois o texto diz que Tício jamais concordaria com a desistência. 

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    Como eu disse acima na última frase. 

    E a má-fé seria uma consequencia do entendimento do juiz

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



  • NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 13: Verificando a incapacidade (não é o caso) ou irregularidade da representação (não ha irregularidade, ele revogou pq quis e não há irregularidade nisso). 

    Também não poderá ser arguida uma futura nulidade dessa sentença já que a causa de nulidade foi por culpa do próprio autor;

    Logo, aplica-se por analogia o art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. 

    Observe que o juiz intimou o autor para regularizar a representação e este permaneceu INERTE!

  • Só um complemento ao excelente comentário de Aline Pry Cami:

    Art. 249, par 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    "Feito o registro, anotamos, pelo dístico “consunção processual” queremos designar a possibilidade de ser proferida sentença de mérito ainda que o processo padeça de algum descompasso processual.

    Melhor dizendo, na concepção corrente, na hipótese de existir no processo vício processual ligado a interesse de uma das partes — que se sagrará vencedora com a prolação da sentença de mérito —, pode o magistrado desconsiderar aquela mácula e exarar sentença.

    Circunscrevendo o plano desta maneira, a matéria processual seria consumida pela pretensão de direito material. Utilizando, de maneira invertida, aturado tropo do direito processual, dá-se o sacrifício do direito processual no altar do direito material.

    Demais disso, o nó górdio da questão sempre passou pela consideração do beneficiado pela irregularidade patenteada, numa análise metajurídica, projetando o resultado da sentença de mérito a ser prolatada. Por exemplo, quebrar-se-á o contraditório em prejuízo ao demandante, por conta de documento anexado pelo demandado, mas a demanda ainda assim será acolhida, não se decreta a nulidade, passando ao julgamento.

    O tema é absolutamente interessante, estando diretamente vinculado à concepção que se tem sobre processo (relação jurídica, situação jurídica, procedimento em contraditório e etc.), principalmente no relativo aos supostos ou pressupostos processuais e sua classificação (existência, validade e eficácia)."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/novocpc/2012/09/17/consuncao-processual-recurso-especial-e-extraordinario-novo-cpc/


  • Pessoal até entendo a resposta da questão, mas e aquela história que não pode ter processo sem defesa, fica como? 

  • Priscila,

    No processo teve defesa. Veja que o enunciado diz que o processo está pronto para sentença, logo, a instrução já ocorreu.
  • Extrai-se do art. 44, do CPC, que “a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa", dispondo o art. 13 do mesmo diploma legal que “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", ordem que, não sendo cumprida, levará à decretação da nulidade do processo, caso a providência caiba ao autor da ação (art. 13, I, CPC).

    Uma leitura corrida dos dispositivos legais mencionados levaria o candidato a sustentar, de plano, a anulação do processo, ainda que essa solução soasse injusta levando-se em consideração o fato de o autor, ao tomar essa atitude, estar apenas evitando arcar com a certa improcedência de seu pedido e com os ônus da sucumbência.

    É preciso, porém, estar atento para o objetivo da norma supratranscrita.

    Em caso de falta ou de vício de representação, a nulidade do processo é decretada porque, em tese, os atos praticados por quem não detinha mandato ou o detinha de forma irregular são nulos. No caso sob análise, entretanto, isso não ocorre. O mandato conferido ao advogado não continha nenhum vício, não era irregular e, por isso, todos os atos por ele praticados foram e devem ser considerados válidos. A revogação do mandato pelo autor deu-se somente após a fase de instrução, no momento em que se tornou evidente a improcedência de seu pedido, não tendo sido posteriormente praticado nenhum ato processual em seu nome para que pudesse se falar em anulação. Não havendo qualquer ato sido praticado por quem não detinha poderes para tanto, não há que se falar em nulidade - nem do ato e, ainda menos, do processo.

    É essa a razão pela qual o processo deve ser mantido e a sentença proferida, observando-se, os princípios da economia e da utilidade processual e tutelando-se o direito à segurança jurídica do réu, que deve ter garantida a impossibilidade de ter contra si nova demanda baseada nos mesmos fatos, dos quais já se defendeu e demonstrou ter razão.

    Ademais, a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).


    Resposta : E

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO PARCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS E ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - A possibilidade de extinção do processo por desídia da parte, quando esta não recolhe as custas finais, é entendimento pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça, mas não se revela adequado ao caso presente. - A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação.

    (TJ-SE - AC: 2006208406 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2007, 2ª.CÂMARA CÍVEL)


  • Concordo plenamente com o posicionamento adotado pela doutrina visando coibir a desistência indireta. Considero que o juiz deve analisar o mérito da questão! Agora determinar de forma taxativa que ele deve julgá-la procedente é no mínimo uma afronta ao princípio do livre convencimento de que o magistrado dispõe. Veja que o final da redação da alternativa dada como correta pela banca vincula o magistrado a rejeitar o pedido do autor. Por mais que, a juízo do autor da demanda, o conjunto probatório não beneficiar-lhe-á, o magistrado, analisando o mérito pode chegar à conclusão de que assiste razão ao autor. Entendo desta forma... Gostaria de um comentário da professora...Denise Rodriguez. 

  • A pesar da INÉRCIA DO AUTOR, não há que se falar e extinção do processo SEM resolução de mérito; HOUVE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, esta faz com que o mérito seja julgado.

    Gabarito: E

  • Complemento já estudando o NCPC 2015:


    "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados" - Art 282 (NCPC/2015)
    "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - Art 282, § 2o (NCPC/2015) .
    Pas de nulitté sans grief:
    Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2a Turma REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.09.2006, DJ. 22.09.2006, p.251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo. (STJ. 1a Turma RMS 18.923/PR, rel. Min Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p.210).
    Fonte:  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Miditiero - Novo Código de Processo Civil Comentado (Revista dos Tribunais/ Edição 2015                                                                                                                                                                                                                                                                                           
     
  • sem gabarito de acordo com o novo cpc:

     

    Art. 76.  verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • ALGUEM MAIS PARA ME AJUDAR? EU CONTINUO SEM ENTENDER SE NO NOVO CPC ELA ESTARIA REALMENTE CORRETA OU NAO !

  • comentário da professora do QC

    a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).

  • Adequando a resposta da Cami Pry João para o NOVO CPC

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 76), sua próxima ação seria extinguir o processo:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    Entretanto, vale ressaltar a existência do art. 282, §2º, CPC/15: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    OBS: Acho que faltou uma adequação do art. 282, §2º do CPC/15 com o art. 76, §1º, I do CPC/15, já que um trata de extinção e o outro em nulidade. Mas acho que se aplica igualmente.

    Ou seja, a extinção que, provavelmente seria dada, do art. 76, §1º I, não será realizada, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    Logo, não haveria razão para extinguir um processo que com a prolação da sentença de mérito o réu seria favorecido. Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa. 


ID
1211857
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A citação ordenada por juiz incompetente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


  • Para não errar: a citação ordenada por juiz incompetente acarreta consequências de cunho material, quais sejam, a constituição da mora e a interrupção da prescrição. Por outro lado, quando a citação é determinada por juiz competente, as consequências são de natureza processual: torna o juiz prevento, litigiosa a coisa e induz a litispendência. Essa distinção me ajudou muito.

  • EFEITOS FORMAIS (PROCESSUAIS)  DA CITAÇÃO VÁLIDA: ToRna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa.

    EFEITOS MATERIAIS: Constitui em mora o devedor e Interrompe a prescrição.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • LETRA D

     

    NCPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo INCOMPETENTE, induz litispendência , torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,  ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da PRESCRIÇÃO, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

  • NOVO CPC:

     a) faz litigiosa a coisa.

           

     c) induz litispendência

       

     d) interrompe a prescrição.

         

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência C , torna litigiosa a coisa A e constitui em mora o devedor.

      

    § 1o A interrupção da prescrição D, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

      

      

     

    Acredito que esteja desatualizada rsrs.

  • Achei muito confusa a questão.

  • ·       O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 59, CPC.

    ·       A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor, torna litigiosa a coisa e induz litispendência.

    ·       O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos á propositura da ação.

  • Sobre a  citação ordenada por juiz incompetente, considere os itens abaixo :


     I-faz litigiosa a coisa.


     II-torna prevento o juízo.


     III-induz litispendência


    IV- Todas as alternativas
     

    V- Nenhuma das alternativas

     

    a) I e III

    b) II e IV

    c) III e II

    d) IV 

    e) V

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    Gab : D

     

  • NCPC

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


ID
1220626
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. a prolação de sentença imediatamente após a negativa do Promotor de Justiça em emitir parecer num processo onde a participação do Ministério Público como “custos legis” é obrigatória gera a nulidade da decisão e dos atos que lhe sejam posteriores.

II. o impedimento do juiz contemporâneo ao ajuizamento da ação, decorrente de sua condição de cônjuge de um dos litisconsortes que integram o polo ativo, pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão temporal em razão de não ter sido arguida no prazo de defesa.

III. o juiz pode conhecer de ofício da existência de cláusula de convenção de arbitragem e, com base nisso, extinguir o processo de conhecimento sem resolução do mérito.

IV. em razão da adoção, pelo Código de Processo Civil, do princípio da “perpetuatio jurisdiciones”, a criação de nova comarca não implica em deslocamento para o juízo cível desta da competência para presidir a ação reivindicatória de bem móvel anteriormente ajuizada.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a assertiva IV é verdadeira. Se a competência para conhecer de ações relativas a imóveis, apesar de territorial, é absoluta, como pode sobre ela incidir o princípio da perpetuatio jurisdiciones? Nessa hipótese, versando sobre competência territorial absoluta, a criação de nova comarca com competência sobre a região do litígio não implicaria na modificação de competência?

  • I. FALSA. A negativa do promotor em emitir parecer não gera nulidade processual. O que gera nulidade é falta de intimação dele pelas partes nos processos em que sua intervenção é obrigatória (art. 84 CPC).

    II. ???? Quebrei a cabeça, mas não achei a exceção mencionada na questão. Pra  mim, impedimento tem que ser alegado na primeira oportunidade, conforme o art. 138, §1°, CPC. Por favor, se alguém souber a explicação, me avise!

    III. FALSA. A convenção de arbitragem, em que pese seja causa de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VII, CPC), não está elencada entre aquelas que podem ser reconhecidas de ofício (art. 267, §3° CPC).

    IV. VERDADEIRA. Em função do perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC) a competência da ação é fixada no momento da propositura, sendo irrelevantes modificações posteriores (incluindo, dentre elas, a criação de uma nova comarca). Entretanto, há duas exceções: supressão de órgão judicial e alteração de competência em razão de matéria ou de hierarquia.

    Ainda sobre a criação de uma nova comarca, eu li no Theodoro Junior que se a criação buscar otimizar o serviço, então a necessidade de administração da justiça fundamenta decisão administrativa que remeta alguns processos à nova comarca.

  • JOANA: 

    Alternativa II errada: Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. "

    Exceção de impedimento e suspeição

    "O CPC enumera as causas de impedimento e suspeição nos arts. 134 e 135, respectivamente. Em regra, as primeiras são de natureza objetiva e as segundas, de natureza subjetiva. As causas de impedimento são muito mais graves que as de suspeição. Ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, mas somente o impedimento gerará nulidade absoluta, capaz de ensejar posterior ajuizamento de ação rescisória. A suspeição soluciona-se no curso do processo: ou a parte interessada a alega, por via de exceção, no prazo previsto em lei, ou haverá preclusão. O impedimento não preclui nem para as partes, nem para o juiz, podendo ser alegado a qualquer tempo; já a suspeição, se não alegada no prazo, preclui para as partes, mas não para o juiz, que de ofício e a qualquer tempo, poderá reconhecê-la.  É preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo. Mas a exceção de impedimento deve ser apresentada no prazo de quinze dias, a contar da ciência de sua causa. Isso significa que, ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas não mais por meio de exceção ritual, que constitui incidente em separado, com o condão de suspender o processo." (Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª edição - Ano 2013, Vinícius Rios Gonçalves, Marcus, p. 336)

  • Sobre a III:

    Quando um conflito existente entre as partes já houver sido decididos por um árbitro, ou seja, um terceiro eleito pelas partes para solucionar o caso concreto, essa convenção pode ser argüida pelo réu em sede de preliminar de contestação, o que ocasionará a extinção do processo.

    Trata-se, assim, de uma defesa processual peremptória, haja vista que o processo será extinto sem julgamento do mérito.

    Ressalte-se que, essa é a única matéria, dentre o rol do art. 301, que o juiz não pode conhecer de ofício, ou seja, não pode analisar a existência da convenção de arbitragem se as partes nada manifestarem sobre isso.



  • GÉSSICA RAÍSSA, o item IV trata de BEM MÓVEL, não IMÓVEL...

  • Cláusula arbitral = é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato. 

    Compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral, no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.
    Cláusula compromissória ou pactum de compromitendo é um pacto adjeto dotado de autonomia conforme dispõe os artigos 8° da Lei n° 9.307/96 e 853 do CC, relativamente aos contratos civil e comerciais. Nasce no momento inicial do negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. É, um contrato preliminar e não impede que as partes pleiteiem seus direitos de efetuar o compromisso na justiça comum.

    O juiz só não pode conhecer de ofício o Compromisso arbitral (em acordo com o art. 301, §4º, CPC) (a arbitragem pode se estabelecer po clausula arbitral em contrato; compromisso arbitral posterior ao conflito e cláusula compromissoria, ppacto adjetivo e prévio ao conflito).

    O processo extingui-se sem resolucao do merito pela convencao de arbitragem (convencao de arbitragem é genero que engloba as tres especies enumeradas), nao obstante o juiz nao pode reconhecer de oficio o compromisso arbitral.



  • III- o compromisso arbitral é uma convenção realizada para solucionar um caso específico; cláusula arbitral é uma convenção realizada para solucionar diversos casos. A diferença está aí. A banca mencionou convenção (gênero) e,embora não constrói artigo 267, parágrafo 3º, consta no artigo 301, parágrafo 4º que o juiz pode conhecer de ofício cláusula arbitral (vários conflitos).

  • Afirmativa I) Quando a lei afirma que a intervenção do Ministério Público como custos legis é obrigatória, ela quer dizer que é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir no feito caso entenda necessário. Tendo o Ministério Público sido intimado, conhecido os autos e julgado desnecessária a sua intervenção, não há que se considerar a nulidade do processo. Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses legais de impedimento do juiz constituem matéria de ordem pública e geram e tornam-no absolutamente incompetente para julgar o feito. A incompetência absoluta, por expressa disposição de lei, não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 113, caput, CPC/73). Assertiva correta.
    Afirmativa III) O juiz, por expressa determinação legal, não poderá reconhecer, de ofício, a existência de cláusula de convenção de arbitragem (art. 301, §4º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 87, do CPC/73, senão vejamos: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Não se enquadrando em nenhuma dessas exceções, a criação de uma nova vara não alterará a competência das varas anteriores para o processamento e o julgamento das ações anteriormente propostas que a elas já tenham sido distribuídas. Assertiva correta.

    Resposta: Letra A: Estão corretas apenas as afirmativas II e IV.
  • Na aula do Daniel Assumpção aprendi que: 


    "STJ,3ª turma, Respe , 617.317-MT- criação de uma nova comarca. Municipio A e B todos da Comarca X. Cria-se a comarca Y pergunta-se e os processos em tramite serão encaminhados a nova comarca? Criar uma nova Comarca é um fato. Mas o poder judiciario entende que a criação desta nova comarca para vem para atender o interesse publico de distribuir o trabalho para prestar a melhor tutela e esse interesse publico faz o poder judiciario entender que a perpetuação da competencia deve ser excepcionada também para atender o interesse publico"É UMA EXCEÇÃO AO PRINICIPIO CRIADA JURISPRUDENCIALMENTE.

  • Em 2004, três Auditores-Fiscais do Trabalho foram assassinados na zona rural do Município de Unaí (MG) em virtude do trabalho de fiscalização que vinham realizando no local. Na época dos fatos, não havia vara federal em Unaí, motivo pelo qual a denúncia do MPF foi recebida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). Alguns anos depois, foi criada a Vara Federal de Unaí (MG) e, em razão disso, o juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte declinou a competência para julgar o processo para a recém criada Vara Federal. Tanto o STF como o STJ discordaram da decisão declinatória e reafirmaram o entendimento de que a criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Incide, no caso, o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” que, apesar de só estar previsto no CPC (art. 87 do CPC 1973 / art. 43 do CPC 2015), é aplicável também ao processo penal por força do art. 3º do CPP. Assim, o juízo da Vara de Belo Horizonte, que recebeu a denúncia (iniciando a ação penal), continua sendo competente para julgar o processo mesmo tendo sido criada nova vara. STF. 1ª Turma. HC 117871/MG e HC 117832/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, julgados em 28/4/2015 (Info 783).

  • Sobre ARBITRAGEM recomendo ler a explicação do Dizer o Direito, conforme link abaixo, e observar as alterações introduzidas pela Lei 13.129/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-lei-131292015-reforma-da.html

  • Questão eivada de vício, pois conforme consta no art. 267 parágrafo terceiro, as matérias que o juiz pode pronunciar de oficio são: Ausência dos pressupostos processuais, condições da ação, perempção, litispendência, coisa julgada.

  • NCPC -Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. 

  • NO NCPC: 

    IV- Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


ID
1237768
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às nulidades processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 249 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    • a) Podem elas ser alegadas pela parte a qualquer tempo, jamais havendo preclusão a respeito dessa arguição. (ERRADA)
    • Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    •  b) O juiz, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe-á a falta. (CORRETA)
    • Art. 249, § 2o. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    •  c) Em nosso sistema processual, o juiz depende sempre de requerimento da parte interessada para declará-las, inviável atuar de ofício para tal fim. (ERRADA)
      • Art. 245, parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    •  d) Anulado o ato processual, são ineficazes todos os subsequentes, que dependam ou não do ato anulado, ainda que a nulidade tenha sido parcial. (ERRADA)

    • Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.


    •  e) O juiz as declarará desde que a forma do ato processual não tenha sido respeitada, tendo o ato atingido sua finalidade ou não. (ERRADA)

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    (...)

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

  • Comentário à alternativa B) - Verificando o juiz a nulidade ao sentenciar, mas decidindo o mérito a favor daquele a quem a nulidade poderia aproveitar, como o benefício material se sobrepõe a uma formalidade processual, não deve pronunciar a nulidade e sequer retificar, determinar a repetição do ato, ou praticar qualquer ato a não ser sentenciar a favor daquele que supostamente teria sido prejudicado pela formalidade processual. Como a finalidade do processo é a satisfação ou a proclamação de quem tem o direito, ou seja, a solução do direito material, não se justifica a repetição de atos processuais se, mesmo viciado/irregular, ao suposto prejudicado pelo ato processual lhe é concedido ou satisfeito o direito material. 


  • Atualização CPC/2015

    A) Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    B) Art. 282, § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    C) Art. 278, Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    D) Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    E) Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


ID
1241392
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC - dispositivo legal

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.


  • letra a) Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    letra b) Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado; Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    letra d) Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • A alternativa "B" tecnicamente não está errada. O Juiz não pode ficar alterando prazo peremptório, salvo fundamenatação com base em calamidade ou difícil acesso da comarca.

  • A) ERRADA

    CPC, Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    B) ERRADA

    CPC. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

    C) INCORRETA

    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado;

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.


    D) ERRADA

    Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    E) CORRETA

    CPC, Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.





  • Eu não entendi pq a B está errada? Alguém pode me explicar??

  • Caio, a resposta esta no art 182.

    É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mias de 60 dias.

  • Kelly

    O erro está no horário :

    Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas. Todavia, serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

    O correto é das 6 às 20 horas, como você mesma escreveu.

  • O erro da alternativa "B" foi a inserção "e ao juiz"...

    É defeso às partes e ao juiz, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

  • NOVO CPC

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

  • A QUESTÃO ESTARIA INCORRETA À LUZ DO NOVO CPC, pois os prazos de restituição dos autos pelo advogado é de 3 (três) dias. 

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Não está atualizada qconcurso... ficar atento, o mínimo. 

    Artigo 234 - §2º

  • Ué... mas por que o Qconcurso tem que ficar atento? Essa questão está sob a luz do antigo CPC e não do novo, por isso, ela não deve ser removida ou sinalizada.

  • Pelo novo CPC, o juiz pode DILATAR QUAISQUER PRAZOS para uma melhor tutela do direito (art. 139, VI), ou por 2 meses quando for difícil o transporte (art. 222), ou por mais tempo em caso de calamidade (art. 222, § 2°). Entretanto, só pode REDUZIR os prazos PEREMPTÓRIOS com anuência das partes (art. 222, § 1°). Já as partes podem renunciar aos prazos a seu favor, se o fizerem expressamente (art. 225), não fazendo a lei distinção se é o prazo é peremptório ou dilatório.

ID
1249897
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas I, II e III.

I. Em caso de ser declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios são nulos, mas os atos instrutórios podem ser aproveitados.

II. A declaração de nulidade de um ato processual não importa a automática nulificação dos atos subsequentes, devendo haver efetiva subordinação e incompatibilidade para que a nulidade gere efeito expansivo, de modo a que a nulidade de um ato gere a nulidade do subsequente.

III. A máxima pas de nullitè sans grief significa que a decretação de nulidade dos atos processuais exige a efetiva existência de prejuízo, o que pode ser traduzido por violação real ao direito ao processo justo.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto - 

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    II -

    III -

  • Na verdade, a questão traz a visão moderna da teoria das nulidades, fugindo da literalidade da lei e admitindo que atos instrutórios tb possam ser aproveitados em um processo que sofra declaração de nulidade absoluta. Isso decorre da necessidade de demonstração do prejuízo e do princípio da instrumentalidade das formas.

    Abraços a todos!!! Bons estudos!


  • Por que a II esta correta?

  • I. Em caso de ser declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios são nulos, mas os atos instrutórios podem ser aproveitados. Art 113. § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    II. A declaração de nulidade de um ato processual não importa a automática nulificação dos atos subsequentes, devendo haver efetiva subordinação e incompatibilidade para que a nulidade gere efeito expansivo, de modo a que a nulidade de um ato gere a nulidade do subsequente. Art. 248 Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que DELE DEPENDAM", ou seja, não há a automática nulificação dos atos subsequentes. Só há nulidade para aqueles atos subsequentes em que há subordinação e incompatibilidade com o ato que deva ser anulado.

    III. A máxima pas de nullitè sans grief significa que a decretação de nulidade dos atos processuais exige a efetiva existência de prejuízo, o que pode ser traduzido por violação real ao direito ao processo justo. O Princípio Pas de nullitè sans grief significa não há nulidade sem prejuízo.



ID
1277962
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I) Nos termos do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência territorial. Trata-se do princípio da perpetuado jurisditionis.

II) A decisão de incompetência enseja a remessa dos autos ao juízo competente. Contudo, nos juizados especiais, excepcionalmente, a decisão de incompetência gera a extinção do processo.

III) A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

IV) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, superfície, usufruto e imissão de posse.

São CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC

    I - Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    IV - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • III - CORRETA

    CPC. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)


ID
1279192
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o processo civil tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, em ação que a lei exija sua presença e manifestação, o juiz anulará o referido processo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


  • Pessoal, há entendimento consolidado no STJ no sentido de se verificar a ocorrência de prejuízo ou não quanto a ausência da intimação do MP, quando a lei exige, vejam: 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMÓVEL IMPRODUTIVO E TDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.

    2. A origem dissertou corretamente acerca da jurisprudência deste Tribunal por anuir com a possibilidade dos juros ainda que o valor indenizatório seja idêntico ao da oferta inicial, restrita, no entanto, a base de cálculo à diferença entre o montante depositado inicialmente e aquilo cujo levantamento ficara indisponível ao expropriado.

    3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.364/PI, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou-se o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014)


  • Novo CPC(sem alterações)

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Cabe observar que para haver a nulidade do processo o prejuízo deve ser manifestado pelo MP 


ID
1291024
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não está em consonância com as disposições sobre os Recursos no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra A:


    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação (nulidade sanável e não insanável como está na questão)


  • A alternativa D me parece a correta, posto que se o agravo for retido, ele só será analisado se a parte requerer expressamente, conforme o CPC, art. 523,§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.


  • Essa questão foi completamente mal formulada. O item "e" não está certo. A questão fala em recursos! O item e é relativo a apelação. Não são todos os recursos que são dotados de efeito regressivo.. 

  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação

  • Gabarito: A.

    A) Errado. Conforme a colega já fundamentou, o certo seria nulidade SANÁVEL, e não insanável. Art. 515, § 4, CPC.

    B) Certo. Art. 515, § 3: "Nos casos de extinção doprocesso sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediatojulgamento." A doutrina chama isso de: teoria da causa madura.

    C) Certo. Art. 520: "Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que: V - rejeitar liminarmente embargos àexecução ou julgá-los improcedentes;"

    D) Certo. Art. 523: "§ 1º Não se conhecerá do agravo se a parte nãorequerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação peloTribunal."

    E) Certo. Art. 518: "§ 2º Apresentada a resposta, éfacultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade dorecurso."

  • Questão péssimamente formulada.


    Como o "caput" da questão fala em RECURSOS, devemos considerar todos os existentes no CPC, sendo assim, a alternativa "D" e "E" também estão erradas.


    Alternativa "D" -- só faz sentido se considerar que estamos trabalhando com agravo na modalidade retida, uma vez que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, não dependendo de requisição da parte para ser posteriormente apreciado. Assim, como a questão não diferenciou a modalidade de agravo, deve ser tida como incorreta.


    Alternativa "E" -- como já comentou a amiga Aline, nem todo os recursos são dotados de efeito regressivo, a questão só faz sentido se estivermos falando de apelação, e como não há menção expressa, deve ser considerada como incorreta.

  • Alternativa: A

    Art. 515, § 4º, do CPC:  Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • Não sou de reclamar, mas esta questão está porca demais! Simplesmente largaram os parágrafos soltos (copiar colar) sem qualquer menção a que tipo de recurso se referiam. Se a banca quer fazer uma questão copiar-colar que pelo menos faça direito, com um mínimo coerência. Olha o que é essa alternativa " E": "apresentada RESPOSTA..." resposta do que? do que se trata? Se levar ao pé da letra tá errado, pois é um parágrafo relativo apenas à apelação e ele tá deixando genérico. Simplesmente ridículo!

  • Art. 515, § 4º é do cpc antigo. Não sei qual é o artigo correspondende ou se mudou a regra 

  • NCPC

    Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

    § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

    § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

    § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

    § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.


ID
1292761
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com os princípios gerais do processo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

  • 244 e 154


ID
1299364
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise a decisão que trata da situação verídica na qual a parte, sem representante processual, assinou a contestação.

"O Magistrado sentenciante decretou a revelia do Apelante em razão de não ter constituído procurador nos autos e condenou-o ao pagamento, a título de danos morais, no valor de 30 (trinta) salários mínimos (...) recorrente não trouxe nenhuma justificativa da fa lta de representação por advogado, fazendo-o tão somente em sede de Apelação quando junta declarações de pessoas moradoras daquele município, significando preclusão no seu direito, porque não o fe z oportunamente"

Partindo da temática em foco, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    • a) À parte é lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, caso falte advogado no lugar. (CORRETA)
    • Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    • b) A nulidade de ato é sempre matéria de ordem pública mesmo nos casos em que o juiz não deva agir de ofício e, portanto, não se sujeita aos efeitos da preclusão. (ERRADA)
    • Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

      Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

      Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

      Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    • c) O advogado poderá procurar em juízo sem mandato se a parte representada assinar a petição inicial conjuntamente, constituindo tacitamente o patrono. (ERRADA)
    • Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

      Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    • d) Em caso de revelia, ao autor é lícito demandar declaração incidente no mesmo processo, que absorverá os efeitos da revelia, dispensando-se nova citação do réu. (ERRADA)

    • Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    • e) É lícita a alteração do pedido mesmo depois de saneado o processo, desde que o revel seja novamente citado. (ERRADA)

    • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    • Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • não entendi o erro da alternativa "b"

    Alguém?

  • mariana gama...vc querainda explicação da b???

  • b) A nulidade de ato é sempre matéria de ordem pública mesmo nos casos em que o juiz não deva agir de ofício e, portanto, não se sujeita aos efeitos da preclusão. (ERRADA)

    Nem toda nulidade é matéria de ordem pública. E nem toda nulidade escapa aos efeitos da preclusão.De acordo com a alternativa, todas as formas de nulidade seriam de ordem pública e não estariam sujeitas à preclusão - o que é incorreto. Há situações em que o magistrado não pode decretar a nulidade ex officio, situações nas quais os direitos mais afetados são os particulares, cabendo à parte prejudicada requerer a invalidade do ato processual tão logo surja a oportunidade de se manifestar, sob pena de preclusão.
  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 36, caput, do CPC/73, senão vejamos: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 245, caput, CPC/73), somente não estando sujeita a este efeito, podendo ser declarada de ofício, quando corresponder à matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo…", não se admitindo, portanto, a constituição tácita do patrono (art. 37, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 321, do CPC/73, in verbis: “Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto, expressamente, no art. 264, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Assertiva incorreta.

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 36, caput, do CPC/73, senão vejamos: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 245, caput, CPC/73), somente não estando sujeita a este efeito, podendo ser declarada de ofício, quando corresponder à matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo…", não se admitindo, portanto, a constituição tácita do patrono (art. 37, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 321, do CPC/73, in verbis: “Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto, expressamente, no art. 264, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Assertiva incorreta.

  • O art. 36 do CPC/73, transcrito pelos colegas, não tem correspondente no novo código quando prevê a possibilidade de postulação em causa própria se faltar advogado no lugar, de modo que a questão está desatualizada.

  • shase , entendi totalmente o erro da letra B com sua clareza. Essa era a minha maior duvida. Obrigada

  • Com base no novo CPC está sem resposta. O art. Art. 36. do CPC/73 A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. 

     

    Deu lugar ao art. 103 do CPC/15 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal

  • Questão desatualizada.

     

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

     

     

    Não há mais a previsão de postulação em causa própria "no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver" (art. 36, CPC/1973).


ID
1300030
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro moveu uma ação judicial em face de José. A sentença, sem a assinatura do juiz, foi publicada em dezembro de 2009. Em fevereiro de 2011, estando a causa ainda aguardando julgamento em razão de interposição de recurso de apelação, Mário tomou conhecimento da referida ação judicial e da sentença que lhe afetava diretamente, pois entende que deveria ter integrado o processo, já que se trava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos da lei. A partir do contexto fático descrito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • A respeito da letra "c", a sentença apócrifa é nula, portanto não transita em julgado; em que pese o comparecimento espontâneo sanar a nulidade da ausência de citação.

  • APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , IV E § 3º DO CPC . NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DO ATO SENTENCIAL.


    TJMG.

  • Art. 245, §1º dispõe sobre o porquê de não haver preclusão do direito de alegar a nulidade...

  • A situação fática trazida pela questão apresenta dois vícios insanáveis: a publicação de sentença que não foi assinada pelo juiz e a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.

    A assinatura do magistrado é elemento que integra o comando judicial conferindo-lhe autenticidade, sendo expressamente exigida pelo art. 164, do CPC/73. Uma sentença não assinada é considerada ato inexistente, não podendo nem mesmo ser considerada sentença por lhe faltar um elemento de integração essencial. Por isso, a falta de assinatura do magistrado pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, por sua vez, torna a sentença ineficaz (art. 47, caput, CPC/73).

    Tecidas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Conforme mencionado no comentário introdutório, a ausência de citação de Mário, litisconsorte necessário, torna a sentença ineficaz por força do disposto no art. 47, caput, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ambos os vícios podem e devem ser reconhecidos de ofício pelo juízo, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ainda que Mário tivesse comparecido espontaneamente e integrado o pólo passivo da demanda, a sentença não poderia ser considerada transitada em julgado, pois a ausência da assinatura do juiz a torna inexistente. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Os vícios narrados constituem hipóteses de inexistência e nulidade absoluta, não estando sujeitos à preclusão. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, ambos os vícios podem ser reconhecidos de ofício pelo juízo (pelo tribunal), pois constituem hipóteses de inexistência e nulidade absoluta, matérias de ordem pública. Uma vez reconhecidos os vícios, devem retornar os autos à origem para a integração do litisconsorte no pólo passivo e, a partir daí, recomeçar a marcha processual. Assertiva correta.


ID
1380109
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juízo indeferiu, imotivadamente, depoimento pessoal cuja tomada havia sido requerida pela Procuradoria do Estado. Contra referida decisão, interpôs-se agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, decretando-se a nulidade da decisão monocrática e determinando-se que o Juízo analisasse, motivadamente, o pedido de tomada do depoimento pessoal. Contudo, o Juízo não cumpriu a determinação e realizou audiência de instrução, sem tomada do depoimento pessoal, prolatando sentença contrária aos interesses do Estado, que interpôs recurso de apelação. De acordo com disposto pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  • e: 

    Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício


  • Alternativa A) Determina o art. 248, do CPC/73, que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”. A audiência de instrução e sentença, no caso sob análise, correspondem a atos subsequentes e dependentes do ato nulificado, razão pela qual deverão ser reputadas sem efeito. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O tribunal está autorizado a converter o julgamento do recurso em diligência a fim de sanar nulidade, porém, além de não estar obrigado a fazê-lo, somente poderá assim proceder em caso de nulidade sanável (art. 560, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • Gabarito B - a audiência é nula, consequentemente todos os atos decisórios a partir dali, a nulidade é absoluta (por isso a E está errada, porque não é nulidade suprível), e por ser nulidade absoluta é completamente inviável sua convalidação.


    (para o gabarito da letra B) Art. 248 CPC. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.


    (para o erro da alternativa E) Art. 560 CPC. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício


  • Não concordo com o gabarito pelas mesmas fundamentações expostas pelos colegas. Não há necessidade de se anular a audiência, pois as outras provas produzidas no ato são totalmente válidas. O mesmo vale pra a sentença. Na apelação, o não cumprimento da ordem emanada pelo Tribunal deverá ser arguida como preliminar, eis que prejudica a análise do restante do recurso, além de acarretar a sua preclusão a não alegação. Logo, pode o Tribunal converter o julgamento em diligência. Assim, remetido os autos ao Juízo poderá ele manter a sentença, se não houver nada de novo no depoimento da parte, devolvendo os prazos às partes. Logo, acho que a questão não tem resposta correta. Não há que se falar em nulidade se não houve prejuízo e, se houver, não devem todos os atos serem anulado se forem independentes entre si. Entendo que a audiência seja una, mas não tem porque obrigar uma testemunhar a  novamente testemunhar ou um perito a novamente esclarecer um laudo pericial, por exemplo. Se alguém tiver uma resposta que combata meus argumentos poderia, por favor, deixar um recado na minha página fazendo referência a esta questão? Obrigada.

  • Entendo que a oporrtunidade de alegar a nulidade precluiu. nos termos do art. 245 do CPC.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Pode-se falar, entao, que não há resposta correta.

  • Concordo com os colegas que reputam ser a questão anulável. Não há condão para a nulidade de toda a audiência de instrução em virtude do depoimento pessoal.

  • esse pessoal viaja... fazem de tudo pra anular a questão. Pessoal, se no enunciado disse que decretou-se a nulidade da decisão, então pronto! Não tem que achar isso ou aquilo sobre o depoimento.

  • As opiniões pessoais sobre o gabarito NÃO INTERESSAM pra quem quer passar em concurso. Vamos tentar entender o que a banca quer e fundamentar com artigos de lei. Simples assim.

  • Nathalia Viana está corretíssima.


    O comentário da professora do QC simplesmente aceita a interpretação da banca, quando deveria explicar porque as demais provas produzidas em audiência deveriam ser consideradas atos dependentes da falta de depoimento pessoal.


    Art. 248, do CPC/73: “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes

  • cpc 2015

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    like pro papai

  • Aiaiaiaiaia...como dizia um professor meu "a confusão é subjetiva".

    Todos se esqueceram - inclusive a professora - que muito além de não haver tomado depoimento pessoal o principal é que o juiz INDEFERIU IMOTIVADAMENTE o requerimento.
    Então, veja: essa decisão de deferimento ou indeferimento de prova é interlocutória - desafia agravo de instrumento - e faz parte do saneamento do processo. A decisão que organiza e saneia o processo deve ser fundamentada (inclusive isso vem EXPRESSO no NCPC) sob pena de nulidade, conforme o art. 93, IX da CF/88. Logo, a meu ver, a questão da tomada do depoimento ou não é até irrelevante, a priori, eis que o cerne aqui é a tomada de decisão IMOTIVADA num momento processual delicado: sua organização antes do início da instrução.
    Assentado isso, todos os demais atos são, sim, necessariamente nulos pois o juiz não fundamentou o indeferimento de prova. A partir da decisão negativa os demais atos são nulos, não havendo o que falar em aproveitamento dos demais meios coletados, pois o que macula o processo é a ausência de fundamentação de decisão judicial diante de pedido que materializa especificação de prova.


    Não é passível de anulação!

  • A questão foi mal redigida, mas dá para acertar. Se não houve o depoimento pessoal da pessoa indicada pela Procuradoria, indeferido de forma injustificada, uma coisa é certa: a sentença ficará sem efeito (art. 243, CPC/73, art. 276 CPC/16).


    A única alternativa que torna sem efeito a sentença é a B.


    Quanto às demais provas produzidas em audiência de instrução, vejo sim que a audiência de instrução não poderá ficar sem efeito, já que o depoimento das partes, das testemunhas, etc, é dado em separado (cada uma é ouvida isoladamente pelo juiz). Ora, se 7 testemunhas foram ouvidas, uma de cada vez, de forma isolada, vai anular o depoimento de 7 testemunhas? Não tem lógica.


    A questão foi mal redigida? Sim. Mas dava para certar? Sim. Observações sobre o erro da questão são pertinentes? Sim. Reclamações para anulação? Não!


ID
1414678
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às nulidades no processo civil, NÃO se pode afirmar que:

Alternativas

ID
1420570
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação correta em relação ao regime das Nulidades no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 250 CPC. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    bons estudos

    a luta continua

  • ERRADA - a)A parte que der causa à nulidade deverá requerer a respectiva decretação.

    ERRADA - b)O ato realizado em desacordo com a forma prescrita em lei deverá, necessariamente, ser considerado inválido pelo Juiz.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    ERRADA - c)Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele não dependam.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    ERRADA - d)Quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, o processo é nulo desde seu início.

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    CORRETA - e)O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Gabarito: e

  • Sobre a A:

     

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada
    forma sob pena de nulidade, a decretação desta
    não pode ser requerida pela parte que lhe deu
    causa.

     

    Abraço
     

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

     

    B)ERRADO.Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     

    C)ERRADO.Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

     

    D)ERRADO.Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

     

    E)CERTO.Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Para que o processo se torne nulo quando o MP não tiver sido intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir é preciso ser decretada a existência ou inexistência de prejuízo e o juiz apenas invalidará os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado.

    Art 279 NCPC


ID
1441633
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes proposições e indique a assertiva CORRETA.

I - Em relação às nulidades absolutas e relativas, os juízes e tribunais devem pronunciá-las em qualquer instância ou grau de jurisdição, ainda que não provocados.
II – A sentença fundada em erro ou prova equivocada, após o prazo de ajuizamento da ação rescisória, está apta a produzir os efeitos jurídicos dela decorrentes.
III – É nulo o processo sentenciado em que o Ministério Público devia intervir e não o fez por falta de intimação.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. As nulidades relativas não são de ordem pública, logo não admitem reconhecimento de ofício pelo juiz, e quando não alegado pelas parte no momento oportuno, acarretam em preclusão do direito.


    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (nulidade relativa).

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. (nulidade absoluta)

  • Não curto polemizar questões, pois isso pode acabar retirando a compreensão do colega quanto ao fundamento das alternativas da questão.

    Entretanto, nesta questão, não posso deixar de exarar minha conclusão de que não há alternativa certa.

    E digo isso em razão de que apenas o item III está correto, amparado na norma inserta no art. 84/CPC ("Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo").

    Nesta toada, tenho que o item II está terminantemente equivocado.

    Da leitura da assertiva, fica a conclusão de que a aptidão da sentença com erro ou prova equivocada de produzir efeitos só ocorre após o prazo da rescisória, o que não é verdade.

    A sentença, mesmo possuindo vício, esta apta a produzir efeitos à partir do seu trânsito em julgado. Não há necessidade de aguardar o prazo da rescisória para que irradie seus efeitos. Tanto é verdade que, via de regra, a ação rescisória possui apenas efeito devolutivo (art. 489/CPC - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. ).

    O que ocorre após o prazo da rescisória, em verdade, e caso ela não tenha sido ajuizada, é a coisa julgada soberana (que não permite mais discussão, salvo via propositura da ação de querela nullitatis).. Todavia, ainda assim a sentença viciada produz efeitos após seu trânsito em julgado.

    Concordam??

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

     

  • Demis, concordo com vc em absolutamente tudo, entretanto, de tanto errar esse tipo de questão, eu acertei esta adotando o seguinte pensamento: Mesmo com vício, a sentença produz efeito após o trans. em julg.? Sim. Mas, após o prazo de ajuizamento da ação rescisória, ela ainda/também continua produzindo efeito? Sim. Portanto, alternativa correta.

    Além de saber a matéria, temos que desvendar também a cabeça do examinador.. Errei e ainda erro milhares de questões por isso..

  • Os colegas estão certos, haja vista que mesmo diante da existência de vícios rescisórios, a sentença após a formação da coisa julgada já está apta a produzir efeitos.


    Seria uma situação completamente esdrúxula que todas as sentenças levassem 2 anos para começar a produzir efeitos.


    Errei esta questão na prova, pois não tinha alternativa somente III está correta, todavia contava com a anulação dela, que infelizmente não veio.


    Andou mal a banca, pois o item II está falso.
  • II) Na minha humilde opinião, eu li a questão da seguinte forma: proferiu-se uma sentença defeituoso, contendo erro ou uma prova equivocada. Transcorreu "in albis" o prazo da rescisória. Essa sentença, mesmo contendo tais defeitos, produz efeitos? SIM. Creio que a questão - redigita de forma um tanto equivocada - queria nos indagar se a sentença, mesmo contendo vício e mesmo esgotado o prazo de eventual rescisória, poderia, ainda assim, produzir efeitos. E a resposta é positiva, já que ela produzirá efeitos mesmo contendo erro ou prova equivocada. A conclusão é: não é porque a sentença contém erro e não se ajuizou a rescisória que ela não produzirá efeitos - muito pelo contrário. Temos a chamada "coisa julgada soberana", que surge após o esgotamento do prazo para rescisória. 

  • Item III. Errado?

    O art. 84 do CPC preconiza que,quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá promover (requerer aojuiz) a intimação do Parquet, sob pena de nulidade do processo.

    Ressalte-se, no entanto, que a nulidade somente será declarada seficar demonstrado que, em razão da ausência de intimação do MP, houve prejuízopara a parte interessada. Ex: se, em um processo envolvendo interessede incapaz, o Promotor de Justiça não foi intimado, mas a demanda foi favorávelao incapaz, não se deve anular o feito. Assim, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não ensejaa decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivoprejuízo para as partes ou para apuração da verdade substancial da controvérsiajurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief(STJ.2ª Turma. (AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 07/11/2013). 


  • Item III maldoso, diante da existência de jurisprudência em sentido contrário, nos casos em que não há prejuízo.

    Além disso, o enunciado não fala "de acordo com o CPC...". 

    Pensei que o III estivesse errado, por se tratar de uma prova de MP, em que, em tese, se exige mais dos candidatos do que a mera memorização da lei.

  • Gente, concordo com os colegas. A assertiva II e III tb estariam erradas. Mas, tudo bem, sigamos em frente!!

  • Assim fica difícil, as bancas querem ser diferentes uma das outras, e acontece isso! Aí o candidato impetra mandado de segurança, e os concursos viram uma "casa da mãe Joana" por causa de erros grosseiros desse tipo. 

  • Passados 5  meses do meu primeiro comentário à questão (ver abaixo)...hj revejo o  meu posicionamento, pontuando que ambas as assertivas estão corretas....

    A assertiva II está correta, e aqui tem uma maldade da banca, porque afirma que depois do prazo da rescisória, a sentença com erro vai produzir seus efeitos...está errado?  não!! Pois o examinador não declarou expressamente que "SOMENTE" após o prazo da rescisória vai produzir efeitos...sacanagem dele...observem atentamente a malandragem para que caíssemos nela (e caí num primeiro momento).

    Assertiva III está correta....e aqui me faltou a "malandragem" de concurseiro.....todos nós sabemos que consoante jurisprudência do STJ e demais Tribunais, a nulidade, seja absoluta ou relativa, só será arguida se houver prejuízo para a parte no processo, posição pautada no princípio da instrumentalidade das formas (e do prejuízo). O próprio CPC consigna: "Art. 249(...) § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.". Logo, a III estaria errada porque nulidade mesmo só seria declarada se houvesse efetivamente um prejuízo, ainda que a nulidade refira-se a participação do MP no processo. Ok......ocorre que, e aqui entra a cabeça de concurseiro, a questão foi levantada em concurso do MP, e como tal, via de regra, é claro que vai-se entender que a sua não intimação vai levar a nulidade do processo, em uma espécie de "interpretação pró instituição" da questão....se a questão tivesse aparecido em um concurso da magistratura, por exemplo, certeza que poderíamos credita-la como errada, pois declaração de nulidade só há se houver prejuízo a parte.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Ótimo comentário Demmis! Ajudou bastante....

  •  

    III- CORRETA

    Se o MP, deveria intervir e não o fez por falta de intimação, logo... art 279 NCPC: É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

  • No caso da não intervenção do MP por falta de intimação deve-se considerar duas situações

    intervenção em razão do objeto da causa - presunção absoluta do prejuízo

    intervenção em razão da qualidade da parte - a nulidade fica condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo

     

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017, pg 280

  • Gabarito questionável da banca: B

    Leiam o ótimo comentário de Demis Guedes/MS.


ID
1443598
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às nulidades dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.


  • Que questãozinha porca. 

  • Gabarito A



    ASSERTIVA A - correta

    As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

     Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.



    ASSERTIVA B

    Em regra é nulo o processo quando o Ministério Público não se manifestar em feito em que deva intervir.

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.



    ASSERTIVA C

    A anulação de um ato processual não prejudica a validade dos atos que lhe forem subsequentes e que dele dependam.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.



    ASSERTIVA D

    A nulidade dos atos processuais pode ser alegada em qualquer oportunidade em que couber à parte falar nos autos.

    Art. 245. A nulidade dos atosdeve seralegada naprimeiraoportunidade em que couber à parte falar nos autos,sob pena de preclusão.



    ASSERTIVA E

    Quando a lei prescrever determinada forma, ainda que com cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Letra d) O CPC não diferencia anulabilidade de nulidade para os atos processuais.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos,sob pena de preclusão.

    Veja que a nulidade é relativa aos atos processuais, não ao processo.

    Nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, como incompetência material, funcional, etc, é em regra relativa ao processo e não ao ato processual em si.

  • Como que as pessoas têm coragem de contratar uma banca dessas?????? Inacreditável... 

  • Estranho, não???


    Quando o MP deveria intervir e não o faz - dever é obrigação.

    ???

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 247, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 246, caput, do CPC/73, que "é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir". Importa notar que o que a lei exige é que o Ministério Público seja intimado e não que se manifeste nos autos. Isso porque o órgão minitesterial tem autonomia para verificar se há, na causa, interesse que justifique a sua intervenção. Não havendo, lhe é concedido o direito de não intervir, desde que o declare por escrito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a nulidade de um ato processual prejudica, sim, os que lhe forem subsequentes e que dele dependam. O art. 248 é expresso neste sentido, senão vejamos: "Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, em regra, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. As exceções abrangem as nulidades absolutas, que podem ser alegadas a qualquer tempo. É o que dispõe o art. 245, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Apenas quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, é que o juiz poderá considerar válido o ato se atingida a sua finalidade, e não em qualquer caso (art. 244, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Assertiva "a"

    NCPC 

    art 280

  • NOVO CPC

    A) CORRETA Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    B) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    C) Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    D) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    E) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade

     

  • Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

  • Art. 277 do novo CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 244 do CPC de 73: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    A questão está desatualizada considerando a teoria de nulidades do novo CPC, uma vez que agora é sempre necessária a demonstração de prejuízo.


ID
1486228
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o ato processual, considere:

I. Por se tratar de preceito de ordem pública, a decretação da nulidade pode ser requerida por quaisquer das partes, incluindo a que lhe deu causa.
II. Se a lei não cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato que alcançar sua finalidade, ainda que não atenda à forma, legalmente prevista.
III. A nulidade de uma parte do ato prejudica a outra, ainda que dela seja independente.
IV. O juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    I. ERRADA. CPC antigo. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    CPC ATUALIZADO. L13105/15 - Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.


    II. CPC antigo. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


    CPC ATUALIZADO. L13105/15 - Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


    III. ERRADA. CPC antigo. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.


    CPC ATUALIZADO. L13105/15 - Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.


    IV.  CPC antigo. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    CPC ATUALIZADO. L13105/15 - Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Para quem está estudando para concurso baseado no CPC ainda vigente:


    CAPÍTULO V
    DAS NULIDADES

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • I. Por se tratar de preceito de ordem pública, a decretação da nulidade pode ser requerida por quaisquer das partes, incluindo a que lhe deu causa. 

    III. A nulidade de uma parte do ato prejudica a outra, ainda que dela seja independente. 
     

  • GAB:APENAS O ITEM IV.

    Segue abaixo o comentario da nossa amiga carlinha.

  • item IV certinho, ele apenas inverteu a ordem

    novo cpc

    art. 282

    § 1o O ato NÃO será repetido nem sua falta será suprida quando NÃO prejudicar a parte.

     

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO A pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Vamos julgar os itens?

    I. Por se tratar de preceito de ordem pública, a decretação da nulidade pode ser requerida por quaisquer das partes, incluindo a que lhe deu causa.

    INCORRETO. A decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    II. Se a lei não cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato que alcançar sua finalidade, ainda que não atenda à forma, legalmente prevista.

    CORRETO. Será conservado o ato que, não tendo atendido à forma legalmente prevista, alcance a sua finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    III. A nulidade de uma parte do ato prejudica a outra, ainda que dela seja independente.

    INCORRETO. Se são independentes, a decretação de nulidade de uma parte do ato não prejudicará a outra parte válida.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    IV. O juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração.

    CORRETO. Se o juiz puder decidir o mérito em favor da parte que se aproveitaria da decretação da nulidade (isto é, da parte contrária àquela que praticou o ato nulo), não será necessário decretar a nulidade, nem determinar a retificação/repetição. Não há prejuízo, já que o mérito será decidido em seu favor. 

    Art. 282, §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Itens II e IV corretos.

    Resposta: b)


ID
1510144
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo interesses de incapazes, deverá a parte que ingressar com ação requerer a intimação do Ministério Público e quando a lei considerar obrigatória. Neste caso, é correto afirmar que a falta do pedido de intimação do Ministério Público acarretará nulidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

  • RESPOSTA D. Cabe esclarecer que a ausência do MP em processo no qual deveria funcionas como fiscal da lei é a única nulidade cominada em dois artigos do CPC (art. 84 e art. 246). Entretanto, no NCPC, existe correspondência apenas quanto art. 246 (que é o art. 279).

  • LETRA D) CERTA

    CPC

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo

  • Na verdade, mesmo essa nulidade pode ser convalidada segundo a Jurisprudência caso não haja ocorrido prejuízo ao menor.
    Fui na menos errada, em virtude de ser prova para de concurso para Estagiário.

  • Sobre a relatividade da nulidade ante a ausência do MP no processo em que se figura interesse de incapaz, a título de complemento e a quem interessar possa: vide REsp 818.978.

  • É notório que quando estudamos para concursos de conteúdos mais densos nos batemos em questões mais tranquilas. Inobstante ter acertado a questão, vige em nosso sistema processualístico o princípio do pas de nulitté sans grief de modo que só existirá a nulidade constante no art. 84 CPC quando for verificado prejuízo para o incapaz. 

    Letra da lei 

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


  • LETRA E CORRETA 

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

  • Artigo 84, CPC: "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo".

  • NCPC

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    A nulidade é relativa, conforme demonstra o § 2o


ID
1533568
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As nulidades processuais civis,

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da "B"?

  • A) ERRADA. Art. 245 do CPC:

    "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento".


    B) ERRADA. O erro da assertiva está na expressão "necessariamente". Isto porque, pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve se verificar se e em que medida a finalidade do ato processual foi alcançada. Cássio Scarpinella Bueno esclarece que "só se pode cogitar de nulidade em processo civil na exata medida em que do descumprimento da forma exigida ou imposta pela lei decorrer algum prejuízo para o processo ou para ou para qualquer uma das partes". O autor também assevera que nos planos da existência e e da eficácia todos os defeitos devem ser entendidos como sanáveis. Neste sentido é o art. 250 do CPC:


    "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa".


    C) ERRADA. Art. 214 do CPC:


    "Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". 


    D) ERRADA. Apesar da dicção do art. 246 do CPC, a doutrina e a jurisprudência entendem que não há espaço para nulidade se o interesse do incapaz foi devidamente tutelado no processo. Neste sentido é o REsp 818.978, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.8.2011.


    E) CORRETA. Vide comentário ao item B supra.


    Abraços.



  • o necessariamente

  • Erland, então me dá um exemplo, por favor: quando uma nulidade que disser respeito a questão de ordem pública NÃO será declarada e nem vai gerar "qualquer problema" para o processo? Porque eu pensei o seguinte: se a nulidade é de ordem pública, NÃO ocorre preclusão e, portanto, NECESSARIAMENTE deve ser declarada.

  • Caro colega Nagell, partilho da mesma dúvida e da mesma interrogação. QUANDO é que uma nulidade referente às questões de ordem pública convalidam? Pelo que me consta, nunca. O colega Murilo Sábio afirmou que o erro está no "necessariamente", pois se a finalidade da medida foi alcançada, então não haveria necessidade de se declarar a nulidade.

    Ok, entendi. Mas até em relação à nulidade que toca em questão de ordem pública? Não consigo conceber um juiz vendo uma nulidade desse tipo (de tamanha gravidade!) e pensando: "Ah, mas deu tudo certo, vou deixar pra lá".

    Ao meu ver, se a nulidade é de ordem pública, deve sim ser necessariamente declarada. Minha dúvida ainda persiste.

    Abraços!

  • Respondendo aos colegas:

    Os seguintes vícios todos geram nulidade absoluta (de ordem pública):

    A) citação irregular (fere o princípio constitucional do contraditório);

    B) falta de intervenção do MP;

    C) falta de intervenção do curador especial.

    Ainda assim, no caso de "a" a nulidade não será declarada se o réu comparecer espontaneamente. 

    E, nos casos "b" e "c" a nulidade não será declarada se a parte que seria auxiliada pelo MP ou pelo curador for vencedora na ação.

  • CPC - Princípio da Instrumentalidade das Formas


    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Letra E

    Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade — seja absoluta ou relativa — se não houver prejuízo. Como o processo não é um fim em si, mas um instrumento, não haverá nenhum vício no ato processual — nem nulidade de qualquer tipo, nem inexistência — que alcançou o resultado para o qual foi previsto. É o que diz o art. 244, do CPC.

  • Em relação à alternativa "D", é pacífica a jusrisprudência do STJ no sentido de não se declarar a nulidade caso não ocorra prejuízo.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
    MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
    PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE.
    SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VIRAGO. REEXAME DO ACERVO
    FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a
    intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de
    interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este
    para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso
    concreto.
    2. O Tribunal de origem modificou a r. sentença para decretar a
    separação do casal sem imputar culpa às partes. Contudo, para
    infirmar esse entendimento esposado pela Corte local, no tocante à
    culpa da virago, seria necessário o reexame do acervo
    fático-probatório, o que é vedado, nesta via especial, ante o teor
    da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento
    AgRg no AREsp 138551 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0011440-2
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
    DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE INTIMAÇÃO.
    INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MENOR - RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. Não pode ser conhecido recurso pela divergência, se o recorrente,
    trazendo à colação precedentes jurisprudenciais deixou de fazer o
    indispensável cotejo analítico, ficando o recurso carente de
    demonstração da similitude fática entre os casos.
    2. Esta Turma tem reiteradamente decidido que não se declara a
    nulidade, por falta de intimação do Ministério Público, se o
    interesse do menor se acha preservado, sem demonstração objetiva de
    qualquer prejuízo, caso em que indispensável a intervenção do
    parquet .
    3. Intimado o Ministério Público da homologação do acordo e ciente o
    parquet do processo e das razões que levaram o Juízo a quo a
    homologar vontade entre as partes em ação de regulamentação de
    guarda, oportunizada a possibilidade de recorrer, o faz tão-somente
    para argüir a nulidade por inobservância do disposto no art. 82, I,
    do CPC, perdendo a oportunidade de atacar aquela decisão, naquilo
    que entendera prejudicial ao menor, não pode pretender anulação do
    julgando, se não demonstrou qualquer prejuízo aos interesses do
    menor.
    4. Proposta a ação em data distante, não cabe anular o feito para
    que se possa deduzir, em favor do menor, aquilo que poderia ter sido
    argüido, já por ocasião da apelação.
    REsp 721564 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0017514-7



  • Além das elencadas pelo colega JJA, há outras hipóteses em que não se declarará a nulidade de questões de ordem pública. Em caso de recurso extraordinário e recurso especial, por exemplo, caso não prequestionada, não poderá ser alegada matéria de ordem pública. Há farta jurisprudência tanto do STF quanto do STJ nesse sentido.

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856947 BA (STF)
    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Matéria de ordem pública.Prequestionamento. Necessidade. Precedentes. (..) 3. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1276193 RS 2011/0153880-0 (STJ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, nesta Corte, do requisito do prequestionamento.
  • a letra B também está correta! assim fica impossível!!!!

  • Sobre a "D":

    Tendo em vista o princípio do prejuízo, não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda (REsp 26.898-2-SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30.10.1992)


  • Talvez então a explicação para a letra B seja essa: § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, as nulidades absolutas podem ser declaradas, de ofício, pelo juiz, pois constituem matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não se deve considerar a nulidade de um ato quando dela não importar prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. É neste sentido que se posiciona a doutrina majoritária, senão vejamos: " [...] Não há nulidade sem prejuízo. [...] Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei..." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 311). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 214, caput e §1º, do CPC/73, in verbis: "Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu. §1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o art. 246, caput, do CPC/73, determine que "é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deve intervir", é preciso interpretá-lo de forma conjunta com a regra contida no art. 249, §2º, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Alternativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que prevê o art. 154, do CPC/73, que positivou o princípio da instrumentalidade das formas, senão vejamos: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Alternativa correta.
  • A argumentação do item B está exatamente no §2° do art. 249 do CPC, como bem salientou a colega Juliana Estéfani.

    O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se a todas as espécies de vício, seja de inexistência, nulidade ou anulabilidade. Portanto, se não houver prejuízo o ato poderá ser ratificado.



    Ex: falta de citação do réu em processo que ele é absolvido (causa de inexistência). Não há necessidade de decretar a inexistência por falta de citação se o réu, único interessado, já foi absolvido, pois não houve nenhum prejuízo à parte que a nulidade aproveitaria.

    Ex²: falta de intimação do MP em processo que necessariamente deveria atuar em defesa de direito de incapaz (causa de nulidade absoluta). Entretanto, se o incapaz ganha o processo não há motivos para que o juiz decrete a nulidade do processo, pois o  único que poderia ser prejudicado pela falta da intimação do MP era o próprio incapaz.


    Art. 249, §2°, CPC - "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

    Ou seja, quando a matéria disser respeito a questões de ordem pública, não necessariamente será declarada a nulidade.



  • não entendi na verdade a explicação da "e", as demais eu compreendi, mas a última fiquei em dúvida pq pode ser sanada, pois o enunciado não fala em nulidade quanto à forma e sim nulidade....

    não entendi 

  • Colega Priscilla, a E está certa porque traduz exatamente a aplicação do princípio da instrumentalidade, é um conceito doutrinário e não exatamente letra de lei.. ele também se aplica no processo penal, observadas certas peculiaridades.

  • Priscila T., segue julgado que vai esclarecer o que é o princípio da instrumentalidade das formas:


    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    (...)

    2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental.

    3. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada" (AgRg no REsp 1.402.089/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 24/11/2014).

    4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no AREsp 241.599/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • (CPC/2015)

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    "Enunciado n.º 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.
    Enunciado n.º 277 do FPPC: Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.
    Enunciado n.º 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional."

     

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE.
    § 2º Quando puder DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.


    Correspondência: Art. 249 do CPC/73


    "Enunciado n.º 278 do FPPC: O CPC adota como PRINCÍPIO a SANABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DEFEITUOSOS."

  • premissa maior: nao havera nulidade sem ocorrencia de prejuizo...

    ainda que seja questao de ordem publica..

    ex: nao houve citacao... questao de ordem publica.. mas o reu aparece... portanto nao gerou prejuizo, logo, nao havera nulidade.

  • LETRA E ,NOVO CPC

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • A questão deveria ser anulada. Com a incidência da instrumentalidade das formas, não é que haverá sanação de nulidade, pois essa sequer ocorrerá.

  • DAS NULIDADES

    276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    278. A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de OFÍCIO, nem prevalece à PRECLUSÃO provando a parte legítimo impedimento.

    279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público NÃO for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. atenção com pegadinha: anulável.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a PARTIR do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a INTIMAÇÃO do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.

    280. As citações e as intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais.

    281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele DEPENDAM, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    282. Ao pronunciar a NULIDADE, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    283. O ERRO de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte PREJUÍZO à defesa de qualquer parte.

    Princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.

    As nulidades processuais civis devem ser declaradas necessariamente sempre que a matéria disser respeito a questões de ordem pública, quando houver prejuízo. Tendo em vista que sem prejuízo não é necessário decretar a nulidade.


ID
1564138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à teoria das nulidades processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A convalidação subjetiva ocorre quando o vício do ato processual não é argüido pela parte a quem interessar a declaração de nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Superado esse prazo, ocorre a preclusão, ou seja, perde a parte a faculdade processual de suscitar a nulidade. Além disso, o ato processual será reputado válido se o vicio tiver sido causado pela própria parte que a ele deu causa. A convalidação subjetiva só diz respeito às anulabilidades, porquanto as nulidades, absolutas ou relativas, podem ser declaradas de oficio pelo juiz. 


  • A questão B trata-se de uma nulidade, porém nulidade relativa. Motivo: ocorre a violação de uma norma cogente no plano da tutela do interesse privado. Trata-se de vicio sanável, suscetível de convalidação e declarado de ofício pelo julgador. 

  •  "E": O ato processual inválido pode ser convalidado:

    Convalidação objetiva: embora formalmente inadequado, o ato processual atingiu a sua finalidade essencial (princípio da instrumentalidade das formas), e não causou prejuízo às partes (princípio do prejuízo).

    - Convalidação subjetiva: a invalidade não pode ser requerida pela parte que a tenha dado causa. Deverá a invalidade ser requerida pela parte prejudicada, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, sob pena de preclusão. Esta regra é aplicável somente às invalidades que não podem ser reconhecidas de ofício, ou seja, às anulabilidades.


  • Sobre a questão B:


    PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.

    SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA.

    ILEGITIMIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.

    IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão.

    2. É inadmissível recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, quando os dispositivos infraconstitucionais tidos por violados não foram debatidos no acórdão recorrido, malgrado tenham sido opostos embargos declaratórios, restando ausente seu necessário prequestionamento. Tal exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não examinadas no tribunal de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    3. Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros.

    4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio.

    5. A nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provocação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-la. Ao contrário,  trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando, e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório.

    6. Recurso especial conhecido e improvido.

    (REsp 772.419/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 453)


  • D) ERRADO. O ato nulo depende de pronunciamento judicial para que deixe de produzir efeitos


    Suas características: 


    - há ofensa direta a princípio constitucional do processo; 

    - a regra violada visa garantir interesse de ordem pública, e não mero interesse das partes; 

    - o prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado; 

    - não ocorre preclusão; o vício jamais se convalida, sendo desnecessário argüir a nulidade no primeiro momento processual; o juiz poderá reconhecê-la ex officio a qualquer momento do processo; 

    - depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida. 


    Por outro lado, o ato anulável tem as seguintes características:


    - formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; 

    - finalidade de resguardar um direito da parte; 

    - interesse predominante das partes; 

    - possibilidade de ocorrência das partes; 

    - necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já que este pode ou não ocorrer; 

    - necessidade de arguição oportuno tempore, sob pena de preclusão; 

    - necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva.

  • Por gentileza, me digam o que está errado na letra "a"!

  • Letra: A (Errada).

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC, ARTS. 82, I, 84 E 246.

    1. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 449.407/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008).

     

    CPC/2015.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Força, foco e fé!

  • NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • a) É pacífico o entendimento do STJ de que o reconhecimento de nulidade pela falta de intimação do MP de qualquer decisão proferida em processo em que sua atuação é prevista em lei independe da demonstração de prejuízo às partes.

    ERRADA. O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no Novo CPC fiscal da ordem jurídica).

     

    NCPC, Art. 279.  É NULO o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada APÓS a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto.

     

    e) Ocorre a convalidação subjetiva do ato processual quando a parte prejudicada pela prática de ato anulável deixa de requerer sua invalidade no primeiro momento em que deveria se manifestar nos autos.

    CERTO. O principal aspecto da nulidade relativa, derivada justamente de sua razão política de existência – proteção ao interesse das partes –, é depender seu reconhecimento da alegação oportuna e adequada da parte interessada em ver tal nulidade declarada, sob “pena” de preclusão e, consequentemente, convalidação do vício. Significa dizer que a nulidade relativa NÃO deve ser reconhecida de ofício, devendo o juiz aguardar a manifestação da parte interessada, que, se não ocorrer nas formas e prazo determinados pela lei, fará com que o ato relativamente nulo gere eternamente efeitos como se fosse absolutamente regular.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    NCPC, Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  NÃO se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • c) A coisa julgada material afasta a possibilidade de discussão sobre a invalidade de atos praticados em processos por ela alcançados.

    ERRADA. Em determinadas situações, até mesmo depois de encerrado o processo, a decretação da nulidade continua a ser possível por meio de ação rescisória, mas nesse caso a nulidade absoluta terá se transformado em vício de rescindibilidade, considerando-se que o trânsito em julgado é a sanatória geral das nulidades, inclusive das nulidades absolutas.

    (...)

    Em regra, a nulidade absoluta que se transformou em vício de rescindibilidade após o trânsito em julgado atinge a estabilidade definitiva com o decurso do prazo de dois anos da ação rescisória, em fenômeno conhecido como “coisa julgada soberana”. Ocorre, entretanto, que existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação.

     

    d) O ato processual absolutamente nulo é inválido de pleno direito e sua ineficácia independe do pronunciamento do julgador.

    ERRADA. É importante consignar que qualquer que seja o vício do ato processual, o mesmo somente não será apto, ou deixará de produzir efeitos, após decisão judicial que reconheça tal imperfeição do ato. Significa dizer que no direito processual não existe a figura do ato jurídico nulo de pleno direito, que desde o momento de sua prática não gera efeitos, sendo todos os atos meramente anuláveis, já que sempre dependem de decisão judicial a reconhecer o vício, somente deixando de produzir efeitos após a prolação da decisão. É possível, em razão de tal regra, inclusive imaginar situação em que ato viciado (insista-se, qualquer espécie de imperfeição) gere efeitos eternamente, como se válido fosse, bastando para tanto não existir decisão judicial que ateste o vício, declarando-o nulo ou até mesmo juridicamente inexistente.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).


ID
1578850
Banca
CEPERJ
Órgão
FSC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, a citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.


ID
1584223
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo modificação de competência no curso de um processo, em razão de incompetência absoluta, os atos processuais já praticados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E: 

    Art. 113, § 2o  CPC. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • A letra "d" também me parece correta, já que "os atos processuais já praticados" (enunciado) "PODEM ser ratificados pelo juízo competente" (assertiva "d"), desde que não seja de natureza decisória.

  • NCPC: ART. 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • CUIDADO!!! Questão desatualizada pois no novo CPC, os atos decisórios do juiz incompetente preservam-se VÁLIDOS até que nova decisão seja proferida.

     

    Este entendimento de que os atos decisórios do juiz incompetente seriam nulos é do ANTIGO CPC.

  • Obrigada, Felipe Andrade.

  • agora, apenas os atos decisórios contrários ou incompatíveis com decisão do juízo absolutamente/ relativamente incompetente é que serão nulos. princípio do aproveitamento dos atos processuais


ID
1596493
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos Atos Processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) 

    Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo

  • Vamos complementar a resposta da colega. Primeiro lugar todos os artigos são do Código de Processo Civil de 1973

     

    Correta: A

     

    a) Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

     

    b) Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

     

    c) Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

     

    d) Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

     

    e) Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

     

  • Conforme CPC/1973  - R: A - Conforme resposta dos colegas.

    Mas abaixo correspondência do NCPC

    A) Art. 282

    B) Art. 202

    C) Art. 225

    D) Art. 218, §2º "Prazo alterado para 48h"

    E) Art. 268

     

  • Hoje, a letra D está correta.

    Art. 218  do NCPC.Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Hoje (2019) existem duas corretas: "a" e "d"


ID
1633636
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às nulidades processuais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
    cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
    modo, Ihe alcançar a finalidade.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
    oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
    preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades
    que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
    legítimo impedimento.


  • a) Correta. Art. 244, CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


    b) Mesma fundamentação.


    c) Art. 245, CPC: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    d) Art. 246, CPC: É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir.


    e) Art. 249 § 2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



  • Gabarito letra A 

    Princípio da instrumentalidade das formas: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem 
    cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro 
    modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Letra "e":Quando puder decidir de mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da invalidade, o juiz não a pronunciará, não mandará repetir ou retificar o ato, nem tampouco ordenará suprir-lhe a falta.Todo e qualquer vício processual é superável pela possibilidade de prolação de sentença de mérito favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade (STJ, Ia Turma,REsp 122.344/MG, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,j. em 01.09.1998,DJ 05.10.1998)." Fonte: CPC Comentado do Marinoni, 2013.

  • Letra b: o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição. ERRADA

    Art. 250 do CPC  - O erro de forma do processo acarretará unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único: Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

  • A) Princípio da instrumentalidade das formas

    Art. 244 CPC: Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    B) Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    C) Princípio da convalidação

    Por este princípio, vislumbra-se que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO.

    D)  Art. 246 CPC: É NULO o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    E)Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


  • Novo CPC

    a) art. 277

    b)art. 281

    c)art. 278

    d)art. 279

    e)art. 282, par. 2

  • a)

    quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. -> PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS!!!

     b)

    o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.

     c)

    a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção. = PRECLUSAO

     d)

    é anulável o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     e)

    mesmo quando possa decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deverá pronunciá-la, por se tratar de matéria de ordem pública.

  • Carlinha, veja o art. 283: Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • QUESTÃO SEM GABARITO(DE ACORDO COM O NOVO CPC)

    A)ERRADO.Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    B)ERRADO.Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    C)ERRADO.Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    D)ERRADO.Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    E)ERRADO.Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Pessoal a alteração do CPC,está causando uma grande confusão nos comentários.Entretanto é puro texto de Lei.Leia a lei e se atente aos detalhes,pois se tiver uma palavrinha a menos ou a mais o Gabarito da questão muda.

  •  a)quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     b)o erro de forma do processo é inescusável e acarreta a anulação dos atos processuais anteriores, com a ocorrência necessária de sua retificação ou repetição.

    Inescupável: indescupável.

    Não precisa necessariamente de retificação ou repetição, pois ha casos em que não acarreta prejuizo para as partes.

     

     c)a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de perempção.

    Sob pena de preclusão.

     

     d)é anulável o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    É nulo e não anulável.

     

     e)mesmo quando possa decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz deverá pronunciá-la, por se tratar de matéria de ordem pública.

    O juiz não pronuciárá nem mandará repetir o ato.

  • gabarito é a letra A, MAS DE ACORDO COM O NOVO CPC,  NAO EXISTE "sem cominação de nulidade"

     

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    " o direito não socorre aqueles que dormem."

  • LETRA A! VOU ORAR PRA CAIR ASSIM NA MINHA PROVA!

  • Em relação às nulidades processuais,

    A) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    .

    B) Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    .

    C) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    .

    D) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    .

    E) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Gabarito: A


ID
1677826
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a nulidade no processo civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC
    DAS NULIDADES


    LETRA A - ERRADA - Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.


    LETRA B - CORRETA - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.


    LETRA C - ERRADA - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    LETRA D - ERRADA - Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.


    LETRA E - ERRADA - Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

  •                                                                                             NCPC

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na 1º  oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    (...)

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • a) INCORRETA. A parte que deu causa à nulidade não poderá requerer a sua decretação!

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    b) CORRETA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ato será considerado válido se alcançar a sua finalidade essencial, mesmo que tenha sido realizado de outro modo.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade.

    c) INCORRETA. A nulidade relativa dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Já a nulidade absoluta poderá ser alegada, de fato, a qualquer momento.

    Art. 278. A nulidade [relativa] dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [absolutas], nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    d) INCORRETA. A princípio, as citações e intimações devem ser feitas em conformidade com as prescrições legais. Contudo, se feitas de outro modo e tiverem alcançado a sua finalidade principal, o juiz as considerará válidas.

    e) INCORRETA. A nulidade de uma parte ato não prejudicará as outras que com ela não guardem relação.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    RESPOSTA: B


ID
1687834
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise a situação a seguir.

Enquanto advogado da Cohab Minas, Paulo juntou aos autos procuração com poderes para receber a citação inicial e fez carga dos autos para apresentar defesa. Ocorre que não foi apresentada defesa pela Cohab Minas, reputando-se a mesma revel.

Desse momento em diante, é CORRETO afirmar que a Cohab Minas:  

Alternativas
Comentários
  • a) correta - a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer momento art. 113, e gera a nulidade dos atos decisórios (§2º)
    b) errada - ainda na revelia há intimação se houver advogado constituído nos autos - art 322
    c) errada - só pode ser apresentada no prazo de resposta, em preliminar art 112 c/c 297
    d) errada - só no prazo de resposta - art. 297

  • Gabarito:"A"

     

    Incompetência absoluta e requerimento de nulidade são matéria de ordem pública, portanto, podem ser arguidas a qualquer momento.

     

    Art. 64NCPC.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • B) errada

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    C) errada

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Questão boa demais


ID
1744615
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às nulidades de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • art. 84, CPC - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-à a intimação sob pena de nulidade do processo.

  • A errada, de acordo com o CPC 

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

    B Correta, de acordo com o CPC

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    C errada, de acordo com o CPC Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    D errada,de acordo com o CPC Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    E errada,de acordo com o CPC

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


  • GABARITO: B

    Quanto à letra B), convém observar que sendo o caso de interesse de incapaz e este for devidamente tutelado não há o que falar em nulidade, ainda que não tenha havido intervenção do MP. Cf. REsp 818.978.

  • NOVO CPC

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

  • NCPC:

    a) art. 283, parágrafo único;

    b) art. 279;

    c) art. 276;

    d) art. 282 e §§;

    e) art. 278, parágrafo único


ID
1773223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue o item a seguir.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato realizado de outro modo será considerado inválido, ainda que tenha alcançado a sua finalidade.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

  • Fala galera.



    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS --> se atingiu o objetivo, pode-se convalidadar


               bizu> isso se a lei nao determinar que ele tem que ser feito de uma maneira pre determinada-

                             nesse caso, nao tem jeito, nao há convalidação nao. Mas se a lei nao falou nada, no caso da questao, há de se convalidar



    Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato realizado de outro modo será considerado inválido, ainda que tenha alcançado a sua finalidade.

  • novo CPC

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • Art. 244 do CPC/73 Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Se não há cominação de nulidade não há o que falar em prejuízo para partes ou terceiros, sobretudo se a finalidade do ato for alcançada. (cf. art. 244, CPC/73)

    Gab.: ERRADO

  • Princípio do "pas de nulité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). Isso vale tanto para nulidades relativas quanto absolutas.

  • Questão errada


    Art.188, CPC/2015. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
  • Capítulo I

    DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Dos Atos em Geral

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

  • Os atos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.

  • CPC 2015

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Art 277 NCPC

  • Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Errado!

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Desde que a lei não determine a forma, e que não seja ilegal, os atos, desde que cumpram sua função, podem ser executados de forma diversa e serão considerados válidos.

  • Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Mesmo irregular, se o ato processual atingir o fim a que se destina e não causar prejuízo às partes, não haverá decretação de sua nulidade, o que caracteriza o princípio da instrumentalidade das formas!

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Item correto!

  • ERRADO

    A regra é: forma livre

    Mas se o ato tem forma vinculada, (aquele que a lei exige forma determinada) for realizado de outro modo, mas cumprir com sua finalidade, é considerado válido.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art.188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Uma dúvida: Se a lei determinar a forma do ato sob cominação de ilegalidade ou nulidade e ele for feito de outro modo e alcançar a finalidade, ele será válido msm assim?

  • Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o ato realizado de outro modo será considerado inválido, ainda que tenha alcançado a sua finalidade.

    CPC/15:

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • ERRADO

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.


ID
1777441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao litisconsórcio, às nulidades e à atuação do juiz no processo civil, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Segundo o entendimento do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil na qual deveria intervir como fiscal da lei, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, que somente deverá ser decretada caso haja demonstração de prejuízo no caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Segue o julgado:


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.


    1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei só gera nulidade diante da presença de prejuízo.


    2. Havendo manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta de intimação do custos legis (fiscal da lei) na instância superior, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).


    3. Agravo regimental improvido.


    (STJ - AgRg na PET no REsp: 1066996 DF 2008/0131583-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015)

  • Certo.


    É o entendimento do STJ: “[...] a não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).


    Fonte Alexandre Mendes: http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/

  • Atualizando:

     

    NCPC/15

     

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

     

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

     

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • A luz do NCPC 2015, nos casos em que o MP deveria ser intimado para atuar como interventor, e esta não for observada, deverá o juiz, intimar o membro do parquet para que reconheça ou não a existência de prejuízos.

  • ERTO

     

    Segue o julgado:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. MANIFESTAÇÃO SOMENTE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 

     

    1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a ausência de intimação do Ministério Público como fiscal da lei só gera nulidade diante da presença de prejuízo. 

     

    2. Havendo manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta de intimação do custos legis (fiscal da lei) na instância superior, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 

     

    3. Agravo regimental improvido.


    (STJ - AgRg na PET no REsp: 1066996 DF 2008/0131583-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015)

  • "pas de nullité sans grife"

     

    Sucesso!

  • NOVO CPC:

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Item correto. Em regra, é nulo o processo em que o MP deveria ter sido intimado para acompanhar o feito, mas não o foi.

    Contudo, a nulidade só poderá ser decretada após a manifestação do MP, que dirá se houve ou não prejuízo decorrente da falta de sua intimação.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo..

    Resposta: C


ID
1795378
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre nulidades no direito processual civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A". ERRADA. Não entendi o erro totalmente. O saneamento do processo é disciplinado no art. 331, CPC. Segundo Daniel Assumpção:

    "Não sendo obtida a conciliação, o juiz deverá decidir eventuais questões processuais pendentes, sanando alguma irregularidade que porventura ainda exista. Com isso estará deixando o processo, do ponto de vista formal, absolutamente pronto e regular para a posterior fase instrutória e derradeiramente à fase decisória. Caso não haja nenhuma irregularidade – o que geralmente ocorre –, visto que o juiz desde o início do processo busca sanar eventuais vícios sanáveis (p. ex., emenda da inicial), haverá tão somente a declaração de que o processo encontra-se sem vícios, preparado, portanto, para seu regular desenvolvimento".

    LETRA "B". ERRADA. A rigor, acredito que não se trate de nulidade processual, mas de defeito processual cuja consequência jurídica é a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC, e não sua invalidação (consequência lógica de uma nulidade processual).

    LETRA "C". ERRADA. Não é essa a previsão legal do CPC: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. 

    LETRA "D". CERTA. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
            Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
            I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
            II - ao réu, reputar-se-á revel;
            III - ao terceiro, será excluído do processo.

    LETRA E. ERRADO. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


            Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
    Contudo, ATENÇÃO! Essa é a posição da lei. Mas, a jurisprudência não entende assim. A jurisprudência passou a repensar esta nulidade. Ex. “X” - pessoa incapaz - estava colocada no processo e a sentença foi proferida a favor de “X” sem a intervenção do MP. Assim, deve ser decretada a nulidade? NÃO. A palavra chave é prejuízo. A simples ausência do membro do MP não deve importar em decretação da nulidade. A jurisprudência diz nulidade só quando houver prejuízo.
  • NCPC

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
1795891
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que julga matéria não compreendida pela demanda, que deixa de julgar pedido formulado pelo autor ou que confere à parte mais do que foi postulado incorre em vícios, por aplicação de um princípio fundamental do Direito Processual.

Os vícios e o princípio processual acima referidos são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .


    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:


    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola

  • Para quem não é assinante:

    GABARITO: E


    May the Force Be with you!

  • NCPC 

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • Para acrescentar:  O princípio "nemo tenetur se detegere"  significa o direito de não produzir prova contra si mesmo.

  • Gabarito: e)

     

    - Vícios da Sentença (defeitos)


    Na ausência ou deficiência de qualquer uma das partes da sentença esta será considerada nula e, se houver a ausência completa de dispositivo, esta será inexistente.


    - Tipos de defeitos - julgamento será defeituoso quando for:


    a) Ultra petita,

     

    Quando o juiz conceder à parte mais do que foi pleiteado por ela.


    b) Extra petita,


    Quando o juiz aprecia pedido divergente daqueles apresentados pelo autor na inicial. A sentença extra petita é nula.

     

    c) Citra petita,


    Ao contrário da ultra, ocorre quando o juiz entrega à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão no enfrentamento de pretensões ou de matérias invocadas.

  • A decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos da parte, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Ja a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

    -

    O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 492, do NCPC, e refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    -

    Art. 492.É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    -

    Portanto, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

  • É por causa de adjetivo, ser advérbio estar em minha oração subordinada adjetiva adverbial, o qual vou comer pástel, flews

  • Juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência e honorários advocatícios são pedidos implícitos. Consideram-se compreendidos no pedido principal, embora não constem expressamente na Petição inicial. Então os pedidos implícitos não seriam ultra petita neste caso.

    NCPC

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. - Exceção ao princípio da demanda.

    ULTRA PETITA - é aquela que o juiz analisa além do pedido formulado pelo autor, ou seja, a tutela jurisdicional está correta, mas ampliada...Ex juiz condena em danos morais estabelecendo quantum superior ao requerido pelo autor. No tribunal, a sentença ultra petita não é anulada, mas reduzida nos limites do pedido: "o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)"

    EXTRA PETITA - pode ocorrer quando (1) o juiz conceder providência diversa do pedido formulado na inicial, (2) o juiz utilizar fundamento de causa de pedir não sustentada pelas partes ou (3) a sentença atingir terceiro estranho à relação jurídica, deixando de decidir em relação às partes interessadas. No tribunal, a sentença extra petita é anulada por error in procedendo intrínseco (vício formal) - lembrando que dependendo da situação pode ser anulada apenas parte da sentença, se o erro corresponder a apenas um capítulo da sentença.

    CITRA (INFRA) PETITA - é aquela que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor, deixa de analisar causa de pedir ou alegações de defesa. O recurso contra a sentença citra petita é o Embargos de Declaração, por existir omissão a ser sanada. No tribunal, anula-se a sentença.

  • Ultra petita (além do pedido)

    Extra petita (fora do pedido)

    Citra petita (aquém do pedido)

    Princípio da congruência ou adstrição: Juiz decidir dentro dos limites.


ID
1843720
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à teoria das nulidades do processo civil, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Alternativa C

    C - Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.


    Demais alternativas:


    A)  Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    B)  Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.


    D)  Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


    Bons estudos.

  • C

    Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes

  • Art . 281 , NCPC
  • NCPC

     

    TÍTULO III

    DAS NULIDADES

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Estudo direcionado ao NCPC...

     

    a) Art. 282 § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    b) Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    c) Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. CORRETA

     

    d) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

     

    Bons estudos!


ID
1859521
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a teoria das nulidades processuais, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

II. O ato processual defeituoso produz efeitos até a sua invalidação, pois toda invalidade processual é decretada.

III. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não havendo exceções.

Assinale: 

Alternativas
Comentários
  • Jurava que era a letra A. Para mim essa questão não está com o gabarito certo. Se alguém puder ajudar!

  • "O ato processual defeituoso produz efeitos até a decretação da sua invalidade. Não há invalidade processual de pleno direito. Toda invalidade processual precisa ser decretada – como se viu, toda invalidade precisa ser decretada, a invalidade processual apenas confirma essa regra. Trata-se de lição aceita com bastante tranqüilidade na doutrina nacional" 

    Trecho retirado do artigo "A invalidação dos atos processuais no processo civil brasileiro" de Didier 

  • Olá Juliana veja Art. 282 § 2º do CPC/15

  • Jurava que era a letra A tbm, por causa do efeito ex nunc!
  • http://www.frediedidier.com.br/artigos/a-invalidacao-dos-atos-processuais-no-processo-civil-brasileiro/

  • III. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, não havendo exceções. 

    ERRADA. 

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Qual o embasamento legal do item II?? (Vamos indicar a questão para comentário!!).

  • O ato processual é presumidamente válido, só será inválido se causar prejuízo à parte, e o prejuízo será analisado pelo juíz. Logo, o ato só será nulo se decretado pelo juiz.

  • sobre o item II...

     no direito civil, há determinadas nulidades consideradas absolutas que são consideradas nulidades independentemente da decretação, já 

    no processo civil essa diferenciação não acontece. todas as nulidades processuais, independetemente da sua gravosidade, precisam ser decretadas pelo juíz.  

    fonte: professor Renê Hellman

  • I - Art. 282 §2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta

  • Pense-se, por exemplo, no caso em que o juiz verifica não ter havido a correta intimação do réu para comparecer a uma audiência de instrução e julgamento, vício este que só é percebido quando os autos estão conclusos para sentença. Ora, se o material probatório existente nos autos é suficiente para a prolação de uma sentença de improcedência do pedido (pronunciamento de mérito favorável ao réu, que seria favorecido pela decretação da nulidade da audiência para a qual não fora regularmente intimado), não há qualquer sentido em anular-se a audiência. Deve-se, pois, proferir sentença de mérito, e não anular o ato processual.

  • I- Art.282 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    II- Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    III- Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.