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Questões de Apelação no Processo Penal


ID
3820
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulus e seu defensor foram pessoalmente intimados da sentença condenatória numa sexta-feira. A segunda-feira seguinte é feriado. Nesse caso, o prazo para apelação começa a correr

Alternativas
Comentários
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
  • O fundamento desta questão encontra-se no CPC.
    Art. 184
    § 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
  • PRAZO PROCESSUAL - exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

    PRAZO PARA APELAÇÃO - 5 dias

    SEX (NÃO CONTA)
    SAB(NÃO CONTA)
    DOM(NÃO CONTA)
    SEG(NÃO CONTA)feriado
    TER 1º DIA
    QUA 2º DIA
    QUI 3º DIA
    SEX 4º DIA
    SAB (NÃO CONTA)
    DOM(NÃO CONTA)
    SEG 5º DIA
  • Há controvérsias nessa resposta. Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.Portanto, nada impediria que começasse a correr o prazo no sábado, visto que é um dia útil.
  • Súmula 310 do STF - QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
  • resposta 'c'exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimentosão 5 dias úteis, não contando sábado, domingo, feriadoBons estudos.
  • Pessoal,Cuidado! o prazo não conta no sábado, domingo e feriado se o último cair num deles. Mas caso não caia, contará normalmente.
  • Prezados, entendo que o prazo, no caso assinalado, começaria a correr à partir da intimação, conforme preceitua o art. 798, § 5º, a, do CPP. Mas só começaria a contar a partir da terça feira. É o que consta inclusive na obra do Pacelli. O que vocês acham?
  • Será que só o colega Rafael Lana conhece o teor da súmula 310 do STF? É lá que estará a resposta, visto que o art. 798 do CPP é omisso a respeito. Na verdade, aquela súmula é fundada numa interpretação conjunta do STF acerca dos parágrafos 1o e 3o do art. 798 do STF, interpretação essa que se aplica não apenas ao Processo Penal, sim a todos os tipos de processo em geral.

  • A resposta está como terça e não segunda, alguém pode me esclarecer não consegui entender o pq da terça :(

  • A banca quis confundir, pois, à questão em mérito é "começa a correr" e não, quando finaliza o prazo.

    sexta- não conta

    sábado- não conta

    domingo- não conta

    segunda - feriado não conta

    terça - começa a correr o prazo.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Prazo Penal importa se o dia de começar ou acabar cair em um dia não útil... porque se esse dia estiver no meio do caminho, conta também!


ID
3949
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe

Alternativas
Comentários
  • Correta "B". Resposta no CPP:
    Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    [...]
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    [...]
  • Não cabe recurso ordinário, vez que se trata de decisão denegatória em primeira instância, sendo que a hipótese de recurso ordinário exige decisão em instância originária. Logo, certa a letra "b".
  • 1. DENEGADO pelo juiz de direito em primeira instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP) 2. CONCEDIDO pelo juiz de direito em primeira instância, cabe RECURSO DE OFÍCIO (art. 574, I, CPP) e RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, X, CPP), concomitantemente.3. DENEGADO em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STF (art. 102, II,"a" - CF)4. DENEGADO em ÚNICA OU ÚLTIMA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do DF e territórios, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao STJ (art. 105, II, "a" - CF).
  • Correta é a alternativa "b". Contudo, na prática, os advogados não interpõem esse recurso porque tem prazo de interposição de 5 (cinco) dias, mais os 2 (dois) dias para as razões. Os advogados interpõem outro Habeas Corpus, mas diretamente no Tribunal competente. O mesmo vale para esse ROC. Nunca o vi na prática. Abs,
  • A FCC é bandida mesmo:Cuidem a palavbra "Da decisão final..."Qual é a alternativa "a"?APELAÇÃO...É f...

  • Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    HABEAS CORPUS 

     

    1ª Instância

    - Recurso em Sentido Estrito

     

    2ª Instância

    - Recurso Ordinário ao STJ

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  • Letra b.

    b) Certa. Examinador cobrou simplesmente o teor do art. 581 do CPP:

    Art. 581 do CPP: Caberá recurso em sentido estrito da decisão:

    X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Da decisão final do juízo de primeira instância que denega ordem de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito.

  • mantém guerreiro, a noite vai terminar e o sol vai voltar a raia


ID
3964
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João e seu defensor foram intimados da sentença condenatória no dia 8 de janeiro, segunda-feira. O recurso de apelação, cujo prazo é de 5 dias, poderia ter sido interposto até o dia

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão encontra-se na combinação dos §§1º e 2º do artigo 798 do CPP, conforme a seguir transcrito:

    §1ºNão se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    E como pode ser observado, a parte e seu advogado foram intimados no dia 8, o prazo começou a ser contado no dia seguinte, iniciando no dia 9 que terminaria o prazo de 5 dias no sábado. no entanto foi prorrogado para o dia útil seguinte, segunda feira.
  • PRAZO PROCESSUAL - exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    8 de janeiro - seg (não conta)
    9 - ter (1º dia)
    10 - qua (2º dia)
    11 - qui (3º dia)
    12 - sex (4º dia)
    13 - sab (não conta)
    14 - dom (não conta)
    15 - seg (5º dia)
  • Só corrigindo a colega abaixo, não é "que não conta" sábado e domingo, conta sim, porém quando o prazo cai nesses dias da semana é prorrogado, por força do art. 298, 3º: "art. 298, §3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato."ENTÃO FICARIA ASSIM:8 de janeiro - seg (não conta)9 - ter (1º dia)10 - qua (2º dia)11 - qui (3º dia)12 - sex (4º dia)13 - sab (5º dia) - como é SÁBADO, então vai ser prorrogado para o dia útil imediato.14 - dom (dia não útil)15 - seg (dia útil imediato, portanto o último dia do prazo)Detalhe, se segunda fosse feriado, o prazo terminaria na terça.:)
  • Só pra não esquecer...



    Código Processual Penal
    Art. 798 : Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.



    Código Penal
    Art. 10 : O dia do começo inclui-se no cômputo dos prazos. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.



    Bons estudos a todos.
  • No processo penal, a contagem do prazo se dá da mesma forma que o Processo Civil (prazos processuais), vale dizer, EXclui-se o dia do início e INclui o dia do vencimento. 


    No direito Penal: INclui-se o dia do início e EXclui-se o dia do vencimento (prazos materiais). 
  • Processo penal: Dias corridos, só pulará para o próximo dia útil o feriado ou fim de semana, caso seja no dia de início ou final

  • Para questões do mesmo tipo:

    a) Exclui o dia do início

    b) Sábado/Domingo prorroga para o dia útil seguinte....

    c) cuidado com as sextas feiras - súmula 310

    d) cuidado com os feriados (questão vai falar)


ID
15526
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que, das decisões proferidas em habeas corpus, observada a natureza da decisão, cabem os recursos

Alternativas
Comentários
  • Segundo a alínea 'a' do inciso II do art. 102 e art. 105,II, 'a', ambos, da CF viabilizam o recurso ordinário, quando denegatória a decisão em habeas corpus.
  • Desconheço o porquê de tais recursos caberem na circunstância citada acima. Peço esclarecimentos quanto aos dispositivos legais que tratam do tema. Desde já agradecido.
  • Art. 574, I, CPP - deve ser interposto recurso de ofício da sentença que conceder HC.

    Art. 581, X, CPP - caberá recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de HC.

    Art 102, II, a, CF - Compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

    Art.104, II, a, CF - Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os HC´s decididos em única ou última instância pelos TRF´s ou Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão for denegatória.

    AGORA NÃO ENTENDI PQ CABE RESP e REXT. !!!!
  • concordo com o colega, acertei a questão por anulação dos outros itens, mas na própria lei 8.038 se encontra o seguinte dispositivo.
    Lei 8038:

    Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
    E também na CF:
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    e

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Então a não ser que a questão faça interpretação extensiva dos artigos da CF que prevêm Resp e Rext, eu não creio que esteja correta.
  • Resumo dos Recursos cabíveis:Se o habeas corpus pedido for:1. Denegado em 1 a. instância, caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)2. Denegado em 2a. instância, caberá RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC): ao STF (art. 102,II,"a" - CF) ou STJ (art.105, II "a" e "b" - CF).3. Concedido pelo juiz de 1 a. instância, este deverá recorrer de ofício (art 574 CPP), o que não impede que o MP recorra (art. 581 CPP). Ambos serão julgados pelo Tribunal do Estado.4. Concedido: caberá RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, desde ajustado aos casos previstos no art. 102, III CF. cabera RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOL TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos casos previstos no art. 105, III CF.
  • Recurso Extraordinário e especial - Se concedido o remédio heróico pelos Tribunais, o recurso oponível será o extraordinário ou o especial. O primeiro, dirigido ao STF e o segundo, se for o caso, ao STJ.

    Cumpre observar que a decisão concessiva, em única ou última instância, partir do STJ, TSE ou STM, o único recurso será o extraordinário, se a decisão o comportar.

    Recurso de ofício - Art. 574 - Os recurso serão voluntário, excetuando-se o seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus.

    Recurso em sentido estrito - Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que:

     X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    Recurso extraordinário - Art. 102-III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

    a) contrariar dispositivo desta constituição;

    Recurso Ordinário - Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justiça. II- julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decidido em única ou última instância pelo Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

     

  • Quanto a possibilidade de cabimento de Recurso Especial e Recurso Extraordinário das decisões proferidas em hc, os autores Nestor Távora e Fábio Roque apontam o seguinte exemplo:
    Qdo o hc é julgado pelo TJ ou TRF, em unica ou ultima instancia caberá:
    a) Recurso Ordinário ao STJ no caso de ter sido julgado improcedente (ordem denegada - art.105, II, a, da CR/88) ou
    b) Havendo procedencia do hc e em se observando violação a CR/88 ou a legislação federal é possível a apresentação de Recurso Extraordinário ao STF ou Recurso Especial ao STJ.

  • 1-Sentença de juiz singular que concede/nega HC cabe RSE

    2-Decisão concessiva de HC cabe reexame necessário (recurso de oficio)

    3-Decisão do TJ/TRF que concede HC cabe, dependendo do fundamento, Resp no STJ ou RE no STF

    4-Decisão do TJ/TRF que nega HC cabe ROC no STJ

    5-Decisão de Tribunais Superiores, um única instancia que denega HC, cabe ROC no STF

    6-Cabe, ainda, embargos declaratórios no processo de HC caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição.


  • Pensei o seguinte: na certeza e pela previsão expressa do CPP, cabe RESE e Recurso de ofício. Por outro lado, sabemos que se a decisão (acórdão de tribunais e tribunais superiores) em HC for denegatória, cabível é o ROC, respectivamente, para o STJ e para o STF. Por fim, como toda e qualquer decisão que afronte a CF e a Legislação federal infraconstitucional, cabe, respectivamente, RE para o STF e Resp para o STJ, desde, é claro, que sejam respeitados os demais requisitos exigidos para cada recurso de per si (prequestionamento, repercussão geral, esgotamento das vias recursais, conforme o caso).  


    Bons estudos!  

  • Letra C

     


ID
36196
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre outras hipóteses legais, caberá apelação da decisão

Alternativas
Comentários

  • Resposta correta é a letra (d), Art. 593, III, a do CPP.
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Jesus nos abençoe!
  • LETRA A, B, C e E(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO)Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;LETRA E (APELAÇÃO)Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
  • CPP - "Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;"

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • PARA NÃO TERMOS QUE DECORAR O ROL DOS DOIS RECURSOS ESTARIA CORRETO CONSIDERAR QUE O RESE É APLICÁVEL CONTRA AS DECISÕES TERMINATIVAS QUE NÃO ENFRENTEM O MÉRITO E A APELAÇÃO CONTRA AS TERMINATIVAS QUE ENFRENTEM O MÉRITO?

    AGUARDO  COMENTÁRIOS.
    OBRIGADO.



  • Alguns colegas se limitam a reproduzir e colorir os artigos do dispositivo legal, tomando um enorme espaço que seria útil; isto é completamente inócuo para os fins a que se destina este fórum, uma vez que é de se supor que todos têm em mãos tais dispositivos. Muito mais eficientes e produtivos para o estudo, são os tópicos que discutem alternativa por alternativa fundamentando-as; aí o colega está verdadeiramente mostrando que conhece ou estuda o assunto, e assim contribui para a fixação do conteúdo para si e para os demais. Outros ficam preocupados com a quantidade de estrelinhas amarelas no canto direito da mensagem; será que isto realmente importa? Para mim não. O importante é o conteúdo do tópico.
    SERÁ QUE TEMOS QUE FICAR FALANDO ESTAS COISAS?
  • Dilmar,

    Creio que seu critério não é seguro. Há sentença de mérito (mérito em sentido lato, isto é, sobre a existência do ius puniendi) recorrísveis por RESE, como a decisão que julga extinta a punibilidade, ou a decisão que concede ou nega HC. Há decisão que não resolve o mérito e são impugnáveis por apelação, como a sentença que reconhece de ofício a coisa julgada ou litispedência etc. (o art. 581, III, restringe-se ao reconhecimento dessas matérias em sede de exceção).
    Portanto, acho que o sistema é confuso, e mistura os critérios de decisão que julga ou não o mérito, e que extinguem ou não o processo. Recomendo decorar mesmo!!   
  • O raciocínio passa pelo seguinte: primeiro temos de identificar a natureza da decisão a ser recorrida.
    Sentença definitiva (absolutória ou condenatória) - Apelação

    Decisões interlocutórias - podem ser: Simples: trata apenas de questões processuais - RSE Mistas: questões processuais + questões de mérito - RSE, se houver previsão no rol do art. 581. Caso não haja previsão nesse rol, caberá a Apelação residual. Daí a importância de conhecer o rol das situações em que o RSE é cabível. Em suma, o RSE é taxativo e a Apelação não.
  • Falou em impronúncia, absolvição sumária, condenação, sentença definitiva, tribunal do júri, cabível é APELAÇÃO. 

  • Alternativa D.

    A) Incorreta "que relaxar prisão em flagrante." - cabe rese (art.581, V, CPP);

     B) Incorreta. "que concluir pela incompetência do juízo." - cabe rese (art. 581, II, CPP);

     C) Incorreta. "que julgar extinta a punibilidade." - cabe rese (art. 581,VIII, CPP);

     D) Correta. "do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia." - cabe apelação (art. 593, III, "a", CPP);

     E) Incorreta. "que não receber a queixa." - cabe rese (art. 581, I, CPP);


ID
38470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que deixa de receber a denúncia, ofertada por crime de roubo, pode ser atacada por

Alternativas
Comentários
  • No direito brasileiro, a carta testemunhável é um dos recursos previstos no processo penal. É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.Índice * 1 Aplicação * 2 Prazo * 3 Natureza jurídica * 4 ReferênciasAplicaçãoEla é cabível contra decisão que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juiz de alguma forma venha a obstar sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (tribunal que deveria julgar o recurso).PrazoA carta deve ser requirida ao escrivão nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.Natureza jurídicaTrata-se de recurso residual, ou seja, se já existe um recurso cabível, não pode ser utilizada a carta testemunhável.ReferênciasArtigo 639 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro
  • Art. 581, I do CPP.Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:I - que não receber a denúncia ou a queixa.
  • Gente, alguém tem algum macete pra gravar os casos em que cabe RESE ? Leio, leio e não consigo achar um macete.
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • com certeza um macetizinho seria muito bem vindo, pois fico na tentativa sempre de memorizar!!!!
  • Art. 581, I do CPP.
    Caberá recurso no sentido estrito, da decisão despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

     

    Obs: Agravo em execução é cabível para decisões judiciárias no que tange a Execução a Pena, assim no caso acima o Réu ainda não foi processado e condenado.

  • Correta D, art. 581, I, CPP - recurso em sentidoe strito.
  • Decisão que recebe a denúncia:  HABEAS CORPUS
    Decisão que não a receber: RESE 
  • Pessoal, existe alguma dica para memorizar o artigo 581 do CPP?
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    II - que concluir pela incompetência do juízo;
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    IV – que pronunciar o réu;
    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão
    preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela
    Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
    XXII - que revogar a medida de segurança;
    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Existe sim um macete: Basta que o candidato escreva, eu disse escreve não é CTRL +C nem digitar, é escrever mesmo com caneta, pode ser lápis tbm... Todos estes incisos diariamente, desde a abertura do edital até um dia antes da prova! Facim...
  • diferença 

    juizado especial criminal(lei 9099/95)

    ---->que não receber denuncia ou queixa cabe APELAÇÃO

    CPP

    ----->não receber denuncia ou queixa cabe RESE(recurso em sentido estrito)

    HC NÃO É RECURSO E SIM AÇÃO AUTONOMA 

  • O que me ajuda (mais ou menos) é que RESE geralmente é para recorrer de decisão interlocutória, ou seja, decisões incidentes...


    Parece meio "intuitivo", mas já me salvou em algumas questões...

  • 1.A decisão de rejeição da denúncia ou queixa é impugnável mediante RESE.

    2.A decisão de recebimento da denúncia ou queixa é irrecorrível, embora seja possível o manejo de Habeas Corpus com vistas ao trancamento da ação penal, caso o acusado entenda que a denúncia ou queixa deveria ter sido rejeitada

  • A impressão que eu tenho é que a muitos comentários estão mais preocupados em ganhar "likes" do que simplesmente ajudar. Exemplo, o que seria o RESE que tantas pessoas citam mas não explicam? É bom sempre fazer uma recapitulação pois as pessoas podem até saber, mas naquele momento "deu um branco".

  • ahhhhhhhhhhhhh, que inferno!


ID
38473
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recurso de apelação deve ser interposto:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 578 do CPP.O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
  • A  apelação eo RESE podem ser interpostos por petição ou por termois nos autos.

    O restante dos recursos serão intrepostos por petição. São eles: RESP, REXT, embargos infringentes, embargos de declaração, carta t., HC, correição p.

    bjs e bons estudos
  • De acordo com Leornardo Barreto (da coleção sinopse para concursos), não só a APELAÇÃO e o RESE podem ser interpostos por petição ou por termo nos autos, como também o AGRAVO em EXECUÇÃO.  

  • Uma correção ao comentário de Renata... Habeas Corpus não é recurso.

  • HC = remédio constitucional, ou seja, uma garantia prevista no art. 5º, inciso LXVIII da CF que tem por objetivo assegurar / preservar a liberdade de ir e vir (direito previsto constitucionalmente - art. 5º, XV).

     

    Assim: "liberdade" = direito constitucional -- "HC" = garantia constitucional

     

    Art. 5º, LXVIII: "conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". [seja de autoridade pública ou particular]

  • Artigo 578 do CPP.O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    Abraços e até a posse!


ID
38938
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando-se em conta o sistema de recursos e de ações impugnativas do Código de Processo Penal, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • ERRADO * a) dar-se-á carta testemunhável da EM EXECUÇÃO)//,bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. (ESSA ÚLTIMA PARTE DEIXA A QUESTÃO ERRADA)ERRADO * b) caberá (HABEAS CORPUS) em contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. (CABERÁ RESE CONTRA A DECISÃO QUE NÃO RECEBER)ERRADO * c) HOJE COM A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 594 CPP PELA LEI 11.719, NÃO HÁ OBIRGAÇÃO DO RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ERRADO * d) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de DOIS (2) dias contados da sua publicação.CERTO * e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
  • Resposta Letra “E”CPPArt. 622. A REVISÃO PODERÁ SER REQUERIDA EM QUALQUER TEMPO, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. ART. 623. A REVISÃO PODERÁ SER PEDIDA PELO PRÓPRIO RÉU OU POR PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO OU, NO CASO DE MORTE DO RÉU, PELO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.
  • DÚVIDA
    Considerando que cônjuge, ascendente, descendente ou irmão  apenas serão legitimados para revisão no caso de morte do réu (art. 623, CPP), bem como que extingue-se a punibilidade com o evento óbito (107, I, CP), então como o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão   poderão pedir revisional antes da extinção da pena decorrente de morte do réu?
  • Corretíssimo Bruno, a questão aglutinou dois artigos que não convivem de forma harmônica.

    e) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu (causa extintiva da punibilidade, art. 107, I do CP), pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção (aqui só o réu ou procurador pode) da pena ou após.          

  • "Conceito de carta testemunhável: trata-se de um recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz. Utiliza-se a carta testemunhável quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial, que impede o trâmite de algum recurso. Logo, como exemplo, pode-se citar o não recebimento de apelação, decisão contra a qual cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), não sendo necessária a carta testemunhável." (FONTE: CPP COMENTADO DO NUCCI, COMENTÁRIOS DO ARTIGO 639).

  • Lembrar que não há MP na Revisão Criminal

    Abraços

  • Colegas, com o advento do PAC, caso o réu seja condenado a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, terá que recolher-se à prisão, pois a apelação não terá efeito suspensivo neste caso, comportando apenas a exceção abaixo:

    Art. 492 (...)

    § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.     

    § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     

    I - não tem propósito meramente protelatório; e     

    II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

  • Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

  • A) dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento, bem como de atos que implicarem na inversão tumultuária do processo. ERRADA

    Justificativa: Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

    I - da decisão que denegar o recurso;

    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    B) caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que receber a denúncia ou queixa. ERRADA

    Justificativa: Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    C) não poderá o acusado apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. ERRADA

    Justificativa: artigo não recepcionado pela CF/88.

    D) poderão ser opostos embargos de declaração contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de cinco dias contados da sua publicação. ERRADA

    Justificativa: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    E) poderá ser pedida a revisão criminal, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. CORRETA

    Justificativa: Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
38944
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO corresponde a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 521 STF "o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato,sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu recusa do pagamento pelo sacado(agencia bancaria da respectiva conta)".
  • A) SÚMULA 713/STFB) SÚMULA 273/STJC) SÚMULA 244/STJD) SÚMULA 48/STJE) SÚMULA 714/STF
  • Resposta Letra “C”STJ - Súmula 244. Compete ao foro do local DA RECUSA processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
  • Resposta: Letra C.

    STJ, SÚMULA N.º 48
    Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita
    processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de
    cheque.
  • A colega Priscila fez o trabalho quase todo, mas trouxe aqui as súmulas por ela referenciadas.
    a) SÚMULA 713/STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
    b) SÚMULA 273/STJ: �Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado�.
    c) SÚMULA 244/STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    d) SÚMULA 48/STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    e) SÚMULA 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • cheque sem fUndo --> local da recUsa

  • Recusa!

    Abraços

  • cheque borrachudo: bate e volta.

    competencia: onde bate

  • só atualizando: súmula superada, de acordo com artigo 70 § 4º do cpp,

    os crimes previstos no artigo 171 do CP quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    agora a competência é do domicilio da vitima,no entando, quando for por falsificação de cheque continua sendo pelo local do resultado, obtiver vantagem.

    vale a pena ler o artigo do dizer o direito, em que ele explica a inovações trazida pela lei 14.155

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html

  • Cuidado com a lei 14.155/2021 que alterou a regra da competência nos crimes de estelionato para o domicílio da vítima.
  • A questão está desatualizada em razão da Lei nº 14.155/2021.

    Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula 244 (SUPERADA)

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

    Código de Processo Penal.

    Art. 70, §4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

    Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de

    fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência

    firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • caiu no TJGO


ID
49357
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As partes possuem o direito de, na relação processual, insurgirem-se contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. Para tanto, o Código de Processo Penal enumera diversos recursos objetivando o livre e pleno exercício do direito de ação e de defesa. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADO - MP nunca pode desistir do recurso.b)ERRADO cabe a APELAÇÃO Art 593 (...) I - (...) II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE)Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu.c)ERRADO Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS (MALDADE ESSA) dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.d)CERTO Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas(SENTENÇA), ou com força de definitivas(IMPRONÚNCIA), proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anteriore)ERRADO. Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Colega Eduardo, brilhante a resposta, mas o fundamento mais estrito da "d" seria o artigo 416 do Código de Processo Penal. Vejamos:"art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação"Suas resposta não deixa de estar correta, mas o fundamento mais preciso parece-me ser esse. Abraço a todos, bons estudos.
  • Art. 416 CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    A impronúncia é a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri (Art. 414, CPP).
    Sobre a natureza jurídica da decisão de impronúncia há, pelo menos, duas correntes: (a) a que entende que se trata de uma decisão interlocutória mista terminativa e (b) a que afirma que se trata de uma sentença terminativa. Seria mista porque a impronúncia põe fim a uma fase do processo (assim também como a pronúncia), mas terminativa porque também encerra o processo (diferente da pronúncia que encerraria apenas a fase do judicium accusationis). De acordo com nossa opinião, na medida em que encerra o processo, o melhor é asseverar que se trata de uma sentença (mais precisamente, sentença terminativa, porque extingue o processo sem julgamento do mérito do pedido, ou seja, sem condenar ou absolver).
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/06/qual-a-natureza-juridica-da-decisao-de-impronuncia/
    Apelação: é uma espécie de recurso interposto contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, buscando a sua reforma ou invalidação.
    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=10726&id_curso=849

     

  • A letra A está errada, pois o MP nunca pode desistir do recurso. Incide para ele o princípio da indesistibilidade, decorrente da indisponibilidade da ação penal.
    O princípio da indesistibilidade recursal, aplicável somente ao Ministério Público, está manifestado no art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
     
    A letra B está errada, pois apesar da decisão de pronúncia ser desafiável por RESE, o mesmo não ocorre mais com a impronúncia, que, após a reforma de 2008, é impugnável por Apelação: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação".
     
    A letra C está errada, pois o prazo é de 2 dias, nos moldes do “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de DOIS dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Lembre-se que os prazos são contados da forma como estipulados em lei, assim, prazos em horas contam-se em horas, prazos em dias contam-se em dias e prazos em meses se contam em meses.
     
    A letra D está correta, haja vista a expressa previsão do artigo 416 do Código de Processo Penal: "art. 416. contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Assim, se a decisão é terminativa (extingue o processo) o recurso será a Apelação.
     
    A letra E está incorreta, pois apesar de realmente a revisão criminal ser um remédio pro reo,o art.623, justamente para ampliar essa garantia, dispõe: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

    Gabarito: D
  • Questão bem difícil , requer uma análise bem apurada !!!

  • Art. 619, CPP - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Art. 49, Lei 9099/95 – Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.

  • Fernando CAPEZ define a impronúncia:

    É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva. (CAPEZ, 2012, P. 209).


  • A) art. 576, CPP; B) arts. 416 e 581, IV, CPP; C) art. 619, CPP; D) art. 416, CPP; 

  •  COISAS QUEM MUITO EM RECURSOS NO CPP

    - MP NÃO PODE DESISTIR DE RECURSO

    - DA pRONÚNCIA cabe Rese, DA Impronunicia cabe Apelação ( vogal vogal, consoante consoante)

    - EMBARGO DE DECLARAÇÃO= 2 dias

    - REVISÃO pode o réu condenado, ou os sucessores.

     

    GABARITO ''D''

  • 2 dias - 48 horas

  • afirmar em horas o que é em dias esta totalmente errado...


ID
51601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

As razões de apelação apresentadas pela defensoria pública, mesmo que fora do prazo legal, devem ser consideradas. Nesse caso, há mera irregularidade, que não compromete o recebimento do recurso, pois o não recebimento poderia constituir ofensa ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF:HC 85006Habeas Corpus. 2. Juizado Especial Criminal. 3. Apelação por termo nos autos. Art. 600 do C.P.P. 4. Razões apresentadas após o prazo do art. 81, § 1o, da Lei no 9.099, de 1995. 5. Defensoria Pública. Prerrogativas de intimação pessoal e de contagem do prazo em dobro para recorrer. 6. Apresentação tardia das razões de apelação. Mera irregularidade que não compromete o conhecimento do recurso. Art. 601 do C.P.P. 7. Ordem concedidaHC 85344 MSHABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.
  • Não dá pra confundir a interposição do recurso de apelação, que deve observar a tempestividade (no caso da apelação é de 5 dias), com as razões de apelação, que se apresentadas posteriormente, depois dos 8 dias, acarretam mera irregularidade.Em suma, o que interessa é a interposição.
  • O que pode gerar aí é no máximo uma responsabilização administrativa do funcionário.
  • Como assim do funcionário? Quem deixou de apresentar no prazo de 8 dias não foi a defensoria? Pq o funcionário seria responsabilizado?
  • Assertiva Correta.

    No processo penal, a interposição do recurso e a apesentação de razões recursais ocorrem em momentos distintos.

    No caso da apelação, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias (Art. 593 CPP) e apresentar as razões no prazo de 8 dias (Art. 600 do CPP)

    No caso de RESE, deve-se interpor o recurso no prazo de 5 dias ( Art. 586 CPP) e apresentar razões no prazo de dois dias (Art. 588 do CPP)

    No processo penal, a intempestividade deve ser aferida em relação ao prazo de interposição do recurso. Caso proposto o recurso fora desse prazo, ele será inadmitido por intempestividade. Já a apresentação das razões recursais fora do prazo não implica intempestividade, afigura-se mera irregularidade, conforme jurisprudência indicada adiante.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 601 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, assim como a do Excelso Supremo Tribunal Federal, atenta ao princípio constitucional da ampla defesa e à regra estatuída no artigo 601 do Código de Processo Penal, têm sufragado entendimento no sentido de que, ainda que tardias as razões de apelação apresentadas pela defesa, tal irregularidade não há de constituir vício a obstar o conhecimento – por intempestividade – do recurso. 2. Não apresentadas oportunamente as razões de apelação pelo advogado constituído, deve o réu ser intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, ser-lhe, para tal ato, nomeado defensor dativo pelo magistrado. (...) (HC 16.622/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 05/11/2001, p. 144)
  • Questãozinha marota.

    A falta de apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso, eis que este depende da petição de interposição.

  • o prazo para a apresentação de razões de recurso é impróprio

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    A assertiva está certa.

    Apesar da doutrina tradicional classificar os vícios que poderm atingir um ato processual apenas em nulidade absoluta e nulidade relativa, tem-se reconhecido, na atualidade, outras duas ordens: Inexistência e irregularidade.

    Trataremos somente da irregularidade, que é o objeto da questão proposta.

    A irregularidade é o menor de todos os vícios que pode atingir um ato jurídico, pois lhe afeta elementos acidentais. Aqui o ato existe, é válido e eficaz.

    A lei não comina nenhuma sanção ao ato irregular, que assim, não precisa ser renovado. (Avena 2016)

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IRREGULARIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal. 2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia das contrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus em relação às razões do recurso, também deve ser considerada mera irregularidade. 3. Ordem denegada. (HC 197.986/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 01/02/2012)


ID
84136
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão do Juiz do Tribunal do Júri que, encerrada a fase de instrução preliminar, absolve desde logo o réu, porque o fato não constitui infração penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a resposta certa é a "A", conforme art. 416 do CPP, que diz:"Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."Considerando que o art. 415 prevê absolvição sumária caso o fato não se constitua infração penal, creio que o recurso é o de apelação.Alguém entende de outrra forma?
  • Eu pensava como vc até encontrar o art 574, II do CPP:Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: (...) II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.(atenção, o art 411 agora, depois da reforma, é o art. 415 e a resposta da questão conclui-se no inciso II)
  • Tudo bem, mas a questão deveria ser anulada por caber apelação tbm, sendo o recurso ex offício apenas requisito para o trânsito em julgado. Súm. 423 STF
  • Não obstante as constantes reformas que vem sofrendo o Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – ao longo de sua existência, percebe-se que ainda persistem algumas reminiscências de caráter inquisitório em nossa legislação processual, fruto do pensamento do legislador de antanho, que na verdade constituem verdadeiros óbices à efetividade do processo e instrumentos de violação de princípios constitucionais assegurados no Estado democrático de Direito. O conhecido Recurso de Ofício ou numa linguagem mais apurada tecnicamente “Reexame Necessário “ é um desses legados . É de se notar que predomina na doutrina o entendimento de que o reexame necessário não tem a natureza jurídica de recurso em face dos princípios que o informam, tanto que foi inserido no atual Código de Processo Civil no Título VIII, do Livro I, Capítulo VIII, que trata da sentença e da coisa julgada, ao contrário do Código de Processo Civil de 1939 que o disciplinava no Livro VII, que tratava dos recursos, todavia, parte da doutrina e decisões emanadas de nossos Tribunais insistem em tratar o “o reexame necessário” como se fosse um recurso, ao aplicar o princípio “non reformatio in pejus” inerente aos recursos geral. O reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso, mas de "condição de eficácia da sentença". Questão anulável
  • A questão foi infeliz, pois o termo "cabe" (cabível) não traduz a literalidade da lei, onde lemos "deverão". "Cabe" se aproximaria mais dos recursos voluntários (dentre eles a apelação, possível no caso em apreço) do que dos recursos de ofício.
  • O problema da questão é que ela não considerou as alterações trazidas pela Lei nº 11.689, de 2008.Antes da entrada em vigor da sobredita lei, a sentença de absolvição sumária era atacada por recurso em sentido estrito, conforme antiga redação do art. 581, VI.Porém, como dito, o inciso foi revogado pela Lei 11.689/2008, de modo que a decisão que absolve sumariamente o réu passou a ficar exposta ao recurso de apelação (art. 416 do CPP).Assim, como há o recurso de apelação entre as respostas, a questão, de acordo com a legislação atual, é nula, por comportar, ao menos em tese, duas respostas.
  • As apelações no Júri são restritas. Não devolvem o conhecimento pleno das questões, por força da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c).Nesse sentido Súmula 713 do STF. A questão não faz menção a qual seria o fundamento para a apelação e o enunciado da questao se adequa exatamente ao art 574 do CPP.
  • Questão mal elaborada e totalmente passível de anulação

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    O artigo 574, inciso II que trata dessa matéria, diz:

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pan, nos termos do artigo 411.

    Este artigo grifado foi revogado pela lei 11.689/08 - E, o entendimento majoritário é que o artigo 574, inciso II foi TACITAMENTE REVOGADO.

     

  • Olá pessoal! Observei um outro erro na questão, ainda não comentado pelos colegas, à luz da reforma de 2008.
    O artigo referido (574, II) dispõe sobre a possibilidade de recurso de oficio apenas em casos de exclusão do crime ou isenção da pena. De fato, tal hipótese de absolvição sumária encontra-se prevista no art. 415, II, do CPP.

    Entretanto, a questão menciona apenas a hipótese de absolvição sumária "porque o fato não constitui infração penal", ou seja, por atipicidade da conduta (prevista expressamente art. 415, III). Ora, esta circunstancia não exige a interposição do recurso de oficio pelo juiz; ao contrária da prevista no inciso II.

    Logo, para a situação mencionada na qustão, resta cabível o recurso de apelação, não se podendo falar em recurso de oficio pelo juiz.

    Abraço!



  • Fraciene o artigo 574, II foi revogado, só existe recurso ex officio do juiz para a sentença que conceder habeas corpus!
  • Desabafo: Concursistas, só acrescentando uma observação, esta questão foi atribuída a todos. Dessa forma, os comentários acima são relevantes, porém é válido comentar que é preciso ser mais objetivo, pois é isso que a organizadora( FCC) espera dos concurseiros. Deem uma olhada no resultado final e lá encontrarão a justificativa.

    Rumo à aprovação...
  • Questão passivel de ANULAÇÃO, pois como foi dito acima pelos colegas, conforme art. 416 do CPP, que diz: "Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."

  • DUAS RESPOSTAS CORRETAS= A ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
    SEM CHORO NEM VELA, FECHA A CONTA E PASSA A RÉGUA.
     

  • Não há o que se discutirVelha redação:

    VELHA REDAÇÃO:

       Art. 411.  O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

    NOVA REDAÇÃO :


      Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Código de Processo Penal
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

          II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    Doutrina (Mougenot)
    A legislação enumera os casos em que deverá ser interposto o recurso de ofício:
    a) 
    da sentença que conceder Habeas Corpus (art. 574, I). A súmula 344 fo STF corrobora com o enunciado acima, afirmando que a "sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita ao recurso ex officio";
    b) da sentenca que absolver desde logo o réu com fundamento na sexistência de circunstência que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (absolvição sumária, nos crimes submetiros ao tribunal do Júri) - art. 574, II

  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    III – o fato não constituir infração penal

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  

  • Porque a questão foi anulada? Não seria caso de Apelação?


ID
106579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em geral:

I - Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia;

II - Cabe recurso em sentido estrito contra decisão do Tribunal de Justiça que recebe denúncia contra Prefeito;

III - Com exceção do que dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51, não há recurso cabível contra decisão de arquivamento de inquérito ou peças de informação;

IV - Se o ofendido estiver habilitado nos autos, uma vez intimado, deve respeitar o prazo regular de cinco dias para apelar. Inexiste razão para o prazo de quinze dias, previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal, pois a vítima já é parte no processo, tomando ciência mais facilmente das decisões nele proferidas. O prazo de quinze dias para o assistente de acusação apelar dá-se quando o recurso é supletivo, sendo este entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - Se no recurso exclusivo da defesa, esta pedir apenas a retirada de uma causa de aumento de pena, nada obsta ao Tribunal reconhecer pelo princípio do Favor Rei a aplicação de uma atenuante genérica não observada pelo juízo a quo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Em regra não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa, mas cabe ação de habeas corpus.II - ERRADA:III - CORRETA: Essa lei deveria ser revogada, mas está vigente e em parte é válida. Art. 6º. Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.IV - CORRETA: Súmula nº 448 STF: Súmula 448 STF - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. (Revisão Preliminar pelo HC 50417-RTJ 68/604*)V - CORRETA: O Tribunal pode reconhecer algo em benefício da defesa ainda que não alegada por ela tendo em vista o princípio do "favor rei".
  • Alguém pode me explicar o erro da II???
  • Querida Michele... Eu aprendi no LFG que dá decisão que NÃO recebe denúncia contra prefeito cabe agravo regimental porque o prefeito tem foro por prerrogativa no TJ por força do DL 201/67, art. 2, III.

    De fato esse dispositivo nos diz que:


                    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

                   III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

    Veja que as únicas hipóteses de RESE no tocante aos prefeitos está  grifado em verde.


    Ao meu ver o erro da assertiva II é por dois motivos: 

    O primeiro é porque não está previsto no art. 2, III, do DL 201/67 o RESE para decisão que recebe a denúncia contra prefeito. 

    O segundo é porque nos casos de recebimento da inicial não cabe recurso por ser uma decisão interlocutória simples (não termina fase do processo, não conclui nenhuma fase do procedimento e nem julga pedido incidental), mas lembrando sempre que o denunciado pode manejar o HC visando trancar a ação penal, o que é uma ação autônoma de impugnação.

    Espero ter contribuído.

     

  • Questão tosca. A I está manifestamente errada. Não cabe recurso contra decisão que recebe denúncia! Pode, eventualmente, ser impetrado um habeas corpus, que é ação autônoma de impugnação, não é recurso.
  • Não entendi como o item III está correto. O que mais tem é recurso além do previsto no artigo 6 da Lei 1505. Esse recurso é exclusivo do autor e em caso de contravenção. Tem recurso cabível pelo juiz, na Ação Civil Pública, na Lei Orgânica, etc.. 

  • A fim de complementar os comentários de Walter Dock, a alternativa III, conforme os ensinamentos do Prof. Renato Brasileiro, não tem como ser considerada correta. Vejamos:

    Em regra, decisão de arquivamento é irrecorrível. Mas em quais hipóteses tem recurso?

    Casos de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – Lei 1.521/51, em seu art. 7º: RECURSO DE OFÍCIO.

    - Art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que ABSOLVEREM OS ACUSADOS em processo por CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR OU CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU QUANDO DETERMINAREM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO INQUÉRITO POLICIAL.

     Nos casos das contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo – Lei 1.508/41, art. 6º: RESE, também exposto pela questão.

    Hipótese de atribuições originária do PGJ: a Lei prevê que caberá pedido de REVISÃO AO COLÉGIO DE PROCURADORES (Art. 12, XI, da lei 8.625/93).

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • Lembrando que o magistrado pode até reconhecer agravantes de ofício

    Abraços

  • Assertiva I - VERDADEIRA. Segundo o art. 581, I, do CPP, caberá recurso no sentido estrito contra decisão "que não receber a denúncia ou queixa". Clara é a intenção do legislador de só admitir o recurso quando se tratar do NÃO recebimento da exordial acusatória. Assim, a contrario sensu, NÃO há previsão de recurso contra decisão que RECEBE a denúncia - nesse sentido, Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, págs. 1436 e 1439).

    Vale dizer que, no Juizado Especial Criminal, em que se adota o procedimento sumaríssimo, o recurso adequado será o de APELAÇÃO, conforme expõe a redação do art. 82, da Lei n. 9.090/95:

    "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."

     

    Assertiva II - FALSA. Na previsão contida no art. 2º, do DL 201/67, NÃO há previsão de cabimento do recurso em sentido estrito para o Tribunal competente da decisão que RECEBE denúncia contra prefeito. Ipsis litteris:

    "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    (...)

    III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo."

    Desta feita, observando-se a regra geral contida no art. 581, I, do CPP c/c com o dispositivo exposto desta lei especial, nota-se que não há regramento legal acerca do tema - recebimento de denúncia contra Prefeito pelo Tribunal de Justiça - seja considerando normativos gerais e/ou especiais, que preveja para este caso o cabimento de recurso em sentido estrito. 

  • Assertiva III - VERDADEIRA. Depreende-se da leitura do art. 28, do CPP, que NÃO há, nesta legislação processual penal geral, previsão de recurso contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito ou peças de informação.

    Todavia, admite-se uma única exceção a tal regra geral, contida no art. 6º, p.ú., da Lei n. 1.508/51, o qual, por sua vez, dispõe acerca do cabimento do recurso em sentido estrito de decisão de arquivamento no caso da apuração de contravenção penal relativa ao jogo do bicho e ao jogo sobre competições esportivas - art. 58 e art. 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44: "Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito."

    No que tange ao que assevera o art. 7º, da Lei n. 1.521/51, ao explanar que "Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial", imperioso pontuar que não seria este mais um caso de exceção à regra geral supramencionada. Trata-se do denominado "recurso ex officio"/recurso de ofício, que, em verdade, NÃO constitui um recurso propriamente dito, eis que lhe falta um dos requisitos caracterizadores dos recursos - o da voluntariedade. Seria, sim, caso de reexame necessário, condição de eficácia objetiva da decisão, sem o qual esta não produz seus efeitos regulares. Nessa diapasão, leciona Renato Brasileiro (Código de Processo Penal Comentado, 2019, p. 174).

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA III

    Importante destacar, ainda, a nova redação do art. 28, do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/19 - que até a data de 26?04/2020, se encontra com a eficácia suspensa pela ADI 6298: 

    "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial."

    Desta feita, a despeito da alteração, permanece não havendo previsão de recurso para a hipótese de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza. 

    O que passa a ser previsto no CPP, em consonância com o inciso XI, do art. 12, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP), é a legitimação da vítima, ou seu representante legal (excluindo a autoridade policial e o investigado de tal possibilidade), o requerimento de revisão administrativa para o órgão ministerial - realizada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no caso da lei orgânica citada -, e, no caso dos crimes praticados contra a União, Estados e Municípios, a legitimação para que a chefia do órgão a quem couber sua representação judicial realize tal requerimento. Portanto, o arquivamento deixa de ser um ato complexo - formado por vontades de órgãos distintos - e, tendo em vista agora a dispensa do crivo judicial, passa, no máximo, a ser um ato composto - aperfeiçoado, quando diante o pedido de revisão, por atos de vontade adstritos da própria estrutura do MP. Possível dizer, por conseguinte, que a decisão de arquivamento em questão, passa a ser meramente administrativa, em homenagem ao princ. do sistema acusatório previsto no art. 129, I, da CF/88. 

  • Assertiva IV - VERDADEIRA. Entoa o art. 598 do CPP que:

    "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."

    Acerca de seu parágrafo único, incide a regulamentação do enunciado sumular n. 448 do STF: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público."

    E, analisando as jurisprudências correlatas que deram azo a esta Súmula - HC 69.439, 2ª T, 1992, STF; HC 50.417, Pleno, 1973 - verifica-se que a intenção dos julgadores ao aplicar o referido dispositivo legal foi realizar a distinção entre assistente habilitado e o não habilitado quanto à intimação e quanto ao prazo para recorrer. Neste prumo, se já há habilitação no processo, o prazo para recorrer é de 5 dias, devendo ser intimado da sentença - conforme a disposição geral aplicada para Apelação, contida do art. 593, caput, do CPP - não se aplicando, assim, o disposto no parágrafo único do art. 598 da legislação processual penal; por outro lado, caso já NÃO haja a habilitação no processo, aplica-se o 598, p.ú, do CPP, sendo o prazo para interposição do recurso de 15 dias e ocorrerá do dia em que terminar o do MP. 

  • Assertiva V - VERDADEIRA. Dispõe o art. 383 do CP: 

    "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

    Extrai-se deste dispositivo que o acusado se defende dos fatos e não das imputações trazidas na exordial acusatória. Na ocasião da decisão judicial, deve-se observar o princípio da correlação ou da congruência, em que esta deverá versar sobre fatos narrados na denúncia/queixa, sob pena de se incorrer em um pronunciamento ultra (que vai além) ou extra petita (troca dos pedidos), o que seria causa de nulidade absoluta. 

    O STF, a exemplo do julgado no RHC 126.763, 2ª T, 2015, entende que, o que se tem por certo, é que não pode o Tribunal ad quem agravar a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença - princípio da non reformatio in pejus. O qual pode ser esculpido do art. 617 do CPP: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." De modo que a "apelação da defesa devolve integralmente o conhecimento da causa ao Tribunal, que a julga de novo, reafirmando, infirmando ou alterando os motivos da sentença apelada, com as únicas limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto dela (cf. Súmula 453) e de não agravar a pena aplicada em primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar de qualquer modo a situação do réu apelante. (...) À primeira vista, a restrição a observar no ponto é que as novas circunstâncias do fato hão de estar explícitas ou implicitamente contidas na acusação, o que, no caso, parece indiscutível". Assim, ainda expressa o julgado “ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida”

    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)

  • CONTINUAÇÃO DA ASSERTIVA V -

    Entende-se, nesse sentido, portanto, que o efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. Neste espeque, cita-se o prof. Tourinho Filho (apud CAPEZ, 2012, p. 763), o qual leciona a respeito do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, afirmando que, à luz do princ. do favor rei, não teria aquele princípio no processo penal a mesma dimensão que lhe traça do processo civil, eis que o juiz criminal tem liberdade para apreciar a sentença, mesmo na parte não guerreada, desde que seja para favorecer o réu. 

    Alfim, fazendo referência ao voto do Min. Dias Toffoli, no julgado citado da Suprema Corte, na linha da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, "o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento) completa-se pelo acréscimo vel appelari debebat (relativo à profundidade)". Ou seja, conclui-se que, tendo como limite a non reformatio in pejus, a devolutividade não expande horizontalmente o objeto do recurso, mas permite um juízo completo, atendo-se aos fatos expostos, em toda a profundidade daquilo que foi decidido - atendo-se aos fatos expostos. Neste sentido (STJ, 5ª T, j. 13/3/18 e STF, 2ª T, j. 27/3/2018). 

    Portanto, inferir no sentido da assertiva posta é caminho conclusivo lógico, eis que não há piora na situação do réu - e, sim, justamente se foge às razões recursais em seu benefício. 

  • Lembrete

    In dubio pro reo

    Também conhecido como princípio do favor rei, esse princípio implica que a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

  • Parabéns, Ivan. Seus comentários foram uma verdadeira aula!!

  • Há alguns detalhes importantes em relação à assertiva III, que não devem ser confundidos:

    • contra o despacho da autoridade policial que indeferir a abertura de inquérito policial cabe recurso para o Chefe de Polícia (art. 5°, § 2°, do CPP).

    • quanto à decisão que promove o arquivamento de procedimento investigatório (IP, peças de informação etc.), de fato, a previsão do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51 é uma exceção no sistema, não havendo, a princípio, outras hipóteses recursais em vigor nesse sentido;

    • contudo, é bom atentar que a Lei 13.964/2019 trouxe uma nova hipótese de recurso por parte da vítima nesses casos, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial (art. 28, § 1°, do CPP) - atualmente tal previsão legal se encontra com a eficácia suspensa em razão de uma decisão do STF no âmbito da ADI 6305/DF, mas é uma nova situação legislativa que, caso seja posteriormente validada, tornará a alternativa errada.


ID
108349
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito.

IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal.

V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:II - CORRETA:III - ERRADA: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)IV - ERRADA: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.V - CORRETA:
  • Só corrigindo o colega, a afirmação V está errada e o gabarito correto é a letra "E":Art.46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
  • Somente a I e a II estão corretas...as restantes estão incorretas, a idéia é confundir mesmo!
  • cuidado para nao confundir  prazo do art 46 paragrafo segundo com o do art 384.
  • Abandono de incapaz 
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos.
    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    Aumento de pena
    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
    § 1oO procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei       
  • Mas olha que interessante....

    pelo menos pra mim... nao aparece qualquer enunciado esclarecendo se deve-se marcar as corretas ou as erradas!!!

    Parabéns ao QC....! affff
  • ERRO DO ITEM V:

    O PRAZO DO MP PARA ADITAR SERÁ DE 03 DIAS E NÃO 05 COMO CONSTA DA ASSERTIVA, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, §2º DO CPP.

    TRABALHE E CONFIE.

  • V -  Art. 46 §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Gente, o macete não foi feito por mim, mas achei extremamente útil, por isso irei compartilhar com vcs


    Comentado por Saymon há aproximadamente 1 ano.

    Lá vai um MACETE infalivel, que já me deu vários pontos em concursos.

    Lembre-se da palavra 
    PIAD

    P= pronúncia
    I=impronuncia
    A=absolvição
    D= desclassificação

    As 
    consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja,RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
    As 
    vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.



  • Muito bom o comentário do Leandro MD. rsrsr

  • Muito ruim o comentário do Leandro MD! Nas alternativas diz se são corretas ou incorretas.

  • Impronúncia cabe apelação!!!

    Abraços

  • GAB E INCORRETAS III, IV, V

    I - Seguindo-se o disposto no artigo 394 do CPP, o crime de abandono de incapaz na forma simples (art. 133, caput do CP) observará o procedimento sumário, enquanto a modalidade qualificada (art. 133, pars. 1º, 2º ou 3º do CP) seguirá o procedimento comum ordinário.

    II - A decisão que absolver sumariamente o réu, nos casos expressos nos incisos I (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato), II (existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade) e III (o fato narrado evidentemente não constitui crime) do art. 397 do CPP comporta recurso de apelação (art. 593, I do CPP).

    III - Contra a sentença de impronúncia caberá recurso em sentido estrito. - Apelação.

    A sentença de PRONÚNCIA que cabe o RESE - Pronunciou o réu começa a "REZAR"

    IV - Embora o art. 28 do CPP admita expressamente a ação penal privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova. Contudo, em caso de negligência do querelante, que assumiu a iniciativa da propositura da ação, não poderá o Ministério Público retomar a ação como parte principal. - Pacote anticrime alterou o art.28 mas a vigência da nova redação está suspensa;

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    V - O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. Findo tal prazo sem manifestação, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. art 46, §  2   O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

    OFERECER preso- 5

    OFERECER solto/afiançado - 15

    ADITAR - três.

    *Algumas leis especiais possuem prazos diferentes*

  • Contra a impronúncia não é mais cabível recurso em sentido estrito (ficando revogada a segunda parte do inciso IV, do art. 581, do CPP). Nos termos do art. 416, CPP (nova redação), para vergastar a impronúncia será cabível apelação, destacando-se sua natureza de sentença terminativa


ID
144226
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina, de forma pacífica, entende que a apresentação tardia das razões de apelação constitui

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ANeste sentido pode-se citar as lições de Júlio Fabbrini Mirabette:“É praticamente pacífico que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do apelo. Por isso, e porque sem elas não se tem conhecimento exato da extensão e dos fundamentos do inconformismo do apelante, não devem ser desentranhadas".Idêntico o ponto de vista de DAMÁSIO E. DE JESUS : “ A apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade, não causando o seu não-conhecimento, desde que tempestivo”.Cita-se, por fim, o entendimento do STJ no HC 51126 SP: "CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM CONCEDIDA.I. A apresentação tardia das razões do recurso de apelação constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do apelo. Precedentes do STJ e do STF.II. Deve ser concedida a ordem para que as razões do recurso de apelação sejam novamente encartadas nos autos, a fim de que sejam adequadamente analisadas pelo Tribunal a quo.III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator"
  • Gabarito: Letra A.
    Entretanto, é sempre importante lembrar aos colegas, que apenas a intempestividade das razões do recurso é quer serão consideradas mera irregularidade processual, sendo que se o recurso propriamente dito não for interposto no prazo legal, será ele inelutávelmente alcançado pela preclusão temporal...
  • Gabarito: A

    A jurisprudência pátria, à luz da regra estatuída no art. 601 do CPP e da garantia constitucional da ampla defesa, consagrou o entendimento de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta no prazo.

  • 601: findos os prazos para as razões, os autos serão remetidos a instância superior,  com as razões ou sem elas, no de 5dias salvo no caso do603, segunda parte( traslado) em que p prazo será de trinta dias.

  • Art. 601.

    Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

     

    Art. 603.

    A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.

     

  • Prazo impróprio

    Abraços

  • acertei por causa do "mera"


ID
146401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. João foi denunciado pelo delito de roubo de automóvel, tendo sido condenado a quatro anos de reclusão e trinta diasmulta pelo juízo da primeira vara criminal de Maceió. Apenas o réu recorreu, e o órgão recursal competente, acolhendo pedido da defesa, anulou o decisum, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante, remetendo os autos à autoridade judicial competente. Nessa situação, a pena de eventual nova condenação não pode ser superior àquela fixada pela autoridade judicial incompetente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art.617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao dispostonos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravadaa pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

    Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus,o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outraspalavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderáagravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pelaacusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá ainstância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nessesentido.

  • Correta.

    Trata-se da hipótese de aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

    Se só a defesa recorre, tendo a acusação se conformado com o provimento jurisdicional, a situação do réu não pode ser piorada. Essa é a hipótese de proibição da reformatio in pejus direta.

    Do mesmo modo, caso o tribunal anule a decisão anterior, em recurso promovido pela defesa, o órgão a quo, recebendo os autos para proferir nova decisão não poderá piorar a situação do réu, pois se pudesse fazê-lo, estaria indiretamente exasperando a situação do réu. Essa é a hipótese de proibição da reformatio in pejus indireta.

  • A questão é polêmica. Há julgado do STJ, no ano de 2006, apontando ser entendimento já consolidado na Corte daquele Tribunal,  que, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece, conforme se verifica do HC 54254/SP. No entanto, no ano de 2009, há julgado da 5ª Turma no sentido de que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. No entanto, não há menção de a Corte do STJ ter mudado o entendimento externado no julgado de 2006.
     

  • REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MAS A QUESTAO É MUITO CONTROVERTIDA.

  • Era controvertida..heheh Agora já sabemos a posição do Cespe!
  • Assertiva correta - Há grande quantidade de julgados recentes do STJ aplicando o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta. Essa vedação só não ocorre, conforme entendimento desse Tribunal, quando houver anulação das decisões do Tribunal do Júri. Portanto, há um posicionamento já consolidado do STJ nessa questão. Eis decisões recentes sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. TRÊS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PENA IMPOSTA NO TERCEIRO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. I - A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados três julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação dos dois primeiros, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá, em tese, a pena imposta no último ser mais gravosa que a fixada nos anteriores.(...)(REsp 1132728/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010)

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 6.368/76.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A vedação à imposição de pena mais grave após a decretação de nulidade da sentença, em apelo exclusivo da defesa, está consagrado no art. 617 do Código de Processo Penal e em diversos enunciados sumulares da jurisprudência dos tribunais superiores, dentre eles os verbetes n.ºs 160, 453 e 525 do Supremo Tribunal Federal.(..) (HC 159.561/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)  
  • STJ - HC 31835/SP:

    PROCESSO PENAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AGRAVAMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS.
    - Havendo recurso exclusivo da defesa, com trânsito em julgado para a acusação, não pode o Tribunal a quo agravar a situação do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. In casu aquela Corte, ao proceder nova dosimetria da pena, impôs condenação superior à decisão de primeiro grau.
    - Ordem concedida para restabelecer a sentença condenatória no que tange à dosimetria da pena.
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

     Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


  • Reformatio in pejus indireta

    O assunto não tem nada a ver com nulidades.

  • A lei só retroage para beneficiar o reu!

  • EFEITO PRODRÔMICO NA SENTENÇA PENAL DECORRENTE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, PRINCÍPIO QUE, SENDO O RÉU O ÚNICO RECORRENTE, IMPEDE O AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO.

    DOUTRINA DIVERGE E TRIBUNAIS ADOTAM!!!!

  • HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA EM FACE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE EM SEGUNDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS. RESTRIÇÃO DO JUÍZO NATURAL À REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente - se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos.

    2. Ainda que a definição sobre a natureza da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente não seja crucial para o deslinde da presente controvérsia, é de se ter em mente que tem prevalecido o entendimento segundo o qual o referido ato é nulo, e não inexistente. Precedentes.

    3. Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.

    4. O artigo 617 do Código de Processo Penal, no qual está explicitada a vedação da reformatio in pejus, não estabelece qualquer ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta, não devendo o intérprete proceder à tal restrição.

    5. Mesmo que haja anulação do feito por incompetência absoluta, deve-se ter presente que se este acontecimento só se tornou possível diante de irresignação exclusiva da defesa, como na hipótese vertente, razão pela qual não é admissível que no julgamento proferido pelo Juízo competente seja agravada a situação do réu, devendo prevalecer o princípio que proíbe a reformatio in pejus.

    Doutrina. Precedentes.

    6. O princípio do juiz natural, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é instituído essencialmente em favor daquele que é processado, a quem se confere o direito de ser julgado por quem esteja regular e legitimamente investido dos poderes de jurisdição, não sendo concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja contra ele invocada, a fim de possibilitar o agravamento de sua situação em processo no qual apenas ele recorreu. Precedente.

    7. Ordem concedida apenas para determinar que a Corte de origem redimensione a pena do paciente, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.

    (HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010)

  • Gabarito: Certo

    princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

  • Em recurso exclusivo da defesa a pena do réu não pode piorar

    A pena do réu não pode piorar em recurso exclusivo da defesa.

    By: Fernanda Ficher;)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Ne reformatio in pejus direta: o Tribunal é proibido de proferir decisão mais desfavorável

    Ne reformatio in pejus indireta: a sentença é anulada, mas o juiz está proibido de proferir nova decisão com pena maior. No caso de incompetência absoluta deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta (posição majoritária).


ID
154369
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público requer ao juiz a suspensão e posterior revogação de livramento condicional, isso porque o apenado foi preso durante o período de prova e terminou condenado pela prática de novo crime. Aludindo ao fato de que, embora a condenação pelo novo crime tenha sido proferida durante o período de prova do livramento, o trânsito em julgado somente ocorreu após o término do citado livramento, o juiz indeferiu o requerimento do Ministério Público. Dessa decisão:

Alternativas
Comentários
  • O recurso em sentido estrito é previsto apenas nos casos de concessão, negativa ou revogação do livramento condicional ( art. 581, inc.XII). Neste caso,

  • Observe que a questão trata de livramento condicional, instituto aplicável a quem está cumprindo pena (art. 131 e ss. da Lei 7.210/84). Há, portanto, execução penal em curso.

    Sintetizando e aclarando o enunciado, o examinador quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão, do juiz da execução penal, que indefere pedido do MP. A resposta é agravo, conforme o art. 197 da Lei 7.210/84 ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"). Esse dispositivo revogou o art. 581, XII, CPP.

  • Correta a letra d, agravo, ou, como chama a doutrina, agravo em execução.
    As decisões em sede de execução são passiveis de impugnação via agravo, vulgo agravo em execução, conforme preleciona o art. 197 da LEP.
    Como o condenado estava cumprindo periodo de prova de livramento condicional, significa que estava cumprindo pena, portanto, o juizo competente é o juizo da execução, e o recurso cabivel contra suas decisões é o agravo em execução do art. 197 da LEP.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
  • Agravo em execução

    Art. 197 da LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Agravo sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias

    Abraços


ID
169432
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe

Alternativas
Comentários
  • Art. 419 CPP Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

    O referido artigo cuida da desclassificação feito pelo juízo da 1ª fase do júri. Logo, segundo art. 581 do CPP, caberá RESE da decisão que concluir pela incompetência do juízo. Esse recurso não terá efeito suspensivo, segundo art. 584 do CPP.

  • A banca quer saber do candidato qual o recurso cabível contra a decisão do juiz que, ao final da 1a fase do procedimento do Júri (judicium accusationis), DESCLASSIFICA o delito. Nesse caso, cabe RSE, sem efeito suspensivo (art. 581, II, e art. 584, CPP).

    Atenção para quando se tratar de IMPRONÚNCIA, situação em que caberá APELAÇÃO (art. 416, CPP)

  • Dica:

    Sentença de absolvição ou impronúncia: APELAÇÃO

    Decisão de desclassificação ou pronúncia: RESE

  • Para Memorização:
    na 1º fase do Júri o juiz pode Pronunciar, Impronunciar, Absolver Sumariamente ou Desclassificar

    Começa com vogal, o recurso começa com vogal (logo nos casos de Impronúncia e Absolvição Sumária cabe APELAÇÃO)
    Começa com consoante, o recurso começa com consoante (logo nos casos de Pronúncia e Desclassificação cabe RESE)

    A questão trata de Desclassificação, logo cabe RESE
  • Cabe RESE pelo teor do art. 581,II do CPP.

    Esse RESE NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO PORQUE , PELO ART. 584 DO CPP, APENAS TEM EFEITO SUSPENSIVO  RESE RELATIVO A:
    • PERDA DE FIANÇA
    •  CONTRA DECISÃO QUE DENEGAR A APELAÇÃO OU A JULGAR DESERTA


    OBS: AS OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 584 QUE ENSEJAVAM RESE SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO SÃO MAIS RECORRÍVEIS POR RESE MAS POR AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Letra D
    Na 1ª fase o juiz pode proferir 4 tipos de decisões:
    1- Pronúncia - recurso em sentido estrito
    2- desclassificação - recurso em sentido estrito
    3- impronúncia - apelação
    4- Absolvição sumária - apelação
  • Apenas para acrescentar o comentário do colega, vale dizer - já tendo sido, inclusive, questão de prova da FCC-, que nessa primeira fase cabe, ainda, despronúncia (entendimento doutrinário). Na verdade, esta decisão encerra uma espécie de "arrependimento" do juiz que, ao apreciar o respectivo recurso, acaba "voltando atrás" em sua decisão de pronúncia.
    Vale destacar, ainda, que da decisão de despronúncia caberá recurso de apelação.
    ;-) bons estudos!

  • Questão confusa...
    Ora, observe bem: o art. 419 do CPP deixa claro que só haverá remessa dos autos em caso de desclassificação se o juiz não for competente para julgamento.
    Em nenhum momento a questão fala que o juiz não é competente, apenas afirma que o crime narrado pelo MP não é doloso contra a vida.
    Se ele for competente, na decisão que desclassificar, também deverá o juiz condenar ou absolver o réu (determiando, se for o caso, o aditamento ou não da peça acusatória) e, em se tratando de sentença de mérito terminativa, é ela atacável por apelação e não por RESE.

    Só eu penso assim?
  • Contra a decisão de desclassificação caberá RESE que não terá efeito suspensivo CPP 584

    Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e  que denegar apelação ou a julgar deserta (art. 581, XV),  os demais, (incisos XVII e XXIV do art. 581) cabe agravo em execução.

  • consoante com consoante e vogal com vogal

    pronuncia RESE

    Desclassificação RESE

    Absolvição apelação

    impronuncia apelação

  • Na fase da pronúncia, o juiz entende não haver prova acerca da intenção de matar, desclassificando a imputação inicial constante da denúncia - homicídio qualificado - para aquela prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Da decisão cabe recurso em sentido estrito que não terá efeito suspensivo.

  • O RESE não possui, em regra, efeito suspensivo, mas o terá nas seguintes hipóteses:

    • Decisão que determina a perda do valor da fiança – art. 584, CPP.

    • Decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta – art. 584, CPP.

    • RESE interposto conta decisão de pronúncia – Interpreteação conjunta do art. 583, IV do CPP + art. 421, CPP. Embora o art. 584, §2º, CPP estabeleça que, neste caso, o RESE suspende apenas o julgamento, o fato é que, considerado que o RESE subirá nos próprios autos do processo (e não por translado), restará inviabilizado o prosseguimento do processo perante o Juizo a quo, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de pronúncia (até pelo que dispõe o art. 421, CPP). 


ID
169453
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de execução nega ao sentenciado a concessão de livramento condicional e concede a progressão de regime. Nesse caso, é cabível

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE EXECUÇÃO
     
    O agravo no processo penal é aquele mencionado no art. 1972
     da Lei de Execução Penal
    (Lei no
     7.210/84).
     
    Entretanto, não há previsão legal do rito procedimental a ser seguido, quando manejado o
    aludido recurso. Em relação a ele, o artigo 197 diz apenas que das decisões proferidas pelo
    juiz, caberá recurso de agravo. O juiz ali mencionado é, evidentemente, o juiz da execução
    penal. Em comarcas onde só exista um Juiz, ele certamente acumula a função de Juiz da
    Execução Penal, caso exista estabelecimento para reclusão naquela Comarca, sob sua
    competência.

  • Vale ressaltar, ainda, o teor da SÚMULA 700/STF:

    "Ë de CINCO DIAS o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

     

  •  reforçando:

     

    CONFORME O ART. 197 DA LEP:

     

    O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.

  • Eu não entedi pq não é RESE, conforme inciso abaixo:
    Art. 581.  Caberá Recurso, no Sentido Estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XII - que conceder, negar ou revogar Livramento condicional;
  • Não cabe RSE porque a decisão foi proferida pelo juiz da exeção. O agravo de execução do art. 197, da LEP, também será o recurso cabível nos casos dos incisos XI, XII, XVII,XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, do art. 581, do CPP.
  • O recurso é de agravo de execução previsto na LEP.

    Havendo decisão do juiz da execução caberá agravo sem efeito suspensivo.

    Esse recurso é preferencial, pois a execução é um momento específico e pelo princípio da especialidade, deve ser adotado esse recurso.

    Entretanto, a questão é antiga, mas pra quem vier fazer, vale ressaltar que o STF entende que o RITO desse recurso de agravo em execução é do RESE com prazo de 5 dias.


ID
170539
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que nega a restituição de coisa apreendida pode ser impugnada por

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C está correta: Cabe apelação contra decisão que nega a restituição de coisa apreendida, com fundamento no art. 593, II do CPP, pelo qual "Caberá apelação no prazo de CINCO DIAS das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo anterior."

    Obs. O Capítulo anterior trata dos casos em que cabe Recurso em Sentido Estrito, contendo extenso rol de possibilidades.

  • OBS:  Da decisão de delegado de pólicia que indeferir o pedido cabe Mandado de segurança. Do Juiz cabe apelação.

  • Gabarito: letra C

    EMENTA - PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGA O INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I - O decisum que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva, razão pela qual está sujeito ao recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. II - Descabida a utilização do mandado de segurança, à míngua da utilização da modalidade recursal prevista na legislação processual, ex vi da Súmula nº 267 do Pretório Excelso. (Precedentes). Recurso especial provido.
    RECURSO ESPECIAL N° 871083/BA
  •  O recurso cabível, neste caso, é a apelação, pois se trata de decisão com força de definitiva, resolvendo o mérito do incidente, para a qual não é previsto o RESE como recurso cabível, de maneira que o recurso de apelação será cabível, nos termos do art. 593, II do CPP.


ID
183052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "d" está errada diante do enunciado da Súmula não vinculante nº 716 do STF:

    Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

  • Correta "c":

    Da decisão que rejeita a denúncia e a queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I).

    Havendo rejeição da denúncia ou queixa e interposição de recurso em sentido estrito, pelo MP ou pelo querelante, conforme o caso, é preciso intimar o denunciado para que apresente contrarrazões. É certo que ainda não existe ação penal ajuizada, motivo pelo qual o eventual acusado não foi chamado a integrar a relação processual. Não deveria, em tese, portanto, responder ao recurso, pois nem faz parte do processo. Ocorre que, em homenagem à ampla defesa, sempre se possibilitou que tal situação fosse viabilizada. Recentemente, o STF editou a Súmula 707, segundo a qual “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • Súmula 707 - STF

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER
    CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A
    SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=707.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

  • pq a "B" está errada? alguem sabe?
  • Dr. Jarbas,
    Parece-me que a resposta da sua pergunta está no § 3º, do art. 593, do CPP:
    "Art.  593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    § 3.º Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação".
  • A) Errada
    Nestor Tavora, com base no art. 577, CPP: "O próprio réu pode apelar por termo, não exigindo, portanto, capacidade postulatória, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões. A divergência entre o réu e o defensor sobre o desejo de apelar resolve-se pela prevalência da manifestação de quem queira recorrer"

    B) Errada
    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


    C) Correta
    CPP - Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    STF Súmula nº 707 - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    D) Errada
    STF Súmula 716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) Errada
    Embora não seja previsto na Constituição, é um princípio admitido em todo o ordenamento jurídico.
    Nestor Tavora: "Uma correção de rumo se faz preciso: o duplo grau de jurisidição não é princípio sufragado na Constituição. (...) a afirmação desse princípio é de ser compreendida como de cunho histórico, tradição de uma política legislativa que encontra sua raiz nos ideais da Revolução Francesa e que se espraiaram na cultura forense brasileira"
  • O duplo grau de jurisdição é norma prevista no CADH (Pacto de São José da Costa Rica) ainda que seja uma norma SUPRALEGAL, não deixa de ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.
  • A "b" está certa sim: O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO (STF, SÚMULA 713).
  • Embora o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO não tenha expressa previsão constitucional, a Carta Magna garante o DIREITO DE RECORRER:

    Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Por essa razão, a assertiva E está errada.
  • FONTE: http://www.tex.pro.br e Prof. Silvio Maciel

    (a) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) O mero fato de o acusado ter manifestado o desejo de não recorrer da sentença não obsta o conhecimento do apelo manejado por seu defensor constituído nos autos, nos termos da Súmula nº 705 do STF, se tal renúncia foi manifestada sem assistência da defesa técnica. (...) (TJMG; APCR 1.0024.08.990745-5/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 29/01/2009; DJEMG 12/02/2009)”
    O texto da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal é o seguinte:
    “STF Súmula nº 705 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor -A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”
  • Não concordo com o enunciado da letra E.
    O duplo grau de jurisdição não está garantido pela constituição nem tampouco por qualquer princípio à ela inerente.
    Em artigo publicado nos Cadernos Jurídicos n. 28, anexo ao Jornal da Ordem da OAB/PR deste mês (maio/2012), Luiz Guilherme Marinoni assim afirma: "O duplo grau não é garantia constitucional ou princípio fundamental de justiça. Na verdade, a suposição de que o duplo grau é algo imprescindível é que atenta contra os direitos fundamentais e a tutela efetiva e tempestiva. Dois juízos repetitivos sobre o mérito, independentemente do litígio discutido, faz do primeiro grau uma extenuante e inútil antessala, à espera do pronunciamento do tribunal - nesse sentido visto como única e verdadeira decisão."

    Bons estudos.
  • O direito ao duplo grau está ainda previsto no pacto de São José da Costa Rica, de caráter supralegal. Além disso, sabido que o fato de não estar previsto na CF não significa que determinado direito não é fundamental, por previsão expressa da CF (parágrafos do art. 5º).

  • Também não encontrei erro na alternativa "B". Alguém?

  • Luíza, quanto a letra B, o tribunal pode anular a sentença condenatória se a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária à prova nos autos. Uma vez anulando, determinará a formação de novo júri e submeterá o reu a novo julgamento (art. 593, III, d e parágrafo 3º, CPP). O que é vedado ao tribunal é reformar o mérito da sentença. Espero ter ajudado.

  • Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:
    I - que
    NÃO receber a denúncia ou a queixa;

    GABARITO -> [C]

  • A intimação do Advogado não supre a falta de intimação do réu

    Abraços

  • ALGUÉM COM MAIS CONHECIMENTO QUE EU, PODERIA POR FAVOR EXPLICAR EM QUE ISSO:

    (b) Incorreta. Diz a jurisprudência:
    “(...) 2. Ocorrendo erro de digitação na resposta dada pelos jurados ao 2º quesito de votação, sem que tenha sido questionado na forma do artigo 479 do código de processo penal, verifica-se a preclusão.
    3. Encontrando-se a decisão dos jurados amparada em uma das versões constantes do processo, deve ser respeitada, consagrado o princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri.
    4. Se a formulação da quesitação induz o conselho de sentença a erro ou perplexidade, dificultando a se conhecer a real vontade dos jurados quanto a existência da qualificadora, faz-se necessária reconhecer sua ineficácia, com a nulidade do julgamento. (...) Recurso conhecido e improvido. Nulidade declarada de ofício, com a submissão do apelante a novo julgamento. (TJGO; ACr 32595-20.1993.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 08/07/2010; Pág. 288)”
    Não se aplica a Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, porque ela trata apenas da hipótese de recurso do autor:
    “STF Súmula nº 160 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 87.
    Decisão do Tribunal - Nulidade - Arguição de Nulidade no Recurso da Acusação - Acolhimento - Recurso de Ofício - Ressalva
    É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”

     

    E ISSO: B) Errada


    Esse é o caso típico em que o Tribunal declarará a nulidade da sentença
    CPP - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...)
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

    JUSTIFICA O ERRO DA "B' IGUAL OS COLEGAS QUE POSTARAM AFIRMAM????

  • A alternativa B marquei para estudar, porque pelo que vi, há divergência nos tribunais sobre "o Tribunal "poder - ou não poder" declarar a nulidade da sentença condenatória quando o recurso atacar exclusivamente a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Há artigo de Lênio Streck de agosto de 2019 no conjur (façam busca), Aury apontou a controvérsia também na mesma publicação em 2017. Aqui, colaciono do Lênio as três posições que ele aponta e que demonstram que, a depender da decisão dos jurados, não haverá declaração de nulidade. A exemplo, recente (e não sedimentado) decisão monocrática de Celso de Mello considera que, na hipótese de absolvição, mesmo que contrária às provas dos autos; não cabe sequer recurso do MP. O STJ sim, considera que o Tribunaal pode anular. Por fim, incerta ainda a posição do STF diante da questão. DUVIDO que não reformulassem esta questão numa prova objetiva hoje em dia, ao menos para dizer que é a posição do STJ, até porque há ainda maior (e mais elaborada, como de costume) divergência na doutrina. As 3 posições que Streck levanta no texto estão aqui, mas vale fazer a busca e ler. 1.a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no HC 313.251, dizendo que não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau, após apelação interposta pelo Ministério Público, quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos; 2. as posições dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Morais (e, no caso Bruno, a posição dos ministros Rosa Weber e Luiz Fux), tem-se a tendência de o STF, face à nova posição em relação à presunção da inocência, considerar a decisão do júri como instância equivalente ao esgotamento da prova; e 3. com o voto do Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos.

  • Gente, peçam o comentário do prof p essa questão, pq a letra B dá uma dor de cabeça.

  • Considera-se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. 

  • Alternativa A: Incorreta. Ainda que o acusado manifeste o desejo de não recorrer, é possível que o defensor interponha recurso. No processo penal, NÃO há prevalência da autodefesa (que é renunciável) sobre a defesa técnica (que é indispensável).

    Alternativa B: Incorreta. Conforme se extrai da Súmula 713 do STF, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". Todavia, tratando-se de nulidade absoluta, que não preclui e pode ser reconhecida de ofício, o Tribunal poderá declará-la, ainda que não tenha sido arguida.

    Alternativa C: Correta. Contra a decisão do magistrado que rejeita a denúncia ou a queixa é cabível recurso em sentido estrito pelo Ministério Público ou pelo querelante, conforme art. 581, I, do CPP, constituindo nulidade a falta de intimação pessoal do denunciado, nos termos da Súmula 707 do STF. 

    Alternativa D: Ainda que pendente recurso contra a sentença condenatória, admite-se a progressão de regime, nos moldes da Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Alternativa E: Apesar de não constar na Constituição Federal, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste em direito fundamental do acusado, estando previsto em tratado de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário.

    Luciano Rodrigues, do Estratégia Q.


ID
183631
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à apelação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO DA ALTERNATIVA C - Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

     

  • Erro da alternativa "B"

    Art. 595 do CPP e Não-recepção. Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento do HC 85961/SP (DJE de 23.3.2009), segundo o qual o art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação") não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação ? v. Informativo 525. HC 85369/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2009. (HC-85369 - Informativo 540)

  • Acrescentando...


    Art. 596 do CPP: "A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

    Parágrafo único: A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.

  • a) Errado. A questão foi inicialmente pacificada com a edição, em 2008, da Súmula 347 do STJ, que diz: "O conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão." Outrossim, o artigo 594 do CPP foi revogado pela Lei 11.719/2008, acabando, de vez, com a antiga exigência de que o réu se recolha à prisão para que possa recorrer;

    b) Errado. Conforme expresso no artigo 595 do CPP: "Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.";

    c) Certo. De acordo com o artigo 599 do CPP: "As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.";

    d) Errado. Consoante o artigo 596 do CPP: " A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.";

    e) Errado. Estabelece o artigo 597 do CPP: " A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena."
  • Questão desatualizada. Fuga do réu não é mais impedimento para julgamento da apelação, conforme revogação do art. 595 pela Lei 12.403/2011
  • Excelente o comentário da colega Clarissa. No entanto, o fundamento para a resposta da alternativa "E", que a torna incorreta, encontra-se no ART 596, Parágrafo único: "A apelação NÃO suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente."
  • A apelação destina-se a levar à segunda instância o julgamnto de matéria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra, em sentenças definitivas ou com forças de definitivas.
    Espécies:
    A doutrina divide a apelação nas seguintes espécies:
    a) Apelação Plena: ocorre quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na 1ª instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência;
    b) Apelação Limitada: ocorre quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão.Nesse caso, vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso, mas ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar esse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso e, na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.

    Professor Pedro Ivo.
  • Art. 595. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).


ID
192253
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão é proferida, a não ser que a lei disponha de modo diverso. A respeito dos recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  •  ART. 416, CPP.

     

    CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO.

  • Os comentários dos colegas abaixo são claríssimos quanto à incorreção da assertia  E, mas eu, embora tenha acertado a questão, peço todas as vênias à funiversa para discordar do gabarito relativo a letra C pois a revisão criminal embora contida no titulo II - Dos Recursos em Geral - do CPP não está compreendida nessa espécie devido ser uma ação revisional

     

  •     A questão é passível de anulação, no meu humilde entendimento a revisão criminal é considerara uma ação de impugnação autônoma e não um recurso como cita a questão.

     "A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613)."


    "Revisão criminal (RVC)

      Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.  

       A revisão dos processos findos será admitida:

      • -> quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
      • -> quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
      • -> quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623), contra toda e qualquer sentença condenatória, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito e julgado. Além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).

      A competência para processar e julgar a revisão é do STF quando referente a condenações por ele proferidas.

      Fundamentos legais: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631."


  • A palavra "recorrer" na questão C, não está empregada no sentido de Recurso, mas sim, no sentido de se valer da revisão criminal, portanto correta! Gab E é a incorreta, na minha humilde opniao!

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

  • a) CERTA: SUMULA STF/423

    b) CERTA: SUMULA STF/705

    c) Art. 622 c/c Art. 621, III, ambos do CPP

    d) Art. 581, VIII, CPP

    e) Caberá RESE da decisão da pronúncia. Caberá APELAÇÃO da decisão de impronuncia. 


    MACETE:

    VOGAL COM VOGAL: Apelaçao = Impronuncia e Absolvição sumária

    CONSOANTE COM CONSOANTE: Rese = Pronúncia e Desclassificação

  • E) arts. 581, IV e 416, CPP.

  • PRONÚNCIA= CABE RSE

    IMPRONÚNCIA= CABE APELAÇÃO

  • "Oxente, não pronunciou? APELA! Como também APELA se absolver sumariamente."  (Art. 416 - Importante, pois está fora do art. 593).

     

    " - Doutor, fui pronunciado, e agora? E no outro caso eu nem sei se negaram ou concederam a ordem de Habeas Corpus

    " - RESE, meu amigo, tanto pra um, quanto pra outro. Se revogar a medida de segurança, RESE, e se deixar de revogar a medida de segurança, RESE também."  (Art. 581 IV, X, XXII, XXIII)

     

    Uma merda, mas com tanta coisa, só gravo assim. Vamos lá!  

  • salvo engano a da revisão criminal pode estar tecnicamente equivocada, pois não se trata de recurso, mas ação autônoma.

  • PRONÚNCIA - RESE

    IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO - RESE

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO

    Vou passar

  • Apesar de a alternativa da letra E ser incontestavelmente incorreta, acredito que a alternativa C também esteja errada, já que a Revisão Criminal não é cabível a qualquer tempo, mas somente após seu trânsito em julgado, como expressa o Art. 621 do CPP:

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Fica claro que o termo “findos” exige que o processo já tenha terminado. Ademais, quando o Art. 622 do CPP admite que a revisão seja requerida a qualquer tempo, o mesmo artigo restringe que será a qualquer tempo “antes da extinção da pena ou após.” e não a qualquer tempo durante o processo, já que se prevê a existência de uma pena definitiva.

    Portanto, na minha opinião, alternativa C está incorreta também.

  • E) Apelação: C.A.I (condenação, absolvição e impronúncia).

  • Sobre a D:

    "Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"

  • POR QUE a C ESTA ERRADA ?

  • revisao criminal a qualquer tempo? poderia antes do trânsito em julgado então? affz...
  • Se há a pronúncia cabe RESE, se há a impronúncia cabe Apelação.

  • Essa redação da letra c) está horrível.. Pois conforme o art. 622 do CPP a Revisão poderá sim ser requerida a qualquer tempo, porém o "a qualquer tempo" é antes da extinção da pena ou após.

    Na questão da a entender que é a qualquer tempo no geral incluindo antes do trânsito em julgado.

  • vogal - vogal (Absolvição - Impronúncia)

    consoante - consoante (Desclassificação - Pronúnica)


ID
194677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

Alternativas
Comentários
  • Toda vez que uma questão disser 'PARTE DA DOUTRINA', esta questão estará correta, pois nunca há unanimidade entre os doutrinadores, portanto, parte pensa de uma forma e parte pensa de outra.

  • Todo bom comentário tem que ser levado em consideração, mas entendo que não devemos radicalizar pois em direito nenhuma regra é absoluta.

    Pode ter assuntos que a doutrina é uníssona, por isto todo cuidado é pouco com a adotação de regras absolutas.

    Bons estudos a todos!

  • "Na segunda instância, O MP terá vista dos autos para exarar parecer no prazo de 5 dias. É uma atuação como custis legis."

    "O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, nõa conhecimento, provimento ou nõa provimento da apelação. A atuação do MP nessa instância é apontada por Rômulo de Andrade Moreira como violadora do contraditório, da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, porquanto nõa se abre nova oportunidade para o acusado falar por derradeiro".

    Curso de Dir. processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
  • A generalizacao feita pelo colega do primeiro comentario nao procede.

    Eu jah vi muitas questoes do CESPE cobrando esse negocio de "parte da doutrina" e a resposta era errada...

    Exemplo

    Q17208
    Setores da doutrina entendem que, nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessário, para tanto, prova de uma duração mínima do crime.

    Resposta: Errada.

    Vamo que vamo ...
  • PARTE DA DOUTRINA????????????





    Vou escrever um texto e publicar na internet afirmando que homicidio doloso não é crime.

    Com isso a banca poderá elaborar uma questão dizendo que PARTE DA DOUTRINA afirma que homicidio doloso não é crime.

    FAÇA ME O FAVOR NÉ!!!
  • quando eu leio parte da doutrina eu já marco certo.... nem que seja 1% da doutrina....

  • Sr. Eduardo, com a devida vênia, doutrina não é um cidadão comum escrevendo algo sobre direito, mas sim, quem estudou e tem conhecimento técnico jurídico para tal. #ficaadica

  • Há parte de doutrina para qualquer coisa...

    Essa questão não poderia estar errada.

    Abraços.

  • Pura verdade Lúcio.

    Boa análise.

  • Lúcio, vou levar essa resposta pro resto da minha vida.

  • Esse Lucio foi um gênio agora, simples e direto!
  • QUESTÃO NÍVEL HARD

     

    O recurso, ao ser distribuído no Tribunal competente para ser julgado, antes de ser entregue ao relator, é encaminhado ao MP de segunda instância para que este apresente um parecer (Art. 610, parágrafo único do CPP). O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não provimento da apelação.

     

       Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

     

    Com razão parte da doutrina sustenta que o MP nas ações penais é sempre parte, até mesmo pelo princípio da Unidade e indivisibilidade dos seus membros. Dessa forma, conceder exclusivamente à acusação a oportunidade de se manifestar em segundo grau, sem que a defesa tenha o mesmo tratamento ofende o princípio da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa. Quando há recurso exclusivo da acusação (situação diversa da tratada no enunciado), o STF já decidiu que é nulo o julgamento quando há sustentação oral do MP de segunda instância sem que a defesa se manifeste posteriormente (STF, HC 87926/SP)

     

     

    FONTE: Livro: DPU - Defensoria Pública da União por Edilon Volpi Peres,Alexandre Mendes Lima de Oliveira

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Leiam direto a resposta da Naamá ✌♥!

  • Como alguns colegas comentaram anteriormente, inclusive com um exemplo concreto, nem sempre que uma questão vier com "parte da doutrina afirma que..." poderemos marcar a questão como correta. Há alguns entendimentos que são praticamente consensuais na doutrina e tornaria uma questão como esta errada. 

     

    Sobre essa questão em particular, a praxe jurídica é que o MP emita o parecer. Os tribunais funcionam dessa maneira e não há grandes controvérsias doutrinárias em torno dessa questão. Mas há entendimentos divergentes e, aparentemente, significativos que questionam esse costume. Abaixo trechos de um artigo bastante explicativo, que serve como exemplo dessa corrente doutrinária divergente: 

     

    "...Pode o MP, portanto, intervir, manifestar-se e ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral. Como se observa, nenhum texto legal determina que o MP apresente parecer ou razões escritas quando o processo se encontra no Tribunal. Ao contrário, segundo o artigo 41, inciso III, da Lei n. 8.625/93, possui a prerrogativa de ter vista dos autos após a distribuição às Turmas e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral. Esse parecer, se lançado nos autos, além de não estar previsto em lei, implica em inconstitucionalidade em face de violação da ampla defesa e do contraditório. Se o recurso for da defesa, após as contrarrazões do promotor público em 1ª. Instância, com o parecer haverá uma segunda manifestação da MP. É quebra da regra da igualdade. Em sendo o recurso da acusação, as contrarrazões serão da defesa e após estas será o MP que se manifestará por último com o parecer, o que é mais grave ainda, na medida em que poderá contraditar argumentos da defesa que ficarão sem réplica. Logo, há nulidade do julgamento na apresentação do parecer ministerial. Só não haverá nulidade se após o parecer for oportunizado à defesa a se manifestar sobre ele por escrito. Mas são procedimentos que devem ser evitados, eis que além de defesa e acusação já terem se manifestado por ocasião do recurso, novas manifestações vem em prejuízo do princípio da celeridade..."

     

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/380981718/inconstitucionalidade-e-ilegalidade-da-apresentacao-de-parecer-pelo-mp-nos-recursos-de-apelacao-e-em-sentido-estrito

     

  • Gaba: CERTO.

    Vá direto para resposta da Naamá.

  • Acerca dos princípios, é correto afirmar que: Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

  • questão fácil. imagina se não haveria crítica da doutrina sobre essa questão. surpresa seria se estivesse errada.
  • Para quem não visualizou, na prática acontece assim:

    A é condenado.

    Sou advogado de A e recorro. O promotor B apresenta contrarrazões.

    O autos são encaminhados ao tribunal. O relator abre prazo para parecer do Procurador de Justiça (mp 2º grau).

    Autos encaminhados à turma para julgamento.

    Na prática temos duas manifestações do mp: contrarrazões + parecer do Pj.

  • Parte da doutrina é = questão correta!

ID
200908
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Das decisões do Tribunal do Júri, em que a pena aplicada for superior a 20 (vinte) anos, e a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, caberá

Alternativas
Comentários
  • EM PRIMEIRA ANÁLISE SE A GENTE FOR SECO NA QUESTÃO CERTAMENTE MARCAREMOS  PROTESTO POR NOVO JÚRI, SO QUE A LEI 11.689/2008 REVOGOU OS ARTIGOS 607 E 608 DO CPP,NÃO IMPORTA SE FOR IGUAL OU SUPERIOR A 20 ANOS, E SIM QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS, LOGO,CABERÁ APELAÇÃO.

    SENÃO VEJAMOS  ART 593 CPP:

    Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    obs.dji.grau.1: Recurso em Sentido Estrito - Capítulo II anterior - CPP

    obs.dji.grau.4: Reabilitação

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

  • A Lei 11.689/2008 suprimiu a existência do protesto por novo júri, que era um recurso exclusivo da defesa e passível de interposição quando ao acusado era aplicada, em primeira instância, pena igual ou superior a 20 anos referente a um único crime contra a vida.

    Comete-se aos jurados, com exclusividade, a decisão acerca da procedência da pretensão punitiva, mostrando-se o veredicto insuscetível de modificação pelos tribunais, em virtude de preceito constitucional (princípio da soberania dos veredictos).

    Possível, no entanto, a interposição de apelação no caso de decisão de jurados que se mostre manifestamente contrária à prova dos autos.

    CPP/artigo 593: Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • O recurso de protesto por novo júri não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. Lembrando que é uma das causas de apelação

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • Abanca quis confundir com o RESE

  • APELAÇÃO - CABIMENTO

    1.Decisões interlocutórias mistas terminativas ou não ( decisões definitivas ou com força de definitiva)

    - Somente se não for cabível RESE

    2.Sentenças definitivas de condenação ou absolvição - Sempre

     

    3.Decisões proferidas no bojo do procedimento do tribunal do júri

    - somente nos casos previstos no ART. 593, III DO CPP.


ID
219424
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise os seguintes institutos legais.

I. Agravo em execução e habeas corpus.

II. Carta testemunhável e recurso em sentido estrito.

III. Apelação e reconsideração.

A análise permite concluir quanto ao processo penal, que, tecnicamente, são previstos como recursos apenas os contidos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A carta testemunhável e recurso em sentido estrito estão, respectivamente, previstos nos artigos 639 e 581 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o agravo em execução não encontra amparo legal no referido código, assim como a reconsideração.

  • São recursos: RESE, Apelação, Carta Testemunhável, Agravo em execução (Art. 197 da LEP), entre outros.

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    São ações de impugnação: Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.

    O Pedido de reconsideração não é considerado recurso.

  • O habeas corpus é uma ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita. Então podemos concluir que o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos.


    Abçs...
  • RECURSOS NO PROCESSO PENAL

    Estão previstos no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941):

    Recurso em sentido estrito

    Recurso de apelação

    Recurso especial

    Recurso extraordinário

    Embargo de declaração

    Embargo infringente

    Revisão criminal

    Carta testemunhável

  • Tenham cuidado com o comentário equivocado do colega AUGUSTO VIEIRA.

    Revisão Criminal não é recurso, embora esteja incluída equivocadamente no título "Recursos em Geral" do Código de Processo Penal. É uma ação autônoma, assim como habeas corpus também é uma ação autônoma, e não recurso. http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-natureza-juridica-da-revisao-criminal-denise-cristina-mantovani-cera

  • Recursos:

     

    I. Agravo em execução (sim) e habeas corpus (não). 

     

    II. Carta testemunhável (sim) e recurso em sentido estrito (sim). 

     

    III. Apelação (sim) e reconsideração (não).

  • Revisão Criminal e Reconsideração não são recursos 

  • Revisão criminal (não é recurso apesar de estar aqui). Ação autônoma de impugnação. Tem previsão no CPP. 

     

    A correição parcial não é um recurso propriamente dito. E nem tem previsão no CPP.

     

    Habeas Corpus não é um recurso. Mas tem previsão no CPP. HC é ação.

     

    Lembre-se: Mandado de Segurança NÃO É RECURSO. Está na CF.

     

    Pedido de Reconsideração não é recurso. 

  • Bom, muita coisa pra decorar, então eu gravei como uma história. Vou deixar aqui, vai que ajude algum colega.

    Basta imaginar a sequência da situação que fica bem fácil, ok?

    • Infrinja a lei (Embargos Infringentes)

    [aqui você cometeu um crime]

    • Respire fundo (Recurso Especial);

    [acalme-se e pense em como resolver a situação]

    • Apele para o senhor (Apelação);

    [você percebeu que só jesus na causa]

    • Reze até que você seja atendido (RESE);

    [insistência é tudo nessa vida]

    • Encontre uma testemunha (Carta Testemunhável) que faça uma declaração a seu favor (Embargos de Declaração)

    [Jesus te atendeu, então ache alguém que viu o crime e diga que você é uma pessoa legal]

    • algo Extraordinário acontecerá (RE).

    [não dizem que Jesus sempre salva? Então tá aí, ele vai te dar uma chance]

    _______________________________

    Aqui dá muito certo kkkk.


ID
225259
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que conceder a reabilitação cabe

Alternativas
Comentários
  • Creio que o gabarito correto seja letra "C".

    Art. 746 do CPP: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
     

  • Gabarito: Letra "E"

    Realmente o CPP, em uma redação antiga, possibilita o recurso de ofício. A doutrina unânime entende a Apelação cabível, e a majoritária entende o recurso de ofício também cabível (não excluindo a apelação). Portanto, como a letra "C" se utiliza do termo "somente", esta está ERRADA!! Sobrando assim o recurso de APELAÇÃO.

    Capez, Fernando. Direito Penal. Edição de 2009, pág. 520:

    "Na lei atual, cabe recurso de apelação (CPP, art. 593, II). Há, contudo, discussão acerca da subsistência ou não do recurso de ofício, em face da LEP, que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso. Para uma parte da jurisprudência, só cabe apelação. Para uma corrente, hoje majoritária, da decisão que concede a reabilitação, também cabe recurso de ofício."

  • ITEM CORRETO LETA "e"

    Vamos primeiramente lembrar o conceito de reabilitação

    Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registro dos antecedentes criminais.

    A reabilitação tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como conseqüência da condenação imposta.

    Diante de exposto, percebe-se que se trata de uma sentença de absolvição, destarte, o art. 593, I determina que: "caberá apelação das sentenças definitivas de condenação ou ABSOLVIÇÃO proferidas por juiz singular". GRIFEI

    Daí, a alternativa correta é a letra "e", pois é predominante o entendimento de que aquilo que a lei denomina de recurso de ofício não é uma modalidade de recurso, mas sim uma condição para que a sentença possa produzir seus efeitos jurídicos. Assim, a não interposição do recurso de ofício impede que a sentença transite em julgado (súmula 423 STF)

  • Data máxima vênia, Rogério, a apelação é cabível com fundamento no artigo 593, inciso II e não inciso I. Não se trata a concessão da reabilitação de uma sentença absolutória.
  • (NUCCI, CPP Comentado) Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício11.

    11. Recurso de ofício: não tendo sido tratado no Código Penal – até porque é matéria atinente ao processo penal – continua em vigor. Assim, proferida a decisão concessiva da reabilitação, deve o magistrado submetê-la ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Além do recurso oficial, pode a parte interessada interpor apelação (o Ministério Público, se for concedida, por exemplo; negada, cabe a irresignação por parte do requerente). No mesmo sentido, está a lição de Carlos Frederico Coelho Nogueira (Efeitos da condenação, reabilitação e medidas de segurança, p. 139). Na jurisprudência: TJSP: “Recurso de ofício. Reabilitação Criminal. Procedência. Reexame necessário. Preenchimento dos requisitos do art. 94 do CP. Recurso improvido” (Recurso de Ofício 990.10.183584-3, 16.ª Câm., 21.09.2010, v.u., rel. Almeida Toledo).

  • "recurso de oficio" não é um recurso, mas, a obrigatoriedade de recorrer.

  • Vale relembrar:

    Reabilitação "rebus sic stantibus"

    Pode ser revogada de ofício ou requerimento do MP, se reabilitado condenado, COMO REINCIDENTE, por DECISÃO DEFINITIVA, a pena que NÂO seja de multa. Art. 95 CP

    Bons estudos!


ID
228733
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa que traz, respectivamente, os recursos cabíveis contra as decisões de rejeição da denúncia, de impronúncia, de pronúncia e de absolvição sumária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Nos termos do Código de Processo Penal:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    IV – que pronunciar o réu;

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

     

     

     

  • Aprofundando um pouco, os recursos são estabelecidos conforme a natureza da decisão. Assim, na primeira fase do procedimento especial do Júri são colhidas provas e, ao final, decide:

    1 - Pela PRONÚNCIA: quando houver provas suficientes sobre o crime doloso contra vida (autoria e materialidade), encaminhando ao famoso julgamento por Júri popular - sendo, portanto, uma decisão interlocutória não terminativa;

    2 - Pela IMPRONÚNCIA: quando as provas sobre o suposto crime forem insuficientes, mas se futuramente houverem novas provas é cabível nova denúncia - logo, trata-se de decisão interlocutória terminativa sem mérito;

    3 - Pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: quando houver convicção de que falta materialidade ou autoria, ou da presença de excludente do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) - trata-se de decisão terminativa com mérito;

    4 - Pela DESCLASSIFICAÇÃO: quando as provas são suficientes para reconhecer um crime que não é doloso contra a vida (ex. lesão corporal), sendo os autos remetidos para juízo competente para julgar o novo crime - trata-se de decisão interlocutória não terminativa;

    O recurso de Apelação é utilizado em caso de decisões com caráter terminativo;

    Já o Recurso em Sentido Estrito (Rese) trata de decisões não terminativas;

    Apelação para -> IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA;

    RESE para -> PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO;

  • Macete começa com vogal recurso com vogal

    começa com consoante recurso consoante. =)

    Apelação = Impronúncia, Absolvição sumária

    RSE=  Rejeição da denúncia,  Pronúncia 

  • Sentença de impronúncia e absolvição sumária -> Apelação
    Decisão, despacho ou sentença -> Recurso no sentido estrito.


    GABARITO -> [C]

  • Gabarito C

     

     

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

     

     


  • O juiz denegou o pedido de denúncia, e agora, o que faremos para ferrar Fulano? Só nos resta rezar, então RESE

  • Da rejeição da denúncia-queixa crime cabe RSE!!!!!

  • Obs : da rejeição da denúncia ou queixa no JECRIM caberá Apelação ( 10 dias )

  • Pra nunca mais errar:

    vogais - A de Apelação em casos de vogais - Absolvição sumária e Impronúncia e

    consoantes - Rese em casos de Rejeição da denúncia e Pronúncia.

  • Graças a umas questões atrás, vi que apelação é para impronúncia e absolvição sumária, ficando entre a a) e a c).

  • Gabarito letra "c".

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE
    Impronúncia → Apelação
    Absolvição Sumária → Apelação
    Desclassificação → RESE

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

  • Gab: C

    de rejeição da denúncia, : art. 581, I (não receber a denúncia ou a queixa)

    de impronúncia, : art. 416

    de pronúncia e: art. 581, IV (que pronunciar o réu)

    de absolvição sumária. : art. 416

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    ----- Dica ----

    Apelação: impronúncia; absolvição sumária (Vogal com vogal)

    Rese: pronúncia; rejeição da denúncia (Consoante com consoante)

  • Gabarito letra "c".

    Qual é o recurso cabível dessas 4 decisões? Vogal com vogal, consoante com consoante!

    Pronúncia → RESE

    Impronúncia → Apelação

    Absolvição Sumária → Apelação

    Desclassificação → RESE

    Conforme o art. 416 do CPP, das decisões de impronúncia e absolvição sumária cabe apelação.

    Já das decisões de pronúncia e desclassificação, deve ser interposto o recurso em sentido estrito – RESE.

    Não desistar irmão,acredite você e capaz.

  • ABSOLVIÇÃO E IMPRONUNCIA - APELAÇÃO (COMEÇAM COM VOGAL).

    PRONUNCIA E REJEIÇÃO - RESE ( CONSOANTE)

    Na hora sempre ajuda.

  • Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

    C

  • Sentença de impronúncia e absolvição sumária -> Apelação

    Decisão, despacho ou sentença -> Recurso no sentido estrito.

    GABARITO -> [C]

  • Acertei por eliminação ... mas o art. 82 da Lei 9099/95 reza q o recurso cabível contra rejeição da denúncia é APELA�ÇÃO EM 10 DIAS.

    JA O CPP reza que o recurso cabível é o RESE .. art. 581, I no prazo de 5 dias art. 586 do CPP.


ID
229138
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 155 - 13/12/1963

    Nulidade do Processo Criminal - Falta de Intimação - Expedição de Precatória para Inquirição de Testemunha

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de teastemunh

  • b) Súmula nº 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    c) Súmula nº 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."

    d) Súmula nº 366 STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".

    e) Súmula nº  248 STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente".


     

  • diante da nova redação do art. 311 do CPP, que conferiu ao assistente legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva e/ou das medidas cautelares diversas da prisão, é evidente que este também passa a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas durante o curso do processo penal. Encontra-se superado, portanto, o enunciado da súmula nº 208 do STF" - renato brasileiro


ID
233890
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, em matéria penal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com o art. 600, §3 do Código de Processo Penal, quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. As demais alternativas estão erradas por destoarem dos seguintes fundamentos legais:

    a) salvo nos casos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões (art. 600);

    c) o recurso em sentido estrito cabe perante a decisão que não recebe denúncia ou queixa (art. 581);

    d) salvo a hipótese de má fé (art. 579);

    e) cabe a apelação de decisão que impronunciar o réu (art. 416). Para a pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV).

     

  • A alternativa "D" pode ser explicada pela Teoria da fungibilidade recursal:

    Art. 579 do CPP – “salvo hipótese de má fé, a parte não será prejudicada pela interposição de recurso por outro (...)”. No CPP, o único requisito é a ausência de má fé.
    Para a doutrina e jurisprudência, para avaliar se há boa fé deve-se verificar se o recurso errado foi interposto no prazo do recurso certo.
     

  • Impronúncia cabe Apelação; já a decisão de pronúncia, cabe Recurso em sentido estrito.

  • ALTERNATIVA "B" CORRETA

    A) ERRADA - RECEBIDA A APELAÇÃO, ABRIR-SE-Á PRAZO PARA O APELANTE E, DEPOIS DELE, PARA O APELADO OFERECER RAZÕES. ESSE PRAZO SERÁ:

    a) de 8 dias, nos processos em geral;

    b) de 10 dias. nos processos de contravenção, juntamente com as contrarrazões, por conta do disposto na Lei. 9.099/95;

    c) de 3 dias para o assistente de acusação, após o Ministério Público (art. 600, §1º).

    B) CORRETA - INTELIGÊNCIA DO ART. 600, § 3º. "OS PRAZOS SERÃO COMUNS QUANDO FOREM DOIS OU MAIS APELANTES OU APELADOS, DEVENDO OS AUTOS PERMANECER NO CARTÓRIO".

    C) ERRADA - CABE "RESE" DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA (ART. 581, I). ASSIM PESSOLA DA DECISÃO QUE RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA NÃO CABERÁ RECURSO, PORÉM, PODERÁ SER IMPETRADO "HC". MAS HÁ UMA SITUAÇÃO EM QUE CABERÁ "RESE": a lei 5250/67 Liberdade de pensamento, define em seu artigo 44 § 2 2 parte o seguinte : contra a decisão que receber a denuncia ou a queixa caberá recurso em sentido estrito sem efeito suspensivo e contra a que rejeitar caberá apelação. A titulo de conhecimento seria interessante ler este artigo para complementar vosso conhecimento.

    D) ERRADA - NO CASO DE MÁ-FÉ ELA PODERÁ SER PREJUDICADO (ART. 579, CPP).

    E) ERRADA - CONTRA A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO (ART. 416, CPP). CONTRA SENTEÇA DE PRONÚNCIA CABERÁ "RESE".

  • Correta B, conforme art. 600, §3º, CPP.
  • Art. 600. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.


ID
248380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos recursos e às ações autônomas de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • Por quê a alternativa "C" não estaria certa?

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

     I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
     

  • Olá, Raphael, boa tarde.

    Parece-me que o erro está no "...rejeite a absolvição sumária...". Essa absolvição sumária que a questão trata tanto pode ser a do art. 397 do CPP (procedimento comum) quanto a do art. 415 do CPP (procedimento do Júri), visto que a questão não especifica.

    Se for a absolvição sumária do Júri, da decisão que a concede cabe apelação, conforme preconiza o art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Tratando-se da rejeição da absolvição sumária do Júri, equivalerá à pronúncia do réu, cabendo RESE (art. 581, IV, do CPP) e não apelação.

    Salvo melhor juízo, se for a absolvição sumária do procedimento comum (chamada por alguns de "julgamento antecipado da lide pro reu"), cabe a apelação prevista no art. 593, I, do CPP. Mas se for rejeitada a absolvição sumária, cabe RESE, pois equivalerá à rejeição da denúncia ou da queixa (art. 581, I, CPP)

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos.
  • Qual o erro da "d" ??
    O agravo em execução não segue o mesmo rito do RESE ??
    O prazo não é de 5 dias para ambos?
    Não cabe retratação em ambos os recursos?

    Grato
  • Letra D - Errada. De fato, o rito do RESE é aplicável ao agravo em execução, conforme jurisprudência do STJ. Isso faz com que ambos os recursos tenham prazo quinquenal de interposição assim como juízo de retratação. Ocorre  que o art. 584 do CPP prevê o efeito suspensivo em algumas situações, embora a regra nessas modalidades recursais seja a interposição com efeito meramente devolutivo.

    Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

  • Letra B - Errada- Não há hipótese expressa no CPP que admita a revisão criminal em caso de alteração da jurisprudência.

    Vejamos quais são as hipóteses de cabimento da revisão crminal expressas no CPP:

     Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Letra A - Errada - Súmula 701 do STF:

    STF Súmula nº 701 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

        No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Quanto à letra "C", destaque-se que o recurso adequado em face da absolvição sumária é a APELAÇÃO, salvo se ela se der visto a extinção da punibilidade, quando o recurso cabível será o RESE. Lembrar que as hipóteses de absolvição sumária são: causas de excludente da ilicitude; atipicidade (formal e material); causas extintivas da punibilidade; e causas excedentes da culpabilidade (destaque que no procedimento comum não é possível absolvição sumária com base na exclusão da culpabilidade do inimitável).

  • Não há recurso para a "rejeição" da absolvição sumária. Se o Juiz entender que não é o caso de absolvição sumária ele recebe a denúncia e segue o processo. Bem, foi assim que entendi o porquê de a letra "c" estar errada.

  • O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.


    Tanto o RESE quanto o agravo em execução possuem efeito iterativo ou juízo de retratação, pois o juiz poderá se retratar de sua decisão antes de enviar os autos para o Tribunal. Logo, como se aplica ao agravo em execução o procedimento do RESE, ambos os recursos serão interpostos no prazo de 05 dias. 
    Todavia, deve-se assentar que o RESE e o agravo em execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. No entanto, em hipóteses excepcionais estes recursos terão efeito suspensivo. 
  • Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.


    Em regra, contra a absolvição sumária caberá apelação. Todavia, se a absolvição sumária se fundamentar em causa extintiva da punibilidade será cabível RESE. 

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Letra B)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que "o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal". (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005)

    2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)
     

  • Na D tem aquela exceção da desinternação da LEP

    Abraços

  • a) A jurisprudência tem acolhido a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra ato jurisdicional prolatado por juiz do juizado especial criminal, dispensado o litisconsórcio passivo do réu, quando impetrado pelo MP, porque a autoridade coatora é quem prestará as informações e defenderá o ato impugnado, sendo o mandamus julgado pela turma recursal.

    Súmula 701 do STF: "No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em sede de processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo"

     

    b) A revisão criminal, por ser instrumento jurídico mais amplo que a ação rescisória, poderá ser ajuizada quando houver mudança de entendimento jurisprudencial consolidado que, de qualquer forma, beneficie o condenado, segundo dispositivo expresso do CPP.

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    c)Na atual sistemática processual penal, é previsto recurso de apelação para impugnar decisão judicial que acolha ou rejeite a absolvição sumária.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

     

    d) O recurso em sentido estrito e o agravo em execução permitem que o magistrado exerça o juízo de retratação, não possuem efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de cinco dias.

    Art. 584.  Os recursos (RESE) terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

     

    e) A interposição de recurso extraordinário de decisão monocrática concessiva de habeas corpus pelo STJ subordinase ao esgotamento das vias ordinárias de impugnação, ainda que em sede de habeas corpus. Nesse caso, resta vedado ao MP o manejo do recurso ordinário constitucional.

     

     
  • e) art. 102 II a CF (ROC, só de decisão denegatória)

  • Lamentável a letra D estar incorreta porque cobraram raras exceções em que o RESE e o Agravo em Execução têm efeito suspensivo.

  • Para complementar, sobre a parte final da alternativa "E" e a legitimidade do MP para atuar nos Tribunais Superiores:

    Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.STF. Plenário Virtual. RE 985392/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/05/2017 (repercussão geral).

    Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte. STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576). STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

  • RESE via de regra não tem efeito suspensivo, porem em alguns casos a lei determina que tenha...


ID
249028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF acerca das ações
e dos recursos admitidos pela legislação processual penal, julgue os
itens seguintes.

Segundo o atual entendimento do STF, o marco inicial para a contagem do prazo recursal da interposição de apelação pelo MP é a data da entrada dos autos na correspondente procuradoria, e não mais a data de aposição da ciência pelo membro do MP. Tal evolução jurisprudencial, contudo, segundo o STJ, deve alcançar somente os casos futuros e não, aqueles consolidados na constância da orientação anterior perante os tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição. INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.

    (HC 83255, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2003, DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-03 PP-00652 RTJ VOL-00195-03 PP-00966)
  • Assertiva Correta - Decisão STJ:

    MP. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

    O STF, em precedente, firmou o entendimento de que o prazo para interposição do recurso peloMinistério Público inicia-se da entrada dos autos naquela instituição. Todavia, no momento da interposição deste especial, a orientação jurisprudencial prevalecente entendia que o prazo era contado da aposição do ciente pelo representante do Parquet. Daí dele não se exigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudança de entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e HC 28.598-MG, DJ 1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.

  • Correto,

    O STF, em precedente, firmou o entendimento de que o praz  o para interposição do recurso pelo   Ministério Público inicia-se da entrada dos autos naquela instituição. Todavia, no momento da interposição deste especial, a orientação jurisprudencial prevalecente entendia que o prazo era contado da aposição do ciente pelo representante do Parquet. Daí dele não se exigir conduta diversa, como se pudesse antever tal mudança de entendimento. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ 20/8/2004; do STJ: REsp 738.187-DF, DJ 13/3/2006, e H  C 28.598-MG, DJ 1º/8/2005. REsp 796.488-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.  
  • O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?

    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

    Fonte: Dizer o direito


ID
250642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

Se o MP competente não interpuser recurso de apelação no prazo legal, o assistente da acusação poderá interpor apelação, que, como regra geral, não tem efeito suspensivo. Caso persista a irresignação do assistente após acórdão denegatório da apelação, a jurisprudência do STF veda a interposição de recursos, pela assistência da acusação, perante as instâncias extraordinárias.

Alternativas
Comentários

  • Trata-se do Princípio da voluntariedade recursal.

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. 
  • Assertiva Errada - Súmula do STF:

    Súmula 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVEEXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 13/12/1963
  • Além do mais, a apelação, como regra geral, TEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que o CPP prevê no art. 597 o seguinte: "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo..." 
    Tal efeito não se verifica apenas em algumas hipóteses, quais sejam:
    - As do art. 393 (embora eu não tenha entendido direito esta hipótese! Por favor, se alguém entendeu e puder esclarecer...);
    - Aplicação provisória de interdição de direitos e de medidas de segurança;
    - Em caso de suspensão condicional da pena e
    - Em caso de apelação interposta pelo ofendido ou pelo CADI, mesmo que não se tenham habilitado assistentes.
  • Interessante NOTÍCIA de julgado do STF:
    Quinta-feira, 10 de junho de 2010

    Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal

     

    Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

    A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

    Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.

    (...)
  • O caso

    Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.

    Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.

    Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.

    No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que hoje foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário.

    (...)
  • Teses

    No julgamento de hoje, prevaleceu a tese defendida pela relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, de que, embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

    A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje do Plenário entendeu que essa regra do artigo 5º da CF se aplica, também, à interposição de recurso no caso presente, contra sentença absolutória da ré.

    A ministra Cármen Lúcia fundamentou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência da Suprema Corte para negar o HC e admitir a legitimidade do assistente de acusação de atuar no processo, como o fez. Entre os precedentes, citou os Recursos Extraordinários (REs) 331990 e 160222 e o HC 76754.

    No mesmo sentido da ministra Cármen Lúcia votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

    Em seu voto, a ministra Ellen Gracie  admitiu um certo desconforto em admitir que uma empresa de factoring, “que vive da compra de cheques”, atue na prossecução criminal. Entretanto, ela se disse compelida a votar no mesmo sentido em que votara o ministro Ayres Britto, de que o MP é um órgão público e, como tal, precisa estar sujeito à constante vigilância do cidadão. “A hipótese não é boa, mas a tese deve ser mantida”, observou a ministra Ellen Gracie.

  • Divergência

    Votos discordantes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Marco Aurélio, sustentaram a prerrogativa exclusiva do MP de agir na ação penal. Segundo o primeiro deles, a Constituição Federal é clara ao atribuir ao MP, em caráter privativo, a titularidade da ação penal, no interesse do Estado de punir criminosos.

    Por isso, no seu entender, não há interesse do Estado em defender o interesse patrimonial do ofendido, até mesmo porque, no processo, seu papel deve ser de neutralidade. Exceção só é o caso de omissão do MP o que, no sem entendimento, não ocorreu no processo envolvendo Neusa Tomiello, onde ele se manifestou em alegações finais.

    Peluso lembrou que “agir”, na ação processual, significa tecnicamente praticar todos os atos. Portanto, segundo ele, “quando se fala em exercício de ação penal, quem pode recorrer é somente quem tem o direito de agir, que é o próprio Estado". Quanto ao assistente, “ele simplesmente adere ao titular da ação, que é o MP”.

    Ainda segundo o ministro Cezar Peluso, não está em jogo a satisfação de interesses patronais, porque para isso há a via própria, que é a ação cível, que já estaria em curso no presente caso.

  • Alegações

    O defensor público que atuou na defesa pediu uma revisão da Súmula 210/STF, lembrando que ela data de 1963. Ele apontou contradição entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    Ainda segundo o defensor, o artigo 598 do Código de Processo Penal, ao admitir a interposição de recurso em ação penal por cônjuge, ascendente , descendente ou irmão “carece de conformidade com a Constituição”. Segundo ele, o dispositivo abriu uma brecha de promoção de vingança, ao permitir ao particular assumir o papel do Estado na promoção da ação.

    O defensor público lembrou que, em 1941, quando foi editado o Código de Processo Penal, o assistente de acusação exercia mais a função de assistente litisconsorcial. Hoje, entretanto, segundo o advogado, ele deveria ter a função de assistente simples.

    Em sentido semelhante ao da defesa manifestou-se a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. Segundo ela, admitir a atuação do assistente da acusação, no caso, geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e do direito do contraditório.

    Segundo ela, a jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça.

    No caso julgado hoje, segundo seu entendimento, o assistente “não está à procura do diálogo e da conciliação, que são o ideal do processo, mas de seu próprio interesse, com visão individualista em confronto com o estado democrático de direito”.

  •  

    SÚMULA Nº 208

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

     

    SÚMULA Nº 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • OS CASOS CITADOS NA SÚMULA 210 SÃO DE APELAÇÃO
    SERÁ QUE O ASSISTENTE NÃO PODE INTERPOR OUTRO TIPO DE RECURSO CASO O MP NÃO O FAÇA?
    Ressalva-se porém que não cabe recurso em sentido estrito contra a sentença de impronúncia e sim cabe apelação (alterado pela lei 11.689/2008). Há também outros recursos cabíveis ao assistente mesmo que a lei não os tenha falado de forma expressa no qual o assistente age a fim de garantir a eficácia do artigo 271 CPP ( embargos de declaração, art. 581 XV do código acima mencionado - que denegar a apelação ou a julgar deserta podendo fazer uso da carta testemunhável). Com base nos mesmos argumentos poderá ainda interpor recursos especial e extraordinário (Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal).
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
  • Quanto ao efeito suspensivo:

            Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • O erro da questão é NAO PODERÁ O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROPOR PERANTE INSTANCIAS EXTRAORDINÁRIAS A APELAÇÃO. isto já é pacificado pela jurisprudencia.   

  • Súmula 210

    O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVEEXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 13/12/1963

    Reportar abuso

     

  • ERRADA

    Eu acho que o fundamento da resposta é essa (retirada do caderno sistematizado de Processo Penal, parte III):

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor recurso se o MP não tiver recorrido (seu recurso é subsidiário) e somente nos seguintes casos:

    ▪         Apelação (contra sentença de impronuncia ou de absolvição) - art. 584, § 1º, CPP.

    ▪         RESE (apenas contra a decisão que julgar extinta a punibilidade) - art. 584, § 1º, CPP.

    Só que, apesar de o CPP somente mencionar a legitimidade recursal do assistente nessas 3 hipóteses (impronuncia, absolvição e extinção da punibilidade), o assistente também terá legitimidade para interpor um outro recurso sempre que este funcionar como desdobramento daqueles. É o caso da Carta Testemunhável. 

    Caso da questão: se a apelação interposta pelo assistente de acusação foi denegada, o assistente ainda poderá interpor recurso contra essa decisão denegatória (por ainda se tratar de desdobramento do recurso de apelação).

  • Lembrar que, em regra, a apelação da sentença terá efeito suspensivo (574). Porém, se a apelação for oferecida pelo ofendido, aí não terá efeito suspensivo (598).


ID
251872
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Técio, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, foi condenado, por incursão no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), à pena privativa de liberdade mínima, vale dizer, de 12 (doze) anos de reclusão. Com fundamento no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação para uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, limitando-se a sustentar que a decisão dos jurados, no que concerne ao motivo fútil, foi manifestamente contrária à prova dos autos. A posição prevalente é a de que, reconhecendo que, efetivamente, a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, que não ampara o motivo fútil, a Turma Criminal:

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    ...
    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    ...
    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
    ...
    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
  • Ne reformatio in pejus indireta

    2) ''Non reformatio in pejus'' direta e indireta

    A ''non reformatio in pejus'' direta refere-se à vedação ao tribunal de, em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa, agravar a situação do réu.

    Já a ''non reformatio in pejus'' indireta é um desdobramento desse princípio. A ''non reformatio in pejus'' indireta traduz que, se eventual decisão for anulada por recurso EXCLUSIVO da defesa ou por HC, a nova decisão a ser prolatada não pode ser mais gravosa que a anulada.

    Abraços


ID
253357
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • São os casos de emendatio (art. 383) e mutatio libele (art. 384), respectivamente:
     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    

  • Caros colegas...
     Nesta questão, concordo que a alternativa "d" esteja correta, no entanto acredito que a alternativa "a"  também esteja! Alguém poderia me dizer o porquê dela estar errada?!?!Desde já, muito obrigada!!!
  • Parece-me que a alternativa "a" está incorreta por força do que preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF, in verbis:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    O falso advogado apresentou defesa, de modo que não podemos falar em nulidade absoluta. Se a defesa estava deficiente e acarretou prejuízo para o réu, isso deveria ter sido provado no processo, mas não foi trazido nenhum dado nesse sentido na questão.

  • ENTÃO, MAS RESULTOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, ISSO NÃO É PREJUIZO SUFICIENTE?? QUAL MOTIVO P/ ELA ESTAR ERRADA, SE ALGUEM SOUBER, ME DEIXE UM RECADO NA PÁGINA, POR FAVOR
  • Concordo com a Colega sobre o primeiro item da questão estar correto, conforme decisão o STF no informativo 382.
    Defesa realizada por falso advogado anula o processo por se tratar de nulidade absoluta.
     
    Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica

    A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).
    RHC 83800/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2005. (RHC-83800)


  • Contra precedente do Supremo é difícil argumentar. Assim, não há dúvida que a questão deveria ter sido anulada.
    Acredito que o fundamento utilizado pelo examinador para dar o item "a" como errado é a parte: "ainda que constituída pelo réu".


    Talvez tenha aplicado o art. 565 do CPP:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


  • Tem entendimento dos dois lados no STF:

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PATROCÍNIO TÉCNICO DA DEFESA POR FALSO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU - ATUAÇÃO EFICIENTE DESSE FALSO PROFISSIONAL - PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADA EM FAVOR DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (CPP, ART. 565) - PEDIDO INDEFERIDO.(HC 68019, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/08/1990, DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-03 PP-00491)
  • A letra a está incorreta, pois segundo o que dispõe a Súmula 523 do STF, quando se tratar de falta de defesa, tem-se a nulidade absoluta, no entanto quando a defesa for deficiente, haverá nulidade relativa, pois dependerá de demonstração do prejuízo. Assim, na letra "a" houve defesa, mas deficiente, sendo o caso de nulidade relativa e não absoluta, como diz o item. Vejamos o que diz a referida súmula:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


  • De tudo o que foi dito até agora, identifiquei-me com a colega Suelem, pois acredito que a condenação em si, já demonstra o prejuizo, assim como o da colega Angela, que com o informativo do STF dirime qualquer dúvida!!obrigada

  • No meu entender, quando a súmula 523 diz que a deficiência da defesa técnica é causa de nulidade relativa, obviamente se refere a aquele advogado (inscrito na OAB), que não desempenhou bem o seu papel... seja por ter sido relapso, seja por que lhe faltou conhecimento técnico.

    O que os julgados nos dizem é que: se o sujeito é um rábula (aquele que advoga sem ser inscrito na OAB, etc) e ainda assim conseguir absolver o réu, é evidente que esse processo não pode ser anulado. Por outro lado, se o sujeito é um rábula, mesmo tendo sido constituído pelo réu (lembre-se que o réu pode não saber que o sujeito é rábula, acreditando ser ele um advogado), e isso resultar numa condenação, me parece claro que o processo é totalmente nulo, vez que o réu foi defendido por um sujeito que não possui inscrição na OAB. Finalmente, se o sujeito possuir inscrição na OAB e a defesa técnica tiver sido ruim, fato esse que levou a condenação, aí sim é que utilizaremos a súmula 523 e alegaremos a nulidade relativa do processo.

    Me parece claro que a questão deve ser anulada, pois ao meu sentir, tanto letra "a" quanto letra "d" (institutos da "emendatio" e "mutatio") estão corretas.

    Alguém concorda???
  • Olá  Luiz Morethson Lessa Diniz ! Concordo plenamente! muito bom o seu comentário!!
  • Olá, ouso discordar  de vcs.
    A mácula é tão grave que o ato não chega sequer a existir. Para ser ato nulo primeiro ele tem q existir. É não-ato.
    Trata-se, portanto, de ato inexistente; tal qual a sentença proferida por quem não é juiz. Note-se:

    RHC 83800 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  05/04/2005           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-02 PP-00243RB v. 17, n. 505, 2005, p. 47

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CELSO LUIZ RODRIGUES OU CELSO LUIS RODRIGUESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ANDRADERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa. Defensor. Falta. Réu patrocinado por falso advogado. Recurso ratificado por quem o é. Irrelevância. Condenação. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem o não seja

  • A alternativa "a" foi infeliz. Obvio que a defesa apresentada por um não advogado, que gerou uma condenação, é causa de nulidade. O enunciado quis dar uma de "gato mestre", sendo incompleto ao dizer se isto gerou ou não um prejuízo ao réu.
    No entanto a alternativa "d" é muito clara por ser texto de lei e ai, vale aquela regra: marque a que lhe parecer mais certa ou menos errada.  


     
  • Por favor, comprei um livro e constava como correta a resposta A, mas marquei a D. Não consegui ver nada de errado na D, embora entenda que a A também esteja CORRETA, ato inexistente. Alguém sabe me informar qual foi a resposta do gabarito por curiosidade?


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    Salvo melhor juízo, entendo que a assertiva "a" está CORRETA.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO COM MENOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FALSAS ADVOGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
    1. Constitui nulidade absoluta por evidente cerceamento de defesa a condenação proferida, em grau de apelação, em desfavor de réu patrocinado por falsas advogadas. Precedentes.
    2. O Paciente foi preso em flagrante e condenado pelo Juízo processante à pena reclusiva de cinco anos e quatro meses, em regime integralmente fechado, como incurso no art. 12, c.c. o art. 18, inciso III, ambos da Lei n.º 6.368/76, tendo permanecido preso durante todo o processo. Assim, deve ser mantido no cárcere.
    3. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da apelação criminal, tão-somente com relação ao ora Paciente, e determinar sua intimação para constituir advogado, sendo-lhe reaberto o prazo para interpor o recurso.

    (HC 33.686/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 259)

  • Tchê, em que pese a nulidade tenha sido provocada pelo réu, o Estado não pode deixar o réu indefeso

    A A) é sim hipótese de nulidade absoluta; no mínimo!

    Pode ser inexistência... Aí concordo com o examinador.

    Abraços


ID
258178
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os meios de impugnação no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C

    Amigos é possivel sim a revisão da sentença absolutória, digo "absolutória imprópria', pois a decisão que reconhece a inimputabilidade do acusado e ao absolve-lo aplica-lhe Medida de Segurança, tecnicamente é absolutória por ausencia de culpabilidade, no entanto, efetivamente tal decisão impõe sanção penal, tendo, portanto, carater condenatório passível de revisão.

    Maria Vanzolini,  Vol. 1. Prática Penal 2009.
  • LETRA B: ERRADA

    STF Súmula nº 701

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • ALTERNATIVA "A"  ERRADA - Art. 609 CPP, parágrafo único:

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) Decisão de um tribunal.

    b) Decisão não unânime.

    c) CABÍVEL de Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. NÃO SÃO CABÍVEIS embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.(GRIFO NOSSO)
  • ALTERNATIVA "E" ERRADA. FUNDAMENTO: STF Súmula nº 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    ALTERNATIVA "D" ERRADA.  FUNDAMENTO: TJ/GO

    Ementa: PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE OFÍCIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - ALTERAÇÃO DO ART. 411, CPP (ATUAL ART. 415, CPP) - REFORMA PROCESSUAL QUE SUPRIMIU, DO ROL TAXATIVO DOS RECURSOS DE OFÍCIO, A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, CPP - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Diante das novas alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08, suprimiu-se o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao fim da fase sumária do rito do júri. - Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal. V.V. Súmula: NÃO CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA RELATORA. (TJ/GO - Número do processo: 1.0396.02.004626-6/001(1) - Relator: MARIA CELESTE PORTO - Data do Julgamento: 30/09/2008 - Data da Publicação: 04/11/2008) (GRIFEI)
  • uma REVISAO CRIMINAL pode condenar o reu???

    - Alterar a classificação (eu sei que pode)
    - Absolver o réu (eu sei que pode)
    - Modificar a pena (eu sei que pode)
    - Anular o processo (eu sei que pode)

    "De qualquer maneira, nao poderá SER AGRAVADA A PENA imposta pela decisao revista"

    então COMO é QUE PODE CONDENARRRRRRRRR???

    agora existe revisao em prol da sociedade é?


    se alguem me explicar FUNDAMENTANDO em LEI ou JURISPRUDENCIA fico grato!

    ABRAÇO!
  • Caro Ivan, creio que a revisão criminal, quando visa, por exemplo, a diminuir a pena, caso seja julgada procedente, a nova decisão permaneceria "condenatória", embora a pena seja diminuida.
  • Oi Heloisa. Sobre a letra A eu acho que a expressão Tribunal de Justiça restringiu a afirmativa. Como a letra da lei diz segunda instância e a questão é da FCC... Já viu ,né?
  • tb não consigo enxergar erro na alternativa a).
  • Também não consigo ver erro na letra "A"! Alguém saberia dizer?
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA........

    QUESTÃO 68



    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/1253/dpe-rs-2010-justificativa.pdf
  • Questão mesmo absurda. A letra A) é a única que se aproxima da verdade. Letra C) é descabida! Vários erros, só há novo julgamento se O RÉU PEDIR. Do contrário, na revisão só há anulação. E outra, a nova decisão possui 4 resultados distintos já mencionados pelos colegas em comentários anteriores, e não apenas 2 como afirma a questão.

    Vamos ajeitar a questão administrador do site! Ainda bem que foi anulada.
  • Se foi anulada não sei, mas o erro da letra A é dizer que não cabem os infringentes no pedido de desaforamento. Isso porque o pedido de desaforamento pode ter sido desfavorável ao réu por maioria.

ID
264478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades e recursos, julgue os itens subsecutivos.

Caberá recurso em sentido estrito contra a sentença que pronunciar o réu e recurso de apelação contra a sentença que o impronuncie.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP,

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    IV – que pronunciar o réu;

  • CORRETA A ASSERTIVA

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    IV – que pronunciar o réu

  • CORRETA

    CAPÍTULO II - DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
             IV – que pronunciar o réu;

    CAPÍTULO III - DA APELAÇÃO
            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
        II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior
  • para memorizar. SE JUIZ PRONUNCIA, O RÉU RESE! SE IMPRONUNCIA O MP APELA, MAS NÃO RESE!
  • O Rol do art. 581 é taxativo, sendo que a Lei 11689 de 2008 modificou o inciso IV retirando a possibilidade de interpor RESE nas decisões de impronúncia, e, portanto, por ser elas terminativas logo caberá apelação;

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

    IV – que pronunciar o réu;

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
  • S.M.J. da decisão que pronuncia o réu ou desclassifica a infração penal caberá RESE.

    Já da sentença que impronuncia ou absolve sumariamente o réu caberá APELAÇÃO, nos termos do art. 416 do CPP.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • se pronuncia, o réu RESE! se impronunica, o MP Apela!
  • Vejamos os dois artigos:

    Art. 581 CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    IV - que pronunciar o réu.

    Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 


    RESPOSTA: CERTO.
  • Complementando a dica do colega, das quatro decisões possíveis da primeira fase do júri, e seus recursos:
    Pronúncia/Desclassificação - Rese (começam com consoantes)
    Impronúncia/Absolvição sumária - Apelação (começam com vogal)
  • Galera, basta lembrar do seguinte macete: Na primeira fase do Tribunal do Júri, o juiz poderá pronunciar, impronunciar, absolver ou Desclassificar (P.I.A.D). Qual o recurso que começa com consoante? RESE, qual começa com vogal? Apelação. Assim, pronuncia= RESE/ Impronuncia= Apelação/ Absolvição= apelação/ Desclassificar= RESE

  • QUESTÃO CORRETA.


    Outras questões:

    Q308217 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    Caberá apelação contra a sentença de impronúncia, pronúncia ou de absolvição sumária.

    ERRADA.


    Q207284 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: CBM-DF Prova: Oficial Bombeiro Militar Complementar

    Conforme expressa previsão do Código de Processo Penal, da decisão que pronunciar o réu caberá recurso em sentido estrito.

    CORRETA.


    Não esqueça:

    Absolvição SumáriaImpronúncia: APELAÇÃO (aqui, as decisões que começam por vogal o recurso é com vogal). 

    DesclassificaçãoPronúnciaRESE (Recurso em sentido estrito). Aqui, as decisões que começam por consoante o recurso começa por consoante também.


  • FOI PRONUNCIADO? IXII AGORA RESE VIU

  • Gabarito: Certo

    A banca gosta muito de pedir essas hipóteses de cabimento.

    Pronúncia : RESE

    Impronúncia : Apelação

  • Gabarito: Certo

    A apelação CAI:

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • Vogais: Impronúncia = Apelação;

    Consoantes: Pronúncia = RESE

  • Pronúncia                                         ReSE

    Impronúncia                                    Apelação

    Desclassificação                              ReSE                                    

    Absolvição Sumária                        Apelação

    Não Recebe Denúncia/Queixa      ReSE no JECRIM Apelação

    Condenação                                     Apelação

  • *Lembre-se da palavra PIAD

    P= pronúncia ~> RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    I=impronuncia ~> APELAÇÃO

    A=absolvição ~> APELAÇÃO

    D= desclassificação ~> RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    *As consoantes (P e D) o recurso cabível começa também com consoante, ou seja, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    *As vogais (I e A) o recuso cabível começa também com vogal, ou seja, APELAÇÃO.


ID
264952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio respondeu ao processo em liberdade e o juiz decreta, fundamentadamente, a sua prisão na sentença condenatória. Expedido mandado de prisão, o oficial de justiça certifica que Antônio encontra-se em local incerto e não sabido. O defensor constituído, intimado da sentença, interpõe recurso de apelação. Assinale a alternativa correta a respeito da situação, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    SÚMULA 347 STJ
    - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

  • A propósito, o PL nº 4208/01, aprovado pelo Congresso Nacional, revoga expressamente os arts. 594 e 595 do CPP em seu art. 4º.

    Art. 4º. Ficam revogados o §2º e incisos do art. 325, os arts. 393, 594 e 595 do Decreto-Lei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    Art. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 595.  Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.

  • Em aditamento ao comentário do colega, o art. 595 do CPP, que declarava deserta a apelação em caso de fuga do réu, foi revogado pela Lei 12.403/2011 - DOU 05.05.2011, em vigor 60 dias após publicação.
  • Atenção pessoal. O artigo 595 foi revogado.

  • Amanhã é dia dos pais! Estou certa de que os meus esforços de hoje darão muito orgulho para meu pai no dia em que ele me verá na tribuna  levantar o termo de posse. Sou grata por essa oportunidade!

  • essa cuestão vc responde com a seguinte frase..


    Se fosse assim era fácil.

  • STF

    Súmula 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Fique ligado!!

    Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Deus seja louvado !

  • Súmula 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • esta súmula cai no TJ-SP?


ID
264964
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos recursos no processo penal, analise as propo- sições seguintes.

I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito.
II. Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação.
V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I  - INCORRETA
    - Art. 581, I CPP - Caberá recurso no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou queixa.

     II - CORRETA -  Caso a parte interponha o recurso errado, por mero equívoco e de boa-fé, dentro do prazo para o recurso correto, o juiz o receberá e mandará processá-lo pelo rito do recurso cabível.
    Art. 579 CPP - SAlvo, a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela imposição de um recurso por outro
    Parágrafo único - Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte,mandará processá-lo, de acordo com o rito do recurso cabível.

    III- CORRETA -  Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.

    IV - CORRETA - O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. -(Art. 593, I, CPP)

    V- INCORRETA - Art. 622, parágrafo único, CPP - NÃO SERÁ É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não  SALVO SE fundado em novas provas.









  • III. Na hipótese de concurso de agentes, caso o Tribunal, no julgamento de apelação interposta apenas por um dos acusados, dê provimento ao recurso para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade da conduta, por ter ocorrido abolitio criminis, deverá estender o resultado ao corréu, ainda que a sentença tenha transitado em julgado com relação a este.
     

     Art. 580- No caso de concurso de agentes (Código Penal, Art. 29 - reforma penal 1984), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Só para constar: da decisão que recebe a denúncia ou queixa nao cabe qq recurso.
  • I - contra a decisão que recebe a denúncia ou a queixa pode ser interposto habeas corpus, de acordo com o entendimento de Nestor Távora.

    IV - o fundamento legal dessa assertiva é o art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • IV. O recurso cabível da decisão de absolvição sumária no processo comum (art. 397, do Código de Processo Penal) é o de apelação. 

    Por que está certo? Porque não é em todos os casos que será Apelação. Não é uma sentença de "absolvição" e sim "absolvição sumária", e no caso de absolvição sumária por extinção da punibilidade, cabe RESE e não Apelação.

    Vejamos..


    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO da decisão, despacho ou sentença:
          (...)

           VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     
    Entendo que, das decisões do art. 397, dos incisos I a III caberá recurso de Apelação, porém do inciso IV caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


  • Acredito que tenha a ver com aquela classificação de decisão interlocutória, terminativa ou decisão definitiva. Logo, como a absolvição sumária se trata de uma decisão definitiva (que encerra o processo) desafia apelação, e não RESE.

    Ademais, o § 4º do art. 593 do CPP parece dirimir essa dúvida:

     § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Espero ter ajudado. Bons estudos, para todos nós!
    Um abraço!
  • Concordo com a colega Patrícia.

     
    Art. 397, CPP, em resumo:
     
    I - causa excludente de ilicitude. Recurso de apelação.
     
    II – manifesta causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade. Recuso de apelação. 
     
    III – fato narrado evidentemente não constitui crime. Recurso cabível de apelação.
     
    IV – extinta a punibilidade do agente. Recurso em sentido estrito, pois o art. 581, VIII, CPP traz como hipótese taxativa Recurso em Sentido Estrito quando o juiz extinguir, por qualquer razão, a punibilidade do agente


    Portanto, meu ver,  a assertiva IV estaria incorreta.







     

  • Colega Natália a sua colaboração e comentários são excelentes, mas particularmente não consigo ler direito em razão da letra que tu usa.

  • Colegas, Giovana e Patrícia,

    quando cabível 2 recursos se utiliza o mais amplo, no caso a apelação.

  • Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronuncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

  • A assertiva II está muito mal redigida.

    Para se admitir a fungibilidade, exige-se a "dúvida objetiva" e tempestividade.

    A dúvida objetiva não é o mesmo que dúvida subjetiva, que seria o equívoco do recorrente (aliada a boa-fé).

    Deve haver controvérsia real, concreta, na doutrina e jurisprudencia. E a simples afirmação de que o recorrente interpôs recurso errado por "mero equívoco e de boa-fé" não serve para suprir o requisito da 'dúvida objetiva', pois 'equívoco' e boa-fé são elementos subjetivos/internos da pessoa. Erros sem má-fé são comuns, mas insuficientes para aplicação da fungibilidade.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

    PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL.

    INAPLICABILIDADE.

    1. Ao invés de interpor o agravo regimental previsto no artigo 557, § 1º, do Código Processual Civil, o agravante apresentou agravo de instrumento fundamentado no artigo 544 do mesmo diploma, o que, de acordo com jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro, sendo inaplicáveis os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, ante a ausência de dúvida objetiva consubstanciada na existência de controvérsia na doutrina ou na jurisprudência sobre qual o recurso adequado à espécie.

    2. "A interposição de Agravo de Instrumento ao invés de Agravo Regimental impede a incidência do princípio da fungibilidade, posto dilargar o prazo do recurso corretamente cabível, além de configurar erro inescusável" (AgRg nos EDcl nos EREsp 999662/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/08/2009).

    3. Agravo não conhecido.

    (Ag no REsp 1328220/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)


  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Da decisão que NÃO recebe - I. Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa cabe recurso em sentido estrito. 

    ERRADA - A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas  - V. É admissível a reiteração de pedido revisional, ainda que não fundado em novas provas. 

  • Sabendo que a I está errada vc elimina 3 alternativas. Sobram a C e a D. Aí vc vê que há repetição dos itens II e III nas duas, ou seja, o que vai definir o gabarito é o erro no item IV ou no V. Ai vc verifica que o V está errado. Pronto, em 15 segundos vc matou a questão. GAB C

  • Gabarito C

     

     

     

    (em relação à alternativa IV):

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Questão que responde em 20 segundos

  • Acho massa esse povo falando em tantos segundos responde a questão...de fato da pra matar rapidamente mesmo, porém na hora da prova a conversa é outra! Cuidado que essa rapidez pode fazer errar coisas bestas

  • questão muito boa para revisar !!!


ID
281710
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta, em relação ao recurso de apelação no processo penal:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    a) Conjugando artigos do CPP: "Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    b) Contraria expressamente o disposto no 576, vejamos:

    "Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."

    c) Letra da lei: "Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

    d)  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

    Quanto ao efeito extensivo: "O efeito extensivo do recurso é aplicável à apelação, revisão criminal, habeas corpus, recurso em sentido estrito e aos recursos em geral. É certo que a eficácia extensiva das decisões benéficas tem fundamento normativo no art. 580 do CPP, que permite a extenção de tais decisões, quando proferidas em sede recursal, se fundadas “ em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.

    e) Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (Jesp), o recurso cabível, ainda que para decisões interlocutórias, será a apelação (10 dias).
  • e) no procedimento sumaríssimo, cabe o recurso de apelação da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa.

    art. 82, lei 9.099 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por uma turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado.
    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. Os argumentos expostos na impugnação não encontram respaldo no art. 15 do Regulamento do Concurso. Não há jurisprudência consolidada ou súmula nos Tribunais Superiores infirmando a assertiva da alternativa “a”. O mero processamento de um habeas corpus tratando do tema no Supremo Tribunal Federal não modifica o disposto no Código de Processo Penal.Alternativa “d”. A impugnação da questão, sustentando que a alternativa “d” é incorreta, não encontra amparo nas hipóteses do art. 15 do Regulamento do Concurso. O enunciado não indaga dos efeitos recursais no ato de interposição, mas daqueles que são admitidos pelo oferecimento da apelação".
  • 12/04/2011 - HC 97261 - EMENTA: HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.

    No resto, me limito a copiar o que o João Paulo já explicou muito bem, apenas mudando a formatação.

    Alternativa correta: Letra B.

    a) o assistente da acusação pode interpor apelação, mesmo se o Ministério Público não recorreu.
    Correto,
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI no caso de morte do ofendido), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    b) o Promotor de Justiça pode desistir parcialmente do seu inconformismo nas razões recursais, mudando o seu entendimento firmado no ato de interposição do recurso.
    Errado,
    "Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."

    c) no caso de concurso de agentes, a decisão favorável ao réu apelante pode aproveitar o corréu, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.
    Correto,
    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

    d) a interposição da apelação admite os efeitos devolutivo, suspensivo, e extensivo.
    Correto,
    A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
    Quanto ao efeito extensivo: "O efeito extensivo do recurso é aplicável à apelação, revisão criminal, habeas corpus, recurso em sentido estrito e aos recursos em geral. É certo que a eficácia extensiva das decisões benéficas tem fundamento normativo no art. 580 do CPP, que permite a extenção de tais decisões, quando proferidas em sede recursal, se fundadas “ em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.

    e) no procedimento sumaríssimo, cabe o recurso de apelação da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa.
    Correto,
    Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (Juizados especiais penais), o recurso cabível, ainda que para decisões interlocutórias, será a apelação (10 dias).

  • O Ministério Público não pode desistir do recurso, no entanto pode modificar suas razões, dentro do prazo recursal, é o que acontece com item  "B" da questão.
  • Indisponibilidade, obrigatoriedade, irrenunciabilidade...

    Abraços

  • A assertiva é mal formulada. O mp não pode desistir do recurso, todavia, pode mudar o seu entendimento nas razões recursais, inclusive para pedir a absolvição do réu.

  • Concordo que a afirmativa é C é mal formulada. Porém, a abrangência do efeito devolutivo da apelação é delimitada na interposição e não nas razões recursais. Inclusive, a VUNESP também adora cobrar esse aspecto específico. Logo, por esse raciocínio, o MP não poderia alterar seu entendimento sobre a matéria recursal durante o processamento do recurso.

    Obviamente, há possibilidade de construção de um raciocínio crítico sobre a afirmativa, partindo das atribuições constitucionais do MP e do papel do promotor de justiça no processo penal. No entanto, não é o que a questão pede. ¯\_(ツ)_/¯


ID
293545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.

Na apreciação do recurso de apelação, o tribunal de justiça deverá diminuir um terço da pena imposta ao réu, em razão da novatio legis in mellius, desde que provocado pelo interessado.

Alternativas
Comentários
  • o Tribunal pode conceder de oficio, esse é o erro...
    nao necessita de requeriento do interessado
  • GABARITO ERRADO

    Vejmaos o julgado abaixo:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - ARTS. 12 E 18, I E III, DA LEI 6.368/76 - PENA-BASE - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DA REPRIMENDA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PRÁTICA DO CRIME MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO - ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - EXCLUSÃO - MOTIVO DE OBTENÇÃO DE LUCRO, IMPLÍCITO NO TIPO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REDUÇÃO DA PENA, PELA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76 (ASSOCIAÇÃO EVENTUAL DE AGENTES) - ABOLITIO CRIMINIS - LEI 11.343/2006 - CRIME COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/2007 - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE - REGIME INICIAL SEMI-ABERTO - APELAÇÃO PROVIDA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DOS CO-RÉUS.
    (...)
    IV - A causa especial de aumento de pena, pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na Lei 11.343/2006, devendo, pois, ser retirada da condenação a majorante respectiva, diante da superveniente abolitio criminis. Precedente: STJ, HC 114.112/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe de 03/08/2009.

    VI - "Verificado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei nº 6.368/76, a previsão constante da Lei nº 11.464/07, a qual estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, do Código Penal." (STJ, HC 131.637/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe de 03/08/2009). Fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por cometido o delito em 16/03/2006.

    VIII - Extensão dos efeitos do provimento do recurso - à exceção da atenuante da confissão espontânea, que não se comunica, pois fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal - aos co-réus Tirso Ibarra Hermosa e Luis Antônio Alarcon, não apelantes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir as penas dos réus, não apelantes, e para que sejam postos em regime semi-aberto, se por outro motivo não estiverem presos.   (TRF-1 - ACR: 172 AM 2006.32.01.000172-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.907 de 31/08/2012)
  • Além de tudo já citado pelo nossos colegas, essa questão se mata na matemática.

    O enunciado diz que "o tribunal de justiça deverá diminuir um terço da pena imposta ao réu" já a Lei n.º
    6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
    dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
    tipificadas decorresse de associação)

    Então não sentido em afirmar que deverá o tribunal se ater a um terço, sendo que em nenhum momento foi citado a forma com a qual o juiz qualificou o crime..

    Bons estudos.
  • Neste caso, não precisa de PROVOCAÇÃO DAS PARTES, pois o JUIZ É AQUELE QUE CONHECE A LEI.

  • ERRADO

     

    Fundamento ANTES da S 501 STJ: cabe "combinação das leis" + PJ pode conceder HC de ofício

     

    Fundamento  APÓS S 501 STJ: NÃO cabe "combinação das leis"

    S 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

  • A questão não é de ofício, é como a colega Sabrina colocou: não está correta porque não pode existir combinação de leis. No caso, se o juiz optar pela mais nova, será mais gravosa, já que apesar de não existir mais o aumento, a pena aplicada será mais grave.

  • Não necessita de provocação do acusado.

  • Errada!

    Corumbá fica no MS não no MT

    "Corumbá é um município brasileiro do Estado do Mato Grosso do Sul, região Centro-Oeste do país." (PÉDIA,wiki2020)


ID
296254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"

    Artigo 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
  • B) ERRADA
    O recurso de ofício (ou reexame necessário) terá cabimento contra a decisão que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Portanto, não é qualquer caso de absolvição sumária que enseja a interposição do recurso de ofício, mas tão somente a fundamentada no art. 415, IV, do CPP.
  • Idem "d":
     

    Artigo 579 do Código Processo Penal

    Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.



    Segue o esclarecimento do enunciado no item "e":

    Artigo 593
    - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:


    (...)


    § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    A regra é a voluntariedade dos recursos no processo penal, ou seja, somente haverá revisão das decisões se houver manifestação de vontade da parte interessada. De forma excepcional, admitem-se duas hipóteses de reanálise de ofício das decisões.
     
    CPP - Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
    I - da sentença que conceder habeas corpus;
     
    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
     
    Conforme o colega acima mencionou, o desacerto da questão se encontra no fato da alternativa afirmar que qualquer tipo de absolvição sumária estará submetida ao reexame de ofício, quando, na verdade, tal instituto só é cabível nos casos em que a absolvição tiver como fundamento causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
     
    Importante, no entanto, fazer mais algumas considerações sobre o tema.
     
    Natureza Jurídica - O reexame de ofício das decisões não possui natureza jurídica de recurso, pois este tem como pressuposto lógico a manifestação de vontade da parte. Trata-se de condição para eficácia da coisa julgada. Esta não produzirá seus efeitos se não for obedecida a imposição legal de ser remetida a causa à instância susperior para nova avaliação. Senão, vejamos:
     
    "1. O recurso de ofício ou necessário é providência imposta por lei para o reexame das decisões judiciais previstas no art. 574, incs. I e II, do Código de Processo Penal, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença. Inteligência da Súmula  n.º 423, da Suprema Corte: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege."
    (...)
    (RHC 17.143/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 223)
     
    Efeitos do Reexame necessário - O reexame necessário da decisão faz com que toda a matéria seja reavaliada pelo órgão superior. Não há que se falar em preclusão de qualquer matéria. Toda a matéria pode ser reavaliada pelo juízo ad quem, mesmo que traga prejuízos ao réu.
     
    " 2. A remessa oficial não fere o princípio do contraditório e tão-pouco a alteração do julgado por ela produzida ocasiona prejuízo ao réu, porquanto devolve a causa integralmente ao Tribunal revisor, não havendo, pois, falar em  julgamento extra petita, bem como em reformatio in pejus na sua alteração pela instância superior, pois nada que se decidiu se faz precluso. Precedentes desta Corte e do STF." (RHC 17.143/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 223)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A aplicação do princípio da fungibilidade recursal estatuída no art. 579 do CPP é condicionada às seguintes exigências:

    a) ausência de má-fé ou erro grosseiro;

    b) interposição do recurso de forma tempestiva em relação ao recurso em que se pretende sua transformação.

    Esse é o entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte admite o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 8.475/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO DA TESE DE DEFESA. EXCLUDENTE AFASTADA. PREJUÍZO DOS DEMAIS QUESITOS. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO VEREDICTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO TEMPESTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO.RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 3.  A fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, é possível desde que observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer e a inexistência de erro grosseiro e de má-fé. (...) (REsp 1098670/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
  • C)No direito processual penal, em prol do direito de liberdade do réu e da incidência do princípio in dubio pro reo, admite- se recurso de parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão. - ERRADA!

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

            Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Da pronúncia cabe RESE

    Abraços

  • GAB A

    "QUANDO HOUVER pronúncia RESE!"

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.   

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra

  • Pronúncia = RESE

    Impronúncia/ Absolvição Sumária = Apelação.


ID
296500
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, no que concerne aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "A" esta correta conforme art. 593, III, a, do CPP
     
    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    O erro da alternativa "B" é que os embargos infringentes só são cabiveis em favor do reu, ou seja, o MP nao pode os opor, conforme paragrafo unico do art. 609
     
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    a alternativa "C" esta errada porque os casos de cabimento do RESE sao os taxativamentes previstos.

    a alternativa "D" esta errada porque nunca na revisao criminal poderá ser agravada a situacao criminal do recorrente, nao existe revisao criminal em prol da sociedade.

    A alternativa "E" esta errada porque nao existe mais o protesto por novo juri.

  • De fato a correta é a "a", mas eu penso que a letra "b" está mal redigida. Ela nos diz que o MP não pode ingressar com os embargos infringentes, mas isso não é verdade. O que acontece é que os embargos infringentes é um recurso que só pode ser interposto a favor do réu, e portanto, o MP pode sim ingressar, desde que seja para beneficiar o réu.
  • Embargos Infringentes - Recurso EXCLUSIVO da defesa... acredito que o MP não pode nem em favor do réu, afinal, se o mesmo busca melhorar a situação do réu, que não tivesse ingressado com o recurso que o prejudicou.
  • Romão, na verdade a explicação para letra C encontra-se no § 4o do art. 593, in verbis: Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Nucci entende que é a aplicação do principio da unirrecorribilidade das decisões no campo do processo penal.
  • Dados Gerais: Processo:: EI 60012269 PI - Relator(a): Desa. Rosimar Leite Carneiro - Julgamento: 09/02/2007 -Órgão Julgador: Câmaras Reunidas Criminais

    Ementa: PROCESSO PENAL -EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO RÉU -NÃO CABIMENTO - ART. 538 DO CPPM -NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE -RECURSO NÃO CONHECIDO.

    1. Os Embargos Infringentes é modalidade de recurso privativo da defesa, não sendo cabível a sua interposição pelo Ministério Público, quando não atua em favor do réu.
    2. O art. 538 do CPPM não se aplica à espécie, tendo em vista que tal dispositivo aplica-se tão somente às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.
    3. Recurso não conhecido.
  • Na letra D, se ao revisar agravar a situação do Réu, e ele tiver interposto o pedido de revisão, ocorrerá a REFORMATIO IN PEJUS, o que é proibido no DIREITO PROCESSUAL PENAL.

  • Acredito que a letra B é passivel de esta correta, pois nesse caso o MP atua como custus legis tanto é assim, que parte da doutrina entende ser possível a interposição de embargos infringentes no processo penal a favor do réu, posso citar; Paulo Rangel, Eugenio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao passo que outra parte da doutrina ao abordar o mesmo tema nem se quer menciona tal legitimidade e a minoria sim, mas falam com relação ao processo penal militar onde concede prerrogativa ao MP pois não tratam de recurso exclusivo de defesa mas tambem autoral. Hipotese,  caso o MP verifique violação à aplicação da lei como custus legis deve se manter inerte?

  • GABARITO: A

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

  • A) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    B) Art. 609. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    C) Art. 503. § 4 º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    D) Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    GABARITO -> [A]


ID
297769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta
    B) Não existe o efeito regressivo na apelação.
    C) 
     A deserção não se aplica ao Recurso em Sentido Estrito
    D) Da decisão que denega apelação cabe RESE
    E) Os embargos infrigentes não cabem contra julgamento do pedido de desaforemento, nem de revisão criminal, vez que estes não são recursos
  • Letra A corretaA apelação contra sentença absolutória não tem efeito suspensivo, devendo o réu, se preso, ser colocado incontinenti em liberdade (art. 596 caput).
    Letra B errada: A apelação terá sempre, efeito devolutivo. A produção de efeito suspensivo é regra, no entanto, comporta diversas exceções. Há também a ocorrência de efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (art. 580). Tal recurso, NÃO PRODUZ EFEITO REGRESSIVO (juízo de retratação).
    Letra C errada: A deserção não aplica-se ao recurso em sentido estrito(RT, 617/326 e 593/306). Deserção é o ato de abandonar o recurso, pode ocorrer por falta de preparo, ou da fuga do réu logo após a interposição do recurso.
    Letra D errada: Admite-se carta testemunhável da decisão que: não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; admitindo o recurso, obstar a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação da apelação, será incabível a carta testemunhável.
    Letra E errada: Desaforamento é o deslocamento de um processo de um foro para outro. O STF, em entendimento pacífico, vem reiteradamente decidindo ser adequado o HC para rever a decisão quanto ao pedido de desaforamento.Tal questionamento já está pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que não cabe recurso contra a decisão referente ao pedido de desaforamento.
  • Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de:
    perda da fiança
    concessão de livramento condicional
    que denegar a apelação ou a julgar deserta;
    que decidir sobre a unificação de penas;
    que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
  • Efeitos

    A apelação terá, sempre, efeito devolutivo.

    Não produz, entretanto, efeito regressivo, pois na apelação não existe a possibilidade de o próprio juiz que prolatou a sentença alterá -la em razão da interposição do recurso.

    Ordinariamente, o recebimento da apelação gera efeito suspensivo (art. 597 do CPP), mas há exceções:

    a) a apelação tirada de sentença absolutória não impedirá que o réu, se preso, seja posto imediatamente em liberdade (art. 596, caput, do CPP);

    b) em relação à sentença condenatória, o recurso exclusivo do acusado que esteja preso ocasiona o abrandamento do efeito suspensivo350, pois “admite -se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (Súmula n. 716, do STF).

    A apelação poderá dar ensejo a efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).

  • Tirem uma duvida, o reexame necessário, apesar de não ser um recurso seria cabivél na apelação? Sendo cabivél como ficaria no tribunal do juri?

     

     

    obrigada,

     

  • Em relação a alternativa D

    Se o juiz denegar a apelação, caberá o recurso em sentido estrito; e se o juiz denegar o recurso sentido estrito aí sim caberá a carta testemunhavél.

     

    A carta testemunhável dirige-se contra decisão que nega seguimento ao recurso em sentido estrito.

    Disse Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 2011, pág. 833) que “contra denegação de apelação, por exemplo, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, XV, do CPP. Contra a decisão que não admite recuso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento (art. 28, lei 8.038/90). Assim, a carta dirigia-se, basicamente, contra a denegação do recurso em sentido estrito”. 

    video rápido e bem explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=K09sOofcpYA

     Gabarito ( A )

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • A) Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença NÃO for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, AINDA QUE NÃO SE TENHA HABILITADO COMO ASSISTENTE, poderá interpor apelação, que NÃO TERÁ, porém, efeito suspensivo.



    C) Art. 639. Dar-se-á CARTA TESTEMUNHÁVEL: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o JUÍZO AD QUEM.



    E) Art. 609.  Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de 2a INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 DIAS, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    GABARITO -> [A]
     

  • RSE da que não admite apelação

    Abraços

  • Organizando o comentário da colega:

     

    a) CPP, art. 596.

     

    b) A apelação terá sempre efeito devolutivo. A produção de efeito suspensivo é regra, no entanto, comporta exceções. Há também a ocorrência de efeito extensivo: no caso de concurso de agentes, a decisão de recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros (CPP, art. 580). Tal recurso não produz efeito regressivo (juízo de retratação). 

     

    c) A deserção não se aplica ao recurso em sentido estrito (RT, 617/326 e 593/306). Deserção é o ato de abandonar o recurso, podendo ocorrer por falta de preparo, ou da fuga do réu logo após a interposição do recurso.

     

    d) Admite-se carta testemunhável da decisão que: não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade; admitido o recurso, obstar a sua expedição e seguimento ao juízo ad quem. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação da apelação, a carta testemunhável será incabível.

     

    e) Desaforamento é o deslocamento de um processo de um foro para outro. O STF, em entendimento pacífico, vem reiteradamente decidindo ser adequado o HC para rever a decisão quanto ao pedido de desaforamento. Tal questionamento já está pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência. É cediço que não cabe recurso contra a decisão referente ao pedido de desaforamento.


ID
300115
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se da sentença absolutória não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 598- Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
     
    Parágrafo único- O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
     
    a) o ofendido poderá interpor apelação no efeito suspensivo (sem efeito suspensivo), se o crime for da competência do Tribunal do Júri. ERRADA
    b) o ofendido não poderá interpor recurso algum. ERRADA
    c) o ofendido poderá interpor apelação, desde (ainda que não se tenha) habilitado como assistente antes da prolação da sentença. ERRADA
    d) o ofendido poderá interpor apelação em até 15 (quinze) dias, cujo prazo correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. CORRETA
     
  • GABARITO D.

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: É a sentença que julga improcedente a pretensão punitiva e ocorre nas hipóteses do art. 386 do CPP.

    Hipóteses 386: 

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - quando o juiz reconhece “não haver prova da existência do fato;

    III - quando não constituir o fato infração penal;

    IV - quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

    V - quando existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

  • Habilitado, prazo menor; não habilitado, prazo maior.

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre apelação.

    A- Incorreta - a apelação não terá efeito suspensivo nesses casos. Art. 598/CPP: "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo".

    B- Incorreta - O ofendido poderá recorrer, vide alternativa D.

    C- Incorreta - O recurso é possível ainda que o ofendido não tenha se habilitado como assistente. Art. 598/CPP: "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente (...)".

    D– Correta - É o que dispõe o art. 598, parágrafo único, do CPP: "O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
302443
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Nos termos da Súmula 713 do STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição". O recurso de apelação no procedimento do Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada, limitada a devolução da matéria ao fundamento da interposição recursal, sendo, pois, imprescindível o apontamento adequado das razões da inconformidade. (...). TJRS - Apelação Crime: ACR 70039502000 RS

    Ementa:  APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APELO INTERPOSTO SEM RAZÕES - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL - CONHECIMENTO DO RECURSO (...). TJSE - APELAÇÃO CRIMINAL: APR 2007303165 SE

  • Depende também se foi apelação do júri ou não

    Abraços

  • A DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA É FEITA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO (OU NOS TERMOS) DE REGRA - ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ.

    Mas se não for delimitada a matéria de que irá recorrer na petição de interposição, o Tribunal excepcionalmente pode aceitar que a delimitação seja feita nas razões recursais. Essa foi a explicação de uma das professoras do qc.

  • Gab C.


ID
302761
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos recursos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada: C
    Razão: simples, o MP não pode desistir de recurso interposto. Pode, sim, deixar de recorrer, já que em regra, os recursos são voluntários.
    Fundamentação: CPP "Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
    Abraços!
  • LETRA A - O agravo em execução possui, via de regra, apenas efeito devolutivo. Terá, no entanto, efeito suspensivo apenas quando o juiz expedir ordem para  desinternar  ou liberar o indivíduo sujeito a  medida de segurança (art. 179, LEP):

                             Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    LETRA D - O protesto por novo júri foi revogado pela Lei n. 11.689/2008.
  • C) Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.

  • MP: indisponibilidade da ação penal

    Abraços


ID
306175
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Contra a sentença do juiz singular, cabe apelação, com efeito suspensivo, interposta pelo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Conforme estabelece o artigo 597, do CPP, a apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo.

    Bons estudos!
  • A questão está tratando dos artigos 581, 593, 596, 597 e 598 do CPP.
    Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
    Art. 597- A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no Art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
    Esse inciso I, do artigo 593, já abarca as alternativas a) e b) da questão.  Mas cabe lembrar que o artigo 596 diz expressamente que a apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade, ou seja, o efeito suspensivo que o artigo 597 menciona não se aplica a esse caso específico.
    Já a letra c) é um caso de RESE artigo 581 inciso VIII.
    Artigo 581:
    Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    A letra d)se enquadra no artigo 598:
    Art. 598- Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Nesse artigo 598, que fala que a apelação não terá efeito suspensivo quando o ofendido apelar depois do MP no prazo de 5 dias, ou no caso do ofendido habilitado como assistente que também será de 5 dias, ou ainda no caso do ofendido que não se habilitou como assistente, e aí, sim, prazo de 15 dias.
  • Se houve absolvição, não importa haver ou não efeito suspensivo

    Abraços


ID
306181
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa em que o recurso indicado, independentemente do resultado do julgamento, é o cabível:

Alternativas
Comentários
  • Ao analisar a dicção do artigo 609 do CPP, verifica-se que, aparentemente, a alternativa D também se encontra correta, porquanto caberão embargos infringentes de apelação e recurso em sentido estrito, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto da divergência. Tal recurso é privativo da defesa e tem como pressuposto que o réu tenha recorrido estritamente ou apelado, como na hipótese da questão, da decisão de primeiro grau de jurisdição. Cumpre lembrar o teor do enunciado 390 da Súmula do STJ, segundo o qual nas decisões por maioria, EM REEXAME NECESSÁRIO, não se admitem embargos infringentes. Ademais, o Ministério Público, segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, pode ser legitimado a interpor embargos infringente, desde que o faça em favor da defesa. Assim sendo, s.m.j., ainda que recurso privativo de direito da defesa, é de se considerar como correta a assertiva D.
  • a) quando o Juiz anula, em seu todo, o processo da instrução criminal – cabe apelação.
    Alternativa incorreta. Cabe recurso em sentido estrito.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    b) quando o Juiz julga improcedentes as exceções opostas – cabe recurso em sentido estrito.
    Alternativa incorreta. Não são todas as exceções que admitem o recurso em sentido estrito. Quem julga a exceção de suspeição é o Tribunal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    c) quando o Juiz julga extinta a punibilidade – cabe recurso em sentido estrito.
    Alternatica correta.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    d) quando o Tribunal, em decisão não unânime, julga recurso de apelação – cabem embargos infringentes.
    Alternativa incorreta. Os embargos infringentes depende do resultado, só é cabível se for desfavorável ao réu. É um recurso exclusivo da defesa. Veja que no enunciado diz "independentemente do resultado do julgamento".

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [Parágrafo Único do art. 609 do CPP]

  • A "B" está errada pois só haverá o cabimento de RESE no caso de ser julgada PROCEDENTE  a exceção oposta. Trata-se de exemplo de hipótese de RESE secundum eventum litis, ou seja, que só será cabivel na decisão em um sentido. No caso, da decisão que julgar IMPROCEDENTE a exceção, somente caberá HC, conforme haja ofensa direta ou indireta ao direito ambulatorial da parte.
  •  Quando o juiz julga extinta a punibilidade, nao é caso de apelação? alteração da lei em 2008? abraços.
  • Pode-se alegar que, em alguns casos, a extinção da punibilidade ocorrerá por absolvição, sendo cabível apelação

    Mas isso seria bem minoritário

    Abraços

  • Art. 581Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença

    (...)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


ID
306427
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução?

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa (C). Fundamento legal: Art. 639, II, CPP.
  • Art.639 Dar-se-á carta testemunhal:

    I. da decisão que denegar recurso

    II.da decisão que, adimitindo embora o recurso, obsta à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


    A carta testemunhal será aplicada quando o seu recurso não tiver seguimento, ou quando o juiz não conhecer, mas desde que não haja outro recurso contra essa decisão, ou seja, é um recurso intermediário.
    Seu prazo é de 48hs. 

    Obs. se a apelação não é conhecida caberá RESI.
  • Da apelação é RESE

    Nos demais é carta testemunhável

    Abraços

  • GB C

  • GB C

  • "CABIMENTO e PRAZO: Trata-se de recurso subsidiário, cabível em face de decisão que nega seguimento a recurso - Art. 639 CPP. PRAZO: 48 horas NÃO cabe Carta Testemunhável quando houver previsão de outro recurso específico, por ex.: Denegado seguimento à Apelação, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP); Denegado seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, cabe Agravo interno (art. 1.042 CPC). "Da decisão que denegar o recurso em sentido estrito cabe Carta Testemunhável. Também será cabível contra a decisão que denega agravo em execução (LEP, art. 197), tendo em vista que a tal recurso se aplica o procedimento do recurso em sentido estrito. (...) Atualmente, a carta testemunhável somente é cabível no caso de denegação ou não seguimento do recurso em sentido estrito." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos Recursos Penais. 2ªed. Revista dos Tribunais, 2017. Versão ebook, p. 15.3)"

    "DECISÃO A SER ATACADA POR MEIO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que deixa de receber o recurso de agravo porque intempestivo é atacável por carta testemunhável, nos termos do art. 639 do CPP, sendo inadequada a interposição de novo agravo contra tal decisão. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na espécie, haja vista que não veio aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão ora recorrida, o que impede a verificação da observância do prazo para a interposição de carta testemunhável. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Execução Penal 70077693141, Relator(a): Cristina Pereira Gonzales, Quinta Câmara Criminal, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 16/07/2018)"

    fonte:

    Bons Estudos !!!

  • Qual o remédio cabível da denegação de seguimento do agravo em execução? Carta testemunhável.

  • Carta Testemunhável é recurso e não remédio.. Aff


ID
306430
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"Fulano" foi condenado por roubo duplamente qualificado a 6 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Em flagrante equívoco, fixou-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. O Promotor de Justiça opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo Magistrado, alterando-se para o regime fechado.

Indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A questão, elaborada em 2005, merece novas considerações à luz, principalmente, da jurisprudência atual. Vejamos o recentíssimo julgado abaixo: 


    ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO

    In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011. 5ª Turma.

    Salvo melhor juízo, de acordo com a quinta turma do STJ, então, os embargos de declaração poderiam ter sido utilizados no presente caso.
  • Não sou expert na matéria, mas entendo que os embargos são o recurso correto a ser manejado, porque trata-se de mera contradição no julgado, entre a fundamentação/dispositivo e o regime prisional, inclusive a própria questão deixou explícito que se tratava de equívoco do magistrado...
  • Penso que os Embargos Declaratórios seriam sim a via adequada. Uma vez interpostos, diante dos efeitos infringentes decorrentes da modificação do conteúdo decisório, a defesa deveria ser intimada para oferecer suas contrarrazões. 

  • GABARITO: B

     

     

    OBS: "Fulano" foi condenado por roubo duplamente qualificado a 6 anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Em flagrante equívoco, fixou-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    ____________________________________________________________________

     Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

     

  • Questão muito nula

    Além de o gabarito ser muito errado, faltou no enunciado se o réu é reincidente ou não

    Abraços

  • Gabarito estava certo em 2005 (época do concurso público em questão), ainda se mantém correto ainda hoje e assim permanecerá por vários (enquanto não houver reforma do sistema recursal no CPP). Explica-se:

    No HC 176.320-AL, trazido à colação pelo colega RAFAEL PINTO, os ministros do STJ mencionaram o ED apenas a título argumentativo, para enfatizar ainda mais o erro do MP (que deveria ter recorrido, mas não o fez). Tanto que foi coligido em caráter de fundamento secundário (obiter dictum).

    A alternativa correta é mesmo a B, porque se houve EQUÍVOCO (error in judicando) do magistrado, o recurso cabível é de APELAÇÃO (artigo 593, inciso I, do CPP).

    Ora, sempre que o magistrado julga de um certo modo, ao menos na concepção do MP (e/ou da defesa), há "equívoco".

    Não cabiam ED porque não havia OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que diferem de mero "equívoco" (error in judicando).

    Cabem ED, com efeitos infringentes (modificativos), apenas se houver OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que não era o caso.

    É claro que na práxis forense o MP almeja que os erros sejam prontamente retificados (o que mais rapidamente ocorreria pelo processamento de ED), até porque a apelação leva um tempo para ser processada e julgada. Mas inconvenientes práticos não podem elastecer as hipóteses de cabimento dos recursos.

  • Gabarito estava certo em 2005 (época do concurso público em questão), ainda se mantém correto ainda hoje e assim permanecerá por vários (enquanto não houver reforma do sistema recursal no CPP). Explica-se:

    No HC 176.320-AL, trazido à colação pelo colega RAFAEL PINTO, os ministros do STJ mencionaram o ED apenas a título argumentativo, para enfatizar ainda mais o erro do MP (que deveria ter recorrido, mas não o fez). Tanto que foi coligido em caráter de fundamento secundário (obiter dictum).

    A alternativa correta é mesmo a B, porque se houve EQUÍVOCO (error in judicando) do magistrado, o recurso cabível é de APELAÇÃO (artigo 593, inciso I, do CPP).

    Ora, sempre que o magistrado julga de um certo modo, ao menos na concepção do MP (e/ou da defesa), há "equívoco".

    Não cabiam ED porque não havia OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que diferem de mero "equívoco" (error in judicando).

    Cabem ED, com efeitos infringentes (modificativos), apenas se houver OMISSÃO, CONTRADIÇÃO ou OBSCURIDADE, que não era o caso.

    É claro que na práxis forense o MP almeja que os erros sejam prontamente retificados (o que mais rapidamente ocorreria pelo processamento de ED), até porque a apelação leva um tempo para ser processada e julgada. Mas inconvenientes práticos não podem elastecer as hipóteses de cabimento dos recursos.

  • Ao meu ver o recurso cabível seria mesmo os Embargos de Declaração, não porque a sentença continha omissão, contradição ou obscuridade, mas sim porque continha ERRO MATERIAL, que não deixa de ser um "equívoco". Não raras vezes, na práxis do ctrl c + ctrl v, esses equívocos acontecem e que bastariam os Embargos de Declaração para corrigí-los.

    Segue o julgado:

    "Embargos de declaração – Ausência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão – Mero erro material quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena – Admissibilidade – Inteligência do art. 619 do CPP c.c o art. 494 do CPC/2015 aplicado analogicamente. Além da ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), os embargos de declaração vêm sendo admitidos pela Jurisprudência para a correção de meros erros materiais, na medida em que o art. 494 do CPC/2015 – aqui aplicado analogicamente – permite ao Magistrado que, de ofício ou a requerimento, proceda à correção de erros ou inexatidões materiais. Verificado, assim, erro material no concerne à fixação de regime inicial lançados no Ven. Acórdão cumpre sejam acolhidos os embargos, procedendo-se à devida correção. (TJ-SP – ED: 15013341220188260536 SP 1501334-12.2018.8.26.0536, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento 24/05/2013, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/03/2020)"

    Bons Estudos !!!


ID
306934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 705 - A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

    B => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 706 - É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.

    C => E
    Justificativa: SÚMULA Nº 713 - O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.

    D => E
    Justificativa: Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial -     Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    E => C
    Justificativa:
    Súmula 714/STF. Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b». «É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A nulidade oriunda de prevenção é relativa, senão vejamos, caso um juiz não-prevento pratique atos processuais, ao ser reconhecida sua incompetência, o mesmo poderá enviar o processo ao juiz competente e não ocorrerá a extinção do processo, diferentemente da litispendência...
  • A alternartiva e) está correta de acordo com a Súmula 714 do STF. Entretanto, observem que, segundo o próprio STF, no julgamento do INQ1939, na verdade a legitimação não seria concorrente, mas sim alternativa. Para o Supremo, uma vez oferecida a representação pelo funcionário público autorizando o Ministério Público a agir, estaria preclusa a possibilidade de ajuizamento da queixa-crime, logo, não se trata de legitimação concorrente, mas sim alternativa.


    Inq 1939 / BA - BAHIA 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  03/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    EMENTA: I. Ação penal: crime contra a honra do servidor público, propter officium: legitimação concorrente do MP, mediante representação do ofendido, ou deste, mediante queixa: se, no entanto, opta o ofendido pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada: electa una via... II. Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas requer diligências que reputa necessárias. III. Processo penal de competência originária do STF: irrecusabilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, se fundado na falta de elementos informativos para a denúncia.

    Bons estudos a todos.

  • Alguns dizem que é alternativa

    Abraços

  • Súmula 714 STF - letra E
  • Considerando o entendimento do STF a respeito de temas relativos ao processo penal, é correto afirmar que: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
308458
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 51 a 55, assinale a alternativa CORRETA.

A sentença que decide sobre a progressão do regime de cumprimento da pena é recorrível por:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo encontra-se já na fase de execução, significa que está sobre a competência do Juiz da VEC - vara de execuções criminais, onde suas decisões são recorríveis atráves de agravo de execução no prazo de 5 dias.
  • Que absurdo!!! Se é sentença, é apelação!

    Só vai ser agravo caso haja trânsito em julgado!

    Além disso, pode-se determinar a progressão de regime desde logo, na sentença da ação penal!

    Abraços

  • Sempre leve isso para a sua vida:

    Se a decisão foi proferida por juiz da execução penal, o único recurso possível é o agravo em execução. Considere revogados os incisos do art. 581 que fundamentam RESE contra decisões em execução penal.

    Fundamento legal: Art. 197 da LEP: Das decisões proferidas pelo juiz da execução, caberá agravo, sem efeito suspensivo.

    Qual o prazo para a interposição?? A LEP não diz, então o STF editou a Súmula 700: É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do recurso de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Só para eu me lembrar sempre: o prazo é 5 dias, CINCO, CINCOOO.

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

    1. Cabimento

    É o agravo usado em qualquer decisão da execução penal, possuindo cabimento genérico.

    O agravo em execução penal é o recurso adequado para a impugnação de toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução penal, independentemente do seu conteúdo.

    Principais matérias cobradas em concurso: alguns exemplos seriam as decisões que tratam de progressão de regime, regressão de regime, livramento condicional, remição da pena (trabalho, estudo, leitura). Isso, por via oblíqua, delimita as hipóteses de cabimento dos demais recursos.

    A LEP não previu o procedimento desse recurso, portanto, o STF decidiu que se aplica todo o procedimento do RESE: com isso também ganhou o juízo de retratação e adquiriu o efeito regressivo e, em caso de não recebimento do RESE, também caberá o recurso da Carta Testemunhável.

    Prazo: deverá ser interposto no prazo de 05 dias, vide Súmula nº 700, do STF.

    Súmula nº 700, do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • Art. 66 da Lei 7210/1984: Compete ao juiz da execução:

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    Ar197 da Lei 7210/1984: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Agravo em Execução.


ID
315379
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe apelação da decisão que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A:
    CPP, Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     

    Todas as demais alternativas estão erradas, por um  fundamento único:  Cabe RESE (REcurso em Sentido Estrito) em todos os casos. O q a FCC exigiu foi a memorização da lista do art. 581 do CPP. 

    B) Errada. 

      Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
     
    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    C) Errada. 

     
    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    D) Errada.

       XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    E) Errada.

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;


    Espero ter ajudado vcs. Qualquer dúvida, é só mandar um recado.
    Rumo
    à Vitória!!
  • CORRETA A QUESTÃO.
    Todavia, devemos lembrar que o recurso cabível da sentença de absolvição sumária que reconhece a extinção da

    punibilidade pela prescrição ou qualquer de suas causas : Recurso em Sentido Estrito

    (artigo 581, VIII e IX, CPP).

  • Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.      

    Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS:
    I - Das
    SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PROFERIDAS POR JUIZ SINGULAR
    II - Das
    DECISÕES DEFINITIVAS, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular NOS CASOS NÃO PREVISTOS NO CAPÍTULO ANTERIOR
    III -
    DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO: (...)

    GABARITO -> [A]

  • absolver sumariamente o réu, no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. - APELAÇÃO

    conceder ou negar ordem de habeas corpus. - RESE

    ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial. - RESE

    anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. - RESE

    decidir o incidente de falsidade. - RESE

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.             (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


ID
352777
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. Em sede de recurso em sentido estrito, uma vez que o juiz acolha, em sede de juízo de retratação, as razões do recorrente, modificando a decisão recorrida, o novo sucumbente, sendo cabível recurso, poderá interpô-lo, apresentando obrigatoriamente novas razões recursais.

II. De toda decisão absolutória ou condenatória, caberá apelação.

III. A alteração dos fundamentos de uma decisão condenatória por um acórdão, tendo havido recurso exclusivo da defesa, desde que preservada a pena imposta, não constitui reformatio in pejus.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Não há obrigatoriedade de apresentar novas razões recursais, mas simples petição poderá recorrer da nova decisão.

    Art. 589, Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    II - ERRADA: Aqui creio que o erro seja de denominação. Senão vejamos:

    Ex.: No caso dos Juizados Especiais, a lei não o denomina de apelação tendo sido assim denominado pela doutrina de "recurso inominado".

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    III - CORRETA: Decidi que é a correta por eliminação, já que as duas anteriores estão corretas.

    Se alguém souber a fundamentação, por favor postar aqui.
  • Esta questão, como as outras de processo penal desta prova, é de questionável validade. Vejamos.

    A alternativa I está ERRADA. Como bem frisou o colega Daniel, não é obrigatória a apresentação de novas razões recursais, bastando "simples petição." (art. 589 caput, e parágrafo único do CPP).

    A alternativa II está ERRADA. O colega Daniel cometeu um equivoco, na minha opinião. É que existe, sim, apelação nos juizados especiais criminais. O "recurso inominado" serve para os procedimento sumaríssimo civil. Neste termos diz a Lei 9.099: "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (...)" A exceção a regra, portanto, não está na Lei dos Juizados Especiais.

    Não obstante, existe pelo menos um caso em que a decisão absolutória ou condenatória não comportará APELAÇÃO, mas sim RECURSO ORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal. Explica-se. O art. 109, inciso IV, da CF, ensina que compete a Justiça Federal processar e julgar os "crimes políticos". Por sua vez, o art. 102, inciso II, alínea "b", da CF, diz que compre ao STF, por meio de recurso ordinário, julgar o "crime político". Assim, da decisão oriunda da Justiça Federal que condenar ou absolver acusado de "crime político" (vide Lei 7.170/83) caberá RECURSO ORDINÁRIO para o STF, e não apelação para o segundo grau.

    continua (...)


  • A alternativa III foi dada como CORRETA pela banca, embora seja muito questionável. Daniel, explico aqui porque tenho este entendimento. É pacífico que o artigo 617 do CPP tem plena validade e que vigora o princípio da "proibição da reforma para pior" (reformatio in pejus). Diz este artigo que: "Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença." Neste sentido ensina Paulo Rangel que: "Assim, se somente o réu houver recorrido (seja apelação, recurso em sentido estrito ou qualquer outro recurso) não havendo, portanto, recurso do Ministério Público, o Tribunal não poderá agravar sua situação. (...) Por último, devemos salientar que qualquer gravame na situação do réu, havendo recurso exclusivo, é vedado. Exemplo: imposição, no julgamento do recurso exclusivo do réu, de regime inicial de cumprimento de pena (semi-aberto para o fechado) em julgamento de agravo em execução (óbvio, exclusivo do réu); aumento do valor da fiança concedida em decisão de primeira instância no julgamento do recurso em sentido estrito (cf. art. 581, V), ou, casssação, pelo tribunal, do direito do réu, dado na sentença, recorrer em liberdade, havendo recurso exclusivo, seu." (Direito Processual Penal, 13 ed., fls. 717 e seguinte).

    A alternativa, no entanto, trata de questão mais específica. Ou seja, trata do caso onde o Tribunal, sem promover qualquer agravamento na pena do recorrente, entende que diferentes fundamentos fáticos devem fundamentar a pena aplicada pelo juízo de primeira instância. Fica a pergunta: neste caso, haveria afronta ao princípio da reformatio in pejus?

    Continua (...)
  • Entendeu o autor da assertiva que neste caso a alteração da fundamentação, desde que não majore a pena ou imponha gravame diverso, não constitui reformatio in pejus. Tal entendimento tem guarida em recente decisão do STJ mantida pelo STF em Habeas Corpus não unânime.

    Vale transcrever, de maneira suscinta partes do julgado: "Habeas Corpus 101.917/MS - Primeira Turma - Rel. Carmen Lúcia - 31/08/2010. EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, parágrafo 4, da LEI 11.343 - ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE REFORMATIO IN PEJUS - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO E DE CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. 3. Inexist6encia de reformatio in pejus e inviabilidade do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Ordem denegada."

    Por falta de espaço deixo para que vocês vejam as razões da relatora Carmen Lúcia pelo entendimento acima. Mas saliento que o Ministro Marcos Aurélio  opinou de forma diametralmente oposta, muito mais adequada aos princípios do processo penal (em minha opinião pessoal), dizendo em seu voto em separado que: "Não aplico à apelação criminal o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil no que revela a devolutividade plena e a possibilidade de confirmar-se a sentença por motivo diverso do consignado pelo juízo. (...)"

    Diante do exposto, entendo que cobrar tal questão, apenas recentemente analisada pela jurisprudência, em caráter incidental (caso concreto) e de maneira não unânime de uma das Turmas do STF, é tremendamente arriscado.

    Frise-se, alias, a crítica a toda prova de Processo Penal feita neste concurso do Ministério Público do Estado do Paraná (2011) que fez questões calcadas em posicionamentos instáveis tanto na doutrina quanto na jurisprudênca.
  • A II está errada por afirmar que cabe apelação de TODA decisão (atenção que não é sentença), o que não é verdade, por exemplo, nas instâncias superiores não tem cabimento apelação, apenas os recursos específicos, Resp, RE, RoC etc.
  • Em relação ao item II, basta pensar em todas as hipóteses de competência originária dos tribunais.

    Em relação ao item III, os tribunais superiores têm entendido haver, sim, reformatio in pejus. Confiram-se as seguintes decisões:

    INFORMATIVO STF Nº 679 - 1ª TURMA
    HC e devolutividade de apelação - 1
    (...) Na espécie, o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, sob a acusação da prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33).A decisão monocrática aplicara-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da mesma norma, na fração de 1/6, sem declinar a motivaçãobem como assentara que o paciente seria tecnicamente primário e não integraria organização criminosa. O tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa — a qual visava à redução da pena no patamar máximo (2/3) —, com base em circunstâncias não aventadas na sentença, dispusera que estas serviriam de justificativas para desprover o recurso (confissão de prática do delito como meio de sobrevivência e alusão a grande quantidade de entorpecentes), e, por isso, mantivera a reprimenda do então recorrente. (...) HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)
    HC e devolutividade de apelação - 2
    (...) Quanto ao pleito de aplicação do redutor em grau máximo, o Min. Luiz Fux, relator, ressalvou acolher o argumento da reformatio in pejus ao compreender que o acréscimo de fundamentos pelo tribunal estadual, em apelação exclusiva da defesa, caracterizaria reformatio in pejus. (...) HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)

    INFORMATIVO STJ Nº 456 - 6ª TURMA 
    RECEPTAÇÃO. QUADRILHA. REFORMATIO IN PEJUS.
    (...) o tribunal a quo promoveu reforma na sentença, afastando o concurso formal. Não obstante,quantum da reprimenda quanto ao crime de receptação não sofreu alteração, porque o colegiado, apesar disso, fez incremento de um sexto em razão do significado econômico dos medicamentos receptados. (...) Ressaltou que, nesse particular, o acórdão promoveu reformatio in pejus, pois se trata de consideração não aventada pela sentençaque, como visto, depois de encontrar uma pena-base no mínimo legal, promoveu um único aumento relativo ao concurso formal. Assim, afastado esse pelo julgado combatido, não podia ser aplicado outro tipo de aumento, não contemplado na instância singular e tampouco objeto de recurso, ainda mais porque desprovido de previsão legal, nos moldes em que engendrado. (...) Precedente citado: REsp 225.248-MG, DJ 6/3/2006. HC 177.401-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/11/2010.
  • I - errada. O novo sucumbente não precisa apresentar novas razões recursais, podendo recorrer por meio de simples petição, nos termos do art. 589, parágrafo único, do CPP:

    Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

      Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

    II - ERRADA -  Das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelos Tribunais (competência originária) não cabe apelação.

    III -errada: nos termos do art. 617 do CPP: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Destarte, há entendimento que sustenta que a mudança de fundamento, mesmo que mantida a pena imposta, constitui violação ao princípio da non reformatio in pejus:

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
    FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL EM NOME DE OUTRA PESSOA.
    SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL IMPETRADO.
    FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    (...).2. Incorre em reformatio in pejus o acórdão que, julgando recurso exclusivo da defesa, mantém a pena-base do acusado acima do mínimo legal por fundamentos diversos dos utilizados pelo sentenciante.
    3. Verificado que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, de rigor a redução da reprimenda ao mínimo legalmente previsto. (...)3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para, afastando a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
    (HC 151.205/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) (grifos nossos).

  • Aos que possuem o livro Curso de Direito Processual Penal de Nestor Távora e Rosmar Alencar, cuidado! Ao menos na 8ª Ed. 2013 questão número 32 do capítulo referente aos recursos, página 1072, o gabarito assinalado para a afirmação "De toda decisão absolutória e condenatória caberá apelação" (questão adaptada deste concurso) foi correto. Trata-se de um equívoco do livro. Como visto, o gabarito é INCORRETO, tendo em vista que somente caberá apelação das decisões condenatórias ou absolutórias proferidas pelo juiz singular ou Tribunal do Júri. Das proferidas em acórdão do Tribunal não caberá apelação.

  • Informativo  774


    ITEM III (CORRETO) - Não caracteriza “reformatio in pejus” a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. RHC 119149/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015. (RHC-119149)


ID
363934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Qual o recurso cabível das decisões de absolvição sumária e impronúncia?

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa a, conforme art. 416 do CPP:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Para quem nao lembra a absolvição sumária do JÚRI:


     Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva

  • Quando pronuncia o réu (RESA) - Rese

    Quando impronuncia o MP (APELA) - Apelação
  • Art. 416. do Código de Processo Penal



    Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação
    . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Pronúncia --> RESE (consoante com consoante)


    Impronúncia e Absolvição sumária --> Apelação (vogal com vogal)

  • Gabarito A

     

     

    Da decisão de Pronuncia ou Desclassificação cabe RESE (consoante com consoante)

     

    Da decisão de Impronuncia e Absolvição sumária cabe APELAÇÃO (vogal com vogal)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    LETRA A

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

    Parágrafo único.  O recurso, no caso do n XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.             (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.             (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


ID
387817
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio Ribeiro foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, pronunciado nos mesmos moldes da denúncia e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 25/05/2005, tendo sido condenado à pena de 15 anos de reclusão em regime integralmente fechado. A decisão transita em julgado para o Ministério Público, mas a defesa de Antônio apela, alegando que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. A apelação é provida, sendo o réu submetido a novo Júri. Neste segundo Júri, Antônio é novamente condenado e sua pena é agravada, mas fixado regime mais vantajoso (inicial fechado).

A esse respeito, assinale a afirmativa correta
.

Alternativas
Comentários
  • Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. 
  • No momento do cálculo da pena o juiz (por força do ne reformatio in pejus ) está adstrito ao limite punitivo precedente.

    Ou seja, ainda que no novo julgamento os jurados acatem qualificadoras ou causas de aumento de pena que antes não haviam reconhecido, o juiz Presidente deverá se ater ao limite máximo da pena imposta anteriormente (não poderá agravar a situação do réu).

    Se ao juiz fosse permitido agravar a pena do réu, teria ele prejuízo em razão do seu próprio recurso. A ne reformatio in pejus indireta proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado em razão de recurso exclusivo dele.

    Nenhum réu pode sofrer prejuízo (gravame) em razão de ter imposto recurso (mesmo porque a ampla defesa é outro princípio constitucional que tem que ser observado).
  • O importante nesta questão é se ater ao fato de quem prolata a sentença é o Juiz Presidente do Tribunal do Júri e que os Conselho de Sentença, nas figuras dos jurados apenas votam quanto aos quesitos postulados pelo Magistado, e este realiza o quantum da pena. Não podendo evidentemente, no caso em tela, aplicar pena mais gravosa.
  • Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 2
    Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum.

    Ressaltou-se que tal situação seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual, quando não haja recurso da parte contrária.

    Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.

    HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)

    fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo542.htm#Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1
  • Que juiz togado? Não encontrei qualquer juiz togado na questão.
    Muito mal elaborada.
  • Thiago Silva, juiz togado é o juiz presidente do Tribunal do Júri que fixa a dosimetria da pena. Os jurados sorteados julgam (condenam ou absolvem) e o juiz togado tem a competência para fixar a pena em caso de condenação.
  • Gabarito Letra B - A ne reformatio in pejus - proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado.

  • Reformatio in pejus indireta.

  • "reformatio in pejus indireta" quando um ato exusivamente da defesa acaba por agravar a situação do réu.

ID
387823
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado pela prática do crime de furto (CP, art. 155), pois segundo narra a denúncia ele subtraiu colar de pedras preciosas da vítima. No decorrer da instrução processual, a testemunha Antônio relata fato não narrado na denúncia: a subtração do objeto furtado se deu mediante “encontrão” dado por João no corpo da vítima. Na fase de sentença, sem antes tomar qualquer providência, o Juiz decide, com base no sobredito testemunho de Antônio, condenar João nas penas do crime de roubo (CP, art. 157), por entender que o “encontrão” relatado caracteriza emprego de violência contra a vítima. A sentença condenatória transita em julgado para o Ministério Público.

O Tribunal, ao julgar apelo de João com fundamento exclusivo na insuficiência da prova para a condenação, deve:

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião o Tribunal poderia, também, anular a questão, uma vez que ocorreu a mutatio libeli (art. 384 do CPP), assim, o juiz teria que permitir que o membro do MP, e também a defesa, se manifestassem acerca do novo fato antes de condenar o réu por outro crime. Houve cerceamento de defesa, portanto, afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF). Deste modo, caberia nulidade do processo, com base no artigo 564, IV do CPP, por afronta aos dispositivos legal e constitucional supra citados.
  • O caso é de mutatio libelli (art. 383, CPP) e não de emendatio libelli (Art. 384, CPP)
  • A questão deve ser anulada porque duas respostas poderiam ser assinaladas. Além da alternativa que consta como correta (absolver o acusado), a alternativa que admite “anular a sentença” também está correta.
    Isso porque houve flagrante violação ao artigo 384, do Código de Processo Penal, que disciplina a aplicação do instituto da mutatio libelli. Não poderia o magistrado condenar por outro crime, sem antes permitir às partes (e sobretudo à defesa) se manifestar sobre as novas provas que ali surgiram.
    Sem dar à defesa o direito de se manifestar, deu o magistrado ensejo à nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa. Ora, trata-se de uma nulidade constitucional, haja vista que o princípio da ampla defesa encontra guarida na Constituição Federal. Assim, poderia, ou melhor, deveria o Tribunal anular o processo, em razão da lesão ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
    Não pode servir de argumento a afirmação de que o recurso da defesa baseou-se apenas em insuficiência de provas. Ora, é sabido e consabido por todos que o princípio do tantum devolutum quantum apellatum encontra mitigação evidente quando se trata de recurso da defesa no processo penal. A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da chamada reformatio in mellius, no qual o Tribunal julga matéria além do pedido da defesa, em razão do princípio do favor rei.
    Doutrina e jurisprudência admitem esse entendimento. Diz Fernando Capez: “Hoje é pacífico que, como a lei só proibiu a reformatio in pejus, não há qualquer óbice em que o Tribunal julgue extra petita, desde que em favor do réu. O STJ adotou este entendimento (RE 2.804-SP, DJU, 6 ago, 1990) (Curso de Processo Penal. Saraiva, p. 714)
    Eugenio Pacelli alega três motivos para justificar a aplicação da denominada reformatio in mellius (declaração do Tribunal não pleiteada em recurso, mas que favorece o réu): “Primeiro, porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, e em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Terceiro, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgado em favor do acusado, em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não o permitir desde logo?” (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 784).
    Portanto, é evidente que o Tribunal poderia declarar a nulidade do processo, haja vista o desrespeito à norma processual penal (art. 384, CPP) e constitucional (art. 5º, LV, CF). A não alegação da nulidade em razões recursais, como vimos, não configuram óbice à declaração desta por parte do Tribunal.
     
  • pessoal vejo que vcs estao certos.. mas em partes... o MP não recorreu da decisão, diz a questão: transitou em julgado para o MP... então não houve cerceamento de defesa, já que poderia o MP argumentar sobre tão fato e querer o mutatium libelo
  • Não pode mutatio em segundo grau. É o que diz a Súmula 453 do STF.

    Então, fica tudo limitado ao que está na denúncia, e é por ela que o Tribunal vai julgar. Vai julgar o mérito (absolver ou condenar). Como na instrução ficou demonstrado crime diverso daquele descrito na denúncia, é caso de absolvição (STJ, HC 45.715/MG), porque depois que esse tipo de besteira tá feita, não se conserta mais (ainda bem).
  • MUITO BOA A COLOCAÇÃO DO COLEGA, SÓ PARA COMPLEMENTAR:

    EMENDATIO LIBELLI ART 383 DO CPP - TRATA-SE DE UM FATO JÁ CONHECIDO(ANTES)

    MUTATIO LIBELLI ART 384 - O FATO SURGE DURANTE O PROCESSO MUDANDO A DEFINIÇÃO (DEPOIS) O QUE OCORREU NO CASO

    NO CASO EXPOSTO TAMBÉM TRATA-SE DE UM CASO DE ULTRA PETITA - NARRATIVA DOS FATOS A MENOR DO QUE O RÉU COMETEU

    PARA QUE O JUIZ CONDENE POR ROUBO O MP DEVERIA ADITAR A DENÚNCIA PARA QUE O RÉU POSSA SE DEFENDER DO ROUBO, NÃO HAVENDO ESSE ADITAMENTO O JUIZ NÃO PODERIA CONDENÁ-LO POR ROUBO, SENDO ASSIM COM A APELAÇÃO O JUIZ DEVE ABSOLVER O RÉU E NÃO É CASO DE NULIDADE, POIS SE FOSSE ELE PODERIA SER PROCESSADO NOVAMENTE E NÃO SERIA JUSTO, POIS O ERRO FOI DA JUSTIÇA.
  • Como o fato não estava narrado na peça acusatória, era hipótese de MUTATIO LIBELLI.

    Como não aberta vista ao MP para aditar a denúncia, o Juiz acabou julgando extra petita. O que é vedado no processo penal.

    Como não cabe MUTATIO LIBELLI EM TRIBUNAL (SUM 453, STF), a ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA.

    É CEDIÇO QUE NÃO PODE MANTER UMA CONDENAÇÃO NO QUAL NÃO FOI ACUSADO (AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO). A ALTERNATIVA "B" ERRADA.

    NÃO PODE ANULAR A SENTENÇA, POIS NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO (SUM 160, STF). E deste modo não pode declarar uma NULIDADE (mesmo que Absoluta) EM PREJUÍZO DO RÉU SE NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO. A ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA.

    Por fim, só resta absolver o acusado, pois em que cometeu ERRO FOI O ESTADO/ACUSAÇÃO. LETRA "D" a correta.
  • bom, sei que o entendimento dos nossos tribunais hoje é esse esposado pelo colega aí em cima, mas acho, na mnha humilde opiniao, que o certo seria anular o processo para que se procedesse à mutatio libelli, tendo em vista  pricípio da busca pela verdade real dos fatos.
    Da forma como está, o réu é simplesmete absolvido, e pronto, fica impune o crime.... bom mas e uma longa discussão, e aqui não é um fórum ... abs
  • Súmula 160 do STF - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

    Súmula 413 do STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
    Dinâmica dos fatos:
    1) Denúncia foi de furto
    2) Juiz condenou por roubo
    3) Réu recorre pleiteando insuficiência de provas

    Raciocínio jurídico:
    1) A defesa pediu insuficiência de provas, quando o correto seria pleitear a nulidade da decisão do juízo a quo, porque ocorreu emendatio com violação ao contraditório e a ampla defesa.
    2) Como o pedido recursal da defesa não procede, porque houveram provas, poderia o tribunal de ofício reconhecer a nulidade da sentença, tendo em vista que isso seria benéfico para ela.
    3) Assim, a decisão do juízo a quo deveria ser anulada, para que ele proferisse nova decisão.
    4) Como o MP não recorreu da não realização adequada do mutatio libeli (o recurso transitou em julgado para o MP), não pode mais ocorrer o mutatio libeli em primeiro grau.
    5) No entanto, houve uma denúncia por furto e, provando-se um roubo, prova-se o furto.
    6) Por que não pode o réu ser condenado ao menos pelo crime mais brando presente na denúncia?
    Qual é o erro do raciocínio acima? Alguém me ajuda?

    "(...)
    Eugenio Pachelli alega três motivos para justificar a aplicação da denominada reformatio in mellius (declaração do Tribunal não pleiteada em recurso, mas que favorece o réu): “Primeiro, porque reduzido a uma principiologia de natureza exclusivamente infraconstitucional, que não pode ser oposta aos princípios constitucionais aqui apontados. Segundo, porque o Estado, em uma ordem de Direito, por quaisquer de seus órgãos, e em qualquer fase ou momento processual, tem o dever da correta aplicação da lei penal, a partir do convencimento judicial nesse sentido. Terceiro, porque o próprio ordenamento permitiria a revisão do julgado em favor do acusado, em sede de habeas corpus de ofício ou até por meio de revisão criminal. Ora, se assim é, por que não o permitir desde logo?” (Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 784)".

    Concordo com o Redson.

    No entanto, o STJ teve precedente no sentido da resposta do questão (absolver o acusado).
  • Penso que absolver o réu não seja a melhor opção! 

    Mas em uma prova da OAB, portanto, para advogados, entre as duas opções a melhor é a absolvição do acusado. Se fosse em uma prova do Ministério Público, talvez a opção mudasse para anular a sentença, pois, dessa forma, deveria haver outro julgamento, partindo do pressuposto que as outras duas opções são absurdas.
  • Os colegas estão enganados. A resposta está correta. O caso não é de anulação, mas de absolvição.

    Art. 249 do CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • É cilada Bino!


    O gabarito está correto dentro do contexto da questão.

    O enunciado dá a entender que ocorre a mutatio libelli em sede de apelação... O QUE É FALSO!


    Vejam, colegas, a mutatio libelli ocorreria somente se o réu fosse condenado em primeira instância nos termos exatos da denúncia e, após, em segundo grau, reconhecesse-se elemento fático não descrito na inicial. Daí, sem sombra de dúvidas, seria o caso de absolver o acusado. (é vedada mutatio libelli em segundo grau)

    Na questão, o que acontece é problema diverso: a inicial descreve um fato, na instrução surge outro, e a sentença se manifesta com base nesse outro, sem observância do procedimento adequado (384 CPP).

    É evidente a nulidade, pois a sentença infringe o princípio da correlação e, via indireta, o devido processo legal e ampla defesa - o réu se defende de fatos e se lhe deve ser oportunizada a ampla defesa. O réu se defendeu dos fatos alegados na inicial acusatória, mas não em relação àquele surgido durante a instrução.

    Agora é que vem o problema.

    O recurso foi exclusivo da defesa. Assim para não haver a reformatio in pejus a única saída para o Tribunal foi a absolvição. Pois absolver o réu lhe é muito mais vantajoso que anular a sentença, ocasionando outra provável condenação, mesmo que mais branda.

    Alguns podem objetar: mas como fica então a questão de ordem pública, que é a nulidade absoluta apontada?

    Bem, existe divergência jurisprudencial se deve ser reconhecida ou não em casos assim a nulidade, quando o recurso for exclusivo da defesa e incidir em prejuízo para o réu...

    Parece-me, não me recordo com certeza, de que li na doutrina de Norberto Avena algo sobre ser majoritário, nos Tribunais Superiores, o entendimento que veda o reconhecimento da nulidade em recurso exclusivo da defesa, se esta não o houver expressamente arguido.  (tem a súmula 160 do STF, que pode ser usada a respeito)

    Quem quiser e puder fazer uma pesquisa, por favor, auxilie no problema.

  •  NO CASO EM CONTENTO HOUVE UMA GRANDE PEGADINHA, QUAL SEJA FOI RELATADO UM FATO DE MUTATIO, PORÉM NO RECURSO HOUVERAM MATÉRIAS DE PRELIMINAR (ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA NULIDADE OCORRIDA) ASSIM COMO MÉRITO (ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS) E O EXAMINADOR DEU A DEIXA AO AFIRMAR QUE O JULGAMENTO FOI FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO (DEMONSTRANDO QUE FOI ACATADA APENAS A TESE DE MÉRITO), LOGO DEVE ABSOLVER O ACUSADO!!
    ATENTÁÁÁI!!! OSS

     

  • A resposta está correta quanto à absolvição.

    O tribunal não pode anular decisão em prejuízo da defesa. Caso anulasse, daria ensejo ao MP corrigir o seu erro e condenar o réu por crime de roubo com o aditamento da inicial.  O réu se defendeu por furto e não teve oportunidade de defender-se do roubo por erro da acusação. Anular a sentença para corrigir erro da acusação, afronta a súmula 160 do STF, que veda ao Tribunal reconhecer nulidade em prejuízo da defesa.

    É errado pensar que não haveria prejuízo a defesa porque ele poderia ser condenado por furto e não por roubo. Isso porque, ao anular a sentença por não observância do mutatio libelli, os autos retornariam à primeira instância para adotar o procedimetno correto e condenar o réu por roubo (seria favorável à acusação e não à defesa, que teria uma oportunidade de aditar a inicial em nulidade reconhecida pelo Tribunal a seu favor). 

    Neste caso, o Tribunal deverá obrigaroriamente julgar com base estritamente nos fatos descritos na denúncia (princípio da correlação). Como não houve furto, mas roubo, deve o Tribunal absolvê-lo do furto.
  • Caro   L.o.v., data venia, não é uma questão de erro da acusação (MP), mas sim um vício processual, uma vez que não poderia o juiz, diante de ocorrência do mutatio, proferir sentença, havendo assim nulidade absoluta da sentença, por haver ofensa direta ao Texto Constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Outra questão é que o acusado não se defende do crime imputado e sim do fato narrado na denúncia. Logo o tribunal poderia anular a sentença sim, principalmente se fosse um pedido em recurso do acusado como é o caso. Ademais, a anulação da sentença não prejudicaria o réu, tendo em vista que o já há o trânsito em julgado para o MP, logo ,sendo vedado o "reformatio in pejus".

    Como dito anteriormente, o ponto chave da questão é a exclusividade do fundamento do acórdão, que foi justamente na insuficiência de prova. Logo não resta outra alternativa a não ser a absolvição do acusado.

  • CASO DE MUTATIO LIBELLIS (DIFERENTE DA EMENDATIO LIBELLIS DO ART. 383)

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


    "A HIPÓTESE TRATA DA 'MUTATIO LIBELLI', PREVISTA NO ART. 384 DO CPP.

    JOÃO FOI DENUNCIADO POR CRIME DE FURTO E NO MOMENTO EM QUE SURGIU PROVA, DURANTE O PROCESSO, DE QUE O CRIME POR ELE PRATICADO ERA DIVERSO DAQUELE QUE CONSTAVA NA EXORDIAL, DEVERIA TER O MP PROCEDIDO AO ADITAMENTO À DENÚNCIA, PROVIDÊNCIA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.

    NO PROCESSO PENAL, A ACUSAÇÃO INCLUI A IMPUTAÇÃO E O PEDIDO, SENDO CERTO QUE O JUIZ ESTÁ VINCULADO À IMPUTAÇÃO APRESENTADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.

    DA MESMA FORMA, O JUDICIÁRIO É INERTE, NÃO SENDO POSSÍVEL AO JUIZ PROCEDER A ALTERAÇÃO DOS FATOS APRESENTADOS PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA OU MESMO JULGAR FORA DOS LIMITES ALI INDICADOS.
    SE O PROMOTOR DE JUSTIÇA NÃO ADITA, O MÁXIMO CABÍVEL AO JUIZ SERÁ A APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP (ART. 384, §1o, DO CPP).

    PORTANTO, SE A DENÚNCIA NARRA FURTO E O MP, SEJA ATRAVÉS DO PROMOTOR OU DO PGJ, NÃO A ALTEROU, O JUIZ NÃO PODERÁ FAZÊ-LO, E NÃO RESTARÁ A ELE OUTRA ALTERNATIVA SENÃO A DE ABSOLVER O RÉU.

    E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA 'MUTATIO LIBELLI' EM FASE RECURSAL, POIS CARACTERIZARIA EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA."

    FONTE: https://www.facebook.com/portalexamedeordem/posts/509371569124026


  • Questão muito inteligente! Dylan, vc é top. :)

    Tbm fiquei com muita dúvida na A. 

    Trata-se de sentença ultra petita, pois julgou com base em algo que NÃO ESTÁ NARRADO NA DENÚNCIA, logo, sentença NULA, pois o Juiz vincula-se aos fatos narrados - princípio da congruência. No entanto, se anulada a sentença, seria possível um novo julgamento, o que pioraria a situação do réu, portanto violaria o princípio da non reformatio in pejus. Logo, não é caso de anulação, e sim de absolvição, apesar de ficar na cuca a pergunta: e o furto? pois é, erro do juiz que agora fará o Estado pagar o pato, uma vez que o réu não pode ser acusado de algo que não cometeu (furto).

  • COMENTÁRIO DO PROF RENAN ARAÚJO, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

    No caso em tela, houve NULIDADE na sentença, eis que não respeitou o princípio da correlação entre sentença e acusação, já que abrangeu fatos não contidos na denúncia.

    Contudo, como não houve recurso da acusação, a nulidade não poderia ser reconhecida, eis que prejudicial à defesa (Verbete nº 160 da Súmula de jurisprudência do STF – “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. ”).

    Cabe ao Tribunal, portanto, apreciar o mérito do recurso, desconsiderando o fato utilizado na sentença, mas não contido na denúncia. Diante disso, deve o Tribunal absolver o acusado, pois não há, de fato, prova para a condenação por roubo (eis que os fatos narrados na denúncia não englobam violência ou grave ameaça).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Muita duvida quanto ao caso narrado, no enunciado, não discute se foi João ou não, discute se ele praticou o crime de furto simples, tipificado no Art.155, e a duvida criada no Juiz era, que enquadraria o Art.157, roubo qualificado, não entendo que seria o caso de absolvição, mas sim de anulação, pois julgou sem provas concretas da materialidade do crime. Duvido que na integra funcione assim, quem elaborou a questão imagina que seja assim...só que não.

  • No caso em tela, houve NULIDADE na sentença, eis que não respeitou o princípio da correlação entre sentença e acusação, já que abrangeu fatos não contidos na denúncia. O CORRETO seria enviar os autos para que o ministério publico aditasse a denuncia . pois trrata-se de mutation libelli

  • O RÉU RECORREU SOBRE PEDINDO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - O QUE O TRIBUNAL DEVE FAZER? - tantum devolutum quantum appellatum - o recurso devolve apenas a matéria impugnada para reexame - DEVE ABSOLVER!!!

  • A questão tenta confundir o candidato para a MUTATIO LIBELLI.

    Vão direto para o comentário do Bruno Dylan Silva Sousa, tá top.

  • Os colegas estão enganados. A resposta está correta. O caso não é de anulação, mas de absolvição.

    Art. 249 do CPC. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

  • Muito boa essa questão!


ID
387826
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao final da audiência de instrução e julgamento, o advogado do réu requer a oitiva de testemunha inicialmente não arrolada na resposta escrita, mas referida por outra testemunha ouvida na audiência. O juiz indefere a diligência alegando que o número máximo de testemunhas já havia sido atingido e que, além disso, a diligência era claramente protelatória, já que a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença. A sentença é proferida em audiência, condenando-se o réu à pena de 6 anos em regime inicial semi-aberto.

Com base exclusivamente nos fatos acima narrados, assinale a alternativa que apresente o que alegaria na apelação o advogado do réu, como pressuposto da análise do mérito recursal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.
    O juiz poderá, quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas além daquelas arroladas pela defesa e acusação. Art. 209 do CPP. Trata-se da testemunha referida, prevista no mesmo artigo §1º.
  • FUNDAMENTAÇÃO PARA A ALTERNATIVA B- Art. 564 CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
  • gente, o argumento seria o de cercemaneto de defesa uma vez que :

    Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    O juiz no caso se equivocou qndo falou que já tinha alcançado o nº máximo de testemunhas.

  • Concordo com a colega Nara, pois na resposta escrita o advogado não tinha conhecimento da testemunha, haja vista ele ser referida em depoimento de outra, assim, devido ao que estabelece no artigo citado pela colega, o juiz deveria ter ouvido a testemunha, em respeito ao princípio da ampla defesa.
  • Doutrinariamente são denominadas numerárias as testemunhas indicadas pelas partes quando da apresentação do rol de testemunhas. A expressão indica que são testemunhas a serem indicadas até o número permitido pela Lei – o que está sempre a depender do rito adotado. No procedimento ordinário, por exemplo, são admitidas até 8 (oito) testemunhas; no procedimento sumário, 5 (cinco) testemunhas; no procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida, 8 (oito) testemunhas na primeira fase e 5 (cinco) testemunhas na segunda fase do procedimento etc. Outros procedimentos (comuns e especiais) terão também suas respectivas limitações em relação às testemunhas numerárias.

    Todavia, uma testemunha (numerária) arrolada que comparece ao juízo para prestar suas declarações pode vir a fazer referência a outras pessoas que de alguma forma possuem informações relevantes para o caso penal sub judice (e não foram arroladas). São as chamadas testemunhas referidas. Ensina Eugênio Pacelli que: “O rol de testemunhas deverá constar da petição inicial, isto é, da queixa ou da denúncia, havendo número máximo definido nós vários procedimentos cabíveis (oito, no rito ordinário e na fase de acusação e de instrução preliminar nos processos do Tribunal do Júri, e cinco no rito sumário e no Plenário do Tribunal do Júri). Estas, incluídas no limite de arrolamento pelas partes, são denominadas testemunhas numerárias. Aquelas que nada souberem sobre os fatos (art. 209, § 2º, CPP), bem como as referidas em outros depoimentos e as que não prestam compromisso não se incluirão no número limite do rol de testemunhas” (Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 423). Nessa linha, dispõe o art. 401, § 1º do Código de Processo Penal: “Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas”.


    Portanto, logo se percebe que as testemunhas referidas cujos depoimentos forem requeridos pelas partes não estão compreendidas na limitação numérica – prevista apenas para as testemunhas numerárias. Portanto, se no caso proposto na questão o juiz indefere a diligência alegando que o número máximo de testemunhas já havia sido atingido, tal decisão não tem aparo legal.


    Por outro lado – e sobretudo –, tal postura configura verdadeiro cerceamento do direito à prova – uma das mais relevantes implicações do princípios da ampla defesa (CR/88, art. 5º, LV). É cediço que o exercício (constitucionalmente assegurado) da ampla defesa está visceralmente conectado ao tema da prova. Ainda que o ônus de demonstrar o fatos imputados ao acusado recaia exclusivamente sobre a acusação (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo, Saraiva, 2013), resta claro que o exercício da ampla defesa também se revela na possibilidade de se carrear aos autos elementos probatórios que possam exercer efetiva influência na formação do convencimento judicial em favor do acusado. Portanto, a postura judicial de opor à defesa uma pretensa superação do limite legal de testemunhas quando limite algum existe configura nítida violência ao exercício da ampla defesa.

    Noutro giro, a afirmação do juiz segundo a qual “que a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença” também não se presta a fundamentar legitimamente a decisão denegatória da prova. Há de se ter em vista que o processo penal atual (sobretudo no cenário brasileiro pós-Constituição de 1988) há de ser compreendido segundo sua índole democrática. Noutros termos, para além da clássica noção de instrumentalidade, a posicionar o processo como veículo de aplicação do direito material, o processo penal num cenário constitucional (como o nosso) é dotado de instrumentalidade garantista (LOPES JÚNIIOR, Aury. Op. cit.), onde a (nobre) missão do processo é viabilizar a máxima efetividade dos direitos individuais por parte do sujeito passivo da persecução penal. Trata-se de verdadeira condicionante do legítimo exercício do poder de punir, poder sempre limitado num quadrante que se pretenda democrático.

    Portanto, a adesão a argumento de nítido caráter utilitarista (“a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença”) é postura fortemente rechaçada a partir das bases constitucionais democráticas que devem sustentar o processo penal atual. Recusar o direito à prova “porque a prescrição se avizinha” é emprestar ao processo uma eficiência antigarantista e utilitária estranhas à sua essência, em abrupta colisão com suas feições constitucionais. É certo que ao juiz – mesmo nesse cenário – é dado promover o controle sobre a prova admitida nos autos, recusando intentos meramente protelatórios (art. 400, § 1º, Código de Processo Penal). Todavia, a questão proposta não se encaminha nesse sentido, sendo censurável sob a ótica constitucional o cerceamento probatório levado a cabo pelo juiz.


    Pelo exposto, correta a assertiva enunciada na letra (b). Note-se, ainda, que a alternativa (a) está incorreta pois o reconhecimento pelo tribunal do cerceamento à atividade probatória defensiva não o conduzirá a reforma a decisão no que diz respeito à aplicação da pena, sendo a anulação da sentença o caminho a ser trilhado pelo juízo ad quem. Noutra via, desnecessária a reinquirição de todas as testemunhas conforme proposto na letra (c), tornando incorreta a alternativa. A questão a ser reparada diz respeito à recusa em se ouvir uma testemunha, nada dizendo respeito às demais provas testemunhais validamente produzidas. Por fim, a alternativa (d) sugere suspensão do prazo prescricional não contemplado na legislação processual, fazendo também incorreto seu enunciado.


    Alternativa correta: (b)


  • D - Não tal previsao na lei, portanto, falsa.

  • Nossa que questão mal formulada... É uma faculdade do juiz ouvir as testemunhas não arroladas na resposta escrita.. Conforme inteligência do art. 209 § 1º do CPP:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes: § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    Ademais, não consta na questão o nº de testemunhas que foram ouvidas. Portanto, não vejo motivos para a alegação de cerceamento de defesa o que levaria a anulação da sentença. 

     

     

  • de modo que o órgão ad quem se sinta confortável - com todo respeito, foda-se o conforto do órgão ad quem, o que está em jogo é o direito do réu x obrigação do estado. Se o estado não exercer seu direito de persecução penal, não jogue ônus desnecessários nas costas do réu.

  • Piada essa questão D, até parece que o advogado do RÉU vai pedir a suspensão do prazo prescricional, kkkk, muito pelo contrário, ele vai querer é que a prescrição CORRA MESMO.

  • Letra B

    Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • Imagina o advogado do réu requerendo suspensão da prescrição kkkkkkkkkkkkkkkkkk deve ser civilista perdido


ID
401584
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo previsto no Código de Processo Penal, como regra geral, para interposição do recurso de apelação é de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 593 do CPP - Prazo 5 dias
  • Questão bem decoreba mesmo!

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • APELAÇÃO - PRAZO:
     
    5 dias para apelar e 8 dias para apresentar as razões.

    Obs.: Nos juizados especiais, o prazo é geral de 10 dias.

    Obs.: Assistente de acusação= se já estiver habilitado: pode apelar no prazo de 5 dias (contados do esgotamento do prazo do MP)  e apresentar razões em 3 dias.  Se não tiver habilitado,  pode apelar no prazo de 15 dias (do esgotamento do prazo do MP).

    Obs.: Nas contravenções, o prazo é de 5 dias para apelar e 3 dias para as razões (se ficou no sumário e não for pro juizado...)

    :)
  • Só para lembrare complementar:

    Art600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 dias.

  • inacreditável que uma questão dessa esteja em um concurso pra juiz...
  • Nessa questão estamos no ano de 1980.....esse tipo de questionamento não cai nem para cargo de técnico mais.
  • Lembrando que o prazo no JECRIM é 10, já com as razões!

    Abraços.

  • CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;    

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;   

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.     

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.       

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.   

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.  

  • CPP:

    DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:   

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;    

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;   

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;  

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;  

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.


ID
401587
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que rejeitar a denúncia oferecida nos termos do artigo 77 da Lei 9.099/1995, caberá:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

    Lei 9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. 

  • a) CERTA art. 82,1,Lei 9099

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Tanto na parte cível como na parte criminal, a 9.099/95 previu apenas dois recursos - se os embargos declaratórios puderem ser admitidos como tal - visando com isso obter a maior celeridade possível no julgamento de suas causas, a fim de que a prestação jurisdicional fosse dada de maneira mais veloz e com uma maior efetividade possível.

    Na parte criminal, especificamente, o único recurso previsto, além dos embargos declaratórios, foi o da apelação. Não obstante a previsão desse único recurso, alguns autores defendem a tese da possibilidade de vários outros não previstos na lei.

    Trecho do artigo: O SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - José Olindo Gil Barbosa.
    Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/joseolindogilbarbosa/sistemarecursal.htm
  • Será que vale a pena ser juiz em Roraima? Pq algumas questões do concurso são de nível médio p o resto do Brasil. Algo há.
  • Ismar, só a título de conhecimento sigla RO se refere ao estado de Rondônia, e nao Roraima
  • PREZADO ISMAR S.:

    SE PRA TU, COM UM VASTO CONHECIMENTO, ACHOU A QUESTÃO É DE NÍVEL MÉDIO, NÃO SABENDO SEQUER AS SIGLAS DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, TRATA-SE DE UM SINAL CLARO DO APOCALIPSE. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Lei 9.099:

         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

            § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

            § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

            § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


ID
401593
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronunciar o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Código de Processo Penal:

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 
  • raciocínio rápido nessa questão:

    se a decisão que pronuncia tem caráter de ser terminativa mista

    a decisão que IMPRONUNCIA tem caráter de ser somente terminativa, neste caso cabendo apelação.
  • Quando PROnuncia o réu RESA (RESE), quando IMPROnuncia o MP apela.
  • Parabéns Jacqueline pela minemonia! Ajuda muito.
  • Colegas, permitam-me adicionar mais um método mnemônico: 

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação       VOGAIS

    P
    ronúncia = RSE      CONSOANTES


    Bons estudos!






      
  • Art. 416. CPP

      Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

    É de se ressaltar que da "pronúncia" cabe ''RESE".
  • Acrescentando ao comentário da colega Roberta:

    Desclassificação- Rese 

  • Na realidade, sabemos que caberia Embargos de Declaração também...

    Porém, a questão deveria trazer omissão, contradição, dúvida, ambiguidade!

    Como não trouxe, os Embargos de Declaração ficam excluídos!

    Abraços.

  • GABARITO D

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.   

  • No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, a decisão que impronunciar o acusado pode ser impugnada, na esfera recursal, por meio de: Apelação.


ID
428440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos recursos no direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • a) A alternativa "a" parecia incorreta na medida em que para mim cabem embargos infringentes de:

    1) RESE;
    2) APELAÇÂO;
    3) CARTA TESTEMUNHÁVEL.

    O que é controverso é se cabem os infringentes de agravo em execução tendo atualmente 2 correntes:

    1ºC) É possível: Ada Pellegrini Grinover, Paulo Rangel e Guilherme Nucci;

    2ºC)  Não é possível: Nestor Távora. É contrário a esse entendimento afirmando que “as razões dos processualistas para que sejam admitidos os embargos infringentes não encontram respaldo de legitimação, porém se filiam à raiz iluminista e racionalista que permeia o sistema brasileiro e que incentiva a ‘cultura’ dos recursos".
  • Uma prova feita basicamente de jurisprudência não avalia muita gente...

    Fernando Capez (Curso de Processo Penal, p. 734) “admite-se o cabimento (dos embargos infringentes) no caso de carta testemunhável contra denegação de recurso em sentido estrito.

    O STJ também já admitiu no recurso de agravo em execução (STJ, 5ª T., REsp 336.607/DF, rel. Min. Gilson Dipp, j. 9-4-2002, DJ, 13 maio 2002, p. 221)” (precedente no HC 10.556/RJ, 1999). Neste sentido:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADO QUE AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SUBJETIVOS, EXIGIDOS PELO DECRETO N.° 2.838/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    I. É cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não-unânime proferida em sede de agravo de execução. Precedentes do STJ e do STF.
    II. A concessão do indulto previsto no Decreto n.° 2.838/98 depende da análise de aspectos subjetivos ligados ao início efetivo da execução da pena, e não somente da imposição de regime aberto.
    III. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão monocrática que indeferiu o indulto”. (5ª Turma do STJ, REsp 336.607/DF, DJ 13.05.2002).

    Assim, creio que o gabarito dado como correto esteja equivocado pois não é “apenas” nos casos citados na alternativa em comento, sendo cabível também em sede de agravo de execução e também em carta testemunhável.
  • Pois é! Engraçado...

    Na assertiva o CESPE pede o entendimento do STF e STJ, mas dá como correto o entendimento estrito da lei, previsto no artigo 609, §ú, CPP,  (Deve ser levado em conta a posição geográfica do dispositivo [Capítulo V - Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações]), litteres: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade..."
  • Letra A) CERTA
    A banca considerou a disposição expressa da lei:
    CAPÍTULO V
    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
    E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 
     
     
    Letra B) ERRADA
    HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97, C.C. ART.
    70 DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PRESCINDIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONFISSÃO DO PACIENTE UTILIZADA NA SENTENÇA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1 - Esta Corte tem proclamado ser possível, em sede de habeas corpus, o conhecimento de matéria não enfrentada no acórdão que julgou a apelação da defesa, dado o efeito devolutivo amplo desse recurso.
    (...)
    (HC 87.431/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 28/02/2011)
     
     
  • Letra C) ERRADA
    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Hipótese na qual o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração à norma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em sentença condenatória publicada no dia 14.08.1996.
    II. Dosimetria de pena anulada em sede de recurso especial. Nova sentença mantendo o quantum anterior, proferida em 07.10.2004.
    III. Inaplicabilidade, no caso, da alteração promovida pela Lei n.º 11.596/07, que deu nova redação ao art. 117, inciso IV, do Código Penal, sob pena de prejuízo ao réu. Precedente.
    IV Reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, que não desconstitui o decreto condenatório, continuando o referido provimento a constituir marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal. Precedente.
    V. Transcorridos mais de 12 (doze) anos do último lapso prescricional, levando-se em conta a pena concretamente estabelecida em 1º grau, deve ser declarada a extinção da punibilidade do paciente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
    VI. Ordem concedida.
    HC 130865 PE 2009/0042976-6
     
    Letra D) ERRADA
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO.
    INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
    1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
    2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
    (...)
    (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)
     
  • Pq a letra E, está errada: So se for pela expressão pacífica...


    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 1132728 RJ 2009/0152016-9 (STJ)

    Data de Publicação: 04/10/2010

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. TRÊS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PENA IMPOSTA NO TERCEIRO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. I A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se a...

    Encontrado em: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN... da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus..., uma vez que, nesta hipótese, o princípio da vedação da reformatio in pejus

  • Questão típica que se deve adotar apenas a letra da lei!

    As dúvidas ficariam apenas entre a LETRA "A" e ''E" (as outras foram explicadas acima).

    A LETRA "A" se posiciona exatamente como a letra da lei, pois o dispositivo está no capítulo que trata do processamento de APELAÇÃO e  RESE.

    Já a LETRA "E" embora esteja correta não é posição pacífica do Tribunal por se chocar princípios constitucionais como a SOBERANIA DOS VEREDICTOS e o NON REFORMATIO IN PEJUS.

    Ademais a posição do STJ implica que os Jurados podem sim votar seus quesitos livremente mesmo que ultrapassem o limite da pena anterior, cabendo apenas ao Juiz no momento de aplicar a pena, conforme os quesitos votados, observar o princípio do NON REFORMATIO IN PEJUS, ou seja, limitando-as.

    EM SUMA, DEVEM SE HARMONIZAR OS PRINCÍPIOS.
  • Em relacao a alternativa C, acho que ela tambem pode ser questionada:

    Redimensionamento da pena e prescrição
    O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendido o reconhecimento da prescrição, porquanto passados mais de 14 anos entre a data da sentença condenatória — exarada sob a égide do texto primitivo do inciso IV do art. 117 do CP — e a do julgamento do recurso no STJ. Inicialmente, observou-se que a pena de reclusão fixada em 2 anos e 6 meses, em primeira instância, fora elevada para 4 anos e 6 meses quando do julgamento do recurso de apelação. Após, consignou-se que, independentemente da discussão acerca da retroatividade, ou não, da regra trazida pela Lei 11.596/2007, na época em que prolatada a sentença, já haveria jurisprudência consolidada do STF no sentido da citada orientação. Ressaltou-se que, considerada a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional seria de 12 anos (CP, art. 109, III), não tendo transcorrido lapso superior entre as causas de interrupção do prazo prescricional.
    HC 106222/SP, Primeira Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011. (HC-106222)
  • A assertiva "a" gabaritada pela respeitável banca examinadora, antes da anulação da questão, não poderia ser considerada correta, eis que de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça cabem embargos infringentes em face de acórdão não unânime, desfavorável à defesa, proferido em sede de agravo de execução.

    Logo não apenas são cabíveis, em matéria criminal, embargos infringentes em recurso de apelação ou em recurso em sentido estrito (RESE), mas também em agravo de execução. Até porque este recurso veio a substituir a interposição de recurso em sentido estrito quando a matéria versada referir-se a execução penal. Assim se cabem embargos infringentes em RESE nada mais lógico caberem também em agravo de execução.

    A propósito observem o seguinte precedente do STJ, in verbis:

    EMBARGOS INFRINGENTES. INDULTO.
    A Turma deu parcial provimento ao recurso ao entendimento de que são cabíveis embargos infringentes de decisão não unânime também em sede de agravo de execução. Quanto ao indulto, entendeu-se que, para sua concessão, faz-se necessário o efetivo início do cumprimento da pena que lhe foi imposta e mais o preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva do art. 3º, I, do Dec. n. 2.838/1998, como foi estabelecido pela sentença que indeferiu o referido indulto. Precedentes citados do STF: HC 65.988-PR, DJ 18/8/1989; HC 76.449-SP, DJ 9/10/1998; HC 77.456-SP, DJ 26/3/1999; do STJ: HC 10.556-RJ, DJ 14/2/2000. REsp 336.607-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/4/2002.


     
  • justificativa:
     
    Não há opção que atenda o comando da questão.  No processo penal, também são cabíveis embargos infringentes da decisão não unânime 
    proferida em sede de agravo em execução. De fato, o STJ tem entendimento nesse sentido, conforme se pode observar no seguinte julgado: Resp. 
    336.607/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 13/05/2002, p. 221. Em face das razões expostas, opta-se 
    pela anulação da questão
  • O erro da letra E) é que não é pacífico. Dando uma analisada na jurisprudência do STJ encontrei julgados "recentes" e diferentes:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTEQUALIFICADO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOISJULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DEQUALIFICADORA. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE.I - A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnadapela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a seranulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena deviolação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta,não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri emrespeito à soberania dos veredictos (Precedentes).II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizadosdois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação doprimeiro, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictosdistintos, poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa que afixada no primeiro.
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTEQUALIFICADO. JÚRI, VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOISJULGAMENTOS. VEREDICTOS IDÊNTICOS. PENA IMPOSTA NO SEGUNDO MAISGRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE.I - Ressalvadas as situações excepcionais como a referente àsoberania do Tribunal do Júri, quanto aos veredictos, em regra apena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode sermajorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recursoexclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação dareformatio in pejus indireta (Precedentes).II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizadosdois julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação doprimeiro, e alcançados, em ambas oportunidades, veredictosidênticos, não poderá a pena imposta no segundo ser mais gravosa quea fixada no primeiro sob pena de reformatio in pejus indireta.Ordem concedida.
  • Colega scorpion, com a devida vênia, acredito que os dois julgados que você colacionou possuem o mesmo posicionamento, apesar das ementas dos acórdãos, por não estarem suficientemente claras, fazerem pensar o contrário.

    A proibição da reformatio in pejus indireta não pode ser invocada quanto à SOBERANIA DOS VEREDITOS do Tribunal do Juri. Por exemplo: 1º julgamento - veredito de condenação pelo art. 121, caput, CP; no 2º julgamento - veredito de condenação pelo art. 121, § 2º, II e IV, ambos do CP. Isso é possível e, em decorrência, haverá exasperação da pena.
    Por outro lado, não poderá o magistrado, diante de vereditos idênticos, fixar pena que fuja do patamar estabelecido no primeiro julgamento. Por exemplo: 1º e 2º julgamentos com veredito de condenação pelo art. 121, § 2º, II e IV, ambos do CP, sendo que no primeiro a pena foi de 12 anos de reclusão e no 2º a pena foi de 13 anos de reclusão. Nesse caso aplica-se, sim, a proibição da reformatio in pejus indireta e a pena deverá ser de, no máximo, 12 anos de reclusão. Esse entendimento é PACÍFICO no âmbito do STJ.

    Desse modo, a assertiva "E" é errada mesmo, posto que, a depender do caso, a pena no Tribunal do Juri PODE ser majorada, em que pese a proibição da reformatio in pejus indireta. 

    Bons estudos a todos.
  • Letra D


    O prazo do recurso em sentido estrito é de 5 dias e o da carta testemunhável é de 10 dias. Por isto, entendo que não estaria autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade das formas, já que pelo fato de o segundo recurso ter prazo maior que o primeiro, não se poderia garantir que não ocorreu má-fé.
  • Abaixo, alguns julgados do STJ e do STF, aplicando a reformatio in pejus indireta:
    • STJ – 5ª T. – I 452: “Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta” (HC 114.729 – 21/10/2010).
    • Decisão anulada – novo julgamento – STF2 – em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada (HC 97104 – I 548).
      Por fim, podemos afirmar, com base nos informativos, que a reformatio in pejus indireta é aplicável para os julgamentos proferidos no Tribunal do Júri. Vejam duas decisões neste sentido:
    • Caso: Tribunal do Júri – 1º julgamento entendeu pelo excesso da legítima defesa – apelação somente da defesa – 2º julgamento – nova condenação – a nova pena é superior à aplicada no primeiro julgamento – questão: aplicação da reformatio in pejus indireta – STF2 – aplica–se esse princípio no T. Júri – reformatio in pejus indireta: “o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico–material do réu” – é necessário distinguir, na sentença subjetivamente complexa do tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados (acobertada pela soberania) e qual a de competência do juiz–presidente (despida desse atributo) – Destarte, o novo Júri não está jungido à decisão anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como conviesse, adstrito às provas dos autos – Porém, o juiz–presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa – do contrário, haveria violação ao princípio da ampla defesa, pois inibiria o acusado a utilizar os recursos – “no âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo à acusação, que não recorrera” (HC 89544 – I 542).
  • A alternativa E está errada porque isso não é pacífico no STJ, pois ora se invoca a proibição da reformatio in pejus indireta (impedindo o aumento da pena), ora se invoca a soberania dos veredictos (permitindo o aumento da pena).

  • 50 A - Deferido com anulação Não há opção que atenda o comando da questão. No processo penal, também são cabíveis embargos infringentes da decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução. De fato, o STJ tem entendimento nesse sentido, conforme se pode observar no seguinte julgado: Resp. 336.607/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 13/05/2002, p. 221. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão.


ID
446140
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi denunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, Código Penal). A denúncia foi recebida e, no decorrer da instrução processual, a defesa requereu exame de insanidade mental do acusado (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Ao final do referido incidente, restou devidamente comprovado que Tício, ao tempo da ação, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. Nos debates, a defesa apresentou como única tese defensiva a inimputabilidade de Tício. Lastreado em tal premissa, responda, respectivamente, a seguinte indagação: Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?

Alternativas
Comentários
  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 
  •  De acordo com o  Art. 415 do CPP, temos a seguinte orientação:
     

     O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 


     Assim, uma vez verificado que ao tempo do crime o autor era um inimputável (hipótese de isenção de pena) ao juiz só resta aplicar o art. acima aludido, pois se a inimputabilidade ocorresse após o cometimento do delito a hipótese seria outra, ou seja, o processo deveria permanecer suspenso até que o acusado se restabelecesse, de acordo com o art. 152 CPP.
           

  • O grande cerne da questão, e em que deve o examinando atentar-se, é que a inimputabilidade consistia na única tese defensiva, porquanto, via de regra, esta causa de isenção de pena (inimputabilidade) não é causa de absolvição sumária.
  • Pessoal se o agente acima fosse tido como absolutamente incapaz SOMENTE durante o curso do processo (no ato ilicito pratica ele estava sabendo o que fazia). "Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?"
  • Não entendi esse gabarito absolvição sumária, como o colega acima, não poderia ter sido aceita essa resposta
  • Quer dizer que sumariamente será aplicada uma medida de segurança no "caboco"?

    é poque no caso em comento em tese a sentença a ser aplicada é absolut´ria imprópria.

    Mas enfim, sumariamente vai logo "pagando uma medida de segurança" .

    No mínimo estranho.
  • no caso desta questao fala-se no parag unico  em unica  tese defensiva cabendo absolvição sumaria ou impronuncia , ou seja, se tiver provas novas pode julga-lo novamente.

    ja no caso de absolviçao pela inexistencia de fato, por nao ser autor ou participe, por nao   constituir infraçãso penal, se tiver causa de exclusao do crime ou isenção de pena.

  • RESPOSTA E

  • “1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual
    impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à análise da pretensão
    executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2.
    Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de
    culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança. 3. ‘Em regra, o
    meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado,
    por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação
    penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da
    inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da
    legítima defesa’ (HC 73.201 – DF). 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23
    do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicoulhe
    medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
    5.
    Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra
    seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais” (STJ, HC 99.649 –
    MG, 5.ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 17.06.2010, v.u.).

  • Me pareceu contradiutório. Explico. Absolvição sumária é feita de plano a vista das evidências, todavia, no caso da questão houve dilação probatória que conduziu a decisão exauriente do juiz, por isso, ao meu ver, não seria absolvição somária. Alguém poderia me ajudar?  

  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


ID
466420
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José é denunciado sob a acusação de que teria praticado o crime de roubo simples contra Ana Maria. Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado indefere, imotivadamente, que sejam ouvidas duas testemunhas de defesa. Ao proferir sentença, o juiz condena José a pena de quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Após a sentença passar em julgado para a acusação, a defesa interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo em razão do indeferimento imotivado de se ouvirem duas testemunhas, e alegando, no mérito, a improcedência da acusação. Analisando o caso, o Tribunal de Justiça dá provimento ao recurso e declara nulo o processo desde a Audiência de Instrução e Julgamento. Realizado o ato e apresentadas novas alegações finais por meio de memoriais, o juiz profere outra sentença, desta vez condenando José a pena de quatro anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pois, sendo reincidente, não poderia iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime aberto.

Com base no relatado acima, é correto afirmar que o juiz agiu

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda a vedação à reformatio in pejus indireta.
     
    Quando o tribunal anula uma sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, os autos são devolvidos à instância inferior para que se prolate nova decisão desprovida de nulidade. A doutrina e a jurisprudência brasileiras buscam responder se é possível haver reformatioin pejus indireta nesta hipótese, isto é, se o juiz a quo poderá proferir nova decisão agora condenando o réu a pena maior que a anterior, quando o recurso que resultou na anulação da primeira sentença fora exclusivamente impetrado pelo condenado.

    A doutrina majoritária entende não poder haver reformatioin pejus indireta, ou seja, o juiz não pode condenar o réu a uma pena superior a que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador, razão pela qual não pode haver prejuízo para o condenado em virtude de reconhecimento de quaisquer nulidades. A esse posicionamento filia-se Tourinho Filho:

    De fato, se a decisão transitou em julgado para a Acusação, não havendo possibilidade de agravamento da pena, não teria sentido, diante de uma decisão do Tribunal anulando o feito, pudesse o juiz, na nova sentença, piorar-lhe a situação. Do contrário, os réus ficariam receosos de apelar e essa intimidação funcionaria como um freio a angustiar a interposição de recursos.

    Comunga do mesmo pensamento Capez:

    Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso.

    É esse, também, o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:

    Reformatioin pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência absoluta da Justiça de que promanou. I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatioin pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal. II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou.
     
  • Há expressa vedação do REFORMATIO IN PEJUS, ou seja, aplicação de pena mais gravosa, No Artigo 617 do CPP, nos casos em que somente o réu apelou.

  • A meu ver este caso se enquadra na mutatio libelli, ao ovirem as testemunhas o Tribunal de Justiça deflagrou novas provas sendo perfeitamente cabível o aumento de pena.
  • A questão se assenta no postulado da non reformatio in pejus, cuja valência no processo penal atinge as situações de recurso exclusivo da defesa, a teor do disposto na parte final do art. 617 do Código de Processo Penal, in verbis: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. A problemática trazida pela questão toca mais especificamente a discussão acerca da vedação doutrinariamente definida por non reformatio in pejus indireta.

    Nas sempre respeitáveis lições de Aury Lopes Jr., “diante de um recurso da defesa, não pode o tribunal piorar a situação jurídica do imputado. Portanto, diante de um exclusivo recurso da defesa, o tribunal pode dar provimento no todo ou em parte, ou manter intacta a decisão de primeiro grau. Em nenhuma hipótese pode piorar a situação do réu (exceto, é óbvio, se também houver recurso do acusador)”. Segue o Professor gaúcho pontuando que “também está vedada a reformatio in pejus indireta, dissimulada, como pode ocorrer no seguinte caso: o juiz condena o réu a uma pena de 4 anos de reclusão por determinado delito. Em grau recursal, o tribunal, acolhendo a apelação da defesa, anula a sentença por ter-se baseado em prova ilícita, determinando o desentranhamento e a repetição do ato. Na nova sentença, o réu é condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Trata-se de uma reformatio in pejus indireta, que conduzirá a nova nulidade da sentença. É indireta porque a piora na situação do réu não foi causada, diretamente, pelo tribunal, julgando o recurso. Mas, sem dúvida, o tratamento mais grave foi efeito do acolhimento do recurso da defesa” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1188).

    Bem se nota, portanto, que a questão está a tratar da problemática associada à reformatio in pejus indireta – que, no caso proposto, acabou por ocorrer, apesar de vedada. Dessa forma, a alternativa (a) está correta, na medida em que a segunda decisão proferida pelo juiz, ao fixar pena mais gravosa ao acusado em relação à primeira sentença proferida (e anulada pelo tribunal), tratando-se de caso em que houve recurso exclusivo da defesa, revela-se a violação à non reformatio in pejus indireta.

    Embora não seja o caso da questão proposta, advirta-se para alguma controvérsia doutrinária no sentido do reconhecimento da reformatio in pejus indireta em relação aos casos da competência do Tribunal do Júri.

    Alternativa correta: (a)


  • Letra A, pessoal. Vedação ao Reformatio in pejus.

  • a) equivocadamente, pois a primeira sentença transitou em julgado para a acusação, de sorte que não poderia a segunda decisão trazer consequência mais gravosa para o réu em razão da interposição de recurso exclusivo da defesa.

    reformatio in pejus direta: se apenas a defesa recorre, não se agrava a pena.

    reformatio in pejus indireta: se apenas a defesa recorre, não piora-lhe a situação, doutra forma.

     

    b) equivocadamente, pois, por ser praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o crime de roubo impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado.

    A violência/ameaça considerasse na substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito, a princípio, nada tem haver com progressão de pena.

     

    c) corretamente, pois a pena atribuída proíbe a imposição do regimento aberto para o início do cumprimento de pena.

    Regime Aberto: abaixo de 4, embora caiba Fechado ou Semi.

    Regime Semi: entre 4 e 8, obrigatoriamente Fechado ou Semi.

    Regime Fechado: acima de 8, obrigatoriamente Fechado.

     

    d) corretamente, pois, embora a pena atribuída permita a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, o fato de ser o réu reincidente impede tal providência, não se podendo falar em prejuízo para o réu uma vez que o recurso de apelação da defesa foi provido pelo Tribunal de Justiça.

    Segundo o CNJ, deveras a reincidência reflete-se no Regime de cumprimento, contudo, a in pejus indireta não permite reforma em malefício do réu.

  • Reformatio in pejus INDIRETA: O tribunal (ad quem) anula a decisão do juiz a quo, sendo que o mesmo recebendo os autos  prolata uma decisão agravando a situação do réu. VEDADO tanto a direta quanto a INDIRETA.

    OBS: Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal de 2º instancia, ao julgar o recurso exclusivo da defesa.

  • Erica, ao meu ver, não se enquadra o caso em tela em mutatio libelli, pois, o tipo penal não mudou,mas tão somente agravou a pena.

    Deus Abençoe !

    Corrija-me se estiver equivocada.

  • Alternativa A CORRETA - non reformatio in pejus.


ID
484174
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão que indefere o ingresso do Estado como assistente do Ministério Público em processo criminal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão

    Nestor Távora, traz em seu CPP comentado que "tem-se admitido, entretanto, uma vez previamente demonstrada a condição de ofendido do requerente, a impetração de MS, para ver garantido o direito de habilitar-se aos autos".
  • Apenas para complementar:
    A resposta correta é letra A
    Não é cabível recurso da decisão do juiz que indefere o ingresso da vítima como assistente de acusação no processo, todavia a doutrina tem admitido o uso do Mandado de Segurança.
    Saliente-se também que podem intervir como assistente o ofendido, seu representante legal, ou na falta destes seu conjuge, descendente ou irmão do ofendido ( art 31 do CPP), neste caso aparentemente o Estado não poderia , entretanto a dourina (como o Vicente Greco) e jurisprudencia tem entendido que o Estado também pode ser assistente, pois qdo o MP atua, ele defende interesse primário (sociedade), e quando o Estado se habilita, ele defende interesse secundário (patrimonial).
    Também temos legislação que regulam o assunto: Decreto Lei 201/67 (art. 2 §1), Lei 7.492/86 (art.26)
    Que Jesus abençoe cada um de vcs!
  • Em 2010, na prova do TCE AP o tema foi objeto de questão de forma que errando lá eu acertei aqui. 

    Q77963


     

  • Súmula 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Cabe mandado de segurança contra ato judicial não passível de recurso ou correição (Súmula 267 STF, por lógica inversa), caso evidenciada teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante (STJ - Resp 31667 / ES e STF - Ag. Reg. em MS 31831 / PA)

    REGRA = NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

    EXCEÇÃO = CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, CASO EVIDENCIADA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.

    REGRA = NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ADMITE, OU NÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (CPP, art. 273)

    EXCEÇÃO = CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE ADMITE, OU NÃO, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, CASO EVIDENCIADA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.

    _____________

    GABARITO = A

  • Da decisão que indefere o ingresso do Estado como assistente do Ministério Público em processo criminal, não cabe recurso, mas se admite mandado de segurança.


ID
514144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos recursos criminais.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "B" esta correta de acordo com a sumula 707 do STF
    Súmula nº 707 
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
  • Na alternativa A, o recurso cabívle da decisão que rejeita à denúncia é o recurso em sentido estrito.
  • O protesto por novo juri é justamente o que está descrito na alternativa "d", mas foi abolido pelo artigo 4º da Lei n.º 11.689/08.

    O instituto era regulado pelos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, tendo como fundamento a quantidade de pena imposta. O artigo 607, caput, do Código de Processo Penal preconizava que "o protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez".

    O recurso sempre foi alvo de críticas, pois sua admissibilidade estava ligada unicamente à gravidade da sanção imposta e não a eventual erro no julgamento, levando, ademais, a um injustificável e demasiado prolongamento do processo. O saudoso Júlio Fabbrini Mirabete assim discorria sobre o assunto:

    O principal fundamento apresentado para a existência de tal recurso era o de possibilitar sem formalidades o reexame da causa quando aplicadas as penas de morte ou de prisão perpétua face a gravidade de tais sanções. Hoje, diante da abolição de tais sanções, com a única exceção da pena de morte para os crimes militares em tempo de guerra, há várias críticas por manter-se tal espécie de recurso, que revelaria, inclusive, a diminuta crença no julgamento efetuado pelo tribunal popular.

  • A) Considere que Jaime tenha sido denunciado pelo delito de descaminho, tendo o julgador rejeitado a denúncia, com base no princípio da insignificância, e determinado a extinção da punibilidade do denunciado. Nessa situação hipotética, poderá o MP apresentar recurso de apelação  (recurso em sentido estrito) contra a decisão judicial. (INCORRETA). 
    O juízo negativo de admissibilidade da petição inicial acusatória leva a sua rejeição, por disposição do art. 395, CPP, seja quando houver inépcia por defeito formal grave, normalmente maculando a narrativa fática; por ausência de condição da ação ou pressuposto processual, ou por ausência de justa causa, leia-se, falta de lastro probatório mínimo a justificar o início da persecusão penal em juízo.

    B) (CORRETO). Súmula n. 707/STF.

    C) (INCORRETO) . Conforme a Súmula n. 160 do STF: É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    D) (INCORRETO). O protesto por novo júri foi revogado expressamente pela Lei 11.689/08.

     
  •  O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA. 1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório. 2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'." 3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal. 4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo). 5. Sentença anulada. Recurso provido. Quinta TurmaSENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.  
  •  Sem usurpar o mérito do colega acima, permitam-me reproduzir no todo o comentário exposto a fim de se ter melhor didática:   

    O tema da alternativa C é bastante controverso. Vejam estes acórdão totalmente contrários:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 173, § 3º, CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM BASE NA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JUSTIÇA ESTADUAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 'REFORMATIO IN PEJUS' INDIRETA. INOCORRÊNCIA.

    1. A incompetência absoluta pode ser decretada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, e, portanto, não procede a alegada nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, por ofensa ao princípio do contraditório.

    2. Não merece prosperar o entendimento sufragado pela MMª. Juíza Federal a quo, ao proferir a sentença extintiva da punibilidade, no sentido de que "anulada a sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, toma-se a pena aplicada para o cálculo do prazo prescricional, ante a impossibilidade de 'reformatio in pejus'."

    3. A decisão proferida pelo Juiz Estadual não vincula o Juiz Federal.

    4.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, não há que se falar em reformatio in pejus indireta quando o processo é anulado, em virtude de incompetência absoluta do juízo, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa. Seria uma aberratio juris, admitir que a sentença nula de juiz incompetente, mesmo depois de anulada, continuasse limitando o pleno exercício da jurisdição por parte do juiz competente (Min. Assis Toledo).

    5. Sentença anulada. Recurso provido.
    Quinta Turma
     
    SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.

    Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental anon reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta.

    Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.

    Ou seja, no segundo acórdão, existe o posicionamento de que, mesmo declarada a incompetência absoluta do juízo com posterior remessa ao juízo competente, no caso a Justiça Federal, há vinculação em relação ao quantum da pena, sob pena de ofender o princípio da non reformatio in pejus.
     

  • Alternativa "A" Recurso em Sentido Estrito;
     CPP – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 
    Alternativa "B"
    Vale a literalidade da ininteligível redação da Súmula 707
    Alternativa " C"
    A reforma, sempre tem de ser benéfica ao Réu.
    Alternativa "D"
    Repetição, art. 593 § 3;
     
    Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
    § 3º- Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
     
    Bons estudos!





ID
576628
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia atentamente e responda às questões de 63 a 65.

O Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Campos
requisitou instauração de inquérito policial tendente à
apuração de crime de desobediência, em tese praticado por
Gilmar, diretor da penitenciária estadual de Campos, em
virtude de alegado descumprimento de ordem judicial de
interdição da penitenciária sob sua direção. Inconformado,
Gilmar impetra medida judicial objetivando controlar a
legalidade da instauração do inquérito.


Julgada procedente a medida judicial de Gilmar, o Ministério Público, inconformado com as questões de direito debatidas, impugnou a decisão proferida, sustentando ter esta contrariado o Código de Processo Penal. A medida judicial empregada pelo MP e o órgão jurisdicional competente para seu processamento e julgamento foram:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal (no caso o CPP), ou negar-lhes vigência.

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "A"


     

  • No caso, infere-se que Gilmar tenha impetrado "habeas corpus" contra o ato do representante do Ministério Publico fluminense (autoridade coatora) perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que logrou êxito. Daí, o Ministério Público, considerando ter o acórdão do TJ violado lei federal ( Código de Processo Penal), interpôs REsp junto ao STJ, guardião das normas infraconstitucionais. Acho que é isso!
  • STJ julga Recurso Especial

    STF julga Recurso Extraordinário


  • STJ julga Recurso Especial

    STF julga Recurso Extraordinário

    Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal (no caso o CPP), ou negar-lhes vigência.


ID
577774
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o duplo grau de jurisdição ou duplo pronunciamento no âmbito criminal, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso exclusivo
    da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.
    Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado,
    poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o?  A questão é controvertida.
    Primeiramente, devem-se salientar as críticas existentes relacionadas à nomenclatura, pois muitos afirmam que não seria correta a utilização do
    termo reformatio in mellius, pois o acusado não faria parte do recurso, sendo um estranho. Assim, o termo correto seria reformatio in pejus para a
    acusação.
    Penso que a questão supracitada trata-se apenas de mera terminologia, não havendo mudança substancial para o estudo do instituto, não
    merecendo melhores comentários.
    A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser
    possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou
    erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in
    pejus, e não a reformatio in mellius.  Fundamenta, ainda, que não seria razoável submeter o interessado a uma revisão criminal, recurso demorado,
    havendo prejuízo para o indivíduo e para o Estado. 
    Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público
    tenha recorrido, alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
  • EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus. 2. A concessão da ordem, de ofício, para absolver o Réu, não se deu por meio da análise do recurso constitucional, mas sim nos autos de recurso de apelação. Divergência jurisprudencial não comprovada. 3. Ademais, é permitido à instância revisora o exame integral da matéria discutida na demanda, face ao amplo efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação em matéria penal. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (Processo - REsp 628971 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2004/0019615-8 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento - 16/03/2010 - Data da Publicação/Fonte - DJe 12/04/2010)
  • Por que a "B" está errada? se o Art. 581 prevê que caberá RESE - Inciso VIII: "que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade".
  • Na alternativa B, creio que o recurso cabível seja a apelação, nos termos do § 1° art. 584 o qual diz: "Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n° VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598."
  • Eu também marquei a assertiva B, mas, infelizmente, há uma pegadinha bem maldosa nela. 

    Antes, cara colega Brunna, em verdade, citada alternativa B não está incorreta por causa do art. 584, § 1º, do CPP. Não é esse o problema, pois realmente da sentença que julga extinta a punibilidade o recurso cabível é o RESE e não apelação. O que esse dispositivo manda aplicar é a regra da apelação de o réu ser posto imediatamente em liberdade em caso de sentença absolutória, ainda que haja apelação (art. 596) e a possibilidade de recurso subsidiário do ofendido (art. 598). 

    Como dito, o erro da alternativa B está na atribuição errada da natureza jurídica da sentença que extingue a punibilidade decorrente de prescrição. 

    Ela não é condenatória, por óbvio (obviedade que a pegadinha não me deixou enxergar quando resolvi a questão, haha), mas sim declaratória.

    A sentença que reconhece a prescrição é declaratória da extinção da punibilidade. 

    Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:


    HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. (...)
    5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004.
    6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
    7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração.
    (HC 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)
     
    Sacanagem do examinador!

    Tenhamos Fé!


    Abraço a todos e bons estudos!
  • Apenas complementando o raciocínio do colega, a sentença que decreta a extinção da punibilidade não tem natureza condenatória nem absolutória, SEJA QUAL FOR O MOTIVO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (art. 107, CP), e não apenas a prescrição:

    V. Súmula 18, STJ
        A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório

    Portanto, o erro do ítem B está realmente no termo "condenatória".
  • Pessoal no que toca a alternativa "d", importa dizer que não ocorreu reformatio in pejus in direta em razão do recurso ter sido exercido pela acusação.

    Nesse sentido, caso a sentença tivesse sido anulada por recurso exclusivo da defesa não poderia ser exarada uma nova com pena superior ou regime mais gravoso.

    Repise-se, a vedação a reformatio in pejus direta ou indireta ocorre quando somente há recurso da defesa


  • letra B - sentença penal condenatória = apelção

  • Em recurso exclusivo da acusação, é plenamente possível que o juízo ad quem melhore a situação do acusado OU ( RÉU ).

    juízo ''ad quem'' poderá :

    1.APLICAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA OU CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS PELO JUÍZO '' A QUO ''

    2.EXCLUIR QUALIFICADORA CONSTANTE DA DECISÃO IMPUGNADA.

    3.PODERÁ ABSOLVER O ACUSADO.


ID
591670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do julgamento de recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C. Todas baseadas no CPP

    Letra A -   Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    Letra B -   Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Letra C - Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. RESPOSTA TEXTO DE LEI

    Letra D - Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
  • Correta C. Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao orgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, cabe apelação nas seguintes situações: 1)quando for visada a decretação de nulidade posterior à pronúncia (artigo 593, III, a);
    2)quando se busque alterar a decisão do juiz-presidente no caso dessa ser contrária à lei ou à decisão dos jurados (artigo 593, III, b) ou então houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança.
    Cumpre ressaltar que não é permitida a substituição do julgamento popular por outro, sendo possível apenas a alteração da sentença do juiz presidente no primeiro caso e a decretação da realização de novo julgamento no segundo caso. Ainda, as apelações do júri, por terem fundamentação vinculada, devem ser interpostas com base em determinada alínea, não sendo possível que o tribunal profira decisão com base em outra. A parte também não pode interpor recurso com base em determinada fundamentação e nas razões do mesmo invocar outra. Portanto, de acordo com MIRABETE (2002, p.632) " Os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso. Ao apelar deve indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apóia, que não pode ser modificado nas razões, salvo se ainda estiveram denntro do quínquidio legal". Assim, nada impediria à parte, ainda no prazo legal, acrescentar à impugnação outra matéria.
     
  •  Continuação: Correta C. Cabe apelação contra: sentenças condenatórias; sentenças absolutórias; Nos casos do artigo 593, II do CPP.
    A apelação deve sempre ser endereçada ao juízo ad quem competente. Apesar de ser interposa em 1º grau, em face do juiz prolator da sentença, a apelação não permite, ao contrário do recurso em sentido estrito, o juízo de retratação, ou seja, a sua apreciação pelo prolator da decisão.

    Espécies de apelação:
    Quanto à extensão do inconformismo: plena (totalidade do julgado) ou parcial (parte do julgado). Se não é identificada a parte impugnada presume-se que houve apelação plena.
    Quanto à forma procedimental: ordinária aquela cabível nos crimes punidos com reclusão, quando é seguido o rito do artigo 613 do CPP ou sumária: aquela cabível nos delitos puníveis com pena de detenção, em que há previsão de forma procedimental abreviada (artigo 610 CPP)
    Principal da subsidiária ou supletiva: a primeira corresponde àquela interposta pelo Ministério Público, enquanto a segunda representa a formulada pelo ofendido, habilitado ou não como assistente, isto porque este exerce papel de auxiliar da acusação e só pode apelar quando o promotor de justiça deixe de faze-lo do prazo legal (artigo 593 do CPP).

  • Questão A - Está na cara que está errada - Art. 621, I do CPP
    Questão B - Errada
    Fundamento: Art. 637 CPP - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

    Questão D - Errada
    Fundamento: art. 584 - este artigo diz quais são os casos que serão passíveis de efeito suspensivo e neles não estão incluídos nenhum inciso do art. 581 que diga respeito às medidas de seguraça. Portanto, quando se tratar de medida de segurança, não teremos efeito suspensivo
  • Letra A -  Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


    Letra B -  Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

    Letra C - Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 

    Letra D - Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.


ID
592225
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos no processo penal, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a letra d fala em assistente do ministerio publico quando na verdade este nao faz parte dos que podem apelar, os que podem sao os que constam no artigo 31, c-a-d-i
     

  • A Letra A é a correta, pois está de acordo com o art. 581 XVII do CPP.
  • a) Da decisão do juiz que decide sobre unificação de penas caberá recurso em sentido estrito
                Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
    Súmula 700É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.            
    Obs.: Algumas hipóteses do RESE são agora disciplinadas pela Lei 7.210. Incisos XI, XII, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, art. 581 do CPP.
     
    d) O prazo de interposição do recurso de apelação pelo assistente do ministério público, ainda não habilitado no processo até a sentença absolutória, é de 15 dias após esgotado o prazo recursal do titular da ação penal. (CORRETA)
    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
            § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
            § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
     
  • Acredito que esse comentário irá aclarar um pouco mais para os que marcaram a letra A.

    Conforme anota Eugênio Pacelli de Oliveira:

    "Quando a decisão ocorrer por ocasião de sentença, o recurso cabível seria o de apelação (art. 593, § 4º); se proferida no curso da execução, o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 197 da LEP.

    Muitas outras hipóteses arroladas no art. 581, casos do previsto nos incs, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, não têm mais aplicação, por veicularem matéria a ser resolvida incidentalmente em execução."
  • ATENÇÃO: O comentário exposto acima por Rodrigobello não tem procedência, senão vejamos:

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER:

    Vide artigo 577 do CPP.
     
    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor (têm legitimidade própria para recorrer, distinta da do acusado, ou seja, mesmo que o acusado não queira, pode recorrer).

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
        
    Indaga-se: O assistente da acusação também pode recorrer?

    De acordo com a lei, o assistente pode recorrer nos casos de absolvição (apelação), impronúncia (apelação) e extinção de punibilidade (RESE). Em desdobramento a essas hipóteses o assistente também pode interpor outros recursos, inclusive o RESP e RE. Seu recurso é subsidiário em relação ao do MP. O assistente só pode recorrer se o MP não recorrer.
     
    Súmula 208 do STF:O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    Súmula 210 do STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.
               
    Atualmente, entende-se possível que o assistente, subsidiariamente ao MP, recorra pedindo o aumento da pena, tendo em vista,  que o assistente tem interesse na justa aplicação da lei.

    Qual o  prazo para o assistente recorrer?


    O prazo do recurso do assistente, se habilitado, é de 5 dias. Se não estiver habilitado, o prazo é de 15 dias.  Em ambas as hipóteses, conta-se o prazo a partir do momento em que escoou o prazo do MP.
     
    Súmula 448 do STF:   O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
        

  • realmente eu cai na pegadinha no meu primeiro comentario, mas vou deixar ele ai pois serve de aprendizagem!!
  • (Quase Certa, mas ERRADA) a) Da decisão do juiz que decide sobre unificação de penas caberá recurso em sentido estrito. Cabe também agravo em execução.
    (ERRADA) b) Da decisão do juiz do juizado especial criminal que não recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público caberá recurso em sentido estrito. Lei 9.099/95 - Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    (ERRADA) c) Ao não conceder ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso, por maioria de votos, caberá embargos infringentes. Só cabem embargos infringentes de acórdãos não unânimes decorrentes de apelação ou RESE.
    (CORRETA)
    d) O prazo de interposição do recurso de apelação pelo assistente do ministério público, ainda não habilitado no processo até a sentença absolutória, é de 15 dias após esgotado o prazo recursal do titular da ação penal. CPP, Art. 598, Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
  • Art. 581 do CPP - Caberá recurso em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    XVII - que decidir sobre a unificação das penas; (com efeito suspensivo).
  • O inc. XVII foi revogado pelo art. 197 da LEP. 

    A questão deve ser marcada como desatualizada.

  • LETRA A TAMBÉM ESTA CORRETA, POIS O EXAMINADOR NÃO EXCLUIR NENHUM OUTRO RECURSO POSSA SER IMPETRADO.

  • Letra A)     Creio que mesmo estando prevista no art. 581, XVII.... isso nao tem mais aplicação!


ID
592237
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao julgar apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, NÃO poderá o Tribunal de Apelação

Alternativas
Comentários
  • A maneira mais fácil de se resolver tal questão é pela adoção do princípio constitucional da soberania do veredictos, bem como saber que tal soberania só poderá ser relativizada por meio de Revisão Criminal.

    Significa a impossibilidade de um tribunal formado por juízes togados reformar no mérito a decisão dos jurados.



    Desta forma, chega-se a conclusão que a alternativa "a" é a única que viola o princípio em questão.
  • Nos casos de decisão do Júri, a apelação é RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, em observância ao princípio da ASSERÇÃO OU AFIRMAÇÃO, segundo o qual o recorrente tem que invocar UM DOS FUNDAMENTOS PREVISTO EM LEI.

    Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
      
     
    O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.



    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (aqui haverá um juízo rescindente)

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (aqui haverá tanto um juízo rescindente quanto rescisório)

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (aqui haverá tanto um juízo rescindente quanto rescisório) 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (aqui haverá um juízo rescindente)(aqui haverá um juízo rescindente)



    JUÍZO RESCINDENTE OU REVIDENTE = Limita-se o órgão de 2ª instância a DESCONSTITUIR(ANULAR) a decisão anterior. É o caso das alíneas ''a'' e ''d''.

    JUÍZO RESCISÓRIO OU REVISÓRIO = Consiste na SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA PELO JUÍZO AD QUEM(DE 2ª INSTÂNCIA). É o caso das alíneas ''b'' e ''c''.

    Em síntese, ao julgar apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, NÃO poderá o Tribunal de Apelação julgar a apelação interposta contra sentença condenatória e declarar o acusado inocente, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, tendo em vista que neste caso o Tribunal de Apelação se limita a um juízo RESCINDENTE, ou seja, irá DESCONSTITUIR A DECISÃO ANTERIOR DEVOLVENDO O RÉU A UM NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI.


    .





    J
    juízo
     

  • Letra "a" incorreta. Fundamento: art. 593. III. "d". § 3º, a saber:


    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


    A letra "A" afirma o seguinte:  "julgar a apelação interposta contra sentença condenatória e declarar o acusado inocente, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.


    Análise do erro


    O parágrafo 3º do art. 593, determina que se o fundamento da apelação for a decisão dos jurados que contrariar manifestadamente á prova dos autos o tribunal deverá dar provimento á apelação e sujeitar o réu a novo julgamento e não "declarar o acusado inocente". Assim, a declaração de inocência do acusado não é um dever existente para o tribunal diante dessa situação, mas sim a determinação de um novo julgamento. 

  • Letra A está correta, pois o tribunal não poderá "julgar a apelação interposta contra sentença condenatória e declarar o acusado inocente, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos".


    Fundamento: art. 593. III. "d". § 3º, a saber:

    § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.


  • Tribunal não pode suprimir a vontade do Júri

    Abraços

  • O tribunal não pode anular decisão soberana do júri
  • Em síntese, as alíneas a e d do inciso III do art. 593 exigem que o réu seja submetido a novo julgamento perante o júri.


ID
596431
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JOSUE SAL.ViA, SERVIDOR PUBLICO, FOI CONDENADO A PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. RECORRE A DEFESA, PLEITEANDO A ABSOLVlÇÃO, E TAMBÉM O MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NÁO CONTEMPLADA NA SENTENÇA. O TRIBUNAL, AO EXAMINAR OS RECURSOS, DECIDE, EX OFFICIO, PELA NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, DECORRENTE DE INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A NOVA SENTENÇA, SE CONDENATÓRIA:

Alternativas
Comentários
  • HC 72609 SP

    Relator(a):

    MARCO AURÉLIO

    Julgamento:

    04/12/1995

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJ 08-03-1996 PP-06214 EMENT VOL-01819-01 PP-00193

    Parte(s):

    RICARDO ANTONIO DA SILVA
    TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Ementa

    RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE.
    O princípio que veda a reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do obice esta na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcanca, até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da competência para a do Estado. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na incidencia do disposto no artigo 617do Código de Processo Penal quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do acolhimento de incompetencia articulada pela defesa. Remetidos os autos ao Juízo competente, atuara este sem limite quanto a apenação.

    Resumo Estruturado

    PP0841 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CRIME EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, JULGAMENTO, JUSTIÇA COMUM, INCOMPETÊNCIA, NULIDADE PN0043 , EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRESCRIÇÃO, PRAZO, PRETENSÃO PUNITIVA, INCIDÊNCIA
  • O princípio non reformatio in pejus (proibição de reformar a senteça para pior) se aplica quando apenas o réu recorre. Se esse o faz é por que quer buscar uma melhora e se fosse possível que as coisas fiquem piores, talvez não tentaria o recurso. Todavia, quando recurso também é interposto pelo Ministério Público, é possível a sentença ser reformada para uma pena maior. Alternativa d.
  • Muito triste uma questão da Procuradoria Geral da República em que não se tem a alternativa correta. Poderiam questionar mais o candidato, afinal o cargo é de Procurador!!!
    Mais de 20 mil por mês!!!
  • Trata-se do Efeito Prodrômico na sentença penal condenatória.

    Trazendo para o âmbito do processo penal, tem-se o efeito prodrômico quando o Tribunal, anulando a sentença ou dando provimento ao recurso interposto, exclusivamente pela defesa ou ainda que pelo Ministério Público, mas com base distinta dos limites do recurso aviado pela acusação, está impedido de impor medida ex officio ou diversa dos fundamentos do recurso a fim de prejudicar a situação do réu.

    Tal efeito existe no processo penal para se evitar a reforma in pejus direta ou indireta contra o acusado. Por isso, a eventual decisão a ser prolatada deve se espelhar nos limites impostos pela primeira sentença, jamais podendo ser pior.

    A ressalva é que o Tribunal, obviamente, acolhendo pedido em recurso nos limites pugnados pelo Ministério Público poderá perfeitamente agravar a situação do réu.

    A distinção é tênue, porém, de suma importância na aplicação prática do operador do direito.

    Isso tornaria correto o item B, como eu marquei. O problema é que a questão não é sumulada pelo STF, portanto não podendo ser interpretada extensivamente. Uma baita sacanagem, mas enfim.. Nada podemos fazer. Ninguém vai imaginar que a correta é não ter afirmativas corretas.

  • Entendo que a correta seja a letra B, pois existe súmula do STF, vejamos:
    Súmula 160 STF - É  NULA  A  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  QUE  ACOLHE,  CONTRA  O  RÉU,  NULIDADE  NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

    Ora, a acusação recorreu pleiteando o reconhecimento de circunstancia agravante não contemplada na sentença e o tribunal reconhceu, de ofício, a incompetência absoluta.
    Essa nulidade (incompetência absoluta) que não foi arguida pela acusação não poderá se converter em prejuízo para o réu (interpretação extensiva da Súmula 160), logo a nova pena não poderá ultrapassar os 06 anos.
  • O item B não está correto porque a acusação também recorreu, o que inviabiliza a ne reformatio in pejus, inclusive o colega ali em cima já havia dito isso.
  • A questão é controversa, indo de encontro com a recente orientação do STJ, sobretudo quando ainda tenha o Ministério Público recorrido da sentença. Vejamos: 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
    CONDENATÓRIA ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FUNDAMENTO
    (NULIDADE) NÃO AVENTADO PELAS PARTES. PENA AGRAVADA NA SEGUNDA
    SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA, APESAR DA
    EXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAR A
    REPRIMENDA.
    1. Nova sentença proferida em razão de nulidade declarada de ofício
    pelo Tribunal - isto é, sem ter sido suscitada nem pela defesa nem
    pela acusação em seus recursos - não pode piorar a situação do réu.
    2. Recurso ordinário em habeas corpus provido.


  • Não há que se falar em "reformatio in pejus indireta", pois tanto a defesa, quanto a acusação recorreram da sentença (não trata de recurso exclusivo da defesa).

  • O Efeito Prodrômico da sentença penal só ocorre quando a acusação não puder mais recorrer. Dessa forma, o Tribunal não poderá agravar a situação do réu, ficando atrelado ao limite da pena já imposta!

  • o item a está errado pq n se trata de reformatio in pejus e sim reformatio in pejus indireta


ID
596437
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SUJEITO PRESO EM FLAGRANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 289 DO CP, IDENTIFICA-SE COM O NOME DE ADÉLIO PIMENTA, APRESENTANDO DOCUMENTO, SENDO COLHIDAS SUAS IMPRESSÕES DIGITAIS. DENUNCIADO PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA, É CITADO PESSOALMENTE, APRESENTA DEFESA PRELIMINAR E COMPARECE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUANDO LHE E CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA. NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROFERIDA NA FORMA DO ARTIGO 403, § 3* DO CPP, O JUIZ DECRETA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A NOTICIA DE QUE O RÉU SE ENVOLVERA EM NOVA FRAUDE. AO SER CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, VERIFICA-SE QUE O NOME ADÉLIO PIMENTA PERTENCE A PESSOA DIVERSA QUE, EM TEMPOS PASSADOS, PERDERA PARTE DE SEUS DOCUMENTOS. O PROCESSO CORRERA EM NOME DE PESSOA FALSAMENTE IDENTIFICADA E O VERDADEIRO NOME DO ACUSADO É DESCONHECIDO. ESTANDO OS AUTOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO, O TRIBUNAL DEVERÁ:

Alternativas
Comentários

  • Art. 566 CPP. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    Complementando, dispõe o art. 259 CPP.:

    A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Desse modo, somente a sentença será anulada.
  • Se o problema é apenas o nome do réu, por que não apenas corrigé-lo como na letra "c"?
  • Ao meu ver, a alternativa C não está correta, visto que o agente cometeu o crime de uso de documento falso quando preso em flagrante, só que este crime foi desconsiderado na sentença.

    No caso, ocorreu o chamado instituto da MUTATIO LIBELLI, previsto no art. 384 do CPP. Assim, o juiz comunica ao MP para que haja o aditamento da denúncia.

    Logo, a sentença deve ser  anulada dando lugar a uma nova, visto que, agora, a mesma também condenará o réu pelo crime de falso.

    Bons estudos.
  • Não vejo erro na alternativa "C", inclusive acredito estar mais correta que a "b". O problema não fala em mutatio libeli como explicou o colega acima.
    Ainda que haja crime uso de documento falso, o MP pode propor nova denúncia em relação a este crime.

     Anular a sentença ainda ajudaria o réu pois anularia também um dos marcos interruptivos da prescrição. 

    Se alguém souber o fundamento do erro da "C" agradeço.
  • Tribunal anulará a sentença e remeterá ao juiz de 1. grau para expedição de outra sentença.

    APELAÇAO CRIMINAL PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇAO DO ACUSADO: PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos do artigo 259, do CPP, a impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome, não retardará a ação penal, quando cerra sua identidade fisica.Na hipótese dos autos, inobstante o réu comparecido a todos os atos processuais, restando devidamente identificado pela vítima e pelas testemunhas, em nenhuma fase do processo, bem como, na sentença condenatória, houve qualquer forma de identificação física do acusado.Neste particular, embora a ação penal tenha sido instaurada em fase do verdadeiro autor do delito, a falta de outros elementos subsidiários identificadores do acusado, impedem a devida aplicação da lei penal, bem como, a futura execução da pena ora aplicada, tornando, via de conseqüência, nula a r. sentença.Preliminar ACOLHIDA, para fins de ANULAR a r. sentença, e remeter os autos ao juízo de origem, para que profira nova sentença contendo a identificação física do acusado.
  •     O Tribunal anula a sentença, remetendo o processo para o juiz de primeiro grau. Este, ao saber que o acusado utilizava nome falso, profere nova sentença, corrigindo apenas o seu nome? O que mais ele poderia fazer?
        Parece-me inexplicável este posicionamento, tendo em vista que o acusado foi identificado por outras características além dos dados civis.
  • Não custava nada botar pelo menos qual foi o Tribunal de onde foi extraído o julgado, né?
  • Trecho do livro do Nestor Távora:

    "Não há possibilidade de convalidação de ato processual quando a parte que vier a responder ao processo não seja a mesma que faça parte da relação jurídica material criminosa. Um exemplo passível de ocorrer é a de indivíduos homônimos. Comprovada a ilegitimidade do réu (ad causam), o reconhecimento da nulidade é de rigor, de forma absoluta."

    Lembrando que o doutrinador é advogado e a prova é para o MPF. Teses colidentes.

  • LETRA B CORRETA  Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Tenho para mim que essa questão é um absurdo.

    Abraços.

  • Se alguém puder me ajudar agradeceria e muito. É que a questão me deixou aflito. No caso o direito foi aplicado à pessoa em questão, apenas o rótulo, digo o nome da pessoa estava equivocado. Sabido que a apelação devolve toda matéria ao Tribunal, porque este, então, não poderia determinar a correção material do nome do acusado? Se assim fizesse qual seria o dano ou lesão provocados? (Talvez eu esteja deixando de perceber algo óbvio). 


ID
601741
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Meu raciocínio para resolver foi o seguinte:
    a) Nas infrações penais de competência dos juizados especiais criminais cabe apelação da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa. Certa, de acordo com o art. 82, da L9099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    b) No tocante à revisão criminal, do julgamento colegiado que decidiu de forma não unânime e desfavorável ao réu cabem embargos infringentes. Essa alternativa contem uma pegadinha difícil: a revisão criminal tem natureza de ação, não de recurso, portanto, não estaria sujeita ao art. 609, §1º, CPP que trata do cabimento dos embargos infringentes.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.


    c) A partir do advento da Lei 11.719/2008, foram revogadas todas as hipóteses obrigatórias de recurso de ofício pelo juiz que julgou a demanda. Errado. Exemplo:

    art. 514.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

     

     

     

     

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    d) A apelação de sentença condenatória possui efeito suspesivo e, por essa razão, suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.   Não, conforme art. 596, pú, CPP: "A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente".

    e) A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada ainda que sem a assistência do seu defensor, é causa de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, porque o direito constitucional de liberdade é pessoal e indelegável. Não, contrário ao texto expresso da Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta        

  • TRF3 - REVISÃO CRIMINAL - 63: RVCR 75927 SP 93.03.075927-3

    Processual Penal. Revisão Criminal. Natureza Jurídica. Ação Penal. Embargos
    Infringentes. Descabimento.


    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
    I - A revisão criminal é ação de conhecimento, de natureza constitutiva-negativa, já que visa à desconstituição do título judicial, presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 621, do CPP. É semelhante à ação rescisória civil, a qual, prevista no Diploma Processual Civil fora do título dos recursos, tem por fim desconstituir a coisa julgada material civil.
    II - Tanto o Regimento Interno desta Corte, como a Lei Adjetiva Penal são expressos no sentido do cabimento dos embargos infringentes tão somente em decisão de segunda instância, sendo que considerado caput do artigo 609 do CPP, somente serão admitidos nos recursos ali nominados.
    III - A revisão criminal tem natureza de ação e não de recurso, de modo que não se pode dizer que o julgamento nela proferido, embora por esta Corte, seja de 2º grau, já que se trata de competência originária dos Tribunais.
    IV - A interpretação do Codex quanto aos embargos infringentes é de ser literal, uma vez que os termos utilizados não são vagos, de modo que não pode ser admitida interpretação extensiva ou mesmo analógica. Assim, somente são cabíveis embargos infringentes nos recursos previstos no caput do artigo 609, tendo em vista a fórmula casuística nele expressa. O tribunal somente será a 2ª instância das causas já apreciadas pelo julgador de primeira grau, o que não se verifica em relação à revisão criminal.
    V - Não há que se falar em aplicação analógica do CPC, que admite expressamente embargos infringentes em ação rescisória, porquanto a aplicação da analogia somente se dá na omissão de lei que venha a cuidar da matéria, o que não se verifica "in casu", já que o CPP cuida expressamente das hipóteses de cabimento de referido recurso.
    VI - Embargos infringentes não conhecidos. 
  • É, mas me parece controversa a vigência do p. único do 596, que diz que a apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada de forma provisória. Isso pq atualmente se considera que as medidas de urgência dependem sempre da atualidade do perigo. Então o correto seria o magistrado reavaliar a permanencia da necessidade da medida de segurança. 

  • CPP:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


ID
601744
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Tem algo de errado nesta questão:
    Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o condenado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado (art. 195, LEP) e o prazo para interposição é de 5 dias (Súmula 700 do STF).


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/o-agravo-em-execuo.html#ixzz1arLyXNuy
  • ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA


     

  • Comentário Objetivo:

    a)
    Contra despacho, decisão ou sentença que rejeita a exceção de coisa julgada não cabe recurso em sentido estrito. O rol do artgo 581 do Código de Processo Penal é taxativo. Cabe à parte interessada, no entanto, arguir tal matéria em preliminar do recurso de apelação ou impetrar habeas corpus. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO: O rol do artigo 581 é taxativo (numerus clausus),
    não admite analogia e nem interpretação extensiva. Se a decisão interlocutória não constar no rol (ex.: sentença que rejeita a exceção de coisa julgada; indeferimento de instauração de insanidade mental; indeferimento de repergunta a testemunha) cabe à parte impugná-las em eventual preliminar de apelação, ou por meio de HC, tendo em vista que o não acolhimento da exceção de coisa julgada pode acarretar em uma eventual condenação colocando em risco a liberdade de locomoção do acusado.  


    b)
    Cabe recurso em sentido estrito da decisão que pronunciar o réu e das decisões concessivas ou denegatórias de habeas corpus. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

           
    c) Caberá recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia do réu.(CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 
         
    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;       

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
     

  • d) O Ministério Público, quando sucumbente, não pode recorrer da sentença em favor do réu.(ERRADA)

    FUNDAMENTAÇÃO:


    Indaga-se: O MP tem interesse em recorrer de sentença absolutória na ação penal privada?

    Caso o querelante não recorra de sentença absolutória em crimes de ação penal exclusivamente privada não pode o MP recorrer (princípio da disponibilidade da ação penal privada). Por outro lado, numa sentença penal condenatória o MP pode recorrer em favor do réu, desde que, haja sucumbência.


    e) É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.(CORRETA) 

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Indaga-se: Qual o procedimento a ser aplicado ao agravo em execução? 


    Como não há um procedimento próprio, o entendimento doutrinário e de que o agravo em execução deve seguir o procedimento do RESE, porque é um recurso do CPP.
     
    Prazo: 5 dias
     
    Súmula 700 do STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. 




     
  • na minha opinião o MP pode sim recorrer em favor do réu, na condição de custus legis, seja a ação privada ou pública.


    e, segundo este artigo, pode...

      "No processo penal, o Ministério Público não funciona somente como titular da ação penal pública. É também, custos legis (fiscal da lei). E nesta qualidade pode recorrer de sentença condenatória em favor do réu. Se não pudesse, que fiscal seria esse, impedido de recorrer para realizar a justiça?".

    (JESUS, 1985: 140)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1063/recurso-do-ministerio-publico-em-favor-do-reu-no-processo-penal/3#ixzz30wu9iOMp


  • Opa! Se fosse hoje essa prova, a A seria questionável.

    O STJ já reconheceu que o rol do art. 581 do CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica, por força do art. 3º do CPP. Nos casos assemelhados que não foram previstos pelo legislador, mas que decorrem da mesma lógica de algumas hipóteses do art. 581, caberá a interposição do RESE.

    Exemplos:

    -> Admite-se a interposição de RESE da rejeição ao aditamento da denúncia, embora o inciso I só preveja para a rejeição da denúncia. Veja que a ideia é a mesma, portanto, interpreta-se extensivamente.

    -> Cabe RESE da decisão que indefere a produção antecipada de prova na fase do art. 366 do CPP. O STJ entendeu que essa conclusão é possível, pois cabe RESE da decisão que suspender o processo, prevista no inciso XVI. Como a decisão sobre a produção antecipada de provas se dá, via de regra, na própria decisão que suspende o processo pela citação por edital, entendeu-se que a medida seria atacada pelo mesmo recurso.

    (ver Info 640)

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
613840
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo está sendo processado por crime de homicídio consumado. Encerrada a fase de instrução preliminar o Juiz resolve impronunciar o réu Paulo, convencido que inexistem indícios suficientes de autoria. Inconformado, o Representante do Ministério Público poderá interpor recurso

Alternativas
Comentários
  • Mnemonia de um colega aí do QC, do qual não lembro o nome:

    Se o réu é pronunciado, ele "RESE"; se é impronunciado, o MP apela.
  • LETRA C

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • A   alternativa correta é a letra  C.  Conforme  Arts. 416 c.c 593, ambos do CPP
        
  • apenas complementando para facilitar o estudo, art. 416 CPP.

      Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • CORRETA LETRA C

    O recurso contra decisão de impronúncia é apelação (art. 416) no prazo de 5 dias (art. 593).

    O Juiz pode, na primeira fase do júri (judicium accusationis), proferir 4 (quatro) decisões: a) absolvição sumária b) desclassificação c) impronúncia e d) pronúncia. DICA: para lembrar qual o recurso cabível para cada uma dessas decisões lembre-se que "vogal com vogal, consonante com consoante": Apelação para Impronúncia e Absolvição sumária - RESE para Desclassificação e Pronúncia. 
  • Prazos para interposição
    CARTA TESTEMUNHÁVEL - 48 HORAS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  - 2 DIAS 
    RESE 5 DIAS** EXCETO TRIBUNAL DO JÚRI 20 DIAS DA DECISÃO QUE INCLUIR/EXCLUIR JURADO
    APELAÇÃO 5 DIAS** EXCETO INTIMAÇÃO FICTA - DECURSO DO PRAZO DO EDITAL (60 DIAS P<1; 90 DIAS P>1); JUIZADO ESPECIAL 10 DIAS
    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - 5 DIAS
    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 10 DIAS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL-15 DIAS
    REVISÃO CRIMINAL - A QUALQUER TEMPO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
     
  • Atentem para o detalhe de que se estivéssemos falando da APELAÇÃO no Tribunal do Júri, o prazo seria de 15 (quinze) dias.

    pfalves.
  • Meu meme:
    Impronúncia ------> Apelação -----> Ambas VOGAIS!
    Pronúncia ------->RESE -------------> Ambas CONSOANTES!
    Depois disso nunca mais errei.
  • Boa regra colega.
    Vou dar uma melhorada nela, se vc me permite.

    O sumario de culpa, no procedimento do juri, pode culminar em 4 decisoes: absolvicao, impronuncia, desclassificacao e pronuncia. Os recursos obedecem a seguite regra.

    Regra 1: VOGAL com VOGAL

    Impronuncia
    Absolvicao Sumaria
    cabe Apelacao.


    REGRA 2: CONSOANTE com CONSOANTE

    Desclassificacao
    Pronuncia
    cabe RESE
  • Os prazos do MP não são em dobro para recorrer?  =/
  • Olá Altieres Frances  , eu errei a questão por causa do emsmo raciocínio, entretanto , fiz uma pesquisa  e não se aplica a regra do artigo188 CPC ao crime. Por isso o prazo é normal .

    Espero ter ajudado. Abraço a todos.
  • O MP não tem prazo em dobro para recorrer no processo penal. Não se aplica o CPC, art. 188. 

    Eis julgado do STJ:

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
    1. Os embargos de declaração só são admitidos quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou gerar dúvidas, não sendo próprios para arguir inconstitucionalidade de lei em tese;
    2. O Ministério Público, em se tratando de matéria penal, não possui prazo em dobro para recorrer, sendo o termo inicial o primeiro dia útil após sua intimação pessoal;
    3. Embargos rejeitados.
    (EDcl no RHC 15.478/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 418)

    Todavia, em se tratando de Defensoria Pública, há prazo em dobro para todas as manifestações no processo. 

    Nesse sentido: 

    art. 128, I, da LC 80/1994:

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • métodos mnemónicos para lembrar do RESE

    - regra DI

    - sentença: de prescrição e extinção punibilidade.

    que decisões?? palavras-chave

    1) EXCEÇÕES - impedimento, incompetência, exceto a de suspeição que é apelação

    2) FIANÇA - perda, quebra...

    3) HABEAS CORPUS

    4) APELAÇÃO (denegar ou sem preparo)

    5) MEDIDA DE SEGURANÇA (exceto se em execução de sentença)

    6) PRONÚNCIA - a impronúncia é apelação, lembrando que a palabra JÚRI é método Mnmônico da apelação

    7) FALSIDADE - incidente.

    8) JURADO

    ---> questões em execução já não cabe mais RESE, e sim AGRAVO EM EXECUÇÃO. houve revogação, embora não expressa.

    FRASE DO RESE

    O HABEAS CORPUS é uma EXCEÇÃO de ser solto, SEM FIANÇA, se bem que meu vizinho, Sr. JURADO é um FALSO, pois é louco, deveria sofrer é MEDIDA DE SEGURANÇA,  vive APELANDO ao ridículo, sua filha é a PRONUNCIA.

  • Ter que decorar prazos é tenso

  • Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS: (...)

    Art. 416.  Contra a Sentença de IMPRONÚNCIA ou de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA caberá APELAÇÃO.     

    GABARITO -> [C]


ID
613864
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do Juiz Singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Processual Penal

    Gabarito: letra E, consoante parágrafo único do art. 598, CPP.

    Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • ATENÇÃO

     

    PRAZO DA ACR.

    5 dias

    RAZÕES

    8 dias (CONTRAVENÇÕES= 3 dias)

    O MP se OMITE, parte interpõe em

    15 dias, contado do dia em que terminar o do MP

    ASSISTENTE ARRAZOARÁ ===

    3 dias após o MP

    SE a AÇÃO foi movida pelo OFENDIDO:

    ATENÇÃO:

    O MP TERÁ VISTA, VISTA EM=====

     

    3 dias

     

    NÃO ESQUECER!!!!!!!!!!!!!!!! :

    CPP :  Art. 600 § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

  • Bruno,

    ACR no caso refere-se a Apelação Criminal, que de acordo com o art.593 do CPP caberá no prazo de 5 (cinco) dias.

    Espero ter ajudado.
  • O gabarito é Letra E, mas acho que cabem algumas considerações...

    Para quem vem estudando para uma banca com a FCC, cuja fama é de que cobra a literalidade da lei, é suficiente conhecer a dicção do CPP, segundo o qual o prazo para o assistente apresentar apelação, em permanecendo inerte o MP, é de 15 dias. No entanto, a jurisprudência é uníssona em entender que o prazo de quinze dias somente vale para o assistente ainda não habilitado nos autos, por um motivo muito simples: como ainda terá de efetuar sua habilitação, não disporá de tempo hábil para recorrer, razão pela qual lhe é garantido o prazo de quinze dias. Por outro lado, se já habilitado, razão não haveria para gozar de prazo mais estendido que o das partes, que é de 5 dias. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo, que é apenas um exemplo de um entendimento já consolidado nos tribunais:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito é pacífica no entendimento de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação. Inteligência do artigo 598 do Código de Processo Penal. 2. Recurso não-conhecido.
  • Sobre o comentário acima, ele não vai de encontro à sumula 210 do STF?
    Sumula 210: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    Pelo teor da súmula, se o MP não recorrer o assistente teria 15 dias para fazê-lo, certo?

    Bons estudos a todos.

  • O prazo para a interposição da apelação no caso do assistente não habilitado nos autos, será de 15 dias   contados da expiração do prazo de recurso do MP.

  • O prazo é maior por uma questão de lógica, pois o assistente não habilitado precisa conhecer o que consta dos autos, haja vista que não fez parte dele.

  • ofendido não habilitado como assistente: prazo de 15 dias

    assistente habilitado: prazo 5 dias

  • Vale a pena observar o comentário de Camila A.

  •    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

            Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

  • Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor APELAÇÃO, que NÃO TERÁ, porém, EFEITO SUSPENSIVO.

    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 DIAS e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    GABARITO -> [E]


ID
615139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que representa, segundo o CPP, recurso cujas razões podem ser apresentadas, posteriormente à interposição do recurso, na instância superior.

Alternativas
Comentários
  • Texto de Lei, a apelação é o recurso, conforme preceitua o art. 600 do CPP

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

            § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

            § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

            § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

            § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

  • a) Embargos infringentes e de nulidade: prazo de 10 dias


    b) Embargos de declarações: prazo de 2 dias (interruptivo)


    c) Apelação: interposição em 5 dias e razões em 8 dias (ALTERNATIVA CORRETA)


    d) Carta testemunhável: prazo de 48 horas

  • RESE:

    Interposição: 5 dias

    Razões: 2 dias

    Apelação CRIME:

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 8 dias - Art. 600, caput, CPP.

    Apelação CONTRAVENÇÃO

    Interposição: 5 dias – Art. 593, caput, CPP.

    Razões: 3 dias – Art. 600, caput, CPP. 

    Apelação JUIZADO (SUMARISSIMO) Lei 9.099 – Art. 82, §1º

    Interposição e razões (apesentada de forma simultânea): 10 dias.


ID
615454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as súmulas do STF.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "D" é muito interessante, uma vez que autoriza a execução provisória de uma pena sem que haja o trânsito em julgado. Tal questão ofende ou não ou princípio da presunção de inocência?

    Para que se tenha a execução provisória é necessário que haja os seguintes requisito: 1 – réu preso cautelarmente; 2 – condenado e decretada a prisão preventiva, ou mantida; 3 – réu apelou; 4 – o MP não apelou; 5 – juiz determina a expedição de carta de guia provisória, encaminhando o sentenciado para a VEC para cumprir pena.

    Quanto à pergunta deixada, notem que o STF entende pela possibilidade da execução provisória, se e somente se estiverem presentes os requisitos de uma prisão cautelar:

    HC 102111 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  16/11/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ÉDITO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Prejudicado o habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva em face da superveniência de sentença condenatória, que constitui novo título a embasar a custódia. II – Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva fundada apenas na gravidade do delito e em sua repercussão social. III - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. IV – Ordem concedida.


    Porém, tal entendimento não é unânime:
    HC 107547 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  17/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turm

    Ementa

    Habeas Corpus. 2. Execução provisória da pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Precedente firmado no HC 84.078/MG de relatoria do Min. Eros Grau. 3. Superação da Súmula 691. 4. Ordem concedida


  • Súmula Nº705 STF: A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
  • C) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo CP, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, tais como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. 715/STF
  • Vejamos a Súmula que desmente a alternativa B:

    SÚMULA Nº 723
    , DO STF. 
    NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

ID
615742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • a) Não é mais necessário o recolhimento para a prisão para recorrrer em nenhum recurso;
    b) O sistema recursal não impede que se recorra de apenas uma parte da sentença;

    c) Certo;
    d) Não há efeitos suspensivo do recurso da sentença absolutória, assim ela já produz seus efeitos.
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "C"
    Vale frisar que o acesso à instância recursal superior ou ao duplo grau de jurisdição não é princípio expresso na Carta Magna, estando incorporado ao ordenamento pátrio pela ratificação, por parte do Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica!!!

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTE ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS QUE A MOTIVARAM. ORDEM CONCEDIDA I - Independe do recolhimento à prisão o regular processamento de recurso de apelação do condenado. II - O decreto de prisão preventiva, porém, pode subsistir enquanto perdurarem os motivos que justificaram a sua decretação. III - A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição, sobrepondo-se à exigência prevista no art. 594 do CPP. IV - O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais. V - Ainda que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à promulgação Código de Processo Penal. VI - A incorporação posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária que lhe é anterior. VII - Ordem concedida." (STF, HC 88420/PR, Rel.Min. RICARDO LEWANDOWSKI,17/04/2007)
  • gabarito C!!

    Justificativa - decore do princ. constitucional ímplicito do duplo grau de jurisdição, é uma grantia fundamental ímplicita ao texto da Carta Magna, pois decorre da interpretação teleológica e sistemática da CF, segundo julgados reiterados do STF e STJ.

    Assim o princ. do duplo grau de jurisdição preconiza - O acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais.
  • A - FALSA, NÃO HÁ PREVISÃO NO CPP.

    B -  Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

    D - Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. 


    gabarito C.

ID
615943
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir:

I- A alegação de inépcia de denúncia pode ser acolhida se suscitada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, pois não é atingida pela preclusão.
II- Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
III- Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
IV- A falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo.
V- Se o Tribunal anular a sentença e devolver os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, o juiz estará vinculado aos limites da pena imposta no primeiro julgamento, mas poderá fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, diante do manifesto erro da sentença original.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA - (STJ - RHC Nº 28.664/PE - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - dt. j. 16/08/2012) - EMENTA - RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS .  USO  DE DOCUMENTO  PÚBLICO  FALSO  E  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE CRIANÇA. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  ALEGAÇÃO  DE INÉPCIA  DA  DENÚNCIA  APÓS  PROLATADA  A  SENTENÇA CONDENATÓRIA.  PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA. ANÁLISE  SOBRE  A  MATERIALIDADE  DO  DELITO  QUE  NÃO  PODE SER  FEITA  NA  VIA  ELEITA.  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com  a  superveniência  de  sentença  condenatória  fica  preclusa  a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.(...)
    Alternativa B - CORRETA - Sumula 453 STF -" Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." - Isso quer dizer que, no caso, o tribunal deve absolver o reu.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSAEmenta: Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Inépcia da denúncia. Arguição tardia. Preclusão. Condenação supostamente contrária às provas dos autos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado. "A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 67, divulgado em 15.04.2010). O reconhecimento da suficiência ou não das provas para a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada (HC 110283 DF).
  • continuação ...

    Item II – VERDADEIRA – Súmula 453 do STF: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
    EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELA SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
    Como ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, "Como se percebe, a prova produzida na instrução processual é contundente e não deixa margem para dúvidas, razão pela qual deveria o Dr. Promotor de Justiça ter aditado a denúncia para o fim de descrever a conduta realmente executado pelo apelante, porém não o fez. Sendo assim, inviável a manutenção da condenação, pois não se admite a mutatio libelli em segundo grau, conforme súmula 453 do STF. " Aplica-se assim o que já foi decidido em caso semelhante por esta Corte: "A prova carreada, em tese, revela o cometimento de um furto pelo réu. Não houve aditamento, nem estão descritas explicita ou implicitamente na incoativa as elementares desse delito. A figura denunciada não foi provada nos autos e, por isso, resulta em atípica para efeitos criminais. Desta forma, tendo elementos para enquadrar a conduta do acusado em um dispositivo, não se pode condenar por crime diverso. Também é certo que em segundo grau não pode o tribunal operar verdadeira mutatio libelli , condenando o acusado por crime com elementar completamente distinta. Não havendo descrição fática neste sentido na peça incoativa, eventual condenação implicaria em ofensa ao princípio da correlação. " (Sexta Câmara Criminal...). (ACR 70047990262 RS).
     
    Item III –
    VERDADEIRAA redação do artigo 89, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo”, para boa parte da doutrina, a interpretação deste dispositivo não tem como ser diferente: trata-se, aqui também, de um poder-dever. Para esses doutrinadores, na análise da questão específica sobre a oferta da proposta de suspensão, deve ser reiterada a leitura hermenêutica dispensada aos demais favores legais acima referidos: a suspensão condicional do processo criminal é, portanto, um direito subjetivo público do acusado.
    Em consequência, preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos na referida norma, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória, ao menos, a análise do cabimento da oferta da suspensão pelo representante do Ministério Público.
    Súmula 696 do STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
  • continuação ...

    Item IV – VERDADEIRA – Súmula 155 do STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
     
    Item V –
    FALSAÉ realmente controvertido na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de haver reformatio in pejus indireta, isto é, havendo recurso exclusivo da defesa, o julgamento sendo anulado, se poderia ou não nova sentença prolatada pelo juízo a quo ter uma pena majorada.
    Reformatio in pejus indireta seria a imposição de pena superior àquela que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu.
    O entendimento majoritário é de que também é proibido. Sendo assim, a sentença anulada, ou seja, é incapaz de produzir efeitos, ganharia eficácia para limitar o livre convencimento do juiz, o que seria censurável.
    A corrente majoritária entende que o juiz deve ficar proibido de prolatar uma sentença com condenação superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal caso, estaria ocorrendo uma reformatio in pejus indireta, o que seria vedado em nosso sistema constitucional, por violar o princípio da ampla defesa, ao contraditório e causar insegurança jurídica ao réu.
  • No que tange à afirmativa II temos que distinguir se o recurso é exclusivo da defesa ou da acusação:

     

    - Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação interposta pela defesa, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado

     

    - no caso do Tribunal, em virtude de recurso da acusação pleiteando a anulação da sentença, reconhecendo o error in procedendo do magistrado de 1ª instância, anule a decisão impugnada para que, uma vez retomando os autos ao primeiro grau de jurisdição, seja observado o disposto no art. 384 do CPP. 

  • Entendi que o tribunal não pode aplicar a mutati libelli e nem pode o juiz a quo piorar a situação do réu. Mas o tribunal poderia descer o processo pra o juiz julgar como se fosse furt ou o MP teria que entrar com nova ação por furto? Se alguém souber me responder no privado obrigada. 


ID
623185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos recursos criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OPÇÃO d - CPP, ART. 609, Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    OPÇÃO e - STJ -  HABEAS CORPUS HC 123236 SP 2008/0272250-2 (STJ)

    Data de Publicação: 01/02/2010

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 159 , § 1º , DO CP . APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. I A falta de intimação do defensor constituído para apresentar as razões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes). II In casu, a defesa manifestamente demonstrou interesse em apelar, mas não foi intimada para apresentar as razões recursais, razão pela qual a nulidade está configurada. Writ concedido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes ...

  • Processo
    EDcl no AgRg no REsp 1170263 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0236218-0
    Relator(a)
    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/08/2011
    Ementa
    				PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código deProcesso Penal.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que osembargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo deprequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário,não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ouobscuridade na decisão recorrida.3. Quanto ao mais, como afirmado no acórdão ora embargado, oSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serda competência reservada do Ministério Público Federal, porintermédio de seus Subprocuradores-Gerais, a teor do disposto nosartigos 37, I, e 66 da Lei Complementar nº 75/1993 e art. 61 doRegimento Interno desta Corte a atuação perante as Cortes Superioresde Justiça.4. Embargos de declaração rejeitados.
  • Resposta do gabarito: letra "d"

    a) São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para a correção de eventual erro material; porém, não se admite, ainda que excepcionalmente, a alteração do decisum embargado.
    O erro da frase está justamente na parte final. Os embargos de declaração servem justamente para sanar ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade da sentença ou acórdão  (art. 619 do CPP). É possivel, portanto, que ao sanar o vício da decisão, ela seja modificada.

    b) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, poderão ser acolhidos, ainda que inexista omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    Para o conhecimento dos embargos de declaração, mesmo que tenham efeito prequestionatório, a parte recorrente deve demonstrar ao menos omissão da decisão.
    "O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal estádisciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que ainexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimentoda pretensão aclaratória." (EDcl no HC 214961 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2011/0181746-4) 

    c) O efeito devolutivo do recurso de apelação contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida não é limitado aos fundamentos da sua interposição, havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do júri. É justamente o contrário: em apelação promovida contra decisão do juri, o Tribunal fica limitado à matéria arguida no recurso.

    Este é o teor da súmula 713 do STF: "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

    d) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo MP, por inércia do paciente ou de seu defensor, não enseja nulidade absoluta. Em relação à essa questão, acredito que ela também está correta, pois haveria nulidade se o paciente e o defensor não tivessem sido intimados do RESE do MP. A questão dá a entender que eles foram intimados e deixaram transcorrer o prazo in albis.  

    " O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Os embargos declaratórios tem como objeto a correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da lei, ou ainda, segundo jurisprudência, para corrigir erro material existente na decisão, sendo que este propósito também pode ser alcançado de ofício ou por meio de mera petição nos autos.

    Em regra, já que os embrargos tem os objetivos acima elencados, não haverá mudança na decisão, daí que a interposição dessa modalidade recursal prescinde até mesmo de contraditório, bastando a apresentação do recurso para que advenha nova prestação jurisdicional.

    De forma excepcional, a interposição de embargos declaratórios, diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pode acarretar alteração no julgado, o que a doutrina e jurisprudência denominou embargos declaratórios com efeitos infringentes. Senão, vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE LICITUDE DE PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
    I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
    (....)
    (EDcl nos EDcl na APn .464/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 22/09/2011)

    Nesse contexto, se a interposição dos embargos aclaratórios puder causar alteração no julgado, deverá ser dado oportunidade para que a outra parte se manifeste ante da decisão do recurso, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Segue entendimento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
    Consoante  entendimento assente no c. Supremo Tribunal Federal e nesse Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, é necessária a intimação prévia do embargado quando os embargos de declaração tenham caráter infringente, o que não ocorreu na hipótese (Precedentes).Ordem concedida.
    (HC 149.174/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    Os embargos declaratórios podem ser ajuizados com fins de prequestionamento. É o que se entende do preceito sumular abaixo:
     
    Súmula 98 - STJ - "Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
     
    No entanto, para que seja cabível a interposição dos embargos declaratórios é imprescindível que exista no julgado uma omissão, contradição ou obscuridade. Caso inexistentes, não será possível a impugnação da decisão por meio dos aclaratórios, mesmo que a intenção seja o mero prequestionamento, uma vez que a utilização do recurso depende da existência dessas circunstâncias.
     
    Eis o posicionamento do STJ:
     
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
    1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
    2 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
    3 - Embargos rejeitados.
    (EDcl no MS 11484/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 223)
     
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE E TORTURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.
    1. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
    (...)
    (REsp 819.788/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Quanto aos efeitos da apelação do direito processual penal, temos duas hipóteses:


    a) Apelação em face das decisões oriundas do Tribunal do Júri - Nesse caso, o juízo ad quem deverá analisar apenas os fundamentos indicados do recurso de apelação, ou seja, o Tribunal só irá apreciar o que de fato foi pleiteado no instrumento recursal. É o que preceitua o verbete sumular abaixo:

    "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição" (Súmula 713/STF)


    b) Apelação em face das decisões do juízo singular - Já no caso de interposição de apelação em sede criminal em face de decisões do juízo singular, há um efeito devolutivo amplo, uma vez que o Tribunal poderá apreciar quaisquer matérias discutidas em primeira instância, mesmo que o tema não tenha sido objeto do recurso interposto. É o que entende o STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN MELLIUS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ.
    I - A interposição do recurso de apelação enseja a devolução de todas as matérias discutidas em primeiro grau à apreciação do tribunal, não merecendo censura a aplicação do instituto da reformatio in mellius pelo acórdão guerreado, em razão de ilegalidades constatadas na sentença condenatória (Precedentes).
    (...)
    (REsp 728.004/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 277)
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O recurso de embargos infringentes e de nulidade (o primeiro é quando a discussão for material e o segundo quando for processual) está previsto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Trata-se de recurso exclusivo da defesa e pode ser utilizado em casos de acórdãos não-unânimes.
     
    Art. 609 - Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
     
    Conforme posicionamento do STJ, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em face de acordãos não-unânimes oriundos de apelação ou de rese, sendo incabível em face de acórdão que julgou ação penal originária.
     
    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
    IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, os Embargos Infringentes em matéria penal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em sede de Apelação e Recurso em Sentido Estrito. Precedentes.
    (...)
    (HC 150.984/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 03/11/2010)
     
    PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. Conforme assentado na decisão agravada, é inadmissível a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime que julgou, na Corte Estadual, ação penal originária.
    (...)
    (AgRg no Ag 1321228/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A ausência de contrarrazões ao recurso interposto, seja por inação do defensor ou seja por ausência de intimação para sua apresentação, configura falta de defesa que, nos termos do preceito sumular no STF, caracteriza nulidade absoluta. Imprtante salientar que em qualquer parte do processo penal que for identificada a ausência de defesa a nulidade absoluta emergirá.

    Da mesma forma, a jurisprudência do STJ mantém o entendimento de que tanto a falta de intimação do defensor para a apresentação das contrarrazões recursais quanto a ausência de apresentação de contrarrazões, quando devidamente intimado, é causa de nulidade absoluta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito por inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
    (....)
    (HC 166.003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. NULIDADE.
    I - A falta de intimação do defensor para apresentar as contrarrazões recursais enseja nulidade absoluta (Precedentes).
    (....)
    (HC 141.545/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 01/02/2010)
  • Mas só um pouquinho: a questão "e" fala em INÉRCIA, ou seja, não há falta de intimação. Inércia, pra mim, aqui, quis dizer a simples opção por deixar transcorrer o prazo para contrarrazões...Pois a questão certa seria justamente a justificativa colacionada da colega acima: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a ausência de intimação da defesa para apresentar contra-razões ao recurso do Ministério Público (art. 588 do CPP), interposto contra o não-recebimento da denúncia, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (HC 61440 / SP HABEAS CORPUS 2006/0135675-0) 

  • Sinceramente.

    Não entendi esta questão. 

    O Regimento Interno do STF é claro no sentido de caber o recurso de embargos infringentes da decisão que julgar procedente a ação penal.

    Art. 333 - . Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
    I – que julgar procedente a ação penal;
    (...)
    Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário,  depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

    Ou seja, o art. 333 do RISTF não tem aplicação? 

    Quem souber a resposta, peço por gentileza que deixe um recado em meu perfil. 

    Desde já, muito obrigado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

     
  • Complementando o comentario acima, lembro que o julgamento do MENSALÃO deixou claro que cabem embargos infringentes em acão penal originária. Alias, este recurso será exaustivamente utilizado pela defesa.
    A questão é desatualizada e não contemplou o regimento interno do STF.
  • Sobre os Embargos Infringentes em ação originária:

    Sobre a possibilidade de Embargos Infringentes em ação originária, o Regimento Interno do STF prevê a possibilidade do recurso em seu artigo 333. Ocorre que a Lei 8.038/90, que regulamentou o trâmite das ações originárias da Suprema Corte, foi silente quanto ao cabimento do recurso.

    Em razão disso, há quem entenda que o artigo do regimento interno foi tacitamente revogado pelo silêncio da lei.

    Mas a questão não é pacífica, havendo voz em sentido contrário, inclusive afirmando que a referida lei reforçou a possibilidade do recurso no seu artigo 12 quando diz: “finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno. Outro argumento para a possibilidade dos Embargos Infringentes em ação originária é a garantia do duplo grau de jurisdição. Ademais, havendo controvérsia sobre a garantia de um direito, este deve ser interpretado favoravelmente ao réu.

    A polêmica sobre os embargos ressurgiu com o Mensalão. O relator, Min. Joaquim Barbosa, já rejeitou os Embargos Infringentes opostos pelo réu Delúbio Soares. A decisão ainda será submetida ao Plenário que dará uma posição definitiva sobre seu cabimento ou não. 
  • d) Os embargos infringentes em matéria criminal são cabíveis apenas contra decisões majoritárias proferidas em julgamento de apelação ou recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inadmissíveis contra decisões proferidas em ação penal de competência originária de tribunal.

    Gente, por favor...eu faço a maior confusão!!

    No artigo da lei fala em decisões não unânimes certo? Ou seja 
    se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.

    Mas na questão fala de decisão majoritária, e isso não seria uma decisão unânime?

    Mto agradecida se alguem me explicar!!!

    Obs.: cola nos meus recados a resposta por favor!

  • Em relação à alternativa "d", que foi considerada correta, cabe embargos infringentes também em sede de Agravo em Execução, uma vez que este recurso segue as regras do Recurso em Sentido Estrito. Considero, portanto, a questão passível de anulação, uma vez que não é SOMENTE em sede de Apelação e de RESE.
  • Amigos, cuidado com a alternativa "d", tida como correta. Em primeiro lugar, os embargos infringentes em matéria criminal não cabem "apenas" contra decisões em apelação e RESE, , conforme aduzem Nestor Távora e Fábio Roque: "Os embargos infringentes são oponíveis da decisão não unânime que julga, em desfavor da defesa, o recurso de apelação ou o recurso em sentido estrito, além do agravo em execução" (Código de processo penal para concursos, p. 731). Ademais, o item está em contradição com a atual jurisprudência do STF, sedimentada no julgamento da AP 470 (Mensalão), segundo a qual são admissíveis os embargos infringentes no âmbito de ações penais de competência originária daquela Corte, conforme a ementa seguinte:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO HAJA QUATRO VOTOS FAVORÁVEIS À ABSOLVIÇÃO. 1. O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. 2. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, há mais de uma dezena de pronunciamentos do Tribunal – em decisões monocráticas e acórdãos, de Turma e do Plenário – no sentido de que o art. 333 se encontra em vigor, inclusive no que diz respeito à ação penal originária. Tais pronunciamentos correspondem à razão de decidir expressamente adotada pela Corte e não podem ser simplesmente desconsiderados, como se nunca tivessem existido. 3. Ademais, Projeto de Lei enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional, em 1998, com o fim específico de suprimir os embargos infringentes, foi expressamente rejeitado pela Casa Legislativa. Vale dizer: não só o STF, mas também os Poderes Executivo e Legislativo manifestaram o entendimento de que os embargos infringentes não foram revogados pela Lei nº 8.038/1990. Em deliberação específica e realizada sem a pressão de um processo rumoroso, o Congresso Nacional tomou a decisão expressa de manter esse recurso na ordem jurídica. 4. Embora se possa cogitar da revogação dos embargos infringentes para o futuro, não seria juridicamente consistente a pretensão de fazê-lo na reta final de um processo relevante e emblemático como a Ação Penal 470. 5. Incidência dos princípios do Estado de Direito, da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal, que impedem o Tribunal de ignorar dispositivo que sempre se considerou vigente a fim de abreviar o desfecho de processo penal determinado. (STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto / MG).

    Em suma, o gabarito apontado pelo Cespe está incorreto.

  • o erro da alternativa e seria pq nao é entendimento pacífico? ja vi varias questões dando como certo esse enunciado. INércia significa que foram intimados e preferiram nao apresentar. Nao se enquadra nos julgados citados.

  • LETRA D – ERRADA – QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1139) aduz que:

    Considerando que a previsão legal destes embargos encontra-se no Capítulo V do Título II do Código de Processo Penal, que cuida “do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações”, seu cabimento ocorrerá unicamente quando se tratar de acórdão que tenha julgado uma dessas duas modalidades de insurgência: apelação ou recurso em sentido estrito. Apesar dessa limitação, é predominante na jurisprudência pátria o entendimento de que também é possível a utilização destes embargos quando se tratar de julgamento por maioria de agravo em execução (art. 197 da Lei 7.210/1984), pois este segue a mesma forma e procedimento do RSE.

  • RISTF, Art. 333: Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

    I – que julgar procedente a ação penal;

    II – que julgar improcedente a revisão criminal;

    III – que julgar a ação rescisória;

    IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

    V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

     

    Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

     

    obs: O RISTJ não traz previsão de EI.


ID
623449
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos recursos no processo penal, é incorreto dizer que

Alternativas
Comentários
  •  a) da sentença absolutória, o prazo para o ofendido interpor recurso de apelação, ou, na falta deste, do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, caso não interposto pelo Ministério Público no prazo legal, é de 15 (quinze) dias, desde que não habilitado anteriormente. CORRETA

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

    b) a revisão dos processos findos poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.CORRETA
    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    c) caberá recurso em sentido estrito nos casos em que se decidir o incidente de falsidade.CORRETA

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    d) assinado o termo de apelação, o apelante e o apelado, respectivamente, terão o prazo de 08 (oito) dias cada um para oferecer razões, seja no processo comum ou nos processos de contravenção.ERRADA!
    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    Todos os artigos citados são do CPP.

  • A alternativa "a", ao meu ver, também está errada, devido ao seu final:

    "...desde que não habilitado anteriormente.", dando a entender que, se previamente habilitado não poderia.

    Diferente do art. 598, que dispõe:  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 (CADI), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    A questão poderia ser anulada. O que vcs acham?

  • Pensei  igual a você e marquei "A".

    Me parece que entre "DESDE QUE..."  e "AINDA QUE..." existe uma diferença grotesca. Interpretação eminentemente literal.

    Entretanto, consultei doutrina para saber o que se entendia a respeito, e encontrei posição que dá amparo à assertiva "a".

    Edilson Mougenot Bonfim (Curso de Processo Penal, 2ªEd, p. 633) diz: "(...) Trata-se da chamada apelação subsidiária ou supletiva, diante da inércia do órgão julgador. Parte da doutrina entende que o dispositivo se aplica somente nas hipóteses em que ofendido não se tenha habilitado como assistente da acusação. Caso a vítima funcione como assistente no processo, o prazo seria o comum, de 5 dias, não havendo motivo para que gozasse de prazo mais dilatado, uma vez que apresenta familiaridade com as provas produzidas, podendo celeremente decidir sobre a conveniência do apelo. Partilham desse entendimento Mirabete, Tourinho Filho e Vicente Greco Filho, entre outros."

    Já em sentido contrário, Ada Grinover, Scarance e Magalhães, e o próprio Mougenot Bonfim.

    Questão doutrinária controvertida, mais uma vez.
  • Nas contravenções penais, o prazo para interposição + razões de apelação, ou seja, junta-se interposição e razões é de 10 dias comum.

    ABS.
  • Concordo com os colegas que consideram a alternativa A incorreta. 

    "Ainda que" (letra do art. 598 do CPP) é muito diferente de "desde que" (redação da alternativa A). 

    E o pior é que uma questão desse tipo cai no concurso e pergunte se o examinador anula. 

    PHODA!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Perfeito o que dispões acima, colocação do colega Felipe. Nas provas devemos visualizar a questão mais certa entre todas.

  • Nos processos de contravenção, o prazo é de três dias, razão pela qual a afirmativa D é a incorreta.


ID
623452
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão judicial que determina o trancamento de um inquérito policial admite, por parte do defensor da vítima,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.
    Do trancamento do IP cabe HC.

    O STF entende que o trancamento do inquérito policial por meio do HC só é cabível no caso de evidente a falta de justa causa para o prosseguimento do IP pelos seguintes motivos:
    - inexistência de indícios de autoria do delito;
    - não comprovação de sua materialidade; e
    - atipicidade da conduta do investigado.
    (HC 106314 / SP)
  • Discordo do comentario da colega mariana. Pois o HC serve para trancamento da ação penal, mas não para postular que existem novas provas para reabertura do inquérito. Acertei a questão por exclusão.
  • Realmente, Douglas... O HC não é cabível contra o trancamento. Muito pelo contrário! Se ele é ferramenta utilizada por quem se vê ameaçado ou efetivamente lesado em sua liberdade, não há como imaginar que o polo ativo dele possa fazer uso. Na verdade, não há recurso cabível e nem mesmo o HC pode ser usado como sucedâneo, tendo em conta a ausência de violação ou ameaça à liberdade. A justificativa da questão é a seguinte: Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
    Ou seja, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
  • A questão é JURISPRUDENCIAL.
    O STF já disciplinou a respeito no HC 106314 / SP, cuja relatora foi a ministra Cármen Lúcia:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DOS TRABALHOS INVESTIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. 2. O exame da alegada imprecisão do nome ou inocência do Paciente diante da hipótese de suposto constrangimento ilegal não se coaduna com a via eleita, sendo tal cotejo reservado para processos de conhecimento, aos quais a dilação probatória é reservada 3. Ordem denegada.

    O julgado abaixo, cuja relatora também foi a ministra Cármen Lúcia, consolida o entendimento acima (HC 96370 / RR):

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 1. É manifesta a ausência de indícios para o prosseguimento do inquérito instaurado contra o Paciente. 2. O trancamento de inquéritos e ações penais em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. 3. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida.

    A título de curiosidade, a OAB/MT já se valeu do HC para requerer o trancamento do Inquérito policial em 2011: A OAB/MT impetrou HC com pedido liminar requerendo o trancamento de inquérito policial instaurado contra o vice-presidente da instituição, Maurício Aude; o presidente da subseção da OAB de Rondonópolis, Adalberto Lopes de Souza, e outros advogados (disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI140956,81042ABMT+requer+trancamento+de+inquerito+policial+contra+advogados+em).

    Como se vê, cabe HC para o trancamento do inquérito policial. A questão é assente no STF e, ainda que caiba em caso excepcional, a medida é acatada pela Suprema Corte.
  • É bom lembrar que é possível a interposição de MS em face da decisão judicial que determina o trancamento de IP.
  • Mariana! 

    Com a tua retificação foi possível entender que tu te referia à possibilidade de o indiciado trancar o inquérito policial com o HC, como demonstram os arestos jurisprudenciais colacionados por ti! Com isso todo mundo concorda! No entanto, no teu primeiro comentário tu mencionou: "Como do trancamento do IP cabe HC", dando a entender que em face do trancamento do inquérito a vítima pudesse postular HC para reativá-lo, o que é totalmente incabível e por isso os comentários dos colegas!

    Tive que me meter para esclarecer isso. Bom estudo!
  • 6 comentários, e todos inuteis. Nenhum para justificar a alternativa correta. Todo falando sobre algo que sequer é perguntado na questão. Qual o problema dessa galera que comenta assim?

    A justificativa para a resposta correta está na súmula 524 do STF, salvo engano.

    "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Segundo a (pacote anticrime) atualmente o inquérito é arquivado pelo Órgão do MP, e não pelo Juiz.

  • Fiquei confusa em relação à reabertura ser por parte do defensor da vítima.

    Não seria pela AUTORIDADE POLICIAL?

  • então o defensor da vitima pode desarquivar o inquérito? isso não me parece certo.
  • O comentário mais votado diz que todo mundo postou coisa inútil, sendo que ele mesmo posta uma súmula que diz respeito a arquivamento de inquerito, e a questão trata de trancamento de inquerito. Duas coisas distintas. Pessoal tem que ter mais humildade.
  • Sabe-se que o trancamento do iquerito da-se, excepecionalmente, por decisão concedida de habeas corpus ao investigado. É uma coisa totalmente distinta de arauivamento de inquerito requerido pelo MP.
  • Em consonância com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com a nova redação do art. 28/CPP, o arquivamento de IP deve ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do MP.

  • Gabarito: D

  • Alternativa D CORRETA - REABERTURA DO INQUÉRITO POR NOVAS PROVAS.

    Fato é que, da decisão que tranca inquérito penal, não cabe recurso. Porem isso não significa que o inquerito não possa voltar a fluir:

    Súmula 524 do STF - "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Art. 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Não confundir trancamento com arquivamento de Inquérito! São institutos diferentes!

    "Todavia, verificando-se que a instauração do inquérito policial é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível, pois, o trancamento do inquérito policial, doravante a ser determinado exclusivamente pelo juiz das garantias. Esse trancamento não se confunde com o arquivamento do inquérito policial: enquanto este é objeto de determinação interna corporis do próprio Ministério Público, não mais sujeito a qualquer controle judicial (CPP, art. 28, caput, com redação dada pela Lei n. 13.964/19), o trancamento é uma medida de força que acarreta a extinção prematura do procedimento investigatório, determinada pelo juiz das garantias de ofício, ou em virtude de requerimento da defesa, tal qual previsto no art. 3º-B, inciso IX, do CPP, ou por força da impetração de habeas corpus, se acaso à infração penal for cominada pena privativa de liberdade, hipótese que melhor se enquadra ao inciso XII do art. 3º-B. (...). Outrossim, de modo a não se incorrer no risco de coarctar as atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, inviabilizando a apuração de condutas delituosas, o trancamento do inquérito policial deve ser utilizado como medida de natureza excepcional, que só é possível quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c) instauração de inquérito policial em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação (v.g, estelionato, pelo menos em regra), sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Com efeito, a sorte – ou o azar – de ser investigado no curso de um inquérito policial presidido pela autoridade de polícia judiciária, e não por meio de procedimento investigatório diverso, não se apresenta como critério razoável para se estabelecer esse discrímen. Ressalve-se, todavia, que, em se tratando de procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público, não terá o juiz das garantias competência para determinar seu trancamento. Explica-se: ante a possibilidade de haver o reconhecimento da prática de algum crime por parte do Promotor de Justiça em questão, a exemplo daquele previsto no art. 27 da nova Lei de Abuso de Autoridade,74 caberá exclusivamente ao Tribunal competente para o processo e julgamento do referido órgão ministerial determinar o trancamento da investigação."

    FONTE: Renato Brasileiro, 2020.

  • RESPOSTA CERTA: D - reabertura do inquérito policial, desde que novas provas surjam acerca da materialidade ou da autoria.


ID
623464
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange aos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Outra questão da VUNESP que se resolve pela literalidade da Lei. Vamos lá!
    a) O Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto. ERRADO
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
    b) Caberá apelação da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ERRADO
    Na verdade, creio que cabe RESE, conforme o art. 581, VIII:

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
    c) O réu não poderá apelar de sentença absolutória proferida em primeira instância. ERRADO
     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
     d) O Juiz de 1.o grau deverá recorrer de ofício da sentença que conceder habeas corpus. CORRETO!
     Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus;

    Trata-se de resquício do caráter fortemente fascista e autoritário - nos dizeres do professor Nestor Távora - que norteou a criação do nosso Código de Processo Penal. A lógica aqui é totalmente inversa aos paradigmas penais da atualidade: se o juiz SOLTA alguém, quer dizer que algo tá errado, então, como forma de revisar mais uma vez este ato, o próprio juiz deve recorrer da sua sentença para que ela seja apreciada pelo Tribunal. Situação de forte teratologia aos olhares dos garantistas mas que ainda se perpetua na atualidade.
    Eu, particularmente, concordo.

     

  • Só corrigindo o comentário do colega acima, a letra B está errada pelo fundamento do aritog 581, inciso IX:
    Caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

    IX - que indeferir pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintitva da punibilidade.

    Lembrando que o rol das causas extintivas da punibilidade encontram-se no artigo 107 do CP.
  • O réu não poderá apelar de sentença absolutória proferida em primeira instância. ERRADO

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular

    SERÁ QUE ALGUEM PODE ME EXPLICAR POR QUAL MOTIVO O RÉU RECORRERIA DE DECISÃO QUE O ABSOLVE??????
    NÃO CABERIA SOMENTE AO AUTOR RECORRER DA DECISÃO QUE ABSOLVE O RÉU????


    SE ALGUEM SOUBER ENVIE POR FAVOR A RESPOSTA AO MEU EMAIL PORQUE ACHO QUE NÃO LEMBRAREI DE OLHAR OS COMENTARIOS DESTA QUESTAO, OBRIGADO     murilomolessani@hotmail.com
  • Murilo.

    Não necessariamente se exige apenas a sentença condenatória para que haja recurso, isso ocorre porque há certas decisões que repercutem em outras esferas, por exemplo, administrativa e civil.

    Vamos partir do seguinte exemplo, suponhamos que um servidor público seja denunciado pela pratica de um crime, pois bem, o MP oferece a denúncia e ele na defesa alega que não praticou o crime (a negativa de autoria assim como a materialidade são hipóteses que vinculam a esfera administrativa, correto!), bom, neste exemplo, imaginamos que o juiz absolve o réu por insuficiência de um conjunto probatório para condená-lo.

    Ora, embora ele tenha sido absolvido pelo magistrado, nada impede que o réu apele para que o tribunal reconheça a negativa de sua autoria.

    Ai você me pergunta qual o objetivo?

    Simples, a insuficiência de provas  não vincula esse servidor na esfera administrativa, portanto se ele for absolvido nada impede que ele sofra um processo administrativo disciplinar e posteriormente seja demitido do cargo. Diferente da negativa de autoria em que o processo nem poderá ser aberto, afinal o processo penal é mais robusto vinculando, nesta hipótese, até mesmo a esfera administrava.

    Ai surge a segunda indagação: Por que a negativa de autoria vincula a esfera administrativa?
    Ora, isso ocorre porque parte do presuposto de que ele nunca cometeu o crime, se isso for apurado no processo penal jamais poderá sofrer uma demissão. Já a insuficiencia de provas é relativo, afinal ele não pode ter provas suficiente para uma condenção penal, mas no âmbito administrativo essas provas são suficiente para sua demissão.

    Bom espero que tenha ajudado.

    Abraços.

ID
626887
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre recursos no processo penal é INCORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  correto -  Lembre-se que o efeito regressivo é o famoso  "juízo de retratação", onde o juiz pode rever sua decisão. Os recurso que admitem o efeito regressivo, no processo penal, são apenas o agravo em execução e o recurso em sentido estrito

    letra b) correto -   A apelação no rito ordinário tem prazo de 5 dias, já no rito sumarríssimo tem prazo de 10 dias  - art. 593  CPP e art. 42 da Lei 9099/95

    letra c) incorreto - Ao apresentar o recurso no juizado especial, necessariamente, deve conter tanto a peça de interposição quanto as razões recursais. Não é admitido apresentar apenas a peça de interposição para depois apresentar as razões. Essa hipótese é permitida no rito ordinário, mas no rito sumarríssimo não pode.

    letra d)  correto   o embargos de declaração nos juizados tem prazo de 5 dias - art 49 Lei 9099/95
  • Prezado colega Yano, os artigos citados da lei 9.099/95 estão equivocados. Os prazos recursais estão previstos no art. 82, § 1° e 83, § 1°.

    Bons estudos.
  • ALTERNATIVA INCORRETA C


    Nos Juizado Especiais Criminais , a apelação deverá ser encaminha no prazo de dez dias tendo como fundamento o Art. 76, § 5º, e art. 82, “caput”, ambos da Lei 9.099/95, endereçada ao juiz do Juizado Especial Criminal e razões para a Turma Recursal.

  • Embargos de declaração

    No CPP - 2 dias

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Na lei 9099 - 5 dias

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Até a próxima!

  • São recursos com efeito regressivo (iterativo ou diferido):

    •      RESE

    •      Carta testemunhável

    •      Agravo em execução (segue o mesmo procedimento do RESE)

  • Resposta correta: Alternativa C

    Fundamento: Lei 9.99/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • GABARITO C

    DICA JECRIM

    • Representação = 30 dias
    • Apelação = 10 dias
    • Embargos = 5 dias.

ID
627268
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
       VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • a) da decisão absolutória não unânime do tribunal, cabem embargos infringentes;
    ERRADA. Há de ser desfavorável ao réu.
    Art. 609, Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
    d) da decisão judicial que revoga o benefício da suspensão condicional da pena cabe apelação.
    ERRADA. Caberá RESE:
    Art. 581,  XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • Só corrigindo o comentário anterior:

    O art. 581, XII, CPP (que conceder, negar ou REVOGAR a SUSPENSÃO CONDICIONAL) foi revogado pela lei de Execução Penal, e portanto, o recurso cabível nesse caso será o AGRAVO EM EXECUÇÃO.
  • Alineá A, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:             

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    Alineá B, PENAL E PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE - EXCESSO DE ACUSAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DELITO ÚNICO - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE - ART. 9º DA LEI 10.684/2003 - EXTENSÃO AO OUTRO DENUNCIADO - ART. 580 DO CPP - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.(RSE 200838000145850, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/04/2011 PAGINA:165.)

    Alineá C, art. 581, VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Alineá D, art. 581, XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

  • O inciso XI do art. 581 foi tacitamente revogado? Cabe então nessa hipótese o Agravo em Execução?


ID
632836
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso. VERDADEIRO
    Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:
    I - da decisão que denegar o recurso;
    II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    b) O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto desde que se trate de crime de menor potencial ofensivo. 
    FALSO
    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    c) Réu que teve declarada extinta a punibilidade por prescrição pode recorrer pedindo decisão de mérito da acusação. 
    FALSO

    Cabe RESE. Porém não haverá análise do mérito em razão da ocorrência de prescrição. ART. 581, VIII: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. 
      d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. FALSO

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    (...)

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:
    I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
  • A justificativa do erro da letra D está no  Art.596 do CPP, senão vejamos:

    d) A apelação da sentença absolutória impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (FALSO)

      Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
  • Apesar da alternativa "A" ser a literalidade do CPP, não vejo que a alternativa C está incorreta.


    Vislumbro interesse do réu em recorrer sustentando a absolvição em determinadas situações, mesmo que reconhecida extinta a punibilidade.
    Ex: se o réu teve extinta a punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, CPP), creio seja possível que ele recorra se, no mérito, seu pedido de absolvição for calcado na inexistência do fato ou quando comprovadamente não ter sido ele o autor do crime.
    Em que pese na seara penal não vislumbremos diferença prática, a absolvição nas hipóteses acima impedirá a propositura de ação civil "ex delicto", o que é de total e absoluto interesse do réu.

    O que acham?


  • Guarda estreita e perfeita pertinência temática o raciocínio jurídico lançado pelo colega Luiz Fernando...
    Igualmente vislumbro a possibilidade da impetração recursal por parte do réu, porque há sim interesse processual no deslinde definitivo da questão, com inúmeros reflexos na vida do réu, quais sejam eles, pessoais, profissionais, civis e administrativos.
    É muito diferente uma pessoa ser 'absolvida' por que simplesmente houve prescrição punitiva por parte do Estado, do que, uma ABSOLVIÇÃO  - com letras maiúsculas e imponentes - por que restou efetivamente comprovado que o fato não existiu, ou se existiu, o réu não foi o seu autor...
  • Esta faculdade de o réu recorrer, mesmo tendo em seu favor um decreto absolutório por prescrição é consectário lógico da própria presunção de inocência (e mais outros tantos príncípios e postulados norteadores do nosso ordenamento jurídico). Ele será absolvido pela prescrição mas não terá a chance de mostrar, comprovadamente, para a sociedade, sua inocência (se for o caso). Não existe previsão legal no processo penal para essa possibilidade de continuidade da ação, embora no processo civil isso seja fortemente aceito (Fredie Didier, aliás trata desse assunto muito bem), mas isso não significa que ao réu deve lhe ser negado o direito de provar sua inocência, mesmo já tendo sido liberado da responsabilidade penal pela prescrição. Aliás, a desistência da ação penal pelo ofendido, depois da citação do réu, só é possível caso haja concordância expressa ou tácita deste. Ou seja, neste momento, mesmo podendo ser beneficiado com a desistencia da ação, ao réu continua sendo garantido seu direito de provar sua inocência. O fundamento é o mesmo. Não concordo com a omissão da lei.
    Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. 
  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que a letra "a " não está totalmente correta, pois da decisão que denega apelação cabe recurso em sentido estrito.
     Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    ...
    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    além do mais a grande maioria da doutrina aceita e letra c como verdadeira!!!
  •  A bem da precisão o CPP deveria dizer, ao se referir a carta testemunhável, da seguinte maneira"....decisão que lhe der seguimento", visto que denegar significa:  indeferir, não acatar um pedido.  (http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=denegar); E nos é sabido que tratando-se de denegação de recurso a medida jurídica é o RESE;

    De outro modo, afirmar que uma decisão possa abstar o direito do réu, parte da relação processual, movida por interesse em um provimento justo, requerer a decisão de mérito sobre sua acusação é omitir-se do seu dever constitucional.

    Um provimento que declara extinção da punibilidade não é suficiente para livrar o réu das pelejas das indenizações civis.

    QUESTÃO NULA..... Faltou bom-senso.

  • Tanta lenga lenga em relação à alternativa 'C' e ninguem se deu ao trabalho de pesquisar a jurisprudência do STJ.
    Até uma "futura juíza" resolveu atropelar o entendimento dos Tribunais.
    Os comentários estão ficando só na base do achismo, do "peço venia para discordar, mas eu penso diferente".
    Esse é um site de estudo, não é um fórum de debates. Os comentários devem ter fundamento idoneo, até pq não tem nenhum doutrinador aqui.
    Infelizmente, é difícil estudar seguindo só uma linha de pensamento de determinado autor, pq outros podem pensar diferente.
    De outro lado, é muito complexo também pautar seu estudo por um ou dois precedentes jurisprudenciais, pois o tema pode não estar pacificado, e isso é normal. Por isso é sempre fundamental fazer uma pesquisa jurisprudencial abrangente, de modo a identificar se o tema pesquisado encontra-se pacificado.
    Acho válido emitir opinião pessoal, mas só depois de saber como pensam os Tribunais, a doutrina e as bancas, se não o estudo não serve de nada!

    "RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. 2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto. 3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva." (REsp 908.863⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 25⁄04⁄2011.)   "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. 1 - Operada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, inexiste interesse do recorrente em ver proclamadas quaisquer nulidades ocorridas no curso da ação penal. 2 - Recurso ordinário improvido." (RHC 17.276⁄SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 18⁄2⁄2008.)






     

  • LETRA A - CORRETA .Trata-se de um recurso residual, utilizado para que um outro recurso já interposto seja devidamente encaminhado para a instância superior para sua análise, devendo ser requerido ao escrivão ou secretário do Tribunal, no prazo de 48 horas após o despacho que denegar o recurso interposto. É uma forma de evitar eventuais abusos praticados por juízes que impedem o curso natural do recurso, posto que é requerida diretamente ao escrivão, e não ao juiz.
  • Como futura Juíza não me prentenderia a essa insensatez da lei e esta questão deveria ser anulada. (risos)

    Vou começar a recorrer das questões de concurso falando isso!
  • Concordo integralmente com os colegas acerca da alternativa "C", tendo em vista que, diante de uma possível reparação cível, é permitido ao réu que postule o pronunciamento de mérito da matéria.
    QUESTÃO NULA no meu entendimento!!!!!!!
  • Em relação a assertiva "c" - a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o referido recurso por falta de INTERESSE RECURSAL, conforme julgados trazidos pelo colega aqui...

    Ressalvadas as opiniões pessoais, o gabarito condiz com o entendimento do STJ!!!!

  • Alguns comentários deveriam nos permitir dar "positivo" e "negativo". É cada uma... Vamos estudar e parar de "achismo" ou "se fosse eu". Enquanto você não é nada, mas mero estudante, dance conforme a música (doutrina/jurisprudência). Ponto.

  • Se denegar apelação,  cabe rese. Portanto,  a letra a nao esta correta. Usar texto cru de lei da nisso.

  • Atenção! Alteração da jurisprudência do STF. A prescrição estava consumada, mas o réu teve direito ao julgamento do mérito, já que absolutório. Ainda que a questão prejudicial seja precedente.

    STF julga improcedente ação penal contra ex-presidente Fernando Collor

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Penal (AP) 465, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e peculato, previstos nos artigos 299, 312 e 317 do Código Penal, respectivamente.

    A ação foi relatada pela ministra Cármen Lúcia, tendo como revisor o ministro Dias Toffoli. O ex-presidente era acusado de, entre 1991 e 1992, participar de esquema de direcionamento de licitações para beneficiar determinadas empresas de publicidade em troca de benefícios pessoais e para terceiros. Para tanto, ele se teria valido de um “testa de ferro” de nome Oswaldo Mero Salles (já falecido), tendo se beneficiado do esquema na forma de pagamento de pensão alimentícia a um filho nascido de relação extraconjugal. O esquema teria envolvido, também, a emissão de cheques em nomes de “fantasmas” e do uso de “laranjas”.

    Ao defender a condenação, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, sustentou que a análise dos autos levava à constatação de que o então presidente tinha pleno conhecimento dos fatos criminosos que ocorriam a sua volta, devendo aplicar-se ao caso a teoria do domínio do fato. A defesa, por sua vez, alegou inépcia da denúncia, cerceamento da defesa e ausência de provas de materialidade e autoria. Além disso, segundo a defesa, os contratos de publicidade sequer passavam pelo presidente da República, mas sim por uma comissão do Palácio do Planalto para examinar os contratos firmados e, segundo sustentou, nenhum membro dessa comissão foi alvo de qualquer denúncia de fraude.

    Resultado

    A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, absolvendo o ex-presidente dos três crimes a ele imputados. Ficaram vencidos, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que o absolvia com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP (“não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”) e os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Joaquim Barbosa (presidente), que votaram pela absolvição quanto ao crime de peculato, mas reconheceram a prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de falsidade ideológica e corrupção passiva.


  • Quanto à alternativa C e o comentário do "Alexandre email": tomem cuidado com o comentário do "Alexandre email". Realmente, não se permite a mudança da fundamentação quando não implicar em qualquer melhora da situação do réu no juízo cível (ex.: mudança de extinção da punibilidade por prescrição pela extinção da punibilidade por decadência - STJ REsp 1367482 SC). No entanto, se trouxer reflexos no cível, poderá sim haver mudança na fundamentação da absolvição (TRF-2 - ACR Apelação Criminal 200750010124332; TJDFT Apelação 20130110404302).


    Ademais, o próprio julgado do colega "Alexandre email" diz que não se pode mudar a fundamentação do recurso quando reconhecida a prescrição e o réu quer alegar nulidades processuais. Realmente, pois em nada influenciam no juízo cível.


    É essa a aplicação, pois o artigo 66 do CPP barra a reparação no juízo cível dentro das hipóteses destacadas. Não poder alterar a fundamentação de um recurso iria "destruir" boa parte da aplicação deste artigo.


    Portanto:


    1º- A alternativa C está errada mesmo, pois em regra não é possível mesmo, SALVO se houver reflexos em ação indenizatória no cível, por conta do art. 66 do CPP (realmente, assinalei a C, mas é uma tremenda casca de banan);


    2º- A alternativa C estaria correta para explicação, se no final constasse "se a mudança da fundamentação influenciar no juízo cível".


    3º- Em regra, portanto, não é possível mudar a fundamentação de um recurso, salvo se isso puder modificar a situação do réu no cível. Quem afirmar categoricamente que não é possível mudar a fundamentação em nenhuma hipótese, está errado.


  • Para a assertiva A estar completamente correta faltou dizer que na hipótese de não cabimento de outro recurso a carta testemunhavel será o instrumento correto para o recurso que for denegado ou tiver obstado o seu prosseguimento.

    Como já falado pelos colegas se trata de recurso residual, além do que em sendo negada a apelação caberá RESE, de modo que a assertiva A não poderia ser considerada correta com a descrição de forma genérica que a carta testemunhavel seria o recurso cabível em caso de recurso denegado.

  • Temos de nos curvar a dura realidade vigente nas provas de concurso público, afinal quem quer os fins tem de admitir os meios, entretanto, não ha como negar a dor de conviver com assertivas da qualidade desta da letra A. Quem estuda com afinco e interesse mereceria desafios mais coerentes. 

    O direito de ação é público e inafastável, por isso, o STJ não deveria prescrever de fomra limitativa o exercício desse direito e exarar que falece interesse ao recorrente em buscar outro status para sua absolvição tamsomente por já te-la obitida pela reconhecimento da prescição. Até parece que o chamado Tribunal da Cidadania sabe o que é o melhor para o sujeito de direitos. Fica o esperneio.  

  • A respeito da C, há divergência...

    Abraços.

  • Quanto à c, Renato Brasileiro me falou, mentira li no livro, que não há divergência.

     

    Vejam:

     

    " No ordenamento pátrio, todavia, prevalece o entendimento de que, havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no  mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória -, da qual não derivam quaiquer efeitos civis".

  • Amiguinhos, é a segunda questão que vejo hoje sobre esse tema e em ambas percebi que muita gente discorda do gabarito.

     

    De certa forma concordando com o Alexandre email, é importante destacar que o entendimento PACÍFICO do STJ é exatamente no sentido assertiva C.

     

    Vejamos um exemplo:

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 688/RO, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, no qual se anulam todos os efeitos da condenação, inexiste interesse recursal em pleitear a absolvição.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 458.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

     

    Vi que um colega trouxe um entendimento relativamente divergente do TRF2, mas sejamos honestos: mais vale um julgado isolado do TRF2 ou entendimento consolidado do STJ? Ou ainda, mais uma vez reforçando o que o colega Alexandre email disse: vale mais nossa opinião ou o entendimento consolidado do STJ? Parece que muita gente prefere tentar achar justificativa pro seu erro do que ter a humildade de entender/aceitar pq errou...(mas enfim, nem sei pq to dizendo isso, cada um sabe de si rs).

    O fato é que, deixando nossas opiniões de lado, para o STJ e para VUNESP a regra é clara: declarada a extinção da punibilidade, não há interesse em recorrer.

     

    Digo VUNESP pq a outra questão que fiz hoje, mais recente e precisa, também era dessa banca:

     

    Q613179 - VUNESP - TJRJ 2016 Com fulcro na jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça não poderia conhecer e prover o recurso para absolver a acusada, por faltar interesse processual, já que a punibilidade de X encontrava-se extinta. (correta)

     

    Espero ter ajudado!

  • O artigo 639, I dever ser lido da seguite forma: "Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável : I - da decisão que denegar o recurso, salvo se o recurso for APELAÇÃO"

     

    Isso porque embora o artigo 639 não traga tal exceção, o artigo 581, inciso XV o faz. Senão vejamos:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

     

     

    Portanto, cuitado se o examinador narrar uma situação em que caiba o recurso de apelação e afirmar que o recurso foi denegado, perguntando em seguida qual seria o remédio aplicável. (resposta RESE, artigo 581,XV e não carta testemunhável do 639,I)

  • Pessoal, algumas observações importantes, para que não sejam confundidas as situações, conforme ensina Renato Brasileiro:

    1) Em primeiro lugar, é indiscutível que o réu possui interesse recursal no caso de sentença absolutória imprópria, em que reconhecida a sua inimputabilidade, pois contra ele será aplicada medida de segurança, espécie de sanção penal.

    2) Também existe interesse recursal do réu contra de sentença absolutória própria, caso demonstrado o interesse na modificação do fundamento da absolvição para atingir resultado concreto que lhe seja mais favorável, especialmente quanto à repercussão da sentença absolutória na esfera cível.

    3) Por outro lado, situação diferente da narrada acima é aquela em que há a extinção da punibilidade! Nesse caso, como por exemplo ocorre com o reconhecimento da prescrição, apesar de parecer que o réu teria interesse em ter sua inocência reconhecida por decreto absolutório, prevalece o entendimento no Brasil, diferentemente de outros países, de que,  "havendo prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o recurso não será apreciado no mérito, porquanto ausente interesse de agir. Esse argumento é reforçado pela própria natureza jurídica da decisão que julga extinta a punibilidade - segundo entendimento majoritário, declaratória - , da qual não derivam quaisquer efeitos civis. De fato, segundo a súmula n. 18 do STJ, 'a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório'. É firme, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual, consumando-se o lapso prescricional [...] deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa." (grifo nosso - Código de Processo Penal Comentado, 2017, p. 1406, Renato Brasileiro)

  • Letra A tb tá errada. Da decisão que denega apelação caberá RESE.

    "Ain, mas o que vale é a regra."

    Tem nada de regra. Caber RESE pra apelação não é exceção, é a regra da apelação. Pior é um concurso de juiz se valer dessa literalidade pífia. Depois se perguntam o porquê de tantas decisões fracas rolando pelo judiciário.

  • Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso, exceto o recurso de apelação, que no caso é RESE.

    Dar-se-á, ainda, carta testemunhável da decisão que embora receba o recurso não dê o efetivo seguimento.

  • Pessoal, acredito que atualmente a letra C está desatualizada. Há um evidente interesse do réu quando há a declaração de extinção de sua punibilidade em razão da prescrição, notadamente para que haja repercussão da decisão de mérito na esfera cível. Confira-se:

    Decisão STF 16/03/2020.

    ​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

    Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.

    Segundo os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.

    No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prescricao-da-pretensao-punitiva-na-acao-penal-nao-impede-andamento-de-acao-indenizatoria-no-juizo-civel.aspx


ID
641203
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da sentença que absolver sumariamente o réu caberá(ão)

Alternativas
Comentários
  • CPP. 
    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Absolvição sumária - Apelação.
  • A título de nefasta curiosidade, chamo a atenção dos senhores para o conteúdo do tacitamente revogado art. 574, II:
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

          II - da que absolver desde logo o réu - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - (...)
    Destarte, se essa prova fosse aplicada lá pela década de 70, ela também aceitaria a resposta "Recurso de Ofício".
    Tamanha era a inspiração, por alguns dita "tirana", do nosso legislador que no seu entender a sentença que absolvia ou soltava alguém DEVERIA ser revista pelo Tribunal, numa espece de duplo grau obrigatório. Situação impensável nos dias de hoje, em que o réu é carinhosamente tido como pobre coitado no processo e tendo, portanto, diversas regalias e garantias processuais. Revisão pro societate? Já foi o tempo! A gente que se lasque com a rapazeada solta por aí.
    Não sou nem serei doutrinador de Processo Penal, mas, a meu leigo ver, com razão estavam os legisladores póstumos.

  • MACÊTE
      Impronúncia e Absolvição, iniciam com vogais, logo o recurso se inicia tb com vogal = Apelação.
     Pronúncia e Desclassificação, iniciam com consoantes, logo o recurso tb inicia com consoante = RESE = Recurso em sentido estrito


  • Trata-se da literalidade legal do Art. 416 do CPP:  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
     Gabarito: D

     
  • Gabarito: D
    Texto da lei: vejamos: Art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Trata-se da literalidade legal do Art. 416 do CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
    Gabarito: D

  • GABARITO: D


    Art. 416 do CPPContra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Decoreba: ”PIDA”

    Pronúncia: Rese

    Impronúncia: Apelação

    Desclassificação: Rese

    Absolvição: Apelação

  • IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO: APELAÇÃO

    PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO: RESE

  • LETRA D

    O art. 416, do CPP, expõe que da absolvição sumária cabe o recurso de apelação.

  • Artigo 416 CPP: Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

    Gabarito: Letra D

  • Va cair uma dessa amanhã no exame XXXII!!! Eu creiooooo

  • Gabarito D

    Artigo 416 CPP: Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • artigo 416 do cpp


ID
658408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    “APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRA-RAZÕES. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POR SEREM INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de intempestivas, está consolidada a jurisprudência deste Tribunal que a apresentação extemporânea das razões recursais não configura nulidade, mas apenas mera irregularidade, ao reverso do que ocorre com a interposição tardia do apelo, que ocasiona o seu não conhecimento.
    TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 o agente que é preso em flagrante, logo após ter vendido 1,2 gramas de maconha a usuário, que admitiu ter adquirido a droga. A declaração policial do usuário, associada às declarações dos policiais e das testemunhas que delataram a ação ilícita do réu são elementos suficientes do exercício da traficância, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70033234782, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/12/2009)”.

     



     

  • b) A extensão do recurso de apelação interposto pelo MP é aferida pelas razões de recurso, e não pela mera petição de sua interposição. Errada. Segundo a jurisprudência, a extensão do recurso de apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.

    c) No recurso de apelação contra decisões do júri, há ampla devolução do conhecimento pleno da matéria ao órgão recursal, e não apenas dos fundamentos do recurso. Errada.
     O recurso de apelação das decisões do júri é vinculado. Isto significa que o julgamento da apelação fica condicionado aos motivos da sua interposição. Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    d) Os DPs possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, não se estendendo tal prerrogativa aos defensores dativos. Errada. O réu e seu defensor, seja este constituído ou dativo, segundo a jurisprudência pacífica, têm a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, em razão do princípio constitucional da ampla defesa, não obstante o disposto no art. 392, CPP.

    e) Em face do princípio da ampla defesa, o DP ou o defensor dativo, devidamente intimado de decisão desfavorável ao réu, é obrigado a recorrer. Errada. No direito processual penal vige o princípio da voluntariedade dos recursos, conforme expresso no art.574, "caput", CPP, que também é aplicável ao defensor público e ao advogado dativo. Neste sentido, STJ/HC 105845 / SC:

    EMENTA:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇAO PESSOAL. RÉU E ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DE RECURSO. APELO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇAO. INTIMAÇAO. INSTÂNCIA RECURSAL. NAO-APRESENTAÇAO DO MANDATO. APELAÇAO NAO-CONHECIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1 - Se a defensora dativa e o réu foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer, aplicável, à espécie, a regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer .


    Fonte: site do Professor e juiz federal ROBERTO OLIVEIRA e site Jus Brasil.
  • Alguem poderia explanar melhor a B. Caso possivel, recebo por msgs internas tbm. obg!
  • Letra B errada...

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE TODO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM  DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO VERIFICADA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
    I - Na hipótese, o Ministério Público, no termo de apelação, fundamentou o manejo da irresignação aviada contra r. sentença absolutória, no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal sem qualquer ressalva. Dessa forma, pretendia a reforma do julgamento por entender que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. E, ao declinar as devidas razões recursais limitou-se, com base nesta argumentação, a atacar a absolvição do crime de porte ilegal de arma, não impugnando, de outro lado, o decreto absolutório referente ao delito de tentativa de homicídio.
    II - Segundo magistério do c. Supremo Tribunal Federal

    "A identificação da maior ou a menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal (CPP, art. 576),


    sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal
    ." (HC 69.646-5/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello).
    III - Esta orientação firmada pelo Pretório Excelso aplica-se, da mesma forma, nas apelações interpostas contra decisão do Tribunal do Júri, não implicando, portanto, esse entendimento, afronta à Súmula 713 da Suprema Corte "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
    IV - A limitação da irresignação nas razões de apelação, assim, traduz a hipótese de vedada desistência parcial do recurso interposto pelo Parquet, corolário da indisponibilidade da ação penal que informa o processo penal pátrio (art. 42 do CPP).
    Ordem denegada.
     
  • Daniel,
    O Brasil possui 27 Tribunais de Justiça, 5 TRF´s, STJ e STF.
    Além disso, tem centenas de órgãos fracionários e possivelmente milhares de magistrados nesses órgãos.
    Qual dos Tribunais julgou o precedente que vc mencionou?
    E qual magistrado foi o relator?


     

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois a mesma cobra a intempestividade de recurso de apelação fora do prazo legal, sendo que atualmente se aceita o recurso extemporâneo (interposto antes de iniciar o prazo recursal), mas o recurso além o prazo recursal será intempestivo, portanto, fora do prazo legal poderia ser tanto antes como depois do estabelecido pela lei, conforme segue comentário abaixo (LFG 2010):

    Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias.
  • Letra B. Incorreta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITA A UM DELES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.

    ORDEM CONCEDIDA.

    1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a extensão da apelação ministerial é aferida pela petição de sua interposição e não pelas razões de recursoPrecedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Contudo, se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge,a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedente.

    3. Hipótese em que o Paciente, denunciado como incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, foi absolvido em primeira instância, sob os fundamentos da vacatio legis temporária e atipicidade da conduta do acusado por estar a arma de fogo desmuniciada. No entanto, o Ministério Público limitou-se a impugnar a controvérsia relativa à vacatio legis temporária, deixando de refutar o outro fundamento absolutório, qual seja, a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo.

    4. Nesse contexto, ainda que tenham sido equivocados os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para absolver o Paciente, conforme a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma, não poderia o Tribunal de origem, sem impugnação ministerial, afastar a atipicidade da conduta reconhecida na sentença de primeiro grau e condenar o acusado, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes 5. Ordem concedida para, reformando o acórdão recorrido, dele decotar a parte referente à ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, uma vez que tal fundamento não foi impugnado pelo Parquet e, por conseguinte, ante a preclusão da matéria, restabelecer a absolvição do acusado.

    (HC 139.335/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011)

  • LETRA A – CORRETA

    PRECEDENTES:

    STJ, 5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 17.12.2007);

     “A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impõe seu desentranhamento...” (STJ, AgRg no AREsp 157884/SP, DJ 11.09.2013).

  • LETRA D– ERRADA –

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, C.C. 224, "a" E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

    III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte. (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014).

    IV - No presente caso, extrai-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, uma vez que referido ato foi realizado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 173-174, e-STJ), revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo.

    Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sessão de julgamento realizada no dia 13/3/2014 pela Quarta Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 2012.019642-5, devendo o réu, ora paciente, ser submetido a novo julgamento da apelação criminal interposta, após regular intimação pessoal do defensor dativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.

    (HC 295.955/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015) (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICADO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO.

    I - Considerando que a controvérsia ora suscitada, no que tange à alegada ocorrência de nulidade na ação penal, consistente na não apresentação do réu na audiência de instrução, já foi objeto de apreciação no HC nº 10.309/SP, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada a presente impetração.

    II - Consoante orientação desta Corte, bem como do c. Excelso Pretório, o defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade do recurso (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.(HC 21.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 355) (grifamos).

  • Rebecca Melo, obrigado por compartilhar precedente que foi além da regra, apontando também a exceção.

  • Só para constar, há exceções para a alternativa A.

    Assim como a 9.099/95, em alguns casos é preciso interpor já com as razões.

    Abraços.

  •  Acerca dos recursos,é correto afirmar que: A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.

  • STJ, 

    5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo 

    sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a 

    apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, 

    não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 

    17.12.2007);


ID
660277
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Xisto é denunciado pelo Ministério Público por crimes de peculato e prevaricação. Após a autuação, o Magistrado competente, em decisão fundamentada, recebe parcialmente a denúncia. Contra esta decisão caberá

Alternativas
Comentários
  • Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa; (Não é lá um ipsis litteris por causa do PARCIALMENTE, mas é assim mesmo.)
    Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
    Obs: Por força do entendimento, apenas para corroborar os vossos atributos doutorais, informo-lhes, amigos companheiros, da decisão que recebe a denúncia cabe habeas corpus.
  • LETRA E

    Se o Magistrado recebeu parcialmente a denúncia, então ele também a recusou parcialmente. Logo, caberá o recurso em sentido estrito.
  • Tendendo a entender que o legislador foi taxativo no rol dos recursos em sentido estrito, não seria o caso da aplicação do 593, II (apelação) - "das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior".  Ora, não receber é não receber. Receber parcialmente é uma decisão interlocutória não prevista expressamente no 581. É óbvio que na prática o RESE parece muito mais razoável, mas levanto a bola...
  • Correta a questão, não fazendo sentido a interposição de apelação no caso.
    Para melhor compreensão da questão, é o bastante vislumbrá-la sob uma ótica bem prática.
    Imaginemos: a denúncia foi recebida tão-somente quanto ao peculato. O MP interpõe recurso a fim de que seja recebida também quanto à prevaricação. Acaso adimitida a interposição de apelação, automaticamente os autos subiriam ao Tribunal, criando a situação absurda de prejudicar o andamento da instrução quanto ao crime de peculato.
    Portanto, ainda que literais legalsitas defendam o contrário, é impensável a interposição de apelação no caso.
    Neste sentido, consta o Acórdão 2008.38.02.002713-1, do TRF da 1ª Região, Des. Federal Hilton Queiroz:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA COM BASE NOS ARTIGOS 272 E 288 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM BASE NO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: EXISTÊNCIA QUANTO A DETERMINADA TESE. OBSCURIDADE:

    INEXISTÊNCIA.

    1. Acertadamente foi interposto recurso em sentido estrito pelo órgão acusador com supedâneo no artigo 587 do Código Penal, pois os autos principais não poderiam subir a este Regional, uma vez que prejudicaria o andamento da instrução e o julgamento do mérito da causa em relação ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (artigo 272 do CP), objeto de recebimento da denúncia. Omissão reconhecida, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

    2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade.

    3. O julgador não é obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, o acórdão contém fundamento pertinente e bastante à conclusão a que chegou. A adoção de posicionamento contrário aos dos embargantes implicou em rejeição de suas teses defensivas expostas nas contra-razões do recurso em sentido estrito.

    4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem alterar o resultado do julgamento.

  • Gabarito letra " E "
    Recurso: 5 (cinco) dias em regra, a contar da intimação (artigo 586 do CPP).

    EXCEÇÕES

    20 (vinte) dias segundo o artigo 586, § único, na hipótese do inciso XIV do 581 do CPP (inclusão ou exclusão de jurado da lista geral).

    15 (quinze) dias segundo Ada Pellegrini Grinover em caso de ofendido, após terminado o prazo do Ministério Público, por analogia à apelação

    Razões: 2 (dois) dias conforme previsão no artigo 588 do CPP, e em igual prazo as contrarazões7.


  • LGREEN, de fato a prática e a lógica demonstram essa razoabilidade. No entanto, não sou eu o legalista, é a própria FCC que é. Em várias vezes que tentei usar o bom senso, me dei mal. O fato é que eles se prendem mesmo à literalidade, deixando questões divergentes pra você discutir quando já for Juiz, Procurador, etc. E pela questão da taxatividade dos recursos, realmente achei que eles não entenderiam dessa maneira. Enfim, questão difícil de se repetir... 
  • Gente, eu não entendi o porquê do prazo para a interposição do RESE não se oito dias??
  • Tatiana,

    Observe o artigo 586 do cpp : O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias. 


    E recurso voluntário nada mais é que aquele recurso onde a parte interessada tem a faculdade de recorrer ou não. Exemplos são a apelação e o Recurso em sentido estrito. Ou seja, a parte voluntariamente pode recorrer ou não.

    Espero ter contribuído.
  • No caso em tela, como o juiz não recebeu a denúncia nos termos pretendidos pelo MP, este recorrerá da parte que não foi recebida, por tal motivo o cabimento do rese!
  • Em questões de recursos, analisar se é uma decisão interlocutória ou não.

    O RESE é uma ferramenta de impugnação das decisões judiciais destinadas ao combate das interlocutórias e, eventualmente das sentenças, em algumas hipóteses do 581, CPP.
    (Nestor Távora)


    No caso, receber parcialmente a denúncia é uma decisão interlocutória MISTA (encerra uma etapa do procedimento ou o próprio procedimento).


    .
  • Não receber denúncia ou queixa: RESE

    Receber parcialmente: RESE

    Receber total: HC

  • Resposta: E!!

        *Nota do autor: As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são taxativas e estão previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.

    Alternativa correta “e”. Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa, ainda que parcialmente, caberá recurso em sentido estrito, no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 581, inciso I e art. 586).

    Alternativa “a”, “b”, “c” e “d”. Estão incorretas. Não cabe apelação, pois a decisão que recebe parcialmente a denúncia é também uma decisão que rejeita a inicial acusatória, e, portanto, se subsume ao art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, o prazo para interposição do recurso em sentido estrito (CPP, art. 586) é, em regra, de 5 (cinco) dias.

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • Não receber denúncia ou queixa: RESE

    Receber parcialmente: RESE

    Receber total: HC


ID
674524
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal, acerca dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Fala-se, por fim, no efeito regressivo, (ou iterativo, ou diferido), que é o juízo

    de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la

    inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações, como no caso de recurso em

    sentido estrito (art. 589).
    B) EXCEÇÃO (ARTIGO 598 CPP)
    C) É PERMITIDO COMPLEMENTAR O RECURSO NESSA HIPÓTESE. PENA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

    D) CARTA TESTEMUNHÁVEL - DENEGAÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONFIRMA RECEBIMENTO DE LIBELO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - HIPÓTESE DE CONVERSÃO PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, XV)- INAPELABILIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE LIBELO - RECURSO IMPROVIDO. A carta testemunhável não é o recurso cabível da decisão que deixa de receber apelação, mas sim o recurso em sentido estrito, ao qual pode ser convertida aquela via recursal com esteio na fungibilidade prevista no art. 579 do CPP. Da decisão que recebe ou confirma libelo-crime acusatório não cabe apelação, porquanto não contemplada pelo art. 593 do CPP.

  • Não assinalei a alternativa A como correta porque creio que os embargos de declaração não tem efeito devolutivo.

    Alguém poderia esclarecer?

    Abs,
  • Doutrina diverge: 

    Para Nelson Nery Jr. os embargos de declaração possuem efeito devolutivo, pois devolvem ao órgão julgador a análise da omissão, obscuridade e contradição.

    Já para Barbosa Moreira inexiste o efeito devolutivo em tal recurso, pois remete a causa ao mesmo julgador (órgão). 

    Bons estudos
  • Pra não pensarem que estou inventando (rs) fui pegar o texto na net:

    Nelson Nery Junior (1997, p. 369):

    "O efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por conseqüência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão.

    Para configurar-se o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a existência do efeito devolutivo neste recurso."

    Bons estudos
  • Ademais, para que fique claro o porquê da letra "b" estar incorreta, vale acrescer aos comentários supra o que dispõe o CPP:

    Art. 593: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias".

    Art. 598: "Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
    Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.".

    Art. 600: "Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias."

    Ou seja, no CPP constam vários prazos para interposição do recurso de Apelação e suas razões.

    Bons estudos.
  • Letra D - ERRADA

    Fundamentação:

    "A carta testemunhável é recurso residual, isto é, cabível somente quando não interponível outro recurso. Assim, uma vez que há expressa previsão de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de denegação de apelação, será incabível a carta testemunhável. O mesmo se diga no tocante à denegação de recurso especial e extraordinário, em relação aos quais é cabível agravo regimental."
    (Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves/ pg. 147/ Saraiva 2009)
  • Cabe ressaltar que aos Defensores Públicos os prazos se contam em dobro (arts. 44, inciso I, 89, I e 128, I, Lei Complementar nº 80/94).

  • Vale a pena destacar, no que se refere ao prazo do recurso de apelação, que o mesmo não será sempre de 5 dias, haja vista que no Jecrim tal prazo é de 10 dias, conforme o art. 82, §1°, da lei 9099/95, in verbis:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Inobstante exista algum dissenso doutrinário quanto ao tema, a assertiva proposta traduz entendimento doutrinário no sentido de que todos os recursos – aí compreendidos os embargos de declaração – ostentam o chamado efeito devolutivo. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima afirma: “Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade”. (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1696).


    O efeito suspensivo, por sua vez, verifica-se quando “a matéria decidida não puder produzir qualquer efeito, tão somente em decorrência da interposição do recurso, isto é, do afastamento da preclusão” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 854). Tal efeito, todavia, não é atribuído a toda e qualquer espécie recursal. O recurso em sentido estrito, por exemplo, apenas exibe o aludido efeito nas situações descritas no art. 584 do Código de Processo Penal. O recurso de apelação somente terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença condenatória (art. 597, Código de Processo Penal).


    Por efeito iterativo – também denominado efeito regressivo – “deve-se entender a devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão impugnada” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. op. cit., p. 857). Apenas algumas hipóteses legais atribuem aos recursos tal efeito, a exemplo do que se passa em relação ao recurso em sentido estrito, por força do contido no art. 589 do Código de Processo Penal. A alternativa (a) está correta.


    Na medida em que há hipóteses de apelação no processo penal cujo prazo difere da regra geral enunciada no caput do art. 593 do Código de Processo Penal (prazo de cinco dias). A título de exemplo, o art. 598 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, fixa prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação (subsidiária) por parte do ofendido (ou qualquer das pessoas enumerados no art. 31 do Código), prazo este válido para os casos em que o ofendido não tenha sido previamente habilitado nos autos na condição de assistente. No caso do ofendido já estar habilitado como assistente, vem prevalecendo o entendimento segundo o qual seu prazo para apelar será de 5 (cinco) dias. Outro caso de preclusão temporal em patamar diferenciado da regra geral é o do art. 82, § 1º da Lei 9.099/95, que estatui prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação nos processos da competência dos Juizados Especiais Criminais. A alternativa (b) está incorreta.


    Nas lições de Renato Brasileiro de Lima, “por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente.” (Curso de processo penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1662). A alternativa (c) está incorreta.


    Uma vez que a carta testemunhável configura recurso de emprego residual. Sabe-se que, denegada a apelação (ou julgada deserta), é cabível a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, XV, Código de Processo Penal) – não sendo, portanto, o caso de interposição de carta testemunhável. A alternativa (d) está incorreta


    Alternativa correta: (a)


  • CARTA TESTEMUNHÁVEL = É para que a instância superior conheça e examine recurso interposto contra determinada decisão, quando não foi recebido o recurso na fase de juízo de admissibilidade, ou foi negado o seguimento ao juízo ad quem. O prazo é de 48h.

    Exceções: 

    * Negado seguimento à apelação = não cabe CT, cabe RESE.

    * Negado seguimento a RE ou REsp = não cabe CT, cabe AgRg.


  • Apesar de saber o que significa DEFESO (proibido), continuo caindo nesta. PQP.

  • Não assinalei a letra A porque não conhecia o efeito regressivo por iterativo.

  • Efeito iterativo = regressivo/diferido

  • método minimonico


    Contra APElação cabe REse

    Contra REse cabe CArta Testemunhável


    APERERECA

  •   EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.


  • GABARITO A

    EFEITO REGRESSIVO (ITERATIVO OU DIFERIDO): é a possibilidade dada ao juiz prolator da decisão atacada retratar-se antes do encaminhamento ao órgão revisor. É cabível, por exemplo: (RESE, carta testemunhável e agravo em execução.

  • O erro da letra "B" está no "SEMPRE", pois o recurso de APELAÇÃO nem sempre é interposto em 5 dias, a exemplo do JECRIM que é de 10 dias.

  • b) O recurso de apelação sempre deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da intimação, devendo as razões ser interpostas no prazo de oito dias.

    A apelação segundo o rito sumaríssimo terá prazo de 10 dias para interposição.

    No caso de contravenções o prazo para oferecer as razões é de três dias.

    Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • PRAZO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO:

    REGRA: 5 DIAS

    EXCEÇÃO: 10 DIAS PARA DENÚNCIA OU QUEIXA NO JECRIM.

    PRAZO PARA OFERECER RAZÕES NA APELAÇÃO:

    REGRA: 8 DIAS

    EXCEÇÃO: 3 DIAS PARA CONTRAVENÇÕES PENAIS

  • Eu sei que no JECRIM (lei 9.099/95) a apelação se dá em 10 dias.

    Mas,

    o enunciado diz: "Com base no Código de Processo Penal",

    Isso não tornaria a B correta?

    Creio que isso pode induzir ao erro.

    ou estou equivocado?

  • O comentário do professor do qconcurso esclarece muitos pontos.

    Extras:

    FGV. 2012.

    SOBRE A LETRA A (CORRETO) – GABARITO:

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO.  EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Gabarito A

    A) Todos os recursos têm efeito devolutivo, e alguns têm também os efeitos suspensivo e iterativo. CORRETO. EFEITO ITERATIVO = EFEITO REGRESSIVO =EFEITO DIFERIDO. EFEITO ITERATIVO - É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

     

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhável e o agravo de execução.

     

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

     

    – APELAÇÃO: NÃO ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – AGRAVO EM EXECUÇÃO: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    – CARTA TESTEMUNHAVÉL: ADMITE JUÍZO DE RETRATAÇÃO

  • Olá, caro colegas

    Alguém poderia me explicar o pq da questão (D) estar errada.

    Pois conforme Art. 639 do CPP a carta testemunhável é uma especie de recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou nao da decisão ao recurso interposto, conforme expressa o Art. mencionado acima.

    É cabivel contra decisão de DENEGA os RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO e AGRAVO A EXECUÇÃO PENAL bem como seus respectivos seguimentos para o tribunal superior.

    Obrigado!!


ID
694483
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu e seu defensor constituído foram pessoalmente intimados da sentença condenatória no dia 3 de fevereiro de 2012, sexta-feira. O prazo de 5 dias para apelação terminará no dia

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Por se tratar de um prazo processual, exclui-se o dia do começo (dia 3, sexta-feira). Assim o prazo inicia-se na segunda (dia 6), pois não se inicia prazo aos sábados e domingos (pois não há expediente forense). Conta-se cinco dias a partir de segunda dia 6, logo o fim do prazo é dia 10 de fevereiro, sexta-feira.

    Confome o art. 798 do CPP:
    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2º  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3º  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4º  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
  • SEG    TER     QUA    QUI    SEX   SAB  DOM
                                                    03      04      05
    06         07        08        09       10

    Trata-se de prazo processual, muito embora tenha ocorrido a intimação na audiência o prazo corre no próximo dia útil. Inciando na segunda-feira dia 6 de fevereiro e terminando na sexta, dia 10.
    Trata-se de regra análoga a do processo civil onde exclui-se o primeiro dia e se inclui o último. Logo o prazo terminará no dia 10.
    Letra E.

  • No presente caso, vale observar a súmula nº 310 do STF:

    STF Súmula nº 310:

    Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

  • Alternativa correta letra E. Exclui o primeiro dia e inclui o último dia. Se o prazo começou em uma sexta-feira, o certo seria começar a contar no primeiro dia seguinte, mas em virtude de ser sábado, domingo, o prazo de 5 dias terá inicio na segunda-feira e fim na sexta-feira seguinte.

  • SEG         TER       QUA       QUI       SEX       SAB       DOM

                                                             03 ---------X---------X---------------> o dia do susto não conta. Sáb e Dom, p/ início de contagem, tb.

    06             07           08          09        10 -------------> termo do prazo       

  • No Processo Penal o prazo começa a ser contado da data da intimação e não da data juntada do mandado aos autos.

  • ► CP → INCLUI DIA DO COMEÇO

    Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    ► CPP → NÃO INCLUI DIA DO COMEÇO

    Art. 798, § 1º do CPP -  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • O dia do susto não conta

  • GABARITO E

    Súmula 310 STF

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

  • Súmula 310 STF

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    ► CP → INCLUI DIA DO COMEÇO 

    Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    ► CPP → NÃO INCLUI DIA DO COMEÇO 

    Art. 798, § 1º do CPP -  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Lembrem-se de que apesar do prazo processual penal ser contado em dias corridos, não poderá começar nem terminar em dia não-útil.

    Nesse caso, excluindo a sexta, ele deverá começar na segunda.

    GABARITO E


ID
697924
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Moacir foi conduzido ao Distrito Policial acusado de praticar crime de desacato, pois teria xingado um Policial Militar quando foi abordado em uma operação bloqueio da "Lei Seca" na cidade de São Paulo. Foi lavrado o respectivo Termo Circunstanciado e encaminhado ao Fórum local. Moacir ostenta vasta folha de antecedentes criminais e não fazia jus a qualquer benefício legal. O Ministério Público ofereceu, então, denúncia contra Moacir, acusando-o de praticar o delito em questão (desacato). Designada audiência de instrução, debates e julgamento, o acusado foi regularmente citado e compareceu ao ato acompanhado de seu advogado. Iniciado o ato processual, o Magistrado concedeu a palavra ao advogado de Moacir para responder aos termos da denúncia. Em seguida, o Magistrado, em decisão fundamentada, rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Contra essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Questão muito boa!! Porque o candidato precisa perceber que, in casu, estamos diante de um processo que corre perante o Juizado Especial Criminal.
    Como saber? Simples! É só atentar que foi lavrado  "Termo Circunstanciado". Termo circunstanciado é a peça utilizada para os delitos de menor potencial ofensivo(Juizados Especiais).
    Percebido isso, meio caminho andado para resolver a questão: Você só precisará saber que, pela lei dos Juizados, cabe apelação, no prazo de 10 dias, das decisões que rejeitem a denúncia. É o que diz o art. 87, §1º da lei 9.099/95:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Força nos estudos, pessoal!
  • se a questão tivesse trazido o termo "Turma Recursal Criminal", também estaria correto!! e os comentários do colega acima são fulminantes! Perfeito!
  • Ressalte-se que, caso se tratasse de procedimento oridnário ou sumário, onde se aplica as disposições do CPP, o Recurso cabível seria o RESE, nos termos do artigo 581, I, CPP .
  • Firmando o cavaco da Apelação:

    no CPP: 5 dias e contra o não recebimento da denúnicia, cabe RESE em 5 dias;
    no CPC: 15 dias, conforme o prazo geral do CPC e também vai caber na rejeição do petição inicial, pois extinue processo sem julgamento do mérito;
    no JECrim/JEC: 10 dias, sendo usado também para o não recebimento da denúncia.


  • atento para a questao que o prazo da apelaçao no juizado especial
    10 dias.






  • Pura interpretação. Num primeiro momento detectar que se tratava de JECrim, facilmente verificado por que todas as questões mencionavam apelação. Se o examinador colocasse duas alternativas com RSE muitos cairiam.

    Trabalho e perseverança vencem qq obstáculo.

    Somente saberemos muito apreendendo os ensinamentos de cada questão analisada e resolvida.
  • O examinador foi gente boa de não colocar RESE, pois eu saí procurando a RESE aí não achei e aí que percebi o rito.
  • Boa tarde.

    O Prazo para o Ministério Público recorrer conta em dobro, não é isso?
    Eu fiz essa dedução e acertei a questão, pois o prazo para apelar é de 05 dias + 05 pois quem está apelando é o MP, talvez por sorte, se estiver errado me ajudem.
    Quem tem que recorrer da decisão do Juiz, que foi favorável ao Réu, no caso em questão, não é o MP???

    Em todo caso acertei!!!

    Bons estudos...
  • Roger, muito embora vc tenha acertado a questão, teu raciocínio está equivocado... Isto porque, como o pessoal falou acima, a questão apresenta o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 (Termo Circunstanciado - característico do JECRIM), e sob esse procedimento, a decisão que rejeita a denúncia é atacada pelo recurso de apelação, conforme dispositivos já demonstrados nos comentários anteriores.

    Espero ter Ajudado!

    Bons Estudos!
  •  Quanto a diferenciação de rejeição e não recebimento da denúncia cabe destacar que as alterações do CPP revogaram o art. 43 e incluíram todas as hipóteses de rejeição ou não-recebimento no art. 395. "Assim, a partir da vigência da Lei nº 11.719/08, já não há mais diferença entre rejeição e não recebimento da peça acusatória".

    I nformam os coordenadores César Grubba e Onofre Agostini que "uma vez rejeitada a denúncia por qualquer hipótese dentre as elencadas no art. 395, do Có-digo de Processo Penal, caberá a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I". Mas ressalvam que, em se tratando de absolvição sumária, agora cabível para todos os crimes, não apenas para os dolosos contra a vida, o recurso cabível é a apelação.

     

    Fonte: http://doministeriopublico.blogspot.com.br/2009/05/rejeicao-e-nao-recebimento-da-denuncia.html

  • MUITA ATENÇÃO: pela lei dos Juizados, caiba apelação, no prazo de 10 dias, das decisões que rejeitem a denúncia (nos termos do art. 87, §1º da lei 9.099/95). Porém, se tivesse entre as alternativas RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, no prazo de 5 dias, certamente aumentaria o número de erros. Nesse sentido, é preciso ter a sensibilidade para verificar no enunciado elementos que indiquem a competência. No presente caso, esse elemento foi indicado pela menção ao "termo circunstanciado".
    Força e bons estudos. Tenho certeza que você vai conseguir!!! 
  • Letra D

    Art. 82 da Lei 9.099/95
  • CPP - DECISÃO Q REJEITA INICIAL CABE RESE (5 DIAS)
    JEsp- DECISÃO Q REJEITA INICIAL CABE APELAÇÃO (10 DIAS)
    Lembrando que no CPP o prazo para a apelação será de 5 DIAS.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos Lei 9.099 - artigo 82" e "Lei 9.099 - Cap.III - Seç.III".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!! 

  • Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013).

  • se tivesse RESE eu teria caído igual um patinho! examinador legal esse...kkkkk

  • JECRIM:

    Art. 82. Da decisão de REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ou QUEIXA e da SENTENÇA caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 JUÍZES em exercício no 1º grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A APELAÇÃO será interposta no prazo de 10 DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


    GABARITO -> [D]

  • Se tivesse pelo menos uma opção com RESE no prazo de 5 dias, uma galera ia errar kkkkkkkkk

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Letra D: Como regra, o RESE é o recurso cabível para impugnar tal decisão, nos termos do art. 581, I do CPP. Todavia, em se tratando de rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), o recurso cabível será a apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/95.

  • É cabível apelação, que será interposta no prazo de 10 dias após notificação do MP, à decisão que rejeitar denúncia ou queixa; ela, a apelação, será julgada por uma turma composta de 3 juízes com sede no próprio juizado.

  • Termo Circunstanciado- peça para os delitos de menor potencial ofensivo(Juizados Especiais).

  • Gabarito D - Apelação, 10 dias, Turma Recursal composta por 3 juízes do JECRIM.

    2021 será o ano da Vitória

  • O Recurso em Sentido Estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais. Enunciado 48 do FONAJE.

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.      

     § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    O crime de desacato é cobrado no edital do Escrevente do TJSP.

    Vamos relembrar do crime de desacato:

    DESACATO - Dos crimes praticados por particular contra a administração geral

     

    Precisa estar em exercício da função ou em razão dela.

     

    Deve acontecer na presença física do funcionário público.

     

    Pode ser que o funcionário esteja fora do seu exercício, MAS DESDE QUE A OFENSA TENHA SIDO EM RAZÃO DELA.

     

    Sujeito Passivo: O próprio funcionário + Estado

     

    Pode ser processado perante o JECRIM (Juizado Especial Criminal). Possibilidade de benefício do instituto da transação penal.

     

    Cuidado para não confundir o Desacato (331, CP) com a crime de resistência (329, CP)

    Vamos olhar o dispositivo dentro do CÓDIGO PENAL:

    DESACATO. Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

     

    Pena - detenção de 06 meses a 02 anos OU multa.

    Bons estudos!

     

  • Pessoal, fiz uma regra para não confundir o prazo do JECRIM com o do CPP.

    Pense da seguinte forma:

    No CPP são julgados crimes mais graves então o prazo da apelação deve ser mais rápido (5 dias).

    Já no juizado são julgados crimes mais leves, portanto, o prazo pode ser um pouco mais relaxado (10 dias).


ID
718690
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe recurso de apelação das decisões em que

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    Conforme expressa previsão legaç, art. 593 do CPP, inciso III, a:

     III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

  •   Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

           III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
      VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
    XXII - que revogar a medida de segurança;

  • Cuidado que alguns dos incisos deste artigo são desafiados por agravo em execução, sendo que o inciso XII é um deles.
    Não caberá R.S.E. mas sim agraavo em execução.
    Abs.
  • De fácil resolução, 1xq apesar de n constar Trobunal do Júri era dedúzível q o era, pois falava em pronúncia. Pronúncia somente p júri.
  • Um grande problema enfrentado por candidato que estuda doutrina é fazer provas que se limitam a repetir a letra tacanha e cega da lei.
    O CPP é uma colcha de retalhos após as inúmeras alterações ocorridas em seu texto por diversas leis.
    O resultado de alterações de determinados artigos sem alterar outros que com ele guardam direta relação, culmina com questões teratológicas como essa.

    Isso apenas confirma que provas do estilo decoreba não avalia conhecimento algum.

    A L. 11.719 passou a prever a absolvição sumária quando se reconhecer causa extintiva de punibilidade, passando a prever apelação para tal decisão, bem como da decisão de impronúncia.
    No entanto o legislador simplesmente esqueceu de alterar o art. 581. Por isso Pacelli defende ter havido a revogação tácita de tal inciso.

  • Pessoal o item d) revogar a medida de segurança.. deixou de ser por rse ne? Agora eh por agravo em execução certo..?
  •  Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

      § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

  • A LETRA "B" É UMA DAS BISONHAS EXCEÇÕES TRAZIDAS PELO LEGISLADOR; TRATA-SE DE CLARO CASO DE AFASTAMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NÃO DEIXANDO, POIS, DE SER UMA DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO, LOGO, IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO; CONTUDO, PELO ACIMA EXPOSTO, PREFERIU-SE O RESE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • a) RESE: Inciso III

    b) RESE: Inciso VII

    c) Apelação

    d) RESE: Inciso XXII

  • GABARITO C

     

    Caberá apelação no prazo de 5 dias:

     

    (I) da sentença definitiva de condenação ou absolvição proferida por juiz singular

     

    (II) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular quando não for o caso de RESE

     

    (III) das decisões do Tribunal do Juri quando:

     

    - ocorrer nulidade posterior à pronuncia 

     

    - for a sentença do juiz presidencia contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados 

     

    - houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança 

     

    - for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos 

  • CPP:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;          

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:   

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;       

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;   

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;   

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.  

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.     

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.       

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa correta C

    Justificativa:

    Art. 593 do CPP

    593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:         

    ...

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

          

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;       


ID
721924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Processo
    HC 197986 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0034965-5
    Relator(a)
    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    01/12/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/02/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RAZÕES RECURSAIS. CONTRARRAZÕES AO APELO DEFENSIVO. APRESENTAÇÃOTARDIA. IRREGULARIDADE.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestivadas razões de apelação do Ministério Público constitui merairregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e que nãoimpede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto noprazo legal.2. A partir do mesmo raciocínio, a protocolização tardia dascontrarrazões à apelação da defesa, que representa um minus emrelação às razões do recurso, também deve ser considerada merairregularidade.3. Ordem denegada. 
  • Letra D: Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
  • Letra E
    Segundo o STJ, há julgamento extra petita neste caso. (HC 197.008, 5ª T., j. 9.8.11)
  • letra C    SÚMULA Nº 707  Incorreta
     
    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    letra B  SÚMULA Nº 727  Incorreta
     
    NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
    CONCEDIDA. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita.

    II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia. III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 197.008/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QU

  • Galera, 

    vou dar uma sugestão aqui, nada a ver com a questão em si, mas acredito que nos ajuda de alguma forma. 

    Quando colarem jurisprudência do STF ou do STJ, utilizem a ferramenta "Resultado sem Formatação". 

    É um link que aparece em cima do acórdão pesquisado. 

    É só clicar e dar um "control C - control V". 

    A ementa sai bem ajeitada aqui e evita um prolongamento de espaço nos comentários. 

    Quem gostou da ideia, que inclusive nem é originalmente minha, hehe, divulgue também. 

    Abraço a todos!

    Ótimos estudos!

    Em frente!
  • CORRETA LETRA A - art. 600, CPP

    As contrarrazões ao recurso fora do prazo legal afiguram-se como mera irregularidade, em contrapartida, o recurso intempestivo não é admitido, deve seguir a regra geral art. 798, do CPP, cujos prazos são peremptórios. 

  • Discordo da afirmação contida na alternativa "a".

    Tudo bem que o recurso de apelação da defesa deva possuir efeito devolutivo amplo (com exceção da apelação interposta contra o veredicto do Tribunal do Júri), vez que tal informalidade privilegia a ampla defesa, mas o mesmo não pode se dizer da apelação do Estado-acusação.

    A falta de razões por parte do MP fere a dialeticidade, corolário do princípio constitucional do contraditório.

    Tenho, portanto, que deve ser dada interpretação conforme à CRFB aos arts. 600 e 601 do CPP, para rejeitar a apelação não arrazoada pela acusação.

  • LETRA A – CORRETO –

    PRECEDENTE:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal.2. A defesa ofereceu contrarrazões ao recurso da acusação e lá não apresentou nenhuma insurgência quanto ao recebimento pelo Tribunal de Justiça das razões do Parquet, juntadas a destempo. Não há falar em nulidade, até porque não houve demonstração de prejuízo à defesa do paciente, como requer o art. 563 do Código de Processo Penal.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 229.104/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)(Grifamos)

  • LETRA E

    HABEAS CORPUS Nº 197.008 - ES (2011/0028350-9)

    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    PACIENTE : AMERINDO CAMPOS

    ADVOGADO : THIAGO PILONI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

    EMENTA

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIMES AMBIENTAIS. PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Hipótese em que o Tribunal a quo determinou a produção antecipada da prova testemunhal em sede de recurso em sentido estrito, no qual se pleiteava somente a decretação da prisão preventiva do acusado, em evidente julgamento extra petita .

    II. Não pode o Tribunal a quo determinar providência não requerida pelo recorrente, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, nos consectários contraditório e ampla defesa, e o brocardo jurídico tantum devolutum quantum appelatum, aplicado por analogia.

    III. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

  •  A tempestividade recursal é medida pela interposição do recurso, sendo que razões apresentadas fora do prazo caracterizam mera irregularidade, referência é importante para os recursos onde as razões têm prazo autônomo, como a apelação e o RESE (STJ HC 204.099).


ID
726496
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Recursos e ações de impugnação.

Alternativas
Comentários
  • B)
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . DECISAO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT . ARTIGO 557, -A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇAO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇAO. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇAO DO ART. 33, , DA LEI Nº 11.434/2006. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS À RECUSA DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Ambas as Turmas que julgam matéria criminal nesta Corte já se manifestaram no sentido de que o artigo 557, -A, do Código de Processo Civil, "aplica-se analogicamente, nas mesmas circunstâncias, no âmbito do processo penal, inclusive em habeas corpus , nos termos do artigo do CPP" (AgRg no HC nº 79.460/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8/9/2008). Dessa forma, é lícito ao relator proferir decisão de mérito unipessoal e conceder a ordem se o provimento atacado estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
    2. A concessão do writ , por meio de decisão monocrática, fez prevalecer orientação pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que processos em curso não se prestam à caracterização desfavorável dos antecedentes do acusado, sendo de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da inexistência de circunstâncias idôneas à recusa do benefício.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no HC 147.758/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe 18/12/2009)


    c)  Informativo 454 do STF

    HC 89754 MC/BA* 

    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL. PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2). A QUESTÃO DA DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DA PACIENTE, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    o Supremo Tribunal Federal tem garantido, ao condenado, ainda que em sede cautelar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos, mesmo que destituídos de eficácia suspensiva (HC 85.710/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 88.276/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 88.460/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.

    http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo454.htm#transcricao1
     
  • Dúvidas...
    Creio que a alternativa "A" também esteja correta, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum, que rege o que delimita o campo de atuação do Tribunal, ressalvado matéria pública que deve ser conhecida de ofício...
    Agradeço a quem puder responder em meu perfil...
  • Letra A – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO.
    1. A questão da aventada ilegalidade na aplicação da pena-base, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, não pode ser apreciada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. DOSIMETRIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO SOBRE O TEMA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
    1. No processo penal, a apelação devolve à instância superior o exame integral da matéria discutida na ação criminal, não se limitando a extensão do efeito devolutivo às razões de recurso.
    2. Constitui evidente constrangimento ilegal a omissão de análise, pelo Tribunal, em sede de apelação manejada pela defesa, da fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justificasse a exasperação.
    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que se pronuncie acerca da dosimetria da pena-base imposta ao paciente (STJ - HABEAS CORPUS: HC 130671 MG 2009/0041598-1).

     

  • continuação...

    Letra B –
    CORRETA Vários são os julgados (e todos muito longos), mas fundamentalmente baseados no Informativo 613 do STF, aqui resumido: ... Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
     

  • continuação...
     

    Letra C – INCORRETA – EMENTA: "HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. [...] Ordem concedida". (HC nº 91.232/PE - STF).
     
    Letra D –
    INCORRETA Súmula nº 705do Supremo Tribunal Federal: Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
     
    Letra E –
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial)A despeito desta assertiva ter sido considerada correta não logrei êxito em encontrar qualquer jurisprudência para apoia-la, ao contrário todas estão em sentido diametralmente oposto.

  • LETRA "E"

    CPP - CAPÍTULO VII

    DA REVISÃO

            Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária (CONTRADIÇÃO) ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (ANULAÇÃO);

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas (SUPERVENIÊNCIA PROBATÓRIA) de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

            Art. 622. 

            Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (SUPERVENIÊNCIA, E NÃO REEXAME PROBATÓRIO).

  • Sinceramente, qual o erro da letra "e"?
    Nenhum! Não se admite revisão criminal para simples reexame probatório.
    Ou seja, existem duas assertivas corretas.
    No mais, não posso concordar com o colega acima, que faz diferenciação entre novas provas e reexame.
  • Creio que o art. 621 admite a interposição da Revisão Criminal para discutir o reexame probatório ao aduzir a possibilidade de manejo do recurso em face de condenação contrária à evidência dos autos. Falar em evidência é falar em material probatório que fundamentou a condenação. A ressalva feita no parágrafo único do Art. 622 refere-se à reiteração da Revisão Criminal. Isto é, se alegar que as provas dos autos evidenciam o contrário à decisão condenatória (reexame das provas) e ter julgamento contrário ao pedido (improcedência da revisão criminal), não poderia a parte voltar a interpor Revisão Criminal sob o mesmo fundamento, salvo se houvesse novas provas (e não o reexame) embasando o novo pedido. 
  • Sobre a revisão criminal:

    II - STF: no HC nº 98.681/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
    18/04/2011, Ementa, verbis:
    EMENTA: Habeas Corpus . Crimes de furto. Reconhecimento de
    continuidade delitiva. Reexame do conjunto fático-probatório.
    Inadmissibilidade. Sentenças condenatórias transitadas em julgado.
    Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de
    revisão criminal.
    É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus
    não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de
    ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado.
    A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de
    requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi ) e
    subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes.
    No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda,
    necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
    contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do
    habeas corpus. Precedentes.
    Ordem denegada.


    minha obs :Se não pode HC para substituir revisão criminal, é porque cabe revisão criminal para aprofundado do conjunto fático probatório.
  • A ÚNICA JUSTIFICATIVA PARA A ALTERNATIVA E) ESTAR ERRADA É A BANCA TER ENTENDIDO QUE REEXAME PROBATÓRIO É SINÔNIMO DE NOVAS PROVAS, O QUE É ACEITÁVEL, POIS REEXAMINAR (EXAMINAR OUTRA VEZ) PODE REFERIR-SE A NOVAS PROVAS. APESAR QUE SOA MEIO ESTRANHO, VISTO QUE NÃO SE REEXAMINA DE NOVO O QUE NÃO FOI EXAMINADO AINDA, OU SEJA, A PROVA NOVA.
    SE ALGUÉM TIVER OUTRA EXPLICAÇÃO, POR FAVOR ENVIE.

  • Creio que o art 621, inc. II do CPP permite expressamente a Revisão criminal para fins de reexame de provas, quando o referido recurso tiver por finalidade comprovar a falsidade de documentos, exames ou documentos em que se fundou a sentença condenatória, pois para a defesa comprovar tal falsidade será inevitável o reexame das provas que fundamentaram a sentença condenatória. Não podemos comparar e associar o processo penal com o processo civil, pois aqui no proc. penal está em jogo a liberdade das pessoas que é um direito fundamental previsto no art. 5 da CF e, portanto, isso explica a existencia do art. 621 do CPP que também permite expressamente a Revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária a evidência dos autos (neste inciso I também haverá a necessidade do inevitável reexame probatório para fins de se comprovar a contrariedade da sentença com as provas constante dos autos).
    abraço a todos os colegas concurseiros!!!
  • Alternativa E.

     Aury Lopes Jr. traz:

    I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    [...]
    [Contrária] b) À evidência dos autos: atuando na dimensão da contrariedade entre a decisão condenatória e o contexto probatório. Aqui, a reabertura da discussão situa-se na dimensão probatória, e não apenas jurídica, como no caso anterior. Ainda que o senso comum teórico e jurisprudencial costume afirmar que a contrariedade deve ser “frontal”, completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, para evitar uma nova valoração da prova enfraquecendo o livre convencimento do juiz, pensamos que a questão exige uma leitura mais ampla.
    O ato de julgar, como visto em capítulos anteriores desta obra, é bastante complexo e impregnado de subjetividade incompatível com a tradicional visão cartesiana. Portanto, quando o tribunal julga uma revisão criminal, está, inexoravelmente, revalorando a prova e comparando-a com a decisão do juiz. E, neste momento, é ingenuidade desconsiderar que cada desembargador acaba (re)julgando o caso penal e se não concordar com a valoração feita pelo juiz bastará uma boa retórica para transformar uma divergência de sentire em uma “contrariedade frontal entre a sentença e o contexto probatório”.
    [...]
    II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    [...]
    A comprovação do falso poderá ser feita no curso da própria revisão criminal, ainda que os tribunais brasileiros, em geral, não admitam uma cognição plenária no curso desta ação, exigindo uma prova pré-constituída.

    A partir disto creio que podemos afirmar que, no caso da parte final do inciso I do artigo 621 do CPP (evidência dos autos), teríamos o reexame probatório na revisão criminal. No caso do inciso II, aceitando que a falsidade da prova seja discutida na própria revisão criminal, também teremos a revaloração daquela.

  • LETRA E, está corretíssima, não se pode opor revisão criminar para rediscutir as provas já examinadas. 

    Só é possível o Reexame de alguma coisa que já fora anteriormente examinada, logo não existe Reexame de NOVAS PROVAS, só é POSSÍVEL O EXAME DE NOVAS PROVAS.

    não gosto de falar mal das bancas, mas acho que tem estagiário fazendo o trabalho dos examinadores da banca.


    Boa Sorte a Todos!

  • Creio que o erro da letra A é que pode o tribunal reconhecer questões que beneficiem o réu, mas não que prejudiquem e que não foram suscitadas pelo MP(isso inclui até nulidades absolutas).


    Quanto a E: acredito que o art 621, II do CPP

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    explica que poderá ser reexaminado as provas preexistentes para checar se são falsas.


    (mesmo assim, estou aberto a melhores explicações)

  • Revisão criminal para mero reexame de provas (que foram apreciadas no processo já findo):

    > Para a Defensoria = ok, forçando a barra;
    > Para o MP/Magistratura/Polícia/Cartórios = se respondeu ok, vc foi eliminado do concurso. 
  • Letra E – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) –  Mas temos que ter em mente que nessa tesa jogada aí a Defensoria está sozinha. Beira o erro grosseiro dizer ser tecnicamente aceitável ajuizar Revisão para mera reapreciação de provas (já discutidas no processo de conhecimento, que já terminou). E a letra da lei não ajuda a Defensoria nessa aventura, senão vejamos:

    “Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

      Da letra da lei se extrai que o que autoriza a revisão não é o mero desejo do condenado em reapreciar as provas que o colocaram lá (na situação de condenado), mas sim erros judiciários (este sim será analisado, não a prova) ou o surgimento de novas provas (caso que, por óbvio, não representa revisão de provas anteriores, antigas).

      Bom, seria melhor se os concursos jurídicos tratassem a ciência do Direito com o respeito que ela merece, isto é, com um tratamento objetivo e uniforme, ao menos nas provas, deixando a adoção de posturas minoritárias para o exercício das atribuições, quando então o profissional poderá gozar de independência funcional para tanto. 

  • Questão desatualizada

     

    Letra C

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 05 de outubro de 2016

    STF admite execução da pena após condenação em segunda instância

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP)* não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

    O Partido Nacional Ecológico (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autores das ações, pediam a concessão da medida cautelar para suspender a execução antecipada da pena de todos os acórdãos prolatados em segunda instância. Alegaram que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, em fevereiro deste ano, no qual o STF entendeu possível a execução provisória da pena, vem gerando grande controvérsia jurisprudencial acerca do princípio constitucional da presunção de inocência, porque, mesmo sem força vinculante, tribunais de todo o país “passaram a adotar idêntico posicionamento, produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”.

    O caso começou a ser analisado pelo Plenário em 1º de setembro, quando o relator das duas ações, ministro Marco Aurélio, votou no sentido da constitucionalidade do artigo 283, concedendo a cautelar pleiteada. Contudo, com a retomada do julgamento na sessão desta quarta-feira (5), prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754

  • Item c, de acordo com a atual posicao do Supremo, estaria correto hoje. 

     

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP. STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).


ID
728860
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos recursos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C) - Correta
    conforme o inciso IV, com redação alterada em 2008, cabe RESE da decisãod e pronúncia:
        IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Lembrando que da decisão de IMpronúncia cabe apelação (art. 416)
  • CORRETO O GABARITO...
    Da decisão que receber a denúncia ou a queixa, não caber qualquer recurso, apenas o Habeas Corpus...
  • A) ERRADA: art. 581, I, CPP

    B) ERRADA: art. 600, CPP

    C) CORRETA: art. 581, IV, CPP

    D) ERRADA: art. 102, parágrafo terceiro, CF

    E) ERRADA: art. 593, CPP
  • Transcrevendo os artigos mencionados pelo colega acima:

    A) ERRADA: art. 581, I, CPP
                Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
                I - que não receber a denúncia ou a queixa;
    B) ERRADA: art. 600, §4º, CPP

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
    § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

     C) CORRETA: art. 581, IV, CPP

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; 
    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     D) ERRADA: art. 102, parágrafo terceiro, CF

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    E) ERRADA: art. 593, CPP

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  
     

  • Lembrando que a pronúncia é decisão realizada no âmbito do Processo do Tribunal do Júri que permite que o réu seja julgado pelo Tribunal Popular (jurados).

    Sua natureza jurídica é de Decisão interlocutória mista não terminativa.
  • LETRA D: ERRADA.

    EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. II - No julgamento do AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, esta Corte assentou que não há falar "em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção", pois "para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII)". III - No referido julgamento, esta Corte resolveu Questão de Ordem no sentido de estabelecer como marco temporal para a exigibilidade da repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda 21 do Regimento Interno do STF. IV - Necessidade de reexame dos fatos e das provas que envolvem a matéria para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 279 do STF. V - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. VI - Agravo regimental improvido.
    STF. 
    AI-AgR 705218.
  • Apenas para complementar a análise da alternativa A, segundo o Prof. Joerberth, a decisão que recebe a denúncia ou queixa é irrecorrível.
  • INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO = 05 dias
    APRESENTAR RAZÕES DA APELAÇÃO = 08 dias
    APRESENTAR RAZÕES NOS PROCESSOS DE CONTRAVENÇÃO = 03 dias
    APRESENTAR RAZÕES O ASSISTENTE DO MP = 03 dias (após o MP)
    REMESSA A INSTÂNCIA SUPERIOR COM OU SEM AS RAZÕES = 05 dias
    OFENDIDO (SEM ASSISTÊNCIA) APELAR OU PESSOAS DO ART.31(C.A.D.I) COM A OMISSÃO DO MP = 15 dias
  • Se pronunciar: RESE! Macetinho

  • CORRETA LETRA 'C' 

    De acordo com o art. 581, incisos I, casado com IV do CPP.

  • Questão pra Juiz.....

  • Quando tem uma questão fácil, sempre aparece um mala p falar isso...

  • Tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.


  • é um bando de escroto... todo mundo sabe a malicinha para saber quando é recurso em sentido estrito e ninguém fala por pura sacanagem... vou dizer agora...

     

    Res - vc relaciona ao verbo.... qnd tiver o verbo vc já sabe que é RES ... abre ai no 581 e veja com seus próprios olhos... não receber / concluir / pronunciar / conceder / negar / cassar / julgar / decretar / indeferir / conceder / negar / revogar / anular / denegar / incluir / decidir / ordenar / decretar / impuser /  mantiver / revogar / deixar / converter ...

    Foi verbo ==> é RES 

     

    e a apelação??? pq a prova só quer saber se vc sabe qnd é RES e qnd é apelação ... vamos lá

     

    qnd falar : das sentenças ...... das decisões ..... aí vc sabe que é apelação

     

    incrível que a maioria sabe e não bota nem a pau... se liga qnd a dica é boa a turma não bota... agora para vc que não sabia ainda identificar RES e apelação vai fazer ai umas 5 questões só com essas dicas... pelo menos 4 acerta....

     

    se gostou deixa seu joinha ai e me segue que é só dica boa.

  • A) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;


    B) Art. 600. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao TRIBUNAL AD QUEM onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.



    C) Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO (RESE), da decisão, despacho ou sentença:  IV – que PRONUNCIAR o réu;  [GABARITO]
     


    E) Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS: (...)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32


ID
736330
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o recurso a ser interposto da sentença de impronúncia no Tribunal do Júri.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 416 CPP.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Resposta: A

    DA IMPRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    Encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri (também chamado de judicium accusationis), é dado ao magistrado decidir de quatro modos diversos: a) pronunciar o réu; b) impronunciá-lo, c) absolvê-lo sumariamente ou d) desclassificar o delito;

    Dá-se o nome de impronúncia o ato decisório privativo do magistrado que, motivadamente, diante da ausência de provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, acarretando na extinção do processo sem resolução do mérito.

    RECURSO CABÍVEL

    Com o advento da Lei nº 11.689/2008, a impronúncia, antes atacada por meio de recurso em sentido estrito, passou, então, a ser “combatida com recurso de apelação”, nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.

  • BIZU

    Vogal com vogal e Consoante com consoante

    Pronúncia e Desclassificação = RESE

    Impronúncia e Absolvição Sumária = Apelação