-
Gabarito Letra E
Art. 38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, EXCETO para
promoção por merecimento
Demais assertivas:
Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional (Letra D), no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Sem Empresas públicas - Letra B)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Letra C)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior; (Letra A)
bons estudos
-
Será que a alternativa "b" também não está incorreta? Abaixo segue a fundamentação.
CF, art.37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
Rafael, acredito que prevaleça o caput do art. 38, que prevê as limitações apenas para os servidores da administração "direita, autárquica e fundacional".
Como se trata de dispositivo excepcional, deve ser interpretado restritivamente.
-
rafaelbbpp, acredito que a vedação em acumular refere-se ao incíso XVI
-
Parabéns aos que participam do QC. Em material específico que estudo de determinada empresa dos conursos, eles explicam exatamente isto, ''atentar-se para questões que pedem a interpretação restritiva tanto da CF/88 e 8112/90. No caso em tela também errei pois estudei este assunto depois de resolver esta questão marcando a letra B. Art. 38 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional , no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Sem Empresas públicas ).
E vejam o que diz a lei 8112/90: Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
-
Em relação a letra B ("As regras não se aplicam aos servidores de empresas públicas.'), a bancou adotou a mesma linha de raciocínio de José dos Santos Carvalho Filho:
"O texto do art. 38 sofreu alteração pela EC nº 19/98, concernente à reforma administrativa do Estado, especificando mais detalhadamente quais os destinatários da norma. A expressão servidor público foi substituída por servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, indicando o legislador constituinte sua intenção de estender a servidores de autarquias e fundações públicas o mesmo regime já adotado para os servidores da Administração Direta. Diante do referido mandamento, infere-se que a disciplina nele estabelecida não se aplica a empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, entidades nas quais o regime de pessoal é delineado pela legislação trabalhista." (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 24 ed, 2011, p.680 - grifei).
-
Ainda não entendi essa questão. Alguem consegue explicar melhor pq a letra B está correta? Quer dizer então que se um empregado publico de EP ou SEM ingressar em cargo eletivo de prefeito, por ex, ele NÃO será afastado do cargo??? Nem poderá escolher a remuneração? Ora, se ele não for afastado do cargo ele acumulará o cargo de prefeito!?!
Isso é realmente muito estranho pq pensei que à toda a adm indireta (inclusive EP e SEM) se aplicaria as regras de permissão ou proibição de acumulação de cargo (seja cargo eletivo, efetivo ou comissionado). Se aplicaria tbm a questão do limite de teto remuneratório.
-
Cai nessa questão!
As vedações são somente para os servidores da administração Direta, autárquica e fundacional.
Art, 38, caput
-
Questão facilmente passível de anulação e, caso não tenha sido, simplesmente pisaram em cima da CF. Vejam o que prescreve o art. 38, III:
" investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as VANTAGENS de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da REMUNERAÇÃO do cargo eletivo, (...)"
Ou seja, NAO HÁ ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO como dispôs a letra A.
-
Alguém sabe explicar melhor pq a letra B está correta? Na EP e SEM pode haver acumulação de cargo eletivo, de prefeito, por exemplo?
-
Porque o artigo 38 da CF, caput, disciplina que " Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional (apenas estas), nos exercício de mandato eletivo, aplicam-se ás seguintes disposições: (constantes dos incisos I ao V)
O que cabe às empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias é o teto máximo estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da CF, e, desde que, recebam estas recursos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
Me corrijam por favor, se eu estiver equivocada.
-
a)Investido no cargo de Vereador, poderá acumular as funções e as respectivas remunerações, desde que haja compatibilidade de horários. (correta)
Esta faculdade de acumulação pode ser assim sintetizada: o servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal) que venha a ser eleito vereador, havendo compatibilidade de horários, tem direito a acumular as atribuições e remunerações resultantes de ambas as investiduras (a administrativa e a eletiva). Se não houver compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Na hipótese de afastamento, o tempo de serviço junto à Administração será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
-
Colegas se a B é verdadeira (pois o art 38, CF foi omisso para as EP/SEM, como bem falou a colega Fabiana Neves), então em uma EP ou em uma SEM o empregado público PODE acumular o cargo eletivo, de prefeito ou de senador, por exemplo, com o cargo exercido na EP/SEM se respeitado o teto remuneratório? Isso ainda parece muito estranho... será que pode mesmo?!?
-
Gabarito: E. Ver art. 38, IV
De acordo com o caput do artigo 38 da CF as vedações só se aplicam à administração direta, autárquica e fundacional.
-
B) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (AQUI NADA FALOU SOBRE AS EMP NEM MESMO SEM) ERRADO,
Sabemos que as as hipóteses de acumulação de cargos, tanto eletivos são meramete taxativas, isto é, beeeem restringida. Porque a regra é: não acumulação, porém têm suas exceções, por ex nos Art.38, art. 37 XVI.
E) Art. 38. IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; CORRETA
-
Embora o STF já tenha se manifestado no sentido de que as regras do art. 38 também se aplicam ao empregado público, a FCC leva em conta a letra fria do "caput" do art. 38 CF, que relaciona apenas o servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, silenciando-se sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista.
-
João Rezende,
Nem tudo na CF você deve levar inteiramente ao pé da letra. Os legisladores também se preocupam com o português, não só em redigir o texto legal. Se eles colocassem "remuneração" no lugar de "vantagens" eles seriam redundantes, um erro grotesco pra carta magna do país. Apenas reflita sobre o texto se fosse assim: " investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá a REMUNERAÇÃO de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da REMUNERAÇÃO do cargo eletivo, (...)". Olha como ia ficar feio, não concorda?
-
ESTA É UMA QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, "EMPREGO" ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
"EMPREGO" ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, "EMPREGO" ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
APESAR DO CAPUT NÃO TER CITADO AS EMPRESAS
PÚBLICAS, S.E. MISTA E AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO (EC Nº
19), SOMENTE ESTAS POSSUEM SERVIDORES OCUPANTES DE "EMPREGO" PÚBLICO, NA
QUAL VEIO EXPRESSO NOS INCISOS I, II e III.
-
Pois é, mas na Q556103 foi cobrado pela FCC posicionamento diverso do abordado na alternativa B.
O que o candidato faz? Aceita? Inaceitável
-
"Pois é, mas na Q556103 foi cobrado pela FCC posicionamento diverso do abordado na alternativa B.
O que o candidato faz? Aceita? Inaceitável"
Recorri dessa questão que você mencionou no TRT 4 e nem deram bola. Inclusive foi o professor Marcelo Sobral que falou para recorrer embasando nessa questão do TRE, em que o posicionamento da FCC foi diferente.
A título de curiosidade, fiquei em 1057 e corrigiram só os primeiros 1000. Com essa questão, teria ficado entre os 800 primeiros. Não é a primeira vez que a arbitrariedade da FCC derruba os candidatos.
-
Não entendi pq essa questão estaria diferente da citada pelos colegas abaixo, do TrT4...
-
Caramba, a Q556103 (TRT, 2015), da FCC, fala totalmente o contrário mesmo... Injustiça... Vejam...
Engenheiro ocupante de emprego público junto a empresa pública municipal é eleito Prefeito de outro município, passando a exercer o mandato juntamente com o emprego público municipal, cumulando as respectivas remunerações. Como Prefeito, nomeou sua esposa como Secretária Municipal de Educação. À luz da Constituição Federal, o Prefeito deve ser afastado do emprego público
a) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
b) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
c) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, devendo restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente até o seu afastamento, sendo que também não poderia ter nomeado sua esposa Secretária do Município em razão do parentesco por afinidade existente entre eles.
d) apenas se houver incompatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o emprego público, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
e) apenas se houver incompatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o emprego público, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
Gabarito letra A.
Podemos concluir que, na questão do TRE a FCC queria a letra da lei e na questão do TRT a FCC queria entendimento jurisprudencial =/
-
Colegas, posso estar "comendo bola", mas essa dúvida: "Na EP e SEM pode haver acumulação de cargo eletivo, de prefeito, por exemplo?"
Para Prefeitos e Governadores, aplica-se o disposto no art. 29 e no §1º, do art. 28, CF. Assim, o art. 38 aplica-se ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, porém, se for prefeito, tem dispositivo próprio, dizendo que este perderá o mandato se assumir outro cargo na administração direta ou indireta, o que inclui as empresas públicas.
Art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir
outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Esta interpretação está correta ou estou louca?
-
Talita, é exatamente isso.
Fcc fazendo lambança, mais uma vez....tem uma questão do TRT RS 2015, em que ela corrige essa interpretação, inclusive entrei com recurso usando essa questão aqui como argumento, mas ela não aceitou, veio com esses art. que você citou como argumento para incluir a Adm.Indireta nessa vedação de acumulação.
Logo, essa questão do TRE devia ter sido anulada e não foi, como sempre!!!
-
Realmente questão injusta pessoal, mas mesmo assim acertar essa questão não é tão complicado, visto que o erro da alternativa "E" é patente. Acho interessante os comentários dos colegas pois sempre aprendermos algo quando buscamos as respostas (por exemplo a jurisprudência do STF sobre esse assunto que foi de muita valia), mas sejamos objetivos no dia da prova, nas questões polêmicas da FCC sempre tem uma questão "mais errada" OU "mais certa" que as demais, não vamos divagar demais se não erramos. Infelizmente o mesmo não dá para fazer nas questões do CESPE de Certo OU Errado, aí é sorte de ter a mesma linha de pensamento do examinador.
-
PARA QUEM ESTÁ FALANDO QUE A ALTERNATIVA ''B'' ESTÁ CORRETA.
POR FAVOR ME EXPLIQUE ESSA QUESTÃO.
FCC - AJ TRT4/Judiciária/"Sem Especialidade"/2015
Engenheiro ocupante de emprego público junto a empresa pública municipal é eleito Prefeito de outro município, passando a exercer o mandato juntamente com o emprego público municipal, cumulando as respectivas remunerações. Como Prefeito, nomeou sua esposa como Secretária Municipal de Educação. À luz da Constituição Federal, o Prefeito deve ser afastado do emprego público
a) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
b) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
c) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, devendo restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente até o seu afastamento, sendo que também não poderia ter nomeado sua esposa Secretária do Município em razão do parentesco por afinidade existente entre eles.
d) apenas se houver incompatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o emprego público, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
e) apenas se houver incompatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o emprego público, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
GABARITO DELA É LETRA A.
OBRIGADO.
-----
Essa outra questão afirma que o prefeito DEVE ser afastado por ocupar emprego em empresa pública. Ainda pede com base na CF!
-
Li todos comentários e a dúvida continua. Ninguém respondeu o porquê da alternativa E não ser a resposta. Parece que a questão admitia duas respostas corretas, quais sejam, a A e a E.
-
A letra E não está clara, pois no caso do veredor que pode acumular cargos, terá contagem de tempo para promoção por merecimento, porém para cargos que exija afastamento o tempo para promoção por merecimento não será contado.
Veja:
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
-
Pessoal,
Realmente é notório o erro da letra "E", mas gostaria de reiterar o comentário de FELLIPE VIEIRA. Vejamos:
"PARA QUEM ESTÁ FALANDO QUE A ALTERNATIVA ''B'' ESTÁ CORRETA.
POR FAVOR ME EXPLIQUE ESSA QUESTÃO.
FCC - AJ TRT4/Judiciária/"Sem Especialidade"/2015
Engenheiro ocupante de emprego público junto a empresa pública municipal é eleito Prefeito de outro município, passando a exercer o mandato juntamente com o emprego público municipal, cumulando as respectivas remunerações. Como Prefeito, nomeou sua esposa como Secretária Municipal de Educação. À luz da Constituição Federal, o Prefeito deve ser afastado do emprego público
a) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
b) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, podendo optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
c) independentemente de haver compatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o mandato, devendo restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente até o seu afastamento, sendo que também não poderia ter nomeado sua esposa Secretária do Município em razão do parentesco por afinidade existente entre eles.
d) apenas se houver incompatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o emprego público, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, mas o parentesco por afinidade não é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
e) apenas se houver incompatibilidade de horário para exercê-lo juntamente com o emprego público, podendo, nesse caso, optar pela remuneração do mandato ou do emprego público, sendo que o parentesco por afinidade é, por si só, impedimento para que nomeie sua esposa Secretária do Município.
GABARITO DELA É LETRA A.
OBRIGADO.
-----
Essa outra questão afirma que o prefeito DEVE ser afastado por ocupar emprego em empresa pública. Ainda pede com base na CF!"
E aí, alguém teria uma explicação contundente para essa situação?
Desde já, obrigada!
-
Foca estudos:
O fato do prefeito afastar-se do emprego público está relacionado à vedação cumulativa com o cargo eletivo, ele poderá optar pela remuneração de um dos dois. Somente o vereador, se houver compatibilidade de horários, poderá exercer suas funções cumulativamente com o mandato eletivo ou optar pela remuneração caso isso não seja possível.
Emprego público também entra na regra.
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas e as mantidas pelo Poder Público (Funcionário) -> 3meses. Fonte: TSE, http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-tabela-de-desincompatibilizacao-eleicoes-2016
-
liamara pires,
É justamente essa a questão. Se a vedação, como você diz, alcança os empregos públicos, a letra B dessa questão também está INCORRETA.
A FCC às vezes complica. Em outros casos, pelo menos podemos saber o que responder no futuro. Nesse caso, infelizmente, não dá pra saber qual posição seguir (se as vedações do art. 38 da CF atingem os empregados públicos ou não).
Para aqueles insistindo que essa questão era tranquila: questão com 2 gabaritos NUNCA é tranquila. É uma tática espúria da banca, que faz o candidato se confundir e ele acaba, muitas vezes, optando pela "menos certa", justamente porque somos treinados a pensar que só existe UMA assertiva correta. Já somos obrigados a enfrentar esses editais gigantescos, pelo menos as bancas deveriam se preocupar em fazer questões coerentes.
-
CPI DAS BANCAS DE CONCURSOS JÁ KKKKKKKKKKKKKK
-
O problema da Letra "B" é que a CF, realmente, não cita empresas públicas.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Letra "E"
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
-
" Relativamente à disciplina constitucional da situação do servidor público que exerça mandato eletivo, é INCORRETO afirmar: "
"e) O tempo de exercício do mandato eletivo será contado inclusive para fins de promoção por merecimento. "
Como que isso tá incorreto? Todos sabemos que a depender do mandato eletivo será permitida a contagem do tempo de exercício para fins de promoção por merecimento, como ocorre no caso dos Vereadores que tem compatibilidade de horário. O enunciado da questão não cita que o servidor público está afastado, dando a enteder que exerce mandato eletivo concomitantemente com o cargo, presumindo que seja o caso citado. Portanto, náo vejo erro na alternativa "E". Meu raciocínio foi esse, mas pela BANCA estamos errados. Realmente é complicado.. Será que um recurso derrubaria a questão?
-
Pra mim, a letra E ta incorreta mesmo, mas vejo problema tb na letra A: os vereadores, qdo houver Compatibilidade de horário, podem acumular. OK. Mas eles não acumulam duas remunerações, e sim as vantaGens de uma com os vencimentos da eletiva, não?
-
Não Claire, os vereadores são justamente a exceção da parada, todos os outros cargos se afastam do cargo EFETIVO, e o prefeito, quando compatível o horário, mesmo afastado, poderá OPTAR tanto a remuneração de um quanto do outro, OPTAAAAR. Agora o vereador, tendo compatibilidade, ele acumulará as duas remunerações/subsísidios, não tendo compatibilidade de horários ele entrará na regra dos prefeitos, optando por tais remunerações.
GAB LETRA E
letra c pode gerar dúvidas, mas se observarmos a CF realmente deixa claro que não se aplicam às empresas públicas.
-
Esse tipo de questão vc precisa saber a mais errada. Infelizmente, é necessário saber quando a banca cobra literalidade da lei e quando cobra os desdobramentos. É obvio que o item E está errado.
-
a) Investido no cargo de Vereador, poderá acumular as funções e as respectivas remunerações, desde que haja compatibilidade de horários = CORRETA. Art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior (igual a do Prefeito);
b) As regras não se aplicam aos servidores de empresas públicas = CORRETA, somente vale para os servidores da Fazenda Pública; Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...];
c) Investido no cargo de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, ainda que haja compatibilidade de horários, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração = CORRETA. Art. 38, II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
d) As regras aplicam-se, inclusive, aos servidores de fundações públicas = CORRETA. Art. 38, caput da CF;
e) O tempo de exercício do mandato eletivo será contado inclusive para fins de promoção por merecimento = ERRADA. Art. 38, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
OBS.: o afastamento para exercício de mandato eletivo é permitido para o servidor estável, não estável e em estágio probatório, não suspendendo a contagem do tempo de serviço, exceto na hipótese de promoção por merecimento;
*Não se confunde com a licença para atividade política => durante o período entre a escolha em convenção partidária, como candidato, e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral é sem remuneração; e a partir do registro da candidatura e até o 15º dia seguinte da eleição, recebe a remuneração do cargo efetivo pelo limite máximo de três meses; a licença computa no tempo de serviço só para fins de aposentadoria e disponibilidade, e se está em estágio probatório ela não computa (fica suspensa a contagem do tempo);
-
Essa é do tipo: Vou pela mais errada! Só assim! Pq a alternativa e) tenho plena convicção de que está errada e a marquei. E a alternativa b) é um caso que gera polêmica na FCC.
-
Regras para servidor investido em mandato eletivo: Obs.: Vale apenas para servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
1) Mandato: federal, estadual, ou distrital. Ex.: deputado: Afastado do cargo; Não sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
2) Prefeito: Afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (de prefeito ou do cargo);
3) Vereador:
a) se houver compatibilidade de horário: acumula as remunerações (cargo e vereador);
b) se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (cargo ou vereador).
Obs.:
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
-
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional (ou seja, são excluídas EP e SEM), no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
E] O tempo de exercício do mandato eletivo será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;