Resumo Comentado.
Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
No que diz respeito ao termo inicial para contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos federais, portanto, aplicam-se as seguintes regras:
--- > quando a cientificação oficial ocorrer na véspera de dia não útil, o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte;
--- > a cientificação oficial que ocorra em dia não útil é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, e o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que se considera realizada a cientificação.
§ 1o (Prorrogação do Prazo por falta de expediente). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o (Durante a tramitação do Processo Administrativo). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)
Prazos Expressamente Relacionados
3 dias (Em dias úteis) – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
Obs.: A falta de requisitos legais na intimação torna nulo o ato, mas a presença do interessado supre a nulidade.
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
5 dias (Práticas do Atos Pela Administração) - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
Obs.1: Prorrogação do prazo mediante justificativa expressa.
Obs.2: O prazo será diferente se por força maior.
5 dias (Decisão de Reconsideração) - para autoridade, que proferiu a decisão, se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º)
Obs.: Se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias (Alegações dos Interessados; em dias úteis) – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados e apresentar as contrarrazões.(Art. 62)
10 dias - para alegações finais quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
Obs.1: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.
Obs.2: Recurso fora do prazo não será conhecido (Intempestivo)
Obs.3: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.
Obs.4: REVISÃO --- > A qualquer tempo; a pedido ou de ofício; quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a inadequação de sansão aplicada; não podendo agravar a sansão.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Obs.1: Se for parecer VINCULATIVO, o processo para e aguarda até a apresentação do mesmo.
Obs.2: Se for parecer NÃO VINCULATIVO, o processo segue normalmente.
Obs.3: Em ambos os casos, apura – se a responsabilidade pelo atraso injustificado.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
Obs.: Prorrogação mediante justificativa expressa.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2)
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)