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Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
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Apenas para complementar o comentário do colega, ressaltamos a justificativa da norma do §1º do artigo 428 do Código de Processo Penal não considerar para a contagem de tempo os adiamentos, diligências ou incidentes provocados pela defesa.
Ora, sabe-se que caso assim não o fosse, possivelmente a defesa, com o intuito de avançar rumo à PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva), buscaria preterir a data dos atos processuais de toda forma. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 64 que roga:
"Não constitui constragimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa."
Desta forma, o direito processual penal não considera para contagem de prazo os incidentes provocados pela defesa, culposa ou dolosamente.
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Hoje, são três as causas do desaforamento: a)
interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode
perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade
do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular);
c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de
vingança).
Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei
11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do
julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da
decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.
Uma vez vencida a análise das principais
características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso
objeto do nosso estudo.
A discussão tem como base o local para onde o
julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427,
que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê
para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424
fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma
região".
Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do
CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente
ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o
previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou
termo próximo.
Não estamos diante de regra estanque e absoluta.
Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o
Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais
distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto,
deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o
desaforamento para comarcas circunvizinhas.
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Hoje, são três as causas do desaforamento: a)
interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode
perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade
do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular);
c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de
vingança).
Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei
11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do
julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da
decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.
Uma vez vencida a análise das principais
características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso
objeto do nosso estudo.
A discussão tem como base o local para onde o
julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427,
que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê
para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424
fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma
região".
Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do
CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente
ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o
previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou
termo próximo.
Não estamos diante de regra estanque e absoluta.
Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o
Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais
distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto,
deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o
desaforamento para comarcas circunvizinhas.
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Hoje, são três as causas do desaforamento: a)
interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode
perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade
do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular);
c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de
vingança).
Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei
11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do
julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da
decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.
Uma vez vencida a análise das principais
características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso
objeto do nosso estudo.
A discussão tem como base o local para onde o
julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427,
que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê
para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424
fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma
região".
Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do
CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente
ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o
previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou
termo próximo.
Não estamos diante de regra estanque e absoluta.
Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o
Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais
distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto,
deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o
desaforamento para comarcas circunvizinhas.
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Hoje, são três as causas do desaforamento: a)
interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode
perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade
do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular);
c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de
vingança).
Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei
11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do
julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da
decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.
Uma vez vencida a análise das principais
características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso
objeto do nosso estudo.
A discussão tem como base o local para onde o
julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427,
que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê
para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424
fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma
região".
Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do
CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente
ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o
previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou
termo próximo.
Não estamos diante de regra estanque e absoluta.
Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o
Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais
distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto,
deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o
desaforamento para comarcas circunvizinhas.
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Hoje, são três as causas do desaforamento: a)
interesse da ordem pública (quando o julgamento no local do crime pode
perturbar a paz e a tranqüilidade); b) dúvidas quanto à imparcialidade
do júri (quando os jurados estejam sob influência de pressão popular);
c) risco para a segurança pessoal do réu (comoção social ou desejo de
vingança).
Vale lembrar que, com a vigência da nova lei (Lei
11.689/08), contaremos com mais uma hipótese: a não realização do
julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da
decisão de pronúncia, nos termos do seu artigo 428.
Uma vez vencida a análise das principais
características do instituto, cumpre-nos analisar as nuanças do caso
objeto do nosso estudo.
A discussão tem como base o local para onde o
julgamento deve ser desaforado. Tanto o artigo 424, como o artigo 427,
que passará a viger em agosto deste ano, impõe que o desaforamento se dê
para uma Comarca próxima. Apenas a título de curiosidade, o artigo 424
fala em "comarca ou termo próximo" e o artigo 427, "em comarca da mesma
região".
Vale lembrar que ainda estamos sob a égide do
CPP, ou seja, que a Lei 11.689/08 não está em vigor, o que somente
ocorrerá no dia 09 de agosto. Assim, o procedimento a ser analisado é o
previsto no artigo 424: o desaforamento deve se dar para uma comarca ou
termo próximo.
Não estamos diante de regra estanque e absoluta.
Em outras palavras, dependendo das circunstâncias do caso concreto, o
Tribunal poderá autorizar o desaforamento para uma Comarca mais
distante, ou, até mesmo, para a Capital do Estado. Mas, para tanto,
deverá fundamentar a sua decisão em razões concretas que impeçam o
desaforamento para comarcas circunvizinhas.
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Pô, ainda bem que o André, o último, trouxe a resposta...
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Alternativa correta: letra "b". Artigo 428, caput e §1º do CPP.
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Lúcio Weber, claro que o juiz pode solicitar o desaforamento. Confere no art. 427, parágrafo 3.
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Lúcio, vocè está equivocado. Na verdade, quem pode requerer o desaforamento é somente o acusado, o MP, o querelante, o assistente ou o Juiz. Não são apenas as partes. Tome cuidado. Art 427 do CPP diz tudo.
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Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
QUEM PODE REQUERER?
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
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CPP:
Do Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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art. 428 parágrafo 1˚ do CPP - Letra de lei