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Letra: A como gabarito (questão totalmente passível de anulação e a banca não anulou).
A- Poder Disciplinar: Está intimamente relacionado ao poder hierárquico (mas com ele não se confunde). Não pacificado pela doutrina.
B- pelo contrário, só faz o que está previsto em lei, diferente do particular que pode fazer tudo o que alei não proíba.
C- inverteu. Revoga - atos discricionários (inconveniencia e oprtunidade) e anula - atos ilegais.
D- introduzido pela E.C 19/98
Na minha humilde opinião, sem resposta.
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Letra B - INCORRETA: A administração está vinculada a fazer apenas o que a lei manda.
Letra C- INCORRETA: a autotutela diz que a administração revoga atos inconveniente e/ou inoportunos e anula aquels eivados de vício de legalidade, ou seja, revoga por conveniência e oportunidade (discricionariedade) e anula por ilegalidade.
Letra D - INCORRETA: A EC introduziu o princípio da eficiencia na CF/88 foi a de número 19/98.
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ATINENTE A ALT. A, VEJAM O QUE DIZ A DOUTRINA
Poder Hierárquico- De uma forma simples, é o poder de distribuir funções a diversos órgãos administrativos, com escalonamento pelos diferentes níveis de planejamento, coordenação controle e execução. Por ele se estabelecem as relações de subordinação entre os servidores impondo-lhes o dever de obediência aos superiores.
No poder Hierárquico encontramos as faculdades de dar ordens, de fiscalizar e as de avocar ou delegar atribuições. Por exemplo, um superior hierárquico reunindo seus subordinados para dar uma instrução.
O princípio da hierarquia permite que uma autoridade possa controlar a legalidade e o mérito dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados. Observe, entretanto, que um agente público poderá deixar de cumprir uma ordem manifestamente ilegal emanada de seu superior hierárquico. Por exemplo, um superior hierárquico que ordene seu subordinado a apreender drogas ilícitas e guardar em sua residência.
Para o mestre Hely Lopes Meirelles, desdobra-se o poder hierárquico nas faculdades de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
Poder Disciplinar- É uma faculdade punitiva interna através da qual a autoridade administrativa pune as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Por exemplo, um superior hierárquico aplicando uma suspensão em subordinado. É um poder que decorre do Hierárquico, mas que com ele não se confunde.
Possui as seguintes características: é administrativo (para distingui-lo do poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário); é punitivo; é discricionário (quando à escolha da pena); é poder-dever de agir; e é motivado, obrigando o administrador o dever de prévia apuração e de motivação da punição disciplinar (Princípio do devido processo legal).
O exercício do poder disciplinar é obrigatório, devendo a autoridade administrativa que tomar conhecimento de qualquer irregularidade no serviço tomar as providências imediatas par a sua apuração e aplicar a sanção cabível se caracterizada a infração administrativa.
FONTE;http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9618&revista_caderno=4
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra b) A administração pública sópode fazer o que a lei permite DIFERENTE DO PARTICULAR: " Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"
Letra c) Acredito que esteja errado onde menciona vício de legalidade seria : VÍCIO DE ILEGALIDADE
Letra d) A Emenda é n°19/98. Esse termo:economicidade é novo para mim. Mas já vi nas minhas pesquisas que está sim dentro do principio da eficiência.
Quanto à valoração da economicidade, “o gestor público deve, por meio de um comportamento ativo, criativo e desburocratizante tornar possível, de um lado, a eficiência por parte do servidor, e a economicidade como resultado das atividades, impondo-se o exame das relações custo/benefício nos processos administrativos que levam a decisões, especialmente as de maior amplitude, a fim de se aquilatar a economicidade das escolha entre diversos caminhos propostos para a solução do problema, para a implementação da decisão”[9].
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a) decorrem do princípio da hierarquia a possibilidade de o superior hierárquico punir os seus subordinados, bem como avocar e delegar atribuições
realmente entendo que essa questão seria passivel de anulação pois o poder de punir é o disciplinar e nao hierarquico.
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A alternativa A) esta correta, entendo que o poder de punir é o poder de Polícia, entretando o poder de Polícia tão somente decorre do Poder Hierárquico. Veja que em momento algum o texto afirma que o poder de punir é o poder Hierarquico, apenas menciona que (decorre dele), ou seja, o poder de punir é deverivado do poder hierárquico.
Já a letra C) misturou conceitos.
Anulação: A administração DEVE anular seus atos quando eivados de vício de Legalidade.
Revogação: A administração possui a Prerrogativa de revogar seus Atos por motivos de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, ressalvado os direitos adquiridos.
A alternativa C esta uma verdadeira bagunça.
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poder de punir o servidor por seu superior é poder disciplinar. ocorre que existe doutrina SMJ entendendo que decorre do poder hirarquico tambem! alguem confirma isso? obrigado
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A letra A para mim não está inteiramente correta, como o Stallone falou abaixo, para mim trata-se do princípio disciplinar, claro que decorre também da hierarquia, mas se assim for, por que então existe o tal princípio disciplina? Não é para aplicar punições?
E outra, não vejo nenhum erro na alternativa D. Não é disso, dentre outras coisas, que decorre ser eficiente? Economicidade é um dos nortes que a administração deve seguir e, acertadamente, como falou a questão, este princípio não estava originalmente na CF, porém há uma certa imprecisão, pois a emenda não era a 20 e sim a 19, mas aí é de lascar se o erro for somente esse.
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Princípio do Punir.
A resposta "A" está estranhamente errada.
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Aprendi assim:
superior mandando = poder hierárquico.
superior punindo administrado= poder disciplinar. ( a administração cortando da "própria carne")
poder de polícia= administração punido particular.
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Alguém me explica PORQUE PUNIR NÃO É PODER DISCIPLINAR??? hammmmmmmm?
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essas bancas estão cada dia piores, elas querem eliminar candidatos a qualquer custo essa é a verdade. ¬¬
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É EC numero 19 e não 20, conforme letra D; marquei essa como incorreta pois tem vezes que uma simples vírgula é o erro, imagina então uma EC errada. Logo, essa questão devia ser anulada.
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STF Súmula nº 473 - 03/12/1969
A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; OU REVOGá-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Os verbos estão em sentido inverso o que torna a assertiva C, INCORRETA.
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a) decorrem do princípio da hierarquia A POSSIBILIDADE DE O SUPERIOR HIERáRQUICO punir os seus subordinados, bem como abocar e delegar atribuições
POSSIBILIDADE: Característica ou estado do que PODE ACONTECER, EVENTUALIDADE.
ou seja,a assertiva A não afirma que o poder hierárquico tem como função típica punir, porém isso pode vir a acontecer em determinadas situações,. questão não passível de anulação.
Bons estudos.
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O Principio da Hierarquia: Dar ordens / Rever atos (desfazer e modificar) / Delega atribuição / Avoca competência que não seja exclusiva / Uso do poder disciplinar para aplicação de penalidades.
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Questão totalmente passível de anulação.
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Caros colegas, se vocês se atentarem bem verão que a alternativa A falou em princípio da hierarquia e não em poder hierárquico. Parece a mesma coisa, mas não é. A prerrogativa de superior punir os subordinados decorre sim desse princípio. A banca está certíssima em manter o gabarito.
Vamos tentar aprender a matéria e não ficar clamando por anulação toda vez que errarmos uma assertiva.
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"A aplicação de sanções administrativa nem sempre está relacionada ao poder hierárquico. [...] somente derivam do poder hierárquico as sanções disciplinares aplicadas aos servidores públicos que pratiquem infrações funcionais. Outras sanções administrativas, tais quais as aplicadas a um particular que tenha celebrado um contrato administrativo com o poder público e incorra em alguma irregularidade na execução desse contrato, têm fundamento no poder disciplinar, mas não no poder hierárquico".
"Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico".
Direito Administrativo Descomplicado. MA e VP.
Tendo em vista tais considerações, considero correta a questão.
'Paciência e Disciplina'
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Só queria saber qual o autor de Direito Administrativo que aborda tal princípio.Nunca tinha ouvido falar.
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Errei a questão por causa da emenda 19/98.
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igor veloso tambem nunca ouvi falar desse principio . PODER HIERÁRQUICO E NAÃO PRINCIPIO
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Fiquei na dúvida entre a A e a D.
Não vejo a questão D como errada, O Princípio da Eficiência está ligado a "fazer mais por menos". Até onde eu sei, isso faz parte da economia sim !
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Mateus,
O erro da D é na citação da Emenda.
A EC que incluiu a eficiência foi n°19 de 1998
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É importante destacar que o instituto da delegação, apesar de tradicionamente ser estudado dentro do Poder hierárquico, a lei não exige atualmente uma relação de subordinação para haver delegação (art. 12 da lei 9784/99), apenas exige que não haja impedimentos legais. Por isso a letra A pode confudir o candidato. Sem falar que decorar Emendas Constitucionais é muita sacanagem, ainda mais para um cargo de técnico.
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Punir, que eu saiba, é poder disciplinar, tõ errada???
Então estou perdida....
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A) CORRETA (GABARITO).
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B) ERRADA. A Administração Pública tem que fazer tudo o que a lei manda fazer, e não fazer tudo o que a lei não proíba.
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C) ERRADA. Súmula 473 STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
ILEGALIDADE ANULAÇÃO
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE REVOGAÇÃO
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D) ERRADA. De fato, o princípio da eficiência não constava do texto constitucional original. Porém, ele não foi introduzido pela EC nº 20/98, mas pela EC nº 19/98.
Art. 37 da CF original: A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Art. 37 da CF emendado: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CABARITO A
O Erro da D está em apenas no Número da Emenda Constitucional que incluiu o princípio da Eficiência no rol dos Princípios da Administração Pública mencionado no Artigo 37 da Constituição. EC 19º
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência .
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998
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Tudo bem errar na elaboração da questão. Nós perdoamos. Tudo bem o erro ser grosseiro. Perdoamos. Mas daí a não anular a questão. Não entendo.
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A - decorrem do princípio da hierarquia a possibilidade de o superior hierárquico punir os seus subordinados, bem como avocar e delegar atribuições.
C.
B - segundo o princípio da legalidade administrativa, a Administração Pública está autorizada a fazer tudo o que a lei não proíba, com vistas a atender ao interesse público.
E. A adm. Pública só pode fazer o que previsto em lei.
C - por força do princípio da autotutela, a Administração Pública pode revogar atos administrativos eivados de vício de legalidade, e anular aqueles que inconvenientes e/ou inoportunos.
E. A adm. Pública revoga atos em face da conveniência e oportunidade e anula os evados de ilegalidade.
D - o princípio da eficiência não constava do texto original da Constituição da República, tendo sido introduzido pela Emenda Constitucional n° 20/98. Ele impõe ao administrador o dever de economicidade
E. EC 19/98.
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Achei a questão extremamente maldosa. Fiquei na dúvida entre a A e a D. Exigir do candidato o número da Emenda é um verdadeiro absurdo...
Quanto ao assunto da A, o professor Barney explicou assim:
Apenas Maria Sylvia fala que há o princípio da hierarquia.
Vejamos o art. 12 da Lei 9784/99:
Lei n. 9.784/99, Art. 12: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
A Administração pode delegar sua competência a órgão hierárquico inferior ou a outro órgão ou entidade mesmo sem relação hierárquica.
Assim, a Lei previu a possibilidade de delegação dentro da relação hierárquica (poder hierárquico) e fora da relação hierárquica (não é poder hierárquico).
Vejamos agora o art. 15 da Lei 9784/99:
Lei n. 9.784/99, Art. 15: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Avocar é chamar o exercício de uma competência fixada por lei para outro. No entanto, o art. 15 acima exige relação hierárquica.
A delegação pode ser dentro ou fora da relação hierárquica. Já a avocação, necessariamente depende da relação hierárquica.
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AUTOTUTELA:
ANULAR: atos eiveados de vícios de legalidade; e
REVOGAR: conveniência e oportunidade.
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PRINCIPIO DA HIERARQUIA??? NUNCA OUVI FALAR!!!
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AUTOTUTELA:
ANULAR: atos eiveados de vícios de legalidade; e
REVOGAR: conveniência e oportunidade.
Reportar abuso
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Questão de nível médio e uma alternativa está errada por causa do nº da Emenda Constitucional.
Eu acertei a questão mas é um absurdo!
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Foi erro de digitação principio da hierarquia?
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Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse principio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
Fonte: Di Pietro.
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Na verdade, a alternativa A está errada também, apesar da banca ter outro entendimento. Isso porque a possibilidade de punir decorre do poder disciplinar.
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-----Tudo agora é princípio---
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Questão bizarra...a letra A dispõe flagrantemente sobre o Poder Disciplinar
E na letra D a emenda é a 19/98
Oremos!
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Mas afinal o poder Hierárquico pode ou não pode punir?
O poder disciplinar eu sei que pode.
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A resposta A da banca é questionável. poder hierárquico não tem o condão de punir seus agentes. A letra D esta correta.
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galera ...a questao nao falou de poder hierarquico... e sim de principio da hierarquia...
o poder disciplinar decorre do principio da hierarquia, logo a questao esta correta..
vamos sair do basico..... pois esse nao passa mais em concurso