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Essa foi peguinha!!!
LEP
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
IV - provocar acidente de trabalho;
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Como sempre o cespe invertendo os conceitos já ta manjado isso ai né...
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Colocando os dois artigos completos correlatos ao tema da questão para facilitar o estudo.
Lei de Execução Penal
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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QUESTÃO ERRADA.
O erro está em dizer que o condenado a pena restritiva de direitos comete falta grave ao provocar acidente de trabalho, quando na verdade a falta grave por acidente de trabalho ocorreria ao condenado à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
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LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
IV - provocar acidente de trabalho;
BONS ESTUDOS ;)
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GABARITO ERRADO
Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos (nesse caso é PPL) que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.
Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:
I – INCITAR ou PARTICIPAR de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Rebelião);
II – Fugir;
III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – Provocar acidente de trabalho;
V – Descumprir as condições impostas no REGIME ABERTO;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
= > INOBSERVAR aos deveres de:
Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;
Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
OBS: A posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave.
+ FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao PRESO PROVISÓRIO.
Art. 51. Comete FALTA GRAVE o CONDENADO à PRD que:
I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
= - > INOBSERVAR aos deveres de:
Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;
Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
Comentando pra gravar, pois o comentário é praticamente o mesmo dos demais.
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ACIDENTE DE TRABALHO, pena privativa de liberdade.
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Amada?
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Ouxeee
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Alguém pode me explicar com mais detalhes o porquê de está errado??
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Não confundir pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos
Provocar acidente de trabalho é falta grave para o condenado à pena privativa de liberdade.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
IV - provocar acidente de trabalho;
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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como descumprir dever do regime aberto (PPL) se foi condenado à PRD?
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Caraca mano cai no pega ratão
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Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art 50. Comete falta grave o condenado a pena restritiva de liberdade que:
I - Subverter a ordem
II - Fugir
III - Ter instrumento que fira a integridade de outrem
IV - Provocar acidente no trabalho
V - Descumprir Condições impostas no regime aberto
VI - Inobservar deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - Obter qlq aparelho que permita a comunicação com outras pessoas
VIII - Recusar perfil genético
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Gustavo Siqueira, pessoas em regime aberto podem sim cometer falta grave que serão apenados com a pena restritiva de liberdade, uma das faltas pode ser a não observação da limitação de fim de semana, burlar, modificar, retirar a monitoração eletrônica se assim for a ele imposta.. entre outros, qualquer descumprimento dessas condições terá efeito de falta grave.
O artigo 43 do código penal prevê a existência de cinco modalidades de penas restritivas de direito as quais são:
a) prestação pecuniária;
b) perda de bens e valores;
c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
d) interdição temporária de direitos;
e) limitação de fim de semana.
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Questão puramente decoreba. Que golpe baixo.
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Pegadinha do monstrão.
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SIMPLES E OBJETIVO...
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
IV - provocar acidente de trabalho;
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Penas restritivas de direito não tem regime kkkkk, essa questão é lisa igual sabão.
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condenado em regime aberto, não tem direito a trabalho.
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Cometerá falta grave o preso condenado a pena privativa de liberdade:
Art 50º Inciso V: descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
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Em regime aberto, o condenado não tem direito ao trabalho.
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Em 21/06/20 às 17:06, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 08/06/20 às 19:35, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 01/06/20 às 18:39, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 27/05/20 às 15:31, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 21/05/20 às 15:08, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Espelho, espelho meu! Existe alguém mais sabido do que eu?
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Pessoal, na minha humilde opinião alguns comentários aqui não se atem ao erro contido na questão, que a meu ver está em dizer na primeira parte do enunciado que "Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho". Ali deveria ser "condenado a pena privativa de liberdade", como descrito no Art. 50 LEP.
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ERRO DA QUESTÃO "condenado à pena restritiva de direitos" ....FIM...
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toda vez eu erro essa questão, bicho....
o erro tá em "pena restritiva de direitos".
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Artigo.51 comete falta grave o condenado à pena restritiva de liberdade Que:
IV- provocar acidente de trabalho.
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@raineves99 Muito boa a sua resposta.
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DE LIBERDADE !!!!!!
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LEP
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
IV - provocar acidente de trabalho;
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PUTS FA!
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- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade:
I - Subverter a ordem
II - Fugir
III - Ter instrumento que fira a integridade de outrem
IV - Provocar acidente no trabalho
V - Descumprir Condições impostas no regime aberto
VI - Inobservar deveres
VII – Obter qualquer aparelho que permita a comunicação com outras pessoas
VIII - Recusar perfil genético
- Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direito:
I - Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - Inobservar os deveres.
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:
IV - provocar acidente de trabalho
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GAB: E
Questão: Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.
Redação correta: Cometerá falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.
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E, só para complementar, é bom ficar atento:
descumprir, no regime aberto, as condições impostas -> falta grave para condenado a PPL
descumprir a restrição imposta (injustificadamente) -> falta grave para condenado a PRD
retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente -> falta grave para condenado a PRD
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Na questão: Condição
No texto de lei: Restrição
Essa foi feita para derrubar candidato desatento hehehe...
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Se lê rápido, já sabe, né?!
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Vamos revisar?
Sem violência ou grave ameaça
Prim - 16%
Rein - 20%
Com violência ou grave ameaça
Prim - 25%
Recin - 30%
Crime hediondo SEM resultado morte
Prim - 40%
Recin - 60%
Crime Hediondo COM resultado morte + sem saída T E M P O R Á R I A
Prim - 50%
Reinc - 70%
- Cuidado com os pares dos crimes hediondos, a banca pode querer colocar 40/50 e 60/70
- O livramento condicional é VEDADO no resultado morte
- Os equiparados também estão no rol
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Restritiva de direito? Kkkk
Aqui não, Cespe.
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:
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Cai na pegadinha...
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PRIVATIVA DE LIBERDADE
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Que pegadinha PQP
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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
Errei DE VACILO Aff
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Errado.
Provocar acidente de trabalho é conduta relacionada aos condenados à pena privativa de liberdade, que caracteriza falta grave.
Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta é conduta relacionada aos condenados à pena restritiva de direitos.
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Só eu que li rápido e não vi "pena restritiva de direitos"
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
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pegadinha do carai
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Pai, abre os meus olhos para eu enxergar essas pegadinhas na hora da prova, como enxerguei aqui <3
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Cometerá falta grave o condenado à pena (restritiva de direito são penas como limitação de fim de semana, prestação social a comunidade...) privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.
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Errado, atribuições dos que sofrem PPL.
PRD: (comete falta grave)
INOBSERVA:
-obediência ao servidor
-respeito a qualquer pessoa
-execução do trabalho/tarefa/ordens recebidas
-posse/utiliza/ fornece telefone/rádio/ similar
-recusa procedimento de id perfil genético
-descumpre/ injustificável a restrição imposta
-retarda injustificável o cumprimento da rest. imposta
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Artigo 51- comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
- Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta.
- retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.
- Inobservar, os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39, desta lei.
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Uma dica pra não esquecer das faltas graves dos condenados à pena restritiva de direitos:
Restritiva de DIReitos:
- Descumprir, injustificamente, a restrição imposta;
- Inobservar os deveres previstos nos incisos II e VI, do art 39. (terá de fazer um gancho pra lembrar das informações dos incisos desse artigo); e
- Retardar, injutificamente, o cumprimento da obrigação imposta.
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PPMG,15 DIAS
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