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A) Correta. CPP, art. 14
B) Tratando-se de iniciativa pública hávera mais de um meio para iniciar o inquérito, de ofício é apenas uma das modalidades. CPP, art. 5º.
C) A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. CPP, art. 17. O arquivamento cabe ao MP através de requerimento, e ao Procurador geral por insistência. CPP, art. 28.
D) O prazo para finalizar o inquérito inicia-se no dia em que se executou a ordem de prisão, contados em 10 dias para o réu preso em flagrante ou preventivamente. CPP, art. 10
E) A frase toma como atitude necessária a ser tomada de ofício pela autoridade policial, mas, nos crimes de ação privada o inquérito fica condicionado a requerimento. CPP, art. 5º, §5. O Requerimento caberá ao ofendido ou seu representante legal, na falta deste, o conjugê, ascendente, descendente ou irmão, e por fim, ao juiz a requerimento da parte. CPP, art. 30 a 34.
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Com relação ao item "e", o inquérito policial é dispensável.
Características do inquérito policial:
A) Inquisitivo – Não há contraditório e ampla defesa (Não existem partes);
B) Discricionário – ( O delegado vai ter margem de Conveniência e Oportunidade) Liberdade dentro da LEI – O delegado poderá negar as diligencias requeridas pela vitima ou pelo suspeito se achar impertinente, salvo o exame de corpo de delito sempre que o crime deixar vestígio art 158 CPP, Diante das requisições apresentadas pelo MP ou Juiz o delegado estará obrigado a cumprir;
C) Sigiloso - Caso o Advogado seja impedido – Mandado de Segurança ou Reclamação Constitucional (ferramenta que nos permite requerer ao supremo que faça valer o teor da sumula vinculante 14). Segredo de justiça impede a divulgação das informações não vazem a impressa;
D) Escrito – Forma Documental, o que for produzido oralmente será reduzido a termo;
E) Indisponível – o Delegado não pode desistir da investigação iniciada; e
F) Dispensável – e possível que o processo seja iniciado sem que exista a previa realização do inquérito.
Fonte: http://atepassar.com/grupos-de-estudo/processo-penal-cespe/topicos/845,quais-as-caracteristicas-do-inquerito-policial/
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b) nos crimes de ação penal publica incondicionada o IP pode ser iniciado:
delação - qualquer do povo relata os fatos
requisição do MJ - nos crimes em que for vítima o presidente ou autoridade superior de governo estrangeiro
requerimento do ofendido: a vítima oferece um requerimento a autoridade policial para abertura do IP (é o que popularmente chamamos de denúncia)
requisição do MP
representação do ofendido (delatio criminis postulatória): nos crimes de ação penal pública condicionada ou privada a vítima tem de ser manifestar quanto ao seu intento de ver instaurado um IP em desfavor de seu suposto agressor
c) somente o MP pode promover o arquivamente do inquérito policial.
d)se o investiga estiver preso em flagrante ou preventivamente o IP deverá ser concluído em 10 dias, improrrogável. Se solto deverá ser concluído em 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos, isso no âmbito da justiça estadual. Nos delitos contra a economia popular deverá ser concluído em 10 dias, preso ou solto. Se o delito estiver previsto na lei de drogas deverá ser concluído em 30 dias, prorrogável por igual período se preso, ou em 90 dias, prorogável por igual período de solto. No âmbito da justiça federal o IP deverá ser concluído em 15 dias, prorrogável por igual período se preso, e em 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos.
d) o IP é dispensável para a propositura da ação penal. O MP possuindo elementos suficientes à formação de sua opinio delict poderá intentar a ação penal sem a presença do IP.
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A0correeta
B)errada,pode ser iniciado de ofício e por requisição do MP, a qual a autoridade policial fica obrigada a instauração
C)errda, autoridade policial nunca arquivará IP
D)errada, 10 dias se preso , 30 dias se solto nesse caso prorrogável quantas vezes forem necessárias.
E)errada, o IP é dispensável a propositura da Ação Penal, quando evidente a autoria e materialidade do crime
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CPP- Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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A resposta é letra A!
A autoridade policial possui a discricionariedade de atender aos pedidos de diligência feitos pela vítima, seu representante legal e indiciado, já que o Inquérito Policial é procedimento inquisitorial, não devendo obedecer à ampla defesa, devido processo legal (já que não é processo) e nem ao contraditório!
Letra B - Errada - nos crimes de ação penal pública, pode o IP ser instaurado de ofício ou através de requisição do MP ou representação do ofendido ou seu representante legal.
Letra C - Errada - Autoridade policial não pode nunca mandar arquivar IP. Só quem manda arquivar é JUIZ, após pedido do MP, titular da ação penal.
Letra D - Errada - Quando preso, o prazo é 10 dias. Quando solto, 30 dias, cabendo, neste último caso, prorrogação quantas vezes necessário.
Letra E - Errada - O IP é dispensável na ação penal de iniciativa pública.
Espero ter contribuído!
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Em que pese a discricionariedade prevista no Art 14 do CPP, pode o Delegado negar a realização de exame de corpo de delito caso este seja requerido pela vítima ou suspeito no caso do Art. 158 cpp?? Em se tratando de uma resposta negativa a assertiva "a" estaria incorreta.
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a) o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a
juízo da autoridade.
CPP, art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
b) nos crimes de ação penal de iniciativa pública, somente pode ser iniciado de ofício.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:
I - de ofício;
c) a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de inquérito
policial em caso de evidente atipicidade da conduta investigada
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
d) se o indiciado estiver preso em flagrante, o inquérito
policial deverá terminar no prazo máximo de cinco dias, salvo
disposição em contrário.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo
de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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quando se trata de crime que deixa vestígios a autoridade policial deve realizar a perícia, não havendo nesse caso discricionariedade!!
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Vale salientar, que o STJ entende que essa discricionariedade não é absoluta, sendo que em caso do requerimento esta diretamente envolvido com o crime investigado não pode a autoridade policial recusar a cumprir o requerimento desses indivíduos.
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a) Art. 14 do CPP. O inquérito policial é discricionário, fica a critério da autoridade policial realizar ou não.
b) Não é a somente de ofício, pode ser por requerimento do MP por exemplo.
c) Art. 17 do CPP. IP é indisponível, apenas o juiz manda arquivar.
d) O prazo é 10 dias, se preso, e 30 dias para o indiciado solto.
e) É dispensável à propositura da ação penal, basta q essa tenha elementos bastantes a embasar a denúncia (ainda que provenham de fontes diversas, que não o IP).
Ou seja, algumas das características do inquérito policial são a sua discricionariedade (não seguir ritos definidos), ser indisponível (a autoridade policial não pode "abrir mão" de seu seguimento) e dispensável (ao inicio da ação penal).
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LETRA E (justificativa do erro)
Art. 39, § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 46, § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
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LETRA A CORRETA Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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* PRAZOS:
a) INQUÉRITO (art. 10, CPP) --> indiciado preso = 10 dias
indiciado solto = 30 dias
b) DENÚNCIA (art. 46, CPP) --> réu preso = 5 dias
réu solto = 15 dias
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Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e noart. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
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Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
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Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
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IP
- Procedimento administrativo;
- É inquisitivo, sigiloso, escrito e dispensável;
- É presidido por um delegado de polícia (jamais MP);
- Não há contraditório e ampla defesa;
- Arquivamento:
a. Juiz não pode arquivar de ofício;
b. Delegado de Polícia não pode arquivar ou solicitar arquivamento;
c. Somente MP pode solicitar o arquivamento ao Juiz (caso Juiz discorde do MP, remete o IP ao Procurador-Geral que pode concordar com o pedido do MP, ou pode ofecer pessoalmente a denúncia ou designar outro órgão do MP para realiza-la.
- Prazos (Estadual) : Preso: 10 dias |Solto: 30 dias (ambos prazos prorrogáveis mediante autorização do juiz)
- No IP, o ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
- O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado de ofício.
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GABARITO A
O ofendido ou seu representante legal e o acusado, poderão requerer diligências à autoridade policial, que deferirá ou não o pedido. Do indeferimento do requerimento de diligências cabe recurso ao Chefe de Polícia.
* A autoridade judicial e a autoridade policial poderão negar a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
* A autoridade judicial, bem como a autoridade policial não poderão indeferir pedido de exame de corpo de delito.
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Em 26/11/18 às 21:07, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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Questão desatualizada!
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Colega Elinaldo Júnior, o que está desatualizado?
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IP
- Procedimento administrativo;
- É inquisitivo, sigiloso, escrito e dispensável;
- É presidido por um delegado de polícia (jamais MP);
- Não há contraditório e ampla defesa;
- Arquivamento:
a. Juiz não pode arquivar de ofício;
b. Delegado de Polícia não pode arquivar ou solicitar arquivamento;
c. Somente MP pode solicitar o arquivamento ao Juiz (caso Juiz discorde do MP, remete o IP ao Procurador-Geral que pode concordar com o pedido do MP, ou pode ofecer pessoalmente a denúncia ou designar outro órgão do MP para realiza-la.
- Prazos (Estadual) : Preso: 10 dias |Solto: 30 dias (ambos prazos prorrogáveis mediante autorização do juiz)
- No IP, o ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
- O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado de ofício.
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Letra A
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.