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Gabarito
Letra E
A) Súmula
Vinculante 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa.
B) Súmula
Vinculante 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
C) É inconstitucional
a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de
recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: (Rp nº 903, Rel.
Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74)
D) É
legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios,
porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e
divisível. (AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17-3-2009), contudo,
não pode ter base de cálculo idênticas de imposto (Art. 145 §2 CF). Valor venal
do imóvel é utilizado como BC do IPTU.
E) CERTO: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização
municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência
de órgão e estrutura competentes para o
respectivo exercício (RE nº
588.322/RO)
bons estudos
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Letra c: também RE 789218
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"O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente
renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo
não agredir o CTN. [...] a taxa de renovação anual de licença para
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e
similares é legal desde que haja órgão administrativo que execute o
poder de polícia no município e que a base de cálculo não seja vedada."
(REsp 261571 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/04/2002, DJ 06/10/2003, p. 199)
Cancelamento da Súmula 157 STJ
Súmula 157 - É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.(*) (*) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157. (Súmula 157, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, REPDJ 07/05/2002 p. 204, DJ 15/04/1996 p. 11631)
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Súmulas:
Taxa
de coleta de lixo proveniente de imóveis, mas não pode
ter como BC o valor venal do imóvel → Constitucional.
Taxa
de limpeza de logradouros públicos → Inconstitucional.
Taxa
de iluminação pública → Inconstitucional.
Taxas
por custas Judiciais calculadas sobre o valor da causa →
Constitucional, porém deve haver um valor limite para essa
taxa, se não vira inconstitucional.
Taxa
de conservação de estradas de rodagem →
Inconstitucional
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O serviço para ser remunerado por meio de TAXAS, deve ser prestado para pessoas determinadas, e não para a coletividade.
Ex.: A "Taxa de limpeza pública" NÃO pode ser remunerado por meio de Taxas, mas a "Taxa de coleta domiciliar de lixo", PODE.São indevidas as taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo Estado: Taxas de SEGURANÇA PÚBLICA; Taxas de ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e Taxas de COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA.Súmula vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduo provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal"
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Sobre a assertiva B.
Deve-se pensar da seguinte maneira: se o serviço aproveitar à toda a comunidade, indistintamente, eventual cobrança de taxa será INCONSTITUCIONAL.
Por outro lado, em se tratando de taxa de coleta domiciliar de lixo, o STJ vem considerando constitucional sua instituição.
A assertiva foi como casca de banana, já que tratou como inconstitucional taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis. Se tivesse deixado em aberto, dando a entender que era de coleta geral, a instituição da referida taxa seria constitucional.
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Pra quem gosta de informativo, o fundamento do erro da letra C está no Informativo 753 STF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA
PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART.
145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é
de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de
arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao
contribuinte.
2. Possui repercussão geral a questão constitucional
suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da
Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a
cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento
de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74.
3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.
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Complementando a "D", a base de cálculo da taxa de incêndio questionada nos precedente do STF é a área de edificação do imóvel, por isso possível de cobrança, sem conflitar com a do IPTU que é o valor venal do imóvel.
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FUNDAMENTO BASILAR DAS TAXAS : divisivel e especifica...
so com essa informação já dá uma clareada na questão. E como o Renato citou as sumlas vinculantes do STF n 19 e 41.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA : bem coletivo; nada de especifico ou divisivel, por isso não pode ser por taxa
COLETA DE LIXO RESIDUAL : pode ser por taxa, é bem especifico neh.
Minha humilde opinião: devemos saber fazer questões e acertar, não apenas sabermos o assunto.
GABARITO "E"
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a) É constitucional a taxa cobrada em face do fornecimento de iluminação pública, pois consubstancia atividade estatal apta a ser remunerada por meio dessa espécie tributária.
ERRADA - De acordo com a Súmula 670 do STF, "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
b) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, uma vez que realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível.
ERRADA - De acordo com a Súmula Vinculante 19 do STF, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".
c) É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, visto que consubstancia atuação estatal específica e divisível.
ERRADA - de acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a emissão de guia de recolhimento de tributos, pois é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte (RE 789.218-RG, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2014, Plenário, DJE de 1º-8-2014, com repercussão geral).
d) É constitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio, cuja base de cálculo é cobrada em função do valor venal do imóvel, pois mensura indiretamente a quantidade de trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.
ERRADA - de acordo a jurisprudência do STF, é legítima a cobrança da taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. (AI 677.891-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009). Mas, as taxas não podem ter base de cálculo idênticas de imposto. O valor venal serve de base para o cálculo de certos impostos e — em alguns casos — emolumentos judicias ou administrativos.
e) É constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
CERTA - De acordo com a jurisprudência do STF (RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral).
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Na letra B o final não teria que ser DIVISÍVEL?
Se for indivisível, como pode ser cobrado taxa se um requisito é ser específico e divisível?
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B - ERRADA. Uma vez que que os serviços de coleta de lixo são específicos e divíseis, devem ser cobrado por TAXA, ou seja, é CONSTITUCIONAL! e não inconstitucional como a assertiva diz
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Sobre a letra D, importante notar que o STF alterou sua jurisprudência, no RE 643.247 com Repercussão Geral, para considerar INCONSTITUCIONAL a cobrança da chamada taxa de sinistro, que é de prevenção e combate a incêndio instituída por municípios. Vejam a notícia:
"Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.
A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.536 casos." Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324
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O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?
Esse não era o objeto principal da ação, mas o Min. Marco Aurélio (relator), durante os debates, sustentou que não.
Segundo ele, as atividades precípuas (principais) do Estado são viabilizadas mediante arrecadação de impostos. Por sua vez a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
Assim, as atividades de segurança pública, dentre elas a preservação e o combate a incêndios, devem ser sustentadas por meio de impostos, de forma que nem mesmo o Estado poderia instituir validamente uma taxa para remunerar tais serviços.
Vale ressaltar, contudo, que esse tema não ficou expressamente decidido, havendo vozes em sentido contrário, como a do Min. Roberto Barroso.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2018
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O entendimento atual do STF é de que a taxa de incêndio é inconstitucional.
RE
643.247
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A: De acordo com a Súmula Vinculante 41, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
B: De acordo com a Súmula Vinculante 19, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Logo, não é inconstitucional.
C: O STF já decidiu que a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos é inconstitucional.
D: De fato, o STF já considerou constitucional a taxa de prevenção de incêndio. Contudo, as taxas não podem ter bases de cálculo próprias do imposto, e no caso citado a taxa tem base de cálculo própria do IPTU (valor venal do imóvel).
E: O STF já decidiu que é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO.
Prof. Fábio Dutra
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A taxa de incêndio municipal é inconstitucional, porém em outros julgados foi considerado constitucional se instituída por estado, ente responsável pela segurança pública e corpo de bombeiros.
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A prevenção e o combate a incêndios é através da arrecadação de impostos. (entendimento atual do STF)
A taxa de incêndio criada por município é inconstitucional, cabe ao Estado cobrar por meio de imposto.
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Na alternativa B, o erro está mais diretamente relacionado ao termo "definitivamente".
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Para fins de atualização:
TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
(ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
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a) ERRADA. Conforme Súmula Vinculante 41 do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Súmula Vinculante 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
[RE 233.332, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-3-1999, P, DJ de 14-5-1999.]
= AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009
b) ERRADA. Conforme entendimento do STF, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Súmula Vinculante 19 do STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
(...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]
c) ERRADA. Conforme entendimento do STF, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Logo, é constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
[RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]
d) ERRADA. O serviço de prevenção de incêndio realizado pelos Copos de Bombeiros é atividade de segurança pública (serviço público geral e indivisível). Logo, é uma atividade que deve ser remunerada mediante impostos. Dessa forma, é inconstitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio. Além disso, destaca-se que as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos. No caso, o valor venal do imóvel representa a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
[ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020]
CF/88, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CTN, Art. 77, parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
e) CERTA. De fato, é constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.
2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)
Resposta: Letra E
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Taxas.
A)
É constitucional a taxa cobrada em face do fornecimento de iluminação
pública, pois consubstancia atividade estatal apta a ser remunerada por meio dessa
espécie tributária.
Falso, por negar a seguinte súmula do STF:
Súmula
670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa.
B) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis, uma vez que realizados em benefício da
população em geral e de forma indivisível.
Falso, por negar a seguinte súmula:
Súmula vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da
Constituição Federal.
C) É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou
remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, visto que consubstancia
atuação estatal específica e divisível.
Falso, por negar o seguinte julgado do STF:
RE
789218 RG
Repercussão
Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
- Julgamento: 17/04/2014 - Publicação: 01/08/2014
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE
EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA
DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A
emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da
Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a
prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão
geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no
caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional
a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de
recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece,
mas ao qual, no mérito, se nega provimento.
D) É constitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio, cuja
base de cálculo é cobrada em função do valor venal do imóvel, pois mensura
indiretamente a quantidade de trabalho ou atividade que o poder público se vê
obrigado a desempenhar.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do
STF:
AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE
UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO.
IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR
TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(RE
1240111 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020).
E) É constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e
localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia,
demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo
exercício.
Correto, por respeitar a seguinte decisão do SF:
Recurso
Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade
da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto
Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao
fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia.
4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis,
facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A
regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança
da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o
reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e
fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o
efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes.
7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho,
que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao
exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos
necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional
taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o
exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura
competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto
ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento.
(RE
588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164
DIVULG 02-09-2010 PUBLIC
03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885
RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902,
2010, p. 149-157)
Gabarito do professor: Letra E.