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Prova FCC - 2015 - SEFAZ-PE - Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos


ID
1502437
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que eventual proposta de emenda à Constituição de Pernambuco, subscrita pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, pretendesse inserir, dentre as espécies normativas submetidas a processo legislativo, medidas provisórias a serem adotadas pelo Chefe do Executivo estadual, em caso de relevância e urgência. Diante dos limites impostos ao poder constituinte estadual pela Constituição da República, bem como das normas pertinentes da própria Constituição estadual, proposição com essas características, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D Art. 25 CF § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • os limites da MP estadual deve ser compatível do que está delimitado pela CF, como temos o exemplo de gás canalizado. O chefe do executivo estadual não detém poder para disciplinar a limitação contrária a própria CF.

  • É possível Governador de Estado editar Medida Provisória?
    A Constituição autoriza essa possibilidade?

  • 1) A Constituição do Estado pode prever a MP;

    2) Prevendo, tem que seguir as mesmas regras da MP previstas na CF;

    3) Não pode versar sobre gás canalizado;

    4) Quem pode o mais pode o menos. Se 1/3 pode, maioria absoluta pode mais ainda.

  • Rodrigo, a única coisa que achei de outro comentário foi isso: Os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembleias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais (ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03)

    Li também em um artigo que não como não há vedação expressa na Constituição é permitida.
  • A pec estadual não precisa de ter quórum de 3/5 não?

  • Letra D


    Os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembleias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais (ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03).

  • Alguém poderia dizer o fundamento legal referente ao quórum necessário para a PEC estadual, pois fui de assertiva A, pensando que um quórum de maioria absoluta seria pouco, em se tratando de emenda à Constituição estadual!!

  • Nayara Arruda e João Sena, o quórum de 3/5 é para a DELIBERAÇÃO (votação da PEC), de acordo com o parág. 2º do artigo 60 da CF/88. Contudo, o quórum para a PROPOSITURA é, no caso, por simetria, o do inciso I do referido artigo 60 (1/3, no mínimo).

  • Medidas provisórias são normas de imitação, ou seja, normas que os estados vão ter a faculdade de alocar ou não nas Constituições Estaduais. 

  • Que vacilo, maioria absoluta é maior que 1/3... caí na pegadinha do malandro. ié ié!

  • A minha dúvida é que, pela leitura do Art. 60, III, CF, teria competência para PEC  "mais da metade das Assembleias Legislativas da federação", o que seria equivalente a 14 Assembleias, manifestando-se, cada uma delas, pela sua maioria relativa. Ocorre que a questão refere-se à adesão dos membros de uma única AL, a de Pernambuco, o que a meu ver faria a PEC padecer de inconstitucionalidade formal. Alguém saberia me explicar?

  • Oi pessoal.

    Errei a questão e resolvi pesquisar.

    Conforme artigo 60 I CF, a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.Por simetria, as Constituições Estaduais poderão ser emendadas mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros das suas respectivas Assembleias Legislativas.

    A questão diz que a proposta de emenda a constituição estadual obteve a maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. 

    Maioria absoluta é maior do que um terço, o que comprova que a proposta da emenda obteve o quorum necessário para ser discutida.

    Lembrando que, a questão diz respeito ao quorum de instalação e não ao quorum necessário para aprovação da emenda.

    "Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5  da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...)." (ADI 486, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 10-11-2006.)

    Espero ter ajudado. Abraço a todos.

  • A PROPOSTA tá ok, o que interessaria é se seria aprovada (dae sim, 3/5) errei a questão por pensar se seria aprovada, não na prposta. 

  • Errei por falta de atenção e afoiteza... 

    Atenção ao enunciado!!!

    Proposta de EC = 1/3 do membros da CD ou SF.
    Aprovação da EC =  2 turnos em cada casa e 3/5 dos votos dos respectivos membros.
  • Princípio da Simetria c/c Art. 25, CF, §2

  • A edição de Medidas Provisórias por Governador de Estado é considerada constitucional de acordo com o entendimento do STF, desde que prevista na constituição estadual. Portanto, a inclusão das MPs na Constituição de Pernambuco seria compatível com a Constituição da República. As MPs, no entanto, devem sempre ser usadas dentro dos limites impostos e não ter sua finalidade desviada. A Constituição Federal estabelece como limite à capacidade do Governador para editar Medidas Provisórias o previsto no art. 25, § 2º: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    A edição de Medidas Provisórias por Governador de Estado é considerada constitucional de acordo com o entendimento do STF, desde que prevista na constituição estadual. Portanto, a inclusão das MPs na Constituição de Pernambuco seria compatível com a Constituição da República. As MPs, no entanto, devem sempre ser usadas dentro dos limites impostos e não ter sua finalidade desviada. A Constituição Federal estabelece como limite à capacidade do Governador para editar Medidas Provisórias o previsto no art. 25, § 2º: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D

  • I) Atualmente, é pacifico o entendimento de que é possível os Estados adotarem medidas provisórias, desde que haja previsão expressa na respectiva Constituição Estadual. Diversos Estados já dotaram essa espécie normativa (Acre, Piauí, Santa Catarina e Tocantins).

     

    II) O STF consagrou esse entendimento por decisão proferida na ADC 425/TO , ajuizada pelo PMDB contra medidas provisórias de Tocantins, mas questionando apenas o mérito delas. O Min. Maurício Correa decidiu levar ao plenário a questão preliminar da competência dos governadores para editar medidas provisórias, que decidiu que é constitucional a adoção da MP pelo Estado-membro.

     

    III) Os fundamentos dessa decisão foram os seguintes:

    a) ausência de disposição constitucional proibindo a adoção;

    b) aplicação da competência residual dos Estados (§1º do artigo 25 da CF);

    c) instrumento adequado para solucionar situações emergenciais;

    d) aplicação do princípio da simetria constitucional.

     

    IV) Em relação às MP’s estaduais aplicam-se as mesmas limitações constitucionais as MP’s federais, contidas no artigo 62 da CF, no que for cabível, em especial os requisitos de relevância e urgência.

     

    V) Importante, ainda, esclarecer que há uma limitação expressa no §2º do artigo 25 da CF, que veda o seu uso para regulamentar exploração dos serviços locais de gás canalizado, dispositivo este que foi utilizado pelo próprio STF da ADIn para concluir que é cabível a adoção das MP’s estaduais.

     

    http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/8/8/2016/e-possivel-governador-editar-medida-provisoria-_33

  • ADIn 425-5/TO: "Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, art. 62). Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º, do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal". 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.     

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


ID
1502440
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de o Estado aplicar 20% da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino,

Alternativas
Comentários
  • Art. 212, CF - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    cc

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.O ITEM E)

      e)estará sujeito à decretação de intervenção federal, devendo ser submetido o decreto respectivo à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas.


  • Tentei achar o erro na alternativa E e não encontrei. É só pelo fato de estar incompleta???

  • Segue a justificativa para a assertiva "E" estar errada:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Já vi a casca de banana da letra E ser cobrada algumas vezes. Vou tentar explicar. O art. 36, § 3º determina que nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, será dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia, pois o decreto ficará limitado a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Desse modo, temos que o caso da questão trata de um princípio constitucional sensível, previsto no art. 34, VII, e. Portanto, o decreto irá primeiro suspender a execução do ato impugnado, caso seja suficiente para restabelecer a normalidade, sendo desnecessária a apreciação pelo Congresso. Acaso a medida de suspensão não seja suficiente, aí sim será decretada a intervenção federal no Estado, devendo o respectivo decreto ser submetido à apreciação do Congresso em 24 horas.

  • O art. 36, VII, e, da CF prevê a intervenção da União nos Estados ou DF para assegurar a observância dos princípios sensíveis, dentre eles "a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde".  O art. 212 da Carta Magna de 1988 dispõe o percentual mínimo  da receita arrecadada com impostos, a ser aplicado em ensino, qual seja 25%. Nesse caso, em defesa dos princípios sensíveis cabe ao PGR representar ao STF, que dando provimento ao pedido, requisitará ao Presidente para que decrete a intervenção. Esse ato do Presidente, por sua vez, é vinculado, já que o Presidente apenas formaliza a decisão do STF, em havendo descumprimento, o presidente responde por crime de responsabilidade, conforme art 12 da Lei. 1079/50.

  • Aplicação de impostos no ensino, art. 212/CF: 

    U: nunca menos de 18%

    E, DF e M: o mínimo de 25%

    Não aplicando o mínimo:

    Serão submetidos a Intervenção Federal, de que forma? por provimento do STF, mediante representação do PGR.

    Quanto a alternativa E - (art. 33/CF) cabe salientar que nesse caso em questão primeiro se suspende o ato, ou seja, sem a necessária apreciação do CN. Porém se isso não for suficiente para restabelecer a normalidade constitucional determinada (aplicação mínima de impostos no ensino), aí, sim, será necessária a apreciação do CN em até 24hs.

    Bons estudos.

  • Podia jurar de pé junto que a letra E estava correta...

    comentário do Eduardo clareou as ideias. 

  • Apenas uma Correção ao colega Alex Anhaia , a intervenção para assegurar que o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,  seja aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde está disposto no artigo 34, VII,e ( não no 36) 

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Veja os dispositivos constitucionais pertinentes:

     

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...]

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    [...]

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    [...]

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Existe algum Bizu para decorar INTERVENÇÃO?

  • Entreguei essa matéria para JESUS... partiu me garantir nas outras.

  • Quem ta querendo desistir de intervenção não faça isso... não é uma matéria difícil, só tem que gravar algumas coisas... Essa questão aí só complica mais porque, para resolvê-la, você precisaria saber sobre a ordem social...
  • Dica ai pro pessoal: Só consegui entender bem essa parte da Constituição Federal, quando desmembrei todos os artigos que tratam do assunto.

    Fui colocando cada possibilidade de Intervenção e junto a forma/ procedimento para ela ser decretada.

    Mas não adianta só fazer isso, tem que revisar, revisar, revisar, revisar.. haha 

     

  • Adin interventiva - Princípio constituicional sensível

     

    ........................................................................

     

    Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

     

    b) direitos da pessoa humana;

     

    c) autonomia municipal;

     

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.        GABARITO                  

     

    ........................................................................................

     

    Pegadinha

     

    Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior NÃO é hipótese de adin interventiva.

  • Gab: C

     

    Está sujeito à ADIN interventiva (pois feriu os princípios sensíveis), que será proposta pelo PGR ao STF e este REQUISIÇÃO ao P.R., sendo ato vinculado! (Art. 34; VII, alínea e). Casado com o Art. 212-CF/88, que estabelece o percentual mínimo de 25% aos Estados, DF e Municípios e, para a União, nunca MENOS que 18%.

     

    A mesma analogia fazemos nos casos dos municípios, se estes não aplicarem o mínino que a CE estabelecer, caberá ao PGJ (que é o chefe máximo do MPE) propor a representação ao TJ no âmbito da Constituição Estadual! Uma vez que ela que estará sendo descumprida.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.  

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.      

     

    =============================================================

     

    ARTIGO 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • Sacanagem fazer decorar a porcentagem affs

ID
1502443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição de Pernambuco, NÃO se insere dentre as competências originárias do Tribunal de Justiça estadual o processamento e julgamento de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - e)

    a) CERTO - art. 61, "f" - Os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; 


    b) CERTO - art. 61, "h" - O mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;


    c) CERTO - art. 61, "L" - A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;


    d) CERTO - art. 61, "O" - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;
    e) ERRADO - art. 61, "N" - A representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

  • Competência

    Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral, o Chefe Geral da Polícia Civil; o Comandante Geral da Polícia Militar; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União

    b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

    c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

    d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital (somente o prefeito de recife), a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

    e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

     f) os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

    g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar; 

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;

    i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;

    j) a representação para assegurar a observância dos princípios indicados nesta Constituição;

    l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

    m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

    o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de juízes sujeitos à sua jurisdição;

     

     

     


ID
1502446
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que, por meio de medida provisória, o Presidente da República proceda à abertura de créditos orçamentários destinados a viabilizar a execução de investimentos e despesas de custeio considerados imprescindíveis a setores sensíveis e essenciais da administração federal, como implementação de adutoras, modernização de sistemas de transporte ferroviário e construção habitacional para famílias de baixa renda.

A esse propósito, à luz das disposições constitucionais pertinentes, tem-se que:

I. É expressamente vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, ressalvada uma única exceção.

II. Admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de adoção de medida provisória para abertura de créditos suplementares visando ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

III. No caso em exame, ausente o pressuposto material que autoriza a edição de medidas provisórias para abertura de créditos orçamentários.

IV. Despesa dessa natureza se caracterizaria como despesa ordinária ou, quando muito, exigiria a abertura de crédito suplementar ou especial, que depende de prévia autorização legislativa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Item I: CORRETO. 

    ART. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    Item II: ERRADO

    ART. 167 § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Item III: CORRETO

    Não há urgência no caso em questão, "como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública".

    Item IV: CORRETO


  • Site da Câmara: (caminho: Atividade legislativa -> Orçamento Brasil -> Créditos adicionais)

    Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares e Especiais (PLN)

    Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Extraordinários (MP)

    Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)


  • “[...] § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente,em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º [LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS];

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. […].”

  • II - seria caso de crédito extraordinário e não suplementar. 

  • Despesas ordinárias, lembrando, são aquelas constantes quanto à periodicidade. Despesas de custeio são aquelas que servem para manter os serviços da administração, caracterizada na Lei 4.320/64 como despesa corrente, logo, é uma despesa ordinária. Investimentos são despesas de capital, mas devem estar previstos da Lei Orçamentária, logo, também é uma despesa ordinária.

  • A primeira afirmativa ficou confusa com a expressão "créditos adicionais e suplementares", pois credito suplementar é um tipo de credito adicional. Redundante.

  • através do estudo de AFO, daria para responder a questão:

     

    I. É expressamente vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares, ressalvada uma única exceção. CORRETO. A única exceção aqui apresentada é no caso decorrente de despesas urgentes e imprevisíveis, onde a abertura é realizada através de MP (caso federal e para entes que possuem previsão deste instrumento). Os outros tipos de créditos (suplementar e especial) são abertos através de decreto e autorizado por lei. Alternativa correta!

    II. Admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de adoção de medida provisória para abertura de créditos suplementares visando ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. ERRADO. para despesas imprevisíveis e urgentes utiliza-se créditos EXTRAORDINÁRIOS

    III. No caso em exame, ausente o pressuposto material que autoriza a edição de medidas provisórias para abertura de créditos orçamentários.  CORRETO . Como dito, o pressuposto material para a abertura de crédito extraordinário, situação que permite a abertura através de MP, é situação urgente, imprevisível, situação esta que não ocorre, segundo o que diz a questão.

    IV. Despesa dessa natureza se caracterizaria como despesa ordinária ou, quando muito, exigiria a abertura de crédito suplementar ou especial, que depende de prévia autorização legislativa.CORRETO Como a questão elucida claramente, não se trata de situação que caracterize a abertura de crédito extraordinários (situação urgente e imprevisível), os únicos tipos de créditos possíveis de serem abertos seriam suplementar (reforço orçamentário) ou especial (caso quando não haja dotação específica).

  • Resumindo: o único crédito orçamentário que pode ser editado mediante MP é o extraordinário.

     

    Todos os outros créditos (e alterações na LDO, PPA e LOA) exigem edição de lei e prévia autorização legislativa, como ocorre com o crédito suplementar (despesa prevista, mas o dinheiro não deu...) e o especial (despesa não prevista, situação especial...como a criação de um órgão que não estava previsto no orçamento).

  • Créditos adicionais:

    > Suplementar : Depende de autorização e comprovação de recursos.

    > Especial: Depende de autorização e comprovação de recursos

    > Extraordinário: Situações de emergência, independe de autorização e comprovação de recursos, único aberto por MP

  • CF, Art. 62, §1º, I, d c/c Art. 167, §3º
    STF, Pleno, ADI-MC 4048/DF


ID
1502449
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob o fundamento de que a não constituição de Câmaras Regionais inviabiliza o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, a pretensão de promover judicialmente o funcionamento descentralizado de determinado Tribunal Regional Federal

Alternativas
Comentários
  • Art. 107, § 3º, CR/88 - Os Tribunais Regionais Federais PODERÃO funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


    A constituição de Câmaras regionais é uma faculdade e, por isso, não dá ensejo a alguma ação para que o comando seja cumprido. 

  • putz eu lembrei desse artigo...mas eu não lembrei da palavra PODERÃO. rsrsrsrs

  • O que matou foi o poderão mesmo....rs

  • Com fulcro no art. 107, parag. 3° CF/88 - TRF (poderão) - atuação descentralizada - (de que forma?) - câmaras regionais, isso me leva a concluir o quê? que se trata de uma faculdade, não dando ensejo a impetração de ação para cumprimento mandacional. 

    Gab: A

  • O Judiciário, em regra, não pode intervir no mérito administrativo. Só em casos excepcionas, fazendo controle dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • O MI será cabível apenas quando a omissão normativa decorrer de um DEVER constitucional de normatizar. O art. 107 da CF faculta aos TRF´s constituírem Camaras Regionais. 

  • O art. 107, § 3º, da CF/88, prevê que os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Por ser uma faculdade, o verbo utilizado na norma é "poderão", não enseja a impetração de ação de caráter mandamental. Correta a alternativa A.

    RESPOSTA: Letra A

  • Importante destacar a diferença dos parágrafos 2º e 3º do artigo 107 da CF:

     

    § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (instalação obrigatória)

     

    § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (uma faculdade a constituição de câmaras)

  • Caso fosse uma obrigação e não uma faculdade, qual seria a resposta correta?

  • caramba, eu lembrei dos artigos, eu imaginei a pegadinha

    mas eu simplesmente não lembrava se era a justiça itinerante ou o funcionamento descentralizado que era obrigatório

  • Acredito que se a omissão fosse quanto a alguma obrigação constitucional dos TRF's (a instalação da justiça itinerante, por exemplo) a questão ficaria sem gabarito.

    Tanto na CF quanto na lei 13.300/16, o objeto do Mandado de Injunção é bem claro: falta de norma regulamentadora. Logo, se a omissão é quanto a um ato ou obrigação, o MI não é instrumento adequado. Trataria-se de desrespeito a direito líquido e certo, cabendo portanto o MS. Qualquer dúvida quanto a cabimento de MS contra omissão, é só dar uma olhada na súm. 429, STF - lá vai ver que é possível.

    Até aí, tudo bem, ainda teríamos a D e a E.

    Porém, a competência de MS contra ato/omissão do TRF que prejudica direito líquido e certo é do próprio TRF (CF, art. 108, I, c). O STJ só julgaria o eventual recurso ordinário da decisão, caso o a ordem fosse negada (CF, art. 105, II, b).

    No mais, assim como muitos colegas, eu não lembrava do "poderão" do art. 107, §3º, CF e acabei errando.

    Só tive o trabalho de pesquisar isso aí pra entender porque meu cérebro mandou marcar D. Se não estiver correto, me avise, por favor

    Gabarito A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

     

    § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (FACULTATIVO)   

  • Art. 107, § 3º, CR/88 - Os Tribunais Regionais Federais PODERÃO funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    A constituição de Câmaras regionais é uma faculdade e, por isso, não dá ensejo a alguma ação para que o comando seja cumprido. 

    O MI será cabível apenas quando a omissão normativa decorrer de um DEVER constitucional de normatizar. O art. 107 da CF faculta aos TRF´s constituírem Camaras Regionais.


ID
1502452
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante da existência de controvérsia entre órgãos judiciais quanto à constitucionalidade de determinada lei estadual em face da Constituição da República, o Governador do Estado respectivo promove, perante o Supremo Tribunal Federal, ação declaratória de constitucionalidade. Referida ação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nos termos do Art. 102 I a, a ADC só pode confrontar lei federal com a CF, logo o GOV, embora possua legitimidade para propor ADI e ADC nos termos do Art. 103, não poderia ter proposto ADC no STF confrontando lei estadual com a CF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    bons estudos

  • Gente, o Governandor não tem legitimidade para propor ADC, conforme teor do art. 13, I a IV, da Lei n. 9.868/99. 

    Além disso, lei estadual não pode ser objeto de ADC, que só alcança leis federais (art. 13, caput, da Lei n. 9.868/99).

    Que gabarito foi esse?

  • Bruna, o governador é legitimado no art. 103, V da CF. O que torna a alternativa B correta é exatamente o fato de lei estadual não ser objeto de ADC, por isso a ação "não preenche requisito de admissibilidade, quanto ao seu objeto" conforme se afirma na alternativa.

  • ADIN - Lei ou ato normativo federal ou estadual;

    ADC - Lei ou ato normativo FEDERAL, apenas.

  • ADIN - Federal/ Estadual

    ADC - Federal

    ADPF - Federal/Estadual/Municipal

  • Análise letra e) deveria ter sido ajuizada perante o Tribunal de Justiça estadual, que possui competência originária para a matéria.

    A Constituição Estadual poderá prever ADC em face de lei estadual/municipal, cuja competência caberá ao TJ para julgamento. Porém, o paradigma de análise da constitucionalidade é a própria Constituição Estadual.

    Acredito que o erro da alternativa está nesse ponto do paradigma. Não há como a C.E. prever uma ADC de lei estadual tendo como paradigma a C.F.


  • GOVERNADOR DO ESTADO PODE PROPOR ADC - VIDE ART.103 CF. (FUNDAMENTO: A LEI 9.868/99 EM SEU ART.13 REMETE AO ART.103 CF A TÍTULO DE COMPLEMENTO. ENTÃO RESUMINDO: ADIN E ADC: ART. 103 CF.)


    QTO AO OBJETO: LEI ESTADUAL NÃO É OBJETO DE ADC. (LEI FEDERAL SIM - ART.13 LEI 9.868/99)

  • Só para entranhar de vez essa informação no cérebro!!

    - Se um dos legitimados quiser propor ADC de lei estadual, deverá ser em face da Constituição ESTADUAL. Nesse caso, a letra E estaria correta, pois deveria ser promovida no respectivo TJ, e não no STF.
    - ADC de lei estadual em face da CF NÃO existe, por expressa vedação do 102, I,a.

    Logo: 

    ADC lei estadual -> CE -- TJ  (ok)

    ADC lei estadual -> CF -- Não!

    ADC Lei federal -> CF -- STF (ok)


  • Muitos comentários errados...... vamos ajudar pessoal!!

  • a)  Errada,  1.º por que os legitimados para propor a ADC são os mesmos p/ a propositura da ADI, sendo  o Governador de Estado um dos legitimados para a propositura de ADC. conforme previsão do artigo 103, V da CF/88. Importante observar que ele precisará demonstrar pertinência temática ( interesse) e, o 2º por que ao contrário do afirmado, o Objeto da ADC proposta não é admissível!!! A ADC tem por objeto lei ou ato normativo Federal!!! e o enunciado da questão trata da constitucionalidade de Lei Estadual em face de lei federal.


    b) Correta. Mesma explicação da letra A . fundamento no artigo 13 da Lei n. 9.868/99.


    c) Errada, embora realmente não possa ser admitida por não atender ao objeto da ADC, o Governador tem legitimidade ativa para a propositura.


    d) Errada. Não atende ao requisito do objeto.


    E) Errada. a Competência Originária da ADC é o STF, pois ela trata de Lei ou Ato normativo Federal.

  • Quanto à letra E, para aprendermos mais, a CF só previu expressamente o controle concentrado pelo TJ de lei estadual/municipal em face da Constituição Estadual. Porém, o art. 97 deixa escapar a hipótese de controle (concentrado/difuso?) por qualquer tribunal sobre qualquer lei (fed/est/mun). Mas seria apenas para a declaração de inconstitucionalidade, ou seja, ADI. Assim, parece-me que não há fundamento pela CF para ADC em âmbito estadual.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    Art. 125: § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • complicada a questão, pois temos que ignorar o artigo 13 da lei em face do rol mais amplo de legitimados à propositura da ADC. Eu com o artigo 13 na cabeça errei a questão dizendo que somente o governador e o objeto estavam errados, quando se for considerar a CF, apenas o objeto estaria errado. Mas ok, errei porque é a CF...

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


  • Letra B

    b) não preenche requisito de admissibilidade, quanto a seu objeto:


    OBJETOSÓ Lei ou ato normativo federal de natureza primária.


    ___________________________________________________________________________

    b) ...embora esteja o Governador do Estado legitimado à propositura de ação declaratória de constitucionalidade.


    LEGITIMADO - só pode propor ADC comprovando pertinência temática, por se tratar de norma federal.


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    ...

    V - Governador de Estado ou do Distrito Federal; 


  • ADIN - Lei ou ato normativo federal ou estadual;

    ADC - Lei ou ato normativo federal.

    No caso caberia ADPF, em razão da subsidiaridade, e não ADC.

  • ADC→ FED

    ADI→ ESTA FED

    ADPF→ ESTA FED MUITO(MUNICIPAL)

  • kkkkkk, muito boa essa dica. Obrigado Luma Tilp.

     

     

    "ADC→ FED

    ADI→ ESTA FED

    ADPF→ ESTA FED MUITO(MUNICIPAL)"

     

     

    Bons estudos.

  • Sobe a pirâmide, depois desce em ordem alfabética:

                                       _____

                                     Federal                                  ADC

                               ______________                         

                               Federal, Estadual                           ADI

                   _________________________                

                    Federal, Estadual, Municipal                       ADPF

  • → ADC: lei ou ato normativo federal.

    → ADI: lei ou ato normativo federal e estadual.

    → ADPF: ato do Poder Público federal, estadual e municipal. Inclusive atos anteriores à CF/88.

    → Caberá ADI e ADC apenas ante lei ou ato normativo. Caberá ADPF ante qualquer ato do Poder Público.


  • GABARITO: B

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;  

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;   

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

         

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           


     

  • GABARITO: B

     

    Resumo da Questão:  Governador de Estado propõe ADC no STF, tendo como objeto lei Estadual.

     

    b) não preenche requisito de admissibilidade, quanto a seu objeto, embora esteja o Governador do Estado legitimado à propositura de ação declaratória de constitucionalidade.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    ADC - Lei Federal

    ADI - Lei Estadual ou Federal

    ADPF - Lei Municipal, Lei Estadual, Lei Federal

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCO Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    Segundo o Art. 3º da Lei 11.417/2006 para edição, revisão e cancelamento de Súmula vinculantes, acrescenta-se alguns legitimados:

     

    o Defensor Público-Geral da União (DGPU)

    Tribunais:

    1. Superiores ( STJ, TST, TSE, STM)

    2. TJs, TRFs, TREs, TRTs, TJDFT

    3. Militares

     

    Segundo o Art. 2º, I, da Lei 9.882/99 a ADPF possui os mesmos legitimados da ADI!

    Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


ID
1502455
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a Constituição da República estabelece que

I. a alíquota da contribuição poderá ser diferenciada por produto ou uso.

II. a alíquota da contribuição poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, autorizada a cobrança respectiva no mesmo exercício financeiro.

III. os recursos arrecadados serão destinados, entre outras finalidades especificadas, ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 177 § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

        a) diferenciada por produto ou uso; (Assertiva I)

        b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; [Anterioridade] (Assertiva II)

    II - os recursos arrecadados serão destinados:

        a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

        b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
        c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (Assertiva III)

    bons estudos


ID
1502458
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estado estrangeiro requer, à República brasileira, a extradição de indivíduo ao qual aquele reconhece a condição de nacionalidade originária por lei, pelo comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes. Ocorre que o indivíduo em questão nasceu em território brasileiro, em ocasião em que seus pais, nacionais do Estado requerente, aqui estavam em viagem de turismo, tendo residido desde a adolescência no Brasil. Nesta hipótese, considerada a disciplina da matéria na Constituição da República, a extradição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Segundo o que diz o enunciado, o individuo “nasceu em território brasileiro, em ocasião em que seus pais, nacionais do Estado requerente, aqui estavam em viagem de turismo, tendo residido desde a adolescência no Brasil”.

     

    Disso concluímos que:

       1) Seus pais estavam como turistas, logo eles NÃO estavam a serviço desse Estado estrangeiro

       2) Pela regra dos jus solis (Art. 12 I a), tal indivíduo será BR NATO, pois nasceu em território brasileiro.

    Como esse individuo é BR nato, quanto à extradição, aplica-se o seguinte artigo:

    Art. 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei

    bons estudos

  • A única hipótese de um brasileiro nato vir a ser extraditado, seria se a questão trouxesse a expressão "extradição ativa", pois, neste caso, o brasileiro estaria no exterior e o Brasil seria o país solicitante.

  • Deve-se ter atenção para não confundir extradição com a perda de nacionalidade, sendo a segunda hipótese concebível.

  • GABARITO B

    Questão relativamente fácil, pois fala de nacionalidade originária(primária).

    NACIONALIDADE se divide em dois TIPOS:

    ORIGINÁRIA(PRIMÁRIA) ->  é adquirida pelo nascimento, involuntária, BR NATO. IUS SOLIS

    SECUNDÁRIA -> depende da manifestação de vontade, voluntária, BR NATURALIZADO.

    Como a questão trata de NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, logo é um brasileiro NATO, e brasileiro NATO, não pode ser extraditado, nos termos do LI do Art. 5º.

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.


    PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

    CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA.

    IUS SOLIS -> Critério de solo, territorial. (FILHO DE PAIS ESTRANGEIROS, PORÉM NASCEU EM TERRITÓRIO BRASILEIRO).

    IUS SANGUINIS-> Critério de sangue. ( FILHO DE BRASILEIRO COM ESTRANGEIRO).

    Apostila ALFACON

  • Fiquei em dúvida porque em nenhum momento a questão falou se os pais dele tinham efetivado o registro como cidadão BR e também não disse ser ele naturalizado em qualquer outro momento.

    Por acaso, mesmo que o registro não tenha sido feito, será o nascido brasileiro nato?

    Agradeço se alguém responder e puder me avisar no meu mural.

    Bons estudos

  • Excelente questão. Quem dera se as bancas sempre elaborassem questões assim.

    Comentários à parte, vejamos o que diz o art. 12 da CF:

    "Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país."


    Ou seja, basta o filho de pais estrangeiros ter nascido em solo brasileiro, desde que aqueles não estivessem a serviço de seu país. A questão é clara quando diz " Ocorre que o indivíduo em questão nasceu em território brasileiro, em ocasião em que seus pais, nacionais do Estado requerente, aqui estavam em viagem de turismo ".


    O brasileiro nato não pode ser extraditado(em nenhuma hipótese), apenas o naturalizado, conforme o art. 5o, LI:

    " Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. "


    Espero ter ajudado quem ficou com dúvida.

  • "Ocorre que o indivíduo em questão nasceu em território brasileiro, em ocasião em que seus pais, nacionais do Estado requerente, aqui estavam em viagem de turismo, " ele nasceu em território brasileiro é  considerado brasileiro nato(critério ius solis origem territoril REGRA, exceção critério ius sanguinis)

    JAMAIS, NUNCA É EXTRADIDATO O BRASILEIRO NATO.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (Ou seja, estavam passando férias, turismo, critério territorial, independe da nacionalidade dos ascendentes, e sim o território Brasileiro que nasceu) 


    GAB LETRA B

  • Questão muito bem elaborada!!! Pra quem está começando a estudar sugiro que faça muitas questões sobre este tema....o X da questão está em "nasceu em território brasileiro" e "seus pais(...)aqui estavam em viajem de turismo".

    A questão exigia o conhecimento de dois artigos, o art. 5º, LI e art. 12, I, a. ambos da CRF.

    art 5

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    COMENTÁRIO:

    Como eu não vi ninguém falando sobre...Na questão, o único motivo pelo qual o indivíduo não foi extraditado é porque ele se enquadra como BRASILEIRO NATO(art.12,I,a.), e brasileiro nato não pode ser extraditado(ar. 5, LI, cf). Se por ventura na questão o indivíduo fosse naturalizado poderia ser sim extraditado!! É que pela leitura do art 5, LI nos leva a entender que brasileiro naturalizado só pode ser extraditado antes da naturalização tanto em caso de crime comum como em caso de tráfico, o que está errado, é apenas em caso caso de crime comum.

    -TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS: no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do fato típico, seja antes, seja depois da naturalização.    (PEDRO LENZA, Direito Constitucional esquematizado)


    Portanto, em relação à extradição:

    Brasileiro nato = Não poderá ser extraditado

    Brasileiro naturalizado;

    Crime comum = antes da naturalização

    tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins = antes ou depois da naturalização.


    be patient, believe in yourself.

  • Atenção para a expressão: "ao qual aquele reconhece a condição de nacionalidade originária por lei". Quando o brasileiro adquire outra nacionalidade e o país não reconhece a nacionalidade originária, ele perde a nacionalidade brasileira. No caso, como o país reconheceu a nacionalidade originária (por lei), ele continua sendo brasileiro.

    Art.12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

  • Insta salientar que a pratica de crime se deu no estrangeiro. Fora do território nacional, ou seja, a requerimento da Justiça de outro Estado.

  • Errei pela falta de interpretação. Fiquei na dúvida se a pessoa era brasileira nata ou não. Como os pais não estavam a serviço de seu País, logo, será brasileiro NATO.

    Boa questão.
  • Brasileiro nato nunca podera ser extraditado.

    Apenas o naturalizado e em determinadas hipóteses: crime comum praticado antes da naturalizaçao ou trafico ilícito de entorpecentes 

  • É sim brasileiro nato pq ele nasceu no país enquanto os pais estavam em viagem de turismo e nao a serviço do país de origem

  • Uma dúvida: um brasileiro nato que perdeu sua nacionalidade por sentença judicial poderá ser extraditado? 

  • Iolanda,

    Art 5 LI responde sua dúvida.

  • Iolanda, primeiro o brasileiro nato perde sua nacionalidade por aquisição e não por sentença judicial, caso que atingirá o brasileiro naturalizado.
    segundo nenhum brasileiro nato será extraditado, se ele perder sua nacionalidade por aquisição, não será mais brasileiro nato então poderá ser extraditado, permanecendo no brasil extradição passiva

  • Em termos práticos, quando tiver questões como esta  basta lembrar o caso do jogador de polo aquático brasileiro que está sendo acusado de assédio sexual no Canadá ( fato que ocorreu durante os jogos pan americanos deste ano). A autoridade canadense pediu a sua extradição, no entanto como o respectivo jogador é brasileiro nato jamais poderá ser extraditado enquanto estiver no Brasil.


    http://globoesporte.globo.com/jogos-pan-americanos/noticia/2015/07/goleiro-admite-relacao-mas-nega-acusacao-de-abuso-afirma-supervisor.html

  • Meus caros, tirem-me uma dúvida. Já existe a lei prevista na parte final do LI, art. 5º da CF. Se não houver, entendo ser por ora, impraticável essa modalidade de extradição, por ausência de regulamentação de norma de eficácia limitada.

  • Então se eu, por exemplo, for uma traficante procurada nos EUA e fugir p o Brasil, sendo eu nata, eles nunca me pegarão em solo brasileiro? Ou o Brasil pode me punir pelo crime cometido la? E se eu for julgada pelo tribunal penal internacional por cometer terrorismo? nem assim??
    Resumindo a duvida: O nato NUNCA pode sofrer extradição passiva??

    Alguém sabe responder?
  • NASCEU AQUI

    PAIS ESTRANGEIROS,NÃO A SERVIÇO DE SEU PAÍS

    BRASILEIRO NATO

    Vou tentar te ajudar Juliana Mariani

    Se você for brasileira nata e comer crime lá e fugir para o brasil...não poderá ser extraditada,pois você é brasileira nata.No entanto,se o crime que você praticou lá for crime aqui também no Brasil,você responderá aqui pelo crime.

    O nato NUNCA será extraditado,quando se tratar de extradição passiva.Responda isso nas provas de concursos,inclusive CESPE.

  • Letra B.

     

    O princípio da "merda é nossa".

  • A "merda é nossa" foi a melhor kkkkkkkk

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O Brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4/2016), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

  • Acredito não ser extradição de Brasileiro Nato, visto que houve a perda da nacionalidade, então essa pessoa nao é mais Brasileira. por isso a regra continua... não se extradita Brasileiro nato, pois até mesmo o Brasileiro nato pode perder a nacionalidade (Art. 12,§4°, II). Questão bem bolada..

  • Cristian Santana, SALVO MELHOR JUÍZO, não há que se falar em perda da nacionalidade originária deste cidadão, pois a assertiva foi categórica ao afirmar que o país que pede a extradição reconhece a nacionalidade originária deste. Outro ponto é que não foi mencionado se este país estrangeiro exige que o cidadão, a fim de que possa exercer seus direitos nesse novo território, seja, por lá, naturalizado. Enfim... pela GENERALIDADE da questão, creio que o cidadão não perdeu sua nacionalidade originária, pois em momento nenhum a questão falou que este indivíduo se naturalizou em algum outro país ou mesmo no estado requerente. Bom, é meu ponto de vista. Mas agradeço a dica desse julgado! Não estava por dentro deste assunto em especial. Muito obrigado por compartilhar.

    Gab. Letra B.

     

    Bons estudos, pessoal!

  • O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

  • brasileiro NATO jamais será extraditado.

    De outro modo, o brasileiro NATURALIZADO poderá ser extraditado em duas situações:

    ----> se tiver cometido crime comum antes da naturalização

    ----> se estiver envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes a qualquer momento

  • Meu Deus, vcs ficam indo além da questão!

    ''O Brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.''

    Agora me fale: o que que isso tem a ver com a questão? Em algum momento falou que ele optou por A ou B? Não viajem neh

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (EXEMPLO: VIAGEM DE TURISMO)

  • O brasileiro que tem sua nacionalidade originária reconhecida por lei, ou seja, o brasileiro nato, não pode ser extraditado, em nenhuma hipótese (art. 5º, LI, CF).

    O gabarito é a letra B


ID
1502461
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei de iniciativa de Deputado Federal, que pretenda dispor sobre o procedimento relativo à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de Municípios, será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    É uma boa questão, veja que a pergunta diz que o Deputado Federal propôs lei dispondo sobre o PROCEDIMENTO relativo à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de Municípios. Logo, nos termos do Art. 18 §4, esta só será válida se for Lei complementar.

    Resumindo:

    Lei cujo objetivo é criar, incorporar, fundir ou desmembrar Municípios = LEI ESTADUAL

    Lei que regulamenta a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento = LC FEDERAL

    Art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei

    bons estudos

  • Questão ridícula.. como vamos adivinhar se a questão fala sobre  Lei Estadual ou Lei complementar Federal ?!

  • Pablo...porque é Deputado Federal!


  • Qual é o problema da E?


  • Vanessa, demorei mas achei o erro.

    D)  compatível com a Constituição da República, desde que preveja a consulta prévia, mediante plebiscito, à população do Estado diretamente interessada.

    Atualmente são cinco as medidad para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios: 

    - aprovação de lei complementar federal fixando genericamente o período para ocorrer a criação, fusão, desmembramento e a incorporação de municípios 

    - aprovação de lei ordinária federal prevendo os requisitos genéricos exigíveis  e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal

    - divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei ordinaria federal acima mencionada.

    - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS (questão fala estados)

    - aprovação de lei ordinária estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios. 


    GAB LETRA D

  • A "E" ta errada pois consulta apenas os municípios envolvidos, não o Estado inteiro

  • essa lei complementar da D que me deixou com duvida


  • Questão no mínimo confusa... Pois o procedimento para a criação, fusão... de municípios já está prevista na Constituição em seu art. 18 § 4º. Procedimento este, que para ser alterado, precisaria de uma PEC( e não de uma Lei Federal). Foi o que entendi da questão... 

  • Aí você não vê que na alternativa E está escrito "população do ESTADO diretamente interessada" e cai igual patinho :(

  • Alguém sabe me explicar por que não é através de PEC?

  • Art. 18 § 4º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Em primeiro lugar exige-se a edição de Lei Complementar Federal estabelecendo o período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer, logo trata-se de competência de deputado federal e não estadual.

    Em segunda exigência consiste na elaboração de uma lei ordinária contendo a divulgação dos estudos de viabilidade municipal.

    O terceiro requisito é a consulta prévia às populações dos municípios envolvidos, ou seja, não apenas dos eleitores da circunscrição do novo município, mas também aqueles que fazem parte do município originário. 

    E por ultimo, consiste na elaboração da lei ordinária estadual criando o novo município.


  • Não é lei estadual que depende de lei complementar federal!? 

  • Desmembramento, fusão, incorporação de MUNICÍPIOS, serão por Lei complementar FEDERAL! Cuidado com isso!

  • A minha dúvida é o seguinte: ele não quer criar um município, mas dispor sobre as normas sobre... as quais estão na constituição. Então, isso deveria ser feito por PEC. Alguém discorda?

  • Erro da letra "E" "...consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvido.

    Segundo o art 18 § 4º

  • Gravem essas duas diferenças (caem que nem água em concurso!!!!!!!!!!!!!!!!!!):

     

    DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
    CAPÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

                                                                               X

     

    CAPÍTULO III
    DOS ESTADOS FEDERADOS

     Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • “Emenda Constitucional 15/96. Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal. Inexistência da lei complementar exigida pela Constituição Federal. Desmembramento de município com base somente em lei estadual Impossibilidade” (ADI 2.702, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 05.11.2003, DJ de 06.02.2004)., 

    Formação dos municipio, primeira etapa, lei complementar federal: determinará o período para a mencionada criação, incorporação,
    fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento.

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os ***Estados*** podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de ***Municípios***far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • GABARITO: D

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.       
     

  • Até agora não entendi o erro...LC Federal não é para determinar o período para criação e tudo mais?!


ID
1502464
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das normas constitucionais referentes à repartição de receitas tributárias entre os entes da federação, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

     

    Esquema didático que achei na net de repartição, espero que ajude:

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

    1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;(Letra C - Gabarito)

    2) 20% dos impostos residuais (se criados); (Letra B)

    3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado; (Letra E)

    4) 29% do CIDE Combustível;

    5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR); (Letra A)

    3) 7,25% do CIDE Combustível;

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

    REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

    1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território; (Letra D)

    2) 25% do ICMS;

    3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

    bons estudos

  • Apenas complementando o comentário do colega Renato, no caso da CIDE Combustíveis a União repassará 29% para os Estados/ DF, contudo, 25% dos 29% (29% x 25% = 7,25%), os Estados devem ser repassar para os Municípios.  

  • GABARITO: "C"

     

    CF, Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:



    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;



     

  • Os comentarios de Renato são muito bons mas não é 25% e sim 20% na transmissão de impostos residuais da união para estados e df.


    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

  • Imposto extraordinário é diferente de imposto residual. Se fosse, a letra B seria uma possibilidade de gabarito. 

  • Art. 154.A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados(impostos) nesta Constituição;-> Imposto residual

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.-> Imposto extraordinário

  • Alguém sabe me dizer qual o erro da alternativa 'A'? 

    Valeu Magic Gun!!

  • Rodrigo, o ITR de competência da União é repassado para os municípios. A alternativa equivocadamente diz que é repassada para os Estados.

  • Atenção: a alternativa B fala em imposto extraordinário de guerra. Sobre ele não incide os 20% da repartição, mas sobre os impostos residuais.



    Art. 154. A União poderá instituir:


    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados(impostos) nesta Constituição; Imposto residual


    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Imposto extraordinário

  • GABARITO: C

    Art. 157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

    1) 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;

    2) 20% dos impostos residuais (se criados);

    3) 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;

    4) 29% do CIDE Combustível;

    5) 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

    REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS

    1) 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;

    2) 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR); (Letra A)

    3) 7,25% do CIDE Combustível;

    4) 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação;

    REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO

    1) 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;

    2) 25% do ICMS;

    3) 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados. INCORRETO – CONFORME ART.158, II da CF/88

    Item errado. O ITR é repartido com os municípios e com Distrito Federal e não com os Estados.

    CF/88 Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;      

    b)     20% do produto da arrecadação do imposto extraordinário que a União instituir, no exercício da competência que para tanto lhe é outorgada pela Constituição da República. INCORRETO

    Item errado. O artigo 154, I da Constituição trata dos impostos residuais e não dos impostos extraordinários previstos no inciso II do mesmo artigo.

    CF/88. Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    c)      a integralidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. CORRETO - CONFORME ART.157, I da CF/88

    CF/88 Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    d)     60% do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados nos Municípios situados em seus territórios. INCORRETO -  CONFORME ART.158, III da CF/88

    CF/88 Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    e)     20% do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, a ser-lhes entregue pela União proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. INCORRETO-  CONFORME ART.159, II da CF/88

    CF/88 Art. 159. A União entregará:

    II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;

    Alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C

  • Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO)

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.   
     


ID
1502467
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que o Estado de Pernambuco pretenda recuperar e ampliar sua infraestrutura rodoviária, objetivando melhorar o processo logístico de escoamento da produção agrícola e que, em face do montante dos investimentos demandados, tenha optado por utilizar, como modalidade contratual, a parceria público-privada. A modelagem econômico-financeira do projeto a ser licitado indicou que a projeção da receita tarifária potencialmente auferida pelo parceiro privado com a exploração das rodovias não seria suficiente para fazer frente aos custos operacionais e de manutenção da malha concedida e tampouco para a realização dos investimentos de recuperação e ampliação pretendidos. Diante desse cenário, a adoção da modalidade parceria público-privada afigura-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei da parceria público-privada (L11.079)

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado


    bons estudos

  • Excelente questão, depois olhem essa Q483777. Praticamente a mesma questão e com o mesmo gabarito.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"

  • Não entendi o erro da letra E. Alguém poderia me ajudar?

  • Erro do item "E": O aporte de recursos será para os investimentos e bens reversíveis e não para despesas de manutenção como diz a questão.

    Art 6ª, §2º lei PPP

     

  • Alguem poderia me explicar se entendi corretamente....o aporte de recursos para bens reversiveis pode ser a qualquer momento( inicio, meio ou fim), enquanto a contraprestacao so pode ocorrer apos a conclusao da obra?

  •      Alternativa "e" - INCORRETA: Na Lei 11.089/04, Art. 6º, §2º, vemos que desde 8/08/2012 não se faz mais necessária lei específica para o APORTE DE RECURSOS, mas tão somente a autorização no edital de licitação. Além do que tais investimentos se relacionam à "realização de obras e aquisição de bens reversíveis", não contemplando as "despesas de manutenção". A "AUTORIZAÇÃO" para a abertura da licitação, por sua vez, cabe ao Orgão Gestor das PPP - o qual também APROVARÁ o edital.

         Lembrando que aos recursos transferidos do concedente para o concessionários, depois de iniciados os serviços e concluída eventual obra, e em razão de ambos, denominaremos "contraprestação pecuniária". Já o "aporte de recursos" diz respeito ao capital necessário para a implantação do projeto, que pode ser parcialmente amortizado pelo concedente antes da efetiva prestação dos serviços, nos casos de "realização de obras e aquisição de bens reversíveis" autorizados em edital.
  • LEI 11079

     

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • GABARITO: C

    Art. 2º. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • FCC e suas redações complexas. Mas deu pra acertar mesmo assim.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
1502470
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa estatal detém participações acionárias minoritárias em diversas empresas privadas, negociadas na Bolsa de Valores, adquiridas a título de investimento. Tendo em vista a alta volatilidade dessas ações e a incerteza quanto à manutenção do fluxo de dividendos por elas proporcionado, os dirigentes da estatal optaram por alienar as referidas ações e destinar os recursos correspondentes para aplicações mais conservadoras. Considerando-se as disposições da Lei no 8.666/1993, referida alienação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Nos termos da lei 8666:
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    [...]
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, DISPENSADA esta nos seguintes casos:

         a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

         b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

         c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

         d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

         e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

         f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.


    bons estudos

  • Em relação à postagem do colega Renato:

    Vale destacar que, em relação a alínea "b":

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    O período sublinhado está com sua eficácia suspensa em relação aos Estados, DF e Municípios - conforme cautelar na ADI 927-3.

    Assim, a dispensa de licitação em permuta exclusivamente entre órgãos ou entidades da Adm. Pública só se aplica para licitações "federais".

  • LEI N° 8.666/93: ART.17 - A ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBORDINADA À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SERÁ PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO E OBEDECERÁ ÀS SEGUINTES NORMAS:

    II – QUANDO MÓVEIS, DEPENDERÁ DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO, LICITAÇÃO DISPENSADA(OBRIGATÓRIA) ESTA NOS SEGUINTES CASOS: 

    A) VENDA DE AÇÕES, QUE PODERÃO SER NEGOCIADAS EM BOLSA, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

    B) VENDA DE TÍTULOS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE;



  • Letra A


    Quando móveis, a alienação dependerá de avaliação prévia e de licitação (na modalidade concorrência ou leilão), dispensada esta nos casos descritos pela alínea lI do artigo 17 da Lei no 8.666/93, como:

    a) doação;

    b) permuta;

    c) venda de ações (que poderão ser negociadas na Bolsa de Valores);

    d) venda de títulos;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública (em virtude de suas finalidades); e

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • art.37 CF

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


  • Pura letra da lei, mas não consigo imaginar avaliação prévia de ações negociadas na bolsa quando as mesmas tem seu valor de mercado estabelecido pela própria negociação e cotação.

  • Atualmente utilizo duas frases para decorar os casos de licitação dispensada.

    A primeira delas serve para os casos de BENS IMÓVEIS.

    DADO INVENTA LEGITMO ALIEN PERNETA

    DAção em pagamento

    DOação

    INVEstidura

    LEGITMação de posse

    ALIENação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso.

    PERmuta.

    Para os casos de BENS MÓVEIS:

    PERDOA A VENDA DE MAÇÕES BENTAS PRO TIO

    PERmuta

    DOAção

    VENDA de MAteriais e equip. p/ outro órgãos/entidades públicas.

    VENDA de AÇÕES

    VENDA de BENs PROduzidos ou comercializados por órgãos/entidades.

    VENDA TItulos.


  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação (= avaliação prévia) e obedecerá às seguintes normas:

     

    - DOAÇÃO (permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social);

    - PERMUTA (permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública);

    - VENDA DE AÇÕES (que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica);

    - VENDA DE TÍTULOS (na forma da legislação pertinente);

    - VENDA DE BENS (produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades);

    - VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (para outros órgãos ou entidades da adm.pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • GABARITO A 

     

    Quando bens móveis dependerá de (I) avaliação prévia + licitação 

     

    Dispensada:

     

    (I) doação, interesse social, após avaliação da oportunidade e conveniencia

     

    (II) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos da Adm.

     

    (III) VENDA DE AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA 

     

    (IV) venda de títulos

     

    (V) venda de bens produzidos ou comerciados pela Adm P

     

    (VI) venda de materiais para outros órgãos da Adm., sem utilização 

     

     

    ** Doação com encargo : será licitada, constarão os encargos, prazo de cumprimento e cláusula de reversão - 

    Será dispensada: por interesse público, devidamente justificado 

  •  Alienação de bens Móveis   >> Depende de Avaliação prévia e de Licitação
                                                  >> Se faz por LEILÃO se o valor for de até 650k; se passar, será CONCORRÊNCIA
                                                  >> Dispensada quando >> Doação para fins e uso de interesse social
                                                                                        >> Permuta entre órgãos da ADM
                                                                                        >> Venda de  >> BENS
                                                                                                              >> AÇÕES
                                                                                                              >> TÍTULOS
                                                                                                              >> MATERIAIS e EQUIPAMENTOS

    * Dispensada quando: "Defensoria Pública Vende BATMAn"

  • Comentário:

    Conforme o art. 17, II, “c” da Lei 8.666/93, a venda de ações em bolsa de valores independe de licitação, sendo necessária, contudo, a prévia avaliação dos ativos:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    Gabarito: alternativa “a”

  • Gabarito: “A”

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.


ID
1502473
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Secretaria de Estado da Saúde tenha contratado a reforma de diversas unidades básicas de atendimento e, em face de superveniente contingenciamento de recursos orçamentários, se veja impossibilitada de dar seguimento à integralidade do objeto contratual. Diante dessa situação e, com base no regramento estabelecido na Lei n o 8.666/1993, a Administração contratante

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:


    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • se a questão trata de reforma, por que então não é de atê 50%????????????????

  • HERDESON, em caso de reforma a Administração poderá efetuar ACRÉSCIMO em até 50% do valor contratado. No entanto, a SUPRESSÃO continua tendo por limite 25% do valor.

  • Recapitulando, já que havia uma interpretação incompleta em meu comentário inicial: 


    As reformas podem sofrer alterações em seu valor original de até 25% no caso de supressões (conforme regra geral) e sofrerem acréscimo de até 50%.


    Para quem, assim como eu, ficou na dúvida quanto à letra C, O erro da Letra C consiste na afirmação de que os ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES somente poderiam acontecer mediante Fato do Príncipe (desestabilizações causadas pela própria Administração ou pelo Governo, em face a mudanças na legislação, ou na estrutura Administrativa).



    Vejamos a própria lei 8666, no que se trata desses percentuais:
    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos OU supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • par. 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% para os seus ACRÉSCIMOS (e aqui não se fala em supressão, apenas acréscimos!).

    "Se o contrato for celebrado para reforma de equipamentos ou de edifícios, a alteração unilateral, para ACRÉSCIMOS contratuais, pode chegar a 50% do valor original do contrato. As supressões contratuais continuam respeitando o limite de 25%"  - Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.

  • Esse gabarito A está incompleto, cara! 

  • Supressões de serviços de engenharia: limite de 25%


    Acréscimos de serviços de engenharia: limite de 50%
  • O art. 65 parágrafo único da lei, pra variar, tem uma redação PÉSSIMA e que confunde, mass....long story short :


    Obras e serviços (reforma de edificio ou equipamento) - supressão 25%, acréscimo até 50%


    obras e serviços outros (que não sejam de reforma de edificio ou equipamento) E compras - supressão ou acréscimo de 25%



    Daí que a alternativa correta só poderia ser letra A mesmo.Até porque a letra C que é a única que a meu ver, poderia realmente criar confusão por conta da porcentagem, fala em REDUÇÃO de objeto contratual em 50%....REduzir só em 25% Aumentar que pode até 50%




  • Registra-se que constitui motivo para rescisão do contrato, segundo o inc. XIII do art. 78 da Lei 8666, "a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei", ou seja, não pode ultrapassar a limitação de até 25% de supressão do caso apresentado na questão.

    Acrescenta que a rescisão contratual por iniciativa do particular somente será possível se for judicial (art. 79, caput, III).

  • A MENOS ERRADA É A ALTERNATIVA (A)

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    E A ALTERNATIVA (A): [...] não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.

  • Qual o erro da B?

  • Ao meu ver a letra B tem dois erros: 
    1º: A Adm não está obrigada a rescindir o contrato diante de problemas supervenientes, ela tem a opção de reduzir o valor contratado ou readequar o projeto (com os limites de 25% e 50% mencionados pelos colegas).
    2º: Cabe indenização pela rescisão unilateral por motivos de interesse público. Inclusive, Mateus Carvalho fala que cabe, segundo o STJ, o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. Deem uma lida no art. 79, §2 e incisos, da Lei 8666.

    Quanto ao comentário da ELAINE: a letra A está totamente correta sim. O particular contratado não é obrigado a aceitar supressões acima de 25% do valor do contrato.
    Apesar da questão falar de REFORMA, o limite de 50% que o artigo fala é SOMENTE para ACRÉSCIMO.

  • LETRA A

     

    Até 25% - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

    Até 50% - somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)

  • Supressões ou acréscimos ATÉ 25% de obras, serviços ou compras.

    ACRÉSCIMOS apenas ATÉ 50% no caso de reformas de edifício ou equipamentos.

  • GABARITO

    a) poderá reduzir unilateralmente o contrato, no limite de 25% do valor inicial atualizado, não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.

    a) poderá reduzir unilateralmente o contrato, no limite de 25% do valor inicial atualizado, não estando a contratada obrigada a aceitar supressões acima deste limite.

    b) estará obrigada a rescindir o contrato, não fazendo a contratante jus a indenização, mas apenas ao pagamento das parcelas já executadas e custos de mobilização devidamente comprovados.

    c) somente poderá reduzir o objeto contratual de forma unilateral mediante comprovação da ocorrência de fato do príncipe, e observado o limite de 50% do valor original do contrato.

    d) deverá alterar unilateralmente o objeto do contrato para adequá-lo aos recursos orçamentários disponíveis, não havendo limites quantitativos para tal redução.

    e) poderá alterar o contrato apenas se contar com a concordância da contratada, que não está obrigada a aceitar quaisquer alterações quantitativas que importem redução no objeto.

    Lei 8666, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Conforme o Gabarito a Banca considerou que a reforma de diversas unidades básicas de atendimento nao caracteriza reforma de edifícios.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


ID
1502476
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinados dirigentes de uma autarquia estadual tenham praticado atos de gestão em desacordo com as finalidades institucionais da entidade, atendendo a solicitações de natureza política. Com a substituição desses dirigentes, bem assim dos agentes políticos do Estado, pretendeu-se rever tais atos, os quais já haviam sido, inclusive, objeto de apontamentos pelos órgãos de controle interno e externo, bem como questionados judicialmente em sede de Ação Popular. Considerando os mecanismos de controle aos quais se submete a Administração pública,

Alternativas
Comentários
  • A letra D está errada quando traz a expressão "com base no poder de tutela", visto ser com base no "poder da autotutela".

  • O controle ou tutela está ligada ao controle finalístico, e entendo que este controle finalístico é exercido pela Secretaria Tutelar da Autarquia.

  • A letra D está CORRETA!


    Uma das formas de controle da administração é a supervisão ministerial realizada sobre as entidades da administração indireta (Autarquia é ente da adm. indireta ). Essa supervisão – também chamada de controle finalístico ou TUTELA (denominação usada na questão) – se manifesta entre entidades diferentes. Permite que o órgão controlador (Secretaria Tutelar) verificar se o ente controlado (autarquia estadual citada na questão) cumpre os fins definidos por lei.                                                                                                                                                                                                             

    Já a autotutela é o controle exercido no âmbito da mesma pessoa jurídica administrativa, analisando aspectos de legalidade e de mérito.  



  • Questão mal redigida, pois deu a entender que "tutela" englobaria tanto o ente que proferiu o ato quanto a Secretaria, sendo que só engloba essa última, a primeira é autotutela

  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas...
    a) ERRADA.
    Não apenas a ilegalidade pode justificar a revisão dos atos em sede administrativa. Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). (...) Na revogação, ocorre uma causa superveniente que altera o juízo de conveniência e oportunidade sobre a permanência de determinado ato discricionário, obrigando a Administração a expedir um segundo ato, chamado ato revocatório, para extinguir o ato anterior".

    b) ERRADA.
    É possível a revisão no âmbito da autarquia, dado o mecanismo de controle da Administrativo denominado controle administrativo (controle interno no âmbito da própria Administração). Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "O controle administrativo é fundamentado no poder de autotutela que a Administração exerce sobre seus próprios atos. Tem como objetivos a confirmação, correção ou alteração de comportamentos administrativos".

    c) ERRADA.

    A retirada do ato por motivos de conveniência e oportunidade se dá através da revogação, e não da anulação. Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade). Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: 'A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos'".
    Além disso, a anulação (extinção de ato ilegal) é promovida tanto pela Administração Pública quanto pelo Judiciário.

  • É aquela questão com gabarito "menos errada"

  • Concordo com vc Maria Lourdes.

  • Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. 
    De forma complementar à função apreciadora do Poder Judiciário, existe o poder-dever de a administração pública exercer o controle de seus próprios atos, o que é denominado de autotutela administrativa ou princípio da autotutela. Esse princípio postula que a administração tem o dever de anular seus atos ilegais e tem a faculdade de revogar os atos legais por motivo de oportunidade e conveniência.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/administracao/artigos/35894/principio-da-tutela-e-da-autotutela#ixzz3hJPTh7g3

  • Afinal..  A secretaria tutelar da autarquia faz parte da pessoa jurídica "autarquia", ou seja, está inserida no poder hierárquico? ou é órgão de controle externo assim como um ministério? 

  • Natacha, conforme bem explicado nos comentários da colega Carolina, a Secretaria tutelar não faz parte da pessoa jurídica autarquia, mas sim integra a Administração Direta, mais especificamente, o Poder Executivo Estadual. Em uma analogia, equivaleria, no âmbito do Executivo Federal, ao Ministério controlador da pasta à qual a autarquia está vinculada. 

    Nesse contexto, o item D se refere acertadamente ao poder de tutela, ou seja, ao controle ministerial/finalísitico exercido pela Administração Direta sobre a Indireta.

  • Secretaria Tutelar ? Ola...prazer em conhece-la.

  • Letra A)

    qual o erro, no controle finalístico (Tutela) não é somente legalidade que pode ser apreciada pela AP?

    NÃO cabe conveniência e oportunidade como dito abaixo pela colega, pois há apenas vinculação e não hierarquia entre a AP Direta e a Indireta!

     

    Pois bem - é doutrina Di Pietro - diz que a LEI pode definir os limites do Controle Finalístico e, assim, incluir poder de avaliar mérito, sendo esse um Rol taxativo em Lei.

  • RESPOSTA: D

     

    Segundo Di Pietro, é interno o controle que cada poder exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos poderes sobre o outro; como também o controle da administração direta sobre a indireta.

     

    Na esfera federal o controle administrativo também é chamado de supervisão ministerial, o qual alcança os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.

     

    TUTELA                                                                            X                                                   HIERARQUIA

    - Entre pessoas                                                                                                                       - Entre órgãos dentro da mesma pessoa

    - Só existe quando prevista em lei                                                                                            - Existe independente de previsão legal

    - Pode alcançar legalidade e mérito                                                                                           - Dar ordens; revisão dos atos (revogar/anular);                                                                                                                                                        avocar; delegar.

     

    Fonte: GE TRT Brasil 2016 - Prof Marcelo Sobral

  • A resposta e letra "D".
    o controle dos atos ilegais pode ser efetuado de vários modos. Um primeiro e marcado pelo prindpio da autotutela, que permite que a própria autarquia controle seus atos. Um segundo é a supervisão pela Secretaria, controle chamado de tutela. Há a incidência de um controle finalístico. E, tratando-se de ato ilegal, é posslvel que o Poder Judiciário seja acionado, e controle o ato da administração.

    Fonte: Prof. Cyonil Borges. Tec Concursos

  • Essa questão foi pra marcar a "MENOS ERRADA"...Em concurso tem disso!

    O  certo seria a AUTOTUTELA ( que é o poder de revisão de seus PRÓPRIOS ATOS PELA ADM PÚBLICA - SÚMULA 473 STF)..

    Maaaaas é mister salientar que O CONTROLE INTERNO DENTRO DO PODER EXECUTIVO abrange tanto a AUTOTUTELA ( POR HIERARQUIA) COMO A TUTELA ( POR VINCULAÇÃO)..Porém não foi esse o questionamente da letra D!

  • A questão não deixa claro e muito menos expresso se a Secretaria Tutelar é da Adm Direta ou da Adm Indireta. Para ocorrer TUTELA (Adm Dir --> Adm Indireta) a Secretaria Tutelar tem de ser da Adm Direta, ou seja, um órgão do Executivo. Mas como disse, isso não está claro no item. Poderia muito bem essa Secretaria Tutelar ser um órgão da própria autarquia, e nesse caso estamos falando de AUTOTUTELA. De qualquer forma, as outras alternativas trazem erros gritantes.

  • Galera, cuidado com os comentários...

    vi gente falando que a questão estava errada por usar o termo tutela, quando na realidade, deveria ter falado em autotutela.

    poriém no caso concreto, não se trata de autotutela, mas sim de TUTELA, a questão não errou na terminologia!

    como diz respeito a análise de ato de um ente da Administração direta (Estado) em face de uma autarquia (administração indireta), aí fica evidenciado o controle finalístico, ou seja, a tutela administrativa.

    logo, não há erro na terminologia.

    essas confusões podem fazer os seus colegas errarem uma questão na prova e perderem a aprovação. mais atenção nos comentários, por favor.

    espero ter ajudado.

    caso eu tenha falado alguma asneira, por favor, me avisem.

    #longosdiasebelasnoites

  • Eu já vi questão usar tutela ao invés de autotutela (da própria FCC) e a banca considerá-la errada por conta da terminologia. Aí fica complicado.

  • A) APENAS se presente ilegalidade caberá a revisão dos atos em sede administrativa, o que não afasta também o controle judicial. (ERRADO: Também caberá revisão por conveniência e oportunidade, em sede administrativa, sendo causa de revogação do ato);

    B) DESCABE a revisão dos atos no âmbito da autarquia, incidindo, contudo, o controle hierárquico a ser exercido pelo ente instituidor, bem assim o controle judicial nos aspectos de legalidade. (ERRADO: Cabe revisão pelo próprio ente que praticou o ato, fundado no poder de Autotutela dos atos administrativo);

    C) Descabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, que somente podem ser ANULADOS, por tais motivos, pela própria Administração. (ERRADO: Sim, é verdade que controle judicial acerca de critério de conveniência e oportunidade é descabido, mas, anulação de atos (que é por critério de legalidade) é cabível tanto à Administração quanto ao Judiciário. No caso, a revisão por conveniência e oportunidade é a Revogação, feita somente pela própria Administração);

    D) é cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial. (CORRETO: Com base na Autotutela, o próprio ente (no caso a Secretaria Tutelar DA AUTARQUIA) por revisar seus atos quanto à aspectos de legalidade ou conveniência e oportunidade);

    E) O controle da legalidade e do mérito dos referidos atos de gestão cabe à própria entidade e, apenas em caráter SUBSIDIÁRIO, à Secretaria Tutelar e ao Poder Judiciário. (ERRADO: O controle quanto quanto à legalidade cabe ao Judiciário, não se podendo falar em subsidiariedade);

  • A acertiva D não poderia ser a resposta uma vez que a TUTELA, é o instituto onde a adm indireta, é fiscalizada pela adm direta, contudo, apenas sobre o carater finalistico. O que não seria o caso. O ideal seria AUTO TUTELA, que é outro principio. Esse que, determina que cabe a propria adm a correção dos seus próprios atos, tanto por problemas de legalidade, quanto por problemas de mérito.

    Entendo que a questão nao tem uma resposta correta.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D)

    Parece ser uma tendência da FCC NÃO ACEITAR O CONTROLE DE MÉRITO DA ADM DIRETA SOBRE A INDIRETA, e aceitar o controle de LEGALIDADE da adm. direta sobre a indireta.

    Todos dizem que a adm. indireta sofre controle finalístico da adm. direta, mas ninguém diz especificamente o que é esse controle. A FCC então ta nos dizendo que o controle ministerial PERMITE QUE O ÓRGÃO CONTROLADOR VERIFICAR SE O ENTE CONTROLADO CUMPRE OS FINS DEFINIDOS POR LEI.    

    Sobre o controle de mérito (não cabível)

    ( Q840543 - FCC - Técnico (DPE RS)/Administrativa/2017)

    "O poder de tutela exercido pela Administração direta incide sobre 

    c) outras pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, podendo substituir a autoadministração das mesmas, de modo a, nos casos de atos que não atendam a oportunidade e conveniência ou a legalidade, ser possível proferir decisões substitutivas.

    Alternativa c) foi considerada ERRADA pela banca FCC.

    Mais duas questões que demonstram isso:

    "Q505701 - FCC: Uma determinada empresa estatal deliberou pela alienação de um imóvel que demonstrou ser inservível para os fins estatutários e que possuía relevante liquidez no mercado. O Secretário da Pasta, à qual estava vinculada administrativamente a empresa, discordou e determinou a reforma da decisão, entendendo ser inoportuno o momento para adoção dessa política de desmobilização de ativos. A conduta do Secretário

    a) não pode ser acatada, podendo ser considerada como sugestão à empresa estatal, na medida em que excede os limites do poder de tutela, visto que não houve nenhum desvirtuamento das finalidades estatutárias daquela, que possui personalidade jurídica própria e capacidade de auto-administração."

    Alternativa foi considerada CORRETA.

    "Q950267  o controle interno realizado pela própria Administração inclui a inerente possibilidade de revogação de seus atos, o que não se estende aos entes integrantes da Administração indireta, que ficam sujeitos aos limites do poder de tutela exercido pela Administração central."

    Texto bastante truncado, mas foi considerado CORRETO também.

    FCC "o controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários

    a) é próprio do poder de tutela a que se submetem as entidades integrantes da Administração Indireta"

    (ERRADO)

    Sobre o controle de legalidade (cabível):

    "é cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial." (Considerada correta pela FCC)

    Quem discordar me avise. Foi apenas uma análise rápida que fiz.

    Vamos adotar a jurisprudência da BANCA!!!!

    e esquecer Celso Antonio BM, Maria Sylvia ZDP, Matheus carvalho...

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A revisão dos atos em sede administrativa poderá ser realizada não apenas se presente ilegalidade, mas também por razões de conveniência e oportunidade, que implicaria na revogação dos atos. De qualquer forma, é certo que o controle administrativo não afasta o controle judicial.

    b) ERRADA. A própria autarquia pode sim rever seus atos, no exercício do poder de autotutela. Ademais, o controle exercido pelo ente instituidor da autarquia (no caso, o Estado) não é hierárquico, pois inexiste hierarquia entre administração direta e indireta.

    c) ERRADA. De fato, descabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, uma vez que o Judiciário somente exerce controle de legalidade. A Administração, por outro lado, pode exercer controle de mérito sobre seus próprios atos, mas o resultado desse controle será a revogação, e não a anulação dos atos.

    d) CERTA. De fato, a própria autarquia, no uso do poder de autotutela, como a respectiva Secretaria Tutelar, no uso do poder de tutela, poderiam rever ou anular os atos impugnados. Detalhe é que, no caso, a Secretaria poderia revisar ou anular os atos porque o enunciado informa que a autarquia praticou “atos de gestão em desacordo com as finalidades institucionais da entidade”, o que atrai o controle finalístico característico do poder de tutela. Em qualquer situação, nunca é demais lembrar, sempre será possível o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial.

    e) ERRADA. O controle de mérito, no caso, só caberia à própria entidade e à Secretaria Tutelar, e não ao Judiciário. Ademais, as diversas instâncias de controle (autotutela, tutela e judicial) não atuam de forma subsidiária, e sim complementar, vale dizer, todas atuam no mesmo nível.

     Gabarito: alternativa “d”


ID
1502479
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da Secretaria da Fazenda lançou, equivocadamente, dados de uma determinada empresa no sistema de informações de dívidas tributárias, fazendo com que a mesma figurasse como devedora. Necessitando de uma certidão negativa de débitos, o contribuinte deparou-se com o apontamento errôneo e solicitou a correção, a qual, contudo, demorou um considerável período de tempo. A referida empresa acionou judicialmente a Fazenda Estadual, pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do erro, notadamente em função de sua inabilitação em licitação da qual estava participando. Na hipotética situação narrada, a Fazenda

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Segundo a CF:
    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Pela teoria do risco administrativo, e por se tratar de um órgão integrante do Estado (PJDPúblico), a Fazenda pública deverá indenizar o particular pela responsabilidade objetiva (conduta -> nexo de causalidade -> dano), sendo que a aferição da culpabilidade do servidor (ou seja, se praticou com Dolo ou Culpa) será apreciada na ação regressiva da Fazenda Pública para reaver o valor pago a título de indenização.

    bons estudos

  • Apenas complementando a informação repassada pelo colega Renato, no que tange ao acionamento judicial concomitante, litisconsórcio, do Estado e do agente, só é possível, na medida em que a parte lesada, no processo de reparação, discuta a culpa/dolo do servidor. Não havendo essa arguição, ou seja sendo apenas discutida na inicial a responsabilidade objetiva do Estado, em virtude da conduta, nexo de causalidade e dano, deve o Estado aguardar a sentença e,  havendo condenação, ingressar com a regressiva em desfavor do agente estatal que, se comprovado a culpa/dolo (responsabilidade subjetiva), será condenado. Esse é o posicionamento adotado pela professora Maria Sylvia Zanella de Pietro (2010);
    Outro ponto importante é a responsabilidade da Administração, no caso do Art. 37, §6º, no caso de conduta omissiva do servidor estatal. O art. 37,§6º, Cf 88 estabelece que:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
    Nesse sentido, para parte da doutrina, em caso de conduta omissiva, não se aplica a teroria do risco administrativo. Aplicaria, no caso, a teoria francesa da Falta do serviço, que exige a comprovação da prestação de um serviço deficiente, do atraso na prestação ou na inexistência do serviço. São exculpantes dessa responsabilidade o caso fortuito, caracterizado como sendo o acontecimento imprevisível e inevitável. Sendo assim, uma grande chuva, imprevisível e inevitável, que destruindo os mecanismos de escoamentos até então eficientes e manutenidos, danificassem residências e causassem a morte de pessoas, o Estado estaria isento de responsabilidade.
    Para muitos, mesmo nos casos de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é Objetiva. Não me filio a essa corrente.

  • Por favor alguém pode me explicar o erro da letra A? 
    Pois se houve sentença judicial indenizatória, está implícito que foi aceito o nexo causal. E por tanto, além de indenizar o contribuinte, o Estado terá  o direito de reaver a indenização da parte do servidor pela ação regressiva.

  • Taichiro, o erro da letra A está em dizer que, na ação de regresso, o Estado não tem que comprovar o dolo ou a culpa do servidor. A responsabilidade do servidor frente ao Estado é subjetiva. Espero ter ajudado :)

  • E a questão da necessidade de comprovaçao do dano moral (com repercussão ficanceira) em relaçao as pessoas juridicas?  É esse o entendimento do STJ de forma geral, não sei com relaçao a condutas do poder publico.

  • Vejo a questão errada pois não se deveria acionar judicialmente a Fazenda Estadual e sim o Estado de Pernambuco. Fora isso concordo com o gabarito, visto que a ação regressiva é subjetiva - existe a necessidade de comprovação (por parte do estado) de culpa ou dolo do agente público.

  • a letra E esta corretíssima, o erro da letra A e dizer que havera direito de regresso ao servidor independentemente da presença do dolo, deve haver a comprovação do dolo para a ação de regresso.

  • Concordo com a Dan Lana.

    Pelo enunciado da questão deu a entender que a DEMORA (OMISSÃO) na prestação do serviço causou dano a terceiro e, portanto, a responsabilidade do Estado deveria ser SUBJETIVA. 


    Entendimento divergente com a questão 525433

    Emengardo sofre acidente de veículo e é levado ao hospital público local. No hospital, após aguardar 5 horas por atendimento médico sem recebê-lo, Emengardo vem a falecer. Neste caso, pela morte de Emengardo, o Estado: 

    e) tem responsabilidade subjetiva.


    Fiquei em dúvida agora :(

    Alguém ?

     

  • Renato, como sempre é fera.

    Obrigada pelos seus esclarecimentos.

  • Acrescentando... mas para responsabilizar o agente público, por meio de AÇÃO REGRESSIVA, o ente estatal deve demonstrar que o mesmo agiu com dolo ou culpa.

  • ...terá, se condenada judicialmente a indenizar o contribuinte, direito de regresso em face do servidor, independentemente de comprovação de dolo ou culpa do mesmo... quem?!

  • GABARITO: LETRA E

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    FONTE: CF 1988

  • Comentário:

    Na situação narrada, a empresa sofreu um prejuízo em decorrência de um ato de agente público, no caso, do servidor da Secretaria da Fazenda que lançou equivocadamente dados errados no sistema. Logo, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, quais sejam: ato de agente público, dano sofrido por terceiro e nexo de causalidade entre o ato do agente e o dano.

    Sendo assim, é correto afirmar que a Fazenda deverá indenizar o contribuinte pelos prejuízos suportados, desde que comprovado o nexo de causalidade com a conduta do agente público, independentemente de comprovação de culpa do mesmo (alternativa “e”). Detalhe é que a Fazenda poderá entrar com ação regressiva contra o servidor, que responderá somente se tiver agido com dolo ou culpa.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1502482
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modernização da Administração pública implementada nos anos 1990 ao influxo do modelo gerencial envolveu a introdução de alterações constitucionais e legais com o escopo de aumentar a autonomia de algumas entidades da Administração indireta, objetivando dar maior efetividade à sua atuação. Como exemplo desse movimento incluem-se as agências executivas, que correspondem a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Ao se falar de Agencias Executivas, temos que ter em mente as seguintes características mais exploradas em provas:
      1) Está regulamentada pelo Decreto 2487/1998.
      2) É conferida a uma Autarquia ou Fundação
      3) Trata-se de uma qualificação que proporcionará mais flexibilização e autonomia.
      4) Ocorre a celebração de contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (Duração: 1 ANO)
      5) A entidade deve possuir o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional (PERDI)

    As demais alternativas tratam de outras entidades, vejamos:
    A) Aborda as Agências Reguladoras (ANVISA, ANS...)
    B) Terceiro setor: (OS, OSCIP, Sistema S e Fundações de apoio)
    C) São as Organizações Sociais – OS.
    D) Trata-se das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

    bons estudos

  • O que se entende por agências executivas? - Carla Lopes Paranagua

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 

    As agências executivas foram criadas com a finalidade de conferir uma maior autonomia às pessoas jurídicas da administração direta e indireta. Assim, não se trata de uma espécie de entidade da Administração Pública, mas sim de uma qualificação , conferida às mesmas. A referida qualificação é facultada às autarquias em geral e fundações públicas, através do chamado contrato de gestão, conforme dispõe o 8º, art. 37, da CF/88.

    Art. 37.

    (...)

    8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    LETRA E

  • Podem celebrar contrato de gestão tão somente fundação pública de direito público ou a fundação pública de direito privado também?

  • Letra "a" fala de agências reguladoras, e não agências executivas. CUDIADO!

  • Cara Renato, primeiramente, obrigado pelos seus comentários sempre muito esclarecedores.


    Nesta questão em especial saltou-me uma dúvida.


    Diz a CRFB:


    “8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:”


    Diz o Decreto (que eu desconhecia a existência):


    “Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.”


    Creio que podem haver duas respostas para questões sobre esse assunto, pois, pode o enunciado referir-se à CRFB, então, podem celebrar o contrato de gestão todos os órgãos da adm direta e todas as entidades da adm indireta ou; referir-se ao Decreto, então, somente poderá celebrar o contrato as fundações e autarquias.


    Vale a pena ficar ligado nisso!


    Porém, o detalhe que me deixou intrigrado foi a expressão constante da letra E:


     “...passam a se submeter a um regime jurídico especial.”


    Essa expressão nos remete às Agencias Reguladoras (que são tratadas na alternativa A). Estaria correta a alternativa mesmo com tal expressão?

  • Tarso Mori quando o decreto 200/67 tratou em seu art. 1º  sobre as autarquias e fundações públicas, fez isso tendo em vista se tratar de agências executivas que são espécies do gênero autárquico e fundacional. Logo, não prescinde de contrato para assim, receberam a qualificação de executivas. No caso do art. 37, 8º CF, ele fala da hipótese de maior autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial pelas entidades da Adm. Ind. através de suas metas de desempenho, porém, apenas as autarquias e fundações, ao atingir tais autonomias, podem ser agências executivas.

    Quanto sua duvida da letra E: sim, pode utilizar esse regime especial também para as agências executivas. Lembre-se que as agências executivas nada mais é do que um título, uma qualificação dadas às agências reguladoras que atendeu todos os pré-requisitos. 

  • "Agência executiva não é uma nova pessoa jurídica que surge. Não é um nova espécie de entidade da administração indireta. É, apenas, um título, um status, uma qualificação atribuída a uma autarquia ou uma fundação pública". (Direito Administrativo, Leandro Bortoleto, p. 92, ano 2016)

    Resposta: letra "e"

  • Colega, Tarso! Essa também foi minha dúvida... Já é segunda questão que vejo a FCC afirmando que as agências executivas "possuem regime especial"...

    Comprei a apostila da professora Gabriela Xavier, e nela vem escrito em negrito : Agência executivas não possui regime especial...

    Caso venha cobrando mais uma vez, marco na prova que  sim, pois há argumentos nas demais questões! 

  • Agências executivas:

    As agências executivas não se configuram como pessoas juridicas (elas fazem parte da autarquia ou fundação). Representam na prática, um titulo que é dado às autarquias e fundações publicas que assinam contrato de gestão com a administração publica.

    ADI 3026-DF Min. Eros Graus 08/06/2006 OAB:

    Considerada entidade sui generis, um serviço independente não sujeita ao controle finalistico da Administração Direta

  • Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

     

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/agencias-reguladoras-x-agencias-executivas/

  • Lembrar!!!

    Agências Reguladoras - somente AUTARQUIAS

    Agências Executivas - AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    Pdf Estratégia.

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO Nº 2487/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES COMO AGÊNCIAS EXECUTIVAS, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DOS PLANOS ESTRATÉGICOS DE REESTRUTURAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DAS ENTIDADES QUALIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


ID
1502485
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha que a Secretaria da Fazenda tenha contratado uma consultoria especializada para revisar seu fluxo de processos, objetivando diminuir o intervalo de tempo verificado entre as autuações e o encaminhamento para ajuizamento das correspondentes execuções fiscais. Determinado cidadão solicitou cópia do procedimento de contratação da consultoria, do respectivo contrato e também dos estudos realizados pela consultoria. De acordo com a legislação que disciplina o acesso à informação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nos termos da lei 12.527 que regulamenta o acesso a informações

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida

    Na letra "C" e "E":
    Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados

    bons estudos

  • "E" -  A administração pública está obrigada a disponibilizar as informações, devido ao princípio da publicidade, todavia os custos para disponibilização é do requerente, pois a adm. pública não pode arcar com todos os possíveis casos de solicitação.

  • Alguém poderia comentar qual o erro da letra C??

  • Acredito que o erro da alternativa C é que a própria CF ressalva que devem ser resguardadas a segurança nacional e relevante interesse coletivo, o que poderá, de forma fundamentada, excepcionar o princípio da publicidade (Art. 23, lei 12.527/11 - Informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado).

  • Também não entendi o porquê de a alternativa "c" estar incorreta...

    A Lei 12.527 diz:

    Art. 7º, § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    Art. 10, § 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

    A Lei fala em informações "sigilosas", e a questão em "caráter reservado", que para mim possui o mesmo sentido...

  • C) o acesso às informações requeridas pode ser negado, justificadamente, pela autoridade responsável, se julgar que as mesmas possuem caráter reservado.
    O caráter não pode ser RESERVADO ,tem que ter caráter valido exemplo: A Publicidade não pode colocar em cheque a segurança da sociedade e do estado ou violar atos processuais e etc.

  • Também com dúvida do erro da letra "C"....

  • Quanto à C: 

    Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

    A informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrasecreta, secreta ou reservada, quando a restrição temporária de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado (CASOS ACIMA). OU SEJA, A PUBLICIDADE É REGRA, SIGILO É EXCEÇÃO.


    GAB LETRA B, independentemente do motivo determinante e requerimento é direito de todos informações de interesse coletivo ou geral, salvo as exceções quanto à segurança da sociedade ou Estado.

  • A C está errada por que a situação exposta não tem requisitos suficientes para ter sua publicidade resguardada.

  • "e o encaminhamento para ajuizamento das correspondentes EXECUÇÕES FISCAIS", isso não seria caráter reservado?


  • Possível razão do erro do enunciado na letra "C":

    De acordo com o que dispõe a recente legislação de acesso à informação (lei e regulamentos), toda informação proibida ao acesso público deve ser classificada como tal, ou seja, para se restringir a regra que se consubstancia no acesso universal e integral ao conhecimento de fatos e dados de interesse público, deve haver expressa classificação de sigilo da informação (ultrassecreta, secreta ou reservada) conforme critérios e competências legalmente definidos. Assim, não basta a autoridade responsável (pela guarda da informação) julgar que determinadas informações possuem caráter reservado (ou secreto, ou mesmo ultrassecreto) e decidir, por "sponte propria" (i.e., por vontade e iniciativa próprias), impor reservas ao público conhecimento de tais informações. É de se observar, então, que o acesso a informações pode ser negado por autoridade responsável, mas desde que haja prévia classificação (realizada por autoridade competente para tal mister) de sigilo imposta ao conteúdo que se deseja conhecer, e, neste caso, sob o aspecto da responsabilidade funcional, torna-se dever da autoridade (tanto a responsável quanto a competente) o óbice a livre divulgação de informações expressamente classificadas pela confidencialidade, o que deve ocorrer com vistas a garantir a segurança da sociedade e do Estado.

    Bons estudos!

  • Quanto à C: 

    Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

    A informação em poder dos órgãos e entidades públicas pode ser classificada como ultrasecreta, secreta ou reservada, quando a restrição temporária de acesso ao seu conteúdo for imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado (CASOS ACIMA). OU SEJA, A PUBLICIDADE É REGRA, SIGILO É EXCEÇÃO.

    GAB LETRA B, independentemente do motivo determinante e requerimento é direito de todos informações de interesse coletivo ou geral, salvo as exceções quanto à segurança da sociedade ou Estado.

  • Eis os comentários pertinentes a cada alternativa:


    a) Errado: o direito de acesso à informação encontra-se assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, CF/88), sendo certo que as exceções residem, tão somente, naquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Ademais, o art. 3º, I, Lei 12.527 estabelece a publicidade como regra geral, ao passo que o sigilo constitui exceção. Ressalte-se, ainda, que os contratos administrativos encontram-se expressamente contemplados dentre os documentos passíveis de informação (art. 7º, VI, Lei 12.527/11), de modo que está claramente equivocado afirmar que o requerente só teria acesso ao processo de contratação, mas não ao contrato, em si. Deveras, dentre as matérias elencadas no art. 23 do citado diploma, como imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, não se verifica nenhuma que se aproxime da hipótese aqui versada.


    b) Certo: de fato, no que se refere à desnecessidade de justificativas sobre os motivos do pedido de informações, estabelece o art. 10, §3º, Lei 12.527/11, que "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público." Por outro lado, em relação ao dever de identificação do requerente, referida exigência consta do próprio art. 10, caput, de tal diploma.


    c) Errado: de acordo com o art. 24, §2º, Lei 12.527/11, serão classificadas como reservadas as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República. É óbvio, sob todas as luzes, que a mera revisão de fluxo de processos de uma Secretaria de Fazenda não tem esse condão, de modo que o pedido de informações não poderia ser negado sob esse fundamento.


    d) Errado: o resultado dos estudos, na hipótese, foi tão somente produzido por uma entidade privada, sendo certo que diz respeito a um órgão público, razão pela qual o acesso a seu teor encontra respaldo no art. 7º, III, Lei 12.527/11.


    e) Errado: a lei de regência admite, sim, o ressarcimento do custo dos serviços e do material utilizado, na hipótese de reprodução dos documentos pelo órgão ou entidade pública consultada (Lei 12.527/11, art. 12).


    Resposta: B

  • O que se quer é procedimento de contratação da consultoria, do respectivo contrato e também dos estudos.

    " Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;"

    Como os colegas já mencionaram, não é listado como sigiloso nada disso, ao contrário, como pode-se ver. Assim, peramenece a regra do acesso.

    Quanto aos "estudos", percebam que o estudo é apenas quanto à demora entre as autuações e o encaminhamento para ajuizamento, não há nada de sigiloso em verificar procedimentos de eficiência, não precisa, nem deve haver acesso ao conteúdo da execução fiscal que trata a questão.

  • Apesar de logo de cara não vislumbrar o porquê do sigilo acredito que a C esteja mais correta pois fala tudo em tese, isto é "se julgar".

    Quanto a B fica no oposto pois caso seja reservado não poderia ter acesso.

    Questões de múltipla escolha deveriam ser objetivas.

  • É pq não pode ser classificada como reservada essas infos.

  • Creio que o erro da alternativa "C" seja: "o acesso às informações requeridas pode ser negado, justificadamente, pela autoridade responsável, se julgar que as mesmas possuem caráter reservado."

    Não há discricionaridade nesse tipo de matéria. Nesse caso a autoridade deve seguir a Lei e não sua vontade, pois se assim fosse, poderia negar acesso a informação justificando apenas esse possicionamento.

  • Como o pessoal já disse, não há nenhum motivo para que essas informações trazidas pelo enunciado sejam classificadas como reservadas, a classificação de informações não é uma discricionariedade do agente público, a própria Lei 12527 traz as informações que podem ser classifacadas como reservadas e as que são de livre acesso. Nessa questão o cidadão solicitou informações a respeito da contratação da Consultoria, ou seja, é um controle social.

  • Erro da C

    A restrição de acesso à informação não é assim "Ahh, acho que isso é reservado". Tudo é pré julgado por quem tem a competência pra isso (Ver art 27 da LAI). Então não é no processo de acesso a informação que se decide sobre a restrição. Tudo é regulamentado. Não sai da cabeça da autoriade: "hoje acordei e vou restringir uma informação aqui". 


ID
1502488
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um grupo de empresas privadas engendrou um acordo para fraudar procedimentos licitatórios instaurados para a contratação de importantes obras pela Administração pública. A fraude foi descoberta e algumas das empresas, temendo as consequências dos atos praticados, manifestaram interesse em celebrar acordo de leniência, na forma prevista pela Lei federal n o 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. De acordo com as disposições do referido diploma legal,

I. apenas a pessoa jurídica que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito poderá celebrar o acordo de leniência.

II. constitui uma das condições para a celebração do acordo de leniência que a pessoa jurídica admita a sua participação no ilícito.

III. a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica exclusivamente das sanções de natureza pecuniária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:


    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:


    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;


    Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus.



  • Complementando a resposta do Tiago Costa:

    Lei 12.846/13:

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - omissis; e

    II - omissis.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - omissis;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º (publicação extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos) e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

  • D. 

    Tal acordo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    1. a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
    2. a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
    3. a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a TODOS os atos processuais, até seu encerramento.

  • I. apenas a pessoa jurídica que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito poderá celebrar o acordo de leniência.

    Certo. 

    § 1o  O acordo de que trata o caputsomente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
    _________________________________________________________________________________________________________

    II. constitui uma das condições para a celebração do acordo de leniência que a pessoa jurídica admita a sua participação no ilícito.

    Certo, desde que se faça uma interpretação a contrario sensu do §7º

    § 7o  Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    Logo, para que o acordo possa ser celebrado, deve ocorrer admissão de participação no ilícito.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    III. a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica exclusivamente das sanções de natureza pecuniária.

    Errado.

    § 2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    A sanção do artigo 6º, inciso II não tem natureza pecuniária

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.



  • Eu errei porque entendi que a lei pede que a manifestação de interesse venha primeiro da pessoa jurídica e não como a questão fala, que o acordo só vai servir para a primeira empresa que se manifestar. Achei que servia para as empresas que manifestassem o interesse, sem a Administração dra a ela essa oportunidade, vindo dela primeiro a manifestação de interesse, independentemente de ser a primeira, segunda ou terceira empresa. Talvez outras pessoas raciocinaram dessa forma, pois há um grande número de pessoas que responderam também a letra "e."

  • Com a MP 703/2015 a legislação foi alterada: para celebrar acordo de leniência não será mais preciso ser o primeiro a manifestar interesse em cooperar, e nem mesmo preciso admitir sua participação no ilícito. Pela nova regra, caso seja o primeiro a "firmar o acordo" a redução da multa pode ser completa (remissão).

  •  

    Gabarito D

     

    Creio que após a Medida provisória 703/15 que altera a Lei 12846/13, TODAS as questões estejam ERRADAS.

     

    Art. 16. § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes REQUISITOS:

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; (Item I)

     

    III - a pessoa jurídica, em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e (Item II)

     

     

    § 2º O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa: 

    I - isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos; (Item III)

    III - no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo. (Item I)

    Art. 6o  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (Item III)

     

  • Acredito que o item II continue correto independentemente do advento da MP 703/2015.

    .

    É preciso atentar para a redação do art. 16. O dispositivo é claro quanto à necessidade de que a Pessoa Jurídica celebrante do acordo de leniência admita sua participação, tendo em vista a previsão de que tal acordo será celebrado "com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados".:

    .

    Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:  (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015)

  • Questão desatualizada. MP 703/15.

  • A vigência da MP foi encerrada.

  • GABARITO [D]

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

     

    LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

     

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

     

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

     

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

     

    § 1o  O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

     

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

     

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

     

  • Entendi exatamente como a Priscila Rodrigues. Para mim, a intenção da lei é no sentido de que a proposta de acordo de leniência venha da PJ e não da administração pública. Tanto é assim que a Camargo Correa, Andrade Gutierrez e Odebrecht fizeram acordo leniência no âmbito da Lava Jato.

    No mínimo contestável essa questão. 


ID
1502491
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei estadual n o 11.781/2000, que regula o processo administrativo no Estado de Pernambuco,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra

    a) o processo administrativo inicia-se sempre a requerimento do interessado, sendo vedada a instauração de ofício, salvo para os casos de aplicação de penalidades. ERRADA

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

      b) as organizações e associações representativas são legitimadas como interessados no processo administrativo, no tocante a direitos e interesses coletivos. CERTA

    Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    c) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação, publicada no órgão oficial, vedada a subdelegação. ERRADA

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo;

     d) pode ser arguido o impedimento para atuar no processo administrativo do servidor ou autoridade que tenha inimizade notória com algum dos interessados. ERRADA

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    e) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, sendo que o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade. ERRADA

    Art. 26, § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

  • No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade, na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). 

  • Amizade ou inimizade íntima é caso de SUSPEIÇÃO. Todos os demais = impedimento.

    Quanto à proibição de delegação, temos o macete: CENORA

    CE => competência exclusiva

    NO => atos normativos

    RA => recursos administrativos

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O processo administrativo pode se iniciar tanto a requerimento do interessado como de ofício:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    b) CERTA, nos termos do art. 9º, III da Lei 9.784/99:

    Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    c) ERRADA. Segundo o art. 13, I da Lei 9.784/99, a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação.

    d) ERRADA. Pode ser arguida a suspeição, e não o impedimento, para atuar no processo administrativo do servidor ou autoridade que tenha inimizade notória com algum dos interessados:

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    e) ERRADA. Pelo princípio do formalismo moderado, o comparecimento do administrado supre sim a falta ou irregularidade da intimação, nos termos do art. 26, §5º da Lei 9.784/99:

    § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 17:56

    Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O processo administrativo pode se iniciar tanto a requerimento do interessado como de ofício:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    b) CERTA, nos termos do art. 9º, III da Lei 9.784/99:

    Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    c) ERRADA. Segundo o art. 13, I da Lei 9.784/99, a edição de atos de caráter normativo não pode ser objeto de delegação.

    d) ERRADA. Pode ser arguida a suspeição, e não o impedimento, para atuar no processo administrativo do servidor ou autoridade que tenha inimizade notória com algum dos interessados:

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    e) ERRADA. Pelo princípio do formalismo moderado, o comparecimento do administrado supre sim a falta ou irregularidade da intimação, nos termos do art. 26, §5º da Lei 9.784/99:

    § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Gabarito: alternativa “b”


ID
1502494
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa por agentes públicos que concederam, sem prévio procedimento licitatório, permissão a empresas privadas para operarem linhas intermunicipais de transporte rodoviário de passageiros, mediante cobrança de tarifa dos usuários. De acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria, os atos praticados pelos referidos agentes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se de improbidade administrativa na modalidade Prejuízo ao erário, que pode ser aferida mediante DOLO ou CULPA:

    Lei 8429
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente
    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

    Nos termos da CF, conforme diz a questão:
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos

    bons estudos

  • ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA APLICADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO.  EFEITO EX TUNC. SÚMULA 405/STF. (...) (REsp 1266520/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013)


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO. NOVAS LINHAS INTERMUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE.

    1. Trata-se de alteração contratual realizada entre o recorrente e o Departamento de Transportes e Terminais pela qual se acrescentou novos itinerários, sem procedimento licitatório, à autorização anteriormente feita.

    2. O recorrente aduz que há flexibilidade para admitir que o contrato possa ser modificado com pequenas alterações e expansões para melhor atender a demanda (interesse público).

    3. No entanto, esta Corte Superior, em situação análoga, pronunciou-se no sentido contrário de "[a] alteração contratual ou dispensa de licitação deve observar duas regras principais: indispensabilidade do tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação e manutenção do interesse público". E mais: "[o] art.

    65, II, "b", da Lei 8.666/93, a par de ter atendido ao interesse público, e o art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que possibilita a alteração contratual com acréscimos de até 25%, não têm o condão de fazer desaparecer o tratamento privilegiado, em detrimento de outras empresas concessionárias de linhas regulares".

    4. Segundo o entendimento esposado acima, merecem ser mantidas as razões do Tribunal de origem, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1238020/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)


  • Fiquei muito confuso com os termos usados na assertiva dada como correta. Primeiramente porquê a "outorga" (titularidade + execução) só é dada a entes da Administração Indireta, pessoas jurídicas de direito público. E depois quanto à "permissão", uma vez que claramente a questão trata de concessão de serviço público...

  • OUTORGA???? alguém poderia explicar?

  • Rose, boa noite!!!

    Toda transferência de serviço público pode ser realizada por outorga ou delegação.

    A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito


    Recomendo ler os artigos do JusBrasil :D

  • PQP, que confusão de nomenclatura! Outorga é uma coisa, delegação de serviço público é outra! Concessão e permissão também não se confundem!

    Gostaria que o professor comentasse a nomenclatura utilizada na questão.

  • Pessoal, não é a primeira questão da FCC que gera polêmica com o uso do termo OUTORGA. Fazendo outras questões, percebi que a FCC tem usado o termo "outorga" em sentido amplo, no sentido do dicionário mesmo, outorgar: dar como favor; dar poderes a; facultar, conceder, conferir. Então, em questões da FCC, quando aparecer a palavrinha OUTORGA, não se prendam somente à modalidade de transferência de serviço público (titularidade + execução)! Verifiquem antes se ela não usou a palavra nesse sentido amplo. É a típica questão que a gente erra por "saber demais". 

  • Acho que o ponto principal é que a questão não trata da diferença entre os tipos de delegação. Tem questão da FCC perguntando somente isso, mas pelo contexto não é o caso. Eu nem tinha percebido a diferença de nomeclatura, fui só eliminando as erradas e li rapidamente a correta,mas não percebi nenhum erro com base no contexto da questão. Isso ocorre em várias bancas, acho que fazem de propósito para gerar insegurança no candidato...

  • Obrigada Jorge Miranda

    Mas eu fiquei com duvida, pq achava que a concessão e permissão só poderia ser feita mediante a delegação do serviço e não na outorga?????

  • Errei a questão por pensar da mesma forma que os colegas. Pra mim OUTORGA trata-se da titularidade do serviço sempre através de lei.

  • Eu li "outorga" e já pulei! Daí errei. :P
    Mas temos que tomar cuidado.... muitas vezes esta palavra é usada com conceito mais geral, e não restrito como estamos "acostumados".

  • Concessão e permissão só com LITICAÇÃO! - Autororização sem licitação.

    - Concessão: Concorrência

    - Permissão: Atrelada a regra dos valores! 


     

  • C. CERTA. Art 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;  

  • Com a mudança da legislação:

    Dica 01

    Macete para quando não se lembrar dos artigos da Lei:

    • Se eu me beneficio → Enriquecimento ilícito
    • Se terceiro se beneficia → Prejuízo ao erário
    • Se ninguém se beneficia → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de concurso → Contra os princípios
    • Frustrar licitude de licitação → Prejuízo ao erário (art. 10, VIII) ou Contra os princípios.

    _________________________________________________________________

    Dica 02

    Frustrar a licitude de licitação

    Se houver perda efetiva: Prejuízo ao erário (art. 10, VIII)

    Se não houver perda efetiva: Violação a princípios

  • Com a mudança da legislação a (A) também não estaria correta?

  •  

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa , que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


ID
1502497
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a constitucionalidade das taxas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Súmula Vinculante 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    B) Súmula Vinculante 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    C) É inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: (Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74)

    D) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. (AI 677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17-3-2009), contudo, não pode ter base de cálculo idênticas de imposto (Art. 145 §2 CF). Valor venal do imóvel é utilizado como BC do IPTU.

    E) CERTO: É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício (RE nº 588.322/RO)

    bons estudos

  • Letra c: também RE 789218

  • "O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente
    renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo
    não agredir o CTN. [...] a taxa de renovação anual de licença para
    localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e
    similares é legal desde que haja órgão administrativo que execute o
    poder de polícia no município e que a base de cálculo não seja vedada."
    (REsp 261571 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
    julgado em 24/04/2002, DJ 06/10/2003, p. 199)
    Cancelamento da Súmula 157 STJ
    Súmula 157 - É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial.(*) (*) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157. (Súmula 157, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/1996, REPDJ 07/05/2002 p. 204, DJ 15/04/1996 p. 11631)

  • Súmulas:

    Taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, mas não pode ter como BC o valor venal do imóvel → Constitucional.

    Taxa de limpeza de logradouros públicos → Inconstitucional.

    Taxa de iluminação pública → Inconstitucional.

    Taxas por custas Judiciais calculadas sobre o valor da causa → Constitucional, porém deve haver um valor limite para essa taxa, se não vira inconstitucional.

    Taxa de conservação de estradas de rodagem → Inconstitucional

  • O serviço para ser remunerado por meio de TAXAS, deve ser prestado para pessoas determinadas, e não para a coletividade.

    Ex.: A "Taxa de limpeza pública" NÃO pode ser remunerado por meio de Taxas, mas a "Taxa de coleta domiciliar de lixo", PODE.São indevidas as taxas instituídas em relação aos seguintes serviços prestados pelo Estado: Taxas de SEGURANÇA PÚBLICA; Taxas de ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e Taxas de COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA.Súmula vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduo provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal"
    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • Sobre a assertiva B.

    Deve-se pensar da seguinte maneira: se o serviço aproveitar à toda a comunidade, indistintamente, eventual cobrança de taxa será INCONSTITUCIONAL.

    Por outro lado, em se tratando de taxa de coleta domiciliar de lixo, o STJ vem considerando constitucional sua instituição.

    A assertiva foi como casca de banana, já que tratou como inconstitucional taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis. Se tivesse deixado em aberto, dando a entender que era de coleta geral, a instituição da referida taxa seria constitucional.

  • Pra quem gosta de informativo, o fundamento do erro da letra C está no Informativo 753 STF

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
    EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
    1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.
    2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74.
    3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.

  • Complementando a "D", a base de cálculo da taxa de incêndio questionada nos precedente do STF é a área de edificação do imóvel, por isso possível de cobrança, sem conflitar com a do IPTU que é o valor venal do imóvel. 

  • FUNDAMENTO BASILAR DAS TAXAS : divisivel e especifica...

     

    so com essa informação já dá uma clareada na questão. E como o Renato citou as sumlas vinculantes do STF n 19 e 41.

    ILUMINAÇÃO PÚBLICA : bem coletivo; nada de especifico ou divisivel, por isso não pode ser por taxa

    COLETA DE LIXO RESIDUAL : pode ser por taxa, é bem especifico neh.

     

     

     

    Minha humilde opinião: devemos saber fazer questões e acertar, não apenas sabermos o assunto.

    GABARITO "E"

  • a) É constitucional a taxa cobrada em face do fornecimento de iluminação pública, pois consubstancia atividade estatal apta a ser remunerada por meio dessa espécie tributária.
    ERRADA - De acordo com a Súmula 670 do STF, "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".


    b) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, uma vez que realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível.
    ERRADA - De acordo com a Súmula Vinculante 19 do STF, "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".


    c) É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, visto que consubstancia atuação estatal específica e divisível.
    ERRADA - de acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a emissão de guia de recolhimento de tributos, pois é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte (RE 789.218-RG, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2014, Plenário, DJE de 1º-8-2014, com repercussão geral).


    d) É constitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio, cuja base de cálculo é cobrada em função do valor venal do imóvel, pois mensura indiretamente a quantidade de trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.
    ERRADA - de acordo a jurisprudência do STF, é legítima a cobrança da taxa cobrada em razão da prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível. (AI 677.891-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009). Mas,  as taxas não podem ter base de cálculo idênticas de imposto. O valor venal serve de base para o cálculo de certos impostos e — em alguns casos — emolumentos judicias ou administrativos.


    e) É constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
    CERTA - De acordo com a jurisprudência do STF (RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral).

  • Na letra B o final não teria que ser DIVISÍVEL?
    Se for indivisível, como pode ser cobrado taxa se um requisito é ser específico e divisível?

  • B - ERRADA. Uma vez que que os serviços de coleta de lixo são específicos e divíseis, devem ser cobrado por TAXA, ou seja, é CONSTITUCIONAL! e não inconstitucional como a assertiva diz

  • Sobre a letra D, importante notar que o STF alterou sua jurisprudência, no RE 643.247 com Repercussão Geral, para considerar INCONSTITUCIONAL a cobrança da chamada taxa de sinistro, que é de prevenção e combate a incêndio instituída por municípios. Vejam a notícia:

    "Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

    A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.536 casos." Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344324

  • O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?

    Esse não era o objeto principal da ação, mas o Min. Marco Aurélio (relator), durante os debates, sustentou que não.

    Segundo ele, as atividades precípuas (principais) do Estado são viabilizadas mediante arrecadação de impostos. Por sua vez a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.

    Assim, as atividades de segurança pública, dentre elas a preservação e o combate a incêndios, devem ser sustentadas por meio de impostos, de forma que nem mesmo o Estado poderia instituir validamente uma taxa para remunerar tais serviços.

    Vale ressaltar, contudo, que esse tema não ficou expressamente decidido, havendo vozes em sentido contrário, como a do Min. Roberto Barroso.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/06/2018

  • O entendimento atual do STF é de que a taxa de incêndio é inconstitucional.
    RE
    643.247

  • A: De acordo com a Súmula Vinculante 41, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    B: De acordo com a Súmula Vinculante 19, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Logo, não é inconstitucional.

    C: O STF já decidiu que a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos é inconstitucional.

    D: De fato, o STF já considerou constitucional a taxa de prevenção de incêndio. Contudo, as taxas não podem ter bases de cálculo próprias do imposto, e no caso citado a taxa tem base de cálculo própria do IPTU (valor venal do imóvel).

    E: O STF já decidiu que é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO.


    Prof. Fábio Dutra

  • A taxa de incêndio municipal é inconstitucional, porém em outros julgados foi considerado constitucional se instituída por estado, ente responsável pela segurança pública e corpo de bombeiros.

  • prevenção e o combate a incêndios é através da arrecadação de impostos. (entendimento atual do STF)

    A taxa de incêndio criada por município é inconstitucional, cabe ao Estado cobrar por meio de imposto.

  • Na alternativa B, o erro está mais diretamente relacionado ao termo "definitivamente".

  • Para fins de atualização:

    TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

  • a) ERRADA. Conforme Súmula Vinculante 41 do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula Vinculante 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

    [RE 233.332, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-3-1999, P, DJ de 14-5-1999.]

    = AI 479.587 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 3-3-2009, 2ª T, DJE de 20-3-2009

    b) ERRADA. Conforme entendimento do STF, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula Vinculante 19 do STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    (...) as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]

    c) ERRADA. Conforme entendimento do STF, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Logo, é constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

    [RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]

    d) ERRADA. O serviço de prevenção de incêndio realizado pelos Copos de Bombeiros é atividade de segurança pública (serviço público geral e indivisível). Logo, é uma atividade que deve ser remunerada mediante impostos. Dessa forma, é inconstitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio. Além disso, destaca-se que as taxas não podem ter base de cálculo própria dos impostos. No caso, o valor venal do imóvel representa a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    [ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020]

    CF/88, Art. 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN, Art. 77, parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    e) CERTA. De fato, é constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

    2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)

     

    Resposta: Letra E

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxas.

     

    A) É constitucional a taxa cobrada em face do fornecimento de iluminação pública, pois consubstancia atividade estatal apta a ser remunerada por meio dessa espécie tributária.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STF:

    Súmula 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


    B) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, uma vez que realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível.

    Falso, por negar a seguinte súmula:

    Súmula vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    C) É constitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, visto que consubstancia atuação estatal específica e divisível.

    Falso, por negar o seguinte julgado do STF:

    RE 789218 RG

    Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 17/04/2014 - Publicação: 01/08/2014

    EMENTA TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.


    D) É constitucional a exigência de taxa de prevenção de incêndio, cuja base de cálculo é cobrada em função do valor venal do imóvel, pois mensura indiretamente a quantidade de trabalho ou atividade que o poder público se vê obrigado a desempenhar.

    Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (RE 1240111 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020).


    E) É constitucional a taxa de renovação da licença de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    Correto, por respeitar a seguinte decisão do SF:

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

    (RE 588322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164  DIVULG 02-09-2010  PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04  PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)

     

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
1502500
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a incidência do ICMS, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado.O serviço de habilitação de celular não está sujeito à incidência de ICMS. (Súmula 350)

    b)Errado.Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementas a título de comodato. (Súmula 573)

    c)Correto. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não caracteriza operação de circulação de mercadoria e não é tributável pelo ICMS. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. (RE 607056, Repercussão geral)

    d)Errada. incide ICMS nas operações onerosas que evolvam programas de computador, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados, ou seja, é possível a tributação das vendas de bens digitais no âmbito do comércio eletrônico.

    e)Errado. Não incide ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações  e prestações anteriores.Art 155, X, a, da CF.

  • Decisão contida no RE 607056 / RJ, de 10/04/2013. Gabarito: C.

  • EMENTA: Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador.

    1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS.

    2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização.

    3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

    4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.RE 607056 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento:  10/04/2013 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno .


  • Sobre a "d":


    "(...) ICMS. Incidência sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (art. 2º, § 1º, item 6, e art. 6º, § 6º, ambos da Lei impugnada). Possibilidade. Inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Irrelevância. O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. (...)" (STF, ADI 1.945-MC)

  • Água mineral engarrafada,  comercializada em embalagens como mercadoria por empresa com finalidade mercantil incide ICMS. 

    "O Brasil precisa de pessoas com caráter para ajudar os necessitados e mudar o rumo de nosso País."

  • Letra A

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS CONEXOS (SUPLEMENTARES) AO DE COMUNICAÇÃO (TELEFONIA MÓVEL): TROCA DE TITULARIDADE DE APARELHO CELULAR; CONTA DETALHADA; TROCA DE APARELHO; TROCA DE NÚMERO; MUDANÇA DE ENDEREÇO DE COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA; TROCA DE ÁREA DE REGISTRO; TROCA DE PLANO DE SERVIÇO; BLOQUEIO DDD E DDI; HABILITAÇÃO; RELIGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
    1. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96).
    2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS.

    (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012)

  • “Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”

  • Questão não totalmente desatualizada: parte da alternativa D está correta.

    Conforme julgamento das ADI 5659 e 1945, em fevereiro de 2021, o STF decidiu, pelo voto da maioria de seus Ministros, que deve incidir ISSQN e não ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de softwares, inclusive sobre os softwares de prateleira.


ID
1502503
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Reparos e Cia, situada no Estado do Pernambuco, atua no segmento de conserto e blindagem de veículos e adquire lubrificantes para o exercício de suas atividades da Empresa Parcial de Lubrificantes, localizada no Estado de São Paulo. Nesse caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • Segue comentários realizados pela Aluisio Neto/Estratégia, questão passível de anulação visto as considerações abaixo:

     Essa foi a única questão em que vislumbrei recurso possível, tendo em vista o que dispõe o artigo 155, §4º, da CF/88. O texto desse normativo constitucional é o seguinte:

    “Art. 155 (…) §4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

    I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

    II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

    III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (…)”

    O enunciado da questão nos diz que a empresa Reparos e Cia, situada no Estado do Pernambuco, atua no seguimento de conserto e blindagem de veículos e adquire lubrificantes para o exercício de suas atividades da Empresa Parcial de Lubrificantes, localizada no Estado de São Paulo. De pronto, temos dois Estados, o que faz com que tenhamos regras diferenciadas, conforme o produto comercializado.

    Ficou claro que foi comercializado lubrificante, porém, nada é dito sobre a origem do mesmo, ou seja, se ele é derivado do petróleo ou se é derivado de outro bem natural.

    Se estivermos tratando do lubrificante derivado do petróleo, utilizaremos a regra do inciso I, e, nesse caso, o ICMS seria devido ao Estado de Pernambuco, vez que esse é o Estado onde ocorre o consumo, nada cabendo ao Estado de São Paulo.

    Porém, caso o lubrificante se enquadre no inciso II ou no III, teremos que saber se a operação é realizada entre contribuintes do imposto (inciso II) ou se o destinatário não é contribuinte do mesmo (inciso III).  No caso da questão, a empresa situada em Pernambuco não é contribuinte, vez que presta serviços tributados com o ISS (conserto e blindagem de veículos). Logo, temos que aplicar a regra do inciso III, o que faz com que o imposto seja devido ao Estado de São Paulo, que é o Estado de origem do produto.

    Assim, por não especificar a origem do lubrificante, a questão poderia ter duas respostas corretas, quais sejam, “d” e “e”, tendo essa última sido dada pela FCC como gabarito da questão. Por apresentar duas possibilidades igualmente válidas de interpretação, e que levam a respostas distintas, a questão deve ser anulada.



  • Questão anulada pela banca organizadora. 

    Segue LINK: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/fazpe214/edital_de_resultado_preliminar.pdf

    Bons estudos! ;)

ID
1502506
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, sobre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo

    B) Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União

    C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        VI - instituir impostos sobre:

        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    D) Art. 150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    E) Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    bons estudos

  • a ) Art. 146-A (letra de lei);

    b) inferior, não superior;

    c) inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

    d) assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, não no início do período de apuração;

    e) o salvo está errado.

  • Eu fiquei em dúvida entre a letra "E "e "A" . Mas quando vi que a letra "E" ressalvou a base de calculo e a concessão de crédito,tive marcar a letra "A" . A dúvida surgiu porque eu sabia do conteúdo da letra "A" mas não conhecia a letra da lei. Logo , fiquei perdido .

    Preciso ler mais legislação
  • ALTERNATIVA A: (CORRETA) Art. 146-A.CF: Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

    ALTERNATIVA B. (ERRADA) Art. 149. § 1º CF:  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será INFERIOR à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União ( e não superior como retrata a questão)

    ALTERNATIVA C (ERRADA) Art. 150,e) CF:  fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, SALVO na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

    ALTERNATIVA D (ERRADA) Art. 150. § 7º CF.  A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a IMEDIATA E PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)  Artigo 150 § 6º CF Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

  • Art. 146-A.Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Artigo acrescido pela EC nº 42/03)

    Neutralidade da tributação. “O artigo 146-A também torna explícito o princípio da neutralidade tributária, o que não se confunde com a absoluta ausência de interferência estatal na ordem econômica por meio de tributos, o que é impossível. Trata-se de princípio limitador ao poder de tributar, do qual decorre ser inadmissível que a ação arrecadadora de tributos por parte do Estado provoque, ela própria, desequilíbrios na concorrência.” (BRAZUNA, José Luis Ribeiro. Defesa da concorrência e tributação à luz do artigo 146-A da Constituição. Quartier Latin, 2009, p. 241)  Cabe à lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, podendo a União, também, por lei ordinária, estabelecer critérios adicionais com o mesmo objetivo. O legislador ordinário não poderá revogar nem total nem parcialmente a lei complementar, pois a tanto não autoriza o dispositivo constitucional. 
  • A letra D está errada? Acho uma questão passível de anulação, já que a falta de "imediata e preferencial" não a torna incorreta. Mas, paciência.. Essa eu não errarei mais.

  • josé junior, o erro da D não está simplesmente em suprimir a expressão "imediata e preferencial", mas no fato de ter afirmado que a restituição da quantia paga será "no início do período de apuração seguinte", o que se contrapõe à ideia de restituição imediata. Também não prestei atenção a isso ao fazer a questão, mas é bom para termos mais atenção em uma próxima.

  • II. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    III. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

     

  • A letra E, além de constar o "salvo redução da base de cálculo..." que a torna errada, possui também um erro grotesco de português (kkk), daí mais um motivo pra desconfiar da questão.

    A banca quis copiar a literalidade da lei colocando duas palavras diferentes, mas esqueceu da concordância, vejamos:

    E) Os benefícios fiscais, salvo redução da base de cálculo e concessão de crédito presumido, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

    Se não acertar por entender de tributário, vai pelo português que é certeza. 

  • A questão abordou a literalidade da CF, porém, com o intuito de incrementar os estudos, uma informação adicional sobre o item D:

    O item tratou da Substituição Tributária para a frente ou progressiva

    A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.

    Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.

    Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador.

    Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer.

    A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela EC 3/93).

    Portanto, a CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial (art. 150, § 7º). E se o fato gerador presumido ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido e calculado? Haverá direito à restituição do valor pago a mais de imposto?

    SIM.

    O STF decidiu que:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    Precedente anterior do STF em sentido diferente e overriding

    Em 1997, 23 Estados-membros assinaram, o Convênio ICMS 13/97, no qual previram que eles iriam adotar a sistemática da substituição tributária para frente na cobrança do ICMS. Uma das cláusulas deste Convênio afirmava que se a base de cálculo efetiva da operação fosse inferior à presumida, não haveria restituição do ICMS cobrado a maior (cláusula segunda). Este Convênio foi impugnado por meio de uma ADI, tendo o STF, em 2002, julgado improcedente a ação, declarando que essa previsão de não-restituição do imposto não violava a Constituição Federal. Em outras palavras, naquela ocasião, o STF, ao contrário de agora, decidiu que não deveria haver a restituição do imposto caso a base de cálculo efetiva fosse menor do que aquela presumidamente calculada.

    Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/MG.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  •  c)

    É vedado à União, Estados e Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    para quem ficou com duvida na C o correto: Salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser

  • Sobre a letra B, fiquei na dúvida pois E, DF e M poderão cobrar a mesma alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Com isso, a alíquota não seria superior (alternativa correta) e não seria inferior (atenderia à lei).

    b) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes, cuja alíquota não será superior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 

  • Letra A

    A competência para legislar sobre direito tributário é de todos os entes federativos – art. 24, I e art. 30 da CF (competência concorrente) -, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, DF e Municípios legislar sobre normas específicas, atuando de forma suplementar ao que lhes for pertinente.

    Se a União não tratar da matéria geral, a competência dos Estados, DF e Municípios passa a ser supletiva (deixa de ser suplementar) – ex: IPVA – não existe uma lei federal a esse respeito, tendo, cada Estado, sua lei específica.

  • Letra A

    Tributos que só poderão ser instituídos através de Lei Complementar:

    N. I. N. E

    N. Novos impostos - (art. 154, I da CF)

    I. Impostos sobre grandes fortunas - (art. 153, VII da CF)

    N. Novas contribuições sociais (residuais) - (art. 195, § 4º da CF)

    E . Empréstimos compulsórios - (art. 148 da CF)

  • qual o erro da letra B?

  • A. CORRETO.

    B. INCORRETO. Alíquota não pode ser inferior à dos servidores de cargo efetivo federal

    C. INCORRETO. 1) Deve ser observado também pelo DF e 2) A vedação não engloba a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser

    D. INCORRETO. A restituição é imediata e não no período seguinte de apuração

    E. INCORRETO. A exigência da lei específica também engloba a redução da BC e a concessão de crédito presumido. 

  • Então quer dizer que as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores dos Estados, DF e municípios podem ser maiores que os da união??? Acho bem incoerente essa questão.

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.            

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.             

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.              

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.          


ID
1502509
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sr. Antônio dos Santos, em abril de 2010, foi notificado de um Auto de Infração lavrado pelo Estado do Pernambuco, exigindo um débito de ITCMD, no importe de R$ 34.659,67, supostamente devido em razão de uma doação realizada em outubro de 2007. O contribuinte apresentou tempestivamente impugnação administrativa, alegando que o auto de infração não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal, como exigia a legislação que disciplinava o processo administrativo fiscal do Estado do Pernambuco, razão pela qual o débito tributário deveria ser desconstituído. O julgador de primeira instância administrativa, em janeiro de 2011, contudo, não acolheu a defesa administrativa do contribuinte, mantendo incólume o débito fiscal. O Sr. Antônio dos Santos, então, interpôs recurso administrativo para instância administrativa superior, que, em setembro de 2013, deu provimento ao recurso, para anular o crédito tributário, asseverando que a Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual. Diante do caso hipotético, o Estado do Pernambuco

Alternativas
Comentários
  • Letra b.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

  • Penso que tenha ocorrido vício material neste caso (relativo ao conteúdo do ato) pois alega-se que "o auto da infração não continha a descrição do fato constitutivo da suposta infração fiscal". Neste caso estaria afastada a incidência do inciso II, do artigo 173 do CTN, não podendo ser lavrado outro ato de infração, pois decadente. O que acham?

  • A resposta da questão só poderia ser a letra "c", mesmo, mas há divergência doutrinária acerca do que se opera no caso do art. 173, inciso II, do CTN: se há verdadeira interrupção do prazo decadencial ou se, na realidade, cuida-se de concessão de um novo prazo, que não se confunde com o primeiro.

    A sempre abalizada lição de RICARDO ALEXANDRE problematiza bem o objeto:

    "Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de prazo decadencial, porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação de lançamento) fez com que o mesmo fosse devolvido. Uma outra corrente doutrinária afirma que não se trata de interrupção de prazo, mas sim de concessão de um novo prazo, totalmente independente do originário.

    A distinção não é meramente acadêmica, pois dela decorrem efeitos práticos. Somente se pode interromper um prazo em curso, não sendo possível, perante a lógica, interromper a vida de quem já morreu. Caso se admita que o art.173, II, do CTN traz causa de interrupção de decadência, deve-se entender que o dispositivo somente pode ser aplicado enquanto o prazo não se esvaiu. O raciocínio não encontra guarida no texto legal, uma vez que o Código faz o reinício do prazo depender apenas da anulação por vício formal de lançamento anteriormente realizado, não estabelecendo prazo para que a regra seja aplicada.

    Assim, tendo em vista a redação do art. 173, II, parece mais adequada a conclusão de que o mesmo estipula prazo decadencial autônomo para o caso de anulação por vício formal de lançamento anteriormente realizado e não de interrupção de prazo decadencial." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

  • Nobre Guilherme Azevedo, não haveria um equívoco em sua assertiva? Pois a questão "c" trata do vício material, quando a questão "b", trata do vício formal, estando esta em conformidade com o artigo 173, II do CTN.

  • Eu errei essa questão por entender que se tratava de vicio material. Alguem poderia esclarecer o porquê de ser vicio formal e não material?
    Grato

  • Se o equivoco se der na identificação material ou substancial (art. 142, CTN), o vício será de cunho material, por "erro de direito". Já, se o engano residir na identificação formal ou instrumental, o vício será formal, proveniente de "erro de fato" (art. 173, II, CTN).
     
    Por exemplo, alguns livros dão como exemplo de vício formal, o lançamento efetuado por autoridade incompetente ou o caso relatado na própria questão dessa prova. Não é um erro de direito, não é discutido aí o conteúdo consequente da anulação, pois se houve anulação, ela foi devida ao desrespeito formal.

  • Entendo que se trata de erro FORMAL pela seguinte passagem "Fiscalização não teria observado os requisitos de validade do auto de infração exigidos na mencionada legislação estadual". 
    Não se trata de erro material, que seria relativo ao valor, sujeito, base de cálculo, etc.

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por VÍCIO FORMAL, o lançamento anteriormente efetuado. 
    --- 
    VÍCIO FORMAL 
    Vício inerente ao procedimento do lançamento: 
    - Não observar os requisitos de validade do auto de infração previstos na legislação (ex: ausência/insuficiência de fundamentação, falta de assinatura, etc.); 
    - cerceamento de defesa do sujeito passivo; 
    - autoridade lançadora incompetente. 
    --- 
    Gabarito B. 
    --- 
    INTERRUPÇÃO x NOVO PRAZO 
    Para aqueles que defendem tratar-se de causa de interrupção do prazo decadencial, o dispositivo também englobaria causa de suspensão do prazo decadencial, conforme lição de Luciano Amaro: 
    "O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo) (...)" 
    --- 
    O Cespe encampa referido entendimento e, na presente questão, a FCC também entendeu tratar-se de causa interruptiva.

    Bons estudos.

  • Colegas, nesta questão, se o lançamento do ITCMD for de ofício ou por declaração, o prazo decadencial inicia em 01/01/2008. E a decadência ocorreria em 01/01/2013. O lançamento foi feito em Abril/2010 (dentro do prazo decadencial), porém o contribuinte entrou com recurso e ganhou pois havia vício. Observe-se aqui que a decisão saiu somente em Setembro/2013 (após o fim do prazo decadencial). Eu sei que a anulação do lançamento por vício formal "interrompe" a decadência. Mas o que acontece neste período que houve impugnação e recurso? Não conta a decadência durante este período de reclamação contra a administração? A decadência foi "suspensa" durante a reclamação do contribuinte? Devido ao atraso da anulação definitiva do lançamento com vício, pensei que tivesse ocorrido a decadência.

  • Uma dúvida. o fisco poderia realizar o lancamento até sete de 2018 ou abril de 2015?

  • Alda Barros, cuidado!!

    Erro de Fato não é sinônimo de Erro Formal. 

    Erro de Direito não é sinomino de Erro Material. 

     

    Erro de Fato é a errônea aplicação da norma ao caso concreto. Por exemplo, em uma lei a alíquota prevista é 1,5% e erradamente se aplica 15% (Erro material). Outro exemplo seria uma lei estipular que o contribuinte deve cumprir um prazo de 20 dias para interpor recurso, e o interprete erradamente aplica o prazo de 200 dias (Erro Formal). Veja que um erro de fato, pode ocorrer tanto para regras materiais como para regras formais.

     

    Erro de Direito na verdade nem erro é. Na verdade é uma interpretação que se dá a uma norma que deixa margens a dúvidas, a duplas intrerpretações. Pela segurança jurídica, uma vez aplicada a interpretação, essa torna-se petrificada para o caso concreto, não mais podendo se dar interpretação diferente, repito, no caso concreto aplicado. Também pode haver um erro de direito em normas materiais, como em normas formais. 

     

    Assim, a classificação em erro de fato/direito é uma classificação autônoma da classificação em erro formal/mateiral. Não havendo uma sinonímia entre elas.

     

     

    Especificamente na questão o erro é formal, pois não houve erro de aplicação da regra matriz de incidência tributária e sim erro processual, instrumental. Houve erro na forma de conduzir o auto de infração. Portanto ensejando um novo prazo decadencial. Em outras palavras nem se entrou no mérito da questão de o tributo ser devido ou não, pois antes disso, a forma como foi conduzido o auto de infração estava em desacordo com o previsto. 

  • Apesar de bastante tempo após os questionamentos dos colegas, seguem os esclarecimentos:

    Não conta a decadência durante este período de reclamação contra a administração? A decadência foi "suspensa" durante a reclamação do contribuinte? 

    NÃO, consoante Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    No interregno entre a notificação do auto de infração e o julgamento definitivo, há a cessação da contagem do prazo decandencial. Julgado improcedente o recurso, não mais se fala em prazo decadencial – uma vez que o lançamento foi realizado – mas, sim, em início do prazo prescricional, para fins de cobrança judicial.

    O fisco poderia realizar o lançamento até sete de 2018 ou abril de 2015?

    Considerando que se trata de interrupção do prazo ou de novo prazo (como bem pontuado pelo colega a partir da transcrição da obra do insigne Ricardo Alexandre), o fisco poderia realizar o lançamento até setembro de 2018, haja vista que o termo inicial ocorreu com a decisão definitiva em setembro de 2013, e, considerando o prazo decadencial de 5 anos, o termo final ocorreria em setembro de 2018.

  • Comentário: A alegação do sujeito passivo na impugnação administrativa se referia a um elemento

    formal do lançamento, que seria a descrição do fato constitutivo da infração fiscal. Assim sendo,

    como o lançamento foi anulado por vício formal por decisão administrativa, a Fazenda Pública

    possui o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário (lavratura de auto de

    infração) contado da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa, em razão da

    interrupção do prazo decadencial, nos termos do art. 173, II, do CTN.

    Gabarito: Letra B

  • Gente cuidado, estou vendo alguns comentários que estão contraditórios, então vale ressaltar o seguinte. a própria sumula 622 do STJ é bem clara quanto as efeitos "CESSAR O PRAZO PARA CONTAGEM DA DECADENCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO"

    Súmula 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    VALE RESSALTAR QUE é prerrogativa da administrarão publica, efetuar lançamento de tributários para evitar decadência no curso de constituição do credito tributários, senão vejamos:

    “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA

    COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER O SEU LANÇAMENTO.

    ERESP 572.603/PR. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O Art. 151, IV, do CTN determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de

    medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco

    fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança,

    tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução

    fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse

    crédito.

    2. A primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de

    Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade

    de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento

    dos ERESP 572.603/PR, entendeu-se que a “ suspensão da

    exigibilidade do crédito tributário impede a Administração

    de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do

    direito de lançar” (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.09.05).

    3. Recurso especial desprovido (grifos nossos).

    (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007) 


ID
1502512
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Pilsen explora atividade de comércio de cervejas e, em junho de 2013, entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS, que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, relativo a novembro de 2012, cujo vencimento era em dezembro de 2012, sem, no entanto, recolher qualquer quantia a esse título. Diante da situação hipotética, o Estado do Pernambuco deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, fica dispensada a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados.

    A declaração do contribuinte “constitui” o credito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a recusa na expedição de certidão negativa de débito.


    Logo, como o Guia de Informação e Apuração do ICMS foi entregue em junho de 2013, porém sem recolhe-lo, tem-se constituído o crédito tributário nesta data, contando a partir dessa data o decurso do prazo de 5 anos para promover a ação de cobrança (Art. 174 CTN)
    2013+5 = Junho de 2018

    bons estudos

  • Obrigado pelo comentário, foi muito útil.

  • E o lançamento da multa?

  • Ponto interessante da questão encontra-se no fato de a guia do ICMS referir-se a ano posterior ao que o tributo é devido.

    Nesse sentido colaciona-se lição do professor Eduardo Sabbag (2015, p. 873):

    "Um detalhe relevante pode ser verificado no caso de declaração feita em ano posterior àquele em que o tributo é devido. Nesse caso, o termo "a quo" deverá ser a data de apresentação da declaração. Tal hipótese pode ocorrer, por exemplo, com créditos tributários de IRPJ (ano-base/1996), calculados sobre o  lucro presumido, quando o contribuinte tenha declarado seus rendimentos em 10/04/1997, sem ter procedido ao pagamento mensal do tributo no ano anterior (Lei n. 8.541/92 e Dec. n. 1.041/94). Assim, no caso, há a peculiaridade de que a declaração entregue em 1997 diz respeito a tributos não pagos no ano anterior, não havendo a obrigação de previamente declará-los a cada mês de recolhimento. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco cobrá-los judicialmente deve se iniciar da data da apresentação da declaração de rendimentos. Assim se orienta o STJ, conforme se nota no REsp 1.120-295/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 12-05-2010."

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se encaixada nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 174" e "Lei 5.172 - L2 - Tít.III - Cap.IV - Seç.IV".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Esse julgado do STJ se amolda perfeitamente ao caso em questão:

    "TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR. PRECEDENTES. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção deste STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, sendo esta posterior. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de reconhecimento da prescrição ante a não apresentação, pelo executado, de documento essencial, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. "A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública." (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 2/5/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 349146 SP 2013/0160793-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/11/2013,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) (grifos meus).
  • O Fisco ainda pode proceder ao "Lançamento de Ofício" não com a finalidade de constituir o crédito, cuja constituição se deu pelo sujeito passivo no momento em que declarou e não pagou, mas para apurar diferença de valores no crédito. A questão com fundamento na súmula 436 do STJ mostra que o lançamento (privativo do Fisco) não é a única linguagem para a constituição do crédito.

  • Questão mal elaborada! Entregar a GIA não significa q houve imposto a recolher! Ela pode ser enviada sem movimentação nenhuma, ou seja, sem imposto a ser recolhido! 

  • Resumindo:

    Quando se tratar de lançamento por homologação, 5 anos contados da:

    Declarou e pagou ---> Data do fato gerador.

    Não declarou nem pagou ---> Regra geral ( 1º dia do exercício seguinte )

    Houve dolo, fraude ou simulação ---> Regra geral ( 1º dia do exercício seguinte )

    Declarou mas não pagou ---> Data da declaração ou do vencimento.

  • PRAZO DECADENCIA É PARA CONSTITUIR O CREDITO TRIBUTÁRIO:

    EM REGRA É DE 5 ANOS CONTADOS DO 1 DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O TRIBUTO PODERIA TER SIDO LANÇADO.

    EXCEÇÃO: IMPOSTOS LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ONDE CONTA-SE 5 ANOS A PARTIR DA OCORRENCIA DO FG, EM CASO DE CONSTITUÍDO NORMALMENTE O CRÉDITO, OU SEJA, SE CONTRIBUINTE DECLAROU E NÃO PAGOU (CASO DA QUESTÃO), SE CONTRIBUINTE DECLAROU E PAGOU A MENOR. MAS SE TRATANDO DESTE MODELO DE LANÇAMENTO O SUJEITO PASSIVO NADA FIZER, OU SEJA, NÃO CONSTITUIR O CRÉDITO, NÃO LANÇAR, ENTÃO O PRAZO DE CONTAGEM DECADENCIAL SERÁ O PREVISTO NA REGRA ACIMA, DIGO, 5 ANOS CONTADOS DO 1 DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE O TRIBUTO PODERIA TER SIDO LANÇADO.

     

    PRESCRIÇÃO: UMA VEZ CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O PRAZO PARA EXECUTAR COBRANÇA É DE 5 ANOS, CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.

     

    ENTÃO:

    QUANDO A EMPRESA PILSEN entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS ACABOU DE DECLARAR QUE DEVE, E FAZENDO ISTO, CONSIDERA-SE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO, NÃO SE FALANDO MAIS EM PRAZO DECADENCIAL, ASSIM SE PODE ELIMINAR ALTERNATIVAS A, B, e C QUE TRATAM DE PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO.

     

    ENTÃO COMO A EMPRESA ENTREGOU A GUIA EM JUNHO DE 2013, CONSIDERA-SE ESTA DATA A DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, E ASSIM CONTA-SE PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS A PARTIR DO FG.

     

    ENTÃO, ATÉ  JUNHO DE 2018 PODERÁ SE FEITA A AÇÃO DE COBRANÇA.

    ALTERNATIVA D)

     

     

    DEUS É TUDO

  • A alternativa considerada correta pela Banca, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STJ, em julgado sobre o tema, vejamos o trecho de ementa:

     

    “TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
    ...O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada...(REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, j.28.11.2007).

    Portanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A "E".
     

  • Bruno,

     

    Posso estar enganado, mas acredito que este posicionamento do STJ apenas é valido para casos no qual a declaração é anterior a data estabelecida como vencimento. Se não houve declaração, não tem como ter tido a constituição do crédito e portanto está contando o prazo decadencial para lançamento de ofício pelo fisco, não prescricional. Neste caso, o crédito só será constituido com o lançamento de ofício ou com a declaração em atraso pelo contribuinte. 

     

    Conforme disposto no Art. 174, CTN:  A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Portanto, como poderia estar contando prescrição de um crédito que nem fora constituido?

  • Tyrion, conforme tem entedido a jurisprudência do STJ, a entrega da declaração CONSTITUI o crédito tributário, sem necessidade de qualquer providência ulterior por parte da Fazenda Pública (S. 436, STJ). Nesses casos, em que o contribuinte do tributo sujeito a autolançamento declara (constitui crédito) e não paga, fala-se em prazo prescricional - uma vez que o crédito já está constituído - de 5 anos contados da data do vencimento do prazo para pagamento do tributo (início da exigibilidade). 

    No meu modesto entendimento, o gabarito seria a letra "E": promover ação para a cobrança do crédito tributário até dezembro de 2017.

     

  • Art. 174 do CTN. A AÇÃO PARA COBRANÇA do crédito tributário prescreve em 5 ANOS, contados da data de sua constituição definitiva.

    No caso, a constituição  do tributo em questão ocorreu com a entrega da declaração pelo sujeito passivo em junho de 2013.

  • Quando se tratar de lançamento por homologação, 5 anos contados da:

    Declarou e pagou ---> Data do fato gerador.

    Não declarou nem pagou ---> Regra geral ( 1º dia do exercício seguinte )

    Houve dolo, fraude ou simulação ---> Regra geral ( 1º dia do exercício seguinte )

    Declarou mas não pagou ---> Data da declaração ou do vencimento.

  • Colegas, a alternativa correta é a “d”. Explico.

    O STJ tem o posicionamento sedimentado no sentido de que o “termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior. Incidência da Súmula 436/STJ” (AgRg no REsp 1.315.199/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012).

    No mesmo sentido:

    “2. Esta Corte considera que a constituição do crédito tributário do tributo declarado, mas não pago "é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior". (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)

    Logo, in casu, considerando que o enunciado claramente dispôs que o vencimento ocorreu em dezembro de 2012 e a entrega da GIA em junho de 2013, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, deve o termo inicial ser contado da data da entrega da declaração data da entrega da declaração – que é posterior ao vencimento –.

    Desse modo, nos termos do art. 174 do CTN, o Estado do Pernambuco deverá promover ação para a cobrança do crédito tributário até junho de 2018.

    Vale lembrar que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (Súmula 436 do STJ, razão pela qual não se pode falar em decadência, mas, sim, em prescrição.

    Ressalto, todavia, que nada impede que o fisco apure eventual diferença e constitua o crédito tributário, desde que observado o prazo decadencial.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Ué, se o zé ruela declarou, mas não pagou o tributo, que culpa tenho eu? Execução nele em até cinco anos após a constituição do crédito tributário por parte do sujeito passivo, já que se trata de um lançamento por homologação

  • Essa declaração do débito está muito estranha , mas ok.
  • Em relação ao débito declarado e não pago, não há que se falar em decadência, visto que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, conforme súmula 436 do STJ.

    Logo, em relação ao crédito declarado e não pago corre o prazo prescricional para promover ação para a cobrança do crédito tributário

    .

    Considerando que a empresa efetuou a declaração após a data de vencimento da obrigação, a constituição definitiva ocorre na data de entrega declaração.

    Logo, nessa situação, o prazo prescricional começa a correr da data de entrega declaração, ou seja, junho de 2013. Considerando, ainda, que o prazo prescricional é de 05 anos, o Estado do Pernambuco deverá promover ação para a cobrança do crédito tributário até junho de de 2018.

    Resposta: Letra D

  • Letra D

    Após o prazo de vencimento o início da prescrição dos créditos tributários ( 5 anos ), se da a partir da data de entrega da declaração, se esta for superior ao vencimento do crédito tributário.

    Envio da declaração: Jun/2013

    Prazo de prescrição: jun/2018


ID
1502515
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa» (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010)

    B) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha

    C) STJ Súmula nº 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

    D) Segundo a jurisprudência STJ: não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial

    E) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    bons estudos

  • Complementando o comentário do Renato sobre a Letra E), segue julgado do STJ sobre o assunto:


    “TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA REFIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 163 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Afasto a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão guerreado se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente. 2. Não é necessária a expressa alusão às normas tidas por violadas, desde que o aresto guerreado tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a tese objeto dos dispositivos legais tidos por violados, no caso dos autos, os arts. 7º, caput, e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 163 do Código Tribunal Nacional. 3. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa. 4. O disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS, além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de indébito, com os débitos tributários consolidados no Programa Refis.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.” (STJ, Resp n.º 873.799, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/08/2008, D.J.E. de 26/08/2008 – Grifamos)


  • letra D. 

    RECURSO ESPECIAL No 1.112.646 - SP (2009/0051088-6). 

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • Pessoal, não entendo que a justifica da "b" esteja na simples leitura do art. 98, do CTN. "Norma de direito interno" não é sinônimo de legislação tributária. E mesmo que o fosse, há controvérsias na interpretação desse artigo no meio doutrinário. 

    Enfim, o que justifica o erro dessa alternativa está justamente no seu final, dizendo que as normas de direito interno devem prevalecer sobre tratados internacionais por conta do princípio da especialidade. Não. Os tratados internacionais, via de regra, suspendem a legislação tributária nacional por tratarem de forma específica a matéria. Vejam isso escrito por Luciano Amaro: “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral”.
  • quanto à assertiva d: 

    O CTN, no seu art. 32, definiu que o importante para que o imóvel esteja sujeito à incidência do IPTU é, exclusivamente, estar localizado na área urbana do Município, sendo irrelevante, portanto, a destinação que lhe é dada. Registra-se, contudo, que há entendimento do STJ segundo o qual as disposições do art. 15 do Decreto-lei 57/1966 alteraram o CTN antes da recepção deste como lei complementar (que se deu com a CF/67), de forma que o imóvel destinado a exploraçao extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869). (RICARDO ALEXANDRE).


  • Nao esquecer:

    Compensação só é possível com o transito em julgado da decisão judicial!!!


ID
1502518
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - ERRADA.  

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. 

    PRECEDENTES. 

    (...). 

    2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...)

    (AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)

    D- CORRETA - "Na arrematação em hasta pública, que é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária, etc), a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. E, mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo, que deve ser cobrado do antigo proprietário. Exemplo: se um imóvel é leiloado para cobrir dívidas trabalhistas de R$ 70.000,00, e arrmatado por R$ 100.000,00, caso haja dívida de IPTU no valor de R$ 50.000,00, o saldo - R$ 20.000,00 - será ônus do antigo proprietário. Portanto, o arremantente em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus". Direito Triutário, Volume ùnico, Roberval Rocha, p. 242. 

    E - ERRADA. Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

  • A- ERRADA. Conforme afirmou o colega Renato, ao comentar a questão Q500835: "

    Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, fica dispensada a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. A declaração do contribuinte “constitui” o credito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a recusa na expedição de certidão negativa de débito".

    B - ERRADA. A concessão de liminar em sede de MS SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN.

  • Alguém sabe em que fundamento está a exceção citada na letra "d", tida por correta.

    d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital

    Lendo o art. 130 do CTN não vi exceção à regra de que a arrematação em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


  • LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto, havendo alienação em hasta pública, transfere-se ao credor o saldo após dedução dos impostos, no limite da arrematação.

    2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes.

    3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 799.666/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)

  • e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral. ERRADA


    Relembrando o que seria o lançamento por homologação ou autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, ANTES de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura.. Art. 150 do CTN. 


    Além da súmula 360 do STJ que a colega mencionou acima, Sabbag explica o seguinte


    Não se aceita a DENÚNCIA ESPONTÂNEA no caso de tributo lançado por homologação, pago a destempo, mesmo ocorrendo o pagamento INTEGRAL do débito, POIS:


    É pressuposto ESSENCIAL da DENÚNCIA ESPONTÂNEA o TOTAL desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado


    Nesse passo, ao se apresentar uma declaração Fisco, formaliza-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo-se até se inscreva o valor não pago em dívida ativa.


    Pág 786 e 807, 6 edição, 2014.



  • LETRA D)

    Em regra, o adquirente será o responsável tributário pelos impostos pendentes sobre o imóvel (art. 130, caput, primeira parte, do CTN). Contudo o próprio CTN traz duas exceções:

    a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos (parte final do caput do art. 130 do CTN);

    b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único).

    É dizer que se eu compro um bem em um leilão judicial, em regra, não responderei pelos eventuais tributos existentes.

    Contudo, o STJ possui um julgado afirmando que se no edital do leilão constar expressamente a existência de tais tributos, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao adquirente, senão vejamos:

    "EXECUÇÃO. PRAÇA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE OCORRENTE, NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I - Em regra, o preço apurado na arrematação serve ao pagamento do IPTU e de taxas pela prestação de serviços incidentes sobre o imóvel (art. 130 e 130, parágrafo único, do CTN); II - Contudo, havendo expressa menção no edital acerca da existência de débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu adimplemento transfere-se para o arrematante; III - No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é certo que não houve cotejo analítico, bem como não restou demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados; IV - Recurso especial improvido." (STJ - 3ª T. - REsp 1.114.111/RJ - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 04.12.09)

    Espero ter ajudado.

    "Entregue os seus caminhos ao Senhor e o mais Ele fará!"

  • Sobre a assertiva B:


    Página 1 de 9.513 resultados

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 849273 RS 2006/0128935-6 (STJ)

    Data de publicação: 07/05/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR. EXISTÊNCIA DE ÓBICE JUDICIAL À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INÉRCIA DO FISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LANÇAMENTO ANTES DO DECURSO DO LUSTRO DECADENCIAL.

    1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005).

  • Complementando...

    Sobre a letra "A":

    "O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: i) suspensão da exigibilidade do crédito tributáriopara afastar o solve et repete; ii) excludência da mora futura; iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; e v)autovinculação administrativa contra qualquer atividade contrária aos efeitos do depósito."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-06/consultor-tributario-limitacoes-constitucionais-depositos-tributos

  • Essa questão não tinha como eu acertar, o livro do nosso glorioso Ricardo Alexandre não contemplava tal súmula do STJ, o que culminou no meu erro, a FCC pegou pesado na jurisprudência, espelhou-se na ESAF.

  • a) Incorreto. 

    TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DOS VALORES CONFESSADOS (DEPOSITADOS). AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.

    1. Não há falar em lançamento, e, por conseguinte, em decadência, quanto aos valores depositados, porquanto o depósito judicial, por equivaler à confissão de dívida relativamente ao montante depositado, constitui desde logo o crédito, permanecendo sobrestada a prescrição. (REsp 1216466 RS 2010/0190582-0)

  • d) Correto. Apesar de ser o contrário da regra prevista no art. 130, parágrafo único, que determina que “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço” existe jurisprudência que justifica como correta essa alternativa.

    Trecho do livro Direito Tributário Definitivo, do prof. Marcos André Ramos Vieira: “O Fisco, terá seus direitos sub-rogados no preço, isto é, passam os tributos a estar garantidos pelo valor pago em juízo. Todavia, se o edital da hasta pública indicar que o arrematante se responsabilizará pelos tributos relativos ao imóvel adquirido, não se aplica o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Nessa hipótese, caberia ao arrematante diligenciar perante os órgãos fazendários para saber quanto é o débito pendente de tributos que recaiam sobre o imóvel, para ofertar o lanço já considerando as dívidas que tiverem em aberto.” Como jurisprudência de exemplo o autor oferece a ementa do seguinte Recurso Especial:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

    - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação.

    - A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante.

    - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. Recurso especial não conhecido.

  •  

    Com relação a alternativa B, prestem atenção! A concessão de medida liminar em MS impede a exigibilidade mas não impede a constituição do crédito tributário.

    B) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva NÃO impede a constituição do crédito tributário (impede a exigibilidade), pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança

  • Resposta D

    ------------------------------------

     a) O depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.

    "O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; AnnaElisa 

    ------------------------------------
      b) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança.

    1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005). @conteudospgeestudos

    ------------------------------------
      c) Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública 

    2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...) DiegoF.

    ------------------------------------
      d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.

    LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. 2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes. thaiscandida

    ------------------------------------
      e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral

    Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". DiegoF.

     

    #sefazal #otimoscomentáriosdosamigos #melhorvisualização

  • Comentário muito preciso. Obrigada, colega.


ID
1502521
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressive.

    No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.

    Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.

    A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013. FOnte: Dizer o Direito

  • “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

  • Comentario da C

    ● ISS e locação de bens móveis concomitante com prestação de serviço 

    "Em relações contratuais complexas, somente se pode falar em descumprimento da Súmula Vinculante 31 quando a locação de bem móvel esteja nitidamente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira." (Rcl 14290 AgR, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 20.6.2014)
     
    "Ementa: Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Locação de bens móveis associada a prestação de serviços. Locação de guindaste e apresentação do respectivo operador. Incidência do ISS sobre a prestação de serviço. Não incidência sobre a locação de bens móveis. Súmula Vinculante 31. Agravo regimental. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (ARE 656709 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 8.3.2012)

    o...
  • É constitucional a alíquota progressiva do ITCMD, mas é inconstitucional no caso do ITBI? É isso? Alguém pode me explicar, por favor.

  • Complicada vida de concurseiro. A alternativa B é dada como certa em outras questões, mesmo após o julgamento do STJ falando que a promessa de compra e venda de imóvel não constitui fato gerador do ITBI. 

    A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI 
    é a transmissão do domínio do bem imóvel
    , nos termos do art.35, II, do CTN. 
    Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar 
    que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança 
    do aludido tributo. Precedentes." [...] (AgRg no AREsp 659008 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7/4/2015)

  •  A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”
    O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    Embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados.

    fonte: http://jus.com.br/

  • Comentário a letra D

    " Não incide ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra na medida em que o arrendamento mercantil não implica, necessariamente, transferência de titularidade sobre o bem. " (RE 540829/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2014). Vide informativos STF 578, 629 e 729.

  • A FCC já formulou questão na qual ela considerou errada a seguinte alternativa que tratava do ITBI:

    "não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel." (Q483658):

    Sobre o ITBI é correto afirmar que

    a)não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel.b) incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física.

    c) não incide sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso.

    d) é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, sendo devido ao Município do domicílio do comprador, titular da respectiva capacidade contributiva.

    e) não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia sobre o bem imóvel.
    A resposta correta considerada pela banca foi a alternativa "e". Assim, fica bem complicado....

  • O que está complicado? Não entendi.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (omissis)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    Para exigir ITBI, só a efetiva mudança de titularidade (propriedade) gera o dever de pagar. Na promessa de compra e venda, isso não existe.

    Sobre o COMPROMISSO de compra e venda (com cláusula de irretratabilidade), alguns municípios têm legislação que permitem a cobrança.

  • O que está complicado é que uma mesma banca em um mesmo ano formulou duas questões com entendimento diverso.

    Q483658 

    Sobre o ITBI é correto afirmar que

      a) não incide sobre a promessa de compra e venda de bem imóvel. (errada)

      b) incide sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis, por natureza ou acessão física.

      c) não incide sobre a cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis por ato inter vivos, a título oneroso.

      d) é um imposto de competência municipal e do Distrito Federal, sendo devido ao Município do domicílio do comprador, titular da respectiva capacidade contributiva.

      e) não incide sobre a cessão de direitos reais de garantia sobre o bem imóvel. (correta)


  • Sobre a incidência de ITBI na promessa de compra e venda, resumidamente, temos o seguinte:

    -Jurisprudência: Não é possível a cobrança nessa caso, pois efetivamente não ocorreu a transf de titularidade. 

    -Legislações Municipais: a esmagadora maioria das legislações municipais tributa a promessa de compra e venda quando da assinatura da promessa. Posteriormente, quando da conclusão dos pagamentos e registo do título translativo de propriedade no Registro de Imóveis, não há nova tributação. 

     

    Lamentável a contradição entre as questões.

  • A progressividade do IPTU recai sobre o valor venal do imóvel.

    A progressividade do ITBI, como vem sido admitido, recai sobre a avaliação do imóvel.

  • DICA: impostos PROGRESSIVOS:

     

    CF/88: IR, ITR e IPTU

     

    STF: ITCMD

     

    Bons estudos e até a posse!!

  • Gente, olha só:

    Não incide ITBI no registro da promessa de compra e venda, posto se tratar de contrato preliminar que confere ao promitente mera expectativa de ser proprietário do bem, PORÉMMMMMMMM

    Situação diversa ocorre com a CESSÃO DOS DIREITOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA , consoante disposto no art. 1225 VII do CC/02, posto que nesse caso o que será transmitido é o direito real sobre o imóvel. 

     

  • Alternativa B incorreta, porém, tem que ler a legislação municipal sobre o ITBI e relativa ao seu concurso, pois alguns municípios deixam claramente expresso que o ITBI incide nos contratos de compra e venda sem cláusula de arrependimento.

  • GABARITO A

    É possível a instituição de alíquota progressiva no ITCMD, uma vez que essa sistemática dá concreção ao princípio da capacidade contributiva, servindo como instrumento de desconcentração de riqueza.

  • ... servindo como instrumento de desconcentração de riqueza. Que viagem é essa mano!!!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) É possível a instituição de alíquota progressiva no ITCMD, uma vez que essa sistemática dá concreção ao princípio da capacidade contributiva, servindo como instrumento de desconcentração de riqueza.

    Correto, pois permitido pelas jurisprudências do STF:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

    (RE 562045, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001 RTJ VOL-00228-01 PP-00484).

     

    RE 542485 AgR

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 19/02/2013 - Publicação: 08/03/2013

    EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida.

     

    B) Incide o ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pois constituem negócios jurídicos aptos a transferir o domínio do bem imóvel.

    Falso, pois não incide:

    O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. AgRg no AREsp 813620/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª turma, julgado em 17/12/2015, DJE 05/02/2016.

     

    C) Não incide o ISS sobre a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis, pois se trata de atividade-meio insuscetível de ser gravado pelo referido imposto.

    Falso, pois segundo o STF, incide:

     
    ARE 656709 AgR

    Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 14/02/2012 - Publicação: 08/03/2012

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL.

    1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS.

    2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.

    3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


    D) Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, pois recai sobre a entrada de bem de exterior, mesmo na hipótese de antecipação de compra, quando enseja transferência de sua titularidade.

    Falso, pois incide quando há antecipação de compra, de acordo com STF:

    RE 540829

    Repercussão Geral – Mérito - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Redator(a) do acórdão: Min. LUIZ FUX - Julgamento: 11/09/2014 - Publicação: 18/11/2014

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias.

    4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica.

    5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

     

    E) É constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel, uma vez que constitui signo presuntivo de riqueza e viabiliza a justiça fiscal entre os contribuintes.

    Falso, por ferir a seguinte súmula do STF:

    Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 


ID
1502524
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as proposições a seguir, com base no CTN:

I. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento farse-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

II. A observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

III. A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Todas certas, vejamos:

    I - Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    II - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo

    III - Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente
           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:


    bons estudos
  • II-  art. 100 do CTN: “A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”

    Nenhuma multa ou juro poderão ser exigidos quando a transparência do agir do contribuinte é conhecida pela Administração; e tanto mais quando este exerce prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas, com estabilidade.

  • Entendi melhor a opção III com esta ementa: “Ementa: .... II. A correta interpretação do art. 137 do CTN é no sentido de que o mandante, preponente ou empregador só responde pelos atos do mandatário, preposto ou empregado se existir orientação no sentido de infringir a lei. Caso contrário, deve o infrator arcar pessoalmente com as reprimendas impostas. ....” (TRF-4ª Região. AC 1998.04.01.015376-0/RS. Rel.: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. 3ª Turma. Decisão: 13/11/01. DJ de 16/01/02, p. 653.)"

  • I. CORRETA. CTN. Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    II. CORRETA. CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: (...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    III. CORRETA. CTN.  Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: (...) II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

  • Só não entendo como o cumprimento das normas complementares fazem a atualização monetária (que, pra mim, é algo que acontece com o decorrer do tempo) deixar de ser observada.

  • 100 Parágrafo único.  Se o contribuinte descumprir a lei, porém observando norma complementar, não poderá ser penalizado.

     

  • Poxa, se eu respeitar a lei, não vai ter correção e nem atualização de valor de tributo que eu deva pagar, bacana !!


ID
1502527
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O erro desta está em afirmar em "Salvo disposição de lei em contrário", uma vez que a lei não admite exceções:
    Art. 154 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele

    B) Art. 161 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês

    C) Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

    D) CERTO: Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo

    E) Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem

    bons estudos

  • Acertei por entender o que a banca fez. 

    A letra C está certa, porém eles botaram de um jeito, que queria dizer: "capacidade tributária é diferente de competência tributária", não ficou explícito isso, deviam ter caracterizado mais para que a alternativa estivesse incorreta.


    Enfim, gabarito D, porém a C também não está errada...

  • a) Falso - Não há possibilidade de se conceder moratória em hipótese de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    b) Falso:

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    c) Falso - Não necessariamente o sujeito ativo é quem detêm a competência para instituir o tributo. Exemplo: Autarquia federal pode apenas ser o titular de competência para cobrança de imposto instituído pela União.

    d) Verdade

    e) Falso - Basta lembrar que nos casos de exclusão, por exemplo, a obrigação tributária permanece inalterada.

     

  • O erro da C está em "e"! Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para instituir o correspondente tributo e para exigir o seu cumprimento.


    Na verdade, o sujeito ativo é tanto o titular da competência como também quem possua capacidade tributária ativa para cobrar. Usando o "e" dá a entender que só quem tem ambas é sujeito ativo, o que não é verdade.


    Para lembrar:

    Competência= legislas+fiscalizar+arrecadar

    Capacidade= fiscalizar+arrecadar

  • O Luiz Filho se equivoca no seu comentário. O erro da alternativa "c" é o excesso de texto em relação à proposiçao contida no art. 119 do CTN, que diz que "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento". Ou seja sujeição passiva não tem nada a ver com competência tributária (diga-se a competência para instituir o tributo), mas tem apenas a ver com a capacidade tributária. Prova disso: a União institui as Contribuições para a Seguridade Social, como o caso da Contribuição para o Regime Próprio da Previdência. Mas o sujeito ativo (ente que tem a "competência" para exigir o cumprimento da obrigação) é o INSS. Onde já se viu falar que o INSS (uma autarquia federal) tem competência instituidora de tributos?

  • a) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele

    b) Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados com base na taxa SELIC (à taxa de um por cento ao mês).

    c)Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para instituir o correspondente tributo e para exigir o seu cumprimento.

    d) Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

    e) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, (não) afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

  • A)Art. 154:Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.(NÃO TEM "SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO").

    B)Art. 161:§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    C)Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público,titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    D)CORRETA.

    E)Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu

    origem.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Falso, pois nega o seguinte dispositivo do CTN (não há essa ressalva/exceção):

    Art. 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


    B) Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados com base na taxa SELIC.

    Falso, pois nega o seguinte dispositivo do CTN (não é a SELIC):

    Art. 161. §1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.


    C) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para instituir o correspondente tributo e para exigir o seu cumprimento.

    Falso, pois nega o seguinte dispositivo do CTN (não é quem institui):

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


    D) Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.


    E) As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Falso, pois nega o seguinte dispositivo do CTN (não afetam):

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
1502530
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado do Pernambuco lavrou auto de infração contra a empresa Redealegre, cobrando-lhe ICMS e multa, sob o fundamento de que promoveu saída de mercadoria sem o devido recolhimento do imposto. Notificada, a Redealegre apresentou impugnação e os recursos administrativos cabíveis, mas o auto de infração foi mantido na esfera administrativa. Ocorre que a empresa, nesse período, enfrentando problemas financeiros e não conseguindo saldar suas obrigações, teve sua falência decretada. No caso hipotético, o Estado do Pernambuco, ao promover a cobrança do débito fiscal, deverá acionar

Alternativas
Comentários
  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201402010019000 RJ (TRF-2)

    Data de publicação: 19/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. FALÊNCIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não merece ser acolhido o recurso de Agravo Interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. II - A decretação de falência da empresa, na forma da lei, não configura dissolução irregular, sendo indevido o redirecionamento. III - Agravo Interno improvido.

    Avante pessoal!
  • Jurisprudência farta das Cortes Superiores, tendo como exemplo os REsp 948385/PR, de 23/11/2007, do STF; o AgRg no REsp 1027971/ES, de 19/12/2008, do STJ; e a Súmula STJ nº 430. Gabarito: D.

    Segue  a Súmula na integra, os demais  instrumentos, já foram citados pela colega Thaiana.

    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010 Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 12821 RS 2002.04.01.012821-6 (TRF-4)

    Data de publicação: 05/01/2005

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CABIMENTO.PRESCRIÇÃO. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Cabível ação declaratória com o intuito de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar dívida da sociedade da qual foi sócio. - A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio quando se lhe imputa responsabilidade solidária pelo débito. - O mero não recolhimento de tributosnão se caracteriza como infração à lei para fins de responsabilização pessoal do sócio pelas obrigações tributárias não recolhidas pela empresa, nos termos do art. 135 do CTN , conforme precedentes do STJ. A responsabilidade do administrador depende de comprovação da prática de ato ilícito que tenha encoberto a obrigação tributária ou diminuído as garantias do crédito tributário. - Não configura dissolução irregular da empresa a decretação de falência. - Inexistência de provas de ocorrência de crime falimentar. Nesse caso como a decretação da falência não é irregular a MASSA FALIDA dele é que deverá ser acionada pelo fisco no intuito de reaver o crédito tributário devido pela empresa.  

  • Complementando os comentários, deve-se diferenciar se o nome do sócio-gerente foi ou não incluído na CDA.

    1) Se houve a inclusão do nome do sócio-gerente na CDA, , dada a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (arts. 2º, § 5º, I e IV, e 3º da Lei n. 6.830/1980), o ônus da prova é transferido ao gestor da sociedade:

    A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento do Recurso Especial 1.104.900/ES   (Rel.   Ministra   DENISE  ARRUDA,  DJe  01/04/2009), proclamou  o entendimento de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra  a  pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe  o  ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias  previstas  no  art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

    2) Lado outro, no caso de o nome do sócio não constar da CDA, a Fazenda Pública, tão logo tenha conhecimento da decretação da falência, deve diligenciar a comprovação de uma das situações em que pode ser admitido o redirecionamento: agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa, sob pena de, com o encerramento da ação falimentar por inexistência de bens, extinguir a execução fiscal por carência superveniente da ação.

    Esse é o entendimento do STJ proferido REsp 904.131-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2009 e objeto do Informativo 416.

    No caso em tela, não há qualquer informação acerca da CDA, até mesmo pelo fato de ser o candidato “consultado” sobre a forma que será promovida a execução fiscal.

    Em verdade, a banca examinadora quer saber se a falência consubstanciaria a dissolução irregular da empresa e, desse modo, autorizaria o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes.

    Segundo entendimento do STJ "a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. (...) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos" (AgRg no AREsp nº 128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012).

    Destarte, correta a alternativa “d”.

  • Acho que cabe recurso!!

    Veja bem, o gabarito é dado como sendo D:

    D) a massa falida da empresa Redealegre, pois a decretação da falência não caracteriza dissolução irregular da sociedade, não representando infração legal apta a viabilizar o acionamento automático do sócio.

    Eu fiquei na dúvida pois o art. 50 do CC, diz:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Isso não torna a alternativa errada??


ID
1502533
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Costura Inglêsa, que atua no comércio varejista de tecidos, por meio de estabelecimento situado no Município de Timbaúba/PE, realizou operação com outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, localizado no Município do Teresina/PI, destinando-lhe material para a confecção de fardamento dos funcionários. Sobre a hipotética situação relatada,

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir 87/96

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

  • Acredito que "Raio Dantas" fundamentou com inciso errado a questão.  O art. 3, V, é o caso de mercadorias que saem do estabelecimento prestador de serviço, a exemplo de uma empresa que vende uma antena e vai instalá-la. Toda ferramenta, fiação etc saída para instalação não sofrerão incidência de ICMS.  Acredito que essa não incidencia seja peculiar ao regulamento de pernambuco. A regra geral para esses casos é de incidencia.  O icms se compensam entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contabilmente; não há efeito financeiro no resultado da empresa como um todo.  Por isso a questão diz "nao obstante previsão expressa de lei em sentido contrário".  Fui de "D", que é a regra geral do ICMS. Olho vivo nos regulamentos estaduais.

  • Também fui de D mas não acredito que haja previsão em regulamento com tal incidência, o regulamento não pode ultrapassar os ditames da lei.

    Foi o motivo mais plausível que encontrei para o gabarito da questão.

    Agradeço a ajuda

    =]


  • Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

  • Perae perae perae...como podem aplicar a súmula 166 do STJ no caso em tela?  O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA não incidirá o ICMS, porém não houve o SIMPLES DESLOCAMENTO, houve uma operação financeira! 

  • José Roberto Rosa (2012, p. 31-32) nos elucida esta questão: "Há muita polêmica em relação às operações de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. Parte da doutrina entende que não ocorreria o fato gerador em virtude de que  não haveria circulação jurídica da mercadoria, mas apenas circulação física. Em nosso entendimento, a Lei Complementar é competente, e fundamentada pela CF/88, para definir o fato gerador do tributo, não havendo razão para buscar definições na doutrina. Principalmente porque o tributo incide sobre "circulação de mercadoria" e não mais somente sobre vendas. Aliás, defendemos que a incidência nas transferências é benéfica ao próprio contribuinte. Sim, pois, ao se debitar na saída de um estabelecimento e se creditar na entrada da filial destinatária da transferência, haverá neutralidade econômica, enquanto que, se considerarmos as transferências como não tributadas, deverá haver o estorno do crédito, conforme exigência da própria CF/88 (art. 155, $2o., II), o que iria onerar a empresa e ocasionar cumulatividade."


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


    Rosa, José Roberto

    Curso básico de ICMS com o Professor José Rosa / José Roberto Rosa.

    3a. ed. Tu (SP): Ottoni Editora, 2012.


  • Simples: ICMS tem por fato gerador a circulação de mercadorias. Circulação jurídica.

  • O Imposto de ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias ( o termo circulação deve ser um ato pelo qual há mudança de titularidade - deve haver mudança na circulação jurídica). Logo, deve haver mudança de titularidade, de propriedade ( não importa se são vários comércios, com CNPJ diferentes, se for do mesmo proprietário, não incide o referido imposto).

  • Conforme preleciona Ricardo Alexandre (2013, p. 609-610), embora a  legislação do ICMS adote a regra da autonomia dos estabelecimentos, caso haja deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, não há mudança de propriedade da mercadoria. 

    Observa-se que a situação proposta na questão se enquadra no disposto no art. 12, I, da LC 87/96 ("Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".), contudo, foi editada a Súmula 166 do STJ, segundo a qual "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", questão que reafirma a importância do conhecimento da jurisprudência pátria.

  • Não obstante previsão em lei em contrário? 

  • O situação hipotética configura FG do ICMS conforme expressa previsão na LC 87/96.

    Ainda que tenha sido editada Súmula do STJ, dispondo em sentido conterário, o texto legal continua válido, pois não houve revogação de tal trecho da LC 87/96.

  • Será se ninguém entrou com recurso contra esta questão?

    Súmula 166 STJ: Não constitui FG do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    LC 87/96: art 12 I: Incide ICMS SOBRE:

    da saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

    Claro que houve circulação de mercadorias... Complicado

  • A questao se utilizou da Sumula do STJ, mas ela nao a citou no enunciado, o que predominaria, no caso, a aplicação da LEI KANDIR, QUE DIZ QUE INCIDE O ICMS NA SAIDA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, PARA OPERAÇOES FORA DO ESTADO.

    QUESTAO MERECIA RECURSO, POR NAO TER SIDO CLARA NO ENUNCIADO, JA QUE HA UMA DIVERGENCIA DE ENTENDIMENTO DA JURISPRUDENCIA E DA LEI

  • Acredito que não houve incidência pq os materiais transferidos não eram pra posterior comercialização ou consumo.

    Foram transferidos apenas para confecção

    Também não haveria incidência na transferência de qualquer bem do permanente. 

    Conclusão: não houve circulação de mercadorias

     

  • Se fosse para o cargo de Agente Fiscal de Rendas -SP alternativa correta seria a letra E. Acho que esta questão pecou pois não disse segundo o entendimento dos tribunais (STJ). Na lei Kandir há previsão de incidência para este fato gerador.

  • LITERALMENTE NA DOUTRINA DO RICARDO ALEXANDRE:

     

    Uma outra matéria controversa era a possibilidade de considerar como fato 
    gerador o  deslocamento de  mercadorias entre estabelecimentos do  mesmo 
    contribuinte, visto  que  a  legislação do  ICMS,  assim  como  a  do  IP!,  adota a 
    regra da autonomia dos  estabelecimentos. 


    A situação proposta se  subsume ao  art.  12,  !, da  LC  87/1996, cuja redaçãoé  a seguinte:' 
    "Art.  12.  Considera-se  ocorrido o  fato  gerador do imposto no momento: 
    1 - da  safda  de  mercadoria  de estabelecimento  de contribuinte, ainda  que 
    para  outro estabelecimento  do mesmo  titular". 
    · 
    ora. apesar  de  a  sistemática da não  cumulatividade  garantir  que  o  con­
    tribuinte  poderá se  creditar  do  montante  pago  no  deslocamento,  de  forma 
    a  não  sofrer  prejuízo com  a  operação, não  se  deve  esquecer  que  todos  os 
    estabelecimentos  do  mesmo  titular são  órgãos da mesma  pessoa jurídica, de 
    forma  a  não  haver mudança de  propriedade  da mercadoria. 
    Seguindo  o  entendimento,  o  STJ  editou  Súmula cujo  teor é  o seguinte: 
    STJ  - Súmula 166  - "Não  constitui  fato  gerador do ICMS  o  simples  des­
    locamento  de  mercadoria  de  um  para  outro  estabelecimento  do  mesmo 
    contribuinte". 
    O entendimento aparece com frequência em provas.

     

    ricardo Alexandre 2017

  • Vida de concurseiro é dura. A questão têm duas respostas correstas. A 'c' se for considerar a doutrina ou o STF/STJ e a 'e' se for considerar a legislação o ICMS. 

  • Dicas de diversos professores:

    Em prova de Direito Tributário, opte pela jurisprudência. 

    Em prova de Legislação Tributária, opte pela letra da Lei.

    Portanto, alternativa "c".

    De qualquer forma, ainda que você entendesse que haveria incidência do ICMS, as alternativas "d" e "e" estariam erradas. A "D' diz que a mercadoria era para "posterior comercialização", sendo que o enunciado diz que era para "fardamento dos funcionários". A "E" afirma que só a FG quando os estabelecimentos estão em estados diferentes.

     

  • na minha humilde opinião o que dificultou a questão foi o português...

    Sobre a hipotética situação relatada,
    não incide ICMS, (a banca elenca os motivos)
    1 - pois não houve circulação de mercadoria,
    2 - pois não ocorreu a transferência de titularidade do bem,
    3- na medida em que a operação foi realizada entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica,
    (fez aquelaaa ressalva)
    APESAR DE previsão expressa em lei em sentido contrário (Art. 12, LC 87/96).

    Os motivos expostos pela banca são consoante aos do STF (RE 267599 AgR / MG - MINAS GERAIS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. 

    1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido
    ). 

    e STJ (Súmula 166 - STJ Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte). 

    Porém, lembrou/arrematou que existe o "detalhe" da Lei Kandir.

    É uma excelente questão!

  • A questão teria gabarito distindo se fosse prova de Legislação... normalmente, as leis ordinárias colocam que INCIDE ICMS, contrariando a súmula.

  • Questão perspicaz. Ela induz ao conflito entre a Súmula do STJ e a Lei Kandir. Mas o próprio enunciado deixa a dica onde diz “destinando-lhe material para a confecção de fardamento dos funcionários”. Ou seja, “Os materiais de uso e consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional”. No caso, o material foi consumido pelo próprio titular, não havendo então ato de comercialização, não cabendo incidência de ICMS. Inclusive, tem a empresa direito a creditar, na proporção de 1/48, sobre o valor do material consumido, conforme disposição legal e regulamentar.

  • Existem 2 fatos ocorrendo:

    1. a Mercadoria que deu entrada para comercialização e, posteriormente, foi integada ou consumida (finalidade alheia ao da empresa Costura Inglêsa, que atua no comércio varejista de tecidos);

    2. Saída interestadual de mercadoria para outro estabelecimentos do mesmo grupo. 

    Qual o tratamento que deve ser dado:

    1. Estorno do crédito do ICMS (art. 21, III) 

    2. Incide ICMS (art. 12,I), tendo 3 possibilidade de BC (valor da entrada mais recente, Custo da Mercadoria Produzida ou Preço Corrente no mercado atacadista do remetente => art. 13, §4º).

    Essa é a regra geral, baseado na Kandir.

    Por eliminação eu "aceitei" a letra C, baseado apenas na Kandir:

    a) Errado, operação não é imunizada pela CF e ainda é expressa na Kandir (art. 12,I)

    b) Errado, pq o principal característica do ICMS é circulação de mercadoria e não apenas a "revenda por meio de atos de comércio" 

    d) Errado, pois não é a posterior comercialização ou industrialização que caracteriza a incidencia do ICMS, e sim, a operação relativa a circulação da mercadoria.

    e) Errado, pois a ocorrencia do ICMS não é apenas nas transferência interestaduais, ocorre ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuite, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 12,I)

  • O erro da letra A é o fato de usar a IMUNIDADE como justificativa ?????

  • Pessoal, tem uma galera confundindo o conceito de circulação.

    Quando se fala em circulação de mercadoria, falamos da circulação jurídica da mercadoria, e não a mera movimentação física, de um lugar para outro. Assim, deve haver mudança de propriedade para que se caracterize o fato gerador do ICMS.

    fonte: material do Estratégia - prof. Fábio Dutra e Equipe

    Abçs


ID
1502536
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Construtora Barbosa Moreira, na qualidade de incorporadora, construiu, em terreno próprio, o Edifício Blue Tower, alienando, as correspondentes unidades habitacionais autônomas a particulares. No caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • LIVRO MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, EDUARDO SABBAG - 2014:

    A incorporação imobiliária (Lei n. 4.591/64) é um negócio jurídico com a finalidade de

    promover e realizar construção civil voltada para alienação de unidades edificadas

    autônomas[102]. Na atividade, o construtor pode ser um terceiro ou o próprio

    incorporador, dando-se ensejo à chamada “incorporação direta”. No primeiro caso,

    segundo o STJ (REsp 1.166.039/RN, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 1º-06-2010),

    temos uma típica prestação de serviço de construção civil, constante do subitem 7.02 da

    Lista anexa à LC n. 116/2003.

    De outra banda, o construtor pode ser o próprio incorporador, afastando-se o ISS, no

    âmbito da mencionada “incorporação direta”. Nesta, o incorporador constrói em terreno

    próprio, por sua conta e risco, para depois vender as unidades autônomas por preço que

    compreende a cota do terreno somada à construção.  Assim, o incorporador não

    presta serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio. Desse modo, não

    incide o ISS na incorporação direta, já que não se tem uma prestação de serviços em

    favor de terceiros (serviço-fim), mas um inequívoco “serviço-meio”, composto de etapas

    intermediárias cuja realização vai beneficiar o próprio prestador.




  • Questão poderia ser mais clara. Alienou as unidades autônomas em qual momento, antes ou após a construção? a venda de unidade "na planta", nesta situação, já caracteriza serviço. 

  • Posicionamento do STJ:


    Segundo:

    EREsp nº 884.778


    ISS só incide na planta quando uma incorporadora contrata construtora para fazer a construção. Não incide na alienação à terceiros, pois já é fato gerador do ITBI.


    Na questão, a mesma empresa faz papel de incorporadora e construtora. Logo, não há o que se falar em ISS.


    Gab: E

  • GAB.: E

     

    Segundo o STJ, o ISS não incide sobre a alienação de unidades construídas porque já incidiria ITBI. Só incidirá ISS sobre imóvel alienado na planta na contratação de construtora por incorporadora [é imposto sobre SERVIÇO, por isso, requer a contratação]. 

     

    Bons estudos. 

  • RESOLUÇÃO

    A – A questão versa sobre incorporação direta, quando a construtora, na qualidade de incorporadora, constrói em terreno próprio unidades habitacionais autônomas, por sua conta e risco, para alienação. Nesse caso não há incidência de ISS.

    B – Não há incidência de ISS nos casos de incorporação direta.

    C – Transmissão de bens e direitos não constitui fato gerador de ISS.

    D – Construtoras são contribuintes do ISS.

    E – Correto! O empreendimento do esforço se dá em favor do próprio prestador, não configurando, portanto, hipótese de incidência de ISS.

    Gabarito E

  • Alternativa E) Além disso, ainda há as ressalvas abarcadas no art.1º, CPP, tais como tratados e convenções internacionais.


ID
1502539
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n o 105/2001, NÃO constitui violação do dever de sigilo

I. a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

II. o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

III. a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, § 3o NÃO constitui violação do dever de sigilo:

      I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

      II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

      IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de QUALQUER prática criminosa;


ID
1502542
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

    Em relação a Medida Provisória, é pacífico no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de essa espécie normativa criar e majorar tributos, com exceção daqueles de competência exclusiva da Lei Complementar. Ocorre que a Medida Provisória segue um rito especial. Ela é ato expedido pelo Presidente da República e posteriormente passará pelo Congresso Nacional que a rejeitará ou a converterá em lei, na forma do art.62 da CF/88.


    Em relação aos impostos, a Carta Magna estabelece que para a Medida Provisória ter eficácia no exercício financeiro seguinte, deve ter sido convertida em lei até o 31 de dezembro (art. 62, §2º), com exceção do II, IE, IPI, IOF, IEG. Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro



  • Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto sobre produtos industrializados(IPI):

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


  • IOF é um dos impostos extrafiscais, que não se submetem à anterioridade.

  • Na prática: IPI pode ser cumulativo (LC 123) quando se pagar o IPI no simples nacional

  • Para mim caberia anulação:

    Vejam porque:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    A CF restringe a exceção ao aumento e instituição, de modo que na minha opinião a alternativa C seria errada por generalizar dizendo de forma simples que o IOF é exceção aos princípios.

  • Onde posso confirmar que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IPI?

  • Art. 153 compete a União:

    V-operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários

    Art 150. Se,m prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,  é vedado as União...

    &1° a vedação do Inciso III, b ( no mesmo exercício financeiro) , não se aplica aos tributos previstos nos art 153 ... V. e a vedfação do inciso III, c ( noventena) 153 V.

  • O erro da B está em afirmar que o IPI poderá ser não cumulativo. O art. 153 da CF dispõe que tanto o IPI como o ICMS serão não-cumulativos. O examinador misturou o critério de não cumulatividade com seletividade para confundir o candidato, pois o IPI será seletivo e o ICMS poderá ser seletivo.

  • Letra A ERRADA

    Algumas não incidencias do ICMS:

    -Não incide ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações  e prestações anteriores.Art 155, X, a, da CF.

    - ICMS não incide nas operações que destinem a outros Estados petróleo e seus derivados, e energia elétrica;

    - ICMS não incide nas prestações de serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    - ICMS não incide sobre ouro quando definido como ativo financeiro.

    -O serviço de habilitação de celular não está sujeito à incidência de ICMS. (Súmula 350)

    -Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementas a título de comodato. (Súmula 573)

     

    Letra B ERRADA

    IPI será não cumulativo...

     

    Letra C ERRADA

    IPI: terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

     

    Letra D ERRADA

    IPTR

     I -  será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II -  não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III -  será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    Letra E CORRETA

    IOF não se submete ao principio da anterioridade e da noventena

    (II, IE, IOF, Emprestimos compulsórios (caso de guerra), Impostos Extraordinários)

  • Gabarito: E

    Resumo que peguei aqui no QConcursos:

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Sigamos!

  • gabarito letra E

    A) incorreta, conforme dispõe a alínea d, inciso X do §2º do art. 155 da Constituição.

    E) correta, pois Segundo Hugo de BRITO MACHADO, A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

    Em nível constitucional, esse imposto, conhecido pela sigla IOF, continua com o mesmo perfil. [...] Porém, agora, encontra-se livre do princípio da anterioridade. Essa circunstância, aliada à faculdade de alteração de alíquotas por atos administrativos, atendidas as condições e os limites da lei, fez com que esse imposto se transformasse, de uns tempos pra ca, em um instrumento para suprir as deficiências momentâneas de caixa do governo (HARADA, 2009, p. 391).

    Tais exceções estão previstas no parágrafo 1º do artigo 150 da CF.

    Veja o que o art. 150, §1º diz:

    "A vedação do inciso III b [princípio da anterioridade] não se aplica aos impostos previstos nos Artigos (...) 153 I [imposto de importação],  II [imposto de exportação], IV [imposto sobre produtos industrializados] e V [IOF] (...); e a vedação do inciso III c [princípio da noventena] não se aplica aos tributos previstos nos artigos (...)153 I [imposto de importação],  II [imposto de exportação], III [imposto de renda] e V [IOF] (...)”.

    (Leia apenas o que está em negrito e ficará fácil entender o que o artigo diz)

  • ATENÇÃO PARA QUEM ESTUDA PARA AGU: TESE DESFAVORAVEL

    A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

    STF.(Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF:

    A) DEVE-SE FAZER A INTERPRETAÇÃO DA FINALIDADE DA IMUNIDADE (e não to texto literal)

    A União sustentou no STF a tese de que o IOF estaria fora do alcance da imunidade. Isso porque esse imposto recai sobre “operações financeiras”, e não o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições. Logo, estaria fora do que prevê o § 4º do art. 150 acima transcrito. Ademais, a União afirmou que não haveria vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais das entidades que se pretendem imunes.

    Todavia, para o STF, as alegações da União baseiam-se em uma interpretação literal do dispositivo, desconsiderando, portanto, a finalidade da imunidade.

    A imunidade dos partidos políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam severamente abalados caso as agremiações partidárias tivessem de arcar com o pesado ônus tributário que impera no Brasil.

    B) IOF acaba atingindo o patrimônio ou renda das entidades: No caso das operações de câmbio, se o contribuinte, por exemplo, efetua uma operação de troca de reais por euros para realizar uma operação de comércio exterior, o IOF sobre o câmbio terminará por atingir o seu patrimônio, pois essa operação não lhe trouxe qualquer riqueza nova e ele terá de arcar com o custo do imposto.

    c) o próprio regulamento do IOF desonera as instituições referidas (fundações, partidos políticos (...)) da incidência do IOF.

    d) Exigência de vinculação com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.

    A vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (art. 14, I e § 1º, do CTN).

    Dessa forma, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ou seja, que a entidade está utilizando da imunidade para outros propósitos que não são os relacionados com as suas finalidades essenciais. O ônus de comprovar que houve eventualmente esse desvio de finalidade é do sujeito ativo (no caso, a União).

    fonte DOD


ID
1502545
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Construnorte, que atua no seguimento da construção civil, situada no Município de Caruaru/PE, adquire energia elétrica da distribuidora Energeste, situada em Recife/PE, que, por sua vez, recolhe ICMS sobre a energia fornecida e sobre a demanda contratada, ainda que não utilizada. A empresa Construnorte, então, sustentando que o imposto não incide sobre a demanda contratada e não utilizada, promoveu ação de repetição de indébito. Diante da situação hipotética, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada. A construtora é contribuinte de fato e a Energeste é contribuinte de direito. O STJ, antigamente, admitia a repetição do indébito tributário por parte do contribuinte de fato. Contudo, esse entendimento mudou. Agora, apenas o contribuinte de direto é parte legítima para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo contribuinte de direito. Observem:

    Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido


    O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 

    A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa. 

    Por isso, entendo como correta a alternativa "C".

  • Em 2010 o STJ proferiu decisão no julgamento do REsp 903394/AL (repetitivo) declarando que o contribuinte de fato não teria legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.

    Acontece que em 2011 o mesmo Tribunal, no julgamento do REsp 1299303/SC, entendeu que o consumidor de energia elétrica (contribuinte de fato) teria legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, inclusive, deixou claro que o acórdão proferido no REsp 903394/AL, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.

    Em 2013 o STJ reiterou o entendimento firmado no REsp 1299303/SC, no sentido de haver legitimidade ativa do contribuinte de fato para propor ação de repetição de indébito tributário nos casos de ICMS de energia elétrica "pagos a maior" (demanda contratada e não utilizada). Veja a ementa do último julgamento:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NOVEL POSICIONAMENTO FIRMADO NO RESP 1.299.303/SC, JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC, relatado pelo Min. Cesar Asfor Rocha e submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu a jurisprudência até então sedimentada a respeito da legitimidade do contribuinte de fato para reaver o indébito. O novel entendimento desta Corte é o de que o consumidor do serviço prestado, apesar de ostentar a condição de contribuinte de fato, detém legitimidade ad causam ativa para reaver o indébito de ICMS. 2. Inadmissível a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 235770 MG 2012/0203515-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)

    Bem, acho que a FCC se baseou no último julgamento do STJ. Todavia, não vejo erro na (E), uma vez que não foi afirmado que a legitimidade ativa do contribuinte de fato excluiria a legitimidade ativa do contribuinte de direito. O que pode acontecer, na prática, é a falta de interesse do contribuinte de direito em propor a ação, só.

  • Não entendi por que a assertiva "E" está errada...

  • E o gabarito da questão é letra B aqui no site. Não entendo o apontamento dos colegas. 

  • O STJ possui dois entendimentos sobre a matéria.

     Inicialmente o tribunal entendeu que o contribuinte de fato não tem legitimidade para repetir o indébito porque não faz parte da relação jurídica.

     Ocorre que, posteriormente, no julgamento de caso envolvendo demanda contratada de energia elétrica, o mesmo tribunal excepcionou o precedente anterior e entendeu que o contribuinte de fato (somente no caso de demanda contratada de energia elétrica) pode pleitear a repetição de indébito por se tratar de concessão de serviço público. 

    Em suma, há dois posicionamento: a) nem regra, o contribuinte de fato NAO tem legitimidade para repetir o indébito; B) no caso de demanda contratada de energia elétrica, o contribuinte de fato TEM legitimidade para repetir o indébito. 

    OBs.: os precedentes aqui citados já foram reproduzidos pelo colega nos comentários abaixo.

  • As letras B e E deveriam ser tidas como correta.

  • CTN, art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Acho que o erro da letra E é que para Energeste pleitear esta restituição ela deveria estar autorizada pela Construnorte, que é quem de fato assumiu o encargo financeiro do ICMS.

    Bons estudos, Elton.

  • Resposta B

    STJ-Recurso Especial 1299303 : "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca a afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada."

    A letra E tá errada porque a legislação das concessões não permite que a concessionária demande ao concedente.

  • Elton, concordo com vc. O erro da E é q a questão não fala q o contribuinte d direito teve autorização por parte do contribuinte d fato para a ação d repetição d indebito. Apesar do CTN dizer q o contribuinte d fato tem legitimidade ativa para pleitear ação d repetição d indebito, o STJ entende q em regra o contribuinte d direito tem a legitimidade, desde q tenha autorização do contribuinte d fato, contudo, no caso d energia elétrica existe essa exceção, conforme a jurisprudência.
  • RESUMINDO:

     

    Para o STF, a imunidade recíproca:

    NÃO SE APLICA ao contribuinte de fato;

    Só é alcançada quando o ente for CONTRIBUINTE DE DIREITO;

    CUIDADO: APLICA SE a imunidade na IMPORTAÇÃO de bens realizadas POR MUNICÍPIOS, quando o ente público for o importador do bem (há identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’).

     

    Para o STJ, a imunidade recíproca:

    Em regra, NÃO SE APLICA ao contribuinte de fato (o contribuinte de fato NÃO tem legitimidade para repetir o indébito);

    SALVO (aplica-se) quando o contribuinte de fato propor ação de repetição de indébito tributário nos casos de ICMS de ENERGIA ELÉTRICA pagos a maior ou demanda contratada e não utilizada.

     

    CONTRIBUINTE DE FATO - É AQUELE QUE REALMENTE PAGA O IMPOSTO (sofre a incidência econômica do tributo – o consumidor) mesmo que formalmente não integrem a relação jurídico-tributária instaurada.

    CONTRIBUINTE DE DIREITO - É AQUELE QUE A LEI DETERMINA COMO DEVEDOR DO TRIBUTO.

  • O contribuinte de fato tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito relativa ao ICMS cobrado sobre serviços públicos concedidos.

     

    ... " diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo e Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação de declaratória c/c repetição de indébito" (REsp nº 1.299.303/SC)

     

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre / 12ª Edição

  • Letra (b)

    a) Errado. A empresa Construnorte é contribuinte de fato, e não de direito.

    b) Certo. Esta questão aborda exatamente aqueles casos excepcionais em relação aos quais o STJ autoriza o contribuinte de fato pleitear a restituição de tributo indireto. Trata-se de demanda de energia contratada e não utilizada.

    c) Errado A situação em comento trata exatamente aqueles casos excepcionais em relação aos quais o STJ autoriza o contribuinte de fato pleitear a restituição de tributo indireto.

    d) Errado A empresa Construnorte é contribuinte de fato, e não de direito.

    e) Errado Como houve a transferência do encargo relativa ao ICMS, a empresa Energeste não é parte legítima para pleitear a restituição do imposto no caso em questão.

    Prof. Fábio Dutra

  • "...atua no SEGUIMENTO da construção civil.."

    SEGUIMENTO? Sério isso, FCC?

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca da diferenciação de Contribuinte de Fato e de Direito, bem como de seus direitos e quanto ao posicionamento de nossa corte maior quanto ao tema. 


    No caso em tela, a Construnorte configura-se como contribuinte de fato e, contrário senso, tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito relativa ao ICMS cobrado sobre serviços públicos concedidos, tal como determinado ao REsp nº 1.299.303/SC: 

    ... " diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo e Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação de declaratória c/c repetição de indébito" (REsp nº 1.299.303/SC)


    Nesse sentido, a alternativa B encontra-se correta, conforme gabarito do professor.


    Gabarito do professor: B.

ID
1502548
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Tudo Mais, que atua na prestação de serviço de terraplanagem, sediada no Estado do Paraíba, adquiriu da empresa Machine Express, sediada nos Estados Unidos, um trator de esteira para utilizar na exploração de sua atividade, tendo o equipamento ingressado no país por meio do Porto de Suape, no Estado do Pernambuco. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Ao tratar do ICMS, a Constituição Federal aduz no art. 155, § 2.º, IX "a" que " incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).

  •  Artigo 11, I, “d”, da lei Kandir, uma vez que a entrada física da mercadoria ocorreu em estabelecimento situado no Estado da Paraíba. Gabarito: B.

  • A princípio, "soou" mal pra mim e me gerou dúvida a colocação da FCC: " na condição de contribuinte", pois a Tudo Mais, como prestadora de serviço de terraplanagem é contribuinte do ISS (lei complementar 116). 

    Porém, olhei com mais "carinho" na Kandir (lei 87) e dai encontrei a justificativa para tal afirmação:

           Art 4º...

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  


    Bons estudos! ;)



  • O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alinea "a" do inciso IX do §2º do art 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. (STF, RE 299.079, RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, Julgamento em 30/06/2004)

  • Não confundir:

    - momento do fato gerador: desembaraço aduaneiro (art. 12, IX, LC 87/96)

    - sujeito ativo do crédito tributário: Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço (CF, art. 155, parág.2, IX, a)

  • Letra (b)

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega seguimento” (RE 598.051-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 29.5.2009

  • Gabarito do Direito Tributário do Ricardo Alexandre, questão 80, capítulo 5 está com o gabarito errado.

  • O contribuinte do ICMS na importação, como já vimos, é a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade. Portanto, a empresa Tudo Mais está na condição de contribuinte. Fundamento legal:

    Art. 4, Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I – Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

    Para definir a qual Estado cabe o imposto, vamos verificar o que diz a Lei Kandir no que se refere ao local da operação:

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: 

    I - Tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    O local da operação será o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física do trator ou o domicílio da empresa Tudo Mais, quando não houver estabelecimento. Portanto, o imposto é devido ao estado da Paraíba, pois a empresa está localizada no território desse ente tributante.

    Resposta: B

  • Mas quem paga ICMS não e quem vende ( sim , é incluso na mercadoria ) porém isso não te torna o contribuinte de direito e e isso que a empresa perguntou …

ID
1502551
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Digital Line, que tem sede e estabelecimento no Município de Garanhuns/PE, prestou serviço de informática à empresa Bom de Garfo, que desenvolve comércio de alimentos. Ocorre que, apesar de a segunda empresa possuir sede em Recife, o mencionado serviço foi executado no Município de Caruaru/PE. Diante do caso hipotético, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Considera-se o imposto devido no LOCAL DE ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR (regra geral), com exceção dos 22 incisos previstos na Lei do ISS. 

    Como serviço de informática NÃO está contemplada como uma das 22 exceções, o ISS, neste caso, é devido no local de estabelecimento do prestador, ou seja, Garanhuns/PE.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
    Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 

  • Paula T, sua resposta está correta, mas com um pequeno desvio. Estabelecimento "do" prestador não tem previsão legal. A lei fala apenas em estabelecimento prestador. Apesar de parecer idênticos, são coisas diferentes, com repercussões jurídicas diferentes.

  • LC 116/2003

    Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

    Considerando o Art. 4º da Lei do ISSQN LC 116/2003,  no meu entendimento: Local do estabelecimento prestador é onde o serviço foi executado.

  • STJ entende de forma pacífica que o imposto é devido ao Município do local da prestação dos serviços, muito embora a LC 116/03 seja expressa ao dispor o contrário. Enfim, a questão não fez referencia expressa a lei ou jurisprudência, o que pode gerar dúvida ao responder a questão.

  • Segundo o STJ, em julgamento em recurso repetitivo, a competência após a LC 123, seria do local da prestação de serviço. Alguem poderia me explicar o porquê não foi aplicado o entendimento na questão?

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. DL 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel.
    Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
    2. Na hipótese, o Tribunal assentou que ficou comprovado nos autos que a prestação do serviço se efetivou no Município agravado.
    Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 827.271/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
     

  • Não concordo que o  STJ entende de forma pacífica que o ISS é devido ao Município do local da prestação dos serviços, contrariamente ao estabelecido na  LC 116/2003. Gostaria de ver tais decisões.

    Luiza Queiroz, no caso que você citou trata-se de operação de leasing. Nesse caso, como o serviço não é uma das 22 exceções previstas nos incisos I a XXII, prevalece a regra geral, ou seja, o local do estabelecimento prestador. A dificuldade nesse caso é justamente dizer onde é o estabelecimento prestador. Imagine um leasing contratado em uma agência do Banco Itaú em Teresina - PI, mas a matriz do Banco Itaú (Parte no contrato de leasing) fica em São Paulo. A decisão é justamente nesse sentido: "o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". Ou seja, se todo o processo decisório é feito na própria agência, ISS devido para Teresina.

  • TRIBUTÁRIO. ISS. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. FATO GERADOR. LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
    1. Conforme consignado na decisão agravada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.117.121/SP, Min. Eliana Calmon, DJe de 29/10/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento segundo o qual, na ocorrência do fato gerador sob a égide da LC 116/2003, à exceção de serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço.
    2. Pela análise detida dos autos, verifica-se que o fato gerador é a prestação de serviços de informática (comércio de produtos novos e usados de informática, prestação de serviços na área de informática e locação de equipamentos de informática), ocorrido sob a égide da Lei Complementar 116/2003, que passou a competência para o local da sede do prestador do serviço, com exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do normativo federal em comento.
    3. No caso, constata-se ainda que tais serviços, desenvolvidos pela empresa, não figuram entre as exceções contidas no art. 3º da LC 116/2003, o que significa dizer que a eles seria aplicável a regra geral de competência territorial para a cobrança do ISS, ou seja, o imposto considera-se devido no local do estabelecimento do prestador.

    4. Ademais, a análise da afirmação da agravante - de que as notas fiscais e recibos juntados demonstram retenção na fonte dos valores relativos ao ISSQN pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, o que a transforma na responsável tributária do imposto, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 116/2003 - demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. No tocante à análise da substituição tributária, a discussão esbarra, em Recurso Especial no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com base na análise da Lei Complementar Municipal 59/2003, conforme pode ser observado na fl. 191, e-STJ.
    6. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no AREsp 392.416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)

  •  Sei que é meio chatinho decorar para onde será recolhido, então passo aqui o macete que costumo usar:

    ISS em regra irá para o múnicípio do prestador pois assim o município que produz mais arrecada mais (justo, não ?).

    As exceções em regra são serviços de grande vulto que tomam muito tempo (construções, reformas, palestras etc.)

    abç

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: 


ID
1502554
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que a empresa X, que explora atividade de arrendamento mercantil, incorporou a empresa Y, sendo-lhe transmitida a propriedade dos bens móveis e imóveis da segunda empresa. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II -  transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

       I -  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


  • Complementando

    Não obstante o Art. 156 CF postando pela colega acima, sobre o regramento que o CTN dispõe sobre a sucessão empresarial exclusiva, temos que:

         Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Da expressão "Tributos devidos" temos que interpretar, na visão jurisprudencial, que tal previsão engloba tanto a parcela do tributo devido, quanto o a multa decorrente, segundo esta decisão do STJ:

          2. Os arts. 132 e 133 , do CTN , impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.
         3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias (STJ REsp 432049 SC)

    Portanto, no que diz respeito às Letras "D" e "E", se houvesse multas a serem pagas pela empresa incorporada, esta seriam de responsabilidade da empresa X exploradora de atividade de arrendamento mercantil, tanto moratório (por atraso) como punitiva (penalidade). dai o erro dessas alternativas ao excluírem o seu não-pagamento.

    bons estudos

  • Vale lembrar quo o ITBI não é progressivo, já que possui natureza real. Súmula 656 STF.

  • Realmente a questão deveria ser anulada, pois o item D também está correto.


    Existem dois posicionamentos:


    STJ e alguns doutrinarios: afirmam que multa tem que passar pro sucessor 


    STF e doutrina classica: afirmam que a multa não passa pro sucessor.


    A questão está em aberto, não foi resolvida por lei nem por súmula vinculante.


  • Nível hard! Cobra a exceção da exceção!
  • Deveria ser anulada na minha opinião pois a questão não fala que os bens incorporados da empresa Y são de mesma natureza dos bens que são a atividade de arrendamento mercantil da empresa X, se forem bens distintos a empresa X obviamente não poderá utilizá-lo pra arrendar, veja que o dispositivo abaixo restringe:

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

      I -  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


  • Também acho que esta questão deveria ser anulada, pois quando o CTN remete sobre a atividade da empresa que adquire o bem ser de arrendamento significa dizer que o imóvel estará sendo comprado para ser vendido, creio eu, porém neste caso pode-se interpretar que o uso do bem imovel é para uso da empresa, sendo assim imune ao ITBI.

    A questão não deixa claro o uso do bem.

  • Acho  que  deveria ser anulada, pois  a questao diz apenas "arrendamento mercantil", nao especifica se seria de imoveis ou coisa qualquer como aviao, carro e etc....

  • Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Cara-de-pau da banca não anular uma questão dessa.

     

  • Meus resumos

     

    Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for:

     

    1- compra e venda desses bens ou direitos,

    2-locação de bens imóveis

    3- Arrendamento mercantil.

  • A questão trata da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Veja que se a atividade preponderante do adquirente for o arrendamento mercantil desses bens imóveis, a imunidade acima fica afastada, sendo, portanto, cabível a cobrança do ITBI.

    As alternativas “D” e “E” afirmam que a responsabilidade da empresa X não alcança as multas (de mora e punitivas) ou não alcança as multas punitivas, respectivamente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade tributária por sucessão alcança as multas moratórias e as multas punitivas, e não apenas o tributo por si próprio. Veja trecho da ementa do REsp 432049 SC/2002:

    TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral.

    2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo.

        Portanto, gabarito correto letra “B” - b) incide ITBI, pois o fato de a adquirente explorar atividade de arrendamento mercantil afasta a imunidade do mencionado tributo sobre a transmissão de bens de direitos decorrente de incorporação.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

    Resolução: B

  • RESOLUÇÃO:

    A – Essa imunidade seria aplicada ao caso em tela na hipótese da adquirente não ser empresa do ramo imobiliário. Nesse caso, incide o imposto.

    B – Correto !

    C – Alternativa absurda

    D – O STJ já determinou que a responsabilidade por essa sucessão também inclui as multas:

    TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral.

    2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.

    3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias.

    4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.

    5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF. 6. Recurso provido (STJ - REsp: 432049 SC 2002/0049948-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/08/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.09.2002 p. 279)

    E – Como vimos no julgado transcrito, a responsabilidade abrange tanto a multa moratória quanto a punitiva.

    Gabarito B

  • * IMUNIDADE CONSTITUCIONAL do ITBI - art. 156, §2º, I da CF/88

    ====NÃO INCIDE ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, NEM SOBRE a transmissão de BENS OU DIREITOS decorrentes de FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO ou EXTINÇÃO de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a ATIVIDADE PREPONDERANTE do adquirente for:

    1 -  a compra e venda desses bens ou direitos (sobre imóveis); (incide ITBI) ou

    2 - a LOCAÇÃO de bens imóveis; (incide ITBI) ou

    3 - o arrendamento mercantil (“aluguel com direito de compra ao final do contrato”). (incide ITBI);

  • RESOLUÇÃO:

    A – Essa imunidade seria aplicada ao caso em tela na hipótese da adquirente não ser empresa do ramo imobiliário. Nesse caso, incide o imposto.

    B – Correto !

    C – Alternativa absurda

    D – O STJ já determinou que a responsabilidade por essa sucessão também inclui as multas:

    TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral.

    2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.

    3. Na expressão "créditos tributários" estão incluídas as multas moratórias.

    4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.

    5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF. 6. Recurso provido (STJ - REsp: 432049 SC 2002/0049948-2, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/08/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.09.2002 p. 279)

    E – Como vimos no julgado transcrito, a responsabilidade abrange tanto a multa moratória quanto a punitiva.

    Gabarito B

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que ter em mente a exceção, com previsão constitucional, e também a súmula 554 do STJ, ambas a seguir colacionadas:

    Art. 156. §2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    Súmula 554 – STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra B, ficando assim: Suponha que a empresa X, que explora atividade de arrendamento mercantil, incorporou a empresa Y, sendo-lhe transmitida a propriedade dos bens móveis e imóveis da segunda empresa. Nesse caso, incide ITBI, pois o fato de a adquirente explorar atividade de arrendamento mercantil afasta a imunidade do mencionado tributo sobre a transmissão de bens de direitos decorrente de incorporação.

     

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
1502557
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n o 11.904/2000, que disciplina a organização e o funcionamento do CATE, compete

Alternativas

ID
1502560
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em conformidade com o que a Lei Estadual n o 10.654/1991 dispõe a respeito da consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais, a orientação dada ao consulente

Alternativas

ID
1502563
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, as decisões do plenário do TATE serão consubstanciadas em

Alternativas

ID
1502566
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual n o 10.654/1991 dispõe sobre o reexame necessário de uma decisão. De acordo com esta lei,

Alternativas
Comentários
  • Obs.: Pequena parte da doutrina que diz que "recusa de cumprir..." é hipótese de perda. A maior parte diz ser hipótese de suspensão. Portanto, o aluno deve observar a banca.


ID
1502569
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, compete

Alternativas

ID
1502572
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, o processo administrativo-tributário se inicia por meio de diferentes instrumentos, inclusive

Alternativas

ID
1502575
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na disciplina estabelecida pela a Lei Estadual n° 10.654/1991, considere as seguintes afirmações a respeito do processo administrativo tributário:

I. É vedada, em qualquer hipótese, a intercalação a posteriori, nos autos, de documentos ou informações, bem como a sua retirada desses autos.

II. O processo administrativo-tributário formar-se-á, nos casos de processo de ofício, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.

III. É da responsabilidade da repartição fazendária, onde se formar o processo, iniciar a sua organização em forma forense, devendo as demais repartições fazendárias, por onde tramitar o processo, dar continuidade àquela organização.

IV. No recinto da repartição fazendária onde se encontrar o processo e atendendo a pedido escrito ou verbal do sujeito passivo, ou a pedido escrito de seu representante, a autoridade competente dará vistas à parte interessada, ou seu representante legal, sempre que tal vista for solicitada.

V. Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

ID
1502578
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual n o 10.654/1991 considera iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitadas as regras atinentes à intimação dos atos processuais, com a

Alternativas

ID
1502581
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual n o 10.654/1991, no que se refere às ações fiscais e a exclusão de espontaneidade do sujeito passivo, estabelece que, uma vez iniciada a fiscalização, o funcionário ou autoridade fiscal competente terá, para concluí-la, um determinado prazo, que será contado a partir da ciência da intimação feita na forma prevista em lei.

Esse prazo é de

Alternativas

ID
1502584
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Estadual n o 10.654/1991 assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

Estabelece, ainda, que não será acolhida a consulta

Alternativas

ID
1502587
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Uma determinada Turma Julgadora do TATE reuniu-se em sessão de julgamento com a presença de apenas 2 JATTEs, sendo que um deles era o Presidente da Turma Julgadora e o outro o JATTE mais antigo no cargo.

No julgamento do único processo pautado para aquela sessão, o JATTE Presidente manteve a exigência fiscal materializada no Auto de Infração, enquanto que o outro JATTE afastou essa exigência.

O voto de desempate, proferido pelo JATTE Presidente, foi pela manutenção da exigência fiscal.

Com base na Lei Estadual no 11.904/2000, essa sessão de julgamento

Alternativas

ID
1502590
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n o 11.904/2000, o TATE

Alternativas

ID
1502593
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, é permitida a realização de sustentação oral no processo administrativo-tributário pernambucano, bem como a suscitação de questão de ordem no interesse do sujeito passivo e de solicitação de esclarecimentos a esse sujeito passivo.

De acordo com a citada lei,

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3114/2010 para icms sc


    Art. 55. O julgamento obedecerá à seguinte sequência:

    I - anunciação do número dos autos a serem julgados e dos nomes das partes e de seus representantes;

    II - em seguida, é dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto;

    III - a palavra é dada ao sujeito passivo ou ao seu representante, para sustentação oral, sem apartes, por 15 (quinze) minutos;



ID
1502596
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, o recurso ordinário poderá ser interposto

Alternativas

ID
1502599
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n o 10.654/1991, implica reconhecimento do crédito tributário e a respectiva terminação do processo de julgamento

I. o pagamento total do crédito tributário.

II. o depósito do crédito tributário em discussão na esfera administrativa, para ilidir a incidência da atualização monetária.

III. a renúncia em relação ao direito de impugnação.

IV. o pedido de parcelamento do crédito tributário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

ID
1502602
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual n° 13.974/2009, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão

I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

II. causa mortis  da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

Considerando que os doadores, os donatários e os herdeiros são todos pessoas naturais (pessoas físicas), está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO:

    Uma excelente questão para fixarmos bem o conhecimento

    Vamos analisar cada situação:

    I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado de Alagoas.

    II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

    - Direito relativo a bem imóvel:

    Bem imóvel => ITCD devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado da Paraíba.

    III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. No entanto, o doador é domiciliado no exterior. Nesse caso, dependemos da edição de Lei Complementar para regulamentação. Embora não haja essa regulamentação, alguns estados regulamentaram o tema e a tendência é que eles busquem que o imposto seja devido e eles. Vamos pensar juntos: doador no exterior e o donatário domiciliado no estado de Pernambuco. Será que Pernambuco iria regulamentar e destinar o ITCD para Brasília. Lógico que não! A tendência é que cada Estado tente puxar a tributação para si.

    Em regra, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais.

    IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

    - Imóvel localizado no Estado de Pernambuco:

    Bem imóvel => ITCD devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado de Pernambuco.

    Mais uma vez, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais. Se o imóvel está situado em Pernambuco é mais compreensível ainda.

    V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel => ITCD devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado do Ceará.

    VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

    - Veículos automotores:

    Bem móvel => ITCD devido ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Ou seja, o ITCD relativo ao automóvel é devido ao estado de Pernambuco.

    Dessa forma, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão III, IV e VI.

     

    Resposta: E 

  • I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

    Bem Móvel -> Doação-> Devido ao Domicilio do Doador = Alagoas

    Podemos eliminar as alternativas A e B

    II. causa mortis  da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

    Bem Imóvel -> Doação/ Herança-> Devido ao Estado onde se localiza o Imóvel = Paraíba

    Podemos eliminar as alternativas C e D e já matamos a questão, pois sobrou apenas alternativa E

    III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

    Bem Móvel -> Doação/ Herança-> Exterior-> deve ser definido por Lei Complementar ( que não foi editada ainda) portanto cada UF possui competência para legislar, e vai beneficiar o seu Estado.

    IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

    Bem Imóvel -> Doação/ Herança-> Exterior-> deve ser definido por Lei Complementar ( que não foi editada ainda) portanto cada UF possui competência para legislar, e vai beneficiar o seu Estado.

    V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

    Bem Móvel -> Doação-> Devido ao Domicilio do Doador = Ceara

    VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

    Bem Móvel -> Herança-> Devido ao Local onde se processa o inventário/arrolamento= Pernambuco

    Em resumo, verificando que as alternativas I e II eram erradas, você já consegue eliminar 4 alternativas, sobrando apenas a letra E

  • Uma excelente questão para fixarmos bem o conhecimento

    Vamos analisar cada situação:

    I. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 200.000,00, sendo que, no momento em que a doação foi efetuada, o doador tinha domicílio no Estado de Alagoas e o donatário era domiciliado na cidade de Caruaru/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel  ITCD --> devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado de Alagoas.

    II. causa mortis da nua-propriedade de bem imóvel localizado no Estado da Paraíba, cujo valor venal é de R$ 5.000.000,00, sendo que o processo de inventário correu na cidade de Garanhuns/PE e todos os herdeiros residiam na cidade de Natal/RN.

    - Direito relativo a bem imóvel:

    Bem imóvel  ITCD --> devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado da Paraíba.

    III. por doação, em dinheiro, da importância de R$ 500.000,00, depositada em agência bancária localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o doador, na data da doação, tinha domicílio na República Portuguesa e o donatário era domiciliado na cidade de Petrolina/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel  ITCD --> devido ao Estado do domicílio do doador. No entanto, o doador é domiciliado no exterior. Nesse caso, dependemos da edição de Lei Complementar para regulamentação. Embora não haja essa regulamentação, alguns estados regulamentaram o tema e a tendência é que eles busquem que o imposto seja devido e eles. Vamos pensar juntos: doador no exterior e o donatário domiciliado no estado de Pernambuco. Será que Pernambuco iria regulamentar e destinar o ITCD para Brasília. Lógico que não! A tendência é que cada Estado tente puxar a tributação para si.

    Em regra, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais.

    IV. causa mortis de bem imóvel localizado no Estado de Pernambuco, com valor venal de R$ 3.000.000,00, cujo inventário correu no Município de Salvador/BA, cidade em que residem os herdeiros do falecido, sendo que autor da herança, no momento do óbito, era domiciliado e residente na República Argentina.

    - Imóvel localizado no Estado de Pernambuco:

    Bem imóvel  ITCD --> devido ao estado em que está situado o bem imóvel. Ou seja, o ITCD relativo ao apartamento é devido ao estado de Pernambuco.

    Mais uma vez, necessitamos da Legislação de Pernambuco. No entanto, já estou te induzindo a entender como funciona nas diversas legislações estaduais. Se o imóvel está situado em Pernambuco é mais compreensível ainda.

    V. por doação, de joias diversas, custodiadas em agência bancária da cidade de São Paulo/SP, com valor venal de R$ 2.000.000,00, sendo que o doador, pernambucano de nascimento, tinha domicílio no Estado do Ceará no momento em que efetuou a referida doação, e o donatário, por sua vez, estava domiciliado na cidade de Olinda/PE.

    - Dinheiro:

    Bem móvel  ITCD--> devido ao Estado do domicílio do doador. Ou seja, o ITCD é devido ao estado do Ceará.VI. causa mortis de diversos veículos automotores, registrados e licenciados no Município de Teresina/PI, no valor total de R$ 1.000.000,00, sendo que o autor da herança era domiciliado na cidade de Camaragibe/PE, cidade em que correu o processo judicial de inventário, e que todos os herdeiros eram domiciliados no Estado do Pará.

    - Veículos automotores:

    Bem móvel  ITCD--> devido ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Ou seja, o ITCD relativo ao automóvel é devido ao estado de Pernambuco.

    Dessa forma, o Estado do Pernambuco é sujeito ativo do ICD incidente sobre a transmissão III, IV e VI.

     

    Resposta: E 


ID
1502605
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as três situações abaixo:

I. Ivan, por meio de testamento, deixou como legado a seu sobrinho Daniel, menor com 10 anos de idade, um veículo marca Ferrari, no valor de R$ 350.000,00. O processo de inventário correu em Olinda/PE, último domicílio de Ivan enquanto vivo. Em razão de sua menoridade, Carlos, viúvo e pai de Daniel, no exercício do poder familiar, aceitou o legado em nome do filho.

II. Célia, domiciliada em Vitória/ES, herdou bens móveis no valor de R$ 1.500.000,00, deixados por falecimento de seu pai, Hercílio, cujo inventário correu na cidade de Petrolina/PE. Sabendo das dificuldades financeiras pelas quais passava seu irmão, Marco, domiciliado na cidade de Recife/PE, Célia doou-lhe parte dos bens que lhe couberam na partilha dos bens herdados, no valor de R$ 700.000,00.

III. Ivanildo, domiciliado em Vitória de Santo Antão/PE e ganhador de prêmio em concurso de loterias, doou a seu primo Miguel, domiciliado em Fortaleza/CE, a quantia de R$ 500.000,00, para este último fazer melhorias na pequena indústria de que é proprietário. A doação foi aceita de muito bom grado por Miguel.

De acordo com a Lei Estadual no 13.974/2009, especificamente no que tange à sujeição passiva em relação ao ICD devido ao Estado de Pernambuco, no tocante à situação descrita no item

Alternativas
Comentários
  • a Letra B é a correta (art. 11, a, + art. 13, IX)

    Art. 11. O contribuinte do imposto é:
    I - nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos

    Art. 13.  Respondem solidariamente com  o  contribuinte,  nos  atos  em  que  intervierem  ou  pelas  omissões  de
    que forem responsáveis:

    IX – o doador e o cedente.

    Mas alguém sabe dizer o erro da letra A? Seria porque Célia não era a única herdeira?

  • Sobre o erro da letra A, Marco, enquanto donatário de bem móvel, não poderia ser contribuinte para o Estado de PE porque Célia, doadora, é domiciliada em Vitória/ES.

    "Art. 4º Considera-se LOCAL DA OPERAÇÃO:

    II - tratando-se de bens MÓVEIS ou de direitos a eles relativos: 

    b) relativamente à doação: onde tiver domicílio o doador "


ID
1502608
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 13.974/2009, são isentas do ICD as transmissões de

I. bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda.

II. bem móvel doado a museu privado, sem fins lucrativos, situado neste Estado.

III. bem imóvel de residência do cônjuge e descendentes de servidor público ou autárquico deste Estado, adquirido por doação ou por meio de transmissão causa mortis, desde que, aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel.

IV. bens móveis ou imóveis, bem como dos direitos a eles relativos, por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de R$ 10.000,00.

V. bem imóvel que servir de residência, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os descendentes do de cujus e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel.

VI. propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas

ID
1502611
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.849/1992, NÃO ocorreu o fato gerador do IPVA

Alternativas
Comentários
  • Comentário rápido:
    a) Incorporação ao ativo imobilizado;

    b) Perdeu a imunidade;

    c) Perdeu a isenção;

    d) Perdeu a isenção;

    e) CORRETA. Mesmo que seja incorporação ao ativo imobilizado, o veículo está REGISTRADO E LICENCIADO, portanto, só ocorrerá o fato gerador no dia 1º do exercício seguinte.


ID
1502614
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.849/1992, no que diz respeito aos sujeitos ativo e passivo da relação jurídica relacionada com o IPVA, a sujeição

Alternativas
Comentários
  • Resposta B

    Sabendo quem é o Contribuinte do IPVA já dá para eliminar a alternativa A,C e E

    Art. 9º. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.


    Art.10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:

    I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;

    II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
     

    III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção , vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do IPVA.
     

    IV – o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil.
     

    V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.  
     

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem

     

  • Gabarito Letra B

    A) No caso de arrendamento, o arrendatário será RESPONSÁVEL, já que ele não é o proprietário do veículo (contribuinte).

    B) CERTO: Na legislação de PE, há sujeição passiva, na condição de responsável, será do proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula

    C) Na verdade aquele que for possuidor do veículo a qualquer título, desde que domiciliado neste Estado, no caso de o proprietário ter domicílio em outra unidade federada, SERÁ RESPONSÁVEL, veja que o proprietário do veículo (contribuinte) se encontra em Estado diverso.

    D) Só terá como sujeito ativo o Estado de PE se o veículo for matriculado lá, já que o imposto é vinculado ao veículo, e não ao proprietário. Assim, para definir a sujeição ativa, independe do domicílio do sujeito passivo.

    E) Errado, o alienante é contribuinte do IPVA em relação aos exercícios passados até a data da alienação, já o adquirente é RESPONSÁVEL pelo IPVA em relação aos exercícios passados até a data da alienação, e CONTRIBUINTE em relação ao FG APÓS a data da aquisição. Portanto, nessa assertiva basta trocar "contribuine" por "responsável".

    bons estudos


ID
1502617
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Estadual no 10.849/1992, o lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante

Alternativas

ID
1502620
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz do Decreto no 14.876/1991, que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco, considere as situações a seguir.

I. Indústria fabricou um silo sob encomenda de um armazém geral pelo valor de R$ 80.000,00, assumindo a responsabilidade pela montagem e instalação pelo que cobrou mais R$ 20.000,00.

II. Empresa realizou a restauração completa de vários ônibus sinistrados da Viação Transbucana, cobrando um valor total de R$ 190.000,00, sendo R$ 130.000,00 a título de mão de obra e R$ 60.000,00 referente a partes e peças aplicadas.

III. Viação Transbucana efetuou transporte de passageiros em trajeto intramunicipal, no valor de R$ 200.000,00, e intermunicipal, no valor de R$ 500.000,00.

O valor total de operações e/ou prestações que será sujeito à incidência do ICMS é de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    90.000 + 60.000 + 500.000 = 660.000.

  • Gabarito B

         Item I) nessa situação, o ICMS incidirá sobre o valor da mercadoria acrescido do valor cobrado da montagem e instalação, no total de R$ 100.000,00.
    Isso porque o valor da instalação e montagem é, normalmente, acessório da mercadoria que está sendo vendida.
    Incidiria o ISS (item 14.06 da Lista Anexa à LC 123/06) caso o serviço de instalação e montagem fosse feito “por fora”:



         Item II) Situação na qual se enquadra a tributação pelo ISS na mão de obra do serviço e a tributação pelo ICMS nas peças utilizadas para a restauração.
    Nesse caso, então, teremos:
    R$ 130.000,00 sujeitos à incidência do ISS e
    R$ 60.000,00 sujeitos à tributação do ICMS em virtude das peças empregadas.


         Item III) Situação simples, na qual incidirá o ISS sobre o serviço de transporte intramunicipal no valor de R$ 200.000,00 e incidirá ICMS sobre o serviço de transporte intermunicipal no valor de R$ 500.000,00.


    Sendo assim, o valor total sujeito à tributação do ICMS será de:
     R$ 100.000,00 + R$ 60.000,00 + R$ 500.000,00 = R$ 660.000,00


ID
1502623
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Asa Branca Ltda., da região do agreste pernambucano, enquadrada no regime do Simples Nacional, fabrica roupas para vaqueiros. Adquiriu matéria-prima de fornecedor pernambucano, enquadrado no regime normal de apuração, no valor de R$ 20.000,00, operação sujeita à alíquota de 17% e com tributação normal. Fabricou e vendeu um lote de calças de vaqueiro para uma loja de Recife/PE, do regime normal de apuração, pelo valor de R$ 50.000,00. A empresa Asa Branca está sujeita, pelo regime do Simples Nacional, a pagar um percentual de 11,61%, mais 0,5,% de IPI, totalizando o percentual de 12,11%. O percentual de ICMS embutido nesse valor será de 3,95%. Quanto ao crédito de ICMS nas operações descritas, de acordo com a Lei Complementar no 123/2006, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A fábrica Asa Branca, por ser optante do regime do SIMPLES Nacional, não se credita por força do art. 23 da LC 123. Já a loja que comprou as peças da fábrica poderá se creditar com o valor relativo ao ICMS pago na transação, no caso, 3,95% de R$ 50.000,00, ou seja, R$ 1.975,00 (§1º e §2º do art. 23 da LC 123). Portanto, gabarito letra D.

  • Gabarito Letra D

    LC 123/06

    Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
     

    § 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
     

    § 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação

    Dessa forma, temos a seguinte operação:

    Fornecedor        20.000       > Asa Branca    50.000     > Loja de recife
    R.N. Apurac.                         S. Nacional
        17%                                          3,95%

    Asa branca: é uma empresa optante do Simples Nacional, logo não se credita e nem transfere créditos.
    Loja de Recife: nao é oprtante do Simples, logo pode se creditar da venda, mas a dúvida fica na utilização da alíquota. A LC123 determina que se use a alíquota se a a aplicável à ME/EPP vendedora, além do seguinte requisito para a Loja de Recife:
         1-Comercialização; ou
         2- Industrialização

    bons estudos


ID
1502626
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o Decreto no 14.876/1991 que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco, em caso de importação promovida por contribuinte do ICMS, o elemento fundamental para a definição do local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto será o local

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei kandir

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem

            d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

            e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido

    bons estudos

  • Local do estabelecimento:
    Na importação será o local onde ocorrer a entrada física da mercadoria
     

    fato gerador:
    desembraço aduaneiro de mercadorias ou bens

  • Nas importações, para definição do local, a regra será: o estabelecimento em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou do domicílio do importador quando ele não tiver estabelecimento (pessoas físicas, por exemplo).

  • Atenção para não confundir o momento de ocorrência do fato gerador da importação, que se dá no desembaraço aduaneiro, com o local da operação, que é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou, na falta dele, o estabelecimento ou domicílio do adquirente. A letra C quis confundir o aluno. A empresa importadora não é necessariamente a adquirente do bem importado. Além disso, só será considerado o domicílio quando não houver estabelecimento no qual ocorra a entrada física do bem.

    Art.11. O local da operação ou prestação,

    I – tratando-se de mercadoria ou bem:

     d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

      e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    Resposta: E


ID
1502629
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere o Decreto no 14.876/1991 que consolida as normas relativas ao ICMS no Estado do Pernambuco.

I. O fato de a operação com a mercadoria realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular não é suficiente para descaracterizar a incidência do imposto.

II. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao estabelecimento remetente, situados em Pernambuco ou em outras unidades federativas.

III. A suspensão é o instituto previsto na legislação tributária em que a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação é transferida para o adquirente.

IV. Tratando-se de prestação de serviço de comunicação, o local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e a definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • É possível resolver a questão apenas conhecendo a Lei Kandir:


    I. O fato de a operação com a mercadoria realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular não é suficiente para descaracterizar a incidência do imposto. CORRETO: a incidência do ICMS sobre operações com mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular foi afastada pelo STF, mas continua prevista na Lei Kandir e em vários códigos tributários estaduais.


    II. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao estabelecimento remetente, situados em Pernambuco ou em outras unidades federativas. : apenas quando o armazém geral ou depósito fechado são localizados na mesma UF do depositante.


    III. A suspensão é o instituto previsto na legislação tributária em que a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação é transferida para o adquirente. : o correto seria substituição.


    IV. Tratando-se de prestação de serviço de comunicação, o local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e a definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. CORRETO: basicamente a literalidade da lei.


ID
1502632
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere a alíquota interna de 17% e a inexistência de qualquer hipótese de benefício fiscal nas seguintes situações:

I. Indústria alimentícia localizada em Recife/PE adquiriu móveis para uso da área administrativa da empresa pelo valor de R$ 100.000,00, oriundos de fábrica cearense.

II. Trabalhador autônomo do ramo de transportes, domiciliado em Salvador/BA, foi contratado por empresa de Goiânia/GO, varejista, para transportar uma carga de calçados de Recife/PE, até sua loja em Goiás, pelo valor de R$ 2.000,00.

III. Atacadista pernambucano vendeu mercadoria importada para varejistas pernambucanos pelo valor de R$ 10.000,00.

IV. Atacadista pernambucano vendeu mercadoria importada para indústria automobilística baiana que irá utilizar como material de uso e consumo pelo valor de R$ 10.000,00.

O valor total do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, em relação às ocorrências expostas, é de

Alternativas
Comentários
  • Situação I: Cabe ao Estado de Pernambuco a diferença de alíquota (17% - 12%), ou seja, 5% de R$ 100.000,00 - R$ 5.000,00; 

    Situação II: Como o serviço de transporte iniciou em PE, cabe a alíquota interestadual, ou seja, 12% de R$ 2.000,00 - R$ 240,00; 

    Situação III: Neste caso, deve-se utilizar a alíquota interna de 17% sobre o valor de R$ 10.000,00 - R$ R$ 1.700,00; e

    Situação IV: Tendo em vista que se trata de mercadoria importada numa operação de trânsito interestadual, deve-se utilizar a alíquota de 4%, estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, sobre o valor de R$ 10.000,00 - R$ 400,00.

    Somando-se todas as situações, tem-se o valor total de R$ 7.340,00 de ICMS a ser recolhido aos cofres pernambucanos. 

    Gabarito: A.

ID
1502635
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que nas situações a seguir não houve lançamento ou pagamento de ICMS.

I. Autuação contra José Afonso, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes, que durante o ano de 2014, transportou, diariamente, mediante contrato, medicamentos, desde a Prefeitura de Recife/PE, até os postos de saúde nos bairros do Município.

II. Autuação contra José Afonso, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes, que durante o ano de 2014, transportou, diariamente, mediante contrato, medicamentos, desde a Secretaria da Saúde, em Recife/PE, até os postos de saúde nos municípios da Zona da Mata, no interior pernambucano.

III. Autuação contra fábrica de lubrificantes derivados de petróleo de Salvador/BA que vendeu para atacadista revendedor pernambucano e não recolheu ICMS por substituição tributária referente às operações subsequentes para Pernambuco, existindo acordo de substituição tributária entre os dois estados.

IV. Autuação contra fábrica de produtos alimentícios de Pernambuco que emitiu nota fiscal de venda sem destacar o valor do ICMS no documento fiscal e sem lançar o imposto nos livros fiscais ao vender mercadoria tributada que se encontrava depositada em armazém geral do Rio de Janeiro.

A legislação pernambucana NÃO pode prever como situação de infringência, sujeita à autuação, em virtude de não caracterização de sujeição ativa para o Estado do Pernambuco e tampouco de sujeição passiva das pessoas envolvidas, o descrito APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Corrijam-me se errei

    I) Não há impostos estaduais sobre transporte intramunicipal

    II) Há cobrança de transporte intermunicipal, mesmo não inscrito no cadastro de contribuintes

    III) Para lubrificantes e derivados de petróleo há ST com diferimento recolhido nas distribuidoras, refinarias, sendo o FG na entrada do estado quando não usados para industrialização/comercialização e há convenio entre os estados.

    IV) O recolhimento do imposto é no envio de mercadorias para AG/DF em outro estado. Quando da venda de mercadoria depositada, a NF é sem destaque.

  • III. Autuação contra fábrica de lubrificantes derivados de petróleo de Salvador/BA que vendeu para atacadista revendedor pernambucano e não recolheu ICMS por substituição tributária referente às operações subsequentes para Pernambuco, existindo acordo de substituição tributária entre os dois estados. 

    A entrada de lubrificantes derivados de petróleo quando destinados à comercialização e à industrialização não é um caso de incidência de ICMS.

    Alguém pode me dizer qual o erro nessa assertiva?

  • Em relação ao item IV:

    Como o armazém geral está no RJ, o ICMS é para o RJ e não para PE. (Foi isso que entendi...)

    Lei Kandir:

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

    § 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em

    regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.


ID
1502638
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa atacadista Galo da Alvorada importou mercadorias para revender, oriundas da China, recolhendo o ICMS da importação, por guia especial, sobre uma base de cálculo de R$ 1.000.000,00, valor no qual já se encontra incluído o próprio ICMS. Vendeu 50% desse lote de mercadorias pelo valor de R$ 800.000,00, com isenção e sem previsão de manutenção de crédito. Vendeu 25% desse lote de mercadorias, pelo valor de R$ 600.000,00, para comerciantes de Pernambuco, em operações tributadas. Vendeu os restantes 25% para comerciantes de Tocantins, em operação tributada, pelo valor de R$ 600.000,00. Considerando alíquota interna de 17%, o valor final do ICMS apurado, nesse período, é de

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Comentários
  • 1ª Operação:

    Compra: 500.000,00

    ICMS a recuperar sobre essa compra: 0,17 * 500.000 =85.000

    ICMS s/Venda : Isento do ICMS.

    Como ocorreu venda com isenção o crédito de icms da compra deve ser anulado.

    Fundamentação: lei kandir 87/1996: Art. 20. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    ICMS devido = 0

    2ª Operação:

    Compra: 25% * 1.000.000 = 250.000

    ICMS a recuperar sobre essa compra = 0,17* 250.000 = 42.500

    ICMS s/ Venda : 600.000 * 0,17 = 102.000

    Fundamentação: utiliza-se a alíquota interna.

    ICMS devido =  102.000 - 42.500 = 59.500

    3ª Operação:

    Compra: 25% * 1.000.000 = 250.000

    ICMS a recuperar sobre essa compra = 0,17* 250.000 = 42.500

    ICMS s/ Venda : 600.000 * 0,04 = 24.000

    Fundamentação: utiliza-se a alíquota da resolução do senado federal. RES. 13/2012 Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

    ICMS devido = 24.000  - 42.500 = - 18.500 ( ou seja, o estado ficou devendo 18.500)


    Total de ICMS devido = 59500 + (- 18.500) = 41.000





  • não entendi. A questão fala que o valor de 1.000.000 ja está com o icms incluso, então não deveríamos calcular multiplicando pela aliquota e sim, dividindo por 1,17. Não é ?

  • CRÉDITOS DE ICMS (nas aquisições) 
    ICMS sobre a IMPORTAÇÃO (1.000.000*0,17)...........................................................................170.000,00 
    Venda de 50% isenta de ICMS e sem manutenção de crédito (estorno de 50% do crédito).................(85.000,00) 
    TOTAL CREDOR.....................................................................................................................85.000,00 
    -------------------------------------------------------//--------------------------------------------------- 
    DÉBITOS DE ICMS (nas vendas) 
    ICMS sobre VENDA INTERNA (600.000*0,17)............................................................................102.000,00 
    ICMS sobre VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA IMPORTADA (600.000*0,04)..........................24.000,00 
    TOTAL DEVEDOR.................................................................................................................126.000,00 
    -------------------------------------------------------//---------------------------------------------------- 
    DIFERENÇA ENTRE O TOTAL DEVEDOR E CREDOR: 
    126.000 - 85.000 = 41.000 (devedor) 
    Gabarito: D 
    -------------------------------------------------------//----------------------------------------------------- 
    Observação(1): Operação Interestadual com MERCADORIA IMPORTADA (Resolução SF 13/2012) 
    Observação(2): Na questão, as expressões "saldo devedor" e "saldo credor" estão sendo empregadas em sentido amplo e não em sentido contábil (até porque é uma questão de Direito Tributário e não de Contabilidade). 

  • Comentário:

    A questão deveria ter sido anulada, pois quando menciona a venda de 25% das mercadorias para comerciantes de Pernambuco não temos como saber qual alíquota aplicar, se a interna (17%) ou a interestadual (4%), pois não foi mencionada a localização da empresa. Ou será que concurseiro tem que ser, também, vidente?


  • O valor da mercadoria é R$ 830.000 que divide por 0,83 (ICMS é por dentro) Resulta no total de R$ 1.000.000,00.

    A alíquota de 4% é para as operações Interestaduais!

     

  • A questão deveria dizer a localização a empresa mas SUPÕE-SE que, numa prova do SEFAZ-PE, seja em Pernambuco.

  • Já é a segunda vez que vejo essa questão e toda vez fico sem saber responder, pois não sei de onde é a empresa...
  • Questão com dois problemas:

    I Não diz em qual Estado está a empresa atacadista Galo da Alvorada.

    II Não diz o percentual de industrialização das mercadorias importadas. Só se aplica a alíquota de 4% caso o percentual seja limitado a 40%.

  • Não briguem com as questões!

    1- "sobre uma BASE DE CÁLCULO de". Informa que a BC é de 1 milhão p/ facilitar as contas ;)

    2- industrialização: "importou p/ revender". Logo, já diz que é 100% importada, p/ ñ deixar aquela dúvida dos 40% :) :)

    3- Não informa o endereço do estabelecimento :(

    Nesse momento, você deve se perguntar se quer passar ou se tornar o Sherlock Holmes das questões de concurso (você saberá o que fazer após tomar sua decisão).

    BOAS PROVAS, GALERA!!!!

  • 1o situação: Importação da mercadoria:

    Na importação utilizamos a alíquota interna do Estado (17%). Logo, o crédito de ICMS decorrente da entrada da mercadoria importada será de 17% x R$1.000.000,00 = R$170.000

    2o situação: Venda de 50% desse lote pelo valor de R$800.000,00 com isenção e sem previsão de manutenção do crédito.

    Sabemos que, nos casos em que operação posterior é não tributada ou isenta, o sujeito passivo deve promover o estorno do crédito. Nesse caso, 50% das mercadorias foram vendidas numa operação isenta. Logo, o lançamento de estorno do crédito será calculado sobre o valor do crédito anteriormente lançado ( R$170.000 x 50%) gerando um débito de R85.000,00

    3o situação: Venda 25% desse lote por R$600.000,00 para comerciantes em Pernambuco.

    Utilizaremos a alíquota de 17% sobre a base de cálculo de R$600.000,00, pois se trata de uma operação interna. Logo, o débito de ICMS gerado com a venda será de R$ 102.000,00

    4o situação: Vendeu 25% desse lote por R$600.000,00 para comerciantes de Tocantins

    ATENÇÃO! Trata-se de uma operação interestadual realizada com mercadoria importada destinada a comerciantes. Logo, a alíquota aplicável nessa operação é de 4%. Caso o examinador quisesse cobrar os casos em que não se aplica essa alíquota de 4% ele iria deixar expresso no texto. Não poderíamos supor outras informações.

    Por fim, o débito decorrente dessa operação será:

    R$600.000,00 x 4% = R$24.000,00

    Total de Créditos: R$170.000,00

    Total de Débitos: 85.000 +24.000 + 102.000 = R$211.000,00

    Saldo Devedor: (211.000 - 170.000) = R$41.000,00

    Resposta: D

  • A questão não fornece as informações necessárias.

    1 - Para aplicação da alíquota de 4% do ICMS será necessário observar a seguinte disposição da RSF 13/2012:

    " § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

    I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;"

    O texto não deixa claro se a mercadoria possui ou não similar nacional.

    2 - Não informa onde está estabelecido o importador da mercadoria.

    Portanto, com o desconhecimento da banca em relação ao tema, fica difícil adivinhar

  • Questão confusa.. Alguém me corrige se meu raciocínio estiver errado, por favor?

    Achei que, na última operação deveria ser aplicado o Difal, por se tratar de uma operação interestadual.

    A questão além de não deixar claro a localização da empresa "Galo da Alvorada" (presumi que esta se localizava no estado do PE), não deixa claro também se a operação é feita entre contribuintes.

    Não tem gabarito com a minha resposta, mas pensei o seguinte:

    ICMS a recolher:

    C - 170.000 -------> Referente ao crédito da operação anterior [1.000.000 * 0,17]

    D - 85.000 -------> Referente a 50% do valor do créditro que deve ser estornado [170.000 * 0,50]

    D - 102.000 -------> Referente a operação interna realizada [600.000 * 0,17]

    D - 78.000 -------> Referente ao Difal [(600.000 * 0,17) - (600.000 * 0,04)]

    ___________

    D - 95.000


ID
1502641
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As empresas que realizam operações tributadas, poderão, a partir de 1° de janeiro de 2020, se creditar do ICMS referente aquisição de

I. energia elétrica utilizada na comercialização de mercadorias.

II. serviço de comunicação utilizado na comercialização de mercadorias.

III. bens do ativo fixo alheios à atividade.

IV. material de uso e consumo.

V. matéria-prima para fabricação de produtos isentos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A legislação complica para os empresários não conseguirem compensar o ICMS mas hoje pode-se compensar o ICMS nas seguintes situações

    energia elétrica no estabelecimento:

     a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

      b) quando consumida no processo de industrialização;

      c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais

    serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

     a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (CALL CENTTER, por exemplo)

      b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; 


    LEI KANDIR 87/1996

    I - CERTO. . ART 33. II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; 

    II - CERTO. ART. 33. IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses

    IV - CERTO.  Art. 33. I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; 

  • O ICMS pode ser compensado nas seguintes situações, isso, nos termos da Lei Kandir:

    Energia elétrica usada no estabelecimento:

    1.Na saída dessa energia elétrica (Ligth...por exemplo)

    2.Quando consumida no processo industrial da empresa

    3.Quando seu consumo resultar em operações de saída ou prestação ao exterior

    Serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

    1.Se forem prestados em serviços de mesma natureza da empresa. (Call Centers, por exemplo)

    2.Quando seu uso resultar em operação de saída ou prestação ao exterior.

    Os bens destinados ao Ativo permanente do estabelecimento estão autorizados a recuperação do ICMS desde a edição da LC 87 (Lei Kandir)

    As mercadorias destinadas ao USO E CONSUMO  somente darão direito a recuperação de ICMS a partir de 2020.

    Base: Art. 33 - LC 87/96 - Lei Kandir

  • O art.33 da Lei Kandir regula o direito ao crédito nas três seguintes situações: aquisição de mercadoria para uso ou consumo no estabelecimento, entrada de energia elétrica e recebimento de serviço de comunicação. Vejamos o que diz a Lei.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (crédito de ICMS) observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (comercialização de energia)

    b) quando consumida no processo de industrialização; (energia como insumo)

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

    d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento

    a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Exemplo: telemarketing)

    b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

    c) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses.

    Diante do exposto no art.33 vamos analisar os itens para definir em qual dessas operações só será permitido o crédito do imposto a partir de 1° de janeiro de 2033.

    I. energia elétrica utilizada na comercialização de mercadorias.

    CORRETO. Se enquadra na hipótese da alínea d) do inciso II desse artigo. Atualmente, por exemplo, um supermercado não pode creditar-se do imposto destacado na conta de luz.

    II. serviço de comunicação utilizado na comercialização de mercadorias.

    CORRETO. De fato, nesse caso só será permitido o crédito de ICMS a partir de 1° de janeiro de 2033. Atualmente o art. 33, IV, prevê a possibilidade de crédito do ICMS no recebimento de serviço de comunicação apenas quando for utilizado na prestação de serviços de comunicação ou resultar operação de saída ou prestação para o exterior.

    III. bens do ativo fixo alheios à atividade.

    ERRADO. Não há direito a crédito de ICMS quando o bem do ativo fixo é destinado a fim alheio à atividade do estabelecimento.

    IV. material de uso e consumo.

    CORRETO. Conforme estabelecido no art.33, I da Lei Kandir, só será permitido o crédito relativo a material de uso e consumo a partir de 1° do janeiro de 2033.

    V. matéria-prima para fabricação de produtos isentos.

    ERRADO. Quando o produto resultante da industrialização for isento ou não tributado não haverá direito ao crédito de ICMS.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    Resposta: A


ID
1502644
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Determinada mercadoria, sujeita à alíquota interna de 25%, está enquadrada no regime de substituição tributária das operações subsequentes no Estado do Pernambuco. Ao vender tal mercadoria para comerciante revendedor, ambos localizados no mesmo Estado, considere que: o valor da mercadoria (R$ 25.000,00) e o valor do IPI (R$ 2.500,00) no valor total de R$ 27.500,00; a margem do valor agregado prevista pela legislação é 60%; a venda foi efetuada na cláusula FOB (Free on Board) e o destinatário foi retirar a mercadoria com seu veículo, havendo um custo de combustível no valor de R$ 200,00. O valor do ICMS a ser retido pela empresa substituta é

Alternativas
Comentários
  • ICMS próprio do substituto = 0,25 * 25.000 = 6250

    Margem de Valor Agregado = 0,6 * 25.000 + 2500 (IPI) = 16.500

    Base de Cálculo do ICMS ST = 25.000 + 2500 (IPI) + 16.500 = 44.000

    ICMS ST = 0,25 * 44.000 - 6.250 = 4.750

  • Crédito de ICMS = 0,25 * 25.000 = R$ 6.250,00

    Valor com margem: R$ 27.500,00 * 1,6  = R$ 44.000,00 (Base de cálculo do ICMS ST)

    ICMS ST = R$ 44.000,00 * 0,25 (ICMS) - R$ 6.250,00 (crédito) = R$ 11.000,00 - R$ 6.250,00 = R$ 4.750,00

  • Alguém sabe explicar porque o custo do frete (200) não entra no cálculo da margem do valor agregado?

  • Em contribuição ao colega André Pinheiro. 

    Não ocorreu prestação de serviço de transporte. A mercadoria foi transportada pelo próprio adquirente. Não há ICMS ou ISS nesse caso.

  • Resolução:

    1°) Devemos identificar o ICMS próprio do substituto, ou seja, aplicar a alíquota estadual em cima do valor real (sem tributos) da mercadoria:

    ICMS próprio do substituto=0,25*25.000>>6250

    2°) Aplicamos a margem de contribuição estadual sobre o valor total da mercadoria (mercadoria+impostos):

    MVA=0.6*27.500>>16.500

    3°) Achamos a BC do ICMS ST adicionando ao valor total da mercadoria (27.500) o valor apurado na MVA:

    BC ICMS ST=27.500+16.500>>44.000

    4°) Achamos o valor do ICMS a ser retido pela empresa SUBSTITUTA, ou seja, o ICMS ST:

    ICMS ST=0,25 (ALÌQUOTA ESTADUAL)*44.000 (BC ICMS ST)>>11.000-6250 (RETIRAMOS O CRÉDITO PRÓPRIO DO VENDEDOR)>>4.750

    ***Na ST aplicamos a alíquota estadual.

    ***Não trabalharemos com o valor de 200.00 de combustível, pois isso em nada interfere no cálculo do ICMS ST. A banca tentou confundir os candidatos, pois da a impressão de FRETE que não houve, uma vez que o destinatário retirou a mercadoria com SEU CARRO PRÓPRIO.

    Gab: B

  • Não entendi o motivo da soma do IPI na bc do icms uma vez que aquele não compõe a base deste quando se tratar de venda destinada a comercialização.

  • O IPI não está compondo a base de cálculo do ICMS do substituto. No caso do substituído o IPI faz parte do custo de aquisição, ou seja, o revendedor compra a mercadoria por 25.000 e paga os 2.500 de IPI, sendo o custo de aquisição de 27.500. Sobre esse valor ele aplica a margem de 60%, ou seja, vende o produto por 44.000 (27500*1,6), devendo esta ser a base de cálculo do ICMS. Como o ICMS é compensado com o recolhido nas operações anteriores, chega-se ao resultado final.

  • Se existisse o frete onde ele entraria? No ICMS próprio e no cálculo da MVA?

  • Nossa aprendi com esta questão, não sabia que o IPI entrava na BC ICMS ST quando o destino é revenda.

    Na próxima acerto rs

    Alguém saberia me dizer se para industrialização não entra o IPI na BC ICMS ST?

  • O IPI NÃO COMPORÁ A BC DO ICMS

    CF/88 art. 55, § 2º, XI -  não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

    PERCEBAM QUE HÁ UMA ALTERNATIVA ( LOGO A PRIMEIRA) PARA QUEM COMETER ESSE EQUÍVOCO. 

  • Questão deveria ser anulada, não deveria entrar IPI na base de calculo, pois se destina a comercialização.

  • Custos do estoque

     

    10. O valor de custo do estoque deve incluir todos os custos de aquisição e de transformação, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais.

     

    11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

     

    Não vejo porque não considerar os R$ 200,00 como integrante do custo de aquisição, mesmo que não seja frete. Parece está bem adequado com o trecho "bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais".

     

    Seria bom indicarmos para comentário. Legalmente, qual a base de cálculo da "margem do valor agregado"?

  • GABA: A

    Valor da NF( mercadoria + IPI)= 27500

    BC do ICMS ST= Valor da NF + MVA(60% x 27500) = 27500+ (27500 x 0,6) =44000

    ICMS a recolher = 44000 X 25%= 11000

    Como ele tem direito a compensar o que foi pago na compra( 27500 x 25%= 6875) entao ele deduz dos 11000 que tem que pagar esse credito de 6875, tendo que recolher efetivamete 11000-6874=4125

     

     

  • O gabarito está errado..É letra B mesmo...

  • Olha....Muitas formas bem incomuns, além das fornecidas pelos colegas, também há a possibilidade (o que eu acredito ser mais viável) do IPI ser levado em conta para cálculo do MVA, no entanto, NÃO INTEGRAR a base de cálculo, já que o produto é destinado à comercialização.

    Pra contribuir com os colegas:

    Compra: 25.000 x 0,25 = 6.250 (ICMS creditado)

    MVA = 27.500 ( inclui valor da mercadoria e IPI) x 60% = 16.500

    Base de cálculo = MVA + Valor da compra (sem IPI)
                               = 16.500+25.000= 41.500
    Alíquota x BC = ICMS devido
    ICMS DEVIDO = 0,25 x 41.500 = 10.375

    ICMS DEVIDO -
    ICMS CREDITADO = 10.375 - 6250 = R$ 4.125,00


    (Uma forma de chegar a alternativa A)

     
  • Via de regra, o IPI não integra a BC quando: 

    1- entre contribuintes

    2- industrialização e comércio

    3- FG de ambos os impostos (IPI e ICMS)

     

    Porém, no ICMS st, SEMPRE haverá a inclusão do IPI na BC. 

  • Tá, não entendi nada, vários comentários dizendo a mesma coisa, mas o gabarito está diferente.


    Quem está certo?

  • Preço para Comerciante revendedor (R$ 27.500). Lembrando que por ser comércio o IPI compõe a base de cálculo do ICMS. Como a margem é de 60%, temos: 27.500 X 0,6 = 16.500. O valor do ICMS é 16.500 X 25% = R$ 4.125. Gabarito letra A. Destaco que o preço do frete compõe custo da mercadoria, mas não base de calculo do imposto já que foi pago separadamente.

  • tb não entendi o motivo dos 200 reais de combustível não entrar na conta...

  • HÁ ERRO NO GABARITO? POIS FAÇO E REFAÇO A QUESTÃO E SEMPRE DÁ O RESULTADO DE R$4750,00

    Seguindo o passo a passo






    O COMBUSTÍVEL NÃO ENTRA NO CÁLCULO do ICMS, pois quem pagou foi o próprio comprador, pois ele foi retirar a mercadoria :

    "...e o destinatário foi retirar a mercadoria com seu veículo, havendo um custo de combustível no valor de R$ 200,00."


  • Acho que o gabarito da questão ta errado mesmo. 

    IPI não entra na BC da operação própria: 25.000 x 25% = 6250 de Crédito

    BC do ICMS st = (1 + MVA) x 27.500 = 44.000 -- aqui entra o IPI pois a operação efetuada pelo revedendor é para consumidor final.

    44.000 x 25% = 11.000

    ICMS st = 11.000 - 6250 = 4750

    Só olhando o que a banca considerou para dar essa resposta... 

  • Frete FOB... que, paga é o destinatário. Se ele foi buscar, ué, sem frete!

    Mas por que o Gaba é (A)?

    CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO

    ICMS substituto = (VP + MVA) x Aliq. Interna - CF

    Valor de Partida = Valor da Mercadoria + Frete(FOB) + IPI + despesas cobradas ao adquirente

    CF = ICMS normal destacado na NF + ICMS frete FOB

    https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Manuais%20de%20Duvidas%20Tributrias%20%20Informativos%20Fiscai/SUBSTITUI%C3%87%C3%83O%20TRIBUT%C3%81RIA%20-%20REGRAS%20GERAIS.pdf

  • Onde estão os professores do QC?

  • Eita questão discutida hein! Antes de ler os comentários eu fiz um cálculo simples que me permitiu acertar a questão, como sou iniciante não sei se estou certo, então meu cálculo foi o seguinte:

    Valor total da mercadoria: R$27.500,00

    Alíquota do IPI 10%

    Alíquota do ICMS 25%

    Alíquota do ICMS - Alíquota do IPI = 15% (regime de substituição)

    Cálculo do ICMS devido= 27.500,00 x 0,15 = 4.125,00

    Valor devido= R$4.125,00

    Não sei se é o calculo correto, mas acertei a questão.

  • Primeiramente vamos calcular o ICMS próprio a ser recolhido pela indústria ao vender ao comerciante.

    - Cálculo do ICMS próprio

    A Base de cálculo será o valor da operação R$25.000,00. O IPI não irá integrar essa base de cálculo pois trata-se de operação destinada a contribuinte para fins de comercialização. Logo, se aplica a regra o Art.13, §2° da LC87/96. Além disso, foi uma venda FOB (Free on board), sendo responsabilidade do destinatário a retirada da mercadoria. Dessa maneira, não há o que se falar em valor de frete para integrar a base de cálculo do ICMS próprio.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    § 2o Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

    Base de cálculo = R$25.000,00

    ICMS próprio: 25% x R$25.000,00 = R$6.250,00

    Agora calcularemos o ICMS a ser recolhido por antecipação pela indústria em relação a operação futura de venda que será feita pelo comerciante.

    - Base de Cálculo do ICMS-ST

    Nesse caso o IPI integrará a base de cálculo, pois para determinar o valor da operação no ICMS ST devemos considerar todo o valor da operação realizada pelo substituído intermediário.

    O detalhe especial para o cálculo da BC-ST é o custo do combustível de R$ 200,00. Ele integra ou não a base de cálculo do ICMS-ST?

    A banca examinadora tentou confundir esse gasto com um possível frete. Note que o adquirente poderia ter utilizado uma transportadora para realizar o frete da mercadoria, mas não fez. Como a própria questão informa, ele retirou a mercadoria em veículo próprio. Essa retirada com veículo próprio não é frete. Logo, esse custo não integra a base de cálculo do ICMS-ST.

    Valor da mercadoria: 25.000,00

    IPI: 2.500,00

    IVA: 60%

    BC-ST = (1 + MVA)(BC-Próprio + IPI)

    BC-ST = (1 + 0,60)(25.000 + 2.500)

    BC-ST = 1,60 x 27.500,00 = R$44.000,00

    - Valor a ser recolhido por antecipação pela indústria para o estado de Pernambuco.

    ICMS - ST = BC-ST x Alíquota – ICMS próprio

    ICMS - ST = 44.000 x0,25 – 6.250

    ICMS - ST = 11.000 – 6.250 = R$ 4.750,00

    Resposta: B

  • Fiz e refiz e questão e o resultado foi sempre o mesmo : 4750,00, ou seja, gabarito letra "b". Solicitei comentário do Professor. Vamos ver...

  • Atenção gabarito errado em.

  • Atenção gabarito errado em.

  • Olhei no PCI concursos, gabarito é B mesmo


ID
1502650
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral

A Cia. Rio Grande adquiriu, em 31/12/2013, 30% das ações da Cia. Rio Sul por R$ 3.000.000,00 à vista. Na data da aquisição, o Patrimônio Líquido contábil da Cia. Rio Sul era R$ 5.000.000,00 e o valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis dessa Cia. era R$ 6.000.000,00, sendo a diferença decorrente da variação entre o valor contabilizado pelo custo e o valor justo de um terreno.

No período de 01/01/2014 a 31/12/2014, a Cia. Rio Sul reconheceu as seguintes mutações em seu Patrimônio Líquido:

- Lucro líquido de 2014: R$ 300.000,00
- Pagamento de dividendos: R$ 100.000,00

Com base nestas informações, o valor reconhecido em Investimentos em Coligadas, no Balanço Patrimonial individual da Cia. Rio Grande, em 31/12/2014, foi, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Valor reconhecido em Investimento = valor pago pelas ações que corresponde a 3.000.000
    PL de 5.000.000
    x 30% = 1.500.000
    Mais valia de 300.000
    % valor justo 1.800.000 - % PL 1.500.000
    Goodwill de 1.200.000
    valor pago de 3.000.000 - % do valor justo 1.800.000

    LL de 300.000
    x 30% = 90.000
    Pgto de Dividendos 100.000
    x 30% = 30.000

    1.500.000 + 300.000 + 1.200.000 + 90.000 - 30.000 = 3.060.000

  • Alguém se habilita a demonstrar como seriam os lançamentos na investidora? Explicitando o goodwill e a mais-valia

  • D= Investimentos      ---------------------------------------------------        3.000.000,00

        -Valor patrimonial/contábil (subconta)             1.500.000,00

        -Goodwil (subconta)                                        1.200.000,00

         -Mais-valia (Subconta)                                      300.000,00

    C= Bancos          -------------------------------------------------------         3.000.000,00

  • Como sei que seria por MEP?

  • A mais valia e o Goodwill ficam registrado no Ativo junto ao investimento, decompondo-o em subcontas.O investimento está registrado na investidora:

    Investimento: R$ 3.000

    Valor Contábil: 1.500
    Goodwill: 1.200

    Mais Valia: 300

    Agora o reconhecimento do MEP (R$ 90.000) e a distribuição simultânea dos dividendos (R$ 30.000) não sei como seria ... hehehe

    Penso que não pode alterar o valor contábil, logo, a valorização (60.000) deve se somar a mais valia ou ao goodwill ... (o meu conhecimento parou na compreensão de como fica o total do investimento (3.000 + 90) - 30)).

    Boa pergunta a do MUTNAT SIRUJ
  • Erica, Método de avaliação de Investimentos:

    1) Em coligadas (influência significativa; presumida a partir de 20%)  e controladas (elege a maioria dos administradores; preponderância nas deliberações) ==> MEP;


    2) Outros Investimentos ==> Método de Custo;


    No caso da questão, ela já diz que quer saber "o valor reconhecido em Investimentos em Coligadas.


    Bons estudos! ;)

  • Gabarito Letra D

    A Cia. Rio Grande adquiriu, em 31/12/2013, 30% das ações da Cia. Rio Sul = avaliação por MEP


    Passo 1: Cálculo do Valor do Ágio Mais valia = % da participação x (valor justo– valor contábil)

    = 0,3 x (6.000.0000 – 5.000.000)

    = 0,3 x 1.000

    = 300.000


    Passo 2: Cálculo do Goodwill = Valor Pago – (% da participação x PL valor justo)

    = 3.000.000 – (0,3 x 6.000.000)
    = 3.000.000 - 1.800.000

    = 1.200.000


    Passo 3: Cálculo da variação da investida = (Lucro Liquido - Dividendos) * %participação

    = (300.000 - 100.000) * 0,30

    = 60.000


    Passo 4: Cálculo da Participação Societária = % participação * PL da Investida

    = 0,30 * 5.000.000

    = 1.500.000


    Valor Final do Investimento = Passo 1 + Passo 2 + Passo 3 + Passa 4

    Valor Final do Investimento = 300.000 + 1.200.000 + 60.000 + 1.500.000

    Valor Final do Investimento: 3.060.000





  • O REP - SOMA-SE AO INVESTIMENTO

    90MIL

    OS DIVIDENDOS RETIFICAM O VALOR INVESTIMENTO

    30MIL

    INVESTIMENTO = 1500 + 1200 + 300 = 3000

    3000+90- 30 = 3060

  • Não é necessário calcular Mais-Valia e Goodwill para responder esse tipo de questão. 

  • Complementado....

    Contabilização da REP

    D - Investimentos - 90.000

    C - Receita de Equivalência Patrimonial - 90.000

    Contabilização do Recebimento dos Dividendos

    D - Banco ou Dividendos a Receber - 30.000

    C - Investimentos - 30.000

     

     

     

  • Mais Valia = 1.800.000 - 1.500.000

    Mais Valia = 300.000

     

    Goodwil: 3.000.000 - 1.800.000

    Goodwil: 1.200.000

     

     

    Valor Contábil do Investimento __________R$ 1.500.000

    (+)  Mais-Valia _______________________R$ 300.000

    (+) Goodwil  _________________________R$ 1.200.000

    (+) Lucro Líquido % participação_________R$ 90.000

    (-) Dividendos % participação ___________(R$ 30.000)

    __________________________________________________

    TOTAL: R$ 3.060.000

     

    “Quem quiser ser o primeiro  aprenda,  primeiro, a servir o seu irmão” Mateus 20:26

  • V. pg. --- 3.000

    V. Pat. --- 5.000 (1.500 = 30%)

    V. Justo --- 6.000 (1.800 = 30%)

     

    Lançamento:

     

    D - Investimento --- 1.500

    D - Mais valia --- 300

    D - Goodwill --- 1.200

    C - Caixa --- 3.000

     

    LLE --- 300

    Distr. Dividendos --- 100

    = 200 x 30%

    = 60

    Reconhecimento = 3.000 + 60 = 3.060

  •  

    SEMPRE QUE TIVER GOODWIL E MAIS VALIA, VC PODE UTILIZAR O VALOR QUE A EMPRESA PAGOU OU SEJA 3.000.000, para agilizar nas contas

    D - Investimento 3.000.000

    C - Caixa 3.000.000

    Lucro líquido de 2014: R$ 300.000,00 X 0,30 = 90.000 
    - Pagamento de dividendos: R$ 100.000,00 X 0,30 = (30.000)

    INVESTIMENTO É IGUAL = 3.000.000 + 90.000 (- 30.000)

    3.060.000 GAB D

  • § 5  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la

  • Segue link para o exercício resolvido em vídeo: https://youtu.be/vKdfKaRmtak

  • Vejam o video da Prof Camila Sá com o explicativo e resolução do exercício

    https://youtu.be/vKdfKaRmtak

  • O valor inicial do investimento será de R$ 3 milhões (valor pago), sendo que parte refere-se ao Ágio Mais-Valia (R$ 300.000,00) e parte ao Goodwill (R$ 1.200.000,00).

    O lucro líquido da investida de R$ 300.000,00 deve ser reconhecido pela investidora através do Método de Equivalência Patrimonial!

    MEP = Lucro Líquido da Investida × % de Participação

    MEP = R$ 300.000,00 × 30% = R$ 90.000,00

    O lançamento contábil será:

    D – Investimentos em Coligadas                R$ 90.000,00

    C – Ganho de Equivalência Patrimonial         R$ 90.000,00

    Já a distribuição de dividendos, no valor de R$ 100.000,00, será contabilizado pela investidora a crédito na conta “Investimentos em Coligadas”, também de acordo com seu percentual de participação.

    D – Dividendos a Receber                        R$ 30.000,00

    C – Investimentos em Coligadas                R$ 30.000,00

    Obs.: Note o débito poderia ter sido realizado na conta “Caixa”, visto que o enunciado diz em “pagamento de dividendos”.

    Com isso, o valor do Investimento no Balanço Patrimonial da investidora será de R$ 3.060.000,00 (custo + MEP – dividendos).

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Gilmar Possati

    O valor reconhecido em Investimentos em Coligadas, no Balanço Patrimonial individual da Cia. Rio Grande, em 31/12/2013, apresentado ao final do exercício é obtido aplicando-se o percentual de participação (30%) sobre o lucro líquido, somado ao valor contábil anterior e diminuído dos dividendos pagos (30% dos dividendos). Assim, temos: 

    • 300.000,00 x 30% = 90.000,00 

    Esse valor irá aumentar o investimento, por meio do seguinte lançamento: 

    • D – Investimento 
    • C – Receita de Equivalência Patrimonial ... 90.000,00 

    Ademais, o valor do dividendo pago irá diminuir o investimento: 

    • 100.000,00 x 20% = 30.000,00 

    Portanto, o valor do investimento apresentado no Balanço Patrimonial de 31/12/2013 será o valor pago na data da aquisição (3.000.000,00) mais os 90.000,00 referentes à participação no lucro líquido, deduzido do dividendo recebido

    • Investimento = 3.000.000,00 + 90.000,00 – 30.000,00 = 3.060.000,00 

    ===

    PRA AJUDAR:

    Q482656

  • Valor pago: 3.000.000

    L.L.: 300.000 x 30% = 90.000

    Dividendos: 100.000 x 30% = 30.000

    3.000.000 + 90.000 - 30.000 = 3.060.000


ID
1502653
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral

O Patrimônio Líquido da Cia. Inglesa, em 31/12/2013, possuía as seguintes contas:

Capital Social: R$ 1.000.000,00
Reserva Legal: R$ 190.000,00
Reserva Estatutária: R$ 50.000,00
Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 30.000,00

Em 2014, a Cia. Inglesa apurou Lucro Líquido de R$ 400.000,00, destinou a parcela obrigatória para Reserva Legal, e o seu estatuto estabelece a seguinte destinação do saldo remanescente:

- Dividendos Mínimos Obrigatórios: 40% do Lucro Líquido ajustado nos termos da Lei n 6.404/1976 e alterações posteriores;
- Retenção de Lucros: 60% do Lucro Líquido.

Com base nestas informações, a quantia que a Cia. Inglesa distribuiu como dividendos mínimos obrigatórios e a quantia correspondente à Retenção de Lucros foram, respectivamente, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Capital Social: R$ 1.000.000,00 
    Reserva Legal: R$ 190.000,00 (20% do C.S = 200.000)
    Reserva Estatutária: R$ 50.000,00 
    Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 30.000,00 

    Lucro Líquido de R$ 400.000,00, destinou a parcela obrigatória para Reserva Legal, e o seu estatuto estabelece a seguinte destinação do saldo remanescente:

    - Dividendos Mínimos Obrigatórios: 40% do Lucro Líquido ajustado nos termos da Lei n 6.404/1976 e alterações posteriores; 
    - Retenção de Lucros: 60% do Lucro Líquido. 

    Reserva Legal = 20% do Capital Social, logo, eu só poderei constituir + 10.000 pra ficar dentro do limite.
    LL é 400.000 - 10.000 destinados a reserva legal = 390.000
    Dividendos = LL Ajustado de 390.000 x 40% = 156.000
    Retenção de Lucros = 60% do LL menos as deduções efetuadas, logo:
    400.000 - 156.000 - 10.000 = 234.000


  • Eu entendo os cálculos e concordo, mas tenho uma pergunta: dizer "retenção de lucros: 60% do lucro líquido" não obrigaria a calcular em cima dos 400.000? 

  • Não pq a retenção e os dividendos são calculados sobre o lucro liquido ajustado, conforme Art. 202 da Lei 6404.

  • Pegadinha a retenção de lucros...

  • Me lasquei na pegadinha da Reserva legal! 

  • Lei 6404

    Retenção de Lucros

    Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

    § 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

    § 2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)


    Pela questão seria 60% do Lucro Líquido: 0,6*400.000 = 240.000. Acho que seria esse o modo correto pelo enunciado, ou seja, foi erro mesmo da banca, mas que ta disfarçado de pegadinha.

    A banco considerou o Lucro Líquido Ajustado, mas falou na questão que era Lucro Líquido. Cálculo para dar a resposta: LLA = 400-10=390. Lucro Retido = 0.6*390 = 234.

  • Fiquei na dúvida por causa da confusão que fazia entre Reserva Estatutária e Participação Estatutária(que deve ser descontada do Lucro Líquido para definir a base de cálculo dos dividendos estatutários). Só não errei porque sabia que a base de cálculo da Retenção de Lucros teria que excluir a parte destinada à Reserva Legal(até 20% do CS).

    Tivesse uma alternativa 140 - 154, eu provavelmente erraria a questão.

  • Alguém sabe pq não teve que subtrair a reserva de incentivo fiscal pra calcular o LLA?

  •  Só deveria subtrair a reserva de incentivo fiscal do exercício em questão, nesse caso em 2014. A reserva existente R$ 30.000 é do exercício anterior e não influencia no cálculo do exercício seguinte.


  • Eu acho que o Thiago se equivocou na hora de explicar. Pelo que eu entendi, podemos chegar de dois jeitos, ou do jeito dele , subtraindo os Dividendos e Reserva legal, ou da maneira que eu fiz a seguir:

    Lucro Ajust : 400.000,00 – 10.000,00 = 390.000,00 

    Dividendos: 40% x 390.000,00 = 156.000,00

    Reserva de retenção de lucros = 60% x 390.000,00 = 234.000,00.

  • Dados:

    Capital Social: R$ 1.000.000,00
    Reserva Legal: R$ 190.000,00
    Reserva Estatutária: R$ 50.000,00
    Reserva de Incentivos Fiscais: R$ 30.000,00

    o segredo da questão estava em identificar que o limite autorizado legalmente para reserva legal 20% do capital social está quase completo.

    Assim: limite = 0,2*1000.000 = 200.000

    reserva legal é a primeira a ser calculada sobre o lucro liquido é a única obrigada por lei para Cias abertas, logo:
    0,05*400.000=20.000
    veja que se somado o saldo atual 190mil +20mil = 210mil estaria acima do limite 20%.
    então só vai para reserva 10mil.

    assim dividendo obrigatório =  (400.000 - 10.000)*0,4=156.000
    reserva retenção lucro = 400.000-10.000-156.000= 234.000

  • Mariana Salem, na questão não se deve subtrair a reserva de incentivo fiscal, por que no exercício ela não foi constituída.

    O valor que aparece na questão é o saldo da conta RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. Se do lucro do exercício fosse destinado algum valor para essa reserva, aí sim ela seria subtraída da base de calculo dos dividendos.


    abç...

  • Pelo meu entendimento, a conta para Reserva de Retenção de Lucros deve ser calculada sobre o Lucro Líquido de 400.000 (e não sobre o valor de Lucro Ajustado), e pelos termos do artigo 198 da Lei 6404/76, essa reserva não pode ser aprovada se prejudicar a distribuição do dividendo obrigatório.

  • O meu racíocinio pra essa questão foi outro:

    LL: 400.000

    Reserva legal: 10.000

    Laj: 390.000

    Div: Laj x 0,4 = 156.000

    Retenção de lucros: LL x 0,6 = 240.000

    Mas se distribuirmos esses 240 mil o total a distribuir seria 406 mil. Há 6 mil a ser distribuído a maior que o lucro líquido.

    Como a reserva legal é a primeira a ser constituida e a retenção de lucros não pode prejudicar os dividendos então a parcela a ser retida terá que ser diminuída em 6 mil.

    Retenção de lucros: 240.000 - 6.000 = 234.000

    Na prática, os valores nessa questão serão sempre os mesmos. Note que se não houver nenhuma reserva legal, todo o lucro continuará a ser destinado para dividendos(40%) e retenção de lucros (60%). A única difenrença é que o enunciado faz mais sentido.

    O que não faz sentido é distribuir um lucro maior do que o lucro líquido.

     

  • Há maldade na questão,vejam que ele informa que após a reserva legal,o saldo REMANESCENTE será distríbuído com dividendos e Retenção de Lucros.Então 10.000 de RL mais 156.000 de dividendos,dos 400.000 o que resta  é 234.000 para retenção.

  • Lei 6.404/76"Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social."

     

    Limite: 20% x 1.000.000 (capital social) = 200.000

    (-) reserva legal já constituída = 190.000

    _____________________________________________________

    Reserva legal que poderá ser acrescida: 10.000

     

     

    Lucro Líquido __________________ 400.000

    (-) reserva legal _________________10.000

    = Lucro Real Ajustado ___________390.000

    (-) Dividendos (40% x 390.000) ____ 156.000

    Saldo após os dividendos  = 234.000 

     

     

    Observação: a reserva de retenção de lucros seria de 60% do lucro líquido, no valor de 240.000. Todavia, o saldo remanescente foi inferior a este valor no total de 234.000, então vai o saldo que sobrou para retenção de lucros.

    Letra C

     

    “Quem quiser ser o primeiro  aprenda,  primeiro, a servir o seu irmão” Mateus 20:26

     

     

     

  • A grande sacada da questão é interpretar a Reserva de Incentivo Fiscal. A mesma se refere a exercícios anteriores e não influenciará no cálculo do Lucro Líquido Ajustado.

     

  • A reserva legal já tinha 190.000 :(

  • A retenção é sobre o Lucro Liquido Ajustado quando o estatudo for OMISSO.
    Nesse caso o estatuto definiu como 60% do Lucro Liquido (NAO foi omisso).

     

    Na minha opinião, há erro na questão.

  • Sobre a Retenção de Lucros


    Ora, havia 400.000 de Lucro Líquido nas conta Lucros ou Prejuízos Acumulados que foram sendo distribuídos

    10.000 para Reserva Legal 156.000 para Dividendos


    Sobra na conta Lucros ou Prejuízos Acumulados apenas 234.000. Aí entra o senso lógico. Se restou apenas 234.000 na conta, como vai distribuir 240.000 (60% de 400.000)? É impossível distribuir mais do que se tem. Portanto, o cálculo está correto, 60% de 400.000 = 240.000. Mas como só restou 234.000, vamos constituir a Reserva de Retenção de Lucros em apenas 234.000.


ID
1502656
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Em 01/12/2014, a Cia. Bull & Dog adquiriu 8 títulos no mercado financeiro para aplicar suas disponibilidades de caixa. O valor pago foi R$ 2.000,00 por título e a Cia. os classificou do seguinte modo: 3 títulos como ativo financeiro destinado para negociação imediata e 5 títulos como ativo financeiro mantido até o vencimento. Sabendo-se que a taxa de juros contratual de todos os títulos era 1% ao mês e que o valor justo de cada título, em 31/12/2014, era R$ 2.010,00, a Cia. Bull & Dog reconheceu, no mês de dezembro de 2014, receita relativa aos 8 títulos no valor, em reais, de

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Negociação imediata = pega o valor justo
    Mantidos até o vencimento = calcula pela taxa

    3 títulos renderam 2.010,00 cada um = 30,00
    5 títulos renderam 1% cada um = 100,00

    Total 130,00

  • Nos títulos mantidos até o vencimento, só incidem os juros, no caso, 1% de 2.000,00 em 5 títulos = 100,00.


    Não se faz o ajuste a valor justo neste tipo de investimento.


    Nos títulos para negociação imediata, temos dois acertos a fazer:


    1- pelo ganho com os juros, temos 1% de 2.000,00 em 3 títulos = 60,00, sendo assim, 20,00 por título, o que dá o valor unitário de 2,020,00.


    2- fazendo o ajuste a valor justo, temos: 2.020,00 - 2.010,00 = 10,00 (perda de 10,00 em cada um dos 3 títulos) = 30,00.


    Somando --> 100,00 + 60,00 - 30,00 = 130,00

  • Mas a questão fala de receita, então por que incluir o ajuste a valor justo no cálculo. A questão deveria ter pedido o resultado da operações com os instrumentos. A receita foi 160!

    D- Instrumento Financeiro(Neg. Imediata)

    C- Receita de Juros- 3x20

    D- Despesa com ajuste a valor justo

    C- Ajuste a valor justo(Retificadora do ativo)- 3x10


    D- Instrumento Financeiro(Mantidos até o vencimento)

    C- Receita de Juros- 5x20


  • Inicialmente e independente do instrumento financeiro, haveria o seguinte lançamento:

    Valor de custo: 8*2.000 = R$ 16.000;

    Valor dos títulos remunerados (taxa de 1% a.m.) = R$ 16.000*1,01% = R$ 16.160,00;


    Receita financeira: R$ 16.160,00 - R$ 16.000 = R$ 160, sendo R$ 100,00 oriundos dos títulos mantidos até o vencimento e R$ 60,00 dos para negociação imediata. Assim, antes de qualquer análise, o lançamento inicial seria:


              D – Instrumento Financeiro– R$ 160,00;

              C – Receita Financeira – R$ 160,00;



    Agora vamos para as classificações dos instrumentos financeiros:


    - Disponíveis para venda: Avaliado a Valor justo e Contrapartida em Ajuste de Avaliação Patrimonial;


    - Destinados à negociação imediata: Avaliado a Valor justo e Contrapartida em Receita Financeira;


    - Mantidos até o vencimento: Avaliado a Valor de custo ou de aquisição e Contrapartida em Receita Financeira;



    1) Caso todos os instrumentos fossem classificados em mantidos até vencimento, então a receita final ficaria R$ 160,00, já que estas classes são classificadas pelo valor de custo ou de aquisição.


    2) Entretanto, somente 5 títulos foram classificados como mantidos até o vencimento. Assim, a receita calculada para eles não mudaria em nada:


              5 títulos = 5*2000 = R$ 10.000,00;

              Valor da receita financeira: R$ 10.000,00*1% = R$ 100,00;


    3) Por fim, 3 títulos são classificados como destinados a negociação imediata e, por conseguinte, avaliados a valor justo. Assim, a base de cálculo para verificação de receita/despesa não seria o valor de aquisição, mas sim o valor justo de cada título:


              Valor justo dos 3 = R$ 6.030 (3*2010);

              Valor dos títulos remunerados: R$ 3*2000*1,01 = R$ 6.060 (percebam que a remuneração do título é em cima do valor de aquisição e não do valor justo. Este é só o critério de avaliação dos títulos destinados à negociação imediata);

              Valor da receita financeira: R$ 6.060 - R$ 6.030 = R$ 30,00;


    Assim a receita total seria a seguinte soma: R$ 100 + R$ 30,00 = R$ 130,00;


    Ou poderia se fazer um ajuste, em relação aos títulos destinados à negociação imediata, da seguinte forma: Inicialmente, a receita para esses títulos foram de R$ 60,00, mas após a adoção dos critérios de avaliação, percebeu-se que houve uma perda de R$ 30,00 em relação ao valor reconhecido primeiramente, já que a receita real foi de R$ 30,00.


              D – Despesa financeira – 30,00;

              C – Instrumento Financeiro – 30,00;


    Como há uma receita inicial de 160,00, o lançamento final seria da seguinte forma:


              D – Instrumento Financeiro– R$ 130,00;

              C – Receita Financeira – R$ 130,00 (160-30);


    Obs.: Se houvesse algum título classificado como disponível para venda, não haveria nenhum impacto a posteriori nas contas de resultado, tendo em vista que a contrapartida desses instrumentos é o Ajuste de Avaliação Patrimonial – conta que vai direto pro PL;


    Gabarito letra B - R$ 130,00;

  • Exato, Francisco Leitão. 

    A resposta correta é 160, pois a questão é clara ao pedir a receita e não o resultado financeiro. Houve receita de R$ 160 e despesa de R$ 30.

  • Pensei da mesma maneira, Francisco e Alex... e errei :(

  • Pessoal... lembrem-se da "jurisprudência de banca" (fala do grande Ricardo Alexandre)... o pensamento da FCC neste casos é assim. Ela quer o resultado LÍQUIDO das receitas financeiras. O que vai pra DRE é o valor líquido, já deduzido das despesas.

    Ela pensa desta maneira também nos casos de PDD/EPCLD, quando há receita financeira com recuperação de crédito (ex: existia uma duplicata que foi baixada anteriormente usando saldo de PDD/EPCLD por não recebimento, e o cliente resolveu pagá-la.). Ela considera o valor correto calcularmos o valor líquido destas receitas de recuperação, abantendo as despesas com perdas por não recebimento.

  • Aplicações Financeiras (RESUMO)

    1. Título mantido até o vencimento

    - valor original + encargos

    - Não varia ao valor justo

     

    2. Empréstimos realizáveis e recebíveis comuns

    - Valor original - perdas - ajuste a valor presente

     

    3. Destinados a negociação imediata

    - Valor justo + juros +/- Ajuste a valor justo (conta de resultado)

     

    4. Disponíveis para venda imediada

    - Valor justo + Juros +/- Ajuste de avaliação patrimonial (conta do PL)

  • Vai entender, a questão pede as receitas e a considera como certo a diferença entre receita e despesas 


ID
1502662
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral

A Cia. Valor & Riqueza, empresa comercial, apresentou as seguintes informações referentes ao ano de 2014, com os valores expressos em reais:

      Receita Bruta de Vendas ............................................................................................... 700.000,00
(-) Impostos sobre vendas .................................................................................................. (120.000,00)
(=) Receita Líquida .............................................................................................................. 580.000,00
(-) Custo das Mercadorias Vendidas .................................................................................. (340.000,00)
(=) Lucro Bruto .................................................................................................................... 240.000,00
(-) Despesas operacionais
     Despesa de depreciação ..............................................................................................   .(30.000,00)
     Despesa com salários ...................................................................................................    (20.000,00)
(=) Lucro antes do IR e CSLL .............................................................................................   190.000,00
(-) IR e CSLL ......................................................................................................................    ( 42.000,00)
(=) Lucro Líquido .................................................................................................................   148.000,00

O valor dos tributos recuperáveis que estavam incluídos no valor da compra dos produtos comercializados no ano de 2014 foi de R$ 35.000,00. Considerando estas informações, o valor adicionado a distribuir gerado pela Cia. Valor & Riqueza no ano de 2014 foi, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

      Receita Bruta de Vendas ............................................................................................... 700.000,00 

    (-) Custo das Mercadorias Vendidas .................................................................................. (340.000,00
    tributos recuperáveis que estavam incluídos no valor da compra dos produtos comercializados no ano de 2014 foi de (R$ 35.000,00)


    (=) Lucro Bruto .................................................................................................................... 325.000,00
    (-) Despesas operacionais 
         Despesa de depreciação ..............................................................................................  .(30.000,00) 

    Valor adicionado a distribuir R$ 295.000

  • pelo "sojalg" (salario, ordenados, juros, alugueis, governo) = 20+148+120+42-35 = 295.   Lado de quem recebe (rendimento dos fatores de produção).  

  • Valor adicionado a distribuir - resultado da demonstração de valor adicionado (DVA) que explicita a quantidade de riqueza gerada pela empresa que será distribuída entre diferentes setores da sociedade (empresários, salários, juros, governo, devolvidos à empresa)


    Logo, a estrutura da DVA segue a seguinte forma (resumidamente):

    1. Receitas operacionais e não operacionais


    2. Insumos e CMV


    3. Depreciação


    4. Valor adicionado recebido em transferência (receitas financeiras e equivalência patrimonial)


    5. Valor adicionado a distribuir (1+4-2-3)


    6.  Distribuição de valor adicionado (salários, impostos, juros, aluguéis, retenção de lucro)


    Dessa forma, é possível fazer a questão de duas maneiras, através do modelo do DVA, ou seja, começando da receita e fazendo as devidas subtrações (como fez Tiago) ou somando os valores distribuídos (como fez Alexandre).

  • Essa questão me gerou uma dúvida: Como poderei subtrair duas vezes o valor de R$35.000,00. Na primeira parte como valor recuperável de ativo; e depois  na subtração dos impostos?????

  • Se você tem a DREX:

    Valor adicionado a distribuir = Valor adicionado distribuído.
    Empregados: 20.000 (salários)
    Terceiros: 0
    Proprietários: 148.000 (LL)
    Governo: 42.000 (IR) e 85.000 (Imposto s/ vendas)*
    Somando tudo = 295.000

    * De onde vem 85.000? Ora, impostos sobre vendas são recolhidos ao governo pelo batimento de créditos (a recuperar na compra) e débitos (a recolher na venda). Assim, Impostos Incidentes na venda (120.000) menos os impostos recuperáveis quando da aquisição (35.000).
  • GERAÇÃO

    1. Receitas operacionais e não operacionais

    700.000 (receita bruta)


    2. Insumos

    (340.000) - CMV;

    (35.000) - Impostos sobre compras embutidos;


    3. Valor Adicionado Bruto - 325.000

    (30.000) - DEPRECIAÇÃO;


    4 - Valor adicionado líquido produzido pela entidade - 295.000


    5. Valor adicionado recebido em transferência;

    (0,00)


    6. Valor adicionado a distribuir - 295.000


  • Gabarito letra E ( coloquei um complemento )

      Receita Bruta de Vendas ............................................................................................... 700.000,00 

    (-) Custo das Mercadorias Vendidas .................................................................................. (340.000,00
    tributos recuperáveis que estavam incluídos no valor da compra dos produtos comercializados no ano de 2014 foi de (R$ 35.000,00)


    (=) Lucro Bruto .................................................................................................................... 325.000,00
    (-) Despesas operacionais 
         Despesa de depreciação ..............................................................................................  .(30.000,00) 

    Valor adicionado a distribuir R$ 295.000

    Distribuição do Valor adicionado

    + Empregados

    Salários ...................................................................................................................................20.000,00


    + Governo

    ICMS (ICMS s/ vendas - recuperáveis)...................................................................................85.000,00

    IR e CSLL.................................................................................................................................42.000,00

    + Acionistas

    Lucros Retidos.........................................................................................................................148.000,00

    = TOTAL DISTRIBUÍDO...........................................................................................................295.000,00



  • ANA FAVACHO,

    Quando calculamos os insumos adquiridos de terceiros, temos que considerar todos os impostos pagos sobre estes insumos. Esta questão nos dá o valor do CMV (valor de estoque), e como sabemos, o valor dos impostos recuperáveis não vai para estoque, essa é a razão de colocá-los de volta aqui. Se a questão tivesse dado o valor pago pelas mercadorias, você não precisaria fazer isso.
    Quando calculamos o valor pago em impostos na distribuição do VA, temos que considerar apenas os impostos líquidos, pois é o que vai ser efetivamente pago.

    Bons estudos, Elton.

  • Empregados => 20.000

    Remuneração de Capital de Terceiros => Não há

    Governo => 42.000 + 120.000 - 35.000 = 127.000

    Sócios => 148.000

    -------------------------------------------------------------------------

    Riqueza distribuida = 20 + 127 + 148 = 295.000

  • Q527984 Questâo bem parecida!

  • GABARITO

    e) 295.000,00.

       Receita Bruta de Vendas ............................................................................................... 700.000,00 

    (-) Custo das Mercadorias Vendidas ................................................................................ (340.000,00

    (-) Tributos Recuperáveis ................................................................................................... (35.000,00

    (-) Despesa de depreciação ................................................................................................(30.000,00) 

  • Vamos elaborar a DVA, tendo o cuidado de incluir o valor dos tributos recuperáveis no Custo das Mercadorias Vendidas.

    1. Receita                                                         R$ 700.000,00

    2. Insumos Adquiridos de Terceiros                    (R$ 375.000,00)

    3. Valor Adicionado Bruto                                   R$ 325.000,00

    4. Depreciação                                                  (R$ 30.000,00)

    5. Valor Adicionado a Distribuir                          R$ 295.000,00

    Assim, correta a alternativa E.


ID
1502665
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral

A empresa Verde & Azul S.A. adquiriu, em 01/12/2014, mercadorias para serem revendidas aos seus clientes. As mercadorias foram adquiridas à vista por R$ 200.000,00, sendo que neste valor estavam incluídos tributos recuperáveis no valor de R$ 30.000,00 e tributos não recuperáveis no valor de R$ 23.000,00. Adicionalmente, a empresa Verde & Azul S.A. contratou e pagou o valor de R$ 8.000,00 pelo transporte destas mercadorias adquiridas até o seu depósito, sendo que neste valor estavam incluídos tributos recuperáveis no valor de R$ 1.000,00. Em 30/12/2014, a empresa Verde & Azul S.A. revendeu todos estes produtos por R$ 420.000,00, à vista, e sobre o valor da venda houve incidência de impostos no valor de R$ 63.000,00. Com base nestas informações, o lucro bruto apurado pela empresa em dezembro de 2014 foi, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Receita Bruta de Venda _________ 420.000
    Impostos sobre venda ___________ (63.000)
    CMV _________________________ (177.000)
    Lucro Bruto ________ 180.000


  • sobre o CMV:

    Mercadorias _____________200.000,00 
    Tributos recuperáveis______(30.000,00) 
    Frete______________________8.000,00 
    Tributos Rec. do frete_______(1.000,00) 
    CMV____________________177.000,00
  • Sabe-se que os tributos não recuperáveis fazem parte do custo da mercadoria. Assim, o primeiro lançamento ficaria da seguinte forma:


    D – Mercadorias – R$ 170.000

    D – Tributos a recuperar – R$ 30.000

    C – Banco – R$ 200.000


    O frete sobre compra faz parte do custo da mercadoria, mas como há tributos recuperáveis, o lançamento seria:

    D – Mercadorias – R$ 177.000 (7.000 do frete foram somados ao preço de custo) - CMV 

    D – Tributos a recuperar – R$ 31.000 (1.000 de tributos recuperáveis do frete foi adicionado)

    C – Banco – R$ 208.000


    Apuração após a venda:


    Receita Bruta ------------------ R$ 420.000

    (-) Tributos sobre vendas --- (R$ 63.000);

    (-) CMV  ------------------------- (R$ 177.000);

    = LUCRO BRUTO -----------  R$ 180.000;

  • Nesse tipo de questão devemos saber duas coisas:

    1) Tributos recuperáveis devem ser abatidos ()

    2) Tributos não recuperáveis devem ser esquecidos

    Passemos a resolução:

    1°) Achamos o (CMV)

    Aquisição de Mercadorias.....200

    Trib.Rec.S/Merc.....................(30)

    Frete..........................................8

    Trib.Rec.S/Frete........................(1)

    CMV = 177

    2°) Achamos o LB>>>>>>>>>>>>LB=VL-CMV

    VL=valor das vendas (menos) os impostos incidentes.

    Logo:

    Vendas.......420

    (Imp.Incidentes)...(63)

    VL=357

    Terminando:

    LB=420 – 63>>>>LB=180, ou seja, R$ 180.000>>>GAB: D

    Gente não pensem que fiquei louco, mas não uso os zeros para resolução das questões, pex, onde tem 1 é como se fosse 1000 e onde tem 30 é como se fosse 30.000, já onde tem 200 é como se fosse 200.000 (Blz)

    Bons estudos.

  • GABARITO

    d) 180.000,00.

    Mercadorias ............................200.000,00 

    Frete .......................................... 8.000,00 

    Tributos recuperáveis ............. (30.000,00) 

    Tributos Rec. do frete ............... (1.000,00) 

    CMV .................................... 177.000,00


    Receita Bruta de Venda ..................420.000

    Impostos sobre venda .....................(63.000)

    CMV ...............................................(177.000)

    Lucro Bruto ......................................180.000

  • Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Tributos NÃO RECUPERÁVEIS devem ser esquecidos! Esquecidos, esquecidos, esquecidos... Entendeu Reinaldo?

  • Amigos, pq essa questão não está de acordo com o CPC??????

    De acordo com o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC) PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC N° 016 (R1), segue conceito de custo de aquisição:

    “11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.” (Nova Redação dada pela Revisão CPC nº. 1, de 8/01/2010)

  • Amigos, pq essa questão não está de acordo com o CPC??????

    De acordo com o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC) PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC N° 016 (R1), segue conceito de custo de aquisição:

    “11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.” (Nova Redação dada pela Revisão CPC nº. 1, de 8/01/2010)

  • As mercadorias foram adquiridas à vista por R$ 200.000,00, sendo que neste valor estavam incluídos tributos recuperáveis no valor de R$ 30.000,00 e tributos não recuperáveis no valor de R$ 23.000,00.

    Desta forma, o custo já está incluso no valor das mercadorias, se você somar vai contar duas vezes o valor do tributo e se retirar vai ir de encontro ao que é dito no CPC.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    Pessoal,  a  questão  segue  a  lógica  que  já  sabemos:  devemos  primeiro  identificar  o  custo  dos estoques e, posteriormente, confrontarmos com o valor da venda para chegar no lucro bruto. 

    Assim, temos:   

    • Preço de aquisição………………………………..…...200.000,00 
    • (-) Tributos Recuperáveis………………………….….(30.000,00) 
    • (+) Transporte (frete).....................................................8.000,00 
    • (-) Tributos recuperáveis incidentes no transporte…..(1.000,00) 
    • (=) Valor a ser ativado no estoque …………………….177.000,00 

    A questão informa que todo esse estoque foi vendido pelo valor de R$ 420.000,00. Logo, temos a seguinte situação:

    • Receita Bruta de Vendas…………………………...…...420.000,00 
    • (-) Tributos sobre venda………………………………….(63.000,00) 
    • (=) Receita Líquida de vendas………………………….. 357.000,00 
    • (-) CMV…………………………………………………….(177.000,00) 
    • (=) Lucro Bruto…………………………………………….180.000,00

ID
1502668
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral

A empresa Patentes & Cia. possuía, em 31/12/2014, um ativo intangível com vida útil indefinida, cujo valor contábil de R$ 420.000,00 apresentava a seguinte composição:

- Custo de aquisição: R$ 480.000,00.
- Perda por desvalorização reconhecida em 2013: R$ 60.000,00

Em 31/12/2014, antes de encerrar o exercício social do ano, a empresa realizou o Teste de Recuperabilidade do Ativo (impairment) e obteve as seguintes informações:

- Valor em uso: R$ 370.000,00.
- Valor justo líquido de despesas de venda: R$ 400.000,00.

Com base nestas informações, o valor contábil apresentado no Balanço Patrimonial da empresa Patentes & Cia., em 31/12/2014, foi, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Valor contábil de 420.000

    Após o teste de recuperabilidade
    Valor em uso e valor justo líquido de despesas de venda, dos dois o Maior = 400.000
    Logo, o valor contábil a ser contabilizado em 12/2014 é R$ 400.000 e a empresa constituirá perda por desvalorização de R$ 20.000,00


  • Gab B Bravo

    O Valor Recuperável é o Maior valor entre o valor em uso e o valor justo líquido de despesas de venda.

    Logo,

    Valor contábil : 420.000

    Valor Recuperável : 400.000 

                              ______________________

    (-) perda por desvalorização:  20.000


    Valor contábil atualizado : 400.000

  • Valor recuperável > Valor contábil = Não lança nada; Apenas reverte-se a perda, caso exista, até o limite do valor de custo.

    Valor recuperável < Valor contábil = Registra uma perda;

    Valor recuperável (valor da venda): R$ 400.000 (maior do que o valor em uso);

    Valor contábil: R$ 420.000 (480 - 60);

    Nessa caso, como o valor recuperável é menor do que o valor contábil, registra-se uma perda de R$ 20.000 (420-400);

    Logo, o valor contábil atualizado será: Custo de aquisição - perda total = 480.000 - 80.000 = R$ 400.000.

    Observa-se que houve um aumento de R$ 20.000,00 nas perdas devido o valor recuperável ser menor do que o valor contábil.

  • Resolução rápida:

    Obs: Chamarei o VC antes do teste de (VC1) e o VC depois do teste de (VC2)

    1°) o enunciado da questão já nos dá o VC1 = 420

    2°) após o teste a questão nos dá os valores do:

    a) valor em uso = 370

    b) Valor justo = 400

    De posse disso, sabemos que o VC2 será dos dois (a) e (b) o MAIOR, ou seja, será o VC2 = 400

    Terminando:

    Temos que o VC após o teste será: 400

    Obs: a empresa terá de constituir, ainda, uma perda por desvalorização de 20, que é oriunda da diferença em VC1 e VC2.

    GAB: B

    Bons estudos.

  • Antes da realização do teste de recuperabilidade, o intangível estava reconhecido em R$ 420.000,00, e após a realização do teste a empresa encontrou o valor em uso e o valor justo líquido de despesas de vendas, para reconhecermos a perda por desvalorização, pegamos os dois valores obtidos no teste realizado e utilizamos o MAIOR, neste caso, o valor justo líquido de despesas de venda é quem constará no saldo do intangível (400.000,00).


    OBS: o exercício diz que o intangível não possui vida útil definida, neste caso, não são efetuados reduções no intangível por amortização, apenas por perda de desvalorização, como apresentado no exercício.
  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    Efetuando os cálculos, temos:  

    • Valor Contábil = R$ 420.000,00 (480 mil – 60 mil) 
    • Valor Recuperável = R$ 400.000,00 (maior valor entre o valor líquido de venda do ativo e o valor em uso desse ativo). 

    Como o valor contábil está maior que o valor recuperável, devemos reconhecer uma perda no valor de R$ 20.000,00 (420.000,00 – 400.000,00) 

    • D – Perda por desvalorização (resultado) 
    • C – Perda estimada por valor não recuperável ... 20.000,00 

    Assim, o valor contábil do ativo, em 31/12/2014, será: 

    • Custo de aquisição ____________________________________ 480.000,00 
    • (-) Perda por desvalorização reconhecida em 2013 ___________  (60.000,00) 
    • (-) Perda por desvalorização reconhecida em 2014 ___________  (20.000,00) 
    • (=) Valor Contábil (31/12/2014) ___________________________  400.000,00   

    =-=-=

    DICA: Se houver perda (VC>VR) esse valor será deduzido do valor contábil no final do período.

    =-=-=

    PRA  AJUDAR:

    Q482663 - Q527983 - Q913882 - Q319286 - Q531791 - Q902460 - Q556194


ID
1502671
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral

A Cia. Ferro & Aço adquiriu, em 31/12/2012, um equipamento por R$ 600.000,00, à vista. Na data de aquisição, a vida útil estimada desse equipamento foi 10 anos e o valor residual estimado em R$ 40.000,00. Em 01/01/2014, a Cia. reavaliou que a vida útil remanescente era 6 anos e o valor residual reestimado era R$ 34.000,00.

Com base nestas informações e sabendo-se que a empresa adota o método das quotas constantes para o cálculo da depreciação, o valor contábil apresentado no Balanço Patrimonial da Cia. Ferro & Aço, em 31/12/2014, foi, em reais,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Valor contábil _____ 600.000
    valor residual ______ (40.000)
    valor depreciável ___ = 560.000
    vida útil 10 anos = 56.000/ano depreciação
    em 12/12 até 12/13 depreciou um ano, logo 600.000 - 56.000 = 544.000

    01/14 valor contábil passou a ser 544.000
    valor residual _____________ (34.000)
    valor depreciável _________ 510.000
    vida útil 6 anos = 85.000/ano depreciação

    31/14 valor contábil de 544.000 - 85.000 = 459.000

  • Resolução rápida:

    Dica:

    1) atente para o tempo de depreciação, ou seja, devemos depreciar até a data ANTERIOR a reavaliação do ativo. Nesta questão será de um ano. (31/12/2012 até 31/12/2013), haja vista a reavaliação ter ocorrido em 1/1/2014.

    2) Lembremos que VC - VR = VDepreciável

    Passemos a resolução:

    VC - 600

    VR - 40

    VD - 560

    VÚtil 10 anos, logo: 560/10=56 de depreciação ano. Se vamos depreciá-lo um ano teremos:

    VC=600 - 56 = 544 (em 1/1/2014)

    Achando o novo VC após a reavaliação (1/1/2014):

    VC - 544

    VR - 34

    VD - 510

    VÚtil nova - 6 anos, logo: 510/6 = 85 de depreciação ano. a questão quer saber o VC em 31/12/2014, ou seja, um ano depois, teremos: 544 - 85 = 459

    Por fim, o novo VC em 31/12/2014 será de R$ 459, ou seja, R$ 459,000>>>Gab: E


ID
1502674
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A Cia. Empréstimos S.A. obteve, em 01/12/2014, um empréstimo de US$ 500.000,00, para ser pago integralmente em 01/12/2015. Não há incidência de juros sobre o empréstimo e na data da obtenção a taxa de câmbio era R$ 2,65/US$ 1,00. Em 31/12/2014, a taxa de câmbio era R$ 2,70/US$ 1,00 e a taxa de câmbio média do mês de dezembro de 2014 foi R$ 2,68/US$ 1,00.

Em 31/12/2014, a taxa de câmbio projetada para 01/12/2015 era R$ 2,90/US$ 1,00. Com base nestas informações, o valor apresentado no Balanço Patrimonial da Cia. Empréstimos S.A. referente a este empréstimo foi

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Taxa de câmbio apresentada na data do balanço em 12/14 é de 2,70 x 500.000 = 1.350.000,00

  • Copiarei ótimo comentário da colega Karen da Q482665

    CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

    Apresentação de transação em moeda estrangeira na moeda funcional - apresentação ao término de períodos de reporte subsequentes

    23. Ao término da cada período de reporte:

    (a) os itens monetários em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se a taxa de câmbio de fechamento (DATA DO BALANÇO; TAMBÉM CHAMADA DE TAXA HISTÓRICA);

    (b) os itens não monetários que são mensurados pelo custo histórico em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se a taxa de câmbio vigente na data da transação (TAMBÉM CHAMADA DE TAXA CORRENTE)

    (c) os itens não monetários que são mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se as taxas de câmbio vigentes nas datas em que o valor justo for determinado.

    (c) os itens não monetários que são mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se as taxas de câmbio vigentes nas datas em que o valor justo tiver sido mensurado.

    COMO EMPRÉSTIMO É UM ITEM MONETÁRIO, USA-SE A TAXA DA DATA DO BALANÇO

  • Só complementando o comentário do colega Renato, de acordo com a nova redação do CPC 02, a primeira letra c sofreu alteração dada pelo CPC 03, e foi revogada. A alteração ocorreu somente no final do trecho: onde se lê: "... em que o valor justo for determinado", leia-se: "...em que o valor justo tiver sido mensurado".

  • Resolução rápida:

    Atenção: a questão trata de um EMPRÉSTIMO, ou seja, um ATIVO FINANCEIRO. Dessa feita, temos que nos ater ao CPC 02 (R2), art. 23, alínea a (ativos monetários em moeda ESTRANGEIRA devem ser convertidos a taxa de câmbio do FECHAMENTO, também chamada de data HISTÓRICA, ou seja, a taxa existente na data do BP.

    Dica: atente para a última data ANTES da taxa de câmbio projetada para a data do pagamento do empréstimo.

    Passemos a resolução:

    Data do BP (31/12/2014)>>>>taxa nessa data R$ 2,70

    Valor do empréstimo: 500 * 2,7 = 1350, ou seja, R$ 1.350.000 em (31/12/2014)

    Gab: B

  • Só para complementar com a redação da Lei 6.404/76: 


    Critérios de Avaliação do Passivo


     Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

      I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;

      II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço; (ou seja, 31/12/14)

     III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.


  • Gabarito “B” 

    A lei 6.404/76, no art. 84, II, diz que “as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço.”

    Utiliza-se, portanto,  a taxa na data do balanço, como o comando da questão refere-se à 31/12/2014 o valor do câmbio estava R$ 2,70/US$ 1,00. Logo, tem-se:  
    Empréstimo = 500.000 * 2,7 = 1.350.000



    Por: Fernando de Sousa Leal
    Meu grupo de estudo de Contabilidade Geral
    https://www.facebook.com/groups/603992823104104/?fref=ts


     

  • Emprestimo-- passivo monétario--- taxa de fechamento ( data do balanço 31.12.14)

    taxa de fechamento= 1 dolar = 2,7 reais, portanto 500.000 dolares x 2,7 reais= 1350.000 reais 

     

  • CONVERSÃO MOEDA (P/ R$)

     

    Ativos e passivos ---> TAXA CORRENTE NA DATA DO FECHAMENTO DO BALANÇO

    PL ---> TAXA HISTÓRICA (data do lançamento)

    Resultado do Exercício ---> TAXA MÉDIA

    Ajustes Acumulados ---> Calcula-se a diferença

     

    A questão pede o valor do empréstimo (passivo), portanto, utiliza-se a taxa corrente na data do fechamento do balanço:

    R$ 2,70 x US$ 500.000

    = R$ 1.350.000

     

    Imagina se fosse hoje com o dólar nas alturas... rsrsrsr

  • A questão fornece várias taxas cambiais para tentar confundir o candidato. Sabemos que o empréstimo será evidenciado no Balanço Patrimonial da Cia. Empréstimos pela taxa de fechamento. Assim, o empréstimo evidenciado em 31/12/2014 será de R$ 1.350.000,00 (US$ 500.000,00 x R$ 2,70).

    Com isso, correta a alternativa B.

    Em 01/12/2014 o empréstimo será reconhecido por R$ 1.325.000,00 (US$ 500.000,00 x R$ 2,65).

  • #Respondi errado!!!