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Letra A, CORRETA:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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LETRA D - FALSA: Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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LETRA E: FALSA
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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GABARITO LETRA A
a) CORRETA
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
b) INCORRETA
A lei traz 3 requisitos para configuração da responsabilidade solidária e a questão só menciona 2. Os requisitos são:
1- a demonstração do interesse integrado,
2 - a efetiva comunhão de interesses e
3 - a atuação conjunta das empresas dele integrantes
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
c) INCORRETA, não há o requisito desde que os serviços terceirizados sejam determinados e específicos.
art. 5-A, Lei 6.019/74
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) INCORRETA
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
e) INCORRETA
CLT, Art. 10-A, Parágrafo único - A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Macete da colega aqui do QC..
Reforma Trabalhista:
Art. 2, § 3º, NCLT
INCA caracteriza grupo econômico:
INteresse integrado;
Comunhão de interesses; ( Faltou a comunhão na letra ''b'')
Atuação conjunta das empresas.
GABARITO LETRA A
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"demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses " está parecendo a mesma coisa.
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a)
o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência estabelecida em lei: a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes. => galera, essa é acerta. Em que pese eu ter marcado a B, eu aprendi e nunca mais errarei. Bruno, na tese o sócio retirante, ele vai ser responsabilidado de forma subsidiária, ta ligado. No entanto, Bruno, vai ser subsidiárioa somente naquelas ações que forem ajuizadas até 2 anos depois de averbada a porra da modificação do contrato no Cartorio, entendeu? Bruno, tu tem que ficar de olho também no seguinte: a ordem de preferência. Bruno, a ordem de preferência vai ser primeiro a empresa que tu era dono, depois vai ser os entao socios dessa empresa e dpois vai ser tu, ou seja, vao ser os socios retirantes. Entendeu muleque?
b)
as empresas integrantes do grupo econômico, por se caracterizarem como empregador único, com interesses e atuação conjunta, têm responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. => INCA -> INteresses INtegrado . Comunhao de INteresse. Atuação conjunta da empresas integrantes.
c)
a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da contratada, desde que os serviços terceirizados sejam determinados e específicos. => nao tem essa especificidade, nao Bruno.
d)
o sócio retirante responderá de forma exclusiva quando comprovada fraude na alteração societária para sua saída, ainda que tenha havido a correta averbação da modificação do contrato. => vai responder de forma solidária com os demais.
e)
a empresa sucedida responderá subsidiariamente com a empresa sucessora, quando ficar comprovada fraude na transferência da empresa. = entao, galera. Quando há a sucessão, a regra é que seja pela via subsidiária. Entretanto, se ficar provada a fraude à execução, por ser algo errado, vai ser pela via Solidária.
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Qual a diferença entre interesse integrado e efetiva comunhao de interesses?
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Complementando ao que os colegas disseram acima:
Os Requisitos INCA ( Interesse integrado, Comunhão de Interesses e Atuação conjunta) são requisitos exigidos para o grupo econômico horizontal, o que não é exigido para o grupo econômico vertical. Fiquemos atentos a isso. Abaixo, algumas diferenciações conforme um artigo da web:
"O grupo econômico pode ser configurado de dois modos alternativos:
1) quando as empresas envolvidas estão sob a direção, controle ou administração de outra; ou (vertical)
2) quando, mesmo guardando cada uma das empresas a sua autonomia, integrem grupo econômico. (horizontal)
(...)
Logo, no grupo econômico hierarquizado, a empresa principal, ao exercer o seu poder de dominação:
a) dirige as empresas subordinadas, determinando o que fazer e como elas devem exercer as suas atividades; ou
b) controla as empresas subordinadas, decidindo a respeito dos rumos a serem tomados ou das diretrizes a serem observadas por elas (como ocorre, por exemplo, quando a empresa controladora detém quantidade de ações suficiente para exercer o controle das empresas controladas); ou
c) administra as empresas subordinadas, gerindo as suas atividades e organizando o modo de atuarem no mercado.
(...)
A segunda hipótese diz respeito ao grupo econômico não hierarquizado, ou seja, em que as empresas mantêm relação horizontal, isto é, de coordenação, e não de dominação, inexistindo uma empresa principal e outras a ela subordinadas.
Entretanto, nesse caso, a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)."
https://www.conjur.com.br/2017-set-09/gustavo-garcia-reforma-trabalhista-muda-conceito-grupo-economico
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Resposta: LETRA A
PARA LEMBRAR:
- Grupo econômico: responsabilidade SOLIDÁRIA.
- Sócio retirande: responsabilidade SUBSIDIÁRIA (em ações ajuizadas até 2 anos da averbação de sua retirada), salvo se houver fraude, que aí será solidária.
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Grupo Econômico:
Direção, Controle e Administração ou INteresses integrados, Comunhão de interesses e Atuação conjunta. Responsabilidade SOLIDÁRIA
Sucessão Trabalhista:
REGRA: Sucessor Responde
FRAUDE: Resp. SOLIDÁRIA entre sucessor e sucedido.
Responsabilidade dos Sócios:
1º - A empresa
2º - Atuais Sócios
3º - Sócios Retirantes - REGRA: Subsidiareamente (até 2 anos da averbação / pelo período que foi sócio)
FRAUDE: Solidareamente
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Gabarito letra A
Que fofinho vocês usando o macete que surgiu de forma tão despretensiosa e uma das minhas madrugadas de estudos kkkkkkkkkkkk
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Gab A
Art.10A Lei 13.467/2017
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Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Atençãooo ao que diz o parágrafo único do art. 10: O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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HELP PLS
Eu achei que a B tava errada por falar em empregador único.
Pq tem entendimento no sentido de que não existe mais a solidariedade ativa (empregado prestar serviço a mais de uma empresa do grupo sem que isso caracterize novo contrato), mas apenas a solidariedade passiva (empresas responsáveis pelo pagamento solidariamente).
Assim, não seria caso de o grupo ser um empregador único, haveria apenas uma empresa que seria a empregadora, enquanto as demais apenas respondem pelos encargos, mas não são consideradas empregadoras pq não podem exigir contraprestação do empregado.
Alguém sabe explicar melhor essa parada?
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Major Tom:
Segue a explicação do Prof. Gustavo Cisneiros:
O novo § 3º do art. 2º da CLT, além disso, impõe, para a configuração do grupo, a “demonstração do interesse integrado”, a “efetiva comunhão de interesses” e “a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. São três pressupostos cumulativos.
Enxergamos, nos dois primeiros, um só. Já estamos acostumados com essa carência de objetividade do nosso legislador, viciado em obscuridades, fruto do seu despreparo, data maxima venia.
Com efeito, “interesse integrado” nada mais é do que “interesse comum”. E “comunhão de interesses” nada mais é do que “interesse comum”. Haja paciência para decifrar tanta bobagem.
“Interesse comum entre as empresas”, consequentemente, é o primeiro pressuposto do grupo econômico (reunindo os dois primeiros que constam do § 3º), desaguando na já comentada affectio societatis. Grupo econômico, conforme dito, nada mais é do que uma “sociedade entre empresas”, com a natural presença de comunhão de interesses, integrados por atuação conjunta, na busca de um fim comum.
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Sobre a tese do empregador único, art. 2º, §2º:
antes da reforma: "...serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis..."
pós reforma: "...serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego."
"Efeitos da relação de emprego": abrange solidariedade passiva (responsabilidade de todas as empresas pelo pagamento) e solidariedade ativa (todas as empresas dirigem ordens ao empregado e podem se valer de seu trabalho). A tese do empregador único derivava disso.
"Pelas obrigações decorrentes da relação de emprego": fica mantida apenas a solidariedade passiva, ou seja, a obrigação de todas as empresas do grupo pelo pagamento do crédito trabalhista. Por isso tem-se falado no fim da tese.
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CLT
Art. 10-A. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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NÃO ESTUDA PRA TU VÊ...
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E) Art. 448-A - Parágrafo único: a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Crítica ao art.2º,§3º:
Art. 2º, § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas nele integrantes.
Nesse parágrafo do art. 2º, a alteração na disciplina do conceito trabalhista de grupo econômico serve a simples dificuldade de sua comprovação. Em suma, retira a presunção de que duas empresas com mesmos sócios e idêntica atividade formam grupo econômico. O empregado reclamante passa a ter ônus processual de – sabe-se lá como – também demonstrar atuação mercadológica conjunta das empresas.
Qual seria a diferença entre “interesse integrado” e “efetiva comunhão de interesses”? O dispositivo legal indica as expressões como requisitos diferentes, apesar dos significados de dicionários não oferecem resultados minimamente divergentes. Se o interesse entre as empresas é integrado (compartilhado), efetiva-se a comunhão de interesses. E se há comunhão (efetiva) de interesses, ambas integram-se em seus objetivos. Parece claro mesmo a quem nunca pisou em Faculdade de Direito.
*Presidente da AMATRA IV – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
Ou talvez não precisemos quebrar a cabeça e o objetivo deva ser esse mesmo: criar dúvidas e ônus impossível ao trabalhador litigante para, finalmente, esvaziar o instituto e as chances de cobrar o devido.
http://www.amatra4.org.br/publicacoes/artigos/1322-top-five-as-perolas-da-reforma-trabalhista
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Depois da falação pra patentear macetes eu não me espanto com mais nada por aqui.
"Nascemos originais e morremos cópia". Todo mundo copia todo mundo, (até e principalmente os autores) imagine concurseiro???!!!! kkkkkkkkkk
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Alternativa "a" correta, conforme previsão expressa no artigo 10-A da CLT.
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Daniele, eu já vi isso com relação a um comentário, meu. Achei um barato kkkkkk
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Gabarito:"A"
CLT, Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Aos comentários de quem critica a Reforma nesse ponto, lembrem-se que já havia uma OJ do TST que abordava, da mesma forma que a Reforma, os referidos requisitos.
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Obrigações trabalhistas:
· Responsabilidade Subsidiária = Contratante x Temporário
· Responsabilidade Subsidiária = Terceirização
· Responsabilidade Subsidiária = Sócio Retirante pelas obrigações trabalhistas, até 2 anos de sua saída.
· Responsabilidade Solidária = Sócio Retirante, em caso de Fraude.
· Responsabilidade Solidária = GRUPO ECONÔMICO.
· Responsabilidade Solidária = SUCESSOR + SUCEDIDO, em caso de Fraude.
· Responsabilidade Solidária = Caso de FALÊNCIA da contratante do temporário.
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Erro da B:
Após a reforma, houve ampliação da carecterização do grupo econômico prevista na CLT de forma que há grupo econômico decorrente da “direção, controle ou administração” de uma empresa em outra, mas tbm pela atuação conjunta de empresas que guardam a própria autonomia (“guardando cada uma sua autonomia”).
Portanto, nem sempre o grupo econômico caracteriza-se como empregador único, com atuação conjunta e comum, como dá a entender a alternativa.
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Responsabilidade do sócio retirante:
Retirada típica: responsabilidade subsidiária até 2 anos da averbação da sua retirada.
Retirada com fraude comprovada: responsabilidade solidária com os sócios atuais.
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A lei traz 3 requisitos para configuração da responsabilidade solidária e a questão só menciona 2. Os requisitos são:
1- a demonstração do interesse integrado,
2 - a efetiva comunhão de interesses e
3 - a atuação conjunta das empresas dele integrantes
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
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RESPONDERÁ :
EMPRESAS QUE INTEGREM GRUPO ECONÔMICO → SOLIDARIAMENTE
SÓCIO RETIRANTE → REGRA : SUBSIDIARIAMENTE (até 2 anos da averbação / pelo período que foi sócio)
SÓCIO RETIRANTE → COMPROVADA FRAUDE → SOLIDARIAMENTE
EMPRESA SUCEDIDA COM A SUCESSORA → COMPROVADA FRAUDE > SOLIDARIAMENTE
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Em 29/03/2018, às 14:01:35, você respondeu a opção A.Certa!
Em 03/03/2018, às 11:14:57, você respondeu a opção E.Errada!
JÁ ERREI MUITO ISSO POR CONFUNDI SOLIDARIEDADE COM SUBSIDIARIEDADE. ENTÃO SE LIGA !!
SOLIDARIEDADE ------------ RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE QUEM É RESPONSÁVEL. NÃO REQUER ORDEM DE PREFERENCIA
* GRUPO ECONOMICO
* EMPRESA SUCEDIDA QUANO FICAR COMPROVADA FRAUDE - EXCEÇÃO
* SÓCIO RETIRANTE QUANDO COMPROVADO FRAUDE - EXCEÇÃO
* IDENTIDADE DE SÓCIOS QUANDO APRESENTAREM INTERESSES INTEGRADOS, ATUAÇÃO CONJUNTA, ...
SUBSIDIARIEDADE ---------- RESPONSABILIZAÇÃO INDIRETA DE QUEM É RESPONSÁVEL. REQUER ORDEM DE PREFERENCIA
* TERCEIRIZAÇÃO
* SÓCIO RETIRANTE ATÉ 2 ANOS APÓS AVERBAÇÃO - REGRA
* SUCESSÃO DE EMPREGADOR - REGRA
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GABARITO: A
CLT. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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A) questão correta, de acordo com o art. 10-A da CLT. de fato em regra a responsalidade é subsidiária em relação ao periodo em que figurou como sócio, em relações as ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a alteração no contrato social. como a RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA é necessário seguir a ordem no processo de execução: I- Empresa devedora II- sócios atuais III- sócio retirante. O PRAZO SÓ COMEÇA OCORRER APÓS A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E NAO COM A SIMPLES SAIDA DO SÓCIO.
B) De acordo com o art. 2, §2 da CLT nem sempre o consórcio de empregadores vai ser considerado empregador unico.
C) Essa questão trata da terceirização, em regra a responsabilidade, no que se refere a acidentes de trabalho e a doenças ocupacionais o tomador de serviços responde SOLIDARIAMENTE uma vez que este é responsavel pela higidez do ambiente de trabalho, no tocante a obrigações previdenciarias e obrigações trabalhistas a responsabilidade da empresa contratante é SUBSIDIARIA, o que deixou a questão incorreta foi colocar como condição que os serviços terceirizados sejam determinados e específicos.
D) Se for constatada fraude na alteração societária a responsabilidade do socio retirante é SOLIDÁRIA. art. 10, par. unico.
E) é o mesmo caso da alternativa D, fraude na sucessão a responsabilidade é SOLIDÁRIA. se vcs notarem, toda vez que houver fraude a responsabilidade é SOLIDÁRIA.
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Letra A.
Responsabilidade do sócio
Outra regra prevista na CLT pela reforma trabalhista foi a responsabilidade dos sócios, em relação às dívidas trabalhistas da empresa.
Foi definida, ainda, até quando respondem os antigos sócios da empresam (chamados “sócios retirantes”), além dos atuais sócios, aplicando
regra do Código Civil26.
CLT, art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou
como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
CLT, art. 10-A, parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na
alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Portanto, a respeito da responsabilidade do sócio retirante, podemos concluir o seguinte:
i) retirada típica: responsabilidade subsidiária até 2 anos da averbação da sua retirada;
ii) retirada com fraude comprovada: responsabilidade solidária com os sócios atuais.
Prof. Antonio Daud Jr
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Resolução da professora Lilian Katiusca:
"Olha só: o art. 2º, da CLT, foi alterado em relação aos requisitos necessários para caracterizar o grupo, de forma que se tornou possível tão caracterização mesmo que cada empresa preserve sua autonomia. Para isso, precisa haver “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses E a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Ou seja, 3 requisitos: DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INTEGRADO, EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSE E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. Na letra B a FCC colocou 'interesse e atuação conjunta'."
Minha colocação para a professora: "Professora achei que o erro estava em afirmar que é empregador único. Grupos econômicos podem possuir cada uma das empresas autonomia em relação a outra."
A resposta da professora: " Gabarito da Vitória entendi seu raciocínio! Mas a interpretação da súmula 129, do TST, eh a de que ele tem força de empregador único, já que pode compartilhar os empregados entre elas... "
Logo, GABARITO A.
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Gabarito Vitória,
De que curso é essa professora? Como consigo acesso a essas explicações de questões?
Grata.
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também pensei igual a concurseira GABARITA VITORIA.
mas vejam o que o prof. antonio daud junior disse:
Seguindo adiante, antes da reforma trabalhista era apontado um outro efeito do
grupo econômico para fins trabalhistas: a solidariedade ativa, segundo a qual
o empregado de uma empresa do grupo econômico poderia prestar serviços a
outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um
contrato de trabalho.
Assim, no exemplo anterior, caso um empregado do posto 2 fosse designado para
realizar, por exemplo, limpeza nos postos de combustível e em um dos
supermercados, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de
um contrato de trabalho. Tal entendimento (da solidariedade ativa) era
consubstanciado na jurisprudência do TST18.
Todavia, com a reforma trabalhista, o legislador restringiu a solidariedade do
grupo econômico somente para as “obrigações decorrentes da relação de
emprego”, de forma a esvaziar a solidariedade ativa. Assim, como regra geral,
não mais haveria a figura da solidariedade ativa no grupo econômico.
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Pois é Daniel Trt, inclusive recebi por mensagem este comentário do colega Victor Araújo e compartilho com vocês:
"Boa tarde amiga. Na questão "Q855843" você colocou a seguinte resposta da professora no que diz respeito à caracterização de empregador único nos grupos economicos: " Gabarito da Vitória entendi seu raciocínio! Mas a interpretação da súmula 129, do TST, eh a de que ele tem força de empregador único, já que pode compartilhar os empregados entre elas... " Fui olhar meus resumos e Segundo o professor Antonio Daud do estratégia, essa súmula foi tacitamente revogada pela reforma, pois antes desta, apenas, era possível a caracterização de grupo econômico por subordinação. Porém como esta estatuiu o grupo por coordenação não há o que se falar em empregador único. Com base nisto sua indagação à professora estaria correta. Pensa no seguinte, quando um empregado é demitido e vai ao judiciário cobrar uma dívida de uma empresa que integra grupo econômico o serventuário seria obrigado a notificar todos os integrantes do grupo visto que nesse pensamento seriam um "empregador único" que não o é."
Gente, quem souber de novidades acerca da questão, envia para mim, por gentileza!
Juliana Farani, a professora Lilian participa de um grupo no face dando dicas e aplicando questões, não sei dizer se ela é de algum cursinho específico.
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A teoria do empregador único continua a existir no GE. O que a Lei 13.467/2017 fez foi regulamentar o GE por coordenação, que antes era aplicado pela jurisprudência. A solidariedade passiva no GE continua a valer, caso se caracterize, o empregado pode colocar no polo passivo qualquer um, ou todos, do Grupo Econômico A reforma trabalhista instituiu a responsabilidade subsidiária na hipótese de o sócio sair da sociedade, ainda sim, se houver má fé, ele responderá solidariamente.
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Sobre a alternativa b (as empresas integrantes do grupo econômico, por se caracterizarem como empregador único, com interesses e atuação conjunta, têm responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego).
O cerne da alternativa diz respeito ao conceito de empregador único, que, após a reforma trabalhista ocasionada pela Lei 13.467/2017, pode ter deixado de existir.
Segundo Fábio Medeiros, a reforma trabalhista modificou o §2º, do artigo 2º, da CLT: “para os efeitos da relação de emprego” passou a ser apenas “obrigações decorrentes da relação de emprego” (solidariedade passiva).
Dizer que empresas são solidárias quanto aos “efeitos da relação de emprego”, abrange toda e qualquer responsabilidade ativa e passiva decorrente do contrato de trabalho, sejam às obrigações trabalhistas, seja o Direito da empresa, como empregadora, dirigir a prestação pessoal de serviço mediante a exigência de trabalho.
Enunciar que as empresas de um grupo econômico trabalhista serão “responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”, restringe tal solidariedade apenas às obrigações do empregador, sem abranger o direito dele dirigir a prestação de serviços de empregados do grupo econômico. Assim, se, por um lado, o empregado continuará podendo exigir judicialmente o cumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho por qualquer empresa do grupo econômico, por outro lado, com a nova redação do Art. 2º, § 2º da CLT, a empresa deixará de poder: (I) exigir que seu empregado preste serviços para outras empresas do grupo e/ou (II) exigir que empregado de outra empresa do grupo lhe preste serviços.
Portanto, deixa de existir o conceito de empregador único, o que torna a alternativa b ERRADA.
Esses comentários são baseados no artigo de Fábio Medeiros, advogado trabalhista, sobre o Projeto de Reforma Trabalhista (ou seja, anterior a publicação da Lei 13.467/2017), disponível no site ConJur.
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Responsa do retirante:
1ª - Subsidiára, até 2 anos após averbada modificação no ct.
2ª - Solidária, comprovada fraude na alteração societária.
Responsa subsidiária: direta, na seguinte ordem de preferência:
I - Empresa devedora
II - Sócios Atuais
II - Sócios Retirantes
Responsa solidária: indireta, sem ordem de preferência.
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adendo em relação à alternativa c-)
A lei 13.429/17 que altera a 6.019/74 trouxe a definição de empresa prestadora de serviço como sendo pessoa jurídica de direito privado destinada à contratante serviços determinados e específicos de fato conforme a alternativa.
Entretanto a Lei 13467/17 (reforma) traz alteração no texto. Considera-se a prestação de serviços a terceiros a transferência feita pelo contratante da execução de quaisquer de suas atividades, INCLUSIVE A PRINCIPAL, à Pessoa Jurídica de direito privado prestadora de serviços.
portanto alternativa errada
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Foco macetes, ninguém que saber se você acertou ou não.
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Examinador foi esperto: ele sabe que quem memorizou as situações de subsidiariamente/solidariamente iria parar e ficar em dúvida entre a A e a B. Para complicar, ele extraiu um dos itens que caracteriza o grupo econômico.
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Eu marquei letra A, no entanto eu gostaria de saber o erro da "E".
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Sidney, a responsabilidade no caso de FRAUUUUUUUUDES = responsabilidade solidária.
responsabilidade solidária -> GRUPO ECONÔMICO
responsabilidade solidária SUCESSOR + SUCEDIDO -> Fraude
responsabilidade solidária -> caso de falência da contrante do temporário.
CLT, art. 448-A, parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
GAB LETRA A
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Atenção ao videocomentário da professora do QC, que explica bem.
Quanto à letra C, interessante também observar que o requisito de os serviços serem determinados e específicos foi incluído pela Lei nº. 13.429/2017, a partir de abril de 2017, mas já retirado pela Lei nº. 13.467/2017 ("reforma trabalhista") em novembro do mesmo ano.
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O grupo econômico pode ter registro na Junta Comercial, neste caso, todas as empresas integrantes do Grupo passam a poder dispor de qualquer empregado do grupo, mas em contrapartida responderão solidariamente (TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO).
Neste caso, SEMPRE A RESPONSABILIDADE SERÁ SOLIDÁRIA, independentemente de ter ou não comunhão de interesse.
A letra b) está errada por mencionar comunhão de interesse e atuação conjunto como requisito para o grupo econômico. Estes requisitos só existirão nos casos em que o grupo não é registrado (tácito).
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Obrigações Trabalhistas:
Responsabilidade do Sócio Retirante:
(RESP SUBSIDIÁRIA + AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 2 ANOS DA AVERBAÇÃO DO CONTRATO)
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (RESP SOLIDÁRIA - FRAUDE COMPROVADA)
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Grupo Econômico : RESP SOLIDÁRIA
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
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Sucessão de empresas: RESP DO SUCESSOR
RESP SOLIDÁRIA do SUCESSOR + SUCEDIDO ----> FRAUDE COMPROVADA
CLT, art. 448-A, parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Trabalho temporário: RESP SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR
FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO ---> RESP SOLIDÁRIA
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Terceirização: RESP SUBSIDIÁRIA
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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Exata redação do art. 10-A da CLT:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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A alternatuva B está incorreta pelo fato de está incompleta.
C) errada, não há necessidade de ser serviço especifico;
D) errada, não há a tal culpa exclusivam visto que ela é SOLIDÁRIA
E) errada, com a fraude a responsabilidade é SOLIDÁRIA.
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Vocês já pararam pra perceber que "interesse integrado" e "comunhão de interesses" são sinônimos? Ao meu ver o legislador foi redundante nessa parte.
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SOBRE O SÓCIO RETIRANTE
Regra geral, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
>>> empresa devedora
>>> sócios atuais;
>>> sócios retirante
Todavia, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária.
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SOBRE GRUPO ECONÔMICO
CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:
>>> a demonstração de interesse;
>>> a efetiva comunhão de interesse;
>>> a atuação conjunta das empresas
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Sidney carvalho, o erro da alternativa E está em relação a subsidiariedade, pois no caso de fraude o correto mesmo é a solidariedade.
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A – Correta, conforme artigo 10-A, CLT:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes”.
B – Errada. As empresas integrantes do grupo econômico não caracterizam empregador único, pois não há presunção de solidariedade ativa no grupo econômico. Nesse sentido, o artigo 2º, § 2º, da CLT dispõe que a solidariedade corresponde apenas às obrigações (solidariedade passiva):
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
C – Errada. Na terceirização, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, independentemente de os serviços serem determinados e específicos (estudaremos este assunto em detalhes na aula sobre Terceirização).
D – Errada. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (artigo 10-A, parágrafo único, da CLT).
E – Errada. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência (artigo 448-A, parágrafo único, da CLT).
Gabarito: A
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Sobre o alcance da responsabilidade trabalhistas do ex-sócio ou sócio retirante e a sucessão empresarial, marque Verdadeiro (V) ou Falso (F), após assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
( F) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
( F) O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até 5 (cinco) anos depois de averbada a modificação do contrato.
Regra geral, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora; sócios atuais; sócios retirante.
( V) o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência estabelecida em lei: a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
( V) Em caso de sucessão de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
CLT, art. 448-A, parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.