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A. na onerosidade excessiva, o interesse judiciário é pela revisão, e não sendo possível, conceder a resolução;
B. Correta.
C.Nos contratos de consumo o fornecedor responde objetivamente;
D.Na evicção por aquisição onerosa só se abre a mão das custas acidentais para defender a propriedade, jamais da repetição do valor do bem, pois do contrário haveria locupletamento por parte do vendedor do bem evicto.
E.A exceção à regra é se o aderente apôs clausulas essenciais, e não cláusula qualquer.
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Letra D
Há paridade das partes,mas se as partes pode estipular expressamente que não há responsabilidade sobre a evicção se o evicto sabia e assumiu a responsabilidade. No caso, apenas havia uma cláusula de exclusão que não demonstra ciência do evicto ou assunção dos riscos automaticamente.
CC:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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FONTE (DIZER O DIREITO): Como visto no art. 448 do CC, as partes podem estipular uma cláusula no contrato segundo a qual o alienante expressamente afirma que não irá se responsabilizar caso o adquirente sofra uma evicção, ou seja, perca a coisa alienada.
Para evitar que houvesse um prejuízo muito grande ao adquirente, o CC estabelece algumas exigências para que esta cláusula de irresponsabilidade pela evicção tenha plena eficácia.
Assim, para que o alienante fique totalmente isento de responsabilidade, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
Deverá haver cláusula expressa excluindo a responsabilidade do alienante pela evicção;
O adquirente deverá ser informado que existe risco de evicção;
O adquirente deverá declarar expressamente que aceita correr o risco da evicção que lhe foi informado.
CONCLUSÃO PESSOAL: diferente do colega Lucas, considero que com a exclusão da responsabilidade por evicção, preenchido todos os requisitos acima, o alienante não irá responder nem mesmo pelo repetição do valor do bem.
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B - Correta
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
>>> Bons estudos! =] <<<
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A - INCORRETA - Art. 478 do CC - (resolução ou revisão do contrato).
Enunciado 440 "Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."
B - CORRETA - Art. 497, II, do CC.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
C - INCORRETA - Art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
D - INCORRETA - Arts. 448 e 449 do CC.
E - INCORRETA - Art. 423 do CC.
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RESOLUÇÃO:
a) nos casos de onerosidade excessiva superveniente, à parte prejudicada cabe a possibilidade de resolver o contrato judicialmente, mas não de pleitear a sua revisão. à INCORRETA: admite-se o pedido de revisão por onerosidade excessiva.
b) há limitações legais ao princípio da liberdade de contratar em razão do princípio da moralidade. Como exemplo, temos a nulidade da compra, por servidores públicos, em geral, de bens e direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, mesmo que a alienação ocorra em hasta pública. à CORRETA!
c) nos contratos de consumo, o produtor responde objetivamente pelos produtos postos em circulação, mas o fornecedor de serviços responde sempre que verificada a existência da sua culpa. à INCORRETA: o fornecedor também responde objetivamente, no contrato de consumo.
d) na evicção, em contrato paritário, as partes podem acordar, expressamente, a exclusão da responsabilidade pela evicção. A consequência desta cláusula é a assunção integral do risco da evicção pelo evicto, que abre mão do direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta. à INCORRETA: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
e) na ambiguidade ou contradição das cláusulas de contrato de adesão, a interpretação adotada será favorável ao aderente, exceto se este apôs qualquer cláusula no contrato em questão. à INCORRETA: se o contrato é de adesão, de fato, a cláusula que gerar dúvidas deve ser interpretada em proveito do aderente. Se o contrato é paritário, a cláusula que gera dúvidas é interpretada em proveito da parte que não a redigiu.
Resposta: B
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Dona FGV poderia ter sido mais específica na letra D, né?
Fórmula criada por Washington de Barros Monteiro:
→ Cláusula expressa de exclusão da garantia + conhecimento do risco específico da evicção pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte do alienante.
→ Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência específica de risco por parte do adquirente = responsabilidade do alienante apenas pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.
Ainda há quem faça a divisão entre cláusula de exoneração genérica e específica.
Na primeira, a cláusula é geral, não fazendo qualquer alusão a uma situação concreta que possa por ventura causar a evicção; haverá obrigação de restituir o que foi pago.
Na segunda, são especificados os riscos incidentes na situação fática; o contrato passa a ser aleatório quanto a essa situação fática, de modo que o alienante não é responsável pela devolução ou indenização de qualquer quantia.
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Alguém mais pensou no artigo 479 do cc que diz " a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativa mente as condições do contrato" ? Ou seja, de que na hipótese de onerosidade excessiva caberia apenas a parte que aufere a vantagem optar pela revisão do contrato, de outro lado a parte prejudicada caberia a resolução do contrato nos termos do artigo 478cc. Inclusive essa é uma crítica da doutrina referente ao artigo.
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Acredito que o erro da alternativa D seja de ter imposto como consequência da existência da cláusula a "assunção integral do risco pela eviccção", visto que são coisas diversas.
A existência da cláusula é possível, contudo, o evicto somente perderá o direito de receber o preço que pagou pela coisa evicta se '' se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu", segundo dicção expressa do artigo 449, do CC.