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Imagine a seguinte situação:
João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro, alegando que morou no imóvel de 2011 a 2013, quando, então, sofreu esbulho. Durante a instrução, o autor não conseguiu provar sua posse anterior e o esbulho alegados. Diante disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. , VI, do ).
Pergunta-se: Agiu corretamente o magistrado? NÃO.
Se o autor da ação de reintegração de posse não conseguiu comprovar que tinha a posse da área em litígio, o processo deve ser extinto COM resolução de mérito.
A condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.
Assim, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, assim, em ausência de interesse de agir.
Logo, o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada como fato constitutivo do seu direito só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito.
Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do /73 e/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).
"Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito" STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.
. disponível https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc
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GABARITO "CERTO"
O /73 e o NCPC adotam a TEORIA ECLÉTICA. (em que as condições da ação não confundem com o mérito). Ela mantém a distinção entre direito de ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim, somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.
O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO. (se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão)
Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:
A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (ART. 485 VI NCPC).
Ou seja a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade e interesse (condições da ação), se profere sentença terminativa. (cognição sumária)
B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (ART. 487 I NCPC).
Ou seja não sendo avaliada naquele primeiro momento, digo, da exordial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito da condição da ação, e sendo ela inexistente, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito. (cognição aprofundada)
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*Teorias da Ação*
As referidas teorias buscaram explicar o instituto da ação processual civil.
*Teoria imanentista (civilista)*
Também denominada de teoria civilista, sendo desenvolvida por Savigny e interpretando a ação como o próprio direito material em movimento. Para a referida teoria, o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão (aspecto dinâmico). O direito de ação seria algo imanente, característica própria do direito material (civil) lesado.
*Teoria Concreta da Ação*
A teoria concreta da ação pode ser vista como uma evolução em face da teoria civilista, no aspecto de realizar uma distinção entre direito de ação e direito material.
*Teoria Abstrata do Direito de Ação*
Para além do reconhecimento da autonomia, a teoria abstrata do direito de ação compreende o seu exercício como sendo autônomo e independente do direito material.
A teoria abstrata do direito de ação chamada de “teoria da ação em sentido abstrato”, tem como precursor Degenkolb e húngaro Plósz, e incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo.
_Desse modo, o direito de ação é:_
• Abstrato;
• Amplo;
• Genérico e
• incondicionado: não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência.
*Teoria Eclética*
A teoria eclética foi idealizada por Liebman, o qual inicia o processo de discussão das condições da ação. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.
O direito de ação existe de forma autônoma e independente do direito material, mas subordinava o exame meritório a observância de determinadas condições, denominadas de “condições da ação”.
_Desse modo, três seriam as condições do exercício do direito de ação:_
a) Legitimidade;
b) Interesse de Agir;
c) Possibilidade Jurídica do Pedido.
A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”.
*Teoria da Asserção*
Também denominada de teoria da prospecção. Há defensores que argumentam ser a teoria da asserção intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.
*Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção.*
_(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp 655.288/RJ, Rel. Min. Luis Felipe. Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015).
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GABARITO: CERTO
Diante dos ótimos comentários já apresentados, venho apenas manifestar uma versão mais resumida:
A doutrina majoritária brasileira vem adotando a TEORIA AUTONOMISTA/ABSTRATIVISTA E ECLÉTICA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LIEBMAN).
Já no STJ, recentemente, prevalece a TEORIA DA ASSERÇÃO, como podemos ver no Tema n° 939 - Repetitivo; REsp n° 818/603/RS; REsp n° 1.395/PE, segunda Turma, DJe 07/03/2014.
Fonte: meus resumos
Bons estudos! :)
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O DIREITO BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA DA ASSERÇÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.
2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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TEORIA DA ASSERÇÃO - CERTO
Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman. O exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.
Assim, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações.
“O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”, explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).
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Em que momento o juiz deve verificar a existência das condições da ação?
Momento da verificação:
teoria tradicional vai dizer que as condições de ação têm que estar presentes em todo o processo. Desde o começo até o final. Se em algum momento eu perder o interesse de agir ou a legitimidade, o processo tem que ser extinto sem resolução de mérito. Essa teoria é muito importante.
Mas existe uma teoria mais moderna, inclusive é jurisprudência do STJ, hoje é majoritária. Chamada de teoria da asserção.
No Brasil, a teoria sempre foi defendida por Barbosa Moreira e hoje ela é majoritária. Ela diz o seguinte: As condições da ação devem ser verificadas em status assertionis. Isso significa que as condições da ação devem ser verificadas da leitura da petição inicial.
fonte:meus resumos
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Ainda existe divergência no STJ. O entendimento não é pacífico.
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STJ > Asserção.
CPC > Eclética.
Asserção: se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Eclética: define que o direito específico de ação está condicionado ao preenchimento de requisitos, chamados de condições da ação
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GABARITO: CERTO.
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Independentemente das questões que envolvem a teoria da asserção, remanesce a dúvida sobre afirmações em sentido contrário (Amorim, Câmara. etc) à tese de inexistência das condições da ação no atual cpc (Didier); já respondi questão aqui no CPC que considerava não mais haver condições da ação.
Assim, muita cautela com esse tipo de questão.
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▪ TEORIA DA ASSERÇÃO: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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De acordo com o art. 267, VI do Código de Processo Civil- CPC haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando faltar uma das condições da ação e, a Teoria da Asserção busca minimizar os efeitos da aplicação irrestrita desta regra estabelecida pelo Código.
O /73 e o NCPC adotam a TEORIA ECLÉTICA. (em que as condições da ação não confundem com o mérito). Ela mantém a distinção entre direito de ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim, somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.
O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO. (se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão)
Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:
A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (ART. 485 VI NCPC).
Ou seja a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade e interesse (condições da ação), se profere sentença terminativa. (cognição sumária)
B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (ART. 487 I NCPC).
Ou seja não sendo avaliada naquele primeiro momento, digo, da exordial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito da condição da ação, e sendo ela inexistente, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito. (cognição aprofundada)
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Gabarito: Certo
Como ninguém nasce sabendo
O que significa a palavra aferição?
substantivo feminino Avaliação; ação de comparar alguma coisa, pesos ou medidas, com o seu respectivo padrão; o resultado dessa ação: aferição da pressão arterial. O que se coloca para sinalizar ou marcar que foi aferido; marca ou sinal.
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GABARITO CERTO
Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do Autor, após esgotados os meios probatórios, terá na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Teoria eclética, adotada expressamente pelo CPC, em que as condições da ação, não confundem-se com o mérito.
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Ajuda a lembrar:
Teoria da Asserção - Superior Tribunal de Justiça
Teoria Eclética - CPC
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Segundo a teoria da asserção a legitimidade (uma das condições da ação) não seve ser provada, mas apenas alegada pelo autor. Tal teoria realmente é a que o STJ defende.
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Daniel Assumpção Neves afirma que o novo CPC, assim como o CPC/1973 já fazia, continuou adotando, em seu texto, a teoria eclética (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 193). Assim:
Para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria Eclética.
Para o STJ a teoria acolhida pelo direito Brasileiro foi a teoria da ASSERÇÃO.
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Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição das condições da ação de legitimidade ativa e interesse processual, deve‐se adotar a teoria da asserção.
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TEORIA IMANENTISTA/CIVILISTA/CLÁSSICA – SAVIGNY
⤷ de acordo com essa teoria o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou ameaça de agressão. Essa teoria não entende o direito de ação como direito autônomo.
Quando há respeito ao direito material, ele permanece estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, caso em que é considerado direito de ação.
Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário.
A teoria clássica, porém, não explicava um fenômeno comum, que é o julgamento de improcedência da ação; sendo a ação julgada improcedente, houve exercício do direito de ação sem que tenha havido direito material a ser tutelado.
TEORIA CONCRETA DA AÇÃO – WACH, ALEMANHA.
⤷ tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre o direito de ação e o direito material. Para os defensores, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o seu adversário.
A teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o material existir; ou seja, somente no final da ação se poderia concluir se o autor tinha ou não razão.
Ademais essa teoria defende que o direito de ação depende do direito material; há autonomia, mas falta independência. Só visa um provimento jurisdicional favorável.
Não responde dois questionamentos:
(i) havendo sentença de improcedência declarando inexistente o direito do autor, não teria ele exercido o direito de ação?
(ii) na sentença de procedência declaratória negativa, declarando inexistente o direito material do réu, não teria havido direito de ação nessa sentença de procedência do pedido?
TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO – DEGENKOLB E PLÓSZ.
⤷ incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta, de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia, e vai além ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material.
Para os defensores desta teoria, a sentença de improcedência não retira, no caso concreto, a existência do direito de ação do autor, o mesmo ocorrendo com a procedência de uma ação declaratória negativa.
Segundo esta teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado. Não existem condições para o exercício da ação. Essas características levam os abstrativistas a rejeitar a existência das condições da ação.
As condições da ação – interesse de agir e legitimidade – são, na realidade, matérias de mérito.
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TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO - LIEBMAN
⤷ pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperos. Para esta teoria, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.
Não é, entretanto, incondicional e genérico, pois só existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito.
A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados “condições da ação”.
As condições da ação não se confundem com o mérito, sendo analisadas preliminarmente, e quando ausentes geram uma sentença terminativa de carência da ação sem a formação de coisa julgada material.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material.
Proposta uma ação sem a presença das condições da ação, caso a presença destas venham a se verificar supervenientemente, não caberá a extinção do processo sem a resolução do mérito; isso em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Paralelamente, estando as condições da ação presentes no momento da propositura, havendo carência superveniente, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, em aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil.
TEORIA DA ASSERÇÃO – TEM AMPLA ACEITAÇÃO NO STJ
⤷ pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa teoria, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Sendo possível ao juiz, mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação.
Aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (artigo 487, I do Código de Processo Civil), com a geração da coisa julgada material.
O que interessa para fins e existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está falando a verdade. Trata-se de um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria o juiz adentrará ao mérito.
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SIMPLIFICANDO:
*Teoria da Asserção*
Também denominada de teoria da prospecção. Há defensores que argumentam ser a teoria da asserção intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.
*Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção.*
_(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp 655.288/RJ, Rel. Min. Luis Felipe. Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015).
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Teoria da Asserção: Essa teoria é originária do direito italiano e é uma mistura das teorias autonomistas pura e eclética.
A teoria da asserção é um aperfeiçoamento da teoria eclética de Liebman.
Essa teoria defende que existem condições da ação e, portanto, deve ser feita a distinção entre o direito constitucional de ação e o direito processual de ação. Contudo, ela defende que a análise das condições da ação só pode ser feita em status assertionis, ou seja, somente são analisadas conforme a alegação autoral inicial. Em outras palavras, as condições da ação devem ser analisadas no momento da propositura da ação, conforme as alegações do autor.
Se, no momento de propositura da ação, for constatada a ausência de condições da ação, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito. Entretanto, se o juiz apenas verificar a ausência de condições de ação no curso do processo, o caso já não será julgado sem mérito, mas será julgado improcedente.
Em suma: Para a teoria da asserção, se a falta da condição da ação for descoberta na instrução processual, o pedido será julgado improcedente, ou seja, haverá pronunciamento de mérito.
Exemplo: Cobrança de dívida de jogo.
Como regra geral, as cobranças de dívidas de jogo são vedadas (art. 814 do CC). Assim sendo, imagine que a parte ingressa com a ação pedindo a cobrança de dívida de jogo. Neste caso, o pedido é inadequado (falta condição da ação). Para a teoria pura, a inicial seria indeferida, mas haveria exercício do direito de ação. Para a teoria autonomista eclética, a inicial seria indeferida, mas não haveria, no exemplo dado, o exercício do direito de ação. Como a ação seria extinta sem a análise do mérito, não haveria julgamento do mérito.
Para a teoria eclética, a inicial também seria indeferida, mas não haveria, no exemplo dado, o exercício do direito de ação, pois não haveria julgamento do mérito.
Contudo, caso o autor proponha a demanda e alegue a existência de dívida, sendo possível verificar que o crédito decorre de jogo somente após a fase de produção de prova, para a teoria eclética, o juiz deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. Para a teoria da asserção, todavia, será caso de improcedência do pedido, ou seja, haverá julgamento de mérito. Neste caso, para a teoria pura, nada mudaria.