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Resposta LETRA "C". Todas as respostas estão na LINDB - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
A) INCORRETA. Art. 1° § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
- O intervalo entre a data de publi oficial de uma lei e de sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. Se, durante a vacatio, vier a norma a ser corrigida, haverá nova publi e o prazo nela mencionado para entrada em vigor começará a ser contado da nova publi, anulando-se o tempo decorrido. Só para lembrar esses nominhos que a gente tem que saber (eu sei que é meio intuitivo, me julguem :P):
- dies a quo (termo inicial)
- dies ad quem (termo final)
B) INCORRETA. A despeito de = Embora, ok?! :P Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
- De um lado, o art. 9°, §1° impõe a aplicação da locus regit actum ao admitir as peculiaridades da lei do local da constituição da obrigação e, de outro, determina o respeito à lei brasileira relativamente à forma essencial consagrada pela nossa legislação, se a referida obrigação tiver de ser executada em nosso Estado. Não se pode olvidarque aos contratos não exequíveis no Brasil , mas aqui acionáveis, não se aplicará o art. 9° §1°.
C) CORRETA! Art 7° § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
D) INCORRETA. Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
E) INCORRETA. Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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A validade do casamento não é de acordo com as normas do local da celebração?? Achei que fosse igual à formação dos contratos.
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Leonardo Soares, de acordo com o §3º do art. 7º da LINDB, tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio dos cônjuges. O que é regido pelas normas do local da celebração, no caso do Brasil, são os impoedimentos dirimentes e as formalidades da celebração (§1º do art. 7º).
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Reenvio da LINDB: Vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 16 da LINDB), seja ele de primeiro ou segundo grau.
O reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.
A depender do número de Estados envolvidos, então, fala-se em:
Reenvio de primeiro grau: O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado A;
Reenvio de segundo grau: O ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente a ordem do Estado C.
E qual foi o tratamento jurídico dado à questão pelo nosso ordenamento?
Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Veja-se, inclusive, que a matéria foi exigida no último concurso para a AGU, quando o CESPE considerou como correta a seguinte assertiva: O reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
ATENÇÃO. NÃO CONFUNDIR COM: A) Reenvio = Retorno ou devolução: Vedado no âmbito de aplicação do asilo ou refúgio, face ao princípio da não devolução ou non refoulement; B) Reenvio Prejudicial: Instituto aplicável no âmbito exclusivo da União Europeia, com a finalidade de garantir uniformidade na interpretação e aplicação do direito europeu, sendo analisado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Fonte: EBEJI.
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No meu entendimento, a alternativa "D" não foi feliz em sua redação. Para quem aprendeu e não decorou, induz ao erro. A semântica leva entender que trata-se do artigo 16 da LINDB, tendo em vista que ele diz que inclusive eventuais remissões a outras leis devem ser invocadas. A alternativa está correta, pois tenho que invocar o dispositivo e invocar, também, eventuais remissões que aquela o fizer.
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Reinaldo Mateus, não vejo cabimento em sua afirmação.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Em momento algum o art. 16 mencionou que remissões podem ser invocadas, mas afirmou categoricamente que nenhuma remissão seria considerada.
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LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
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Chamo a atenção para que não confundamos o Regime de Bens, como é cobrado na assertiva C, para Sucessão de Bens de Estrangeiros: àquele reger-se-á pela lei do país em que tiverem domicílio os nubentes, e, sendo diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Já este, só haverá regulação de lei brasileira, se os bens forem situados no país, sendo aplicada a lei mais favoável.
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Pra quem não entendeu a alternativa B, vai ai uma explicação.
"A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."
Embora o art. 9 da LINDB disponha que para qualificar e reger as obrigações, aplica-se-á a lei do país em que se constituirem, se esta OBRIGAÇÃO for cumprinda no Brasil, sendo aqui exigida alguma FORMALIDADE, a lei brasileira que obriga a formalidade é de ordem congente, ou seja, obrigatória, mesmo que a qualificação e regencia das obrigações foram constituidas em país extrangeiro. Nesse caso, o erro da questão está em dizer que a lei brasileira não será aplicada, incluindo aqui, as leis que exigem certas formalidades para cumprimento das obrigações. Por isso alternativa incorreta.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
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A questão trata da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
A) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da
lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não
se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo.
LINDB:
Art. 1º § 3o Se, antes de
entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da
nova publicação.
Art. 1º. §
4o As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
As
correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, interferem
no termo a quo de sua vigência, na medida em que se consideram
lei nova por alterar seu conteúdo.
Incorreta
letra “A”.
B) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada
quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger
as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
LINDB:
Art. 9o
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que
se constituirem.
§ 1o Destinando-se a
obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta
observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
A
despeito (embora) a obrigação seja executada no Brasil, a lei brasileira não
será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, porém, sendo a
obrigação executada no Brasil e dependendo de forma essencial, esta (a lei
brasileira) será observada, admitidas as peculiaridades quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
Incorreta
letra “B”.
C) Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a
pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio
conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de
bens.
LINDB:
Art. 7o
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o Tendo os
nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
§
4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à
lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do
primeiro domicílio conjugal.
Os
direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a
pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio
conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de
bens.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á
em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais
remissões a outras leis.
LINDB:
Art.
16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar
a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se
qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Quando a
lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista
somente os dispositivos desta (lei estrangeira), sem considerar eventuais
remissões por ela feita a outras leis.
Incorreta
letra “D”.
E) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e
julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá
tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no
Brasil.
LINDB:
Art.
12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o
réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade
judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados
no Brasil.
Compete
exclusivamente à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações cujo réu possua domicílio no Brasil ou cuja obrigação tiver que ser
cumprida aqui, desde que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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a) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo.
Artigo 1º, § 4º da LINDB - 'as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova'.
Art. 1º, § 3º da LINDB - 'Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos §§ anteriores começará a correr da nova publicação.
b) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Artigo 12 da LINDB - 'é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver que ser cumprida a obrigação. ( veja: a obrigação tem que ser cumprida no Brasil - a lei brasileira será aplicada, não importa se a obrigação foi CONSTITUÍDA no exterior)
c) Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens.
correto - artigo 7 e parágrafos
d) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.
artigo 16 - "Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei"
e) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil.
Art. 12 § 1ª LINDB - só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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LETRA C CORRETA
LINDB
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
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este é um caso de interpretação extensiva
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A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
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LINDB.
A) ERRADA.
As correções de texto de lei, de qualquer natureza, ocorridas:
1. Antes da publicação: interferem no termo a quo de sua vigência, visto que o prazo estipulado para a entrada em vigor começará a correr da nova publicação. (§3º do art. 1º da LINDB)
2. Após a publicação: consideram-se lei nova (§4º do art. 1º da LINDB)
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
B) ERRADA.
As obrigações são qualificadas e regidas: (art. 9º da LINDB)
1. Em regra, pela lei do país que as constituírem.
2. Exceção: obrigações constituídas no exterior, a ser executada Brasil e que dependa de FORMA ESSENCIAL: será admitida a lei estrangeira quanto aos REQUISITOS EXTRÍNSECOS do ato.
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
C) CORRETA. Art. 7º da LINDB.
Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
D) ERRADA.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
E) ERRADA.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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quem não entendeu a alternativa B, vai ai uma explicação.
"A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem."
Embora o art. 9 da LINDB disponha que para qualificar e reger as obrigações, aplica-se-á a lei do país em que se constituirem, se esta OBRIGAÇÃO for cumprinda no Brasil, sendo aqui exigida alguma FORMALIDADE, a lei brasileira que obriga a formalidade é de ordem congente, ou seja, obrigatória, mesmo que a qualificação e regencia das obrigações foram constituidas em país extrangeiro. Nesse caso, o erro da questão está em dizer que a lei brasileira não será aplicada, incluindo aqui, as leis que exigem certas formalidades para cumprimento das obrigações. Por isso alternativa incorreta.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Reportar abuso
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a) ERRADA
As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo.
Havendo correção do texto após a publicação, interrompe-se o prazo (zera o prazo e passa a contar da data da nova publicação). Se a lei já está em vigor, a corração será considerada lei nova.
b) ERRADA
A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Quando a obrigação vai ser executada no Brasil e depender de elementos essenciais para sua formação, será observada a lei brasileira, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
c) CORRETA
Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens.
Observe-se a lei do domícilio da pessoa tanto para fixar o regime de bens, bem como para verificar a invalidade do matrimonio. Todavia, se o domicílio dos nubentes forem diversos, tanto no caso de invalidade do matrimônio, como para determinar o regime de bens, será observado o primeiro domicilio do casal. ( art. 7º, parágrafos 3º e 4º).
d) ERRADA
Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.
Não será considerada as remissões feitas para outras leis.
e) ERRADA
Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil.
Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil
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a) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo.
b) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
No caso da obrigações, a regra é que aplica-se a lei do país em que se constituírem. Mas admiti-se as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrísecos do ato.
c) Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens.
1. começo + fim da personalidade + nome + capacidade + direito de família = domicílio da pessoa
2. invalidade do matrimonio = tendo os nubentes domicílio diverso ---> será o primeiro domicílio conjugal
3. Regime de bens legal ou convecional a regra é domiclio dos nubentes. No entanto, caso se tiverem diversos domicilios será o 1º domicilio conjugal.
d) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.
sem considerar.
e) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil.
Quando o imóvel for situado no BRASIL será o BRASIL competente para julgamento , na forma do art. 23 do CPC com exclusão de qualquer outro.
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a) ERRADO - Art. 1º § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
b) ERRADO - Art. 9o § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
c) CERTO - Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
*** § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do (do 1º) primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
d) ERRADO - Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
e) ERRADO - Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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A lei do domicílio dos nubentes regerá a respeito dos direitos de família.
LINDB, Art. 7º § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
LINDB, Art. 7º § 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Bons estudos! =)
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Pessoal, eu gostei muito do comentário da Rayana Lima (está bem claro e suscinto). Procurem e curtam p/ ele subir mais!
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Se for executada no Brasil, vai obedecer a lei brasileira, ne?
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A) Falso, se consideram lei nova.
B) Falso. Se o contrato for celebrado no exterior, com o escopo de produzir efeitos no Brasil, deverá atender à forma da lei nacional, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira no que concerne aos requisitos extrínsecos do ato. Ex: alienação de imóvel brasileiro no exterior há de observar a outorga uxória, acaso necessária (art. 1.647 do CC), e a forma pública, se o valor for superior a trinta vezes ao maior salário mínimo vigente no país (art. 108 do CC).
C) Verdadeiro!
D) Falso, não se consideram as remissões a outras leis.
E) Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.
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vide comments.
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a) Falso. Ao contrário do que diz a assertiva, as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 01º, § 4º da LINDB).
b) Falso. De fato, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Contudo, destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato (art. 09º caput c/c § 1º da LINDB).
c) Verdadeiro. Aplicação do art. 07º, §§ 3º e 4º da LINDB.
d) Falso. A LINDB veda que se considere a remissão feita pela lei estrangeira a outra lei. (art. 16 da LINDB).
e) Falso. Não é verdade que a autoridade judiciária estrangeira possa processar e julgar as ações que versem sobre bens imóveis situados no Brasil, visto que só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. (art. 12, §1º da LINDB).
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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LETRA C
ART 7 -
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
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LINDB (DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942)
Art. 1°
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
Art 7° § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Atencao: Não estou copiando a resposta da colega, estou ponto a lei seca pois meus resumos são por questões, gosto de ler sem a resposta, leio depois respondo.
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Com base no Decreto-Lei n° 4.657/1942 − Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro − LINDB, é correto afirmar:
A) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo.
Art. 1 § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (correção de lei em vigor lei nova)
B) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (Obrigações lei do país que se constituiu)
C) Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens.
Art. 7 § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. (Domicilio diverso invalidade matrimônio 1 domic conjugal.)
§ 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. (regime de bens – lei do país de domicílio ou se diversos 1 domic)
D) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
E) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil.
Art. 12 § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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Cara, a letra B foi mal escrita pq, regra geral, ela tá certa.
Em geral, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, por causa do art. 9º, caput.
O erro da letra B estaria em não ter mencionado a exceção relativa à forma essencial (parágrafo 1º), como se ela estivesse dizendo que, em todos os casos, nunca, jamais, se aplicará a lei brasileira, o que não é verdade.
Mas, ao menos pra mim, à luz do caput, essa alternativa está certa.
Enfim, acho que essa questão é mais uma daquelas em que a gente tem que achar a "mais certa".
Sigamos
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A: Errada, de acordo com o § 3º, do art. 1º, da LINDB: “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará da nova publicação”. Vale dizer, se durante a vacatio legis, a norma vier a ser corrigida, o prazo do caput começará a correr da NOVA publicação. B: Errada, nos termos do § 1º, do artigo 9º, da
LINDB: “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”, determina a aplicação da lei brasileira quando à forma essencial da obrigação for consagrada pela nossa legislação. C: Correta, de acordo com os §§ 3º e 4º, do artigo 7º, da LINDB. D: Incorreta, pois viola a parte final do artigo 16 da LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”. E: Incorreta, vai de encontro ao § 1º, do artigo 12, da LINDB. GN
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a letra B ao meu ver está correta, a alternativa não menciona se houve forma essencial para a validação do negócio, então segue a regra geral.
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A alternativa A está incorreta, porque as correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, interferem no termo a quo (prazo) de sua vigência, na medida em que se consideram lei nova por alterar seu conteúdo. Se acontecer de uma Lei ser publicada e posteriormente à publicação, mas antes de entrar em vigor, ocorrer uma nova publicação para correção, o prazo começará a correr a partir desta nova publicação, de acordo com o §3º do art. 1º da LINDB.
A alternativa B está incorreta, pois apesar de aplicar-se a lei do país onde a obrigação foi constituída, caso a obrigação deve ser cumprida no Brasil, deve respeitar os limites impostos pela lei brasileira. Se depender de forma essencial (forma prevista nas leis brasileiras) esta deverá ser observada, mas para a determinação dos seus limites e efeitos. Conforme o art. 9º, §1º, da LINDB.
A alternativa C está correta, na medida em que as causas de família serão regidas pela lei do domicílio dos nubentes. Porém, caso tenha domicílio diverso, será regida pela lei do último domicílio do casal. Conforme o art. 7°, §§3º e 4º da LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
A invalidade do casamento será regida pela lei do domicílio comum dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal, de acordo com o §3°: “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal”.
A lei do domicílio dos nubentes vai disciplinar o regime de bens, legal ou convencional (regime legal é o determinado pela lei, o regime de bens convencional é o de separação de bens), no casamento, assim dispõe o §4º: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.
A alternativa D está incorreta, dado que, quando houver a necessidade de aplicar lei estrangeira, será considerado apenas as suas disposições, sem consultar outra lei que ali esteja referida. Conforme o art. 16 da LINDB: “Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, SEM considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”.
A alternativa E está incorreta, pois a competência para julgar ações que se refiram a imóveis situados no Brasil, é da autoridade brasileira. Nos termos do art. 12, §1°: “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”.
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a) As correções de texto, de qualquer natureza, ocorridas após a publicação da lei, não interferem no termo a quo de sua vigência, na medida em que não se consideram lei nova por não alterar seu conteúdo.
A alternativa está errada, pois, de acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, se antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destino a correção, prazo de "vacatio legis" começará a correr da nova publicação.
b) A despeito de ser executada no Brasil, a lei brasileira não será aplicada quando a obrigação for constituída fora do país, pois, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
A alternativa está errada, pois, de acordo com o art. 9º, da LINDB, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Porém, nos termos do art. 9º, § 1º, da LINDB, destinado a ser executada no Brasil e dependendo da forma essencial, será esta observada, admitido como peculiaridade da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
c) Os direitos de família são definidos pela lei do país em que a pessoa é domiciliada. No caso de nubentes com domicílio diverso, uma lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens.
A alternativa está correta, pois, de acordo com o art. 7º, LINDB, a lei do país em que a pessoa é domiciliada determina como regras sobre o início e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Em complemento, o art. 7º, § 3º, LINDB, tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. Por fim, o art. 7º, § 4º, LINDB, estabelecerá o regime de bens, legal ou convencional, obedecerá a lei do país em que se encontra o domicílio mais recente e, se for diverso, o primeiro domicílio conjugal.
d) Quando a lei estrangeira for aplicada a demanda judicial no Brasil, ter-se-á em vista somente os dispositivos invocados pelas partes, inclusive eventuais remissões a outras leis.
A alternativa está errada, pois, quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei (Art. 16, LINDB).
e) Compete exclusivamente à autoridade judiciária estrangeira processar e julgar as ações cujo réu possua domicílio no exterior ou cuja obrigação lá tenha de ser cumprida, ainda que versadas sobre bens imóveis situados no Brasil.
A alternativa está errada, pois só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil (Art. 12, § 1º, LINDB).
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LINDB Art 7° § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Nubentes [NOIVOS]
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Gente alguém me ajuda a entender de onde o estratégia tirou a ideia de que é o último domicílio do casal???
Vejam o texto deles na íntegra: grifo meu
A alternativa C está correta, na medida em que as causas de família serão regidas pela lei do domicílio dos
nubentes. Porém, caso tenha domicílio diverso, será regida pela lei do último domicílio do casal. Conforme o art. 7°, §§3º e 4º da LINDB: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo
e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. A invalidade do casamento será
regida pela lei do domicílio comum dos nubentes ou pela lei de seu primeiro domicílio conjugal, de acordo
com o §3°: “Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do
primeiro domicílio conjugal”. A lei do domicílio dos nubentes vai disciplinar o regime de bens, legal ou
convencional (regime legal é o determinado pela lei, o regime de bens convencional é o de separação de
bens), no casamento, assim dispõe o §4º: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país
em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
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Vide o art. 7º, o Brasil adota a teoria de referência ao direito material estrangeiro, independente desta lei adotar o reenvio ou devolução. No Brasil, o reenvio não é admitido. O art. 16 da LINDB trata sobre a vedação ao reenvio:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Teoria do reenvio
A TEORIA DO REENVIO, também conhecida como TEORIA DO RETORNO ou DA DEVOLUÇÃO é uma forma de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.
Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional, servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique direito estrangeiro.
O reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.
O reenvio pode ser dividido em 3 graus:
• 1º grau: consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez reenvia ao primeiro;
• 2° grau: compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao terceiro;
• 3º grau: formado por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.
Nesse sentido, o artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.
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LINDB Art 7° § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. Nubentes [NOIVOS]
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Acredito que a alternativa B é, no mínimo, duvidosa.
Em que pese haver a previsão para aplicação da lei brasileira nos casos de obrigações assumidas fora do Brasil, esta se dará, tão somente, quando a lei nacional exigir forma essencial para o ato, ou seja, quando NÃO houver expressa previsão para a formalidade da obrigação, haverá a aplicação da lei estrangeira, seguindo a regra do art. 9º.
Portanto, acredito que a ausência de informação na questão a torna verdadeira, estando em consonância com a regra geral - aplicação da lei estrangeira em face das obrigações constituídas no exterior. Assim, de fato a lei brasileira não será aplicada nas obrigações constituídas no estrangeiro quando não for exigido forma essencial.
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b) Falso. De fato, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Contudo, destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato (art. 09º caput c/c § 1º da LINDB).
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a) incorreta: Art.2, § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
b) incorreta : Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar‑se‑á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando‑se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato
c) correta: Art.7º§ 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
d) incorreta: Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter‑se‑á em vista a disposição desta, sem considerar‑se qualquer remis‑ são por ela feita a outra lei.
e)incorreta: Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. ` V. arts. 21 a 24, NCPC. § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
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conforme o art. 7º da LINDB:
Art. 7° § 3º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Gabarito C