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Questões de Coisa Julgada no CPC 1973


ID
13693
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a): art. 473 não podem as partes discutir questões preclusas;
    b): art. 469, I - mesmo os motivos importantes para a determinação do alcance do dispositivo não fazem coisa julgada;
    c): art. 469, II - não faz coisa julgada;
    d): art. 469, III não faz coisa julgada;
    e): art. 467 - correto.
  • e) CORRETA Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Art. 469 - CPC. Não fazem coisa julgada: os motivos, AINDA que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença; a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo, A NÃO SER (Art. 470) que a parte o requeira, o juiz seja competente em razão da matétia E constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • De acordo com o Código de Processo Civil, a respeito da coisa julgada, é correto afirmar:Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Artigo 467 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • CORRETO O GABARITO.....CODIGO DE PROCESSO CIVIL..Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Uma observação quanto a questão prejudicial não fazer coisa julgada (art. 469, III).

    O artigo 470 diz que "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
     
    Detalhes...

    Bons estudos! 
  • a) Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    b) Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    c)
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    d)
    Art. 469. Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    e) Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.   Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    B e C)ERRADO.  

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    E)CERTO.  Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  • Complementando o comentário do colega Murilo Arrais...

    Letra DArt. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
18823
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material a eficácia

Alternativas
Comentários
  • Art. 467 CPC:
    - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário .
  • Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Complementando:
    Coisa julgada material é o efeito da sentença transitada em julgado que, torna-se definitiva e imutável.
    Há dois tipos de coisa julgada: formal e material: a coisa julgada formal torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material. A coisa julgada material torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo.
  • Atualizando a resposta

    Nos termos do novo CPC determina o artigo 502- Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


ID
25792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    (...)
    III - A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 475, § 2º Não se aplica o disposto neste artigo (duplo grau de jurisdição obrigatório) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência de embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

  • Letra "D"
    “ [...] No presente caso, o valor do direito controvertido e/ou da condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 475, parágrafo 2° e/ou 3°, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1°, da Lei Federal n° 10.352/2.001 (norma processual aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível aquele reexame oficial, devendo, portanto, os autos serem remetidos, após o trânsito em julgado, ao juízo de origem, sem prejuízo da apuração dos acessórios.[...]”
    (STJ, RESP 654.839, Rel. Min. José Delgado, DJ 28/02/2005 pag. 238)
  • letra A:

    art.469 - Não fazem coisa julgada:
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    art 470 - ( exceção do art. 469) - Faz todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • pOR QUE A LETRA c ESTÁ ERRADA? Alguém pode me mandar um recado no perfil?

    rt. 471, n.° I:

    "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".
  • Em relação à alternativa c: conforme Nelson Nery, em seu CPC comentado, pg. 704, "a coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas (...). Não se trata de 'repropositura' da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas sim de 'propositura' de ação nova, fundada em novos fatos ou em novo direito (...)".Assim, o erro da alternativa está nas afirmações "não faz coisa julgada material" e "na mesma ação e no mesmo processo", porque, embora possa ser revista, isso aconteve via propositura de AÇÃO NOVA, e, ainda assim, a primeira decisão de mérito fará COISA JULGADA MATERIAL.
  • Germana"c) A sentença que dispõe sobre relação jurídica continuativa não faz coisa julgada material (AQUI ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM A TEORIA ADOTADA PELO CPC E PELA DOUTRINA), podendo ser revista, a qualquer tempo, na mesma ação e no mesmo processo (AQUI ESTÁ ERRADA TAMBÉM, POIS NÃO É NA MESMA AÇÃO, HAVERÁ AÇÃO REVISIONAL), integrando-se a sentença proferida à decisão anterior, em nova situação jurídica"COISA JULGADA NAS SENTENÇAS DETERMINATIVASA sentença é considerada determinativa quando ela dispõe de relação jurídica continuativa. Por se tratar de relação de trato sucessivo, algumas divergências sobre a coisa julgada neste tipo de prestação jurisdicional são levantadas.Toda a doutrina é unânime em afirmar que esse tipo de sentença é passível de transitar em julgado, a exemplo do artigo 15 da Lei 5.478/68. Contudo, no aspecto da coisa julgada material, a doutrina se divide em três posições antagônicas.Uma primeira corrente, considerada majoritária (defendida por Humberto Theodoro) aduz que nesse tipo de sentença a coisa julgada substancial se impõe, porém conterá implicitamente a clausula rebus sic stantibus (enquanto as condições permanecerem as mesmas). A segunda corrente, adotada pelo nosso sistema processual civil (art. 471, I do CPC), explicita que existe a coisa julgada material para esse tipo de prestação jurisdicional, mas em razão da natureza das relações jurídicas discutidas conteria uma “autorização para que ocorresse no futuro sua revisão”. A terceira posição doutrinária, ventilada pelo professor Alexandre Câmara, entende que a coisa julgada material opera-se, para esse tipo de sentença, da mesma forma que as demais. A eventual ação revisional será demanda nova com outra causa de pedir e pedido (teoria da tríplice identidade – art. 301, § 2º CPC), logo não é atingida pela proteção da coisa julgada. "A modificação do decisório será objeto de outra ação - a ação revisional - cuja sentença, se for de procedência, terá natureza constitutiva, pois alterará a relação jurídica vigente entre as partes." (HTJ, Curso..., v.1, p. 560)
  • Obrigada, Juliana.

    Ficou bem claro com sua explicação.
  • Letra C) Ensinamentos do STJ:

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.445/07. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. NÃO OFENSA À COISA JULGADA.
    1. Noticiam os autos que o agravante - Condomínio Santa Mônica - ajuizou ação ordinária contra a CEDAE, com vistas a afastar a cobrança de água pela tarifa progressiva, sob o fundamento de ilegalidade. O pedido foi julgado procedente, transitando em julgado em 2006. Em 2007, entrou em vigor a Lei n. 11.445, que chancelou expressamente essa modalidade de cobrança progressiva.
    2. Cinge-se a controvérsia ao momento em que a tarifa progressiva instituída pela Lei n. 11.445/07 poderia ser cobrada do Condomínio, no caso de haver sentença transitada em julgado em sentido contrário.
    3. O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas sentenças determinativas. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
    4. Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que  ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
    5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'." 6. Forçoso concluir que a CEDAE pode cobrar de forma escalonada pelo fornecimento de água a partir da vigência da Lei n. 11.445/2007  sem ostentar violação da coisa julgada.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)
  • alguém pode me explicar o erro da alternativa e, por favor?
  • Item E:

    O erro da questão está em afirmar que "A proibição de inovar veda ao juiz a prática de qualquer ato no processo depois da publicação da sentença (...)".

    O art. 463, do CPC, autoriza o juiz de ofício a alterar  a sentença  no caso de inexatidões ou erros materiais, e, na hipótese de erro de cálculo. Ao alterar a sentença, o juiz pratica ato no processo, mesmo após a publicação da decisão.

  • Letra B) Art. 285-A.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Da Remessa Necessária

     Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Quase lá..., continue!


ID
33253
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito da sentença e da coisa julgada, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, §3º: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU EM SÚMULA DESTE TRIBUNAL OU DO TRIBUNAL SUPERIOR COMPETENTE."
  • CPC:

    a) CORRETA:
    Art. 466.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

    b) CORRETA:
    Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    c) CORRETA:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    d) INCORRETA. (Vide comentário do colega abaixo)

  • São 3 as causas para não ocorrer o recurso de oficio ou reexame necessário:1) Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; 2) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor;3) Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.Bons estudos!
  •  Essa questão deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas:


    Se a alternativa E diz que a questão não foi respondida, ela também está incorreta, pois, por meio da alternativa D (afirmativa incorreta) a questão FOI RESPONDIDA.


    Então temos duas alternativas incorretas.

     


    Se a Banca quer exigir raciocínio dos candidatos, nós devemos exigir raciocínio na elaboração das questões pela Banca também.

  • Olavo Barroca,

    a prova foi de procurador do trabalho. a alternativa e (nao respondida) quer dizer que vc nao respondeu a questao. em algumas provas um erro anula um acerto, entao quando vc nao tem certeza é melhor marcar nao respondida pq dessa forma vc nao corre o risco de anular uma questao certa.
  • é até questãp de lógica, para que reexame necessário se o própio stj ou stf criou a súmula?
  • COMENTÁRIOS CONFORME CPC15

    A) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    B) Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes (NÃO TEM MAIS A PARTE FINAL DO DISPOSITIVO).

    C) Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
35050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ingressou com ação de alimentos em desfavor de Pedro com fundamento de que este seria o seu pai. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. Tempos depois, em virtude da morte de Pedro, João habilitou-se no inventário que fora aberto a fim de receber seu quinhão na herança.

Diante dessa situação hipotética, e tomando por base os limites objetivos da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • pelo exposto no enunciado da questão. O primeiro processo discutiu-se o pleito de pedido de alimentos fundado numa suposta relação de paternidade. A sentença deferiu o direito de alimento, mas na questão não esmiuçou na parte dispositiva da sentença se há relação de paternidade.
    DEsta feita, em processo alheio não pode se estender os efeitos da coisa julgada.
    Cite-se ainda que consoante os termos do art. 471,I, CPC - deferimento de pensão alimentícia opera apenas coisa julgada formal, limitada a lide processual em que foi prolatada.
    Por isso a alternativa B está correta.
  • Continuo nao entendendo por que não pode ser a alternativa "c"? eu entendo que a coisa julgada alcança a causa de pedir e o pedido em açõa de alimentor para posterior apreciação do inventário. Assim, o pedido são os alimemtos e a causa de pedir a paternidade reconhecida. Como o juiz do inventario pode deixar de reconhecer a paternidade?
  • Caro Alberto, gostei da sua explicação. Porém, se assim é, com base no 471, I, a resposta correta da questao seria entao a letra D e nao a letra B.
    A letra "B", do meu ponto de vista, está errada a partir do momento em que afirma: " posto que as premissas fixadas na primeira sentença NÃO TRANSITARAM em julgado ..." Afinl, no enunciado afirma ter ocorrido o transito.
    E sendo assim, considerando sua explicação para que a resposta não seja a "A", por que entao a letra "D" estaria errada???
    Alguém me explica??!?
  • Débora, na verdade o enunciado da questão acaba fazendo uma pequena confusão da expressão "transito em julgado" com a reposta da letra B. No entanto, como sabemos, o art. 471, I, autoriza o reexame de decisões sobre relação jurídica continuativa, porém, discordando do colega, essa sentença FAZ SIM COISA JULGADA MATERIAL. Sucede que a coisa julgada material nas relações jurídicas continuativas contém a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a propositura de uma nova ação pautada em fatos e direito novos. Repare que a resposta da letra B fala em "premissas", e essas são os fundamentos do pedido. Não confunda pedido com causa de pedir. O autor usou como "fundamentos do pedido" a alegação da paternidade, no entanto, a COISA JULGADA SE FORMA NOS LIMITES DO PEDIDO (CPC, arts. 128 e 460), logo, a coisa julgada material operou-se em relação aos alimentos e conforme explicado acima poderiam ser revistos por se tratar de relação jurídica continuativa. Não foi o caso da questão (revisão alimentos). Entendo que a letra D está errada pois caberia ao autor (filho) (CPC arts. 5, 325 e 470), no curso da ação de inventário interpor uma AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL pois trata-se de um direito personalíssimo do filho (CC art. 1606). Faço uma crítica ao enunciado da questão pois um dos requisitos da ação de alimentos é a prova preconstituída da obrigação, no caso a demonstração da filiação (registro nascimento), logo, o correto seria a propositura de uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos (esta ação como foi proposta jamais seria julgada procedente). Por fim, devemos observar que a questão foca OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, portanto, conforme a alternativa B ,"as premissas fixadas na primeira sentença não transitaram em julgado, pelo que não se tornaram imutáveis nem tem possibilidade de vincular a apreciação do julgador da ação de inventário ". Creio que a resposta seja por aí...


  • Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


    Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

    :)

  • O X da questao reside no fato de que apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada.

    Desse modo, a verdade dos fatos, estabelecido como fundamento da sentença nao opera coisa julgada. Nos termos do art. 469, II do CPC.

    A parte dispositiva da sentença alcança apenas a procedencia do pedido do autor (filho) condenando o reu (pai) aos alimentos. Portanto, nos limites da lide e das questoes decididas, a sentença tem força de lei. Ou seja, em relação a questao de ser devida ou nao os alimentos, se operou coisa julgada.

    Porém isso nao quer dizer que fundamento da sentença que se firma no fato de Pedro ser Pai de Joao também opera coisa julgada, pois a valoração que o juiz fez sobre a veracidade das premissas que joao utilizou nao faz parte do dispositivo da sentença, apenas sendo o fundamento. Possibilitando que a questao seja revista por outro Juiz.

    Para que se opere coisa julgada sobre a questao mencionada, esta deveria ser resolvida em sede de questao prejudicial, na forma do art. 470 do CPC. A requerimento da parte etc.
  • Comentário destinado a colega Debora L. Vilela (que me pediu para ajudá-la quanto a sua dúvida na questão):

    CAra amiga,
    Observe que trata de duas relações processuais distintas. O enunciado diz que transitou em julgado a primeira lide. Assim o pleito formulado no segundo processo (trata-se de um processo novo - pedido e causa do pedir diferentes do primeiro).

    Veja que a letra D - está errada, pois utiliza do termo "deverá" quando o novo juízo nao é obrigado a adotar a medida citada.

    E como citei no outro comentário que fiz sobre essa questão - não operou a coisa julgada material, em relação ao pedido de reconehcimento de paternidade tendo em vista que essa foi uma questão incidental ao pedido da ação de alimentos ajuizada.

    Espero ter esclarecido.

    favor complementar esse comentário com o outro que havia feito.

    Nesse diapasão, a letra B é a resposta.

    abraço
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • O juiz que oficia no inventário PODERÁ deixar de reconhecer João como filho de Pedro, posto que as premissas fixadas na primeira sentença não transitaram em julgado, pelo que não se tornaram imutáveis nem tem possibilidade de vincular a apreciação do julgador da ação de inventário. Artigo 469 do CPC.Alternativa correta letra "B".
  • As vezes é difícil entender o que a banca quer...
    Contudo, nesta questão, afirmou-se no enunciado que a paternidade serviu de FUNDAMENTAÇÃO. Não houve referência quanto a parte dispositiva...
    Portanto, considerando que a fundamentação não faz coisa julgada, o juiz que oficia no inventário poderá deixar de reconhecer João como filho de Pedro.
    CORRETA B
  • CORRETO O GABARITO....a fundamentação da sentença não faz coisa julgada....somente o dispositivo...CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Limites Objetivos da Coisa Julgada:

    A coisa julgada recai sobre o dispositivo, sobre questões decididas como principais.

    Nenhuma questão resolvida na fundamentação faz coisa julgada.

    A coisa julgada limita-se objetivamente pelo disposito.

  • O MAIS DIFÍCIL DE ACEITAR NESSA QUESTÃO É A HIPÓTESE DE UM JUIZ DEFERIR ALIMENTOS A SUPOSTO FILHO SEM EXISTIR PROVA DA PATERNIDADE.
    ALIMENTOS POR PRESUNÇÃO????
    A AÇÃO CORRETA SERIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
    AÍ SIM HAVERIA COISA JULGADA QUE OBRIGARIA NO FUTURO. MAS, LEMBRANDO QUE A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE NÃO É IMUTÁVEL. A COISA JULGADA É APENAS FORMAL.
    NO CASO DA QUESTÃO, COMO COMENTADO PELOS COLEGAS NÃO HOUVE SEQUER COISA JULGADA FORMAL EM RELAÇÃO À PATERNIDADE, POIS FUNDAMENTOS NÃO FAZEM COISA JULGADA.
  • Só haveria obrigatoriedade e vinculação à decisão pelo Juiz do inventário se houvesse a declaração incidental da paternidade, com o trânsito em julgada da decisão prejudicial (art. 5º e 325 do CPC).

  • com o novo cpc na fundamentação podem fazer coisa julgada as questões prejudiciais resolvidas nela, segundo doutrina mais moderna, dispensada a ação declaratória incidental...

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


ID
38557
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento comum ordinário, considere as seguintes afirmações:

I. Considera-se inconstitucional a coisa julgada prolatada contra a Fazenda Pública, quando fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou abstrato de constitucionalidade, desde que formada após a entrada em vigor da MP no 2.180-35, ou seja 24/08/2001.

II. Considera-se como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada aos autos do aviso de recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC, comunicando ao réu que a sua citação nos autos foi feita por hora certa.

III. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.

IV. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa a qualquer interessado, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último.

Estão corretas SOMENTE as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
  • Fundamento:MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.. ."Art. 884. ..................................................................................................................................................§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." (NR)
  • Galera alguem pode ajudar ai na "V"?? Eu ainda não entendi porque que o reu é que deve provar.
  • Na alternativa "V", realmente está muito truncada....pois se a alegada falsificação partisse do réu, aí sim o ônus da prova a ele caberia....Se alguem puder nos ajudar...
  • (CORRETA)V. Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • Complementando o comentário do colega, o inciso II do art. 389, ao falar na parte que "produziu" o documento, quer dizer que o produziu NO PROCESSO (mesmo sendo uma escritura pública - que por óbvio não é 'produzida' -elaborada - por nenhuma das partes).
  • Acho que a afirmativa do item "V" não é correta.

    Segundo o art. 364 do CPC "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.". o art. 215 do CC/2002 é ainda mais claro, ao declarar que "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena."

    Portanto, se o oficial do cartório declarou que o Autor assinou a escritura, a presunção é pela subscrição válida do documento. Não é por motivo diverso que a contestação da assinatura em documento público não elide a fé que lhe é atribuída, ao contrário do que ocorre com o documento particular, nos termos do art. 388 do CPC ("Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.")

    Por fim, entendo que a hipótese de contestação de assinatura em documento público deve se enquadrar, necessariamente, no art. 389, I, do CPC ("Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."), pois não há como contestar o documento público sem infirmar a própria declaração nele consignada pelo oficial do cartório; o próprio documento também é falso (falsidade ideológica).

  • Alguém poderia nos explicar o porque o item III está correto?
    Aguardo.
  • OLHA AÍ LUÍS PORQUE O ITEM III ESTÁ CORRETO:

    Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente
    A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
  • Descascando a V, se eu sou executado por uma nota promissória apresentada pelo credor e eu:

    a) levantar a falsidade da nota ( por exemplo, que o valor foi alterado)- é meu ônus provar que o documento é falso;

    b) alegar a falsidade da minha assinatura no título: é ônus do exequente provar que a assinatura é verdadeira.

    Arti. 389 do CPC


    Alguém mais concorda?
  • ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
  • É isso mesmo, gente: o "PRODUZIU" o documento significa quem juntou o documento no processo? Não é, conforme o art. 389, inc. II, quem assinou o documento que deve provar que sua assinatura é verdadeira ou falsa?? ("Incumbe o ônus da prova quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.")
  • Compilando, segundo os comentários do colegas:

    II - ERRO DA ALTERNATIVA "II" - A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de citação por hora certa, tem se orientado no sentido de fixar, como termo inicial do prazo para a contestação, a data da juntada do mandado de citação cumprido, e não a data da juntada do Aviso de Recebimento da correspondência a que alude o art. 229 do CPC.
    CPC. Art. 241.  Começa a correr o prazo  II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    III - ACERTO DA ALTERNATIVA "III" - JURISPRUDÊNCIA DO STJRecusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente. A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

    IV - ERRO DA ALTERNATIVA "IV" - Inc IV - L 11.419/06 - Art 11, parágrafo 6o. - Os DOCUMENTOS DIGITALIZADOS juntados em processo eletrônico SOMENTE estarão DISPONÍVEIS para acesso por meio da rede externa PARA suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


    IV - ACERTO DA ALTERNATIVA "V" - Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em falsidade da sua assinatura aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel juntada aos autos pelo réu, o ônus da prova caberá a este último. Inteligência do Art. 389 - Imcube o ônus da Prova quando:II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    Espero ter ajudado!

  • Para ajudar a compreender a correção da alternativa V, sugiro ver a questão Q502445. A FCC considerou como correta a seguinte afirmação:

    a) Se o réu contestar sua assinatura em um documento produzido pelo autor, o ônus da prova da autenticidade do respectivo documento será do autor.

     

    Dessa forma, percebi que a leitura correta do inciso II do art. 389, CPC deve ser no sentido de que, havendo contestação da assinatura em documento juntado aos autos, a prova ficará a cargo não de quem contestar a assinatura, mas de quem tiver produzido a prova documental no processo. 

  • Alternativa V:

    Art. 389 CPC: Incumbe o ônus da prova quando:

    I- se tratar de FALSIDADE DE DOCUMENTO---> à parte que a arguir

    II- se tratar de CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA-----> à parte que produziu o documento.


    V- Quando o incidente de falsidade documental é apresentado pelo autor, fundamentado em FALSIDADE DA SUA ASSINATURA aposta em escritura pública de compra e venda de imóvel JUNTADA AOS AUTOS PELO RÉU, o ônus da prova caberá a este último.


    No casa será falsidade DA ASSINATURA, caso em que a prova incumbe à parte que produziu o documento---> O RÉU.
    Logo correta!
  • Tratando-se de contestação de assinatura, duas situações podem ocorrer. O art. 389, II, do CPC, no entanto, prevê tão só uma delas. Se a favor da assinatura contestada militar presunção de veracidade, pois reconhecida na presença de tabelião (como, v.g., nas escrituras públicas; cf. art. 369 do CPC), o ônus da prova incumbe àquele que arguir a falsidade. Todavia, não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu (leia-se: juntou aos autos) o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, do CPC).

  • Que redação mal feita essa da assertiva!

    Entendi só depois que li os comentários.

  • Atualização na lei em 2019

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

  • I - CERTO

    O ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 741 DO CPC DE 1973, QUE CORRESPONDE AO § 12 DO ART. 515 DO CPC DE 2015.

    CPC, art. 525. [...]

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal  , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ______________________

    II - ERRADO

    CITAÇÃO PELO CORREIO

    CPC, art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    ___________________

    III - CERTO

    A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. [....] O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo. STJ, Terceira Turma, REsp 819.588-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2009 (Info 388).

    _____________________

    IV - ERRADO

    Lei 11.419/06, art. 11. [...]

    § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

    _____________________

    V - CERTO

    CPC, art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


ID
43810
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da Coisa Julgada, é CORRETA a afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas da questão podem ser confirmadas pelos artigos abaixo:Da Coisa JulgadaArt. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • a) Incorreta - Art. 469 do CPC = Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    b) Incorreta - Art. 467 do CPC = Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    c) Incorreta - Art. 469 do CPC = Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    d) Correta Art. 470 do CPC = Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • NCPC

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.


ID
59416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue os próximos
itens.

A resolução de questão prejudicial faz coisa julgada, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Alternativas
Comentários
  • A resolução de questão prejudicial faz coisa julgada, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. CERTO!Artigo 470 do CPC.
  • Questão correta com base no art.470 do CPC.
  • CORRETO O GABARITO...CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Resposta CerTa

    <Para facilitar o estudo>


    A questão prejudicial:

    FAZ COISA JULGADA: (art. 470 CPC)
    1- Se a parte o requerer
    2- O juiz for competente em razão da matéria
    3- Constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    NÃO FAZ COISA JULGADA: (art. 469, III, CPC)
    Se for decidida incidentalmente no processo

ID
82318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando se reproduz ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, considere:

I. A ação anterior foi julgada improcedente por acórdão contra o qual pende recurso extraordinário.

II. A ação anterior foi julgada improcedente por sentença de primeiro grau contra a qual pende recurso de apelação.

III. A ação anterior foi julgada improcedente por sentença de que não mais cabe recurso.

As hipóteses indicadas caracterizam

Alternativas
Comentários
  • § 3º do art. 301 do CPC:"Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por senteça de que nao caiba recurso."Portanto, a resposta certa é a letra A
  • Litispendencia e coisa julgada ocorrem quando se reproduz ação idêntica, diferindo apenas quanto ao estágio em que se encontram os processos. Na litispendencia, as duas demandas estão em curso; na coisa julgada , a demanda anterior já foi decidida por sentença, de que não cabe mais recurso.A consequencia processual, nos dois casos, é a mesma: extinção do último processo sem resolução do mérito.
  • I. A ação anterior foi julgada improcedente por acórdão contra o qual pende recurso extraordinário. (LITISPENDÊNCIA)II. A ação anterior foi julgada improcedente por sentença de primeiro grau contra a qual pende recurso de apelação. (LITISPENDÊNCIA)III. A ação anterior foi julgada improcedente por sentença de que não mais cabe recurso. (COISA JULGADA)Artigo 301 do CPC.Alternativa correta letra "A".
  • Complementando:DA COISA JULGADAArt.467,CPC.Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO.A única hipótese trazida pela questão que caracteriza coisa julgada é a III:III. A ação anterior foi julgada improcedente por sentença de que NÃO MAIS CABE RECURSO.
  • INSTITUTOS CORRELATOS:CONEXÃO:a conexão só exige a identidade de causa de pedir ou de objeto, não de partes. Assim, diz o autor, "duas causas onde se cobram do fiador e do afiançado são conexas pelo objeto, como conexas são as que vários beneficiários, separadamente, reclamam o pagamento de quotas de seguro, pelo mesmo fundamento, por exemplo, a morte do segurado.CONTINÊNCIA=na continência, exige-se que haja identificação da causa de pedir, mas também de partes, ao contrário do que ocorre na conexão. Sobre objeto, deverá haver apenas uma parcial identificação. O de uma causa, por ser mais amplo, abrange o das outras.
  • A litispendência se configura quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir; 
    A coisa julgada, por sua vez, configura-se quando não há mais recursos cabíveis contra a sentença, sendo possível, em regra, somente a ação rescisória. 
    Desse modo, temos na questão: litispendência, litispendência e coisa julgada. 

     
     
     
     
    Gabarito: A 

    Material: Estratégia concursos


ID
84115
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, considere:

I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Não fazem coisa julgada os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena( art469,inc.I)
  • I. CORRETA"Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."II. CORRETA"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros."III. ERRADA"Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."
  • I. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (CERTO)II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (CERTO)III. Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. (ERRADO)Artigo 469 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • Letra da lei pura. Mas confesso que deu uma dúvida ao lembrar dos efeitos da coisa julgada quando se trata de direitos difusos e tutela coletiva. Em direitos difusos o efeito da coisa julgada é erga omnes, já na tutela coletiva temos o efeito ultra partes...

  • NCPC

    Item I art. 507

    Item II art. 506

    Item III art. 504 I

  • NCPC

    Item I art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Item II art. 506 -  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Item III art. 504  Não fazem coisa julgada:

                      I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  • III->  ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA:  I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.

    II -> Art. 506.  A SENTENÇA faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros.

    I -> Art. 507.  É VEDADO à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

    GABARITO -> [C]

  • Essa questão considerou o incremento "beneficiando" correto,

    já a questão

    considerou a mesma palavra errada.

  • a cujo wtf

  • esqueci o significado de defeso e me fodieeee


ID
94066
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à coisa julgada, nos termos do Código de Processo Civil, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 470 CPC. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Senhores, acertei a questão, mas acredito que a letra "D" também está correta, uma vez que a palavra "AINDA" reforça o enunciado, ou seja, que a sentença não prejudica nem beneficia terceiros.

    Bons estudos.

    Paulo
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.



ID
96367
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a coisa julgada, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • d) Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;e) Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria E constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • A assertiva de letra ''c'' diz que nos procedimentos de jurisdição voluntária não há coisa julgada, no entanto, na jurisdição voluntária existe a COISA JULGADA FORMAL. Não estaria essa assertiva errada também!!!??
  • poooo, esta daí foi f.....que pegadinha!
  • A resolução de questão prejudicial fará coisa julgada somente quando a parte o requerer e o juiz for competente em razão da matéria. ERRADO!Artigo 470 do CPC.Alternativa correta letra "E".
  • São necessários 3( três) requisitos cumulativos para a resolução de questão prejudicial fazer coisa julgada:1) Requerimento da parte;2) A competência do juiz em razão da matéria e3) Constituição de pressuposto necessário para o julgamento da lide.A letra "E" está incorreta,pois não apresentou o último requisito.--------------------------------------Art.740,CPC. Faz,todavia, coisa julgada a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer ( arts.5° e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Também errei essa, marquei C...

    alguém sabe explicar esta assertiva?
  • Marieli, também marquei a c, e fui procurar onde estava o erro. Disse o STJ que "a jurisdição voluntária distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide.(REsp 238.573/SE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2000, DJ 09/10/2000 p. 153)"
  • CORRETO O GABARITO...CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • LETRA C: Além da jurisprudência transcrita pela colega, some-se o artigo 1.111 do CPC.
  • a) CORRETA - art. 269 e art. 467 CPC
    b) CORRETA – art. 741, VI CPC e 850 CC
    c) CORRETA – art. 111 CPC
    d) CORRETA – art. 471 CPC
    e) INCORRETA – art. 470
  • Hoje a letra E estaria correta:

     

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. 

     

  • Discordo de Frank Underwood, pois os requisitos são cumulativos e não estão listados todos no enunciado.

  • Na c), a prova adotou a correnta clássica de Frederico Marques, pois hoje (e em 2009) a maioria (seguindo Dinamarco) entende que faz coisa julgada material, podendo a decisão ser revista por nova ação fundada em nova causa de pedir. A questão não poderia ter sido cobrada em prova objetiva. Passível de anulação ! 


ID
122497
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada material

Alternativas
Comentários
  • A coisa julgada material reveste o conteúdo decisório, portanto, o dispositivo da sentença e todos devem respeito à decisão do órgão jurisdicional, mas a autoridade da coisa julgada, não pode prejudicar, nem beneficiar que não foi parte no processo.A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC. Art. 469. Não fazem coisa julgada:... Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
  • A coisa julgada material está limitada ao dispositivo da sentença de mérito.Alternativa correta letra "A".
  • A e B) A coisa julgada(res iudicata) não envolve a sentença como um todo, pois não se inclui na coisa julgada "a atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão". Na verdade "só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável por força da coisa julgada. (Humberto Theodoro Júnior)C)"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não Beneficiando nem prejudicando terceiros" (art. 472 do CPC).Exceção:Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. (art. 472, segunda parte).d)Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes ou interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; e)rt. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.
  • COISA JULGADA MATERIAL...Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais.
  • Coisa julgada formal

    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

    Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.

  • Respeito os comentários, particularmente o do Dr. REDSON - grande amigo, mas facilitando a compreensão sobre o tema adoto como regra infalível a seguinte percepção:
    Coisa Julgado Formal = refere-se a decisão que põe fim ao processo sem julgamento do mérito, ou seja, interrompe prematuramente a marcha procedimental. (art. 267)
    Coisa Julgada Material = representam o alcance da jurisdição, pois há o julgamento do mérito resolvendo a lide (art. 269)
  • gente
    FUndamentos: E a norma geral usada como fundamento para o caso concreto, logo, os fundamentos nao fazem coisa julgada, visto que, imaginem que uma lei faca coisa julgada? Uma lei tem efeito erga omnes, logo, fazer coisa julgada alcancando toda a coletividade e injusto, impossivel, ilogico..
    Dispositivo: E a norma individualizada. Esta faz coisa julgada somente entre as partes, ou seja, o caso concreto ganha, atraves de um fundamento( norma geral), poder normativo.. Logo, e logico que haja coisa julgada inter partes, visto que, este era o objetivo final...

ID
123400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ação reivindicatória movida por Condômino não faz coisa julgada para outra movida por Condomínio O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja dado seguimento a uma ação movida por um condomínio contra um grupo de condôminos que estaria impedindo o acesso a uma área de uso comum. De acordo com a Terceira Turma, está equivocada a interpretação da Justiça gaúcha de que uma ação anterior com o mesmo objetivo, porém movida por alguns condôminos, faria coisa julgada extensível ao condomínio. A coisa julgada é a qualidade da decisão judicial da qual não cabe mais recurso, tornando-a inalterável. No caso em análise, o processo do condomínio foi julgado extinto pelo juízo de primeiro grau sem análise do mérito, em razão de coisa julgada, referente a um processo anterior sobre idêntico tema, o qual foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do estado manteve a posição. Entendeu que, por se tratar de propriedade comum, a decisão atingiria todos os condôminos, e não apenas os autores da ação. O recurso especial chegou ao STJ, que reformou a posição. O entendimento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda. Para o ministro, não são extensíveis ao condomínio os efeitos da coisa julgada formada em ação reivindicatória de apenas um ou alguns condôminos. Isso porque há legitimação concorrente e interesse de agir do condomínio e dos condôminos diretamente prejudicados. A suposta invasão impediria o acesso à caixa de luz e hidrômetros.Fonte: Notícias do STJ (www.stj.jus.br), em 10/06/2009

  • Não entendi porque a letra C está errada, pois é justamente a a posição do STJ, salvo se as duas coisa forem soberanamente julgadas.
  • Respondendo a pergunta abaixo, a letra c está errada. Explico: Ensina BARBOSA MOREIRA que "haverá ofensa à coisa julgada quer na hipótese de o novo pronunciamento ser conforme ao primeiro, quer na de ser desconforme: o vínculo não significa que o juiz esteja obrigado a rejulgar a matéria em igual sentido, mas sim que ele está impedido de rejulgá-la". Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. Eis o recente posicionamento do STJ:
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS.
    DECISÃO NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO.
    1- Quanto ao tema, os precedentes desta Corte são no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira. A exceção de pré-executividade não serviria no caso para substituir a ação rescisória.
    2- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 643.998/PE, Rel. Ministro  CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
     
  • Letra A

    O art. 474 trata da eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Aplicada a defesa, havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-la em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material.

    Segundo a doutrina majoritária , aplicada ao autor, (caso do enunciado questão)  a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão-somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, logo, alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de pedir.(Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire).

  • Lei 12.016/2009

    O art. 22 estabeleceu que a coisa julgada será limitada aos membros do grupo. Assim, evitou atribuir à decisão a imposição de efeitos erga omnes, senão vejamos:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    Portanto ERRADA a letra D.

  • Comentário alternativa E:

    Súmula 344 STJ : “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”

    Portanto errada a alternativa.

  • ....
    Aliás, é essa segunda orientação que o Superior Tribunal de Justiça adota, entendendo que, no conflito entre coisas julgadas contraditórias, há de prevalecer a segunda, a não ser que esta venha a ser rescindida. A primeira coisa julgada somente prevalece, se a segunda for desfeita em ação rescisória. Não havendo ação rescisória, mantém-se incólume a segunda coisa julgada.Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no REsp 643.998/PE, rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. TJ/SP), j. 15/12/2009, DJe 1º/2/2010). No mesmo sentido: STJ, 2ª T., REsp 598.148/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/8/2009, DJe 31/8/2009.Também no mesmo sentido: STJ, 6ª T., REsp 400.104/CE, rel. Min. Paulo Medina, j. 13/5/2003, DJ 9/6/2003, p. 313.

  • O mandado de segurança coletivo faz coisa julgada inter partes conforme art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009:

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

  • O entendimento que torna a "C" errada foi mantido em embargos de divergência instaurado para apurar a controvérsia entre os órgãos fracionários do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO

    ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E

    PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO

    TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA

    DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A

    DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO

    DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO

    SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS

    COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.

    1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à

    divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no

    conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão

    que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos

    outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida

    foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou,

    desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há

    de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso

    devidamente caracterizado.

    2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte

    Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste

    Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre

    sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado,

    enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp

    598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

    25/8/2009, DJe 31/8/2009).

    Fonte: Site do STJ.


ID
136618
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo

Alternativas
Comentários
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • CORRETO O GABARITO....CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Olá pessoal!

    O gabarito está correto (letra "C") conforme Edital 003/2009 de Resultado das Provas Objetivas publicado no Diário da Justiça do Estado de Sergipe (www.diario.tj.se.gov.br) em 08/06/2009.

    Bons estudos!

  • Resposta letra C

    <Para facilitar o estudo>

    A questão prejudicial:

    FARÁ COISA JULGADA: (Art. 470 CPC)
    1- Se a parte requerer
    2- O juiz for competente em razão da matéria
    3- Connstituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

    NÃO FARÁ COISA JULGADA: (Art. 469, III, CPC)
    Decidida incidentalmente no processo


  • Segundo o autor Nelson Nery Júnior, "A decisão sobre a questão prejudicial somente será acobertada pela coisa julgada material se tiver sido ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL (ART. 5º, 325 e 470 CPC), pois neste caso a decisão não seria mais proferida incidentalmente, mas de forma principal. "
  • Novo entendimento com o NCPC:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial

    Logo, a alternativa C atualmente é considerada ERRADA, pois com a nova redação é possível a coisa julgada da questão prejudicial decidida incidentalmente. 

  • complementando o colega abaixo, acredito que também não possível/necessária a ação declaratória incidental, a coisa julgada se faz em pedido acessório, ampliando o objeto do processo.

  •  Nota do autor: a questão versa sobre a coisa julgada e a coisa julgada sobre a questão prejudicial, cuja disciplina lega! encontra-se nos arts. 502 a 508, CPC/2015. Nos termos do art. 502, CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso': Controverte a doutrina, contudo, acerca do que exatamente se torna imutável, havendo 3 (três) correntes de pensamento: 

     

    1-Segundo Uebman, a coisa julgada ê J uma qualidade da sentença que toma os seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. 

    2-É o conteúdo da decisão que se toma imutável e indiscutível.

    3>Inspirada no direito alemão, a coisa jul· gada para os seus adeptos recai apenas sobre o elemento declaratório da deci- são, vale dizer, a coisa julgada abrange somente a declaração da norma abs- trata aplicável ao caso concreto. 

  • Resposta:

    >É o conteúdo da decisão que se toma imutável e indiscutível.

    >Inspirada no direito alemão, a coisa jul· gada para os seus adeptos recai apenas sobre o elemento declaratório da deci- são, vale dizer, a coisa julgada abrange somente a declaração da norma abs- trata aplicável ao caso concreto.

    Alternativa "A": incorreta. Não será sempre que a coisa julgada outorgará autoridade à resolução de questáo prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo. As questões prejudiciais somente serão acobertadas pela coisa julgada se: i) dessa resolução depender o julgamento de mérito; li) o seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revella; !ii} o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la corno questão prin- cipal; e iv) no processo não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofunda- mento da análise da questão prejudicial (art. 503, §§ 1o e 2°, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": incorreta, tendo em vista que a coisa julgada material {e não formal) torna a decisão imutável e indiscutível (art. 502, CPC/2015). A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão restrlta ao âmbito do processo em que proferida, fenômeno endo- processual decorrente da irrecorribilidade da decisão. "A coisa julgada só se forma se há enfrentarTiento do mérito da causa. Decisões processuais não têm o condão de adquirir a qualidade de coisa julgada- transitam em julgado (STJ, 2• Turma, REsp 648.g23/SP, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,j. 26.06.2007, DJ 03.08.2007, p.326r"'"5.

    Alternativa"(": incorreta, haja vista que não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que impor- tantes para determinar o alcance da parte dispositiva, de acordo com o art 504, inciso I, CPC/2015.

    Alternativa "D": correta. De fato, tendo havido contraditório prévio e efetivo (art. 503, § 1°, li, CPC/2015), o juiz for competente em razão da matéria e da pessoa (art. 503, § 1°, Ili, CPC/2015) e constituir pressuposto necessário para o julgamento do mérito (art. 503, § 1°, 1, CPC/2015), e desde que não haja no processo restrições probatórias ou limitações cognitivas que impeçam o devido aprofundamento da matéria pelo juiz (art 503, § 2°, CPC/2015), faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial (art. 503, § 1°, CPC/2015). 


ID
143389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada, do mandado de segurança, da ação civil pública e da ação popular, dos recursos e da execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra C -->  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

            Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Resposta correta: ETSE no 5.764/2005: legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacionalpara a execução fiscal de multa eleitoral.
  • Alguém saberia me explicar por que a alternativa C está errada?
  • Comentário à letra B: Porque é ação, o mandado de segurança vence o obstáculo aparente da preclusão decorrente da falta de interposição do recurso cabível. No caso, porém, de sentença de mérito proferida em processo de conhecimento, há mais que preclusão, há coisa julgada material. Nesse sentido é que se há de interpretar a Súmula n. 268 do STF, isto é, não cabe mandado de segurança contra sentença que haja produzido coisa julgada material. A coisa julgada meramente formal não é obstáculo.Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/artigosproftesheiner/mscontra.htm
  • ALTERNATIVA C - ERRADA

    Segundo Leonardo Greco, "pode haver litispendência de ação civil pública e ação popular, se, além do pedido e da causa de pedir idênticos, o grupo substituído pelo legitimado coletivo da primeira for o mesmo da ação popular ou da segunda ação civil pública. Se não houver essa tríplice identidade, a primeira não prejudicará a segunda."

    Desse modo, podemos concluir que, pode haver litispendência entre ação civil pública e a ação popular, se:

    causa de pedir idênticaspedido idênticosmesmos autores

    BONS ESTUDOS!!!

  • COMENTÁRIO SOBRE O ITEM "A"(ERRADO):

    A coisa julgada formal corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada.

    Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

     

    A coisa julgada material, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil.

  • RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PEÇA RECURSAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

    O prazo para interposição de recurso, mesmo na esfera de processo de execução fiscal de multa eleitoral, que tramita nesta Justiça especializada por promoção da Fazenda Nacional, é de três dias da efetiva intimação da parte, a teor doart. 258 do Código Eleitoral. Ocorrendo a regular publicação no diário oficial (4.9.2009) e o protocolo da peça recursal somente no dia 21, é de se acatar a preliminar de intempestividade e não conhecer do recurso ante a ausência de pressuposto/requisito deadmissibilidade, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito (art. 267, inciso IV, do CPC).

  • Ok, mas na letra C, em nenhum momento se falou em mesmas partes entre ACP e Ação Popular.
  • LETRA E: "Certificado nos autos do processo a incidência da multa e verificado ainda que ela não foi satisfeita no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixar (decisão esta que deve ser publicada ou notificada ao eleitor), a dívida será inscrita em livro próprio do Juízo Eleitoral ou do Tribunal (caso os autos lá se encontrem) e assim considerada líquida e certa para efeitos de cobrança, mediante execução fiscal, cujo rito é previsto na Lei n.º 6.830/80. Uma vez inscrita no livro e extraída a respectiva certidão (de dívida ativa), a multa se constitui em ?título executivo extrajudicial de natureza não tributária?. Nesse sentido, vide decisão do TSE: "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal.  Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária. Agravo improvido." NE: "A Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para ajuizar ação de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multas eleitorais, as quais se constituem em dívida ativa não tributária da União". (TSE. Ac. nº5.764, de 25.8.2005, Rel. Min. Caputo Bastos). (...) A competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal das multas eleitorais é da própria Justiça Eleitoral, conforme se depreende do art. 367, IV, do Código Eleitoral:

    Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: (...) IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;"

    FONTE: Professor Rodrigo Martiniano (Curso Eu Vou Passar).



ID
159277
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão com o gabarito errado! A resposta correta é a letra A conforme o art. 475, § 3º, do CPC: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) [...] § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
  • ALTERNATIVA A – CORRETA. Conforme art. 475, § 3o Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. ALTERNATIVA B – ERRADA. Conforme art. 475, § 2o Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. ALTERNATIVA C – ERRADA. Conforme art. 473, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.ALTERNATIVA D – ERRADA. Conforme art. 469, inciso I, Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;ALTERNATIVA E – ERRADA. Conforme art. 467, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Por complemento, coisa julgada formal, para HTJ, é a exaustão dos recursos ou perda do prazo de manifestá-los.
  • GABARITO CORRETO....JÁ ALTERADO PARA A ASSERTIVA "A"....Bons estudos a todos...
    • a) CORRETA. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União quando ela estiver fundada em Súmula do Supremo Tribunal Federal.
    "CPC, Art. 475, § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente"


    • b) ERRADA. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União se houver condenação de valor certo igual a 50 (cinqüenta) salários mínimos.
    CPC, Art. 475, § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


    • c) ERRADA. É possível a discussão pelas partes, no curso do processo de questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão.
    "CPC, Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."


    • d) ERRADA. Os motivos de uma sentença, importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, em regra, fazem coisa julgada.
    "CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;"


    • e) ERRADA.  De acordo com o Código de Processo Civil, denomina- se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário.
    • "CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."
    •  
    Bons estudos ;)
  • eu a acertei ultilizando o seguinte raciocinio, se ja ha uma Sumula do STF versando sobre o tema, qual a logica de aplicar-se o duplo grau de jurisdicao?
  • O correto não seria "Duplo Grau de Jurisdição OBRIGATÓRIO"?

    Pois, ainda que abaixo de 60sm, poderia haver recurso VOLUNTÁRIO...

    Alguém responde?
    Obrigado.
  • Não se submete ao reexame necessário a sentença: a) cujo valor da condenação, sendo de valor certo, não exceda 60 SM

    b) que julgue procedentes os embargos do devedor na execução de dívida ativa cujo valor não exceda 60 SM

    c) fundada em jurisprudência plenária do STF, súmula do STF ou em súmula de Tribunal Superior

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
160342
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a "coisa julgada", de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPCA) CORRETA: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.B) INCORRETA: Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.C) CORRETA:Art. 469. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.D) CORRETA: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.E) CORRETA: Art. 469, CPC (acima)
  • CORRETO O GABARITO....CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
166567
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre preclusão e coisa julgada, assinale a alternativa correta:

I. A preclusão é uma técnica processual que visa garantir o fluxo contínuo da tramitação processual, consistindo na extinção de uma faculdade processual, podendo ser causada: pela não observância do prazo previsto em lei, pela prática de ato processual incompatível com a realização de outro ou pela efetiva prática do ato, validamente.

II. A coisa julgada material é uma qualidade apenas da sentença de mérito não mais sujeita a recurso, que visa tornar imutáveis as eficácias que ela projeta no mundo empírico, tendo como finalidade garantir a estabilidade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica; por isso sua autoridade se impõe não apenas às partes, mas também a terceiros.

III. Uma das aptidões da coisa julgada material, denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, é a de inviabilizar a reapreciação judicial das questões efetivamente discutidas no processo em que foi proferida a decisão que transitou em julgado e também de todas aquelas outras que poderiam ter sido suscitadas pelas partes.

IV. A estabilidade promovida pela coisa julgada material não é absoluta, podendo ser relativizada em casos extraordinários, como através de ação rescisória ou de resistência às execuções amparadas em títulos executivos judiciais que se fundam em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Correta : Letra D

     

    Erro da Alternativa II

      Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

  • errei a questão.
    imaginei que a alternativa II também fosse correta.
    na parte final da assertiva diz assim: "por isso sua autoridade se impõe não apenas às partes, mas também a terceiros"

    Meu raciocínio foi o seguinte: As partes são atingidas pelos efeitos jurídicos da coisa julgada, enquanto que terceiros desinteressados são atingidos pelos efeitos naturais da coisa julgada. Logo, presumi que a autoridade da coisa julgada se impusesse a todos (partes ou não).

ID
168664
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O art. 471 do Código de Processo Civil estabelece que, salvo nas hipóteses legalmente previstas, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas". Esse comando legal se refere a fenômeno processual denominado de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Segundo Nelson Nery, “a preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente (art. 471). A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro judicato".

    A referida preclusão pode assumir a feição tanto de preclusão consumativa, quanto e, excepcionalmente, lógica, o que leva a doutrina, por se dirigir à figura do juiz conforme já registrado, a se referir a ela como preclusão “pro judicato”.

     Deve ser observado que a proibição de que o juiz não possa decidir o que já foi por ele decidido, entretanto, não abrange questões de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, etc...). Excepcionalmente, a preclusão lógica pode atingir os poderes do juiz.

  • Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz

    Jovens autores adquiriram o vício de reforçar a idéia de preclusão com o acréscimo do qualificativo pro judicato, para significar que o próprio juiz fica vinculado. [...]

    Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significa julgado; juiz é iudex (nominativo) ou iudicem (acusativo). Preclusão pro judicato significa “preclusão como se tivesse sido julgado”. Se houve decisão, e ocorreu preclusão, não há “preclusão pro judicato”, porque esta supõe ausência de decisão.

    A expressão pode ser melhor compreendida, por comparação com esta outra: confessus pro judicato habetur: aquilo que foi confessado tem-se como se tivesse sido julgado.

    Em ambos os casos, não houve decisão, mas trata-se a hipótese como se tivesse havido.

     continua...

  •   Preclusão pro judicato, significa julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. [...]

    Admitindo-se que haja preclusão para o juiz, diga-se, em bom português:  “preclusão para o juiz”;  não, preclusão “pro judicato”, em mau latim.

    José Maria Tesheiner, em 02.01.2006
     

    Fonte: http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2006/preclusaoprojudicatonaosignifica.html

     

  • Preclusão pro judicato, significa julgamento implícito ou presumido, como ocorre na hipótese do artigo 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

    Preclusão pro judicato não significa preclusão para o juiz. Em latim, judicato significa julgado; juiz é iudex (nominativo) ou iudicem (acusativo). Preclusão pro judicato significa “preclusão como se tivesse sido julgado”. Se houve decisão, e ocorreu preclusão, não há “preclusão pro judicato”, porque esta supõe ausência de decisão.

  • No novo CPC, está no art 505.

    Gabarito B


ID
170590
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Faz coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

  • Só para complementar...

    Art. 469 do CPC: "Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

  • Nesse caso, só a sua apreciação da questão incidental que não faz coisa julgada, mas se a parte requerer a sua extinção, aí faz coisa julgada?

  • Gabarito A

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Da Declaração incidente
    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença

  • AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL:é uma nova ação de conhecimento, dependente da ação principal, de natureza exclusivamente declaratória, proposta por qualquer das partes, dentro dos mesmos autos e a ser julgada pela mesma sentença, com a finalidade específica de ampliar os limites objetivos da coisa julgada. O autor a proporá, como providência preliminar, no prazo de 10 dias; e o réu, no prazo de resposta.
    (Conceito retirado do livro do Prof. Vicente de Paula Ataide Júnior - Coleção Direito de Bolso - Direito Processual Civil)

    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da que questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da
    materiae constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Hoje estaria sem gabarito, porque não há necessidade de requerimento da parte.

     

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
170731
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o instituto da coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Devemos observar a redação dos artigos 467 e seguintes do CPC, senão vejamos:

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.


ID
181267
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A eficácia preclusiva da coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ALTERNATIVA "D"


    DOS TRÊS ELEMENTOS DA SENTENÇA: RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DISPOSITIVO, SÓ ESTE ÚLTIMO É IMUTÁVEL, E, PORTANTO, IMPEDE O SEU REEXAME
    , MESMO QUE POR FUNDAMENTO NÃO DEDUZIDO NO PROCESSO.

  • Achei que a questão pecou, pois não ficou claro se ainda havia a possibilidade de interposição de ação rescisória, quando, então, toda a sentença poderia ser modificada.
  • Correta a letra D.

    Só pra esclarecer a galera:

    O artigo 474 do Código de Processo Civil dispõe que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. 

    Essa regra é denominada por parte da doutrina como princípio do deduzido e do dedutível. Segundo esse princípio a autoridade da coisa julgada incide não apenas sobre as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, mas também sobre as que poderiam ter sido alegadas e não foram.

  • NCPC 

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    Gabarito: D


ID
190198
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • E) No processo cautelar o exame judicial se restringe ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, não tendo a sentença efeito declaratório, condenatório ou constitutivo de direito. Desta forma, não se pode falar em coisa julgada material, mas apenas formal.

     

  • a doutrina diz que há coisa julgada em proccesso cautelar em dois casos: prescrição e decadência reconhecida na cautelar, tendo em vista o art. 810, CPC:

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

     

  • É um absurdo!!

    Esta questão questão deve ser (ter sido) anulada, afinal, muito embora realmente a letra E esteja errada, a C também compartilha de vício.

    Há sim a produção de coisa julgada na sentença que resolve relação continuativa. Nas palavras de Nelson Nery Jr. (CPC Comentado), ao comentar o art. 471/CPC:

    "A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas. Essa sentença, "que aprecia um feito cujo suporte é constituído por relação dessa natureza, atende aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variações de seus elementos" (Porto, Coment. CPC-RT v.6, p. 181). Isto porque esta sentença traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de sorte que, modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, com nova causa de pedir próxima (fundamentos de fato), ou nova causa de pedir remota (fundamentos de direito). Não se trata de "repropositura" da mesma ação anterior, cuja sentença de mérito foi acobertada pela autoridade da coisa julgada, mas sim de "propositura" de ação nova, fundada em novos fatos ou novo direito. O preceito, portanto, nada tem a ver com a intangibilidade da coisa julgada material, que se mantém intacta. Aliás, essa circunstância, antes de ofender a coisa julgada, na verdade expressamente a reconhece".

     

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

     

  • LETRA C: Apenas corroborando o entendimento que o colega acima explicitou, Fred Didier menciona que HÁ COISA JULGADA, e cita como exemplo a sentença da ação de alimentos. Nesse sentido expõe que há coisa julgada do contexto da época de decisão.
    Apesar dos fatos futuros poderem alterar isso, já que se houver fato posterior que possa modificar a situação pretérita nova situação surgirá, e, portanto, uma nova situação tem que ser resolvida. Alteradas as circunstâncias, uma nova decisão se impõe. É por isso que se diz que a coisa julgada é rebus sic stantibus.

ID
206887
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nem à remessa necessária (duplo grau de jurisdição necessário). No processo civil, não se pode ajuizar ação contra coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema, como por exemplo ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do devedor.

II. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A critério do juiz, pode ser admitida a confissão em juízo acerca de estado familiar e cidadania da pessoa. Excepcionalmente, nas ações que versem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge vale sem a do outro.

III. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. Ao réu, por seu turno, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a exceção do contrato não cumprido; a novação; o pagamento e a prescrição.

IV. O juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, desde que se apresente razoável a iniciativa do juiz, demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação.

Alternativas
Comentários
  •  A única alternativa incorreta é a II, pois conforme o art. 350, § único do CPC "Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro."

  • A solicitação de documentos a repartições públicas pelo Juiz é regulada pelo art. 399 do CPC:

    Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
    I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
    II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
    § 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
    § 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

  • Apesar da confissão de um cônjuge, nas ações que versarem sobre bens imóveis e móveis alheios, não valer sem a do outro, como bem explicou a amiga abaixo, não se pode olvidar que igualmente não é possível a confissão, quando versar sobre direito indisponível. 
  • I. Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nem à remessa necessária (duplo grau de jurisdição necessário). No processo civil, não se pode ajuizar ação contra coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema, como por exemplo ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do devedor.  CORRETA
     Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    A sentença de mérito, de fato, pode ser rescindida nos casos de ação rescisória (art. 485 CPC), nos caos de impugnação de sentença  fundada em lei declara inconstitucional pelo STF (475-L, § único) e embargos do devedor (que possuem fundamentação livre e ampla, admitindo-se, desta forma, alegação de coisa julgada incoantitucional)

    II. Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A critério do juiz, pode ser admitida a confissão em juízo acerca de estado familiar e cidadania da pessoa. Excepcionalmente, nas ações que versem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge vale sem a do outro.  ERRADO
      Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. (cidadania e estado da pessoa são indisponíveis)
    Art. 350, §único: Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
    III. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. Ao réu, por seu turno, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a exceção do contrato não cumprido; a novação; o pagamento e a prescrição. CORRETO
     Art. 333.  O ônus da prova incumbe:
            I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
            II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    IV. O juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, desde que se apresente razoável a iniciativa do juiz, demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação. CORRETO      
    Art. 399.  O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
            I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
  • Acertei a questão por eliminação, porque achava que a assertiva I também está incorreta, pelo seguinte motivo:

    Para que haja coisa julgada deve haver uma sentença transitada em julgado. Se, por outro lado, foi proferida uma sentença, a execução será realizada por meio da fase de cumprimento de sentença e não do processo de execução autônomo. Ora, na fase de cumprimento de sentença caberá impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos do devedor, que serão oferecidos no processo de execução.

    Por favor, colegas, onde está o erro do raciocínio?

    Obrigada.
  • Considerei a IV errada devido ao seguinte: "demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação." 
    Procurando na internet sobre o assunto, achei a seguinte informação: 
    leciona Nelson Nery Júnior que: "... só se apresenta razoável a iniciativa do juiz, quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.638).
    Alguém tem mais alguma fudamentação sobre o assunto?!

    Obrigada.

  • COMENTANDO A IV:  O juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, desde que se apresente razoável a iniciativa do juiz, demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação.

    Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 486):

    Requerida a certidão pelas partes, não cabe ao juiz, segundo o teor do art. 399 – CPC, apenas a faculdade de requisitá-la, pois o Código determina imperativamente que o juiz terá de assim o fazer.


    Mas não é lícito à parte transformar o juiz num mero preposto para obtenção de quaisquer certidões. Dessa forma, o dever do juiz de requisitar tais documentos ficará na dependência do exame do requisito de sua necessidade e da dificuldade ponderável de ser a certidão obtida diretamente pela parte.


  • Sob o ponto de vista da boa técnica jurídica e científica, o item I deveria ser considerado errado e, por conseguinte, a questão anulada, pois se uma determinada decisão está sujeita legalmente ao fenômeno processual do reexame necessário, enquanto a matéria não for devolvida ao Poder Judiciário, aportando-se em seu órgão recursal competente, não haverá que se falar em coisa julgada material, uma vez que o instituto da reapreciação obrigatória é condição de eficácia da decisão, em outras palavras, é condição para o trânsito em julgado.

  • Acho que estou deixando escapar algum detalhe quanto ao item I.

    Como é possível admitir que embargos do devedor possam relativizar a coisa julgada?

    Na sistemática do CPC, os embargos do devedor são opostos em sede de execução (art. 736, CPC). Assim, não há sentença a ser desconstituída.

    Qual o erro deste meu raciocínio? Alguém pode me esclarecer?

  • A afirmativa I não menciona a "querela nullitatis". Entendo que essa omissão torna a questão passível de ser atacada por recurso para considera-la errada.

  • Chuck_29 Coisa Julgada Inconstitucional, art. 741, parágrafo único, CPC/73

  • Impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de ação ????? Nunca, senão vejamos: 

    "A impugnação, ao contrário, em regra não será ação autônoma, mas incidente da fase de cumprimento de sentença. Não será ação incidental, como os embargos, mas incidente processual, julgado por decisão interlocutória" (Esquematiuzado Pedro Lenza, Processo Civil, 2012). Alternativa I incorreta, questão passível de anulação.


     


ID
208591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do direito processual civil, julgue os seguintes
itens.

Não faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 469, do Código de Processo Civil, autoriza a conclusão, de que somente a parte dispositiva é que se acoberta da autoridade da coisa julgada. O referido texto, dispõe que não fazem coisa:

     I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    No entanto, a decisão sobre questão prejudicial operará coisa julgada, quando a parte o requerer, o juiz for competente para conhecer da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (art. 470, CPC).

     

  • Resposta CERTA

    Questão prejudicial é a questão fática que origina uma relação jurídica de cuja decisão depende o julgamento do pedido como seu pressuposto lógico necessário e que poderia constituir, por si própria, objeto de uma ação autônoma.

    Lembrar que faz coisa julgada a decisão de questão prejudicial: (art. 470 CPC)
    1 - Se a parte requerer
    2- O juiz for competente em razão da matéria
    3- Constituir pressupostro necessário para o julgamento da lide

    Não fará coisa julgada se a questão prejudicial for decidida incidentalmente no processo. (art. 469, II CPC)

  • Segundo Márcio Louzada Carpena, é exemplo de inexistência de coisa julgada em relação à questão prejudicial: Em ação de alimentos, a parte que os pede terá, necessariamente, que alegar outra relação jurídica como fundamento do direito aos alimentos, podendo-se citar, por exemplo, o estado de filiação. A eventual sentença que venha a julgar procedente ou improcedente tal pedido de alimentos, implicitamente, enfrentará, ainda que indiretamente, a questão prejudicial, isto é, o estado de filiação, sem que, inexoravelmente, se evidencie a coisa julgada sobre tal apreciação, de forma que poderá muito bem o alimentante, em processo outro, postular a declaração de que não é o pai do alimentado, a fim de, por exemplo, impedir que a este se reservem os direitos à herança. Esta ação será processada, e nada impede que seja acolhida, porque sobre a questão prejudicial, relativa ao estado de filiação, abarcada na ação de alimentos, não se operou qualquer intangibilidade. Se, no entanto, cumulativamente ao pedido de alimentos, tivesse o autor postulado a declaração de filiação, obviamente, que a segunda demanda seria inviável.

  • Apenas por meio da ação declaratória incidental a questão incidente se torna indiscutível em razão da coisa julgada material.

    Art. 5o  Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973).

    Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
  • Item correto, pois a questão nos apresentou a regra, em que a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo não fará coisa julgada, que só ocorrerá nas situações excepcionais do § 1º:

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Resposta: C


ID
225217
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da coisa julgada:

I. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
II. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
III. Faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
IV. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar- se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA B:

    I - CORRETA: Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    *OBS: "A definição de coisa julgada como sendo a decisão judicial da qual não caiba recurso, embora colabore para determinar o momento em que se opera a coisa julgada, é incapaz de apreender a real essência do instituto. Já o CPC, em seu ar. 467, dita que: denomina-se coisa julgada material a eficácia [...]. Nessa conceituação, dá-se um passo avante na explicação do fenômeno. Realmente, diz ela com a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença (e não de qualquer espécie de decisão) de mérito (como se pode acrescentar, a partir da dicção do art. 468), decorrente da preclusão incidente sobre o debate em torno dessa sentença. Entretanto, peca a definição ofertada pelo CPC ao estabelecer coisa julgada como um efeito da sentença. Como demonstrou Liebman, ao tratar da coisa julgada, esta expressão, assaz abstrata, não pode e não é de referir-se a um efeito autônomo que possa estar de qualquer modo sozinho; indica pelo contrário a força, a maneira com que certos efeitos se produzem, isto é, uma qualidade ou modo de ser deles. [...] em verdade, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que pode agregar-se a estes efeitos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 635, 636)

    II - CORRETA: Art. 468, CPC. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    III - ERRADA: Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada: I. os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II. a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III. A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL, DECIDIDA INCIDENTEMENTE NO PROCESSO.

    Art. 470, CPC. FAZ, TODAVIA, COISA JULGADA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    IV - CORRETA: Art. 474, CPC. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  •  I - Correta. Reprodução literal do art. 467 do CPC.

    II - Correta. Reprodução literal do art. 468 do CPC.

    III - Incorreta. O item dispõe de maneira diametralmente oposta ao inciso III do art. 469 do CPC, in verbis 

           Art. 469. Não fazem coisa julgada:

           I- Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

           II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

           III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

    IV- Correta. Reprodução literal do art. 474 do CPC.

  • APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL = A.Q.P [ N.C.J ]

    RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL = R. Q. P [F.C.J.]
  • De acordo com o NCPC:

    I - Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    II - Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    III - Art. 503 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    IV - Art. 508 - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


ID
229093
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à coisa julgada é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • art. 14 § 1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

  • Letra B. Correta. Mesmo não sendo pacífica a jurisprudência, a maioria entende que se aplica ao mandado de segurança a regra prevista no art. 475, §2º, CPC. Veja julgado do TJRN:
    “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR ARGÜIDA PELO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 475, DO CPC. ACOLHIMENTO. I – O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterou o art.475, do CPC, dispondo que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitarão ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). II – A remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. É dizer, há de se aplicar o disposto no art.475, do CPC, tendo em vista que para situações idênticas exige-se tratamento semelhante. III – Precedentes desta Corte e do STJ. IV – Remessa Necessária que não merece ser conhecida.” (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA Nº 2005.005502-4)
     

  •  Nem tudo o que se encontra na sentença produz coisa julgada. Os incisos I, II e III do art. 469 do CPC excluem dos limites objetivos da coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que determinantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a veracidade dos fatos, estabelecidos como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

  • A alternativa C está incorreta porque o inciso I do art. 475 versa que apenas sentenças proferidas contra a União, Estado, o DF, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição para que produzam efeito. Logo, a sociedade de economia mista não está incluso entre os elencados no artigo. É em regra porque o próprio artigo traz a exceção.

  • Alguém sabe esclarecer se mesmo com a edição da nova lei do mandado de segurança a jurisprudência se mantém no sentido da desnecessidade de reexame necessário para causas de até 60 sm? Pq me parece que a lei é tão clara no sentido da obrigatoriedade... e a jurisprudência colacionada nos comentários anteriores data de 2005, então permanece a dúvida...

    se alguém puder me esclarecer, agradeço desde já!

  • Essa questao esta desatualizada, deve ser tirado do Sit. Segue fundamento do resumo de aula

    1. REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, §1º[P1] , lei 12016)

    O reexame necessário é em favor do Poder Público (impetrado); utiliza-o quando a Fazenda Pública perde.

    STJ: como há regra própria na lei do MS, não aplica o art. 475[P2] do CPC. O que significa dizer que sempre haverá reexame necessário, não importando o valor da decisão.


     [P1]§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

     [P2]§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.


ID
231694
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de coisa julgada material, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    A tese da defesa na fase de contestação, deve abranger todos os fundamentos possíveis, sob pena de preclusão consumativa....

  • A) A falta de citação e a citação defeituosa são vícios transrescisórios, ou seja, são tão graves que permitem a desconstituição da sentença até mesmo depois do decurso do prazo para a rescisória.

    B) Há ocasiões nas quais uma decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material . Basta que ela decida, definitivamente, uma parte do processo, quando é chamada por parte da doutrina de sentença parcial.

    C)  Art. 472 do CPC - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. As causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    D) Art. 474 do CPC - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

    E) Súmula n.° 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende acoisa julgada.


ID
232036
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A teoria da relativização da coisa julgada propõe a revisão da carga imperativa da coisa julgada se esta afronta princípios como

Alternativas
Comentários
  • Há uns dez anos, alguns doutrinadores brasileiros começaram a defender uma tese que é a tese de que a coisa julgada precisaria ser relativizada ainda mais. Além dessas hipóteses todas, a coisa julgada teria que ser revista em outras hipóteses. Mas de acordo com essa teoria, essas outras hipóteses poderiam ser atípicas. Ou seja, o julgador poderia rever a coisa julgada em qualquer situação que ela fosse manifestamente injusta, inconstitucional, manifestamente desproporcional. Sempre que a decisão fosse manifestamente injusta, manifestamente desproporcional, manifestamente inconstitucional, ela poderia ser revista, mesmo fora das hipóteses típicas de revisão. Ou seja, começaram a defender uma relativização atípica das decisões. A coisa julgada poderia ser revista atipicamente. Os grandes líderes desse movimento foram: Cândido Dinamarco e Humberto Theodoro Jr. Esse movimento se tornou muito popular. Esse movimento, ainda que não dissesse, praticamente pregava o fim da coisa julgada (já que é possível ver a coisa julgada atipicamente).

    Fonte: Aula do Prof. Didier.

  • Alexandre Freitas Câmara ensina que, em sua visão, seria possível a desconsideração de uma sentença inconstitucional, sem necessidade de ação rescisória.  Explica que a sentença, mesmo após adquirir o status de "Coisa Julgada", não estaria imune a um controle de constitucionalidade. Por outro lado, não seria possível a desconsideração, alegando simplesmente a "injustiça" ou mero erro da sentença.

  • ESSA É DUREZA...

    "A Relativização da Coisa Julgada vem ganhando espaço no mundo jurídico.Há na doutrina quem entenda que a decisão judicial não pode cristalizar quando injusta e inconstitucional.
    Os questionamentos que vem sendo feito é sobre a possibilidade de "relativização" da coisa julgada material sem o uso da ação rescisória.
    Por ser um assunto bastante polêmico traremos a opinião de conceituados doutrinadores.
    Com o advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, responsável por várias alterações no Código de Processo Civil Brasileiro, entre elas a previsão contida no § 1º do art. 475-L,esse dispositivo traz o preceito que ,será inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo inconstitucionais, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas como incompatíveis com a Constituição Federal.
    Um exemplo que a doutrina traz para fundamentar a tese da "Relativização "da coisa julgada material é o da ação de investigação de paternidade, cuja sentença, transitada em julgado, declarou que o autor não é filho do réu (ou o inverso), vindo depois um exame de DNA a demonstrar o contrário. Diante disso, e para tornar possível a rediscussão do que foi afirmado pela sentença transitada em julgado, argumenta-se que a indiscutibilidade da coisa julgada não pode prevalecer sobre a realidade, e que assim deve ser possível rever a conclusão formada.


    O primeiro a defender essa tese no Brasil foi o ministro do STJ,José Augusto Delgado.Ele defendeu,a partir de suas experiências na análise de casos concretos,a revisão da coisa julgada toda vez que afronte os princípios da moralidade,legalidade,razoabilidade e proporcionabilidade,ou se desafine com a realidade dos fatos."

    FONTE: http://virvii.blogspot.com/2009/06/desconsideracao-da-coisa-julgada.html
  • Tema ainda controvertido aos olhos do Supremo.
    Ensina ASSUMPÇÃO que a relativização da coisa julgada, ao que parece, atualmente, possui duas formas atípicas: I) coisa julgada inconstitucional; II) coisa julgada injusta inconstitucional.
    A coisa julgada injusta inconstitucional, criação doutrinária e jurisprudencial, não possui previsão legal expressa, decorre da interpretação de decisões que são eivadas de extrema carga de injustiça, ofensa clara e direta a preceitos constitucionais, que através de um juízo de proporcionalidade, enseja o afastamento da coisa julgada em benefício à proteção constitucional. Exemplos de valores constitucionais que, uma vez feridos por uma decisão judicial, encejarão a possibilidade de relativização da coisa julgada: afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, valor justo da indenização, direitos fundamentais, meio ambiente equilibrado, etc.

    Assim, tem-se como alterativa corretaa letra "C".
  • Afastar a coisa julgada com base em "moralidade", proporcionalidade e "razoabilidade" é dureza!!! Prevejo inúmeros juizos religiosos relativizando a coisa julgada formada a partir de decisões de juízes ateus! Kkk

    Pra mim, a b daria para engolir...


ID
232042
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se o proprietário do imóvel promove ação de despejo, alegando que o locatário cometeu infração contratual grave, consistente em danificar o prédio alugado e o pedido é julgado procedente, por ter-se o juiz convencido da danificação do prédio pelo locatário, a decisão sobre

Alternativas
Comentários
  • Aqui, o que se quer saber é o que faz coisa julgada, o que se torna indiscutível. E o que se torna indiscutível é o dispositivo da decisão. Portanto, tudo quanto esteja na fundamentação não faz coisa julgada. A fundamentação não fica indiscutível pela coisa julgada.

  • As afirmativas a), b) e e) devem ser descartadas, pois a danificação do prédio é o motivo da procedência da ação de despejo conforme o enunciado da questão que diz  "por ter-se o juiz convencido da danificação do prédio pelo locatário". Conforme o artigo 469, I, do CPC, não fazem coisa julgada I-os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    A procedência do pedido e a determinação do despejo fazem coisa julgada, pois estão no dispositivo.

    A letra d) deve ser interpretada a luz do art. 468 do CPC. "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." A expressão lide, no nosso sistema, designa o objeto do processo (Streitgegenstand)[10], isto é, a pretensão ali deduzida: o mérito.

    Nestes termos a sentença faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, ou seja, nos limites do pedido.
    A imutabilidade apenas atinge a parte dispositiva da sentença, sendo que a verdade dos fatos e os fundamentos jurídicos não são protegidos pela coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC que se transcreve:
    “Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo."

     

    A letra c) deve ser descartada pois a afirmativa trata "do pedido" e "da determinação de despejo" que são aspectos concernentes ao alcance objetivo da lide, ao seu objeto, e não às partes (aspecto subjetivo).

     

     

  • Jú, eu estava tendo dificuldades em entender essa questão, mas seus comentários coram muto elucidativos. Obrigada!

  • Letra D, pois, a coisa julgada se faz no dispositivo da sentença, trocando em miúdos...
    O dispositivo e onde está o PEDIDO (mérito da demanda)

    Conforme doutrina:
    Limites objetivos da coisa julgada

    Já se viu que a sentença transita em julgado, quando não lhe socorre mais recurso. A questão dos limites objetivos, diz respeito à extensão da autoridade da coisa julgada, isto é, sobre o que efetivamente incide. Trata-se de saber o que, na sentença, torna-se imutável, o que transita em julgado. Afinal, é processual a essência da coisa julgada. Isto é, com ela fica vedada qualquer nova decisão sobre a mesma questão já decidida, seja pelo órgão que a proferiu seja por qualquer outro. Desse modo para que fique bem delineado o exato alcance do comando emergente da sentença, é necessário também a identificação precisa da relação jurídica material, sobre a qual incidirá o provimento[5].

    A sentença é composta de três elementos, que lhe são essenciais, como se tem do art. 458, do Código de Processo Civil. Mas, não são todos esses elementos que se acobertam de imutabilidade. A imutabilidade decorrente do trânsito em julgado reveste o conteúdo decisório[6], portanto, o dispositivo da sentença. O art. 468, do CPC, dispõe que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. A expressão lide, no nosso sistema, designa o objeto do processo (Streitgegenstand)[7], isto é, a pretensão ali deduzida: o mérito. Mas, se a pretensão no processo deduzida é o objeto material do processo, não se pode esquecer que ao lado desse, há também um objeto formal do processo, que é o próprio processo. Para a fixação dos limites da autoridade da coisa julgada, no entanto, importa é aquilo sobre o que a sentença decidir, o mérito; ou seja, sobre a pretensão posta pelo autor na petição inicial. Nunca é demais lembrar, que o pedido fixa os limites da lide (arts. 128 e 460 CPC).

    Com o pedido e a causa de pedir ficam fixados os limites do julgamento que incidirá sobre a relação jurídica entre as partes. Decidindo a lide, o juiz decide sobre o pedido, daí que a coisa julgada tem como objeto o pedido[8]. Portanto, é o dispositivo da sentença, que opera coisa julgada material.


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/2505/1/Coisa-Julgada-No-Processo-Civil/pagina1.html#ixzz1LZqG4ll0


  • Limites da coisa julgada:
    I. Limites Objetivos: trata do que transita em julgado. Cumpre dizer que só o dispositivo da sentença transita em julgado. Dessa forma, não fazem coisa julgada (470):
    a) Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    b) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    c) A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    Observação: faz coisa julgada, todavia, a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (470).
    II. Limites subjetivos (472): trata de quem é alcançado pela coisa julgada, ou seja, cuida de quem fica impedido de rediscutir a sentença.
    a)Sucessão processual: este fenômeno ocorre quando alguém passa a ocupar a posição processual que era de outrem na ação. A coisa julgada atinge tanto o sucessor como o sucedido.
    b) Substituição processual: quando figura no processo um legitimado extraordinário que defende em nome próprio interesse alheio. A coisa julgada alcança o substituto e o substituído.
  • Eu discordo que a C não possa ser a correta. A coisa julgada também tem seus limites subjetivos, eis que só às partes é aplicada, não prejudicando terceiros.
  • Colega Fernando Barroso:

    Se a alternativa C iniciasse relacionando os nomes de autor e réu, daí sim estar-se-ia falando em limites SUBJETIVOS da coisa julgada.

    Como a alternativa começou por  "o pedido e a determinação de despejo", estamos diante dos limites OBJETIVOS, as questões que foram decididas pela sentença.

    Não se desconhece a existência dos Limites subjetivos, mas não era isso que estava sendo pedido na assertiva.

    Espero ter esclarecido.

    Bons estudos. 
  • Questão digna de louvor da FCC pois saiu do decoreba puro.

    Pedido: Despejo
    Fundamento fático/Motivo/Causa de pedir remota: Danificação de imóvel alugado
    Fundamento jurídico/contratual/legal/Causa de pedir próxima: Infração contratual grave

    Como a questão nada falou sobre questão prejudicial, que poderia ser requerida pelo autor para transitar em julgado, presume-se que só o que foi decidido no dispositivo da sentença transite em julgado: procedência do despejo, que é o limite objetivo da coisa julgada.

    Limite subjetivo: contratantes, que não aparecem nas alternativas.

ID
248419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao duplo grau de jurisdição obrigatório - remessa de ofício, recurso de ofício, reexame necessário ou recurso obrigatório -, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

            I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

            II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

            § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

            § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

            § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • Correta - Letra B.

    CPC/2015, art. 496, §4º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
    recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
    consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • C) Nos processos em que é parte pessoa jurídica de direito público interno, os acórdãos sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

    Somente as sentenças submetem-se ao duplo grau obrigatório.


ID
248428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à litispendência e à coisa julgada; à competência; aos prazos; à atuação do MP no processo civil e aos requisitos de admissibilidade dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Súmula 383 STJ
    - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
     

  • b) ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. CASAMENTO REALIZADO NO BRASIL. CÔNJUGES RESIDENTES NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, III, DO CPC. 1. Embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio se o casamento foi celebrado em território nacional. Inteligência do art. 88, III, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 978.655 -MG - 4ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJ 08.03.2010)

    e) ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL. MINISTERIO PUBLICO. "CUSTOS LEGIS". PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. PRECEDENTES.
    - E PACIFICO NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE O MP TEM O PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, QUER ATUE NO PROCESSO COMO PARTE OU "CUSTOS LEGIS".
    - INTELIGENCIA DO ART. 188 DO CPC.
    - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    (REsp 102.055/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/1997, DJ 12/05/1997, p. 18812)
  • Opção C , fala sobre LITISPENDÊNCIA, e está errada, pois:

    Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. E na questão só há identidade de pedido e causa de pedir, ou seja, para haver a litipendência são necessários 3 requisitos:
    1.partes
    2.pedido;
    3.causa de pedir

    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência:

    Art. 301 (...)
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual  enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta  seja uma defesa processual peremptória.


ID
251773
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença. Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.

II - Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um filho, não é juridicamente correta.

III - Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para determinar alcance da parte dispositiva da sentença.

Alternativas
Comentários
  • I – Antecipação de tutela confirmada quando da prolação da sentença.
    Recebimento da apelação em ambos os efeitos. Inviabilidade.
    R: Correta. Quando a sentença confirma a antecipação da tutela, a
    apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme art.
    520, inc. VII.
    II – Decisão que defere a suspensão do processo por 30 (trinta)
    dias, a pedido de advogada do autor, porque acaba de dar a luz a um
    filho, não é juridicamente correta.
    R: Correta. Falta previsão legal. O rol do art. 265 é, a princípio,
    taxativo. Não cabe ao juiz criar hipóteses onde a lei não as prevê.
    III – Faz coisa julgada o motivo, desde que importante, para
    determinar alcance da parte dispositiva da sentença.
    R: Errado. Mera leitura do art 469: "Não fazem coisa julgada: I - os
    motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
    dispositiva da sentença".


  • NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Item II: NCPC, Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  

    § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

     

    Item III: NCPC, Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     


ID
251782
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No contrato de arrendamento mercantil, a cobrança de acréscimos indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação de reintegração de posse.

II - A pretensão, na via declaratória, de estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.

III - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro.

Alternativas
Comentários
  • O item I é o único errado, pois,  uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais, fica descaracterizada a mora e, com isso, torna-se improcedente o pedido de reintegração de posse.
  • I – No contrato de arrendamento mercantil, a cobrança de acréscimos
    indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação
    de reintegração de posse.
    R: Errada, nos termos da jurisprudência do STJ. Vide ementa abaixo:
    AgRg no REsp 656092 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2004/0057034-0
    Relator(a)
    Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/06/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 04.09.2006 p. 274
    Ementa
    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
    MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS
    N. 5 E 7-STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE
    REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2ª SEÇÃO. PACIFICAÇÃO DO TEMA. RECURSO
    MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
    I. Matéria de fato e interpretação de cláusula contratual que não
    pode ser revista em sede de especial, ante a vedação das Súmulas n.
    5 e 7-STJ.
    II. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização
    da mora, de forma a tornar inadmissível a reintegração de posse do
    bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado
    de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001). Manutenção da carência
    parcial da ação.
    III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo,
    é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1%
    (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a
    interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da
    penalidade imposta.
  • II – A pretensão, na via declaratória, de estabelecer, com provas
    hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não
    caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
    R: Correta, nos termos da jurisprudência do STJ. Vide ementa abaixo:
    REsp 603885 / RS ; RECURSO ESPECIAL
    2003/0198099-9
    Relator(a)
    Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    03/03/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 11.04.2005 p. 291
    Ementa
    Ação dos netos para identificar a relação avoenga. Precedente da
    Terceira Turma.
    1. Precedente da Terceira Turma reconheceu a possibilidade da ação
    declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação
    material de parentesco com o suposto avô" (REsp nº 269/RS, Relator o
    Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90).
    2. Recursos especiais conhecidos e providos.
    III – A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido
    relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido
    e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória,
    que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo
    mas não em outro.
    R: Correta. Só há coisa julgada material relativamente ao foi
    decidido na sentença, isto é, o dispositivo, conforme art. 467 e
    469. Os incidentes decididos no processo (por decisão
    interlocutória) estão sujeitos à preclusão, nos termos do art. 471.
    É o que a doutrina denomina de preclusão "pro judicato".

    Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586

ID
263410
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à coisa julgada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    B => E
    Justificativa: Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    C => C
    Justificativa: Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

    D => E
    Justificativa: ART. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    E => E
    Justificativa:        Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
  • O fundamento da incorreção da letra "a" é o art. 469, inc. II, do CPC.

       Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

       I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

       Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

       III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • a) ERRADA-   A verdade dos fatos não faz coisa julgada - art. 469, II
    b) ERRADA- se houve preclusão é vedado se discutir - art. 473
    c) CERTA.
    d) ERRADA - forma no caso do art. 470
    e) ERRADA - se houve modificação é mutável - art. 471, I

ID
264877
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 302 § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    LETRA B - Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    LETRA C - Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    LETRA D - Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    LETRA E - Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Resposta letra B
      

    <Para facilitar o estudo>

      A questão prejudicial:

    FAZ COISA JULGADA: (Art. 470 CPC)
    1- se a parte requerer
    2 - o juiz for competente em razão da matéria
    3- constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

    NÃO FAZ COISA JULGADA: (Art. 469, III, CPC)
    Decidida incidentalmente no processo

  • Ao contrário do que foi exposto anteriormente, a meu ver, o fundamento para que a alternativa "a" seja considerada errada encontra-se no art. 469, inc. II, senão vejamos: "não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".

  • Alternativa A:
    CPC, art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Complementando o estudo da questão.

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

  • A) art. 469, II. - errada.
    B) art. 470 - certa.
    C) art. 472 - errada.
    D) art. 516 - errada.
    E) art. 517 - errada.

  • A alternativa C, em tese, está correta, não!?
    pois não deixa de ser verdade....
  • A meu ver, o problema com a letra 'C' esta na palavra "apenas", porque de acordo com o CPC, se observa o seguinte:
    - A sentença faz coisa julgada entre as partes, entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiro. (...) Nas causas relativas ao estado das pessoas, se houverem sido citados, no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro, ART. 472, segunda parte.

  • Dispositivos NCPC:

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • NCPC

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


ID
294586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da coisa julgada e da disciplina legal dos
embargos do devedor e do pedido inicial, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro ajuizou ação, em face de João, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico entre eles celebrado. A causa de pedir invocada é a preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato. O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado. Meses depois, João ajuíza nova ação em face de Pedro objetivando a mesma declaração de nulidade. Dessa feita, alega que o objeto do negócio jurídico era impossível. Pedro argui, em contestação, a existência de coisa julgada material, decorrente da improcedência da primeira ação intentada. Nessa situação, o juiz deve rejeitar a alegação de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da primeira ação é substancialmente diversa da segunda ação proposta.

Alternativas
Comentários
  •         A eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao réu  é facilmente perceptível, bastanto atentar-se para o princípio da concentreação da defesa ou da eventualidade, segundo o qual TODAS as matérias de defesa devem ser alegadas quando do oferecimento da contestação, sob pena de preclusão.
             Já em relação ao autor, predomina na doutrina o entedimento segundo o qual a causda petendi diversa daquela posta na inicial não está acobertada pela coisa julgada, havendo possibilidade de nova fudamentação em outra demanda. Logo, ainda que julgada improcedente uma ação que tenha como fundamento uma causa de pedir, outra poderá ser proposta com o mesmo pedido da primeira, desde que a causa de pedir seja diversa.


    Processo:

    TRT 5ª AP 410004719975050025 BA 0041000-47.1997.5.05.0025

    Relator(a):

    DÉBORA MACHADO

    Julgamento:

    Órgão Julgador:

    6ª. TURMA

    Publicação:

    DJ 24/05/2007

    Ementa

    EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA NÃO CONSUMADA.
    "A coisa julgada, bem como sua eficácia preclusiva, dizem respeito a novos argumentos sobre a mesma lide, o que pressupõe a manutenção da causa de pedir. A proibição de rediscussão da lide com novos argumentos (eficácia preclusiva da coisa julgada) não impede a repropositura da ação com outro fundamento de fato ou de direito (nova causa de pedir). Tratando-se de nova causa de pedir, ainda que o pedido seja o mesmo da ação anterior, estar-se-á diante de nova ação e, portanto, nada tem a ver com a eficácia preclusiva da coisa julgada. (...)". (Inteligência do art. 474 do CPC)
  • Como fica a aplicação do princípio do deduzido e do deduzível nesse caso? as alegações do autor que deveriam ser ventiladas na primeira ação não estão abrangidas pela coisa julgada?
    Fiquei na dúvida, se alguém puder esclarecer agradeço.
  • ASSERTIVA CORRETA

    Sobre o tema, creio ser interessante colacionar trecho do livro do Professor Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 13 ed:
    O termo dispositivo deve ser interpretado de maneira a alcançar não somente o pedido - obejto do processo, pretensão deduzida pelo autor ou pelo réu, - mas também a causa de pedir - fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como por exemplo, o contrato de locação e a inadimplência, numa ação de resolução - , não se limitando à parte da sentença que, por exemplo, somente decreta o despejo numa ação locatícia. Confira:

    "APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.500345-4/000 - 30.3.2006 BELO HORIZONTE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - ART. 469, I, DO CPC - LIMITES OBJETIVOS - OCORRÊNCIA - REAJUSTE VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO COMPROVAÇÃO
    - Transcorrido in albis o prazo para especificar provas, opera-se a preclusão temporal, isto é, a perda da faculdade de produzir provas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento defesa.
    - A exegese do inciso I do art. 469 do CPC não pode limitar-se a interpretação literal. Deve-se realizar hermenêutica teleológica com o intuito de evitar decisões contraditórias capazes de gerar insegurança jurídica, aspecto fundamental da coisa julgada.
    - Dessa forma, o termo "dispositivo", deve ser interpretado de maneira a alcançar não somente o pedido - objeto do processo, pretensão deduzida pelo autor -, mas também a causa de pedir - fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como, p. ex., o contrato de locação e a inadimplência, numa ação de resolução - , não se limitando à parte da sentença que, por exemplo, somente decreta o despejo numa ação locatícia.
    - A sentença que decretou o despejo e transitou em julgado caracteriza a coisa julgada em relação à existência do contrato de locação - causa de pedir -, o que, por sua vez, impede a discussão acerca do eventual ajuste de comodato.
    - O reajuste de aluguel vinculado ao salário mínimo deve ser provado de maneira inequívoca." (TJMG, 13a Câmara Cível, AC 2.0000.00.500345-4/000, rel. Des. Elpídio Donizetti, julgado em 30/03/2006, publicado em 06/05/2006).

    BONS ESTUDOS!!!

  • Com relação à dúvida de Escudero sobre a aplicabilidade do Princípio do Deduzido ou Dedutível:

    Sobre o princípio em comento, afirma Arruda ALVIM: "no que tange a técnica da coisa julgada, foi expressa a lei no art. 474, relativamente aquilo que, tecnicamente, se denomina efeito preclusivo da coisa julgada, já aceito pela doutrina, mas pouco claro na antiga lei e na jurisprudência. Isto significa que o art. 474 clarificou o chamado efeito preclusivo da coisa julgada, tendo em vista o princípio do deduzido e do dedutível, ou seja, a autoridade da coisa julgada se estende sobre o que foi deduzido e aquilo que poderia ter sido deduzido, mas não o foi. Então todo e qualquer argumento do autor e do réu, que poderia ter-lhes sido útil, respectivamente, mas não foi discutido, ficará coberto pela coisa julgada. Foi interessante esta clareza da lei, porque a única regra expressa mais antiga da coisa julgada é que ela opera nos limites das questões decididas."

    Observa-se, portanto, que o efeito preclusivo da coisa julgada amplia os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que esta passa a transcender o pedido, basicamente, para também acobertar todo e qualquer argumento do autor e do réu que poderia ter-lhes sido útil, mas não foi discutido.
    Entretanto, qual seria a extensão dessa ampliação? Sérgio Gilberto Porto, em interessante artigo publicado na revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, asseverou que:

    Em realidade, a questão da extensão a ser atribuída à eficácia preclusiva da coisa julgada material passa, antes de mais nada, pela matéria referente à identificação de demandas ou individuação de ações. É sabido que somente se poderá admitir a idéia da existência de coisa julgada – em seu sentido mais clássico – se entre uma e outra demanda houver identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante apregoa a teoria da triplica identidade.
    Diante do exposto, sabe-se que a variação de qualquer dos elementos identificadores das ações importa,
    de per si, na variação da própria demanda, deixando, pois, de haver identidade entre ambas, eis que modificado um de seus elementos individualizadores. 
  • (continução do comentário anterior)

    Nesse passo, cumpre indagar, então; qual o sentido ou qual a extensão que deve ser dada, na aplicação in concreto, ao disposto no art. 474 ora sob comento, uma vez deva ser respeitado o princípio da autonomia das causas no processo civil?
    Sem hesitação, é possível responder que o dispositivo em questão tem por fito ampliar os limites objetivos da coisa julgada, considerando, também, açambarcadas pela decisão alegações e defesas não deduzidas, mas que era dedutíveis. Todavia, sem suprimir da apreciacao do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com consumo de todas causas aptas a dar suporte à pretensao. Não vai a tanto, máxima vênia, a eficácia preclusiva que se atribui à coisa julgada. Limita-se esta a consumir todas alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido, nos parâmetros da lide deduzida, ou seja, sem que altere ou extrapole qualquer dos elementos individualizadores das demandas.
    Dessa forma, consideram-se deduzidas e repelidas, todas alegações e defesas pertinentes à demanda e – por pertinentes à demanda – entendam-se aquelas que contribuem para a fixação da lide ou, na expressão de SCHWAB, do objeto litigioso, vale dizer, nos limites da causa.


    Assim, na ação declatória de nulidade de negócio jurídico proposta em razão de preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato, tudo em torno do conteúdo fático da causa é considerado deduzido, mesmo que não o tenha sido. Todavia, em caso de improcedência da demanda, nada obsta que seja proposta nova ação, agora com base na impossibilidade do objeto do negócio jurídico, ainda que este já tivesse sido consumado à época do ajuizamento da primeira demanda, eis que – por se tratar de ação diversa, em razão da mudança da causa – não há que se falar em coisa julgada e, muito menos, em eficácia preclusiva desta.

    Fonte: http://www.advocaciaintegrada.com.br/cms/arquivos/file_4.pdf

    BONS ESTUDOS!!!
  • Excelentes os comentários de Raíssa.
    Só para complementar, trago julgado do STJ:
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NOVA AÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
    I. Para a caracterização da coisa julgada e a impossibilidade de nova ação é necessária a identidade de causa de pedir e pedido, o qual não se configura no presente feito, onde a causa petendi é diversa, como identificado no acórdão recorrido, ainda mais verificada a extinção do processo anterior sem julgamento de mérito, o que faz incidir o art. 268 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 515.691-MG, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 10.02.2004; REsp n. 297.759-RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 21.10.2002; REsp n. 96.445-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 25.06.2001.
    II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. Agravo desprovido.
    (AgRg no REsp 805.164/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 22/06/2010)
  • Na primeira ação ajuizada, João, na qualidade de réu, se exerceu sua defesa, teria que alegar que o contrato cumpriu as solenidades, ou que elas não são exigíveis para o caso concreto, ou algo nesse sentido.
    João não poderia ter alegado, em sua defesa, que o objeto do negócio jurídico era impossível, pois isto não serviria para a rejeição do pedido do autor Pedro.
    Logo, quando os polos se invertem, e João passa a ser o autor da ação, o agora réu Pedro não pode levantar a existência de coisa julgada, por não haver identidade de ações, porque a causa de pedir é diferente (na primeira ação foi o não cumprimento da solenidade, e na segunda, o objeto impossível), nem a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois João, quando era réu, não poderia ter alegado que o objeto era impossível. É exatamente o que preconiza o art. 474 do CPC:
    “Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, QUE A PARTE PODERIA OPORassim ao acolhimento como à REJEIÇÃO do pedido.”
  • Basicamente então, alegações e defesas =/= causa de pedir?

  • Em resumo, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) prevê que a partir do momento em que se formou a coisa julgada, tudo aquilo que poderia ter sido alegado NA MESMA CAUSA DE PEDIR, está repelido. Então vc não pode renovar essa demanda apenas com sutilezas semânticas, com acréscimos pequenos de argumentos de fato e de direito que poderiam ter sido alegados na causa atingida pelos efeitos da coisa julgada. Dito de outra forma, é possível ter inúmeros argumentos alocados em uma mesma causa de pedir. A gente deve se perguntar: mudou a causa de pedir, isto é, o fundamento fático ou o fundamento jurídico da demanda mudou? Se sim, então é possível renovar a demanda. Mas, se o fundamento fático ou o fundamento jurídico são os mesmos, utilizando-se apenas novos argumentos, ocorre a eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Vejam o exemplo que o CESPE utilizou em prova:

    Considerando os limites objetivos da coisa julgada, assinale a opção correta.

    Foi considerada correta esta alternativa: a ação de usucapião encontra óbice na coisa julgada em face de anterior ação reivindicatória cuja sentença já tenha transitado em julgado e na qual não tenha havido alegação da usucapião como defesa.

    Notem que a alternativa não fala em nova causa de pedir, mas sim em nova argumentação jurídica.


  • Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!”. Trata-se de eficácia preclusiva da coisa julgada:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Perceba que João poderia ter alegado a impossibilidade do objeto do negócio jurídico na primeira ação. Não a tendo alegado, a coisa julgada impede que ela seja novamente apresentada em ações posteriores.

    Dessa forma, deve o juiz acatar a alegação de coisa julgada, o que torna o item incorreto.

    Resposta: E

  • Abaixo colaciono o comentário de um professor contendo o dispositivo no cpc/2015

    segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!”. Trata-se de eficácia preclusiva da coisa julgada:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Perceba que João poderia ter alegado a impossibilidade do objeto do negócio jurídico na primeira ação. Não a tendo alegado, a coisa julgada impede que ela seja novamente apresentada em ações posteriores.

    Dessa forma, deve o juiz acatar a alegação de coisa julgada, o que torna o item incorreto.

    Resposta: E"

  • pdf 2.0 do direção está bugado, marquei E e apareceu "Você errou!"


ID
294592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da coisa julgada e da disciplina legal dos
embargos do devedor e do pedido inicial, julgue os itens
subsequentes.

Muito embora, pela sistemática do CPC, o pedido deva ser certo e determinado, é assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico, quanto ao montante da indenização, em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:175
    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
    demandados;
    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
    fato ilícito;
    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
    praticado pelo réu.
  • A posição do STJ sobre o tema é a seguinte:

    ORGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA

    E M E N T A

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. EXIGÊNCIA JUDICIAL DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO DO QUANTUM PRETENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DISPENSABILIDADE. VALOR DA CAUSA. CPC, ARTS. 286, II, E 258. INCIDÊNCIA.

    I. Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Aplicação à espécie do art. 286, II, da lei adjetiva civil.

    II. Valor da causa regido pelo preceito do art. 258 do CPC.

     

    III. Recurso especial conhecido e provido.

    RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

    INDEXAÇÃO: DESCABIMENTO, EXIGENCIA, AUTOR, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PETIÇÃO INICIAL, HIPOTESE, ERRO, INSCRIÇÃO, SPC, POSSIBILIDADE, DECISÃO JUDICIAL, DETERMINAÇÃO, VALOR. DESCABIMENTO, JUIZ, EXIGENCIA, VINCULAÇÃO, VALOR DACAUSA, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, VALOR, PEDIDO, AUTOR, DECORRENCIA, AUSENCIA, REU, IMPUGNAÇÃO, VALOR DACAUSA.

    FONTE: DJ DATA: 06/12/99 PG: 00095 –

    VEJA:(VALOR DA CAUSA) RESP 6571-SP (STJ) DOUTRINA: OBRA: DANO MORAL, 2ª ED., RT, P. 20-21. AUTOR: YUSSEF CAHAL REF. LEGIS: LEG: FED 5869 ANO: 73* CPC-73 ART: 258 ART: 00261 PAR: UNICO ART: 286 INC: 2"




  • Citando jurisprudência mais recente:

    "É admissível  o pedido  genérico  em  ação  de  indenização  por  dano 
    moral  por  não  ser  possível,  quando  do  ajuizamento  da  ação, determinar-se  o  valor  devido.  Precedentes.(...)" (REsp  777.219/RJ, Rel. Ministra  Nancy Andrighi, DJ 23/10/2006 p. 310).
  • Não seria certo OU determinado????
  • Muito emborapela sistemática do CPC, o pedido deva ser certo e determinado, é assente no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico, quanto ao montante da indenização, em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
    Nesta questão, aplica-se a interpretação sistemática: a interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.

    Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 286, caput, que o pedido deve ser certo ou determinado. Misael Montenegro Filho (2011) realiza uma crítica a tal dispositivo, afirmando que a aplicação da conjunção “ou” é incorreta, pois o mais coerente seria a substituição pela conjunção “e”, não sendo caracterizado como uma faculdade, e sim uma necessidade. Dessa forma, o pedido deve ser certo e determinado.



ID
297658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra c, nos termos do art. 470 do CPC:

    Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • a) INCORRETA. Trata-se da coisa julgada rebus sic stantibus (enquanto permanecer a situação de fato). CPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    b) INCORRETA. CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada: Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


    c) CORRETA. Faltou falar que o juiz deve ser compentente, e que a questão prejudicial deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide, mas tudo bem... CPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    d) INCORRETA. A natureza não é meramente declaratória. Ovídio A. Baptista admite como inidôneas para fim assecuratório as sentenças declaratórias, bem como outras sentenças que, embora não sendo predominantemente declaratórias, contenham declaração capaz de produzir coisa julgada material como ocorre nas sentenças condenatórias e com as constitutivas do processo contencioso. Todas as sentenças meramente declaratórias, quanto as constitutivas e as condenatórias são demasiadas para a pretensão cautelar, na medida em que o juiz do processo contencioso não poderá declarar ou condenar ou ainda constituir relação jurídica temporariamente, sem o cunho de definitividade.

    e) INCORRETA. CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
  • A QUESTÃO É NULA, E MAIS UM EXAGERO DO CESPE, SEMPRE PEGANDO OS CANDIDATOS PELOS ENTENDIMENTOS QUE SÓ O PRÓPRIO CESPE CONSIDERA CERTO.
    Óbvio que para a questão prejudicial ser abrangida pela coisa julgada ela precisa ter os 3 requisitos do artigo 470:
    1 - Requerimento da parte;
    2 - Juiz competente em razão da matéria;
    3 - Constituie pressuposto necessário para o julgamento da lide;
    Portanto, a questão não traz estes trres requsitos cumulativos, assim está nula...

  • Infelizmente, devo dizer ao colega acima que neste caso não dá para chorar. A questão correta é a letra C.
  • Infelizmente, devo dizer ao colega acima que o colega acima dele está com entendimento correto, conforme menciona a doutrina.
    Deve haver a concorrência dos três requisitos para que haja coisa julgada quanto à questão prejudicial, o que não foi dito pela questão!
    É um absurdo como o CESPE, visando pregar peças nos candidatos, esquece do mínimo necessário para fazer uma boa prova! Triste!
    Se tiverem dúvida, deem uma olhada  no livro do Fredie Didier Jr. Lá ele fala sobre estes requisitos que devem estar previstos para que seja feita coisa julgada quanto à questão prejudicial.
  • Quanto a alternativa a), são no minímo três correntes doutrinárias, sendo que uma delas diz que não faz coisa julgada material.

  • Salvo engano, a Letra C, quando tratou da sentença declaratória incidente, não se referiu ao Art. 470 do CPC/73, mas ao Art. 325 do CPC/73. Veja:

    CPC 73:

    Seção II

    Da Declaração incidente

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5 o ).

    No Novo CPC, não existe mais previsão da declaratória incidente. Há só a previsão da possibilidade da questão prejudicial fazer coisa julgada, mas não por conta de ação declaratória incidente ao processo.

    CPC/15. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
301468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica o comentário do Pedro?
    Eu não entendi.
  • João Felipe,
    O Pedro quis dizer que a resposta correta que a banca examinadora considerou foi a contida no enunciado da letra B.
    Em outros termos, o que está ali é correto, na visão da banca, e as outras assertivas estão incorretas.

    Abs
  • Segundo a doutrina processual brasileira tradicional, a sentença transitada em julgado é justamente aquela contra a qual não cabe mais nenhum recurso, seja ordinário ou extraordinário. Tal definição revela dois ângulos do termo. O primeiro é o aspecto temporal; o segundo é o aspecto recursal. 
    Ultrapassado o prazo para a interposição dos recursos sem que haja a impugnação da sentença, ocorre o trânsito em julgado da sentença por “preclusão”. Esgotados os recursos cabíveis, também ocorre o trânsito em julgado da sentença. Por esses dois aspectos, verifica-se a existência de elementos meramente 
    “procedimentais” para a conceituação do termo sob análise.
    O Código de Processo Civil brasileiro vai mais além, afirmando, em seu art. 474, que: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento como à rejeição do pedido. Tal dispositivo confere ao trânsito em julgado uma eficácia 
    preclusiva consumativa, que impede que, em novo processo, possam ser rediscutidos fatos e fundamentos jurídicos que deveriam ser objeto de alegação, mas que, por qualquer motivo, não foram.
    Fonte: 
    http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1324/1387
  • kkkkkk cada um que me aparece
  • Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

            Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

            Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos (D), ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

            Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

            Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

  • E a ação rescisória ?
  • a) [ERRADA]
     
    Se o juiz não enfrenta o mérito, sua decisão (terminativa) operará coisa julgada formal; de outra forma, caso o juiz enfrente o mérito, sua decisão (definitiva) operará coisa julgada material. Agora, lembre-se: tanto a coisa formal quanto a coisa material não poderão ser "reexaminadas e decididas no mesmo processo". Aliás, apenas a coisa julgada formal, grosso modo, é passível de um "reexame" em outra relação processual completamente nova (o pleonasmo ajuda!); não haverá, portanto, a rediscussão no âmbito do mesmo processo já transitado.
     
    b) [CORRETA]
     
    Questão que trata de conceitos básicos de coisa julgada e recursos. A coisa julgada se dá pela irrecorribilidade: [1] a parte perde o prazo de interposição do recurso; [2] a parte já se utilizou de tosos os recursos disponibilizados pela ordem jurídica. O item é fácil, em meio a assertivas (itens a, c e d) um pouco mais complicadinhas.

    c) [ERRADA]
     
    Em REGRA, a questão prejudicial decidida incidentalmente não faz coisa julgada. É, portanto, mutável e discutível, sim! Observe:
     
    Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada:
     
    III - a apreciação da questão prejudicial (art. 5º), decidida incidentemente no processo.
     
    Mas há uma satânica EXCEÇÃO:
      
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se [1] a parte o requerer (arts. 5º e 325), [2] o juiz for competente em razão da matéria e [3] constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
     
    d) [ERRADA]
     
    Questão que trata da literalidade do art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada: I - os motivos (motivação ou fundamentação), ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    Sigamos em frente...

ID
302515
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tese da desconsideração da coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A => E
    Justificativa: O artigo 467 do CPC conceitua coisa julgada material e nada dispõe acerca da tese da desconsideração da coisa julgada

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    B => E
    Justificativa: A Lei n.º 8.078/90, dispõe sobre a proteção do consumidor. Seu artigo 103, inciso I, trata da coisa julgada e não sua desconsideração:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    C => E
    Justificativa: A Lei n.º 7.347/85, e não 1995, como descreve o enunciado, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.O artigo 16 desta Lei, determina que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    D => E
    Justificativa: A Lei n.º 4.717/65, regula a ação popular e, novamente, dispõe, tão-somente, sobre a coisa julgada:

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E => C
    Justificativa: Finalmente, a alternativa "e" está correta, vez que transcreve excerto do livro de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, intitulado "Código de processo civil e legislação processual civil extravagante em vigor":
    'Adolf Hitler assinou em 15.7.1941, a Lei para a Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, dando poderes ao parquet para dizer se a sentença seria justa ou não, se atendia aos fundamentos do Reich alemão e aos anseios do povo alemão. Se o Ministério Público alemão entendesse que a sentença seria injusta, poderia propor ação rescisória (Wuederaufnahme des Verfahrens) para que isso fosse reconhecido. Site LFG
  • Questão cretina. Além de forçar o candidato a decorar artigos, exige o conhecimento de direito processual comparado. E pior, de direito comparado que sequer se encontra em vigência hoje. Não creio que esse tipo de abordagem venha a selecionar o bom candidato.
    Reclamações a parte, parabéns a colega acima pelo seu comentário.
  • Tem é que rir de uma questão dessa.
  • PEGADINHA DO MALANDRO!! YÉIÉ
  • NEIM NEIM NEIM

ID
304654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B:

    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Letra A: ERRO: não impede AR.

    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.Letra B

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:Letras B e C

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.Letra B

  • Quanto à letra D, ver http://www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/Vicente_Paulo_e-aula_dirconst_53.pdf  (p. 85 e 86): não faz coisa julgada erga omnes a sentença q julga improced a ação por insuficiência de provas. Neste caso, o juiz deve julgar sem exame de mérito.

  • Limites objetivos da coisa julgada: da análise dos incisos I e II do art. 469 verifica-se que a fundamentação não faz coisa julgada material. E a sentença genuínamente de mérito é formada por relatório, fundamentação e dispositivo. A contrario sensu, portanto, somente o dispositivo faz CJM.

    A decisão de questão prejudicial não faz coisa julgada material, porque a solução da questão prejudicial vai pertencer à fundamentação (art. 469, II, CPC). Agora se proposta ação declaratória incidental a CJM também irá incidir sobre a solução da questão prejudicial  (art. 470, CPC).

    Eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, CPC): a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge as alegações deduzidas e aquelas que poderiam ter sido deduzidas pelas partes. O que significa que estas não podem ser alegadas em outro processo com o fim de afrontar a CJM. Com relação ao réu, sujeitam-se à eficácia preclusiva todos os fundamentos de defesa. E no que se refere ao autor, o STJ entende que a eficácia preclusiva somente se opera dentro da causa de pedir. Se o autor vincula nova causa de pedir estará liberado da eficácia preclusiva.

  • a) Ocorre a coisa julgada material quando a sentença de mérito não mais sujeitar-se a recurso ordinário ou extraordinário nem a ação rescisória. A coisa julgada tem como efeito submeter as partes à sua autoridade e sanar os vícios porventura ocorridos durante o procedimento ou existentes na sentença. Quando transcorre o prazo de dois anos, ocorre a coisa soberanamente julgada, vencendo assim a Ação Rescisória.

     b) O objeto da coisa julgada material é a sentença de mérito e, dentro da sentença, somente o dispositivo é acobertado pela autoridade da coisa julgada. No entanto, a eficácia preclusiva dessa coisa julgada atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida pelo autor, reputando-se argüidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido.

     c) A coisa julgada material tem como limites objetivos a lide e as questões que foram decididas no processo. A coisa julgada alcança a parte dispositiva da sentença, a causa de pedir e a verdade dos fatos contidos na lide e estabelecidos como premissa para o julgamento. Transitada em julgado a sentença de mérito, torna-se imutável e indiscutível entre as partes o comando emergente da parte dispositiva da decisão. Somente o dispositivo faz coisa julgada, a verdade dos fatos e a causa de pedir se encontram na fundamentação da sentença.

    d) A sentença que acolhe ou rejeita, pelo mérito, ainda que por insuficiência de provas, a pretensão deduzida na ação popular faz coisa julgada formal e material, com eficácia erga omnes, segundo as provas existentes nos autos. Assim, por iniciativa de qualquer legitimado, poderá ser proposta outra ação popular, com idêntico fundamento, apoiando-se em nova prova.

  • Daniel Assumpção Neves: 

    Aplicada ao autor, a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada gera maior controvérsia. A parcela majoritária da doutrina tem o entendimento que parece ser o mais correto: a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, não presentes na primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar de nova causa de pedir. Nesse sentido, por todos, Barbosa Moreira. STJ: REsp. 875.636 - MG. 

ID
320866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito de antecipação de tutela, sujeitos do processo, ação monitória, coisa julgada, processo de execução e de embargos do devedor e audiência.

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do Código Civil de 1916, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é vedado ao juiz alterar a taxa de juros para adequá-la às determinações da nova legislação, por ofensa à garantia da coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

    Fundamento:

    Decisão do STJ em Recurso repetitivo, conforme notícia veiculada no site do STJ, abaixo transcrita.



    RECURSO REPETITIVO
    Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.

    A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

    Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

    No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.

    Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.

    A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.

    [...]

    FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100587
  • ERRADO. vide resp nº 1.111.117 de 2/06/10.
  • Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 
    Não há de sede falar em coisa julgada no presente caso, pois não houve exaurimento da possibilidade de interposição de recursos. Além desta .

    Além do que o dispõe o art. 1.211 do CPC que: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".
    Assim eliminando quaisquer dúvidas relativa a vigência deste instituto na presente situação apresentada.



ID
351778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à sentença proferida no processo civil, julgue os
itens subseqüentes.

Os motivos de fato e de direito contidos na sentença, bem como a verdade desses fatos estabelecida como motivação ou fundamentação, com base no que o juiz decide o pedido, proferindo um comando que deve ser obedecido pelos litigantes, tornam-se indiscutíveis e fazem coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 469 do CPC:
    Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • Para Didier somente se submete a coisa julgada a norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão, que julgado pedido. A solução das questões de fundamentação não fica indiscutível pela coisa julgada. A autoridade da coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido, ou seja, sobre a norma concreta contida no dispositivo.
  • NCPC Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença


ID
352735
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada e da ação rescisória, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    Fará coisa julgada a resolução da questão prejudicial, mesmo que incidentemente decidida no processo se forem cumulados os três requisitos dispostos no art. 470 do CPC:

    Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • Coisa julgada progressiva e prazo para rescisória

    O certo e que, havendo um unico processo e uma unica sentenca, nao ha cogitar de

    coisa julgada material progressiva. A coisa julgada material somente ocorre com o

    transito em julgado da ultima decisao proferida na causa.

    E impossivel dividir uma unica acao, que deu origem a um unico processo, em tantas

    quantas forem as questoes submetidas ao Judiciario, sob pena de se provocar um

    verdadeiro caos processual, ferindo os principios que regem a preclusao, a coisa

    julgada formal e material, e permitindo, ate mesmo, a rescisao de capitulos em relacao

    aos quais nem sequer se propos acao rescisoria.


    http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/27349/capitulos_sentenca_formacao_chamada.pdf?sequence=1
  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas acima, essa questão é um tanto polêmica. Apesar do gabarito ter entendido que somente a alternativa "d" é correta, vale a pena ressaltar que a alternativa "a" não é uma questão pacífica. É certo que o STJ pacificou seu entendimento de acordo com o que diz a alternativa "a", inclusive com a edição da Súmula 401, de 13/10/2009. Mas a alternativa não pede a visão do STJ e, na doutrina, a questão comporta entendimento diverso, sem contar a Súmula 100 do TST. Doutrinadores como Humberto Theodoro, Pontes de Miranda, Barbosa Moreira e Fredie Didier também apontam no sentido de se admitir a chamada "coisa julgada progressiva ou sucessiva).

    Súmula 401: o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do últimopronunciamento judicial. Dje 13/10/2009.

    TST 100. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. [...]
    II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex- Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)

  • Questão tem a letra "d" e "e" como corretas. Deveria ter sido anulada!!!!

    A Sumula 401 do STJ responde a letra "a" e "e": TJ Súmula nº 401 - 07/10/2009 - DJe 13/10/2009 Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

    a) deve-se aguardar o transito em julgado de todos os capítulos, para se inicial o prazo decadencial.

    e) entendo que esta afirmação está correta, pois: 
    No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo. Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo. Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso
  • Alguem explica por que a letra c está errada.
  • Com relação à letra C - De acordo com o art. 472 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." Ou seja, a imutabilidade do conteúdo da sentença vincula apenas às partes e não a todos aqueles que intervierem no processo.
  • A questão "c" está errada, porque nem todos que intervém no processo submetem-se à coisa julgada. É, por exemplo, o caso do assistente simples, que não é atingido pela coisa julgada, aplicando-se, a ele, os "efeitos da imutabilidade da decisão" previstos no artigo 55 do CPC (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil).

    Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu 
  • As exceções substanciais ou defesas substanciais, também chamadas de indiretas, não atacam o mérito do litígio, limitando-se a opor fundamentos para que ele não seja julgado.  São as preliminares, nos termos do art. 301 do CPC, as quais devem ser discutidas antes do mérito. Uma vez não alegadas, antes de se discutir o mérito, ocorre a preclusão.

    Art300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.




  • A colega acima se equivoca. As exceções substanciais atacam o mérito, mas o fazem indiretamente. Não se tratam da defesa processual,  também chamada formal, estas sim, preliminares de contestação (art. 301). Se referem, as substanciais, aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito, do art. 326 (devendo ser levado em conta também o art. 22) do CPC.
  • COMENTÁRIO UMA A UMA:

    a) nas sentenças com múltiplos capítulos, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado de cada um deles;

    Antigamente, a jurisprudência era unânime em aplicar a súmula 100, II, do TST, a saber: Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    Contudo, hoje tal súmula parece que foi superada ao menos no âmbito do STF e do STJ. Desta forma, entende a atual jurisprudência que o termo a quo da ação rescisória em que haja várias decisões parciais é a data do trânsito da ultima decisão (não se conta mais separado os prazos). Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A eg. Corte Especial, por maioria, adotou o entendimento no sentido de que, sendo a ação una e indivisível, não há que se falarem fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, contando-se o prazo para a propositura da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (AgRg no Ag 724.742/DF, Rel. Min.FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 16/5/06). 2. Nesse diapasão, se "uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falarem coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Precedentes do STJ e STF" (REsp 551.812/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ10/5/04).
    3. omissis
    4. omissis
    5. omissis
    6. omissis
    STJ - AgRg no AREsp: 79082 SP 2011/0191739-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2013.

    b) as exceções substanciais indiretas não alegadas pelo réu numa determinada demanda poderão, posteriormente ao trânsito em julgado, ser objeto de demanda autônoma com as mesmas partes da anterior;

    Certamente que não, neste caso ocorrerá a coisa julgada que acobertará a decisão judicial. Não sendo hipótese de ação rescisória da coisa julgada, torna-se impossível a alegação de exceção substancial indireta não alegada no processo.

    Ademais, as exceção substanciais são alegadas em matéria de defesa, logo, não podem ser objeto de AÇÃO autônoma.

  • c) todos aqueles que no processo intervierem ficam sujeitos à coisa julgada material que nele se formar; 

    Nem todos que participam do processo são atingidos pela coisa julgada.

    O art. 55 do CPC dispõe que o assistente simples ficará submetido à "justiça da decisão", que não se confunde com a coisa julgada e seus limites.

    Outra hipótese que me ocorre é o caso da intervenção do denominado amicus curis, sabemos que em algumas situações lhe é dado o direito de intervir no processo, sem que com isso não haja coisa julgada em relação a ele.


    d) a questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, não faz coisa julgada material; 

    CORRETO, conforme redação do artigo Art. 469, III do CPC (Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo).


    e) a interposição de recurso intempestivo impede o trânsito em julgado da decisão atacada. 

    ERRADO. Há na doutrina divergência acerca da natureza jurídica da decisão que profere juízo negativo de admissibilidade do recurso. Contudo, atualmente prevalece o entendimento de que a decisão que não conhece (juízo de admissibilidade) do recurso tem , via de regra, natureza declaratória ex nunc, salvo, nos casos de intempestividade e incabimento. Nesses dois casos a natureza é de declaratória com efeitos EX TUNC, logo a decisão retroage a data da interposição do recurso, ocasionando o transito em julgado desde aquele momento.

  • Pessoal, é importante ficar atento aos informativos! A 1ª Turma do STF, no julgamento do recente RE 666589 (25/03/2014), decidiu que o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (capítulo). Deste modo, admite-se a chamada coisa julgada progressiva, aquela que é paulatinamente formada, na medida em que são interpostos recursos parciais e os capítulos não impugnados transitam em julgado. Portanto, de acordo com esse entendimento, A AFIRMATIVA "A" ESTARIA CORRETA.

  • ALTERNATIVA B

    As exceções substanciais indiretas não alegadas pelo réu numa determinada demanda poderão, posteriormente ao trânsito em julgado, ser objeto de demanda autônoma com as mesmas partes da anterior;


    Alguém sabe explicar essa alternativa?


    Eu aprendi que as exceções substanciais INDIRETAS podem ser objeto de AÇÃO AUTÔNOMAS.


    "a compensação, o direito de retenção, a ‘exceptio inadimpleti contractu’, configuram outras tantas situações na qual o réu poderia propor contra o autor uma ação autônoma. O juiz não poderia invocar a exceção, pela mesma razão porque não poderia fazê-la como ação. (COUTURE, Eduardo. Fundamentos do Direito Processual Civil. Campinas: RedLivros, 1999, p. 65.)"


  • Insta salientar que:

    Para o STF existe coisa julgada progressiva o que nos faz inteligir que o prazo decadencial é contado a partir do decisório de cada capítulo da sentença.

    Para o STJ, é inadmissível a previsão da coisa julgada progressiva contando o prazo decadencial da ultima decisão da qual não mais caiba  recurso.

  • Questão desatualizada com o Novo CPC, pois agora a questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, pode fazer coisa julgada material.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
356707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a sentença e a coisa julgada, julgue os seguintes
itens.

Operando-se a coisa julgada material, ou seja, quando esgotados todos os recursos possíveis dentro de um processo, a decisão torna-se imutável e indiscutível no processo em que foi prolatada. Contudo, a matéria objeto da coisa julgada material pode ser discutida em outro processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    No Código de Processo Civil, a coisa julgada material é definida como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. (artigo 467)

    Apesar do artigo 467 do Código de Processo Civil ter se limitado a definir a coisa julgada material, para haver coisa julgada material, há obrigatoriamente de se ter a coisa julgada formal. A relação processual somente se encerra quando se dá a coisa julgada formal, ou seja, quando a sentença se torna irrecorrível

    A coisa julgada se destina a estender ou projetar os efeitos da sentença indefinidamente para o futuro, ela não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, representada pela imutabilidade do julgado e de seus efeitos, ou seja, é o efeito do fato da sentença haver transitado em julgado.

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5163

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não concordo com o gabarito pois há a possibilidade de se discutir a coisa julgada material em ação rescisória, que é processo autônomo. Mas conferi e a questão não foi anulada pela banca. O jeito é entender que o que eles explicitaram na assertiva é a regra geral...
  • Acredito que a resposta seja mais simples do que se pensa. O erro está na definição dada à coisa julgada material, pois quando não mais se admitem recursos dentro do processo, ocorrerá, sim, a coisa julgada formal
  • Há, ainda, outro erro a se apontar: a coisa julgada material, revela lei entre as partes, produzindo seus efeitos no  mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame daquela matéria. Assim, a decisão é imutável e indiscutível, mesmo que em outra ação. O que se discute na Ação Rescisória são os casos previstos no art. 485, CPC e não a matéria da sentença em si.
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    TJ-PI - Ação Rescisória AR 20009844 PI (TJ-PI)

    Data de publicação: 09/10/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485 , V , DO CPC .INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADEDE REDISCUTIR A MATÉRIA OBJETO DE COISA JULGADA. EXAME E OBEDIÊNCIA AO TEXTO LEGAL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME.

    1.A procedência do pedido rescisório com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação direta de dispositivo legal. Há que se destacar que a Ação Rescisória tem alcance específico, não se prestando ao reexame da causa, com o objetivo de obter um novo pronunciamento do juízo. 2.Da leitura do acórdão rescindendo, verifica-se que, ao contrário de violação expressa a dispositivo legal, se está diante da interpretação adotada pelo órgão julgador, o que não é substrato hábil a ensejar a rescisão. Vedado, pois, falar em violação literal de texto de lei quando o julgado se perfectibiliza à luz da norma regente, diante do caso concreto, sem dúvidas, inclusive, acerca do aspecto probatório. 3.Inocorrendo a ofensa literal de disposição de lei, justificável o insucesso da rescisória; do contrário, o pleito transformar-se-ia em recurso ordinário. 4.Ação rescisória improcedente.

  • A questão estaria correta se substituíssimos a palavra "material" por "formal".
  • Gabarito: ERRADO!!
    Esgotados todos os recursos dentro de um processo há a coisa julgada formal!!
    Além disto, a coisa julgada MATERIAL não poderá ser discutida em outro processo, afinal, esta expande seus efeitos para fora do processo!! 
    Quando for coisa julgada FORMAL, poderá haver nova interposição de nova ação com base nos mesmos fundamentos!!
    Vale lembrar que coisa julgada material ocorre quando há mesmas partes, mesmos pedidos e mesmas causas de pedir.
    Espero ter contribuído!!!

ID
364930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada que se dá no âmbito do processo, cujos efeitos se restringem a este, não o extrapolando, é classificada de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A coisa julgada, ainda segundo Liebman, é uma qualidade da sentença e de seus efeitos, qualidade esta que consiste em sua imutabilidade. E a autoridade da coisa julgada só é oponível às partes do processo, sendo que o terceiro juridicamente prejudicado pela sentença pode opor-se a ela, pelos meios postos à sua disposição pelo direito processual.

    Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo. As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos. 

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

    A questão dos limites subjetivos da coisa julgada consiste em saber quais são os sujeitos alcançados por sua autoridade, que a ela não podem opor-se
  • Coisa julgada formal

    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

    Coisa julgada material

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "a"

    Coisa julgada formal é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo (e não dos seus efeitos) em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis.

  • Pessoal, não fui eu que classifiquei a questão, mas temos que nos informar melhor antes de criticar.
    Não obstante tratar-se de matéria de processo civil, esta questão foi colocada na prova dentro do bloco de questões de Direito Constitucional, razão pela qual, acredito eu, foi classificada assim aqui no site.
    Ainda, esta questão pode ser cobrada sim em matéria constitucional, dentro do tópico diretos e deveres individuais e coletivos, pois a CF em seu art. 5, XXXVI, trata do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Por isso a maioria dos autores de Direito Constitucional trata desse assuto em seus livros, no capítulo das garantias e direitos individuais.
    Esta questão foi tirada do livro do Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, Ed. Atlas), autor que a FCC tanto ama, que cita uma passagem de Celso Ribeiro Bastos (Dicionário de Direito Constitucional):
    "...Coisa julgada fomal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o extrapolando."


    Bons estudos e fé na caminhada.
  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/2011/05/coisa-julgada.html  - aqui vc encontra esse e outros quadros comparativos
    Coisa julgada formal Coisa julgada material Coisa soberanamente julgada
    É aquela que atinge todas as decisões transitadas em julgado, gerando imutabilidade e indiscutibilidade dentro da mesma relação jurídica processual. É aquela que atinge as decisões de mérito (regra geral) que já foram atingidas pela coisa julgada formal.
    Art. 467 do CPP: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
    É aquela que se forma após o fim do prazo decadência para ação rescisória.
    Eficácia endoprocessual (dentro do processo) Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo) Eficácia panprocessual (dentro e fora do processo)
      Relativa - passível de ação rescisória. Absoluta, já que nãocabe mais ação rescisória. 
  • Coisa julgada formal - significa que o processo chegou ao fim, mas o mérito não foi solucionado. Gera sentença terminativa.
    Ex: Mãe que entra como parte em processo para cobrança de obrigação alimentícia em favor de seu filho... quando o correto seria o filho constar como parte nos autos do processo, e não a mãe que figuraria apenas como representante.
    Portanto, o erro procedimental gera a extinção do processo.
    Coisa julgada material - acontece quando o mérito é julgado e o litigio solucionado... caso em que a senteça é definitiva, porém passível de ser reformada.
  • Artigo 471 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejucial.............
  • Pessoal,

    Acostumada com o estilo decoreba da FCC, fui olhar no CPC essa parte de coisa julgada. E fiquei um pouco em dúvida qnd vi a letra do art. 472: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros..." Estaria o art. se referindo à coisa julgada formal? Mas a seção "da coisa julgada" começa justamente conceituando coisa julgada material! 

    Fiquei meio confusa! Será que estou viajando??

    Bons estudos a todos e força!!!
  •         Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    A COISA JULGADA é mencionada na CF como um dos direitos e garantias fundamentais. O Art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela. Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, que se tornem definitivos.

    A SENTENÇA produz inúmeros efeitos, mas a coisa julgada não é um dos efeitos, mas uma qualidade deles: a sua imutabilidade. A eficácia da sentença não está necessariamente condicionada ao trânsito em julgado, mas à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo. É manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou acórdão foram proferidos.

    COISA JULGADA FORMAL é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis. Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam "preclusão máxima"
    A COISA JULGADA MATERIAL consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COSTA MACHADO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
  • o site poderia juntar a classificação da disciplina de processo civil: "coisa julgada", com a outra" sentença e coisa julgada"; não há necessidade das 2 classificações que abrangem quase a  mesma matéria.
  • A coisa julgada que se dá no âmbito do processo, cujos efeitos se restringem a este, não o extrapolando, é classificada de FORMAL.


    Os efeitos da sentença podem alcançar duas estágios: o primeiro que se faz coisa julgada processual e o segundo que faz coisa julgada material.

    Na coisa julgada formal, a sentença atinge apenas o processo, ou seja, a relação processual existente etre autor, réu e juiz.

    Na coisa julgada material, a sentença atinge o direito material controvertido, ou seja, há o exame de mérito, acolhendo ou não o pedido do autor.

    Pode se dizer que a CJ material depende da CJ formal, porém, não o contrário. Pode haver CJ formal sem que tenha CJ material, mas a CJ material pressupõe a CJ formal.
  • A coisa julgada formal é o impedimento de modificação dos elementos da

    demanda no processo findado. É também chamada de preclusão máxima, pois trata

    de efeito endoprocessual.

    Esta palavrinha (endoprocessual) é fundamental para diferenciar coisa julgada material de formal.


  • Coisa julgada formal = Extinção do processo sem resolução do merito


ID
369235
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É acobertada pela coisa julgada material

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.
    a) a questão prejudicial levantada em ação declaratória incidental. Correto.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    b) a verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento. Errado.
    Art. 469. Não fazem coisa julgada: Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    c) a fundamentação do julgamento. Errado.
    Art. 469. Não fazem coisa julgada: Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    d) a decisão interlocutória não terminativa do processo contra a qual não mais caiba recurso. Errado.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    e) a sentença que reconhece a falta de interesse processual. Errado.
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:III - quando o autor carecer de interesse processual; .

     

  • O gabarito é letra A, afinal, a questão prejudicial quando proferida em ação autônoma incidental, produz sim a coisa julgada! 
    Já se for produzida dentro do processo, não produzirá esta coisa julgada!
    Vejamos o que diz o CPC:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
    Espero ter colaborado!
  • a) a questão prejudicial levantada em ação declaratória incidental. - CORRETO
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Me parece que a letra a) ficou incompleta, pois a questão prejudicial só faz coisa julgada se a parte o requerer e ainda o juiz for competente ...., conforme artigo 470-CPC.
    Desta forma, teríamos então que marcar a questão menos errada !
  • NCPC

     

    a) Errado.

    Art. 503.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    b) Errado.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    c) Errado. Vide alternativa anterior

     

    d) Errado. Não encontrei informação a respeito.

     

    e) Errado. Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Sem gabarito


ID
456388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os limites objetivos da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: APL 19078720048070005 DF 0001907-87.2004.807.0005

    Relator(a): VERA ANDRIGHI

    Julgamento: 10/02/2010

    Órgão Julgador: 1ª Turma Cível

    Publicação:08/03/2010, DJ-e Pág. 127

    Ementa

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NOVA AÇÃO. COISA JULGADA.
    I - NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, A USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E REJEITADA PELA R. SENTENÇA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
    II - É VEDADO O A JUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO COM O OBJETIVO DE SE DECLARAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO JÁ RECONHECIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
    III - APELAÇÃO IMPROVIDA.
  • Teoria das três identidades e da identidade da relação jurídica: os §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC adotam a teoria das três identidades, segundo o qual são idênticas as ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre que a coisa julgada material não apenas obsta apenas a reabertura daquela relação processual já decidida por sentença, como também qualquer discussão acerca do direito material objeto da discussão definitiva, mesmo que, na nova demanda, o pedido seja diferente. A teoria a ser adotada para o reconhecimento da coisa julgada material deve ser, portanto, a da identidade da relação jurídica. Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições, vol. 1, p. 490), "o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificados da demanda. Imagine-se a seguinte hipótese: ajuizada demanda em que pretende o autor a declaração (pretende-se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor) nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma causa petendi, mas agora pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito. Parece claro que estamos diante de demandas distintas, já que os pedidos são diferentes. Ainda assim, porém, o resultado deste segundo processo será a prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material revestindo a sentença que declarou a inexistência do crédito. Este resultado não é alcançada pela teoria da tríplice identidade, mas sim pelo da identidade da relação jurídica". Após pedido de indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito julgado improcedente, em razão da não caracterização de ato ilícito imputado ao réu, não se pode requerer a condenação deste por danos morais decorrentes do mesmo fato. Embora não haja tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), há identidade na relação jurídica, razão pela qual esta é a melhor teoria a ser utilidade para se verificar a existência ou não da coisa julgada. Cf. ELPÍDIO DONIZETTI, pp. 46/7.
  • Tais fundamentos ajudam a explicar o motivo de estarem erradas as alternativas B, C e D e correta a E.
    A letra A está incorreta porquanto o pagamento como matéria de defesa na impugnação ao cumprimento de defesa só pode ocorrer se posterior à sentença (art. 475-L, inc. VI, do CPC).
    Agora em relação à alterantiva E, não encontrei julgado do STJ a respeito, e considero que a decisão citada pela colega não se adéqua à hipótese do enunciado, já que nesta a exceção de usucapião não foi alegada na ação reivindicatória, diversamente do que ocorreu no precedente mencionado.
  • Pessoal, segue a justificativa oficial da CESPE:

    "O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, 
    não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se 
    apresenta correto pois ?nesta classificação se incluem os fatos simples, bem como nas questões de defesa não expostas, como já se deu exemplo 
    da tentativa de se declarar usucapião, após a solução sobre o direito de propriedade.? (Santos, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 
    Vol. I, Saraiva, 15ª ed., p. 732). Note-se, de outra banda, que ?no cumprimento de sentença,o devedor alega pagamento ou prescrição anterior à 
    ação, não o tendo feito naquela oportunidade. Matéria acobertada pela coisa julgada.? (idem, p. 733), bem como ?a identificação das causas em 
    razão de seus elementos, conforme definição legal, é insuficiente à caracterização da coisa julgada, pois ela pode ocorrer, sem que, no rigor dos 
    tempos, o pedido ou a causa de pedir sejam os mesmos.? (idem, p. 732). Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso."

  • Acredito que este julgado responda porque a assertiva E está correta.

    Processo REsp 332880 Ementa
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU PROCEDENTE REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELOS RECORRIDOS CONTRA OS RECORRENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA COM BASE NO ART. 474 DO CPC.
    1. O Art. 474 do CPC sujeita aos efeitos da coisa julgada todas as alegações que poderiam ser argüidas como matéria de defesa. 2. A sentença de procedência do pedido reivindicatório faz coisa julgada material e impede que em futura ação se declare usucapião, em favor do réu, assentado em posse anterior à ação reivindicatória.
  • Com todas as vênias possíveis, não posso concordar com o gabarito( assertiva E). Assim não o faço por achar que as fundamentações(brilhantes) propostas pelos colegas estão erradas, mas pura e simplesmente por não concordar com o entendimento pretoriano do STJ. 
    Veja, dizer que a usucapião deve ser alegada como matéria de defesa é uma falácia. O réu tem de ser preocupar com o que foi proposto. Ao pedido que ele deve contrapor. Ademais, todos sabem que o reconhecimento da usucapião é declaratório, ou seja, ele já existe, sendo a sentença judicial meramente declaratória desse sentido. 
    Por fim, importante dizer que a improcedencia do pedido na reinvidicatória, com base na usucapião, não constitui título hábil, pelo menos em regra, para o registro no Cartório de Imóveis com base neste. Somente uma ação autônoma poderá instrumentalizá-lo. 

    Outrossim, quanto a letra D, é cediço que o mesmo objeto poderá ter a sua discussão novamente posta em juízo caso se modifique a causa de pedir. Veja uma questão CESPE com o gabarito CERTO. 

    • Q98193    
     
    Considere a seguinte situação hipotética. 

    Pedro ajuizou ação, em face de João, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico entre eles celebrado. A causa de pedir invocada é a preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato. O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado. Meses depois, João ajuíza nova ação em face de Pedro objetivando a mesma declaração de nulidade. Dessa feita, alega que o objeto do negócio jurídico era impossível. Pedro argui, em contestação, a existência de coisa julgada material, decorrente da improcedência da primeira ação intentada. Nessa situação, o juiz deve rejeitar a alegação de coisa julgada, uma vez que a causa de pedir da primeira ação é substancialmente diversa da segunda ação proposta.

  • Entendimento minoritário ao usar a teoria da identidade de relação jurídica, que, por sinal, encontra maior campo de aplicação no direito coletivo, ao passo que no processo civil comum utiliza-se a teoria da tríplice identidade.
  • Justificativa do Cespe:

    "no cumprimento de sentença,o devedor alega pagamento ou prescrição anterior à ação, não o tendo feito naquela oportunidade. Matéria acobertada pela coisa julgada"

    Até aí tudo bem. Só que a alternativa diz:

    Em ação condenatória, não há empecilho legal à alegação de pagamento anterior à sentença durante a impugnação ao seu cumprimento.

    Se houve pagamento anterior à sentença e mesmo assim esta foi prolatada em desfavor do devedor, não vejo como a alegação possa ter sido acobertada pela coisa julgada. Se fosse, conforme a justificativa do Cespe, anterior à AÇÃO, tudo bem...

    Alguém comeu mosca neste caso!
  • O precedente citado por Mari RDK, acima, leva à conclusão de que haveria uma preclusão ao réu que não alegue usucapião como matéria de defesa na ação reinvidicatória, cujo pedido foi julgado procedente, fazendo com que a coisa julgada desta impeça posterior ação de usucapião. Se realmente este for o entendimento (não consegui localizar nada a respeito, ainda), mesmo assim a letra "E" não diz se o pedido da ação reinvidicatória foi julgado procedente ou improcedente. Isso faz alguma diferença? 

  • "A doutrina ao se deparar com o tema "litispendência" divergiu sobre sua efetiva ocorrência, abrindo-se duas (principais) vertentes:
     
    1- Teoria da tríplice identidade: haverá litispendência quando os elementos da ação forem os mesmos, isto é, ocorrendo identidade de partes, objeto (ou pedido) e causa de pedir;
     
    2- Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material: defende a existência de litispendência quando a relação jurídica material for a mesma, independendemente de os elementos da duas ou mais ações serem idênticos ou não. Vem ganhando força na doutrina brasileira, apesar
    de o CPC ter adotado a teoria indicada no item 1 acima."
  • Encontrei alguns julgados do STJ que seguem a Teoria da Tríplice identidade:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Além de inexistir identidade de partes, as causas de pedir e os pedidos formulados são distintos, de maneira que inconcebível a existência de coisa julgada no caso concreto.
    2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, nas relações jurídicas continuativas, hipótese em que se enquadra a pensão por morte, não se cogita a existência da coisa julgada material.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1021787/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)
    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DO MANDAMUS. LIMITES ESTABELECIDOS NA PETIÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
    1. Para que se configure o fenômeno processual da coisa julgada material, afastando-se, assim, o conhecimento de uma nova pretensão formulada em juízo, o Código de Processo Civil, em seu art. 301, § 2º, impõe a exigência da tríplice identidade entre a causa decidida e a nova causa proposta, ou seja, identidades de partes, de pedido e de causa de pedir. Ausente qualquer desses elementos, como ocorre in casu, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
    2. Tendo em vista os limites estabelecidos pela Recorrente na petição do seu recurso ordinário, pedindo a nulidade do acórdão proferido pela Corte de origem e o julgamento do mérito do writ por aquele Sodalício, não merece reparos a decisão agravada que deixou de aplicar à espécie a disposição inserta no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente desta 5ª Turma.
    3. Agravos regimentais desprovidos." (AgRg no RMS 17.615⁄MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄02⁄2009, DJe 09⁄03⁄2009)
  • Prezados,
    Acredito que a banca considerou a letra "e" a correta em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o Art. 474 do CPC. Se a parte poderia opor o usucapião como defesa, mas não o fez, e sucumbiu na demanda, a dita alegação considera-se deduzida e repelida com o trânsito em julgado. No processo civil, o réu não se limita a se defender do que foi alegado (tal qual no processo penal), mas deve se utilizar de todas as matérias de direito possíveis na sua defesa, justamente em face do efeito preclusivo da coisa julgada, e do Art. 474 do CPC.
    Quanto à alternativa "d", acredito que o problema é a redação da assertiva, que é bem capiciosa. Pelo que andei estudando, a questão da tríplice identidade deve ser analisada quando se utiliza a coisa julgada para a extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 267, V e Art. 300, VI, ambos do CPC). Mas a assertiva não traz esse detalhe - e essa omissão é que a torna equivocada. 
    No AgRg no REsp 680956, o STJ assim decidiu: 
    1. A configuração da coisa julgada, prevista no art. 267, inciso V, do 
    Código  de  Processo  Civil,  capaz  de  determinar  a  extinção  do  processo  sem 
    resolução  do  mérito,  exige  a  tríplice  identidade  de  partes,  causa  de  pedir  e 
    pedido entre as ações julgada e em trâmite. Precedentes.
    Como a colega falou, há hipóteses em que, a despeito de não haver identidade entre pedido e causa de pedir, pode-se identificar a coisa julgada (coisa julgada em ação declaratória impede o rejulgamento da situação jurídica material declarada - ex: ação declaratória de inexistência de débito tributário impede a execução fiscal daquele mesmo débito). É possível (em face do seu efeito positivo) que a coisa julgada seja, inclusive, utilizada como fundamento de outra demanda: imagine-se a coisa julgada quanto a uma investigação de paternidade, utilizada para fundamentar uma ação de alimentos. 
    Enfim, mesmo se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, é possível identificar a ocorrência da coisa julgada - mas essa ocorrência não implica na extinção do processo sem julgamento do mérito em face da coisa julgada (o que só ocorreria com a tríplice identidade)!
  • Para mim, a letra “d” está correta e a “e” incorreta. Sigo o entendimento da decisão abaixo:
    Acórdão nº 70041907411 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Sétima Câmara Cível, 06 de Outubro de 2011
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CONSTITUCIONAL) QUANTO AO APARTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUANTO AO BOX DE ESTACIONAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. I. Não configuração de coisa julgada em relação à ação de usucapião e as anteriores demandas de anulação de formal de partilha e reivindicatória, por possuírem diversas causas de pedir e pedidos. Sequer há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada por não ter sido arguida exceção de usucapião no bojo da demanda petitória, uma vez que se trata de uma faculdade do réu, e não obrigatoridade, não havendo impedimento de, posteriormente, postular a usucapião em ação própria. II. Pretensão de usucapião ...
  • A alternativa D esta perfeita

    Todo mundo sabe que é adotada a teoria triplice, exigindo-se para a coisa julgada a identidade de partes, pedido e causa de pedir...

    A questao apenas fala que "Se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, não será possível identificar a ocorrência da coisa julgada", não exluindo a questao das partes, ou usando termos como "apenas" ou "somente"

    Mesma coisa seria afirmar o seguinte, se não houver exata identidade de partes na ação não haverá coisa julgada? SIM
  • Se não estou enganado, Fredie Didier Jr. menciona em seu livro de Processo Civil que, um mesmo pedido pode ser deduzido desde que outra seja a causa de pedir, não havendo em se falar em coisa julgada. É o caso, por exemplo, de uma ação de despejo, que poderá muito bem ser requerida com fundamento na falta de pagamento e, sendo julgada improcedente, poderá ser novamente proposta com mesmo pedido, mas com fundamento diverso, qual seja, a causação de danos ao imóvel, sem que se fale em coisa julgada.
    Vejam que no exemplo dado, foi tratado exatamente sobre o que menciona o item D da questão, que diz que: "Se não houver exata identidade entre o pedido e a causa de pedir das ações examinadas, não será possível identificar a ocorrência da coisa julgada"
    Note que, conforme pede a questão, não há no exemplo dado exata identidade entre o pedido e a causa de pedir, razão porque não há que se identificar coisa julgada neste caso.
    O item D, portanto, está corretíssimo na minha singela opinião. Não entendo porque a banca não reformulou o gabarito.
    Espero ter sido claro na explicação.
    Abraços.
  • Não creio que a questão esteja correta pelo fato de que a alegação, como não foi aduzida como matéria de defesa, tenha sofrido com o efeito preclusivo da coisa julgada. Se a matéria tivesse sido alegada e rejeitada durante o processo essa questão não ficaria imune pela coisa julgada material, por isso, não há razões para usar a eficácia preclusiva da coisa julgada como resposta.

  • Trata a alternativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem amparo legal no art. 474 do CPC, que assim dispõe: ¨Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" .  Significa que a autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão não apenas das questões que tenham sido expressamente decididas no dispositivo da sentença, mas das que poderiam ser alegadas pelas partes e não o foram. Não se trata, assim, de vedação à diferente causa de pedir em outra demanda, mas sim de idêntica causa de pedir, porém com novas argumentações, novas teses que poderiam ter sido deduzidas antes do julgamento da causa. (entendimento extraído do Novo Curso de Direito Processual CivilMarcus Vinicius Rios Gonçalves)

  • Só nao consegui entender ainda porque a C está errada. Alguém me ajuda, por favor?

  • A alternativa "e" trata de um conceito simples: eficácia preclusiva da coisa julgada. Está no art. 474 do CPC, pelo qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Então, dentro da mesma causa de pedir, você não pode ajuizar uma demanda num momento, e depois dessa demanda terminar, transitar em julgado, você renovar a mesma pretensão com acréscimos de argumentos que você já poderia ter alegado lá atrás. Aí a gente estaria lidando com sutilezas de argumentos, e não com uma nova causa de pedir. É uma outra forma de proteger a imutabilidade e a indiscutibilidade de conteúdo da sentença. Trata-se de uma técnica complementar àquela dos limites objetivos da coisa julgada (tríplice identidade).

  • Também não entendi porque a C está errada... 


ID
466282
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos.
Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B = O artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ‘erga omnes’, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
     
  • a) errada. somente cabe recurso necessário em caso de improcedencia.
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    d) errada
    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • LEI 4.717/65

    A) INCORRETA

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

    B) CORRETA

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    C) INCORRETA


    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    D) INCORRETA

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • a) só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes (julgadas improcedentes), após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada.(preservar o interesse da coletividade)


    Na Ação Popular o REEXAME NECESSÁRIO é INVERTIDO, ou seja, o mesmo ocorre em favor da coletividade (e não em favor da fazenda pública). Se o autor da ação popular sucumbir, a sentença terá que ser obrigatoriamente submetida ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (Fonte: Prof. Fernando Gajardoni, rede LFG)



     
  • b) a produção de efeitos erga omnes não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. 

    Nesse caso, a improcedência da ação por falta de provas gera a COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES, ou seja, NÃO HAVERÁ COISA JULGADA, justamente para PROTEGER A COLETIVIDADE. Logo, pode ser reproposta a ação, DESDE QUE HAJA NOVAS PROVAS. Mas se a improcedência se deu por outro fundamento, não mais poderá ser interposta outra ação coletiva.

    SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES = A COISA JULGADA DEPENDE DO RESULTADO DA PROVA.

    njbfN
     
     
  • Para não confundir:
    Ação Popular -  Lei 4.717/65. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Ação Civil pública – Lei 7347/85 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Segundo o art. 18 da Lei 4717/65, só há o duplo grau de jurisdição através de reexame necessário em julgamentos improcedentes. A letra está equivocada.
    A letra B está correta, uma vez que é compatível com o art. 19 da Lei 4717/65.
    A letra C está incorreta, considerando que a sentença não produz efeitos erga omnes apenas em casos de procedência meritória.
    A letra D está incorreta, até porque, conforme dito acima, a sentença, via de regra, produz efeitos erga omnes, não só para as partes litigantes.
  • ENTENDENDO O NOVO PROCESSO CIVIL - NCPC\15

    VERIFICANDO AS MUDANÇAS :

    Tal questão merece o conhecimento do que a AÇÃO POPULAR - justamente para a respeito do efeito erga omnes , quando da sentença e esta trouxer declaração de coisa julgada , todavia a respeito de COISA JULGADA no novo diploma processual - é importante lembrar das alterações, art. 502, NCPC : denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".


ID
513169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos limites objetivos da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Diz-se, tradicionalmente, que os limites objetivos da coisa julgada estão determinados no dispositivo da sentença, que é delineado anteriormente pelo pedido da parte. Ou, em outras palavras, se no dispositivo há aquilo que é pedido pela parte, só faz coisa julgada aquilo que foi pedido pelo autor.
    Com isso, está-se a dizer que não faz coisa julgada os fundamentos pelos quais o magistrado julgou de tal ou qual jeito. As razões de decidir, pois, não transitam em julgado.
    Consoante o que determina o comando normativo, senão vejamos:
    CPC,
    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  •  PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA INSIGNIFICÂNCIA DO DELITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do art. 469, I, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material só recai sobre a parte dispositiva da decisão, isto é, naquela em que o juiz decide efetivamente acerca do pedido, no presente caso, sobre o relaxamento da prisão em flagrante. II. Coisa julgada que não alcança a fundamentação da decisão (motivos de fato e de direito), que pode ser reapreciada no decorrer da instrução processual. III. A decisão que determinou o relaxamento da prisão, independente da fundamentação utilizada, não obsta a atuação do Estado como titular da ação penal e nem impede que o seu representante proceda ao oferecimento da denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. lV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.202.969; Proc. 2010/0132777-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 15/02/2011; DJE 28/02/2011)  
  • "A res judicata  não envolve a sentença com um todo, pois não se inclui na coisa julgada a atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão. Na verdade, só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável por força de coisa julgada". (Humberto Theodoro Jr. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 53 ed, 2012, pag. 569)

    MAS, ATENÇÃO:
    "Uma outra orientação é adotada pelo STF, quando se trata da coisa julgada formada nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesses casos, a jurisprudência daquela Corte é no sentido de que a eficácia do julgado transcende o caso singular decidido, de modo que o efeito vinculante é erga omnes e atinge também a motivação do julgamento, não ficando restrito ao seu dispositivo. Daí o cabimento da reclamação, em defesa da tese constitucional reconhecida nas razões de decidir [...]". (Idem, pag. 571)
  •  
    ART.458 CPC. “São requisitos essenciais da sentença:

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.”   

    O dispositivo é a conclusão. Aqui ele resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Por via de regra, é a parte mais resumida da sentença, pois ele conterá apenas aquele comando que define a solução do litígio.
       
      Limite objetivo está no art. 460 CPC, que fala sobre os limites objetivos: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

     

  • Alternativa A) A afirmativa está em conformidade com o entendimento majoritário da doutrina e com o que pode ser extraído do art. 469 do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo". Afirmativa correta.
    Alternativas B, C e D) Vide comentário sobre a alternativa A.
  • Atenção para as mudança provocadas pelo CPC de 2015:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
513979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o CPC, faz coisa julgada material

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do CPC:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • Gabarito letra C!!!

    Gostumeiramente vem essa pergunta nas provas de concurso.
    Para responder é preciso entender que a extensão da COISA JULGADA MATERIAL só atingirá a QUESTÃO PREJUDICIAL se a parte manejar ação declaratória incidental (CPC art. 5). 

    Conforme preconiza o CPC Art. 470. "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
  • Partindo do pressuposto de que cada um dos pedidos, em sí, constituiriam uma ação, a afirmativa anterior estaria correta. Entretanto, bastaria simples pedido declaratório.

ID
517336
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Correto. 

    CP  C, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II – nos demais casos prescritos em lei.

      

    B e C) Querela Nullitatis: Não tem prazo. É o instrumento de controle da coisa julgada em razão da falta ou nulidade da citação em processo que correu à revelia. (questão formal). Art. 475-L, I e art. 741, I.


    d) Falso.

    CPC. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

     

    e) Falso. Não tem reexame necessário: as causas até 60 salários mínimos; as sentençaa fundada em jurisprudência do plenário do STF ou súmula do Supremo ou de outro Tribunal Superior competente.

    CPC, Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (artigo 585, VI).

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • A letra A só não especificou qual coisa julgada estava se referindo (material ou formal). Decerto, a impossibilidade de julgar em outro processo não se aplica quando a decisão produzir somente a coisa julgada formal.

    Fiquei com dúvida e errei.

  • A querella nullutatis é o meio de impugnação de decisão que contenha os chamados vícios transrescisórios, que ocorrem em processo em que o réu é condenado em processo que ocorreu sem a citação válida, por exemplo. Não tem prazo, conforme já exposto pelo colega acima. São chamados transrecisórios porque duram além do prazo estabelecido para a ação rescisória.
  • e) Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes ou improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.  

ID
517339
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

            Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide

    .

      Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

            I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.

  • ALTERNATIVA D :Sempre que a sentença disser respeito a uma relação jurídica continuativa (que se prolonga no tempo, como a relação de família, relação de alimentos, relação tributária), fatos ocorridos depois da coisa julgada poderão ser suscitados, não ficando impedidos pela eficácia preclusiva.

     

  • Alternativa Correta: "D" - art. 471 do CPC:

    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • Alternativa E: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá altera-lá:
    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


ID
571105
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange à coisa julgada, nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que

I. os efeitos da coisa julgada erga omnes e ultra partes prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

II. na hipótese de efeito erga omnes da coisa julgada em ação de interesses ou direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

III. a sentença civil nas ações coletivas de interesses difusos fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Havendo condenação em dinheiro, essa prejudicará as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

IV. os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes beneficiarão os autores das ações individuais, se requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Apenas está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    I - INCORRETA
    Art. 103, parágrafo primeiro, CDC. Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II [direitos difusos e coletivos] não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    II - CORRETA
    Art. 103, parágrafo segundo, CDC. Na hipótese prevista no inciso III [direitos individuais homogênios], em caso de improcedência do pedido, os interessandos que não tiverem intervindo noprocesso como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    III - INCORRETA
    Art. 103, parágrafo terceiro, CDC. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16 c/c art. 13 da Lei 7.347/85 [Lei da Ação Civil Pública], não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código [CDC], mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    IV - CORRETA
    Art. 104,CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II [direitos difusos e coletivos] do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a qe aludem os incisos II e III [direitos coletivos e individuais homogênios] do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva.

    BONS ESTUDOS


  • O item II não está totalmente correto. Na hipótese de IMPROCEDÊNCIA do pedido em Ação de Interesse Individuais Homogêneos, não há que se falar em efeito  erga omnes, pois esse só acontece para defesa coletiva de interesses individuais homogêneos na hipótese de PROCEDÊNCIA do pedido.

    art. 103 Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
    III
     - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
  •  IV-  os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes beneficiarão os autores das ações individuais, se requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (CORRETA)

    ELPIDIO DONIZETTI - Vale observar, por fim, que a propositura de ação coletiva fundada em direito difuso não implica litispendencia para as ações individuais em andamento, nos termos do art. 104 do CDC. É possivel, portanto, que o particular prossiga com a sua demanda, não obstante o posterior ajuizamento de processo coletivo. Os efeitos da coisa julgada emadada deste ultimo, contudo, só beneficiarão aqueles particulares que requerem a suspensão do respectivo processo individual no prazo de trinta dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. A coisa julgada, pelo mesmo motivo, não alcançará aqueles litigantes que, apesar de cientes da propositura da ação coletiva, proponham demanda individual. 

  • "MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    Procuradoria-Geral de Justiça
    A Comissão do LI concurso de ingresso na carreira do Ministério Público
    do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 2 de
    setembro de 2011, julgou os recursos interpostos contra o resultado da
    prova preambular e decidiu:
    b) dar provimento aos recursos interpostos contra o gabarito das
    questões 30, 44, 53, 67, 74, 76, anulando-as;"
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    FALSA – Artigo 103, § 1°: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
    § 2°: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 103, § 3º: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
    Artigo 16 da Lei 7.347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
     
    Os artigos são da Lei 11.788/08.

ID
576526
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada secundum eventum litis nas ações coletivas significa que a coisa julgada material:

Alternativas
Comentários
  •  
     De modo bastante simplificado, temos que a coisa julgada  secundum eventum 
    litis é aquela que surge no processo dependendo do resultado do julgamento da lide No processo coletivo brasileiro, costuma-se apontar a norma do art. 103, III, do CDC, como tendo previsto a coisa julgada secundum eventum litis.
     Com efeito, o dispositivo estipula que se formará coisa julgada  erga omnes, 
    somente no “caso de procedência do pedido,  para beneficiar todas as vítimas e 
    sucessores, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81”. 
     É consagrada a distinção de Barbosa Moreira entre direitos  essencialmente 
    coletivos (art. 81, p.u., I e II, do CDC) e direitos acidentalmente coletivos. Estes últimos 
    referem-se aos interesses ou direitos individuais homogêneos, que tem origem comum 
    (art. 81, p.u., III, do CDC), os quais são reunidos visando a aplicação de técnica melhor 
    e mais eficiente para sua tutela, por meio de processo coletivo.
     A coisa julgada que se forma é  secundum eventum litis, uma vez que somente 
    beneficiará o titular do direito individual homogêneo, em sendo o pedido julgado 
  • O erro da alternativa "E" está na palavra JAMAIS?
  • A resposta não pode estar correta, já que a relação da coisa julgada com a apreciação das provas é denominada pela doutrina como "secundum eventum probationis", relativa à sucifiência ou não das provas, de modo que a coisa julgada "secundum eventum litis" é aquela que fica dependente do resultado do processo, isto, é se procedente ou improcedente.
  • Na coisa julgada para a tutela de direitos difusos e coletivos, a coisa julgada é dita secundum eventum litis porque se opera apenas em face das circunstâncias da causa. Quando o legislador afirma que a mesma ação coletiva pode ser proposta com base em prova nova, há ruptura com o princípio (que é uma ficção necessária) de que a plenitude do contraditório é bastante para fazer surgir a cognição exauriente. Há, em outras palavras, expressa aceitação das hipóteses de que a participação do legitimado (do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor) no processo pode não ser capaz de fazer surgir cognição exauriente, e de que essa deficiente participação não pode prejudicar a comunidade ou a coletividade. É correto afirmar, portanto, que, nas ações que tutelam direitos transindividuais, pode haver sentença de improcedência com carga declaratória insuficiente para a produção de coisa julgada material. Nas ações coletivas que tutelam direitos transindividuais, assim, a sentença de improcedência de cognição exauriente e sua conseqüência, que é a formação de coisa julgada material, ocorrem, mais precisamente, secundum eventum probationis, ou seja, conforme o sucesso da prova.
    Se em função dessa característica da coisa julgada nas ações coletivas, o magistrado julgar a ação improcedente por insuficiência de provas (ainda que não exponha, manifestamente, essa causa como motivo da rejeição da demanda), não haverá formação de coisa julgada material (mas apenas formal), sendo plenamente viável a propositura da mesma ação futuramente, desde que instruída com prova nova, capaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior. A noção de prova nova, como utilizada em outros campos do direito processual civil, não se cinge à prova surgida após a conclusão do processo anterior. Na verdade, pode ser utilizada qualquer prova, ainda que já existente e conhecida (mas não utilizada por má-fé ou por falta de preparo, não importa). Desde que presente essa nova prova, qualquer legitimado - mesmo aquele que propôs a primeira ação - pode intentar novamente a ação coletiva.
    disponível em: http://jus.com.br/forum/95738/secundum-eventum-litis
  • Concordo com você Luiz, para se marcar a letra D tem se desconsiderar um aspecto muito importante que é a questão probatória.

  • A observação do luiz está perfeita. Ademais, como já foi mencionado comentários acima,  o item  E está bem estranho. Afinal, quando a coisa julgada  coletiva prejudicará o litigante individual superveniente em caso de improcedência?
  • pedro sales, a alternativa E está incorreta, pois nos Direitos Individuais Homogêneos a sentença de IMPROCEDÊNCIA poderá prejudicar os direitos individuais daqueles indivíduos que PARTICIPARAM DO PROCESSO COLETIVO LITISCONSORTES. Somente quanto àqueles indivíduos que não participaram do processo lhe são conferidos o direito de propor ação de indenização a título individual.

    Portanto, a alternativa menos incorreta é a D (embora também acho que ela contém equívocos).


ID
590935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
602068
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da sentença, da coisa julgada e dos recursos no âmbito do Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • letra a - art. 469 CPC 
    .a apreciacao da questao prejudicial decidida incidentalmente no processo NAO FAZ COISA JULGADA. 

    letra c - art. 463 CPC - nao ha prazo

    letra d - inteiro teor do art. 472 CPC 

    letra e - mandado de seguranca NAO tem natureza recursal, mas de acao autonoma. idem para acao rescisoria.


  • Letra B: Art. 41, Parag 1 da Lei 9099, serão 3 juizes de primeiro grau e na sede do juizado.
  • cpc art 472 . a sentença faz coisa jugada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem  sido citados no processo, em liticosnsórcio necessario, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros .
     

     espero que ajude 

  • FUNDAMENTANDO A AUSENCIA DO PRAZO DA LETRA C:


    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

            I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração.

  • SOBRE A LETRA C:

    16.8. Modificação da sentença pelo juízo sentenciante

    Publicada a sentença o próprio juiz pode alterá-la apenas (art. 463) para corrigir inexatidões materiais, retificar cálculos (de ofício e inclusive após trânsito em julgado) e no julgamento de embargo de declarações (provocado no prazo de 5 dias).

    Há ainda o juízo de retratação na apelação, nos julgamentos liminares (10.3.1. e 10.4.5.):
    (A)  indeferida a inicial (extinção sem resolução de mérito, ou com resolucao se basear em prescricao/decadencia) e interposta apelação o juiz tem 48 h para se retratar (art.296);
    (B) julgado improcedente (mérito) liminarmente e havendo apelação, a retratação é permitida em 5 dias (art. 285 – A§1º).

    DANIEL NEVES
  • Para aqueles c limite de 10 respostas.

    A alternativa D é a resposta

  • CPC/2015:

    a) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    d) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


ID
602872
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analisando os textos abaixo sobre a coisa julgada material, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar as assertativas:

    a)  Não incidirá em coisa julgada material os motivos que levaram o juiz a decidir.  Correta: é o que afirma o artigo 469, inciso I, do CPC.

            b) As  decisões  proferidas  em  processo  cautelar  não  farão  coisa  julgada  em  relação  ao  processo  principal.  Incorreta: Bom, a doutrina      majoritária, entre eles Liebman, afirma que a ação cautelar faz coisa julgada na ação principal, pois é decisão de mérito sobre a incidência do direito.

            c) Não se produzirá coisa julgada material nas decisões de jurisdição voluntária, pois esta poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. Correta: a jurisdição voluntária, por seu caráter de mero ato homologatório ou confirmatório, não apresenta o condão do contraditório e do devido processo legal, não podendo ser abarcada pela coisa julgada.

            d) As  sentenças  que  extinguem  o  processo  sem  decidir  o  mérito  afastam  a  incidência  da  coisa  julgada material. Correta: a coisa julgada formal não diz respeito aos fatos alegados e nem as suas consequências jurídicas, mas meros vícios na realização dos atos processuais, podendo ser sanáveis ou não. Ex: inépcia da inicial( pode ser aditada).
  • Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

            Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

            Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

            Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 

  • Questão que gera polêmica!!! Embora tradicionalmente a doutrina processual afirme que sobre as sentenças extintivas do processo sem análise do mérito não recai o fenômeno da coisa julgada, há autores que revisam os conceitos. Um exemplo é a sentença que confirma ausência de legitimidade para a propositura de dada ação. O fato de o autor poder repropô-la não indica ausência de coisa julgada, porquanto a repropositura está condicionada à necessária retificação da ação. Isso quer dizer que a sentença que extingue o processo sem análise de mérito possui, efetivamente, carga declaratória mínima daqueles caracteres básicos que caracterizam a ação, o que permite sim a formação de coisa julgada material.
  • O item B está INCORRETO porque a sentença que acolhe a prescrição na ação cautelar faz sim coisa julgada em relação ao processo principal.
    O item D está INCORRETO porque a sentença que recolhece a ilegitimdade da parte faz coisa julgada e a ação não pode ser renovada.
    Assim não há alternativa que atenda ao enunciado!
  • Erivaldo está correto. De regra, as cautelares não produzem coisa julgada material, exceto as de cunho satisfativo, tal como ocorre no reconhecimento da prescrição e da decadência:

    Art. 810, CPC. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

     
  • Fiquei com dúvida, no livro Direito Processual Civil Esquematizado, pág. 437: "Também não há coisa julgada material nas sentenças que julgam os processos cautelares, ainda que tenham examinado a pretensão cautelar. Essa pretensão não é a definitiva, mas apenas a de obter do juízo alguma forma de proteção, de resguardo, de segurança da pretensão definitiva".
  • "As  decisões  proferidas  em  processo  cautelar  não  farão  coisa  julgada  em  relação  ao  processo  principal" SALVO SE A DECISAÕ ACOLHER A PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.

    A CJM atinge apenas a sentença de mérito proferida em cognição exauriente, não nas terminativas ou de mérito em cognição sumária (ex. cautelar), a cautelar somente fará CJM se o juiz decidir reconhecer prescrição e decadência.
  • Alternativa Incorreta, letra B

    Analisando  os  textos  abaixo  sobre  a  coisa  julgada  material,  assinale  a  alternativa  INCORRETA.
    a) Não incidirá em coisa julgada material os motivos que levaram o juiz a decidir. CERTO

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    b)   As  decisões  proferidas  em  processo  cautelar  não  farão  coisa  julgada  em  relação  ao  processo  principalERRADO
     
    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
     
    De regra, não há coisa julgada material no processo cautelar em relação ao processo principal, salvo se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição, quando então haverá coisa julgada material da ação cautelar em relação ao processo principal.
     
    c)Não se produzirá coisa julgada material nas decisões de jurisdição voluntária, pois esta poderá ser modificada, 
    sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. CERTO
     
    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
     
     Em sede de jurisdição voluntária não há coisa julgada material por que o juiz não aplica o direito substituindo a vontade das partes no caso concreto, senão, realiza atos integrativos da vontade dos interessados, o que há é a administração pública de direitos privados. Sendo assim, as decisões proferidas pelo juiz em sede de jurisdição voluntária não se tornam imutáveis, não operando-se a coisa julgada material.
     

    d)   As  sentenças  que  extinguem  o  processo  sem  decidir  o  mérito  afastam  a  incidência  da  coisa  julgada material.  CERTO

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    Observada a ressalva, se a sentença extinguiu o processo sem decidir o mérito, o autor poderá intentar nova ação (consertado o defeito que deu ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito), motivo pelo qual, fica afastada a coisa julgada material.
     
     
     
     

ID
609958
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não faz coisa julgada, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a assertiva D, conforme preceituam os artigos 469 e 470 do CPC:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (Assertiva C)  

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; (Assertiva A)


                   III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. (Assertiva B)

     

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide(Assertiva D)

  • Para responder essa questão, basta lembrar que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada.
  • DICA: Para interpretar este tipo de enunciado, basta lembrar que uma negação exclui a outra:

    Não faz coisa julgada, EXCETO:     =   Faz coisa julgada
  • Questão plagiada da OAB 2009:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/b0a32256-b9
     Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2009)Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Coisa Julgada; De acordo com o CPC, faz coisa julgada material
    • 		 a) o motivo importante que determine o alcance da parte dispositiva da sentença.
    • 		 b) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.
    • 		 c) a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
    • 		 d) a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença. 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Da Coisa Julgada Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


ID
627208
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • c) não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, salvo se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide;  (Correto)


       Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    (...) 

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Entretanto, poderá fazer se cumprido o determinado no art. 470 do CPC, in verbis: 

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o
    e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.




     





  • Quanto aos erros da alternativas A, B e D.
    a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da falsidade de um documento.  Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou falsidade de documento. b) quando a citação for por edital, começa a correr o prazo com a juntada da publicação dos editais;
    Art. 241. Começa a correr o prazo: V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
    d) na resposta do réu a alegação de inépcia da inicial, conexão e carência de ação devem ser formuladas junto com o mérito.
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: III - inépcia da petição inicial;VII - conexão; X - carência de ação;
     
  • novo CPC

    A) Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    B)- Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    V - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    C) - Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    D)

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     


ID
633388
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.


           Art. 469.  Não fazem coisa julgada:


            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • Resposta correta letra C.

    Pois o artigo 473 do CPC deixa explícito que: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

    Assim, a coisa julgada não opera sua eficácia preclusiva em relação as causas de pedir distintas das dedundas no processo original.
  • Ainda estou em dúvida, pois segundo o art. 474 do CPC, que trata da eficácia preclusiva da da coisa julgada assim dispõe:
    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
  • Resposta correta item C.
    Conforme a doutrina majoritária, a coisa julgada não opera eficácia preclusiva em relação a causas de pedir distintas das deduzidas no processo original. Isto quer dizer que, mesmo já havendo coisa julgada relativa a determinado processo em que teve por base determinada causa de pedir, poderá ser proposta outra ação, mesmo que tenha igual pedido, desde que fundada em nova causa de pedir que não aquela que já foi julgada. 

    A alternativa D está errada por mencionar que a dimensão objetiva da coisa julgada atinge o RELATÓRIO da sentença, o que não é verdade, já que atinge tão somente o DISPOSITIVO da mesma.
     
    A alternativa A está errada, pois a coisa julgada material é EXTRAPROCESSUAL, ou seja, não pode ser rediscutida tal matéria nem mesmo em outro processo. Endoprocessual é a coisa julgada formal.

    A alternativa B está errada por mencionar que a coisa julgada material atinge os motivos da sentença pertencentes à causa de pedir da demanda, o que não está dito no CPC, conforme abaixo:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;


ID
663544
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Denomina-se coisa julgada material

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa B - Letra de lei
    Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • A questão cobrou a literalidade do Artigo 467 do CPC, mas não custa lembrar os conceitos muitos cobrados pela banca:

    Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.

    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

    Bons estudos! ;-)
  • Destacando que as sentenças terminativas, ou seja, que extinguem o feito sem resolução de mérito, são acobertadas apenas pela autoridade da COISA JULGADA FORMAL.
  •         Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    A COISA JULGADA é mencionada na CF como um dos direitos e garantias fundamentais. O Art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela. Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, que se tornem definitivos.

    A SENTENÇA produz inúmeros efeitos, mas a coisa julgada não é um dos efeitos, mas uma qualidade deles: a sua imutabilidade. A eficácia da sentença não está necessariamente condicionada ao trânsito em julgado, mas à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo. É manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou acórdão foram proferidos.

    COISA JULGADA FORMAL é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis. Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam "preclusão máxima"
    A COISA JULGADA MATERIAL consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COSTA MACHADO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
  • É bom recordar o que NÃO FAZEM COISA JULGADA:

    - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
    - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
    - a apreciação da questão prejudicial decidida incidentalmente no processo

    FAZ, todavia, COISA JULGADA a resolução da questão  prejudicial se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto NECESSÀRIO para o julgamento da lide. (artigos 469 e 470 do CPC).
  • Para complementar, é bom ter em mente que "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", que não fazem coisa julgada (como já salientado em outro comentário) não se confundem com a teoria da transcendência dos motivos determinantes (em sede de controle concentrado de constitucionalidade), que se tornam imutáveis e indiscutíveis (NEVES E FREIRE, 2012).

    De outro lado, a coisa julgada material não impede apenas a interposição de recurso, mas também o reexame necessário.

  • Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


ID
671065
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a coisa julgada, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta incorreta: C

    A) Certo. Fundamento: Art. 301, VI do CPC. Ao tratar da contestação, este dispositivo legal diz que compete ao réu alegar a coisa julgada antes de discutir o mérito.

    B) Certo. Art. 267, V do CPC determina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada.

    C) Incorreto. O art. 469, II do CPC determina que a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada.

    D) Certo. Literalidade do
    Art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."
  • Não faz coisa julgada, em sentido material, ‘a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo’ (CPC, art. 469, III).
    Uma vez que a coisa julgada material recai apenas sobre o pedido, e não sobre os motivos, sobre a fundamentação da sentença, nada obsta que a questão constitucional volte a ser discutida em outras ações com pedidos e/ou partes diversos. Nesse sentido, é cristalina a Legislação Processual Civil em seu art. 469, verbis:
    ‘Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    (...)  III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.’
  • CPC 468 - O objeto da coisa julgada é o limite da lide ou o pedido do autor.                                                                                                                                           CPC 128 - o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta...                                                                                                                                                               CPC 460 - é defeso ao juiz proferir sentença diversa da pedida...                                                                                                                                                                    A sentença se prende ao pedido do autor e a ele se liga a coisa julgada.                                                                                                                                                 CPC 469 - Não faz coisa julgada: incisos I, II e III - aspectos da motivação da sentença (servem somente para prestar esclarecimentos a respeito da parte dispositiva). O fundamento não faz coisa julgada e toda vez que  para o juiz decidir ele deva apreciar o fundamento, este é chamado de questão prejudicial. Tais fundamentos podem ser usados em outras lides com pedidos diferentes, para evitar tal ocorrência o réu pode reconvir usando como pedido o fundamento da ação principal e em outra situação o autor na réplica  interpor Ação Incidental cujo pedido é o fundamento de defesa do réu. Na procedência da reconvenção e da Ação incidental o fundamento transformará em coisa julgada CPC 470.                                                                           
  • Eu juro que não consigo entender o significado do que dispõe o art. 469, II do CPC, que determina que a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada.

    Se alguém puder me socorrer, ficarei agradecido.
  • Só não sei como marcar o nome do colega Rafael Damian, para que o mesmo possa ler, mas aqui está a resposta que eu encontrei no blog "Repensando o Direito":
    "Um fato tido como verdadeiro em um processo pode muito bem ter sua inverdade demonstrada em outro, sem que a tanto obste a coisa julgada estabelecida na primeira relação processual, desde que se refira a lide ou questões diversas.
    - Necessário distinguir questões de fato e questões de direito:

    a) Questão de fato – a discussão refere-se aos eventos naturais ou as ações humanas de que se originaram os direitos e obrigações cuja atuação se pretende alcançar no processo.

    b) Questão de direito – a discussão está relacionada, apenas, com a lei ou a norma jurídica, cuja aplicação se reclama para compor o conflito."
  • Rafael Damian,

    tentarei dar um exemplo prático.

    Um cliente meu foi acionado para pagar alimentos à filha dele. Porém, ele não tinha condições de pagar tudo que o mãe, representando a filha, pediu na ação, em razão de o pai ter ficado muito tempo desempregado.

    Na sentença, sei lá o motivo, a juiza constou algo que jamais foi tratado nos autos. Disse algo como "de acordo com testemunhas, o Executado é andarilho e mendigo há anos, o que reforça a dificuldade de pagamento". Isso deve ter sido de uma sentença "copiada e colada". Mas está no corpo da sentença que,  ainda assim, condenou-o a pagar pensão em valor de 2 S. M.

    Mesmo assim,  meu cliente não poderia pedir pensão à ex-esposa dizendo que ela tem condições e ele não, já que é "andarilho", como dito na sentença. Aquela "verade" da sentença não faz coisa julgada. Teria ele, ainda assim, que provar que não tem condições ou que realmente é mendigo....Seria possível, ainda assim, discutir novamente nessa outra ação se ele é ou não andarilho....sacou? O que o juiz considerou com "verdade" ou "provado" para fundamentar uma sentença em um processo não é prova cabal e imcombatível em outra ação, ainda que de mesmas partes.

    Aquela "verdade" não faz coisa julgada.
  • NCPCArt. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • PESSOAL, LEMBRANDO QUE QUESTÕES PREJUDICIAIS INCIDENTAIS, DISCUTIDAS NO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, FAZEM COISA JULGADA NO NCPC.
    COMO ENUNCIA DIDIER JR. "A coisa julgada pode estender-se às questões prejudiciais incidentais e por isso a supressão da ação declaratória incidental." (CURSO ONLINE - LFG) 
    ENTÃO, É DIZER, PARCELA DA FUNDAMENTAÇÃO PODE FAZER COISA JULGADA. 

  • A)  ART. 337.  INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR:  VII - COISA JULGADA;
     


    B)  Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  V - Reconhecer a EXISTÊNCIA de PEREMPÇÃO, de LITISPENDÊNCIA ou de COISA JULGADA;

     

    C) ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.

     


    E) Art. 507.  É VEDADO à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

    GABARITO -> [C]


ID
704458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a partes e procuradores do direito processual civil.

Os sujeitos da ação, em regra, podem retornar a juízo, repetindo pedidos que foram anteriormente julgados.

Alternativas
Comentários
  • Não. Não podem retornar, não é? Senão, aquilo lá não se chamaria Poder Judiciário, mas sim Casa da Mãe Joana.
    Piada à parte, vamos à fundamentação:
    "Pedidos anteriormente julgados" refletem aquilo que, em processo, se denomina coisa julgada.
    A coisa julgada é um
    pressuposto processual negativo, ou seja, se o Juiz verificar que aquele pedido já foi julgado em outra ação semelhante, ele deve extinguir o processo, sem resolução de mérito. É isso o que orienta o art. 267, inc. V do CPC.

    Abraço e bons estudos Povo!
  • Em regra não se pode retornar a juízo e repetir pedidos que foram anteriomente julgados, mas, atentemo-nos para a exceção configurada pela sentença que dá origem à coisa julgada formal
  • Errado, como regra não é possível. A Coisa Julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
    A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo
     .
  • DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 
      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 
     I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 
     Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 
     III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 
     IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 
     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 
     Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 
     Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996) 
     Vlll - quando o autor desistir da ação; 
       IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 
            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; 
            XI - nos demais casos prescritos neste Código. 
  • ERRADO

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, SALVO:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demas casos previstos em lei.
  • Questão estranha.
    "No sistema brasileiro, como regra geral, somente se admite a existência de coisa julgada quando todos os elementos ( parte, causa de pedir e pedido) das demandas coincidem". ( tjmg, 13ª Câmara cível). 
    Assim entendo que com pedido  e partes iguais eu posso sim retornar a juízo, pois a minha causa de pedir pode ser diferente. 
  • Só dando mais informaçoes:
    * Sentença TERMINATIVA/PROCESSUAL (só resolve as coisas relativamente AO processo sem dizer sobre o mérito) não resolve o conflito, é sem resolução de mérito e faz coisa julgada formal (os efeitos são ENDOprocessuais (dentro). Mas a sentença DEFINITIVA resolve o mérito e faz coisa julgada material (os efeitos são EXOprocessuais (fora).

    Coisa julgada (cuidado que a coisa julga pode ser material ou formal): é a qualidade da sentença que a torna imutável e indiscutível quando dela já não couber recursos.
    * SÓ faz coisa julgada o DISPOSITIVO/DECISÓRIO da sentença.               * A questão prejudicial decidida incidentemente no processo não faz coisa julgada, porém fará coisa julgada, se a pedido da parte essa decisão de questão incidente for decidida no dispositivo.            * RG a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não influindo em terceiros.
    * Coisa julgada formal (endoprocessual (fica dentro do processo)) = pode haver a entrada da lide novamente.
    * Coisa julgada material (panprocessual (sal do processo)), a mesma lide não pode ser reaparecida nem no processo dito em outro processo.

  • Ao ler a questão, confesso que interpretei diversamente dos demais colegas. Nada impede, por exemplo, que eu intente uma ação com pedido julgado anteriormente. Trata-se do direito de ação, insculpido no art. 5o, XXXV da CF. Ao distribuir uma "ação", não há juízo prévio quanto à existência, ou não de coisa julgada. Ressalte-se que a coisa julgada poderá, inclusive, ser alegada em preliminar da contestação, ou seja, já citado o réu.
    Discordo do gabarito, pois a questão não foi bem redigida. Ao meu ver, posso sim intentar a ação várias vezes, inclusive, ainda que fadada à extinção do feito sem julgamento de mérito.
  • Também concordo em relação ao Direito de Petição. É um direito Constitucional que pode ser exercido independente de ter ou não ocorrido a coisa julgada.

  • Que questão lixo, tsc tsc tsc.

  • A coisa julgada recai diretamente no dispositivo da sentença, e impede novo pedido sobre a mesma causa de pedir!!!!!!! 

    Podemos termômetros mesmo pendido versando sobre  nova causa de pedir 

    Um pedido de condenação ao pagamento de 1000 reais em virtude de um soco, a títulos dano moral posteriormente o mesmo pedido de condenacaomao pagamento de 1000 reais a título de dano moral, pro outro soco recebido (por  mesmo agente ou não) quão tá o pedido  ao há que se falar em trânsito em julgado!!!!!!! A questão não se refere a cauda de pedir !!!!!!

  • O erro da questão está na expressão, em regra, pois a legislação prevê exceções onde é possível apreciar pedidos anteriormente julgados.

  • GABARITO: ERRADO.

    CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;



    CPC: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • Se não houve julgamento de mérito é possível realizar os mesmo pedidos. Não entendi essa questão.

  • Devorador_de_Bancas JP, acredito que ao falar "em regra" a banca tornou a questão incorreta.

  • Ele não falou se seria contra a mesma pessoa. Só falou em mesmo pedido e nada sobre a parte.


ID
718489
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao instituto da coisa julgada é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D está errada, por isso deve ser assinalada.

    o art. 5º do CPC prevê que: "Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."

    Sobre o tema, o professor Daniel Neves explica: 

    "A prejudicial da ação principal se torna mérito da ação declaratória incidental, razão pela qual será decidida no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada material" (CPC para Concursos, 3. ed. p. 27)

    • a) não se confunde eficácia da sentença, isto é, aptidão para produção de efeitos, com a autoridade da sentença, ou seja, sua indiscutibilidade e imutabilidade, que é a coisa julgada;
      LETRA A - CORRETO
    Art. 467. Denomina-se coisa julgada materialEFICÁCIA que torna imutável a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    • b) a coisa julgada não alcança fatos essenciais não levados ao processo pelas partes. Apenas as questões efetivamente afirmadas pelas partes e que compõem a lide processual é que constituem objeto dos limites objetivos da coisa julgada;
      LETRA B - CORRETO
    De fato, a coisa julgada não alcança fatos essenciais não levados ao processo pelas partes devido ao PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL, segundo o qual o juiz se limita a analisar aquilo que se encontra nos autos, não podendo extrapolar seus limites. Vejamos:
    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei NOS LIMITES DA LIDE e das questões decididas.
    c) em regra, apenas as partes e seus sucessores se submetem à coisa julgada, ficando os terceiros submetidos à eficácia da sentença; LETRA C - CORRETO
    Em regra, a coisa julgada somente atinge as partes nela envolvidas e seus respectivos sucessores, não atingindo terceiros, exceto na hipótese de haver litisconsórcio necessário e todas as pessoas que compõem esse litisconsórcio terem sido citadas.
    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
    • d) não faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial, mesmo que ajuizada ação declaratória incidental.
    LETRA D - ERRADO
    Via de regra, a apreciação da questão prejudicial realmente não faz coisa julgada (art. 469, III abaixo transcrito). Mas, pode passar a fazer na situação excepcional do art. 470, abaixo transcrito.
    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Em relação a alternativa B me parece não ser totalmente correta, pois, o eficácia preclusiva da coisa julgada atinge elementos que não foram trazidos na ação. Não limitando a coisa julgada ao que foi objeto da ação ou da decisão de mérito.

    Alguém discorda?

  • O art. 470 do CPC/73 (Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide) não tem correspondente no Novo CPC.

  • Fui nessa linha de raciocínio tmb.


ID
724009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Denomina-se coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Quando a sentença passa em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo.
    As partes, assim, não mais podem discutir a sentença e seus efeitos.
    A doutrina costuma equiparar a coisa julgada formal à preclusão máxima, como conseqüência dos recursos definitivamente preclusos.
    No entanto, há diferenças entre preclusão e coisa julgada formal.

    A preclusão, como perda de faculdades processuais (aqui, pela utilização das vias recursais – preclusão consumativa – ou pela falta de sua utilização – preclusão temporal), constitui antecedente da formação da coisa julgada formal, mas esta é mais do que preclusão:é a imutabilidade da sentença dentro do processo.

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

    Embora a garantia constitucional da coisa julgada pareça dirigida somente ao legislador, os Códigos processuais se incumbem de estender a garantia em relação ao juiz, que não poderá voltar a julgar a mesma ação. Trata-se da função negativa da coisa julgada, consubstanciada também no princípio do ne bis in idem.
    Para tanto, o Código de Processo Penal contempla a exceção de coisa julgada (art. 110, par. 2o do CPP), que na verdade é uma objeção, pois pode ser conhecida de ofício.
    Mas, como visto, no processo penal o que identifica efetivamente a ação é a imputação, ou seja a causa de pedir, pois o pedido é sempre genérico. Quanto às partes, bastará que o sujeito passivo da ação – o acusado – seja o mesmo. O sujeito ativo será sempre o MP, ou o querelante, na qualidade de substituto processual.
  • EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA DEFINITIVA - COISA JULGADA MATERIAL
    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA TERMINATIVA - COISA JULGADA FORMAL
  • COISA JULGADA FORMAL PODE SER CHAMADA DE "PRECLUSÃO MÁXIMA" POR ALGUNS DOUTRINADORES.

    FONTE: DIR.PROC. CIVIL ESQUEMATIZADO - MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - ORG. P. LENZA., P. 426.
  • Coisa Julgada Formal X Coisa Julgada Material

    coisa julgada formal corresponde à imutabilidade da sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua observância obrigatória, apenas, em relação ao processo em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada. Desta forma, a mera existência da coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

    Já a coisa julgada material, consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo . Note-se que de acordo com nosso sistema processual, a coisa julgada material funciona como impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, do Código de Processo Civil.

    Bons estudos!

  •         Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    A COISA JULGADA é mencionada na CF como um dos direitos e garantias fundamentais. O Art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela. Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, que se tornem definitivos.

    A SENTENÇA produz inúmeros efeitos, mas a coisa julgada não é um dos efeitos, mas uma qualidade deles: a sua imutabilidade. A eficácia da sentença não está necessariamente condicionada ao trânsito em julgado, mas à inexistência de recursos dotados de efeito suspensivo. É manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou acórdão foram proferidos.

    A COISA JULGADA FORMAL é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis. Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam "preclusão máxima"
    A COISA JULGADA MATERIAL consiste na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, COSTA MACHADO
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
  • material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. letra D 


  • ERROS DA LETRA "E" - AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É RECURSO, MAS SIM AÇÃO DE RITO ESPECIAL DESTINADA A DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL. ALÉM DISSO, O PRAZO DE 2 ANOS É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

  • LETRA D

     

    NCPC

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

  • Por que a letra B está errada? Na questão nao fala que foi um julgamento de merito.

  • Art. 502.  Denomina-se COISA JULGADA MATERIAL a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


    GABARITO -> [D]


ID
745912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da reclamação constitucional, julgue os itens a seguir.

Por ter natureza jurídica de direito constitucional de petição, a reclamação não se sujeita à coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 734, STF:
    Cabimento - Reclamação de Ato Judicial Transitado em Julgado - Alegação de Desrespeito a Decisão do STF - Posterioridade

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA.

     

    1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).

     

    2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local.

     

    3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais.

     

    4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (STF, ADI nº 2.212/CE, Relatora Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 14/11/2003).

     

    Se o STF entende que a reclamação é um direito de petição, a sua decisão não pode fazer coisa julgada, pela natureza administrativa do direito de petição. A questão é controvertida, havendo quem defenda a natureza de direito de ação, e consequentemente, a aptidão para a coisa julgada material. Penso que a questão deva ser anulada.

  • É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição.
  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 8755 CE

    RECLAMAÇÃO. Ato judicial. Sentença transitada em julgado. Coisa julgada material. Inadmissibilidade do remédio constitucional. Improcedência do pedido. Agravo não conhecido. Aplicação da súmula 734. Não cabe reclamação contra ato judicial que, suposto ofensivo a decisão do Supremo Tribunal Federal, haja transitado em julgado.
  • É controvertida a natureza jurídica da reclamação. Cito alguns posicionamentos (retirados do livro do Pedro Lenza, 2009)
    1. Ação (Pontes de Miranda – Comentários ao CPC, Forense, V. p.80);
    2. DIREITO DE PETIÇÃO (Grinover – Da Reclamação, Revista Brasileira de Ciências Criminais, 38/79-81)
    3. Remédio Incomum (Orozimbo Nonato – O processo no STF, V1, p. 280);
    4. Medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, Manual de processo civil, 9. Ed. item 653);
    5. Medida processual excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522);
    6. Recurso (Moacyr Amaral Santos; RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima – O Poder Judiciário e a nova Constituição, 1989, p.80). 
  • "É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição".

    Fonte: 
    http://eriknavarro.com.br/blog/?p=566

  • GABARITO MANTIDO PELO CESPE:

    "Recurso indeferido. O item 104 está incorreto. De acordo com o STF, reclamação se sujeita à coisa julgada. EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E 
    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 
    156 DO R.I.S.T.F.). COISA JULGADA. 1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal, 
    propusessem a Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se prescindiria de 
    produção das provas neles exigidas e aqui não apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem, pleitear novo julgamento da mesma 
    Reclamação, em face do obstáculo da coisa julgada. 2. Agravo Regimental improvido pelo Plenário do S.T.F. Decisão unânime.(Rcl 532 AgR, Relator(a): 
    Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1996, DJ 20-09-1996 PP-34541 EMENT VOL-01842-01 PP-00054). O que ficou decidido na 
    ADIn 2212-1 não se contrapôs à decisão que afirmou fazer coisa julgada a decisão proferida em reclamação. Ressalte-se, também, que a natureza 
    jurídica da reclamação constitucional é objeto de polêmica na doutrina e na jurisprudência."
  • Para quem tiver dúvidas, em linhas gerais, trata-se da reclamação ajuizada perante o STF contra decisão de juízo inferior que desrespeita a autoridade da Corte Suprema. É a denominada RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Geralmente é ajuizada contra decisões que contrariam sumulas vinculantes. Não tem natureza recursal, mas de ação originária do STF. Deve ser instruída com cópia da decisão que deixou de cumprir a orientação do Supremo. Garante a autoridade das decisões do STF, preservando sua competência. Em face de decisão administrativa, só terá cabimento se houver esgotamento de instância. Não há prazo legal para seu ajuizamento, embora a Súmula 734 do STF diga que não cabe reclamar em face de decisão transitada em julgado.
    É importante não confundir com a reclamação regulamentada nos regimentos internos do Tribunais, que serve para impugnar decisões judiciais de primeiro grau contra as quais não caiba recurso, mas que tumultue o processo, causando dano a uma das partes. Também é chamada de RECLAMAÇÃO CORREICIONAL ou CORREIÇÃO PARCIAL. Não vem ao caso, mas essa reclamação correicional foi objeto da redação do TRT da 10ª Região/2012 - para o cargo de AJAJ.

  • Para a gente ir se familiarizando com o NCPC, é bom saber que ele trata a reclamação claramente como AÇÃO. 

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • É certo que a reclamação constitucional tem natureza jurídica de petição (de ação) e não de recurso, porém, ao contrário do que se afirma, sujeita-se, sim, aos efeitos da coisa julgada material.

    Afirmativa incorreta.

  • Reclamação tem natureza jurídica de AÇÃO, ao entender da maioria, mas existem julgados do próprio STF que lhe dão natureza jurídica de direito de Petição  quanto a segunda parte da questão, a mesma não cabe contra coisa julgada material - por maioria o gabarito da questão está como Errada - mas muito controverso, a natureza da Reclamação. Tipo da questão que não deveria ser cobrada, pois não é pacifico que trata-se de ação. Esse item poderia mudar o gabarito, eis que a segunda parte da questão está correta.  Acertei, mas achei sujeira esse tipo de questão. 

  • Está tudo errado na questão:

    1) Existem 2 coisas julgadas na reclamação:

    a) A da decisão contra a qual a reclamação se opõe – SÓ CABE RECLAMAÇÃO SE ESTA NÃO HOUVER TRANSITADO EM JULGADO, OU SEJA, SE NÃO HOUVER COISA JULGADA MATERIAL.

    Nesse sentido, Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, nesse sentido a questão tbm está errada, pois se houver coisa julgada material, não cabe reclamação, de forma que: “a reclamação se sujeita à coisa julgada material”, para saber se a coisa julgada existe ou não, e para saber se é a reclamação cabível ou não no caso.

    Se existir coisa julgada material = reclamação NÃO CABE.

    Se NÃO existir coisa julgada material = reclamação CABE.

    b) A coisa julgada material da reclamação em si:

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E  PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STF (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART.  156 DO R.I.S.T.F.). COISA JULGADA. 1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal,  propusessem a Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se prescindiria de  produção das provas neles exigidas e aqui não apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem, pleitear novo julgamento da mesma  Reclamação, em face do obstáculo da coisa julgada. .(Rcl 532 AgR, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1996, DJ 20-09-1996 PP-34541)

    Foi essa a coisa julgada indicada pelo CESPE, segundo seu gabarito (mas se a outra coisa julgada fosse considerada, a questão tbm estaria errada).

    Parte superior do formulário


    2) Natureza da reclamação: Polêmica na doutrina e jurisprudência.

    "É controvertida,  no próprio STF,  a natureza da reclamação, prevalecendo o posicionamento  de que se trata de direito  de petição (mas é forte a posição  de que se trata de ação constitucional). No entanto, é pacífico  no  STF que o  julgamento da reclamação  faz coisa julgada material o  que,  aliás,  é uma contradição".

  • A reclamação constitucional não é recurso (sem previsão em lei como tal, sem prazo, independe de sucumbência, gravame ou prejuízo), e se submete à jurisdição contenciosa (interesses contrapostos). A reclamação constitucional não é, ainda, incidente processual, pois não pressupõe um processo anterior.

    Para o autor, a reclamação constitucional é uma AÇÃO, com todos os seus elementos: partes, causa de pedir e objeto, somente podendo ser disciplinada por lei federal, fazendo coisa julgada material.

    Contudo, para o STF, conforme decidido na ADI 2212/CE, a reclamação constitucional não é recurso, sucedâneo recursal e nem ação, mas MERO DIREITO DE PETIÇÃO, que, em razão do princípio da simetria, pode ser previsto pelas Constituições Estaduais, para preservar a competência dos Tribunais de Justiça, que podem prever a competência e o procedimento em seus Regimentos Internos, sem ofensa à competência legislativa privativa da União acerca do direito processual.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160.html


ID
748015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada material torna imutável e indiscutível

Alternativas
Comentários
  • Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. 

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. 

    § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 
  • amigos,
    o erro da D reside no fato da 1a oração do item. O item fala em 2 situações, onde somente uma está abraçada pela coisa julgada material, veja:

    d) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos (não é coisa julgada materia, - falta reexame) e também o acórdão, que mantém, em reexame necessário, a mesma sentença (acordao que confirma sentença, faz coisa julgada)

    abraços!
  • Legislação pertinente ao tema:
    Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    I
    II - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • Luciana, segue o erro da B:

    B) INCORRETA, fundamento no Art. 469, III, do CPC: Não fazem coisa julgada: (...) III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Bons estudos, espero ter ajudado!
  • Nas alternativas "c" e "d" também está disposto "cujo valor é SUPERIOR a 60 salários"
    quando o correto seria INFERIOR.
  • Comentando item por item:

    a) os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do acórdão do Tribunal transitado em julgado que condenou a Fazenda Pública Estadual. Errado. Conforme fundamentação exposta em outros comentários, o art. 469, I, do CPC informa que não faz coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    b) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentemente no processo por acórdão do Tribunal transitado em julgado que condenou a Fazenda Pública em causa originária do Tribunal. Errada. Não estão colocados todos os requisitos do art. 470 do CPC, portanto, não há como afirmar que há coisa julgada da questão prejudicial;
    c) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos. Errada. Mesmo o item não tendo deixado claro, em tese, dessa decisão, ainda cabe recurso, além de reexame necessário, já que a o valor da condenação foi superio a 60 salários mínimos, conforme inteligência do art. 475 e parágrafo 2º do CPC;
    d) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos e também o acórdão, que mantém, em reexame necessário, a mesma sentença. Errada. Não há nenhuma referência no item que houve trânsito em julgado da decisão, portanto, pode ser que ainda caiba recurso, impedindo assim, a ocorrência de coisa julgada;
     
    e) o acórdão do tribunal transitado em julgado que mantém, sem reexame necessário, sentença condenatória contra a Fazenda Pública do Estado, cujo valor é inferior a 60 salários mínimosCorreta. Observe que aqui, há explicitamente à referência ao trânsito em julgado da decisão, que por ser em valor inferior a 60 salários mínimos não comporta reexame necessário.


  • A apreciação de questão prejudicial decida incidentalmente E os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva não fazem coisa julgada! 

    ENTRETANTO, FAZ COISA JULGADA: a questão PREJUDICIAL, se a PARTE REQUERER, for o JUIZ COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA e constituir PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA O JULGAMENTO DA LIDE. - ART. 470 CPC.

    Outro ponto: NÃO está sujeito ao DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO,  as decisões que condenarem a FAZENDA PÚBLICA em valor INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    Por fim, apenas estão sujeitas à COISA JULGADA MATERIAL as decisões DEFINITIVAS (DE MÉRITO) e TRANSITADAS EM JULGADO. 

    #OBS# Nesse caso, como a alternativa "E" fala em sentença CONDENATÓRIA, ela só pode ser de MÉRITO.


  • Outro erro da D está no fato de que o acórdão de reexame necessário substitui integralmente a sentença e, portanto, a sentença não transita em julgado, mas sim o acórdão.


    CPC, Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
  • questão ALTAMENTE desatual...

     

    ncpc 1008 = 512 de 73!

    470 de 73 sem correspondência...

    475 §2º agora 496 §3º!!!


ID
748633
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As relações tributárias são geralmente indicadas como exemplo de relações jurídicas continuativas, pois, em regra, não se caracterizam por apresentar apenas um ponto isolado no passado que será objeto de apreciação judicial, mas sim uma relação que se protrai no tempo, diante da repetição de fatos geradores que compartilham de semelhantes elementos essenciais. Sobre as relações tributárias continuativas e a coisa julgada, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Consoante Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Oliveira, "Sentença sobre relação continuativa faz, sim, coisa julgada material. Para a relação jurídica continuativa, identificada por aqueles quadros fáticos e jurídicos, há uma decisão transitada em julgada, indiscutível. Agora, modificado o quadro fático e/ou jurídico, necessário que se dê novo tratamento à relação jurídica, o que será feito por nova ação, que culminará uma nova decisão transitada em julgado - indiscutível para aquela nova situação". (Curso... 6. ed. v. 2, p. 443)
    Assim, nas relações jurídicas continuativa há a produção da coisa julgada material, mas, havendo alteração dos fatos ou do direito, há possibilidade de ajuizamento de nova demanda, o que fazem com que a única acertiva correta seja a letra "D". Note-se que, no caso, não se deve utilizar ação rescisória, mas sim, uma nova ação.
  • Alguém poderia me dizer porque a B está errada? Pago cinco estrelas. Só me avisar do link. ;)

    Abraços.
  • Com relação a letra B ,não é mesmo se tratando e sim ,apenas nas relações de natureza continuativa.
    SÚMULA 239 STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"
  • Rafael, vou tentar explicar mais ou menos porque a B está errada, mas já declaro desde já que a questão é cruel.

    A Súmula 239 STF citada pelo colega acima realmente dá a entender que nunca haverá efeito em decisões posteriores na coisa julgada sobre relações jurídicas tributárias, mas é preciso estudar o sentido e alcance dessa Súmula.

    Essa Súmula surgiu da análise de acórdãos que julgavam procedentes Embargos à Execução Fiscal, ou seja, atacavam o lançamento em si, o que tornaria bem óbvia a conclusão de que, se o erro foi no lançamento, os demais lançamentos futuros não poderiam ser alcançados pela coisa julgada material dos Embargos. Ou seja, no plano tributário formal, os lançamentos são independentes.

    No entanto, o entendimento largamente disseminado é o de que não se aplica a Súmula 239 se a relação jurídica atacada foi afastada, por exemplo, por inconstitucionalidade do Tributo. Desse modo, enquanto continuar sendo verificadas as situações de direito e de fato que a sentença se usou pra declarar a inexistência de relação jurídica tributária, sem ser por erro formal, a decisão transitada em julgada produz efeitos para o futuro.

    Inclusive, entende-se que mera alteração formal na lei, aumentando sua alíquota, por exemplo, não altera a situação de direito, aplicando a coisa julgada material às relações futuras se o que foi declarado foi a invalidade do tributo.

    Quero frisar que eu só sei disso porque sou especialista em direito tributário, e acho que é um abuso exigir esse tipo de conhecimento em um concurso de variadas disciplinas, mas vai se fazer o que?

    Espero ter ajudado.

    Um abraço.
  • Essa questão versa sobre a coisa julgada nas relações continuativas, tema bastante discutido na doutrina. 

    Didier, nesse sentido, faz parte da doutrina que defende a existência de uma coisa julgada material especial, gerada por uma sentença de mérito que contém, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a imutabilidade da decisão estaria condicionada à manutenção da situação de fato e de direito. Didier, em aula no intensivo do LFG: "Coisa julgada tributária em um ano não vale para o ano seguinte, se houver mudança, com base na Súm. 239, STF: 'Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.'"


    O que importa para essa questão:


    A doutrina majoritária defende a existência de coisa julgada material nas sentenças que resolvem relação jurídica continuativa como em qualquer outra sentença de mérito. Essa corrente doutrinária aponta que a decisão é imutável e indiscutível, e a possibilidade de sua revisão, condicionada à modificação do estado de fato ou de direito, é permitida tão somente em razão da modificação da causa de pedir, de forma a afastar a tríplice identidade, indispensável para a aplicação da função negativa da coisa julgada material. Assim, a sentença só pode ser modificada, nessa hipótese de trato sucessivo, quando existir uma NOVA CAUSA DE PEDIR (novos fatos ou novo direito) que legitime tal modificação.

    O que torna a letra D plenamente correta!

    Manual de direito processual civil, pág. 547 - Daniel Assumpção



  • Só complementando, nesse artigo o autor explica muito bem como se dá a aplicação da Súmula 239 STF:

    http://jus.com.br/artigos/17583/sumula-239-do-stf-e-a-coisa-julgada-no-ambito-tributario

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, as decisões que apreciam relações jurídicas tributárias estão, sim, sujeitas à coisa julgada material, ainda que esta seja limitada às prestações devidas no período de tempo considerado em juízo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 239, do STF, que a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores". Portanto, a norma é aplicável somente às relações jurídicas tributárias continuativas e não a qualquer relação jurídica tributária e, inclusive, a essas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A alteração das circunstâncias fáticas autoriza o ajuizamento de nova ação e a obtenção de um novo julgamento sobre nova situação, e não a rescisão da decisão anteriormente proferida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, as decisões que apreciam relações jurídicas tributárias continuativas estão, sim, sujeitas à coisa julgada material, o que não significa que, diante de uma nova situação prática apresentada, estará impossibilitado o contribuinte de ajuizar nova demanda. A alteração da situação fática é suficiente para que os limites objetivos da nova demanda sejam considerados diversos dos limites da primeira. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a coisa julgada continuará regendo apenas a relação jurídica entre as partes em que foi formada, sendo esta considerada dentro do período de tempo apreciado, não tendo o condão de reger relações jurídicas futuras. Afirmativa incorreta.


ID
764377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à competência, ao procedimento ordinário e aos recursos.

As questões prévias examinadas no âmbito da fundamentação da sentença não são atingidas pela autoridade da coisa julgada, e, consequentemente, não se tornam imutáveis.

Alternativas
Comentários
  • Art. 469, do CPC.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    CUIDADO: Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • ITEM CORRETO!

    A coisa julgada é o efeito que torna a sentença imutável e indiscutível. Até aqui todo mundo sabe (rs), vamos agora a classificação da coisa julgada:

    Tipos de coisa julgada:

    Material: É aquela que atinge o mérito do processo, o objeto é apreciado e se torna imutável. Seus efeitos são exoprocessuais.

    Formal: É aquela que atinge somente o instrumento processual, não atinge o objeto, o mérito. Seus efeitos são endoprocessuais.

    Há outra classificação, quando aos limites da coisa julgada, e é este tema que é abordado pela questão:

    Limites objetivos da coisa julgada: Refere-se ao objeto da coisa julgada. Somente alcança o dispositivo da sentença. Os fundamentos poderão ser discutidos em outro processo. Porém, há a vinculação da causa de pedir e do pedido formulado pelo Autor. Ou seja, a coisa julgada citará o pedido e a causa de pedir e o fará imutável, porém os fundamentos utilizados para sua decisão não fazem coisa julgada.

    Limites subjetivos da coisa julgada: Refere-se ao sujeito da coisa julgada. Vinculará somente as partes do processo. Porém, há duas exceções: os sucessores e os substitutos processuais. Existe doutrina que ainda cita uma terceira exceção: os casos referente à ações coletivas.

    É isso ai pessoal! Espero ter acrescentado!
    Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)

  • Só acrescentando que questões prévias são todas as questões que tem que ser analisadas antes de se apreciar o mérito/pedido/objeto do processo e se dividem em duas espécies: questões preliminares e questões prejudiciais.
    Nesse sentido, a decisão da questão preliminar condiciona à apreciação da questão posterior; não influencia no teor da decisão, ou seja, não terá nada a ver com o resultado – se a parte tem direito material ou não.
    A decisão da questão prejudicial influencia no teor da decisão da questão de mérito; não condiciona à apreciação da questão posterior.

ID
765868
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • Coisa julgada material

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material.

    Nesse caso, "A" só poderá buscar na justiça a reparação do dano, em ocasião ulterior, nas hipóteses previstas no Art. 485 do Código de Processo Civil. Dentre essas, o inciso VII preconiza: "[Se,] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".

    Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.

  • A resposta é, noutras palavras, o contido na Lei, particularmente,
    Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Discordo do gabarito. A coisa julgada atinge o conteúdo da decisão e não seus efeitos. Por isso o juiz pode, depois do trânsito de uma sentença mandamental ou executiva, alterar a medida coercitiva/subrogatória antes imposta.  
  • a) quando material, conduz à imutabilidade dos efeitos da sentença da qual não caiba mais recurso. CERTO
     
    Art. 467 CPC.   Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
     
     b) como regra, gera efeitos jurídicos entre as partes e também em relação a terceiros a ela ligados por qualquer motivo.ERRADO
     
    A regra é que gere efeitos somente entre as partes. Por exceção se admite a extensão à terceiros.
    Art 472 CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
     
    c) uma vez caracterizada, não pode mais ser alterada, em nenhuma hipótese.ERRADO
     
    Somente quando a coisa julgada é material não pode mais ser alterada. E ainda assim existe a exceção da ação recisória.
     
    d) quando formal, em regra, obsta ao autor, bem como ao réu, a propositura de nova demanda com as mesmas partes e causa de pedir.ERRADO
     
    Art. 268 CPC.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
     
    e) sempre abrangerá os fundamentos fáticos e de direito da sentença.ERRADO
     
    Art. 469 CPC.  Não fazem coisa julgada:
     
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
     
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
     
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
  • A apostila do curso FMB afirma sobre a coisa julgada:

    Sobre o conceito de coisa julgada material, há duas correntes:

    1ª corrente: coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença (Cândido Rangel Dinamarco). Esta posição não analisa a possibilidade do efeito da sentença ser alterado por varias circunstancias, tais como, a ocorrência de fatos supervenientes, ou, até mesmo, pela vontade das partes. Exemplificando, em uma sentença de divórcio, transitada em julgado, nada obsta de os ex-cônjuges resolverem se casar novamente. Quando o direito for disponível, as partes podem alterar a coisa julgada, dispondo de forma diferente.

    2ª corrente: coisa julgada é a imutabilidade da própria sentença, e não necessariamente dos seus efeitos (Barbosa Moreira).



ID
785437
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A": Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • A questão cobra a escolha da alternativa correta. Analisemos as assertivas:
     
    a) A coisa julgada material torna a sentença imutável e indiscutível, adquirindo a decisão força de lei nos limites da lide e das questões decididas;
     
    A assertiva está correta. Concluí-se pela correção da assertiva pela leitura dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. Transcrevo:
     
    Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

     
    b) A coisa julgada pode operar contra terceiro, quando a relação juridica de que é titular está subordinada à parte com referência à relação decidida;
     
    A extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros encontra-se disciplinada no artigo 472 do CPC:
     
    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
     
    Está errada a assertiva.
     
    c) A coisa julgada pressupõe a identidade absoluta de causas para impedir a propositura de nova ação;
     
    Nos termos do § 1º do artigo 301 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Prossegue o § 2º, dizendo que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    Assim, está errada a assertiva.
     
    d) A coisa julgada pode ocorrer nas ações cautelares quando, arguida a prescrição ou decadência, sobre ela se manifeste o juiz.
     
    Ao tratar das disposições gerais das medidas cautelares, dispõe o artigo 810 do CPC dispõe:
     
    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
     
    Assim, apenas quando acolhida a argüição de decadência ou de prescrição na ação cautelar, haveria falar em coisa julgada a impedir o ajuizamento da ação principal, não bastando a mera manifestação do juiz a respeito da matéria.
  • No tocante ao item "C", acredito que o erro estar em se adotar a teoria da identidade da causa, para fins de verificação da existência de óbice relativo à coisa julgada, quando, na verdade, o critério atual para verificação da existência de coisa julgada reside na teoria da identificação da relação jurídica de direito material, a qual é decidida no mérito e, por isso, encontra abrigo no efeito preclusivo da coisa julgada.
  • Fundamentando a questão pelo Novo CPC:

     

    A) Certa, conforme  o Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    B) Errada, conforme o Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Embora a regra seja esta, reafirmada pelo legislador diante da modificação do texto do antigo art. 472 do CPC de 1973, é interessante ressaltar que para Liebman a coisa julgada que se formou entre as partes, pode sim ser estendida aos terceiros que se encontram subordinados à parte, com referência à relação decidida. Isto não quer dizer que a afirmativa B possa ser considerada correta, uma vez que o princípio geral é que os terceiros alcançados pela eficácia da sentença, não o são porém, atingidos pela autoridade da coisa julgada, pois podem defender-se do prejuízo que a sentença injusta lhe produz quando são titulares de interesse jurídico que se acha em conflito com o que nela foi declarado.

    Neste sentido parece o que o legislador nele fundamentou-se para a redação do art. 502 do NCPC:

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    C) Errada, conforme o art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3ºlitispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4ºcoisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    D) Errada, pois se juiz não reconhecer a prescrição ou a decadência, não haverá coisa julgada.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição


ID
811171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do instituto da coisa julgada, assinale a opção correta com base na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - STF Súmula nº 239 - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores;

    Letra B - Correta - SÚMULA Nº 304 DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO PRÓPRIA.

    Justificativa da CESP para anular a questão "A utilização da expressão “por não fazer coisa julgada contra o impetrante”, na opção apontada como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão. Por essa razão, opta-se por sua anulação."

    Alguém sabe em que este item está "prejudicando o julgamento objetivo da questão" ?


    Letra c - Errada - A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

    Letra d - Errada -  O instituto da coisa julgada incide tanto sobre as decisões proferidas em embargos à execução quanto sobre aquelas proferidas em sede de exceção de pré-executividade.

    Letra e - Errada - A Súmula n.° 344 do STJ, in verbis: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
  • acredito que seja por conta da diferença existente entre coisa julgada formal e material.
    no caso do MS, há coisa juglada formal, não existindo apenas a material, o que possibilita o uso da ação própria.
  • Da forma como foi redigida, a alternativa dá a entender que a decisão denegatória de mandado de segurança nunca faz coisa julgada contra o impetrante, o que não é o entendimento da súmula.
    A súmula apenas diz que, QUANDO a decisão denegatória em MS não fizer coisa julgada contra o impetrante, ela não impedirá o uso da ação própria. Esta redação deixa em aberto a possibilidade de CJ em algumas situações.

ID
825472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com as normas do CPC que regem a sentença, a coisa julgada e a liquidação de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - O erro da questão está no fato de que haveria o reexame necessário, que é condição de eficácia da sentença e impede o seu trânsito em julgado. Não poderá haver o trânsito em julgado antes do reexame necessário. Vejam a dicção do art. 475 do CPC:  Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    b) INCORRETA - A liquidação não é obrigatória, ocorrendo apenas quando a sentença não determinar o valor devido: 
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    c) INCORRETA -  Caberá, no caso, agravo de instrumento e não apelação, sendo questão bastante costumeira em concursos:  Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    d) CORRETA - Exatamente, sendo a dicção do p.ú., do art. 460  Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional

    e) INCORRETA - Os motivos NÃO fazem coisa julgada: 
     Art. 469.  Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
  • Apenas para acrescentar uma informação ao perfeito comentário do colega acima, e, tendo em vista que o CESPE ama jurisprudÊncia, menciono a existência de uma súmula do stf sobre o item A:

    STF Súmula nº 423 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Trânsito em Julgado - Sentença Omissa do Recurso "Ex-Officio" - Interposição "Ex-Lege"

        Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege".

  • o ERRO DA a) é a troca do "fundada" do dispositivo legal por "contrarie".

    a) Passados mais de sessenta dias de proferida a sentença sem que o juiz ordene a remessa dos autos ao tribunal, ou o presidente desse órgão avoque o processo, e não tendo havido apelação, transitará em julgado a sentença proferida contra o Estado cujo valor supere sessenta salários mínimos e que contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF).


    3.  sentença estiver fundada em sumula do STF ou do tribunal superior competente. 


  • Caro amigo Æ, terei que discordar de você, pois neste caso cabe reexame necessário sim, por que a sentença proferida contra o estado está "contraria" a jurisprudência do STF, ou seja, a sentença está desobedecendo a jurisprudência e não está fundada na súmula, que ai sim seria caso de desnecessidade de reexame necessário.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    O erro me parece estar no sentido da dispensa do reexame necessário pelo decurso do tempo e pela omissão do juiz ou tribunal, o que não ocorre, até porque o reexame necessário é condição validade da sentença.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    SMJ, a luta continua....

ID
860983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, processo de
execução e processo cautelar, julgue os itens seguintes.

Fazendo coisa julgada material, o indeferimento da medida cautelar por prescrição ou decadência impede que a parte proponha uma nova ação.

Alternativas
Comentários
  • Fazendo coisa julgada material, o indeferimento da medida cautelar por prescrição ou decadência impede que a parte proponha uma nova ação.   CORRETA
    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

     


  • COISA JULGADA FORMALx COISA JULGADA MATERIAL

    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração não havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material.

  • A coisa julgada material (art. 467, CPC), natural das sentenças definitivas (art. 269, CPC), produz efeitos extraprocessuais, dentre os quais a imutabilidade e a indiscutibilidade, não podendo o autor intentar nova ação. Nesse sentido:
    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    (...)
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • Gabarito: CORRETO!!!
    Conforme o art. 269, inciso IV do CPC, são decisões de mérito as que tratem sobre a prescrição e a decadência, o que faz com que surja a coisa julgada MATERIAL, inviabilizando o ingresso de nova ação.
    Espero ter colaborado!
  • A coisa julgada no processo cautelar pode ser formal ou material, conforme o fundamento utilizado na sentença proferida ao seu final. Apenas haverá espaço para a coisa julgada material em casos excepcionais, trazidos pelo art. 810 do CPC (reconhecimento de prescrição da pretensão ou decadência do direito do autor). 
    "Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".

  • Atualizando...

    NCPC, Art. 487, II

    CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • DÚVIDA NCPC - continua "CERTO"?

    Acho que sim pelo art. 310

    Alguém sabe? Obrigada!


ID
862645
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à Coisa Julgada, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • a) art. 469,III c/c 470;
    b) art. 467;
    c) art. 467, I;
    d) art. 468;
    e) art. 471, I;

    Todos artigos do CPC.
  • COMENTÁRIO LEGAL – ITEM A ITEM:
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
    ITEM I – INCORRETO
    Art. 469.  NÃO fazem coisa julgada:
            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
     Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
    ITEM II – CORRETO
    Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    ITEM III – CORRETO
    Art. 469.  NÃOfazem coisa julgada:
            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    ITEM IV – CORRETO
    Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
    ITEM V – CORRETO
    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
            II - nos demais casos prescritos em lei.
  • Eu acho que a letra "e" também está errada, pois o art. 471, I diz que o juiz só pode julgar novamente "tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito". A questão não fala que se trata de relação jurídica continuada.

  • A) FALSA. A RESOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL (AQUELA, INCIDENTAL AO PROCESSO, QUE PRECISA SER, PREVIAMENTE, SOLUCIONADA, PARA O DESLINDE DA CAUSA), PARA QUE POSSA FAZER COISA JULGADA, É PRECISO QUE A PARTE INTERESSADA (AUTOR OU RÉU) PROPONHA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, COMO SE DEPREENDE DO ART. 470 DO CPC:

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 325 CPC. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Art. 5º CPC. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

  • NCPC

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

  • INCORRETO b) Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

     

    Com o NOVO CPC a alternativa B está INCORRETA:

    NCPC, Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


ID
866152
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada em processo coletivo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe porque foi anulada?

  • Porque a alternativa tida como correta (a) só se adéqua aos direitos difusos e coletivos, não aos individuais homogêneos. Nesses últimos, a coisa julgada será secundum eventum litis, só ocorrendo no caso de procedência. Ou seja: não faz coisa julgada no caso de improcedência, MESMO QUE essa improcedência NÃO se dê por falta de provas. 


    CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.


ID
873118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à coisa julgada, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o efeito preclusivo da coisa julgada, todas as alegações e defesas que poderiam ser formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas e repelidas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO.PRECLUSÃO. COISA JULGADA.1. O Tribunal de origem considerou que a matéria atinente àprescrição da pretensão executiva do recorrido já foi objeto dejulgamento em outro processo, que, por sua vez, não teria sidodevidamente impugnado, tendo gerado coisa julgada material.2. Reformar tal conclusão, sobre a formação de coisa julgadamaterial, demandaria a incursão do conjunto fático-probatório dosautos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial".3. Não obstante o tema da prescrição ostentar natureza de ordempública, não é possível afastar o efeito preclusivo da coisa julgadasobre o julgamento de tal questão, sob pena de insegurança jurídica.Inteligência do art. 473 do CPC: "É defeso à parte discutir, nocurso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito seoperou a preclusão". Precedentes.4. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1224883 / SP
  • Em SINOPSES JURÍDICAS nº 11, Ed. Saraiva, págs. 228/229, por Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso:

    110 -  EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA

    A coisa julgada restringe-se ao deduzido pelas partes em juízo e ao objeto da decisão de mérito.

    Entretanto, o art. 474 do Código de Processo Civil estipula serem presumidas como deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, o que pode fazer crer ser a coisa julgada extensível inclusive ao que não foi objeto de análise nos autos. A própria etimologia da expressão “coisa julgada” (objeto de julgamento) indica ser tal raciocínio equivocado.

    A regra mencionada precisa ser analisada em confronto com o princípio da eventualidade, a teoria da substanciação e o conceito de preclusão.
    Pelo princípio da eventualidade, todas as teses de direito possíveis e condizentes com a lide devem ser deduzidas pelas partes no momento oportuno (inicial e contestação), sob pena de preclusão (perda da faculdade processual de trazer aos autos suas deduções anteriormente omitidas).

    Se a coisa julgada só faz lei entre as partes no que se refere às questões decididas e nos limites da lide, mister se faz resolver qual a natureza da proibição de rediscussão em outro processo das questões e defesas não levantadas nos autos em momento oportuno e que serviriam para o acolhimento ou rejeição do pedido.

    Coisa julgada inexiste, simplesmente pela ausência de decisão sobre a alegação ou defesa omitida. Preclusão, na acepção normal da palavra, também não explica o instituto, por ser esse fenômeno endoprocessual, ocorrente apenas dentro do próprio processo, sem projeções externas que atinjam a órbita do direito material das partes.

    A solução reside na conjugação dos dois conceitos, surgindo o que a doutrina nomina de eficácia preclusiva da coisa julgada. É ela espécie de preclusão, decorrente do trânsito em julgado da sentença, diversa das demais, pois se projeta para fora do processo, impedindo à parte omissa que rediscuta em novo processo alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento correto (princípio da eventualidade).
  • O efeito preclusivo da coisa julgada está no art. 474, do CPC e também é conhecido por eficácia preclusiva da coisa julgada ou princípio do deduzido e do dedutível:
    Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
  • Denomina-se principio do DEDUZIDO - ARTIGO 474 CPC.

  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Perfeito! Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, todas as alegações de defesas que as partes poderiam ter apresentado no curso processo serão consideradas precluídas, ou seja, “bobeou, dançou!” – é o que chamamos de efeito (ou eficácia) preclusivo da coisa julgada:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    Resposta: C

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • CPC/2015

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito

    se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas

    as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do

    pedido.


ID
873121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à coisa julgada, julgue os itens subsequentes.

A coisa julgada formal, também chamada de trânsito em julgado, representa a preclusão máxima em um processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO - ITEM CERTO:
    A coisa julgada formal é a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foi proferido. É fenômeno interno ao processo a impossibilidade de modificar -se a sentença ou acórdão, quando já não caibam mais recursos, seja porque foram esgotadas as possibilidades recursais, seja porque o recurso adequado não foi interposto no prazo legal.
    Todas as sentenças e acórdãos, em determinado momento, tornar -se -ão imutáveis, pois é limitado o estoque de recursos no ordenamento jurídico. Chegará o momento em que eles se esgotarão: todo processo há de ter um fim. Quando isso ocorrer, e não couberem mais recursos, ou porque se esgotaram, ou porque transcorreu o prazo de interposição, haverá a coisa julgada formal.
    Ela guarda semelhança com a preclusão, tanto que alguns a denominam “preclusão máxima”. A preclusão também consiste na impossibilidade de modificação do ato judicial, contra o qual não caibam mais recursos. A diferença é que a coisa julgada pressupõe o encerramento do processo. Nenhuma outra modificação poderá ser feita, e o que ficou decidido não será mais discutido naquele processo, que já se encerrou. Mas o aspecto formal da coisa julgada não esclarece sobre a possibilidade de repropositura de idêntica ação, porquanto se restringe ao processo em que a sentença ou acórdão foi proferido.
    Todos os tipos de sentença, os que resolvem o mérito, e os que extinguem o processo sem examiná -lo, ficam sujeitos à coisa julgada formal, seja no âmbito da jurisdição voluntária, seja no da contenciosa.
    Mais em: Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012. (pág. 536)
  • O CESPE está utilizando muito Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Ein!!! Estamos de olho.
  • Coisa julgada formal: Significa o estado de imutabilidade de uma decisão, dentro do processo em que foi proferida, em virtude da preclusão dos prazos recursais. Uma vez prolatada a sentença e não verificada a interposição de recurso contra ela no prazo legal hábil, ter-se-á por transitada, formalmente, a questão decidida, de maneira a se mostrar inviável sua alteração nos mesmos autos em que pronunciada. Trata-se a coisa julgada formal do que se denomina, em sede doutrinária, de preclusão máxima, que nada mais é do que, na expressão de Giuseppe Chiovenda, a perda de uma faculdade processual por se haverem transcorridos os prazos fixados na lei para o seu exercício1 .

     Coisa julgada material: Ao passo que a coisa julgada formal diz respeito à impossibilidade de alteração da decisão no mesmo processo em que prolatada, a coisa julgada material vai além, representando a inviabilidade de alteração da decisão não só nos mesmos autos, mas também em quaisquer outros. Pode-se, corretamente, afirmar que coisa julgada material representa o estado de indiscutibilidade e de imutabilidade que, em certo momento, se atribui a uma sentença que não está mais sujeita à alteração, seja no mesmo processo, seja em outro. Trata-se, em verdade, de uma situação jurídica que se opera sobre uma decisão judicial em determinado momento a fim de tornar preclusas todas as alegações a respeito da controvérsia já apreciada, tornando imutável a solução proferida. A coisa julgada material, nesses termos, só se formará se houver a ocorrência da coisa julgada formal

  • engraçado...no meu pensamento, vejo mais lógica em encarar a coisa julgada material como preclusão máxima em um processo judicial, e nao a formal...
  • Provavelmente o erro esta em "de um processo" , se fosse "do processo" estaria certo. A coisa julgada formal restringe-se à imutabilidade dentro de um processo, ao contrario da coisa julgada material que impediria qqer discussão posterior do tema.
  • Concordo com o Lucas Inacio.  Também pensei que a coisa julgada material representasse a preclusão máxima em um processo judicial
  • O grande lance da questão (que inclusive errei) é que a banca fala em "preclusão máxima em um processo judicial". No ato pensei em uma situação imutável, por isso pensei em coisa julgada material. Acontece que ele deixa claro que é dentro de um processo (mesmo que tente nos induzir a pensar que não). Precusão dentro do processo é coisa julgada formal.
  • O lance da questão, em minha visão, apesar de ter errado por imaginar que trânsito em julgado estaria ligado apenas à coisa julada material, é o seguinte: a preclusão é a perda de uma faculdade processual que produz efeitos meramente endoprocessuais, isto é, dentro do processo tão-somente (ex: perda de prazo para contestar). A Coisa julgada formal - e não a material - é a preclusão máxima justamente por representar o apogeu dessas perdas, cujos efeitos se concretizam apenas dentro do processo. Difere, desta feita, da coisa julgada material, da decadência pois em ambos os casos haverá repercussão em outros processos. 
  • CERTO.

    Errei a questão também por pensar em coisa julgada material, CESPE e suas pegadinhas...

    Mas como faz referência DENTRO DO PROCESSO é realmente coisa julgada formal: A coisa julgada meramente formal, isto é, torna a decisão imutável apenas dentro do processo em que foi proferida, não impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado.

    FÉ, FORÇA E CORAGEM

    A LUTA CONTINUA!!!

  • Meus caros, ainda há a COISA SOBERANAMENTE JULGADA (quando transcorreu o prazo de 02 anos para ingressarmos com a ação rescisória) confesso que me confundi com esta questão.

  • Certo

    Dentro de um processo específico (como traz a questão) a coisa julgada formal realmente é a preclusão máxima dentro deste processo. 
  • Afirma Daniel Assumpção  no seu Manual:

    "Esse  impedimento  de  modificação  da  decisão  por  qualquer  meio  processual  dentro  do

    processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda

    de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual."


  • Gabarito CERTO

    "Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual." Daniel Assumpção

    -

    Trânsito em julgado = Preclusão máxima = Coisa julgada formal

    -

    Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

  • Isso mesmo. Ocorre coisa julgada formal quando a decisão não está mais sujeita a recurso em um processo judicial, tendo havido preclusão, ou seja, a perda de oportunidade de rediscuti-la dentro do mesmo processo.

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Resposta: C


ID
888190
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Theo promove ação de procedimento ordinário em face de Marta que, em preliminar de contestação, aduz a sua ilegitimidade passiva, o que vem a ser acolhida por sentença, transitada em julgado. Posteriormente, Theo apresenta nova ação com o mesmo fundamento.

A coisa julgada relativa à sentença proferida no processo tem a qualificação de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    A senteça dada foi uma sentença sem resolução de mérito, ou seja, o juiz não adentrou no mérito do pedido do autor. Esta sentença é chamada de sentença meramente terminativa / processual, terminou por questões procedimentais, nesta sentença o juiz não resolve a lide. A coisa julgada formal  torna a sentença imutável somente no processo onde ela foi proferida, mas nada impede que o autor entre com outro processo para discutir a lide. Os efeitos da coisa julgada formal são endo processual, ou seja, dentro do processo onde a sentença foi proferida.  

    CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. --> (carência da ação, as condições da ação não tem como sanar.)

    Bons estudos!
  • Letra A – CORRETAHá coisa julgada formal quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Ocorrido tal fato, o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, porém poderá ser ajuizada outra ação visando resolução do mesmo litígio em novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 467 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
    Há coisa julgada material quando, havendo o trânsito em julgado, resolve-se o conflito, o que modifica de forma qualitativa a relação de direito material. Nesse caso, a imutabilidade recai não somente sobre a relação processual, mas também sobre o direito material controvertido.
    Desta forma, havendo coisa julgada material não há que se falar em novo processo relativo ao mesmo caso, diferentemente do que ocorre na coisa julgada formal, que não compõe o litígio.
     
    Letra C –
    INCORRETAA coisa julgada substancial ou material são a mesma coisa.
     
    Letra D –
    INCORRETA  Não se pode falar em coisa julgada se ainda se encontra pendente algum recurso  .
     
    Letra E –
    INCORRETA Na verdade a coisa julgada é a qualidade adquirida pela decisão sobre a qual não mais cabe recurso, ou porque a lei os não concede, ou porque a parte não usou deles nos termos fatais e peremptórios da lei, ou porque já foram todos esgotados.
  • pela teoria da asserção seria uma sentença de improcedência, ou seja, adentraria no mérito. alguém sabe me explicar?

  • Carla, quando a questão for omissa com relação à teoria da asserção, deve-se responder nos termos do que consta no CPC.


ID
896362
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observe as assertivas seguintes.

I. Segundo a jurisprudência sumulada do C. STF, decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria.

II. A sentença que julga improcedente a ação popular por deficiência de provas não faz coisa julgada.

III. A sentença que julga improcedente ação civil pública por deficiência de provas faz coisa julgada.

IV. Nas ações coletivas tratadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada “erga omnes”, em se tratando de ação que envolva interesses ou direitos coletivos.

V. A sentença arbitrai produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO

    Súmula 304 do STF:

    "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria."

    Item II - CORRETO

    Lei 4.717/65


    "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Item III - ERRADO

    Lei 7.347/85


    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Item IV - ERRADO

    CDC


    "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81."

    Assim, não será necessariamente erga omnes, podendo ser ultra partes.

    Item V - CORRETO

    Lei 9.307/96

    "Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."

  • Excelente comentário acima, mas discordo da justificativa da IV, pois a sentença, como regra geral, fará coisa julgada erga omnes nos interesses ou direitos coletivos, sendo que a questão está correta visto que o gabarito é que não mencionou o "somente". Assim, a assertiva IV está correta, apesar do gabarito não mencioná-lo. 
  • O item IV está equivocado porque a coisa julgada nas ações coletivas que tratem de interesses coletivos é ultra partes e não erga omnes, nos termos do inciso II do art. 103 do CDC.


ID
897061
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    CPC. Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5
    o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 

  •                                 Formal
    a) denomina-se material quando extinga o processo sem resolução do mérito, porque, nesse caso, a matéria poderá ser reapreciada em nova demanda a ser proposta pelo autor. ERRADO

    Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    b) forma-se pela resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. CORRETO

    Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    c) denomina-se formal quando se decide o mérito da lide, tornando imutável e inquestionável a sentença. ERRADO

    Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário

    d) é formada a partir dos motivos e da parte dispositiva do julgado.
    ERRADO

    Art.469 - Não fazem coisa julgada:

    I-o motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III- a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    e) implica que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, em nenhuma hipótese.         ERRADO

    Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I- se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;


    II- nos demais casos prescritos em lei.

  • O artigo 470 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • O JUIZ PODERÁ DECIDIR NOVAMENTE SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA  QUANDO SOBREVIER MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, CASO EM QUE A PARTE PODERÁ REQUERER A REVISÃO DO QUE FOI INSTITUÍDO NO JULGADO.


    Ou seja, são pressupostos desta nova decisão: 

    1 - RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA

    2 - MODIFICAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO.

    3 - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.


    471, I, CPC.

  • NCPC (GABARITO B)

    .

    B) Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
900316
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre Sentença e Coisa Julgada, é incorreto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • A coisa julgada não é efeito da sentença, mas sim a qualidade  que torna imutáveis os efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos.
  • letra A - correta. Art. 469, II, do CPC.
    letra B - correta. Art. 460, parágrafo único, do CPC.
    letra D - correta. Art. 466, I, do CPC.
  • Letra c  (V) 

    As sentenças nos processos cautelares não produzem coisa julgada. Isso ocorre porque são medidas preventivas que visam a medidas preparatórias. São acessórios de um processo principal e não definem definitivamente a lide, podendo suas decisões serem revogadas ou modificadas de conformidade com o decidido naquele.

    O processo de execução também não faz coisa julgada, uma vez que, não carrega em si nenhuma decisão, nenhuma matéria é posta à julgamento, já que se inicia com um titulo pré-constituido.

    Excepcionalmente, poder-se-ia dizer que há coisa julgada no processo de execução quando houver interposição pelo executado de exceção ou objeção de pré-executividade. Se o juízo acolher qualquer delas haveria exercício de cognição e consequentemente haveria coisa julgada sobre a meteria argüida.

    Fonte:
    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.10201

  • LETRA E)

    EFEITOS DAS SENTENÇAS


    Efeitos Principais
    O efeito principal da sentença de procedência reflete o pedido do autor.Os efeitos principais estão previstos na própria sentença, e correspondem diretamente ao seu dispositivo, resgatando a clássica divisão em sentenças que veiculam as tutelas jurisdicionais declaratória, constitutivas, condenatórias executivas lato sensu e mandamentais.
    Efeitos Anexos
    São efeitos previstos em lei e independem de estarem previstos no conteúdo da sentença. Efeitos estes previstos a determinadas espécies de sentenças. Como por exemplo: a hipoteca judiciária nas sentenças condenatórias conforme artigo 466 do CPC, a eficácia de titulo executivo civil que advém da sentença condenatória penal conforme artigo 475, N, II do CPC.
    Efeitos Secundários
    Os efeitos secundários, embora independam de pedido da parte precisam estar contidos na sentença para que se produzam. Como nos casos de condenação em honorários advocatícios e nos casos de condenação por litigância de má-fé.
  • Sentença que extingue a execução faz coisa julgada material, em regra, nos termos da OJ 107 da SDI2. 

    Gabarito no mínimo estranho.


ID
901333
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não fazem coisa julgada:

I. os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

II. a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

III. a resolução da questão prejudicial, requerida pela parte, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituindo a questão pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Dos itens acima, está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Resolução:


              Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; ( ITEM I)

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; ( ITEM II)

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.



              Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. ( ITEM III)

  • complementando a respota acima:
    Limites objetivos da coisa julgada
    Somente o dispositivo da sentença de mérito torna-se imutável e indiscutível, admitindo-se que os fundamentos da decisão possam voltar a ser discutidos em outro processo, inclusive com adoção pelo juiz de posicionamento contrário ao que restou consignado em demanda anterior.
    Assim sendo, os motivos, a verdade dos fatos e a decisão incidental da questão prejudicial fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa julgada material.
    A resolução que questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de declaratória incidental, uma vez que a questão prejudicial passa a ser objeto de ação própria, de maneira que além de fazer parte da fundamentação da ação originária, também faz parte do dispositivo que resolve a questão incidental. (Art. 470 do CPC).
    Exceção – Teoria dos motivos determinantes – aplicada pelo STF – no processo objetivo, por meio do qual se faz o controle concentrado de constitucionalidade, os motivos determinantes da decisão também se tornam imutáveis e indiscutíveis, vinculando juízes em  outras demandas a essa espécie de fundamentação. (efeito transcendente de motivos determinantes). O efeito vinculante não se limita ao dispositivo, atingindo também os fundamentos principais da decisão.
  • Correto o comentário do colega acima, só especificando que a coisa julgada sobre os fatos e fundamentos só atingem o assistente simples.

    Para o assistente litisconsorcial, a coisa julgada recai somente sobre o dispositivo, como é a regra.
  • O artigo 469, incisos I e II, embasa a resposta correta (letra A):

    Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

  • O item III até pode estar certo, mas, para mim, a omissão dos parênteses "(art. 5º e 325)" torna a questão errada. Não basta a parte apenas requerer tal decisão, mas deve intentar a ação declaratória incidental para que ela seja coberta pela coisa julgada. O mero requerimento não torna tal capítulo da decisão imutável...

  • Doutores, essa questão exclui a possibilidade de marcar o item III como correto. Logo, traduz-se numa técnica de eliminação.

  • Alguém tem(os) que fazer alguma coisa em relação a esse tipo de questão.  A questão prejudicial só faz coisa julgada se requerida em ação declaratória incidental, onde deixará de ser questão prejudicial e passará a ser questão de mérito. Concordo com a colega que diz que a omissão do "(arts. 5o e 325)" do artigo, que faz menção à ação declaratória incidental, atrapalha o desenvolvimento da questão.

  • Não faz coisa julgada: 

    III. a resolução da questão prejudicial, requerida pela parte, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituindo a questão pressuposto necessário para o julgamento da lide. 

    Art. 470 do CPC - "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".

  • Consoante reza o art. 504 do CPC de 2015, a coisa julgada não abrange: (i) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (ii) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, o. Por isso, somente os itens I e II estão corretos. O item III, na sistemática processual revogada, estaria correto, tendo em vista a regra então constante do art. 470, verbis: “Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”. No entanto, a referida sistemática não foi reproduzida no CPC de 2015, que optou por um regime de extensão da coisa julgada à questão prejudicial decidida incidentalmente no curso do processo, desde que: (a) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (art. 504).

  • O novo CPC restringiu o alcance da coisa julgada para a resolução de questão prejudicial, devendo ela 1) ser decidida expressa e incidentemente no processo, se: dessa resolução depender o julgamento do mérito; a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    Além disso, a resolução não fará coisa julgada se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Isso tudo em conformidade com o artigo 503, §§ 1º e 2º.

    Foram mantidas as previsões do CPC de 1973, no sentido de que não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (artigo 504).


ID
903226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de coisa julgada, liquidação de sentença e tutela específica
das obrigações de fazer, julgue os itens seguintes.

Sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material erga omnes. No entanto, a que julgar o pedido improcedente não fará coisa julgada substancial, haja vista que, nesse caso, prevalecerá o interesse coletivo, podendo qualquer cidadão propor novamente a ação, desde que fundamentada com novas provas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Lei 4717/1965, art. 18: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Não sei ainda onde está o erro. Creio que o gabarito poderá ser alterado quando publicado o gabarito definitivo.
  • A ação poderá ser reproposta se julgada improcedente POR FALTA DE PROVAS. A questão generaliza. Sendo assim, está incorreta!
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

     

    Regula a ação popular.

           

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Não é toda sentença improcedente em ação popular que enseja coisa julgada formal, como a questão diz. É apenas a sentença que julga improcedente por falta de provas!

    A questão induz ao erro quando afirma que a sentença que julgar improcedente não faz coisa julgada material. Observem como a questão abrange todos os casos de improcedência, e isso está errado.
  • Questão: Sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material (serga omnes. No entanto, a que julgar o pedido improcedente não fará coisa julgada substancial,haja vista que, nesse caso, prevalecerá o interesse coletivo, podendo qualquer cidadão propor novamente a ação, desde que fundamentada com novas provas. Errado. Motivos:

    A questão peca ao restringir a coisa julgada em apenas coisa julgada material(substancial), quando nos termos do artigo 16 da lei 7.347 se trata de coisa julga de forma ampla no seu sentido material (substancial) e formal.

    Lei 7.347-   Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes,nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
     
  • Corroborando com o comentário acima, acredito que o erro está na coisa julgada substancial (segunda parte da questão), pois esta é sinônimo de coisa julgada material (se não tiver equivocado), ou seja, não abrirá mais oportunidade para discussão do objeto da ação em outro processo.

    Acredito poder resumir da seguinte forma:

    Sentença procedente = coisa julgada material (ou substancial). Nos limites da competência territorial do órgão prolator.
    Sentença improcedente = coisa julgada formal. O legitimado poderá novamente demandar, se instruir com novas provas.

    Sou novo neste metiê. Perdão se falei bobagem.
  • É assim galera:

    1. Coisa julgada pro et contra: é a regra geral. Faz coisa julgada para as partes. 
    2. Coisa julgada secundum eventus legis: Depende do resultado. ex: processo penal. Quando absolve, faz coisa julgada. Não pode haverrevisão pra tentar condenar. Já quando condena, não faz. Pode ter revisão criminal para tentar absolver. Ou seja: depende do resultado.
    3.Coisa julgada secunfum evetus probatione: é uma mistura das duas anteriores. Em regra, faz coisa julgada. SÓ NÃO FAZ COISA JULGADA SE FOR JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA "FALTA DE PROVAS". Nesse caso, poderia entrar com outra ação com novas provas. 

    A Ação Popular entra no terceiro item. Só caberia nova ação se viessem NOVAS PROVAS. O que a banca fez foi inverter os conceitos. Ela colocou a Ação popular como Secundum eventus legis. Como se pudesse revisão a qualquer tempo. TÁ ERRADO! Na Ação popular, só cabe revsão se houver uma sentença de improcedência com fundamento de "ausência de provas".

    Abraços e vamos em frente!
  • Agradeço ao Eduardo por sua ótima contribuição, que realmente acrescentou mais uma importante informação aos meus conhecimentos. Chamo atenção somente à grafia dos termos (salvo se outras fontes a que não tive acesso confirmarem a escrita acima apresentada):

    -  Coisa julgada secundum eventum litis:

    Coisa julgada secundum eventum probationis:

    Achei procedente a intervenção, considerando que muitos realizam prova discursiva e a inclusão de termos como esses (grafados corretamente, claro) podem impressionar positivamente o examinador. 

    SUCESSO!
  • O item está errado pelo fato de FAZER SIM COISA JULGADA NESTE CASO, mesmo não sendo julgada procedente. 
    O que ocorre é que as Ações Populares, assim como algumas outras, como as Ações Coletivas (lato sensu) é que a coisa julgada para elas é secundum eventum probationis, ou seja, sendo julgadas improcedentes POR FALTA DE PROVAS não farão coisa julgada!
    No caso em questão, a improcedência não foi por FALTA DE PROVAS, o que faz com que haja trânsito em julgado normalmente.
    Em suma: faltou a informação POR FALTA DE PROVAS para a questão estar correta.

    A coisa julgada pro et contra é a regra geral, onde tanto faz se a ação for procedente como improcedente, ela fará coisa julgada.
    A coisa julgada secundum eventum litis é a coisa julgada que só ocorre nos casos em que a Lei prevê quando é que será feita coisa julgada e quando não será. A doutrina acha que esta forma de coisa julgada cria uma diferença entre as partes, sendo injusta de certo modo. É o que ocorre no processo penal, que diz que quando for para o benefício do réu, poder-se-á aplicar tal medida benéfica em qualquer tempo, independente de haver trânsito em julgado da sentença.
    Vale lembrar que no processo civil, conforme expõe Fredie Didier Jr. em seu livro, não temos nenhum exemplo previsto em lei deste tipo de coisa julgada.
  • A coisa julgada no caso de improcedência só se dará se for Secundum eventum probationemsentido literal conforme o sucesso da prova, exige o esgotamento da prova. Ocorrendo esse esgotamento haverá coisa julgada. Nao ocorrendo a ação poderá ser re-proposta. Sendo assim a questão está errada ao generalizar, afirmando que nunca haverá coisa julgada em caso de improcedência!

    Bons Estudos
  • Na Ação Civil Pública e Ação Popular não haverá coisa julgada material quando houver improcedência por insuficiencia de provas, mas haverá, se houver sentença de procedência ou de improcedência, por qualquer outro fundamento que não a insuficiencia ou deficiencia de provas.

  • Determina o art. 18, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (grifo nosso). Conforme se nota, apenas não haverá formação de coisa julgada material, em caso de improcedência, se esta estiver fundamentada na deficiência de provas, e não em qualquer outra hipótese.

    Afirmativa incorreta.
  • De fato, a sentença que julgar procedente o pedido deduzido em ação popular fará coisa julgada material erga omnes.

    Tal efeito, contudo, não será observado apenas na sentença que julgar o pedido improcedente por deficiência de prova, ocorrendo normalmente nas sentenças improcedentes por outros fundamentos.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Por generalizar a ausência da coisa julgada material a todas as sentenças de improcedência, a afirmativa está incorreta.


ID
905845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à coisa julgada, à transação judicial, à ação regressiva, à denunciação à lide, à prescrição e à intervenção do MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    REsp 331.266/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 30/03/2012

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA CONTRA MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO PRESCRITO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REFERENTE AO CRÉDITO PRESCRITO. CPC, ART. 535. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1 - Tendo ocorrido a prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios contra a Massa Falida, nos termos do que dispõe o art. 25, III, da Lei 8.906/94, é legítima a intervenção do Ministério Público, na função de custos legis, para questionar transação firmada pelas partes litigantes acerca do referido crédito prescrito.
    2 - Não é admissível que a Massa Falida participe de acordo para satisfação de obrigação não mais exigível, em possível prejuízo para os demais credores.
    3 - Ausência de omissão no v. acórdão recorrido, que foi explícito e fundamentado em relação ao prazo prescricional aplicável e ao termo a quo de sua contagem.
    4 - Recurso especial desprovido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Item B - Incorreto -  A ação de investigação de paternidade em que se tenha operado a coisa julgada, com julgamento de mérito, tendo sido a prova produzida com os meios técnicos cabíveis, à exceção do exame DNA, inexistente à época, pode ser novamente ajuizada, de modo que a produção de provas possa valer-se do referido exame para a descoberta da verdade dos fatos. 

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.

    Comentários:

    Percebe-se, portanto, que a 4ª Turma do STJ realizou a técnica do distinguishingem relação ao precedente firmado pelo STF, quando do julgamento do RE 363889 (j. 02/06/2011), pois, no caso, a negação da paternidade deu-se por motivo diverso da inexistência, à época, do exame de DNA.
    (Extraido do site: http://oprocesso.com/2013/02/22/investigacao-de-paternidade-impossibilidade-de-flexibilizacao-da-coisa-julgada-material/)

  • RECURSO ESPECIAL Nº 331.266 - RJ (2001/0081826-2)
     
    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    RECORRENTE : CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MELLO PITREZ
    ADVOGADOS : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (EM CAUSA PRÓPRIA)
        LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO (S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    EMENTA
     
    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA CONTRA MASSA FALIDA. PRESCRIÇAO DA AÇAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇAO PELO TRIBUNAL. ACORDO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO PRESCRITO. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PEDIDO DEHOMOLOGAÇAO DO ACORDO REFERENTE AO CRÉDITO PRESCRITO. CPC, ART. 535. OMISSAO NAO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    1 - Tendo ocorrido a prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios contra a Massa Falida, nos termos do que dispõe o art. 25III, da Lei 8.906/94, é legítima a intervenção do Ministério Público, na função de custos legis, para questionar transação firmada pelas partes litigantes acerca do referido crédito prescrito.
    2 - Não é admissível que a Massa Falida participe de acordo para satisfação de obrigação não mais exigível, em possível prejuízo para os demais credores.
    3 - Ausência de omissão no v. acórdão recorrido, que foi explícito e fundamentado em relação ao prazo prescricional aplicável e ao termo a quo de sua contagem.
    4 - Recurso especial desprovido.
     
    ACÓRDAO
     
    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio CarlosFerreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
    Brasília, 16 de fevereiro de 2012 (Data do Julgamento)
  • É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.
    Contudo, não se admite o ajuizamente de nova ação para comprovar a parternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível.


    STJ, 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12¹2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012.
  • Fundamento da letra C:

    Ação de indenização concluída com acordo judicial permite à parte pagadora ajuizar ação regressiva para ter o valor restituído pelo efetivo responsável pelo dano. Para a Terceira Turma, a transação homologada judicialmente tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial. 

    A questão foi discutida num recurso especial da Vega Engenharia Ambiental contra decisão que beneficiou a Viação Canoense – Vicasa, do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, o motorista de um caminhão de lixo da Vega desrespeitou a sinalização de trânsito e atingiu um ônibus da Vicasa, provocando acidente de grandes proporções. Muitas vítimas ajuizaram ações de indenização contra a empresa de transporte, que fez acordos judiciais e, depois, buscou o ressarcimento. 

    Segundo a decisão do STJ, na ação de regresso, o acordo funciona como limite da indenização a ser paga, mas não vinculará o responsável final, que pode discutir todas as questões tratadas no processo anterior que estabeleceu a indenização (REsp 1.246.209).
  • Se esta questão fosse  hoje (mar/2014) a questão poderia ser anulada por apresentar 2 alternativas corretas. Com o novo posicionamento jurisprudencial do STJ seguindo o STF a alternativa "B" também estaria correta.

    Terceira Turma aplica relativização da coisa julgada em investigação de paternidade

    12/02/2014

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético. 

    O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. 

    A sentença julgou procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de apelação. 

    Repercussão geral 

    Em 2011, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. 

    Diante dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior. 

    fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113222#


  • A "B" continua errada ainda. Cf. o STJ, há que se diferenciar 2 situações:

    (a) Ação de investigação de paternidade, em que o suposto pai tem sangue A e mãe tem sangue O, mas a criança tem sangue B. O juiz julga improcedente a ação, com esse fundamento, ou seja, impossibilidade lógica de fator sanguíneo, que, até hoje em dia, é utilizado cientificamente. 

    (b) Ação de investigação de paternidade, em que o juiz julga procedente em razão da prova testemunhal produzida.

    Qual a diferença? No primeiro caso, a prova cientificamente produzida não mudou hoje, pois, mesmo que produzido exame de DNA (à época inexistente), o resultado será o mesmo: improcedente. Logo, não se pode ajuizar nova ação. No segundo caso, será possível, pois a prova então produzida não foi científica, mas apenas testemunhal, e que pode ser refutada hoje, com o exame de DNA.

    Espero ter ajudado!


  • Perfeito o comentário do colega Klaus! Após realizar algumas pesquisas verifiquei ser esse o entendimento mais atual...Só para complementar vale a pena guardar o resumo que Márcio Cavalcante do Dizer o Direito colocou, vejamos:

    Resumindo: É possivel o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade caso a primeira tenha sido julgada improcedente sem a realização de exame de DNA?

    Regra geral: Sim, é possivel a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente  por falta de provas.

    Exceção:  NÃO  se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente co base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível.

    Por essa razão a alternativa B continua errada!

    Espero ter colaborado!

  •  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

    PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA.

    COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DA AÇÃO. EXAME DE DNA.

    1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo "O' gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 929.773/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)



ID
924850
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Excepcionalmente, em se tratando de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do julgado, mesmo que já transitada em julgado a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Certo. A parte poderá pedir revisão do que foi estatuído na sentença, mesmo que já transitada em julgado.

     Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

            II - nos demais casos prescritos em lei.

  •  É o caso da guarda de filhos, direito de visitas, alimentos, dentre outras e, podem elas ser modificadas, contrariando o disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil, sendo chamada de relação jurídica continuativa, pois seus efeitos se projetam além da coisa julgada. Serão modificados os seus efeitos por outra ação ( modificação de guarda, revisional de alimentos, levantamento de curatela) ou pedido dentro dos autos.
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL - ITEM "CERTO"
    STJ (...) O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas SENTENÇAS DETERMINATIVAS. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
     Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que  ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
    5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'."
    AgRg no REsp 1193456 / RJ - 07/10/2010
  • Complementando:
    CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
  • Como defende Alexandre Câmara, em se tratando de relações jurídicas continuativas, estamos diante do que se denomina sentenças determinativas que, na verdade, não importam mitigação da coisa julgada, pois, em se configurando uma nova situação no estado de fato ou de direito, a coisa julgada não mais sobre ela incide. A coisa julgada atua sobre o objeto que é posto em questão. Logo qualquer mudança posterior rompe com a identidade trina para configurar a coisa julgada: mesmas partes, objeto e causa de pedir. Isso fica claro quando se propõe uma ação de pedido de alimentos e posteriormente outra que pede revisão desses alimentos. Ora, o objeto e a causa são distintos em ambos os casos e por isso não há de se falar em extinção do processo sem resolução de mérito nesse segundo caso por influência do primeiro processo.

  • Texto legal a resposta, II do art. 471 do CPC: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

  • É um caso de rebus sic stantibus.

  • CPC/2015

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


ID
927292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca para anular a aquestão:

    A questão não reflete a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, conforme determina o art. 33 da Resolução nº 75/CNJ. Questão anulada por ausência de item correto. 

    O gabarito preliminar previa a alternativa "c" como opção correta.

ID
940057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à sentença e à coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 463 CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  

    Processo: AGTR 56856 AL 2004.05.00.019427-6
    Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
    Julgamento: 16/05/2005
    Órgão Julgador: Segunda Turma
    Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/06/2005 - Página: 510 - Nº: 112 - Ano: 2005

    PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. REAJUSTE DE 3,17%. PERÍODO DE APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, somente sendo-lhe permitido alterar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo (art. 463, I), ou seja, para corrigir os chamados erros materiais, passíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    2. O reajuste de 3,17% somente é devido até a data da efetiva reorganização ou reestruturação da carreira, devendo-se ressaltar que o início da vigência de tal reorganização ou reestruturação foi diferenciado em função do cargo anteriormente ocupado.

    3. Afigura-se descabida a pretensão de excluir, depois de transitada em julgado a sentença dos Embargos à Execução, valores indevidamente incluídos no montante a ser pago, em razão da suposta aplicação do reajuste de 3,17% por tempo superior ao devido; isto porque, caso o alegado erro decorra de determinação contida na sentença exeqüenda, não há mais como modificar essa situação, vez que a decisão já transitou em julgado; caso o hipotético excesso na aplicação do reajuste tenha se dado por ocasião da liquidação da sentença, o momento recursal para suscitar tal equívoco há muito já se esgotou, tanto que a sentença dos Embargos à Execução também já transitou em julgado.

    4. Agravo improvido.
     

  • LETRA A) STJ - 3ª TURMA - REsp 1246209 / RS16-06-2012RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVADE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELAS
    VÍTIMAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO DE REGRESSO. PRETENSÃO ARECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA TRANSPORTADORA MEDIANTE ACORDOJUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de umasentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numasituação como na outra, a composição do litígio produz efeitos depor fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nempelas partes do processo, nem por terceiros.2. É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia dasentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perantetodos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmomodo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que temexistência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, nãopodendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamenteinteressados no resultado do processo.3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem seimputa responsabilidade objetiva pelo dano se encerra por acordo, épossível à empresa que indenizou a vítima exercer, em regresso,pretensão de restituição do valor pago em face do responsável final.Nessa ação de regresso, o acordo funcionará como limite daindenização a ser restituída, mas não vinculará o responsável final,que poderá discutir todas as questões tratadas no processo anterior,do qual emergiu a indenização. Mas o princípio da relatividade doscontratos não impede que a ação de regresso seja ajuizada.4. Recurso especial conhecido e improvido.
  • LETRA B)
    STJ - REsp 858270 MS 2006/0120463-6 22/03/2011
    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM ASSINATURA. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 585II, DO CPC. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    1. Inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC pelo acórdão que, mesmo não examinando individualmente cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pela parte, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
    2. Não conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado, a despeito da oposição de embargos de declaração, não restou prequestionado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211/STJ.
    3. Impossibilidade de atribuição de eficácia de título executivo judicial à sentença sem assinatura juiz, homologando o acordo de separação consensual, por se tratar de ato inexistente.
    4. Possibilidade, porém, de reconhecimento do acordo celebrado pelas partes em audiência, com a anuência do Ministério Público no respectivo termo, da eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 585II, do CPC.
    5. Recurso especial provido.
  • e) errado. todas as decisoes devem ser fundamentadas (art. 93, IX da CF) admitindo-se a fundamentacao concisa (art. 459 do CPC)

    art. 93 IX
    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
  • CESPE. d) É pacífica, atualmente, a possibilidade de relativização da coisa julgada em se tratando de decisão transitada em julgado eivada de vício insanável, como no caso de ausência de fundamentação na sentença. Errada!
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO
    1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
    2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
    3. No caso em exame, a actio nullitatis vem ajuizada sob o fundamento de existência de vício insanável no acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução de alimentos, consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do julgado (CPC, art. 458 e CF/88, art. 93, IX).
    4. Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão.
    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1252902/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 24/10/2011)

  • d) F-   É pacífica, atualmente, a possibilidade de relativização da coisa julgada em se tratando de decisão transitada em julgado eivada de vício insanável, como no caso de ausência de fundamentação na sentença.

    Não se trata de tema  pacífico, pelo contrário o tema é extremamente polêmico na doutrina, havendo doutrinadores que são ferrenhos opositores dessa relativização (Barbosa Moreira, Leonardo Greco, Didier, Marinoni), enquanto outros são ardorosos defensores da mesma ( Humberto Theodoro Jr., Dinamarco, Alexandre Câmara, José Augusto Delgado).

    Os que são contrários à relativização da coisa julgada,  sustentam ser absolutamente impossível (com ressalva, obviamente, dos casos de cabimento da ação rescisória) tornar a discutir o que ficou decidido pela sentença transitada em julgado, uma vez que acabaria com o imperativo constitucional da segurança juridica da coisa Julgada.

    Já os autores que são favoráveis  defendem que a coisa julgada não poderia subsistir diante de "graves injustiças", devendo reconhecer a possibilidade de afastá-la independentemente do ajuizamento de "ação rescisória". 


    Fonte: Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2013, p.528
  • Com relação à alternativa C, considerada correta, interessante a leitura do seguinte julgado do STJ, o qual destaca que a correção da sentença, com fulcro no art. 463 do CPC, não se sujeita ao instituto da preclusão. 


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO ESTIPULADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA ERRO MATERIAL NA CONTA APRESENTADA PELO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A jurisprudência consolidada do STJ possui o entendimento de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes: EDcl no REsp 975.292/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 16/4/2008; REsp 941.403/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 179/2007; REsp 632.921/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27/4/2004; AgRg no REsp 1.187.429/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/5/2010. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, conhecendo do agravo de instrumento, prover o recurso especial e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado no cálculo da Contadoria Judicial. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011)  
    Abraço a todos e bons estudos!
  • Todos os esclarecimentos estão muito bons.  Mas gostaria de atentar e levantar uma questão que não sei se todos perceberam, a letra B pode até estar errada, mas quando eu li a pergunta questiona sob o plano da validade da escada Ponteana. E eu, no meu humilde entendimento penso que é válida, o que não possui essa acordo é EFICÁCIA. Mas EXISTENCIA e VALIDADE acho que ambos os planos foram preenchidos.  Me ajudem e comentem por favor.

  • Letra "b"

    Acredito que a banca vacilou em relação à letra "b" que, no meu entender, também está correta.

    Ocorre que as transações feitas, judicial ou extrajudicialmente, nas situações em que o direito - disponível ou indisponível - seja transigível, como é o caso, produzem seus efeitos desde a sua celebração; sendo que a homologação judicial, nos casos em que feitas nesse âmbito, servem, tão somente, para dar publicidade ao ato e para extinguir o processo, nos termos do art. 267 do CPC. 

    Portanto, o acordo feito, mesmo sem assinatura do juiz na sentença, já é válido desde a sua celebração, em audiência, sendo que a extinção do feito, aí sim, dependerá do requisito formal da assinatura da autoridade com competência jurisdicional para a ação.

  • Se o acordo está sendo feito em audiência na presença do juiz, trata-se de acordo cujo título terá natureza judicial. 


    Título executivo judicial sem assinatura do juiz, não é título executivo, na verdade não existe...

  • Na questão Q298505 o CESPE considera CORRETA a seguinte proposição: "A preclusão consumativa para o juiz ocorre com a publicação da sentença."

    Questão do ano de 2013, para analista judiciário do TRT10. 
  • Na minha opinião, esta questão deveria ser anulada, uma vez que o juiz não pode corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo.

    Após a coisa julgada e sua consequente eficácia preclusiva máxima (art. 474 CPC), a decisão não mais poderá ser alterada, a não ser através de eventual ação rescisória.

  • O juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão.

  • Uma sentença sem a assinatura do juiz ou assinada por alguém não investido na jurisdição, embora exista no plano fático, não passa de mero pedaço de papel sem importância jurídica.

  • Como esta e' uma prova de magistratura do trabalho, acho interessante ressaltar que a letra C, correta 'a luz do CPC, estaria equivocada se estivesse na secao de direito processual do trabalho da prova, ja que a CLT tem previsao expressa de que a retificacao deve ocorrer antes da execucao:


         CLT,   Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.



ID
948982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, julgue o item seguinte.

A função positiva da coisa julgada é gerada com base na teoria da identidade da relação jurídica, de modo que é dispensável, para a vinculação ao já decidido em demanda anterior a tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido.

Alternativas
Comentários
  • A função da coisa julgada é dupla, ou seja, tem uma função negativa e positiva: Por função negativa entende-se o impedimento, verdadeira proibição, de que se volte a discutir no futuro, em outros processos, a questão já decidida. A função positiva consiste em tornar vinculante a situação jurídica das partes decidida pelo estado-juiz. ( http://pt.scribd.com/doc/76642520/FUNCOES-DA-COISA-JULGADA)

    (...) a imutabilidade da coisa julgada não se exaure em sua função negativa, compreendendo também uma função positiva, que diferentemente da primeira não impede o juiz de julgar o mérito da segunda demanda, apenas o vincula ao que já foi decido em demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material. Como se nota com facilidade, a geração da função positiva da coisa julgada não corre na repetição de demandas em diferentes processos  (função negativa), mas em demandas diferentes, nas quais, entretanto, existe uma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único - 4ª edição)

    O § 2º do art. 301 dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", adotando o CPC, no tema, o critério da tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi).

    Contudo, a teoria da tríplice identidade está longe de se mostrar adequada e suficiente para solucionar as numerosas questões processuais que surgem na prática, determinando soluções, muitas vezes, incompatíveis com o sistema de preclusões adotado no ordenamento brasileiro. Em resposta a tal dificuldade, tem se adaptado o sistema de modo a solucionar casos práticos pela adoção da teoria da identidade da relação jurídica que procura individualizar uma demanda da outra pela coincidência de determinado relacionamento jurídico entre dois sujeitos, ou seja, pela identidade do fundamento legal do direito alegado, sem, no entanto, afastar a teoria da tríplice identidade, adotada pelo Código de Processo Civil.

    A teoria da identidade da relação jurídica preconiza que a identidade de demandas deve ser analisada por meio da busca da eadem res, ou seja, identidade da relação jurídica que, por sua vez, ficaria explicitada na causa de pedir próxima – fundamento jurídico. (www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/.../elianeoliveira.pdf‎)

     
  • CERTA.
    A função positiva da coisa julgada ocorre em demandas diferentes nas quais, entretanto, há uma mesma relação jurídica que foi decidida no processo anterior e em função disso está protegida pela coisa julgada. Na função positiva aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica.
    - Teoria da identidade da relação jurídica (art. 471, caput): o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda – causa de pedir e pedido.
    - Art. 471: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedira revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demais casos prescritos em lei.
  • Só para complementear a brilhante explanação feita por felico, achei que seria bacana exemplificar o que seria a teoria da identidade da relação jurídica. Ex: reconhecida como existente uma relação jurídica- ex: paternidade - e sendo tal reconhecimento imutável em razão da coisa julgada, surgindo discussão incidental a respeito dessa relação jurídica em outra demanda - ex: pedido de alimentos - o juiz estará obrigado a também reconhcê-la como existente, em respeito à coisa julgada.

    Assim, a função positiva da coisa julgada ocorrem em demandas diferentes, nas quais, entretanto, existe uma mesma relção jurídica que já foi decidida em um primeiro processo.
  • Apesar de já bem respondida pelos colegas, acho válida a leitura do seguinte julgado por ser extramamente elucidativo:

    AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO-VIOLAÇÃO - JUIZ COOPERADOR - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROFERIR SENTENÇA - HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - COISA JULGADA - CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA NÃO EXCEDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 
    (...)
      - No sistema processual brasileiro, como regra geral, somente se admite a existência de coisa julgada quando todos os elementos (partes, causa de pedir e pedido) das demandas coincidemContudo, existem casos nos quais a chamada "teoria das três identidades" mostra-se insatisfatória para se averiguar a existência de coisa julgada como impedimento para apreciação do mérito de certa demanda. Em tais situações, deve-se aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a relação de direito material for idêntica à que se deduziu no processo anterior, mesmo que se verifique diferença em relação a alguns dos elementos identificadores da demanda. 
    (...)
    (TJMG, 13a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.516311-5/000 - 30.3.2006, Rel. Elpídio Donizetti, em 30.03.2006) 

ID
949816
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas I, II e III e depois assinale a alternativa correta:

I. Faz coisa julgada, a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo, mas não a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

II. O Código de Processo Civil autoriza a execução provisória das decisões judiciais, inclusive com a alienação de bens penhorados, sem a prestação de caução por parte do credor.

III. Não cabe mandado de segurança contra os atos praticados pelos administradores de empresas públicas.

Diante das assertivas I, II e III, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. Faz coisa julgada, a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo, mas não a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
    FALSO. De acordo com o artigo 469 do CPC, não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
    II. O Código de Processo Civil autoriza a execução provisória das decisões judiciais, inclusive com a alienação de bens penhorados, sem a prestação de caução por parte do credor.
    CORRETO. Na verdade, o artigo 475-O do CPC diz que a regra é que a alienação de bens penhorados deve ser precedida de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Porém, o § 2º deste mesmo artigo elenca situações em que esta caução é dispensada: I - quando nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco grave de dano, de difícil ou incerta reparação.
    III. Não cabe mandado de segurança contra os atos praticados pelos administradores de empresas públicas.
    ERRADA. Os atos de gestão não são passíveis de Mandado de Segurança, pois não possuem o requisito da supremacia. Ex: quando uma empresa pública impõe uma multa contratual a um particular. Nesse caso, ela esta agindo como se particular fosse, como uma parte no contrato (art. 1º, § 2º da Lei 12.016). Porém, quando a empresa pública age como o estado, poderá sim ser alvo de MS.
  • Só complementando o comentário do colega, no tocante a assertiva I, a questão prejudicial PODE (de maneira excepcional) fazer coisa julgada, nos termos do artigo 470 do CPC, que dispõe o seguinte:

    Art.470: Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos.
  • Questão mal formulada.

    A assertiva II está também incorreta visto que é REGRA GERAL que se preste caução para as execuções provsórias, apenas autorizando a lei, em alguns casos, a execução sem que se preste a caução (conforme já explicado em respostas anteriores) - Veja que aqui o examinador considerou que fosse exposta uma exceção como uma alternativa correta, escondendo a regrra principal.

    Como se não bastasse, o examinador na assertiva I inverteu o seu método EXPONDO UMA REGRA PRINCIPAL:

    (...)Faz coisa julgada, a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo ...

    E ESCONDENDO O RESTANTE QUE AUXILIA A COMPREENSÃO:

    (...) desde que o juiz seja competente e seja solicitada pela parte que se decida a questão incidental por sentença.

    Logo, estamos diante de uma questão capiciosa, que a meu ver TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO INCORRETAS, sendo o gabarito correto a letra A
  • Também entendo que a questão foi mal formulada.

    Ao meu ver todas as alternativas estão INCORRETAS!

  • entendo o posicionamento dos ilustres, mas permitam-me discordar do questionamento sobre a assertiva B.
    Fato é que o CPC permite, conforme ilustrado acima, casos de execução provisória sem necessidade de caução.
    Dizer que a exceção é a regra, é besteira, já que a exceção é exceção.

    O argumento questionado foi: "o CPC permite" e isso permite, excepcionalmente.
  • A alternativa "d" encontra-se de acordo com o enunciado da súmula 333/STJ: "Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública". 


ID
957130
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES AFIRMAÇÕES, INDICANDO, ADIANTE, A ALTERNATIVA CORRETA:

I - No procedimento comum, a sentença que rejeita o pedido do autor por falta de prova, faz coisa julgada material.

II - Em ações coletivas que discutam direito difuso, a sentença de improcedência por falta de prova não faz coisa julgada material.

III - A coisa julgada material, incidente sobre sentença condenatória, pode ser invalidada, independentemente de ação rescisória, quando tenha sido proferida em processo no qual não houve a citação do réu, nem seu comparecimento espontâneo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D:

    I - CORRETA,  pois para a maioria doutrinária faz coisa julgada material a decisão judicial que analisa o pedido formulado pelo autor, acolhendo-o ou rejeitando-o. Conforme prevê o NCPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    II - CORRETA,  conforme o CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     

    III - CORRETA,  uma vez que a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sem a qual a sentença condenatória pode ser invalidada, independentemente de ação rescisória.

    NCPC, Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


ID
967918
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e, à luz do CPC e da Doutrina, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 472 CPC. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Comentário letra B:
    Não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva. Quer tenha sido fixada na decisão ou sentença de conhecimento (art. 461, §§ 3º. e 4º.), quer no processo de execução (art. 644, caput), o valor da multa pode ser modificado. A jurisprudência proporcionou a compreensão exata desse dispositivo (§ 6º. do art. 461), estabelecendo que essa faculdade do Juiz, de alteração da multa, pode ser exercida a qualquer tempo, “mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Isso porque a multa do art. 461, § 6º., “não faz coisa julgada material, podendo ter seu valor alterado pelo Juiz a qualquer tempo, desde que se tenha tornado insuficiente ou excessivo”

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23312/existe-um-limite-maximo-para-execucao-das-astreintes#ixzz2eAFnI9Gh
  • A) "(...) nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo em se tratando de relação jurídica continuativa em relação à qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito".

    CPC - Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei;


    B)  Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. 

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.

  • Letras c e d estão erradas: O art. 466-A do CPC prevê: "Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitado em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida."

ID
974560
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à sentença e à coisa julgada, considere:


I. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. 
II. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
III. Os motivos fazem coisa julgada, desde que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Está correto o que consta em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  • Atenção para não confundir o art. 466-A com o art. 466-B:

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    x

    Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado

  • Tomar cuidado com o item III , em concurso de nível superior.

    Trata-se de um critério objetivo da coisa julgada, sendo que o stf já se pronunciou acerca disso.  Chama-se Justiça da Decisão em que os fatos, motivos fazem sim coisa julgada. Exemplo. Me chamo Ricardo e no dispositivo da sentença diz que não poderei mais frequentar o restaurante "A".  Então se só houvesse coisa julgada no dispositivo ficaria assim: Ricardo não pode ir ao restaurante "A".   Então, mudo de nome e agora sou Pedro e continuo a ir ao restaurante.

    Sei que o exemplo foi meio idiota, mas deu pra entender...

    abração!
  • Não entendi a explicação do Marcus, me desculpe a ignorância, mas ficou meio confuso. Acredito que vale a regra geral do CPC nesses casos de prova objetiva ou de tema controvertido. O STF já consolidou esse entendimento?

  • O artigo 469, do CPC é expresso ao dizer que não faz coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

    Já a questão da justiça da decisão (art. 55, CPC), refere-se ao assistente, que não poderá em outro processo questionar os motivos da  sentença do processo em que interveio como assistente.

  • Os motivos NAO fazem coisa julgada, ainda q importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

  • I - Parágrafo único do Art. 460 CPC

    II - Art. 466-A CPC

  • Novo CPC

    Art. 492 Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

  • I ->  Art. 492.  PARÁGRAFO ÚNICO.  A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    II ->  Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    III ->  ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA:  I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;


    GABARITO -> [B]


ID
978382
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à coisa julgada nas ações coletivas, analise as afirmativas.

I - A sentença fará coisa julgada erga omnes , exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo - se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos difusos, situação em que a coisa julgada opera secundum eventum probationis.

II - A sentença fará coisa julgada erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, situação em que a coisa julgada opera secundum eventum probationis .

III - A sentença sempre fará coisa julgada inter partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado que não tenha feito parte do processo poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos difusos.

IV- A sentença fará coisa julgada erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, situação em que a coisa julgada opera secundum eventum litis.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I - correta: art. 103, I, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC):

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - FALSA. Neste caso, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, tendo em vista que a a coisa julgada depende do julgamento do mérito da decisão e não produção de provas;

    III - FALSA - Trata-se da hipótese de interesses coletivos em sentido estrito: nos termos do art. 103, II, do CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:I - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81 DO CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    IV - CORRETA. ART. 103, II, DO CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81 DO CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    TENTANDO RESUMIR:

     

    Direitos Difusos e Coletivos --> sentença erga omnes e ultra partes, respectivamente, em qualquer situação (incluindo improcedência), salvo por insuficiência de provas, que a ação poderá ser ajuizada novamente.

     

    Direitos Individuais Homogêneos --> sentença erga omnes apenas no caso de procedência. OU SEJA, não faz coisa julgada no caso de improcedência (por falta de provas OU NÃO) do pedido.

     

    Portanto, a diferença é na improcedência do pedido que não seja por falta de provas (improcedência propriamente dita, digamos assim - predoem me a redundância e a falta de técnica).

     

    TENTANDO RESUMIR AINDA MAIS

     

    DIFUSOS E COLETIVOS --> IMPROCEDÊNCIA PROPRIAMENTE DITA FAZ COISA JULGADA

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS --> IMPROCEDÊNCIA PROPRIAMENTE DITA NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    *IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS NUNCA FAZ COISA JULGADA.

     

    São conclusões minhas, se eu estiver errado, por favor me corrijam.

     

    (Continua...)

  • Porém não esquecer que esta coisa julgada é para efeitos de ação coletiva e não ações individuais...

     

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

            § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

            Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Dei uma organizada, apontando o erro das assertivas erradas, Se for útil:

    I - A sentença fará coisa julgada erga omnes , exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo - se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos difusos, situação em que a coisa julgada opera secundum eventum probationis.

    Correta.

    II - A sentença fará coisa julgada erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, situação em que a coisa julgada opera secundum eventum probationis .

    Errado. Os efeitos são secundum eventum litis.

    III - A sentença sempre fará coisa julgada inter partes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado que não tenha feito parte do processo poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos difusos.

    Errado. Os efeitos são Erga Omnes quando se trata de interesse difuso.

    IV- A sentença fará coisa julgada erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, situação em que a coisa julgada opera secundum eventum litis.

    Correta.


ID
978385
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à coisa julgada nas ações coletivas, analise as afirmativas.

I - Com o advento da Lei nº 11.232/2005, foi extinta a discussão acerca da natureza jurídica da liquidação de sentença, que foi deslocada de lugar e se encontra em capítulo que antecede o cumprimento de sentença, como mero incidente processual da fase de conhecimento.

II - É possível a execução de julgado em Ação Coletiva proposta para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos por Associação Civil, que, no caso, possui legitimação ordinária autônoma.

III - A decisão que julga a liquidação de sentença faz coisa julgada material, apesar disso, desafia o recurso de agravo de instrumento.

IV - Não há possibilidade de haver execução ou cumprimento de sentença sem que o título que o embase esteja revestido de todos os requisitos estabelecidos na Lei Processual Civil, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA. Trata-se de legitimação extraordinária, isto é, a associação civil atuará em nome próprio, mas na defesa de interesses alheios, isto é, das inúmeras pessoas lesadas, desde que decorrido o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da decisão, sem que haja habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

      Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Art. 82 do CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - o Ministério Público,

      II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

      III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.


  • Pessoal, 

    a assertiva IV não parece correta, pois há possibilidade de cumprimento de sentença provisório, situação na qual o título, embora sem todos os requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade), pode ser executado. Fica a reflexão.

  • Conforme decidido pelo STF no RE 573232, a associação atua nas ações coletivas em geral como representantes processuais e não substitutos. No mandado de segurança coletivo atua como substituto, uma vez que não se exige autorização dos associados para impetração.

  • Não concordo com a alternativa IV, pois os requisitos não se esgotam nesses tres. O art. 525, § 12 do NCPC (que tem disposição semelhante no CPC/73), exige a conformidade do titulo excutivo judicial com decisão do STF em sede de controle difuso ou concentrado. Outro exemplo é a necessidade de se homologar sentença extrangeira perante o STJ, etc...

  • Alternativa II: errada. Está correto que seria uma legitimação ordinária (a associação defende em nome alheio direito alheio), mas o erro está em falar que seria autônoma. Ler abaixo a explicação.

    Sabe-se que parte legítima é a pessoa que pode promover e contra a qual se pode dirigir a execução. A legitimidade para a execução, além de ativa e passiva, pode ser ordinária (primária ou secundária) ou extraordinária (autônoma ou subordinada).

    A legitimidade ordinária divide-se em primária e secundária, superveniente ou derivada. A primeira atine a quem figurou como parte no processo que originou o título executivo ou participou da constituição do título extrajudicial, nele se encontrando como credor ou devedor.

    A legitimidade secundária, por sua vez, conhecida também como derivada ou superveniente, trata de circunstâncias legitimadoras posteriores à criação do título ou independentes deste. Nesse caso, a lei confere essa legitimidade tendo em conta que, em certas ocasiões, o interesse para a execução surge fora do título ou posteriormente à constituição deste.

    A legitimidade extraordinária, por sua vez, compreende a autônoma e a subordinada, sendo que a autônoma pode ser ainda exclusiva ou concorrente. Na autônoma, a parte tem plenos poderes para agir, figurando como parte principal na relação processual com toda independência que tal status garante; na subordinada o legitimado extraordinário não se apresenta como parte independente e autônoma, mas como coadjuvante ou parte secundária, sem os poderes principais da parte principal. 

    Fonte: https://faelemchrisfapi.jusbrasil.com.br/artigos/217790842/legitimidade-das-partes-no-processo-de-execucao-segundo-o-antigo-cpc

    Para parte da doutrina e da jur.isprudência, a atuação dos colegitimados do
    art. 82 do CDC na liquidação e execução coletiva de títulos em prol de interesses
    individuais homogêneos,
    distintamente de sua legitimação para propositura das
    ações coletivas de conhecimento, não configuraria substitujção processual (legitimação
    extraordinária), mas sim representação processual (legitimação ordinária),
    pois, na liquidação e execução (ao contrário da fase de conhecimento), é mister
    individual izar a situação particular de cada vítima.483 Logo, esse cumprimento
    coletivo dependeria de prévia autorização das vítimas.

    Fonte: Cleber Masson.

  • O fato de ter mencionado a Lei nº 11.232/2005 fez com que eu não soubesse responder o item I. Acredito que esse tipo de questão não cairia em uma prova de 2019.


ID
986845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para que questão prejudicial seja coberta pela coisa julgada, a parte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Da Declaração incidente

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

  • Para quem tem acesso LIMITADO, alternativa B.

    Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 11 ed. pp. 623 e 624, comenta sobre o art. 325, do qual decorre a resposta:

    "1. Ação declaratória incidental. É a ação movida por qualquer das partes (autor ou réu), incidentemente a uma outra, principal, que se encontra em curso, tendo por objetivo o julgamento de questão prejudicial de mérito controvertida, de que dependa o julgamento da ação principal. Trata-se, na verdade, de instrumento destinado a ampliar os limites objetivos da coisa julgada (...)

    3. Julgamento. A ADI deve ser processada nos autos principais (...) e julgada na mesma sentença que julgar a ação principal, à semelhança do que se exige para a recovenção. Notadamente, porque o objeto da ADI é a questao prejudicial à ação principal, vale dizer, questão que influenciará diretamente na resolução, do mérito da ação principal. Daí porque devem, ambas as ações ser julgadas na mesma sentença. Quando o juiz indeferir liminarmente a ADI estará proferindo decisão interlocutória, pois o processo continuará quanto à ação principal, decisão essa impugnável por agravo".
  • Ensina Daniel Amorim que: "(...) o art. 470 do CPC confirma a regra de que somente o dispositivo faz coisa julgada material ao prever que a resolução da questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de ação declaratória incidental. (...) a partir do momento em que há no processo uma ação declaratória incidental, a questão prejudicial passa a ser objeto de uma ação, de maneira que a sua solução, além de fazer parte da fundamentação da ação originária, também fará parte do dispositivo da decisão que resolver a ação declaratória incidental." (Manual de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 5° ed., pág. 541)

  • Questão preliminar é aquela que visa impedir o julgamento da lide. Pode se referir a um vício processual ou também à matéria relacionada ao legítimo exercício do direito de ação.

    As questões prejudiciais de modo algum podem impedir que a decisão seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da decisão posterior, colocando uma premissa no raciocínio que o juiz terá que fazer para proferir a decisão seguinte (ex.: a apreciação da questão do parentesco é uma questão prejudicial da decisão - sobre a existência ou não da obrigação alimentar).

    A decisão acerca da questão prejudicial não faz coisa julgada material, isto por força do que dispõe o art. 469, III, do CPC. A coisa julgada somente cobre a decisão final, mediante a qual o juiz se pronuncia sobre o pedido formulado pelo autor. Pedido e coisa julgada têm a mesma dimensão. Há porém, uma maneira de se obter a coisa julgada a respeito de questão prejudicial. Ajuizando a ação declaratória incidental (cf. art. 470, do CPC).

    Assim, entendendo a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material (cf. art. 469, III, CPC), mas fará se for ajuizada a ação declaratória incidental (cf. arts. 5 º, 325 e 470, do CPC). 

    http://estudosdedireitoprocessualcivil.blogspot.com.br/2008/10/questo-preliminar-e-questo-prejudicial.html

  • NCPC (GABARITO B)

    .

    B)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
995335
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "E"


    Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
  • a) Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

    b) t. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.

    c) Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

    d) alguém explica?

  • Colegas, os dispositivos que atualmente regem a herança jacente e vacante são os do CC/02, que revogaram os do CPC citados pelo colega no outro comentário. Como podem observar, o legislador implementou algumas modificações muito significativas.


    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.


  • Prezados, pq a c) está errada?

  • A alternativa "b" é exatamente a letra do artigo 1.143, do CPC. No entanto, a Vunesp considerou que os artigos, 1.819 c/c 1.822, ambos do CC, revogaram, tacitamente, aquele. No mínimo, interessante.


    A alternativa "c" está no artigo 1.152, caput, do CPC:

    Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.


    Abraços.

  • Alternativa B - ERRADA 

    Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal. 

    NÃO É MUNICÍPIO, APENAS UNIÃO OU ESTADO/DF

  • NCPC Art. 738 a 743

  • CORRETA: alternativa E

    Art. 743, § 2º, NCPC: "Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta".

  • Exatamente! Só influenciaria se fosse por Negativa de Autoria ou Inexistência do Fato e concordo com vc, se houve absolvição por FALTA DE PROVAS na esfera penal, a demissão se baseia em quê?