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Questões de Recursos


ID
3778
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tício move ação de cobrança contra Pedro. Designada audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas, o advogado de Pedro apresenta, no momento adequado, uma contradita à testemunha Julio, arrolada por Tício, contradita esta indeferida pelo Magistrado que preside a audiência. Neste caso, poderá Pedro, inconformado, através de seu advogado, interpor agravo

Alternativas
Comentários
  • art. 523, §3º do CPC:
    "Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante."
  • É interessante salientar que esta previsão de agravo retido oral, interposto imediatamente, só se aplica quando se tratar de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Pois, sendo qualquer uma outra, como por exemplo, audiência de conciliação ou audiencia preliminar, em se tratando de decisão interlocutória, o recurso cabível será, em regra, o retido,mas, neste caso, em petição escrita e no prazo de 10 dias.
  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide questão incidental, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções.O recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento.Agravo Retido é uma das modalidades [1] de recurso de Agravo no Direito Processual Civil Brasileiro, interponível contra decisões interlocutórias (aquelas proferidas pelo Juiz durante o curso do processo). Diz-se Agravo Retido, devido ao fato do recurso ficar "preso" aos autos do processo, até que dele a instância superior conheça, preliminarmente, em eventual recurso contra sentença desfavorável.Ao contrário do Agravo de Instrumento, o Agravo Retido não carece de qualquer preparo.Conforme previsão do art. 522 do Código de Processo Civil, o Agravo na forma retida é cabível contra as decisões interlocutórias, salvo as que representem lesão grave ou de difícil reparação para a parte, bem como as de inadimissão de recurso de apelação ou contra os efeitos em que ela foi recebida, casos em que desafia a interposição de Agravo de Instrumento.Cabe Agravo Retido das decisões interlocutórias proferidas em audiência de Instrução e Julgamento, na forma oral e imediata (parágrafo 3o do art.523 CPC).Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Decis%C3%A3o_interlocut%C3%B3ria"
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
  • § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • Não tem mais resposta. Na fase de conhecimento, agravo de instrumento só nas hipóteses do 1015. Agravo retido dançou.


ID
3916
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o recurso de apelação:

I. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito e interposto o recurso de apelação, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

II. Contra a decisão do Magistrado que releva a pena de deserção em recurso de apelação caberá agravo de instrumento.

III. Recebida a apelação em ambos os efeitos o Juiz não pode inovar no processo.

IV. Apresentada a resposta ao recurso de apelação pela parte contrária, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 515: § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    II - Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    III - Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    IV - Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

  • Conforme dispõe o art. 518 § 2º: apresentada a resposta, é FACULTADO ao juiz, em cinco dias, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso.
  • I - CORRETO. Art. 515: § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    II - ERRADO. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será IRRECORRÍVEL, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    III - CORRETO. Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    IV - CORRETO. Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.




  • PARA NÃO CONFUNDIR - PROCESSO CIVIL EM NÚMEROS


    PRAZOS E POSSIBILIDADES DO EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO PELO JUIZ


    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em (5)cinco dias , o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.


    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. 


    -------------------------------------------------------------------------------------------------

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.


    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------



    RESUMO:

    Reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ----------------------------- 5 dias
    Manutenção ou não da sentença que julga liminarmente improcedente a ação  --- 5 dias
    Possibilidade de o juiz reformar a decisão que reconheceu a inépcia da inicial --- 48 horas



    Bons Estudos!!!
  • Art 515, §3º

    Art 519, §ú: irrecorrível

    Art. 521

    Art. 518, § 2º

  • porque a criatura apenas posta o artigos, sem nem transcrevê-los, sendo que há nao apenas um, mas DOIS comentários com a transcrição? Não sei é ma-fé ou outra coisa viu....

    Já passou da hora do site ter um moderador excluindo comentários desnecessários e repetitivos como esse.

  • Madura - sem mérito, extra-citra-ultra, prescrição, decadência, sem fundamento 1013 ----- Irrecorrível -----  485, 7o retrata 5d ---- Independe reexame

     

     


ID
4129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação interposta de sentença que condenar à prestação de alimentos será recebida

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.520,inciso II, a resposta correta é a letra E.
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • A regra é que a apelação seja recebida em ambos os efeitos. As exceções, são as previstas no art. 520 CPC, entre as quais, a de sentença que condenar à prestação de alimentos.
  • geeente, por uma questao de lógica, imaginem que pudesse ser interposto com efeito suspensivo. O alimentando ia ficar SEM ALIMENTOS? Ele ia passar fome até que houvesse a decisao da apelacao. Certas coisas apenas apenas uma questao de lógica jurídica.
  • Ciro Ciarlini,

    Pensei exatamente assim

    E vqv

    Rumo ao TJ SP Interior


  • Art 520, II

  • Questão desatualizada. 

    CPC/2015:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Galera,

    Com o advento do NCPC, mais precisamente em seu o artigo 1.012, a regra é que a apelação terá efeito suspensivo.

    Porém, os incisos do parágrafo primeiro do referido artigo deixa claro os casos em que o efeito da apelação será apenas devolutivo.

    Observem que o parágrafo primeiro é taxativo em quais hipóteses, além das prevista em lei, a sentença começa a produzir efeito após a sua publicação, ensejando assim o efeito meramente devolutivo.

    Corroborando com o entendimento descrito, no parágrafo terceiro do artigo 1.012 do NCPC estabelece que o pedido de concessão do efeito suspensivos pode ser requerido nas hipóteses do parágrafo primeiro, demonstrando que de fato o gabarito da questão ainda continua em corretamente.

    GABARITO: LETRA E

    Força aew pessoal, uma hora a gente chega lá, se Deus quiser.

    Se eu estiver equivocado me corrijam.

    Abraços.


ID
4318
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos recursos e suas disposições gerais, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 502
    B) Art. 505 - é possível impugnar sentença também em parte.
    C) Art. 503 - não pode!
    D) O recurso adesivo segue o principal, sendo este prejudicado, também o será o adesivo.
    E)Prazo 15 Dias - Art. 508
  • Chamo atenção para quem vai fazer provas de TRTs que o prazo para interposição de recursos infringentes e de divergência ao TST é de 8 dias.
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

    Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

    I - da leitura da sentença em audiência;

    II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

    III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

    Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • Quanto ao prazo para a interposição dos embargos de divergência e embargos infringentes, a colega Marília se equivocou, pois no Processo do Trabalho realmente o prazo de interposição é de 8 dias, mas no CPC o prazo é de 15 dias, como já comentado abaixo.
  • Complementando o comentário da colega Andrea

    GABARITO: A

    D) Art. 500, III, CPC: não será conhecido, se houver desistência do recurso principal [...]
  • ART. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


ID
4438
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso adesivo

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o recurso adesivo será interposto no prazo de que a parte dispõe para responder.
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • Recurso Adesivo


    Sempre segue o recurso principal, art. 50 CPC, sempre cabível quando houver sucumbência recíproca, é a segunda chance dada as partes.

    “A” entra com uma ação contra “B” pleiteando danos morais e danos materiais.

    O juiz julga parcialmente procedente. Reconhece o dano moral e não reconhece os danos materiais.

    “A” entra com apelação dentro do prazo de 15 dias e pedindo que julguem procedente o seu pedido.

    “B” entra com as contra razões (15 dias) e também com o recurso adesivo concomitantemente.

    O recurso adesivo é como se fosse uma apelação só que se a parte contrária não tiver preparado a apelação o recurso adesivo também não será conhecido porque esse recurso segue a sorte do recurso principal. Se o autor desse desistir o outro não terá mais efeito.

    Conceito de Recurso Adesivo - recurso adesivo é o recurso interposto com a característica de dar uma segunda chance as partes no caso de haver sucumbência recíproca.

    Os recursos que comportam a adesividade: apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário.

    O prazo para interpor é o mesmo para contra arrazoar (15 dias).

    Regime jurídico – é de total subordinação ao recurso principal, isto é, se o recurso principal não for conhecido ou se a parte desistiu do recurso principal o recurso adesivo não vai ser conhecido.


    Fonte: http://br.geocities.com/estudantes_unisanta/processo_civil_13112003.doc.
  • Nessa esteira, cabe apenas deixar consignado que o recurso adesivo cabe no processo civil e trabalhista, mas nunca nos Juizados Especiais e no penal. Bons estudos!
  • GABARITO: B


    a) Art. 500, I:será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;


    b) Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;


    c) Art. 500, III, (primeira parte) - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal [...]


    d) Art. 500, III, (parte final) não será conhecido, [...] se for ele declarado inadmissível ou deserto.


    e) Art. 500, Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independentequanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.


    Todos arts do CPC

  • NCPC

    a) possui regras próprias e distintas do recurso principal quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

    ERRADO, o recurso adesivo deve seguir as mesmas regras do recurso principal.

    b) é autônomo não havendo subordinação ao recurso principal.

    ERRADO, o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal.

    c) será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal no prazo de 10 dias.

    ERRADO, seguirá as mesmas regras do recurso principal. No NCPC, o recurso adesivo é admitido em apelação, recurso especial e extraordinário, logo o prazo de interposição é de 15 dias.

    d) será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    ERRADO. Não existe mais embargos infringentes no NCPC. Contudo, continua sendo cabível o recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    e) não será conhecido se houver desistência do recurso principal, mas poderá ser conhecido na hipótese do recurso principal ser declarado deserto.

    ERRADO, o adesivo é subordinado ao principal. Logo, não será conhecido se houver desistência do principal ou se for declarado deserto.

  • No NCPC, art 997.

    O recurso adesivo será admitido:

    1º Apelação

    2º Recurso Extraordinário

    3º Recurso Especial

  • Onde encaixar essa informação? (E)


ID
4771
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo sobre os recursos.

I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer.

III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros.

IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas,

    o item I está correto, nos termos do art. 501 do CPC.

    Por outro lado, o item II está incorreto porque a aceitação da decisão, expressa ou tacitamente, acarreta a preclusão lógica do recurso, ou seja, é incompatível aceitar, expressa ou tacitamente, uma decisão, e interpor recurso em face dela.

    O item III, por sua vez, está incorreto porque o recurso interposto por um dos litisconsortes nem sempre aproveitará aos outros. Nos termos do art. 509 do CPC, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".

    Por fim, o item IV está correto por força do disposto no art. 500, inciso III, do CPC.

    Espero ter ajudado!

    Abraços,

    Andrea Russar

  • Srs. a explicação do colega está plenamente correta, apenas vale acrescentar:
    I- Correto (O recorrente poderá a qq temp, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso - ART> 501 CPC;
    II- INCORRETO (a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, NÃO poderá recorrer - ART. 503 CPC);
    III- INCORRETO (O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses - ART. 509 CPC);
    IV- CORRETO (O Recurso Adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto - ART. 500, III, CPC)

    Assim, estão corretos os itens I e IV -letra A

  • Sem discordar da obviedade da letra do artigo 501 do CPC, é importante apenas uma reflexão zetética, ou filosófica, sobre o assunto: É forçoso, pela lógica, que a lei diga que um recorrente possa desistir de um recurso sem a anuência do recorrido.Ora, a advocacia muitas vezes cobra de seus clientes CADA fase processual. Assim sendo, imagine que você é processado, contrata advogado para a fase de conhecimento até a sentença e, felizmente, ganha! Porém, seu 'ex adverso' recorre. Você desembolsa novo valor com seu advogado para que ele lhe defenda na fase recursal.Entretanto, tempos depois, seu adversário simplesmente "desiste" do recurso, já que dispensada a sua anuência (que mais serviria como uma 'transação final') optando por fazer o que já podia ter feito antes: cumprir a sentença anteriormente prolatada.Consequência: quando o valor causa é pequeno, você sairá bem menos vitorioso do que sairia se o artigo 501 do CPC não permitisse o que permite.Sim, o sucumbente arcará com os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz sobre o valor da causa, mas não com os pro-labores, custas, etc.Enfim, apenas uma digressão..
  • I. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (CERTA)

    Art. 501, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    II. Ainda que aceite expressa ou tacitamente a sentença, a parte poderá recorrer. (ERRADA)

     Art. 503, CPC.  A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.


    III. O recurso interposto por um dos litisconsortes sempre aproveitará aos outros. (ERRADA)

    Art. 509, CPC.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


    IV. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado deserto. (CERTA)

    Art. 500, CPC.  (...) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
    (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.


     

  • Cabe ressaltar que a doutrina entende que a desistência do recurso só é possível até o início do julgamento do recurso. A saber: "A desistência pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 151) e de homologação judicial para produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso." (Curso de direito processual civil - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais Vol 3. 5ª edição, p. 38, 2008).

    Enquanto o STJ entende ser cabível até o final do julgamento do recurso; a saber: AGRAVO REGIMENTAL. Pedido de desistência protocolizado na mesma data do julgamento. Anulação. Homologação da desistência. I - a petição de desistência foi protocolizada em 23.3.10, às 14:31:26, na mesma data em que proferido o julgamento do Agravo Regimental pela e. Terceira Turma. II - Anula-se o julgamento, declarando-se, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, por falta de objeto. III - Pedido de desistência homologado. (STJ, DESIS no REsp 1167808/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27/04/2010)

    Bons estudos a todos.

  • Art. 501

    Art. 503

    Art. 509

    Art. 500, III


ID
4774
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos requisitos e efeitos da sentença, e de conformidade com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão possui 2 alternativas corretas: letra A e letra D. vejamos:
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
  • KArla Permita discordar. Entendo que a alternativa A está errada já que restringiu sutilmente a modificação da sentença aos embargos de declaração, quando, como vc bem observou pode tb serem supridas inexatidões materiais e erro de cálculo. Abçs
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
  • Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 459.
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

  • A- ERRADAArt. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.B- ERRADAArt. 459, § único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.C- ERRADAArt. 466, § único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;D- CERTAArt. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. E- ERRADAArt. 460, § único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;

     

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Comentário sincrético com o fim de facilitar os estudos:

    A) ERRADA: os ED não são o único meio de que o juiz dispõe para alterar a sentença:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
    I- para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


    B) ERRADA: quando há pedido certo o juiz não pode formular sentença ilíquida, trata-se de uma vedação:

    Art. 459. [...]
    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


    C) ERRADA: a sentença condenatória genérica produz viabiliza sim a produção de hipoteca judiciária:

    Art. 466 [...]
    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

    D) CORRETA:

    Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. 

    E) ERRADA: ainda que a relação jurídica seja condicional, a sentença deverá ser certa:

    Art. 460 [...]
    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • LETRA D- CORRETA (ART. 466-A CPC)

  • a B estaria correta no NCPC:

    (Daniel Assunção:)

    "Entre o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável 

    e que não deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado 

    art. 459, parágrafo único, do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido 

    determinado o juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tri-

    bunal de justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento 

    motivado, mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir 

    sentença ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pe-

    dido formulado pelo autor. 

    Com essa realidade em mente o Novo Código de Processo Civil não cria mais 

    uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo con-

    trário, admitindo nos incisos do art. 491 que mesmo havendo pedido com indicação 

    expressa do valor pretendido pelo autor possa o juiz proferir sentença ilíquida. 

    [...]

    Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do autor, há 

    hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no 

    momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art. 491, !, do Novo 

    CPC ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível 

    determinar, de modo definitivo, o montante devido. 

    Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser 

    genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença iliquida quando o 

    processo já estiver pronto para a decisão sobre o an debeatur, mas ainda depender de 

    atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não 

    há sentido em se postergar a decisão sobre ambos os aspectos da obrigação, sendo nesse 

    sentido o inciso II do art. 491 do Novo CPC ao prever a possibilidade de prolação de 

    sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova 

    de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença."


ID
11581
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC
    a) Art. 511.
    § 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias

    d)Art. 518.
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

    e)Art. 515.
    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • b) Lei 1.533, Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
    Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

    c) Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
  • Caros, atentemos que na Justiça do Trabalho não é possível a complementação do preparo (alternativa A) e na Justiça Comum é possível. Na justiça especializada esta fundamentado a deserção no art. 7º lei 5.584/1979, na justiça comum art.511,par. 2º do CPC.
  • letra B) Será recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo a apelação interposta de sentença que conceder mandado de segurança. (ERRADA)A apelação interposta de sentença que conceder a segurança será recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a possibilidade de ser executada provisoriamente.Lei 12.016/09Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
  • A alternativa CORRETA é a letra "C".

     

     No tocante ao Mandado de Segurança mencionado na assertiva "B", cabe salientar que em 2009 surgiu nova lei nº. 12.016 de 07 de Agosto de 2009.
                 
                  Art. 14 Da sentença, denegando ou concendendo o mandado, CABE APELAÇÃO.

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

    Bons Estudos!
    Deus seja conosco.
    Insista, persista, não desista.
                        

  • Art. 511, §2º

    Art. 509,§ú

    Art. 518, §2º

    Art. 515, §2º

  • Lei 12.016/09Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão desatualizada, segundo NCPC.

    a) art. 1007, §2º

    b) Lei 12.016/2009, art. 14, §3º

    c) art. 1005, PU

    d)Não existe juízo de admissibilidade pelo juízo "a quo" como antigamente. Art. 1010, §3º

    e) Art. 1013, §2º

  • Gabarito C

    NCPC

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


ID
14698
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caberão embargos de declaração de sentença ou acórdão no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 536, CPC:
    "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicaçao do pornto obsxuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo."
  • O prazo para interposição dos embargos de declaração contra senteça ou acórdão é de 5 dias.

    É importante lembar que a interposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos e, ainda, a interrupção do prazo benefícia quaisquer das partes.   Já no Juizado Especial, os embargos de declaração contra sentença suspende o prazo. No entanto, o STF já decidiu que contra acórdão de Turma Recursal,  o  aludido recurso interrompe o prazo. 

     

  • Só lembrando que no PROCESSO PENAL o prazo dos embargos de declaração é de 2 (DOIS) DIAS.
  • Gabarito "B"

    NOVO CPC - LEI 13.105/2015

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

     

     

    Bons estudos!


ID
15349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos efeitos dos recursos, julgue os itens a seguir.

A interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão impugnada e, como regra geral, poderá devolver o conhecimento da questão recorrida a um órgão diverso daquele que a proferiu, além de suspender os efeitos do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • o efeito suspensivo do recurso pode ser tido como regra geral?
  • "Somente nos casos em que a lei é expressa pode-se subtrair o efeito suspensivo ao recurso...a regra é a suspensividade, embora boa parte dos recursos não contemple tal efeito."
    (Elpídio Donizetti)
  • Errei essa questão. Não entendia o efeito suspensivo do recurso como regra. Precisei pesquisar a respeito e, entre outros ensinamentos, eis o que diz, "A esse respeito, a doutrina de ARRUDA ALVIM[10]:

    'Em rigor, e aliás a mera possibilidade/expectativa da interposição, durante o lapso de tempo a isso destinado, já inibe a produção de efeitos da sentença; ou seja, o lapso de tempo destinado à interposição do recurso (do possível recurso com esse efeito suspensivo), já obsta a eficácia da sentença. Esse óbice perdura com o recurso que, se e quando interposto, tem esse efeito suspensivo ou, mais exatamente, faz perdurar esse efeito, que já era preexistente'."
    Também sobre o assunto, JOSE CARLOS MOREIRA BARBOSA, in Comentários ao CPC, v.5, destaca que "como norma geral os recursos têm efeito suspensivo".
  • Como Ensina o saudoso Elpídio Donizetti. A regra no processo civil é que os recurso tenham efeito devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, a lei pode subtrair o efeito suspensivo do recurso.
    É o que se depreende nos casos do Rext. e Resp; do agravo de instrumento, que não terão efeito suspensivo. Todavia, advirta-se que quanto o agravo (c.f art. 527,III, CPC - o relator pode atribuir tal efeito suspensivo se houver os indícios legais permissivos para tanto, como o fumus boni iuris e o periculun in mora).
  • A questão afirma que "em regra" os recursos serão recebidos com efeito devolutivo. Até onde vão meus simples conhecimentos jurídicos não existe recurso, pelo menos no processo civil, sem efeito devolutivo, logo a questão está errada pois o texto afirma que em determinados casos não haverá.Se alguém puder ajudar.
  • O recurso de embargos de declaração não tem efeito devolutivo.
  • Rafaela, mas também há divergências quanto à natureza dos embargos declaratórios ser mesmo a recursal.
  • Pelo menos em relação à apelação a lei é clara:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     

  • Saudoso Eupídio Donizetti ?????
    Ai, ai... Mais essa agora...
  • Elpídio Donizetti morreu ?! kkkkkkkkkkkkkkkkk

    entendo que a questão está errada porque o recurso não "poderá devolver", ele sempre devolve o conhecimento da questão recorrida! O efeito devolutivo sempre está presente em qualquer recurso! 
  • NOVO CPC 2015

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição. ...

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do

    § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;


ID
15352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos efeitos dos recursos, julgue os itens a seguir.

Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso. Assim, todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo serão objetos do julgamento do recurso.

Alternativas
Comentários
  • O órgão recursal, por força do efeito devolutivo, só pode apreciar a matéria impugnada, isto é, a matéria objeto do recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Recorde-se que à parte faculta-se o direito de recorrer. Por isso mesmo, pode a parte limitar, em extensão, o seu recurso. Esclareça-se, todavia, que, quanto à profundidade, o órgão recursal pode, livremente, conhecer de todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo, independente do recorrente ter, em seu recurso, se limitado a um deles (art. 515, parágrafo 2o, do CPC).

  • O princípio do "tantum devolutum quantum apellatum" é manifestação do princípio devolutivo. Assim pelo princípio dispositivo a parte dispõe de seu direito para apelar somente daquilo que desejar (evidentemente no limite do que perdeu) e o tribunal, em atenção ao princípio da inércia, somente poderá conhecer daquilo que a parte recorreu.
    esta regra está prevista no art. 515 do CPC da qual o tribunal não poderá conhecer matéria que não for veiculada no pedido de apelação.
  • Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O efeito devolutivo faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria EFETIVAMENTE IMPUGNADA PELO APELANTE nas suas rãzões de recurso. (...)A limitação do mérito do recurso fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que FICA RESTRITO À MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA (tantum devolutum quantum appellatum); (...)". Grifei,
  • Eu errei essa questão porque esse artigo tava na minha cabeça (CPC):

    Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
    suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    E não tem nada a ver!! Só em caso de acontecer o msm com alguém!!! rsrsrsrs
  • Gostaria que o tema em lume fosse esclarecido por algum de nossos colegas.
    Penso que a afirmativa esta incorreta não por dizer que o efeito devolutivo dos recursos devolveria ao Orgão Recursal o julgamento de toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, mas sim por se tratar de tal caracteristica de efeito específico do recurso de apelação tal como disciplinado no art 515 do CPC, e não de qualquer recurso.

    Caso contrário,trataria-se de não mais ser valida a aplicação do disposto no art 515, parágrafo primeiro do CPC tendo em vista a restrição do efeito devolutivo do recurso de apelação a apreciação pelo tribunal ad quem de apenas a matéria impugnada, segundo aplicação do Princípio "tantum devolutum quantum apelatum",conforme esclarecido pelos colegas.
  • A questão trata do efeito translativo do recurso de Apelação (art. 515 parag. 1o do CPC). E não de efeito devolutivo.
    Embora Elpídio oDonizetti diga que o efeito translativo na apelação é uma peculiaridade do efeito devolutivo ( curso de direito processual civil 8a ed, 2007). Mas entende-se que o efeito translativo dá uma extensão maior ao efeito devolutivo conforme se depreende da inteligência do art. 515 cpc:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo)
    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (efeito translativo).
  • Penso que o erro esteja em afirmar que toda e qualquer questão decidida é devolvida ao Tribunal. Na verdade, as questões decididas só são devolvidas se forem expressamente impugnadas. O que os §§ do art. 515 e o art. 516 tratam são das matérias suscitadas, MAS NÃO DECIDIDAS. Assim, só se devolve o que não foi decidido se configuradas as hipóteses dos §§ do art. 515 e do art. 516. Se a matéria foi decidida, o apelante interessado em seu novo julgamento deve expressamente impugnar a decisão no que quer ver devolvido, sob pena de sobre ela operar-se a coisa julgada.
    Errei a questão também, e, estudando o assunto cheguei a essa conclusão.
    O essencial, assim, no meu entendimento, é que o efeito translativo, face do efeito devolutivo, refere-se às questões suscitadas mas não decididas. Para o que foi decidido, deve-se expressamente impugnar.
    Valeu.
    Grande abraço a todos.
  • Alguém poderia me ajudar?Entendi a diferença entre o efeito devolutivo e o efeito translativo. Minha dúvida agora é saber se o Tribunal pode conhecer a matéria não decidida de ofício ou o interessado na sua apreciação deve suscitar tal questionamento junto ao Tribunal?
  • "Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso(FALSO!). Esta 1ª parte da assertiva está completamente falsa!O efeito devolutivo é assim chamado porque devolve ao Tribunal 'ad quem' todo o exame da matéria IMPUGNADA(apenas da matéria que foi impugnada!). De acordo com este pricípio, portanto, o tribunal, ao apreciar o recurso, está restrito ao que foi impugnado no recurso. É por essa razão que se diz que o juiz, quanto à extensão do seu julgamento recursal, está limitado ao que foi trazido pela parte. A parte que não foi impugnada por recurso transita em julgado.Ocorre que, embora o juiz esteja limitado, quanto a extensão, àquilo que lhe foi trazido; no que diz respeito à profundidade, terá amplo conhecimento. Assim é que, ao julgar o mérito da apelação, poderá o tribunal apreciar todas as questões examináveis de ofício, tenham elas sido ou não discutidas pelas partes.Há doutrinadores que denominam a prerrogativa de conhecer de ofício as matérias de ordem pública de efeito translativo, como se fosse um efeito autônomo; outros, por sua vez, o entendem como corolário do princípio dispositivo, na sua acepção 'profundidade'.Resumindo:Quanto á extensão: o juiz poderá conhecer apenas as matérias impugnadas pelo recurso;Quanto à profundidade: da parte que lhe foi trazida, o juiz terá conhecimento amplo.
  • Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso. Assim, todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo serão objetos do julgamento do recurso.

    Alternativa errada.

    O efeito devolutivo ocorre quando a apreciação da matéria ou da questão processual é devolvida para a jurisdição, para ser analisada por órgão jurisdicional diverso do que prolatou a decisão anterior.

    É uma manifestação do princípio dispositivo. Só é devolvido ao tribunal aquilo que for objeto do recurso. O efeito devolutivo delimita o objeto da apreciação, mas não delimita a profundidade com que a matéria será apreciada. O tribunal poderá utilizar de qualquer argumento ou fato discutido nos autos para analisá-la.

    Exemplo: Se a petição inicial apresenta 05 pedidos, cada um com 05 fundamentos, e no recurso a parte recorre apenas do pedido 03, utilizando como fundamento do recurso o fundamento 02 do pedido 03, nada impede que o tribunal julgue com base em qualquer um dos outros 24 fundamentos originariamente presentes na petição inicial.

ID
15598
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interposto um mandado de segurança, foi concedida a liminar. Porém, afinal, a sentença denegou a segurança impetrada. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, ( b )

    b) fica sem efeito a liminar anteriormente concedida, retroagindo os efeitos da decisão.

    Esta alternativa é exatamente o teor da Súmula 405, do STF.

    Abraços.
  • Realmente, de acordo com a Súmulua 405, do STF, se o juiz concede a liminar, mas n julgamento do mérito indefere a segurança, a liminar, nesse caso ficará sem efeito. "DEnegado o MS pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."
  • Questão que sempre me pega.
    Digo isso porque já vi situações de a sentença que denega a segurança manter os efeitos da liminar outrora deferida.
    Há quem entenda, tb, que a sentença haveria de revogar, expressamente a liminar.

    Claro que a Súmula do STF derruba tudo isso.

    Preciso esclarecer uns pontos sobre Ação Popular. Alguém poderia me ajudar?
  • Até porque, nestes casos, cessa o "fumus boni iuris", que é requisito pra qualquer cautelar... 
  • Alguem poderia diferenciar a letra a da b, com relação às expressoes "cessam os efeitos..." "fica sem efeito..."

    Obrigada
  • Caro,
    "cessam os efeitos", quer dizer que os efeitos serão mantidos até que se cessem, efeito ex nunc da decisão.
    "fica sem efeito", quer dizer que a liminar não deveria ter produzido nenhum efeito, efeito ex tunc da decisão.

    Bos estudos.
  • Súmula nº 405 STF - Mandado de Segurança Denegado pela Sentença ou no Julgamento do Agravo - Efeito da Liminar Concedida - Retroatividade
    Denegado
    o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos (denegatórios) da decisão contrária (sentença ou agravo que denegou).


ID
15613
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para interposição de agravo, apelação e embargos de declaração é de, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO = 10 DIAS - Art. 522
    APELAÇÃO = 15 DIAS - Art. 508
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = 5 DIAS - Art. 536
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • RECURSOS PRAZOS

    EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO - 5 dias
    AGRAVO - 10 dias
    TODOS OS OUTROS - 15 dias

    simples assim

    Avante!
  • Art. 508

    Art. 522

    Art. 536

  • No Novo Código de Processo Civil todos prazos são de 15 dias, com exceção dos embargos, que são 5. 

  • Disposição do CPC/2015:

    Art. 1.003

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.



ID
25456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Efeitos Modificativos. Erro material.

    Excepcionalmente, admite-se emprestar efeito modificativo aos embargos declaratórios, desde que o aresto embargado tenha incorrido em erro material (STJ, 1a. T., Emb. Declaração REsp 47206-7/DF, rel.Min. Demócrito Reinaldo)
    CPC Comentado - Nelson e Rosa Nery - 10a ed., pg. 536).
  • A regra é que todo recurso tenha por objetivo reformar uma decisão. Os embargos de declaração não têm , necessariamente, essa finalidade.É um recurso destinado ao juiz ou tribunal prolator da decisão para que este afaste a obscuridade, contradição ou supra a omissão do julgado que proferiu.Não tem o objetivo de alterar a decisão, mas sim esclarecer ou integralizar o julgado no seu aspecto formal.Mas os embargos de declaração tb tem , excepcionalmente , efeito modificativo(ou infringente), é uma situação anômala dos embargos quando modificam o teor de uma decisão, mesmo não sendo essa sua função típica.

    Exemplo: Imagine que numa defesa de uma ação de cobrança o réu levante 2 fundamentos de defesa: a prescrição e o pagamento. O juiz ao julgar, se esqueceu de verificar a prescrição e viu apenas o pagamnto que , na sua opinião, não restou provado, julgando o pedido do autor procedente.O réu embarga de declaração na medida em que o juiz se omitiu em relação à prescrição. Ao analisar os embargos o juiz verifica seu erro e analisa a prescrição e reforma a decisão. Ocorreu, portanto , o efeito modificativo dos embargos.
  • Qual o erro da letra "A"??? Qual seria então o recurso contra a aceitabilidade do recurso da parte sucumbente?? Esse tipo de 'decisão' é irrecorrível?? HELP!

    a) Se o órgão prolator da decisão impugnada entender que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e receber o recurso interposto pela parte sucumbente, poderá o recorrido interpor agravo retido contra essa decisão.

    Qual o erro da letra "B"?? O.O

    b) O relator, de ofício, pode não conhecer do agravo de instrumento se não forem observados os requisitos de sua admissibilidade, incluindo-se o da obrigatoriedade da comunicação da interposição do recurso ao juiz prolator da decisão impugnada.

    =(
  • Quanto a questão "a" entendo que o correto seja agravo de instrumento.
    Quanto a "b" a obrigatoriedade da comunicação so pode ser considerada se for alegada pela parte recorrente.
  • nas palavras de Alexandre Câmara: Embargos de declaração com efeitos infrigentes - quando a decisão for omissa, o EDEI buscará uma nova atividade decisória sobre fato omisso, acarretando possivel modificação em seus efeitos.
  • No que se refere ao item a, entendo que apresenta erro quando afirmar que seria possivel recorrer da decisão que recebe recurso, em juizo de admissibilidade positivo, posto que decisão que defere seguimento de recurso NÃO é passivel de reforma por qualquer espécie recursal. Por outro lado, caberia recurso se a hipótese fosse outra, a INADISSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO, sendo adequada a utilização de AGRAVO DE INSTRUMENTO, como meio idoneo para combate-la.
  • O Min. Relator, após retificação do voto anterior, pelos mesmos fundamentos, ACOLLHEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES para afastar a descaracterização da mora, declarando exigível a comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos moratórios desde a data do vencimento do mútuo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu os embargos com efeito infringente. EDcl no AgRg no REsp 869.717-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 28/8/2007.
  • olá, gostaria de saber o erro da alternativa D.


    até onde sei..

    o ED é cabível em decisões de mero expediente.. e ainda, o ED declarado protelatório não interrompe nem suspende nenhum prazo recursal.
  • Quanto à assertiva A, entendo que o erro está na parte final (poderá o recorrido interpor agravo retido contra essa decisão), pois o art. 522 do CPC diz que se admite a inteposição do agravo de instrumento, quando se tratar de decisão suscetível a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, bem como nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida;

    Assertiva B, errada. Diz o art. 525 CPC que a petição do agravo de instrumento será instruída, (I) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    Assertiva D, errada ao generalizar ("São cabíveis embargos de declaração de qualquer decisão judicial, MESMO QUE DE MERO EXPEDIENTE"). Ora, conforme art. 504 CPC, "dos despachos não cabe recurso". (Redação dada pela Lei nº 11.276/06).
  • PORÉM:

    "De acordo com o preceito do art. 526 do CPC, o agravante deverá, ainda, no prazo de 03 dias, prestar informações sobre a interposição do agravo ao juízo de origem sob pena de inadmissão do agravo, caso argüido e provado pelo agravado, conforme anuncia o art. 526, parágrafo único do CPC (...) Art. 529. Se o juiz ...
    Tal conduta visa conceder a possibilidade de retratação ao juízo de origem, ou seja, é um momento oportuno para repensar a decisão tomada.

    Caso este se retrate, deverá comunicar ao tribunal sua decisão, e o agravo terá seu julgamento prejudicado, nos termos do art. 529 do CPC."

    Fonte: www.jurisway.org
  • Quanto a letra B, o que torna a assertiva incorreta é a afirmação que o relator pode conhecer de ofício. Deixar de juntar cópias da petição de interposição na ação originária, com arelação dos documentos que a instruíram pode gerar o não conhecimento do recurso, mas APENAS se a questão foi suscitada pela outra parte no processo.
  • a) Não cabe recurso contra a decisão que conhece do recurso porque: i) o recorrido tem possibilidade de alegar a falta de um dos pressupostos recursais em contra-razões; ii) o juízo de admissibilidade é realizado de forma desdobrada ou bipartida (perante o juízo a quo e perante o juízo ad quem); iii) não há necessidade de fundamentação específica da decisão que admite o processamento do recurso (juízo positivo), salvo exceção do art. 542 do CPC.b) Concordo com o comentário abaixo da Lorena.c) A assertiva está bem confusa. É sabido de todos que os embargos de declaração podem ter efeito infringente, desde que oportunizado o contraditório. Quanto ao final da frase eu não entendi.d) Não cabem os embargos de declaração porque:1. Os embargos de declaração tem natureza jurídica de RECURSO;2. “RECURSO” é conceituado como “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da DECISÃO JUDICIAL que se impugna” (Barbosa Moreira);3. DECISÃO JUDICIAL tem por espécies: i) sentença e ii)decisão interlocutória (art. 162 do CPC);Assim, embargos de declaração servem para esclarecer ou integrar sentença ou decisão interlocutória, já que ATO DE MERO EXPEDIENTE NÃO É DECISÃO JUDICIAL. Além do que, entendo que mesmo os Embargos de Declaração protelatórios possuem efeito interruptivo, já que este efeito é gerado pela simples e, ainda, porque a conseqüência do reconhecimento do caráter protelatório é a imposição da multa legal prevista no parágrafo único do art. 538, CPC.
  • a) Se o órgão prolator da decisão impugnada entender que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade e receber o recurso interposto pela parte sucumbente, poderá o recorrido interpor agravo retido contra essa decisão.(ERRADO)Da decisão que recebe a apelação NÃO CABE RECURSO. Da que não recebe cabe agravo de instrumento. b) O relator, de ofício, pode não conhecer do agravo de instrumento se não forem observados os requisitos de sua admissibilidade, incluindo-se o da obrigatoriedade da comunicação da interposição do recurso ao juiz prolator da decisão impugnada. (ERRADO)Não pode ser de ofício, é preciso requerimento da parte(art.526,cpc) c) Os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ter efeitos modificativos, e essa possibilidade sobrevém como conseqüência necessária do provimento do recurso, mas a pretensão recursal deduzida pelo embargante, não.(CORRETO) d) São cabíveis embargos de declaração de qualquer decisão judicial, mesmo que de mero expediente, e a sua interposição interrompe o prazo para os outros recursos, salvo quando os embargos forem declarados protelatórios. (ERRADO)Ainda que protelatórios, os embargos terão o efeito interruptivo. A sançao ao embargante de má-fe é a aplicação de multa de até 1% sobre o valor da causa, havendo reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%.
  • Ola,

    Atualizando a questão, trago essa decisão do STJ fazendo alusão a entendimento do STF:

     

    Informativo nº 0453
    Período: 25 a 29 de outubro de 2010.
    Quinta Turma
    EDCL PROTELATÓRIOS. ABUSO. EXECUÇÃO IMEDIATA.

     

    A Turma rejeitou os quintos embargos de declaração por entender estar caracterizado seu intuito protelatório, razão pela qual aplicou a multa disposta no art. 538, parágrafo único, do CPC. Segundo o Min. Relator, a sucessiva oposição do recurso integrativo, quando ausente ou falsamente motivada sua função declaratória, constitui abuso do direito de recorrer e não interrompe prazos, o que autoriza, nos termos da orientação adotada pelo STF, o retorno dos autos à origem para a execução imediata do julgado proferido no recurso especial. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 222.179-DF, DJe 8/4/2010; AI 735.904-RS, DJe 19/11/2009; AO 1.407-MT, DJe 13/8/2009, e AI 567.171-SE, DJe 5/2/2009. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 731.024-RN, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2010.

  • A possibilidade de interposição dos embargos de declaração contra qualquer ato do juiz é consectária da garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais  (art. 93, inc. IX, CF). Segundo DIDIER-CUNHA (Curso..., vol. 3, 2010, p. 183), "[...] havendo omissão do juiz ou tribunal, independentemente do tipo de ato judicial proferido, cabem os embargos de declaração". E nas palavras do Ministro Marco Aurélio, do STF: "Os aclaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado. São cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento, contra decisão monocrática ou de colegiado, e, resistem, mesmo, à cláusula de irrecorribilidade" (apud DIDIER, cit., p. 185). "De todo modo, mesmo que não se admitam os embargos, nada impedirá à parte de ajuizar uma petição simples pedindo o esclarecimento ou a integração do pronunciamento judicial" (idem, ibdem).
    Assim, bastante discutível a questão.
  • A) errada: Não cabe recurso contra o recebimento da apelação. O agravo de instrumento é cabível contra o não recebimento da apelação na verdade, conforme art. 522, caput do CPC.

    B) errada: Nessa hipótese, o relator não poderá, de ofício, não conhecer do recurso de agravo. Ele depende de manifestação ou arguição do agravado, conforme art. 526, parágrafo único do CPC.

    C) correta:

    "(...) a decisão dos embargos declaratórios só terá caráter infringente ou efeito modificativo - modificação do conteúdo do pronunciamento embargado - como consquência da correção da omissão ou da contradição, ou, para os que admitem o cabimento dos embargos em tais situações, como decorrência lógica da correção do erro material ou do equívoco manifesto, ou ainda, do ajuste do pronunciamento à nova jurisprudência, vale dizer, os embargos de declaração não substituem outros recursos." (Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, em Código de Processo Civil para concursos, pág. 634)

    D) errada: Predomina o entendimento de que cabem embargos de declaração contra qualquer tipo de pronunciamento jurisdicional, seja ela sentença ou decisão interlocutória. No entanto, sobre os "despachos de mero expediente", predomina a controvérsia. De qualquer forma, os embargos de declaração, tempestivos, mesmo que manifestamente protelatórios também interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Sua consequência única é apenas a imposição de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC.
  • ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA D) É MAIS EMPÍRICO DO QUE A POLÊMICA CRIADA.
    OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS CONTRA QUALQUER DECISÃO. ELES SÃO CABIVÉIS SOMENTE CONTRA AQUELAS QUE PADECEM DOS DEFEITOS DA OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CASO NÃO EXISTAM ESSES VÍCIOS OS ED'S SERÃO PROTELATÓRIOS, CONFORME COMENTARAM ALGUNS COLEGAS.
    SÓ NÃO CONSEGUI ENTENDER, AINDA, O FINAL DA ALTERNATIVA C): O EFEITO INFRINGENTE É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS, MAS NÃO DO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO EMBARGANTE.
    SERÁ QUE ISSO QUER DIZER QUE O EFEITO MODIFICATIVO EMPREGADO PELO TRIBUNAL PODE SER DIFERENTE DAQUELE PRETENDIDO PELO EMBARGANTE???
    ALGUÉM SE HABILITA?

  • Grande Dilmar,

     Realmente questão difícil. Na minha interpretação, o que a assertiva quer dizer é que, julgado procedente o ED com efeito modificativo, é consequencia necessária de tal provimento a modificação da sentença.

     Destarte, a procedencia do ED modificativo, implica, necessariamente, "reforma" da decisão recorrida.
     Por outro lado, a simples pretensão recursal disfarçada por meio de embargos de declaração, não tem como consequencia necessária o efeito modificativo. Isto porque o ED não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso.

     Mas há outro caminho...no sentido de que o ''recurso'' que se fala é o recurso embargado..ai é outra história..
  • O ITEM D foi perverso. Vejamos:

    Não há qualquer dispositivo legal a afirmar que o 
    EMBARGO DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO afasta o efeito interruptivo do embargo de declaração. Deste modo, mesmo protelatório, o embargo de declaração interromperá o prazo para as partes, conforme o art. 538, CPC:

     
    Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por QUALQUER DAS PARTES.
     
    Mas é claro que haverá consequências para aquele que emperrar a marcha processual se utilizando de embargos protelatórios. Para evitar remissões, eis o dispositivo:
     
    CPC, art. 538, parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%(dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

    Só mais uma coisa importantíssima: quando o recorrente se utilizar de embargos declaratórios por mais de uma vez (
    "reiteração dos embargos protelatórios"), haverá multa de até 10%; fiquem atentos: não se trata de uma multa de 10%. Certo? Beleza!

    "Nós ainda teremos a nossa glória..."

ID
25801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". De acordo com o CPC:
    Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

    § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

    § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

  • LETRA C, art.538: os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  • A)ERRADA. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos INDEPENDENTEMENTE de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório

    B)ERRADA. É cabível agravo de instrumento contra decisão que concede a liminar, bem como admite-se também pedido de suspensão (que não é um recurso) junto ao Presidente do Tribunal, a fim de evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança ou economia públicas.

    C)ERRADA. Art. 538. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    D)ERRADA. Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

    E)CORRETA. Art. 542. § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
  • Vale lembrar que os embargos de declaração, nos juizados especiais, NÃO interrompem o prazo recursal. Trata-se de uma exceção com previsão na lei9099/95.Os embargos de declaração nos juizados SUSPENDEM o prazo para os demais recursos.

ID
25804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ainda acerca dos recursos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida".
  • Letra "D". Jurisprudência contrária ao enunciado da questão:
    “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 405 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    I - A sentença que denega mandado de segurança deve ser recebida em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina o art. 520, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil.
    II - A todo modo, a concessão de efeito suspensivo à apelação não tem o condão, por si só, de restabelecer os efeitos da medida, liminarmente deferida pelo juízo monocrático e expressamente revogada pela sentença de mérito denegatória da sentença, conforme entendimento já cristalizado no âmbito deste egrégio Tribunal e enunciado da Súmula nº 405/STF.
    III - Agravo de instrumento desprovido.”
    (TRF1, AG 200401000423071. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE. e-DJF1 DATA: 28/4/2008 PAGINA: 121)
  • Letra "D". jurisprudência de acordo com o enunciado da questão:
    Letra "D". Jurisprudência de acordo com o enunciado da questão:
    "MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISORIA - EFEITO DEVOLUTIVO - DENEGATORIA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO. A SENTENÇA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE E O EFEITO DO RECURSO DELA INTERPOSTO E SEMPRE DEVOLUTIVO. A SENTENÇA DENEGATORIA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO E QUANDO CASSA A LIMINAR O FAZ DE ACORDO COM A SUMULA N. 405 DO STF.
    RECURSO IMPROVIDO."
    (STJ, ROMS 5219, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/03/1995 pag.7138)


  • Qual o erro da "A"??????????????

  • Existem dois erros na alternativa A:

    a) primeiro, o relator  não "poderá" converter o agravo em retido; na verdade, o relator CONVERTERÁ em retido, salvo as exceções relacionadas;

     b) depois, da decisão que converter o agravo em retido só cabe pedido de reconsideração e não agravo de instrumento como afirma a questão. Esta decisão só será reformada no momento da apreciação definitiva do agravo, a não ser que o próprio relator reconsidere a pedido, ou de ofício ( o CPC não restringe ).

  • Letra "A" está equivoca mesmo.

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    (...)
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
    (...)
    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


    A decisão do relator que converte o agravo de intrumento em retido é irrecorrível, mas o STJ vem admitindo Mandado de Segurança (RMS 24.697/PA, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/12/2008).
     

  • A alternativa A está errada tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 405 do STJ: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, RETROAGINDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONTRÁRIA".
  • Por que a B está errada?


  • Súmula 405 do STF: "Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida".


ID
26875
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito do recurso de apelação.

I. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
II. Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
III. Apresentada a resposta ao recurso de apelação, é facultado ao juiz, em dez dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
IV. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - art. 515, pár. 2o.
    II - art. 515, pár 1o.
    III - art. 518, pár. 2o. - juiz tem 5 dias para fazer reexame dos requisitos de adminissbilidade - pár. introduzido pela Lei 11.276/06
    IV - art. 517
  • Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
    § 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    (...)
    Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
    Art. 517 - As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • I. CORRETA
    II. CORRETA
    III. Apresentada a resposta ao recurso de apelação, é facultado ao juiz, em CINCO dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
    IV. CORRETA
  • 1010 3o. - Não há mais juízo de admissibilidade


ID
33010
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, sobre Agravo de Instrumento.

I - O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão judicial que exclui um dos litisconsortes do feito.
II - Só é cabível agravo de instrumento da decisão que recebe apelação intempestiva.
III - A decisão que deixa de receber apelação em função de súmula impeditiva de recurso é atacada por agravo de instrumento.
IV - Interpõe-se agravo de instrumento das decisões interlocutórias, proferidas em audiência de instrução e julgamento, devendo o mesmo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas as razões do agravante.
V - A decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é atacada por agravo interno dirigido ao Pleno do Tribunal.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • As afirmativas I e III, certas, estão baseadas no artigo 522 do CPC, assim como a afirmativa II, que está errada.
    A afirmativa IV está errada e seu fundamento está no § 3º do artigo 523.
    A afirmativa V também está errada e sua base está no parágrafo único do artigo 527.
  • I - essa decisão é interlocutória, logo:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • No caso específico do inciso I, confira-se jurisprudência do STJ no sentido de que o recurso cabível realmente é o AI.EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO – PRECEDENTES – SÚMULA 83/STJ.1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais co-executadas, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.2. Precedentes: REsp 889082/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008, REsp 1026021/SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.4.2008, DJ 30.4.2008;REsp 801.347/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 771.253/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009)
  • Resposta correta: letra "a". Vejamos: Item I - CORRETO. A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a decisão que exclui da lide um dos litisconsortes é interlocutória, desafiando agravo de instrumento.Item II - ERRADO. O caput do artigo 522 do CPC é expresso acerca do cabimento do AI, dentre outros casos, nos de "inadmissão da apelação", seja ela por intempestividade, deserção, ireegularidade de representação... E atenção: a questão fala em recebimento da apelação intempestiva. Ora não cabe AI em caso de recebimento da apelação, mas sim quando esta não é inadmitida, ou seja, ñ recebida! Foi sutil a questão nesse aspecto.Item III - CORRETO. A súmula impeditiva (art. 518, §1º, CPC) faculta ao juiz negar o recebimento da apelação quando a sentença estiver, integralmente, em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Como o caput do artigo 522 do CPC dispõe caber AI nos casos de inadmissão da apelação, essa é mais uma hipóteses na qual a impugnação cabível é o agravo de instrumento.Item IV - ERRADO. O §3º, do artigo 523, do CPC dispõe ser cabível o agravo retido e não o agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento, que deverá ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.Item V - ERRADO. A decisão que converte recurso de agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível - Inteligência do artigo 527, inciso II c/c parágrafo único, do CPC. Tal decisão é passível de reforma apenas no momento do julgamento do próprio agravo, não cabendo qq recurso.
  • Pessoal, no comentário que fiz saiu um errinho. No item II, onde se lê "Ora não cabe AI em caso de recebimento da apelação, mas sim quando esta não é inadmitida,..." leia-se "Ora não cabe AI em caso de recebimento da apelação, mas sim quando esta não é admitida,...". Foi mal.
  • Esta questão tb dá p/ resolver por eliminação, pois, basta que o candidato saiba que o item IV trata de agravo retido, já que somente a opção "a" não tem o item IV.

ID
33256
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos recursos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 518, par. 1º - O juiz não receberá o recurso de apelação qdo a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF
  • CPC:

    a) INCORRETA:
    Art. 518, § 1º: O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    b) CORRETA:
    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    (...)
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    c) CORRETA:
    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    d) CORRETA:
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    OBS.: Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos é meramente terminativa.

  • CPC/15

    a) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e DISTRIBUÍDO IMEDIATAMENTE, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, III a V;

    Art. 932. INCUMBE AO RELATOR:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO se a decisão recorrida FOR CONTRÁRIA A:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • CPC/15

    b) Art. 1.012. A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: Só é recebida no efeito devolutivo.

    III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO;

  • C)

     a Corte Especial do STJ definiu, no julgamento de dois recursos repetitivos, a seguinte tese:

    A tese foi proposta pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Em seu voto, defendeu a relatora que a taxatividade do artigo 1.015 seria incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderiam causar sérios prejuízos e que, por isso, deveriam ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição.

    Processos: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

  • CPC 15

    D)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Resposta: letra A

    Só atualizando, em conformidade com o CPC/2015, a apelação continua sendo interposta perante o juízo de primeiro grau, mas este não faz mais a análise de admissibilidade do recurso. É o relator, no juízo ad quem, o responsável por isso. Além disso, no caso de recurso contrário à súmula do STF ou do STJ, o relator negará provimento ao mesmo.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


ID
33259
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito dos incidentes de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:
    Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.


    b) CORRETA:
    Art. 476.: Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I - verificar que, a seu respeito ocorre divergência;
    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    c) INCORRETA:
    Art. 481. Parágrafo único.: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    d) CORRETA:
    Art. 482, § 3º: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
  • Para responder esta questão deve-se pensar na cláusula de reserva de plenario prevista no art. 97 da CF:Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

ID
33544
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - não sendo requerida a execução por quantia certa no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
II - do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação, no prazo de dez dias.
III - O recebimento da impugnação suspende os atos executivos.
IV - a decisão que acolhe totalmente a impugnação é recorrível por meio da apelação.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 475-J § 5°.
    II- art.475-J § 1°- prazo de 15 dias
    III- art.475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo...
    IV- art. 475-M § 3° - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Artigos do CPC:
    I – CORRETA:
    art. 475-J, § 5o. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    II – INCORRETA:
    art.475-J, § 1°- § 1o . Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE dias.

    III – INCORRETA:
    Art. 475-M. A impugnação NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    IV – CORRETA:
    Art. 475-M, § 3o. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


    c) somente as assertivas I e IV estão corretas.

  • Apesar de não se tratar uma questão difícil, a última assertativa pode induzir o candidato em erro, pois, não necessariamente o acolhimento total da impugnação acarretará na extinção da execução, caso em que caberia Apelação. Basta imaginar que a impugnação "totalmente acolhida" versasse sobre excesso de execução (art. 475-L, V) ou uma causa modificativa da obrigação (art. 475-L, VI).
  • Eu acho que essa questão é passível de anulação!
  • Vou tentar fazer o papel do advogado do diabo aqui, hehehe:Concordaria com os colegas acerca do item IV, que é dúbio. Mas o juiz, ao delimitar a sua decisão por exemplo a uma hipótese do excesso de execução ou a uma penhora ou avaliação incorreta, que não extinguiriam o débito, não resolve questão de mérito, pois tal decisão tem caráter interlocutório, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Logo, nesse caso o julgador estaria acolhendo apenas parcialmente a impugnação, na interpretação do artigo 475-M,§ 3º, do CPC.
  • Só completando: acolheu totalmente = extinção da execução = apelação.
  • Estou com a coelga carol,

    Totalmente equivocada o intem IV,

    a Impugnaçaõ é um meio de defesa (nao é ação autonoma como os embargos), existe um pedido ( de defesa, com fundamentos etc.) acolher totalmente a impugnação é acolher totalmente tal pedido.
    acolher totalmente a impugnaçaõ pode ou não coincidir com a extinção da execução, isso vai depender do pedido, como exposto pelo colega abaixo, caso fosse apenas argumentando, penhora ou avaliação errônea, nao haveria falar, caso acolhida totalmente o pedido da impugnação, em extinção da execução, logo cabivel agravo e nao apelação.

ID
33556
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.
II - É suspeito o juiz quando o órgão do Ministério Público for amigo íntimo; cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
III - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 20 (vinte) horas do seu último dia.
IV - Estão sujeitas ao reexame necessário, as sentenças proferidas contra a administração pública direta (União, Estado, Distrito Federal e Município), as respectivas autarquias, fundações de direito público, as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CPC, art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, EXERCERÁ OS MESMOS PODERES e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais q o assistido.II - CPC, arts. 134 e 135Impedido: qdo funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau.Suspeito: qdo amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.III - Resolução 350 do STF, art 6º, Parágrafo único - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.IV - CPC, art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
  • I:

    O assistente litisconcorcial é um litisconsorte unitário, pois titular do direito material discutido no processo. O art. 53 do CPC não se aplica a ele.

    O asistente simples não é titular do direito material discutido no processo em trâmite, sua vontade, assim, está limitada à vontade do assistido, não podendo contrariá-la. Uma expressão muito usada para esta situação é qt à "atuação condicionada"
  • I - Art. 52 do CPC - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    II - Arts. 134 e 135 do CPC - Impedido: quando funciona como órgão do MP; cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o 3º grau. Suspeito: quando amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

    III - art 6º, Parágrafo único da Resolução 350 do STF - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

    IV - art. 475 do CPC - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público

    Jesus nos abençoe
  • Empresas públicas e Sociedades de economia mista não fazem parte da Fazenda Pública, esta abraça somente União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações autárquicas. Impende fazer aqui uma ressalva quanto a ECT (Empresa de correios e telégrafos), apesar de ser uma Empresa Pública federal, a ECT exerce serviço público em caráter de monopólio e por isso terá os mesmos privilégios que possui a Fazenda Pública, prazo em dobro pra recorrer e em quádruplo pra contestar entre outras beneces.

  • Não me convenceram quanto ao erro da número I. Alguém pode ajudar? O assistente pode ir de encontro aos interesses do assistido? quando?

    Obrigado.
  • I - O assistente atua como mero coadjuvante das partes e, independentemente da sua qualidade (simples ou litisconsorcial), não poderá agir de maneira contrária aos interesses do assistido.

    Dependendo da espécie de Assistência, as consequências serão diferentes.


    Se o Assistente for Litisconsorcial, ele será verdadeiro TITULAR do direito, será um colegitimado.

    Se o Assistente for Simples, ele será mero COADJUVANTE, e estará vinculado às decisões que tomar a parte a qual assite (artigo 53, CPC).

    ABRAÇO
  • Mesmo entendendo a diferença entre assistência litisconsorcial e simples, considero a alternativa I, no mínimo, duvidosa.

    Dizer que o assistente litisconsorcial pode agir de forma independente em relação ao assistido não significa dizer que pode agir de forma contrária aos interesses deste.

    A assistência litisconsorcial, sendo litisconsórcio unitário (Fredie Didier), determina que uma conduta determinante (confissão, renúncia, etc.) seja eficaz apenas se todos a praticarem, não podendo então o assistente, com esse tipo de atos, prejudicar o assistido.

    Alguém teria alguma contribuição neste sentido?

    Desde já obrigada!

ID
33559
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas
II - O indício é o fato conhecido que indica o fato desconhecido. Não precisa ser, necessariamente, um fato provado, o que é imprescindível é ser um fato conhecido.
III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.
IV - Só cabe a uniformização da jurisprudência quando o julgamento se processar perante turma, câmara ou grupo de câmaras.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer se a incorreta seria a assertiva III ou IV? Pois eu sei que a I e a II estão corretas:

    I - Correta pois ele pode mandar apreender um objeto assim como mandar prender uma pessoa. Nesse sentido:
    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II - Correta. Não há necessidade de ser um fato provado se for um fato público, conhecido ou, na linguagem do CPC, notório. Neste sentido:
    "Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;"

    Porém eu não consegui identificar se a III e a IV estão certas ou não.
    Ajudem, por favor :)
  • III- d) pedidos sucessivos: O artigo 289 faculta ao autor formular pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça pedido posterior em caso de não acolhimento do pedido anterior. Por exemplo, a parte poderá requerer a rescisão do contrato, mas não sendo possível pode requerer, sucessivamente, a sua revisão. O pedido de revisão apenas será apreciado caso seja negado o pedido de rescisão. O pedido sucessivo pressupõe a existência de um pedido principal e um pedido subsidiário.

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Referência Legislativa – CPC, art. 259, IV (valor da causa; pedido subsidiário).

    Breves Comentários – Contém a eiva de nulidade a sentença que apreciar apenas um dos pedidos sucessivos (decisão citra petita).

    Se a sentença acolhe o pedido sucessivo e rejeita o principal, pode o autor recorrer para insistir na procedência deste último (RT, 610/67).

    Indicação Doutrinária – Luís Antônio de Andrade, Cumulação de Pedidos – Cumulação Sucessiva, RF, 270/121; Humberto T. Júnior, Curso de D. Processual Civil, vol. I, nº 366.

    Jurisprudência Selecionada – "Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do CPC, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior" (Ac. unân. da 1ª T. do STF, no RE nº 97.568-3-MG, Rel. Min. Pedro Soares Muñoz; DJ de 15.10.82; Adcoas,1983, nº 88.797).

    "Sendo sucessivos os pedidos formulados na inicial, rejeitado o anterior, deve o juiz apreciar o posterior para não incidir em omissão ou citra petita,e tal falha da sentença poderá ser atacada por embargos de declaração ou por apelação" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TARS de 25.08.86, no Agr. nº 186.036.802, Rel. Juiz Celeste Vicente Rovani; JTARS; 61/192).



  • IV - “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
    I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
    II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas”.

    Alguém sabe especificar qual questão (item 3 ou 4) está errada?
  • Pessoal...PEGADINHA!!!

    A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é IMPRESCINDÍVEL (e não prescindível como diz a questão) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si.

    Prescindível é algo que se pode dispensar, o que não ocorre na questão, uma vez que para que o juiz acolha o pedido posterior é necessário que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si, ou seja, é IMPRESCINDÍVEL!!

    Questão que exige muita atenção.


    Já a alternativa IV é letra do art. 476 do CPC.
  • Pessoal.. só uma correção!

    Equivoquei-me ao dizer que a resposta para a assertiva IV é letra do art. 476 do CPC, na verdade cheguei a tal conclusão após interpretação do supracitado artigo com base no artigo jurídico abaixo:

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701&p=2
  • I - CORRETA:
    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    II - INCORRETA:
    O indício é o fato conhecido E PROVADO que indica o fato desconhecido.
    THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. p. 384;

    III - CORRETA:
    O pedido em ordem sucessiva do art. 289 (tratado pela doutrina como PEDIDO SUBSIDIÁRIO ou PEDIDO EVENTUAL)é hipótese de cumulação imprópria, já que o acolhimento do pedido principal descarta automaticamente o conhecimento dos demais pedidos (subsidiários). O pedido eventual excepciona a exigência de compatibilidade entre os os pedidos para a cumulação do art. 292, § 1º, I.

    IV - CORRETA: Art. 476. caput. (ou seja, se a competência para julgar for do pleno ou do órgão especial, não cabe o incidente de uniformização)

    RESUMINDO:

    Pressupostos do incidente de uniformização da jurisprudência:

    1. Julgamento perante turma, câmara ou grupo de câmaras;
    2. Divergência prévia ou ocorrida durante o julgamento;
    3. Suscitação do incidente.
  • A alternativa errada é a n. III. É IMPRESCINDÍVEL que os pedidos sejam compatíveis entre si, entretanto a lei dispensa a identidade de causa de pedir quando, na cabeça do artigo dá a permissão para formulação de pedido sucessivo AINDA que entre eles não haja conexão. Logo, para que os pedidos sejam deduzidos de maneira sucessiva é PRESCINDÍVEL a identidade de causa de pedir e IMPRESCINDÍVEL que sejam compatíveis entre si.
    (Art. 292 caput e § 1º inc I e art.103 todos do CPC)
  • O comentário da colega abaixo está equivocado. O requisito do inciso I, do §1º, do art. 292, CPC (que os pedidos sejam compatíveis entre si) não se aplica à cumulação de pedidos em ordem sucessiva do art. 289 (também chamada pela doutrina de cumulação subsidiária ou eventual).
    Vide comentários ao arts. 289 e 292 no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - 10ª EDIÇÃO, NERY JUNIOR, NELSON

    Portanto, CORRETA a assertiva III:

    "III - A lei processual civil permite ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior. Para que os pedidos possam ser deduzidos de maneira sucessiva é prescindível (DISPENSÁVEL) que haja identidade de causa de pedir e que sejam compatíveis entre si."


  • Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).Está aí o erro! Indício é fato provado!
  • O CPP conceitua o que seja indício. Vejamos:Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.Eu sei que a matéria é processo civil, mas para "matar" a questão vale qualquer coisa. Abs,
  • Resumindo as conclusões abaixo:

    I correta. Art. 839 do CPC

    "Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."

    II incorreta. Art. 239 do CPP e doutrina. O indício tem que ser provado.

    "Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias."

    Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza a concluir algo sobre este (Hélio Tornaghi).

    III correta. Não há compatibilidade. O pedido sucessivo é o pedido subsidiário e ele pode ser contrário a pretensão do pedido principal. Ex: Primeiramente, pede-se o afastamento da condenação. Em pedido subsidiário(ou sucessivo), pede-se "Caso seja condenado, que seja imposta condenação no total de ......., inferior ao pedido pleiteado, pois o valor pretendido pelo autor não condiz com o possível dano...."
    Qual a compatibilidade existente entre o pedido principal, que pede o afastamento da condenação, e o subsidiário que a admite, mas pede diminuição de seus efeitos? Oras, nenhuma, né!

    IV correta. art. 476 do CPC.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca dainterpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da queIhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou empetição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto nesteartigo.

  • Questão show, hein!?
    Só depois de muito debate foi possível afastar a celeuma!! rs....
    É lendo esse tipo de debate (ou poderia chamar de embate?) que mais se fixa o tema!
    Parabéns a todos!
    : )
  • Concordo com o colega Paulo Roberto! Só destacaria a urbanidade com que foram postados os comentários! É que, às vezes, os colegas partem para um discussão estéril e indelicada, simplesmente por discordarem uns dos outros, o que não leva a nada!

  • Adorei o debate! Só assim pude esclarecer minhas dúvidas. Obrigada a todos!
  • Afirmativa I) Essa possibilidade está contida no art. 839, do CPC/73, nos exatos termos da afirmativa: "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A definição de "indício" assim é feita pela doutrina: "Um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. O conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de um outro fato. Indício é este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato probando, do qual é causa ou efeito" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 58). Ademais, o Código de Processo Penal também traz uma definição de indício, a qual pode ser aproveitada no âmbito no Processo Civil: "Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias" (grifo nosso). Conforme se nota, o indício, além de ser um fato conhecido, deve ser um fato provado. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 289, do CPC/73, que "é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior", regra esta que é complementada pela trazida no art. 292, caput, do mesmo diploma legal: "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A regulamentação da uniformização da jurisprudência está contida nos arts. 476 a 479, do CPC/73. O art. 476, I e II, afirma que: "Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas". Afirmativa correta.
    Resposta: A 

ID
34174
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B - dos despachos nao cabe recurso. art. 504
    D - o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distinos ou opostos os seus interesses. art. 509
  • a) O gabarito inicial apontava a alternativa “a” como correta, com fundamento no CPC:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Entretanto a questão foi anulada em face da disposição da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais):

    Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou DÚVIDA.

    b) INCORRETA.

    CPC: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

    c) INCORRETA:

    CPC: Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    A renúncia ao recurso não se confunde com a transação, que não é admitida com relação aos direitos indisponíveis, conforme CC:
    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    d) INCORRETA:

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

ID
35053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É pressuposto recursal extrínseco o(a)

Alternativas
Comentários
  • A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao
    modo de exercê-lo). Essa classificação, apesar de criticada por Ada Pellegrini Grinover, é a utilizada pela maioria da doutrina, capitaneada por Barbosa Moreira. Em suma, os
    requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos.
    Em geral, entende-se que os pressupostos genéricos são: a) intrínsecos (condições recursais): cabimento (possibilidade recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer; b) extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade
    formal.
  • A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos e extrínsecos. Requisitos intrínsecos são concernentes a própria existência de recorrer, são condições recursais. São os seguintes: cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer. Os extrínsecos são relativos ao modo de exercer o recurso, são eles: preparo, tempestividade e regularidade formal.
  • Pressupostos Intrínsecos: 1- Cabimento

                                                         2- Legitimidade

                                                         3- Interesse Recursal

                                                         4- Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos

     

    Pressupostos Extrínsecos: 1- Tempestividade

                                                          2- Preparo

                                                          3- Regularidade formal


ID
35056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos embargos de declaração, segundo o CPC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 537. O JUIZ JULGARÁ os embargos em 5 (cinco) dias; NOS TRIBUNAIS, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, PROFERINDO VOTO.(Grifamos)

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.


  • A redação ostentada no parágrafo único do artigo 538 não permite concluir que "os primeiros embargos" protelatórios apenaria o recorrente à multa de 10%, conquanto essa somente incide na hipótese de reiteração de embargos assim caracterizados. Os primeiros embargos protelatórios sofrem a multa de 1% sobre o valor da causa e não 10% como consta do gabarito oficial, razão pela qual deveria ser tida por nula, dada à ausência de resposta possível. S.M.J.

  • concordo com os colegas abaixo...pois ao meu ver no art 537,o relator tanto apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente quanto proferirá os votos sendo que o juiz apenas julgará os embargos em 5 dias.
  • a)ERRADA - Embargos de declaração não estão sujeitos a preparo (art. 536 CPC)
    b)ERRADA - O Juiz julgará os embargos em 5 dias (art. 537)
    c)ERRADA - O limite de 10% se aplica em caso de reiteração de embargos protelatórios. Na primeira ocasião o Juiz aplicará multa não superior a 1% sobre o valor da causa (NÃO CONDENAÇÃO)(art. 538, § único)
    d)CORRETA - (art. 537)

ID
35893
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida, dentre outros casos, em seu efeito suspensivo e devolutivo, quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
    I- homologar divisão ou demarcação;
    I- condenar à prestação de alimentos;
    IV- decidir o processo cautelar;
    V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
  • SE A SENTENÇA CONDENA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EFEITO SÓ DEVOLUTIVO JÁ QUE, ATÉ A DECISÃO FINAL, O ALIMENTANDO NÃO PODE FICAR SEM OS ALIMENTOS; SE EXONERA O DEVEDOR, MAL NÃO HÁ SE O EFEITO FOR TAMBÉM SUSPENSIVO.
  • Em relação à alternativa d: embora, em princípio, se enquadrasse na regra do duplo efeito, conforme art. 520, caput, até mesmo por não estar excepcionada pelos incisos do mesmo dispositivo, a jurisprudência é que a traz como exceção à regra da duplicidade de efeitos, entendendo que a apelação interposta em face de sentença sem exame do mérito deve produzir, apenas, o efeito devolutivo. “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – APELAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO – FALTA DE INTERESSE. 1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista tratar-se de discussão acerca dos efeitos em que recebida a apelação interposta (REsp nº 267.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.2.2006; REsp nº 668.686/SP, de minha relatoria, DJ de 1.7.2005). 2 - O recurso de apelação interposto contra sentença que julga o processo sem apreciação do mérito não deve ser recebido no efeito suspensivo. às partes. O efeito suspensivo não tem razão Consoante o e. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, "a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito nada reconhece de ser e o recurso que o busca carece de interesse. Não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido" (REsp nº333.904/SP, DJ de 12.5.2003). 3 - Recurso não conhecido.”. (STJ – RESP 828624/SP – 4ª Turma – Rel. Min. Jorge Scartezzini – J. 15.08.2006).
  • Interessante questão!!

  • RESPOSTA   C
  • Art. 520. A apelação será recebida em seuefeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,quando interposta de sentença que:

    (...)

    II - condenar à prestação de alimentos;

         NOTA - A questão trocou o termo "condenar" por "exonerar" (FCC).

    (...)

  • Pessoal,

    Não entendi o erro da alternativa "d". Não estando entre as exceções, seria o caso de efeito devolutivo + suspensivo, não?

    Se alguém puder me ajudar...

    Abraço!

  • George, a sua dúvida quanto à extinção do feito sem resolução de mérito pode ser tirada a partir da leitura do julgado do STJ abaixo enxertado pela colega Natalia: "não se pode suspender o cumprimento de decisão negativa, ou seja, de algo que não foi concedido".

  • Quanto ao item C

    A jurisprudência entende que tem apenas efeito devolutivo tanto a sentença que exonera quanto a que condena à prestação de alimentos 

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART.

    14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    II - Recurso especial provido.

    (REsp 1280171/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)



    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.

    II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)



  • QUESTÃO COVARDE !

  • NCPC, Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;(LETRA A: ERRADA: homologar a divisão)

    II - condena a pagar alimentos; (LETRA C: GABARITO: exonerar o autor da pensão alimentícia.)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (LETRA D: ERRADA: extinguir o feito sem resolução do mérito)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; (LETRA B: ERRADA: julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (LETRA A: ERRADA: confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.)

    VI - decreta a interdição.


ID
36163
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os Embargos do Devedor, nas execuções de título extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil, serão oferecidos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.
    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • C)CORRETACÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Correta Letra C.Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.Art. 738. Os embargos serão oferecidos em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Será que eu ponho uma QUARTA VEZ por via das dúvidas?

  • hum... não precisa, acho que já aprendi a lição

  • Lembrando que o prazo mencionado é autônomo, quer dizer, se houver mais de um executado o prazo para cada um deles conta-se de maneira independente. Conforme dispões o parágrafo primeiro do artigo 738, CPC:


    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  •  Vale ressaltar que na Justiça do Trabalho (minha querida) os embargos de execução deverão ser precedidos da garantia do juízo, ou seja, antes do executado se valer dos embargos, deverá o mesmo garantir o juizo com a penhora ou deposito (artigo 884 CLT). TENHO DITO!

  • CUIDADO:

    A questão fala de execução de título extrajudicial

    NÃO CONFUNDIR com a impugnação à execução de sentença (título judicial), na qual o prazo para eventual impugnação será de 15 dias da juntada da intimação da penhora.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Vale lembrar que as matérias a serem arguidas nessa ou naquela impugnação são distintas, valendo uma lida atenta a cada uma delas. 
     
  • Resposta:Letra C Art 738 C.P.C

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.


ID
36169
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao recurso de apelação, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 518, Parágrafo Primeiro do CPC.
  • Essa questão é de Processo Civil!
  • art 896 §5 da CLT fala de negar seguimento qdo a decisão estiver em consonância com súmula do TST...
  • Art 518 § 1º do CPC
    " O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal"
  • E)CORRETACPCArt. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
  • Não tem parágrafo unico no art. 518!Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em 5 dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
  • Com relação a letra B, o erro está em dizer que é cabível o AI, qdo na verdade a esta decisão é irrecorrível, nos termos do § único do art. 519 CPC.
  • peço desculpas a todos quando escrevi: Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.(do art.518) realmente o art. 518 não tem parágrafo único. Me referi ao § 2º (apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em 5 (cinco) dias, o reexame dospressupostos de admissibilidade do recurso.Mas isso não torna a questão correta, o que a faz correta é o § 1º do citado art.518, pois a letra (E)da questão é sua cópia fiel, vejamos:§ 1º O juiz não receberá o recursode apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
  • a) INCORRETA: Art. 518, § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.b) INCORRETA: Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de desersão, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.Parágrafo único: A decisão referida neste artigo será IRRECORRÍVEL (...).c) INCORRETA: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, PODERÃO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.d) INCORRETA: Art. 517, § 4º Constatando a ocorrência de nulidade SANÁVEL, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes, cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.e) CORRETA: Art. 518, § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a senteça estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.
  • corrigindo o comentário da Mariana...

    o erro da letra D, está na palavra insanável, com base no art. 515, §4º, CPC:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.


    Avante!
  • 518 1o. não tem correspondente. Ver 1010

  • DESATUALIZADA

    No CPC/73 havia a súmula impeditiva de recurso prevista no 518, parágrafo 1, do CPC/73, quando ainda existia o duplo juízo de admissibilidade da apelação, podia o juiz, à época, nem ao menos Receber a apelação quando essa estivesse em consonância com súmula do STF ou STJ.

    No CPC/15,

    Com o fim do "juízo de admissibilidade" da Apelação pelo juiz de origem, o instituto da súmula impeditiva de recurso deixa de existir, cabendo ao relator decidir monocraticamente pela negativa do recurso quando ela estiver contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, conforme aplicação conjunta do art. 932 e 1.011 do NovoCPC.

    Fonte:

    Artigo: Extinção da súmula impeditiva de recurso

    Autor: Patrick Mattos

    Site: JusBrasil.


ID
36394
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que da decisão de liquidação

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-H, CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • Segundo Montenegro Filho: "Na hipótese de o devedor fazer uso do recurso de apelação (ao invés do agravo de instrumento), para combater o pronunciamento que põe termo à fase de liquidação, poder-se-ia defender a aplicação do princípio da fungibilidade, para assegurar o conhecimento da espécie equivocada" (In Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, Ed. atlas, 2008).
  • De acordo com Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, p. 617), "ainda que seja discutível a natureza da decisão que julga a liquidação, é indiscutível o cabimento do agravo de instrumento (art. 475-H do CPC)".


ID
37495
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,

Alternativas
Comentários
  • CPC, "Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos."
  • Muitão atenção para o Art.498 do CPC.

    Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e :

     1) Forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, FICARÁ SOBRESTADO ATÉ A INTIMAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS.

    2) Não forem interposto embragos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de inicício AQUELE EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

  • Alguem sabe informar o pq da questao ter sido anulada???
    • a) interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, não ficará sobrestado e começa a correr a partir da data de intimação do acórdão, independentemente do julgamento dos embargos.
    •  b) interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até o trânsito em julgado da decisão nos embargos. ATÉ A INTIMAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS.
    •  c) não sendo interpostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recursos, relativamente à parte unânime da decisão começa a correr a partir da data da intimação do acórdão.
    • TERÁ COMO DIA DE INÍCIO AQUELE EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
    •  d) não sendo interpostos embargos infringentes, o prazo para interposição de recursos, relativamente à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
    • A LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO É ESTA: Quando não forem interpostos embargos infringentes, O PRAZO relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
    •  e) interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou especial, relativamente ao julgamento não unânime, ficará sobrestado até o trânsito em julgado da decisão nos embargos.  ATÉ A INTIMAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS.
  • Está muito complicado e difícil fazer comentários nas questões, pois o sistema modifica o que você escreve e fica o dito pelo não dito. O pior é que esse problema já vem se arrastando faz  tempo e não se tomam providências. Está se tornando irritante estudar por aqui.

    No meu comentário acima, eu risquei várias palavras; mas elas não aparecem riscadas, modificando o sentido da escrita.

ID
37645
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, NÃO admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, sendo que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.§ 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)ERRADAArt. 544, § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)B)ERRADAArt. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)C)CORRETA§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)D)ERRADAVer o parágrafo segundo, exposto na letra A.E)ERRADA§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
  • Questão de 2009! Cuidado com as alterações da Lei 12.322/2010!
     
    Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 3ºO agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.
    § 4ºNo Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
    I- não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
    II- conhecer do agravo para:
    a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
    b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
    c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
    Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.

  • NÃO É AGRAVO DE INTRUMENTO. APARTIR DE 2010 É AGRAVO NOS PROPRIOS AUTOS
  • Gabarito: C

ID
37858
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Indeferida a petição inicial, o autor poderá

Alternativas
Comentários
  • E)CORRETACPCArt. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
  • Resposta encontrada no CPC:

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    JESUS te Ama!!!
  • dependendo do tipo de indeferimento, parcial ou total, caberá um recurso:
    total: apelação, visto ter natureza de senteça...
    parcial: agravo de instrumento, visto ter natureza de decisao interlocutória, por extinguir o processo. 
  • Erro das demais:

    a) intentar nova ação, pois do despacho de indeferimento não cabe recurso.
    b) interpor recurso de agravo retido.
    d) interpor agravo de instrumento junto ao tribunal competente.
    Indeferimento de PI - cabe recurso de apelação, conforme art. 296 CPC já exposto.

    c) apelar, mas o juiz não poderá reformar a decisão, posto que não cabe o juízo de retratação no recurso de apelação.
    Cabe juízo de retratação em 48 horas - art. 296 CPC.



  • 331 ncpc - retratação em 5 dias

  • No NCPC o prazo é de 5 dias para retratação do juiz.

    Se não houver juízo de retratação, cabe apelação da decisão que indeferir petição inicial.


ID
37861
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do recurso extraordinário, é certo que a existência de

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo CivilAlternativas A e D) Art. 543-A,§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Alternativa B) Art. 543-A, § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. Alternativa E) Art. 543-A, § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
  • Lembrar que no Recurso extraordinário exige-se prequestionamento e repercussão geral, enquanto que o Recurso Especial só exige o prequestionamento. 
  • ver 1035, 2o. 2/3 pleno

  • Letra B é a correta

     

     

     

ID
37864
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558 O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
  • Letra A: INCORRETA. O enunciado da letra enumera um caso legal de cabimento de agravo de instrumento. Vide art. 527, II.Ressalte-se que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido só se dá quando não há o requisito 'urgência' exigido para o agravo de instrumento e apenas nos casos de agravo retido escrito.Letra B: INCORRETA. Art. 527, IV.Letra C: INCORRETA. Art. 527, I.Letra D: CORRETA.Letra E: Art. 527, V.
  • a)      poderá, quando interposto contra decisão relativa aos efeitos em que a apelação foi recebida, converter o agravo de instrumento em agravo retido.(ERRADA)

    527, II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

    b)      deverá decidir com base nas peças constantes do instrumento, não podendo requisitar informações do juiz da causa.(ERRADA)

    527- IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    c) não poderá negar-lhe seguimento liminarmente, salvo se tiver sido interposto fora de prazo.(ERRADA)

    527, I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557.
    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    d)   poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. (CORRETA)
     Art.527,  III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
     
    e)    não poderá facultar ao agravado juntar com a resposta a documentação que entender conveniente, posto que o instrumento deve ser formado no momento da interposição. (ERRADA)
     
    Art.527, V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

    OBSERVAÇÃO: A banca quis confundir o candidato na alternativa “e”, pois o agravante, e não o agravado, deverá formar o instrumento no ato da interposição do agravo.
    Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
            Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
  • Já cliquei na bolinha vermelha para bloquear esse comentário repetitivo, mas infelizmente não funcionou.
  • Embora pareça lógico, não encontrei no CPC a obrigatoriedade de o relator comunicar ao juiz da decisão sobre antecipação de tutela (se tem, não vi).De qualquer modo, é a mais correta.

    Sobre o prazo de 5 dias que o relator dá para corrigir recurso, não esquecer que vale ate para recurso intempestivo (551 FPPC).

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

  • GABARITO D 

    NCPC Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    O relator já recebe o recurso em seu efeito devolutivo então ele deve analisar se será cabível a aplicação dos efeitos suspensivos. Outrossim, ele poderá inclusive deferir o recurso em antecipação de tutela. Sendo essas as possibilidades para atribuição do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 

     

    ATÉ A PROLAÇÃO DO ACORDO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, CONSEGUINDO O RECORRENTE CONVENCER DA URGÊNCIA/NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SERÁ PROVISÓRIA. PODENDO ESSE EFEITO SER DERRUBADO PELOS DEMAIS DESEMBARGADORES. 

  • Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Gab D


ID
38068
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí houver julgado procedente ação rescisória caberão embargos

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILD)CORRETAArt. 508. Na apelação, nos EMBARGOS INFRIGENTES, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
  • É Fácil acertar essa questão, pois embargos de divergência cabe somente no RESP e no RE - art. 546 cpc - nesse caso elimina-se as duas primeiras opções.. e nas três ultimas resta apenas uma com o prazo de 15 dias (art. 508 cpc)... a qual é a correta.
  • CORRETO O GABARITO.....

    os embargos de divergência são um meio peculiar de se impugnar decisão proferida por uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Essa peculiaridade ganha relevo pela função de pacificação jurisprudencial que exerce os, embargos de divergência.

  • Resposta letra D

    Fundamentos: artigo 508 e artigo 530, ambos do CPC
  • NCPC/2015

    Não existe mais embargos infringentes!

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes (art 932).

     

    Mas e quanto aos embargos de divergência, quando são cabíveis?

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;


ID
38218
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, considere:

I. Cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

II. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

III. A existência de repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso especial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • CPC : Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • A repercussão geral é exigida apenas para o recurso extraordinário. Não confundir com o prequestionamento, exigido tanto para o RE qto para o Resp.
  • Art. 535. Cabem embargos de declaraçao quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • Vamos organizar para os colegas?

    Assertiva I - CORRETA

    Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunaL.

    Assertiva II - CORRETA


    Art. 518, CPC. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal

    ASSERTIVA III - INCORRETA


    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

     

  • O juiz (ad quo) podem inadmitir o recurso se a sentença está conforme jurisprudencia do STF ou STJ:

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF.

    [...]

    O relator (juízo ad quem) pode negar seguimento ao recurso se este estiver em desconformidade com jurisprudencia do STJ ou STF:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


  • Art. 535, II

    Art. 518, § 1º

    Art. 543-A

  • Cuidado! 518, 1o. não tem correspondência com CPC/2015!


ID
38428
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 502 - CPC A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER INDEPENDE DE ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE
  • a) Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. c) Art. 542, CPC, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.d) Art. 499, CPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.e) Art. 500, CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • em grau de apelação, o recurso cabivel - embargos infringentes e não de divergência.
  • O referido poder processual da parte insere-se na seara do direito potestativo.É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício. Como observa Francisco Amaral, o direito potestativo atua na esfera jurídica de outrem, sem que este tenha algum dever a cumprir.
  • Item C - Só complementando o comentário da Paty, o fundamento de que a interposição de RE e RESP não impede a execução provisória encontra-se no art. 497 do CPC.Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 588 desta Lei.
  • Gabarito: B
  • Art. 496, VIII

    Art. 502

    Art. 497

    Art. 499, §2º

    Art. 500, II


ID
38560
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao tema recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa C - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.934 STJ - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento demandado de segurança para as hipóteses em que a decisão de conversão doagravo de instrumento em retido provoca lesão ou ameaça de lesão a direitolíquido e certo do jurisdicionado. 09/02/2009
  • A alternativa D também está errada. Rezava o CPC em sua redação original:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
    II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

    Redação após a lei 8950/94:

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    PORTANTO, NÃO MAIS É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DÚVIDA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O QUE TORNA ERRADA A ALTERNATIVA QUE FALA EM CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR DÚVIDA.

  • Nos Juizados Especiais (art. 48 da lei 9099/95) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da lei 9307/96) a dúvida ainda continua sendo hipótese de cabimento de emb. de declaração.

  • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.

    Conforme Humberto Theodoro Júnior, "Havendo apelação, o juiz poderá, no prazo de 48 horas, rever sua decisão e reformá-la, em juízo de retratação análogo ao do agravo (art. 296, caput, com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Não ocorrendo a reforma, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (art. 296, parágrafo único, em seu texto novo). Não há, mais, a citação do réu para acompanhar a apelação contra o indeferimento da inicial. Se ele não integrava, ainda, a relação processual ao tempo do ato recorrido, é natural que não seja compelido a ter de participar da tramitação recursal que, até então, só diz respeito ao autor. Somente, pois, após eventual provimento do recurso, é que, baixando os autos à comarca de origem, haverá a normal citação do demandado para responder à ação.
    Isto, contudo, não impede o demandado de intervir espontaneamente no processamento da apelação contra o indeferimento da inicial, se for de seu interesse." (Curso de Direito Processual Civil, p. 356, 51ª edição)

  • Gabarito Oficial: B
    - Incorreta, porque a citação do réu, caso o juiz não se retrate, só será exigida no caso de improcedência liminar (art 285-A). No caso de indeferimento da inicial, o réu não participa do recurso (art. 296).
  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    Perceba o juiz dispensa a citação e dá um salto direto pra o julgamento sem passar pela fase de instrução porque já tem  questão de total IMPROCEDENCIA e a materia é unicamente de direito.

    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (

    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
     

     Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Perceba que no 296 é diferente, aqui o juiz indeferiu a PI e não julgou nada por isso a apelação faz subir a PI para o tribunal e este decide se a PI deveria ou nao ser indeferida, sendo o caso de deferimento da PI, "volta a vergonha" os autos são baixados ao tribunal de origem porque o tribunal nao vai poder julgar o merito, sob pena de supressao de instancia, e o juiz faz a citação do reu para responder a ação.

    Esquema::
    285-A >>> sentença de total improcedencia -- juizo de retratação em 5 dias---tem citação para responder a apelação
    296>>>> Indeferimento da PI --- juizo de retratação em 48 horas--NAO tem citaçao para responder a apelaçao

    Per 

  • NÃO ENTENDI ESSA ALTERNATIVA A, pois p mim seria a opção incorreta.

     Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.


    No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnada pela parte recorrente. O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.973, atual Código de processo civil aduz que "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

    O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC) vigente. Assim,Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Artigo 531 do CPC. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. artigo 532 do CPC. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. artigo 533 do CPC

  • pq a letra "e" está certa???
  • Aline e Luis Junior,

    As letras "a" e "e" estão corretas segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça,

    seguem dois arestos que comprovam o acerto das questões:

     AgRg nos EDcl no REsp 1234323 / RS
    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ.
    1. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". Incidência da Súmula 207/STJ.
    2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
    Agravo regimental improvido.
     


    AgRg no REsp 882716 / MS
     PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1º-A DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 936.884/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 12.2.2009, pacificou a jurisprudência no sentido de que a regra contida no art. 1.º-A da Lei 9.494/1997 aplica-se à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    2. É defeso, portanto, negar seguimento a Recurso interposto pela Fazenda Pública, ao fundamento de falta de comprovação do depósito prévio do valor referente à penalidade. 
    (...)

    Obs: a Lei 9494/97 Trata da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e o art. 1º A é o que dispensa a Fazenda do depósito prévio para interpor recursos

    Espero ter ajudado!
    • a) Cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão que reforma sentença de mérito, por maioria de votos, apenas para modificar o percentual de condenação em honorários advocatícios.
    • RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

      A Corte Especial, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. No entendimento da maioria, o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Sendo assim, o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não podendo o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Portanto, os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso ou implícito de uma parte contra o seu oponente no processo, portanto formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/5/2012.

    • b) Na apelação contra as sentenças de indeferimento liminar da petição inicial e improcedência liminar, pode o órgão prolator exercer o juízo de retratação e deve ocorrer a citação do réu para responder o recurso.
    • Errado. Não ocorre a citação quando exercido o juizo de retratação mas apenas quando mantida a sentença.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

  • c) Cabe a impetração de mandado de segurança contra a decisão do relator no Tribunal de Justiça, que converte o agravo de instrumento em retido
    STJ, RMS 30269 RJ 2009/0150336-0  - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se em que, não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança, em determinadas situações. Precedentes.Processo:

    d) É cabível a apresentação de embargos de declaração para dirimir dúvida constante em acórdão prolatado por Turma de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Estadual.
    Lei 9099 --  Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado.
    A Corte, por maioria, assentou o entendimento de que a exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Nos termos do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”. Ademais, a multa em comento teria a mesma natureza da prevista no art. 488 do CPC, da qual está isento o Poder Público. EREsp 1.068.207-PR, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para o acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 2/5/2012.

     

  • quanto ao item C), vejamos atual posicionamento STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA.

    1. Cuida-se, na origem,  de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a conversão de Agravo de Instrumento em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC.

    2. Cabe impetração de Mandado de Segurança contra decisão que converte o Agravo de Instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único, do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático.

    3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento.

    4. Agravo Regimental provido.

    (AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)


  • Atualizando:


    Esse dispositivo também é aplicável ao Poder Público. Assim, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O art. 1º-A da Lei 9.494/97 prevê que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depósito prévio para interposição de recurso. No entanto, para a jurisprudência, o “depósito prévio” de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não é o mesmo depósito previsto no § 2º do art. 557 do CPC. São institutos diversos, com finalidades diversas. O segundo (mencionado no § 2º do art. 557) caracteriza-se como uma verdadeira penalidade enquanto o depósito prévio de que trata o art. 1º-A da Lei 9.494/97 não tem essa natureza. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551).
  • Essa questão está desatualizada, pois a letra B também esta INCORRETA. Isso porque o STF superou o entendimento firmado pelo STJ. Sendo assim, O STF tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso.

  • Ratificando o que os colegas disseram: a questão se encontra desatualizada, no que tange à jurisprudência (e a letra E). A multa do art. 557,§2º é aplicada à Fazenda Pública, sendo condicionante do Resp (ressalvando-se que o recurso especial deverá ter a mesma matéria veiculada no agravo protelatório, para que essa restrição seja aplicada).

    Vide: AgRg no AREsp 553.788-DF, do Superior Tribunal de Justiça.A

  •  

    e) É defeso negar seguimento a recurso especial interposto pela Fazenda Pública, face a falta de comprovação de depósito prévio do valor referente à multa aplicada pela apresentação de agravo inominado, ofertado contra a decisão de relator que monocraticamente nega seguimento a apelação, reputado manifestamente infundado. 


    Com o novo CPC, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, ganharam o beneficio de fazer o pagamento da multa ao final do processo, portanto, no caso em tela, entendo que o relator não poderia ter negado seguimento ao recurso por falta de comprovação de depósito prévio. Vejamos os dispositivos abaixo citados do NCPC:

     

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

     

     

     

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     


ID
39007
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Reclamação.

I. A reclamação pode ser prevista na Constituição do Estado, para a correção de decisões contrárias à súmula vinculante.

II. A reclamação para garantir a autoridade da decisão do STF será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça.

III. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

IV. É ônus, do reclamante, instruir a reclamação com prova documental.

V. É lícito ao relator conceder a suspensão do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • item I - Constituições Estaduais só possuem competência para garantir reclamações à Corte Estadual (por exemplo a CE de SP - art. 74, X) e, obviamente, só o STF edita súmulas vinculantes;
    item II - A competência para julgar a reclamação é determinada pelo órgão prolator da decisão cuja autoridade se pretende garantir, ou para preservar a sua competência; portanto, para o Presidente do próprio STF (Art. 13, 8.038/90);
    III - Art. 15;
    IV - Art. 13, p.ú.;
    V - Art. 14, II, sempre da Lei n. 8.038/90
  • LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990.

     

    Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

    Reclamação

            Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

            Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

            Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:

            I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

            II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

            Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

            Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

            Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

            Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.


ID
39016
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julga em definitivo recurso especial repetitivo, escolhido dentre aqueles que tratam de idêntica questão de direito,

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me ajudar com está questão?Não entendi a resposta!
  • Camila, essa questão foi absurda, pois ao que me parece exigia do candidato conhecimento da Resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ (pesquisa no google)Art. 5º Publicado o acórdão do julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, os demais recursos especiais fundados em idêntica controvérsia:(...)II – se ainda não distribuídos, serão julgados pela Presidência, nos termos da Resolução n. 3, de 17 de abril de 2008.(...)Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.Espero ter ajudado! Abraço e bons estudos
  • A questao encontra-se no proprio CPC!

    Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
        
    § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
    (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

            I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

            II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

  • assim... ainda NÃO vejo no CPC a resposta...
  • Betarrelo tem razão: a resposta não está no CPC.

    No CPC está a resposta para a letra "e", mostrando o seu erro. 
  • Bem, realmente a questão está muito difícil, entretanto eu resolvi por eliminação, com base exclusivamente no CPC.

    A - CORRETA ......... Foi a que sobrou do processo de eliminação.

    B - ERRADA - (art. 543-C, §7º, I) - Terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ.

    C - ERRADA - (art. 543-C , §7º, II c/c §8) - Serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da     orientação  do STJ ........ Mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

    D - ERRADA - (art. 541, II c/c 543-C) - Neste caso não há mais cabimento do recurso, pois a existência de vários recursos com fundamento em idêntica ques questão de direito foi decidida pelo STJ, razão pela qual compete a presidência do tribunal de origem negar segimento a ele. Trata-se de um pressuposto de admissibilidade do recurso.

    E - ERRADA - (art. 543-C, §7º, II) - serão examinados se p acórdão divergir da orietação do STJ.

    Bem, é provável que eu tenha dado um pouco de sorte na questão, mas esse foi, basicamente, o raciocínio que usei.

ID
39262
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os embargos de declaração pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.a) São opostos em 5 diasb) Não estão sujeitos a preparoc)Podem ser dirigidos a juiz e relator d)Art. 538Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.e) Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILA)ERRADAArt. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. B)CORRETAArt. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, NÃO ESTÃO SUJEITOS A PREPARO.C)ERRADAArt. 537. O JUIZ julgará os embargos em 5 (cinco) dias; NOS TRIBUNAIS, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. D)ERRADAArt. 538, Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.E)ERRADA Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, O RELATOR apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
  • NCPC

    Art. 1.023 -   Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta correta: letra B


ID
40585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos recursos e suas espécies, julgue os itens a
seguir.

O recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Art. 501 do CPC O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Considerando apenas a letra de lei, a questão está correta, conforme comentou a colega Elciane Carneiro, contudo, gostaria de ressaltar que para a Corte Especial do STJ, uma vez submetido o recurso à sistemática do disposto no art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), não há mais como ser deferido pedido de desistência. Quando submetido o recurso ao regime daquela legislação, surge o interesse público, que não se submete à vontade das partes (Ver informativo nº. 381 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, penso que hoje, a questão, da forma como redigida, não é mais correta, especificamente por conta da expressão "...a qualquer tempo...".
  • Só complementando o colega Rubens, eis o precedente do STJ nesse sentido:"Processo civil. Questão de ordem. Incidente de Recurso Especial Repetitivo. Formulação de pedido de desistência no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).Indeferimento do pedido de desistência recursal.- É inviável o acolhimento de pedido de desistência recursal formulado quando já iniciado o procedimento de julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ.Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de desistência formulado em Recurso Especial processado na forma do art. 543-C do CPC c/c Resolução n.º 08/08 do STJ".(QO no REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2008, DJe 04/06/2009)
  •  Gostaria de chamar a atenção dos colegas para um detalhe que, em outra oportunidade, me fez errar questão similar, pois, à época, não me lembrei dessa regra do CPC;

    Me refiro à posição de Fredie Didier e Leonardo Carneiro, que afirmam que a desistência do recurso só pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto) (v. p. 36 do Curso, vol 3, ed 2009).

  • Por mais que seja a letra da lei, entendo ser esse raciocínio  um pouco confuso, tendo em vista o pensamento do jurista pernambucano, onde traz um limite temporal para a desistência, "a desistência do recurso só pode ocorrer até o início do julgamento" (até a prolação do voto) (v. p. 36 do Curso, vol 3, ed 2009), e o artigo do CPC que consagra como sendo possível a desistência a qualquer tempo.


  • Caros colegas, com todo o respeito, as questões objetivas da maioria dos concursos cobram extamente a letra da lei, Logo,

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC, 1973)
    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC, 2015)
    MANTIDO! 
  • O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso


ID
40588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos recursos e suas espécies, julgue os itens a
seguir.

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado improcedente a ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
  • A pegadinha está no "improcedente", o correto é procedente....E eu caí nessa.

  • Os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão que reformar o mérito de sentença de primeiro grau. Se o Tribunal não reforma, mas mantém a decisão por maioria, não cabem embargos infringentes. Como no exemplo: após decretada sentença condenatória por juiz de 1º instância, o réu apela contra a decisão. Em seguida, este recurso é encaminhado para o Tribunal, que por sua vez mantém a decisão inicial. Contudo, sendo a decisão do Tribunal votada por três membros, apenas dois foram a favor da condenação, enquanto o terceiro foi contra (favorável ao réu).
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

  • Os embargos infringentes são o recurso cabível quando a decisão proferida em apelação ou ação rescisória não for unânime. O recurso baseia-se no voto vencido e tem a finalidade de fazer prevalecer o dispositivo nele contido.fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=919
  • Tal recurso é considerado pela matéria que tenha sido objeto de divergência, ou seja, somente o objeto do voto vencido será discutido. São incabíveis embargos contra acórdão, que, por maioria, tiver mantido ou anulado, e não reformado a sentença.Na rescisória só serão cabíveis se, por maioria de votos, o julgamento for de procedência. A lei prestigia o que foi decidido pela primeira instância. Somente se houver modificação do que foi decidida em prima instância é que os embargos serão cabíveis.Assim, só caberão embargos infringentes em face de acórdão não unânime que houver reformado uma sentença de mérito no julgamento de apelação e, não em face de sentença meramente extintiva.http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=664
  • ERRADA: Antes do advento da lei 10.352/01, para fins de cabimento de embargos infringentes, pouco importava o conteúdo do acórdão embargado. No entanto, conforme art. 530:  Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Em síntese, sendo rescindida a decisão, o recurso cabe por divergência em qualquer capítulo ( admissibilidade, rescisão ou rejulgamento).

  • ERRADA A ASSERTIVA

    Os embargos infringentes são um recurso cujo fundamento político é a conveniência de que se rediscuta a decisão que, em determinadas circunstâncias, não foi tomada unanimemente pelo Tribunal.
    Relativamente ao seu cabimento, os embargos infringentes se restringem aos acórdãos proferidos em apelação (decisões definitivas que hajam reformado a sentença) ou em ação rescisória (decisões definitivas de procedência).


  • galera, é só lembrar.. infringir significa violar, quebrar, romper.. logo, somente caberá embargos infringentes quando houver modificação da sentença. No caso, somente será cabível o EI em face de sentença que julgar procedente ação rescisória, ou seja, quando resultar modificação da sentença objeto da rescisória.

     
  • A assertiva está dissonante com o que aduz a legislação, conforme dispõe:
    CPC, Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência 
    .
  • Valeu Bruno! Não esqueço mais!
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. OU SEJA, se for improcedente a ação rescisória ou não houver reforma da decisão de mérito, não caberá embargos infringentes da decisão não unânime. TENHO DITO!

  • Só para acrescentar:  Não cabe Emb. Inf. em MS!

    Súm 169/STJ:

        São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • Só para lembrar:


    NÃO CABEM Embargos Infringentes em acórdão não unânime, que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito em MANDADO DE SEGURANÇA!!

     

    Súm. 169 - STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.

  • Embargos infringentes na seara cível: quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    Embargos infringentes na seara penal: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, em sede de apelação ou Rese (não importa se houve reforma ou não).


ID
40591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com respeito aos recursos e suas espécies, julgue os itens a
seguir.

A apelação será recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 520, VI e VII do CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
  • VALE ACRESCENTAR UMA IMPORTANTE OBSERVAÇÃO DO NOSSO CPC...Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos(DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO), o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito DEVOLUTIVO, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.;)
  • CERTOÉ o que afirma o art. 520, VI e VII, do CPC:"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - (Revogado); III - julgar a liquidação de sentença; IV - (Revogado);V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: pelo que entendi...Efeito Devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo se aplica à sentença prolatada da qual se recorre ou apela.Se o efeito for apenas devolutivo, apenas devolve ao Tribunal à apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença, uma vez que quem apela não quer vê-la confirmada, e seu recurso desprovido, mas a sentença sub judice ainda está vigendo, podendo portanto sofrer execução provisória.Se for também o efeito suspensivo, suspende a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado, portanto não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início.Portanto, terá apenas efeito Devolutivo quando:I - homologar a divisão ou a demarcação; II - (Revogado); III - julgar a liquidação de sentença; IV - (Revogado);V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutelafonte com alterações: http://forum.jus.uol.com.br/33607
  • Atenção: veja-se a redação do art. 520 atualizada pela Lei nº 11.232, de 2005, que revogou o inciso III, visto que, a partir desta lei, nos termos do Art. 475-H: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm acesso em 30.07.2010, às 15h25min

    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

            Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
     

  • NCPC. Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
43822
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o recurso de apelação é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
  • COLEGAS, SEGUEM AS FUNDAMENTAÇÕES... LETRA A - ERRADAa)apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria julgada pelo Juiz. Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria IMPUGNADA.LETRA B - CORRETA b) Ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro, todas as questões suscitadas e discutidas serão apreciadas pelo Tribunal. ART. 515,AR§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.LETRA C - ERRADA c) Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento, e o juiz acolher apenas um deles, o recurso apenas nesta parte será conhecido e julgado pelo Tribunal. ART. 515, § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DOS DEMAIS.LETRA D- ERRADA d) As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, mesmo que provado motivo de força maior. Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, PODERÃO SER SUSCITADAS na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.ABRAÇOS

ID
43825
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É CORRETO afirmar que os embargos infringentes:

Alternativas
Comentários
  • COLEGAS,'A HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES refere-se ao combate de decisões proferidas PELOS TRIBUNAIS no julgamento da APELAÇÃO ou da AÇÃO RESCISÓRIA quando a decisão for manifestada por MAIORIA DE VOTOS, SEM UNANIMIDADE, MODIFICANDO a SENTENÇA da instância inferior.Porém, não é cabível sempre que as decisões analisadas forem proferidas por maioria de votos, Pois a decisão deve impor a REFORMA da sentença de 1º grau, sendo esta de mérito. Se o acórdão não for unânime, mas houver apenas MANTIDO a sentença impugnada, ou a sentença for APENAS TERMINATIVA, os embargos infriNgentes NÃO SERÃO CABÍVEIS.EM SEDE DE RESCISÓRIA, também há regra específica. O recurso só é cabível se o acórdão não unânime houver JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO.'ABS,
  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

  • Não entendi o motivo pelo qual a letra "b" está certa.
    Via de regra, não é a câmara julgadora quem analisa o mérito dos infringentes. Portanto, entendo que a assertiva está errada.
    Alguém concorda ou discorda?


ID
48598
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte, por meio do denominado Recurso Adesivo que

Alternativas
Comentários
  • letra B - fundamentação:Art. 500, CPC - cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:I-será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder(ou seja, 8 dias).III-não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se ele for declarado inadmissível ou deserto.SÚMULA 283 do TST - o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista, de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • Complementando - é possível recorrer adesivamente quando houver sucumbência bilateral, sendo que o prazo do adesivo será o mesmo do recurso principal, logo no processo civil SERÁ SEMPRE DE 15 DIAS, já que os recursos que o admitem tem prazo de quinze dias (lembrando que agravo e embargos de declaração não admitem adesivo). Como depende do principal para ser admitido, em caso de desistência ou inadmissibilidade do recurso principal o recurso adesivo restará prejudicado.
  • eh cabivel:art. 500 II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
  • A)  ERRADA - art. 500, III, CPC - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
    B) CORRETA - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal.
    C) ERRADA -500, Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
    D) ERRADA- 500, I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder.
    E) ERRADA-500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. 
  • Gabarito B

    NCPC

    Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL!

     

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
51745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo, ao procedimento, aos juizados
especiais, ao pedido e à resposta do réu no direito processual
civil, julgue os itens seguintes.

É indispensável que a litispendência, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento e grau de jurisdição, tenha sido apreciada nos juízos ordinários, para que possa constituir matéria a ser examinada em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • A litispendencia, assim como toda e qualquer questão que pode ser examinada a qualquer tempo, NÃO poderá constituir objeto do recurso especial (e do extraordinário também), sem que haja o pre=questionamento. Assim, eu não poderei entrar com um Recurso Especial alegando litispendencia pela 1ª vez. MAS poderei discuti-la após o exame da admissibilidade do recurso. Logo se o Recurso Especial passou pelos seus requisitos de admisssibilidade (dentre eles o pre-questionamento), a jurisdição 'se abre', ou seja, o Tribunal Superior irá julgar o recurso especial como um recurso comum, de modo que irá rejulgar a causa, e, nesse momento poderei sim alegar litispendencia, prescrição, etc.
  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, aindaquando ordenada por juiz incompetente, constituiem mora o devedor e interrompe a prescrição.
  • Apenas para complementar o comentário da Denise sobre o recurso especial, ressalto que a solução da questão também é obtida da combinação do art. 267, V com o § 3º. desse mesmo artigo, ambos do CPC. Veja:CPC.Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, LITISPENDÊNCIA ou de coisa julgada;§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • A palavra-chave desta questão é: PREQUESTIONAMENTO. Este requisito é indispensável tanto no Recurso Especial quanto no Extraordinário.
  • Segundo a orientação jurisprudencial:

    "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente (RTJ 74/584)." (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª edição, São Paulo: Saraiva, 1999. p. 320)

    O conhecimento da Litispendência é matéria que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado e mesmo que não tenha sido alegada na Instância Primeva.

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003, nos comentários ao artigo 267, nota 23, lecionam:

    "Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV (pressupostos processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal."

    Esse também é o entendimento dos tribunais:

    "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa". (RSTJ 54/129, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 30 ª edição, pág. 320)

  • TST. Recurso de revista. litispendência. Reconhecimento que implica revolver matéria de fatos e provas. Revista não conhecida. Súmula 126/TST. CPC, art. 301, § 1º. CLT, art. 896.
    A verificação da existência dos requisitos legais autorizadores para a declaração de litispendência, implicaria, necessariamente, a revisão de fatos e prova, procedimento impossível nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (...)

  • Lembrar que PRESCRIÇÃO independe de PREQUESTIONAMENTO, enquanto LITISPENDENCIA, depende.

  • Prescrição também depende de prequestionamento, assim como a Litispendência, para ser apreciada pelos Tribunais Superiores.
  • AgRg no REsp 1269220 / SC
    DJe 23/09/2011
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
    QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE A MATÉRIA ENCONTRAR-SE
    PREQUESTIONADA. AGRAVO  NÃO PROVIDO.
    1.  O conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de
    questão de ordem pública, apreciável de ofício nas instâncias
    ordinárias,exige o requisito do prequestionamento.
    2. Se, tal como alegado pela ora agravante, a controvérsia sobre a
    prescrição foi debatida desde a primeira instância, o que não
    ocorreu no presente caso, caber-lhe-ia insurgir-se contra a questão
    por meio de recurso próprio, não sendo suficiente alegá-la nas
    contrarrazões apresentadas ao recurso especial interposto pela parte
    adversa.
    3. Agravo regimental não provido.
  • Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, sendo esta o único fundamento para o RE ou REsp, então será necessário o prequestionamento. A intenção é que por meio das outras instâncias inferiores, bem como de outros recursos (Embargos de Declaração prequestionador, por exemplo), se resolva o incidente sem que haja a necessidade de análise perante os abarrotados STJ e STF. 

    Conhecido o RE ou REsp por outro fundamento devidamente prequestionado, a matéria de ordem pública deverá ser vereficada de ofício ou alegada a qualquer tempo, antes, é claro, do julgamento do recurso.

    Com a preclusão do prazo recursal, tendo a iminente formação da coisa julgada, completamente cabível seria a ação rescisória, dentro dos critérios do art. 485 do CPC.
  • Ahh...como é bela a jurisprudência defensiva de nossos tribunais. 

    Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta - passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição -, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos.

  • É a coisa mais linda de deus. Pagamos esses vagabundos para decidirem que não devem decidir. JENIAL

  • bem detalhado seu comentario.

    parabéns.

  • bem detalhado seu comentario.

    parabéns.


ID
51781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue os itens subsequentes.

O juiz receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF, cabendo ao 1.o vice-presidente do tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 518, CPC:§ 1° O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.§ 2° Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
  • Erros da questão:a) Cuida-se de hipótese de NÃO RECEBIMENTO da apelação;b) O juízo de admissibilidade será feito pelo próprio juiz que recebe ou não o recurso.
  • Art. 518- Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Alterado pela L-008.950-1994)

    obs.dji.grau.4Apelação

    p.1. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela L-011.276-2006)

    neste caso, caberá AGRAVO


ID
54211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das disposições gerais dos recursos, julgue os itens a
seguir.

A lei enumera todos os recursos admitidos no processo, contudo, veda a interposição de duas espécies diversas de recurso contra a mesma decisão, não por força da enumeração taxativa dos recursos, mas, sim, por força da, assim chamada, unirrecorribilidade ou singularidade.

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIRRECORRIBILIDADERECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNGIBILIDADERECURSAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLOACESSO AO JUDICIÁRIO. A interposição de agravo deinstrumento e de apelação cível, atacando a mesma decisãojudicial, configura violência ao princípio da unirrecorribilidaderecursal. Interposta apelação cível - atacando a mesma decisãojudicial, hostilizada no agravo de instrumento -que não foiadmitida, por decisão irrecorrida, operou-se a preclusãoconsumativa. Remédio para a divergência de julgados quantoao recurso cabível em hipóteses da espécie não é a interposiçãode mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.Ausência de violência ao art. 5°, XXXV, da ConstituiçãoFederal, mas, sim, respeito à garantia constitucional de acessoao Judiciário, no fato mesmo de interposição de recursos, emcolidência com os princípios da unirrecorribilidade recursal eda preclusão consumativa. Agravo interno não provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 130375 RJ2004.02.01.009792-3 (TRF2)
  • Quanto a interposição de R.Extraordinário e R.esp, ainda que possam tramitar conjuntamente, abordam situações diferentes. O primeiro refere-se a Constituição e o especial, leis infra-constitucionais. Portanto , de fato, prevalece o principio da unirrecorribilidade.Para cada decisão, um recurso específico.
  • Isso. Para cada decisão, um recurso específico, mas podemos nos utilizar de um recurso para impugnar o capitulo A da decisão, e outro recurso para impugnar o capitulo B da referida decisão.
  • Denise, não entendi sua colocação... se é vedada a interposição de 2 espécies diversas de recursos para uma mesma decisão, como você afirmou que é possível um recurso para a parte A e outro para a parte B da sentença??Alguém poderia clarear?Desculpem-me se é primária a pergunta, mas etsou começando a estudar processo civil há pouco tempo! Grata!
  • Apesar do gabarito, é, sim, possível, a interposição de recursos distintos que atacam a mesma decisão, como, por exemplo, no caso de um recurso que ataque a LEGALIDADE de uma decisão, perante uma corte superior, e de outro recurso que ataque a CONSTITUCIONALIDADE da mesmíssima decisão, perante outra corte superior.E apesar do comentário abaixo de que se tratam de "situações" diferentes, o que seriam "situações"? Não entendi..Se formos ver, a assertiva da CESPE fala em "...interposição de duas espécies diversas de recurso..." e em "...mesma decisão...".Analisando estritamente a assertiva da CESPE da forma com que foi redigida, fala-se em "decisão" (ato complexo) e não em "situação" ou "questão prejudicial singular" ou "questão de mérito singular"."Decisão" é um ato processual judicial simples ou complexo que põe termo em questão incidental, OU no processo como um todo. Assim sendo, DENTRO de uma "decisão", ato complexo, PODE perfeitamente haver uma falsa "intempestividade" a ser atacada perante o STJ, e outra "questão constitucional" a ser atacada perante o STF.A questão poderia, sim, ter sido melhor elaborada.
  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese ser possível a impetração de mais de um recurso em face da mesma decisão tal atitude não é admissível em nossos Tribunais. Exige-se o necessário exaurimento de instância ou ainda o pré questionamento de determinada matéria; nesse caso deverá ocorrer o SOBRESTAMENTO da parte controvertida do dispositivo a ser recorrida (STJ, STF,etc) até o completo exaurimento da instância atual com a consequente suspensão do prazo, para que em momento oportuno, a respectiva matéria objeto do RECURSO possa ser apresentado na instância adequada ao seu julgamento.

  • No meu entender a resposta correta seria marcar errado, pois apesar de a UNICORRIBILIDADE ser a regra no processo civil, ela comporta exceções, senão vejamos o comentário de Marinoni em seu CPC Comentado, diz ele: " Cada recurso tem uma finalidade própria e guarda relação com determinada espécie de decisão. Assim, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível. Vale dizer: no direito brasileiro vige a regra da unicorribilidade - também conhecida como unicidade ou singularidade-recursal. SÃO EXCEÇÕES À UNICORRIBILDADE A POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E QUALQUER OUTRO RECURSO, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, AO MESMO TEMPO, JULGA DE MANEIRA DEFINITIVA A LIDE E ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL(contra entendendo que cabe apenas apelação, STJ, 5a. Turma, REsp 326.117/AL, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.06.2006.

  • Concordo com a Denise e o Alex, e para reforçar a suas teses trago o posicionamento dourinário a respeito:

    "A única exceção que ainda se poderia invocar ao princípio da unirrecorribilidade refere-se à previsão, contemplada no art. 543, de interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Todavia, também nessa hipótese a infringência ao princípio é apenas aparente, uma vez que cada um dos recursos se refere a uma parte ou capítulo da decisão recorrida: o recurso extraordinário relaciona-se à matéria constitucional; o recurso especial à matéria infraconstitucional. O que o princípio da unirrecorribilidade ou singulariadade veda é a interposição simultânea de dois ou mais recursos contra a mesma parte ou capítulo da decisão (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, p. 467, 12ª edição).

    Recorrer da mesma decisão, conforme diz a questão, é bem diferente de recorrer da mesma parte ou capítulo da decisão.

    A resposta, portanto, encontra-se ERRADA
  • Concordo com a posição citado pelo Eduardo!
  • CONCORDO COM OS COLEGAS QUE PENSARAM NA POSSIBILIDADE DO RE E DO RESP.
    EU TB PENSEI, MAS MARQUEI CORRETO PORQUE O CESPE, QUANDO SILENCIA, SEMPRE QUER SABER A REGRA GERAL E NÃO A EXCEÇÃO.

ID
54214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das disposições gerais dos recursos, julgue os itens a
seguir.

Desde o Código de Processo Civil de 1939, admite-se a chamada fungibilidade dos recursos, de modo que hoje, mesmo não havendo mais disposição específica acerca do tema, a interposição equivocada de um recurso por outro poderá ser desconsiderada quando houver ausência de erro grosseiro decorrente de dúvida objetiva. Isso autoriza que se tome uma apelação por agravo de instrumento se houver, por exemplo, divergência doutrinária acerca de qual dos recursos é cabível no caso.

Alternativas
Comentários
  • O CPC prevê um único recurso cabível para cada espécie de decisão judicial e, em regra, o erro na interposição do recurso adequado acarretará em seu não conhecimento, tendo em conta seu não cabimento. No entanto, Luiz Guilherme Marinoni nos ensina que há situações em que a doutrina não é pacífica acerca da espécie de recurso cabível. Assim, em caso de interposição de recurso “aparentemente” equivocado, a parte poderá se valer do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, que presta-se justamente para não prejudicar àquele que, diante de dúvida objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível.Marinoni também nos atenta para o fato de que o CPC de 1939 era expresso em admitir este princípio, prevendo, em ser art. 810, que, “salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos serem enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento". O atual CPC não traz esta redação, no entanto, tem-se aplicado este princípio atualmente, desde que presentes os seguintes requisitos:I) Presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível;II) Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso;III) Prazo adequado para o recurso correto.Desta forma, o conteúdo da questão está em conformidade com a doutrina, portanto, a questão está CORRETA.
  • A assertiva está ERRADA. O princípio da fungibilidade tem dois requisitos: um deles é a fundada dúvida e o outro é o prazo.Logo, a fungibilidade só aplicável nos casos de os prazos recursais serem iguais ou caso a parte tenha renunciado ao restante do prazo no momento de interposição do recurso.A CESPE afirma "Isso autoriza que se tome uma apelação por agravo de instrumento." Veja-se que o prazo do recurso de apelação, conforme art. 508 do CPC é de 15 dias, ao passo que o agravo de instrumento possui prazo de 10 dias, conforme art. 522 do CPC.Portanto, a apelação interposta no 15º dia do prazo JAMAIS poderá ser convertida em agravo de instrumento, pois o requisito prazo do princípio da fungibilidade não foi atendido.
  • O CPC/70 não repetiu a regra da fungibilidade porque acreditou-se que havia solucionado todas as dúvidas quanto ao cabimento da apelação e ao do agravo. Ocorre que, apesar da intenção do legislador, a dúvida permaneceu. Com as reformas do CPC, como ex. Lei 11.232/05, modificou-se vários artigos como os 267 e 269, bem como a sistemática recursal, a fim de inexistir dúvidas quanto a cabimento dos recursos.Ainda assim encontram-se hipóteses duvidosas.Exemplos de dúvida objetiva trazidos pela doutrina:1 - incidente de exibição de documento ou coisa “em poder de terceiro”, encerra-se através de sentença?a) posição do prof. Amaral Santos (Comentários, v. 4), sugerindo tratar-se de sentença;b) julgado do STJ, sugerindo agravo de instrumento (AI 126.734-SP, 4ª Turma do STJ, Rel. Sálvio F. Teixeira); 2 - decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita.3 - acórdãos locais que enfrentaram questões relacionadas ao direito adquirido: a) cabimento de REsp por violação da regra do art. 6o da LICC?; b) cabimento de RExt por violação do art. 5o, XXXVI, da CF/88?.
  • Ana,

    Quanto ao prazo diferenciado para ambos os recursos, reza a "boa cartilha" que, na dúvida sobre o remédio processual a ser utilizado, devemos protocolá-lo no prazo menor.

    Há doutrinadortes, entretanto, que afirmam ser possível protocolar no prazo maior justamente porque havia "dúvida" quanto ao remédio a ser utilizado, não podendo a parte ser prejudicada em seu prazo recursal devido a isso. Parece-me que esta é a tendência da doutrina mais moderna.

    Portanto, não há que se falar em identidade de prazos para a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Abraço.

  • Errei a questão em razão do seguinte termo:

    "Desde o Código de Processo Civil de 1939, admite-se a chamada fungibilidade dos recursos, de modo que hoje, mesmo não havendo mais disposição específica acerca do tema... "

    A questão alega que não há mais disposição específica acerca do tema, porém, por tratar-se do princípio da instrumentalidade, HÁ SIM várias disposições específicas acerca deste tema no CPC, ex:

    Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

    e


         Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

ID
58321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às disposições gerais dos recursos, julgue os itens
que se seguem.

Há matérias que demandam pronunciamento de ofício pelo julgador, de modo que, se o órgão julgador de uma apelação detectar que houve violação literal de disposição de lei, será possível a reforma da sentença recorrida, mesmo que isso piore a situação do recorrente.

Alternativas
Comentários
  • A sentença nunca poderá ser reformada para pior do que foi decidido no juízo de primeiro grau.
  • Na linha do entendimento do STJ, a vedação da "reformatio in pejus" também alcança as matérias cognoscíveis de ofício, consoante ilustrativo julgado a seguir:CIVIL E PROCESSUAL. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO AÇÃO DE DEPÓSITO. APELAÇÃO DO CREDOR. REDUÇÃO DE QUANTUM DEVIDO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. CPC, ART. 515.I. Importa em reformatio in pejus, violadora do art. 515 do CPC, a decisão colegiada que em sede de apelação interposta pela outra, reduz, por revisão de ofício de cláusulas do contrato de consórcio, o valor do débito já fixado em 1º grau por sentença, no ponto, preclusa, ante a inexistência de recurso da parte ré.II. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 718.196/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008)
  • Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro [05] com a maestria de sempre apontam que: "Se um único dos litigantes parcialmente vencidos impugnar a decisão, a parte deste que lhe foi favorável transitará normalmente em julgado, não sendo lícito ao órgão ad quem exercer sobre ela atividade cognitiva, muito menos retirar, no todo ou em parte, a vantagem obtida com o pronunciamento de grau inferior (proibição de reformatio in peius)".
  • "Há matérias que demandam pronunciamento de ofício pelo julgador, de modo que, se o órgão julgador de uma apelação detectar que houve violação literal de disposição de lei, será possível a reforma da sentença recorrida, mesmo que isso piore a situação do recorrente. "Esta questão está corretíssima, pois ela não fala em nenhum momento que apenas "uma das partes" recorreu, não havendo que se falar em 'reformatio in pejus'.O que a questão está se referindo é ao EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.O efeito translativo, diferentemente do efeito devolutivo, não tem origem no princípio dispositivo, mas sim no princípio inquisitório. Neste instituto o órgão destinatário do recurso não precisa se ater ao pedido da nova decisão. Isto decorre de casos em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora das razões ou contra-razões solicitada pelas partes. Em se tratando do efeito translativo não há o que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”. Isso, sem mensionar que " a violação literal de disposição de lei" enseja até mesmo ação recisóriaArt. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:V - violar literal disposição de lei; A QUESTÃO ESTÁ CERTA!!!!
  • Milena falou tudo. Na questão não está dizendo em nenhum momento que houve mais de um recurso. Sem contar, que data venia, fundamento utilizado pela colega fala de rescisória que também não foi em momento algum aventado na questão.

  • Acredito que a questão está errada devido ao fato de tratar DE FORMA GENÉRICA que a reforma da decisão será possível, mesmo que piore a situação do réu.

  • 1) materia de ordem publica, como pode ser reconhecida de oficio, pode gerar um gravame à parte recorrente. Exemplo: tribunal reconhece ilegitimidade ativa/passiva e extingue sem resolucao do merito.

    2) o erro da questão, ao meu ver, reside no fato de constar como matéria de ordem púiblica o conhecimento de violação literal de dispositivo de lei. Isso tem que ser arguido pela parte.
  • Há matérias que demandam pronunciamento de ofício pelo julgador, de modo que, se o órgão julgador de uma apelação detectar que houve violação literal de disposição de lei, será possível a reforma da sentença recorrida, mesmo que isso piore a situação do recorrente.

    Entendo que o erro da questão é a parte destacada. Nem sempre que houver uma violação literal de disposição de lei será matéria de ordem pública, logo não demandará pronunciamento de ofício.

    Violação importante (matéria de ordem pública) - pronunciamento de ofício - pode piorar a situação do recorrente.
    Violação sem importância (não é matéria de ordem pública) - não pode piorar a situação do recorrente
  • O raciocínio do Odon e do Rafael Rocha estão perfeitos!! Só para acrescentar mais sobre a matéria lá vão os seguintes excertos:
          Então, o raciocínio a ser feito é: violação a literal dispositivo de lei NÃO é matéria de ordem pública, devendo ser alegada pela parte, em momento oportuno.
       E o que é questão de ordem pública?!
        "De fato, parece-nos que em questões de ordem pública, por sua natureza, não precluem e são suscitáveis em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de serem cognoscíveis de ofício, e, bem assim em tema de condições da ação e de pressupostos positivos e negativos de existência e validade da relação jurídica processual (CPC, art 267, §3º)
        B) As questões de ordem pública são encontradas: a) no controle concreto de constitucionalidade das leis; b) nas questões assim expressamente definidas em lei (v.g. art. 1º do CDC [9]); c) nas nulidades absolutas e de fundo, previstas nas leis substantivas e processuais, respectivamente (v.g. art. 122, do NCC [10]; art. 113, 267, § 3º e 301, § 4º, CPC).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4606/prequestionamento-nas-questoes-de-ordem-publica#ixzz2MIa0NndJ
  • Gabarito: ERRADO

    Fundamentação: Princípio non reformatio in pejus. Este é um dos princípios recursais que garante o direito à não se deparar com decisão pior do que aquela a qual a parte recorreu sozinha por parte do juízo ad quem.

    Fonte: https://diarioprocessual.com/2020/11/30/principio-non-reformatio-in-pejus/


ID
58324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às disposições gerais dos recursos, julgue os itens
que se seguem.

A tempestividade é um dos pressupostos recursais e, em razão dela, não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo contado a partir da leitura da decisão em audiência, da intimação das partes ou da publicação do dispositivo do acórdão em órgão oficial, ressalvando-se a possibilidade de esse prazo, se ainda em curso, ser interrompido e totalmente restituído à parte no caso de falecimento de seu advogado.

Alternativas
Comentários
  • questão certa. artigo 507 cpc- se, DURANTE O PRAZO para a ionterposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de SEU ADVOGADO, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo RESTITUÍDO em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor , contra quem começará a correr novamente ( DO INÍCIO/INTERRUÇÃO DO PRAZO) depois da intimação.
  • completando o comentário da Beatriz:Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006) Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!!Segundo Misael Montenegro Filho, no livro Código de Processo Civil - Comentado e Interpretado, 2008, o prazo mencionado (Art. 507) não deve ser restituido por completo, mas apenas no correspondente de dias que fluíram a partir do evento (morte do protagonista da relação ou do seu patrono), já que nos encontramos postados diante de regra de SUSPENSÃO, e não interrupção.
  • CORRETO O GABARITO....

    Bastante razoável a regra disposta no artigo 507 do CPC....porque, o advogado que for contratado terá que se inteirar de todo o processo, e poder ter plena e total segurança para se manifestar nos autos...


ID
58327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do processo de execução.

A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da segurança do juízo e de pedido do executado, fixando-se, ainda, como requisitos alternativos a presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ou a relevância dos argumentos apresentados nos embargos.

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • No meu entender o erro da questão está na afirmação de que a presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ou a relevância dos argumentos apresentados nos embargos são requisitos alternativos. São , na verdade, obrigatórios.
  • Na verdade os requisitos são cumulativos, ou seja: (presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação) + (relevância dos argumentos apresentados nos embargos).
  • A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da segurança do juízo e de pedido do executado, fixando-se, ainda, como requisitos ALTERNATIVOS a presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ou a relevância dos argumentos apresentados nos embargos. Está o erro do item na alternatividade do provimento em comento.veja-se o CPCArt. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • CORRETO O GABARITO....

    A falsidade da questão está especificamente assinalado no vocábulo ALTERNATIVAMENTE....pois, com uma rápida passadela de olhos no dispositivo legal, podemos considerar serem os requisitos CUMULATIVOS....

  • É verdade, são requisitos cumulativos. O problema é perceber isso depois de fazer 80 questoes de certo/errado :-)

  •  

        Gente, a questão em comento esta errada quando a diz que : A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da segurança do juízo... Uma vez que com o advento da Lei 11.382/06 foi feita uma alteração no artigo 736 do CPC e revogado o artigo 737, permitindo que o executado possa ingressar com embargos independentemente de penhora/deposito (segurança do juízo). Tanto é que a exceção de pré-executividade – instituto jurisprudencial - que servia para que o executado entrasse com embargos sem, no entanto, garantir do juízo, não tem mais valia.
        Portanto, para ingressar com embargos a execução a fim de se conseguir efeito suspensivo não há necessidade de assegurar o juízo (oferecimento de bem à penhora, ou deposito judicial). TENHO DITO!

  • ALTERNATIVA ERRADA
    Só não há necessidade de garantia, nos termos do artigo 736 do CPC, quando os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, nos termos do artigo 739-A do CPC, que é a regral geral, contudo, poderá ser atribuído efeito suspensivo, desde que satisfeitas as condições colocadas no parágrafo 1º do artigo 739-A do CPC, quais sejam:
    - os fundamentos são relevantes;
    - o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação;
    - a execução esteja garantida por penhora, depósitou ou caução suficientes.

    Desta forma, o erro da questão está em não mencionar que existia garantia à execução, já que as condições são cumulativas. Cabe lembrar, ainda, que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo, porém, o embragante deverá requerer tal efeito, o que também não foi mencionado na questão.
    Bons Estudos!
  • A questão trouxe aos embargos à execução um dos elementos da tutela antecipada (art. 273 CPC), que são os requisitos alternativos.Esta é formada por elementos gerais (que devem estar sempre presentes, a saber: prova inequívoca; verossimilhança da alegação e reversibilidade da medida) e os alternativos (basta que apenas um esteja presente para que se complete o ciclo de exigências. São eles: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório). Note o seguinte: para concessão da tutela antecipada, devem ser preenchidos todos os requisitos gerais e um dos alternativos. Ok. Temos, fora dessa questão, a hipótese de antecipação da tutela em virtude de pedido incontroverso (§6º). 
    Analisando, po outra banda, os embargos à execução (art. 739-A, CPC), vemos um quadro delineado da seguinte forma: os requisitos para concessão dos efeitos suspensivos estão previstos no  §1º de maneira cumulativa, isto é, todos devem estar presentes. São eles: fundamentos relevantes; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo.

    Assim, diferentemente da tutela antecipada, não existem requisitos alternativos na concessão dos embargos à execução. CUMULATIVOS.   

    Perdoem possível erro na apreciação. Somos aprendizes, concurseiros e nervosos.
  • À primeira vista, a questão parece correta. Contudo, os requisitos mencionados para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução são CUMULATIVOS, não alternativos, devendo-se respeitar todos eles.

    Assim, a questão está incorreta.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


ID
58531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições gerais dos recursos.

A lei processual dispõe que a desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da aquiescência do recorrido, de modo que é dado ao prejudicado manifestar seu intento de desistir antes mesmo da própria interposição do recurso cabível.

Alternativas
Comentários
  • Não é dado a parte manifestar simplesmente que desiste de interpor recurso, não pode apelar quem tácita ou expressamente concorde com a sentença.Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
  • Acredito que o erro da questão é porque DESISTÊNCIA é depois de interposto o recurso, já RENÚNCIA é antes. Estou certo?
  • Realmente, Douglas, talvez seja isso mesmo...
  • COLEGAS,A PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO ESTÁ CORRETA'A lei processual dispõe que a desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente da aquiescência do recorrido(...)'FUNDAMENTAÇÃO: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.A SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA'(...)de modo que é dado ao prejudicado manifestar seu intento de DESISTIR antes mesmo da própria interposição do recurso cabível.'FUNDAMENTAÇÃO: Art. 502. A RENÚNCIA ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.OU SEJA,O DOUGLAS ESTÁ CERTINHO.ABRAÇOS,
  • desistir eh somente depois de interposto o recurso, e renunciar seria antes de interpor o recurso
  • a questão está errada, pois a faculdade conferida ao recorrente de desistir do recurso prevalece até o INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. É questão além de legal, lógica, pois senão o TRIBUNAL se prepararia para o julgamento e os juízes ficariam esperando as partes e, daí o recorrente diz que disistiu do recurso...~ ai não pode.. valeu
  • CORRETO O GABARITO.....

    A RENÚNCIA deverá necessariamente ocorrer antes da interposição do RECURSO; entrementes , se ocorrer após a interposição estaremos a falar do instituto da DESISTÊNCIA....

  • A questão confundiu desistência e renúncia ao recurso. De acordo com o art. 501, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já o art. 502 dispõe que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Apesar de ambos prescindirem da anuência da outra parte, a desistência ocorre quando o recurso já foi interposto e a renúncia ocorre antes da interposição do recurso.

  • Colegas, só se pode desistir de algo que ja esta em curso, no caso é renuncia de um direito. TENHO DITO!

  • Pessoal,

    O Cespe adora confundir (misturar) os conceitos de desistência e renúncia. DESISTIR singifica não dar andamento em algo já em curso, ou seja, um recurso que já foi interposto, não necessitando da aquiescência de ninguém.  RENUNCIAR significa abrir mão de interpor o recurso, ou seja, fica a seu critério. CUIDADO....

    ABRAÇOS...

  • NOVO CPC 2015

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 


ID
58534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições gerais dos recursos.

A renúncia ao direito de recorrer é feita independentemente da anuência da parte contrária e não admite termo ou condição; é possível, porém, que a parte que renuncia o faça apenas quanto ao recurso independente, sem que seu ato atinja o direito de recorrer adesivamente.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão...Art. 500, III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto
  • Essa questão ficou um tanto confusa mesmo, concordo com você Vitor.Mas, me parece que esta certa, pois ela diz "direito" de recorrer adesivamente, e não do recurso adesiva ja interposto.
  • A questão afirma que a parte pode renunciar ao seu direito de recorrer (recurso independente) sem perder a prerrogativa de, eventualmente, interpor recurso adesivo ao da outra parte, caso esta resolva recorrer da decisão.Acho que a questão está correta mesmo.
  • A questão está certa.Imagine que o autor tenha pedido condenação de 100 mais 20% de honorários. O juiz condena o réu em 80 mais 10% de honorários. Em tese o autor também tem interesse recursal e por isso pode recorrer. Porém, no intuito de mostrar que aceita esse valor pode manifestar expressamente nos autos sua desistência do direito de recorrer. Mas se o réu vier a recorrer o processo não transitará em julgado e a partir dai o autor passará novamente a ter direito de recorrer adesivamente para pedir condenação do réu em 100 mais 20% de honorários, não obstante sua renúncia anterior. É o princípio básico do recurso adesivo. Por isso a questão está certa.
  • CORRETO O GABARITO.....

    É possível, a título de estratégia processual, que a parte renuncie ao seu poder processual de recorrer, aguardando que a outra parte também não recorra, entretanto, se a outra parte recorrer, aquele que, estrategicamente não recorreu de modo PRINCIPAL, agora poderá fazê-lo de modo ADESIVO....

  • ´"É possível que se renuncie ao direito de recorrer de forma independente, reservando-se o direito de interpor recurso adesivo. Ou seja: é possível que a parte renuncie apenas ao direito de recorrer independentemente, sem que o faça em relação ao direito de recorrer adesivamente," Fredie Didier, Curso. V. 3, pg. 40.
    Mas a questão é mesmo polêmica, já que a reserva ao direito de recorrer adesivamente pode ser interpretado como uma renúnica com condição (qual seja, a de recorrer acaso a outra parte recorra), o que é rechaçado pela unanimidade da doutrina.

    O recurso adesivo é apenas uma "forma" de interposição do recurso, e não espécie de recurso, por isso, ao meu haver, não há sentido na admissão de recorrer adesivamente quando já se renunciou ao direito de recorrer. É de se ressaltar que a renúncia ao recurso não impede que o renunciante apresente contrarrazões ao recurso da parte adversa, por isso que não vejo sentido nesta ressalva de recorrer adesivamente.  
    Contudo, Didier entede assim, Barbosa Moreira IDEM e, ao que parece, o CESPE também.




     

  • A meu ver, e me perdoem possível engano, o "x" da questão reside na diferença entre renúncia ao direito de recorrer e desistência do recurso. O fato é que a renúncia ao direito de recorrer é compatível com a situação de conformação inicial, requisito do adesivo. Isso porque renúncia se caracteriza, no aspecto temporal, por se concretizar em momento anterior à interposição do recurso. Diferente é a situação da parte que recorre e, posteriormente, vem a DESISTIR. Esse quadro não se encaixa na possibilidade de recurso adesivo, na medida em que ela quebrou a inércial inicial ao ter recorrido. 

ID
68044
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Casa da Moeda do Brasil é ré em ação que transita pelo procedimento sumário, com pedido indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de acidente de veículos, ocorrido no município de Sapucaia/RJ, proposta por M. S.. Regularmente citada, apresenta a ré contestação oral, em audiência, requerendo prova testemunhal, indicando seu rol de testemunhas e prova pericial para conferir os prejuízos alegados pelo autor. O magistrado que preside o processo indefere as provas requeridas, aduzindo que a prova material carreada aos autos é suficiente para formar o seu convencimento e profere sentença, em audiência, julgando procedente in totum o pedido formulado. Analisando o caso apresentado, conclui- se que

Alternativas
Comentários
  • O artigo a que se refere a questão segue abaixo: Art. 523, CPC:§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento CABERÁ AGRAVO NA FORMA RETIDA, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
  • Alternativa C.

    Pedindo licença para discordar da colega Analu, o agravo retido cabível na hipótese colocada pela questão seria o do art. 522, caput (prazo de 10 dias), e não o do art. 523, §3° (interposição oral e imediata). Não se trata de decisão interlocutória proferida em audiência de instrução, como exige o último dispositivo citado. No caso, houve aplicação do art. 278, §2°, a contrario sensu: inexistindo necessidade de produção de prova oral, indeferindo o juiz a realização de perícia e entendendo ser a hipótese do art. 330,I, julgou antecipadamente a lide na oportunidade da audiência de conciliação do art. 277. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 522. 

     

  • Essa questão deveria ser anulada, pela ambiguidade de interpretações.
    Pode-se concluir, também, que a alternativa correta é a letra "e", pois ao final da assertiva há a informação de que o magistrado proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado, portanto o recurso cabível seria o de apelação.
  • Como pode uma banca ser tão incompetente???
    Sou capaz de elaborar questões melhores que esses professores...
  • No momento do indeferimento, sim, a parte deveria ter se manifestado pelo agravo retido, haja vista que quando da apelação, deve haver o pedido expresso de apreciação do agravo retido, em preliminar. A redação da questão é que não foi muito feliz.
  • Infelizmente, tenho que concordar que o gabarito está correto.
    Realmente a questão é infeliz e mal formulada, já que não faz menção a qual decisão se está recorrendo: do indeferimento da prova em audiência ou da sentença que julgou o mérito.
    Ocorre que, uma vez não tendo interposto agravo retido na audiência, restaria precluso o direito de recorrer dessa decisão, razão pela qual a apelação seria inócua, uma vez que seria esse o fundamento de revisão da sentença.
  • Também tenho que discordar do gabarito:
    O agravo não deveria ser interposto imediatamente, em audiência. Deveria ser interposto, se necessário, por escrito e no prazo de 10 dias, como determina o art. 522 CPC. Vale lembrar que o §3 do art. 523 NÃO SE APLICA AO CASO, haja vista que se trata de audiência de conciliação, e não AIJ:
    §3ºDas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.


    Desta forma, como o agravo somente deveria ser interposto após a audiência, e o juiz proferiu sentença, somente seria cabível apelação. Não caberia agravo...
  • No inicio, tambem pensei que fosse apelacao, uma vez que, ao meu ver, nao ha como se atacar uma decisao intelcotoria em um processo no qual a sentenca jah foi proferida. Assim, so seria possivel agravar por preliminar na apelacao.

    Mas nao ha duvida que a questao deixa duvidas... :) 
    Seria melhor dizer: Caberia `a re a interposicao de agravo X/Y...ou Nao caberia `a re interpor agravo

    Questoes mal formuladas e mal escritas so prejudicam os bons canditatos, aqueles que sabem a materia...Alem do tempo que nos fazem perder para conseguir decifra-las...Ai ai ai
  • As questões da CESGRANRIO referentes aos recursos no processo Cível ao meu ver são extremamente mal redigidas. Nunca deixam claro de qual ato estão falando que cabe recurso, do indeferimento das provas em audiência ou da sentença. 


ID
68653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos, julgue os itens que se seguem.

O princípio da proibição de reforma para pior consiste na vedação de que, no julgamento de um recurso, se possa retirar do único recorrente, no todo ou em parte, vantagem obtida no julgamento do grau inferior, em benefício do recorrido.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Penal trouxe, em seu art. 617, um dos seus princípios, qual seja: o princípio da proibição da reformatio in pejus. Deste postulado, decorrem outros dois princípios: o da reformatio in pejus indireta e o da reformatio in melius, os quais têm propiciado aguerridos debates no mundo jurídico, havendo uma divergência na doutrina e na jurisprudência, mormente quando diz respeito à sua admissibilidade. Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pela acusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá a instância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nesse sentido.PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU. TRIBUNAL A QUO. SANÇÃO. DETERMINAÇÃO. EXECUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não é possível executar provisoriamente a pena, exceto quando, v. g., os recursos interpostos não objetivem afastar - em qualquer aspecto – a sanção imposta; 2. Dispondo a sentença condenatória – transitada em julgado para a acusação – que o réu pode recorrer em liberdade, condicionando a execução da pena ao trânsito em julgado, não pode o Tribunal a quo, em apelação exclusiva da defesa, piorar a situação do condenado, para determinar a imediata execução da reprimenda, pois caracteriza reformatio in pejus; (grifo nosso) 3. Ainda que o Tribunal de 2º grau não esteja vinculado ao juízo de primeira instância, não está autorizado a reformá-lo, em qualquer de seus dispositivos, sem motivada fundamentação (art. 93, IX, CRFB); 4. Ordem conceda.
  • De acordo Elpídio Donizetti, segundo o princípio da proibição da reformatio in pejus, é vedada a reforma da decisão impugnada em prejuízo do recorrente, e conseqüentemente, em benefício do recorrido.Desse modo, em sendo interposto recurso por determinado motivo, o órgão julgador só pode alterar a decisão hostilizada nos limites em que ela foi impugnada, não podendo ir além.PS. Caso ambas as partes interponham recurso contra uma decisão,a princípio, não haverá que se falar em aplicação do princípio em comento. É que, em tal situação, o provimento e um recurso em detrimento do outro pode ensejar,nos limites dos recursos interpostos, prejuízo aos recorrentes.
  • Princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu.

  • Gabarito CERTO

    Princípio da proibição de reforma para pior (princípio da proibição da reformatio in pejus)

    Significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outras palavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderá agravar a situação do réu.

    -

    Recorrente - É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.

    Recorrido - Pessoa contra quem se interpõe recurso judicial.


ID
68656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos, julgue os itens que se seguem.

O prazo recursal é peremptório; por isso, quando ocorrer a sua interrupção, o prazo já transcorrido antes da paralisação será computado na verificação da tempestividade do recurso, isto é, se reinicia a contagem pelo restante do prazo e não por inteiro.

Alternativas
Comentários
  • completando: O prazo recursal é peremptório, insuscetível de dilação
  • Prazo peremptório - É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo. Assim, insusceptível de sofrer suspensão, interrupção ou dilação
  • Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    ___________________________________EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PEREMPTÓRIA. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA INDEMONSTRADA. Tratando-se de prazo comum às partes, e sendo este prazo recursal, portanto, peremptório, somente se admite sua dilação em casos excepcionais, a teor do artigo 182 do Código de Processo Civil. Não demonstrando o agravante justa causa a autorizar a reabertura de prazo recursal, modo sucessivo, possibilitando a carga dos autos, é de ser confirmada a decisão ora hostilizada. Não se conhece de parte do recurso que ataca decisão já abrangida pela preclusão temporal. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70007660178, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 25/03/2004). 

  • Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção. Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC. Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória. Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5972. Não há reinício ou interrupção de contagem, ocorre pela perda do prazo (oportunidade de fazer algo), pela ausência ou inércia da autor nos atos processuais que lhe são devidos,causando a extinção do feito por ele proposto. Att.
  • Prazo Peremptório é aquele que não se suspende em hipotese nenhuma. Salvo um desastre.E para completar:Interrupção zera o prazo, ou seja, quando o prazo voltar a correr, a contagem do prazo começa a partir do zero.Suspensão suspende a contagem do prazo, ou seja, quando o prazo voltar a correr, a contagem continua de onde ele parou.
  • Fica a dica:    INterrupção - o prazo começa novamente do INício
                          Suspensão - o prazo continua no que lhe resta.
  • GABARITO: ERRADA

    Apenas uma observação sobre o assunto: Suspende-se o prazo, ou seja, reinicia a contagem pelo lapso temporal restante NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS. No procedimento ordinário, a interrupção implica na contagem do prazo por inteiro, reiniciando do zero. 

    Espero ter colaborado.
  • NOVO CPC

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de s. 15 (quinze) dias

    Embargo5 -> 5 dias

  • Gabarito ERRADO

    Quando ocorrer a interrupção do recurso, a contagem do prazo se reinicia por inteiro.

    Quando ocorrer a suspensão do recurso, a contagem do prazo continua de onde ele parou.

    -

    Peremptório - terminante, definitivo, decisivo.

    Prazo Peremptório - É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo.

    Tempestividade do recurso - Tempestivo pertence à família de tempo. Significa no tempo certo, oportuno: O recurso foi apresentado tempestivamente (dentro do prazo).

    -

    DICA

    "O prazo recursal é peremptório" Essa assertiva está correta, pois o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, sob pena de sequer ter analisado seu mérito, ou ver produzido qualquer efeito.

  • O prazo recursal é peremptório; por isso, quando ocorrer a sua interrupção, o prazo já transcorrido antes da paralisação será computado na verificação da tempestividade do recurso, isto é, se reinicia a contagem pelo restante do prazo e não por inteiro.

    (...)

    Interrupção: o prazo recomeça do início.

    Suspensão: o prazo continua no que lhe resta.


ID
75130
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Altern A incorreta, conf. art. 496 e seus oito incisos;Altern. B incorreta, conf. art. 496, III;Altern. C incorreta, conf. art. 513, pois não é cabível contra qualquer pronunciamento judicial.Alter. D - CORRETA, conf. art. 522;Altern E incorreta, conf. art. 499: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
  • Apenas complementando:Art. 522. Das decisões interlocutórias CABERÁ AGRAVO, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • FUNDAMENTAÇÃO:CPCA-ERRADA ART.496/CPCArt. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação;II - agravo de instrumento;II - agravo;III - embargos infringentes;IV - embargos de declaração;V - recurso ordinário;Vl - recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinárioB-ERRADA ART.496 III/CPC...III - embargos infringentes;C-ERRADA ART.513/CPCArt. 513. Da sentença caberá apelação .D-CORRETA ART.522/CPCArt. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.Parágrafo único. O agravo retido independe de preparoE-ERRADA ART.499/CPCArt. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público....§ 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
  • Contribuindo mais um pouquinho:

    Segundo o art. 296 do CPC caberá apelação do indeferimento da petição inicial.


    A luta continua!
  • recurso de agravo ? nunca ouvi

  • DESATUALIZADA

     

    A LETRA B HJ ESTARIA CORRETA

     

    → NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

  • Ótima observação, Cassiano!

    CPC 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

  • A FCC previu o futuro nessa questão kkkk


ID
75133
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processamento do recurso de apelação, o relator

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)S
  • os erros das questões sao os seguintes: B) "deve sempre" - errado pois no processos que seguem rito sumaríssimo nao existe relatório.c)não existe previsão legal nesse sentido;d)"deve sempre" - errado pois no processos que seguem rito sumaríssimo nao existe relatório.e) nas causas de menor complexidade ( deve existir fundamentação da decisão) art. 93 IX CF.
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • CPC 2015

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


ID
75277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso adesivo

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E): Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
  • a) não será admissível no recurso extraordinário. Errada. Art 500, inc II-(O recurso adesivo será admissível na apelação, nos Embargos infrigentes, no recurso extraordinário e no recurso especial);b) será conhecido, mesmo se houver desistência do recurso principal. Art. 500, caput, e Inc III (Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso principal...)(III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.) c) será admissível no agravo de instrumento. Errado, será admissível nos itens elencados no art 500, inc(s) I, II e III.d) será conhecido se o recurso principal for declarado deserto.ERRADO. Art. 500, Inc III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.e) será admissível nos embargos infringentes. CORRETA, Art. 500, inc II - será admissível na apelação, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  • Resposta letra "E".Art. 500, CPC. Cada parte interporá o RECURSO, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo porém vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O RECURSO ADESIVO fica SUBORDINADO ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;II - será admissível na APELAÇÃO, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL.III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado indmissível ou deserto.PU: Ao recurso adesivo de aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

ID
75676
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada:  Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

    b) Errada :  recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pelo outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao passo que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá.
    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes...


    c) Errada - Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    d) Errada- Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e) Certa - Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

    Força Galera !!!
  • Para complementar o comentário do colega:

    O parágrafo 1 do art. 518 do CPC,  se refere à chamada SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO, mas o recurso de apelação deverá ser admitido:

    a) se o juiz fundar a sentença em súmula que não se aplica à hipótese;

    b) se a tese contida na súmula não é a razão de decidir;

    c) se a súmula foi cancelada ou substituída;

    d) se a súmula estiver superada;

    e) se a súmula diz respeito a um capítulo da sentença ===>  nesse caso a apelação será recebida quanto aos demais capítulos da sentença.


    Espero ter contribuído! ;))
  • Não é esse o entendimento da doutrina, mas o STJ tem admitido a interposição de recurso adesivo quando da rejeição do recurso autônomo, ao fundamento sintético de que o seu cabimento deve cingir exclusivamente aos requisitos objetivos ctes. no art. 500, CPC (REsp 1076522, DJE 12/12/08).

  • Cuidado, hoje a questão não tem resposta. Item E nao tem mais previsão no CPC.

  • NOVO CPC 13.105-2015 e Site ConJur

    Não há gabarito atualmente.

     

    A - No substitutivo ao Projeto de Lei referente à reforma legislativa, aprovado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, foi expressamente suprimido o recurso de embargos infringentes. Não haverá mais, portanto, a partir da data de vigência do novo Código de Processo Civil, previsão dessa modalidade recursal, extirpada do diploma processual. Invocou-se que “a extinção desse recurso fundou-se na acertada percepção de que a ampliação pela quantidade de votos nunca garantiu ou garantirá a melhora da decisão.”

     

    B - Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    C - Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    D - Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    E - Com a chegada do NOVO CPC, a súmula impeditiva de recursos deixa de existir, visto que o legislador extinguiu a admissibilidade recursal do juiz a quo, conforme art. 1010 do NCPC:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Com o fim do "juízo de admissibilidade" da Apelação pelo juiz de origem, o instituto da súmula impeditiva de recurso deixa de existir, cabendo ao relator decidir monocraticamente pela negativa do recurso quando ela estiver contrária a súmula do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, conforme aplicação conjunta do art. 932 e 1.011 do Novo CPC.

    Qualquer erro favor avisar in box.

     

    Bons estudos!


ID
75865
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) o recurso de apelação não necessita de fundamentação. Incorreta!Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - os fundamentos de fato e de direito;III - o pedido de nova decisão.b) não cabe recurso contra decisão interlocutória. Incorreta!Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.c) é indispensável o preparo no recurso de agravo retido. Incorreta!Art.522,Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.d) o recurso de apelação é cabível contra a sentença. Correta!Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).e) o agravo de instrumento deve ser dirigido ao próprio juiz do processo. Incorreta!Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos(...)
  • Gabarito: letra D
  • Quanto ao preparo...

    "A Lei dispensa alguma pessoas do preparo, como o beneficiário da justiça gratuita (arts. 3º e 9º da Lei 1.060/1950), o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público (§1º do art. 511 do CPC e art. 1º-A da Lei 9.497/1997), além de prevê recursos que não se sujeitam a preparo, como o agravo retido (art.522 §ú), o agravo contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou a recurso extraordinário (§2º do art. 544), o agravo interno (§1º do art. 557), os embargos de declaração (art. 536), os embargos infringentes da LEF (art. 34 da lei 6830) e os recursos no ECA (ART. 198, I, do ECA). 

    FONTE : CPC para concursos. Daniel A. Neves, ed. juspodium, 5º edição, 2014, pg 457


ID
75868
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão é tomada

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A): Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
  • À título de dar mais informações:

    O art. 555 do Código de Processo Civil (CPC) sofreu relevante alteração pela Lei n. 10.352/2001, que lhe modificou o caput e acrescentou um parágrafo.

    No caput, o dispositivo, que antes se referia a todo "julgamento da turma ou câmara", passou a especificar a apelação e o agravo e omitiu a referência à ordem de votação dos três juízes, no julgamento pelos tribunais. A redação anterior, além de não nominar os recursos, estabelecia a ordem de julgamento, "seguindo–se ao [voto] do relator o do revisor e o do terceiro juiz".

    A modificação teve por objetivo aprimorar a técnica processual, já que não há revisor para o agravo, porém excluiu, sem motivo, as demais matérias de competência do colegiado, como mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e outras a ele atribuídas – notadamente pelo regimento interno, a teor do art. 96, I, da Constituição. Não é de entender–se, todavia, que para essas matérias deva ser ignorado o dispositivo.

    Fonte: Barbosa Moreira

ID
76534
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso adesivo

Alternativas
Comentários
  • Recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá. (CPC, art. 500, incisos e parágrafo único)Há um rol "taxativo", no art. 500, II do CPC, para dizer quando é cabível o recurso adesivo. Este rol inclui a apelação, os embargos infringentes, e os recursos especial e extraordinário. Porém, deve-se entender como inclusos neste rol o recurso inominado (Juizados Especiais) e o recurso ordinário (Justiça do Trabalho).
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • não cabe recurso adeviso em sede de juizados especiais.Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC). FONAJE.
  • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Art. 500, Parágrafo único do CPC:Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
  • A) ERRADA Não há necessidade de reiterar o recurso adesivo.B) ERRADA"Art. 500, Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior."C) ERRADA"Art. 500, II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;"D) CORRETA"Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:"I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;E) ERRADAO CPC não fala nada a respeito.
  • Realmente, os mesmos requisitos do principal!
  • CORRETO O GABARITO.....

    Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal), caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo, conforme o princípio de que o acessório segue o principal.

  • A título de curiosidade:
     SÚMULA 283, TST:


    Res. 16/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

      O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Gabarito D

    ART. 997 CPC

    O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal,


ID
77659
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:

I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, terá como dia de início a data da intimação do acórdão recorrido.

II. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, não tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, terá como dia de início a data da intimação do acórdão.

III. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.

IV. A parte que aceitar tacitamente a sentença ou decisão não poderá recorrer.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • INCORRETAS:I e II - Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.____________________CORRETAS:III - Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.IV - Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
  •  

     I - Se houve interposição de embargos, o prazo terá início na data da intimação desta decisão.  

    II - Se não houve interposição de embargos, o prazo terá início na data  que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    III - Todos os recursos no processo civil terão prazo de 15 dias, exceto agravo de instrumento que será de 10 dias e embargos de declaração que será de 5 dias.

    IV - A parte fica impedida de recorrer nesta hipótese em decorrência da preclusão lógica (por ter praticado ato incompatível com o interesse de recorrer).   

  • Só para dar mais informações:

    O agravo retiro, o de intrumento, o agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, ou de recurso extraordinário, o recurso inominado no juizado especial e os embargos infringentes da LEF possuem o prazo de 10 dias ; os embargos de decaração possuem o prazo de 05 dias ; e, normalmente, o agravo interno possui o prazo de 05 dias.

    Vale destacar que a Fazenda Pública e o MP, o Defensor Público e o litisconsortes com procuradores diferentes possuem prazo em dobro para a interposição dos recursos, inclusive do agravo interno ( súmula 116 do STJ).

    OBSERVAÇÃO => Para a apresentação de contra-razões, APENAS o Defensor Público e os litisconsortes com procuradores diferentes possuirão o prazo dobrado.

    Espero ajudar em algo!!
  • Eu tive dúvidas nas afirmativas I e II. Depois pensar sobre, cheguei às seguintes conclusões. Se houver erros, peço que me corrijam.

    Vamos lá... Desconstruindo as informações:

    Primeiro, são 2 "tipos" de decisões em 1 acórdão só - uma parte não unânime e outra unânime.

    Sobre 1 ponto da lide, a decisão não foi unânime ("julgamento por maioria de votos").

    Sobre outro ponto, a decisão foi unânime ("julgamento unânime").

    Antigamente interpunha embargos infringentes contra a parte não unânime conjuntamente do RE ou REsp (contra a parte unânime). Isso não mais ocorre.

    Assim sendo, hoje em dia, deverá aguardar, caso sejam interpostos embargos infringentes, o julgamento dos embargos para a interposição de RE ou REsp.

    Dessa forma...

    - na situação I, interpôs embargos infringentes contra a parte não unânime. O prazo para RE e REsp, nessa situação, ficará SOBRESTADO até a intimação da decisão nos embargos (sobre a parte não unânime). Ou seja, o prazo para RE ou REsp só começa quando da INTIMAÇÃO da decisão nos EMBARGOS. Aguarda-se o julgamento dos embargos e aí interpõe RE ou REsp.


    - na situação II, os embargos NÃO foram interpostos. Assim sendo, o prazo para RE ou REsp começará no dia do TRÂNSITO em julgado da decisão por maioria de votos (da decisão não unânime). 

  • Retificando o comentário de Apolo, nos caso de procuradores diferentes, a regra do art. 191 do CPC NÃO se aplica à justiça obreira, vide OJ 310 SBDI-I.

  • I. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime,  terá como dia de início a data da intimação do acórdão recorrido (erro). > Ficará sobrestado até a intimação da decisãonos embargos.

    II. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, não tendo sido interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, terá como dia de início a data da intimação do acórdão ( erro) >  Terá como dia de inícioaquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

    Ótima explicação abaixo do colega Gustavo Lasto ;)


ID
80854
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao recurso de apelação é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ESTÁ TUDO NO CPC:A) Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.B) Art. 515, § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.C) Art. 515, § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.D) Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz NÃO poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.E) Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, EM 5 DIAS, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
  • Está errada apenas a letra "E", pois o prazo é de 05 dias e não de 10... Decoreba!:)
  • CPCArt. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)

ID
82330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ESTÁ TUDO NO CPC:A) Art. 508. Na APELAÇÃO, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no RECURSO ORDINÁRIO, no RECURSO ESPECIAL, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.B)Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.C)Art. 500. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: [...]III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.D) Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.E) Art. 500. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: [...]II - será admissível na APELAÇÃO, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;
  • é importante ter em mente que o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal, pois deste é dependente. Eis o ditame normativo do CPC.
  • PRAZOS RECURSAIS
    15 dias Apelação, Ordinário, Emb Infrigentes, Emb divergência, Especial e Extraordinário
    10 dias Agravo
    5 dias Embargos de Declaração

    CABÍVEL RECURSO ADESIVO
    Apelação, Emb Infrigentes, Especial e Extraordinário.
  • Gabarito: letra C

ID
82600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da execução, dos recursos, da
antecipação da tutela de mérito, dos procedimentos e suas espécies,
do litisconsórcio, do prazo para prática dos atos processuais e do
procedimento especial do mandado de segurança, julgue os itens a
seguir.

O recurso cabível contra antecipação de tutela deferida na sentença é o agravo, tendo em vista que o seu processamento é mais célere que o da apelação

Alternativas
Comentários
  • Deve-se analisar qual o tipo de decisão foi proferida pelo juiz. A CESPE tenta confundir ao mencionar primeiro "recurso cabível contra a antecipação de tutela" para depois dizer "deferida na sentença".O processo é uma sequência de atos, se a tutela é deferida em seu início cabe agravo por instrumento, porque o direito tutelado foi concedido e a prestação jurisdicional se esgotou naquela decisão. Diferente é o caso de a tutela ser confirmada em sentença, que põe fim a uma das fases do processo, daí porque cabe recurso de apelação.Para compreender melhor, veja-se o que dispõe os artigos 513 e 520 do CPC.Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(...)VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
  • Realmente, equivoquei-me não percebi que a tutela fora conferida "na senteça", o que obviamente desavia o recurso de apelação, tendo em vista que é a sentença que encerra a fase de conhecimento
  • CORRETO O GABARITO...o recurso cabível no caso em tela será o de apelação, uma vez que a antecipação foi concedida na sentença....entrementes, se a antecipação houvesse sido deferida em momento anterior à sentença, cabível seria o agravo....
  • Ana, o seu raciocínio está correto para o caso que vc citou. No entanto, a CESPE não está simplesmente querendo confundir, pois se não a questão seria anulada. Lembre-se, candidato não assume o que a banca quis dizer mas não disse.

    Existe sim um caso em que se concede a tutela antecipada na própria sentença, que é quando o periculum in mora surge só no momento da prolação da sentença. O periculum in mora pode surgir a qualquer momento. Nem sempre surge quando do ajuizamento da ação. Suponha que o periculum in mora se verifique apenas no momento decisório. Não foi concedida a antecipação de tutela anteriormente e agora será proferida uma sentença de procedência e a apelação terá efeito suspensivo.

    Para o meu direito não perecer, o professor Nelson Nery já vinha afirmando que o juiz pode conceder a antecipação de tutela no momento da sentença e em seguida proferir sentença confrmando essa antecipação. Dessa forma a apelação teria apenas efeito devolutivo, impedindo o direito de perecer. O STJ acatou essa idéia e a defende hoje.

    Então, hoje, para o STJ, a tutela antecipada pode ser deferida no momento da sentença e por ela confirmada. O recurso cabível, no caso, é o de apelação, pois a sentença substitui a decisão interlocutória da antecipação de tutela. Aí sim, cai no caso do 520 do CPC, em que teremos uma sentença que confirma a antecipação de tutela e, portanto, a apelação terá apenas efeito devolutivo.

  • É importante atentar para o fato de a afirmativa conter "contra antecipação de tutela deferida na sentença", isto que dizer que houve o término do processo. Contra decisões terminativas não cabe Agravo, razão pela qual penso não ser admissível a dedução feita pela colega Ana, que considerou a hipótese de antecipação de tutela de forma liminar (antes da sentença).

    Outro ponto importante é o Princípio da Unirrecorribilidade das decisões, que determina que para cada decisão haverá apenas um único tipo de recurso.

    Se contra SENTENÇA cabe apelação, logo não seria admissível o agravo.

    Nesta hipótese, especificamente, quando o juiz condede antecipação de tutela na sentença, o que se pode fazer é atacá-la com Ação Cautelar Inominada diretamente no Tribunal, repare que Ação Cautelar não é recurso, razão pela qual não se feriria o princípio da unirrecorribilidade das decisões citado anteriormente.

     

     

  • CESPE = LER LETRA POR LETRA....

     

    Li rapidamente e não notei que a decisão foi proferida na sentença

  • RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSO E INCABÍVEL PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA.
    1.-  O recurso cabível contra sentença é a apelação, ainda que nela concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
    2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em caso de interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão judicial, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido (princípio da unicidade recursal), operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais.
    3.- A interposição de Agravo de Instrumento incabível e precluso, como acima explicitado, não enseja a declaração de perda superveniente de objeto dos embargos declaratórios, recurso cabível e interposto regularmente.
    4.- Recurso Especial improvido.
    (REsp 1105757/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011)

ID
83023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da prova, do ônus da prova,
do tempo dos atos processuais, dos recursos e suas espécies, da
competência e da ação rescisória.

Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de quinze dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Alternativas
Comentários
  • O art. 536 do CPC determina que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • ERRADO.Art. 536, CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  • CPCArt. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
  •  

    No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acordãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.

    No Processo Civil Brasileiro, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias ou trinta e cinco dias. Igual prazo é válido para o Processo do Trabalho (ainda que a CLT tenha unificado os prazos de todos os recursos trabalhistas em oito dias, uma vez que embargos de declaração não são considerados formalmente um recurso). No Processo Penal Militar os embargos de declaração têm a função de apelação para o Ministro da Guerra (súmula 42 do Superior Tribunal Militar).

    Perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, o prazo é de cinco ou dez dias, seja a matéria cível, criminal ou previdenciária(art.337 do Regimento Interno do STF). No direito tributário é admitido embargos de declaração contra o fiscal que lançou de forma equívoca o crédito tributário no sistema (artigo 345 do CTN).

  • Embargos de declaração -

    PRAZO= 5 dias; Sentenças ou acordãos com pontos OBSCUROS, OMISSOS ou CONTRADITÓRIOS; INTERROMPEM a interposição de novos recursos.


     

  • Lei 13.105/15

     

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • ERRADO, CONFORME NOVO CPC-2015

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • 5 Dias

  • Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de quinze dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    CPC/15:

    Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.


ID
84100
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os recursos:

I. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso e estarão sujeitos a preparo.

II. No caso de Agravo de Instrumento, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

III. Interposto recurso de apelação, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

IV. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver mantido ou reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • I. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso e NÃO estarão sujeitos a preparo.IV. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver mantido ou reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. NÃO CABE SE O ACÓRDÃO TIVER MANTIDO A SENTENÇA
  • I - ERRADAArt. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, NÃO estando sujeitos a preparo.II - CERTAArt. 526 (caput) - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, nos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que insruiram o recurso.III - CERTAArt. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.Parágrafo 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exlusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.IV - ERRADAArt. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime HOUVER REFORMADO, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
  • CPC:I. ERRADAERRO: Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso e estarão sujeitos a preparo."Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo."II. CORRETA"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso."III. CORRETA"Art. 515, § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. "IV. ERRADAERRO: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver mantido ou reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória."Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

  • Os comentários dos colegas foram muito importantes e só vou inserir um novo comentário para que o estudo fique melhor organizado. 

    Assertivas:

    I. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso e estarão sujeitos a preparo. (Não estão sujeitos a preparo, Artigo 536 do CPC).  Questão errada
     

    II. No caso de Agravo de Instrumento, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Artigo 526, CPC) Questão correta

    III. Interposto recurso de apelação, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Artigo 515, parágrafo 3, CPC) Questão Correta

    IV. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver mantido ou reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.(Somente quando tiver reformado, Artigo 530, CPC) Questão errada
  • NÃO SÃO SUJEITOS À PREPARO: AREDE

    -> AGRAVO RETIDO
    -> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e NÃO se sujeitam a preparo.

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. ( NO PRAZO DE 3 DIAS)

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

     

    → NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

  • Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso previsto no CPC/1973.

    Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido.

    A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido.

    Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses:

    1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito.

    2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória.

     

    O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento” do art. 942, que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

    Nesse sentido:

    “(...) Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime.”

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 885).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e275193bc089e9b3ca1aeef3c44be496>. Acesso em: 30/09/2019

  • Complementando - LETRA B

    NCPC

    I - ERRADA

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e NÃO se sujeitam a preparo.

    II - CERTA

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    III - CERTA

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito

    quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; (TEORIA DA CAUSA MADURA RECURSAL)

    IV - Não existem embargos infringentes no NCPC


ID
84673
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso adesivo

Alternativas
Comentários
  • Art. 500,CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, NO PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RESPONDER;II - será admissível na apelação, nos EMBARGOS INFRINGENTES, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no recurso especial;
  • Tal recurso é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá. (CPC, art. 500, incisos e parágrafo único).Há um rol "taxativo", no art. 500, II do CPC, para dizer quando é cabível o recurso adesivo. Este rol inclui a apelação, os embargos infringentes, e os recursos especial e extraordinário. Porém, deve-se entender como inclusos neste rol o recurso inominado (Juizados Especiais) e o recurso ordinário (Justiça do Trabalho).
  • O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC)  A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá . Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, o adesivo não será conhecido e julgado. Com tais ocorrências também o recurso adesivo será extinto (art. 500, III)  Aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único).

  • Acertei a questão, mas não achei fundamento para a a letra E. Alguém sabe?
  • Rodrigo,

    no que concerne a alternativa "E", o recurso adesivo é privativo da parte, não podendo dele se valer o terceiro prejudicado.
    Encontra embasamento legal no próprio art. 500, que aduz o seguinte ‘Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir a outra parte’.
    O recurso adesivo configura-se como benefício às partes, reciprocamente vencedoras e vencidas, não a outrem.

    Segue jurisprudência acerca do tema:

    Processo: AGVAG 64884 RS 97.04.64884-7

    Relator(a): AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI

    Julgamento: 19/02/1998

    Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

     DJ 22/04/1998 PÁGINA: 606

    Ementa

    AGRAVO - RECURSO ADESIVO - INTERPOSIÇÃO - TERCEIRO PREJUDICADO.
    A parte que apresentou recurso autônomo, não pode mais interpor recurso adesivo, ainda que o primeiro, por qualquer razão, não tenha sido admitido.Sendo o recurso adesivo privativo da parte não pode dele se valer o terceiro prejudicado.
  • Art 997 CPC

    O recurso será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder.


ID
84676
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso cabível da sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem e da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela é o de

Alternativas
Comentários
  • Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;III - REVOGADO.IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
  • Art. 520 do CPC - Apenas no efeito devolutivo:VI - Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;VII - Confirmar antecipação dos efeitos da tutela.
  • Gabarito: letra B

     Art. 520 CPC
  • Não consegui fazer nenhum mneumonico com estas hipóteses. Então, segue meu poema, "apelação devolutiva"

    Se negares embargos de execução;
    Afirme a tutela e demarcação;
    Se a questão for cautelar,
    Proceda arbitragem alimentar.


    Espero que ajude :)
  • São duas análises a serem feitas:

    . A questão quer saber qual é o tipo de recurso cabível da sentença. 
    R. Apelação (Art. 513. Da sentença caberá apelação). 

    Portanto, a opção "a" deverá ser descartada, já que Agravo de Instrumento cabe de decisão interlocutória (Art. 522 do CPC).


    . Já que o recurso cabível é apelação, em que efeito será recebida a apelação nos casos citados? Devolutivo ou Suspensivo?

    R. A regra é que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (duplo efeito) - Art. 520 CPC - , porém existem casos em que a apelação só poderá ser recebida no efeito devolutivo, ou seja, não poderá ser dado efeito suspensivo, não poderá haver suspensão da decisão do juiz de 1ª instância. As duas situações citadas na questão "...julga procedente o pedido de instituição de arbitragem e da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela" são casos em que a apelação só pode ser recebida no efeito devolutivo, pois estão expressamente previstas no Art. 520 do CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (revogado)
    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

  • Novo CPC:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


ID
86608
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O agravo de instrumento é a modalidade recursal específica a ser manejada contra decisão interlocutória proferida em primeira instância, desde quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.O recurso é uma espécie de remédio processual e o recorrente tem ampla liberdade para escolher a modalidade a ser manejada, deve-se entretanto, observar a expressa previsão legal. O recurso é uma espécie de remédio processual que ocorre, sempre, endoprocessualmente, mas não, necessariamente, nos mesmos autos. O recurso especial é a modalidade recursal específica a ser manejada nos moldes da Constituição para o STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
  •  As decisões interlocutórias não podem mais ser impugnadas por meio do agravo de instrumento, mas somente pelo agravo retido, salvo quando:

    1. exista o risco de a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
    2. nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.


ID
88615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os próximos
itens.

O recurso ordinário é cabível quando a decisão coletiva dos tribunais denega mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. A necessidade de o recurso ser de única instância não autoriza a imediata interposição de recurso extraordinário se a decisão denegatória violar a Constituição Federal de 1988 (CF).

Alternativas
Comentários
  • Não cabe recurso especial ou extraordinário se ainda é possível interpor recurso ordinário da decisão, de modo que só será possível interpor tais recursos quando todos os outros recursos ordinários(comuns) tiverem sido interpostos.Súmula 281/STF: é inadimissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
  • Essa questão está extremamente mal formulada pois, na hipótese de denegação de MS, HD e MI será cabível de acórdão de tribunal superior (TST,TSE,STM e STJ). Já no caso de acórdão de TRF ou TJ será apenas para a denegação de de MS. Assim, qual tribunal seria este? Tribunal superior ou tribunal ordinário? No caso, se for tribunal ordinário, a denegação de MI e HD não ensejará recurso ordinário. além disso, não é o recurso que é de única instância, mas a competência para seu julgamento.
  • Apenas para facilitar:

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

  • OS RECURSOS: EXTRAORDINÁRIO(STF) E ESPECIAL(STJ) SOMENTE PODERÃO SER UTILIZADOS QUANDO FOREM ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS. E NO CASO O RECURSO ESTÁ NA PRIMEIRA INSTANCIA SOMENTE.
  • Esta questão deveria ter sido anulada pois como disse um colega ela não informou de que tribunal é a decisão e para recurso ordinário temos regras diferentes de acordo com o tribunal que proferiu a decisão. Vejamos:

    As ações de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando julgadas em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE), desafiam, normalmente, recurso extraordinário para o STF, se atendidos os requisitos do art. 102, III, da CF. Se, porém, forem denegadas, haverá possibilidade de recurso ordinário para a Suprema Corte. Nestas hipóteses, independente da matéria debatida no recurso, ou seja, se constitucional 
    ou infraconstitucional, o caso é de recurso ordinário não extraordinário.
    “Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”
    Já as ações de mandado de segurança e habeas corpus quando julgadas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se denegada, haverá possibilidade de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. 
    “Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;”

    Assim sendo, a questão está correta se considerarmos que a decisão foi proferida por um tribunal superior, mas errada se considerarmos que foi proferida por um tribunal estadual ou regional federal.

ID
88618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os próximos
itens.

Quando o recurso tem como objetivo a reforma da sentença, por vício de conteúdo, isto é, erro de julgamento por violação de norma de direito material ou erro na concretização do direito, eventual provimento desse recurso acarretará o reconhecimento da nulidade e, como conseqüência, a decisão impugnada será cassada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 512, CPC: O julgamento proferido pelo tribunal SUBSTITUIRÁ a sentença ou decisão recorrida, no que tiver sido objeto do recurso.Havendo 'erro in judicando', o acórdão proferido pelo tribunal não confirma nem reforma a sentença ou decisão, mas apenas a substitui por outra, ainda que eventualmente possua o mesmo conteúdo da sentença/decisão recorrida. É o chamado efeito substitutivo do recurso.
  •   Complementando:

    ERROR IN IUDICANDO: Chamado erro do direito, onde se verifica a correção na aplicação do direito, quando, caso verificado, gerará a reforma da decisão.

    A sentença será CASSADA quando ocorrer ERROR IN PROCEDENDO, que é o erro de procedimento ou de atividade. Nesse caso, não se pode falar em efeito substitutivo, uma vez que deverá ser proferida nova decisão.


ID
88621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os próximos
itens.

Para que os recursos extraordinários interpostos a partir do dia 18/2/2007 sejam conhecidos, incumbe ao recorrente demonstrar, em preliminar, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso. A apreciação dessa matéria é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, isto é, não pode ser objeto de análise para a admissibilidade do recurso no tribunal de origem.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11418/06Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República Publicado no DOU de 20.12.2006Gente!É inacreditável que agora teremos que decorar a data de publicação das leis, pois pelo que percebi, o erro da questão é apenas a data, já que a lei foi publicada no dia 20 e não no dia 18 como consta na questão. ABSURDO!!!!
  • A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.Abs a todos!
  • CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • Nas contas que fiz a data é a da questão mesmo. Qual é o erro da questão? Não consegui identificar. Agradeço.
  • Decisão narrada no informativo nº 500 do STF:Repercussão Geral e Preliminar ExpressaO Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que, ante a inobservância do que disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, não conhecera de recurso extraordinário (RISTF, artigos 13, V, c, e 327). Considerou-se que, na linha da orientação firmada no julgamento do AI 664567 QO/RS (DJU de 6.9.2007), todo recurso extraordinário, interposto de decisão cuja intimação ocorreu após a publicação da Emenda Regimental 21 (DJU de 3.5.2007), deve apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais nele discutidas. Asseverou-se, ademais, que nem o fato de o tema discutido no recurso extraordinário ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento no Plenário, nem o de terem sido sobrestados outros recursos extraordinários até o julgamento desse processo de controle concentrado, afastariam essa exigência legal, não havendo se falar em demonstração implícita de repercussão geral. RE 569476 AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.4.2008. (RE-569476)
  • O erro da questão está em afirmar que a repercussão geral não pode ser objeto de análise para a admissibilidade do recurso no tribunal de origem, pois, existe um caso em que o presidente do tribunal de origem pode negar a admissibilidade do RE com base em causa relativa à repercussão geral: é quando o recorrente não inclui preliminar no recurso demonstrando a existência da repercussão geral.

    Nesse caso o presidente do tribunal de origem não está exatamente negando a admissibilidade do recurso baseado em falta de repercussão geral; no entanto, a preliminar que vise demonstrar a sua existência é uma exigência legal e na sua falta o presidente não deixa o recurso subir.

    Questão pegadinha!!!

  • CPC:

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 
    (...)
    § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
  • Na minha opinião a questão está errada, mas não afirmo isso categoricamente pois até onde sei ela não foi anulada.

    É certo que há juizo de admissibilidade a quo e ad quem, sendo que ambos tem legitimidade para verificarem se há a PERLIMINAR DE REPERCUSSÂO GERAL.

    Outra coisa é a legitimidade para verificar a EXISTÊNCIA DE RG. Essa é EXCLUSIVA DO STF e somente pelo voto de 2/3 dos Ministros pode ser negada (com exceção da presunção absoluta no caso de decisão que afronta súmula da Corte).

    Diante dessas considerações, parece que o examinador (Cabeçudo como sempre) deixa meio obscuro se está falando de EXISTENCIA ou ADMISSIBILIDADE.

  • Pessoal,

    Creio que o enfoque da questão seja outro.
    O instituto da repercussão geral surgiu, inicialmente, na CF/88, atraves do art. 102, III, § 3º, in verbis:


    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) .

    Tal qual se vê, tal redação foi dada pela EC 45/04. A partir de então, passou a exigir a demonstração de repercussão geral. Por tais motivos, a assertiva está errada.

    Abs
  • Como o povo gosta de criar conflitos e teses.

    A questão está errada pois pode o Tribunal de Origem negar seguimento ao RE quando ausente a preliminar de repercussão geral.

    The end!

            § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (A apreciação exclusiva é quanto a existência ou não da repercussão geral).



    Por fim, a EC era de eficácia limitada, só passando a ser exigível a demonstração de repercussão, após a edição da lei.

     

  • A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

    Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

    A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF (juizo de admissibilidade).

    A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.


ID
89914
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, quando interposta de sentença que

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE PROCESSO CIVIL,Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996) VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001) Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
  • Por exclusão, só resta a letra c, no entanto, da decisão da liquidação de sentença não cabe apelação e sim agravo de instrumento, segundo o art. 475-H, CPC.
  • Correto. Não há resposta correta para esta questão. Anulável, portanto. Abs,
  • A Lei n.° 11.232/2005, através de seu art. 9°, revogou o inciso III, do art. 520, que previa a apelação somente com efeito devolutivo como recurso cabível contra a decisão que julga o processo de liquidação.Hoje, o processo autônomo de execução é exceção, e não mais regra. Com a Lei 11.232/05, a liquidação deixa de ser caracterizada como processo autônomo, para ser um mero incidente processual. Exemplo disso é que a reforma excluiu o termo "sentença" para fazer incluir o termo "decisão", no art. 475-H, CPC: "Da DECISÃO de liquidação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO". Por ser, portanto, interlocutória, não extingue o processo.NO CASO DE PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO, previsto no art. 475-A, §2°, do CPC, a liquidação é processada em autos apartados e será julgada por SENTENÇA, o que desafia o recurso de APELAÇÃO, no duplo efeito.RESUMINDO: o ato decisório que julgar a liquidação de forma incidental, mostrar-se-á impugnável por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 475-H, CPC; se julgar a liquidação em processo autônomo, CABERÁ APELAÇÃO.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8406
  • Essa questão foi atribuída a todos os candidatos pela banca FCC, provavelmente por ter duas respostas corretas: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/treal109/Atribuicao_Questoes.pdf
  • Da sentença de liquidação cabe Agravo de instrumento (475-H, CPC) sendo erro grosseiro ingressar com apelação nesse caso (info 422 do STJ, Resp 1.132.774/ES). 
    Apenas se da decisão de liquidação vier a extinção do processo é que caberia apelação (ex. reconhecimento da prescrição). Até prq. o título executivo extrajudicial não pode ser liquidado (por isso se diz liquidação de SENTENÇA. Se este for ilíquido será necessário processo de conhecimento.
    Há apenas 1 divergência quanto a sentença arbitral, entendendo Marinoni que esta NÃO pode ser liquidada, enquanto Wambier entende que pode.
    Enfim, a unica forma de entender que a questão não é nula seria dizer que cabe apelação se a decisão que julgou a liquidação de sentença extinguiu o processo.
    Abaixo está o informativo que mencionei:

    LIQUIDAÇÃO. ERRO. RECURSO.

    Publicada a decisão de liquidação de sentença depois de estar em vigor a Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC, o qual determinou que o recurso cabível é o agravo de instrumento, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal. No caso, houve erro grosseiro inerente à regra de direito intertemporal, ou seja, utilização de recurso de apelação no lugar daquele expressamente previsto (agravo de instrumento) na nova lei processual, que tem aplicação imediata, mesmo nos processos em curso (art. 1.211 do CPC). Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 987.290-RS, DJe 28/10/2008, e AgRg no Ag 946.131-RS, DJ 5/8/2005. REsp 1.132.774-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.


  • Essa examinador ai nao acertaria a questão que ele mesmo elaborou... é um absurdo... nem copiar e colar sabem!!!


ID
89923
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de conhecimento, os embargos de terceiro podem ser opostos

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CODIGO DE PROCESSO CIVIL,

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Embora tenha sido uma questao de TRE e não TRT quero complementar a letra "e" que esta correta: "enquanto nao transitado em julgado a sentença ou acórdão" segundo Bezerra Leite (Humberto Theodoro Jr e Alexandre Camara só falam "sentença").
  • O artigo 1048, primeira parte, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença...
  • NOVO CPC:

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Mesmo com o avento do novo CPC o gabarito da questão contituna correto:

    NOVO CPC:

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execuçãoaté 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Nota do autor: denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674). Frise-se que o art. 674, CPC/2015, diferentemente do art. 1.046, CPC/73, passa a abranger também a simples ameaça de constrição, consolidando o entendimento da

    jurisprudência quanto à possibilidade de ajuízamento de embargos na forma preventiva. Nesse ...] É cediço na Corte que os embargos de terceiro são cabíveis deforma preventiva, quando o terceiro estiver na ameaça iminente de apreensão judicial do bem de sua proprie- dade. Precedentes: REsp 751513/RJ, Rei. Ministro Carlos 

  • Alberto Menezes Direito, DJ 21 /08/2006 REsp na 1.702/CE, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJde 9/4/90; REsp n° 389.854/PR, Relator o Mlnistro Sálvio de Figueiredo, DJ de 19/12/02. 4. Aameaça de lesão encerra o de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da lnafastabi!idade, no sentido de que nenhuma lesáo ou ameaça de lesão esca- pará à apreciação do judiciário (art. 5°, inciso X/.XV, da CF). 5. Recurso especial desprovido" {STJ, REsp 1.tl19.314/RS, rei. Min. Luiz Fux, J. 2.3.201 O).

    Alternativa incorreta: letra

    Alternativa "A": incorreta. A assertiva apresenta dois equívocos: o prazo - que é de 5 (cinco} e não de 15 {quinze) dias (art. 675, CPC/2015) - e indicação de que é possível a propositura depois da assinatura da carta. Na verdade, os embargos podem ser opostos a no processo de execução até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Alternativa "B": correta. Apesar da reconhecida autonomia dos embargos, sua distribuição é feita por dependência aos autos do processo que deu origem à constrição (art. 676, CPC/2015),

    Alternativa uC'': correta. A assertiva reproduz o parágrafo único, art. 676, CPC/2015. Esse já era o dimento exposto na Súmula n° 33 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi Indicado pelo Juízo deprecante".

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 4°, art. 677, CPC/2015. Em suma, o polo passivo da açã'o de embargos de terceiro deverá ser composto por todos aqueles que tenham interesse na medida judicial objeto da ação. 


ID
89929
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Joana propôs ação no Juizado Especial Cível Estadual (Lei nº 9.099/95) que foi julgada improcedente. Tendo em vista obscuridade na sentença, Joana protocolou Embargos de Declaração no terceiro dia após a data da audiência em que foi publicada a sentença. Neste caso, publicado o resultado do julgamento dos referidos Embargos, Joana terá mais

Alternativas
Comentários
  • Como o embargo de declaração suspendeu o prazo para o recurso, o prazo restante para o recurso de apelação será de 7 dias porque o prazo para a apelação é de 10 dias e o réu já tinha usado 3 dias desses 7 dia com o embargo de declaração.Art. 41 (lei 9009/95)O recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razoes e o pedido do recorrente.
  • Complementando os comentários abaixo:Lei 9099/95, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
  • Apenas para colaborar. O Art. 82 da lei 9099/95 refere-se aos Juizados Especiais Criminais e não aos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Como no Juizado especial cível o recurso cabível não é "apelação", mas sim um recurso "inominado", acredito ser passível de anulação a questão acima.Art. 41 e 42, L. 9099/95.Quanto aos Embargos de declaração: art. 48, L. 9099/95.
  • Questão muito inteligente que requer conhecimento tb do CPC para não confundir. Combinar art. 50 da lei 9.099/95 com art. 538 do CPC: Art 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração SUSPENDERÃO o prazo para recurso. ( Logo, volta a contar de onde parou, por isso na resposta foram sete dias para recorrer, pois entrou com ED no terceiro dia e o prazo total para recorrer são 10 dias). Diferente do que acontece no CPC - Art. 538 - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recuros, por qualquer das partes. (Aqui voltaria a contar do início,logo seriam 10 dias para recorrer).
  • CORRETO O GABARITO.....
    O prazo será suspenso,  (prazo apelação dez dia), e quando retomado fluirá o restante (sete dias)....
    9099/95
    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  •  

    Os embargos de declaração, pelo CPC, interrompem o prazo para recursos.
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
     O artigo 50 da Lei 9.099/99, no entanto, ressuscita uma regra não muito recentemente extirpada do processo comum, que é o seu efeito meramente suspensivo quanto ao prazo recursal.
    "Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso."
  • Sinceramente, nós estudamos, estudamos, estudamos, estudamos...aí elaboram uma pergunta dessa...NÃO EXISTE RECURSO DE APELAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, existe RECURSO INOMINADO. Tenho certeza absoluta que 90% dos concurseiros de plantão sabem disso, essas bancas que querem nos esfolar cometem cada vacilo...AFF!

  • Nos juizados criminais, a lei utiliza o termo " apelação" para designar o recurso interposto contra a sentença. Já nos juizados cíveis, como a lei não conferiu nenhuma nomenclatura, convencionou-se chamá-lo de "Recurso Inominado"

  • VAMOS SER PRÁTICOS?

     

    DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS:

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

     

    * TODAS as alternativas falam de "apelação" não há que ficar em DÚVIDA se é recurso "inominado"  ou se existe apelação ou não.

    * 10 dias - 3 dias = 7 DIAS

    * as pessoas poderiam fazer comentários para ajudar e não comentar por comentar. 

  • Nesta questão utilizou-se a denominação de  “Recurso de apelação” embora a lei 9.099/95 não dê qualquer denominação ao recurso previsto nos art. 41 e 42.

    Apesar do Recurso Inominado ter o mesmo efeito prático do Recurso de Apelação, aquele não recebe o mesma denominação deste, e nem se confundem.

    Cândido Rangel Dinamarco dissertando sobre recurso adesivo assevera “Por isso, também no processo dos juizados especiais é admissível o recurso adesivo, embora NÃO SE TENHA AQUI o recurso de APELAÇÃO mas o INOMINADO, uma vez que os objetivos práticos deste coincide com os daquela.”(DINAMARCO, Manual dos juizados cíveis. Rio de Janeiro: Malheiros, 2001. p. 182-183.).

    CONCLUSÃO:

    A  FCC gosta de cobrar questões com literalidade da lei e não perdoa quando o candidato escolhe uma alternativa que possui apenas uma palavra diferente do que consta no texto legal. Isso é fato.

    Por que não o faz também quando beneficia o candidato ?

    QUESTÃO ANULÁVEL !!!!!
  • TJDF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 20070110286282 DF

     

    Ementa

    JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POSSUEM REGRA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DE SUA INTERPOSIÇÃO, PORQUANTO APENAS SUSPENDEM O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL RECURSO CONTRA A SENTENÇA.

  • "Joana propôs ação no Juizado Especial Cível Estadual (Lei nº 9.099/95) que foi julgada improcedente."

    O recurso cabível não é apelação...é Recurso Inominado. Cabe anulação da questão, embora seja possível resolver.

    Embargos de Declaração SUSPENDEM....Já usou 3 dias, faltam 7 dias para terminar o prazo para o recurso (prazo recursal: 10dias).
  • LETRA B

    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

  • ALÔ GALERA, ANTES DE FAZER QUALQUER QUESTÃO, PRESTEM ATENÇÃO AO ENUNCIADO, FICA A DICA!!!

    NÃO EXISTE APELAÇÃO NO JEC.

    ALÔOOOO, VAMOS ACORDAR.

    QUESTÃO ANULÁVEL.
  • Se é anulável ou não, na hora da prova, não dá pensar nisso, ao menos devemos ser razoáveis, utilizar uma certa lógica para resolver a questão e deixar a banca ter a boa-fé de anular. A FCC tem sido cada vez mais resistente em anular questões, com uma sutileza imbatível, ela, em poucos anos, interpretará a CF acima do entendimento do STF, lamentável.  
  • Prazo para apresentar embargos no jesp.....5 dias

    Prazo para apresentar embargos  no cpc.... 5 dias

    Prazo para apresentar embargos no cpp......2 dias!!!!!!!!!

  • E para não confundir:

    CPC: Embargos de declaração interrompe

    JUIZADO: Suspende

  • Enviarei um e-mail a FCC pedindo que adicione outra assertiva:
    f) questão anulável.


    Se é ou não anulável, isso é questão pós prova. Na hora de resolver, baste se ater aos dados do problema. Nessa questão a banca utilizou o nome popular que é dado ao recurso de mérito no juizado, seu prazo e o efeito. Correta a opção C. 10 dias o prazo sendo ele suspenso pelos embargos. Texto de lei.

  • A apelação nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível, tem o prazo de 10 dias. 
    Além disso, os embargos de declaração nos Juizados tem o condão de suspender o prazo, e não interromper, como acontece no CPC. Logo, contam-se os três dias que já passaram, faltando apenas sete dias para interpor a apelação

  • Sete dias para interpor recurso de apelação, tendo em vista que os Embargos de Declaração INTERROMPEM o prazo para recurso.

  • Atualmente, após a entrada em vigor do CPC/15, a única resposta correta é a alternativa A 

    L. 9.099 - Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso


ID
90361
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o que prevê na Lei 5.869/73, quanto à ordem dos processos no Tribunal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.É nas causas de procedimento SUMÁRIO que não haverá revisor:"Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor".B) CORRETA.É o que afirma o art. 555 do CPC:"Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes".C) ERRADA.Não é apenas por uma sessão, veja-se o que afirma o art. 555, §2º do CPC:"Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta".D) ERRADO.O art. 563 que continha o que está previsto nesta assertiva fora revogado e o art. agora tem a seguinte redação:"Art. 563. Todo acórdão conterá ementa".E) ERRADO.O prazo é de 10 dias:"Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias".

ID
92443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos em geral, julgue os itens seguintes.

É correto dizer que os recursos são um prolongamento do direito de ação capaz de provocar o reexame da decisão impugnada, de modo que o pedido de reconsideração é uma espécie recursal, pois permite a quem prolatou a decisão o reexame do tema.

Alternativas
Comentários
  • O pedido de reconsideração não é uma espécie de recurso porque não tem previsão legal no art. 496 do CPC:Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)I - apelação;II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)III - embargos infringentes;IV - embargos de declaração;V - recurso ordinário; Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)Vll - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
  • Trata-se do princípio recursal da taxatividade. Também um dos fundamentos para que seja negada natureza de recurso ao reexame necessário.
  • Existem três meios de impugnação de decisões:

    a) Recursos;
    b) Ação Autônoma de Impugnação: dá início a um novo processo. Ex: Ação Rescisória e Reclamação;
    c) Sucedâneo Recursal: é tudo aquilo que serve para confrontar decisões, mas que não é nem recurso, nem ação autônoma de impugnação. Ex: remessa necessária.

    O pedido de reconsideração é um sucedâneo recursal, pois não está taxado no CPC como recurso e nem como ação autônoma.
  • Apenas complementando Beatriz: 

    Conforme a doutrina de Fredie Didier: para considerarmos que um meio de impugnação de decisão judicial é recurso, deve possuir 06 efeitos. Dentre eles, o impedimento do transito em julgado da decisão atacada. O pedido de reconsideração não o possui. Com efeito, por exclusão, comungando dos argumentos esposados pela Beatriz, trata-se de um sucedâneo recursal. 

    Bons estudos!


ID
92446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos em geral, julgue os itens seguintes.

Caso a parte prejudicada por uma decisão interponha a esta o recurso cabível, é direito seu desistir do recurso interposto sem que a parte recorrida se oponha a tal ato. Porém, tal desistência não pode ser feita de forma condicionada.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão:Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Art. 502 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
  • Questão muito dúbia em meu entendimento, afinal SEM QUE A PARTE RECORRIDA SE OPONHA A TAL ATO, isto me parece totalmente errado pois,, conforme o art. abaixo prescrito, independe de OPOSIÇÃO OU NÃO DA PARTE adversa para a desistência de um recurso!!!

    Não gostei da questão :(

    Bons estudos!

  • Também achei uma questão confusa. pois não pode ocorrer desistência quando já houver sentença ou trânsito em julgado no processo!

  • Salvo opiniões em contrário, a mim pareceu claro que a expressão "tal ato" se refere ao ato de desistência: "é direito seu desistir do recurso interposto sem que a parte recorrida se oponha a tal ato".

    Quanto à possibilidade de trânsito em julgado da decisão, também não a vislumbrei, já que a questão deixou expresso que a parte interpôs o recurso "cabível", e, se este era cabível, não houve preclusão.
  • Portanto, a respota é C
  • ALTERNATIVA CORRETA
    art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (CPC)
    Não é necessário a anuência do recorrente para a desistência do recurso, tão pouco para a renúncia ao direito de recorrer. Isto quer dizer que a parte pode se reservar ao direito de não interpor o recurso cabível, como, após sua interposição, dele desistir.
    O que não se pode, como colocado na questão, é esta desistência ao recurso ser feita de forma condicionada, ou seja, ele condicionar esta desitência a alguma concessão da parte contraria.
    Bons Estudos!

ID
92572
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

C e D Ltda. apresenta ação, pelo procedimento ordinário, em face da empresa HXO S/A, com domicilio em Belém/PA, aduzindo a quebra de contrato para fornecimento de materiais a serem utilizados em planta industrial, sendo o valor da causa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O réu, regularmente citado, apresenta defesa, aduzindo contestação, exceção de incompetência e reconvenção, além de peça autônoma, impugnando o valor da causa. Aduziu, como questões preliminares, a inépcia da exordial e a prescrição da pretensão autoral. O processo foi suspenso para decidir a exceção de incompetência e a impugnação ao valor da causa.

Após os trâmites de estilo, a exceção foi rejeitada, mantida a competência do Juízo, e a impugnação foi acolhida, fixado o novo valor em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo recolhida a diferença de custas. As partes recorreram das decisões proferidas. Após o processamento dos recursos, o processo tramitou normalmente, sendo proferida nova decisão, agora sobre as preliminares, que foram rejeitadas.

A parte ré apresentou recurso retido nos autos. O magistrado identificou a necessidade de prova pericial, nomeando perito, tendo a prova seguido os trâmites normais O processo prossegue, sendo prolatada sentença de procedência do pedido, havendo recurso, pendente de exame pelo órgão judiciário responsável pela revisão do julgado.

Diante de tal enunciado, analise as afirmativas a seguir.

I. A apresentação de exceção de incompetência e de impugnação ao valor da causa tem condão de suspender o processo.

II. O recurso da decisão que julga a exceção de incompetência é o agravo de instrumento.

III. As decisões que julgam a impugnação ao valor da causa e a exceção de incompetência são consideradas sentenças.

IV. A prescrição não está arrolada no Código de Processo Civil como matéria preliminar.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVILArt. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
  • I - ERRADA 

    A impugnação ao valor da causa não acarreta suspensão do processo ( art.261 CPC), já a interposição de exceção de incompetência suspende o processo (art. 265 , III, CPC).

    II - CORRETA

    Sim, deverá ser agravo de instrumento pois julgou uma questão incidente, não encerrou uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância.

    III - ERRADA

    Não são consideradas sentenças pois julgam questão incidente.

    IV - CORRETA

    O art. 301 do CPC elenca as matérias preliminares que devem ser suscitadas pelo réu antes de enfrentar o mérito. A prescrição é uma defesa indireta de mérito, NÃO PRELIMINAR.
  • ITEM IV -  A prescrição está arrolada entre as causas que atacam o mérito, nos termos do art. 269 do CPC:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

            III - quando as partes transigirem;

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • A defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.


    A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.

     
    Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.
    Por outro lado, a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme determina o art. 326 do CPC:

    Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.


    Um exemplo seria a prescrição, pois no caso concreto, embora o autor tenha razão em sua exposição, pelo decurso do tempo previsto em lei, houve a perda da possibilidade de reivindicar judicialmente o direito.


    Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor. Essa é a regra presente no art. 333, I e II do CPC:


    Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Item I: Incorreto. A simples apresentação não é suficiente para a suspensão do processo, exigindo-se o recebimento da exceção para que produza o referido efeito (CPC, art. 306).
    Item II: Correto. A decisao que resolve os referidos incidentes processuais é interlocutória e como tal desafia o recurso de agravo, o qual deve ser na modalidade por instrumento haja vista a urgência na solução da questão.
    Item III: Incorreto. São decisões interlocutórias que resolvem um mero incidente do processo.
    Item IV: Correto. A leitura do art. 301 do CPC que disciplina as questões preliminares na contestação, não incluiu a prescrição em seu rol.
    Portanto, a alternativa correta é a letra d.
  • Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.


  • D) somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.

    II. O RECURSO DA DECISÃO QUE JULGA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA é o AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    CPC/2015: Art. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, será ALEGADA como QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    STF: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. REsp 1679909 (2017/0109222-3 - 01/02/2018)

    IV. A PRESCRIÇÃO não está arrolada no Código de Processo Civil como matéria preliminar.

    OBS: Prescrição é uma defesa indireta de mérito.


ID
92578
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio Túlio, brasileiro, casado, comerciante, residente à Rua do Bispo nº 100, Belém/PA, estabelece contrato de compra e venda de um bem imóvel, mediante o pagamento de cinquenta prestações, mensais e sucessivas, com Marco Aurelio Comodo, brasileiro, casado, advogado, residente à Rua da Matriz nº 1000, Belém/PA. Em uma das cláusulas contratuais ficou estabelecido o pagamento da prestação até o quinto dia útil de cada mês subsequente. Surgem dúvidas quanto ao local do pagamento, não ocorrendo a conciliação extrajudicial. Orientado por advogado, o adquirente do imóvel propõe ação de Consignação em Pagamento, com o fito de depositar todos os valores devidos em Juízo. O depósito inicial é realizado, bem como os pertinentes aos seis meses subsequentes à distribuição da peça exordial. Após tal período, não mais existem depósitos apresentados. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, não formulando reconvenção e nem propondo ação de cobrança ou de rescisão contratual.
Após a constatação de que o autor havia paralisado os depósitos das prestações vincendas, requereu o réu a extinção do processo, sem exame de mérito, caracterizada a falta de interesse, o que foi rejeitado pelo magistrado, que, a seguir, proferiu sentença de procedência do pedido. Houve recurso, improvido. Em seguida, novo recurso, inadmitido na origem e provido mediante agravo, por decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Observadas tais circunstâncias, analise as afirmativas a seguir.

I. No caso concreto, o recurso ofertado contra sentença seria recebido no duplo efeito, impedindo a execução provisória.

II. O recurso indicado no texto e adequado contra a decisão que negou provimento ao recurso que atacou a sentença seria o especial ou o extraordinário.

III. A inadmissão do recurso especial na origem implica a formação de coisa julgada.

IV. Na ação de consignação em pagamento os depósitos das prestações vincendas não acarretam falta de interesse.

V. Pendente recurso especial, é possível a execução provisória do julgado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. No caso concreto, o recurso ofertado contra sentença seria recebido no duplo efeito, impedindo a execução provisória.

    Certo, pois contra a sentença o recurso cabível é apelação, e a regra nesse recurso é o duplo efeito. No caso concreto não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 520, CPC. Além disso o duplo efeito impede a execução provisória, como diz o art. 475-I, §1º do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso AO QUAL NÃO FOI ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO.

    Logo, se atribuído efeito suspensivo ao recurso não haverá execução, ainda que provisória.

    II. O recurso indicado no texto e adequado contra a decisão que negou provimento ao recurso que atacou a sentença seria o especial ou o extraordinário.

    Errado, pois diz a questão que o recurso foi provido mediante agravo. Embora caiba o agravo do art. 544, CPC da decisão que inadmitiu o Resp ou o Rext; se, mediante, agravo o STJ deu provimento ao recurso, então tratou-se de Resp, pois o STJ não poderia dar provimento a RE.

  • III. A inadmissão do recurso especial na origem implica a formação de coisa julgada.

    Errado, tanto que cabe o agravo do art. 544, CPC dessa decisão.

    IV. Na ação de consignação em pagamento os depósitos das prestações vincendas não acarretam falta de interesse.

    Certo, pois há interesse de agir para que sejam declaradas quitadas as parcelas já vencidas e depositadas, e o devedor liberado quanto aos riscos e quanto à mora.

    O que encontrei para fundamentar não é um texto que explicita a assertiva IV da questão, mas me ajudou a compreender essa ação. Está no CPC comentado do Nery, 2007, p. 1149, comentário nº2 ao art.892, CPC:

    Impontualidade quanto ao depósito de prestações vencidas durante o processo. Porque o depósito das prestações periódicas consiste em faculdade do devedor, caso não seja feito no prazo de 5 dias do vencimento, não haverá prejuízo para ele quanto às prestações que corretamente depositou. As que não foram objeto de depósito não se consideram quitadas, caso a demanda seja procedente, mas pode ensejar ação autônoma. Não se aplica para as consignatórias o CPC 290, em virtude da natureza declaratória da consignação. A procedência do pedido libera o devedor da mora relativa às prestações depositadas.

    V. Pendente recurso especial, é possível a execução provisória do julgado.
    Certo, pois a regra é que o recurso especial tem apenas o efeito devolutivo; portanto, conforme art. 475-I, §1º, CPC, é possível a execução provisória do julgado. Veja o art. 542, §2º, CPC: Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

    Portanto, resposta: letra E (estão corretas as assertivas I, IV e V)


ID
92596
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Túlio da Silva, brasileiro, casado, professor, residente à Rua do Bispo nº 100, Belém/PA, propôs ação de procedimento ordinário visando cobrar dívida correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), superior a vinte salários mínimos, da data da propositura da ação, de Caio Santos, brasileiro, casado, advogado, residente à Rua da Matriz nº 1000, Belém/PA. A petição inicial foi distribuída ao Juizado Especial Cível competente da Capital do Estado do Pará. Designada audiência de conciliação, o réu apresentou contestação.

Tendo em vista a ausência de representação judicial do autor, no magistrado nomeou para o ato defensor dativo, diante da qualificação do réu, que afirmou estar atuando em causa própria, como permitido pela legislação especial, regulamentadora da profissão de advogado. O pedido é julgado procedente in totum, tendo as partes apresentado embargos declaratórios, ambos conhecidos e improvidos.

Autor e réu recorrem ao órgão competente para rever o julgado, sendo que os recursos também são conhecidos e improvidos. O réu apresenta recurso da decisão de última instância dos Juizados Especiais, que não é admitido, havendo novo recurso. Os autos originários retornam ao Juizado Especial da Capital onde o autor requer a execução do decisum, antes de ocorrer o trânsito em julgado.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Os Embargos declaratórios nos Juizados Especiais possuem regulamento diverso do estabelecido no Código de Processo Civil, sendo que uma das diferenças é o prazo para interposição do recurso.

II. Apesar de inexistir previsão legal, a jurisprudência admite a interposição de recurso extraordinário das decisões proferidas nos Juizados Especiais.

III. O valor da causa para fixar a competência dos Juizados Especiais Estaduais corresponde a sessenta salários mínimos.

IV. No caso em tela, a designação de advogado para a parte autora não seria necessária, mesmo que o adversário estivesse representado judicialmente por advogado ou em causa própria.

V. A sentença nos Juizados Especiais Cíveis é necessariamente líquida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • "Segundo dicção legal da lei 9099/95 não há possibilidade de recurso especial ou extraordinário das decisões das Turmas recursais, exceto os embargos declaratórios.

    No entanto, o comando maior insculpido na Constituição Federal garante a possibilidade do recurso extraordinário nos casos em que ferir as garantias constitucionais.

    Sabidamente, não raro, as decisões emanadas dessas Turmas recursais são de moldes a ensejar o cabimento do recurso extraordinário e por vezes até mesmo o especial. Contudo, a subida do recurso extraordinário fica adstrita ao recebimento do relator da Turma recursal que irá se posicionar quanto ao seguimento de tal recurso.

    A questão encontra-se pacificada tanto na jurisprudência quanto na doutrina."

    Em tese, a assertativa II também estaria correta. A resposta seria: I, II e V.

  • Item II - súmula 640 do STF : "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal."

  • A questão I está errada, pois o prazo para apresentação dos embargo de declaração é o mesmo, cinco dias, consoante art. 536 do CPC e art. 49 da Lei n.º 9.099/95, o que diferencia é que no JEC, eles suspendem o prazo recursal, enquanto que no rito ordinário interrompem.


ID
93469
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da apelação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O comentário anterior, feito pelo OSMAR, se refere ao Código de Processo Civil.
  • ops...corrigido e obrigado pela observação....

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
    VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
  • A, B e C: " Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:"D: "Art. 518, § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso."E: "Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."
  • Acrescentando:

    A apelação, em regra, será recebida no duplo efeito: efeito devolutivo e efeito suspensivo.

    As exceções estão nos incisos do art. 520 CPC. Nesses casos, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo.


  • A fim de aumentar o conhecimento, tecerei algumas considerações sobre como funciona, na prática, o efeito devolutivo e suspensivo.

     Quando um juiz prolata uma sentença, decide um processo, você pode dizer que o que o assunto que ele decidiu - que estava sob sua tutela - passou a ser da sociedade e não mais do Estado. Assim, quando há uma apelação, ou seja,  quando alguém "não gostou" do que ele decidiu, o assunto volta para a tutela do Estado, no caso para o Tribunal, ele "devolve" ao Estado a Tutela do assunto.


    Mas, como o Estado ainda vai decidir sobre o assunto, resta a pergunta: o que o primeiro juiz decidiu vai ter efeito imediato ou não?

    Perceba que se o Tribunal ainda vai decidir sobre o assunto, em tese, o que o juiz decidiu antes, não poderia ser executado. Digamos que ele tenha decidido que "B" tem que pagar uma quantia a "A", mas "B" entrou com um recurso porque acha que a sentença foi injusta. Então "A" não pode executar a sentença e receber o dinheiro porque o Tribunal ainda vai decidir de novo sobre aquilo.

    Então, quando o juiz recebe a apelação, ele ainda decide se o recurso tem efeito devolutivo, suspensivo, ou ambos.

    "Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.

    Se o juiz só recebeu a apelação com efeito devolutivo, significa que "A" pode executar a sentença, ou obrigar "B" a pagar.

    Acontece que, como a sentença ainda é passível de ser reformada - o Tribunal pode decidir diminuir a condenação ou dar razão a "B", "A" vai ter que dar alguma coisa em garantia ao juízo, para poder executar a sentença. E não é garantia a "B", é garantia ao juízo. Essa garantia servirá para o caso da sentença ser reformada.
  • as questões A - B - C são fundamentadas pelo artigo 520 do CPC:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 
    II - condenar à prestação de alimentos;
    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV - decidir o processo cautelar; 
    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

  • ITEM D, FUNDAMENTADA PELO ART 518, § 2º, APRESENTADA A RESPOSTA, É FACULTADO AO JUIZ, EM 05 DIAS, O REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
  • ITEM E , FUNDAMENTADO PELO ARTIGO 517:

    AS QUESTÕES DE FATO, NÃO PROPOSTAS NO JUIZO INFERIOR, PODERÃO SER SUSCITADAS NA APELAÇÃO, SE A PARTE PROVAR QUE DEIXOU DE FAZE-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
  • GABARITO: C
  • Alternativa c)


    A apelação submete-se ao preenchimento do requisito da regularidade formal, previsto no art. 514 do CPC (devendo conter os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão judicial, com a pretensão de reforma da prolatada em 1ª Instância.


    Após a interposição da apelação, o magistrado declara os efeitos em que a recebe (devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo a depender de o caso concreto se enquadrar ou não em uma das hipóteses do art. 520 do CPC) abrindo vista dos autos ao vencedor que ofereça contrarrazões no prazo previsto em lei. Após a apresentação da resposta, o magistrado efetua juízo de admissibilidade diferido ou provisório, atestando (ou não) a presença dos requisitos de admissibilidade, o que deve ser realizado no prazo impróprio de cinco dias.

  • NCPC

    a) tem, como regra, o efeito apenas suspensivo.

    ERRADO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.

    b) tem, como regra, o efeito apenas devolutivo.

    ERRADO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.

    c) em princípio, tem os efeitos devolutivo e suspensivo.

    CERTO, como regra a apelação tem efeito suspensivo e devolutivo.

    d) recebida a apelação e apresentada a resposta, o juiz não pode mais reapreciar os pressupostos de admissibilidade.

    ERRADO, o juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal, após o juiz de primeira instância intimar a parte recorrida para interpor contrarrazões. No parágrafo terceiro do art. 1010 uma novidade, pois o juízo de admissibilidade é feito pelo tribunal e não pelo juízo de primeira instância. Assim, a nova legislação indica que o juiz de primeira instância fará o contraditório e não a admissibilidade: Art. 1010 (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. FONTE: https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/347983463/apelacao-no-novo-codigo-de-processo-civil

    e) se a parte deixou de propor as questões de fato, no juízo inferior, não poderão elas, em hipótese alguma, serem suscitadas na apelação.

    ERRADO, em regra, não pode a parte suscitar novas questões, EXCETO se provar motivo de força maior.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


ID
93871
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgado deserto o agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, pelo Tribunal a quo, dessa decisão caberá para o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Rcl 1925 / SP - SÃO PAULORECLAMAÇÃORelator(a): Min. JOAQUIM BARBOSAJulgamento: 04/05/2004Esta Corte já pacificou o entendimento de que compete ao Tribunal a quo decretar a deserção de agravo de instrumento, cabendo, dessa decisão, impugnação por meio de novo agravo de instrumento e não por reclamação, como ocorreu no caso concreto.Nesta linha, os seguintes precedentes: Rcl 87, DJ 22.09.1978, min. Rodrigues Alckmin; Rcl 365, DJ 28.05.92, min. Moreira Alves; Rcl 1926 MC, DJ 10.09.2001, min. Sepúlveda Pertence; Rcl 1887, DJ 29.08.2002, min. Gilmar Mendes e Rcl 1900 AgR, DJ 20.11.2001, min. Ilmar Galvão. Esta última assim ementada:"RECLAMAÇÃO. DESPACHO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Situação que não configura hipótese de cabimento de reclamação para preservação de atribuição desta Corte, uma vez que compete ao Juízo a quo julgar deserto o agravo de instrumento, em decisão que pode ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes. Agravo regimental desprovido."Ante o exposto, não conheço da reclamação.Publique-se.Brasília, 4 de maio de 2004.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator
  • ATENÇÃO! A Lei 12.322/10 alterou o agravo cabível contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário. Se antes cabia agravo de instrumento, passou a caber agravo nos próprios autos. Assim dispõe o artigo 544 do Código de Processo Civil:
    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
    Portanto, essa questão se tornou juridicamente desatualizada.

ID
93883
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de direito processual civil intertemporal, o recurso da sentença é regido pela lei vigente ao tempo da:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E.Veja-se a decisão do STJ no RE Nº 110.449 - MG:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO. DESERÇAO AFASTADA. ART. 511 DO CPC. LEI N. 8.950/94. NAO-APLICAÇAO DA NOVA REDAÇAO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. 1. EM MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (INTERTEMPORAL), O RECURSO É REGIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. 2. A nova redação do art. 511 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n. 8.950/94, segundo a qual se exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso de apelação, não se aplica aos casos em que o prazo para a apelação já estava fluindo quando da sua entrada em vigor. 3. Recurso especial conhecido e provido".
  • A intimação não ocorre com a publicação ? Não entendo a incorreção da alternativa c).


ID
93988
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 9099/95Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
  • 9099/95Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
  • Essas questões são de processo civil e não de direito civil. Pô!!!!
  • Algém me diz pq o item D é errado??? De acordo com o art 538 CPC os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Obrigado,

  • Respondendo a dúvida do Adauto e alertando que esta questão é passível de recursojá que não delimitou a incidência dos recursos: se nosJuizados Especiais ou não.

     

    Pelo art. 538, CPC," Os Embargos de Declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."

    No entanto, pelo artigo 50, da Leis dos Juizados Especiais, " Quando interpostos contra sentença, os Embargos de Declaração SUSPENDERÃO o prazo para recurso.

  • Lei 9.099

    A- Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral,
    caberá recurso para o próprio Juizado.

    b - art 42   § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
    seguintes à interposição, sob pena de deserção.

        c  -  Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no
    prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

       D -     Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão
    o prazo para recurso.

      Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: 
            V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no
    prazo de trinta dias;


     
  • Questão dúbia. Não se sabe se é referente aos Juizados Especiais ou aos procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil.
    A letra D está correta de acordo com o CPC. E a letra C também, contudo, de acordo com a Lei 9099/95.
    A questão deve ser classificada como relativa aos Juizados Especiais, para que os candidatos não se confundam.
    Bons estudos,
    Fé sempre!
  • Tem que virar vidente e advinhar que o enunciado estava falando do Juizado Especial Estadual e não do CPC.
  • a) errada, art. 41

    b) errada, §1º, art. 42

    c) errada, art. 49

    d) errada, art. 50

    e) certa, art. 51, VI

    todos da lei 9.099/95

  • LEI Nº 9099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
    lei:
     I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

     II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a
    conciliação;

     III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

     IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta
    dias.

     VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência
    do fato.


     

         

  • L. 9.099

    a) errada, art. 41

    b) errada, §1º, art. 42

    c) errada, art. 49

    d) Certa, art. 50

    e) certa, art. 51, VI

    Portanto, atualmente, há duas alternativas corretas!

  • Comentário letra d:

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  


ID
94216
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao recurso adesivo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 500, CPC: Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
  • A admissibilidade do Recurso adesivo está condicionada a admissibilidade do principal (lembrando que admissibilidade não é julgamento de mérito, mas sim do juízo de admissibilidade). O adesivo só é recebido se o principal tiver seu recebimento mantido, ou seja, se descobrirem mais adiante alguma falta dos requisitos e por consequência o não recebimento da apelação, o Adesivo terá automaticamente prejudicado o seu recebimento.
    Portanto, o mérito do recurso adesivo só será analisado se o do principal também for, ressaltando que serão julgados independentemente um do outro (o mérito de um NÃO está vinculado ao do outro, mas sim a admissibilidade depende um do outro).
    Se houver desistência do processo principal, o adesivo será prejudicado automaticamente. Quem recorre tem o direito de desistir até o recurso ser julgado.
  • Gabarito E

    NCPC

    Será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


ID
94822
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o recurso de agravo.

I. As decisões interlocutórias proferidas após a publicação da sentença somente serão impugnáveis mediante agravo retido.

II. A decisão do Relator que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal é impugnável mediante agravo interno.

III. As decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento são impugnáveis por agravo retido, que poderá ser interposto oral e imediatamente, ou, por petição, no prazo de 10 dias.

IV. A decisão do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido é irrecorrível.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, apesar de ser fácil de responder possui algumas falhas graves.afirmativa I - o examinador reconhece como verdadeira a questão, porém mesmo após a sentença é possível haver decisão passível de reforma por meio de agravo de instrumento, sendo que o próprio CPC, no artigo 527, II, traz duas situações em que tal recurso é admitido, senão vejamos:"II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."Pois bem, de acordo com o inciso, as decisões que inadmitirem a apelação ou que decida sobre os efeitos da apelação, decisões estas tomadas após a publicação da sentença, serão passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento.Afirmativa IV - Nesta também há uma impropriedade, já que a decisão que converte o agravo de instrumento em retido é imutável até o julgamento do agravo, e não irrecorrível, o que no nosso sistema processual traz grande relevância, já que sendo imutável a decisão, a sua reforma não poderia ser objeto sequer de mandado de segurança.
  • V. A decisão do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido é irrecorrível. CORRETO Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido , salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Ver jurisprudência abaixo:AGRAVO INOMINADO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos da norma contida no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível. Precedente deste Tribunal de Justiça.2. Não cabendo recurso contra a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, tem incidência a norma contida no art. 5º, inc. II, da Lei nº 1.533/51, a qual dispõe que, na falta de previsão legal de recurso contra decisões judiciais, estas podem ser atacadas através de mandado de segurança. Item correto: C. No entanto, considero a questão anulável pelo exposto no item "I" acima
  • II. A decisão do Relator que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal é impugnável mediante agravo interno. ERRADO Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Portanto, irrecorrível. III. As decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento são impugnáveis por agravo retido, que poderá ser interposto oral e imediatamente, ou, por petição, no prazo de 10 dias. ERRADO CPC, Art. 523, § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
  • I. As decisões interlocutórias proferidas após a publicação da sentença somente serão impugnáveis mediante agravo retido. Atenção: item considerado correto, não obstante considerá-lo errado A regra, mesmo em decisões proferidas antes da sentença, é o agravo retido, mas o art. 522 ressalva dois casos em que as decisões posteriores à sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento: a) quando se trate de inadmissão da apelação; e b) quando se refira à deliberação sobre os efeitos em que a apelação é recebida, aponta. Portanto, a valoração deste item pela banca está errada, pois quando utilizou a conjunção somente, afastou a existência de exceções. Ver a norma abaixo: Art. 522, CPC Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida , quando será admitida a sua interposição por instrumento.
  • Segundo Fredie Didier:

    A decisão do relator em converter o Agravo de Instrumento em Agravo Retido não é impugnável por agravo regimental, mas o STJ tem sido tolerante, para não ter que admitir MS. Como a questão não pede a posição jurisprudencial, item IV correto.


ID
95224
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso que visa à reforma de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória, recebe o nome de

Alternativas
Comentários
  • Conforme lição de Elpídio Donizete: Embargos infringentes é o recurso cabível contra acordão ñ unânime que houver reformado, emgrau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória, admitindo a interposição na forma autônoma ou na forma adesiva.É dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada, tem por fim provocar o reexame na parte relativa à divergência entre os juízes, possibilitando não só a retratação dos que anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso de outros juízes no órgão julgador. Busca-se, em síntese, a prevalência dos votos vencidos sobre os votos vencedores no julgamento da apelação ou da rescisória.
  • Alternativa "D"Código de Processo Civil:"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
  • CAPÍTULO IV
    DOS EMBARGOS INFRINGENTES
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
    Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994)
    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
    Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
  • NCPC

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc


ID
95239
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na Justiça Federal, em caso de recurso que se processa nos próprios autos, incumbe ao recorrente, sob pena de deserção, recolher as custas respectivas no

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, II da Lei 9.289 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus)Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
  • Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
  • GABARITO: Letra E

    O art. 511 do CPC determinar que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

    Acontece que a questão requer o conhecimento específico sobre as custas no âmbito da Justiça Federal. Sendo assim, deverá ser aplicada o art. 14, II da Lei 9.289, que dispõe que “o  pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção”.
  • Que palhaçada... essa questão deveria estar classificada dentro de "legislações especiais" então! Eu lá tenho que saber o que que a Lei nº não sei das quanta fala sobre preparo? Eu sei das regras do CPC...
  • Atualmente, com o advento do novo regimento de custas da Justiça Fedeal não se aplica as regras do preparo imediato do art. 511do CPC.
    O RCJF( regimento de custas da Justiça Federal), no seu art. 14,II determina que seja feito dentro de 5  dias, que devem ser contados a partir da interposição do recurso, incidindo, portanto, o princípio da especialidade.

    Texto extraído do CPC comentado de Nelson Nery
  • Questão desatualizada. O art. 14, II, da Lei 9.829/96 foi alterada pelo novo CPC, prevendo que o recolhimento seja feito no ato de interposição do recurso. Portanto, o gabarito correto de acordo com a legislação vigente hoje (24/12/2016) é a letra "a".

    Art.14  O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

    II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;      


ID
96370
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 511, § 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.b) Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.c) Art. 523, § 3º - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. d) Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Existe entendimento jurisprudencial no sentido que deve-se compreender, após interpretação conjunta dos artigos 523, parágrafo 3º e do artigo 522 do Código de Processo Civil, que quando a decisão interlocutória proferida em Audiência de Instrução e Julgamento causar à parte lesão grave de difícil ou incerta reparação, é admitida a interposição de agravo de instrumento. (TJMG - 1.0671.07.000037-5/003(1))
  • a) A insuficiência no valor do preparo implicará deserção independentemente de intimação. ERRADO.Art. 511, CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo PREPARO, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de DESERÇÃO.Parágrafo 2º. A insuficiência do valor do preparo implicará em DESERÇÃO se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. b) Cabe agravo na forma retida da decisão que não admite a apelação. ERRADO.Art. 522, CPC. Das DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS caberá AGRAVO, no prazo de 10 DIAS, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte LESÃO DE GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, bem como nos casos de INADMISSÃO DA APELAÇÃO e nos relativos aos EFEITOS em que ela é recebida, quando será admitida sua interposição por INSTRUMENTO. c) Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo, imediatamente, na forma retida ou por instrumento no prazo de dez dias, quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. ERRADO.Art. 523, Parágrafo 3º, CPC. Das DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá AGRAVO na forma RETIDA, devendo ser interposto ORAL e IMEDIATAMENTE, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. d) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso. CERTO.Art. 501, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. e) Decisão além ou fora do pedido é passível de interposição de embargos de declaração apenas quando resultar contradição. Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando:I – houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição,II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • Concordo com o Junaca:
    Processo
    AREsp 255419
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI
    Data da Publicação
    23/11/2012
    Decisão
    				AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.419 - SP (2012/0237917-0)RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETIAGRAVANTE  : ALEANDRA MOREIRA MACHADO E OUTROADVOGADO : GABRIEL CISZEWSKI E OUTRO(S)AGRAVADO   : TAMARA REGINA GOMES FONSECAADVOGADO : RICARDO DA SILVA SANTOSDECISÃO1.- ALEANDRA MOREIRA MACHADO E OUTRO interpõem Agravo contra aDecisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado naalínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão doTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. PAULO ALCIDES,assim ementado (e-STJ Fls. 202):AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de interesse recursal, na modalidadeadequação. Contra decisão interlocutória proferida em audiência cabeagravo retido, exceto quando cuidar de decisão suscetível de causarà parte lesão grave de difícil reparação, caso em que será admitidaa sua interposição por instrumento. Situação dos autos, porém,atinente à colheita de prova oral, que não se subsume à exceçãolegal. Aplicabilidade da regra prevista no artigo 523, §3°, do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO
    Neste caso, tanto as alternativas C quanto a D estão corretas.
  • Novo CPC

    insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrenteintimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias" (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015).


ID
96826
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Princípio da Aquisição Processual ou da Comunhão da Prova O princípio da comunhão da prova ou da Aquisição Processual expõe que a prova não pertence à parte. Uma vez produzida, passa a integrar o processo, pouco importando quem a produziu.
    Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador.
  • Assertiva b) - A “teoria da causa madura” possibilita o julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória.A alternativa "b" faz referência ao art. 515, parág. 3o, do CPC. Mas a teoria da causa madura não se limita ao caso de matéria exclusivamente de direito. Ora, mesmo não havendo controvérsia sobre fatos, encontrando-se bem demonstrados, ao tribunal será permitida a aplicação do artigo. A respeito, cf. Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, amparados em aresto do STJ:"Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, ‘estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado’ (STJ - 4ª T., REsp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.8.03, p. 374). Logo, o pressuposto para a incidência do art. 515, § 3º é o de que a causa esteja madura para o julgamento. No mesmo sentido: RT 829/210" (Código de Processo Civil, p. 628).Há outros artigos que evidenciam a teoria: art. 285-A; 330, I; 740, par. ún.; 832,III.
  • O que se entende por dano moral in re ipsa?

    10/11/2008-12:00 | Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;

    Trata-se de dano moral presumido.

    Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.

    Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

    Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.

    Vejamos o entendimento do STJ:

    Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Precedente. Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente. Recurso a que se dá provimento.

  • Não entendi a alternativa d. 

    Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. 

    se alguém puder esclarecer...
  • Pri,

    O erro na assertiva "D" está relacionada às hipóteses em que o ente que interpôs o apelo principal está dispensado do Preparo, como os beneficiários da justiça gratuita, Ministério Público e etc. O fato desse apelo principal estar dispensado do preparo, não obsta que seja necessário o preparo por parte do interpoente do recurso adesivo.

ID
96829
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito do recurso extraordinário, considere as seguintes proposições:

I - na hipótese de rejeição do mandado de segurança em decisão de única instância proferida por Tribunal, cabível é o recurso ordinário, e não o recurso especial ou o recurso extraordinário; incide, no caso, todavia, o princípio da fungibilidade recursal, em face da dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso;

II - em regra, não se admite recurso extraordinário para se discutir interpretação de direito local, salvo quando se afirma que lei ou ato de governo local é prestigiado pela decisão em detrimento de lei federal;

III - o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral;

IV - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPCArt. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro l
  • Para a alternativa II estar correta, como diz a questão, deve-se interpretar "recurso extraordinário" em seu sentido abrangente, que engloba o Especial e o Extraordinário.Isso pq não cabe Recurso Extraordinário propriamente dito para impugnar ato de governo local em detrimento de lei federal, já que essa é uma atribuição do Recurso Especial.Alternativa IV está incorreta pois, nesse caso, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias.Alternativas I e III estão corretas.
  • ITEM II :

    LEI FEDERAL  X  LEI LOCAL - STF

    ATO LOCAL X LEI FEDERAL - STJ

    O texto não está completamente correto, pois, após a EC 45/04

    Assim o art. 102, III da Constituição diz que cabe ao Supremo julgar,

    mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou

    última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

    federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

    face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    (EC 45/04).

    As alíneas "a" e "c", como eu dito, trata do Supremo como guardião

    da Constituição. Ele também atua na forma da alínea "b" em favor da

    preservação do ordenamento infraconstitucional federal.

    A alínea "d" foi incluída pela EC 45, antes dela, esta competência

    pertencia ao STJ, mediante recurso especial, assim a redação do art.

    105, III, b dizia ser o STJ competente para decidir o recurso da

    decisão que julgasse válida lei ou ato de governo local contestado em

    face de lei federal. A partir da EC 45, passou-se a entender que no

    conflito "lei fedeal X lei local" estaria ocorrendo um conflito

    federativo, pois estavam se chocando leis de ordenamentos jurídicos

    autônomos, desta forma, caberia então ao STF decidir a controvérsia,

    continuando no âmbito do STJ apenas o conflito "ato de governo local

    X lei federal".

    Assim como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião

    do ordenamento "infraconstitucional", fazendo com que as leis

    federais prevaleçam e uniformizando a sua jurisprudência.

    Assim o art. 105, III da Constituição diz que cabe ao STJ julgar, em

    recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,

    pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

    Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes

    vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face

    de lei federal (EC 45/04).

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe

    haja atribuído outro tribunal.

    Percebe-se claramente pelas alíneas "a" e "b", o STJ como guardião

    do ordenamento federal infraconstitucional, e segundo a alínea "c", a

    ele caberá uniformizar a aplicação das leis federais.

  • Item I: Incorreto.
    Súmula 272 do STF: NÃO SE ADMITE COMO ORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
    Portanto, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.

    Item II: Correto, apresar do texto da Súmula 280 do STF: POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    Item III: Correto, conforme teor do caput do art. 543-A do CPC:
    Art. 543-A do CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    Item IV: Incorreto.
    Art. 544 do CPC: 
    Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Item II está ERRADO! Letra correta "E"!

    Atenção, com o advento da EC/45 manteve-se no STJ a competência para julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b); E devolveu ao Supremo a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d)

    Segundo Fredie Didier a alteração constitucional foi necessária, pois, o conflito entre lei local e lei federal, apesar de não haver hierarquia entre elas, é questão de competência legislativa, que é determinada pela Constituição Federal (arts 22 e 24 da CF).


  • NCPC alterou o prazo do Agravo de 10 dias para 15 dias.


ID
98062
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, o recorrente poderá,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa certa é a d) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Certa letra "d".Art. 501, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do RECORRIDO ou dos LIRISCONSORTES, desistir do recurso.
  • Acrescentando:

    A desistência e a renúncia do recurso são atos unilaterais (não dependem de aceitação da outra parte).

  • Novo CPC: Lei n. 13.105/2015:

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.