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Questões de Dissídio individual e procedimentos aplicáveis


ID
2782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

Alternativas
Comentários
  • CLT
    SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
  • Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU 21-09-2001).


    Obs: Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
  • FCC é difícil demais, gente!Não existe "procuradoria da justiça do trabalho"!Existe sim, ministério público do trabalho.Esse negócio de a FCC ficar cobrando a lei decorada é muito burro!Não cobra conhecimento de ninguém!
  • Esta questão é a letra da CLT art.793, sem neuras...
  • Questão semelhante à Q367, também da FCC.
  •   UM MAÇETE DE UM PROFESSOR DA REDE LFG.... Quando o menor não tiver representante Legal (art 793, CLT)

    Menor Sem Maior Capaz!!!!

    M - MPT
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    S - Sindicado
    M - MPE
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    C - Curador
  • Muito bom o macete Cícero Lima, valeu a dica!
  • GABARITO: E

    Trata-se de questão freqüente nas provas de processo do trabalho da FCC. A resposta é sempre a transcrição do art. 793 da CLT, cuja redação segue:


    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Percebam que a letra “E” além de estar de acordo com a redação da CLT, é a única em que não se tem a informação “apenas”! As expressões “apenas”, “nunca”, “sempre”, etc, geralmente trazem informações equivocadas. Assim, cuidado com as mesmas!! 
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

     Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • LETRA

  • Desconfie deste negócio de APENAS

  • Alternativa E

    Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Mistério Público estadual);

    -Curador nomeado pelo juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!


ID
2788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à reclamação perante a Justiça do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. A reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes.

II. A reclamação deverá, obrigatoriamente, ser apresentada de forma escrita, uma vez que na Justiça do Trabalho é vedada a reclamação verbal.

III. A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT,

    I e III - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    II - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  • Conforme o artigo abaixo este gabarito estaria errado.
    Ele não faz menção de mediante advogado quando falar do sindicato. Esta correto meu entendimento?
    - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • Pelo comentário do colega Marcus, eu compreendo o seguinte:
    "III - A reclamação PODERÁ ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado" ==> está correta, pois, embora, em função ao jus postulandi, reclamante e reclamado possam atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, não impede a assistência de advogado.

    Dessa forma, o item estaria INCORRETO se se apresentasse dessa forma:
    "III - A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, OBRIGATORIAMENTE, mediante advogado"
  • só complementando,
    art 791 § 2º nos dissidios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a asssistencia de advogado
  • Concordo com o Luiz Claudio com relação ao jus postulandi, cujo pincípio se encontra destacado no Art. 791 da CLT:
    Art.791 - - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º- Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Aproveito para extrair do livro de Renato Saraiva trecho sobre este princípio: "Em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no TST.

    Após a EC 45/2004, entende-se que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho da relação empregatícia."


    I) Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada:
    a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, E PELOS SINDICATOS DE CLASSE;
    b)POR INTERMÉDIO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO;

    II)ERRADA Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal:
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Afinal, o item III está correto? No meu entender não, pois não consta do art. 839 da CLT que é necessário Advogado para a reclamação trabalhista ser apresentada pelo Sindicato da Classe e na questão tá bem claro: "MEDIANTE ADVOGADO"
  • ao meu ver o item III está errado, portanto o gabarito também. Como já foi comentado, a lei é bem clara e NÃO menciona a necessidade de advogado.
    Acredito que a resposta certa seria a letra A
  • Como já foi amplamente explanado pelos colegas abaixo a questão III está correta, pois em nenhum momento diz que a reclamação interposta por Sindicato deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, subscrita por advogado. Devemos nos ater aos termos da questão e não divagar por sendas não contempladas pela assertiva.
  • O xará Luiz Claudio matou a charada. É exatamente a palavra PODERÁ que torna a questão correta.
    PODERÁ quer dizer que nada impede; diferente de DEVERÁ, que caso fosse essa a palavra, indicaria a obrigatoriedade.

    OBS: Também errei a questão e valeu como aprendizado.
  • A questão está bem confusa, pois quanto a referência a PODERÁ em vez de DEVERÁ tornar o item III correto, continuo achando inviável, pois foi bem explícito na questão como a representação pelo sindicato de classe, em alguma hipótese, precisasse da presença de advogado e não li em nenhum canto que houvesse esta possibilidade.Bastaria a representação de sindicato e não sindicato + advogado,conforme a questão menciona que "poderá" ocorrer.
  • Pessoal, a questão está correta. não há nada de confuso nela. o art. 791 diz que é facultada a figura do advogado no dissídio coletivo e o art 839 não faz objeção à apresentação de advogado nos dissídios envolvendo sindicatos de classe. sindicato de classe quando ajuíza ação é ente coletivo submetido à dissídio coletivo. veja-se então o art. 791, explícito em dizer a faculdade da assistência do advogado. então o item III está perfeitamente correto.
  • "A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado". "

    O problema aqui,a meu ver, é gramatical. Estando "mediante advogado" separado por vírgula,  a presença do advogado passa a ser uma exigência para a a reclamação feita pelo sindicato - o que não está expresso na CLT. O certo seria retirar essa vírgula, para que o advogado fosse apenas uma opção, e não uma explicação da maneira como o sindicato deve agir.

  • Como a colega Bruna colocou, a frase gramaticalmente diz que a ação poderá ser apresentada pelos sindicatos, mas só se eles apresentarem a ação mediante advogado. É isso que a frase diz! Dessa forma estaria errada, pois é facultado às partes a representação por um advogado e não de forma obrigatória, como diz a questão. Esse é o meu entedimento. 
  • O gabarito dessa questão, na época, foi alterado para a letra A.

  • Não visualiei na lei nenhuma obrigatoiriedade nem facultação para os sindicatos apresentarem reclamação mediante advogado. Portanto, considero que a questão e o gabarito estão errados.
  • No meu entender, correta é a letra A, pois a FCC acrescentou MEDIANTE ADVOGADO no item a do art. 839. Se é literalidade da lei, não pode haver redução nem acréscimo.      

    A questão explorou o conteúdo dos arts. 839 e 840 da CLT:
    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • PORÉM, VALENTIN CARRION  em COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - 35ª ED. 2010 diz:

    O sindicato de classe, mediante advogado (art. 791/1), tem o poder legal de representar os membros da categoria, associados ou não, independentemente de procuração (art. 513/1). Substituição processual (art.872/4).

  • TALVEZ NÃO AJUDE MUITO, MAS UTILIZEI PARA ACERTAR A QUESTÃO A POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ A REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CLASSE. ENTÃO PRESUMI QUE A ASSERTIVA III ESTAVA CORRETA.

  • E por causa de uma vírgula, você "erra" a questão.

  • Que pena, também errei por causa do "mediante advogado" ! Agora não errarei mais :}

  • ALTERNATIVA: C

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • -
    enfim...qual o gabarito ¬¬

  • É A MESMA COISA A BANCA DIZER QUE, ABERTA A AUDIÊNCIA, O JUIZ PROPORÁ A CONCILIAÇÃO ESTANDO VESTIDO E COM SAPATOS, O RÉU DEVE SER PESSOA FÍSICA E SE USAR O JUS POSTULANDI ESTE NÃO ALCANÇA A TERCEIRA INSTÂNCIA. NÃO ESTÁ NA LEI, É ABUSO.

  • poderá é diferente de deverá.

    O sindicado pode ser representado pelo advogado, porém não há obrigatoriedade. Se o sindicado preferir, pode utilizar o Jus Postulandi, inclusive em dissídios coletivos (Art 791 parágrafo 2o. CLT).

    Na minha opinião não há erro na assetiva III. Logo, não vejo motivos para esse mi mi mi todo.

  • Peço aparte na fala do colega FREDSON, na minha opnião, ''mediante advogado'' gera exclusividade da forma em que foi colocada pela 

    FCC, logo intem errado conforme os colegas ja fundamentaram...

  • Atenção!!!

     

    A reclamação pode sim ser apresentada pessoalmente ou por representantes, conforme o ART 839 da CLT. O que não pode, regra geral, são as partes se fazerem representadas por outras pessoas na audiência de contestação.  

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Quando o item III, não vislumbro erro. Nã houve exclusão no termo "mediante advogado". Dessa forma

     

    Gabarito Letra C

  • DEVERÁ SER NA FORMA ESCRITA OBRIGATORIAMENTE - APURAÇÃO PARA FALTA GRAVE E DISSIDIO COLETIVO

     

    O DISSÍDIO INDIVIDUAL PODERÁ SER VERBAL OU ESCRITO.

  • O problema da FCC é que às vezes ela considera uma questão incompletas como completas, e em outras, o "apenas" faz diferença, enquanto em outras não. Aff

  • que virgula o que, tem um "PODERÁ" gigante ali, não deixa duvida nenhuma

  • GABARITO LETRA C 

    Sobre o item III

    1º parte) A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe - OK 

    2º parte) mediante advogado - ERRADO  (não há essa exigência)

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    Portanto, item errado. Quem tbm entendeu assim e errou a questão não se preocupe, tá no caminho certo.

  • Acredito que seja ineteressante dá uma olhada nessa questão  de 2016: Q749471 

  • letra C

    A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

  • (C)

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante OU DE SEU REPRESENTANTE

    § 2  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo

    § 3  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.    

                           

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                          

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

  • A palavra "poderá" está sendo referida ao sindicato, e não a advogado. Logo, se formos trocar a ordem da frase, seria: Mediante advogado, a reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe. Ou seja, traz limitação a presença do advogado, o que não está correto.

    Pra mim, é passível de anulação.


ID
3343
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Procedimento Sumaríssimo, previsto na Lei no 9.957/2000, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:
    a)CLT, Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    b)CLT, Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    c)CLT, 852-A, Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    d) CLT, 852-H, § 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    e) CLT, 852-B, II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • Se houver necessidade de citação por edital, o juiz converterá o procedimento em ordinário e fará a devida notificação.
  • Na açoes que seguem o procedimento sumaríssimoErros das alternativas:a- pedido deve ser certo e determinado sob pena de arquivamento do pedido;b - 40x salário mínimoc - ficam EXCLUÍDASe - nao admite citação por edital.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra D –
    CORRETA - Artigo 852-H, § 2o: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • Meus Deus... 10 anos atrás... 

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN. 


ID
4108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao Procedimento Sumaríssimo é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:. (...) II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação ...

  • A) ... Certo ou determinado...

    B) ...40X...

    C) ...dispensado o relatório

    D) ... até 2...
  • a)CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    I - o pedido deverá ser CERTO ou determinado e indicará o valor correspondente;

    b) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo;

    c)Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, DISPENSADO o relatório;

    d)Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação;

    e) Art. 852-B II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;


  • LETRA E

    A alternativa A está errada porque, conforme o Art. 852-B, inc. I, o pedido deverá ser certo ou determinado, além de indicar o valor correspondente, sob pena de ser aquivado com a conseqüente condenação em custas;
    .
    A alternativa B incorre em erro ao afirmar que os dissídios individuais não excedentes a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação submetem-se ao procedimento sumaríssimo, quando o o Art. 852-A fixa esse valor em quarenta vezes o salário mínimo;
    .
    O erro da alternativa C apresenta-se na afirmação de que o relatório é indispensável na sentença, quando o Art. 852-I, expressamente dispensa-o;
    .
    Já a alternativa D também está errada porque contraria o disposto no Art. 852-H, §2º, que limita o número máximo de testemunhas em duas para cada parte;
    .
    Por fim a alternativa E que, CORRETAMENTE, reproduz o disposto no Art. 852-B, II, que assim dispõe:
    .
    II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
    .
    FONTE: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Questões comentadas e organizadas por assunto, de autoria de Maria da Graça Manhães Barreto, Editora Ferreira – Série Concursos, pág. 198.
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

    A)ERRADO.  Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     

     

    B)ERRADO.  Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes(40x) o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

     

     

    C)ERRADO.Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. ​

     

     

    D)ERRADO.Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas(MÁXIMO 2) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

     

     

    E)CERTO. 

     

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

     

     I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

     

    OBS: SE O RECLAMANTE DESCUMPRIR ALGUM DESSES REQUISITOS?

    OCORRERÁ ARQUIVAMENTO + PGTO DAS CUSTAS PELO RECLAMANTE.

     

     

    OBS 2: EXISTEM 2 FASES( DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO)

             NÃO PODERÁ CITAR POR EDITAL APENAS NA DE CONHECIMENTO.


ID
4297
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Procedimento Sumaríssimo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho:

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'
    Somente a I está errada pois, Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, e não sessenta vezes como no enunciado.
  • I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Art. 852-a CLT
    II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Par. único do Art. 852-a CLT
    III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. paragrafo 2° do art. 852-h CLT.
    Lembrando que o numero de testemunhas no procedimento ordinario é de 3 e no inq. para apuraçao de falta grave é 6.

  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    FALSOArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Item II –
    VERDADEIRO – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Item III –
    VERDADEIRO – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.


ID
4420
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 852-H -Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • A) Não poderá ser aplicada...

    B)40X...

    C)40X...

    D) ok

    E) ...até 2 testemunhas...
  • a)Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

    b)e c)Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.;

    d)CORRETA Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente;

    e)Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
  • Apesar de acertar a questão, fico indignado com esse tipo de questão da FCC! É um crime elaborar uma questão com duas alternativas corretas, exigindo-se do condidato apensa a literalidade da lei. A letra "C" também está correta eis que, nos termos do art. 852-A da CLT "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo", logo o rito sumarríssimo "será aplicado nos dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação" (literalidade da letra C).

    Bons estudos a todos.

  • SENDO ASSIM,

    a) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido poderá ser incerto ou indeterminadopodendo indicar valor aproximado
    (ERRADO: o valor tem que ser certo e determinado > art. 852-B, I, CLT).

    b) os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo (ERRADO: o valor não poderá exceder 40 vezes o salário mínimo > art. 852-A, CLT).

    c) a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo indispensável o relatório (ERRADO: é dispensado o relatório > art. 852, I, caput).

    d) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (ERRADO: o máximo de testemunhas nesse rito é de duas para cada parte > art. 852-H, §2).

    e) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CORRETO > art. 852-B, II, CLT).
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 852-H: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Os artigos são da CLT.
  •   
    PROC. SUMARÍSSIMO
     
    Previsao legal
     
     
     
     
    Lei n. 9.957/2000 – inclui arts. 852-A a 852-I na CLT
    Cabimento Dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT)
     
    Excluídos do Procedimento Demandas em que seja parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional
     
    Petição Inicial
    1. Pedido deverá ser certo ou determinado
    2. Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
    3. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário.
    _________________________________________
    Obs: O não atendimento pelo reclamante de “a” e “b” importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
    Audiência Única
     
    Provas Todas as provas são produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H)
     
    Testemunhas Máximo 2 para cada parte
     
    Prova técnica Apenas quando a prova do fato exigir (prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo)
     
    Interrupção da audiência Prosseguimento e solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
     
    Sentença
     
    Mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
     

ID
13741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Eis que estamos diante do Art. 852-A, em seu paragrafo unico. cujo teor nos remete a alterativa de letra B de bola.
  • Complementando, diz o texto legal que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    Lembrando que tais entidades gozam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Isso, por si só, impossibilitaria a adoção do rito sumaríssimo quando uma das partes for tais pessoas.
  • a) Incorreta. Exige pedido certo e determinado, não sendo admitindo, a citação por edital.
    b) Correta.
    c) Incorreta. Não se aplica aos dissídios coletivos.
    d) Incorreta. Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias como ocorre no procedimento comum, cabendo apenas ao juiz, na abertura da sessão, esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT).
    e) Incorreta. Somente quando a prova do fato exigir, ou for legalmente imposta (princípio da celeridade processual), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.
  • CLT Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    a)I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    b)CORRETA Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    c)Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Portanto, não se aplica aos Díssidios Coletivos!!!

    d)Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência;

    e)CPC Art 421 § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    I - indicar o assistente técnico;
    II - apresentar quesitos.
  • e) CLT, Art. 852-H
    § 4º- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    § 5º- (VETADO)
    § 6º- As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se pronunciou quanto aos dispositivos vetados:

    § 5o do art. 852-H

    "Art. 852-H.............................................................

    ................................................................................

    § 5o Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de assistente técnico.

    ................................................................................"

    Razões do veto

    "O veto ao § 5o do art. 852-H justifica-se porque o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo."



  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • Súm. do TST 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
  • a) Errada. A primeira parte da alternativa que afirmar que "exige pedido certo e determinado" está correta, conforme o art. 852-B, I, CLT, contudo a segunda parte, que afirma que "admitindo, todavia, a citação por edital quando o paradeiro do réu for desconhecido" está errada, conforme o art. 852-B, II, CLT.

    b) Correta, conforme o art. 852-A, p. único, CLT.

    c) Errada, pois o rito sumaríssimo é cabível somente nos dissídios individuais, NÃO SE APLICANDO AOS DISSÍDIOS COLETIVOS, conforme o art. 852-A, CLT. OBS: É cabível nas ações plúrimas, desde que o valor total dos pedidos para todos os reclamantes não exceda 40 salários mínimos.

    d) Errada, conforme 852-E, CLT, o juiz deve tentar a conciliação das partes.

    e) Errada. A vedação de indicação de assistente estava prevista na redação do §5° do art. 852-H, CLT, mas não entrou em vigor, tendo sido vetado aludido parágrafo. Assim sendo, cabe as partes indicarem assistente técnico. Quanto a manifestação sobre o laudo pericial, as partes têm prazo COMUM (não sucessivo) de 5 dias (não de 10), conforme o art. 852-H, §6°, CLT.





  • a) A primeira parte da afirmativa está correta, já que o inciso I do art. 852-B estabelece que “o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” (lembre-se que embora a letra da lei contém “ou”, a doutrina defende o “e”), mas o inciso II do mesmo artigo determina que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”, portanto a alternativa está incorreta por causa dessa segunda parte.

    b) Já vimos que o “caput” do art. 852-A estabelece que, “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”, assim, a alternativa está correta.

    c) Aqui tem que ter mais atenção, pois conforme o art. 852-A, apenas os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento é que correrão pelo rito sumaríssimo. Os dissídios coletivos não! Assim, essa alternativa está incorreta.

    d) Essa afirmativa está incorreta. A conciliação é uma das marcas do direito do trabalho. No rito sumaríssimo não é diferente. O art. 852-E estabelece que “em qualquer fase da audiência” é possível a conciliação e não só durante a audiência. A conciliação é possível em qualquer fase do processo.

    e) O §6º do art. 852-H determina que “as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias” e não 10 dias, como a alternativa afirmou. Esse prazo de 5 dias para as partes manifestarem sobre o laudo é prazo comum.

  • Quem estuda pelo livro do RENATO SARAIVA pode se confundir nesta questão, pois ele afirma lá que no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não é obrigatório a proposta de conciliação.
  • Discordo, Lucas.O que o Renato Saraiva explica, corretamente, em seu livro, é o seguinte:No rito sumaríssimo, não é necessário que as propostas de conciliação sejam feitas SISTEMATICAMENTE nos mesmos momentos que no rito ordinário. Enquanto neste as propostas devem ser feitas OBRIGATORIAMENTE antes da defesa do réu e após as razões finais, naquele a proposta pode ser feita EM QUALQUER FASE DA AUDIÊNDIA!!Não significa, absolutamente, que ela NÃO DEVA SER FEITA! Tal raciocínio, como sabemos, está conforme a CLT.Logo, não há motivos para confusão.

ID
14695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Terá preferência, em todas as fases processuais, o dissídio cuja decisão tiver de ser executada

Alternativas
Comentários
  • Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • Quando a decisão do dissídio tiver que ser executada perante o juízo de falência, a causa terá preferência em todas as fases, conforme previsto no art. 768 da CLT.
  • Complementando:Art. 449. Os diretos oriundos da existência do contrato de trabalhos subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.§ 1º Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
  • DE ACORDO COM A CLT A QUESTÃO ESTA CORRETA E A LETRA "A"Art. 768, CLT: Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • A fim de contribuir, destaco outro dispositivo, que menciona a possibilidade de constituição de processo em separado: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.(Onde se lê Juntas de Conciliação e Julgamento, leia-se Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho)
  • Não confundir com o disposto no art. 652, § único, CLT:

    "Terão
    preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

    Art. 768.Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

  • Art. 768.

    Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

     

    GAB. A

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

  • ARTIGO 768 CLT. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo de falência.

    GABARITO: LETRA A


ID
15229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

As reclamações trabalhistas podem seguir rito sumaríssimo, se o valor dado à causa for igual ou superior a 40 salários mínimos. Entretanto, se a causa envolver o Poder Público, deverá seguir sempre pelo rito ordinário do processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852-A -Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
  • procedimento smaríssimo para causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Sumaríssimo: causas que não ultrapassem 40 salários mínimos.
  • Completando os comentários dos colegas, há 2 erros nesta questão:-o valor deve ser igual ou INFERIOR a 40 salários mínimos;-Poder público: ERRADO! As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora pertençam ao poder público, PODEM ser parte em reclamações sob o rito sumaríssimo.
  • Para seguir o rito sumaríssimo o valor dado à causa na petição inicial deverá ser maior que 2 salários mínimos e menor ou igual a 40 salários mínimos.

    Isso porque até 2 salários mínimos o rito será sumário (de alçada), conforme § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584/70

    "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato."

    Como a Lei 9.957/00 que inseriu as alíneas A a I no art. 852 da CLT não revogou a Lei nº 5.584/70 e o art. 852-A da CLT dispõe que os dissídios individuas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, a resposta exata seria valor da causa maior que 2 e até 40 salários mínimos.

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.


ID
25744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere-se que o empregado de certa empresa pública tenha ajuizado reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, postulando horas extras e reflexos não pagos, e atribuindo ao valor da causa o correspondente a quarenta salários mínimos. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT, na legislação específica e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art.896 parágrafo 6° da CLT.
  • Art. 896

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • a) Errada. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

    b)Errada. Procedimento sumaríssimo será aplicado aos dissídios individuais, cujo valor NÃO EXCEDA a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    c) Errada. No procedimento sumaríssimo são permitidas até o máximo de 2 testemunhas para cada parte.

    d) Errada. No procedimento sumaríssimo não há revisor.
  • Segundo a CLT para haver recurso de revista contra o acórdão do TST, deve contrariar jurisprudência uniforme do TST deve ter violação direta da Constituição. Então a letra E está errada!
    Alguém para comentar?
  • Acho que deveria ter  sido destacado   "contrariar súmula UNIFORME do TST".
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 852-H, § 2º: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 896, § 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Hoje, desatualizada, eis a novel redação: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada, pois admite-se a súmula vinculante do STF também. 


  • A questão está desatualizada, uma vez que, atualmente, no procedimento sumaríssimo, a violação a Súmula Vinculante do STF também possibilita a interposição de recurso de revista contra acórdão do TRT.

  • correta letra E

    E) correta, art. 896 da CLT

    § 9 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                          


ID
33148
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito dos meios de resolução de conflitos individuais e coletivos do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A justificativa da alternativa correta se encontra na LC 75/93, uma vez que a lei não menciona se a arbitragem se aplicaria a conflitos coletivos ou individuais: Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;
  • Art. 625-D, CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.________________________________________________________Art. 1º, Lei 9.307/96: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
  • O gabarito desta questão é polêmico.De fato, conforme a colega postou abaixo,o art. 83, XI, da Lei Orgânica do Ministério Público da União autoriza o MPT a atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.Todavia, é majoritariamente proferido o entendimento de que tal hipótese abarca, tão-somente, os conflitos coletivos, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos trabalhistas.Inclusive, o próprio Ministério Público do Trabalho é um dos grandes defensores da não aplicação da arbitragem nos dissídios individuais.
  • O art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n. 75/93, atribui ao Membro do Ministério Público do Trabalho a importante função de atuar como árbitro nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho, por solicitação das partes. Tal dispositivo enquadra-se nos ditames constitucionais acerca da matéria (art. 114, parágrafos 1º e 2º) os quais, recentemente, foram pormenorizados pela Lei n. 9.307/96 que deu à arbitragem feições mais atuais, possibilitando que a mesma seja efetivamente usada pela sociedade. FONTE: Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino - Procuradora do Trabalho na PRT 15ª Região, in http://www.arbitragem.srv.br/pmpf/pmpf01.htm
  • Alternativa A: incorreta.   Os conflitos individuais de trabalho devem ser submetidos a prévia tentativa de conciliação se existir, na localidade da prestação de serviços, Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego    - Art. 625-D da CLT.
  • Resposta: letra B

    Letra A

    De acordo com o STF, a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. Deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT.

    Lembrar: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    Letra B

    Art. 83 da LC 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    Lembrar: Hoje, a CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de arbitragem em dissídio individual. "Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Letra C

    O “comum acordo” foi incluído pela EC nº 45 de 2014 objetivando justamente restringir o poder normativo na Justiça do Trabalho, ou seja, limitar a intervenção estatal em matéria própria à criação de normas. Assim, considerando a excepcionalidade do poder normativo, de acordo com o TST, não compete ao Judiciário adentrar no mérito da recusa ou exigir motivação.

    Letra D

    Art. 2º, Dec. nº 1.572/95. Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.

    § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

    § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em: b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.


ID
33163
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito da disciplina legal do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Acrescentado pela L-009.957-2000)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

  • BOA TARDE,

    FAZER INTERPRETAÇÃO DO ART. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    DESTA FORMA, O PARÁGRAFO. NÃO VEDA A O PROPOSTO NA LETRA A).
  • Erro da alternativa D: "parecer oral OU ESCRITO".A CLT prevê expressamente em seu artigo 895, parágrafo 1°:"Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)III - terá parecer ORAL do representante do Ministério Público (...)".O restante está correto.
  • Alguém me diz porque a letra b) não é a resposta, por favor.

    A súmula 263 do TST dispõe que:
    Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer.

  • Beliza, ajudando a esclarecer a sua dúvida:
     CLT:
    Art 852- B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da
    reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO ITEM D 

     

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO--->PARECER ORAL DO MP

     

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO---> PARECER ESCRITO DO MP

  • Desatualizada. O princípio da primazia do julgamento de mérito promovido pelo novo Código de Processo Civil é aplicável a Justiça do Trabalho, inclusive ao procedimento sumaríssimo, conforme a instrução normativa 39/2016 do TST.

  • Qual a previsão legal para a correção do item C? No art. 852-H não há a previsão de que o juiz pode limitar ou excluir as testemunhas.


ID
34105
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao procedimento sumaríssimo, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a C pois, conforme dispõe o Art. 852-I, caput, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes, ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
    A alternativa A está errada ao mencionar os entes da Administração Indireta como os excluídos do procedimento sumaríssimo, já que a CLT exclui apenas os da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
    Quanto ao recurso ordinário em sede de procedimento sumaríssimo, o art. 895, § 1º, CLT, afirma que o mesmo será imediatamente distribuído e que o o representante do MPT, presente à sessão de julgamento, poderá oferecer parecer oral, se entender necessário.
  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.

  • Campanha vamos banir o mala do ISAIAS do QC!!!

  • #Isaías 


ID
37690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A ação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
  • Correta a letra "B". É a literalidade da Súmula 268 do TST, que dispõe que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".

  • SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST

    No processo do trabalho, não existe despacho saneador. O juiz só toma conhecimento do rpocesso na audiência. Não existe também despacho determinando  a citação da parte contrária. A secretaria da vara é que, ao receber a petição inicial, envia cópia à parte contrária no prazo de 48 horas, procedendo-se à citação pelo Correio. (Art. 841, CLT)

    Logo,a prescrição fica interrompida se houver arquivamento do processo pelo não comparecimento do empregado à audiência inicial. (Art. 844, CLT)

    Entretanto, somente existe interrupção da prescrição em relação a pedidos idênticos, pois em relação a pedidos que não haviam sido feitos anteriormente a prescrição correu normalmente. 
  • ACHO QUE, CONFORME ENUNCIADO PELA QUESTÃO A ALTERNATIVA CORRETA É A E), PORQUE A AÇÃO TRABAHISTA (PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA), MESMO QUE ARQUIVADA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NELA CONSTANTES. TRATA-SE DA PRIMEIRA AÇÃO E NÃO DE UMA SEGUNDA AÇÃO.

    A ALTERNATIVA B) ESTARIA CORRETA SE O ENUNCIADO DISSESSE: "A AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
    INTERROMPE A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.
    ISTO PORQUE, SABEMOS QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ SE DÁ UMA VEZ.
    E, UMA VEZ INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, OS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NAQUELA AÇÃO , SE AJUIZADOS DEPOIS DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTARÃO PRESCRITOS. A AÇÃO ANTERIOR SÓ PROTEGE OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NELA CONSTANTES. É ESSA A TRADUÇÃO DA SÚMULA. 
    PARA MIM O GABARITO CORRETO, CONFORME O ENUNCIADO, É A ALTERNATIVA E).
     

  • "SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."

    A ação trabalhista, ainda que arquivada e mesmo que nem tenha havido citação válida do réu, interrompe a prescrição, pois, a partir da propositura da ação já há interações entre juiz e parte autora e há ato inequívoco desta demonstrando que pretende a satisfação de seu direito;

    Contudo, a interrupção da prescrição só se dá em relação às verbas expressamente postuladas na ação cujos autos foram arquivados, ainda que outras verbas existam em razão da mesma relação de trabalho.
  •     (LFG)
        Inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim, ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a extinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhe possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.
        No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim, ainda que a causa de pedir seja a mesma (e, normalmente o é: a relação de trabalho existente entre as partes), a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos.
        Assim, o pressuposto para a aplicação da súmula 268 do TST é a existência de pedidos idênticos. Partindo do exposto verifica-se que, no Direito do Trabalho, o arquivamento da demanda trabalhista produz um efeito bastante específico: possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos formulados em ações futuras.
        (LFG)
  • Não teria entendido sem o seu esclarecimento Leopoldo! Obrigada!

  • A Reforma Trabalhista trouxe expressa previsão em tal sentido

    "Art. 11.... § 3o  A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."


ID
38734
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que atine ao valor da causa,

Alternativas
Comentários
  • Está na lei 5584/70, artigo 2º, parágraofs 1º e 2º.
  • LEI Nº 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Com a redação dada pela Lei nº 7.402, de 05 de novembro de 1985.)
  • a) poderá impugná-lo sim

    b) se atribuído valor à causa na inicial, deve o reclamado impugnar o valor na defesa (aplica-se o CPC, art. 261)

    c) impugnação ao valor da causa (Procedimento sumário) não é recurso, é sucedâneo recursal

    d) além de não ser recurso, não há falar em retratação, pois é interposto diretamente no TRT, ao seu Presidente

  • (continuação)

    Conclui, Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7a Edição, p. 494):

    Nessa esteira, podemos assim ordenar os atos processuais que conduzem à interposição do recurso denominado pedido de revisão:

    Nas demandas que forem distribuídas à Justiça do Trabalho sem valor da causa, o juiz, em audiência, fixará o seu valor para a determinação de alçada;

    Não se conformando a parte com o valor fixado, ao aduzir razões finais, poderá impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado;

    Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado (ou seja, cabe juízo de retratação), poderá a parte inconformada valer-se do recurso denominado pedido de revisão, interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho respectivo, no prazo de 48 horas, encaminhado ao presidente do mesmo Tribunal (aqui sim não cabe mais juízo de retratação);

    O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial, da ata de audiência e será julgado no prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento, pelo presidente do Tribunal Regional.

    Acredito, portando, que o erro na letra "c" está no fato de o examinador ter generalizada a possibilidade de interpor o pedido de revisão e não por ter indicado ser recurso, mesmo porque em muitos manuais trabalhistas o aludido pedido encontra-se dentro da matéria "Recursos".

  • Segundo o TST é possível o pedido de revisão quando:

    "PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA - LEI 5.584/70. O pedido de revisão do valor atribuído à causa só é cabível, segundo a Lei 5.584/70, quando fixado pelo juiz presidente da junta (art. 2o), a este, outrossim, sendo dado fazê-lo apenas se indeterminado na petição inicial. Se, porém, nesta for atribuído valor à causa, não tem cabimento a possibilidade de 'revisão' prevista na Lei 5.584/70, devendo a parte contrária impugná-la quando da apresentação da defesa, se o desejar (CPC, art. 261). Recurso ordinário desprovido" (TST - ROMS 119886/1994 - DI - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 15.03.1996, p. 07306).

    Na mesma esteira:

    "VALOR DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. Não há precisão legal para a extinção do processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC, que trata da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso em que o autor, que atribuiu valor à causa condizente com o procedimento ordinário, não cumpre despacho que determina a indicação do valor dos pedidos. Nos termos do art. 2o da Lei 5.584/70, o Juiz fixa o valor da causa se ele não for determinado na petição inicial, podendo as partes impugná-lo e, se mantido, formular pedido de revisão. De acordo com o art. 261, do CPC, o réu também pode impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor" (TRT - 12a Região - RO 04392-2006-002-12-00-7 - Rel. Marta Maria Villalba Falcão Fabre - publicado em 21.11.2007).


  • "O valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força do art. 852-A da CLT, e deve corresponder ao valor do pedido líquido.

    Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada. (LEI 5584/70, art 2). Vale dizer, se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário, cabe ao juiz FIXÁ-LO DE OFÍCIO, ainda que na própria sentença."

    FONTE: BEZERRA LEITE, PG 539. ED. 2013

  • Com a reforma trabalhista o valor da causa passou a ser requisito da PI.

     Art. 840 -  § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
39967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.

Nas varas do trabalho, terão preferência para julgamento os dissídios que tratem sobre pagamento de salário e aqueles que decorram da falência do empregador, casos em que poderá ser constituído processo em separado se a reclamação trabalhista abranger outros assuntos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 652 - CLT ...Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntosJesus nos abençoe!
  •  

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    Parágrafo único- Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

  • (Certa) Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
    Bons estudos

    Bons estud Bons estudos

  • Vara do Trabalho competente para processar e julgar dissídios? nao seria o TRT?

  • Sim Andressa, os dissídios individuais.


ID
40018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens que se seguem.

Os pressupostos processuais incluem: pedido e partes, competência, capacidade processual, citação regular e preparo.

Alternativas
Comentários
  • No processo do Trabalho os pressupostos processuais podem ser de existência e de Validade, sendo estes se subdividem em pressupostos de validade positivo e negativos.Os Pressupostos de validade, são necessários ao processos eis que sem eles o processo será inexiatênte, senão vejamos:1. Petição inicial2. Jurisdição3. Citação - antes da citação há ação, mas não processo.O Pressuposto Prossessual de Validade Positivo, são os que devem estar presentes no processo para que seja válido.1. Capacidade Postulatória2. Petição Inicial3.Competencia do Juiz4.Imparcialidade do Juiz5.Capacidade Processual6.Citação válidaJá os pressupostos processuais de validade negativos, são os que levam o processo a extinção sem resolução do mérito:1.litispendencia2.coisa julgada3.convenção e arbitragem4.perempção5.ausencia da tentativa da CCP.Pelo exposto verifica-se que o preparo não cosntitui pressuposto, e no caso do pedido e partes, inclue-se na petição inicial apta, constituindo pressuposto processual de validade positivo, juntamente com a competência, capacidade processual e citação regular.
  • Complementando o comentário da colega:

    O STF concedeu liminar do julgamento das ADIns 2139 e 2160, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-d da CLT, para afastar qualquer interpretação no sentido de ser condição para a propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à CCP. Portanto a prévia submissão à CCP não é mais um pressuposto processual negativo.

    Fonte: Renato Saraiva, Processo do Trabalho.

  • Vale ressaltar que o preparo não é "pressuposto processual", mas "pressuposto de admissibilidade recursal".

  • Ainda há falar em "pressupostos processuais" no processo do trabalho? Após o NCPC??


ID
45463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mirela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex- empregadora a empresa GATO. Mirela deixou de comparecer na audiência previamente designada uma vez que se atrasou no cabeleireiro e o processo foi arquivado. Mirela ajuizou outra reclamação trabalhista com os mesmos fundamentos, causa de pedir e pedidos, mas também não compareceu na audiência previamente designada uma vez que se atrasou em sua massagem modeladora. Neste caso, Mirela

Alternativas
Comentários
  • Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
  • Gabarito A

    Estamos diante da perempção provisóaria, quando o empregado fica proibido por 6 meses de apresentar nova reclamação contra o mesmo empregador:

    Art. 731: Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara para fazê-lo tomar por termo,incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786...    Parágrafo único - ... apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, ...

    Art. 732: Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação,...

  • Muito chique essa Mirela!!! rs...
  • Ela estava era se arrumando pro Juiz?! hahahah
  • PEREMPÇÃO

    No Proc. Trabalho: É provisória (só por 6 meses). Se dá qdo reclamante por 2X seguidas provoca o arquivamento, por faltar na audiencia inaugural. E também quando não comparece em até 5 dias p/ reduzir a termo a reclamação verbal (salvo força maior).

    No Proc. Civil: A preclusão é definitiva. Se dá qdo autor der causa à extinção por abandono 3X!  

  • Mirela é uma folgada. Perempção nela.

  • Hoje em dia Mirela nunca mais atrasa, certeza que o marido dela não deixa ela ir ao salão sozinha fazer a unha, agora ela faz em casa.kkk


  • Rapaz, para quem está desempregada e fazendo maquiagem e massagem desse jeito... :) Valha

  • AGORA É QUE ESSA MIRELA NÃO SE ATRASA MAIS: depois da Reforma Trabalhista, o reclamante que falta à audiência inaugural, além de ter o processo arquivado, será condenado ao pagamento das custas, mesmo que seja beneficiário da Justiça Gratuita, a não ser que comprove que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável (o que não é o caso da Mirela, rs).

    Art. 844, § 2º, CLT

     

  • PEREMPÇÃO

  • Mirela: Não Mirem nela!!

    :^]


ID
46669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao procedimento sumaríssimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;b) Art. 852-B - II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;c)Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.d)Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacionale) Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular
  • CLT - Art. 852-C

  • Gabarito: E.

    a)ERRADO: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    b) ERRADO: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    c) ERRADO: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    d) ERRADO: Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    e) CORRETA: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Exemplo: requerer o pagamento do 13º salário, no valor de R$ 2.000,00.
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     

    B)ERRADA. Art. 852-B - II - NÃO SE FARÁ citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

     

    C)ERRADA. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA VEZES o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    D)ERRADA. Art. 852-A. Parágrafo único. ESTÃO EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública DIRETA,AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

     

    E)CERTA. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIO MÍN.


ID
52822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

A litigância de má-fé na justiça do trabalho pode ser aplicada apenas à parte reclamada.

Alternativas
Comentários
  • O reclamante também pode ser condenado por litigância de má-fé nos termos no art. 18 do CPC, neste sentido veja-se:Agravo de Petição. Litigância de má-fé. O agravante realmente extrapolou o regular exercício do direito de ação ao cobrar valores devidamente pagos, conforme comprovantes a fls. 57, provocando bloqueio injusto nas contas da reclamada e seu sócio Assim agindo, o agravante subverteu o que seja o princípio constitucionalmente consagrado do devido processo legal, assoberbando os serviços prestados aos jurisdicionados, restando evidenciado nos autos o procedimento temerário. (TRT/SP - 02205200805502002 - AP - Ac. 12ªT 20090753016 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)
  • GABARITO: ERRADO

    Dica: questões com palavras generalizantes como apenas, somente, unicamente, etc tendem a ser erradas.


  • Errado ==> Pode também ser imputada ao autor.

    Vamos que Vamos!!!

  • GABARITO: E

    Agora, com o implemento da Reforma trabalhista, até à testemunha pode ser aplicada a litigância de ma-fé 

     Art. 793-C da CLT.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.         

    Art. 793-D da CLT.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                

             

  • Não faz sentido imputar-se má-fé somente a uma das partes. Se assim fosse, cheveriam reclamações trabalhistas fraudulentas.

  • O disposto no artigo 793-A da CLT, prevê a aplicação de perdas e danos ao reclamado,reclamante, que litigarem de má-fé, movimentando a máquina pública sem a devida necessidade.


ID
54157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao processo judiciário do
trabalho.

Nos dissídios a respeito da estipulação de salários, são estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitem também justa retribuição às empresas interessadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 766, CLT - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
  • São os casos do denominado “Poder Normativo da Justiça do Trabalho”, ou seja, das Sentenças Normativas, de modo que caso o Judiciário trabalhista seja chamado para fixar salários deverá se pautar pela equidade (justiça do caso concreto), protegendo ambas as partes, buscando o equilíbrio. Como exemplo acerca da estipulação de salários, pode-se citar o art. 460/CLT: “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”. 
  • Pelo amor de Jesus!


ID
58474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Recebida e protocolada reclamação em que integre o polo passivo a União, o escrivão ou o secretário, dentro de 48 horas, deverá remeter a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento, que vai ser a primeira desimpedida depois de vinte dias.

Alternativas
Comentários
  • Entes públicos têm prazo em quádruplo para contestar.Abraço
  • CLTArt. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (CINCO) dias.CPCArt. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Muita gente errou essa, então se liga aí cabeção, pra nunca mais errar e passar junto comigo ( :P ):- Primeira parte: se a reclamação for contra a União, NO PROCESSO DO TRABALHO, não tem essa lenga-lenga que tem no processo civil de ter que notificar a União pessoalmente não: no processo do trabalho, A VIDA Ë LOKA JÄO, e a notificação se dá da mesma forma pra todo mundo, COM UMA EXCEÇÃO, que é para o Ministério Público do Trabalho.- Segunda: a audiencia é a primeira desimpedida em 5 dias (ou seja: vai ser na primeira data possível, depois de 5 dias a contar do recebimento da notificação). Mas a União tem processo PRA CARAMBA, assim como os entes públicos. Imaginem o parto que é o advogado da União ir atrás do responsável pela nhaca que o requerente está reclamando e ouvir toda a história dele? Logo, a lei permite que eles tenham um prazo quádruplo para contestar. 4x5=20.
  • Prestem atenção no detalhe "integre o polo passivo a União." Ou seja, fazenda pública tem o quaduplo do prazo para a audiência:

    tempo normal = 5dias x 4 =20 dias
     

    questão correta

  • O Decreto-lei 779/1969 (art. 1º, II) assegura à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT (20 dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência), não sendo concedido este benefício às empresa públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas de direito privado.
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 100.
  • É válido ressaltar que Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista NÃO  fazem parte do conceito de Fazenda Pública. Sendo assim, o prazo é comun, 5 dias.

  • quAdruplo = contestAr  (Únicos que têm "A")

    dObrO = recOrrer  

  • Isso mudou com o Novo CPC, então também se aplica ao Processo do Trabalho? Agora o prazo é em dobro pra tudo se não me engano. 

     

  • Naara, doutrina diverge quanto à isso, apesar de prevalecer entendimento de que o NCPC não se aplica à Justiça do Trabalho quando se trata de prazo dobrado para as manifestações da Fazenda Públca. Explico (de acordo com a professora Manfredini do CERS):

     

    I. entende-se pela não aplicação do NCPC tendo em vista não haver omissão legislativa sobre o tema na esfera trabahista. Isso porque existe um decreto antigo (dec. nº 779/69) que dispõe exatamente sobre o assunto - PORTANTO, não havendo omissão legislativa, não há que se falar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, continuando prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer.

     

    II. entende-se pela aplicação do NCPC tendo em vista que, apesar de não haver omissão legislativa (por causa do decreto), há omissão ontológica, já estando a norma existente desatualizada no contexto atual, cabendo falar, ainda, de plena compatibilidade da nova norma do CPC que trata sobre manifestação da Fazenda Pública com o Processo do Trabalho - pra essa corrente minoritária, os prazos seriam todos dobrados, não havendo mais prazo em quádruplo para contestar.

     

    Importante dizer que quanto às manifestações do Ministério Público, o NCPC se aplica (prazo em dobro em todas as manifestações), posto não existir norma especifica na esfera laboral que trate sobre a matéria, sendo ainda plenamente compatível.

  • Não se aplica o NCPC, pois esse prazo tem regramanto próprio. O prazo é em quadrúpulo para a Fazenda Pública comparecer à audiência inaugural, com base no Dec 779/69 (5 dias x 4 = 20 dias).

  • DEPOIS DE  20  DIAS.

  • FIXANDO:

    ENTES PÚBLICOS TEM PRAZO MAIOR 5 X 4 = 20 (QUÁDRUPLO)

    "...polo passivo a União...

  • BOA JOVENSS

  • O comentário de FABRÍCIO OLIVEIRA está parcialemte correto, o prazo de vinte dias se dá em virtude do decreto-lei nº 779/69, conforme exposto pela colega Iara. 

  • O atual artigo 841 da CLT, prevê que "'recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

    Ocorre que, conforme o enunciado, o polo passivo é a União. Desta forma, para as pessoas jurídicas de direito público, a notificação também será postal, MAS a lei assegura o quadruplo do prazo fixado no art. 841, ou seja 20 dias (art. 1º, II, Decreto-lei 779/1969).


ID
58492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da distribuição, julgue os itens que se seguem.

A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deve, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perempção.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que fosse verdadeira, porque uma das formas de perempção provisória é essa.Perempção provisória:Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.ou Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.Essa questão é passível de recurso, porque parte da doutrina considera válida a perempção e outra não, por ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;), contudo, àqueles que defendem a perempção refutam tal tese pelo fato de o penalizado não ficar afastado em absoluto do direito de exercer seu direito de ação, mas apenas temporariamente, por 6 meses. Medida essa considerada educativa, pois o Poder Judiciário deve exigir do jurisdicionado o devido respeito e atenção.Vejam esse acórdão (recente) do TST:" Ementa:RECURSO DE REVISTA. PEREMPÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM FACE DE CONDENAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. ARTS. 28 E 268, -CAPUT-, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A perempção, tal como prevista na legislação processual civil (arts. 28 e 268 do CPC), não se aplica ao processo trabalhista, porquanto a CLT já contém penalidade específica para o reclamante que der causa ao arquivamento de reclamação trabalhista ajuizada por duas vezes seguidas, nos termos do art. 732 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 379/2007-044-01-00.1 Data de Julgamento: 04/11/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 13/11/2009."
  • Questão realmente passível de recurso, pois é repetição dos artigos 731 e 786 da CLT.
  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.SEÇÃO III
  • Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  • Talvez o erro seja dizer que a pena é de perempção tão somente. A pena é de perempção provisória. Mesmo assim também errei e recorreria.
  • NÃO há a aplicação da perempção na Justiça do Trabalho.Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito , trata-se de defesa processual peremptória. O que não ocorre na Justiça do Trabalho, pois a suspensão é provisória 06 meses.Art. 268. CPC(...) Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”;
  • Assim preleciona Vicente de Paula Maciel Júnior[37]:

    “A penalidade do CPC é mais grave que na CLT, porquanto o nosso estatuto processual extingue o direito de ação do autor, somente permitindo que ele formule suas alegações em defesa, caso acionado”.

    No entanto, esta posição não é pacífica. Sérgio Pinto Martins[38] diverge, pois entende que

    “Os artigos 731 e 732 da CLT não se confundem com a perempção, pois as regras daqueles artigos são temporárias, não definitivas. Há omissão na CLT quanto à perempção, sendo o caso de se aplicar o CPC (art. 769 da CLT)”.

     

    http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/mariangeladefesareclamado.htm#_Toc519578154

  • Discordo dos colegas que entendem ser, esta questão, passível de recurso, e o faço em razão do próprio TST já ter decidido pela inaplicabilidade da perempção ao processo trabalhista. Aquela egrégia corte entende que a perempção é mais gravosa do que a pena estipulada pela CLT, na parte final do seu art. 731, qual seja, a perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Errada, portanto, a questão.

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTAR NA PALAVRA "PEREMPÇÃO",NO PROCESSO DO TRABALHO A PEREMPÇÃO É PROVISÓRIA

  • Também errei a questão, mas agora pensando bem acho que não cabe recurso
    A doutrina chama a hipótese de perempção provisória, em que o reclamante não poderá ajuizar a reclamação pelo prazo de 6 meses, todavia se focarmos somente a palavra sob pena de perempção realmente veremos o erro...

    A perempção é um instituto processual em que o autor perde realmente a possibilidade de pleitar o direito, no processo civil é desistir da ação por três vezes.

    Agora imagine no processo do Trabalho...

    O reclamente, 1 mês após o término do contrato de trabalho ajuizou reclamação trabalhista oral e deu causa a perempção provisória, por não ter reduzido a termo. Neste caso não poderá ajuizar ação no prazo de 6 meses, decorrido esse prazo embora o direito dele já tenha sido tomado um pouco pela prescrição quinquenal ainda poderá entrar com a reclamação trabalhista exigindo os direitos que faz jus...

    No processo civil ele não teria essa possiblidade, lá é perempção mesmo... "Dançou"... Então a questão está correta, porque de fato não há a pena de perempção (falando de forma estrita), é uma perempção provisória (criação doutrinária)...

    PS: Não coloquei artigos de lei e jurisprudência porque estão todos abaixo, muito bem comentados, aqui é uma singela explicação do porquê concordar que a questão está correta.
  • A questão está errada, pois o Art.786 fala :

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
    deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5
    (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo,
    sob a pena estabelecida no art. 731.


    E a pena imposta no art.731 é: pena de perda,pelo prazo de  6 meses, do diteito de reclamar perante a justiça do trabalho. Isso não é perempeção!!!!!

      Perempeção é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes,por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268).
      A perempção é definitiva, já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário.Na perempção, a sanção atinge a ação específica na qual o autor for negligente,já a sanção do art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses. Por isso são institutos completamente diferentes, o que torna a assertiva completamente errada, já que a questão coloca a perempção no lugar da pena que aplicada pelo art.731 da CLT.


     

     
  • Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

  • Parcela da doutrina (majoritária) defende a incompatibilidade da perempção do processo civil com o processo do trabalho, ao interpretar a sanção do art. 731 da CLT como Perempção Temporária (Carlos Henrique Bezerra Leite) ou Perempção Provisória (Renato Saraiva).
    A inaplicabilidade decorre da ausência de omissão na CLT, que regula a a negligência do reclamante (art. 769 CLT). Fonte (CLT Comentada, Marcelo Moura da Editora Juspodivm
  • De acordo com a CLT, distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
                Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  • Art. 731 - Aquele que, tendo ........ por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo .... .

                 A Questão na literalidade fala de PENA DE PEREMPÇÃO.  Se analisar isso, já mata. bons estudos.

    ....continuando, a questão também fala de : ...deverá; quando a lei não cita este termo impositivo. acredito que a escrita da questão restringiu a RT somente verbal. Ainda que há justificativas bem elaboradas pelos colegas neste espaço.
  • POR ISSO ODEIO CESPE!!!


  • Concordo com os colegas quanto a inaplicabilidade da perempção do Processo Civil na Justiça do Trabalho, no entanto, se eu escrevo que a penalidade é a de perempção, ela pode SIM ser próvisória! Ou perempção provisória não é um tipo de "perempção". A intenção de questão foi a de confundir o candidato quanto ao que expressa o CPC e as doutrinas trabalhistas, porém, foi muito mal formulado.

  • Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

    Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).

    Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.

    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/10/processo-do-trabalho-da-reclamacao.html


    Artigo 731, CLT. “Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se 

    apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Vara ou Juízo para fazê-lo 

    tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de 

    reclamar perante a Justiça do Trabalho”. 

    - Essa conseqüência processual é chamada pela doutrina de perempção trabalhista. 

    PEREMPÇÃO TRABALHISTA é a perda do direito de ação pelo prazo de 06 meses, ou seja, é a 

    perda do direito de mover reclamação trabalhista nesse interregno. Vale ressaltar que essa 

    limitação somente é válida para o mesmo reclamado, envolvendo o mesmo objeto. 

    Obs.: A perempção trabalhista não se confunde com a perempção do processo civil

    - Há no processo do trabalho uma segunda hipótese de perempção. 

    Artigo 732, CLT. “Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas 

    vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844”. 

    http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15449/material/PETI%C3%87%C3%83O%20INICIAL%20TRABALHISTA.pdf


  • Não cara isso é demais. Com o Lucas Reis falou a perempção provisória não é um tipo de perempção. ai céus

  • Cespe, banca maldita!

  • ah mas vai tomar no cespe viu!

  • Típica questão para induzir o candidato ao erro!! Lamentável!!

  • FIXANDO:

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deve, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perempção.

  • Gente li todos os comentários, mas continuo sem concordar com o examinador, gostaria que alguém me esclarecesse pq a maioria( ainda não vi o contrário) dos autores e professores de processo do trabalho dizem ser caso de perempção!!!

     

  • GABARITO "ERRADO"

     

    Apresentação ao distribuídor de reclamação verbal --> não comparecimento no prazo de 5 dias após a distribuição para reduzi-la a termo --> perda, pelo prazo de 6 meses do direito de reclamar;

     

    Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • Aquele tipo de questão que você lê, disserta sozinho, argumenta, sorri, e fica com um enorme interrogação na cara quando vê que tá errado. aiai. 22:40 e passando por isso. Por hoje chega. BJ CESPE.


ID
68530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 787:"A reclamação ESCRITA deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar"Logo, a reclamação pode ser oral ou escrita.
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • Artigo da CLT citado anteriormente:
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Caso aconteça o previsto neste arquivo ocorrerá a chamada PEREMPÇÃO, ou seja, perda do direito de ação, que segundo a CLT será provisória ou relativa (seis meses).

    Se fosse de acordo com o Código de Processo Civil ocorreria Perempção Absoluta.
  • No processo do trabalho, apenas se admite a reclamação trabalhista oral, dado o princípio da oralidade. ERRADO!Artigo 840 da CLT.
  • ALTERNATIVA ERRADA

    O CESPE PRETENDEU MISTURAR A RECLAMAÇÃO ORAL COM O PRINCÍPIO DA ORALIDADE QUE SÃO COISAS DIFERENTE.

    NA RECLAMAÇÃO ORAL A PARTE AJUIZA UMA AÇÃO VERBALMENTE, ENQUANTO QUE O PRINCÍPIO DA ORALIDADE DIZ QUE NA AUDIÊNCIA OS ATOS PROCESSUAIS SÃO REALIZADOS ORAL OU VERBALMENTE.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    Ressaltando que:Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731


    fala galera... pra vc que nao entendeu esse ultimo artigo que pus aqui.... eh o seguinte... o cara vai la na vara... faz sua denuncia ORALMENTE pro servidor... de boa ate aqui....  agoraaaaaa, como um dos pressupostos processuais eh a CELERIDADE, o servidor ja vai DISTRIBUIR O PROCESSO.... TUDO PRA SER MAIS RAPIDO... ENTENDEU....

    AI QUANDO O TRABALHADOR VOLTAR PRA REDUZIR A TERMO (ESCREVER, POR NO PAPEL) O PRAZO EH DE 5 DIAS PRA ISSO OK?  ja vai ta tudo de boa pra ele... tudo pra ser melhor pro TRABALHADORZINHO KKK


    BONS ESTUDOSS

  • ORAL E VERBAL.

  • ORAL,VERBAL.

  • Errado. A reclamação poderá também ser escrita, o princípio da oralidade não exclui essa possibilidade.

    "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal."

     

    Vale lembrar que a Reforma Trabalhista inovou ao trazer expressamente a possibilidade de defesa escrita.

    "Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Oral ou verbal, se já feita de forma escrita dispensa ter que ser reduzida a termo.

  • Mas é claro, né, Stalin Bros... ou cê acha que exigiriam que se reduzisse a termo o que já veio reduzido a termo?

  • A reclamação trabalhista também pode ser por escrito. Ademais, ainda que seja verbal, deve ser reduzida a termo, ou seja, escrita.

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (...) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    Gabarito: E


ID
68545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Se o valor dado à causa não exceder a 60 salários mínimos, as reclamações trabalhistas deverão seguir o rito sumaríssimo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alternativas
Comentários
  • Se trata de procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho sim, porém ele se dá relativamente aos dissídios individuais trabalhistas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, na data do ajuizamento da reclamação.
  • Completando a resposta da Sabrina:O art. 852-A da CLT diz expressamente que:Os dissidios individuais cujo valor nao exceda a quarenta vezes o salario minimo vigente na data do ajuizamento da reclamaçao ficam submetidos ao procedimento sumarissimo.Paragrafo Unico: Estao excluidas do procedimento sumarissimo as demandas em que e parte a Administraçao Publica direta, autarquica e fundacional.
  • Lembrando que não se pode confundir o limite de 40 salários mínimos para o rito sumaríssimo com os 60 salários mínimos da Remessa ex officio [ Duplo grau de jurisdição - Súmula 303 do TST ]. Nesta, os valores devem ULTRAPASSAR o valor para ser conhecida, naquela NÃO DEVE ULTRAPASSAR.Postei este comentário porque já vi colegas errando isso.Rito Sumaríssimo = Até 40 salários mínimos.Remessa Ex officio = Ultrapassa 60 salários mínimos.
  • Além do previsto no art. 852-A da CLT e da Remessa ex officio devido ao Duplo grau de jurisdição, determinado pela Súmula 303 do TST, o examinador pretente confundir o candidato com as regras previstas no CPC aplicáveis ao Procedimento Sumário.
  • Reforçando o comentário da colega Lucy :

    Súmula TST Nº 303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
  • GABARITO: ERRADO

    A CESPE gosta mesmo deste assunto, pois ele já foi reproduzido inúmeras vezes em outras questões. A Administração Pública Direta (autárquica e fundacional também) está excluída do rito sumaríssimo, mesmo que o valor da ação seja de até 40 salários mínimos. O art. 852-A da CLT determina tal exclusão, veja:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.
  • ATÉ 40 SALÁRIO MIN.PROC. SUM4RÍSSIM0.


ID
69142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,

Alternativas
Comentários
  • CLT:Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos;II - recurso ordinário;III - recurso de revista;IV - agravo.(...)Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:(...)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
  • Letra "B" - art. 895, III.

  • O MP participará, dando seu parecer oral, caso haja interesse
  • Segundo a CLT:
    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão"

    Assim, RESPOSTA: B.



  • Gabarito:"B"

     

    Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     

    [...]

     

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

  • Art. 895. III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    Gabarito: Letra B


ID
69271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário,

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - No Rito Sumaríssimo - art. 852-H, parágrafo 6o - "as partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias". Já no Rito Ordinário não há fixação de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
  • Cara amiga Cristiane, de acordo com o art. 849 da CLT, a audiencia de julgammento deve ser contínua que difere de una. Essa foi a explicação dada pelo Prof. Leone Pereira que faz parte da rede LFG de ensino.Espero ter solucionado a sua dúvida.
  • Também achei que fosse a "b".

    A CLT diz que "as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas emaudiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá serconvocado para atuar simultaneamente com o titular." (art. 852-C)

    Já no que se refere ao procedimento ordinário, apenas é mencionado que "a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, pormotivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a suacontinuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação." (art. 849)

    Pelo que me parece há distinção entre ambos os procedimentos nesse ponto. É verdade que na prática isso não é bem assim, mas a CLT diz que no sumaríssimo deve haver instrução e julgamento em audiência única, enquanto que no ordinário a audiência de julgamento será contínua, o que leva a crer que pode haver uma audiência de instrução anterior.

    Não bastasse a decoreba, agora temos que decorar e interpretar conforme a banca.
  • Principais distinções entre Procedimento Ordinário e Procedimento Sumaríssimo:
    Procedimento Ordinário:
    I - Até 3 testemunhas para cada parte;
    II - Relatório é exigido na sentença;
    III - Permite-se citação por Edital;
    IV - Aplica-se às pessoas jurídicas de direito publico;
    V - Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos;
    VI - Não há exigência de pedido certo e determinado.

    Procedimento Sumaríssimo:
    I - Até 2 testemunhas para cada parte;
    II - Relatório é dispensado;
    III - Não se admite citação por Edital; 
    IV - Não se aplica às pessoas juridicas de publico;
    V - Parecer oral dos membros do MPT nos recursos;
    VI - Há exigência de pedido certo e determinado.
  • A questão está correta, trata-se de interpretar corretamente o enunciado. Este diz: "No procedimento sumariíssimo, diferentemente do ordinário," ou seja, o que ocorre no sumaríssimo que não ocorre de jeito nenhum no ordinário?A alternativa B e E são afetas ao procedimento sumaríssimo, mas nada impede que sejam aplicadas no ordinário. Não haverá prejuízo e a celeridade aumentará.A alternativa C e D são erradas para ambos os procedimentos.Restou a A, como correta, pois, é prazo legal e a exiguidade deste seria prejudicial às partes.
  • O que impediria o candidato de pensar que a prerrogatíva ÚNICA do Sumaríssimo de que o PEDIDO DEVE SER CERTO E DETERMINADO seria (e de fato é, na prática) a diferença primordial entre o Procedimento Ordinário e Sumário?

    A letra E faz alusão justamente a este dispositivo. Não vejo razão para não marcá-la, pois no procedimento Ordinário, a Petição Inicial apenas PODERÁ ser líquida.

  • Sem querer parecer "preciosista" mas o erro da E reside na redação.

     "A petição inicial deve ser líquida (...)"

    Pode parecer bobagem mas é o pedido que deve certo e determinado. O que ocorre nessa questão é uma imprecisão terminológica, que do ponto de vista de um concurso, ainda mais banca FCC, pode tornar o questão errada.
  • a questão exigiu a diferença entre o procedimento ordinario e sumarissimo.  a letra B está errada, pois nos 02 procedimentos a audiencia será una, ou seja, única. Na pratica alguns juizes costumam promover 02 audiencias, uma de conciliação e outra de instrução e julgamento.
  • A e B estão certa não há o que inventar sobre  as duas, ou seja, tentar achar chifre em cabeça de cavalo.

    Procedimento sumariíssimo é uno.

    Procedimento ordinário é uno ou fracionado, ainda não li de nenhum autor, que fracionar no ordinário e exceção como regra.
  • Quanto às dúvidas que a questão B levantou:

    Em ritos (ordinário e sumário) a audiência será una. Contudo, no procedimento sumário ela é una OBRIGATORIAMENTE ("deve ser"). Já no procedimento ordinário, é possível que a audiência seja fracionada (havendo motivo de força maior - art.849), embora em regra deva ser una. O que ocorre na prática é que 99% dos juízes fracionam a audiência no procedimento ordinário.

    Regra geral para audiência no rito ordinário:

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Espero ter sanado as dúvidas. 
  • Não esqueçam que estamos diante de questões objetivas, e em muitas oportunidades em caso de dúvida das assertivas, teremos que escolher a "mais certa"....
    Vejam que a assertiva "a" trata quase que literalmente do §6º do art. 852-H, enquanto a letra "b", trata de uma frase doutrinária, deixando espaço para eventuais complicações. Ao meu ver, é mais "seguro" nesse caso marcar a opção "a", haja visto a quase literalidade do dispositivo citado.
    Sem prejuízo dos comentários acima compartilhados.

     
  • LETRA E - (para mim, teria que anular, fazer o que, né?)
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
  • LETRA E - a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (INCORRETA)


    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;


    No pain, no gain!
  • Mandou muito bem, WillGold... Parabéns. Não tinha atentado pra tal detalhe... 
  • Quanto à alternativa D, que ainda não foi comentada aqui, vai ai uma explicação interessante sobre a diferença das hipóteses de cabimento no procedimento ordinário e sumário: http://www.lfg.com.br/artigo/20090204145536695_direito-processual-do-trabalho_cabe-recurso-revista-no-procedimento-sumarissimo-da-justica-do-trabalho-heloisa-luz-correa.html
  • Oi gente!

    O art. 852-C, CLT, preceitua que as demandas do rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência ÚNICA.
    No entanto, não entendi a diferença de audiência UNA e audiência ÚNICA (ou seja, o motivo pelo qual a alternativa B está incorreta).
    Alguém pode me ajudar?
    Por favor, quem responder me avise na minha página para eu voltar aqui!! =)

    Abraços!!
  • Rito Sumaríssimo: 5 dias p/ manifestar sobre o laudo perícial

    Rito Ordinário: 10 dias conforme art. 475 D- CPC
  • a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. 

    O que me deixou confusa foi esse "comum a todos os envolvidos no litígio". O artigo fala em "partes",então quais seriam essas outras pessoas, além das partes, que poderiam se envolver no litígio a fim de se manifestar sobre o laudo pericial? Alguém pode exemplificar?

  • atenção!! é claro que o rito sumarissimo é audiencia UNA, e é claro que o rito ordinário poderá ocorrer em audiencia UNA. logo não seria uma diferença - claro que no rito ordinário temos 3 fases: (conciliação - instrução - julgamento), mas poderá em casos especiais a audiência ser unica. (espero ter ajudado).

  • a) o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio. (Essa é a diferença somente no SUMARÍSSIMO há prazo para manifestação das partes sobre o laudo.) GABARITO


    b) a audiência deve ser una. ( A sistemática idealizada pela CLT estabelece que toda audiência seja UNA (única) e contínua, ou seja, o fracionamento é permitido em lei apenas em caso de força maior (Art. 849, CLT). Especialmente nos grandes centros, ficou inviabilizada, passando os juízes a dividi-la. (Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa - página 287))


    c) o prazo para contestação é de dez dias, prorrogável, em despacho fundamentado, para até 30 dias. (O prazo para contestação é de 5 dias, vez que o reclamado deve ser intimado com antecedência mínima de 5 dias da audiência (Art. 841, CLT).)


    d) o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.    (Tudo errado nada de TRT  ( Art. 896, §9º - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.))


    e) a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado. (OK não se exige no Rito Ordinário o valor da causa, mas não é o endereço do autor que se exige no SUMARÍSSIMO e sim do reclamado (Art. 852-B, II, CLT).)


    Foco, Força e Fé!

  • GABARITO LETRA A.

     

    No rito ordinário, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias:

     

    NCPC, art. 477, § 1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 840, § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  •  a)o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial é de 5 dias e é comum a todos os envolvidos no litígio.

    Art.852H § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 

     b)a audiência deve ser una.

    Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou Presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. 

     d)o recurso de revista é cabível apenas por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que o tema já tenha sido sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    Art.896 Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no 
    150 Consolidação das Leis do Trabalho seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

     e)a petição inicial deve ser líquida e o endereço do autor deve estar atualizado e corretamente indicado.

    Art 852 A II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

     

  • MANIFESTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL

    Sumaríssimo: 5 dias

    Ordinário: 15 dias

    Obs: ambos os prazos são comuns


ID
75463
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho:

I. Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

III. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, com a interrupção obrigatória da audiência por no máximo dez minutos.

IV. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a QUARENTA vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.II. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (CORRETA)III. Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, com a interrupção obrigatória da audiência por no máximo dez minutos.( NÃO HAVERÁ INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA)IV. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. OK(NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)
  • erros das assertivas:I - valor de alçada é máx. de 4o salários minimosIII - sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a criterio do juiz (art. 852-H parag 1 CLT).
  • Prezado Alberto, alçada é só no procedimento sumário. att
  • I Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    II Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    III   Art. 852-H:

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    IV Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Quem acredita sempre alcança!

     

  • Características do procedimento sumaríssimo:

    a) Não se aplica aosdissídios coletivos;
    b) aplica-se às ações plúrimas desde que o valor total dos pedidos não ultrapasse 40 salários mínimos;
    c) Pessoas Jurídicas de Direito Público não estão submetidas a este procedimento;
    d) pedido certo e determinado;
    e) não há citação por edital;
    f) o julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias;
    g) audiência única, não sendo possível o desmembramento;
    h) não há duas propostas de conciliação obrigatórias, devendo apenas o juiz advertir as partes, na abertura da sessão, das vantagens da conciliação;
    i) todos os incidentes e exceções serão decididos de plano (na própria audiência);
    j) todas a as provas serão produzidas em audiências, ainda que não requeridas previamente;
    l) sobre os documentos apresentados por uma parte, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz;
    m) duas testemunhas para cada parte, independente de notificação;
    n) somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer à audiência. Se não comparecer depois de intimada, está sujeita à condução coercitiva;
    o) somente se a prova do fato assim o exigir, ou for legalmente imposta, proceder-se-á à perícia técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, nomear perito, fixar o prazo e objeto da perícia, devendo as partes se manifestar no prazo de 5 dias;
    p) interrompida a audiência, seu prosseguimento e o julgamento do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz.
  • Vale ressaltar que, se o Reclamante não fornecer :
    * NOME ou ENDEREÇO DO RECLAMADO;
    * PEDIDO CERTO/DETERMINADO/LÍQUIDO;
    ...A consequência para o reclamante é:
    - ARQUIVAMENTO  da reclamação
    - PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA
  • LETRA


ID
75715
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Procedi- mento Sumaríssimo.

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

III. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do pro- cesso, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

IV. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a QUARENTA VEZES o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".II - CERTA.Art. 852-A(...)Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.III - CERTA. Art. 852-B(...)§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.IV - CERTA. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • O .I. não está errado. Pois, se você entrar com uma causa com 20 s.m. é sim Proc. Sumarrísmo. .... só não é letra de lei...
  • Carolina, seu comentário até faz sentido, porém não tem a alternativa "todas estão corretas". Melhor marcar de acordo com a letra da lei mesmo.

     

  •  ocorre que a I fala em "cujo valor não exceda a vinte salários mínimos" o que dá a entender que se, por ex., a causa for de 21 salários mínimos não ficaria submetida ao procedimento sumaríssimo.

  • É a FCC.

    Tem que ser letra da lei, por mais que, tacitamente, a I esteja correta também.

  • A alternativa I está errada pelas razões que o colega Diego expôs. Vejamos:

    Se dissermos que "I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a  vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo" está correta, admitimos que se alguém ajuizar reclamação trabalhista com valor da causa entre 21 salários mínimos e 40 salários mínimos, esta deveria ser pela via ordinária. O que não é verdade!





  • Questão repetida...Exatamente igual à  Q113340 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil
     

ID
77887
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Maria ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa privada X com valor da causa de R$ 12.450,00.

II. Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da autarquia federal que laborava fornecendo à causa o valor de R$ 15.000,00.

III. Diana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa privada Y com valor da causa de R$ 16.000,00.

IV. Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da Prefeitura Municipal de Caldas Novas fornecendo à causa o valor de R$ 8.300,00.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, serão submetidos ao procedimento sumaríssimo as demandas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
  • Considerando que na época da prova o salario mínimo era de R$ 450,00, multiplicando-se tal valor por 40 salário mínimo, previsto no art. 852-A da CLT, chega-se ao valor de R$ 18.000,00.Entretanto, no caso dos itens II e IV os empregadores são, respectivamente, autarquia e Administração Pública direta (Prefeitura municipal), estando, assim, EXCLUÍDAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, conforme disposto no art. 852-A, p. único.
  • Na época o salário mínimo era de R$ 415,00 (Art. 1º A partir de 1º de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00) sendo portanto o teto para o rito sumaríssimo o valor de R$ 16.600,00.

  • *Lembrete:

    Valor atual do Salário Mínimo: R$ 540,00, nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 , que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011. 

  • Retificando...

    A
    LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, in verbis:

    "
    Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
    R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
    Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos)."

  • Lembrar que Prefeitura é um Ente Federativo ( Município ),  portanto não é aplicado o Rito Sumaríssimo.
  • Gabarito: Letra A - que se mantém mesmo com o salário mínimo estando em R$678,00
  • Gab - A

    Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público


ID
82357
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Dissídio individual com decisão contrária à Fazenda Pública, com conseqüente condenação correspon- dente a R$ 35.000,00.

II. Dissídio individual com decisão contrária à Fazenda Pública mas em consonância com orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Ação rescisória com decisão proferida pelo juízo de primeiro grau desfavorável ao ente público condenando a Fazenda Pública em R$ 25.000,00.

IV. Mandado de segurança em matéria trabalhista no qual figura, na relação processual, pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela con- cessão da ordem.

Estão obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição as demandas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Considero que a questão é nula, pois a teor do art. 475 parag. 2 do CPC - nào haverá duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou direito controvertido, for de valor certo nao excedente a 60 salários minimos.Assim o item III não estaria sujeito ao duplo grau em razão do valor.nesse sentido a resposta correta deveria ser letra C.(fundamento art. 475 do cpc)
  • De acordo com a Súmula 303 do TST, não se conhece remessa ex officio de decisão contra a Fazenda Pública se a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.A presente prova é de 2008 e o salário mínimo possuía o valor de 415 reais,portanto a condenação excedente a 24.900 estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição.A QUESTÃO FOI ANULADA! O item I está correto!Complementando:Súmula 303 do TST:I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADAA banca deu como resposta a alternativa D, porém os itens corretos são I, III e IV, conforme art. 475 da CLT e Súmula 303 do TST:"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." continua
  • "Súmula 303 do TST – Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição. I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior. III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa “ex officio” se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa." Ante o exposto:I. CORRETO, pois consubstancia sentença proferida contra a Fazenda Pública, com condenação que supera 60 (sessenta) salários mínimos.II. INCORRETO, pois traz uma das exceções (Súmula 303, I, b, do TST).III. CORRETO, com base na Súmula 303, II, do TST.IV. CORRETO, conforme a Súmula 303, III, do TST. :)
  • Essa questão foi ANULADA pela banca.
  • Com a atual redação da Súmula 303 do TST e com o valor do salário mínimo de R$ 937,00 (2017), o item IV seria o único sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

     

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

     

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 

     

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).


ID
100987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

Serão submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ainda que figure como parte a administração pública direta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
  • Errado. Dispõe o parágrafo único do art.  852-A da CLT que: "estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

  • GABARITO: ERRADO

    A CESPE gosta mesmo deste assunto, pois ele já foi reproduzido inúmeras vezes em outras questões. A Administração Pública Direta (autárquica e fundacional também) está excluída do rito sumaríssimo, mesmo que o valor da ação seja de até 40 salários mínimos. O art. 852-A da CLT determina tal exclusão, veja:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.
  • SUM4RÍSSIMDE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMO.

  • NÃO SE APLICA:

    - Adm Direta

    - Fundações

    - Autarquias

  • Gabarito:"Errado"

    • CLT, art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

ID
100990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

Em retornando a notificação citatória remetida ao reclamado, sob a indicação de que o endereço indicado estava incompleto, deverá o juiz do trabalho intimar o reclamante para, em 10 dias, informar o correto endereço onde deverá ser citado o reclamado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.

Alternativas
Comentários
  • No Procedimento SUMARÍSSIMO cabe ao autor indicar o endereço correto, sob pena de arquivamento do feito. II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
  • Complementando o comentário anterior:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

     

  • ERRADO. Em retornando a notificação citatória remetida ao reclamado, sob a indicação de que o endereço indicado estava incompleto, IMPORTARÁ EM ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, artigo 852-B §1° da CLT.
  • GABARITO: ERRADO

    Base legal: Art.852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
      I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
     II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 
  • "Em retornando a notificação citatória remetida ao reclamado, sob a indicação de que o endereço indicado estava incompleto, deverá o juiz do trabalho intimar o reclamante para, em 10 dias, informar o correto endereço onde deverá ser citado o reclamado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito."

    ERRADO. O enunciado da questão fala do procedimento SUMARÍSSIMO e a justificativa para a incorreção dessa assertiva está no art. 852-B da CLT.

    O parágrafo 2º do inciso III do referido artigo diz que é  responsabilidade das partes e dos advogados a comunicação das mudanças de endereço ocorridas no curso do processo e caso tal comunicação não seja feita todas as intimações enviadas ao endereço inicialmente informado repurtar-se-ão eficazes. Já o parágrafo 1º do mesmo inciso III diz que se o reclamante não indicar o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o RECLAMANTE será condenado ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa, não sendo possível a emenda à inicial. Logo, a CLT não abriu possibilidade, no procedimento sumaríssimo, de o reclamante alegar que a notificação não foi recebida pelo reclamado devido a endereço incompleto ou errado. Outra observação importante é que, diferentemente do procedimento ordinário, no procedimento sumaríssimo não é aceita a citação por edital caso a notificação não logre êxito, vedação essa expressa no inciso II do art. 852-B em comento.


    Art. 852-B - Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II- NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
    endereço do reclamado;
  • Não há emenda da inicial no procedimento sumaríssimo.

  • Mesmo tratando-se do procedimento sumaríssimo, a incorreção do item subsiste às mudanças com o Novo CPC?

    SÚMULA Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

    ________

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

    Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    (...)

    III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

    ___________

    NCPC

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.

  • Raquel, fiquei com a mesma dúvida! Quem se habilita???

  • Gabarito Errado.

     

     

    Raquel Rubin e Futuro Magistrado...

     

    Apesar dos princípios da celeridade e economia conduzirem o aplicador do direito à necessidade de tentar sempre a emenda da petição inicial, nesse ponto, pelo menos para os concursos públicos, a resposta correta não é a emenda, e sim, o arquivamento, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita (Lei n. 5584/70).

     

    Bruno Klippel.

  • Em seara trabalhista NÃO se fala em emendar a PI com endereço errado e sim ARQUIVAR!




ID
100993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

É vedada a utilização de eqüidade nos julgamentos das causas submetidas ao rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • Não, não é vedado julgar por equidade no rito sumaríssimo, já que não há nenhuma exceção à regra do Art. 8º CLT: "As autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por EQUIDADE e outros princípios e normas gerais do direito do trabalho (...).
  • CLT Art. 852-I. (omissis) § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • EQUIDADE - Ao aplicar uma norma jurídica, o juiz pode perceber que a aplicação pura e simples desta, sem atentar para as peculiaridades do caso concreto, pode levar a uma injustiça. Pode e deve, portanto, sem fugir ao preceito jurídico, amoldar a norma fria do texto ao elemento humano do caso. Eis a equidade: aplicação ideal da norma ao caso concreto. (Marcus Cláudio Acquaviva)
  • GABARITO: ERRADO

    Não há qualquer previsão legal acerca da vedação ao julgamento por equidade no rito sumaríssimo. Assim, aplicam-se os artigos 8º da CLT e 126 do CPC acerca da aplicação de tal instituto. A equidade, por muitos entendida como " o senso de justiça" , " o bom senso", pode ser aplicada no julgamento de demandas trabalhistas, pouco importando o rito adotado.

    Veja abaixo o art.8 da CLT:

    “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
  • ERRADA


ID
101038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca de direito material e
processual do trabalho.

Ainda que se trate de relação jurídica continuativa, a modificação posterior no estado de fato ou de direito não possibilita a revisão do que fora estatuído na sentença transitada em julgado, em face dos efeitos decorrentes da coisa julgada, que tem força de lei entre as partes às quais é dada.

Alternativas
Comentários
  • NO ÂMBITO CIVILISTA O art. 471 buscou resguardar a cláusula rebus sic stantibus, garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Aduz o art. 471, I, CPC:Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.NO ÂMBITO TRABALHISTA, é possível elencar como exemplo da possibilidade de revisão da relação jurídica continuativa do art. 471 do CPC, o art. 873 consolidado que assim estabelece:Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.Ou seja, as decisões que fixam condições de trabalho PODERÃO SER REVISADAS APÓS UM ANO DE VIGÊNCIA, na ocorrência de mudança das circunstâncias de acordo com as quais foram estabelecidas, e desde que essas mudanças tenham se tornado injustas ou inaplicáveis.
  • Cuidado:

    O art. 873, CLT, está inserido no Capítulo IV que trata dos DISSÍDIOS COLETIVOS.

  • ERRADO

    Neste caso, aplica-se subsidiariamente o CPC:

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

  • O gabarito continua o mesmo só devendo observar que o artigo atual é o 505,I, do NCPC

  • Art. 505, NCPC.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • FIXANDO:

    Ainda que se trate de relação jurídica continuativa, a modificação posterior no estado de fato ou de direito não possibilita a revisão do que fora estatuído na sentença transitada em julgado, em face dos efeitos decorrentes da coisa julgada, que tem força de lei entre as partes às quais é dada.

  • Art. 505, NPC:  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


ID
112324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência às demandas trabalhistas no âmbito de categoria que conte com CCP, assinale a opção correta nos termos da CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
  • A) ERRADA

    Amador Paes de Almeida (2008)  afirma que a declaração de tentativa de conciliação prévia é uma condição da ação. Esse autor indica que o direito de ação não é absoluto e para a consecução de tal direito existem algumas condições: as comuns a todo o processo, que seriam a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, e a específica do processo trabalhista no dissídio individual, qual seja, a prévia submissão da reivindicação à comissão de conciliação. 

    Além disso, no TST, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, quando relator do processo nº 237/2005-061-01-00.8 TST-RR, analisando tal decisum supracitada, expôs que importará em extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, a reclamação trabalhista (RT) que for ajuizada sem a observância do disposto no art. 625-D, §2º, da CLT, sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP.

  • CUIDADO!!

     

    A resposta só pode ser a letra A !!

    A questão está desatualizada, pois a decisão liminar proferida pelo STF em sede das Adin. 2.139 e 2.160, decisão de 13.05.2009, trouxe o entendimento de que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Demis, concordo com vc, porem o enunciado diz  nos termos da clt.
  • a) Ocorrerá a não extinção do feito sem julgamento de mérito caso o trabalhador deixe de submeter o pleito à CCP.

    ERRADO. Trabalhador NÃO submeteu o pleito à CCP, logo a ação não será extinta sem o julgamento do mérito. O fato levantado não justifica a conclusão. Haverá apreciação do mérito porque foram cumpridos os requisitos legais da peça inicial.

    Extinção do processo SEM resolução de mérito: art 267, CPC

    Extinção do processo COM resolução de mérito: art 269, CPC


    b) Haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito se o pedido já tiver sido liquidado.

    ERRADO. Não é causa legal (o pedido ser líquido) para extinção do feito sem resolução de mérito (art 267, CPC).


    c) Se o obreiro postular sem advogado, haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito caso o endereço do empregador esteja incorreto.

    ERRADO. Em se tratando de rito sumaríssimo , cujo valor da causa não exceda a 40 e seja superior a dois salários mínimos, se o autor não indicar o correto endereço do empregador-reclamado, importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (cf. art. 852-B, § 1º, CLT).

  • d) Caso o feito seja extinto sem apreciação de mérito, será cabível o recurso ordinário.

    CERTO - GABARITO. Art. 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II -  das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     e) Se a demanda for processada pelo rito sumaríssimo, a citação poderá ser feita via edital.

    ERRADO. Art 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

  • Correta a alternativa A. Isso porque o STF afastou a necessidade de apreciação pela CCP. Logo para o trabalhador que deixe de submeter o pleito à CCP ocorrerá a não extinção do feito sem julgamento do mérito, isto é, continuárá a tramitar normalmente.
    Bons estudos
  • Entendo que o erro da alternativa "a" deriva do fato de que o enunciado da questão fala em "opção correta nos termos da CLT" e, de acordo com esta, é obrigatória a submissão da lide à CCP. É O STF que deu interpretação conforme para afastar a obrigatoriedade de submissão à CCP.


ID
139648
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No procedimento sumaríssimo deverão ser decididos de plano as questões relativas à

Alternativas
Comentários
  • Alternativa BCLT"Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença."CPC"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência;Vl - coisa julgada;VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar."CLT"Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa."Nas outras alternativas constam questões relacionadas ao mérito, como prescrição, decadência, compensasão e retenção, que devem ser decididas em sentença.
  • Serão decididas de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo (como a incompetência relativa, a conexão, a litispendência, a coisa julgada etc.) As demais questões (relativas ao mérito) serão decidias na sentença.

  • É comum associar a prescrição e decadência como matéria preliminar, o que inclusive faz esse item ser o segundo mais respondido, todavia prescrição e decadência são matérias de mérito.

    É preciso lembrar que o art. 269, IV do CPC reza:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição;

    Tendo esse raciocínio em mente é possível acertar essa e várias outras questões que exploram essa confusão comum...
  • Segundo o professor  Renato Saraiva serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguinto da audiência e do processo (como a incompetência relativa, a conexão, a litispendência, a coisa julgada etc.).

    As demais questões relativas ao mérito, serão decididas na sentença.


  • O prof. Marcelo Moura, em Consolidação das Leis do Trabalho, 2011, pg. 1158, que é JUIZ TITULAR DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, destaca que "A prejudicai de prescrição extintiva também será apreciada desde logo, mas a de prescrição parcial (quinquenal) pode ficar para a sentença."  (grifo nosso)

  • Lembrar que a prescrição na  Justiça do Trabalho não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte, já que impliaria prejuízo ao empregado.


ID
144346
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA - Art. 852-A, P.ú -Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta autárquica e fundacional.

    C) CORRETA - Art. 852 - A - Os dissídios individuais cujo o valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente nadata do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-B- Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
          I- o pedido deverá ser  certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
  • A alternativa D também está errada pois o recurso a ser interposto será o de revista:

    "§ 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."
  • Esta questão não foi muito bem elaborada, haja vista que o pedido deve ser certo OU determinado, de acordo com o art. 852-B,I, da CLT.
  • Letra A – INCORRETARECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. ART. 852-B DA CLT. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 263 DO C. TST.
    As reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo têm regra própria em relação à petição inicial. O pedido deve ser certo e determinado, indicando o valor corresponde, como se infere do inciso
    I do art. 852-B da CLT. O descumprimento da norma determina a incidência do § 1º do mesmo artigo, importando no arquivamento da reclamação a ausência de determinação dos valores a serem liquidados. A decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito, indeferindo a petição inicial por considerar que não foram preenchidos os requisitos do procedimento sumaríssimo, ante a ausência de pedido líquido não contraria a Súmula nº 263 do C. TST, que refere-se aos processos submetidos ao rito ordinário. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR 503000820035020251 50300-08.2003.5.02.0251).
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: [...] II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. E Artigo 852-A, parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional; por conseguinte as entidades que integram a administração indireta são admitidas no procedimento sumaríssimo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. E Artigo 852-A: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 856, § 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República
     
    Todos os artigos são da CLT.
  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.

  • PROCEDIMENTOS COMUNS - Ordinário: + de 40 salários mínimos; Sumaríssimo: + de 2 e até 40; Sumário: até 2 salários; ESPECIAIS: Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Inquérito para Apuração de Falta Grave e Cautelares

    Abraços


ID
148207
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do procedimento sumaríssimo:

I. Havendo perícia, o prazo para a manifestação sobre o laudo será comum e de cinco dias.

II. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

III. As testemunhas, até no máximo duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.

IV. Em regra, se a parte apresentar documentos em audiência, esta será interrompida, devendo a parte contrária se manifestar no prazo improrrogável de cinco dias.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTAÉ o que afirma o art. 852-H, § 6º da CLT""§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".II - ERRADAOs dissídios que não excedam a 40 vezes o salário mínimo serão submetidos ao procedimento sumaríssimo, conforme o art. 852-A da CLT:"Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo."III - CERTAO número máximo de testemunhas para cada parte do procedimento sumaríssimo é de duas, de acordo com o art. 852-H, § 2º da CLT:"§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação".IV - ERRADACaso haja a apresentação de documentos pelas partes na audiencia a CLT determina que deverá a parte contrária manifestar-se imediatamente, salvo se houver impossibilidade a critério do juiz. É o que afirma o art. 852-H, § 1, da CLT:"§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz."
  • I e III_ corretos.

    II -
    Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes (QUARENTA VEZES) o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    IV - Em regra, se a parte apresentar documentos em audiência, esta será interrompida (NÃO SERÁ INTERROMPIDA), devendo a parte contrária se manifestar no prazo improrrogável de cinco dias (IMEDIATAMENTE). *SALVO ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE, A CRITÉRIO DO JUIZ*
  • PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO
     
    NÃO PODE PODE
    Causas da Administração Pública
          Direta, autarquia e fundação
    Causas não exceda a 40 sal. Mínimo
    Dissídios Coletivos Dissídios individuais
    Pedidos ilíquidos Aplica as ações plúrimas
    Pedidos sem o nome e o endereço correto
        Pagamento de custas
        Não pode emenda
    Pedido certo ou determinado
    Citação por edital Audiência una a instrução
         Não pode o juiz partilhar a audiência
          Se interrompida deverá prosseguir no            prazo de 30 dias
    Duas propostas de conciliação obrigatórias (não haverá) Decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência
    Prova técnica
        Somente será deferida quando a prova do fato exigir.
         Prazo comum: 05 dias para as partes manifestar sobre o laudo
    Todas as provas devem ser instruídas em audiência, (mesmo que não requeridas)
    Recurso de Revista:
         Não será admitido contrariedade a O.J
    Manifestação imediata de documentos apresentado pela outra parte
      02 testemunhas por parte
         Em regra: independente de intimação
      Intimação de testemunha, somente quando ela deixar de comparecer
      Sentença – resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência
      Recurso Ordinário
           Imediatamente distribuído
           Sem revisor
            Sentença serve de acórdão
      Recurso de Revista
          Será admitido:
    Contrário a Súmula do TST
    Ou violação direta  a CF
      Parecer do MP é oral
      Apreciação do dissídio
          Prazo máximo: 15 dias do seu ajuizamento
     
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO

    I - É o que afirma o art. 852-H, § 6º da CLT""§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".

    CORRETA



    II - Os dissídios que não excedam a 60 vezes o salário mínimo serão submetidos ao procedimento sumaríssimo, conforme o art. 852-A da CLT:"

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo."

    ERRADA


    III - O número máximo de testemunhas para cada parte do procedimento sumaríssimo é de duas, de acordo com o art. 852-H, § 2º da CLT:"
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação".

    CORRETA



    IV - Caso haja a apresentação de documentos pelas partes na audiencia a CLT determina que deverá a parte contrária manifestar-se imediatamente, salvo se houver impossibilidade a critério do juiz. É o que afirma o art. 852-H, § 1, da CLT:"
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz."

    ERRADA
  • Dúvida quando o prazo é comum ou sucessivo no PROCESSO DO TRABALHO
    Quando o prazo é comum - 5 dias (laudo no sumaríssimo)

    Quando o prazo é sucessivo - 10 dias (impugnação liquidação)
  • LETRA

  • Atualizando o cometário da Gisele Santos:

    Dúvida quando o prazo é comum ou sucessivo no PROCESSO DO TRABALHO
    Quando o prazo é comum - 5 dias (laudo no sumaríssimo)

    Quando o prazo é sucessivo - 10 dias (impugnação liquidação). Com a redação dada pela Lei 13.467/17 em seu arti 879, § 2º, o prazo é comum de 8 dias.

  •   Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.                    

           § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.   


ID
156481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Alfa foi acionada na justiça do trabalho, e o rito a ser observado será o sumaríssimo, podendo a empresa apresentar defesa. Nessa situação, o prazo mínimo fixado, a partir da notificação, caso a empresa deseje apresentar defesa, é de

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • É impressão minha ou o enunciado está errado. 05 dias é o prazo mínimo para 1ª desimpedida no processo sumário. No sumaríssimo a audiencia ocorre no prazo máximo de 15 dias após a reclamação.
  • Jan, sua observação é bem interessante, mas note que a CLT fala em "no máximo" 15 dias, o que nos leva a crer que deverá seguir a regra do procedimento ordinário (05 dias) para ocorrer a audiência. 

    Eis um trecho de um artigo que fala justamente sobre isso:

    A CLT que vige no País desde o ano de 9.5.43, no art. 841 já prevê que uma audiência trabalhista pode ser marcada para um prazo até menor que os 15 dias previstos na lei do procedimento sumaríssimo. No procedimento ordinário regulado pela CTL de há muito, o prazo da audiência a ser marcada só não pode ser inferior a 5 dias da citação do empregador, para assegurar-lhe o direito de defesa nesse prazo. Mas acima do 5º dia já pode, dependendo apenas da parte burocrática interna da secretaria em autuar o processo e expedir a notificação para a empresa via correio. Portanto, como previsto no art. 843 da CLT, a Junta já estava autorizada a marcar as audiências unas de julgamento para um período até menor que os 15, sendo que nessa audiência deveriam ser produzidas todas as provas, ouvidas das partes, testemunhas e com sentença já no ato. Todavia, mesmo diante da previsão da CLT de marcar-se audiências rápidas e com julgamento imediato, a Justiça do Trabalho foi obrigada a respeitar a realidade que enfrentava diante do grande volume de processos trabalhistas que iam se acumulando e em razão disso é teve que desrespeitar o que prevê o art. 843 da CLT, desmembrando as audiências, em inicial, instrução, sentença...
    (http://jusvi.com/artigos/636).
  • Gabarito letra D,

    vide Art. 841 da CLT (já citado pelos amigos)


    Bons estudos!
  • Não concordo. Alguém pode me ajudar?
    Em primeiro lugar o colega está certo. A questão deixa claro que se trata de procedimento sumaríssimo, logo não faz sentido a resposta ser o prazo do procedimento ordinário. Se ela não explicitasse o sumaríssimo tudo bem, mas não é o caso. E estamos falando em teoria  não interessa aqui o que as secretarias podem ou não fazer na prática. Além do mais estes prazos que estamos discutindo aqui são para a audiência e não para a defesa. A defesa é feita em audiência, a empresa não pode apresenta-la antes.
    A Cespe está louca ou sou eu?
  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
    ART. 841 - O ESCRIVÃO OU SECRETÁRIO REMETERÁ A SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO OU DO TERMO AO RECLAMADO NOTIFICANDO-O PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO DEPOIS DE 5 DIAS.
    ART. 852-B. NAS RECLAMAÇÕES ENQUADRADAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
    ART. 852-H, § 7º INTERROMPIDA A AUDIÊNCIA, O SEU PROSSEGUIMENTO E A SOLUÇÃO DO PROCESSO DAR-SE-ÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
  • Prazo para julgamento: o art. 852-B, III dispõe que o julgamento deve ocorrer em 15 dias. Recorde-se que devemos respeitar o prazo do art. 841, CLT, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo. Desta forma, restam apenas 10 dias para instruir o feito e proferir sentença. Todavia, o art. 852-H, §7º, indica que em caso de interrupção da audiência, o prosseguimento e a solução do litígio dar-se-ão no prazo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz. Desta forma, salvo motivo relevante justificado nos autos, somando-se os dois prazos, a sentença deve ser prolatada em no máximo 45 dias. Na prática estes prazos não são cumpridos a risca.
    (http://amigonerd.net/humanas/direito/dissidio-individual-e-o-processo-do-trabalho)
  • ART. 841 - O ESCRIVÃO OU SECRETÁRIO REMETERÁ A SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO OU DO TERMO AO RECLAMADO NOTIFICANDO-O PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DO JULGAMENTO DEPOIS DE 5 DIAS.
    ART. 852-B. NAS RECLAMAÇÕES ENQUADRADAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS.
    ART. 852-H, § 7º INTERROMPIDA A AUDIÊNCIA, O SEU PROSSEGUIMENTO E A SOLUÇÃO DO PROCESSO DAR-SE-ÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
    Correto a questão: Prazo mínimo de 5 dias para apresentar defesa. Pois a defesa, pode esternder-se, por alguns motivos, contudo deve a aprecição da reclamão deve acorrer no prazo máximo de de 15 dias, e se interrompida a audiencia não pode ultrapassaro prazo 30 dias a solução.

     
  • Letra D. 

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


    Exemplificando:


    Trabalho na empresa A há 33 anos; porem, do nada, meu empregador me despede e nao paga as indenizacoes corretas, querendo lucrar e desvirtuar a lei. Entro na justica.... pago um ADVOGADO e ele pega e escreve tudo.... MANDA PRA VARA TRABALHISTA.... o SERVIDOR la da vara tem o prazo de 48 HORAS pra mandar uma notificação PRO meu ex patrao e ela tem que mandar ele ir la na vara e comparecar a audiencia.... ate aqui de boa???


    Entao, depois de ele ir la na vara, a audiencia ocorrerá "depois de 5 (cinco) dias."

  • Nao ha esse prazo no procedimento sumarissimo.

    Invencao da banca.

  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    OBS: A notificação é enviada ao reclamado para que o mesmo compareça à audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias. Isso significa dizer que, entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, deve haver, pelo menos,
    5 dias, prazo mínimo para a preparação da defesa.

  • Há 10 anos o CESPE já era doido. SUMARÍSSIMO???? de onde saiu esse prazo, já fiquei bolado e preocupado aqui. Fiquei entre 10 defesa ou 15 que é do sumaríssimo... mas 5 dias é do rito ordinário e não sumaríssimo.

  • No meu entendimento, como o procedimento sumaríssimo é instruido e julgado em audiência una (Art. 852-C /CLT), a defesa se daria nessa mesma audiência (Art. 852-H/CLT), logo devido ao objetivo de dar celeridade ao processo (afinal, se trata de um procedimento sumaríssimo) o prazo mínimo seria o prazo da notificação de 5 dias.

     

    Comentem,se certo,se errado ou se concordam ou não. Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B.

     

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    BIZU - PRAZO PARA APRESENTAR A DEFESA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:

     

    SU- MA -RÍS- SI - MO = 5 SÍLABAS = 5 DIAS


ID
156490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em causa sob o procedimento sumaríssimo, o juiz do trabalho deve arquivar o processo quando

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    Não cabe citação por edital no processo sumaríssimo.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

    C- Errada. O juiz intimará o autor emendar a Inicial.

    D.
    Errada. Caso a reclamada não compareça a audiência desiganda será decretada a revelia e condissão quanto a matéria fática.

            Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E. Errada. Os pedidos deverão ser líquidios.

      I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

  • Antes da correção, lembremos: o enunciado fala em PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, e refere-se aos casos de ARQUIVAMENTO. Vejamos:

    A) CORRETA. Art. 852-B,II: "não ser fará citação por edital (...)". Logo, se o autor solicitar tal citação, o processo será arquivado.

    B) ERRADA. A submissão prévia à CCP em nada influencia o andamento do processo.

    C) ERRADA. O valor da causa pode sim ser inferior à 40 salários mínimos (lembremos que estamos falando do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO! Ou seja, esta é a regra!).

    D) ERRADA. O processo será arquivado se a ausência for DO RECLAMANTE. Caso a falta seja do reclamado, a pena aplicada será a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato.

    E) ERRADA. Mais uma vez, esta é a regra do procedimento sumaríssimo! Ou seja: o autor DEVE SEMPRE apresentar pedido certo ou determinado - "líquido" Art. 852-B, I.

  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

            III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

            § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

  • Procedimento Sumaríssimo - (dissídios INDIVIDUAIS cujo valor NÃO exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação) - Obs: Salário Mínimo 2013 - R$ 678 x 40 = até R$ 27.120 
     
    Procedimento Sumaríssimo - *Citação - (NÃO se fará citação POR EDITAL) (incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado) 
    Procedimento Sumaríssimo - *Pedido - (deverá ser CERTO ou DETERMINADO e indicará o valor CORRESPONDENTE) 
    Procedimento Sumaríssimo - *Obs: O não atendimento, pelo reclamante - "arquivamento" + "condenação ao pagamento das custas sobre o valor da causa" 
  • Questão desatualizada

    Súmula nº 263 do TST

    "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)."

    Logo, mesmo que a parte requeira a intimação por edital, o juiz não poderá arquivar, deverá dar à parte prazo de 15 dias para suprir a irregularidade, indicando com precisão o que deve ser corrigido.


ID
156493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No caso de demanda submetida ao judiciário trabalhista e que tramite pelo rito sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • E. Correta.
          Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

    A . errada. O prazo é comum e de 05 dias.
    Art 852 H.   § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.  

    C - Errada. custas 2%.        
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    D-    Art. 852 H     § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

  • Apenas complementando o comentário da colega, a alternativa B está incorreta em vista do disposto na primeira parte do artigo 852-G consolidado, que assim versa:

    Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
  • Decidir de planoquando a causa chega ao juiz ele não prolonga o processo pedindo a oitiva de testemunhas e a produção de provas.

ID
159373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não ter havido relação de emprego entre o reclamante e a reclamada extingue o processo com o exame do mérito, ainda que adote como desfecho "carência de ação", sendo passível, portanto, de reexame em ação rescisória.

TST - SBDI2 - ROAR 66875/92.7 - AC. 103/97 - Rel. min. Manoel Mendes Filho - j. 18/2/1997 (com adaptações).

Com base no entendimento acima apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma a Súmula 100, VII, do TST:

    "SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA.  DECADÊNCIA
    (...)
    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
    . (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)"
  • Alternativa D, errada:TST Enunciado nº 100 - Prazo de Decadência - Ação Rescisória TrabalhistaI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
  • Complementado:

    O enunciado retrata a adoção da "Teoria da Asserção", pela qual o juiz poderá proferir decisão COM resolução do mérito - não obstante a previsão do art. 267, VI, do CPC -, quando a ausência das condições da ação somente puderam ser verificadas após ampla instrução probatória.

    A grande diferença é a formação da coisa julgada material e não apenas a formal, como ocorre na decisão sem resolver o mérito, impedindo o reajuizamento de nova demanda.

  • Sobre a letra b:
    "Conforme expõe Moniz de Aragão, a coisa julgada formal não irradia efeitos para fora do processo, limitando-se a impedir que no mesmo feito onde o julgamento foi proferido possa ser emitido novo pronunciamento".

    Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00008741&codnoticia=0000003455

    Fiquem todos com Deus.
  • Letra C - ERRADA. O caso em questão trata-se da Teoria da Asserção, como explicado pelo colega acima. A letra C está errada, pois o juiz apreciou o mérito da ação (resultado da Teoria da Asserção), fazendo com que o autor NÃO tenha direito de ajuizar novas ações idênticas. A regra é que se houver carência da ação, ou seja, quando não preencher ao menos um dos requisitos da condição da ação, o juiz proferirá uma sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Portanto, quando o autor é carecedor de ação, pela corrente majoritária, ele não teve uma resolução do mérito, assim, ele pode propor novamente a ação, pois ele não chegou a exercer o seu direito de ação.


  • Coisa julgada


    31/dez/2014

    Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.

  • princípio do duplo grau de jurisdição é materialmente constitucional?

    07/01/2015 por Sérgio Massaru Takoi

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada.

    Além disso, tem índole política na medida em que convém ao Estado o conhecimento e eventual revisão de certas decisões, assim como ideológica, ao permitir uma melhor reflexão sobre a decisão - diminuindo a possibilidade de erro - indo de encontro à Justiça e por fim, psicológica, tanto para o juiz, que sabendo que sua decisão estará sujeita à revisão tomará cuidado para não incidir em erro, quanto para o vencido, que não se conforma com a primeira decisão necessitando de um segundo julgamento.

  • Trata-se do princípio da causa madura, onde, por razões de economia e celeridade processual, havendo extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal poderá julgar, desde logo, a lide, se a causar versar sobre questão exclusivamente de direito e/ou estiver em condições de imediato julgamento, possibilitando que o Tribunal possa adentrar diretamente no mérito, não necessitando remetê-lo ao juízo de origem.

  • ISAIAS TRT

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DA CAUSA MADURA


ID
159952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Terão preferência as reclamações trabalhistas

Alternativas
Comentários
  • porcaria de art. Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
  • Alternativa A

    CLT
    "Art. 652 (...)
            Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos."

  • Gente,

    Há um dispositivo na CLT, artigo 652, parágrafo único que dispõe exatamente o que foi cobrado na questão: "Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta (leia-se: Juiz do Trabalho), a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    É cada artigo que não estamos acostumados ler...
  • Caríssimos,

    A REDAÇÃO NÃO FOI ALTERADA!

    A colega Daniele se equivocou.

    São dois artigos diferentes!!!

    A questão trata do art. 652!

    Art. 652. ....

    Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, contrair processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    Art. 768 Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

    Espero ter ajudado!

  • Note-se, dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador terão preferência APENAS no JULGAMENTO.

    Já o dissídio que deva correr no Juízo de Falência, terá preferência em TODAS as fases do processo.
  • Gab - A

     

    Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.  

  • Gabarito: A

    FALÊNCIA TEM PREFERÊNCIA


ID
162385
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios individuais, cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data de seu ajuizamento, observarão o procedimento

Alternativas
Comentários
  • correta letra E

    CLT
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • Importante também é não esquecer o parágrafo único da art 852-A. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Vamos reforçar esse entendimento:O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957 para reger os dissídios individuais na Justiça do Trabalho cujo valor não exceda a 40 vezes o salário-mínimo.
    Entretanto excluem-se do procedimento sumaríssimo as demandas que sejam parte a administração Pública, autárquica e fundacional. Ou seja (aqui pode), é regular o processamento sob o procedimento sumaríssimo de reclamação trabalhista em face de empresa pública (ex: Caixa Econômica Federal) e de sociedade de economia mista (ex: Banco do Brasil ).
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.

  • Poderia cair umas 8 dessas na minha prova!!!


ID
162580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos dissídios individuais trabalhistas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica o erro da letra C ?
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • O erro da questão C, está em afirmar que será realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação do reclamado.São 05 dias após a exedição e não após o recebimento.

    O art. 841 da CLT fala que será :  - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    A súmula 16 do TST preve que após 48 h da notificação a prova do não recebimento é ônus do destinatário.

     NOTIFICAÇÃO  
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-
    tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui
    ônus de prova do destinatário.

  • Ao meu ver, o erro da alternativa consiste em afirmar que a audiência poderá ser realizada dentro de cinco dias após o recebimento da notificação, quando, em verdade, tal período refere-se ao decurso mínimo de tempo que se deve verificar entre tais fatos. Nesse sentido:

    "Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, o art. 841 consolidado exige um decurso mínimo de cinco dias, tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados. Não respeitado o quinquídio legal previsto no art. 841 consolidado, o reclamado, comparecendo a juízo, poderá requerer a redesignação de nova data para realização da audiência" (SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6.ed. São Paulo: Método, 2010, p. 167). Grifo nosso.

    Vejamos as demais alternativas:

    a) A respeito da perempção provisória, explica Renato Saraiva que "tal limitação somente ocorrerá se for distribuída nesse interregno [de 6 meses] nova ação envolvendo o mesmo reclamante e reclamado e objeto (pedidos)" (Idem, p. 164). Ademais, não se faz menção, no enunciado, ao lapso temporal em questão (artigo 732 consolidado). Incorreta, portanto, a assertiva.

    b) É a resposta correta para a questão, pois se coaduna com o disposto no artigo 852-B, inciso I e §1°, da CLT, in verbis:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...)
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    d) Pelo referido princípio, tem-se que deverá o réu impugnar de forma individualizada e específica todos os pedidos do autor. O que a alternativa define é a chamada "contestação genérica" ou "por negativa geral", que é ineficaz e faz presumir verdadeiros os fatos arguidos pelo autor na petição inicial. Logo, errada a assertiva.

    e) Vai em sentido contrário ao do texto da alternativa o teor da súmula 268 do TST:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
  • O erro da "C" está na palavra dentro. Se fosse dentro de 5 dias, o reclamado receberia a notificação e nos próximos 5 dias poderia ser realizada a audiência. Ex.: O reclamado recebe a notificação no dia 1º. Se a audiência fosse realizada DENTRO de 5 dias (num período de 5 dias), poderia ser realizada nos dias 2,3,4,5 ou 6. É exatamente isso que é vedado,pois dificultaria a defesa em tão pouco tempo. A audiência deve ser realizada 5 dias após a notificação. A assertiva ficaria certa se substituisse "dentro" por "após". Não sei se soube me explicar bem. Abraço

  • letra a:  a perempção provisória é a perda do direito de reclamar perante a justiça do trabalho, pelo prazo de seis meses.
    Tal fato ocorre se:
    -o reclamante, salvo motivo de força maior, não apresentar-se no prazo de 05 dias ao cartório ou à secretaria, para reduzir a reclamação verbal, a termo(art.786, § ún,c.c. art.731 da CLT;
    -o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista pelo seu não comparecimento à audiência(art.732 da CLT)
    No entanto a perempção provisória só ocorrerá se for distribuída neste  interregno nova ação envolvendo o mesmo reclamante, o mesmo reclamado e mesmo objeto(pedidos).

    letra b- correta (art. 852 A,B,inc.I, § 1º, da CLT)
    letra c-  recebida a reclamação trabalhista pela vara do trabalho, o escrivão ou chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, notificará, via postal, o reclamado, para comparecer à audiência, presumindo-se o recebimento da notificação pelo réu também no prazo de 48 horas(contados da postagem nos correios).
    No entanto, deverá decorrer pelo menos cinco dias entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, que é o tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados.

    letra d-  o princípio da impugnação especificada, impede que o réu apresente contestação genérica, em que o demandado se limita a indicar que os argumentos do autor não merecem guarida, requerendo simplesmente a improcedência  dos pedidos contidos na peça vestibular, sem especificar as razões que subsidiam essa conclusão, ou seja, o réu deverá impugnar, individual e especificamente, todos os pedidos postulados pelo autor.

    letra e- Sum. 268/TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    Fonte:Processo do trabalho, Renato Saraiva,ed.método, 6ª edição, pág.
  • Pois então, tbm marquei a letra c por não saber que conta-se os 5 dias é da expedição e não do recebimento...
  •  

    Lembre-se, também, que a reclamada poderá ser a Fazenda Pública, quando o interstício mínimo será de 20 dias.

    Veja o que diz a doutrina: "...o art. 841 da CLT reza que o reclamado será notificado para comparecer à audiência, momento em que se angulariza a relação processual trabalhista, que não pode ocorrer antes do prazo mínimo de cinco dias." (Curso de direito processual do trabalho - José Cairo Jr. 3ªEd. Pág. 350-351). Ou seja, se não pode ocorrer antes do prazo mínimo de 5 dias contados do recebimento da notificação (conforme jurisprudência colacionada), significa que não pode ocorrer dentro do prazo, como prescreveu a assertiva C.

    De fato uma questão mal redigida que induz o candidato ao erro.

  • Creio que o colega se equivocou ao dizer que o prazo de 5 dias para a audiência inicial de resposta do reclamado conta-se da expedição da notificação. Na verdade, conta-se o interstício mínimo de 5 dias a partir do RECEBIMENTO da notificação. Vejam o que diz a jurisprudência e a doutrina:

    Nulidade processual. Violação de dispositivo de lei. Preliminar acolhida.
    Inocorrendo o interstício mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação do reclamado e a realização da audiência inaugural, previsto no art. 841 da CLT, anula-se o processo para permitir a apresentação de defesa.
    (TRT 21ª Reg. Acórdão nº 48.704
    Recurso Ordinário nº 01571-2002-005-21-00-9 Desembargador Relator:  Raimundo de Oliveira)

    Se não houvesse tal raciocínio (de que o prazo para defesa conta-se do recebimento da notificação e não de sua expedição), seria deveras desproporcional para o reclamado e seu advogado, pois o serventuário tem 48h pra remeter a  notificação ao reclamado e presume-se recebida a notificação 48h após a postagem. Assim, se ambos os prazos forem exercidos por inteiro, o reclamado só terá apenas 1 dia para preparar sua defesa, o que se mostra bastante desarrazoável, tendo em vista a possibilidade de a reclamação ser complexa e houver necessidade de juntar provas.

     

  • Acredito que o erro do ítem C é de terminologia, ou seja, um peguinha do CESPE. Reparem que o Art. 841da CLT determina (será) que a audiência deverá acontecer dentro de 5 dias. A questão traz a palavra poderá, ou seja, pode ser que sim, pode ser que não. Esta norma preserva o princípio da celeridade processual inerente à justiça do trabalho.

  • CORRETA (B).

    Art. 852-B, CLT: Nas reclamações enquadradas no Procedimento sumaríssimo:

    I - o Pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor corresPondente; (...)

    §1º - O não atendimento Pelo reclamante, do disPosto nos incisos I e II deste artigo imPortará no arquivamento da reclamação e condenação de Pagamento de custas sobre o valor da causa.

    "Se o Pedido não for liquidado (...) a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado no Pagamento de custas calculadas sobre o valor da causa". (RENATO, Saraiva. Como se PreParar Para o Exame de Ordem: 1ª fase. Trabalho. São Paulo: Método, 2009. P. 200).

    ATENÇÃO - ERRO DA ALTERNATIVA "C"

    (...) da data da audiência, que Poderá ser realizada DENTRO DE 5 DIAS aPós o recebimento da notificação Pelo reclamado.

    Não é DENTRO DE 5 DIAS, é "dePois de 5 dias", consoante aduz o art. 841 da CLT:

    "(...) notificando-o ao mesmo temPo, Para comParecer à audiência de julgamento, que será a Primeira desimPedida, DEPOIS DE 5 DIAS".

     

    Alea jacta est!

  • Concordo com o Pedro Soares!
  • O art. 852-B, II, da CLT diz que o pedido do reclamado deverá ser "CERTO OU DETERMINADO".Assim, não há exigência legal de que o pedido seja LIQUIDO E CERTO como faz entender o enunciado daquestão B. Juridicamente, há grande diferença entre pedido líquido e certo, do CERTO OU DETERMINADO. O pedido líquido é aquele que, possui sua exata equantificação definida aritimeticamente. E, parece-me que não houve nenhum comentário neste sentido. Infelizmente a banca deu como sinônimos, seria isto? 

  • Sobre a súmula 268 TST-

    "Um benefício que precisou ler limitado, inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim , ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a etinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhes possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.

    No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim ainda que a causa de pedir seja a mesma ( e, normalmente o é; a relação de trabalho existente entre as partes) a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos".
    Rede LFG

    Fiquem todos com Deus
  • Creio que o que pegou nessa questão foi a letra "c" 
    Renato Saraiva explica o caso " Entre o recebimento da notificação posta e a realização da audiência, 
    o art 841 consolidado  exige um decurso mínimo de cinco dias , tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e 
    documentos que serão apresentados ."


    Errei essa questão :\
  • Isso que dá quando o examinador pega chifre da mulher. Sai questões desse tipo, que não medem porra nenhuma de conhecimento. 
    AFF.
  • a) Entende-se por perempção provisória a impossibilidade de o reclamante propor nova reclamação trabalhista quando este tiver dado causa a dois arquivamentos seguidos, ainda que as ações versem sobre objetos diversos. (INCORRETA)

    Comentários

    O art. 732, CLT, deve ser interpretado restritivamente. Isso ocorre porque apenas o arquivamento oriundo do NÃO COMPARECIMENTO do reclamante na audiência inaugural por duas vezes seguidas é que enseja a perempção. 

    Por óbvio, outros casos de arquivamento ou extinção sem resolução de mérito não poderão ser levados em conta para fins de perempção.



  • Também fui pego pela confusão entre direito líquido e direito determinado. Definitivamente os dois não são sinônimos.


ID
166522
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • D) A letra 'D" está INCORRETA, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do PERITO ASSISTENTE É DA PARTE QUE CONTRATOU. Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo TST:

    SUM-341    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    E) CORRETA, em razão do que dispõe a SUM-357 do TST- 

    Súmula 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  •  

    A) CORRETA, tendo em vista o que o CPC dispõe nos parágrafos do art. 301:

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (CORRETO)

    B) Assertiva CORRETA, porque haverá o fenômeno da interrupção da prescrição e não litispendência. Confira-se a súmula 268 DO TST:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C) Assertiva CORRETA, conforme dispõe a Súmula do TST:

    SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

     

  • Gabarito:"D"

     

    Erro: Honorários do perito... que devem ser pagos pela parte sucumbente...

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 337. § 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    B : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 337. § 3.º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    TST. Súmula nº 268. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 341. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 357. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.


ID
167143
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O procedimento sumaríssimo é aplicável

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E.

      Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • GABARITO LETRA E

  • sum4ríssim0  até  40 salários

  • é interessante também , pessoal , que nas ações plúrimas , a soma da pretensão dos litigantes não poderá exceder 40 salários mínimos!.

  • Por força do artigo 852-A já colacionado nos comentários resta claro que aos díssidios coletivos não se aplica o procedimento sumaríssimo.


ID
168247
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a demanda trabalhista contra uma empresa de economia mista, no valor de trinta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficará submetida ao procedimento:

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão é a letra B.

    Tal alternativa encontra-se em conformidade com o artigo 852-A, e seu respectivo parágrafo único, da CLT:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Note-se que a ressalva do parágrafo único não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista, razão pela qual podem as demandas em que figurem tais pessoas jurídicas submeter-se ao rito sumaríssimo.
  • Conforme Art. 852-A, da CLT:  "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    Vale lembrar que de a lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, não se aplica às demandas em que forem parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, mas como as Sociedades de Economia Mista se submetem parcialmente ao regime privado, pode ser aplicada ao caso apresentado.

    Só para lembrar, o procedimento sumário se aplica a causas com valor até 2 salários.

    Bons estudos!

  • Conforme Art. 852-A, da CLT:  "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    Vale lembrar que de a lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, não se aplica às demandas em que forem parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, mas como as Sociedades de Economia Mista se submetem parcialmente ao regime privado, pode ser aplicada ao caso apresentado.

    Só para lembrar, o procedimento sumário se aplica a causas com valor até 2 salários.

    Bons estudos!

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 S4LÁRI0S MÍN.

  • Sumaríssimo (CLT): até 40 salários-mínimos!!

  • Até 2 salários = Sumário

    Até 40 salários = Sumaríssimo

    Acima de 40 = Ordinário

    Mandado de Segurança, Ação Rescisória e Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave = Especial


ID
168397
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

II - Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo. É cabível, contudo, pedido contraposto.

III - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

IV - A sentença, no procedimento sumaríssimo, sob pena de nulidade, deverá conter relatório, fundamentação e dispositivo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (A) - Somente I e II

    Item I - CERTO.

    Art. 896, §6º, CLT - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da CF.

    Item II - CERTO

    Entendimento consubstanciado pelo principio da Celeridade.

    PROCESSO SUMARÍSSIMO ? RECONVENÇÃO ? Mercê do próprio princípio da conciliação que inspira o rito sumaríssimo, descabe ação reconvencional nesse processo. (TRT 2ª ? RS 00840 ? (20030350632) ? 10ª T. ? Relª Juíza Vera Marta Publio Dias ? DOESP 05.08.2003)

    93006089 ? RECONVENÇÃO ? PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ? É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. ? RS 20000375882 ? (20000411862) ? 6ª T. ? Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro ? DOESP 25.08.2000)

    Item III - ERRADO.

    Art. 852-A, § único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração pública direta, autarquica e fundacional. (Obs.: não existe referência às empresas publicas e às sociedades de economia mista).

    Item IV - ERRADO.

    Art. 852-I - A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Alea jacta est!!!

  • Sobre o item II, além dos julgados muito bem colacionados pelo Rodrigo, destaque-se que a doutrina processual civilista (CPC tem aplicação subsidiária no processo trabalhista) dispõe:

    "A reconvenção, todavia, não cabe no procedimento sumaríssimo. Isto porque ao réu é facultado formular pedido contraposto, na contestação, desde que fundado nos mesmo fatos descritos na petição inicial. A doutrina fala aqui de ação dúplice, descabendo daí a reconvenção no sentido amplo por falta de interesse processual".
    Fonte: GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 278, nota 7, pág. 708.

  • A previsão do item "I" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • Creio que a aplicação de pedido contraposto, e não reconvenção, ao rito sumaríssimo decorra da aplicação supletiva do art. 278, § 1º, do CPC, c/c art. 769 da CLT, pela similitude entre o procedimento sumário do processo civil e o sumaríssimo do CPC:

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.


  • Atualização:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
168811
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos sujeitos a procedimento sumaríssimo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) correta: O rito sumaríssimo busca alcançar celeridade e economia processual nas causas de pequeno valor econômico, tendo em vista a sua menor complexidade. Daí porque não admite que a inicial seja aditada. Isso contrariaria a celeridade do processo. Eis a razão pela qual, a lei expressa, no § 1º, do art. 852-B, que:
    CLT - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

     

  • a) É vedado aditar a inicial. Certo. Como a colega acima bem explicou, a possibilidade de aditar a inicial prejudicaria a celeridade do processo.

    b) Não ocorre se o valor da causa for igual a R$5.000,00 (cinco mil reais). Errado. Art. 852-A CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    c) No que se refere à Administração Pública, somente pode ser proposto contra a Municipal. Errado. 852-A Parágrafo único CLT. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    d) Poderá haver citação por edital somente após a comprovação pela parte interessada de que o demandado mudou-se para outro Estado. Errado. 852-B CLT II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

    e) Somente serão produzidas em audiência as provas previamente requeridas. Errado. Art. 852-H. CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • as colegas saberiam dizer qual doutrinador ou quais julgados defendem isso?
  • O pedido tem que ser certo ou determinado.

    Não dá pra ficar de embromação.


ID
168832
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao rito sumaríssimo, é correto afirmar:

I -Tem como parâmetro identificador o valor da causa até 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive em reclamações que tenham, no pólo passivo, entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.

II - Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento.

III - O deferimento da intimação judicial da testemunha para depor independe de comprovação de convite anterior formulado pelas partes.

IV - Verifica-se abrandamento do formalismo da sentença através da dispensa do relatório.

V - Assegura como direito às partes apresentação de, no máximo, 2 (duas) testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • I - errada. Não se aplica à Administração DAF (Direta, Autárquica e Fundacional);

    II - certa.O art. 895/CLT o art. 895, §1º, da Consolidação, cuida da interposição de recurso ordinário no rito sumaríssimo e assim dispõe:
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    III - errada. Só será intimada a testemunha que comprovadamente convidada, não comparecer;

    IV - correta. CLT - Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório;

    V - correta. No sumaríssimo, as partes podem apresentar, no máximo, duas testemunhas cada.

  • GABARITO : B

    I : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    III : FALSO

    CLT. Art. 852-H. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.   


ID
169117
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a atual jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

II. Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: pertinência temática e pré-constituição há mais de um ano, podendo o último ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

III. Tratando-se de sentença condenatória em ação que tenha por objeto a tutela de direitos difusos, a legitimidade para promover a liquidação e a execução é do autor ou de qualquer dos co-legitimados à ação coletiva, vedada, como regra geral, essa possibilidade ao indivíduo.

IV. A existência simultânea de ações individual e coletiva, com o mesmo objeto, não induz litispendência. Entretanto, se os autores das ações individuais, cientes do ajuizamento da ação coletiva, não requererem a suspensão daquelas no prazo de sessenta dias, não serão beneficiados por eventual decisão favorável na ação coletiva.

V. Tratando-se de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença será imutável erga omnes apenas em caso de procedência, e beneficiará vítimas e sucessores.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. A Súmula 310 TST, que diciplinava a matéria, foi cancelada em 2003.

    II -  CERTO. É o que diz Hugo Nigro Mazzili: 
    Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, ou intervirem na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no pólo ativo, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo. Essa representatividade é aferida à vista do preenchimento de dois requisitos:a) pertinência temática – requisito indispensável, que corresponde à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse;b) pré-constituição há mais de um ano – requisito que o juiz pode dispensar por interesse social, conforme a dimensão ou as características do dano, ou conforme a relevância do bem jurídico a ser defendido.

    III - CERTO

    IV - CERTO

    Lei 8078/90
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    V - ERRADO. A sentença poderá ser imutável e ter efeito erga omnes também em caso de IMPROCEDÊNCIA por insuficência de provas.

    Lei 7347. 
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Retificando o comentário da Ive, a assertiva IV está incorreta, conforme inclusive expõe o artigo por ela citado, quando afirma que o prazo para requerer a suspensão da ação individual é de TRINTA dias e não de SESSENTA, como está na assertiva.

    A V está correta. A outra errada é a assertiva I, já que não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, conforme entendimento do TST:

    Processo: AIRR 28402720075030099 2840-27.2007.5.03.0099

    Relator(a): Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 01/12/2010

    Órgão Julgador: 4ª Turma

    Publicação: DEJT 10/12/2010

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. ART. 8.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade de o sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e reconhecendo a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 17/11/2003). Por conseguinte, está o sindicato legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8.º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Na hipótese dos autos, típica de direitos individuais homogêneos, o sindicato postula, em nome dos substituídos, o cumprimento de direitos estabelecidos em acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
  • Entendi que estavam ERRADAS as afirmativas I e IV pelos seguintes motivos:

    I - não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, pois a Súmula nº 310 do TST ue previa essa necessidade (item V) foi cancelada. ("SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003")

     

    IV - Art. 104. "(...) se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

     

    Os cometários abaixo divergiram acerca da afirmativa V, mas a sentença acerca de direitos individuais homogêneos só fará coisa julgada com efeito erga omnes em caso de procedência. Em caso de improcedência (por falta de prova ou outro motivo), há coisa julgada obstativa de outras demandas coletivas ou individuais (nesse último caso, relativamente aos titulares que tenham no processo ingressado como litisconsortes).


ID
169126
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a lei vigente e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. Não pode o juiz do trabalho, em razão do princípio da publicidade dos atos processuais consagrado na Constituição Federal, em ação trabalhista ajuizada por trabalhador portador do vírus HIV que pleiteia indenização por dano moral sob o argumento de que sofreu despedida discriminatória, limitar a presença, na audiência de instrução, apenas às próprias partes e a seus advogados.

II. Tendo o autor, na petição inicial, formulado pedido de pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a decisão do juiz, que condena a empregadora a pagar referido adicional fundamentada em laudo pericial que concluiu insalubre a atividade, mas por exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, configura afronta ao princípio da vinculação do juiz ao pedido.

III. A citação ordenada por juiz incompetente é exemplo de ato existente, inválido e ineficaz.

IV. Nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o pedido, segundo a lei, deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Se a petição inicial não observar esse requisito, somente poderá ser indeferida se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer em dez dias.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • II-Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
     

    III-O art. 219 do CPC, por sua vez, dispõe:
    "A citação válida torna prevento o juízo, induz  litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada
    por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
    A citação válida é aquela que satisfaz os requisitos exigidos pela lei; além disso, a citação ordenada por juiz incompetente (citação não
    válida) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Portanto, toda citação produz efeito, tanto a válida como a não-válida. A perfeita
    previne o juízo, induz litispendência e torna a coisa litigiosa; a imperfeita valerá para constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, pois
    funciona como interpelação ou notificação. São efeitos da citação: a) prevenir a jurisdição; b) induzir litispendência; c) tornar a coisa
    litigiosa; d) constituir o devedor em mora; e) interromper a prescrição.

    IV-Art. 852-B -Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
    § 1º- O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste Art. importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
     

     

  • Complementando o colega abaixo.

    Assertiva I - está errada porque o juiz poderia sim limitar a participação na audiência no caso proposto.

    Colaciono ensinamento de Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    " Os casos de segredo de justiça que podem ocorrer no processo do trabalho são os que dizem respeito à pessoa, de situações que podem ser vexatórias ou de lhe trazer repercurssão negativa, como os casos envolvendo doentes de AIDS, roubo e outros. Isto, porém, irá ficar a critério do juiz.. (...) Em cidades pequenas, a decretação do sigilo de justiça acaba sendo imprescindível, diante da repercurssão negativa que isso gera na localidade. O inc. I do art. 155/CPC não é claro, porém, quanto aos casos em que há interesse público."

    O autor continua, dizendo que pode haver aquele que diga que, dessa forma, iria se estar discriminando o doente, pois as pessoas irão ter interesse em saber o que acontece no processo, "entretanto, está sendo tratada uma situação desigual de forma desigual".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Completando os comentários dos colegas acima:
    ALTERNATIVA IV - errada. Fundamentação legal = CLT:
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    [...]
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

ID
169144
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A compensação, no processo do trabalho, pode ser argüida em qualquer fase do processo de conhecimento, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, a competência para julgar esse conflito será do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Com a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, passou-se a aplicar, nas Varas do Trabalho, o princípio da identidade física do juiz, conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. No procedimento sumaríssimo exige-se que o pedido, além de certo ou determinado, contenha a indicação do valor correspondente, não sendo admitida a citação por edital.

V. No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Só será determinada intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (E) - Apenas uma proposição está correta.

    Item I - ERRADO

    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. - Sum. 48/TST: A compensação só pode ser arguida com a contestação.

    Item II - ERRADO

    Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada (Vede art. 803 e ss).

    Item III - ERRADO

    Sum. 136/TST - Não se aplica às Varas do Trabalho o príncipio da Identidade Física do Juiz. - Sum. 222/STF - O principio da Identidade Física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

    Item IV - CORRETO.

    Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Item V - ERRADO.

    Art. 852-H, §2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada  parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. E §3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (...)

    Alea jacta est!

  • Excelente o cometário do colega Rodrigo. A título de complementação:

    Sobre o item III: Princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho, matéria que já está sedimentada ante os termos da Súmula 136, do C. TST:
    TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz

    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

  • ATUALIZAÇÃO 2012

    Súmula nº 136 do TST foi CANCELADA em setembro de 2012. 

    Com o cancelamento, o TST acena para uma provável aplicação do princípio da identidade física do juiz no Processo do Trabalho. Com isso, o juiz que colher as provas deverá ser o mesmo juiz que deve julgar o processo.
  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    SÚMULA N. 136 – CANCELADA.

    S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.



    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.

    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. A aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. 

    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    Deus nos dê força para termos a necessária persistência!


ID
170869
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Art. 842 da CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    B- CORRETO. As sentenças normativas, que são aquelas proferidas pelos TRT's e TST nos dissídios coletivos, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, possuindo força normativa entre as categorias participantes. Acrescente-se que dissídios coletivos são de competência originária dos TRT's, quando o conflito for regional, ou do TST, quando as categorias forem de âmbito nacional.

    C - INCORRETO. Não há qualquer vedação nesse sentido.

    D - CORRETO. Art. 880 da CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    E - CORRETO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • caio,

    concordo com seu comentário sobre as fontes heterônomas...

    mas a alternativa da questão é clara, veja:

    b) por intermédio do poder normativo, exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho, são criadas normas trabalhistas.

    NÃO cabe na minha cabeça ter essa alternativa como correta... os tribunais do trabalho não tem poder normativo e muito menos criam normas trabalhistas! 

    o que eles falam, as ojs, jurisprudencias enfim... sao FONTES para criação de normas/debate.

    enfim... minha opinião é essa.
  • A forma como a letra C foi redigida dá margem a discussão apontada pelo David.

    O TST já cancelou vários precedentes normativos no sentido de que a Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal. É inegável que os cancelamentos demonstram uma nítida tendência a reduzir o poder normativo da JT, privilegiando a negociação coletiva, com o objetivo de aumentar o garantismo convencional, por meio da celebração de convenção e acordo coletivo. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. 2010. p.1274)
  • Para mim, o principal problema da questão é chamar isso de Poder originário; a fonte original de normas não pode ser outra que não o Poder Legislativo.

  • Também não vejo a B como correta. Do jeito que foi redigida dá a impressão que os tribunais têm como função precípua a redação/criação das normas trabalhistas, sendo que, na verdade, só as tem como função atípica. Ao menos esse foi o meu raciocínio.

  • Nova Redação do Art. 882, CLT (Reforma Trabalhista)

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    O seguro-garantia judicial deverá ser em valor não inferior ao débito, acrescido de 30 %, mantendo o entendimento do C. TST na OJ nº 59 da SDI-II

    Enunciado nº119 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

     EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%

     A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.

  • C - INCORRETO. O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

    D - INCORRETO. REFORMA TRABALHISTA=>CLT.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (2017)

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO


ID
170881
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

     Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  •  CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    RECLAMAÇÃO ORAL 

     

     CLT - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

     

    E se o brother que apresentou a reclamação trabalhista não se apresentar dentro do prazo?

     

    CLT - Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     

    RECLAMAÇÃO ESCRITA

     

     Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

     

    GAB. D

  • CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.   LETRA D 

  • Tentativa de macete:

    Tempo total para a primeira audiência: UMA SEMANA (até 48h + depois de 5 dias)

  • Gabarito: D

     

    Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    Como se trata de prazo para defesa, será de 20 dias (quádruplo) se o réu for a Fazenda Pública:

    Decreto-lei nº 779/1969. Art. 1.º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Jurisprudência correlata:

    TST. Súmula nº 16. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    TST. OJ SDI-1 nº 392. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC/2015 (§ 2º do art. 219 do CPC/1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.


ID
170890
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

      Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
    Abrange apenas dissídios individuais. Ou seja, logo não abrange nem dissídios coletivos e nem ações civis públicas.
    OBS: abrange sim ações plúrimas, desde que o valor total não exceda a 40 salários mínimos;
    Nãoé aplicado quando for parte a administração pública direta autárquica e fundacional, leia-se Fazenda Pública.
    A reclamação trabalhista deverá preencher 2 requisitos específicos: art. 852 –B
    Pedido certo ou determinado: que deverá indicar o valor correspondente, é o que a doutrina chama de pedido líquido. A doutrina faz a ressalva que no caso do jus postulandi o valor poderá ser aproximado. Essa liquidez dos pedidos não é aplicável aos pedidos declaratórios, da mesma forma para obrigação de fazer e não fazer não há a necessidade de aplicá-la.
    O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do reclamado, logo não é cabível no procedimento sumaríssimo a citação por edital.
    Além da CLT trazer esses 2 requisitos específicos ela trouxe também 2 conseqüências, as seguintes conseqüências processuais caso o autor não preencha 1 desses requisitos:
    Arquivamentoda reclamação trabalhista;Extinção do processo sem resolução do mérito (com a prolação de uma sentença terminativa ou processual); a segunda conseqüência processual é a de que o reclamante será condenado ao pagamento das custas sobre o valor da causa.
  • Olá, pessoal!


    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Alternativa correta Letra B.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

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  • CLT - ARt. 852-A

     

    Os dissídios individuais cjujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    GAB. B

  •  Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • Acredito que essa alternativa E está incompleta.

     

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.


ID
173530
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A perempção, no processo do trabalho, ocorre nas hipóteses de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    Perempção: perda do direito de ação. No Processo do Trabalho, há a perempção, mas ela é provisória. São duas as hipóteses:

    1)Reclamação feita verbalmente com a não apresentação do reclamante para a redução a termo no prazo de 5 dias;

    2) Dar causa duas vezes a arquivamento (pedidos iguais).

    Artigos da CLT:

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

  • Mais uma
     


     A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias, ao cartório ou a secretaria, para edezí-la a termo, se não perderá o direito de reclamar por 6 meses na justiça do trabalho. 


    O inteligente é aquele que reconhece a própria ignorância. 




     

  • Questão importante para conhecer-mos o posicionamento da banca.

    A Cespe tem entendimento contrário ao da FCC, Ou seja, que esse não é caso de perempção!



    x
  • GABARITO LETRA "D"
    apenas complementando quanto a PEREMPÇÃO
    CUIDADO!!!! tal instituto é tratado de forma diferente CLT/CPC
    CLT
    arts. 731, 732
    CPC
    art. 268
    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!
  • No Processo do Trabalho temos duas hipóteses de perempção, previstas na CLT.

    I) Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 dias, à Junta ou Juízo do Trabalho para fazê-lo tornar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    II) Art. 732 - O reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Vamos aos erros das alternativas:

    a) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador,
    por quatro vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    b) arquivamento da reclamação,
    por extinção sem resolução do mérito, em razão da falta de liquidação dos pedidos apresentados no rito sumaríssimo, por quatro vezes; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    c)
    abandono da causa, por mais de um ano, depois da intimação pessoal do trabalhador, para dar andamento ao feito; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos.

    d) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal apresentada ao distribuidor.

    e) arquivamento da reclamação, por ausência do trabalhador, por duas vezes seguidas, em relação aos mesmos pedidos; e falta de confirmação da reclamação verbal, por duas vezes seguidas, em relação a pedidos diferentes.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO: D

    Em primeiro lugar, a perempção no processo do trabalho é provisória, pelo prazo máximo de 6 meses, diferentemente do que ocorre no processo civil, pois nos termos do art. 268, § único do CPC, a perempção é definitiva, retirando por completo e “para sempre” o direito de ação do autor, que não perde, por óbvio, o direito material, que poderá ser alegado em defesa. Além disso, no processo do trabalho duas são as hipóteses de perempção, a saber:

    a. Art. 731 da CLT: ausência do reclamante à redução à termo da reclamação trabalhista verbal, ajuizada conforme art. 840 e distribuída antes de sua redução à termo, conforme art. 786 da CLT. Conforme esse último dispositivo, o reclamante terá que comparecer à Vara do Trabalho para a qual foi distribuída a sua ação, no prazo de 5 dias, para redução à termo, sob pena de perempção. Essa espécie ocorre pela ausência da parte ao ato apenas uma vez!
    b. Art. 732 da CLT: a segunda hipótese de perempção é a ausência injustificada à audiência, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito (arquivamento) por duas vezes.

    Explica-se: João ajuizou RT em face de Maria, faltou à audiência e o processo foi arquivado. Tornou a ajuizar a mesma ação, faltando novamente à audiência, levando ao arquivamento do feito mais uma vez. Nesse momento, surge a perempção conforme art. 732 da CLT, que impedirá o ajuizamento da mesma ação pelo prazo de 6 meses.
  • LETRA D

  • Gab - D

     

                                                                                        PEREMPÇÃO DE 6 MESES

     

    Pessoa dá causa a arquivamento duas vezes quando propõe uma reclamação.

     

    Pessoa oferece reclamação trabalhista verbal  e não se apresentar em 5 dias para  para reduzir a termo.

     


ID
173743
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo trabalhista segue as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual é possível encontrar a seguinte previsão:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Art. 896, § 4º, CLT - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B - INCORRETA

    Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C - INCORRETA

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D- INCORRETA

    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    E - CORRETA

    Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • AUTARQUIA TA FORA DO SUMARÍSSIMO.

  • Quanto a Execução de Oficio teve uma mudança na "Reforma":

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
186541
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a cobrança das contribuições sociais na Justiça do Trabalho, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA - a União é titular dos creditos relativos às contribuições sociais. 

    B - INCORRETA - Art. 879, CLT - "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. §1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições sociais devidas".

    C - INCORRETA - §3º, art. 879, CLT - " Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão"

    D - CORRETA - §4º do Art. 879, CLT - " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária".

    E - INCORRETA - §5º, art. 879, CLT - "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente de atuação do órgão jurídico".

  • O colega esqueceu de comentar, acerca da ssertiva C, que a intimação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL será pessoal, segundo expressa previsão da Lei de Execução Fiscal (art. 25 da Lei 6.830/1980) e Lei orgânica da AGU/Fazenda Nacional (art. 38 da Lei Complementar n. 73/93,art. 18, II, h, da Lei Complementar n.75/93, art. 44 da Lei Complementar n. 80/94, e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, art. 6º da Lei 9.028/97). Lembrando que a Lei de execução fiscal é aplicável subsidiariamente ao processo de execução trabalhista.

ID
188215
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA C.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    DEMAIS ESTÃO CORRETAS.

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
     

    Art.852 -H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • ERRADA

    c) O recurso ordinário, uma vez recebido no Tribunal, deve ser liberado pelo relator no prazo máximo de quinze dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, após apreciação do revisor.

    Art.895,§1°,II- será imediatamente distribuído,uma vez recebido no Tribunal,devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10(dez) dias,e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento,sem revisor.

  • Art. 852-A da CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-A, parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 852-H, §4º. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

     

    Art. 852-H, § 6º. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

     

    Art. 852-H, § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • Errada letra C

    Art. 895 CLT

    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    (...)

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    I - (vetado)

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO
     
    NÃO PODE PODE Causas da Administração Pública
          Direta, autarquia e fundação Causas não exceda a 40 sal. Mínimo Dissídios Coletivos Dissídios individuais Pedidos ilíquidos Aplica as ações plúrimas Pedidos sem o nome e o endereço correto
        Pagamento de custas
        Não pode emenda Pedido certo ou determinado Citação por edital Audiência una a instrução
         Não pode o juiz partilhar a audiência
          Se interrompida deverá prosseguir no            prazo de 30 dias Duas propostas de conciliação obrigatórias (não haverá) Decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência Prova técnica
        Somente será deferida quando a prova do fato exigir.
         prazo de 05 dias para as partes manifestar sobre o laudo Todas as provas devem ser instruídas em audiência, (mesmo que não requeridas) Recurso de Revista:
         Não será admitido contrariedade a O.J Manifestação imediata de documentos apresentado pela outra parte   02 testemunhas por parte   Intimação de testemunha, somente quando ela deixar de comparecer   Sentença – resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência   Recurso Ordinário
           Imediatamente distribuído
           Sem revisor
            Sentença serve de acórdão   Recurso de Revista
          Será admitido:
    Contrário a Súmula do TST
    Ou violação direta  a CF   Parecer do MP é oral   
  • No procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário não precisa ser apreciado por revisor!

  • a)

    Os dissídios individuais, cujos valores não excedam a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. --- correto

     b)

    Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. -- correto  nesse caso vai ser o RITO ORDINARIO

     c)

    O recurso ordinário, uma vez recebido no Tribunal, deve ser liberado pelo relator no prazo máximo de quinze dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, após apreciação do revisor. --  O prazo eh de 10 FUCKING DIAS.... e nao tem essa APRECIACAO

     d)

    Deferida a prova técnica, incumbirá ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, sendo que as partes serão intimadas a manifestar- se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.--- corretissima

     e)

    Em regra, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação. --- ord=3, sum=2, Faltagrave=6


    bons estudos

  • Gab. C 

    Pz 10 dias

  • GAB. C

    O Recurso Ordinário no procedimento sumaríssimo deve ser liberado pelo relator no prazo máximo de 10 DIAS e será colocado em pauta para julgamento SEM REVISOR. (Art. 895, par 1º,II)

  • PRAZO MÁX1M0 DE 10 DIAS.

  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não tem REVISOR

  • § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:      

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;   

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;         

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.        

  • 10 dias, sem revisor
  • a) Art. 852-A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    b) Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    c) Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; 

    d)Art. 852-H § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

    e) Art. 852-H § 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    Gabarito: Letra C


ID
190243
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente à Comissão de Conciliação Prévia o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    STF. Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Ação direta de inconstitucionalidade. Princípio do livre acesso ao Judiciário CF/88, art. 5º, XXXV. CLT, art. 625-D. Interpretação conforme a CF/88.O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D (redação da Lei 9.958/2000) — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão (ADI 2.139 MC/DF, Rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J em 13/05/2009. ADI 2.160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio – J. em 13/05/2009).

    INFORMATIVO Nº 546 STF
    PROCESSO ADI 2139 e ADI 2160

    PLENÁRIO

    Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT — para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão — v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar.
    ADI 2139 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009.
    ADI 2160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009.



     

  • Marlise, seu comentário está perfeito!

    Só peca por indicar o gabarito errado. A afirmativa correta é a 'B'.

  • É amigos, tomem cuidado.

    Não há mais a obrigatoriedade de prévia submissão às Comissões antes de se ajuizar uma reclamação....

    Os ministros deram interpretação conforme, no sentido que, se houve a necessidade de prévia análise pelas Comissões, estar-se-ia indo contra o direito fundamental do acesso à justiça.....

    Se quiserem, acompanhem: ADI 2139, ADI 2160;

    Notícias: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1059699/stf-suspende-obrigatoriedade-das-comissoes-de-conciliacao-previa  , http://www.legjur.com/news/visualiza.php?id=697  , http://humbertodalla.blogspot.com/2009/05/mediacao-previa-justica-do-trabalho-stf.html .

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A liminar deferida em parte pelo Plenário do STF permite ao empregado ESCOLHER entre a conciliação na CCP e ingressar com a reclamação no Judiciário Trabalhista. Não estando o empregado obrigado a se submeter, primeiramente, à CCP para depois ingressar com o processo trabalhista.


ID
190303
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao rito sumaríssimo é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
     

    Quanto à alternativa "b":Não é aplicável no sumaríssimo pedido declaratório e para obrigação de fazer e não fazer.

  • a) errada. O sumaríssimo não se aplica à Administração D.A.F (Direta, Autárquica e Fundacional), mas pode ser aplicado em demandas contra as empresas públicas e sociedades de economia mista;

    b) errada. O erro está na parte final por não comportar demandas de natureza declaratória;

    c) errada. Não se aplica a dissídios coletivos;

    d) errada. No procedimento sumaríssmo, o recurso de revista, somente será admitido quando a decisão recorrida for contrária à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 6º consolidado:

     

    CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    e) correta. Literalidade do §1º do art. 852-I.

     

  • A previsão da letra "d)" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • Achei interessante esta decisão pois aborda a legitimidade da ECT para estar no pólo passivo de uma demanda sob o rito sumaríssimo: "

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 15144820115030113 1514-48.2011.5.03.0113 (TST)

    Data de publicação: 06/09/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. IMPROPRIEDADEDO RITO NÃO CONFIGURADA. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, dentre os privilégios concedidos à Fazenda Pública e estendidos à ECT não está compreendida a não-sujeição ao procedimento sumaríssimo de que trata o parágrafo único do art. 852-A da CLT , que exclui tão somente as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Tratando-se a ECT de empresa pública não há falar em conversão de rito. Assim, o recurso de revista, no particular, é manifestamente desfundamentado , à luz do art. 896 , § 6º , da CLT , porquanto ausente indicação expressa de violação direta de preceito da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Revista não conhecida no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. ADC 16/DF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei 8.666 /93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual - os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada -. 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto "

  • em relação a alternativa b, a princípio não concordo com o gabarito

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - VALORDA CAUSA - AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO (ESTIMATIVA, PELO MENOS) - DECISÃO MANTIDA. 1. O valor da causa, mesmo em ação de cunho declaratório, deve corresponder ao benefício econômico pretendido (estimativa, pelo menos). 2. Em suma, "o valor da causa, nas ações" de naturezadeclaratória, "corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consoante o disposto nos arts. 258 e 260 do CPC 

  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO ART. 896, § 9º:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • a) Incorreta; art. 852-A parágrafo único da CLT.

     

    b) Incorreta; art. 852-B, Inciso I da CLT.

    c) Incorreta; art. 852-A da CLT.

     

    d) Incorreta; art. 896 da CLT.

     

    e) Correta; art. 852-I da CLT.


ID
203332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Ao postular o reconhecimento de eventual relação de emprego, o obreiro não terá distinção entre os efeitos da prescrição, somente para esse fim, quando menor ou maior.

Alternativas
Comentários
  •  A ação declaratória de de reconhecimento de relação de emprego é imprescritível... Portanto não faz diferença se o trabalhador é menor ou maior...

    Prescrição – Ação Declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar uma certeza jurídica” (RSR-AG E RR 10.027/85.8. Pleno, 273/87, em 26.02.87).

     

    PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – ANOTAÇÕES EM CTPS – PEDIDOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA. Sendo a ação declaratória proposta com o objetivo de ver reconhecida a existência de vínculo de emprego, não incide prescrição. Imprescritível, também, o direito de ação para anotações em CTPS, uma vez que decorre de estado de fato imutável (por ação ou omissão) e a ação judicial aí nasce ao mesmo tempo com o próprio direito. Precedentes da Corte: Ac. 3.831/89 – 1ª T. Rel. Juiz João Antonio Gonçalves da Moura e Ac. 232/91 – 3ª T. Rel. Juiz José Fernando Rosas)

  • Essa é a redação mais PÉSSIMA que eu já vi na vida pra uma assertiva.... Totalmente truncada... 
  • GABARITO: CERTO

    O tema, muitas vezes tratado nos concursos trabalhistas, é facilmente respondido por meio do art. 11, §1º da CLT, que versa sobre a inexistência de prescrição para as ações em que se busca o reconhecimento do vínculo de emprego. Nenhum prazo é aplicável nessa hipótese, podendo o ex-empregado buscar a anotação da CTPS mesmos após 50, 100 anos do término do vínculo. Trata-se de direito imprescritível. Conforme a CLT, temos:


    “Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.


    Assim, conforme dito pelo CESPE, não haverá distinção entre os efeitos da prescrição, se maior ou menor, pois não haverá prescrição.

    FONTE: Professor Bruno Klippbel, Estratégia Concursos
  • Ação declaratória de vínculo de emprego --- IMPRESCRITÍVEL!

  • Precisei ler todos os comentários aqui para entender o que a assertiva dizia... Complicado!

  • IMPRESCRITÍVEL

    AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

    AÇÃO PARA ANOTAÇÃO DA CTPS

  • gente, não entendi nem o enunciado, nem o resultado! 

     

  • Li 5 vezes e não entendi a afirmação.

  • Izabel e Jordan, vou tentar explicar a forma como eu entendi o enunciado. Conforme o artigo 440 da CLT, contra os menores de 18 anos, não corre nenhum prazo de prescrição. Assim, se o empregado quiser pleitear verbas rescisórias, por exemplo, a idade dele vai interferir na questão da prescrição, eis que, caso ele seja maior, a prescrição estará correndo normalmente, o que não acontecerá caso ele seja ainda menor de 18 anos. Porém, as ações declaratórias para reconhecimento de vínculo empregatício são imprescritíveis, o que significa afirmar que os efeitos da prescrição, para essas ações judiciais, serão os mesmos tanto para o empregado maior ou menor, eis que, nestas, esta não correrá contra ambos.

  • GAB CERTO

    FUNDAMENTAÇÃO

    Prescrição trabalhista é para ação condenatória, sendo inaplicável para ação declaratória de reconhecimento de vínculo. Por isso, é irrelevante analisar se o empregado é ou não menor (se incide ou não o art. 440 CLT).

    DÚVIDA: "ação para anotação na CTPS" se limita ao "reconhecimento de vínculo"?

    Achava que era possível anotar outras coisas e que, sendo declaratórias, não prescreveriam (o que tornaria errada a questão quando diz: "só para esse fim")

    CESPE, GAB CERTO: ações que tenham por objeto anotações na carteira de trabalho para fins de prova junto à previdência social não estão sujeitas a prazo prescriciona

  • A pessoa que redigiu essa questão merece o título de analfabeta...

  • Só para reforçar: que redação ruim!

  • Que redação Avada Kedavra.


ID
226234
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada pela EC nº 45, de 2004)

     

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

    IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

     

  • a) CERTA. Art. 114, IV, VII, IX, da CF/88

    b) ERRADA. Parágrafo único do art. 467 da CLT: "o disposto no 'caput' não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    c) ERRADA. Súmula 303 do TST:  "I - EM DISSÍDIO INDIVIDUAL, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial do TST".

    d) ERRADA. O parágrafo único do art. 852-A, da CLT, reza: "estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    e) ERRADA. 1ª parte do item: parágrafo 3º do art. 100 da CF/88 não dispensa a expedição de precatório, mas se refere à questão de que os pagamentos devidos pelas Fazendas, "em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos" não é aplicada "aos pagamentos de obrigações definidas EM LEIS como do pequeno valor".

    2ª parte do item: Não há referida ilegalidade - fundamentação: parágrafo 6º do art. 100 da CF/88. Ademais, ver a OJ do Tribunal do Pleno do TST n. 01

  • A letra "c" não está errada!!!Na verdade está incompleta, já que está sujeita ao duplo grau de jurisdição somente decisões proferidas em dissídios individuais. E a questão não especifica isso.

  • E - ERRADO

    OJ-TP-3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
  •  

    (a)   CORRETA, conforme o texto do art. 114 da CF, a saber:“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”

    (b)   ERRADA, conforme o parágrafo único do  art. 467 da CLT que disciplina:

    O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

    (c)   ERRADA. Conforme dispõe o Enunciado nº 303 do TST, o texto está limitado aos dessídios individuais, a saber: I- Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 

    (d)   ERRADA, conforme disposto no art 852-A, que disciplina: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    (e) ERRADA, pois conforme OJ-TP-1, “Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de seqüestro da quantia devida pelo ente público.

  • e) CF. Art. 100. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

    d) Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, mas nao se aplica às demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    c) Aplicando-se, subsidiariamente, ao processo trabalhista, dispõe o art. 475 § 3o do CPC que o duplo grau de jurisdição (remessa necessária) dos casos em que figure a fazenda pública nao se aplica quando " a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.", Logo, embora seja possível concluir que nao haverá a remessa ao juízo superior quando a decisão a quo afrontar súmula do TST, o mesmo nao se pode dizer quando houver violação à mera OJ.

    b) CLT, art.  467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Mas isso nao se aplica aos casos em que seja parte Fazenda Pública, pois, nessas hipóteses, haverá sujeição ao regime de precatório, nao sendo obrigada a pagar a parte incontroversa já quando o comparecimento à justiça trabalhista.

    a) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • questão desatualizada porque A e B estão corretas.

    Tanto a multa do 467 como a do 477 aplica a fazenda pública


ID
236623
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado direito já foi reconhecido mediante sentença normativa, mas Gilson pretende ajuizar reclamação trabalhista para assegurar tal direito.
Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    A falta de interesse decorre da necessidade do uso da ação de cumprimento para as sentenças normativas, as quais também não podem ser objeto de ação executiva.

    Segundo Renato Saraiva "não obstante a redação do artigo 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, no art. 7o., p. 6o, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto de açãod e cumprimento a partir do 20o. dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento."

    Neste sentido também está a Súmula 246 do TST. "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".

    Bons estudos a todos!

  • Conjugação da Súmula 246 do TST, já referida, com a OJ 188 da SDI-1:OJ-SDI1-188 DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT e COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS E OJ's

    O cumprimento do dissídio coletivo (quer se trate de acordo homologado ou de decisão), quando os empregadores não satisfizerem o pagamento devido, se obtém por meio de reclamação individual, denominada de ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho. A sentença normativa não é suscetível de execução, mas de cumprimento. Não existe título na sentença que não permita sua execução direta, que, a rigor, deveria ser feita no próprio Tribunal, se se tratasse de execução. 

    A ação de cumprimento apenas assegura a realização in concreto  do que foi estabelecido na decisão normativa genérica. A ação de cumprimento tem, portanto, natureza condenatória. 

    A ação de cumprimento pode ser proposta tanto pelo empregado (reclamação comum), como por mais de um empregado (reclamação plúrima). O sindicato da categoria profissional também poderá promover a ação, em nome próprio, defendendo direitos alheios, configurando-se a substituição processual. 

    A ação de cumprimento deverá ser instruída com certidão da decisão coletivo. Não existe prazo para o juiz determinar a juntada de certidão do dissídio coletivo. Ela deve vir com a inicial. Por analogia, pode se aplicar a Súmula 299 do TST. 

  • VALE LEMBRAR

    SUM-397    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA 
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

    A AÇÃO DE CUMPRIMENTO pode ser ajuizada sem esperar o trânsito em julgado da decisão no dissídio coletivo. 


    OJ-SDI1-277    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 
    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.


    Não se exige o trânsito em julgado da decisão proferida em sentença normativa pra que ela possa ser objeto de ação de cumprimento (SÚMULA 246 DO TST). O entendimento do TST é de que a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica e, assim, se a sentença normativa for modificada no TST, não pode ser executada, devendo a execução ser extinta. 
  • Para acrescentar:
    “A sentença normativa poderá ser objeto de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgado, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento (§ 6º do art. 7º da Lei nº 7.701/88). O mesmo será observado nos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 8º da Lei nº 7.701/88). Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária do TST, a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão do julgamento (art. 10 da Lei nº 7.701/88).”


    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Súmula 246 do TST. "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".

  • OJ-SDI- 188 - Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual. (Inserida em 08.11.2000)

    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    Súmula 246 TST  - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

        É  dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     


ID
245404
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às demandas sujeitas ao rito sumariíssimo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA. Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    B- CORRETA. Art. 852-B, inciso I, CLT: O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. 

    C- CORRETA. Art. 852-H, parágrafo 3, CLT: Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    D- INCORRETA.  Art. 852-H, parágrafo 4, CLT: Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    E- CORRETA. Art. 852-H, parágrafo 2, CLT: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

     

     

  • e em relação a letra A, que diz "A instrução do feito, que deverá ser realizada em audiência única, poderá contar com a participação do Juiz Titular e do Juiz Substituto, simultaneamente"., no artigo 852-c, não existe o "e" e sim o "ou".. isso nao muda a interpretação do artigo?

  • GABARITO ITEM D

     

     QUANDO A PROVA DO FATO EXIGIR OU LEGALMENTE IMPOSTA.

     

    LEGALMENTE IMPOSTA---> INSALUBRIDADE  E PERICULOSIDADE

  • LETRA

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 852-H. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Demais alternativas:

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


ID
245407
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA. Art. 852-H, parágrafo 1, CLT: Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do Juiz.

    B- INCORRETA. Art. 852-H, parágrafo 7, CLT: Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    C- CORRETA. Art. 852-I, CLT:  A sentença mencionará os elementos de convicção do Juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência com a dispensa do relatório.

    D- CORRETA. Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumariíssimo.

    E- CORRETA. Art. 852-G, CLT: Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

     

  • A incorreção na assertiva B exige que o candidato estabeleça um confronto entre dispositivos consolidados, conforme evidenciado abaixo:

    Artigo 852-B, III: a apreciação da reclamação deverá ocorrer NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS DE SEU AJUIZAMENTO, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    Artigo 852-H, § 7º: Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    Apesar do princípio da celeridade consubstanciado ao direito processual do trabalho, deve haver profunda acuidade com relação aos prazos propostos, haja vista a sensível diferença temporal em situações aparentemente semelhantes.

  • GABARITO ITEM B

     

    30 DIAS

  • INT3RR0MPIDA  =   30 DIAS 

  • CASO OCORRA A INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA : QUANDO ELA PROSSEGUE E É SOLUCIONADA  ??? →

     

    REGRA  :  ATÉ  30 DIAS . → SEM PRORROGAÇÃO DESSE PRAZO 

     

    EXCEÇÃO : PORROGA PRAZO SÓ POR MOTIVO RELEVANTE


ID
245410
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Levando-se em conta a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA em relação ao fato superveniente, previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. É o que dispõe a súmula 394 do TST.

    SUM-394  ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE .O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou
    extintivo do direito,  superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício
    aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
    (ex-OJ nº 81 da SBDI-
    1 - inserida em 28.04.1997)

  • De acordo com Sergio Pinto Martins ao comentar referida súmula do TST citada pela colega:

    "Exemplo de situação aplicável de ofício é a hipótese de mudança da competência por lei posterior, que também será observada na instância recursal."
  • "Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." (CPC)

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 394:

     

    Súmula nº 394 do TST

    FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.


ID
247102
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tomás é advogado e está com três reclamações trabalhistas prontas para ajuizamento. Na reclamação trabalhista I foi atribuído à causa o valor de R$ 20.100,00. Na reclamação trabalhista II foi atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 e na reclamação trabalhista III, formulada em face de duas reclamadas, o valor de R$ 10.200,00. Nestes casos, a reclamação trabalhista I, II e III obedecerão o procedimento

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 852-A, da CLT, os dissídios individuais cujo valo rnão exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Assim, considerando o salário mínimo de R$ 510,00 em 2010, serão submetidos ao procedimento sumaríssimo as ações com valor inferior a R$ 20.400,00.

  • *Lembrete:

    Valor atual do Salário Mínimo: R$ 540,00, nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 , que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.

  • Retificando...

    A LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011, in verbis:

    "Art. 1o  O salário mínimo passa a corresponder ao valor de
    R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). 
    Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos)."

  • Para 2011, portanto, cabe o procedimento sumaríssimo nas ações cujo valor da causa, na data da reclamação, seja de até R$ 21.800,00.
  • Lembrando S.Mínimo em 2012 R$ 622,00

    VIGÊNCIA VALOR MENSAL R$ VALOR DIÁRIO R$ VALOR HORA R$ NORMA LEGAL D.O.U. 01.01.2012 622,00 20,73 2,83 Decreto 7.655/2011 26.12.2011 01.03.2011 545,00 18,17 2,48 Lei 12.382/2011 28.02.2011 01.01.2011 540,00 18,00 2,45 MP 516/2010 31.12.2010 01.01.2010 510,00 17,00 2,32 Lei 12.255/2010 16.06.2010 01.02.2009 465,00 15,50 2,11 Lei 11.944/2009 29.05.2009 01.03.2008 415,00 13,83 1,89 Lei 11.709/2008 20.06.2008 01.04.2007 380,00 12,67 1,73 Lei 11.498/2007 29.06.2007 01.04.2006 350,00 11,67 1,59 MP 288/2006 31.03.2006 01.05.2005 300,00 10,00 1,36 Lei 11.164/2005 22.04.2005 01.05.2004 260,00 8,67 1,18 MP 182/2004 30.04.2004 01.04.2003 240,00 8,00 1,09 MP 116/2003 03.04.2003 01.04.2002 200,00 6,67 0,91 MP 35/2002 28.03.2002 01.04.2001 180,00 6,00 0,82 MP 2.142/2001 (atual 2.194-5) 30.03.2001 03.04.2000 151,00 5,03 0,69 Lei 9.971/2000 24.03.2000

    Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm
  • Calma amigo Juraci, a prova cobrou o valor do salário mínimo de 2010 porque essa foi a data de realização da prova!!! Assim, se fosse hoje, a banca teria adotado como parâmetro o valor atual de R$ 622,00!!! Bons estudos!!
  • Ainda assim. Acho sacanagem quererem que o candidato saiba quanto tá o salário mínimo todo ano, embora seja, teoricamente, um conhecimento de senso comum.
    Enfim, custava nada o enunciado dizer "considerando que o salário mínimo encontra-se no valor de X..."
  • Fiquei com a seguinte dúvida: caso sejam diferentes, qual sálario mínimo adotar; o da data do edital ou da data de aplicação da prova?
  • RICARDO,
    Vale lembrar que o salário mínimo de 2013 é de 678,00.

    DICA: CALCULAR O VALOR... 40 X 678 = 27120... E SE ELES QUISEREM O VALOR DE 2013, COLOCARÁ APENAS 1 RESPOSTA PRÓXIMA A ESSE VALOR! 
    CASO NÃO TENHA, ENTÃO ESTÃO COBRANDO O SALÁRIO MÍNIMO DE 2012... 40 X 622 = 24880... E DEVERÃO COLOCAR ALGO PRÓXIMO A ESSE. 

    HÁ BRAÇOS
  • Gabarito: Letra A - que se mantém mesmo devido a mudança do salário mínimo (R$678,00).
  • SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN. 2 ESTEMUNHAS.

  • Vixi, fazer essa questão em 2017 é complicado. Fui por mera intuição ao imaginar que, mesmo há 7 anos atrás, o salário mínimo não era R$ 500,00...

  • SALARIO MÍNIMO EM 2010: 

    R$ 510,00

    (Lei 12.255/2010)

  • O salário mínimo está em condições totalmente diferentes de 2010. Acredito que esta questão está desatualizada!


ID
247414
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, responda:

I. O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas.

III. O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho.

IV. A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • I - O ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave em face de empregado que incorre em abandono de emprego deve observar o prazo decadencial, contado após o trintídio de ausência ao serviço. CLT art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

    II - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes a Administração Pública direta, autárquica, fundacional e as empresas públicas. CLT art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    III - O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho. CORRETO. LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

    IV - A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda. SÚM. 405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
    II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. 
  • SÚMULA 62 DO TST

    Decadência - Inquérito Trabalhista - Abandono de Emprego

       O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito contra o empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

  • Só a título de complementação...

    A propositura da ação rescisória promove a imediata suspensão da execução da sentença rescindenda.

    Art. 489,CPC. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
  • Alguém sabe dizer por que não se aplica à questão o artigo 114, IV da CF,  que não inclui o mandado de injunção dentre as competências da JT  ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   ......... IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição")  ??
  • Prezada Eliane Karin Silva,
    seu questionamento também me despertou tal curiosidade. Fiz algumas pesquisas e encontrei o seguinte:


    A Justiça do Trabalho tem sua competência referida no art. 105, I, “h”, da Carta Federal, que a ressalva,
    ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; 

    Acredito que seja isso. 
  • Alguém pode dar um exemplo de órgão, entidade ou autoridade federal que não elaborou norma regulamentadora e que a JT tenha competência para julgar o Mandado de Injunção neste caso?
  • Sobre o tema e exemplos, sugiro este excelente trabalho obtido mediante pesquisa na rede mundial de computadores: http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan32.pdf
  • III - O Ministério Público do Trabalho poderá propor mandado de injunção perante a Justiça do Trabalho. CORRETO. LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: (...) X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.

  • Gabarito:"C"

    LC 75/1993, art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.


ID
247669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Danilo, 19 anos, trabalhava em uma empresa onde realizava horas extras que nunca lhe foram remuneradas. Por ter recebido proposta melhor de emprego, Danilo pediu dispensa da referida empresa e decidiu ajuizar Reclamação Trabalhista em face da mesma para reaver os valores relativos a tais horas. Diante dessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Danilo poderá propor a ação trabalhista independentemente da assistência.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
     
  • Acredito que a resposta esteja mais no art. 5º do Código Civil do que na CLT.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Entre eles o direito de ação...

    Até mesmo porque se na questão estivesse escrito MARIA, 19 anos, solteira, e o restante como está na questão, a resposta continuaria sendo a letra a
  • Apenas complementando a resposta dos colegas:

    Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

    Dessa maneira, como Danilo tem 19 anos, resposta letra a
  • Como os demais colegas informaram, acredito que a resposta esteja no Art. 792, assim como no art. 5º do CC.


    CLT - Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    CC - Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os ato vida civil.



       Entretanto, ao observar o art. 792, da consolidada legislação, tendo por referência o contexto atual, tal artigo pode até mesmo parecer óbvio, entretanto devemos destacar, que o referido artigo fora publicado em 1943 e para a época, garantir o direito de ação para menores de 21 anos, assim como para as mulheres casadas de forma autônoma  fora uma inovação sem precedentes.

       Tal posicionamento é corraborado por Renato Saraiva, Sérgio Pinto Martins dentre outros.

     Deve-se destacar ainda, que até os dias atuais, a Justiça Trabalhista vem sendo pioneira em termos de inovação e evolução.

     Acredito que o artigo 792 não deva ser lido apenas sob um ponto de vista puramente normativista, temos que extrair o conteúdo social da norma, uma vez que o mero conhecimento do tema pode ser fundamental numa fase descursiva de concursos públicos.

     Acredito que a maioria aqui presente, estuda para os cargos de AJAJ/AJEM de TRT's, logo, se na fase discursiva o examinador solicitar que o candidato discorra sobre as "inovações da justiça trabalhista" ou algo parecido, o conteúdo do citado art. 792 é fundamental para a resposta.

    Espero ter somado para este grupo de estudos!
    Atenciosamente,


  • É perfeitamente reconhecida a capacidade processual de Danilo, que, por intermédio do art. 7º do CPC, estabelece que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo". Em outras palavras, Danilo pode praticar os atos processuais pessoalmente, sem o auxílio ou acompanhamento de outras pessoas, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas dos arts. 3º e 4º do Código Civil (que disciplina acerca da incapacidade absoluta e relativa), já que a capacidade trabalhista (art. 792 da CLT) coincide com a capacidade prevista no diploma civilista pátrio, ocorrendo aos 18 (dezoito) anos de idade
    Importa ressaltar que, de acordo com Renato Saraiva, o Código Civil, em seu art. 5º, parágrafo único, possibilita a emancipação do obreiro com menos de 18 anos nos seguintes casos:
    - pela concessão dos pais;
    - pelo casamento;
    - pelo exercício de emprego público efetivo;
    - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    - pela existência de relação de emprego, desde que, neste caso, o menos com 16 anos completos tenha economia própria. 

    FONTE: SARAIVA, Rentao. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012. 
  • GABARITO: A, de aprovação! :)

    Não tem essa do Danilo precisar de assistência não, gente! Ele é maior de 18 anos portanto plenamente capaz de ajuizar reclamação trabalhista em face do ex-empregador e de praticar demais atos da vida civil, bem como os atos processuais. Seria sim necessário assistência de pais ou responsáveis caso ele fosse menor de 18 anos.

    Segue abaixo o art.793 da CLT que embasa esta questão:

    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Assim, por ser capaz, não há qualquer necessidade de assistência ou representação de qualquer pessoa ou Sindicato da categoria. Simplesmente o reclamante ajuizará a demanda e realizará todos os atos processuais por ser totalmente capaz para a prática dos atos da vida civil (e atos processuais, por conseqüência).
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

         

     

       Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • Atenção:

      Art. 792 -  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 793.

  • Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Ministério Público estatual);

    -Curador nomeado pelo Juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons estudos!!!


ID
255733
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da leitura das proposituras abaixo:

I. A ação de consignação em pagamento tem lugar, por exemplo, na hipótese de recusa injustificada do empregado de recebimento de verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, a fim de evitar a mora e a multa pelo pagamento tardio.

II. A concessão do arresto depende de prova literal da dívida líquida e certa, equiparando-se a esta a sentença, líquida ou ilíquida, desde que transitada em julgado, condenando o devedor ao pagamento em dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

III. O livre e regular exercício do direito de greve não pode, por si só, servir de fundamento para ação de interdito proibitório. Sem que haja prova da turbação ou do esbulho iminente, o empregador, na qualidade de possuidor direto, pode ter indeferido o mandado proibitório.

IV. O protesto interruptivo da prescrição depende de demonstração de legítimo interesse da parte autora, sendo este correspondente ao binômio contemplado no interesse processual previsto no art. 3º do CPC; para tanto, a requerente deve demonstrar o motivo pelo qual pretende a interrupção da fluência do prazo prescricional, bem como especificar o objeto a ser vindicado em futura reclamação trabalhista. Por se tratar de ação cautelar, o réu deve contestá-la em cinco dias, ocasião em que, nos mesmos autos, apresentará contraprotesto.

V. O procedimento cautelar preparatório não admite audiência para oitiva das partes.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • II - INCORRETA
     
    Art. 814, CPC. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

  • IV - INCORRETA

    Art. 871, CPC. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
  • V - INCORRETA.

    Art. 802, CPC. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Art. 803. Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.  

  • Alguém sabe por que foi anulada? A banca alegou mero "erro de digitação". 
  • Acho que foi anulada porque a única alternativa correta é a "I" e nã há essa opção para ser assinalada...


ID
255943
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Camila, advogada de Ana, pretende ajuizar reclamação trabalhista cujo valor da causa é de R$ 17.000,00. Neste caso, em regra,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    A)ERRADA: CLT, Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.


    B)ERRADA: CLT, Art. 852-H. (...) § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    C)CORRETA: CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 

    D)ERRADA:  CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 


    E)ERRADA: idem alternativas A e B
  • Complementando ...

    CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;


    Apesar do art. 852-B, I, descrever que o pedido deve ser certo ou determinado, o correto seria a obrigatoriedade de o pedido ser certo "e" determinado, como o indicado na acertiva, pois os fatores são cumulativos.

    Abraços a todos e bom estudo.





  • PROCEDIMENTO SUMÁRISSIMO
     
    NÃO PODE PODE
    Causas da Administração Pública
          Direta, autarquia e fundação
    Causas não exceda a 40 sal. Mínimo
    Dissídios Coletivos Dissídios individuais
    Pedidos ilíquidos Aplica as ações plúrimas
    Pedidos sem o nome e o endereço correto
        Pagamento de custas
        Não pode emenda
    Pedido certo ou determinado
    Citação por edital Audiência una a instrução
         Não pode o juiz partilhar a audiência
          Se interrompida deverá prosseguir no            prazo de 30 dias
    Duas propostas de conciliação obrigatórias (não haverá) Decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência
    Prova técnica
        Somente será deferida quando a prova do fato exigir.
         prazo de 05 dias para as partes manifestar sobre o laudo
    Todas as provas devem ser instruídas em audiência, (mesmo que não requeridas)
    Recurso de Revista:
         Não será admitido contrariedade a O.J
    Manifestação imediata de documentos apresentado pela outra parte
      02 testemunhas por parte
      Intimação de testemunha, somente quando ela deixar de comparecer
      Sentença – resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência
      Recurso Ordinário
           Imediatamente distribuído
           Sem revisor
            Sentença serve de acórdão
      Recurso de Revista
          Será admitido:
    Contrário a Súmula do TST
    Ou violação direta  a CF
      Parecer do MP é oral
      Apreciação do dissídio
          Prazo máximo: 15 dias do seu ajuizamento
     
  • A) ERRADO. Porque o não arrolamento prévio das testemunhas não enseja  preclusão.
    B) ERRADO. No procedimento sumaríssimo, as testemunhas serão até o número de 2. Seria três se fosse procedimento ordinário.
    C) CORRETO. No procedimento sumarísimo há necessidade de pedido certo e determinado, ao contrário do ordinário, em que não há essa exigência.
    D) ERRADO. No procedimento sumaríssimo não se admite citação por edital, justamente por ter em vista a celeridade no processo.
    E) ERRADO. O mesmo da questão B.
    Como saber se é procedimento sumaríssimo? Multiplique o salário mínimo por 40, como diz a lei. Se o valor da causa for inferior a quarenta vezes o salário mínimo, será sumaríssimo.
    622,00 (salário mínimo de 2012) x 40 = 24.880. Se a causa é de 17.000 reais, logo é sumaríssimo, pois não ultrapassou o limite de 24.880.





  • O ERRO DA LETRA A ENCONTRA EXPLICAÇÃO NO ART 282 DO CPC:


    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.


    EM NENHUM INCISO FALA SOBRE O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS, QUE NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, DEVERÁ SER FEITO PELO PRÓPRIO RECLAMANTE, MEDIANTE CONVITE E INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO!


  • A letra D (Camila poderá requerer a citação por edital se a empresa ré, comprovadamente, possuir endereço incerto.) não estaria correta?
    Se a empresa possui, comprovadamente, endereço incerto, apesar do valor da causa, será impossível a sua citação, senão por edital. 
    Assim, a demanda deverá ser processada pelo rito ordinário (no qual é possível a citação por edital), independentemente do valor da causa, sob pena de violar-se o direito fundamental do acesso à justiça.
     
    Ou existe alguma peculiaridade sobre a citação de empresa com endereço incerto para qual não estou atentando? 

    Abraços!
  • É importante salientar que a questão está relativamente desatualizada tão somente por conta do valor do salário mínimo, que no ano de 2011 foi de R$ 540,00 (entre 01/01 e 28/02) e R$ 545,00 (entre 01/03 e 31/12). Com esses valores em mente, pode-se responder sem maiores problemas. Bons estudos!

  • Onde diz na questão que é procedimento sumaríssimo? Não caberia procedimento ordinário em causa de valor de R$17.000,00 com pedido indeterminado? 

  • Pelo valor da causa vc tem de fazer os calculos (até 40 salários mínimos na data que a prova foi aplicada, fazer questão muito antiga tem esse problema). A partir daí vc sabe por qual rito a ação tramitará.

    Apenas a título de ilustração, agora em 2017 qualquer ação no valor de até $$ 37.480,00 tramita pelo sumaríssimo.

  • O caso em tela narra demanda cujo valor final é de R$17.000,00. A questão foi aplicada em 2011, quando o salário mínimo era de R$545,00. Ou seja, o montante final da demanda não superava 40 salários mínimos, razão pela qual deve se submeter ao procedimento sumaríssimo, com a liquidação dos pedidos, que deverão ser certos e determinados. Eventuais testemunhas (máximo de 02) deverão comparecer à audiência independente de arrolamento:

    CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:      
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.    

    CLT, Art. 852-H. (...) § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    Gabarito do professor: Letra C.
     
  • kkkk olha eu refazendo essa questão de novo após 1 ano e atualizando os valores pra 2018

     

    salário mínimo em 2018 = 954,00 X 40 S.M = 38.160,00.

     

    As demandas trabalhistas de até 38.160,00 tramitarão pelo sumaríssimo.

     

    Abraços e boa sorte p/ noix.

  • Uma coisa é certa, procedimento sumaríssimo com certeza caairá na prova.


ID
256630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor NÃO exceda a

Alternativas
Comentários
  • Art. 852 - A, da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
  • Questão Indentica com pouco tempo de realização de cada prova.... essa FCC....

    Prova: FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
    Estão submetidos ao procedimento sumaríssimo os dis- sídios individuais cujo valor NÃO exceda a
     

     

    • a) sessenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, estando excluídas desse procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
       
    • b) quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, estando excluídas desse procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
       
    • c) quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, sendo, inclusive, submetidas a esse procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
       
    • d) sessenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, sendo, inclusive, submetidas a esse procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
       
    • e) setenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, estando excluídas desse procedimento somente as demandas em que é parte a Administração Pública autárquica.
  • Lembrando que:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

      Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (CLT)


  • a)

    quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    b)

    quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da extinção do contrato de trabalho.

    c)

    vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    d)

    vinte vezes o salário mínimo vigente na data da extinção do contrato de trabalho.

    e)

    sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.

  • RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

    Sumário =  até 2 SM

    Sumárissimo =  até 40 SM

    Ordinário =  + de 40 SM


ID
263044
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tb não entendi qual foi o erro da letra b
  • Acredito que alternativa B está errada pelo fato de os 15 dias serem para o reconvindo contestar a reconvenção, art. 316, do CPC. Já para apresentar a reconvenção na Justiça do Trabalho deve ser junto com a audiência inicial, em 5 dias, conforme art. 841, da CLT.O art. 299, do CPC, determina que a contestação e a reconvenção sejam oferecidas simultaneamente e na Justiça do Trabalho a audiência de contestação é depois de 5 dias de recebida e protocolada a reclamação, art. 841, da CLT.
  • O momento processual para apresentar a reconvenção é na audiência, bem como as exceções e a contestação.
  • JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "B":
    NOTÍCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO                
    09 DE JUNHO DE 2010  
    Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho
    O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. (...) Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. (...) (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000) 

    LETRA "C": SÚMULA TST - 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    LETRA "E": SUM/TST -377   Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Acho que o erro é dizer que houve omissão na CLT. Na verdade o art. 836 da CLT remete expressamente ao disposto no CPC.
  • O erro está no prazo assinalado de 15 dias para apresentação da reconvenção, pois esta deve ser apresentada junto com a contestação, o que na Justiça do Trabalho ocorre em audiência, a qual deve realizar-se respeitado o prazo mínimo de 5 dias após o recebimento da notificação da reclamação trabalhista (art. 841, parte final).

    Mas não é só. Ao final a questão fala em compatibilidade com os termos do CPC. É sabido que para que o CPC seja utilizado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho exige-se a omissao da CLT e a compatibilidade (art. 769, CLT). Ora, o prazo de 15 dias para a reconvenção NÃO GUARDARIA QUALQUER COMPATIBILIDADE com os ditames dos princípios da celeridade e da oralidade, informadores do processo do trabalho.
  • Brilhante o comentário da Tiana.Explicou de modo preciso a resolução da questão.Parabéns!
  • Questão mal elaborada. Na questão A, a hierarquia das normas não deve prevalecer? o CPC é quem supri a CLT.  
  • Abraão, o processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho na fase de conhecimento, já na fase de execução temos outro diploma legal estabelecido como fonte subsidiária primária, Lei 6.830/80, seguindo o memso padrão de haver omissão e não contrair os principios e regras do processo laboral, segue legislação pertinente:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Não cabe reconvenção em processo de execução, seja na JT, seja pela lei 6830/80 ou no próprio CPC.

  • A questão encontra-se em contradição coma Reforma Trabalhista, sendo necessário extremo cuidado em realizar esta questão. Nota-se que na alternativa "e" foi citado a parte da súmula 377 do TST:


    377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)


    No entanto, a Reforma alterou a questão do preposto em audiência, tendo sido acrescido o § 3º ao art. 843 da CLT, senão vejamos:


    § 3º O preposto que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    Portanto, há clara contradição entre a súmula do TST e o texto normativo da CLT, sendo que a referida súmula ainda não foi expressamente revogada. O ideal seria analisar conforme cada questão apresenta, no caso em tela falou-se em entendimento jurisprudencial e, de fato, por ser súmula do TST, está correto. Porém, a questão é de 2011, anterior à Reforma, por mais que não haja revogação da súmula, seu texto está em contradição com a CLT, de modo que se a questão cobrar pela previsão legal, deve-se seguir o texto da CLT.


    Ainda, para estudar essa questão precisa ser tomado todo o cuidado necessário, tendo em vista que com a alteração do texto, existe grande possibilidade de mudança do entendimento jurisprudencial.



  • Questão desatualizada!

    -item "e"-

    Após a implementação da reforma trabalhista, o preposto, em qualquer ação proposta na TJ (são somente nas ocasiões da Súm. 377 do TST), não precisa mais ser empregado da parte reclamada.

    (Vide Art. 843, §3º da CLT).

  • questão desatualizada pelo advento da reforma trabalhista.

    a partir de agora, o preposto não precisa mais ser empregado.

    § 3º no art. 843 da CLT


ID
263071
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. Como regra, no Processo do Trabalho, cada parte pode indicar até três testemunhas, exceto no procedimento sumaríssimo, em que podem, cada qual, indicar duas testemunhas, e nas ações de inquérito para apuração de falta grave, em que podem ouvir até seis testemunhas cada.

2. Segundo jurisprudência majoritária, as ações decorrentes das relações de trabalho que sejam concomitantemente relações de consumo, competem à Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal de 1988.

3. No procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

4. No Direito Processual do Trabalho não se admite, em nenhuma hipótese, recurso imediato contra decisão interlocutória, cabendo a rediscussão da matéria em recurso da decisão definitiva.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O item 2 trata, p. ex., de uma típica ação de cobrança de honorários, visto que existente, concomitantemente, relação de trabalho e de consumo.
    Nesse caso, será competente para processar o julgar o feito a Justiça comum Estadual, consoante redação da Súm. 363-STJ ao afirmar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
    O posicionamento majoritário é de que se trata de um vínculo contratual de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com a relação de trabalho de que trata o art. 114, I e IX, da CF (RR 75500-03.2002.5.04.0021, rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho).
  • LETRA E.

    1. CORRETA.
    Rito ordinário, 3  testemunhas para cada parte;  Rito sumaríssimo: 2 testemunhas para cada parte; Inquérito para Apuração de Falta Grave: 6 testemunhas para cada parte.  (arts. 821 e 852-H, parágrafo 2, CLT)

    2. INCORRETA. Majoritariamente,
    entende-se que as ações referentes às relações de consumo escapam da competência especializada da Justiça do Trabalho, devendo ser apreciadas pela Justiça Comum mesmo após a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.  

    3. CORRETA. Nas reclamações enquadradas no
    procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. (Art. 852-B, inciso II, CLT)

    4. INCORRETA.
    Excepcionalmente, são admitidas algumas hipóteses de cabimento de recurso imediato em face de decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, que são trazidas pela Súmula 214 do TST: 

    a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Em relação ao item 2 a competência até seria da Justiça do Trabalho, mas a questão está incorreta pq não está elencada essa hipótese no art. 114 da CF.

    Conforme Renato Saraiva e Aryanna Manfredini o Código de Defesa do Consumidor possibilita que a relação de consumo também tenha por objeto a prestação pessoal de serviços (art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). Pois bem, nessa hipótese, a relação jurídica formada entre o prestador de serviço (fornecedor) e o destinatário do mesmo serviço (consumidor) apresenta-se sob dois ângulos distintos.

    Caso o litígio entre o fornecedor e o consumidor envolva relação de consumo, ou seja, a relação gire em torno da aplicação do CDC, não será da competência da Justiça do Trabalho.

    Todavia, se o litígio entre o prestador de serviços e o consumidor abranger a relação de trabalho existente entre ambos, como no caso de não recebimento pelo fornecedor pessoa física do numerário contratado para a prestação dos respectivos serviços, não há dúvida que a Justiça do Trabalho será competente.

  • LETRA e.


ID
277141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça
do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior
a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a
seguir.

Caso o polo passivo da demanda compreenda empresa pública, necessariamente está excluída a possibilidade de adoção do rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  •  Texto esclarecedor sobre o tema
    (extraído do TRT 9: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp)


    Estão, porém, excluídas do procedimento sumaríssimo, qualquer que seja o valor em discussão, as causas em que é parte - ativa ou passiva, não importa -, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (parágrafo único, do art. 852-A), federal, estadual ou municipal[6]. Não se compreendem nesse rol as empresas públicas ou sociedades de economia mista, ambas sujeitas ao regime jurídico das pessoas de direito privado.

    Surgindo questão relacionada com eventual responsabilidade da Fazenda Pública por pagamento de valores decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, na forma do art. 486, § 1o, da CLT, não ficará o incidente sujeito às regras do art. 852-A e seguintes da CLT, nem mesmo no que toca aos subseqüentes recursos.

    Do mesmo modo, os dissídios coletivos, tanto os comuns, como os de greve, de extensão ou de revisão, não se sujeitam, em hipótese alguma, às regras do procedimento sumaríssimo, sendo irrelevante o valor que se lhes atribua. As ações de cumprimento, todavia, não se revestindo de natureza coletiva, poderão ser tratadas segundo o rito da Lei n. 9.957/00[8].

    4. Obrigatoriedade do procedimento.

    Sendo cabível, pelas características da causa, o procedimento sumaríssimo, sua utilização há de ser tida como obrigatória, não ficando à disposição das partes. Tal conclusão se impõe não apenas pelo teor imperativo do art. 852-A, como também diante do art. 295, inciso V, do CPC. Ademais, a forma do processo é estabelecida tendo em vista não o interesse particular dos litigantes, mas - e principalmente - o interesse público na melhor administração da justiça.
  • Companheiro David, permita-me discordar da sua posição. Creio que qualquer comentário sendo verdadeiro, por mais que fuja um pouco do tema em questão, não deixa de ter seu valor. Lembremos que neste site participam colegas em todos os níveis de conhecimento, e o fundamento principal é usando de todos os meios, uns ajudarem os outros. Bons estudos.
  • Gente,

    Acabei de resolver a questão Q82469 de Juiz do Trabalho, que considera que a Empresa Pública não está excluida do procedimento sumaríssimo, sendo mais coerente, pois no art. 852 A, p. único consta que "estão excluídas do do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Admistração Pública direta, autarquica e fundacional"

    Pode-se observar a partir da leitura deste artigo que as Empresa Pública não está incluida neste rol.
     

    Então porque a CESPE considerou esta questão correta, não entendi. Será que esta questão foi anulada?


    Se alguém  souber respoder...

    Desde já agradeço...
  • Vejam que o enunciado da questão diz que o valor da demanda é "importe superior a R$ 20.450,00". Acho que foi por isso que a banca considerou a questão correta, já que independe do polo passivo. No entanto, saliento que não verifiquei se houve anulação ou não...
  • Acompanho a divergência, e com a devida vênia, também discordo do gabarito. Penso que a assertiva esteja ERRADA.

    Destaco que o  renomado professor Carlos Henriquer Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 6ed. , p. 340) afirma peremptoriamente que:

    "Lamentavelmente o legislador excluiu expressamente da incidência do procedimento sumaríssimo as causas em que figurarem as pessoas de direito público em geral, ou seja, órgãos da Administração Direta autárquica e fundacional (CLT art. 852-A, p.único).
    Não gozam desse inconcebível privilégio os demais entes da administração indireta, a saber: as empresas públicas e as sociedades de economia mista." 

    Bons estudos a todos!


  • gente,

    acontece que a questão é de 2010, o 'texto' da questão diz que o valor da demanda é SUPERIOR a $ 20.450,00.

    Sendo que o salário mínimo em 2010 era de $510,00. Dessa forma, o sumaríssimo seria cabível até o valor de 20.400,00.

    Nessa caso, o procedimento NÃO pode ser sumaríssimo. Sendo assim, NECESSARIAMENTE está excluída a adoção do rito sumaríssimo.

    a "empresa pública" tá aí só de pegadinha!!!

  • Concordo com a Camila e o Alexandre... Acredito que a questão tenha sido considerada correta em virtude do enunciado citar valor da causa que extrapola o limite legal à instauração do rito sumaríssimo... O termo NECESSARIAMENTE não faz alusão tão somente ao fato de a empresa pública figurar em um dos pólos da demanda, mas sim reverencia as condições gerais da ocasião, as quais inapropriam, NECESSARIAMENTE, a implantação do regime sumaríssimo ao caso em apreço.

    Igualmente acredito que o acréscimo da empresa pública como parte tenha por único objetivo causar confusão por entre os concurseiros.
  • Perfeito o comentário da Camila. Isso ai pessoal, gentileza gera gentileza.

    Bons estudos,
  • Nao me venham com essa balela de concordar com a questao nao.
    A maldita alternativa estabelece uma relacao de causa e consequencia entre o primeiro periodo "Caso o polo passivo da demanda compreenda empresa pública" e o segundo periodo: "necessariamente está excluída a possibilidade de adoção do rito sumaríssimo".
    Uma coisa nao tem NADA  ver com a outra. Se existisse apenas o segundo periodo, aih sim a alternativa estaria correra de fato, em virtude dos 40 salarios minimos e tal.
    Essa questao inicialmente tinha o gabarito dado como Errado. Tendo em vista os recursos, a CESPE alterou o gabarito para CERTO.
    Triste.
  • Exatamente,

    Está escluído o procedimento sumnarrísimo em razão do valor, não porque há empresa pública no pólo passivo.

    Muito triste mesmo essas invenções hermeneuticas das bancas na busca de dificultar a vitória do candidato.

  • Na tentativa de dificultar as questões, as bancas têm feito redações cada vez mais absurdas, isso é um desrespeito.
  • Gabarito certo

    Vamos à questão:

    Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a seguir.

    Caso o polo passivo da demanda compreenda empresa pública, necessariamente está excluída a possibilidade de adoção do rito sumaríssimo.

    O salário mínimo em 2010 era de R$ 510,00. O teto para aplicação do procedimento sumaríssimo é 40 x 510 = 20.400. Como o valor EXCEDEU a 40 salários mínimos, NÃO podemos aplicar o procedimento sumaríssimo. Em todo o caso, SE O VALOR DA CAUSA FOSSE ATÉ 20.400, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO SERIA O SUMARÍSSIMO tendo em vista tratar-se de Empresa Pública que NÃO entra na vedação do art. 852-A da CLT - .Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte aAdministração Pública direta, autárquica e fundacional.


    LEMBRANDO QUE O CESPE MUITAS VEZES UTILIZA UM ENUNCIADO PARA VÁRIAS ALTERNATIVAS. ENTÃO NÃO TENTE CONSIDERAR APENAS PARTE DA INFORMAÇÃO QUE VOCÊ CERTAMENTE ERRARÁ A QUESTÃO. É SÓ UM CONSELHO...


  • O Cespe desafia a própria língua portuguesa na tentativa de ludibriar os candidatos. Essa questão é absurda. Mesmo que seja considerado o valor da causa do texto do enunciado, a assertiva é clara em colocar como causa da exclusão do procedimento sumaríssimo a participação da empresa pública no polo passivo, o que não existe!

  • em 2017, estaria errada esta questão.

  • Questão DESATUALIZADA! É plenamente possível que SEM e EP figurem como partes no procedimento sumaríssimo. A vedação abrange apenas a Adm. Pública direta, autárquica e fundacional, conforme artigo 852-A, parágrafo único da CLT. 


ID
279640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, considerando o procedimento ordinário e
o sumaríssimo.

No procedimento sumaríssimo, caso o reclamado esteja em local incerto e não sabido, proceder-se-á a citação por edital.

Alternativas
Comentários


  • no procedimento sumarissimo não se efetua citação por edital conforme teor do artigo 18 da Lei 9.099:

    Art. 18. A citação far-se-á:

           ...........................................

            § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

            § 2º Não se fará citação por edital.

  •  A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 1º. A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    § 2º. Não se fará citação por edital.

    Sendo assim, não ocorrendo a citação por correspondência ou por oficial de justiça, não cabendo a citação por hora certa, tampouco por edital, o processo será extinto sem julgamento do mérito.















  • Trata-se de questão de Processo do Trabalho e não Processo Civil.
    A resposta está no art. 852-B CLT, II:
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • ??? processo do trabalho e não processo civil?
  • GABARITO: ERRADO

    Se o reclamado estiver em local e incerto e não sabido, em demanda que tramita pelo rito sumaríssimo, não será realizada a citação por edital, pois o processo será arquivado com condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais, pois não é possível aquele tipo de citação no rito sumaríssimo. No art. 852-B, II da CLT, o legislador afirmou que o reclamante deve indicar na petição inicial o nome e o endereço do reclamado corretamente, pois não seria realizada a citação por edital. Conforme §1º do mesmo artigo, se não seguidas aquelas determinações, o processo é extinto sem resolução do mérito. Vejamos:

    “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”.
  • Como um dos requisitos específicos da exordial trabalhista é a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, não se fará citação por edital no rito sumaríssimo.

    Caso o autor não preencha os desses requisitos específicos da inicial teremos duas consequências processuais:

    i) arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito)

    ii) condenação do reclamante nas custas sobre o valor da causa.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Não cabe citação por EDITAL no procedimento SUMARÍSSIMO na fase de conhecimento.

    Todavia cabe na fase executória!

     

    CLT, art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • GABARITO ERRADO

     

    NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO,APENAS NA EXECUÇÃO.

  • CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CABE NO PROC. SUMARÍSSIMO.

  • CUIDADO! 

     

    RETIFICAÇÃO do comentário do Isaias

     

    A vedação a citação por edital no rito sumaríssimo só se aplica na fase de conhecimento. Ou seja, iniciada a execução é possível a citação por edital, na hipótese no Art. 880 §3 - CLT.

     

     

  • Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital,incumbindo o autor a correta indicação do endereço do reclamado.

  • FIXANDO:

     PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NÃO EDITAL

  • Nem na justiça do trabalho nem na justiça comum o rito sumaríssimo admitirá citação por edital.

    CLT

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    LEI 9099/95

    Art. 18. A citação far-se-á:

    § 2º Não se fará citação por edital.


ID
287140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Os dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo em vigor deverão ser submetidos ao rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Nos termos do art. 852-A da CLT:

     

    CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    No entanto, as ações em que a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional forem parte, não estão sujeitas ao rito sumaríssimo, em razão da regra do “reexame necessário”.

     

    Já as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas que explorem atividade econômica podem, pois são tratadas como pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Também não é possível utilizar o rito sumaríssimo nos dissídios coletivos.

     

    O valor considerado é o do salário mínimo da época do ajuizamento da reclamação e não o da data da audiência.

     

    Dica: antes da prova procurar saber qual o valor do salário mínimo, pois, vez ou outra, a banca coloca o valor da causa e pergunta qual o rito.


  • Aff...

    DEVERÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! aff ...


    Os dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo em vigor deverão ser submetidos ao rito sumaríssimo.

    Deverão NÃO ESTÁ ESCRITO NA LEI!!!!!



  • Não está na lei o "deverão" nem que é o "salário mínimo em vigor", mas sim o "vigente na data do ajuizamento da reclamação".
    Sei nao....
  • Errei a questao pelo "deverao"... 1) nao está na lei isso; 2) deverao é algo obrigatorio! se fosse contra a Uniao, mesmo sendo menor de 40 sm nao seria sumarissimo... 


    Se eu tivesse feito essa prova teria feito recurso COM CERTEZA
  • GABARITO: CERTO

    Informação simples que está descrita no art. 852-A da CLT, que trata em seu caput acerca da competência para o procedimento sumaríssimo. Leva-se em consideração o valor da causa quando do ajuizamento, que não pode ser superior a 40 salários mínimos. Veja:

    “Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”.

  • SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.

  • FIXANDO:

    DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS - RITO SUM4RÍSSIMO.

  • deverão? 

     

     

  • Devemos entender que a banca pergunta a regra geral. Se estivesse tipo "em todos os casos", aí sim estaria incorreta.

    (obs. depois de fazer mais de cem concursos, e zilhões de questões do CESP, acabei entendendo tal sistemática.)

    NÃO SAIA DA FILA, CUSTE O QUE CUSTAR, QUE ELA ANDA. NÃO DESISTA, PERSISTA! ACREDITE EM VOCÊ!!

    "Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana


ID
296458
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Na Justiça do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo

Alternativas
Comentários
  • A. ERRADA.  Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    B. ERRADA. Art. 852-B, II, CLT.
    Não é cabível a citação por edital no rito sumaríssimo, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    C. CERTA.

    D. ERRADA.  Art. 852-A, parágrafo único, CLT. Estão
    excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    E. ERRADA. Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • kARLA, NA VERDADE, HÁ CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
  • É importante citar que somente os dissídios individuais com valor da causa até 40 salários mínimos (art 852-A caput CLT), onde não for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional (art 852-A § único CLT) poderão ser submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    O pedido deverá ser certo e determinado indicando o valor correspondente, também o nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital (art 852-B inc I CLT). Em caso contrário, o feito poderá ser arquivado e o autor condenado ao pagamento de custas sob o valor da causa (art 852-B §1 CLT). Havendo mudança de endereço de qualquer das partes no curso do processo, estas deverão comunicar imediatamente o juízo, sob pena de reputar-se válida a intimação enviada ao endereço informado anteriormente (art 852-B §2 CLT).

    Visando uma maior celeridade e presteza jurisdicional, as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em uma única audiência (art. 852-C caput CLT), sendo esta realizada 15 dias após o seu ajuizamento (art 852-B inc III CLT). Este prazo pode ser dilatado até o máximo de 30 dias, havendo necessidade de prova pericial (art 852-H §4 cc §7 CLT). As partes devem ser intimadas do laudo pericial no prazo de 5 dias (art 852-H §6 CLT).

    Todas as provas devem ser produzidas durante a audiência única, mesmo aquelas não requeridas previamente (art 852-H caput CLT). Cada parte pode arrolar no máximo 2 testemunhas (art 852-H §2 CLT) que devem comparecer independente de intimação.

  • A reclamação de direitos junto a Justiça do Trabalho pode ocorrer por ação plúrima
    quando existe interesse comum de vários autores.

    A ação plúrima consiste, como define Rodrigo Garcia Schwarz na reunião, em uma única ação, por motivo de conveniência e/ou oportunidade para os coautores, observados os pressupostos necessários para a reunião das causas (art.46 da CLT
    e art. 842 da CLT), de uma pluralidade de ações individuais, não se confundindo com a ação coletiva: a ação plúrima nada mais é do que um conjunto de ações individuais, no âmbito do qual dois ou mais autores atuam conjuntamente, em litisconsórcio facultativo, na forma prevista no artigo 46 do CPC e/ou no art. 842 da CLT. Assim as ações plúrimas  não são verdadeiras ações coletivas, mas concernem a feixe de diferentes ações individuais acumuladas em um só processo.

    Fonte: http://atdigital.com.br/direitodotrabalho/?p=428

  • Vale consignar que a vedação de citação por edital no rito sumaríssimo é aplcável na fase de conhecimento. Na fase executiva não há essa vedação.

  • a) Não se aplica o procedimento sumaríssimo: ações cujo valor supere 40 salários mínimos; que tenha como parte a Adm. Pública Direta, Autárquica e Fundacional; Dissídios Coletivos; Ação Civil Pública ou Ação Civil Coletiva; 

    b) Não se permite a citação por edital no procedimento sumaríssimo, sendo esta a disposição da letra fria da lei (art.852-B, II da CLT). Há julgados, no entanto, dizendo ser cabível mencionada citação em casos especiais, mas se vier esta alternativa grandes chances de ser ela a correta; 
    c) Correta (art. 852-A, "caput" da CLT). Ações plúrimas nada mais são do que litisconsórcio, o q. não se confunde com dissídio coletivo, sendo que este envolve sindicatos, interesses de categorias, demandando sentença normativa; 
    d) Respondida na alternativa a; 
    e) Todas as provas serão produzidas na aud. de instrução e julgamento, ainda q. não requeridas previamente (art.852-H "caput" da CLT - de alta incidência).


  • A alternativa "a" está errada. O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos.

    A alternativa "b" está errada. É vedada a citação por edital no procedimento sumaríssimo.

    A alternativa "c" está correta. Vejamos:

    CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Cuidado: Dissídios individuais abrangem as ações simples (1 reclamante) e as ações plúrimas (2 ou mais reclamantes)

    A alternativa "d" está errada. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional não pode ser parte nos processos que tramitam pelo procedimento sumaríssimo.

    A alternativa "e" está errada. As partes poderão produzir provas na audiência ainda que não requeridas previamente.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
297436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carlos ajuizou, perante a vara do trabalho, reclamação
trabalhista, com valor de causa igual a vinte salários mínimos,
pretendendo verbas salariais e rescisórias da empresa que fora sua
anterior empregadora e, ainda, a responsabilização subsidiária da
autarquia federal, à qual teria, por meio daquela empresa
interposta, prestado serviços. A ação apresentou pedidos líquidos
e endereço adequado das partes reclamadas. Assistido o
trabalhador pelo sindicato da categoria obreira, postulou na
petição inicial, ainda, honorários advocatícios em favor da
entidade assistente, juntando declaração de que, não obstante
perceba salário superior a dois salários mínimos, não tinha
condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo ao
sustento próprio e ao de sua família.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A reclamação trabalhista deve seguir o rito sumaríssimo, devido ao valor dado à causa e à observância da exigência de pedido líquido e de correto endereçamento da parte reclamada, já que a autarquia federal apenas está sendo chamada a integrar a lide como responsável subsidiária, e não como devedora principal.

Alternativas
Comentários
  • O fato do reclamante pleitear a condenação subsidiária da autarquia não retira o impedimento quanto ao uso do procedimento sumaríssimo.


    Art. 852-A da CLT
    [...]
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
  • O pedido de condenação de forma subsidiária da autarquia não impede que a mesma intente recurso, o qual será aviado em prazo em dobro, sendo, então, contrário ao rito sumaríssimo.
  • Eu entendi de forma diversa dos colegas...
    Vejam a maneira que pensei.

    QUESTAO. A reclamação trabalhista deve seguir o rito sumaríssimo, devido ao valor dado à causa e à observância da exigência de pedido líquido e de correto endereçamento da parte reclamada, já que a autarquia federal apenas está sendo chamada a integrar a lide como responsável subsidiária, e não como devedora principal.

    RACIOCINIO. 
    A reclamação trabalhista deve seguir o rito sumaríssimo, devido ao valor dado à causa e à observância da exigência de pedido líquido e de correto endereçamento da parte reclamada( Ate aqui esta correto. Art 852-A caput e 852-B , I  da CLT. Pois na questao o valor da causa e de 20 salarios minimos,sendo que para rito sumarissimo e ate 40 salarios minimos. Entao esta dentro do permitido, por isso e do rito sumarissimo)
    Enquanto a observancia do pedido liquido e certo esta fundamentado no art 852-B, I da CLT.

    Ja a parte que diz 
    já que a autarquia federal apenas está sendo chamada a integrar a lide como responsável subsidiária, e não como devedora principal. Entendo ser do 852-A, paragrafo unico. Autarquia e do rito ordinario, nao podendo ser do sumarissimo.

    Portanto resposta ERRADAAAAA, pela parte final da questao...

    Espero ter ajudado, foi esta minha forma de pensamento.

    Grande bj
  • GABARITO: ERRADO

    Olha só o tamanho da estória contada pelo examinador para tentar te derrubar! Mas não se desespere nobre colega, pois "estamos juntos"! :)

    Mesma que a autarquia federal tenha sido incluída na lide como responsável subsidiária, não pode o demanda seguir o procedimento sumaríssimo, ante a exclusão feita no § único do art. 852-A da CLT. A exclusão das autarquias é para a qualidade de parte, devedora principal ou subsidiária.

    A lei não traz qualquer distinção, razão pela qual não pode aquele ente participar de demanda do rito sumaríssimo. Esse é o tema mais cobrado em concursos públicos quando o assunto é procedimento sumaríssimo. Logo, deve-se guardar todas as informações constantes no art. 852-A da CLT.

ID
298126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se
seguem.

As reclamações trabalhistas podem seguir rito sumaríssimo, se o valor dado à causa for igual ou superior a 40 salários mínimos. Entretanto, se a causa envolver o Poder Público, deverá seguir sempre pelo rito ordinário do processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-A. da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
     
  • Não entendi... O gabarito dá a questão como errada, mas se envolve o poder público o rito é ordinário...

    Onde está o erro?
  • O erro está no trecho: "...se o valor dado à causa for igual ou superior a 40 salários mínimos". Na verdade, o rito sumaríssimo deve ser observado nas causas que NÃO excedam 40 salários mínimos. Entretanto, no caso de a Fazenda Pública ser parte, sempre deverá ser seguido o rito ordinário.
  • Outro erro é dizer que sempre será no rito ordinário quando for contra o Poder Público.
    O parágrafo único faz exceção à Administração Direta, autárquica e fundacional. Logo, a Administração Indireta não entra nessa exceção.
  • Calma calma gabriela!! As autarquuias e fundações públicas integram sim a administração indireta (igualmente as empresas públicas e sociedades de economia mista)!!! Cuidado com o deslize!!! Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    A primeira parte está errada.

    Conforme art. 852-A da CLT, as demandas cujo valor seja de ATÉ 40 salários mínimos seguirão o rito sumaríssimo. A segunda parte também contém um erro, talvez mais difícil de ser percebido. Ao se referir a Poder Público, que estaria excluído do procedimento sumaríssimo, deveria o CESPE ter dito Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, pois as sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, não estão excluídas do rito mencionado.

    Segue o art. 852-A da CLT:

    “Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.
  • PROC. SUM4RÍSSIM0 ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.

  • O outro erro estar em afirmar "Poder Público" ( termo muito abrangente, já que inclui empresas públicas e sociedades de economia mista as quais também integram a Administração Indireta, como autarquias e fundações).


ID
300661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho, seus princípios, exigências, ritos,
recursos e outras modalidades de impugnação, reexame ou
rescisão de decisões exaradas pela justiça do trabalho, assim
como liquidação e execução de sentenças, julgue os itens de
91 a 96.

Os dissídios individuais envolvendo a administração pública direta, autárquica e fundacional observarão o rito ordinário trabalhista, exceto quando o valor da causa não exceder a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Alternativas
Comentários
  • Errada. O rito sumaríssimo, previsto no artigo 852-A e seguintes da CLT, aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, não é aplicável a Administração Pública direta, autarquica e fundacional (p. ú., do art. 852-A) 
  • Ainda que o valor da causa não exceda a 40 vezes o salário mínimo, será caso de rito ordinário, uma vez que a administração pública direta, autárquica e fundacional não se submete ao procedimento sumaríssimo:

    CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
  • GABARITO: ERRADO

    Mesmo que o valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos, as demandas envolvendo a administração pública direta, autárquica e fundacional não serão processadas no rito sumaríssimo, e sim no rito ordinário, já que o § único do art. 852-A da CLT exclui tais entes do procedimento mais célere. Veja:

    “Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”.
  • Falou tudo Cristiane!!!!

    Envolveu administração publica direta, autarquica e fundacional, NÃO CABE O SUMARISSIMO.

    Vamos que Vamos!!!


ID
304132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 30 de agosto de 2005, Marcos ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de seu antigo empregador, Ômega, pleiteando o recebimento das verbas rescisórias pertinentes. Marcos requereu ainda a condenação de Ômega, pela supressão unilateral do pagamento de adicional ocorrida em 20 de abril de 2000. Marcos deu à causa o valor de R$ 2.500,00. Em virtude de Ômega ter mudado o local de seu estabelecimento empresarial, e estando em local incerto e não sabido, Marcos requereu sua citação por edital. A rescisão do contrato de trabalho de Marcos ocorreu em 15 de maio de 2005.

Considerando esta situação hipotética, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.


    b) Correto.

    Quando se tratar de alteração de condições estabelecidas no contrato, a prescrição é total, ou seja, contam-se 5 anos do fato gerador (supressão). No caso em apreço, prescreveu em 20 de abril de 2005.

    Súmula 294 do TST. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total (5 anos do fato), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (parcial – 2 + 5).

    Prescrição Total / Nulidade do art. 468 -> protege a parte contratual da relação, disponível. Deve, portanto, obedecer a um prazo prescricional (5 anos), da data do fato gerador e não do término do contrato de trabalho.

    CLT, Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    c) Incorreto.

    Não será necessário o pagamento de contribuições previdenciárias, apenas, no que tange às parcelas indenizatórias, mas do enunciado se extrai que ele pediu outras verbas rescisórias. Achei que o enunciado da letra “c” está confuso.


    d) Correto.

    Não ultrapassou 40 salários mínimos.

    CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

  • Apesar de a letra C está incorreta, discordo do gabarito, acredito que a letra D está incorreta. No procedimento sumaríssimo não há a possibilidade de citação por edital, também esta INCORRETA:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

     II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • Também marquei a letra D pelo mesmo motivo:Citação por edital não pode no rito sumaríssimo.Questão esquisita,não sei como não foi anulada!
  • é, pensei, pensei, pensei em alguma lógica pra isso, mas n vi sentido algum AI AI 
  • Não podemos esquecer que o processo é uma sequência lógica de atos... Marcar a opção "d" seria errar por extrapolação, ou seja, pecar por excesso - de informação. Eu quase embarquei nessa, mas ao lembrar desse detalhe fiz uma ordem de ações para não me perder na questão.
  • A questão só diz que ele requereu a citação por edital e não que o juiz deferiu a citação...Isso não torna a alternativa D errada. Foi uma pegadinha do enunciado...
  • NOSSA !!!VEJA ESSA QUESTAO:Q52161.PARA MIM DIZ EXATAMENTE O QUE ENUNCIOU A LETRA D.SE O AUTOR REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL O PROCESSO SERA ARQUIVADO CASO SEJA O RITO SUMARISSIMO.
  • Não sabia que se podia requerer citação po edital no sumarissimo, ademais, se não cabe pedido de citação por edital, obviamente o juiz jamais iria deferir, e sim extinguir o processo por inépcia da inicial por inadequação do rito.


ID
305311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo judiciário do
trabalho.

Nas ações vinculadas ao rito sumaríssimo, os pedidos devem ser certos e determinados, facultada ao autor a respectiva liquidação como forma de facilitar a tentativa de conciliação.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    (...)

  • Nas ações vinculadas ao rito sumaríssimo, os pedidos devem ser certos e determinados, facultada ao autor a respectiva liquidação como forma de facilitar a tentativa de conciliação. Falso, pois:


    Não se trata de faculdade/opção do autor da demanda (reclamação) apresentar litígio líquido ou iliquido, é obrigatório que seja líquido, certo e determinado, caso contrario será arquivado.

    TENHO DITO!
  • GABARITO: ERRADO

    Conforme art. 852-B, I da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e líquidos, devendo o autor, sob pena de indeferimento da inicial, com conseqüência arquivamento do processo, afirmar o valor dos pedidos que estão sendo formulados. Não se trata tal liquidação na inicial de opção do reclamante. Trata-se de obrigação, que se não satisfeita, gerará a extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o §1º do art. 852-B da CLT, abaixo transcrito para conhecimento:

    “Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.
  • Requisitos da petição inicial:

    Certo (qual o bem pretendido); 

    Determinado (indicar a quantidade e qualidade do pedido); e

    Sempre liquido, sempre mesmo!

    Artigo 852-B, I, clt.

     


ID
305920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao direito processual do
trabalho.

Na justiça do trabalho, segundo a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, as reclamações podem ser feitas de forma escrita ou verbal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 


    A CLT prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de reclamações escritas ou verbais.


     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

     § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

    A reclamação verbal deve ser obrigatoriamente reduzida a termo:

            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

            Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.


    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com o art. 840 da CLT, as reclamações trabalhistas podem ser escritas ou verbais. Se verbal, será reduzida à termo pelo servidor da Justiça do Trabalho.

    É importante relembrar a regra do art. 786 da CLT, que diz que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Veja o que diz o art. 840 da CLT:


    “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior”.
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
           

     

           § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

     

    OBS: SE NÃO FOR REDUZIDA A TERMO NO PRAZO DE 5 DIAS,SALVO FORÇA MAIOR,OCORRERÁ A PERDA,PELO PRAZO DE 6 MESES,DO DIREITO DE RECLAMAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO.(PEREMPÇÃO PROVISÓRIA)

  • Gabarito:"Certo"

    A verbal deve ser reduzida a termo.

    • CLT, art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

ID
305923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao direito processual do
trabalho.

Nas ações vinculadas ao denominado procedimento sumaríssimo, o valor correspondente a cada um dos pedidos deduzidos deve figurar na petição inicial, não podendo a soma de todos eles suplantar o limite de 40 salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

      Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
    quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

      I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

  • DELIMITAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.  A indicação do valor correspondente a cada pedido formulado, previsto no art. 852-B, I, da CLT, introduzido pela Lei n 9.957/2000, não se constitui requisito exigível nas demandas em que o valor atribuído à causa é superior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. (TRT 09ª R.; RO 06136-2002; Ac. 01497-2003; Segunda Turma; Rel. Juiz Arion Mazurkevic; Julg. 12/11/2002; DJPR 24/01/2003) 
  • GABARITO: CERTO

    A questão encontra-se de acordo com o art. 852—A e B da CLT. O valor da causa nesse rito não pode ser superior a 40 salários mínimos, considerando-se todos os pedidos que foram formulados pelo (s) autor (es). Além disso, de acordo com o art. 852-B, I da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e líquidos, ou seja, devem os valores figurar na petição inicial. Isto significa dizer que cada pedido deve vir com o valor especificado, sob pena de arquivamento e condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa.
  • SUM4RÍSSIM0 DE até 40 salários.


ID
315112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria, 17 anos de idade, laborava registrada para a empresa Z, quando foi dispensada sem justa causa. Maria pretende ajuizar reclamação trabalhista. Neste caso, em regra, Maria

Alternativas
Comentários
  • POR SER menor de idade (17 anos) - relativamente incapaz - não goza de capacidade processual plena para pleitear sozinha na justiça do trabalho.
    Assim para o exercício do  seu IUS POSTULANDI necessita está assistida por representante legal.

    correta - Letra A.
  • Segundo disciplina o art. 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • A meu ver, a questão foi mal formulada, conforme o artigo mesmo diz: " A reclamação trabalhista será feita... por seus representantes legais..."

    Mas dá pra fazer por exclusão!!!
  • Com relação ao artigo 793, existe o macete do Prof. Leone Pereira.

    Menor Sem Maior Capaz, caso o menor de 18 anos não tenha representante legal (na falta deles), os demais serão
    MPT, Sindicato, Min. Publ. Estadual e Curador nomeado em juízo. ai é só decorar MENOR SEM MAIOR CAPAZ.

    Abraços e força nos estudos.
  • Para não ficar nenhuma dúvida, vamos visualizar os erros das alternativas b, c, d, e:

    a) (CORRETA) poderá ajuizar a reclamação, mas deverá ser assistida pelos seus representantes legais.
    Conforme o Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    b) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação, mas deverá ser assistida obrigatoriamente pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    c) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação independentemente de assistência ou representação, necessitando apenas de um advogado constituído em razão da sua idade.

    d) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação independentemente de assistência ou representação, não sendo obrigatória a constituição de advogado em razão do princípio do jus postulandi.

    e)   (ERRADA)   não poderá ajuizar a reclamação, tendo em vista que ela não poderia ter celebrado contrato de trabalho por ter 17 anos de idade.

    Bons estudos.

  • GABARITO = LETRA A


    * ABSOLUTAMENTE CAPAZ: "Igual ou maior de 18 anos"


    * ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: "Menor de 16 anos"


    ----> Deverá ser REPRESENTADO


    * RELATIVAMENTE INCAPAZ: "Igual ou maior de 16 anos" e "menor de 18 anos"


    ---> Deverá ser ASSISTIDO


    Esse é o caso da Maria, citado na questão. Ela tem 17 anos, logo é relativamente incapaz e deverá ser assistida.


    Por quem Maria poderá ser assistida?


    - Pelos seus representantes legais. Na falta destes:

    - Pela Procuradoria da Justiça do Trabalho;

    - Pelo sindicato;

    - Pelo Ministério Público estadual;

    - Por curador nomeado em juízo.


    Observe também o texto da CLT:


    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 


    Bons estudos a todos!!

  •           ------->

              <------

    Bizu:   RIA  :)          Créditos ao Professor Rogério Renzetti.

             

    Relativamente Incapaz será Assistido    (16-18)

    Absolutamente Incapaz será Representado  (menor de 16).

    Avante!

  • Trata-se de aplicação do artigo 402 da CLT e artigo 8o do CPC:
    CLT Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    CPC, Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.


  • 1 representante legal

    2 ministerio publico ( procuradoria da justiça do trabalho)

    3 sindicato

    4 ministerio publico e

    5 curador nomedao pelo juiz

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.       

  • REGRA -> Representantes legais.

    ...na falta deles -> 1) Procuradoria da Justiça do Trabalho; 2) Sindicato; 3) Ministério Público Estadual (ATENÇÂO AQUI: vão tentar te confundir dizendo que é o MPT!); 4) Curador nomeado em juízo.


    Bons estudos!


    Instagram: @el_arabe_trt

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela procuradoria da justiça do trabalho, pelo sindicato, pelo ministério público estadual ou curador nomeado em juízo. 

    Gabarito: Letra A


ID
327232
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsto no Artigo 852-A, da CLT, submetem-se ao procedimento sumaríssimo:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Dispõe o art. 852-A, caput, da CLT, que: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo ".
    • Art. 852-A Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

      Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

      a) os dissídios coletivos cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
    • b) as demandas emque for parte a Administração Direta.
    • c) os dissídios individuais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da demanda.
    • d) os dissídios coletivos cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da demanda.
    • e) as causas em que forem parte as autarquias.

      Alternativa correta: letra "C"
  • SUM4SSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.


ID
329101
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Estão sujeitos ao rito sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda, na data do seu ajuizamento, a quarenta vezes o salário mínimo vigente. Quanto às peculiaridades do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho previstas na CLT, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Boa noite colegas!

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA C

    Todas as respostas são encontradas na CLT, conforme abaixo:

    ERRADA - a) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    ERRADA - b)
    Art. 852-H.  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    CORRETA - c) 
    Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    ERRADA - d) Art. 852-H Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    ERRADA - e) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    Bons estudos!
  • PROC. SUM4RÍSSIM0 DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍN.

  • Gabarito:"C"

    CLT, artigo 852-A, Parágrafo único da CLT: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.


ID
334408
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Estão submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor NÃO exceda a

Alternativas
Comentários
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.


    Alternativa correta B.

    Bons Estudos!

     

  • P.S. é até 40 Salários-mínimos.

    Eles poem 60 S.M. para confundir com os caso de não caber recurso de decisão contrária a Fazenda pública quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos (Súmula 303 do TST).
  • Art, 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-A. Paragrafo Unico. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Publica direta, autárquica e fundacional.

    Gabarito: Letra B


ID
335464
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dioclécia, empregada da empresa X, foi dispensada sem justa causa. Com a rescisão de seu contrato de trabalho, na semana seguinte, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Na data da audiência UNA, Dioclécia não compareceu por ter se confundido com o horário marcado e, sendo assim, o processo foi arquivado. No dia seguinte, seu advogado ajuizou nova reclamação trabalhista. Neste caso, esta nova reclamação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A CLT prevê penalidade apenas para aquele que por duas vezes seguidas dar causa ao arquivamento:

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    (...)

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

  • Discordo da afirmativa do colega Rafael. Então vejamos: 

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
     
    A meu meu ver a resposta correta é a letra B, pois infere-se dos artigos citados que há penalidades para ambos os casos.
    Gostaria de obter informações e provocar discussões acerca dessa questão.

  • A penalidade a que se refere o art. 731, da CLT, aplica-se às reclamações verbais que não forem reduzidas a termo no prazo legal.

    Por seu turno, outro caso em que a mesma penalidade será aplicada é quando o reclamante dá causa ao arquivamento por DUAS vezes seguidas, em virtude do não comparecimento em audiência (art. 844, da CLT).

    No caso em tela, a reclamante deixou de comparecer à audiência apenas UMA vez. Portanto, correta a alternativa "E", uma vez que a nova reclamação trabalhista “terá prosseguimento normal, pois para o caso narrado, não há penalidade na Consolidação das Leis do Trabalho”.
  • Só para lembrar que em relação aos pedidos:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

          Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

          Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    O não comparecimento do reclamante na audiência importa o arquivamento da reclamação e é impossível pedir o desarquivamento e continuar a reclamação. Para fazer postulação o empregado deverá entrar com novo processo, pois o anterior foi extinto. O AUTOR PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO POSTULANDO AS MESMAS VERBAS. 

    Mas, na hipótese de o reclamante não comparecer na audiência em prosseguimento (após a audiência de conciliação), na qual deveria depor, não há arquivamento do processo, mas confissão quanto à matéria de fato, pois já foi etabelecida a litiscontestatio (Súmula 9 do TST)

  • A questão se refere à pena de perda no Processo do Trabalho (Perempção), o que no caso em tela, não ocorre, vez que a reclamante só deu causa ao arquivamento uma só vez. Sendo assim, ainda tem o direito de reclamar novamente perante a Justiça do Trabalho. Vale ressaltar a diferença da Perempção no Processo do Trabalho e no Processo Civil...
    PEREMPÇÃO ( CLT x CPC )

    * CLT - INCORRERÁ NA PENA DE PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO PRAZO DE 6 MESES :
    1) AQUELE QUE ---> TENDO APRESENTADO AO DISTRIBUIDOR RECLAMAÇÃO VERBAL, NÃO SE APRESENTAR NO PRAZO DE 
    5 DIAS À VARA/JUÍZO PARA TOMAR POR TERMO.
    2) RECLAMANTE QUE ---> POR
     2 VEZES SEGUIDAS, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
    * CPC - SE O AUTOR DER CAUSA POR 3 VEZES À EXTINÇÃO DO PROCESSO NO CASO DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS, NÃO PODERÁ INTENTAR DE NOVO A AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, FICANDO RESSALVADA, ENTRETANTO, A POSSIBILIDADE DE ALEGAR DEFESA EM SEU DIREITO.
  • Gente,
    mas isso não é um caso de litispendência? Ou no processo do trabalho se admite esse instituto. Pq de acordo com o art. 267 do CPC, no processo Civil essa segunda ação deveria ser Julgada sem resoluççao do mérito.

    Achei mto estranha essa questão.
  • Dioclécia, empregada da empresa X, foi dispensada sem justa causa. Com a rescisão de seu contrato de trabalho, na semana seguinte, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Na data da audiência UNA, Dioclécia não compareceu por ter se confundido com o horário marcado e, sendo assim, o processo foi arquivado. No dia seguinte, seu advogado ajuizou nova reclamação trabalhista. Neste caso, esta nova reclamação trabalhista...

    O processo foi ARQUIVADO. 
    Há litispendência quando se repete AÇÃO, QUE ESTÁ EM CURSO, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto (§ 3º do art. 301 do CPC). Pode ocorrer de um mesmo pedido ter sido feito num primeiro processo e também num segundo, impondo-se a extinção, quanto a um deles, parcial do processo sem julgamento do mérito. 
    Havendo duas ações em fases processuais diferentes, TAMBÉM NÃO HAVERÁ LITISPENDÊNCIA. É o que ocorre se um processo estiver na fase de execução e a nova postulação na fase de conhecimento, pois, neste caso, haverá coisa julgada em relação ao primeiro processo. A litispendência também poderia ser parcial, pois pertinente apenas a um ou alguns pedidos. 

    SERGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho.
  • * CLT - INCORRERÁ NA PENA DE PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO PRAZO DE 6 MESES :

    1) AQUELE QUE ---> TENDO APRESENTADO AO DISTRIBUIDOR RECLAMAÇÃO VERBAL, NÃO SE APRESENTAR NO PRAZO DE 5 DIAS À VARA/JUÍZO PARA TOMAR POR TERMO.

    2) RECLAMANTE QUE ---> POR
     2 VEZES SEGUIDAS, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.

    IMPORTANTE: No caso de perda do direito em 6 meses de não poder da entrada em uma nova reclamação trabalhista conforme supracitado, no caso em questão que ela perdeu a audiência para que ela não possa ajuizar reclamação trabalhista por motivo de não comparecimento em audiência tem que ser por 2 vezes consecutiva, já em se tratando de não tomar por termo basta 1 vez.

  • No Processo do Trabalho temos duas hipóteses de perempção, previstas na CLT.

    I) Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 dias, à Junta ou Juízo do Trabalho para fazê-lo tornar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    II) Art. 732 - O reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    No caso ilustrado na questão, temos que Dioclécia não compareceu na audiência, porém para que a pena de perempção fosse aplicada seria necessário que ela fizesse isso por 2 vezes seguidas. Portanto, no caso de Dioclécia ajuizar uma nova reclamação trabalhista e como não há penalidade prevista na CLT para este caso, a nova reclamação terá prosseguimento normal, visto que a Constituição Federal preceitua no seu art. 5º, inciso XXXIX " não há pena sem prévia cominação legal".
  • Uma observação que julgo bastante importante é o entendimento jurisprudencial, conforme CLT comentada da LTR:

    Art. 732 - O reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    No caso desse artigo, apenas o arquivamento pelo não comparecimento à audiência inaugural acarreta perempção. Logo, outras causas extintivas ou que enseja arquivamento não geram, portanto, perempção. Trata-se de uma análise restritiva do dispositivo, que não comporta extensão.

  • PEREMPÇÃO

    No Proc. Trabalho: É provisória (só por 6 meses). Se dá qdo reclamante por 2X seguidas provoca o arquivamento, por faltar na audiencia inaugural. E também quando não comparece em até 5 dias p/ reduzir a termo a reclamação verbal (salvo força maior).

    No Proc. Civil: A preclusão é definitiva. Se dá qdo autor der causa à extinção por abandono 3X!  

  • Esqueci das "2x" e me lasquei rs

  • ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO ART. 844 DADA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Gab- E

     

    PEREMPÇÃO DE 6 MESES

     

    - Pessoa dá causa a arquivamento duas vezes quando propõe uma reclamação.

    - Pessoa oferece reclamação trabalhista e não se apresentar em 5 dias para  para reduzir a termo.


ID
340027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Procedimento Sumaríssimo.

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

II. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

III. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

IV. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: d) II, III e IV.

    I - ERRADA = Art. 852-A, da CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    II - CERTA = Art. 852-A, Parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    III - CERTA = Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    § 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

    IV - CERTA = Art 852-H: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.


     

  • Sob meu ponto de vista, a questão deveria ter sido anulada por conta do Item I, que está em perfeita consonância com o disposto no art. 852-A, da CLT.
     
    Ao dispor que “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo”, por lógico que qualquer demanda cujo valor não exceda ao limite legal (40 SM) deve ser também, obrigatoriamente, submetida ao mesmo procedimento.
     
    Em suma, os processos cujo valor da causa sejam, por exemplo, de 5, 10, 16, 21, 25, 32, 38 SM (até 40 SM) submetem-se ao proc. sumaríssimo.

    Portanto, correto o item I.
  • Concordo com o comentário do colega Renam, pois se o dissídio não excede vinte SM, está na regra do procedimento sumaríssimo. A FCC deve acabar com essas questões de exatidão com o texto legal, visto que a questão não cobrou isto, mas sim o que estava correto.
  • Caros colegas,

    Em princípio meu raciocício foi o mesmo em relação ao ítem I, que 20 sm está dentro da regra de até 40 sm.

    Entretanto, depois estive pensando que a questão fala nos dissídios individuais cujo valor que não exceda 20 salários mínimos e na verdade o procedimento sumaríssimo pode exceder a 20 sm e chegar até 40 sm.

    Não sei se a ideia é esta, gostaria que comentassem.

    Abraços




  • Só tem o detalhe ESTILO FCC - cópia literal de artigos de lei.

    CLT - ART. 852-A - . Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Eu concordo com o raciocínio dos colegas, quem pode o mais pode o menos, mas o estilo da banca é outro.

    Porém, o que se deve observar é que o procedimento sumaríssimo é utilizado para processos trabalhistas cujo valor da causa seja de até 40 salários-mínimos e não até 5, 10, 18, 25; sendo esse valor de até 40 salários mínimos que define o procedimento sumaríssimo. 
  • Alguém ensine "Raciocínio Lógico" para a banca FCC
  • queridos, uma causa cujo valor não exceda 2 vezes o salário mínimo é de rito sumário, entao nao sao todas que nao excedem 20 vezes o salário que serão de rito sumaríssimo, portanto, dava pra perceber claramente o que o item I queria do candidato
    já sabemos como a FCC joga o jogo, vamos saber jogar o jogo dela também pq não adianta ficar brigando com questão!

    abraços e bons estudos
  • e pras duas primeiras linhas do comentário acima
  • Os dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 


    o rito sumarissimo - nao exceda a 40 sm...... 20 SM esta dentro de 40.... ok

    mais 40 esta fora de ate 20 SM


  • "I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. "
    O Item I ao fazer essa afirmação, significa dizer que o que exceder vinte vezes o salário mínimo não está sujeito ao procedimento sumaríssimo.
     Na minha opinião, o pessoal tá estudando tanto que acaba ficando muito acima do nível de analista.
     Às vezes seria interessante trabalhar com o óbvio, lei seca mesmo.. sei que é difícil pra quem gosta de ir além, mas pra analista não pode ir muito além.
     Fica a dica pra galera.


  • "O Item I ao fazer essa afirmação, significa dizer que o que exceder vinte vezes o salário mínimo não está sujeito ao procedimento sumaríssimo"

    Absolutamente nada a ver.
  • O candidato deve saber interpretar o comando da questão, veja

    "Considere as assertivas abaixo a respeito do Procedimento Sumaríssimo"

    É mais uma questão de semântica do que de direito processual. Exemplificando:

    Significado de A respeito de:

    A cerca de e sobre.

    Portanto, quando eu comento "a respeito de" alguma coisa, tenho que me ater às principais características dela e, no caso em tela, o correto seria 40 salários mínimos, o que a maioria aqui já sabe. Na questão, não está sendo pedido se na assertiva cabe o procedimento sumaríssimo, está sendo exigida informação de como identificar o tal procedimento. Todas as questões, hoje em dia, são multidisciplinares, não pensem que em matéria de direito processual do trabalho será exigido apenas o direito... Aprendi isso com o Professor Marcelo Rosenthal. Boa sorte para todos nós!

  • Complementando
    Aplica-se apenas aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos. Nas ações plúrimas, também será observado, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes seja de até 40 salários-mínimos. 
    Para efeito de cálculo, deve-se observar o salário mínimo na DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não da data da realização da audiência. 
    O pedido deve ser certo e determinado e correta a indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se faz citação por edital, mas tão somente pelo correio ou por meio de oficial de justiça. A falta desses elementos importa ARQUIVAMENTO do processo.
    Ata de audiência com resumo dos atos essenciais.
    O prazo para manifestação de documentos será na PRÓPRIA AUDIÊNCIA, sem que haja a interrupção da audiência e a designação de uma nova. 
    testemunha SÓ será intimada quando, comprovadamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. 
    O prazo para manifestação do laudo é COMUM e de cinco dias.
    É dispensado o relatório na sentença. Na fundamentação é que o juiz irá motivar a sua decisão, sendo permitido um juízo de EQUIDADE, julgando a questão de forma mais justa e equânime. 
    SENTENÇA será proferida em audiência, saindo as partes dela intimadas. As partes oferecem RAZÕES FINAIS ORALMENTE EM 10 MINUTOS cada uma. 
  • FCC? Siga à risca a literalidade da lei e pronto.


ID
340150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Até o final deste mês, César pretende interpor reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, empresa privada do ramo alimentício. Para comprovar suas alegações pretende arrolar três colegas de trabalho como suas testemunhas. Seu advogado atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Neste caso, a demanda obedecerá o Procedimento

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    CLT
    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Art. 852-H,  § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

  • Nessa questão, com um valor de apenas R$ 15.000,00, o candidato nem precisa se esforçar para saber que o valor atribuído à causa está bem abaixo do teto permitido pelo procedimento sumaríssimo, nem requer o conhecimento exato do valor do salário mínimo.
  • a titulo de curiosidade...

    em 2008 o salario minimo era de R$ 415,00
  • Olha que interessante, eu poderia até não saber qual era o rito a ser seguido, desde que eu soubesse o número de testemunhas permitida por rito.
    Vejamos : sumaríssimo apenas 2 tetemunas são permitidas.  A alternativas B e C trazem o número errado.
    Rito Ordinário é permitido até 3 testemuhas:
    No entanto a letra D traz como possivél 6 testemunhas, acontece que 6 testemunhas é para o inquérito de apuração de falta grave.
    Já a letra E diz ser possível apenas 1 testemunha.

    Viram só, eu poderia até não saber que o Sumaríssimo é para ações de até 40 salários mínimos.
  • Pessoal, desculpe minha ignorância, mas qto ao valor? Sumarríssimo?? 
  • Respondendo a nossa colega.
     CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    Hoje não pode exceder a R$24.880 (R$622,00 x40)

  • Resumo das principais características do Procedimento Sumaríssimo:
    1- causas de até 40 vezes o salário mínimo;
    2- Audiência una marcada em até 15 dias, podendo ser prorrogada por 30 dias, com duração de 5 horas;
    3- no máximo, 2 testemunhas;
    4- O perito terá 5 dias para apresentar o laudo pericial;
    5- Não poderá ser usado contra a Adiministração Pública direta, autarquias e fundações ( que deverão seguir o rito ordinário).


  • O segredo dessa questão é: saber o teto, o número máximo de testemunha e só. Pular imediatamente para questão seguinte e não ficar filosofando. Abraços.
  • Lembrando que, atualmente, o valor do salário mínimo é de R$ 678: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7872.htm
  • Complementando

    Aplica-se apenas aos dissídios individuais e não aos dissídios coletivos. Nas ações plúrimas, também será observado, desde que o valor total do pedido para todos os reclamantes seja de até 40 salários-mínimos. 

    Para efeito de cálculo, deve-se observar o salário mínimo na DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, e não da data da realização da audiência. 

    O pedido deve ser certo e determinado e correta a indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se faz citação por edital, mas tão somente pelo correio ou por meio de oficial de justiça. A falta desses elementos importa ARQUIVAMENTO do processo.

    Ata de audiência com resumo dos atos essenciais.

    O prazo para manifestação de documentos será na PRÓPRIA AUDIÊNCIA, sem que haja a interrupção da audiência e a designação de uma nova. 

    A testemunha SÓ será intimada quando, comprovadamente tiver sido convidada, deixar de comparecer. A comprovação deve ser feita na audiência. 

    O prazo para manifestação do laudo é COMUM e de cinco dias.

    É dispensado o relatório na sentença. Na fundamentação é que o juiz irá motivar a sua decisão, sendo permitido um juízo de EQUIDADE, julgando a questão de forma mais justa e equânime. 

    A SENTENÇA será proferida em audiência, saindo as partes dela intimadas. As partes oferecem RAZÕES FINAIS ORALMENTE EM 10 MINUTOS cada uma. 


  • Rito Ordinário: até 3 testemunhas por parte, causas acima de 40 S.M.
    Rito Sumaríssimo: até 2 testemunhas, causas até 40 S.M.
  • SUMARÍ22IMO ATÉ 2 TESTEMUNHOS.


ID
361636
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) INCORRETA
    Art. 852-H, §4º, CLT. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo aos juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Ou seja, são duas as hipóteses de deferimento da prova técnica, e não uma como a questão apresenta.

    Alternativa (B) INCORRETA
    Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    II - Não ser fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    Alternativa (C) INCORRETA
    Art. 852-B, CLT. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho

    Alternativa (D) CORRETA
    Art. 852-C, CLT. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruída e julgadas em audiência única, sob a direção do juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    Alternativa (E) INCORRETA
    Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • Essa é a típica questão que se você for pela prática, você é induzido a erro, porque dificilmente se vê convocar juiz para atuar simultaneamente.
    Valeu o aprendizado!
  • RESUMO SUMARÍSSIMO 

    (Saraiva):

     

    - Procedimento:

     

    - Somente aplicado aos dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 salários mínimos na data do ajuizamento;

    - Não se aplica aos dissídios coletivos; 

    - A administração pública DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL não se submete;

    - Pedido deve ser CERTO e DETERMINADO;

    - Não se fará a citação por edital; 

    - Cabe ao autor indicar o endereço correto do reclamado; 

    - Apreciação em, no máximo, 15 dias do seu ajuizamento;

    - Pedido não liquidado ou não indicação do nome e endereço correto do reclamado = Arquivamento;

    - Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;

    - Não haverá duas propostas de conciliação obrigatórias;

    - Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções. Demais questões são decididas na sentença;

    - Todas as provas serão produzidas em audiência;

     - São apenas 2 testemunhas por parte;

    - Somente será deferida intimação à testemunha que comprovadamente convidada não comparecer;

    - Somente quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta será deferida prova técnica; 

    - Interrompida a audiência = Prosseguimento em 30 dias no máximo;

    - Sentença sem relatório;

     

    Recursos:

     

                Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                          

                                  

                II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                     

                III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                        

                IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.   

                        

              § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.        

     

    - Somente será admitido recurso de revista por contrariedade de súmula de jurisprudência uniforme do tribunal do trabalho, súmula vinculante e violação direta à constitucição federal

    - Não se admite Recurso de Revista por contrariedade de orientação do TST (Falta de previsão legal);

     

    Lumus!

  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruída e julgadas em audiência única, sob a direção do juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.


ID
369277
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir.

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.

III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.

IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E. (II e IV)

    I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional. ERRADA

    CLT: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.



    II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista. CORRETA


     CLT: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

                  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa


    III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo. ERRADA.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente
    (...)

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.


    IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


  • NOVA REDAÇÃO.

    ITEM IV

    ART. 496. § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir.

    I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

    CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    --------------------------------

    II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.

    Art. 852-A. -[...]

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    --------------------------------

    III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    --------------------------------

    IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Está correto apenas o contido em

    B) II. [Seria o Gabarito Correto Atualmente]

    E) II e IV. [Considerada Gabarito]


ID
387781
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de ideia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de ideia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos.

Diante desta situação concreta, é correto afirrmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa questão. Se alguém encontrar algo que justifique esse gabarito, peço por favor me comunicar. Na minha opinião, todas as alternativas estão erradas. Vejamos o que diz a CLT:

    Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no Art. 731.


    Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

    Dessa forma, poderíamos concluir que já no primeiro ajuizamento, visto que Paulo não compareceu para reduzir a reclamação a termo, deveria ele estar impedido de ajuizar nova reclamação por seis meses, segundo a CLT.
  • Camila, essa questão tem uma pegadinha bastante maldosa.

    Observe que a primeira reclamação ocorreu em 23.05.2003 e a segunda apenas em 24.12.2003, ou seja, 7 (sete) meses após aquela. Dessa forma, ao ajuizar a última reclamação, ele já cumpriu a pena prevista no art. 731 da CLT, de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, em virtude do não comparecimento à vara do trabalho para redução a termo da reclamação verbal apresentada inicialmente.

    Abraço!
    Bons estudos!
  • xeeente, mesmo, não prestei atenção nas datas! valeu mesmo!
  • Concordo com o colega Rodrigo. A questão foi muito maldosa ( bem bolada,por sinal) , mas eu acredito que o gabarito não esteja completamente correto pela seguinte afirmação: " uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo". 

    Essa justificativa não está de acordo com o raciocínio pretendido pela banca examinadorae que foi ressaltado pelo colega. Deu a entender que somente a redução a termo é pressuposto para a perempção provisória,ou melhor, que o Reclamante pode ajuizar quantas RT´s verbais tiver vontade  e mesmo voltando atrás está tudo correto já que não chegou a reduzí-la a termo. Claro que isso vai de encontro ao texto da CLT.

    Se alguém não entendeu dessa forma pode puxar minha orelha. Estamos aqui para aprender.
  • Geeeenteee, depois de alguns neurônios queimados acho que entendi a questão, ô dor de cabeça..

    Olha só, na primeira vez ele foi lá e só fez a RT verbal e não apareceu para reduzir a tempo, ocorrendo nesse caso impedimento para uma próxima RT durante 6 meses:

    Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.


    Beleza, aí depois de 7 meses ele foi e fez a segunda reclamação, só que dessa vez ele foi e reduziu a termo, sendo marcada audiência. Só que aí ele não foi na audiência, nesse caso a única coisa que ocorre é o arquivamento dos autos, sem qq penalidade para o reclamante. Só que se ele fizer isso novamente, se fizer outra RT, reduzir a termo, e falta a audiência pela segunda vez, ele sofrerá a mesma penalidade do art. 731 acima, perderá o direito de reclamar por 6 meses:

    Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Então a alternativa está correta, pois ocorreu somente o primeiro arquivamento, já que na primeira RT nem mesmo houve audiência marcada.
    Então a alternativa está corret 

     

  • Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.


    QUESTÃO TITUBIOSA !!!!!!


  • Vamos ver se entendi:

    Passo 1 - O empregado reclamão vai à secretaria de uma vara do trabalho e diz o que aconteceu. O escrivão anota em um formulário (tipo um rascunho) que é distribuído a uma vara (20ª, 35ª, etc.).

     

    a) Se o reclamante seguiu apenas o passo 1, acima, e sumiu, perderá o direito de chorar por 6 meses (perempção). Na questão, ora proposta, Isso aconteceu alguns dias após 23/05/2003, por isso ele terá direito à nova choradeira a partir dos 6 meses seguintes (24/11/2003), mas ele ainda se permitiu demandar 1 mês após (23/12/2003).

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 786: Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
    ********************************************************************************************************************************************************************
    Passo 2 - Esse formulário se torna uma reclamação (uma "petição inicial") no prazo de 5 dias, quando o reclamante comparece ao cartório ou secretaria, que irá, agora, sim, fazer com aquela choradeira do formulário se transforme numa reclamação ("petição inicial") cuja 2ª via é enviada via postal pela secretaria, em 48 horas, para notificar ("citação") o reclamado ("réu"), que deverá comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    b) Se o reclamante seguiu até o passo 2, mas não compareceu à audiência, sua ação será arquivada (no caso de ausência do empregador/reclamado, ocorrerá a revelia: ausência de contestação), mas, aqui, ele faltou apenas uma vez, houve apenas um arquivamento, então ele poderá demandar novamente quando quiser, só não pode faltar de novo, pois será penalizado com a perda de ajuizamento por 6 meses.

    Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

    Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Quando li a questão, pensei que as alternativas também iriam fazer referência quanto a mudança da Vara de Trabalho. Alguém sabe me dizer se, nesta mesma hipótese da questão, ocorre essa mudança da Vara de Trabalho na nova distribuição quando se tratar de reclamação verbal não reduzida a termo?

  • A referida questão encontra resposta nos artigos 731 e 732 da CLT:


    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    Assim, como Paulo não reduziu a termo a sua inicial oral, respeitou o prazo de perempção trabalhista de 06 meses para novo ajuizamento. Com este, teve sua demanda arquivada, mas somente sofrerá nova perempção se tiver novo arquivamento seguido, conforme dispositivos legais acima transcritos.

    RESPOSTA: B.

  • Expediente no fórum no dia 24/12? ta bom! kkk

  • Letra B. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo, tendo o reclamante 05 dias para apresentar-se no cartório para reduzi-la a termo, sob pena de perder por seis meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 731 da CLT).

  • LETRA B

     

    Perempção no processo trabalhista:

     

    Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias. (UMA VEZ SÓ)

     

    Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência.

    OBS : NÃO SE APLICA NO CASO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR

  • Gabarito: B

    De acordo com art. 731 da CLT, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido, oara tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. No caso em tela, foi dado o prazo de 6 meses para a 2° reclamação verbal.

    Por outro lado, ele ajuizou por escrita, que de acordo com art. 732 da CLT, caso o reclamante der causa a dois arquivamentos da reclamação trabalhista por não comparecer em audiência (art. 844 da CLT), não poderá ajuizar uma reclamação trabalhista com a mesma causa de pedir e pedidos pelo prazo de seus meses, sendo tal hipótese de PEREMPÇÃO no processo do trabalho (art. 732, CLT).

  • No caso de reclamação verbal, se o reclamante não comparecer a secretária UMA VEZ SÓ para reduzir a termo em 5 dias é hipotese de perempção

    Já na reclamação por escrito, quando o reclamante der a causa de 2 ARQUIVAMENTOS SEGUIDOS pelo NÃO COMPARECIMENTO é hipotese de perempção

    Nos 2 casos é 6 meses de perempção

  •   CLT - Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do , à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

      Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no .

      Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o .

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                    

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do , ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                           

    § 3  O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.                  

    § 4  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                    

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                    

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      

    § 5  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  


ID
432772
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como o entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - Segundo a teoria da inatividade, aperfeiçoada por Chiovenda, a atitude do réu, ao se fazer revel, é, a rigor, um comportamento lícito, que não prejudica o processo; pelo contrário, abrevia-o.

II - Mesmo que os pedidos não sejam idênticos, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

III - Caso o réu não alegue a compensação na defesa, não poderá fazê-lo em grau de recurso ordinário, uma vez que estará preclusa a matéria.

IV - A incompetência relativa, a incompetência absoluta, a suspeição e o impedimento são espécies de exceções aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho.

V - A apresentação de razões finais é ônus da parte, razão pela qual a sua ausência invalida o processo.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

     

    I - Correto. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, “É importante a distinção, pois revelia não é pena, sanção. Na verdade, a revelia é uma faculdade da parte, que, citada, opta por não defender-se. É a chamada teoria da autodeterminação, preconizada por Rispoli, atualmente conhecida por teoria da inatividade, aperfeiçoada por Chiovenda. Essa nova teoria absorve a idéia de que a atitude negativa do réu é, a rigor, uma inatividade lícita que não prejudica o processo; pelo contrário, abrevia-o.”


    II – Falso.

    Súmula 268 do TST. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.


    III – Correto. A Compensação é matéria incidental de defesa.

     

    CLT, Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

     

    É arguida na contestação (não cabe nas razões finais e no RO) e restringe-se às verbas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST).

     

    Súmula 48 do TST. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.


    IV – Correto.

    CLT, Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

     

    V – Falso. É uma faculdade.

     

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma.

  • IV - ERRADO. CLT: Art. 799 - Nas causas de Jurisdição do Trabalho, somente podem ser opostar, com suspeição do feito, as exceções de suspeição e incompetência.
  • Muito bom o comentário da Colega Joice. No entanto, o item IV está incorreto uma vez que são três as exceções previstas no direito processual: exceção de incompetência (relativa), a exceção de suspeição e a exceção de impedimento.
    Disso resulta que a incompetência absoluta deve ser alegada em contestação como preliminar e não como exceção (art. 301, II do CPC).
    IV - A incompetência relativa, a incompetência absoluta, a suspeição e o impedimento são espécies de exceções aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. INCORRETO.
  • Apenas a título de curiosidade, notem que as alternativas "A" e "E" dizem a mesma coisa, porém com palavras diferentes.
  • Fundamentação do item III:


    Súmula nº 48 do TST

    COMPENSAÇÃO (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

  • Basta saber a II.