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Não entendi essa questão. Se alguém encontrar algo que justifique esse gabarito, peço por favor me comunicar. Na minha opinião, todas as alternativas estão erradas. Vejamos o que diz a CLT:
Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no Art. 731.
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
Dessa forma, poderíamos concluir que já no primeiro ajuizamento, visto que Paulo não compareceu para reduzir a reclamação a termo, deveria ele estar impedido de ajuizar nova reclamação por seis meses, segundo a CLT.
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Camila, essa questão tem uma pegadinha bastante maldosa.
Observe que a primeira reclamação ocorreu em 23.05.2003 e a segunda apenas em 24.12.2003, ou seja, 7 (sete) meses após aquela. Dessa forma, ao ajuizar a última reclamação, ele já cumpriu a pena prevista no art. 731 da CLT, de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, em virtude do não comparecimento à vara do trabalho para redução a termo da reclamação verbal apresentada inicialmente.
Abraço!
Bons estudos!
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xeeente, mesmo, não prestei atenção nas datas! valeu mesmo!
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Concordo com o colega Rodrigo. A questão foi muito maldosa ( bem bolada,por sinal) , mas eu acredito que o gabarito não esteja completamente correto pela seguinte afirmação: " uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo".
Essa justificativa não está de acordo com o raciocínio pretendido pela banca examinadorae que foi ressaltado pelo colega. Deu a entender que somente a redução a termo é pressuposto para a perempção provisória,ou melhor, que o Reclamante pode ajuizar quantas RT´s verbais tiver vontade e mesmo voltando atrás está tudo correto já que não chegou a reduzí-la a termo. Claro que isso vai de encontro ao texto da CLT.
Se alguém não entendeu dessa forma pode puxar minha orelha. Estamos aqui para aprender.
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Geeeenteee, depois de alguns neurônios queimados acho que entendi a questão, ô dor de cabeça..
Olha só, na primeira vez ele foi lá e só fez a RT verbal e não apareceu para reduzir a tempo, ocorrendo nesse caso impedimento para uma próxima RT durante 6 meses:
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Beleza, aí depois de 7 meses ele foi e fez a segunda reclamação, só que dessa vez ele foi e reduziu a termo, sendo marcada audiência. Só que aí ele não foi na audiência, nesse caso a única coisa que ocorre é o arquivamento dos autos, sem qq penalidade para o reclamante. Só que se ele fizer isso novamente, se fizer outra RT, reduzir a termo, e falta a audiência pela segunda vez, ele sofrerá a mesma penalidade do art. 731 acima, perderá o direito de reclamar por 6 meses:
Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Então a alternativa está correta, pois ocorreu somente o primeiro arquivamento, já que na primeira RT nem mesmo houve audiência marcada.
Então a alternativa está corret
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Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.
QUESTÃO TITUBIOSA !!!!!!
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Vamos ver se entendi:
Passo 1 - O empregado reclamão vai à secretaria de uma vara do trabalho e diz o que aconteceu. O escrivão anota em um formulário (tipo um rascunho) que é distribuído a uma vara (20ª, 35ª, etc.).
a) Se o reclamante seguiu apenas o passo 1, acima, e sumiu, perderá o direito de chorar por 6 meses (perempção). Na questão, ora proposta, Isso aconteceu alguns dias após 23/05/2003, por isso ele terá direito à nova choradeira a partir dos 6 meses seguintes (24/11/2003), mas ele ainda se permitiu demandar 1 mês após (23/12/2003).
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 786: Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
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Passo 2 - Esse formulário se torna uma reclamação (uma "petição inicial") no prazo de 5 dias, quando o reclamante comparece ao cartório ou secretaria, que irá, agora, sim, fazer com aquela choradeira do formulário se transforme numa reclamação ("petição inicial") cuja 2ª via é enviada via postal pela secretaria, em 48 horas, para notificar ("citação") o reclamado ("réu"), que deverá comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
b) Se o reclamante seguiu até o passo 2, mas não compareceu à audiência, sua ação será arquivada (no caso de ausência do empregador/reclamado, ocorrerá a revelia: ausência de contestação), mas, aqui, ele faltou apenas uma vez, houve apenas um arquivamento, então ele poderá demandar novamente quando quiser, só não pode faltar de novo, pois será penalizado com a perda de ajuizamento por 6 meses.
Art. 732 Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.
Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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Quando li a questão, pensei que as alternativas também iriam fazer referência quanto a mudança da Vara de Trabalho. Alguém sabe me dizer se, nesta mesma hipótese da questão, ocorre essa mudança da Vara de Trabalho na nova distribuição quando se tratar de reclamação verbal não reduzida a termo?
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A referida questão encontra resposta nos artigos
731 e 732 da CLT:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor
reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena
de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a
Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena
do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der
causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Assim,
como Paulo não reduziu a termo a sua inicial oral, respeitou o prazo de
perempção trabalhista de 06 meses para novo ajuizamento. Com este, teve sua
demanda arquivada, mas somente sofrerá nova perempção se tiver novo
arquivamento seguido, conforme dispositivos legais acima transcritos.
RESPOSTA: B.
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Expediente no fórum no dia 24/12? ta bom! kkk
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Letra B. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo, tendo o reclamante 05 dias para apresentar-se no cartório para reduzi-la a termo, sob pena de perder por seis meses o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 731 da CLT).
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LETRA B
Perempção no processo trabalhista:
Verbal: quando o reclamante não comparecer à secretaria da vara para reduzir a termo em 5 dias. (UMA VEZ SÓ)
Escrito: quando o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos pelo não comparecimento da audiência.
OBS : NÃO SE APLICA NO CASO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR
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Gabarito: B
De acordo com art. 731 da CLT, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido, oara tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. No caso em tela, foi dado o prazo de 6 meses para a 2° reclamação verbal.
Por outro lado, ele ajuizou por escrita, que de acordo com art. 732 da CLT, caso o reclamante der causa a dois arquivamentos da reclamação trabalhista por não comparecer em audiência (art. 844 da CLT), não poderá ajuizar uma reclamação trabalhista com a mesma causa de pedir e pedidos pelo prazo de seus meses, sendo tal hipótese de PEREMPÇÃO no processo do trabalho (art. 732, CLT).
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No caso de reclamação verbal, se o reclamante não comparecer a secretária UMA VEZ SÓ para reduzir a termo em 5 dias é hipotese de perempção
Já na reclamação por escrito, quando o reclamante der a causa de 2 ARQUIVAMENTOS SEGUIDOS pelo NÃO COMPARECIMENTO é hipotese de perempção
Nos 2 casos é 6 meses de perempção
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CLT - Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do , à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no .
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o .
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do , ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3 O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.