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Correta Letra B.
SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-
DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC .
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fun-
damento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em
contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sen-
tença.
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CORRETA: B
Apesar da FCC cobrar textos de leis convém ler súmulas e jurisprudência. Nesta questão o subsídio é:
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 340 da SDI-1 do Egrégio TST, o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
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Apenas acrescentando ao comentário da Vânia, a OJ nº 340 da SDI-1 (transcrita abaixo) foi convertida na Súmula nº 393 do TST.
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Para quem tem interesse na fonte, o comentário da Marlise foi extraído do livro do Sergio Pinto Martins.
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 393/TST:
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, §1º, DO CPC. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010).
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicialou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
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João Leoni,
a questão não está desatualizada. Se observarmos o conteúdo do § 3º do art. 515 do CPC, veremos que a súmula apenas abrangeu uma possibilidade que antes não estava expressa na súmula.
O § 3º do art. 515 do CPC diz o seguinte:
"§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."
Ora, se o processo foi extinto sem resolução de mérito, não houve apreciação em sentença de nenhum dos fundamentos da inicial ou defesa, salvo aqueles elencados no art. 267 do CPC. Se a causa diz respeito tão-somente a questões de direito e estando em condições de imediato julgamento (julgamento antecipado da lide), o Tribunal, no julgamento do recurso, tomará conhecimento de toda a matéria exposta, tanto na inicial, quanto na defesa, julgando a causa como se estivesse no primeiro grau de jurisdição.
Essa é a razão do porém acrescentado à súmula 393: não há como excluir aquilo que não foi apreciado na sentença da abrangência do efeito devolutivo em profundidade quando NADA (ou quase nada) foi apreciado em sentença.
Espero ter sido claro o suficiente.
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Obrigado ao pessoal pela atualização da súmula 393, ainda não estava a par.
A hipóte do art. 515, §3º do CPC é o que a doutrina chama de teoria da causa madura. Insta salientar que também que essa hipótese não é vista como ofensiva ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo perfeitamente compatível com a celeridade processual...
Também não vejo a questão como desatualizada
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Ela não está desatualizada não e para facilitar um pouco a decoreba basta lembra que a sentença que não aprecia um pedido é citra petita e deve ser anulada.
Se o Tribunal passar por cima e decidir, em regra, teremos uma supressão de instância.
Apenas excepecionalmente se aplica a teoria da causa madura.
Abraços!!!
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Pessoal, alguém pode traduzir isso?
No recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, (isso quer dizer que o Juiz não julgou? Não caberia Embargos de Declaração por ele ser omisso?)
ainda que não renovado em contra-razões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
Se alguém puder ajudar, agradeço!
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Pessoal,
Faz muito sentido essa parte final da sumula 393.
Isso porque se o pedido não foi discutido na sentença, é omissa, e o recurso cabido é os embargos de declaração.
Somente relacionado aos fundamentos é que a matéria é revolvida ao tribunal, de acordo com o art. 515 CPC, no seu § 2
Abraços
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Exatamente Gui e Marcos!
Se o pedido não foi apreciado na sentença, precluiu o direito à Embargos de Declaração, não podendo o Tribunal apreciar a matéria objeto de omissão, contradição e obscuridade.
Mas o Tribunal poderá rediscutir todo o restante da matéria devolvida, mesmo que não for objeto de contra-razões, pois a matéria é toda "devolvida" para o Tribunal apreciar.
Espero que tenha ficado bem entendido
Bons estudos a todos!
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Olá pessoal. Acreditava que para qualquer caso no recurso ordinário, não era necessário prequestionamento... Apesar dos bons comentários, só fui entender depois que li Direito Sumular Esquematizado — TST, p515.:
"(...) Isso significa dizer que o Juízo de 2ºgrau poderá analisar todos os fatos, fundamentos e provas que o Juízo monocrático tinha acesso para julgar, ou seja, a análise a ser feita possui a mesma profundidade. Assim, se a reclamada, visando obstar o pleito de reintegração do obreiro, alegar, como matérias de defesa, a não comunicação do registro de candidatura pelo sindicato, a eleição para cargo do conselho fiscal e o término das atividades da empresa na localidade, deverá o magistrado refutar todos os fundamentos da empresa reclamada para determinar a reintegração do trabalhador.
Se não o fizer, estará incorrendo em omissão. Se a parte prejudicada, em vez de interpor o recurso de embargos de declaração, manejar de imediato o recurso ordinário, não incorrerá em preclusão, pois todos aqueles fundamentos serão reanalisados pelo tribunal, mesmo não tendo sido analisados pelo Juízo a quo.
O TST, ao destacar na súmula que o efeito devolutivo “transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da inicial e da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões”, demonstra, claramente, que tal consequência é automática, derivando exclusivamente da interposição do recurso.
Isso ocorre com os fundamentos. Situação diversa é verificada com os pedidos não analisados pelo Juízo a quo.
Se a sentença não analisou um ou alguns dos pedidos formulados pelo reclamante (ou reclamado, em reconvenção), deverá a parte manejar os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT."
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Súmula 393 do TST :
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
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Galera,uma coisa e apreciacao dos fundamemtos, esses nao precisam ser examinados na sentenca. Outra coisa sao os pedido, esses sim, precisam ter sido apreciados.
Abraco a todos@
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O TST, por meio da resolução 208, de 19/04/2016 alterou o teor da súmula 393, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
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A questão está desatualizada, pois a partir de vigência do NCPC o TST alterou a redação da Súmula 393 em que se permite, a partir da alteração, que o Tribunal aprecie pedido que foi omitido pela sentença do juízo "a quo". Nesse sentido, poderia ser o caso de mudança de gabarito para a letra "c".
Contudo, tal apreciação depende de provocação pela parte no recurso, em conformidade com a extensão do efeito devolutivo. Ou seja, muito embora não seja necessário que a parte interponha os embargos de declaração para que o pedido que não foi apreciado na sentença seja apreciado no Tribunal em sede de recurso (inciso III, do § 3º do art. 1.013 do NCPC), se faz necessária a provocação da parte no recurso sob pena de ocorrer o trânsito em julgado desse capítulo que não foi impugnado (decorrência do efeito devolutivo na extensão). Deixando, portanto, a alternativa "c" incompleta (imprecisa).
Súmula nº 393 do TST
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
IN TST 39/2016:
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com a recente alteração da Súmula 393 do TST, a resposta deveria ser LETRA C.
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Se você marcou a letra C, parabéns! Se o concurso fosse hoje, você teria acertado!
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UFA C ''NELES'' KKKK
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DESATUALIZADA. HOJE O GABARITO SERIA LETRA "C" CONFORME O COLEGA "GUSTAVO COUTO" AFIRMOU EM SEU COMENTÁRIO:
Súmula nº 393 do TST ATUALIZADA:
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.