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Questões de Recurso ordinário


ID
3346
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais quer nos dissídios coletivos, caberá

Alternativas
Comentários
  • A resposta certa é a letra 'a', pois está prevista no artigo 895, b, da CLT.

    Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    ....
    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (DEZ) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)

    A CLT fala em 10 dias e não oito, como diz a letra "A".
    A questão ñ deveria ter sido anulada, então?
  • O recurso de revista é utilizado para impugnar acordão pelo TRT em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário.
  • Cuidado com CLT desatualizada
  • ATENÇÃO PESSOAL!!!
    ALTERAÇÃO DA CLT!!!!!

    Sancionada a Lei nº 11.925, de 17 de abril de 2009, que altera o texto dos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Atenção: Ela só entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas OU TERMINATIVAS das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    II - das decisões definitivas OU TERMINATIVAS dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • DICA PRECIOSA: NÃO CABE RECURSO DE REVISTA NOS DISSÍDIOS COLETIVOS
  • Letra A – CORRETA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
    A Lei 5.584/70 estabelece no artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 897 da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
  • Só para complementar os estudos, segue uma súmula referente ao art. 895 da CLT.
    ST. SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    "Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade".
    Bons estudos


  • olha o bizu minha gente:

    não cabe RR em dissídio coletivo!!!

  • GABARITO ITEM A

     

    COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT---> RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST 

     

    EX: MANDADO DE SEGURANÇA,AÇÃO RESCISÓRIA.


ID
4291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando ocorrer violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal caberá

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra 'a'.
    Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    O prazo para interposição e contra-razões do Recurso de Revista é de 8 (oito) dias sendo o mesmo julgado por uma das cinco Turmas do TST.
  • Este prazo estava previsto expressamente na Lei 7701/88 que alterou o art. 896 CLT, posteriormente alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998. O art. 896 CLT era assim:" Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; ec) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República.§ 1º - O RECURSO DE REVISTA será apresentado no prazo DE 8 (OITO) DIAS ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho.
  • Letra A – CORRETA – CLT, artigo 896: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    Lei 5.584/70, artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.

    Letra B –
    INCORRETA – CLT, artigo 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 5.584/70, artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
     
    Letra D –
    INCORRETA – CLT, artigo 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
     
    Letra E –
    INCORRETA – CLT, artigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

ID
4417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra o despacho que denegar seguimento ao recurso ordinário caberá

Alternativas
Comentários
  • Agravo de instrumento é contra despacho de juiz que denega a interposição de recurso;agravo de petição é contra decisão do juiz na fase de execução.
  • artigo 897, b da CLT - Cabe agravo, no PRAZO DE 8 DIAS

    b) DE INSTRUMENTO, dos despachos que denegarem a interposição de recursos
  • "Denegou seguimento, agravo de instrumento!!!"
  • Os trabalhistas que desculpem, mas essa justiça do trabalho é uma bagunça!!!!!

    Seguindo a boa técnica, decisão interlocutória é diferente de despacho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Despacho é para questões meramente admistrativas, de mero expediente. Tais despachos são irrecoríveis. 
  • Agravo de instrumento: Art. 897, b, da CLT e S. 285 do TST.
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Não há preparo.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
    - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
    - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.
    Para complementar, segue a
    Súmula 285 do TST "O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento".
    Bons estudos 

  • Denegou seguimento? Agravo de instrumento.

    Fala cantando que rima.

  • Lembrem sempre:

    DESPACHO= AGRAVO INSTRUMENTO

    DECISÕES= AGRAVO DE PETIÇÃO

    ###### AGRAVO DE PETIÇÃO PODE SER COLOCADO EM EMBARGOS DE TERCEIROS...

  • NEGA SEGUIMENTO- AGRAVO DE INSTRUMENTO pz de 8 dias.


ID
25747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.

III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.

IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I: Súm. 214, TST
    II: 895 e 896, CLT
    III: 896, CLT
    IV: art. 894, CLT
    V: art. 557, CPC
  • ITEM I - CORRETO. SUMULA 214 TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O TEMPO QUE PASSEI LENDO ESSA QUESTÃO E AINDA ERRAR! NA PRÓXIMA EU CHUTO!!!!KKKKK, MAS TENHO UMA DÚVIDA COM RELAÇÃO AO ITEM III). QUANDO CONTRARIAR SÚMULA TAMBÉM NÃO CABE!?

  • Em relação ao questionamento abaixo, do JORGE:

    Cabe RR quando contrariar Súmula do TST no caso de procedimento sumaríssimo, conforme parágrafo 6º, art. 896:

    Nas causas sujeitas ao procesimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SÚMULA da jurisprodência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • O item IV está ERRADO! Omite uma informação importantíssima. Para configurar hipótese de embargos infringentes, estes devem ser "...dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho...". ANULAÇÃO!
  • Em relação ao item IV, qd o examinador mencionou "dissídios coletivos de competência originária do TST" deixou implícito "excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho"  porque a lei 7701/88 assim determina:

    "Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:

            a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;"

    Nesse sentido, o prof. Aldemiro Rezende Dantas Jr., tratando da competência em dissídios coletivos, leciona:

    "quando o conflito, no entanto, se alastrar por área que ultrapasse a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, nesse caso a competência originária será da Seção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 2, I, a, da Lei n. 7.701/88, primeira parte". 

  • V - CERTO
    Súmula nº 421 - TST

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • continuação ...
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Súmula nº 421 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000).
  • Analisando os itens:
    I- Aplicação/transcrição correta do artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (permissivo do recurso de decisões interlocutórias terminativas do feito nela elencadas).
    II- Aplicação/transcrição correta do artigo 895, I e II da CLT.
    III- Aplicação/transcrição correta do artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT
    IV- Aplicação/transcrição correta do artigo 894, I e II da CLT
    V- Aplicação/transcrição da Súmula 435 do TST.
    RESPOSTA: E.
  • Atualização das súmulas requisitadas na questão de acordo com o CPC/2015:

     

    Súmula nº 435 do TST

    DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     

  • RUMO AO TRT

  • Gente que questãozinha dificíl.

  • gabarito letra E

    atentar para as alterações da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

  • Apenas uma observação

    A primeira parte do item V está de acordo com o CPC 73, mas não de acordo com o CPC 2015.

    A leitura, portanto, deve ser adaptada

    CPC 73:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Essa previsão genérica (Tribunal Superior) não foi replicada no CPC 2015. Videm art. 932


ID
33172
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A propósito do sistema recursal trabalhista, considere as seguintes proposições:

I - gravados de efeito devolutivo e classificados como recurso próprio, os embargos de declaração intempestivamente opostos não suspendem o prazo do recurso impróprio, ordinário ou extraordinário, adequado;
II - o efeito devolutivo imanente ao recurso ordinário permite que o tribunal revisor examine argumento de defesa não considerado no julgado recorrido, não se aplicando, contudo, a pedido não apreciado na origem;
III - o agravo apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide, deve ser recebido como embargos de declaração e decidido monocraticamente, por aplicação dos princípios da fungibilidade e celeridade processual;
IV - embora ostente natureza interlocutória, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando o envio dos autos a órgão jurisdicional vinculado a tribunal diverso daquele a que se vincula o juízo excepcionado, desafia a interposição de recurso ordinário imediato;

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • boa tarde

    item IV: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    item I - SUM-213 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.950/1994
    Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

    SUM-278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado
  • a súmula 213 está cancelada. o erro está em dizer que "não suspendem", quando o certo seria dizer "não interrompem". de qq forma, acho que está CORRETA a proposição, pois, de fato, embargos de declaração intempestivos NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM o prazo. (se não forem intempestivos interrompe, claro)
  • Art. 538 do CPC - Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Alterado pela L-008.950-1994)
  • Quanto ao item I da questão:O Julgado abaixo corrobora a tese "os embargos de declaração intempestivos não INTERROMPEM o prazo recursal"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 503559 RJ 2003/0028887-0EmentaAgravo regimental. Embargos de declaração intempestivos. Recurso especial não admitido.1. Os embargos de declaração foram OPOSTOS A DESTEMPO, quando já decorrido o prazo recursal previsto nos artigos 263 do RISTJ e 536 do Código de Processo Civil.2. Quanto às razões recursais voltadas contra a decisão de fls. 169/170, que não conheceu do agravo de instrumento, não podem ser analisadas em face da intempestividade dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.3. Agravo regimental desprovido
  • Item I Errado - 538 CPC e entendimento jurisprudencialItem II Certo Súmula nº 393 – TSTRecurso Ordinário - Efeito Devolutivo em ProfundidadeO efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. NÃO SE APLICA, todavia, ao caso de PEDIDO NÃO APRECIADO EM SENTENÇA. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)Item III - CertoSúmula nº 421 - TST Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - CabimentoI – (...)II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.00)“Nesse caso sozinho o relator sozinho, está impedido de decidir, pois a matéria envolve o próprio mérito da lide. Tendo por base o princípio da fungiblidade dos recursos, o indicado relator deve converter os embargos de declaração em agravo regimental e, em seguida submetê-lo ao julgamento do colegiado.” Por Raymundo Antonio Carneiro Pinto em Súmulas do TST Comentadas.Item IV - CertoTST Enunciado nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - RecursoNa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • acho que a questão deve ser anulada por ter duas respostas corretas: letras B e D a letra B está correta porque o item III é errado. Vejamos: A súmula citada pelo colega diz que os embargos de declaração deverão ser convertidos em agravo, face ao pcp da fungibilidade e da celeridade processual. Mas a questão diz o contrário, que agravo deve ser recebido como embargos e decidido monocraticamente. Olhem novamente e mandem um recado caso discordarem.
  • Além do que os colegas já brilhantemente comentaram, o item I também está errado porque classifica os embargos de declaração como recurso próprio, e o recurso principal como impróprio. 
    É o contrário: os embargos de declaração são recurso impróprio, porque quem julga é a mesma autoridade que prolatou a decisão recorrida. Ver classificação dos recursos, a seguir (fonte: http://www.docstoc.com/docs/112859905/DIREITO-PROCESSUAL-DO-TRABALHO-II):

    DIVISÃO DOS RECURSOS / CLASSIFICAÇÃO      1 – QUANTO A AUTORIDADE DE JULGAMENTO – quem efetuará o julgamento      1.1 Próprio : quando a autoridade do julgamento for superior hierarquicamente emrelação a que proferiu a decisão. Assim são recursos próprios: R.O., R.R, Embargos ao TST, R.Ext., Agravo de Instrumento e Agravo de Petição.      1.2 Impróprio: quando a autoridade de julgamento é a mesma que proferiu a decisãorecorrida. São recursos impróprios: E.D., Embargos à Execução e Impugnação a Sentença deLiquidação.
  • Concordo com o colega Hector.


    A Súmula 421, II do TST fala na possibilidade de conversão de ED em Agravo, caso o embargante deseje que os ED tenham efeito modificativo.


    O que a questão falou foi o contrário, converter Agravo em ED, "apresentado com o objetivo de suprir omissão em decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, decisão revestida de conteúdo definitivo e conclusivo da lide". Isso é um erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade.

    Ora, imagina vc interpor um agravo para suprir omissão! Para isso existem os ED. 


    Bom, pelo menos é meu entendimento.

  • Sobre as alternativas:
    I- Os ED são recurso próprio previsto no artigo 897-A da CLT, mas quando intempestivos não acarretam seus efeitos interruptivos (e não suspensivos) para os recursos, eis que não preenchido o requisito de admissibilidade da tempestividade. Não exite no processo do trabalho, ainda, o "recurso impróprio" informado na questão, razão pela qual incorreta a alternativa.
    II- Está de pleno acordo com a redação da Súmula 393 do TST à época da prova, eis que trata do efeito devolutivo em profundidade do RO (observe o candidato nova redação da referida Súmula em razão do novo CPC).
    III- O item está em desacordo com as Súmulas 412 e 421, II do TST
    IV- O item está de pleno acordo com a Súmula 214, nada tendo de incorreto, eis que a referida decisão é terminativa do feito e permite recurso, excepcionando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na JT (artigo 893, par. primeiro da CLT).
    A banca examinadora considerou como correta a alternativa D. Ocorre que, conforme acima, notamos que a alternativa B também se encontra correta, razão pela qual entendemos pela anulação da questão.
  • ATUALIZANDO a questão: Item II também estaria errado pela nova redação da Súmula 393 do TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    Portanto, mais do que nunca a única alternativa correta seria a letra D.


ID
33478
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito aos recursos no processo do trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; ou que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
II - O juízo de admissibilidade é feito tanto no juízo "a quo", como no juízo " ad quem". A posição do primeiro não vincula o segundo, pois se o juízo de primeiro grau entender que não cabe recurso por determinado fundamento, nada impede que o Tribunal examine a mesma questão por motivo, inclusive, de hierarquia.
III - Em nenhuma hipótese serve ao conhecimento de recurso de revista aresto divergente oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho.
IV - O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, salvo se não renovado em contra-razões.

De acordo com as proposições acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III - OJ da SDI-I TST - 111 - Não é servível ao conhecimento do recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei no. 9.756/98.

    IV - Súmula 393 - TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do par. 1o. do art. 515 do CPC, tranfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, AINDA QUE não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
  • Súmula nº 214 Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Quanto às alternativas:
    I- Está em plena e perfeita consonância com o artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (eis que esta trata da possibilidade de recurso contra decisão interlocutória terminativa).
    II- Está em plena e perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência, que entendem pela inviabilidade de vinculação do juízo ad quem em relação ao juízo de admissibilidade feito pelo juízo a quo, seja em relação aos requisitos intrínsecos, seja em relação aos extrínsecos do recurso.
    III- Está em desconformidade com a Súmula 111 do TST ("Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998").
    IV- Está em desconformidade coma  Súmula 393 do TST, com redação à época da prova, pela qual "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC" (atente o candidato para a  nova redação da Súmula, recentemente alterada em conformidade com o novo CPC).
    RESPOSTA: D
  • Nova redação da 

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • HIERARQUIA?

    O Poder Judiciário apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

    A independência da magistratura configura traço marcante da civilização contemporânea, representa importante garantia ao cidadão e, historicamente, foi conquistada a duras penas por aqueles que acreditavam nos ideais de justiça, igualdade e democracia, contra os regimes totalitários e o abuso de poder.

    Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

    A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência.

    Alguém concorda ou discorda? O que vejo hoje é a utilização do termo disciplina judiciária, diante da atual teoria dos precedentes


ID
34099
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista, Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Indireta, não está compreendida no âmbito da Fazenda Pública, não sendo extensíveis as prerrogativas processuais - 4x pra contestar e 2x para recorrer.
  • c) OJ 192 da SDI-I/TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.

    A sociedade de economia mista é Pessoa de Direito PRIVADO!
  • SBDI-1
    "Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".
  • Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 52 da SDI-1, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
     

  • A alternativa "a" parece errada com aquele tanto de não, entretanto está correta. Fundamenta-se na súmula 393 do TST. Segue abaixo a nova redação da súmula:
    A Súmula 393 do TST
    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    Histórico (antiga redação da sumula 393 do TST que foi a usada pela banca, uma vez que a questão é de 2006):
    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005 
    Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004).
    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • GABARITO: LETRA C


ID
37357
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Recurso Ordinário nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo:

I. Deverá ser imediatamente distribuído e apreciado pelo relator no prazo de cinco dias; posteriormente, a Secretaria do Tribunal ou Turma deverá colocá-lo em pauta para julgamento, enviando-o desde logo ao revisor.

II. Terá parecer escrito do representante do Ministério Público, que deverá apresentá-lo no prazo máximo de cinco dias após a liberação do recurso pelo relator.

III. Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.

IV. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • a)incorreta: será imediatamente distribuido, uma vez recebido no tribunal,devendo o relator liberá-lo no pazo maximo de 10 dias. (art. 895, par. 1, inciso II)b)incorreta: terá parecer ORAL do MP presente na sessao, se este entender necessario o parecer.
  • Art. 895, §1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dia, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo, imediatamente, em pauta para julgamento, sem revisor; III - Terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à seção de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior
    (...)
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    I - (VETADO).

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
     
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

  • I.ERRADA Deverá ser imediatamente distribuído e apreciado pelo relator no prazo de cinco dias( 10 dias); posteriormente, a Secretaria do Tribunal ou Turma deverá colocá-lo em pauta para julgamento, enviando-o desde logo ao revisor.sem revisor. ART. 895 PARÁGRAFO 1, II
    II. ERRADATerá parecer escrito ORAL do representante do Ministério Público, que deverá apresentá-lo PRESENTE À SESSÃO DE JULGAMENTO no prazo máximo de cinco dias após a liberação do recurso pelo relator. ART 895 PARAGRAFO 1, III
    III. CERTA.Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. ART 895 PARAGRAFO 1, IV, PRIMEIRA PARTE
    IV. CERTA. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. ART. 895, PARAGRAFO 1, IV SEGUNDA PARTE
  • Recurso ordinário nos procedimentos ordinário e sumaríssimo:
    Procedimento ordinário Procedimento sumaríssimo Após analisar os pressupostos de admissibilidade, não há prazo para o relator liberar o recurso para julgamento. Prazo de 10 dias para o relator liberar o recurso para julgamento (CLT art. 895, §1º, II -será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor,). Há revisor, se o regimento interno estabelecer. Não há revisor (CLT art. 895, §1º, II -será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor) Há parecer do MPT, por escrito, nos casos previstos, no prazo de 8 dias. CLT art. 895, §1º, III -terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão   CLT, art. 895, §1º, IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • FORÇA FOCO e FÉ

  • I - Art. 895. II. Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

    II - Art. 895. III. terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

    III -Art. 895. IV. terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    IV- Art. 895. IV. terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

    Gabarito: Letra E


ID
38737
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão definitiva do Tribunal Regional do Trabalho, em mandado de segurança julgado pelo mérito e originariamente impetrado perante esse órgão colegiado, caberá

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta realmente é a letra A, até mesmo por exclusão. A nova Lei do MS, em seu art. 18, prevê a matéria dos recursos em processos decididos em única instância pelos Tribunais. Porém, é bom lembrar que o Recurso Ordinário está previsto apenas para a ordem denegada, entendendo eu que nas demais hipóteses será caso de RExt, REsp ou RR.
  • PENSO que a fundamentação seria o Art. 895 - Cabe RECURSO ORDINÁRIO para a instância superior: a) ... b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (OITO) DIAS, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pela L 11.925/09, de 17.04.2009)Caso contrário, não dá para entender o cabimento do RO
  • SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇADa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dila-ção para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Vale ressaltar também a OJ 152 da SDI-2 :
    AÇAO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDAO REGIONAL QUE JULGA AÇAO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇAO DO RECURSO.
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT , configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895 , b, da CLT .
  • SUMULAS E OJs no Assunto – Recurso Ordinário.
    Súmula 158 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Súmula 201 do TST:
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
    Súmula 414 do TST
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
    Sumula 214 - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    Fonte: TST
     

ID
46663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais de Trabalho em processos de sua competência originária, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Art. 895, b: Cabe recurso ordinário para instancia superior (...) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competencia originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissidios individuais, quer nos dissidios coletivos.
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (LEI 11.925 DE 2009)

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (LEI 11.925 DE 2009)

    a) das decisões definitivas das Juntas e Juízes, no prazo de 8 (oito) dias (Vide vigência da Lei 11.925 de 2009)

    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • Súmulas que se referem ao Recurso Ordinário:
    Súmula 158 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Súmula 201 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados, apresentarem razões de contrariedade.
    Súmula 414 do TST I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    Bons estudos

  • Gabarito: E
  • Colocou a resposta no final pra assustar os aventureiros, fcc te amo kkk

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     

     II - das decisões DEFINITIVAS ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • Os recursos da grande maioria são interpostos em 8 dias:

    - Recurso Ordinário;

    - Recurso de Revista;

    - Agravo de Instrumento;

    - Agravo de Petição;

    - Embargos para o TST.


ID
48628
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Decisão de arquivamento dos autos em decorrência do não comparecimento do reclamante à audiência.

II. Decisão que indeferir a petição inicial por vício irremediável.

III. Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

Caberá recurso ordinário nas hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Art. 895, "a" e "b", CLT c/c S. 214, TST.
  • Nas duas primeiras situações indicadas a decisão é terminativa, ou seja, extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo recurso ordinário nos termos do art. 895, "a" da CLT.Outrossim, quanto a ultima situação é aplicável a Súmula SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Todas as afirmativas cabem recurso ordinário.Alternativa correta letra "D".
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou TERMINATIVAS (são os dois primeiros casos) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • a hipotese III também é uma decisão terminativa, que determina a extinçao do processo sem resolução do mérito. Cabível,portanto, o  recurso ordinario.
  •  SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) -

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT

  • Como regra, não cabe recurso ordinário de decisão interlocutória, cabendo apreciação do mérito desta decisão somente em recurso da decisão definitiva. (Vide questão 214473)

     

    CLT, 893, § 1º:

    Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

     

    Portanto, no caso em tela, o item III configura uma exceção.

    Uma decisão interlocutória que pode ser decidida via recurso ordinário.

  • Recurso Ordinário

    Art. 895,CLT- Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas dasVaras e Juízos, no prazo de 8 dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    1ªHipótese:

    Dasentença DEFINITIVA (a que julga o mérito procedente ou improcedente).

    Dasentença TERMINATIVA (arquivamento,extinção sem julgamento do mérito).

    2ªHipótese:

    Decisão de TRT em ação de sua competência ORIGINÁRIA cabe recurso ordinário para o TST.

    O TRTfuncionará como 1ª instância.

    Outrossim,algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas, mediante RO. (art. 799, § 2º, da CLT):

    - juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da JT e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.

    -magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar edetermina a remessa dos autos à VT submetida à

    jurisdição de outro TRT (súmula 214, TST)


ID
68554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Contra as decisões proferidas pelos juízes do trabalho apenas cabe a interposição para o TRT do recurso ordinário ou do agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • A questão é errada porque o recurso de agravo de instrumento não é interposto no trt e sim à autoridade prolatora de decisão agravada para possibilidade de juízo de retratação. Lei 9.756/98
  • Das decisções dos juízes do trabalho também cabem embargos de declaração.CLTArt. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
  • CLT: Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:II - às turmas:a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os AGRAVOS DE PETIÇÃO e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
  • 1º ponto : O recurso ordinário é cabível, conforme consta no art.895:
    art.895
    Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    2º ponto : O agravo de instrumento é cabível, exclusivamente, contra os despachos que denegam recursos:
    O agravo de instrumento no processo do trabalho tem como fim exclusivo impugnar os despachos que denegarem a interposição do recurso principal.
    A CLT, no artigo 897  b e § 4º define sobre o agravo de instrumento:
    Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8(oito) dias:

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    § 4º – Na hipótese da alínea
    b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
    ...É recurso de retratação, eis que pode o juízo a quo modificar o despacho agravado. Seu objetivo é possibilitar o julgamento imediato do recurso denegado, em caso de ser provido o respectivo agravo.


    3º PONTO: o erro do "apenas". Também serão cabíveis Embargos de Declaração e Agravo de Petição.

    Os Embargos de Declaração
    tem como fim esclarecer ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
    devolvendo ao órgão prolator a decisão recorrida para correção das falhas, conforme prescreve a CLT:
    art.897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5(cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Quanto ao Agravo de Petição, cabível
    exclusivamente das decisões do juiz nas execuções, conforme a CLT:
    art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
     


    portanto, a proposição está errada.
  • Errado

    Complementando...

    Súmula 278 Embargos de Declaração.Omissão no julgado

    A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios

    pode ocasionar efeito modificativo no julgado.


  • Complementando: costuma-se esquecer desse detalhe, mas da decisão proferidas por Juiz da vara pode haver Recurso Extraordinário, em função dos dissídios de Alçada quando versam sobre matéria constitucional.

  • Do Agravo de Petição eu até entendo, mas...
    Alguém pode me explicar porque tem comentários falando que também cabe embargos de declaração?

    Os embargos de declaração não são interpostos ao mesmo juíz que proferiu a decisão? Como um embargo de declaração pode chegar ao TRT? 
    Outra coisa, a gente pode considerar também o Mandado de Segurança? 
  • cabe ms para o trt

  • FIXANDO:

    Também serão cabíveis Embargos de Declaração e Agravo de Petição.


ID
72307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma reclamação trabalhista foi julgada improcedente, tendo a sentença sido publicada em audiência realizada no dia 18 de dezembro. Dia 19 de dezembro foi dia útil. De 20 de dezembro a 6 de janeiro ocorreu o recesso da Justiça do Trabalho. Dia 7 de janeiro foi segunda-feira, dia útil. Nesse caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para interposição de recurso ordinário expirou-se no dia

Alternativas
Comentários
  • Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).Sendo dia 07 segunda-feira o prazo será até o dia 14 de janeiro (quarta-feira).
  • SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)*** II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Dia da Publicação, foi o dia da prolatação da sentença em audiência. 18/12. inicio do prazo.Já o inicio da contagem do prazo dar-se-á no primeiro dia util após a publicação, que será 19/12- suspende o prazo do recesso - continua no dia 7 até 13, que será um domingo, que não é dia util, presume-se que segunda é o dia util - 14/01, portanto é a expiração do prazo.
  • Quem disse que dia 19 não conta? Espero comentários, mas o comentário abaixo é o único correto.
  • Se a sentença foi prolatada em audiência, o dia 18 não seria o dia da ciencia e intimação ? e no dia 19 começaria a contagem dos prazos ? para mim também não ficou devidamente claro
  • ALTERNATIVA E

    Considerações preliminares para responder a questão

    O recurso ordinário que tem prazo de 8 dias.

    Súmula TST Nº 262 - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

    CPC
    Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

    Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.


    Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
      § 1º  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
      I - for determinado o fechamento do fórum;
      II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    Com base no exposto acima, acompanhe:

    18 de dezembro: dia da intimação da sentença em audiência
    19 de dezembro: 1º dia do prazo
    20 de dezembro a 6 de janeiro: prazo suspenso (Súmula n. 262 do TST e art. 179 do CPC)
    7 de janeiro (segunda): 2º dia do prazo
    8 de janeiro (terça): 3º dia do prazo
    9 de janeiro (quarta): 4º dia do prazo
    10 de janeiro (quinta): 5º dia do prazo
    11 de janeiro (sexta): 6º dia do prazo
    12 de janeiro (sábado): 7º dia do prazo
    13 de janeiro (domingo): 8º dia do prazo, mas, por ser domingo, o prazo é prorrogado (art. 184 cc art. 175 do CPC)
    14 de janeiro: 8º dia do prazo (último dia para interposição do recurso).

    Br:)asil
  • Eu entendo como o  REMI JOSE CARNIEL JUNIOR

    A
     contagem do prazo começa no dia 07 e não no dia 19, e termina exatamente no dia 14 e não pela prorrogação por ter caído em um domingo. É diferente início do prazo de início da contagem do prazo...

    Neste exercício qualquer dos dois casos chega a mesma resposta, mas em uma questão melhor elaborada é fundamental saber o início da contagem...

    Mas seria bom que alguém afirma-se com certeza, porque eu só estou levantando a hipótese, mas não posso afirmar com convicção, pois não sou expert em processo do Trabalho...

    Cade o professor?
  • pela logica dava pra acertar 14 agora se eles botassem "dia 13" como alternativa 
    ia ser uma pegadinha das grandes

    ehehhehehe

    agora na minha opniao o prazo começa dia 19 e terminaria dia 13 mesmo
    acho q a intençao deles era saber se o candidato sabia que, quando vencesse em feriados sabados e domingos  seria  contado o proximo dia util seguinte  e também se as férias suspendiam a contagem dos prazos.
  • O prazo para interposição do recurso ordinário expirou efetivamente no dia 14 uma vez que no dia 13 ainda seria possível interpôr o recurso por ser o último dia do prazo.
  • Vejamos que os prazos são contínuos e irreleváveis (art. 775, CLT); bem como o inicio do prazo é no primeiro dia útiil, mas a contagem inicia no dia util subsequente. Portanto, conta-se a partir do dia 7.
  • DIA 18 - PUBLICAÇÃO

    DIA 19 - EXCLUÍDO DIA DO INÍCIO DA CONTAGEM (CPC)

    DIA 07 - COMEÇA A CONTAR O PRAZO (+ 08 DIAS DE PRAZO RECURSAL) = DIA 14.


    ACHO QUE ESCLARECI!
     


  • Parabéns ao colega Douglas, 

    EXCELENTE COMENTÁRIO!

    Bons estudos a todos, muita força e FÉ...
  • Gente...
    Realmente, início do prazo é diferente de inicio da contagem do prazo. 
    Entretanto, neste caso, o início do prazo ocorre quando da publicação em audiência, que foi quando a parte teve ciência do teor da sentença.
    Portanto, a contagem do prazo se inicia no dia 19. 
    Vejam o que diz o Renato Saraiva: 
    "o início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, ocorre o início do prazo. Caso a comunicação seja feita por oficial de justiça, via mandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teor do mandado." Perfeita a explicação do Douglas. 
  • GENTE,  de acordo com a questão ,no dia 14 o prazo já estava esgotado, então não pode-se contar como se estivesse dentro do prazo recursal. 
  • Na questão Q62740 a FCC considerou o prazo sendo contado no dia seguinte ao da publicação da sentença. 



    SUM-262  PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
    RECESSO FORENSE 

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    Quando as partes são notificadas da sentença em dia útil, o início do prazo se da no mesmo dia e o da contagem no dia útil seguinte. Se elas são notificadas no sábado, o início do prazo se da no dia útil seguinte e o da contagem no subsequente.
  • Entendo que o dia inicial da contagem é o dia 19/dezembro, pois a publicação ocorreu na própria audiência, ocorrida dia 18/dez.

    Vejam o que diz o art. 834 da CLT: "Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas".


    Isto porque em regra, funciona assim: PUBLICAÇÃO EM UM DIA; INÍCIO DA CONTAGEM NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE.

    o QUE ACHAM?


  • Excelente questão!

  • O prazo começa a contar no dia 19 como sendo o primeiro dia, fica suspenso no período do recesso e volta a ser contado a partir do dia 07 até o dia 13. Portanto o prazo terá expirado dia 14, visto que dia 13 ainda está dentro do prazo recursal que são 8 dias no recurso ordinário.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista. 

    .

    Art.  775.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados
    em dias úteis,  com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do
    vencimento.

    .

    Venceria no dia 16. 

  • Os prazos com a reforma trabalhista:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-e-prazos-processuais-problemas-praticos-04012018

  • Com a reforma trabalhista, (Art.  775) Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  serão  contados
    em dias úteis,  com  exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do
    vencimento. ASSIM,

    A contagem começa no dia 19 (1o dia). Lembrando que RO deve ser interposto em 8 dias. Passado o recesso, continua-se a contagem

    SEG      TER      QUA     QUI    SEX     SAB   DOM

    07         08         09       10     11        12       13

    14         15        

    Deste modo, o prazo terminaria no dia 15/01.

     

  • questão desatualizada


ID
75445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário

Alternativas
Comentários
  • 8-a) não será distribuído de imediato ao procurador do trabalhob) não tem revisor no procedimento sumaríssimoc) terá parecer orald) não existe este prazo de 30 diase) correta
  • CLT Art. 895- Cabe recurso ordinário para a instância superior:§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:IV- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância,servirá de acórdão.
  • Respostas consubstanciadas nos incisos do §1° do Art.895 da CLT.

    a) será distribuído de imediato ao Procurador do Trabalho designado, que terá o prazo de dez dias para encaminhá-lo ao relator, com a emissão de parecer escrito.  ERRADA

    O Recurso será imediatamente distribuído, no Tribunal, para o RELATOR que terá o prazo máximo de 10 dias para liberá-lo.

    b) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá encaminhá-lo para o revisor no prazo máximo de 15 dias contados da distribuição.  ERRADA

    NÃO HAVERÁ REVISOR nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo.

    c) terá parecer escrito do representante do Ministério Público, que deverá apresentá-lo no prazo máximo de dez dias contados do recebimento do processo.  ERRADA

    O parecer do representante do Ministério Público será ORAL,nunca escrito, em virtude do Princípio da celeridade processual. (Lembrando que o parecer não é obrigatório. Somente haverá se o representante entender necessário).

    d) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá liberá-lo para pauta de julgamento no máximo em 30 dias contados da distribuição. ERRADA

    Como já afirmado acima, o prazo de liberação será de 10 dias.



    • "CLT, Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 

              II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; 

              III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

              IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão."

      Analisando as alternativas:

    • a) será distribuído de imediato ao Procurador do Trabalho designado, que terá o prazo de dez dias para encaminhá-lo ao relator, com a emissão de parecer escrito.
    • b) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá encaminhá-lo para o revisor no prazo máximo de 15 dias contados da distribuição.
    • c) terá parecer escrito do representante do Ministério Público, que deverá apresentá-lo no prazo máximo de dez dias contados do recebimento do processo.
    •  d) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá liberá-lo para pauta de julgamento no máximo em 30 dias contados da distribuição.
    • e) CORRETA terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.
  • Recurso ordinário nos procedimentos ordinário e sumaríssimo (diferenças):

    Procedimento ordinário

    Procedimento sumaríssimo

    Após analisar os pressupostos de admissibilidade, não há prazo para o relator liberar o recurso para julgamento. Prazo de 10 dias para o relator liberar o recurso para julgamento (CLT art. 895, §1º, II -será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor,). Há revisor, se o regimento interno estabelecer. Não há revisor (CLT art. 895, §1º, II -será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor) Há parecer do MPT, por escrito, nos casos previstos, no prazo de 8 dias. CLT art. 895, §1º, III -terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão   CLT, art. 895, §1º, IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
  • Vale no procedimento sumaríssimo a simplificação. Dessa forma há o parecer oral do MPT, não há a figura do revisor do processo, e como apontado na alternativa E, um acórdão mais simples e objetivo.

  • LETRA E

     

    RO

     

    → tem relator e revisor

    → relator não tem prazo para liberar o processo

    → parecer do MPT ESCRITO

     

    RO no Sumaríssimo (CÉLERE)

     

    → Só relator ( não perde tempo com revisão)

    → relator tem prazo de 10 dias para liberar o recurso para julgamento

    parecer ORAL ( se necessário) com intervenção do MPT

    Acórdão consistente UNICAMENTE na certidão de julgamento

  • No procedimento Sumaríssimo, o prazo será de 10 dias.

  • RO no Procedimento Sumaríssimo NÃO tem Parecer Escrito, É ORAL.

  •    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

                I - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

                II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

                III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

                IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.    


ID
75595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos no processo do trabalho, considere:

I. Não caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

II. Em regra, não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes.

III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

IV. Em regra, não caberá agravo de petição contra decisão que recusar a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.II - CERTA. Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.III - ERRADA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS:I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que:a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei.OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.IV- CERTA. Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...).
  • Caberia na opção I Recurso Ordinário?
  • Não entendi onde está o erro do item III... alguém pode me explicar?
    obrigada.

  • Letícia Assunção Torres Nolasco da Silva, o erro da alternativa está no prazo, que não é de 5 dias e sim 8 dias.

    III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
     
  • Albanise,
    Nessa questão não cabe recurso ordinário porque o agravo de intrumento deve ter sido instrumentalizado justamente para destrancar o recurso ordinário.
    Pra ser mais didático a situação foi a seguinte:
    Houve uma sentença. Dessa sentença a parte interpos o recurso ordinário. O recurso ordinario nao foi aceito e dessa decisão a parte interpos o agravo de instrumento pra destrancar o recurso ordinário. Dessa decisão que não aceita o agravo é que não cabe recurso de revista.
    Perceba que se coubesse outro recurso ordinário estaríamos andando em círculos. 
    Espero ter ajudado.
  • I - CERTA. 

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

    II - CERTA. 

    Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

    Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.

    III - ERRADA. 

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS: I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei. OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.

    IV- CERTA. 

    Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). 

    Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)

  • O correto seria a alternativa A, pois o cabeçalho da questão fala "de acordo com a CLT", então, se CLT e súmulas do TST são coisas distintas e estão discriminadas na questão, apenas o item III e IV estão corretos!

  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Sabendo que : EMBARGOS NO TST o prazo é de 8 dias, já ajudava.

     

    GABARITO ''C''

  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:       

                     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                    

     

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  


ID
77704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança caberá recurso ordinário no prazo de

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 201 do TST - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • Não confundam a Súmula 201 com a OJ nº 4 do TST:OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.Assim, cabe ao TRT julgar MS impetrado contra suas próprias decisões. E cabe ao TST julgar o recurso ordinário contra acórdão desse mandado de segurança.SÚMULA 201 do TSTDa decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.:)
  • Mandando de Segurança e Ação Rescisória:
    * TRT --> MS ....cabe .... RO ---> TST
    * TRT ---> AR .... cabe.... RO ---> TST
  • SUM 201 - TST

    Da decisão de TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

     

    GAB. A


ID
77800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra decisão do magistrado que determinou o arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência previamente designada e contra a decisão do magistrado que acolheu a exceção de incompetência em razão da matéria

Alternativas
Comentários
  • No processo do trabalho vigora o principio da irrecorribilidade momentânea. Entretanto, na primeira situação (arquivamento dos autos) a decisão é terminativa do feito, qual seja, a extinção do processo sem julgamento do mérito, incluindo-se, assim, no art. 895, inc. I da CLT.Já quanto o acolhimento da exceção de incompetência em razão da matéria caberá também recurso ordinário porque tal decisão remeterá os autos a outro Órgão do Poder Judiciário (Justiça Estadual ou Federal), "terminando" a competência da JT, cabendo, igualmente, o RO.É o que dispõe o art. 799, § 2º: "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".No mesmo sentido, a Súmula 214 do TST, em que pese estar se referindo à exceção em razão do lugar, é aplicada pela JT na situação de exceção em razão da matéria:Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Apenas para complementar/confirmar a resposta inquestionável da colega abaixo:

    "Exceção de incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário. Decisão terminativa do feito. A sentença trabalhista, por meio do qual se acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria, exaure a jurisdição perante a Justiça do Trabalho, sendo passível, portanto, de impugnação mediante recurso ordinário. Inteligência do disposto no art. 799, §2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. TST, RR 434/2002, 1ª T., Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU 8.2.08".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Calma lá colegas, devagar com a dor...

    A exceçao de incompetência que se refere a súmula é quando temos dois juizes do trabalho de diferentes TRT''S, onde um acolhe a exceçao com remessa para outro juiz do trabalho.

    Temos que atentar para o seguinte.

    Exceçao que determina o envio de processo para juiz do trabalho vinculado ao mesmo TRT, nao cabe recurso momentâneo.

    Exceçao que determina o envio de processo para o Juiz do trabalho de diferentes TRT's, cabe recurso para o TRT a que estiver vinculado o juiz que proferiu a decisão.

    Exceçao que determina o envio de processo para o Juiz civel, investido na jurisdiçao trabalhista de diferentes TRT's, cabe recurso para o TRT.

    Contudo, exceçào que determina o envio de processo para a justiça comum, (juiz civel), nao investido de jurisdiçao trabalhista, cabe recurso para o STJ.




  • É hipótese de aplicação do item b da súmula 214 e não do item c, porque das decisões terminativas cabe R.O. e o tem b da súmula 214 afirma que "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;" As decisões terminativas são suscetíveis de impugnação para o mesmo Tribunal e, assim, mesmo que sejam interlocutórias, caberá R.O.



    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DO
    FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DA
    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. A sentença que declara a
    incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando o
    encaminhamento do feito para a Justiça Federal, é suscetível de
    impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, e, nessa
    condição, é cabível recurso ordinário, nos termos do que autoriza a
    Súmula nº 214, alínea “b” do c. TST. Agravo provido para destrancar o
    recurso ordinário. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
    NUMERAÇÃO ÚNICA: 00975.2005.031.14.01-5)


    Quanto ao argumento de recurso para o STJ, isso não se aplica ao caso, conforme explica acórdão da ementa supracitada:  "Argumente-se que não se trata de conflito de competência, o que somente poderia vir a ocorrer caso a Justiça Federal entendesse que a competência seria da Justiça
    do Trabalho, quando então, nos termos do art. 105, inc. I, alínea “d” da Constituição Federal, caberia ao Superior Tribunal de Justiça resolvê-lo."

    Qualquer dúvida o acórdão mencionado é bem didático.
  • Só corrigindo o comentário do Emerson, para não fiar dúvidas.
    De decisão de exceção de incompetência que determina o envio de processo para a justiça comum, (juiz civel nao investido de jurisdiçao trabalhista), caberá RO para o Tribunal ao qual esteja vinculado o juízo trabalhista prolator. 
    Segue passagem de Carlos H. B. Leite:
    "Embora a súmula 214 do TST seja omissa a respeito, pensamos que, além dessas três hipóteses, também são umpugnáveis por recurso ordinário as decisões interlocutórias teminativas do feito (CLT, art. 799, p. 2º), como a que acolhe preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e remete os autos para a Justiça Comum. 
    [...]
    ... se é admitido o recurso contra decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e o processo continua 'dentro' da Justiça do Trabalho, com muito mais razão deve ser permitido o recurso contra decisão que acolhe preliminar, ou declara, de ofício, a incompetência em razão da matéria ou da pessoa e o processo é remetido para 'fora' da Justiça do Trabalho"



     


ID
94045
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos recursos no processo do trabalho, é correto afirmar que:

I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista.

II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma.

IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento.

V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA d ESTÁ ERRADA JÁ QUE A PROPOSIÇÃO IV ESTÁ ERRADA DE ACORDO COM O ARTIGO 896 §5º DA CLT.
  • Senão vejamos:

    I - nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista. ERRADA
    art. 895, §1º da CLT: 
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário.

    II - poderá ser designada Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. CERTA
    Art. 895, §2º da CLT:
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III - a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma. ERRADA
    art. 896, § 4º da CLT: 
    §4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV - estando a decisão recorrida em consonância com Súmula do TST, poderá o Ministro Relator, negar seguimento ao recurso ordinário, ao recurso de revista, aos embargos, ou ao agravo de instrumento. ERRADA , pois não consta o recurso ordinário no rol de recursos elencados no art. 896, § 5º da CLT.
      § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

    V - o Ministro Relator denegará seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. CERTA.
    art. 896, §5º da CLT: 
    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
  • I- O erro da alternativa está na arfimação de que não cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo.  pois segundo o art. 896§ 6º da CLT tem cabimento somente no caso de contrariedade a súmula de jurisprudencia do TST e violação direta da Constituição Federal. INCORRETA

    II - Art. 896, § 2º da CLT.- alguem poderia explicar onde estar o erro dessa afirmativa.

    III -  divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, salvo quando superada por reiterada decisão de Turma O erro esta na parte destacada - ( art. 896 §4º )  superada por iterativa e notória jurisprudência do TST., e nao por reiterada decisão de Turma.

    IV - Correta - artigo 896 § 5º - correta

    V - correta. art. 896 § 5º - parte final.

  • I- ERRADA - vide o Art. 896, § 6º da CLT;

    II - Art. 896, § 2º da CLT: não consegui achar o erro.

    III -   ERRADA - vide o Art. 896 §4º  da CLT.

    IV - CERTA - Artigo 896 § 5º c/c Art. 557 CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, conformen IN 17/200 do TST.

    V - CERTA - Art. 896, § 5º,  parte final, da CLT
  • O item IV  está errado tendo em vista que a assertiva informa que decisão recorrida está em consonância com a súmula do TST e não em desacordo....ou seja, é só um jogo de palavras.

    Itens: II e V corretos conforme comentários anteriores!!
  • Resposta correta = B, pois os itens II e V são os únicos corretos, conforme comentários anteriores.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017)

    I : FALSO

    CLT. Art. 896. § 9.º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 2.º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    III : FALSO

    CLT. Art. 896. § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    TST. Súmula nº 333. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    À época do certame, correspondia – e em parte – ao § 5º do art. 896 da CLT, hoje revogado.

    Com as reformas operadas pelas Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017, o trancamento liminar do apelo, por decisão monocrática do relator, persiste expressamente quanto aos recursos de embargos e revista:

    CLT. Art. 894. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    CLT. Art. 896. § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CLT. Art. 896-A. § 2.º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V : VERDADEIRO

    A assertiva é correta, porém, quanto aos recursos de revista (CLT, art. 896, § 14) e embargos (CLT, art. 894, II), conforme preceitos acima transcritos.

    A propósito, confira-se o RITST:

    RITST. Art. 118. Compete ao relator: (...) X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2º do art. 896-A da CLT.


ID
96718
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo em conta o efeito devolutivo em extensão e em profundidade inerente ao recurso ordinário, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, podemos afirmar que:

I - a extensão do efeito devolutivo consiste em precisar o que se submete, por força do recurso ordinário, ao julgamento do Tribunal Regional do Trabalho; medir-lhe a profundidade é determinar com que material há de trabalhar o órgão destinatário do recurso para julgar;

II - o efeito devolutivo em profundidade transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de questão ou fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença;

III - o efeito devolutivo em extensão e em profundidade do recurso ordinário transfere ao conhecimento do Tribunal Regional do Trabalho a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, sendo vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo. O que se permite ao Tribunal revisor é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão;

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II) SUM-393    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC.
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunala apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao casode pedido não apreciado na sentença.
  • Alguém saberia explicar a razão de o item III ter sido considerado como correto, tendo em vista o significado da expressão "sendo vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo"?

    Obrigada.
  • Eu entendi que o item III estava incorreto por dizer que é "vedada reapreciação de questões já decididas no mesmo processo." Entendo que é possível sim o tribunal em grau de recurso rever decisões já decididas, especialmente quando há "error in iudicando"  e desde que a parte recorrente requeira a reforma no recurso.

  • Sobre o item III, entendo-o CORRETO: se houve apreciação de questão no processo, não há que se cogitar de efeito devolutivo em profundidade, conforme Súmula 393. Efeito devolutivo em profundidade é só no caso de pedido de defesa não apreciado em sentença. Ademais, todo o texto do item se coaduna com os arts. 471 e 473 do CPC: 

     

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     
    rt. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
  • Eu também errei a questão, mas, de fato, o item está correto, pois atende à redação do CPC e à interpretação na matéria, pois as "questões já decididas no mesmo processo", ao meu ver, se referem a questões incidentais, sobre as quais se opera a preclusão, uma vez que, contra essas decisões, cabe recurso de agravo, em regra, o que já permite a rediscussão da matéria. Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado do STJ (REsp 1048193 / MS:

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DISCUSSÃO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO.1. A decisão acerca da possibilidade de reinserção das verbas atinentes às perdas e danos no valor executado foi objeto de exceçãode pré-executividade, julgada improcedente, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, desprovido, sem que houvesse omanejo de recurso especial. Operada, nesse sentido, a preclusão consumativa, não podendo mais a questão ser objeto de discussão,mesmo se tida como matéria de ordem pública.2. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outrasede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição.3. Não há identidade fática entre os arestos apontados como paradigma e a hipótese tratada nos autos.4. Recurso especial não conhecido.
  • sobre o III:
    - o colega Caio tem razão, pois se o RO serve pra justamente impugnar a matéria já decidida... dizer o contrário é um absurdo !!

    - o colega aqui de cima fala de "questão incidental" e cita jurisprudência nesse sentido....faz muito sentido, mas acontece que o item III nada diz sobre isso, pelo contratio, trata exclusivamente de RO.

    ...pra mim tá errado.
  • Efeito devolutivo em extensão (ou horizontal): está previsto no caput do art. 515 do CPC ( A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.). A extensão da devolutividade é limitada por aquilo que é postulado no recurso. Se se recorre de apenas uma das partes, somente ela será examinada.

    Efeito devolutivo em profundidade (vertical): analisa-se se o Tribunal pode examinar se todas as questões enfrentadas pela sentença podem ou não ser reapreciadas pelo Tribunal. Como destaca Barbosa Moreira: "Hão de ser examinadas questões que órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não examinou".

    Enquanto a extensão é fixada pelo recorrente, a profundidade decorre de previsão legal. .
  • Diante da exceção contida no final sumula 393, penso que o item II tb estaria errado... Assim fica quase impossivel entender  o que a banca quer.... a velha duvida entre assertiva incompleta e errada....


    sumula 393 = O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.


  • ITEM II INCORRETO DIANTE DO ATUAL TEOR DA SUMULA 393, TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
96721
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra C, ave maria para pegadinha...

     

    Nº 383   MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

    I - É inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37do CPC, aindaque mediante protesto por posterior juntada, já que ainterposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na faserecursal a regularizaçãoda representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cujaaplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 

  • SUM- 425, TST:

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     

  • Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
96727
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do procedimento de liquidação e execução de títulos judiciais e extrajudiciais na Justiça do Trabalho:

I - o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na execução contra decisão em que o interesse do INSS foi resguardado mediante a notificação do acordo entre as partes e exercitado por procurador habilitado, mediante interposição de recurso ordinário, não podendo o Parquet atuar como substituto da autarquia federal, em face de vedação constitucional;

II - compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças condenatórias, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário, não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e do período em que reconhecido o vínculo de emprego em Juízo, à falta de título judicial;

III - a coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso, não fazendo, portanto, coisa julgada material, de sorte que a revisão posterior da sentença normativa produz efeitos na execução;

IV - tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto na Constituição da República, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

De acordo com as assertivas, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”
     
    Item I: Ementa: ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA RECORRER . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - Esta Corte consolidou o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para a representação judicial de entidades públicas, cuja defesa é feita por quadro próprio de procuradores especialmente habilitados para tanto, pelo que, entendendo a autarquia previdenciária que não deve mais interpor recurso, não cabe ao parquet fazê-lo, já que não tem legitimação para atuar como representante no caso. Igualmente, não se trata de atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei, na defesa de interesse público, pois a incidência de contribuição previdenciária sobre acordo individual homologado em juízo não evidencia o interesse público de que tratam os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 83, incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75/93. A par disso, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o Ministério Público não detém legitimidade para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso postulando o recolhimento de contribuição previdenciária em face de acordo homologado pelo Judiciário Trabalhista. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte nesse sentido. Recurso de revista não conhecido (RR 903004620045150027 90300-46.2004.5.15.0027).
     
    Item II: Ementa: RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS - A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior tem assentando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a execução de débitos previdenciários provenientes de suas próprias sentenças, quando credor o trabalhador (empregado ou contribuinte individual), enquanto que o empregador é o responsável tributário (artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91), não incluída em tal atribuição constitucional a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. Essa a exegese que se extrai do disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240, todos da Constituição da República, e da diretriz da Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR 2681413120045090662 268141-31.2004.5.09.0662).

  • continuando ...

    Item III: Orientação Jurisprudencial 277 - da SDI - I (de 11.08.2003), segundo a qual, "A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.
     
    Item IV: Orientação Jurisprudencial –Tribunal Pleno – 9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007) “Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante”.

  • Alguns comentários acerca da assertiva III. De fato, ela se funda no disposto na OJ nº 277 da SDI- I do TST.
    Como se sabe, a ação de de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do TST). Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa, discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Vale dizer, a sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico, de criar normas abstratas, diferenciado-se das leis apenas em seu aspecto formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja cumprimento da sentença normativa. Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento, caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo, se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como dispõe o art. 6º, §3º da Lei. 4.725/65. Entretanto (e é aqui que mora a discussão da OJ em comento), pode acontecer de a reforma ou anulação da sentença normativa ocorrer antes que a execução da ação de cumprimento seja adimplida. É sabido que, proferida decisão de mérito e transitada em julgado, tem-se a formação da coisa julgada material, consistente na imutabilidade do conteúdo da sentença (ou acórdão) no processo em que foi prolatada e em eventuais processos futuros. Impede-se, assim, a discussão posterior do que já foi definido na decisão. Ocorre, porém, que a decisão da ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, produzindo efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio de recurso. Isso se dá pois, embora a execução da ação de cumprimento seja definitiva, a norma que sustenta a ação de cumprimento e, consequentemente, sua decisão, é provisória, de modo que, não existindo mais a norma no mundo jurídico, perde tal ação a sua base. Assim, havendo alteração da sentença normativa em grau recursal, a ação de cumprimento também terá seu objeto modificado. Fonte: Miessa e Correia. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto, 2014.

ID
96745
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as hipóteses abaixo:

I - O instrumento de transação referendado perante o Ministério Público, ou termo de compromisso de ajustamento de conduta, é considerado título executivo extrajudicial e, como tal, será executado na Justiça do Trabalho.

II - Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá manifestação oral do Ministério Público presente à sessão de julgamento, com registro na certidão de julgamento.

III - Os erros materiais em sentença ou acórdão são passíveis de correção de ofício ou a requerimento da partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item II está em dispor a obrigatoriedade de o parecer do MP ser registrado na certidão do julgamento. Na verdade o inciso III, do art. 895 da CLT prevê uma faculdade para o registro, quando o Parquet achar necessário.  In verbis:
    art. 895:
    §1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:  
    (...) III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.   
  • Não vejo como a retirada da frase "se este entender necessário o parecer" torne o item errado...

  • Entendo que a supressão da expressão no item torna sim a questão errada , uma vez que segundo a descrição do item entende-se que sja obrigatória a manifestação do MP, quando segundo a lei não é.
  • No que concerne ao item II e diante dos comentários feitos pelos colegas, smj, a faculdade é de haver ou não o parecer oral do MP e não do registro na certidão. Este sim, obrigatório caso haja parecer.

  • Se fosse CESPE, a II estaria certa...

  • Gabarito: letra C


ID
100996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, julgue
os seguintes itens.

É possível aos tribunais regionais do trabalho, divididos em Turmas, designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nos processos submetidos ao rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.Art.895 da CLT: § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
  • GABARITO: CERTO

    Nunca vi este parágrafo do art 895 da CLT cobrado em prova antes, mas aqui estamos nós nos deparando com esta questão na prova da defensoria. Por isso, o cuidado, pois o CESPE muitas vezes surpreende cobrando informações não tão relevantes assim.

    Então vamos lá:
    “Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo”.

    Trata-se de um dos procedimentos que podem ser adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho de forma a acelerar o julgamento de tais recursos, pois submetidos ao célere rito sumaríssimo, previsto nos artigos 852-A a I da CLT.
  • A intenção da questão é fazer o candidato confundir com o rito sumário que não cabe recurso ordinário.
    Abraço.
  • CLT

    Art. 895. [...] §2º Os tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

     

    GAB. C

  • PROCEDIMENTOS COMUNS - Ordinário: + de 40 salários mínimos; Sumaríssimo: + de 2 e até 40; Sumário: até 2 salários; ESPECIAIS: Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Inquérito para Apuração de Falta Grave e Cautelares

    Abraços


ID
112324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência às demandas trabalhistas no âmbito de categoria que conte com CCP, assinale a opção correta nos termos da CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
  • A) ERRADA

    Amador Paes de Almeida (2008)  afirma que a declaração de tentativa de conciliação prévia é uma condição da ação. Esse autor indica que o direito de ação não é absoluto e para a consecução de tal direito existem algumas condições: as comuns a todo o processo, que seriam a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, e a específica do processo trabalhista no dissídio individual, qual seja, a prévia submissão da reivindicação à comissão de conciliação. 

    Além disso, no TST, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, quando relator do processo nº 237/2005-061-01-00.8 TST-RR, analisando tal decisum supracitada, expôs que importará em extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, a reclamação trabalhista (RT) que for ajuizada sem a observância do disposto no art. 625-D, §2º, da CLT, sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP.

  • CUIDADO!!

     

    A resposta só pode ser a letra A !!

    A questão está desatualizada, pois a decisão liminar proferida pelo STF em sede das Adin. 2.139 e 2.160, decisão de 13.05.2009, trouxe o entendimento de que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Demis, concordo com vc, porem o enunciado diz  nos termos da clt.
  • a) Ocorrerá a não extinção do feito sem julgamento de mérito caso o trabalhador deixe de submeter o pleito à CCP.

    ERRADO. Trabalhador NÃO submeteu o pleito à CCP, logo a ação não será extinta sem o julgamento do mérito. O fato levantado não justifica a conclusão. Haverá apreciação do mérito porque foram cumpridos os requisitos legais da peça inicial.

    Extinção do processo SEM resolução de mérito: art 267, CPC

    Extinção do processo COM resolução de mérito: art 269, CPC


    b) Haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito se o pedido já tiver sido liquidado.

    ERRADO. Não é causa legal (o pedido ser líquido) para extinção do feito sem resolução de mérito (art 267, CPC).


    c) Se o obreiro postular sem advogado, haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito caso o endereço do empregador esteja incorreto.

    ERRADO. Em se tratando de rito sumaríssimo , cujo valor da causa não exceda a 40 e seja superior a dois salários mínimos, se o autor não indicar o correto endereço do empregador-reclamado, importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (cf. art. 852-B, § 1º, CLT).

  • d) Caso o feito seja extinto sem apreciação de mérito, será cabível o recurso ordinário.

    CERTO - GABARITO. Art. 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II -  das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     e) Se a demanda for processada pelo rito sumaríssimo, a citação poderá ser feita via edital.

    ERRADO. Art 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

  • Correta a alternativa A. Isso porque o STF afastou a necessidade de apreciação pela CCP. Logo para o trabalhador que deixe de submeter o pleito à CCP ocorrerá a não extinção do feito sem julgamento do mérito, isto é, continuárá a tramitar normalmente.
    Bons estudos
  • Entendo que o erro da alternativa "a" deriva do fato de que o enunciado da questão fala em "opção correta nos termos da CLT" e, de acordo com esta, é obrigatória a submissão da lide à CCP. É O STF que deu interpretação conforme para afastar a obrigatoriedade de submissão à CCP.


ID
142720
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma reclamação trabalhista a empresa X e a empresa Y foram condenadas solidariamente em R$ 50.000,00. Ambas as empresas pretendem interpor Recurso Ordinário. Considerando que nenhuma das empresas requereu a exclusão da lide, para a interposição do referido recurso as custas processuais serão de

Alternativas
Comentários
  • lETRA A.CUSTAS 2% DO VALOR DA CAUSA.SUMULA -128 TST DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, po-rém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas APROVEITA as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLEITEIA SUA EXCLUSÃO DA LIDE.
  • SÚMULA 128 TST

    III. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleteia sua exclusão da lide.
  • Lembrando que:

    Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

  • Recursos / Custas processuais -> 2%

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 

     

    CALCULANDO: 2% DE 50.000 -----> 1000 REAIS!

     

     

    SÚMULA 128 TST

    III. Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas APROVEITA as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLETEIA sua exclusão da lide.

     

    LOGO,PODERÁ SER APROVEITADO O DEPÓSITO,UMA VEZ QUE A EMPRESA QUE EFETUOU O DEPÓSITO NÃO PEDIU SUA EXCLUSÃO DA LIDE.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • BOA.

  • Gabarito: A

     

    Complementando com a reforma trabalhista:

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Custas: 2%

     

    SÚMULA 128 TST

    III. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleteia sua exclusão da lide.


ID
144337
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange aos recursos no processo trabalhista, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D Proferida a decisão pelo Tribunal Regional, pode a parte interessada, no prazo de oito dias, após a intimação, interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. O recurso de revista, para ser aceito no TST, deve preencher determinados requisitos. Não se admite, por exemplo, a rediscussão dos fatos ou o reexame de provas produzidas no processo. Neste tipo de recurso a discussão gira em torno de teses jurídicas, o que significa dizer que não são todos os recursos de revista interpostos que são aceitos e remetidos para o TST.
  • Complementando:

    SUM-126 RECURSO. CABIMENTO
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    II -   das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária  , no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Vale dizer, somente caberá recurso ordinário nas hipóteses mencionadas.
     
    Letra B –
    INCORRETA No que diz respeito aos efeitos recursais, tem-se: efeitos devolutivo, suspensivo, translativo, substitutivo, extensivo e regressivo.
    Devolutivo: é o efeito necessário. Inerente a todo e qualquer recurso, porque por intermédio desse devolvem-se ao tribunal todas as questões do processo. Os recursos trabalhistas serão necessariamente recebidos no efeito devolutivo.
    Suspensivo: significa que, com o recurso, cessam, temporariamente, os efeitos da sentença impugnada.
    Translativo: ocorre quando, no recurso, há questões de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não sofrem preclusão. O mesmo efeito também ocorre no reexame necessário. (Ex.: dobra em salário incontroverso; juros e correção monetária etc.).
    Substitutivo: consagrado no art. 512 do Código de Processo Civil, porque a decisão sobre o mérito do recurso substitui integralmente a decisão recorrida.
    Extensivo: significa que, havendo litisconsórcio necessário unitário, o recurso de um litisconsorte é aproveitado para o outro (art. 509 do CPC).
    Regressivo: é o efeito de alguns recursos que, com sua simples interposição, permitem ao juiz reapreciar seu pronunciamento. Pode ocorrer tanto no agravo de instrumento quanto no agravo regimental.
    Após feitas essas breves considerações sobre os efeitos recursais, interessante é tratar dos efeitos em que são recebidos o recurso ordinário. O recurso ordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a matéria impugnada. Não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois se segue a regra geral do artigo 899 da CLT, do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. O juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será apenas o devolutivo. Apenas no dissídio coletivo o presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao recurso.
     

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.32695

    Letra C – CORRETANo processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é   de cinco dias  , visto serem regulados pelo Código de Processo Civil.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/1263/sistema-recursal-trabalhista#ixzz1t6b1iCeG
     
  • continuação ...

    Letra D – INCORRETAPrimeiro vamos a um pequeno conceito: erro in judicando se relaciona a vício de natureza substancial e é o vício de juízo, que se dará quando o magistrado avaliar mal a valoração do fato; quando aplicar, sobre os fatos, o direito, de forma errada; ou interpretar, equivocadamente, a norma abstrata. O julgador acabará, em todas essas hipóteses, decidindo injustamente, já que o decidido não irá condizer com o pronunciamento que deveria ser proferido para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas.
     
    Podem-se distinguir os recursos, no que tange à finalidade, classificando-a em geral e específica: a geral é inerente a todos os recursos, consubstanciando-se, primordialmente, no interesse, segundo o qual a parte deve provar efetivamente a necessidade e a utilidade em rever o julgado, seja por error in procedendo ou por error in judicando. Já no tocante à finalidade específica, há que se observar se se trata de recurso ordinário ou extraordinário, uma vez que os pressupostos de recorribilidade são  diversos: nos recursos ordinários é permitida a discussão de matéria fática,  enquanto nos extraordinários somente de questões de direito.

    Em se tratando de recursos de natureza extraordinária, dentre os quais se inclui o RECURSO DE REVISTA,  uma particularidade há que ser observada: além da presença dos requisitos  de admissibilidade exigíveis dos recursos em geral (pressupostos extrínsecos), sua viabilidade depende, ainda, da satisfação de outros pressupostos especiais, decorrentes do caráter particular e da  destinação própria que lhes foi conferida pelo legislador. São os chamados requisitos peculiares ou específicos de admissibilidade recursal (pressupostos intrínsecos).
    O Recurso de Revista é  o instituto pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência pátria no âmbito trabalhista, bem como de restabelecer a norma nacional violada. Não se destina, pois, a corrigir injustiças ou a reapreciar o conteúdo fático-probatório do julgado recorrido, já que a análise de fatos e provas se exaure em sede ordinária. Em outras palavras: a pretensão revisional é via restrita que se destina, exclusivamente, à revisão de questões jurídicas apreciadas na segunda instância, contra acórdãos proferidos por tribunais regionais na apreciação de recursos ordinários e agravos de petição, sempre no curso de reclamações individuais (singulares ou plúrimas) ou de ações civis públicas.

    Fonte: http://trt17.jus.br/sic/sicdoc/classificacaoviewer.aspx?id=270&cdp=114&cn=987100050
  • Gabarito D ..... Comentário assertiva " a)"...Considerando o princípio do duplo grau de jurisdição, sempre será possível interpor recurso ordinário no processo trabalhista.  Errada, pois nos dissídios de alçada (rito sumário - até 2 salários mínimos) a instância é única. (obs: salvo se a decisão ferir algum princípio constitucional o que caberá recurso extraordinário para o Supremo T Federal).
    ..
    ..
    ...........Obs. Suponha uma ação trabalhista para cobrança de honorários de profissional na Justiça do Trabalho. É sabido que essa competência é da Justiça Comum. Foi proferida sentença, mesmo não sendo alegada a incompetência absoluta. O autor da ação interpôs recurso, pois não obteve o que almejava. Novamente ninguém alegou incompetência absoluta. Mesmo assim, os desembargadores do TRT verificaram o erro, reconheceram a incompetência e determinaram a remessa do processo para a Justiça Comum. Esse é o efeito translativo no recurso que permite que vícios graves sejam reconhecidos pelo tribunal, mesmo que as partes não aleguem.

  •  d)

    O recurso de revista tem hipóteses limitadas de cabimento e não se destinam a corrigir error in judicando na apreciação dos fatos e provas.

  • A admissibilidade do recurso de revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente, sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que diga respeito a violação da CF, nascendo o prequestionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso.

    Abraços


ID
146044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - correta. 
            Com fulcro no art. 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo do qual o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes, o TST entende ser extemporânea a interposição de recurso antes do advento do termo a quo do prazo recursal, que somente se dá com a publicação da decisão recorrida.(ED-ED-ED-ED-AIRR-29284/2002-900-02-00.9). 
           O STJ sumulou recentemente (03/2010) tal matéria:  "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, diz o enunciado aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, tornando-se a Súmula 418. O projeto de súmula foi proposto pelo ministro Luiz Fux. 

  • Completando o entendimento do colega abaixo:É INTEMPESTIVO RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADOSe o recurso é interposto antes da publicação do acórdão impugnado, será considerado intempestivo. Esse foi o teor da decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao não conhecer do agravo de petição da executada, interposto um dia antes da publicação da decisão recorrida no órgão oficial.No caso, a reclamada interpôs um agravo de petição contra a decisão que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, por manifestamente extemporâneos (fora do prazo).O relator fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal e do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que editou a recente Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1, versando sobre a matéria.Nesse contexto, a Turma decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, porque intempestivo.NOTAS DA REDAÇÃOA decisão em comento cuida da extemporaneidade do recurso, em razão da impugnação prematura, ou seja, antes do início do prazo recursal.Do que se vê, a intempestividade não deve ser reconhecida somente quando já vencido o prazo, mas, também, quando esse não teve início, e, a parte, antecipando-se, recorrer.Trata-se de entendimento pacífico dos Tribunais pátrios.O TST (Tribunal Superior do Trabalho), na OJ (Orientação Jurisprudencial) de nº. 357 estabelece que "é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado".Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ e do STF. A nossa Suprema Corte inúmeras vezes firmou-se no sentido de que "a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição" (STF, AI 375124 AgR-ED/MG, Emb.Decl.no Ag.Reg.no Agravo de Instrumento, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 28.06.2002).Entende-se que a simples notícia do julgamento não autoriza a parte a recorrer, sendo indispensável a existência jurídica da decisão, o que somente se verifica com a publicação da decisão.
  • b) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao tribunal a análise de pedido não apreciado na sentença. (errado);
    Súmula nº 393 - TST
    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade
        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    d) A contagem do prazo para a apresentação dos originais de recurso interposto por fac-símile começa a fluir do dia seguinte à interposição do recurso. (errado)
    Súmula nº 387 - TST
    Recurso - Fac-Símile
    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 
     e) O agravo de petição somente é cabível após estar seguro o juízo. (errado) Possibilidade  também de realizar  o respectivo depósito recursal;




  • § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CABE
     

  • Apenas complementando a resposta do colega abaixo:

    Agravo de petição - art. 897, a, da CLT, utilizadopara impugnar as decisões judiicais proferidas no curso do processo de execução.

    Item e - A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja previamente garantido com a penhora ou nomeação de bens, conforme se verifica na Súmula 128 do TST. (Processo do Trabalho, Renato Saraiva, 6 ed, 2010, p. 271). O depósito recursal tem por objetivo garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado. Vencida a empresa, mesmo que parcialmente, é necessário que ela efetue o depósito recursal, garantido-se o juízo, não se exidgindo o depósito recursal por parte do empregado em caso de eventual recurso. (p. 260). O depósito recursal  é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, parág. 4, CLT) - Somente haverá depósito recursal quando houver decsão condenatória em que a empresa tenha sifo condenada a pagar certa quantia (S. 161, TST) (p. 261)

  • GABARITO: C

    A resposta está baseada na Súmula nº 434 do TST, que trata do recurso extemporâneo, pois interposto antes da publicação do acórdão, ou seja, antes de nascido o direito ao recurso. Transcreve-se a súmula inteira, mas a resposta encontra-se em seu inciso I:

    “I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Atenção, questão desatualizada! A súmula 434 do TST foi CANCELADA em 2015, logo, NÃO é mais extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação.

  • A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo

  • Por favor, alguém me ajude a entender o erro da letra "E"? Obrigada!!

  • ATENÇÃO PESSOAL!!! Questão desatualizada!!! A SÚMULA a Súmula 434 foi cancelada, haja vista o Novo CPC.
    Súmula nº 434 do TST
    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


ID
157255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

O depósito recursal é requisito de conhecimento do recurso ordinário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    TST - SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL
    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
  • Para que um recurso seja válido tem que ter os
    PRESSUPOSTOS DE ADMISISSIBILIDADE. Pra quem não gosta de "RAP" fica mais fácil lembrar: O macete para lembrar dos pressupostos de admissibilidade é CaLe-Te RePI.
    Cabimento do recuso;
    Legitimidade para recorrer;
    Tempestividade;
    Regularidade formal;
    Preparo ( * )  
    Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 

    Depósito Recursal - Além do pagamento das Custas (CLT,art 799), o preparo referente aos recursos trabalhistas se completa com o recolhimento do depósito recursal.

    ( * ) Preparo são os pagamento das custas, emolumentos e depósito recursal que a parte recorrente deve recolher.

  • GABARITO: CERTO

    O preparo é um pressuposto recursal extrínseco, que engloba:
    - as custas (cobrado pela movimentação da máquina estatal); e
    - o depósito recursal (destinado a garantir o sucesso de uma futura execução)

    A ausência do preparo, ou seja, do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal gera a deserção do recurso. Portanto, quando se diz que o recurso é deserto, está-se referindo a esses pressupostos recursais.

    EXIGE DEPÓSITO RECURSAL:
    Recurso ordinário
    Recurso de revista
    Agravo de petição, quando não estiver garantido o juízo
    Agravo de instrumento
    Embargos para a SDI (divergência)
    Recurso extraordinário
     
    NÃO EXIGE DEPÓSITO RECURSAL:
    Pedido de revisão
    Embargos de declaração
    Agravo de petição, se já estiver garantido o juízo
    Agravo regimental e/ou interno
    Embargos infringente no TST (CLT, art.894, I)
  • BOM, marquei errado porque, ao ler a afirmativa, pesei:

    "nem sempre, e quando a reclamação é indeferida, e o reclamante empregado recorre?, ele não faz o depósito".

    reclamante não faz deposito, MPT, massa falida, fazenda pública, todos não fazem o deposito recursal.

    E aí, como fica?

  • Isaias TRT6


ID
159373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A decisão que, após o exame de fatos e provas, conclui não ter havido relação de emprego entre o reclamante e a reclamada extingue o processo com o exame do mérito, ainda que adote como desfecho "carência de ação", sendo passível, portanto, de reexame em ação rescisória.

TST - SBDI2 - ROAR 66875/92.7 - AC. 103/97 - Rel. min. Manoel Mendes Filho - j. 18/2/1997 (com adaptações).

Com base no entendimento acima apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o que afirma a Súmula 100, VII, do TST:

    "SUM-100  AÇÃO RESCISÓRIA.  DECADÊNCIA
    (...)
    VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
    . (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)"
  • Alternativa D, errada:TST Enunciado nº 100 - Prazo de Decadência - Ação Rescisória TrabalhistaI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
  • Complementado:

    O enunciado retrata a adoção da "Teoria da Asserção", pela qual o juiz poderá proferir decisão COM resolução do mérito - não obstante a previsão do art. 267, VI, do CPC -, quando a ausência das condições da ação somente puderam ser verificadas após ampla instrução probatória.

    A grande diferença é a formação da coisa julgada material e não apenas a formal, como ocorre na decisão sem resolver o mérito, impedindo o reajuizamento de nova demanda.

  • Sobre a letra b:
    "Conforme expõe Moniz de Aragão, a coisa julgada formal não irradia efeitos para fora do processo, limitando-se a impedir que no mesmo feito onde o julgamento foi proferido possa ser emitido novo pronunciamento".

    Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00008741&codnoticia=0000003455

    Fiquem todos com Deus.
  • Letra C - ERRADA. O caso em questão trata-se da Teoria da Asserção, como explicado pelo colega acima. A letra C está errada, pois o juiz apreciou o mérito da ação (resultado da Teoria da Asserção), fazendo com que o autor NÃO tenha direito de ajuizar novas ações idênticas. A regra é que se houver carência da ação, ou seja, quando não preencher ao menos um dos requisitos da condição da ação, o juiz proferirá uma sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Portanto, quando o autor é carecedor de ação, pela corrente majoritária, ele não teve uma resolução do mérito, assim, ele pode propor novamente a ação, pois ele não chegou a exercer o seu direito de ação.


  • Coisa julgada


    31/dez/2014

    Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.

  • princípio do duplo grau de jurisdição é materialmente constitucional?

    07/01/2015 por Sérgio Massaru Takoi

    O conceito doutrinário do princípio do duplo grau de jurisdição é o de que este constitui um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada por juízes mais experientes e em regra de forma colegiada.

    Além disso, tem índole política na medida em que convém ao Estado o conhecimento e eventual revisão de certas decisões, assim como ideológica, ao permitir uma melhor reflexão sobre a decisão - diminuindo a possibilidade de erro - indo de encontro à Justiça e por fim, psicológica, tanto para o juiz, que sabendo que sua decisão estará sujeita à revisão tomará cuidado para não incidir em erro, quanto para o vencido, que não se conforma com a primeira decisão necessitando de um segundo julgamento.

  • Trata-se do princípio da causa madura, onde, por razões de economia e celeridade processual, havendo extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal poderá julgar, desde logo, a lide, se a causar versar sobre questão exclusivamente de direito e/ou estiver em condições de imediato julgamento, possibilitando que o Tribunal possa adentrar diretamente no mérito, não necessitando remetê-lo ao juízo de origem.

  • ISAIAS TRT

  • RESPOSTA: E

     

    TEORIA DA CAUSA MADURA


ID
162397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O prazo para interposição do recurso ordinário é de

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta

    CLT, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

       I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
       II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária,
    no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • No processo do trabalho há uma uniformidade de prazos para recurso = 8 dias. Exceção à regra:

    embargos declaratórios = 5 dias

    recurso extraordinário = 15 dias

  • R.O.8 DIAS. 

  • Recurso Ordinário

     

    Prazo: 8dias

    Prazo para as contrarazões: 8dias

    Prazo exceção: Fazenda Pública / MPT / Defensoria Pública ->> 16 dias

     

    GAB. B

     

  • Recurso Ordinário (RO):

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     

            I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e     

           II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    OJ 310 TST

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     

    Art. 229 CPC .  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.  

  • GABARITO LETRA B.

     

    Como gravei: Sabendo que a regra geral dos recursos são 8 dias, salvo exceções:

     

    Recurso Ordinário = Ord (Oito) - Oito DIAS

    Embargos de Declaração = Dez dividido (/) por 2 = 5 DIAS

    Recurso Extraordinário = Sabendo que é Extra, ou seja, maior prazo, (repare que a palavra Extraordinário tem 14 letras), vamos arrendondar pra 15 letras= 15 DIAS

     

     

  • Nessas hora a gente pensa: "Por que eu não comecei a estudar pra concurso em 2006?" =(

  • como faz para   v o l t a r       n o        t e m p o


ID
166513
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta, conforme art. 475, §2° do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/01 e Súmula 303, I TST:

    "SUMÚLA 303 TST -  FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (...)"


    b) Errado, pois o recurso ordinário não exige prequestionamento e suas hipóteses de cabimento não são legamente restritivas. O art. 895 da CLT dispõe que "cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; (...)"

    c) Errado, uma vez que no processo do trabalho vige o princípio da irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias, portanto, não cabe agravo de instrumento neste caso. "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva" (art. 893, §1°, CLT)

    d) Errado, pois o art. 897-A da CLT trata dos embargos declaratórios:

    "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. "


    e) Errado. Em regra, os recursos trabalhistas não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 899 da CLT, que estabelece que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Deste modo, não há necessidade de requerimento do reclamante para que o recurso interposto pela parte contrária seja recebido apenas no efeito devolutivo.

  • Complementando a justificativa do erro da letra B:

    TST - "SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC."
    No caso da questão, trata-se de fundamento da defesa não apreciado na sentença, e não de pedido não apreciado; portanto, a matéria é transferida automaticamente ao Tribunal, independentemente de embargos declaraórios, em razão do efeito devolutivo em profundidade do RO.

  • GABARITO : A


ID
168406
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - O pagamento das custas é requisito extrínseco para admissibilidade do recurso ordinário no processo do trabalho, devendo o pagamento e a comprovação do recolhimento serem feitos dentro do prazo recursal. São isentos, contudo, do pagamento das custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, além das entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

II - O efeito translativo dos recursos ordinários consiste em submeter ao órgão ad quem o exame das questões de ordem pública ainda não decididas pelo juiz a quo;das questões de ordem pública decididas mas que não foram objeto de recurso; das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

III - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando, dentre outras hipóteses, derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

IV - O recurso de dissídio coletivo de natureza jurídica ou interpretação não terá efeito suspensivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - Pagamento  de Custas - requisito extrinsíco: Súmula 245, TST. A Comprovação do depósito recursal deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (art. 7, lei 5584/70).

    Item II - Efeito Translativo - as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões - efeito translativo do recurso - sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita (ex. arts 267, parág. 3., e art. 301, parág. 4, ambos co CPC). O efeito está previsto  nos arts. 515 e 516 do CPC.

    Item III - Art. 896, a, CLT.

    Item IV -  FALTOU - SE ACHAREM, ME AVISEM POR FAVOR.

  • Item II errado

     

    Súmula nº 393 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1

    Recurso Ordinário - Efeito Devolutivo em Profundidade

        O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004)

     

    ...além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo.

     

    Portanto o Tribunal ad quem, em decorrência do efeito translativo,  só pode apreciar pedidos apreciados na sentença de primeiro grau e nem em todo o processo.

  • O equívoco no item I esta em incluir as entidades de fiscalizadora de exercício profissional como isentas! (art 790 - A § único)
  • LETRA D.

    I - INCORRETO. CLT, Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    II - CORRETO. Segundo Renato Saraiva: "Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. De outra forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico vigente permite a autoridade julgadora do apelo conhecer de questões não ventiladas no recurso ou contrarrazões, sem que isto consista num julgamento ultra ou extra petita, como, por exemplo, nas hipóteses dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC (que elencam matérias conhecidas de ofício pelo magistrado). O efeito translativo encontra-se previsto nos arts. 515 e 516 do CPC."

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

    III - CORRETO. CLT,  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    IV - CORRETO.  A sentença normativa nesse caso poderá ser objeto de ação de cumprimento. Lei 7.701/88, Art. 10 - Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

  • Resposta:  A banca considerou o item II correto; porém, acho que ele está errado, já que o TST já decidiu: “O efeito translativo do recurso ordinário devolve ao órgão ad quem as questões examináveis de ofício (questões de ordem pública), a cujo respeito o órgão a quo não se manifestou, não abarcando, todavia, aquelas já apreciadas pelo juízo a quo, a cujo respeito operou-se a preclusão pelo fato de a parte vencida não tê-las devolvido no recurso ordinário (TST RR 86100-69.1993.5.01.0027, 2008)”. Assim, o trecho do item que diz ‘das questões de ordem pública decididas, mas que não foram objeto de recurso’ tanto com base no jurisprudência acima, como com base no art. 516 do CPC, que não contempla no efeito translativo as questões já decididas que não foram impugnadas, mostram o erro da alternativa. Quanto à parte final: “das questões dispositivas apreciadas em parte, além daquelas que deixaram de ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau, embora tenham sido suscitadas e discutidas no processo’, ela encontra correspondência no art. 515, §1º do CPC, estando portanto correta.
     
    Portanto, o gabarito correto é a letra ‘c’, e não o item ‘d’.
  • Atualização:

    Art.896, a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • FIZ TODAS AS 182 QUESTÕES. RUMO À APROVAÇÃO.

    B. NOITE,B.SORTE!!!


ID
175738
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    SUM-393  RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM  PROFUNDI-
    DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC .

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
    do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fun-
    damento  da  defesa  não  examinado  pela sentença, ainda que não renovado em
    contra-razões
    . Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sen-
    tença
    .

  • CORRETA: B

    Apesar da FCC cobrar textos de leis convém ler súmulas e jurisprudência. Nesta questão o subsídio é:

    Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 340 da SDI-1 do Egrégio TST, o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

     

  • Apenas acrescentando ao comentário da Vânia, a OJ nº 340 da SDI-1 (transcrita abaixo) foi convertida na Súmula nº 393 do TST.

  • Para quem tem interesse na fonte, o comentário da Marlise foi extraído do livro do Sergio Pinto Martins.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 393/TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, §1º, DO CPC. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010).

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicialou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

      

  • João Leoni,

    a questão não está desatualizada. Se observarmos o conteúdo do § 3º do art. 515 do CPC, veremos que a súmula apenas abrangeu uma possibilidade que antes não estava expressa na súmula.
    O § 3º do art. 515 do CPC diz o seguinte:

    "§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento."

    Ora, se o processo foi extinto sem resolução de mérito, não houve apreciação em sentença de nenhum dos fundamentos da inicial ou defesa, salvo aqueles elencados no art. 267 do CPC. Se a causa diz respeito tão-somente a questões de direito e estando em condições de imediato julgamento (julgamento antecipado da lide), o Tribunal, no julgamento do recurso, tomará conhecimento de toda a matéria exposta, tanto na inicial, quanto na defesa, julgando  a causa como se estivesse no primeiro grau de jurisdição.

    Essa é a razão do porém acrescentado à súmula 393: não há como excluir aquilo que não foi apreciado na sentença da abrangência do efeito devolutivo em profundidade quando NADA (ou quase nada) foi apreciado em sentença.

    Espero ter sido claro o suficiente.
  • Obrigado ao pessoal pela atualização da súmula 393, ainda não estava a par.

    A hipóte do art. 515, §3º do CPC é o que a doutrina chama de teoria da causa madura. Insta salientar que também que essa hipótese não é vista como ofensiva ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo perfeitamente compatível com a celeridade processual...

    Também não vejo a questão como desatualizada
  • Ela não está desatualizada não e para facilitar um pouco a decoreba basta lembra que a sentença que não aprecia um pedido é citra petita e deve ser anulada.
    Se o Tribunal passar por cima e decidir, em regra, teremos uma supressão de instância.
    Apenas excepecionalmente se aplica a teoria da causa madura.

    Abraços!!!
  • Pessoal, alguém pode traduzir isso?
    No recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, (isso quer dizer que o Juiz não julgou? Não caberia Embargos de Declaração por ele ser omisso?)
    ainda que não renovado em contra-razões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
    Se alguém puder ajudar, agradeço!
  • Pessoal,

    Faz muito sentido essa parte final da sumula 393.

    Isso porque se o pedido não foi discutido na sentença, é omissa, e o recurso cabido é os embargos de declaração.

    Somente relacionado aos fundamentos é que a matéria é revolvida ao tribunal, de acordo com o art. 515 CPC, no seu   § 2

    Abraços
  • Exatamente Gui e Marcos!
    Se o pedido não foi apreciado na sentença, precluiu o direito à Embargos de Declaração, não podendo o Tribunal apreciar a matéria objeto de omissão, contradição e obscuridade.
    Mas o Tribunal poderá rediscutir todo o restante da matéria devolvida, mesmo que não for objeto de contra-razões, pois a matéria é toda "devolvida" para o Tribunal apreciar.
    Espero que tenha ficado bem entendido
    Bons estudos a todos!

  • Olá pessoal. Acreditava que para qualquer caso no recurso ordinário, não era necessário prequestionamento... Apesar dos bons comentários, só fui entender depois que li Direito Sumular Esquematizado — TST, p515.:

    "(...) Isso significa dizer que o Juízo de 2ºgrau poderá analisar todos os fatos, fundamentos e provas que o Juízo monocrático tinha acesso para julgar, ou seja, a análise a ser feita possui a mesma profundidade. Assim, se a reclamada, visando obstar o pleito de reintegração do obreiro, alegar, como matérias de defesa, a não comunicação do registro de candidatura pelo sindicato, a eleição para cargo do conselho fiscal e o término das atividades da empresa na localidade, deverá o magistrado refutar todos os fundamentos da empresa reclamada para determinar a reintegração do trabalhador. 

    Se não o fizer, estará incorrendo em omissão. Se a parte prejudicada, em vez de interpor o recurso de embargos de declaração, manejar de imediato o recurso ordinário, não incorrerá em preclusão, pois todos aqueles fundamentos serão reanalisados pelo tribunal, mesmo não tendo sido analisados pelo Juízo a quo.

    O TST, ao destacar na súmula que o efeito devolutivo “transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da inicial e da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarrazões”, demonstra, claramente, que tal consequência é automática, derivando exclusivamente da interposição do recurso.

    Isso ocorre com os fundamentos. Situação diversa é verificada com os pedidos não analisados pelo Juízo a quo.

    Se a sentença não analisou um ou alguns dos pedidos formulados pelo reclamante (ou reclamado, em reconvenção), deverá a parte manejar os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT."

  • Súmula 393 do TST :

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.



  • Galera,uma coisa e apreciacao dos fundamemtos, esses nao precisam ser examinados na sentenca. Outra coisa sao os pedido, esses sim, precisam ter sido apreciados. 

    Abraco a todos@

  • O TST, por meio da resolução 208, de 19/04/2016 alterou o teor da súmula 393, vejamos:

     

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

  • A questão está desatualizada, pois a partir de vigência do NCPC o TST alterou a redação da Súmula 393 em que se permite, a partir da alteração, que o Tribunal aprecie pedido que foi omitido pela sentença do juízo "a quo". Nesse sentido, poderia ser o caso de mudança de gabarito para a letra "c".

    Contudo, tal apreciação depende de provocação pela parte no recurso, em conformidade com a extensão do efeito devolutivo. Ou seja, muito embora não seja necessário que a parte interponha os embargos de declaração para que o pedido que não foi apreciado na sentença seja apreciado no Tribunal em sede de recurso (inciso III, do § 3º do art. 1.013 do NCPC), se faz necessária a provocação da parte no recurso sob pena de ocorrer o trânsito em julgado desse capítulo que não foi impugnado (decorrência do efeito devolutivo na extensão). Deixando, portanto, a alternativa "c" incompleta (imprecisa).

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

    IN TST 39/2016:

    Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a recente alteração da Súmula 393 do TST, a resposta deveria ser LETRA C.

  • Se você marcou a letra C, parabéns! Se o concurso fosse hoje, você teria acertado!

  • UFA C ''NELES'' KKKK

  • DESATUALIZADA. HOJE O GABARITO SERIA LETRA "C" CONFORME O COLEGA "GUSTAVO COUTO" AFIRMOU EM SEU COMENTÁRIO:

     

     

    Súmula nº 393 do TST ATUALIZADA:

     

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
186550
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Pedro ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Sonhos Ltda., pleiteando o pagamento de horas extras laboradas. Encerrada a instrução processual, foi designada audiência para o dia 04.03.2010 para a leitura e publicação da sentença. Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira). Pedro, que até então fez uso do "jus postulandi", buscou, no dia 18.03.2010, um advogado, visto que a sentença lhe foi desfavorável. O causídico protocolou recurso ordinário, visando a reforma do julgado, em 22.03.2010 (segunda-feira), não tendo efetuado o recolhimento das custas processuais. No exame da admissibilidade, o Juiz do Trabalho negou seguimento ao recurso, por intempestividade e deserção, neste último caso em razão da ausência de pedido específico de justiça gratuita quando da elaboração do termo de reclamação, embora preenchesse o autor os seus requisitos legais. Sobre a admissibilidade do recurso, e considerando que não houve feriados nesse período, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 11/03/2010 (quinta-feira), considerar-se-á como publicado no primeiro dia útil seguinte o dia da publicação, 12/03/2010 (sexta-feira), consequentemente, a contagem do prazo só se inicia no próximo dia útil, após a publicação, portanto, em 15/03/2010 (segunda-feira), considerando-se a previsão contida no artigo 184, do Código de Processo Civil - CPC.
     

    O prazo do recurso  é de 08 dias, portanto o recurso foi tempestivo.

    Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 3ºConsidera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 

    § 4º.Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
     

    Art.790 CLT. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • é..na questão fala em publicação no dia 11.03. Ou seja, o prazo começaria dia 12.03 (primeio dia útil seguinte ao da publicação) - contando-se os 8 dias, o recurso é mesmo intempestivo.

    Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?

  • O comentário exposto pela colega Marlise está corretíssimo, estando a questão correta.

  • Letra E

    fundamentação: 1º passo: analisar o art. 775 da CLT, ou seja, o prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e são contínuos e irreleváveis.

    2º passo: diferenciar início do prazo de início da contagem de prazo.

    3º passo: analisar o problema. Coma a decisão foi publicada no diário eletrônico na data 11/03/2010 (quinta-feira), o início do prazo se deu no dia 12/03/2010 (sexta-feira - dia útil) e o início da contagem se deu no dia 15/03/2010 (segunda-feira - dia útil). Logo, devendo o Ro ser interposto no prazo de 08 dias, o prazo recursal começou a fluir no dia 15/03/2010 e findou-se no dia 22/03/2010 (segunda-feira). Como o advogado interpôs o RO no último dia do prazo recursal, não há que se falar em recurso intempestivo.

    4º passo: Analisando o art. 790 da CLT, percebe-se que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento.

    Art.790 CLT. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • A questão não foi anulada. A assertiva apontada como correta ficou sendo a "e" mesmo, o que eu acho uma baita sacanagem. Trabalho na JT e publico editais no diário eletrônico toda semana. A gente sempre tem que preencher a data da divulgaçã e a data da publicação. Por exemplo: Edital 40/2010. Data da Divulgação: 11/03/2010. Considerado como publicado na data de 12/03/2010.

    A intenção foi enganar o candidato mesmo. Colocar a palavra "publicado" no enunciado do texto foi sacanagem demais,

    Apesar de tudo, não há o que fazer. A lei é clara e indica para considerar o documento publicado um dia após a sua efetiva publicação. Sendo assim, a contagem do prazo vai iniciar dois dias úteis após a publicação (divulgação) no dejt.

  • De fato, o termo "plublicar" é bem diferente do termo "disponibilizar" e a questão diz que a decisão foi publicada no dia 11.03, então, pela lógica, entenderia-se que foi disponibilizada no dia 10.03. Não há, em nenhuma hipótese, como presumir que a banca queria, em verdade, dizer "disponibilizada". Questão nula!!!

  • De acordo com o livro Processo do Trabalho - Renato Saraiva: 6 edição - pg. 106 - "O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado. Portanto, recebida a notificação postal, ou publicado o edital no jornal oficial ou mesmo afixado o edital na sede da Vara, Juizo ou Tribunal, ocorre o início do prazo. Caso a comunicação dos atos processais seja feita por meio do oficial de justiça, viamandado, o início do prazo também ocorre no momento da ciência do inteiro teior do mandado. Por sua vez, o  início da contagem do prazo  acontece no dia útil seguinte ao incíuo do prazo. Caso o vencimento do prazo ocorra no sábado, domingo ou feriado prorroga-se o memsmo até o primeiro dia útil imediato subsequente".

    Eu realmente não consegui entender porque o tribunal considerou o recurso tempestivo. Alguém pode me ajudar?

  • Ok. A questão fala "Na data aprazada, não foi possível a prolação do veredicto, sendo este publicado no diário eletrônico da Justiça do Trabalho em data de 11.03.2010 (quinta-feira).

    Disponibilização -

    Publicação-

    Dia posterior - Começaria a contar em 12.03 (sexta-feira)

    acabaria em 19.03 (sexta-feira). Intempestivo.

  • SUM-30
    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida)
     
    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas,
    contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT),
    o prazo para recurso será contado
    da data em que a parte receber a intimação da sentença.

    NO PRESENTE CASO, A SENTENÇA FOI PUBLICADA EM 11/03/2010, LOGO O PRAZO PARA RECORRER CONTA-SE DA DATA DA INTIMAÇAO.
    O FATO DE TER SIDO DISPONIBILIZADO NO DIARIO ELETRONICO, É CONSIDERADO COMO INTIMAÇAO?




  • Também fiquei bem confusa na hora da prova e decepcionada com a banca na época do certame, por não ter anulado a questão... mas tem um detalhe que ninguém aqui se atentou (e que TALVEZ seja o X da questão): o reclamante fazia uso do jus postulandi até a hora de recorrer... assim, em tese, a intimação dele deveria ser pessoal (na prática é assim que fazemos), ou seja, a simples publicação no DeJT não deu ensejo ao início do decurso do prazo para recurso desta parte, que não tinha advogado constituído nos autos.
    Alguém poderia falar: "então o recurso seria extemporâneo neste caso!"... concordo (tecnicamente falando)! Mas considerando os princípios trabalhistas (principalmente o de celeridade e economia processuais) extemporâneo não é intempestivo... então seria tempestivo! Hehehe
    Bem... por achar razoável essa linha de raciocínio (se não me falha a memória, foi com esse fundamento - além da diferença existente entre divulgação e publicação - que recorri), deixo aqui minhas considerações sobre a questão! (:
    Ah! Mais uma coisinha interessante, que ninguém mencionou: OJ nº 269 da SDI1 - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. 
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
    (:
  • Quando li a questão, a primeira coisa que notei foi a ausência de intimação pessoal do reclamante, que fazia uso do jus postulandi. Nem contei os prazos e fui direto para a alternativa "E". Como disse a colega Cá, acho que esse foi o "x" da questão. A publicação/disponibilização foi só para confundir...

  • "Na hipótese de jus postulandi, ou seja, quando a parte postular em juízo sem advogado, a intimação será feita pelos correios ou por meio de oficial de justiça" (Miessa, Processo, 2015, p. 216). É irrelevante, portanto, a questão da contagem do prazo recursal, pois a publicação no DEJT não se prestou à intimação da sentença ao reclamante.


ID
188206
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta, empregada da empresa X, ajuizou reclamação trabalhista tendo em vista a sua demissão sem justa causa. A mencionada demanda foi julgada totalmente improcedente em primeiro grau. Marta pretende ingressar com recurso ordinário. Considerando que Marta ocupava cargo de direção, bem como que o valor da causa fornecido na reclamação trabalhista foi de R$ 100.000,00, para interpor tal recurso ela

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    A questão não abordou, mas poderia ter sido deferida a AJG para reclamante, ( de ofício ou a pedido), pois apenas pelo fato dela ter exercido função de direção não significa que ela tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu susteno ou de sua família.

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Não há que se falar  em anulação,

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
     

  • De forma à aclarar cumpre fazer a seguinte ressalva. Como regra, o empregado recorrente é isento de custas, seja beneficiário ou não da justiça gratuita. Todavia, caso o obreiro não seja beneficiário da gratuidade de justiça deverá efetuar o preparo (pagamento das custas) nas seguintes hipóteses:

    a) extinção do processo sem resolução do mérito;

    b) julgado totalmente improcedente o pedido;

    Como a questão não menciona se Marta era beneficiária da justiça gratuita, presume-se que não era, sendo assim deverá efetuar o depósito recursal à base de 2% sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 789 da CLT, ao qual impende transcrever:

    "Art. 789 da CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e serão calculadas:
    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; "
     

    Logo, a assertiva correta é a letra B.

     

  • Custas:
    Percentual das custas: 2 %
    Valor mínimo: R$ 10,64
     
    Base de cálculo (Art. 789 CC):
    Valor da condenação
     (quando a sentença for julgada procedente)
    Valor do acordo
     (quando a sentença for homologatória de acordo)
    Valor da causa:
    Quando a sentença for julgada improcedente
    Em ações constitutivas
    Em ações declaratórias
    Valor determinado pelo juiz:
    Quando o valor da causa for indeterminado
    Em caso de obrigações ilíquidas
    Em caso de dissídio coletivo
  • é preciso ter MUITA paciencia com esse pessoal que quer anular tooodas as questoes! 
    Quem encontrar uma questao sem sugestao de anulacao ganha uma anuidade gratis do QC! kkkkkk
  • Natália eu havia imaginado a mesma coisa que você, todos se preocupam mais em anular questões do que procurar a fundamentação que a banca utilizou para a sua resposta, ACORDEM amigos, pois, se quizerem passar em algum concurso adotem outra postura, porque tem que se pensar como a banca pensa!!!..... JÁ OUVIRAM FALAR DAQUELE DITADO "DAR MURRO EM PONTA DE FACA, ENTÃO?
  • Você que pensava que as questões de Matemática se restringiam a apenas 5... olha aí o susto rsrsrs... questãozinha de porcentagem...
  • o fato dela exercer cargo de direção não tem nada a ver com a busca pela resposta então?;

  • Porque se discutiria anulação nessa questão?? A lei é clara em relação a demanda julgada totalmente improcedente, as custas devem ser pagas pela reclamante no valor de 2% do valor da causa, sendo esta dentro do prazo recursal caso houver.

  • 2%  MIN. (10,64).

  • RESPOSTA: B

     

    ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO EM QUESTÃO, EM RAZÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

  • Achei interessante mencionar o paragrafo 6 do artigo 884 da CLT:

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

  • Atualização com a reforma (Lei nº 13.467, de 2017), resposta permanece letra B

     

    Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;             

             

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;          

     

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;    

                                

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                        

     

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.  

                              

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.           

             

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.                  

     

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       

    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!


ID
188209
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana e Gabriela, empregadas da empresa Z, ajuizaram reclamações trabalhistas distintas tendo em vista a demissão sem justa causa de ambas as empregadas. A petição inicial da reclamação trabalhista de Joana foi indeferida em razão da sua inépcia e a reclamação trabalhista de Gabriela foi arquivada em razão do seu não comparecimento à audiência. Ambas pretendem recorrer destas decisões. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • Da decisão do arquivamento ou do indeferimento da inicial cabe recurso ordinário, uma vez que o arquivamento ou indeferimento produz a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

  • clt

    art. 895- cabe recurso ordinario para a instancia superior no prazo de 8 dias:

    I - das decisoes definitivas (com julgamento do merito) ou terminativas (sem julgamneto do merito) das varas e juizos

    II- das decisoes definitivas ou terminativas dos trts em processos de sua competencia originaria quer nos dissidios individuais ou coletivos

    ambas as reclamacoes se enquadram como decisoes terminativas.

    letra D

  • O recurso ordinário na JT tem por finalidade combater decisões definitivas (com resolução do mérito) ou terminativas (que não resolvam o mérito). no caso em tela, percebe-se que em ambas as decisões há a presença de decisões terminativas que, portanto, podem ser vergastadas mediante recurso ordinário.

    Resposta Correta: Letra d

    É o que continha.

  • Letra D

    Art. 895 Cabe RO para instância superior:

    a) das decisões definitivas das juntas e juízos no prazo de 8 dias;

    fundamentação: Das sentenças terminativas ou definitivas prolatadas pela vara do trabalho ou pelo juiz de direito inventido de jurisdição trabalhista cabe RO para o TRT.

    Como as duas decisões do problema são terminativas, ou seja, extinguiram o processo sem resolução do mérito, são combatíveis mediante RO perante o TRT.

    Obs: A decisão que indeferiu a inicial por inépcia pode ser combatida por RO e juiz trabalhista pode se retratar no prazo de 48 h, conforme art. 296 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

  • O RO é um recurso de REVISÃO.
    Não se exige do recorrente qualquer fundamento recursal. A mera manifestação de inconformismo da parte já é suficiente para seu cabimento.

    Marcelo Moura: CLT para concursos.
  • Comentários...
    A questão é puramente legalista. 
    Pensando por outro lado, como poderia uma pessoa entrar com um RO alegando que na verdade compareceu em audiência diante do arquivamento por não comparecimento? É uma hipótese meramente objetiva. Ou a pessoa estava ou não estava em audiência.
    Lembrando que o primeiro arquivamento da petição inicial por não comparecimento em audiência não gera os efeitos da perempção.
    Mas melhor seria entrar mesmo com o RO, pois não teria o recolhimento novamente das custas.

    Dispositivos legalis:
    Artigo 732, CLT. “Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o artigo 844”.

    Artigo 844, CLT. “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e não o comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato”.


     
  • Hipóteses de cabimento de R.O.
    1) Decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho.
    2) Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária.
    Lembrando que decisões terminativas são aquelas em que não há resolução do mérito, já as definitivas são aquelas em que há resolução do mérito.
  • GABARITO: D

    Essa daqui é fácil, mole mole, mamão com açúcar, quero ver todo mundo acertando, hein? risos....

    Não restam dúvidas de que o recurso ordinário, conforme art. 895, I da CLT, é a o recurso a ser interposto em face de sentença. Se foi proferida uma sentença, julgando ou não o mérito, caberá a interposição de recurso ordinário (salvo rito sumário, mas aí é outro assunto....).

    O que temos que analisar no caso concreto, é se foram proferidas ou não sentenças nas situações acima levantadas pela banca. Então vejamos:

    a. Indeferimento por inépcia da petição inicial: nessa situação é proferida uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
    b. Arquivamento do processo por ausência à audiência: o processo será extinto sem resolução do mérito (arquivado), razão pela qual também será proferida uma sentença.

    Percebam que nas duas situações são proferidas sentenças, sendo que os recursos adequados nas hipóteses é sempre o recurso ordinário, de acordo com a previsão do art.895, I, CLT:

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”.

  • comentário magnífico do alessandro marlon, me fez entender o porque errei a questão.

  • Desculpe a ignorância, mas mesmo sendo o arquivamento uma decisão terminativa, como será objeto de recurso se a própria parte deu causa não comparecendo à audiência?

  • Caroline, veja bem, não é porque há recurso cabível que ele será, necessariamente, procedente.

    A parte pode alegar mil coisas no recurso, nesse caso, tentando demonstrar que,  mesmo dando causa a extinção, tinha justo motivo para não comparecer a audiência. Por exemplo: que não pode estar presente na audiência por doença grave e nem teve tempo de encontrar substituto (empregado com a mesma profissão ou sindicato) e que apresentou atestado não reconhecido pelo juiz. É uma possibilidade. Poder recorrer, a parte pode. Agora o que ela vai alegar...aí são inúmeras hipóteses.

  • Gabarito: D.


    Súmula nº 263 do TST - Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.


    Por fim, consigna-se que o indeferimento liminar da petição inicial é pronunciado por sentença, provocando a extinção do processo sem resolução de mérito. Tratando-se de sentença, o recurso cabível, no âmbito trabalhista, é o recurso ordinário, a ser interposto no prazo de 8 dias. Atente-se, porém, para o fato de que, nessa hipótese, é facultado o juízo de retratação, no prazo de 48 horas (CPC, art. 296), ou seja, o próprio juízo que proferiu a decisão poderá reformá-la, passando a entender que petição inicial é apta.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Ed.Juspodivm, 2015.

  • GABARITO ITEM D

     

    ATUALIZANDO A RESPOSTA DO CRISTIANO.

     

    NOVO PRAZO PARA RETRATAÇÃO DO JUIZ ---> 5 DIAS  

     

    (NOVO CPC  ART.Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.)

  • não se aplica o 331 do cpc Murilo Lima

     

  • Súmula nº 263 do TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  •  " a reclamação trabalhista de Gabriela foi arquivada em razão do seu não comparecimento à audiência", entendi que não caberia nenhum recurso.Pois ela teria que aguardar os 6 meses para propor nova ação. Errei por pensar assim!

  • Alessandra no caso perempção há duas hipóteses:

     

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo
    estabelecido no parágrafo único do art. 786 (5 dias), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho

     

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
    arquivamento
    de que trata o art. 844.

     

    Nessa questão a reclamação trabalhista de Gabriela foi arquivada apenas uma vez então cabe o RO, caso ela deixe arquivar novamente aí sim terá que esperar 6 meses para entrar com nova ação, entendeu?

  • ...caberá recurso ordinário contra a decisão definitiva (com resolução de mérito) ou terminativa (sem resolução de mérito) caberá recurso ordinário, observada instância em que a decisão é prolatada, conforme já mencionado.

    (D)

    Fonte: Tecconcursos, pfr. Mariana Matos.


ID
188227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista G, a empresa F saiu intimada da sentença de primeiro grau proferida em audiência realizada no dia 31 de Março. Considerando que o dia 31 caiu em uma quinta-feira, bem como que sexta-feira e os dias da semana seguinte foram dias úteis, o prazo para interposição de Recurso Ordinário termina no dia

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta "c" 

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     

  • De acordo com o artigo 775 da CLT os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    O artigo 895, I, dispõe que: Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

    Dessa forma, como a intimação foi realizada no dia 31 de março, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento para a contagem da interposição do recurso ordinário, cujo prazo é de 8 dias. Devendo, portanto, o recurso ser interposto no dia 8 de abril. 

    ALTERNATIVA CORRETA:LETRA C
  • Vou tentar ser didática - Exclui-se o dia do começo e se inclui o dia do vencimento (o dia do susto não conta)
    Isso quer dizer que a Empresa F tomou o susto dia 31 de março, numa quinta feira, CERTO! Então o prazo vai começar a contar na sexta (que será o primeiro dia). Aí conta 1 (sexta-feira) 2 (sábado) 3(domingo) 4(segunda-feira) 5(terça-feira) 6(quarta-feira) 7(quinta-feira) 8(sexta-feira). O DIA DO VENCIMENTO É SEXTA FEIRA E ESTE CONTA.
    LEMBRANDO QUE OS PRAZOS SÃO CONTÍNUOS E IRRELEVÁVEIS, eles não se suspendem nos finais de semana ou ferido (quando estão vigorando).



  • Uma dica boba, mas vale:

    Não conta o dia do susto.  Durma bem e iniciará o outro dia junto com o prazo...
  • pois é , mas os finais de semana não contam nesse prazo não é, então deveria ser dia 12 o certo , ou não?
  • Monique, os finais de semana contam sim, pois os prazos sao contínuos. Só não conta qdo o TÉRMINO do prazo cai em um fim de semana, qdo será prorrogado para o 1º dia útil seguinte, que no caso da questão seria segunda (dia 12). Mas como o término caiu na sexta, fica sexta mesmo.
  • Só há uma ressalva, segundo a súmula 01, TST, " Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente". 
  • DIA DO MÊS 31 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
      Q S S D S T Q Q S S D S T
    Nº DIAS 0 1 2 3 4 5 6 7 8        
  • 1 - Intimado na sexta (dia útil), exclui a sexta (dia do começo) e começa a contar do próximo dia util (segunda se for dia util) de forma continua.

    2 - Intimado no sábado, domingo ou feriado (dia não útil), exclui o próximo dia util (dia do começo, segunda se for dia útil) e começa a contar do dia util seguinte (terça se for dia util) de forma continua.

    3 - Publicada a intimação no Diário Eletrônico (Lei 11.419 - Justiça Eletrônica): Considera-se intimado no dia útil seguinte, portanto exclui este dia (dia do começo) e começa a contar do próximo dia útil de forma continua.

    Ex: Publicou no Diário na sexta, você exclui o próximo dia util (segunda se for dia útil, dia do começo) e começa a contar do próximo dia util (terça se for dia útil) de forma continua. 


    Lei 11.419 - Artigo 4º:
    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Obs1: O dia tem que ser útil (ou seja, não pode ser sábado, domingo, feriado)
    Obs2:  O último dia do prazo tem que ser útil, se não, termina no próximo dia útil seguinte ao sábado, domingo ou feriado.
    Obs3: FORMA CONTINUA: Começou a contar na Terça 
    (um, dois, três [feriado], quatro, cinco [sábado], seis [domingo]...).não é interrompido pelos dias não uteis.
    Obs4: O dia do FIM tem que ser ÚTIL.
  • Senhores fazenda pública e mpt >>>>>> PRAZO DOBRO!

  • REFORMA: A letra "e" estaria correta. art. 775, CLT (DIAS ÚTEIS).

  • DESATUALIZADA!

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  •  

             S     T     Q     Q     S     S     D

                                  31   01   02   03

             04   05   06    07    08   09   10

             11   12

     

    DIA 31: chamado de "dia do susto"; é excluído da contagem. 

    DIAS: 02, 03, 09 e 10: dias não-úteis;

    DIA 12: prazo final pra interpor R.O.

     

    Com a reforma trabalhista esta questão é resolvida desta forma. Alternativa "E".

     

  • REATUALIZADA

    SEÇÃO I

    DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.[Exclui-se o 1º dia, e conta-se no 2º como sendo o primeiro, e idem, os dias posteriores a partir da inclusão do dia de vencimento]

    E)


ID
190291
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao prolatar a sentença o juiz fez constar da fundamentação que a ação fora atingida integralmente pela prescrição bienal. No dispositivo, porém, fez constar que a ação foi julgada improcedente. O autor interpôs recurso ordinário e nas razões recursais trata apenas do mérito da pretensão, sem tecer qualquer argumentação a respeito da prescrição. Pretende o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente. Neste caso é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Neste caso aplica-se a Súmula nº 422 do TST:

     Recurso Trabalhista - Apelo que Não Ataca os Fundamentos da Decisão Recorrida

    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
     

  • DISCORDO DA RESPOSTA, PORQUE TAL JURISP DIZ QUE O RECURSO É PARA O TST. NO ENTANTO, É PRECISO RESSALTAR AS PALAVRAS DE SERGIO PINTO, PARA QUEM A SUM DEVE SER APLICADA TB NO TRT.

  • No caso in tela responde-se a questão por eliminação, pois em todas as outras alternativas o elaborador mencionou que o tribunal deve conhecer do recurso. No entanto, o recurso não deve ser reconhecido em virtude da prescrição e como esta é matéria de ordem pública, o Tribunal deverá declará-la de ofício.
  • O TRT não pode reconhecer pela primeira vez os demais pedidos sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao duplo grau de jurisdição. Se os demais pedidos não foram apreciados na sentença não se aplica a Súmula 393 do TST.

  • A súmula 422 fala sobre o Recurso de Revista para o TST, portanto, não aplicado nesta questão, pois o recurso cabível nesta hipótese é o Recurso Ordinário para o TRT.


    Súmula 393 TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010


    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, AINDA QUE NÃO RENOVADOS EM CONTRARRAZÕES. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.


    O caso em tela refere-se ao Recurso Ordinário. Tomem cuidado com provas antigas essa súmula é de 23/11/2010 e essa questão é de 2009, logo, a partir de 2010 os fundamentos da inicial ou defesa mesmo que não examinados na sentença e AINDA QUE NÃO RENOVADOS NAS CONTRARRAZÕES, o TRT pode analisar. Portanto a partir de 2010 o recurso deveria ser conhecido e julgado improcedente por causa da prescrição. 

  • A resposta está correta.

    A banca apenas fez um exercício de "futurologia".

    SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença

  • GABARITO : B

    Embora a aplicação do verbete seja bastante restrita em recurso ordinário – e sempre polêmica, pela tensão entre a dialeticidade recursal e a profundidade de seu efeito devolutivo – , o enunciado deixa claro que as razões recursais estão completamente dissociadas da sentença:

    TST. Súmula nº 422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

    A regra pertinente do direito processual comum:

    CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


ID
236626
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a decisão do M.M. juiz que declara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos para a Justiça Comum estadual

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 da CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;  (Alterado pela L-011.925-2009)

     

     

    Art. 799 da CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final

  • Verificar ainda súmula 214 do TST.

  • Súmula 214- TST

     

     - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Entre várias hipóteses, cabe RECURSO ORDINÁRIO ( das decisões definitivas ou terminativas das varas de trabalho): A) decisão interlocutória que acolhe excecão de incompetência em razão da matéria; B) decisão que indefere Petição Inicial; C) decisão que determina arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do RECLAMANTE à audiência; D) decisão que acolhe litispendência ou coisa julgada; E) decisão que homologa o pedido de desistência da ação; F) decisão que verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regular do processo; entre outras...

  • gabarito: letra E
  • GABARITO: E

    Temos aqui uma questão que trata da TEORIA GERAL DOS RECURSOS, mais especificamente do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT, bem como art. 799, §2º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

    Todos nós aqui estamos carecas de saber (rs) que as decisões interlocutórias não podem ser impugnadas por recurso, de imediato. Isto é, não cabe nenhum recurso desde logo, de pronto, mas a parte prejudicada pode aguardar ser proferida sentença para, desse ato processual em diante, interpor o recurso cabível, que é o recurso ordinário (art. 895, I da CLT). Encontramos esta regra, portanto, no art. 893, §1º da CLT. Veja:


    “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

    Como praticamente nada em direito é absoluto e aqui também não seria diferente existem exceções à regra da irrecorribilidade das interlocutórias, veja:

    a. Art. 799, §2º da CLT: Trata-se da decisão interlocutória terminativa do feito,ou seja, que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos para “outra justiça”, como a Justiça Comum Estadual. Neste caso específico, o recurso a ser utilizado é o RECURSO ORDINÁRIO, por uma adaptação realizada, haja vista a inexistência de recurso próprio. ESTA É A RESPOSTA DA QUESTÃO!

    b. Súmula nº 214 do TST:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo  excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
  • Para mim a decisão deste juiz foi terminativa, por se tratar de incompetência absoluta (matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício), diferente da incompetência territorial que é "relativa", ou seja, necessita ser alegada pela parte.

    Então, aplica-se o art. 895, I, (e não a súmula 214, b) no qual cabe RO das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos no prazo de 8 dias.

  • Esta exceção da Súmula 214 já me derrubou duas vezes...putz! A FCC a adora, pois como não se trata de uma decisão definitiva e nem terminativa, em regra, não teria recurso, mas esta súmula veio justamente para avacalhar a regra geral kkkkkk

  • LETRA E – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outrossim, algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme previsto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.”(Grifamos)

  • RO 


ID
238714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As empresas G e F interpuseram recurso ordinário, tendo em vista condenação em sentença de primeiro grau anexando ao recurso documentos que não estão no processo e não foram objeto de contraditório. O documento juntado pela empresa G é referente a fato posterior à sentença e o documento juntado pela empresa F é referente a fato anterior à sentença. Neste caso, será admitida a juntada

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.
    SUM-8 DO TST - "JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença."
    PORTANTO:
    => Se o documento é anterior à sentença: só pode juntar na fase recursal se provar justo impedimento para a juntada no momento oportuno.
    => Se o documento é posterior à sentença: pode juntar na fase recursal.

  • Prezados, observar a comum prática das Bancas em colocar inicialmente uma resposta ampla e correta (LETRA B) e por último colocar uma resposta validando todo enunciado (LETRA E). 
    Esta questão com certeza PEGOU muita gente que não terminou de ler todas alternativas.
  • Acabei confundindo e achando que o documento da empresa G não poderia ser juntado por ser posterior à sentença, por conta dessa súmula que trata da ação rescisória e que vale a pena relembrar:

    SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-do:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) 

  • “O processo não é uma caixinha de surpresas, em que a cada momento são juntados documento nos autos.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • REALMENTE A SÚMULA 08 AINDA ESTÁ VIGENTE.
    CONTUDO ACHO UM TANTO ESTRANHO UM DOCUMENTO RELATIVO A FATO POSTERIOR À SENTENÇA PODER SER JUNTADO, POIS SE O FATO NEM EXISTIA QUANDO DO PEDIDO, HAVERÁ UMA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA, O QUE É VEDADO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO.
     ESTA SÚMULA, COMO COMENTADO POR OUTRO COLEGA, É CONTRADITÓRIA EM RELAÇÃO À SÚMULA 402, QUE DIZ QUE DOCUMENTO NOVO É O CRONOLOGICAMENTE VELHO.
    PARA MIM, ESSE NOVO DOCUMENTO SOBRE FATO POSTERIOR À SENTENÇA, ALTERARÁ A CAUSA DE PEDIR REMOTA EM QUE SE FUNDOU A AÇÃO. PORTANTO,  SOMENTE PODE SER OBJETO DE JUNTADA EM AÇÃO RESCISÓRIA, POIS, SENÃO, COMO DITO, HAVERÁ ALTERAÇÃO VEDADA DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. (ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
    ENTENDO QUE A SÚMULA 08 DEVERIA SER REVISTA.
  • Olá, algum colega sabe um exemplo de documento referente a fato posterior que poderia ser juntado no processo do trabalho? Acho que esta informação me ajudaria e ajudaria outros colegas a entender melhor essa questão.

    Grata!!!
  • Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque ‘substanciais ou ‘fundamentais’, devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo
  • GABARITO: E

    A questão trata do tema “juntada de documentos em grau recursal”. Será que é possível a juntada de documentos apenas no recurso, ou seja, sem que tenham sido juntados aos autos antes de ser proferida a sentença? Pode a parte juntar, pela primeira vez, o documentos apenas no recurso? Essas respostas estão na Súmula nº 8 do TST, veja:


    “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.

    Então percebam que NECESSARIAMENTE é preciso que duas hipóteses estejam presentes para que se justifique a juntada de documentos na parte recursal, a saber:
    a. Fato posterior à sentença;
    b. Fato anterior à sentença, desde que seja demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação;


    Na primeira hipótese, não havia possibilidade de juntada anterior à sentença, pois o fato é posterior a mesma, como um exame que fora realizado após ser proferida a decisão. Na segunda hipótese, apesar do fato ser anterior à sentença, não houve possibilidade de juntada do documento, pois o mesmo, por exemplo, havia sido furtado. Vejam que há uma justificativa para a não juntada. Na situação levantada pela banca é possível a juntada dos documentos da empresa G, por ser fato posterior, bem como da empresa F, se provar o justo impedimento.


    Digo e repito: decorem as súmulas do TST!! Elas irão cair na sua (nossa) prova! :)
  • Questão mal feita, Pelo enunciado E e B estão corretas.

  • Discordo, Lucas Delfino.
    A alternativa B está, efetivamente, errada. Ela restringe a possibilidade de juntada de documento apenas e tão somente da empresa G, sendo que, na verdade, a empresa F também tem a oportunidade de juntada, desde que comprovado o justo impedimento.

    A alternativa E, portanto, é a única correta.

  • e)

    de ambos os documentos, desde que a empresa F comprove justo impedimento para a sua oportuna apresentação.

  • SUM 8, TST, Se for prova juntada antes da sentença, só poderá ser juntado se provar o justo impedimento para a sua oportuna apresentação.

    Se referir a fato posterior à sentença, poderá ser juntado na fase recursal.

  • Súmula nº 8 do TST

    JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.


ID
239953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Matias pretende interpor recurso adesivo no recurso ordinário interposto pela reclamada na reclamação trabalhista que ajuizou. Neste caso, o recurso adesivo é

Alternativas
Comentários
  •  

    Súmula 283 - Recurso Adesivo - Processo Trabalhista - Cabimento

      O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Hipóteses de cabimento de recurso adesivo na JT: EX-APERO

    Sendo:

    EX - recurso extraordinário
    AP - agravo de petição
    E - embargos
    R - recurso de revista
    O - recurso orinário

    Shalom!
  • Estou com uma dúvida: O recurso extraordinário não seria admissível como recurso adesivo somente no CPC? 

    "Art. 500, CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior."

    Bons estudos!

  • A matéria do recurso adesivo não está necessariamente relacionado ao recurso interposto pela parte contrária porque o recurso adesivo é uma segunda oportunidade de recorrer da decisão/acórdão como um todo. O que deve estar relacionado unicamente e necessariamente à matéria do recurso interposto são as CRRO
  • A CLT não prevê o recurso adesivo, o que exige a aplicação subsidiária do CPC, com as devidas adaptações, é claro.

    É cabível nas seguintes hipóteses:

    Embargos
    Recurso ordinário
    Recurso de revista
    Agravo de petição

    O recurso adesivo no processo do trabalho deve seguir as mesmas regras do recurso principal. Deve ser interposto por petição dirigida ao juiz ou órgão prolator competente para admitir o recurso.

    Prazo de 8 dias.

  • o recurso adesivo também é cabível nos recursos extraordinario e especial, no ambito trabalhista, porém não são citados na súmula tst porque são recursos previstos na legislação processual cível, mas não são previstos na CLT.
  • "É cabível o recurso adesivo em recurso ordinário, agravo de petição, de revista e de embargos. Não cabe em agravo de instrumento, pois neste o objetivo é destrancar o recurso anterior ao qual se negou seguimento."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST – 10ª ed
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • MACETE:

    Fui EMBARGADO de entrar nos estados de RR, RO e AP.

    RR: recurso de revista
    RO: recurso ordinário
    AP: agravo de petição
  • Segundo entendimento de Carlos H. B. Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 2012, p. 948): 

    "Embora não haja previsão na súmula n. 283 do TST sobre cabimento do adesivo a recurso extraordinário, pensamos que há essa possibilidade. Isso porque, como já vimos, o recurso extraordinário no processo do trabalho não segue as normas desse setor especializado, mas sim do direito processual civil. Logo, em tema de recurso extraordinário das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, há de ser observadas as regras próprias desse apelo, previstas na Constituição Federal, no CPC, na legislação específica dobre recurso extraordinário e no Regimento Interno do STF". 


  • Gabarito: letra B
  • GABARITO: B

    RECURSO ADESIVO (súmula 283,TST)

    R-A-R-E
    Recurso ordinário
    Agravo de petição
    Recurso de revista
    Embargos

    O recurso adesivo "adere" ao recurso principal, depende do recurso principal. É para caso de sucumbência recíproca; é o segundo momento, a segunda chance para quem não recorreu no momento próprio já que poderá recorrer no momento das contra-razões. O recurso adesivo deverá atender aos mesmos requisitos do recurso principal, sob pena de não ser admitido.

    Os principais pontos que podem ser cobrados em provas, sobre a matéria, são:
    a. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho.
    b. O recurso adesivo é interposto no prazo das contrarrazões (8 dias).
    c. O recurso adesivo pode ser utilizado no recurso ordinário, agravo de petição, recurso de revista e embargos.
    d. Não há necessidade de que a matéria do recurso adesivo seja a mesma do recurso principal (interposto pela outra parte).
  • Desculpem-me, mas não é mais fácil citar que o Recursivo Adesivo não cabe em Agravo de Instrumento?
  • Imagine um ADESIVO escrito ERRRA Petição.


    Embargos, RR, RO e Agravo de Petição.
  • Súmula 283, TST:  

       Agravo de petição

       D

       Embargos

       Sta

        I

     reV

        Ordinário

  • Eu prefiro as palavras principais: PERO

    Agravo    Petição
                   Embargos
    Recurso  Revista
    Recurso  Ordinário

  • Penso da msma forma que Alessandro Santos: é melhor e mais fácil pensar que o R Adesivo só NÃO CABE EM Agr de Instrumento

  • Gravei assim: O ADESIVO NÃO COLA NO INSTRUMENTO!

     

    "Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana

  • RECURSO ADESIVO

     

    É admitido apenas em relação aos recursos: ERRAO

     

    RECURSO DE REVISTA

    EMBARGOS

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    ORDINÁRIO.

     

    PRAZO: 8 DIAS

     

    OBS: DENECESSÁRIO DISCUTIR MATÉRIA DO RECURSO PRINCIPAL.


ID
245398
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Recurso Ordinário trabalhista, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário se extrai do artigo 515, § 1º do Código de Processo Civil.

II. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contrarazões .

III. Não há efeito devolutivo em profundidade no Recurso Ordinário no processo do trabalho porque a apreciação pelo Tribunal de matéria de defesa não enfrentada pelo juízo a quo consistiria em flagrante supressão de instância.

IV. O recurso ordinário trabalhista é destituído de efeito devolutivo.

V. O efeito devolutivo em profundidade não alcança o pedido não apreciado na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI I/TST

    "Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1.º, do CPC. Aplicação. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença".

  •  

    Apenas acrescento à contribuição do colega que a OJ 340 (SDI-1) na verdade já é Súmula do TST (393).

    Aliás, sua redação foi recentemente alterada em seção em novembro de 2010. Transcrevo:

     

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC  (redação alterada pelo Tribunal Pleno na 
    sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC
  • GABARITO A. OJ 340 TSTEfeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 393 do TST:

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • No caso de omissão de análise de pedido, é cabível embargo de declaração, não sendo possível uma avaliação devolutiva em profundidade.

    "O que precisa ficar claro é que a profundidade não pode suprir a deficiência da sentença, sob pena de saltar instância. Como já aludido anteriormente, em caso de omissão de análise de pedido, cabe à parte interpor inicialmente embargos de declaração e somente depois entrar com o recurso ordinário."

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – CPC/2015 e reforma da Súmula nº 393 do TST)

    I e II : VERDADEIRO (Conquanto a proposição I refira-se a preceito do CPC/1973)

    TST. Súmula nº 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    III e IV : FALSO

    A regra contida no art. 1.013 do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, como o reconhece a Súmula nº 393 do TST e sua Instrução Normativa nº 39/2016.

    TST. IN nº 39/2016. Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...) XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior).

    CPC/2015. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1.º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2.º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    TST. Súmula nº 393. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
247099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista em trâmite perante a 1a Vara do Trabalho de Florianópolis, o M.M. Juiz acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Porto Alegre. Desta decisão

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    SUM-214    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A súmula 214 não deixa dúvidas quanto ao cabimento de recurso, mas vale a pena dar uma olhada na (péssima) redação do art. 799, § 2º, da CLT, que fundamenta a questão.

    "§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".

    O excesso de vírgulas dificulta o entendimento da ideia que pretende passar o artigo. O que diz o texto é que não cabe recurso sobre decisões sobre exceções de suspeição e incompetência.

    Até aí tudo bem. Exceção à regra são as decisões terminativas do feito. Quais seriam as decisões terminativas do feito, no caso? Aquelas que acolhem a exceção, mas somente em que há remessa dos autos para a jurisdição de um TRT diverso daquele em que si iniciou o processo e onde se verificou a exceção, já que, assim ocorrendo, será dada baixa no processo.

    No caso de não acolhimento da exceção ou havendo acolhimento, mas permanecendo o processo na jurisdição do mesmo Tribunal Regional do Trabalho não caberia recurso, "
    podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final" (parte final do § 2º).
  • Nas palavras de Mauro Schiavi: "...o Tribunal Superior do Trabalho, dando interpretação corretiva ao art. 799, § 2 da CLT, fixou entendimento no sentido de que, se a decisão proferida na exceção de incompetência em razão do lugar for extintiva do processo no âmbito do Regional que a prolatou, encaminhando o processo para Tribunal diverso, a decisão será impugnável por meio de recurso ordinário". (Manual de direito processual do trabalho, 3. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 703) 
  • GABARITO LETRA "D"                         
                Esquematizando súmula 214 TST...
        Decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho

    Regra => As decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato.
    Exceções:
    *Decisão de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    **Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    ***Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. => AQUI CABE REC. ORDINÁRIO

    BONS ESTUDOS!!!
  • Poxa... mas aí é cruel... ter que saber que pertencem a TRT diferentes... Imaginei que fosse um TRT só para toda a região Sul...
  • Incongruente é o cabimento de recurso ordinário de decisão interlocutória. Como explicar isso?
  • GABARITO: D

    Essa é uma questão importante, pois trata de uma das exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, prevista na Súmula nº 214, “c” do TST.

    Veja o que diz esta famosa (e muito cobrada) súmula:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.


    Percebam que a decisão proferida no procedimento da exceção de incompetência é interlocutória, mas apesar disso, há possibilidade da parte prejudicada com a declaração de incompetência interpor RECURSO ORDINÁRIO, somente se a remessa for para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT, como na hipótese da questão (SC para RS).

    Se a decisão interlocutória tivesse determinada a remessa dos autos para Vara do Trabalho também vinculada ao TRT/SC, não caberia recurso. Contudo, como a remessa se dará para Vara do Trabalho de Porto Alegre, vinculada ao TRT/RS, cabe recurso de imediato, conforme alínea “c” da Súmula nº 214 do TST, sendo o recurso utilizado o RO – RECURSO ORDINÁRIO.
  • :)

    “Há entendimento segundo o qual, dispondo a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 795, § 2º, que o juiz que se julga incompetente determina, na mesma ocasião, que se faça a remessa do processo ao órgão competente, a decisão que acolhe exceção de incompetência não é terminativa, porque o processo tem o seu prosseguimento normal perante o juízo para o qual foi remetido.

    Essa interpretação pode contribuir para a celeridade do andamento do processo, na medida em que evita o recurso ordinário desde logo, para que, se for o caso, venha a ser interposto no final do pronunciamento do segundo órgão judicial.

    A STST n. 214 dispõe: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

    “Logo, há duas hipóteses com diferentes efeitos. Se a decisão não é terminativa do feito na Justiça do Trabalho porque a exceção de incompetência acolhida se restringe às atribuições de diferentes órgãos da Justiça do Trabalho, a decisão é irrecorrível, porque cabe recurso por ocasião do pronunciamento final da Justiça do Trabalho. Porém, se o acolhimento da incompetência implica a remessa do processo para outra justiça, como o processo está terminado na esfera da Justiça do Trabalho, cabe recurso ordinário da sentença normativa, desde logo, na Justiça do Trabalho.” 

    Trecho de: AMAURI MASCARO NASCIMENTO. “CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 28ª edição.” iBooks. 

  • Por que o RO? Onde está fundamentado? Alguém poderia me ajudar? Grata!

  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Pra vc que nao entende por vezes sumulas do tst, vou te ensinar de uma forma bem simples:


    No processo do trab, nao se pode recorrer das decisoes interlocutorias, na regra. A excecao disso eh - como td regra tem excecao eh;


    o juiz aceitar a porra da incompetencia territorial dele e mandar os bagulhos pra outro trt

    trt x oj tst

    susceptivel de recurso pro trt

  • muito doido (p quem não é da área) imaginar um RO nessa situação de fato.

  • LETRA D

    Isaias de Cha Grande -PE

  • RECURSO ORDINÁRIO - letra D

    Questão cobrada no mesmo ano para duas regiões distintas.

    Q78873. Direito Processual do Trabalho. Competência em razão da matéria,  Pressupostos extrínsecos e intrínsecos,  Competência da Justiça do Trabalho (+ assunto) Ano: 2010  Banca: FCC Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

  • Questão trata de uma das exceões ao princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, prevista na Súmula nº 214, "c" do TST. Transcreve-se o entendimento sumulado, com destaque para a alínea referida:

     

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisıes interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

     

    Vejam que a decisão proferida no procedimento da exceção de incompetência É interlocutória, mas apesar disso, há possibilidade da parte prejudicada com a declaração de incompetência interpor RECURSO ORDINÁRIO, somente se a remessa for para Vara do Trabalho vinculada a outro TRT, como na hipótese da questão (SC para RS). Se a decisão interlocutória tivesse determinada a remessa dos autos para Vara do Trabalho também vinculada ao TRT/SC, não caberia recurso. Contudo, como a remessa se dar· para Vara do Trabalho de Porto Alegre, vinculada ao TRT/RS, cabe recurso de imediato, conforme alínea “c” da Súmula nº 214 do TST, sendo o recurso utilizado o RO – RECURSO ORDINÁRIO. A análise feita exclui as demais assertivas, que traziam outros recursos ou a impossibilidade de utilizá-los. 

     

    GABARITO ( D )

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Bruno Klippel

  • Questão clara de aplicação da sumula 214 do TST.

  • SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Gabarito: Letra D


ID
247426
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o recurso ordinário no processo do trabalho, à luz da jurisprudência do TST, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - É FALSA TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PLENO DO TST:

    OJ-TP-5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70  da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
    Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência.
  • C – CORRETA - OJ-SDI2-148 CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.


    D - RESPOSTA DA QUESTÃO ABAIXO.

    E – AFIRMAÇÃO CORRETA SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  •  A – CORRETA - SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

     B – CORRETA - SUM-99 AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    TST. Sumula nº 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 99. Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 148. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.

    D : FALSO

    TST. OJ TP nº 5. Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


ID
247678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

    Correta letra C
  • LETRA C CORRETA (VIDE COMENTÁRIO ANTERIOR).

    Corrigindo as erradas:

    a) Cabe agravo de instrumento, no prazo de dez dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. INCORRETA. CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    b) Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de dez dias. INCORRETA. CLT,  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 

    d) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença. INCORRETA. CLT, art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    e) Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de oito dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação. INCORRETA. CLT,  Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • Recurso Ordinário:

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    a) das decisões definitivas das varas e juízos, no prazo de 8 dias;

    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Tem o efeito de devolver à instância superior a discussão sobre toda a matéria recorrida. Exige o depósito do valor da condenação até o limite fixado - depósito recursal - e pagamento das custas provisoriamente fixadas na sentença. Não é exigido prequestionamento, e a matéria deduzida pode ser de fato ou de direito, bem como questão de prova.

    Basta lembrar que no processo do trabalho os recursos em geral tem o prazo de oito dias, com as exceções que são os embargos de declaração (5 dias)  e do recurso extraordinário nos termos da CF, de 15 dias.

  • Em regra, o prazo recursal no processo do trabalho será de 8 dias mas é importante ter atenção aos seguintes prazos diferenciados:

    RECURSOS PRAZOS
    Art.6o., lei 5584/70 8 dias - regra geral
    Embargo de declaração 05 dias
    Recurso extraordinário 15 dias
    Recurso de revisão de alçada (processo sumário) 48 horas
  • Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso previsto em todas as leis processuais brasileiras (civil, penal, trabalhista e eleitoral) com finalidade específica: remediar omissões, obscuridades e contradições da decisão judicial. São também chamados de embargos declaratórios ou embargos aclaratórios.

    Os recursos em geral não têm a mesma finalidade dos embargos de declaração, mas a de permitir que a parte no processo (ou o Ministério Público) manifestem sua discordância da decisão e, com isso, deem oportunidade ao tribunal competente para reexaminá-la e modificar o julgamento, se for o caso. Esse objetivo de alterar a decisão recorrida, dos recursos em geral, é o que se chama de efeito modificativo ou efeito infringente.

    Os embargos de declaração não possuem efeito modificativo, como regra. Sua finalidade é a de corrigir falhas do julgado, mas sem mudá-lo. Esse recurso, portanto, não visa a mudar a decisão, mas a completá-la, corrigi-la, aperfeiçoá-la.

    ... devido ao fato de os embargos de declaração não se destinarem a alterar a decisão, o prazo que as partes e o Ministério Público têm para opô-lo é menor do que o dos demais recursos:

    a) o Código de Processo Civil estabelece prazo de cinco dias (artigo 536);

    b) o Código de Processo Penal fixa prazo de dois dias (art. 619);

    c) na CLT (que também tem normas processuais), o prazo dos embargos é de cinco dias (art. 897-A);

    d) segundo o Código Eleitoral, o prazo é de três dias (art. 275);

    e) de acordo com o Código de Processo Penal Militar, o prazo é de cinco dias (arts. 538 e 540).

    Fonte: http://wsaraiva.com/2013/08/24/embargos-de-declaracao/

  • Recurso ordinário: 8 dias.

     

    Das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos E dos TRT's cabe recurso ordinário.

  •  Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:       

      I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

                II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).


ID
255667
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao recurso ordinário nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    Art 895 CLT.

            § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

              II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

            III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

            IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

            § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

  • Lembrar sempre que o procedimento sumaríssimo é mais célere!!

     

    O recurso ordinário:

    -> será IMEDIATAMENTE distribuído;

    -> liberado no prazo MÁXIMO de 10 dias;

    -> colocado IMEDIATAMENTE em pauta, SEM revisor;

    -> parecer ORAL do MP, SE entender necessário, com registro na certidão;

    -> terá acordão consistente UNICAMENTE na certidão de julgamento;

    -> os TRTs poderão designar Turma para julgamento desses recursos.

     

    Não desista! Bons estudos!!

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 2.º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

    D : FALSO

    CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. § 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.


ID
255736
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinalar a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • C correta.  Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

       Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    D- Incorreta.  Art. 896 CLT. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,
    salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.         

  • A- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I
      - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na
    forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

    B- Incorreta. SUM-393  RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-
    DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC
    .O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
    do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fun-
    damento  da  defesa  não  examinado  pela sentença, ainda que não renovado em
    contra-razões.
    Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sen-
    tença.

  • D) ERRADA:S. 266/TST:A admissibilidade do RR interposto de acórdão proferido em AP, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF.

    E) ERRADA: CLT, Art. 795- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

  • http://www.diariotrabalhista.com/2011/05/provas-e-gabaritos-magistratura-do.html

    Banca: Está mantida a alternativa “C” uma vez que é a única correta: a nulidade absoluta é matéria de ordem pública. Aplicável o art. 301, I, par. 4º, CPC e, em consequência pode ser arguida a qualquer momento. O artigo 795 da CLT, na verdade, diz respeito a casos de anulabilidade, conforme doutrina majoritária a exemplo de Manuel Antonio Teixeira Filho, “Curso de Direito Processual do Trabalho”, vol. I, Processo de Conhecimento, p. 573, Ed. Ltr, 2009.
    As demais estão erradas, conforme fundamentos:
    A) súmula 164, TST;
    B) súmula 393, TST;
    D) art. 896, par. 2º, CLT, não há previsão de “ofensa à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST;
    E) erro: “todos os atos praticados são nulos”, art. 798, CLT.
  • Atenção para a nova redação da Súmula 393, TST:

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • Importante observar que após a entrada em vigor do CPC/2015 houve alteração no entendimento sumulado do TST:

    1 - Súmula 383/TST - 20/04/2005 - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional ( - , admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    OBS: Art. 104, CPC - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (, § 2º - .


ID
255940
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões finais (terminativas ou definitivas) prolatadas em ações rescisórias

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    S. 158/TST: 
    Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

  • O Recurso Ordinário na Justiça do Trabalho tem cabimento com relação as sentenças terminativas ou definitivas, prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista e ainda caberá das decisões definitivas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos processos de competência do Tribunal, em dissídios coletivos e individuais, ação rescisória e mandado de segurança.
  • Embora a questão esteja mal formulada, chega-se à resposta por eliminação, pois supõe-se que a AÇÃO RESCISÓRIA tenha sido proposta no TRT que detêm a competência originária para tal ação.

    Diz RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - 8ª edição: "Caso a ação rescisória seja proposta originariamente no TST, poderá haver a interposição de embargos e, eventualmente, recursos extraordinário para o STF."
  • Esqueminha que facilita o raciocínio:

    decisão de juiz do trabalho ou juiz de direito invstido de jurisdição trabalhista -> ação rescisória para o TRT
    decisão do TRT -> ação rescisória no próprio TRT
    decisão do TST -> ação rescisória no próprio TST

    Dessa forma, a única possibilidade de resposta é a letra a, pois o recurso ordinário dessa decisão na rescisória só poderá ser no órgão com jurisdição imediatamente acima do TRT.

    abraços e bons estudos
  • Ações Rescisórias são sempre de competência originária de Tribunais, nunca de Varas.

    Os Tribunais têm competência para rescindir seus próprios julgados, contudo, das decisões proferidas em Ação Rescisórias, caberá recurso ordinário, em 8 dias, para o Tribunal imediatamente superior.

    Agora, se a sentença é de Vara do Trabalho, a Ação Rescisória deverá, necessariamente, ser ajuizada no TRT.

    Sendo o julgado do TRT, o próprio TRT será competente para julgar a Ação Rescisória ajuizada. O mesmo se dá em realção ao TST.

    Das decisões dos TRTs e do TST em sede de Ação Rescisória, aí sim, caberá Recurso Ordinário para os Tribunais acima, ou seja, TST e STF, respectivamente.



  • Não entedi, se tanto é possível a ação rescisória das decisões do TRT ou do TST, e a questão não traz qual órgão emitiu a decisão, como pode-se afirmar no caso em tela, que o órgão competente é o TST? Poderia ser o TRT não?

  • Juli, o fundamento dessa questão encontra-se na S. 158, TST: Da descisão de TRT, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.

  • Sim, a súmula diz que da decisão em Ação Recisório proferida no TRT cabe RO para o TST. Mas em momento algum a questão disse q a decisão foi proferida no TRT, de modo q ela poderia ser de competência originária do TST, qdo n caberia RO, mas embargos e, em hipotéses específicas, RE para o STF- segundo Renato Saraiva

    Colegas, quem é o entendimento de q cabe RO para o STF das decisões proferidas pelo TST em Ação Recisória?
  • Meus caros amigos.

    Devemos lembrar que a pré suposição do cabimento de Ação Rescisória é na primeira instancia, ou seja, caberá Recurso Ordinário para o TST da decisão que favoreceu o requerente na Ação Rescisória, uma vez que é pleiteada no TRT contra decisão primitiva da Vara do Trabalho.

    Encontramos a base legal para essa fundamentação na Súmula 158 do TST.

    Portanto, caberá RO para o TST, sendo a letra A a correta.

    Bons estudos!

    DEUS abençoe a todos.

  • É, a questão foi mau formulada.

  • Súmula 192 do TST. Competência para rescisória será sempre de TRT ou TST.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 158 TST

     

  • Súmula nº 158 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

  • A questão em tela requer conhecimento da literalidade da CLT pelo candidato, bem como da jurisprudência do TST:
    CLT. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
    Súmula 158, TST. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.
    Gabarito do professor: Letra A.

ID
258388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    SUM. 201 - TST

    Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso - Prazo
     

    Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade

  • "O recurso ordinário é o remédio cabível das decisões de competência originárias dos tribunais do trabalho, conforme o inciso II do artigo 895 da CLT. Não se trata de apelação, como se verifica do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, pois se aplica nesse ponto a CLT, que não é omissa sobre o tema."

    "Quem pode recorrer é o impetrante, o litisconsorte, ou o terceiro interessado e não o impetrado, que é autoridade coatora."


    Fonte:
    Comentários às Súmulas do TST - 10ª edição
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    Proferida a decisão pelo Juiz do Trabalho ou pelo Tribunal Regional do Trabalho competente, caberá recurso ordinário para a instância superior. 
    Caso o mandado de segurança seja julgado originariamente pelo TST, em caso de denegação de segurança, o apelo cabível será o recurso ordinário (prazo de 15 dias - art. 508 do CPC)  a ser julgado pelo STF, em função do disposto no art. 102, II, a, da CF.

    competência originária para julgamento do mandado de segurança dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida. Neste contexto, caberá ao TRT o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

    1. -juiz da Vara do Trabalho, titular ou sulente, diretor de secretaria e demais funcionários;
    2. -juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista
    3. -juízes e funcionários do próprio TRT
  • Pessoal, cuidado com a doutrina... Apesar de o Renato Saraiva ser um grande jusrista, a FCC tem predileção pelo Carlos Henrique Bezerra Leite. Boa sorte para nós!
  • Considerações sobre o mandado de segurança na Justiça do Trabalho:
    A competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso.
    Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora:
    a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho;
    b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
    c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros);
    d) a Turma ou qualquer dos seus órgãos (membros).

    Os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando:
    a) se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas ao  empregador. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.
    Compete ao TST, o julgamento de MS:
    a) contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros do TST;
    b) contra atos de qualquer dos seus orgaos (ou membros).

    Recurso:

    Sumula 201 do TST- Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança cabe RO em 8 dias para o TST. 

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite
  • Caberão os seguintes recursos:

    a) recurso ordinário para o TRT da sentença proferida na vara do trabalho;

    b) recurso ordinário para o TST do acórdão proferido pelo TRT (Súm. nº 201 do TST).


    Fonte: Direito Processual do Trabalho - Élisson Miessa e Henrique Correia..


ID
258391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Recursos:

I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.

II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.

III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.

IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    I) INCORRETA:
    Trata-se do efeito translativo do recurso;

    II) CORRETA:

     

    S. 303/TST: I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do STF ou com Súmula ou OJ do TST.
    (...)
     


    III) CORRETA: CPC, Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o MP.

    IV) INCORRETA: S. 170/TST: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao DL 779/69.

     

  • Adicionando o comentário do colega, a súmula 393 chama o efeito do Recurso Ordinário de devolutivo em profundidade.

    Sum. 393 TST: o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1 do art. 515do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo na hipótese contida do §3 do artigo 515 do CPC.

  • Novamente adicionando:

     III  O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.

    Carlos Henrique Bezerra Leite, em decorrência do caráter estatal do MPT,  aplica o artigo 188 do CPC combinado com o artigo 1?, III do DL 779/69:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

  • acrescentando...

    Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

  • Complementando...

    Segundo Renato Saraiva, "o Efeito extensivo do recurso é aplicado em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Nesse sentido, estabelece o art. 509 do CPC que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Em contrapartida, sempre que os interesses dos litisconsortes forem distintos, o recurso interposto por um não aproveitará aos demais, não se operando o efeito extensivo do recurso."
  • Os efeitos dos recrursos podem ser os seguintes: devolutivo, suspensivo, substitutivo, extensivo, regressivo ou translativo.

    1º) efeito devolutivo -
    é a exteriorização do duplo grau de jurisdição. Devolve-se a matéria para ser analisada novamente pela instância superior. Não obsta o prosseguimento da execução, ou seja, o credor pode efetuar a extração da carta de sentença para realizar a execução provisória;

    2º) efeito suspensivo - em regra, no processo do trabalho, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. Enquanto não for julgado o mérito do recurso, a decisão impugnada não produz efeito;

    3º) efeito substitutivo - art. 512 CPC. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso. Há esse efeito somente quando o tribunal julga o mérito da causa, com a consequente substituição da decisão de primeira instância;

    4º) efeito extensivo - art. 509 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo, se distintos ou opostos os seus interesses. Há esse efeito só no litisconsórcio unitário, com decisão uniforme para todos os litisconsortes;

    5º) efeito regressivo - possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No processo do trabalho, ocorre com Agravo de Instrumento e o Regimental;

    6º) efeito translativo - o tribunal pode decidir sobre questões de ordem pública que não precluem e podem ser analisada de ofício ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões;

    A questão no item I quis confundir o candidato ao tentar caracterizar o efeito translativo como extensivo.
  • Alguém saberia me dizer se o "efeito expansivo" é o mesmo que efeito extensivo. Só quero saber se são expressões sinônimas ou, se há diferença entre eles, porque vi alguns doutrinhadores tratando-os como sinônimo.

  • Efeito Extensivo: tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, isto é, aquele que se dá quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes. Tem fundamentação no artigo 509 e seu parágrafo único do CPC, o qual dispõe:
    "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.


    Efeito Expansivo: é pouco reconhecido pela doutrina. Esse efeito do recurso permite que o tribunal, nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento da lide (mérito) quando a demanda versar exclusivamente matéria de direito ou estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 515, parágrafo 3)

    Efeito Devolutivo: decorre do princípio dispositivo, é ínsito aos sistemas jurídicos que adotam o duplo grau de jurisdição. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário
    do recurso, uma vez que este, só poderá, em regra, julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão. O recurso recebido apenas no efeito devolutivo permite, de logo, a execução provisória da sentença hostilizada. Para Bezerra Leite, o efeito devolutivo em profundidade confunde-se com o efeito translativo.

     

  • I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.

    Outro detalhe da questão é que o Efeito Translativo só pode ser causado pelo TRIBUNAL e não pelo juiz, como fora colocado na questão.

    pfalves
  • Outra observação quanto ao item I:

    I - Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões ou contra-razões do recurso, gerando o denominado efeito extensivo (translativo) do recurso.

    Veja que a súmula 393 do TST faz uma diferenciação entre as alegações do autor e do réu:

    Súmula 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1o, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
     
    O juiz é obrigado a se pronunciar sobre os argumentos de ambos, mas no que tange ao autor, se o magistrado não se manifestar, deverá entrar com embargos de declaração, sob pena de o Tribunal não poder se manifestar. No que tange ao réu, a matéria é devolvida ao TRT, independentemente de ser renovada.

    Conclusão:
    Fundamento de defesa (Réu) -> ainda que não apreciado na sentença, pode ser analisado pelo TRT.

    Pedido (Autor) -> o TRT não pode analisar, se não foi apreciado na sentença; cabe embargos de declaração.


    Por fim, há divergência quanto à interpretação dada ao §3º do art. 515:

    1ª Corrente: a instrução deve estar madura, ou seja, o julgamento pelo Tribunal só será possível na extinção do processo sem julgamento de mérito se houver matéria exclusivamente de direito (não haja mais instrução a ser realizada).

    2ª Corrente: pode haver julgamento se não houver diligências a ser realizadas, pouco importando se a matéria é ou não exclusivamente de direito.
  • "A nova redação da súmula (393) mostra que o efeito devolutivo em profundidade diz respeito tanto à inicial como à defesa."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”. 
  • na primeira denomina-se efeito  TRANSLATIVO  DO RECURSO

  • De acordo com Élisson Miessa
    EFEITO DEVOLUTIVO = transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo, ou seja, busca-se nova manifestação do Poder Judiciário sobre a matéria decidida. 
    extensão do efeito devolutivo = quantidade de matéria impugnada, decorrendo sempre da própria vontade do recorrente. Aplicação do caput do art. 515, CPC (tantum devolutum quantum appelatum); profundidade do efeito devolutivo = devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada (extensão), independentemente de manifestação. CPC, art. 515, §§ 1º e 2º + Súmula 393, TST. EFEITO TRANSLATIVO = possibilidade de o Tribunal (juízo ad quem) julgar matérias de ordem pública, que, por serem conhecidas de ofício, independem de manifestação da parte. Não tem incidência nos recursos extraordinários, como é o caso no processo do trabalho dos recursos de revista, embargos para a SDI e do recurso extraordinário para o STF, porque nesses recursos é exigido o prequestionamento.

    EFEITO EXPANSIVO = possibilidade de a decisão do recurso atingir matérias não impugnadas e/ou sujeitos que não recorreram. Classificado como efeito expansivo objetivo (interno e externo) e efeito expansivo subjetivo.

  • GABARITO: D

    I. Errado, pois na verdade a possibilidade que o tribunal tem de analisar e decidir as questões de ordem pública, mesmo que não constem nas razões recursais ou contrarrazões, é denominado de efeito translativo e não extensivo, como foi explicitado na questão.

    II. Correto, pois está de acordo com os termos da Súmula nº 303 do TST, que diz não haver remessa necessária se a condenação for de até 60 salários mínimos.

    III. Correto, pois o Ministério Público, assim como as pessoas jurídicas de direito publico, possuem prazo em dobro para recorrer, isto é, em vez de 8 dias, possuem 16 dias, conforme art. 188 do CPC e DL 779/69.

    IV. Errado, pois não podemos esquecer que as sociedades de economia mista, apesar de serem entes da administração pública indireta, possuem natureza jurídica de direito privado, o que lhe retira as prerrogativas processuais, dentre as quais a alusiva ao prazo recursal em dobro.
  • Item II da questão desatualizada de acordo com o novo CPC, em seu artigo 496, {3º. A IN 39/2016, em seu artigo 3º, X, impõe a aplicação supletiva do novo CPC. Dessa forma, o item I da súmula 303 do TST, que foi usado para embasar essa assertiva II da questão deverá ser modificado.

    Item III baseado no artigo 180, CAPUT, do novo CPC.

  • Questão desatualizada em razão do NCPC e da alteração da jurisprudência do TST:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • Se formos refletir, mesmo com a alteração da Súmula 303 do TST, o item II continua correto, porque se uma condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, é consequência lógica que ela também não estará ultrapassando valores maiores, como 1000, 500 ou 100 salários mínimos, e, dessa maneira, não será exigida a remessa necessária. Ou seja, acredito que o conteúdo do item II da questão continua correto, eis que uma condenação de R$ 56.220,00 (60 salários mínimos), por exemplo, se encaixa perfeitamente no item I da Súmula 303 do TST, mesmo não se tratando de sua redação literal.

  • GABARITO D

     

     

    I. Em relação às questões de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício, pode o juiz ou tribunal decidi-las ainda que não constem das razões recursais ou contra-razões, gerando o denominado efeito extensivo do recurso.
     

    II. Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.
     

    III. O Ministério Público do Trabalho possui o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário.
     

    IV. As sociedades de economia mista possuem o prazo de 16 dias para interpor agravo de instrumento.
     

  • Não se pode confundir os limites para remessa necessária com os limites para submissão do título ao regime de precatórios ou RPV. 


ID
279256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas dotado de efeito devolutivo, há a possibilidade excepcional de utilização de ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado.

Alternativas
Comentários
  • EM QUE PESE A 'SÚMULA 414 DO TST:
    Súmula nº 414 - TST
    - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II
    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)
    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).
     
    É PACÍFICO DO TST QUE:
    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM REINTEGRATÓRIA. A jurisprudência pacífica desta Corte - sedimentada pela Súmula 414, item I, 2ª parte -, se orienta no sentido de que a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. Todavia, necessária a configuração dos elementos aptos a ensejar o provimento acautelatório pretendido. A mera ordem reintegratória não caracteriza perigo de dano irreparável, uma vez que o empregador se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado, ao qual é devida a respectiva contraprestação. Periculum in mora não demonstrado. Ausente o perigo de dano, que somado à fumaça do bom direito - igualmente rarefeita no presente feito - ensejaria a medida  cautelar pleiteada, impõe-se o provimento do apelo obreiro para, afastado o efeito  suspensivo concedido pelo Tribunal da 1ª Região ao recurso ordinário interposto pela empregadora no processo principal, restabelecer a  reintegração determinada em tutela antecipada, julgando improcedente a ação  cautelar.
    Recurso ordinário conhecido e provido.
    Processo: RO - 606500-06.2008.5.01.0000 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010.
     

  • O gabarito não merece qualquer reparo.

    Vejamos, a questão dá como exemplo ... "hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado."


    Ou seja, a medida ocorreu na sentença, cabendo nesse caso ação cautelar para obtenção do efeito suspensivo.

  • Alguém poderia citar a fonte legal desta questão que não a jurisprudência, por favor, pois só encontrei este artigo na CLT e, nos seus sete parágrafos, não encontrei nada sobre ação cautelar.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
  • Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas dotado de efeito devolutivo, a Súmula 414 do TST admite a utilização excepcional de ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese da sentença que determina a imediata reintegração de empregado.

  • DESATUALIZADA! Súmula nº 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Com a alteração da Súmula 414, não é necessário o ajuizamento da ação cautelar. Em consonância com o CPC/2015, basta um simples requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

     

     

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugna- ção pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

     

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.


ID
296461
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos


Gabriela possuía contrato de prestação de serviços de gerência, na qualidade de autônoma, com a empresa Y, recebendo um valor mensal. Após a rescisão do referido contrato, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vinculo de emprego com a empresa Y, bem como o pagamento e recolhimento de todas as demais verbas trabalhistas e previdenciárias. O M.M. juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (em razão da matéria) e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A decisão que acolhe a arguição de incompetência absoluta, isto é, em razão da matéria, é TERMINATIVA, cabendo Recurso Ordinário no prazo de 8 dias ao TRT competente. 

     Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

  • O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, oitava edição (2010), ensina que a decisão que declara a incompetência absoluta ratione materiae da Justiça do Trabalho e remete os autos à Justiça Comum é decisão interlocutória "terminativa do feito" (artigo 799, parágrafo segundo da CLT), mas que desafia a interposição imediata do Recurso Ordinário.

    Espero ter ajudado no estudo!

  • Letra B - CORRETA
    Para completar os comentários acima, merece destaque o seguinte julgado:
    Processo:RR 7616000822003504 7616000-82.2003.5.04.0900

    Relator(a):Antônio José de Barros Levenhagen

    "RECURSO ORDINÁRIO - CABIMENTO CONTRA SENTENÇA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO PATRONAL CONTRA EMPREGADOR.

    A despeito de a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação intentada por sindicato patronal contra empregador, para cobrar contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, não se classificar como decisão interlocutória, mas sim, terminativa do feito, sendo incontrastável o cabimento do recurso ordinário, concluo que a revista não merece ser conhecida. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 290 da SBDI1. Assim, com base no princípio da utilidade, aplico o Enunciado nº 333 do TST. Recurso não conhecido."
  • Ainda vale Lembrar !!!

    SUMULA .214  TST alinea "c"

    As decisoes interlocutorias nao ensejam recurso de imediato, salvo nas hipoteses de decisao que acolhe excecao de incompetencia territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado, consoante o disposto no art 799 parag. 2 da CLT. = decisao terminativa do feito= R.O.  IMEDIATO para TRT competente.
  • Corrigindo o comentário acima, não se trata da alínea c da súmula 214, mas, sim, da alínea b. A alínea c trata de incompetência territorial, já a incompetência da questão é a absoluta, material.

    Súmula 214 TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b)suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DO
    FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DA
    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. A sentença que declara a
    incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando o
    encaminhamento do feito para a Justiça Federal, é suscetível de
    impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal, e, nessa
    condição, é cabível recurso ordinário, nos termos do que autoriza a
    Súmula nº 214, alínea “b” do c. TST. Agravo provido para destrancar o
    recurso ordinário. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
    NUMERAÇÃO ÚNICA: 00975.2005.031.14.01-5)

    A alínea b significa que, apesar da decisão ser interlocutória, se ela for terminativa ou definitiva de feito, cabe recurso ordinário. É isso que significa "suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal", ou seja, as decisões terminativas ou definitivas de feito são suscetível de impugnação mediante recurso ordinário para o mesmo Tribunal, mesmo quando interlocutórias.

  • Ju,
    Na verdade a aliena “b” da súmula 214 parece aventar mais hipóteses, além desta que trazida por você.
    Não acho os livros do Sergio Pinto Martins grande coisa, mas ei seu comentário sobre essa parte da súmula:
    “Não existe exatamente previsão na CLT nesse sentido. A hipótese é de acolhimento de prescrição em recurso de revista. O TST admite o recurso de embargos para a SBDI-1, pois caberia recurso para o mesmo tribunal."
    Se alguém conhecer outras possíveis hipóteses de aplicação da alíena b da súmula 214 ou conseguir desenvolver melhor a explicação do Sérgio Pinto Martins, ficaria muito grato.
  • GABARITO: B

    Percebam que foi proferida uma decisão interlocutória, pois o processo não foi extinto, e sim, houve a determinação de sua remessa para a Justiça Comum. Apesar de ser uma decisão interlocutória, caberá recurso pois essa é uma hipótese excepcional, que foge à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Temos na hipótese uma decisão terminativa do feito, de acordo com o art. 799, §2º da CLT, veja abaixo:


    “Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.

    O recurso a ser utilizado será o RECURSO ORDINÁRIO, que será julgado pelo TRT competente a que está vinculado o Juiz do Trabalho que proferiu a decisão.
  • LETRA B – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outrossim, algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme previsto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.”(Grifamos)

  • Destaque vermelho não dá pra enxergar.


ID
299971
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. O processo Azul foi extinto com resolução de mérito, tendo em vista que o juiz acolheu a alega- ção de decadência da reclamada.

II. O processo Branco foi extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que o juiz acolheu alegação de litispendência.

III. No processo Preto, o juiz indeferiu a petição inicial por inépcia.

IV. No processo Vermelho, o juiz determinou a reali- zação de perícia contábil para apuração de even- tual pagamento ao reclamante não constante em folha.

Caberá recurso ordinário APENAS no(s) processo(s)

Alternativas
Comentários
  •  I. O processo Azul foi extinto com resolução de mérito ---> DECISÃO DEFINITIVA

    II. O processo Branco foi extinto sem resolução de mérito --> DECISÃO TERMINATIVA

    III.  No processo Preto, o juiz indeferiu a petição inicial por inépcia. --> DECISÃO TERMINATIVA

    IV.  No processo Vermelho, o juiz determinou a realização de perícia contábil para apuração de eventual pagamento ao reclamante não constante em folha --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

    Portanto, caberá RECURSO ORDINÁRIO ao TRT competente em face das decisões dos processos Azul, Branco e Preto, uma vez que a primeira é definitiva e as demais terminativas, conforme prevê o art. 895 da CLT.

    Observa-se que, em regra, não cabe recurso imediato das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas pela Súmula 214 do TST das quais cabe Recurso Ordinário, O QUE NÃO É O CASO DO PROCESSO VERMELHO:

    a) decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
  • alguém saberia explicar (ou exemplificar) a alínea "b" da súmula 214 do TST?
    O recurso Ordinário seria cabível de imediato nas três hipóteses desta súmula?

    Obrigada!
  • Emily Silva, acredito que duas possibilidades seriam:

    1) Agravo regimental de decisão interlocutória, se assim o RI do Tribunal permitir

    2) Embargos de declaração, quando houve omissão, obscuridade ou contradição em decisão interlocutória.

    Esses dois recursos são julgados pelo próprio tribunal...
  • Nem minha professora de Proc. do Trabalho, Juiza do Trabalho há uns 10 anos, consegue entender o que está por trás desse intem II, da sumula 14 do TST!!!
  • Copiando o comentário de um colega em outra questão e respondendo à colega Emily,


    Súmula nº 214, alínea “b” do c. TST. Agravo provido para destrancar o

    recurso ordinário. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

    NUMERAÇÃO ÚNICA: 00975.2005.031.14.01-5)



    A alínea b significa que, apesar da decisão ser interlocutória, se ela for terminativa ou definitiva de feito, cabe recurso ordinário. É isso que significa "suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal", ou seja, as decisões terminativas ou definitivas de feito são suscetível de impugnação mediante recurso ordinário para o mesmo Tribunal, mesmo quando interlocutórias.
  • Caros colegas,
    acerca da Súmula 214, "b", TST, segue abaixo exemplo citado pelo Prof. Leone Pereira:
    "Decisão do relator que concede tutela antecipada - é monocrática e interlocutória -, cabendo a interposição de Agravo Regimental."
    Sugiro a leitura da OJ 100 SDI-II, TST.
    Espero tê-los ajudado.
  • gabarito: letra E
  • GABARITO: E

    I. AZUL: a extinção do processo com resolução do mérito é feita por sentença, que nos termos do art. 895, I da CLT, é passível de impugnação por recurso ordinário.

    II. BRANCO: a extinção do processo sem resolução do mérito também é realizada por sentença (terminativa – art. 267 do CPC), desafiando igualmente a interposição do recurso ordinário, conforme art. 895, I da CLT.

    III. PRETO: o indeferimento da petição inicial por inépcia gera a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, é proferida uma sentença, razão pela qual pode ser interposto o recurso ordinário – art. 895, I da CLT.

    IV. VERMELHO: aqui temos tão somente uma decisão interlocutória, pois o magistrado determinou uma produção da prova pericial, não sendo possível a interposição de recursos, tendo em vista a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT.
  • prova TRT 3,  de tecnico adm caiu essa questao.


ID
305320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos na justiça do trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Apreciando mandado de segurança impetrado contra ato praticado por um dos juízes do trabalho de São Luís – MA, o tribunal regional concedeu a ordem pretendida, tornando ineficaz o ato judicial combatido. Nessa situação, será cabível a interposição de recurso ordinário ao TST, no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • Certo!

    S. 201/TST:
    Da decisão de TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Acrescentando:
    “As contra-razões serão apresentadas no prazo de 8 dias (art. 900 da CLT).”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
     
  • Não consigo entender. O juiz vai interpor RO? Se foi concedido o MS, então quem tem interesse de interpor RO. A parte que impetrou o MS que não é. 

  • O MS e o RO nesse caso são para tutelar matérias diferentes.

  • SUM 201 TST - RO em MS

     

    Pz 8dias para TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

     

    GAB. C 

  • Naara,


    Contra ato de juiz da vara do trabalho, cabe MS. Este MS é julgado pelo TRT. Da decisão do TRT (em sede de MS), cabe RO para o TST.


    Interposição do RO é pela parte insatisfeita com a decisão em sede de MS. Como o TRT concedeu a ordem, o juiz tem interesse em interpor RO.

  • ATENÇÃO: a interposição de Recurso de Revista, no caso de violação de lei ou divergência jurisprudencial, é considerado pelo TST como erro grosseiro, não sendo possível aceitar o RR como se RO fosse (não há fungibilidade nessa caso):

    OJ 152 da SDI-2 (TST) : A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.


ID
305929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos admissíveis no processo do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Ao julgar o recurso ordinário apresentado contra a sentença proferida em reclamação trabalhista, o TRT incorreu em afronta direta e literal ao texto de determinada lei federal. Nessa situação, será admissível o recurso de revista ao TST, no prazo de 8 dias contados da data da publicação do acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Cabe RR quando a decisão do TRT violar Lei Federal, a CRFB ou Súmula do TST, nos termos do art. 896 da CLT.

    CLT, Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    Obs.: Nas duas primeiras hipóteses, “a” e “b”, já há jurisprudência. Na hipótese da letra “c” não houve divergência de interpretação, mas adoção da norma para o caso concreto.
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


ID
309328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    TST - SUM-158 AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).

  • Só pra galera que como eu, é do médio e não tem muito domínio no assunto

    No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).
    Atualmente, pode-se asseverar que a ação rescisória ainda é o único instrumento legal disponível no nosso ordenamento jurídico que possibilita ao jurisdicionado “excepcionalmente” desconstituir a coisa julgada material. Tanto isso é verdade que, fora das hipóteses taxativamente expressas no art. 485 do CPC, a coisa julgada material ainda é imutável, haja vista que está acobertada pela autoridade da coisa julgada.
    Preliminarmente, apenas a título de esclarecimento, vale lembrar que a ação rescisória não é um recurso! É um meio autônomo de se impugnar uma decisão judicial já transitada em julgada.
    Então, é relevante saber o seguinte: para que uma decisão judicial possa ser impugnada através de ação rescisória, a exigência legal é que a decisão (monocrática ou colegiada), eivada de um dos vícios do art. 485 do CPC, tenha apreciado o mérito da questão sub judice, e que a mesma esteja transitada em julgado, isto é, faz-se mister que dessa decisão não caiba mais recurso ordinário algum, enfim, é necessário que a decisão judicial já esteja acobertada pela autoridade de coisa julgada material (autoritas rei judicata).
     
    Fonte:
    -Wikipédia
    -Monica Rodrigues Campos
  • BOA.

  • GABARITO : CERTO

    TST. Súmula nº 158. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

    ► CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Vale lembrar que, no TST, a competência será da SDI-II:

    RITST. Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: (...) c) em última instância: 1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária.


ID
335470
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Z, dando à causa o valor de R$ 14.500,00. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. Neste caso, o parecer do representante do Ministério Público será

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CLT

    Art. 852-A.
    Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    (...)

    Art. 895 (...)  § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    (...)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
     

  • Lembrando que no Procedimento Ordinário o parecer do MPT pode ser escrito ou oral.
  • Também é possível resolver a questão pelo Art. 83, VII, da LC 75/93:

    Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho [...]:

    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes.



  • Gabarito:"A"

     

    Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 

  • Gab - A

    CLT

     

    Art. 895. 

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; 


ID
335476
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, da decisão do juiz que extingue o processo sem julgamento do mérito em função da ausência de possibilidade jurídica do pedido

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    CLT

    Art. 895 -
    Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
     

  • (complementando)

    decisões definitivas: extinguem o processo com resolução de mérito

    decisões terminativas: extinguem o processo sem resolução de mérito
  • GABARITO: C

    Apenas de forma a enriquecer o estudo, entende-se por decisão definitiva aquela que analisa o mérito, ou seja, aprecia o pedido formulado pelo autor. Por outro lado, decisão terminativa é aquela que implica extinção do feito sem análise de mérito, como no caso de o magistrado acolher preliminar de inépcia da petição inicial.

  • Vale lembrar que a Lei criará Varas da Justiça do Trabalho podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição , atribuí-las aos juizes de direito, e , das sentenças que proferirem, caberá Recurso ordinário para o respectivo TRT.
  • Apenas para tornar o estudo ainda mais completo, vale destacar que, nesse assunto, a respeito das decisões terminativas e definitivas do juiz, é aplicável subsidiariamente os arts. 267 e 269 do CPC, os quais estabelecem o seguinte:
    Art. 267 - decisões terminativas = extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
    Art. 269 - decisões definitivas = HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
    Abaixo transcrevo os mesmos para melhor elucidação:
    Art. 267. Extingue?se o processo, sem resolução de mérito:
    I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
    II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
    III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
    IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII – pela convenção de arbitragem;
    VIII – quando o autor desistir da ação;
    IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI – nos demais casos prescritos neste Código.
    § 1º O juiz ordenará, nos casos dos nos II e III , o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas.
    § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II , as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III , o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (artigo 28).
    § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nos IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
    § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III – quando as partes transigirem;
    IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
    Espero ter ajudado galera.
    Bons Estudos e FORÇA GUERREIROS!

  • Vale lembrar também (risos) que da decisão do juiz que extingue o processo sem resolução de mérito, cabe recuso ordinário interposto no prazo de 8 dias, sendo facultado o juízo de retratação no prazo de 48 horas (CPC, art. 296) - juízo que prolatou a decisão poderá reformá-la.

  • No processo do trabalho, o prazo para retratação é de 5 DIAS. caso não haja, poderá o reclamente interpor recurso ordinário.

  • Apenas para complementar, embora a resposta seja a mesma, com o advento do CPC/15, Possibilidade jurídica do pedido agora é objeto de discussão de mérito e não mais condição da ação (se é que ainda existe).
  • R.O.

  • RESUMO:

     

    RECURSO ORDINÁRIO

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

     

    GABARITO LETRA C


ID
340021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo.

II. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante.

III. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional.

Das decisões acima mencionadas caberá, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  •  I. RECURSO ORDINÁRIO - Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo. 

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    (...)"


    II. RECURSO ORDINÁRIO - Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante. 

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    (...)"


    III. RECURSO DE REVISTA - Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional. 

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    (...)"


    Bons estudos ;)

  • só complementando, já que a minha dúvida pode ser a de mais alguém...

    tenho dificuldades em diferenciar recurso de revista e embargos. (alternativas C e E). Vou postar um esclarecimento da LFG, pra quem, como eu, apesar da FCC, não desistiu de tentar entender o que estuda...

    "Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o objeto do recurso de revista consiste apenas em impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios. Trata-se, portanto de recurso eminentemente técnico, cuja admissibilidade está subordinada ao atendimento de determinados pressupostos.

    Do que se vê, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova produzida, ou a injustiça da decisão, mas tão somente, a interpretação correta da lei, pelos tribunais do trabalho.

    Já os embargos de divergência são admitidos sempre que houver divergência de decisões entre turmas do TST, entre turmas do TST e turmas da SDI, ou divergência de turma do TST e própria súmula do TST.

    Portanto, o momento processual para interposição do recurso de revista, é após proferido acórdão no TRT que viole lei federal, constituição ou dê interpretação divergente de julgados, já o momento processual para interposição de embargos de divergência é após o proferimento de acórdão do Recurso de Revista no TST, desde que haja divergência de turmas e para que seja julgado pela SDI, visando uniformizar a jurisprudência interna do TST."
    Katy Brianezi

  • CAmila,  

    muito esclarecedor, minha dificuldade era a mesma!!!

    valeu!
  • Valeu CAmila, vc é show, seu comentário foi muito bom!!
  • Valeu Camila!! Também tinha a mesma dúvida.
  • GABARITO: C

    ITEM I
    Trata-se de SENTENÇA que, portanto, desafia a utilização do RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do art. 895 da CLT.

    ITEM II
    Trata-se igualmente de SENTENÇA, pois extinguiu, em primeiro grau, o processo com resolução do mérito (art. 269 do CPC), devendo a parte prejudicada valer-se do RECURSO ORDINÁRIO, conforme art. 895 da CLT.

    ITEM III
    Trata-se ACÕRDÃO DO TRT, que julgando um RECURSO ORDINÁRIO, divergiu de outro tribunal, o que gera a interposição de RECURSO DE REVISTA, conforme art. 896, “a” da CLT.

    Temos portanto, na sequência, os seguintes recursos: RO, RO e RR


    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai". Avante, colegas!
  • intens I e II

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas (com julgamento de merito) ou terminativas (sem julgamento de merito)  das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; 


    intem III

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)








ID
351802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

Das decisões proferidas pelo tribunal regional do trabalho (TRT) em mandados de segurança, cabe recurso ordinário ao TST, no prazo de 8 dias.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • texto compatível com o que se encontra na súmula 201 do TST

    É válido observar que essa questao tenta aludir o condidato no que diz respeito ao juris postulandi, que diz que nao se pode fazer recurso sozinho em questoes de MS e o TST
  • Isaias TRT

  • Gabarito:"Certo"

    Lembrando que são dias úteis, nos termos do novo CPC aplicado subsidiária a CLT(art.769).

    • CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instãncia superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    • CPC,art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


ID
361639
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o sistema recursal trabalhista, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) CORRETA
    Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    Alternativa (B) CORRETA
    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunaus Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, que nos dissídios coletivos.

    Alternativa (C) CORRETA
    Súmula 393, TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC.

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda quenão renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    Alternativa (D) CORRETA
    Art. 896, CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

    Alternativa (E) INCORRETA
    Art. 896, §2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM

    PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART.

    515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do

    CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e

    26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se

    extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de

    1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial

    ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados

    em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso

    ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do

    § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
447868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Por ser impugnável mediante recurso ordinário, a antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação via mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 414 do TST:
    I - A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
    II - No caso de tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
  • Não cabe Mandado de Segurança em:
    • Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei nº 12.016/09 e Súmula nº 267/STF)
      • Salvo no caso de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • CERTO

     

    TUTELA PROVISÓRIA :

     

    SUM- 414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    NA SENTENÇA → NÃO COMPORTA MS , POIS CABE RO.

     

    ANTES DA SENTENÇA → CABE MS , POIS NÃO CABE RO DE IMEDIATO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA→ FAZ PERDER O OBJETO DO MS

  • É só pensar que o "caboco" vai se lascar e não tem como recorrer porque não existe um recurso específico pra aquele momento processual na seara trabalhista.

    NA SENTENÇA --> RECURSO ORDINÁRIO

    ANTES DA SENTENÇA --> MANDANDO DE SEGURANÇA

  • Gabarito:"Certo"

    Lembrando que são dias úteis, nos termos do novo CPC aplicado subsidiária a CLT(art.769).

    • CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    • CPC,art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


ID
458827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

O prazo para a interposição do recurso ordinário é de 8 dias.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    CLT, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instãncia superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • MUITO FÁCIL.

  • Gabarito:"Certo"

    Lembrando que são dias úteis, nos termos do novo CPC aplicado subsidiária a CLT(art.769).

    • CLT, art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    • CPC,art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

ID
470866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) art 895.  § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    d) art 895.  § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

                    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • Letra C.

     

    a) Falso. Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.

     

    Agravo de Petição: Visa a atacar as decisões em sede de execução, após os embargos do executado (e eventual impugnação); nunca no processo de conhecimento. As decisões atacadas devem ser terminativas ou definitivas do processo ou do procedimento. Há controvérsia no que tange às decisões interlocutórias; há quem admita, desde que terminativa do objeto da pretensão.

     

    CLT, Art. 897. Cabe agravo, no prazo de oito dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

     

    b) Falso. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.

     

    Rito sumaríssimo -> só será possível RR das decisões do TRT que afrontarem diretamente Súmula o TST ou a CRFB (artigo 896, §6, da CLT). Se o acórdão do TRT contrariar OJ não é cabível RR no procedimento sumaríssimo:

     

    OJ n. 352 da SDI-1 do TST: Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6o, da CLT, acrescentado pela Lei n. 9.957 de 2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6o, da CLT.

     

    c) Verdadeiro. O RO é o recurso usado das decisões das Varas ou originárias do TRT (Dissídios coletivos; MS; Ação Rescisória; HC; Conflito de competência; Decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho).

     

    As alíneas “a” e “b” do Art. 895, I da CLT foram revogadas; acrescentados os incisos I e II, que incluem a expressão “terminativas”:

     

    CLT, Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

     

    d) Falso. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.

     

    CLT, Art. 895. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • complementando o comentario da colega:
    A letra b está errada pois consoante o art. 896, parág. 6º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula jurisprudencial uniforme do TST e violação direta a Constituição.


     

  • GABARITO: C

    O cabimento do recurso ordinário encontra-se no art. 895 da CLT, sendo que a hipótese mais comum é interpor o mesmo contra sentenças proferidas pela Vara do Trabalho, pouco importando o conteúdo da mesma, se extinguiu o processo com resolução do mérito (sentença definitiva) ou sem resolução do mérito (sentença terminativa).

    Veja a redação do dispositivo:

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.


    A segunda hipótese de cabimento está relacionado aos acórdãos proferidos em ações de competência originária dos TRTs, como ações rescisórias, mandados de segurança, dissídios coletivos e ações cautelares. Nesses termos, as Súmulas nº 158 e 201 do TST, transcritas a seguir:

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível re-curso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

    “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade”.
  •  
    ·          a) Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.
    Incorreta: o recurso correto é o agravo de petição, conforme artigo 897, “a” da CLT.
     
    ·          b) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.
    Incorreta: o cabimento do recurso de revista se dá para o caso de violação direta da CRFB e de Súmula do TST, conforme artigo 896, §6? da CLT.
     
    ·          c) Contra as decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de oito dias.
    Correta: aplicação do artigo 895, I da CLT:
     “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”
     
    ·          d) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.
    Incorreta: o prazo para o relator liberá-lo é de 10 dias, conforme artigo 895, §1?, II da CLT.

    (RESPOSTA: C)
  • Erro da alternativa b): observar que em 2014 o art. 896, § 9, da CLT mudou:


    Art. 896, CLT

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014) 



    Assim, observar que só cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo em 3 hipóteses:


    Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;

    Contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    Violação direta da Constituição Federal

  • OJ 352 da SBDI-1/TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade a Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula 442)

     

    Súmula 442 do TST

    (conversão da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1)
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou contrariedade à Súmula do TST, não se admitindo o recurso por contrariedade a OJ deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. (com adaptação)

  • Quanto à matéria de recursos trabalhistas, questão recorrente é a possibilidade de interposição de recurso de revista no procedimento sumaríssimo (de 2 a 40 salários).

    Somente será possível RR, no procedimento sumaríssimo, se houver ofensa a SÚMULA ou a CF.

  • GAB C

    Para facilitar:

    Falou em EXECUÇÃO? agravo de petiÇÃO

    Falou em SEGUIMENTO? (negou seguimento para instância superior) agravo de instruMENTO


ID
470875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinário, que apenas Delta efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide. Nessa situação hipotética, o recurso apresentado pela empresa Echo

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    SUM. 128 
     
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
  • GABARITO: D

    A realização de depósito recursal na hipótese de condenação solidária está descrita na Súmula nº 128, III do TST, que diz que o depósito realizado por uma empresa aproveitará a outra, a não ser que aquela que depositou esteja requerendo a sua exclusão da lide, o que não ocorre no caso dado. Veja o entendimento sumulado:

    “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.
  •  
    ·          a) será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
    Incorreta: a Súmula 128, III do TST não permite a aplicação da deserção nesse caso.
     
    ·          b) será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
    Incorreta: a ausência de depósito recursal não possui vínculo com tempestividade, pois tratam-se de dois pressupostos extrínsecos recursais diversos.
     
    ·          c) deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
    Incorreta: a ausência de depósito recursal pelos reclamados acarreta o não conhecimento do recurso, por ser um pressuposto recursal extrínseco e prévio à análise do mérito recursal. O não provimento do recurso refere-se ao mérito recursal.
     
    ·          d) estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.
    Correta: trata-se da aplicação da Súmula 128, III do TST:
    SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (...)
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

    (RESPOSTA: D)
  • BAH QUE MALDADE DO EXAMINADOR EIN

  • D)Estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.

    Está correta, pois, devido às reclamadas terem sido declaradas devedoras solidárias, o depósito efetuado por uma aproveitara a outra, conforme Súmula 128, III, do TST. Sendo o depósito recursal um pressuposto de admissibilidade do recurso, uma vez realizado, o juízo estará garantido (art. 899, parágrafo único e Súmula 161, do TST).

    Essa questão trata do depósito recursal, art. 899, da CLT


ID
513271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito à interposição de recurso sob o rito sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA:
    896 [...]
     § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República

    B) CORRETA:
    895 [...]

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

    [...]

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.


    C) INCORRETA:
    Não há essa previsão. O prazo é o normal de 8 dias.

    D) INCORRETA:

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

  • A previsão da letra "a)" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO: B

    O art. 895, § 1º da CLT traz algumas regras diferenciadas em relação ao recurso ordinário interposto no rito sumaríssimo, para tornar o procedimento e julgamento do mesmo mais célere. Uma das regras encontra-se no inciso IV daquele parágrafo, sendo que foi transcrito na letra “B”. Veja:

    “terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão”.


  • ·          a) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. 
    Incorreta: há a possibilidade de recurso de revista por contrariedade a Súmulas do TST e por violação direta da Constituição, conforme artigo 896, §6? da CLT.
     
    ·          b) O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente; caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, na qual se registra tal circunstância, servirá de acórdão.
    Correta: trata-se do disposto no artigo 895, §1?, IV da CLT:
    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
     § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.”
     
    ·          c) Em razão do princípio da celeridade, que norteia todo rito sumaríssimo, o prazo de interposição do recurso ordinário, em tal hipótese, é reduzido para cinco dias. 
    Incorreta: o prazo do recurso ordinário permanece de 5 dias, não havendo lei em sentido contrário.
     
    ·          d) O parecer do representante do MP, se necessário, deve ser escrito e apresentado na sessão de julgamento do recurso.
    Incorreta: o parecer, se necessário, deve ser oral no recurso ordinário, conforme artigo 895, §1?, III da CLT.

    (RESPOSTA: B)
  • Gabarito: B

    CLT Art. 895 ss 1º IV


ID
538468
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a iterativa jurisprudência do TST, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A. CERTA. Súmula 100, II , TST- Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 

    B. CERTA. Súmula 100, VIII, TST- A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. 

    C. CERTA. Súmula 299, TST- I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. 

    D. CERTA. Súmula 414,I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 

    E. ERRADA. Súmula 393, TST- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
  • GABARITO : E (Desat.)

    A : CERTO

    TST. S 100. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

    B : CERTO

    TST. S 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    C : ERRADO (Prazo passou a 15 dias.)

    TST. S 299. I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 dias para que o faça (art. 321 do CPC/2015), sob pena de indeferimento. III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. (...) IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

    D : ERRADO (Não cabe mais a cautelar.)

    TST. S 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    E : ERRADO

    TST. S 393. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC/1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
538618
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, considerando a legislação processual trabalhista em vigor, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Análise apenas da assertiva errada (LETRA D).
    Esta questão, assim como toda a prova em voga, exige apenas o conhecimento da letra fria da lei (Horrível!!):

    d) O recurso ordinário, no procedimento sumaríssimo, será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá- lo no prazo máximo de dez dias ao revisor, cabendo à Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento. Caso necessário, o parecer do Ministério Público será oral e se dará na sessão de julgamento. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, servirá de acórdão a certidão de julgamento registrando tal circunstância.
     

    A questão está errada, porque o artigo 895, §1º, II, CLT, ao qual a assertiva se refere, veda a análise do revisor, senão vejamos:


    Art. 895, § 1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

            IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    [...]

  • Questão mal elaborada, qq autor superficial ou qq sinpse que pegarmos, vamos saber que na JT há RE e Resp, os quais devem ser propostos em quinze dias, logo, a B TB estaria errado, ao excetuar os 08 dias apenas os ED. Mas fazer o quê?
    bons estudos


  •  Pessoal

    Apenas atualizando, transcrevo nova redação do art. 897, §5º, I, da CLT:

    "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

    (...)
    § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)"


  • Isso sem falar no agravo regimental, que também é próprio do Processo trabalhista e nem seguer possue prazo para contra-razões. Além do mais possue prazo de 5 dias quando interposto perante decisões dos Tribunais Regionais
  • Em relação a questão "B".

    Caso o empregado não tenha conta vinculada no FGTS, não poderia o  empregador fazer o depósito recursal na forma de depósito judicial em banco oficial?

    Estou com essa ´duvida.
  • Flávio, acredito que no caso de trabalhador que não tenha conta de FGTS aberta, seria plenamente possível o depósito judicial simples, nos termos da Súmula 426 do TST. Assim, entendo que o item "b" tmbém está errado, já que menciona que o recorrente teria que abriu uma conta para realizar o depósito.
  • a) No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se aplique a súmula citada pelo Relator. 
    A primeira parte da questão é o teor do art. 9, da  Lei 5584/70, já a parte em destaque  correspondia ao parágrafo único desse artigo, que foi revogado  pela Lei nº 7.033, de 1982. Todavia, o "agravo regimental será utilizado, em regra, para provocar o reexame de decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal, como as que concedem ou negam medidas liminares, ou de decisões proferidas pelo presidente do Tribunal em matérias administrativas. Também será cabível, para impugnar decisão monocrática proferida pelo juiz relator que negue seguimento a recurso. O agravo regimental também é cabível para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que negar seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho." Pontos dos concurso/Debora Paiva
    b) No processo do trabalho, será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso, excetuando-se o recurso de embargos de declaração. A comprovação do depósito recursal terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção. Este depósito far-se-á na conta vinculada do FGTS do empregado, obrigando-se o reclamado, empregador, a abrir uma conta de FGTS nas hipóteses em que o recorrido não disponha de uma.
    Lei 5584/70, Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). (regra geral)
    Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
    CLT, Art. 899, §5º
     Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
    Súmula nº 426 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
    c) Cópia do art. 896, § 1º e 3º da CLT.
    d e e) já comentados pelos colegas acima
  • MALDADE.


ID
591349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra decisão definitiva proferida por TRT em mandado de segurança cabe

Alternativas
Comentários
  • SUM-201 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:        

              II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    úmulas do Tribunal Superior do Trabalho

     

    Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • É interessante porque na justiça do trabalho é possível interpor recurso ordinário tanto das decisões dos juízes monocráticos quanto dos acórdãos dos tribunais regionais.

    Gabarito A.

  • Súmula 201 do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

    Da decisão de TRT em MS cabe RO, no prazo de 8 (oito) dias, para o TST, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

  • Para eliminar a alternativa B e D:

    Prazos recursais:

    • Recurso Extraordinário - 15 dias
    • Agravo de instrumento para destrancar Recurso Extraordinário - 10 dias
    • Recurso ordinário - 8 dias
    • Recurso de revista - 8 dias
    • Embargos ao TST - 8 dias
    • Agravo de petição - 8 dias
    • Embargos de declaração - 5 dias
    • Pedido de Revisão - 48 horas


ID
606139
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João ajuizou reclamação trabalhista em face da União Federal em razão da relação de emprego existente e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e a União Federal pretende interpor Recurso Ordinário. A sentença foi publicada em audiência realizada no dia 14 de julho de 2011 (quinta-feira), considerada esta audiência válida para todos os efeitos legais. Tendo em vista que não há feriado dentro do prazo recursal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o referido recurso deverá ser protocolado até o dia

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Essa questão é muito maldosa.....
    Devemos observa que quem pretende recorrer é a Fazenda Publica, portanto, de acordo com o artigo 188 do CPC a Fazenda Publica tem prazo em quadruplo pra contestar e dobro para recorrer.

    Sendo:
    Prazo para interpor RO : 8 dias
    Prazo para a Faz Pub interpor RO 16 dias
    Contagem (art 184 CPC): excluí-se o dia do começo e inclui-se o dia do inicio


    Assim, o prazo final para a Faz Pub interpor o recurso é no dia 01/08/2011






     

  • É cabível nas decisões das Varas do Trabalho em reclamações trabalhistas e das decisões dos TRTs em mandado de segurança e em ação rescisória. Competência: Turmas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Prazo: 8 dias. Efeito: devolutivo Alguns lembretes importantes: a) no recurso ordinário pode se discutir fatos e provas; b) o recorrente pode limitar o alcance da devolutividade; c) há dois juízos de admissibilidade ( o juiz de primeira instância e o TRT); d) é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal; e) da decisão que homologa acordo não cabe recurso ordinário; f) o prazo de contra-razões para qualquer recurso trabalhista é de 8 dias.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/795392-recursos-processuais-trabalhistas/#ixzz1c2Ixwonq
    Correta E.
  • Juliana,
    Duas correções:
    Alternativa correta é E, e não a d, como informado.
    E exclui-se o dia de começo e inclui-se o dia do término, e não como constou no texto apresentado acima.
  • VEJAMOS:

    FAZENDA PÚBLICA PARA RECORRER= 16 DIAS (DOBRO)

    SENTENÇA EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 14/07/2011: CONTAGEM EXCLUINDO O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DIA DO TÉRMINO DO PRAZO=

    15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29.30.= 16 DIAS

    NÃO ENCONTREI RESPOSTA NA QUESTÃO!


  • Dados a serem observados nessa questão:
    1º -  A reclamação trabalhista foi ajuizada contra a Fazenda Pública, ou seja, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
    2º - Prazo para interposição do Recurso Ordinário
    3º - Dia e Data da publicação da sentença recorrível
    4º - O mês de Julho tem 31 dias
    5º - Art.775, Parágrafo ùnico
    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 
    Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no  primeiro dia útil seguinte. 

    Se levarmos em consideração todos os dados mencionados verificamos que o prazo de 16 dias terminará em um sábado (especificamente, 30/7) já q os prazos são contados com a exclusão do dia de ínicio e inclusão do dia de vencimento. Por terminar em pleno sábado, o parágrafo único do Art,. 775 estabele que: Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no  primeiro dia útil seguinte. Sendo assim, o primeiro dia útil subsequente ao sábado é segunda-feira, dia 01/08/2011.

    Resposta: E
  • Obrigado Raphael. Errei a questão, mas tirei toda e qualquer dúvida que existia sobre ela. A maldade dela reside, exatamente, na atenção que o concurseiro deveria ter acerca do último dia do prazo(30/07=sábado), o que elevará o prazo automaticamente ao primeiro dia útil subsequente ao vencimento.

    Bons estudos!
  • A questão é maldosa mesmo... ainda tem que lembrar que o mês de Julho tem 31 dias... :)
  • LETRA E.
    Contar somente nos dedos pode dar erro.
    é bom fazer o calendário
    SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM       14 15(1ºdia) 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30(16ºdia) 31 01/08             Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no
    primeiro dia útil seguinte.
  • Desculpem a minha ignorância, mas atendo-se ao disposto na questão temos que ela afirma "de acordo com a CLT....", a CLT afirma que o prazo será de 8 dias apenas, não importando qual a parte que interponha o recurso. O fato de a União ter prazo de em dobro para recorrer, de acordo com o artigo 188/CPC, não decorre de disposição expressa na CLT. Sendo assim, temos:

    A sentença foi publicada em audiência, mas isso não significa que ela foi publicada no DJE, que a torna pública efetivamente. Pois, primeiro temos a disponibilização (foi o que ocorreu apenas), no dia seguinte, temos a publicação no DJE, e no dia útil subsequente temos o início da contagem, terminando no dia 25/07. É a sequencia que ocorre na jurisdiçõa trabalhista. Questão idiota. 

    Disponibilização: 14/07          Publicação no DJE: 15/07          Início da contagem: 18/07                 Último dia: 25/07
  • Marco Antonio, a disposição legal para o prazo em dobro p/ recorrer e em quádruplo para contestar consta no decreto-lei 779/69, o qual dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União, Estados, Municípios, DF e Autarquias e Fundações de direito público que não explorem a atividade econômica.
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
    III - o prazo em dôbro para recurso;
    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
  • Para a Fazenda Pública:
    - Prazo em QUÁDRUPLO para CONTESTAR;
    - Prazo em DOBRO para RECORRER;
    - Dispensa de depósito para recurso;
    - Recurso Ordinário ex officio das decisões total ou parcialmente contrárias.

    Na questão tinha que ficar atento a outros pontos: conta-se o prazo com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento; e os que vencem em dia não útil deve-se considerar o primeiro dia útil seguinte.

    Abraço!
  • Recurso ordinário: 8 dias.
    Mas, como é parte a União esse prazo será dilatado ao dobro, ou seja, 16 dias. Lembrem-se que devemos excluir o dia do começo e incluírmos o do fim. Se o dia 14 começa em uma quinta-feira e devemos excluir o dia do começo, então o prazo começa dia 15 e termina dia 30. Considerando que o mês de julho tem 31 dias e que o final do prazo, que é dia 30, cai em um sábado, então o final do termo será prorrogado para o primeiro dia útil, que é segunda, dando no dia 01/08/2011.
    Resposta: letra E.

     

  • 1-Considerando que a decisão foi prolatada em audiência , as partes saem de lá intimadas.
    2-Os prazos são contados excluíndo dia de início e incluindo o dia final.
    3-A fazenda pública tem o prazo em dobro para recorrer
    4-O R.O possui prazo de 8 dias

    Logo:
    Ao sair da audiência intimadas, o prazo para recorrer teve inicio no dia imediatamente subsequente  ao da aundiência, ou seja,: DIA 15
    15 + 16 (prazo do RO PARA A UNIÃO) = 30 incluindo o dia 15
    A aundiência ocorreu numa quinta feira q somando com mais 16 dias da semana =SÁBADO dia 30/07 considerando q julho vai até dia 31 e que não ocorreram feriados o primeiro dia útil  subsequente ao sábado só poderia ser dia 01/08
  • Além das perfeitas explicações explicitadas acima,

    vou compartilhar um recurso mnemônico que aprendi no "Dia D" do LFG:

    Para a Fazenda Pública os prazos são o seguinte:


    CONTESTAÇÃO, o prazo é em QUÁDRUPLO . É só memorizar que "palavra grande combina com palavra grande", ou seja, a palavra "CONTESTAÇÃO"    combina com outra palavra grande,  "QUÁDRUPLO".


    RECURSO, o prazo é em DOBRO. Memorize assim: "palavra pequena combina com palavra pequena", ou seja, RECURSO combina com outra palavra pequena, DOBRO.


    É um recurso um pouco "bobinho", mas nunca mais me confundi qual é em dobro e qual é em quádruplo!!!!!!!



    Espero ter ajudado!!!! Bons estudos!!!!

  • adorei os comentários dos colegas. o que o Rafhael escreveu foi excelente, tirou todas as minhas dúvidas. obrigada
  • Pessoal, vale lembrar a súmula que trata de prazo para intimação:
    Súmula nº 1 do TST  - PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
    Assim vejamos
    a) Prazo nas intimações: quando for realizada às sextas, o prazo será contado da segunda-feira imediata.
    b) Prazo para recursos: quando vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.





  •                              somando...

    Quando o assunto for PRAZO é bom ter atenção também com as SÚMULAS a seguir (pois é fácil confundir)!!!

    "SUM-1 PRAZO JUDICIAL.
    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir."

    "SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE 
    I - Intimada ou notificada a parte no sábadoo início do prazo se dará no primei-ro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. 
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais."

    BONS ESTUDOS MEU POVO!!!
  • Alem do mes de julho ter 31 dias, este cai no domingo, por isso a resposta é dia 01/08 segunda-feira( dia útil)
  • Será que vou poder levar uma calendário para dia da prova ? rsrs
  • Meu professor de Processo Civil ( Atualmente AGU) ensinou de outra forma, sem mnemônico.
    O que é mais importante, contestar ou recorrer?
    Contestar porque senão dá revelia ( CPC), logo MAIS importante - PRAZO MAIOR
    Tudo bem que recorrer também é importante a depender do caso concreto, mas contestar é mais.

     

  • DO RÉ MI FÁ = DObro REcorrer MInistério publico e FAzenda pública
  • Para a fazenda pública o prazo é em dobro. Nesse caso passa a ser 16 dias

  • Além de ter que saber os feriados, que o prazo é dobrado, ainda vou ter que saber que mês que tem 30 dias e que mês que tem 31?!

  • Mesmo depois de todos os cálculos, se a banca quisesse derrubar os candidatos bastaria colocar a opção 30/07. Depois de tantos cálculos poucos iam lembrar que dia 30/07 caiu no sábado... E se quisesse complicar MAIS AINDA ela poderia colocar 02/08, pois nem todos sabem que julho tem 31 dias. 

  • Mais uma matéria pra decorar para a próxima prova: quantos dias tem cada mês do ano.

  • Questão muito bem feita.

  • União tem: ♫DOBRO pra RECORRER, QUÁDRUPLO pra CONTESTAR♫

    Professora Aryanna Manfredini, eu te amo!!! rs

  • Para essa questão não precisa necessariamente saber que o mês de julho tem 31 dias. Basta saber que o Recurso Ordinário é de 8 dias e que a união tem o dobro para recorrer, ou seja 16 dias. Agora é só fazer as contas e usar um pouco de lógica.
    se hoje é segunda daqui a sete dias vai ser segunda, se for terça daqui a sete dias vai ser terça e assim por diante.

    A questão cita que a sentença foi publicada dia 14 de julho (quinta-feira). Daqui a 14 dias (7+7) vai ser quinta (28 de julho) agora é só somar mais 1 (29 de julho- sexta), mais 1 (30 de julho- sábado) =16 dias.
    Agora basta procurar a alternativa que seja depois do dia 30 de julho que caia numa segunda-feira , ou seja, alternativa "E"

    Seria necessário o conhecimento de que o mês de julho tem 31 dias, se tivesse uma alternativa com 02/08, que poderia cair na segunda, se o mês de julho tivesse 30 dias, mas seria muito difícil algo desse tipo acontecer, pois teria que constar no conteúdo programático do edital o item "calendário", caso contrário caberia recurso.

  • No que se refere ao prazo recursal de entes públicos (União, no caso em tela), importante o conhecimento pelo candidato do DL 779/69, pelo qual:
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...)
    III - o prazo em dôbro para recurso;
    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso.
    Dessa forma, o prazo de recurso ordinário não será simplesmente de 08 dias (artigo 895 da CLT), mas 16 dias para a União.
    No caso em tela, a contagem do prazo no caso em tela se inicia na sexta-feira (15/07/11), findando em 30/07/11 (sábado), prorrogando-se ao primeiro dia útil seguinte, ou seja, 01/08/11 (segunda-feira).
    RESPOSTA: E.




  • Com o NCPC que agora é prazo em dobro tanto para recorrer como para contestar...como ficou na Justiça do trabalho? Continua será o prazo em quádruplo para contestar??
  • Leila, doutrina diverge quanto à isso, apesar de prevalecer entendimento de que o NCPC não se aplica à Justiça do Trabalho quando se trata de prazo dobrado para as manifestações da Fazenda Públca. Explico (de acordo com a professora Manfredini do CERS):

     

    I. entende-se pela não aplicação do NCPC tendo em vista não haver omissão legislativa sobre o tema na esfera trabahista. Isso porque existe um decreto antigo (dec. nº 779/69) que dispõe exatamente sobre o assunto - PORTANTO, não havendo omissão legislativa, não há que se falar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, continuando prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer.

     

    II. entende-se pela aplicação do NCPC tendo em vista que, apesar de não haver omissão legislativa (por causa do decreto), há omissão ontológica, já estando a norma existente desatualizada no contexto atual, cabendo falar, ainda, de plena compatibilidade da nova norma do CPC que trata sobre manifestação da Fazenda Pública com o Processo do Trabalho - pra essa corrente minoritária, os prazos seriam todos dobrados, não havendo mais prazo em quádruplo para contestar.

     

    Importante dizer que quanto às manifestações do Ministério Público, o NCPC se aplica (prazo em dobro em todas as manifestações), posto não existir norma especifica na esfera laboral que trate sobre a matéria, sendo ainda plenamente compatível.

  • 2x PRA CONTESTAR OU RECORRER AGORA . . .

  • A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro,contar-se-ão os prazos em dias úteis;assim, excluir-se-ão o sábado, domingo e feriados, bem como os dias em que não houver expediente forense.

  • Qui   Sex        Sab    Dom      Seg   Ter    Qua

    14      15          16      17          18     19       20 

    21      22           23     24           25     26

     

    Nova Lei só conta dias úteis -Prazo 8 dias úteis

  • Yasmine TRT, União tem prazo em dobro para recorrer, assim o recurso deveria ser protocolado até dia 05 de agosto.

    Estou errado? 

  • A FAZENDA PÚBLICA TEM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. ENTÃO, CONTAM-SE 16 DIAS.

    QUI   SEX   SAB  DOM  SEG  TER  QUA

    14       15      16     17       18      19      20

    21       22      23     24       25      26     27

    28       29      30     31       01      02     03

    04      05

    Assim, com a Reforma Trabalhista, contam-se apenas os dias úteis. Lembrem-se: exclui-se o DIA DO COMEÇO. Portanto, o RO deveria ter sido protocolado até dia 05 de AGOSTO.

     

  • LEMBRANDO QUE:

    O TST DECIDIU EM SÚMULA RECENTE QUE OS PRAZOS DO NOVO CPC PARA FAZENDA PÚBLICA ( 2X PARA RECORRER OU CONTESTAR) NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO POIS HÁ REGRAMENTO PRÓPIO PARA A FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEL PARA O PROCESSO DO TRABALHO QUE É O DL 779/69.

    A SUMULA BASEIA-SE NO PRINCÍPIO DE QUE AS NORMAS DO DIREITO PROCESSUAL COMUM, APENAS, SE APLICAM AO PROCESSO DO TRABALHO QUANDO ESTE FOR OMISSO. QUE NÃO É O CASO DA FAZENDA PUBLICA NO PROCESSO DO TRABALHO.

    FAZENDA PÚBLICA NO PROCESSO DO TRABALHO:

    DOBRO ------- RECORRER

    QUÁDRUPLO ---------- CONTESTAR


ID
612766
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que é pertinente aos recursos no Processo do Trabalho, analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - Regra geral o recurso ordinário é o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo Juiz de primeiro grau.
II - Não caberá qualquer espécie de recurso nas demandas cujo valor da causa não exceda dois salários mínimos.
III - Contra decisão que homologa os cálculos de liquidação cabe agravo de petição;
IV - Não pode o juiz de primeiro grau negar seguimento ao agravo de instrumento intempestivo.

Alternativas
Comentários
  • "Não pode o Juiz negar seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda quando interposto fora do prazo legal (art. 528/CPC). Agravo de Instrumento a que se dá provimento." (TRT - AI - 065/87 - 3ª Reg. - Rel. Aroldo Plínio Gonçalves - DJ/MG 31.7.87, pág. 26)
  • Assertiva II - INCORRETA

    Nas ações trabalhistas de alçada (até dois salários mínimos), cabe Recurso Extraordinário se houver matéria constitucional. Portanto, assertiva incorreta.

    Assertiva III - INCORRETA

    Conforme jurisprudência abaixo, o meio processual adequado seria a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    Processo: AIAP 10350220105040812 RS 0001035-02.2010.5.04.0812

    Relator(a): JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA

    Julgamento: 09/06/2011

    Órgão Julgador: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

    Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível agravo de petição contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação, cujo meio processual previsto para esse fim são os embargos à execução (CLT, art. 884). Agravo de instrumento da executada a que se nega provimento. (...)
  • a) no processo do trabalho as decisões são irrecorriveis, sendo que em regra, atacadas no momento do recurso ordinário- Súmua 214 do TST- Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT-  CORRETA

    c)
    contra decisao que homologa calculo cabe embargos a execução (844 caput CLT) no prazo de 05 dias. caso sejam julgados improcendetes caberá o agravo de petiçao.

    d) correta ja comentado pelo colega
  • Justificativa da banca:

    A proposição I está correta porque o

    recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de

    decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que

    a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de

    que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar

    no recurso ordinário. A proposição II está errada porque omitiu a

    possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem

    sobre matéria constitucional. A proposição III está errada, pois da decisão

    que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas

    somente dos embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria

    atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse

    sentido. A proposição IV está correta, pois como o agravo de instrumento

    visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao

    juízo ad quem proceder sua admissibilidade. Com efeito, a alternativa A é

    aquela que contempla a resposta correta. Recursos rejeitados.

  • A alternativa III enseja a anulação da questão, penso eu.

     

    Isso porque, caso seja seguido o rito previsto no art. 879, §2º, da CLT, as partes já terão impugnado a conta, de modo que não cabe ao executado opor embargos à execução ou ao exequente articular impugnação, ambas previstas no art. 884 da Consolidação.

     

    Assim, seguido o rito do art. 879, §2º, da CLT o recurso cabível em face da homologação dos cálculos de liquidação será sim o agravo de petição!!!

     

     

    Como o enunciado não esclarece qual o rito seguido, entendo que deveria ter sido anulada a questão.

     

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    BANCA: "Está correta porque o recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar no recurso ordinário."

    É o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (TST, Súmula nº 214).

    CLT. Art. 893. § 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    II : FALSO

    BANCA: "Está errada porque omitiu a possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem sobre matéria constitucional."

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 4.º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    III : FALSO

    BANCA: "Está errada, pois da decisão que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas somente dos embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse sentido."

    CLT. Art. 884. § 3.º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    ☐ "A peculiaridade da decisão de liquidação é que, embora sujeita à ação rescisória, não é impugnável mediante recurso. Isso porque o art. 884, § 3º, da CLT, estipula que somente nos embargos à execução o executado pode impugnar a sentença de liquidação, cabendo igual direito ao exequente, em incidente denominado impugnação à sentença de liquidação. (...) Assim, apenas a sentença que julgar os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação é que pode ser objeto de agravo de petição; não assim a decisão homologatória dos cálculos" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 872-873).

    IV : VERDADEIRO (Tema polêmico)

    BANCA: "Está correta, pois como o agravo de instrumento visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao juízo ad quem proceder sua admissibilidade."

    É tema objeto de cizânia bem esclarecida por Júlio César Bebber (Recursos no Processo do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2014, p. 282-283). O entendimento da banca é pautado no espírito da regra outrora contida no art. 528 do CPC/1973 ("O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.") e corroborada, em certa medida, pela IN TST nº 16/1999.

    Hoje, o sustenta Felipe Bernardes, para quem "o Juízo recorrido não pode negar seguimento ao agravo, cuja admissibilidade deve ser apreciada exclusivamente pelo Tribunal destinatário do recurso" (op. cit., p. 657-658).


ID
615781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos prazos recursais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA
     
    LETRA A -
    CORRETA: Artigo 897-A ”Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    LETRA B -
    CORRETA: A Lei 7701/88 em seu artigo 12 alterou o artigo 896 da CLT, estabelecendo no§ 1º“O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho”.
     
    LETRA C -
    INCORRETA: Artigo 895 “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”.
     
    LETRA D:
    CORRETA: Artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.
  • Quando não souber chuta sempre 8...rs. É a grande maioria no processo do trabalho..
  • PRAZOS DOS RECURSOS:
    - Recurso Ordinário: 8 dias;
    - Recurso de Revista: 8 dias;
    - Embargos ao TST: 8 dias;
    - Agravo de Petição: 8 dias;
    - Embargos de Declaração: 5 dias;
    - Recurso Extraordinário: 15 dias;
    - Agravo de Instrumento p destrancar Recurso Extraordinário: 10 dias;
    - Pedido de Revisão: 48 horas;
    - Agravo Regimental: depende do regimento interno (no TST = 8 dias)
  • RO = 8 DIAS

  • PRAZOS – RECURSOS:

    Embargos de declaração: 5 dias

    RO: 8 dias

    RR: 8 dias

    Embargos: 8 dias

    Agravo de instrumento: 8 dias

    Agravo de petição: 8 dias

    Recurso adesivo: 8 dias

    RE: 15 dias

  • questão desatualizada.


ID
616639
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    Trata-se de uma das mais importantes peculiaridades do sistema recursal trabalhista, qual seja, a inexigibilidade de fundamentação, nos termos do art. 899/CLT:

        Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)


    A expressão simples petição demonstra que, regra geral, os recursos trabalhistas não necessitam de fundamentação, isto é, não precisam demonstrar os motivos de fato e de direito pelos quais o recorrente pugna reforma ou anulação da decisão recorrida. Trata-se do jus postulandi.

    Ocorre que essa peculiaridade não é aplicável aos recursos dirigidos ao TST, mesmo o recurso ordinário, interposto de acórdão proferido em procedimento de competência ordinária do TRT. Assim a Súmula 422/TST:

    SUM-422    RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2  - inserida em 27.05.2002)


    No mesmo sentido, a Súmula 425/TST:

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    A questão careceu de maior conhecimento do examinador. Quem realmente conhece a matéria, sabe que há casos como o da súmula que o recurso ordinário obrigatoriamente deve ser fundamentado. Resolve-se, assim, por eliminação.

  • Sobre as demais assertivas:

    A - ERRADA
    SUM-214    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    C - ERRADA
    Na verdade, as decisões proferidas em procedimento sumaríssimo são irrecorríveis se o valor da causa for inferior a 40 salários mínimos, salvo se a matéria debatida for de natureza constitucional.

    D - ERRADA

    Apesar de a ação cautelar ser o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso, esta qualidade pode ser atribuída ao recurso por ele mesmo em algumas circunstâncias. Por exemplo,o presidente do TST pode concedê-lo a RO em face de sentença normativa.

    E - ERRADA
    Alguns recursos possuem prazos diferenciados: embargos de declaração (5 dias), recurso extraordinário (15 dias), pedido de revisão (48 horas) e agravo regimental (depende do regimento interno – 8 dias no TST e 5 na maioria dos TRTs).

  • Com todo o respeito à colega acima, mas a fundamentação da alternativa "c" está equivocada.

    Para uma reclamação ser processada pelo rito Sumaríssimo, previsto no art. 852-A e seguintes da CLT, o valor da causa não pode ultrapassar o montante de 40 salários mínimos, mas não há, em regra, limitações ao recurso.

    Digo em regra porque não obstante o Recurso Ordinário poder ser interposto nas mesmas hipóteses em que são processados os recursos de uma reclamação sob o rito ordinário, o Recurso de Revista nos Sumaríssimos somente será admitido por contrariedade á Sumula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta a Constituição, nos termos do art. 896, parágrafo 6 da CLT.

    Acredito que deve ter tido uma confusão com o procedimento Sumário, previsto na Lei n. 5584/70, que versa sobre causas até 2 salários minímos. Aqui sim, no procedimento Sumário, só haverá recurso da decisão se versar sobre matéria constitucionadal, Senão vejamos art. 2 Lei 5584/70:

    Art. 2, parágrafo 4 - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerando para este fim o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação."

  • Perfeito o esclarecimento Gabi, obrigada!

ID
622342
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos em matéria trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Certo.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    b) Certo.
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    c) Certo.
    CLT - Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
    I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
    II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
    d) Errada.

    Art. 831,  Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    É cabível apenas ação rescisória.
    Súm. 100/TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    e) Certa.
    CLT - Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    CPC -   Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;  II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
  • Não entendi por que está correta a letra b. 
    O agravo de petição, no caso, ataca a sentença de liquidação ou a sentença em sede de embargos que impugnou a sentença de liquidação? 
    A sentença de liquidação não é recorrível de imediato (884, §3º). 
  • A letra "c" também está incorreta. O agravo regimental é para o Órgão Especial (RITST). Essa questão foi atribuida para todos :)
  • Fundamentando o comentário do Mauro Fagundes Neto:

    Em conformidade com o Art. 709, § 1º CLT: (...) das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o TRIBUNAL PLENO.

    Porém, o Art. 40 do RITST: Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho caberá agravo regimental para o ÓRGÃO ESPECIAL, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.
  • A respeito da alternativa 'd', o embasamento para a resposta encontra-se na Súmula 259 do TST, que afirma "só por Rescisória é atacável o Termo de Conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".
    Portanto, NÃO se trata de Recurso Ordinário, e SIM de Ação Rescisória.


     

  • Eu acredito que a letra C esteja ERRADA 

    Art 69, I, g, RI do TST Compete ao Órgão Especial julgar, em matéria judiciária, os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor Geral !!!
  • Art.831. PU. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    Súmula 100, TST. Ação rescisória. Decadência. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art.831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
    Súmula 259, TST. Termo de conciliação. Ação rescisória. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art.831 da CLT.
  • Ratificando o EXCELENTE comentário da admirável ANA TEREZA, temos a SÚMULA 259 do TST que põe uma pá de cal sobre o erro da alternativa "D", a saber:

    "259 - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT".
  • A)Agravo de instrumento:
    - É utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso.
    - Prazo para agravo e contra-razões é de 8 dias.
    - Será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
     - Admite-se o juízo de retratação, podendo o juízo reconsiderar a decisão.
     - No âmbito do TST das decisões que denegam seguimento aos recursos cabe Agravo Regimental e não Agravo de instrumento.

    B).Agravo de petição:
    - É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    - Caberá no prazo de 8 (oito) dias.
    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    C) Agravo regimental.
    Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
    I – exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
    II – decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
    § 1º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

    D) O Termo de Acordo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por Ação Rescisória, sendo considerado um título executivo judicial.
    Para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe são devidas em face do acordo celebrado, o que for lavrado não valerá como decisão
    irrecorrível.

    E) Embargos de declaração.
    -Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los.
  • d) Pode o reclamante interpor recurso ordinário contra a decisão que homologa acordo entre as partes. ERRADO
    Contra a decisão que homologa acordo entre as partes o
    reclamante somente poderá interpor recurso ordinário das parcelas de natureza previdenciária, uma vez que quanto as parcelas de natureza trabalhista não há possibilidade de interposição de recurso. Somente por Ação Rescisória será atacado o termo de acordo nesse caso.
    (Déborah Paiva)

  • O colega comentou sobre a letra c), que seria competência do Órgão Especial; realmente, no Regimento Interno do TST consta que cabe ao Órgão Especial do TST agravo regimental às decisões proferidas pelo Corregedor-Geral do TST.
    Porém, além do que está explicitado na CLT, já postado por outro membro, ele se esqueceu da definição de Órgão Especial na CF/88:
    Do Poder Judiciário; Art. 93
    XI. nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
    Ou seja, é uma competência delegada do Pleno.

    Abraço!
  • O fato de ser competência delegada não justifica o erro. Órgão Especial é uma coisa, Pleno é outra. Cada qual com suas competências.

  • A meu ver, ela cabe como correta pelo que eu expliquei, lendo a letra da lei na CLT e CF/88, a alternativa está correta. Se for pelo Regimento Interno do TST, estaria equivocada. Porém, estamos falando de um concurso para um TRT, que provavelmente não teve Regimento Interno do TST como objeto de avaliação. Abraço! E bons estudos!
  • Na minha humilde opinião, é aconselhável na resolução das questões da FCC buscar a marcação da alternativa "menos correta", o que faz com que o gabarito esteja certo, tendo em vista que a opção "D" não tem qualquer cabimento legal, nem muito menos qualquer interpretação assertiva (por mais subjetiva que seja esta interpretação).
    Por outro lado, isso também nos traz a vasta possibilidade desta questão ser anulada.
    Li neste espaço que esta questão foi atribuída a todos. Esta informação é procedente?

    Desde já, obrigado.
    Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre.
  • Não tem que se ficar batendo cabeça na opção C se a opção D está totalmente incorreta... se não tivesse nenhuma que você encontra-se erro, aí tudo bem... uma alternativa pode até faltar alguma coisa, mas se tem outra alegando uma coisa que não existe, não tem cabimento ficar queimando neurônio e querer anular questão...
  • Galera, por acaso essa questão não foi anulada???
    Veja:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/102/trt-2a-regiao-sp-2008-servidores-justificativa.pdf
  • GABARITO: D
     
    Trata-se de questão fácil, se lembrarmos que as partes não possuem interesse em recorrer da sentença que homologou o acordo por elas apresentado!!! Se as partes apresentaram o acordo, no qual uma pagará à outra determinada quantia, e o acordo foi homologado, qual seria o interesse recursal das mesmas? Além disso, destaca-se o art. 831, § único da CLT:


    “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

    Somente a União possui interesse em recorrer da sentença que homologa acordo. Não é indispensável para a questão, mas é sempre bom lembrar que o Juiz não é obrigado a homologar acordo, nos termos da Súmula nº 418 do TST, não cabendo mandado de segurança do indeferimento.
  • essa questão foi anulada pela banca


  • Questão anulada pela banca!!! Não era pra constar mais aqui, só serve para confundir o candidato!!

  • Por que a questão foi anulada? Alguém sabe explicar? Obrigada! :)

  • Atenção: Questão Subjetiva Com entada:

     

    Qual é o recurso cabível contra decisão do juiz do trabalho na qual seja homo logado acordo pactuado entre as partes?

    Justi fique sua resposta .

     

    Comentários: No procedimento ordinário o juiz é obrigado a fazer duas propostas de conciliação: a primeira quando

    abrir a audiência antes de receber a contestação e a segunda após razões finais antes de proferir a sentença. E,

    também a qualquer tempo o juiz poderá propora conciliação entre as partes , independentemente das duas propostas

    conciliatórias obrigatórias por lei.

    Quando as partes conciliarem-se, ou seja, celebrarem acordo, o juiz deverá lavrar um termo de conciliação que será

    assinado pelas partes e por ele.

    Este termo de conciliação é conside rado uma sentença homologatória de transação entre as partes, sendo, título executivo

    judicial que pode ser executa do na Justiça do Trabalho.

    As partes não poderão interpor recurso contra o termo de conciliação, exceto quanto às parcelas devidas para a previdência

    social, uma vez que o parágrafo único do art. 83 1 da CLT estabelece que o mesmo valerá como decisão irrecorrível.

    Em face do que excepciona o parágrafo único do a rt. 8 31 da CLT a União poderá interpor recurso ordinário relativamente às

    contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos homologados.

     

    Art. 831 da CLT - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência

    Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    A desconstituição do termo de conciliação somente será possível através de ação rescisória de acordo com a Súmula 25 9 do TST.

    Súmula 259 do TST TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT

     

     

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2452493/aula-07

  • pessoal, questão anulada por conta de duas alternativas erradas, a letra C e D.

     

    letra D - competência é do órgão especial, conforme regimento interno do TST, art 69

    letra C - acordo homologado é irrecorrível, salvo, comprovada fraude entre as partes, através de ação rescisória

  • Conforme Regimento Interno do TST, Art. 69, compete ao Órgão Especial (não ao Tribunal Pleno, como afirma o item C)

     

    g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho

     

    O item D também está incorreto!

  •  Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

     Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.     

  • Você deu quantos cliques sobre "responder"?


ID
623488
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgada procedente a ação em primeiro grau, a empresa apresenta Recurso Ordinário, no último dia do prazo, anexando declaração ao Juízo, informando não possuir disponibilidade para efetuar o depósito recursal, solicitando 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo. O Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra b.
    SUM-245 DO TST - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
    OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do de-pósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ín-fima, referente a centavos.

  • Letra A - Refere-se a hipótese prevista no CPC, senão vejamos :



         Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

            § 1o    São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

            § 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

  • súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

     

    140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • Súmula 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO.

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    OJ-SDI1-140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO

    Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

    • AUSÊNCIA de preparo = deserção

    • INSUFICIÊNCIA de preparo = 5d

    • Ausência de custas ou de comprovante de custas = deserção

    • Equívoco no preenchimento da guia de custas = 5d


ID
629254
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: "Nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT)"
  • ITEM A. CERTO. Fundamento legal: CF, art. 114, §2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     
    ITEM B. CERTO. Fundamento legal e doutrinário: Em regra, os recursos terão efeito meramente devolutivo (art. 6º, Lei 4.725/65). Todavia, a Lei 7.701/88 estabelece que o recurso ordinário interposto de sentença normativa poderá ter efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST (Aryanna Manfredini. Processo do Trabalho, 2013, p. 229).
    Lei 7.701/88. Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
     
    ITEM C. CERTO. Fundamento doutrinário e legal: O dissídio coletivo é ação de competência originária dos Tribunais (TRT e TST), segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais, de modo que, se o dissídio limitar-se à base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678, I, “a”); se ultrapassar referida base, será de competência do TST (art. 702, I, “b”).
  • ITEM D. ERRADO. Fundamento legal: CLT. Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
     
    ITEM E. CERTO. Fundamento doutrinário e jurisprudencial: A sentença normativa somente faz coisa julgada formal, não havendo que falar em coisa julgada material, visto que: a sentença normativa pode ser objeto de cumprimento mesmo antes do trânsito em julgado; após um ano de vigência, a sentença poderá ser objeto de revisão, estando submetida, portanto, à cláusula rebus sic stantibus; a sentença normativa não comporta execução, e sim ação de cumprimento; a sentença normativa tem eficácia temporária (no máximo quatro anos) – Renato Saraiva, Processo do Trabalho, 2010, p. 479.
    Súmula 397/TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.
  • Isaias TRT

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CF. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    ▷ CLT. Art. 616. § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.

    CPC/2015. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    B : VERDADEIRO

    Lei 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST.

    Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do TST terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. | Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turma, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.

    Lei 7.701/88. Art. 2.º Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ou Seção Normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    D : FALSO

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

  • Dica de concurseiro preguiçoso:

    Desconfiar sempre das alternativas que apresentam texto de tamanho diferente das demais.... kkkk


ID
639145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a matéria recursal no Processo do Trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • a) cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.(correta)
    • O R.O está previsto no art.895 consolidado,cabendo,no prazo de 8 dias,das decisões acima mencionadas.
    • b) no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (errada)  
    • Art.894.da CLT'' No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias"
    • II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. c
    • c) o recurso de revista, sempre dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. (errada)
    • Art.896 da CLT  1   recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão
    • d) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, sempre caberá recurso de revista  .  (errada)    
    • Recuroso de Revista na execução é só quando ofender  a CF/88
    • e) o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.  (errada)  
    • Art.897 da CLT, §.2º-O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
    • Alternativa correta letra A
    •  
  • Alternativa correta letra "a", conforme preleciona o art. 895, II, CLT:
    Cabe recurso ordinário para instância superior:
    I -
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     

  • A) CORRETO.
    B) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    C) O recurso de revista, sempre dotado de efeito DEVOLUTIVO, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. 
    cc C
    C
    Cc
     
    D) Não caberá recurso de revista nas execuções, inclusive embargos de terceiros, salvo por violação direta à constituição federal. Falou em execução, falou em agravo de petição.
    E) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.  
  • Observação: Não cabe recurso de revista em dissídio coletivo, pois é de competência originária dos Tribunais (TRT ou TST). Se for dissídio coletivo de competência originária do TRT caberá RO para o TST, e se for dissídio coletivo de competência originária do TST caberão embargos ao TST.

  • Vamos cantar mais uma vez, pra não esquecer:

    Recurso de REVISTA na execuÇÃO.. só quando ofender? A ConstituiÇÃO.
  • GABARITO: A

    A informação contida na letra “A” está em conformidade com o art. 895, II da CLT, que é uma das hipóteses de cabimento do recurso ordinário (talvez uma das menos lembradas por todos nós, rs).

    Trata-se da situação em que o processo já começa no Tribunal Regional do Trabalho, como um mandado de segurança ou uma ação rescisória, por exemplo. Se o processo começa no TRT é porque a competência é originária daquele tribunal. O julgamento por meio de acórdão do tribunal desafiará a interposição de recurso ordinário, a ser julgado pelo TST. Podem ser dissídios individuais ou coletivos, pois esses últimos têm início diretamente no TRT ou TST.


    Veja abaixo a base legal (art.895, II da CLT):

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • Fiquem atentos às alterações dos art. 894, 896 e 897-A da CLT


  • A alternativa "b" viola o artigo 894, II da CLT ("das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal").
    A alternativa "c" viola o artigo 899 da CLT ("Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora").
    A alternativa "d" viola o artigo 896, § 2o da CLT ("Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal").
    A alternativa "e" viola o artigo 897, §2º da CLT ("O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença"). 
    alternativa "a" amolda-se perfeitamente ao artigo 895, II da CLT, pelo o que correta.


    RESPOSTA: A.



  • O que vai passar a gente mesmo é as basicas ( portugues, informatica e matematica), pois, to calado em relação a quem está começando a ver processo trabalhista, mas quem já vê há um tempinho...isso aê se torna repetitivo. Enfim, treinar é a essencia de tudo!

    A- gabarito.

    RECURSO ORDINARIO: a) contra sentença do juiz b) contra acordão de competencia originaria do TRT

     

    B-  os embargos não podem estar em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    C- RECURSO DE REVISTA: efeito devolutivo, que é a regra no processo trabalho

     

    D- NA EXECUÇÃO so cabe RECURSO DE REVISTA : ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ou seja: RR não é regra na execução

     

    E- Agravo de instrumento para destrancar Agravo de petição NÃOOOOO suspende execução.

  • GABARITO: A

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    RECURSO ORDINÁRIO: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. ARTIGO 895

     

    RECURSO DE REVISTA: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 896.


ID
641230
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando- lhe seguimento.
Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve

Alternativas
Comentários
  • Correta -  A

    De acordo com a Lei 9800/99

            Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

            Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

     

  • TST, Súmula 387 - Recurso - Fac-Símile
     

    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. 

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. 

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. 

  • ALTERNATIVA A
     
    Conforme comentado pelas colegas, foi tempestiva a juntada dos originais, restando ao autor interpor agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário (art. 897 da CLT).
     
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. 
  • Só a titulo de esclarecimento, além dos já citados pelos colegas, gostaria de expor só mais um detalhe que demorei um pouco a entender e pode ser dúvida de outros colegas. Acompanhem o meu raciocício:

    A sentença foi publicada no dia 22/7/2009, e no dia 27/7/2009 o Advogado interpôs o recurso via fax-smílie, ou seja, recurso interposto tempestivamente  no prazo de 5 dias.
    Os originais foram apresentados no dia 
    04/8/2009, 8 dias depois, portanto. 
    Nesse caso não restaria configurado intepestividade na apresetação dos originais, visto que o prazo para tal é de 5 dias, e o mesmo só foi apresentado 8 dias depois, sendo que o prazo é contado em dias corridos?

    No caso apresentado deve ser levado em consideração um pequeno detalhe que me fez perder a questão. Observe a jurisprudência: 

    EMENTA: RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PRAZO. Nos termos do que prevê o artigo 2o. da Lei 9.800/99, a parte que utiliza o sistema de transmissão de dados e imagens para interpor recurso deve juntar aos autos a via original em cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao termo final do prazo para a interposição do recurso, ressaltando-se a possibilidade de que o dies a quo desse prazo coincida com sábado, domingo ou feriado, consoante entendimento consolidado pelos itens II e III da Súmula 387 do TST.

    Ou seja, o prazo só começa a contar no dia 30/07/09, pois essa seria a ultima data para a apresentação do recurso, contando o prazo a partir do dia 31. Como os orgiginais foram apresentados dia 4/08/09, estes foram apresentados dentro do prazo exato de cinco dias, conforme previsão legal.


    Questão muito interessante. Espero ter ajudado.

    Força Sempre!

  •  
     
    ·          a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
    Correta: o recurso foi interposto corretamente e tempestivamente, dentro do prazo de 8 dias e mais os 5 dias após o término do prazo, por se tratar de legislação específica para fac-símile, na forma da Súmula 387, II do TST e do artigo 2? da lei 9.800 de 1999:
    Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”
    Ademais, correto é o uso do agravo de instrumento, já que o juiz negou seguimento ao recurso por intempestivo, na forma do artigo 897, “b” da CLT.
     
    ·          b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
    Incorreta: havendo o recurso específico do agravo de instrumento, não se trata de caso de uso do mandado de segurança.
     
    ·          c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
    Incorreta: o uso da reclamação correicional é uma alternativa aos casos em que se tem uma decisão teratológica e na qual não se tem recursos específicos da decisão, o que não é o em tela, além do que seu tratamento vem especificado nos Regimentos Internos de cada tribunal.
     
    ·          d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
    Incorreta: ainda não é o caso de utilização de ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 836 da CLT), já que há o cabimento do agravo de instrumento.
  • vamos à contagem:

    22/7 foi publicada a sentença. 

    Em 23 (quinta) começa a contar o prazo de 8 dias: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. 

    No dia seguinte, 31 começa o prazo de 5 dias para juntar os originais: 31, 1, 2, 3, 4 (data em que ele apresentou os oroginais e estava DENTRO do quinquídio).


    Espero ter ajudado.

  • O colega João Carlos levantou o mesmo problema o qual eu também me deparei. Perdi a questão, porém, nesses moldes eu não erro mais.

  • 1. janeiro e março são 31 dias.

    2. fevereiro 28 ou 29 (se bissexto).

    3. Julho e agosto são igualmente 31

    Depois vai em sequência alternando.

    JAN 31

    FEV 28 / 29

    MAR 31

    ABR 30

    MAI 31

    JUN 30

    JUL 31

    AGO 31

    SET 30

    OUT 31

    NOV 30

    DEZ 31

  • Súmula nº 387 do TST

    RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 
    I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)  
    II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)   

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)  

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

  • a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
    Correta: o recurso foi interposto corretamente e tempestivamente, dentro do prazo de 8 dias e mais os 5 dias após o término do prazo, por se tratar de legislação específica para fac-símile, na forma da Súmula 387, II do TST e do artigo 2? da lei 9.800 de 1999:
    Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”
    Ademais, correto é o uso do agravo de instrumento, já que o juiz negou seguimento ao recurso por intempestivo, na forma do artigo 897, “b” da CLT.
     
    ·          b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
    Incorreta: havendo o recurso específico do agravo de instrumento, não se trata de caso de uso do mandado de segurança.
     
    ·          c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
    Incorreta: o uso da reclamação correicional é uma alternativa aos casos em que se tem uma decisão teratológica e na qual não se tem recursos específicos da decisão, o que não é o em tela, além do que seu tratamento vem especificado nos Regimentos Internos de cada tribunal.
     
    ·          d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
    Incorreta: ainda não é o caso de utilização de ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 836 da CLT), já que há o cabimento do agravo de instrumento.

  • NEGOU SEGUIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    DECISÃO EM EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO

  • Em relação ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, são pouquíssimas questões sobre ele.

    O macete é se disse "NEGADO SEGUIMENTO/ INADMISSÃO DE RECURSO", 99% de chance de ser ele, mas de qualquer jeito é sempre bom ler com calma a questão.

    . to torcendo pra cair uma questão de AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO NA XXIX OAB kkkkk

  • Negou seguiMENTO -> Agravo de instruMENTO . Hahahahaha Dica que salva!

ID
643426
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre recursos no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra “D”.
     
    Letra A - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Artigo 897 da CLT: “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias”.
     
    Letra B - Artigo 893, § 1º da CLT:“Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
     
    Letra C - Artigo 896, § 1o da CLT:“O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.
     
    Letra D- Artigo 897 da CLT:“Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: ... b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra E - Artigo 895 da CLT:“Cabe recurso ordinário para a instância superior: ... II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • A ALTERNATIVA B) É BASTANTE POLÊMICA. NÃO CABE AGRAVO DAS DESCISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
    CONTUDO, ESSAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS NO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DA LIDE.
    ASSIM, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SÃO ATACADAS PELO RECURSO ORDINÁRIO QUE FOR INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DA LIDE, O QUE TORNA A ALTERNATIVA, TAMBÉM, INCORRETA, POIS COMO REGRA, CABE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, CABENDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DESTA DECISÃO SOMENTE EM RECURSO DA DECISÃO DEFINITIVA, SENDO O RECURSO ORDINÁRIO O RECURSO APROPRIADO  CONTRA A DECISÃO DEFINITIVA.
  • A) Certo. Recurso ordinário, agravo de instrumento e de petição, recurso de revista: 8 dias. Embargos de declaração: 5 dias. Recurso extraordinário: 15 dias.
    B) Certo. Este é o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias ou teoria do conglobamento.
    C)  Certo. Em regra, o recurso de revista terá apenas efeito devolutivo.
    D) O erro foi em generalizar, pois cabe agravo de instrumento nestes casos quando denegarem seguimento a recurso. Quando a questão generalizar, disser " nunca, jamais", desconfie, pois, geralmente, esta é a errada.
    E) Cabe recurso ordinário : I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
    Gabarito: letra D.

     

  • GABARITO: D

    Dizer que não cabe agravo de instrumento em nenhuma situação, seja na fase do conhecimento ou na fase de execução foi demais para mim (rs). Esta alternativa afronta diretamente o art. 897, “b” da CLT, que disciplina a sua utilização no processo do trabalho.

    Veja:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.


    Notem que o agravo de instrumento é utilizado no processo do trabalho sim senhores (as)! Claro que a sua utilização é bem mais restrita se comparado ao processo civil, pois na seara trabalhista este recurso somente pode ser utilizado quando houver a inadmissão de um outro recurso, ou seja, para impugnar despacho que inadmite outro recurso. Assim, se eu interponho um recurso ordinário que é inadmitido por deserção, dessa decisão poderei interpor o agravo de instrumento, ora bolas!
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    Art 896, § 1o CLT - "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo."                            (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

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ID
664807
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leias as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Ainda que ocorram ações decorrentes de litígios entre trabalhadores não empregados e tomadores de serviço e havendo condenação em pecúnia, caberá o recolhimento de depósito recursal pelo tomador de serviço e a sistemática recursal será a da CLT, no que concerne inclusive à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho, encontra as seguintes exceções: decisões interlocutórias passíveis de recurso ao próprio Tribunal, acolhimento da exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a outra Vara do Trabalho, decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ou a OJ (Orientação Jurisprudencial), do TST, decisão interlocutória sobre valor da causa e decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, com remessa dos autos a outra Justiça.

III – Ao recurso ordinário no Processo do Trabalho, aplica–se o efeito devolutivo em profundidade; não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese de matéria exclusivamente de direito e quando o Tribunal estiver em condições de julgamento imediato.

IV – No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em recurso ordinário interposto em decisão normativa da Justiça do Trabalho, podendo o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho conceder o efeito suspensivo, sendo que ele também poderá submeter o pedido do efeito suspensivo do recurso ordinário à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.

V – No Processo do Trabalho, admite-se a aplicação aos recursos dos efeitos devolutivos, translativos, substitutivos, extensivos, mas não dos efeitos regressivos e expansivos.

Alternativas
Comentários
  • Correta A)

    Sobre o item V- No processo do trabalho pode ser vislumbrado 7 tipos de efeitos dos recursos: o de prolongamento da causa, o devolutivo, o suspensivo, o translativo, o substitutivo, o extensivo e o regressivo.

    1-Efeito de prolongamento da causa: O recurso tem a condão de impedir a formação da coisa julgada. Tal efeito é levado ao extremo pelo devedor, já que sabedor de que o sistema recursal é elemento crucial para o retardamento na formação da coisa julgada, impedindo, desse modo, a  possibilidade do vencedor de promover a execução definitiva da decisão guerreada.

    2- Efeito devolutivo: os recursos no processo do trabalho são dotados, em regra, de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração de carta de sentença para realização de execução provisória Símula 393 TST.

    3- Efeito suspensivo: suspende os efeitos da decisão, até pronunciamento do órgão no recurso. No processo do trabalho os recursos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo- Súmula 414 TST. 

    4- Efeito translativo: ou seja, as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contra-razões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. P.E: coisa julgada. 

    5- Efeito substitutivo: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso art. 512 CPC.

    6- Efeito extensivo ou expansivo: é aplicado no caso de litisconsorte unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Art. 509 do CPC.

    7- Efeito regressivo, iterativo ou diferido: consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da sentença. Ex. juiz não recebeu o recurso por deserto e a parte agrava provando que o preparo estava pago. O próprio juiz pode se retratar.  
  • O item III, acredito tratar-se de Efeito Substitutivo. Corrijam-me, se estiver equivocado e, se possível, com envio de um recado em meu perfil.
    um abraço,

    pfalves.
  • IV- correto.  Regimento Interno do TST

    art. 237. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    art. 238. O pedido de concessão de efeito suspensivo de recurso em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças: decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectivo despacho de admissibilidade;  guia de recolhimento de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da medida; e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação.

  •  
    Item III - CORRETO
    SÚMULA 393 TST– O efeito devolutivo em profundidade  de recurso ordinário, que se extrai do §1º, do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não examinado na sentença, salvo a hipótese contida no §3º do art. 515 do CPC.

    Efeito devolutivo em profundidade = efeito translativo
     
    Art. 515, § 1º do CPC– Serão porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
     
                A SÚMULA 393 TST firmou o entendimento de que o efeito devolutivo devolve ao tribunal o exame de toda matéria que foi discutida inclusive aquela matéria que ainda não foi renovada em  contra razões, mas não devolve os pedidos que não foram julgados, pois neste caso estará se suprimindo o acesso a um recurso previsto na norma processual e isso a CF garante. 
                Isso leva inclusive a se examinar o conteúdo do §3 do art. 515 do CPC que confirma o acerto desse entendimento.
     
    Art. 515, §3º- Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
     
                O §3º estabelece a regra de que se o tribunal afastar uma preliminar processual que tinha sido acolhida na sentença de origem e os pedidos que não forma julgados envolver apenas matéria de direito aí o tribunal pode prosseguir no julgamento
  • Item II - INCORRETO


    SÚMULA 214 TST
    - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OJ do TST
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o MESMO Tribunal
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional DISTINTO daquele que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º da CLT.


    Observe que Não há recurso específico para decisão interlocutória, essa regra de irrecorribilidade não significa que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, elas são recorríveis mas no recurso que ataca a sentença final. A recorribilidade é remetida para um único momento.
    Essa é a regra que comporta uma exceção  é o pedido  de revisão da decisão do juiz da vara do trabalho que fixa o valor da causa – Lei 5584/70 art. 2º, §2º.



     

  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I –
    CORRETA Artigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Complementando a questão vejamos a seguinte Ementa: Dispensa do depósito recursal e do recolhimento de custas processuais pelo reclamado. Não cabe dispensar o reclamado que se apresenta como tomador dos serviços na reclamação trabalhista do depósito recursal nem do recolhimento das custas processuais, uma vez que delimitado a concessão somente a pessoa do trabalhador. Aplicação do artigo 14, da Lei nº 5.587/70. (Processo: AG 1744200843102010 SP 01744-2008-431-02-01-0).
    Por derradeiro a Lei 5584/70 em seu artigo 14 estabelece: Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
    Pelo exposto vemos que o item está correto (caberá o recolhimento e a sistemática será da CLT já que a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho).
     
    Item II –
    INCORRETASúmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item III –
    CORRETASúmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do artigo 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do artigo 515 do CPC.
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETA – Artigo 237 Resolução Administrativa 1295/08 do Tribunal Superior do Trabalho: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
    Por seu turno o inciso V da Instrução Normativa nº 24 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:
    O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.
     
    Item V –
    INCORRETA - Efeito Extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes (por exemplo: Insalubridade reconhecida para um dos litisconsortes estendida aos demais).
    Efeito Regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental (por exemplo: Interposto o Agravo de Instrumento, o juiz poderá conhecer ou não o recurso e reconsiderar ou não a decisão agravada - há, portanto, juízo de retratação decorrente do efeito regressivo relativo a esta espécie modalidade recursal -, determinando a subida do recurso trancado). Como se vê dos exemplos citados os efeitos extensivo e regressivo são cabíveis na Justiça do Trabalho.
  •  Súmula 414 TST Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Quando o ítem IV fala "No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em (...)" ele está excetuando outras possibilidades e como fica então essa questão?
    Pois há, de fato, outra hipótese que será concedido efeito suspensivo
  • creio que o fundamento correto da alternativa IV esteja na combinação dos seguintes artigos:


    art. 899, CLT: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora"



    art. 14, Lei 10.192/2001: "O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas:

    "No Processo do Trabalho, os recursos, como regra geral, não têm efeito suspensivo. Sendo assim, a sentença trabalhista pode ser executada provisoriamente, conforme previsão do art. 899 da CLT.Todavia, em se tratando de dissídio coletivo, há a possibilidade de se deferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos da Lei n. 10.192, de 14 fevereiro de 2001." (Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)

     

    Lei 10.192/2001

    Art. 14: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
709930
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos Recursos, no Processo do Trabalho, assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Há uma particularidade no tocante ao manuseio do recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Com efeito, neste rito só será cabível tal recurso se houver ofensa à súmula do TST e/ou violação direta da CF/88, ao passo que no procedimento ordinário as hipóteses de cabimento são mais abrangentes, conforme estabele a CLT:

    "Art. 896  – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    (...)

    § 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

    Portanto, o recurso não é igualmente utilizado, dependerá do procedimento observado no dissídio individual: se ordinário, só caberá nas hipóteses das alíneas a, b e c, do art. 896; se sumaríssimo, apenas nas duas hipóteses elencadas no § 6º do mesmo dispositivo, supra transcrito.
  • B) CORRETA
    Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    C) CORRETA
    Art. 897,CLT, § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
    II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
    Art. 899, CLT, § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    D) CORRETA
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

ID
723115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra D´´ 
    Art. 893 da CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 

    I - embargos;
    II - recurso ordinário;
    III - recurso de revista
    IV - agravo.

  •  

    Recursos no Processo do Trabalho:


       Espécies de Recursos:
    1.Recurso Ordinário:
    2.Embargos no TST:
    3.Agravo de petição:
    4.Agravo de instrumento:
    5.Recurso de Revista:
    6.Recurso Extraordinário:
    7.Agravo Regimental:
    8.Recurso Adesivo:
    9.Embargos de Declaração:(alguns doutrinadores consideram outros não)

     

    Fonte: Prof: Déborah Paiva. PONTO DOS CONCURSOS.
  • Na boa, queria muuiiito uma questão dessas na minha prova....
  • GABARITO: D

    Dentre os recursos expostos nas diversas alternativas somente podemos dizer que são, todos, recursos trabalhistas, aqueles presentes na letra “D”, como segue: recurso ordinário (art. 895 da CLT), recurso de revista (Art. 896 da CLT) e agravo de petição (art. 897, “a” da CLT).

    Os demais são recursos do processo civil ou mesmo inexistentes. A “apelação infringente” não existe como espécie recursal, assim como o “recurso infringente extraordinário”. Já o agravo retido, a apelação e o recurso especial são espécies típicas do processo civil, não sendo utilizadas no processo do trabalho.
  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

  • IMPRESSIONANTE O BAIXO NIVEL DESTA PROVA, TANTO NA PARTE DE DIREITO DO TRABALHO QUANTO DE PROCESSO DO TRABALHO! QUESTÕES FACÍLISSIMAS PARA UM CARGO TÃO DISPUTADO... DESTOA DO NÍVEL DE DIFICULDADE DAS DEMAIS PROVAS APLICADAS NO MESMO ANO (2012), PARA ESTA ESPECIALIDADE, PELOS OUTROS TRTS. RIDÍCULO TBM NÃO SE TER COBRADO DIREITO CIVIL. QUER DIZER QUE O AJEM, QUE EXECUTA UMA FUNÇÃO EXTERNA E MAL PERMANECE NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM DA VT, PRECISA SABER NOÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA, MAS NÃO PRECISA SABER O DIREITO MATERIAL CÍVEL. ESTRANHO DEMAIS ESSAS COISAS... 

  • GABARITO ITEM D

     

    COMPARANDO COM O PROCESSO CIVIL:

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO

     

    CLT

     

      Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:    

            I - embargos;   

            II - recurso ordinário;         

            III - recurso de revista;   

            IV - agravo.  (DE INSTRUMENTO E DE PETIÇÃO)

            (GRIFOS MEUS)

     

     Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

     

     

     

     

     

     

    PROCESSO CIVIL

     

    CPC

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.


ID
724060
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De decisão não unânime do Tribunal Superior do Trabalho que estender sentença normativa e das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, ainda não transitados em julgados, caberá

Alternativas
Comentários
  • (B) CORRETA

    Art. 894 -  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • Na hipótese I os Embargos são os Infrigentes, direcionados à SDC
  • Alguém pode me explicar o que vem a ser embargos infligentes e divergentes . 
    POr favor me dê exemplos. 
  • Embargos Infrigentes---> Natureza Ordinária (revisão da decisão em atendimento ao duplo grau de jurisdição. Serve para a revisão da decisão em matérias de fato/prova e questões de direito).

    Cabe em decisão de Díssidio Coletivo não unânime(é requisito indispensável) quando  a Sentença Normativa*** conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estenderou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    ***Sentença Normativa-> é a nomenclatura de uma decisão em Dissídio Coletivo.

    Lembre-se que a ação de Dissídio Coletivo em comento nasceu no TST, para saber essa diferença basta relacionar a área de extensão do conflito para saber se a competência ou é do TST ou do TRT:

    Se não ultrapassar a área de jurisdição do TRT- Competência do TRT

    Se ultrapassar a área de jurisdição do TRT-Competência do TST

    Resumidamente falando, de uma SENTENÇA NORMATIVA em dissídio coletivo, não unânime, que estender, conciliar, revisar a decisão, no âmbito de jurisdição do TST, cabe Agravo Infringente. Quem julga esse Agravo é a SDC-Seção de Dissídios Coletivos. 
  • Embargos Infringentes: caberão das decisões não unânimes proferidas pelo TST em dissídios coletivos de sua competência originária.
    CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"

    Embargos de Divergência: Quando houver divergência de decisão entre: a)Turmas do TST; b)Turmas do TST e SDI; salvo se decisão recorrida estiver de acordo com Súmula ou OJ do TST ou do STF.
    CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    "
  • E  se a decisao for unanime, que diferença faria?
  • GABARITO: B

    Perceba que na primeira situação estamos falando de sentença normativa em grau de recurso no TST, portanto falamos mais especificamente de embargos INFRINGENTES (dissídio coletivo). Art. 894, I da CLT.

    No segundo caso como a sentença é definitiva em juízo de segundo grau (TRT) caberá o RECURSO ORDINÁRIO para a instância imediamente superior, ou seja, para o TST. Vale a pena fazer a leitura do Art.895, II da CLT e das súmulas nº 158 e 201 do TST, que tratam da ação rescisória e do mandado de segurança.
  • Danilo,

    Se a decisão for unânime, creio que não cabe embargos no TST.  Se o próprio TST decidiu de forma unânime, não tem cabimento um recurso para uniformizar o entendimento do próprio TST se o mesmo será julgado por ele mesmo.
  • Embargos infringentes no TST:

    -> dissídio coletivo

    -> competência originária do TST (extensão territorial do conflito coletivo ultrapassar mais de um TRT)

    -> decisão não unânime

    -> tem natureza ordinária 

    -> 8 dias

  • Embargos terão prazo de 8 dias e serãoo feitas para o TST.

    Recurso ordinário também terão 8 dias de prazo e seão para instância superior por decisão do TRT

  • Por quê não poderia ser agravo de petição na hipótese de decisção do TRT?

  • Julia, agravo de petição só para a fase de execução. 

  • Regra básica

    Agravo de Instrumento - Serve para destrancar recurso negado.

    Agravo de Petição - Único recurso utilizado na fase de execução.

    Macete: agravo de petição - na execução

    agravo de instrumento - no prosseguimento


ID
731707
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do sistema recursal trabalhista é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra E
    Segundo a OJ 310 SDI 1:
    310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
     
    Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • a) OK - Súmula 214
    b) OK - CPC. art.267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. $ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos ns. IV, V e VI...
    c) Ok - art.899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
    d) OK - não sei 
    e) Incorreto - OJ 310, TST, LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003) A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
    Art. 191, CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Será que só eu vi essa bizarrice!?

    "Vigora no processo do trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo, dentre outras, nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impuguação mediante recurso para, o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juizo excepcionado, constante o disposto no art. 799, § 2° , da CLT."


    Viram o "rol exemplificativo" proposto pela assertiva??


    Agora, vejam o texto da Súmula 214: 

    "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."


    O rol de exceções da Súmula é TAXATIVO. Eita prova problemática!

    Queria tanto ter a oportunidade de dizer algumas coisas cara-a-cara com o examinador...

  • a) Súmula 214 TST;

    b) Efeito Translativo;

    c) É regra, no recursos trabalhistas, que o efeito seja meramente devolutivo;

    d) OJ 334 SDI-1 TST;

    e) Inaplicável o Art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.

  • Quais seriam as outras hipóteses que cabem recurso imediato, já que a alternativa A diz que o rol da súmula não é taxativo. Alguém sabe??

  • Alternativa c:  "Salvo disposição expressa em contrário na sentença, o recurso ordinário terá efeito tão somente devolutivo, podendo a parte extrair carta de sentença e proceder à execução provisória do julgado, que tramitará até a penhora dos bens."

    Pela redação da alternativa, tem-se a impressão de que o próprio Juiz (que terá sua sentença objeto de recurso) poderia determinar a quais efeitos ela estaria sujeita. Totalmente incoerente e sem previsão legal, parece que está incorreta.

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.



  • Até pelo Português não tem como negar que a E) está errada. kkkkk


ID
733069
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta correta no que diz respeito ao prazo para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) interpor o recurso ordinário previsto pelo art. 893, II, da CLT contra as sentenças definitivas condenatórias proferidas em reclamações trabalhistas nas quais litigam empregado e empregador na posição de reclamante e reclamado, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9.469/97, que cuida das situações em que a União intervém nas causas em que os entes da Administraçõa Indireta são interessados, afirma no seu artigo 10 que:

    "Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil."
  • Aprofundando! DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;
    GABARITO: "C"
  • EMPRESA PÚBLCA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (FORA).

  • Em se tratando da Fazenda Pública, há a necessidade de voltarmos nossas atenções ao Dec. Lei 779/69 – Normas Procedimentais Trabalhistas – essas normas são aplicadas a fazenda e dispõem:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

     

    [...]

     

    II - o quádruplo do prazo fixado

     

    III - o prazo em dobro para recurso;

    Fonte:

  • GABARITO : C (Questão desatualizada nos preceitos que a fundamentam – A dobra do prazo recursal às autarquias consta no próprio CPC/2015)

    CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias.

    Decreto-lei nº 779/1969. Art. 1.º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da CLT; III - o prazo em dobro para recurso.

    ► CPC/2015. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [= não há mais o prazo em quádruplo para contestar, mas o prazo em dobro foi estendido a qualquer manifestação processual]

    Como o próprio CPC/2015 refere que as autarquias gozam do privilégio (ou prerrogativa), passou a ser ociosa a previsão da Lei nº 9.469/1997.

    Lei nº 9.469/1997. Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.

    CPC/1973. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.


ID
746164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização e competência da justiça do trabalho e ao processo do trabalho.

As execuções fiscais decorrentes de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho devem ser propostas pela União (fazenda nacional) perante vara do trabalho, sendo interponível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho o recurso ordinário, por equiparável às apelações previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado
    Fundamentação Legal:
    1a parte:
    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    2a parte:
    Art. 897 - CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Sim, PatriciaS, o agravo de petição é o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução, sejam elas terminativas ou definitivas. Tem o mesmo papel do recurso ordinário, porém este cabe no processo de conhecimento enquanto que o agravo de petição cabe na fase executória.

    Boa sorte!
  • A Emenda Constitucional n. 45, publicada no dia 31 de dezembro de 2004,
    alterou substancialmente o art. 114 da Constituição Federal, ampliando a
    competência da Justiça Especializada do Trabalho, inserindo entre tais alterações
    o inciso VII que atribui a este ramo do Poder Judiciário competência para processar
    e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
    empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
    É entendimento pacífico que a partir de então a Justiça do Trabalho passou a
    deter a competência para as execuções fiscais, bem como para processar e julgar as
    ações em que se discute a validade das penalidades impostas aos empregadores por
    fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, o que era da competência da Justiça Federal.
    O fato de existir o interesse da União na causa é que determinava fosse da
    Justiça Federal a competência para o processamento e o julgamento deste tipo de
    ação. Entretanto, é também pacífico o acerto do deslocamento desta competência,
    uma vez que a Justiça do Trabalho, por ser especializada, detém maior experiência
    com as causas que ensejam a aplicação de multas pelo fiscal do trabalho.
    Trata-se, pois, de multas administrativas, cujo processamento é regulado
    pela Consolidação das Leis do Trabalho através dos seus artigos 626/642.
    Fonte: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_71/Lucilde_Almeida.pdf
  • A questão não faz qualquer menção a contribuições previdenciárias, mas, sim, a multas aplicadas pela fiscalização do trabalho. Nesse caso, cabe, sim, à União a execução dessas multas. O erro está no recurso previsto, que não é o recurso ordinário, mas, sim, o agravo de petição, de acordo com o art. 897, a, da CLT.

  • OFF OFF, lamentável seu comentário!

  • Por se tratar de procedimento executivo, certo é que o recurso disponibilizado no sistema processual trabalhista é o agravo de petição e não o recurso ordinário, conforme artigo 897, "a" da CLT. Assim, RESPOSTA: ERRADO.
  • É competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 114 da CF/88. No entanto, o erro está no recurso cabível nas execuções trabalhistas, que não é o Recurso Ordinário, e sim o Agravo de Petição, interponível no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente (Art. 897, CLT).

    A competência é exclusiva da União?


  • ITEM – ERRADO – A primeira parte da afirmação está correta.

    Sobre o tema, vale destacar a seguinte jurisprudência:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO – MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR – EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.

    1. O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    2. Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à Justiça Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo ‘ação’, utilizado pelo legislador de forma genérica.

    3. Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como ‘ação’ autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista.

    “Precedentes: CC 57.291-SP, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 1.° de agosto de 2006; CC 57.291-SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 15 de maio de 2006; CC 45.607-SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 27 de março de 2006.

    4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 82.a Vara do Trabalho de São Paulo-SP (STJ – CC 62836/SP – 18.12.2006)”.”(Grifamos).

  • Embargos 'e o recurso cab'ivel no prazo de 30 dias, art. 16, lei 6830/1980

  • Gabarito: Errado
    Fundamentação Legal:
    1a parte:
    CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    2a parte:
    Art. 897 - CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

  • Gabarito: " Errado"

     

    • CLT, art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    Trecho errado: ...sendo interponível contra as decisões proferidas pelo juiz do trabalho o recurso ordinário(Errado! seria Agravo de Petição)...

  • Prezados, para enriquecer os comentários, segue post do blog do Eduardo Gonçalves.

     

    ERRADO. É competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 114 da CF/88. No entanto, o erro está no recurso cabível nas execuções trabalhistas, que não é o Recurso Ordinário, e sim o Agravo de Petição, interponível no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente (Art. 897, CLT). 

  • MEMOREX: Ag. de Petição.

    1) É o recurso cabível p/ impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo DE EXECUÇÃO;

    2) Prazo: de 08 dias.

    3) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    4)  Efeitos:

    a) Devolutivo, restrito aos valores e matérias impugnados pelo agravante.

    b) Translativo: existe a possibilidade do exame de ofício de questões de ordem pública.

  • FIXANDO:

    RECURSO NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS - AGRAVO DE PETIÇÃO.


ID
746329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As custas processuais, no caso de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, deverão ser

Alternativas
Comentários
  • OJ 148 da SDI-2/TST
    CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. 
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção. 

  • Complementando...

    OJ nº 148, SDI-II, TST:

    "Tratando-se, portanto, de recurso ordinário, ele está sujeito aos pressupostos recursais destinados a esse recurso, o que inclui o pagamento das custas processuais. Assim, deverá a parte recorrente comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal, sob pena de deserção. Registra-se que, interpondo o recurso antes do vencimento do prazo recursal, o recorrente poderá comprovar o recolhimento das custas processuais até o fim do prazo alusivo ao recurso, nos termos do art. 789, § 1º, CLT. Dessa forma, caso o recorrente interponha o recurso no 3º dia do prazo recursal, ele terá mais 5 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais nos autos"

    Livro Súmulas e OJ's do TST Comentadas e Organizadas por Assunto,ano 2012, P. 926/927.
  • Complementando...

    Também há previsão na CLT para o pagamento de custas no caso de recurso:
    Art. 789,  § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal

                           +
    O J n. 148 SDI-2 TST

    Nº 148 CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudenci-al nº 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005


    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recur-sal, sob pena de deserção. (ex-OJ nº 29 - inserida em 20.09.00)

  • ressalto ainda, a lei de mandado de segurança::

    LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.


    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 
  • GABARITO: B

    Aqui o que vale é seguir a regra que encontramos no §1º do art. 789 da CLT e que trata do recolhimento das custas processuais em caso de interposição de recurso.

    Veja:

    “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.

    As custas fazem parte do que chamamos de preparo, que é um requisito de admissibilidade dos recursos trabalhistas. Caso o mesmo não seja preenchido será gerada a deserção do recurso. As custas fixadas pelo Poder Judiciário devem ser pagas e comprovado tal pagamento no prazo alusivo ao recurso.

    É importante destacar a Súmula nº 245 do TST que diz:
    “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.

    Isso significa dizer que caso a parte tenha 8 dias para comprovar o depósito recursal em 8 dias e o faça efetivamente no 3o.dia da contagem inicial do prazo não haverá problema algum, pois a parte continuará a ter o direito de comprová-lo até o 8o.dia. O importante é deixar claro que o recolhimento deve ocorrer dentro dos 8 dias e não em 8 dias após a interposição ou o recolhimento.
  • Cumpre deixar registrado o entendimento do STJ sobre o tema:

    Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. (Súmula 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • No processo do trabalho, em regra, as custas serão pagas pelo VENCIDO, após o trânsito em julgado da decisão.

    Ou seja, as custas serão pagas após o trânsito em julgado da decisão.

    De outro modo, se recorrer, poderá pagar dentro do prazo recursal. Isto é, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL.

  • Caros amigos, boa noite!!


    Analisando a questão temos 2 problemas.

    Na minha humilde opinião, vejo que a assertiva "C" também pode ser considerada correta. Isso porque, conforme disposição do art. 789, §1º da CLT, temos a seguinte redação: "As custas serão pagas pelo vencido após o transito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

    Sendo assim, a parte interessada  somente interpor Recurso após a decisão, o que não justificaria o pagamento fora do prazo recursal, pois o interesse de Recorrer somente acontecerá após a decisão e não antes, o que obriga o Recorrente a pagar as custas dentro do prazo para interposição do Recurso para a sua admissibilidade.

  • 2016:

    Em caso de recurso, as custas deverão ser pagas, e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal ( Art. 789 § 1° da CLT) sob pena de não reconhecimento do recurso por deserção. ESTABELECE O ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA IN 39/2016 DO TST QUE APLICA-SE AO PROCESSO DO DO TRABALHO O ART 1007 DO CPC UNICAMENTE QUANTO ÀS CUSTAS E NÃO AO DEPÓSITO RECURSAL, OU SEJA INSUFICIÊNCIA DE CUSTAS PODERÁ SER SUPRIMIDA EM 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO"

  • Quanto ao art. 10, p. único da IN 39/2016 trazido pela colega RG-TRT: Ele foi revogado pelo TST em abril de 2017. Isso em razão da nova redação dada à oj 140 da SDI1:

     

    "OJ 140 da SDI-1 – foi a alteração que mais gerou discussões e polêmicas no âmbito da comissão de jurisprudência. A antiga redação assim dispunha: “DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos“. Com a proposta aprovada, somente ocorrerá deserção se, após intimado para suprir a falta em 5 dias, o recorrente não proceder à complementação. E isso vale tanto para custas, como para depósito recursal.

    Em razão desse novo entendimento, foi REVOGADO o disposto no parágrafo único, do artigo 10, da IN nº 39 do TST, que se choca com a nova proposta de OJ e que assim dizia: “A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal“." (grifos no original)

     

    Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/tst-cancela-item-da-in-no-392016-e-promove-alteracoes-em-sua-jurisprudencia-consolidada/

     

     

  • A (C) está errada, pois se a parte quiser recorrer apenas no 7º dia, ela não terá 8 dias para comprovas o recolhimento, e sim 1.

  • GABARITO : B

    TST. OJ SDI-2 nº 148. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.

    CLT. Art. 789. § 1.º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


ID
746362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os entendimentos do TST, analise as proposições abaixo.

I. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

II. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei no 11.496, de 16/06/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

III. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

IV. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

V. Em ação rescisória, a decisão desfavorável ao ente público proferida pelo juízo de primeiro grau não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inici-al ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em con-trarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    II - CORRETO. SUM-433 EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
    III - CORRETO. SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓR-DÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugna-do.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)


  • IV - INCORRETO. SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Ju-risprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instru-mento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se pro-clamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para im-pugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)
    V - INCORRETO. SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. (ex-OJs nº s 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)


  • A súmula 353 é grande, se bater um branco, tentem se lembrar ao menos que:
    Cabe recurso de EMBARGOS se a discussão for sobre PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS em AI, AGRAVO e RR.


     

  • Mas o item IV, ao meu ver, não está errado, visto que expõe a regra.

    Regra: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

    Exceção: S
    alvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instru-mento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se pro-clamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para im-pugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)

    Agora se, por exemplo, a alternativa fosse: Não cabe, em nenhuma hipotese, embargos para seção de dissídios individuais de decisão de turma proferida em agravo, aí sim estaria errada. E aí, o que me dizem?



    Bons estudos!
  • Merece destaque o fato de que a súmula 353 teve sua redação alterada em março de 2013, a letra "f" hoje é assim: 
    f) contra decisão de turma proferida em agravo de recurso de revista, nos termos do artigo 894, II, da CLT. 
  • O item IV diz apenas: "nao cabem embargos para a Seção de Dissidios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". A súmula 353 apresenta as exceções. No entanto, a regra é que nao cabe. Portanto, para uma prova objetiva este item  nao deveria ser considerado errado, pois também aprendemos que das decisões interlocutórias nao cabe recurso de imediato mas há exceções.. portanto, a exceção nao é a regra. (Queria apenas deixar registrada minha indignação.)


  • SUMULA 434 DO TST CANCELADA EM JUNHO/2015!!!

  • Atualizando:

     

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     


    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • Atualizando:

     

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     


    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

     


    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela au-sência de pressupostos extrínsecos;

     


    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Rela-tor, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

     


    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de re-vista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julga-mento do agravo;

     


    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

     


    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     


    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos ter-mos do art. 894, II, da CLT.


ID
790393
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria recursal, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

            § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • LETRA B


    DICA DA MARAVILHOSA ARYANNA MANFREDINI

    Tem que ser cantando...

    recurso de revista, na execução, só quando violar....... a constituição.

  • DE ACORDO COM A CLT:

    a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei - INCORRETO
    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;


    b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. - CORRETO
    Correto, conforme comentário anterior
    .

    c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. - INCORRETO
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


    d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. - INCORRETO
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.


    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. - INCORRETO
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.


    FIQUEM COM DEUS !!!

    •  a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.( ERRADO, POIS NO TRIBUNAL SUPERIOR  DO TRABALHO CABEM EMBARGOS NO PROZO DE 8 DIAS , DE DECISÃO NAO   UNANIME  DE JULGAMENTO QUE ESTENDER OU REVER AS SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    • b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    • c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual  de lei  federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    • d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição NAO suspende a execução da sentença até o seu julgamento final.
    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios  ( FALSO, POIS CABE RECURSO ORDINÁRIO DAS DECISÕES  DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS, EM PROCESSOS  DE SUA COMPETENCIA ORIGINÁRIA, NO PRAZO DE 8 DIAS , QUER NOS DISSIDIOS INDIVIDUAS , QUER NOS DISSIDIOS  COLETIVOS
  • Os comentários acima perfeitos, porém cabe destacar um pequeno equívoco na letra C

    Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    Somente lei municpal, a lei estadual está descrito no artigo 896, alínea b

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Bons Estudos para todos !!! Vlw


  • GABARITO:

    Mais uma vez vemos uma questão que a FCC adora cobrar em provas: recurso de revista na fase de execução! Encontramos a resposta no art. 896, §2º da CLT, veja abaixo:

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.

    Se estivermos pensando em interpor o recurso de revista no processo de execução, somente poderemos alegar violação direta e literal à Constituição Federal.
  • Recurso de revista

    requisitos de cabimento do recurso de revista:

    1) prazo de 8 (oito) dias;

    2) serve para impugnar decisões dos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário;

    3) aplica-se somente nos dissídios individuais;

    4) exige a comprovação de: divergência jurisprudencial ou violação de lei federal ou violação da Constituição Federal


    - tem competência para julgar o recurso de revista as Turmas do TST.


    - no recurso de revista, não se admite o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).


    - não cabe recurso de revista de:

    a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;

    b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);

    c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).


    fonte: blog da concurseira

  • NOVIDADE DA LEI N. 13.015/2014: 


    Art. 896. (...)

    § 10º Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
  • A questão não foi afetada pela Reforma Trabalhista. Vou repetir aqui os comentários já feitos só pra ajudar a manter a questão "viva"...

     

    a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (Incorreta - Art. 894, I da CLT – “de decisão não unânime”)

     

    b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Correta - Art. 896, §2º da CLT)

     

    c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  (Incorreta – Art. 896, “c” da CLT – somente lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal)

     

    d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. (Incorreta – Art. 897, §2º da CLT – não suspende a execução)

     

    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. (Incorreta – Art. 895, I e II – cabível das decisões definitivas ou terminativas, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos).


ID
794824
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo “G” foi extinto sem resolução do mérito porque o juiz indeferiu a petição inicial. O processo “H” foi extinto com resolução do mérito tendo sido reconhecida a prescrição. E, o processo “J” foi extinto sem resolução do mérito por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nestes casos, caberá Recursos Ordinário das decisões proferidas nos processos

Alternativas
Comentários
  • A CLT é bastante clara no artigo 895, I, onde diz que caberá recurso Ordinário das decisões dos magistrados em 1º grau, em Sentenças com ou sem resolução de mérito (Definitiva ou terminativa de mérito). Assim, todas as 3 decisões descritas se enquadram no artigo: G ? terminativa; H ? definitiva; J ? terminativa. Importante frisar que não foi informado o rito dos processos.
    Gabarito D
    Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=TNmgulXJOqw6tJDk6jUVIOVr-wcRHmjRKCqMPw1qwAE~
  • GABARITO D. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • Cabimento
     

    Cabe recurso ordinário das decisões definitivas das Varas do Trabalho ou Juízos de 

    Direito investidos de jurisdição trabalhista (CLT, art. 895,  a) nos processos de dissídios 

    individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário, isto é, quando o valor da causa for 

    superior a duas vezes o salário mínimo, e nos mandados de segurança de competência das 

    Varas do Trabalho.
     

    Por definitivas hão de entender-se não apenas as sentenças propriamente ditas, de 

    mérito, mas também as terminativas, que põem fim ao processo sem apreciar o mérito da 

    demanda.

    Em conseqüência, o recurso ordinário é cabível contra a decisão que decreta o 

    arquivamento do processo, por ausência do reclamante à audiência inaugural (CLT, art. 844), 

    bem como contra a que julga prescrita a ação, reconhece a existência de coisa julgada ou de 

    litispendência. Assim, cabe recurso ordinário do termo do arquivamento, como conseqüência 

    do mesmo princípio geral. Terminada a prestação jurisdicional, segue-se, correlatamente, o 

    direito ao recurso ordinário. 

    Seguindo o mesmo entendimento cabe recurso ordinário contra a decisão que rejeita a 

    petição inicial, acolhendo alegação de sua inépcia. Quando a inicial é inepta, o juiz deve 

    determinar a correção das irregularidades. Porém, se, ordenada a correção, a inicial não vem a 

    ser corrigida, pode ser considerado findo o processo perante a esse órgão e também como 

    conseqüência lógica do raciocínio segundo o qual, se a petição não está apta a produzir 

    efeitos, evidentemente nenhum efeito haverá. Assim, se o interessado não se conforma, é 

    cabível recurso ordinário contra a decisão que considera terminado o processo, extinta a 

    prestação jurisdicional.

  • Recurso Ordinário

    Cabimento ( art 895 CLT) :

    * Decisão definitiva ou terminativa de feito
    * Decisão definitiva ou terminativa de feito de competência originária TRT's

    Logo, 

    'G' extinguiu o feito - Cabe RO
    'H' terminou o feito - Cabe RO
    'J' terminou o feito - Cabe RO

    Gabarito: D
  • Apenas a título de informação e complementando o assunto exposto acima:
    Art.893, CLT
    Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
    I - Embargos;
    II - Recurso ordinário : contra decisões terminativas ou definitivas em decisão de 1o.grau;
    III - Recurso de revista : contra decisões proferidas pelo TRT (uniformização de jurisprudência);
    IV - Agravo de petição - decisões proferidas em sede de execução de instrumento - contra despachos que denegam seguimento a recurso

    Em regra os recursos possuem apenas efeito DEVOLUTIVO e podem, excepcionalmente, possuir efeito suspensivo. Neste caso, a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
  • Cristiane Costa, só uma correção quanto ao seu comentário: o artigo 896 da CLT diz que "cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs, quando...".  Portanto é cabível de decisão proferida pelos TRTs, e não das proferidas pelo TST.
  • Versarei, um pouco, sobre o Recurso Ordinário.
    Tanto as sentenças definitivas (com resolução do mérito) como as terminativas (sem exame do mérito) serão passíveis de recurso ordinário. Nesta esteira, indeferida a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou mesmo arquivada a reclamação trabalhista em função da ausência do reclamante à audiência, restará ao prejudicado a opção de interpor recurso ordinário, em função da sentença terminativa proferida.
    Impede destacar que, em caso de indeferimento da petição inicial, será facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reconsiderar sua decisão, por aplicação subsidiária do art. 296 do CPC.
    Neste caso, não sendo reconsiderada a decisão pelo juiz prolator da decisão que indeferiu a petição inicial, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal para julgamento do apelo, sem necessidade de intimação do reclamado para apresentar contrarrazões.
    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • ART 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I das decisões definitivas( com resolução do mérito) ou terminativas ( sem resolução do mérito) nas Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.
    II das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
    SÚMULA 158 TST 
    Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabunal, em face da organização judiciária trabalhista.
  • Para simplificar é melhor saber quando não cabe recurso ordinário:
    Não cabe recurso ordinário quanto às sentenças proferidas no denominados dissídios de alçada - valor da causa até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria  constitucional. Também não cabe recurso ordinário das decisões homologatórias de acordo, por serem elas, a teor do parágrafo único do artigo 831 da CLT, irrocorríveis. O citado dispositivo abre exceção, todavia, à legitimidade da Previdência Social para recorrer ordinariamente  de sentença homologatória de conciliação que lhe tenha sido lesiva.
  • Apenas complementando o embasamento das respostas anteriores:

    As sentenças classificam-se em:

    Terminativas: Quando se extingui-se o processo sem julgamento do mérito (cabe recurso ordinário) PROCESSO G e J
    Definitivas: Quando se acolhe ou rejeita o pedido do autor (cabe recurso ordinário)  - PROCESSO H
    InterlocutÓrias: Decidem questões incidentes no processo (NÃO cabe recurso ordinário)

  • GABARITO: D

    Sentença Terminativa: Está exposta nas hipóteses do artigo 267 do cpc. O juíz pextingue o processo sem resolução do mérito.

    Sentença Definitiva: Quando a sentença extinguir o processo com resolução do mérito.

  • Complementando: 

    Algumas decisões interlocutórias de natureza terminativas do feito, podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme previsto no art. 799 § 2º CLT . É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça comum.

    Outra hipotese de utilização de recurso ordinário em face de decisão interlocutória de natureza terminativa do feito, ocorre quando o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do trabalho submetida à jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST

    Bons estudos a todos nós!!

  • Gabarito D

    ART 895 Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I das decisões definitivas (com resolução do mérito) ou terminativas (sem resolução do mérito) nas Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.
    II das decisões definitivas ou terminativas dos TRT's, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    ...

    Súmula 158 - TST 
    Da decisão do TRT, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST, em face da organização judiciária trabalhista.


    As 3 decisões enquadram-se no artigo: G: terminativa; H: definitiva; J : terminativa.

    Importante notar que não foi informado o rito dos processos.
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=TNmgulXJOqw6tJDk6jUVIOVr-wcRHmjRKCqMPw1qwAE~


  • Jackelinne, sua explicação ficou meio incompleta. Na verdade as decisões terminativas e definitivas cabem recurso ordinário. O que nos casos citados por você diferencia dos demais é o fato de poderem ou não ser recorridos de imediato. Ou seja, de decisão interlocutória no processo de conhecimento, geralmente cabe recurso ordinário mas não de imediato, ressalvado os casos que você citou. Só complementando mesmo porque pra alguns pode ficar parecendo que nesse casos que você falou cabe recurso ordinário a qualquer hora que em outros não cabe recurso ordinário em momento algum.

  • GABARITO ITEM D

     

    ART.895 I 

    DAS DECISÕES TERMINATIVAS(SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) E DEFINITIVAS(COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)

  • Apenas complementando o embasamento das respostas anteriores:

    As sentenças classificam-se em:

    Terminativas: Quando se extingui-se o processo sem julgamento do mérito (cabe recurso ordinário) PROCESSO G e J
    Definitivas: Quando se acolhe ou rejeita o pedido do autor (cabe recurso ordinário)  - PROCESSO H
    InterlocutÓrias: Decidem questões incidentes no processo ( Em regra NÃO cabe recurso ordinário), excecões, SUM 214.
     

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e     

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    Repita comigo: NÃO CABE irrecorribilidade imediata das decisões INTERLOCUTÓRIAS no Processo do Trabalho.

  • § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Primitivo parágrafo único transformado em § 1º pelo Dec.-lei 8.737/1946)

  • Gab - D

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:             

     

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e       

             

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                   


ID
819739
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O recurso ordinário pode ser interposto na Justiça do Trabalho em face de

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • GABARITO - A   A) decisão terminativa prolatada pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária - É cabível Recurso Ordinário, conforme o art. 895, II da CLT. CLT, Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.   B) decisões proferidas no curso do processo de execução - É cabível Agravo de Petição, conforme o art. 897, I da CLT. CLT,  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;   C) decisão que denega seguimento a recurso - É cabível Agravo de Instrumento, conforme o art. 897, II da CLT. CLT,  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.   D) acórdão proferido pelo Tribunais Regionais do Trabalho que violar a disposição de lei federal ou afrontar diretamente a Constituição Federal - É cabível Recurso de Revista, conforme o art. 896, c da CLT. CLT,  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.   E) decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal - É cabível Agravo Regimental, conforme o art. 317 do Regimento Interno do STF. RISTF, Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
  • Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:        

              I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e       

              II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


  • GABARITO ITEM A

     

    EX: AÇÃO RESCISÓRIA(SÚM 158 TST)

         MANDADO DE SEGURANÇA(SÚM 201 TST)

  • Gabarito: Letra B

     

    Cabe recurso ordinário:

     

    * Decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. (Art. 895 I, CLT)

    * Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (Art. 895 II, CLT)

    * Ação Rescisória (Súmula 158 TST)

    * Mandado de Segurança (Súmula 201 TST)

     

    Fontes:

    [1] CLT

    [2] http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-peculiaridades-do-processo-de-execucao-trabalhista,55270.html

    [3] http://www.oab-sc.org.br/artigos/execucao-titulos-extrajudiciais-na-justica-do-trabalho/648

    [4] http://www.tst.jus.br/sumulas

    [5] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-201

    [6] http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-158

  • Gabarito A

    a) Recurso Ordinário

    b) Agravo de Petição

    c) Agravo de Instrumento

    d) Recurso de Revista

    e) Agravo Regimental

     

  • - Agravo regimental:

    i) Cabimento: Conforme previsão constante nos regimentos internos dos tribunais. No TST, art. 235 – decisões proferidas pelo Presidente e em outras, para as quais não haja recurso previsto em lei.

    ii) Tempestividade: Em regra, interposto em 5 (cinco) dias nos Tribunais Regionais do Trabalho. No TST, é manejado em 8 (oito) dias.

    iii) Interposição: Perante o juízo a quo, que foi aquele que proferiu a decisão.

    iv) Preparo:  Não há pagamento de preparo (depósito recursal e custas), por tratar-se de isenção objetiva.

    v) Procedimento: Chegando os autos ao juízo a quo, poderá exercer a retratação – efeito regressivo – remetendo os autos ao Colegiado, sem contrarrazões.

  • Embargos de declaração: É utilizado quando tem omissão, obscuridade e contradição;

    Recurso Ordinário: Recurso contra decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;

    Recurso de Revista:  Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de petição - Interpretação diversa da lei;

    Agravo de Instrumento: Quando denegarem a interposição de recursos;

    Recurso Adesivo: É utilizado nos Recursos Ordinários; Recursos de Revista; Agravo de Petição; Embargos ao TST;

    Recurso Extraordinário: Contra decisão de última instância do TST;

    Agravo de Petição: Recurso contra decisão proferida no processo de execução


ID
829528
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A CLT regula os recursos no processo do trabalho, nos seguintes termos:

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e .

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.



    b) Correta  Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.



    c) ERRADA 897 § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; 

            II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.



    d)     errado Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    e) ERRADO   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    Os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos
  • GABARITO B. 
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • acertei a questão, embora não tenha entendido o erro da D. alguém pode me explicar?

  • O erro da letra D consiste no seguinte: a regra é, no juízo trabalhista, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º da CLT. As exceções constam na Súmula 214 do TST: decisões interlocutórias do TRT contrárias às Súmulas ou OJ do TST; que seja suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; que acolhe exceção de incompetência territorial e remete os autos para TRT distinto. 

  • Cristiane, somente cabe Agravo de Petição de uma Sentença na Execução. 
    Sentença que decide sobre Impugnação aos Cálculos ou Embargos a Execução.


ID
833452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos na justiça do trabalho, julgue os itens que
se seguem.

Lavrado o acórdão em mandado de segurança impetrado pela União, contra ato praticado por juiz do trabalho em execução de sentença, o recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), com prazo de oito dias, apenas será conhecido se demonstrada a existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou se revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal.

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo do Trabalho!!!

  • COMPLEMENTANDO A RESPEITÁVEL OBSERVAÇÃO ACIMA...
    O recurso ordinário é o meio de impugnar a descisão proferida pela vara do trabalho e pelo juízo, bem como das descisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária - ART. 895 CLT.No caso em questão, o tipo de recurso para o TST é o RECURSO DE REVISTA, cabível em caso de interpretação divergente e de violação de norma jurídica. Contudo, na execução cabe apenas RECURSO DE REVISTA em matéria constitucional, excluindo-se o cabimento em hipótese de simples divergência - ART. 896 §2º CLT. ERRADA A PROPOSIÇÃO.
  • Não cabe recurso de revista no caso, mas recurso ordinário, já que o MS foi impetrado originariamente no TRT, para impugnar ato de juiz do trabalho. Tratando-se de ação de competência originária do TRT, é aplicável o art. 895, II, da CLT:
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Assim, não incide a limitação do art. 896, § 2º, da CLT, já que essa disposição é específica para o recurso de revista. O que torna a assertiva incorreta, portanto, é a limitação de cabimento do RO "apenas [...] se demonstrada a existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou se revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal".
    Por fim, é pertinente citar a Súmula 201 do TST, que diz:

    Súmula 201 do TST - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
  • O caso apresentado cuida de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juiz do Trabalho. Logo, a competência originária é atribuída ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo (em escalonamento maior, segundo a competência funcional). O recurso cabível para impugnar o acórdão proferido nesta ação mandamental, é de competência do Tribunal Superior do Trabalho (que neste caso tem competência recursal imediata). O recurso de revista, a grosso modo, caberia, se a decisão do TRT fosse em sede de recurso ordinário e no caso a decisão é em competência originária em julgamento de mandado de segurança.


    Tendo em vista que a fundamentação legal já foi exposta nas respeitáveis observações acima, vejamos ementa realcionada:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO EG. TRT EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS .Nos termos do Regimento Interno do TST a competência para apreciar o feito é da SDI-II deste c. Tribunal, na medida em que se trata de recurso ordinário interposto contra decisão proferida em mandado de segurança interposto contra ato de Juiz do Trabalho que concede antecipação de tutela em reclamação trabalhista, determinando a reintegração do reclamante ao emprego. (RO 3772006220095040000 377200-62.2009.5.04.0000)"
  • Sobre o cabimento do RO para o TST:

    Pode ser interposto  das decisões que põem fim ao processo, apreciando, ou não, o mérito da causa, são chamadas, respectivamente, definitivas e terminativas.
     
    O recurso ordinário tanto pode ser interposto das decisões do juiz de primeiro grau, quanto das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho, em processos da sua competência originária, tais como: mandado de segurança, dissídio coletivo, ação rescisória. 
     
    OBJETIVO: é de se notar que o objetivo do recurso é atender ao princípio do duplo grau de jurisdição, não tendo a princípio, o objetivo de reformar ou anular a sentença, e sim proceder ao reexame da decisão. Vale destacar que além do recurso voluntário da parte, também há a figura do recurso por imperativo legal, ou seja, em caso de decisão proferida em desfavor da União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, nos termos do que dispõe o Decreto-lei nº 779/69 e art. 475 do CPC, a decisão, obrigatoriamente,  será submetida ao duplo grau de jurisdição, devendo o juiz recorrer de ofício em caso de omissão do ente público, quando a condenação for em valor superior a sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º do CPC).

    Fonte: http://advocaciatrabalhistapassoapasso.blogspot.com.br/2012/02/recurso-ordinario-no-processo-do.html
  • Como se trata de ação originária no TRT, caberá recurso ordinário para o TST, que não possui a limitação de matéria de existência de “julgado divergente proferido por outro tribunal ou de revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal”, exclusiva de recurso de revista.

  • QUESTÃO MUITO ANTIGA.2004.

  • VOCÊS SÓ PAREM DE FASER  QUESTÕES,QUANDO O SEU BRAÇO CAIR.RUMO AO SUCESSO!!!!

    ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Cabe RO para discussão de qualquer assunto, não se limitando a "apenas será conhecido se demonstrada a existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou se revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal."


ID
851218
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário vinculado a dissídio individual, que afronta súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cabe o recurso denominado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
  • FÁCIL.

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 896 - Cabe Recurso de Revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;


ID
867472
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao recurso ordinário no procedimento sumaríssimo é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "B"

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    I - (VETADO)
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal(Letra "A"), devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias(Letra"B"), e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor(Letra "C");
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão(Letra "D");
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão(Letra "E").
    § 2º - Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

  • GABARITO: B

    Encontramos a resposta para esta questão no §1º do art. 895 da CLT, que trata de normas específicas em relação ao procedimento a ser aplicado ao recurso ordinário interposto no procedimento sumaríssimo. Veja:

    “§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no   prazo máximo de dez dias,   e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo”.


    Sei que pode parecer (e é) cruel um tipo de questão dessas que cobra apenas a memorização de um prazo processual, notadamente numa prova para juiz!! O direito processual, em si, possui um manancial infindável de prazos para tudo. Mas fazer o quê, né? A vida nem sempre é justa mesmo....

    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai". Bola pra frente!

  • Galera,


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    Abraços
  • GABARITO ITEM B

     

    PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS

     

    CLT

    Art. 895   § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:   

      II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) será o mesmo imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal. 

    A letra "A" não é o gabarito da questão pois está certa, uma vez que o recurso ordinário no procedimento sumaríssimo de acordo com o artigo 895 da CLT será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (artigo 895, parágrafo primeiro, II da CLT).             

    B) o relator deve liberá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 

    A letra "B" está errada e é o gabarito da questão, uma vez que o recurso ordinário no procedimento sumaríssimo de acordo com o artigo 895 da CLT será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (artigo 895, parágrafo primeiro, II da CLT).             

    C) a Secretaria do Tribunal ou da Turma deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão pois está certa, uma vez que o recurso ordinário no procedimento sumaríssimo de acordo com o artigo 895 da CLT será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor (artigo 895, parágrafo primeiro, II da CLT).             

    D) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão. 

    A letra "D" não é o gabarito da questão pois está certa, uma vez que o recurso ordinário no procedimento sumaríssimo de acordo com o artigo 895, parágrafo primeiro, III da CLT  terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.

    E) se a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. 

    A letra "E" não é o gabarito da questão pois está certa, uma vez que o recurso ordinário no procedimento sumaríssimo de acordo com o artigo 895 da CLT IV, terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão (artigo 895, parágrafo primeiro, IV da CLT).         

    O gabarito é a letra "B". 


ID
869224
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação trabalhista proposta por auxiliar de produção, formulou o autor pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial alega que o reclamante era exposto a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas ao longo dos últimos seis meses do contrato, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, pelo seu superior hierárquico. Afirma ainda que essa situação o desestabilizou inclusive em sua vida íntima, forçando-o a se demitir. A prova colhida na instrução processual foi uníssona no sentido de que o ambiente de trabalho era normal, agradável e adequado, sendo o comportamento da chefia cordato e educado. Entretanto, essa mesma prova indicou que em uma única ocasião, pouco antes do pedido de demissão, o chefe gritou com o autor, chamando-o de imbecil, durante reunião de trabalho, na presença dos colegas. A sentença, no mérito, não reconheceu assédio moral e julgou improcedente o pedido formulado. O autor interpõe recurso ordinário, postulando reforma da sentença para o fim de ser a pretensão deduzida na inicial inteiramente acolhida.

No exame do recurso ordinário, conforme a jurisprudência dominante, o Tribunal deverá:

Alternativas
Comentários
  • O QUE É "res in iuditio deducta"?!
    Veja no link abaixo (eu não consegui colar aqui)
    http://pt.scribd.com/doc/128633770/TrabRegSem-ProcTrabalho-MarcosDias-Aula06-190309-Matprof#page=8
  • "res in iuditio deducta" significa coisa deduzida em juízo.
  • GABARITO : E

    É hipótese de provimento parcial do pedido de indenização por dano moral (embora não provada a violação sistemática aos direitos de personalidade do trabalhador – assédio –, foi demonstrada ofensa à sua honra que justifica o acolhimento, ainda que limitado, da pretensão).

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "Questão 50 – Pretendem os candidatos seja anulada a questão 50, ao fundamento de que não há jurisprudência pacífica a respeito do tema abordado, estando correta, segundo o alegado, a alternativa a), além da e), considerada no gabarito. Sem razão. A alternativa e) é a única correta, pois o julgador faz a adequação do fato ao direito, sem ferir os arts. 459 e 460 do CPC, estando em consonância com o princípio de que o juiz conhece o Direito (“jura novit curia”). A ementa da decisão transcrita a respeito de inovação recursal trata de situação jurídica distinta da versada na questão 50, por abordar situação em que a pretensão recursal consiste em alteração do pedido e da causa de pedir, inexistente nas razões do recurso ordinário referido na proposição da questão, onde o autor busca o integral acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, a saber: indenização por danos morais em face de ofensa à honra decorrente de atos reiterados do superior hierárquico. A ementa que trata do assédio moral, por sua vez, vai ao encontro da alternativa e), tida como correta pelo gabarito. A Banca opina seja negado provimento ao recurso objetivando a anulação ou alteração do gabarito da questão".

    Assim define Dinamarco o conceito de res in judicium deducta: "Matéria trazida a juízo, ou ao processo. É representada pelo pedido contido na demanda inicial, na reconvenção etc., coincidindo esse conceito com o de objeto do processo. É sobre este, ou sobre a res judicium deducta, que se pronunciará o juiz na parte decisória da sentença. Diz-se também res in judicio deducta, coisa posta no processo" (Vocabulário do Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 402).


ID
878482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê os recursos admissíveis em relação às decisões no processo do trabalho. Os prazos previstos em lei para os recursos ordinários, embargos no TST, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos de declaração são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho em 8 (oito) dias.
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • A regra no direito do trabalho são 8 dias.Porém oS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO exceção, 5 DIAS....
  • Olá pessoal, quanto aos prazos recursais no processo do trabalho, existe uniformidade, devendo ser interpostos, como regra, no prazo de 08 dias (Lei 5.584/70, art. 6º). Assim, são interpostos nesse prazo:
    1) recurso ordinário (CLT, art. 895);
    2) recurso de revista (Lei nº 5.584/70, art. 6º);
    3) embargos de divergência (CLT, art. 894, II);
    4) embargos infringentes (CLT, art. 894, I);
    5) agravo de petição (CLT, art. 894, I);
    6) agravo de instrumento (CLT, art. 897);
    7) agravo regimental. Esse recurso, na verdade, tem seu prazo estabelecido nos regimentos internos dos tribunais. Em regra, os regimentos internos seguem o prazo de 8 dias. Entretanto, alguns tribunais estabelecem o prazo de 5 dias para a interposição desse recurso. Vale lembrar, o candidato deverá observar o prazo estabelecido no regimento interno do Tribunal para o qual está prestando concurso.
    Excepcionalmente, os recursos, na seara trabalhista, têm outros prazos, como se verifica a seguir:
    1) Embargos de declaração (CLT, art. 897-A): 05 dias;
    2) pedido de revisão (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º): 48 horas;
    3) recurso extraordinário (CPC, art. 508): 15 dias.
    Bons estudos e FORÇA GUERREIROS!

  • GABARITO: C
     
    Dos recursos descritos na questão – Ordinário, embargos, agravo de instrumento, agravo de petição e embargos de declaração, somente esse último possui prazo diferenciado de interposição. Nos termos do art. 897-A da CLT, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto os demais são interpostos no prazo regular de 8 dias (L. 5584/70).
  • Gabarito C ...
     .. Todos os recursos em questão seguem o prazo que, na regra geral é de 8 dias (Lei 5584/70). O prazo diferente é para os embargos de declaração que é de 5 dias (art 897-A da CLT).

  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

  • R.O.   8.

    EMB. 8.

    A.G. 8.

    A.P. 8.

    EMB. DECLARAÇÃO  5.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEMBRE DESSA DIFERENÇA:

     

     PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -PROCESSO CIVIL --> 15 DIAS

    -PROCESSO DO TRABALHO --> 8 DIAS

  • Prazos diferentes de 8 dias:

    Embargos de declaração: 5 dias

    Pedido de revisão: 48h

    Recurso extraordinário: 15 dias

  • EU ESTOU TAO FELIZ E GRATO AGORA QUE EU, NA PROVA, LEIO TODAS AS ASSERTIVAS COM CALMA E PERCEBO CLARAMENTE ONDE ESTAO O ERRO DAS ASSERTIVAS.

  • Deposito recursal

    Não precisam pagar o depósito recursal:

    Os beneficiários da justiça gratuita

    As entidades filantrópicas. Registre-se que as entidades sinquentaem fins lucrativos tem cinquenta por cento de “beneficio” quando da interposição do depósito recursal.

    Outra coisa a se observar é que as entidades filantrópicas não precisam comprovar o pagamento da garantia do Juízo. Assim sendo, elas podem interpor embargos à execução independentemente da garantia do Juízo, sendo estendida essa possibilidade àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    Empresas em recuperação judicial

     

    Reduzido pela metade

    Entidades sem fins lucrativos,

    empregadores domésticos,

    mei,

     microempresas e

     epp.

  • EXEMPLOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:
    Prazo: 8 dias;
    Cabimento: denegar // destrancar recurso;
    Depósito: 50% (REGRA)

    _______________________________________________________________

    Por quê regra!? Vejamos (REFORMA TRABALHISTA):

    25% ->
    entidades Sinquenta/ fins lucrativos;
    empregadores domésticos;
    microempreendedores individuais;
    microempresas e de pequeno porte.

    _______________________________________________________________

    ISENTOS DO DEPÓSITO:
    - justiça gratuita;
    - entidades filantrópicas;  (não tem os Sinquenta)
    - empresas em recuperação judicial (que eu acho injusto, vez que a empresa que entra em recuperação judicial tem é muito dinheiro. Pelo menos é o que acontece aqui no TRT 14ª, onde algumas empresas entre as quais a AUTOVIAÇÃO têm muito dinheiro em seus caixas)

    _______________________________________________________________

    O DEPÓSITO RECURSAL PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR:
    - fiança bancária; e
    - seguro garantia judicial.

  • Isenção: gratuidade de justiça; entidades filantrópicas (novamente não tem aquele SinquentaEM); recuperação judicial.

    50%: empregador doméstico; entidade sem fins lucrativos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

  • FALANDO EM SEGURO GARANTIA, É DE SUMA IMPORTANCIA A ANÁLISE ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     

    “Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)

  • NÃO PAGOU A IMPORTÂNCIA RECLAMADA ---à PODE GARANTIR A EXECUÇÃO COM 3 COISAS:

                   - DEPÓSITO DA QUANTIA CORRESPONDENTE + JUROS

                   - SEGURO GARANTIA JUDICIAL (SEM QQ ACRÉSCIMO)

                   - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA OBSERVADO O 835.

  • Gabarito: C


ID
878695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, os RECURSOS no processo do trabalho e os seus respectivos PRAZOS estão corretamente expressos em:


Alternativas
Comentários
  • ITEM A: Errado Recurso Ordinário 8 dias - Recurso Extraordinário 15 dias - Agravo de Petição 8 dias
    ITEM B: Errado Apelação não se encontra no processo do trabalho - Recurso de Revista 8 dias - Embargos interlocutórios (embargos de declaração ou embargos á execução) 5 dias
    ITEM C: Correto Recurso Ordinário 8 dias - Agravo de Petição 8 dias - Agravo de Instrumento 8 dias.
    ITEM D: Errado Agravo de petição 8 dias - Embargos ao TST 8 dias - Embargos de Declaração 5 dias
    ITEM E: Errado Recurso Especial não se encontra no processo do trabalho - Recurso Ordinário 8 dias - Agravo retido não se encontra no processo do trabalho
  • Regra: Prazo para recursos são de 8 dias.

    Exceções: 5 dias para Embargos de Declaração, 15 dias para Recurso Extraordinário e 48 horas para pedido de revisão.

    Para não errar mais grave as exceções.

    Obs.: sempre lembrar que o prazo para  Fazenda Pública e o Ministério Público possuem prazos maiores:

    Quádruplo para Contestar (4x)
    Dobro para Recorrer (2x)
  • Dicas bestas da Cleozinha...kkk

    Prazo em regra: 8 dias


     memorizar as excessões: Embargar a Sentença é 5 dias pq já tá pronta , mais fácil
     
    e para Recurso Extraordinário  é 15  pq fica em Brasília o TST, que julgará,

    e rapidinho prá pedido de revisão facinho, facinho rever ...48 horas...kkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Recursos no Processo do Trabalho                         Base Legal                     Prazo
    a) Recurso ordinário                                                 art. 895, CLT                   08 dias
    b) Recurso de revista                                                art. 896, CLT                  08 dias
    c) Embargos para o TST                                          art. 894, CLT                   08 dias
    d) Agravo de instrumento                                          art. 897, CLT                 08 dias
    e) Agravo de petição                                                  art. 897, CLT                 08 dias
    f) Agravo regimental                                                 art. 709, §1º, CLT           08 dias(TST)

    Os DIFERENTES:
    g) Pedido de revisão ao valor atribuído à causa      art. 2º, § 1º, L.5.584        48 horas
    h)  Embargos de declaração                                     art. 897-A, CLT              05 dias
    i) Recurso Extraordinário                                          art. 102 da CF              15 dias
  • Olá pessoal, quanto aos prazos recursais no processo do trabalho, existe uniformidade, devendo ser interpostos, como regra, no prazo de 08 dias (Lei 5.584/70, art. 6º). Assim, são interpostos nesse prazo:
    1) recurso ordinário (CLT, art. 895);
    2) recurso de revista (Lei nº 5.584/70, art. 6º);
    3) embargos de divergência (CLT, art. 894, II);
    4) embargos infringentes (CLT, art. 894, I);
    5) agravo de petição (CLT, art. 894, I);
    6) agravo de instrumento (CLT, art. 897);
    7) agravo regimental. Esse recurso, na verdade, tem seu prazo estabelecido nos regimentos internos dos tribunais. Em regra, os regimentos internos seguem o prazo de 8 dias. Entretanto, alguns tribunais estabelecem o prazo de 5 dias para a interposição desse recurso. Vale lembrar, o candidato deverá observar o prazo estabelecido no regimento interno do Tribunal para o qual está prestando concurso.
    Excepcionalmente, os recursos, na seara trabalhista, têm outros prazos, como se verifica a seguir:
    1) Embargos de declaração (CLT, art. 897-A): 05 dias;
    2) pedido de revisão (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º): 48 horas;
    3) recurso extraordinário (CPC, art. 508): 15 dias.
    Bons estudos e FORÇA GUERREIROS!

  • Engraçado... Muitos repetem para poder ganhar pontos.... Outros pedem para não repetir, e terminam por ganhar pontos.  Ou seja: o mesmo fim: PONTOS.

    Por favor, não quero pontos.
  • Boa tarde a todos. Como nos editais também há em seu conteúdo programático o assunto ORTOGRAFIA OFICIAL, gostaria apenas de digitar uma palavrinha, cujo erro - se ocorrer em uma redação - poderá diminuir consideravelmente a nota. EXCEÇÃO - EXCEÇÕES, com" ç".



    POR FAVOR, não pensem que estou fazendo isso para aparecer ou apenas receber uns pontinhos aqui.
    Desejo apenas alertar a todos ( eu tb estou no bolo). Não podemos esquecer de estudar PORTUGUÊS; algumas provas já estão vindo com peso 3.



    Abracinhos a todos.
    Fiquem com Deus.

  • Gabarito C ...

    ..Regra geral para prazos em recursos: 8 dias (lei 5584/70)

    ..Exceções: embargos de declaração (5 dias)

    ..Recurso Extraordinário (15 dias)

    ..48 horas - recurso de revisão (pedido de revisão) - não confundir o nome "recurso de revista" cujo prazo segue regra geral (8 dias)

  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

    recurso de apelação ---> recurso interposto no PROCESSO CIVIL brasileiro. 

  • os Embargos à Execução não existem no Processo do Trabalho??

  • Existem sim Marcelo, estão no art. 884 CLT e o prazo é 05 dias!!

  • Exceções: 5 dias para Embargos de Declaração, 15 dias para Recurso Extraordinário e 48 horas para pedido de revisão.

     

    segundo o novo cpc, não há mais o prazo quadruplo pra adm direta autarquica e fundacional. TUDO É DOBRO> tanto pra recorrer como contestar....

  • Embargos de Declaração - 5 dias

    Recurso Extraordinário - 15 dias

    O restante é de 8 dias

     

    Lembrando que no sumaríssimo o recurso ordinário terá o prazo de 10 dias para que o relator libere o recurso para julgamento

  • Futuro OJAF, não se aplicam os prazos do NCPC na JT, pois não existe lacuna. A MP e Fazenda Pública ainda tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo pra contestar.

  • "Gabarito C"

     

    Prazo dos Recursos

    Embargos de Declaração: 5 Dias

    Pedido de Revisão: 48 Horas

    Recurso Extraordinário: 15 Dias

    TODOS OS OUTROS: 8 Dias

  • Algumas informações sobre prazos recursais:

     

    Destacando que o Recurso de Apelação é inexistente no processo do trabalho, sendo aplicável no processo comum.

     

    Embargos Interlocutórios são os Embargos de Declaração ou os Embargos à execução, ambos com prazo para interposição de 5 dias.

     

    A regra é: os prazos para interposição de recursos são de 8 dias:

     

    →Recurso Ordinário (art. 895 da CLT)

    →Recurso de Revista (art. 6º da Lei nº 5.584/1970)

    →Embargos para a SDI do TST

    →Embargos Infringentes (art. 894 da CLT),

    →Agravo de Petição ou de Instrumento (art. 897) 

    →Agravo Regimental, previsto no Regimento Interno de cada Tribunal (esses têm estabelecido o prazo de 8 ou de 5 dias)

     

    São EXCEÇÕES ao prazo de 8 dias: Embargos de Declaração (5 dias, art. 897-A da CLT) e Recurso Extraordinário (15 dias, art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

     

    Gabarito: C

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

     

  • Cledson...

    a vida humana se baseia no número de curtidas.

     

     

    Assinado: Bauman, Zigmunt


ID
878848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, a sequência correta em relação ao prazo e cabimento, nos processos de rito ordinário, para o Recurso Ordinário (RO), o Agravo de Petição (AP) e o Recurso de Revista (RR), respectivamente, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    FUNDAMENTOS:

    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:

      Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

            I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

            II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

            III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

            IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
     


      Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

     II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


     Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • Outro Fundamento:

    Lei 5.584/70:


    Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T rabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.



    Lei nº 5.584/70, Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
  • Resposta correta letra C

    Complementando o comentário do colega

    Pelo princípio da unicidade dos prazos recursais, em regra, os prazos no processo de trabalho, para se recorrer, são de 8 dias. Há exceções como os embargos de declaração - 5 dias -; Recurso Extraordinário - 15 dias-; Pedido de revisão - 48 horas.
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
     
    Artigo 897da CLT: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) diasa) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
     
    Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    Especificamente quanto ao Recurso de Revista o prazo para interposição do recurso não está previsto na CLT. Aqui devemos utilizar como supedâneo o disposto na Lei 5.584/70, em seu artigo 6º: Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso
  • Alternativa correta é a letra C e os artigos da CLT que embasam a resposta são os seguintes:

      Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

             I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;


    Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;



             Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;


       Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • GABARITO: C

    O RO (Recurso ordinário), AP (agravo de Petição) e RR (Recurso de Revisão) estão previstos, respectivamente, nos artigos 895, 897 e 896 da CLT, sendo interpostos no prazo de 8 dias. Resumidamente temos:

    a. RO: interposto em face de decisões definitivas oi terminativas das Varas do Trabalho, geralmente sentença (podem ser decisões interlocutórias definitivas do feito também, mas excepcionalmente).
    b. AP: interposto em face de decisão proferida em sede de execução trabalhista.
    c. RR: interposto contra decisão do TRT, em recurso ordinário, em dissídio individual, quando, por exemplo, há violação à Constituição Federal (mas podem ser alegadas outras matérias).
  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

    Cabe o recurso ordinário:

    --->  das decisões definitivas e  terminativas das Varas do Trabalho;

    --->  das decisões definitivas eterminativas dos  Tribunais Regionais, em processo de sua competênciaoriginária, quer nos  dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.


    O recurso de revista será cabível quando demonstrada a:

    ---> divergência jurisprudencial; ou

    ---> violação literal dos dispositivos de lei federal ou afronta direta e literal à CF/88

  • Segundo a CLT, para RO, AP, e RR (todos em rito ordinário), temos o seguinte:
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
     b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
     c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    RESPOSTA: C.











  • COMPLEMENTANDO:

     

    RECURSO ORDINÁRIO

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

    GABARITO LETRA C


ID
878965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no Processo do Trabalho, conforme previsão legal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para questionar as decisões interlocutórias, devendo ser interposto no prazo de 8 (oito) dias. ERRADO. Para destrancar recursos. b) No Tribunal Superior do Trabalho cabem Embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do próprio TST. ERRADO. SE não estiver em consonância. c) Cabe Recurso Ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 15 (quinze) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.ERRADO. 8 dias d) O Recurso de Revista, interposto em 10 (dez) dias, dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. ERRADO. 8 dias e) O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA. Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Comentários
    a) O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para questionar as decisões interlocutórias, devendo ser interposto no prazo de 8 (oito) dias. (ERRADA).
    CLT. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    (...)

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    *Lembrando ainda que as decisões interlocutórias  são em regra irrecorríveis no processo trabalhista.

    b) No Tribunal Superior do Trabalho cabem Embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do próprio TST.(ERRADA).
    CLT. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    c) Cabe Recurso Ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 15 (quinze) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.(ERRADA).
     CLT.Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    d) O Recurso de Revista, interposto em 10 (dez) dias, dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
    CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    (...)
    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
    * A Lei 7701/88, Art.12, § 1º, determina que o Recurso de Revista terá prazo de 08 dias.

    e) Já justificada acima. 

  • Corrigindo o erro da A

    Agravo de Instrumento é o recurso cabível da decisão que não recebe

    (não conhece) e portanto não dá seguimento a recurso ordinário, recurso de

    revista, agravo de petição ou a embargos no TST.

    Fonte: aula de Processo do trabalho-profs. Eduardo Campos

  • Embargos infringentes (art. 894, I, CLT) x embargos por divergência (art. 894, II, CLT)

    Embargos infringentes:
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    Embargos por divergência:
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

  • O artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Decisões interlocutórias em regra são irrecorríveis, mas existe exceção:
     
    Súmula 214 TST: Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    Segundo o Professor Wander Garcia:  "O Pedido de revisão é também uma exceção de irrecorribilidade imediata".   

    avante..
  • GABARITO: E

    O art. 897, §1º da CLT, que trata do agravo de petição é um dos dispositivos legais mais cobrados em relação aos recursos trabalhistas, valendo a pena destacar e decorar o enunciado. Veja:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.

    A interposição do agravo de petição depende da delimitação da matéria, o que significa dizer, em termos práticos, que o agravante tem que dizer qual é a parte da decisão da qual discorda ou quais os valores objeto de discordância. Se o recorrente entende que não deve R$50.000,00, deve dizer, por exemplo, que nos seus cálculos o valor devido é de R$25.000,00, permitida a execução definitiva dessa parte incontroversa.

    É o que diz também a Súmula 416 do TST. Veja:

    “Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo”.

  • Alguém sabe responder então qual o recurso cabível para atacar decisões interlocutórias que são recorríveis imediatamente?

  • Algumas decisões interlocutórias do feito podem ser IMPUGNADAS mediante Recurso Ordinário, conforme previsto no art. 799, 2§, CLT.

    É o que ocorre quando juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do trabalho e determina remessa dos autos à Justiça Comum.

    Outra hipótese é quando o magistradi acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro tribunal regional, conforme esclarece a súmula 214.


    Processo do Trabalho - Renato Saraiva - pgs 268 e 269 - 9. edição

  • FM o "Recurso" cabível é o mandado de segurança.

  • Macete que me ajuda bastante:  Agravo de PetiÇÃO é na fase de execuÇÃO.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    B)ERRADA.Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    C)ERRADA. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

     

    D)ERRADA. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito APENAS DEVOLUTIVO , será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

     

    RECURSO DE REVISTA: PRAZO DE 8 DIAS.

     

    E)CERTA.Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Vale destacar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum. O agravo de instrumento é interposto perante o juízo que não conheceu o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração. Vale frisar que das decisões que denegarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho o recurso cabível não é o agravo de instrumento, mas sim o agravo regimental, o qual será estudado adiante.[Saraiva, Renato, Processo do trabalho - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2018, pag. 351]

     

    Regra: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGAR SEGMENTO / AGRAVO DE PETIÇÃO - NA EXECUÇÃO.