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Questões de Inquérito Policial


ID
3556
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Alternativa:
    a) está errada. A pergunta é sobre Ação Penal Pública Incondicionada. E mesmo se fosse Ação Penal Privada deveria ser por REQUERIMENTO do ofendido.
    b e c)estão erradas, porque NÃO DEPENDE, mas o IP PODE ser instaurado por REQUISIÇÃO do MP ou do Juiz.
    d) como já dito, o REQUERIMENTO é caso de Ação Penal Privada.

  • Em matéria de dependência para o início do IP`só ixestem dois casos:

    1 - Ação Pública Condicionada a Representação;
    2 - Ação Privada.

    Nesses dois casos, a autoridade Policial só dará início ao IP com o consentimento do ofendido, ou seja, DEPENDE. Elimina-se as alternativas: "A", "B" e "C". No caso da alternativa "D" o requerimento não tem que ser escrito, admitindo-se via oral.

    Art. 39 do CPP. "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurados com poderes especiais, mediante declaração, ESCRITA ou ORAL, feita ao Juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial."


    RESPOSTA: "E".
  • resposta 'e'

    Essa questão está associada ao conhecimento da OFICIOSIDADE:

    Oficiosidade
    - é a possibilidade do delegado instaurar o IP de ofício, ou seja, sem provocação.
    - o delegado expede uma portaria
    - aplica-se APENAS na Ação Penal Pública Incondicionada

    Bons estudos.
  • O Inquérito polical tem a característica da oficiosidade:

    significando dizer que seus procedimentos devem ser impulsionados de ofício, ou seja,  sem provocação da parte ofendida ou de outros interessados, até sua conclusão final. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • O art. 5°, I, do CPP, ao enunciar que o inquérito policial será iniciado de ofício, estabelece para a autoridade policial a obrigatoriedade da instauração de inquérito policial, independentemente de provocação, sempre que se tratar de crime de ação penal pública incondicionada.
  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial

     

    a) depende de comunicação verbal do ofendido. b) depende de requisição do Ministério Público. c) depende de requisição da autoridade judiciária. d) depende de requerimento escrito do ofendido. e) pode ser feita, de ofício, pela autoridade policial.
    O problema esta na palavra "depende", pois o art.5 nos dá um rol de possibilidade, ou seja, não depende necessariamente de uma específica.
    De oficio, mediante requisição ou a requerimento.
  • galera observe que a banca FCC costuma colocar AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA para confundir sua cabeça. Se você observar no art. 5°, I, do CPP, vai ver que não especifica se é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA. Resumindo: se for  AÇÃO PENAL PÚBLICA vai ser feita, de ofício, pela autoridade policial.

  • Gab E

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    ​Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    ​Requerimento da Vítima

  • Crimes de Ação Penal Pública, são inciados:

    -Por requerimento do ofendido ou de seu representante

    -Mediante requisição do MP

    -Mediante requisição da autoridade judiciária

    -De ofício pela autoridade policial

  • CPP - Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial pode ser feita, de ofício, pela autoridade policial.

  • O IP não é imprescindível
  • Princípio da oficiosidade. O inquérito policial, no caso de ação penal pública incondicionada, pode ser instaurado de ofício. Ou seja, independe de provocação/ autorização do ofendido.

  • O inquérito é iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo


ID
3817
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas:

I. O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório e encerrado mediante portaria da autoridade policial.

II. Em razão do princípio da oralidade do processo, não há necessidade de serem as peças do inquérito policial reduzidas a escrito ou datilografadas.

III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I) - depois de iniciado o IP não pode a autoridade policial arquivá-lo. (art. 17. do CPP);
    II) - uma das características do IP é a de ser um: Procedimento Escrito. (art. 9. do CPP);
    III) - Letra da lei, decoreba. (art. 14. do CPP).

    F - F - V.

    RESPOSTA: "E".
  • Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    A polícia NÃO PODE arquivar os autos de inquérito !!!!!

    Arquivamento
    Somente a autoridade judiciária pode arquivar o Inquérito Policial, mas não de ofício, sempre dependendo de pedido do Ministério Público

    Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • A correta é a letra E

    E diz respeito a uma das características mais marcantes do Inquérito Policial que é a DISCRICIONARIDADE pertinente à atuação do Delegado de Polícia de Carreira (Autoridade que preside o inquérito).

    Mas existe duas facetas nessa características, por um lado o Delegado possui total INDEPENDÊNCIA para fazer ou deixar de fazer as diligências que são solicitadas pelas partes, como também instaurar ou não o inquérito policial. No entanto se tanto as diligências quanto a instauração de inquéirito partirem de uma REQUISIÇÃO oriunda do Ministério Público ou de Juiz de Direito Competente para tanto, a autoridade policial é OBRIGADA a fazê-lo.

    Ou seja essa discricionaridade é ilimitada por um lado, quando esses pedidos são oriundos de pessoas comuns, e é limitada por outro lado quando essas requisições são de origem de autoridades.
  • O Inquérito Policial é concluído com um minucioso relatório da autoridade policial acerca das diligências desenvolvidas na apuração da infração penal (art. 10, § 1º, CPP).
  • O Inquérito Policial é concluído com um minucioso relatório da autoridade policial acerca das diligências desenvolvidas na apuração da infração penal (art. 10, § 1º, CPP).
  • O ato de instauração do inquérito de ofício pela autoridade policial se dá através de portaria. Mas ele também poderá ter como peças inaugurais o auto de prisão em flagrante, o requerimento do ofendido ou de seu representante( em caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada), requisição do MP(ação penal pública condicionada, quando acompanhada de representação e ação incondicionada), e ainda representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do ministro da justiça(ação penal pública condicionada)Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.(CPP, art. 9°), ou seja, o o inquérito obedece um procedimento escrito.O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade(CPP, ART. 14).
  • Além da fundamentação legal:I - O IQPL é instaurado por PORTARIA.II - Característica do IQPL: ESCRITO.III - Característica do IQPL: DISCRICIONÁRIO.
  • Delegado - por portaria ou lavratura de auto de prisão em flagranteJuiz e Promotor - por ofícioAção Penal Pública Incondicionada- Delegado - portaria - de ofício sem provocação- Delegado - portaria - a partir de informativo COMUNICAÇÃO por qualquer pessoa- Delegado - lavratura de auto de prisão em flagrante- Juíz ou Promotor - ofício REQUISIÇÃO (ordem)Ação Penal Pública Condicionada- Delegado - portaria - com REPRESENTAÇÃO da vítima- Delegado - lavratura de auto de prisão em flagrante, com REPRESENTAÇÃO da vítima- Juíz ou Promotor - ofício REQUISIÇÃO (ordem), com REPRESENTAÇÃO da vítimaAção Penal Privada- depende de REQUERIMENTO(solicitação) do ofendido
  • resposta 'e'I) erradopor portaria do delegadopor ofício do Juiz ou Promotor de JustiçaII) erradotudo deve ser passado por escritoII) certopode soliciar diligências, porém o delegado terá a discrionariedade
  • ITEM ERRADO
    I. O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório e encerrado mediante portaria da autoridade policial. 


    O item da questão inverteu a ordem das peças policiais, isto por que, a peça que da início ao I.P. é a portaria e a que a encerra é o relatório.

    OBS.: Importante ressaltar que a portaria não é a forma de se dar início ao I.P., pois existem outras situações a exemplo do auto de prisão em flagrante.




    ITEM ERRADO
    II. Em razão do princípio da oralidade do processo, não há necessidade de serem as peças do inquérito policial reduzidas a escrito ou datilografadas. 

    Em verdade o I.P. deverá ser formalizado de maneira escrita. Aliais, a referida formalidade é uma de suas caracteristicas a qual também se inserem a INDISPONIBILIDADE, INQUISITORIEDADE, OFICIALIDADE e OFICIOSIDADE.  



    ITEM CERTO
    III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 


    Espero ter contribuido.

    Abraços.
  • III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

     

     

    É bom lembrar que no caso do exame de Corpo de Delito em infrações que deixaram vestígios, ele não pode recusar.
    No caso de impossibilidade do exame ou desaparecimento de tais vestígios, pode ser substituído por prova testemunhal, MAS NUNCA POR CONFISSÃO DO ACUSADO (O FCC USA MUITO ISSO)

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E" - (está correto apenas o Item III).

     

    Item I - ERRADO: a autoridade policial instaura o inquérito através de portaria e o encerra através de relatório (CPP, art. 10, § 1º).

     

    Item II - ERRADOtodas as peças do inquérito policial deverão ser, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (CPP, art 9º).

     

    Item III - CERTOtanto o ofendido (ou seu representante legal) como o indiciado poderão requerer diligências, que serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade policial (CPP, art. 14).

  • fiquei confuso com, REQUERER QUALQUER.

  • O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório (PORTARIA) e encerrado mediante portaria (RELATÓRIO) da autoridade policial.


ID
11779
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública, será iniciado

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Notitia criminis de cognição imediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. A peça inaugural desse Inquérito Policial é a Portaria. Não há comunicação formal.

    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito. Possibilidades: requisição do juiz ou promotor de justiça; representação do ofendido ou seu representante legal; requerimento do ofendido ou seu representante legal.

    • A autoridade policial está obrigada a atender à requisição, mas não porque se trata de uma ordem, mas sim por observância à obrigatoriedade do Inquérito Policial.

    Requerimento do Ofendido ou seu Representante Legal: A autoridade policial não está obrigada a atender o requerimento. O ofendido pode recorrer do despacho de indeferimento da autoridade policial para ao Delegado Geral/Diretor/Superintendente ou para o Secretário de Segurança Pública, ou, simplesmente, procurar o órgão ministerial e representar acerca do crime, deixando que o este requisite a instauração de Inquérito Policial.
  • Cuidado Felipe!

    O Princípio que rege o Inquérito Policial é justamente o contrário.

    Não é obrigatória a instauração do inquérito policial. O IP é DISPENSÁVEL.

    Pode, por exemplo, o ofendido se dirigir diretamente ao MP e o promotor oferecer a denúncia direto, desde que acredite existir indícios suficientes de autoria e materialidade.

    Abraço!
  • resposta 'e'

    Observe que para a ação penal pública, a INICIATIVA cabe a várias pessoas, sendo bem agrangente:
    - pelo delegado, de ofício
    - juiz
    - Promotor de Justiça
    - ofendido
    - representando do ofendido

    Agora na ação penal PRIVADA, a INICIATIVA é bem restrita:
    - só pelo ofendido.

    Outra dica: Na INICIATIVA do IP temos os seguintes papeis:
    - representação
    - requisição
    Obs.: não se pode falar em denúncia nem em queixa-crime, ok.

    Bons estudos.
  • REPRESENTAÇÃO: ocorre nas nas ações públicas condicionadas onde só se dá inicio ao inquérito mediante a representação do ofendido. Art. 5º, § 4º CPP

    REQUISIÇÃO: uma das modalidades de início do inquérito policial solicitada pela autoridade judiciária ou do Ministério Público nas ações publicas incondicionadas, Art. 5º, II CPP

    REQUERIMENTO:  -   nas ações públicas incondicionadas se o inquérito policial ainda não estiver sido aberto pela autoridade polcial o ofendido ou seu representante legal solicita sua abertura. Art. 5º, II CPP
                                        -  nas ações privadas a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 5º, § 5º CPP

  • Questão dada, alternativa correta E
    Só em aparecer a palavra "apenas" nas questões ja pode partir para a proxima e chegar ao resultado correto

    Bons estudos
  • CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Sobre a notitia criminis e delatio crime: 

     

     

    NOTITIA CRIMINIS Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

     

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

     

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

     

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

     

    d) Notitia criminis inqualificada: Em síntese, pode-se dizer que a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 

     

    e) Delatio criminis: A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.

     

     

     

    Direito Processo Penal Renato Brasileiro de Lima - 17ª Edição 2020 pag. 197 e 198

  • Pessoal, mas a vigência da Lei do Pacote Anticrime não veda que o Juiz inicie o Inquérito de ofício?


ID
13843
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • a)CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    b) Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    c) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    d) Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de (...) 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    e) INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. "Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello. DJU, 04/10/1996, p. 37100).
  • CPP:
    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito
  • A polícia NÃO PODE arquivar os autos de inquérito !!!!!

    Arquivamento
    Somente a autoridade judiciária pode arquivar o Inquérito Policial, mas não de ofício, sempre dependendo de pedido do Ministério Público
  • Complementando o quadro de características do Inquérito Policial, temos:

    Características do Inquérito Policial:

    a) Natureza Administrativa
    b) Discricionariedade
    c) Escrito
    d) Sigiloso
    e) Inquisitivo
    f) Investigatório
    g) Indisponível
    e) Dispensável

    Essa característica de INDISPONIBILIDADE diz respeito ao fato de que a autoridade policial pode sermpre ENCERRAR o inquérito mas jamais ARQUIVÁ-LO.
  • A) ERRADOArt. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 DIAS, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. B)ERRADOArt. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. C)CORRETOArt. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. D)ERRADOArt. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 DIAS, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. E)ERRADOO IP eh procedimento administrativo, nao processo.
  • resposta 'c'Preso - 10 dias improrrogávelSolto - 30 dais prorrogávelO delegado não pode arquivar
  • a)     Deverá terminar no prazo de quinze dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante. SERA 10 DIAS
     
    b)    Será iniciado, nos crimes de ação pública, exclusivamente mediante requisição do Ministério Público ou requerimento do ofendido ou de seu representante legal. MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
     
     
    c)     Não poderá ser arquivado pela autoridade policial, ainda que fique comprovada a inexistência do fato ou que o fato não constituía crime. CORRETO
     
    d)    Deverá terminar no prazo de sessenta dias quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.  SERÃO 30 DIAS
     
     
    e)     É um ato de jurisdição e seus vícios afetaram a ação penal a que deu origem. NÃO AFETA
  • PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

                                                                                 PRESO             SOLTO
                                     CPP  ------------------------10 DIAS             30 DIAS
                                   CPPM ------------------------20 DIAS             40 DIAS
                        JUSTIÇA FEDERAL---------------15+15 DIAS      30 DIAS
    LEI DO TIMÃO (LEI 11.343 23 AGO 06) --30+30 DIAS      90+90 DIAS
    CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR -10 DIA               10 DIAS
     
    PRISÃO TEMPORÁRIA EM CRIMES HEDIONDOS
        30 + 30 DIAS
  • Douglas, sua B) tá errada. O erro está no exclusivamente já que não mencionou o "de ofício"
  • Só decorar o BIZU e ser feliz.

    "O DELEGADO DE POLÍCIA NUNCA ARQUIVA O INQUÉRITO"

  • nos casos mencionados na asertiva correta, o Delegado de Polícia não precisa instaurar o inquérito policial, contudo, o arquivamento depende da atuação do Juiz.

  • Para facilitar a decoreba:

    10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.

    15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.

    o Drogado dá Cheque p/30 e 90 dias.

  • Na Doutrina prevalece a seguinte regra:

    HIPOTESE------------------------ INDICIADO PRESO ------------------ INDICIADO SOLTO

    Regra Geral CPP            10 dias                      30 dias (+30)

    Polícia Federal              15 dias (+15)                 30 dias (+30)

    Crimes contra Econ. Pop      10 dias                      10 dias

    Lei Drogas                 30 dias (+30)                  90 dias (+90)

    Inquérito Militar              20 dias                      40 dias (+20)

     

    Para facilitar a decoreba:

    10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.

    15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.

    o Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.

     

    a) 10 dias

    b) ação penal pública pode ser INCONDICIONADA ou CONDICIONADA | ou ainda ação penal privada

    c) gabarito

    d) 30 dias

    e) é um ato ADMINISTRATIVO e seus vícios serão DESENTRANHADOS

  • Uma vez instaurado o inquérito policial pela autoridade policial, esse não poderá ser arquivado, ainda que fique comprovada a inexistência do fato ou que o fato não constituía crime.

  • Uma das características do inquérito policial é de ser INDISPONÍVEL, isso siginifica dizer que o Delagado não pode arquivá-lo.


ID
15631
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Recebendo noticia criminis de crime em que a ação penal depende de representação, a Autoridade Policial, depois de lavrar boletim de ocorrência, deve

Alternativas
Comentários
  • Art 5º paragrafo 4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Importantíssimo !!!!! Representação é condição de procedibilidade !!! Cuidado com o crime de ameaça – art. 147 do Código Penal. É um dos mais cobrados em prova e somente se investiga mediante representação !!!

  • Nos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito policial só poderá ser instaurado mediante a representaçao da vitima ou de seu representante legal.Portanto não há dúvida de que a alternativa correta é a letra C.Bons estudos
  • Galera, uma dúvida prática (saindo um pouco da área concurseira!): se a vítima foi à delegacia registrar um BO a representação não é imediata?

    \o
     

  • Respondendo a duvida do colega Murilo.
    O registro do Boletim de Ocorrencia por si só não da prosseguimento a instauração de Inquerito policial, é nescessario a representação da vítima, como consta no texto de lei e de fato ocorre na pratica, pois imagine se com todo registro de B.O fosse intaurado um I.P o que aconteceria.  
  • Murilo, sua resposta está no artigo 5o. parágrafo terceiro:
    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, VERBALMENTE ou por ESCRITO, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Nessa situação o Inquérito poderá ser iniciado de ofício pela Polícia Judiciária.
  • Sexta Turma afirma que boletim de ocorrência basta para ação com base na Lei Maria da Penha
    O registro de ocorrência perante autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e unifica o entendimento da Corte sobre o tema. 

    Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si. Por isso, foi negado o habeas corpus. O entendimento é aplicado também pela Quinta Turma do STJ. 

    A denúncia havia sido rejeitada pela falta de representação, o que foi revertido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O réu é acusado de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal) e ameaça (artigo 147), em tese, praticados contra sua irmã. Para a defesa, seria necessário termo de representação próprio para permitir que o Ministério Público desse seguimento à ação penal. 

     
    Veja na integra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103088

    V
    eja também: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011091217021594&mode=print

  • Nas Infrações Penais Públicas Condicionadas a Representação o Boletim de Ocorrência/Registro de Ocorrência sequer poderá ser lavrado sem a representação da vítima ou de seu representante legal, haja vista tratar-se de condição específica para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade), bem como para o início das investigações.

  • ART.5  § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


  • GABARITO: C

    Art. 5º, §4º, CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    A noticia criminis de crime constitui mera comunicação á autoridade policial (delegado polícia) de cometimento de infração penal e não supre a necessidade de representação da vítima. A notícia do crime pode ser feita por qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública (CPP, art. 5º, § 3º). Como o art. 5º, § 4º, do CPP estabelece que o inquérito, nos crimes em qua a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, caso não tenha sido colhida a representação quando da lavratura do boletim de ocorrência, a autoridade policial (delegado polícia) deverá aguardar a representação da vítima para instaurar o inquérito policial.

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Letra C.

    c) Certo. Nos casos de ação penal pública condicionada, é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Assim, o delegado de polícia aguarda a manifestação dessa pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

    Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz

  • Letra C.

    c) Certo. Nos casos de ação penal pública condicionada, é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Assim, o delegado de polícia aguarda a manifestação dessa pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

    Questão comentada pela Profª. Geilza Diniz

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º, §4º, CPP O inquérito, nos crimes em que a AÇÃO PÚBLICA depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Tendo o delegado de polícia que aguardar a manifestação da pessoa para poder instaurar o inquérito policial.

  • é necessária a manifestação da pessoa que tenha a qualidade para representar. Tendo o delegado de polícia que aguardar a manifestação da pessoa para poder instaurar o inquérito policial.


ID
25315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • No caso exposto , a Letra 'a' está correta.Um dos fatos que poderá deixar de ser instaurado o inquérito policial seria a extinção da punibilidade; como também quando o fato narrado não contituir infração penal; o requerente for incapaz; o requerimento não contiver o minimo de informações ou de credibilidade necessário para desencadear uma investigaçãp criminal; a autoridade policial for incompetente.
  • Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • 14ª Súmula Vinculante, nas palavras do Min Peluso: "“Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação."
  • De acordo. Essa temática também diz respeito a uma das características fundamentais do inquérito que é o fato do mesmo ser SIGILOSO.

    O Estatuto da OAB,lei federal, apregoa que o Advogado pode (ou melhor DEVE) ter acesso aos autos do inquérito policial antes mesmo do encerramento do mesmo por intermédio do relatório final da autoridade presidente (O DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA).

    No entanto, o inquérito é de cunho investigatório, e uma investigação totalmente Pública é uma contra-senso, o meliante sempre está a frente da autoridade policial quando efetua a conduta criminosa, e o sigilo de determinadas informações assim bem como a possibilidade de realização de diligências devem ser mantidos em segredo.

    Em suma, o Advogado pode se dirigir à autoridade policial e solicitar o acesso aos autos do inquérito, o delegado por sua vez, pode esconder esses detelhaes retirando-os do inquérito, e permitindo que o Advogado tenha acesso apenas ao que NÃO FIZER REFERÊNCIA À PARTE INVESTIGATIVA DO INQUÉRITO.

    Por fim vale sempre aqui ressaltar que o inquérito policial, é INQUISITIVO, nessa etapa de um procedimento tipicamente administrativo não existe a figura do acusado, apenas a do indiciadoou investigado por tanto, não cabe aqui a presença nem do contraditório nem muito menos a da Ampla Defesa. De forma Geral temos:

    Características do Inquérito Policial:

    a) Natureza Administrativa
    b) Discricionariedade
    c) Escrito
    d) Sigiloso
    e) Inquisitivo
    f) Investigatório

    Lembrando sempre que tanto a DISCRICIONARIEDADE quanto o SIGILO, não são absolutos, havendo exceções.
  • Gostaria apenas de fazer uma ressalva quanto a esta questão.
    A palavra "trancamento" utilizada pela banca organizadora foi muito infeliz.

    Ora, só se tranca aquilo que já foi iniciado. E todos sabemos, como falou o colega, anteriormente, que o inquérito policial se caracteriza por ser indisponível. Depois de instaurado o inquérito, o delegado deve seguir até o seu término e remetê-lo ao MP.
    O que o Delegado pode fazer é deixar de instaurar o inquérito, o que, pra mim, é bem diferente de "trancá-lo".

    Enfim, deram margens a interpretações equivocadas nessa questão. Passível de recurso, creio eu.
  • O erro da letra c) estaria apenas em "O indiciado e seu advogado", pq seria apenas o advogado ou tem mais erros na letra c)?
    Também concordo que a palavra "trancamento" não seria ideal para afirmar a possibilidade do delegado deixar de instaurar o inquérito.
  • O erro da letra c) estaria apenas em "O indiciado e seu advogado", pq seria apenas o advogado ou tem mais erros na letra c)?
    Também concordo que a palavra "trancamento" não seria ideal para afirmar a possibilidade do delegado deixar de instaurar o inquérito.
  • Diogo, Na verdade nem o advogado, tampouco o indiciado, podem ter acesso a informações ainda não trazidas ao interior da investigação, como bem explicou o Thiago, no comentário abaixo.Para visualizar melhor a questão, dê uma olhada na Súmula Vinculante n. 14, do STF, que trata justamente dessa restrição:"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".Espero que tenha ajudado.
  • O trancamento do inquérito, por meio de HC, assim como a decretação das prisões preventiva e temporária, é uma medida excepcional. É cabível e admissível, porém, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o autor.É lógico que, havendo imputação de fatos que não configurem, em tese, ilícito penal, há constrangimento ilegal na instauração do Inquérito Policial sanável pela via do HC.Bons estudos a todos...
  • HABEAS CORPUS 87.310-3 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO


    EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE
    LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA.
    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de inquérito policial em situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria. Precedente: HC 84.232-AgR.
    2. Todo inquérito policial é modalidade de investigação que tem seu regime jurídico traçado a partir da Constituição Federal, mecanismo que é das atividades genuinamente estatais de ‘segurança pública’. Segurança que, voltada para a preservação dos superiores bens jurídicos da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, é constitutiva de explícito ‘dever do Estado, direito e responsabilidade de todos’ (art. 144, cabeça, da C.F.). O que já patenteia a excepcionalidade de toda medida judicial que tenha por objeto o trancamento de inquérito policial. Habeas corpus indeferido.

  •  TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

    é a paralisação do inquérito polcial, é suspenção temporária proferida por acórdão em julgamento de Habeas Corpus, ou seja 
    delegado não tranca nem requer trancamento inquérito, muito menos MP, nem mesmo juiz singular.

    QUANDO OCORRE:
    Quando no julgamento do HC verifica-se -  Sua atipicidade
                                                                               -  Ausência de justa causa
                                                                               -  Inocência comprovada do indiciado
                                                                               -  Causas Extintivas de punibilidades
  • COMPLEMENTANDO

    d) se o titular da ação penal contar com elementos de informação obtidos em outro instrumento investigatório poderá dispensar o inquérito policial

     Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
                 § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a             ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Elementos de Informação: são as fontes de prova ou informações colhidos durante as diligências no curso do inquérito policial relacionados com a autoria e materialidade do delito

    portanto opção incorreta...
  • TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
    Medida de natureza excepcional que só deve ser admitida nas seguintes hipóteses:
    1. Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa.
    2. Extinção de punibilidade.
    3. Instauração de inquérito em crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal. 
  • Arquivamento
    O arquivamento do inquérito policial ocorrerá quando o titular da ação penal (Ministério Público) verificar a insuficiência de elementos (ex.: provas insuficientes) para o oferecimento da denúncia, ou mesmo quando aferir falta de justa causa (ex.: fato atípico), ou ainda alguma causa de extinção da punibilidade (ex.: prescrição). Verificada uma dessas situações, deverá solicitar ao juiz o arquivamento, não podendo fazê-lo. Somente a autoridade judiciária pode determinar o arquivamento dos autos do inquérito policial. Em hipótese alguma poderá a autoridade policial arquivar (ou ?trancar) o inquérito policial, consoante o art. 17 do CPP: ?A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Já nos crimes de ação penal privada a solução será diferente. O ofendido, titular da ação penal privada, não precisa solicitar o arquivamento ao juiz, em face do princípio da disponibilidade (ou oportunidade). Afinal, possui o prazo decadencial ininterrupto de 6 (seis) para ingressar com a ação penal. Caso não o faça, o juiz arquivará de pronto os autos, declarando extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa. Se ainda assim a vítima solicitar o arquivamento, não haverá problema algum, porque sua solicitação será considerada como renúncia expressa ao direito de queixa, extinguindo o juiz a punibilidade.
  • CONTINUAÇÃO...
    O art. 18, do CPP, determina que, depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Dessa forma, diante de novas provas, a autoridade policial poderá proceder a novas investigações, porque o despacho que determina o arquivamento por ausência de provas faz apenas coisa julgada formal, e não material (não existe decisão definitiva de mérito). 
    NOTE! Súmula 524 do STF: ?Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Se o arquivamento ocorrer por atipicidade da conduta, o STF entende que não cabem mais novas investigações, por ocorrer coisa julgada material: ?A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova. Mesma linha de raciocínio é adotada quando ocorre causa de extinção da punibilidade, impedindo a reabertura de inquérito policial, por ter se operado a coisa julgada material. QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! O pedido de arquivamento do Ministério Público na hipótese de insuficiência de provas possui caráter irretratável? Sim. Não cabe reconsideração, salvo se surgir fato novo. Essa é a posição do STF: ?O pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo passível, portanto, de reconsideração ou revisão, ressalvada a hipótese de surgimento de novas provas.
  • TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
    Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo possível nas seguintes hipóteses: 1ª) manifesta atipicidade formal ou material da conduta; 2ª) presença de causa extintiva da punibilidade; 3ª) quando não houver justa causa para a tramitação do inquérito policial.
  • Quem acertou por eliminação clica no joinha.

  • Estranha e obscura e situação de trancar inquérito policial com base em "Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese" mesmo o indiciado estando solto. Ora o inquérito visa à apuração de fatos, autoria e materialidade. Como fundamentar trancamento de inquérito não findo é atipicidade da conduta? Esse STF entende cada coisa...

  • acertei por eliminação. B, C e D são claramente erradas.

     

  • •! TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – O trancamento consiste na cessação da atividade investigatória por decisão judicial quando há ABUSO na instauração do IP ou na condução das investigações (Ex.: É instaurado IP para investigar fato nitidamente atípico, ou para apurar fato em que já ocorreu a prescrição, ou quando o Delegado dirige as investigações contra uma determinada pessoa sem qualquer base probatória). Neste caso, aquele que se sente constrangido ilegalmente pela investigação (o investigado ou indiciado) poderá manejar HABEAS CORPUS (chamado de HC “trancativo”) para obter, judicialmente, o trancamento do IP, em razão do manifesto abuso.

     

    Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • se a autoridade abusa em abrir o inquerito, então pode-se impetrar o HC trancativo.

  • O trancamento de inquérito policial só se justifica em situações excepcionais, como no caso da investigação de conduta que não constitua crime em tese ou quando já estiver extinta a punibilidade, pois o inquérito é mecanismo genuinamente estatal das atividades de segurança pública, voltado à preservação de bens jurídicos, da ordem pública e da incolumidade das pessoas.

    Aplica-se ao inquérito policial a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, por tratar-se de processo destinado a decidir litígio.

    O indiciado e seu advogado têm direito de acessar as informações já introduzidas nos autos do inquérito policial e as relativas à decretação e à execução de diligências em curso, ainda não trazidas ao interior da investigação, como interceptações telefônicas e buscas e apreensões.

    O MP não pode dispensar o inquérito policial ainda que tenha conseguido, por outros meios, angariar elementos de convicção aptos a embasar denúncia.

  • acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    O trancamento de inquérito policial só se justifica em situações excepcionais, como no caso da investigação de conduta que não constitua crime em tese ou quando já estiver extinta a punibilidade, pois o inquérito é mecanismo genuinamente estatal das atividades de segurança pública, voltado à preservação de bens jurídicos, da ordem pública e da incolumidade das pessoas.


ID
25489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários à letra "a" que está incorreta. Segundo o art. 5º, inc. LVI da CF c/c o art. 157 do CPP ( alterado pela lei 11690/2008) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF. Segundo o parágrafo 1º do art.157 do CPP são inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas. Não há sustentação jurídica para a não admissão de provas obtidas por meios lícitos.
  • Este link faz um comentário do assunto:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4534&p=2
  • Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP
  • Sobre o gabarito, item B, vcs sabem se, de 2007, ano da prova de analista judiciario do TSE, onde a questáo foi cobrada, pra ca, esse entendimento esta se mitigando?
  • A questão é relacionada às caracaterísicas do inquérito policial. Uma de suas características é a dispensabilidade, ou seja, não há necessidade de existir sempre um inquérito policial para que seja implementada a ação penal.

    Diante do que acima foi exposto, tanto o STF como o STJ entendem que seus vícios são irrelevantes. Afinal, se nem mesmo todo o inquérito é obrigatório, para que se dar bola para seus vícios.

    Abraço!
  • Letra B - Correta:

     

     

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À MEDIDA URGENTE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA TAL VERIFICAÇÃO. SIMPLES INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que contra os pacientes foi instaurado procedimento investigatório com o intuito de apurar eventual prática de crime contra o sistema financeiro nacional – efetuar operação de câmbio sem a autorização do Banco Central. Pleito de anulação do conjunto probatório derivado da medida de busca e apreensão determinada por autoridade incompetente.  Existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação dos pacientes, verificando-se a ausência de subordinação dos demais elementos probatórios à medida cautelar – o que seria necessário para a anulação de todo o conjunto probante. A via estreita do habeas corpus não se presta para eventual exame da contaminação das demais provas, se estas foram reputadas lícitas e válidas pelo acórdão atacado. Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista a apontada independência entre a prova taxada como nula pelo Tribunal a quo e restante do conjunto fático-probatório. Precedente do STJ. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. Precedente em habeas corpus.  Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas aos pacientes. Ordem denegada. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
  • Que provas ilícitas e suas derivadas não podem ser utilizadas para o convencimento da autoridade judiciaria todos nós sabemos, como bem fundamentaram os Doutos colegas, mas acho que a letra a) não se refere a isso, vejamos: 

    a) Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    entendo que essa opção não nos pergunta se prova ilícita pode ou não ser aceita, mas pergunta o seguinte:

    se existisse uma única prova ilícita obtida durante a investigação, esta INVALIDARIA TODAS AS OUTRAS PROVAS obtidas, mesmo estas outras serem válidas e independentes da única prova inválida,sendo que a prova ilícita não contamina as outras, e ainda essas outras provas legais aptas a sustentar a investigação;

    logicamente que neste caso não podemos invocar a Teoria dos Frutos da árvore envenenada para invalidar as provas LICITAS pois como redundantemente  a questão afirma elas não são frutos daquela prova ílicita (ou árvore envenenada)

    Acredito, que por esse motivo, essa opção esteja errada, e não simplesmente porque prova ilícita é inadmissível.
  • Com relação a alternativa "C": No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.
    Os conceitos estão trocados, pois cabe à defesa provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos (atenuantes, atipicidade, excludentes de ilicitude, desclassificação etc) e à acusação provar o fato constitutivo (autoria, materialidade, tipicidade, dolo etc)
  • a.  Art. 157, § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)

     

    c. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ou seja, quem acusa tem que provar, logo, não cabe ao réu provar nada, muito menos sua defesa), (...).

     

    d. O direito de produzir provas pode sim ser limitado. Um exemplo são as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas do processo.

  • Corroborando:

    Ônus da Prova - CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)

    •Acusação -> Autoria, materialidade e dolo/culpa (Já que estou alegando autoria/materialidade)

    • Defesa -> Excludente de ilicitude/culpabilidade ou extinção da punibilidade. (Já que estou alegando ter havido tais excludentes)

  • b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)


    Gilson Dipp é do STJ!

  • Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.

    No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.

    O direito de produzir prova com vistas à verdade real assegurado aos indivíduos no processo penal não pode ser limitado pelas liberdades públicas constitucionalmente previstas, pois estas foram previstas em tese, com foco no processo civil.

  • Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, é correto afirmar que: Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.


ID
27001
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Como responsável pela instauração do inquérito policial, a Autoridade Policial deve agir

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão encontra-se no art. 5º do CPP, que assim diz:
    Art.5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I- de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representálo.
  • Notitia criminis de cognição imediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. A peça inaugural desse Inquérito Policial é a Portaria. Não há comunicação formal.

    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata. Quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio de um expediente escrito. Possibilidades: requisição do juiz ou promotor de justiça; representação do ofendido ou seu representante legal; requerimento do ofendido ou seu representante legal.
  • Complementando:
    Notitia criminis de cognição coercitiva: quando a instauração do procedimento policial se dá em decorrência de prisão em flagrante.
  • Bem, diante das outras alternativas só restou esta questão como certa, porém existe um detalhe que acho caber recurso, pois a questão deveria especificar que mediante provocação de qualquer pessoa é a "notícia crime" e "de ofício"(ato funcional do delegado)é expressão usada quando não precisa de provocação, ou seja, o delegado toma conhecimento do fato por noticiário, passando pelo local etc.
  • Ação Penal Pública Incondicionada- por requisição do Ministério Público - o delegado deve atender- por requisição do Juiz- de ofício pelo delegado - oficiosidadeAção Penal Pública Condicionada- por requisição do Ministério Público, após representação do ofendido- o delegado deve atender- tal representação do ofendido condiciona o auto da prisão em flagranteAção Penal Privada- por requerimento do ofendido- o delegado pode resolver não atenderCasos especiais- por requisição do Ministro da Justiça1 - caso instale de ofício o inquérito, deve o delegado antecipadamente tomar a representação a termo;2 - caso a instauração seja realizada mediante requisição do juiz ou do promotor, a representação deve acompanhar a requisição ou o delegado deve tomá-la a termo;3 - caso a instauração seja realizada mediante requerimento, deve o delegado tomar a representação a termo, pois o simples requerimento não suprime a necessidade da requisição
  • resposta 'b'a) erradoPor requisição do MP quando for Ação Penal Públicab) correto- de ofício - quando o delegado tomar conhecimento pro qualquer pessoa- por requisição MP ou do Juiz- por requisição do MJ- por requerimento do ofendidoc) erradonão é apenas ...d) erradopode ser condicionada ou não condicionadae) erradopor requerimento do ofendidoAbaixo segue comentários mais detalhados.Bons estudos.
  • A autoridade judiciária não pode requisitar a instauração de inquérito policial, embora esteja escrito dessa forma no CPP. Pois, o Juiz é imparcial, e a instauração do IP por ele fere o sistema acusatório. Essa atribuição é exclusiva do membro do Ministério público.
  • Só complementando o comentário da Adriana:

    O que está ocorrendo na prática é que o juiz não mais utiliza o Inc. II do Art. 5º CPP, que o autoriza a requisitar a instauração do Inquérito pelos motivos que a Adriana já mencionou, mas utilizando o Art. 40 do CPP que ao verificar a existência de crime despacha para o MP os indícios para que ele requisite o Inquérito.

     Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
  • Formas de instauração do inquérito policial
    a) De ofício (ex officio) – Trata-se da instauração de ofício pela autoridade policial, mediante portaria. Somente é cabível nas hipóteses de ação penal pública incondicionada.
    b) Requerimento da vítima – O ofendido solicita a instauração do inquérito policial, narrando o fato delitivo. Nos termos do §1.°, do art. 5.°, do CPP, o requerimento conterá sempre que possível a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. Caso seja menor de 18 anos, ou doente mental, deve ser realizado pelo seu representante.
    c) Representação da vítima – O ofendido deverá autorizar a instauração do inquérito policial nos delitos de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do § 4.°, do art. 5.°, do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". Nas hipóteses em que o ofendido morre ou é declarado ausente, o direito de representação se transmite ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1.° do art. 24, do CPP.
    d) Requisição do Ministério Público – Trata-se de ordem emitida pelo titular da ação penal, e não de mera solicitação. Somente se admite nas hipóteses de ação penal pública incondicionada e de ação penal pública condicionada em que o ofendido procedeu à representação. No crime de ação penal pública condicionada, se o ofendido não representou, não é possível a requisição do Ministério Público.

    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO...
    e) Requisição do Juiz – Este poderá ordenar a instauração do inquérito policial nas hipóteses de ação penal pública incondicionada e de ação penal pública condicionada em que o ofendido procedeu à representação. No crime de ação penal pública condicionada, se o ofendido não representou, não é possível a requisição do juiz.
    f) Requisição do Ministro da Justiça – Nas hipóteses em que a lei condiciona a propositura da ação penal à requisição do Ministro da Justiça, como, por exemplo, nos crimes cometidos contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro, ou ainda em crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil.
    g) Auto de prisão em flagrante – Consoante o art.8.°, do CPP, o inquérito policial é instaurado a partir do auto de prisão em flagrante. 
    NOTE! De acordo com o disposto no § 2.° do art. 5.°, do CPP, do indeferimento do requerimento do ofendido ou de quem legalmente o
    represente cabe recurso para o chefe de polícia. Caso seja indeferido, não haverá possibilidade de outro recurso administrativo.

ID
37894
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso do Promotor de Justiça requerer o arquivamento do inquérito policial por entender ausente a justa causa para a instauração da ação penal, havendo discordância do Juiz, este deverá

Alternativas
Comentários
  • É uma questão apenas para reforçar o conhecimento do importante art. 28 CPP.
  • resposta 'd'Visão Geral e Rápida.Arquivamento do IP:- O delegado não pode arquivar- O Juiz PODE arquivar, após parecer favorável do Ministério Público- O Juiz DEVE arquivar, após parecer favorável do Procurador GeralBons estudos.
  • resposta 'd'Ordem para o arquivamento do IP:- O delegado envia ao MP- O MP pede arquivamento e envia ao Juiz- O Juiz nega o arquivamente e envia ao Procurador Geral- O Procurador Geral MANDA arquivar, e ponto final.Bons estudos.
  • JUIZ DISCORDOU? MANDA PRO 28.

  • Essa questão deveria estar classificada em Ação Penal.

    Detalhe mais avançado que li outro dia...

    O PGJ poderá ELE MESMO denunciar ou poderá DELEGAR a outro Promotor para oferecer a denúncia, não pode esse segundo membro se negar, pois está agindo por delegação.
    Ou seja, o 2º promotor pode mandar arquivar? Não!
  • GABARITO: LETRA D 

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.


    Na boa, tem gente que fica falando, falando, falando, mas não posta fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial. Não estamos aqui para "ouvir palestras ou conferências", e sim estudar com base na lei, na doutrina e na jurisprudência. Por isso seria altamente aconselhável fazermos citações de fontes ao invés de "citações pessoais". Eu simplesmente dou nota ZERO para quem posta sem fundamento, mesmo que o que ele esteja falando seja correto. 

    Abraços. 
  • LETRA D

    só para implementar a questão...

    Assim, enviada a peça de informação ao procurador-geral e este, discordando do pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público, não oferecer ele próprio a denúncia, deverá remeter os autos ao primeiro substituto do promotor de Justiça (ou procurador da República) que requereu o arquivamento. Neste caso, pergunta-se: este segundo órgão do parquet está obrigado a denunciar diante da conclusão do chefe do parquet? Ou seja, é possível que ele se recuse ou deva fazê-lo obrigatoriamente, agindo por delegação?

    Entende-se que a recusa é legítima e justificando tal posicionamento à luz de dois princípios basilares da instituição: a independência e a autonomia funcionais, ambos consagrados no artigo 127, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, advertindo-se, desde logo, que a “autonomia funcional atinge o Ministério Público enquanto instituição, e a cada um dos seus membros, enquanto agentes políticos.

    A propósito, vejamos a lição de Bento de Faria:

    “O Ministério Público, como fiel fiscal da lei, não poderia ficar constrangido a abdicar das suas convicções, quando devidamente justificadas. Do contrário seria um instrumento servil da vontade alheia.”

  • E se for outro caso? o MP entender que é caso de denúncia e o juiz entender que não? É o mesmo procedimento?
  • Boa pergunta essa: E se for outro caso? o MP entender que é caso de denúncia e o juiz entender que não? É o mesmo procedimento?

    O juiz pode rejeitar a denúncia oferecida pelo promotor
     Art. 395 do CPP.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
            I - for manifestamente inepta; 
            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    A “absolvição sumária” ocorre depois do recebimento da denúncia:
    Art. 397 do CPP.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar
     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;        
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
    IV - extinta a punibilidade do agente 
  • O juiz poderá mandar arquivar o inquérito sem a concordância do Ministério Público? 
     
    Não!


    Somente o juiz pode determinar o arquivamento de inquérito policial, porém essa determinação não pode ser de ofício, sendo o requerimento da parte legitimada, indispensável. 
    Somente o titular da ação pode requerer o arquivamento do IP. Assim, em se tratando de ação penal pública, caberá ao MP, e, em sede de ação penal privada, ao ofendido ou quem o represente, e, na sua falta, a uma das pessoas elencadas no art. 31 do CPP.
  • gab-D.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (M)

    (MPMS-2018): Um Promotor de Justiça entende que não tem atribuição para oficiar em autos de inquérito policial, requerendo sua remessa à Justiça Federal. O Juiz Estadual, todavia, discorda da manifestação do membro do Ministério Público, entendendo que possui competência para o processo e julgamento da infração penal em questão. Desse modo, é correto afirmar que: É caso de arquivamento indireto, cabendo ao magistrado proceder à remessa dos autos ao órgão de controle revisional no âmbito do respectivo Ministério Público. BL: art. 28, CPP.

    OBS: O arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Observe que na questão o Juiz Estadual discorda da manifestação do membro do Ministério Público.

    (TJSC-2017-FCC): Concluído o Inquérito Policial pela polícia judiciária, o órgão do Ministério Público requer o arquivamento do processado. O Juiz, por entender que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina não fundamentou a manifestação de arquivamento, com base no Código de Processo Penal, deverá remeter o Inquérito Policial ao Procurador-Geral de Justiça. BL: art. 28, CPP.

    (TRF4-2016): De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Se o arquivamento é requerido por falta de base empírica para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público árbitro exclusivo, o juiz, conforme o art. 28 do Código de Processo Penal, pode submeter o caso ao chefe da instituição, o procurador-geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. BL: STF, Inq 3609 GO, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 13/08/2014 e art. 28 do CPP.

    OBS: Falta de base empírica, em outras palavras, diz respeito à falta de lastro probatório mínimo para o ajuizamento da ação penal (elementos de informação colhidos no IP). Assim, se o juiz entender que HÁ SIM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL, poderá fazer uso da regra insculpida no artigo 28 do CPP. 

    (TJMG-2014): É vedado ao Juiz, ao discordar do pedido de arquivamento de inquérito policial formulado pelo Promotor de Justiça, determinar que a autoridade policial proceda a novas diligências. BL: art. 28, CPP.

    FONTE-CPP/COLABORADO EDUARDO T./CF/QC/EU.

  • Questão Desatualizada!

    Alteração da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer

    elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público

    comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do

    recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância

    competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União,

    Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Desatualizada...
  • Gabarito, B

    Todavia, a questão se encontra desatualizada, visto que, atualmente, a homologação do Arquivamento do Inquérito Policial compete à Órgão do próprio Ministério Público (não havendo mais interferência judicial), em decorrência do sistema acusatório que rege o sistema processual penal pátrio.

    Ademais, adverte-se que o Artigo 28 do CPP sofreu grandes alterações. Nesse sentido:

    Redação anterior - REVOGADA -> Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.  

    Redação atual - EM VIGOR -> Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

  • Questão Desatualizada!

  • Questão desatualizada.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    (Redação após a lei n. 13.694/19)


ID
38095
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação pública, a instauração do inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • O fundamento para a questão se encontra no enunciado no artigo 5º do CPP e seus incisos, que assim dispõem:Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício;II - mediante requisição do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.Portanto, poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial.
  • Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
  • Pessoal,com todo respeito,vcs estão fazendo uma interpretação equivocada do art. 5o. I do CPP. Ele não pode ser entendido de forma isolada e, sim, em consonância com outro dispositivo legal.Essa questão poderia ter sido anulada. vejamos:Embora o art. 5o. I diga que o inquérito nos crimes de ação pública possa ser iniciado "de oficio", o estudante de direito deverá interpreta-lo em consonância com outro dispositivo legal que preceitua que nas ações condicionadas á representação, esta é imprescindível para a instauração do inquérito e da posterior ação penal. Afirmar que A AÇÃO PÚBLICA PODE SER INICIADA DE OFICIO é um erro enorme. APÚBLICA CONDICIONADA NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA. A única situação em que o inquérito poderá ser instauradode oficio é nas ações INCONDICIONADAS. É muito importante ter um conhecimento mais amplo e não isolado de um artigo. Uma questão como essa é facilmente anulada.A questão diz apenas que trata-se de "crimes de ação pública" sem especificar se é condicionada ou incondicionada. Portanto não há resposta correta que satisfaça a questão, pois a letra D somente se aplica se a ação for incondicionada e não de forma genérica. Todos os livros de direito explicam isso direitinho.Um abraço a todos e bons estudos.
  • (CPP) Art° 5°: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de oficio;
  • Peço venia aos colegas para divergir. A alternativa "D" utiliza a palavra PODERÁ de forma isolada, sem estar acompanhada de outras palavras que alterariam o sentido da questão (como SÓ, SOMENTE, etc.); se assim estivesse, corroborariam a tese defendida até então. Porém, no caso em tela, palavra PODERÁ tem um sentido de faculdade, possibilidade de se instaurar o I.P. desta forma. Isso ocorre, como já mencionado anteriormente, porque dependerá do tipo de ação pública que estamos lidando, ou seja, PODERÁ ser instaurado I.P. de ofício, portanto que esta ação pública seja incondicionada.Por favor, corrijam-me se necessário.
  • O comentário do colega abaixo (Guilherme) é o mais apropriado para justificativa da questão. Com base nesse comentário a banca teria argumento para NÃO ANULAR a questão.Bnos estudos...
  • A questão está correta. Realmente, se analisarmos existe a impressão de ser a letra "a" e a "letra "d". Entretanto, a grande questão está na palavra "só" na letra "a", o que torna esta incorreta.
  • resposta 'd'Visão Geral e Rápida sobre Ação Penal Pública:- se condicionada - representação ou requisição- se incondicionada - de ofícioOu seja:- pode ser por representação - pode ser por requisição- pode ser de ofícioAssim, a resposta é a letra 'd' e ponto final.Bons estudos e barco para frente.
  • Letra: D
    Fonte: CPP: Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

  • Quando o enunciado da questão falar apenas em ação pública leia-se, AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, portanto neste tipo de ação o inquerito policial será iniciado:
    1. de ofício;
    2. a requisição da autoridade judiciária e do MP;
    3. a requerimento do ofendido.

    PORTANTO, O ARTIGO 5° DO CPP, SUPRIMIU A PALAVRA INCONDICIONADA, PORÉM ESTE ARTIGO TRATA-SE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Bom comentário do colega acima...
    .
    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o INQUÉRITO POLICIAL será INICIADO:
    INCONDICONADA - I - de ofício
    CONDICIONADA - II - mediante requisição da 1) autoridade judiciária ou do 2) Ministério Público, ou a requerimento do 3) ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    .
    Questão correta!!! Letra D
  • questão repetida da FCC, que não aceita como correta esse "dependerá" da letra C. 

    Assim, o correto mesmo é a Letra D

    • c) dependerá de requisição do Ministério Público.
    • d) poderá ser feita de ofício.

  • Gab. D

    Sobre  a letra E...

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

  • Gabarito: D

     

    Instauração do inquérito policial:

     

    1) Ação Penal Pública Incondicionada

    *De ofício pela autoridade policial;

    *Requisição do Juiz ou MP;

    *Requerimento da vítima ou representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

     

    2) Ação Penal Pública condicionada à representação

    *Requisição do Ministro da Justiça;

    *Requisição do Juiz ou MP;

    *Representação do ofendido ou de seu representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

     

    3) Ação Penal Privada

    *Requisição do Juiz ou MP+requerimento da vítima;

    *Requerimento da vítima ou representante legal;

    *Auto de prisão em flagrante.

  • D. CORRETA. ART. 5º, I, DO CPP E PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. O IDEAL ERA CONSTAR NA ALTERNATIVA, AO INVÉS DA PALAVRA PODERÁ; O TERMO DEVE.

    NÃO ESTÁ PERFEITA, A ALTERNATIVA, MAS É A QUE MAIS SE ENCAIXA À QUESTÃO. 

     


ID
38917
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o ofendido requerer a instauração de inquérito policial, em crime de ação penal

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA.FUNDAMENTAÇÃO: ART, 5º, §2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
  • A)ERRADA -(CPB, art. 5º, § 2o ) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.B)ERRADA - Segundo Guilherme de Souza Nucci “Não há essa possibilidade no processo penal brasileiro, desde que se entenda AÇÃO PENAL POPULAR como direito de qualquer pessoa do povo de promover ação penal visando a condenação do autor da infração penal (aliás, como ocorre na esfera civil com a ação popular). Para tanto, no Brasil, somente o Ministério Público e o ofendido estão legitimados a fazê-lo”. (GRIFO NOSSO). (Manual de Processo Penal e Execução Penal, pág. 167. 7ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007)C)ERRADA - Na Ação Pública Incondicionada não carece de requerimento do ofendido para se instaurar inquérito.O Princípio da Oficialidade diz, justamente, que a persecução penal cabe ao aparelho do Estado, aos Órgãos Oficiais encarregados da acusação. São estes que moverão o inquérito, bem como a ação penal. Eles é que darão o impulso oficial na acusação, não necessitando de iniciativa particular. A exceção a este princípio encontra-se no art. 30 do CPP, em relação a ação Penal Privada, e no art. 29, para a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Nestes casos, o impulso primeiro é dado pelo particular. D)ERRADA - Segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. E)CORRETA - CÓDIGO DE PROCESSO PENALArt. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • O STF tem entendimento pacífico no sentido de que a representação do ofendido não precisa ser formal. Logo, se no seu requerimento( ou até mesmo no seu depoimento) ficar clara a vontade da vítima de processar o autor do crime, este ato fará as vezes da representação, condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada.
  • E)CORRETA - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Somente complementando a resposta do colega, o erro da alternativa C consiste no termo "necessariamente", que indica obrigatoriedade. Tendo notícia de crime da APPIncondicionada, o Delegado deverá verificar a procedência das informações antes de instaurar o IP. É o que se conclui da última parte do art. 5º, § 3º, do CPP.
  • A representação, verdadeira condição de procedibilidade, necessita ser clara e inequívoca. Se não for feito um termo de representação específico (o que não é obrigatório), nas próprias declarações da vítima deverá constar "a vítima deseja representar criminalmente o autor dos fatos, na forma da lei" ou algo parecido com isto. No que concerne à letra "c", a Autoridade Policial pode despachar o B.O. para o Setor de Investigações do Distrito a fim de colher maior conjunto de provas antes de se instaurar IP ou até mesmo ouvir pessoas, sem necessidade de se instaurar IP. Tendo um melhor conjunto de provas, aí então o Delegado poderá instaurar o IP.Já com relação à letra "b", a única ação penal popular admitida pela doutrina pátria é o Habeas Corpus. No Brasil, não se admite que o povo processe ninguém, mas apenas o MP, o próprio ofendido ou seu representante legal.
  • Complementando os comentários, a letra C está errada (além do termo "necessariamente") porque o princípio é o da OFICIOSIDADE, e não o da oficialidade:

    ·         Oficialidade: o inquérito é realizado por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.

    ·         Oficiosidade: a instauração do inquérito é obrigatória diante da notícia de uma infração penal – art. 5°, I do CPP – ressalvados os casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada – art. 5, §§ 4° e 5° do CPP.

  • Nesse mesmo ano de 2008, a banca CESPE cobrou uma questão mencionando o falso conceito acerca do princípio da oficialidade mencionado na alternativa (C), in verbis:

    CESPE – PC-PB/2008: O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito. ERRADA.
  • Ronaldo
    A cespe é reincidente em casos como esses. Em uma prova entende de uma forma e em outra de outro modo.
    Paciência.
  • Ronaldo e Luis, essa questão do CESPE está errada porque não é o princípio da oficialidade, mas sim da oficiosidade.
    Principio da Oficiosidade: ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da pratica de um delito, independente de provocação.
  • a) Errada. Caberá recurso ao chefe de polícia;

    b) Errada. Não existe ação penal popular;

    c) Errada. A autoridade policial não será obrigada a instaurar o inquérito policial. O principio da oficialidade representa que um agente público estará a sua frente;

    d) Errada. O critério não é discricionário, sendo definido em lei: em regra, o inquérito policial não será instaurado nos crimes de menor potencial ofencivo;

    e) Correta.
  • nível de prova de promotor está mais fácil que técnico e analistas de tribunais. Fato.

  • Ano da prova: 2009. Nunca que uma prova da CESPE para promotor nos dias de hoje será nesse nível. 

  • Há discussão a respeito da constitucionalidade e abrangência da ação penal popular

    Abraços

  • c) pública incondicionada, a autoridade policial, neces- sariamente, deverá instaurar o inquérito policial, em virtude do princípio da oficialidade.

     

    LETRA C - ERRADA - O princípio é o da oficiosidade: Havendo crime de ação penal pública incondicionada, deve instaurar de ofício IP.


ID
39292
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Inquérito Policial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 CP, apenas o Ministério Público pode pedir o arquivamento.
  • Art. 17 do CPP.A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Se o delegado percebe evidentemente que o fato é atípico, que não houve crime, ele não é obrigado a instaurar o I.P.. Mas, se chegou a instaurá-lo, não poderá arquivá-lo. Terá que concluí-lo e remetê-lo ao Juiz.
  • a) ERRADA O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público. Uma das características do IP é a Oficialidade. O inquérito é presidido por uma autoridade policial, o delegado de polícia de carreira. Esta característica é excetuada quando o indiciado é um magistrado, membro do Ministério Público e também nas Comissões Parlamentares de Inquérito(CPI´s). b)CORRETA O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial. Outra característica do IP é a Indisponibilidade - Uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial que o preside, não poderá arquivá-lo. Para tanto se faz necessária a solicitação do órgão do Ministério Público ao juiz, e o deferimento do magistrado.c)ERRADA O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público. ESTE SIGILO Ñ SE ESTENDE AO MP CONFORME ART. 5º, III, DA LOMP, NEM AO JUDICIÁRIO e ainda, o Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906/94, em seu artigo 7º,III, permite que o advogado do indiciado tome conhecimento do conteúdo do inquérito.d)ERRADA O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial. Ñ SE APLICAM AO PROCESSO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS A POLÍCIA EXERCE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO JURISDICIONAL - POLÍCIA Ñ JULGA, MAS APURA FATOS) A Inquisitividade: esta característica diz ser o inquérito não submetido ao contraditório. Reitera que neste procedimento não há acusado, mas tão somente indiciado. Como exceções tem-se os inquéritos onde são admitidos o contraditório e a ampla defesa, a saber: inquérito judicial para apuração de crimes falimentares e o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da justiça, visando a expulsão de estrangeiro. A última exceção vem expressa na Lei nº 6.015/80.e)ERRADA O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal.
  • Só para complementar e retificar o comentário de Elciane:O inquérito policial NÃO se constitui na única forma de investigação criminal. Os inquéritos civis públicos do MP, os inquéritos policiais militares, os inquéritos parlamentares, etc., servem também para fundamentar o ajuizamento de uma ação penal.
  • resposta 'b'visão rápida sobre o IP:- precidido pelo Delegado- o Delegado não pode arquivar - Princípio da Indisponibilidade- via de regra não é sigiloso, principalmente quanto ao Juiz e Promotor de Justiça- não atende ao princípio do contraditório e nem a ampla defesa- é dispensávelBons estudos.
  • Resposta letra B

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


     
  • kkkkkk jamais THIAGO...mta calma nessa hora... O MP pode presidir qualquer tipo de investigação (dele, própria)... agora presidir o inquérito policial JAMAAAISSSSSS, é ato exclusivo do delegado de polícia, pessoal e intransferível!!!!

    Se for assim, acaba com a carreira logo...pra que delegado????
  • Acho que o Tiago deveria tirar esse comentário. Pode levar muita gente a erro.
  • Realmente o colega Thiago foi infeliz no seu comentário.

    O MP tem o poder de investigação, porém o Inquérito Policial SEMPRE é presidido pela autoridade policial. Sobre este assunto vejam a seguinte notícia:


    Notícias STF

    Terça-feira, 20 de outubro de 2009

    Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

    O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

    Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

  • Tiago,
    na moral, não piora não...


    Apaga o comentário, é simples e muito melhor pra todos.
  • Gente, acho q ñ podemos confundir as coisas.. Não sou da área do Direito, mas tenho anotado aqui no meu caderno o seguinte:

    O MP não pode instaurar o IP pois este é privativo do Delegado de Polícia.

    Mas o MP pode instaurar procedimento administrativo investigatório? O STF diz q sim, mas tem q haver uma lei específica definindo as hipóteses.

    Ou seja, qdo o Neneco colocou o enunciado falando de "poderes implícitos", acredito ter relação c/o poder de investigação, mas ñ é a mesma investigação feita pelo Delegado. Por isso o MP ñ pode presidir o IP.

    Acho q é isso.. Qq coisa errada, se puderem, sinalizem c/um recado?

    Obrigada e espero ter ajudado!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Correta B

    Consoante Atr 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Bons estudos

           

  • O MP não pode presidir nem dirigir IP jamais! Quem preside é só o delegado.
    O MP pode investigar, o que é bem diferente. Claro que, falando em inquérito de Ação Civil, o MP pode presidir!
  • a) O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público. ERRADA Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  O MP porém poderá oferecer denúncia e proceder a diligências sem que haja inquérito, pois o IP é DISPENSÁVEL, ou concomitantemente ao IP - mas não significa que irá presidí-lo - O MP funciona, na verdade, como fiscal da atividade policial (art.129, VII da CF)  b) O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial. CERTA art 17CPP  c) O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público. ERRADO O Sigilo do IP se divide em INTERNO (não alcança ao INDICIADO e seu defensor, JUIZ e MP) e EXTERNO (atinge a IMPRENSA, SOCIEDADE e outros investigados)  d) O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial. PREVALECE o entendimento que o IP não possui CONTRADITÓRIO nem AMPLA DEFESA haja vista não haver partes, é apenas um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - As provas produzidas no IP serão levadas ao crivo do Contraditório em fase judicial, caso sirva de base a esta.  e) O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal. ERRADA Art. 4º
    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 
     
  • Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.

  • Correta, B

    A - Errada - conforme a Lei n. 12.830/2013, a investigação policial (inquérito policial) é conduzida e presidida pela autoridade policial - Delegado de Polícia. Ademais, cabe tão somente ao delegado de policia, na referida investigação, promover ao indiciamento de investigado. Juiz ou MP não podem determinar que o Delegado indicie alguém.

    C - Errada - o sigilo do IP não abrange ao Juiz e ao Órgão do Ministério Público. Quanto ao advogado, esse poderá ter amplo acesso a elementos que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento ou em procedimentos relacionadas as diligências que ainda serão realizadas.

    D - Errada - conforme doutrina e jurisprudências majoritárias, o contraditório e a ampla defesa, no Inquérito Policial, são mitigados, visto que tal procedimento não faz coisa julgada, sendo mero procedimento administrativo - de valor relativo - para a colheita de provas com a finalidade subsidiar a opinião delitiva do titular da ação penal.

    E - Errada - existem outras formas de investigação criminal, e não somente o Inquérito Policial. A título de exemplo temos o inquérito policial militar (IPM): é o inquérito instaurado e presidido pelas autoridades militares para apuração de infrações exclusivamente militares.


ID
46171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta. CP Art.14 O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Trata-se apenas de requerimento (solicitação), podendo ou não ser aceita pelo delegado de polícia.
  • Essa questão também tem como base uma das características do IP que é a discricionariedade, ou seja o DEPOL pode atender ou não os requisitos do indiciado e da vítima.
  • certo.O delegado receberá a solicitação do ofendido e então terá a discricionariedade para decidir se vai ou não realizar a diligência.
  • Eu fiz essa prova e concordo que é discricionario da autoridade policial realizar ou as diligencias o que eu não concordo é com o termo QUALQUER DILIGENCENCIA. Vide o art. 184 do CPP que diz: 

    "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a AUTORIDADE POLICIAL negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade."

    Porém outra questão que fica diferente nesta questão é que corpo delito é pericia e não diligência. Como não sou da área do direito não entendi desta forma.

  • Vivian, permita-me discordar de vc, veja bem, o indiciado ou o ofendido pode sim requerer qualquer diligência, seja ela a mais ridícula que vc imaginar, sendo nesse caso que cabe a autoridade policial no uso da discricionariedade negar que tal diligência seja feita, mais nada, além do bom senço, impedem de o indiciado ou ofendido requererem diligências.

  • O meliante, vagabundo, coisa ruim, estrupício, .... pode pedir qualquer coisa...se o DELEGADO achar conveniente, ele procede, se não achar, acabou. Não cabe recurso algum.
    To sentindo que vou reprovar no psicotécnico kkkkkkkkkk
  • Concordo com a colega Viviam. O exame de corpo de delito é uma diligencia que deve ser obrigatóriamente realizada!
  • Estou intrigado com umn detalhe. Há indiciado na fase de inquérito ? Ou apenas na ação penal?
  • CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • A atividade desenvolvida pela autoridade policial é discricionária?
    Em regra, sim. Contudo, em algumas situações, haverá necessidade de manifestação da vontade do ofendido (ex.: representação). Mesmo quando no exercício da sua discricionariedade, a autoridade deve desempenhar suas funções dentro dos parâmetros legais, daí a denominação discricionariedade regrada.
    OBS. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. A exceção é o exame de corpo de delito, porque este não poderá ser indeferido, conforme dispõe o art. 184, do CPP: "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
  • Minha duvida eh se pode ser requerido diligencias no inquerito policial, quando que muitas vezes nem os proprios envolvidos tem ciencia que esta sendo objeto de inquerito.
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Trata-se da discricionariedade que tem a autoridade policial na condução do IP, determinando a realização de diligências que reputar pertinentes, bem como deferir, ou não, pedidos de realização de diligências formulados pelo ofendido, seu representante ou pelo indiciado, nos termos do art. 14 do CPP. Cuidado! Lembrando que o exame de corpo de delito não pode ser indeferido!

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    Gabarito Certo!

  • CPP. Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • CPP, art 14.

  • E se o item fosse assim... ?

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade judiciária.

  • Gab Certa

     

    Art14°- O Ofendido , ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência , que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

  • Correto. Vislumbrando uma das características do IPL - a Discricionariedade da Autoridade Policial

  • (CORRETO)

    Art14°- O Ofendido , ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência , que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    Pode pedir até porção grande de batatas fritas, agora se será atendido é outra coisa.

    Bons estudos...

  • Certo.

    CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Assim, consagra-se a característica da discricionariedade durante o curso do Inquérito Policial. Mas isso não é absoluto, porque nas infrações de queixam vestígios, o exame de corpo de delito é obrigatório, devendo o delegado providenciar sua realização.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    GABARITO: CERTO

  • Essa prova é mt difícil mds do céu

  • O inquérito é discricionário. Além disso, as diligências(oq será cumprido durante o IP) estão em um rol EXEMPLIFICATIVO. Ou seja, cabem mais interpretações.

  • Pode fazer qualquer pedido, decisão final é da autoridade.

  • Acerca da prisão em flagrante, prova e inquérito policial, é correto afirmar que:

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Poder requerer pode... cabe a AUT. QUERER kkkkkk

  • Caso seja pedido para realizar o exame de corpo de delito, deverá ser feito, certo?

  • O ofendido ou seu representante legal podem requerer a realização de quaisquer diligências (inclusive o indiciado também pode), mas ficará a critério da Autoridade Policial deferi-las ou não (Art. 14 do CPP). Contudo, com relação ao exame de corpo de delito, este é obrigatório quando estivermos diante de crimes que deixam vestígios (homicídio, estupro, etc.), não podendo o Delegado deixar de determinar esta diligência. Nos termos dos Arts. 158: será indispensável o exame de corpo de delito e 184 do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Bandido: Seu Guarda, Faz o seguinte, dá um pulo la na boca que você vai ver que eu não fiz nada. O sr. não vai ver nada lá agora, e olha que são meio dia. Imagine se isso ocorre. kkkkkkkkkkk Pode até papagaio pode agora fazer .....

  • Certo.

    Art 14, Cpp.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 3º (VETADO).

    § 4º (VETADO).

    § 5º (VETADO).

    § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A questão é letra de lei. todavia, estaria tecnicamente mais correto falar que o INVESTIGADO poderia solicitar diligências, já que ele só será INDICIADO ao final do IP.
  • GAB: C

    CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


ID
46174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.

Alternativas
Comentários
  • O Inquérito Policial tem natureza administrativa.
  • COMPLEMENTANDO:O inquérito policial é um PROCEDIMENTO de natureza eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato adminstrativo em geral. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - TÁVORA e ANTONNI).
  • É um procedimento investigatório prévio, constituído por uma série de diligências, cuja finalidade é a obtenção de provas para que o titular da ação penal possa propô-la contra o autor da infração penal (CPP, art. 4º).Assim, cometido um delito, deve o Estado buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresenta-las ao titular da ação penal (Ministério Público ou querelante), a fim de que este, avaliando-as, decida se oferece ou não a denúncia ou queixa-crime. Essa investigação inicial composta de uma série de diligências é chamada de Inquérito Policial.Segundo Fernando Capez, trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo, instaurado pela autoridade policial que tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art.129, inciso I), e o querelante, titular da ação penal privada (CPP, art.30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.Durante a investigação criminal, não existe acusação formal. Nesta fase, o órgão de atuação estatal com atribuição investigatória é a Polícia Judiciária (também denominada “repressiva”). Configurado o episódio criminoso, cabe a Polícia Judiciária desenvolver a atividade investigatória (denominada de persecutio criminis) necessária e suficiente, com o intuito de levar ao titular da ação penal elementos de prova, para promover a instauração do processo e, por conseguinte, a responsabilidade penal do autor do delito.Fontes: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3828 e Site Eu Vou Passar Prof. Emerson Castelo Branco
  • Está errada, pois o inquérito policial tem natureza extrajudicial, já que é um procedimento inquisitório elaborado pela polícia judiciária, ou seja, a Polícia Civil, também denominada repressiva ou investigativa. É o Delegado de Polícia quem conduz a investigação criminal e, no decorrer desta, não há vinculação ao Poder Judiciário; portanto, não cabe falar em natureza judicial do inquérito policial. Apenas após a remessa do relatório ao juiz de direito, este entrará em cena. No mais, o inquérito policial tem como escopo reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime, ou seja, os indícios suficientes de autoria e materialidade.
  • É um procedimento de caráter administrativo que tem como objetivo a apuração da AUTORIA e MATERIALIDADE da infração penal e tem como finalidade oferecer os elementos que servem à formação da OPINIO DELICTI do promotor de Justiça, na ação penal pública, ou do querelante, na ação penal privada e é presidido pela autoridade policial. Segundo Mirabete, "é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como autode flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada). O destinatário mediato é o juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Diz o art. 12 do CPP que "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra".AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRESIDIR O IP:Para apurar crimes a polícia se divide em:a) Polícia Federal: tem atribuição específica estipulada no art. 144, §1º da CF. Desempenha atividades de polícia investigativa (inc. I) e também de polícia judiciária (inc. IV);b) Polícia Civil: tem atribuição residual exposta no art. 144, §4º da CF.INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS:a) IP Militar (crimes militares: art. 8º do CPM);b) CPIs (Comissão parlamentar de inquérito - Vide Súmula nº 397 do STF);c) Inquéritos presididos por autoridades administrativas nos procedimentos administrativos, por exemplo, Banco Central nos crimes financeiros, Coaf nos crimes de lavagem de capitais etc;d) Inquérito contra autoridade que goza de prerrogativa de função: - Inquérito contra Dep. Federal: quem preside o inquérito é um ministro do STF; - Inquérito contra Governadores: quem preside o inquérito é um ministro do STJ.
  • O item está errado. O inquérito não possui natureza judicial, considerando que a polícia judiciária não faz parte do poder judiciário. O inquérito possui natureza administrativa, já que é um procedimento inquisitório elaborado pela polícia judiciária, ou seja, a Polícia Civil, também denominada repressiva ou investigativa. É o Delegado de Polícia quem conduz a investigação criminal.
  • 1-A natureza do I.P. é investigatória2-É Procedimento Administrativo,realizado pelo um orgão do poder executivo e não judiciário.3-É inquisitivo(não cabe contraditorio e nem ampla defesa,pois é proc. administrativo)4-Conduzido pela policia administrativa;especie:Judiciária;Repressiva,atua depois da ocorrência do crime(diferente da policia administrativa;especie:militar,atua preventivamente de forma ostensiva.5-Objetivo coletar prova sobre AUTORIA e MATERIALIDADE DO CRIME.
  • 1-A natureza do I.P. é investigatória 2-É Procedimento Administrativo,realizado pelo um orgão do poder executivo e não judiciário. 3-É inquisitivo(não cabe contraditorio e nem ampla defesa,pois é proc. administrativo) 4-Conduzido pela policia administrativa;especie:Judiciária;Repressiva,atua depois da ocorrência do crime(diferente da policia administrativa;especie:militar,atua preventivamente de forma ostensiva. 5-Objetivo coletar prova sobre AUTORIA e MATERIALIDADE DO CRIME.
  • É um procedimento de caráter administrativo que tem como objetivo a apuração da AUTORIA e MATERIALIDADE da infração penal e tem como finalidade oferecer os elementos que servem à formação da OPINIO DELICTI do promotor de Justiça, na ação penal pública, ou do querelante, na ação penal privada e é presidido pela autoridade policial. Segundo Mirabete, "é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como autode flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público (no caso de crime que se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (na hipótese de ação penal privada). O destinatário mediato é o juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Diz o art. 12 do CPP que "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou a outra".AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRESIDIR O IP:Para apurar crimes a polícia se divide em:a) Polícia Federal: tem atribuição específica estipulada no art. 144, §1º da CF. Desempenha atividades de polícia investigativa (inc. I) e também de polícia judiciária (inc. IV); b) Polícia Civil: tem atribuição residual exposta no art. 144, §4º da CF.INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS: a) IP Militar (crimes militares: art. 8º do CPM); b) CPIs (Comissão parlamentar de inquérito - Vide Súmula nº 397 do STF); c) Inquéritos presididos por autoridades administrativas nos procedimentos administrativos, por exemplo, Banco Central nos crimes financeiros, Coaf nos crimes de lavagem de capitais etc; d) Inquérito contra autoridade que goza de prerrogativa de função: - Inquérito contra Dep. Federal: quem preside o inquérito é um ministro do STF; - Inquérito contra Governadores: quem preside o inquérito é um ministro do STJ.
  • Errado, pois tem natureza administrativa.Visão geral e rápida.Inquérito Policial:procedimento administrativoinvestigatórioexecutado pela polícia judiciária: polícia cívil e federalnão haverá acusação formalobjetivo - apurar a autoria e a materialidade da infração penal
  • Errado.O inquérito policial tem natureza administrativa e não judicial.
  • O IP é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO conduzido pela autoridade policial com a finalidade de apurar as infrações penais, bem como sua autoria.

  • O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.


    ERRADO: o inquérito policial tem natureza administrativa.

  • O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9° do CPP), sigiloso (art. 20 do CPP). Vale lembrar tambem que é inquisitivo, já que nele não há o contraditório  nem ampla defesa.

  • questão errada, pois apesar de a responsabilidade do inquerito policial ser da policia judiciaria, isto não o torna um procedimento judicial e sim um procedimento administrativo.
  • O IP é um procedimento administrativo.
    Bons estudos!
  • Inquérito - Características: - Natureza Administrativa (pré-processual). Vícios não contaminam o processo (não gerando nulidades).
                                                     - Inquisitivo = Não vigora o contraditório nem a ampla defesa, em razão de não haver uma acusação formal (EXCEÇÃO = Inquérito conduzido pela PF para expulsar extrangeiro.
                                                     - Sigiloso (regra). EXCEÇÃO (juiz, MP e delegado). Porém em casos de infiltração de policiais ou interceptação telefonica o sigilo é absoluto.
                                                     - Escrito
                                                     - Não obrigatório
                                                    - Indisponível = Autoridade policial NUNCA manda arquivar um inquérito.
    basicamente é isso.
  • Ô Loco.... se o candidato ler todos esses comentários extremamente repetitivos e ainda assim em algum momento da vida esquecer que o IP é procedimento administrativo, pode internar, é doido!
    Isso aqui está deixando de ser um ambiente de estudos, para se tornar uma lavagem cerebral por loucos e famintos por estrelinhas inúteis..
    Questãozinha fácil dessa.. todo mundo quer dar pitaco... "Não sei" pra quê.
  • Ratificando:

    "Conceito :
    Procedimento administrativo,preparatório da ação penal, conduzido pela polícia judiciária, voltado a colher provas da prática de infração penal e sua autoria.

    Natureza Juridica :
    Trata-se de persecução penal do Estado, voltado à Pré constituição de provas com o fim de dar subsídio à justa causa da ação penal."

    Fonte: Guilherme de Souza Nucci

  • O INQUÉRITO POLICIAL é um procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária, que visa apurar as infrações penais e suas autorias, a fim de que o titular da ação possa ingressar em juízo. 
    O ínquerito não é um processo.
    Natureza Jurídica: procediment administrativo; dispensável; formal; sigiloso; inquisito e informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusão elementos necessários à propositura da ação penal.
  • Boa noite, o inquérito policial tem natureza administrativa.


    Atenciosamente,


    ELITE!!
  • Características DO INQUÉRITO POLICIAL
    O inquérito policial possui as seguintes características:
    a) Procedimento – É representado por um conjunto de atos destinado a realizar a investigação de uma determinada infração penal.
    b) Administrativo – Possui natureza meramente administrativa, porque tem por objetivo apenas colher provas, não havendo processo instaurado, nem acusação formal contra o investigado.
    c) Escrito - De acordo com o art. 9.º, do CPP, todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
    d) Sigiloso - Consoante o disposto no art. 20, do CPP, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Importante observar que  o sigilo do inquérito policial não é absoluto, isto é, somente será o estritamente necessário para resguardar as investigações. E, obviamente, não atinge o Ministério Público e o Juiz.
    e) Inquisitivo - De acordo com a doutrina tradicional, não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial. Porém, a doutrina contemporânea vem realizando uma devida correção em relação a este entendimento, no sentido de que o correto não é afirmar a ausência do contraditório nesta fase, mas sim considerá-lo diferido ou postergado, justamente porque a CF/88, no inc. LV, do art. 5.°, consagra a aplicação do contraditório em qualquer processo, administrativo ou judicial.
    f) Oficial - É realizado por órgãos do Estado.
    g) Indisponível – A autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial, por expressa disposição do art. 17, do CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". Somente a autoridade judiciária, mediante solicitação do Ministério Público, poderá determinar o arquivamento do inquérito policial.
    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO...
    h) Prescindível (dispensável) – Como se trata de peça meramente informativa, se o titular da ação penal já reúne provas suficientes, a instauração do inquérito policial não é necessária.
    i) Instrumentalidade – Trata-se de característica mencionada por Edilson Mougenot Bonfim. É instrumental, porque sua finalidade é possibilitar a reunião de elementos de prova que reforcem e fundamentem as suspeitas acerca da prática de delito de natureza penal. Nesse sentido, o inquérito policial é um procedimento preparatório para eventual ação penal.
    j) Oficialidade – Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito independe de qualquer tipo de provocação.
    l) Autoridade – Deve ser presidido por uma autoridade pública (delegado de polícia de carreira).
    m) Obrigatoriedade - Nos crimes de ação penal pública incondicionada, havendo infração penal a ser apurada, não pode a autoridade policial se recusar a instaurar o inquérito policial. Contudo, deve a autoridade policial averiguar a plausibilidade das informações recebidas, justamente para não instaurá-lo de forma precipitada.
  • Gabarito: Errado

    CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL


    Procedimento administrativo, preliminar, presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade(existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.

    Natureza jurídica do inquérito : Procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar


  • Com o advento da lei 12830/13, em seu art. 2º:
    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    E aí? A natureza agora do IP passa a ser jurídica e não mais administrativa? Como fica?
  • Pessoal,
    Segundo o prof. Sumariva do LFG, com o advento da Lei 12.830/13, o inquérito policial passa a ter natureza jurídica, embora continue a ser uma peça administrativa, como diz o art. 2º:
    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
  • O IP tem natureza administrativa e não judicial.

  • Trata-se de procedimento administrativo voltado para a apuração do fato criminoso e de sua autoria.

      Essa é a definição da posição majoritária. Porém, há outras duas posições:

    - Há quem diga que o IP é processo (posição minoritária);

    - Há quem diga que não é processo e nem procedimento. Este posicionamento também é minoritário. Porém, de acordo com o professor Madeira, é a posição correta, pois o IP não é uma sequencia de atos que o delegado deve seguir. Assim, o delegado realiza a sequencia que achar melhor ao caso concreto.

      No concurso deve-se adotar a primeira corrente.


    O inquérito policial é um procedimento:

    - Obrigatório;

    - Dispensável;

    - Escrito;

    - Sigiloso;

    - Indisponível;


    Não se trata de um procedimento judicial, mas administrativo.

  • Natureza administrativa e não judicial.

  • O erro está em natureza judicial, pois é natureza administrataiva

  • Tem natureza administativa.

  • Com a chegada da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, muita gente questionou se a natureza do inquérito policial não teria passado de Administrativa para Jurídica, por conta do seu artigo segundo,

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado

    entretanto, não se pode confundir a natureza do cargo com a do procedimento, o Inquérito Policial continua sendo um Procedimento Administrativo, Inquisitório (não contraditório ou ampla defesa), Sigiloso (sigilo externo, o interno somente quanto as diligências ainda em curso não documentadas), Indisponível (uma vez instaurado não pode ser arquivado pelo Delegado), Dispensável (não é peça essencial para o oferecimento da queixa ou denuncia).


    Boa Sorte!

  • ERRADO!

    O inquérito policial é de natureza administrativa, preliminar e não jurídica como diz a questão. A banca quer te induzir ao erro pois na lei 12830 em seu art. 2º tem a seguinte redação:

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    Porém, aqui ele fala das funções do delegado, ou seja, os atos do delegado são de natureza jurídica. O inquérito continua um procedimento administrativo.

  • Pra não esquecer, o IP é um procedimento ADMINISTRATIVO, de natureza INVESTIGATÓRIA, em tese realizado pela POLICIA JUDICIÁRIA(PF ou PC), que pertence ao PODER EXECUTIVO. 

  • A doutrina majoritária entende o inquérito policial possuir natureza administrativa. 

  • IP e um procedimento administrativo de natureza juridica investigatoria.

  • natureza administrativa :))

  • Natureza administrativa!!
  • Procedimento inquisitório e natureza administrativa!!

    Foco porra!!

  • GABARITO ERRADO.

     

    Natureza Jurídica: procedimento administrativo de caráter informativo ≠ processo (etapa do processo).

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e materialidade da infração.

  • INQUÉRITO POLICIAL :

     

    Sequência de atos de POLÍCIA JUDICIÁRIA,

    que formam espécie de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,

    presidido pela AUTORIDADE POLICIAL,

    SEM FORMA PRÉ-ESTABELECIDA,

    mas ESCRITA, desenvolvida EM SEGREDO,

    SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, 

    que tem como finalidade a COLHEITA DE INFORMAÇÕES

    necessárias à PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL 

    pelo seu titular, em regra o Ministério Público

     

     

  • ...

     

    ITEM – ERRADO -  Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.298, 208 e 209):

     

    NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

     

    Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.

     

    Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, o procedimento do inquérito policial deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação policial, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.

     

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.2”(Grifamos)

  • Errado.

     

    IP tem natureza ADMINISTRATIVA.

     

    Ele é um procedimento ADMINISTRATIVO.

  • GABARITO: ERRADO

    O inquérito policial tem natureza judicial

    O inquérito policial tem natureza administrativa !

  • O inquérito policial tem natureza administrativa !

  • Errado, como os colegas explicaram abaixo.

     

    Bons estudos!

  • Natureza administrativa ,e não judicial como fala  a questão.

    ERRADO

  • ADMINISTRATIVA

  • O inquérito policial tem natureza judicial (administrativa), visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime (encontrar a justa causa).

  • Parei no( judicial).

    É natureza( Administrativa).

    Gab: Errado.

  • O inquérito policial tem natureza judicial (administrativa), visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime (encontrar a justa causa).

  •  A natureza jurídica do IP é a de procedimento administrativo preliminar de caráter informativo, sem rito, sendo cada diligência determinada pela autoridade policial.

  • É ato do poder executivo, não é procedimento judicial mas sim Administrativo.Dispensável , pois não vincula o MP

  • CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL: 

    É o conjunto de diligências ralizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o litigante da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constatnes, para o recebimento da peça inicial para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.

    CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • O inquérito policial tem natureza ADMINISTRATIVA.

  • O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.

  • Gab. Errado

    O inquérito policial tem NATUREZA ADMINISTRATIVA.

    Esse tipo de questão que derruba os apressados.

  • GABARITO ERRADO

    O inquérito policial é presidido pelo delegado de polícia, com natureza administrativa e discricionária
    na fase PRÉ-PROCESSUAL.

  • Um Conceito bem resumido para lembrarmos:


    Natureza Jurídica: Inquérito Policial é um procedimento administrativo/ato administrativo ou procedimento extrajudicial.

  • Gab Errada

     

    O IP tem natureza Administrativa 

  • A natureza do inquérito policial é extrajudicial. 

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • O Inquérito possui natureza administrativa.

  • Parei de ler no " tem natureza judicial".

    Precisamos ganhar tempo para redação. Onde for possível, próxima.

  • Gab errada

     

    Natureza: Administrativa - Ocorre na fase pré processual 

  • O inquérito policial possui natureza ADMINISTRATIVA, dado que não há réu, mas apenas investigados. Por isso não há de se falar em contraditório e ampla defesa no IP.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

    ---> procedimento administrativo [não há de se falar em contraditório e ampla defesa, pois não existem acusados]

    ---> formal [o inquérito policial deve ser escrito]

    ---> sigiloso [para que a autoridade policial possa colher os elementos necessários à elucidação do fato]

    ---> dispensável [prescindível]

    ---> inquisitivo [o IP terá como autor a autoridade policial, que será o delegado da polícia civil ou federal

  • Tem Natureza Administrativa!

  • O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.

    Não confundir, a natureza é administrativa

  • Inferno.

  • Natureza Administrativa!!!!!!!!!!!!!!

  • Gab. Errado.

    Inquérito policial é pré-processual, não é processo judicial, pois tem natureza de processo administrativo.

  • Errado.

    Dentre outras características, o Inquérito Policial:

    Tem natureza inquisitorial e administrativa;

    É dispensável para a ação penal;

    Mitiga os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;

    Tem prazo para ser concluído;

    Salvo o exame de corpo do delito, as providências a serem adotadas ficam a critério da autoridade policial - discricionariedade;

    Tem como indiciamento um ato privativo do delegado de policia;

    Com vícios existentes não contaminam a subsequente ação penal;

    É sigiloso quanto as diligências em andamentos e não constantes nos autos....

  • O inquérito policial tem NATUREZA ADMINISTRATIVA. No início da questão você já saberia a resposta.

    Gabarito: ERRADO!

  • GABARITO ERRADO

    O IP tem natureza administrativa. Não é um processo judicial, embora sirva como justa causa para o oferecimento da ação penal.

    Boa aprovação!

  • Inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo

    Natureza Jurídica: é um procedimento administrativo, portanto, não se trata de processo.

    Finalidade: apurar uma infração penal e sua respectiva autoria. 

    GAB - ERRADO

  • A natureza é: Administrativa!!

  • Procedimento administrativo.

  • O inquérito policial tem natureza administrativa!

  • O IP tem APENAS natureza ADMINISTRATIVA.
  • O inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitivo

  • O Inquérito Policial tem natureza administrativa. Vale lembrar que a Polícia Judiciária faz parte do PODER EXECUTIVO e não do Poder Judiciário.

    Gab.: ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    O inquérito policial é um procedimento administrativo, pré processual, presidido pelo delegado de polícia de carreira, e tem por finalidade colher elementos de informações acerca da materialidade do delito e sua autoria, possibilitando uma possível ação penal.

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles. 

  • Errado.

    Inquérito Policial possui natureza ADMINISTRATIVA e valor probatório RELATIVO.

  • parei no "judicial"

  • NATUREZA ADMINISTRATIVA.

  • Natureza ADMINISTRATIVA.

  • Gabarito: Errado!

    IP é um procedimento ADMINISTRATIVO.

  • Natureza administrativa .

  • Procedimento ADM

  • QUESTÃO PERIGOSA, PARA QUEM  LÊ CORRENDO.

     

    NATUREZA ADMINISTRATIVA.

  • MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO! NÃO TEM NATUREZA JUDICIAL

  • (ADAPTADA) Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    O inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal, visto que ele é conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.

  • Amigo Marco Aurélio Lourenço Hipólito faz um favor deixa de posta esse

    Conteúdo inútil e abusivo...

  • O IP tem natureza Administrativa e não Judicial como afirma a assertiva.

  • PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO).

  • NATUREZA ADMINISTRATIVA.

  • Natureza administrativa.

    Gab.e

  • o IP tem natureza administrativa, por não ser submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa. te valor probatório relativo.
  • Natureza Administrativa
  • NATUREZA ADMINISTRATIVA

  • Poxa Felipe!!!!!!

    Natureza ADMINISTRATIVA

    Natureza ADMINISTRATIVA

    Natureza ADMINISTRATIVA

    Natureza ADMINISTRATIVA

    Natureza ADMINISTRATIVA

    Natureza ADMINISTRATIVA

    NUNCA MAIS ERRE.

  • GABARITO ERRADO

    Inquérito policial é um procedimento pré-processual de natureza administrativa, presidido pelo delegado de polícia, e tem por finalidade colher elementos de informação acerca da materialidade e autoria delitiva.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Quando li que o inquérito policial tem natureza judicial, já marquei errado. O IP tem natureza administrativa.

  • o IP tem natureza administrativa por se tratar da fase preliminar da persecução penal.

  • INQUÉRITO POLICIAL

    Natureza Jurídica: PROCEDIMENTO administrativo (peça meramente informativa)

    Finalidade: buscar a autoria/participação, materialidade do crime e suas criscunstâncias, a fim de possibilitar ao titular da ação penal que a ofereça.

  • INQUÉRITO POLICIAL tem característica administrativa.

  • Errado.

    O Inquérito policial= procedimento pré-processual de natureza administrativa,

     Presidido : pelo delegado de polícia, 

     Finalidade: colher elementos de informação acerca da materialidade e autoria delitiva.

  • parei no judicial

  • Inquérito Policial possui característica ADMINISTRATIVA

  • O inquérito policial tem natureza administrativo, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.

  • Errado

    É um procedimento administrativo que apura a materialidade, a autoria e as circunstâncias da infração penal , por meio de um conjunto de diligências investigativas, a fim de possibilitar a propositura da ação penal .

  • Natureza Administrativa.

  • Judicial? Hj não abin

  • Parei de ler no judicial

  • Natureza administrativa

  • Inquérito Policial é um procedimento administrativo.

  • Questão ERRADA

    Inquérito Policial = Procedimento Administrativo.

  • Procedimento de natureza administrativa, portanto, não se aplica nenhuma sanção neste, assim, o contraditório sobre os elementos informativos colhidos no seu âmbito será diferido, não sendo ratificados em juízo o juiz, em regra, não poderá proferir decreto condenatório exclusivamente com base neste, exceto nos casos de provas cautelares, etc.

  • Tanto comentário igual mds qual a necessidade

  • NÃO CONFUNDIR..

    Art. 2° da lei 12.830/15 "As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza JURÍDICA, essenciais e exclusivas de Estado".

    Por outro lado, o IP é um procedimento Administrativo de natureza inquisitorial, pois é realizado em âmbito do poder Executivo e concentrado na figura do Delegado de Polícia.

  • Inquérito Policial = Procedimento Administrativo.

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo, o qual busca apurar a autoria e a materialidade.

    Qualquer erro, por favor, peço que me corrijam.

  • Inquérito policial tem natureza ADMINISTRATIVA

  • ERRADO

    Inquérito Policial é um procedimento preliminar extrajudicial.

  • Parei em natureza judicial.

  • GABARITO: ERRADO!

    Conceito de inquérito policial: Procedimento, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária, presidido por Delegado de Polícia e voltado à apuração da existência de uma infração penal e de sua autoria.

    Procedimento administrativo, de caráter pré-processual, cuja finalidade é apurar a materialidade e a autoria de determinadas infrações penais, fornecendo os subsídios necessários para que a ação penal possa ser validamente ajuizada.

    É um procedimento administrativo conduzido pela polícia judiciária;

    Presidido por Delegado de Polícia (hierarquia máxima).

  • IP é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!

  • Procedimento administrativo.

  • IP: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL./ TITULARIDADE: INSTITUIÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA)

    #PMAL2021

  • Natureza = Administrativa

  • Tem natureza ADMINISTRATIVA e não JUDICIAL

  • natureza administrativa. Pré-Processual.

  • IP: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL./ TITULARIDADE: INSTITUIÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA)

    #PMAL2021

  • Errado.

    É procedimento de NATUREZA ADMINISTRATIVA efetivado no âmbito da polícia judiciária com fim de reunir elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade visando fornecer justa causa  ao titular da ação penal.

  • Errado

    (Natureza Administrativa) e não (Judiciária)

    PMAL21

  • NATUREZA ADMINISTRATIVA.

  • Inquérito Policial é um procedimento administrativo inquisitivo que visa apurar a autoria e materialidade do delito;

    Logo : É administrativo

    • Inquérito Policial é IDOSO

    Indisponível

    Dispensável

    Oficial

    Sigiloso

    Oficioso

    • Inquérito Policial é Procedimento Administrativo.

  • Natureza administrativa e não judicial.
  • Inquérito tem natureza administrativa

  •  NATUREZA ADMINISTRATIVA.

  • GABARITO: ERRADO

    É um procedimento de caráter administrativo que tem como objetivo a apuração da AUTORIA e MATERIALIDADE da infração penal.

  • Inquérito policial é procedimento Administrativo

  • Inquérito policial é procedimento Administrativo

  • Gab : Errado

    É um procedimento de caráter administrativo que tem como objetivo a apuração da AUTORIA e MATERIALIDADE da infração penal

  • O Inquérito policial é um procedimento administrativo. Não é PROCESSO administrativo, tampouco judicial.


ID
49333
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ministério Público não arquiva inquérito policial.
  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • A autoridade policial podera recusar a instauracao de inquerito quando o requerente nao for pessoa com qualidade para intentar a Acao Penal ou quando nao estiverem presentes os requisitos do Art. 5, II, CPP.Vide Art. 5o, II e §2o do CPP.
  • Em relação a alternativa (D):A requisição NÃO obriga o delegado a realizar o INDICIAMENTO do autor do crime.O indiciamento é um ato policial(ato privativo do delegado) pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime.
  • alguém poderia me esclarecer o motivo da alternativa "a" ser incorreta??Obrigada
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • Cai no pega da alternativa "C", pois leva a entender que pelo princípio da independência funcional seria possível o novo promotor oferecer a denúncia, discordando da pensamento do antigo promotor. Porém, só seria possível se ainda não tivesse sido prolatada a sentença de arquivamento pelo juiz.
  • QUESTÃO B)

    Não entendi o por quê ela estar correta:

    STF: "Quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, requer, no prazo legal,
    o arquivamento do inquerito ou da representação não cabe a ação penal privada
    subsidiária
    ! (Pleno - Inq-AgR 2242/DF - Rel. Min. Eros Grau - DJ 25/8/2006. p.16)
  • a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. 
    ERRADA - Justificativa: Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     
    b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    CORRETA - Justificativa: tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.


    c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ERRADA - Justificativa: O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 


  • d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ERRADA - Justificativa: a autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 


    e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ERRADA - Justificativa: além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.
  • ·          a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.
    ·         O TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA É O OFENDIDO E ESTE MANIFESTA-SE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO.
    ·         Art. 5º
    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 
    ·          b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    ·         AQUI NÃO SE TRATA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO E SIM DA REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA AO MP, PORTANTO A SUA INÉRCIA CONFERE AO TITULAR INICIATIVA SUBSISIÁRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
    ·         Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
  • ·         c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ·         SOMENTE PODERÁ SER DESARQUIVADO O IP PELO JUIZ A PEDIDO DO MP SE SURGIREM PROVAS NOVAS (EM REGRA O ARQUIVAMENTO FAZ COISA JULGADA FORMAL).
    ·         sum. 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem NOVAS PROVAS.
    ·          d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ·         DE FATO NÃO PODERÁ RECUSAR A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE IP PELO JUIZ OU PROMOTOR, PORÉM O ATO DE INDICIAMENTO É DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL POR PRESIDIR O IP, HAJA VISTA SER O IP UM PROCEDIMENTO PRELIMINAR PREPARATÓRIO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A CRITÉRIOS RÍGIDOS, CABENDO APENAS AO MP EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
    ·         O ATO DE INDICIAMENTO É AQUELE QUE A AUTORIDADE APONTA O PRINCIPAL SUSPEITO PELA AUTORIA DO DELITO DENTRO DE SUAS INVESTIGAÇÕES.
    ·         Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
    ·         Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
    ·          e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ·         NÃO SE APLICAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE IP POIS É UM PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO E AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PODERÃO SER NEGADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, SALVO QUANDO SE TRATAR DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
    ·         Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 
    ·         Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
  • a) INCORRETA - art. 5º, CPP - "§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

    b) CORRETA - art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"

    cINCORRETA - "
    SÚMULA Nº 524 - ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

    dINCORRETA - "A doutrina e jurisprudência já estabeleceram que o indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma neste ato sua convicção sobre a autoria do delito. Mas vamos além: tanto o juízo de tipicidade do indiciamento como o da instauração do inquérito policial são atos de livre convencimento do delegado, com base em toda prova que instrui os autos e a notitia criminis. Ou seja, o delegado nesses casos atua pelo seu livre convencimento, motivado pelas provas existentes.

    O livre convencimento motivado do delegado não pode sofrer quaisquer interferências externas, quer seja da Corregedoria, quer seja do Ministério Público ou até mesmo do Poder Judiciário." 
    http://www.conjur.com.br/2011-jul-18/delegado-nao-compelido-indiciar-crime-nao-configurado


    e) INCORRETA - A instauração de Inquérito Policial é ato discricionário, onde a autoridade policial analisará a conveniência de sua instauração
    art. 5º, CPP - "§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

  • Essa fundação Universa tem a pior redação de questões. Eles tentam imitar o Cespe e acabam fazendo com que questões fáceis fiquem difíceis de ler, porém, não pelo conteúdo, mas pela conjugação sofrível dos verbos e uma verdadeira bagunça de concordância. 
  • A alternativa correta é a letra B, visto que a alternativa D poderá induzi-lo ao erro pois é de fácil compreensão que o termo REQUISIÇÃO, expressa a ideia de obrigação. Neste caso, é evidente que a autoridade policial esteja obrigada a cumprir a devida instauração do IP. Entretanto, a autoridade policial, no caso o delegado estará sujeito a se negar cumprir qualquer ato, caso este se torne manifestamente ILEGAL.

  • cagada essa questão

  • b-

    Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX


    SÚMULA 524
     
    ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

  • Italo, a ação penal privada subsidiária da pública só pode ocorrer quando há inércia do MP em representar, e é o que a questão diz ao mencionar que o prazo legal é decorrido.


  •  "A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime."

    Na verdade, o erro desta afirmativa está no fato de a autoridade policial não poder recusar o indiciamento do autor do crime. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial, sendo que nem o MP nem o Juiz pode requisitá-lo.

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Nina, veja o que diz a questão: Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. 

    Sendo assim, percebe-se que o MP não realizou a promoção de arquivamento, ele simplesmente arquivou diretamente, sem fazer o pedido ao juiz.

    Seria diferente se o  juiz arquivasse após o pedido do MP, pois nesse caso não haveria inércia do MP, haja vista que promoveu o arquivamento.

  • A) ERRADA: Item errado pois, nos crimes de ação privada, o IP somente pode ser instaurado por requisição do MP se esta estiver acompanhada de requerimento da vítima nesse sentido, nos termos do art. 5º, §5º do CPP.

    B) CORRETA: Item correto, pois neste caso, o MP nem requereu o arquivamento do IP e nem ofereceu ação penal. Assim, poderá o ofendido apresentar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP, dada a inércia do MP.

    C) ERRADA: Item errado. O IP já foi devidamente arquivado por falta de provas, não cabendo ao outro Promotor oferecer a denúncia, independentemente de concordar, ou não, com a decisão do Juiz, nos termos da súmula 524 do STF:

    Súmula 524 do STF: "arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". 

    D) ERRADA: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, mediante o qual ela passa a “especificar” o alvo das investigações, de forma que cabe a ela, e somente a ela, definir quais são os indiciados.

    E) ERRADA: O indiciado poderá requerer a realização de diligências, mas a sua realização fica a critério da autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  •  

    Para essa questão está certa a única forma de entender seria:

    Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido. (ALGO QUE NÃO DEVE TER VALIDADE SEM QUE O JUIZ O FAÇA) Fica como se não tivesse sido feito nada, logo caberia à queixa sendo possível a ação privada subsidiária da pública.

  • a) ERRADA - Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     b) CORRETA - Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.

    c) ERRADA - O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 

     

    d) ERRADA - A autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 

    e)ERRADA - Além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.

  • Que questão lindaaaaaaa , cadê a galera que fala '' antigamente era mais fácil ?!:!:!''

  • A) Errado . Somente a requerimento do ofendido ou do seu responsável

    B) Correto . Pois desde de quando MP DETERMINA arquivamento ?!?!

    C) Errado . Nova denúncia somente com provas novas , por conta de bis in idem

    D) Errado . Primeiramente , indiciamento é ato privativo da autoridade policial . Segundamente , poderá recusar requisição ilegal

    E) Errado . No IP de regra não vige o contraditório e a ampla defesa , autoridade policial poderá indeferir requerimento de diligências 

  • Pessoal cola a resposta sem ao menos saber do que se trata

    Sobre a letra C : princípio da unidade do MP entende-se o Órgão Ministerial apenas como um, ou seja, sendo o titular ou substituto atuando ,não importa, quem está atuando é o próprio órgão. Podem até divergir da posição quando ao inquérito, mas continua sendo o órgão atuando , independentemente de ser o promotor titular ou substituto. Isso é o significado do princípio da unidade e não vai feri-lo caso os promotores divergirem na sua atuação

    Essa letra ficou errada mais por conta da súmula 524 do STF

  • A O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.

    ERRADO O MP NÃO PODE REQUISITAR POIS É AÇÃO PENAL PRIVADA QUE DEPENDE DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    B Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.

    CERTO. VEJA QUE O MP CAGOU PARA O PEDIDO DA VITIMA. AINDA ASSIM ELE PODE OFERECER A QUEIXA SUBSIDIARIA DA PUBLICA

    C Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.

    ERRADO. ATENÇÃO PQ O 1º PROMOTOR RECEBEU E DECLAROU INEXISTENTE OS INDÍCIOS. AÍ VEIO O 2º E SE CONVENCEU A PROPOR A AÇAO... POXA UM DIZ "SIM" E OUTRO DIZ "NAO" ? AI NAO PODE NÉ FERE A UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO.

    D A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

    E Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

  • Pessoal, vamos tomar cuidado, pois o erro da alternativa C não está no "fere a unicidade do MP" como muitos colegas estão colocando. O erro está em ir contra a súmula 524 do STF: " arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas" Bons estudos
  • Questão sinistra...

  • A) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do MP nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. ERRADA.

    O IP somente pode ser instaurado de 2 formas: por PORTARIA e por APFD. As requisições do MP e do MJ, bem como a representação do ofendido NÃO SÃO formas de instauração do IP, mas CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE para a instauração do IP por Portaria ou APF. Apesar da doutrina sustentar que a requisição do MP seja uma forma de instauração do IP, o art. 129, inc. VIII, da CF, aponta como função institucional do MP a possibilidade de requisitar a instauração do IP e não, de ele próprio, proceder a sua instauração, o que só pode ser feito, por Portaria, pela Autoridade Policial.

    B) Tendo o MP arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. CORRETA. Art. 29 CPP.  

    C) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia. ERRADA

    Súmula 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AP ser iniciada, S/ NOVAS PROVAS.

    D) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de IP e do indiciamento do autor do crime. ERRADO. A REQUISIÇÃO possui conotação de exigência, determinação razão pela qual, em tese não poderá ser descumprida pela Autoridade Policial, salvo se desarrazoada ou manifestamente ilegal. Não se trata de indeferimento de requisição, mas um não cumprimento/ não instaurar de procedimento policial fundamentado. No tocante ao INDICIAMENTO (ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é APONTADO como autor de uma infração penal devidamente materializado), verifica-se se tratar de ato privativo da autoridade policial, não é ato discricionário, vincula-se a existência de uma motivação razoável. Sendo assim, o poder requisitório que assiste o Juiz e o MP não atinge a obrigação de indiciamento. art. 2, §6º da Lei nº 12.830/2013.

    E) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando. ERRADO

    Opostamente a requisição do Juiz ou do MP, esse requerimento NÃO POSSUI conotação de ordem, mas de mera solicitação, PODENDO SER INDEFERIDO pelo Delegado de Policia na hipótese de evidente ATIPICIDADE DA CONDUTA descrita pelo requerente.


ID
49360
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • - Item D está correto, nos termos do art. 29 do CPP.- O Item A está incorreto, pois o autor da Ação Penal pública Incondicionada é o Ministério Público. Art. 24 do CPP, primeira parte.- O Item B está incorreto, pois o prazo decadencial para representação é de 6 meses. Porém, quando vítima for menor, o prazo se inicia quando esta completar 18 anos. Assim o Juiz, mesmo a pedido do MP não poderá arquivar o Inquérito Policial.- O Item C está incorreto, o Juiz não pode declarar perempta, pois nesse caso deverá remeter os autos ao Procurador-Geral, onde este oferecerá denúncia ou solicitará o arquivamento. Art. 28 do CPP.- O item E está incorreto, pois o titular da Ação Penal Pública é o Ministério Público. Este, arbitrariamente poderá solicitar novas diligências, e só então remete os autos ao Juízo. Assim, a assertiva está errada pois não poderá ser arquivado de ofício.
  • Já a questão "d" me parece confusa, senão vejamos:d) Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos, EM VIRTUDE DO PERDÃO CONCEDIDO EXPRESSAMENTE, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensoresAcho que a questão foi infeliz, pois misturou perdão e renúncia, institutos bastantes distintos. Ora, se a vítima ofereceu queixa dirigida a apenas 3 dos 4 co-autores, está claro que houve renúncia tácita, logo o MP, zelando pelo princípio da indivizibilidade da aç penal privada, deveria propor ao querelante que faça o aditamento da inicial, sob pena da renúncia tácita se estender aos demais co-autores ou se manifestar, desde logo, pela extinção da punibilidade, por renúncia, em relação a todos os infratores. O que ficou esquisito foi vincular a manisfestação do MP ao perdão concedido expressamente. Ficou confusa a questão... passível de anulação!!!
  • CPPArt. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
  • O perdão deve ocorrer depois de oferecida a denúncia, logo, se no momento de interpor a queixa, deixar de fazê-lo em relação a um dos envolvidos não há que se falar em perdão, mas em renúncia, se, provocado pelo MP, não aditar a queixa. Hipótese em que ocorrerá a extinção da punibilidade.

    Não vejo como tendo a vítima ou seu representante legal pelo fato de ter deixado de processar um dos envolvidos possa resultar em perdão!!!!

    O perdão exige que a ação tenha sido interposta, inclusive, contra o que será perdoado, Após a instauração da ação, a vítima/ seu representante, por não mais desejar prosseguir com a ação em face de determinado réu,  provocará o perdão, de forma expressa ou tácita, devendo o que foi perdoado ser intimado para se manisfestar em 3 dias para dizer se o aceita ou não o perdão, sendo o seu silencio considerado aceitação. Em face do princípio da indivisibilidade, que vigora na ação penal privada, o perdão oferecido a um a todos aproveita, exceto em relação aquele que o recusou.

    Sendo assim, entendo que a assertiva "d" está errada!!!!

  • Me desculpem os que pensam diferente, fiz este concurso da Fundaçao Universa e acho que ela utiliza um modo muito complexo de elaboraçao de questões, o que dificulta o entendimento dos enunciados, tive muita dificuldade de entender o que se pedia em várias questões.
  • Corretíssimo Adelson, a FUNIVERSA é uma banca "jovem", que começou a elaborar provas há menos de 5 anos face aos escandalos de fraudes em concursos emvolvendo o CESPE. A FUNIVERSA é da Universidade Católica de Brasília e esta prova é um dos primeiros concursos de grande porte da banca. As questões indiscutivelmente são mal elaboradas, muito complexas e nivelam cadidatos que estudaram e quem ainda nao tem uma base formada.
  • Em relação à letra "b", é importante lembrar que a lei 12.015/09 alterou o art. 225 do CP, de modo que, nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de 18 anos, a ação será pública incondicionada. Dessa forma, o acordo firmado entre Maria e João não influenciam na ação penal.
  • Ao meu ver a letra "a" está errada porque é cabível a ação penal privada subsidiária da publica diante da inercia do MP, o que não se constata quando este requer diligências a autoridade policial.
  • A letra A está errada, pois só se fala em ação penal privada subsidiária da pública, quando o Ministério Público é completamente inerte. Considerando que o pedido de diligência não pode ser interpretado como inércia, não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública.
     
    A letra B está errada. A situação é esdrúxula, pois nada indica na afirmação que o Delegado deveria liberar o autor do fato, pois nos crimes sexuais em que a vítima é vulnerável, o início do inquérito e ratificação da voz de prisão em flagrante independem da vontade da vítima ou de seu representante legal, haja vista a ação penal ser pública e incondicionada (art. 225, § único do CP). Obviamente não seria o caso de arquivamento de inquérito policial.
    Sobre o tema ainda se poderia cobrar a recente alteração produzida no Código Penal:
    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    ...
    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)”.
     
    A letra C está errada, pois só se fala em perempção nas ações penais privadas propriamente ditas:
    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.”
     
    A letra D foi dada como correta, apesar da redação truncada. Tal questão aparentemente quis indagar do candidato o conhecimento do art.49 do CPP: “Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.”. Cabendo ainda ao Ministério Público velar pela indivisibilidade da ação penal privada (art. 48 do CPP).
    A questão é inadequada, pois mistura os institutos do perdão e da renúncia. Enquanto a renúncia é unilateral e anterior ao exercício do direito de queixa, o perdão é bilateral e posterior ao exercício do direito de queixa. Assim, a renúncia produz efeitos automáticos e imediatos, já o perdão depende da aceitação do ofensor.
     
    A letra E está incorreta, pois a situação seria configuradora do sistema acusatório, já que só o Ministério Público poderia tomar tal medida,pois é o titular da Ação Penal Pública.

    Gabarito: D
  • A)errada, Ação Penal Subsidiária é quando o MP numa AP Pública(condicionada ou incondicionada) deixa de oferecer a denúncia no prazo legal(inércia), no que o Ofendido, representante legal ou Procurador com poderes especias promovem AP privada, por meio de queixa -crime subsidiariamente.

    B)errda, 1)por que crimes contra dignidade sexual via de regra é AP Pública condicionada, no caso em questão é estupro(-14) é AP pública incondicionada; 2)logo apenas o MP é o legitimado a propositura da denúncia, no que o delegado é obrigado a proceder o inquérito.nota juiz não requisita inquérito(imparcialidade).

    C)errada, consideraria perempta no caso de AP Privada, na pública condicionada o titular da Ação e quem a conduzirá é o MP, que não tem essa previsão de perempção.

    D)correta, apesar da redação confusa,perdão de um é perdão de todos renúncia de um é renuncia de todos.

    E)errda,o magistrado deve remeter ao MP que se convencido requisitará IP, ou sendo as peças suficiente a opiniu delicti faz a denúncia.

  • Fiquei em dúvida também em relação a esse "perdão"...Pelo que eu sei, quando há a manifestação por apenas uma parte dos indivíduos envolvidos, torna-se automaticamente nula a denúncia contra os outros, sem a necessidade de declaração específica...

  • AlternativaA: O representante legal do ofendido poderá ser autor da ação penal públicaincondicionada quando o Ministério Público, em vez de oferecer denúncia,requerer diligências complementares à autoridade policial, o que é denominadaação penal privada subsidiária. (ERRADA).

    “Segundo Guilherme de Souza Nucci, aação penal “é o direito doEstado-acusação ou do ofendidode ingressar em juízo, solicitando aprestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direitopenal ao caso concreto” (NUCCI, 2008, p. 183)”.

    “(...) a regra é a ação penal pública, cujo titularprivativo é o Ministério Público (art. 129, inciso I, CF e art. 257, incisoI, CPP), e a exceção a ação privada,cujo titular é o ofendido ou seu representante legal, desde que hajaprevisão legal expressa a esse respeito (art. 100, caput, CP)”.

    Logo,

    AçãoPenal Pública: o titular será o Ministério Público. Não cabe aqui o ofendido,nem o representante legal do ofendido.

    AçãoPenal Privada: A legitimidade ativa será do ofendido ou do representante legaldo ofendido.

    “Determinado crime fica submetido àação privada quando o Estado legitima o ofendido ou seu representante legal(art. 30 do CPP) a “agir em seu nome, ingressando com ação penal e pleiteando acondenação do agressor, em hipóteses excepcionais” (NUCCI, 2008, p. 202). O particular, portanto, passa a ter odireito de ação, a legitimidade para o oferecimento da ação privada, embora apretensão punitiva (jus puniendi), a titularidade da ação penal permaneça emmãos do Estado”.

    AÇÃOPENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU SUPLETIVA (ART. 5°, LIX, CF, E ART. 29CPP):

    “Ocorre quando o ofendido ou seurepresentante legal ingressa diretamente, com a ação penal, através dooferecimento de queixa, quando o Ministério Público, nos casos de açõespúblicas, deixe de fazê-lo no prazo legal (art. 46, CPP)” (NUCCI, 2008, p.211).

    Queixa-crime: “é a peça privativa doofendido ou de seu representante legal ou seu sucessor ou ainda seu curador quedá início à ação penal privada”.

    Essa ação penal é chamada dequeixa-crime substitutiva. Ou seja, a ação penal privada substituirá a açãopenal pública.


  • Continuando na alternativa A:


    Logo, na ação penal privadasubsidiária da pública, o ofendido ouseu representante legal não poderão ser autor de ação penal públicaincondicionada, como afirmou a questão, pois como o próprio nome diz, a açãopenal será a PRIVADA em detrimento da ação penal pública quando o MinistérioPúblico deixe de ingressar com esta no prazo legal. Ou ofendido ou o seurepresentante legal não poderão ser autor da ação penal pública. Esse tipo deação penal cabe somente ao Ministério Público.

    Contudo, a situação da questão nãopermite a ação penal privada subsidiária da pública, visto que requererdiligências complementares à autoridade policial não significa inércia doMinistério Público.

    “Ressalta-se que a manifestação dearquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público não permite o manejodessa ação, que só é permitida se houver absoluta inércia do órgão ministerial.Nesse sentido é a posição do STF (RT 653/389, 431/419, 534/456, 597/421 e613/431)”.


    FONTE: (LEONARDO BARRETOMOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).


    CF:

    Art. 5° LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se estanão for intentada no prazo legal; 

    CPP:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimesde ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MinistérioPúblico aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todosos termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, nocaso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • ALTERNATIVA B: Considere a seguinte situaçãohipotética: Maria trabalhava como doméstica e morava nos fundos da casa de seupatrão, João, com a filha de treze anos de idade. João passou a molestarsexualmente a filha de Maria. Esta, ao flagrar ambos praticando relações sexuais,pegou uma arma de fogo e levou João preso. O delegado liberou João, face oacordo celebrado entre Maria e João, de permanência no emprego, e instaurouinquérito policial após decorrido o prazo decadencial para oferecimento daqueixa. Nessa situação, deverá ser arquivado o inquérito. (ERRADA).

    CP:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnalou praticar outro ato libidinoso commenor de 14 (catorze) anos:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimesdefinidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penalpública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se,entretanto, mediante ação penal públicaincondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Prisão em flagrante:

    Sujeito ativo:

    “Qualquer pessoa do povo poderá e asautoridades policial e seus agentes deverão prender quem quer que sejaencontrado em flagrante delito”. (art. 301 CPP).

    Auto de prisão em flagrante:

    “Ao se deparar com uma situaçãoflagrancial, o delegado decide se homologa ou não o flagrante lhe apresentado,ratificando ou não a voz de prisão do condutor que deteve o sujeito passivo”.

    “Uma vez homologada a prisão, far-se-áa lavratura do auto de prisão em flagrante. Na falta ou no impedimento doescrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois derealizado o compromisso legal (art. 305 do CPP)”.

    FONTE: (APOSTILA VESTCON- AGENTE DEPOLÍCIA LEGISLATIVO – CÂMARA DOS DEPUTADOS).


  • Continuando na alternativa B:


    Portanto, o mínimo que a autoridade policial devia fazer era lavrar o auto de prisão em flagrante e depois instaurar o IP, e não liberar o agente do crime porque a representante legal da vítima não quis representar. A lavratura do auto de prisão em flagrante poderia não ocorrer se o crime fosse de ação penal privada ou condicionada à representação. Nesses casos, o requerimento ou a representação do ofendido ou do seu representante legal é necessário. Contudo, no crime de estupro de vulnerável, a ação penal é publica incondicionada, não dependendo de representação ou requerimento. Com isso, o Inquérito policial deverá ser instaurado de ofício.

    Instauração do Inquérito policial de ofício pela autoridade policial (art. 5 I do CPP): “O inquérito policial é instaurado pela autoridade policial que irá presidi-lo,quando toma conhecimento, por conta própria, da prática de um delito. Essa forma de instauração vai ao encontro dos princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade da ação penal pública. Diante disso, só se permite a instauração do inquérito de ofício pela autoridade policial se o crime for de ação penal pública incondicionada. Aliás, insta salientar que, tomando conhecimento da prática de crime de ação penal pública incondicionada, por força dos princípios anteriormente aludidos, a autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial, sob pena do cometimento do crime de prevaricação (art. 319 do CP)”.

    FONTE:(LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.112).


  • Alternativa C: O juiz declarará perempta a ação penal quando o querelante ou o substituto processual do Ministério Público, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, negligenciar no andamento do processo.(ERRADA).

    CPP:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,considerar-se-á perempta a ação penal:

     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento doprocesso durante 30 dias seguidos;

     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, nãocomparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, aqualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido decondenação nas alegações finais;

     IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixarsucessor.


    "A perempção da ação penal exclusivamente privada ocorre "quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal" (NUCCI, 2008, p. 209). Desse modo, ela funciona "como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular" (NUCCI, 2008, p. 209). Por conseguinte, a perempção acarreta a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, CP)".

    Portanto, a perempção só ocorrerá se a ação penal for exclusivamente privada. O que é uma ação penal exclusivamente privada?

    Ação penal exclusivamente privada ou propriamente dita: "Ocorre quando o ofendido, seu representante legal (no caso de menoridade do ofendido - art. 30 do CPP), seus sucessores (no caso de morte ou declaração judicial de ausência do ofendido - art. 31 do CPP) ou seu curador especial (nas hipóteses do art. 33 do CPP) podem ingressar com a ação penal".

    Ok. Contudo, qual foi o erro da questão? O erro da questão foi dizer que haverá perempção na ação penal privada subsidiária da pública. Por que não pode haver perempção nesse tipo de ação penal privada? Não poderá porque o Ministério Público poderá ainda ficar se intrometendo na ação penal privada subsidiária da pública. E, além disso, se houver negligência do querelante na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Pública irá retomar a ação principal. Esta é o motivo porque a perempção não se aplica nesse tipo de ação penal privada. Para entender melhor, deve-se saber o que é a ação penal privada subsidiária da pública.

    FONTE:

    (LEONARDO BARRETOMOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS.2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012).


  • Continuando na alternativa C:

    Ação penal pública subsidiária da pública:

    CF:

    Art. 5° LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    CPP:

      Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no  caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Observa-se que o MP pode se intrometer nesse ação penal privada, e, caso o querelante seja negligente, o MP retomará a ação como parte principal. Ora, se a perempção é um tipo de penalidade ao querelante negligente, o que ocasionará a extinção da punibilidade do agente, como será possível ocorrer perempção na ação penal subsidiária da pública? Não tem como, pois se haver negligência nesse tipo de ação penal privada, o MP retomará a ação principal. Por isso a perempção só ocorrerá na ação penal exclusivamente privada.


  • Alternativa E: Sendo encaminhadas ao magistrado peças contendo informações de crime de ação penal pública, poderá o juiz arquivá-las por ser manifesta e indiscutível a causa de exclusão da antijuridicidade, desde que abra vista em seguida ao Ministério Público. (ERRADA).


    O erro dessa alternativa está relacionado ao fato de que o juiz não pode determinar o arquivamento do inquérito policial de ofício, sem o requerimento do MP, sob pena de correição parcial?


    Se alguém puder explicar essa alternativa, eu agradeço.

  • Letra E errada, pois o juiz nao pode arquivar o IP sem a oitiva prévia do MP, o que iria ferir o sistema acusatório ou pricípio dispositivo.


  • A) arts. 24, 29 CPP e art. 5º, LIX, CF; B) art. 225, CP; C) art. 60, CPP; D) art. 49, CPP; E) art. 28, CPP.

  •  d)

    Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada (aqui já não cabe mais renúncia, só perdão) por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos (Como assim? Só a 3 dos 4? Isso fere o princípio da INDIVISIBILIDADE ao meu ver), em virtude de perdão concedido expressamente, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensores.

    Enfim, redação muito ruim, hora dando a entender que já foi ajuizada ação penal, hora não.

  • A) Errado . A ação penal privada subsidiária da pública ocorre em decorrência da inércia do MP em oferecer denúncia

    B) Errado . Se trata de crime de ação penal pública incondicionada , deve o delegado instaurar o IP independentemente de representação da vítima ou de seu responsável

    C) Errado . Nesse caso o MP pode reassumir a titularidade da ação

    D) Correto

    E) Errado . Quem oferece arquivamento é o MP , não Cabe de ofício o juiz fazê-la

  •     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

           I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

    QUESTÃO:

    Tendo verificado o Ministério Público que foi proposta ação penal privada por meio de queixa dirigida a três dos quatro ofensores conhecidos, em virtude de perdão concedido expressamente, deverá manifestar- se pela renúncia do direito de queixa contra o excluído, que beneficiará a todos os ofensores.

    CERTO.


ID
49570
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pode-se afirmar, sobre o início do Inquérito Policial, que:

Alternativas
Comentários
  • Não confundir delatio criminis que trata da denúncia de uma infração penal à autoridade por qualquer um do povo, com a delatio criminis postulatória em que a vítima comunica a ocorrência de um crime de ação pública condicionada e requer providências para o Estado punir o seu responsável.
  • EM RELAÇÃO A LETRA A:"A Autoridade Policial tem o dever de instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada. O Estado tem interesse em punir todos aqueles que cometerem infrações, e os agentes não podem negligenciar; ""Nos crimes de ação pública condicionada à representação, diz o parágrafo 4º do art. 5º do Código de Processo Penal, que o inquérito não poderá ser iniciado sem ela, ficando assim a Autoridade Policial impedida de instaurar por iniciativa própria.";)EM RELAÇÃO A LETRA C:O inquérito inicia-se com a PORTARIA ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tourinho Filho ainda coloca: através de REQUISITÓRIO do promotor ou do juiz e através de REQUERIMENTO da vítima. Portanto, se houve prisão em flagrante e o auto foi lavrado, este instrumento é hábil para iniciar o I.P.
  • Delatio criminis: é a comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado (pessoa diversa do ofendido), também denominada delatio criminis simples. Nos termos do § 3º do art. 5º do CPP, "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". Essa modalidade de notitia criminis somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada. Todas as pessoas que, no exercício de funções públicas, tenham conhecimento de crime de ação pública incondicionada têm o dever de comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometerem a contravenção penal tipificada no art. 66, I, da Lei de Contravenções Penais (LCP);LETRA D
  • Errei a questão porque não prestei atenção... =p
    A ação penal pode ser iniciada das seguintes maneiras:
    - Pública incondicionada: delatio criminis, denúncia anônima (apócrifa), requisição da autoridade judiciária ou do MP;
    - Pública condicionada: representação do ofendido ou de seu representante legal ou requisição do Ministro da Justiça;
    - Privada: requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
  • NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS                                                              NOTITIA CRIMINIS (STRICTO SENSU)   NOTITIA CRIMINIS      (LATO SENSU)                            DELATIO CRIMINIS   Comunicação do Crime   - A Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.   Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.   - A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.   - O que o Delegado de Polícia faz acerca da Delatio Criminis?   Ele instaura a VPI (Verificação de Procedência de Informação). Daí, ele vai ao local, busca informações, investiga as redondezas, conversa com possíveis testemunhas, faz operações na região, tudo com a finalidade de verificar se as informações são procedentes ou não.   O que é considerado inconstitucional é a prisão para investigação. Porém, a VPI é totalmente constitucional. Ela está representada pelas pastas brancas na Delegacia de Polícia (as pastas vermelhas são os autos de prisão em flagrante e as pastas brancas são as VPI’s).   Se a informação da Delatio Criminis era procedente, o Delegado de Polícia vai instaurar o inquérito policial. Porém, se a informação era improcedente ou inconclusiva, o Delegado de Polícia vai acautelar aqueles dados, guardando-os por período indeterminado.   - O disque-denúncia é uma forma de Delatio Criminis Anônima, também chamada de Delatio Criminis Inqualificada (pois não há a qualificação daquele que a forneceu).   A CF/88 veda o anonimato. Por isso, algumas pessoas dizem que o disque denúncia seria inconstitucional. Porém, devemos atentar para o seguinte fato: sempre que tivermos o choque entre direitos assegurados pela CF/88, teremos que fazer a PONDERAÇÃO DE INTERESSES!   Segurança Pública X Vedação do Anonimato à Vence a SEGURANÇA PÚBLICA.



    FONTE:  PROFESSOR LEONARDO GALARDO

    http://www.leonardogalardo.com/2012/01/notitia-criminis-x-delatio-criminis.html
  • ...

    LETRA D – CORRETO  –Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 250):

     

     

     

    Delatio criminis

     

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

     

  • NotitiA = VítimA DelatiO = PovO
  • O interessante é que, sopesadas as divergências, delatio é apenas de terceiro, e não da vítima

    Abraços

  • A) para os crimes de ação penal pública, vigorará o princípio da discricionariedade para a Autoridade Policial;

    A Autoridade Policial tem o dever de instaurar o inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, o Estado tem interesse em punir todos aqueles que cometerem infrações, e os agentes não podem negligenciar. Nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem ela, ficando assim a Autoridade Policial impedida de instaurar por iniciativa própria.

    B) não poderá a Autoridade Policial indeferir requerimento do ofendido para o início do Inquérito Policial;

    Algumas situações de indeferimento: 1. Quando o fato narrado não for típico; 2. Quando, manifestamente, já estiver extinta a punibilidade; 3. Quando a autoridade não for competente; 4. Quando a petição não ministrar nenhum elemento.

    C) ainda que haja prisão em flagrante, haverá necessidade de instauração do Inquérito Policial mediante portaria;

    O inquérito inicia-se com a PORTARIA ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tourinho Filho ainda coloca: através de REQUISITÓRIO do promotor ou do juiz e através de REQUERIMENTO da vítima. Portanto, se houve prisão em flagrante e o auto foi lavrado, este instrumento é hábil para iniciar o I.P.

    D) a delatio criminis somente autorizará a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal pública incondicionada;

    Delatio criminis é a comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado (pessoa diversa do ofendido), também denominada delatio criminis simples, que somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada.

    E) a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal privada interrompe o prazo decadencial para oferecimento da queixa crime.

    Requerimento do ofendido: Não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa - que é de 6 (seis) meses -, ou seja, independentemente de IP instaurado ou não, o prazo transcorrerá normalmente. Uma vez encerrado o IP relacionado a crimes desta natureza, os autos do IP serão encaminhados para o cartório competente aguardando manifestação do legitimado ativo para exercer ou não o direito de ação. Entretanto, em caso de não conclusão do IP no prazo de 06 (seis) meses em nada mudará na contagem do prazo para oferecimento da Queixa Crime. Prazo esse decadencial, sem suspensão ou interrupção.

  • NOTITIA CRIMINIS X DELATIO CRIMINIS

  • Questão desatualizada, pois existe a delatio criminis POSTULATORIA, onde o ofendido comunica o fato a autoridade policial e representa pela instauração do IPL

  • Requerimento do ofendido: Não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa - que é de 6 (seis) meses -, ou seja, independentemente de IP instaurado ou não, o prazo transcorrerá normalmente.

  • ormalidades. Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente.

    Artigos•16/03/2020 • 

    Notitia Criminis é a comunicação feita pelo próprio ofendido, ocorrerá nas ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação. Delatio Criminis é a comunicação feita por terceiros, somente é cabível na ação penal pública incondicionada. Natureza Jurídica: É procedimento administrativo. A instauração ocorrerá de ofício, não poderá no caso de ação penal pública condicionada a representação. 2) Cognição mediata (notitia criminis qualificada) : Existe um ato formal de comunicação de crime...

    fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/busca?q=A%C3%87%C3%83O+PENAL+P%C3%9ABLICA+CONDICIONADA.+-+ARQUIVAMENTO

  • INSTAURAÇÃO

    As notícias anônimas não autorizam, por si, a propositura de ação penal ou na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas. Procedimento a ser adotado: realizar investigações preliminares para verificação de procedência das informações (VPI) sobre a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se IP.

    O questionamento de eventuais procedimentos instaurados com base em denúncia anônima será realizado pelas vias constitucionais da ação de habeas corpus OU de mandado de segurança.

    OBS: Notitia Criminis: É quando a autoridade policial toma conhecimento de fato criminoso, por qualquer meio. Delatio Criminis Postulatória: a vítima de delito OU um representante legal, manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento da denúncia.

    OBS: Delatio criminis/notitia criminis inqualificada é diferente de Delatio Criminis Postulatória.

     

    PÚB. INCONDICIONADA

    1)     De ofício/notitia criminis de cognição direta/espontânea: somente permitido nos crimes de ação pública INCONDICIONADA, mediante PORTARIA;

     

    2)     Por requisição do MP/notitia criminis de cognição indireta/provocada: o delegado estará obrigado, salvo manifestamente ilegal. A REQUISIÇÃO SUBSTITUI A PORTARIA como peça inaugural;

     

    3)     Por requerimento ou representação do ofendido ou de seu representante legal/notitia criminis de cognição indireta/provocada), mediante PORTARIA. Nesse caso, a autoridade não estará obrigada a instaurar, mas o particular poderá recorrer ao Chefe de Polícia OU ir diretamente ao MP para que este requisite a abertura do inquérito ao delegado, que ficará obrigado a instaurá-lo;

     

    4)     Prisão em flagrante/notitia criminis de cognição coercitiva: peça inaugural será o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE;

     

    5)     Delatio criminis/notitia criminis inqualificada: oferecida por qualquer pessoa e SOMENTE pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.

    OBS: atividades rotineiras: cognição imediata; procedimento escrito: mediata.

     

    PUB. CONDICIONADA

    1)     Por representação do ofendido. Peça inicial será o próprio TERMO DE REPRESENTAÇÃO;

     

    2)     Requisição do Ministro da justiça (no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; nos crimes contra a honra do Presidente da República; crime contra chefe do governo estrangeiro; algumas hipóteses no código militar). Peça inicial será a própria REQUISIÇÃO.

     

    OBS: a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Salvo a Lei Maria da Penha, que a representação da ofendida só é irretratável depois de recebida a denúncia.

     

    AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

    1)     Requerimento do ofendido/representação do seu representante legal.

    OBS: queixa crime não é forma de instauração de inquérito!!!!

  • A notitia criminis é a notícia, informação, conhecimento, exposição sumária de um delito (acontecimento), já a delatio criminis é derivado do verbo delatar, que significa denunciar.

    Mas atenção;

    NotitiA = VítimA

    DelatiO = PovO - É aquela realizada por terceiro. (Pessoa diversa daquela ofendida) - cognição indireta ou mediata.

    Ainda, vejamos:

    A notitia criminis pode ser:

    1. Cognição direta ou imediata - Por exemplo, através de atividades rotineiras, jornais, investigações, corpo de delito e delação apócrifa (denúncia anônima)
    2. Cognição indireta ou mediata - Por exemplo, a delatio criminis, requisição do MP, do Ministro da Justiça ou através da representação do ofendido
    3. Cognição coercitiva - Prisão em flagrante

    Quer mais dicas? Entre no nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Gab D

    Notitia criminis

    ▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.

    ▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.

    ▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.

    Delatio criminis

    Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;

    Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;

    O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;

    Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.

    ▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.

    ▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.

    ▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.

    Notitia criminis e delatio criminis:

    Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)

    Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.

  • D) a delatio criminis somente autorizará a instauração do Inquérito Policial nos crimes de ação penal pública incondicionada; CORRETA

    DELATIO CRIMINIS - "Qualquer do povo, nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pode validamente, noticiar o fato delituoso à autoridade policial, dando ensejo à instauração do inquérito, através da delação.Esta não tem cabimento nos crimes de Ação PRIVADA e PÚBLICA CONDICIONADA, já que nestas hipóteses o inquérito, para ser iniciado, pressupõe manifestação do legítimo interessado."

    DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA - "Nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará REPRESENTANDO. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização."

    (Fonte: Nestor Távora, 10° Edição - 2015. Pg 129)


ID
49594
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a recente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de decretação do sigilo do inquérito policial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Esta questão é hoje respondida com base na Súmula Vinculante nº 14." É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA".
  • Complementando nosso colega Roberto,As características básicas do inquérito policial são:2 – procedimento sigiloso, já que se trata de uma atividade de natureza investigativa, não gozando de publicidade;Art. 20 do CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. ? A cerca desta questão do sigilo, é necessário fazermos algumas observações importantes:a) o sigilo do inquérito não é extensivo ao advogado do acusado, pois o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) assegura que este tem direito de acesso a todos os atos do inquérito, independentemente deste estar em andamento ou já ter sido concluso, podendo inclusive tomar apontamentos e copiá-los, mesmo que sem procuração prévia do cliente. Este entendimento já é pacifico a nível de tribunais superiores.Art. 7º do Estatuto da OAB São direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
  • E ainda,Esse sigilo ñ se estende ao MP conforme Art.5º, III da LOMP.O que não está autorizada é a sua presença do advogado)aos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o CPP qto á investigação, porém pode manusear e consultar os autos, findos ou em andamento (Art. 89, XV, Estatuto da OAB)
  • O Supremo Tribunal Federal aprovou no dia 02 de fevereiro súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante, instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte. Dos 11 Ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos Ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos. “A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O Ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou.
  • cf LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
  • O miautá correto.Atualmente a questão é facilmente resolvida à luz da Súmula Vinculante nº 14.Porém, à época da prova, a resposta é, sem dúvidas, a letra "E".
  • RESPOSTA CORRETA: E
    Fundamentação para os itens A, B e C: o Dr. Fernando da Costa Tourinho Filho elucida: "(...) Não se concebe investigação sem sigilação. Sem o sigilo, muitas e muitas vezes o indiciado procuraria criar obstáculos às investigações, escondendo produtos ou instrumentos do crime, afugentando testemunhas e, até, fugindo à ação policial. Embora não se trate de regra absoluta, como se entrevê da leitura do art. 20 deve a Autoridade Policial empreender as investigações sem alarde, em absoluto sigilo, para evitar que a divulgação do fato criminoso possa levar desassossego à comunidade. E assim deve proceder para que a investigação não seja prejudicada. Outras vezes o sigilo é mantido visando amparar e resguardar a sociedade, vale dizer, a paz social." Indiscutível, portanto, a efetividade da autoridade policial valorizar os direitos existentes em jogo, a saber: a intimidade; a privacidade; o interesse público e a aplicação da lei penal. Entretanto, esse sigilo absoluto comentado por Tourinho, com a devida vênia, necessita de explicações maiores a cerca do seu real alcance. Neste sentido, Luiz Flávio Gomes, expressa o seu posicionamento sobre o tema: "O inquérito policial, elaborado pela Polícia Judiciária para a apuração de crimes e suas respectivas autorias, diferentemente do que ocorre com o processo penal, tem caráter inquisitivo e sigiloso (CPP, art. 20). Mas esse sigilo, evidentemente, não é absoluto. Ele não vale para o juiz do caso, para o promotor que nele atua, nem para os advogados em geral. Qualquer advogado, por sinal, pode examinar os autos de um inquérito policial. É direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7.º, incisos XIII a XV). Aliás, para isso, nem sequer necessita, em princípio, de procuração.”
    a) ERRADO. É possível a decretação alcançando o investigado e seu defensor, tendo em conta a supremacia do interesse público.
    b) ERRADO. É possível a decretação alcançando o investigado, tendo em conta a supremacia do interesse público.
    c) ERRADO. Não é possível a decretação, sendo toda forma de sigilo abolida pela Constituição da República.
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    d) ERRADO. É possível a decretação alcançando o investigado e seu defensor, por força do art. 20 do Código de Processo Penal. Fundamentação: Fundamentação: o Dr. Bruno Caldeira Marinho de Queiroz nos esclarece sobre o art. 20 do CPP que “a natureza sigilosa do inquérito policial justifica-se na busca pelo esclarecimento dos fatos, pela verdade do quanto descrito na ocorrência registrado na delegacia, e não uma mera formalidade, dissimulando-se os fatos, por uma tenebrosa busca para encontrar-se um "delinqüente" qualquer que se encaixe no perfil de criminoso para finalizar-se o inquérito.
    e) CORRETO. Não é possível a decretação alcançando o defensor, por força dos arts. 5o, LXIII, CRFB, e 7o, XIV da Lei 8.906/94. Fundamento: o sigilo no IP não é absoluto, cabendo acesso aos autos pelo defensor, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, in verbis, “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Bons estudos!
  • Exceto no que tange às diligências em andamento

    Abraços


ID
49603
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Assinale a alternativa em que o civilmente identificado por documento original NÃO será submetido à identificação criminal, de acordo com a Lei 10.054/2.000:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO! A LEI 10.054/2000 foi revogada recentemente pela LEI 12.037/2009. QUESTÃO DESATUALIZADA!LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:I – carteira de identidade;II – carteira de trabalho;III – carteira profissional;IV – passaporte;V – carteira de identificação funcional;VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
  • ótimo comentário, pois meus conhecimentos estavam desatualizados..
  • Amei o comentário da colega abaixo, pois apesar de meu livro ser de 2009, estava desatualizado!!!!!!Só para complementar, como a nova lei revogou expressamente a anterior, o rol de crimes, antes taxativamente previstos na lei 10.054/00, não mais vigoram. Logo, caberá à autoridade judiciária competente, de ofício, ou mediante representação da autoridade policial ou requisição do MP ou ainda a requerimento da defesa, avaliar, diante do caso concreto, a necessidade de se realizar uma identificação criminal, sempre que a mesma for imprescindível às investigações policiais.
  • Correção:O rol de crimes não mais "vigora"
  • A alternativa C é a única que não encontra amparo na lei 10.054/2000. A referida hipótese é tratada no art. 5º da lei 9034/95 (lei de crime organizado). Ressalta-se que o STJ entende que a lei 12037/09 revogou tacimente o referido artigo.

  • questão desatualizada.

    Ver lei 12037/10.

  • Com base na nova lei que disciplina a matéria, conforme bem explicitado pelos colegas, estariam corretas as assertivas A, C e E; apenas a B e D encontram amparo para se proceder à identificação criminal.
    Uma pena que a lei restrinja tanto a identificação do acusado, bastando a apresentação de documento de identidade... às vezes a simples colocação das impressões digitais em uma folha resolve (ou previne que ocorram) muitos problemas futuros de pessoas respondendo a processos criminais em nome de outras ou até mesmo presas por engano, quando do cumprimento da pena... mas parece que no Brasil a intimidade fala mais alto que a segurança jurídica.
  • Só colaborando, pois os colegas já explicitaram o mais importante:
    Histórico de Leis sobre a identificação criminal:
    - Art. 5º, LVIII, CF/88 -  o civilmente identificado não passará pela identificação criminal, em regra;
    - Não recepção pela CF/88 da Súmula 568/STF (anterior a CF/88): "A identificação criminal não constitui constragimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".
    - ECA/Lei 8.069/90, art. 109 - pode haver identificação criminal do adolescente caso haja dúvida fundada, para fins de confrontação;
    - Lei do crime organizado/ Lei 9.034/95 - seu art. 5º "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil" foi revogado pela Lei 10.054/00, entendimento este do STJ;
    - Por fim, a Lei 12.037/09, revogou a Lei 10.054/00, conforme a primeira colega já postou.
    Espero ter contribuído, que Deus nos ilumine e nos dê forças para continuarmos.


ID
50362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que não pode, nesse relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada. O inquérito policial trata-se de mero procedimento administrativo investigatório. O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal: 1) logo após o conhecimento do fato; 2) em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.São regras primordiais para tanto: 1) que o processo seja proposto no juízo competente; 2) que o processo seja legítimo, legal. Pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição. Este princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido). FONTES: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial.htm E http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1048
  • Segundo o Art. 10, § 2º, CP, a autoridade pode, no relatório, indicar as testemunhas que não tiverem sido inquiridas.Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
  • No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando lugar onde possam ser encontradas. (artigo 10,§2º do CPP).
  • O item está errado, pois assim dispõe o CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • SOBRE O RELATÓRIO...-O ENCERRAMENTO DO I.P. É MARCADO PELA CONFECÇÃO DO RELATÓRIO.-TRATA-SE DE UMA PEÇA DESCRITIVA.-RELATÓRIO É PRESTAÇÃO DE CONTAS, NÃO É PEÇA OPINATIVA. -PODE INDICAR O TIPO PENAL QUE O DELEGADO ENTENDE TER SIDO VIOLADO, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO, APESAR DE SER PRAXE.-AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES QUE O RELATÓRIO DEVE CONTER:OS EVENTUAIS INDICIADOS, E DE FORMA RESUMIDA, AS DILIGÊNCIAS FEITAS E AS QUE FORAM DEIXADAS DE FAZER POR ALGUM MOTIVO RELEVANTE.LEMBRANDO QUE OS DESTINATÁRIOS DO I.P.SÃO: I – IMEDIATOS: o MP, titular exclusivo da ação penal pública, e o ofendido, titular da ação penal privada. II -MEDIATO: o Juiz.:)
  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de10 dias, se o indiciado tiver sido preso emflagrante, ou estiver preso preventivamente,contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia emque se executar a ordem de prisão, ou no prazode 30 dias, quando estiver solto, mediante fiançaou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do quetiver sido apurado e enviará autos ao juizcompetente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicartestemunhas que não tiverem sido inquiridas,mencionando o lugar onde possam serencontradas.
  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • errado.No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • Errado.O Delegado poderá mencionar no relatório testemunhas que não tiverem sido inquiridas.
  • Não só poderá como deverá.

    Art. 10, § 2º, CPP: "No relatório poderá (deverá) a autoridade indicar (motivadamente) testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas."

  • O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que não pode, nesse relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.

    ERRADO: dispõe o artigo 10, § 1º, do Código de Processo Penal que, concluída a investigação, a autoridade policial deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial. E, no § 2o do mesmo artigo, dispõe que no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • O que a autoridade policial não poderá fazer é expor um juizo de valor em relação ao mérito das provas colhidas, pois dessa forma estaria invadindo a área de atuação do MP, sendo deste a compentência de formar a OPNIO DELICT.
  • Cris, o Ministério Público não é titular EXCLUSIVO da ação penal, e sim, privativo. Cuidado!

    Abraços
  • Com exceção do trafico de drogas o relatório deve constar juizo de valor ou opinião da autoridade policial
    Tá chegando o dia...força e fé Deus no coração...Avante!

     

  •   Poderá sim indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.

  • O I.P é finalizado com a produção de um documento chamado Relatório. Neste documento o Delegado vai relatar as diligências realizadas, dentre outras:


    I - É uma peça descritiva

    II - Vai indicar as diligências realizadas durante o I.P

    III - Justifica as diligências que não foram realizadas por algum motivo

    IV - O delegado não deve emitir opinião


    Obs: O relatório pode indicar as testemunhas que não foram ouvidas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.


    Obs 2: A falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o Promotor ou Juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Não resulta em prejuízos para a persecução penal.

  • Pode tanto indicar testemunhas que não foram inquiridas como apontar diligências a serem realizadas.

  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 
    § 2º. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    É possibilitado à autoridade policial, quando da conclusão do IP, indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas, devendo indicar, ainda, o lugar em que possam ser encontradas. Isso se deve pelo fato de que em algumas hipóteses o prazo do IP se esgota, sem possibilidade de prorrogação, e ainda não foi devidamente esclarecido o fato, nem cumpridas todas as diligências possíveis. Esta previsão está no art. 10, § 2° do CPP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.


    Gabarito Errado!

  • Art. 10.  CPP

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

     

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10,  § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10,  § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.

     

    OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

    A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

     

  • Art. 10 § 2º 

  • O envio do relatório eh enviado ao poder Judiciário (Juiz).


    E poderá inquirir novas testemunhas.

  • Art. 10. 

    § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao JUIZ competente.

    § 2 No relatório PODERÁ a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    GAB - ERRADO

  • § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    Fonte:

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10. CPP

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • GABARITO ERRADO

    Código de Processo Penal: Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1 - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Não me recordo se foi de múltipla escolha ou certo-errado. A mesma questão caiu para ensino médio.

  • ERRADO.

    Sem muita enrolação.

    No Art.10 do CPP, diz que é a autoridade poderá indiciar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • Em resumo: o relatório do IP deve ter absurdamente tudo. Inclusive diligências que não foram feitas e os respectivos motivos.

  • Código de Processo Penal: Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1 - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • GAB. ERRADO

    CPP. ART10. § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • Pode sim, além de poder citar onde elas podem ser encontradas

  • Errado.

    Relatório

    Art. 10, § 1o CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    1. Depois de realizadas todas as diligências, deve a autoridade policial elaborar nos autos um relatório de todas as informações apuradas na investigação, sendo que este relatório não pode apresentar nenhum juízo de valor, limitando-se a narrar a história da qual tomou conhecimento.
    2. Após concluído o relatório, este é enviado juntamente com os instrumentos do crimes e demais objetos apreendidos ao Juiz competente. De todos os inquéritos e relatórios devem ser extraídas cópias, que ficarão arquivadas na delegacia.
    3. No relatório, poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando lugar onde possam ser encontradas. (artigo 10,§2º do CPP).

  • CPP. ART10. § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • ERRADO.

    • Pode e deve, a investigação não acaba ali, e se o juiz quiser fazer uma inquisição, isso já ajuda no procedimento de identificação.

ID
50365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • O item está certo, conforme prescreve o CPP: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Venho aqui no dia 26/08/2010, atualizar minha resposta:

    Por outro lado, em inquérito policial, o poder discricionário da autoridade policial (delegado de polícia civil) de realizar diligências solicitadas pelo ofendido ou seu representante legal deve ser mitigado quando se tratar de exame de corpo de delito. Deixando a infração vestígios, deve Aa autoridade policial determinar a realização do exame de corpo de delito.Dessa forma, levando a vítima, ou mesmo o autor dos fatos, ao conhecimento da autoridade policial a notícia de que sofrera lesões, deve o delegado determinar a realização da perícia. Isso porque não pode a confissão suprir a ausência de realização do exame de corpo de delito.

    Segue entendimento do STJ:

    Inquérito policial (natureza). Diligências
    (requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento).

    1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da
    ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele
    garantia "contra apressados e errôneos juízos" (Exposição de
    motivos de 1941).
    2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo – daí
    que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais
    ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos
    são assegurados o contraditório e a ampla defesa –, é lícito
    admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de
    violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007).
    3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências.
    Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso,
    obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas.
    4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de
    constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis – do
    ofendido, do indiciado, etc.
    5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c).
    6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial
    que atenda as diligências requeridas.

    HC no 69.405/SP. DJ 25/2/2008

  • Apesar da resposta corresponder ao texto legal, não podemos nos esquecer da similitude que há com o art. 184 do mesmo diploma legal, que dispôe:Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a PERÍCIA ( que não é diligência, mas pode estar envolta de diligencias) requerida pelas partes, quando não for necessário ao esclarecimento da verdade.
  • Ressalte-se o que prescreve a Súmula Vinculante 14, segundo a qual" é direito do defensor no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Isto é, nos casos enquadrados por essa súmula, a autoridade não pode negar a diligência.
  • COLEGAS,A REGRA É A DO CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.Portanto, o delegado pode indeferir as diligências requeridas pelo suspeito ou vítima. Ele só vai realizá-las se entender estratégicas.No entanto, temos uma EXCEÇÃO : O delegado NÃO PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DE PERÍCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO requeridas pelo suspeito ou vítima, quando o crime deixa vestígios.TRATA-SE DA ÚNICA diligência que o delegado não pode indeferir.OLEMBRANDO QUE: Quando é o Juiz ou o MP que enviam para o delegado REQUISIÇÃO(ordem e não pedido) para diligências, este se obriga a realizar.:)
  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, eo indiciado poderão requerer qualquer diligência,que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Certo.Ofendido e Indiciado podem requerer diligência, podem a atitude do Delegado é discricionária.A atuação do Delegado somente será vinculante se o pedir vier do Juiz ou do MP.
  • Esta questão não está correta se considerar art. 184 do CPP que diz: 

    Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    CORRETO: o artigo 14, do Código de Processo Penal, dispõe que “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial”.

  • ART. 14 .  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • O Cespe, no julgamento dos recursos contra o resultado da questão, informou:

    Recurso Indeferido:

    "O item está certo, conforme prescreve o CPP Art 14. O ofendido e seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade"

  • Art. 14 / CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • ARTIGO.14 DO CPP  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    Gabarito Certo!

  •  Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  •         Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Galera, pra que mil vezes a cola do artigo?

  • gab.correto-

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. [obs.: discricionariedade]

    (Anal. Legisl.-Câm. Cotia/SP-2017-VUNESP): As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial. BL: art. 14, CPP.

    (MPAL-2012-FCC): O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. BL: art. 14, CPP. (TJMS-2010).

    fonte----texto de lei-cpp

  • Certo.

    Ressalte-se que no caso de exame de corpo de delito não há essa discricionariedade por parte do juiz para determinar a sua realização ou não.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Requer pode requerer qualquer coisa, se será realizado ou cumprindo outra história.

  • Prova do demônio

  • GABARITO: CERTO.

    ARTIGO.14 DO CPP O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    (PURA LETRA DE LEI)

  • Lembrando que representante legal é o CADI:

    Conjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, é correto afirmar que:

    No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • A autoridade policial atua com discricionariedade na condução da investigação, determinando a realização de diligências que reputar pertinentes, bem como deferir, ou não, pedidos de realização de diligências formulados pelo ofendido, seu representante ou pelo indiciado, conforme disposto no Art. 14 do CPP.

  • DISCRICIONARIO PARA AUTORIDADE

  • A autoridade policial atua com discricionariedade na condução da investigação, porém ele se torna mitigado quando se fala em corpo de delito.

  • GABARITO CORRETO

    CPP:  Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • CERTO.

    ARTIGO.14 DO CPP

  • Art. 14 / CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.Portanto, o delegado pode indeferir as diligências requeridas pelo suspeito ou vítima. Ele só vai realizá-las se entender estratégicas.

    No entanto, temos uma EXCEÇÃO : O delegado NÃO PODE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS DE PERÍCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO

  • Resumindo: pedir, pode. Se vai conseguir ou não, depende da autoridade.

  • Gabarito: C.

    Vale destacar que a regra do art. 14 do CPP comporta uma exceção, qual seja, o requerimento do exame de corpo de delito. Caso esse pedido parta do ofendido, o delegado de polícia estará obrigado a atendê-lo.

  • GAB. CERTO

    CPP Art. 14: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • INQUISITIVO

  • pedir pode pedir a vontade, o delegado escolhe se faz ou não(DISCRICIONARIDADE DO INQUERÍTO POLICIAL)

ID
50371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  • Não é necessária a autorização judicial.Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CPP)
  • O item está errado. Assim dispõe o CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta debase para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento doinquérito pela autoridade judiciária, por falta debase para a denúncia, a autoridade policial poderáproceder a novas pesquisas, se de outras provastiver notícia.Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, aoinvés de apresentar a denúncia, requerer oarquivamento do inquérito policial ou de quaisquerpeças de informação, o juiz, no caso de considerarimprocedentes as razões invocadas, fará remessado inquérito ou peças de informação aoprocurador-geral, e este oferecerá a denúncia,designará outro órgão do Ministério Público paraoferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Errado.Mesmo após o Juiz mandar arquivar, o Delegado poderá investigar novas provas, indepedente de autorização judicial.
  • Errado.Mesmo após o juiz ordenar o arquivamento, o Delegado poderá proceder novas pesquisas, independente de autorização judicial.
  • A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial não faz coisa julgada material, razão pela qual, se após arquivado novas provas surgirem, a autoridade policial poderá desarquivá-lo. Há duas exceções em que isso não poderá ocorrer: quando o motivo de arquivamento do inquerito foi -a atipicidade de conduta (não houve crime); -encontrava-se extinta a punibilidade. Nesses dois casos, o desarquivamento não é permitido.
  • CPP, Art.18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Nesse sentido, a Súmula 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

     

  • Errado.

    Art. 18 do CPP: " Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".

    e súmula 524 do STF: "ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTODO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS".
     

  • Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

    ERRADO: dispõe o art. 18. do CPP que “depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.

  • Aew pessoal, vamos colocar comentarios que inovem o que foi dito e não apenas repetir o que diz o Código.
  • Errado

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

    Bons estudos
  • O delegado tem Plenos poderes sobre o Inquérito e Enquanto nao é entregue o minucioso relatório do que tiver sido apurado no IP do qual
    finaliza a parte investigatória do processo inicial.

    Ou seja, a qualquer momento o Delegado pode reabrir o inquérito para apurar novas provas ou efetuar novas diligências.

    Ótima questão.
  • ... a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial. 
    Está errada pois a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.
  • O professor Nestor Távora em seu livro "Curso de DireitoProcessual Penal", na página 123 diz:

    É importante salientar que segundo o STF, o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisão, de forma excepcional, faz coisa julgada material.  Nesse raciocínio, não seria admissível denúncia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.

    Professor Nestor em aula: o mesmo se diz agora segundo a Doutrina quando o pedido é pautado na extinção da punibilidade, pela prescrição ou qualquer outra causa.
    Ou seja, nesses casos também não se admite o desarquivamento - nem mesmo se surgirem novas provas.

    Bons estudos :)
  • Em consonancia com o ótimo comentário da colega Marcela, faz coisa julgada formal e material o arquivamento do IP, além da atipicidade, como fora comentado, os casos do fato ter sido praticado com a justificante das Excludentes de Ilicitude, Culpabilidade, exceto Imputabilidade e prescrição; entendimento, este, defendido pela doutrina.
    Nestes casos não há que se falar em novas provas, sequer em desarquivamento. Porém, a regra geral é no sentido de que seria possível, o que justificaa questão.
  • Diante de novas provas, o Delegado não pode, de ofício, desarquivar inquérito já encerrado.
    Ao juiz, então, o que cabe, segundo os termos do art. 28, é o controle sobre o arquivamento do inquérito, e não sobre o seu desarquivamento.
    Em tal caso, a decisão sobre o pedido de desarquivamento, em surgindo novas provas, cabe ao representante do Ministério Público. É condição sine qua non para o desarquivamento do inquérito o surgimento de novas provas. É o que determina a Súmula nº 524 do STF.
                                                                                                                                 (Vestcon, ed. 2012)

  • Cabe acrescentar que a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, porque o despacho que determina o arquivamento por ausência de provas faz coisa julgada formal e não material. No caso, não existe decisão definitiva de mérito.
  • O que leva o sujeito a escrever um comentário simplesmente com a palavra "errado"??? E ainda tem gente que acha útil... (desabafo)

  • A autoridade policial poderá investigar novas provas, indepedentemente de autorização judicial.

  • Tendo notícias de outras provas, poderá proceder a novas pesquisas, não necessitando de autorização judicial, pois a mesma já foi concedida.

  • ERRADO

    CPP,  art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Vamos direto ao ponto/erro da questao: Não é necessária a autorização judicial.Art. 18​.

  •   CPP. art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Só não poderá proceder a novas investigações quando o arquivamento fizer coisa julgada material, que se dá nos casos de: INEXISTÊNCIA DO CRIME ou EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
  •  

    ERRADA!

    DOIS PONTOS DESTACADOS NA QUESTÃO:

     I) Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. 

    II) Não é necessária a autorização judicial.

  • Nesse caso, a autoridade policial não precisa pedir "benção" para a autoridade judiciária. Rsrs

     

  • Não é necessária a autorização judicial.

  • Gab errada

     

    Art18°- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

  • NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!

    TJ AM!

  • Na 7º palavra parei de lê

  • O próprio CPP já autoriza -->> Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • ERRADO

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

    Não precisa de autorização judicial.

  • ERRADO

    Art18°- Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

    OBS: A autoridade policial não pode arquivar o inquérito!!

  • Já que estamos respondendo questões de IP, e o anunciado da questão é sobre arquivamento, juntos vms fazer uma pequena revisão. Cabe lembra que o delegado não poderá arquiva o IP, quem arquiva Ip é juiz a pedido do MP , mas mesmo aquivado o delegado poderá dar continuidade nas invertigações, salvo na situação de coisa jugada material atipica, não poderá desarquivar.

  • NÃO é preciso autorização judiciária para iniciar novas pesquisas.

  • Errei todas mds prova de louco

  • Gabarito Errado.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CPP)

  • Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

    Gab.: ERRADO

    Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    A autoridade policial não precisa de autorização judicial para proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • ( ADAPTADA) Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial PODERÁ proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, INDEPENDENTE de autorização judicial.

  • ORDENAMENTO ARQUIVAMENTO I.P= MP

    independe de autorização judiciária para iniciar novas pesquisas...

  • O I.P. só não pode ser desarquivado se fizer coisa julgada material (atipicidade da conduta, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade), quando fizer coisa julgada formal e surgirem novas provas poderá pelo delegado sem autorização judicial.

    Sigam-me no insta para trocarmos relatos de concurseiros frustrados em plena pandemia e sermos futuros coleguinhas CONCURSADOS! @daiannylimad

  • Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • coisa jugada material = Não pode

    coisa jugada formal = pode, sem pedir autorização

  • Letra da Lei Chefe !!!!!!!

    Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Com os surgimento de novas provas poderá a autoridade policial ( Delegado ). fazer a reabertura de IP, após o arquivamento,,,,

  • Art 18 CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Faz coisa julgada formal: pode desarquivar (prescinde de autorização)

    Faz coisa julgada material: não desarquiva

  • COISA JULGADA FORMAL: Pode desarquivar o inquérito se de outras provas tiverem noticias.

    COISA JULGADA MATERIAL: Não pode desarquivar o inquérito se de outras provas tiverem notícias

  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Gabarito: Errado


ID
68338
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Qual destas é a única forma INCAPAZ de originar um inquérito policial?

Alternativas
Comentários
  • Ação Penal Privada e Pública Condicionada:art. 5º, § 4o, CPP - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.art. 5º, § 5º,CPP - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.Ação Penal Pública Incondicionada:A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial (art. 5º, I, do CPP).B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido.C – DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos casos de requisição de instauração de IP pelo representante do Ministério Público ou Juiz, quando, mediante simples despacho, a Autoridade Policial determina o cumprimento da requisição, ou seja, determina a instauração do IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração de portaria (art. 5º, II, do CPP).
  • A queixa crime é para instauração do PROCESSO e não do INQUÉRITO!
  • O inquérito policial é a peça inicial nos crimes de ação publica, ja a queixa crime dos crimes de ação penal privada. O primeiro iniciar-se-á na forma do art. 5º CPP: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Desculpe-me, caro colega, mas não é correto afimar que 'o inquérito policial é a peça inicial nos crimes de ação publica'. A peça inaugural nos crimes de ação pública é a denuncia oferecida pelo MP que, inclusive, poderá dispensar o inquérito, se já tiver em mãos dados que comprovem a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.Resumindo:Ação penal pública- a peça inicial é a denúncia;Ação penal privada- a peça inicial é a queixa-crime;Intauração de inquérito penal por crime de aç privada- a peça inicial do IP é o requerimento da vítima;Instauração de inquérito penal por crime de aç penal pública condicionada- a peça inicial do IP é a representação do ofendido ou de seu representante legal(é a delatio criminis postulatoria)Instauração inquérito penal por cirme de aç penal pública incondicionada - a) portaria da autoridade policial; b)requerimento da vítima; c)por delação de terceiro; d)requisição de autoridade competente; e)pela lavratura de auto de prisão em flagrante
  • A terminologia correta para comunicar um crime em um delegacia é através da Notícia crime. A queixa é utilizada no processo penal.
  • Sobre a D:


    Função da queixa crime.



    TJPR - Mandado de Segurança: MS 3649081 PR 0364908-1

     

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. - CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. - QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGENIA FACULTATIVA (ART. 93, CPP). - TESE DA DEFESA PARA INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE. - PERSECUÇÃO PENAL QUE VISA VIOLAR O DIREITO A LOCOMOÇÃO PROTEGIDO POR HABEAS CORPUS. - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ELEITA. - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 93 DO CPP. - INEXISTÊNCIA A LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.

    I. O oferecimento da denúncia ou queixa-crime pelo órgão acusador, seguido de seu recebimento pelo Juiz, dá início à Ação Penal. Esta tem como principal sanção a pena privativa de liberdade daquele que cometer uma conduta reprovável, definida pelo ordenamento jurídico penal como típica, antijurídica e culpável, violando o direito de locomoção do indivíduo, o qual tem como ação constitucional protetiva o habeas corpus.

  • Resumindo delegacia não é lugar de se fazer queixa. A queixa é um procedimento judicial. Portanto estaria correto ir a delegacia e por meio de requerimento pedir a instauração de Inquérito Policial.

    Nos termos do Art. 5, inciso ii,  § 5º , nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • GABARITO: D

    Na Ação Penal Privada o inquérito policial se originará com o requerimento do querelante à Autoridade Policial, nos termos do art. 5, inciso II, § 5º:

     

    Art. 5, inciso II, § 5º: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    O oferecimento da Queixa-Crime pela vítima, dá ensejo a Ação Penal Privada e não ao Inquérito Policial. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 5º: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; (...)". Art. 26/CPP: "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial".

    B– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 5º: "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo".

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 5º, § 3: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".

    D- Incorreta - A queixa-crime não dá início ao inquérito policial, mas ao processo judicial nos crimes perseguidos por ação penal privada. Art. 30/CPP: "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada". Art. 31/CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

    E– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 26: "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).


ID
75142
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O fato da Autoridade Policial não poder arquivar o Inquérito Policial, o torna INDISPONÍVEL, seja na apuração de crime mediante ação penal pública ou privada, de acordo com o artigo 17 do Código de Processo Penal.
  • Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito.
  • Aplica-se o disposto no art. 17 do CPP:"A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".Isto tendo em vista que o MP que deve analisar a possibilidade de oferecer a denúncia, mandar arquivar os autos ou devolvê-los para maiores elucidações sobre as investigações.
  • ERRADO O GABARITO, POIS NUNCA A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ ARQUIVAR O INQUERITO. DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO. NO COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO, RICARDO ARANTES, ELE DISSE QUE PELO PRINCIPIO DA INDIPONIBILIDADE...LEMBREM-SE QUE ESSE PRINCÍPIO É APENAS DA AÇAO PENAL PUBLICA. NA AÇÃO PENAL PRIVADA O PRINCIPIO É O DA DISPONIBILIDADE.OU SEJA, NA AÇAO PUBLICA NÃO PODERA O MP DESISTIR DA AÇÃO. JÁ NA AÇAO PRIVADA O PARTICULAR PODERÁ DESISTIR, DESDE QUE ANTES DE TRANSITADO EM JULGADO.
  • resposta 'a'Visão geral e rápida.Sobre o IP:- não pode ser arquivado pelo Delegado - Princípio da Indisponibilidade- é dispensável- é precidido pelo Delegado- não atende ao contraditório e nem a ampla defesa- Princípio da Publicidade - via de regra, não é sigiloso, principalmente quanto ao Promotor de Juitiça e ao Juiz.Bons estudos.
  • Uma das características do IP é ser sigiloso. Isso deve-se principalmente ao fato de que uma investigação exposta à publicidade pode gerar um constrangimento irreparável, principalmente se a pessoa for inocente, o que muitas vezes ocorre. Esse sigilo não atinge o juiz, o MP o advogado e o defensor. Também pelo fato de que não há ação penal nessa fase. É apenas um procedimento administrativo em que não há contraditório nem ampla defesa (procedimento inquisitivo).
  • Resposta letra A

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


  • rsrsrsrs com toda humildade do mundo gente...qual o erro da letra A? não existe erro ai...querer ver anulação é absurdo... GUARDEM ISSO...O DELEGADO JAMAIS PODE MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO.. JAMAISSSS É SO ISSO! É CLARO QUE ELE NAO PODE MANDAR DEPOIS DE INSTAURADO, COMO ELE PODERIA MANDAR ANTES DE INSTAURADO?KKKKKKKKKKKKK
  • Rafael de Oliveira,

    Concordo com vc INTEGRALMENTE sobre o comentário da questão Q26956, principalmente com as questões FCC. “gente......vamos aprender a fazer prova.... qual o item mais errado.” Ou mais certo em se tratando da FCC.

    Bons estudos a todos

  • Alguem poderia me esclarecer sobre a letra D.

    Obrigado
  • Rafael, o erro da letra D se dá pelo fato de o IP tratar-se de um procedimento de natureza administrativa que tem por finalidade investigar, reunir indícios (NÃO confundir indícios com provas) de autoria. Tal procedimento NÃO julga NEM pune ninguém, ou seja, NÃO possui atividade jurisdicional. Procedem-se perícias, realizam-se buscas e apreensões, avaliações, reconhecimento e ouve-se também o pretenso responsável. Procedendo mediante a inquirição, indagação e averiguação do fato delituoso, sua autoria e suas circunstâncias. É inquisitório, pois NÃO existe no mesmo a figura do contraditório, ou seja, é dirigido exclusivamente pela autoridade policial (Poder Judiciário), podendo esta inquirir quantas pessoas forem necessárias à elucidação do fato.
  • pessoal quanto a alternativa "b" quais são as outras formas de investigação criminal? 
  • Comentários a letra "C"

    A questão se encontra errada , primeiramente, porque o Parquet não preside Inquérito polícial, mas sim a própria autoridade Policial o faz.

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    Fonte:CPP


    O Mp, na verdade, é Custo legis da ativida policial.
     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    Fonte:CFRB

    Comentários a letra "E"


    O sigilo do inquérito é para o defensor do indiciado nas matérias que não digam respeito ao direito de defesa ou questões não documentadas ainda.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.



    Portanto, se o sigilo fosse extensívo ao Ministério Público, nós estaríamos diante de uma inconstitucionalidade em decorrência do artigo 129, VII da Constituição.
    Espero ter ajudado!!


     

  • O inquérito policial constitui-se na única forma de investigação criminal. o MP pode adminsitrativamente, por meio de peças informativas, investigar crime sem necessidade de abertura de IP.

    Funciona assim:

     Se o MP entender que consegue elucidar os fatos e conhecer o autor do crime por meio próprios, digo adminstrativos, como solicitar informações em banco de dados ou instituições, poderá fazê-lo.

    A base legal é:


    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

            Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

            Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

  • Vamos lá galera!

    a) CERTO

          Por quê? O IP é um "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" que serve para constatar a materialidade do crime e sua autoria.
          Como procedimento ele segue um (
    CAMINHO PADRÃO):

    (DELEGADO)  =====>
    *(JUIZ ou Central de Inquerito do MP) ========> (PROMOTOR "MP") ======> JUIZ (homologação).

         por isso SEMPRE, EU DISSE SEEEEPRE QUEM ARQUIVA O IP É O JUIZ;
         por isso NUNCA, EU DISSE NUNCA O DELEGADO PODE ARQUIVAR O IP.


        Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    b) ERRADA
        - Existem outras formas de investigação, como o INQUERITO PARLAMENTAR, O MILITAR E O MINISTERIAL.

    c) ERRADA.
        -  O MP presidi o INQUERITO MINISTERIAL.

    d) ERRADA.
        - O IP é um procedimento "INQUISITIVO" PRÉ-PROCESSO, POR ISSO NÃO SE APLICAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

    e) ERRADA.
       - O sigilo do IP é uma caracteristica do IP em prol da eficiência da investigação. É, portanto, O DELEGADO QUE DEVE VELAR PELO SEU SIGILO.

    *** Espero ter ajudado. Se encontrarem questões cabulosas, por favor, me notifiquem por e-mail ou de outra forma, agradeço.
  • Gab A

     

    Características do inquérito

     

    Inquisitivo- Não cabe contraditório e ampla defesa

    Escrito- Relatório ou APFD

    Discricionário- Delegado é autorizado a negar a abertura do inquérito ou realizar diligência

    Obs: A negação cabe recurso ao Chefe de polícia

    Obs: Se o crime deixar vestígios é obrigatório a realização do inquérito

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz é obrigatório a realização do inquérito

    Sigiloso- Resguarda a intimidade , a honra e a família

    Indisponível- Se começou deve terminar ( Autoridade policial não arquiva )

    Dispensável - Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

    Oficioso- Pode ser instaurado pela Autoridade Policial de "ex offício"

  •   Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    gb a

    pmgo

  • Correta, A

    A autoridade policial não pode ARQUIVAR e nem DESARQUIVAR inquérito policial.

    Lembrando que, atualmente, em respeito ao princípio acusatório que rege nosso ordenamento jurídico, é de competência do Ministério Público - promotor natural - proceder ao Arquivamento do IP e, posteriormente, remete-lo á instância ministerial superior para fins de homologação dessa decisão.

    Desse modo, não cabe mais ao juiz homologar o arquivamento do competente inquérito policial.

  • A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que: O inquérito policial, uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial.

  • segundo o stf, o MP pode presidir o Inquerito policial, certo?
  • A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP.

    Antes do pacote, somente arquivava por ordem judicial. Após o pacote, pode ser arquivado pelo MP, onde este remeterá os autos à instância superior/ministerial.

  • Gente, lembrem de estudar português (dentre outras matérias). Nem só de processo penal vive a prova.

ID
80875
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A unica assertiva incorreta é a "b" pois conforme transcrição direta do Art. 11. do CPP, "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito(durante a ação penal)".
  • A) CERTA. É o que dispõe o art. 5º, § 3º do CPP: "Qualquer PESSOA do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba AÇÃO PÚBLICA poderá, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, comunicá-la à AUTORIDADE POLICIAL, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".B) ERRADA. De acordo com o art. 11 do CPP as provas do crime acompanharão os AUTOS DO INQUÉRITO:"Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito".C) CORRETA. Tal assertiva é o que dispõe o art. 5º, § 5º do CPP:"Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".D) CORRETA. Qualquer diligência pode ser requerida pelos interessados mas serão realizadas a juízo da autoridade policial, conforme o art. 14 do CPP:"O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade".E) CORRETA. É o que expressamente dispoe o art. 16 do CPP:"O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".
  • Até concordo que a alternativa "b" está incorreta, mas a alternativa "E" também está.A questão afirma que o MP que devolve o inquérito para a autoridade policial, quando na verdade ele pode requerer ao juiz para que o inquérito seja devolvido para a autoridade policial.Podendo o juiz inclusive negar está devolução.Achei mal formulada a alternativa.
  • Henrique, entendo sua dúvida. Entretanto, a redação do art. 16, CPP, abre a possibilidade de o Ministério Público devolver diretamente o inquérito para a autoridade policial - e a alternativa "E" expôs isso corretamente. Não se deve esquecer que a banca é a FCC - portanto, o que vale é a lei "pura e seca" (felizmente ou não).Para exemplificar, observe-se que na Justiça Federal na 1ª Região existe o Provimento COGER nº. 37/2009, que assim dispõe no art. 3º:Art. 3º. A tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo, salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório sujeito a distribuição.Abraço e bons estudos.
  • A alternativa E vai bem e correta... mas, dps da letra da lei (art. 16 do CPP), vem o comentário que a coloca como errada: "Normas Aplicáveis aos Sercidores Públicos Federais."Não são aplicáveis somente aos servidores federais.B e E estã incorretas, portanto.
  • PESSOAL, É SIMPLES - LEIAM O ART. 19 DO CPP ONDE DIZ QUE OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE...
  • Pessoal, eu já marquei a questão como "enunciado equivocado". A alternativa (E) não tem essa parte de "norma aplicada aos servidores federais". Confiram com a prova. Houve um equivoco de digitação  por parte da pessoa que colocou a questão na rede. Abraços
    L.F
  • resposta 'b'As provas do crime acompanharão os AUTOS DO INQUÉRITO(ambos são encaminhados ao Juiz)Houve erro de digitação. Assim, na alternativa 'e' devemos desconsiderar "Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais"Bons estudos.
  • O art. 19 do CPP, citado pela usuária DANIELA ROCHA DE OIIVEIRA TOREZANI TOREZANI, não é aplicável à alternativa "b".

    Repare que o enunciado sequer se refere a ação penal privada.

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Resposta: letra b) Art.11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • De acordo com o art. 11 do CPP, os instrumentos do crime acompanharão os autos do IP.
    Isso permitirá, no curso da ação penal, a produção de contra-prova, homenageando o contrditório e a ampla defesa, de modo a auxiliar o convencimento do magistrado.
  • Apos a conclusao do inquerito po,licial devera ser encaminhado ao ministerio publico e no permanecer sob custodia da policia civil.
  • Letra: B
    Fonte: Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. CPP

  • Gente......vamos aprender a fazer prova.....Qual item é o mais errado, escancaradamente errado, estupidamente errado, item contra o texto da lei? é CLARO QUE É O DA LETRA b.
  • Observação ao comentario do VICTOR:

    Comentário do Victor:
    "Henrique, entendo sua dúvida. Entretanto, a redação do art. 16, CPP, abre a possibilidade de o Ministério Público devolver diretamente o inquérito para a autoridade policial - e a alternativa "E" expôs isso corretamente. Não se deve esquecer que a banca é a FCC - portanto, o que vale é a lei "pura e seca""

    Ao fazer a leitura ao art. 16, CPP não se encontra a possibilidade do MP devolver diretamente o inquerito policial à autoridade policial como o Victor afirma

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    E sim que ele PODERÁ REQUERER, isso não trás ideia de possibilidade direta, e sim indiretamente usando como meio a autoridade judiciária..

    Porém essa possibilidade de devolução direta do MP à Autoridade Policial já é discutida e em alguns casos até aceita, mas não com base no Art. 16 do CPP; isso já ocorre com a Justiça Federal e o MPF

    Resolução CJF nº 63/2009:


    “Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas Federais com competência criminal quando houver:
    a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
    b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
    c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
    d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;
    e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
    f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.”

    ou seja somente serão aceitos pela Autoridade Judiciária nesses casos, com base nisso o MPF, para novas diligências, remete diretamente à Autoridade Plocial


      Percebe-se, desta maneira, que os atos que impliquem um gravame de maior monta ao investigado, exigindo, assim, um controle jurisdicional, devem invariavelmente passar pelo crivo dos magistrados federais, a fim de que não haja ofensa a garantias constitucionais, o que seria típico de um Estado totalitário e ditatorial.
                Destarte, meras situações de pedido de dilação de prazo, informações sobre o cumprimento de diligências, requisições de novas medidas – que não as de caráter constritivo e acautelatório -, não mais precisam ser direcionadas primeiro ao juiz, o que só demandava tempo e por vezes imbróglios de competência, ocorrendo a veiculação direta entre o responsável pela investigação (Polícia) e o destinatário daquela (Ministério Público).
  • A única possibilidade da LETRA E está correta é se o MP ainda não tiver feito a denúncia e, o inquérito estiver em sua posse. Caso contrário,só poderá ser devolvido pelo juiz à pedido do MP.
  • Gente! A alternativa "E" está SIM correta!

    Vejamos:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Em outras palavras: O MP poderá requerer À AUTORIDADE POLICIAL para que esta PRODUZA NOVAS DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Como que é feita essa requisição? O promotor manda um ofício à autoridade policial dizendo: "Autoridade, requisito a produção de novas diligências X, Y e Z, pois são fundamentais para que se possa oferecer a denúncia".
    Pronto! É só isso?
    Claro que não! O promotor terá que DEVOLVER o Inquérito à Autoridade Policial, para que esta possa complementá-lo com as novas diligências.

    Portanto, O MP irá DEVOLVER o IP à Autoridade Policial, REQUISITANDO a produção de novas diligências essenciais para que ele, o MP, possa oferecer a denúncia de forma adequada!

    São os passos dessa história (a grosso modo, desculpem, mas irá esclarecer):
    Inquérito Policial concluído --> Autos remetidos ao MP para denunciar --> promotor entende que faltou a produção de alguns elementos essenciais para o oferecimento da denúnica --> promotor devolve o IP à Autoridade, requisitando a produção dessas novas diligências --> Autoridade cumpre a requisição e remete novamente ao MP --> promotor oferece a denúncia!


    Portanto, a afirmação da alternativa "E" está correta!
    E, como vários outros colegas já afirmaram, a alternativa "B" não tem amparo legal sem nenhuma dúvida. NENHUMA!

    A FCC, pessoal, é complicada! Eu mesmo não concordo com diversos gabaritos (manifestamente errados ou nulos), contudo, não é o caso da questão em comento!
    Por fim, vejam a lógica: o que é que o Juiz tem a ver com o OFERECIMENTO de uma denúncia? Não tem nada a ver! O trabalho do Juiz é RECEBER ou NÃO essa peça acusatória. Pela lógica é possível interpretar o artigo 16 de forma correta.

    É isso aí, pessoal!
    Bons Estudos!
    Essa discussão que faz com que assimilemos melhor o conteúdo! É ótimo isso!

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    OU SEJA,NÃO FICARÃO SOBRE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL!
  • Alguém pode esclarecer minha dúvida?

    porque a letra d esta certa? e a questão do corpo de delito que a autoridade policial é obrigada a realizar?


  • a ) CORRETA. Art. 5º § 3o do CPP - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    b) INCORRETA.  Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

     

    c) CORRETA - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    d) CORRETA. A autoridade policial não estará obrigada. Vejamos o que diz o CPP: Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    e) CORRETA.   Nos termos do CPP  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Em relação a letra D, tanto o indiciado quanto a vítima podem requerer qualquer diligência, no entando a autoridade pode ou não raliza-la.

    Resp: B

  • Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.


ID
84118
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Compete a autoridade policial, com exclusividade, a presidência do inquérito policial. Ao MP, por sua vez, compete, por disposição constitucional expressa, exercer o controle EXTERNO da atividade policial.(art.129,VII,CF)
  • O Ministério Público, mesmo tendo poderes de investigação, nunca poderá presidir o inquérito policial.
  • O artigo 10 do CPP NÃO fala em dilação do prazo: "... ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." Nem nos artigos seguintes consta a tal dilação. Acho que ficou mal essa questão.
  • Só para fixarr:A natureza juridica do IP: mero PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Características do IP:1) Procedimento Inquisitivo;2) Discricionário;3) Sigiloso;4) Escrito;5) Dispensável;6) Indisponível;7) Preliminar;8) Preparatório;9) Provisório/Precário.Bons estudos a todos.
  • Não concordo com o gabarito. uma coisa é pedir dilação (ou prorrogação) de prazo, outra é ter que remeter os autos à autoridade em 30 dias e, caso o fato for de difícil elucidação, requerer que eles sejam devolvidos para novas diligências e ter que as realizar no prazo que o juiz fixar (se atender o requerimento).Questão passível de anulação. Mal elaborada!
  • MP não pode presidir IP, mas pode:1º- Efetuar controle externo da atividade policial (V. comentário da Selenita);2º- Presidir procedimento investigativo do MP (STF HC 93.224).A alternativa A causou discussão, mas não vejo qualquer erro nela. Dilação e prorrogação são usados aqui como sinônimos. Afinal, dilação, no dicionário, tem como um de seus sinônimos o termo "prorrogação", dentre outros (adiamento, delonga, demora).
  • Letra B está errada.

    De acordo com o parágrafo 4º do CPP, a investigação criminal não é monopólio da autoridade policial, a lei poderá atribuir função investigatória a outras autoridades.

    Ex: Os crimes praticados dentro do DTF terão sua investigação presidida por Ministro do Supremo.

     

  • Maria Tereza, as hipóteses referidas no parágrafo único do art. 4º do CPP refere-se às definidas em lei. Não podemos fazer uma interpretação extensiva em cima do assunto, criando proposições abstratas, afinal a banca é a FCC, então: TEXTO DE LEI. Portanto, letra B CORRETA!!!
  • Pessoal, atenção!

    Em recente decisão, o STF reconhecu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente tb está autorizado a investigar). Além do mais...


    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)


    BONS ESTUDOSSSSSS
  • Ué... o inquérito policial só pode ser feito pela polícia judiciária, como o próprio nome já diz... quando realizado diretamente pelo MP é chamado de INQUÉRITO MNISTERIAL!!!
  • Gostaria de saber qual a previsão legal da dilação do prazo para encerramento de inquerito.

    Grato desde já!
  • Acho que me equivoquei, o respaldo encontra-se no próprio art. 10, § 3º do CPP.

    "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."

    Logo caberia a dilaçãom já que cabe novas diligências em novo prazo dado pelo juiz.

    Att,

  • Opção "B" - INCORRETA, conforme diz o Art. 4º do CPP:  " A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  Parágrafo único. A competência difinida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade (existência) da infração, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante). o art. 144 da CF define a atribuição da polícia judiciária, seja ela federal ou estadual. A regra, é que a atribuição da polícia se estabeleça pelo critério territorial, isto é, do local da consumação da infração. O critério territorial é complementado pelo material, definindo delegados especialistas no combate a determinado tipo de infração. Por sua vez, a Lei nº 10.446/2002 dispõe sobre a atuação da polícia federal em crimes de repercurssão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme.
    A presidência de investigação de natureza criminal, como se percebe, não é privativa da polícia judiciária. Outras autoridades administrativas podem presidir investigação, como ocorre nos inquéritos parlamentares presididos pelas CPI's; nos inquéritos militares, presididos por oficiais de carreira e até mesmo nas investigações presididas pelo Ministério Público. Apesar de ser matéria polêmica, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP investigue, o que não implica usurpação de função da polícia civil (HC nº 91661). Alem disso, o promotor que atue na fase preliminar, investigando, não estará impedido para o oferecimento da denúncia (enunciado nº 234 da súmula do STJ).
    (Código de Processo Penal , Ed. JusPODIVM - 2011 - pág, 15 e 16).
     
  • MP promover investigações não significa presidir inquerito! O inquerito é atribuição da polícia judiciária - A investigação do MP não tem natureza de IP, na verdade o MP estaria se valendo de seus poderes constitucionais para colher material probatório ao ofericimento da denúncia, NESTE CASO NÃO HOUVE O IP, pois este é um procedimento administrativo dispensável.
    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
  • COMPETENCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLICIA - PRESIDENCIA DO IP

  • a) estando o indiciado solto, o prazo para seu encerramento é de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitada dilação de prazo.

    CPP Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (...)   § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.​

     

    b) é presidido por autoridade policial ou por membro do Ministério Público.------>>>>>> GABARITO

    CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

     

    c) se trata de procedimento escrito, inquisitivo e sigiloso

    Escrito: CPP  Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. / Inquisitivo:  O Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal./ Sigiloso:  CPP Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    d) após instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial.

    CPP: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    e) não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Novamente, é importante lembrar que o Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação.

     

     

     

  • ART 4º CPP

  • ...

    LETRA E -  CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

     

    “O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito126” (Grifamos)

  • Não cabe ao Ministério Público conduzir, instaurar nem presidir o inquérito policial. São funções da autoridade policial.

  • Dilação > Ação de transferir para um outro momento; adiamento...

  • Dilatar o prazo, até onde eu sei é aumentar, expandir.. É bem diferente de adiar e transferir para outro momento, como o colega aqui disse..
  • GABARITO: B

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

  • CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

    gb b

    pmgo

  • Penso que a questão está desatualizada.

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Apenas subindo o cmomentário da colega abaixo 

    Em recente decisão, o STF reconheceu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente também está autorizado a investigar). Além do mais...

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)

     

    Cabe salientar que em provas de ensino médio vale a letra da LEI pára as bancas com exceção da CESPE e sua neta Quadrix

  • como q a A tá certa mano???

  • Vale a leitura do INFO 785 do STF ...

  • Gabarito B.

    Autoridade policial:

    Instaura;

    Preside;

    Conduz.

  • ministério público, não!!!

    gabarito B.

  • O MP PODE CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, MAS NÃO PODE PRESIDIR.


ID
84685
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) FALSAArt. 5º, II, CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.NÃO poderá ser instaurado inquérito policial sem o requerimento do ofendido.---------------------------C) FALSAArt. 5º, LVIII, CF - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.NÃO poderá ordenar a identificação datiloscópica SEMPRE, pois a pessoa pode ser civilmente identificada.---------------------------D) FALSAArt. 6º, I, CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.A autoridade policial DEVERÁ fazer isso, e não SE POSSÍVEL E CONVENIENTE, como se refere a questão.---------------------------e) FALSAArt. 28, CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.O juiz NÃO é obrigado a deferir o pedido de arquivamento caso considere improcedente o pedido do promotor.
  • Na ação penal pública condicionada o MP não é destinatário imediato?
  • Sim, Gsn, o MP será o destinatário imediato do IP tanto nas ações penais incondicionadas, quanto nas condicionadas, pois em ambas ele(MP) é o titular da ação penal, a diferença é apenas que, na condicionada, não se pode instaurar IP ou a ação penal, o que será feito através de denúncia, sem que haja representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça(condições de procedibilidade para a ação penal pub condionada).
  • Entendo que a alternativa E está correta, segundo o entedimento do STF:EMENTA: Inquérito policial: arquivamento. Diversamente do que sucede no arquivamento requerido com a anuência do Procurador-Geral da República e fundamento na ausência de elementos informativos para a denúncia - cujo atendimento é compulsório pelo Tribunal -, aquele que se lastreia na atipicidade do fato ou na extinção da sua punibilidade - dados os seus efeitos de coisa julgada material - há de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judicial competente: precedentes do STF: prescrição consumada.Pelo entendimento da corte, o magistrado só avaliará o mérito do pedido de arquivamento quando seu pronunciamento for capaz de formar a coisa julgada material, ou seja, nos pedidos baseados na atipicidade da conduta ou na presença de algum excludente de punibilidade.A questão foi anulada ? Alguém pode esclarecer a dúvida ?
  • Vinícius,Entendo que o erro da letra "e" está no fato dela obrigar o juiz a arquivar o IP. Donde se sabe que o MP apenas requer o arquivamento, não podendo ele(MP) impor o arquivamento. Discordando o juiz da posição do MP, deverá remeter os autos ao PGJ para que este, sim, avalie, se, de fato, falta conteudo probatório mínimo para oferecer a denúncia. Entendendo o PGJ que não há prova suficiente, aí, sim, estará o juiz obrigado a arquivar.Perceba que apenas a decisão do PGJ vincula o juiz, não tendo esta força, portanto, a requesição do MP, advindo daí o erro da assertiva.
  • O texto da A é bem safado... li como se o "se" (sendo o Ministério Público o seu destinatário imediato 'se' se tratar de caso de ação penal pública incondicionada.) fosse restritivo. Mas na verdade não é restritivo à incondicionada, mesmo assim induz ao erro.
  • Pessoal. Acho que a questão tem uma controvérsia, pois o destinatário imediato do inquérito (em regra) é o JUDICIÁRIO e este logo abre vistas ao MP quando a ação for pública, caso contrário, ficará o inquérito em cartório esperando a iniciativa do ofendido. No entanto, em alguns Estados existem as CENTRAIS DE INQUÉRITO vinculadas ao MP, para que a distribuição seja realizada diretamente ao promotor com atribuição de atuar no caso. (TÁVORAS, Nestor. 2009, p. 95.).

    Observa-se que a acertiva apresenta o MP como destinatário imediato do IP, sendo portanto, a  regra apresentada na questão do item "a", e este  intem é a resposta correta no gabarito, por isso que esta questão, no meu entendimento, seria passível de anulação, pelo agurmento acima exposto.

  • Galera! Não sei se esta questão foi anulada, mas creio que deveria ter sido.

    Dúbia a alternativa "A" no que tange a ação penal pública incondicionada. O MP também é o destinatário imediato do IP nos casos de ação penal pública condicionada a representação e à requisição do MJ.

    Só para sanar alguma dúvida, na alternativa "C" ver lei 12037/10 que trata da identificação criminal do acusado e suas hipóteses.

    As demais alternativas os erros são de fácil percepção e já apontados pelos colegas.

  • De fato, o Juiz não está obrigado a aceitar o pedido do PROMOTOR, como consta na letra E. Neste caso ele deve remeter ao PGJ ou PGR, conforme art. 29 do CPP (ou 28, salvo engano). Por isso, a letra E está errada.
  • Sobre a alternativa "A", conforme comentado por outros colegas:

    §1º, Art 10, CPP:
    "A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os auto ao juiz competente"

    Verifiquei no site da FCC e nada de anulação.

    Se alguém souber algo (doutrina, jurisprudência) enviar mensagem...

    Rafael Sant´Ana
  • Resposta Correta segundo o ilustre professor Fernando Capez, em sua obra "Curso de Processo Penal", 18ª edição, ed. Saraiva, pg 109.

    "Inquérito Policial
    Conceito.

    (...). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto a necessidade de decretação de medidas cautelares."

    Espero ter ajudado quem buscava fundamentação para essa questão.
  • Conforme a lição do Mestre Nestor Távora, de fato, o Inquérito é encerrado com a feitura de um Relatório, sendo esta uma peça eminentemente descritiva que aponta as principais diligências realizadas e eventualmente justifica as que não foram feitas por algum motivo relevante.

    Tal relatório é endereçado ao JUIZ, mas NADA IMPEDE que o Inquérito seja encaminhado DIRETAMENTE ao Ministério Público, haja vista ser ele o DESTINATÁRIO IMEDIATO da investigação.

    De se ressaltar que essa é a realidade de muitos Estados brasileiros, como, salvo engano, o Rio de Janeiro e o Espírito Santo.

    Após receber o relatório, caso endereçado ao juiz, abrir-se-ia vistas ao MP, e aí seria decidido pelo seu arquivamento, pelo oferecimento da denúncia, realização de diligências imprescindíveis para fulcrar a ação penal etc.

  • Eu li a palavra "assertiva" escrita com "c", quando o correto é com "ss". 
  • Sempre faço confusão com as palavras "imediato" e "mediato", portanto, por favor me corrijam caso eu esteja errado.
    Mas a alternativa A (tida como a correta), afirma que o MP seria o destinatário IMEDIATO do Inquérito Policial.
    Pergunto: "IMEDIATO" não seria uma expressão utilizada para definir a forma INSTANTÂNEA? OU seja, ela não se referirira ao destinatário PRIMEIRO?
    Há de se dizer, que o destinatário primeiro do IP, é o Juiz. E o Ministério Público seria o DESTINATÁRIO FINAL....

  • Retifico o meu comentário anterior ( e isto é interessante pra gente ver cmo é fácil cairmos em detalhes...)
    A questão é completada com a frase: "se se tratar de caso de ação penal pública incondicionada."
    Portanto, por gentileza, retirem o que afirmei anetriormente...
  • A letra "A" está certa porque:

    - Como se trata de Ação Penal Pública, condicionada ou não, o MP é seu titular, logo o I.P. deverá sempre ser encaminhado a ele. 

    - O I.P. só será encaminhado ao Juiz se não couber Ação Penal Pública, por ex: na Ação Penal Privada. Conforme Art. 19. " Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado."

  • Comentado por Ve há aproximadamente 1 ano.

     

    Pessoal. Acho que a questão tem uma controvérsia, pois o destinatário imediato do inquérito (em regra) é o JUDICIÁRIO e este logo abre vistas ao MP quando a ação for pública, caso contrário, ficará o inquérito em cartório esperando a iniciativa do ofendido. No entanto, em alguns Estados existem as CENTRAIS DE INQUÉRITO vinculadas ao MP, para que a distribuição seja realizada diretamente ao promotor com atribuição de atuar no caso. (TÁVORAS, Nestor. 2009, p. 95.).



    Observa-se que a acertiva apresenta o MP como destinatário imediato do IP, sendo portanto, a regra apresentada na questão do item "a", e este intem é a resposta correta no gabarito, por isso que esta questão, no meu entendimento, seria passível de anulação, pelo agurmento acima exposto.


    Tive exatamente o mesmo raciocínio e achei mais lógica a alternativa "d" do que a "a", mesmo sabendo que as 2 estavam erradas..

  • galera questão bastante polêmica mas essa é a  jurisprudência da FCC ( kkkkk), porem o cespe e a funiversa entendem ao contrario.

    Essa polemica de o mp ser autor imediato na ação é pq como ele e o titular da ação penal, seria perca de tempo encaminhar ao juiz que´apenas carimba abrindo vistas ao mp.
  • Vejo que a alternativa "a" é apenas uma questão de interpretação.

    O inquérito policial apresenta como destinatário imediato o titular da ação a que preceda:

    1. 1) nas ações penais públicas (condicionada e incondicionada): o Ministério Público, seu titular exclusivo;
    2. 2) nas ações privadas: o ofendido, titular de tais ações.

    Revendo a questão
    :

    a) é uma instrução provisória, preparatória e informativa, sendo o Ministério Público o seu destinatário imediato se se tratar de caso de ação penal pública incondicionada.

    Digo que é questão de interpretação, pois não a afirmativa não tratou de uma restrição, mas de uma CONDIÇÃO. Para ver essa alternativa como gabarito, precisamos substituir o "SE" por "CASO" e teremos a seguinte ideia: CASO se trate de ação pública incondicionada, o MP é o destinatário imediato do IP.

    Afirmar isso não está errado, pois não se excluiu a ação pública condicionada. Foi apenas um golpe ardiloso da banca para derrubar os incautos.

  • A) é uma instrução provisória, preparatória e informativa, sendo o Ministério Público o seu destinatário imediato se se tratar de caso de ação penal pública incondicionada. CORRETO (procedimento preparatório da ação penal - dispensável > MP é o legitimado para propositura das ações penais públicas = destinatário imediato)

    B) se tratando de caso de ação penal pública condicionada à representação, a Autoridade Policial pode instaurá-lo sem ela, pois, a representação só é necessária para a ação penal. ERRADO (a representação é requisito indispensável para abertura do IP = art. 5, §4º - nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, o IP não poderá ser sem ela iniciado)

    C) sempre que indiciar o autor do fato, a Autoridade Policial deve ordenar a sua identificação datiloscópica. ERRADO (Lei 12.037 - Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.)

    D) logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial deverá, se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que o mesmo seja preservado. ERRADO (art. 6, I - DEVERÁ - dirigir-se ao local, providenciando para que nçao se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais = OBRIGAÇÃO [não é discricionário])

    E) se o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento por falta de provas para a denúncia, o Juiz é obrigado a deferir o pedido e determinar o arquivamento. ERRADO (art. 28 - se o juiz discordar remete ao PGR, que se este insistir no arquivamento, somente assim obriga o juiz a arquivá-lo!)
  • Com relação ao destinatário do IP, a Doutrina se divide. Parte da Doutrina, acolhendo uma interpretação mais gramatical do CPP, entende que o destinatário IMEDIATO do IP é o Juiz, pois o IP deve ser remetido a este. Desta forma, o titular da ação penal seria o destinatário MEDIATO do IP (porque, ao fim e ao cabo, o IP tem a finalidade de angariar elementos de convicção para o titular da ação penal).


    Outra parcela da Doutrina, que parece vem se tornando majoritária, entende que o destinatário IMEDIATO seria o titular da ação penal, já que a ele se destina o IP (do ponto de vista de sua finalidade). Para esta corrente o Juiz seria o destinatário MEDIATO, pois as provas colhidas no IP seriam utilizadas, ao fim e ao cabo, para formar o convencimento do Juiz.

     

    Estratégia Concursos

     

    Questões:

     

    Q150792 - O inquérito policial, procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular único e exclusivo da ação penal. CERTO.

  • Sobre a alternativa D, penso que o incorreto não seria o termo "deverá", o qual é expresso no texto do art.6º, e sim a expressão "possível e conveniente". Cabe porém ressaltar que é pacífico a relativização do termo "deverá" nesse artigo (de fato, não trata-se de obrigação) e que trata-se de rol meramente exemplificativo, mas embora haja discricionariedade quanto as diligências, a autoridade policial não pode ignorar a ciência de uma infração penal, creio que entenda-se por óbvio que da ciência de um crime a diligência para preservar o local da infração seja necessária e não esteja abarcada pela discricionariedade, tendo em vista que é dever da polícia a repressão/investigação de crimes.

  • Art 10 §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente

    Então tá né


ID
89086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca do IP.

I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere.

II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.

III Em todas as espécies de ação penal, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial, isto é, independentemente de provocação, pois tem a característica da oficiosidade.

IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

V A autoridade policial poderá promover o arquivamento do IP, desde que comprovado cabalmente que o indiciado agiu acobertado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - FALSA"Exatamente por ser o inquérito policial peça meramente informativa, os vícios nele existentes não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado."-------------Alternativa II - CORRETA"Desenvolve-se o inquérito policial por meio de uma atividade discricionária da autoridade policial que o preside. Esta conduzirá o trabalho investigatório e ordenará as diligência que julgar necessárias à apuração da infração penal."Porém eu não concordo quando o enunciado diz "determinar todas as diligências que julgar necessárias", pois há diligência que necessitam da autorização do juiz.-----------Alternativa III - FALSAArt. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:I - de ofício;II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.Somente agirá de ofício nos casos de Ação Penal Pública Incondicionada.-----------Alternativa IV - CORRETAQuestão embasada no Art. 5º, II, onde devemos entender requisição como uma ordem e requerimento como um pedido.-----------Alternativa V - INCORRETAArt. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Entendo que a questão deve ser anulada, pelas seguintes razões: II "Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar TODAS as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia". Vale lembrar que, em que pese a autoridade policial ter em regra discricionariedade, ela NÃO pode indeferir a realização do EXAME DE CORPO DE DELITO, quando a infração praticada deixar vestígios.Art.184,CPP:SALVO O CASO DO EXAME DE CORPO DELITO, o juiz ou a autoridde policial negará a perícia requerida pela parte, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.Como podem perceber, a discricionariedade do delegado de polícia NÃO é absoluta,motivo pelo qual a assertiva está errada, levando a nulidade da questão, já que não há alternativa que se enquadre nas opçoes dadas pela banca.
  • Concordo plenamente com vc SELENITA, esta questão é passível de anulação. Com toda certeza o assertiva II, quando diz que : a autoridade policial tem discricionariedade para determinar TODAS as diligências que julgar necessárias, está completamente errada. Senão vejamos, apesar de ser um procedimento discricionário (uma das características do IP), ou seja, o delegado, pode sim atuar com CERTA liberdade, podendo inclusive indeferir alguma diligência requerida pela vítima ou pelo suspeito. Haverá diligência que ele jamais poderá indeferir, como p. ex. o exame de corpo e de delito. Não obstante, apesar de não haver hierarquia entre delegado, juiz e promotor, se o pedido de diligência partir dessas autoridades, passa a ser uma requisição, ou seja, uma ordem, e o delegado está obrigado a cumprir. Vejamos o que diz o art. 13 do CP:Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;II - REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO JUIZ OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICOIII - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;IV - representar acerca da prisão preventiva.
  • VAMOS LÁ:I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere. Novamente invóco sabedoria do doutrinador Nestor Távora, que em sua obra Curso de Direito Processual Penal, págs. 93/94, 3ªedição, da Edit. Podivm. Vale lembrar que o indiciado não está obrigado a partcipar desta, pois não pode ser compelido a auto-incriminar-se. Segundo Capez, Curso de processo penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.85, obriga-se, contudo, mesmo não desejando a participar, a comparecer no dia e hora aprazados, em atenção à determinação da autoridade policial, sob pena de condução coercitiva (art. 260, CPP). Pensamos que deve prevalecer a posição em sentido contrário, afinal, se não há obrigação de partcipar, também não há de estar presente. O compareimeto poderia desaguar num constrangimento ilegal de caráter acusador. Nesse sentido milita o STF - RHC 64354. AGORA VAMOS A QUESTÃO QUE ESTÁ GERANDO DÚVIDAS: II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia. DESCULPE A COLÉGA DE ESTUDOS, MAIS COM TODO RESPEITO VENHO COM ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DELA.A questão é sabe ser a caracteristica DISCRICIONARIDADE, da poderes à autoridade policial determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos? SIM...ao meu a ver essa questão deve ter uma interpretação restritiva, ou seja, se a questão estivesse perguntando a autoridade policial tem poderes para NEGAR OU ACEITAR QUALQUER DILIGÊNCIA,a resposta seria NÃO..., pois diligências as requisições de promotores e juizes, estará a autoridade policial obrigada a cumprir.
  • Eu entendo que a requisição não é uma ordem porque o Promotor de Justiça não está acima do Delegado de Polícia. Se a conduta for atípica, o crime estiver presrito, etc. a Autoridade Policial pode deixar de instaurar IP e justificar tal decisão, não cometendo qualquer ilícito penal ou administrativo. Obs.: As bancas poderiam respeitar mais o candidato e não incluir esses assuntos polêmicos em perguntas de 1º fase, deixando-os para as fases mais avançadas como provas discursivas ou mesmo na prova oral.
  • Amigo Daniel Sini respeito sua posição, mas a questão é simples e já está mais que pacificada na doutrina e não cabe ao candidato teorizar, se não ele erra a questão. Cabe ao MP o controle externo da autoridade policial, logo, entenda a palavra "requisição" como ordem, pois não é facultado à autoridade policial decidir se deve ou não investigar, pois o MP tem o "opinus delicti" e só ele tem o poder de denunciar ou solicitar o arquivamento do IP, por isso é necessário o colhimento de provas para a formação da opinão do promotor. Mesmo se o delegado no curso de uma investigação concluir que não houve a materialidade do crime, ele não tem o poder de encerrar o IP.
  • Gabarito: Letra C.
    Contribuindo para a discussão, entendo que a "discricionariedade policial " aqui impingida pela banca tem o viés ou aspecto meramente de competência atribuida às diligências que o delegado julgar pertinentes para o caso investigado, observando sempre as normas legais e constitucionais. Ou seja, quando a banca diz "todas" as diligências que julgar necessárias, devemos considerar essa discricionariedade de maneira ampliativa no sentido mesmo de acrescentar, de alargar as inúmeras possibilidades de investigação.
    Exemplificando: se o delegado entender necessário realizar a reconstituição dos fatos, ainda que seja desnecessária para o deslinde da materialidade do delito bem como da autoria, ele tem esse poder discricionário, atendidas a legislação de regência.
    Penso que estes atos praticados pelo Delegado não o desonera absolutamente no atendimento das diligências requeridas pelo MP ou pelo próprio JUIZ da causa.
    As determinações emanadas do MP bem como as judiciais, quando não ilegais, devem ser imediatamente atendidas.
  • No meu entender, a questão deveria ser anulada. Só que ela não é de difícil solução (os I, III e V estão absolutamente errados), então maioria dos candidatos do concurso deve ter acertado e ficado inerte.Motivos:II- A autoridade policial não poderá determinar qualquer diligência, mas apenas aquelas que independa de autorização judicial. Ouvir uma testemunha é uma diligência que poderá determinar, mas uma busca e apreensão na casa de alguém não;IV- Há divergências entre os adeptos do MP e os da polícia: os primeiros entendem que o MP pode ordenar a instauração do IP e os segundos entendem que o delegado não está obrigado a atender a requisição do MP, mas deverá cumprí-la em razão do princípio da obrigatoriedade do IP.Portanto, a II, ao meu ver, está errada e a IV é discutível, sem contar que as demais estão crassamente erradas.
  • NUCCI diz que autoridade judiciária, membro do parquet e autoridade policial estão no mesmo plano de hierarquia e, sendo assim, o promotor de justiça e o juiz não dão ordem para o delegado de polícia.

     

     

  • Palvras de Guilherme de Souza Nucci

    " REQUISITAR TEM O SENTIDO DE EXIGIR LEGALMENTE E NÃO SIMPLESMENTE DAR UMA ORDEM. A AUTORIDADE POLICIAL ESTÁ OBRIGADA A CUMPRIR REQUISIÇÕES TANTO DO JUIZ QUANTO DO PROMOTOR, PORQUE SEGUE O DETERMINADO EM LEI E NÃO A VONTADE OU CAPRICHO DE UMA AUTORIDADE QUALQUER, ENTRETANDO, TENDO EM VISTA QUA A REQUISIÇÃO HÁ DE TER UM FUNDAMENTO LEGAL, NÃO ESTÁ OBRIGADO O DELEGADO A CUMPRÍ-LA CASO DESRESPEITE O ORDENAMENTO VIGENTE.

  • Ao colegas que estudam pelo Nucci tenham cuidado, pois ele é minoritário em tudo.

    É um ótimo doutrinador, mas pra efeito de concurso nem sempre é uma boa pedida.

    Nessa questão, por exemplo, quem estuda pelo Nucci erraria.

  • O Delegado não poderá mesmo que ache necessário: Fazer a reconstituição do crime se for contrário à moral ou à ordem pública.

    Questão passível de anulação.

  • O prof. Nestor Távora entende que não se trata de possuir uma natureza de ordem a requisição do MP para instaurar o IP. Tem natureza legal.

  • Em que pese a divergência de opiniões acima, creio que a questão deveria ter sido anulada.

    Assim como está consolidado que a requisição tem natureza de ordem (requisição e requerimento), também encontra-se pacificado que o delegado não está obrigado à instauração do inquérito.

    Note-se: não se trata de indeferimento ante à requisição, mas tão somente a não instauração do IP, comunicando-se de imediato a autoridade requisitante acerca dos motivos.

  • Completando:

    para ocorrer a não instauração do IP, a requisição deve estar permeada por ilegalidade flagrente e que importará em constrangimento ilegal ( como a nítida presença da prescrição).

    Não há sustentar posição contrária ante a nova sistemática constitucional - processual garantista.

    Essas questões deviam ser dissertativas, para não cair nesses absurdos!
  • 1 - Q315307 ( Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia / Direito Processual Penal / Inquérito Policial;  )

    Em relação ao inquérito policial, julgue os itens subsequentes, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    ( ) Certo   ( ) Errado

    Gabarito: Errado
  • O Rafael de Oliveira está duplamente equivocado.


    A Requisição do MP ou do Juiz NÃO é ordem, pois não são superiores hierárquicos da autoridade policial, requisição é lastreada em LEI, por isso é requisição, não há hierarquia (Nucci: 2014, p.60)


    Quanto ao item II, há limites quanto às diligências do delegado, como o exame médico-legal (Art. 149,CPP),logo a discricionariedade é regrada, limitada strito sensu.

  • Pessoal, qualquer tipo de contradição que possamos expor aqui será válida. Como muitos já disseram: "isso enriquece o conhecimento e instiga-nos cada vez mais a buscar informações sobre as dúvidas". Achei que o item II estaria errado, pois quando ele fala que a discricionariedade do delegado é sua prerrogativa, isso não alcançaria realizar reconstituição do crime quando esta atentar contra a moral pública. Em tese, foi nisso que pensei, mas depois analisando, ele tem sim essa discricionariedade, podendo realizar tal reconstituição desfalcada de publicização para preservar tal moral. Porém, indo ao item V, realmente achei certo, pois promover não significa que o DEPOL irá arquivar o IP, pois pesquisei sobre a palavra PROMOVER e ela, na interpretação jurídica significa  Fazer uma solicitação, um pedido: promover uma investigação. Assim pensei e fui a favor do item V.

  • Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações.


    Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves



  •  A respeito do item IV: A requisição tem natureza juridica de ordem, mas não do representante ministerial e sim da Lei. Porém, o Delegado poderá sim deixar de instraurá diante de vicios formais na peça de requisição haja vista ser, a requisição, um ato administrativo vinculado, nos termos do art.4°II, §1° do CPP. A Lei prever ainda a possibilidade de recurso ao chefe de policia no paragrafo segundo.

  • Como pode as pessoas têm medo de colocar o gabarito falam muito mas não dizem nada.

    GABARITO LETRA C

     

  • Vi muitas opnioes divergentes aqui, mas nenhuma chegou a um consenso, alguem pode ajudar ai com uma resposta atualizada e se possivel deixar uma fonte de decisao da Jurisprudencia. Obrigado. Bons estudos!

  • Corretíssima a questão. Letra C. Breve explicação das alternativas

    II) Art 4º CPP

    IV) Art 13º inciso II CPP

  • I - ERRADA. Acredito que por ser um procedimento administrativo, não haverá nulidade no IP. O IP não é fase do processo (é pré-processual), daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo. 
    Este é o entendimento do STJ, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas durante a investigação não contaminam a ação penal, notadamente quando não há prejuízo algum para a defesa.

     

    II - CORRETA. 

     

    III - ERRADA. Oficiosidade: Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o IP sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza. 

     

    IV - CORRETA. Há muita polêmica nas questões da CESPE tratando-se desse assunto. De acordo com o gabarito de algumas questões, não basta que NÃO TENHA ELEMENTOS FÁTICOS MÍNIMOS para a recusa do Delegado. Acredito que essa recusa só poderá acontecer ser a requisição for MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    (Cespe / 2016 / PC PE). O delegado de polícia, mesmo detento a prerrogativa de condução do inquérito policial, pode se negar a cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público se entender que elas não são pertinentes. 
    Gabarito: Errado.

    (Cespe / 2013 / PC DF - Escrivão de Polícia) Julgue o item seguinte, a respeito do inquérito policial (IP) e das provas. 
    A autoridade policial tem o dever jurídico de atender à requisição do Ministério Público pela instauração de IP, podendo, entretanto, se recusar a fazê-lo na hipótese em que a requisição não contenha nenhum dado ou elemento que permita a abertura das investigações.
    Gabarito: Errado. 

     

    V - ERRADA. Autoridade policial não arquiva IP. 

  • Vai lá falar para o delegado que requisição é ordem! vai lá! rs

    Segundo o professor Uzeda e Renato Brasileiro:

    A requisição do MP para instauração do inquérito é decorrente da própria previsão constitucional.
    O MP ao requisitar a instauração do Inquérito policial ao delegado de polícia, este pode se recusar a instaurar o inquérito, se perceber de plano a evidente ilegalidade na requisição (exemplo: divergência pessoal, inimizade etc), desde que fundamentado o motivo. No entanto, os atos dos agentes públicos são presumidamente legais, ainda mais do MP, em razão da sua atribuição constitucional de responsável pela ação penal.
    O delegado que não instaura o inquérito policial através de requisição do Ministério Público não responde por crime de desobediência.

  • nos dias atuais essa alternativa IV estaria completamente errada 

  • Nossa, questão feiaaaaaaa.

     

    Requisição não é o mesmo que ordem. Requisição nada mais é que uma determinação para que se faça cumprir a lei. Caso manifestamente ilegal, cabe seu descumprimento.

     

    Ordem pressupõe uma hierarquia que, como sabemos, não existe entre os Promotores e delegados

     

    Ainda, como já disseram, o delegado pode negar a requisição caso seja manifestamente ilegal, o que também tornaria a questão errada.

     

    Podem falar que a alternativa é a menos errada, mas falar que está certa não dá!

     

    Enfim, gabarito considerado "C"

     

    PS: pelo que vi o CESPE considera que requisições sempre devem ser obedecidas... Então... Então foda -se e maraca o certo kkk

  • Resolvi hoje essa prova (como simulado) e acertei a questão. Acertei por estratégia. Realmente está mal escrita essa alternativa IV. A banca tem trocentos dias pra elaborar a prova, uma comissão que verifica e no final ainda sai uma porcaria dessas! Nem ficou uma questão difícil, nem inteligente, nem que aborda questão prática. Falta de respeito aos candidatos que estudam feito escravo por anos. Deve ter gerado muito recurso.

  • Dá pra resolver por eliminação, a I e a V são mais evidentes que estão erradas, assim, tirando as alternativas que contêm esses dois itens, sobra a C

  • quero ver os pica ai sustentar numa banca de delegado que requisição do MP é ordem... 

    Cesp sendo Cesp...

  • Mano, essa coisa da ordem aí tá foda. Requisição do MP ser ordem vai depeder da área do concurso que você está pleiteando.

  • Gab LETRA C

     

    Sobre a LETRA A:

     

    Exatamente por o inquérito policial ser uma peça meramente informativa, os vícios nele existentes não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado.

  • I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere. 

     

    Pra mim esta sentença está correta, afinal este ato se tornará nulo, sendo considerado ilícito e desconsiderado num futuro processo.

     

    O autor deixou bem claro: Haverá nulidade NO Inquérito, não DO inquérito. Do inquérito seria de todo inteiro, No inquérito pressumi-se algum dos atos do qual seja parte.

  • A regra é de que vícios no IP não geram nulidade no processo. 

    Exceção: quando há provas obtidas por meio ilicito.

  • Não há nulidade no IP, daí vc já corta letra A e B.

    Lendo o Item V, vc nota q tá errado pois a autoridade policial não arquiva nada.

    É só marcar a C e um abraço 

    Disciplina, disciplina, disciplina 

  • Questão confusa!!!

  • I - O delegado pode levar o acusado para o momento da reconstituição. A nulidade ocorre caso o acusado seja obrigado a fazer alguma ação;

    II -  CERTA;

    III - crimes com ação condicionada também tem a instauração do I.P. condicionada;

    IV - CERTA; 

    V -  autoridade policial NÃO PODE ARQUIVAR O I.P. 

  • Acertei a questão por eliminação das alternativas, entretanto, concordo com o Fernando Antonio, a 1ª diz nulidade no IP, e não do IP. Foda 

  • Por Deus!!!

    Da: 

    I- Muitos entenderam a questao afirmar que haveria nulidade da ACAO PENAL em caso da obrigaritoriedade da participacao do investigado na reconstituicao do crime>>> Nao, em momento algum a questao traz isso, ela fala em nulidade do INQUERITO POLICIAL, IP=INQUERITO POLICIAL. Errada, pois carretará somente a nulidade da prova obtida, não de todo o inquérito. 

    IV- Isso nao é prova de direito administrativo para se invocar poder hierárquico. Basta resolver questoes de proc penal para entender que o termo requisicao nessa disciplica, sim, o é ordem.

  • essa parte de ordem ai....  na verdade não é natureza de prdem e sim uma determinação para que a lei seja obedecida! 

  • Questão feia, mermão!

  • Gab C

     

    I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere. - No inquérito não há contraditório e ampla defesa



    II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia. Certa 



    III Em todas as espécies de ação penal, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial, isto é, independentemente de provocação, pois tem a característica da oficiosidade. 



    IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação. Certa 



    V A autoridade policial poderá promover o arquivamento do IP, desde que comprovado cabalmente que o indiciado agiu acobertado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Art 17 CPP

  • "II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia."


    Hum... então quer dizer que o delegado pode determinar uma escuta telefônica, busca e apreensão etc.? Interessante.

  • Não existe NULIDADE em inquérito policial e sim invalidez e ou ineficácia.

  • Questão muito bem (pra intensificar esse outro advérbio seguinte) mal elaborada!

    Item II, claramente errado, pois como alguém já disse, no exame de corpo de delito não há discricionariedade pro delta, deve haver quando existirem vestígios, ou quando desaparecidos, a prova testemunhal supre, jamais a confissão - exame de corpo de delito indireto (prova tarifada relativa).

    Quanto ao item IV, conforme um colega disse aí, difícil sustentar isso numa prova de delegado, conforme já caiu na pc/BA, em 2013, nem sempre se acata a ordem do juiz ou promotor, mesmo que isso não se vislumbre em termos práticos, mas não estamos estudando o senso comum, mas sim o legal. Tratando-se de requisição visivelmente ilegal, não deve a autoridade policial instaurar tal inquérito.

    Enfim, corrijam-me em caso de erro(s).

  • Cuidado com comentário ao falar que IP não tem nulidade.


    Claro q tem, são as nulidades relativas, que geralmente são sanáveis pelo fato do IP ser mera peça inquisitorial.

  • Ngm recorria antigamente? ?  questão BIZARRA!!!

  • Ngm recorria antigamente? ?  questão BIZARRA!!!

  • A requisição do MP ao delegado para abrir o IP não tem natureza de ordem,pois não ha hierarquia entre eles, o pedido deve ser aceito por força de lei apenas.

  • Sobre a reprodução simulada dos fatos...Art 7 CPP

    > NÃO deve ferir a moralidade pública

    > O suspeito NÃO é obrigado a participar, mas sua presença, sim, é obrigatória.

  • FORÇA E HONRAAAAA!

  • Com devido respeito, ao meu ver a questão tem gabarito correto. 

     

    II - Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.  

     

    Errado! Em que pese a autoridade policial possuir discricionariedade para determinar diversas diligências, ao dizer que ele pode determinar TODAS, deixa a alternativa incorreta, o delegado de policia não pode determinar a instauração do incidente de insanidade mental. 

     

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. 

     

    Como a alternativa pode ser considerada correta?. 

     

    IV - A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.  

     

    É absurdo este item ter sido considerado correto, o MP pode exercer controle externo da atividade policial, todavia, isto não quer dizer que a policia esteja de alguma forma subordinada ao MP. Pela leitura do art. 13, II do CPP, entende-se que a autoridade policial deverá realizar as diligências requisitadas pelo MP não por ter natureza de ordem, elas devem ser cumpridas em observância ao Princípio da obrigatoriedade. 

     

    Mais absurdo ainda o final da alternativa, " ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação". Sendo assim, o delegado é um mero "badeco" do promotor de justiça? deve cumprir as diligências que aquele manda, mesmo que ela seja descabida? faltou falar que o delegado deveria cumprir mesmo que fosse ilegal, como por exemplo grampear o telefone da mulher do promotor para averiguar se o mesmo está tomando chifre. 

     

    Revoltante uma m* de questão dessas. 

     

    Todavia, se escrevi alguma besteira me avisem para que eu esteja arrumando. Bons estudos.

  • Alex Rodrigues, quanto à assertiva IV, você está "meio" certo em seu raciocínio . De fato se o MP comanda a instauração de IP a autoridade policial DEVE sim instaurar, mesmo se achar que é desnecessário. Sim, o delegado nesse momento é um "pau mandado" do promotor. Porém, como tudo no Direito, há exceção, e foi o que vc comentou em seguida: se for manifestamente ilegal. Se o promotor ordena a instauração de um IP que o delegado percebe claramente se tratar se algo ilegal, aí sim é a única hipótese em que o delegado pode recusar a instauração. Se não for ilegal, sinto lhe informar, mas o promotor manda e o delegado obedece, nem que seja só pra fazer umas duas diligências e encaminhar pro promotor um IP atestando o óbvio e que era totalmente desnecessário.
  • I -  ERRADA. O investigado  não é obrigado a participar da "reconstituição", pois não é obrigado a produzir  prova contra si.  Contudo, o IP é administrativo = eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

    II - CERTA.

    III - ERRADA. OFICIOSIDADE: Em crime de ação penal pública INCONDICIONADA  a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza. No crime de ação penal CONDICIONADA a instauração dependerá da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nos crimes de ação penal PRIVADA a instauração do IP dependerá de requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente.

    IV - CERTA. Exceto quando a requisição for manifestamente ilegal ou não contiver os elementos fáticos mínimos.

    V - ERRADA. INDISPONIBILIDADE: Uma vez instaurado o IP, não pode a autoridade policial arquivá-lo.

  • TODAS as diligências? Mas se são todas, porque o Delegado necessita de autorização judicial para decretar Interceptação das Comunicações Telefônicas por exemplo?

  • ASSERTIVA (IV) = ERRADA

    Deve-se considerar o disposto no art. 5º § 2º do CPP, que já entende a possibilidade de indeferimento do pedido de abertura do inquérito, abrindo a oportunidade ao MP, à Vítima ou ao seu representante ingressar com recurso ao Chefe de Policia.

    Como se poderia falar em natureza de ordem?

  • Gabarito: letra C

  • Intem II errado, o IP ser inquisitorial não tem nada a ver com a discricionariedade, ser inquisitorial é não ter contraditório nem ampla defesa

  • Item I - O investigado não é obrigado a participar,eis que ninguém é obrigado a produzir prova contra a si mesmo.

    Item II - CERTO

    Item III - Em se tratando de AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA dependerá de manifestação do OFENDIDO ou de seu REPRESENTANTE LEGAL, seja via REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO ou REQUISIÇÃO DO Ministério da Justiça. Para o IP ser instaurado de OFÍCIO a Ação Penal deve ser PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Item IV - CERTO

    Item V - DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR O IP - JAMAIS!!!

  • Item iv.......é de acordo com a CF/88 ...ART.129. VII. tem natureza de ordem......."São funções institucionais do Ministério Público:requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

  • ASSERTIVA CORRETA "C" por clara exclusão de itens.

    Nota-se confusão de informações no Item IV pois a requisição de membro do MP e da autoridade judiciária NÃO são tem natureza de ordem e sim, a exigência para que se cumpra fato/ato determinado pela lei.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci, a requisição "é a exigência para a realização de algo fundamentada em lei. Assim, não deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito é diferente, pois é um requerimento lastrado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado.

  • ATENÇÃO: Já vi o CESPE (em questões mais recentes) considerar como errada a afirmação do inciso IV do enunciado desta questão, qual seja: "A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação."

    A justificação do CESPE é de que, em casos de visível ILEGALIDADE na requisição do MP fica afastada a obrigatoriedade do delegado em instaurar o IP.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Requisição do MP ou do Juiz NÃO é ordem, pois não são superiores hierárquicos da autoridade policial, requisição é lastreada em LEI, por isso é requisição, não há hierarquia (Nucci: 2014, p.60)

  • I – Em hipótese alguma é possível falar em nulidade do inquérito policial. Um inquérito policial NUNCA será objeto de arguição de nulidade pelo simples motivo deste ter como uma de suas características a “dispensabilidade”, sendo uma peça meramente informativa, de modo que todas as provas ali obtidas deverão passar pelo crivo do judiciário para tornarem-se provas definitivas. No caso concreto, o IP será aproveitado naquilo em que não estiver eivado de ilegalidades e no mais será desconsiderado.

    II – Essa alternativa, ao meu ver, está equivocada. Em que pese o IP ser sim um procedimento administrativo que tem como suas características a discricionariedade e sua natureza inquisitorial não são TODAS as diligências que podem ser determinadas pela autoridade policial. O Delegado tem sim a autonomia para conduzir o inquérito como entender melhor no sentido da realização de diligências, entretanto, algumas diligências só podem ser DETERMINADAS pelo juiz competente, é o caso da interceptação telefônica, por exemplo.

    III – O IP apenas deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial nos casos de Ação Penal Pública incondicionada. Nos casos de Ação Penal Pública condicionada à representação ou Ação Penal Privada a instauração do IP farar-se-á após o REQUERIMENTO da parte competente ou REQUISIÇÃO do MP ou juiz. Vale relembrar que a requisição do juiz ou MP vinculam a autoridade policial a instauração do IP enquanto o Requerimento feito pela parte é passível de recusa pelo delegado em virtude da ausência de justa causa (Indícios de autoria + Comprovação de materialidade), dessa recusa cabe recurso ao Chefe de Polícia.

    IV – Conforme destrinchado na alternativa III a requisição do MP e do Juiz para instauração do IP têm natureza vinculativa, discordo no que se refere à relação de ordem pois tal substantivo remete-nos a uma relação de hierarquia, o que não existe entre MP/Juiz e Delegado.

    V – As características do IP podem ser representadas pelo mnemônico DIESDOOI – Discricionário, Inquisitivo, Escrito, Sigiloso, Dispensável, Oficial, Oficioso e INDISPONÍVEL. A última característica mencionada é justamente aquela que impede o arquivamento do IP por parte do delegado, uma vez que (ATENÇÃO, ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTI-CRIME) o arquivamento é de competência exclusiva do Ministério Público, que sofrera controle ministerial para homologação do pedido de arquivamento, conforme disposição do Art. 28 do CPP.

    Entendo que a questão é passível de anulação. 

  • Item II errado.

    O delegado não tem discricionariedade quando se fala de exame de corpo de delito. Independente de quem requeira ele é obrigado a realizar a diligência nas infrações que deixem vestígios.

    Art. 158,CPP : Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Além disso, como já mencionado pelos colegas, algumas diligências só podem ser determinadas pelo juiz. (Interceptação telefônica)

    Por fim, a questão é de 2008, creio que a CESPE já tenham mudado o entendimento sobre algumas dessas alternativas.

  • nemo tenetur se detegere = direito de nao produzir provas contra si msm

  • Sem MiMiMi:

    II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.

    Eu discordo desse item pois há certas diligências que o delegado não pode determinar por si só, certas diligências e procedimentos devem passar pelo crivo jurisdicional então essa palavra TODAS abrange tudo e não é por ai. temos que lembrar da reserva de jurisdição. e olha que nem vou citar coisas mais novas em respeito ao fato da questão ser de 2008.

  • VI- foi forçação de barra ehim!!!É função institucional do MP requisitar diligências investigativas (art. 129, VIII). Assim, diante da requisição do órgão ministerial, a autoridade policial é obrigada a realizar a diligência, salvo quando manifestamente ilegal.

  • acerca do IP, é correto afirmar que:

    Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia.

    A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação.

  • então se a autoridade policial entender que o IP for manifestadamente ilegal, mesmo assim n pode ser descumprido?

  • Vamos lá, porque tem umas coisas meio cabulosas nesta questão (considerando que é de 2009, mas vamos lá):

    I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere ---- Sim, haverá nulidade NO IP. Ok se não quiser usar o termo NULIDADE, mas que será uma "nulidade", e NO IP será sim, eis que a prova será ilícita, que desafiará inclusive o seu desentranhamento.

    Mas o fato é que as "nulidades" do IP, se houver, não contaminam a ação penal

    II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia. ---- TODAS as diligências não, pois tem coisa que é reserva de jurisdição. E além do mais, a persecução, como desdobramento do que eu disse, não se concentra só na figura do delegado, que nem prisão pode decretar...

    III sem comentários, está ok.

    IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação ---- não tem necessariamente a natureza de ordem, pois caso haja ILEGALIDADE, o delegado não é obrigado a instaurar e não há hierarquia, mas ok, vamos aceitar como uma ordem...

    Quanto ao descabida a investigação, é a opinião do Delegado, que não necessariamente reflita a do MP, então isso não é problema o Delegado achar, e ainda assim ter de instaurar.

    V sem comentários, está ok.

  • Vamos lá, porque tem umas coisas meio cabulosas nesta questão (considerando que é de 2009, mas vamos lá):

    I Haverá nulidade no IP se a autoridade policial obrigar o indiciado a participar da reconstituição do crime, em face do princípio nemo tenetur se detegere ---- Sim, haverá nulidade NO IP. Ok se não quiser usar o termo NULIDADE, mas que será uma "nulidade", e NO IP será sim, eis que a prova será ilícita, que desafiará inclusive o seu desentranhamento.

    Mas o fato é que as "nulidades" do IP, se houver, não contaminam a ação penal

    II Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecução concentra-se, durante o inquérito, na figura do delegado de polícia. ---- TODAS as diligências não, pois tem coisa que é reserva de jurisdição. E além do mais, a persecução, como desdobramento do que eu disse, não se concentra só na figura do delegado, que nem prisão pode decretar...

    III sem comentários, está ok.

    IV A requisição do MP para instauração do IP tem a natureza de ordem, razão pela qual não pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigação ---- não tem necessariamente a natureza de ordem, pois caso haja ILEGALIDADE, o delegado não é obrigado a instaurar e não há hierarquia, mas ok, vamos aceitar como uma ordem...

    Quanto ao descabida a investigação, é a opinião do Delegado, que não necessariamente reflita a do MP, então isso não é problema o Delegado achar, e ainda assim ter de instaurar.

    V sem comentários, está ok.

  • Discordo do gabarito, pois o exame de corpo de delito não é um ato "discricionário" da autoridade policial. Se o crime deixar vestígios, ele é obrigatório.

    Esse é o meu ponto de vista.

  • - Não é correto empregar o termo nulidades em relação a eventuais vícios ligados ao inquérito, já que, conforme decidiu o STF, as nulidades propriamente ditas relacionam-se ao processo e o IP não é processo.

    III - Art. 5. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    DE OFÍCIO pode ser mediante PORTARIA ou A.P.F. (Auto de Prisão em Flagrante).

    Art.5°: § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representaçãonão poderá sem ela ser iniciado. A representação constitui uma espécie de pedido/autorização para que seja instaurado um inquérito e a respectiva ação penal.

    Tratando-se de um crime de ação penal pública incondicionada, cumpre em regra ao delegado de polícia, de ofício (ou seja, sem requerimento do interessado), instaurar o inquérito policial, conforme dispõe o art. 5º, inc. I, do CPP.

    V - O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF).

  • Correta, C

    P/ fixar o conteúdo:

    I - Errada - não há que se falar em nulidade do Inquérito Policial, mas sim invalidação do ato produzido ilegalmente durante a fase investigatória, visto que o IP é considerado procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, onde contraditório e ampla defesa são mitigados. Diferente, entretanto, quando a prova é produzida durante a ação penal, a qual é abarcada pelos princípios e rigores processuais.

    III - Errada - IP é instalado de Ofício no caso de crime processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada.

    V - Errada - Atualmente, a competência para arquivar o IP é do MP, com posterior homologação de órgão superior dentro do próprio MP.

  • Estranho a Letra A estar errada, a questão diz nulidade NO IP e não DO IP. E sim, é uma conduta nula do autoridade policial, realmente não fez sentido.

  • SOBRE O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL temos duas verdades que devem ser observadas:

    a nova redação do Art. 28 está com sua eficácia suspensa, contudo as bancas podem cobrar acaso a questão cobre a literalidade da norma atual.

    QUEM PODE ARQUIVAR PELA REDAÇÃO DO ANTIGO CPP: MP + Juiz homologando (ato complexo)

    QUEM PODE ARQUIVAR PELA REDAÇÃO DO NOVO CPP: MP + instância de Revisão Ministerial (ato composto)

  • Errei vibrando... questão varada !

  • A letra A está errada porque o item I está errado - o delegado obrigar o investigado a participar não geral nulidade do IP que por ser procedimento administrativo e peça informativa, não será aproveitada pelo MP - IP é dispensável. Podendo o delegado responder pelo ato ilegal praticado na seara disciplinar.
  • LETRA C

    item I errado: Nao há nulidade em inquérito policial, o fato da autoridade obrigar o indiciado a participar da reconstituição poderá se caracterizar em abuso de autoridade.

    item II correto: no inquérito vigora a discricionariedade, ou seja, liberdade de atuação da autoridade policial com a finalidade de considerar as diligências necessárias para a apuração da infração penal, sempre visando, obviamente, o bom senso e o limite do razoável.

    item III: errado: a instauração do inquérito policial será conforme a natureza da ação penal, e isso bem explica o artigo 5 do Código de Processo Penal

    item IV: correto: nao há que se falar em hierarquia entre delegado, promotor e juiz, apesar de a requisição dirigida à autoridade policial ostentar inequívoco caráter de ordem. Evidentemente que se a ordem se revelar manifestamente ilegal (suponha-se a instauração de um inquérito sobre fato que em hipótese alguma poderia se revelar típico), a autoridade nao estará obrigada a cumprir a requisição, reportando-se ao requisitante para justificar as razões do descumprimento.

    item V: Errado: A autoridade policial nao está autorizada a mandar arquivar autos de inquérito , de acordo com o artigo 17 Código de Processo Penal

  • Amplamente debatida a questão. Entretanto, no momento em que o Cespe usa a expressão: ainda que... descabida a investigação; você compreende que ele(Cespe) abarcou todas as possibilidades e dentre elas, a possibilidade de caso manifestamente ilegal; ou eu tô louco. Mas vida que segue e segue o baile...
  • essas questões tem que ter muita atenção, tem que estudar mesmo!

  • A Cespe já cobrou em 2013 uma questão com gabarito em sentido contrário ao item IV desta.

    __________________________________________________________________________________

    Q315307

    Ano: 2013 Banca: CESPE/CEBRASPE  Órgão: PC-BA  Prova: CESPE-2013-PC-BA - Delegado de Polícia

    Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

    Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial.

    Gabarito: ERRADO

    __________________________________________________________________________________

    Por isso discordo do item IV, pois de fato há duas exceções à regra para instauração por requisição do MP ou juiz:

    Quando manifestamente ilegais ou;

    não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação (não contiver

    os dados suficientes acerca do fato criminoso)

    Cespe contraditou legal nessas questões.

  • Sobre o item I

    O delegado não pode obrigar o indiciado a participar de reconstituição, pois isso violaria a garantia de não constituir prova contra si mesmo!

  • GABARITO "C".

    Quando me deparo com este tipo de questão busco resolvê-la da seguinte forma, antes de tudo resolvo o primeiro item e antes de partir para o segundo vou direito para o último, e com isso, caso eu saiba ambos já consigo eliminar um número significativo de alternativas, e exemplo disso é que nesta questão sabendo que o item "I" esta incorreto, bem com o item "V", só restaria uma alternativa, em tese, correta, não que isso me autoriza a deixar de resolver as demais, mas de toda forma já tenho meio caminho andado, outrossim, mesmo com essa operação mental o item "IV" nos deixa em dúvida, mas foi o que restou, então na dúvida sempre marque a menos errada e jamais traia sua intuição, sabe, aquele sentimento de "eu já li isso em algum lugar".

    Avante!

  • "Vício no IP não o anula, pois ele é dispensável"

  • Sobre o Item IV

    "Diante da Requisição do MP, pensamos que a autoridade policial está obrigada a instaurar o Inquérito Policial: não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal. Logicamente, em se tratando de requisição manifestamente ilegal (v.g., para investigar crime prescrito ou conduta atípica), deve a autoridade policial abster-se de instaurar inquérito policial, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como as autoridades correcionais" (Renato Brasileiro, CPP comentado, 2020, pg. 129)

  • IV- comentário a parte, já vi essa questão em outros lugares, contudo nessa em questão, o cespe foi muito FDP, usou o português a favor dele, veja bem a redação traga pela colega Tatiana Corra Cabral, "Os delegados de polícia não podem recusar-se a cumprir requisição de autoridade judiciária ou de membro do MP para instauração de inquérito policial." que foi considera incorreta, no entanto, percebe-se nitidamente um ar de restrição, que tanto atos legais como ilegais ele não poderá negar. Logo, o item IV é de caráter explicativo, sendo o motivo ser somente descabido, que é diferente de ser ilegal, acarretando na obrigatoriedade do DELTA.

  • De fato, o delegado não pode obrigar o investigado a participar da reconstituição, mas os vícios no IP não são motivo de nulidade, pois ele é dispensável.

  • DELEGADO NUNCA ARQUIVA, MAS CASO SURGIR NOVAS PROVAS, TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DESARQUIVAR, MESMO SE O CASO TENHA TRASITADO EM JULGADO.

  • Só uma observação: Requisição do MP ou do Juiz NÃO é ordem, deriva do princípio da obrigatoriedade e dever de agir. Requisição é embasada em LEI, são providências funcionais pertinentes. (Nucci).

    .

    Questão antiga que pode causar confusão.

  • No item II diz q "todas" diligência s, porém existem diligência q dependem de ordem, autorização judicial, como por exemplo mandado de busca no domicílio. Questão questionável!

  • Com todo respeito do mundo... REQUISIÇÃO NÃO TEM NATUREZA DE ORDEM....

    Renato Brasileiro 2020

    "Diante de requisição do Ministério Público, pensamos que a autoridade policial está obrigada a instaurar o inquérito policial...

     

    Não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal" 

  •  

    REQUISIÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO PARA ABERTURA DE IP

    Juiz ou MP pedindo = Delegado obrigado a abrir IP.

    Quando o juiz ou o promotor de justiça requisitar a instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações. É necessário que as autoridades requisitantes especifiquem, no ofício requisitório, o fato criminoso, que deve merecer apuração.

  • O Delegado pode se recusar a instaurar o IP quando a requisição:

    1. For manifestamente ilegal
    2. Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar a investigação
  • Em 15/04/21 às 22:33, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 08/02/22 às 23:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!


ID
89521
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a autoridade policial, ao encerrar as investigações, constatar que não ficou evidenciada a prática de infração penal, ela deverá

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.O inquérito policial se encerra com a elaboração do relatório, devendo ser encaminhado ao Ministério Público. Pela letra das disposições do Código de Processo Penal (CPP), deveria ser encaminhado ao juiz, mas não é errado afirmar que os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, titular da ação penal. Vejamos o que afirma o CPP:"Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente".
  • Conforme o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito.
  • Conforme doutrinador Nestor Távora em sua obra, Curso de Direito Processual Penal, editora Podivm, 3ª ed. 2009, pág. 95. O inquérito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, afinal, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal, e não ao delegado de polícia, ressalva feita à Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), onde a elaboração do relatório deve a autoridade policial justificar as razões que o levaram à classificação do delito (art.52).Porém no término do inquérito policial, conforme o art. 10 §1º do CPP A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará aos autos ao juiz competente. No entanto, em alguns estados como por exemplo a Bahia, os autos são remetidos as Centrais de Inquérito vinculadas ao Ministério Público, para que a distribuição seja realizada diretamente ao promotor com atribuição pra atuar no caso.
  • "Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público"Portanto, após encerrado o inquérito policial, deve ser remetido ao MP, para que este ofereça a denúncia.
  • Na verdade, os autos do inquérito devem ser remetidos ao magistrado e não ao MP diretamente. É o que reza a lei.
  • resposta 'a'a) certa- é a mais correta, ok.- O Delegado deve encaminhar ao Ministério Público- Na prática, quando a Ação Penal é Pública, é encaminhado para o Ministério Público, titular da referida ação.b) erradaO delegado não pode arquivarc) erradaSó o Juiz pode regogar a prisão preventiva ou expedir alvará de solturad) erradaSó juiz pode arquivar, após ouvido o Ministério Público.e) erradanada a ver - erradíssima
  • A alternativa A) é a mais correta, mas na verdade,  o inq. policial, após concluso, deverá ser remetido à AUTORIDADE JUDICIAL.

    Após a efetiva conclusão do inquérito policial, este deve ser encaminhado pela autoridade policial ao Juiz competente, que deverá agir de acordo com a espécie da ação penal, senão vejamos:


    a) Em se tratando de ação penal pública, deverá o magistrado determinar vista ao Ministério Público, que poderá:
    1) oferecer a denúncia; 2) pedir o arquivamento ou 3) requerer a realização das diligências que se fizerem necessária.

    b) Em se tratando de ação privada, o juiz aguardará a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, até o final do prazo decadencial (art. 38 do CPP), caso ultrapassado este prazo o juiz determinará, após ser ouvido o Ministério Público, o arquivamento do inquérito.

  • alternativa letra - A 

    Terminada a apuração do fato, a autoridade policial fará um relatório e fará remessa do inquérito ao juiz competente, que logo em seguida, dará vista ao representante do MP.

    ART - 10 §1°

  • De acordo com o art. 17 do CPP: "a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de IP". De acordo com o art. 10, § 1° do CPP a autoridade policial somente fará relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz competente. Tal relatório deverá ser avalorativo.

    Tal questão não possui alternativa correta.

    A alternativa "a", apesar de ser dada como correta no gabarito apresentao erro de que o IP será enviado ao MP.

    O IP é remetido ao Juiz e não ao MP. O Juiz, ao receber o IP, abrirá prazo para que o MP se manifeste pelo arquivamento ou pelo oferecimento da denúncia.

    Por fim, ressalto que a questão misturou o destinatário imediato do IP com a autoridade que receberá o IP.

  • Pessoal,

    Conquanto pelo CPP o IP deve ser encaminhado à autoridade judicial, é forçoso lembrar, além da questão aventada sobre o encaminhamento do IP à Central de Inquéritos do MP, no caso da Bahia, que, conforme resolução do Conselho da Justiça Federal, há TRÂNSITO DIRETO entre Delegado e MP, permitindo-se que o juiz determine previamente que os IPs devam ir primeiro ao MP para depois serem encaminhados a ele. Muito comum na prática.

    Como o concurso é de Policial Rodoviário Federal, a questão deve pedir esse específico posicionamento do CJF.

    Portanto, há questão correta - Letra A.

  • Art. 11 cpp . Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do
    inquérito.

  • Quanto ao destinatário dos autos do Inquérito Policial:
    De acordo com o CPP: Os autos do inquérito são remetidos ao pode judiciário.

    Mas, atenção a resolução n.63 d Conselho Federal de Justiça Federal.
    Ela estabelece a tramitação direta dos autos do inquérito da Delegacia para o MP, salvo se houver necessidade de medidas cautelares.


    Fonte: LFG ( Curso de Delegado da Polícia Federal)



     

  • na verdade essa questão A, é a menos errada, já que o IP devera ser encaminhado ao Juiz

  • o ip deve ser remetido o juiz que abrira vistas ao MP, mas alguns doutrinadores alegam que deve ser remetido diretamente ao MP pois é o titular da ação penal

     

  • CPP

    ART. 10....

    §1º - A Autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará ao Juiz competente.

     

    na verdade essa questão A é a menos errada.

  • Quanto ao destinatário dos autos do Inquérito Policial:
    De acordo com o CPP: Os autos do inquérito são remetidos ao pode judiciário.

    Mas, atenção a resolução n.63 d Conselho Federal de Justiça Federal.
    Ela estabelece a tramitação direta dos autos do inquérito da Delegacia para o MP, salvo se houver necessidade de medidas cautelares.


    Fonte: LFG ( Curso de Delegado da Polícia Federal)

     

     

    é respeitável e agrega conhecimento, porém vale lembrar que:

    CRFB

    Art. 22. Compete privativamente a União legilsar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Art. 18. CPP Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  • Após encerramento das diligências investigativas a autoridade policial deve proceder com o encerramento do IP, elaborando o relatório minucioso onde deverão constar as informações acerca das diligências realizadas, testemunhas ouvidas, objetos apreendidos etc, e que deverá ser remetido ao JUIZ COMPETENTE juntamente com todos os objetos apreendidos (Art. 23 CPP) o qual fará a remessa dos autos ao MP que poderá optar entre 3 opções: Devolver o IP ao Delegado para diligências complementares; Oferecer a Denúncia contra o investigado; Determinar o arquivamento do IP nos termos do Art. 28 do CPP. ATENÇÃO, lembrar que o pacote anti-crime trouxe alterações no CPP no sentido de que a competência para arquivamento do IP passou a ser apenas do MP e não mais da autoridade judicial. 

    No meu entender, a questão merece anulação.

  • GAB a

    OBSERVAÇÕES:

     3  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

      Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

      Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

      Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

    II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

    E

       Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Questão passível de anulação, vez que não há alternativa correta. Na verdade, o inquérito policial será remetido ao Poder Judiciário, que encaminhará ao MP.

ID
93499
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo para o encerramento do inquérito policial é de

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
  • resposta 'a'

    Inquérito deverá terminar no prazo:
    - se preso - em 10 dias, improrrogável
    - se solto - em 30 dias, prorrogável por +30, +30, +30,,,

    Bons estudos.

  • RESUMO DOS PRAZOS:

    JUSTIÇA ESTADUAL
     RÉU PRESO - Regra geral – art. 10, CPP 10 dias (improrrogáveis)
     RÉU SOLTO - 30 dias

    JUSTIÇA FEDERAL – art. 66, Lei 5010/66
     RÉU PRESO - 15 dias (+ 15 dias)
    RÉU SOLTO -  30 dias

    Tráfico de drogas – art. 51, Lei 11.343/06
      30 dias (pode ser duplicado) 90 dias

    Inquérito Policial Militar
      20 dias 40 dias

    Crimes contra a economia popular – Lei 1521/51
      10 dias 10 dias


     

  • Pelo fato de ser TRF não tinha que seguir os prazos federais nao???
  • É sempre bom lembrar todos os prazos do inquérito Vinicius!!!

    Diogo de início imaginei a mesma coisa, entretanto acredito que na prova eles devam indicar, pois do contrário vai valer a regra geral do CPP
  • Item "A", sem qualquer dúvida em comparação com as demais. Entretanto...

    Há controvérsia... segundo Capez, com o advento da Lei nº 12.403/2011, o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito policial quando o acusado estiver preso se contará não mais da data da lavratura do auto de prisão em flagrante, mas da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, isso porque toda prisão em flagrante deverá ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • Item "A", sem qualquer dúvida em comparação com as demais. Entretanto...

    Há controvérsia... segundo Capez, com o advento da Lei nº 12.403/2011, o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão do inquérito policial quando o acusado estiver preso se contará não mais da data da lavratura do auto de prisão em flagrante, mas da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP, isso porque toda prisão em flagrante deverá ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • A alternativa correta é a letra "A".

    De forma bastante simplificada, os principais prazos de término de Inquérito policial são:

    Justiça Estadual: 10 dias (indiciado preso) ou 30 dias (indiciado solto)

    Justiça Federal: 15 dias (indiciado preso) ou 30 dias (indiciado solto)

    Lei de Drogas ( 11.343/2006): 30 dias (indiciado preso) ou 90 dias (indiciado solto), sendo que para esse caso os prazos poderão duplicados nas duas situações.

  • RESUMO DOS PRAZOS:

    JUSTIÇA ESTADUAL

     RÉU PRESO - Regra geral – art. 10, CPP 10 dias (improrrogáveis)

     RÉU SOLTO - 30 dias

    JUSTIÇA FEDERAL – art. 66, Lei 5010/66

     RÉU PRESO - 15 dias (+ 15 dias)

    RÉU SOLTO - 30 dias

    Tráfico de drogas – art. 51, Lei 11.343/06

     30 dias (pode ser duplicado) 90 dias

    Inquérito Policial Militar

     20 dias 40 dias

    Crimes contra a economia popular – Lei 1521/51

     10 dias 10 dias

  • Atualização do CPP em 2019:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    

  • Com a atualização do CPP 2019, o prazo para o investigado preso é de 10 dias, prorrogavéis uma única vez por até 15 dias, art. 10, caput, c/c art. 3-B,§2°.

    PRESO=> 10+15 dias

    SOLTO=> 30 dias

  • Prazos de conclusão do inquérito no caso do agente PRESO:

    1) cromum = 10 + 15

    2) federal = 15 + 15

    3) militar = 20

    4) drogas = 30 + 30

    5) hediondo = 30

    Prazos de conclusão do inquérito no caso do agente SOLTO:

    1) comum = 30

    2) federal = 30

    3) militar = 40 + 20

    4) drogas = 90 + 90

    5) hediondo -


ID
93832
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao inquérito policial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra ECPPTÍTULO IIDO INQUÉRITO POLICIALArt. 14. O ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO PODERÃO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Base legal para cada uma das alternativas:a) a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato, aplicando, porém, em todas as suas manifestações, os princípios do contraditório e da ampla defesa.Doutrina: por ser inquisitorial o inquérito policial não comporta os princípios do contraditório e da ampla defesa.b) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por falta de base para a denúncia.Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.c) o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto.Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.d) o inquérito policial não acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra.Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.e) o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência.Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • resposta 'e'Visão Geral e Rápida do IPa) erradaVia de regra não é sigiloso.Não admite o contraditório nem a ampla defesab) erradaO delegado não pode arquivar.c) erradase preso - 10 dias improrrogáveisse solto - 30 dias prorrogábeisd) erradaacompanha a denúncia/queixae) certapode requerer, porém o delegado pode recusar a realizaçãoBons estudos.
  • Questão esta incompleta
    O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Bons estudos

  • A) Errada. Artigo 20 do CPP

    B) Errada. Artigo 17 do CPP

    C) Errada. Artigo 10 do CPP

    D) Errada. Artigo 12 do CPP

    E) Correta. Artigo 14 do CPP


  • Gabarito: E

     

     

    o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. Se vai ser aceita pelo delegado ou não, ai já é outra história.

  • a) a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato, aplicando, porém, em todas as suas manifestações, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

       Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.​

    O inquérito policial possui natureza inquisitiva e, por isso, não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa em todas as suas manifestações. Sobre o tema, é importante citar o Projeto de Lei n° 366, de 2015, de autoria do Senador Roberto Rocha (PSB/MA), que foi aprovado pelo Senado e atualmente aguarda votação na Câmara dos Deputados. O referido projeto visa alterar o CPP para assegurar o contraditório relativo no inquérito policial. 

     

    b) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por falta de base para a denúncia.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Outra característica do inquérito policial diz respeito à sua indisponibilidade, ou seja, após  ser instaurado não pode ocorrer o seu encerramento por ato discricionário da autoridade policial, a qual não poderá também arquivar ou requerer o arquivamento do IP (quem requer é o MP e quem arquiva é o juiz).

     

    c) o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Indiciado preso: delegacia estadual: 10 dias improrrogáveis – delegacia federal: 15 dias + 15 – lei de drogas: 30 + 30.

    Indiciado solto: 30 dias prorrogáveis pelo prazo que o juiz justificadamente entender – delegacia federal: 30 dias, prorrogáveis a critério do juiz – lei de drogas: 90 +90.

     

    d) o inquérito policial não acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra.

     Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.​

     

    e) o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência.

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • O inquérito é dispensável, mas deve acompanhar quando servir como base

    Abraços

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • CPP ART.14

  • A) Não há contraditório nem ampla defesa no IP

    B) POLICIA NÃO ARQUIVA IP

    C) IP termina no prazo de 10 dias e 30 dias.

    D) o inquérito policial acompanhará SIM a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra.

    C) CORRETA

  • Conforme preceitua o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência.

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    OBS: faltou so completar o restante, mas sabemos que estar correta.

  • A) a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato, aplicando, porém, em todas as suas manifestações, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    O IP é Inquisitivo: não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. O Juiz existe, mas ele não conduz o IP, quem conduz o IP é a autoridade policial (Delegado). Por se tratar de procedimento meramente investigatório, não há acusado, de forma que não há contraditório e ampla defesa em suas formas plenas, ainda que se reconheça a existência de elementos que denotem o respeito às garantias constitucionais dos indiciados.

    B) a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito por falta de base para a denúncia.

    ARQUIVAMENTO DO IP

    Cabe ao Ministério Público promover o arquivamento, cabendo ao juiz analisar o pedido de decidir pelo arquivamento, na forma do art. 28 do CPP.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    C) o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, ou no prazo de 60 dias, quando estiver solto.

    PRAZO IP

    Preso: 10 dias (pode ser prorrogado pelo Juiz uma vez, por até 15 dias)

    solto: 30 dias (prorrogável quantas vezes forem necessárias)

    D) o inquérito policial não acompanhará a denúncia ou queixa quando servir de base a uma ou outra.

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    E) o indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. - GABARITO

  • Correto E

    Poderá requerer sim... Mas a realização ou não,da diligência, fica a cargo do entendimento e melhor juízo do Delegado de Polícia.

  • Sobre a assertiva "D", creio que o enunciado está desatualizado. Ainda que suspenso em razão de medida cautelar proferida em ADIN, há previsão no pacote anticrime que limita a hipóteses excepcionais a possibilidade de registros de atos investigatórios acompanharem os autos do processo. (cf. o § 3º do art. 3º-C, CPP)

  • Vejam o nível da questão para Juiz e a evolução da banca que hoje em dia coloca uma texto no comando da questão e mais um textão para cada alternativa desde a prova mais "simples".

  • A vítima e o investigado podem requerer diligências à autoridade policial, que as efetivará ou não, logo, há discricionariedade.

    Porém, como já é sabido, o Ministério Público e o Juiz requisitam diligências, que o Delegado (para as bancas dos principais concursos) não poderá negar – a requisição não é uma ordem, mas tem status superior ao simples requerimento.

    Situação que pode confundir o concursando, no momento da prova: há uma situação, recorrente em concurso, segundo a qual o Delegado não pode negar diligências, mesmo que seja o caso de requerimento de vítima, de modo que há obrigação legal determinando sua realização: o corpo de delito, o Delegado estará obrigado a realizá-lo.

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    SEREMOS APROVADOS!

  • Gab) E

    #vempmce

  • Resumindo:

    • O ABENÇOADO ( ou melhor, O INDICIADO ) pode requerer qualquer coisa. Se ele vai ser atendido é outra história...

    SIGAMOS!!!

  • fundamentos no CPP:

    art. 12; 17; art. 10; art. 14; 

  • O Inquérito policial é dotado de sigilo, conforme prevê o Art. 20 do CPP.

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Contudo em razão de sua inquisitoriedade, não possui contraditório nem ampla defesa


ID
94660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a inquérito policial (IP)
e prisão temporária.

A autoridade que preside o IP assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Dessa forma, o advogado do indiciado não terá acesso ao IP quando a autoridade competente declarar seu caráter sigiloso.

Alternativas
Comentários
  • Questão controversa, mas sumulada pelo STF.Súmula Vinculante nº 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.Nem o acesso nem o sigilo são absolutos.A doutrina defende que o sigilo não alcança magistrado ou Ministério Público.Porém o acesso não é absoluto ao advogado, pois há determinadas diligência que requerem sigilo absoluto, tal como interceptações telefônicas ou a infiltração de agentes de polícia ou de inteligência em organizações criminosas.
  • errado.O IP, via de regra, é não sigiloso(Princípio da Publicidade).O sigilo não tem nada a ver com o interesse da sociedade, pois o sigilo está relacionado aos casos necessários, de carater sigiloso, como: escuta telefônica, extrato de conta-corrente e alguns procedimentos como prisão temporária.Bons estudos.
  • Questão ERRADA.

    O IP tem como característica ser sigiloso. Porém não se trata de sigilo absoluto, uma vez que podem ter acesso aos autos do IP o Magistrado, o Representante do MP e o Advogado, este por força do art. 5.º, inc. LXIII, da CF e do art. 7.º, inc. XIV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). Entretanto, o advogado somente terá acesso às informações JÁ INTRODUZIDAS no IP, e não em relação às diligências em andamento (STF - HC 82354 e HC 90232).

     

    Essa situação já foi objeto de Súmula pelo STF (Vinculante nº 14), determinando que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

     

    CURIOSIDADE: Para o STF, sempre que puder resultar prejuízo à Liberdade de Locomoção de indiciado, ainda que de modo POTENCIAL, será cabível HC. Nesse caso, diante da negativa do delegado de conceder o acesso do advogado aos autos do IP, este poderá impetrar MS (protegendo seu direito líquido e certo de acesso aos autos); ou HC (na proteção da Liberdade de Locomoção do seu "cliente", visto está sendo, POTENCIALMENTE, prejudicada).

  • É muito comum no âmbito federal, o delegado negar o acesso do IP aos defensores, cabendo então, neste caso HC.

  • Mesmo com a decretação do sigilo, o advogado terá direito a ver os atos já documentados!!!

  • TJRO - Restituição de Coisas Apreendidas: 20050120070127927 RO 200.501.2007.012792-7

     

    Decisão

    Decido. Com razão o órgão ministerial no que diz respeito a incompetência desta Corte para conhecer do pedido de restituição, tendo em vista que esse não foi submetido, primeiramente, à análise do Juízo a quo. A ação penal transitou em julgado em 10.2.2009. Determina o art. 120 e § 1º do Código de Processo Penal que: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • O acesso que tem o advogado ao Inquérito Policial

    De acordo com o Supremo, o advogado tem acesso aos autos do Inquérito se a diligência já tenha sido documentada, porém, se a diligência ainda não foi realizada ou está em andamento, o advogado não tem direito de ser comunicado.

    Quanto à procuração, o advogado em regra não precisa da mesma, porém, havendo informação sigilosa (quebra de sigilo de dados) no Inquérito Policial, somente com procuração pode o advogado ter acesso.
    Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • Papai disse que a questão está errada porque, além de tirar do defensor o direito de acesso aos autos já documentados, justifica erroneamente a afirmativa anterior. O defensor, nos casos em questão, não terá acesso aos autos, por mera declaração de caráter sigiloso, mas pelo fato de serem diligências e sindicâncias ainda em execução, o que frustaria a elucidação do caso.
  • O inquérito não comporta publicidade, sendo um procedimento essencialmente sigiloso (art. 20 do CPP). Este sigilo não se estende nem ao magistrado, nem ao membro do Ministério Público.
    O advogado do indiciado pode consultar os autos do inquérito policial, conforme o art. 7º, XII a XV, e parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB.

    No entanto, havia uma posição que sustentava o sigilo absoluto do inquérito policial, determinado pelo magistrado, a impedir até mesmo o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Este entendimento negava o Estatuto da OAB. Como o advogado irá defender seu cliente sem ter acesso aos autos do inquérito!?

    Então, para consagrar o acesso do advogado aos autos do procedimento pré-processual, o STF editou o enunciado nº 14 de sua súmula vinculante que diz:

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Note que o procedimento continua sendo sigiloso, podendo, no entando, o advogado ter acesso aos autos do inquérito já documentados; já introduzidos.
  • O Advogado do indiciado não terá direito ao Inquérito Policial que estiver em andamento.
    fUi... 
  • Não se pode negar ao defensor constituído acesso ao IP, mesmo que tenha sido decretado sigilo. No entanto, nos casos em que por sua própria natureza exigam o sigilo, o acesso pode ser negado. 
    Também pode ser negado acesso às provas ainda não documentadas no IP.
  • Importa observar que o sigilo do inquérito não é absoluto, ou seja, será o estritamente necessário para resguardar as investigações. E, obviamente não atinge o MP, o Juiz, e por força da Súmula v. 14, o Advogado da parte.
  • o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o acesso do advogado concluiu que " tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade, como v.g. a futura realização de interceptações telefônicas que, por sua vez, não se confundem com o seu resultado (Precedentes do c. STF e desta Corte)" (STJ, HC 67114/SP, 5ª. Turma, rel. Felix Fischer, julgado em 28/11/2006, publicado no DJ de 26.02.2007, p.627)

    Eu apenas penso que a Banca deveria deixar claro se o sigilo diz respeito a provas já documentadas ou que ainda serão produzidas. Pq é bem razoável o entendimento do STJ neste ponto. Se a autoridade policial que está a frente do inquérito verificar que possa haver danos ao inquérito caso o advogado do investigado tenha conhecimento da diligência para produção de provas, é óbvio que ela pedirá o sigilo, e impedirá o advogado a ter conhecimento das diligências. Mas repito é apenas em relação a produção de provas, então não seria PLAUSÍVEL  que a Banca quando cobrasse deixasse claro se é prova já documentada ou a ser produzida? Se não sempre fica dúbio, e ao meu ver até passível de recurso.

    (Juiz Substituto - TJ/PB/2011/Cespe-adaptada) Não se pode negar o acesso de advogado constituído pelo indiciado aos autos de procedimento investigaório, ainda que nele esteja decretado o sigilo, estendendo-se tal prerrrogativa a atos que, por sua própria natureza, não dispensem a mitigação da publicidade. (Gabarito: Falsa)

     

  • Sigilo não alcança -> Magistrado ou Ministério Público.

    Acesso restrito -> Advogado. Somente aos "elementos de prova que já, documentados em procedimento investigatório" 

    Obs: Se não for dado acesso ao advogado, em relação aos elementos de prova já documentados, caberá: reclamação ao STFmandado de segurança (para assugurar o direito do advogado) ou poderá, dependendo do caso, caber HC.

    Bons estudos a todos. Deus no comando.
  • Vi muitos comentários equivocados, permitam-me:

    Uma das características do IP é ser SIGILOSO, pois procura-se,segundo Néstor Távora e Fábio Roque, garantir a figura do investigado e garantir ao delegado a melhor condução do IP para colher os indícios de autoria e materialidade necessários ao possível oferecimento da denúncia.

    O enunciado sumular 14 não fala da publicidade do IP em si, mas garante a seguinte situação:

    Imagine que o DEPOL instaurou IP para investigar crime praticado por "A" e o investigado toma conhecimento do fato. O DEPOL. É obrigado a mostrar o IP para o investigado? NÃO e nem ao seu advogado. No entanto, se o DEPOL fizer o INDICIAMENTO, aí ele terá que abrir vistas ao advogado e ao, agora, indiciado, com relação às diligências já documentadas. Por isso que, em regra, delegado só indicia no relatório, porque não é obrigado a ter um advogado enchendo o saco ao longo da investigação.

  • Gabarito: Errado

    O sigilo não alcança o advogado. Ele pode ter acesso as provas já documentadas.

  • O sigilo não alcança o Juiz, Ministério Público e o Advogado do suspeito.

  • O advogado poderá obter acesso às provas já DOCUMENTADAS.

  • SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Se ja foram documentados, mesmo a autoridade competende decretando o seu caráter sigiloso, o advogado terá acesso!

  • TENHO PERCEBIDO QUE A CESPE, ORA CONSIDERA CORRETA ESSA FORMA GENÉRICA, ORA ACEITA COMO ERRADA PEDINDO A EXCEÇÃO. 

    COMPLICADO CESPE...

     

  • Em regra, o inquérito policial é sigiloso. Essa restrição não se aplica ao juiz e ao ministério público. E depois da súmula vinculante, o acesso também concedido ao advogado.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, teracesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Mapa Mental: http://blog.mapasequestoes.com.br/proceso-penal-sigilo-do-inquerito-policial/

  • VejaM essa questão abaixo e façam uma analogia:

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário

     

    Q140486  - O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    Gabarito: CERTO

  • GABARITO ERRADO.

     

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, teracesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Classificação do sigilo:

    a) Sigilo externo: é aquele aplicado aos terceiros desinteressados (imprensa).

    b) Sigilo interno: é aquele aplicado aos interessados (MP, juiz e o advogado do suspeito). Este sigilo é frágil porque não atinge acesso aos atos do IP.

    Conclusão: O advogado do suspeito tem direito de acessar os autos do IP que abrangem as diligências já realizadas este direito não autoriza o conhecimento das diligências que ainda vão ocorrer.

     

     

  • por isso fazer questão da banca que irá aplicar a prova é importante, em outras banca a supressão do termo. "prova já documentada", torna-se a questão incorreta. errei pór isso

    firma rumo ao TREBA.......

  • Gab:E

    .Súmula Vinculante nº 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Só lembrar : o sigilo NÃO alcança o Juiz, MP e Advogado.

  •  

    Pois é falta de atenção, o advogado não terá acesso ao que ainda não tiver sido documentado, esse lance de sigilo necessário à elucidação me pegou.

    Abaixo ele fala acesso ao IP, indicando claramente que esta tratando de todo o IP.

    Vamos em frente...

  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB)

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;    

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Seguindo o pensamento do cespe "incompleto não é errado", menos -1 pra rapaziada do keu conceito.
  • em momento algum na questão está dizendo a respeito de provas já documentadas.

     

  • As vezes você sabe a regra, mas erra pela má interpretação.

    Jesus nos livre de todo malamen

    A autoridade que preside o IP assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. ok

    Dessa forma, o advogado do indiciado não terá acesso ao IP quando a autoridade competente declarar seu caráter sigiloso.

    Bem, mesmo o processo sigiloso, os autos já documentados, poderá o Advogado ter acesso. Até porque mesmo sigiloso, terão as perícias, laudos documentados, depoimentos... etc... então, embora o caráter sigiloso, a estes já circunstanciados no processo, o advogado fará vista.

    Certo? me corrijam!!

  • MESMO QUE SIGILOSO, DESDE QUE JÁ DOCUMENTADOS, PODERÁ O ADVOGADO

    TER ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL.

  • SÚMULA VINCULANTE 14- O QUE JÁ ESTIVER DOCUMENTADO, TEM ACESSO.

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

    (CERTO)

  • Decorre da súmula vinculante 14 que só não terá acesso aos atos em curso (Não documentados)
  • Gabarito "E"

    Informativo: Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso>>> NÃO alcança MP, Juiz, Advogado.

    Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

    O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

  • Errado.

    A questão generalizou demais.

    Documento já documentados, ainda que sigilosos, a defesa deverá ter acesso.

  • Errado, Súmula vinculante 14. O advogado pode ter acesso os que já estejam documentados.

    A CESPE tem um amor especial por esta súmula que só por Deus! hahah

  • Questão mal feita, não diz se está em curso ou ja documentado, dependendo dessa situação a resposta vai mudar

  • Difícil marcar uma questão dessas... Está muito incompleta.

    Advogado pode ter acessoas às informações já documentadas, entretanto é vedado seu acesso a TODAS as informações, principalmente aquelas que podem comprometer as investigações.

  • Gab. Errado.

    Para os envolvidos não é sigiloso.

  • É uma questão que precisa ter bom senso para responder. 
     

  • Advogado pode ter acessoas às informações já documentadas.

  • O juiz e o querelante possuem acesso a tudo(até mesmo o que não foi documentado), já o advogado só tem acesso ao que já foi efetivamente documentado

  • Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    - Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)

  • Gabarito Errado.

    .Súmula Vinculante nº 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O advogado poderá ter acesso aos elementos já documentados!

    Gab.: ERRADO

  • DO SIGILO DA INVESTIGAÇÃO (DO IP) Art. 7º SÃO DIREITOS DO ADVOGADO (Lei nº 8.906/94):

    Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado o acesso aos autos= informações já documentadas.

    O sigilo não atinge:

    - o juiz;

    - o MP;

    - o advogado.

    Mas cuidado!! Caso a investigação tenha um sigilo especial em que a quebra do mesmo venha a prejudicar a investigação, o advogado só poderá ter acesso aos autos com procuração.

  • A SV n° 14 é específica em consignar que é direito do advogado defensor proceder com vistas ao Inquérito Policial e todos os procedimentos e diligências já documentados ali. ENTRETANTO existem diligências que devido ao seu caráter sigiloso correm em autos apartados, atendendo aos requisitos estabelecidos no Art. 20 do CPP, é o caso da diligência de interceptação telefônica, pro exemplo. 

  • Defensor terá acesso a todos os autos já anexados no processo.

  • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Sigilo Interno / tem acesso aos autos---> Juiz e Ministério Publico(ainda que não reduzidos a termo) e Advogado ( Apenas aos autos ja documentados Art7º, XVI, EOAB)

  • Essa questão em momento algum fala no comando dela sobre as provas já documentadas, isso quer dizer que o elaborador generalizou, ou seja, vale pra todas as provas, documentadas ou não.

  • O advogado de defesa terá amplo acesso ao inquérito policial, excepicionado o acesso às diligências ainda em curso ou não documentadas

  • Sobre o SIGILO e o ACESSO DO ADV aos autos do IP temos podenrações:

    A característica do sigilo do IP é um sigilo externo, não aplicado ao MP, Juiz e nem ao Adv.

    Nos termo da súmula vinculante 14 (STF) o advogado tem acesso as diligências já documentadas, contudo as em curso e as futuras não terá, por óbvio ainda não foram essas duas documentadas.

    Ademais, quando o IP ganha o status de segredo de justiça (sigilo sigiloso) o adv só terá acesso aos documentos se tiver procuração para tanto. EX: IP sobre estupro.

  • DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE DO STF  Nº 14 SIM!!

  • A autoridade que preside o IP assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Dessa forma, o advogado do indiciado não terá acesso ao IP quando a autoridade competente declarar seu caráter sigiloso.

    Acredito que o pega da questão é a palavra indiciado. Se foi indiciado, o IP já foi encaminhado

    Se foi encaminhado, então já foi documentado.

    Advogado possui acesso aos autos já documentados.

    São quase 2AM, pode ser que eu esteja equivocado por conta do sono kkk

  • O sigilo não atinge o advogado. Esse, somente, poderá ter acesso aos autos já documentados.

    Gab ERRADO

  • Às vezes penso que estou desaprendendo, na questão na fala em provas já documentadas, mas vida que segue, Rumo a Aprovação!!
  • SIGILOSO ( NÃO É PÚBLICO) ➜ As partes têm direito somente às peças já documentadas

  • Para o cespe 'AUTOS= JÁ DOCUMENTADOS''

  • GAB: ERRADO

    o sigilo NÃO alcança o Juiz, MP e Advogado.

  • Questão ERRADA

    Não é sigiloso quanto ao Advogado.

  • O advogado tem acesso aos elementos que já estiverem documentados.
  • O advogado terá acesso apenas aos autos já documentados. Não teria lógica a parte investigada ter notícia de algum diligência que ainda está sendo ou será realizada.

  • Se já se fala em " INDICIADO'', então os AUTOS já estão documentados. Entendi assim a questão

  • (CESPE) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (C)

    (CESPE) É vedado à autoridade policial negar ao defensor do investigado o acesso a documentos e outros elementos de prova constantes dos autos de inquérito policial. (C)

    (CESPE) Apesar de se tratar de procedimento inquisitorial no qual não se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa. (C)

    OBS: Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • o advogado poderá ter acesso aos autos JÁ DOCUMENTADOS.

  • Decorem a Súmula Vinculante 14. Nunca mais se erra uma questão assim

  • Errado. Acesso AMPLO. Ainda que sigiloso, é direito da defesa ter acesso aos elementos de prova já documentados.

    Súmula vinculante 14-STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso AMPLO aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • o advogado não poderá ter acesso quando for SEGREDO DE JUSTIÇA.
  • Bom, não vi a palavra "autos" Nem muito menos, dizer que já está documentado, enfim...

  • Os advogados poderão ter acesso aos autos.


ID
95248
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Na minha cabeça a C e a D estariam certas. Alguem me mostre o erro na C por favor.
  • Legítima questão nula com 2 respostas.a) Errado, pois pode ser iniciado de ofício pela Polícia, por meio de requisição do MP, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, por força do "delatio criminis" e mediante prisão em flagrante. Como a questão não falou qual o tipo de ação penal, admite todos esses meios de instauração.b) Errado. Não vigoram esses princípios.OBS: No inquérito polícial há o contraditório postergado (diferido), que é a capacidade do indiciado de reagir ao inquérito policial na fase do Processo Penal.c) CORRETA, segundo artigo 5º, §5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.d) CORRETA, segundo artigo 5º, §4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.e) Errado, já que a autoridade policial não pode arquivar inquérito policial.Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • O IP, nos crimes de ação privada, poderá ser iniciado por requerimento da vítima ou representante legal, por requisição do juiz ou do MP, ou por auto de prisão em flagrante, mas, no segundo e terceiro casos, é necessário, para a sua instauração, o requerimento do ofendido ao juiz ou ao MP, bem como no último, tenha a vítima autorizado ou ratificado a sua lavratura no prazo máximo e improrrogável de 24 horas contado da prisão.
  • Na minha opinião, o gabarito correto é a letra "d" porque é tecnicamente a alternativa mais correta.A alternativa "c", na minha modesta opinião, está errada na medida em que enuncia que a "autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". Contudo, se a vítima for menor de idade, doente mental, etc. poderá requerer a abertura de inquérito policial seu representante legal.Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.Aceito sugestões e opiniões contrárias. Abs,
  • Daniel, a resposta C está correta, pois no ARTIGO 5,§ 5, CPP diz expressamente:"Art. 5, § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."não há o que discutir C e D estão certas.
  • Apesar de ver que tanto a alternativa C quanto a D estão corretas, eu não teria marcado a alternativa C, pois ela diz que "a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".
    O IP pode ser instaurado, nas ações penais privadas, a requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente, e também a pedido do juiz ou do MP, neste caso, segue-se a mesma regra das ações penais públicas condicionadas, necessitando do requerimento do ofendido.
    Por isso, a alternativa D me parece mais correta.

  • CHEGA DE DISCUSSÃO
    Essa questão foi ANULADA!!











ID
98080
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao inquérito policial é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Poderá haver ação penal sem que tenha havido prévio inquérito policial. Reza o art. 12 do CPP que o inquérito policial deverá acompanhar a denúncia ou queixa sempre que lhes servir de base. Não se exige, portanto, que a ação penal seja necessariamente embasada em elementos obtidos por meio do inquérito. A denúncia ou queixa poderão estar embasadas em elementos colhidos em outros procedimentos administrativos ou mesmo em documentos idôneos.b) Art. 10, CPPc) Art. 17, CPPd) Art. 5º, §4º, CPPe) Art. 10, §3º, CPP
  • a) "CPP, art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias."b) "Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."c) "Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."d) "art. 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."e) "art. 10, § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."
  • a) erradao inquérito é subsidiário, podendo ser prescindível(dispensável)b) corretaprazos:- se preso - 10 dias- se não preso - 30 diasc) corretaPrincípio da indisponibilidade. O Delegado somente pode arquivar por ordem do Juiz.d) corretaAção Pública Condicinal:- depende de representaçãoe) corretaO Delegado pode solicitar ao Juiz a devolução dos autos, para novas diligências.Bons estudos.
  • ALTERNATIVA  - B

    RESUMO DOS PRAZOS:

    JUSTIÇA ESTADUAL
     RÉU PRESO - Regra geral – art. 10, CPP 10 dias (improrrogáveis)
     RÉU SOLTO - 30 dias

    JUSTIÇA FEDERAL – art. 66, Lei 5010/66
     RÉU PRESO - 15 dias (+ 15 dias)
    RÉU SOLTO -  30 dias

    Tráfico de drogas – art. 51, Lei 11.343/06
      30 dias (pode ser duplicado) 90 dias

    Inquérito Policial Militar
      20 dias 40 dias

    Crimes contra a economia popular – Lei 1521/51
      10 dias 10 dias
  • Gabarito: A
    Questão pede a incorreta.
    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • Favor, coloquem as questões online

  • ERREI PQ NA LETRA B FALA DO INDICIADO ESTIVER   SOLLLLDDDDOO

  • julguei a B pelo "soldo" kkkkkkkk

    vacilei e não percebi que queria a errada !

  • LETRA a

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra

    PODE SER DISPENSÁVEL

  • LETRA a

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra

    PODE SER DISPENSÁVEL

  • O IP apresenta características que eu costumo relembrar pelo macete DIESDOOI – Discricionário, Inquisitivo, Escrito, Sigiloso, Dispensável, Oficial, Oficioso e Indisponível. O seu caráter indisponível impede que o arquivamento seja determinado pela autoridade policial, corroborando com o Art. 17 do CPP. Ressalta-se que a decisão de instauração do IP, quando não REQUISITADA (Não confundir com requerimento feito pela parte) pelo MP ou Juiz responsável, fica à cargo do DEPOL que poderá recusar/não proceder com a instauração por ausência de justa causa (Justa causa é caracterizada apenas pela presença de indício de prática delitiva e não deve ser confundida com a justa causa que fundamenta o indiciamento do investigado, essa última é representada pelo binômio prova da existência do crime e indícios de autoria).

  • O IP é IDOSO:

    • Éscrito

    • Inquisitivo

    • Dispensável

    • Oficioso

    • Sigiloso

    • Oficial

ID
99691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens subsequentes.

Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente por ser o inquérito policial peça meramente informativa, os vícios nele existentes não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado (p. ex., o relaxamento da prisão em flagrante, quando presentes vícios na lavratura do auto).
  • "...com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.", esta teoria se aplica as "provas", ou seja, provas obtidas através de meio ilícito contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram.
  • "Excepcionalíssimamente" poderá haver a remota possibilidade da aplicação desta Teoria com base somente no Inquérito Policial, quando não havendo no crivo do contraditório prova bastante para a convicção do magistrado; e entrementes exista "alguma prova" no Inquérito Policial (perícia ou provas cautelares irrepetíveis), pois neste caso, o magistrado poderá, excepcionalmente fundamentar sua decisão nestas provas (inquisitivo), como se depreende do próprio normativo legal:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Nulidades em sede de inquérito não contaminam a ação penal.
  • INQUERITO POLICIAL. NULIDADES: "A jurisprudencia dos Tribunais Superiores já assentou o entendimento no sentido de que, enquanto peça meramente informativa, eventuais nulidades que estejam a gravar o inquerito policial em nada repercutem no processo do reu, momento no qual, afirme-se, será renovado todo o conjunto da prova" (STJ, 6ªT., RHC 11.600/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13-11-2001, DJ, 1º set. 2003).
  • errado.

    Os vícios do IP não contaminam a ação penal subsequente.

    O Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas do IP.
    As provas do IP tem menores valores.
    Provas do IP serão renovados. salvo quando não for possível repeti-las.

    Que tal explicar o assunto usando a associação:

    Árvore de manga espada está contaminada.
    As manga espada desta árvore também estarão contaminada.

    Duas situações que a manga espada não será considerada contaminada:
    - caso a manga que caiu do pé seja do tipo ROSA
    - caso tenhamos outra árvore vizinha, também de manga espada, e não temos certeza de qual pé caiu a referida manga

  • Caros amigos a questão acima é errada,mais é importante ressaltar que a inicial acusatória  baseada tão somente em inquérito policial viciado,deverá ser rejeitada por falta de justa causa , ou seja , pela ausência de lastro mínimo probatório para o início do processo, com fundamento no artigo 395,inciso III do CPP.É o exemplo de um inquérito policial  que tenha todas as provas colhidas baseadas em uma confissão mediante tortura,nesse caso é de se reconhecer a teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • Se os elementos de migração estiverem viciados e forem utilizados para condenar haverá nulidade da respectiva decisão.Essa é uma exceção a regra. 

    Então não estaria certo falar que PODE CONTAMINAR?..

     

    Em regra não pode, mas existe uma exceção.

  • ASSERTIVA ERRADA - vejamos uma jurisprudência do TJMG

    EMENTA: TRÁFICO - VÍCIOS OU IRREGULARIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADES INEXISTENTES - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO EM SUA RESIDÊNCIA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DIVIDIDAS EM DOSES UNITÁRIAS - DELITO CONFIGURADO - PROVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. É de elementar conhecimento que eventuais vícios ou irregularidades no inquérito policial não acarretam a nulidade do processo. O inquérito policial não passa de mera peça informativa cuja finalidade é a de fornecer ao titular da ação penal elementos que o habilitem a promovê-la. - A indagação sobre eventual dependência toxicológica e até mesmo o exame para tal finalidade somente são indispensáveis e obrigatórios quando, do contexto probatório, houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. - Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga. Basta que a possua, guarde ou a tenha em depósito, máxime se dividida em doses unitárias, circunstância reveladora do propósito mercantil. - A confissão representa a emissão de uma declaração de vontade, geradora de um ato jurídico. Por conseguinte, a confissão só pode ser retratada se a vontade do agente, ao confessar a autoria do crime, estiver comprovadamente viciada a ponto de não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. - Recurso conhecido e improvido, rejeitadas as preliminares.

    APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0518.04.071387-8/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): MARCELO MESSIAS RIBEIRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER

    ACÓRDÃO

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 626600 ES

     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. , INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL: NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • Errado.

    Complementando os Vícios são irregularidades ocorridas ao londo do inquérito que devem ser combatidas, conforme o STF: Vícios do inquérito não tramitam ao futuro processo, ou seja, são ENDOPROCEDIMENTAIS.

    Bons estudos
  • Em meus apontamentos tenho uma a seguinte anotação, que, infelizmente não anotei a referencia:

    "Excepcionalmente, os vicios do IP podem atingir o processo (no caso das provas que migrarem forem ilícitas e UNICAS na valoração da senteça). Hipotese essa que tornará o processo nulo."

    Apesar de concordar que, em regra, o IP não contamina os autos do processo, considerei a existencia dessa possibilidde supracitada. O que me fez considerar o item correto!!

    Alguem me corrige ou corrobora o pensamento??
  • Também discordo do gabarito da questão...

    O livro Estudos Dirigidos para AGU diz o seguinte no comentário a esse item:

    "O entendimento do STF sempre foi no sentido de que a existência de provas ilícitas no inquérito policial, que constitui mera peça informativa, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório, se a sentença condenatório estiver embasada em provas autônomas produzidas em juízo ou se as provas ilícitas do inquérito apenas corroborarem as outras provas licitamente obtidas pela investigação policial"

    Portanto, entendo que há casos em que vício no IP podem contaminar a ação penal subsequente....
    Mas, gabarito considerou ERRADA a afirmação.
     








  • É de se ressaltar, todavia, que caso a inicial acusatória esteja embasada somente em IP viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, ou seja, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo.
  • Em regra, os vícios do IP não contaminam o processo judicial.

    Todavia, devemos ter cuidado com um julgado recente e emblemático do STJ, quanto à famosa Operação Satiagraha - HC 149.250

    Acaso a questão mencione que ˜excepcionalmente, o STJ admite a contaminação do processo por vícios go IP˜, o gabarito pode ser correto.

    HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009⁄0192565-8)
     
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUSOPERAÇÃO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR,  INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER.  IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE,ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃO PENAL.
     
  • Em regra os vícios do inquérito não gerarão nulidade processual, no entanto, há uma excessão.
    Quando o ofendido ou o indiciado requisitam a elaboração de exame de corpo de delito a autoridade policial não pode negá-lo, e, se o fizer isso gerará nulidade.
    (CPP - Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade)

    Portanto, a questão é passível de discussão.
    Alguém discorda?
  • Só digo um negocio, IP é um Procedimento ADM e nao procedimento informativo.
    Rssss
  • Professor Renato Brasileiro disse em aula que, se um elemento de informação for obtido em IP por tortura e deste decorrerem provas, poderá sim ser aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO


    "Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree."

    A palavra "podem" significa possibilidade. Mas ela existe. Ex: O Delegado que realiza interceptação telefônica de forma ilícita, pratica torturas e quebra sigilo bancário sem autorização judicial poderia obter informações que possibilitaria obter provas "lícitas" que fundamentariam a Denúncia. Nesse hipótese, pelo que a questão afirma, a forma ilícita de se obter as provas em IP não eivariam a Denúncia de nulidade, mesmo ela tendo se baseado nesse conjunto probatório.

    Não concordo!!
  • EITA PAU PEREIRA... OLHEM ESSA AFIRMATIVA QUE O CESPE CONSIDEROU CORRETA:

    (2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz):
    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal (Correto).

    A CADA MOMENTO ENTENDO MENOS O QUE ELES QUEREM.
  • Se os elementos de informacao sao obtidos, por exemplo, mediante TORTURA, é obvio que toda a acao penal estará prejudicada por conta desse vício. O outro ponto é que a questão diz que a acao penal PODE ser contaminada, ou seja, se a expressao utilizada eé de POSSIBILIDADE a existencia de uma unica POSSIBILIDADE ja torna a questao CERTA.
    Concordo com o colega acima quando diz que fica cada vez mais difícil saber o que eles querem, ou então o cespe precisa de um professor de portugues para ajudar os juristas a fazer questoes.
    Att,
    Krokop
  • ERRADO.

    Na verdade, caso haja uma prova produzida de modo ilegal na fase do inquérito, ela deverá ser desentranhada, não constituindo esse fato nulidade da ação penal.

    Att.

    Adilson

  • Ao colega 10DIN12,


    (2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz): "Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo...".


    Nulidade da peça Informativa significa: Nulidade da peça de Informação Viciada, ilegal, irregular e que deve ser desentranhada. Assim o IP volta a ter seu valor Lícito, Sem Vício e Regular. 


    Essa questão está corretíssima.

     

    Bons Estudos

  • Pelo que estou vendo, existem várias questões que o próprio CESPE entra em contradição, ou seja, até quando vamos ter que aturar esse tipo de coisa em concursos? Ou melhor dizendo, quem poderá nos socorrer?........

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo, dispensável para a ação penal.

  • De acordo com Noberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014):


    "São reiteradas as decisões do STJ, compreendendo que eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório (RHC 21.170/RS, DJ 08.10.2007)."

  • axo que essa questao esta desatualizada pois a exceçao,Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal

  • Quer dizer então que a anulação da Satiagraha foi algo excepcionalíssimo? O banqueiro Daniel Dantas, rindo, discorda do gabarito!

  • Regra: vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável.

    Exceção: se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício contaminará a ação penal.


    Agora vem o pulo do gato: da maneira que está escrita ("os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal"), a banca da a entender que quer a exceção, pois realmente os vícios podem contaminar, eventualmente, a ação penal.


    Isso se chama má-fé da banca examinadora, não tentem salvar a questão. Existem várias questões assim no mundo jurídico, dotadas de má-fé.


  • Antes de mais nada gostaria de manifestar minha concordância com todas as críticas já expostas.

    Porém quero traze um outro ponto de vista:
    Fulcrado na teoria geral do processo que informa tanto o processo civil quanto o penal (embora saiba de forte corrente doutrinária rechaçando uma única teoria geral do processo), hoje,"ainda" impera nos tribunais superiores, a teoria da abstração ou autonomia do processo em face do direito material (mesmo no processo penal). Consequentemente, eventuais vícios materiais não maculam o processo, pois este é autônomo e não se confunde com aquele, gerando consequências no mérito da decisão.
    Eventual vício na produção material de elemento informativo (confissão mediante tortura, ou descoberta de outros elementos por interceptação desautorizada), acarreta na esteira do art.157, CPP, seu desentranhamento dos autos, bem como todas que sejam derivadas daquela, mas não contamina o processo transformando-o em inválido, até porquê o réu é sujeito do processo e não objeto, não há de se anular o feito, mas sim julgá-lo, e não havendo outros elementos de prova nos autos, tendo o juiz que motivar suas decisões (art.155, caput, CPP), cabe-lhe sentenciar absolvendo o réu com fulcro no art.386, V, CPP, fazendo coisa julgada material, ao revés se houvesse nulidade do processo. Enfim, o processo se mantém hígido.
    Cabe arguir ainda, podendo desentranhar as provas ilícitas dos autos, não restando outras, é mais interessante ao réu esta decisão pois gera absolvição (coisa julgada material), do que pedir anulação do feito, que só geraria coisa julgada formal. Penso que não seria possível o pedido recursal por parte do MP, face o arts. 563 e 565, CPP.   
  • Lamentável depender de examinadores.

  • os vícios do IP nao contaminam a AP

  • A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, afirmando que: "eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória" (RHC 34.322-ES, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014).

  • Como regra não contaminam. Porém se há a produção de provas ilícitas durante o IP, contaminará o processo.

  • A referida jurisprudência do STJ é do ano de 2014, a questão é mais antiga, de 2010. Na minha opnião deveria ter sido no mínimo anulada.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido originado a partir de elementos obtidos de uma Operação deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operação esta cuja prova obtida por interceptação telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas oriundas de fonte sem qualquer vinculação causal com interceptações da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP.
    III - A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960).
    IV - Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...] 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n. 89032/SP, Primeira Turma, Rel.  Min. Menezes Direito, julgado em 9/10/2007, DJe de 23/11/2007, grifos nossos). Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 46.222/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)

  • LVI - São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos ..... "Fruits Of the posonous tree" - Teoria dos frutos da árvore envenenada fala que os frutos de arvore venenosa serao venenoso, porém o STJ DIZ:  Não se aplica a teoria da árvore dos frutos envenenados, quando a prova considera como ilícita, pois a prova ilícita é idependente dos demais elementos de convicção coligidos nos autos que seja bastante para fundamentar a condenação. Então é errado falar que contamina a ação penal subsequente.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

  • 1. Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente -> correto (na exceção!)

    2. com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree ->ERRADO: prova ilícita contamina PROVA (!) dela derivada.

  • Errado. 

    Os vícios do IP não contaminam nem anulam o futuro processo. Mas, por um lado, essa qstão se torna questionável quando diz respeito as provas ilícitas produzidas no inquérito, pois, para tanto, contaminará o processo. 

  • Simples:

    Os vícios do inquérito não contaminam a ação penal.

  • Já respondi essa questão um milhão de vezes, todavia discordo do gabarito.

     

    Estou contigo Iandra Costa.

  • Regra: vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável.

    Exceção: se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício contaminará a ação penal.

    Agora vem o pulo do gato: da maneira que está escrita ("os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal"), a banca da a entender que quer a exceção, pois realmente os vícios podem contaminar, eventualmente, a ação penal.

     

    Um dia cobram a regra como correta.. noutro querem que você se lembre que a exceção também existe e, além disso, é suficiente para tornar a afirmativa verdadeira.

    Depois dizem que em concursos a sorte não conta.. rsrs

    Se nem eles sabem o que querem com constância, como nós saberemos?

     

    Deus nos abençoe.

  • ...

     

    ITEM – CERTO – Acompanho o entendimento da colega Érika Morgado, a regra é que os vícios existentes no IP não anulem a ação penal. Todavia, se os vícios no IP violarem direitos e garantias constitucionais, podem vir a contaminar a ação penal. Tal entendimento decorre do HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009⁄0192565-8)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇAO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇAO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇAO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇAO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇAO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGAOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGENCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSAO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇAO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTAO, CONTAMINAM FUTURA AÇAO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISAO JUDICIAL NAO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇAO PENAL. (Grifamos)

     

  • Por fim, para acrescentar aos comentários dos colegas, segue o entendimento dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 210):

     

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores129-130, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal.

     

     

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que “o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo”131 (grifo nosso).

     

     

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, com redação inserida pela Lei nº 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual. ” (Grifamos)

     

     

  • Os Vìcios do Inquérito Policial, isto é, erros ou informalidades ou até mesmo diligências, NÃO, contaminam a ação penal, pois se trata de procedimento dispensável. O que pode acontecer é o MP requisitar o suprimento daquele vício, ou apenas utilizar parte do inquérito para embasar a denúncia.

  • Desonestidade por parte da banca , pois a mesma não afirma que contamina a ação, apenas fala que pode contamina a ação. Como já exposto pelos colegas , a regra geral éque não contamina , mas se houver violação as garantias constitucionais , e o MP não conseguir provar por outro modo, esse vício contaminara a ação penal. A conclusão é que pode
  •           Por mim, o motivo de a assertiva estar errada é outro... nada disso que o povo comentou... O erro está em afirmar que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo. Quanto a segunda parte, que diz que "os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree", não há erro; está correto!

              Veja o meu raciocínio:

              Sobre o erro da assertiva: dizer que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo passa a ideia errada de que o valor probatório do inquérito policial é insignificante e relativo, e que esse instrumento investigativo não produz provas; transmite-se o equivocado recado de que não é preciso maior atenção à fase investigativa, pois nada do que ali é colhido pode amparar eventual condenação, e ocasionais vícios não contaminarão a ação penal. Logo, é totalmente equivocada a afirmação de que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo. Nada obsta que a Polícia Judiciária produza provas no curso da investigação, o que significa dizer que o inquérito policial possui valor probatório e deve ser olhado com atenção pelos atores jurídicos da persecução penal, especialmente a defesa.

              Na verdade, o IP tem natureza de procedimento administrativo. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. A consequência é que eventuais vícios constantes do inquérito policial não tem o condão de contaminar o processo penal subsequentemente (regra), salvo em se tratando de provas ilícitas (exceção). [Ou seja: a segunda parte da assertiva está correta]. Neste sentido: STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ24/03/2006 e STJ, 5ª Turma, HC 149.250/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 07/06/2011.

              Assim, o gabarito é: ERRADO.

             

  • VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Discordo veementemente do gabarito adotado pela banca. De fato, em regra, eventuais irregularidades/vícios existentes no bojo do IP não afetam a futura ação penal. Por outro lado, o enunciado da questão diz " os vícios nele existentes podem contaminar". Nessa situação, imaginemos que no bojo do IP haja busca e apreensão e interceptação telefônica sem autorização judicial, sendo que os demais elementos informativos foram obtidos com base naquelas diligências. Nesse caso, uma vez declarado a nulidade da busca e apreensão e da interceptaçao telefônica, os demais elementos informativos poderão de anulado se for evidenciado o nexo de causalidade entre eles. ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Em consequência, eventual denúncia não deverá ser recebida por ausência de justa causa, se ela for recebida, deverá se trancada a ação penal.

  • O CPP, no art. 157, §1º, consagrou expressamente também a impossibilidade e utilização de provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da ávore envenenada ou do efeito à distância - fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, §2º do CPP).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • O IP é  procedimento administrativo.

  • Concordo com os que afirmam que, em regra, o vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável; Que, contudo, excepcionalmente, se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício poderá contaminar a ação penal.

    MAS, acredito que o erro da questão realmente seja em relação à natureza (como alguns colegas informaram), pois, com base no art. 155 do CPP, a doutrina costuma afirmar que o valor probatório do inquérito é relativo, de CUNHO INFORMATIVO. Por isso, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, porque, na investigação preliminar, há limitação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em casos excepcionais, entretanto, como as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a carga probatória é diferenciada. 

    Já a NATUREZA DO IP É DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!!!

     

    *** Especificadamente em relação á Banca CESPE, observei que em relação à NATUREZA DO IP, em algumas questões consideradas CERTAS, eles descrevem como PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INFORMATIVO:

     

    Q297861 - Em que pese a previsão constitucional de publicidade dos atos processuais, isso não ocorre no inquérito policial que, por ser procedimento administrativo informativo, é acobertado pelo sigilo. (CERTO)

     

    Q95627​  - Acerca das características do IP, assinale a opção incorreta. (GABARITO LETRA C), porém: 

     a) O IP constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade do crime. (ALTERNATIVA CORRETA PARA CESPE)

     

    Q867472 - A respeito do inquérito policial, assinale a opção CORRETA:

    d) O inquérito policial pode ser definido como um procedimento administrativo pré-processual destinado à apuração das infrações penais e da sua autoria. (GABARITO CORRETO)

  • "OS vícios", "frutos da. arvore envenenada", a banca confundiu as coisas.

    Gab:E

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5 HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. Ordem denegada

  • “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal (STF, Primeira Turma – HC 111094, DJe 16/11/2012; STJ – Sexta Turma – HC 216.201, DJe 13/08/2012)” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, ed. 9. 2014, p .131.

  • RAPAZ, FALOU EM CONTAMINAR A AÇÃO; GABRITO ESTARÁ ERRADO!

  • A assertiva foi considerada errada pela banca examinadora, isso porque prevalece o entendimento na jurisprudência de que vícios do inquérito não contaminam a ação penal respectiva, isso porque o inquérito não passa de procedimento preparatório, de natureza informativa e não probatória.

    A resposta não parece adequada. Digo isso porque é perfeitamente possível, embora não seja ordinário, que uma ação penal seja contaminada (e anulada) em virtude de um vício ocorrido no inquérito.

    Um exemplo pode melhor esclarecer o raciocínio.

    Imagine que um sujeito seja torturado durante as investigações e que todos os elementos de prova obtidos tenham decorrido dos esclarecimentos por ele prestados enquanto era torturado. Parece bem razoável que a ação penal – que só tenha sido ajuizada com base nesses elementos viciados – seja anulada.

    E não é só. Recente alteração legislativa (2016) prevê expressamente um caso em que vício do inquérito contamina a ação penal.

    Ademais, o próprio CESPE, no concurso de Juiz Federal (1ª Região, 2011), deu como correta a seguinte assertiva:

    “Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal”.

    Estratégia Concursos.

  • Realmente em REGRA NÃO gera nulidade no processo judicial o vicio procedimental no IP. Entretanto a questão afirma que PODEM contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, (isso é verdade). Caso o vício procedimental seja um elemento migratório com força probante, ex.: Exame de Corpo Delito, provas antecipadas, cautelares não-repetíveis no processo judicial, pode SIM haver a contaminação do vício procedimental gerando a futura nulidade processual e consequente ilicitude probatória, que deverá ser desentranhada dos autos.

    Na mina opinião, uma questão como esta é passível de anulação.

    Vamos seguindo na luta concurseiros!!!

  • Realmente em REGRA NÃO gera nulidade no processo judicial o vicio procedimental no IP. Entretanto a questão afirma que PODEM contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, (isso é verdade). Caso o vício procedimental seja um elemento migratório com força probante, ex.: Exame de Corpo Delito, provas antecipadas, cautelares não-repetíveis no processo judicial, pode SIM haver a contaminação do vício procedimental gerando a futura nulidade processual e consequente ilicitude probatória, que deverá ser desentranhada dos autos.

    Na mina opinião, uma questão como esta é passível de anulação.

    Vamos seguindo na luta concurseiros!!!

  • eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório

  • Em decorrência do caráter meramente informativo do inquérito policial, o posicionamento pacificado dos tribunais superiores é no sentido de que os eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal.

  • Errei, afinal a questão pode trazer uma certa confusão, mas vamos lá:

    O enunciado diz: "vícios nele (IP) existentes podem contaminar a ação penal."

    Portanto, GABARITO ERRADO.

    Segue a Jurisprudência:

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal (STF, Primeira Turma – HC 111094, DJe 16/11/2012; STJ – Sexta Turma – HC 216.201, DJe 13/08/2012)” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, ed. 9. 2014, p .131

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Nossa Senhora do céu, é muito mimimi, desse povo, pedante:

    Vms aos fato~~>FATOS!!!

    A REGRA É CLARA: Vício no I.P, não gera nulidade da ação penal, pois o I.P é mera peça INFORMATIVA e ADMINISTRATIVA~~~~> Logo, Dispensável.

    O que não descaracteriza um desentranhamento de provas viciadas. E o que por Deus, seria prova viciada?~~~> UMA PROVA PRODUZIDA DE MODO ILEGAL.

    O que não caracteriza NULIDADE DA AÇÃO PENAL, pois é só desentranhar o vício.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Resumido, o Inq. Policial é dispensável. Logo, se ele não existir, não acarretará problema

  • Os vícios no procedimendo administrativo ( Inquérito policial) não contaminará a ação penal subsequente.

  • ATENÇÃO

    CESPE, concurso de Juiz Federal (1ª Região, 2011), deu como correta a seguinte assertiva:

    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal”.

    A regra é que vícios do inquérito policial não repercutem na ação penal; porém, se os vícios forem nas provas isso pode repercutir na ação penal, diretamente ou por derivação das ilegalidades da investigação.

    É só pensar no caso de um torturado que confessou no IP, é razoável que seja declarada nula a ação penal consubstanciada unicamente nas provas dessa confissão obtida por tortura.

  • 1º NÃO existe NULIDADE no IP (PODE HAVER IRREGULARIDADE)

    2º EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO IP NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL

    QUEM ESCOLHEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA.

  • ERRADO

    Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal)

  • Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

    Não contaminam, visto que não são provas produzidas no IP, mas sim diligências informativas, finalidade de lastros probatórios mínimos.

  • Direto ao ponto...

    A assertiva estaria correta se ela tratasse a respeito de prova ilícita, o que não é o caso.

  • o IP tem procedimento meramente administrativo , logo errada a questão
  • IP não se sujeita a nulidade

  • A teoria da árvore envenenada é relacionada às PROVAS.

    Provas são colhidas no processo.

    O que o inquérito colhe são ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.

    ERRADO.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

  • STF: “(...) Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito”. (STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/03/2006).


ID
99694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens subsequentes.

O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 524 do STFArquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas"OBS: O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.
  • É importante salientar que segundo o STF, se o arquivamento é realizado com base na PROVA DA ATIPICIDADE DO FATO, estando o Promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisão, de forma excepcional, faz coisa julgada material.Neste raciocínio, não seria admissível denúcia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.
  • Correta.A decisão do arquivamento não gera obrigatoriedade, podendo ser iniciado a ação penal, ocorrendo novas provas.Assim, o arquivamento não gera a perda do direito, tendo em vista que, ao surgir novas provas, a ação poderá ser iniciada.Preclusão- perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidaderebus sic stantibus- representa a Teoria da Imprevisão- trata da possibilidade de que um pacto seja alterado,
  •  Correta.

    REBUS SIC STANTIBUS - Contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra

  • ASSERTIVA CORRETA:

    O leading case balizador do entendimento prevalente no Supremo Tribunal Federal é o julgamento do Habeas Corpus nº 66.625, decidido em 23 de agosto de 1.988, conduzido pelo relator Ministro Octávio Gallotti, que, em seu voto, prelecionou com a seguinte argúcia:

    "O arquivamento, por não impedir pesquisas supervenientes (art. 18 do CPP), não produz coisa julgada formal.

    É "decisão tomada rebus sic stantibus", no dizer de Hélio Tornaghi (Processo Penal, ed. 1952, p. 293).

    Por isso mesmo, não se lhe pode negar efeito assemelhado à preclusão ou à coisa julgada formal, porque o levantamento das suas conseqüências está necessariamente a depender de ocorrência da modificação de um estado de fato, ou seja, do surgimento de novas provas.

    Assim, a possibilidade da superação do efeito do despacho determinante do arquivamento está subordinada à transitoriedade da motivação da promoção do Ministério Público e da decisão judicial que a acolheu.

    Na espécie dos autos – onde não se pôs em dúvida a prova do fato mas o seu relevo penal – esse fundamento não é passageiro, mas essencial e permanente, bastando para pôr o paciente a salvo de responder a nova ação penal pela mesma conduta anteriormente considerada". 

  • Esta questão não foi anulada?

    Ver HC 84.156/STF:


      E M E N T A: INQUÉRITO POLICIAL – ARQUIVAMENTO ORDENADO POR MAGISTRADO COMPETENTE, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL DO FATO SOB APURAÇÃO – REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE EM TAL HIPÓTESE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR ATIPICIDADE DO FATO – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.   - Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha  sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da “persecutio criminis”, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes. 1  

  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc tem acesso a esse e outros quadros que nos auxiliam na resolução de questões.
    Prescrição Decadência Perempção Preclusão
    É a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
     
    É a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
     
    É sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
     
    Perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.
    Extingue a punibilidade Extingue a punibilidade Extingue a punibilidade Não extingue a punibilidade 
  • Já tinha engasgado com essa questão......

    E no caso do arquivamento proveniente da atipicidade do fato ou negativa de autoria? não faz coisa julgada material????

    Mto complicada essa questão...

    Ele pediu a regra, mas existe excessão forte...
  • Observe que para reiniciar as investigações basta a NOTICIA de novas provas. Enquanto para o incício da ação penal faz-se necessário e existência de novas provas, que são aquelas desconhecidas anteriormente.
  • Alguém sabe em que caso o inquérito pode ser arquivado sem ser a pedido do promotor de justiça?
  • Chiara, desconheço outra autoridade, a não ser o promotor (ou Procurador Geral, que não deixa de ser um promotor), que pode requisitar o arquivamento do I.P.
    Em verdade, a questão confunde mesmo pela sua má formulação.
    Acredito que o que nos foi cobrado nesta questão é se existiria alguma hipótese de haver arquivamento definitivo, isto é, se poder-se-ia proceder a novas diligências se o arquivamento foi pautado na certeza de que o fato investigado é atípico ou ainda se já houve extinção da punibilidade, o que não seria possível não é mesmo?
    E não porque o arquivamento foi requisitado pelo promotor,pois não depende disso para haver nova possibilidade de oferecer denúncia se surgirem novas provas, ja que sempre será o próprio que vai requisitar o arquivamento.

    Espero ter ajudado.

  • Vejamos acerca do assunto...
     
    -Sumula 524 do STF        x             Artigo 18 do CPP:
     
                    Segundo o STF, em regra, o arquivamento do IP não faz coisa julgada material, tanto é verdade, que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito o MP terá aptidão para oferecer denuncia.
     
    Conclusão disso, o arquivamento do IP segue a clausula rebus sic standibus, esta clausula é a clausula como as coisas estão, se as coisas mudarem pelo surgimento de novas provas existe a possibilidade de oferecer denuncia!
     
    STF Súmula nº 524 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997.
    Arquivamento do Inquérito Policial - Ação Penal Reiniciada - Novas Provas - Admissibilidade
        Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
     
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    NESTOR TAVORA
  • Complementando o excelente comentário do colega, é importante salientar que, conforme dito acima, EM REGRA, o IP não gera coisa jugada material. Entretanto, há uma EXCEÇÃO: segundo o STF, se o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o membro do MP convencido de que existe lastro porbatório suficiente que faça concluir que o fato é ATIPICO e se o pedido for homologado NESTES EXATOS TERMOS, a decisão, de forma EXCEPCIONAL, FAZ COISA JULGADA MATERIAL. Neste raciocício, não admissível denúncia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa à coisa julgada material.
    Neste diapasão, segue julgado do STF:

    O arquivamento requerido pelo Ministério Público e deferido pelo juiz, com fundamento na atipicidade do fato, produz coisa julgada, impedindo a instauração de nova ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, provendo recurso do Ministério Público contra rejeição de denúncia, oriunda esta de desarquivamento de termo de ocorrência, imputou à paciente o crime de violação de domicílio. Trata-se, na espécie, de habeas corpus em que se sustentava a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a existência de decisão anterior - transitada em julgado - que determinara, a pedido do Ministério Público, o arquivamento de termo de ocorrência, ante a atipicidade da conduta da paciente. Precedente citado: HC 66.625-SP (RTJ 127/193).
    HC 80.560-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.2.2001.(HC-80560)
  • Vale lembrar que o arquivamento em virtude de extinção da punibilidade igualmente gera preclusão!
  • Rodrigo, tenha apenas o cuidado, porque no caso de extinção da punibilidade por meio de certidão de óbito falsa não faz-se coisa julgada material, podendo reestabelecer o IP. O STF já decidiu assim.
  • O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus; todavia, uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal. CERTA
    Não gerar preclusão significa que a decisão poderá ser revista.
    Decisão REBUS SIC STANDIBUS - Quer dizer que o IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal e a teoria do rebus sic standibus deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas ao passo o que se afirma na questão.
  • Pressuposto para desarquivamento: notícia de novas provas.
    Cuidado para não falar que é preciso de “provas novas” uma vez que prova nova é pressuposto para o oferecimento de denúncia depois!
  • Gabarito: CERTO

    -

    Art. 28 - CPP  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    -

    Art. 621. CPP - A revisão dos processos findos será admitida:

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

  • Em questão formulada no Concurso do MPF, foi questionado o caso de arquivamento do IP  requisitado por MP estadual e seu respectivo arquivamento na justiça estadual, entretanto, tratava-se de matéria da competência da Justiça Federal. Assim, neste caso, coube ao MP FEDERAL SOLICITAR O DESARQUIVAMENTO do inquérito policial SEM BASEAR-SE EM PROVAS NOVAS, pois o seu arquivamento havia sido realizado por JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE não fundamentado em ATIPICIDADE e CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ASSIM, pode-se desarquivar um IP sem fundamentar-se em NOVAS PROVAS!   

  • GABARITO CORRETO.

     

    Súmula 524, STF X art. 18, CPP:

    SÚMULA 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Segundo o STF o arquivamento do IP EM REGRA não faz coisa julgada material tanto é verdade que se surgirem NOVAS PROVAS enquanto o crime não estiver prescrito o MP terá aptidão para oferecer denúncia.

    Conclusão 1: O arquivamento não absolve o agente.

    Conclusão 2: O arquivamento segue a cláusula “rebus sic stantibus” (como as coisas estão).

    Art. 18, CPP:  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Já no art. 18, CPP autoriza que a polícia cumpra diligências na esperança de colher provas novas que viabilize a deflagração do processo.

  • A questão não está inteiramente correta, pois haverá coisa julgada material quando o arquivamento for motivado pela atipicidade do fato, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes. Em tais hipóteses há resolução do mérito e por esse motivo é que se impõe o efeito da coisa julgada material. Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).

  • A meu ver, o item está errado. Essa questão foi retirada do livro do Mirabete, o examinador simplesmente deu um CRTL C + CRTL V do livro e esqueceu da ressalva feita no final do trecho do livro, deixando de contemplar a exceção nas últimas linhas do livro do autor. Importante ressaltar, inclusive, que o Ministro Dias Toffoli usou o livro do autor para fundamentar seu voto no HC 84.156/MT:

     

    "

     

    (...)

     

     

    Como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, ‘[n]a lição sempre pertinente de Júlio Fabbrini Mirabete, ‘o arquivamento do inquérito não causa a preclusão, sendo uma decisão tomada ‘rebus sic stantibus’, que não produz coisa julgada. Possibilita assim a lei que a autoridade policial, diante da notícia de existência de novas provas, efetue de ofício diligência a respeito do fato que foi objeto do inquérito arquivado. Produzidas novas provas que modifiquem a matéria de fato, poder-se-á desarquivar o inquérito para o oferecimento da denúncia ou queixa. Não há essa possibilidade quando o arquivamento do inquérito policial foi determinado em decorrência da atipicidade do fato imputado ao indiciado, fundamento essencial e permanente, e não passageiro da decisão.’’ (Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas.          p. 118).

     

     

    A tese lançada pelos impetrantes de que o arquivamento por atipicidade da conduta determinado por Juiz de primeiro grau a pedido do Ministério Público faz coisa julgada material também encontra guarida na jurisprudência desta Suprema Corte: ‘não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial – porque definitiva – revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da ‘persecutio criminis’, mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF’ (HC nº 84.156/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 11/2/05)."(Grifamos)

  • Ja vou errando umas 3 vezes essa, eita "preclusão"  e latim chato da....

  • Provas Novas? 

    - São as que produzem alteração no panorama probatorio dentro do qual foi concebido o pedido de arquivamento do IP.

    Coisa julgada na decisão do ARQUIVAMENTO: depende do fundamento, a depender da fundamentação utilizada poderá haver só coisa julgada formal ou formal e material. Ex: quando o IP é arquivado com base na atipicidade ( coisa julgada material e formal) o acusado não pode ser mais processado. No entanto quando o IP é arquivado com ausência de lastro probatorio essa decisão só faz coisa julgada formal, alterando os pressupostos dessa decisão ela pode ser modificada (clausula rebus sic stantibus)

     

    Fonte: Nestor Távora, LFG

  • Não sei porque tanto juridiquês ...

    O arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, sendo uma decisão tomada rebus sic stantibus;

    (a Banca não tá te perguntando se isso é CERTO ou ERRADO... isso é uma afirmação da banca... PONTO)

    --------------------------

    todavia,

    (acabou de confirmar que a ideia anterior É UMA AFIRMATIVA e não um questionamento)

    --------------------------

    uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    CERTO.

  • Preclusão consiste na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-preclusao-e-seus-efeitos,51870.html

  • ¯¯̿̿¯̿̿'̿̿̿̿̿̿̿'̿̿'̿̿̿̿̿'̿̿̿)͇̿̿)̿̿̿̿ '̿̿̿̿̿̿\̵͇̿̿\= ̿̿Ĺ̯̿̿̿ ̿Ɵ͆    DELEGADO/AUTORI. DE POLÍCIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MANDAR ARQUIVAR INQUÉRITO. Só quem faz isso é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a PEDIDO do MP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE ARQUIVAR DE OFFÍCIO.

     

    1º - X - Concluso o IP o DELEGADO confecciona o Relatório e remete ao JUIZ competente.

     

     2º - o JUIZ abre vistas ao MP

     

    3º - O MP analisa o IP e forma a 'opnio delicti', podendo:

     

            ☛ 1) Ser convencido da existência do DELITO: ≖ ͜ʖ͠≖) O  promotor encarregado oferecerá a denúncia contra o encarregado.

     

            ☛ 2)  Continuar em dúvida: Devolve os autos para a delegacia de ORIGEM pr que a autoridade policial realize nova diligências c/ o intuito de esclarecer os fatos.

     

            ☛ 3) Não se convencer da existência do Delito ou de sua autoria, e requerer o ARQUIVARMENTO do IP.

     

    4º - Será remetido ao JUIZ que poderá:

     

          ☛ CONCORDAR: Determinar o ARQUIVARMENTO. °)   

     

          ☛ DISCORDODAR: Enviar ao PG (questões do Cespe normalmente n define qual PG será, mas existe questões q cita o PGR: Q277826  ou o PGJ: Q316354 )

     

    5º - o PG poderá:

     

    CONCORDAR C/ O JUIZ:  O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.

     

     

    CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO  a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.

     

     

    Súmula 524, STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Sendo o arquivamento ordenado em razão da ausência de elementos para basear a denúncia, a autoridade policial poderá empreender novas investigações se receber notícia de novas provas. Q647314

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    "Com efeito, a Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, 'arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas'. A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição. De fato, diante da notícia de novos elementos de convicção veiculada pelo Parquet, afigura-se admissível a reabertura das investigações nos termos da parte final do citado dispositivo do CPP, mesmo porque o arquivamento de inquérito policial não faz coisa julgada nem acarreta a preclusão, por cuidar-se de decisão tomada rebus sic stantibus. Assento, por oportuno, que não se discute aqui a possibilidade de o Ministério Público apresentar a denúncia diretamente, prescindindo do inquérito policial, quando tiver elementos de convicção suficientes para fazê-lo, nos termos do  art. 46, § 1º, do CPP, mas de desarquivamento de inquérito policial. Convém registrar, ainda, que, se para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas, diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada Súmula 524 do STF.

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731

  • Errei a questao pq nao sabia que rebus sic standibus tinha incidência no direito penal
  • Esses termos em latim é para quebrar o candidato! 
    Parece nome de cachaça esse termo da questão! 

  • Aquele somente ali pegou...

  • traduzindo, se tiver notícia de novas provas, o arquivamento do Inquérito Policial "NÃO FAZ COISA JULGADA"


  • arrisquei em responder a questão apenas me baseando nessa informação: uma vez arquivado o inquérito a pedido do promotor de justiça, somente com novas provas pode ser iniciada a ação penal.


    Esse juridiquês me mata!!!





  • Se o arquivamento do inquérito policial foi por conta de extinção de punibilidade ou conduta atípica, não poderá ser reaberto. A impressão que tenho é que a questão deveria ter sido anulada; corrijam-me caso esteja errado.

  • PRECLUSÃO = PERDA DO DIREITO DE SE MANIFESTAR NO PROCESSO. LOGO, NO SENTIDO A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • NOTÍCIA DE NOVAS PROVAS, gabarito incorreto

  • Para quem não fala latim assim como eu:

    Rebus sic stantibus é uma expressão em latim que pode ser traduzida como "estando assim as coisas".

    De forma geral esta cláusula significa que situações ou obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver.

  • Para quem não fala latim assim como eu:

    Rebus sic stantibus é uma expressão em latim que pode ser traduzida como "estando assim as coisas".

    De forma geral esta cláusula significa que situações ou obrigações terão validade enquanto a situação que deu origem a elas se mantiver.

  • Preclusão, no direito processual, é a perda do direito de agir. O arquivamento de IP por falta de elementos informativos não gera preclusão equivale a dizer que o arquivamento de IP não faz coisa julgada material, visto que o CPP permite que a autoridade policial proceda a novas diligencias se tiver noticias de novas provas.

    *

    O tipo de arquivamento que gera preclusão, segundo reiteradas decisões do STF é por atipicidade de conduta e extinção da punibilidade (óbito do indiciado). Apenas nesses casos perde-se o direito de agir devido ao arquivamento fazer coisa julgada material.

    *

    Portanto o arquivamento é uma decisão tomada rebus sic stantibus, ou seja, a decisão segue válida se não há alteração de nenhuma das circunstâncias que levaram ao arquivamento. 

    #zerandoasquestoesem2020!

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AÇÃO PENAL ser iniciada, sem novas provas.

  • Nem sei o que estou lendo

  • será que para policia militar cai questão desse nível??

  • Não gera preclusão: a decisão poderá ser revista.

    Decisão REBUS SIC STANDIBUS:  O IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal.

    Teoria do rebus sic standibus: deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas.

    - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

    - O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.

  • CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    SÚMULA Nº 524

     ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

    Arquivado o IP por falta de base para a denúncia, a autoridade policial somente poderá proceder a novas pesquisas se tiver notícia de PROVAS NOVAS. Sendo esta a condição para a reabertura do IP, quando já arquivado pelo Juiz, da mesma forma só se admitirá a propositura da ação penal nestas condições. 

    Por isso o arquivamento do inquérito policial não gera preclusão, logo não perdará o direito de agir.

    GAB.: CERTO

  • Só não tente pronunciar o Latim. Pode ser que, no ato da pronúncia, você acabe invocando algo indesejado.

  • O que raios é esse palavriado todo meu Deus???? PArece que tá invocando o Tinhoso... '-'

  • Essa veio pra nos derrubar, Engenheiros.

  • ah pronto

  • "Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Deriva da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur." "Esta expressão tem origem no Direito Canônico e é empregada para designar o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo implica alteração nas condições da sua execução.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=REBUS%20SIC%20STANTIBUS

    _si vis pacem para bellum

  • pensei que estava errado porque disse na assertiva que só poderia ser desarquivado se tivesse novas provas - e artigo 18 do cpp diz que pode desarquivar bastando que haja NOTICIAS de novas provas, e não novas provas em si - alguém também errou pensando assim?

  • Súmula 524 - STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.” Existe, em casos tais, a coisa julgada material, ou seja, um grau de imutabilidade da decisão de arquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato

  • O arquivamento do IP só fará coisa julgada material quando houver o fato for atípico, pelo reconhecimento de uma das causas de extinção da punibilidade ou causas excludentes de ilicitude, consequentemente não podendo ser desarquivado se surgirem novas provas.

    Caso haja algum equívoco, por favor, mandem-me mensagem.

  • Certo!

    Segundo o STF, o arquivamento do IP em regra não faz coisa julgada material, tanto que se

    surgirem novas provas e enquanto o crime não estiver prescrito, o MP terá aptidão para oferecer a denúncia.

    1- o arquivamento não absolve o agente

    2- o arquivamento segue a cláusula “rebus Sic Stantibus” (como as coisas estão)

    3- já o artigo 18 CPP autoriza que a polícia cumpra diligências na esperança de colher novas

    provas que viabilize a deflagração do processo.

    4- Definitividade do Arquivamento: segundo o STF, de maneira excepcional o arquivamento faz coisa julgada material quando embasado na certeza da atipicidade do fato, não cabendo denúncia nem mesmo com o surgimento de novas provas.

  • ATENÇÃO:

    É possível a reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude?

    De acordo com o STF, o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.

    • O STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento. Nesse sentido: STF. Plenário. , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    • Ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    PORTANTO, o desarquivamento de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude é possível?

    1. STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art.  do  e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
    2. STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art.  do  e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. , rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

  • Não gerar preclusão significa que a decisão poderá ser revista.

    Decisão REBUS SIC STANDIBUS - Quer dizer que o IP, via de regra, uma vez arquivado, faz coisa julgada formal e a teoria do rebus sic standibus deriva da teoria da imprevisão do direito civil - pois o momento em que o IP poderá ser retomado é imprevisível - vai depender de todo um contexto fático e o surgimento de novas provas.

    STF Súmula nº 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Art. 18, CPP Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Arquivamento

    Atipicidade da conduta- coisa julgada material;

    Excludentes: punibilidade: coisa julgada material (exceto certidão de óbito falsa);

         culpabilidade: coisa julgada material;

       ilicitude: STJ coisa julgada, STF não coisa julgada.

    O arquivamento do inquérito policial inviabiliza a propositura de ação penal privada por parte do ofendido.


ID
101089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens.

Em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício. Todavia, se, no prazo decadencial de seis meses, o ofendido ou seu representante legal não formularem a representação, o inquérito será arquivado.

Alternativas
Comentários
  • Art 5º, § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.A primeira parte já deixa o enunciado errado.A segunda parte é uma bobagem embasada na primeira, até pq a autoridade policial não pode arquivar inquérito.
  • ERRADA!!!1º Erro - A autoridade policial não poderá iniciar o IP de ofício.2º | | - | | | | | | | | ARQUIVAR O IP
  • A questão está errada pois a autoridade policial não poderá iniciar o inquérito, no caso de ação penal pública condicionada, de ofício, sem que o ofendido ou seu representante legal oferecem a representação. No que tange à segunda parte do enunciado, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. Tourinho esclarece que "a opinio delicti cabe ao tiltular da ação penal e não àquele que se limita, simplesmente, a investigar o fato infringente da norma e quem tenha sido seu autor. Por isso mesmo não pode, em qualquer circunstância, determinar o arquivamento dos autos do inquérito".
  • Sabemos que na prática é isso que acontece....mas concurso é lei seca!
  •  CPP Art. 5º § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • ERRADO

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
    Trata-se de medida de natureza excepcional que só é possível nas seguintes hipóteses:
    1. Manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa;
    2. Presença de causa extintiva da punibilidade;
    3. Instauração de Inquérito em crime de ação penal privada ou crime de ação penal pública condicionada à representação SEM prévio requerimento do ofendido.

    A questão está incorreta por afirmar que em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício ??? (aqui há uma lacuna, dando a entender que o IP poderá ser instaurado mesmo sem o requerimento do ofendido, o que não pode). Todavia, se, no prazo decadencial de seis meses, o ofendido ou seu representante legal não formularem a representação, o inquérito será arquivado (o prazo decadencial é de seis meses a contar da data do conhecimento do fato delituoso, neste sentido, se o ofendido ou seu representante legal não formularem a representação dentro do prazo decadencial, a autoridade policial ficará impedida de instaurar o IP mesmo que esta tenha conhecimento do fato delituoso).

    Bons estudos!!!

  • Comentário anteior apresenta uma imprecisão relativo à contagem do prazo decadêncial de 6 meses, pois não é iniciada do conhecimento do fato criminoso, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso da ação penal privada subsidiária do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. Ok?   
  • Art 5º, § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra, bem interessante, mormente no que diz respeito à primeira parte da questão.

    Q354627 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

    A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial.

    ERRADA.





  • De ofício apenas a INCONDICIONADA.

  • Errado.

    Crimes processados mediante ação penal pública incondicionada - inquerito policial pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial.


    Crimes processados mediante ação penal pública condicionada - inquerito policial não pode ser iniciado de ofício pela autoridade policial e, para seu inicio, depende:

    - requerimento - Vitima ou seu Representante Legal. 
    - requisição - Autoridade Judiciaria - Juiz - ou membro do Ministério Público - Promotor de Justiça.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-CE

    Prova: Defensor Público

    Resolvi certo

    texto associado   

    Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens.

    Em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício. Todavia, se, no prazo decadencial de seis meses, o ofendido ou seu representante legal não formularem a representação, o inquérito será arquivado.

    GABARITO ERRADO.

     

    Justificativa: 

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (..)

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

                II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

        § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25). 

    A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.

    Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:

    * quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;

    * se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.

     

    A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.

  • Ação penal pública condicionada,a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício..NUNCA...NUNCA!RSrS

  • Se a Ação Penal é CONDICIONADA o Inquérito Policial NÃO PODERÁ ser iniciado de ofício!


    De ofício APENAS na Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

  • Se você tivesse na dúvida quanto a ação penal condicionada ser iniciada de ofício, ainda assim conseguiria acertar pelo fato da autoridade Policial não arquivar inquérito.

    Essa deu duas boas oportunidades de acerto.

    Ação penal condicionada = não pode ser iniciada de ofício

    Autoridade Policial = Não arquiva inquérito.

    Duas premissas sacramentadas.

  • em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício. parei de ler

    errada

  • Gabarito Errado.

    Incondicionada = ofício.

  • Errei por falta de atenção

  • Parei em ofício.

  • Acrescentando: Art. 5º, § 4º, do CPP:

    "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 5º, § 4 - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    "É justo que muito custe o que muito vale".

  • GAB: ERRADO

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL

  • Em crime de ação penal pública condicionada, a autoridade competente poderá iniciar o inquérito policial de ofício (...).

    Pode não, tem que esperar a manifestação da vítima.

  • GAB. ERRADO

    CPP: Art. 5º, § 4 - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • De ofício - Ação pública incondicionada.


ID
101092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os próximos itens.

No curso do inquérito policial, a autoridade competente, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá tomar uma série de providências elencadas pelo Código de Processo Penal (CPP), as quais incluem a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Referida autoridade não poderá, todavia, realizar acareações, já que esse tipo de prova é ato privativo do juiz, que tem como pressuposto a presença do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;A autoridade policial poderá sim realizar acareações, caso considere necessário para a elucidação do fato.
  • A acareação pode ocorrer tanto na instrução criminal, quanto no IP.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 13506 RJ 2000/0055483-9

    Resumo: Habeas Corpus. Acareação. Inquérito Policial. Ilegalidade. Inocorrência. Ação Penal. Dolo.
    Ilicitude de Provas. Reexame Fático-probatório. Custódia Cautelar. Desnecessidade. Ausência de
    Fundamentação. Condenação em Grau de Recurso.
    Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO
    Julgamento: 21/11/2000
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJ 19/02/2001 p. 251
    RSTJ vol. 143 p. 543

    Ementa

    HABEAS CORPUS. ACAREAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. DOLO. ILICITUDE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.

  • Caso do Adriano, jogador do corintians.

    O delegado colocou ele frente a mulher baleada para acareações. Caso prático e possível.
  • Providências (ou diligências) preliminares
                 Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, conforme dispõe o art. 6.°, do CPP, a autoridade policial deverá:  I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
                 Inicialmente, cabe observar que a autoridade policial poderá realizar outras diligências probatórias não elencadas no art. 6.°, do CPP. Em outras palavras, as atividades aí elencadas não são taxativas.
                 A acareação consiste em confrontar depoimentos divergentes entre testemunha e investigado, entre investigados, entre testemunhas, ou entre testemunha e vítima, ou ainda entre vítima e investigado. Se não existe dúvida alguma a ser dirimida, não haverá necessidade de utilização desse meio de prova. Mesmo raciocínio adota-se em relação à reprodução simulada dos fatos, sendo desnecessária quando se sabe como ocorreu a infração. Se for o caso, deve a autoridade realizar exame de corpo de delito, bem como outras perícias.
  • GABARITO: ERRADO 

    "Acareação

    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes.Ocorre entre testemunhas,acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições.É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.

    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:

    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mistes haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fae do inquérito quanto no processo.

    Procedimento
    Os acareados serão reperguntados, para que explicquem os pontos de divergência, podendo entrão modificar ou confirmar as declarações anteriores, realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos(parágrafo único, art. 229, CP)

    Valor Probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor realativo."



    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar 
  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    Gab: ERRADO

  • Gabarito Errado.

     

    Acareações não são provas privativas do JUIZ. Todavia essas acareações serão realizadas na Persecução Penal. Compreende-se Persecução Penal como: INQUÉRITO POLICIAL (procedimentos investigativos) + AÇÃO PENAL (processo condenatório/penal). 

     

    Segue artigo do CPP que também ajuda a entender melhor:

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

  • Não há forma respectiva, mas aleatória. Conforme o Cespe já cobrou esse tipo de entendimento na PF/2014.

     

    º Ir até o local do crime para preservar o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos;

    º Após deliberados pelos peritos, apreender os objetos do crime;

    º Colher todas as provas, ouvir a vítima e o indiciado;

    º Providenciar o reconhecimento de pessoas, coisas e as devidas acareações;

    º Determinar o exame de corpo de delito e as perícias necessárias;

    ª Submeter o indiciado ao processo de exame datiloscópico;

    º Averiguar a vida progressa do indiciado.

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;       

     III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

     IV - ouvir o ofendido;

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

     

     

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

        Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • Gab Errada

     

    Logo que tiver o conhecimento da prática de infração penal, a Autoridade policial deverá:

     

    - Dirigir-se ao local - não alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos

     

    - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato - após liberados pelos peritos

     

    - Colher todos as provas

     

    - Ouvir o ofendido

     

    - Ouvir o Indiciado

     

    - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações

     

    - Determinar se for o caso que se proceda a exame de corpo de delito

     

    - Ordenar a identificação de processo datiloscópico

     

    - Averiguar a vida pregressa do indiciado. 

     

    - Colher informações sobre a existência de filhos/ idade/ alguma deficiência. 

  • Gab ERRADO.

    Acareações podem ser feitas tanto durante o inquérito, quanto na ação.

  • O JUIZ E O DELEGADO PODEM FAZER CARINHO UM NO OUTRO :D

  • Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (CESPE)

    Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    - Dirigir-se ao local - não alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos

    - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato - após liberados pelos peritos

    - Colher todos as provas

    - Ouvir o ofendido

    - Ouvir o Indiciado

    - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações

    - Determinar se for o caso que se proceda a exame de corpo de delito

    - Ordenar a identificação de processo datiloscópico

    - Averiguar a vida pregressa do indiciado. 

    - Colher informações sobre a existência de filhos/ idade/ alguma deficiência. 

  • ERRADO

    SIGNIFICADO DE ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    Art. 6º CP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Ai não TONYYYYYY BOYYYYYYYYYY

  • LEMBRANDO QUE:

    ✅ ACAREAÇÃO É UMA SURUBA: PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO!.

    ⚠️ EXCETO ENTRE PERITOS.

  • Uma questão que responde essa:

    Prova: FAPEC - 2006 - PC-MS - Delegado de Polícia

    De acordo com as afirmações abaixo, assinale a alternativa correta.

    I - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal poderá deslocar-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, podendo ainda apreender objetos que tiverem relação com os fatos a qualquer momento. ERRADA. É DEVERÁ

    II - O Delegado de Polícia, logo que tomar conhecimento da prática da infração penal deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico em todas as circunstâncias que achar conveniente à instrução do inquérito policial ERRADA

    III - Poderá a Autoridade Policial proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e ainda à acareação, mesmo sem prévia autorização judicial. CERTA

  • Acareação = Casos de Família.

  • SIGNIFICADO DE ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    CASOS DE FAMILIA !!!!

    GAB E

  • ERRADO, não é privativo do juiz, pode ser feita tanto durante o inquérito quanto na ação penal

  • pode coletar as provas já periciadas e pode realizar acareações.
  • CPP- Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Errado.

    Não pode fazer acareações?

    Art. 6º CP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Sobre acareações: Q15386- PF2009; Q667387; Q933267- PF18; Q236069- PF2012; Q460223- PF2014

  • As acareações podem ser determinadas pela autoridade policial independentemente de autorização judicial.


ID
101614
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 282-À EXCEÇÃO DO FLAGRANTE DELITO, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.Art.301-Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 306- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.§1ºDentro de 24h(vinte e quatro horas)depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.Art.311-Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante a representação da autoridade policial.
  • Item "a" CORRETA, veja jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIMES DE QUADRILHA -
    ATUAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS - COMPETENCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE -
    FIANÇA.
    - O CRIME DE QUADRILHA CONSTITUI INFRAÇÃO PERMANENTE E AUTONOMA, QUE
    INDEPENDE DOS DELITOS QUE VIEREM A SER COMETIDOS PELO BANDO.
    - SE A ATUAÇÃO CRIMINOSA DA QUADRILHA SE FEZ EM TERRITORIO DE DUAS
    OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETENCIA FIRMAR-SE-A PELA PREVENÇÃO
    (ART.
    71, CPP).
    - PRESENTES OS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
    PREVENTIVA, NÃO CABE A CONCESSÃO DE FIANÇA (ART. 324, IV, CPP).
    - RECURSO IMPROVIDO.

     

    Desta forma, pode-se subtender que diante do IP estar correndo em duas comarcas distintas, utilizando-se a prevenção, qualquer um dos dois juízos poderiam decretar a prisão preventiva.

     

  •  Alguém poderia comentar o erro da letra B, por favor. Não entendi porque esta errada sendo mencionado "ouvido o ofendido sobre o interesse na investigação".

  • O erro na letra B é que não é o juizo que defere a instauração de inquérito. O delegado instaura sem apreciação do juiz. 

  • Na verdade o erro da alternativa B esta no fato de que o MP nao pode requerer a instauracao de inquerito policial para averiguacao de crime sujeito a acao penal privada.

    obs - desculpem pela falta de acentuacao!

  •  Qual o erro da "c"?

  • Em crime de ação penal privada, o titular da ação penal é o particular, sujeito passivo do crime, a seu juízo facultativo. Caso não se tenha outros elementos de prova para a justa causa, eventual instauração de inquérito policial servirá de base para a queixa-crime. Neste caso, o inquérito policial somente poderá ser instaurado (aberto ou iniciado) se houver requerimento (autorização) do ofendido ou do seu representante legal. Observa-se assim que não se envolve o MP nem o Juiz neste tipo de ação penal, tão só o delagado de polícia de carreira desde que tem a respectiva autorização.

  • tiagu,

    O que torna a assertiva C errada é o fato de que o artigo 236, §1º do Código eleitoral, garante que os candidatos, desde 15 dias antes das eleições não podem ser presos, salvo em flagrante delito.

    E a assertivao fala em prisão preventiva,  e em 10 dias anteriores a eleição, sendo assim , neste caso não é possível a decretação de tal prisão!!!
  • d) A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal. Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente.  

    Não encontro erro nessa assertiva, alguém pode comentar?
  • Prezado Klayton,

    De acordo com o art. 155, CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, NÃO REPETÍVEIS e antecipadas". As provas não repetíves são as provas periciais. Se o juiz pode condenar o acusado exclusivamente com base em provas não repetíveis (periciais) colhidas na investigação, conforme a ressalva do art. 155, CPP, se tal prova for nula, ela deverá ser anulada na ação penal. 

    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • A alternativa C está errada pelo seguinte, de acordo com o Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (...)

  • Não há decisão judicial no inquérito de ação penal de natureza privada

    Abraços

  • Klayton Veras, o erro da "d" está na sua segunda parte. De fato a nulidade de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não contaminam, por si só, a ação penal. Porém, a segunda parte da assertiva afirma que a nulidade do laudo de necropsia não poderia ser reconhecida na fase jurisdicional, quando, ao contrário, o Juiz poderia reconhecer a nulidade do referido elemento informativo, bem assim das provas dele derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), e, sem prejuízo da ação penal, basear-se em outras provas produzidas na fase judicial (e inquisitorial que não aquela maculado pela nulidade), para formar seu livre convencimento motivado, proferindo, assim, uma sentença de mérito.  Creio ser esse o erro da questão, s.m.j.

  • AO MEU VER O ITEM D ESTÁ INCORRETO PQ DIZ QUE A AÇÃO PENAL FOI DECORRENTE DE UM VÍCIO DO INQUÉRITO, REGRA GERAL O INQUÉRITO MESMO QUE COM VÍCIOS NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL,PORÉM NO CASO QUE EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ILÍCITA ELA É CONTAMINADA, NO CASO DA QUESTÃO DIZ QUE A AÇÃO PENAL DECORREU DESSA NULIDADE.

  • O Código de Processo Penal Brasileiro determina em seu artigo 158: “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Assim sendo, nos casos de morte de natureza violenta ou suspeita, o exame cadavérico (necropsia), realizado pelo perito médico-legal é obrigatório e indispensável, e por isso a decretação de sua nulidade implica nulidade na ação penal,

  • Correta, A

    A - Correta - Considerando que nenhum dos dois juízes tomou conhecimento do auto de prisão em flagrante, qualquer um deles poderá determinar a Prisão Preventiva, desde que, nos termos do CPP, o judiciário seja provoacdo, considerando que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício. Para decretação será necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP, querelante/vitima ou assistente.

    B - Errada - Para que o Inquérito Policial seja iniciado, nos crimes que são processados mediante Ação Penal Privada, nos termos do CPP, é necessário: Art. 5. §5. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Nesse caso, são titulares da Ação Penal Privada:

    Ação Penal Privada Exclusiva - a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita.

    Ação Penal Privada Personalíssima - somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP.

    C - Errada - impõe o Código Litoral uma limitação temporal ao direito de prender, já que, segundo seu dispositivo Artigo 236, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição. Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    D - Errada - A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal (CERTO) Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente (ERRADO, pois, nesse caso, esse laudo será considerado nulo na fase judicial).

  • Prisão em flagrante não caracteriza prevenção, pelo fato de ser um mero procedimento administrativo, e não jurisdiconal. 

  • Pessoal, cuidado: falar que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício como o colega falou está errado, pois existe uma exceção prevista no CPP, após a sua alteração pelo Pacote Anticrime, em que ainda é possível a decretação de ofício pelo juiz da prisão preventiva.

    Está no art. 316 do CPP, vejam:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Segue, abaixo, a explicação da Professora Lorena Campos do CPiuris sobre esse artigo:

    "A principal alteração do Pacote Anticrime em matéria de prisão e medidas cautelares foi retirar o 'de ofício' para ficar em consonância com o sistema acusatório. Porém, contrariando isso, o legislador trouxe uma exceção em que se um dia já houve pedido de preventiva, esse pedido 'valerá por toda persecução penal', de modo que se a preventiva for revogada e, posteriormente, sobrevierem razões que a justifiquem, poderá o juiz decretá-la novamente de ofício."

    Apesar de haver críticas à redação desse dispositivo legal, é preciso ter cuidado e saber a sua literalidade.

  • É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (AgRg no RHC 140.605/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


ID
105916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do inquérito policial.

Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39, §5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.O inquérito é peça dispensável ao oferecimento da denúncia e mesmo quando instaurado sua presença no processo não é obrigatória.
  • O MP não está vinculado ao inquérito policial.
  • Uma das características do inquérito é a oficiosidade, logo, ele é obrigatório (É obrigação da polícia). A dispensabilidade é exceção quando já existe prova suficientes de crime e autoria para se fazer denúncia ou queixa.
  • Na questão em tela o examinador faz uma afirmação "O I.P. é dispensável para o oferecimento da denúncia pelo M.P." e após indaga se "A FALTA DO RELATÓRIO FINAL da autoridade policial obsta ou não o oferecimento da denúncia pelo M.P"A assertiva está errada pois a falta do relatório constitui mera irregularidade administrativa, mera falta funcional. Nem o juiz, nem tão pouco o M.P. podem obrigar a autoridade policial a fazê-lo, desta feita, o relatório não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, daí depreede-se que o M.P. pode oferecer a denúncia mesmo sem o relatório final da autoridade policial.
  • Veja o entendimento do STF:

    CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua. 2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia.

  • "Quem pode o mais pode o menos". Se o MP pode denunciar sem ter havido IP, pode também ofertar denúncia, sem que o IP tenha sido concluído com a feitura do relatório pela autoridade policial.

  • ERRADO. ART . 39 § 5 º

  • TJPR - Apelação Crime: ACR 5716327 PR 0571632-7

     

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE DESATENÇÃO AO RITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO POLICIAL - PEÇA DISPENSÁVEL PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - DEFENSOR QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA VERBALMENTE, EM AUDIÊNCIA - PREJUÍZO INEXISTENTE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O APELANTE HAVIA TOMADO EMPRESTADO O VEÍCULO - VERSÃO FANTASIOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXAME DE SANIDADE MENTAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO APELANTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE, EMBORA NEGUE O COMETIMENTO DE FURTO, AFIRMA QUE TOMOU EMPRESTADO O BEM - DECLARAÇÃO UTILIZADA PARA COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE - MENORIDADE - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - INCIDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM REFORMA, "DE OFÍCIO", DA DOSIMETRIA DA PENA. "(...) OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Art. 39 § 5º - "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias."

  • ERRADO

    O inquérito policial é dispensavél para a propositura da ação penal. É dispensavél também, o indiciamento e o relatório, não gerando nulidade, mas apenas uma irregularidade por parte da autoridade policial.

  • ERRADO

    SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE DISPENSAR O INQUÉRITO POLICIAL ( COMO UM TODO) QUEM DIRÁ O RELATÓRIO!

    FÉ EM DEUS..NÃO OLHE PRA TRÁS..

  • Ia bonitinha até o ..."uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial."

     

    GAB: E

  • Boa para quem não tem hábito (como eu) de ler a questão até o final! affs, nunca mais faço isso...

  • Se colocassem: Segundo jurisprudência do STF...(questão) muitos cairiam kkkk.

  • DISPENSABILIDADE:

    O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.

     

    obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

     

    O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.


     

    ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 10.  § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

               

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10,  § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10,  § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.

     

    OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

    A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Lembrar também que a justa causa para instauração da ação penal requer

    indícios de autoria + prova da materialidade.

  • A ação penal não depende do inquérito policial. 

  • Gab ERRADO.


    Quase errei, porque não li a assertiva toda. O início está correto, mas o final não kkk

  • essa questão é mais não é kkkkkkkkk


  • Mínimo não é suficiente!

  • O relatório final da autoridade policial é DISPENSÁVEL

  • O membro do MP pode oferecer denúncia na hora que ele quiser! Se o IP é dispensável e já se verificou a presença de indícios de autoria de materialidade, não há motivo algum para esperar o relatório.

  • O erro da questão em destaque.

    Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

  • ERRADO,

    Entendam uma coisa, DELEGADO NÃO PODE NADA...!!!

    Só pode OBEDECER as REQUISIÇÕES do MP e JUIZ, bem como... realizar o INDICIAMENTO...

    vlws...

    bom estudo!

  • Se o inquérito policial é DISPENSÁVEL, o relatório final também é.

  • Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Uma vez instaurado o inquérito, o MP PODE oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial. (CESPE 2008)

    “O inquérito policial é dispensável para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.”

    É dispensável também, o indiciamento e o relatório, não gerando nulidade, mas apenas uma irregularidade por parte da autoridade policial.

  • Gabarito: Errado

    Acredito que o artigo 12 do CPP descreve bem esse tema:

    CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos.

    Se até o I.P é dispensável pelo M.P, imagine o RELATÓRIO FINAL DA AUTORIDADE POLÍCIAL.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO

    Se o IP é dispensável quem dirá então o relatório final.

  • Errado. Tá aí a importância de ler até o final...
  • Ler até o final da questão é chato, porém, imprescindível
  • ERRADO

    QUESTÃO: Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

    PODE SIM OFERECER SEM RELATORIO FINAL

  • O IP é dispensável.

  • ERRADO

    Se o próprio I.P é dispensável, que dirá o relatório da autoridade policial

    bons estudos

  • O relatório também é dispensável. Trata-se de mera irregularidade formal.

  • GABARITO: ERRADO!

    Se o próprio inquérito policial é dispensável, com muito mais razão será o relatório final de competêcnia do delegado.

  • o inquérito policial é dispensável , a própria questão já fala. então não é obrigatório haver o relatório final da autoridade policial para o MP oferecer a denuncia.

  • Começou bonito e cagou no final.

  • O IP é peça DISPENSÁVEL ao oferecimento da denuncia, quando o MP tem elementos suficientes a propositura do oferecimento da ação penal.
  • Gabarito: Errado

    Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos.  

    Todavia, uma vez instaurado o inquérito policial, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

  • Vejo muita gente repetindo comentário sem saber nem do que está falando.

    A questão diz: ...há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos..."

    Se as provas concluem pela autoria e materialidade, nesse caso, o relatório pormenorizado da autoridade policial é dispensável para o oferecimento da denúncia.

    Isso não quer dizer que o relatório da autoridade policial sempre será dispensável.

    O inimigo está, também, nos comentários.

  • O próprio inquérito é DISPENSÁVEL, quanto mais o relatório!

  • DISPENSÁVEL

    DISPENSÁVEL

    DISPENSÁVEL

  • O Inquérito Policial é dispensável. E mesmo se o MP fizer uso dele, ele não precisa do relatório final da autoridade policial para oferecer a denúncia.

    Gab: Errado

  • A própria questão responde: O inquérito é dispensável.

    Gabarito: ERRADO.

  • KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Cespe dando de bandeja kkkkkkk. Gp de Delta BR msg in box

  • Peraê, mô amigo. Primeiro: O MP é o titular da ação penal pública. Segundo: o IP é dispensável. Dessa forma, entender-se-á que a instauração do IP não vincula o MP.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam!!


ID
105919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do inquérito policial.

Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais judicialmente autorizadas para produção de prova em inquérito policial podem ser usados, em procedimento administrativo disciplinar, contra servidores cujos supostos ilícitos tenham despontado à colheita dessa prova.

Alternativas
Comentários
  • Inq-QO-QO 2424 / RJ - RIO DE JANEIROSEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITORelator(a): Min. CEZAR PELUSOJulgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoEMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
  • É perfeitamente possível, pois a prova colhida em interceptação telefônica, ser emprestada a outro procedimento criminal, desde que sabatinada pelas mesmas partes, e, assim, observados o contraditório e a ampla defesa, pois trata-se de prova obtida por meio lícito.
  • Só um detalhe: escuta ambiental não demanda autorização judicial. A autorização judicial só é exigida nos casos de interceptação telefônica e escuta telefônica.

  • Sobre o comentário da Emille:

    INQ nº 2.424 QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 24-08-2007: "PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. , inc. XII, da CF, e do art. da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos"
  • Gabarito: C.

    Comentários: A Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n.° 9296/96) somente prevê a autorização judicial para  interceptação no curso de investigação criminal ou processo criminal, isto é, sempre para atender aos fins da persecução penal.

    Sobre a possibilidade de essas provas serem aproveitadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova, duas são as orientações sobre o tema:
           1.ª corrente – Não se admite alargar os fins da interceptação telefônicas legalmente autorizadas, adstritos à investigação criminal e à instrução processual penal, em face do inc. XII, do art. 5.°, da Constituição Federal de 1988;
         2.ª corrente (posição majoritária) – Não haveria impedimento na utilização dessas provas, porque teriam sido legalmente produzidas. Afora isso, os limites constitucionais seriam apenas em relação às hipóteses de concessão, não havendo limitação alguma na utilização das provas em outros procedimentos não penais, como é o caso do processo administrativo disciplinar.

    Discutindo o tema no âmbito da denominada “Operação Furacão”, o Supremo Tribunal Federal adotou a segunda corrente, entendendo legítimo o compartilhamento dessas provas para instruir processo administrativo disciplinar contra os investigados:
        “A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos.” (STF MS 24803 / DF 29/10/2008).

  • No ano seguinte, essa mesma questão foi cobrada pela CESPE na prova da AGU.

    CESP – AGU/2009: Considere que, após realização de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar crime contra a administração pública imputado ao servidor público Mário, a autoridade policial tenha identificado, na fase de inquérito, provas de ilícitos administrativos praticados por outros servidores. Nessa situação hipotética, considerando-se que a interceptação telefônica tenha sido autorizada judicialmente apenas em relação ao servidor Mário, as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas em procedimento administrativo disciplinar. ERRADO

    Avante, avante!

  • As interceptações telefônicas são provas cautelares que são justificadas pela necessidade e urgência.
    Quando as provas irrepetíveis e as provas cautelares migram para o processo, elas serão submetidas a contraditório e a ampla defesa para que só então possam ser valorados pelo juiz.
     

  • Discordo da colega Émille, pois na Lei 9.034 (Organização Criminosa) diz o art.2o., IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001) ex.câmeras e gravadores; 

    E ainda: o STF admite no escritório do advogado quando ele for investigado.
  • Pessoal, as escutas ambientais não precisam de autorização judicial, podem ser feitas desde que a conversa gravada não seja sobre a vida privada e sobre a intimidade da pessoa. Essa é uma decisão do STF
  • Q99567           Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 (Lei da Interceptação Telefônica); 

     Ver texto associado à questão

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    O Cespe nem repete questões!!! rs

  • Não é possível realizar interceptações telefônicas num inquérito administrativo disciplinar, sendo as interceptações telefônicas autorizadas somente durante a investigação criminal ou em instrução processual penal. 


    Porém, os dados obtidos nessa interceptação e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas, podem ser usadas (prova emprestada) em Processo Adm. Disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Prova emprestada:

    Conceito: é aquela produzida em um processo e transferida documentalmente a outro processo.

    Requisitos:

    Mesmas partes em ambos os processos;

    Respeito ao contraditório no momento da produção da prova;

    Respeito a disciplina normativa que rege a produção probatória.

    Conclusão: não será emprestada prova ilícita salvo para beneficiar o réu.

    Fato provado deve ser útil a ambos os processos.

  • Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • PROVA EMPRESTADA! Completamente possível!

    avante!

  • Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • A famosa "Prova Emprestada"

  • GABARITO CORRETO.

    Segundo o STF e o STJ, é possível a utilização, em PAD, de prova emprestada mesmo que processo penal ainda não tenha transitado em julgado (independência entre as instâncias). É possível utilizar, em PAD, de prova emprestadam a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei n° 9.099/1996 (Lei de Interceptação Telefônica). 

    Daqui a pouco eu volto.

  • Corretíssimo.

    Segundo o STF, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais judicialmente autorizadas para produção de prova em inquérito policial podem ser usados, em procedimento administrativo disciplinar, contra servidores cujos supostos ilícitos tenham despontado à colheita dessa prova.

  • Prova Emprestada

  • CERTO

    Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Prova emprestada é permitida.

  • Já acabou o hype da prova emprestada nas questões do CEBRASPE.

  • Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos"

  • Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório para que a prova possa ser aproveitada em outro processo é imprescindível que o réu tenha participado da produção da prova no processo anterior.

  • prova cautelar

  • Não entendi. Como pode ser emprestada a provacem fase de inquérito se não há contraditório nem ampla defesa?


ID
107833
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal quanto ao inquérito policial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não se observa o contraditório, porém não lhe é assegurada a ampla defesa. Se fosse, deveria haver contraditório.Ademais, a autoridade policial pode negar diligências requeridas pelo indiciado, pelo ofendido ou pelo representante legal deste (art. 14, CPP). Com ampla defesa haveria alguma forma de recurso ou a proibição do delegado de negar diligências.
  • Alternativa "A" está erradaEm regra, no IP não há contraditório e ampla defesa. Esse é o entendimento para questões objetivas.Todavia, a Súmula Vinculante n. 14 mitigou essa característica, se no curso do inquérito policial ocorrer momento de violência e coação ilegal daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. STJ HC 69405 e STF HC 94034. Súmula Vinculante n. 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • HABEAS CORPUS Nº 69.405 - SP (2006/0240511-4)EMENTAInquérito policial (natureza). Diligências (requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento).1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele garantia "contra apressados e errôneos juízos" (Exposição de motivos de 1941).2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo daí que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa , é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007).3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas.4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis do ofendido, do indiciado, etc.5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c ).6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas.
  • A letra "a" encontra-se perfeita! Não é possível contraditório e ampla defesa no inquérito policial. Contudo, o que tem que garantir ao acusado é a proteção dos direitos e garantias fundamentais.Um exemplo disso é a súmula vinculante nº 11 e 14 que trouxeram tais garantias, contudo,não podemos chegar ao ponto e dizer que exista um contraditório.Mas, para apimentar o debate, existe alguma exceção?
  • Entendo que a questão seja passível de recurso.

    No que tange a alternativa "A" a súmula vinculante n° 14 acabou mitigando a inquisitoriedade do procedimento, porém, não ao ponto de assegurar ao cidadão o direito à ampla defesa.

    O problema encontra-se na alternativa "B".

    Estabelece o artigo 10 do CPP que o IP deverá ser encerrado em 10 dias no caso de réu preso. O art. 46 do mesmo diploma legal estabelece o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP que, no caso do réu preso é de 5 dias.

    Neste ponto, entendo que a alternativa "B" esteja incompleta, dando uma falsa percepção de que ela encontra-se correta, pois se o réu estiver preso e o MP requerer diligência a prisão tornar-se-á ilegal, devendo ser relaxada pelo excesso de prazo, tendo em vista que, p. ex. se o réu for sido preso em flagrante o IP e a denúncia deverá ser oferecida dentro de 15 dias a contar da data da prisão, isso entendendo que os prazos previstos pelo CPP foram seguidos da maneira como estipulados.

    Portanto, creio que estaria correta a alternativa "B" se estivesse da seguinte maneira:" Recebidos os autos do inquérito, o Ministério Público poderá requerer diligências, mesmo que o indiciado tenha sido preso em flagrante delito E NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA".

  • Rafhael,

    Concordo que diligências complementares não poderão ser requisitadas enquanto o suspeito não for posto em liberdade, mesmo porque se não existe elementos para propor a ação penal, então não existem elementos para a manujtenção da prisão.
    Porém tais diligências não poderiam ser realizadas com o indiciado solto, ou seja, a prisão seria interrompida porém as investigações prosseguiriam??

    Se a respostra for positiva, então a assertiva B estah correta !!!

  • Pessoal, a "B" não diz que o indiciado ESTÁ preso quando do pedido de novas diligências. Diz que ele FOI preso em flagrante, não dá para deduzir que ele está preso até hoje. A prova é de promotor, tem que ficar de olho nesses detalhes.
  • Não seria o erro da questão assegurar a assistência de advogado? Há súmula vinculante afirmando não violar a CF a falta de advogado nos processos administrativos. O IP é procedimento inquisitivo, não havendo se falar em contraditório ainda. A assistência de defensor é imprescindível no processo judicial, inclusive com a participação da DPE. 
  • Resposta letra A.


    Porém fiquei intrigado com essa letra B no momento em que diz: "Ministério Público poderá requerer diligências ", pois pelo que me lembro MP requisita diligências. Se alguem tiver mais embasamento sobre o assunto por favor fique à vontade. Até!
  • A) Não se observa o contraditório no inquérito, mas deve ficar assegurado ao cidadão o direito à ampla defesa com a assistência de advogado.

    Onde está o erro? [...] mas deve ficar assegurado ao cidadão o direito à ampla defesa [...]

    O princípio da ampla defesa é inafastável, ainda que possa ser mitigado pela ausência da obrigatoriedade do contraditório, como ocorre durante o inquérito policial. Nesse sentido, expressemente, a Súmula Vinculante 14 garante a participação e acesso aos autos (quanto o que já lhe for juntado) pelo advogado.

    No entanto, quando o enunciado A) fala da ampla defesa ser um direito do cidadão, ela exclui o entendimento de que esse direito, que é funtamental, estenda-se para os que não são cidadãos. Lembrando-se que cidadão é aquele sujeito em gozo dos direitos políticos, capaz de votar e ser votado. Assim, os estrangeiros, por exemplo, estariam sem direito à assistência ao advogado? Não. Porque a ampla defesa é um direito fundamental, constitucionalmente fundamentado, no art 5º, e, como tal, tem aplicação ampla, estendendo-se aos humanos, como regra, tornando-se indiferente a condições políticas associadas ao sujeito que possam ensejar restrições que lhe tolham a dignidade.
  • O Inquérito Policial é inquisitório, isso significa que em sua realização não vigora o princípio do Contraditório e Ampla defesa.  Pois o IP nada mais é que uma peça meramente administrativa e não integra o ação penal em si, por isso não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

  • Errei a questão. eu já tinha até marcado a letra A, mas fui pego pela letra E. Reconheço que a A está errada, porque não há direito à assistência do advogado no interrogatório, p. ex., então até a ampla defesa é mitigada no IP, sem dúvida.

     

    Porém, sobre a letra E, confesso que não sei dizer se a prisão em flagrante pode durar tanto tempo. O delegado deve encaminhar o auto de flagrante para o juiz em até 24 hs após a prisão, e, AO RECEBER O AUTO, o juiz decide sobre a prisão, relaxando-a, convertendo em preventiva ou concedendo liberdade provisória. Segundo meu material, o retardo do delegado não relaxa a prisão, é mera irregularidade, e talvez por isto possa durar 10 dias ou mais, mas pergunto: pode isso, Arnaldo? 

  • Por conta das recentes alterações em 2016, na lei 8906, penso que a forma como redigida a letra "a" deixa a questão desatualizada

  • alejandro, eu descordo que com a alteração, feita agora em 2016, na Lei 8.906/94 a questão esteja desatualizada, por se tratar de questão de 1º fase. A questão trará ainda muita discussão. Porém, acredito a investigação preliminar como procedimento sujeito ao contraditório diferido e à ampla defesa seja corrente minoritária, sendo corrente majoritária a investigação preliminar como procedimento inquisitorial. 

    A questão ainda vai levantar muito burburinho. Ótima pergunta para uma 2° fase ou mesmo uma fase oral.

    Avante!!

  • EMBORA RECONHEÇA QUE AINDA PREVALECE O ENTENDIMENTO DE SER DESNECESSÁRIO A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, Renato Brasileiro (CERS 2015) cita o entendimento de Marta Saad ("O direito de Defesa no Inquérito Policial"), sobre a existência de DOIS TIPOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA durante o IPL:

    Exercício EXÓGENO (Impetração de algum remédio heroico:HC,MS,requerimentos ao Juiz/Promotor)

    Execício ENDÓGENO (Oitiva do investigado, por exemplo)

     

    Brasileiro destaca ainda a SV 14, que dá força ao posicionamento da autora.

     

    Mas em relação ao contraditório, realmente, não há vozes defendendo sua existência no IPL.

     

    Bons estudos!

  • GABARITO "A"

    No IP tem defesa, contudo não é ampla.

    O erro da "A" é a expressão " ampla".

    ____________

    Abraço!!!

  • Alternativa C - correta

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • A E está errada

    Não tem como ficar em flagrante por 10 dias...

    É preciso decretar a preventiva para o prazo ser de 10 dias

    Abraços

  • Creio que a alternativa 'A' esteja correta, possui direito de defesa podendo usar até o HC, e com advogado acompanhando, mas essa defesa NÃO É AMPLA. 

  • O que há no IP são atos de defesa, e não ampla defesa e contraditório.

  • No IP não existe CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

  • Ao contrário do que pensa nosso senso comum, a assistência por advogado não precisa estar presente no IP, embora seja recomendável.

  • Em 16/09/21 às 16:18, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 26/08/21 às 17:22, você respondeu a opção B

    Você errou!

    Em 25/02/21 às 18:00, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    amém ! hahahah


ID
117388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, julgue os seguintes itens.

Verificando que o fato evidentemente não constitui crime, o delegado poderá mandar arquivar o inquérito policial, desde que o faça motivadamente.

Alternativas
Comentários
  • Errado: CPP Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • ErradoA Autoridade Policial (delegado) nunca podera Arquivar Inquérito Policial, Mesmo Que Não Haja Provas, PORQUE ISTO É prerrogativa da Autoridade Judiciária juiz (), artigos 17 e 18 conforme do CPP.Arte. 17 - A Autoridade Policial Não podera automóveis Arquivar mandar de Inquérito.Arte. 18 - Depois de Ordenado o arquivamento do Inquérito Pela Autoridade Judiciária, POR n º Falta de base a denúncia, a Autoridade Policial proceder podera uma Pesquisas novas, se de notícia figado Outras Provas
  • O Ministério Público proporá o arquivamento do processo, e o magistrado entendendo ser a providência correta, mandará arquivar. Não concordando com o MP fará subir os autos até o Procurador Geral que poderá insistir no arquivamento, caso em que o juiz estará obrigado a fazê-lo, ou poderá ainda, determinar que outro membro do MP realize a denúncia.
  • Caso ainda não se tenha dado início ao Inquérito Policial, o delegado, ao perceber que o fato narrado não se trata de crime, ou houve prescrição e/ou decadência, pode abster-se de instaurar o Inquérito Policial. Porém, uma vez instaurado, somente poderá ser arquivado pelo Juiz.
  • O delegado pode suspender, mas não pode arquivar de ofício.Esse assunto está relacionado a indisponbilidade, ou seja, não pode arquivar.Bons estudos.
  • Só quem pode arquivar inquérito policial é o JUIZ

  •  O delegado ver que o fato é atípico pode indeferir o pedido de instauração do inquérito.Se ele iniciou o inquérito deverá terminar. Assim remetendo ao juiz que o mandará para o promotor.

    O promotor poderá

    1- Oferecer a denúncia

    2- Manda arquivar

    3- Mandar fazer novas deligências.

    Se o fato for atípico o promotor mandará o juiz arquivar o inquérito. O juiz pode concordar ou nao com o arquivamento.

    O juiz é o único que pode arquivar o  inquérito.

    O delegado NUNCA pode arquivar

     

  • Somente o Juiz pode solicitar arquivamento do inquérito policial.
  • quem solicita o arquivamento é o MP e nao o juíz, muito menos o delegado..
    O juiz só homologa/discorda  do arquivamento.
  • Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito. 

    O juiz pode ou não concordar com a posição do MP. Todavia, o magistrado não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento do inquérito foi requerido pelo Ministério Público. Isso porque é o órgão ministerial quem possuí a titularidade da ação penal pública, sendo o juiz incompetente para instaurar a ação penal de ofício.

    Fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=842
  • O Inquérito Policial é Indisponível, portanto a autoridade policial não poderá proceder o seu arquivamento.
    Se entender pelo arquivamento o delegado deverá remeter ao juiz e este encaminhará ao MP para que opine sobre o arquivamento.
  • Boa noite, Equipe de questõesdeconcursos. Vale lembrar que só o JUIZ tem poder para arquivar o Inquérito Policial.


    Atenciosamente,



    ELITE!!
  • O único que pode arquivar é o JUÍZ...
  • Delegado nunca manda arquivar o inquerito policial, ele está obrigado a concluí-lo
  • Trata-se do Principio da Indisponibilidade...

    A indisponibilidade representa um desdobramento da oficiosidade, ou seja, uma vez iniciado, o inquérito deve chagar à sua conclusão final, não sendo lícito à autoridade policial determinar seu arquivamento .
  • Gabarito Errado:Como bem falou o colega, pelo Princípio da Indisponibilidade  o Delegado nunca poderá arquivar um IP. No entanto, em caso de atipicidade (caso da questão) ele poderá não Instaurar o Inquérito. A banca tentou confundir esses pontos. Para questões futuras, frisa-se que Arquivamento do IP é diferente de Não instauração do IP.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 17, CPP que diz: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Procedimento indisponível: em NENHUMA hipótese o delegado poderá arquivar o IP já que toda investigação iniciada deve ser concluída, e encaminhada a autoridade competente.

     

  • DELEGADO é orelha, SÓ obedece......

  • Somente o MP tem autoridade para isso.
  • Apenas o juíz poderá arquivar o IP.

  • O SENHOR DELEGADO, ESTUDE, E FAÇA CONCURSO PARA JUIZ. 

  • delegado não arquiva nem juiz, pois o titular é o MP então somente ele pode arquivar!

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Tal providência só cabe ao JUIZ, a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que é exclusivo titular da ação pública.

     

    A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não poderá arquivar os autos do inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamnte, a valoração do que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocado pelo Ministério Público e, de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28). O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito, sem prévias manifestação do Ministério Público (CF, art. 129, I); SE O FIZER, DA DECISÃO CABERÁ CORREIÇÃO PARCIAL.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

  • Quem arquiva é o JUIZ a requerimento do MP!

  • autoridade policial não arquiva, apenas autoridade judicial.



    pm_alagoas_2018

  • Autoridade policial não ARQUIVA... SIM AUTORIDADE JUDICIAL JUIZ + MP, com cordancia de ambas partes, Para seu arquivamento.
  • Gab Errada

     

    Autoridade policial não poderá mandar arquivar o inquérito. 

  • O MP solicita/pede/requere o arquivamento.

    Quem arquiva: SOMENTE O JUIZ!


    *Autoridade policial não arquiva!!!!

  • Quem arquiva inquérito é o Ministério Públco!!!

  • ---> Autoridade policial (delegado) não pode arquivar o IP.

    ---> Somente a autoridade judicial (juiz) pode arquivar o IP, a requerimento do MP.

  • Gabarito - Errado.

    Delegado não arquiva IP.

  • Errado.

    Uma das características do Inquérito Policial é sua INDISPONIBILIDADE, assim, o Delegado de Policia, autoridade policial, não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito.

    O pedido de arquivamento parte do MP, e deve ser homologado pelo magistrado.

  • DELEGADO NAO ARQUIVA NADA !!! anota isso aí

  • Triste do poder que não manda. tadim...

  • ERRADO

    Delegado NÃO PODE arquivar!!

  • DELEGADO EM HIPÓTESE ALGUMA ARQUIVA IP!

  • PS: ATENÇÃO ÀS MUDANÇAS TRAZIDAS SOBRE ESSE ASSUNTO NO PACOTE ANTICRIME

  • (ADAPTADA) Com relação ao inquérito policial, é correto afirmar que:

    Verificando que o fato evidentemente não constitui crime, o delegado NÃO poderá mandar arquivar o inquérito policial, ainda que haja motivos para tal .

  • o delegado NUNCA poderá arquivar autos de inquérito.

    quem pode arquivar? cuidado com a  Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime)

    *antes do pacote anticrime: JUIZ

    *depois do pacote anticrime: MP

    MAS ATENÇÃO!

    art. 28 (está suspenso pelo STF), LOGO, tem que se atentar a o que será cobrando no enunciado da questão para saber responder, pois já que o art. 28 está suspenso, continua sendo arquivado pelo Juiz.

  • ordenamento do I.P = MP. att pacote anticrime.

  • Só poderá ser arquivado também se for constatado fato ATÍPICO. Além de que deve ser feito pelo promotor, e não pelo delegado.

  • O DELEGADO NUNCA arquiva o INQUÉRITO POLICIAL

    COMPLEMENTANDO, após a vigência do PACOTE ANTICRIME, lei 13.964/2019, a competência é do MINISTÉRIO PÚBLICO para promover o ARQUIVAMENTO.

  • Delegado não manda arquivar nada, quem o faz é o membro do ministério público.

  • Desse modo destaca-se que não cabe a autoridade policial arquivamento do inquérito policial uma vez que é atribuição do ministério público.

  • Depol nunca deve solicitar, tampouco arquivar IP.

    Vale lembrar que ele também não pode se recusar a instaurar. Exceto em caso de atipicidade da conduta.

    A Banca poderia trazer essa pegadinha, porque, mesmo que o caso indique ocorrência de excludente de ilicitude, ele não pode se recusar a instaurar.

    CRIME = fato típico + antijurídico + culpável.

    Então, se em vez de arquivar, a questão falasse em "recusa de instauração", o depol, ainda assim, não poderia fazê-lo.

  • DELEGADO NÃO ARQUIVA, DELEGADO NÃO ARQUIVA, DELEGADO NÃO ARQUIVA

  • A INDISPONIBILIDADE é uma das características do IP.

    O artigo 17, do CPP, dispõe que: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

    O pedido de arquivamento é feito pelo MP ao Juiz, e somente este é que pode, portanto, arquivar o IP.

    MAS, ATENÇÃO!! Tenha muito cuidado com este assunto, pois com o advento do PACOTE ANTICRIME e as alterações que trouxe para o CPP ainda não se tem nada definido de FORMA SÓLIDA pela doutrina ou jurisprudência no tocante a este assunto. Parte dos operadores do Direito entende que com as alterações o MP passaria a ser o responsável pelo arquivamento do IP (o que implicaria em muitas outras alterações no CPP), outra parte defende que a competência ainda é do Juiz.

  • Delegado além de não poder arquivar IP também não pode mandar arquivá-lo, quem pode é so o MP

  • Delegado nunca poderá mandar arquivar IP

  • Ele pode fazer o relatório opinando sobre o arquivamento, mas quem pode arquivar IP é o MP/TJ.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

  • Para fixar:

    A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • o sonho da cespe é que o delegado arquive o IP

  • DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

    SEM EXCEÇÃO

    PMAL 2021

  • A autoridade policial nao pode fazer Nada!

  • Sobre o arquivamento:

    • Atribuição exclusiva do Juiz;
    • Em Ação Penal Pública: MP deve requerer (não ordena);
    • Em Ação Penal Privada: Ofendido deve requerer;
    • Não se admite o arquivamento de inquérito policial de ofício, sem a oitiva do Ministério Público, sob pena de ofensa ao princípio acusatório. (STF, Pleno, AgRg no Inq 2913 julg. 01/03/2012);

     

    1. (Cebraspe, 2014) De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito. CERTO

  • GABARITO: ERRADO!

    Uma das características do Inquérito Policial é a indisponibilidade. Segundo a mencionada característica, o delegado de polícia (autoridade policial) não poderá mandar arquivar o inquérito, nos termos do art. 17 do CPP.

  • O DELEGADO NÃO PODE SOLICITAR OU MANDAR FECHAR O INQUÉRITO. QUEM SOLICITAR O FECHAMENTO É O MP. bons estudos. ⚡PMAL2021⚡
  • Pessoal lembrando que o tema foi atualizado legislativamente! Não ler comentários muito antigos.

  • Uma das características do Inquérito Policial é a indisponibilidade. Segundo a mencionada característica, o delegado de polícia (autoridade policial) não poderá mandar arquivar o inquérito, nos termos do art. 17 do CPP.

    O DELEGADO NÃO PODE SOLICITAR OU MANDAR FECHAR O INQUÉRITO. QUEM SOLICITAR O FECHAMENTO É O MP.

  • o delegado preside e indicia no ip, mas não tem o poder de mandar arquivar!

    PMAL2022


ID
117391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, julgue os seguintes itens.

A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 7º, CPP. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    O art. 7º do CPP permite a reprodução simulada do crime. A autoridade policial pode reviver o fato criminoso. O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada. Tem que ser preservada a moralidade e a ordem pública. A reprodução é feita com o objetivo de que as partes possam compreender o meio, modo e o local do crime.

  • Assim como tem o acusado o direito de permanecer calado (CF, art 5°, LXIII), tem também o direito de não produzir provas contra si mesmo.
  • Apenas salientando uma questão terminológica: O princípio da não-autoincriminação ou "nemo tenetur se detegere", decorre do direito previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao acusado o privilégio contra a auto-incriminação não sendo possível portanto obrigar o indiciado a comparecer e participar da reconstituição dos fatos, uma vez que estaria sendo compelid a produzir provas contra si mesmo.
  • Errado.O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada.
  • ELE SO PRECISA COMPARECER, E NÃO PARTICIPAR DA SIMULAÇÃO, POIS NINGUEM SERA OBRIGADA A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.
  • Questão ERRADA:

    Pelo princípio do "nemo tenetur se detegere", o indiciado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ATIVO que possa incriminá-lo, como é o caso, por exemplo, da RECONSTITUIÇÃO DE FATOS (DO CRIME). Porém, no RECONHECIMENTO DE PESSOAS/COISAS, o indiciado não demanda comportamento ATIVO algum. Assim, neste caso específico, não estará ele protegido pelo Direito Constitucional ao Silêncio.

  • Segundo o professor Norberto Avena:

    O réu não esta obrigado a fazer parte do ato. Destarte, embora possa ser conduzido ao local, não pode ser coagido à participação da reconstituição

  • Muitos repetem o mantra de que "ninguém é obrigado a produzir prova contra si" mas poucos efetivamente conhecem que esse princípio está positivado no ordenamento jurídico brasileiro desde 06 de novembro de 1992, por meio do Decreto nº 678, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, e que, em seu art. 8º, "2", "g", assim dispõe: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;"

  • Como já foi comentado por nossos amigos, o acusado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo, mas estará obrigado a comparecer ao local da simulação dos fatos,podendo ser conduzido coercitivamente caso não compareça.

  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Principio da não auto incriminação. Logo, não é obrigatório que o réu ou indiciado participe da reprodução simulada dos fatos.

  • Questão ERRADA

    São vários direitos dos presos constitucionalmente estabelecidos dentre eles o de ser assistido por sua família e de advogado que são fatores de integração da comunidade formada por quaisquer dos pais e seus descendentes e de permanecer calado, pois, ninguém poderá ser obrigado a exprimir - se, a falar, quando não quer ou não lhe convenha.

  • ASSERTIVA INCORRETA -

    STF - HABEAS CORPUS: HC 69026 DF

    O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO. O MAGISTERIO DOUTRINARIO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE CONCEDE A QUALQUER INDICIADO OU RÉU O PRIVILEGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, RESSALTA A CIRCUNSTANCIA DE QUE E ESSENCIALMENTE VOLUNTARIA A PARTICIPAÇÃO DO IMPUTADO NO ATO - PROVIDO DE INDISCUTIVEL EFICACIA PROBATORIA - CONCRETIZADOR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO.

  • Pessoal,

    gostaria de uma ajuda de vocês para sanar uma dúvida minha nessa questão.

    Acredito que o indiciado esteja obrigado a comparecer à reprodução simulada dos fatos, porém não está obrigado a participar da reprodução simulada, tendo em vista o princípio da não produção de prova contra si mesmo.
    A própria questão do comparecimento liga-se ao conhecimento da prova que vem sendo produzida contra o indiciado. Nesse sentido, a doutrina recente fala em contraditório no IP, apesar de ser majoritário o entendimento de que o IP não admite a aplicação de tal princípio.
    Acredito também que, no caso de não comparecimento, o indiciado responderá pelo crime de desobediência.
  • Ademais resta consignado no art. 8, letra "g" do Pacto de San Jose de Costa Rica, no capítulo destinado às garantias judiciais, que toda pessoa acusada de um delito tem "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada". Como sabemos este pacto foi positivado e incorporado no direito brasileiro pelo decreto 678 de 06.11. 1992 que determinou seu integral cumprimento. Por se tratar de garantia individual contra ingerências do Estado na esfera de autonomia do cidadão, por força do parágrafo segundo do art. 5º da Magna Carta, incorporou-se às demais garantias processuais elencadas naquele artigo. Tem status constitucional inegável. Ainda assim, para alguns doutrinadores, o indiciado poderá ser forçado a comparecer, mas não a participar [7].

    O valor de tal reconstituição é questionado por alguns mestres. Para MEHMERI a reprodução "é peça de pouca valia, ou quase nenhuma, posto que não gera fato novo, nem fornece elementos autônomos", destinando-se apenas a esclarecer algumas dúvidas [8]. O mesmo pensamento é o de DÉLIO MARANHÃO que fulmina a eficácia de tal método, pois não alcançaria resultados práticos, "provocando apenas alarde da imprensa com esse método de investigação, e atraindo aos locais de diligência a curiosidade popular... [9].

    Uma vez que o indigitado autor da infração concorde livre e espontaneamente em participar da reconstituição, a autoridade deve se cercar de alguns cuidados a legitimar o procedimento: afastar curiosos e a impensa do local, não alardear o ato, manter tratamento urbano com o acusado e deverá oficiar o Procurador Geral solicitando presença de Membro do Ministério Público para acompanhar as diligências [10]. Claro que se o indivíduo sob investigação tiver defensor o mesmo deve se fazer presente. Deverá ainda providenciar condições de redobrada vigilância para evitar "resgate, por parte de seus companheiros, fuga ou tentativa de fuga" [11]. As referidas providências impõem legitimidade e seriedade ao ato investigatório. 

  • O indicIado não é obrigado a constituir provas contra si devido ao Princípio da VEDAÇÃO A AUTO INCRIMINAÇÃO FORÇADA, ou em latim: NEMO TENETUR SE DETEGERE.
  • Na reconstituição o indiciado é obrigado a comparecer...
    Só não é obrigado a participar da "cena"!
  • Art. 107 do CPP, diz : "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."
    Alguém pode me dizer, quais são esses "motivos legais"?
    Bons estudos!

     

  •  O investigado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo que possa incriminá-lo. Como o reconhecimento não demanda comportamento ativo do investigado, o delegado pode obrigá-lo a participar de reconhecimento. Vale salientar que a autoridade não pode obrigar o investigado a participar do procedimento de reconstituição, pois sujeita o investigado a comportamento ativo.

  • Caros colegas, busquemos evitar tentar forçar a resposta prevista no gabarito, sob pena de se acertar esta em detrimento de outras 200 sobre o tema. É fato que o gabarito está totalmente equivocado. Apenas concordo e lamento com o fato que pessoas que nunca estudaram o tema, provavelmente, devem ter acertado mais em comparação aqueles que estão firme na luta. Bola pra frente e não vamos perder tempo com Tais questões, pois isso desistimula muito. Fiquem com deus

  • DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO= NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    LOGO, O INDICIADO NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS.

    SENDO OBRIGADO ESTAR PRESENTE.

    (A quantidade de esforço de hoje, reduzirá o esforço de amanhã)

  • ERRADO

    O indiciado é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos.

  • A autoridade policial não pode obrigar o indiciado a participar da reprodução simulada dos fatos ,pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si . É o princípio da vedação a auto incriminação forçada ou princípio (  nemo tenetur se detegere)

  • O suspeito não é obrigado a participar, mas é obrigado a comparecer.

    O investigado não é obrigado a expor sua versão sobre o fato, mas sua presença é obrigatória.

    Gaba: E

  • Ressalta-se que as Providências dos Arts° 6 e 7 do CPP- trata-se de ROL NÃO EXAUSTIVO. Reprodução simulada dos fatos/reconstituição do crime: não haverá constituição que ofenda à moralidade ou à ordem pública. O indiciado não está obrigado a participar, pois ninguém pode ser compelido a se autoincriminar.

  • Gente, o principio da não auto incriminação foi abarcado pelo nosso ordenamento juridico pátrio, mas ele é originario do tratado que o Brasil celebrou e é signátario, pacto Pacto de San José da Costa Rica. O ponto é que as pessoas idealizam ele como um principio absoluto, na verdade o que ele impedi, ou melhor o direito que ele proporciona, é que a pessoa se isente de fazer ato "ativo" que possa gerar prova contra ela mesma, no entanto em atos passivos ela não poderar alegar essa escusa. Ex: no reconhcimento de pessoas. O suspeito é obrigado a fazer, justamente por ser um ato passivo - o sujeito somente ficara lá em pé.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 7°, CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    Reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime: não haverá reconstituição que ofenda a moralidade ou a ordem pública por outro lado o suspeito não está obrigado a participar já que ninguém pode ser coagido a se alto incriminar.

     

  • Errado.

    Indiciado é obrigado a comparecer, mas não a colaborar na reconstituição;

    Investigado - sua presença é obrigatória, mas não é obrigado a expor a versão sobre os fatos. 

  • ERRADO

    O INDICIADO (COMPARECE) MAS NÃO É OBRIGADO À (PARTICIPAR).

  • Indiciado voce deve aparecer, mas na hora de participar não. Não sou obrigado, de nada.srsr

  • ele e obrigado a comparecer, mas não e obrigado a participar.

  • Não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nessa situação temos o instituto do "nemo tenetur se detegere"

     

    Bons estudos galera!

     

  • Obrigado a comparecer 

    Não é obrigado a participar 

     

  • Alguém mais? Alguém mais quer repetir a mesma bendita resposta!

  • aham... Steve Rogers... O indiciado é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos

  • Ele de fato é obrigado a esta presente, mas não de participar.
  • Tá ok gente , todo mundo já sabe que não é obrigado a participar e sim obrigado a ir .. 

  • O indiciado pode se negar ir ao BAR.....

    - Bafômentro

    - Acareação

    - Reprodução Simulada

  • O indiciado pode se recursar a fazer a reconstituição, porém, não pode se nega a fazer o reconhecimento

  • As questões de prova eram MUITO mais fáceis nessa época.

  • A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

    Não poderá ser obrigado a participar!

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

     

    É o Sheik!

  • Gab Errado

     

    Ele tem que comparecer, porém é facultativo ele querer participar. 

     

    Princípio do Nemu Tenetur se Detegere. 

  • Obrigado comparecer

    Desobrigado a participar

  • O indiciado será obrigado apenas a comparecer. Todavia, não ficará obrigado a participar.

  • Acho engraçado quando as pessoas reclamam dos comentários/questões repetidos.

    MAS É NESSA REPETIÇÃO QUE A GENTE APRENDE, FIXA, GRAVA O CONTEÚDO!!


    O indiciado é OBRIGADO a COMPARECER.

    Mas, não é obrigado a participar!


  • Ninguém é obrigado a Gerar provas contra si mesmo!
  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • "Mesmo trilho percorre a Jurisprudência do STF deferindo para remediar a ilegalidade como podemos conferir: "O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6)."

  • é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participa

  • Quanto à necessidade de comparecer, existe duas posições:

    (1) Prevalece o entendimento que o agente deve comparecer ao local, sob pena de condução coercitiva. (prevalece)

    (2) Para Aury Lopes Jr., o próprio comparecimento não é exigível, em razão do respeito ao princípio da ampla defesa. (Nestor e Brasileiro).

    Ressalta-se que comparecer é diferente de participar. O agente NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR, já que não pode ser compelido a se auto incriminar (Pacto de São José da Costa Rica). Entretanto, é OBRIGADO A COMPARECER.

    fonte: CiclosR3

  • Ele é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar!

  • ERRADO.

    DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO= NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    LOGO, O INDICIADO NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS.

    SENDO OBRIGADO ESTAR PRESENTE.

  • Tomem cuidado com uma coisa:

    O Acusado é OBRIGADO a comparecer se for INTIMADO!

    Não há obrigatoriedade compulsiva, ou seja, o ATO pode acontecer sem ele.

    Mas, se intimado for, há obrigatoriedade em comparecer.

  • Não é obrigado a PARTICIPAR.

  • Nemo tenetur se detetegere

  • Indiciado você deve aparecer, mas na hora de participar não. Não sou obrigado, de nada.srsr

    Bravo PRF

  • Ninguém e Obrigado a produzir prova contra si mesmo - Nemo tenetur se detetegere

  • ERRADO

    1º- Ele deve estar presente, mas não deve ser OBRIGADO a participar

    2º- Princípio da Não auto-incriminação/ Nemo tenetur se detegere

  • ele deve estar presente, mas não é obrigado a participar. Pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  • Seria uma afronta ao Princípio do "Nemo tenetur se detegere"

  • Participar não é obrigado, pois fera a constituição de produzir provas contra si mesmo! PMAL 2021

  • O investigado não esta obrigado a fazer parte do ATO, participar ativamente deste, isto já é posição firmada a um bom tempo pela suprema corte. A questão fica quanto a obrigatoriedade deste investigado a comparecer ao ATO, o que seria uma participação passiva deste. A doutrina aponta que este, mesmo sendo intimado, não é obrigado a comparecer, visto que a intimação se justificar a garantir a ampla defesa e contraditório do investigado, e estes não existem em fase pré-processual. Então, caso a reprodução simulado dos fatos, seja feita na fase processual, o réu é OBRIGADO, caso não , NÃO É OBRIGADO mesmo com intimação.

  • Nemo tenetur se detegere!!!

  • O indiciado é obrigado a COMPARECER. Mas NÃO é obrigado a participar.

  • Iria produzir prova contra si mesmo.

    Gab. E

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos: NEMO TENETUR SE DETEGERE, ou seja, o indiciado pode se negar a ir ao "BAR"

    B~~~> Bafômetro.

    A~~~> Acareação.

    R~~~> Reprodução simulada.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O Art. 7º salienta a reprodução simulada dos fatos, o qual possui natureza jurídica de meio de prova. Ela não deve contrariar a ordem ou moralidade pública, o suspeito não é obrigado a participar, mas sua presença é obrigatória.

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE--> (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

    GAB.: ERRADO!

  • Ele não é obrigado a criar provas contra sí mesmo, mas é obrigado a sua presença.

  • Segundo Pedro Canezin (ALFACON), o agente será obrigado a comparecer, MAS NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR!!

  • obrigado a COMPARECER mas não a PARTICIPAR! se não produziria provas contra si mesmo...

  • O investigado não está obrigado a dela participar, pois ninguém pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo, segundo o STF. Também tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da produção simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354). Ainda com base em entendimento do STF, a simples ausência do investigado a esta diligência, por si só, não permite a decretação da sua prisão preventiva.

    FONTE: ALVES, Leonardo Moreira. Coleção Sinopses para concursos. 7. ed. 2017. p. 135.

  • ele é obrigado a comparecer, mas pode se recusar a participar.

  • STF - O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6).

    Gabarito errado.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • �ERRADO

    Baseado no Princípio Nemo Tenetur se Detegere, em que o Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    "Ele Pode se negar a ir ao B A R"

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

  • Ele deve COMPARECER, e não PARTICIPAR, a não ser que o mesmo queira. Ademais, se ele participar, deverá ser observado pelas autoridades se a reconstituição não lesará algum bem jurídico.

  • Comparecer: Sim

    Participar: Não

  • ERRADO

    REPRODUÇÃO SIMULADA DO CRIME

    AO ACUSADO É:

    -facultado participar

    -obrigado a presença

  • Postura ativa não pode ser obrigatória no IP. Ó os princípios, po

  • REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS

    O Artigo 7º salienta a reprodução simulada dos fatos, o qual possui natureza jurídica de MEIO DE PROVA. Ela não deve contrariar a ordem ou moralidade pública, o suspeito NÃO é obrigado a participar, sua PRESENÇA É OBRIGATÓRIA.

    #BORA VENCER

  • O indiciado só é obrigado a comparecer

  • Princípio Nemo tenetur se detegere.

  • NÃO É OBRIGADO A IR PRO BAR:

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada dos fatos

  • Comparecimento: Obrigatório.

    Participação: Facultativa.

  • COMPARECER => SIM

    PARTICIPAR => NÃO

  • participar não, mas estar presente sim. Pois antes os advogados de defesa batiam nessa prova pericial quando seu cliente não estava presente, pois não oportunizava o contraditório.
  • Pessoal,

    O acusado/indiciado não está obrigado ao comparecimento e à participação na reprodução simulada dos fatos.

  • Atualizando com posição atual:

    O investigado não é obrigado a participar e, segundo posicionamento do STF, também não é obrigado a comparecer (RHC 64354).

    Bons estudos!

  • A reconstituição poderá ser realizada tanto na fase de investigação policial quanto na fase judicial (sob a determinação do juiz competente), naquela hipótese, a autoridade policial poderá providenciá-la ex officio, independentemente de requerimento ou determinação de quem quer que seja (STF, HC 98.660/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2011, DJe 14-12-2011).
  • O indiciado Não e obrigado a participar da reconstituição, apenas comparecer

  • Sendo objetivo!

    Indiciado é:

    1- Obrigado a comparecer

    2- Não é obrigado a participar da reconstituição,

  • Apenas um adendo:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906) - do Buscador DoD

    Seguindo esta lógica, o acusado pode ser conduzido coercivamente para a reconstituição, pois a proibição reside quanto ao interrogatório. Mas com tantos já disseram, dela não é obrigado a participar, com base no princípio da não autoincriminação.

    Lei 13.869/2019 - abuso de autoridade

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Bons estudos.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • COMPARECER: Obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.

  • Obrigado a comparecer mas não a participar

  • imagina o cara tendo que mostrar como matou alguem

  • POSICIONAMENTO ATUAL:

    O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).

    Ou seja:

    COMPARECER: Não é obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, PROCESSO PENAL PARTE GERAL, 7ª ed. 2017, juspodivm, pg 135

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Questão similar:

    Banca: CESPE/CEBRASPE  Ano: 2018 DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

    Quanto à reprodução simulada, também denominada de reconstituição do crime, assinale a opção correta.

    A - A ausência do indiciado poderá ocorrer por sua vontade, mas esse fato induzirá prova contra si.

    B - A participação do indiciado será obrigatória caso haja prova da materialidade e indícios de autoria.

    C - A participação do indiciado é obrigatória para que o ato seja considerado válido.

    D - A participação do indiciado é facultada à sua vontade.

  • GABARITO ERRADO

    Nemo tenetur se detegere

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, porém, COMPARECER: Obrigatório. PARTICIPAR: Não é obrigatório.

  • COMPARECER: Obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.


ID
117679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

No inquérito policial em que figure como indiciado um inimigo do delegado de polícia responsável pelas investigações, o Ministério Público oporá exceção de suspeição em relação a esse delegado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.
  • De acordo com o CPP, art. 107, não se pode arguir a suspeição embora a autoridade policial possa declarar-se suspeita, a letra da Lei indica: Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Penso que, no caso, eventual suspeição da autoridade policial que o preside poderá ser arguida em âmbito administrativo, segundo as normas internas da instituição, por isso o instrumento adequado não será o de exceção de suspeição, o qual pressupõe a existência de um processo judicial.

  • Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1) Nos termos do art. 107, do CPP, não há possibilidade de declarar-se suspeição e/ou impedimento de delegado que preside Inquérito Policial, nada impedindo que se recorra administrativamente ao superior hierárquico para alcançar tal desiderato, até porque a matéria escapa do âmbito estreito do habeas corpus.

    (...)

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 43878 SP

     
    Relator(a): EVANDRO LINS
    Julgamento: 31/12/1969
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJ 05-04-1967 PP-***** RTJ VOL-40275- PP-*****

    Ementa

    HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL. A SUSPEIÇÃO DO DELEGADO, QUE PRESIDIU O INQUERITO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA E DESACATO CONTRA ELE COMETIDOS, NÃO E MOTIVO PARA ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. O INQUERITO E PECA MERAMENTE INFORMATIVA A QUE O JUIZ PARA O VALOR QUE MERECER. A NULIDADE DO PROCESSO SÓ SE DECRETA POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ART. 564, N. 1, DO COD. PR. PENAL). RECURSO DE HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

  • raciocinei da seguinte maneira:

    delegado não tem poder decisório nenhum, caso seja percebida alguma inimizade com o investigado, esta poderá, deverá. será percebida na persecução da ação penal.

    obviamente o delegado pode declarar-se suspeito, de modo a evitar qualquer problema na investigação.
  • David,

    Cuidado com sua afirmação de que o Delegado de Polícia não possui poder de decisão, pois em várias passagens do CPP você encontrará atos que demandarão "julgamentos" a serem efetuados pelo Delegado, como no caso de restituição de coisa apreendida:

    Art. 120 do CPP.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • Não se fala em suspeição de delegado, ao contrário do que ocorre com juiz ou perito. Apx

  • ERRADA. No que diz respeito a supeição no IP, o Delegado pode se declarar suspeito, mas não pode ser oposta Exceção de Suspeição à Autoridade Policial nos termos do artigo 107, CPP. 

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • De acordo com o art. 107 do Código de Processo Penal não se poderá opor exceção de suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Caso a autoridade não o faça, caberá à parte interessada pleitear o afastamento do delegado considerado suspeito ao seu superior hierárquico — e não perante o juiz em razão da regra do art. 107.

    FOnte: Direito Administrativo Esquematizado, Pedro Lenzza.
  • Delegado enquanto autoridade policial nao tem contra ele oposição de suspeição

  • O delegado não é suspeito!!

  • Se todo inimigo do Delegado o tornasse suspeito... ele não teria condições de trabalhar...

    O cara trabalha com crime tempo todo... mais que normal ter inimigos...

  • Lembrando que o delegado pode, de ofício, se se dar por suspeito/impedido. Trata-se de uma discussão doutrinária, podendo ser abordada numa segunda fase.

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal

  •     CPP. art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • NÃO CABE OPOR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POIS É UMA FASE INQUISITIVA....CASO O DELEGADO TENHA ALGUM RELACIONAMENTO COM O ACUSADO...(QLQUR TIPO DE PROBLEMA PESSOAL...ÍNTIMO) ... ELE DEVE INFORMAR ESTA SITUÇÃO.

  • Não cabe excecão de suspeição à autoridade policial.

  • Somente o próprio delegado pode se declarar suspeito para o caso!

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Mais não digo. Haja!

  • De acordo com o art. 107 do CPP, "não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".

     

    Ou seja, não há possibilidade de oposição de suspeição contra delegado de polícia. Contudo, caso o delegado tenha algum vínculo de inimizade com o indiciado, como exemplifica a questão, ele próprio deverá se declarar suspeito para atuar no feito.

  • ERRADO. Art. 107: Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial

  • SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NÃO É OBRIGAÇÃO, MAS ELAS DEVERÃO SE DECLARAR SUSPEITAS QUANDO HOUVER MOTIVO LEGAL.

  • Oposição de suspeição não cabe contra autoridades policiais

  • Nao é cabivel exceçao de impedimento ou suspeição em face de delegado!

  • Até o anunciado da questão está com erros de digitação.

  • IP É INFORMATIVO, LOGO TODAS AS INFORMAÇÕES SERÁ ANALISADA DEPOIS.

    GAB= ERRADO

  • ERRADO

    Art. 107: Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • “Oporá”... PQP CESPE!!!
  • A natureza administrativa do inquérito permite que o delegado continue, uma vez que neste momento não haverá prisão ou condenação, passos que serão realizados apenas pelo juiz.

  • Membros da magistratura, bem como do ministério público não podem afastar delegado de polícia das investigações por provável suspeição deste, visto que não há, na atual legislação processual, qualquer possibilidade nesse sentido, isto é, falta de previsão legal. Deve a parte interessada, ,entretanto, solicitar o afastamento da autoridade policial ao delegado geral de polícia ou, sendo seu pedido recusado, ao Secretário de Segurança Pública.

    Bons estudos!

  • Direto ao Ponto

    CPP, art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    A PARTE NÃO PODE OPOR, MAS AS AUTORIDADES POLICIAIS PODEM.

  • Errado.Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • Gabarito: Errado!

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Resolução: conforme o artigo 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Gabarito: ERRADO. 

  • exceção de suspeição? que bagaceira é essa?

  • Tá é fodid# rapaz kkkkkkkkkkkkk

  • ELE MESMO DEVE DECLARAR SUSPEITO

  • SOMENTE ELE PODE DECLARAR SUSPEITO

  • Renato Brasileiro:

    "é evidente que o dispositivo passa a funcionar como mera recomendação, porém despido de qualquer caráter coercitivo, já que as partes não poderão opor a respectiva exceção".

  • Todo mundo copia e cola a mesma coisa.

  • não poderá ser oposta a exceção de suspeição contra delegado de policia . todavia, o delegado de policia poder-se afastar do quando houver comprometimento em sua parte ao analisa o caso.

  • Não se impõe suspeição ao DELPOL, mas ele mesmo pode alegar/ventilar

  • É um tal de Ctrl + C da Peste!

  • Não é possível exceção de suspeição contra DELTA, mas este, pode se autodeclarar suspeito.

    Essa é a unica hipotese de suspeição cabivel durante a investigação.

  • Errado! Delegado pode investigar até a esposa!

  • CPP - Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • "oporá", pensei que era um nova espécie de abelha...

  • Olhou pro lado, opaaa e esse tablete de maconha aqui em, já coloca ai no IP trafico de drogas

  • O delegado apenas preside o IP, não julga nem condena ninguém

    TOP!

  • O delegado apenas preside o IP, não julga nem condena ninguém PMAL 2021

  • GAB. ERRADO

    CPP - Art. 107:  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Gabarito: Errado

    Art. 107 .  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Errado.

    Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • Suspeição é a impossibilidade de um JUIZ julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

    Art. 107 .  NÃO se PODERÁ opor suspeição às autoridades policiais (DELEGADO) nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • O próprio delegado que deverá se declarar suspeito.

  • Temos Gp wpp pra DELTA BR. Msg in box

  • Suspeição é a impossibilidade de um JUIZ julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

    Art. 107 .  NÃO se PODERÁ opor suspeição às autoridades policiais (DELEGADO) nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


ID
117682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

Considere que o delegado de polícia de determinada circunscrição tenha ordenado diligências em outra, sem ter expedido carta precatória, requisições ou solicitações. Nessa situação, não houve nulidade no inquérito policial respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Segundo entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, não se fala de nulidade no inquérito policial. As irregularidades não geram a nulidade do inquérito policial.
  • É ISSO AÍ ...houve mera irregularidade procedimental...
  • HC 66574 / RJ - RIO DE JANEIROHABEAS CORPUSRelator(a): Min. FRANCISCO REZEKJulgamento: 17/11/1988 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENOPublicação: DJ DATA-17-11-89 PG-17186 EMENT VOL-01563-01 PG-00111HABEAS CORPUS'. INQUÉRITO POLÍCIAL. CRIMES PRATICADOS EM SOCIEDADE CIVIL COM REPERCUSSÃO POSSÍVEL SOBRE A UNIÃO. INQUÉRITO EM CURSO NA POLÍCIA FEDERAL. O STF JÁ DECIDIU QUE A REGRA DO ART. 4. DO CPP NÃO AFASTA SEQUER A ATUAÇÃO DE AUTORIDADE POLÍCIAL EM CIRCUNSCRIÇÕES DISTINTAS, SE O CRIMECOMETIDO EM UMA REPERCUTE NA OUTRA. CRIMES COM REPERCUSSÃO NA ÓRBITA FEDERAL. ASSIM NÃO FOSSE, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU EXCLUIRIA A NULIDADE DO INQUÉRITO, POIS A COMPETÊNCIA NÃO SE DETERMINA NA FASE INQUISITÓRIA. ORDEM INDEFERIDA.
  • O gabarito vai de encontro ao texto expresso de lei: Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. - CPP
  • Mera irregularidade, não gera nulidade

  • Além do mencionado a questão tem outros erros: O Delegado de Polícia não expede carta precatória para realizar diligências em outras circunscrição.

    O Delegado de Polícia não tem jurisdição e sim atribuições.

  • Segundo o art. 22 do CPP, o delegado pode, independentemente de precatórias ou requisições, ordenar diligências em outra circunscrição. Logo não há que se falar em nulidade do IP por esse motivo.

  • A autoridade policial apura os fatos ocorridos dentro de sua circunscrição, podendo, no entanto, realizar diligências em outra circunscrição sem carta precatória, desde que esteja na mesma comarca (Estado); Caso contrário, se for realizar diligência em outra comarca, terá que expedir carta precatória.

    Cada unidade da federação é que estabelece qual é a circunscrição de cada autoridade policial, que pode abranger, inclusive, a área geográfica de todo o estado.

  • NÃO HAVERÁ NULIDADE, MAS A PROBABILIDADE DE SEU EXERCÍCIO PODERÁ FICAR REDUZIDA.

  • Só para esclarecer uma questão de língua portuguesa postada aqui em baixo:

     

    - quando dizemos que alguma coisa VAI DE ENCONTRO A OUTRA =  significa que uma coisa é contrária a outra ...

     

    - quando dizemos que uma coisa VAI AO ENCONTRO DE OUTRA = significa que ambas caminham na mesma direção; não há conflito.

     

    .....pelo que foi escrito, acho que o colega cometeu um lapso. 

     

     

  • Alternativa CORRETA

    Art . 22  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. "INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Pedido de anulação do inquérito policial e, conseqüentemente, a ação penal por "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado 2. As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no curso do inquérito policial não contaminam a subseqüente ação penal. 4. Ordem denegada.
    (HC 200500811093, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA TURMA, 27/03/2006)

  • A autoridade de uma circunscrição pode investigar fatos criminosos de outra? SIM. Isso ocorre, porque, na investigação criminal, não valem as regras de competência jurisdicional. A investigação procedida por uma autoridade policial fora do seu âmbito de atribuição (circunscrição) configura mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar as investigações já produzidas.
  • A autoridade de uma circunscrição pode investigar fatos criminosos de outra?
    Sim. Isso ocorre, porque, na investigação criminal, não valem as regras de competência jurisdicional. A investigação procedida por uma autoridade policial fora do seu âmbito de atribuição (circunscrição) configura mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar investigações já produzidas.
  • A autoridade Policial nos procedimentos que esteja presidindo poderá realizar diligências em outra circunscrição,
    independente de autorizações, conforme inteligência do Art. 22 do CPP:

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
  • Minha gente, não há que se falar em nulidade, tampouco em "mera irregularidade"!!!
    A letra do Art. 22, CPP dá solução clara à questão em comento!!!!

    AVANTE, CONCURSEIRO!!!
  • nao faltou dizer que deve ser da mesma comarca?

  • Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • A questão é que a invasão de um delegado de policia a outra competencia, em diligencias nao importa em NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL mas apenas em mera IRREGULARIDADE, que poderá ser sanada ou convalidada.

  • Art. 22:

    No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • * Considere que o delegado de polícia de determinada circunscrição tenha ordenado diligências em outra, sem ter expedido carta precatória, requisições ou solicitações. Nessa situação, não houve nulidade no inquérito policial respectivo SE HOUVER MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL NA COMARCA (ou se for no DF). - art. 22, CPP.

  • Art. 22.  

    No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  •  

    COMPETÊNCIA JURISDICIONAL X ATRIBUIÇÕES E CIRCUNSCRIÇÃO

               AUTORIDADE JUDICIÁRIA X POLICIA JUDICIÁRIA

     Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • COMPETÊNCIA JURISDICIONAL X ATRIBUIÇÕES E CIRCUNSCRIÇÃO

               AUTORIDADE JUDICIÁRIA X POLICIA JUDICIÁRIA

     Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

     

    Mais não digo. Haja!

  • A questão nao deveria dizer que eram  da mesma circunscrição?

  • A questão em si não questiona o mérito, mas sim se cabe nulidade ou não do ip.Nesse caso não.

  • PARA FIXAR:

    NÃO existe NULIDADE em inquérito policial

    PODE existir MERA IRREGULARIDADE

  •  Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • GABARITO: C

  • No bom e velho juridiquês, "no caso em tela, não há que se falar em carta precatória em sede de inquérito policial."

  • Com relação ao direito processual penal, é correto afirmar que:

    Considere que o delegado de polícia de determinada circunscrição tenha ordenado diligências em outra, sem ter expedido carta precatória, requisições ou solicitações. Nessa situação, não houve nulidade no inquérito policial respectivo.

  • ATENÇÃO! Delegado e Promotor de Justiça não possuem COMPETÊNCIA, apenas atribuições. Juiz de Direito é quem possui competência.

    Não existe nulidade no IP.

  • A questão fala de diligência e o estudante me vem com competência. Pqp!

    DILIGENCIAR EM CISCUNSCRIÇÃO DIFERENTE: O Delegado que vai diligenciar em circunscrição diferente não precisa de precatória ou requisição

    DILIGÊNCIAR EM COMARCA DIFERENTE: O Delegado que vai diligenciar em comarca diferente precisa de precatória ou requisição.

    Aprenda a falar SOBRE A QUESTÃO. Se for falar algo a mais, fale a título de complemento.

  • NÃO EXISTEM NULIDADES NO I.P.

    Sacrifícios temporários trazem recompensas permanentes. AVANTE! :)

  • GAB CERTO

    Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal)

  • CERTO.

    Código de Processo Penal.

    ART 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Houve irregularidades, nulidade no IP não é possível.

  • 1º NÃO precisa de requisição

    2º NÃO existe nulidade em I.P (PODE HAVER IRREGULARIDADE)

  • Dentro da mesma comarca o delegado pode fazer diligências em outra circunscrição. Porém, em outra comarca deverá enviar carta precatória.

  • GAB. CERTO

    CPP. ART 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Como alexandre soares diz> Gostam muito de enfeitar o PAVÃO

    basta ler o contexto falou em nulidade do inquerito > ja coloca como errado

    quando se fala qua nao teve NULIDADE >> COLOCA COMO CERTA

    pmal2021

  • O IP, como peça administrativa de natureza cautelar, não está sujeito à nulidade.

  • NÃO EXISTE IP NULO.

  • *Eventual IRREGULARIDADE ocorrida durante a investigação NÃO gera nulidade do processo.

  • Até pq não há nulidade em IP

  • Até quem não sabe sobre a atuação do Delegado em outras circunscrição, consegue responder tranquilamente essa questão.

    Pois, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica. exceção: caso seja desrespeitado as prerrogativas dos Advogados, que vai gerar NULIDADE ABSOLUTA

  • A autoridade Policial nos procedimentos que esteja presidindo poderá realizar diligências em outra circunscrição,

    independente de autorizações, conforme inteligência do Art. 22 do CPP:

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Não há o que se falar de nulidade em Inquérito Policial

  • rapido e pratico . va para a proxima !

    Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Mas e no caso de comarcas diferentes, essa possibilidade ainda subsiste?

  • Resposta ERRADA !

    IP não há nulidades e sim irregularidades


ID
119005
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado estiver preso preventivamente o inquérito policial deverá terminar dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BÉ o que afirma expressamente o art. 10 do CPP:" Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".
  • Alternativa correta: letra "B"A regra no CPP é a de que o inquérito policial deva ser concluído no prazo de 10 dias, se o indivíduo estiver preso; e de 30 dias, se solto. (art. 10)Porém, se se tratar do âmbito da polícia federal, o prazo será de 15 dias para o indivíduo preso, e por analogia ao CPP, de 30 dias se solto. (Lei 5.010/66)Será o mesmo prazo quanto à apuração de crime de tóxicos (Lei 10.409/02).Nos crimes contra a economia popular e saúde pública, será de 15 dias o prazo para término do inquérito policial, estando o indivíduo preso ou solto (Lei 1521/51).Por fim, ainda há previsão legal especial, para inquérito policial militar (IPM), o qual de acordo com o Código de Processo Penal Militar, tem prazo de conclusão de 40 dias se o investigado estiver solto, e de 20 dias se o mesmo estiver preso.
  • Com todo respeito ao colega abaixo. Nos crimes da lei 11.343(nova lei de Drogas), o prazo para a conclusão do IP é de 30 dias, se o réu estiver preso, e de 90 dias, se o réu estiver solto. Segue texto da Lei.

    Lei 11.343 (Lei de Drogas ou de tóxico) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
  • Resposta letra B

    MODALIDADE PRESO
      SOLTO Regra geral – art. 10, CPP 10 dias
      30 dias Justiça Federal – art. 66, Lei 5010/66
      15 dias (+ 15 dias) 30 dias Tráfico de drogas – art. 51, Lei 11.343/06
      30 dias (pode ser duplicado) 90 dias IPM
      20 dias 40 dias Crimes contra a economia popular – Lei 1521/51
      10 dias 10 dias Obs.: IP nunca pode ser prorrogado, salvo nos casos afetos à Justiça Federal e tráfico de drogas.
     
  • Tudo bem que a questão foi tranquila, dava para acertar ...

    Mas não entendo que o elaborador de questão não seja fiel aos termos, tipo "preso preventivamente" , nao seria melhor prisão cautelar ou prisão provisoria etc

    valeu
  • Fiquei com dúvida nessa questão.

    Como vou saber se o inquérito foi instaurado pela polícia estadual? Pq se fosse pela polícia federal seria o prazo de 15 dias ( a letra "e" estaria correta.)

    Aguém poderia me ajudar??
  • Colegas, 

    Não sei se vai ajudar a gravar a partir de quando começa o prazo de 10, mas eu pensei assim:

    Se quando o investigado está solto o delegado tem até 30 dias, o prazo dos 10 dias só poderá ser iniciado quando ele é preso.

    Imaginemos que o investigado está solto (prazo 30 dias) e depois de 15 dias de investigações é expedida ordem de prisão. A partir do recolhimento de investigado o delegado passa a ter mais 10 dias para a conclusão do inquérito (não mais 15 como seria se o réu estivesse solto).

    Diante disso, fácil perceber que os 10 dias se iniciam somente após a prisão do investigado.
  • Art.10 CPP: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Eu nao entendi uma coisa. Trata-se de questao cobrada no concurso para Tribunal Federal. Entao a questao poderia se referir a crime federal. Neste caso o prazo para conclusão de réu preso nao é 15 dias?

  • Correta, B:

    Prazo para Término do Inquérito Policial:

    Art. 10. 

    I - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese(de estar preso preventivamente), a partir do dia em que se executar a ordem de prisão;

    II - ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • Não, concursanda 2016. Apesar de ser uma questão para ingresso no TRF a questão não fala se o crime é de competência da JF, cuja atribuição para condução do IPL seria da PF. Nesse caso, vale a regra geral. 

     

     

    Espero ter ajudado. 

     

  • MUITA ATENÇÃO!

     

    Se for o caso de descumprimento da prisão PREVENTIVA, há CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    Se for o caso de descumprimento da prisão TEMPORÁRIA, há ABUSO DE AUTORIDADE.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gab B

     

    Art 10°- O Inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 

     

     

    Prezos: 

    Delegacia Estadual: 

    10 dias réu preso : Improrrogáveis

    30 dias réu solto: Prorrogáveis 

     

    Delegacia Federal:

    15 dias réu preso: Prorrogáveis por mais 15

    30 dias réu solto: prorrogáveis

     

    Lei de Drogas:

    ​30 dias réu preso: Prorrogáveis por mais 30

    90 dias réu solto: Prorrogáveis por mais 90

     

    Militares:

    ​20 dias réu preso

    40 dias réu solto: Prorrogáveis por mais 20

     

  • Art 10°- O Inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 

  • Eu nunca gravo issooo!!

  • PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Preso: 10 dias - improrrogável Solto: 30 dias, pode pedir ao juiz pra prorrogar o prazo, quantas vezes o juiz deferir. (10:30 hora que o delegado chega na delegacia) Prazos Especiais Crimes de competência da Justiça Comum Federal - Preso: 15 podendo ser prorrogado uma única vez por mais 15. - Solto: Regra geral Lei de Drogas (qualquer competência) (3x 10:30) Preso: 30 prorrogável por mais 30 Solto: 90 prorrogável por mais 90 Crimes contra a economia popular - 10 dias preso ou solto ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO Elaboração da peça chamada RELATÓRIO, com a qual declara encerrado. Relatório é um resumo das diligências. O Inquérito com relatório é encaminhado para o Juiz
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • (ADAPTADA AO PACOTE ANTICRIME) De acordo com o novo pacote anticrime Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, relativo ao Inquérito Policial, é correto afirmar que:

    Via de regra, em crimes de atribuição da polícia civil estadual, caso o indiciado esteja preso, o prazo para a conclusão do inquérito será de DEZ dias, podendo ser prorrogado por mais QUINZE dias; e caso o agente esteja solto, o prazo para a conclusão do inquérito será de TRINTA dias, podendo, também, ser prorrogado.

  • Prazos de conclusão do inquérito no caso do agente PRESO (contado da efetivação da prisão):

    1) cromum = 10 + 15

    2) federal = 15 + 15

    3) militar = 20

    4) drogas = 30 + 30

    5) hediondo = 30

    Prazos de conclusão do inquérito no caso do agente SOLTO:

    1) comum = 30

    2) federal = 30

    3) militar = 40 + 20

    4) drogas = 90 + 90

    5) hediondo -


ID
130702
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Instaurado inquérito policial por crime de ação pública, este poderá ser arquivado pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 17 CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.Art. 28 CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.O inquérito policial somente pode ser arquivado por determinação judicial a requerimento do Ministério Público, quando não houver justa causa. Se o juiz não concordar, deve enviar a peça ao Procurador Geral que pode oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público que está obrigado a oferecer a denúncia (art. 28 Código de Processo Penal) ou ainda insistir no arquivamento. O pedido de arquivamento realizado pelo titular da ação penal privada é causa de extinção de punibilidade. Somente pode ser reaberto o procedimento arquivado por falta de provas caso surgirem novas provas. Contra o arquivamento do inquérito cabe correição parcial.
  • Resposta 'b'Princípio da IndisponibilidadeO Delegado não pode arquivar o IP.O arquivamente é feito por autorização do Juiz, depois de ouvido o Promotor de Justiça(MP).Bons estudos.
  • A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito, mesmo que perceba, depois da instauração, que o fato é atípico, ou seja, que não houve crime. (Ex.: incesto) Terá que concluir o procedimento administrativo e enviá-lo ao juiz.Só quem pode arquivar o I.P. é o juiz, depois de ouvido o M.P., pois o arquivamento é um ato complexo.Na hipótese do juiz não concordar com o arquivamento proposto pelo M.P. poderá enviá-lo ao procurador geral, que dentre outras alternativas, poderá concordar com o arquivamento proposto, estando assim o juiz, obrigado a homologar o arquivamento.Vale lembrar que, se o pedido de arquivamento já é feito pelo próprio procurador geral, nas infrações de sua atribuição originária, resta ao tribunal homologar, sendo portanto inaplicável o art. 28 do CPP.;)
  • ART. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.  Portanto resposta letra - B

  • Só juiz manda arquivar!!

  • Lembrem-se: no inquérito policial quem manda é o M.P e o Juiz obedece...

  • B

  • Lembrando que o art 28 foi atualizado e o art 28-A foi incluído no CPP pela lei 13.964/19.

  • Instaurado inquérito policial por crime de ação pública, este poderá ser arquivado pelo Juiz, após a manifestação do Ministério Público.

  • Lembrando que o art. 28 foi atualizado e o art 28-A foi incluído no CPP pela lei 13.964/19.

    Art 28.Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma

    natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará osautos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº

    13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no

    prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do

    órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • redação ANTIGA do Art.28 CPP (ainda válida na prática): MP + Juiz (ato complexo)

    redação NOVa do Art.28 CPP (com eficácia suspensa mas as provas podem cobrar): MP + Instância de Revisão Ministerial (ato composto)

  • Com o pacote anticrime, 13964, o arquivamento do IP é feito através do MP que o submete à revisão ministerial.

  • pessoal, matei assim: MP manda > juiz obedece!

    quem arquivará sempre será o juiz!!!


ID
136654
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. Art. 10 CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  • A)ERRADOsó poderá ser instaurada de ofício se for açãopenal pública incondicionada. No caso de ser condicionada, dependerá da representação do ofendido ou da requisição da autoridade judiciária ou do MP.B) CERTOpreso: 10 diassolto: 30diasC) ERRADONão há que se falar em Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório no inquérito policial, isto porque não existe acusão, ninguém está sendo acusado de nada. oque há é apenas uma investigação objetivando elucidar os fatos ocorridos.D) ERRADOE) ERRADOart 17 " a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". É indisponível, uma vez instaurado, não pode sr arquivado pela autoridade policial.
  • Para não confundir:

    (art. 10, CPP) encerramento do inquérito: réu preso ----   10 dias
                                                                       réu solto-------  30 dias



    (art. 46, CPP) oferecimento da denúncia:   réu preso---------  5  dias
                                                                        réu solto----------  15 dias 
  • A correta é a letra "B"

    Comentários

    A)    Segundo o artigo 5º, parágrafo 4º do CPP, o inquérito policial, quando depender de representação, não pode ser iniciado sem esta.
    B)    O prazo para terminar o inquérito, segundo o artigo 10 do CPP, é de 10 dias no caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva e 30 dias no caso de réu solto.
    C)    É de conhecimento que não obede ao contraditório por não se tratar de procedimento dispositivo mas sim inquisitorial
    D)    O inquérito policial é um procedimento administrativo, portanto não possui rito estabelecido
    E)     O artigo 17 do CPP preleciona que não pode a autoridade policial ordenar o arquivamento do inquérito policial
  • Para registrar!

    Na esfera estadual:

                            Se preso ------> 10 dias IMPRORROGÁVEIS (sob pena da prisão passar a ser ilegal)
                            Se solto -------> 30 dias PRORROGÁVEIS pelo tempo e pelas vezes que o juiz deliberar, pois a lei não impõe nenhuma limitação.

    Na esfera federal: 
                           Se preso -------> 15 dias PRORROGÁVEIS 1 vez por igual período, sempre com autorização do juíz competente
                           Se solto --------> 30 dias PRORROGÁVEIS pelo tempo e pelas vezes que o juiz deliberar, pois a lei não impõe nenhuma limitação.


  • A) Nos crimes de ação penal condicionada não pode ser iniciado sem a vitima.

    B) O prazo para terminar o inquérito, segundo o artigo 10 do CPP, é de 10 dias no caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva e 30 dias no caso de réu solto.

    C) Por ser procedimento não cabe ampla defesa e contraditório

    D) Por ser procedimento administrativo não possui rito

    E) O artigo 17 do CPP preleciona que não pode a autoridade policial ordenar o arquivamento do inquérito policial

  • COMPLEMENTO - o IP não abarca o contraditório não é pelo fato de ser procedimento (inc. LV do art. 5º da CF de 1988 - que em regra impõe o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa), então não há contraditório no IP por sua natureza inquisitiva. 

     

    Espero ter ajudado. 

  • Esclarecimento C) O IP não possui rito próprio não é pelo fato de ser procedimento administrativo, haja vista que na esfera sancionatória do servidor público por mais que também é um procedimento administrativo há um rito a ser seguido. Então aqui no IP não há rito a ser seguido, pois não há sequencia de atos definidas em lei. Deverá o delegado proceder às diligências que reputar adequadas ao caso concreto. Os artigos 6º e 7º do CPP, bem como o art. 2º §2º da Lei 12.830/13, preveem, exemplificativamente, providências que, se pertinentes, deverão ser adotadas; dentre estas, destaca-se o indiciamento. 

  • Obrigada SUDÁRIO... 

  • O IP não possui um rito próprio, apesar de possuir natureza administrativa, deve seguir as regras administrativas impostas pela lei. 

  • PRAZOS DO INQUÉRITO:

     

    *Regra Geral: 10 dias se preso se flagrante

    30 dias se solto

     

    *Federal: 15 dias se preso em flagrante

    30 dias se solto

     

    *Lei de Drogas: 30 dias se preso em flagrante

    90 dias se solto

     

    *Crimes Hediondos: 30 dias prorrogáveis + 30 dais

     

    GAB: B

  • Inquérito é procedimento administrativo.

    Inquérito é procedimento administrativo.

    Inquérito é procedimento administrativo.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Regra geral: (investigado preso: 10 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);

    De acordo com o caput do art. 10, do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo a partir do dia em que executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Art. 3º-B, §2º O juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial, e ouvido o MP, prorrogar uma única vez, a duração do inquérito policial por até 15 dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

    Inquérito policial federal: (investigado preso: 15 dias + 15 dias); (investigado solto: 30 dias);

    Lei de drogas: (investigado preso: 30 dias + 30 dias); (investigado solto: 90 dias + 90 dias);


ID
137791
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial no caso de ação penal pública incondicionada

Alternativas
Comentários
  • LETRA BArt. 5º CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • INDEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DE ALGUÉM.
  • Interessante, segundo artigo 5 do CPP diz que pode ser mediante requisição da autoridade judiciária (juiz) ou do MP. Essa questão teria de ser anulada não? Tendo em vista que B, C e E poderiam ser corretas.
  • Lukas, a questão não tem q ser anulada, pois o que está errado é quando fala q depende de requisição, na verdadae, NÂO DEPENDE e sim PODE SER por requisição do MP, autoridade judiciária....entendeu? quando a questão diz depende, dá a entender q sem a requisição do MP, não poderá ser instaurado o IP. Isso é um erro.O artigo 5º fala de competências concorrentes.
  • Alternativa: 'b'a) erradanão dependec) erradanão depended) erradapodee) erradanão dependeObs.: Questão de nível fácil. Não adianta brigar com a questão. Devemos buscar a melhor alternativa e ponto final. Bons estudos.
  • Alternativa CORRETA letra B

    Como se inicia o Inquérito Policial. O início do inquérito dependerá do tipo de ação penal.

    Formas de iniciar o Inquérito Policial nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada (macete POORA)

      

    Portaria da autoridade policial de ofício, mediante simples notícia crime.

    Ofício requisitório do Ministério Público.

    Ofício requisitório do Juiz de Direito.

    Requerimento de qualquer pessoa do povo - noticia criminis - art. 27 do CPP.

    Auto de prisão em flagrante.

     

    A requisição é o meio através do qual as autoridades retro-apontadas levam ao conhecimento da polícia judiciária o cometimento de um crime cuja perseqüibilidade comporta ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação e, ao mesmo tempo, determina à autoridade policial a instauração do procedimento administrativo cautelar de instrução provisória para a devida investigação.  

     ESTUDE !

     

  • B) notitia criminis direta

    c) notitia criminis indirerta

    d) notitia criminiis coercitiva

    e) notitia criminis indireta


    Não tem hipótese de notitia criminis anônima...

    Abçs
  • Considero-a errada.
    Quando ele diz que na acao penal publica incondicionada sera instaurada de oficio, ha uma imperatividade, e nao uma faculdade como diz a letra B.
    Logo, questao passivel de anulacao.

  • Caro Ciro. Não diz a questão que será de ofício. Diz que PODE ser. Não pode???? Língua Portuguesa pegando...

  • "Pode ser" é totalmente de "Depende".

    Questão de interpretação

    Pode ser de Ofício

    Pode ser Requisição do MP, JUIZ

    Pode ser Requerimento do Ofendido. 

  • Gab B

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    ​Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    ​Requerimento da Vítima

     

    Obs: No caso de Requisição do MP ou do Juiz, O Delegado é obrigado a instaurar o inquérito. 

     

    Obs: No caso de requerimento da vítima, é facultado ao Delegado instaurar ou não. Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Características do inquérito policial:

    Inquisitório: não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Dispensável: significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva para a instauração da ação penal.

    Oficial: a investigação com apoio do aparato estatal é feita por órgãos oficiais, a busca de autoria e materialidade encontra-se sob o encargo de autoridades públicas.

    Discricionário: é lícito à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou pelo ofendido (art. 14 do CPP).

    Escrito: Todas as peças do inquérito serão, em um só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (art. 9º do CPP).

    Sigiloso: Tal sigilo não se estende ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário. Com a edição da súmula vinculante nº 14, garantiu-se ao advogado o amplo acesso aos elementos de prova colhidos durante o procedimento investigatório, desde que já documentados.

    Indisponível: porque uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (art. 17 do CPP).

    Obrigatório/Oficioso: Na hipótese de crime apurável mediante ação penal pública incondicionada, a autoridade deverá instaurá-lo de ofício, assim que tenha notícia da prática da infração.

    Portanto DEVE ser instaurado de ofício.

    "Mas, se esperamos o que não vemos, com paciência o esperamos". RM 8:25

    Bons estudos!

  • O inquérito policial no caso de ação penal pública incondicionada pode ser instaurado de ofício.


ID
137908
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ESTÁ CERTO PORQUE AS PROVAS QUE POR ALGUM MOTIVO NÃO PUDERAM SER OUVIDAS OU ARROLADAS NO INQUERITO PROPRIAMENTE DITO, PODERÃO SER ARROLADAS NA FASE JUDICIAL DO INQUERITO.ERRO DA PRIMEIRA: A POLICIA COMPETENTE É A JUDICIARIA.SEGUNDA: SEGUNDO A SÚMULA VINCULANTE 14 DE 2009, O ADVOGADO PODERÁ TER ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ DOCUMENTADOS NO IP.TERCEIRA: NUNCA AUTORIDADE POLICIAL ARQUIVARÁ IP, SÓ O JUIZ.QUARTA: O GOVERNADOR TEM FORO ESPECIAL SIM.
  • Não obstante seu caráter inquisitivo, não se impondo, regra geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito, as provas cuja repetição em juízo seja impossível podem vir a ser admitidas na ação penal subsequente, sob o crivo do chamado "contraditório diferido".
  • Cuidado com a letra "b"!!!O advogado realmente tem a prerrogativa de acesso aos autos do inquérito policial, mas em relação aos fatos já documentados nos autos, o que não se aplica às diligencias em andamento(certamente nao foram juntadas aos autos do IP), haja vista seu caráter sigiloso, buscando a efetividade da investigação.
  • Com relação a prerrogativa de foro do Governador, segue entendimento do STJ:

    PENAL. RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DE ESTADO. INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA. SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORTE ESPECIAL.1. O art. 105, I, "a", da Constituição Federal , abriga enunciado segundo o qual somente o
    Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar, originariamente, os
    Governadores de Estado, nos crimes comuns.2. Há de se reconhecer procedente o pedido reclamatório, pelo que, avocando-se o procedimento
    investigatório em questão, afirma-se a competência da Corte Especial, desta Casa Julgadora,
    para, em seu âmbito, ser desenvolvido o inquérito civil no referente à possível cometimento de
    ilícito pelo reclamante.
    3. Enviem-se os autos ao Ministério Público Federal competente para funcionar neste grau de
    jurisdição, para os fins de direito.4. Reclamação procedente.
  • Só para complementar a questão corret, letra E, acerca do que vem a ser exatamente contraditório diferido:

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.

    Autor: Marcio Pereira;

  • Em relação à alternativa "d", segue o entendimento do STJ:

    GOVERNADOR DE ESTADO. Processo criminal. Investigação. Competência do STJ. Aproveitamento dos atos realizados. Verificado, no curso de investigação criminal, que os fatos apurados podem levar ao indiciamento da Governadora, com foro privilegiado neste STJ para o processo e julgamento por crimes comuns, os elementos de prova encontrados devem ser remetidos a este Tribunal para que, sob sua direção, prossigam os atos investigatórios, com o aproveitamento do que até ali foi apurado. Reclamação acolhida em parte. (Rcl 1.127/MA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2002, DJ 09/09/2002, p. 154)
  • ....

    d) de acordo com a jurisprudência dominante, o delegado de polícia que, no curso de inquérito, vier a constatar indícios de que o delito investigado foi cometido por Governador de Estado, pode proceder ao seu indiciamento, uma vez que a prerrogativa de foro se refere unicamente à ação penal propriamente dita.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA -  O erro da assertiva está em afirmar que a autoridade policial ao verificar que o delito foi praticado por Governador do Estado, pode, prontamente, indiciar o mesmo. Para que haja o indiciamento pela autoridade policial é necessária a autorização do Relator. Nesse sentido, professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 704):

     

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

     

     Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.” STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Grifamos)

  • ....

    a) sua instauração e condução incumbe, primordialmente e por determinação constitucional, à chamada polícia administrativa ou de segurança.

     

    LETRA A – ERRADA - Tal atribuição cabe à polícia judiciária. Nesse sentido, professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 270):

     

    “2.1. Polícia administrativa ou de segurança

     

    De caráter eminentemente preventivo, visa, com o seu papel ostensivo de atuação, impedir a ocorrência de infrações. Ex: a Polícia Militar dos Estados-membros.

     

     

    2.2. Polícia judiciária

     

    De atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, destacamos o papel da Polícia Civil que deflui do art. 144, § 4º, da CF, verbis: “às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. No que nos interessa, a polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar (art. 13 do CPP).

     

    Cumpre registrar a distinção feita por parte da doutrina, capitaneada por Denilson Feitoza95, que, à luz do art. 144 da CF/88, sustenta a existência de polícias judiciária e investigativa, adotando nítida diferenciação. Nesse contexto, as diligências referentes à persecução preliminar da infração penal seriam realizadas pela polícia investigativa, enquanto que a função de auxiliar o Poder Judiciário (executar mandado de busca e apreensão, por exemplo) recairia sobre a polícia judiciária. A Lei nº 12.830/2013, no seu artigo 2º, parece adotar esta concepção, ao dispor que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica” (grifo nosso).” (Grifamos)

  • a ) INCORRETA. Incumbe a chamada polícia judiciária.

     

    b) Errado. Os elementos de provas acessíveis são aqueles já documentados e não as diligências que estão em curso. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal dispõe ser direito do  defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos  de prova que, já documentados em procedimento  investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam  respeito ao exercício do direito de defesa  

     

    c) Errado. Art. 17 do CPP.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    d ) Errado. A determinação de indiciamento deve caber ao Tribunal com competência originária para julgar a ação penal (no caso da  questão, STJ).

     

    e ) GABARITO.

  • E- Quando da necessidade de provas urgentes opera-se o contradito diferido. Ex: flagrante delito.
  • Pessoal, ATENÇÃO! Atualmente a questão em epígrafe tem dois gabaritos. Explico. Recentemente foi alterado o estatudo da OAB, não mais permitindo a sigilo das peças de iformação. Outro fator é a recentíssima modificação de entendimento do STF, a qual restringe às hipóteses de foro previlegiado, assim, nos caso de competência do 1º grau, embora a quetão não mencione tal fato, porém falo aqui apenas de modo a contribuir com os colegas, não há óbice para instauração de inquérito policial.  

  • Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Acredito estar DESATUALIZADA a presente questão!

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    (STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.)

    Exceção - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: Será necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO)

    "SEMPRE FIEL"

  • Quando o investigado tiver foro por prerrogativa de função

     

    Para Indiciamento  - NÃO é necessário que haja autorização

    Para Instauração de IP:

    STF - Se o detentor de foro tiver a prerrogativa no próprio STF precisa de AUTORIZAÇÃO

    STJ - Se o detentor de foto tiver prerrogativa nos TJ's, TR's, TS's (inclusive no próprip STJ) NÃO precisa de autorização.

     

     

    Qualquer erro, por favor, avisem!

  • Conforme dispõe o artigo 1º, §6º da Lei 12.830: o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia. Creio que a questão está desatualizada.

  • Cuidado com o comentário do IVAN REZENDE DE OLIVEIRA. Essa história de "recentemente foi alterado o estatudo da OAB, não mais permitindo a sigilo das peças de iformação"(sic) não tem nada a ver. Não ocorreu nenhuma alteração do Estatuto da OAB que "não permita mais o sigilo". Segue o Art. 7º, XIII:

    "Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;"

    Por outro lado, na súmula vinculante 14("É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"), é garantido aos advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. Mas não ocorreu alteração do Estatuto da OAB que não permita o sigilo.

  • Alternativa E

    não obstante seu caráter inquisitivo, não se impondo, regra geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do inquérito, as provas cuja repetição em juízo seja impossível podem vir a ser admitidas na ação penal subsequente, sob o crivo do chamado "contraditório diferido".

    Art. 155 O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos ELEMENTOS INFORMATIVOS colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


ID
137911
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes circunstâncias:

1) atipicidade da conduta,
2) ausência de indícios de autoria e materialidade,
3) extinção da punibilidade.

Segundo os Tribunais Superiores, admite-se o trancamento do inquérito policial quando se verifica(m):

Alternativas
Comentários
  • Sobre o trancamento do IP, manifestou-se o STJ:

    Conforme pacífico magistério jurisprudencial, somente se admite o trancamento de inquérito policial ou da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, evidentemente, a inocência do indiciado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (HC 147950/SP).

    Bons estudos!

  • Quando há a extinção da punibilidade, o magistrado deve pronunciar tal extinção e não simplesmente ocorrer o arquivamento dos autos de inquérito policial. Nesse sentido o professor Nestor Távora.

  • HC 89398 / SP - Min. CÁRMEN LÚCIA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DE ATOS INVESTIGATÓRIOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA DE COAÇÃO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O presente habeas corpus, que visa ao trancamento de eventual inquérito e ação penal, não se justifica, quando se cuida de fatos simplesmente noticiados em reportagens jornalísticas sem referência a ato da autoridade tida como coatora. O trancamento de inquéritos e ações penais em curso - o que não se vislumbra na hipótese dos autos - só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.Precedentes. 2. O Ministério Público é o órgão competente constitucionalmente para o desempenho da persecução penal, e não há constrangimento ilegal algum na eventual apreciação de documentos fornecidos ao Procurador-Geral da República pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Ainda que se considerasse a possibilidade concreta e verdadeiramente iminente de instauração de procedimento criminal contra o Paciente, o que não se dá na espécie, é certo que a autoridade coatora não seria o Procurador-Geral da República, mas sim autoridade policial ou mesmo órgão ministerial atuante na primeira instância, em razão de fazer jus o Paciente a foro especial, nem se enquadrar em circunstâncias outras capazes de atrair a atuação direta do chefe do Ministério Público Federal. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.
  • Se a função do inquérito policial é justamente buscar indícios de autoria e materialidade delitiva para amparar uma futura ação penal, por que deve ser trancado diante de sua ausência ??
  • Caro colega,

    É perfeitamente cabível o trancamento (leia-se arquivamento) do inquérito policial quando da ausência de indícios suficiente de autoria e de provas da existência do crime, uma vez que a autoridade policial não há de ficar ad eternum na presidência de um inquérito, devendo este (inquérito policial), no prazo estipulado em lei, ser relatado e encaminhado ao juízo competente.

    No relatório, a autoridade policial terá discricionariedade para demonstrar a impossibilidade em lograr exito na busca por determinadas provas, levando o Promotor de Justiça, muito provavelmente, a pugnar pelo arquivamento do inquérito policial, tendo em vista não haver lastro probatório que possibilite a deflagração da denúncia (isso tudo tratando de ação penal pública).

    Todavia, nada impede que esse inquérito seja desarquivado quando da notícia de novas provas, por exemplo.
  • Concordo plenamente com o colega Elder..

    "Quando há a extinção da punibilidade, o magistrado deve pronunciar tal extinção e não simplesmente ocorrer o arquivamento dos autos de inquérito policial. Nesse sentido o professor Nestor Távora."

  • São causas que admitem o trancamento do Inquérito Policial: Atipicidade da conduta, extinção da punibilidade e falta de justa causa. Constituem a justa causa índicios de autoria e prova de materialidade.
  • Pera lá... TRANCAMENTO não é sinônimo de ARQUIVAMENTO.


    O arquivamento é um ato complexo que depende exclusivamente do requerimento do MP, caso entenda que os elementos de informação que dispõe não sejam suficientes para oferecer a denúncia. Ou seja, é ato complexo q depende do requerimento do MP e decisão do Juiz. O delegado não se mete nisso (CP 17).


    O trancamento, é uma coisa forçada, e ocorre quando se trata de uma investigação abusiva, ilegal, que causa constrangimento indevido ao investigado... não tem nada a ver com arquivamento. Oq encerra o IP forçosamente, de fato, é uma decisão do juiz, mas, geralmente, uma decisão decorrente de um HC impetrado ou pelo investigado no caso de qualquer hipótese de ameaça ao direito de locomoção do cara. Perceba que não tem nada a ver com o Arquivamento.


    Por isso que os comentários do Nestor Távora não se aplicam ao caso em tela.


    Veja, o trancamento é algo excepcional, e deve ser determinado em situações específicas. E aqui eu não concordo muito com o gabarito. Beleza, trancar por atipicidade e por causas extintivas de punibilidade ok. Mas na minha humilde opinião, ainda que não haja indícios de autoria e materialidade, o mais ajustado seria o Delegado relatar, encaminhar ao MP e esse requerer o arquivamento ao juiz por ausência dos requisitos para a denúncia.


    Pode ser que a questão considerou a opção de ausência de autoria e materialidade como causa de trancamento no caso do mala atravessar um HC antes do relatório do delegado... Sei lá. Isso não seria errado, mas muito vago para uma alternativa fechada. De qualquer forma, não está de todo errado.

  • No STF o trancamento de inquéritos e ações penais em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.
    Nesse sentido: HC 84.776, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2004; HC 80.954, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5.4.2002; HC 82.393, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.8.2003.

  • a) Fundamentos do arquivamento: Pode levar ao arquivamento se houver:

    - Causa excludente da ilicitude

    - Causa excludente da culpabilidade;

    - Atipicidade da conduta;

    - Falta de elementos informativos sobre a autoria e/ou materialidade.

    Atenção: Quando está extinta a punibilidade o juiz declara esta extinção e por força dela ocorrerá o arquivamento.

    Atenção: A inimputabilidade é a única causa excludente da culpabilidade em que se deve oferecer denúncia.

  • HC cabe sempre que a liberdade de locomoção estiver em perigo

    Abraços

  • Gabarito: D

     

    As vezes o que os colegas querem é o gabarito da questão.

  • Verificando-se que a instauração do IP é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível o TRANCAMENTO do IP. Trata-se de medida de força que acarreta a extinção do procedimento investigatório, a qual é determinada, em regra, no julgamento do HC.

    Por sua vez, o ARQUIVAMENTO do IP é uma decisão judicial que resulta do consenso entre o órgão do MP, responsável pela promoção do arquivamento, e o Poder Judiciário, a quem compete a respectiva homologação. Trata-se de ato complexo (MP + JUIZ).

    RENATO BRASILEIRO - Manual de Processo Penal

  • Gabarito D

    Lembrando que trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus. Diferentemente do pedido de arquivamento de inquérito que só pode ser requerido pelo Ministério Público, pois este é o titular da ação penal pública.

  • é um contrassenso falta de indício e materialidade ser causa apta a trancar inquérito! Ora bolas!

  • ANDRE PAES

    Depende da situação. O inquérito policial representa não apenas um constrangimento, mas eventualmente uma ameaça à liberdade do indivíduo, já que ele pode ser preso cautelarmente. Caso você não tenha cometido um crime e não haja absolutamente nada te ligando à infração, o Habeas Corpus é um instrumento hábil a afastar essa ameaça, eventualmente indevida, à sua liberdade.

    Gabarito: D

  •  A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, a coisa julgada material projeta-se para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em qualquer outro processo. Em síntese, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do novo CPC). Como se percebe, a coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal, mas o inverso não acontece.

     

     

    Faz coisa julgada formal no arquivemnto do inquerito policial (pode ter seu mérito questionado em um novo processo):

     

    A) Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;

    B) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Faz coisa julgada formal e matérial no arquivamento do inquérito policial (não poderá ter seu mérito questionado novamente em nenhum tipo de processo):

     

    A)atipicidade da conduta delituosa;

    B) existência manifesta de causa excludente da ilicitude (há polêmica no STF);

    C) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade;

    D) existência de causa extintiva da punibilidade.

     

     

     

    Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima 2019 - 4 ed pag. 232 a 239

  • Vale recordar que trancamento de inquérito policial via habeas corpus "trancativo" é uma medida excepcional, somente sendo permitida em casos manifestos de abuso. Isso porque o IP é justamente uma procedimento no qual não se exige provas ou certezas irrefutáveis, haja vista ser o momento de apenas buscá-las. Entender como regra o trancamento de IP via HC inviabilizaria a atividade investigativa da polícia, Ministério Público (quando este investiga) etc.

  • Nos 3, mas somente o 1 e o 3 fazem CJ material.

  • gab:D

    vale recordar que trancamento é diferente de arquivamento, não vamos confundir galera...

  • Decisão recente do STF reforçando o entendimento já pacificado acerca da matéria.

    “II - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é excepcional, possível somente quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilida de ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.” , 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.


ID
138292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO, POIS PARA MIM O I.P É PRESCINDÍVEL, PODE SER DISPENSÁVEL EM CASOS DE CRIMES DE MENOR POTENCIALIDADE, ONDE OUTRAS PEÇAS PODEM SER USADAS COMO CONVENCIMENTO DO I.P. UM DOS PRINCIPIOS DO I.P É A DISPENSABILIDADE.
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA PELO O PRINCIPIO DA DISPENSABILIDADE DO IP....PODE SER SUBSTITUIDO POR DOSSIES, TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, ETC. PORTANDO ELE NÃO É INDISPENSÁVEL, É DISPENSÁVEL.
  • Resposta: 'e'a) erradaA polícia judiciária não tem automica em relação ao MP.O Delegado é obrigado a atender a requisição feita pelo Promotor de JustiçaPrincípio da Obrigatoriedadeb) erradaA autoridade policial pode indeferir pedido do ofendido ou indiciado.Princípio da Discricionariedadec) erradaO inquérito policial é, via de regra, sigiloso.O sigilo não é pleno, pois tanto o Juiz quanto o Promotor de Justiça terão acesso ilimitado.Princípio da Publicidaded) erradaA decisão judicial pode se fundamentar no inquérito policial, desde que a decisão não seja com base exclusiva no inquérito.e) certaCuidado: a)Inquérito Policial é indisponível - Princípio da Indisponibilidade- O Delegado não pode arquivar o inquérito, sem autorização judicial.b)Inquérito Policial é dispensável:- O Processo poderá ser iniciado sem a existência do inquéritoBons estudos.
  • Na verdade a questão está mal formulada. O item E quer dizer: O IP é dispensável = O IP não é indispensável.CORRETA LETRA E
  • concordo com o colega abaixo. o IP é dispensável quando o Ministério Público já reuniu elementos suficientes para o oferecimento da ação. nesse sentido é o art. 39, § 5o, CPP: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
  • O inquérito policial não é indispensável.(= é dispensável)

    A pegadinha é a seguinte:

    Não é indispensável = é dispensável (negação da negação)

    O "não" anula o "in", por isso é dispensável.

  • Alternativa (E) é a correta, pois:

    O INQUÉRITO POLICIAL É INDISPENSÁVEL?
    O inquérito policial é peça meramente informativa, onde se apura a existência da infração penal e sua autoria. Sua finalidade é permitir que seu titular (MP e ofendido), possa exercer o jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal.
    Se essa é a finalidade do inquérito, desde que o titular da ação penal tenha em mãos informações suficientes, isto é, os elementos indispensáveis ao oferecimento de denúncia queixa, é evidente que o inquérito será perfeitamente dispensável.
     

  • CORRETA LETRA "'E" - "INQUÉRITO. DISPENSABILDIADE (STJ). "O inquérito policial, procedimento administrativo de natureza puramente informativa, não é peça indispensável à promoção da ação penal, exigindo-se tão-somente que a denúncia seja embasada em elementos demonstrativos da existência do fato criminoso e de indícios de sua autoria". (6ª Turma, RHC 5.094 – RS. Rel. Min. Vicente Leal. DJU 20/05/1996, p. 16742)".
     

  • Não creio estar correto, como foi dito acima, que o delegado "está obrigado" a atender a requisição do MP, muito embora este termo expresse o sentido de ordem, na doutrinária, e que se descumprido pode ensejar a uma sanção disciplinar adiminstrativa. 
    O delegado então estaria instaurando o IP, mesmo que diante da requisição, em razão de sua obrigatóriedade, até por que não há hieraquia entres eles.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101021132505942&mode=print


  • Para a prova que vocês estão estudando cai Raciocíonio Lógico? Pelo Pai do céu...

    Como sempre digo, o que mais vejo é: "a banca é uma merda", "questão pode ser anulada", "questão mal formulada", "mais uma pegadinha do CESPE", "não concordo com o gabarito" 

    Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal, pág. 100

    "Se os elementos que venham lastrear a inicial acusatória forem colhidos de outra forma, não se exige a instauração do inquérito." - característica da dispensabilidade.

    Conclusão: o IP é dispensável. Qual é a "negação" da palavra dispensável? Indispensável não!?

    Se a questão fala: "O inquérito policial não é indispensável.", então negação + negação = ? (Pensa que você consegue). 

    LOGO, O INQUÉRITO POLICIAL É DISPENSÁVEL!

    Obs.: não estou chamando ninguém de burro e nem nada do tipo. Ter dúvidas é normal - aproveito para parabenizar todos aqueles que pedem ajuda. Só que eu fico muito incomodado com a capacidade que muitos têm de criticar antes mesmo de PENSAR. E SIM, eu poderia passar sem ler os comentários, mas não quero!
  • Essa questão tem um pouco de Raciocínio Lógico, que devemos ficar atentos.
    um dos princípios da Lógica é que ao negarmos a mesma coisa duas vezes, na verdade estamos afirmando.
    Neste caso bastaria saber que o IP é dispensável.(quem estuda minimamente sabe disso)
    Quando a questão nega através do "não" e através do prefixo de negação "in" ela está na verdade, 
    afirmando que o IP é dispensável.
    Isso é só uma dica para que fiquemos atentos às "pegadinhas de prova".

    Bons estudos!!!

  • a) A polícia judiciária tem total autonomia em relação ao MP. Errado. O delegado tem obrigação de atender uma requisição do MP. (pesquise diferença entre requerimento e requisição) Isso faz com que a polícia não tenha total autonomia, muito embora não haja hierarquia entre o MP e a Polícia. Se o delegado se negar a cumprir a ordem do MP, enseja somente em sanção administrativa e não crime de desobediência. b) A autoridade policial não pode indeferir um pedido de realização de prova feito pelo indiciado ou ofendido. Errado. O delegado pode indefirir se achar não ser relevante tal prova para o inquérito, devendo este fundamentar a decisão. Em indeferindo, a pessoa pode recorrer ao chefe de polícia. Pode também recorrer ao judiciário, se for capaz de provar que o indeferimento foi ilegal. c) O caráter sigiloso do inquérito policial pode ser estendido até mesmo ao MP e ao Poder Judiciário. Errado. Não pode se estender ao MP, nem ao Juiz nem ao advogado do investigado. d) A decisão judicial não se pode fundamentar, no inquérito policial, mesmo que não exclusivamente. Errado. Para quem teve dificuldade de interpretar essa questão, sugiro ler assim:       A decisão judicial não se pode fundamentar, no inquérito policial, exclusivamente.
           Nesse caso estaria Correto, pois a decisão judicial não pode mesmo se fundamentar só no Inquérito pois este não foi colhido sob o direito de contraditório e ampla defesa. Mas como a questão adicionou "não exclusivamente", ela negou a frase, então vira Errado. Ele quer dizer que a decisão judicial não pode fundamentar com base no inquérito nem em outras.
     

    e) O inquérito policial não é indispensável. Certo. O inquérito policial é dispensável. (em casos que não há necessidade de investigação para se determinar os elementos do crime.)
  • Gabarito: E

    Cespe negou a assertiva duas vezes, o que a tornou verdadeira.

  • a) A polícia judiciária tem total autonomia em relação ao MP.

     

    LETRA A - ERRADA - A meu ver, quando me deparo com questões desse jaez, questionando a automina do delegado em relação ao MP e ao Juiz, faço a seguinte indagação. A prova que é pra Delegado? Se for, tem autonomia, podendo o delegado deixar de cumprir caso entenda ser ilegal.

     

     

    Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 111):  

     

    “77. Requisição de diligências: como se disse anteriormente, requisitar tem o sentido de exigir legalmente e não simplesmente dar uma ordem. A autoridade policial está obrigada a cumprir as requisições tanto do juiz quanto do promotor, competentes – é óbvio – para fiscalizarem investigações criminais, porque, assim fazendo, em última análise, segue o determinado em lei e não a vontade ou o capricho de uma autoridade qualquer. Entretanto, tendo em vista que a requisição há de ter um fundamento legal, não está obrigado o delegado a cumpri-la caso desrespeite o ordenamento vigente.” (Grifamos)

     

    Agora, em questões de outros concursos como este de Procuradoria, entende-se que a autoridade policial não cabe questionar as requisições feitas pelo MP ou pelo juiz.


  •   a) A polícia judiciária tem total autonomia em relação ao MP.   INCORRETA - Alguns colegas ao meu ver se equivocaram quanto ao motivo da incorreção. Não existe obrigação nenhuma do delegado atender a requisição do MP ou do Magistrado, na realidade o delegado às atende em virtude do principio da obrigatoriedade da ação penal publica, podendo deixar de atende-las quando manifestamente ilegais. Entretanto, acredito que não se pode falar em autonomia TOTAL , tendo em vista que conforme estabelece a Constituição Federal (art. 129, VII) o MP deve exercer o controle externo da atividade policial.


      b) A autoridade policial não pode indeferir um pedido de realização de prova feito pelo indiciado ou ofendido. INCORRETA - ART. 17 CPP


      c) O caráter sigiloso do inquérito policial pode ser estendido até mesmo ao MP e ao Poder Judiciário. INCORRETA - 


      d) A decisão judicial não se pode fundamentar, no inquérito policial, mesmo que não exclusivamente. INCORRETA - (Art. 155 do Código de Processo Penal) Na realidade o magistrado não pode fundamentear sua decisão somente em elementos obitidos no IP, nada o impede de fundamentar tal decisão em provas judiciais + elementos do ip.


      e) O inquérito policial não é indispensável. CORRETA - O inquérito policial é mero elemento informativo e pode ser dispensado sempre que o MP entender que existem outros elementos que possam substituir o inquerito. (art. 39, § 5 do CPP)

  • Capciosa essa a ...

  • Negação de "IP é indispensável": "IP não é indispensável". Letra E.

  • Hora de descansar... kkkkkkkk 

  • Questão de Raciocínio Lógico... NÃO INDISPENSÁVEL = DISPENSÁVEL

  • essas jogas de palvras dão um nó no meu tico e teco..kkk nao é indispensavel ...oxiii

  • Fica fácil se fizermos a pergunta assim! O INQUERITO POLICIAL NÃO É INDISPENSÁVEL??? ( CERTO) ELE É DISPENSÁVEL.

  • Ôo caceta, se não é INDISPENSÁVEL entao quer dizer que é DISPENSÁVEL!  

  • CESPE QUANDO NÃO PEGA NO JURIDIQUÊS, PEGA FORTE NO PORTUGUÊS KKKKKKKKKKK 

  • GABARITO: E

     

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO:

     

    1) Escrito / Formal: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

     

    2) Dispensável: O inquérito é instrumento que visa o recolhimento de provas, se já existirem provas suficientes o inquérito é dispensável.

     

    3) Sigiloso: Sigilo moderado (advogado deve ter acesso às investigações já concluidas e passadas a termo.

     

    4) Indisponível: Significa que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial ex officio, depois que iniciou as investigações

     

    5) Inquisitivo: A regra é a não existência da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito, princípios que surgem com o efetivo inicio da ação penal.

     

    6) Discricionário: A autoridade policial possui amplos poderes para realizar diligências de acordo com a conveniência e necessidade das investigações, buscando atingir o melhor resultado direcionado para a finalidade do inquérito

     

    7) Oficial: A investigação com apoio do aparato estatal é feita por órgãos oficiais

  • Questão tosca hein..o Delegado tem total autonomia em relação ao MP! O delegado deve cumprir as requisições ministeriais pois este é seu papel constitucional e legal. Ora, o Juiz é obrigado a promover o arquivamento em caso de pedido do MP! Isto quer dizer que o Juiz não possui autonomia em relação ao MP????

  • banca cobra firulas, q viiiaaadageee..

  • gb e

    lei seca;;;

  • Correta, E

    A - Errada - pois em alguns casos, a autoridade deve - obrigatoriamente - atender requisições do MP, como por exemplo a requisição para a instauração de IP. Além disso, o controle externo da atividade policial fica a cargo do MP.

    B - Errada - o delegado não é obrigado a atender requerimentos do ofendido ou seu representante legal.

    C - Errada - o sigilo do IP não se estende ao MP, JUIZ e ao Advogado. Lembrando que o advogado não tem direito de acesso em relação as diligências que estão em andamento. Ou seja: ele só pode ter acesso as provas já documentadas, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    D - Errada - A decisão judicial amparada em IP pode ensejar uma condenação, desde que o IP não seja apreciado de maneira isolada. Ou seja: o IP, por ter natureza relativa e inquisitorial, em que são mitigados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser analisado em conjunto com outras provas.

  • GABARITO: E

  • Não é indispensável = é dispensável (negação da negação)

    O "não" anula o "in", por isso é dispensável.

  • HEHE,QUASE ESCORREGUEI NA CASCA DE BANANA.

    DESSA VEZ NÃO,CESPE!

  • Trocadálho do Carilho.

  • Acerca de inquérito policial, é correto afirmar que: O inquérito policial não é indispensável.

  • sentei na graxa

  • Raciocínio Lógico, cespe gosta de querer bugar os candidatos..

    Outro exemplo:

    Não é imprescindível = certo

    É prescindível = certo

  • Isso é uma questão de Raciocínio Lógico ou de Direito Processual Penal?

    Eu hemm.... >-<

  • Não é indispensável = é dispensável

  • Inquérito policial é dispensável.

  • Nao caio mais nessa hahahah
  • Indispensável = necessário, obrigatório...

  •  é dispensável

  • isso buga a mente

  • Qdo tu sabe e marca errada é pq tu não tá sabendo kkkkkkkk. Gp de Delta BR msg in box

  • não é indispensável -> leia-se: É DISPENSÁVEL.


ID
139177
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz, a requerimento do Ministério Público, decretou a incomunicabilidade do indiciado preso através de despacho fundamentado, como determina a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. O defensor público

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO : NÃO EXISTE (NA TEORIA) ESSA INCOMUNICABILIDADE ENTRE RÉU PRESO E ADVOGADO OU DEFENSOR....
  • RESPOSTA C
    ART. 185 ...
    5º - Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor...
  • RESPOSTA: LETRA C
    A questão parece ter se baseado no Art. 21 do CPP, vejamos:
    Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
    Entretanto, o referido artigo não é mais aplicável pelo fato de que a atual ordem constitucional veda tal prática, nos seguintes termos: Art. 136, § 3º, IV, CF: "é vedada a incomunicabilidade do preso".
    Além disso, o Estatuto da OAB, em seu art. 7º, inc. III, dispõe que é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis".

  • Considerando-se como sendo constitucional o art. 21 do CPP (porque prevalece na doutrina e jurisprudência não o ser), essa tal incomunicabilidade não se aplica ao Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado (Lato sensu) e ao Delegado de Polícia.

    Contudo, cabe frisar novamente que este artigo é de duvidosa constitucionalidade, mas caso fosse constitucional, não se aplica a estas figuras mencionadas acima.

  • A Incomunicabilidade siginifica a impossibilidade do indiciado preso se comunicar com outras pessoas, é cabível no interesse da sociedade ou por conveniência da investigação.
    A incomunicabilidadepode ser decretada pelo juiz. (depende de ordem judicial)
    Prazo máximo 3 dias.
    A incomunicabilidade não se aplica ao advogado ou defensor do indiciado. (não é absoluta).
    Para muitos doutrinadores o art 21 do CPP não foi recepcionado pela cf/88 e portanto, ele não pode mais ser aplicado.
    Art 136, § 3 º IV cf/88 : proibe a incomunicabilidade do preso durante o Estado de Defesa. (Se nen durante o Estado de Defesa a cf permite a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão nos periodos de normalidade.
  •  Incomunicabilidade do indiciado preso.
     
    O dispositivo do art. 21 não foi recepcionado pela constituição de 1988. A própria constituição diz que até mesmo no estado de defesa que é uma exceção não é possível a incomunicabilidade quanto mais em um estado de normalidade.
     
    No RDD, o agendamento e organização de visitas não significam incomunicabilidade do indiciado.
  • Art. 7º  da Lei 8906/ 94-
    São direitos do advogado:

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
  • Galerinha, não é preciso ter muito conhecimento para responder essa questão e sim, muita atenção, vejamos:

    a) não poderá proceder entrevista pessoal e reservada com o acusado.
    c) poderá proceder entrevista pessoal e reservada com o acusado

    É só ir por eliminação, caso não seja uma, só poderá ser a outra.

    Graça e Paz
     


  • A FCC é uma piada... hoje mesmo eu resolvi outra questão da banca em que ela considerava a "incomunicabilidade" revogada pelo instituto da não recepção (artigo 136, §3º, IV da CRFB), o que eu acho até correto. Agora essa! Bem, pelo menos a questão é fácil e está no próprio Código, como os colegas já comentaram.
  • Qualquer norma que proiba a comunicabilidade do preso com o se defensor será considerada inconstitucional, tendo em vista o direito substancial do princípio da ampla defesa...
  • Complementando o comentário do grande colega Osmar, acima:

    INCOMUNICABILIDADE DO PRESO (Art. 21, cpp) 

    - Por despacho do juiz;
    - Até 03 dias;
    - Interesse público ou Conveniência da investigação;
    - Requerimento do MP ou Autoridade policial;

    STJ - considera que a incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela CF/88 (art. 136, §3º, IV, CF), tendo em vista que esta vedada a decretação de incomunicabilidade em caso de ESTADO DE SÍTIO ou DEFESA (situações anormais graves), ou seja, se na anormalidade não resta cabível esta possibilidade, entendeu a corte superior que em casos de NORMALIDADE tal manobra não encontra cabimento.

    "Se no estado de exceção não se poderá instaurar a incomunicabilidade, na condição de normalidade também não a poderá"

    Outrossim, resta patente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB - art. 7º, XIII a XV) defeso a incomunicabilidade entre o defensor e seu constituinte. 

    abraço.
  • Foi REVOGADO O ART.21 DO CPP

    portanto,questão DESATUALIZADA. 

  • É princípio constitucional a ampla defesa, incluindo a entrevista pessoal e reservada entre o acusado e o autor do fato

    Abraços

  • Sem resposta verdadeira.


ID
141082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETO: O inquérito administrativo instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80) admite o contraditório e trata-se de exceção ao caráter inquisitivo do inquérito.
  • Resposta: 'c'a) erradaPrincípio da ObrigatoriedadeQuando o pedido é encaminhado pelo Promotor de Justiça(Ministério Público), a autoridade policial(Delegado) deverá instaurar o IP.b) erradaIP é indisponível, sem exceção.c) corretaVia de regra, o IP não admite o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não se trata de incriminação, e sim, apenas, investigação.Esse caso é exceção: Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão.d) erradaEste princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público. e) erradaos vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem - não são capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente
  • Walter: 

    Creio q a alternativa “a” esteja errada por outro motivo do seu apontamento, pois o delegado não está obrigado a atender a ordem de promotor de justiça, mas sim, está vinculado ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 

    Uma vez q a prova é referente a um concurso de delegado civil, penso q o erro se encontre na expressão “ante a presença de causa excludente de antijuridicidade”, pois não cabe ao delegado fazer essa análise. 

    Apenas a título comparativo, as cláusula de exclusão de ilicitude não admitem nem trancamento de IP, ou seja, se por esse motivo ela não pode trancar IP, também não deve recusar instaurá-lo por essa mesma circunstância. 

    Já a alternativa “d” está incorreta em razão do princípio ali descrito ser o princípio da oficiosidade e não da oficialidade. 

    Ainda na mesma alternativa, sua ressalva de que em ações privadas não se pode agir de ofício, já era elemento da própria alternativa. 

    Ademais, ao contrário de sua explicação, ações penais privadas subsidiarias da pública, admitem instauração de inquérito policial de ofício. 

     Abraços....
  • A) art. 5º, inciso II do CPP, medinate requisição do Ministério Público. Requisição tem caráter de obrigatoriedade razão pela qual a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o IP.
  • Principio da Oficiosidade: ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da pratica de um delito, independente de provocação.

    Princípio da Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e egentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares.

  • Acho que a questão cabe anulação. Com efeito, é cediço que o inquérito para expulsão de estrangeiro cabe o contraditório. Todavia, como salientou um dos colegas no primeiro comentário, trata-se de inquérito administrativo. Todavia, tanto o comando da questão, como o comando da assetiva se refere a inquérito policial (IP), o qual, na minha concepção, não admite o contraditório.

  • Para aqueles que ainda possuem dúvidas sobre o Inquérito Policial:

    O inquérito policial (informatio delict) é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo fundamentado na justa causa com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la (art. 4º Código de Processo Penal).

    Mesmo que o IP com o escopo de expulsar estrangeiro tenha o nome específico de IP-administrativo, a natureza jurídica de todo o Inquérito Policial é de procedimento administrativo. A peculiariadade do IP- administrativo strictu sensu, é a possibilidade de contraditório para expulsão do estrangeiro. A alternativa "C" está mais que correta.

  • Acrescentando... a alternativa 'e' está errada pois segundo Ada Pellegrini nulidade é sanção processual, logo, não pode atingir o inquérito, que só pode conter irregularidade ou vício.

  • Em que pese, em um dos comentários abaixo o colega discorrer sobre a previsão no estatuto dos estrangeiros acerca do contraditório, não consegui localizar o dispositivo legal na referida lei.
  • Alguns Ip extra-policiais que contemplam o contraditória e a ampla defesa, são eles: extradição ou explusão de estrangeiro.
  • Na investigação criminal, o contraditório é postergado (diferido) para a fase processual da persecução criminal. Contudo, excepcionalmente, no inquérito policial instaurado por requisição do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, haverá contraditório.

    Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. De acordo com o art.71, do Estatuto do Estrangeiro, “nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”.

    Fonte: EVP
  • Só que esqueceram que o inquérito para expulsão de estrabgeiro não é policial, mas extrapolicial.
  • Só para informação adicional . Fonte: Ponto dos Concursos.
      29. (CESPE / PC-PB / 2009) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório. GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: ATENÇÃO!!! O ÚNICO INQUÉRITO EM QUE É OBRIGATÓRIO O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONFORME A LEI Nº. 6.815/80.
  • Aparentemente ninguém entendeu o problema da alternativa e. Todos fizeram referência a impossibilidade do IP gerar a nulidade de ação penal. Todavia, não é essa a afirmação que a questão faz: ocorrendo a nulidade em determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito? Não encontrei nenhum artigo que faça referência a isto. Logo, a alternativa está incorreta.
  • O IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro é a única exceção para aplicação do contraditório.
  • questao E)


    3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa.
  • A acertiva dada como correta está equivocada, visto que  Inquérito para expulsão de estrangeiro não é policial.

  • É um absurdo ainda cobrarem isso, pois na realidade esse IP não é um IP, mas um verdadeiro processo administrativo.

  • Para aqueles q prentendem fazer prova p Delta , foram aprovadas as sumulas 6 e 8 no I Seminario Integrado de Policia JUdiciaria da União e do Estado de São Paulo : Repercussões da lei 12.850/13 na investigação criminal , realizado na Academia Coriolano Cobra , 26/09/2013, DEltas de Policia civil e Federal( leitura obrigatoria )

    E tambem os enunciados 10 , 11 , 12 , Congresso Juridico dos Deltas RJ., realizado nos dias 17 e 18 /09/2014.Fica a dica
  • A letra D

    está errada porque o certo é oficiosidade - vem de ofício.e não oficialidade - vem de oficial.
  • No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

  • Alguém sabe a justificativa das outras questões?

     

  • D) INCORRETA - O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

    Esta é a definição da OFICIOSIDADE e não da oficialidade que significa que "o delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, §4º da CF)." (Nestor Távora - Direito Processual Penal 2015 - Pág. 115.

  • LETRA C - CERTO - GABARITO - Lei 6.815/80, art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. 

  • ...

    c) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.54 e 55):

     

    “Questão bastante debatida entre os doutrinadores refere-se à necessidade ou não, no atual modelo constitucional, de assegurar o contraditório em sede de inquérito policial. Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se “em regra” porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase do inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal à vista de determinação do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, pois quanto a este o Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão (arts. 102 a 105), quais sejam:

     

    a)      Instauração de inquérito, por meio de portaria, pela Polícia Federal, mediante requisição do Ministro da Justiça (art. 102);

    b)      Notificação do expulsando acerca da instauração e do dia e hora designados para o seu interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis (art. 103, § 1.º);

    c)      Atendida à notificação, o estrangeiro será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, facultando-se a ele indicar provas e constituir advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo (art. 103, § 4.º);

    d)      Após, o expulsando e seu defensor terão o prazo de seis dias para apresentação de defesa, contados da ciência do despacho para tanto (art. 103, § 7.º);

    e)      Concluída a instrução, o inquérito será remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo (art. 103, § 8.º); e

    f)        Recebido o inquérito, providenciará o Departamento Federal de Justiça o seu encaminhamento, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República (art. 105).” (Grifamos)

  • ...

     

    d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A característica narrada é a de oficiosidade. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 192):

     

     

     

    “9.7. Princípio da oficialidade

     

    Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no § 4º, do seu art. 144.

     

     

    9.8. Princípio da oficiosidade

     

    A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP). ” (Grifamos)

     

  • ...

    a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Em regra, o Delegado é obrigado a atender a requisição do MP de instauração do IP. Contudo, poderá negá-la em caso de ilegalidade. Nesse sentido, , o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 71):  

     

    “18. Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz de direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal. Note-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

     

    Confira-se a possibilidade de autoridade recusar o cumprimento de requisição, por considerá-la ilegal, em acórdão prolatado pelo STF , em caso de delegado da Receita Federal que não cumpriu requisição do Ministério Público por considerá-la incabível. O Procurador da República requisitou inquérito por desobediência ou prevaricação, mas o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região não aceitou a argumentação – do mesmo modo que o fez o STJ, negando processamento a recurso especial –, determinando o trancamento da investigação. Houve interposição de recurso extraordinário, alegando ter sido ferido o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, o que foi negado pelo Pretório Excelso: RE 205.473 – AL, 2.ª T ., rel. Carlos Velloso, 15.12.1998, v .u., RTJ 173/640.” (Grifamos)

  • B - Quem arquiva Inquérito Policial é somente o Juiz.: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

  • Apesar do gabarito ainda coincidir com a alternativa "c", o fundamento da assertiva AGORA deve estar fundamentado no Art. 58 da Lei 13.445/17 c/c Art. 195 "caput", §§ 1º e 3º do Decreto 9.199/17 (Lei de Migração e seu regulamento).

  • O erro da letra D é que os termos estão trocados. O certo seria OFICIOSIDADE.
  • Regra= inquéritoo policial não possui contraditório e ampla defesa

    exceção= expulsão de estrangeiro  e procedimento para apurar falta disciplinar de servidor público

  • LEI 13445/17

    Art. 48.  Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    DECRETO 86.715/81

    Art . 101 - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.    

    Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão do estrangeiro.

    Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.     

  •  a) ERRADO .. O DELEGADO SOMENTE PODERÁ DESCUMPRIR ESTA REQUISIÇÃO SE HOUVER FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     b) ERRADO ..DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA..  NAO IMPORTA A AÇÃO

    O IP possui a característica da indisponibilidade, que significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover seu arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.

     c) CORRETO ...É UMA EXCEÇÃO QUANTO A FASE INQUISITVA DO IP SENDO OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA .. E NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA TBM..

    No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     d) ERRADO ..É OFICIOSIDADE ... OFICIALIDADE SIGNIFICA QUE O ÓRGÃO ENCARREGADO DA PERSECUÇÃO PENAL É UM ÓRGÃO OFICIAL. 

    O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     e) ERRADO ... O ERRO AQUI É DIZER QUE O DELEGADO DECLARA A NULIDADE DO IP.......QUEM DECLARA NULIDADE É O JUIZ ...E NAO O DELEGA!   O DELEGADO SIMPLESMENTE CORRIGE! 

    Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas procedimentais estabelecidas para realização de determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito, repetindo-se o ato.

  • Questão desatualizada:

    A lei 13.445/2017 dispõe que:

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Ocorre que não há mais requisição do Ministro.

    Se estiver errado, favor avisar.

  • caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.


ID
141085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STF sobre IP e temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Como leciona Fernando da Costa Tourinho Filho "o único inquérito que admite o contraditório é o administrativo, cuja instauração é determinada à Polícia Federal, pelo Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro, nos termos do art.102 do Regulamento da Lei n. 6.815/80". E ainda frisa que, neste caso "o inquérito é mesmo contraditório, obrigatoriamente contraditório".
  • Resposta; 'a'

    Inquérito Policial:
    - procedimento administrativo investigatório
    - atribuição da polícia judiciária(Polícia Civil e Federal)
    - pode ser trancado: manifestamente ilegal ou quando ocorre abuso de autoridade
  • Resposta 'a', vide comentário abaixo.

    Vejamos a alternativa 'c'

    O IP finaliza-se  com um relatório onde deve constar aapuração da materialidade da infração penal e a autoria delitiva.
    Afalta deste relatório não impede a denúncia pelo Ministério Público neminfluência na subseqüente ação penal.
    Desta forma, essa alternativa está errada.

    Bons estudos.
  • Letra D - ERRADA. Fundamentos:

    Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  13/08/2008


    EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.
  • Letra A - CORRETA

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  07/10/2008

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC DENEGADO.
    1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do paciente com possíveis crimes.
    2. A pretensão de avaliação do conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
    3. Somente é possível o trancamento de inquérito quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
    4. A sociedade empresária, titularizada pelo paciente, atua no mesmo ramo das demais sociedades sob investigação, a saber, a prestação de serviços de publicidade virtual.

    5. O inquérito policial representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que não é a hipótese relacionada ao paciente

  •  Qual o erro na letra E? É o teor da súmula 330 do STJ... Att

  • O problema Jacqueline é que a questão pede o entendimento do STF. Eu também marquei a letra E.

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

     

  • A Súmula 330 foi editada pelo STJ e a questão cobra entendimento do STF, e este entende que : "A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP ("Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058"

    Bons estudos !!

  • O erro da letra "B" na qual não houve qualquer comentário anterior se dá pela redação da assertiva. Vejamos: "b) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal, se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. "

    Primeiramente o juiz não pode fundamentar a sua decisão única e exclusivamente no Inquérito Policial, pois o juiz tem a favor dele o princípio do livre convecimento motivado das provas. Estas provas colhidas no IP devem ser reapresentadas na ação penal Se viciadas obviamente não terão valor e não serão reapresentadas.

    O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (01)

    (1). CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.

    A assertiva trás corretamente que os vícios eventuais existente no IP não contaminam a ação penal, mas que dele não sejam utilizadas provas para fundamentar a condenação do acusado.

    Assim, a alternativa "B" está errada.



  • LETRA E ESTÁ ERRADA PORQUE É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF.

    INFORMATIVO Nº 539
    TÍTULO
    Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar
    PROCESSO

    HC - 96058

    ARTIGO
    A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058)
  • a) O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo.

    Errado.

    STF, HC 87310: "A jurisprudência do STF é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de IP em situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria."
  • Diego, brilhante a sua resolução sobre a questão "A". O sigo fielmente nesse entendimento.
    Errei a questão porque assinei a alternativa "C". E se alguém puder me passar algum fundamento mais aprofundado sobre o erro da mesma, por favor, poste nos meus recados. Desde já agradeço!!!

    DETONANDO!!
    E bom estudo a todos!!!
  • Sobre a alternativa C

    c) O IP é peça dispensável à propositura da ação penal. Todavia, uma vez instaurado, não pode o MP oferecer a denúncia antes de concluído e relatado o IP pela autoridade policial. ERRADO O IP é peça dispensável à propositura da ação penal. Correto! O art. 39, § 5, CPP afirma:  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Deixo duas decisões sobre o assunto:
    AP 396 / RO - RONDÔNIA. AÇÃO PENAL. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Revisor(a):  Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento:  28/10/2010.
    HC 93524 / RN - RIO GRANDE DO NORTE. HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento:  19/08/2008.
    "[...]3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes.[...]"
  • Pessoal, alguém poderia me explicar o erro da letra E. Vejam que há a Súmula 330 do STJ que diz exatamente ser dispensável a notificação prévia nesses casos.

  • José, de acordo com o STF, essa súmula violaria o princípios constitucionais e o próprio CPP. Hoje, ela se encontra superada de acordo com tal entendimento do tribunal superior. Havendo grande divergência entre os tribunais. Mas se a questão não trouxer qual tribunal ela se refere adote a teoria do STF, que adota que deve haver a notificação do acusado para a preservação do princípio da ampla defesa.  Alias, a questão fala de acordo com o entendimento do STF...
    Veja tal julgado:

    Decisão do STF contrária à Sumula 330-STJ: Denúncia de peculato e extorsão com base em inquérito policial sem defesa preliminar. Processo nulo.

    Concessão de Habeas Corpus (HC 96058) pela 2ª Turma-STF a servidor público acusado de peculato e extorsão e anulação do processo. O acusado foi impedido de exercer ampla defesa na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. O processo chegou ao Supremo com argumento de que a falta de notificação prévia do acusado para apresentação da defesa preliminar é imprescindível sob pena de nulidade absoluta do processo. A decisão do Supremo foi contrária à Súmula 330-STJ:"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". O art. 514-CPP, inserido no título que trata dos processos especiais, e no capítulo do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos tem a seguinte redação: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".


  • Simples, assim como em outras inúmeras matérias, o STF tem uma posição e o STJ outra.

  • O IP é trancado quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade.

  • A súmula 330 nao se encontra superada de forma alguma, vejamos recentes julgados.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014). 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída com inquérito policial (Súmula 330/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 614524 MG 2014/0306488-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)

     

    STF TAMBÉM ENTENDE QUE É DISPENSÁVEL, NAO CABE AQUI MAS AÍ O ACÓRDÃO PRA QUEM QUISER VER (STF - HC: 121100 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/02/2014,  Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 20/02/2014 PUBLIC 21/02/2014).

     

    A LETRA "E" ESTÁ CORRETA.

     

  • Thiago, creio que não, pois o seu exemplo fala de crime comum e não de crime de responsabilidade.

    Então, provavelmente o item E continua errado.

  • D) Errado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa. Assim, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova”. E continua: “‘(...) no processo administrativo, que se orienta sobretudo no sentido da verdade material, não há razão para dificultar o uso de prova emprestada, desde que, de qualquer maneira, se abra possibilidade ao interessado para questioná-la, pois, em princípio, a parte tem o direito de acompanhar a produção da prova.’ (Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, in Processo Administrativo - 2ª edição- Editora Malheiros - página 172)”. Fonte: https://www.cursoagoraeupasso.com.br/material/AEP_%20Resolucao%20de%20questoes_%20Processo%20Penal_%20Emerson%20Castelo%20Branco.PDF

  • Acredito que o erro da Letra "E" é falar em "crime de responsabilidade", uma vez que essa classificação não se refere a infrações penais. Assim, a súmula 330 do STJ dispensa a defesa preliminar nos crimes (leia-se: infração penal) quando a ação penal estiver instruída com Inquérito Policial.

  • GAB: A

     

    O flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante, corresponde ao elencado no inciso III, do artigo 302, do CPP, ou seja, o agente é perseguido, “logo após”, o cometimento da infração penal, em situação que faça presumir ser o autor do delito.

    Ressalta-se que, pela análise de referido dispositivo, para a configuração da situação de flagrância é, imprescindível, a existência cumulativa de três vetores: I) a perseguição contínua, II) logo após o cometimento do delito e III) situação que faça presumir a autoria.

    Assim, no caso de ausência dos requisitos, tornará, em caso de prisão, ilegal a medida.

  • para facilitar o entendimento, segue resumo de todos os comentarios. TUDO EM UM :)

    a) CERTA
    - procedimento administrativo investigatório

    - atribuição da polícia judiciária(Polícia Civil e Federal)

    - pode ser trancado: manifestamente ilegal ou quando ocorre abuso de autoridade

    b) Errado.

    Primeiramente o juiz não pode fundamentar a sua decisão única e exclusivamente no Inquérito Policial.

    A assertiva trás corretamente que os vícios eventuais existente no IP não contaminam a ação penal, mas que dele não sejam utilizadas provas para fundamentar a condenação do acusado.

    Assim, a alternativa "B" está errada.

     

    c) Errado.

    O IP finaliza-se  com um relatório onde deve constar a apuração da materialidade da infração penal e a autoria delitiva. A falta deste relatório não impede a denúncia pelo Ministério Público nem influência na subseqüente ação penal.

     

     d) ERRADA

    Existem julgados que permitem o uso dos Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

     e)Errada

    OBS: "crime de responsabilidade", uma vez que essa classificação não se refere a infrações penais.

    Pois a súmula 330 do STJ dispensa a defesa preliminar nos crimes (leia-se: infração penal) quando a ação penal estiver instruída com Inquérito Policial.

  • Não marquei letra A devido aquele Somente

  • Aquele por exemplo salvou a questao

  • Alô QConcursos!! manda um professor para comentar esta questão!!!

  • O enunciado pede o entendimento do STF. É por isso que a letra E está incorreta?

  • O inquérito e trancado pelo juiz de oficio nos casos de vícios no IP, como por exemplo o abuso de autoridade, ou a investigação de fato que não e mais tipificado como crime...

  • A letra A está gritando me marca...

  • Na maioria esmagadora das vezes erro por causa do português

  • SOBRE A LETRA B: Durante o IP não há que se falar em elemento de prova, pois estes são próprios da fase processual, na qual deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. A seu turno, há de se falar em elementos de informação, que por sua vez, não estão submetidos ao Contraditório e a ampla defesa.

  • arquivamento: despacho – trancamento: acórdão

    FONTE: direitonet

  • b) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal, se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito.

    Tomei por errada o "qualquer", com base no preceito constante no Art. 5º, LVI,CF88: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    E ai, ta certo?

  • LETRA A

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo possível nas seguintes hipóteses: 1ª) manifesta atipicidade formal ou material da conduta; 2ª) presença de causa extintiva da punibilidade; 3ª) quando não houver justa causa para a tramitação do inquérito policial.

  • Com base no entendimento do STF sobre IP e temas correlatos, pode-se afirmar que:

    O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo.

  • -(A) O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo. ( CORRETA)

    (B) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal (correto), se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. (errado- inquérito policial não produz prova, mas sim elementos informativos)

    (C)O IP é peça dispensável à propositura da ação penal.(correto) Todavia, uma vez instaurado, não pode o MP oferecer a denúncia antes de concluído e relatado o IP pela autoridade policial. (incorreto, pois o relatório final é meramente administrativo, sendo dispensável para a propositura da ação penal)

    (D)Os dados obtidos em IP, ante a sua natureza eminentemente sigilosa, não podem ser utilizados em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. (incorreto, pode sim serem utilizados).

    (E)Se a denúncia respaldar-se em elementos de informação colhidos no IP, dispensa-se a obrigatoriedade da notificação prévia em processo relativo a crime de responsabilidade de funcionário público.

    Ao meu ver o erro da letra E está em dizer crime de responsabilidade ao invés de crimes funcionais. Caso alguém tenha outro entendimento favor manda uma mensagem para que eu possa me inteirar do assunto. Obrigada e bons estudos!!

    .

  • Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal (correto), se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. (errado- inquérito policial não produz prova, mas sim elementos informativos)

  • Em relação à alternativa "e", note-se que a questão quer o entendimento do STF.

    Então, apesar da Súmula 330 do STJ, "o STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que 'é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial' (HC 110361, j. 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361." Fonte: Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • ou é procedimento investigatório ou é procedimento administrativo...

  • Pessoal, vamos pedir o comentário do professor. Não marquei a letra A tbm por causa da palavra "somente" mas a questão exige uma análise bem detalhada.

  • Através de Habbeas Corpus inclusive.

  • Gab. A

    Não confundamos TRANCAMENTO com ARQUIVAMENTO.

    O TRANCAMENTO pode ocorrer:

    • Manifesta a ilegalidade ou
    • Patente o abuso de autoridade

  • 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação. (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

  • Marquei a letra E) direto e só depois percebi que era com base no entendimento do STF ¬¬"

    E na letra A) tinha o "somente"

    Deus pq??

    G.: A

  • OBS. As expressões "somente" e "por exemplo" na letra A são contraditórias, aliás, há outras hipóteses de trancamento além das mencionadas, não está 100% correta, marquei por exclusão!
  • Algum professor pra comentar essa questão???


ID
144208
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que justifica corretamente qual o prazo para o ofendido ou o seu representante legal requerer a instauração de inquérito policial, quando o crime for de alçada privada.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso utiliza-se a analogia, entendendo ser o mesmo prazo do direito de queixa.

    CPP - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  • Decadência: é a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente. Na realidade, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente o direito de punir do Estado, enquanto a decadência faz perecer o direito de ação, que, indiretamente, atinge o direito de punir do Estado, já que este não pode prescindir do devido processo legal para aplicar sanção penal a alguém. A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também direito de representação, que ocorre na ação penal pública condicionada. No caso da ação privada subsidiária da pública, deve-se destacar que o particular ofendido pode decair do seu direito de queixa, tão logo decorra o prazo de seis meses, contado a partir da finalização do prazo legal para o Ministério Público oferecer denúncia, embora não afete o direito do Estado-acusação, ainda que a destempo, de oferecer denúncia. Somente a prescrição é capaz de afastar o direito de ação do Estado, porque lhe retira o direito de punir.

    (...)

    Marco inicial da decadência: é o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime. O mesmo critério deve ser aplicado aos sucessores do ofendido, caso este morra ou seja considerado ausente. Havendo dúvida, resolve-se em favor do ajuizamento da ação. NOte-se, por vezes, a lei pode estabelecer outro critério especial, como ocorre no caso do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art . 236 do Código Penal. Preceitua o parágrafo único que "a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento".

    Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal Comentado - 9ª edição
  • É importante lembrar que o pedido de instauração do IP não obsta o curso do prazo decandencial, que é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito. O prazo decadencial, além de uno, é ininterrupto e também não se suspende, ao contrário da prescrição.
    Assim, se o IP não for concluído em tempo hábil, o ofendido ou seu representante deverá propor a ação penal, sob pena de decadência. Na inicial acusatória deverá requerer que os autos sejam apensados tão logo a autoridade policial encaminhe os elementos de prova obtidos na investigação.
  • GABARITO: B
    Jesus Abençoe!
  • Código de Processo Penal:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

      Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Lembrando que na ação penal privada não há representação

    O que há é ajuizamento da queixa-crime no prazo de 6 meses

    Abraços

  • Essa questão está errada, pois o art. 38 do CPP prevê o prazo de 06 (seis) meses, "contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime..."


ID
146005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, julgue os itens a seguir.

I É uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva.
II É presidido pela autoridade policial, da chamada polícia judiciária, pois atua em face do fato criminoso já ocorrido.
III Sua finalidade investigatória objetiva dar elementos para a opinio delicti do órgão acusador de que há prova suficiente do crime e da autoria, para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria.
IV Embora não se apliquem à atividade nele desenvolvida os princípios da atividade jurisdicional, o inquérito encerra um juízo de formação de culpa que se conclui com um veredicto de possibilidade ou não da ação penal.
V É regido pelo princípio da não-exclusividade, ou seja, no sistema brasileiro, admite-se que mais de um órgão o presida, em função do princípio da primazia do interesse público.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •  I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - o IP é DISPENSÁVEL, não é peça obrigatória da ação penal.

    V - ERRADA - A presidência do IP é de competência da autoridade policial, ou seja, o DELEGADO DE POLÍCIA. O secretário do IP é o ESCRIVÃO, que pode ser o escrivão de carreira ou ad hoc, funcionário público de carreira nomeado pelo delegado.

     

  • A presidência do IP é exclusivo da autoridade policial - Delegado de Polícia.

    No entanto, é permitido que outros órgãos investiguem o fato criminoso.

  • Dava para ganhar tempo na prova respondendo por exclusão, mediante leitura apenas dos itens I e II.

     

  • Comentando as erradas...

    IV Embora não se apliquem à atividade nele desenvolvida os princípios da atividade jurisdicional, o inquérito encerra um juízo de formação de culpa que se conclui com um veredicto de possibilidade ou não da ação penal.  ERRADA! Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito.
    V É regido pelo princípio da não-exclusividade, ou seja, no sistema brasileiro, admite-se que mais de um órgão o presida, em função do princípio da primazia do interesse público.ERRADA! Quem preside o inquérito policial é a autoridade policial, no caso, o Delegado de Polícia, conforme os os termos do artigo 144, inc.IV, §. 4º, CF/88 combinado com o artigo 4º. Caput da CPP. Vejamos :

    CF/88, Art. 144. § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
    CPP, Art. 4º -  A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

  • A observação que eu faria na alternativa "II" é que o inquérito policial não atua exclusivamente em face de fato criminoso já ocorrido, podendo o fato estar acontecendo. Essa é uma típica questão que, sustentando a idéia informada, a banca poderia considerar errada.

  • No item,  "III Sua finalidade investigatória objetiva dar elementos para a opinio delicti do órgão acusador de que há prova suficiente do crime e da autoria, para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria" há um pequeno erro ao meu ver, que, mesmo assim, não importará na anulação da questão. É quando ela afirma que o IP objetiva provar o crime e a autoria do mesmo. O que na verdade é necessário é comprovar a materialidade do crime e indícios de autoria, alías estes são os requisitos caracterizadores da "justa causa". 
  • Sobre o ITEM V: Nos termos do parágrafo único, artigo 4º do CPP, a competência da polícia judiciária não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem, por lei, sejam cometidas as mesmas funções, no âmbito de suas atividades institucionais. Assim, também os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, poderão exercer função investigatória - NÃO PRESIDIR INQUÉRITO POLICIAL - quando prevista em lei, devendo encaminhar o procedimento ao MP, quando no exercício de suas funções, constatarem a presença de ilícitos que também possam ser caracterizados como infrações penais.

  • Achei passível de recurso a questão em?! Segundo o item II "(...) pois atua em face do fato criminoso já ocorrido". A investigação policial pode ser concomitante ao crime!

  • Pedro, acredito que MESMO que o crime esteja sendo cometido, a CESPE considera que a execução do crime ja começou, ou seja, ja houve crime. Entendi dessa forma. Abraços!

  • prova e indícios são coisas distintas...mas ok.

  • mas tanto o item 1 esta correto como a letra A é o gabarito, porque anular a questão?

    a vc julgou como não inquisitiva...

    olha só, por se encontrar na fase pré-processual o IP tem com uma das suas características a inquisitorialidade.

    foco amigão

     

  • III Sua finalidade investigatória objetiva dar elementos para a opinio delicti do órgão acusador de que há prova suficiente do crime e da autoria, para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria.

    .

    Em regra, durante o IP, não se produz prova, mas sim elementos de informações, que submetidos ao contraditório e à ampla defesa poderão ou não ser tratados como prova. Desconsiderando as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, pois a questão sobre estas nada falou.

    .

    Ao meu ver, essa assertiva está tecnicamente incorreta.

  • A chave do item V estar errado é:

    "Com relação ao inquérito policial, julgue os itens a seguir."

    "...V- É regido pelo princípio da não-exclusividade, ou seja, no sistema brasileiro, admite-se que mais de um órgão o presida, em função do princípio da primazia do interesse público."

    OU seja, a questão está tratando, apenas, do inquérito policial, o IP é exclusivo do Delegado de Polícia.. há outros inquéritos, como informa o item V, mas esses não sãoinquéritos policiais.

  • Correta, A

    IV-> errada -> O IP não enseja culpa, mas serve tão somente para colher elementos informativos a fim de, futuramente e em juízo, sobre o crivo do contraditório, embasar uma condenação criminal.

    V -> errada -> A presidência do IP é de competência da autoridade policial, ou seja, o DELEGADO DE POLÍCIA. Nesse sentido:

    Lei 12.830/13. Art.2. §1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

  • Com essa eu errei 8, de 36, mrm estudando material de 60 páginas o dia todo, bem isso n é minha praia.

  • e no caso do sft presidindo IP ??????????

  • Realizando a leitura das alternativas l e ll, o estudante consegue matar a questão por eliminação.

    #AVAGAÉMINHA

  • Com relação ao inquérito policial, é correto afirmar que:

    É uma peça escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva.

    É presidido pela autoridade policial, da chamada polícia judiciária, pois atua em face do fato criminoso já ocorrido.

    Sua finalidade investigatória objetiva dar elementos para a opinio delicti do órgão acusador de que há prova suficiente do crime e da autoria, para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria.

  • Gabarito A.

    Autoridade policial:

    Instaura;

    Conduz;

    Preside.

  • Na III, Não seriam indícios de autoria?

  • GAB A

    OS ERROS:

    IV Embora não se apliquem à atividade nele desenvolvida os princípios da atividade jurisdicional, o inquérito encerra um juízo de formação de culpa que se conclui com um veredicto de possibilidade ou não da ação penal.

    • Ele só embasa, não decreta culpa

    V É regido pelo princípio da não-exclusividade, ou seja, no sistema brasileiro, admite-se que mais de um órgão o presida, em função do princípio da primazia do interesse público.

    • Cabe a autoridade policial instaurar e presidir o inquérito policial, conforme art. 1°, § 1o da Lei n° 12.830/2013, in verbis:

  • O IP não seria de natureza administrativa

  • Não há lógica em afirmar a veracidade do item II. A investigação policial pode ser concomitante ao crime ou até mesmo anterior. Nem sempre a investigação termina com o indiciamento, pode ocorrer "alarme falso"


ID
147922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à notitia criminis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras;
    Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros;
    Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;
    Delatio criminis: a própria vítima comunica o crime;
    Notitia criminis inqualificada:  disque-denúncia
  • IMEDIATA: é quando a autoridade policial toma conhecimento por qualquer outro meio que não prisão ou provocação formal, por ex. no caso de o delegado tomar conhecimento de um crime atraves da televisão. Somente possível nos crimes de ação penal pública incondicionada.
    MEDIATA: é a provocação formal a um delegado para a instauração de um inquérito, por ex. requisição do Ministério público, representação do ofendido.
    COERCITIVA: por intermédio de prisão em flagrante.
  • Resposta à letra E (Errada)

    CPP

    "Art. 5º.  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    (...)
    § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

    Portanto, na delação anônima, pode instaurar o inquérito, desde que antes se verifique a existência de elementos mínimos que indiquem a existência de crime.

  • Caro colega Thiago,
    o referido dispositivo que vc colocou está errada, tendo em vista que este artigo fala da hipótese de delatio criminis em que qualquer do povo poderá verbalmente ou por escrito comunicar a ocorrência de infração penal para a autoridade pública.
    Delatio criminis é diferente de delação anômina ou apócrifa. A primeira é a hipótese do art. 5º, § 3º do CPP e é uma hipótese de notitia criminis de cognição indireta, mediata, enquanto a última trata-se de uma denúncia em que a pessoa não se identifica e trata-se de hipótese de notitia criminis de cognição direta, imediata. 

  • Delatio criminis como forca coercitiva, será notícia crime indireta ou de cognição mediata, quando a prisão em flagrante por feita pelo povo.
  • Resposta: D
    Notitia Criminis
     Conceito: Conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato delituoso.

     Espécies:

    a. De cognição imediata (notitia criminis espontânea): a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades rotineiras.

    b. De cognição mediata (notitia criminis provocada): a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito (requerimento, requisição, representação, delatio criminis).

    c. De cognição coercitiva: a autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante.  
  • A Notitia Criminis também pode ser de cognição coercitiva ou obrigatória quando a autoridade policial recebe requisição do MP ou do Juiz ou mesmo do Ministro da Justiça para instauração do inquérito.

    E pelo autor CAPEZ, 2005, P.78 "Não somos partidários da corrente que denomina notitia criminis de cognição coercitiva a hipótese de prisão em flagrante."  Ora, como visto, se há prisão em flagrante, não há que se falar em notícia crime, mas sim no próprio flagrante, que será materializado por meio da lavratura do competente auto de prisão e não de portaria.
  • ATENÇÃO PARA:

    STF - INFORMATIVO Nº 393
    TÍTULO
    Persecução Penal e Delação Anônima (Transcrições)
    PROCESSO

    Inq - 1957

    ARTIGO
    Persecução Penal e Delação Anônima (Transcrições) (v. Informativo 387) Inq 1957/PR* RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO VOTO DO MIN. CELSO DE MELLO:
     
    Encerro o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê-lo, deixo assentadas as seguintes conclusões: (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos. Sendo assim, e consideradas as razões expostas, peço vênia, Senhor Presidente, para acompanhar o douto voto proferido pelo eminente Relator, rejeitando, em conseqüência, a questão de ordem ora sob exame desta Suprema Corte. É o meu voto.
  • PH sobre a LETRA E... o que vedado é a abertura de INQUÉRITO com base exclusivamente em denúncia anônima, mas não impede a autoridade policial de encetar DILIGÊNCIAS PRELIMINARES, no sentido de investigar A EXISTÊNCIA DO FATO, E NÃO DA AUTORIA e comprovação da idoneidade da notícia. Ou seja,  a autoridade policial diante da gravidade e da verossimilhança da informação - COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO - deve promovar diligências para apurar se foi ou não, se está sendo ou não, praticada a alegada infração penal.             
  • Notitia criminis

    Espécies:

    1) Espontânea ou de cognição imediata: conhecimento direto dos fatos pela autoridade policial através de comunicação informal.

    2) Provocada ou de cognição mediata: conhecimento da infração pela autoridade mediante provocação de terceiros.

    3) De cognição coercitiva: aquela apresentada juntamente com o infrator preso em flagrante.

    4) Delação apócrifa ou nititia criminis inqualificada: é a delação anônima.
  • NOTITIA CRIMINIS : é o conhecimento pela autoridade, espontâneo (cognição imediata) ou provocado (cognição mediato)acerca de um fato delituoso. Temos ainda a notitia criminis de cognicáo coercitiva, que é aquela em o fato criminoso é apresentado através do preso em flgrante

    Delação Postulatória é notitia criminis levada pelo ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, à autoridade policial
  • DIRETA (COGNIÇÃO IMEDIATA) = ocorre quando o delegado (autoridade policial) toma conhecimento do possível crime através de suas atividades rotineiras, pela imprensa e até mesmo através da delação anônima (apócrifa ou inqualificada).
    INDIRETA (COGNIÇÃO MEDIATA ou PROVOCADA) = ocorre através da colaboração/provocação de terceiro identificado.
    COERCITIVA ou APRESENTAÇÃO = ocorre nos casos de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor. Tanto pode ser direta (quando a prisão é realizada pela própria polícia) quanto indireta (quando a prisão é realizada por qualquer do povo) Art. 301/CPP.
  • Notícia do Crime (Notitia Criminis ou Delatio Criminis)
    Conforme dispõe o § 3.°, do art. 5.°, do CPP, ?qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". A notitia criminis consiste na comunicação de uma infração penal que pode ser realizada por qualquer pessoa do povo. Somente é possível na hipótese de ação penal pública incondicionada. Justamente em razão da natureza do delito, qualquer pessoa possui a faculdade de fazer referida comunicação. As informações podem ser levadas ao conhecimento do delegado de polícia ou do Ministério Público. Como se trata de uma faculdade, pode ou não ser realizada. Por isso mesmo, o não exercício desta não acarreta responsabilidade alguma para a pessoa que deixou de fazer a comunicação.

    A notícia do crime possui as seguintes espécies:
    a) Por cognição imediata (ou direta) – Assim é denominada, porque a autoridade toma conhecimento diretamente da infração penal.
    b) Por cognição mediata (ou indireta)– A autoridade toma conhecimento da infração por meio de requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou ainda por requerimento da vítima.
    c) Por cognição coercitiva – A autoridade toma conhecimento do fato por meio da lavratura do auto de prisão em flagrante.
    Classifica-se também em espontânea e provocada. Será espontânea quando a autoridade policial toma conhecimento da infração no exercício de suas atribuições funcionais, sem ser acionada por terceiro; e provocada, quando existe requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou requerimento da vítima.
  • Letra D
    Notitia criminis...
    1- de cog. Imediata - a própria polícia em atividade;
    2- de cog. Mediata - por terceiro;
    3- delatio criminis - pela vítima;
    4- coercitiva - flagrante;
    5- apócrifa - anônima (procede-se uma VPI - verificação de procedência de informação)
  • NOTITIA CRIMINIS
    1 – Conceito:
    Consiste no conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.

    2 - Notitia criminis direta, espontânea ou de cognição imediata: é aquela em que a autoridade policial toma, diretamente e espontaneamente, ciência do fato, seja em razo exercício de sua atividade funcional, ou mesmo, por meio de imprensa, ou por um encontro casual do produto de um roubo ou de um cadáver.

    3 – Notitia criminis indireta, provocada ou de cognição mediata: é aquele em que o fato é relatado à autoridade policial por iniciativa de terceiros, por meio de requerimento ou requisições das autoridades.

    4 – Notitia CriminisCoercitiva: é aquela em que junto da ciência do fato, a autoridade policial recebe preso seu suposto autor, ou seja, ocorre nos casos de auto de prisão em flagrante. Perceba que essa modalidade de notitia criminis poderá configurar-se como modalidade de notittia criminis direta ou indireta, conforme participe ou não do flagrante a própria autoridade policial.

    5 – Notitia criminis inqualificada ou anônima: não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considera-la sempre inválida. Requer cautela da autoridade policial, que deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Se confirmadas, deverá instaurar inquérito policial. Alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça já entenderam que o IP instaurado com base na notitia criminis anônima é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional que veda o anonimato na manifestação do pensamento. Contudo, referido posicionamento jurisprudencial é minoritário. 

  • A autoridade policial não precisa ser provocada para instaurar um inquérito policial, pois ele é oficioso (a "oficiosidade" é uma de suas características - não confundir com a "Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares."). O art. 5º, I do CPP estabelece que a instauração se dará por portaria, auto de prisão em flagrante ou ainda termo circunstanciado (nas infrações de menor potencial ofensivo).

    Art. 5o do CPP - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - De ofício (aqui englobando portaria, apf e termo circunstanciado);

    II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Por óbvio, o crime chega ao conhecimento da autoridade policial de alguma forma, sendo normalmente via notícia-crime, que pode ser:

                    · de cognição direta: a autoridade policial toma ciência a partir dos próprios envolvidos – sujeitos ativo ou passivo do delito (notícia-crime);

                   · de cognição indireta: a autoridade policial toma ciência a partir de um terceiro, é a chamada delatio criminis;

                   · de cognição coercitiva: é o flagrante delito.

                   · inqualificada: é o ato de comunicação do fato criminoso inapto, de forma isolada, a instauração de inquérito policial. Exemplo é a delação   anônima, pois a mesma não inicia inquérito policial. É possível começar a investigar, mas não se pode instaurar o inquérito.

     

    A notícia-crime não será suficiente para que se instaure um inquérito policial, porque, nos termos do art. 5, §3º do CPP, fundamental é que antes de instaurar o inquérito policial, o Delegado verifique a procedência as informações recebidas (aqui no RJ esse procedimento é denominado de VPI - verificação preliminar das informações; é um procedimento menos formal que o IP).

    Art. 5o, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial (notitia-criminis de cognição indireta – Delatio Criminis), e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • ...

    d) O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.

     

     

    LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

  • Vamos lá...

    Dá pra BIZURAR mais os conceitos:

     

    N.C. = notitia criminis = envolve pessoas interessadas pelo fato criminoso (policial / j / mp / vítima)

    N.C. imediata = espontânea - vida e rotina policial

    N.C. mediata = provocada - alguém fala (j / mp / vítima)

    N.C. coercitiva = APF

     

    D.C. = delacio criminis = quando a informação vier de um 3º não interessado no fato

    D.C. apócrifo = não assinou

    D.C. inqualificada = não se identificou

  • Notitia Criminis de cognição Imediata ou Espontânea ou Direita.

    A autoridade policial toma conhecimento de um fato suposto criminoso por meio da atuação da própria polícia, quando noticiado o crime pela imprensa ou comunicado anonimamente por particular.

    Exemplos: Atividades rotineiras; Jornais; Investigações; Corpo de Delito; Delação Apócrifa.

    Anônima (Apócrifa): é uma forma de comunicação válida do crime, haja vista a existência, em TODOS os Estados, do serviço de disk-denúncia, pelo qual as pessoas podem comunicar delitos sem se identificarem.

    Notitia Criminis de cognição Mediata ou Indireta.

    A polícia judiciária toma conhecimento do crime por meio da comunicação de um terceiro identificado.

    Exemplos: Delatio criminis; Requisição do Ministério Público; Requisição do Ministro da Justiça; Representação do ofendido; Requerimento do ofendido;

    Notitia Criminis de cognição Coercitiva ou Obrigatória.

    É a comunicação de um crime decorrente de uma PRISÃO EM FLAGRANTE, porque a notícia crime se manifesta com a simples apresentação do autor do delito à autoridade policial, pela pessoa que realizou a prisão. Essa modalidade de notícia crime PODE ser classificada como Direta ou Indireta.

    Direta: prisão em flagrante realizada por forças policiais.

    Indireta: prisão em flagrante realizada por qualquer pessoa do povo.

  • ►NOTITIA CRIMINIS: Quando a autoridade policial toma conhecimento de um fato criminoso.

    Notitia criminis de cognição imediata (direta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    Notitia criminis de cognição mediata (indireta): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    @prfdelite.

  • https://i17santos.jusbrasil.com.br/artigos/768225132/notitia-criminis-e-delatio-criminis

  • Notitia Criminis DIRETA ou de COGNIÇÃO IMEDIATA

    A polícia descobre pelos próprios meios ou pela imprensa (S.652, STF)

    Ou também por Denúncia Anônima. Porém nesse caso antes de iniciar o IP, deve-se fazer uma verificação prévia da informação, pois a denuncia anônima por si só não serve como parâmetro para abertura do IP.

    Notitia Criminis INDIRETA ou de COGNIÇÃO MEDIATA

    A polícia judiciária toma conhecimento do crime por meio da comunicação de um terceiro identificado.

    Requerimento: Pedido de abertura pela vítima ou seu representante legal (quando menores de 18 anos ou loucos)

    Requisição: do Juiz ou Ministério Público (sinônimo de Ordem)

    Representação: É a representação apresentada pela vítima em casos de Ação Penal Pública Condicionada

    Delatio Criminis: Aviso por terceiros de que houve um crime, em caso de Ação Penal Pública Incondicionada

    Notitia Criminis COERCITIVA ou OBRIGATÓRIA

    É a comunicação de um crime decorrente de uma prisão em flagrante

    #FÉNOPAIQUEODISTINTIVOSAI

    Avante Guerreiros!!!

  • Complementando...

    Delatio Criminis

    Simples: Qualquer pessoa do povo.

    Postulatória: vítima ou representante legal comunica o fato à autoridade e pede instauração do IP.

  • LETRA D

    NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime)

    Conceito: É a forma, pela qual a autoridade toma conhecimento de determinada infração penal. Autoridade está em aberto, pois a notícia pode ser dada a autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz. Qualquer um deles poderia receber a notitia criminis e tomar as providências que estejam ao seu cargo.

    CLASSIFICAÇÃO ou ESPÉCIES:

    direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a polícia toma conhecimento da infração espontaneamente (informal). Ela fica sabendo por meio de atividades rotineiras. Exemplo: Notícias de jornal ou qualquer meio de comunicação ou a descoberta ocasional de um vestígio do crime.

    indireta, mediata, provocada ou qualificada: a autoridade é formalmente comunicada da infração. Exemplos: Requerimento da vítima ou Requisição do MP.

    obrigatória ou coercitiva: para os casos de flagrante delito.

    No caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial - noticia criminis coercitiva.

    OBS: Delação apócrifa (denúncia anônima): Para o STJ, é uma forma de notitia criminis direta, imediata, espontânea ou inqualificada. O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa, exigindo-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações.

  • Quanto à notitia criminis, é correto afirmar que: O conhecimento pela autoridade policial da infração penal por meio da prisão em flagrante do acusado denomina-se notitia criminis de cognição coercitiva.

  • NOTITIA CRIMINIS

    FORMAS DE NOTITIA CRIMINIS: - Meio que policia toma conhecimento. 

    Podendo ser Espontâneo ou provocado.

    Cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.

    Cognição mediata: expediente formal (ex. requisição do MP)

    Cognição coercitiva: em razão da prisão flagrante do suspeito.

     

    FORMAS DE DELATIO CRIMINIS – (comunicação feita à autoridade)

    Simples: por qualquer do povo.

    Postulatória: feita pelo ofendido. (APC, APP).

    Inqualificada: denuncia anônima. (verificara a procedência da denuncia antes de instaurar IP). OBS: a denuncia anônima só pode ensejar a instauração do IP quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex. carta na qual há materialização do crime de ameaça)

     

    OBSERVAÇÃODireta: a própria autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso sem que alguém tenha levado ao seu conhecimento. Indireta: quando o fato é comunicado a autoridade policial.

  • Notitia Criminis IMEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime durante suas atividades de rotina.

    Como o exemplo da questão acima. Outro exemplo: Delegado que assistindo Jornal, toma conhecimento de um crime cometido em sua circunscrição, no dia em que assistia o referido programa de tv.

    Notitia Criminis MEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por escrito.

    Ex: requisição do MP para instauração de inquérito policial.

    Notitia Criminis COERCITIVA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de APF (auto de prisão em flagrante).

    Notitia Criminis INQUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de uma denúncia anônima.

    Nesses casos de notitia criminis inqualificada, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).

    Delatio Criminis:Casos de Ação Pública, em que qualquer pessoa do povo, leva a conhecimento da autoridade policial, por meio VERBAL ou escrito, determinado crime.

    Nesses casos também, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).

  • Importante observar que, A VÍTIMA está relacionada tanto na Notitia Criminis de cognição imediata quanto na mediata.

    Ocorre que, na de cognição imediata, a autoridade policial, por meio de suas atividades rotineiras, apenas toma ciência pela vítima.

    Já na cognição mediata, toma-se conhecimento por meio de requerimento ou representação da vítima ou o seu representante legal.

    Fonte: CPP PARA CONCURSOS, PROF. NESTOR TÁVORA.

  • LETRA "D"

    NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime)

    Conceito: É a forma, pela qual a autoridade toma conhecimento de determinada infração penal. Autoridade está em aberto, pois a notícia pode ser dada a autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz. Qualquer um deles poderia receber a notitia criminis e tomar as providências que estejam ao seu cargo.

    CLASSIFICAÇÃO ou ESPÉCIES:

    direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a polícia toma conhecimento da infração espontaneamente (informal). Ela fica sabendo por meio de atividades rotineiras. Exemplo: Notícias de jornal ou qualquer meio de comunicação ou a descoberta ocasional de um vestígio do crime.

    indireta, mediata, provocada ou qualificada: a autoridade é formalmente comunicada da infração. Exemplos: Requerimento da vítima ou Requisição do MP.

    obrigatória ou coercitiva: para os casos de flagrante delito.

    No caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial - noticia criminis coercitiva.

    OBS: Delação apócrifa (denúncia anônima): Para o STJ, é uma forma de notitia criminis direta, imediata, espontânea ou inqualificada. O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa, exigindo-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações.

  • bizu:

    Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras. (imediatamente prendeu o peba)

    Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros.

    (mediante alguém)

    Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;

    (foi coercitivo)

  •  TIPOS DE ''NOTITIA CRIMINIS''

    1- Cognição imediata - a própria polícia trabalhando;

    2- Cognição mediata - por terceiro;

    3- ''Delatio'' - a própria vítima;

    4- Coercitiva - flagrante

    5- Apócrifa - anônima ( haverá VPI - verificação de procedência de informação)

    Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras

    Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal. Ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP

    Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito

  • Notitia criminis, imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras;

    Notitia criminis, mediata: através de terceiros;

    Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;

    Delatio criminis: a própria vítima comunica o crime;

    Notitia criminis inqualificada: disque-denúncia

  • bizu:

    Notitia criminis de cognição imediata: pela própria polícia em suas atividades rotineiras. (imediatamente prendeu o peba)

    Notitia criminis de cognição mediata: através de terceiros.

    (mediante alguém)

    Notitia criminis coercitiva: através do auto de prisão em flagrante;

    (foi coercitivo)

  • A Doutrina classifica a notitia criminis da seguinte forma:

    • Notitia criminis de cognição imediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    • Notitia criminis de cognição mediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

    • Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito. 

    A delatio criminis, que é uma forma de notitia criminis, pode ser:

    • Delatio criminis simples – Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo (art. 5º, §3º do CPP).

    • Delatio criminis postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.

    • Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante. Também pode ser chamada de apócrifa.

    Fonte: Estratégia Concursos

    Complementem aqui nos comentários!!


ID
147925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CPP - O Inquérito Policial companhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra
  • a) ERRADAb) ERRADA - art. 7o, CPP - para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.c) CORRETA - art. 12 - o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.d) ERRADA - art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito policial, senão para novas diligências, impescindíveis ao oferecimento da denúncia.e) ERRADA - art. 17 - a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Alternativas incorretas: a.) caberá recurso para o Chefe de Policia - art.5° , § 2° , CPP.b.)a reprodução simulada dos fatos não poderá contrariar a moralidade ou a ordem pública -art.7,CPPc.) corretad.)O MP somente poderá requerer a devolução quando se tratar da realização de diligencias imprescindiveis. Quando se tratar de diligencias úteis, deverá requerer sua produção durante o tramite da ação. art.16,CPPe.) somente a autoridade judiciária poderá ordenar o arquivamento do IP- arts. 17 e 18 do CPP
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

  • a) Do despacho que indeferir o requerimento feito por um particular para a abertura de IP caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior, ou seja, o juiz competente - Errada - 5º§ 2 (CPP)  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    b) Para verificar a possibilidade de a infração ter sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública, uma vez que o interesse na solução do delito sobrepõe-se a valores individuais.- Errada

    Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    c) O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
    CORRETA - art. 12 CPP

    d) Em qualquer situação, o MP poderá requerer a devolução dos autos do IP à autoridade policial para novas diligências.
    Errada

    Art. 16 CPP. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    e) Convencida da inexistência do crime, a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de IP.Errada

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Sobre a alternativa d, vários comentaram, contudo nenhum teve o mesmo pensamento que eu, portanto expô-lo-ei. Entendo que nem sempre o MP poderá requerer a devolulão dos autos do IP, porque se já houver em sua posse indícios suficientes de autoria e materialidade, a denúncia deverá ser oferecida.
  • Pura letra de lei a questão.

    Art 12, CPP.

  • Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  •  a) Do despacho que indeferir o requerimento feito por um particular para a abertura de IP caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior, ou seja, o juiz competente.

     

     

     b)Para verificar a possibilidade de a infração ter sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública, uma vez que o interesse na solução do delito sobrepõe-se a valores individuais.

     

     c)O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

     

     

     d)Em qualquer situação, o MP poderá requerer a devolução dos autos do IP à autoridade policial para novas diligências.

     

     

     e)Convencida da inexistência do crime, a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de IP.

  • A)     Do despacho que indeferir o requerimento feito por um particular para a abertura de IP caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior, ou seja, o juiz competente.

     

     CPP:  art 5º, II, § 2o,  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • B)   Para verificar a possibilidade de a infração ter sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública, uma vez que o interesse na solução do delito sobrepõe-se a valores individuais.

      Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

  • CPP - Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • GAb C

    A reprodução dos fatos não pode contrariar a moral e ordem pública, por exemplo nos crimes de estupro.

  • LETRA C

    EM REGRA O IP É DISPENSÁVEL, EXCETO SE FOR BASE PARA OUTRA AÇÃO

    EX: Por não ser uma peça obrigatória, o IP poderá não acompanhar a denúncia ou a queixa, mesmo que sirva de base para uma ou outra.

    QUANDO O IP SERVIR DE BASE, NÃO PODERÁ SER DISPENSADO !

     Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • Em relação ao inquérito policial (IP), é correto afirmar que: O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • A) ERRADA. O recurso é enviado ao chefe de polícia.

    B) ERRADA. A reprodução simulada dos fatos não pode se sobrepor ou contrariar a moralidade ou a ordem pública. Nada se sobrepõe aos valores individuais.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Não é em toda situação. Por exemplo, depois de enviado ao membro do MP, o IP não pode voltar à delegacia, estando o acusado preso preventivamente, por exemplo. Nesse caso, seria um constrangimento ilegal, cabendo, inclusive, impetração da Habeas Corpus. Em regra, não é possível voltar.

    E) ERRADA. O Inquérito Policial é arquivado pela autoridade judiciária, nunca pela autoridade policial. 

  • CPP:

     

    a) Art. 5º, § 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

    b) Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    c) Art. 12.

     

    d) Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

    e) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Art.12 CPP

    GABARITO : C

  • Art.12 CPP

    PMAL 2021

  • A) ERRADO: Autoridade superior --> Chefe de polícia

    B) ERRADO: A reprodução simulada dos fatos não pode contrariar a moralidade ou a ordem pública.

    C) CORRETA.

    D) ERRADO: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    E) ERRADO: Autoridade policial não pode mandar arquivar autos de IP.

  • O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • DELEGADO NUNCA ARQUIVA, MAS CASO SURGIR NOVAS PROVAS, TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DESARQUIVAR, MESMO SE O CASO TENHA TRASITADO EM JULGADO.

  • A - recurso para o chefe de polícia

    B - desde que* não contrarie a moralidade ou ordem pública

    C - CERTO

    D - art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito policial, senão para novas diligências, impescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    E - A autoridade policial nunca poderá mandar arquivar o IP (indisponível)

  • a) Do despacho que indeferir o requerimento feito por um particular para a abertura de IP caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior, ou seja, o juiz competente.

    Art. 5, § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    b) Para verificar a possibilidade de a infração ter sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que esta contrarie a moralidade ou a ordem pública, uma vez que o interesse na solução do delito sobrepõe-se a valores individuais.

    Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    _________________________________________________________________________________________

    c) O IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    _________________________________________________________________________________________

    d) Em qualquer situação, o MP poderá requerer a devolução dos autos do IP à autoridade policial para novas diligências.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    e) Convencida da inexistência do crime, a autoridade policial poderá mandar arquivar os autos de IP.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    GABARITO: LETRA C


ID
147928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a regra geral prevista no CPP o IP deverá ser encerrado no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Prazo para conclusão do IP Réu preso Réu soltoCPP (art. 10 , caput) 10 dias 30 diasCPPM 20 dias 40 diasJustiça Federal 15 dias, pode ser prorrogado por igual período. 30 dias, pode ser prorrogado por igual período.Nova lei de drogas (art. 51 da lei 11.343/06) 30 dias, prorrogável por uma única vez 90 dias, prorrogável por uma única vez Lei de economia popular (1.521/51) Prazo único: 10 dias
  • Regra Geral é a do art. 10 do CPP , devendo ser concluído no prazo de 10 dias se o réu estiver preso em flagrante ou preventivamente e em 30 se o réu estiver solto.Atenção para a contagem do prazo. No primeiro caso faz a contagem material e no segundo , processual.

  • Prazo do I.P Preso 10 diasSolto 30 diasExceçõesLei de drogas (Lei 11.343 de 2006)Preso 10 dias Solto 30 diasCrime contra economia popular10 dias preso ou soltoCrime de competência da justiça federal15 dias preso ou solto prorrogáveis por mais 15 dias
  •  Há um pequeno equívoco no comentário de nossa colega Jocileide, logo abaixo.

    O prazo para o encerramento do IP quando o crime enquadrar-se na lei de drogas é de:

    30 dias se preso, prorrogáveis por mais 30 dias = 30 + 30 = 60

    90 duas se solto, prorrogáveis por mais 90 dias = 90 + 90 = 180

  • CP

    10 dias se o investigado estiver preso - inicia-se a contagem no dia em que for executada a ordem de prisão. Este prazo é improrrogável, sob pena de haver constrangimento ilegal e consequente relaxamento da prisão;

    30 dias se o investigado estiver solto- inicia-se a contagem a partir da data da expedição da portaria, quando a instauração for de ofício. Caso a instauração seja provocada por requisição, representação ou requerimento, a partir da data em que forem recebidos os documentos pelo Delegado.

    Prazo para a conclusão do inquérito nos crimes federais:

    No caso dos crimes investigados pela Polícia Federal, os prazos são regidos pela lei 5.010/66 (Artigo 66), assim, tem-se:

    15 dias se o investigado estiver preso - tal prazo pode ser prorrogado por igual período (15 dias), a pedido devidamente fundamentado pela autoridade policial e deferido pelo Juiz competente.

    30 dias se o investigado estiver solto - note que não há previsão legal, neste caso, quando o réu estiver solto. Assim, aplica-se por analogia o prazo do Código de Processo Penal.

    Prazo para a conclusão do inquérito policial na lei de drogas (Art. 51, Lei 11.343/06):

    30 dias se o investigado estiver preso;
    90 dias se o investigado estiver solto.

    Atenção: os prazos trazidos pelo artigo 51 da "lei de drogas" podem ser duplicados pelo Juiz competente, após ouvido o Ministério Público, mediante pedido devidamente justificado da Autoridade Policial.

    Prazo para a conclusão do inquérito policial nos crimes contra a economia popular (Art. 10, §1º da Lei 1.521/51):

    O prazo será de 10 (dez) dias, estando o investigado preso ou solto.

    Prazo para a conclusão do inquérito policial militar:

    40 dias estando o investigado solto;
    20 dias caso o investigado esteja preso.

    Obs: caso esteja solto, o prazo de 40 dias poderá ser prorrogado por mais 20 dias. (Artigo 20 do Decreto Lei 1.002/69).

  • Regra Geral CPP

    10 dias se o investigado estiver preso - inicia-se a contagem no dia em que for executada a ordem de prisão. Este prazo é improrrogável, sob pena de haver constrangimento ilegal e consequente relaxamento da prisão;

    30 dias se o investigado estiver solto- inicia-se a contagem a partir da data da expedição da portaria, quando a instauração for de ofício. Caso a instauração seja provocada por requisição, representação ou requerimento, a partir da data em que forem recebidos os documentos pelo Delegado.

    Prazo para a conclusão do inquérito nos crimes federais:

    No caso dos crimes investigados pela Polícia Federal, os prazos são regidos pela lei 5.010/66 (Artigo 66), assim, tem-se:

    15 dias se o investigado estiver preso - tal prazo pode ser prorrogado por igual período (15 dias), a pedido devidamente fundamentado pela autoridade policial e deferido pelo Juiz competente.

    30 dias se o investigado estiver solto - note que não há previsão legal, neste caso, quando o réu estiver solto. Assim, aplica-se por analogia o prazo do Código de Processo Penal.

    Prazo para a conclusão do inquérito policial na lei de drogas (Art. 51, Lei 11.343/06):

    30 dias se o investigado estiver preso;
    90 dias se o investigado estiver solto.

    Atenção: os prazos trazidos pelo artigo 51 da "lei de drogas" podem ser duplicados pelo Juiz competente, após ouvido o Ministério Público, mediante pedido devidamente justificado da Autoridade Policial.

    Prazo para a conclusão do inquérito policial nos crimes contra a economia popular (Art. 10, §1º da Lei 1.521/51):

    O prazo será de 10 (dez) dias, estando o investigado preso ou solto.

    Prazo para a conclusão do inquérito policial militar:

    40 dias estando o investigado solto;
    20 dias caso o investigado esteja preso.

    Obs: caso esteja solto, o prazo de 40 dias poderá ser prorrogado por mais 20 dias. (Artigo 20 do Decreto Lei 1.002/69).
     

    Resumindo

    CPP = 10 preso / 30 solto;

    Crimes Federais= 15 preso, prorrogavel +15 / 30 solto;

    Lei de Drogas= 30 solto / 90 solto, podem ser duplicados;

    CPPM= 20 preso / 40 solto, prorrogavel por mais 20; e

    Crimes contra a economia popular= 10 preso/solto.

  • CORRETA LETRA "D"

    Os prazos são estipulados da seguinte forma:

    10 dias se o investigado estiver preso - inicia-se a contagem no dia em que for executada a ordem de prisão. Este prazo é improrrogável, sob pena de haver constrangimento ilegal e consequente relaxamento da prisão;

    30 dias se o investigado estiver solto- inicia-se a contagem a partir da data da expedição da portaria, quando a instauração for de ofício. Caso a instauração seja provocada por requisição, representação ou requerimento, a partir da data em que forem recebidos os documentos pelo Delegado.
     

  • No meu ponto de vista toda prova para pc tinha que ter uma questao dessa!! hahahha

  • cinco dias, se o indiciado estiver preso, ou em dez dias, quando este estiver solto.

    quinze dias, se o indiciado estiver preso, ou em trinta dias, quando este estiver solto.

    trinta dias, se o indiciado estiver preso, ou em sessenta dias, quando este estiver solto.

    dez dias, se o indiciado estiver preso, ou em trinta dias, quando este estiver solto.

    trinta dias, esteja o indiciado preso ou solto.

  • GABARITO ALTERNATIVA D

    É o que diz, expressamente, o CPP:

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Boa aprovação!

  • Relembrando os prazos:

    Regra Geral (art. 10 CPP)

    Preso: 10     Solto: 30

    Inquérito Policial Federal

    Preso: 15 + 15     Solto: 30

    Inquérito policial militar

    Preso: 20       Solto: 40+20

    Lei de Drogas

    Preso: 30+30     Solto: 90+90

    crimes contra a economia popular

    Preso: 10         Solto: 10

    Prisão temporária

    Preso: 5+5    Solto: 10

    MP oferecer a denuncia:

    Preso: 5   Solto: 15**

    OBS: Estando preso o prazo é material (inclui o dia do começo) e inicia-se com a prisão;

    Estando solto o prazo de acordo com o STF é processual - prazo impróprio, pois estando o agente solto não traz malefício. Inicia-se com a portaria de instrução.

  • Eita questão JUNINHO.

    GAB: LETRA: D.

    RUMO A PCDF\DEPEN

  • (ADAPTADA) De acordo com o novo pacote anticrime Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019 no CPP o IP deverá ser encerrado no prazo de DEZ dias caso o agente esteja preso, podendo ser prorrogado por mais QUINZE dias; e caso o agente esteja solto, o prazo para a conclusão do inquérito será de TRINTA dias, podendo, também, ser prorrogado.

  • HOJE (2020) COM ATUALIZAÇÃO DA LEI 13.964 DE 2019

                         PRESO                                   SOLTO

    REGRA GERAL               10 dias (PRORROGADO POR + 15)          30 dias (prorrogação múltiplas)

    Just. Comum Federal      15 dias (prorrogável 1x)              30 dias (prorrogação múltiplas)

    Lei 11.343/06 (art. 51)      30 dias (duplicar 1x)                   90 dias (duplicar 1x)

    Cr. c/ Econ. Popular       10 dias (NÃO se prorroga)          10 dias ( N pode ser prorrogado)   

  • P COMUM : 10 PRESO NÃO PRORROGAVEL - 30 SOLTO PRORROGAVEL QUANTAS VEZES NECESSÁRIO

    IPJUS. FEDERAL : 15 PRESO + 15 - 30 SOLTO PRORROGÁVEL QUANTAAS VEZES NECESSÁRIO FOR, DEVENDO O RÉU SER LEVADO EM JUIZO QUANDO FOR PRORROGAR

    IP TRÁFICO : 30 PRESO - 90 SOLTO - PODE DUPLICAR(IGUAL PERÍODO) CADA UM

    IPM ( MILITAR): 20 PRESO IMPRORROGÁVEL - 40 SOLTO + 20

    IP ECON. POPULAR : 10 PRESO - 10 SOLTO AMBOS IMPRORROGÁVEIS

     

    FÉ E DISCIPLINA...

  • 10:30 hrs POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL (10 PRESO) (30 SOLTO)

    15:30 hrs POLÍCIA JUDICIÁRA FEDERAL (15 PRESO + 15 pode prorrogar) (30 SOLTO)

    cheque 30/90 LEI DE DROGAS (30 PRESO) (90 SOLTO) pode ser duplicado.

  • §2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.”  


ID
147940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à natureza jurídica do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O IP não é obrigatório, podendo ser dispensável quando já existirem outros documentos capazes de demonstrar indicios de autoria e materialidade do delito.Se a função do IP é justamente reunir essas informações, o mesmo torna-se dispensável quando o titular da ação penal já as possui , mesmo que por outro modo.
  •         Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

            §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais      termos do processo.

  • ALTERNATIVA C.
    o inquerito policial cuida de peça meramente informativa, posto que,  trata de procedimento administrativo instaurado e presidido pela autoridade judicial com o fito de colidir elementos de informação que servirão de base ao ajuizamento da ação penal por seu titular.
    vale lembrar, que uma das caracteristicas do inquérito policial é a disponibilidade, visto que, pode ser dispensado caso o titular da ação penal  disponha de elementos de convicção suficientes para evidenciar a vibialidade da acusação (indícios de autoria e prova de materialidade), podendo então a ação penal ser proposta diretamente, independente da existência de inquerito policial.

     

  • O inquérito policial é DISPENSÁVEL e nÃo DISPONÍVEl. Dispensável quando o titular da ação penal já tem elementos mínimos que o habilitem a promover a ação penal e indisponível porque a autoridade policial nao poderá mandar arquivar autos de inquerito policial, pois o arquivamento é sempre judicial. (Redimindo o equívoco da colega)
  • " O inquérito policial é peça meramente informativa" (Fernando Tourinho, Manual Processo Penal, 2009, pg 69).  Isso porque se o titular da ação penal tiver em mãos elementos imprescindíveis ao oferecimento da denúncia ou queixa, que sejam suficientes a indicar a autoria e a materialidade do delito, já pode ele oferecer a denúncia. Assim, não há a obrigatoriedade do inquérito tanto para a ação penal de iniciatva pública, como privada. Isso é visualizaso nos seguintes dispositivos do CPP:

    a) art. 12 : O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    b) art. 39, § 5º:  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    c) Art. 46, § 1º: Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • CPP

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
     

  • CORRETA LETRA "C"

    Superior Tribunal de Justiça, conforme deflui da leitura do seguinte julgado:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. IV - O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Recurso desprovido. RHC 22442 / PA RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0273324-9. Ministro FELIX FISCHER. Julgado em 21/02/2008

  • GABARITO: C

    O IP é Dispensável, pois trata-se de peça de informação, não sendo necessária a sua existência para que seja oferecida a denúncia ou queixa.

  • Sobre ALTERNATIVA E)

     

     

    Por não ser uma peça obrigatória, o IP poderá não acompanhar a denúncia ou a queixa, mesmo que sirva de base para uma ou outra.

     

    QUANDO O IP SERVIR DE BASE, NÃO PODERÁ SER DISPENSADO !

     

       Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • A- O IP só será obrigatório para a apuração de crimes de ação privada.

    ( ERRADO,Art 5 § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.)

    B- O IP só será obrigatório para a apuração de crimes de ação pública.

    (ERRADO, Art 5 § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.)

    C-Cuida-se de peça meramente informativa, podendo ser dispensável ao oferecimento da denúncia ou queixa .

    (CORRETA)

    D-Trata-se de peça obrigatória, sem a qual a ação penal, pública ou privada, não poderá ser iniciada.

    (ERRADO, não é obrigatório, podendo ser dispensável)

    E- Por não ser uma peça obrigatória, o IP poderá não acompanhar a denúncia ou a queixa, mesmo que sirva de base para uma ou outra.

    (ERRADO, pois o IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.)

  • GAB: C

    *O IP só será obrigatório para a apuração de crimes de ação privada. dispensável

    *O IP só será obrigatório para a apuração de crimes de ação pública. dispensável

    *Cuida-se de peça meramente informativa, podendo ser dispensável ao oferecimento da denúncia ou queixa.

    *Trata-se de peça obrigatória, sem a qual a ação penal, pública ou privada, não poderá ser iniciada. dispensável

    *Por não ser uma peça obrigatória, o IP poderá não acompanhar a denúncia ou a queixa, mesmo que sirva de base para uma ou outra. MAS SE INSTAURADO ACOMPANHA, SIM, A DENÚNCIA OU QUEIXA SE SERVIR DE BASE PARA UMA OU OUTRA.

  • LETRA C! O IP É DISPENSÁVEL.

  • SEI-DOIDAO

    S.igilogoso

    E.scrito

    I.ndisponível

    D.ispensavel

    O.ficioso

    I.nquisitivo

    D.iscricionario

    A.dministrativo

    O.ficial

  • Em relação à natureza jurídica do IP, é correto afirmar que: Cuida-se de peça meramente informativa, podendo ser dispensável ao oferecimento da denúncia ou queixa.

  • Em razão de sua característica de ser "dispensável" é tido como uma peça meramente informativa, pois o titular da ação também pode investigar em paralelo e oferecer a denúncia com base em elementos probatórios por ele colhidos.

    O inquérito policial É IDOSO + dispensável + indisponível

    Escrito

    Inquisitivo

    Discriscionário

    Oficioso

    Sigiloso

    Oficial

    dispensável

    indisponível

  • O Inquérito Policial é IDOSO.

    Inquisitivo

    Discricionário

    Oficial

    Sigiloso

    Oficioso

  • Características do Inquérito Polícial

    SEI DOIDÃO

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo

    Discricionário

    Oficioso

    Indisponível

    Dispensável

    Administrativo

    Oficial


ID
150562
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São características do Inquérito Policial:

Alternativas
Comentários
  • Oficialidade: só cabe a sua instauração pelos órgão oficiais;
    Indisponibilidade: uma vez instaurado, não cabe à autoridade policial arquivá-lo, mas sim ao juiz competente.
  • ERREI PORQUE CONFUNDI A DEFINIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE COM INDISPENSABILIDADE: CUIDADO : O IP É DISPENSÁVEL, tanto é que o MP pode oferecer denúncia sem o IP. Para não esquecer : CARACTERÍSTICAS DO IP:DOSEI 1) DISCRICIONARIEDADE/INQUISITIVO: liberdade de atuação já que a autoridade pode indeferir diligências suscitadas pela vítima e conduzir o inquérito. Não quer dizer que ele pode arquivar. Se o MP pedir ele não pode negar. Os administrativistas tradicionalmente revelam que a discricionariedade nada mais é do que margem de conveniência e de oportunidade. É liberdade dentro da lei, liberdade regrada. No campo processual, o IP é discricionário porque o delegado conduz as investigações da forma que lhe é mais conveniente. Constatamos essa discricionariedade na possibilidade do delegado indeferir o requerimento da vitima ou indiciado. Sendo “requerimento”, o Delegado não é obrigado a cumprir diligências do indiciado ou da vítima Atenção: A única diligência que não pode ser indeferida é o corpo de delito. EXCEÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DO DELEGADO : CORPO DE DELITO (NÃO PODE INDEFERIR) 2) OBRIGATORIEDADE PARA A AUTORIDADE POLICIAL : (palavra confusa : o certo seria discricionariedade motivada). Tomou conhecimento ? Tem que instaurar !!
    3) SIGILOSO : ART 20 CPP : Esse sigilo não alcança juiz, promotor ou advogado. O STF já declarou que tudo o que for juntado ao inquérito, o advogado pode ter acesso. Sendo assim, e no caso da interceptação telefônica ? O delegado está fazendo em processo à parte e não juntando.
    4) ESCRITO (PROCEDIMENTO ESCRITO) ART 9.º CPP Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade
     5) INDISPONIBILIDADE : ART 17 CPP : não pode arquivar inquérito. Só o juiz manda arquivar a requerimento do MP. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • ERREI, PORQUE CONFUNDI "DE OFICIO" COM OFICIOSO.
  • Características do I.Pa)Sigiloso: visa dar a intimidade do indiciado em face do principio da presunção da inocência e também necessário para que o delegado possa realizar as diligencias indispensáveis a apuração do fato. Obs.: O sigilo não se estende ao MP, ao juiz e ao advogado. Súmula vinculante 14: É direito do defensor no interesse do representado ter acesso amplo aos elementos de prova desde que já documentados nos autos.b)Escrito: artigo 17 do CPP.c)Indisponível: autoridade policial não pode arquivar o I.P, somente o juiz apedido do MP. Se o juiz de oficio determinar o arquivamento do I.P, caberá correição parcial. Se o delegado deixar de instaurar o I.P no âmbito estadual caberá recurso inominado ao chefe de policia e no âmbito federal ao ministro da justiça ou superintendente da policia federal.d)Inquisitivo: não há litigante, não há acusado, não há processo.e)Obrigatoriedade: A instauração do I.P é obrigatória quando se tratar de ação penal pública incondicionada.f)Oficiosidade: tratando-se de ação penal pública a autoridade deve instaurar o I.P de oficio independentemente de provocação.
  • Características que informam o Inquérito Policial:

    OFICIALIDADE
    trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares, inclusive por força da própria CF (art 144 parágrafo 4º)

    OFICIOSIDADE
    o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito independentemente de provocação (art 5º, I do CPP) ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de delitos de ação privada.

    INDISPONIBILIDADE
    uma vez instaurado o inquérito, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o arquivamento (art 17 do CPP), ainda que venha a constatar eventual atipicidade do fato apurado ou a não detectar indícios que apontem ao investigado sua autoria. Em suma, o inquérito sempre deverá ser concluído e encaminhado à juízo.

    PROCEDIMENTO ESCRITO:
    todos atos realizados no curso das investigações policiais serão formalizados de forma escrita e rubricados pela autoridade.(art 9º do CPP)

    INQUISITORIAL:
    a persecução, no inquérito policial, concentra-se na figura do delegado de polícia que, por isso mesmo, pode determinar , com discricionariedade , todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos (ressalvadas aquelas que dependem de prévia ordem judicial) inclusive indeferindo diligências postuladas pelo ofendido ou pelo investigado, já que não há contraditório ou ampla defesa nesa espécie de procedimento.

    (fonte: livro de processo penal, Norberto Avena. Editora Método)

    Bons estudos!!
  • Alternativa CORRETA letra D

    Inquérito Policial: Princípios (obrigatoriedade; indisponibilidade; oficialidade) e características (escrito; sigiloso; inquisitivo); diligências de investigação, exame de corpo de delito, identificação criminal (Lei 9.034/95 e 10.054/00), incomunicabilidade; reprodução simulada do fatos; formas de instauraão de inquérito; cognição imediata, cognição coercitiva; "justa causa" para a instauração e indeferimento de abertura de inquérito pela autoridade policial; a atuação do juiz e do Ministério Público nas investigações policiais; questões polêmicas; portaria e auto de prisão em flagrante; mandado de segurança; habeas corpus para "trancamento" do inquérito policial.

  • O IPL é dispensavel, logo a dispensabilidade não é uma característica?

  •  

    QUANTO À CARACTERÍSTICA DA SIGILOSIDADE É BOM FICAR ATENTO À SUMULA VINCULANTE 14, TENDO EM VISTA QUE NÃO SÃO TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUE FICAM À DISPOSIÇÃO DA DEFESA, MAS APENAS AQUELES QUE JÁ FORAM DOCUMENTADOS.

     

     

     Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  •  Essa indisponibilidade do inquérito pode confundir. Pois, é, sim, indisponível para a autoridade policial que o preside (art. 17). Mas, para efeitos de processo penal, não há dúvidas de sua total disponibilidade, o que pode ser percebido no CPP e na legislação extravagante:

    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    (...)

    § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

     

     

    Art. 77, p. 1, da Lei, 9099 (JECRIM):

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Art. 12 da Lei 4898 (lei de abuso de autoridade):
    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

  • Pessoal, tomem muito cuidado com esse tipo de questão... Pelo que estou vendo tem muita gente confundindo DISPENSABILIDADE com DISPONIBILIDADE, assim como ressaltou a colega silvana oliveira.
    O inquérito ele é dispensável sim, como os colegas abaixo bem explicaram, contudo ele é INDISPONÍVEL, pois só quem pode decretar o arquivamento do inquérito é o JUIZ, a requerimento do MP!!! CUIDADO! A autoridade policial não pode JAMAIS dispor do mesmo, determinando seu arquivamento. O que o delegado pode é não dá início ao inquérito, mas uma vez iniciado não pode dele dispor!
  • Em se tratando das características do inquérito policial  faz-se necessário distinguir  indisponibilidade de dispensabilidade.

    A indisponibilidade determina que instaurado o inquérito policial, não pode a autoridade policial dele dispor, promovendo o seu arquivamento. (art.17 do CPP)

    Já a dispensabilidade diz respeito ao fato de o inquérito policial, apesar de ser o principal instrumento de investigação criminal, poder ser dispensado pelo titular da ação penal, desde que este disponha de elementos de convicção suficientes para evidenciar a viabilidade da acusação (indícios de autoria e prova da existência da infração penal), podendo então a ação penal ser proposta diretamente, independentemente da existência de inquérito policial.

    Por fim, além da  indisponibilidade  e da dispensabilidade, são também  características  do inquérito policiala  inquisitividade  (unilateralidade), oficiosidade, escrito e sigilo. 
  • Faço a mesma pergunta, entendo que a D é verdadeira, mas a A pra mim também o é!... Não entendo o erro na A!
  • Concordo que a D esteja correta, mas acho que a letra A também está. Caso alguém discorde, favor prestar algum esclarecimento. Valeu!!!
  • Características Princípios Discricionariedade Obrigatoriedade Oficiosidade Oficialidade Procedimento Escrito Indisponibilidade Sigiloso   Obrigatório    Indisponível       Fonte: advogados.adv.br  
    DICA: SÓ PODI(Características) OIO(Princípios )




    Aventuras de Del e Gado 
     


    O que você fez? (Del)

    Cabei cum ele dotô, tava me tirando cabei cum vacilão, mandei um SÓ PODI OIO.(Gado)

    Como assim? (Del)

    Minha mina é gata, neguim quis tira onda, deixei craro SÓ PODI OIO! Vacilão tocou minha mina, mas eu avisei que SÓ PODI OIO.Tô errado? Ve se podi. (Gado)
  • Principios do IP:

    L egalidade
    I nsisponilbilidade
    O brigatoriedade
    O ficialidade
    A utoritariedade
  •  [ São características do Inquérito Policial:
    a) dispensabilidade e legalidade. ]

    Não concordo que a opção "A" também seja correta, pelo seguinte:

    São as seguintes as características que informam o Inquérito Policial:

    . Procedimento Escrito ( Art. 9º do CPP);
    . Oficiosidade (Art. 5º, I do CPP);
    . Oficialidade (Art. 144, § 4º da CF);
    . Inquisitorial;
    . Indisponibilidade (Art. 17 do CPP).

    Observando a alternativa “A”, Dispensabilidade,  o Inquérito Policial não é imprescindível ao ajuizamento da ação Penal. Na medida em que seu conteúdo é meramente informativo, se já dispuserem o Ministério Público ( na ação penal pública) ou o ofendido ( na ação penal privada) dos elementos, necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa-crime (indícios de autoria e prova da materialidade do fato), poderá ser dispensado o procedimento policial sem que isto importe qualquer irregularidade (Art. 39, § 5º, e 46, § 1º do CPP).  A Legalidade está ligada ao processo e não a um conjunto de procedimento administrativo investigatório para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas pela autoridade policial, buscando assim elementos para conclusão do Inquérito Policial.  A Constituição Federal diz no Art. 5º, XXXIX:  “ Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, pois bem a Legalidade é um Princípio Constitucional e não uma característica de informação para o Inquérito Policial.  Nessa fase não existe processo, não se pode afirmar da existência de crime, pena e muito menos em sentença. Para finalizar , o Juiz como autoridade judicial é quem vai definir sobre a legalidade ou existência de crime.
  • Tinha ficado em dúvida também quanto à letra A. Mas de fato, ela está errado, e diga-se de passagem, isto foi uma tentativa convicta de nos induzir ao erro, explico.

    Todos nós sabemos que o IP é sim dispensável. Entretanto ser dispensável não é uma característica dele.
    Ele não existe no mundo jurídico para ser dispensado. Não é sua característica ser dispensável.
    Ele pode ser dispensado. Mas não existe para isso. Suas características refletem aquilo que ele é,
    e nasceu para ser, ou seja, escrito, sigiloso c(omo regra),  indisponível, temporário, oficioso...e etc.
  • Não concordo com a colega acima.

    O Inquérito Policial tem sim dentre suas características a Dispensabilidade que, segundo o magistério do Professor Nestor Távora, se materializa no fato de que para o processo começar não é necessário que seja feita a realização prévia do Inquérito.

    Acredito que o erro da alternativa A está no fato de atribuir ao IP a característica da legalidade, sendo que este procedimento é DISCRICIONÁRIO, isto é, existe margem de conveniência e oportunidade na elaboração do Inquérito, podendo o delegado conduzi-lo da maneira que melhor lhe aprouver, de forma que entender mais eficiente.

    A legalidade, como já dito, seria mais um princípio norteador do inquérito, mas não sua característica.
  • Gente, a discricionariedade se dá nos limites da lei. Nesse sentido, o IP tem, sim,  legalidade. 

    Acredito que a letra A está errada simplesmente porque legalidade não é elencada como característica do IP na doutrina.A FCC é ao pé-da-letra, lembram?  Como outros colegas já expuseram acima, a lista tradicional de características do IP abarca características expressamente mencionadas na letra D, e não menciona legalidade.

    Acho que é tão simples quanto isso.  Concordam?
  • Apesar da doutrina ser um pouco divergente sobre o tema. Para fixar as características do IP: mnemônica:   SEI DOIDO

    1 ) Sigiloso (art. 20, CPP)

    2) Escrito (art. 9º, CPP)

    3) Inquisitorial: não há contraditório e ampla defesa, posto que não é processo, mas um procedimento adminsitrativo

    4) Discricionário: o delegado possui liberdade para conduzir as investigações da forma que melhor entender, desde não haja de forma arbitrária, ao arrepio da lei.

    5) Oficioso: nos casos de crimes de ação pública incondicionada deve ser instaurado ex officio pelo delegado

    6) Indisponibilidade: uma vez instaurado o IP, o delegado não pode provomer o arquivamento do mesmo

    7) Dispensável: não é obrigátório para que haja o oferecimento da denúncia pelo Parquet

    8) Oficialidade: a investigação deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos
  • Errei a questão por excesso de respeito aos direitos e garantias fundamentais. Este teste é absolutamente inócuo e equivocado. É óbvio que a legalidade informa o processo penal, afinal, se assim não o fosse, por que raios teríamos o Código de Processo Penal? Além disso, pelo que consta, o IP não é terra de ninguém, que está alheio à força normativa da Constituição. Todas os poderes da autoridade policial vêm descritos nos artigos do CPP e também na Constituição. Dizer que a legalidade não incide no inquérito policial demonstra um aprendizado enviesado, mnemônico, que não pensa o Direito de forma sistemática. Afinal, se o IP é procedimento administrativo, que eu saiba, o primeiro princípio da Administração Pública, delineado no caput do art. 37, CF, é justamente a LEGALIDADE. O aluno que errou esse teste no concurso deveria recorrer, haja vista o flagrante erro na formulação da questão.

  • Pedro, não teve erro na elaboração, a questão foi hipermegadireta...quais as CARACTERÍSTICAS do Inquérito Policial???? (Está na lei rsrsrsrs)

     

    http://www.andrequeiroz.net/2012/01/caracteristicas-do-inquerito-policial.html

  • ...

    d) oficialidade e indisponibilidade.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 64 E 192):

     

     

    “5.6. Indisponibilidade

     

    A persecução criminal é de ordem pública, e uma vez iniciado o inquérito, não pode o delegado de polícia dele dispor. Se diante de uma circunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, nem em tese, não deve iniciar o inquérito policial. Daí que a autoridade policial não está, a princípio obrigada a instaurar de qualquer modo o inquérito policial, devendo antes se precaver, aferindo a plausibilidade da notícia do crime, notadamente aquelas de natureza apócrifa (delação anônima). Contudo, uma vez iniciado o procedimento investigativo, deve levá-lo até o final, não podendo arquivá-lo, em virtude de expressa vedação contida no art. 17 do CPP.

     

     

     

    “9.7. Princípio da oficialidade

     

    Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no § 4º, do seu art. 144.

     

     

    9.8. Princípio da oficiosidade

     

    A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP). ” (Grifamos)

     

  • Li rápido e confundi indisponibilidade com dispensabilidade. Bisonhei!!!

  • Bizú pra entender sobre o inquérito:

    O brigação"oficial"/indisponível - DELEGADO

    D ispensável - PARA O M.P.

    I nquisitório/inquisitivo (não há contraditório nem ampla defesa, somente defesa "não ampla").

    S igiloso / secreto "Sum vinc. 14"

    E scrito

    I nformal/ discricionário

  • Questão meio esquisita.

    O IP é dispensável e, por mais que seja dotado de discricionariedade, deve ser realizado dentro dos limites da lei. Isso tornaria a letra a correta.

    Na minha opinião, a questão foi mal elaborada. Mas vamos em frente!

  • Gab D

     

    Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. 

     

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

     

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

     

    Inquisitivo e Instrutor: Não admite contraditório e Ampla defesa. 

     

    Discricionário: Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.  Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia.   Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório. Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

     

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

     

    Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir. 

     

    Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

     

    Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal. 

  • Gabarito D.

    Inquérito Policial

    Mnemônico: SEIO DOIDO

    Sigiloso - Art. 20. "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.">>>Súmula Vinculante n° 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Obs. diligências só são documentadas quando são concluídas, ou seja, diligências em curso não serão acessadas.

    Escrito – Art.9, CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Inquisitivo - Sem contraditório. Mas isso não impede a presença de um advogado nesta fase.

    Oficialidade - Investigação realizada por agentes públicos.

    Discricionariedade - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Obrigatoriedade para a autoridade policial.

    Indisponibilidade - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Dispensabilidade - Se o titular da ação (Ministério Público) já tiver provas da autoria e materialidade.

    Oficiosidade - Se houver delito em que o crime for de Ação Penal Pública Incondicionada, deve-se instaurar de ofício o Inquérito policial.

     

  • São características do Inquérito Policial: Oficialidade e indisponibilidade.

  • O inquérito policial É IDOSO + dispensável + indisponível

    Escrito

    Inquisitivo

    Discriscionário

    Oficioso

    Sigiloso

    Oficial

    dispensável

    indisponível

  • GAB: D

    1. Inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa

    2. Sigiloso: não há publicidade, exceto para as partes e advogados

    3. *Indisponível: uma vez instaurado o delegado não pode dele dispor

    4. *Dispensável: para a propositura da ação penal

    5. Oficiosidade: pode ser instaurado de ofício

    6. Unidirecional: possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva

    O inquérito policial não é indispensável à propositura da ação penal nos crimes em que se procede mediante queixa do ofendido. CERTA

  • o que é autoritariedade?


ID
153391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No referente a inquérito policial, ação penal e notitia criminis,
julgue os próximos itens com base no Código de Processo Penal
(CPP).

Considere a seguinte situação hipotética. Utilizando uma chave de fenda, Ana riscou toda a lataria do veículo de Geraldo, fato que foi presenciado por Felisberto.
Nessa situação, se Felisberto levar esse fato ao conhecimento da autoridade policial competente, esta deverá imediatamente instaurar o inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, foi por motivo egosístico, idiota, etc... então : Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
  • A autoridade policial não deve instaruar IP de modo temerário, deve primeiramente verificar se há um mínimo de elementos suficientes, por meio de investigações.
  • A autoridade policial não pode abrir inquérito sem solicitação do ofendido ou do representante. Ver art. 5, p. 4 do CPP e arts. 163 e 167 do CP ( Em regra dano é de ação privada)
  • A questão está errada, pois, no caso em análise, o DANO praticado (Art. 163 do CP Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, Parágrafo único - Se o crime é cometido:IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima) trata-se de crime de ação penal privada, assim, a autoridade policial só poderá iniciar o inquérito através de requerimento do ofendido.
  • Neste caso não cabe delatio criminis, pois não se trata de ação penal pública incondicionada

  • Ação Penal Privada. Não pode abrir o inquérito, mas pode notificar o dono da coisa.

  • Corroborando com o que foi dito abaixo pelos colegas, trata-se de crime que se procede mediante ação penal privada e, assim, oportuna é a leitura do § 5º do art. 5º do CPP: nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Contudo, para responder a questão, usei o seguinte raciocínio: a questão diz que a autoridade policial deverá imediatamente instaurar o inquérito policial. Entretanto, o delegado só fica obrigado a instaurar o inquérito policial diante de requisição de juiz ou promotor; o delegado não fica obrigado a instaurar inquérito policial quando requerido pelo ofendido. Assim, o delegado não deveria imediatamente instaurar o inquérito policial, ainda que a requerimento do ofendido na questão em riste, estando obrigado a fazê-lo apenas quando requisitado por juiz ou promotor.

    Tal raciocínio encontra fundamento na doutrina de Tourinho Filho, senão vejamos: "Embora o Código silencie, evidente que esse requerimento a que se refere o § 5º do art. 5º do CPP há de conter os mesmos dados, os mesmos informes a que se refere o § 1º desse artigo. Possível será também seu indeferimento, tal como dispõe o § 2º do artigo que ora comentamos." (CPP Comentado, 10ª edição, p.49-50. Saraiva: 2007)

    Abraços!

  • Apenas uma observação sobre o comentário do colega João na parte que diz ser o delegado obrigado a instaurar o inquérito quando requisitado por juiz ou promotor.
    Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Assim, não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierarquicos do delegado, motivo pelo qual não podem lhe dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito significa um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autorida policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado.
    Dessa forma é possível que a autoridade policial refute a instauração do inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por Juiz de Direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. 
     
    Guilherme de Souza Nucci - Manual de Processo penal.
  • Errada! § 5º do art. 5º do CPP: nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • Boa observação da Vina Ortiz..

    Só queria acrescentar que se o delegado refutar a requisição do MP ou Juiz para a instauração do inquério, irá responder no âmbito administrativo-disciplinar.
  • Esse tipo de crime não entraria na categoria de infração penal de menor potencial ofensivo? Que prevê penas de até dois anos? Nesse caso a alternativa estaria falsa porque não se abri inquérito policial e sim Termo Circunstancial (T.C.O).
  • Trata-se de Crime de ação privada e por isso só atraves do ofendido (no caso Geraldo), a autoridade pode instaurar I.P
  • Tão simples e pelo jeito ninguém disse nada. Não poderá o delegado dar início imediatamente a Inquérito Policial porque não caberá inquérito e sim TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.

    Bons estudos a todos.

    Leiam a Lei 9099.
  • Jonatha ja havia se referido ao termo circunstanciado no comentario a cima, porem ele apenas nao citou a referencia: lei 9.099 na verdade a questão foi facil pois cometeu diversos erros.

    Bons estudos!!!
  • Questão "Considere a seguinte situação hipotética. Utilizando uma chave de fenda, Ana riscou toda a lataria do veículo de Geraldo, fato que foi presenciado por Felisberto. Nessa situação, se Felisberto levar esse fato ao conhecimento da autoridade policial competente, esta deverá imediatamente instaurar o inquérito policial."
    Me apropriando dos comentários dos colegas, organizo aqui três argumentos para a questão estar errada.
    1. Não há que se falar em dever da autoridade policial em instaurar imediatamente inquérito policial, quando esta poderá, preeliminarmente, proceder em diligências, para a averiguação da notitia criminis.
    2. O crime em questão é de menor potencial ofensivo (pena máxima não ultrapassa 2 anos), assim a autoridade policial que tomar conhecimento lavrará termo circunstanciado de ocorrência - TCO - (arts 61 e 69 da Lei 9099).
    3. Em crime é de Ação Penal Privada (arts 163, IV e 167 do CP), o IP não inicia sem requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente. Como traz a questão, Felisberto não é a vítima nem representante legal de Geraldo (a vítima).

    Força e fé. Sucesso!
  • Mas pq tem tanta gente falando sobre a existência de motivo egoístico? A questão não trouxe os motivos da Ana. Não poderia ser dano simples? 
  • CPP, Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • Questão ERRADA!
    Como todos nós sabemos, antes de instaurar o inquérito policial, o delegado vai averiguar a situação, conforme no artigo 6º, inciso I ao IX do Codigo de Processo Penal, ou seja, ir ao local, apreender objetos, ouvir testemunhas, entre outros. 
    Outra coisa, a conduta descrita no exercício exposto se ajusta ao artigo 163 caput do CPB, pois em momento algum fala que foi por motivo egoístico.

  • para efeito de prova, atentem-se para o seguinte.:
    - averiguação prévia ocorre nos casos de denuncia anonima.
    - nos casos de ação penal publica incondicionada, o delegado DEVERÁ instaurar o inquerito independentemente da forma que recebeu a notitia criminis: jornal, vitima, testemunha, etc...
    - nos casos de ação penal publica condicionada a representação, como disposto no art. 6°, §4°, o inquerito não poderá ser iniciado sem representação do ofendido.
    - nos casos de ação penal privada, como disposto no art. 6°, §5°, o inquerito só poderá ser iniciado mediante requerimento de quem tenha qualidade pra intenta-lo. (ofendido, representante).

    concluindo.:
    dano é crime de ação penal privada. e Felisberto não e ninguem. por isto, nos termos do art. 6°, §5° do CPP, a principio, o delegado não precisa agir.
  • O veículo é de Geraldo, e não de Felisberto, e a questão não fala que esse tem qualidade para representar o ofendido.

  • É crime de ação penal privada,logo deverá ser iniciada por representação do ofendido ou quem tenha poderes para lhe representar.Nesse caso, fica a cargo do delegado somente averiguar a situação não podendo instaurar o IP de imediato.

  • Felisberto, DEDO DE GESSO.

  • É crime de dano simples, artigo 163 do CP, portanto a Ação Penal é Privada, somente procedendo mediante queixa do ofendido, no caso o Geraldo. 

     

    Art 5°, § 5° do CPP- Nos crimes de ação privada,  autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Pessoal...."É o simples que da certo"

     

    É crime de ação penal privada,logo deverá ser iniciada por representação do ofendido ou quem tenha poderes para lhe representar.

     

    Tem gente colocando por motivo Egoistico...etc...etc... Indo até Marte e voltando em 1 seg...kkk

     

    Mais vale um simples comentário do que aqueles de 10 paginas que so atrasam nossos estudos.

     

    Força. Foco e muita Fé!

  • Errado. No caso concreto, somente Geraldo poderia requerer o início do IP.

    Art. , § CPP. 

  • Trata-se de esfera totalmente cível e não criminal. Lembrar que a área penal só deve ser instigada, quando não resolvida por outras áreas de direito, como por exemplo, cível, tributário, administrativo.... é a ultima ratio.

  •  

    CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    CÓDIGO PENAL

    Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

     IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

     

  • Caro Douglas C.!,

    embora o seu comentário tenha respaldo doutrinário (Direito Penal de Ultima Ratio), no caso em tela, não se aplica a referida temática. Uma vez que, a conduta ora em apreço é tipificado no CP, art. 163.
    Conforme o comentário da nossa colega Isadora Freira, o crime é de ação pública privada. Eis o erro da questão. Nos crimes de ação penal privada deve ter a representação do ofendido ou pessoa legalmente representada.
    Para completar ainda mais o conhecimento, o STF diz que, quando o ofendido faz a notitia criminis, já estará presenciado a representação do ofendido.
    Lembrando que, na questão não foi o ofendido que noticiou o crime.

    Cordialmente,

  • pessoal, a notitia criminis não foi levada pelo ofendido.

  • Olá!


    As explanações dos colegas já são suficientes para entender e findar com qualquer dúvida. Contudo, em razão da meticulosidade exigida na matéria, é importante ter atenção no emprego de determinados termos.


    Para a instauração do IP nos crimes de iniciativa privada, dependerá do requerimento (não é adequado dizer representação, muito menos requisição, expressões empregadas na APP Condicionada) do ofendido ou de seu representante.


    Por fim, a comunicação de crime feita por qualquer do povo, inclusive do ofendido, à autoridade policial é denominada delatio criminis, que não se assemelha com a notitia criminis (conhecimento espontâneo ou provocado do fato criminoso, por parte da autoridade policial).


    Não vamos deixar que detalhes prorroguem, ainda mais, nossos objetivos! Avancemos atentos e firmes!

  • GAB: E

    Dano não é um crime de ação penal pública, sendo que o IP só poderá ser instaurado mediante representação da vítima.

  • Gab Errada

     

    Art 5°- §5°- Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 

  • Galera, somente para complementar, acredito eu que nesse caso, deverá ser instaurado um TCO, Termo Circunstanciado de Ocorrencia, sendo tal feito obrigatório, onde a autoridade policial não terá a discricionariedade para optar pela instauração de IP devido ao fato de o delito ser de menor potencial ofensivo para o bem jurídico tutelado que é a vida.

    Se eu estiver errado pessoal, me corrijam por favor.

    Com Fé, Força e Foco venceremos, então tenhamos todos esses atributos!

  • Poderá

  • STJ - Informativo nº 0488: inquérito policial não pode ser instauradocom base exclusiva em DENUNCIA ANÔNIMA, SALVO quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.

  • Só acrescentando:

    Ação penal Privada divide-se em:

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiária da pública

  • GAb E

    Depende de representação da vítima (Geraldo).

  • Denuncia anônima= delação apócrifa. Para o STJ trata-se de uma forma de noticia criminis direta. Não admitindo a instauração do inquérito policia por denúncia anônima.

  • Pelo amor de DEUS , nao tem denuncia anonima, o crime de DANO deve ser representado pelo dono do carro

  • Comentário nota 10 do Breno Azevedo!

  • Crime de ação penal privada:

    Requerimento da vítima ou representante legal;

    Requisição do juiz ou do MP, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal;

    Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com a representação da vítima ou de quem a represente.

    Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • ANTES VEM O REQUERIMENTO.. E NÃO DE IMEDIATO

  • Felisberto é fofoqueiro só isso

  • ERRADO

    DO DANO

           Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • Crime de dano.

    Cabe representação

  • Primeiro que isso nem vai para o juizado comum, mas sim para o jecrim. no jecrim não ha IP, e sim TCO.

  • ATE MEU FILHO DE 5 ANOS ACERTA ESSA.

  • Amigo David Teodoro da Silva Andrade leva a mal não mas mente menos ...

  • E como vou saber qual crime é de ação privada???

  • Questão errada.

    Ao ler essa questão, chamou-me a atençao "deverá imediatamente instaurar o inquérito policial". Pensei assim...se eu fosse delegado, iria apurar primeiramente se o fato ocorreu. Vai que esse camarada Felisberto quer somente prejudicar a Ana e vem aqui na delegacia fazer essa chinelagem! Vamos lá apurar e daí procedendo o fato, abro o IP.

    Enfim, só uma história para memorização! :)

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Fica a cargo do delegado somente averiguar a situação não podendo instaurar o IP de imediato. Pois se trata de crime de ação penal privada,logo deverá ser iniciada por representação do ofendido ou quem tenha poderes para lhe representar.

  • Trata-se de crime de ação penal privada, logo, o delegado de polícia só poderá proceder mediante representação do ofendido.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA SÓ A REQUERIMENTO.

    GAB: ERRÔNEO

  • TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, LOGO, DEVERÁ HAVER REPRESENTAÇÃO.

  • Felisberto fofoqueiro vai cuidar da tua vida kkkk

  • Trata-se de crime de DANO (art. 163, CP), portanto, de AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito a requerimento do ofendido.

    REGRA: a autoridade policial deverá instaurar inquérito de ofício quando se tratar de crimes de ação penal pública INCONDICIONADA (art. 5º, I, CPP).

  • Oia o nome da pessoa mermão, a cespe ela não tem a menor dó dos candidatos não kkkk, aonde ela poder complicar ela vai de certeza

  • Eu acho que Felisberto é meu vizinho.

  • Geraldo quem deve oferecer queixa-crime e não o intruso. kk

  • O crime de dano é de ação penal privada, devendo ser oferecida a queixa por Geraldo

    ERRADO

  • GABARITO: ERRADO!

    Salvo exceções, o crime de dano somente se processa mediante ação penal privada (art. 167 do Código Penal), razão pela qual não poderá a autoridade policial instaurar o Inquérito Policial de ofício.

  • Crime de dano é de ação privada, salvo na qualificadora que atingir a adm direita e indireta sendo essas de ação pública incondicionada

  • Errado.

    Trata-se de ação penal privada, destarte somente o ofendido ou seu representante legal tem prerrogativa de fazer o REQUERIMENTO de abertura de inquérito, isso mesmo, requerimento, REPRESENTAÇÃO é na ação penal pública.


ID
154543
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CConforme o art. 12 do CPP:Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.Comentando as erradas:A) Errado. Se o indiciado estiver solto, o inquérito deverá ser concluído em 30 dias.Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.B) Errado. No caso das ações penais públicas incondicionadas à representação, inquérito policial também poderá ser instaurado de ofício. Vejamos todas as hipóteses do CPP:Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.+§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.D) Errado Autoridade Policial NÃO arquiva inquérito!Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. E)Errado Preso em flagrante ou preventivamente: 10 dias para encerrar inquérito.Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.:)
  • O Artigo 12 do Código de Processo Penal aduz que: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra, logo a resposta correta é alternativa c.
  • Prova da FCC = Vade Mecum

  • alternativa letra - C  ART.12. CPP

  • Uma vez instaurado, não cabe à autoridade policial arquivá-lo, mas sim ao juiz competente.
  • C) Correta - Conforme o art. 12 do CPP - "Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."

    A) Errado. Conforme o Art. 10  do CPP. - "O inquérito deverá terminar no prazo prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."
    B) Errado. Conforme o Art. 05  do CPP. - "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. + § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

    D) Errado. Conforme o Art. 17  do CPP -  "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

    E) Errado. Conforme o Art. 10  do CPP. - "O inquérito deverá terminar no prazo prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente."

  • a) Errado - Art. 10   "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo  de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."

    b) Errado - Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
                                   I - de ofício;
                                   II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade  para representá-lo

    c) Certo - Art 12   O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    d) Errado - Art. 17  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    e) Errado - Art. 10 "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo  de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."
                                    
  • É válido lembrar que:
    se o inquérito for instaurado pela polícia federal, o prazo é de 15 DIAS se o indiciado estiver preso. (prorrogável por  +1 vez por igual período por decisão do juiz)
  • SEGUNDO O PROF. PEDRO IVO:
    COMENTÁRIOS:   Alternativa “A” Î Incorreta Î Conforme o art. 10 do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.  Alternativa “B” Î Incorreta Î Conforme o art. 5º do CPP, nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício.  Alternativa “C” Î Correta Î É a reprodução do texto do art. 12. CPP.  Alternativa  “D”  Î  Incorreta  Î  Conforme  o  art.  17  do  CPP,  a  autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.  Alternativa “E” Î Incorreta Î Conforme o art. 10 do CPP, o inquérito deverá terminar  no  prazo  de  10  dias,  se  o  indiciado  tiver  sido  preso  em  flagrante,  ou  estiver preso preventivamente. 
  • Não existe obrigação de acompanhar a DENUNCIA ou QUEIXA, o IP é dispensável! Mas quando respalda a denúncia ou a queixa com valores probatórios ou com teor significativo, aí sim, ele deve ser enviado juntamente.


    CPP art. 39 §5º...

  • Acertei, embora a letra E tenha causado dúvida, em razão de que se o IP for instaurado pela autoridade policial da PF, se o indiciado estiver preso, o prazo será de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias por decisão do Juiz.

    A questão não especificou se queria a regra geral ou não. Como vi que a C estava correta, marquei esta.

  •  a)  deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, se o indiciado estiver solto.

    Errada. o prazo para encerramento é de 30 dias se o inidciado estiver solto. 

     

     b)  somente poderá ser instaurado por requerimento do ofendido ou por requisição da Autoridade Judicial ou do Ministério Público.

    Errada. As formas de instauração depende da natureza da ação penal ao crime que se pretende apurar: a) em crime de ação pública incondicionada: de ofício, ou por requerimento da vítima ou qulquer do povo, ou por requisição de juiz ou órgão do Ministério Público; na hipótese de requisição, salvo manifesta ilegalidade, o delegado estará obrigado a determinar a instaraução do inquérito; b) em crime de ação pública condicionada à representação: por representação de seu titular (delatio criminis postulatória); c) em crime de ação pública condicionada à requisição do ministro da Justiça: por requisição do ministro da Justiça; d) em crime de ação privada: por requerimento de quem tenha legitimidade para ajuizá-la. 

     

     c)  acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Gabartio.

     

     d)  poderá ser arquivado por determinação da Autoridade Policial.

    Errado. O arquivamento deverá preceder de pedido do MP e homologação do Juiz. Para além da questão: a decisão que determina o arquivamento do inquérito é irrecorrível (essa informação também é muito cobrada). 

     

     e)  deverá ser concluído no prazo de quinze dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante.

    Errado. O prazo será de 10 dias indiciado preso. 

     

    Espero ter ajudado. 

  • Gabarito - Letra C. O IP apesar de não fornecer provas ao processo, salvo as medidas cautelas de coleta de provas antecipadas autoridas pelo juiz, constituir um documento que deve ser juntado aos autos, sempre que possuir um caractér suplementar acerca das provas produzidas sob o crivo do poder judiciário. 

  • Gab C

     

     a)deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, se o indiciado estiver solto.

     

     b)somente poderá ser instaurado por requerimento do ofendido ou por requisição da Autoridade Judicial ou do Ministério Público.

     

     c)acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. 

     

     d)poderá ser arquivado por determinação da Autoridade Policial.

     

     e)deverá ser concluído no prazo de quinze dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante.

  • Complementando o estudo..


    Quanto à letra E, se o enunciado mencionasse que o inquérito corria na Polícia Federal, aí, sim, estaria correta, ou seja, 15 dias para réu preso (e 30 dias para réu solto).

  • A) deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, se o indiciado estiver solto.

    Art. 10: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    B) somente poderá ser instaurado por requerimento do ofendido ou por requisição da Autoridade Judicial ou do Ministério Público.

     Art. 5º: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    C) acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. (gabarito)

    D) poderá ser arquivado por determinação da Autoridade Policial.

    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    E) deverá ser concluído no prazo de quinze dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante. Preso em flagrante ou preventivamente: 10 dias para encerrar inquérito.

  • Certo - Art 12  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • O inquérito policial acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • A) deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, se o indiciado estiver solto.

    R= Crimes comuns, se solto, prazo de 30 dias.

    B) somente poderá ser instaurado por requerimento do ofendido ou por requisição da Autoridade Judicial ou do Ministério Público.

    R= Uma das características do inquérito policial é ser oficioso, logo no caso de ação pública incondicionada o Delegado pode o instaurar de ofício.

    Ex: notitia criminis imediata.

    CP - Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    D) poderá ser arquivado por determinação da Autoridade Policial.

    R= Pela característica da indisponibilidade do inquérito policial, o Delegado de polícia não pode arquivá-lo.

    E) deverá ser concluído no prazo de quinze dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante.

    R = Para crimes comuns o prazo de conclusão do inquérito policial é de 10 dias (+15), se preso.


ID
159295
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, no que concerne ao Inquérito Policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA!! A resposta jamais será letra A. O inquérito policial estando o acusado solto tem prazo de encerramento de 30 dias. Se preso, 10 dias.

    O gabarito correto é letra C. Conforme disposição expressa do CPP:
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis para o oferecimento da denúncia.
  • a)  Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
    b)§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    c) Correta! Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
    d) Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    e)§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • RESUMO DOS PRAZOS:

    JUSTIÇA ESTADUAL
     RÉU PRESO - Regra geral – art. 10, CPP 10 dias (improrrogáveis)
     RÉU SOLTO - 30 dias

    JUSTIÇA FEDERAL – art. 66, Lei 5010/66
     RÉU PRESO - 15 dias (+ 15 dias)
    RÉU SOLTO -  30 dias

    Tráfico de drogas – art. 51, Lei 11.343/06
      30 dias (pode ser duplicado) 90 dias

    Inquérito Policial Militar
      20 dias 40 dias

    Crimes contra a economia popular – Lei 1521/51
      10 dias 10 dias
    .
  • Não concordo com os colegas pois OFICIALIDADE NÃO SE CONFUNDE COM OFICIOSIDADE ..

    Art. 5 inciso I do cpp
    nos crimes de ação penal publica incondicionada o delegado é obrigado a intaurar o IP de officio ..
    ( OFICIOSIDADE )



    OFICIALIDADE ( ofiicial  ) a investigação penal no brasil  é realizada pela ""policia judiciaria""

     
  • SEGUNDO O PROFESSOR PEDRO IVO:

    COMENTÁRIOS: Analisando as assertivas: 
    Alternativa  “A”  Î  Incorreta  Î  O  inquérito  deverá  terminar  no  prazo  de  10 dias,  se  o  indiciado  tiver  sido  preso  em  flagrante,  ou  estiver  preso 
    preventivamente,  contado  o  prazo,  nesta  hipótese,  a  partir  do  dia  em  que  se executar  a  ordem  de  prisão,  ou  no  prazo  de  30  dias,  quando  estiver  solto, mediante fiança ou sem ela. (Art. 10). 
    Alternativa “B” Î Incorreta Î O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 
    Alternativa  “C”  Î  Correta  Î  O  Ministério  Público  não  poderá  requerer  a devolução  do  inquérito  à  autoridade  policial,  senão  para  novas  diligências,  imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (Art. 16). 
    Alternativa  “D”  Î  Incorreta  Î  Conforme  o  art.  17,  do  CPP,  a  autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 
    Alternativa  “E”  Î  Incorreta  Î  Nos  crimes  de  ação  privada,  a  autoridade policial  somente  poderá  proceder  a  inquérito  a  requerimento  de  quem  tenha  qualidade para intentá-la. 
  • A - art. 10 do CPP

    B - art. 5, §4º, do CPP

    C - art. 16 do CPP

    D - art. 17 do CPP

    E - art. 5, §5º, do CPP

  • a) 10 diasse preso em flagrante ou preventivamente, e 30 diasse solto, mediante fiança ou sem ela.

    b) Neste caso, trata-se de ação penal pública CONDICIONADA.

    c) GABARITO

    d) Somente a autoridade JUDICIAL pode arquivar o IP a requerimento do MP.

    e) Neste caso, trata-se de ação penal PRIVADA

  • Modificação legislativa -- **** pacote anticrime ****: REGRA GERAL DO CPP

    • Indiciado PRESO: prazo de 10 dias (agora pode ser prorrogado) se o indiciado estiver sido preso em flagrante ou preventivamente.
    • Indiciado SOLTO: prazo de 30 dias se indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Art. 3°-B, §2°, Lei 13.964/19: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada”.


ID
167653
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o estabelecido no Código de Processo Penal, no curso do inquérito policial,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra C

     

    É o que reza o artigo 14 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

  • Alternativa CORRETA letra C.

    Inquérito Policial: Princípios (obrigatoriedade; indisponibilidade; oficialidade) e características (escrito; sigiloso; inquisitivo); diligências de investigação, exame de corpo de delito, identificação criminal (Lei 9.034/95 e 10.054/00), incomunicabilidade; reprodução simulada do fatos; formas de instauraão de inquérito; cognição imediata, cognição coercitiva; "justa causa" para a instauração e indeferimento de abertura de inquérito pela autoridade policial; a atuação do juiz e do Ministério Público nas investigações policiais; questões polêmicas; portaria e auto de prisão em flagrante; mandado de segurança; habeas corpus para "trancamento" do inquérito policial.

  • De acordo com o CPP em seu art. 14: "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não a juizo da autoridade". Isso é uma decisão discricionária. Sendo portanto correta a letra "C"
  • Diligências: são ações realizadas com o intuito de esclarecer algo, provar um ponto. Podem ser realizadas na fase do inquérito policial ou na fase judicial. 

    Exemplos: a reprodução simulada de um crim, um pedido de busca e apreensão, uma perícia médica, grafotécnica, etc.
  • CORRETA letra C

    Poderá requerer sim... Mas a realização ou não,da diligência, fica a cargo do entendimento e melhor juízo do Delegado de Polícia.


ID
169987
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Diante de regular notitia criminis a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial destinado a apurar o fato em todas as suas circunstâncias e a autoria. Mesmo a existência de elementos que indicam ter ocorrido uma causa excludente da antijuridicidade não impede a instauração do procedimento investigatório. A antijuridicidade do fato só pode ser apreciada após a denúncia, ou quando da oportunidade para seu oferecimento, não sendo lícito antes disso trancar-se o inquérito policial sob a alegação de que a prova nele produzida induz à inexistência de relação jurídico-material, em verdadeiro julgamento antecipado do acusado.

    Havendo suspeitas da existência de infração penal, ou seja, da prática de fato que caracteriza crime em tese, não constitui constrangimento ilegal a simples instauração das investigações policiais através de inquérito policial. Nesse sentido: STF: RT 548/427, 560/400; TJSP: RT 549/316, 553/345, 556/316, 639/296-7.

    Só se admite trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus em casos excepcionais, isto é, quando a falta de justa causa resulta de logo evidente. Nesse sentido: STF: RT 599/448; TJSP: RT 598/321.

    Inicialmente, a autoridade policial deve proceder de acordo com o artigo 6°, do CPP, embora não preveja a lei um rito formal nem uma ordem prefixada para as diligências que devem ser empreendidas pela autoridade.

    Entretanto, "em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego" (art. 1°, da Lei n° 5.970, de 11-12-1973).

  • Características do inquérito policial:

    · Inquisitivo: não são aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ex: discricionariedade da autoridade policial de deferir ou não a diligencia solicitada. (Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade policial)
    Exceção: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    · Escrito: Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    · Sigiloso: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    · Indisponível: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    · Dispensável: não é obrigatório.
    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Arquivamento do inquérito policial:
    Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Fonte: http://estudosjuridicos.wikispaces.com/Inquerito+Policial


  • a) Errada - O Inquérito será presidido pela autoridade policial.  Art. 144º, § 4º, CF - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.    Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    b) Errada - Art. 14, CPP -  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    d) Correta - Autoridade policial não arquiva inquérito.

    e) Errada - Nos crimes de ação penal pública o Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • CORRETO O GABARITO...
    A Autoridade Policial não tem competência para arquivar o inquérito policial....mesmo constatando não haver indícios de autoria ou materialidade, o que no caso deverá oficiar ao titular da ação penal(MP) que o faça perante o órgão jurisdicional(JUIZ CRIMINAL)...

  • Arquivamento do Inquérito Policial:
     
        O arquivamento é determinado é autoridade judiciária, mediante requerimento do Ministério Público.
      
     
        Fundamentos para o arquivamento do Inquérito Policial:
     
    A)  Atipicidade da Conduta (ex: militar colando em prova). Cola eletrônica não é crime (não é estelionato, nem falsidade).  Princípio da Insignificância.(É cabível nos casos de crime contra a Administração Pública? Para alguns não cabe, porque está em jogo a moralidade. O STF em 2006 disse que é cabível a aplicação do princípio da insignificância).

    B)  Excludente de ilicitude (na dúvida o promotor deve denunciar – neste primeiro momento prevalece o princípio in dubio pro societate);

    C)  Excludente de culpabilidade (no caso do art. 26, caput, CPP - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial– inimputabilidade deve ser oferecida denúncia com pedido de absolvição imprópria);

    D) Causa extintiva da punibilidade (morte do agente). Se a certidão de óbito for falsa o STF diz que é uma decisão juridicamente inexistente, podendo reabri-lo.

    E)  Ausência de elementos de informação quanto a autoria e a materialidade da infração para a propositura de uma ação penal.
    Prof. Renato Brasileiro.
  • SEGUNDO O PROFESSOR PEDRO IVO 

    Alternativa  “A”  Î  Incorreta  Î  O  Inquérito  será  presidido  pela  autoridade policial.    Alternativa  “B”  Î  Incorreta  Î  O  ofendido,  ou  seu  representante  legal,  e  o  indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (Art. 14, CPP).  Alternativa  “C”  Î  Incorreta  Î  Nos  crimes  de  ação  privada,  a  autoridade policial  somente  poderá  proceder  a  inquérito  a  requerimento  de  quem  tenha  qualidade para intentá-la. (Art. 5º, § 5º, do CPP)  Alternativa “D” Î Correta Î Autoridade policial não arquiva inquérito.  Alternativa  “E”  Î  Incorreta  Î  Nos  crimes  de  ação  penal  pública  o  Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
  • Alternativa c era mal feita, já que representação não é pra AP privada, mas a requisição. Confunde quem for muito criterioso. A sorte é que a grita aos olhos.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código de Processo Penal.

     

    Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O inquérito policial é dispensável à ação penal

    Abraços

  • Comentário para complementar a ALTERNATIVA A que faz menção ao Ministério Público:

     

    Segundo o STF, o STJ e a doutrina amplamente majoritária, o Ministério Público poderá CONDUZIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, que conviverá harmonicamente com o inquérito policial, sem que exista usurpação de função. Entende-se que o Promotor que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase processual (Súmula 234 STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.).

    O embasamento normativo desse entendimento: a Ministra Ellen Gracie utilizou a teoria dos poderes implícitos, pois a Constituição Federal atribui ao Ministério Público expressamente o poder-dever de processar (art. 129, I, da CF), e quem pode o mais, implicitamente poderá o menos, que é investigar. Isto é, o Ministério Público pode se aparelhar de todos os meios para exercer o macropoder (HC 91.661).

  • (A) Errada - O Inquérito será presidido pela autoridade policial.  Art. 144º, § 4º, CF - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.    Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    (B) Errada - Art. 14, CPP -  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    (C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    (D)Correta - Autoridade policial não arquiva inquérito.

    (E) Errada - Nos crimes de ação penal pública o Inquérito policial pode ser iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-la.

  • GAB: D

    Autoridade Policial JAMAIS arquiva o inquérito!!!

     

     

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO:

    1) Ministério Público requere arquivamento ao juiz

    2) Se ele concordar, arquiva

    3) Se discordar, envia o inquérito ao Procurador Geral

  • Uma vez instaurado pela autoridade policial o inquérito policial, esse não pode ser por ele ser arquivado, ainda que não fique apurado quem foi o autor do delito.

  • A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP.

    Antes do pacote, somente arquivava por ordem judicial. Após o pacote, pode ser arquivado pelo MP, onde este remeterá os autos à instância superior/ministerial.

  • A) pode ser presidido por membro do Ministério Público especialmente designado pelo Procurador-Geral de Justiça, quando a apuração do delito for de interesse público.

    R= Quem preside IP é somente a Autoridade Policial. Todavia a investigação não lhe é uma atividade exclusiva, mas a presidência do inquérito sim.

    B) é mero procedimento preliminar preparatório e, por isso, o indiciado só poderá defender-se em juízo, não podendo requerer diligências à autoridade po licial.

    R= Tanto o ofendido, quanto a vítima podem requerer diligências à Autoridade Policial, mas essas diligências são de juízo de valor do Delegado, cabendo a ele fazê-las se quiser. Nesse sentido reside a característica da "DISCRISCIONARIEDADE" do I.P.

    CPP - Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) referente a crime cuja ação penal é exclusivamente privada pode ser instaurado sem representação da vítima, porque a representação é condição de pro cedibilidade da ação penal e não do inquérito.

    R= Tanto as ações penais pública condicionadas à representação, requisição do MJ ou privadas, o inquérito só poderá ser iniciado com a manifestação inquívoca da parte, isto é, uma questão de "PROCEDIBILIDADE".

    E) só pode ser instaurado por requisição do Ministério Público quando a vítima de crime de ação pública for doente mental, menor de 18 anos ou incapaz para os atos da vida civil.

    R= O inquérito policial pode ser instaurado de OFÍCIO ou ainda por requisição do Juiz tbm.

    CPP - Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Autoridade judiciária nunca arquiva IP


ID
173443
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é

Alternativas
Comentários
  • O STF editou a Súmula vinculante n 14, onde destaca que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Se a escuta telefônica já não está mais em sigilo, por ter sido incorporada aos autos do inquérito, o que na linguagem policial se chama de "abrir o grampo", daí cabe a intervenção de advogado. Nesse sentido, a participação de Defensor Público no inquérito Policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é direito do INDICIADO solicitar intervenção diretamente a Defensoria Publica.

  • CORRETO O GABARITO....
    O art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe que a Defensoria Pública é o órgão do Estado (União e Territórios, Distrito Federal e Estados Membros) destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma postulação ou defesa em processo judicial, ou extrajudicial, ou, ainda, de um aconselhamento jurídico. A Constituição Federal Brasileira dispõe que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça, do mesmo modo que o Ministério Público.

     
  • Resposta letra E

    Indiciado também tem de ter direito a defensor público

    A doutrina e a jurisprudência pátria são quase unânimes ao asseverarem que, no inquérito policial, é mera faculdade do indiciado a presença de um advogado. No Brasil, para se realizar atos de investigação policial — ressalta-se que esse procedimento conta, ainda, com o controle externo do Ministério Público —, é prescindível a assistência jurídica ao investigado. No entanto, será que esse posicionamento não prejudica os indiciados mais miseráveis financeiramente? http://www.conjur.com.br/2006-nov-01/indiciado_tambem_direito_defensor_publico

     

  • Essa alternativa pode até estar certa, mas é a única que não se encaixa com a questão. Ao contrário das outras alternativas (erradas) a alternativa tida como certa pela banca é a única que não se encaixa ao enunciado, pois o completa da seguinte forma:
    A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.

    Fica totalmente incoerente, o que revela uma questão MAL (pra não dizer HORRIVELMENTE) formulada. Isso prejudica muito na hora de resolver.
  • O direito do indiciado constituir advogado para acompanhar o andamento do IP é direito público subjetivo não podendo sofrer qualquer obstáculo (autorização do juiz, delegado...). Nos casos em que essa tarefa caiba à Defensoria Pública, esta a fará de forma ampla, podendo ter pleno acesso aos autos do IP, ainda que sigiloso, uma vez que o sigilo é destinado a terceiros estranhos ao IP, e nunca à parte, seu procurador, MP e juiz.
    No que se refere à interceptação, assim que houver a degravação da conversação e o devido acostamento no IP, é perfeitamente possível o acesso a tais informações.
    Esse entendimento pode ser extraído do HC 90232 do STF.
  • letra a) errada, pois, por expressa disposição legal (art. 134, CF) é determinado (não proibido) ( defensor público) a orientação jurídica e a defesa dos necessitados.

    letra b) errada, uma vez que a defesa técnica (e a autodefesa) é decorrente do princípio da ampla defesa.( não do contraditório)

    letra c) errada, tendo em vista que, caso nomeado pelo juiz, é dever (não faculdade) do defensor público(art. 134,CF) o acompanhamento das investigações (art. 264, CPP).

    letra d) errada, o indiciado tem o direito de nomear seu defensor (art. 263, CPP), se não o fizer, ser-lhe-á nomeado pelo juiz.

    letra e) correta, em razão de todo o exposto.
  • Eita questão pessimamente escrita... aliás, a prova de processo penal toda tá mal escrita.
  • Questão muito mal redigida.
    Percebe-se que ela acaba aceitando outras alternativas, como por exemplo:

    Alternativa B:  A presença de um Defensor (Público ou Advogado) é OBRIGATÓRIA, para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
    Alternaviva D: Não deixa de ser um direito do investigado requerer ao Delegado de POlícia a nomeação de um defensor público, caso ele não conheça nenhum Advogado para contactar.

    Portanto, é literalmente uma questão passível de ANULAÇÃO.
  • Péssima redação da questão. Lamentável.
  • pessoal,

    onde é que tem escrito que a interceptação telefônica já foi realizada, para obedecer a súmula?

    se alguem puder me ajudar, mande mensagem para meu e-mail.

    obg

    Simone Rocha
  • A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é
    a) inteiramente vedada por expressa disposição legal.
    SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    b) obrigatória para asseguramento do princípio constitucional do contraditório.
    A  defesa técnica é decorrente do princípio da ampla defesa
    c) facultativa, se nomeado pelo juiz para acompanhar as investigações.
    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
    d) direito do investigado, se requerer ao Delegado de Polícia a nomeação de defensor.
    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    e) direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.
    SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • "A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é"

    Péssima questão. Muito vaga, o que induz o candidato a erro.
    Deixa dúvidas quanto a situação que ela está propondo, uma vez que, não deixa claro se a prova do sigilo já foi anexa aos autos do I.P. ou se está sendo realizada. O que, se de fato ela estivesse esclarecido, dependendo da situação nos induziria a VERACIDADE ou ERRO da questão.



  • Questão mal redigida, o que demonstra ter sido formulada por pessoa com parco conhecimento linguístico .
  • LC 80/94 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

  • Alternativa C-> ERRADA.
    Uma das características do Inquérito Policial é o Procedimento Inquisitivo, portanto não há contraditório ou ampla defesa. Concetra-se o poder na figura do Delegado.
    O Inquérito é gerido com concentração de poder em uma só autoridade, e por consequência não há contraditório ou ampla defesa
    Obs: Outros Inquéritos pode ocorrer o contraditório e a ampla defesa, desde que exista previsão Legal, como ocorre no procedimento para extradição ou espulsão de estrangeiro.
  • É que é um pouco confuso, né, pq o indiciado que está sendo investigado e cujas ligações telefônicas estão sendo interceptadas obviamente nao sabe da existência do inquérito... Se não, nao adiantariam de nada as interceptações...

  • Acho que essa questao está desatualizada, pois no momento da prisao, caso nao seja indicado um advogado pelo suspeito, tem que haver a comunicacao a DPE no prazo de 24 horas.....nao?

  • Péssima Questão.

    Deveria ser excluída.

    Ao invés de ajudar só confundi.

  • Por ser o Inquérito Policial, regido pelo sistema Inquisitório, não se fala e contraditório ou ampla defesa no âmbito deste, de forma que a presença de um Advogado ou Defensor Público, será de iniciativa do próprio investigado e não do Juiz. Foi dessa forma que consegui acertar essa questão.

  • Súmula Vinculante STF nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Existe a LC95 e o valor humano de quem se submete à prova de concurso público. A primeira preceitua acerca da elaboração, edição, alteração ou consolidação de lei e demais atos normativos previsto no artigo 59 da CRFB, por isso, os enunciados das provas deveriam, jamais, constar de termos como: "solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública" e "onde ha determinação de sigilo por interpretação telefônica". Este último não me parece veicular uma noção ou enunciado.    

  • Questão mal formulada :(

  • Sugestões para a solução da questão:

    A - Errado. É garantido ao DP acompanhar IP.

    B - Errado. Embora ao acusado seja assegurada a assistência de um DP até mesmo durante o IP, essa assistência não é para assegurar o princípio constitucional do contraditório, eis que no IP vige o princípio inquisitivo.

    C - Errado. Se o DP é nomeado pelo juiz para acompanhar o IP, o DP tem o dever de atuar, salvo motivo justificado, sob pena de responsabilidade.

    D - Errado. O investigado informa ao Delegado se possui ou não DP, para que a autoridade policial encaminhe cópia integral do APF à Defensoria Pública para providências, mas não - diferente do quer fazer crer a questão - requer que essa autoridade nomeie o DP para sua defesa.

    E - Correto. Se o investigado não possui advogado, ele pode, sim, requerer à DP que participe do seu IP.

  • Poderá ter acesso aos atos, exceto quando houve sigilo

    Abraços

  • fiquei extremamente confusa nessa questão
  • LETRA D --> O investigado não possui advogado, ele pode, sim, requerer à Defensoria Pública que participe do seu Inquérito Policial.

  • A gente sabe e erra porque a questão é mal formulada,,, whatever.

    De acordo cm a súmula vinculante nº 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

  • Eu mesmo apaguei meu comentário anterior rs por agora entender a questão vamos a ela

    (A) não existe óbice legal apenas uma faculdade jurídica implícita;

    (B) O contraditório não é assegurado no inquérito por que o procedimento é inquisitivo;

    (C) Conforme os colegas expuseram fere a independência funcional do Defensor Público;

    (D) Não é necessário requerer ao Delegado tão somente uma faculdade jurídica do acusado;

    (E) É a melhor solução texto constitucional assegura a presença do advogado e familiares apesar de não ser obrigatório o advogado.


ID
181555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA (A) - CERTA

    STF - HC 80949 / RJ - RIO DE JANEIRO: "(...) IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito (...)"

    Em síntese, quando ocorre a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores, o STF considera que tal gravação não é considerada interceptação telefônica, mesmo que quando tal gravação tenha sido feita com a ajuda de um repórter. A gravação, nesse caso, é clandestina, mas não ilícita, e nem ilícito é seu uso como meio de prova.

  • Letra C : errada.

    são legais as provas encontradas em diligência com autorização judicial, desde que não haja desvio de finalidade de qualquer natureza. No caso em questão não será aplicada a teoria do encontro fortuito de provas, já que tal teoria pressupõe que haja o cumprimento normal de uma diligência, o que não é o caso em questão.

  • 1. Gravação clandestina não se confunde com interceptação telefônica
    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação
    constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por
    um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem
    de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a
    favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, rel. Min. Cezar Peluso, j. 02.12.08, 2ª Turma, v.u.)
     

    “(...) Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que
    com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)” (STF, RE-AgR 453.562/SP, rel.
    Min. Joquim Barbosa, j. 23.09.08, 2ª Turma)

  • Meus companheiros da jornada, fiquei em dúvida com a letra E, e pesquisei, encontrando seu erro. Vejamos:

    O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF , art. 5º , inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP , com redação dada pela Lei 11.690 /2008 (" ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais "), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

    Dizia-se que a CF , no art. 5º , LVI , somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas seriam distintos.

    Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.
     

    Fonte: LFG.

  • Fundamentação para a alternativa "b" (errada)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO NAS PENAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 29 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288. ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS LIV, LV E LVI DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte. 3. A questão alusiva à utilização de prova ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem (incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo desprovido. (STF, AI 703305 AgR/CE, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 17-04-2009)

     

  • Fundamentação para a alternativa "e" (errada)
     
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS DEFESAS INTERESSADAS. AUSENTE A NULIDADE ARGUÍDA. (...). PEDIDO DE ACAREAÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PLEITO INDEFERIDO. (...). PRAZO PARA ENVIO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. ENDEREÇOS NÃO FORNECIDOS PELA DEFESA. (...). ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CALENDÁRIO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTABELECIDO PELO RELATOR. IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA INDEFERIR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ROBERTO JEFFERSON PARA ESCLARECER SUA CONDUTA NOS AUTOS. (...) 4. O momento oportuno para acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral. No caso concreto, constata-se ausente qualquer contradição entre os depoimentos apontados pela defesa do réu ROBERTO JEFFERSON, razão pela qual se indefere o pedido. (...) 9. A inobservância do prazo para envio de perguntas a testemunha arrolada pela própria defesa gera a perda do direito. O argumento do réu ROBERTO JEFFERSON, no sentido de que a testemunha deveria ser incluída como ré na ação penal, já havia sido rejeitado pelo plenário, no julgamento dos embargos de declaração contra o recebimento da denúncia. Ademais, ainda que o pedido fosse, agora, deferido, o momento adequado para o exercício da faculdade processual teria de ser observado pela defesa, com o envio de suas perguntas à testemunha que ela mesma arrolara nesta qualidade. (...) 14. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir todos os pedidos formulados pelo réu ROBERTO JEFFERSON e julgar prejudicados os agravos regimentais a eles correspondentes. 15. Intimação da defesa para esclarecer sua possível atuação com intuito deliberado de prejudicar o regular andamento do feito. (STF, AP 470 QO5, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010)
  • Alguém poderia me explicar porque a letra D está errada???

  •  

    Pois não Simone...     Fundamentação para a alternativa "d" (errada)   A noção de prova ilícita antes de 2008, segundo Ada Pellegrini Grinover era a seguinte:   a) Prova ilícita - aquela obtida com violação a normas de direito material. b) Prova ilegítima - aquela obtida com violação a normas de direito processual.   Com o advendo da lei 11.690 de 2008, temos o seguinte redação do art. 157 do CPP:   Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)   Portanto, superada a diferenciação entre a violação de normas constitucionais ou legais, temos que inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, pouco importando se violado direito constitucional (CF) ou legal (CPP).
  • LETRA E - ERRADA.
    Informativo STJ –
    HC. ACAREAÇÃO. CRITÉRIO DO JUIZ.
    Trata-se de HC em que condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º (segunda parte), e 288 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem apelo e revisão criminal, insiste na realização de acareação entre ele, paciente, e o co-réu, que o delatou, restando indeferido o pedido. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Argumentou-se que a acareação é providência facultativa, a critério do juiz, não direito do acusado. Assim, não é a acareação medida determinante para desconstituir uma sentença transitada em julgado nem uma revisão criminal também transitada em julgado. Note-se que, no caso, a sentença condenatória não se fundou apenas no depoimento do co-réu, mas em outros depoimentos e provas. Por isso o juízo a entendeu desnecessária. Precedentes citados do STF: HC 80.205-SP, DJ 8/9/2000; do STJ: RT 780/568, DJ 15/5/2000. HC 37.793-TO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/5/2005.
  • A letra "D" se torna errada por um único motivo:

    Subsistem em nosso direito as provas ílicitas e as provas ilegítimas, porém não há de se fazer distinção à luz da reforma processual penal, que de certa forma "uniu-as" sem distinção.

    Dito isso, a parte da questão ..."de que se deve distinguir"...torna a questão errada.

  • Alguém sabe porque a B e a C estão erradas?
  • Letra D está errada ???  onde ?

  • a) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

     

    CORRETA. STF - RE 402717.

     

     

    b) Por ser tema atinente às garantias constitucionais do processo, a análise da utilização, pelo magistrado a quo, de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado dispensa o prequestionamento, podendo ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o entendimento, sumulado pelo STF, de que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

     

    ERRADA. É indispensável o prequestionamento para que, posteriormente, o STF possa realizar a análise de recurso extraordinário, conforme assenta a sua jurisprudência, bem como a sua súmula de nº 282. E não seria diferente no caso narrado na questão, deve-se prequestionar a ilicitude das provas que embasaram a decisão de pronúncia para que o STF possa a vir a analisar eventual e ulterior RE.

     

    Aliás: "A questão alusiva à utilização de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal." (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 703305 CE - STF).

     

     

    c) Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada.

     

    ERRADA. Os instrumentos colhidos, em diligência, de crime não investigado devem ser desentranhados do IP ou do processo em curso, não os invalidando como afirma a questão. Artigo 157, caput, do CPP.

     

     

     d) A recente reforma processual penal consagrou o entendimento, já consolidado na doutrina, de que se deve distinguir provas ilícitas e ilegítimas, consideradas estas as que violem normas processuais, e ilícitas, as que violem normas de direito material.

     

    ERRADA. O CPP, diferente da doutrina e jurisprudência, não diferencia prova ilícita de ilegítima. Além disso, ele usa apenas o termo "ilícitas". Art. 157.

     

     

    e) A acareação, uma vez requerida pela defesa, é direito do acusado, sendo passível de revisão criminal a sentença penal condenatória transitada na qual o juiz tenha indeferido o pedido de acareação formulado no momento oportuno, ainda que a sentença não se tenha fundado apenas no depoimento do corréu.

     

    ERRADA. A acarreação não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado decidir se oportuna e conveniente. Embasamentos já trazidos abaixo pelos colegas.

  • Letra C - Errada: Teoria do Encontro Fortuito de Provas não nos dá provas ilícitas ou inválidas. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. Seu objetivo inicial era desarticular quatro organizações criminosas lideradas por doleiros. O nome da operação vem do uso de uma rede de postos de combustíveis e de lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações investigadas. No curso das investigações, o Ministério Público Federal recolheu elementos que apontavam para a existência de um esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras – segundo o MPF, é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro a que o Brasil já assistiu

  • Há divergências a respeito da E
    Abraços

  • Na letra D só inverteu os conceitos!

  • Anternativa A

  • Na letra D os conceitos NÃO estão invertidos, o erro está em afirma que o CPP faz distinção das provas ilegítimas ( viola direito processual ) das ilícitas ( viola direito material) , o que não procede. A diferença é realizada pela doutrina e jurisprudência.

  • Assertiva A

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Gabarito: A

    Quanto a alternativa D, ressalta-se que não houve inversão dos conceitos, o erro reside na afirmação de que houve alteração no código de processo penal que inseriu esses conceitos no texto, quando na verdade é a doutrina e jurisprudência que faz essas classificações.

    Prova ilegítima: quando ocorre a violação de uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo, no processo. Prova ilícita: é aquela que viola regra de direito material (Constitucional) ou a no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo).

    Fonte: https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/366013644/as-diferencas-de-prova-ilicitas-e-legitimas

  • A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, é correto afirmar que:

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Marquei letra A sem medo, esse foi o tema do meu TCC hahahahahaha

  • Sobre a alternativa "d" que é errada , segue comentário do Prof, Aury Lopes Jr, retirados do livro Direito Processual Penal, edição 2021, página 444, com adaptações, para fins de complementação aos estudos.

    "A Lei 11. 690/2008 inseriu o tratamento de prova ilícita no CPP. assim dispondo:

    • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Para o legislador, não há distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas na medida em que o art. 157 consagra duas espécies sob um mesmo conceito, o de prova ilícita. Ao afirmar que são ilícitas as provas que violem as normas constitucionais  ou legais, coloca ambas - ilícitas e legítimas - na mesma categoria. Esse é o tratamento legal.

    > Contudo, ainda encontramos na doutrina a distinção entre prova ilegal, ilegítima e ilícita.    

    PROVA ILEGAL: GÊNERO

    Espécies:

    1. Prova ilegítima: violação de direito processual penal no momento de sua produção em juízo, no processo. Ex: juntada fora do prazo, prova unilateralmente produzida.
    2. Prova ilícita: viola regra de direito material ou a CF no momento de sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior , fora do processo. Em geral. ocorre uma violação da intimidade, privacidade ou dignidade. Ex: Interceptação telefônica ilegal, quebra ilegal de sigilo bancário...

ID
192241
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, ressalvada a competência da União, incumbem às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Portanto, com as ressalvas constitucionais, cabe à polícia civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas preconstituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. Acerca do tema inquérito policial, e com fundamento na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO

    quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.

  • Apesar de ser um assunto que traz divergências pela doutrina, o entendimento dominante é que o MP pode, somente, requisitar diligências e requisitar à instauração de inquérito policial, mas nunca presidir.

    O STF se manifestou contrariamente no RHC 81.326, mas considerou válido o oferecimento de denúncia com base em elementos colhidos pelo MP em um inquérito civil (HC 89.837) 

  • questão que poderia gerar dúvidas, tendo em vista que é aceita a investigação pelo MP; o erro encontra-se na questão de presidir o IP. Segue comentários sobre a investigação pelo MP.

    O STF admite a investigação pelo MP – HC 94173/BA, relator Celso de Mello – fundamenta-se na teoria dos poderes implícitos.

    POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CP, ART. 327) - VALIDADE JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTADAMENTE PORQUE OCORRIDA, NO CASO, SUPOSTA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO "PARQUET" - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO "McCULLOCH v. MARYLAND" (1819) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES, OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Há poderes que são decorrentes de outros poderes, ou seja, se o promotor pode oferecer denúncia sem o IP, ele também pode investigar.
     

    Referências “legislativas”: Resolução n° 13/06 do CNMP, regulamenta a investigação pelo MP. Súmula: 234 do STJ: “a participação de membro do MP na investigação criminal, não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
     

  • A letra B está errada porque o MP não pode presidir o IP.

    Com relação a proceder investigações, a jurisprudência dominante é no sentido de permitir essa possibilidade ao MP (STJ- HC 54.719).

    Devemos lembrar que esta prova era para delegado e isso poderia influenciar no entendimento desta controvérsia (principalmente em questão discursiva), mas, de toda forma, presidir o IP não é permitido ao MP.

  • Comentário da letra "C" -  Analisar:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.  

  • Então Natália a questão fala inquérito policial, e não simplesmente inquérito, portanto, não há nenhuma pegadinha!
    ;)
  • Eu diria que a letra "C" também está incorreta:

    O sigilo e o advogado: existe uma antinomia aparente de normas, pois o art. 20 do CPP diz que o IP é sigiloso, mas o art. 7º do Estatuto da OAB diz que o advogado tem o direito a vista do IP, mesmo sem procuração (STF: súmula vinculante 14: o advogado tem acesso amplo aos atos de investigação já documentados).

     

    OBS.: pelo que se depreende da súmula, o acesso do advogado é limitado aos atos já documentados, ficando excluídos, portanto, as diligências em curso, como é o caso, por exemplo, da interceptação telefônica e da infiltração policial. Nestes casos a defesa é diferida.

  • FIQUEM ATENTOS A ISSO: O INQUÉRITO POLICIAL JAMAIS PODE SER PRESIDIDO POR MP!!!!! ELE PODE PRESIDIR QUALQUER TIPO DE INVESTIGAÇÃO PARALELA, ISSO NÃO TEM PROBLEMA, MAS INQUÉRITO POLICIAL APENAS O DELEGADO!!!
  • Não concordo que a alternativa A está correta. Ao meu ver a opção A está errada!

    Visto que, para o desarquivamento do inquérito basta a notícia de provas novas, e não efetivamente provas novas.
    Consistindo o desarquivamento em uma decisão administrativa, por meio da qual as investigações são reabertas.
    Uma vez desarquivado o IP, caso essa notícia de prova nova se concretize, e seja capaz de alterar o contexto probatório,
    dentro  do qual foi proferida a decisão de arquivamento, será possível o oferecimento da denúncia.

    Duas alternativas erradas!
  • O MP jamais tomará para si a incumbência de presidir o IP, mas poderá fazer o acompanhamento das investigações e fazer as requisições que achar devidas.
  • De acordo com a jurisprudência, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura da ação penal, só lhe sendo vedada a presididência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial. (HC 130893/RS)

  • a) CORRETA - "SÚMULA Nº 524STF : Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    b) INCORRETA - Somente a autoridade policial pode presidir o Inquérito Policial (há também inquéritos extra-policiais, que não serão presididos pelo  delegado de polícia)

    CPP - "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Inquérito Policial)"

    c) CORRETA - "Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
     
    d) CORRETA - CPP - "Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito"

    e) CORRETA - CPP - "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."
    Se a denúncia ou queixa tiver outra base que não o IP, ele será dispensado - Princípio da Dispensabiidade do IP
  • Embora ter acertado a questão fiquei com duvida na letra C.

    Creio que a letra C estaja errada:

     C) Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no inquérito policial...

    Segundo a Súmula é direito do defensor.

    Ao meu ver,  caso o investigado não tenha constituido defensor ele não terá acesso aos autos do iquérito.


    Bons estudos.

  • Também fiquei na dúvida relativo a questão B e C. Aquele pois nunca um IP será presidido por um Promotor, sempre por um delegado, questão errada. No entanto, a questão C também está errada, já que segundo do art. 7º do Estatuto da OAB e Súmula 17 do STF o direito a acesso aos elementos de provas já documentadas em IP é claramente prerrogativa do  ADVOGADO nunca do investigado!
  • Caros colegas, deixo um comentário sobre a letra A. 

    Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Sem provas materialmente novas. Não conta, novo documento ou novo laudo falando da mesma coisa. Parece óbvio né? E é! Por isto, vamos ficar espertos! 



  • Alternativa C:

    Constitui direito do investigado e do respectivo defensor o acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, ainda que este tramite sob segredo de justiça.


    Comentário: Questão esquisita.

    O investigado não tem acesso aos autos, mas  apenas o advogado, se os autos já tiverem documentados no procedimento investigatório, o juiz e o MP.
  • Alternativa E:


    O inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 


    Correta.


    “O inquérito policial serve para preencher a justa causa da ação penal. Por isso, quando ele preenche esse requisito, deve acompanhar a denúncia ou queixa. Mas se há outros elementos que preencham esse requisito (sindicâncias, processos administrativos, inquéritos militares, inquéritos parlamentares, incidentes processuais, investigação criminal do Ministério Público etc), ele é dispensável”.


    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.130).

  • Concordo com ĺtalo, essa questão possui duas resposta erradas, apenas o advogado e não o reu.

  • O MP PRESIDE O INQUÉRITO MINISTERIAL NAO POLICIAL.

  • Somente à autoridade policial poderá presidir o Inquérito Policial.

  • Realmente, letras B e C estão incorretas. Porém, a que se destaca, tendo em vista que o concurso era para cargo de Delegado, é a alternativa B.

  • E) art. 39, §5º, CPP.

  • Reparem como o acesso do advogado no IP com sigilo é amplo


    "Restou esclarecido nos autos que o fundado temor das testemunhas de acusação sofrerem atentados ou represálias é que ensejou o sigilo de seus dados qualificativos. Inobstante, consignado também que a identificação das testemunhas protegidas fica anotada em separado, fora dos autos, com acesso exclusivo ao magistrado, promotor de justiça e advogados de defesa, a afastar qualquer prejuízo ao acusado. Não bastasse, a magistrada de primeiro grau ressaltou que o acesso a tais dados já fora franqueado ao Reclamante, possibilitando-lhe identificar, a qualquer tempo, as testemunhas protegidas no referido arquivo, com o que resguardado o exercício do postulado constitucional da ampla defesa. 7.  Portanto, não há, nos autos da presente reclamação, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 14, diante do acesso do Reclamante às informações referentes às testemunhas de acusação." (Rcl 10149, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 22.2.2012, DJe de 29.2.2012)

    "Assim, injustificável o óbice à extração de cópia da pasta referente à proteção de vítima e testemunha, mormente porque na denúncia sequer consta o nome da 'vítima' arrolada pela acusação (...). Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação (art. 557, § 1º, do CPC), para garantir o direito de o reclamante extrair cópia reprográfica da pasta de vítimas e testemunhas protegidas (Provimento 32/2000 TJ/SP), esclarecendo-se que o acesso diz respeito apenas aos dados das vítimas e testemunhas referentes aos autos (...)." (Rcl 11358, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 10.12.2012, DJe de 13.12.2012)

    No mesmo sentido: Rcl 10420 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, DJede 04.03.2011; Rcl 8189, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, DJe de 10.11.2010.


  • Ao respondermos uma questão, devemos ter em mente o cargo para o qual ela foi elaborada. Obviamente que, em se tratando de delegado de polícia, seria inconcebível considerar a possibilidade de inquérito policial ser presidido pelo MP (além do que nosso ordenamento o veda).

  • A letra C tambem esta errada, pois para terem acesso aos documentos tinham que esta documentados!!!!

    Se eu estiver errado me de uma resposta!!!

  • Questão (mais ou menos) desatualizada, uma vez que o Plenário do STF decide que Ministério Público pode realizar a investigação de crimes, atendidos certos parâmetros. A questão continua errada, somente, pelo fato de afirmar que o MP pode presidir o IP, o que é inverídico. A investigação realizada pelo MP para embasar futura ação penal se dará por meio de um PROCEDIMENTO PRÓPRIO.

     

    O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, ainda que a CF/88 não fale isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos. Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. 

     

    A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

     

    Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

     

    Esse é o entendimento do STF e do STJ.

     

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados; 

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html

  • As funções Do delegado, juiz e promotor são independentes , não havendo hierarquia entre eles. Entretanto apenas o Juiz pode arqivar o IP mediante representação do Delegado ou requerimento do MP. O delta JAMAIS arquivará o IP, que jamais será presidido pelo MP.

    Quanto aos poderes investigatórios do MP, aplica-se a máxima: Quem pode o mais, pode o menos. Com base nisso o MP "criou" o chamado PIC, procedimento de investigação criminal, em clara substituição ao IP. O que já foi chancelado pelo STF.

     

  • Questao desatualizada, pois o MP pode presidir o I.P.

  • Comentário atualizado fev/2018

     

    HC 19661/09 - MP tem poder investigativo. Entendimento da segunta turma do STF.

     

     

  • INVESTIGAÇÃO PELO MP

     MP não preside "inquérito Policial", apenas o DELEGADO DE POLÍCIA.

    MP, quando possível, preside outro procedimeno próprio - PIC (procedimento de invesigação criminal).

    Na decisão do STF foi fixada a natureza subsidiária e excepcional da investigação direta pelo Ministério Público.

    Considerando a natureza subsidiária da investigação do Ministério Público, conforme define o STF, uma vez instaurado o inquérito policial caberá ao Ministério Público a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do Ministério Público concorrente a da Polícia.

  • B E C (ERRADAS)

    GENTE DO CÉU, EU MARQUEI C MESMO VENDO O ERRO DA B, PORÉM , QUANDO SE TEM DUAS ERRADAS ESCOLHEMOS UMA, NA HORA DA PROVA EU ERRARIA, POR ESCOLHER UMA DAS QUE NÃO FOI A ESCOLHIDA DA BANCA. POR QUE SINCERAMENTE, NA QUESTÃO DEIXA CLARO QUE PODE TER ACESSO EM QUALQUER DAS ETAPAS MESMO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, POIS SE ELE NAO RESTRINGE QUE SAO ELEMENTOS " JA DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO" ELE ABRE O ENTENDIMENTO. E JA PENSOU A BAGUNÇA QUE SERIA SE O INVESTIGADO TIVESSE ACESSO SOZINHO AOS PRÓPRIOS PROCESSOS?

    QUESTÃO ERA PARA SER ANULADA.

  • respondendo ao comentário de Lucas Oliveira. alternativa B incorreta.

    o promotor de justiça nunca irá presidir o IP, salvo se alterarem as legislações pertinentes.

    dizer isso, é dizer que o promotor poderá arbitrar fiança nos casos que a lei permite ao delegado, dirigir a polícia judiciária, confeccionar BO, etc.

    Promotor investigar é diferente de Promotor presidir IP

  • Promotor preside PIC, e não inquérito policial

    Abraços

  • Presidir Inquérito o Promotor não pode!!!!

  • Acredito que com o pacote anticrime a alternativa "A" também se encontra errada, já que agora o promotor ORDENA o arquivamento do IP sem a necessidade de um parecer do Juiz de Direito. Vide art. 28 CPP " Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."

  • Eu já resolvi uma questão que a A seria considerada incorreta também. Segundo o CPP: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver NOTÍCIA. Ou seja, basta noticia, e não necessariamente provas.

    Eu marquei B, pois ela está mais errada, mas vale a atenção para a literalidade da lei.

  • Promotor investiga não PRESIDE O IP

  • Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    MP nao preside INQUÉRITO POLICIAL - o nome já diz tudo

    MP pode presidir investigação criminal, que nao se limita ao inquerito

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Insuficiência de provas SIM (Súmula 524-STF) (art 18, acima)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO (REsp 791471/RJ) x STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade* NÃO (Posição da doutrina) * Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) [Exceção: certidão de óbito falsa]

  • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO

    Ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia contra um dos indiciados. Essa hipótese de arquivamento não é aceita pelo STJ.

    O MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540)

    • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OBJETIVO 

    Quando a omissão se dá com relação às infrações (fatos) praticadas. Ex.: delegado indicia João e Pedro por homicídio e lesão corporal. O promotor denuncia João e Pedro apenas por lesão corporal.

    • ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO

    Quando a omissão se dá com relação aos acusados. Ex.: delegado indicia João e Pedro por homicídio e lesão corporal. O promotor denuncia apenas João. Há, assim, arquivamento implícito subjetivo com relação ao crime de homicídio

    ARQUIVAMENTO INDIRETO 

    Nesta hipótese, o promotor alega a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos do inquérito para aquele que considera competente. Neste caso, se o magistrado discordar e afirmar a sua competência, o resultado é pela inexistência de conflito de jurisdição ou de atribuições, devendo ser recebido como pedido indireto de arquivamento. Segundo Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2018, p.79), “como o não oferecimento da peça acusatória não constitui provocação da jurisdição, que somente surge com a denúncia ou com queixa, na ação privada, não deveria o juiz, nessa fase, discutir questões ligadas às atribuições ministeriais. Deveria ele deixar a solução da questão ao âmbito do Ministério Público, seja pela concordância entre aqueles envolvidos, seja por meio do conflito de atribuições, que veremos a seguir.”

  • MP - PIC

    Delta - IP

  • Alternativa B

    Pode o Ministério Público, como titular da ação penal pública, proceder a investigações e presidir o inquérito policial.

    Somente a autoridade policial poderá presidir o inquérito policial !!!!!


ID
192262
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um delegado de polícia recebeu uma carta apócrifa contendo acusação de que José estuprou uma mulher em sua própria residência. Com base nessa notitia criminis, instaurou procedimento investigatório. Acerca da atitude do delegado e com base nos julgados da Suprema Corte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  A notitia criminis ou queixa pode ser de cognicao direta ou imediata- a autoridade toma conhecimento do fato criminoso por meio do exercicio de suas funcoes, nela se insere a denuncia anonima tbdenominada apocrifa. A de cognicao indireta ou mediata : a autoridade policial toma conhecimento por intermedio de algum ato juridico, como, comunicacao de terceiro,requisicao do juiz ou do MP,requisicao do ministro da justica,representacao do ofendido.

  • Um inquérito policial não pode ser instaurado com base, unicamente, em notícia apócrifa (popularmente e erroneamente chamada de denúncia anônima). O que se pode fazer é dar início a investigações informais para atestar a veracidade da informação obtida e, sendo ela verdadeira, instaurar o inquérito.

  • Se a apuração do fato delituoso depender de representação, ou se for crime de ação penal privada, o delegado não poderá instaurar o IPL de ofício. Portanto, questionável a alternativa considerada correta.

  • Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 95244, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00926 RSJADV jun., 2010, p. 36-47)

  •  Rosana,a questão fala que a mulher foi estuprada e a súmula 608 do STF diz que no estupro,praticado mediante violência real,a ação é penal pública incondicionada, e sendo assim pode ser instaurado,de ofício, o inquérito.

  • I - INCORRETA - O entendimento do SUPREMO é no sentido de que não pode instauração de inquerito baseado UNICAMENTE em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado, ou constituido o proprio corpo de delito.(Inf. 387 STF. Questão de órdem no Inq. 1.957/PR ), - pacelli, 2010 pg. 60

    Mas cuidado, STJ tem entendimento um tanto, diverso, in verbis: " Ainda que com ressalva, a denuncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, apta a deflagrar procedimento de averiguação, como inquérito policial, conforme tenham ou não elementos idoneos suficientes, observado caultela e respeito a identidade do investigado." (hc 44.649/SP)

    II - INCORRETA - Não há contradítório ou ampla defesa no inquérito policial, ainda que por denúncia anônima. bem como a atitude do delegado é indevida, pois apesar da alteração recente nos crimes contra o constume, apenas se a mulher fosse menor ou vunerável que a ação seria incondicionada e o inquérito, ex oficcio.

    III - CORRETA -  Conforme, entendimento do STF, comentado na questão de n. I

    IV - INCORRETA - O delegado nao é obrigado a instaurar o inquerito policial, salvo se requisitado pelo MP ou Juiz, caso em que em face desses caberia impetrar HC. da decisão do delegado cabe recurso a órgão superior da própria polícia.

    V - INCORRETA - SÓ, e somente só o Jósa (JUÍZ) pode arquivar inquérito policial, e conforme entendimento em questão aqui mesmo no QC, a pedido do ministério público e não da autoridade policial.

  • Assertiva "C" correta:

    Esse é o caso de notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa(denúncia anônima) - nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

  • Não entendi:
    "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito. "
    Alguém poderia explicar?
  • Esclarecendo a dúvida da Tininha. Acredito que o dizer "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito" traduz a ideia de que para se dar início a um inquérito policial nestes termos (denúncia apócrifa), é necessário que a própria denúncia anônima seja robusta, por exemplo, um vídeo em que pela imagem CLARA pode-se verificar que determinada pessoa cometeu um delito contra o patrimônio de outrem etc. Contudo, conforme já comentado nesta questão pelos demais colegas concurseiros, é necessário que o delegado neste exemplo que acabei de mencionar, verifique a procedência destas imagens, vale dizer, se elas NÃO SÃO MONTAGENS, para só então, DAR INÍCIO AO INQUÉRITO POLICIAL.

    Espero ter ajudado...
  • Da parte de transcrições, constante do informativo n.565 do STF:

    EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

    - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
    - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
    - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
  • Geeemte......temos que ter feeling.... a questão não quer saber da representação pro crime de estupro não...rsrsrsrs  A questão esta querendo saber a respeito do cabimento da delatio apócrifa.... kkkkk

    Abs
  • Concordo com Rafael, realmente está se referindo a notitia criminis apócrifa, e de acordo com o STF a resposta correta é a letra C. Mas para esclarecer um pouco sobre a Lei 12015/2009 tomem cuidado com alguns comentários feitos de maneiras equivocadas.
    Só para esclarecer vai aí uma explicação sobre o procedimento usado para classicação da ação penal referente a Lei 12015/2209 que modificou todo o Título VI do Código Penal, hoje classicado como DOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.

    Entretanto, com o advento da Lei 12.015/2009 os crimes contra a dignidade sexual , deixaram de ser ação privada e passaram a ser ação pública condicionada á representação da vítima, é a redação dada nos termos do art. 225 do Código Penal:

    1. regra geral, a ação penal será pública, condicionada a representação da vítima, para os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI, ou seja, dos arts. 213 a 218- B;

    2. a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos;

    3. ou ainda será a ação penal pública incondicionada se a pessoa for con

      siderada vulnerável, ou seja, for menor de 14 (catorze) anos , ou pessoa enfermo, deficiente mental ou incapaz de oferecer resistência.

    4. e por último será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima.


           Contudo, como regra geral a ação penal será pública, condicionada à representação da vítima ou seu representante legal, ainda que seja cometida com violência real. Apenas de maneira excepcional, que a ação penal será pública incondicionada. Não há mais hipóteses de cabimento da ação penal de iniciativa privada, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, é uma situação de legitimação extraordinária em caso de inércia do Ministério Público, mas que não transforma a ação penal em privada, continua sendo pública e regida por suas respectivas regras e princípios.

  • A questão C diz: " o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela audoridade policial a partir do  conhecimento da existência de um fato delituoso

    Esse trecho não corresponde com a realidade estampada no CPP, pois nos casos de ação pública que depender de representação, e de iniciativa privada, no primeiro caso o delegado não poderá instaurar o inquérito policial sem a representação do ofendido e, no segundo caso, somente com o requerimento de quem tem a qualidade para propor.

    "Art. 5º do CPP § 4º: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
                         
                               § 5º: Nos cirmes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Desta forma a primeira parte da redação da letra C ficou genêrica, abrangendo crimes de ação penal pública e privada!

     
  • Adiciono aqui meu comentário que entendo ser agregador de informação ao excelentes comentários feitos por nossos amigos acima:  Andre Lacerda e  Paulo Henrique
    Comentário:
    Corpo de delito - Ato judicial que demonstra, ou comprova, a existência de fato ou ato imputado criminoso. Registro do conjunto de elementos materiais, com todas as suas circunstâncias, que resultam da prática de um crime. O conceito de corpo de delito, como originalmente aparece no Código de Processo Penal, um Decreto-lei publicado em 3 de outubro de 1941, referia-se, com certeza, apenas ao corpo humano. Todavia, do ponto de vista técnico-pericial atual, entende-se corpo de delito como qualquer coisa material relacionada a um crime passível de um exame pericial. É o delito em sua corporação física. Desta forma, o corpo de delito constitui-se no elemento principal de um local de crime, em torno do qual gravitam os vestígios e para o qual convergem as evidências. É o elemento desencadeador da perícia e o motivo e a razão última de sua implementação.
    Fonte: www.jusbrasil.com.br/topicos/291084/corpo-de-delito
    Portanto o único elemento que constitue o próprio corpo de delito é o documento em questão, ou seja, a carta apócrifa ou anônima.
  • A primeira parte da letra C não me parece correta. No enunciado, trata-se de um crime de estupro, portanto a ação não é pública incondicionada, o que impediria o delegado de instaurar o inquérito de ofício.

    Diante disso, alguém saberia me explicar o entendimento da banca?


    "O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. "

  • Compartilho a dúvida do colega acima. Se a ação não é pública incondicionada entendo que o delegado não poderia instaurar o inquérito de ofício. O entendimento da banca é diverso?
  • Na minha opinião a questão mais correta é a letra "A", pois segundo entendimento pacífico do STF quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial baseado unica e exclusivamente em denúncia anônima, "que é pelo não cabimento de ofício", ou seja, a autoridade policial deve, antes de instaurar inquérito, investigar de forma cautelosa as denúncias que chegam au seu conhecimento de forma anônima, para só então no caso de encontrar elementos suficiente de autoria e materialidade do delito, da início ao inquérito. A alternativa apenas pecou em não dizer qual era o entendimento do STF.

  • Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
    HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)

  • Desculpe enfiar mais um comentário aqui, mas acho que há um pequeno erro nessa questão e não vi ninguém comentando. Não sei quando foi essa prova, mas em 2009 houve alteração do CP e o crime de estupro passou a ser de ação pública condicionada à representação da vítima (CP 225).


    Bom, considerando isso, pra começo de conversa o delegado somente poderá dar início à persecução penal dada a manifestação da vítima em dar seguimento ao processo, afinal essa é a letra do artigo 5º, §§ 4º e 5º.


    A alternativa "c" não está errada, mas como a questão pede que seja considerado o caso narrado, o fato da necessidade da representação da vítima, sem nenhuma das alternativas contemplando tal hipótese, ao meu ver, anula a questão.


    Portanto, acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Concordo com os colegas que entendem que a questão está errada. Primeiro porque a questão está relacionada com o enunciado do crime de estupro, e não há o que se falar em abertura do IP sem representação. Posteriormente, é pacífico o entendimento que não pode haver inquérito exclusivamente em denúncia apócrifa, sendo que ao meu ver, a questão menos errada seria a letra A.

  • Não creio que a alternativa C esteja errada. A questão faz menção a um caso concreto mas há assertivas que RELACIONAM-SE diretamente com o caso e outras não. No caso da letra "c" não faz menção alguma ao delito cometido. A assertiva é bem abstrata e via de regra, tendo noticia do crime, deve o delegado instaurar inquérito (não fala que o crime é de estupro); já com relação a segunda parte, indaga apenas que pode, com base documento apocrifo que é o próprio corpo de delito, instaurar inquérito. É apenas QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO. 

  • A questão está desatualizada, tendo em vista que no crime de estupro, sendo maior a pessoa ofendida, o Inquérito somente terá seu inicio mediante representação desta.

  • O delegado só pode instaurar o inquérito de oficio se a ação penal for pública incondicionada. Se for privada ou pública condicianada à representação, dependerá, como já dito, da representação do ofendido.

  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA (apócrifa)

    Abertura do IP é necessário um mínimo de justa causa, não pode por denúncia anônima. No entanto, o delegado pode iniciar investigações com as informações da denúncia, se observar a veracidade dos fatos baseada em tal denúncia, poderá instaurar IP.

  • procedimento investigatório é uma coisa, Inquérito Policial é outra coisa, mas a banca os teve como sinônimo.

  • É certo que, conforme o entendimento do STF, o delegado deverá agir com cautela para instaurar IP com base em denúncia anonima. Porém, como a questão iniciou falando sobre um caso de estupro, eu não consegui imaginar como uma denúncia anonima de estupro poderia ser o próprio objeto de corpo de delito em um crime de estupro?

    Seria o caso de uma denúncia acompanhada de uma foto ou filmagem?

  • D) art. 14, CPP; E) art. 17, CPP.

  • Questão desatualizada!!!!



    De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada. Em razão disso, alguns autores1 vêm defendendo que, mesmo no caso de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, a instauração da ação penal dependeria de representação.



    Como a questão diz que o IP poderá ser instaurado DE OFICIO, a assertiva se encontra errada.

  •  a) errado ... tanto o STF como o STJ não aceitam instauração de IP com base em denuncia anonima.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial com base unicamente em notitia criminis apócrifa.

     

     b) errado ... não pode instaurar IP com base em denuncia anonima..e tbm pelo fato do crime ser de ação condicionada a representação.

    A atitude do delegado foi correta; entretanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de possibilitar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do inquérito policial quando a comunicação do fato delituoso deu-se de maneira anônima.

     

     c) errado ... é crime de ação penal pública condicionada

    O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. Um procedimento investigatório também pode iniciar-se com base em notitia criminis apócrifa, desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito.

     

     d) errado .. não se trata de requerimento formal o simples fato de uma pessoa comentar sobre um crime que aconteceu..."Formalizar" significa dar publicidade ...tornar oficial...fatos que possuem relevancia jurídica ....que possuem interesse do Estado em investigar....desde que tenham o mínimo de veracidade tais informações...sendo estas constatadas mediante uma investigação preliminar ...aí sim poderá ser instaurado o IP para apuração dos fatos.

    O delegado agiu corretamente, pois o Código de Processo Penal não admite a recusa de instauração de inquérito quando houver requerimento formal.

     

     e) errado .....delegado não arquiva nada..

    Se, porventura, o delegado perceber que a denúncia é leviana, deverá proceder ao imediato arquivamento do procedimento investigatório a fim de evitar uma devassa indevida no patrimônio moral de José.

  • todas alternativas erradas e desatualizadas.

    Em caso de denuncia anonímia, o delegado de policia deve proceder mediante VPI (verificação de procedência

    das informações)

    "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas."


ID
192268
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ana e Sílvia, policiais civis aposentadas, estão sendo acusadas por tráfico de substância entorpecente. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa incorreta no que concerne à investigação, à denúncia e ao processo judicial.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A INCORRETA:

    Art. 48. da Lei de Drogas:

    O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal

     

  • Não concordo com a letra D estar correta.

    No meu entender, no art. 41 da lei de drogas, fica bem claro que a colaboração deve ser para a identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação.

    E na letra D não fala isso.

  • Caro Arthur Lietos Passis e demais colegas,

    De acordo com a  LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Da Investigação

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

     

    Pelo fato de ser uma legislação especial, será aplicada em detrimento do CPP, no caso sobre a conclusão do IP.

     

    Espero ter ajudado!

  •  complementando:

    letra e - Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Houve a omissão do termo “subsidiariamente” na assertiva “A” o que tornou a questão incorreta.

    Bons estudos!
  • Letra E - incorreta, já q as armas não ficam com a autoridade de polícia judiciária. O restante da apreensão sim (art. 62 da Lei de Drogas).

    Letra A - incorreta, já q o CPP (e a LEP) é aplicado apenas subsidiariamente (art. 48 da Lei de Drogas).

    Letras B, C e D - truncadas, mas corretas

  • C) art. 50 §1º, lei 11.343/06.


ID
198883
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria tem seu veículo furtado e comparece à Delegacia de Polícia mais próxima para registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia instaura inquérito policial para apuração do fato. Esgotadas todas as diligências que estavam a seu alcance, a Autoridade Policial não consegue identificar o autor do fato ou recuperar a res furtiva.

Assinale a alternativa que indique a providência que o Delegado deverá tomar.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A

    Apesar da assertiva ser bem confusa, pois nos dá a entender que o MP "executa" o arquivamento (e isso quem faz á autoridade judicial), o verbo promover está colocado no sentido de "propor, dar andamento"... portanto a correta é a letra A.

  • O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.

    O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo em relação as testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, arts. 218 e 201, parágrafo único).

    Segundo o dizer de Tourinho Filho, o inquérito tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o MP, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo.

  • Entendo que todas as alternativas estão erradas.

    A Alternativa A está errada, já que afirma que o Ministério Público promoverá o arquivamento. O Ministério Público poderá apenas, requerer o arquivamento ao Juiz, que poderá promover ou não o arquivamento.

    Neste sentido, ensina o professor Paulo Henrique Godoy, no artigo A decisão de arquivamento de inquérito policial gera coisa julgada?
     ' O arquivamento do inquérito policial é feito por decisão judicial. Somente o juiz de direito possui este poder decisório. Nem o delegado de polícia, nem o promotor de justiça podem determinar o arquivamento das peças investigativas."

     

  • Concordo com a colega Marina quando diz que todas estão erradas, uma vez que ao MP não cabe arquivar o IP, atividade privativa do juiz, mas apenas postular o arquivamento, no caso de inexistência de justa causa.

  • Concordo com a colega Silvana.

    O Prof. Noberto Avena assim afirma:

    "Tratando-se, porém, de hipótese de arquivamento do inquérito policial, deverá o Ministério Público promovê-lo fundamentadamente, abrangendo, na respectiva manifestação, todos os investigados e todos os delitos apurados no expediente policial.  Para produzir efeitos, esse arquivamento deverá ser homologado pelo juiz".

    Fonte: Processo Penal - Editora Metodo - Noberto Avena

  • A resposta correta é: A
    A: Cabe ao MP promover o arquivamento. Aqui uma ressalva: promover não é o mesmo que arquivar. O verbo promover passa uma ideia "dar impulso, por em execução". Quem decide sobre o arquivamento, por decisão fundamentada, é o juiz, mediante PROMOÇÃO do pedido pelo MP.

    B: A alternativa B está errada exatemente porque não cabe ao Delegado promover o arquivamento. Ele relata os fatos apenas.

    C: Os autos irão para o secretário de segurança pública APENAS no caso de o delegado julgar improcedentes os motivos para a instauração do inquérito. Aqui vale uma ressalva: O delegado pode se negar a instaurar o procedimento, mas uma vez intaurado é defeso a ele interrompe-lo por vontade própria.

    D: Não há previsão legal para tal procedimento. Acreditamos, inclusive que esse é defesso, já que o CPP estabelece expressamente prazo para o final do inquérito. Qualquer prorrogação deve contar com um forte motivo, apto ao convencimento do Juiz, que deverá decidir por decisão fundamentada.

    E: Aqui, com o perdão da expressão, a questão viajou na batatinha. A prescrição não é um instrumento para estabelecer um prazo para a investigação policial, mas sim um mecanismo de defesa do individuo ante a inercia do interessado em promover a investigação policial.


    O mais importante dessa questão, acredito, até pelos comentários abaixo, está no fato de que cabe ao MP PROMOVER o arquivamento, que será decidido pelo Juiz, com a devida fundamentação.
  • Questão mal elaborada e, ao meu ver, sem ersposta correta.
  • Correto o gabarito.

    Promover é uma coisa e executar ou decretar  algo é outra, completamente diferente. Hahá.
  • Eu acertei a questão por eliminação, vez que achei que a alternativa A fosse a menos errada. Entretanto, penso que essa assertiva também está equivocada, pois após o relatório do Inquérito a autoridade policial não deve encaminhar os autos ao JUIZ para que este sim encaminhe para o MP ? (Art. 10 §2º)

    O que vocês pensam a respeito?

     
  • danielle moramay

    Vai depender de cada estado.
    No Paraná, na Bahia e no Rio de Janeiro, por exemplo, ao invés de remeter ao Judiciário, ocorre a remessa ao MP, são as chamadas de “Centrais de Inquérito.”
    Por meio de resolução, por meio de portaria, remete-se ao MP. Tramita no Congresso Nacional um projeto que torna obrigatória a remessa ao MP, em vez de remeter ao juiz. 

    Mas, de acordo com o código, a remessa é ao juiz.

  • nao tem nada de errado na questão...
    promover o arquivamento não tem nada a ver com ordenar o arquivamento.
    o mp pode promover, impulsionar, pedir, mas só o juiz pode mandar arquivar.
    esse é um termo constantemente utilizado em questoes sobre IP.
  • além dos comentários dos nobres colegas abaixo, verifica-se, a luz do cpp, outro erro na questão de letra A, já que o delegado não encaminha os autos ao MP, mas sim ao juiz, este, é que dará vista ao MP. ressalvadas as regiões que há resoluções em sentido contrário.
  • Segundo Nestor Távora, o "arquivamento do inquérito ou de outras peças de informação ocorre pela impossibilidade de oferta da ação, devendo ser promovido pelo MP, titular da ação penal pública, e homologado pelo magistrado.
    Logo, correta a letra A.
    Bons estudos!

  • Todas as respostas estão erradas:

    1) Os autos do IP não são encaminhados ao MP e sim a autoridade judiciaria (art 10, p. 1o);
    2) A competencia para arquivar é do juiz e não do MP >>lembrando que ele n poderá faze-lo de oficio.


    Abraços
  • Questão corretíssima:

    promover
    v t promover [prumu'ver]
    1 conceder um cargo superior
    ser promovido a director
    2 favorecer o desenvolvimento de algo
    promover a cultura

    Nesse sentido do verbo..a questão está correta!
    Nesse entido  
  • Questão erradíssima:

    Relatar o inquérito policial e encaminhar os autos ao Ministério Público para que este promova o arquivamento.

    Erro 1: O IP é encaminhado ao poder judiciário e este concede vistas ao MP.

    Erro 2: O poder judiciário promove o arquivamento do IP, mediante pedido do MP
  • Isso é uma grande lição pra nós!!...muitos entraram com recurso dizendo que os autos do IP vão pro juiz e esse dará vista ao MP...adiantou?? a questão foi anulada??...NÃO!! ... Lição aprendida:  na FGV na dúvida assinale a menos errada!!
  • Tambem acertei a questão por eliminação!!
    Primeiro porque eu já sabia que a FGV adora utilizar a expressão "promover" para dizer o que o MP dá início ao arquivamento (solicitando-o)!
    Porém, verifica-se outro erro no item em questão. Pois, regra geral, o delegado encaminha os autos do IP ao juiz e este os encaminha ao MP para que seja oferecida a denúncia ou para que seja pedido o arquivamento.
  • A questão não está errada, mas sim, INCOMPLETA.

    Via de regra, os autos serão encaminhados para o JUIZ, que abrirá vistas ao Ministério Público, para que este promova o arquivamento do IP. Porém, há municípios onde tem-se as chamadas CENTRAIS DE INQUÉRITO, onde o Delegado de Polícia já encaminha os autos DIRETAMENTE AO Ministério Público.

    Logo, a questão está incompleta, porém correta, visto que, por eliminação, chegava-se a sua marcação.
  • Na minha opinião o verbo PROMOVER deixou a questão inválida...
  • ABSURDO NOVAMENTE!!!! AS BANCAS SÃO OS NOVOS LEGISLADORES!!!!SÓ FALTA IRMOS PARA AS URNAS EM OUTUBRO PARA ESCOLHER QUAL DELAS IRA NOS REPRESENTAR!!!

  • Promover não é a mesma coisa que decretar: ok.

    Mas a autoridade policial encaminha os autos de IP para o JUIZ e este abre vistas ao MP.

    Autoridade policial só poderá encaminhar o IP diretamente para o MP se existir uma portaria na comarca que autorize tal conduta.

    Portanto, não há resposta correta.

  • Só quem estuda erra uma questão dessas... Não consigo vislumbrar fundamentação jurídica que possibilite o Delegado encaminhar os autos diretamente para o MINISTÉRIO PÚBLICO. Sou Agente de Polícia Civil há 14 anos e rotineiramente vejo esse tipo de situação ocorrer, isto é, o tombamento de IPs de autoria desconhecida... Os quais são remetidos ao JUIZ, e este abrindo vistas ao MP, poderá optar por promover o arquivamento, ou ainda se achar conveniente, solicitar NOVAS DILIGÊNCIAS à Autoridade Policial... Questão Ridícula essa da FGV.

  • A pegadinha da A está no enunciado "esgotadas TODAS as diligências que estavam a seu alcance". Se a questão fala em TODAS, não há mais nada que o delegado possa fazer. 

  • Boa tarde colegas! A questão NÃO contem erro, o delegado devera fazer o relatório do inquérito (peça descritiva) e encaminhar os autos para o MP para que este  ao fazer sua promoção  de arquivamento, fundamente por falta de justa causa! 

    Questão bastante simples! 

  • As opções do secretário de segurança são todas extirpada de plano. Manter . E aliás, refutando as demais opções, se houver "novas provas", poderá haver o desarquivamento do IP, conforme  matéria já sumulada. A opção "a" está correra...

  • JESSÉ PEREIRA,

    existe sim a possibilidade de encaminhamento do IP diretamente ao MP, como é feito no Rio de Janeiro, tendo em vista que o encaminhamento para o Juiz para só depois ser encaminhado ao MP, não passa de mera burocracia desnecessária. Com certeza no Estado do Amapá deve ser adotado esse mesmo procedimento. Portanto, fica a dica de se familiarizar com as peculiaridades de cada Estado onde você vá porventura fazer a prova. 

    Questão CORRETA!

  • Meus caros, promover não significa propor; pode sim ser sinônimo de impulsionar, mas, mesmo assim, quem da´impulso oficial ao Processo (Princípio da Oficialidade) é o juiz, e não o MP. Este pede ou requer o arquivamento. Até na Lei orgânica do MPE-RJ nota-se tal diferença quanto às atividades funcionais do Parquet. Ou seja: essa questão deveria ter sido anulada!

  • Onde disse Processo leia-se Inquérito, no caso.

  • Essa questão é Nula! 

     

    O Delegado de Polícia não encaminha ao MP, e sim ao Juiz...  foge a regra casos como RJ..  em que o encaminhamento é feito ao MP, geralmente. Mas não é a regra do CPP. (Erro suficiente pra deixar a questão errada!)

  • Deveriam proibir a FGV de fazer provas de carreiras policiais.

  • É fundamental estudar a banca organizadora. A FGV entende que a competência de arquivar o inquérito é do MP, necessitando posteriormente da homologação do Juiz. Isso é baseado em exames anteriores! 

    Abraço!

  • De fato a questão deveria ter sido anulada, uma vez que, a alternativa "a" considerada como gabarito encontra-se eivada de vício, pois, o delegado de polícia não remete os autos do inquérito diretamente para o MP, e sim para o Juiz, abrindo este então vista ao membro do Parquet para solicitar o que se entender de direito.

  • Só quem estuda consegue ver o erro na alternativa A. ( referente ao encaminhamento do IP). 

     

    Paciência. 

     

     

  • A letra "A" está incorreta:

    1)- Primeiramente, encaminha o inquérito para o juiz;

    2)- Se o Ministério Público pedir o arquivamento => deve enviar para o juiz arquivar.

    Deus é fiel.

  • Relatar o inquérito policial e encaminhar os autos ao Ministério Público para que este promova o arquivamento.????

     

    MP não arquiva nada, a autoridade judiciaria que arquiva os autos do IP a requerimento do promotor de justiça. 

  • Tenho essa questão no meu material de estudo, ele indica alternativa A, porem não concordo pois o MP requer o arquivamento e não "promove o arquivamento"

  • A redação da letra "A" deixa a desejar, uma vez que o MP não promove o arquivamento, mas sim requer o arquivamento ao juiz. 

  • Concordo cm meus colegas,pq se a questão deixasse claro o requerimento,ela tornaria certa,porém a banca fala em `promover`,aí fica difícil p nós estudantes.

     

  • Aquela velha questão da FGV que temos que procurar a menos errada .

  • Caminho do inquérito policial:

    Delegado-> juiz-> MP

    O último irá requerer o arquivamento.

    A questão pulou o juiz, mas tudo bem.

     

    É melhor errar com a banca do que contra ela!

  • Acabei acertando, mas a A está errada também

    Ele encaminha ao Judiciário

    Abraços

  • Acertei por elimanção.

    Vale lembrar que o  IP não é encaminhado para o MP!!! 

  • Nós, concurseiros, deveríamos parar de tentar encontrar justificativas para que determinada questão seja considerada válida e correta. Vários comentários vão no sentido de tentar "decifrar" o que a banca quis dizer para considerar a letra A correta. Se a banca quis dizer algo, não o fêz com clareza. A questão deveria ter sido anulada. A alternativa A não está tecnicamente correta.Essa historinha de procurar a alternativa menos errada é uma baita sacanagem com quem estuda. Pena não termos mecanismos mais eficientes pra questionar as bancas organizadoras. Só um desabafo... e que continuem os estudos.

  • Absurdo que eles tenham considerado a alternativa "menos errada"... nós concurseiros ficamos à mercê dessas péssimas bancas que sequer têm conhecimento do que cobra.

  • PROMOVER - DAR IMPULSO, SOLICITAR

  • Embora eu tenha acertado a questão por eliminação, na minha opinião ela deveria ter sido anulada, pois não está correta. 

    Em se tratando de crime de ação penal privada, depois de concluído o IP, os autos são remetidos ao Juiz, onde permanecerão até o fim do prazo decadencial.

  • Colegas, 

    O arquivamento é um ato complexo, com natureza jurídica de decisão judicial. Compõe-se da promoção de arquivamento do MP acrescida da decisão judicial de arquivamento propriamente dito ou, em caso de discordância com MP, da aplicação do art. 28, do CPP. 

    O item "A" ao utilizar o verbo "PROMOVER", não pretendeu dizer que o próprio MP faria o arquivamento sozinho, mas sim que faria a "PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO" a ser decidida judicialmente.

     

    Muitas vezes nós temos a visão da banca como um inimigo, isso pode tornar nossa jornada mais difícil. O quanto antes entendermos a banca, melhor será! Força, foco e fé. 

  • Logo vi, a FGV tem muito disso, fazer questões toscas e empurrar na goela dos concurseiros.

    Rezar com que essa banca seja extinta.

  • Uma coisa que deve ser levada em consideração é ver se a Ação é Pública ou Privada . Neste último caso , o delegado não deve enviar ao MP , pois este não é seu titular.

  • Rapaz a galera viaja na maionese onde que essa questão é difícil???? pelo amor de cristo???

  • A)Relatar o inquérito policial e encaminhar os autos ao Ministério Público para que este promova o arquivamento.

    B)Promover o arquivamento do inquérito policial, podendo a vítima recorrer ao Secretário de Segurança Pública.

    C)Relatar o inquérito policial e encaminhar os autos ao Secretário de Segurança Pública ? para que este promova o arquivamento.

    D)Manter os autos do inquérito policial com a rotina suspenso, até que surja uma nova prova.

    E)Prosseguir na investigação, pois o arquivamento só é possível quando transcorrer o prazo prescricional.

  • A autoridade policial, verificando a ausência de justa causa, deverá/poderá deixar de instaurar o IP, mas uma vez já o tendo instaurado, não poderá arquivá-lo, conforme disposto no art. , , devendo remeter os autos ao MP para que este decida.

  • Já que tem que marcar uma, fui de A, mas...

  • Pessíma questão.

  • Essa questão está incorreta, uma vez que:

    1) O Delgado encaminha o IP ao Juiz, este que remeterá ao MP;

    2) O único que pode arquivar um IP é o Juiz, o ministério público pode requerer o arquivamento apenas.

  • Art. 9º §1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao JUIZ competente.

  • Destinatário IMEDIATO do Inquérito - MP.

    Destinatário MEDIATO do Inquérito - Juiz.

    Correto letra A.

  • Fiquei na dúvida entre a "A" e a "D". Sempre na dúvida de duas que restaram, marco a errada. Apesar de ser mal formulada a questão, realmente a alternativa "A" é a correta.

  • Procedimento : 1-Delegado envia o inquérito ao juiz que abre vista ao MP. 2- MP pode requerer o arquivamento. A questão fala sobre o delegado enviar os autos para o MP o que é falso pelo item 1
  • De praxe o IP deve ser encaminhado ao juízo competente, porém na prática ele vai para centrais de IP ou até diretamente para o MP

    questão deveria ser anulada... porém pela unidirecionalidade do IP está correta, pois o destinatário é o MP, que possui a opinião delitiva;

  • Aquela questão que se acerta marcando a menos errada, pois TODAS AS OPÇOES ESTÃO ERRADAS. Deveria ter sido anulada.

  • Em alguns municípios há as centrais de inquérito, onde o delegado remete o inquérito diretamente pra o órgão ministerial de modo que este promova ou não o arquivamento do caderno investigativo.

  • Acertei por exclusão, já imaginando a falta de conhecimento do examinador..

    Há discussão em relação ao trâmite direto dos autos do Inquérito entre a Polícia e o Ministério Público, MAS ISSO NÃO É ACEITO, inclusive o STF já teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de norma estadual que previa o trâmite direto.

    Sendo assim, nos termos do art. 10, parágrafo 1º, do CPP, após relatar o inquérito, a autoridade policial o enviará ao JUIZ competente.

    Ao receber os autos do IP, o juiz dará vista ao Ministério Público, e caso este entenda pelo arquivamento, irá requerer ao juiz nesse sentido, sendo a decisão de arquivar ou não da autoridade judiciária.

  • Com a nova sistemática do PAC, o Inquérito é arquivado no âmbito do próprio MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    Entretanto, na época em que a questão foi formulada, o correto seria o delegador remeter o IP ao juiz competente e este abrir vistas ao MP, que poderia requerer seu arquivamento.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Atenção para a nova redação do artigo 28 do CPP==="ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei".

  • Com o pacote anticrime - O arquivamento do Inquérito Policial incumbe ao MP - Tratando-se de ato de natureza administrativa e não mais jurisdicional - Ato administrativo composto.

  • Uma coisa aprendi fazendo questões e prova, marque a menos errada, pois muitas questões são incompletas ou até mesma erradas. Fazer o quê? estamos à mercê das bancas.

  • questão pra lascar o candidato.
  • Código de Processo Penal

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Quem promove o arquivamento é o MP, mas antes o Delta enviará os autos ao Juiz.

    Não da pra defender a banca. O gabarito não está correto.

  • Gp wpp pra DELTA BR. Msg in box =)

  •  Cabe ao MP promover o arquivamento. Aqui uma ressalva: promover não é o mesmo que arquivar. O verbo promover passa uma ideia "dar impulso, por em execução". Quem decide sobre o arquivamento, por decisão fundamentada, é o juiz, mediante PROMOÇÃO do pedido pelo MP.

  • A UFPR cobrou entendimento diverso. Cuidado!

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A partir de uma notitia criminis, a autoridade policial da Delegacia de Goioerê/PR instaurou inquérito policial (IP) em desfavor de L.R. pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, inciso III, do Código Penal (defraudação de penhor). Após várias diligências, a autoridade entendeu que o fato é atípico. Nesse caso, a autoridade policial deverá:

    A - elaborar o relatório e encaminhar o IP à Corregedoria para o arquivamento. 

    B - elaborar o relatório e encaminhar o IP a juízo.

    C - encaminhar o IP ao Ministério Público para o arquivamento.

    D - arquivar o IP e comunicar o arquivamento ao Distribuidor Criminal.

    E - arquivar o IP e comunicar o arquivamento à Corregedoria da Polícia Civil.

    OBS: Se for pela literalidade da Lei, os autos são encaminhados para o Juiz (ART. 9º, §1º, CPP), porém na prática é diferente, os autos são encaminhados para vistas do MP, antes do Juiz decidir.

  • A resposta correta é: A

    A: Cabe ao MP promover o arquivamento. Aqui uma ressalva: promover não é o mesmo que arquivar. O verbo promover passa uma ideia "dar impulso, por em execução". Quem decide sobre o arquivamento, por decisão fundamentada, é o juiz, mediante PROMOÇÃO do pedido pelo MP.

  • Na época da questão 2010, acredito que estaria errado considerar que o MP poderia arquivar um inquérito, pois era competência privativa do juiz. Hoje 2021, após o pacote anticrime o MP tem essa prerrogativa de arquivar um inquérito policial. Não acreditei que a alternativa A estaria certa pelo fato da questão ser de 2010. (A lei processual Retroagiu kkkkkkkkkk)

  • meu sonho é ser policial civil :/
  • Creio que se trata de trâmite direto entre polícia e MP, conforme res. 63/2009 CJF, STJ Info. 574.


ID
198898
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Rosa Margarida é uma conhecida escritora de livros de autoajuda, consolidada no mercado já há mais de 20 anos, com vendas que alcançam vários milhares de reais. Há cerca de dois meses, Rosa Margarida descobriu a existência de um sistema que oferece ao público, mediante fibra ótica, a possibilidade do usuário realizar a seleção de uma obra sobre a qual recaem seus (de Rosa Margarida) direitos de autor, para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda. O sistema também indica um telefone de contato caso o usuário tenha problemas na execução do sistema. O marido de Rosa Margarida, Lírio Cravo instala no telefone um identificador de chamadas e descobre o número do autor do sistema que permitia a violação dos direitos autorais de Rosa Maria. De posse dessa informação, Lírio Cravo vai à Delegacia de Polícia registrar a ocorrência de suposta prática do crime previsto no art. 184, §3º, do Código Penal (violação de direitos autorais). O Delegado instaura inquérito e de fato consegue identificar o autor do crime.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 3° Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 186. Procede-se mediante:

    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la". (Art 5, parágrafo 5, do CPP).
    Neste caso, seria a representação por Rosa Margarida e não pelo seu marido.

  • Apenas uma correção quanto ao comentário da colega Thalita: O crime não é de ação penal privada e sim de ação penal pública condicionada à repesentação, conforme explanação dos colegas acima. Portanto:
    Art. 5 §4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • GABARITO C 
    O Delegado agiu incorretamente. A instauração do inquérito nesse caso depende de representação da ofendida, não podendo ser suprida por requerimento de seu marido.
  • Alguém saberia me dizer se está instalação no telefone um identificador de chamadas, não seria considerada prova ilícita? 

  • Esta questão envolvia direito penal e processo penal, uma vez que deveríamos saber que o referido crime é de Ação Penal Pública Condicionada à representação- art. 186, IV do CP. Diante dessa informação conjugármos entendimento com o art. 5º, §4º do CPP que preleciona que nestes crimes em que a ação pública depende de representação, não poderá ser iniciado sem representação.

  • Wilian, se o fosse assim todo telefone com sistema de BINA seria meio de cometer crime. Não há mal algum em instalar my aparelho que identifique chamadas. 

  • Tá legal! A Rosa Margarida é a ofendida e cabe a ela representar. Lírio Cravo é o marido dela. Mas quem diabos é Rosa Maria??? Será uma irmã, também escritora, da Rosa Margarida??

  • E em relação a prova que o marido obteve, foi Legal ou não??? Sendo ilegal, também seria um motivo para a conduta irregular do delegado. 

    Alguém pode elucidar essa questão???

  • Questão cabulosa! Exigiu o conhecimento do direito material e processual. Esse crime de violação de direito autoral é cheio de detalhes, vamos ficar espertos. 


  • O fato de ter um identificador de chamadas não configura crime de nenhuma espécie, pois não pode ser considerado nem interceptação nem escuta telefônica. Tão somente se identifica a origem de um telefonema. Tratou-se, no caso, de uma providência adotada por terceiro interessado (podia ser também um detetive particular) para subsidiar um início de investigação pelo Delegado. Não se tratou de um "elemento de informação" juntado aos autos do IP. Além disso, hoje em dia, celulares e aparelhos caseiros possuem sistema de identificação de chamada.

    De resto, quanto à representação da ofendida, condição de procedibilidade necessária para deflagrar a investigação, vê-se na questão que Rosa Maria não pediu ao marido que fizesse nada, não pediu ao delegado, enfim, não manifestou sua vontade de ver iniciada a persecução penal. Se ela tivesse manifestado nesse sentido, ainda que de forma verbal ou com atitudes, estaria suprida a representação, pois esta não precisa ser formal/escrita.
  • Ação penal privada personalíssima!!! Por isso, o Gabarito da questão é a letra C 

  • Cuidado com o comentário abaixo, não se trata de ação penal privada! A ação penal é pública condicionada à representação (art. 186, IV, CP)!!

  • É importante também observar o §1º do art. 24, do CPP -  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) e o art. 39 CPP (direito de representação por procurador com poderes especiais), que apesar de não ter sido  mencionado na questão, incluo para ficarmos atentos!

  • Acredito que seria possível (correto) caso o requerimento fosse da própria vítima!

    Abraços

  • o delegado não pode instaurar o IP pois trata-se de uma conduta tipificada no CP art. 184 §3°...cuja instauração do IP depende da representação do ofendido ... os §§ 1° e 2° do mesmo artigo..estes sim...são de ação publica INCONDICIONADA...logo..permite a instauração do IP  de ofício pelo delegado.

    gabarito LETRA C.

  • Gente, os crimes de ação pública condicionada a representação não possuem no preceito, o seguinte: "a ação procede mediante representação"?
  • CPB. Art. 186. Procede-se mediante:         

    I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;          

    (...)

    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.   

  • CPB. Art. 186. Procede-se mediante:           

    I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;           

    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;           

    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.      

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 3° Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

  • quando vejo um enunciado desse tamanho, eu penso que tipo de mostro teve coragem de redigir

  • Delegado pode instaurar inquérito para averiguar fato atípico? Não foi mencionado o fim de lucro, exigido para o tipo. HAHAHAHAHAHAHA (risada do Esqueleto)

  • Gente alguém falou que na alternativa C que se trataria de ação personalíssima. Não tem nada haver

    A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo  do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingue-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima? Sim. Mas eu só tenho conhecimento de um: artigo  do :

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento

    retirado : https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies

  • Nos crimes ação penal condicionada, só pode ser instaurado o inquerito policial mediante a representação do ofendido ou de seu representante legal. Mas quem é esse representante legal? Não pode ser alguém da minha familia?

  • Ação pública condicionada à representação! Legitimada autora e não seu marido. Logo o delegado não poderia fazer nada enquanto a vítima não comparecer na delegacia e manifestar sua vontade.

  • Dados para resolver a questão.

    -> Violação de direito autoral (art. 184 do CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    -> Nos crimes condicionados à representação o IP não pode ser instaurado sem ela

    -> O delegado agiu incorretamente por abrir um IP sem representação do ofendido ou de seu representante legal

    Gabarito: C

  • Ação Penal Condicionada a representação da ofendida - Rosa Margarida - sendo esta condição de procedibilidade para instauração do IP, bem como, da possível ação penal, mediante Denúncia do MP.

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 3° Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 186. Procede-se mediante:

    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

    Art. 5 §4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado

  • Ué, se ação não é personalissíma, pq o marido não pode representar por ela.....

  • sobre a ação publica condicionada , instauração mediante representação de ALGUEM , ess alguem o ofendido ou conjugue /Irmãos ? creio que SIM .

    mas me deixou a duvida sobre a representação por alguem que represente o ofendido , sera assim nescessario quando houver morte ou menor de idade?

    tendo em vista isso , meu gabarito era letra D , mas mediante a Duvida o #C esta mais coerente .

  • O Delegado agiu errado pois deveria verificar o fato antes de proceder com o IP.

  • Na assertiva "b)", de onde a banca tirou "ameaça"? rs

  • ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    Violação de direito autoral

            Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:  

     § 3 Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

    Art. 186. Procede-se mediante:    

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;    

         

     II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;       

     

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;        

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184. 

  • Quem diabos é Rosa Maria ??? é irmã de Rosa Margarida

  • FGV tentou inovar tanto que errou até o nome da personagem PQP ( Rosa Margarida, por Rosa Maria )

  • questão era pra ser anulada, fgv até o nome da personagem errou..

  • ROSA MARGARIDA ✖ ROSA MARIA

    PESSOAS DISTITINTAS!!!

  • quem é sandra rosa madalena?

  • É tanta história que na hora de responder eu já nem sabia quem era eu.

  • O crime de violação de direitos autorais é de ação penal pública condicionada à repesentação, conforme explanação dos colegas acima. Portanto:

    Art. 5 §4ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    E por que seu esposo não poderia?

    art. 24, §1º do CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Portanto, se ela está viva, a representação deve ser feita por ela.

    GABARITO: "C" 

  • O delito em análise (Art. 184, §3º do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, conforme Art. 186, IV do CP.

    Nos crimes de ação penal pública condicionada, a deflagração da persecutio criminis está subordinada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, conforme Art. 5º, §4º do CPP.

    Nesses casos, a instauração do inquérito policial estará vinculada à manifestação da vítima ou de seu representante legal.

    Por não estar expresso no enunciado se o marido da vítima é seu representante legal, a resposta correta é a da letra C.

    Leiam Arts. 184, §3º e 186, IV do CP; Art. 5º, §4º do CPP; e página 202 do Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima, 8ª Ed.

  • até a banca se confundiu kkkkk


ID
198913
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, analise as afirmativas a seguir:

I. se o investigado estiver sob prisão cautelar, o prazo para encerramento do inquérito policial é de dez dias, contado o prazo do dia em que se executar a ordem de prisão. Concluído tal prazo, nada obsta que a autoridade policial requeira sua prorrogação para realização de diligências imprescindíveis. Contudo, acolhido tal requerimento pelo Ministério Público, o juiz deverá relaxar a prisão cautelar, por excesso de prazo.

II. a instauração de inquérito policial para apuração de fatos delituosos decorre da garantia de que ninguém será processado criminalmente sem que tenham sido reunidos previamente elementos probatórios que apontem seu envolvimento na prática criminosa. Assim, não há possibilidade no sistema brasileiro de que seja ajuizada ação penal contra alguém, sem que a denúncia esteja arrimada em inquérito policial.

III. Nos crimes de ação penal pública, quando o ministério público recebe da autoridade policial os autos do inquérito policial já relatado,deve tomar uma das seguintes providências: 1. oferecer denúncia; 2. baixar os autos, requisitando à autoridade policial novas diligências que considerar imprescindíveis à elaboração da denúncia; 3. promover o arquivamento do inquérito policial, na forma do art. 28 do CPP.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • correta letra A

     

    Cuidado com o verbo "promover" na FGV... é o verbo que ela mais adora !!

    É a segunda questão dessa prova que ela utiliza o sentido do verbo promover para confundir o candidato, dando a entender que o MP poderia arquivar o IP, atitude que somente pode ser feita pela autoridade judicial. O verbo promover é usado no sentido de "dar andamento , por em prática".......

  • II - Errada: O IP não é obrigatório. A ação penal poderá ser proposta com base em peças de informação(quaisquer documentos) que demonstrem a existência de indícios de autoria e de materialidade em relação ao autor do delito.

  • I - Não concordo com o gabarito dessa assertiva. Para mim, ela está incorreta. Se o Delegado representou pela prisão preventiva, é porque já existem indícios mais do que suficientes para que o MP promova a ação penal, devendo assim oferecer a denúncia. Contudo, caso o MP entenda que resta alguma diligência extremamente indispensável a fazê-la, deverá requerê-la ao Juiz por meio de autos apartados devendo o inquérito policial seguir o seu curso normal. O que ocorre rotineiramente na prática.

    Repito, a situação descrita nessa assertiva é absurda. Há ainda grave erro técnico na questão. A prisão preventiva não é relaxada, mas REVOGADA pelo Juiz. O que é relaxado é o Auto de Prisão em Flagrante Delito quando desatender alguma formalidade legal.

    Só por Deus mesmo!

  •  isso mesmo, mas se há excesso de prazo(como afirmado pela assertiva)

    a prisão passa a ser ILEGAL, devendo então ser RELAXADA.

  • Pessoal, acredito que a assertiva I está errada pelo seguinte: em primeiro lugar, se o investigado está em prisão cautelar, não pode haver prorrogação do prazo para conclusão do inquérito; segundo, o requerimento será dirigido ao juiz, não ao Ministério Público. Assim estabelece o § 3º do art. 10 do CPP:

    "§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devoluão dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."

    Dizer que a assertiva I é correta é um equívoco, na minha opinião, com base no art. 10, § 3º do CPP.

  • O item III,a meu ver, também está errado, pois o MP ainda teria a possibilidade de postular a remessa dos autos a outro juízo, quando entender que há alguma incompetência absoluta.

  • Concordo com os comentários. Acho que o item I está incorreto.

  •  

    Pessoal, infelizmente hj em dia as questões de concurso preocupam-se mais em pegar os candidatos do que em medir os conhecimentos e eles estão fazendo isso na forma mais idiota possível que é classificar uma questão errada como correta e vice-versa. O erro da questão( item primeiro) é latente pois, ao JUIZ( E NÃO AO MP,este não tem poder jurisdicional) como ficou demonstrado brilhantemente nos comen'tários abaixo, que cabe a prorrogação do IP a pedido do delegado e o indiciado DEVE ESTAR SOLTO.

    Isso é uma crítica que eu faço pq acabei de fazer o MPU e o que eles fizerem foi absurdo e tem gente que errando questões acaba tirando melhor nota que vc. Dá p elaborar boas questões explorando a lei mas eles não fazem preferem soltar gabaritos equivocados ou cobrar jurisprudência, geralmente com decisões contra legem, dos tribunais superiores, um deles por sinal é o único no país que a parte pede prestação jurisdicional e eles se esquivão de julgar por não ter encontrado solução. Não é pel.... ?

  • I. se o investigado estiver sob prisão cautelar, o prazo para encerramento do inquérito policial é de dez dias, contado o prazo do dia em que se executar a ordem de prisão. Concluído tal prazo, nada obsta que a autoridade policial requeira sua prorrogação para realização de diligências imprescindíveis. Contudo, acolhido tal requerimento pelo Ministério Público, o juiz deverá relaxar a prisão cautelar, por excesso de prazo.

    concordo que seja mal formulada, mas está correta.

    Se o investigado estiver preso o prazo para o inquérito é de 10 dias independente do tipo de prisão cautelar ( temporária, flagrante ou preventiva).

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    O prazo é de 10 dias para conclusão do inquérito.

    Reparem que se o requerimento do Delegado for acolhido pelo Ministério Público, ou seja, se o MP acolher o requerimento(pedido)  para novas diligências  é o mesmo que afirmar que não há elementos suficientes para iniciar a ação penal. Não tem justa causa. 

    Ora, se não tem justa causa para ação penal quanto mais para manter a cautelar.

    Repare que seria diferente no caso de o MP iniciar a ação penal.

     

      

     

     

  • Com relação a assertiva I.

    Mesmo tendo sido anulada a questão, discutí-la é sempre a melhor forma de aprender a matéria, por isso, colaciono o entendimento de Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, ed. Método).
    Segundo o autor, em consonância com o art. 10, §3º/CPP, o pedido de devolução dos autos para conclusão de diligências é possível desde que O SUSPEITO ESTEJA EM LIBERDADE; encontrando-se PRESO, "em que pese a existência de divergências doutrinárias (alguns reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade de prorrogação), PREDOMINA O ENTENDIMENTO de que não é possível a fixação pelo juiz de novo prazo para a conclusão do inquérito, cabendo ao MP adotar as providências que lhe incumbem no prazo legal, sob pena de imediata soltura do indiciado".

    Dessa forma, engrosso a manifestação dos colegas pelo equívoco da assertiva I (em verdade, ela está errada - gabarito equivocado), aduzindo que, estando preso o indiciado, não há essa possibilidade de pedido do delegado de prorrogação do prazo, sob o fundamento do §3º do art. 10/CPP.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Caros colegas,
    todos as assertivas estão incorretas.

    I - se o indiciado estiver preso, o prazo para conclusão do I.P. é de 10 dias, e atendendo à regra do art. 10 do CPP, tal prazo é improrrogável.
    Aplica-se o prazo de 10 dias a quem vier a ser preso durante a investigação (Tourinho Filho).

    II - o I.P. é dispensável.


    III - somente o juiz arquiva os autos de I.P., ainda que haja aplicação do art. 28 do CPP, terá o juiz a obrigatoriedade de atender ao pedido de arquivamento, não o fazendo o membro do MP.



    Sucesso a todos.   
  • Com relação ao item I, prisão cautelar é gênero da qual são espécies a prisão em flagrante, preventiva e temporária. E no caso da temporária, o prazo da prisão é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 (exceto crimes hediondos e equiparados, cujo prazo é de 30 dias). Portanto, quando o investigado estiver preso temporariamente, o prazo para encerramento do IP é o prazo da prisão temporária. 
  • Pessoal, de acordo com as alterações legislativas decorrentes do PACOTE ANTICRIME, atualmente estariam corretas as alternativas I E III, eis que

    I. se o investigado estiver sob prisão cautelar, o prazo para encerramento do inquérito policial é de dez dias, contado o prazo do dia em que se executar a ordem de prisão. Concluído tal prazo, nada obsta que a autoridade policial requeira sua prorrogação para realização de diligências imprescindíveis. Contudo, acolhido tal requerimento pelo Ministério Público, o juiz deverá relaxar a prisão cautelar, por excesso de prazo.

    ATUALMENTE CORRETA

    CPP

    Art. 3o § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    

    II. a instauração de inquérito policial para apuração de fatos delituosos decorre da garantia de que ninguém será processado criminalmente sem que tenham sido reunidos previamente elementos probatórios que apontem seu envolvimento na prática criminosa. Assim, não há possibilidade no sistema brasileiro de que seja ajuizada ação penal contra alguém, sem que a denúncia esteja arrimada em inquérito policial.

    ERRADA

    Art. 39 § 5  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    III. Nos crimes de ação penal pública, quando o ministério público recebe da autoridade policial os autos do inquérito policial já relatado,deve tomar uma das seguintes providências: 1. oferecer denúncia; 2. baixar os autos, requisitando à autoridade policial novas diligências que considerar imprescindíveis à elaboração da denúncia; 3. promover o arquivamento do inquérito policial, na forma do art. 28 do CPP.

    ATUALMENTE CORRETA - O arquivamento do IP, atualmente, NÃO DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL, sendo atribuição do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      


ID
200905
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, considere:

I. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

II. A autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito policial se, pelos elementos de prova colhidos, ficar evidenciada a inocorrência de qualquer delito.

III. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • APENAS O ITEM III ESTA CORRETO, SENÃO VEJAMOS PORQUE:

    I-FALSO .

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    II-FALSO-Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

  • Letra B.

    I- errada- Súmula 524 STF- Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do promotar de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

    II- errada - a autoridade competente para mandar  arquivar o IP é somente  o Juiz a pedido do MP.

    III- Certa Art 5º CPP- Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

  • Colega Aline! Seguinte: a questão se refere à ação penal pública incondicionada onde a iniciativa do inquérito pode ser de ofício (inciso I do art 5º CPP). Outrossim,  quando a questão falar apenas "ação penal pública" está se referindo à ação penal incondicionada, pois do contrário é específica e sempre coloca "ação penal pública condicionada".

    No teu comentário tu estás pensando na ação penal pública condicionada e por isso fez uma confusãozinha!

    Espero ter ajudado!

  • A respeito do inquérito policial, considere:

    I. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ERRADO: depois de arquivado o inquérito pelo juiz a autoridade policial poderá realizar novas diligências se de outras provas tiver notícia (art. 18, CPP).

    II. A autoridade policial poderá mandar arquivar o inquérito policial se, pelos elementos de prova colhidos, ficar evidenciada a inocorrência de qualquer delito. ERRADO: a autoridade policial em hipótese alguma poderá arquivar inquérito policial (art. 17, CPP).

    III. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício. CORRETO: art. 5.º, I, CPP.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    b) III.

  • Apenas para complementar:
    A doutrina nomina de Cognição Imediata, quando o IP é iniciado de ofício pela autoridade policial.

  •  Alternativa “B – (III. Nos crimes de ação pública, o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício.)
     
    Crime de Ação Penal Pública Incondicionada: sendo esta a natureza do delito, o inquérito será iniciado:
     
    De Ofício: pela autoridade policial (Art. 5º, I do CPP), mediante a expedição de portaria, a qual, subscrita pelo delegado de polícia, conterá o objeto da investigação as circunstâncias conhecidas em torno do fato a ser apurado (dia, horário, local etc.) e as diligências iniciais a serem realizadas. Tal instauração independe de provocação de interessados, devendo ser procedida sempre que tiver a autoridade ciência da ocorrência de um crime, não importando a forma de que se tenha revestido a notitia criminis (registro de ocorrência, notícia veiculada na imprensa etc.). Observe-se que o Art. 5º, § 3º do CPP refere que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la-à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, sob pena de responsabilização disciplinar e, conforme o caso, até mesmo penal.
     

  • SEGUNDO PROF. PEDRO IVO. 

    Assertiva  I.  ERRADA:  Depois  de  arquivado  o  inquérito  pelo  juiz  a  autoridade policial poderá realizar novas diligências se de outras provas tiver notícia (art. 18,  CPP). 
    Assertiva  II.  ERRADA:  A  autoridade  policial  em  hipótese  alguma  poderá arquivar inquérito policial (art. 17, CPP). 
    Assertiva III.  CORRETA: Está de acordo com o art. 5.º, I, do CPP. 
  • GABARITO: B
    COMENTÁRIOS: Analisando:
    Assertiva I. ERRADA: Depois de arquivado o inquérito pelo juiz a autoridade policial poderá realizar novas diligências se de outras provas tiver notícia (art. 18, CPP).
    Assertiva II. ERRADA: A autoridade policial em hipótese alguma poderá arquivar inquérito policial (art. 17, CPP).
    Assertiva III.  CORRETA: Está de acordo com o art. 5.º, I, do CPP.
  • Descordo dos comentários dos colegas, uma vez que há ma ressalva no art. 5o, par. 4o, do CPP:

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Portanto, considero a questão sem resposta.
  • hãããã! DESCORDO?
  • Também descordo.

    Muito embora a legislação em seu artigo 5°, I do CPP diga que o inquérito pode ser iniciado de ofício, o §4º do mesmo artigo é claro quando diz que o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     Mesmo assim dá pra acertar a questão por eliminação e marcando a "menos" errada.  
  • Com todo respeito aos que entendem que o item III, está incorreto, ao meu ver segue o art. 5° I do CPP, é a  regra geraL, pois o § 4 do mesmo art., é a exceção. ou seja, a questão está letra da lei, apenas deve ser interpretada de forma: regra regal e exceção.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício

            § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Bom estudos.

  • O enunciado III é geral. Nos crimes de ação pública, aquele que depender de representação, o IP NÃO poderá ser iniciado de ofício. O ítem não especificou. Contudo, nos crimes de ação pública incondicionada PODERÁ. Se o ítem tivesse dito. "Todos os crimes de ação penal pública" ou "Nos crime de ação penal pública, o IP sempre será iniciado de ofício". Vejam que o ítem disse: o IP PODERÁ ser iniciado de ofício. Qual, então, poderá? O de ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    II - ERRADO: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    III - CERTO: Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;


ID
206983
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.

II. Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito.

III. No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente.

IV. No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada.

V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item IV (estupro) acredito que com o advento da Lei 12.015/09, passando a ação penal privada para pública condicionada, nos casos onde a vítima deste crime é maior de 18 anos, asseverando, ainda, que em se tratando de vítima com idade menor de 18 anos ou vulnerável, a ação pública passa a ser incondicionada, a Súmula 608 do STF perdeu a sua eficácia. 

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • ALTERNATIVA I - ERRADA - ART. 474 CPP:

    Art. 474 CPP: "A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção." (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    ALTERNATIVA II - ERRADA - ART. 28 CPP:

    Art. 28 CPP: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
     

    ALTERNATIVA III - CORRETA - ART. 473, PARÁGRAFO 2, DO CPP:

    Art. 473, § 2o, CPP: "Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    ALTERNATIVA IV - CORRETA - ART. 225, CAPUT, CP:

    Art. 225 CP: "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação." (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único: "Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
     

    ALTERNATIVA V - ERRADA - ART. 497, XII, CPP:

    Art. 497 CPP: "São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última." (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

  • "V. No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado".

    Falso

    "Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
    (...)
    XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última."
  • Sobre a lv: se for maior de 18, mas vulnerav

  • I - ERRADA

    .-  No julgamento pelo Tribunal do Júri é indispensável a presença do réu, salvo quando ele estiver em lugar incerto e não sabido.  

    De acordo com o art.457 do CPP " O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do quereleante, que tiver sido regularmente intimado". No parágrafo primeiro do mesmo artigo fala-se em pedido de não comparecimento justificável. Dessa forma, entende-se que não é indispensável o comparecimento do acusado no Tribunal do Juri.

     

    II-  ERRADA.

    - Arquivado o inquérito policial a requerimento do Ministério Público, da decisão caberá recurso em sentido estrito. 

    A decisão que defere o arquivamento do IP é irrecorrível, e para que haja o desarquivamento depende muito da causa que ensejou o arquivamento, como descoberta de fato novo, documento novo e outras situações. Por isso, a decisão homologatória do pedido de arquivamento é irrecorrível, não havendo contemplação legal de recurso para combatê-la. 

    A exceção à irrecorribilidade é tratada pelo art.7° da Lei 1.521/1950, prevendo o RECURSO DE OFÍCIO da decisão que arquivar o IP nos crimes contra a economia popular e contra a saúde pública. Caso que, se o TRIBUNAL entender,  poderá dar provimento e remeter os autos ao Procurador Geral, p/ q atue de acordo com o art.28 do CPP.

    Também não há o que se falar em ação privada subsidiária da pública se  houve a manifestação pelo arquivamento, afinal, ela só tem cabimento nas hipóteses de INÉRCIA DO MP, e se o promotor requereu o arquivamento, certamente não está sendo desidioso.

    III - CORRETA - No julgamento pelo Tribunal do Júri poderão os jurados perquirir por intermédio do Juiz- Presidente. 

    Inteligência do 473, § 2o, CPP.

    IV- CORRETA - No crime de estupro, sendo a vítima maior de 18 anos, a ação penal será pública condicionada. 

    Crimes conta a Liberdade Sexual é pública condicionada à representação. A exceção fica se o crime é realizado com menor de 18 anos ou pessoa vulnerável que aí é incondicionada. 

    V- ERRADA

    - No julgamento pelo Tribunal do Júri a concessão de aparte constitui faculdade do aparteado.

    Tendo em vista que o "aparte" no Tribunal do Júri consiste em uma interrupção feita por uma das partes durante à sustentação oral da parte contrária, quem concede o aparte é o juiz-presidente, e não mais a parte contrária; o prazo concedido para o aparte, que será de até 03 minutos, implicará em prorrogação do prazo para a parte contrária. Então, não é uma faculdade do aparteado e sim do Juiz em conceder ou não ao aparteante. 

    Art. 497, CPP. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    (...)

    XII regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

     

    Força nos estudos!!!

  • Se for vulnerável ou menor de 18 anos, pública incondicionada!

    Abraços

  • Questão desatualizada com a recente lei de 2018. Agora a ação penal é pública incondicionada em qualquer hipótese de estupro. 


ID
219415
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o inquérito policial instaurado pela autoridade policial decorre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Para responder satisfatoriamente a questão, bem como identificar os erros das demais alternativas, basta que observemos o que está disposto sobre a matéria no Código de Processo Penal Brasileiro. Vejamos:

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

  • A queixa-crime deverá ser oferecida diretamente ao Juiz de Direito. Tecnicamente, a expressão "prestar queixa na Delegacia" está incorreta, embora muito utilizada e conhecida popularmente.

  • Alternativa CORRETA letra B

    Vejamos o texto do Código de Processo Penal a respeito do tema:

    Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (Assertiva C e D)

    § 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (Assertiva A)

    § 4º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Marquei a alternativa b por conta de o termo queixa ter me remetido à idéia de crime de menor petencial ofensivo. Sendo assim, não teríamos um Inquérito Policial, e sim um Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO. 

  • O colega Daniel fez um comentário oportuno. A queixa apresentada na questão é o chamado "Boletim de Ocorrência", diferentente da QUEIXA-CRIME que é dirigida ao juiz.. Portanto, esse é o erro da assertiva B.

  • Avho que neste caso não seria queixa, mas sim representação.
  • Não se instaura inquérito com a queixa, mas sim mediante requerimento, uma vez que são institutos distintos.

    Acredito ser esse o erro da alternativa B
  • Queixa é a peça inicial da Ação Penal Privada, portanto ela não inicia o inquérito, mas sim a Ação Penal. Esse é o erro da questão.


  • Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    De acordo com o Art acima dar-se a entender que se o menor tiver representante legal, o representante estaria apto ao direito de queixa 
  • Sim, o comentário do joao carvalho acima é oportuno, porém a queixa é dirigida ao juiz e não ao delegado como pede a questão, dado que seu enunciado é o seguinte: É INCORRETO afirmar que o inquérito policial instaurado pela autoridade policial decorre.
    Frise-se: instaurado pela autoridade policial, e a queixa não inicia inquérito e sim ação penal, o que inicia o inquérito é a notitia criminis que não se confunde com a queixa que é feita diretamente ao juiz e não junto à autoridade policial, como enuncia a questão.
  • Acho que fica fácil encontrar o erro da questão nos seguintes termos: queixa é dirigida ao juízes notitia criminais dirigida a autoridade policial. Se a questão falasse em notitia criminais estaria correta...

  •   Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Além disso, a queixa-crime é feita por advogado, para dar início à ação penal privada. O ofendido ou seu representante legal faz a representação perante a autoridade policial. 

  • Resposta B)


    A peça processual que dá início à ação privada se chama queixa​-crime e deve ser endereçada ao juiz competente, e não ao delegado de polícia. Quando a vítima de um crime de ação privada quer que a autoridade policial dê início a uma investiga​ção, deve a ele endereçar um requerimento para
    a instauração de inquérito
    , e não uma queixa​-crime. 

  • FUNDEP querendo "FUNDÊ" com todo mundo!!!
    Queixa/Denúncia (ação penal) é diferente da notícia crime (inquérito policial).

  • Quando falar em queixa já está na ação penal...

    Quando falar em noticia criminis está no inquérito policial...

  • QUEIXA é peça inicial da Ação Penal.

  • Gabarito, B:

    De acordo com o CPP, o Inquérito Policial poderá ser iniciado:

    I. De Ofício;

    II. Mediante REQUISIÇÃO do JUIZ;

    III. Mediante REQUISIÇÃO do Ministério Público;

    IV. Mediante REQUERIMENTO da VITIMA ou de se REPRESENTANTE LEGAL nos crimes de Ação Penal Privada.

    Assim, no caso de Ação Penal Privada:

    Para dar inicio da instauração de Inquérito Policial -> necessário o REQUERIMENTO da vitima ou de seu representante legal;

    Agora, para dar inicio a Ação Penal de Iniciativa Privada -> necessária a queixa crime, proposta por representante legal(advogado) ao juízo criminal.

    Portanto, conclui-se que a QUEIXA é a pena inicial da Ação Penal Privada; e o REQUERIMENTO é ato formal autorizando abertura de inquérito policial, quando se verificar que o crime é processado mediante ação penal privada.

  • Conforme a doutrina de Tourinho Filho e de acordo com o CPP:

     

    1° a queixa crime somente pode ser proposta no Juizado.

    2° a representação pode ser feita perante a autoridade policial, no Ministério Público e no Juizado.

    3° ambas as peças inícias da ação penal pública condicionada e privada possuem o prazo decadêncial de 6 meses.

    4° a retratação está para a ação penal pública condicionada, a renúncia ao direito de queixa está para a ação penal privada.

    5° é possível ocorrer a retratação da retratação na ação penal pública condicionada.

    6° a ação penal privada preza pela indivisibilidade da ação penal, enquanto a ação penal pública  e regida pela divisibilidade.

    7° a perempção ocorre somente na ação penal privada, podendo ser conceituada como a perda do direito do querelante de prosseguir na ação penal por mostrar comportamento contrário ao seu prosseguimento. 

    8° não existe perempção na ação penal pública condicionada ou incondicionada.

    9° O prazo para o MP oferecer denúncia estando o réu preso será de 5 dias e se solto será de 15 dias.

    10° Quando o MP dispensar o inquerito a denúncia será oferecida em 15 dias.

     

  • A constituição não recepcionou o procedimento judicialiforme.

  • Eu não sabia que o juiz poderia requisitar a instauração de inquérito


ID
227071
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    Quando a lei prevê que determinado crime somente será apurado mediante queixa, determina para ele a ação penal privada. Sendo assim, quando ocorrer uma dessas hipóteses, o inquérito policial somente poderá ser instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Assim dispõe o art. 5º do Código de Processo Penal :

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    O requerimento para que se proceda o início da ação pena não exige grandes formalidades, sendo necessário que sejam fornecidos elementos indispensáveis para que o inquérito policial seja instaurado.

    Quando encerrado o inquérito policial os autos serão entregues ao requerente, ou serão remetidos ao juiz competente, onde aguardará a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.

  • O inquérito policial:
    a) nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá ser sem ela ser instaurado, pois o ofendido poderá oferecê-la em juízo. ERRADO: nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal o inquérito não pode ser instaurado sem a referida representação.

    b) poderá ser arquivado pela autoridade policial, quando, no curso das investigações, ficar demonstrada a inexistência de crime. ERRADO: em hipótese alguma poderá a autoridade policial arquivar inquérito policial.

    c) somente poderá ser instaurado, nos crimes de ação penal privada, a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. CORRETO: nos crimes de ação penal privada o inquérito policial somente poderá ser instaurado mediante queixa-crime do ofendido (e somente dele no caso de ação penal privada personalíssima) ou de seu representante legal.

    d) poderá ser instaurado, nos crimes de ação pública, somente mediante requerimento escrito do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ERRADO: nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito deve ser instaurado de ofício (notitia criminis espontânea), mediante requerimento do "juiz" ou do membro do MP, em caso de flagrante delito (notitia criminis de cognição coercitiva) ou através de delatio criminis e, nos crimes de ação penal pública condicionada deve ser instaurado mediante representação do ofendido ou de seu representante legal ou, ainda, mediante requerimento do Ministro da Justiça.

    e) é indispensável para a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público. ERRADO: o inquérito polícial é dispensável, ou seja, possuindo o titular da ação penal elementos suficientes para a formação da opinio delict, poderá instaurá-la sem a elaboração do inquérito policial.

  • comentando a alternativa D do comentário abaixo. 

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O ministro da justiça fará uma requisição

    Lembrando que essa requisição diferente das outras que equivale a uma ordem, essa porém eh um pedido.

    ( Prof. Emerson castelo Branco - EVP)

  •  

    a) Errada - § 4º do art 5º do CPP:
     
    Art. 5º (...)
    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
     
    b) Errada - Art. 17 do CPP:
     
    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
     
    c) Certa - § 5º do art. 5º do CPP:
     
    Art. 5º (...)
    § 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
     
    d) Errada - Art. 5º, incisos I e II do CPP:
     
    Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Obs.: como visto, a alternativa foi bastante restritiva. Os crimes de ação pública interessam a toda sociedade, podendo o inquérito ser iniciado de ofício, portanto.
     
    e) Errada - § 5º do art. 39, e § 1º do art. 46 do CPP:
     
    Art. 39. (...)
    § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
     
    Art. 46. (...)
    § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
  • Amigos concurseiros, fiz uma parodia com a musica "Amo noite e dia" de Jorge e Mateus, a respeito de Inquerito Policial. Espero que gostem!

    Amo Inquérito Policial
    Parodia: Andréia Karine

    Tem um conjunto de diligências bem rolando ao delegado teu,
    Alguma prova, algum elemento, que prende ao réu
    Um jeito característico de ser sigiloso, escrito e querer inquisitar
    Teu juiz é que vai arquivar
    Tudo se inicia, com a Ação Penal , APPI, APPC ou APPP pode crê
    Eu busco às vezes nos detalhes encontrar você
    a forma da appi já de oficio, basta
    Appc tem que ter representação ou requisição do mj a mais

    Ip ip
    Passa o dia, passa a noite to estudando danado
    Fase extrajudicial ou investigatória com o policial do lado
    Ele vai investigar a autoria
    Saiba que o prazo é 10 dias, ou 30 dias

    Tem um conjunto de diligências bem rolando ao delegado teu,
    Alguma prova, algum elemento, que prende ao réu
    Um jeito característico de ser sigiloso, escrito e querer inquisitar
    Teu juiz é que vai arquivar
    Tudo se inicia, com a Ação Penal , APPI, APPC ou APPP pode crê
    Eu busco às vezes nos detalhes encontrar você
    a forma da appi já de oficio, basta
    Appc tem que ter representação ou requisição do mj a mais

    Ip ip
    Passa o dia, passa a noite to estudando danado
    Fase extrajudicial ou investigatória com o policial do lado
    Ele vai investigar a autoria
    Saiba que o prazo é 10 dias, ou 30 dias

    Passa o dia, passa a noite to estudando danado
    Fase extrajudicial ou investigatória com o policial do lado
    Ele vai investigar a autoria
    Saiba que o prazo é 10 dias, ou 30 dias  

  • HAHAHAHAHAHHAAHA... bem bolada a música...
  • Não conheço a música e nem a melodia... mas de todo modo, parabéns pela iniciativa e pela criatividade!
  •  Alternativa “C” – (somente poderá ser instaurado, nos crimes de ação penal privada, a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la).

    Crime de Ação Penal Privada: nesta espécie de crime, inicia-se o inquérito policial por meio de:

    Requerimento da vítima ou de seu representante legal: neste caso, a regra a ser observada é a que consta no Art. 5º, § 5º do CPP, segundo a qual nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder à instauração do inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para o ajuizamento da queixa-crime, vale dizer, o ofendido, seu representante legal ou, no caso de morte ou ausência do primeiro, qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31 do CPP (seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A instauração do procedimento policial sem a observância desta formalidade (requerimento) gera constrangimento ilegal, possibiliando o ingresso de habeas corpus visando ao seu trancamento.

    Requisição do juiz e do Ministério Público: embora não seja comum, há situações na praxe forense em que opta o ofendido, em vez de dirigir-se à autoridade policial, por requerer ao juiz ou ao Ministério Público as providências necessárias para a apuração de crime de ação penal privada. Em tais situações, assim como ocorre nos crimes de ação penal pública condicionada, viabiliza-se ao juiz e ao promotor requisitarem a instauração de inquérito ao delegado de polícia, impondo-se, contudo, que o respectivo ofício requisitório seja instruído com o requerimento que lhes tenha sido antes formalizado.

    Auto de prisão em flagrante: sendo o APF forma de início de inquérito policial, é possível a sua lavratura também nas hipóteses de flagrante em crimes de ação penal privada, desde que tenha a vítima autorizado ou ratificado sua lavratura no prazo de 24 horas depois da prisão, já que este é o prazo máximo estipulado no Art. 306, §§ 1º e 2º do CPP para que a autoridade que presidiu o APF realize seu encaminhamento ao juiz competente e para que forneça ao flagrado a nota de culpa.
  • HUAHUAHUAHUA, PARABÉNS PELA MÚSICA, O REFRÃO FICOU BOM PRA LEMBRAR DO PRAZO.. DE 10 E 30
  • data venia...
    GABARITO: C
    COMENTÁRIOS: 
    Alternativa “A” Î Incorreta Î Contraria o § 4º do art. 5º do CPP:
     Art. 5º [...]
    § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
    Alternativa “B” Î Incorreta Î Contraria o art. 17 do CPP:
     Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
     Alternativa “C” Î Correta Î Está em conformidade com o § 5º do art. 5º do CPP:
     Art. 5º [...]
    § 5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
     Alternativa “D” Î Incorreta Î Contraria o art. 5º, incisos I e II, do CPP:
     Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    I - de ofício;
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Alternativa “E” Î Incorreta Î Contraria o § 5º do art. 39, e § 1º do art. 46 do CPP:
    Art. 39. [...]
    § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação
    forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste
    caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
     Art. 46. [...]
    § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
    oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
    informações ou a representação.
  • S Andreia qui bacana, Deus abençoe kkkkk adoreiiii

  • LETRA C.

    b) Errado. Autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
243535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao IP.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA D: ERRADA

     INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material. (STF Pet 3943 / MG - Min. CEZAR PELUSO)

    Não constitui constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito policial pelo próprio juiz, a requerimento do Ministério Público, quando demonstrado que não tinha ele competência para determinar o arquivamento. Situação que, distinta da retratada na Súmula 524 do STF, representa, em verdade, a correção de um erro material.(TRF1 - HC 51879)

     LETRA E: ERRADA

    Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • LETRA A: ERRADA

    No sistema processual brasileiro, o juiz pode participar de processo em que se tenha manifestado anteriormente. A vedação da assertiva é a idéia do novo CPP, onde haverá o Juiz das Garantias.

     LETRA B: ERRADA

    Quebra do sistema acusatório! CPP - Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     LETRA C: CORRETA

    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

  •  

    Correção: A SÚMULA citada é a de Nº 234 / STJ.
     
     
  • Acerca da letra D:

    "Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de
    coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito
    policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele
    apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material,
    que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente –,
    impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
    Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20-2-2001, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1.538,
    Pl., 8-8-2001, Pertence, RTJ 178/1090; Inq 2.044-QO, Pl., 29-9-2004, Pertence,
    DJ 28-10-2004; HC 75.907, 1ª T., 11-11-1997, Pertence, DJ 9-4-1999; HC
    80.263, Pl., 20-2-2003, Galvão, RTJ 186/1040." (HC 83.346, Rel. Min.
    252
    Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-5-2005, Primeira Turma, DJ de 19-8-
    2005). No mesmo sentido: Inq 2.607-QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
    em 26-6-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008; Pet 4.420, Rel. Min. Cezar Peluso,
    julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 13-2-2009.
  • a súmula da letra E  não é 274, mas sim 234
  • D- ERRADA


    Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
    Ou seja, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
    A distinção reside no fato de que, no arquivamento por falta de provas, não se exerce análise sobre o fato em si (exatamente por falta de base empírica), ao passo que no caso de inexistência de crime ou extinção de punibilidade, há valoração fático-jurídica, ou seja, o Juiz analisa os fatos e lhes dá uma qualificação jurídica, atribuindo-lhes resultado. Sendo assim, adentra no mérito da demanda e, ao fazê-lo, vincula-se de forma indelével, de modo que sua decisão, após preclusa, impede arediscussão da matéria.
  • Alguém poderia decifrar o item D? O trem complicado, sô!
  • Eloi , simplificando . Se ocorreu arquivamento pela atipicidade do fato quer dizer que é porque o fato não é um crime , não há o que se punir , e não havendo o que se punir tanto faz se o arquivamento foi determinado por juiz competente ou não , e nem há que se falar em desarquivamento de algo que não é crime.
  • A – Errada, não com base no comentário do primeiro colega,  em relação à nova sistemática que trará as alterações do CPP que entrará em vigor em julho de 2011, mais sim com base no art. 252, inc. I e II do CPP,  aqui  se observa o inicio da questão onde se encontra o erro (No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que tenha manifestado anteriormente). O magistrado pode participar de processo que tenha manifestado anteriormente, isso ocorre no caso do art. 609 do CPP, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admiti-se embargos infringentes  e de nulidade, aqui em grau recursal o magistrado que indeferiu o pedido na turma, poderá mudar seu entendimento atuando na sessão plenária.  Quanto á segunda parte da questão esta correta, pois atuando como delegado no IP há impedimento de que atue como relator na ação penal .  
    Observa-se ainda, que na primeira parte da questão fala-se em manifestação anterior (aqui é em sentido amplo), e não que tenha atuado em cargo anterior que lhe cause o impedimento.
  • NÃO ENTENDI PQ A ALTERNATIVA "A" ESTA ERRADA, POIS ART. 252 CPP. ALGUEM PODE ME EXPLICAR MELHOR?
  • LETRA D

    JULGADA:

    FORMAL – só produz efeitos no processo que foi proferida a decisão.

    MATERIAL – produz efeitos fora processo que foi proferida a decisão.

    -Questão prova delegado GO 08:***Dependendo do fundamento do arquivamento. Se o pedido de arquivamento foi feito com base em causa excludente da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, tal decisão faz coisa julgada formal e material. Por outro lado, arquivamento com base na ausência de provas só faz coisa julgada formal.

    Caso surja noticia de provas novas esse inquérito poderá ser desarquivado. Para que autoridade vai atrás da prova. Diferente da sumula.

    PROVA NOVA – é substancialmente inovadora, ou seja, é aquela que produz uma alteração do contexto probatório, dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento.ex: Testemunha ouvida pode ser um nova prova, desde que tenha algo a acrescentar em seu depoimento. [STF HC 80560, 84156] – julgados sobre a coisa julgado e arquivamento.

    O arquivamento por falta de provas é decisão tomada com base na clausula “rebus sic stantibus”, ou seja, caso haja uma mudança no contexto fático que serviu de base para decisão, está poderá ser alterada.

    Professor:  Renato Brasileiro

    OBS:   Cabe aqui ressaltar que o arquivamento do IP por excludente de tipicidade... faz coisa julgada formal e material, portanto não cabe o desarquivamento do IP.

  • Em relação à afirmativa A, creio que os próprios embargos de declaração tornam falsa a primeira parte da assertiva. É o órgão manifestando-se novamente.
  • Para quem está com dúvida na alternativa (A):
    É defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em que tenha presidido o antecedente IP. Quem preside IP é autoridade policial, logo se o atual ministro era delegado na época em que o inquérito foi produzido, não tem nenhum impedimento legal para que o mesmo atue como relator, até mesmo por que o inquérito é fase pré-processual e seus vícios não afetam a ação penal futura, sendo até dispensável. Logo não existe proibição para que o mesmo atue como relator.

    A argüição de suspeição ou impedimento do delegado não implica no seu afastamento. Porém, se o delegado declarar-se suspeito, será substituído. É mais uma questão de consciência.

    Art. 107, CPP: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".

  • mas o 252 do CPP diz:

    "Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha..."

    Alguém pode esclarecer?
  • Achei que a autoridade policial não podia fazer o indiciamente de acusado com foro por prerrogativa de função...
  • ITEM A - ERRADO.
     No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que se tenha manifestado anteriormente, é defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em que tenha presidido o antecedente IP.
    Simples, pessoal, juiz não preside inquérito policial, mas somente a autoridade policial.
  • Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
     
     A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito.
  • Assertiva B: Segundo Nucci, é inviável que o juiz, discordando do pedido de arquivamento do promotor, determine que a polícia judiciária faça novas diligências, ao invés de remeter o caso à apreciação do Procurador-Geral, por não ser o titular da ação penal. Cabe correição parcial contra a decisão que determine diligências.

  • A partir de agora, disse Ricardo Lewandowski, quando a Polícia Federal quiser investigar alguma autoridade que tenha foro privilegiado, deverá pedir autorização ao Supremo para iniciar a investigação, bem como para proceder a qualquer diligência nessa investigação. A autoridade policial que pretenda iniciar a investigação deve protocolar o pedido no Supremo. Esse pedido então será distribuído pelo sistema automático para um determinado ministro, que passa então a ser o condutor do inquérito policial.

  • Foro por prerrogativa de função, POR FAVOR!

  • ...

    c) Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Essa questão, atualmente, encontra-se desatualizada. Senão vejamos:

     

     

    As autoridades com foro no STF para que sejam investigadas necessitam de prévia autorização do STF. Nesse sentido:

     

    Investigação criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF

     

    As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF.

     

     De  igual  modo, as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.

     

    Diante disso, indaga- se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro Relator decidir,  é  necessário  que  a  defesa  do  investigado  seja  ouvida  e  se  manifeste sobre o pedido?

    NÃO.  As  diligências  requeridas  pelo  Ministério  Público  Federal  e  deferidas  pelo  Ministro Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse  modo,  não  cabe  à  defesa  controlar,  “ex  ante”,  a  investigação,  o  que  acabaria  por  restringir os poderes instrutórios do Relator.

    Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP  que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015(Info 812).

     

     

    Com relação às autoridades com prerrogativa de foro no TJ, não é necessário tal autorização para desencadear uma investigação. Nesse sentido,

     

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

     

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

     

     

    Membros do MP e Magistrados não podem ser indiciados. As demais autoridades que possuem prerrogativa de foro necessitam de autorização do respectivo Tribunal, para realizar o indiciamento. Nesse sentido, professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 704):

     

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

     

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

     

     Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.” STF. Decisão monocrática. HC 133835MC, Rel. Min. Celso de Melo, julgado em 18/04/2016 (Info 825) (Grifamos)

  • Acréscimo para revisar sobre o item D

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR O INQUÉRITO?

    1) Por ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal ? SIM

    2) Por falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) ? SIM

    3) Atipicidade (o fato narrado não é crime) ? NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude ? STJ = NÃO / STF = SIM

    Cespe questionou sobre na última prova da DPU para Defensor / 2017 = Situação hipotética: Lino foi indiciado por tentativa de homicídio. Após a remessa dos autos ao órgão do MP, o promotor de justiça requereu o arquivamento do inquérito em razão da conduta de Lino ter sido praticada em legítima defesa. o que foi acatado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas. ERRADA.

    5) Por existência manifesta de causa excludente de culpabilidade ? NÃO

    6) Por existência de causa extintiva da punibilidade ? NÃO. Exceção = certidão de óbito falsa.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não acarreta impedimento do MP!

    Abraços

  • Concordo com Vinicius Jr, vim falar com minhas palavras mas pela explicação dele ja esta de bom tamanho.

    Friso apenas essas partes do nosso colega que corrobora com meu pensamento:

    "...Desse  modo,  não  cabe  à  defesa  controlar,  “ex  ante”,  a  investigação,  o  que  acabaria  por  restringir os poderes instrutórios do Relator."

    &

    "Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)".

     

    Alguem, por gentileza me ajuda a pensar corretamente, se estou pensando errado.Se poder avisar no direct que ja respondeu eu agradeco.

  • c)

    "Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional"

     

    O item não fala em prévia autorização, mas tão somente supervisão ou fiscalização. Essa é a regra, apesar de não ser necessária a autorização para investigar a autoridade com foro, haverá o controle jurisdicional do respectivo tribunal.

    Inicialmente imaginei que a questão estava desatualizada, mas pesquisei no vade de jurisprudência do Professor Márcio André Lopes e vi que é essa a posição atual do STF.

  • Elói, segue a construção: A sentença que determina o arquivamento do IP é meramente declaratória, sendo requerido unicamente pelo MP, justamente o titular da ação.

    Assim, se aquele que detém a atribuição para o oferecimento da denúncia entende pela inexistência de crime (lembrando que neste momento a interpretação dos fatos se dá sob o prisma do in dubio pro societate, ou seja, o promotor terá u juízo de certeza absoluta para desaguar na atipicidade), irrelevante se torna a competência do Juízo.


ID
243538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, do IP e da citação, julgue os itens a seguir.

I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor.

IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe quais assertivas estao corretas

  • I – CORRETA

    STF - Recurso Extraordinário nº. 480138/RR Min. GILMAR MENDES: ...Esta Corte já firmou entendimento, na esteira de precedentes do STJ e do STF, que o trabalho em condições sub humanas, análogas às de escravo, sem observância das leis trabalhistas e previdenciárias, só tipificam crime contra a organização do trabalho, de competência da Justiça Federal, se afetarem coletivamente as instituições trabalhistas.

    II – CORRETA

    Assertiva é cópia da SÚMULA Nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    III – ERRADA

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    IV – CORRETA

    Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67) –– Competência: Câmara dos vereadores.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça estadual) — julgado pelo TJ.

    Prefeito pratica crime comum (de competência JF) — Será julgado pelo TRF.

    BASE LEGAL : Art. 29, inc. X da CF e Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    V – ERRADA

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Para auxiliar os colegas.

    Quanto a assertiva I, fiz uma rápida pesquisa na jurisprudência do STF, e o precedente base nas decisões é o seguinte (inclusive, que torna correta a alternativa I):
    "RE 398041 / PA - PARÁ (Relator: Min. Joaquim Barbosa):  
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, o item I está errado, pois afirma que "em qualquer hipótese" a competência será da Justiça Federal.
    Na verdade, de acordo com o STJ, será competente a Justiça Estadual quando o crime for cometido contra uma única pessoa, ou contra poucas pessoas, e não a um grupo de trabalhadores, pois nessa hipótese ofende-se, unicamente, a liberdade individual do trabalhador, e nao a organização do trabalho.
    Inclusive, a própia decisão do STF, citada pelo colega Jonatas, ratifica esse entendimento
  • Corroborando o quanto exposto pelo colega:

    STF: "(...) 3. Argüição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condição análoga a de escravo é suficiente à caracterização do delito contra a organização do trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Federal (CB, art. 109, inc. VI). Ordem denegada" (HC 91.959/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 9.10.2007).

    STJ: "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual). 1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema "de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho". 2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual. 3. Precedentes do STJ. 4. Caso de competência estadual. 5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios" (RHC 15.755/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.2.2006).
  • Responsabilidade com os comentários colegas!

    Sobre a I:


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 47.455 - PA (2004/0169039-5)
     
     
    VOTO-VISTA
     
     
    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Estão em conflito juízes estadual e federal a propósito de denúncia também fundada em crimes contra a organização do trabalho. Quis rever precedentes dos quais fui Relator, um deles o RHC-15.755 , DJ de 22.5.06, desta ementa:
     
    "Crimes contra a organização do trabalho. Redução a condição análoga à de escravo/frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Competência (federal/estadual).
    1. A competência é federal quando se trata de ofensa ao sistema " de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho ".
    2. Na hipótese, porém, de ofensa endereçada a trabalhadores individualmente considerados, a competência é estadual.
    3. Precedentes do STJ.
    4. Caso de competência estadual.
    5. Recurso ordinário provido (ordem concedida), declarados nulos somente os atos decisórios."
  • IV ERRADO


    Apesar de estar transcrita a súmula 702 do STF:

    " A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau",

    A QUESTÃO TORNA-SE ERRADA POR NÃO ESPECIFICAR QUE SÃO PARA OS CRIMES COMUNS, PORTANTO EXCLUÍDOS OS DE RESPONSABILIDADE QUE SÃO DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES.


    BONS ESTUDOS
    .

  • Como a I está errada, como pode haver 3 assertivas corretas??
    Alguém sabe quais são? Ou a banca considerou a I como certa? Se puderem me mandem mensagem explicando... obrigado!!
  • Gabarito deveria ser letra b (2 assertivas corretas) e não c, justamente porque a alternativa I não está correta.

    Observe-se que o próprio STF ainda está debatendo a questão, não havendo questão fechada sobre o tema. Veja-se o RE 459510, Rel. Min. Cesar Peluso, o qual votou no sentido de que a competência seria da JUSTIÇA ESTADUAL. Julgamento encontrava-se em 1 x 1, quando o Min. Joaquim Barbosa, rel. do RE 398041, pediu vistas.

    Veja-se o brilhante voto do Min. Cesar Peluzo pela revisão da jurisprudência do STF, e debate entre os Ministros acerca da tese: 
    http://www.youtube.com/watch?v=v2ZtM8Sa-a0 
     

  • Esta questão está desatualizada,

    tanto na assertativa I, no qual, quando é apenas
    um trabalhador será a compência da Justiça Estadual,
    como também na assertativa V, no qual hoje é possível
    a citação por hora certa:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
  • O item I é bastante intricado. Pesquisando na jurisprudência do STJ, vê-se que os últimos julgados não mencionam o fato do crime ser cometido contra um ou vários trabalhadores (na esteira do que é decidido pelo STF). Em julgados mais antigos, dá-se importância ao número de trabalhadores. O Cespe segue o entendimento mais recente. Vejam a justificativa para alteração do gabarito:

    QUESTÃO 69 – alterada de B para C. Além dos itens II e IV, também está correto o item I porque o 
    crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP, é de competência da justiça 
    federal, conforme entendimento do STF, porque viola bem jurídico que extrapola os limites da liberdade
    individual, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho.

     
  • Galera,

    Vocês estão confundido o critério de definição do delito com o critério de fixação de competência. 

    Segundo a jurisprudência do STF (RE 398.041 - já colacionada pelos colegas), TODO crime contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CR). Entretanto, para que seja tipificado o crime como contra a organização do trabalho (bem jurídico protegido) é necessário que seja contra uma coletividade de individuos e não contra um único indiviudo, assim, para a TIPIFICAÇÃO do delito é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivudo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Bernardo,

    se olharmos o CP, o crime de redução à condição análoga à de escravo está no título "dos crimes contra a pessoa", capítulo "dos crimes contra a liberdade individual". Já os crimes contra a organização do trabalho estão em um título diferente (IV).

    Isto posto, se possível, gostaria que vc ou outro colega me ajudasse a entender o que se passa nessa questão, já que se pensarmos que pode haver crime de "redução..." fora dos "crimes contra a organização do trabalho" (localização espacial do CP), poderia sim haver casos de competência da justiça estadual.

    Não sei se fui clara. Se não fui me diga que reescrevo.

    Obrigada! 
  • Assertiva I - Correta.

    Os crimes contra organização do trabalho são de competência da Justiça Federal. Por sua vez, o crime de de redução à condição análoga a de escravo, embora esteja localizado no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, também é considerado pela jurisprudência como crime contra organização do trabalho, o que plica a competência da justiça federal para seu processo e julgamento. É o entendimento do STJ:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, que se insere na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, aplicando-se, quanto aos conexos, o enunciado nº 122 da Súmula do STJ.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, órgão integrante da área de jurisdição do suscitado.
    (CC 110.697/MT, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 21/09/2010)
     
  • De acordo com os comentários acima, somente o ítem II está correto, portando a questäo está com o gabarito errado. É isso???
  • Melhor do que a súmula 208 do STJ, é a súmula 702 do STF para fundamentar a alternativa IV, que diz: "IV - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Esta última traz a literalidade da alternativa. Senão vejamos:

    Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • ITEM I CORRETO
    I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.
    Pessoal, não se confundam. Devemos distinguir os crimes contra a organização do trabalho e o crime de redução à condição análoga a de escravo. 
    Este último, é um crime contra a liberdade pessoal e sempre será competência da Justiça Federal. Aqueles primeiros, em regra, serão competência da Justiça Estadual. Todavia, no caso desses crimes possuirem várias vítimas, em concurso, a competência mira a Justiça Federal. Espero ter esclarecido a dúvida de vocês.

    ITEM II CORRETO
    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
    Súmula nº 524 do STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    ITEM IV CORRETO
    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    O prefeito possui foro de prerrogativa de função. Nos crimes comuns ele sempre será julgado por um tribunal. Se for de competência estadual, Tribunal de Justiça, se for da competência federal, Tribunal Regional Federal, etc.
    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competêcia originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • Como ainda ninguém cometou:
    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 
    Nota-se que pela disposição do art. o sigilo não é uma característica absoluta, pois o IP nasce sigiloso porém cabe à Autoridade Policial asseurar o NECESSÁRIO sigilo a fim de não causar prejuízo à investigação e/ou preservar a imagem do investigado perante a sociedade.
    Divide-se em:
    SIGILO EXTERNO: Aplicado aos terceiros desinteressados (sociedade e imprensa)
    SIGILO INTERNO: Aplica-se aos interessados - Não atinge o acesso aos autos da investigação pelo JUIZ, MP e ADVOGADO (Autos já documentados). Este último poderá se valer de Mandado de Segurança quando lhe for negado o acesso pela autoridade ou Reclamação Constitucional (para fazer valer o teor da S.V. 14 STF (já apresentada pelos colegas).
    ERRADO
  • I, II e IV acho que são as corretas. Sobre o item I:

    COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005. REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.
  • Discordo da alternativa I. E se o crime for cometido por alguém com prerrogativa de função?  Juiz Estadual? Deputado Federal? Nesses casos, não serão julgados pela Justiça Federal. Ou to falando besteira? haha

  • Achei essa explicação no "Dizer o Direito" quanto à alternativa I. Espero que ajude: 

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

  • Hoje o STF entende que apesar de inserido nos crimes contra a pessoa, o delito de redução à condição análoga a de escravos (149cp), a competência para julgamento é da Justiça Federal.

    Porém, errei a questão por achar que à época (2009), não era este o entendimento.

  • Essa questão provavelmente não seria cobrada dessa forma hoje.
    Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

     

  • 01/08/2016:

     

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

     

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

     

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

     

     

    OBS.: Nos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ->

    A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    Há polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena. Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

     

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CRIME REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
    De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    R: Justiça Federal.

     

    "O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federalpara julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008)".

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)


    fonte:
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html

  • povo chato e vários comentários inúteis, vá direto a explicação de JW (é o penúltimo) tem a explicação das quesões

  • "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " 

    No entanto, para a TIPIFICAÇÃO do delito, é necessário seja contra uma coletividade para configurar crime contra a organização do trabalho e deslocar a competência para a Justiça Federal. Caso o delito seja cometido contra um pequeno grupo ou contra um único indivíduo, não seria crime contra a organização do trabalho, logo não será de competência de JF, mas da Justiça Estadual, pois o bem jurídico lesado é individual.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I Em qualquer hipótese, a competência para o processo e julgamento do crime de redução à condição análoga à de escravo é da justiça federal.

    Certo. A competência é da justiça federal apenas quando se tratar de trabalho escravo.

    II Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. 

    Certo. Súmula 524 do STJ.

    III De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o IP é sempre sigiloso, devendo ser vedada a publicidade interna e externa inclusive para o investigado e seu defensor. 

    Errado. Súmula Vinculante n. 14.

    IV A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. 

    Certo. Súmula 702 do STF.

    V No processo penal brasileiro, é inconcebível a citação por hora certa. 

    Errado. Artigo 362 do CPP.

  • Para desarquivar IP, basta NOTÍCIAS de novas provas (art 18 CPP)

    Já se arquivado IP, para mover ação penal necessário NOVAS PROVAS (e não apenas notícias de novas provas) (SUM 524 STF).

  • Comentário item IV

    Súmula 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por prefeito:

    a) Crime estadual: a competência será do TJ.

    b) Crime federal: a competência será do TRF.

    C) Crime eleitoral: a competência será do TRE.

    FONTE: Súmulas Anotadas, Márcio André L. C., Ed. Juspodium, 5ª edição.

  • Sobre o Item 1:

    CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

    1- é um crime contra a liberdade pessoal. Não está no Código Penal em Crime Contra a Organização do Trabalho. Mesmo assim, STF entende que essa topografia não afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, VI)

    2 - Assim, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho,

    3- crime de redução à condição análoga à de escravo + no contexto da relação de trabalhista = sempre da justiça federal

    4 - crime de redução à condição análoga à de escravo + fora no contexto da relação de trabalhista = justiça estadual, só vai para justiça federal se afetar coletivamente as instituições trabalhistas

    CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO:

    1 - serão de competência da Justiça Estadual

    2 -  são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo.

    OBS: não confundir com o texto da lei "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"

  • Basta ver como foi cobrada na AGU/CESPE/2015:

    "Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho. " Resposta: V. A parte sublinhada é Ctr C + Ctr V da decisão do STF.

    Além disso, para ficar claro que o STF não entendeu ser SEMPRE, segue a transcrição do informativo já citado pelos colegas:

    O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho. O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

    RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 26.11.2015. (RE-459510)

  • Em relação ao item I:

    Regra: Coletividade - Competência Justiça Federal

    Exceção: Se for cometido contra 1 pessoa - Competência Justiça Estadual

    RE 459510/MT

  • Indigesto! Muito bom o item para revisão!

  • Quanto ao item I

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • SOBRE O ITEM I:

    De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    Fonte:dizer o direito.

    QUESTÃO CESPE, 2021, COM GABARITO CONSIDERADO CORRETO:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: Policia Federal- Delegado de Polícia.

    Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Certo

    Errado

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do tema competência, inquérito policial e citação.

    Item I – Correto. O crime de redução à condição análoga a de escravo tem como bem jurídico a liberdade individual da pessoa e também (principalmente) a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários e a organização do trabalho. Assim, compete a Justiça Federal julgar esses crimes por força do art. 109, inc. VI da Constituição Federal.

    Item II – Correto. O item está de acordo com a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal que diz: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Item III – Incorreto. O inquérito policial é sigiloso. “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do Código de Processo Penal). O sigilo do inquérito policial se divide em: interno e externo.

    O sigilo interno é direcionado ao investigado, seu assistente (advogado) juiz e promotor.

    O sigilo externo é direcionado a mídia e a sociedade no geral.


    Apesar do sigilo interno, o juiz e o promotor terão acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. Já o advogado só terá acesso aos autos do inquérito policial se as diligências já estiverem documentadas, as diligências em andamento e as que ainda estão por serem realizadas são sigilosas.


    Item IV – Correto. O item está de acordo com a súmula 702 do Supremo Tribunal Federal que dispõe “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".

    Item V – Incorreta. A citação por hora certa está prevista no art. 362 do Código de Processo Penal:

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
244174
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre inquérito policial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    a) Certa - art. 51 da lei 11.343/06:   Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.     b) Errada - art. 46, §1º, do CPP:   Art. 46.  (...) § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.     c) Certa - exemplos:   Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.   Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.     d) Certa - O inquérito é dirigido ao membro do Ministério Público, que deve formar a sua opinio delicti, cabendo à autoridade policial tão somente apurar os fatos. Entretanto, na prática, a opinião do delegado de polícia é rotineira e até mesmo desejada, tratando de uma discussão sem mais efeitos práticos.     e) Certa - Significa que as diligências e o curso normal do IP possuem aptidão para fundamentar eventual atuação jurisdicional, seja de forma interlocutória (quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão preventiva etc.) ou constituir justa causa para a ação penal (elementos mínimos).
  • A alternativa "D" tem exceção! e no caso da lei de tôxicos (11.343/2006) art. 52, I, lá reza que o delegado deverá:

    I - relatar?sumariamente as circunstâcias do fato, justificando as razõs que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da subst?cia ou do produto apreendido, o local e as condi?es em que se desenvolveu a a?o criminosa, as circunst?cias da pris?, a conduta, a qualifica?o e os antecedentes do agente;

     

    Alguém pode explicar???

  • o IP é regido pelo principio da disponibilidade, ou seja, ele não é imprecindivel para a propositura da ação penal, desde que o MP tenha outras peças informativas, conforme §5º do art. 39, CPP:

    "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, . . ."

    Sendo assim, a assertiva B, estaria correrta se não tivesse a última parte:

    O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação
    .
  • Caro Vinícius,

    Você esta correto. Por isso não faço concursos de bancas medíocres. Existe essa exceção!!!!!!
    Questão bizarra!
  • Achei que não tem nada de errado com o item D, pois indicar o que levou a classificação do delito não é emitir juizo de valor, mas sim mera exposição dos motivos determinantes daquela classificação.
  • Não sei como o gabarito se manteve e a questão não foi anulada.

    Temos duas alternativas erradas, B e E.

    E é está errada visto que existe um único caso em que a autoridade policial deva emitir juízo de valor sobre o fato delituoso, na "Lei de Drogas":

    Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    Ps.: isso já foi questão da fase oral do MP/SP
  • Achei a questão muito mal feita. Concordo com o Leonardo, acredito que na lei de drogas o delegado faz sim um juizo de valor. Também achei estranho o examinar se referir a tráfico de entorpecentes, atualmente, por recomendação da OMS não se usa mais o termo entorpecente e sim drogas. A lei 6.368/76 referia-se a entropecentes, já a lei "nova" 11.343/06 refere-se o tempo todo a drogas, e diz que substâncias entorpecentes seria um tipo de droga. Art. 66.  Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. 
    - Sei que isso parece picuinha, mas já ouvi professores dizerem que as terminologias e expressões bem utilizadas fazem diferença nas provas orais.
  • Para o pessoal que só faz reclamar de tudo quanto é banca , fica o aviso de que exceção não é regra .
  • Questão perfeita.

    Sobre a alternativa "D", saliento que o Delegado de Polícia nunca poderá emitir juízo de valor acerca do FATO DELITUOSO. Isso porque, o inquérito policial visa lograr exito na busca por provas da existência do crime e por INDÍCIOS suficiente de autoria, com o intuito de construir a opnio delicti, não sende este (inquérito policial) o instrumento adequado para aferir a reprovabilidade do fato delituoso ou do indiciado. Caso assim fosse, deveria o inquéirto policial ser precedido da ampla defesa e do contraditório.

    Destaco, desde já, que determinada regra não comporta exceção.

    Para os que aqui dizem que o art. 52, I da Lei n. 11.343/2006 seria uma exceção a regra supracitada, melhor sorte não lhes assistes.

    Da leitura do artigo de lei supracitado percebe-se que não há, por parte da lei, uma tendência permissiva para que o Delegado de Polícia emita juízo de valor sobre o fato delituoso, mas sim que este justifique as razões que o levaram à classificação do delito (leia-se imputação penal), indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

    Na prática, determinado artigo de lei se mostra necessário tendo em vista que os tipos penais da lei de drogas, em regra, possuem uma proximidade fática um tanto quanto tênue.

    Por exemplo: o Delegado se depara com um indivíduo que guarda droga consigo, alegando guardar para consumo pessoal. Dessa feita, deve a autoridade policial, teoricamente, enquadrar o indiciado no caput art. 28. Todavia, em razão quantidade e da natureza da substância ou do produto apreendido, do local e das condições em que se desenvolveu a ação criminosa, das circunstâncias da prisão, da conduta, da qualificação e dos antecedentes do agente, ele entende tratar-se de Tráfico de Drogas, imputando ao réu o crime do art. 33 e não do art. 28.

    Para justificar essa imputação, ele irá se utilizar do art. 52, I da lei de drogas.

    A alternativa "D", que fala acerca da impossibilidade do Delegado de Polícia fazer um juizo de valor sobre o fato delituoso não guarda nenhuma similitude com os ditames do art. 52, I da Lei n. 11.343/06, não sendo esta, portanto, exceção daquela.

    Em suma, o art. 52, I da Lei n. 11.343/2006 não permite que o "Delta" faça um juízo de valor acerca do fato delituoso (se o indiciado é inocente ou culpado), mas tão-somente lhe permite demonstrar as razões que o levaram à classificação do delito, utilizando como fundamento os próprios elementos arrolados pela lei, não podendo dela fugir, isso em detrimento do princípio da legalidade, aplicável a toda administração pública, seja ela direta ou indireta.
  • O Inquérito Policial é um procedimento plenamente dispensável. No entanto, para oferecer a denúncia, o MP necessitará de um apoio mínimo capaz de comprovar a materialidade delitiva e dar conta de colocar em suspeita a pessoa do acusado, sob pena de a denúncia incorrer em falta de justa causa. Para tanto, deverá se utilizar de documentos outros que não o inquérito, sendo estes, de forma genérica, denominados de peças de informação.
  • Obrigatório e dispensável: O IP é obrigatório para a autoridade policial e dispensável para a ação penal.

    Cuidado: Ser obrigatório para a autoridade policial não significa que a autoridade policial não possa indeferir o pedido de instauração de inquérito policial.

  • alguem pode me ajudar por favor na alternativa "b"?  

    "O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação." Não sei onde está o erro desta assertiva, pois uma das caracteristicas do inquerito policial é que ele é dispensável, podendo o MP realizar o inquérito ministerial... me ajudem a entender a questão.

  • Isso que dá botar banca NANICA pra aplicar concursos.. O IP é DISPENSÁVEL. Sem mais!
  •  

    O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação.

    art. 46, §1º, do CPP:   Art. 46.  (...) § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Realmente a alternativa  B ficou confusa, a redação que diz sem prévio inquérito policial ou peças de Informação, torna a redação da questão confusa, induzindo ao erro, para esclarecer o sentido coloca-se dispensável depois de denúncia! 

  • ...

     

     

    e) "Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso.

     

     

    LETRA E – CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 206 e 207):

     

     

    “Como leciona Aury Lopes Jr., “podemos afirmar que o inquérito somente gera atos de investigação, com uma função endoprocedimental, no sentido de que sua eficácia probatória é limitada, interna à fase. Servem para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso (como fundamentar o pedido de prisão temporária ou preventiva) e para fundamentar a probabilidade do fumus commissi delicti que justificará o processo ou o não processo”127.” (Grifamos)

  • ...

    d) O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA - Este conceito de que o inquérito policial é unidirecional foi retirado do livro do professor Paulo Rangel (in Direito processual penal.  23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 97 e 98):

     

     

     

    “Unidirecional

     


    O inquérito policial tem um único escopo: apuração dos fatos objeto de investigação (cf. art. 4º, infine, do CPP ele art. 2º, § lº, da Lei nº 12.830/13). Não cabe à autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo, que o indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao cometer o homicídio. A autoridade policial não pode (e não deve) se imiscuir nas funções do Ministério Público, muito menos do juiz, pois sua função, no exercício das suas atribuições, é meramente investigatória.


    (...)



    Assim, a direção do inquérito policial é única e exclusivamente à apuração das infrações penais. Não deve a autoridade policial emitir qualquer juízo de valor quando da elaboração de seu relatório conclusivo. Há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias e sentenças. É o ranço do inquisitorialismo no seio policial. Todavia, não podemos confundir juízo de valor ("mérito do fato") com juízo legal de tipicidade: a capitulação penal dada ao fato, v. g., se furto ou roubo; se homicídio doloso ou culposo; se estelionato ou se furto mediante fraude etc. O juízo legal de tipicidade é, e deve sempre ser feito, pela auroridade policial.” (Grifamos)

  • esquisito uma banca afirmar isso!

  • Amigo Henrique Fragoso, a questão pede a alternativa incorreta. 

  • a) Para os delitos previstos na lei de entorpecentes (Lei nº11.343/06), o prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto. [CORRETO!]

     

    b) O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial [CORRETO, POIS O INQUÉRITO É DISPENSÁVEL] ou peças de Informação [ERRADO; SE O MP DISPENSAR O IP, ELE TEM QUE BASEAR A DENÚNCIA EM PEÇAS DE INFORMAÇÃO].

     

    c) Há normas que disciplinam o tempo de determinados atos que integram o inquérito policial, como aqueles que limitam direitos fundamentais. [CORRETO]

     

    d) O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso. [CORRETO. O COLEGA HOMER SIMPSON EXPLICOU MUITO BEM:  NÃO CABE AO DELEGADO FAZER JUÍZO DE VALOR SOBRE O FATO DELITUOSO. ELE NÃO PODE DIZER SE A PESSOA É CULPADA OU INOCENTE; ELE DEVE APENAS DEMONSTRAR AS RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, UTILIZANDO COMO FUNDAMENTO OS PRÓPRIOS ELEMENTOS ARROLADOS PELA LEI.]

     

    e) "Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso. [CORRETO]

  • O Inquérito Policial é DISPENSAVÉL, ou seja, poderá existir a denuncia pelo MP mesmo sem o IP.

  • Art. 46, parágrafo 1° do CPP:

    "Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o ofereceimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver RECEBIDO AS PEÇAS DE INFORMAÇÕES ou a representação. 

  • Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

  • Quanto a afirmativa de que o inquérito é unidirecional há divergência crescente na doutrina, recomendo a leitura de dois artigos no Conjur de autoria do Professor Henrique Hoffmann:

     

    "f) preservador e preparatório[23], e não apenas preparatório: o procedimento policial é destinado a esclarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional[24] e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação. Não há entre a investigação policial e a acusação ministerial relação de meio e fim, mas de progressividade funcional. A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa. Além da função preparatória, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, existe a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante." (grifo nosso)

     

    https://www.conjur.com.br/2017-fev-21/academia-policia-inquerito-policial-sido-conceituado-forma-equivocada#_ftn23

     

    "Nesse contexto, é necessário adotar pensamento crítico[9] para questionar a afirmação de parcela da doutrina, referendada de maneira irrefletida por muitos, no sentido de que o inquérito policial teria por única função subsidiar o Ministério Público de elementos informativos e probatórios para propor a ação penal.

    Alguns estudiosos clássicos[10] e modernos[11] da seara criminal já notaram o equívoco dessa assertiva e sublinharam que a função investigativa formalizada pela Polícia Judiciária está longe de se resumir a um suporte da acusação, não possuindo um caráter unidirecional. A finalidade do procedimento preliminar não deve ser vislumbrada sob a ótica exclusiva da preparação do processo penal, mas principalmente à luz de uma barreira contra acusações infundadas e temerárias, além de um mecanismo salvaguarda da sociedade, assegurando a paz e a tranquilidade sociais.[12]" (grifo nosso)

     

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais

     

     

  • B)

    IP ------ DISPENSÁVEL PELO MP.

    PEÇAS DE INFORMAÇÃO NÃO É DISPENSÁVEL PELO MP. " vai ter que se basear por algo né ".

  • Gabarito,: B fundamento:Artigo 46
  • CPP - Art. 46.  (....)

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    >>>> Assim sendo, a deflagração da ação penal requer JUSTA CAUSA , esta que tem por base o binômio, PROVA DO FATO + INDÍCIOS DE AUTORIA. Sem PEÇAS DE INFORMAÇÃO o MP será carecedor de ação, por ausência de justa causa, ensejando então em constrangimento ilegal.

    >>>>>A redação do § 1º do artigo 46 do CPP, tanto quando do artigo 40, leva a crer que o legislador não dispensou mínima que seja, prova de infração penal e/ou sua autoria, para o oferecimento da denúncia ou queixa.

  • Discordo: e a parte final do § 1º que prevê a representação?

  • Gabarito: C

    CPP

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

  • IP é NÃO UNIDIRECIONAL

    À época dessa questão, entendia-se o IP como Unidirecional: deve apontar a uma única direção, possuir uma única finalidade, qual seja, a formação da JUSTA CAUSA. Isto é, formar o convencimento do titular imediato da ação penal, que é o MP. Assim, a autoridade policial não deveria, para essa corrente, emitir juízo de valor, restringindo-se apenas a classificar a infração penal.

    No entanto, a doutrina majoritária atual tem reconhecido a Não Unidirecionalidade do IP. Argumenta-se que, com o advento da Lei n° 12.830/13, o delegado de polícia, ao realizar o indiciamento do investigado, deve fazê-lo de forma fundamentada em análise técnico-jurídica, indicando a autoria delitiva, além da materialidade e as suas circunstâncias. Além disso, o delegado pode declarar a atipicidade (formal e material), excludentes de ilicitude e de culpabilidade (exceto inimputabilidade).

    Desse modo, a Não Unidirecionalidade suplantou a tese anterior, restando incontroverso que a necessária valoração jurídica feita pelo Delegado não invade a esfera de atribuições do MP.

    Acerca da alternativa (D) estaria também INCORRETA hoje.

  • Sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:

    -Para os delitos previstos na lei de entorpecentes (Lei nº11.343/06), o prazo para a conclusão do inquérito será de 30 dias se o indiciado estiver preso e de 90 dias se estiver solto.

    -O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de Informação.

    -O inquérito policial é unidirecional, não cabendo à autoridade policial emitir juízo de valor acerca do fato delituoso.

    -"Função endoprocedimental do inquérito policial", diz respeito à sua eficácia interna na fase processual, servindo para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso.

  • Eu também errei a questão, mas mesmo por falta de atenção, sem as peças de informação não é possível ao MP fazer a denuncia. Não há nenhum problema com a questão.

  • Obrigada aos colegas, entendi a questão. A peça de informação deve haver.

  • Gab.: B

    Em que pese haver a possibilidade do oferecimento da denúncia dispensando o inquérito, as peças de informações não são dispensáveis, consoante dicção do artigo 46, §1° do CPP: Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

  • Sem o I.P sim,sem as peças de informação Não.

  • eu nunca acerto essa questão kkk

  • engraçado que no indiciamento do acusado ele emite sim juízo de valor acerca dos elementos colhidos.

    EDIT

    #

    O indiciamento é ato técnico-jurídico, devidamente fundamentado, por meio do qual a autoridade

    policial indica alguém como provável infrator, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13. Trata-se, portanto, de ato privativo da autoridade policial.

  • a) Certa - art. 51 da lei 11.343/06: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.  

    b) Errada - art. 46, §1º, do CPP: Art. 46. (...) § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.  

    c) Certa - exemplos: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.  

    d) Certa - O inquérito é dirigido ao membro do Ministério Público, que deve formar a sua opinio delicti, cabendo à autoridade policial tão somente apurar os fatos. Entretanto, na prática, a opinião do delegado de polícia é rotineira e até mesmo desejada, tratando de uma discussão sem mais efeitos práticos.  

    e) Certa - Significa que as diligências e o curso normal do IP possuem aptidão para fundamentar eventual atuação jurisdicional, seja de forma interlocutória (quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão preventiva etc.) ou constituir justa causa para a ação penal (elementos mínimos).

    Copiei do Thiago Pacífico e organizei

  • B) O Ministério Público poderá oferecer denúncia sem prévio inquérito policial ou peças de informação.

    Uma das características do IP é ser dispensável, ou seja, a denúncia ou queixa poderá ser iniciada sem ter como base o IP, entretanto, alguma(s) peças de informação são minimamente necessárias para basilar a ação penal.

    Bons estudos!

  • Essa eu errei com convicção.


ID
244177
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à notitia criminis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO LETRA 'd"

    a) Correta - Se enquadra como notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa (notícia anônima).

    b) Correta - A autoridade policial agirá por ter sido notiiciada por qualquer do povo para providências e solicitações de punição do responsável, ou seja, age pela atuação de uma pessoa que tomou conhecimento do fato punível. Art. 5, § 3º, do CPP. Somente autorizará a instauração do IP nos crimes de ação penal pública incondicionada.

    c) Correta - Notitia criminis idireta, provocada ou de cognição mediata é o caso em que o fato é relatado à autoridade policial por iniciativa de terceiros. São as hipóteses do art. 5º, II e §§ 1º, 3º e 5º, dentre outros.

    d) Errada - Notitia criminis coercitiva é aquela que ocorre nos casos de prisão em flagrante, apresentando-se o autor do crime à autoridade policial CPP, art. 302 e incisos.

    e) Correta - Notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma diretamente ciência do fato ou nos casos em que se desenvolve investigações  sobre determinado crime, ou dele se sabe pela vox populi, através da imprensa (jornais, rádios, TV) etc.

  • Erradas as alternativas D e E.

    A alternativa D está errada pelo que já explicou o colega Rogério.
    A alternativa E está errada porque a notitia crimnis provocada é de cognição MEDIATA e não Imediata como diz a alternativa.

    Por isso a alternativa foi anulada, duas possibilidades de resposta.
  • Concordo com o colega acima "Welther JOE", pois notitia criminis de cognição imediata/espontânea é aquela em que a autoridade policial toma conhecimento de fato supostamente delituoso, por  meio de diligências rotineiras. Já a notita criminis de cognição mediata/provocada, é aquele em que a autoridade policial toma conhecimento de fato supostamente delituoso por meio de terceiros, ou seja, mediante requisição do MP, do Juiz ou do Ministro de Justiça, mediante representação da vítima ou por delação.

  • As diversas formas de transmissão que a Letra "C" se refere:
    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como, por exemplo, a delatio criminis — delação (CPP,art. 5º, II, e §§ 1º, 3º e 5º), a requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público (CPP, art. 5º, II) ou do Ministro da Justiça (CP, arts. 7º, § 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a representação do ofendido (CPP, art. 5º, § 4º).


  • É o seguinte, existem duas respostas erradas, conforme segue:

    D) a notícia do crime será considerada coercitiva, quando houver requisição do Ministério Público;

    Coercitiva quando é apresentado um caso de Flagrante a Autoridade Policial.

     e) dá-se a notitia crimnis provocada, de cognição imediata, por conhecimento direto ou comunicação não formal.

    Por conhecimento direto é Notitia Criminis de Cognição Imediata.

     


ID
244552
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "A" Errada: "Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". Portanto, o IP é dispensável caso o MP tenha em mãos subsídios (justa causa) para oferecer a denúncia.

    "B" Errada: "Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". Somente o Juiz, ouvido o MP poderá mandar arquivar os autos do IP.

    "C" Errada: Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    "D" Errada: "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."

  • Na verdade, a alternativa D está errada não porque se insere na hipótese da regra geral do CPP (10 preso / 30 solto), mas sim pelo fato de o prazo do inquérito policial se submeter ao estipulado pela lei de crimes hediondos para a prisão temporária, isto é, 30 dias + 30 dias. Esse é um entendimento doutrinário que se destaca.

     Art. 2º         § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
  • Base legal da alternativa "E": art 51 Lei 11343/2006
  • gbruno87,

    O erro da questão está em dizer que o prazo é de 05 dias (em crimes não hediondos) sendo que é de 10 . Além disso, diz que o prazo começa a contar da decretação da prisão, sendo que começa da execução da prisão, conforme inteligência do art. 10 do CPP.

    Quanto aos crimes hediondos, a questão está certa. O prazo é de 30 dias. Prorrogável, mas de 30 dias. Não há erro na alternativa "d" quanto a isso.

    Abraço
  • Com relação ao inquérito policial, assinale a alternativa CORRETA.

     

     a) O inquérito policial é indispensável na persecução criminal dos crimes de homicídio praticados por grupos de extermínio.  CPP Art 39, § 5º- órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.   b) A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito policial, salvo quando a infração for de menor potencial ofensivo. CPP Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.   c) Na hipótese de o Delegado de Polícia ser parente em até segundo grau da vítima ou do indiciado, fica ele impedido de presidir o inquérito policial, devendo tal circunstância ser arguida pelas partes ou "ex officio", sob pena de nulidade do procedimento. CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.  d) A partir da decretação da prisão preventiva nos autos de inquérito policial, o prazo para conclusão das investigações é de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, se a investigação disser respeito a crime hediondo. CPP Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.   e) Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o prazo para conclusão do Inquérito Policial será de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 51): 30 dias, se o indiciado estiver preso, e 90 (noventa) dias, caso esteja solto. 
    Bons Estudos a todos!
     
  • Pedro Silva não concordo com você quando você diz: " Quanto aos crimes hediondos, a questão está certa. O prazo é de 30 dias. Prorrogável, mas de 30 dias. Não há erro na alternativa "d" quanto a isso", pois o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 dias não diz respeito a prisão preventiva, mas apenas a temporária, conforme estabelece o artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/90. Portanto o prazo para prisão preventiva de conclusão do IP é de 10 dias se o indiciado preso e 30 dias se solto independente do crime, artigo 10, CPP.

  • Alternativa correta letra D conforme dispõe a Lei 11.343/2006 sobre tráfico de drogas:

    "Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto."

  • o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período previsto na lei. 8.072/90 (crimes hediondos) é para prisão temporária, não tendo nenhuma relação com o prazo para conclusão do IP, que o que questiona o idem D.

  • PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

    1- Regra geral do Código de Processo penal: 10 dias (indiciado preso) e 30 dias (indiciado solto);

    2- Polícia Federal: 15 dias (+15) (indiciado preso) e 30 dias (indiciado solto);

    3- Crimes contra a ordem econômica: 10 dias (preso) e 10 dias (solto);

    4- Lei antitóxicos: 30 dias (+30) (preso) e 90 dias (+90) (solto);

    5- Inquéritos Militares: 20 dias (preso) e 40 dias (+20) (solto);

  • A questão demanda do candidato conhecimento acerca do inquérito policial, disciplinado no CPP. Vejamos cada alternativa isoladamente, iniciando pelas incorretas.

    A alternativa A está incorreta, pois o inquérito policial é dispensável para propositura de ação penal referente a qualquer crime, se o promotor já possuir provas suficientes de autoria e materialidade:

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
    § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    A alternativa B está incorreta, pois a autoridade policial nunca poderá mandar arquivar o inquérito, sempre dependendo de provimento judicial.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     A alternativa C está incorreta, pois inexiste previsão legal para que o delegado de polícia se declare suspeito em tal hipótese:

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    A alternativa D está incorreta, pois  o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (artigo 10).

    A alternativa correta é a de letra E, pois se coaduna com o que dispõe o artigo 51 da Lei 11.343/06

    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO:E


    A questão demanda do candidato conhecimento acerca do inquérito policial, disciplinado no CPP. Vejamos cada alternativa isoladamente, iniciando pelas incorretas.


    A alternativa A está incorreta, pois o inquérito policial é dispensável para propositura de ação penal referente a qualquer crime, se o promotor já possuir provas suficientes de autoria e materialidade:


    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
    § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação


    A alternativa B está incorreta, pois a autoridade policial nunca poderá mandar arquivar o inquérito, sempre dependendo de provimento judicial.


    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


     A alternativa C está incorreta, pois inexiste previsão legal para que o delegado de polícia se declare suspeito em tal hipótese:
     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


    A alternativa D está incorreta, pois  o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (artigo 10).


    A alternativa correta é a de letra E, pois se coaduna com o que dispõe o artigo 51 da Lei 11.343/06


    Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Gab E

     

    Prazos:

     

    Delegacia Estadual: 

    10 dias réu preso : Improrrogáveis

    30 dias réu solto: Prorrogáveis 

     

    Delegacia Federal:

    15 dias réu preso: Prorrogáveis por mais 15

    30 dias réu solto: prorrogáveis

     

    Lei de Drogas:

    ​30 dias réu preso: Prorrogáveis por mais 30

    90 dias réu solto: Prorrogáveis por mais 90

     

    Militares:

    ​20 dias réu preso

    40 dias réu solto: Prorrogáveis por mais 20

  •  

     

    PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:

    1- Regra geral do Código de Processo penal: 10 dias (indiciado preso) e 30 dias (indiciado solto);

    2- Polícia Federal: 15 dias (+15) (indiciado preso) e 30 dias (indiciado solto);

    3- Crimes contra a ordem econômica: 10 dias (preso) e 10 dias (solto);

    4- Lei antitóxicos: 30 dias (+30) (preso) e 90 dias (+90) (solto);

    5- Inquéritos Militares: 20 dias (preso) e 40 dias (+20) (solto);

  • Com relação ao inquérito policial, é correto afirmar que: Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o prazo para conclusão do Inquérito Policial será de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

  • No IP terceiros não poderão se valer de incidentes de suspeição.

    A suspeição é invocada de ofício pela própria autoridade policial.

    Não há prejuízos à ação penal, pois o IP é dispensável (peça meramente informativa).

  • "Disk drogas"... 3030-9090

  • pessoal, aqui vai um bizu que muitos sabem: NÃO EXISTE NULIDADE NO I.P!!!

    isso ajudará em algumas questões.

  • Com relação ao inquérito policial, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas

    E)Nos crimes de tráfico de entorpecentes, o prazo para conclusão do Inquérito Policial será de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    letra de lei: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


ID
246619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.

O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    O IP é um procedimento administrativo, portanto, não há do que se falar em ampla defesa. Só na parte judicial, quando o IP é acatado pelo juiz que se inicia o direito a ampla defesa. 
    Apesar de ser sigiloso o advogado do indiciado tem direito a acessar o IP.

     Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.(corrigi meu comentário)
  • Prezados,

    O IP não é processo administrativo, mas sim procedimento administrativo.

    Se o IP fosse um processo administrativo seriam aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como reza o art. 5°, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    O IP, em nenhum momento é acatado pelo Juiz, sendo meio prova para substanciar a justa causa ao MP e, assim, oferecer a ação penal.

    Com relação ao sigilo do IP a Súmula vinculante n° 14 proibiu o sigilo interno, autorizando o advogado, o MP e o Juiz a terem acesso às provas já produzidas no curso da investigação; mas o sigilo externo continua valendo para o bom andamento do IP.

  • Correto,  algumas das carácterísticas do Inquerito Policial são que é inquisitivo, logo, não há contraditório ou ampla defesa, além de ter natureza de procedimento,  é sigiloso, contudo, este sigilo não se estende ao Advogado conforme Sumula Vinculante nº 14.

  • Resposta: Certo

    Em regra realmente não há contraditório nem ampla defesa.

    Acrescento, entretanto, uma curiosidade: No procedimento preliminar para expulsão de estrangeiro, haverá contraditório: Art. 70 e 71 da Lei 6.815/80

     Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. 

            Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.  

  • QUESTÃO CORRETA
    A natureza inquisitiva do inquérito policial confere a esse PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, dinâmica absolutamente diversa da presente na ação penal, informadas pelas garantias do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, visto que, no inquerito policial as investigações são conduzidas UNILATERALMENTE pela autoridade policial, portanto, sem a presença das garantias constitucionais.
  • Complementando os apontamentos do Raphael a respeito da Súmula Vinculante 14 e as ressalvas ao sigilo do IP:

    O prof. Sandro Maranhão afirma que desde o inquérito, tem-se possibilidade de conflito de interesses entre aqueles que integram os autos. assim, garantido o contraditório também no inquérito, mesmo que esse não seja, estritamente, processo litigioso. O STF aprovou súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. O texto da 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No HC 92.331, o Ministro Marco Aurélio frisou logo de início em seu voto que o sigilo das diligências é a tônica da investigação policial, mas somente até que se chegue ao estágio em que os fatos apurados viabilizem a convocação para interrogar o investigado. Em seu entender, se já existem indícios para se convocar alguém a depor, deve-se dar acesso, à defesa do investigado, às informações que motivaram essa convocação. O inquérito policial é um procedimento administrativo, não um processo, mas deve também respeitar os direitos fundamentais do indiciado, como os de poder manter-se em silêncio, não produzir provas contra si mesmo, bem como o amplo acesso aos autos. “Fora disso é inaugurar época de suspeita generalizada, de verdadeiro terror”, frisou o relator, lembrando do escritor Franz Kafka, que em seu livro “O Processo” retrata exatamente a vida de um personagem que passa a ser investigado, sem contudo ser informado ou ter conhecimento dos motivos dessa investigação.O sigilo pode estar ligado às diligências, às investigações em andamento, disse o Ministro. Mas a partir do momento em que as informações passam a fazer parte dos autos – gravações e degravações de grampos legais, inclusive – deve-se dar amplo acesso à defesa, sob pena de ferir de morte o devido processo legal.
  • CERTO!

    - Não se aplicam ao processo chamado Inquérito Policial os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à polícia cabe a função administrativa e não jurisdicional (polícia NÃO JULGA, APURA).
  • Questão passivel de anulação, pois quando mediante requisição do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, O CONTRADITÓRIO É OBRIGATÓRIO.
  • Certo
  • Questão correta! Referência clara ao princípio da Inquisitividade –

    Sem a menor sombra de dúvidas, o inquérito, em regra,  não se submete ao contraditório e a ampla defesa. Reitera-se que neste procedimento não há acusado, mas tão somente indiciado
    .
    Porém, como exceções citamos inquéritos onde são admitidos o contraditório e a ampla defesa, a saber: inquérito judicial para apuração de crimes falimentares e o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da justiça, visando a expulsão de estrangeiro. A última exceção vem expressa na Lei nº 6.015/80.
  • Segundo, Fernando Capez, o único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela Polícia Federal, visando à expulsão de estrangeiro. Não há mais que falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art.106 da antiga lei de Falências), uma vez que a nova lei de Falências e de Recuperação de Empresas aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.


    Fonte: Processo Penal Simplificado - Fernando Capez - Saraiva - Página 44
  • Não seria na etapa da INQUISITIVIDADE em que não são observados o princípio do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA???
  • Complementando,

    Em regra o Inquérito Policial não admite o contraditório e a ampla defesa; no entanto, há  2 situações de Inquérito Policial as quais admite o contraditório e a ampla defesa, ou seja, a expulsão de estrangeiro instaurado pelo MJ de ofício e o inquérito extrapolicial casos de faltas administrativas.

    Bons estudos,

    A fé é a convicção dos fatos que não se veem, sem fé é impossível agradar a DEUS. Força!
  • O inquérito policial é ainda sigiloso, qualidade necessária para que possa a autoridade policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • em regra o IP não presença do contraditório e da ampla defesa, existe duas situações de exceção. a pergunta é para a regra ou para a exceção, questão meio certa...que valor damos a esta?


  • QUESTÃO CORRETA.


    Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório


    Dispensável

    Oficioso

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial 



    Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.

    Obs: o Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através de PORTARIA.


    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~


  • GABARITO CORRETO.

     

    Procedimento inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa.

    Procedimento sigiloso: o princípio da publicidade ordinariamente não se aplica ao IP e cabe ao delegado velar por este sigilo.

    Art. 20, CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • CERTO

     

    Sobre sigilo:

    O sigilo do inquérito policial há de ser observado para fins de garantia de apuração da verdade material (verdade real) sobre os fatos sob investigação e para preservação da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do investigado, resguardando-se o princípio contitucional da presunção de não culpabilidade (inocência), conforme o art.5º, X e LVII, da CF.

     

    Art. 20, CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

     

    Sobre contraditório e ampla defesa:

    O inquérito policial é inquisitivo, não há o exercício de contraditório e ampla defesa. Isso, pois, nele não há acusação em curso e sim apuração das provas criminais. Todavia, em que pese ser inquisitivo, no IP há observância das garantias e direitos fundamentais do investigado e lhe é garantido o direito de defesa, seja autodefesa, seja defesa técnica, como ordena a Súmula Vinculante 14.

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

  • CARÁTER SIGILOSO DO INQUÉRITO POLICIAL

    CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • Gab Certa

     

    Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. 

     

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

     

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

     

    Inquisitivo e Instrutor: Não admite contraditório e Ampla defesa. 

     

    Discricionário: Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.  Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia.   Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório. Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

     

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

     

    Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir. 

     

    Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

     

    Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal. 

  • Corretíssimo.

    A ampla defesa e o contraditório não se aplicam na fase do inquérito policial ou civil.

  • Gab: certo

    O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa (sim, pois é inquisitivo e não acusatório)

  • Gab. Correto.

    Inquérito policial é inquisitivo, quer dizer não tem acusação, logo não há contraditório nem ampla defesa.

    Inquérito policial está compreendido no sistema inquisitivo.

  • Ao lembrar da súmula vinculante 14 do STF, eu errei vária vezes questões assim, pois esta súmula fala do acesso do advogado as diligências já documentadas no inquérito e fala justamente que são inerentes ao interesse da defesa. Não confunda isso para não errar como errei, é só lembra da regra que vocês se dão bem.

  • Inquérito policial e contraditório: STJ - "O inquérito policial é mera peça informativa, destinada à formação da 'opinio delicti do Parquet', simples investigação criminal de natureza inquisitiva, sem natureza judicial"(6.a T. - HC n.o 2.102-9/RR - rel. Min. Pedro Acioli - Ementário STJ, 09/691), assim, "não cabe o amplo contraditório em nome do direito de defesa no inquérito policial, que é apenas um levantamento de indícios que poderão instruir ou não denúncia formal que poderá ser recebida ou não pelo juiz" (5.o T. - RHC n.o 3.898-5/SC - rel. Min. Edson Vidigal - Ementário STJ, 11/600).
  • consigo acertar essa questão porque já decorei, mas sempre tive duvida em sua razão de ser certa, pois o artigo 5º , LV CF diz que:

    aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Procedimento inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa.

    Procedimento sigiloso: o princípio da publicidade ordinariamente não se aplica ao IP e cabe ao delegado velar por este sigilo.

    Art. 20, CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • Gabarito: Certo

    Ribamar Medeiros, muito obrigada pelo mapa mental. Me ajudou bastante.

  • Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, é correto afirmar que:

    O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

  • EM REGRA NÃO !!!!!!

  • Na minha visão está desatualizado, diante da alteração do Pacote Anticrimes e inclusão do art. 14-A.

    "Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no  figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.      "

  • Questão CERTA

    Em regra, o IP é de natureza sigilosa e não alcança o contraditório e ampla defesa, pois ainda estão sendo levados em consideração os indícios de autoria e a materialidade delitiva.

  • GABARITO CERTO

    O IP É INQUISITIVO: Não contraditório e nem ampla defesa

    Obs: Pode negar diligências ao ofendido/Investigado.

  • (CESPE) No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante. (C)

    (CESPE) Ainda que o contraditório e a ampla defesa não sejam observados durante a realização do inquérito policial, não serão inválidas a investigação criminal e a ação penal subsequente. (C)

  • O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

    Certo

    comentário: as garantias do contraditório e ampla defesa não estão segurado do inquérito policial, por ser este procedimento administrativo de natureza inquisitória e informativa, formador da  opinio delicti  do titular da ação penal.


ID
246622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.

O inquérito policial é um instrumento indispensável à averiguação do fato e da autoria criminosa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    O MP pode oferecer denúncia sem o IP.
  • Trata-se do Princípio da dispensabilidade do IP trazido à tona pelo artigo 12 do CPP:

    "o IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".
  • Colegas,

    O fundamento dessa questão está expresso no art. 39, §5º, do CPP. Senão vejamos:

    Art. 39, § 5oO órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • ERRADO

    O inquérito policial é um ato complexo, formado por um conjunto de diligências que visam fornecer elementos necessários para que o Ministério Público ou o querelante possam propor a ação penal. Não se aplicam ao processo os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a polícia exerce função administrativa e não jurisdicional (polícia não julga, apura). O inquérito policial não é peça indispensável para a propositura da ação penal, não vincula nem o MP (denúncia) e nem o querelante (queixa).


    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.


  • O inquérito policial apesar de ser o principal instrumento de investigação criminal, pode ser DISPENSÁVEL caso o titular da ação penal disponha de elementos de convicção suficientes para evidenciar a viabilidadae da acusação (indicios de autoria e prova da materialidade), podendo então a ação penal ser proposta diretamente, independente da existencia do inquerito policial.

    OBS:
    NÃO CONFUNDIR COM INDISPONIBILIDADE ESSA É MAIS UMA DAS CARACTERÍSTICA DO INQUERITO POLICIAL, DISCIPLINANDO QUE INSTAURADO O INQUERITO POLICIA, NÃO PODE AUTORIDADE POLICIAL DELE DISPOR PROMOVENDO O SEU ARQUIVAMENTO, CONFORME ARTIGO 17 DO CPP.











  • O inquerito policial é um procedimento DISPENSÁVEL, ou seja, não é obrigatório.O IP será desnecessario quando já houver indícos da autoria e prova da materialidade do fato suficientes para promoção da denuncia pelo MP que é o titular da ação penal publica.
  • Complementando.

    Mnemônico

    INQUÉRITO POLICIAL: IN D S E I D

    IN - QUISITIVO
    D - ISCRICIONÁRIO
    S - IGILOSO
    E - ESCRITO
    I - INDISPONÍVEL
    D - DISPENSÁVEL

    QUE O REI DOS REIS SEJA LOUVADO E GLORIFICADO
  • Errado
  • Segundo o STJ, o inquérito policial é procedimento investigatório e inquisitorial, não envolto pelo contraditório, não tendo o indiciado direito de se envolver na colheita da prova.

  • Faça o Mnemônico com DIDIES que fica mais fácil.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório


    Dispensável

    Oficioso

    Indisponível

    Discricionário

    Oficial 



    Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.

    Obs: o Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através de PORTARIA.


    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~

  • GABARITO ERRADO.

     

    Procedimento dispensável: para que o processo comece não é necessário a prévia elaboração de IP.

  • Gabarito: ERRADO

    Simples e objetivo ---> Uma das características do IP é a sua dispensabilidade, ou seja, o IP não é obrigatório, pois possui natureza informativa, visando à colheita de elementos de convicção para o ajuizamento da ação penal. Se esses elementos já existem, o IP está dispensado.

    FORÇA E HONRA.

  • por ler rápido eu li "Indisponível" e coloquei certa rsrsrs mas é 'indispensável".

     

  • IP é DISPENSÁVEL !!!!

  • Gabarito: errado

    O IP é um procedimento dispensável 

  • O inquérito e dispensável e tem caracter administrativo. Bons estudos !
  • É D I S P E N S Á V E L

    #PMAL2017

    abraça a questão e vai embora p proxima.

  • Errada. A questão pode ser respondida com a literalidade da lei, se não vejamos:

    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Sem mais delongas, percebe-se que o Inquérito Policial é DISPENSÁVEL.

  • DISPENSABILIDADE:

    O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.

     

    obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

     

    O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.

     

    CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gab Errada

     

    Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. 

     

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

     

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

     

    Inquisitivo e Instrutor: Não admite contraditório e Ampla defesa. 

     

    Discricionário: Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.  Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia.   Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório. Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

     

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

     

    Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir. 

     

    Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

     

    Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal. 

  • Errado. Característica do IP peça dispensável/prescindível: titular da ação pode propô-la sem IP
  • O IP é dispensável!

  • (ERRADO)

    O inquérito policial é um instrumento indispensável à averiguação do fato e da autoria criminosa. (ERRADO)

    O inquérito policial é um instrumento dispensável para a averiguação do fato e da autoria criminosa. (CORRETO)

    Bons estudos ...

  • Características do IP:

    Inquisitivo - não há acusação, não há contraditório e ampla defesa;

    Discricionário - margem de conveniência e oportunidade. Não cabe discricionariedade quando houver requisição do Juiz/MP/Min. da Justiça;

    Escrito - em forma de Relatório. Característica NÃO absoluta;

    Ofisioso - pode ser iniciado de ofício quando a AP for pública;

    Oficial - presidido por Autoridade Policial;

    Dispensável - é peça informativa, não vinculando a abertura da ação penal;

    Indisponível - não pode desistir, não pode arquivar (apenas o Juiz!);

    Sigiloso - visa blindar vítima/investigado.

  • ERRADO.

    O inquérito policial é um instrumento (in)dispensável à averiguação do fato e da autoria criminosa

  • Gab. Errado. Inquérito policial é dispensável, se caso o titular da ação reunir elementos necessários para oferecer a ação, neste caso, está dispensado o inquérito policial.

    Inquérito policial tem caráter informativo.

  • Errado.

    O IP é Dispensável.

  • ERRADO

    O inquérito policial é dispensável.

  • Questão horrível.

    É dispensável para propor a ação.

  • o IP é DISPENSÁVEL
  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito policial é dispensável quando o Ministério Público dispõe de elementos informativos idôneos para embasar a denúncia. O CPP (Código de Processo Penal) cuida do IP a partir do seu artigo 4º.
  • DESDE QUE TENHA ELEMENTOS SUFICIENTES, NÃO SERÁ NECESSÁRIO O IP.

  • (ADAPTADA) Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, é correto afirmar que:

    Apesar de o inquérito policial ser um instrumento de averiguação do fato e da autoria criminosa, o mesmo é dispensável.

  • O INQUÉRITO POLICIAL É DISPENSÁVEL.

  • Uma das características do inquérito policial é a sua dispensabilidade, ou seja, ele não é obrigatório, pois possui natureza informativa, visando à colheita de elementos de convicção para o ajuizamento da ação penal. Se esses elementos já existem, o IP está dispensado.

  • Só há algo que me intriga, O IP é dispensável na propositura da ação penal, sendo que a questão faz referência a averiguação de provas, que é o propósito do Inquérito Policial.

  • QUESTÃO ERRADA.

    O Inquérito Policial (IP) é Dispensável.

  • Pedro Pereira da Escolinha do Professor Raimundo responderia: "Há controvérsias".

  • Inquérito policial é DISPENSÁVEL e INDISPONÍVEL.

  • GABARITO ERRADO

    O inquérito Policial é necessário para que não possa ter futuramente um processo penal temerário e infundado, desnecessário. Apesar do IP ser recomendado, é Dispensável.

  • Dispensável

  • Errado

    O inquérito policial é dispensável

    PMAL 2021

    • Inquérito Policial é IDOSO

    Indisponível

    Dispensável

    Oficial

    Sigiloso

    Oficioso

    • Inquérito Policial é Procedimento Administrativo.

  • Dispensável - É algo que não seja obrigatório. O IP tem uma natureza, meramente, informativa.

  • O inquérito policial é um instrumento indispensável à averiguação do fato e da autoria criminosa.

    Errado

    comentário: a denuncia pode ser proposta apenas com peças de formação.( se forem oferecidos elementos que habilitem promover a ação penal).


ID
246625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.

Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    A notitia criminis é o conhecimento do fato pela autoridade, portanto pode ser anônimo, sendo que a partir daí o delegado irá procurar provas para instaurar o IP.
  • A notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

    Se a denúncia versar sobre ato ou fato não tipificado como crime, ou, ainda, se não fornecer os elementos mínimos indispensáveis ao início das investigações, a autoridade não poderá instaurar o inquérito. A jurisprudência pátria entende constituir constrangimento ilegal, sanável, inclusive, pela via do habeas corpus, a instauração de inquérito por fato que não constitua, ao menos, crime em tese.

    Se eu não me engano tem uma súmula que diz mais ou menos o seguinte: no caso de notitia criminis apócrifa, quando o objeto do crime for documento apresentando poderá o delpol proceder com a instauração do IP.

    Se alguem souber qual o número da súmula peço a gentileza de me enviar um recado.

    grato

  • Resposta Errada

    Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • Históricamente a doutrina e jurisprudência consolidarão como ferramena idônia, entretanto, o stj trouxe mudança de posicionamento.
  • ERRADO

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO DIRETA

    É também, denominada notitia criminis imediata, inqualificada, ou espontânea. Caracteriza-se pela inexistência de um ato jurídico formal de comunicação da ocorrência do delito. A autoridade policial toma conhecimento do fato aparentemente delitivo diretamente em razão do exercício de suas atividades funcionais, em decorrência de investigações realizadas pela própria polícia judiciária, pela descoberta ocasional do corpo de delito, por veiculação nos meios de comunicação de massa etc.

    ...

    Enquadra-se, ainda, como notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa (=denúncia anônima). Nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial DEVE proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados. Se a denúncia versar sobre ato ou fato não tipificado como crime, ou, ainda, se não fornecer os elementos mínimos indispensáveis ao início das investigações, a autoridade não poderá instaurar o inquérito. A jurisprudência pátria entende constituir constrangimento ilegal, sanável, inclusive, pela via do habeas corpus, a instauração de inquérito por fato que não constitua, ao menos, crime em tese.

  • Errado

    A denúncia anônima  ou delação anônima é uma espécie chamada espontânea ou imediata de notitia criminis.
  • O DISQUE DENÚNCIA que deveria se chamar DISQUE NOTITIA CRIMINIS, aceita que a "denúncia" seja anônima.

  • Se a autoridade policial receber uma notitia criminis anônima imputando a um indivíduo a prática de algum crime , apesar do princípio da obrigatoriedade, caberá à autoridade policial preliminarmete proceder  com cautela às investigações prelimiares, no sentido  de apurar a verossidade das informações recebidas, para, havendo indicios da ocorrencia dos ilicitos penais, instaurar procedimento regular.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 626 DF 2008/0167019-3

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL -COMPREENSÃO - ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN - INTERPRETAÇÃO -INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA - NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOSTF - AUTORIDADE COM FORO PRIVILEGIADO PERANTE O STJ - VALIDADE DOSATOS PRATICADOS PELO TRF.1.
    4. A autoridade, antes de determinar a instauração do Inquérito,empreendeu diligências no sentido de verificar a idoneidade dosfatos narrados na notitia criminis anônima. Conduta que se amolda àorientação fixada pelo STF na QO no Inq nº 1.957/PR (rel. Min.Carlos Velloso, Pleno, DJ 11/05/2005).5.
  • Cespe como sempre cagando... A questão ao meu ver não está totalmente clara, cabendo ao concursando advinhar o que a banca está pensando.
    Vejamos, o IP não pode ser instaurado unicamente em virtude de denúncia anônima, entre outros motivos porque: a CF no art. 5º, IV, veda o anonimato; além do que a notitia criminis anônima inviabiliza a responsabilização do denunciante por denunciação caluniosa. Mas é certo que a autoridade pode proceder a investigações com base na denúncia, e verificando procedência dar início ao IP.
    A questão carece de mais informações para uma interpretação clara.
  • Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
    HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)


    Vai entender o posicionamento do CESPE. Eles tinham que ser mais claros nas questões. 

  • Resposta objetiva: Admite-se a notitia criminis anônima, desde que acompanhada de outros elementos. Portanto, o ordenamento jurídico possibilita a denúncia anônima. Todavia, para que haja reponsabilização criminal, é necessário apuração preliminar. 

  • Concordo com Luis Fernando...em outra questão marquei errado e o gabarito era certo. Nesta marquei certo e o gabarito era errado ...eles não sabem redigir questão...assim fica difícil... Pq não coloca o texto legal em sua plenitude?

  • - O disque-denúncia é uma forma de Delatio Criminis Anônima, também chamada de Delatio Criminis Inqualificada (pois não há a qualificação daquele que a forneceu).

    A CF/88 veda o anonimato. Por isso, algumas pessoas dizem que o disque denúncia seria inconstitucional. Porém, devemos atentar para o seguinte fato: sempre que tivermos o choque entre direitos assegurados pela CF/88, teremos que fazer a PONDERAÇÃO DE INTERESSES!

    Segurança Pública X Vedação do Anonimato à Vence a SEGURANÇA PÚBLICA.

    FONTE:http://www.leonardogalardo.com/2012/01/notitia-criminis-x-delatio-criminis.html

  • Gaba: Errado.

    Pessoal, tomar cuidado! O CESPE às vezes entende questões incompletas como certas, nesse caso digo, e às vezes entende errada...

  • ERRADO. 

    A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, 2015.

  • Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

    correto.

    Deveria ser assim redigida

    Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima, salvo se corroborado de investigação.

    Cesp às vezes aborda exceção como regra e regra como exceção. Complicado 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Destrinchando a Notitia Criminis e Delatio Criminis:

    A) Notitia criminis de cognição DIRETA, IMEDIATA, ESPONTÂNEA ou NÃO QUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial (delegado/policia) toma conhecimento do fato por meios corriqueiros (jornais, DENÚNCIA ANÔNIMA, notícias de TV, descoberta ocasional do corpo de delito).


    B) Notitia criminis de cognição INDIRETA, MEDIATA, PROVOCADA ou QUALIFICADA: Ocorre por meio de uma provocação judicial, por exemplo, requisição por parte do juiz, requisição do ministério publico, representação do ofendido etc. Aqui vem uma ordem para o delegado. Indireta porque o delegado recebe a informação por meio de outras pessoas.


    Parte da doutrina subdivide a NOTITIA CRIMINIS INDIRETA em DELATIO CRIMINIS: esta seria, portanto, uma forma de NOTITIA CRIMINIS INDIRETA, em que a comunicação à polícia de ocorrência de uma infração penal se faz por qualquer do povo ou somente pela vítima.


    A DELATIO CRIMINIS pode ser:

    SIMPLES (quando puder ser feita por qualquer do povo);

    POSTULATÓRIA (quando somente a vítima ou SEU REPRESENTANTE LEGAL puder efetuá-la. Ex: a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação).


    C) Notitia criminis de cognição COERCITIVA: ocorre quando o indivíduo for preso em flagrante.


    Fonte: pontodosconcursos

  • GABARITO ERRADO.

     

    Noticia crime apócrifa/inqualificada (denúncia anônima): Para o STF deve o delegado aferir a plausibilidade e a verossimilhança (verdade aproximada) para só então iniciar o IP.  

  • ...

     

    ITEM  - ERRADO:

     

     

     

    As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de  investigação  preliminar,  o  emprego  de  métodos  invasivos  de  investigação,  como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

     

     

    Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

     

    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

     

    2)  Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;

     

    3)  Instaurado  o  inquérito,  a  autoridade  policial  deverá  buscar  outros  meios  de  prova  que  não  a  interceptação  telefônica  (como  visto,  esta  é  a ultima  ratio).  Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para  provar  o  crime,  poderá  ser  requerida  a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

     

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gabarito.: errado

     

  • COMO NÃO? ACABEI DE RELER PELA vigésima primeira vez hehe.

    GAB: ERRADO!

  • ERRADO.

    A denúncia anônima (ou apócrifa) é aceita. O que não é admitido é que o delegado inicie um I.P. sem antes uma investigação premilinar.

  • A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.

     

    NOTICIA CRIMINIS

    Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. 

    a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.

    A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.

    b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)

    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).

  • ERRADO

    Denúncia anônima, também chamada de delatio criminis inqualificada, é uma espécie de notitia criminis de cognição imediata, ou direta. Não é viável realizar a abertura do IP com base, unicamente, em sua existência, sendo possível, entretanto, a realização de investigações prévias que, se confirmarem a existência de indícios, poderão dar base à instauração do IP.

  • Complementando:

    - A Notitia Criminis (stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu. Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.

    Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.

    - A Delatio Criminis é a comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.

  • obrigada Caio Chavier

    resposta simples e direta.

    parem de encher linguiça

    com comentários gigantes que não acrescentam em nada

  • Karol, vc paga quanto pelo serviço dos comentaristas?? Procure o q te interessa, contribua se puder e respeite a liberdade dos colegas. É cada uma...

  • DISK DENÚNCIA. 000 000 000

  • Errado.

    Admite-se, desde que a autoridade policial realize uma VPI - verificação de procedência das informações.

  • o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não

    deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

    prof: Renan Araujo

  • Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial. Ou seja, a jurisprudência dos tribunais superiores admitem a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

    Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa – 29/11/10

  • regra ou exceção, cara pálida??

  • NÃO DE IMEDIATO, MAS ASSIM QUE AVERIGUAR, E OUVER INDICIOS PODERÁ.

  • Informativo. 610-STF – reportou-se não haver vício na ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para a averiguação dos fatos nela noticiados. É possível desde que haja diligências para investigações. HC 99490/SP – Relator Joaquim Barbosa

  • GAB ERRADO

    ADMITE SIM!

    PORÉM,ENTRETANTO,CONTUDO,TODAVIA...... PRECISA DE AVERIGUAÇÃO.

  • Quando a pergunta é simples assim, acreditei que seria em regra, mas Cespe escolhe quando.... paciência.

  • ADMITI-SE, FEITO A VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA INFORMAÇÃO

    É NA SUBIDA QUE A CANELA ENGROSSA

    #BORA VENCER

  • É aceita a denúncia anônima, desde que a autoridade policial proceda com uma investigação preliminar. Além disso, admite-se a denúncia anônima, como forma de iniciar um inquérito, quando ela for o próprio corpo de delito (instrumento pelo qual o crime está sendo cometido).

  • A denúncia anônima de crime é chamada de Notitia Criminis INQUALIFICADA. Nesse caso o Delegado não irá instaurar o IP de imediato, primeiro ele irá realizar uma V.P.I. (verificação da procedência das informações - tipo de investigação preliminar). Após concluir pelos indícios de autoria e materialidade, ai sim instaurará o inquérito policial.

  • O que não pode é iniciar o IP de imediato, precisa verificar primeiro se a denúncia é verídica.... diligência preliminar

  • PMAL 2021

    GAB: E

    A AUTORIDADE COMPETENTE LEVANTARÁ AS INFORMAÇÕES E SE AS MESMAS PROCEDEREM PODERÁ INSTAURAR O INQUÉRITO.

  • NÃO SÓ PODE COMO PREVE NO CODIGO PROCESSUAL PENAL , POVO CHEIO DE BLÁ BLÁ BLÁ

    O QUE NÃO PODE É INSTAURAR O IP SEM VERIFICAR A DENÚNCIA .

    delatio criminis Inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”. Recebendo uma delatio criminis Inqualificada, a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas deve, primeiro, procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.

  • Errado

    Eu posso fazer uma denúncia anônima, porém será feitas outras investigações, se tudo bater certinho estará sendo válido!

    PMAL 2021

  • A delatio criminis anônima poderá instaurar IP depois de feita a apuração preliminar da denúncia!

    PMAL 2021

  • Admite-se a noticia anônima sim, desde que seja feita uma apuração preliminar.

  • Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os itens subsequentes.

    Por inviabilizar a responsabilização criminal, não se admite a notitia criminis anônima.

    Certo

    comentário: denuncia anônima não pode servir como base para instauração de um IP.

    • serve para que a autoridade policial faça uma prévia coleta de elementos de informação e verifique a veracidade dos fatos nela contidos.


ID
248365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao IP e suas providências.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada: O IP é procedimento administrativo, não se aplicando tais princípios.

    B - Errada: quem preside o IP é o delegado de polícia, nunca o Juiz.

    C - Correta: Súmula 14 do STF.

    D - Errada: a assistência de advogado no interrogatório policial não é obrigatória, tendo em vista a inquisitoriedade do procedimento e a submissão ao contraditório diferido dos atos do IP.

    E - Errada: a prova pericial não é absoluta.
  • Só discordando do colega Raphael quanto a justificativa do erro da alternativa B.

    É certo que o inquério POLICIAL é presidido pelo delegado. No entanto, existem outros inquéritos, que não o policial, que são presididos por outras autoridades, o que "seria" o caso da alternativa.
    Na alternativa traz o conceito do inquérito JUDICIAL, que era previsto na antiga lei de falências que foi subistituida pela nova lei de falências (lei 11.101) em 2005. Na nova lei não foi mais previsto este inquérito. Por isso a alternativa está errada, por nao existir mais esse procedimento.

    Outros casos de inquérito não presididos pelo delegado são o inquérito parlamentar (CPI), inquérito policial militar (CPP militar), inquérito por crime praticado por magistrado ou promotor, inquérito envolvendo autoridade que goza de foro por prerrogativa de função, e outros.
  • GABARITO: letra C

    A título de complementação CONTRADITÓRIO DIFERIDO:

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
  • Letra C - Errada

    [...] “O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas,de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório” [...]. (STF HC 90232)

  • Alguém pode me explicar pq a alternativa D está incorreta???
  • Michelle,

    identifiquei os seguintes erros na alternativa D:

     A oitiva do indiciado durante o IP deve observar o mesmo procedimento do interrogatório judicial (1), sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio e a assistência de advogado, que poderá fazer perguntas durante a inquirição (2) e acompanhar a oitiva das testemunhas (3).

    1 - O interrogatório policial é realizado durante o inquérito, portanto, não admite contraditório, nem ampla defesa. O interrogatório judicial, por sua vez, admite a ampla defesa e possibilita a entrevista anterior com o advogado a fim de intruir o acusado, está no art. 185, § 5 do CPP, alteração feita em 2009.

    2 e 3 - Conforme mencionado anteriormente, não cabe contraditório no inquérito policial. Além disso, o inquérito é conduzido pela autoridade policial e o advogado tem acesso apenas as provas que já foram documentadas, conforme disposto na súmula abaixo´.

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    Outrossim, umas das caracteristicas do inquérito policial é discricionariedade, assim, o advogado não pode interferir, veja o artigo do CPP abaixo:

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Espero ter ajudado!
     

  • Olá!

    Forma de tramitação (sigilosa ou pública)
    O sigilo no IP é o moderado, seguindo a regra do art. 20 do CPP:
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    A corrente doutrinária que prevalece é a de que o IP é sempre sigiloso em relação às pessoas do povo em geral, por se tratar de mero procedimento investigatório, não havendo nenhum interesse que justifique o acesso liberado a qualquer do povo.
    Entretanto, o IP não é, em regra, sigiloso em relação aos envolvidos (ofendido, indiciado, seus advogados), podendo, entretanto, ser decretado sigilo em relação a determinadas peças do Inquérito quando necessário para o sucesso da investigação (por exemplo: Pode ser vedado o acesso do advogado a partes do IP que tratam de requerimento do Delegado pedindo a prisão do indiciado, para evitar que este fuja).

    Muito obrigada, Natália.
  • Não sei se está correto ou não, mas vislumbrei outro erro na alternartiva d):

    Ao meu ver, a palavra "OITIVA" foi usada equivocadamente, uma vez que se trata de INTERROGATÓRIO.

    Salvo engano.

    Alguém pode comentar?

    Bons estudos.
  • Pessoal, creio que o erro da alternativa D ocorreu quando falou: a oitiva do indiciado durante o IP deve observar o mesmo procedimento do interrogatório judicial (errado!!!).

    Porém, na fase inquisitorial não existe um procedimento a ser seguido para realizar o interrogatório, ou seja, não existe uma ordem como na fase da ação penal. Logo, o delegado conduzirá o IP de forma que traga mais eficácia ao procedimento.





  • Na opção "e)" o juiz poderá desconsiderar a prova pericial no momento da sentença conforme entendimento do "Art. 182/CPP.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
  • Questão ao meu vê  está desatualizada após entrada em vigor da lei nº 13.245/16. Com essa atualização a alternativa "D" também estaria correta.

  • concordo com Aldizio, questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...

  • Michelle, a observância das regras referente ao interrogatório dever de observancia do delegado no que couber, acredito que a retirada dessa informação tornou a alternativa incorreta. Noutra mão, outro erro da questão foi em afirmar que a assistência de advogado era um direito, o que não era ante sua natureza inquisitorial e afunção meramente de relatar os fatos no intuito de decifrar a autoria e materialidade. contudo, com a lei nº 13.245/16 a assistência de advogado torunou-se direito assegurado ao indiciado, mas a questão continua incorreta em razão do primeiro erro apontado.

  • A letra "D" está errada...

    Apesar da alteração da Lei nº 13.245/16 no EOAB, que assim dispôs:

    "Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

    a) apresentar razões e quesitos."

    É preciso levar em consideração que o advogado não tem acesso irrestrito ao inquérito policial, conforme esta jurisprudência do STJ:

    “EMENTA: CRIMINAL. RMS. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA EM AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL CONDUZIDOS SOBRE SIGILO DECRETADO JUDICIALMENTE     ACESSO     IRRESTRITO     DE        ADVOGADO.    NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO.

    Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado. Recurso desprovido (grifo nosso). (STJ, RMS 17691-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, pub. in DJ de 14.03/2005)”.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,quebras-dos-sigilos-fiscal-bancario-e-financeiro,43002.html

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Há dois sistemas a respeito dos laudos

    Libertatório

    e Vinculatório

    Brasil adota, em regra, o Libertatório

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    Súmula Vinculante 14 do STF:

    "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

  •  Com referência ao IP e suas providências, é correto afirmar que:

    O IP é um procedimento sigiloso, não se estendendo o sigilo ao advogado, que poderá ter amplo acesso aos elementos de prova que já estiverem documentados nos autos e se refiram ao exercício do direito de defesa.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!


ID
249007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial no direito brasileiro, julgue os
itens que se seguem.

O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amploaos elementos de prova que, já documentados em procedimentoinvestigatório realizado por órgão com competência de políciajudiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • VERDADEIRA. O STF ENTENDE QUE O DEFENSOR DEVE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES JÁ DOCUMENTADAS E APENSADAS AO INQUÉRITO POLICIAL. CASO SEJA NEGADO ESSE DIREITO, O ADVOGADO PODE IMPETRAR HC. NO ENTANTO, PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, QUANDO SE TRATAR DE DILIGÊNCIAS EM EXECUÇÃO OU AINDA NÃO DOCUMENTADAS, O DEFENSOR NÃO TEM DIREITO AO ACESSO AMPLO DESSES ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

  • O seu raciocínio está correto Jamila. Porém você não deve ter lido direito a questão pois ela está correta. Diz a questão:

    "(...) Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas."

    A palavra "rassalva-se" que você não deve ter percebido e, no caso, dá o sentido de exceção. Serio a mesmo de dizer:

    O defensor, no interesse do representado, terá o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório, exceto o acesso às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.
  • Caros colegas,são duas coisas diferentes: A) Cabe MS, quando as prerrogativas do advogado de ter acesso as autos do inquérito forem negadas, ou seja, nesse caso o interesse é do advogado e não do cliente. B) Cabe Hc, com objetivo de trancar o inquérito em questão, nos interesses do cliente.Abs
  • Correto o comentário do João Paulo pois tendo o acesso ao inquérito negado, deverá o advogado impetrar MS, entendendo o STF ser possível ainda, a impetração de HC sempre que do ato questionado puder resultar, ainda que de modo potencial, prejuízo à liberdade de locomoção do cliente.
  • Prezados, lembro que além do MS e do HC (STJ se manifestou no sentido de que também cabe HC, pois quando o advogado não tem acesso aos autos a liberdade do acusado está em risco indireto) é possível ainda reclamação constitucional em face do previsto na súmula vinculante 14.
  • CERTO.

    CONFORME ENTENDIMENTO DO PROFESSOR NESTOR TÁVORA LFG/2001, CONFIGURA-SE CRIME DE PREVARICAÇÃO, APESAR DE A CONDUTA SATISFAZER SENTIMENTO E INTERESSE PESSOAL, POIS  A BANCA CESPE NA ÉPOCA ATUAL ADOTA O RESPECTIVO CRIME JÁ MENCIONADO PELOS COLEGAS.

    BONS ESTUDOS.
  • A questao trata do principio da sigilosidade


    NESTOR - LFG- 2011
  • Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas(transcritas) nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram transcritas nos autos do IP, isto é, em relação as interceptações que ainda estão em andamento medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Bem, o único problema da questão foi a banca utilizar a expressão " Ressalva-se" como sinônimo de " Exceto."
  • Sinônimo de ressalva: exceção, reserva e salvaguarda

  • De acordo com a Súmula Vinculante núm. 14, mesmo o inquérito não sendo passível de contraditório e ampla defesa, o suspeito pode ter um advogado e este acompanhar os autos do inquérito, ou seja, as investigações já concluídas e passadas a termo. Ele não pode e não tem acesso às investigações em andamento. 

    Caso o Delegado não forneça as informações, cabe ao advogado solicitar um mandado e segurança ou fazer uma reclamação ao supremo.

  • Outra questão semelhante!!!

    Q83550Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Processual Penal | 

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.


    GABARITO: CERTO


  • Questão bem interessante, perdi porque li na pressa. Mas a "resalva-se" as diligências em curso o defensor ou advogado não podem ter acesso. Basicamente isso que a questão quer saber. Direito material com florzinhas e corações!

  • Gabarito: CORRETO

    Esta questão parece complexa, mas é facilmente resolvida através da análise da súmula vinculante n° 14 do STF. Durante muito tempo houve uma divergência feroz na Doutrina e na Jurisprudência acerca do direito do advogado ao acesso aos autos do IP, principalmente porque o acesso aos autos do IP, em muitos casos, acabaria por retirar completamente a eficácia de alguma medida preventiva a ser tomada pela autoridade. Visando a sanar essa controvérsia, o STF editou a súmula vinculante n° 14, que possui a seguinte redação:

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    Percebam, portanto, que o STF colocou uma “pá-de-cal” na discussão, consolidando o entendimento de que:

    --> Sim, o IP é sigiloso;
    --> Não, o IP não é sigiloso em relação aos interessados (incluindo o indiciado);  
    --> O advogado deve ter livre acesso aos autos do IP, no que se refere aos elementos que já tenham sido juntados a ele.


    É óbvio, portanto, que se há um pedido de prisão temporária, por exemplo, esse mandado de prisão, que será cumprido em breve, não deverá ser juntado aos autos, sob pena de o advogado ter acesso a ele antes de efetivada a medida, o que poderá levar à frustração da mesma. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • no interesse do representado...

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Eu aposto que essa daqui acabou pegando muita gente por conta da compreensão do texto.

  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Questão IGUAL!

     

    Q83550Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Processual Penal | 

     

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

     

    GABARITO: CERTO

  • Foi um blá blá blá sem fim 

  • Certo.

    Essa é a Cespe :)

  • Acertei a assertiva porque assisto o programa do Datena.
  • Putz!! Questão tão simples.

     

    Errei por não entender que "ressalva" é sinônimo de exceção, reserva e salvaguarda.

     

    Português puro!!!!

  • Gab Certa

     

    Súmula Vinculante N°-14 : É direito do defensor no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

  • Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Questão que vai além da letra de lei, com a interpretação do "ressalva-se".

  • ressalva-se ( exceto, salvo) o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

  • RESSALVA= EXCETO

  • Só as já documentadas nos autos.

    #pas

  • RESSALVA-SE = EXCETO; A palavra derrubou muita gente
  • RESSALVA-SE > COM EXCEÇÃO

  • RESSALVA= EXCETO

    galera, eu preciso sair um pouco do direito e ir ao português hahaha

  • Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    - Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)

    - Terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. (CESPE)

    - No âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. (CESPE)

  • A importância do domínio da língua portuguesa em questões como essa. Não basta ser bom em apenas uma coisa ou ser mediano em muitas...

  • Com relação ao inquérito policial no direito brasileiro, é correto afirmar que:

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

  • Caiu, cai e cairá.

  • saudades de saber interpretar texto né minha filha

  • Ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se ressalva-se
  • Regra: advogado tem acesso pleno aos autos do IP já documentados.

    Exceção: o advogado não tem acesso aos procedimentos ainda não documentados no IP ( ainda em execução).

  • Sobrei nesse ressalva-se, mas é errando que se aprende, fé \o

  • Em 22/04/21 às 22:24, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 22/02/21 às 14:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Será que um dia eu vou vencer esse "ressalva-se"?? Eu tenho certeza que não kkkkk

  • Sinônimo de ressalva

      

    19 sinônimos de ressalva para 6 sentidos da palavra ressalva:

    • Observação para corrigir um texto ou afirmação:

    1- correção, observação, emenda, retificação.

    • Nota que valida correções e emendas:

    2- anotação, nota.

    • Nota que corrige um erro no texto:

    3- errata.

    • Que restringe:

    4- condicionante, exceção, reserva, restrição.

    • Cláusula que altera os termos de um contrato:

    5- artigo, cláusula, disposição.

    • Certidão de isenção ou segurança:

    6- isenção, privilégio, salvaguarda, salvo-conduto, segurança.

  • Súmula vinculante 14 STF: o advigado terá acesso aos autos já documentados, não àqueles que ainda estão em tramitação.

    #PMAL_2021

  • Certo.

    Súmula vinculante 14-STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


ID
249010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial no direito brasileiro, julgue os
itens que se seguem.

No que diz respeito à atuação do juízo criminal, a doutrina penal majoritária define o modelo brasileiro de sistema processual como misto, isto é, com feições acusatórias e inquisitoriais. Para parcela da doutrina, a existência do inquérito policial na fase pré-processual é indicativa desse sistema híbrido.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de discordar com tam afirmação, entendendo que a questão esteja errada.

    De acordo com Pacelli "(...) convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo, isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, o IP não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação".
    O mesmo autor se refere sustenta sua tese no seguinte: a sentença fundada em IP é nula, tendo em vista a ausência de contraditório e ampla defesa neste procedimento. No que tange à atuação de ofício do Juiz, para a produção de provas, este só poderá atuar no curso do processo, sendo inconstitucional sua atuação de ofício, na atual redação do modelo processual brasileiro, na fase do IP (notem a inconstitucionalidade do art. 3° da lei 9034/95).

    Nesse mesmo entendimento Choukr e Luis régis Prado.

    Portanto, o sistema processual brasileiro é acusatório, e não misto, tendo em vista que a fase do IP não é processual, mas sim procedimental.
  • Com respeito aos colegas,
    Eu acho que o inquérito tem valor probatório relativo, pois serve para dar embasamento a petição inicial (justa causa).
  • Para mim a questão esta errada. O IP antecede a fase processual é um procedimento administrativo preliminar e será regido, em geral, pela disciplina do ato administrativo. De caráter informativo.
  • Gabarito CORRETO, não vejo possibilidade de anulação da questão.

    A alternativa traz a expressão PROCESSO em seu sentido amplo, não faz referência ao processo gerado, p. ex., pelo recebimento da denúncia, e muito menos atribui ao IP o título de processo. Observem a expressão "a existência do inquérito na fase pré-processual". 

    É certo que o IP é parte do Sistema Processual; é um procedimento dotado da inquisitoriedade, ou seja, não permite o contraditório e nem a ampla defesa, por isso dizer que o SISTEMA PROCESSUAL brasileiro é MISTO - o todo é misto.
  • CONSIDERO ERRADO. Compreendo que o I.P. é apenas inquisitório e que as feições acusatórias se dão apenas após a apresentação de denúncia pelo M.P. 
  • Devido ao termo "doutrina penal majoritária" ser excessivamente vago, não havendo como se quantificar o número de autores que se posiciona no sentido de que seja um sistema misto e o número que se posiciona no sentido de que se trata de um sistema acusatório, opta-se pela anulação do item.
     
    Nucci entende que “o sistema adotado pelo Brasil, embora não oficialmente, é misto”. O autor argumenta que
             (…) há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que o nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimento, recursos, provas etc.) é regido por Código específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (…)

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 117.

    Tourinho Filho adverte: “no Direito pátrio, o sistema adotado é o acusatório”. No seu entendimento:
             O processo é eminentemente contraditório. Não temos figura de juiz instrutor. A fase processual propriamente dita é precedida de uma fase preparatória, em que a Autoridade Policial procede investigação não contraditória, colhendo, à maneira do Juiz instrutor, as primeiras informações a respeito do fato infringente da norma e da respectiva autoria. Com base nessa investigação preparatória, o acusador, seja órgão do Ministério Público, seja a vítima, instaura o processo por meio de denúncia ou queixa. Já agora, em juízo, nascida a relação processual, o processo torna-se eminentemente contraditório, público e escrito (sendo que alguns atos são praticados oralmente, tais como debates em audiências ou sessão). O ônus da prova incube às partes, mas o Juiz não é um espectador inerte na sua produção, podendo, a qualquer instante, determinar de ofício, quaisquer diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal: Volume1. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 92 e 93.
  • De acordo com Emerson Castelo Branco, o sistema processual brasileiro é ACUSATÓRIO.

    Vejam que a questão fala de sistema processual.

    Gabarito: Errado. Não entendi a anulação.Raphael Zanom falou e disse.
  • Questão ERRADA.
    Estou com o Zanon e o Felipe.

    O sistema é ACUSATÓRIO !!!!

    Bons estudos !!!
  • Com base no "Curso de Direito Processual Penal", do Professor Nestor Távora, me posiciono da seguinte forma:

    É sabido que o inquérito policial não admite contraditório ou ampla defesa (a parte das divergências doutrinárias e jurisprudenciais). Sendo assim portanto, uma das características do IP é a INQUISITORIALIDADE. Ora, se o IP é, sim, fase pré-processual, mas corresponde, junto a fase da Ação Penal, ao trâmite criminal, obviamente encontramos uma exceção ao sistema acusatório. Portanto, fica evidenciado o hibridismo do sistema: apesar de amplamente acusatório, pode se entender o IP como parte de um sistema inquisitório.

    No entanto, a questão fala sobre "a doutrina penal majoritária", que, portanto, entende o sistema como acusatório, apesar de o IP manisfestar exceção clara a esta regra. Logo, o gabarito seria ERRADO.
  • Que tal ver o que o CESPE pensa???
     
    Gabarito Preliminar: Certo
    Gabarito Definitivo: Anulada
     
    Justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito:
    Devido ao termo "doutrina penal majoritária" ser excessivamente vago, não havendo como se quantificar o número de autores que se posiciona no sentido de que seja um sistema misto e o número que se posiciona no sentido de que se trata de um sistema acusatório, opta-se pela anulação do item.
  • Na minha opinião, o gabarito é ERRADO. Não podemos considerar o Processo como sendo misto, uma vez que o IP é dispensável ao processo, ou seja, é um mero procedimento administrativo. É certo que o Inquérito pode ser usado para sustentar a opinião do MP e do juiz, mas ele não vincula à opinião de ambos. Não comfundam o Processo com a Persecussão criminal, esta sim, pode ser considera mista!
  • O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases:

    a investigação criminal; e

    o processo penal. 

    A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal. 

    O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido. 

    Ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal. 

    Fonte:

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=884


ID
250657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Correta, de acordo com a súmula vinculante, número 14, do Supremo Tribunal Federal. Consta no enunciado que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.  Notem que tal súmula não se refere as diligências policiais que, ao momento do requerimento, se encontrem em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. 
    A defesa pode ter acesso aos elementos probatórios do inquérito policial que já foram concluídos, mas não tem o direito de saber qual o próximo passo investigatório, o que logicamente iria prejudicar o desenrolar da investigação.
      

    Não  
  • CERTO

    Reparem na afirmação.

    "Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária.
    Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas."

    Só seria aceito de acordo com a súmula vinculante 14 do STF, que diz  "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos da prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."




    Ou seja, a defesa de Sinval só teria o direito de acessar aos elementos da prova, caso já estivessem documentados em procedimento investigatório, por isso seu pedido foi negado pelo órgão competente, pois ainda estava em processo de tramitação ou ainda não tinham sido encerradas.
  • Acho que a questão foi mal formulada. A defesa de Sinval pleiteou acesso amplo apenas dos elementos de prova que já estavam  documentados. Quando a assertiva afirma que o pedido não foi integralmente atendido, presume-se que a autoridade policial negou acesso a alguns elementos já documentados, fato que iria de encontro à Súmula Vinculante. 
  • concordo com Bruno, mal formulada, mas pelo bm senso dá pra responder tranquilamente
  • Correto. É o que diz a Súmula Vinculante nº 14

    O motivo para isso é muito simples: o estatuto da advocacia dá ao advogado o direito de acompanhar o inquérito policial e o código de processo penal prega ser o Inquérito Policial um procedimento sigiloso. Conflito de normas? Não, só aparente.

    Na realidade, interpretando ambos os diplomas normativos, o STF decidiu que ao advogado é permitido o acesso ao Inquérito Policial, mas somente às provas já documentadas, pois caso se permitisse acesso a um elemento de prova ainda em produção (ex.: uma escuta telefônica que ainda está em andamento) estar-se-ia inviabilizando por completo a atuação investigativa.

    Já pensou se o defensor pudesse ter acesso irrestrito a todas as provas (produzidas e em produção)? Antes mesmo que uma escuta telefônica fosse implementada, ele já saberia que haveria a produção de tal prova e buscaria um modo de impedir que seu representado fosse "pego" na malha fina. Ou, caso uma busca e apreensão houvesse sido deferida pela autoridade judicial, sabendo o defensor, antecipadamente, que se daria tal diligência, encontraria um modo de inviabilizá-la. E assim por diante. Ao fim, estaria completamente esvaziada a utilidade de um Inquérito Policial, por absoluta impossibilidade de se produzir provas.

    Mas, sendo o IP um procedimento escrito, todas as provas são reduzidas a termo. E, para as que já foram produzidas, o advogado terá amplo acesso.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Também concordo com o Bruno e discordo da Mabel. Vejamos a questão:

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

    Agora vejamos a Súmula Vinculante 14 do STF:

    (abaixo)
  • continuação...

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    É possível existir diligência policial em andamento, ainda em tramitação, já documentada no inquérito policial? A QUESTÃO É ESSA!!!.

    A frase da linha 4/5 (...diligências policiais...em tramitação) deve estar coerente com a frase da linha 2 (...elementos de provas documentados...).

    Eu pergunto de novo: é possível ter diligência policial em tramitação no corpo do inquérito policial? É GENTE!!!

    É O DELEGADO QUE TEM QUE TER O CUIDADO DE NÃO JUNTAR DILIGÊNCIA POLICIAL AINDA EM TRAMITAÇÃO. PORQUE SE JUNTAR, VAI MELAR A INVESTIGAÇÃO.

    Porque se houver essa juntada, o advogado do réu tem o direito de acesso amplo a essa diligência. Foi isso que o advogado pediu: acesso aos elementos de prova DOCUMENTADOS. Pediu o que pode (S.V. 14 do STF) e o seu pedido não foi aceito.

    Então, essa questão com essa resposta é teratológica e deveria ser anulada.

    desabafo: às vezes me sinto refém dessa subjetividade do examinador.
  • Súmula vinculante 14 é direito do defensor,no interesse do representado,ter acesso amplo aos elementos de prova,que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,digam respeito ao exercício do direito de defesa,
  • Essa questão está, sim, muito bem formulada. Fica claro que existem diligências policiais em andamento e outras que foram concluidas. Quando se fala que o pedido não foi integralmente atendido, é óbvio que se trata das diligências em andamento. Esta, sim, não pode ser liberadas para consultas, sob pena de prejudicar a investigação.
  • Pessoal, vcs têm que tomar cuidado ao resolver questões de concurso... Estava na cara que o examinador estava pedindo a Súmula Vinculante 14. Não desafiem a banca examinadora.
  • Gente...é por isso que mta gente exigente demais com os enunciados não passam....concurseiro tem que ter feeling, ou seja, saber o que a questão esta pedindo...alguem leu a questão e não entendeu isso: " o advogado quis ter acesso a todos os dados e o delegado não deixou os que ainda não estavam documentados" o que tem de errado nisso? esta perfeitamente de acordo com a súmula...

    Vamos parar de ver chifre em cabeça de cavalo...
  • INFORMATIVO Nº358 STJ
    Trata-se de habeas corpus em que se busca garantir ao advogado do paciente direito de vistas dos autos do inquérito policial em curso na Vara Criminal estadual coma possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas dos referidos autos. A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte.  Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade de demonstração de seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deveá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos. Não é possível, assi, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Com esse fundamento, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes do STF.
  • As vezes (as vezes é pouco ne?) a CESPE prejudica as pessoas com uma percepção maior, que identificam detalhes (pessoas, que ao exercer o cargo público, o farão com maior brilho - vide um procurador que trabalhará na consultoria jurídica, e terá, por exemplo, que achar equívocos em processos - este é antes prejudicado pela prova que o selecionará, incoerentemente).
    Estas pessoas nunca sabem o que a banca realmente quis dizer, tendo, como saída, que buscar o tal "feeling" (incerto), desprovido de um critério seguro.
  • Pessoal, tive a paciência de ler todos os comentários postados aqui. Vejo que as pessoas, por mais que as questões estejam alí, escancaradas para o candidato, colocam chifre na cabeça do cavalo. Vamos ser simples na hora que a questão pede para ser simples. Claramente o examinador queria do candidato o conhecimento da Súmula Vinculante 14. Força e boa sorte para todos.
  • pelo senso lógico a questão está correta.

    Resta destacar a errada terminologia tanto na questão quanto na sumula, quando se fala que autoridade policial tem competência, o termo correto é atribuição. Quem tem competencia é autoridade judiciária.
  • A questão tem gabarito de fácil acerto. Todavia, após a leitura dos comentários contrários a questão tenho que dizer que os comentários dos colegas que são contrários à questão fazem uma interpretação extremamente inteligente. A questão parece ter se perdido, na contradição entre a defesa ter pedido acesso aos elementos já documentados e o pedido ter sido parcialmente atendido porque ainda existiam elementos informativos sendo colhidos em sigilo.

    O STF deixou claro que se os elementos já estão documentados o réu e seu defensor podem ter acesso amplo a tais elementos, cabendo à autoridade policial a não documentação dos elementos informativos até que todos eles já tenham sido colhidos.

    Por isso, tenho que manifestar apoio aos colegas que divergiram da questão.

    Em determinadas questões uma cognição menos completa é melhor para que se chegue à resposta que o examinador deseja.

    Novamente, saliento, concordo com o gabarito, o comentário acima tem o condão, somente, de enaltecer a capacidade de interpretação dos colegas.
  • Prezados,

    AULA DE NESTOR TAVORA: ( OUT 11)

    Caracteristicas do I.P.
    ..
    3) Sigilosidade: não há publicidade com a expectativa de + eficiência. Sigilo é a regra, mas não absoluta
    3.1) Classificação do sigilo:
    a. externo: aplicado aos terceiros desinteressados, ex. imprensa. Objetivo : preservar a presunção de inicencia.
    b. interno: aplicado aos interessados, MP Juiz e Adv.
        Esse sigilo é frágil: não abrangi o acesso aos autos. O STF em S.V.14  consolidou o entendomento q o adv tem direito a acessar os autos da investigação (papel) As futuras diligencias e o q não foi reduzido a termo permanece no sigilo...

    ....
    segue mais um eito de explicação.

    Fabio



  • Realmente entendo que a questão esta bem formulada......nota-se que o pedido foi deferido parcialmente, ou seja, a unica conclusao obvia é que foi deferida a parte ja documentada......acho que muitas vezes estudamos demais as leis e livro extensos de pesadas doutrinas e esquecemos de exercitar a simples técnica de interpretação de texto.....

    É fato que a CESPE por incontaveis vezes legisla e cria jurisprudencias, mas imputar todos os nossos erros a isso é demais......

    Isso foi apenas um desabafo..rs...

    Obrigado
  • Caros, é óbvio que a questão trata da súmula vinculante 14.
    É claro que é importante ter "feeling" pra responder as questões, sacando as possíveis malícias.

    Porém, há se fazer uma análise de todo o texto da referida súmula, pois vários aspectos seus podem ser cobrados, seja a questão do "digam respeito ao exercício do direito de defesa", diligências "já documentadas" etc.

    No caso deste enunciado, a defesa requereu acesso aos elementos de prova documentados (pediu de acordo com que a súmula o autoriza, sem excessos).
    O pedido não foi atendido, pois deveria ser ressalvado o acesso às diligências, ao momento do requerimento, ainda em tramitação.

    As DILIGÊNCIAS EM TRAMITAÇÃO no momento do requerimento NÃO FORAM REQUERIDAS pela defesa, mas APENAS AS DOCUMENTADAS, JÁ CONCLUÍDAS!
    Logo, o atendimento parcial do pedido não é adequado ao entendimento do STF.

    É uma questão de interpretação, não de simplesmente ver que a questão se trata da súmula vinculante 14.
    Quem errou não viu chifre em cabeça de cavalo e nem foi insensível, mas interpretou devidamente uma questão mal redigida.
  • O mesmo assunto cobrado de uma outra maneira no ano de 2010

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

    Certo ou Errado ?

    Certo,

    Ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.



     

  • Para que tanto pandemônio para esta questão? muita elucubrações... rss
  • Comentário objetivo
    Conforme jurisprudência:
    STF, HC 82354 PR, Min. Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento em 09/08/2004:
    4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em consequência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.

  • Pô que a quetão cobra a sumula 14 é óbvio. agora que o gabarito está certo daí é outra história. Alem de estudar tem que ser X-Man agora? O comentário de BRUNO (terceiro adicionado, eu acho) está corretissimo. Não há outra meneira justa de entender a questão.


  • Assertiva Correta.

    É o entendimento tomado pelo Plenário do STF. Senão, vejamos:

    Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.(Rcl 10110, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011)
  • Da leitura da questão, parece-me que o Advogado protocolizou pedido para obter acesso aos autos do inquérito policial, em específico requerendo vista dos elementos de provas já documentados nos autos ( a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório).

    A autoridade de polícia negou-lhe parcialmente o pedido, não lhe permitindo o acesso das provas, ainda que já finalizadas e documentadas, após o seu pedido formalmente protocolizado (Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas).

    Parece-me que esse não é o entendimento do STF, muito menos da súmula vinculante n. 14 da mencionada Corte.

    Questão com gabarito trocado ou passível de anulação, em razão da sua péssima redação.

    OBS: tem gente querendo salvar o gabarito mancionando que "dava para entender" o que o examinador queria. Ou justifica juridicamente ou nem perde o seu tempo comentando aqui no QC. Brincadeira.
  • Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:

    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas(transcritas) nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram transcritas nos autos do IP, isto é, em relação as interceptações que ainda estão em andamento medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • ESSA AÍ NEM GASTANDO O INGLÊS DÁ PRA JUSTIFICAR!!!
    ESTÁ DOCUMENTADO NO IP, ENTÃO O ADVOGADO TEM ACESSO. É A SV 14 E PONTO.
    SENDO ASSIM, A DECISÃO DO DR. DELEGADO ESTÁ ERRADA E FERE A SÚMULA, AO NÃO DEFERIR INTEGRALMENTE O PLEITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS, VISTO QUE INDEPENDENTEMENTE DA DILIGÊNCIA ESTAR CONCLUÍDA OU NÃO (POUCO IMPORTA) SE ELE, DELEGADO, JUNTOU O DOCUMENTO NO IP AZAR DELE, POIS O ADVOGADO TERÁ ACESSO.
    EU NÃO SEI O QUE O CESPE PENSOU QUANDO ESCREVEU "RESSALVADO".
    ENTENDO QUE RESSALVADO TEM SENTIDO DE PERMITIDO, RESERVADO, MANTIDO A SALVO, GARANTIDO.
    ENTÃO LEIA-SE: PERMITIDO (RESERVADO, GARANTIDO) O ACESSO DA DEFESA ÀS DILIGÊNCIAS POLICIAIS QUE..........
    SE FOR ISSO ESTÁ CERTO E O DELEGADO TERIA, SIM, PERMITIDO O ACESSO.
    ENFIM: A REDAÇÃO ESTÁ TRISTE. MAIS AMBÍGUO DO QUE ISSO IMPOSSÍVEL.
    LEMBREI DA PROPAGANDA DO CABELEIREIRO:
    "CORTO CABELO E PINTO".KKKKKKKKKKKKKKKK
     
  • Gabarito: Correto

    Segundo o art. 20 do CPP, caberá à "autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Todavia, o sigilo imposto ao procedimento NÃO É ABSOLUTO, uma vez que o Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.

    De acordo com a decisão proferida pelo STF, ao indiciado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial, entretanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (exemplo inteceptação telefônica). Com seu término, caberá a autoridade policial permitir o acesso do advogado às provas colhidas. Assim, estamos diante de uma hipótese de Publicidade Postergada ou Diferida.

  • Conforme se depreende do disposto no inciso XIV, do Art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), verifica-se que o Advogado possuio direito amplo a examinar autos de Inquérito Policial, senão vejamos:

              Art. 7º, "São direitos do advogados:

                Inciso XIV. examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito policial, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (...) combinado com a já referida súmula 14 do STF.

  • O Defensor não tem acesso as diligências em andamento que ainda não foram documentadas nos autos do IP.
    Ex: interceptação telefonica em andamento.
  • Deveria ter um limite de comentários por questão, deixando em cada questão apenas os comentários mais recentes e aqueles que obtiverem mais notas favoráveis.
  • ¬.¬ ,Súmula vinculante 14.(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Trata a questão de aplicação expressa da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Gabarito: Certo
  • Concordo plenamente com o comentário do Dilmar Macedo, que a CESPE está pecando em suas redações ou não sabe interpretar a lei.

    Haja vista que a SV nº 14 diz claramente que: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório", e sabendo que o advogado não pediu nada além do que já foi documentado pouco importa o comentário das diligências em andamento. O delegado não tem que negar nada que esteja escrito nos autos do IP mesmo que conclusos à sua pessoa. Questão ERRADA.

  • Pessoal vamos deixar de VIAJAR a questão tá certa é pronto!! Advogado não tem acessos as diligências que ainda não foram documentadas!

  • É o Direito Retrospectivo, o advogado só tem acesso aos atos já encerrados e reduzidos a termo.

  • Uma outra questão semelhante

    Q83000  Imprimir    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.



    Gabarito: CERTO


  • O enunciado dessa questão, trata-se de um jogo de escolha e adivinhação, pois o advogado só requereu como o texto fala as diligências que já tinham sido documentadas, a questão colocou dois conceitos corretos e o examinador deixou pros candidatos tentarem adivinhar qual era o item que ele considerou correto.   

  • errei porque nã vi que era uma questão para a polícia civil

  • Lembrando que o STF garante ao advogado amplo acesso e até mesmo tirar cópias dos atos já documentados pela autoridade policial, no interesse de seu representado, ainda que sem procuração (exceto em processos sob segredo de justiça, caso em que o advogado necessitará tê-lo).

  • Defesa Técnica (ADVOGADO) somente tem acesso às diligências documentadas e não àquelas que ainda estão tramitando, sendo vedado a esses pois, o acesso às diligências ainda em curso.

     

  • O entendimento é AMPLO ACESSO AO QUE ESTIVER DOCUMENTADO EM INQUÉRITO.

  • ESSA CESPE É UMA BRINCANTE!

     

    RESPONDI UMA QUESTÃO IDENTICA (RESPONDI CERTO) DE OUTRO CONCURSO REALIZADO PELA CESPE E ESSA AQUI O GABARITO É ERRADO.

     

    ENTENDIMENTO CESPE...

     

  • Se fosse ao contrário ficaria difícil o trabalho da polícia né!!!

  • Tem novos entendimentos....STJ/STF...no final de 2016 a inicio de 2017

  • GABARITO CORRETO.

     

    Previsão normativa art. 7°, XIV e § 11° do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):

    Art. 7º São direitos do advogado: (...)

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, (...)

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

    E a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição. Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.

    Observe, entretanto, que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito, às quais o advogado não tem direito a ter acesso prévio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito.

    Obs.2: Ferramentas para combater a denegação de acesso:

    A). Caberá de mandado de segurança;

    B). Reclamação constitucional ocorre quando uma sumula vinculante é descumprida;

    C). Caberá habeas corpus: se o advogado não consegue acessar a investigação, indiretamente a liberdade do cliente está em risco.

    O que acontece caso o direito do advogado de amplo acesso aos autos for desrespeitado?

    R: A Lei nº 13.245/2016 acrescentou o § 12 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo que, se a pessoa responsável pela investigação...

    - negar o direito ao advogado de acesso aos autos,

    - fornecer os autos de forma incompleta (ex.: não fornecer os apensos) ou

    - fornecer os autos, mas antes retirar algumas peças que já haviam sido juntadas ao processo,

    ...neste caso, a pessoa responsável poderá sofrer responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, nos termos do art. 3º, "j", da Lei nº 4.898/65:

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • O advogado SÓ REQUEREU acesso amplo aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS. Então, no meu ponto de vista, o pedido deveria sim ser integralmente atendido. A questão não fala se os elementos ainda em trâmite estavam ou não documentados. Ainda que dissesse que não estavam, repito, O ADVOGADO SÓ REQUEREU ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. Por isso, não entendo como adequada a posição da autoridade policial ao não atender integralmente AO PEDIDO, e vejo a questão como incorreta.

  • Compartilho do mesmo posicionamento do colega Diego Gouveia, uma vez que o adogado requereu acesso àquilo que JA ESTAVA DOCUMENTADO. Dessa forma, o pedido do advogado coaduna com o texto expresso da súmula vinculante n° 14. Não entendo esse gabarito. Isso não esta certo.

  • Podem falar o que quiserem para justificar.... Mas falar que estar documentado é sinônimo de estar em tramitação ou ainda não ter sido encerrada... Isso não é não... A diligência pode muito bem não ter sido encerrada e seu início, meio estarem documentadas....

     

    Vai o concurseiro colocar isso em uma prova para ver se o Cespe vai considerar correto... 

     

    Estudamos, estudamos e estudamos para ficar à mercê dos examinadores... Um professor falou uma coisa e cada vez me convenço mais que é verdade, que o Cespe faz uma prova e, propositalmente, coloca questões que "aceitam" gabarito verdadeiro ou falso. Após a prova, ele faz uma "análise" de quantos concurseiros passaram e suas notas, e com base nisso, altera gabaritos. Muda questões caso queira que mais ou menos gente classifique....

     

    Ou seja, a vida do concurseiro vira vida de gado nas mãos das bancas....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA?

    Trata a questão de aplicação expressa da súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Gabarito: Certo

  • Em data de 12 de janeiro de 2016 foi publicada a Lei 13.245/2016, que altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

    Neste artigo 7º, foi modificado o inciso XIV. Além disso, foram acrescentados os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12.

    Em síntese, estas são as principais alterações:

    – o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.

    – a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;

    – a vista pode se dar em autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;

    – o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

    – é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

    – se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;

    – a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;

    – foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.

    Estas mudanças são importantes e reforçam as prerrogativas do advogado no acompanhamento do inquérito policial, possibilitando instrumentos mais efetivos para que a sua intervenção seja mais eficaz.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Si vis pacem, para bellum.

  • Em face do exposto, acolho os presentes embargos tão somente para esclarecer, com base, inclusive, na Súmula Vinculante 14 do STF, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo, por óbvio, as informações concernentes á decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos." (HC 94387 ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 21.5.2010)
  • Resumo do julgado-O Adv. tem acesso aos documentados, salvo as investigações e diligências que ainda estejam PENDENTES.
  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Certo. A defesa só poderia ter acesso aos elementos da prova, caso já estivessem devidamente documentados, conforme Súmula Vinculante 14.

  • Só é possível o acesso ao que já foi documentado, se ainda está em trâmite, não é possível liberar.


    PM_ALAGOAS_2018

  •  Professor nem ao menos leu a questão.  Resposta Sem contexto, presença de vagaridade agúda.  

    A questão versa sobre a autoridade judiciária liberar acesso aos fatos já documentados. Todavia, questão deixa duvidas uma vez que a primeira parte da qfica muito bem claro que a defesa quer acesso apenas das ocorrencias já documentadas, que seria o correto.  Só que a segunda parte da questão a cesp  embora esteja correta faz um meio termo no que concerne aos altos que estejam em tramitação, ou seja que ainda não esteja apenso aos altos.

    Portanto, o cerne para resolução da questão versa sobre atenção e interpretação do texto base, uma vez que o conhecimento da súmula é pré requisito para resolução da referida.

  • Q83000

    Direito Processual Penal

    Inquérito Policial ,

    Desenvolvimento: diligências e providências

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Texto associado


    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Gabarito: CERTO

  • Q83000

    Direito Processual Penal

    Inquérito Policial ,

    Desenvolvimento: diligências e providências

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

    Texto associado


    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.


    Gabarito: CERTO

  • DESATUALIZADA.

  • O advogado poderá acessar o que já está documentado no processo. Devendo aguardar aquelas ainda em tramitação

  • UMA QUESTÃO QUE ABORDA O MESMO TEMA DE FORMA DIFERENTE. QUESTÃO 2010 PROCURADOR

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.

  • O advogado pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados, e isso ele terá.

    Tanto que a questão diz:

    "Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente (FOI ATENDIDO, MAS NÃO TOTALMENTE = ELE TERÁ ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS, MAS NÃO TODOS) , sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas." = (LOGO, AS QUE NÃO FORAM AINDA DOCUMENTADAS = ADV NÃO TEM MESMO DIREITO AO ACESSO).

    Pelo menos foi assim que entendi... Qq erro podem comentar no privado.

    Vlw galera!

  • NÃO PRESTEI ATENÇÃO NO "DEVERIA SER RESSALVADO".

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será

    realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    ADVOGADO NÃO TEM DIREITO

    SÓ OS JÁ DOCUMENTADOS

    SUMÚLA 14

  • Gab. Certo. Só os já documentados.
  • AUTOS: DOCUMENTOS = OU SEJA, JÁ ESTA DOCUMENTADO!

  • De acordo com a súmula vinculante 14 do STF, etá correto!

  • Sigilo não alcança - Magistrado ou Ministério Público.

    Acesso restrito - Advogado possui acesso somente aos "elementos de prova já documentados em procedimento investigatório" 

    Obs: Se não for dado acesso ao advogado, em relação aos elementos de prova já documentados, caberá: Reclamação ao STF, mandado de segurança (para assegurar o direito do advogado) ou poderá, dependendo do caso, caber HC.

    Súmula Vinculante nº 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Súmula 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    - Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa. (CESPE)

    - Terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos. (CESPE)

    - Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado o acesso aos autos. (CESPE)

    Terá direito de acessar os relatórios de cumprimento dos mandados de busca e apreensão e os respectivos autos de apreensão. (CESPE)

  • SUMULA VINCULANTE 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

  • DEPOIS DE UMA LEITURA COM MAIS CALMA, QUE NO DIA DA PROVA É IMPOSSIVEL ESSA CALMA, RSRSRS...

  • Acerca da situação hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.

  • Traduzindo:

    O órgão dotado de competência de polícia judiciária agiu corretamente ao negar ao defensor de Sinval, o acesso aos autos ainda não documentados?

    R: Sim, ele agiu corretamente, pois a súm. do STF defende que o defensor (advogado), só tem acesso aos autos já documentados.

  • Resolução: o acesso aos autos, pelo advogado, fica restrito a todos os elementos já documentados, vedado o acesso às diligências em andamento, conforme a SV nº 14 do STF.

    Gabarito: CERTO.

  • Questão enrolada!!!

    1°- O advogado solicita acesso aos elementos de prova já documentados. (tudo certo).

    2°- O pedido é parcialmente negado, pois as diligências ainda não haviam terminado.

    Ora bolas, em nenhum momento a defesa solicitou acesso às provas ainda não documentadas. O cara só pediu amplo acesso às já documentadas, conforme a questão informou.

    Examinador maconheiro!!

  • Questão estapafúrdia. O colega Bruno vai diretamente ao seu cancro linguístico. A linguagem realmente está sendo negada, violada e desaprendida pelos operadores do direito. Lastimável.

  • A questão fala o termo " Já documentados". n entendi o erro
  • Oxi, o advogado quer acesso às provas já documentadas, ele não pediu acesso às provas em trâmite em nenhum momento. Questão muito viajada!!!

  • Correto. O pedido não foi integralmente atendido pois havia elementos de prova já documentos e outros ainda em tramitação ou não encerrados.
  • => Eu sei que a questão está correta, mas gostaria de esclarecer uma dúvida.

    > Ele "pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório"

    E é essa uma das benécias conferidas aos advogados, no que tange ao exercício da defesa, a saber o AMPLO ACESSO ou ACESSO AMPLO aos elementos de prova que já foram anexados aos autos, ou seja:

    >>> Elementos que não estão mais sob a égide do sigilo da investigação policial

    Se alguém puder ajudar nesse esclarecimento, eu agradeço!

  • Tal pedido não foi integralmente atendido.

  • SO FORAM ENTREGUES AO ADVOGADO OS AUTOS JA DOCUMENTADOS, OS OUTROS QUE NÃO FORAM AINDA DOCUMENTADOS NÃO FORAM ENTREGUES PARA GARANTIR O BOM ANDAMENTO DO IP.

  • Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. 

  • A minha viagem ainda foi pior, vi escrito Administração Federal e pensei que seria de competência da polícia federal o Inquérito

  • A palavra chave é “integralmente”. Esse tipo de questão você resolve lendo devagar e grifando.

  • Correto ! O advogado só terá acesso a atos das diligências já documentas.

  • o advogado fez solicitação do pedido aos autos já documentados, mas foi parcialmente negado. pq foi negado? pq no momento da solicitação ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas....portanto: CERTO

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    o pressuposto dessa súmula vinculante institui que a vista do defensor somente se dará ao procedimento investigativo documentado (finalizado). Esse pressuposto é ratificado, em parte, pelo parágrafo 11, inserido pela Lei nº 13.245/16 ao Estatuto da OAB ao prever que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”

  • linda, minha cabeça deu uma volta em D. Administrativo e voltou p Penal. Top!
  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Certo.

    Súmula vinculante 14-STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária. (CERTO)

    #AO ADVOGADO:

    >>>>REGRA:

    • só pode ter acesso ao IP quando possua legimitatio ad procedimentum e,
    • DECRETADO O SIGILO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, o advogado NÃO ESTÁ AUTORIZADO a ter o acesso AOS ATOS PROCEDIMENTAIS, DIANTE DO PRINCÍPIO DA INQUISITORIEDADE

     

    >>>>EXCEÇÃO:

    • Pode manusear e consultar os autos FINDOS OU EM ANDAMENTO (art. 7º, XIII e XIV, do EOAB).
    • Diante do art. 5º, LXIII, da CF, poderá não só consultar os autos de IP, mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado.

    ATENÇÃO!!!

    • Súmula vinculante nº 14: Garantiu-se ao advogado o AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, DESDE QUE JÁ DOCUMENTADOS.

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  • Q275113- PCAL; Q844960- PJCMT; Q31551

    • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


ID
252859
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -- D --

    Ementa

    GABARITO -- D --

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. FURTO DO BEM PENHORADO.BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓ- RIA. INADMISSIBILIDADE NESTA SEDE.

    1. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, "o boletim policial não é documento hábil à comprovação da efetiva ocorrência do fato nele narrado. A precariedade probatória desse instrumento, desacompanhado de qualquer outro elemento de convicção, impede o reconhecimento, em habeas corpus, do caso fortuito, capaz de afastar a responsabilidade do Paciente".

    2. Necessidade de dilação probatória que refoge à via angusta da presente ação constitucional. Acordão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Decisões que citam HC 56009 RS 2005.04.01.056009-7 Habeas Corpus Hc 56009 Rs 2005.04.01.056009-7 (trf4)

  • A alternativa "d" deixa um pouco de dúvida quanto à finalidade do Boletim Policial (ou inquérito policial), presume-se que deve ser ao processo. Neste caso, o artigo 155 do CPP estabelece que:
    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. "
    Portanto, se a finalidade do BP é para o processo, realmente não é documento hábil para comprovação da EFETIVA OCORRÊNCIA do fato nele narrado em função de previsão expressa no Cód. de Processo Penal.
  • Caros amigos concurseiros, o IP e BO, são meras peças informativas na "opnio delictis", ou seja, "meros atos administrativos", que formara a convicção do MP p/ oferecer ao juiz  "a ação" que sozinho julgará ou juiz para os jurados (tribunal do juri); para que tal fato entendendo venha   definitivamente ser o ou não ser crime como constava no BO, então se conclui que não é documento habil mesmo!!!
  • A autoridade policial exerce JURISDIÇÃO ?
    Art 22 do CPP - ... ordenar diligência em circunscrições de outra..., isto não é contrário à competência "ratione loci" (em razão do lugar)?
  • TJSP - Apelação: APL 70135120088260590 SP

    Ementa

    DANOS MORAIS

    - Indenização em decorrência de agressões verbais e físicas praticadas por morador contra prestador de serviços do condomínio -Ausência de provas sobre a exata extensão da ocorrência - Ônus previsto pelo inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil - Boletim policial que por si só não sustenta o pedido indenizatório -Necessidade de demonstração inequívoca da prática do ato ofensivo
  • Duas observações:

    OBS1: Boletim Policial = B.O. (boletim de ocorrência). Portanto, qualquer pessoa pode narrar qualquer fato que será reduzido à termo, mas não necessariamente será verdadeiro. Pessoas mentem e se enganam. 

    OBS2: Jurisdição é a ação estatal por meio do processo JUDICIAL, não havendo que se falar em jurisdição de qualquer órgão administrativo, como é o caso da Polícia Civil, cuja autoridade máxima é o Delegado de Polícia.

    Bons estudos e ânimo forte sempre!

     
  • Boletim policial é apenas elemento informativos, mas pode servir como base na condenação

    Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Delegado exerce circunscrição

ID
254467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.

Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.

Alternativas
Comentários
  • De posse dos autos do inquérito policial, entendendo que, apesar de inexistirem elementos a ensejar o manejo da respectiva ação penal, há a possibilidade de obtenção de provas pormeio de diligências policiais complementares.


    vCódigo de Processo Penal
    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
    policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
  • Certo
    Art. 18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.
  • Se o IP foi arquivado com base em atipicidade do fato ou por ter sido extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107 do CP, não haverá como o IP ser reaberto nem com a possibilidade de surgimento de novas provas, ocasionando o que a doutrina entende de coisa julgada material.

    Nesse sentido entendem os tribunais Superiores, consoante os seguintes julgados: Pet 3943 / MG 23-05-2008 (STF); RHC 18099 / SC DJ 27.03.2006 e RHC 17389 / SE DJe 07.04.2008 (STJ).

  • Art 18 do CPP Depois de ordenado o arquivamento do Inquérito pela autoridadade judiíária,por falta de base para a denúncia,a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas,se de outras provas tiver notícia.
  • segundo o STF, o arquivamento do inquérito excepcionalmente faz coisa julgada material se estiver pautado na certeza da atipicidade do fato, logo não caberá denuncia nem mesmo com o surgimento de uma prova nova.
  • Certo

  • Trata-se de afirmação que demanda o conhecimento de dispositivo legal e verbete sumular do STF, in verbis, respectivamente: 
    Art. 18, CPP:“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.
    Súmula 524, STF:“arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novasprovas”.

    Gabarito: Certo
  • QUESTÃO CORRETA

    Apesar de constar da regra do art. 18 do CPP combinado com a Súmula 524 do STF, que o arquivamento da ação penal não faz coisa julgada MATERIAL (apenas formal), podendo ser desarquivado diante o surgimento de novas provas que se tiver notícias, o INFORMATIVO 388 do STF prevê uma exceção, isto é, considera-se os efeitos da coisa julgada material, impedindo o desarquivamento mesmo diante novas provas. Ressalta-se que a Suprema Corte apenas conferiu tal efeito á ATIPICIDADE do fato, enquanto alguns doutrinadores, como o caso de NUCCI, também conferiu aos 3 elementos do crime (ATIPICIDADE, EXCLUDENTE DE ILICITUDE E CULPABILIDADE) bem como a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.  

    INFORMATIVO 388 DO STF: ´´A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, quando o fato nele apurado não constituir crime, produz, mais que preclusão, coisa julgada material, impedindo ulterior instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio, ainda que a denúncia se baseie em novos elementos de prova (...)`` 

    SÚMULA 524 do STF: ´´Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas``.

    ART. 18 do CPP. ´´Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.``


    Espero ter ajudado. 

    Fiquem com DEUS. 


  • Natureza de arquivamento:

    Coisa julgada Formal.

  • Se arquivado o IP por falta de justa causa (Indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime) - Não gera coisa julgada material, mas sim formal, ou seja, o delegado, caso tiver notícia de outras provas, poderá reabrir o inquérito. 

    Caso seja arquivado o IP com o fundamento de que os suspeitos sejam inocentes, neste caso, gera coisa julgada material, ou seja, não se pode mais investigar por o mesmo fato ocorrido.

     

  • Gab- C

     

     

     

     

    -> Falta de prova  -> Faz coisa julgada fomrmal ->  Pode desarquivar 

    -> Atipicidade da conduta manifesta pelo agente -> Faz coisa julada Material -> Não pode desarquivar

    -> Causa extintiva da punibilidade -> Faz coisa julgada Material -> Não pode desarquivar

     

    Fonte : Bruno Trigueiro

  • ....

    Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.

     

     

     

    ITEM – CORRETO    Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                         É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

      Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                       SIM

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                SIM

     Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                          NÃO

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                         STJ: NÃO STF: SIM

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                        NÃO

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                 NÃO     

                                                                                                                           Exceção: certidão de óbito falsa

  • - Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.

    RESPOSTA: CERTO

    JUSTIFICATIVA:

    O STF no enunciado sumular nº524 afirma: "Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

    Por sua vez, a autoridade policial poderá realizar novas diligências mesmo estando arquivado o IP, na esperança de levantar novas provas.  (art 18 CPP)

    Sendo assim, o arquivamento do IP NÃO SE SUBMETE A COISA JULGADA MATERIAL, e ao surgirem novas provas, o MP estará apto a oferecer denúncia, desde que não tenha havido a extinção da punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa (art.107 do CP). O arquivamento está submetido à cláusula 'rebus sic stantibus', isto é, ele acompanha o estado das coisas, e se ocorrer mudança, pelo surgimento de novas provas (que são aquelas que não eram conhecidas quando do pedido do arquivamento), a denúncia terá cabimento.

     

    OBS: EXCEPCIONALMETE o arquivamento será definitivo, quando motivado, por exemplo, pela prescrição ou, segundo o STF, pela certeza de atipicidade do fato.

  • CORRETA

    Questão retirada da letra de lei, conforme o CPP.

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Complementando:

    Espécie de arquivamento:

    IMPLÍCITO: Omissão do MP em relação a alguns criminosos. Não é aceito pela jurisprudência nem pela doutrina majoritária.

    INDIRETO: Quando o MP não oferece a denúncia, por entender ser o juízo  incompetente, requerendo remessa dos autos a outro juízo competente.

    ORIGINÁRIO: Quando parte diretamente do PGJ nas ações em que ele atue originariamente.

    PROVISÓRIO: Ocorre na ausência de condição de procedibilidade, como por exemplo na retratação da vítima na ação pública condicionada.

     

    Fundamentos do arquivamento do Inquérito Policial:

    a) Ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal;

    b) Falta de justa causa para o exercício da ação penal;

    c) Quando o fato investigado evidentemente não constitui crime;

    d) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude;

    e) Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade;

    f)  Existência de causa extintiva da punibilidade.

     

    Coisa julgada na decisão de arquivamento:

    I – Coisa julgada FORMAL:

    a) Ausência de pressupostos ou condições para o exercício da ação penal;

    b) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

    II – Coisa julgada MATERIAL:

    a) Atipicidade da conduta delituosa;

    b) Existência de causa excludente da ilicitude;

    c) Existência de causa excludente da culpabilidade;

    d) Existência de causa excludente da punibilidade.

  • Novamente a banca CESPE, Matéria de Direito Processual Penal, Tema de Inquérito Policial, debatendo sobre a coisa julgada material e formal! Lembremos as hipóteses:

    Atipicidade da conduta e causa de extinção de punibilidade - coisa julgada material - sem possibilidade de desarquivamento

    Ausência de justa causa, provas e subsídios para ação e excludente de ilicitude - coisa julgada formal - possibilidade de desarquivamento em caso de novas provas.

     

    Deus abençoe nossos estudos!! FORÇAAAA

  • ENTENDIMENTO DO STJ

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

    * excludente de ilicitude

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.

     

    COISA JULGADA FORMAL

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • ENTENDIMENTO DO STJ

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

    * excludente de ilicitude

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    ENTENDIMENTO DO STF

    Quando se trata de arquivamento em razão:

    * atipicidade dos fatos investigados

    * extinção da punibilidade

     Não é possível o desarquivamento, em razão da coisa julgada material.

     

    OBS: PARA O STF O ARQUIVAMENTO COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE GERA COISA JULGADA FORMAL E PODE SER DESARQUIVADO COM SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS.

     

    COISA JULGADA FORMAL

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Haja!

  • O IP não poderá ser desarquivado nem mediante novas provas, quando houver incidência de

    FATO ATÍPICO (STF) ou EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( DOUTRINA)

  • Todo mundo aqui sabe o que é "justa causa" né?

  • Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A respeito do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

    Uma vez arquivado o inquérito policial pela autoridade judiciária, a pedido do órgão de acusação, por falta de elementos que embasem a denúncia, poderá a autoridade policial realizar novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • >>> Arquivamento do IP > faz coisa julgada FORMAL: Endoprocessual: pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

    Falta de elementos para a denúncia ou justa causa para o início do processo/ação penal ou falta de lastro probatório (não há indícios de autoria ou prova da materialidade

  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • OBS IMP: Quando houver requisição de arquivamento de IP pelo Procurador-Geral da República - PGR, o STF estará obrigado a arquivar, não havendo a opção de analisar o mérito da requisição proferida pelo PGR.

  • Com relação ao inquérito policial (IP), é correto afirmar que:

    Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.

  • Certo.

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) = É possível desarquivar.

  • Fui no mesmo raciocínio, Darlyane!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Abraço!!!

  • Veja que existe uma condição ---> se surgirem novas provas.

    _____________________________________________________________________________________________

    DISPOSITIVO ENCONTRA-SE SUSPENSO.

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Incumbe exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem expressa determinação ministerial. Veja, portanto, que o arquivamento é atribuição exclusiva do MP.

    O arquivamento poderá ser determinado pelo MP não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encami­nhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concor­dar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comu­nicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser aprovada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • Art. 18, CPP:“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.

    Súmula 524, STF:“arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novasprovas”.

  • DELEGADO NUNCA ARQUIVA, MAS CASO SURGIR NOVAS PROVAS, TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DESARQUIVAR, MESMO SE O CASO TENHA TRASITADO EM JULGADO.

  • SE DE OUTRAS PROVAS TIVER NOTÍCIA

  • ficou muito claro com a explicação do professor,o ip só não se reabre se não houver novas provas ou se foi arquivado por "inocência" do "suspeito".
  • Súmula 524, STF: Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Arquivado o IP, por falta de elementos que evidenciem a justa causa, admite-se que a autoridade policial realize novas diligências, se de outras provas tiver notícia.

    CERTO

    tome nota: SE for arquivado por ATIPICIDADE não desarquiva.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
254470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.

São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: correta.
      
        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
            I - de ofício;
            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
            § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
  • A resposta para a questão pode ser encontrada no último parágrafo do link abaixo:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100004



    Qual seja:


    “Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa. 


    Obs: Atentem para a data da publicação no site (28/11/10), a qual se deu, aproximadamente, 40 dias antes da prova.
  • Vale observar que a questão diz delatio criminis anônima, diferente da simples delatio criminis

    Quanto a este assunto, o STJ entende que não seria possível admitir a instauração de um IP com base tão somente em uma delatio criminis anônima ou delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada (popular "denúncia anônima) até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se oa gente é anônimo não há como processá-lo por esse crime. 

    Entratante, é preciso fazer uma ponderação, entre os princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade, pois o deleago que tomar conhecimento da prática de um crime sujeito à ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos.

    Neste sentido, o  STF já decidiu que a "denúncia anônima", por si só, NÃO serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito (INFORMATIVO 580)

    Desta forma, a questão mostra-se correta ao acrescentar "após apuração preliminar".
  • CORRETA.

    A instauração do inquérito policial NÃO é obrigatória após uma "delatio criminis", cabendo a prudente apuração preliminar de ocorrência de fato delituoso e sua autoria.

    Importante observar que o Ministério Público não necessita da instauração de inquérito policial para dar início à ação penal.

    Vejamos:
    Rodrigo C. Gomes
    Embora o CPP refira que Ministério Público e juiz podem requisitar a instauração do inquérito policial, qualquer notícia de delito (notitia criminis) pode ser encaminhada ao Delegado de Polícia para apuração. Contudo, não é o simples encaminhamento que irá gerar um inquérito policial e nem se inicia o inquérito policial imediatamente pela requisição (não há vedação a um controle de legalidade da requisição, seja por provocação do Delegado de Polícia, seja por intervenção judicial).
    O Delegado de Polícia deve ser o primeiro garantidor da legalidade do procedimento de investigação preliminar, para não ser o coactor da liberdade alheia. Se deixa de atuar, por sentimento pessoal, pode incorrer em prevaricação (art. 319 do CP). Se atua em excesso, com manifesta má-fé, em busca de proveito pessoal, pode haver a figura do abuso de poder da Lei nº. 4.898/65.

    "Inquérito Policial – Constrangimento ilegal – Ausência de ilícito criminal – Trancamento – Art. 4º do CPP. Constitui constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial para a apuração de fatos que desde logo se evidenciem inexistentes ou não configurantes, em tese, de infração penal" (STF – RHC – Rel. Rafael Mayer – RT 620/367).

    Nessa qualidade de garantidor, o Delegado de Polícia pode receber uma denúncia anônima e, a fim de evitar constrangimento ilegal, envidar diligências verificatórias sobre um mínimo de lastro da denúncia, certo que é vedado o anonimato e muitas vezes esse tipo de denúncia tem uma finalidade de prejudicar terceiros, adversários políticos ou satisfazer brigas entre familiares. É por tal razão que o art. 5º, § 3º, última parte do CPP, condiciona a instauração de inquérito policial à verificação da procedência da informação trazida por alguém do povo.

    "A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE, NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente "persecutio criminis in judicio", desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal."
  • GABARITO MARCA "VERDADEIRO" PORÉM ENTENDEMOS "FALSO"
    Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico – 1

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
    HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

    Pelo nosso entendimento a questão está falsa já que a mesma fala em "em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar" divergindo do entendimento do STF que diz que apartir da denúncia anônima que se pode realizar diligências preliminares.


  • Tatinhaaa

    A questão está certa.

    Você não está sabendo interpretar os textos:

    O CESPE afirma que são formas de instauração de IP:   (...) e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar. 

    A APURAÇÃO PRELIMINAR NÃO É ANTES DA DENUNCIA ANÔNIMA.  É ANTES DA INSTAURAÇÃO DO IP. TAL QUAL O STF AFIRMA.


  • Alguém pode elucidar uma dúvida nesta questão?
    Ela fala sobre o ministro da Justiça, mas não cabe a todos os juízes? Se for isto, pq cita apenas o Ministro?
  • Tatinhaaaaaaaaaaaa vcccc esta falaandoooooooooo exatemente a mesma coisa que a questão...rsrsrsrsThais... instaurar o inquérito por meio de requisição so do promotor ou de ministro da justiça, sendo que o delegado é OBRIGADO a instaurar!!!!
  • Thais,

    Ministro da justiça é uma coisa e autoridade judiciário é outra. Ministro da Justiça é uma cargo vinculado ao poder executivo, assim como Ministro da Casa Civil. Já as autoridades judiciárias são tão-somente os Juizes e os respectivos magistrados dos órgãos colegiados vinculados ao Poder Judiciário, como, por exemplo, os Ministros do STF e STJ, os Desembargadores de Justiça, os Juizes Federais de 2º Grau, etc.

    Quando a questão menciona "requisição por parte do Ministro da Justiça", trata-se de entendimento firmado no sentido de que nas ações penais públicas condicionadas a representação por parte do Ministro da Justiça, não há que se falar em representação, mas sim em requisição, como, por exemplo, no caso do art. 145, parágrafo único do CP.

    "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código [...]" (grifo meu)

  • Formas de instauração de IP não são os dois incisos do art. 5 do CPP. Assim, APFD e delatio criminis não estariam inclusos no inciso I do art. 5 do CPP?
    Até mesmo verificando a parte final do parágrafo 3 do mesmo artigo.
  • Caros colegas,

    alguem pode me ajudar? Gostaria de tirar duas dúvidas...

    Primeira dúvida - requisição do MJ para IP?
    Bom, segundo o os incisos I e II do Art. 5º, CPP, existem tres formas do IP ser iniciado: de ofício (mediante portaria da AP), mediante requisição do juiz ou do MP ou ainda a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Levando-se em conta somente a letra da lei, percebemos que nao existe previsao para o MJ fazer requisição para abertura do IP e sim de uma AÇÃO PENAL (Art 24 CPP).

    Segunda dúvida - prissão em flagrante e delatio criminis?
    Quando a AP toma ciencia de um crime, tanto pela prisão em flagrante, quanto por uma deletio criminis anonima ou não, ela nao DEVE instaurar um IP (no primeiro caso) e PODE instaurar no segundo caso (delatio criminis). Ou seja, a AP abriria um IP de ofício? 

    RESUMO: o rol do Art 5, CPP é taxativo ou exemplificativo?

    Desde ja, obrigado!
    FJ
  • Olá Fernando,

    Vou te ajudar com a primeira dúvida:

    requisição do MJ para IP?..

    Você está correto em relação ao artigo 24: "percebemos que nao existe previsao para o MJ fazer requisição para abertura do IP e sim de uma AÇÃO PENAL (Art 24 CPP)".

    Porém o Capítulo V do CP - Dos crimes contra a honra, traz uma previsão em seu artigo 145, Parágrafo Único:


    "Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)"


    Conclusão: quando houver crime contra a honra cometidos contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, (141,I CP) somente se instaura inquérito policial mediante requisição do Ministro da Justiça.


    Espero ter contribuído.

     


     
  • Mas este art. 145 do CP não faz menção ao inquérito policial, não há nada expressamente que determine haver a possibilidade de intauração de IP por requisição de Ministro da Justiça, somente ação penal.
  • Acredito que a questão induz o candidato ao erro ao colocar a requisição do Ministério Público ao lado da requisição do MJ. A requisção do MJ é uma condição de procedibilidade. Para a instauração de inquérito em casos de crime de ação penal pública condicionada à requisição do MJ, é sim necessária a requisição, contudo no mesmo molde da necessidade da representação em crimes de ação penal pública condicionada à representação. Ou seja, é imprescindível a demonstração do interesse do MJ na persecução penal. 
    Do jeito que a questão está formulada parece que o MJ pode requisitar a instauração do IP da mesma forma que o MP e juiz, o que não é verdadeiro.

    Questão mal formulada!

    Fica aí minha opinião!

    Bons estudos!!
  • Tbm concordo com o "caio", mal formulada, inclusive completo:

    FORMAS  de instaurar IP soh existe duas, auto de prisao em flagrante e a portaria.

    Condicoes de procedibilidade seria a requisicao, representacao ou requerimento e em todos os casos, salvo prisao em flagrante, sao iniciados pela portaria e esta vem mencionando se foi por requisicao, representacao ou requerimento.

    Mas com todo respeito, devemos nos ater a banca, neste caso nao fez a distincao, pois em qquer caso o delegado formaliza sempre atraves de portaria ou do auto de prisao em flagrante.

    Para finalizar devemos ter cuidado quando se diz que o IP foi inaugurado pelo BO ou BO de transito e etc, pois estes nao dao inicio ao IP, sempre sera uma portaria apos previas investigacoes como no caso da "anonima".
  • ACHEI ESSE INFORMATIVO DO STF ACHEI MUITO INTERESSANTE.

    INFORMATIVO Nº 565

    TÍTULO
    Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições)

    PROCESSO

    HC - 97197

    ARTIGO


    ...É certo, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial - para não comprometer a apuração de comportamentos ilícitos e, ao mesmo tempo, para resguardar a exigência constitucional de publicidade - há de ser interpretada em termos que, segundo entendo, assim podem ser resumidos: (a) o escrito anônimo não justifica, por si só, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração da “persecutio criminis”, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal.

    Ou seja o Cespe deveria atentar para esse entendimento do STF.
  • O denúncia anônima NÃO é meio de instauração de IP. Trata-se, tão somente, de notitia criminis de cognição imediata e, portanto, enseja da Autoridade Policial a instauração via PORTARIA.


    Delatio Criminis, com ou sem investigação preliminar, não é modo de instauração de IP.

    Questão absurda!
  • Olá concurseiros!!  Alguém pode me tirar essa dúvida.

    Sobre a Delatio Criminis, ela é a comunicação de um fato feita pela vítima ou por qualquer pessoa do povo á autoridade policial, mas com identificação.

    A delatio criminis é referente aos crimes de Ação Penal Pública Condicinada que somente pode ser iniciada com a representação do ofendido ou com a requisição do Ministro da Justiça. 
    Agora em se tratando da representação do ofendido ela pode ser anônima, daí entra a "Delatio Criminis Anônima":

    Ou seja, a Ação penal Pública Condicionada pode ser iniciada através de denúncia anônima:

    Que eu saiba é só a Incondicionada que pode através da Notitia Criminis Direta / Imediata / Espontânea

    Quem souber me repsonder me avisem no meu perfil, por favor.

    Obrigada!
  • A questão trata de formas de instauração de IP: segundo Nestor Távora, são as seguintes:
    1. Em crime de ação penal privada (calunia difamação, injúria etc.):a instauração so IPL fica condicianada ao requreimento do ofendido ou de seu representante legal.                                                                              
    2. Crime de ação penal pública condicionada:
    • Representação do ofendido.
    • Requisição do Ministro da Justiça em crime contra honra do Presidente da República.
            3. Em crime de ção penal pública incondicionada:
    • Pedido de instauração feito pelo Juiz ou pelo MP.
    • Pedido de instauração feito a requerimento do próprio ofendido
    • Pedido de instauração feito por qualquer do povo - Delatio criminis/ delatio criminis anônima é a denúncia feita por qualquer do povo, antes de instaurar o IPL a autoridade deve apurar se os fatos denunciados são verdadeiros pra depois abrir o IPL.
    • Auto de prisão em flagrante - (também existe tanto na privada como na ação p pública condicionada, mas nesses casos a prisão em flagrante depende do do consentimento da vítima). 
    A questão: fala das formas de instauração ele não diz que obrigatoriamente a denúncia anônima (termo vulgar) e sim APÓS APURAÇÃO PRELIMINAR. Portanto questão correta.

    São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar. 

  • Olá, pessoal!

    Só para esclarecimentos sobre requisição do Ministro da Justiça para propor inquérito policia. Observei algumas dúvidas em relação a isso e vou tentar ajudá-los.
     
    Esta hipótese só se aplica a alguns crimes, como nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7°, § 3°, b do CP), crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República  ou contra qualquer chefe de governo estrangeiro (art. 141,  c,  c/c art. 145, § único do CP) e alguns outros. Trata-se de requisição não dirigida ao Delegado, mas ao membro do MP! Entretanto, apesar do nome  requisição, se o membro do MP achar que não se trata de hipótese de ajuizamento da ação penal, não estará obrigado a promovê-la. Diferentemente da representação,  a requisição do Ministro da Justiça é irretratável e não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito.

    Sucesso!
  • Olá pessoal!
    Somente uma dúvida: São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminisanônima, após apuração preliminar.
    Eu posso considerar
    representação como sinônimo de requerimento ? Pois eu aprendi que a instauração de IP pode ocorrer mediante notícia crime indireta por meio de um requerimento da vítima ou do seu representante legal, que, inclusive, pode ser negado pela autoridade competente.
    Desde já agradeço!
    Deus abençoe!
  • Notitia criminis e delatio criminis são a mesma coisa?
  • Eu coloquei Errado... AJUDA....

    Pelo fato de a REQUISIÇÃO ser de competência do Ministro de Justiça, não do Ministério Publico, pois assim aparenta que ele abrange competencia de outros órgãos do MP, sendo que esta é legitimada apenas pela pessoa  do Ministro da justiça...  
  • Coloquei errado na questão e ainda não entendi a parte  que fala que pode instaurar ip por prisão em flagrante.
    Exemplificando:Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Quer dizer que quando a pessoa que se sentiu ameaçada, no caso do 147, autoriza a prisão em flagrante do autor ta de pronto autorizada instauração de inquérito? Pensava que após a prisão em flagrante de um crime de ação penal privada por exemplo o ofendido tinha que representar pra "rodar o IP.

    Quem poder por favor me tire essa dúvida..


     

  • São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminisanônima, após apuração preliminar. CERTA
       
     
     
    Processo
    HC 64096 / PR
    HABEAS CORPUS
    2006/0171344-7
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    27/05/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 04/08/2008
    Ementa
    								HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO.DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOSFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DE PROVAS VICIADAS, SEMPREJUÍZO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. ORDEMPARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Hipótese em que a instauração do inquérito policial e a quebra dosigilo telefônico foram motivadas exclusivamente por denúnciaanônima.2. "Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nossoordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrarprocedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conformecontenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desdeque observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidadedo investigado. Precedente do STJ" (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITAVAZ, Quinta Turma, DJ 8/10/07).
  • Na lei tem falando requerimento e não representação ..
  • Para mim, ERRADO.
    A questão elenca, de forma taxativa, quais seriam as formas de instauração do IP, ao afirmar que "são formas [...]". Por isso, cf. o art. 5º e seus incisos, o IP poderá ser instaurado, dentre outras formas, pela REQUISIÇÃO  DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, no caso, o Juiz de Direito (ou Federal). 
    Então, pergunto: se o CESPE questionou quais seriam "as formas de instauração" do IP, como não colocou a requisição do Juiz, ao meu ver a questão está ERRADA.
    É a típica questão que erra quem estuda. A Banca poderia escolher dois caminhos e ambos estariam certos: (a) o questão está de acordo com o art. 5º, CPP; ou (b) a questão está em desacordo com o art. 5º, CPP, pois não fala da autoridade judiciária. 
    Enfim, a prova difícil não me assusta, mas o CESPE, sim... 
  • Klaus, eu discordo que ela elenque de forma taxativa as instaurações de ofício, pois a questão afirma "São formas de instauração de IP:..." E não "São as formas de instauração". Vendo de uma outra forma eu posso falar "São cores da bandeira do Brasil o verde e o amarelo" e não falar do azul e do branco, mas não posso falar "São as cores da bandeira do Brasil o verde e o amarelo".
    Dessa forma, o item ainda estaria de acordo com o Art. 5o do CPP e apesar de incompleta, não estaria errada.
  • CORRETA: São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.
    Vejamos o que diz o CPP:

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Pessoal, 

    também errei a questão pela expressão: ...por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça....

    Acontece que o art. 145, parágrafo único diz que:Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009.

    O art. 141, I trata de crimes contra a honra do Presidente da República e de chefes de governo estrangeiro, logo a questão está correta.

  • Como disse a nobre colega Rayara, o IP será instaurado mediante denúncia anônima após "diligências preliminares apurarem a veracidade das informações obtidas anonimamente e, só então, a instauração do procedimento investigatório propriamente dito"

    Na minha humilde opinião, essa questão é passível de anulação.

    Se alguém puder esclarecer melhor agradeço.

    Lutar ? sempre! desistir? jamais!

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • A questão não menciona se a Ação é Pública ou Privada, logo, entendo que o IP não pode ser instaurado apenas com o auto de prisão em flagrante, já que nas ações penais privadas o IP somente será instaurado mediante iniciativa da vítima ou do seu representante legal.

    Entendi assim. Por isso, marquei errado.

  • Difícil é adivinhar o que a banca quer!!!

    A banca não taxou as forma, apenas exemplificou que tais formas acima são possível, entretanto, ao afirma que delatio criminis anônima, após apuração preliminar é suficiente para a propositura do inquérito, aí é "brabo" saber se a expressão utilizada pela banca é realmente suficiente.

  • Alguém pode explicar a diferença entre "notitia criminis" e "delatio criminis"?

  • Atendendo o pedido do amigo Nagell.

    Segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Essa se divide em:

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de policia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que ocorre por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    Delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.



  • QUESTÃO CORRETA.

    --> FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou representante legal;

    2. REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;

    3. REQUISIÇÃO do JUIZ ou MP, DESDE QUE ACOMPANHADA DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;e

    4. Auto de prisão em flagrante, desde que INSTRUÍDO COM REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. 


    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. Requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. REQUISIÇÃO do JUIZ ou MP, DESDE QUE ACOMPANHADA DO REQUERIMENTO DO OFENDIDO ou de seu REPRESENTANTE LEGAL;

    3. Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.


    CRIMES de Ação Penal INCONDICIONADA:

    1. De OFÍCIO.



  • Não gosto de ficar reclamando aqui, mas nesse tipo de questão a banca pode escolher o gabarito que quiser, tem justificativa para ambas as respostas.

  • Chamo a atenção, na minha opinião, para a exata terminologia trazida na questão:


    - a NOTITIA CRIMINIS é a ciência do crime diretamente pela autoridade. 


    -A DELATIO CRIMINIS é a comunicação do crime à autoridade por terceiro.


    Portanto, o correto, a meu ver, é DELATIO CRIMINIS inqualificada, anônima ou apócrifa. 


    Falo isso pois já vi doutrinador top, julgados e, até mesmo, justificativa da Cespe trazendo a expressão "NOTITIA CRIMINIS" inqualificada, anônima ou apócrifa, o que me parece atécnico.


    Concordam? Discordam?


    Forte abraço e... Go, go, go...



  • Formas de instauração do I.P:


    De oficio pela autoridade policial;


    Mediante representação do ofendido ou seu representante legal;


    Requisição do MP ou do Ministro da Justiça;


    Auto de prisão em flagrante;


    Após a apuração preliminar, pode-se instaurar I.P em virtude de Delatio Criminis Anônima.

  • Nossa pessoal! Temos que ler quase todos, para achar referencias aos artigos...sacan...pô.

  •  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O difícil é saber quando é pegadinha ou não!

    Nessa questão REQUERIMENTO é igual a REQUISIÇÃO! AÍ COMPLICA!

  • ainda tem a PORTARIA DO DELEGADO DE POLÍCIA, QUANDO DE OFÍCIO.

  • Doutos colegas, a requisição do Ministro da Justiça deve ou deveria ser dirigida apenas ao MP, a quem compete propor a ação penal pública, como observado pelo colega Fernando José (Art. 24, do CPP e artigos 100, § 1º, e 145, § único, ambos  do CP) ?

    Embora a questão, a meu ver, não seja taxativa e apenas apresente casos de instauração, não consegui vislumbrar a previsão de uma requisição do Ministro da Justiça diretamente ao Delegado.

    Alguém pode me indicar onde há essa previsão ou origatoriedade de instauração do IP nesse caso ?

    O Delegado poderia se recusar a instaurar o IP por falta de previsão legal ?

  • Quando pairar a dúvida sobre quem requisita e quem requer, vale a pena ter em mente a diferença das duas palavras!

     

    Requerimento significa, de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss, «1 ato ou efeito de pedir por meio de petição por escrito, segundo as formalidades legais; 2 Derivação: por extensão de sentido qualquer petição verbal ou por escrito; 3Rubrica: termo jurídico documento que contém uma reivindicação, um pedido». 
    O mesmo dicionário diz que requisição é «1 ação ou efeito de requisitar; pedido, exigência legal; 

  • estamos diante da delatio criminis inqualificada, que abrange,
    inclusive, a chamada “disque-denúncia”, muito utilizada nos dias de hoje.
    A solução encontrada pela Doutrina e pela Jurisprudência para conciliar o
    interesse público na investigação com a proibição de manifestações
    apócrifas (anônimas) foi determinar que o Delegado, quando tomar
    ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima,
    não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja
    verificada a procedência da denúncia
    e, caso realmente se tenha
    notícia do crime, instaurar o IP.

     

    FÉ 

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito: CORRETO

    - Apesar de muitos comentários, deixarei o comentário do professor Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS) que considero simples e objetiva:


    Todas estas formas são válidas para a instauração do IP. No entanto, a última das hipóteses não está prevista explicitamente no CPP, mas decorre da interpretação dos Tribunais, que entendem que no caso de denúncia anônima (notitia criminis anônima), a autoridade policial poderá até instaurar o IP, mas deverá, antes, verificar a procedências das alegações. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    FORÇA E HONRA.

  • RESUMO

     

    Notitia Criminis é a forma, seja ela qual for, pela qual a autoridade policial toma conhecimento da existência de um delito. Quando este conhecimento se dá através de uma “denúncia”, temos o que se chama de delatio criminis, que pode ser:

     

    -----> Simples – Feita por qualquer pessoa;

    -----> PostulatóriaFeita pela vítima, com pedido de atuação do Estado, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação;

     

    Inqualificada  –  É a chamada “denúncia anônima”. Recebendo uma delatio criminis Inqualificada, a autoridade policial não deve instaurar o IP imediatamente, mas deve, primeiro, procurar saber a procedência das informações, através de diligências preliminares e, caso encontre indícios de veracidade, deverá instaurar o IP.

  • ...

    ITEM  – CORRETO - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

     

     

     

    Quanto a conceito de delatio criminis, segue os ensinamentos do professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.250):

     

     

    Delatio criminis

     

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma notitia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como notitia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.” (Grifamos)

  • Gab CERTO

     

    Questão linda!!

  • Excelente questão e excelentes comentários dos colegas

  • CORRETA

     

    Desmembrando a questão.

     

    São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante representação do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

     

    Aprofundando o tema:

     

    NOTITIA CRIMINIS → conhecimento pelo DEPOL de um fato aparentemente criminoso.PEC

    a) Provocada (cognição mediata):

    R3D (requisição, requerimento, representação e delação).

    Requisição do MP ou do Juiz (A.P.P.I.);

    Requerimento da vítima (A.P.P.I. ou A.P. Privada):

    Representação (delatio criminis postulatória) da vítima (A.P.P.C.);

    Delação criminal (anônima ou feita pelo comparsa do agente).

     

    b) Espontânea (cognição imediata): (rotina policial):

    É a obtida diretamente dos fatos ou por meio de comunicação informal, inclusive denuncia apócrifa – inqualificada.

     

    c) Coercitiva

    Pode ser espontânea (o agente se entrega) ou provocada (o agente é preso) devendo ser apresentada junto com o infrator preso (direta flagrante obrigatório ou indireta flagrante facultativo).

     

    PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

    1 – PROVOCADA  Requisições, representação e requerimentos.

    2 – ESPONTÂNEA  Portarias.

    3 – COERCITIVA  Auto de prisão em flagrante.

     

    INQUÉRITO POLICIAL

    CONCEITO:  É um conjunto de diligências que visam à apuração de um fato punível e sua autoria.

    FINALIDADE:  Apurar autoria e materialidade, de forma a contribuir com a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.

    PRESIDÊNCIA:  Autoridade Policial (Delegado de polícia por excelência!).

     

    CARACTERÍSITCAS:

    DiscricionariedadeO DEPOL conduz as investigações da melhor maneira que lhe aprouver. Só não pode indeferir pedido de exame de corpo de delito quando houver vestígios.

    EscritoReduzido a termo em língua portuguesa (art. 9º, CPP).

    SigilosoConstitui exceção ao princípio da publicidade.

    OficialidadeA DEPOL é órgão oficial do Estado (art. 144, §4º, CF).

    OficiosidadeNa ação penal pública o DEPOL deve agir de ofício.

    IndisponibilidadeO DEPOL não pode arquivar (dispor) o inquérito policial.

    InquisitivoConcentração de funções em uma única pessoa (DEPOL).

    1) Acusação: instrução probatória;

    2) Contraditório Extremamente Mitigado: Ex.: depoimento do pretenso autor do fato, intimação, requerimento de provas quando houver vestígios, desindiciamento, etc.;

    3) Indiciamento.

    AutoritariedadeO DEPOL é autoridade policial (art. 144, §4º, CF).

    DispensabilidadeO inquérito policial é prescindível.

  • Essa é daquelas que dá medo de responder....

     

    Valeu Leonardo pelo resumo!

  • Bom dia,

     

    Ótima síntese sobre o tema leonardo, parabéns e obrigado.

     

    Bons estudos

  • Errei no delatio criminis anônima...

  • NOTITIA CRIMINIS - É A NOTÍCIA DE UM CRIME POR QUALQUER PESSOA,JORNAIS,DENÚNCIAS ANÔNIMAS.

    DELATIO CRIMNIS- É A VÍTIMA OU QUALQUER DO POVO

    DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA - A VÍTIMA OU QUALQUER DO POVO COMUNICA O FATO A AUTORIDADE POLICIAL E PEDE A INSTAURAÇÃO DO IP

    DELATIO CRIMINIS SIMPLES-  SÓ COMUNICA O FATO À AUTORIDADE 

  •  

    FERNANDA BRITO

    A DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO É SIMPLESMENTE NOTITIA CRIMINIS.

    Mas sim,  NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA

  • Olha aí, uma questão caprichada sem ser sem noção. Ensina o examinador de Português fazer assim.

  • Gab Certa 

     

    Abertura do Inquérito Policial 

     

    Ação Penal Pública Incondicionada

    De ofício

    Requisição do MP ou Juiz

    Requerimento da Vítima

     

    Ação Penal Pública Condicionada

    ​Requisição do Ministro da Justiça

    Requerimento do Ofendido

     

    Ação Penal Privada

    ​Requerimento da Vítima

     

    Obs: No caso de Requisição do MP ou do Juiz, O Delegado é obrigado a instaurar o inquérito. 

     

    Obs: No caso de requerimento da vítima, é facultado ao Delegado instaurar ou não. Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

  • Eita, moléstia!!!! Faltou a requisição do Juiz aí, né, mas vamos em frente, banca abençoada!

  • linda! linda! linda!

  • Questão Perfeita <3

  • n erro maisss

  • As formas de requerer Inquérito são as mesmas da Ação Penal?

  • Todas estas formas são válidas para a instauração do IP. No entanto, a última das hipóteses não está prevista explicitamente no CPP, mas decorre da interpretação dos Tribunais, que entendem que no caso de denúncia anônima (notitia criminis anônima), a autoridade policial poderá até instaurar o IP, mas deverá, antes, verificar a procedências das alegações. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Renan Araújo Estratégia .

  • só faltou colocar a fonte da doutrina na questão.

  • INSTAURAÇÃO DO IP

    CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA : 

    1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria; 

    2) Requisição do ministério público ou juiz; 

    3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

    4) Auto de prisão em flagrante

    5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

    ______________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

    1) Representação da vítima ou do representante legal; 

    2) Requisição do Ministro da Justiça; 

    3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

    4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

    ______________________________________________________

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

    1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

    2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

    3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

    ______________________________________________________

  •  Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - De ofício;

     II - Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • ''Ministério Público ou do ministro da Justiça.''

    ERREI quando vir falar de M.J

    pensava que era MP e Juiz.

  • delatio criminis anônima ou notitia criminis anônima? eis a questão.

  • que tesão de questão, c loko! GAB. C DE EXCELENTE.

  • Com relação ao inquérito policial (IP), é correto afirmar que:

    São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

  • Questão aula !!!!

  • a questão tornou-se um resumo de estudo: formas de instauração de Inquérito Policial

  • Questão p fixar:

    Gabarito preliminar: C

    Gabarito oficial: E

    Justificativa: A ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição do Ministro da Justiça.

  • ERREI AO PENSAR QUE O IP SERIA DISPENSÁVEL EM CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
  • O erro da questão está na ausência da "Requisição da autoridade judiciária".

  • CERTO. GABARITO DEFINITIVO DA BANCA

  • Típica questão "Uma aula: anote e aprenda"

  • São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante requerimento do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

  • poxa, certinho a questão...

  • Corretíssima, nem parece que é Cespe
  • Questão mais linda não existe.

  • Cespe não sendo cespe.

  • CORRETA

     Desmembrando a questão.

     São formas de instauração de IP:

    - De ofício, pela autoridade policial;

    - Mediante representação do ofendido ou representante legal;

    - Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

    - Por intermédio do auto de prisão em flagrante e..

    - Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

     Aprofundando o tema:

    •  NOTITIA CRIMINIS → conhecimento pelo DEPOL de um fato aparentemente criminoso. - PEC

    a) Provocada (cognição mediata):

    R3D (requisição, requerimento, representação e delação).

    Requisição do MP ou do Juiz (A.P.P.I.);

    Requerimento da vítima (A.P.P.I. ou A.P. Privada):

    Representação (delatio criminis postulatória) da vítima (A.P.P.C.);

    Delação criminal (anônima ou feita pelo comparsa do agente).

     

    b) Espontânea (cognição imediata): (rotina policial):

    É a obtida diretamente dos fatos ou por meio de comunicação informal, inclusive denuncia apócrifa – inqualificada.

     

    c) Coercitiva

    Pode ser espontânea (o agente se entrega) ou provocada (o agente é preso) devendo ser apresentada junto com o infrator preso (direta flagrante obrigatório ou indireta flagrante facultativo).

     

    PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

    1 – PROVOCADA → Requisições, representação e requerimentos.

    2 – ESPONTÂNEA → Portarias.

    3 – COERCITIVA → Auto de prisão em flagrante.

     

    INQUÉRITO POLICIAL

    CONCEITO: É um conjunto de diligências que visam à apuração de um fato punível e sua autoria.

    FINALIDADE:  Apurar autoria e materialidade, de forma a contribuir com a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.

    PRESIDÊNCIA:  Autoridade Policial (Delegado de polícia por excelência!).

     

    CARACTERÍSITCAS:

    DiscricionariedadeO DEPOL conduz as investigações da melhor maneira que lhe aprouver. Só não pode indeferir pedido de exame de corpo de delito quando houver vestígios.

    EscritoReduzido a termo em língua portuguesa (art. 9º, CPP).

    SigilosoConstitui exceção ao princípio da publicidade.

    OficialidadeA DEPOL é órgão oficial do Estado (art. 144, §4º, CF).

    OficiosidadeNa ação penal pública o DEPOL deve agir de ofício.

    IndisponibilidadeO DEPOL não pode arquivar (dispor) o inquérito policial.

    InquisitivoConcentração de funções em uma única pessoa (DEPOL).

    1) Acusação: instrução probatória;

    2) Contraditório Extremamente Mitigado: Ex.: depoimento do pretenso autor do fato, intimação, requerimento de provas quando houver vestígios, desindiciamento, etc.;

    3) Indiciamento.

    AutoritariedadeO DEPOL é autoridade policial (art. 144, §4º, CF).

    DispensabilidadeO inquérito policial é prescindível.

  • É SOBRE SER PRF.

  • A questão mais linda do mundo !

  • Questão Perfeitaaaa! :)

    Tão perfeita que li e reli duas vezes pra encontrar o erro. KKKK.

  • essa questão é tão linda que encheu meus olhos de lágrimas, vou guarda-lá no ❤

  • Que questão linda.

  • Ô QUESTÃO DOS MEUS SONHOS

  • essa questão é tão correta que chega a desconfiar.

  • Questão conceito, reafirma a postura do Cespe em relação à instauração de IP.

  • Uma aula...

  • Ques~tao perfeita para o entendimento da instauração do inquérito policial de oficio

  • GABARITO : CORRETO

    NÃO TEM NEM O QUE COMENTAR! ISSO NÃO É UMA QUESTÃO É UMA AULA.

  • Um poema

  • após apuração preliminar.

  • QUESTÃO AULA. TATUA NO BRAÇO E LEVA PRA PROVA.

  • A delatio criminis anônima poderá motivar a instauração do IP depois de feita a apuração preliminar da denúncia

    PMAL 2021

  • Lembrando que o APF (ou APFDelito) obrigatoriamente gera a abertura de IP. A autoridade é forçada a conhecer daquele crime (cognição coercitiva).

  • Pessoal, o CESPE colocou por requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA enquanto à LEI faz menção à Autoridade Judiciária. Seria o Ministro da Justiça uma autoridade judiciária ou órgão do Poder Executivo? O Ministro da Justiça é órgão do Poder Executivo. Por isso considerei a questão errada.

    Buguei nessa questão

  • Fiquei procurando o erro kkkkkkkkkkkkkkkkkkk , é CESPE né
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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
254473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.

O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

Alternativas
Comentários
  • O inquérito policial e peça de natureza administrativa , não tendo que se falar e devido processo lega, uma vez que este não é observado na fase do inquérito policial
  • O Inquérito Policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo.
    Não é processo. Por este motivo, não há que se falar, em regra, na existência de contraditório e ampla defesa nesta etapa, vigendo, pois, um sistema inquisitivo, não existindo participação do agente do delito na produção de provas.
  • O IP é um procedimento administrativo e não possui rito! Ademais, a diligências previstas no CPP não são taxativas.
  • O Inquérito Policial (IP) é tido como um procedimento administrativo preliminar, o qual tem por objetivo dar supedâneo legal a uma futura ação penal a cargo do Ministério Público.

    O IP possui algumas características, quais sejam: Discricionariedade, escrito, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, indisponibilidade, inquisitivo, autoridade e dispensabilidade.

    Discricionariedade: a fase do IP não possui o rigor que se vê na fase processual, ou seja, quando já há uma ação penal em curso.O delegado de polícia conduz as investigações da melhor forma que lhe aprouver. Os art. 6º e 7° do CPP indicam algumas das atividades que podem ser desenvolvidas pelo delegado.

    Inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa.

    Dispensabilidade: O IP não é imprescindível para a propositura da ação penal.


    Assim, pelos conceitos de alguns dos princípios norteadores do IP, logo se percebe que essa fase pré-processual não demanda um rigor procedimental a ser seguido, ficando a condução das investigações ao talante do Chefe de Polícia, o qual irá utilizar do seu discernimento e experiência policial para, da melhor forma, reunir as provas e evidências necessárias ao embasamento de uma futura persecução penal.
     
  • O  inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual presidido  pela  autoridade  policia onde ele  ua de forma discricionária no inquérito policial, já
    que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas.o delegado atua de forma discricionária no inquérito policial, já
    que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas. ,   ,       , , 
    atua de forma discricionária no inquérito policial, já que ele realizará as diligências que entender convenientes e oportunas.
  • O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

    Os erros são:
    - as diligências não são taxativas. O art. 13, CPP, estabelece outras funções da autoridade policial, além de outras atividades constantes em leis esparsas, assim esse rol deixa de ser taxativo;
    - não há o devido processo legal, já que o IP é inquisitivo, não sendo necessário o contraditório, que está presente na Ação Penal (5°, LV, CF).

  • Basta lembrar, que as diligências são discricionárias, podem até ser Requeridas, porém cabe ao Delegado julgar se é ou  não necessário realiza-las.

    se ha a notitia criminis,  ou se requesitado pelo M.P ou pelo juiz   o inquérito é obrigatório, porem as diligências são Discricionárias.
  •  UMA DAS DILIGÊNCIAS: 

    CPP
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            IV - ouvir o ofendido;

           
    Vejam bem, o que a questão está querendo dizer é que todos os incisos do Art. 6º têm que ser seguidos taxativamente. Ou seja, no caso de um homicídio o ofendido é quem? Resposta: O morto. Dai é lógico que não devem ser seguidas todas as diligências. No CPP tem deverá, porém o certo seria poderá.


     

  •      Procedimento discricionário
    A fase preliminar de investigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligencias de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    A fase judicial tem um roteiro que deve ser seguido “bunitinho”. ouve a acusação, depois testemunha, depois o acusado, acareação... Já na fase policial não é assim. A autoridade policial pode começar de onde ela quiser, aqui o trem é tudo “petecado”. e além de poder ser tudo bagunçado tem procedimento que se o delegado não tiver afim de fazer.. ele nem faz...

    contudoooo!!!! tem exceção!
    tem duas coisas que ele precisa fazer sempre que for possivel.
    olha aí...

    exceção
    Artigo 14: essa discricionariedade não tem caráter absoluto. Para os tribunais há diligencias que devem ser obrigatoriamente realizadas. Tais como: o exame de corpo de delito nos crimes que deixa vestígios e a oitiva do investigado.
    Os tribunais tem relativizado essa discricionariedade.
  • Fala aí galera!

    As exposições acerca do princípio da discricionariedade foram perfeitamente explicadas, todavia, não podemos olvidar que dentre os
    limites desse princípio se encontra a requisição de cumprimento de diligências parte do magistrado ou ministério público. O DelPol É OBRIGADO a cumprí-la devido imposição legal e não por subsunção hierárquica.

    Vide:

    > Art 5, II (1ª parte) e Art 13, II - ambos do CPP;

    > Entendimento STJ: Caso o promotor após receber o IP achar que falte lastro probatório, que falte justa causa para oferecimento da denúncia: Não basta somente a remeter o IP ao DelPol (vide art 16, CPP), mas sim, determinar quais diligências devam ser cumpridas.

    Só para enfatizar, a recusa por parte do DelPol no cumprimento da requisição não enseja crime de desobediência, haja vista, esse, é praticado por particular contra a administração pública! Tal situação repercute sim, no âmbito administrativo.

    Bons estudos!!!!!
  • Bons comentários! Apenas para complementar, digo que, em regra, impera a discricionariedade do delegado de polícia na fase do inquérito policial. Porém, há duas exceções:
    1) As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz são de cumprimento obrigatório pelo delegado de polícia.
    Ao contrário do que falara o colega "Dr. Thiago Moraes" em seu comentário, a doutrina majoritária entende que no caso de descumprimento de tais estaria o delegado cometendo crime de prevaricação (artigo 319 do CP). Por outro lado, a doutrina minoritária entende que em tal hipótese a autoridade policial praticaria crime de desobediência (artigo 330 do CP).
    2) Crimes não traseuntes (crimes que deixam vestígios). Nos quais é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
  • É pacífico o entendimento de que o rol de diligências previstos no CPP (art. 6ª, 7º, entre outros) não é exaustivo, mas, meramente exemplificativo, pois a autoridade poderá determinar outras diligências que entender cabíveis, desde que lícitas. Exemplo de diligência investigativa não prevista no CPP se refere à interceptação telefônica.

    Gabarito: Errado
     
     
     
  • Eduardo Souza, infelizmente a CESP não pensa como você (rsrsrs) em uma prova de Delegado da PC-BA ela disse as requisições emanadas pelo MP ou Juiz poderão ser descumpridas sem destacar a situação de manifesto da ilegalidade.

    Bons estudos.

  • RESPOSTA: ERRADA


    Justificativa:

    São meramente ilustrativas, e não taxativas como expôs a questão.
  • O rol das diligências do CPP não é taxativo, é exemplificativo.

    Se penso, logo existo.
    Se penso, logo passo.

  • Características do Inquérito Policial:

    a) INQUISITORIALIDADE: a autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias, não há um rito pre- estabelecido. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no âmbito do inquérito policial. (não há uma forma taxativa de como deve ser seguido no CP)

    b) OFICIOSIDADE (INCIATIVA EX OFFICIO): a autoridade policial fica obrigada a instaurar o respectivo inquérito policial.

    c) INDISPONIBILIDADE: instaurado o inquérito polcial, esse não mais poderá ser paralisado ou arquivado por iniciativa da própria autoridade policial (art. 17 do CPP), que deverá continuar nas investigações até o fim.

    d) OFICIALIDADE: sendo a repressão criminal função essencial e exclusiva do Estado, esse deverá criar órgãos para esse fim. Em síntese: os órgãos encarregados da persecução criminal devem ser oficiais. Assim, as investigações preliminares, nos crimes de ação pública, deverão ser feitas pela polícia judiciária , e a interposição da ação deverá ser feita pelo Ministério Público, dois órgãos oficiais do Estado.

    e) ESCRITO: todas as peças do inquérito policial serão escritas, (a mão) datilografadas ou digitadas, sendo que, nesses últimos dois casos, a autoridade policial deverá rubricar cada página.

    f) AUSÊNCIA DE RITO PRÓPRIO: não há um rito específico a ser seguido pelo delegado de polícia no curso do inquérito policial, ou seja, não há obrigatoriedade de se observar certa sequência procedimental, podendo e devendo a autoridade decidir o que será melhor para as investigações. Claro que o auto de prisão em flagrante, por exemplo, deve seguir a ordem ditada na lei, sob pena de perder seu poder coercitivo.

    g) DISPENSABILIDADE: outras fontes de investigações poderão servir de base para a instauração penal, não obrigatoramento o Inquérito Policial. ( O I.P é dispensável caso se saiba com certeza ou precisão o autor do fato).

    h) SIGILOSO: A autoridade policial deverá assegurar o sigilo necessário do inquérito, isso para que possa investigar e elucidar os fatos.

  • (E)

    “PROCESSO PENAL” Inquérito Policial (características): SEIO DOIDO!

    Sigiloso = Não alcança Juiz, promotor e advogado (SV 14);

    Escrito;

    Inquisitivo = Sem contraditório, pois não há processo ainda;

    Oficialidade = Investigação realizada por agentes públicos (particular não);

    Discricionariedade = liberdade de atuação (indeferir diligências vítima);

    Obrigatoriedade para a autoridade policial;

    Indisponibilidade = Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar;

    Dispensabilidade = Se o titular já tiver provas da autoria e materialidade;

    Oficiosidade = Se houver delito (APPúb), deve instaurar de ofício.

  • Quanto à condução dos procedimentos investigatórios na fase inquisitorial é mera discricionariedade do delegado de polícia não havendo, portanto, procedimentos pré-definidos ou pré-estabelecidos.

  • IP não tem natureza processual. É administrativo.

  • O delegado preside o IP do jeito que ele bem entender.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Os arts 6° e 7°, CPP de forma não exaustiva indicam uma série de diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado para melhor instruir o IP destacando as seguintes:

    A). Identificação criminal: atualmente ela é composta por: fotografia, impressão digital e colheita de material biológico para a realização de DNA nas hipóteses disciplinadas pela lei 12.037/09.

    B). Reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime: não haverá reconstituição que ofenda a moralidade ou a ordem pública por outro lado o suspeito não está obrigado a participar já que ninguém pode ser coagido a se alto incriminar.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O Inquérito Policial se desenvolve discricionariamente, de acordo com o entendimento da autoridade policial, não havendo previsões rígidas a serem seguidas, devendo a autoridade policial determinar a realização das diligências que reputar necessárias à elucidação dos fatos.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO ERRADOO IP é um procedimento administrativo e não possui rito. Além disso, as diligências previstas no CPP não são taxativas. a exemplo dos artigos 6 e 7. 

  • ERRADO.

     Vai depender do crime, algumas das ações descritas nos artigos 6 e 7 do CPP não são cabíveis em todos os crimes. 

  • DISCRICIONÁRIO

  • IP = INFORMAL 

  • APAREÇEU (necessariamente) 

    FICA ATENTO ! 

    ERRO!

  • Errado.

     

    Pode haver diligências que não são necessárias.

  • É ATO DISCRICIONÁRIO DO DELEGADO . 

  • Informal, discricionário ou seja não segue nenhuma regra/forma

  • Não tem RiTO
  • O rol é exemplificativo 

  • O I.P  é Discricionário =  Cabendo margem de escolha em sua execução! 

  • Uma das características do IP é a discricionariedade.

  • O desenvolvimento da investigação no IP deverá seguir, necessariamente, todas as diligências previstas de forma taxativa ==>> é discricionário pela autoridade policial, via de regra.

    As requisições emanadas do Ministério Público ou do juiz são de cumprimento obrigatório pelo delegado de polícia

    no Código de Processo Penal, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal.

    Inquérito Policial é inquisitório, investigativo

  • Devido processo legal se da na fase processual, judicializada

    o inq tem natureza adm, nao comporta devido processo legal amparado por ampla defesa e contraditória, traduzindo o sistema inquisitivo

  • O IP, NÃO TEM RITO.

  • Característica do Inquérito policial: É IDOSO

    Escrito;
    Inquisitorial;
    DISCRICIONÁRIO (Questão.. NÃO TEM RITO PRÓPRIO).
    Oficial;
    Sigiloso;
    Oficioso.

  • ATENÇÃO!

    EXPLICAÇÃO SEM TEXTÃO, SEM DOUTRINADOR X, Y, Z E SEM JULGADOS DE TODOS OS TRIBUNAIS DO BRASIL, MAS QUE JÁ TE FAZ ACERTAR A QUESTÃO:

    Inquérito não é processo

    Inquérito não é indispensável

    Inquérito não necessita de contraditório

    GABARITO E

    #PAS

  • Nunca pensei que fosse dizer isso mas o presidente tem razão!!

  • O IP É DISCRICIONÁRIO

  • É pacífico o entendimento de que o rol de diligências previstos no CPP (art. 6ª, 7º, entre outros) não é exaustivo, mas, meramente exemplificativo, pois a autoridade poderá determinar outras diligências que entender cabíveis, desde que lícitas. Exemplo de diligência investigativa não prevista no CPP se refere à interceptação telefônica.

    Gabarito: Errado

  • O Inquérito Policial é discricionário, isso quer dizer que o delegado pode adotar as diligências que considere convenientes para a solução do crime, desde que esteja prevista tal diligência na lei. Não existem previsões rígidas a serem seguidas.

    Outro erro na questão está em dizer que o inquérito policial é um processo legal, quando na verdade, o IP é um procedimento.

  • CPP

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será

    realizada, ou não, a juízo da autoridade

  • O Inquérito Policial se desenvolve discricionariamente, de acordo com o entendimento da autoridade policial, não havendo previsões rígidas a serem seguidas, devendo a autoridade policial determinar a realização das diligências que reputar necessárias à elucidação dos fatos.

  • Apenas as diligências necessária para o caso. Casos diferentes, diligências diferentes.

  • O IP é discricionário, não possuindo rito.

  • Não possui rito

  • Imagina o delegado ter que fazer todas as diligências em todos os inquéritos, mesmo s m necessidade. Vai na lógica.

  • ·       O roteiro, forma e a ordem das investigações pode ser estabelecida pelo delegado.

     

    ·       Esta discricionariedade não tem caráter absoluto.

    Para os tribunais, há diligências que devem obrigatoriamente ser realizadas, tais como o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios e oitiva do investigado.

  • O delegado possui discricionariedade quanto ao rumo das investigações.

  • O IP é discricionário.

    Gabarito: E

  • Ele é discricionário e deve ser legal. Ou seja, pode fazer o que bem entender, mas tudo dentro da lei.

  • "necessariamente" - ERRADO

  • GAB.: ERRADO.

    De acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, não há um procedimento rígido ou um rol taxativo de procedimentos a serem seguidos pelo delegado de polícia.

    Uma das características do IP é a discricionariedade: informa que a autoridade policial possui uma certa liberdade na condução das investigações

  • O IP é discricionário, não possuindo rito.

  • Uma das características do Inquérito Policial é a discricionariedade, que dá a margem de apreciação para prática do ato administrativo.

    GAB: ERRADO!

  • O IP é discricionário.

    PMAL 2021

  • QUEM DECIDE COMO VAI PROSSEGUIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, É O PRÓPRIO DELEGADO, OU SEJA, DISCRICIONARIEDADE.

    Fonte: Eu inventei agora *-*

  • É poder discricionário do delegado realizar as diligências necessárias.

  • 1- As diligências estão em um rol exemplificativo.

    2- O IP não tem rito próprio, ou seja, não segue uma sequência.

  • Inquérito Policial é discricionário.

    MAIS:

    Q843746 - FAPEMS- 2017 - PC-MS - Delegado de Polícia

    Sobre as diligências que podem ser realizadas pelo Delegado de Polícia, é correto afirmar que:

    D - o inquérito policial é um procedimento discricionário, portanto, cabe ao Delegado de Polícia conduzir as diligências de acordo com as especificidades do caso concreto, não estando obrigado a seguir uma sequência predeterminada de atos.

    Só um adendo:

    Reforçando essa ideia, a novel lei n° 12.830, em seu art. 2°, parágrafo 2°, estatui que ''Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos''. De se relembrar, porém, que o requerimento de realização de exame de corpo de delito, se o crime deixar vestígios, não pode ser indeferido pela autoridade policial, afinal de contas o art.158, caput, do CPP exige a sua confecção para a demonstração da materialidade do crime desta natureza.

  • A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • Não tem rito.

  • O IP vai se desenvolver mediante discricionariedade do Delegado de polícia.

    Podemos citar como exemplo alguns fatos:

    1- Provas que necessitem de urgência na coleta -> Com certeza terá prioridade do DP

  • Só lembrar da característica da "discricionariedade". Gab.: E #PMAL2021
  • O IP É DISCRICIONÁRIOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.

  • 1- As diligências estão em um rol exemplificativo.

    2- O IP não tem rito próprio, ou seja, não segue uma sequência.

    3-A autoridade policial tem poder discricionário para proceder com as diligências do IP.

  • IP NÃO TEM RITO A SER SEGUIDO!

  • O delegado tem discricionariedade para escolher as diligências!

  • O Delegado tem a discricionariedade para escolher que caminho irá seguir as diligências.

  • Exemplificativas

  • EM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS, O INQUÉRITO POLICIAL É IGUAL A CASA DA MÃE JOANA: O DELEGADO FAZ O QUE QUISER

  • Crlho eu vejo uns mnemônicos que só Deus , e mais fácil lembrar o Art 5º CF , do que uns mnemônicos que vocês colocam , arrego -.-‘
  • cada caso é um caso

  • cada inquérito tem uma maneira diferente de se prossseguir justamente por isso o delegado tem discricionariedade pra escolher a melhor forma .

    um crime de corrupção nao se procede da msm maneira de um crime de sequestro , assalto a banco .

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
254476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
segue.

O indiciamento do investigado é ato essencial e indispensável na conclusão do IP.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Nem o CPP, nem qualquer legislação esparsa, embora muitas vezes mencione os termos “indiciado” ou “indiciamento”, define o que seja. Também não há na legislação uma função expressa indicada para tal ato praticado no Inquérito Policial. No entanto, o ato de indiciamento é aquele no qual a Autoridade Policial aponta o suspeito da prática de uma infração penal, de acordo com as investigações por ela encetadas.
                O ato do indiciamento se constitui da qualificação e interrogatório do suspeito, elaboração de sua vida pregressa, do Boletim de Identificação Criminal e, normalmente, da pesquisa de seus antecedentes criminais para juntada aos autos. É também neste ato que se procede à identificação datiloscópica do indiciado, nos casos permitidos pela legislação, ou seja, em regra quando o indiciado não é civilmente identificado ou em certos casos excepcionais legalmente previstos
    Entretanto, o CPP não chega a conferir ao indiciamento uma função mais relevante, como, por exemplo, se chegou a aventar, de ser o marco para um termo final para a conclusão das investigações, bem como para impor, inclusive no IP, a aplicação do contraditório e da ampla defesa.
  • ERRADO: EIS A PORTARIA DGP Nº 18, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998:

    Art. 5º Logo que reúna, no curso das investigações, elementos suficientes

    acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial procederá ao formal

    indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da

    sua identificação pelo processo dactiloscópico.

    Parágrafo único. O ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho

    fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos

    elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos

    de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao

    fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade

    da sua promoção, com a demonstração de insuficiência de identificação civil, nos

    termos da Portaria DGP-18, de 31 de janeiro de 1992.

  • Não é necessário o indiciamento. 
  • QUESTÃO ERRADA

    Como bem ensina o professor Paulo Rangel em sua obra: " O CPP não tem uma fase própria em que o investigado passa a ser indiciado, ou seja, um ato de indiciamento em que a partir de, então, ele toma conhecimento de que está sendo, oficialmente, apontado comol autor do delito. O indiciamento é ato discricionário da autoridade policial em que somente a partir do momento em que realizá-lo é que poderá aplicar o art. 14 do CPP. (lembramos que o indiciado é o objeto de investigação)//art. 14 CPP- O ofendido, ou seu representante legal, e o INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
  • QUESTÃO INCORRETA!

    Segundo NESTOR TÁVORA, Indiciamento é a informação ao susposto autor do fato objeto das investigações. É a cintificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do IP. Saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa derteminada. Logo, só cabe falar em INDICIAMENTO se houver um lastro mínimo de prova vinculando o suspeito à prática delitiva. Deve a Autoridade Policial deixar clara a situação do indivíduo, informando-lhe a condição de INDICIADO sempre que existam elementos para tanto. O indiciamento não pode se consubstanciar em ato de arbítrio. Se feito sem lastro mínimo, é ILEGAL, dando ensejo a impetração de HC para ilidi-lo ou até mesmo para trancar o IP iniciado.
    E o Autor afirma, ainda,  que nada impede que a Autoridade Policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa INDICIADA não está vinculada ao fato, PROMOVA O DESINDICIAMENTO, seja na evolução do IP, ou no relatório de encerramento do procedimento. De qualquer sorte, tudo deve ser descrito no relatório, de forma a permitir a pronta análise pelo titular da Ação Penal. É possível também que o DESINDICIAMENTO ocorra de forma coacta, pela procedência de HC impetrado no objetivo de trancar o IP em relação a algum suspeito.
    Conclui-se, portanto, que para a conclusão do IP o INDICIAMENTO do investigado NÂO é ato essencial e indispensável.

    Bons estudos!!!!
  • Todos sabemos que a autoridade policial, ao concluir o IP, pode se manifestar pelo seu arquivamento; isso não retira do procedimento a natureza de Inquérito Policial, motivo pelo qual o indiciamento não pode ser visto como formalidade essencial!!
    Com esse simples raciocínio já é possível matar a questão, sem adentrar em posições doutrinárias e explicações mirabolantes... encurtar caminho é sempre bom em concursos públicos, ainda mais se for na fase de prova objetiva.
  • Na conclusão do IP a autoridade policial poderá concluir pelo indiciamento ou não do investigado.
    Vale salientar que não há momento definido para o indiciamento, valendo, neste caso, a Teoria da Imprevisão (rebus sic stantibus), ou seja, não há a obrigatoriedade de indiciamento apenas no relatório final, mas a partir do momento em que a autoridade policial tiver a convicção de que o investigado é o responsável pelo ilícito.
    O fato é que, a partir do indiciamento, o indivíduo poderá ter amplo acesso aos autos do IP e, por este motivo, o Delegado faz a opção de efetuar o indiciamento na conclusão do IP.
  • Mais uma questão do CESPE com suas palavras de efeito.
    Devemos sempre ficar atentos as palavras colocadas pela banca, que podem alterar substancialmente o entendimento de uma questão.
    O indiciamento não é ato  essencial  e muito menos indispensável na conclusão do IP, pois o mesmo nã o é obrigado indiciar (acusar) o suspeito, pois no decorrer do IP pode ser constado que o investigado seja inocente e/ou seja imputado a outra pessoa o fato investigado. Só essas situações anteriormente citadas já descaracterizam a essencialidade e indispensabilidade do indiciamento do investigado na conclusão do IP.
    Bom, esse é meu humilde entendimento a respeito do assunto.
  • INDICIAMENTO:
    Conceito:
    ð  Indiciar é atribuir a alguém a autoria/participação em determinada infração penal.
    ð  Neste momento, o agente sai da condição de suspeito/investigado e passa a ser indiciado.
    ð  Não é um ato essencial e indispensável.

    Indiciamento durante o processo:
    ð  Para o STJ, o indiciamento só pode ser feito durante a fase investigatória (durante o IP).
    ð  Ocorre uma preclusão temporal.

    Espécies:
    ð  Direto => é aquele que é feito na presença do investigado.
    ð  Indireto => feito quando o investigado não está presente (foi chamado e não compareceu ou se estiver em local incerto e não sabido).

    Pressupostos:
    ð  Elementos informativos quanto à autoria e materialidade do delito, bem como a classificação do crime.
    ð  Despacho fundamentado da autoridade policial.

    Desindiciamento:
    ð  Ocorre quando anterior indiciamento é desconstituído.
    ð  Desfazer o indiciamento.
    ð  Os Tribunais admitem a utilização de HC (STJ, HC 43.599).

    Sujeitos:
    1. Sujeito ativo => é uma atribuição privativa da autoridade policial. Não é admissível a intervenção do juiz ou MP.
    2. Sujeito passivo:
    2.1. Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
    2.2. Pessoas que não podem ser indiciadas:
    2.2.1. Membros da magistratura e do MP (art. 41, II, lei 8.625/93 – lei orgânica do MP).
    2.2.2. Acusados com foro por prerrogativa de função => tratando-se de acusado com foro por prerrogativa de função é    indispensável prévia autorização do relator, não só para o início das investigações, como também para o indiciamento (STF, INQ 2.411, QO/MT). 
  • O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial reúne um conjunto de indícios em relação a um ou mais suspeitos, de modo a demonstrar a plausibilidade da autoria apurada no procedimento investigativo. Trata-se, o indiciamento, de um ato do delegado de policia, que, entretanto, não é necessário, embora possa produzir um constrangimento natural, haja vista a inclusão da informação de indiciado em sua folha de antecedentes. São ainda consequências práticas do indiciamento: dificuldade de trancamento do inquérito; viabilidade da impetração de HC (MS para alguns e a depender da hipótese) em caso de indiciamento ilegal; determinação da tipificação aparente da conduta, o que refletirá na adequação do procedimento investigativo a ser seguido (TCO ou IP a depender da hipótese); e viabilização dos eventuais pedidos de prisão preventiva, prisão temporária e demais medidas cautelares penais. 

    Gabarito: Errado
  • pode haver o desindiciamento ao final do Inquérito .

  • leio muitos comentários aqui no QC e o que venho observando é que muitos querem ser mais teóricos do que o professores, atenham-se que concurseiro deve ser rápido, ganhar tempo e teoria de mais, convenhamos, é um saco ! portanto, caros usuários, sejam o mais breve E OBJETIVO possível. 

    vamos ao meu comentário,

    O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente, É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME. 

    PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.

    fiquem com Deus e até a próxima.

  • Não é ato essencial e indispensável o indiciamento para a conclusão do IP, uma vez que se não há indícios mínimos de provas de quem seja o autor delitivo, não há como indiciar alguém.

  • O delegado diante do indiciamento não tem discricionariedade, mas este é um procedimento prévia e não essecial para desfecho de IP.

  • Pelo contrário, o indiciamento só poderá ser feito caso a autoridade policial tenha indícios suficientes de autoria prova da materialidade delitiva, uma vez que o indiciamento constará na folha de antecedentes MESMO que o inquérito seja arquivado. 

  • Indiciamento é de competência privativa do delegado de polícia sendo, portanto, não essecial à propositura da ação penal, ou seja, caso haja despacho de IP sem indiciamento, tanto faz tanto fez.

    Errado

  • ...

    ITEM – ERRADO -  O indiciamento é ato vinculado. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 172):

     

    INDICIAMENTO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL

     

     

     

    Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes para isso. Ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, sobre o indiciamento: “não há de surgir qual ato arbitrário da autoridade, mas legítimo. Não se funda, também, no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém ele como é: suspeito. Em outras palavras, a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente” (Inquérito policial: novas tendências, citado em acórdão do TJSP, RT 702/363, grifamos).” (Grifamos)

     

  • Melhor Comentario (JOAO TORRES)

  • Segundo NESTOR TÁVORA, Indiciamento é a informação ao susposto autor do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do IP. O CPP não define uma fase própria em que o investigado passa a ser indiciado e não exige que haja este ato. GABARITO ERRADO. 

  • ERRADO.

    A questão deixa implícito que só o fato de instaurar o I.P automaticamente gerará o indiciamento. Só é necessário indiciar caso exista autoria e materialidade.

  • Pode ou não pode indiciar e, pois, não é indispensável. 

  • Galera, as diligências do IP são discricionárias. O delegado pode OPTAR pelas diligências a serem tomadas no curso do IP.. 

    Caso esteja errada essa afirmação me corrijam. 

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR : 

    O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial reúne um conjunto de indícios em relação a um ou mais suspeitos, de modo a demonstrar a plausibilidade da autoria apurada no procedimento investigativo. Trata-se, o indiciamento, de um ato do delegado de policia, que, entretanto, não é necessário, embora possa produzir um constrangimento natural, haja vista a inclusão da informação de indiciado em sua folha de antecedentes. São ainda consequências práticas do indiciamento: dificuldade de trancamento do inquérito; viabilidade da impetração de HC (MS para alguns e a depender da hipótese) em caso de indiciamento ilegal; determinação da tipificação aparente da conduta, o que refletirá na adequação do procedimento investigativo a ser seguido (TCO ou IP a depender da hipótese); e viabilização dos eventuais pedidos de prisão preventiva, prisão temporária e demais medidas cautelares penais. 

    Gabarito: Errado

  • O indiciamento é dispensável,  o delegado não está obrigado a denunciar ninguém 

  • gab errado 

    Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Materializa por meio de um documento ( relatório ). 

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

    Inquisitivo e Instrutor:  Não admite contraditório e Ampla defesa. 

    Discricionário:  Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.

    Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório.

    Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

     

    Obs: SV 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

     

    Obs: Cabe no Inquérito Policial HC Preventivo, e até mesmo Mandado de segurança, uma vez que é direito líquido e certo do advogado. 

     

    Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir. 

    Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

    Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal. 

     

  • GABARITO ERRADO.

    ·       O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial (delegado de polícia), no entanto só se pode falar em indiciamento se houver um lastro probatório mínimo que vincula o sujeito à prática delitiva. Desta forma, não é ato essencial e indispensável o indiciamento para a conclusão do IP, uma vez que se não há indícios mínimos de provas de quem seja o autor delitivo, não há como indiciar alguém.

    Daqui a pouco eu volto.

  • GABARITO ERRADO.

     

    ·       O indiciamento é atribuição exclusiva da autoridade policial (delegado de polícia), no entanto só se pode falar em indiciamento se houver um lastro probatório mínimo que vincula o sujeito à prática delitiva. Desta forma, não é ato essencial e indispensável o indiciamento para a conclusão do IP, uma vez que se não há indícios mínimos de provas de quem seja o autor delitivo, não há como indiciar alguém.

  • Sou delegado, abri um ip, investiguei o cara e não tinha indícios de sua autoria, vou indiciar como?
  • O indiciamento não é um ato discricionário, pois se fundamenta nas provas colhidas durante as diligências. Se as provas apontam um suspeito, ele DEVE ser indiciado; se não apontam, o delegado ão pode indiciar ninguém.

  • Inteligente é quem explica de modo rápido, simples e curto! NINGUÉM LER SEU TEXTÃO!

  • Eu concordo também, comentários gigantescos sem necessidade, todos já têm uma base do assunto para responder a questão, quanto mais objetivo e direto ao erro da questão melhor será o entendimento.

  • Se for comprovado que o investigado não tem nada haver com os fatos,pra que o mesmo será indiciado?

  • Indiciamento: Ato privativo de delegado de polícia. Apenas o delegado pode indiciar.

    Indiciar é apontar o dedo, é dizer que o investigado é cometeu uma infração na análise técnico-jurídica da autoridade policial. (O delegado não pode no inquérito encerrar um juízo de formação de culpa que se conclui com um veredicto de possibilidade ou não da ação penal, pois quem faz isso é o MP dando a sua opinio-delicti)

    2 Hipóteses quando NÃO HÁ INDICIAMENTO:

    1º - O investigado realmente cometeu a infração penal e o delegado não indicia (sei lá, ele esqueceu ou algum caso fortuito). Não vai contaminar o Inquérito Policial e muito menos a Ação Penal. Pois uma das características do IP é ser dispensável e ele tem valor probatório relativo.

    Neste caso, a autoridade policial responderá administrativamente, é apenas mera infração administrativa.

    2º - O investigado não é indiciado simplesmente pela conclusão das investigações que ele não cometeu crime e o IP vai pro MP sem o indiciamento.

    (É o caso da questão)

  • A investigação pode concluir pelo indiciamento ou pelo arquivamento. Caberá ao MP decidir qual decisão será tomada.

  • Gabarito: Errado

    O inquérito policial é um procedimento administrativo, logo, não tem um rito próprio ou obrigatório, a autoridade policial tem autonomia para conduzir o inquérito da forma que melhor entender. Portanto, não podemos falar em "diligências" obrigatórias ou que a falta de alguma delas acarretará nulidade do inquérito, o fato do IP ser um procedimento dispensável na propositura da ação penal exemplifica bem a situação.

    Aprofundando: Os tribunais superiores tem entendido que ocorre constrangimento ilegal no indiciamento do acusado pela autoridade policia após o oferecimento da denúncia.

  • Comentário do prof:

     

    O indiciamento é o ato pelo qual a autoridade policial reúne um conjunto de indícios em relação a um ou mais suspeitos, de modo a demonstrar a plausibilidade da autoria apurada no procedimento investigativo. 

     

    Trata-se de um ato do delegado, não sendo necessário, embora possa produzir um constrangimento natural, haja vista a inclusão da informação de indiciado em sua folha de antecedentes. 

     

    São consequências práticas do indiciamento: 

     

    1 - Dificuldade de trancamento do inquérito; 

     

    2 - Viabilidade da impetração de HC (MS para alguns a depender da hipótese) em caso de indiciamento ilegal; 

     

    3 - Determinação da tipificação aparente da conduta, o que refletirá na adequação do procedimento investigativo a ser seguido (TCO ou IP a depender da hipótese);

     

    4 - Viabilização dos eventuais pedidos de prisão preventiva, prisão temporária e demais medidas cautelares penais. 

     

    OBS:

     

    HC: Habeas Corpus
    MS: Mandado de Segurança
    TCO: Termo Circunstanciado de Ocorrência
    IP: Inquérito Policial

     

    Gab: Errado.

  • Indiciamento:

    → Não é obrigatório.

    → Privativo do delegado de polícia. É um ato de juízo de valor.

    → Dar-se-á por ato fundamentado;

    → Composto da indicação da autoria, materialidade e circunstâncias do delito;

    → Em regra, será feito de forma direta. (na presença do indiciado)

    → Poderá ocorrer a qualquer momento do IP, apesar de que alguns dirão que, em regra, é feito no final do IP.

    → É quando o alvo do IP deixa de ser considerado suspeito e passa a ser considerado provável autor da infração.

    → É considerado um ato administrativo com efeitos processuais.

  • Meio que na lógica, se o próprio IP é dispensável, quem dirá o indiciamento kkk...

  • Rapaz, se até o inquérito é dispensável, quem dirá um ato do IP.

  • Indiciamento - cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco fo inquérito. Só cabe falar em indiciamento se houver lastro probatório mínimo de prova vinculando o suspeito à prática delitiva. O indiciamento não pode ser utilizado sem sustentação probatória mínima, dando ensejo à possibilidade de Habeas Corpus para ilidir ou até trancar o inquérito. É ato privativa do delegado. O indiciamento é incompatível com os crimes de menor potencial ofensivo, fato que não admite a sua imposição em Termo Circunstanciado (TCO). Tentei ser o mais breve possível, e o fragmento foi compilado e extraído da obra dos mestres Nestor Távora e Fábio Roque

  • Se até o IP é dispensável, quem dirá o indiciamento.

  • Se o Delegado de Polícia concluir que o investigado não é o autor da infração, deverá concluir o IP sem indiciar. Simples assim.

    Vejam que a questão sequer menciona o oferecimento da denúncia (nem mesmo o IP é indispensável para isso), mas apenas a "conclusão do IP".

  • indiciado não é condenado.
  • ERRADO

    O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente,

    É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME. 

    PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.

  • Lembrando que Indiciamento = Ato privativo do Delegado .

  • O indiciamento é um breve ato PRÉ PROCESSUAL, ou seja, "o réu" ainda é inocente, É UMA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE AQUELE SEJA O AUTOR DO CRIME. PODE-SE CONCLUIR ENTÃO QUE: o indiciamento do investigado NÃO É ATO ESSENCIAL TAMPOUCO INDISPENSÁVEL.

  • O indiciamento, além de ser dispensável, é ato privativo do Delegado.

  • Se até o IP é dispensável, imagine o indiciamento...

  • ERRADO

    O PRÓPRIO INQUÉRITO É DISPENSÁVEL, IMAGINA OUTRA COISA!

    PMAL 2021

  • o ip em si, ja é dispensável amigos.

  • Errado! O delegado pode concluir o IP e fazer o relatório SEM indiciar.
  • O delegado pode concluir que não houve crime ou que se tiver havido, os investigados não são os culpados, logo não indicia.

  • Resumindo a história: O delegado de policia pode concluir o inquérito sem ter concluído quem é o verdadeiro responsável por tal ato.

  • O PRÓPRIO INQUÉRITO É DISPENSÁVEL, IMAGINA O INDICIAMENTO.

    PMAL 2021

  • GABARITO ERRADA.

    Na realidade, o indiciamento não é algo indispensável para que seja concluído o IP. Além disso, o indiciamento pode ocorrer a qualquer momento e não apenas na conclusão do inquérito.

    Questão comentada pela Professora Geilza Diniz

  • INDICIAMENTO -> NÃO É OBRIGATÓRIO -> PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA . É UM ATO DE JUÍZO DE VALOR -> DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO -> COMPOSTO DE INDICAÇÃO DA AUTORIA MATERIALIDADE E CIRCUSTÂNCIA DO DELITO -> EM REGRA , SERÁ FEITO DE FORMA DIRETA. ( na presença do indiciado ) -> PODERÁ OCORRER A QUALQUER MOMENTO DO IP APESAR DE QUE ALGUNS DIRÃO QUE EM REGRA É FEITO NO FINAL DO IP -> É QUANDO O ALVO DO IP DEIXA DE SER CONSIDERADO SUSPEITO E PASSA A SER CONSIDERADO PROVÁVEL AUTOR DA INFRAÇÃO -> É CONSIDERADO UM ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS PROCESSUAIS
  • Errado.

    É dispensável, e caso ele aconteça, não é vinculante.

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ID
260698
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • resposta certa: letra "e"
    CP
    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos
    em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria
    e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
    Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
    oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a
    denúncia no prazo de quinze dias.
  • Segundo o STF - HC 88589/GO – Relator Ministro Carlos Britto - órgão julgador 1ª turma Data: 28/11/2006:

    O Inquérito policial é procedimento de investigação que se destina a apetrechar o Ministério Público (que é o titular da ação penal) de elementos que lhe permitam exercer de modo eficiente o poder de formalizar denúncia. Sendo que ele, MP, pode até mesmo dispensar da prévia abertura de  de inquérito policial para propositura da ação penal, se já dispuser de informações suficientes para esse mister de deflagar o processo-crime.

  • A) Errada - A autoridade policial nunca poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17, CPP).

    B) Errada - O inquérito policial deverá ser presidido pela autoridade policial (leia-se delegado de polícia).

    C) Errada - Uma das características do inquérito é que ele é escrito. Prevalece a forma documental. Os atos produzidos oralmente deverão ser reduzidos a termo (escrito). Mas o item está correto quando diz ser o inquérito policial um procedimento inquisitivo, ou seja, não observa o contraditório nem a ampla defesa.

    D) Errada - O encerramento do inquérito ocorrerá com o respectivo relatório. Relatório é a peça eminentemente descritiva, que vai relatar as diligências realizadas e justificar as que não foram feitas, por algum motivo relevante. 
    O delegado de polícia envia os autos de inquérito ao juiz. O juiz, por sua vez, abrirá vistas (entregará) dos autos do inquérito ao Ministério Público, que poderá oferecer a denúncia, requisitar novas diligências ou requerer o arquivamento.

    E) Correta - Outra característica do inquérito policial é que ele é dispensável, ou seja, o processo pode ser deflagrado sem a prévia realização do inquérito.
  • a) Errada, pois quem arquiva é a autoridade judiciaria.
    b) Errada, pois quem preside é a autoridade policial.
    c) Errada, Art. 9 CPP. pois é uma característica do IP.
    d) Errada, Art. 23 CPP:  "Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado".
    e) Correta. O  inquérito  será dispensado  quando  já  houver  indícios  de  autoria  e  prova  da materialidade  do  fato suficientes para a promoção da denúncia pelo Promotor de Justiça
  •  Alternativa “E” – (não é obrigatório para instruir a ação penal pública que poderá ser instaurada com base em peças de informação.)
     
    O Inquérito Policial não é imprescindível ao ajuizamento da ação penal. Na medida em que seu conteúdo é meramente informativo, se já dispuserem o Ministério Público (na ação penal pública) ou o ofendido (na ação penal privada) dos elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa-crime (indícios de autoria e prova da materialidade do fato), poderá ser dispensado o procedimento policial sem que isto importe qualquer irregularidade (Art. 39, § 5º, do CPP que diz: “O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias”, e Art. 46, § 1º, do CPP que fala: “Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informação ou a representação.”).
  • DISPENSABILIDADE DO IP

    O IP NÃO É FASE OBRIGATÓRIA DA AÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE ESTA PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE UM IP, BASTA QUE O SEU TITULAR POSSUA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA.
  • O fundamento para a incorreção da letra D é o art. 11 do CPP:

     Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • data venia...
    GABARITO: E
    expositis:
    Alternativa “A” Î Incorreta Î A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17, CPP).
    Alternativa “B” Î Incorreta Î O inquérito policial deverá ser presidido pela autoridade policial (leia-se delegado de polícia).
    Alternativa “C”  Î Incorreta  Î Uma das características do inquérito é que ele é escrito.Prevalece a forma documental. Os atos produzidos oralmente deverão ser reduzidos a termo (escrito). Mas o item está correto quando diz ser o inquérito policial um procedimento inquisitivo, ou seja, não observa o contraditório nem a ampla defesa.
    Alternativa “D” Î Incorreta Î O inquérito policial será remetido com os instrumentos do crime.
    Alternativa “E” Î Correta Î Outra característica do inquérito policial é que ele é dispensável,
    ou seja, o processo pode ser deflagrado sem a prévia realização do inquérito. 
  • Como era fácil passar em concurso em 2011 '-'...

  • a)    O juiz é quem determina o arquivamento do IP, a pedido do MP (necessariamente), jamais podendo o juiz determinar de ofício, sob pena de oferecimento de correição parcial.

    b)   Presidido pela autoridade policial (Delegado)

    c)    Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    d)   Os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    e)    Peça dispensável – se o titular da ação penal contar com elementos informativos quanto à autoria e materialidade obtidos a partir de peças de informação distintas do inquérito, este poderá ser dispensado.

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E".

     

    O inquérito policial não é obrigatório, O objetivo do inquérito policial é apurar a autoria e a materialidade de eventual infração penal cometida. Se o MP ou querelante já possuir elementos suficientes para instaurar a ação penal, como documentos ou peças de informação, poderá dar início ao processo penal independente do inquérito.

     

    Obs.: uma característica importante do inquérito policial é sua não obrigatoriedade. O titular da ação penal pode formar sua convicção a se embasar em documentos ou peças de informação que não o inquérito, desde que suficientes para fundamentar a acusação (presença de justa causa para a ação penal).

  • A) Correto. O IP não é obrigatório para instruir a ação penal pública que poderá ser instaurada com base em peças de informação.

     

  • A alternativa correta é a letra "E".

    A) ERRADA. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. 

    B) ERRADA. A exclusividade da presidência do Inquérito Policial pertence ao Delegado de Polícia, nos termos do art. 4º do Código Penal, bem como pelo disposto no art. 2º, § 1º da Lei n.º 12.830/2013. Assim, não há que se falar que o I. P. pode ser presidido por Escrivão de Polícia.

    C) ERRADA. O Inquérito Policial deve ser escrito, pois todos os seus atos devem ser reduzidos a termo para que haja segurança em relação ao seu conteúdo, conforme inteligência do art. 9º do CPP.

    D) ERRADA. Em arrimo ao art. 11 do CPP, os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. 

    E) CORRETA. A existência do I. P. é prescindível à propositura da ação, isso porque há diversos dispositivos no CPP que permitem que a denúncia ou queixa sejam apresentadas com base apenas em peças de informação.

     

  • O INQUÉRITO POLICIAL SÓ PODERÁ SER PRESIDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, O DELEGADO. ESSE JAMAIS PODERÁ ARQUIVÁ-LO.

  • O IP é um procedimento de natureza administrativa, de forma necessariamente ESCRITA (art. 9º do CPP), presidido pela autoridade policial, que não poderá arquivá-lo (art. 17 do CPP).

    Ao final do IP, seus autos serão remetidos ao Juiz com os instrumentos do crime, nos termos do art. 11 do CPP.

    Embora seja de grande importância na maioria das vezes, o IP é um procedimento DISPENSÁVEL, ou seja, a ação penal pode ser ajuizada com base em outros elementos de convicção, como as peças de informação.

    Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • O Inquérito policial não é obrigatório e sim ACONSELHÁVEL!

  • Resposta: E!!!

    Comentários:

    Nota do autor: Uma característica importante do inquérito policial é sua não obrigatoriedade. O titular da ação penal pode formar sua convicção e se embasar em documentos ou peças de informação que não o inquérito, desde que suficientes para fundamentar a acusação (presença de justa causa para a ação penal).

    Alternativa correta: “e”. O inquérito policial não é obrigatório. O objetivo do inquérito policial é apurar a autoria e a materialidade de eventual infração penal cometida. Se o Ministério Público ou querelante já possuir elementos suficientes para instaurar a ação penal, como documentos ou peças de informação, poderá dar início ao processo penal independente do inquérito.

    Alternativa “a”. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17).

    Alternativa “b”. O art. 4º do Código de Processo Penal determina que a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais (Delegados de Polícia), no território de suas respectivas circunscrições. Por sua vez, a própria Constituição Federal, em seu art. 144, §4º, prescreve que compete às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e a apuração dos crimes militares.

    Alternativa “c”. Conforme art. 9º do Código de Processo Penal, todas as peças do inquérito policial deverão ser reduzidas a escrito ou datilografadas. É necessária a forma escrita em sua elaboração.

    Alternativa “d”. Os instrumentos do crime e demais objetos que interessarem à prova obrigatoriamente acompanharão os autos de inquérito (CPP, art. 11).

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, 3ª edição, Editora Juspodivm, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.


ID
261382
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo Penal...

    CPP, Art. 409, Parágrafo único.
    Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

    : )
  • Complementando o comentario do colega:

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 do STF: "arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas".
  • Importante a ressalva...que em caso de negativa de autoria e atipicidade do fato, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material, não podendo mais ocorrer o mesmo.
  • A homologaçao do arquivamento tem natureza administrativo-judicial, já que emana do magistrado, contudo é proferida ainda na fase pre-processual, nao certificando o direito e por consequencia nao é imutável pela coisa julgada.

    A teor da súmula n 524 do STF, " arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, nao pode a açao ser iniciada sem novas provas".

    Portanto, desde que surjam novas provas, nada impede que em momento posterior haja o oferecimento da denúncia acerca daquele mesmo fato, tendo por base elementos até entao desconhecidos que revelem a autoria ou a materialidade da infraçao.

    Entretanto, segundo a Corte Suprema, se o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, estando o promotor convencido de que existe lastro suficiente que faça concluir que o fato é atípico, e se o pedido for homologado nestes exatos termos, a decisao, de forma excepcional, faz coisa julgada material. Neste raciocínio, nao seria admissível denúncia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa
    à coisa julgada material.



  •  só poderá ser instaurada se o pedido de arquivamento do Ministério Público tiver se baseado em prova falsa.

    Alguém pode me explicar
    O que acontece nesse caso - se o pedido de arquivamento do Ministério Público tiver se baseado em prova falsa.


    Acho que seria nulo. correto?
  • Letra A

    Art. 18 Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
  • O art. 18 que o colega acima citou trata de novas investigações, e não de instauração da ação penal.

    No caso de novas investigações, basta que haja notícias de novas provas (art. 18 CPP). Já no caso de instauração da ação penal são exigidas novas provas, e não apenas notícias de novas provas.
     
  •  Lidiane Oliveira Lopes,
    A decisão que determina o arquivamento só faz coisa julgada formal.
    Súmula 524-STF Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. (Aplicação da Teoria Rebus sic Stantibus)

    Todavia existe duas hipóteses que, de acordo com o STF, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material, não podendo por conseqüência o inquérito ser posteriormente desarquivado. A primeira hipótese ocorre se o fundamento do arquivamento é a atipicidade da conduta praticada (STF, Inq. 2.004 - QO / Inq 2607 - QO). A segunda hipótese que faz coisa julgada material ocorre se o fundamento do inquérito for uma causa extintiva da punibilidade, salvo no caso de morte do acusado baseado em atestado de óbito falso (STF, HC 84525).
  • SEGUNDO O PROFESSOR PEDRO IVO:

    OBSERVAÇÕES:
    1- Não existe número máximo de desarquivamentos, mas, por ser evidente,  se  ocorrer  a  prescrição,  decadência  ou  outra  causa  extintiva  da  punibilidade,  não  será  possível  o  desarquivamento.
     
    2- Quando  o  arquivamento  é  determinado  em  virtude  da atipicidade  do  fato,  não  é  possível  o  desarquivamento constituindo, excepcionalmente, coisa julgada material.
     
    3- O Juiz não pode arquivar o inquérito sem a manifestação neste sentido do titular da ação.
     
    4-  Segundo  o  STJ,  o  Juiz  não  pode  desarquivar  o  inquérito  policial de ofício, ou seja, se o IP foi arquivado a requerimento  do Ministério Público, e este não concorda com a reabertura, a  autoridade judicial não poderá reabri-lo para determinar novas  diligências.
  • Apenas retificando:

    Art. 414, Código de Processo Penal - Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova



  • Nos termos do art.18 do CPP, arquivado o IP por falta de base para a denúncia, a autoridade policial somente poderá proceder a novas pesquisas se tiver notícia de PROVAS NOVAS. Sendo esta a condição para a reabertura do IP, quando já arquivado pelo Juiz, da mesma forma só se admitirá a propositura da ação penal nestas condições. Vejamos:

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Fonte: MESTRE RENAN ARAÚJO

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab Letra A

     

    CPP

     

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

     

  • LETRA A.

    a) Certo. Nos casos em que o inquérito seja a fonte dos elementos de justa causa, ele será a base para a ação penal subsequente. Nesses casos, se o inquérito for arquivado, via de regra, ele só poderá ser desarquivado para o prosseguimento da ação penal se surgirem novas provas!

    d) Errado. Caso o MP ou a própria polícia judiciária tenham notícia de novas provas que permitam fornecer justa causa à ação penal, nada impede sua instauração, mesmo após o arquivamento do inquérito policial! 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • LETRA A

    Na verdade, a justificativa para essa questão é baseada na súmula 524 do STF, que diz: '' Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.’’, não podemos confundir com o artigo 18 do CPP, este diz respeito ao arquivamento por ordem da autoridade judiciária.

  • LETRA A

    Na verdade, a justificativa para essa questão é baseada na súmula 524 do STF, que diz: '' Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.’’, não podemos confundir com o artigo 18 do CPP, este diz respeito ao arquivamento por ordem da autoridade judiciária.

  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público, a ação penal só poderá ser instaurada com base em novas provas.

  • Casos em que o inquérito policial PODE ser desarquivado:

    1) ausência de justa causa

    2) insuficiência de provas

    Casos em que o inquérito policia NÂO PODE ser desarquivado:

    1) atipicidade

    2) extinção da punibilidade (salvo: certidão de óbito falsa)

    3) exclusão da culpabilidade

    4) exclusão da ilicitude (Stj: entende que não pode desarquivar - Stf: entende que pode)


ID
262774
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    CPP, art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • LETRA C

    2. CARACTERÍSTISCAS DO IP (ALGUMAS)

    2.1. ESCRITO/FORMAL Art 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. (NÃO É PELO ESCRIVÃO)
     
    2.2. INQUISITIVO = não há contraditório e ampla defesa, estes são aplicados somente aos processos. Acusar, defender e julgar concentram em uma só pessoa (juiz) sigilo do processo, ausência de contraditório e busca . a CF adotou o sistema acusatório art 129
          Acusatório= acusar, defender e julgar por pessoas diferentes
     
    2.3. SIGILOSO = art 20 CPP , salvo para o juiz, MP e Adv.


    2.4. DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL = para o MP art 39 §5º art 5º para a polícia é obrigatório nos crimes de Aç Pen Pú

    2.5. INDISPONÍVEL = art 17 não pode ser arquivado pelo delegado. NUNCA! Em qq hipótese, envia para o MP. Pode ser arquivada a ocorrência
    ..

  • Letra C

    A autoridade policial não pode recusar-se a proceder investigações preliminares (art5º) nem arquivar o IP (art7º). (CAPEZ, Fernando.2011)

    Encerrada as investigações os autos farão os senguintes caminhos:

    1. Ao Juiz
    2. Ao MP, que irá propor:
      a) novas diligências
      b) oferecer denúncia
      c) arquivmento
    Em caso de proposta de arquivamento pelo MP:
    1. Homologação pelo Juiz, ou
    2. Caso o Juiz não concorde com o arquivamento, remeterá os autos ao PGR ou PGJ conforme o caso, para que este:
     a) designe outro Promotor;
     b) ofereça ele próprio a denúncia;
     c) determine o arquivamento.

    Obs: O despacho que determinar o arquivamento é, via de regra irrecorrível. (exceção: Crime contra a economia popular)
     
  • A resposta correta é a letra c).

    A letra d) está errada, pois nos termos do art. 14, "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."

    Desse modo, o requerimento feito pelo indiciado é perfeitamente possível, embora seja resguardada a possibilidade de indeferimento pela autoridade policial.
  • A) ERRADA: uma das características do IP é justamente o sigilo. Vale observar, no entanto, que a súmula vinculante n. 14 veda a extensão do sigilo ao MP, ao judiciário e ao advogado.

    Súmula vinculante n. 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    B) ERRADA: pode ser instaurado por requisição do MP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    C) CORRETA:  Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    D) ERRADA: o ofendido pode requerer diligências:

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    E) ERRADA: os instrumentos do crime acompanharão o inquérito.

    Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
  • A respeito da primeira assertiva:  o IP é uma peça sigilosa – art. 20 do CPP.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Na medida em que o inquérito policial destina-se a coligir elementos que deverão servir de base à ação penal, é evidente que não se submete ao princípio da publicidade, pois seria descabido pudessem pessoas do povo comparecer à Delegacia de Polícia a fim de examinar autos de procedimentos.  

    Sigilo x Advogado de Defesa: Acesso a ele, além do delegado: juiz, promotor, advogado de defesa* (ele tem acesso às informações já introduzidas no IP (mesmo sem procuração), mas não tem acesso em relação às diligências em andamento, (ex.: interceptação telefônica em andamento, o advogado não terá acesso) - art. 7º, XIV, do EOAB e art. 5º, LXIII, da CF.

    NÃO PODEMOS ESQUECER NESSE MOMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
  • data venia....
    GABARITO: C

    COMENTÁRIOS: 
    Alternativa “A”  Î Incorreta  Î Uma das características do IP é justamente o sigilo. Vale ressaltar, no entanto, que a súmula vinculante n. 14 veda a extensão do sigilo ao MP, ao judiciário e ao advogado.
    Alternativa “B” Î Incorreta Î Nos termos do art. 5º, II, o inquérito pode ser instaurado por requisição do MP.
    Alternativa “C” Î Correta  Î Segundo o art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
    Alternativa “D” Î Incorreta Î Conforme o art. 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será ealizada, ou não, a juízo da autoridade.
    Alternativa “E” Î Incorreta Î Segundo o art. 11 do CPP, os instrumentos do crime, bem como
    os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.  
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C". A autoridade policial (delegado polícia) não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17).

     

    ALTERNATIVA "a" - INCORRETA: a autoridade policial deverá assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20).

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETAo art. 5º do CPP prescreve que o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício (inciso I) ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (inciso II). Portanto, o inquérito policial poderá ser instaurado também por requisição do MP.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETA:  conforme art. 9º do CPP, todas as peças do inquérito policial deverão ser reduzidas a escrito ou datilografadas. É necessária a forma escrita em sua elaboração.

     

    ALTERNATIVA "e" - INCORRETAos instrumentos do crime e demais objetos que interessarem á prova obrigatoriamente acompanharão os autos de inquérito (CPP, art. 11).

     

    Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.

     

  • Letra C - O juiz é o único que pode arquivar o IP, a pedido do MP.

  • GAB: C

     

    A autoridade policial JAMAIS arquiva o inquérito!!!

     

    ARQUIVAMENTO:

    1) Ministério Público requere o arquivamento ao juiz

    2) Se ele concordar, arquiva

    3) Se discordar, envia o inquérito ao Procurador Geral que irá decidir

  • C) CORRETA:  Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA DEL LEI.

    PMGO

  • Letra c.

    a) Errada. Pelo contrário, o IP é um procedimento sigiloso!

    b) Errada. O MP pode sim requisitar a instauração de inquérito à autoridade policial (o que inclusive tem caráter de ordem).

    c) Certa. Autoridade policial não arquiva autos de inquérito.

    d) Errada. O indiciado pode sim requerer diligências à autoridade policial (art. 14 do CPP), que só as realizará, no entanto, se entender que deve.

    e) Errada. Os instrumentos do crime não serão destruídos na delegacia de origem, pois devem acompanhar os autos do inquérito, por expressa previsão do CPP (art. 11).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • NUNCA será arquivado pela autoridade policial.