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Pegadinha da Cespe. A questão estaria certa se não fosse a citação do príncipio da indisponibilidade. Na verdade o príncipio é o da segurança jurídica ou direito adquirido.
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Então, a questão fala que a ascensão funcional decorreu de ato administrativo calcado em lei inconstitucional. Portanto, entende-se que quando o ato de ascenção entrou em vigor, já havia sido declarada a incosntitucionalidade da lei que fundamentou a ascenção. Por conseguinte, o ato de ascenção com fundamento em lei incosntitucional é eivado de vício de legalidade e deve ser anulado.
A Administração Pública Federal possui o poder de autotutela, que lhe confere a possibilidade de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ainda que deles tenham decorridos efeitos financeiros para os seus destinatários. Nesse sentido, os artigos 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Com efeito, transcorrido o prazo decadencial de 5 anos, a Administração não poderá anular o ato, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
O instituto da decadência Administrativa tem como fim preservar a estabilidade das situações firmadas pelo Estado e constituídas pelo decurso do tempo, respeitando-se, assim, o princípio da segurança jurídica, e não da indisponibilidade, como afirma a questão.
- Princípio da segurança jurídica: proteção à confiança. Estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade.
- Princípio da indisponibilidade: garantir que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade.
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Ascensão (Exemplo passar de escrivão elevando-se para Delegado) não é mais admitida no Brasil. Se de escrivão a pessoa quiser fazer a ascensão para o cargo de Delegado só com outro concurso público.
Esse QConcursos deixa a pessoa ser até professor (rsrs) risos do Ponto dos Concursos e Estratégia Concursos.
Abraço e bons estudos.
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No julgamento do mandado de segurança nº 26.940-5/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, por exemplo, o STF decidiu que “não é possível anular, sob fundamento ou pretexto algum, ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos”.
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EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional e Administrativo. Servidor público. Ascensão funcional posterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Inconstitucionalidade. ADI 837/DF. Eficácia retroativa. Precedentes. 1. É pacífico na Corte o entendimento de que é inconstitucional a forma de provimento derivado de cargos ou empregos públicos por ascensão após a Constituição Federal de 1988. 2. A decisão proferida no julgamento da ADI nº 837/DF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 8.112/90 relativos à ascensão funcional de servidores públicos, operou efeito ex tunc. 3. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, produz eficácia retroativa. 4. Agravo regimental não provido.
(AI 859766 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADI N° 837/DF. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores públicos de uma categoria para outra, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a nova ordem constitucional (CRFB/88, art. 37, II). 2. In casu, a decisão reclamada não divergiu dessa orientação, haja vista que anulou todos os atos de provimento de cargo público ancorados em disposições flagrantemente inconstitucionais, que estabeleciam a transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. 3. Agravo regimental desprovido.
(Rcl 8222 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)
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na verdade seria o princípio da supremacia do interesse público.
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Gabarito: ERRADO
O transcurso do prazo decadencial constitui óbice para a anulação do ato administrativo, impedindo que as relações jurídicas possam ser indefinidamente revistas ou modificadas, ainda que o fundamento para a modificação sejam razões de ilegalidade. Portanto, em tese, a ascensão funcional tratada no enunciado não poderia ser, de fato, revista, ante o esgotamento do prazo decadencial. Aliás, o próprio STF já entendeu dessa forma no MS 26.393/DF ao “reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995”. No caso, tratava-se de decisão do Tribunal de Contas da União que pretendia anular atos de ascensão funcional após o transcurso do prazo de decadência.
Então a questão estaria certa? Não! Perceba que, embora a ascensão seja considerada forma de provimento de cargo público ilegal, o prazo decadencial busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo. Portanto, representa aplicação do princípio da segurança jurídica e não da indisponibilidade, daí o erro.
Fonte: Curso de Noções de Dir. Administrativo p/ PRF (ESTRATÉGIA CONCURSOS) - prof. Erick Alves
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Eu vejo um erro bem mais simples. Tem vício insanável não há que falar em convalidacao.
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Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9. 784/1999 a atos administrativos que contrariem flagrantemente a Constituição Federal. Estes podem ser anulados a qualquer tempo, isto é, a anulação de tais atos não está sujeita a prazo extintivo - eles nunca podem ser "estabilizados" ou "convalidados por decurso de prazo" (conforme a denominação que se prefira adotar). Portanto, como a questão deixa claro que o ato foi calcado em lei incostituicional, ou seja, ele não poderá ser convalidado.
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Desde quando lei inconstitucional gera direito adquirido?
Gabarito - ERRADO
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Ilegalidade não se convalida com o decurso do tempo
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Nesse caso o vício seria no motivo??
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Ato inconstitucional pode ter sua validade contestada a qualquer tempo. Não podem ser convalidados pelo decurso de prazo.
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Se ato é inconstitucional o ato é ilegal, e se o ato é ilegal logo deve anular e não convalidar .
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Comentário:
O transcurso do prazo decadencial constitui óbice para a anulação do ato administrativo, impedindo que as relações jurídicas possam ser indefinidamente revistas ou modificadas, ainda que o fundamento para a modificação sejam razões de ilegalidade. Portanto, em tese, a ascensão funcional tratada no enunciado não poderia ser, de fato, revista, ante o esgotamento do prazo decadencial. Aliás, o próprio STF já entendeu dessa forma no ao “reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995”. No caso, tratava-se de decisão do Tribunal de Contas da União que pretendia anular atos de ascensão funcional após o transcurso do prazo de decadência.
Então a questão estaria certa? Não! Perceba que, embora a ascensão seja considerada forma de provimento de cargo público ilegal, o prazo decadencial busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo. Portanto, representa aplicação do princípio da segurança jurídica e não da indisponibilidade, daí o erro.
Gabarito: Errado
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ILEGALIDADE NÃO DECAI COM DECURSO DE PRAZO!!
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GABARITO: ERRADO
O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja os direitos de terceiros.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/50302/o-principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro
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GABARITO ERRADO. Quando se tem um ato administrativo INCONSTITUCIONAL não há o que se falar em decadência de 5 anos, o ato é anulável a qualquer tempo. ATO inválido não se admite revogação
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Há 2 erros na assertiva:
1) Quando se tem um ato administrativo INCONSTITUCIONAL não há o que se falar em decadência de 5 anos, o ato é anulável a qualquer tempo.
2) Mesmo que fosse possível uma convalidação, ela se basearia no princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, e não da indisponibilidade.
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Trata-se do princípio da segurança jurídica e não do princípio da indisponibilidade.
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
O transcurso do prazo decadencial constitui óbice para a anulação do ato administrativo, impedindo que as relações jurídicas possam ser indefinidamente revistas ou modificadas, ainda que o fundamento para a modificação sejam razões de ilegalidade. Portanto, em tese, a ascensão funcional tratada no enunciado não poderia ser, de fato, revista, ante o esgotamento do prazo decadencial. Aliás, o próprio STF já entendeu dessa forma no ao “reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995”. No caso, tratava-se de decisão do Tribunal de Contas da União que pretendia anular atos de ascensão funcional após o transcurso do prazo de decadência.
Então a questão estaria certa? Não! Perceba que, embora a ascensão seja considerada forma de provimento de cargo público ilegal, o prazo decadencial busca proteger a confiança dos administrados e garantir a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas no tempo. Portanto, representa aplicação do princípio da segurança jurídica e não da indisponibilidade, daí o erro.
Gabarito: Errado
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Não há informações suficientes para afirmar o montante global do empenho para fins de anulação de dotação.
O 2,6 bi liquidados nada diz a respeito sobre a totalidade/quantidade de empenho, pois pode muito bem haver até 2,75 bi empenhado uma vez que, no decorrer do exercício, 0,25 bi serão empenhados.
O enunciado não compromete a seguinte exemplificação:
>> 3 bi orçada
>> 2,75 bi já empenhada + (0,25 bi a serem empenhado durante o exercício financeiro)
>> 2,6 bi empenhado e liquidado
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Despesa realizada: Despesa Empenhada 2,75 bi + Empenhos a realizar 0,25 bi = 3 bi realizadas. Como se vê, não há margem para anulação de dotação.
Diante disso, por não haver informações suficientes, podemos desconsiderá-la e ater às fontes de recursos elencadas pela Lei 4.320: excesso de arrecadação (200 mi) + superávit financeiro (80 mi) = 280 mi.
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"O STF, invocando a Lei nº 9.784/1999, convalidou ato administrativo de transposição de carreira em favor de servidor, porquanto, embora calcado em lei supostamente inconstitucional, já consolidara a situação jurídica do destinatário e, desse modo, merecia proteção “em homenagem ao princípio da segurança jurídica”. Atos de ascensão funcional também foram convalidados, vez que seu desfazimento ultrapassou de muito o quinquênio fixado na Lei nº 9.784/1999; mais uma vez foi protegida a confiança do administrado."
Fonte: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, Pag. 115
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Além dos comentários já expostos pelos colegas, relacionado ao princípio da segurança jurídica, o STF já entendeu que os vícios relacionados à concurso público (ocupações de cargos, de empregos e de funções públicas) são vícios teratológicos e que não se convalidam com o tempo, sob pena de violar o próprio princípio republicano. Logo, ainda que passado o prazo decadencial para anular o ato administrativo, ainda é possível sua desconstituição.
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Quando se trata de inconstitucionalidade, não existe prazo para anulação de um ato adm.
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Segundo o prof do estratégia Seria o caso do princípio da segurança jurídica. E ainda assim a decadência e a prescrição impedem a convalidação, conforme vimos em aula. Por fim, esse caso é uma violação expressa da CF, inclusive por violar a SV 43 do STF. Logo, não se aplica a prescrição e a decadência nesse caso.
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Aí não, foi inconstitucional Já era
Gab> Errado.
Avante-PCDF.
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CUIDADO: Nao confunda Sup.Financeiro (BF) COM o SUP.FINANCEIRO apurado no BP/ano anterior, este SIM, é que é fonte para abertura de créditos adicionais, e não aquele primeiro. CUIDADO.
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Eu acertei, porque isso se refere à segurança jurídica .
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Suponha que a ascensão funcional de determinado servidor público tenha decorrido de ato administrativo calcado em lei inconstitucional e que já tenha transcorrido o prazo decadencial para a administração anular o respectivo ato. Nessa situação, admite-se a convalidação do ato administrativo de transposição de carreira em favor do servidor, com fundamento no princípio da indisponibilidade. (SEGURANÇA JURÍDICA )
O erro da questão se apresenta quanto ao princípio fundamentado.
O CORRETO é princípio da Segurança jurídica .
Quantoao prazo decadencial, vale lembrar que ele é de 05 anos.
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O item discorre sobre o Princípio da Segurança Jurídica que, em casos como o descrito, mitiga o Principio da Legalidade, ao impedir que se anule ato administrativo ilegal após decorrência do prazo decadencial:
Art. 54 da Lei 9.784/1999:
“O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
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“O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
A norma, como se vê, conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, com o fim de estabilizar relações jurídicas. Assim, o mencionado dispositivo dá destaque aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, de modo que, após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé, fica limitado o poder de autotutela administrativa e, em consequência, não pode mais a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário.Ademais, esse dispositivo da Lei 9.784/1999 demonstra que o princípio da segurança jurídica serve para limitar ou conter a aplicação do princípio da legalidade, mitigando a possibilidade de a Administração Pública anular atos ilegais que tenham, todavia, gerado benefícios favoráveis a terceiros.
Direção Concursos
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A ascensão funcional é inconstitucional, não é aplicado prazo decadencial de 5 anos para anular ato inconstitucional.
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STF entende:
“reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública rever a legalidade dos atos de ascensão funcional dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, praticados entre 1993 e 1995”. No caso, tratava-se de decisão do Tribunal de Contas da União que pretendia anular atos de ascensão funcional após o transcurso do prazo de decadência.