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Letra 'd'.O princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder, o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus atos administrativos, quando ilegais.
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A letra E é um pouco capiciosa, já que pelo princípio da Presunção da Legalidade, o particular deve produzir prova da invalidade do ato administrativo. Porém essa não é a única forma da administração reconhecer a invalidade do ato, o que torna a afirmativa errada.
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Eu não entendi porque a letra C está errada, alguém pode me ajudar?Obrigada!
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*Legalidade - Inicialmente, os atos da Administração Pública possuem presunção auto-executoriedade e de legalidade, isto é, foram produzidos de acordo com a lei. A legalidade dos atos administrativos é dita presumida, porque a Administração pode reconhecer a invalidade de seus atos tanto ante prova produzida pelo particular quanto, de ofício, verificar que os mesmo estão eivados de vício.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Autoexecutoriedade - É a faculdade que a Administração Pública possui para decidir e executar sua decisão através de ato de polícia, sem intervenção do judiciário. O administrado, porém, pode recorrer ao Judiciário caso se sentir prejudicado em seus direitos. Neste caso, o Judiciário somente intervirá para correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização que for cabível.Imperatividade - Decorre do denominado poder extroverso do Estado. Traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições, unilateralmente, aos administrados, como a aplicação de uma multa administrativa, por exemplo. Mas caso o administrado não pague a multa, a Administração precisará recorrer ao Judiciário para fazer a cobrança judicial.Indisponibilidade do Interesse Público - Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou injustificadamente onerem a sociedade. Mas o administrado, em razão de previsão constitucional, tem sempre direito a apresentar defesa e o julgador, com observância do princípio da legalidade, poderá dar razão às alegações do particular.Autotutela - Autoriza o controle, pela Administração Pública, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:a) de legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a demoninada revogação.
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concordo, que realmente a letra "D" é correta, porém não entendi por qual motivo a letra "B" não estaria certa, corrijam meu pensamento se eu estiver errada:Ao exercer o poder de policia, por exemplo, a dministração poderá emitir uma multa que será enviada para pagamento, logo, aquele valor da multa está sendo cobrado pela administração independentemente do socorro ao judiciário, sendo tal valor DEVIDO, o que a administração não poderá fazer é a execução daquele ...ai sim depende do poder judiciário!!!Se alguém puder me esclarecer....
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Acredito que o erro da letra b está na palavra imperatividade, ela estaria correta se falasse em EXIGIBILIDADE.Imperatividade é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.A exigibilidade é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. A exigibilidade é o atributo do ato pelo qual se impele obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade e recorrer ao poder judiciário para induzir o administrativo a observá-la.Executoriedade é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.A executoriedade não se confunde com a exigibilidade, pois esta não garante por si só, a possibilidade de coação material, de execução do ato. Graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo (ex: multa). Graças à executorieade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meio de meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão.Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio Bandeira de Mello
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Pessoal, a alternativa "B" encontra-se incorreta pelo seguinte motivo: a auto-executoriedade é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial. Contudo, tal atributo não está presente em todo ato administrativo, citamos como exemplo a COBRANÇA DE MULTA, que depende sempre de ação judicial de cobrança, após a sua inscrição na dívida ativa.
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Eu acho que q letra C poderia está correta pois na questão acima nao cita se ele analisou ao fato antes de aplicar a multa a letra d nos teriamos que ter mais informaçoes do aspecto em que foi lavrado a multa
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Pessoal, gostaria de tecer alguns comentários quanto à letra B. Em nome do princípio da exigibilidade, o Poder Público pode exigir o cumprimento da obrigação, e caso não haja o atendimento ao mandamento, o administrado poder ser multado. Outro problema está na afimação de que "a cobrança dessa multa não depende de autorização judicial". Depende sim, porque não se pode confundir exigibilidade com executoriedade, pois nesta há a possibilidade de coação material. Resumindo: a Administração pode exigir o cumprimento da obrigação, podendo aplicar ao administrado multa, mas cobrá-la coativamente por meios próprios, não poderá. Poderá, sim, cobrá-la judicialmente. A alternativa correta é a letra D.
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Eu analisei a letra b) e para mim há 2 erros:
- O 1º: querer confundir Imperatividade com Auto-executoriedade, esta sim, independe de autorização judicial;
- O 2º erro é justamente porque a cobrança de multas quando resistida pelo administrado é um dos exemplos clássicos, onde
não há auto-executoriedade. A imposição da multa é ato imperativo, mas a execução não.
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Pessoal, o gabarito está correto.
Vide 1ª parte da súmula 473/STF:
"A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL".
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Acredito que a correção da Letra b da questão seria "exigibilidade, a cobrança dessa multa não depende de autorização judicial", pois para ilustrar poderíamos visualizar o seguinte exemplo:
Multa:
Imperatividade - ao poder aplicar a multa (capacidade da Administração de criar deveres não para ela, mas para terceiros).
Exigibilidade ou Coercibilidade - ao (exigir) do particular a observância da punição aplicada, ou seja, a Administração pune, mas não desfaz a ilegalidade (coerção indireta). Ex: Nesse caso ocorre a aplicação da multa, porém o carro continua no mesmo lugar de estacionamento proibido.
Executoriedade ou auto-executoriedade - ao aplicar a multa exige do particular a observância da punição aplicada, como também, desfaz a ilegalidade ( Ex: Agora pune e há o guinchamento do carro, havendo a chamada coerção direta).
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A) ERRADA. Além de a multa não ser auto-executável, não se trata de um princípio, mas de um atributo do ato administrativo.
B) ERRADA. A imperatividade não é um princípio, mas um atributo do ato administrativo.
C) ERRADA. É um princípio, mas está incorreta a alternativa porque, em função dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração Pública deve apreciar as razões apontadas pelo particular.
D) CORRETA. Autotutela é o princípio segundo o qual pode a Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade.
E) ERRADA. Novamente, temos aí um atributo do ato administrativo, e não um princípio.
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a) autoexecutoriedade, tal multa pode ser exigida independentemente de defesa do autuado em processo administrativo.
A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.
b) imperatividade, a cobrança dessa multa não depende de autorização judicial.
As medidas adotadas pela administração publica são impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força. Independe de prévia autorzação judicial, mas está sujeita a verificação posterior quanto á legalidade, ensejando se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido execsso ou desvio de poder.
c) indisponibilidade do interesse público, o julgador no processo administrativo não pode dar razão às alegações do particular.
A administração Pública nao é dona da " coisa pública " , e sim, mera gestora de bens e interesses alheios. O administrador não pode agir contrariamente ou além da lei, pretendo impor o seu conceito pessoal de interesse público. Deve simplesmente, dar fiel cumprimento á lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo.
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d) autotutela, a Administração pode anular a autuação, caso nela constate vícios quanto à legalidade.
ALTERNATIVA CORRETA
e) presunção de legalidade, a Administração só pode reconhecer a invalidade do auto ante prova produzida pelo particular.
A legalidade traduz a idéia de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar qundo exista a lei que o determine ou autorize, devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei.
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A imperatividade não pode ser apicada pra se exigir pagamento de multa. Atrasou, a cobrança será processual (execução fiscal)
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A autotutela consiste no poder-dever que a Administração Pública possui de rever seus próprios atos, anulando-os, quando eivado de vícios, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.
O princípio da autotutela está consagrado na Súmula nº 473 do STF, cujo enunciado é o seguinte:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473)
Sucesso a todos!!!
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Descupla, mas a autoexecutoriedade é um princípio sim!
Existem os princípios expressos pela Constituição:
LIMPE
Legitimidade Impessoalidade Moralidade Publicidade e Eficiência
Os princípios secundários, não expressos mas que abrangem a Adm Pública são
CHA EM PARIS
Continuidade
Hierarquia
Auto executoriedade
Motivação
Presunção de Legitimidade e Veracidade
Auto Tutela
Razoabilidade
Isonomia
Supremacia do interesse Público sobre o privado
A Alternativa A está errada porque a Administração pode autuar um veículo com multa, porém estabelece-se prazo para que a pessoa possa apresentar defesa, lembrando-se que a exigibilidade é uma espécie do gênero(autoexecutoriedade) que utiliza-se do poder Judiciário para coagir o administrado a cumprir ou obedecer ao atributo da Imperativade(poder de polícia).Para exigir que a multa seja cumprida, neste caso, não utiliza-se de processo administrativo, mas sim, de processo Judicial
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É importante salientar algo que outros colegas já falaram. A letra b) está errada primeiramente porque imperatividade não é um princípio (e o comando da questão fala em princípio) e segundo porque esta alternativa faz uma mistura de imperatividade com o conceito de exigibilidade.
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Letra
“a”: está errada a afirmativa, uma vez que a imposição de uma multa constitui
sanção e, como tal, o autuado deve ter acesso à ampla defesa e ao contraditório
no âmbito de prévio processo administrativo (art. 5º, LV, CF/88). Ademais,
embora a aplicação da multa constitua medida autoexecutória, isto é,
independa de prévia chancela do Poder Judiciário, a cobrança da multa, acaso
não paga no vencimento, não é dotada de autoexecutoriedade, devendo o pagamento
ser exigido através dos mecanismos próprios de cobrança.
Letra
“b”: incorreta a assertiva. Conforme acima já havia sido pontuado, a cobrança
da multa, se não for paga no vencimento, deve, sim, ser realizada
judicialmente. É dizer: a Administração Pública não dispõe, em regra, de
mecanismos para, manu militare,
investir contra o patrimônio do devedor e obter, coercitivamente, a satisfação
de seu crédito. Deve percorrer as vias judiciais para tanto. As exceções ficam
por conta de multas aplicadas no âmbito de contratos administrativos, em que a
própria cobrança reveste-se de autoexecutoridade, seja mediante execução das
garantias ofertadas pelo particular contratado, seja através da compensação com
pagamentos a este devidos pela Administração, o que não é o caso desta questão,
todavia.
Letra
“c”: é evidente que, se o bom direito estiver ao lado do particular, cabe à
Administração Pública, por meio da autoridade competente, reconhecer a
inconsistência da sanção imposta, anulando-a prontamente. Seria mesmo um
absurdo se o Poder Público pudesse, ao seu alvedrio, não dar razão ao
particular, invocando, para tanto, o princípio da indisponibilidade do
interesse público. Fosse isso possível, significaria, na prática, não existirem
o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, na seara
administrativa, o que contrariaria o art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88. Afinal,
estaríamos diante de um simulacro de processo administrativo. Ademais, a
Administração está adstrita ao princípio da legalidade, de maneira que, se a multa
aplicada revelar-se ilegal, o ente público tem o dever de fazer com que a ordem
jurídica seja restabelecida, anulando-se tal sanção.
Letra
“d”: é a alternativa correta. Como afirmado linhas acima, caso seja constatada
invalidade no ato administrativo que aplicou a multa ao particular, a
Administração deverá suprimi-lo do mundo jurídico, anulando o auto de infração,
o que deriva do princípio (ou do poder, como preferem alguns) da autotutela, encartado
nas Súmulas 346 e 473 do STF.
Letra
“e”: a presunção de legalidade (ou de legitimidade, como tem sido mais aceita,
atualmente), implica afirmar que, até prova em contrário, o ato foi praticado
conforme a lei e o Direito, bem assim que os fatos com base nos quais foi
praticado presumem-se verídicos. Uma vez mais: se for constatada qualquer
ilegalidade, independentemente da origem da prova que a demonstrar, deve a
Administração proceder à anulação do ato, mormente em se tratando de ato
restritivo de direitos, uma multa, como no exemplo desta questão.
Gabarito:
D
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De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
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Sumula 346-STF: A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originem direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Multa possui como atributo a imperatividade, mas não a autoexecutoriedade.