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Gabarito: letra C
Porém:
A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência imperícia ou negligencia. Este crime esta descrito no art. 129, § 3º, do CP. Fonte: https://filipperocha.jusbrasil.com.br/artigos/246077845/homicidio-versus-lesao-corporal-seguida-de-morte
Algúem sabe qual entendimento?
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Gabarito: C
A meu ver, trata-se de causa relativamente independente preexistente (CP, art. 13, caput):
"CAUSA PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE é aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.
Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica.
Suponhamos que João, querendo causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca.
O golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer.
Nesse exemplo, duas situações podem ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá por lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, parágrafo 3o.), aplicando-se a regra do art. 19 do CP, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.
Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima (Q: de maneira totalmente surpreendente... rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo), não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente.
Se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só responderá pelo delito de lesões corporais simples."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume 1. 2016, p. 332.
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Perfeito Carol B! É isso aí.
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Se Carla e Luana praticassem a contravenção penal de vais de fato (art. 21 da Lei 3.668/41), conforme o resultado, estavmos diante do delito de HOMICÍDIO CULPOSO, mas acho que não é o caso exposto.
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TENDO EM VISTA QUE CARLA TINHA INTENÇÃO DE CAUSAR LESÃO LEVE EM LUANA, TINHA DESCONHECIMENTO DO COÁGULO, RESPONDE APENAS POR LESÃO CORPORAL LEVE.
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Observei os comentários dos colegas quanto ao rompimento do Nexo de causalidade,
mas vi a questão por este viés:
lesão corporal seguida de morte :
Art. 129. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo
Dolo (ação) Culpa (Resultado) Preterdolo.
Um dos elementos importantes presentes na culpa:
I) Conduta humana voluntária OK!
II) Inobservância de um dever objetivo de cuidado ok!
III)Resultado lesivo não querido nem querido nem assumido pelo agente
IV) Nexo de causalidade
V) Previsibilidade Objetiva ~pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe.~
VI) Tipicidade.
Bem interessante o tema!
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Rogério Sanches Cunha, ao falar da lesão corporal seguida de morte, destaca o seguinte:
"São elementos da figura criminal em estudo 1) uma conduta dolosa, dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde de outrem; 2) resultado culposo mais grave (morte); 3) nexo entre a conduta e o resultado.
O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."
Portanto, era totalmente imprevisível por Carla que Luana viesse a falecer, posteriormente, em decorrência do "desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça". Razão pela qual é eliminada a configuração do crime preterdoloso.
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a resposta da questao é relacionado as concausas conforme bem explicado pela colega Carol B. so pular pra o comentario dela.
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ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
1. CONDUTA VOLUNTÁRIA
A conduta deve ser voluntária no sentido de que o agente quer realizar a ação ou omissão. Se assim não fosse, teríamos uma hipótese de exclusão da conduta, pois a voluntariedade é um de seus elementos.
Atenção: a voluntariedade está na prática da ação ou omissão. Se a voluntariedade relacionar-se à produção do resultado, o crime será doloso.
2. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
O agente age em desacordo com o que a sociedade espera, violando regras sociais de comportamento.
Tem como o parâmetro o homem médio e manifesta-se pela imprudência, negligência e imperícia (modalidades de culpa).
3. RESULTADO INVOLUNTÁRIO
O agente não quis o resultado (ou teríamos dolo), mas este foi causado pela violação do dever objetivo de cuidado.
Só há crime culposo se houver um resultado naturalístico" ou seja, uma modificação no mundo exterior (crimes materiais).
Se o agente voluntariamente pratica uma ação ou omissão com violação do dever objetivo de cuidado e não produz nenhum resultado, o fato é penalmente irrelevante.
4. NEXO CAUSAL
Nexo que liga a conduta e o resultado. Relação de causa e efeito.
5. PREVISIBILIDADE OBJETIVA (PENSO QUE AQUI SE JUSTIFICA A RESPOSTA DA QUESTÃO) Na questão não há minima previsibilidade.
Nos crimes culposos, o resultado é sempre previsível, utilizando-se como parâmetro o "homem médio (razão pela qual a previsibilidade é objetiva).
6. TIPICIDADE
Aconduta deve se subsumir à descrição típica, a qual, por sua vez, deve prever a forma culposa (atentar à excepcionalidade do crime culposo).
7. AUSÊNCIA DE PREVISÃO: CULPA INCONSCIENTE
8. PRESENÇA DE PREVISÃO: CULPA CONSCIENTE
ATENÇÃO PARA AS DIFERENÇAS ENTRE PREVISIBILIDADE E PREVISÃO.
Em relação a outros cometários:
1. Não pode justificar a resposta com CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE, porque nesse caso o agente responde pelo resultado naturalístico. Art. 13, caput, CP.
CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE:
PREEXISTENTE; NÃO ROMPE O NEXO - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - diabetes
CONCOMITANTE; NÃO ROMPE O NEXO - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO
SUPERVENIENTE: que não produziram por si só o resultado : NÃO ROMPE O NEXO - RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - erro médico; infecção hospitalar; broncopneumania; omissão no atendimento;
SUPERVENIENTE: produziram por si só o resultado: ROMPE O NEXO - NÃO RESPONDE PELO RESULTADO NATURALÍSTICO - acidente com ambulância; incêndio em hospital; (Teorias da causalidade adequada)
2. Só romperia o nexo causal:
CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE/CONCOMITANTE/SUPERVENIENTE
ou
CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE que por si só produziu o resultado;
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Responsabilidade objetiva mata muita questãozinha dessa.
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concausa relativamente independente inconsciente:
rompe o nexo causal.
consequência:
Responde apenas pela conduta.
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STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte,
estando ausente o necessário nexo de causalidade” (AgRg no REsp 1.094.758-RS, 6.a T., rel. Vasco Della Giustina, 01.03.2012,
m.v.).
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Amigos. Oque temos que entender é que considera se crime na teoria atividade e toda ação ou omissão. Ou seja o preterdolo é no momento da ação ou omissão. Neste caso ela veio a falecer no dia posterior, logo se considera no momento do fato e afasta a consequencia pois além de ocorrer a morte em outro dia a autora da agressão não tinha nenhum intenção. Resposta letra C
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Comentário fodástico da Carol B, vão direto nele.
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é lesão leve porque o resultado era imprevisível, se previsível é lesão seguida de morte
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Preterdolo?? Dolo na conduta de lesionar.
Culpa na morte.
Dolo no antecedente,culpa no consequente.
Meu haver o (gab) teria que ser letra (B)
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Ítalo Brito, não é lesão seguida de morte pq o coágulo era desconhecido. Assim, a morte era imprevisível, não podendo se falar em culpa na morte.
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o critério a ser analisado e a gravidade da lesão. não o fato em si resuldo da lesão.
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Resolvendo a questão pela Teoria da Imputação Objetiva:
1) Houve a criação de um risco juridicamente desaprovado (a ação de dar um tapa em alguém é proibida pela lei)
2) O risco se realizou no resultado (produção de uma lesão corporal leve, no mínimo, uma equimose ou uma rubefação na vítima)
3) A ação que gera uma lesão corporal leve não tem o condão de gerar, por si só, um coágulo sanguíneo na cabeça da vítima. Não está o resultado contido dentro da esfera de proteção da norma.
Ausente a imputação objetiva, e, portanto, excluído está o nexo causal.
Não precisa verificar se houve ou não dolo de matar, apesar de a questão expressamente prever que a intenção era de lesionar.
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LEMBRA-SE! o código penal sempre irá punir o agente por aquilo que ele queria cometer ...
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Questão que comprova que não precisa de "sacanagem" pra fazer questão bem elaborada
Nível de dificuldade acima da média porém sem dúvidas quanto ao entendimento cobrado
Gosto de discutir as considerações com os colegas; mas o comentário da Carol B. não tem como contrariar, vão direto nele.
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https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=LES%C3O+CORPORAL+SEGUIDA+DE+MORTE&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true
LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.
Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo deciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima.
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vivendo e aprendendo! errei e espero não errar novamente! obrigado pelos comentários.
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Na situação hipotética narrada no enunciado da questão, Carla, ao desferir o tapa na face de Luana, teve intenção apenas de causar-lhe uma lesão leve. O resultado morte não era previsível, uma vez que Carla desconhecia o coágulo sanguíneo na cabeça da vítima. Não fica, portanto, caracterizado a figura da lesão corporal seguida de morte prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal. O crime de
lesão corporal seguida de morte é uma
espécie qualificada do crime de lesão corporal e que tem a pena cominada
abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos ". Essa modalidade
de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime
preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza
quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado
agravador, no caso a morte da vítima, é culposo
Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente.
Para que fique caracterizada essa modalidade, faz-se necessária a aferição das
circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu
o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse. As circunstâncias do caso sob exame revelam que a morte de Luana em razão do tapa não era previsível de modo objetivo. É dizer: levando em conta o "homem médio" (considerando-se como tal a pessoa dotada de discernimento e prudência médios), a morte da vítima em razão de uma tapa não poderia ser prevista pelo agressor. Tem-se, portando, que, no caso, não fica caracterizado o preterdolo e à Carla só poderá ser imputado o crime de lesão corporal leve.
Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a prevista no item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)
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A questão aborda o tema NEXO DE CAUSALIDADE.
Trata-se de uma concausa relativamente independente pré-existente.
Luana, que possui um coágulo (desconhecido) é vítima de um tapa na face desferido por Carla. O golpe "para lesionar" produziu a morte da vítima, mas em razão de um coágulo pré-existente.
Causa efetiva: coágulo
Causa concorrente: tapa na face
Observações:
1) Os desdobramentos da existência do coágulo se originam do tapa (relativa independência - se não houvesse o tapa, não haveria rompimento do coágulo)
2) O coágulo é pré-existente
3) A morte decorre do rompimento do coágulo
Solução do caso: Carla, autora do tapa na face, em conformidade com a CAUSALIDADE SIMPLES, deveria responder por homicídio consumado.
TODAVIA, para se evitar a responsabilidade penal OBJETIVA, o direito penal moderno corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado à Carla, caso soubesse da existência do coágulo (condição da vítima). Do contrário, deve ser imputado à Carla o delito de lesão corporal simples (pois o foco era apenas causar lesão leve)
Fonte: meus resumos
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Em que pese possa causar estranheza, in casu, Carla deve responder por lesões corporais leves, isso porque para se falar em crime preterdoloso, isto é, DOLO ANTECEDENTE + CULPA CONSEQUENTE, deve haver previsibilidade objetiva do resultado, ou pela melhor doutrina, deve haver uma análise objetiva pelo julgador se daquela ação do agente seria possível prever o resultado culposo, já que para haver culpa é necessário que o resultado seja previsível.
Portando não é natural e nem previsível que de um tapa dado por uma mulher, possa causar a morte de uma pessoa.
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Carla responde pelos atos praticados.
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Carla não possui o "animus necandi"(vontade de matar), portanto não pode responder por homicídio. Nem mesmo por homicídio culposo, pois na situação não está presente a imprudência, negligencia ou imperícia.
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a culpa só existe se houver previsibilidade. No caso, ninguém diria que um tapa levaria à morte, não entra nem em homicídio culposo nem em lesão qualificada com culposa no resultado.
diga não ao textão.
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Sobre a letra B.
é lesão leve porque o resultado era imprevisível, se previsível é lesão seguida de morte (crime pretedoloso).
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a lesão leve não depende de representação da vitima .?
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carlos teixeira depende sim, porém é da vítima ou, na impossibilidade dessa, de quem a representa, como no caso a família
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GAB: C
O coágulo já era pré-existente, porém desconhecido. Trata-se então de uma causa superveniente relativamente independente, cortando assim o nexo causal entre a conduta e o resultado.
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Gabarito: C
Art. 13 - par. 1o. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-ser a quem os praticou.
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Um dos elementos da culpa é a previsibildade, logo, diante de um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, afasta-se a responsabilidade pelo crime mais grave que sobreveio.
"Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente".
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Eu só vim aqui pra dizer que o texto da questão é péssimo...sério que um tapa na cara agora causa morte?
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Parem de tentar justificar uma questão ridícula, é lesão corporal seguida de morte, agente não queria e não assumiu o risco mas causou a morte
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Ótima questão, gostei de erra-la...
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Apesar de ter acertado a questão, acredito que o caso trata-se de Causa Relativamente Independente Preexistente que veio a tona devido ao tapa desferido por Carla. Se assim for, não rompe o nexo causal e Carla deveria responder pelo resultado, no caso Homicídio Culposo. Contudo, talvez o examinador queria transmitir que, como se tratava de um coágulo, aconteceria o resultado morte em algum dado momento, independente da conduta de Carla. Desta forma seria Causa Absolutamente Independente Preexistente. Sendo uma ou outra, não é causa Superveniente, pois o texto deixa claro que o coágulo era desconhecido, logo o mesmo já existia.
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Realmente, o gabarito está correto. Eu errei, mas consegui interpretar essa questão. A causa foi totalmente independente. Ninguém mata outrem por um simples tapinha na cara. Se fosse um soco, uma cabeçada, um chute forte no estômago, até poderia decorrer de algo mais gravoso. Mas um simples tapa na cara não mata ninguém. Dessa forma, a superveniência dessa causa completamente inesperada, inexplicável, independente, não pode ser imputada a Carla, que responde pelo fato praticado anteriormente ao homicídio, qual seja, lesão corporal de natureza leve.
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Para o homicídio doloso é preciso= DOLO DE MATAR
Para o homicídio culposo é preciso= que o agente pratique o ato com IMPRUDÊNCIA (ação), NEGLIGÊNCIA (omissão), IMPERÍCIA.
Na questão é evidente que o dolo da agente era de CAUSAR LESÃO LEVE, logo o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do crime de lesão corporal leve.
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Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
Entendo que não houve culpa no resultado morte (que qualifica a lesão corporal), pois não havia como o agente imaginar o coágulo desconhecido. Por isso será lesão corporal leve
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Questão equivocada! o comando da questão disse que foi o tapa de Carla a consequência da morte de Luana. Mesmo ela não querendo o resultado morte, a morte foi consequência do seu tapa, então deveria responder pelo resultado morte.
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Rogério Greco discorre acerca da temática afirmando que "(...) a morte, obrigatoriamente, deve ter sido previsível para o agente, pois caso contrário, somente poderá ser responsabilizado pelas lesões corporais praticadas (...)".
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Art 13 § 1º CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Como alegar causa superveniente que por si só causou o resultado se tá dizendo que o coágulo era preexistente? Tem boi nessa linha aí..
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Acho que a questão esta com o gabarito errado. Explico, a luz do " art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" do CP, para configurar o presente instituto a causa deve ser superveniente e deve ter produzido por si só o resultado, no caso morte, porém a causa (o coagulo) é preexistente e ele não causou o resultado o resultado por si só e sim o tapa desferido que fez com que rebentasse o coagulo (causa preexistente), portanto, deve ser imputado ao Agente a titulo de homicídio preterdoloso a conduta de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista que o tapa desferido foi empregado com dolo (antecedente ao resultado lesivo) e o resultado lesivo é culposo por imprudência, amoldando-se, assim, ao tipo de Lesão corporal seguida de morte e não lesão corporal somente.
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se fosse prova para promotor, seria 'lesão corporal seguida de morte'.
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se a fuleira morreu do tapa entao deveria ser lesao corporal seguida de morte
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1) Quer matar a questão? é só fazer uma perguntinha: Carla e Luana sabiam da existência desse coágulo? (pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe.) não sabiam. E mesmo que somente Luana soubesse o coágulo seria desconhecido por parte de Carla.
2) A intenção de Carla era somente lesionar Luana e aquela não sabia da existência desse coágulo.
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Sempre me ajuda a resolver esse tipo de questões:
BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardio respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.
IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.
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Questão dá a entender que o resultado naturalístico se deu em virtude do nexo causal, ou seja o tapa na face de Luana, foi doloso, logo a morte como consequência culposo, caberia lesão corporal seguida de morte, cabendo imputar a Carla preterdolo. Não poderia alegar que se trata apenas de lesão corporal leve, já que caso Carla não tivesse dado o referido tapa na face de Luana a mesma não teria falecido em razão do nexo causal. Questão estaria correta se o coagulo fosse em decorrência de doença ou situação preexiste!
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Gabarito C
A moça não sabia do coágulo não tinha intenção de matar a outra...
Ela queria lesionar e não matar.
Segue o baile...
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causa preexistente absolutamente independente, para que respondesse pelo crime teria de haver o dolo, não foi o caso, responde apenas pelas ações praticadas.
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Questão fácil pessoal! Simplesmente não há nexo de causalidade entre o fator gerador morte e a agressão. Por isso: "Art 13 § 1º CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
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Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Gab C
Não era previsível.
O preterdolo exige a previsibilidade objetiva.
No caso da questão não houve a culpa, então responderá pelo ato praticado com dolo apenas.
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lesão seguida de morte é o preterdolo
teria q haver culpa no resultado (homem medio poderia prever)
impossivel prever q tapa na cara acaba em morte.
lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo; (n foi culposo, n agiu com negliencia, imprudencia e impericia.)
lesão corporal seguida de morte; (precisa ter culpa no resultado (negligengia, imp, impericia- n foi o caso)
lesão corporal leve; (sim foi oq queria e fez)
homicídio doloso;(naumm)
homicídio culposo.(nao, pois n foi culposo, n agiu com negliencia, imprudencia e impericia)
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Direito penal definitivamente não é comigo, cada questão tem milhares de detalhes que vão te pegar.
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GABARITO: C
Art. 13, § 1º, do CP:
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
É uma exceção a Teoria da equivalência dos antecedentes, adotada pelo CP como regra geral.
No caso desse dispositivo, de forma excepcional, o Código adotou a Teoria da causalidade adequada, em que é considerada causa somente as condições idôneas para a produção do resultado, quando isoladamente consideradas.
Assim, embora que, sem o tapa, o coágulo sanguíneo não teria se rompido provocando a morte da vítima (circunstância superveniente que deu causa ao resultado), é necessário considerar também que um tapa, por si só, não é meio idôneo a provocar a morte de alguém, havendo por isso a quebra do nexo causal.
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Baita questão top top top.
Quebra de nexo causal.
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GABARITO: C
Sempre lembrando que o Direito Penal pune a intenção do agente, ou seja, aquilo que ele efetivamente queria causa no caso concreto, ainda que outro seja o resultado. É importante sempre atentar-se para a vontade do agente, uma vez que o CP irá puni-lo somente pelo resultado ao qual quis causar, ou seja, sempre pelo elemento subjetivo do agente.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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AO meu ver não foi uma concausa superveniente, pois a concausa não veio posterior, e sim concausa pré-existente relativamente independente,
pré-existente-> pq ela já tinha esse problema antes da ação do tapa
relativamente independente-> pq o estouro do coágulo teve um grau de relação com o tapa
Nesse caso a pessoa responde pelo crime que ela queria desde o inicio na sua forma consumada, ou seja lesão corporal
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??????
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O MP poderá imputar tanto como lesão leve como por lesão seguida de morte... outra coisa é o que o juiz vai decidir.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE:
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
(não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo - mas mesmo assim pega Pena - reclusão, de 04 a 12 anos).
Tipo de questão que faz você desaprender o que estudou.
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gente a morte precisa ser semi-instantânea e também não era previsto que um tapa levaria à morte
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" O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado afastam a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente somente pela lesão corporal". Rogério Sanches, CP para concursos.
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O ordenamento jurídico repele a responsabilidade objetiva, isso é, sem culpa ou dolo. Para q o resultado morte pudesse ser imputado, seria necessário que ele tivesse sido causado ao menos dolosamente. logo, o autor só pode responder por lesão corporal leve.
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LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE:
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
(não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo - mas mesmo assim pega Pena - reclusão, de 04 a 12 anos).
Tipo de questão que faz você desaprender o que estudou.
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Gabarito: C
Lesão corporal seguida de morte
→ Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana. (o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo)
Não concordo com o gabarito, ENFIM!
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causa relativamente preexistente. A mesma historinha do João com hemofilia
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Não se trata de resultado imediato, mas sim da previsibilidade do resultado morte, a qual não existia no momento da conduta. O caso fortuito e a imprevisibilidade do resultado descaracterizam o homicídio preterdoloso (ou lesão seguida de morte), respondendo apenas pela lesão corporal leve.
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Causa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado (Teoria da causalidade adequada, exceção à regra da equivalência dos antecedentes causais):
Caso fortuito (imprevisível) - Caso em questão
Força maior (inevitável)
Imperícia médica
Caso do motorista de ambulância imperito/negligente ou imprudente
Gab: C
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Interessante o comentário da colega Carol B.
Assinalo que mesmo tratando-se de causa relativamente independente, o sujeito responde conforme seu dolo inicial pela tentativa, se esta é conexa com o resultado - deu uma facada para matar = tentativa de homicídio.
Entretanto, deve-se analisar a previsibilidade do resultado e o conhecimento da situação pretérita a fim de analisar o dolo do agente: se com conhecimento do coágulo no cérebro tivesse desferido o tapa com intenção de que se rompesse, poderíamos ter inclusive um homicídio consumado.
Não tendo conhecimento da concausa preexistente, responde conforme seu dolo inicial de ferir (animus laedendi), a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.
Qualquer imprecisão me corrijam por mensagem.
Abraço.
Bons estudos.
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" O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado afastam a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente somente pela lesão corporal". Rogério Sanches, CP para concursos.
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Se ela batesse a cabeça na parede, morreria. Não tinha como a agressora saber de tal fato, ou seja, era imprevisível.
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Causa preexistente relativamente independente – É aquela que já existia antes mesmo do
comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade,
produz o resultado.
Tomemos aquele exemplo clássico da vítima hemofílica. Suponhamos que João, querendo
causar a morte de Paulo e sabendo de sua condição de hemofílico, nele desfira um golpe de faca. O
golpe, embora recebido numa região não letal, conjugado com a particular condição fisiológica da
vítima, faz com que esta não o suporte e venha a falecer. Nesse exemplo, duas situações podem
ocorrer: se o agente queria a morte da vítima, atuando com animus necandi, responderá pelo
resultado morte a título de homicídio doloso; se, embora sabendo da condição de hemofílico, o
agente só almejava causar lesões na vítima, agindo tão somente com animus laedendi, responderá
por lesão corporal seguida de morte (§ 3º do art. 129 do CP), aplicando-se, aqui, a regra contida
no art. 19 do Código Penal, uma vez que o resultado morte encontrava-se no seu campo de
previsibilidade, embora por ele não tenha sido querido ou assumido.
Contudo, se o agente desconhecia a hemofilia da vítima, não poderá ser responsabilizado pelo
resultado morte, uma vez que estaria sendo responsabilizado objetivamente. Se queria ferir a
vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição
de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o
agente só poderá ser responsabilizado pelo delito de lesões corporais simples.
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Letra C.
c) Certa.
• Não é homicídio, porque a intenção de Carla era de causar lesão leve.
• Crime preterdoloso: dolo na conduta e culpa no resultado.
• Não dá para prever a morte com um tapa na face, ou seja, a conduta não é capaz de gerar o resultado morte.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Causa preexistente relativamente independente, da qual autor n conhecia e nem a usou como ferramenta para homicidio.
responde por atos ja praticados
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COMENTÁRIOS: Essa é uma questão que separa os candidatos na classificação.
A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Isso quer dizer que há dolo na conduta e culpa no resultado. Em outras palavras, o agente quer lesionar a vítima (dolo), mas, em virtude das circunstâncias, ela acaba morrendo (culpa no resultado).
É necessário dizer que o resultado morte só será imputado ao autor, se for previsível. Lembre-se dos exemplos dados na parte da teoria.
Note que o enunciado traz o seguinte trecho: “de maneira totalmente surpreendente”. Isso, por si só, nos permite concluir que o resultado não era previsível. Sendo assim, não se pode imputá-lo à Carla, que deve responder pelo que efetivamente praticou: lesão corporal leve.
Questão sensacional.
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Atenção, Mudança de 2019 para o crime Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação :
O crime de participação em suicídio ou a automutilação se consuma sem a produção do resultado naturalístico (morte ou lesão corporal de qualquer natureza), previsto no tipo penal, embora ele possa ocorrer, pois, quanto ao resultado, trata-se de crime formal, da mesma forma da extorsão mediante sequestro, no qual o recebimento do resgate exigido é irrelevante para a plena realização do tipo.
A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente possível, como, por exemplo, se o agente, utilizando-se de uma rede social, induz a vítima a suicidar-se ou a se automutilar, mas o fato não chega ao conhecimento da mesma.
Resumo: é crime formal e cabe tentativa !
Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/795190165/o-crime-de-induzimento-instigacao-ou-auxilio-a-suicidio-ou-a-automutilacao-codigo-penal-ar-122.
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Sana-se o nexo causal entre o tapa e a morte da vítima através da Teoria da Causalidade Adequada: não tendo sido a lesão leve determinante para a causa da morte, afasta-se a vontade da conduta e por conseguinte o elemento constitutivo da tipicidade.
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Gabarito: C.
Se ela não sabia de tal condição preexistente, só responde pelo resultado do que praticou. Responde por lesão corporal leve.
Bons estudos.
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Lesao seguida de morte ocorre apenas quando é possível prever o resultado morte.
Não há de se falar em homicídio culposo uma vez que não há imprudência, negligência ou imperícia na conduta.
O nexo de causalidade está entre a condição Fisiológica preexistente (desconhecida do autor) e o resultado morte.
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Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente.
O dolo de Carla era causar uma lesão leve em Luana.
O Direito Penal irá sempre responsabilizar o agente por aquilo que queria cometer, independente de causas desconhecidas pré existentes.
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Não respondera pelo crime homicídio pois não tinha o dolo seja ele direto ou eventual de matar(animus necandi).
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Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana. Não tinha como prevê o resultado.
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meu senhor pq tem tanta gente comentando coisa errada ?? GENTE UNICA CONCAUSA AI QUE EXISTIU FOI
CONCAUSA PRÉ-EXISTENTE relativamente independente
PRÉ-EXISTENTE E NÃO SUPERVENIENTE- ela tinha um problema pré-existente, igual ao caso de hemofilia que a doutrina dá de exemplo, superveniente é se viesse posterior
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Com relação ao comentário do colega Antonio Augusto Neves Hallit:
Acho que não se trata de discutir nexo de causalidade, eis que evidentemente ele existe, mas sim de discutir o dolo de Luana e a previsibilidade da ocorrência da morte, o que impede lhe seja atribuído o resultado morte a título de conduta culposa.
Na sua decrição do caso você conclui que a consequência deveria ser uma, mas diz que, para evitar uma responsabilização objetiva, o ordenamento jurídico impede a conclusão anterior. Na verdade, a conclusão anterior somente seria correta se você adotasse o sistema clássico ou causalista do delito, em que a conduta é o ato que produz uma mudança na realidade fática, como o tapa que Carla deu e provocou a morte de Luana. Todavia, como ela não sabia do coágulo, não podia ser culpada pelo resultado, ou seja, não havia o elemento subjetivo culpa no resultado o que acarretaria a responsabilização objetiva. Mas aí a culpa estaria na culpabilidade. Ela causou a morte, deveria responder por homicídio, ou seja, a ação é tipicamente homicida (na modalidade culposa), MAS, como não pode ser responsabilizada objetivamente, não lhe pode ser imputado o resultado morte, porque não podia prevê-lo, ou seja, ela não teve culpa pela morte.
Assim, entendo que na verdade não se pode atribuir a morte porque não houve dolo homicida e também não houve culpa, pois não havia previsibilidade do resultado (desconhecia-se a causa preexistente relativamente independente) não tendo relevância, aqui, esse desdobramento causal.
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É necessário levar em conta o "homem médio", já que era totalmente imprevisível o resultado morte.
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Será lesão corporal leve unicamente por causa desse trecho: "...com intenção de causar lesão leve..."
Caso não houvesse sido especificada a natureza da lesão ex.:"...com intenção de causar lesão..." responderia pela lesão corporal seguida de morte:
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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O caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.
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GABARITO C.
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Esse tipo de questão é complicado, a banca pode botar qualquer alternativa como gabarito. Pra mim isso é causa relativamente independente preexistente, que não rompe o nexo causal.
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O caso fortuito ou a imprevisibilidade do fato elimina a configuração do preterdolo. Convertendo ao fato, o agente não tinha a mínima possibilidade de imaginar ou prever que um simples tapa no rosto levaria à morte da vítima.
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O animus era de lesionar, se o agente não sabe que a vitima tinha esse problema, como que pode responder por homicídio culposo se não havia previsibilidade objetiva ?
o próprio enunciado dava a resposta.
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recomendo que olhem o comentário do professor, da para entender bem a questão.
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estudando e aprendendo...
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Lembrando que, se pudéssemos culpá-la por um crime preterdoloso ou até mesmo homicídio doloso, estaríamos responsabilizando objetivamente; o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
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Lesão corporal leve porque o coágulo era totalmente imprevisível levando em consideração o "homem médio"
Lembre-se
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Crime preterdoloso - dolo antecedente, culpa consequente.
Não é o caso da questão, devido a ausência de previsibilidade.
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Revisão rápida sobre CONCAUSAS
a) Absolutamente independentes: SEMPRE rompem o nexo causal, tanto as PREEXISTENTES, quanto as CONCOMITANTES e SUPERVENIENTES.
b) Relativamente independentes: depende do tipo
- Preexistente: NÃO rompe o nexo causal
- Concomitante: NÃO rompe o nexo causal
- Superveniente: 1. Se, por si só, NÃO produziu o resultado: NÃO rompe o nexo causal; 2. Se, por si só, PRODUZIU o resultado: ROMPE o nexo causal (nesse caso, a concausa não faz parte do desdobramento causal).
Portanto, existem as seguintes consequências:
a) ROMPEU o nexo causal: o agente será absolvido, respondendo somente pelos atos até então praticados, já que a concausa PREPONDEROU sobre a conduta do agente.
b) NÃO ROMPEU o nexo causal: o agente responde pelo crime, pois a concausa NÃO preponderou.
A propósito, importante ressaltar algumas situações, bastante cobradas em provas, que não rompem o nexo causal (são concausas que não fazem parte do desdobramento causal):
BIFEP
Broncopneumonia
Infecção Hospitalar
Falta de atendimento médico
Erro médico
Parada cardiorrespiratória
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TAPA DO CÃO
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PARECE O TAPA QUE LEVEI DA MINHA EX QUE PASSEI UMA SEMANA COM OS DEDOS DELA TATUADO NA MINHA CARA.
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Ausência de previsibilidade do resultado exclui a culpa.
só isso ..
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Não há preterdolo, pois um tapa fraco, por si só, não é capaz de ocasionar morte.
O crime preterdoloso ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.
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O CP não admite responsabilidade objetiva, a amiga não sabia de tal coágulo, o resultado era IMPREVISÍVEL.
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Será considerado o dolo do agente!
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Se retirarmos o coágulo de sangue da análise do fato constataremos que a vítima não teria morrido. Assim, o coágulo foi causa absolutamente independente que sozinho resultou na morte. Carla, portanto, só responde pelos atos praticados (Lesão Corporal Leve).
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Excluiu a culpa por causa da quebra do nexo
Foi uma causa relativamente independente do tipo superveniente, ou seja, Luana tinha um coágulo na cabeça, que todos desconheciam, e a causa da morte foi o coágulo que deu o louco. Logo exclui a culpa de Carla na morte da vítima
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Sempre resolvo essas questões olhando qual é a intenção do agente, no caso em tela a intenção de CARLA era causar lesões leves.
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STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte
STJ. 6ª T. Lesão corporal seguida de morte. Agressão com chutes e socos. Vítima era portadora de aneurisma cerebral congênito. Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado morte. Inexistência. Desclassificação do crime para lesão corporal simples. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema.
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Pessoal, prezo muito pela objetividade dos comentários, portanto, vamos lá:
-Intenção de Carla: lesão corporal leve
-Condição clínica de Luana: desconhecida por Carla
Ou seja, Carla não tinha intenção de matar, nem sabia que Luana tinha o aneurisma, portanto, descarta-se logo de cara qualquer hipótese de homicídio.
GABARITO C
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Ao meu ver, seria a letra A a resposta, pois:
A causa relativamente independente é aquela que se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente.
Em outras palavras, as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado, sendo que a superveniente ocorre após a causa concorrente.
O art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Desta forma, acredito que não seja, o caso em questão, a exclusão da imputação, pois, o próprio enunciado afirma " vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada". Restando evidenciado a lesão corporal seguida de morte.
Mas quem sou eu para discutir com o STJ?! rsrs
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Temos que tentar analisar sob o âmbito do dolo e da culpa... O resultado morte por ela ter um coágulo era imprevisível! Quem desferiu a tapa na cara querendo praticar lesão leve não pode, jamais, ser responsabilizada por uma situação que nem ao menos era previsível.
Há uma quebra do nexo causal devido ao fato do coágulo ser uma concausa superveniente relativamente independente que por si só provocou o resultado morte
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Quando não há um resultado minimamente previsível, o agente não pode responder pelo resultado causado, ainda que por culpa.
Fonte. Aula Gran Cursos - Direito Penal
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Teoria Finalista. FIM!
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a) ERRADA - a lesão corporal leve dolosa está correto, e de fato o que ocorreu homicídio culposo, pois que na conduta antecedente agiu com dolo, e na conduta consequente o agente age com culpa, no entanto, Carla não tinha conhecimento sobre coágulo existente na cabeça de Luana, que por causa da existência do coágulo, e por consequência da lesão corporal leve desferida pela Carla ocasionou a morte culposa de Luana. Como o dolo de Carla era de desferir um tapa em Luana, sua intenção não era a de ocasionar a morte dela. Como o dolo de Carla era da lesão corporal leve, ela será indiciada por isso, como ficou demonstrada pela questão, que fizeram a investigação e identificaram que essa era a intenção de Carla.
b) ERRADA - Como a intenção de Carla era de desferir um tapa em Luana, Carla não responderá pela consequência advinda, por não ter ciência sobre o problema preexistente em Luana, por isso, Carla não responderá por homicídio culposo.
c) CORRETA - O caso da questão é exemplo do que se chama de crime preterdoloso, que é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. Por isso, Carla responderá pelo dolo intencionado na hora da agressão, Carla agiu com dolo para desferir um tapa em Luana, portanto, responderá pela intenção na hora na agressão.
d) ERRADA - Carla não responderá por homicídio doloso, pois não tinha intenção em assassinar Luana, que por causa de um problema preexistente, consequentemente da agressão desferida por Carla, ocasionou a morte de Luana.
e) ERRADA - Carla não responderá pelo crime de homicídio, mesmo agindo culposamente, não tinha o dolo de ocasionar a morte de Luana.
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Se ela soubesse da situação de Luana, aí sim seria diferente. Como não sabia, apenas lesão leve
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10/01 - errei pela segunda vez
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Gab.: C
Pensei no caso semelhante do homem que mata a mulher grávida sem saber da condição de gravidez. Ele não responderá pelo crime de aborto.
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Na minha opinião é homicídio culposo, pois o contexto apresentou um causa relativamente independente preexistente, nesta situação o agente responde pelo resultado naturalistico, logo o vaso não teria rompido e ocasionado a morte se ela não tivesse dado o tapa.
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Rosemo, não esqueça do elemento previsibilidade objetiva nos crimes culposos. O resultado do crime culposo deve ser previsível nas circunstâncias em que o agente se encontra.
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Rogério Sanches:
O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."
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no meu ver, questão confusa:
"Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe"
o agente não quis o resultado, nem assumiu o resultado. "lesão corporal seguido de morte"
pra mim duvidoso
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Ela era a número 18?
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Quanta confusão nos comentários.
Em resumo: como a agente imaginaria que um tapa resultaria um coágulo RARO e resultaria a morte da vítima?
- o homem médio jamais imagina isso!
A agente responde por lesão corporal leve.
Gabarito C
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LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
ART. 129§3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Depreende-se na norma que o resultado morte não é querido, ou seja, advém como consequência, não havendo que se cogitar em previsibilidade ou não.
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Comentário do Prof. Érico Palazzo (Gran Cursos) - "Carla não pode responder pelo resultado gerado. Também não responde por lesão corporal seguida de morte, porque não era PREVISÍVEL que a conduta de um tapa pudesse gerar a morte da vítima"
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A questão divisora de águas. #VemPCRN
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A morte de Luana em razão do tapa não era previsível.
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Gabarito letra C.
STJ/REsp 1.094.758-RS - Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a causa imediata do resultado morte, estando ausente o necessário nexo de causalidade.
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Complementando a resposta dos colegas:
-Ao meu ver, a alternativa "D" já deve ser descartada de pronto, tendo em vista que a agente não tinha a intenção/vontade de cometer o tipo penal afim de configurar o homicídio doloso.
-Ademais, não pode ser configurado o homicídio culposo devido à falta de previsibilidade: Para ser punido a título de culpa, além de o crime ser previsto no dispositivo legal (Princípio da Reserva Legal/ Legalidade), a previsibilidade do fato também tem que estar presente, ou seja, deve haver probabilidade de a ação do agente gerar tal resultado. No caso em comento, não há probabilidade de um tapa no rosto levar uma pessoa à óbito, ressalto que a questão deixa claro que o coágulo sanguíneo na cabeça da vítima era desconhecido. --> Assim, descarta-se as alternativas "A" e "E".
-Quanto à alternativa "B", sabe-se que no crime de lesão corporal seguida de morte o agente age com dolo na ação (lesão) e culpa no resultado (morte), como já explicado anteriormente, não há como aferir culpa à agente quanto ao resultado morte. Logo, só poderia ser configurado esse crime no caso de a agente saber da enfermidade da vítima e, querendo apenas lesioná-la com um tapa, acabasse gerando sua morte. (aqui a morte poderia ser considerada previsível, tendo em vista a ciência quanto à enfermidade).
-Assim, o MP só poderá imputar à agente o crime de lesão corporal leve, tendo em vista sua intenção, o que torna a alternativa "C" correta.
*Se perceberem algum erro, por gentileza, informem!
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porque não seria concausa relativamente independente preexistente, uma vez que era um coágulo preexistente a conduta do tapa, porém desconhecido?
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Não era previsível que a vítima teria isso.
o código só pune aquilo que era vontade do agente.
e em momento algum ela teve a intenção de mata-la
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STJ/REsp 1.094.758-RS
Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a
causa imediata do resultado morte, estando ausente o necessário nexo de causalidade.
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Vmo que vamo!!
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FGV , eu te amo, mas se for para continuar assim, não dá !
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Vamos lá! letra C.
1º É uma questão muito polêmica e que requer um conhecimento bem mais profundo acerca da hermenêutica jurídico-penal;
2º Nos casos da lesão corporal seguida de morte (especialmente se a lesão for de natureza leve), deve haver uma previsibilidade do agente em relação a possibilidade de uma causa morte. (Ex. Se o tapa dado fosse tão forte ao ponto da vítima cair e bater com a cabeça no chão, nesse caso, entendo como perfeitamente previsível o resultado morte, de modo que poderia ser aplicada a lesão seguida de morte). Mas, percebam que no caso em comento não era minimamente previsível, a um homem médio, imaginar que a vítima de uma tapa poderia ter um coágulo no cérebro e falecer por causa da referida lesão leve, inclusive a questão assegura que o desconhecimento da agente sobre esse fato;
3ª A vontade do agente foi lesionar levemente e ela não sabia do coágulo na cabeça. Desse modo, se quisesse lesionar e soubesse do coágulo, aí sim seria lesão seguida de morte, já que havia a previsibilidade do resultado morte;
4º Segundo o art. 19 do CP: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. Assim, pergunto: No caso analisado houve qualquer um dos requisitos da culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte da agente que desferiu o tapa, considerando que ela não sabia da patologia da vítima?
5º Em nosso ordenamento jurídico não é cabível a aplicação da chamada “responsabilidade objetiva”. Significa que não se pode penalizar qualquer pessoa que não tenha agido com dolo ou culpa em relação a determinado crime. Assim, não cabe o preterdolo no caso em comento, já que não vejo culpa no consequente (ou seja, na morte).
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No caso em tela, houve uma causa RELATIVAMENTE independente preexistente, ou seja, é aquela causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada, somada, com a conduta do agente, ou seja, quando há uma relação de dependência entre a conduta e a outra causa, ambas influenciam diretamente no resultado.
Sendo preexistente pois o coágulo era desconhecido.
GAB: C
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Atentar para o nexo de causalidade! No caso em questão, há um causa relativamente independente preexistente (coágulo sanguíneo na cabeça), sobre a qual Carla não possuía conhecimento. A única intenção dela era causar lesão corporal leve e, por conta da ausência de conhecimento quanto a condição preexistente, deverá responder somente por isso.
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Trata-se na verdade de ausência de previsibilidade objetiva.
Exemplo: Mário, nas dunas de Natal, dá um chute em João, a fim de causar-lhe lesões leves, e João vem a cair e bater com a cabeça sobre um motor de Bugre que estava enterrado sob a areia, vindo a falecer, Mário não responde por homicídio culposo, pois seria inimaginável a qualquer pessoa prever que naquele local a vítima poderia bater com a cabeça em algo daquele tipo e vir a falecer.
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Trata-se de causa absolutamente independente e preexistente, isto é, de acordo com a intenção inicial do agente (lesão corporal leve) e o ato correspondente praticado (tapa no rosto) não haveria nexo de causalidade com o resultado morte, senão com a preexistência do coágulo, que era um fato imprevisível. Portanto, sem a presença do coágulo, o resultado naturalístico do caso concreto não seria a morte.
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Ausência de previsibilidade objetiva para crime culposo.
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A questão discorre sobre o crime praticado por Carla ao desferir um tapa na face de Luana com a intenção de causar lesão leve e, consequentemente, causou seu falecimento.
c) CORRETA – O crime praticado por Carla é de lesão corporal leve, haja vista que sua intenção foi de causar lesão leve, e não causar o falecimento da vítima. Deste modo, o resultado morte não era previsível por Carla, pois ela desconhecia a situação da vítima, que havia um coágulo sanguíneo na cabeça capaz de causar sua morte. A diferença em relação à lesão corporal seguida de morte, é a previsibilidade do agente, ou seja, considera-se que um “homem médio” poderia prever que a conduta ocasionaria um resultado mais grave, mesmo não desejado. Portanto, trata-se de lesão corporal leve, já que Carla não tinha a possibilidade de prever que sua conduta causaria a morte (resultado mais grave) de Luana, da mesma maneira que não tinha como saberá respeito da condição de saúde da vítima.
Lesão corporal
Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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código penal, art. 13, §1. superveniência de causa independente
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O tapa violento em rs
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não responde nem por crime preterdoloso, porque a morte não era sequer previsível pra ser responsabilizado a título de culpa pela morte.
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gabarito: c
Lesão corporal
Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Questão linda que derruba a concorrência kkkkkkkk
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Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Portanto, discordo do GABARITO.
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Dentro do exposto e levando em consideração o resultado final, refuta-se a ideia de que "um tapinha não dói", tão divulgada entre os anos 90
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O caso fortuito, ou a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais."
Portanto, era totalmente imprevisível por Carla que Luana viesse a falecer, posteriormente, em decorrência do "desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça". Razão pela qual é eliminada a configuração do crime preterdoloso.
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No caso, o agente só responde pelo crime que ele queria cometer?
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velho essa questão me deixou assim meio com duvida ? Eu já responde em 2 lugares sendo que
(ERA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.)
KKKKKK DO NADA RESPONDENDO QUESTÃO E ( LESÃO CORPORAL LEVE. )
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A Causa da morte não foi o tapa e sim um problema que ela já tinha.
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Concausa relativamente independente preexistente:
Causa efetiva da morte: doença
Causa concorrente: tapa no rosto
obs 1 - a doença se manifesta direta ou indiretamente do tapa, logo elas tem relativa independência;
obs 2 - a doença é preexistente;
obs 3 - a morte deve ser atribuída a doença;
Eliminando hipoteticamente o tapa no rosto, a doença não se manifestaria e o resultado morte não teria ocorrido.
De acordo com a causalidade simples (art.13 caput do CP), o resultado deve ser atribuído à Carla.
Carla tinha o conhecimento da existência da doença de Luana? Não. Desse modo, para evitar a responsabilidade penal objetiva, o Direito Penal moderno, em casos como a morte de hemofílicos ou neste caso dessa doença de Luana, corrige a conclusão acima, de maneira que somente seria possível imputar o resultado se a autora soubesse da doença preexistente da vítima. Do contrário responderá por lesão leve, que era sua intenção. Caso intenção fosse matar e não soubesse da doença, responderia por tentativa.
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A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, um resultado mais grave (morte).
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EXCELENTE QUESTÃO.
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Essa eu errei, contei como crime preterdoloso, mas agora entendi que a imprevisibilidade do resultado, elimina a configuração do crime preterdoloso, então era totalmente imprevisível por Carla que Luana fosse falecer.
Luana faleceu por um problema de saúde ainda não descoberto e não por causa do tapa em si.
Gabarito: C
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Para além de tudo, lembrar do filtro da razoabilidade
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STJ: “Não há a configuração do crime de lesão corporal seguida de morte se a conduta do agente não foi a CAUSA IMEDIATA do resultado morte.
Tal entendimento reflete-se no caso de indivíduo que pratica lesão corporal contra alguém que possuía condição de saúde rara que, desencadeada pela lesão corporal, vem a falecer. Se o agente DESCONHECIA A CONDIÇÃO DA VÍTIMA, este responderá apenas pela lesão praticada, pois o delito se trata de crime preterdoloso, que necessita de culpa no resultado; ora, se para constatar-se culpa é necessária a presença de previsibilidade no resultado, como pode haver culpa se o resultado morte, neste caso, é imprevisível?
Ademais há de se destacar que sobre o tema “concausa relativamente independente preexistente” recai divergência de entendimentos de tribunais superiores. Ao se deparar com o tema em uma prova, lembre-se do entendimento do STJ acima elencado, no caso de lesão corporal; mas atente-se ao animus do agente delitivo: se o intuito era de ceifar a vida da vítima, e após ocorrência de concausa preexistente ele o consegue, então responderá pelo homicídio.
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Ocorre crime preterdoloso quando o agente pratica dolosamente um fato do qual decorre um resultado posterior culposo. Para que o agente responda pelo resultado posterior, é necessário que este seja previsível
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.