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GABARITO: Errado
O quinto constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição brasileira de 1988, é um dispositivo jurídico que determina que um quinto das vagas de determinados tribunais brasileiros seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público (Federal, do Trabalho ou do respectivo Estado, caso se trate da justiça federal, do trabalho ou estadual), e não por juízes de carreira.
A regra do quinto constitucional aplica-se aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), aos Tribunais de Justiça (TJs) de cada Estado e do Distrito Federal, e, a partir da emenda constitucional n.º 45, de 2004 (conhecida como "a reforma do Poder Judiciário"), ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), conforme arts. 111-A e 115 da própria Constituição Federal, apesar de o art. 94 não ter sofrido qualquer modificação pela referida emenda.
Procedimento
Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. O tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, remete-a ao chefe do Poder Executivo, que nomeará um dos indicados.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Quinto_constitucional
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Segundo o STF já decidiu que os tribunais não podem recusar nomes da lista sêxtupla sem fundamentação, mas apenas se constatarem que algum dos indicados não preenche os requisitos constitucionais de tempo de profissão e de conhecimento jurídico (procedimento de controle administrativo 0004132-13.2012.2.00.0000).
https://wsaraiva.com/2013/06/24/quinto-constitucional/
GAB. ERRADO
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Existem posições contra e a favor do mecanismo do quinto constitucional. Os contrários afirmam que essas vagas deveriam ser destinadas aos juízes de carreira, que ocorrem casos de membros do MP e advogados adotarem postura de não confrontar opiniões do tribunal, a fim de obter votos na lista tríplice, e que o mecanismo permite excessiva influência da política partidária na composição dos tribunais, pois os candidatos precisam conquistar o voto do governador ou do presidente da República.
Já os favoráveis ao mecanismo citam sua principal virtude, a de que, apesar dos problemas, o quinto constitucional permite chegar aos tribunais novas interpretações do mundo e dos problemas jurídicos, além daquelas dos juízes de carreira, trazidas pelos advogados e membros do Ministério Público.
Minha visão, hoje, é a de que o quinto constitucional realmente envolve alguns inconvenientes na formação das listas sêxtuplas e tríplices, mas, no balanço geral, a contribuição dos membros do Ministério Público e dos advogados aos tribunais que passam a compor tem sido benéfica e supera esses problemas.
https://wsaraiva.com/2013/06/24/quinto-constitucional/
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Vale a pena ler o caso concreto no inteiro teor : https://www.conjur.com.br/2009-out-06/stj-rejeitar-indicados-oab-vaga-quinto-justificar
LISTA DA DISCÓRDIA
STJ pode rejeitar indicados da OAB para vaga do quinto
A polêmica entre o STJ e a Ordem começou em 12 de fevereiro do ano passado, quando o Plenário do tribunal votou a lista recebida, mas não escolheu nenhum dos indicados pela OAB para a vaga de ministro aberta com a aposentadoria de Pádua Ribeiro. A Corte Especial decidiu devolver a lista à entidade. Como resposta, a Ordem deixou de enviar outra lista sêxtupla, de onde sairia o substituto do ministro Humberto Gomes de Barros. Com isso, o STJ ficou com duas cadeiras de ministro vagas até dezembro, quando a Corte Especial convocou dois desembargadores estaduais para completar o quadro do tribunal até que a questão fosse decidida pelo Supremo.
No início do julgamento no Supremo, em junho, o ministro Eros Grau, relator, considerou que o STJ já fundamentara sua decisão quando devolveu a lista à Ordem sem indicar qualquer candidato. “A fundamentação é singela: nenhum dos candidatos obteve a maioria absoluta dos votos.” Eros Grau disse que é preciso exercitar a prudência. “Os critérios de reputação ilibada e notório saber jurídico são extremamente subjetivos”, afirmou. Por isso, o ministro entende que a justificação dos motivos apenas pioraria as rusgas entre o tribunal e a entidade.
O ministro Joaquim Barbosa disse que reconhece o poder de o tribunal vetar a lista, mas não sem dizer quais os motivos o levaram a fazer isso. Para ele, o tribunal usou um subterfúgio para recusar sem ter de se justificar. “A decisão do STJ peca por déficit de motivação e transparência. Por isso, o ato é nulo.”
O decano na corte, ministro Celso de Mello, fez um arrazoado sobre o princípio da transparência ainda no julgamento do mês de junho. Ele se lembrou de decisões do Supremo que garantiram a juízes saber por que tiveram promoções vetadas. O ministro citou recurso de um juiz contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 1985. No exemplo citado, o juiz teve seu vitaliciamento rejeitado pelo TJ paulista, sem justificativa. Ao julgar o caso, o STF anulou o ato e garantiu ao juiz o conhecimento dos fatos que ensejaram a recusa.
Para o ministro Cezar Peluso, contudo, o exemplo não se encaixa no caso da lista do STJ. “Não há direito subjetivo em jogo.” Peluso entendeu que o fato de a lista estar sujeita à deliberação para que o STJ escolha três nomes dá ao tribunal o direito de não escolher ninguém. Se o tribunal não tem de justificar porque recusou três nomes ao formar uma lista tríplice, também não precisa dar motivos quando não escolhe nenhum deles, sustentou.
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Quinto constitucional--> Forma de ingresso na magistratura para advogados e membros do Ministerio Público na composição dos:
TRF's
TJEstados(TJDFT)
Rol Exemplificativo
TST(Art.111-A)
TRT's(Art. 115)
Não existe quinto constitucional no TSE e TRE's
STJ= 1/3
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falam, falam e não dizem nada.
por menos textos dizendo que sabem a opinião de um ministro e súmulas e mais objetividade.
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Gabarito: ERRADO
Marquei: CERTO
EM REGRA: O Conselho Nacional de Justiça já decidiu que os tribunais não podem recusar nomes da lista sêxtupla sem fundamentação, SALVO se constatarem que algum dos indicados não preenchem os requisitos constitucionais de tempo de profissão e de conhecimento jurídico (procedimento de controle administrativo 0004132-13.2012.2.00.0000).
FONTE: https://wsaraiva.com/2013/06/24/quinto-constitucional/
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Cespe é o capeta e a Quadrix é a filial.
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Pessoal, tenho nas minhas anotações que o tribunal pode recusar a lista sêxtupla, mas não precisa fundamentar ao RECUSA-LÁ. Acabei de ver na video aula e vi que o professor disse que não precisa motivar a recusa.
Achei isto:
A ministra entendeu que não faria sentido os 28 ministros que participaram do escrutínio justificarem, cada um, o seu voto, pois isso iria expor desnecessariamente os advogados indicados pela OAB cujos nomes foram rejeitados. Ademais, tiraria o caráter secreto da sessão e, por conseguinte, tolheria a liberdade dos ministros para escolha dos nomes para figurar na lista tríplice.
Segundo ela, pela mesma lógica, não são justificados, pelo STJ, os votos que eliminam três dos seis candidatos das listas sêxtuplas encaminhadas para escolha de três nomes, quando do preenchimento de vaga do quinto constitucional que cabe à categoria dos advogados ou representantes do Ministério Público.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114297
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Gab: ERRADO
Galera, desculpem-me! Não quero parecer chato, mas as questões da QUADRIX têm uma redação muito ruim. Não curto resolver as questões dessa banca, pêla amôr !!!
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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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Gabarito errado
O chamado quinto constitucional é relevante instituto que visa a uma maior pluralidade na composição dos tribunais, que, exatamente por isso, não podem se recusar à formação de lista tríplice a partir da lista sêxtupla que lhe haja sido submetida.
CF 88°
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista SÊXTUPLA pelos órgãos de representação das respectivas classes.
(Fazem parte do quinto -> TJ´S, TRF´S, TRT´S e TST).
DECOREI ASSIM : DEPOIS DO QUINTO VEM SEXTO.
Lembrando que 1/3 = STJ cuja composição é:
1/3 TRF
1/3 TJ
1/3 ADV. e MP
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quinto tríplice sêxtupla
Lendo o enunciado até achei que era algo de RLM.
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Desde que a recusa se fundamente em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do órgão judiciário, o Tribunal está autorizado a rejeitar o nome de uma ou até mesmo de todas as pessoas enunciadas na lista; não é possível, todavia, ao Tribunal, substituir os nomes. (Manual de Direito Constitucional - Natália Masson)
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Será que o colega que disse
"falam, falam e não dizem nada.
por menos textos dizendo que sabem a opinião de um ministro e súmulas e mais objetividade."
acha que alguém está sendo pago a dar a resposta na ponta da lingua pra alguem aqui? Somos concurseiros e não somos pagos pelo qconcursos.
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Os tribunais não podem recusar nomes da lista sêxtupla sem fundamentação.
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Errado os orgãos superiores não podem recusar nomes de nenhuma lista sem argumentos plausiveis.
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Leiam o comentário da Wiula Cardoso + fonte.
Erros da questão: 1) O tribunal não pode recusar lista sêxtupla SEM FUNDAMENTAÇÃO (não especificado no enunciado)
2) mas PODE RECUSAR nome(s) da lista se os requisitos para a nomeação não forem preenchidos (notório saber jurídico e 10 anos de efetivo exercício) = Pode recusar nome sem fundamentação.
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ERRADO
Jurisprudência relacionada ao quinto constitucional (STF):
- inexistindo membros do MP que preencham os requisitos constitucionais para figurar na lista sêxtupla, é permitido que esta seja completada, pelo órgão que a elaborou, com membros que tenham menos de 10 anos de atividade.
- O tribunal também pode recusar a lista sêxtupla caso entenda que um ou mais integrantes da lista encaminhada pelos órgãos de classe não atendam aos requisitos constitucionais, como, por exemplo, o notório saber jurídico ou a reputação ilibada. O STF admite a recusa desde que fundada em razões objetivas.
EX: o Tribunal de Justiça de São Paulo já recusou lista sêxtupla encaminhada pela secional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado, contendo o nome de um advogado que respondia a processo criminal e de outro que havia sido reprovado em 10 concursos para a magistratura. Os fundamentos foram a reputação não ilibada do primeiro e a falta de notável saber jurídico do segundo.
http://direitoconstitucional.blog.br/quinto-constitucional-e-consideracoes-jurisprudenciais/
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QUINTO DOS INFERNOS
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Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador. O tribunal, após votação interna para a formação de uma lista tríplice, remete-a ao chefe do Poder Executivo, que nomeará um dos indicados.
EX;
O MP ao elaborar a lista sêxtupla vai encaminhar para o tribunal, caso o Tibunal rejeite a lista sêxtupla ...então devolverá a lista encaminhada em sua totalidade..
HUMILHOU O MP heheh
portanto, Gab'errado!
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Questão errada!
Segundo o STF, o tribunal pode recusar a lista sêxtupla, desde que fundada a recusa em razões objetivas, devidamente motivadas. Nesse caso, a lista será devolvida, por não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos, para que seja completada, conforme o número de candidatos não considerados devidamente qualificados. Lembrando que o tribunal não pode completá-la por iniciativa própria!
Avante!
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ERRADO.
CF, Art. 94. Um quinto dos lugares dos TRF, dos TJ dos Estados, TJ do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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GABARITO:E
Quinto Constitucional
Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.
O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:
“Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º”.
Tramita no Congresso Nacional Emenda Constitucional de n. 96-A-92 na qual se propõe a retirada dos tribunais na escolha do quinto constitucional; aprovada a medida passa a ser de competência da classe que indicaria lista tríplice diretamente ao Executivo.
No STJ, apesar do critério constitucional, 1/3 para advogados e membros do Ministério Público, não se observa a origem dos magistrados para firmar o equilíbrio constitucional, constituído de 2/3 de juízes federais e estaduais e 1/3 de advogados e membros do Ministério Público; é que estes ao ascenderam aos tribunais são conduzidos ao STJ nas vagas destinadas aos magistrados.
O Supremo Tribunal Federal não goza de maior independência, pois formado por critérios eminentemente políticos. A nomeação é de livre escolha do Presidente da República com homologação do Senado Federal. art. 101 da Constituição, que sempre aceita a indicação presidencial.
A AMB ingressou, no corrente mês, no STF com ADIN n. 4078, questionando lei federal que disciplina a composição da Corte. A forma como se procede atualmente provoca o desequilíbrio e permite a usurpação de quatro das 22 vagas, reservadas aos magistrados, serem ocupadas por membros emanados do quinto.
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Quando acho que estão querendo a regra, na verdade querem a exceção, quando penso que querem a exceção cobram a regra....
Questões assim são realmente impossíveis de se marcar sem que a caneta oscile entre ambas possibilidades.
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Resumindo, há sim a possibilidade de recusa, desde que os indicados não cumpram os requisitos mínimos!
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Em suma, os tribunais PODEM recusar, mas NÃO podem substituir os membros.
Fonte: Pdf Ricardo Vale - Estratégia Concursos
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Mais uma vez a Quadrix exigindo conhecimento jurisprudencial para cargo administrativo...Banca está puxando o nível lá pra cima.
Os indicados tem que possuir maioria absoluta dos votos. Caso não preencha as vagas poderá solicitar nova lista sêxtupla.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ELABORAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DESTINADA AOS ADVOGADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [ART. 104, II C/C ART. 94 DA CB/88]. DEVER-PODER DO TRIBUNAL SUPERIOR. REJEIÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA ENCAMINHADA PELO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE ALUDE O INCISO X DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição determina que um terço dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça seja nomeado dentre "advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94".
2. A elaboração da lista tríplice pelo STJ compreende a ponderação de dois requisitos a serem preenchidos pelos advogados incluíveis na terça parte de que se cuida [notório saber jurídico e reputação ilibada] e a verificação de um fato [mais de dez anos de efetiva atividade profissional]. Concomitantemente, a escolha de três nomes tirados da lista sêxtupla indicada pela Ordem dos Advogados Brasileiros.
3. O Superior Tribunal de Justiça está vinculado pelo dever-poder de escolher três advogados cujos nomes comporão a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo. Não se trata de simples poder, mas de função, isto é, dever-poder. Detém o poder de proceder a essa escolha apenas na medida em que o exerça a fim de cumprir o dever de a proceder. Pode, então, fazer o quanto deva fazer. Nada mais. 4. Essa escolha não consubstancia mera decisão administrativa, daquelas a que respeita o artigo 93, X, da Constituição, devendo ser apurada de modo a prestigiar-se o juízo dos membros do tribunal quanto aos requisitos acima indicados, no cumprimento do dever-poder que os vincula, atendida inclusive a regra da maioria absoluta.
5. Nenhum dos indicados obteve a maioria absoluta de votos, consubstanciando-se a recusa, pelo Superior Tribunal de Justiça, da lista encaminhada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso ordinário improvido.
(RMS 27920, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-02 PP-00244)
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O Tribunal pode recusar a lista sêxtupla. Lembrando que neste caso a lista será devolvida para o órgão (OAB ou M.P) para ser completada novamente. O Tribunal recusa mas não completa.
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tmb achei a redação ruim. entendi que o tribunal poderia se recursar a fazer a lista . mas o q pode é recursar a pessoa conforme o fundamental tal!!! mas a redçaão dá a entender q o tribunal pode ñ fazer a lista.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkk so coloquei como errada porque nao entendi nada dessa lista sextupla
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mas, em regra, o tribunal não pode recusar a listra sextupla, a exceção é não preencher os requisitos... O texto da questão, como está, para mim, é correto.
Se estivesse errado, daria a entender que o tribunal pode recusar a lista quando bem entender... Quadrix é muito ruim aff
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Dica: Ricardo Lewandowski
DICA: MARIANNA FOX, A TAL QUE TOMOU POSSE, COMO DESEMBARGADORA NO TJ DO RIO POR MEIO DE UM TELEFONEMA QUE O PAI LUIZ FOX, MINISTRO DO STF. OU SEJA, VERGONHOSO.
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se cair essa mesma estúpida questão na prova eu marcarei como correta ! pois de qualquer forma a lista sêxtupla volta pro tribunal e o processo de escolha seguirá ... haha
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ERRADO.
6-3-1:
Para compor o quinto constitucional, O MP ou a OAB (na vez de cada um) fará uma lista com 6 nomes e enviará essa lista ao TRF ou TJ a que visa compor. O TRF ou TJ respectivo, então, escolherá 3 nomes dos 6 e fará uma nova lista, agora com apenas 3 dos 6 que foram indicados e a enviará para o Chefe do Executivo. O Executivo, então, escolherá um dos três e o nomeará.
Acho que o erro da questão está em dizer que o Poder Judiciário (TRF ou TJ) não pode recusar a lista com 6 nomes feita pelo MP ou pela OAB. Ora, será possível, sim, recusar, por exemplo, se for incluído o nome de alguém que não atenda a algum requisito necessário para compor o quinto constitucional.
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nossa, achei o enunciado um pouco ambíguo
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kkkk concordo com o fábio klein
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Os TJ's têm a prerrogativa de devolver a lista sêxtupla encaminhada pela OAB, desde que falte a algum dos indicados requisito constitucional para investidura, fundada a recusa em razões objetivas. ✓Tribunais com quinto constitucional •TST •TRF •TJ •TRT
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as provas da QUADRIX , tem ganhado o meu respeito - pois assemelha-se, no nível de prova abarcada pela CEBRASPE.
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▪ Pode o tribunal recusar-se a compor a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (v.g., mais de dez anos de carreira no Ministério Público ou de efetiva atividade profissional na advocacia).
[STF, MS 25.624, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 6-9-2006, P, DJ de 19-12-2006.]
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Entendi a recusa de fazer a lista tríplice com base na sêxtupla e não sobre a possibilidade de devolução. A redação é ambígua.
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Os tribunais de justiça possuem a prerrogativa de, fundamentada e objetivamente, devolver a lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil para preenchimento de vaga destinada à advocacia quando faltar a algum dos indicados requisito constitucional para a investidura.
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Nada contra a questão. Porém Assistente Administrativo do CRM-DF !! Sério ?! Teve prova de sentença nesse concurso também ? rs
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Questão muito boa, os colegas reclamam de ambiguidade, não há ambiguidade alguma, sempre ha mimimi quando não acertam, e sempre colocam a culpa na banca, errar é normal, amigos, não vão passar se ficarem procurando desculpas!
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É claro que é ambígua. Mas agora tudo é assim. Poder recusar um nome de uma lista por falta de cumprimento de um requisito é SINÔNIMO de poder se recusar à formação de OUTRA LISTA baseada na primeira. E por aí vai...
O jeito é tocar o barco ou ficar rodopiando ao redor da salsicha amarrada no r@bO.
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Poderia ter a opção:
( ) certo ( ) errado ( x ) depende
Mas não tem né? então quadrix e cespe, façam questões mais completas, digam se querem a regra ou a exceção porque dessa forma deixa margem para as duas respostas e não tem recurso que resolva depois.
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Tipo de questão que se você responder "certo" tá certo e se responder "errado" tá certo também.
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Tomaz Vianna: mais erudito que Valesca Popozuda... Falou tudo!
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Ano: 2016 Banca: Cebraspe Órgão: TCE-PR Prova: Analista de controle - jurídica.
Os tribunais de justiça possuem a prerrogativa de, fundamentada e objetivamente, devolver a lista sêxtupla encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil para preenchimento de vaga destinada à advocacia quando faltar a algum dos indicados requisito constitucional para a investidura.