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Questões de Aquisição e alienação dos bens públicos


ID
18733
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao regime jurídico dos bens públicos imóveis do Estado de São Paulo, a Constituição Estadual faz depender de autorização da Assembléia Legislativa a

Alternativas
Comentários
  • GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO


    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
    Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

    IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
  • a letra E está genérica, a autorização legislativa é para bens imóveis. 
  • Para quem achou que a alternativa E está genérica, é só atentar ao enunciado da questão, que diz "Relativamente ao regime jurídico dos bens públicos IMÓVEIS do Estado de São Paulo..."


ID
38611
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
  • alternativa C - Apesar do art. 3º da Lei n º 8.245/91, estabelecer que o contrato de locação poderá ser firmado por qualquer prazo, com relação à Administração Pública, este prazo deverá estar vinculado à “existência de interesse público, bem como aos demais princípios norteadores da Administração”(OLIVEIRA FILHO, 2004, p. 5).Ressalvamos ainda que, apesar do instituto da locação ser um negócio de tempo variável, podendo ser convencionado por tempo determinado ou indeterminado, quando a Administração é parte, essa indeterminação não é possível, eis que a ela são vedados contratos sem prazo pré-determinados. Ao término do contrato, sem possibilidade de aditamento, a Administração poderá firmar contrato novo objetivando continuar noimóvel. Em relação à renovação do contrato a ressalva a se fazer é observar a orientação predominante de que este aditamento não ultrapassar a cinco anos. Se ao término da renovação ainda existir o interesse sobre a utilização do imóvel objeto da locação, deverá a Administração Pública celebrar novo contrato, justificando a dispensa da licitação http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/301.pdf
  • A afetação, segundo Marçal Justen Filho, “é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral”

    Afetação – É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.

     

  • LETRA B

     

    No que toca a letra c, transcrevo trecho de Acordão que assevera a impossibilidade da Ação Renovatória de Locação no caso de bem imóvel público:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    "No direito administrativo jamais se poderá conferir o uso e gozo de bem público a particular com características de locação civil, porque isto implicaria em renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se colocar em igualdade com o locatário, como é da essência desse contrato no campo do direito privado" (Direito Municipal Brasileiro). Como todo contrato administrativo, a concessão de uso não pode contrapor-se às exigências do serviço público, que permitem à administração alterá-lo unilateralmente e até rescindi-lo em nome do interesse público. Se os documentos juntados não têm relevância para o deslinde da causa e não foram objeto das razões do decisum, mesmo que sobre eles não tenha sido ouvida a parte contrária, não há nulidade processual a proclamar, tampouco cerceamento de defesa a reconhecer.

    (TJ-SC-AC: 775751 SC 1988.077575-1, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento:09/11/1995, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 88.077575-1 (47.231), de Palmitos)

  • Nossa, tem comentários de 2009 nessa questão. São verdadeiros fósseis. Estou me sentindo um arqueólogo ou coisa do tipo.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.


ID
63895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os itens subseqüentes.

As terras devolutas podem ser alienadas pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O QUE SÃO TERRAS DEVOLUTAS?Terras devolutas são todas aquelas que não foram desmembradas do patrimônio público por meio de documento legítimo, pertencendo, portanto, ao Estado ou União ainda que estejam irregularmente em posse de particulares.
  • Quanto a classificação as terras devolutas são:Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível ? São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.Por esse fato não impera a característica da inalienabilidade. Logo as terras devolutas podem ser alienadas pelo ente federativo ao qual pertença seu domínio.Existem terras devolutas Federais (da União) e Estaduais (que são as que não pertençam a União).
  • Certo.Completando os comentários dos colegas:Art. 20. São bens da União:...II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicaçãoe à preservação ambiental, definidas em lei;Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:...IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidadede vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações....§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemasnaturais.
  • Me parece que a questão é passível de anulação, pois, conforme os dispositivos transcritos abaixo pelo colega, há terras devolutas de propriedade da União e dos estados que, s.m.j., são inalienáveis.
  • "Me parece que a questão é passível de anulação, pois, conforme os dispositivos transcritos abaixo pelo colega, há terras devolutas de propriedade da União e dos estados que, s.m.j., são inalienáveis."A questão informa que "...podem ser alienadas....". Ou seja, há possibilidade de ser alienada.
  • Código Civil

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados (terras devolutas), observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,

  • Atenção! As terras devolutas poderão ser dominiais ou de uso especial, veja:

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    Art. 225. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Diante do texto constitucional, fica evidente que nestes casos a classificação é de uso especial.
    Casos outros que não tem destinação específica, as terras devolutas são dominiais.

    Sucesso!

  •   - As terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União. (AgRg nos EDcl no REsp 1104441 / SC AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250707-4)Código Civil:Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

    Questão correta. 
  • Os bens públicos dominicais são os bens que não são afetados a nenhuma finalidade pública específica. Compõem o chamado patrimônio da Administração Pública, podendo ser alienados!
    As terras devolutas são bens dominicais, podendo, portanto, ser alienadas!!!
    Assertiva CERTA!
  • As terras devolutas não possuem destinação específica, portanto podem ser bens dominicais.Assim, são alienáveis. Conforme reza o art. 101 do Código Civil,  in verbis:

                           Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • CERTO

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAISBENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELO ESTADO PARA FAZER RENDA. EXEMPLOS: AS TERRAS DEVOLUTAS E TODAS AS TERRAS QUE NÃO POSSUAM UMA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA)

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Em qual tópico de Direito Administrativo isso é estudado?

  • As terras Devolutas (terras públicas sem utilização especial), podem ser alienadas desde que sejam preenchidos os requerimentos exigidos pelo legislador.

  • Terras devolutas não são destinadas a fins específicos

  • As terras devolutas não possuem destinação específica, portanto podem ser bens dominicais.Assim, são alienáveis

  • As terras devolutas são bens dominicais, logo, poderão ser alienadas; observadas as exigências da lei.

    Gab.: CERTO

  • Destarte, terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial ou comum e são consideradas como bem dominical (art. 99, I, II e III, CC). Vale frisar que tais terras podem ser alienadas ou vendidas desde que observadas todas as exigências legais.


ID
114904
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando da alienação de seus bens, a uma autarquia como a SUSEP é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
  • A Lei 8666/93 responde a questão

    Letra a - errada O art 19 III demonstra que não é vedado adotar o leilão.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Letra b - errada O art 17 I e sinaliza que dispensa-se a licitação para venda a outro órgão público

    Letra c - errada O art 17 I b sinaliza que é permitida a doação de imóveis.

    Letra d - errada O art 17 II c sinalisa que é permitido dispensar procedimento licitatório para a venda de ações.

    Letra e - certa O Art 17 I sinalisa a venda de imóveis dependerá de autorização.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;


     

  • Cara colega Solange,

    Discordo de você quanto à justificativa da letra B. Afinal, o que o inciso I do art 17 diz é que é a modalidade concorrência poderá ser dispensada e não a licitação em si. O que me leva a pensar que a alternativa B tambem está incorreta, afinal é vedado a administração pública dispensar a licitação quando for vender seu imóvel a outro orgão, o que pode ser feito é a dispensa da modalidade concorrência. Alguém concorda?
  • Ola Paulo......um ano depois.....rs....na minha opiniao a solange estah correta, eis o motivo:


    O artigo 17 da lei 8666/93 trata sobre ALIENACAO, o qual pode ser VENDA, doacao, etc., sendo que para que ocorra a alienacao tem que haver :
                      “interesse publico devidamente justificado para todos”      +
                      “autorizacao legislativa APENAS para ORGAOS DA ADM DIRETA , ENTIDADES AUTARQUICAS (o caso da Susep)" - (entidades da FASE de direito privado nao nesse rol)     +
                      "licitacao na modalidade de concorrencia para todos, inclusive entidades paraestatais"

    Entretanto, a licitacao (que tem que ser na modalidade de concorrencia na alienacao - ou seja, nao existe nenhum outro tipo de licitacao para alienacao que nao seja concorrencia) estara dispensada quando:

    a)      Dacao em pagamento;
    b)      doacao entre orgaos e entidades publicas
    c)       permuta entre IMOVEIS
    d)      INVESTIDURA
    e)      VENDA A OUTRO ORGAO OU ENTIDADE DA ADM PUBLICA DE QUALQUER ESFERA
    f)       Imoveis de ate 250 m2 inseridos em programas habitacionais ou de reforma agrariadito que sua interpretacao esta erra
                

    Reiterando o que eu tentei dizer: a unica modalidade de licitacao para a venda (alienacao) de imoveis publicos serah a concorrencia, ou seja, qdo a questao diz que serah dispensada a licitacao para a venda de imoveis para outros orgaos, esta implicita a ideia que eh por concorrencia, afinal essa eh a unica modalidade para a alienacao de imoveis!!!! Espero nao ter sido muito redundante, mas nao consegui me expressar melhor!!!!

    PS: talvez alguem questione a forma de leilao (conforme letra a) tambem existir, mas dai eh para a situacao particular da dacao, que nao deixa de ser alienacao, mas eh o caso especifico de ter recebido o imovel de um outro orgao publico anterioremente.  
  • Muito duvidosa, pois a lei diz que tem que ter avaliação prévia e a resposta diz que não precisa, ou seja, sem avaliação prévia.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


  • vender imóveis sem autorização legislativa, exceto os que tenham sido adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, e sem avaliação prévia.

  • GABARITO: E


ID
135265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - DArt. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 101. OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
  • Alguém saberia dizer o erro da letra E?Obrigada.
  • a) ERRADA. São bens do domínio público do Estado considerados afetados a uma finalidade pública os de uso comum do povo e os de uso especial. Os bens dominicais constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, não tendo destinação específica (logo, são desafetados).

    b) ERRADA. Os bens públicos são 
    impenhoráveis (a Administração Pública se submete a processo de execução especial de seus débitos, via precatórios).

    c) ERRADA. A inalienabilidade dos bens públicos, inclusive os de uso comum, 
    não é absoluta. Pode-se alienar após atendidas certas formalidades legais, como a desafetação. Ademais, todos os bens públicos são dotados de imprescritibilidade (insuscetibilidade de prescrição aquisitiva, ou seja, impossibilidade de serem usucapidos).

    d) CORRETA. Imóvel dominical pode ser alienado, posto que desafetado.
    Art. 17 da Lei n.º 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

    e) ERRADA. Houve utilização 
    anormal da rua, ou seja, em desconformidade com sua destinação principal, qual seja, o tráfego.
  • O item "d" está incompleto, por isso não creio que a afirmativa esteja correta, haja vista que ela afirma que "o bem imóvel dominical da União pode ser alienado (...)". Não poderá ser alienado mesmo que satisfeitas as condições mencionadas nesse item. Vejamos que o artigo 23 da Lei 9.636/1998 exige ainda para a alienação de bens imóveis da União a autorização do Presidente da República, não diferenciando se o bem é especial ou dominical, vejam abaixo:

    Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

     § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

     § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Então a referida autorização ficará condicionada à não existência de interesse público, econômico ou social, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, requisitos esses exigidos para a quebra da manutenção do vínculo de propriedade - nada se referindo (ou se inferindo) quanto à natureza do bem público ímóvel pertencente à União, ou seja, essa autorização é exigida sempre, e somente será concedida se presentes os elementos discriocionário (parecer da SPU quanto à oportunidade e conveniência) e vinculado (§1º).
  • Acertei a questão. Porém ela deveria ser anulada, pois a letra "b" também está correta, senão vejamos: "b) Em execução de título executivo judicial na qual a União tenha sido condenada a pagar valor elevado, o exequente pode requerer ao juiz a penhora de bem da executada, desde que não tenha destinação pública."
     
    Note-se que a questão fala em pode requerer, o que é plenamente viável, com fundamento no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.  O que não pode é o juiz deferir o pedido, em face da impenhorabilidade dos bens públicos.
  • Rafael Dias,

    Só se o exequente tiver formação acadêmica em outra área (geografia, história, biologia etc.), porque, sendo Bacharel em Direito, duvido que formule ao juiz tão absurdo requerimento.

  • Lembrando, ainda, que, apara alienação de imóvel da União, precisa de autorização do Presidente da república, que pode ser delegada a Ministro de Estado, o qual, por sua ve, também pode delegar tal atribuição.

  • Especial tem afetação

    Comum não tem afetação e não podem ser alienados

    E dominicais não tem afetação e podem ser alienados

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


ID
144268
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens dominicais

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. Os bens dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direito privado ou do direito público, se não estiverem afetados a determinada finalidade pública especificamente. Nesse sentido, o art.101 CC, estabelece "os bens públicos dominiais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". 
  • Conforme dispõe o Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Obs: sobre os bens dominicais, são bens que não possuem destinação específica, porquantoestão desafetados, alheios a qualquer finalidade, motivo pelo qual podem ser alienados. Ex: terrasdevolutas e prédios públicos desativados.
  • isso eh assunto de direito admnistrativo? ou civil?
  • Os bens dominicais são aqueles que não tem destinação pública específica, podendo ser alienados em função da disponibilidade, inclusive , com a aplicação das nosrmas de direito privado quando não contariarem normas de direito público.Gustavo Mello Knoplock
  •  É bom lembrar que os bens dominicais, mesmo que possam ser vendidos depois de desafetados, continuam sendo bens públicos, e por isso não cabe usucapião sobre bens dominicais.

  • Não concordo com o gabarito porque, de acordo com a Lei 8666, é necessária a licitação para alienação de bens imóveis ou móveis. Então, não há que se falar em alienação por meio de institutos privados...
    Alguém me ajude!!!
  • Tah!  E a b esta errada, porque?

  • ELIZABETE,

    os bens dominicais são bens não afetados, ou seja, não tem finalidade pública. Exatamente por isso são alienáveis.

  • Afetados, uso especial

    Desafetados, dominicais

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
169243
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A lei considera bens públicos de uso especial as estradas, ruas e praças. SÃO BENS DE USO COMUM - os de uso especial são os utilzados pela administração.
     

     b) Os atos que lesem bens das sociedades de economia mista, em razão da natureza jurídica destas, não são passíveis de invalidação através de ação popular. SÃO PASSÍVEIS DE INVALIDAÇÃO VIA AÇÃO POPULAR
     

     c) A autorização de uso corresponde a contrato administrativo através do qual o Poder Público atribui a particular um bem público, para que o explore segundo sua destinação específica. ESTA É A DEFINIÇÃO DE CONCESSÃO DE USO
     

     d) Os bens públicos são, em regra, imprescritíveis e impenhoráveis, mas são sujeitos a oneração.NÃO SUJEITOS A ONERAÇÃO
     

     e) Os bens públicos podem ser alienados, desde que satisfeitas as exigências administrativas e requisitos, através de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio, à exceção daqueles bens públicos destinados ao uso comum do povo e os destinados a fins administrativos especiais, enquanto tiverem afetação pública.

  • Complementando a resposta acima, no que se refere a letra D, podemos dizer que ONERAR um bem é deixá-lo como garantia para o credor em caso do inadiplemento da obrigação. 
    No direito público, os bens não podem ser gravados com esse tipo de direito.
  • Olá,

    Essas são as características dos Bens Públicos:

    => Inalienabilidade - Não podem ser vendidos quando estiverem afetados a uma finalidade pública.
          Obs.: A afetação ocorre quando o Estado dá uma função pública a um bem. E a desafetação quando o Estado tira a função pública de um bem.

    => Impenhorabilidade - Os bens públicos não podem sofrer penhora judicial.
          Obs: Existe uma hipótese de penhorabilidade, quando se tratar de reestabelecer a ordem de pagamento dos precatórios.

    => Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não podem sofrer usucapião.

    => Não-Onerabilidade: Significa que não poderão ser oferecidos em garantia.

    Abraços!


ID
171211
Banca
FGV
Órgão
MEC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tema Bens Públicos, analise as assertivas a seguir:

I. Os bens de uso especial, para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados.

II. Nos requisitos para alienação dos bens imóveis, de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93, incluem-se a prévia avaliação, demonstração de interesse público.

III. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, com adoção, obrigatoriamente, da modalidade de licitação denominada concorrência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    A III é a única errada, pois, no caso, poderá ser utilizada a concorrência ou o leilão. Vejamos o conteúdo da lei 8.666/93:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Os bens públicos quando desafetados não são alienados pelos métodos de direito privado... ou são? Considerei isso errado, pois a alienação de bens dominicais (desafetados) tem procedimento previsto em lei..

  • Para alienação de bens imóveis, ainda será necessária autorização legislativa, além dos demais requisitos do item II.

  • Na opção III, a aquisição poderá ser feita mediante Concorrência ou Leilão.

  • Pessoal, na minha opinão, a assertiva I está errada.

    A assertiva fala que depois de desafetado, o bem de uso especial pode ser alienado pelas regras de direito privado, o que é absurdo.

    Mesmo após desafetação e autorizaçõ legislativa, após demonstração do interesse público, a alienação do imóvel segue o rito da Lei de Licitações (Lei nº8666/93), uma lei de Direito Administrativo, que traz regras de direito público, portanto, para alienação.

    Dizer que a Administração poderia alienar o bem desafetado por métodos de direito privado seria dizer que se aplicariam as regras e princípios do direito civil, o que é um absurdo.

    Portanto, entendo errada a afirmativa I. O que acham?

    Bons Estudos!
  • Vale lembrar que somente cabe concorrência ou leilão nos casos de alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nos outros casos admite-se somente a concorrência, conforme Art. 23 § 3o: "A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."
  • I. Os bens de uso especial, para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados.
    CERTO - ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS - No que se refere aos bens de uso comum e de uso especial não há possibilidade de alienação. Por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio do direito privado, não podendo ser objeto de relação jurídica regida pelo direito privado. Os bens de uso especial, para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados. Exemplo de bem afetado: posto de saúde. Não há como a administração vender se ele está afetado à finalidade pública, qual seja, cuidar das pessoas doentes.

    II. Nos requisitos para alienação dos bens imóveis, de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93, incluem-se a prévia avaliação, demonstração de interesse público.
    CERTO - SEGUNDO A LEI 8666/1993 - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    III. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, com adoção, obrigatoriamente, da modalidade de licitação denominada concorrência.
    ERRADO - SEGUNDO A LEI 866/1993,  Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • Entendo que o item I está errado. Isso porque, conforme colocação de outros colegas, não se deve adotar as regras de direito privado para a alienação de bens desafetados. Gostaria que algum professor respondesse a questão e esclarecesse essa dúvida. Obrigada.

  • O art. 17 da Lei 8666 estabelece, nas alíneas do seu inciso I, formas de alienação de bens imóveis que dispensam a licitação, como a dação em pagamento, doação, venda, permuta...dentre outros, todos institutos do direito privado. As alíneas do inciso II, por sua vez, trazem a utilização desses institutos de direito privado na alienação de bens móveis, dispensada a licitação. 

    Quanto à resolução da questão, a alternativa I não diz que todos os bens públicos devem ser alienados pelos métodos de direito privado, mas sim que para serem alienados por esses métodos (o que é possível) é preciso que sejam previamente desafetados.

    Por isso entendo que a alternativa I está correta.

  • I: correta, pois, enquanto afetados, os bens de uso especial são inalienáveis (art 100 do Código Civil);

    II: correta, (art. 17, caput, da Lei 8.666/1993);

    lll: incorreta, pois a lei admite a utilização de leilão nesse caso (art 19, lll, da Lei 8.666/1993).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • Também tive dúvida do item I, mas ele está correto, conforme abaixo:


    Neste sentido é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “De acordo com o art. 67 do Código Civil, os bens públicos das três categorias „só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever‟. Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito civil, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. “Para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominiais, pela perda de sua destinação pública.”

    fonte http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/RelatorioTecnico/2953694.PDF

    No direito privado, os instrumentos jurídicos mais utilizados para transferência de domínio são a compra e venda e a doação. A alienação de bens públicos pela Administração também ocorre por meio desses institutos de direito privado, mas nunca são utilizados de forma integral, respeitando, sob vários aspectos, os princípios que regem os contratos de direito público.

      A alienação onerosa de bens da Administração faz-se através de uma compra e venda; a gratuita através de uma doação. A alienação de bem da Administração, ainda que através de institutos de direito privado, está sempre vinculada às regras de direito público. Isso significa que nenhuma cláusula ou regra peculiar a esses contratos privados será aplicável quando contrariar os princípios de direito público.

    Com fulcro no art. 481 do Código Civil pode-se definir a compra e venda de bem da Administração como o contrato pelo qual esta, chamada vendedora, transfere o domínio de certo bem que lhe pertence a outrem, chamado comprador, mediante o recebimento em dinheiro de determinado preço. Esse contrato, na sua essência, é regulado pelas leis civis, embora celebrado com o atendimento prévio de formalidades administrativas, a exemplo da licitação. Restará perfeito e válido esse contrato se forem atendidas as exigências civis (bem, preço, consentimento, forma) que lhe são próprias e as administrativas (processo administrativo, indicação do bem objeto da alienação, interesse público devidamente justificado, avaliação, desafetação) que lhe são incidentes.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alienacao-de-bens-moveis-privados-afetados-a-realizacao-do-interesse-publico,45520.html

    Bons estudos.

  • Pessoal na minha visão o item I está INCORRETO. Pois para serem alienados, tem que cumprir requisitos e um deles é a necessidade da realização de licitação. Isso não é regime de direito privado.

    Passível de recurso.

    Bons Estudos

  • Nova lei de Licitações : 14.133 : art 76 § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.


ID
235585
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Podemos verificar na doutrina, quanto à aquisição de bens pela Administração, que os modos de adquirir a propriedade imobiliária são apartados, quanto à origem, em dois grupos, sendo eles o originário e o derivado. Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que apresenta o modo originário de aquisição.

Alternativas
Comentários
  • Adquire-se a propriedade de forma originária e derivada:

    Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. A maioria da doutrina, entende também como originária a aquisição por usucapião e acessão natural.

    Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir mais direitos do que tem “ nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet” . Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como mortis causa, Nesta última, o fato da morte faz com que o patrimônio do falecido transfira-se a herdeiros. ( Princípio da Saisine ).

    Acessão é o aumento do volume ou do valor da coisa principal, em virtude de um elemento externo. A Acessão é modalidade de aquisição de propriedade dividida em cinco espécies:

    Acessão por formação de ilhas


    Acessão por aluvião

    Acessão por álveo abandonado.

    Acessão por avulsão

    Construções e plantações 

     

  • Segundo o prof. Rafael de Menezes:
    "A aquisição da propriedade pode ser originária ou derivada; é originária quando a propriedade é adquirida sem vínculo com o dono anterior, de modo que o proprietário sempre vai adquirir propriedade plena, sem nenhuma restrição, sem nenhum ônus (ex: acessão, usucapião e ocupação); a aquisição é derivada quando decorre do relacionamento entre pessoas (ex: contrato registrado para imóveis, contrato com tradição para móveis, sucessão hereditária) e o novo dono vai adquirir nas mesmas condições do anterior (ex: se compra uma casa com hipoteca, vai responder perante o Banco; se herda um apartamento com servidão de vista, vai se beneficiar da vantagem"
    "Adquire-se por acessão tudo aquilo que adere ao solo e não pode ser retirado sem danificação. Através da acessão a coisa imóvel vai aumentar por alguma das cinco hipóteses do art. 1248...
  • GABARITO: C

    A aquisição originária decorre de um fato jurídico que permite a aquisição da propriedade sem qualquer ônus ou gravame. O que se analisa são os requisitos legais para a obtenção de uma propriedade sem a necessidade da autonomia privada, por isso, de ser um fato jurídico, como ocorre com a usucapião, aluvião, avulsão, dentre outros, o que justifica a autonomia e independência.

    Na aquisição originária, por decorrer de um fato jurídico, não haverá que se mencionar em recolhimento de impostos; exigência de retificação de área; eventuais gravames na matrícula originária não acompanharão a matrícula nova aberta em virtude de tal aquisição.

    Note-se que, na aquisição originária, a análise do Registrador limitar-se-á às formalidades do título que conferem a transmissão da propriedade.

    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/aquisicao-derivada-e-aquisicao-originaria-de-propriedade-entenda-a-diferenca


ID
280291
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de uma caminhonete pertencente ao patrimônio do Município de Penedo deverá obedecer ao seguinte procedimento, ou seja, ter o sequenciamento dos seguintes atos:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA "D"

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

            II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. 

  • O fundamento está correto.. mas a afirmativa correspondente é a letra E e não D.
  • As alternativas A, B e C estão erradas porque falam de concorrência. Quando a administração quer vender algo ela usa o Leilão. Na alternativa D não consta o interesse público.
  • Alienação de Bens Públicos:
    -imóveis: existência de interesse público + autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência (vide hipóteses de dispensa)
    -móvies: existência de interesse público + avaliação prévia + licitação.


    fonte: Lei 8666/90.
  • Os bens moveis, em virtude da natureza mobliária so bens, dispensa a autorização legislativa, porque ela pode see genérica, sem especificações,  e o administrador obeserva os demais requisitos:
    -interesse público justificado
    -avaliação previa
    -licitação (salvo situações de dispensa, em lei, exemplo: venda de produtos a entidade da Adm)
    A modalidade mais comum é leilão, menos formal.

     

  • De acordo com a Lei nº 8.666/94, os requisitos para alienação de bens públicos são:
    Interesse público;
    Avaliação Prévia;
    Licitação.
    Vale resaltar ainda, a Autorização Administrativa,que será cobrada nos casos de BENS IMÓVEIS que servem aos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações
  • Os bens imóveis precisam de autorização legislativa prévia quando forem de pessoa jurídica de direito público, prévia avaliação, interesse público e licitação que em regra é concorrência.

    Os bem móveis nao precisa de prévia autorização legislativa e tampouco demonstra interesse público. Já pensou o caos que seria demonstrar interesse público em cada carro que se apreende e leiloa? Dessa forma, para os bens móveis necessita, apenas, de prévia avaliação e licitação (regra concorrência e exceção leilão).
  • BENS MÓVEIS: deve haver presença de interesse público devidamente justificado + avaliação prévia + licitação (a lei não diz qual modalidade, devendo ser observadas as regras de licitação);
  • Alternativa Correta: E

    Interesse público devidamente justificável + Avaliação prévia + Licitação (Bens Móveis)

    Interesse público devidamente justificável + Autorização legislativa + Avaliação prévia + Licitação (Bens Imóveis)

     

  • Gabarito: E

    Lei 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

  • Requisitos para alienação de bens

    • Interesse público.

    • Avaliação prévia.

    • Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17): ✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência). ✓ Móveis: em regra por leilão

    . • Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM). 


ID
295399
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:i>b>

Alternativas
Comentários
  • IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação da EC 53/06)  
     

    “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007

     
     

     

  • O que a acertiva "C" tem haver com bens públicos?
  • Depois de desafetados, podem ser alienados

    Abraços

  • INCORRETA: "(A) Os bens dominicais caracterizam-se por estarem afetados a finalidades públicas específicas e, portanto, não podem ser alienados, salvo na hipótese de desafetação."

    Os bens dominicais, também chamados de dominiais ou, ainda, bens do patrimônio disponível, apesar de integrarem o patrimônio público, NÃO SE ENCONTRAM AFETADOS PARA NENHUM FIM, PODENDO SER ALIENADOS A QUALQUER TEMPO.

    Características dos bens dominicais:

    1) Impenhorabilidade;

    2) Imprescritibilidade;

    3) Impossibilidade de oneração;

    4) Alienabilidade.

    Como regra geral, a alienação dos bens dominicais necessita de autorização legislativa e licitação.

    (Sinopse de Direito Administrativo, 9ª edição, 2019, JusPODIVM, p. 496)

  • Compilei as respostas dos colegas, mas também adicionei as respostas que não haviam sido comentadas:

    A) INCORRETA. Os bens dominicais, também chamados de dominiais ou, ainda, bens do patrimônio disponível, apesar de integrarem o patrimônio público, NÃO SE ENCONTRAM AFETADOS PARA NENHUM FIM, PODENDO SER ALIENADOS A QUALQUER TEMPO. Características dos bens dominicais: 1) Impenhorabilidade; 2) Imprescritibilidade; 3) Impossibilidade de oneração; 4) Alienabilidade. Como regra geral, a alienação dos bens dominicais necessita de autorização legislativa e licitação. (Sinopse de Direito Administrativo, 9ª edição, 2019, JusPODIVM, p. 496)

    B) INCORRETA. Os bens de uso especial só podem ser alienados, depois de serem desafetados. Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo. 2017. P. 1096): “Alienabilidade condicionada - o entendimento mais moderno é o de que os bens públicos podem ser alienados, desde que atendidos os requisitos estampados no artigo 17 da Lei 8666/93. O primeiro requisito é estar o bem desafetado da destinação pública, haja vista os bens afetados terem a característica de inalienabilidade. A segunda exigência é a demonstração do interesse público na alienação deste bem. Ademais, se faz necessária a avaliação prévia do referido bem e, por fim, indispensável a realização de regular procedimento licitatório, prévio à alienação”.

    C) CORRETA. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido: AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007

    D) INCORRETA. O poder concedente poderá sim intervir no concessão de serviço público, segundo o art. 32 da Lei nº  8987/1995: Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.


ID
331459
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens de uso especial são declarados inalienáveis. Sob o aspecto da inalienabilidade, também os bens de uso comum do povo possuem essa condição. Só perderão essa característica, na casa dos bens comuns do povo, se houver:

Alternativas
Comentários
  • Vamos ao código civil:

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
                   Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Isso responde a questão!

  • Colaborando com o comentário anterior, De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

    Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

    portanto, correta letra a (situação de desafetação do bem público)

  • Gente, mas apenas a cessação do uso do bem já caracteriza desafetação? Não deveria ser por ato administrativo ou lei?

    Entendo a possibilidade de desafetação tácita, mas apenas a decorrente de fato, como num incêndio, por exemplo..

    Se alguém puder contribuir 

  • Alternativa A

     

    A desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

  • Os bens AFETADOS ( que são os DE USO COMUM DO POVO e os de USO ESPECIAL) são inalienáveis enquanto conservarem essa sua condição e só serão DESAFETADOS ( quando perdem sua finalidade pública) através de LEI OU ATO ADMINISTRATIVO.

     

    GABA A

  • Cessar o uso do bem por si só significa desafetação? Estranho.

  • desconsidere essa questão para o seu aprendizado.


ID
331963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, contratos e compras na administração
pública, julgue os itens que se subseguem.

A alienação de bens imóveis da administração pública federal está necessariamente sujeita à existência de interesse público, devidamente justificado, devendo ser processada exclusivamente mediante concorrência, ressalvadas as hipóteses de dispensa.

Alternativas
Comentários
  • A alienação de bens imóveis da administração pública federal está necessariamente sujeita à existência de interesse público, devidamente justificado, devendo ser processada exclusivamente mediante concorrência, ressalvadas as hipóteses de dispensa.

  • Errado

    Também pode ser feita a alienação, em alguns casos, por leilão.

  • Alienação de bens imóveis

     

    BENS IMÓVEIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    ·        - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    ·        - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    ·        - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    ·        - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    ·        - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    ·        - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    ·        - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    ·        - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    ·        - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

    ·        - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

     

    Bons estudos

  • GABARITO: CORRETO.

     

    CONSEGUI RESOLVER ESSA QUESTÃO PELO ARTIGO 19,III, DA LEI 8.666/903.

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.       

  • A alienação de bens imóveis será por CONCORRÊNCIA ou LEILÃO.

    GAB: E

     

     

  • Concorrência ou Leilão.

  • A alienação de bens imóveis da administração pública federal está necessariamente sujeita à existência de interesse público, devidamente justificado, devendo ser processada exclusivamente mediante concorrência, ressalvadas as hipóteses de dispensa.

     

    Lei 8666/93:

     

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Concorrência ou Leilão

  • Se dará por CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  •  ERRADA

    Mediante concorrência ou leilão


ID
470791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).


    Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: 

    Caracterização do interesse público.



    Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.



    Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).



    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.


    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:



    Dispensa de licitação para imóveis:



    Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).



    Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93).



    Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).



    Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).



    Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).



    Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).



    Dispensa de licitação para móveis:



    Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93).



    Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93).



    Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).



    Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93).



    Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93).



    Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93).

     
  •              a) Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).
                      Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:



    - Caracterização do interesse público.

    - Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.

    - Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    b) Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados- “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:

    d) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração.
        o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

               Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei                    determinar.

                    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
                                    Exemplos de forma de alienação: compra e venda; dação em pagamento; permuta; e doação


    Afetação – fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa ao domínio da pessoa jurídica.

    Desafetação – fato ou manifestação de vontade do Poder Público mediante o qual o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

     

  • Retificando o comentário da colega acima, a necessidade de autorização legislativa é para os béns imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade. Houve uma inversão em seu comentário.


  • Corrigindo a alternativa D: desafetação é exatamente o contrário; é quando se retira do bem a destinação específica conferida a ele.
  • Comentários:apesar de essa questão poder ser considerada fácil, vamos aproveitar as alternativas para tecer comentários sobre algumas características dos bens públicos:
    -        Alternativa A:errada, porque a grande marca dos bens públicos é estarem afetados ao interesse público, o que os torna algo bem além de mero patrimônio. Exatamente por isso, não podem ser alienados (vendidos) enquanto forem bens de uso como do povo (ou seja, enquanto se mantiver a afetação).
    -        Alternativa B:errada, porque dos três tipos de bens públicos, os dominicais são os únicos que não estão afetados ao interesse público, razão pela qual não são indisponíveis, podendo ser alienados dentro das regras legais.
    -        Alternativa C:correta, pois a Lei 8.666/93 trata não só da aquisição, mas também da alienação dos bens públicos. Há ali diversas regras, que determinam as modalidades de licitação para a venda dos bens, a depender de serem móveis ou imóveis ou até mesmo da origem desses bens quando ingressaram no patrimônio público.
    -        Alternativa D: errada, pois é ao contrário: a desafetação ocorre quando o bem público deixa de ter um interesse público especial. No caso, os bens de interesse da execução dos serviços públicos são os bens de uso especial, sendo tais bens afetados.
  • Letra C.

    O art. 17 da Lei 8.666/93 trata da alienação de bens móveis e imóveis da Administração, nele estando especificados os casos em que o procedimento lcitatório pode ser afastado para tanto.

    Segundo o caput do dispositivo, a alienação de bens da Administração Pública, sejam eles móveis ou imóveis, deve ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, e precedida de avaliação, prevendo ainda os incisos I e II a necessidade de realização de licitação prévia.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos#ixzz2mDnGnUg1


  • A: incorreta. Segundo Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 13 ed„ 2005, p. 853), "são indisponíveis os bens de uso comum do povo, porquanto se revestem de característica não patrimonial";

    B: incorreta. Os bens dominicais podem ser alienados;

    C: correta. O art. 17 da Lei 8.666/1993 trata das alienações;

    D: incorreta. Essa é a definição de afetação (Carvalho Filho. Op. cit, p. 854).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  •  a) Por terem caráter tipicamente patrimonial, os bens de uso comum do povo podem ser alienados(EM REGRA, INALIENÁVEIS. ART. 100/CC)

     

     b) Os bens dominicais são indisponíveis(PODEM SER ALIENADOS. ART. 101/CC)

     

     c) A lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública (Lei n.º 8.666/1993) define regras para a alienação dos bens públicos móveis e imóveis. (ART. 17 DA LEI 8.666/93)

     

     d) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração. (DESAFETAÇÃO: DESATRELAR DE BEM QUE ESTAVA ATRELADO, DE ALGUMA FORMA, AO INTERESSE PÚBLICO.)

  • DESAFETAÇÃO É A DESCLASSICAÇÃO DO BEM. É QUANDO ELA NÃO SERVE MAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO.


ID
527707
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se de bens públicos da União Federal, a Lei nº 9.636/98 dispõe sobre o respectivo mecanismo de alienação.

Sobre esse tema, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • Questão com base na Lei 9636/98, mais precisamente nos artigos 23, §1º e §2º.

    Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

      § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

      § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Dessa forma, a letra c está ERRADA, tendo em vista que a delegação não é para o Ministro do Planejamento e Gestão, mas sim para o Ministro da Fazenda.



  • GABARITO: C

  • GABARITO C

     

    a e b) Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

     

    c) Art. 23 §2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

     

    d e e) Art. 23 §1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.


ID
538516
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão está no art. 23 da Lei 9.636.

    art. 23 A alienação de bens imóveis da União depnderá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
    §1° A alienção ocrrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da união, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
    §2°A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Mas confesso que não entendi a razão de a alternativa e) estar errada.
  • Será que esse artigo dessa lei é constitucional?

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


    Mesmo sabendo que a lei não fala de área!

    Letra E

    Art. 20. São bens da União:
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    Qual o erro da letra E!?
    Ser incompleta!?
    Não entendo!

     

  • Questão que considero difícil. O que foi feito foi misturar os incisos III e IV do art. 20, porém, com a falta da parte final de cada um dos incisos, conforme abaixo marcado em vermelho. Daí a "e" está errada.

    Art. 20 São bens da União:
    I - (...)
    II – (..)
    III e VI -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
  • Também não consegui ver o erro da letra E....mesmo faltando o final dos incisos ela não está incorreta.
  • Questão perversa! Uma verdadeira emboscada! 
  • Quanto ao tema de alienação de bens públicos vale a leitura do artigo 17 da Lei 8666/93, segundo o qual a alienação de bens da União dependerá de prévia autorização legislativa, já havendo decisão do STF no sentido de que deverá de ser por lei em sentido formal, excluindo a adoção de medida provisória, porém, com possibilidade de autorização genérica, sem necessidade de ser para cada órgão da administração ou para cada bem que se pretende alienar.
  • A letra E estar errada pois no que diz respeito às águas públicas, o Código de Águas reparte a competência entre União, Estados e Municipios. No caso em tela o item falou de competência exclusiva da União.
  • O gabarito é Letra A.


ID
694711
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de processo de execução fiscal, o Município adjudicou, como forma de pagamento da dívida do contribuinte, o imóvel no qual estava instalada a fábrica da empresa executada, além de veículos e outros bens móveis, passando, todos, a integrar o patrimônio da municipalidade. Ocorre que esses bens, exceto os veículos, não são do interesse da Administração, que decidiu, assim, aliená-los. De acordo com o regime jurídico dos bens públicos e conforme as disposições aplicáveis da Lei no 8.666/93, o Município

Alternativas
Comentários
  • Leilão : É a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior Lance, iquais ou superior ao valor da avaliação, de:

    a) Bens móveis INSERVIVEIS para administração;

    b) Produtos legalmente apreendidos/penhorados;

    c) Bens imóveis da administração publica, cuja aquisição haja de procedimentos judiciais/ de dação em pagamento


    Gab:. E
  • Complementando o comentário do colega acima, essa questão encontra amparo no art. 19 da Lei 8.666/93, segundo o qual, bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento podem ser adquiridos na modalidade concorrência ou leilão.
  • Art. 22, § 5o:  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

     
    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • E se o imóvel da Administração Pública fosse proveniente de contrato de compra e venda e ela quisesse aliena-lo, qual seria a modalidade ?
  • Bruna nesse caso seria CONCORRÊNCIA:
    art 23,§ 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
  • Artigo 19 da Lei 8666/93.

  • Concorrência

    Tem dois parâmetros: valor ou qualidade do objeto.

    Em relação ao objeto, dentre outros, temos:

    1Imóvel, que pode ser para aquisição ou alienação.

    Exceção: imóvel decorrente de decisão judicial ou de dação em pagamento, nestes casos poderá ocorrer concorrência OU leilão.

    Leilão

    Serve para alienação.
    De bens:

    1 - Imóveis decorrentes de decisão judicial e de dação em pagamento. Pode ser por concorrência OU leilão.

    2 - Móveis inservíveis, apreendidos e penhorados. (a prova pode dizer ”empenhados”)

    - Geralmente um servidor é destinado para ser o leiloeiro.


    Fonte: Professora Fernanda Marinela (LFG - Intensivo II)
     
    Devemos ainda observar o Art. 19 da L.8666-93.

    Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;
    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


    E o art. 22 §5º:

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Pelo que conclui, salvo melhor juízo, temos que:

    O leilão serve para alienação; A concorrência serve tanto para alienação quanto para aquisição;

    O leilão serve para bens móveis e imóveis; A concorrência serve para bens imóveis;
  • Art. 17,

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
    Ou seja, quando o bem imóvel tiver valor superior a R$ 650.000,00 será alienado através de licitação na modalidade concorrência.
  • Alguém poderia me explicar qual o erro da alternativa "D", por gentileza?

  • GABARITO: E

    Art. 22, § 5o: Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

     Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Venda de bens imóveis que não eram da administração, que foram recebidos como pagamentos de dívidas, em processos de execução judicial etc. Então, para vender esses bens, a administração não precisa ser tão rigorosa. Não há necessidade de uma autorização legislativa, não são precisos os mesmos requisitos do art 17 da 8.666/93. 


ID
704425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item seguinte.

A alienação ou cessão de terras públicas, inclusive para fins de reforma agrária, submete-se à prévia aprovação do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • ERRADO

    Só depende de aprovação prévia do CN se a área for SUPERIOR a 1500 hectares.
  • Afirmativa ERRADA para fins de reforma agrária, a aprovação prévia do Congresso Nacional é dispensada.
    Veja artigo 188, §2º, da CF/88, transcrito a seguir: 
    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º  Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
  • Edmilson...Acho que você equivocou!!  2.500 hectares e não 1.500

    Art. 188  § 1º  CF. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
  • Aê pessoal... o enunciado fala CESSÃO .....
  • A questão fala em Alienação e em Cessão. o Art. constitucional mecionado não fala em Cessão, e sim em Concessão.
    Cessão é transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade federativa para outra, como não transfere a propriedade dispensa registro.
    di Pietro afirma que cessão seria uma espécie de Concessão.
    Fiz algumas pesquisas e verifiquei que existem muitos projetos de leis que não fazem tal distinção, como é o que Tramita na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1641/09, que visa trnsferir a posse de terras da União para Rondônia.
  • Dois erros:
    1) a questão fala em "cessão"
    2) o art. 188 dispensa a aprovação de Concessão e Alienação qndo para fins de reforma agraria.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas:

    Menos de 2.500 hectares: não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    Mais de 2.500 hectares: dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    Para fins de reforma agrária: não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

  • O tema pertinente à alienação e à concessão de terras públicas vem disciplinado no art. 188 da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
    "

    Como se vê, em regra, existe, sim, previsão constitucional a exigir a aprovação prévia do Congresso Nacional, ao menos quando o objetivo for a alienação ou a concessão de terras públicas maiores que 2.500 hectares.

    Todavia, o §2º do mesmo preceito constitucional excetua a destinação de terras para fins de reforma agrária, hipótese em que quis o legislador constituinte dispensar a aprovação do Parlamento, o que revela o desacerto da afirmativa ora analisada.

    Refira-se, por fim, que, embora a assertiva mencione a "cessão", ao passo que o preceito constitucional trate da "concessão", existe forte base doutrinária (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 760) a considerar que a cessão de uso nada mais é do que uma mera modalidade de concessão de uso, razão pela qual deve ser regulada por este mesmo dispositivo da Constituição, do que se conclui que esta simples diferença terminológica não é significativa para a resolução do presente problema.

    Por todo o exposto, conclui-se estar equivocada a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
  • Alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas:

     

    DEPENDE DE APROVAÇÃO O CN:

    * + de 2.500 hectares

     

    NÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO O CN:

    * ( - ) Menos de 2.500 hectares

     * Para fins de reforma agrária

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 188. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


ID
705673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de ser anulada, senão vejamos:

    Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso
    : É o contrato por meio do qual delega-se o

    uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser

    transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes

    em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico. 

  • Eu acho essa questão muito duvidosa pelo seguinte:

    O item "e" diz: "A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular". Isso seria a permissão? Seria um outro ato administrativo? Porque se for permissão, a doutrina majoritária, em vista do Art. 40 da lei 8987/95 considera que há formalização via contrato. Em sendo um contrato, a falta de prazo de validade determinado constitui uma ilegalidade e logo, esse contrato deve ser anulado, não sendo revogável. Revogável pressupõe uma análise de mérito (conveniência e oportunidade), o que não é o caso aqui. E mais, em sendo contrato, há muita discussão sobre o cabimento de indenização, mas majoritariamente se admite que a indenização é devida nesse caso.
  • Comentários sobre a "LETRA C", ainda não abordada pelos colegas:
    c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. ERRADO
    DI PIETRO:
    "NÃO HÁ UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE a desafetação decorrer de um fato (DESAFETAÇÃO TÁCITA), e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato de que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado."
    O QUE É INACEITÁVEL É A DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO, AINDA QUE PROLONGADO, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo.
    "
  • Que palhaçada. As bancas estão realmente perdendo a moral.

    • A) A concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.
      Nunca que um contrato ou mesmo ato da administração em relação a um particular é eterno. Tudo é feito em caráter temporário! Como que a "A" não está correta? Absurdo isto!

      Palhaçada.



    • ALTERNATIVA (B) - ERRADA

      Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
        Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
      (...)

    • LETRA E CORRETA - A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. 

      A meu sentir, o examinador tratou nesta assertiva da autorização de uso. Vejamos:

      1) "utilização privativa do bem público pelo particular";
      2) "sem prazo determinado";
      3) "revogável a qualquer tempo";
      4) "sem direito do particular a indenização".

      Observamos nestes pontos em destaque as características da autorização de uso, que é ato administrativo discricionário, precário e sem prazo de duração. Por ser precário é possível sua revogação a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito à indenização. Sobressai na autorização o fato de que o interesse predominante é o do particular.

      Questão difícil, compatível para a prova de juiz. 
    • Ao contrário do que o colega destacou, a concessão de uso de bem público é formal, solene e permanente, sendo concretizada por meio de contrato administrativo. O fato de ser permanente não quer dizer que será eterno, mas que garantirá um mínimo de estabilidade quanto ao direito de uso. Geralmente o uso da concessão se dá nos casos em que há um maior investimento, garantindo, por consequência, uma maior segurança ao particular.

    • pela alternativa "correta", se alguem receber uma concessão de uso de bem publico (uma banca de jornal, por exemplo), após ter investido no referido bem para a realização da atividade, poderia o poder publico no dia de sua inauguração revoga-la..... e o particular fica, de cara, sem direito a indenização...um absurdo
    • Prezado GERALDO, 

      De início a situação por você exposta, trata-se da hipótese de Permissão de Uso de Bem Público (Ato Unilateral, Precedido da Licitação Havendo Vários Interessados). Assim sendo tem-se, nas palavras de Fernanda Marinela, tal Permissão poderá ser:

      1)Permissão Simples - Não há prazo determinado, logo o Poder Público pode ter a qualquer momento o bem de volta, sem que isso gere o dever/direito de indenizar.

      2) Permissão Condicionada - O ato ensejador da permissão estipula lapso temporal, de vigência da permissão, logo se a administração antes do términio do avençado "rescindir" a permissão, haverá o direito de indenizar, ao prejudicado.

      No âmbito da alternaiva "e" percebi que poderia ser tanto a modalidade de Permissão Simples ou Autorização, pois ambos são : Unilaterias,discricionários e precários. Contudo por não levantar a possibilidade de licitação, acabei classificando a alternativa, como autorização de uso de bem público, por ser a modalidade de utulização anormal de bem público que não presncinde de licitação, diferentemente até mesmo da permissão simples, caso verifique-se que haja vários interessados, haverá a necessidade de licitação.
    • Realmente a letra E é a correta. Muito bem elaborada aliás.

      Veja que uma diferença entre a autorização, permissão e concessão de bens públicos, é que, nos dois primeiros casos,  a não concessão de prazo é a regra, ao passo que na concessão a concessão de prazo é obrigatório.

      Assim, na questão quando se pontuou "sem prazo determinado" já restringiu o alcance da questão à permissão e à concessão.

      Nesse passo, no que concerne a essas duas formas de utilização privativa do bem público pelo particular, ambas são, quando concedidas "SEM PRAZO" revogáveis, a qualquer tempo pela administração, NESSE CASO, SEM DIREITO À indenização.

    • A proposição da letra (a) também me gerou dúvidas. Porém, lembrei do "direito real de uso perpétuo" de jazigos, nos Cemitérios.

      Mediante remuneração, o poder público formaliza um contrato e consente com o uso permanente e contínuo de espaço naquele local, desde que, óbvio, o terreno (ou imóvel) seja público.

      Está no livro do Carvalhinho.

      Ele chama de "direito real", atraindo, assim, o regime jurídico do instituto.


    • A E ta perfeita, mas ainda to tentando achar o erro da A....



      "A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo que tem por objetivo consentir o uso do bem público, de forma privativa, por terceiro, com fundamento no interesse público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas).

         Ao contrário da autorização e da permissão de uso, que possuem natureza jurídica de ato administrativo, a concessão de uso é contrato administrativo, razão pela qual deve ser precedida de licitação e formalizada por prazo determinado (art. 37, XXI, da CRFB e arts. 2.o e 57, § 3.o , da Lei 8.666/1993)"

      (Rafael Oliveira)

    • Alternativa A.

      A concessão de uso pode ser na modalidade temporária ( concessão de aguas e a maioria das utilizações privativas) ou perpetua ( como a de sepultura).

      Portanto, errada a alternativa A.

      Fonte. Sinopse de direito administrativo. Ed. Juspodium. 2015. fl. 506

    • LETRA E !!! 

    • a) concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária.

      A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

      A concessão deverá ser precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato. Segundo entendimento de Raimundo Nonato Fernandes, pode ocorrer as seguintes modalidades:

      [...]

      b) Temporária (como concessão de águas e a maioria das utilizações privativas) ou perpétua (como a de sepultura); (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

      b) A alienação de bens dominicais imóveis e móveis depende da observância de procedimento licitatório e de autorização legislativa.

      Art. 17, I e II da Lei 8.666.

      RESUMO:

      BENS IMÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos) e autorização legislativa;

      BENS MÓVEIS: Demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação (dispensada em alguns casos).

      c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado.

      O que não se admite é a desafetação pela ausência de uso, como, por exemplo, no caso de uma rua ou uma praça que deixaram de ser utilizadas. A desafetação só ocorrerá por ato de hierarquia igual ou superior ao responsável pela afetação. (Sinopse da Juspodivm, Direito Administrativo, 2020).

      d) A legislação não permite que o uso de bens públicos por particulares seja remunerado.

      Art. 103. CC O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      e) A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização. CORRETA.

      A alternativa poderia abarcar tanto a autorização quanto a permissão. Para a doutrina tradicional a diferença é que enquanto na autorização predomina o interesse privado, na permissão o interesse do permissionário e o interesse público são satisfeitos com igual intensidade. Rafael Oliveira defende ser irrelevante essa distinção já que os institutos apresentam as mesmas consequências jurídicas. A despeito da divergência conceitual, em regra, tanto a permissão como a autorização simples são atos precários e podem ser revogados a qualquer momento, independentemente de indenização. No entanto, caso sejam de uso condicionado ou qualificado (quando a Administração Pública estabelecer prazos e/ou condições para o uso privativo do bem público) a revogabilidade prematura impõe o dever de indenizar o permissionário, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança legítima.

    • Letra "E" . A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem prazo determinado, é revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização.


    ID
    728965
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A alienação de bens imóveis da Administração

    Alternativas
    Comentários
    • gabarito E!!

      Erros dos itens:
      a) somente;
      b) sempre pode ser por leilão
      c) não depende de autorização legislativa
      d) não existe previsão de ENTIDADE DE MAIOR ABRANGÊNCIA
    • Fundamentação da E. Lei 8.666/93, artigo 17, §4º:
       
      § 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
    • complementando a fundamentacao que nao será alienado imovel apenas por licitacao na modalidade concorrencia ou dispensa, mas tambem na forma de leilao quando forem advindos de dacao em pagamento ou decisao judicial. art. 19 da lei 8666

      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    • Quanto à letra C:

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (...)

      Ora, empresa pública e sociedade de economia mista fazem parte da administração indireta

    • Alienação - quando o artigo 67 do CCB diz que os bens públicos são inalienáveis, isso significa que o são somente enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, i. é, enquanto tiverem afetação pública (destinação pública específica), como as praças, os materiais utilizados no serviço público, etc. Desafetados os bens públicos, através de lei, eles poderão ser alienados como qualquer bem de particular, transformando-se em bens dominiais (há necessidade de lei também para alterar a finalidade do bem quando esta tiver sido determinada por lei, como por exemplo a transformação de um hospital em escola). (*) “Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever”.
    • Bens Dominicais-Compõem o chamado patrimônio   disponível.São bens desafetados , que não estão ligados ao interesse público , servindo apenas de reserva patrimonoal ou de fonte de receita.
      Afetação-Vinculação de um bem ao interesse público.Os bens bens podem ser afetados pela lei, por ato administrativo ou por um fato jurídico.
      Desafetação -Desvinculação, retirada do interesse público de bens públicos específicos .Diferentemente da afetação só pode ser feita por lei . O não uso do bem não gera a sua desafetação.
      Inalienabilidade- Os bens públicos afetados não podem ser transferidos a terceiros (inalienabilidade absoluta).Quanto aos desafetados(dominicais), só podem ser objeto  de alienação se houver autorização em lei , interesse público e avaliação prévia .Para imóveis das pessoas políticas,autarquias e fundações, exige-se sempre expressa autorização legal e licitação por concorrência, dispensada , excepcionalmente, nas hipóteses do art.17,I, da lei 8.666/1993.Possível também a venda por leilão, desde que o edital contenha todas as exigências da concorrência (art.24,lei 9.636/1998).
      A Lei 9.636/1998 exige ainda (art.23), para alienação   de imóveis da União,autorização do Presidente da República.Autorização, que pode pde ser delegada ao Ministro da Fazenda,não pode ser dada quando houver interesse público, social,ambiental ou  relativo á segurança  nacional da titularidade federal do bem.

      Fonte-VADE MECUM COMENTADO-EDITORA RT-EDIÇÃO 2011
    • Interessante. Essa prova é difícil. Uma coisa que aprendi/relembrei nesta questão foi que a alienação para particular deve ser precedida de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, enquanto que para a Administração Pública essas não se mostram necessárias. Com efeito, deve-se observar que alienação somente será devida tendo como base o interesse público, além de necessita de autorização legal.
    • Qual o erro da alternativa b?

      b) deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa.

      Segundo o art. 17 da Lei 8.666, a alienaçao de bens da administraçao, quando imóveis, dependerá de licitaçao na modalidade de concorrência, dispensada esta em alguns casos.

      Se alguém puder responder, manda lá no meu perfil... Agradeço!
    • Veronica, o erro da alternativa B está em afirmar que  SEMPRE será adotada a modalidade CONCORRÊNCIA. O art. 19 da Lei 8.666 afirma que será possível escolher entre Concorrência ou Leilão quando a aquisição de imóvel tenha derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento. 


      Bons estudos! 
    • Regras de alienação de bens imóveis da Administração Pública (art. 17, caput, e inciso I; e art. 19, Lei 8.666/93):

      1. Alienação de bens imóveis da Administração Direta, autárquica, fundacional que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento exige-se:
      - interesse público devidamente justificado;
      - autorização legislativa;
      - avaliação prévia; 
      - licitação na modalidade concorrência, RESSALVADAS as hipóteses de licitação DISPENSADA.
      (única que exige autorização legislativa)

      2. Alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento exige-se:
      - interesse público devidamento justificado;
      - avaliação prévia;
      - licitação na modalidade concorrência, RESSALVADAS as hipóteses de licitação DISPENSADA.


      3. Alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento exige-se (art. 19): 
      - avaliação dos bens alienáveis;
      - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
      - adoção de procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão;


      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 2011
    •            Em conformidade com o artigo 19 da lei 8.666: Os bens da administração pública, cuja a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente.

                 Na modalidade concorrência deve-se se respeitar os valores previstos em lei, ou seja, valores acima de um milhão e quinhentos mil reais para obras e seissentos e cinquenta mil para bens é obrigatória a modalidade concorrência.
                 No caso de imóveis, ou seja, aquisição ou alienação de imóveis, adquirido por meio de dação em pagamento ou sentença judicial pode ser por concorrência ou leilão.

    • Pode ser que eu esteja sendo extremamente impertinente, mas não me aguentei de rir com o comentário de John Carneiro sobre o comentário de Marcos, rsrsrsrs. Enfim, pelo menos dei uma feliz pausa nos estudos pra desopilar a mente. Vcs não sabem a importância de rir, às vezes, rsrsrsr.
    • quem é esse mergulhador" kkk quero tirar copia do caderno dele!!rs
    • hahahahhaaha Só esse mergulhador mesmo pra fazer concursando rir!
    • Kkkkkk! Cadê o comentário do Marcos: "O Mergulhador"? 
    • Pessoal, alguém pode me dizer qual o erro na alternativa C... 

      Agradeço antecipadamente.
    • Pegando carona no comentário do colega!

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (...)

      NÃO ESTÃO PREVISTAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
    • Gostaria de ressalvar o comentário do colega thitoferreira:

      O capital das Empresas Públicas é 100% público.

      Bons estudos!

      Abraço!
    • Quanto à alternativa "d":

      A alienação de bens imóveis da Administração:

      d) não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência. ERRADO.

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      (...)


      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    • A-somente pode ser realizada em favor de outro órgão ou entidade da Administração Pública, em vista da indisponibilidade dos bens públicos.

      Falsa, abrange a administração direta ,indireta e particulares nos casos previstos em lei. B-deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa. Falsa, III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão C- depende de autorização legislativa, quando se tratar de bem de empresa pública ou sociedade de economia mista.

      Falsa, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativapara órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais

      D- não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência

      venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

      E-depende de licitação, caso seja feita por meio de doação com encargo, exceto se houver interesse público devidamente justificado.

      CERTA.


    • a) somente pode ser realizada em favor de outro órgão ou entidade da Administração Pública, em vista da indisponibilidade dos bens públicos.ERRADO. A alienação pode ser tanto para administração pública (direta ou indireta), como para particulares.
      b) deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa.ERRADO. Quando se tratar de aquisição derivada de procedimento judicial ou dação em pagamento, aceita-se também a modalidade de leilão. Nos demais casos, a modalidade será a concorrência. "Lei 8.666/93, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (...) III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

      c) depende de autorização legislativa, quando se tratar de bem de empresa pública ou sociedade de economia mista.ERRADO. Só dependerá de autorização legislativa quando se tratar de alienação para órgãos da administração direta, entidade autárquica e fundacional."Lei 8.666/93, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
      d) não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência.ERRADA. De fato há dispensa de licitação neste caso, no entanto não existe a condição que a entidade seja de maior abrangência. "Lei 8.666/93, Art. 17 (...) e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;"
      e) depende de licitação, caso seja feita por meio de doação com encargo, exceto se houver interesse público devidamente justificado.CORRETA. "Lei 8.666/93, artigo 17,§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;"

    • O artigo 17, §4º, da Lei 8.666 embasa a resposta correta: letra E

      A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
    • Atualizando de acordo com a Lei 14.133/21 (o gabarito continua o mesmo):

      B (errada) - deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa.

      Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

      C (errada)- depende de autorização legislativa, quando se tratar de bem de empresa pública ou sociedade de economia mista.

      Mesma justificativa da A.

      D (errada) - não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência.

      Art. 76, I, e: venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

      Não se exige que seja de maior abrangência.

      E (certa) - depende de licitação, caso seja feita por meio de doação com encargo, exceto se houver interesse público devidamente justificado.

      Art. 76, § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

    • Doação com encargo é licitada em regra, salvo interesse público!!!

      LETRA E

    • QUESTÃO DESATUALIZADA.

      Lei 14.133/2021:

      Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

      a) dação em pagamento;

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

      c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

      d) investidura;

      e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

      f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

      g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

      h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

      i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

      j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a


    ID
    740725
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    PROCON-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Estado W pretende alienar bem do seu patrimônio para obtenção de receita a ser aplicada em atividades de assistência social. Quanto à alienação dos bens públicos, devem concorrer autorização legislativa e:

    Alternativas
    Comentários
    • Alienação

      A alienação dos bens públicos, como anteriormente ressaltado, poderá ocorrer tão-somente de acordo com os termos e as formas previstos na lei, explícita ou implicitamente, como bem anota Bandeira de Mello: A Administração, portanto, para alienar bens públicos, depende, nos casos de bens imóveis, de autorização legislativa, normalmente explícita, embora se deva admitir que há casos em que aparece implicitamente conferida. Ademais, importa destacar que a alienação de bens públicos deverá observar as normas contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 8.666/93 e suas alterações. No versado de Hely Lopes Meirelles, alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento ou investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. A alienação deve ser precedida de autorização legislativa, sendo imprescritível a ação tendente a anular a venda de bem público carente da devida autorização, visto que a inalienabilidade dos bens públicos impede a sua perda e a conseqüente aquisição por terceiro mediante decurso de tempo.

    • Gabarito muito estranho. Os bens públicos são inalienáveis, SALVO os bens dominicais. Só há uma alternativa em que se contempla esse tipo de bem. Além disso,admitir que um bem de uso comum possa ser alienado é absurdo (alguém vai alienar mar? rios? praças?)... para que isso aconteça, é necessário que ele seja, SE POSSÍVEL, desafetado para se tornar um bem dominical e aí sim exista a possibilidade de alienação mediante, se for o caso, lei autorizativa, avaliação e licitação.

      Pra mim, resposta D!
    • Concordo com o Alexandre:

      Código Civil:

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      Constituição:
      Art. 37...
      (...)
      XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

      Nesse sentido, a alternativa correta seria a "D".

    • A pessoa que incluiu essa prova de próposito colocou as questões erradas.... é muita ingenuidade achar que aqui só tem "faixa branca"... O gabarito dessa prova está errada... o usuário que fez a inclusão deveria ser banido!!!
    • Calma pessoal! Fui conferir a prova e o gabarito inicial era letra E mesmo. Após os recursos, a CEPERJ mudou o gabarito para letra D.

      Evidentemente que bens comuns só poderiam ser alienados após desafetação, o que em alguns casos seria impossível (mar, por ex.).
    • Claro que é letra "D" né?
      Gabarito errado da questão! 
      Cuidado!
    • Aqui só tem concurseiro tropa de elite!!! deveriam mudar o gabarito , clado que é D
    • Muito bom msm galera!

      Valeu ao colega que foi conferir o gabarito oficial!
    • Olá, pessoal!
      O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

      Bons estudos!

    • Os bens dominiais não estão afetados à prestação de nenhuma atividade pública. Cite-se, as ruas, como bem comum, que estão afetadas ao uso indistinto e concorrencial de todos os administrados e tem como característica principal ou primária a locomoção de automóveis e pessoas. Já o prédio onde funciona uma escola pública tem natureza especial, pois o bem onde está instalada a escola está afetado à prestação de um serviço público fundamental que é o ensino ou educação. No que tange os bens dominiais, estes não tem afetação alguma e se encontram no patrimônio privado da administração, são exemplos de bens dominiais áreas deixadas obrigatoriamente à administração pública quando da construção de loteamentos abertos ou fechados.
    • Alienação de bem público imóvel: desafetação; tem que haver interesse público motivado para alienação do bem público imóvel; avaliação prévia (impedindo que seja alienado por preço vil); autorização legislativa; licitação na modalidade concorrência (em alguns casos essa licitação é dispensada podendo se valer do leilão cf. art. 19 da lei 8.666/93).
       
      Alienação de bem público móvel: desafetação do bem móvel inservível; tem que haver
      justificativa ou motivação; avaliação prévia; licitação, em regra, na modalidade leilão; não precisa de autorização legislativa.
       

    ID
    781384
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

    I) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, ainda que tenham destinação pública específica.

    II) Os bens públicos dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direto privado, como a compra e venda. a doação e a permuta, mas por não terem afetação não podem ser alienados por meio de institutos do direito público como a investidura e a legitimação.

    III) Os bens públicos, em suas três modalidades (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público que os detém ou serem cedidos para outros entes públicos, mas apenas os de uso especial o dominicais podem ser utiltzados por particulares.

    IV) É possivel a oposição do particular ao ato administrativo de revogação da utilização do bom público, fundamentado na proteção do interesse público, quando o uso se deu na modalidade de uso privativo ou autorizado, nao sendo, contudo, quando se deu na modalidade de uso concedido.

    V) As terras devolutas integram a categoria dos bens de uso comum do povo, daí porque não são passiveis de usucapião.



    Alternativas
    Comentários
    • todas erradas
      v - Tem se posicionado o STJ, desde o advento da CR/88, no sentido de que o fato de tratar-se de terra devoluta não a torna presumidamente pública, sendo necessário a prova de que o bem é público por registro em órgão competente. Em recentes decisões, tais como, REsp 674558/RS e REsp 736742/SC, entendeu-se que o fato de tratar-se de bem situado em fronteira não torna a terra devoluta, cabendo ao poder público demonstrar que o mesmo é bem dominical para que seja protegido da usucapião.
       Em verdade, por tratar-se de bem situado em fronteira cabe esse a União, nos termos do art. 20, II da CR/88.
       Entende-se por terra devoluta, nos termos da Lei 601/1850, art. 3º aquela propriedade pública que nunca pertenceu a um particular mesmo estando ocupadas. Foi o nome atribuído aos bens que perteciam à coroa portuguesa.
        Assim, o parâmetro atual é o de que terra devoluta sem registro não é presumidamente público e portanto bem dominical, sendo passível de usucapião por particular que demonstre ter preenchido os requisitos exigidos pela lei civil, dentre eles a posse por prazo legal de forma contínua e tranquila.

      Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1961175-usucapi%C3%A3o-terras-devolutas/#ixzz26Da4Rs93
    • i e ii
      Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
      Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
      .
    • Regime jurídico próprio dos bens públicos:
      4 características:
      1ª Inalienabilidade;
      2ª Imprescritibilidade;
      3ª Impenhorabilidade;
      4ª Inonerosidade.

      Sobre a imprescritibilidade: Os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de serem usucapidos.
      Pode haver usucapião em favor do Estado, que é a desapropriação indireta, pois quando este ocupa um bem ele recebe a POSSE.
      O particular ao ocupar um bem público NÃO tem POSSE, por isso não pode usucapir.
      Não há usucapião DO bem público, mas pode haver usucapião EM bem público, este é o caso do usucapião sobre O DIREITO real de uso de terreno de marinha = domínio útil (aforamento). O fato de não poder ser usucapido, não quer dizer que não possa ser EXPROPRIADO (ex: dentro de certas circunstância pode haver a expropriação de um bem de uma entidade federativa por outra entidade federativa).
    • Formas de Alienação
      ·         Venda - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.
      ·         Doação- idem. Modernamente, a doação de terrenos públicos vem sendo substituída, com vantagens, pela concessão de direito real de uso.
      ·         Dação em Pagamento - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.
      ·         Permuta - idem.
      ·         Investidura - é a alienação a proprietário de terreno lindeiro de faixa de área pública inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública, podendo atingir também área rural, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que esse não ultrapasse 50% do valor constante na alínea a do inciso II do artigo 23 (R$ 150.000,00, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-5-98) (artigo 17, § 3 da Lei 8.666/93).
      É o contrário da desapropriação e exige prévia autorização legislativa e avaliação, e se formaliza através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro imobiliário.
      ·         Concessão de Domínio- difere da concessão de uso e de direito real de uso porque estes não transferem o domínio. São vendas ou doações de terras públicas que tiveram a sua origem nas concessões de sesmaria da Coroa. Atualmente só são utilizadas nas concessões de terras devolutas, consoante prevê a CF, artigo 188, § 1 - §1º “A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional”.
      Exige prévia autorização legislativa, avaliação e, ainda, prévia autorização do Congresso Nacional, quando a extensão da área for superior a 2500 ha. Quando feita entre entidades estatais, formaliza-se através de lei e independente de registro; quando feita a particulares, exige termo administrativo ou escritura pública, sujeitos à registro.
      ·         Legitimação de Posse- embora não haja usucapião de bem público, nem direito de posseiro que se instala em terras do Poder Público (federal, estadual ou municipal), pode haver o reconhecimento, por este, da conveniência de legitimar certas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes. É providência que se harmoniza com a função social da propriedade, um dos princípios da atividade econômica do Estado, prevista no artigo 170, III, da CF.
      É modo excepcional de transferência do domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou edificando-a para seu uso. No âmbito da União é feita na forma do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). O título de legitimação da posse, conferido pelo Poder Público, deve ser registrado.
       

    ID
    791245
    Banca
    FADESP
    Órgão
    Prefeitura de Jacareacanga - PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A administração pública pode adquirir bens através de

    Alternativas
    Comentários
    • MAZZA (2014; 886) =  FORMAS DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO


      A aquisição de bens públicos pode­-se dar por meio de:[22] a) contrato; b) usucapião (art. 1.238 do CC); c) desapropriação (art. 5º, XXIV, da CF); d) acessão (art. 1.248 do CC); e) aquisição causa mortis; f) arrematação; g) adjudicação (art. 685­-A do CPC); h) resgate na enfiteuse (art. 693 do antigo CC); i) dação em pagamento (art. 156, XI, do CTN); j) por força de lei (aquisição ex vi legis).
      Já os principais institutos de alienação de bens públicos são:[23] a) venda (art. 17 da Lei n. 8.666/93); b) doação a outro órgão ou entidade da administração pública (art. 17, I, b, da Lei n. 8.666/93); c) permuta (art. 17, I, c, da Lei n. 8.666/93); d) dação em pagamento (art. 356 do CC); e) concessão de domínio (art. 17, § 2º, da Lei n. 8.666/93); f) investidura (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.666/93); g) incorporação; h) retrocessão (art. 519 do CC); i) legitimação de posse (art. 1º da Lei n. 6.383/76).

    • Letra A!!!

       

    • Questão lixo, olha a alternativa D. Que bosta.

    • hamilton larga de ser chato. prova e asim mesmo. resta vc ter atecao e estudar ...


    ID
    810157
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGM - João Pessoa - PB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    NÃO é capaz, por si só, de promover a incorporação de bens ao patrimônio público municipal

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "D" é a correta.
      Na fase declaratória da desapropriação, fase que antecede a fase executória, há apenas a indicação do bem e a declaração da existência de utilidade pública ou interesse social para a desapropriação. Essa declaração expropriatória é feita por decreto do chefe do poder executivo, em regra.
      Então, quando a questão diz que "NÃO é capaz, por si só, promover a incorporação do bem ao patrimônio público municipal" a publicação de decreto (...) está correta, já que não basta o decreto para incorporar o bem ao patrimônio do ente.
      Para a incorporação é necessária a fase executória. Nela a transferência poderá se dar pela via administrativa ou via judicial.

      Em relação à alternativa "C", o art. 1.822, do CC, a torna errada, visto que tal fato irá incorporar o bem ao patrimônio do município:
      Art. 1.822, CC. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
    • A fase declaratória é aquela que o poder público manifesta a intervenção, ou seja, é a manifestação de império da administração, é o momento que a desapropriação é instituída. Tal fase nãe é delegável, já que não se delega poder de império do Estado.
      Formas de declarar uma desapropriação:
      - por Decreto (é a regra);
      - por Lei; e
      - por Ato Administrativo (diferente de decreto!)

      "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
    • Resumindo:
      FASE DECLARATÓRIA---> Decreto do P. Executivo/ Poder de império/ Indelegável/ Manifestação do interessse público na desapropriação.
      FASE EXECUTÓRIA----> processo adm ou judicial/ delegável/ transmissão da propriedade do imóvel
    • Pessoal,

      Pq a A está errada ?
    • Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979,

      Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências 

      Art. 9, § 2º

      § 2º - O memorial descritivo (do parcelamento) deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

      I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

      II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

      III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;

      IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.



    • Adriano Loffredo, 

      realmente a alternativa A está correta, ela incorpora aos bens do domínio público municipal, mas a questão pede a opção que NÃO  incorpora aos bens do município, ou seja, a errada. 
    • O fundamento da letra B:

      Lei 8987.

      Art. 35 § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    • A questão pede que se identifique a hipótese que não é capaz, por si só, de promover a incorporação de bens ao patrimônio público municipal, de sorte que estará correta a opção que atender a esta premissa.

      Vejamos:

      a) Errado:

      Cuida-se aqui de alternativa que não se coaduna com a previsão contida no art. 9º, §2º, III, da Lei 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano. A propósito, confira-se:

      "Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.

      (...)

      § 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

      (...)

      III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;"

      Assim sendo, equivocada esta opção, porquanto o registro do projeto de loteamento opera, sim, a transferência da área loteada ao patrimônio municipal.

      b) Errado:

      De fato, mediante a extinção de contrato de concessão, no qual haja a indicação de bens reversíveis, estes bens são incorporados ao patrimônio público, sendo que, se o poder concedente for um dado Município, os bens reversíveis passarão ao patrimônio municipal.

      Trata-se de providência que encontra fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos, na medida em que os bens reversíveis são aqueles necessários à manutenção do serviço em regular operação, de sorte que, mesmo após findo o contrato de concessão, é preciso que referidos bens permaneçam afetados à prestação do serviço, em ordem a evitar soluções de continuidade.

      Neste sentido, dispõem, essencialmente, os artigos 35, §1º, e 36 da Lei 8.987/95, que a seguir colaciono:

      "Art. 35 (...)
      § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

      (...)

      Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

      c) Errado:

      A presente opção contraria a disposição expressa no art. 1.822 do Código Civil de 2002, que assim preconiza:

      "Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."

      Logo, incorreta esta alternativa.

      d) Certo:

      Muito embora o decreto expropriatório tenha a aptidão de produzir, por si só, alguns efeitos jurídicos, dentre eles não se encontra a incorporação do bem ao patrimônio municipal, como se depreende, por todos, da seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro:

      "Embora a declaração de utilidade pública ou interesse social não seja suficiente para transferir o bem para o patrimônio público, ela incide compulsoriamente sobre o proprietário, sujeitando-o, a partir daí, às operações materiais e aos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da medida."

      De tal maneira, esta vem a ser a opção a ser assinala como correta, porquanto atende à premissa desejada pelo enunciado da questão.

      e) Errado:

      Realmente, em se tratando de bens móveis, prevalece a regra geral, prevista no Código Civil de 2002, em seu art. 1.267, caput, que assim estabelece:

      "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição."

      A contrário senso, após a tradição, considera-se transferida a propriedade dos bens móveis, o que se aplica à Administração Pública, com a ressalva, tão somente, de que, para esta, é preciso, em regra, haver prévio procedimento licitatório, tal como afirmado nesta alternativa.


      Gabarito do professor: D

      Bibliografia:

      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.


    ID
    811813
    Banca
    CETRO
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a afetação e a desafetação de bem público, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Competência para Afetar ou Desafetar


      Com efeito, consagrada constitucionalmente, a autonomia dos entes públicos possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por conseqüência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor do bens que estão sob o seu domínio.
      Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Logo, a afetação de imóvel pertencente ao Município não poderá ser efetivada, diretamente, pelo Estado ou pela União, considerando-se como verdadeiro o inverso.

      Neste sentido Diógenes Gasparini (12) expõe:

      As operações de afetação e desafetação são da competência única e exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a competência exclusiva de dizer "se" e "quando" um bem que integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado.
    • Dica: bem de uso comum do povo e bem de uso especial – são bens que estão afetados a  finalidade pública

      a) mesmo enquanto afetado, o bem público pode ser livremente alienado.ERRADA. Os bens públicos afetados (uso comum do povo e uso especial) são em regra inalienáveis.
      b) o ente público poderá conceder direito real de uso de bem público afetado.ERRADA.
      c) a competência para afetar ou desafetar um bem é exclusiva da pessoa política proprietária do bem. CORRETA.
      d) os bens de uso comum do povo não são afetados. ERRADA. Os bens de uso comum do povo são afetados.
      e) os bens dominicais também são bens afetados e, portanto, inalienáveis.ERRADA. Os bens dominicais não são afetados, por isso são alienáveis na forma da lei.
    • Para relembrar do que se trata Afetação e desafetação
       
      Bem afetado é aquele utilizado para determinada finalidade pública. Bem desafetado é aquele que não se destina a nenhuma finalidade pública específica, mas apenas compõe o acervo patrimonial de uma entidade pública. Enquanto os bens de uso comum do povo e de uso especial são afetados, os bens dominicais são desafetados. Somente estes últimos podem ser alienados.
      Afetar é conferir uma finalidade pública determinada para o bem, modificando sua natureza de “dominical” para “bem de uso comum do povo” ou “bem de uso especial”. Desafetar é retirar do bem sua finalidade pública específica, modificando sua natureza de “bem de uso comum do povo” ou “bem de uso especial” para “dominical”.
      De acordo com o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 1008):
      “Dessa maneira, pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.”

      fonte: http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=243
    • Comentários letra "b"???
    • Artur..

      Uma das garantias dos Bens Públicos é referente a Não onerabilidade. Sendo assim, decorre da impossibilidade de incidir direitos de garantias reais sobre o referido bem.  Como exemplos temos o penhor, anticrese e hipoteca.

      Fonte: Professor Matheus Carvalho do CERS.
    • Exclusiva da Pessoa Política proprietária do bem?

      Não seria da Pessoa Jurídica? Quer dizer que uma autarquia, por ex., que tem plena autonomia de gestão dos seus bens, dependeria de um ato da pessoa política a ela vinculada para afetar ou desafetar um bem?

      Uma Universidade Pública Federal, por ex., não teria competência para gerir os bens do campus, e precisaria de um ato do Poder Executivo Federal para desativar uma sala de aula. 

      Sem qualquer pertinência. Autores como Carvalho Filho, para citar um, afirmam que a afetação e desafetação sequer necessitam de ato administrativo, defendendo que se caracterizam como fato administrativo, citando a hipótese de causas naturais, como um incendio, poder desafetar um bem.

      Acertei por eliminação, mas discordo da assertiva.
    • Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno é a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, ou seja, é direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de sequela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Assim só poderá ser concedida se o bem for desafetado.

    • Qual o erro da letra "b"?! A concessão de direito real de uso pode recair sobre bens afetados, sem problema algum. Acho que o examinador errou ao lançar o gabarito, tendo em vista que a letra "c" está errada, notadamente por falar que somente pessoas POLÍTICAS podem desafetar bens.

    • GABARITO: C

      Afetação é a atribuição a um bem publico, de sua destinação especifica. Pode ocorrer de modo explicito ou implícito. Entre os meios de afetação explicita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento.

    • Acredito que a questão esteja equivocada, é perfeitamente possível que um PARTICULAR também afete um bem público. Cite-se como exemplo um cidadão que doe um bem para o Município mas imponha um encargo (a construção de uma quadra de futebol comunitária ou um jardim municipal). Automaticamente o Poder Público estará vinculado à destinação pelo particular atribuída, sob pena de tornar ineficaz a doação.

    • d) os bens de uso comum do povo não são afetados.

      Os bens de uso comum SÃO afetados.

      e) os bens dominicais também são bens afetados e, portanto, inalienáveis.

      os dominicais, por vezes chamados de dominiais, patrimoniais disponíveis ou bem públicos sem afetação. 

    • Por favor, peçam comentário do professor.


    ID
    817672
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    Prefeitura de Belo Horizonte - MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando o atributo da imprescritibilidade dos bens públicos, assinale a afirmativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D
    • Qual bem público pode ser penhorado? 
    • Qual é o erro da alternativa B? 
      As ações de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público não prescrevem.(são imprescritíveis)
      Art. 37 § 5º da CF-´´ A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.´´(ou seja as ações para o ressarcimento são imprescritíveis)
    • Fui pela CF/88 e me ferrei,... já que de cara exclui a alternativa D ...
      marquei a A..

    • Pessoal a questão pergunta em relação ao Atributo  imprescritibilidade dos bens públicos, e para responder essa pergunta é só olhar na parte azul do quadro resumo do Pithecus.
    • Quanto aos erros das alternativas:
      b) As ações de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público não prescrevem.
      O enunciado se refere à imprescritibilidade dos bens públicos. Assim, ações de ressarcimento, embora se refiram a bens públicos, não são (as ações) por si só consideradas bens públicos, mas apenas instrumentos processuais. Por isso que deve ser desconsiderada, mais ainda se comparada à alternativa d que é o gabarito. 
      c) Os bens públicos não podem ser objeto de penhora.
      Aqui, nem a doutrina se entende. Existem as correntes:
      1 - Exclusivista (José dos Santos Carvalho Filho): bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. É a mais aceita em concursos públicos. A crítica é que não engloba os bens das pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Concessionárias) que estejam afetados ao serviço público, os quais, nesta condição, estão sob o regime idêntico dos bens públicos, sendo, inclusive ipenhoráveis;
      2 - Inclusivista (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro): são bens públicos todos aqueles que pertencem à Administração Pública direta e indireta. A crítica é que esta teoria não torna clara a diferença de regime jurídico entre os bens afetados à prestação de serviços públicos (pertencentes ao domínio das pessoas etatais de direito público e ao das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos) e aqueles destinados à simples exploração de atividades econômicas, como os que fazem parte do patrimônio das empreas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica;
      3 - Mista (Celso Antônio Bandeira de Mello): são bens públicos todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público. É a mais coerente. Os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constitutem verdadeiros bens públicos.
    • Erro da letra A - desafetacao pode ser por lei ou por ato administrativo: depende de qual o foi a forma de afetar o bem (paralelismo das formas).

    • Pessoal, honestamente, acho que essa questão deveria ter pedido a alternativa INCORRETA e não a correta, uma vez que com exceção da letra A que está incorreta, (a desafetação de bens públicos pode ser feita por ato adm, quando móveis e lei, quando imóveis), as demais alternativas estão corretas:

      B) O STF já julgou, interpretando o art. 23 da lei de improbidade adm, que as açoes de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. C) Os bens públicos são como regras impenhorávies (doutrina majoritária) D) Os bens públicos são imprescritíveis (art. 102, CC)
    • Bem público agora pode ser penhorado?!! 

    • GABARITO: D

      imprescritibilidade significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    • Essa banca é uma piada, toda hora inventando coisa.


    ID
    823189
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SPTrans
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a alienação de bens públicos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) dação em pagamento;

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

      d) investidura;

      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

      f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

      g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

      h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

      i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

    • Gabarito: A
      Jesus Abençoe!
    • pessoal a resposta nao seria a letra d? porque de fato a legitimaçao de posse dispensa licitaçao e contrariando a regra geral tambem dispensa autorizaçao legislativa.  Na questao A fala em daçao e venda e no artido 17 fala daçao e doaçao.
    • Pessoal,

      deve-se ficar atento ao termo "poderá ser dispensada". Isso porque o artigo que fundamenta a assertiva (17, I, L. 8.666) trata de dispensa (não possibilidade de fazer licitação) e a questão tratou como dispensável a licitação ao usar "poderá" na frase. Portanto, embora o gabarito seja "a", é bom ficar atendo que a doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o referido artigo trata de caso de não possibilidade de licitar (dispensa de licitação) e não faculdade de licitar (licitação dispensável).

      Bons estudos!

    • Eu tinha marcado a letra D, mas fiquei em dúvida entre essa alternativa e a A.

      Verificando o livro de José dos Santos Carvalho Filho pude detectar o erro da D:

      Na legitimação de posse a licitação é dispensada. Contudo, a autorização é dispensada DESDE QUE o ocupante preencha as condições previstas no art. 29 da Lei 6.383/1976:

      Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

      I - não seja proprietário de imóvel rural;

      II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

      A luta continua!


    • Essa questão, na verdade, não possui resposta correta. Isto porque, a adm. nao está dispensada de realizar qualquer licitação na hipótese de dação em pgto., mas apenas esta dispensada de adotar o procedimento da concorrência, podendo adotar a modalidade leilão. Basta conjugar os art. 17 c/ o art. 19 e perceber o equivoco do examinador ao entender correta a desnecessidade de licitação na hipótese de dação:


      Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão


      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) dação em pagamento;


    • Pura lei 8.666:

      Alternativa A: correta. Art. 17, I, letras A e E da lei 8.666.
      Alternativa B: está errada. Dispensa autorização legislativa. Art. 17. II, lei 8.666.
      Alternativa C: está errada. Art. 17, §4º, lei 8.666.
      Alternativa D: está errada. Art. 17, I, G c.c. art. 29, I e II, lei 6.383/76.
      Alternativa E: está errada. Art. 17, I, C (que não faz a distinção trazida pela questão).

    • a)      a venda de bens imóveis exige a licitação, mas poderá ser dispensada em alguns casos, tais como na dação em pagamento e venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. CORRETA

       

      b)      a doação de bens móveis públicos depende de avaliação prévia e autorização legislativa. ERRADA. Doação não depende de avaliação.

       

      c) é vedada a doação com encargo de bens públicos.Errada. É permitido a Doação com encargos, como regra geral, deverá ser licitada, sendo Dispensada apenas no caso interesse público devidamente justificado.

       

       d) a legitimação de posse dispensa a licitação e a autorização legislativa.  Errada. A Legitimação de Posse dispensa a licitação DESDE QUE preencha os pré-requisitos.

       Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

             I - não seja proprietário de imóvel rural;

              II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

    • GABARITO: A

       

       

      | Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos

      | Capítulo I - Das Disposições Gerais

      | Seção VI - Das Alienações

      | Artigo 17

      | Inciso I

           "quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

       

      | Alínea a

           "dação em pagamento;" 

       

      | Alínea e 

           "venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;


    ID
    842338
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PRF
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, relativos a bens públicos,
    desapropriação e intervenções do Estado no domínio econômico.

    A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado 
       

         Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    • O "coringa do baralho" está no inciso I do art. 17 da Lei 8666/93, que diz o seguinte:

      "I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

      Percebam que as EP e SEM não necessariamente dependerão de autorização legislativa, embora dependam da avaliação prévia e da licitação.

      Em tempo: o termo "entidades paraestatais" é usado para fazer referência justamente às EP e SEM.

       

    • Não é toda entidade INDIRETA que necessita de autorização legislativa.
    • Jonas,
      seu comentário está ótimo, me ajudou a entender, muito bom mesmo, mas, quando se fala em "Entidades Paraestatais" NÃO está fazendo referência as EP e SEM.
      Entidades Paraestatais são as SSA (Serviços Sociais Autônomos, que são os "S", Sesc, Senai e etc...), OS (Organização social) e as OSCIP (Organização Sociedade Civil de Interesse Público).
      Elas NÃO fazem parte da Adm. Indireta e não fazem referência à EP e SEM!
      Exemplo de uma questão do CESPE que afirma isso:
      Correios 2011
      As entidades paraestatais não integram a administração direta nem a administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, como são os casos do SENAC e do SENAI.
      CERTO
       Abrçs
    • Marcela e Jonas, sem querer jogar lenha na fogueira, este é um ponto de grande divergência doutrinária.

      Há doutrinadores que pensam das mais diversas maneiras, por exemplo:
      Hely Lopes - paraestatais são fundações públicas, EP, SEM e entes de cooperação (sistema S)
      Cretella Jr - paraestatais são as autarquias

      Celso de Mello - paraestatais são fundações, sistema S e 3º setor
      e por ai vai (são só alguns exemplos de doutrinadores)... há muitas opiniões divergentes.

      cabe-nos, então, saber qual é a posição adotada pela banca.

    • Ok Khimberly Souza,

      mas apresentei uma questão que mostra como o CESPE entende que seja as paraestatais!!! Afinal, apesar de ter as divergências como vc mostrou, o CESPE tem a política que o que ELE pensa é o que ta certo e não importa o resto... é o STC (Supremo Tribunal do Cespe).

      :)

    • Na alienação de IMÓVEIS da Adm. Direta, das autarquias e das fundações públicas é necessário autorização legislativa, sendo desnecessária, portanto, tal autorização legislativa para a alienação de bens das empresas públicas e sociedades de economia mista. Em todos esses casos, a alienação ocorre por meio da modalidade licitatória CONCORRÊNCIA.

      Na alienação de bens MÓVEIS sempre será necessário autorização legislativa, independentemente de os bens serem da Adm. Direta ou Indireta (sem exceção). Nesses casos, a alienação ocorre por meio de QUALQUER modalidade licitatória.


    • Pelo que li a alienação de bens móveis não exige autorização legislativa, alguém pode tirar essa dúvida... exige ou não exige??

    • Jonas Santos, permita-me discordar.

      Quando a lei fala: "dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:". O que é dispensada é a licitação e não a autorização legislativa.

    • O nome paraestatais significa literalmente entidades que atuam ao lado do Estado (do grego pára, lado). A ideia central do conceito remete a pessoas privadas colaboradoras da Administração Pública. Não existe, entretanto, um conceito legislativo de entidades paraestatais, circunstância que desperta uma impressionante controvérsia doutrinária a respeito de quais pessoas fazem parte da categoria das paraestatais. Reduzindo a disputa às concepções mais relevantes para concursos públicos, pode -se concluir pela existência de sete posicionamentos distintos sobre quem pertence à classe das entidades paraestatais:

      a) Hely Lopes Meirelles: empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais;

      b) José Cretella Júnior: somente as autarquias;

      c) Celso Antônio Bandeira de Mello: pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos, como os serviços sociais;

      d) Sérgio de Andrea Ferreira: empresas públicas e sociedades de economia mista;

      e) Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: serviços sociais, partidos políticos e sindicatos;

      f) José dos Santos Carvalho Filho: toda a Administração Indireta e os serviços sociais;

      g) Maria Sylvia Zanella Di Pietro: serviços sociais e entidades do terceiro setor.

      Embora a controvérsia também tenha reflexos nas questões de prova, tem predominado em concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais, na esteira da opinião sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello.

      Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. pág. 162



    • Olá, tudo bem?


      Infelizmente errei a questão e explico o porquê!

       Segundo o art. 98 do CC, são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a qual pertencem.


      Significa dizer que somente têm bens públicos propriamente ditos: a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas de natureza autárquica.


      Para M.A e V.P são bens particulares (ou privados, mas que se aplicam o regime jurídico dos bens públicos) os bens das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista (e Entidades Paraestatais).


      Para mim, a questão estaria correta, pois ao falar "bens públicos" abrangeria somente os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público acima exposto, não os pertencentes às EP's e SEM.


      Abraços.


      Força, foco e fé.

    • O problema é que se os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista estiverem tão afetados com a prestação de serviço público já foi considerado que esses bens são públicos e gozam das prerrogativas de impenhorabilidade, inalienabilidade, etc.

      Errei a questão por excesso de conhecimento. Nesse caso tinha que entender que os bens são privados, que não estão afetados.

    • essa abaixo do "excesso de conhecimento" foi boa heim!!

    • Simples, empresas públicas e sociedade de economia mista não adentram ao rol do Art. 17 Inciso I da Lei 8.666. Próxima!

    • Num tem condição uma questão dessas..... SEM e EP não têm bens públicos, são bens particulares. Mesmo quando afetados à prestação de serviço público não deixam de ser particulares, mas apenas lhes são atribuídos algumas características dos bens públicos (Ex. impenhorabilidade).

    • Errado.

      Depende de (regra):

      Avaliação Prévia

      Interesse Púb. Justificado

      Autorização Legislativa

      Licitação (Concorrência ou Leilão)

    • Segundo o professor Leonardo Torres, Não é autorização legislativa, e sim por Lei autorizativa. 

    • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      Somente adm direta, e as autarquias e fundações (que fazem parte da adm indireta) dependem de autorização legislativa.

      Demais entidades da adm indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) não precisa da autorização legislativa.

    • Resolvi essa questão assim:

      Quando se fala Adm indireta é algo muito amplo. Logo, penso nas Sociedades de Economia Mista, pelo pouco que estudei, Empresas privadas não dependem de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 

      Gente, corrijam-me se estiver muito errado e viajando na ''maionese'' sudhsahdhsuhsgf

    • Erro da questão = Administração Indireta prescinde autorização legislativa.

    • Resumindo: Imóveis da Adm Direta, Autarquia e Fundação Pública precisam de autorização legislativa.

       

      Paraestatais, Empresas Públicas e Sociedades de Econ. Mista precisam apenas de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

    • Errado!

      Algumas características dos bens Públicos.

       

      inalienabilidade

      "Não podem ser vendidos". Exceção: bens dominicais desafetados podem ser alienados, observadas as exigências legais.

       

      impenhorabilidade

      Não se sujeitam à penhora.

       

      imprescritibilidade

      Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.

       

      não graváveis

      Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca.

    • Se eu entendi bem o Art 17, 

      - Para Adm. Direta depende de autorização legislativa e avaliação prévia e licitação modalidade concorrência.

      - Para Adm. Indireta e os demais não depende de autorização legislativa, mas sim de avaliação prévia e licitação modalidade concorrência.

      Para mim o erro da questão esta na ''indireta".

      Me corrijam se estiver errado...

    • bom,o erro da questão está na GENERALIZAÇÃO DA ADM INDIRETA ,pois a autorização so é exigida para autarquia e fundações publicas. e não a SEM ,EP. PUBLICAS.

    • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem o que é entidade paraestatal.



      Ao lado da estrutura da administração pública brasileira, positivada em

      nosso ordenamento jurídico, são objeto de estudo do direito administrativo

      determinados entes privados que, sem integrarem a administração direta

      ou a administração indireta, colaboram com o Estado no desempenho de

      atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. São as chamadas

      entidades paraestatais, que compreendem: os serviços sociais autônomos

      (SESI, SESC, SENAT e outros), as organizações sociais, as organizações da

      sociedade civil de interesse público (OSCIP), as instituições comunitárias de

      educação superior ( ICES) e as denominadas "entidades de apoio".

      Entidades paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas que,

      sem integrarem a estrutura da administração pública, colaboram com o Estado

      no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público

      dispensa especial proteção. Estudaremos detalhadamente essas entidades no

      Capítulo I V, ao tratarmos do denominado Terceiro Setor.

    • Nas hipóteses de alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública,   Adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento:

      - avaliação dos bens alienáveis

      - não há exigência de autorização legislativa

      - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

      - licitação na modalidade concorrência ou leilão.

    • ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

      Regra: ADM DIRETA, ADM INDIRETA (autarquias e fundações públicas) - Necessitam de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA e LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.

      Exceção: EP, SEM, PARAESTATAIS - NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    • Questão: A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.

       

      Empresa pública e Sociedade de economia mista precisam apenas de:

      - Demonstração de interesse público

      - avaliação prévia

      - Licitação prévia (concorrência ou leilão)

    • Obviamente existirá farta legislação que regulamenta o tema especificamente, a título de ilustração trago o exemplo do Art. 49, XVII, da CF/88, que diz que é competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar previamente alienação ou concessão de terras públicas (bens imóveis) superiores a 2.500 hectares.

    • GABARITO: ERRADO

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    • Lembrando que bem públicos são INALIENÁVEIS,

      para que isso ocorra precisam ser desafetados.

      Art. 17 da lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,

    • Comentário:

      Depende de autorização legislativa a alienação de bens imóveis da administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais (Lei 8.666, art. 17, I). Portanto, nem todas as entidades da administração indireta precisam de autorização legislativa para alienar imóveis; a autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

      Gabarito: Errado

    • modalidade leilão em bens oriundos de dação em pagamento e bens oriundos de procedimentos judiciais não precisa de autorização legislativa

    • A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.

      Autorização legislativa é necessária apenas para órgãos da Administração Direta e Entidades Autárquicas e Fundacionais”.

      **Entidades Paraestatais, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, depende apenas de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência.

    • L8666

      Art. 17 da lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,

      Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

    • está na função atípica

    • Depende de autorização legislativa a alienação de bens imóveis da administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais (Lei 8.666, art. 17, I). Portanto, nem todas as entidades da administração indireta precisam de autorização legislativa para alienar imóveis; a autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

      Gabarito: Errado

    • "A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa."

      O errado está em incluir como a necessidade de licitação os imóveis da adm indireta, que somente precisa de prévia avaliação e licitação concorrência.

      Só isso. Sem agonia!

    • A questão gerenaliza, com isso, ela se torna errada.

      ATENÇÃO

      Adm. Direta: U/E/DF/M e Adm. Indireta: Autarquias/Fundações (com AUTORIZAÇÃO LESG.)

      Adm. Indireta: EP/SEM (sem AUTORIZAÇÃO LESG.)

      Bons estudos.

    • Em se tratando de questão que cobra conhecimentos acerca da alienação de bens imóveis da Administração Pública, cumpre acionar a norma do art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

      "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

      Conforme fica claro da leitura deste dispositivo legal, a autorização legislativa se aplica, tão somente, à alienação de bens imóveis da administração indireta, autárquica e fundacional.

      No tocante às demais entidades da administração indireta, vale dizer, empresas públicas e sociedades de economia mista, o requisito não se faz presente.

      A afirmativa lançada pela Banca é no sentido de que a autorização legislativa seria necessária para a administração indireta como um todo, sem distinguir as empresas estatais, para as quais não se aplica tal requisito legal.

      Assim sendo, incorreta a presente proposição.


      Gabarito do professor: ERRADO

    • Muito estranho pq a questão especificou BENS PUBLICOS e nao bens em geral....

    • A nova Lei de Licitações agora assim dispõe:

      Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]


    ID
    843247
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PRF
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos princípios básicos da administração, à
    responsabilidade da administração e à improbidade administrativa,
    julgue o item a seguir.

    Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, não é permitido à administração alienar qualquer bem público enquanto este bem estiver sendo utilizado para uma destinação pública específica.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto! Quando o bem está sendo utilizado para uma destinação pública específica, diz-se que está afetado.
      "Entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de alienação[sem que haja a prévia desafetação], ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.
      É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários."
      http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/278659/00013635620105010054%2312-12-2011.pdf?sequence=1
       "
    • Do Pr. da Supremacia do Interesse Público nascem as prerrogativas, já do Pr. da Indisponibilidade do Interesse Público nascem as sujeições.
    • CORRETO

      Não se admite, por exemplo, que a Admnistração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como multas, tributos, tarifas, salvo se houver enquadramento em alguma hipótese de renúncia expressamente prevista em lei (por exemplo, anistias, remissões, transanções); essas receitas são receitas públicas, logo, só a lei pode dispensar sua exigência. Em decorrência do mesmo princípio, não é possível á Administração, tampouco, alienar qualquer bem público enquanto este estiver afetado a uma destinação pública. Mesmo quando desafetado bem, deve sua alienação atender a uma série de condições legais, como a realização de licitação prévia, e, no caso de imóveis da Admnistraçaõ Direta, autarquias e fundações públicas, observar a exigência de autorização legislativa (Lei 8.666/1993, art. 17, inciso I).
       

      Referência: Alexandrino, Marcelo.  Direito Administrativo Descomplicado, 18 ed, página 190.
    • Não pode alienar o bem, visto que ele está cumprindo sua função social, caso contrário poderia.

    • DÚVIDA

      Eu entendo pelo próprio Principio da Indisponibilidade que não se pode alienar um bem público em nenhuma hipótese, mesmo que ele não esteja sendo utilizado no momento. 

      Se o bem for público e ele não estiver cumprindo sua função pública eu poderei então aliena-lo?

    • Vinícius Meira, 

      Você deve atentar para  fato de que a questão não afirmou que não é permitido à administração pública alienar bem público SOMENTE enquanto este bem estiver sendo utilizado para uma destinação pública específica. 

      É certo que a administração não tem para si a livre disposição dos bens, porque ela atua em nome de terceiro, então, realmente ela não poderá alienar os bens, salvo nos casos expressos em Lei. 

      Entendi qual foi o seu raciocínio, e ele está correto, mas atente para a interpretação do enunciado da questão, de modo algum restringiu a proibição de alienação aos casos em que o bem está sendo utilizado. Na verdade ele só informou que, nos casos em que o bem está sendo utilizado, a fundamentação que nós utilizamos para dizer que não poderá ser alienado é justamente o princípio da indisponibilidade, que não se resume a somente isso (e a questão não disse que se resume a isso (assim, está correta) 

      Abraço e bons estudos.


    • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivação, Autotutela e Outros Princípios; 

      Segundo o princípio da indisponibilidade, o agente público não dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade.

      GABARITO: CERTA.

    • Quando um bem está sendo utilizado diz-se que ele é um bem Afetado.  Os bens afetados enquanto nesta condição não podem ser alienados - ex: os de uso comum e especial. Caso sejam desafetados se tornam dominicais - podendo ser alienados normalmente.

      Desafetação é quando ele deixa de ser afetado.

      Resumo:

      Um bem  afetado pode ser desafetado - um desafetado pode se tornar afetado.

      Espero ter ajudado de alguma forma aos meus companheiros de luta! E vamos que vamos...

    • Amém!

    • Questão Certa!


      Segundo o princípio da indisponibilidade, o agente público não dispõe livremente dos bens e do interesse público, devendo geri-los da forma que melhor atenda à coletividade. (Certa)

    • Típicas coisas autoexplicativas do Direito!

    • Correto! 

      Quando o bem está sendo utilizado para uma destinação pública específica, diz-se que está afetado.


      "Entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de alienação[sem que haja a prévia desafetação], ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.


      É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários."

    • Se pensar de mais erra... 

    • ''Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, não é permitido à administração alienar qualquer bem público enquanto este bem estiver sendo utilizado para uma destinação pública específica''.  


      E QUANDO ESTE BEM NÃO ESTIVER SENDO UTILIZADO para uma destinação pública específica PODERÁ SER ALIENADO ? 


    • Então  Danilo - resumidamente - a ADM tem a possibilidade de desafetar o bem, deixando-o sem destinação específica e, posteriormente aliená-lo, ou dar-lhe uma  nova destinação (afetação). Lembrando que tudo isso deverá ser feito por meio de lei, inclusive a autorização para alienar o imóvel/bem.

    • Já percebi que questões de Direito Administrativo do CESPE , se pensar demais, erra! hahahaha

    • sendo utilizado para uma destinação pública, não pode ser alienado.

       

      bens indisponíveis por natureza;

      São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria, Ex: praças, praias, parques, etc.

       

      bens patrimoniais indisponíveis;

      São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).

       

      bens patrimoniais disponíveis.

      São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais, ex:prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público

    • Atenção! Em regra, no regime jurídico-administrativo tudo decorre

      ou da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

      ou da Indisponibilidade do Interesse Público

    • "Por fim, esclareça-se que os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado."

      PDF do estratégia. Alguém me explica isso? Porque isso tornaria a questão incorreta...

    • Eu errei a questão justamente pq pensei igual esse raciocínio postado pela IARA.

       

      "Por fim, esclareça-se que os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado." (PDF, Estratégia Concursos)

    • Boa noite,

       

      Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são considerados bens AFETADOS e por esse motivo são considerados bens inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação.

       

      Ps: Quando falamos em alienação, desde que ela não esteja especificada que será com um próprio ente público, entendemos que será feita com um ente privado.

       

      Bons estudos

    • Se pensar erra, e errei rs 

    • GAB C

       

      Errei por pensar demais tbm!

       

      Art. 17º-  Lei de licitações e contratos.

      Em regra os bens públicos não podem ser alienados quando afetados (utilizados para uma destinação pública), salvo quando eles forem desafetados, porém sempre devem atender a uma série de condições legais, como a realização de licitação.

    • Em suma: Bens afetados são inalienáveis!

    • A própria disciplina do Código Civil de 2002 trata deste assunto...

       

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    • O bem que esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. Ex: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, esta afetado. Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz se que está desafetado.

      "https://www.dicionarioinformal.com.br/bens+afetados/"

    • Correto! Haja vista que se estiver AFETADO, consequentemente não poderá ser alienado.

    • bens usados para destinação pública específica são chamados de bens afetados, portanto não podem ser alienados.

    • CÓDIGO CIVIL

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      O Código Civil dispõe sobre a inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e os de uso especial ( art. 191, parágrafo único, da CF; Súmula 340 do STF).

    • Afetados> em uso> proibida a alienação.

      Desafetados> Dominicais> pode ser alienado.

    • Os comentários da professora Thamiris Felizardo são os melhores, bem pontuais, enxutos e diretos ao ponto correto ou errado do item.

    • Tem que desafetar para alienar -> a alienação de bens da adm está subordinada ao interesse público.

    • Questão afeta a ''Bens Públicos'', não a Regime Jurídico Adm. Classificação incorreta do QC

    • Bem afetado não pode ser alienado

    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica


    ID
    880954
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da alienação de bens pertencentes à administração pública, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    • CORRETAS: 
      LETRA A - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

      LETRA C - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento;

      LETRA D - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

    • Art. 17 de onde? Mãe Dinah já morreu. Isso aí dá desconto na hora da pontuação em uma prova.

    • A fundamentação é da lei de licitações, Lei 8666/93.

    • Atenção para a alteração da alínea i do inciso I do artigo 17 da Lei 8666/93, ocorrida em 2017:

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e               (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017)

    • Complementando o comentário da colega Juliana, o limite mencionado no dispositivo é 2.500 hectares:

      Art. 6o  Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.

      § 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).                  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

      Dispositivos extraídos da lei 11.952.

       

    • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) dação em pagamento;

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                

      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

      d) investidura;

      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;              

      f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                

      g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;              

      h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                 

      i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e                 

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

      b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

      c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

      d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;


    ID
    935461
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa que trata corretamente de bens públicos.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão fácil, item A

      Disponpivel na Wikipedia:

      Características [editar]

      inalienabilidade

      Não podem ser vendidos. Isso é válido apenas para os bens de uso comum e de uso especial.

      impenhorabilidade

      Não se sujeitam à penhora.

      imprescritibilidade

      Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.

      não-onerabilidade

      Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese.


      Item B errado os bens de uso especial possuem um uso da administração (exemplo prédios de repartições).

      Item C errado não cabe usucapião em bens públicos

      Item D errado o contrário...

    • letra a correta: é possível gerar dúvidas, pois os bens públicos dominicais são vendidos em leilão ou diretamente à proprietários de imóveis lindeiros. Ou seja, a inalienabilidade não é absoluta. Porém essa é a regra e a letra A está correta. O bem público desafetado, pode sim ser alienado, sob determinadas condições.
      Quanto às demais classificaçoes temos:

      Art. 99 do Código Civil. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

       
      Bem de uso especial: afetado a uma atividade própria da administraçao. Ex. predio onde funciona o órgao em que vc irá trabalhar.
      Bem de uso comum: destinado por lei ou pelo uso a um fim coletivo. Ex. praças, ruas.
      Bem de uso dominicais: é do domínio público, mas está destinado à obtençao de renda. Ex. prédio público alugado a um particular.

    • Os bens públicos têm diversas características comum, que compõem o seu regime jurídico. Veremos a seguir quais são elas.

      Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada.
       Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
      Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
      Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica.
      Impenhorabilidade.
      Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
      Imprescritibilidade.
      A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos.
      Não-onerabilidade.
      Tal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária)
    • Acredito que esta questão é passiva de anulação já que a alienabilidade existe para bens dominicais que são evidentemente desafetados.
      Lembrando que para se realizar a alienação deve-se haver a declaração de interesse público, avaliação prévia, licitação e por fim e não menos importante a autorização legislativa.
    • Quando os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial passam a ser bens dominicais ou dominiais, eles são passíveis de alienação, sendo assim, a questão deveria ter sido anulada, pois a característica da inalienabilidade, neste caso é relativa. Art. 99, I, II,e II , CC.

    • A alternativa menos errada é a letra A, mas não é característica de todo bem público a inalienabilidade, isso porque os bens dominicais podem ser alienados. 

    • Questão muito duvidosa! Os bens públicos dominicais são alienáveis.

      O termo mais correto seria alienabilidade condicionada (à desafetação - por lei, ato administrativo autorizado por lei ou, ainda, fato da natureza).

    • GABARITO: A

      Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais

      Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

      Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

      Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

      Fonte:  CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 27 out 2019.

    • Comentários:

      a) CERTA. A inalienabilidade significa que as pessoas jurídicas de direito público, em princípio, não podem transferir os bens públicos a terceiros, ao menos enquanto estiverem afetados a funções públicas específicas. Daí a proteção desses bens pela via da imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração.

       b) ERRADA. Os bens dominicais, e não os de uso especial, possuem uma função patrimonial e financeira.

      c) ERRADA. Ao contrário, a Súmula 340 do STF prevê: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

      d) ERRADA. De forma diversa, todo o conjunto de bens públicos deve estar voltado para fins públicos, ainda que isso signifique não afetar à atividade material específica.

                  Gabarito: alternativa “a”

    • A questão é extremamente passível de anulação. A alternativa (A) incorre em um erro muito grave. Desde quando a imprescritibilidade decorre da inalienabilidade? São conceitos drasticamente distintos. Basta lembrar que os bens dominicais são ALIENÁVEIS, mas ainda assim são IMPRESCRITÍVEIS. Ou seja, se a imprescritibilidade decorresse da inalienabilidade, caso um bem não fosse inalienável (sendo alienável) ele não seria também imprescritível (poderia ser adquirido por usucapião), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como se não bastasse, a imprescritibilidade se relaciona a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo (prescrição aquisitiva) enquanto que a alienação se relaciona a acordo de vontades. São características independentes pela própria razão de ser. Gastaria horas aqui citando vários exemplos e tentando aclarar o óbvio. Erro grosseiro da VUNESP. Não aprendam errado! Ignorem e sigam em frente!


    ID
    936463
    Banca
    OFFICIUM
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere as assertivas abaixo sobre bens públicos.

    I - O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso.

    II - Os bens públicos dominicais, para serem alienados, têm de ser previamente desafetados, observadas as exigências da lei, bem como é necessário realizar o devido processo de licitação na modalidade tomada de preços.

    III - A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem possível, para fins de alienação de bens públicos, desde que existente interesse público devidamente justificado, a desafetação de bens públicos pelo não uso.

    Quais são corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • I - O uso privativo de um bem público de uso especial, conforme a sua destinação principal, deverá obedecer às regras legais do regime jurídico, sendo que a outorga poderá ocorrer mediante a concessão de uso.
    • I - CORRETO. Lei 17.928/2012 - Art. 2° Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes: VIII – concessão de uso de bem público – é o contrato administrativo, precedido de licitação, pelo qual a administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de bem público;
      Conforme Maria Sylvia di Pietro (Direito Administrativo - p. 754): "elemento fundamental na concessão de uso é o relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. No caso de bens destinados à utilização privativa, o uso tem que atender a essa destinação; é o caso, por exemplo, de bens de uso especial, como os mercados e cemitérios, parcialmente afetados ao uso privativo, dos bens destinados à ocupação por concessionários de serviços públicos, e dos bens dominicais postos no comércio jurídico ara fins de moradia, cultivo da terra, exploração agrícola ou industrial, reforma agrária."
      II - INCORRETO. Di Pietro: "os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocesão). Na esfera federal, os requisitos para alienação constam do artigo 17 da Lei nº 8.666/93, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, estej último requisito somente exigível quando se trate de bem imóvel. (...) além disso, a Lei 8.666 estabelece algumas normas especiais, conforme a natureza, imóvel ou imóvel, do bem. Para os imóveis, a forma de licitação adotada é a concorrência (...). Quando se trata de bens móveis, a autorização legislativa não é necessária e a modalidade de licitação a ser utilizada é o leilão. Na hipótese de alienação realizada por institutos do direito privado, observam-se as normas do Código Civil, parcialmente derrogadas pelo direito público, no que diz respeito às exigências de procedimento, forma, motivação, competência, finalidade. Com relação aos institutos de direito público, a licitação não é necessária, porque inexiste competição; é o que ocorre com a investidura, a retrocessão e a legitimação de posse."
      III - INCORRETO. Di Pietro: "o que não é aceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo."
    • A colega citou a legislação estadual de Goias. Não localizei a fundamentação legal, mas a alternativa I é a única correta, pelo mesmo fundamento da lei mencionada!

      Bons estudos a todos!
    • Eu posso associar a assertiva III à característica de IMPRESCRITIBILIDADE dos bens públicos?
    • Acredito que sim Eduarda pois a imprescritibilidade dos bens publicos pssuem duas facetas: a de o Estado não perder a titularidade pelo não uso, não exercício do direito, bem como pelo fato de terceiros não poderem usucapi-lo (prescrição aquisitiva). 
    • Apenas uma correção no comentários acima, na alienação de bens móveis, a modalidade licitatória depende do valor dos bens, ou seja, segue a regra geral da Lei de Licitações. Se os bens estiverem sendo vendidos isoladamente ou em bloco em valor até R$650.000,00, a modalidade é o LEILÃO, nos termos do artigo 17, § 6o., da Lei 8666/93.
    • Vejamos cada assertiva:  

      I- Certo: em abono da presente afirmativa, ofereço, uma vez mais, as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: "Os bens das duas primeiras modalidades [de uso comum e de uso especial] estão fora do comércio jurídico de direito privado, de modo que só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público; assim, para fins de uso privativo, os instrumentos possíveis são apenas a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 755)  

      II- Errado: em primeiro lugar, os bens públicos dominicais já se encontram desafetados, justamente porque não se encontram vinculados a uma destinação pública. Não há que se falar, portanto, em necessidade de prévia desafetação. Ademais, a modalidade licitatória correta, para fins de alienação de bens imóveis, não é a tomada de preços, e sim a concorrência ou o leilão (Lei 8.666/93, art. 17, I c/ art. 19, III).  

      III- Errado: uma vez mais, colhe-se o magistério da Prof. Di Pietro, em ordem a demonstrar o desacerto da presente assertiva: "O que é inaceitável é a desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação." (Obra citada, p. 738)



      Resposta: A 
    • Muito cuidado com o comentário do colega MARCOS. 

       

      O que diz a Lei de Licitações sobre alienações de bens públicos?

       

      Art. 17

       

      1) BENS IMÓVEIS (inciso II)

      Órgão da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais: autorização legislativa + avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, havendo casos de dispensa.

      Todos os outros órgãos: avaliação prévia + licitação na modalidade concorrência, havendo casos de dispensa.

      - Exceção (art. 19): no caso de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, admite-se licitação na modalidade concorrência ou leilão, bem como não se exige autorização legislativa.

       

      2) BENS MÓVEIS (inciso II)

      Avaliação prévia + licitação (sem definir obrigatoriamente a concorrência), havendo casos de dispensa

      Somente quanto aos bens MÓVEIS, o §6º prevê: Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

       

      3) DOAÇÃO COM ENCARGO (§4º)

      Depende de licitação, exceto se houver interesse público devidamente justificado.

    • NÃO SE ADMITE DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO.



    • Mas gente, na alternativa I o bem é de uso especial, seria necessário sua prévia desafetação para viabilizar a concessão de uso privativo ao particular!

    • AFETAÇÃO: LEI ou ATO ou SIMPLES USO ou ATO DE VONTADE DO PARTICULAR (doa um bem para o ente com um encargo de que seja construída uma escola)

      FATO ADMINISTRATIVO (que atribui uma destinação pública ao bem) - exemplo: apossamento administrativo (desapropriação indireta)

      DESAFETAÇÃO: LEI ou ATO ou EVENTO DA NATUREZA

      #CUIDADO: NÃO SE ADMITE DESAFETAÇÃO PELO NÃO USO


    ID
    939910
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina, assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Correta.

      b) Incorreta. CF.  Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

      c) Incorreta. " (...) Os bens públicos de uso comum destinam-se ao uso de todos, indistintamente, sem prévia autorização do poder público. (...) O uso normal desses logradouros públicos, embora não dependam de prévia autorização, sujeitam-se, em alguns casos, a certas condições, isto é, a liberdade de uso sofre limitações. Há locais, como parques e quarteirões fechados que o trãnsito de veículo é proibido. Mesmo em locais onde a circulação de veículos for permitida, a velocidade a ser desenvolvida pelos mesmos é controlada de acordo com o local e a natureza do logradouro. (...) Há também a limitação de carga por veículo. (...)" Fonte: Livro: Curso de direito administrativo positivo, pag 499. Autor: Edimur Ferreira de Faria.

      d) Incorreta.
      Os bens de uso especial são as coisas móveis ou imóveis utilizados pela Administração para a realização de suas atividades e consecução de seus fins. 

      e) Incorreta. Código Civil: 
      Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      Bons estudos!
    • A) CORRETA

      Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

      Os bens de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de USO ESPECIAL são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

      Mas quando os bens não "servirem" mas ao fim que se destinam a Administração tem direito de aliená-los. Para tal ato é preciso desafetá-los.

      A desafetação pode ser Expressa quando decorre de lei, ou ato administrativo; ou Tácita quando decorre de mero fato administrativo (fenômenos da natureza que modificaram a qualificação do bem).

      Ou seja, pode Desafetar um bem de uso especial quando este bem não conservar sua qualificação. 
    • b) INCORRETA.  

      A titularidade de ilhas é do estado, exceto nos casos em que ela é da União ou município. Para conhecermos devermos ler os artigos 26 e 20 da CF.

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
      II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
      III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

      Art. 20 da CF. São bens da União: 
      IV as ILHAS FLUVIAIS e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de MUNICÍPIOS, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

      O que nos leva a concluir que a questão está correrta. Porém, o termo “...é dividida entre...” é entendido como “pertencente ao mesmo tempo”, tornando a questão errada. Já que a lei não garante divisão de titularidade das ilhas.
      1. Afetação e desafetação:

      Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

       

      Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

    • LETRA B)
      NÃO CONSIGO VER O ERRO NA LETRA B pq a União, os Estados e os Municípios têm titularidade de ilhas. Vejamos:  
      UNIÃO: art 20 da CF: São bens sa União:
      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II

      MUNICÍPIOS: o mesmo dispositivo
      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II. 
      Então, as ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de município e não estejam afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal são do município.
      ESTADOS: art 26 da CF
      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
      III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
      ENTÃO, COMO É QUE ESTÁ ERRADO DIZER Q "A TITULARIDADE DAS ILHAS É DIVIDIDA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS"?
    • O que está errado na letra B é que as ilhas oceânica e costeiras (exceto as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios) são bens da União. São bens dos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, mas a titularidade continua sendo da União.
    • Por que a questão foi anulada?
    • A questão foi anulada porque:
      "O inciso IV do art.20 da CF/88 dispõe: São bens da União:
      IV) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros 
      países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

      Por sua vez, os 
      incisos II e III do art. 26 da CF/88 preveem: "São bens dos Estados: II) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que 
      estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros. III) as ilhas fluviais e lacustres 
      não pertencentes à União.”

      Logo, da leitura dos dois dispositivos, extrai-se que tanto a União (art. 20, IV), como os Estados 
      (art. 26, II e III) e os Municípios (exceção do inciso IV, do art. 26, “sede de municípios” e a do item III do art. 26) são 
      titulares de ilhas, estando correta a assertiva que menciona a titularidade dasilhas é dividida entre (...)."
    • A questão não deveria ter sido anulada. A alternativa B sugere uma titularidade compartilhada (ao mesmo tempo) entre U, E e M, sobre determinadas ilha, o que estaria errado. 


    ID
    942598
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

    A alienação, por determinado estado da Federação, de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio.

    Alternativas
    Comentários
    • DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.
      A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.
    • Gabarito preliminar: Certo, pelos motivos já expostos pelo colega.

      A questão, porém, foi ANULADA pela banca com a seguinte justificativa:
      "A utilização do termo non domínio prejudicou o julgamento objetivo do item. Por essa razão, opta-se por sua anulação."

    • Expliquem para os leigos o que é "non dominio" e "extra petita". 
    • Venda a non domino

      - É nula a venda assinada por procurador que não tem poderes para formalização do ato. O negócio inexistente equivale ao negócio nulo, porquanto a aparência do ato precisa ser desfeita mediante pronunciamento judicial. (Ap. 1042-87, "m" 1ª TC TJMS, Rel. Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, in DJMS 2199, 26.11.87, p. 3).

      - É princípio elementar de direito que somente pode dar em compra e venda quem é proprietário ou o seu legítimo representante para este fim. Quem não é proprietário, ou não tem poderes de proprietário, não pode transferir a propriedade que não tem. 


      Extra petita é uma expressão do latim que significa "fora do pedido". Ela é utilizada no Direito para expressar a situação em que a condenação judicial concede direitos que não foram pedidos por quaisquer das partes. Já a expressão ultra petita significa "além do pedido", e é utilizada para denominar a decisão cuja condenação concede além do que foi pedido pelas partes.

      A condenação extra ou ultra petita encontra limite. De certa forma, no seu âmago, tal limitação tem identidade com a limitação colocada à utilização das cláusulas gerais. O limite diz respeito à fundamentação da decisão. De maneira geral, o magistrado poderá condenar extra ou ultra petita quando os fatos tiverem sido debatidos e provados nos autos da ação ou quando a lei prever direitos mais amplos do que os que foram deduzidos em juízo.



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14320/julgamento-extra-e-ultra-petita-no-procedimento-trabalhista#ixzz2yXlSw3IO


    ID
    958561
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os bens públicos que podem ser objeto de alienação por meio de contrato privado de compra e venda pertencem à catego­ria de:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E
      Os bens se dividem em:

      USO COMUM: praças, rios

      USO ESPECIAL: usado pela adm Pública ( prédio de prefeitura )

      DOMINICAIS: Bens que não são usados

      Os BENS DOMINICAIS SÃO OS ÚNICOS QUE SÃO ALIENÁVEIS.
    • ALT. E


      Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


      Classificação:

      O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

       

      Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).


       

      O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

       

      Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

       

      Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

       

      Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.


      FONTE:http://www.webjur.com.br/doutrina/direito_administrativo/bens_p_blicos.htm

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Para complementar os bons comentários. 
      Afetação realizada pela administração torna o bem imóvel em comum ou em bem especial, portanto utilizável para a administração . Bem comum é aquele que pode ser usado livremente pelo povo, por exemplo a rodovia. Já o bem especial, possui caráter específico de atender determinada população, como escolas, hospitais, repartições públicas. 

      Sendo possível somente a alienação de bens dominicais, então a administração realiza a desafetação do bem para que o mesmo não tenha mais caráter de prestação de serviços a administração e possa ser alienado
    • Complementando: a AFETAÇÃO de um bem dominical pode se dar pelo simples fato de a administração passar a usar esse bem, mas a sua DESAFETAÇÃO depende de lei específica para desafetá-lo.

      Perseverança e fé em Deus = sucesso!
    • Consoante orientação doutrinária de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Admtvo. Descomplicado, 2011): As principais características dos bens públicos são:
      a) inalienabilidade, que não é absoluta, quer dizer, nos termos do art. 100 do CC, "os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". A exceção é  os bens dominiciais, que são os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade específica (afetados). Por isso, podem ser objeto de alienação, obedecido os requisitos legais, quais sejam: demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa. Oportuno asseverar que, atualmente, está consolidado o entendimento de que os bens que não possuem valor patrimonial, como os rios, mares, as praias, que são bens indisponívies, não podem ser objeto de alienação. 
      b) a impenhorabilidade. A penhora é instituto de natureza constritiva que recai sobre o patrimônio do devedor, a fim de possibilitar a satisfação do credor na hipótese de não pagamento da obrigação. Em relação à satisfação dos créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, a Constituição da República estabeleceu regra diferenciada, trata-se do regime de precatórios, nos moldes do artigo 100, caput, da CF/88.
      c) A imprescritibilidade;
      d) a não onerabilidade.
    • GABARITO: E

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

      I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

      Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

      Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

      Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

      II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

      Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

      De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

      Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

      III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

      Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

      Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      Dito isso:

      A. ERRADO. Bens de uso comum e bens dominicais.

      B. ERRADO. Bens dominicais e bens de uso especial.

      C. ERRADO. Bens de uso especial, somente.

      D. ERRADO. Bens de uso comum, somente.

      E. CERTO. Bens dominicais, somente.

      Gabarito: ALTERNATIVA E.


    ID
    967729
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • >>> LETRA E <<<

      Caros,


      A- ERRADA -  trecho: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 35 (trinta e cinco) metros, medidos horizontalmente..."
      Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946
      Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
      a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
      b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
      Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

       
      B - ERRADA - trecho: "...os potenciais de energia hidráulica; e os recursos minerais, exceto os do subsolo."
      Art. 20 CF. São bens da União:
      IX - os recursos minerais,
      inclusive os do subsolo;
       
      C - ERRADA - trecho: "...salvo os imóveis públicos que serão adquiridos por usucapião."
      Art. 191 CF. Redação idêntica exceto:
      Parágrafo único. Os imóveis públicos
      não serão adquiridos por usucapião.
       
      D - ERRADA - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação e na forma que a lei determinar, sendo que uso desses bens é sempre gratuito.
      Art. 100. CC/02 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
      Art. 103.CC/02 O uso comum dos bens públicos pode ser
      gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
       

      E - CORRETA - (Art. 23 Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998). A alienação de bens imóveis da União ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade. A alienação depende de autorização por meio de ato do Presidente da República, precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) quanto à sua oportunidade e conveniência, sendo que a competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação

      Bons Estudos!
    • A alternativa E é a menos errada...


      A referida assertiva se encontra incompleta diante do requisito legal de autorização legislativa prévia e avaliação do imóvel, consoante determina o art. 17, I, L. 8666/93:


      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      (...)


      Fé!

    • Esta questão nos atenta para a importância de que um juiz do trabalho mantenha sempre fresca na memória a exata metragem da profundidade dos terrenos da marinha, medida horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, estabelecida pelo Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946.


    ID
    997120
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a Lei Estadual nª 9.433/05, sobre a alienação de bens públicos estaduais, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A hipótese é de licitação dispensada, não de dispensável, o que determina a anulação da questão.

    • Conforme a lei:

      A) Art. 34, I, a;

      B) Art. 34;

      C) Art. 37;

      D) Art. 34, I, b; conceito de Investidura no Art. 39;

      E) Art. 36.

    • A alternativa D também encontra fundamento na Lei 8.666:

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      [...]

      d) investidura;

      [...]

      § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

      I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

    • GABARITO: D

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: d) investidura;

      § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;


    ID
    1026232
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação aos bens públicos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      Art. 20 CF. São bens da União:

      VIII - os potenciais de energia hidráulica;

      § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • "na forma como dispuser lei ordinária"?
      O art.20 da CF/88 mencionado acima pelo colega deixa claro o que o texto constitucional diz: "
      § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,(...)". Não cita, em nenhum momento, que é por lei ordinária


    •  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    •     a) A alienação de bens imóveis da União, além de autorização legislativa expressa, dependerá de avaliação prévia e procedimento licitatório na modalidade leilão.

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência


          b) O imóvel em que está localizada a sede de uma autarquia, desde que de sua propriedade, é bem dominical

      CC/2002
      Art. 99. São bens públicos:

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

          d) O bem imóvel tombado de propriedade de sociedade de economia mista não pode ser hipotecado.
         
      DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
      Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

      Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.
      § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.


         
      Se alguém me explicar a E, agradeço.

      Bons estudos.
    • Tombamento: se o bem tombado é público, torna-se inalienável e se for privado, pode ser alienado (atenção, com a entrada em vigor do novo CPC, o direito de preferência somente existe nas elienações judiciais, pois houve a revogação do art. 22 do Decreto-Lei n.º 25/37).

      Abraços

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Art. 20. São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica;

      § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019


    ID
    1037428
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      As terras devolutas constituem bens dominicais e, em regra, integram o patrimônio dos estados, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas pela Constituição Federal.
      NOTAS DA REDAÇÃO
      A assertiva está correta, vejamos:
      Primeiramente, faz-se necessário esclarecermos o que são bens dominicais. Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".
      Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.
      A Constituição Federal, determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos do artigo 26, IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.
      Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:
      IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
      Art. 20: São bens da União:
      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
       
      Fonte: CC e http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090129162353594_agu-2006-advogado-da-uniao_a-quem-pertencem-as-terras-devolutas.html
       
      Bons estudos
      A luta continua 
    • A alternativa "A" está perfeitamente correta.
      Para tanto, basta verificar o disposto no artigo 225, § 5º da CF, c/c com os dispositivos do CC (art. 100 e ss)
    • Você quis dizer incorreta, não Leandro?

      As terras devolutas podem ser alienadas, desde que observado o interesse público e de acordo com a lei. Outrossim, o Estado também está vinculado à função de social da sociedade,


    • O que coloca a questão A errada e o "absoluta",
    • Conforme a obra de MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalianáveis aqueles bens, que, pela própria natureza, não tem valor patrimonial" PG 933.
    • Complementando...

      STF - a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

      Se são bens dominicais, são passíveis de alienação.

      Fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
    • Fiquei em dúvida quanto à letra D, quando a assertiva fala em "dominicais ou dominiais", que são conceitos distintos.

      "Não se confundem com os bens dominiais, que, como distingue CRETELLA JR, deve indicar, de forma genérica, os bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em conta sua categoria, natureza ou destinação."

    • Dispositivo relacionado à letra E...


      Lei. 8.666/93

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      (....)

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      (...)


      A luta continua!!!

    • Sobre a assertiva A: 

      " A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, tais como CF e Lei 8.666.Ressalta-se que o ordenamento consagra hipóteses de indisponibilidade absoluta de determinados bens públicos, a saber:

      a) as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações, discrimininatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, pará. 5º da CRFB).

      b) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, pará. 4º, da CRFB)".


      O autor, no entanto,  aduz, no que toca à imprescritibilidade, o seguinte: " Apesar do entendimento amplamente majoritária da doutrina e jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de todos os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos


      Fonte:Rafael Oliveira, 2014, pág. 591.


    • GABARITO: LETRA A.


      a) Bens públicos que sejam terras devolutas gozam dos atributos da inalienabilidade absoluta, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

      Vide art. 188 da CF/88.


      Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

      § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

      § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


    • Os bens que são naturalmente afetados ao uso comum do povo não podem ser desafetados, vez que são insuscetíveis de valoração. São, portanto, bens revestidos com a inalienabilidade absoluta. Ex.: praias e rios.

    • Concordo com o colega Sérgio Gontijo que o que torna a alternativa "A" incorreta é o termo "absoluta".

      M.Alexandrino e Vicente Paulo (p.645,19 ed.) apresentam a seguinte sistemática para a alienação dos bens públicos:

       

      1) Bens imóveis:

      -da administração direta, autárquica e fundacional:  interesse público, avaliação, concorrência, autorização legislativa

      -das empresas públicas e sociedades de economia mista: interesse público, avaliação, concorrência

      -adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pgto de qualquer orgão ou entidade da AP: interesse público, avaliação, concorrência/leilão

       

      2) Bens móveis:

      - de qualquer órgão ou entidade da AP: interesse público, avaliação, leilão (até R$650.000) /concorrência (acima de  650.000) 

       

       

    • marquei a "D" pq a redação da questão, deixa transparecer que a licitação somente seria necessária quando se tratasse de bem imóvel, sendo despicienda no caso de bens móveis. O que a tornaria INCORRETA...

      Mas de fato, o erro da A e manifesto.

       

      De qq forma, acredito que a D tbm esteja errada...


    ID
    1045063
    Banca
    IBFC
    Órgão
    EBSERH
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os bens públicos, de acordo com a legislação, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A


      Art. 100 CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
      1. Conceito:

      Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.

       

      “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.

       

      1. Classificação:

      O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

       

        • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

       

      O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

       

      • Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

       

      • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

       

      Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    • Só para complementar:

      Letra B está ERRADA: Art 101 do CC: " Os bens públicos dominicais PODEM ser alienados, observadas as exigências da lei"

      Letra C está ERRADA: Art. 99,III do CC: " São bens públicos:
      .....
      III- os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de dir público, como objeto de direito PESSOAL OU REAL de cada uma dessas entidades"

      Letra  está ERRADA D: Art 103, CC: " O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou RETRIBUÍDO, cfme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".
    • Prezado PAULO, até onde sei o patrimônio das sociedades de economia mista e empresas pública NÃO é caracterizado como BEM PÚBLICO!

      Se houver posicionamento em contrário, agradeço pelo conhecimento!

    • os bens públicos são inalienáveis de forma relativa ou alienáveis de forma condicionada, isto é, preenchidas algumas condições é possível alienar. Os bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade pública são inalienáveis e os dominicais por não terem destinação pública são alienáveis. Assim, para que um bem possa ser alienado ele deve estar 

      desafetado a uma finalidade pública. 



    • Prezado Júnior Bacelar,

      Também observei isso. O que o Paulo colocou é um posicionamento minoritário da doutrina conservadora, que não devemos adotar em concurso. Para a doutrina moderna, como José dos Santos Carvalho Filho, os bens de pessoas administrativas privadas, como empresas públicas e sociedades de economia mista, devem ser considerados privados, ainda quena extinção dessas pessoas o patrimônio retorne às pessoas de direito público!

    • Letra A.

       

       a) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Correta

       

       b) Os bens públicos dominicais não podem ser alienados.A alienabilidade condicionada é possível nos bens dominicais desafetados, de acordo com condições da lei. (bens imóveis precisam de lei específica)

       

       c) São bens de uso especial, os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito real de cada uma dessas entidades.Conceito de bem dominical.

       

       d) Somente se admite o uso comum dos bens públicos, desde que seja gratuito, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem.Uso de bens comuns x uso de bens comuns especiais, a diferença é que o segundo depende de autorização do Estado podendo ser: Autorização, permissão e concessão. 

    • A) CORRETA. Conforme o art. 100, CC, "os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar." 

       

      B) ERRADA. Os bens públicos dominicais, aqueles que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (desafetados), podem ser objeto de alienação, obedecido os requisitos legais.

       

      C) ERRADA. Os bens públicos que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público são os dominicais. Os de uso especial, por sua vez, são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

       

      D) ERRADA. Em regra, os bens públicos são colocados à disposição da população gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração pública.

       

      MA & VP

    • LETRA A CORRETA 

      CC

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    • GABARITO: LETRA A

      CAPÍTULO III

      Dos Bens Públicos

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      FONTE: Código Civil.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

      I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

      Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

      Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

      II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

      Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

      De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

      Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

      III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

      Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

      Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      Assim:

      A. CERTO.

      Conforme art. 100, CC.

      B. ERRADO.

      Conforme art. 101, CC.

      C. ERRADO.

      Conforme art. 99, III, CC.

      D. ERRADO.

      Conforme art. 103, CC.

      GABARITO: ALTERNATIVA A.


    ID
    1073566
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de Recife - PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere os itens a seguir, sobre bens públicos:

    I. Com a EC no 46/2005, pacificou-se dúvida quanto à titularidade das ilhas costeiras e fluviais que contêm sede de Municípios, passando-se a atribuí-la expressamente aos municípios respectivos

    II. Por disposição constitucional, as terras devolutas não compreendidas entre as da União ou dos Estados incluem-se entre os bens do Município.

    III. A encampação, a investidura e o tombamento são modos de formação do patrimônio público.

    IV. É defeso pelo ordenamento jurídico usucapião de bens públicos dominicais.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • A afirmativa II está errada com base no art. 26, IV,  da CF: 

      "Art. 26 Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União."


    • Afirmativa IV. CERTO -  É defeso pelo ordenamento jurídico usucapião de bens públicos dominicais.

      Art. 102, CC. Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião.


    • ASSERTIVA I: somente serão bens dos municípios as ilhas costeiras que contenham a sede do município. 

    • Ressalvado o art. 20, IV, a CF/88 nada fala sobre bens dos Municípios. 

    • ASSERTIVA 1: No art. 20,IV, CF dispõe sobre ilhas COSTEIRAS e as OCEÂNICAS. Nada fala sobre fluviais. Gab: A

    • I. ... quanto à titularidade das ilhas costeiras e fluviais que contêm sede de Municípios... ERRADA

      Art. 20, IV: ... ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas , destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público...

      II. Por disposição constitucional, as terras devolutas não compreendidas entre as da União ou dos Estados incluem-se entre os bens do Município.(ERRADA)

      De acordo com o artigo 26, IV, as terras devolutas não compreendidas entre as da União, pertencem aos Estados. Assim, não existem terras devolutas que pertençam aos municípios.

      III. A encampação, a investidura e o tombamento são modos de formação do patrimônio público. (ERRADA)

      Encampação é uma das formas de retomada do serviço público pelo Poder Público; investidura é o ato pelo qual se dá posse a alguém para o desempenho de cargo o função e tombamento é uma espécie de intervenção na propriedade visando conservar um bem que conta a história de um povo, que tenha valor histórico, cultural, etc.

      IV. É defeso pelo ordenamento jurídico usucapião de bens públicos dominicais. CERTA

      Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    • Os Municípios não participam da repartição constitucional dos bem públicos.

      Em relação ao inciso I - art 20, IV da CF: As ilhas oceânicas e costeiras são da União, excluídas as que contenham a sede de Municípios

    • INVESTIDURA é uma forma de alienação de bens públicos e se verifica em duas situações:

       I - Alienação aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra pública, que não mais interessa à Administração (inaproveitável isoladamente), por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse a 50% de R$ 80.000,00 (art. 17, §3º, I da Lei 8666/93)

      II -  Alienação aos legítimos possuidores diretos ou na falta deles, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão (art. 17, §3º, II da Lei 8666/93). Ex: Poder Público constrói núcleos urbanos em volta das usinas hidrelétricas. Depois de construída a usina pode vender àquelas pessoas, pois não há mais interesse naquela área.

    • I. Com a EC no 46/2005, pacificou-se dúvida quanto à titularidade das ilhas costeiras e fluviais que contêm sede de Municípios, passando-se a atribuí-la expressamente aos municípios respectivos (ERRADA)

      CF, art. 20, IV: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios;

      II. Por disposição constitucional, as terras devolutas não compreendidas entre as da União ou dos Estados incluem-se entre os bens do Município. (ERRADA)
      CF, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
      O critério residual, impõe que, não sendo da União, as terras devolutas serão do ESTADO. Portanto, em regra as terras devolutas pertencem aos ESTADOS e, excepcionalmente, à União, quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.


      III. A encampação, a investidura e o tombamento são modos de formação do patrimônio público. (ERRADA)- Encampação: retomada do serviço pelo poder concedente;- Investidura: forma específica de alienação (art. 17, §3, 8666/93)- Tombamento: intervenção do estado que restringe a liberdade do proprietário, com a imposição de obrigações, sem, contudo, retirar a propriedade do particular.

      IV. É defeso pelo ordenamento jurídico usucapião de bens públicos dominicais. (CORRETA)

      Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
    • Art. 20. São bens da União:


      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)


    • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:


      II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros


    • Prezado CARLOS AMORIM FILHO, veja que o ano de publicação da lei que você citou é 1981, portanto, anterior à Constituição que, em seu art. 183,§3º, afirma categoricamente que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

      Portanto o dispositivo que você citou não foi recepecionado pela CRFB.

    • I- As ilhas oceânicas e as costeiras que contenham sede de municípios são propriedades pertencentes à municipalidade respectiva.  

      Art. 20. São bens da União:
      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destasas que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

      II- as terras devolutas que não são da União, pertencem aos Estados. 

       

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

      IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

       

      III- Encampação: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior (art. 37, lei 8987/95).

       

      Investidura: é uma das formas de alienação de bens públicos. 

       

      Lei 8666/93

      Art. 17, § 3º  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
      I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação (...)

       

      II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas (...)

       

      IV- Art. 102 CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

       

      Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • I – Errado. A referida EC modificou a redação do inciso IV, do art. 20, da CF. Por esse dispositivo constitucional as ilhas oceânicas e costeiras onde funcionem a sede de Municípios são bens municipais, em regra. O item está errado, pois se referiu Às ilhas fluviais e não às marítimas (costeiras e oceânicas).

      II – Errado. Pela CF, as terras devolutas, em regra, são bens dos Estados (art. 26, IV), salvo as imprescindíveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Logo, pela CF não foram deferidas terras devolutas aos Municípios.

      III – Errado. A aquisição de bens públicos pelo Estado se dá pelas mesmas formas previstas do Direito Privado, bem como por formas de Direito Público. São exemplos de formas de aquisição dos bens, pelo regime privado: compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança. São exemplos de formas de aquisição dos bens, pelo regime público: desapropriação, requisição de bens móveis consumíveis, processo judicial de execução, confisco, perdimento de bens, reversão, caducidade de aforamentos, arrecadação de imóveis abandonados. Di Pietro, considera que a investidura também é forma de formação o patrimônio público (31ª ed. Pgs. 882 e 885). O problema é o tombamento que é apenas forma de intervenção do Estado na propriedade privada e não forma de aquisição de bens e a encampação é a retomada dos serviços concedidos, mediante indenização.

      IV – Correto. De fato, o ordenamento jurídico pátrio veda a usucapião de bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominicais. A CF veda a usucapião de bens públicos nos arts. 189, § 3º e no 191, parágrafo único. O art. 102 do Código Civil também veda a usucapião de bens públicos.

      Logo, a única alternativa correta é a letra A, isto é, apenas o item IV está correto. 

    • Os excluídos da CF não são os municípios, mas sim os Estados, geralmente possuindo qualidade residuais


    ID
    1075300
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    JUCESC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É o meio de aquisição de bens públicos através de alienação de bem penhorado, em processo de execução, em praça ou leilão judicial:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      Arrematação é a forma originária de aquisição de bens públicos em hasta pública.

      Adjudicação é o ato declaratório da transferência.

    • Acessao É modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza.


    ID
    1085323
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • c) 4.2.5 - Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. (*) É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe du direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) – instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de seqüela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternumcom o particular, seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447)

    • Sobre o tema, vale conferir esse vídeo, da Prof. Fernanda Marinela:

      http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

    • Muito bom o vídeo da Marinela! 

    • A) ERRADA: TRATANDO-SE DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, A ALIENAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 17, I, da Lei 8666:

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

      POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DE PEQUENO VALOR, A ALIENAÇÃO PODE SER FEITA NA MODALIDADE LEILÃO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8666: )

      ART. 17 (...).

      § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão

      B) ERRADA.  É INADMISSÍVEL A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO, NOS TERMOS DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA Constituição Federal: ART. 191 (...). Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

      NO MESMO SENTIDO, ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    • C) ERRADA: A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO PODE SER OUTORGADA POR PRAZO CERTO OU INDETERMINADO, SENDO TRANSMISSÍVEL POR ATO INTER VIVOS OU CAUSA MORTIS, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 7º, CAPUT E § 4, DO Decreto leio 267\67:

      Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas

       § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência

         

    • E) CORRETA: TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA OTIMIZAR DOIS BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO, ISTO É, DIREITO DE REUNIÃO & DIREITO DA COLETIVIDADE DE UTILIZAR LIVREMENTE DOS BENS DE USO COMUM: ADEQUAÇÃO (O MEIO ESCOLHIDO É APTO A ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA): CONFORME DECISÃO FUNDAMENTADA DA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO DA COLETIVIDADE NO QUE TANGE AO USO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM É APTO A ALCANÇAR O INTERESSE PÚBLICO; NECESSIDADE ( O BEM ESCOLHIDO DEVE SER O MENOS ONEROSO POSSÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO: A ADMINISTRAÇÃO DEVE DISPONIBILIZAR AOS INTERESSADOS OUTROS LOCAIS PÚBLICOS; PROPRORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: A ADMINISTRAÇÃO, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, DEVE DEMONSTRAR QUE A PREVALÊNCIA DO DIREITO DA COLETIVIDADE TRARÁ MAIS VANTAGENS QUE DESVANTAGENS AO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO DIREITO DE REUNIÃO NAQUELE LOCAL.

    • Marinela broca! :-)

    • Essa questão é meio óbvia e não precisa de julgado algum para respondê-la.


      Basta lembrar das manifestações que ocorreram na Copa das Confederações (e que ocorrerão na Copa do Mundo).


      A Administração de Brasília foi previamente avisada sobre as manifestações e mandou os manifestantes irem para outro local que não aquele nos arredores do Estádio Nacional, visto que naquele já estava ocorrendo um evento.

    • De acordo com a CF/88, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,  INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. Assim, acredito que a assertiva E está incorreta, vez que o poder público não pode negar autorização, já que não é necessário "solicitar" autorização para reunião pacífica.

    • A "E" não está correta, ao meu ver. Uma coisa é a questão dizer que a Administração pode negar a reunião pública e pacífica num local e providenciar outro; outra coisa é já existir um evento num local público e a Administração negar a reunião e disponibilizar outro local. 

      O exercício apenas diz que a Administração pode negar, desde que providencie outro local. Imagine esse exemplo: pessoas querem fazer uma manifestação na Av. Paulista, mas a Prefeitura nega, mas disponibiliza outro local, em São Miguel Paulista (quase Guarulhos, outra cidade). Pode?! NÃO, ao meu ver. Outra situação é avisar sobre a manifestação na Av. Paulista e a Prefeitura dizer que lá já haverá uma outra manifestação, previamente comunicada. São situações BEEEEM diferentes!

      A alternativa pecou em fornecer detalhes, creio... 

    • Um exemplo fácil para se visualizar a hipótese da assertiva E é esta: 

      "Que tal dizer o tão esperado “sim” à beira da praia? Se os noivos tem esse sonho, porque não realizá-lo? A certeza é de um cenário dos mais românticos e belo… E quem é que um dia não pensou em se casar em um ambiente assim? Se for decidir por isso, comece por escolher uma praia onde o acesso seja fácil para todos, inclusive, para os prestadores de serviços necessários para a cerimônia. Consulte as condições climáticas e tabela de marés antes de marcar o horário e o dia “D”. Isso feito, comece a fazer um check list para não se esquecer de nada. Tire um dia para visitar a praia escolhida e informe-se nas redondezas sobre as dificuldades de acesso. Consiga com a prefeitura local uma autorização para a realização do evento, informando dia, hora e número de convidados." 

      Se a Prefeitura entender que a praia escolhida não é adequada para o evento, ela poderá indicar outra praia para o casal.

    • Alternativa d) 

      Lei 11.284 de 02 de março de 2006: Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências


      Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

      I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

      Está no livro de Direito Administrativo Brasileiro de Marcio Pestana, Capitulo 14 - Bens Publicos

    • Não foi anulada????

      A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

      Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

    • Eu acho essa questão um pouco complicada. Dá pra acertar, pois é mais plausível, mas não deveria cair na prova. Encontrei julgado do STF que está sendo usado como parâmetro em casos parecidos. A tradição do STF é julgar inconstitucional qualquer tipo de limitação ao direito de reunião. Nesse julgado não é tratado um caso específico, mas sim a vedação geral de manifestações na Praça dos Três Poderes. Apesar de ser um pouco diferente, acredito que se aplica ao caso.

      "Decreto 20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

    • O direito de reunião está contido no art. 5º, XVI, da CF e resguardado seus requisitos, não necessita de autorização do Poder Público, apenas de prévio aviso.

       O Poder Público deve respeitar este direito, mas pode impedi-lo em nome da segurança da cidade em que essa reunião venha a acontecer ou do bem comum. Por ex: Reunião em um local público em horário muito movimentado, para evitar o caos, pode o poder público determinar outro local, horário ou data para que esta reunião aconteça sem comprometer a rotina social dos demais indivíduos.

      Fonte: Anotações da aula - Prof. Marinella

    • http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

    • GAB. "E'.

      A utilização comum, apesar de atender à destinação do bem e ser geral, não impede ao Poder Público regulamentar tais interferências com o objetivo de compatibilizar os interesses públicos e privados. O particular terá que obedecer às normas gerais, o que significa, por exemplo, que é possível trafegar com seu veículo nas vias públicas, esse é uso normal, mas terá que respeitar as regras de trânsito. Assim conclui-se que a utilização comum pressupõe a ausência de consentimento, mas não necessariamente o uso livre.

      Nesse contexto, há importante discussão sobre o direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, que garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

      Entretanto, apesar de o direito de reunião estar previsto de forma ampla na CF, essa garantia não pode comprometer a utilização dos bens públicos pela coletividade, gerando-lhes sobrecarga ou retirando-os do uso igualitário. Portanto, para compatibilizar os dois direitos, tais reuniões não podem ser realizadas em qualquer local, não podem causar sérios inconvenientes à coletividade, daí por que, para se utilizar um bem público, é necessária a prévia comunicação à Administração que poderá vetar o local escolhido, desde que de forma justificada, deixando em aberto inúmeros outros locais públicos, a fim de não frustrar o objetivo ou a ressonância da reunião. Com certeza os abusos podem ser corrigidos, inclusive pelo Poder Judiciário.

      FONTE:  Fernanda Marinela.
    • Respondendo a:Não foi anulada????

      A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

      Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

      No início da questão já informa "como forma de compatibilizar..."  mesmo sem depender de autorização nenhuma você não poderá frustrar outra reunião previamente acertada para o mesmo local.  Isso criaria um "caos" 

    • Blz, os comentários são ótimos, porém, o que danado é "inter vivos ou causa mortis."???

    • Alternativa E correta sim.

       

      Pessoal sejamos mais racionais antes de tecer comentários ridiculos ou que não nos ajude, não é essa a finalidade do QC.

       

      Óbvio que a letra E está correta até por uma questão lógica e racional, o fato de ser assegurado a todos o direito de reunião, não impede a administração de negar a utilização de um bem público de uso comum, imagine, por exemplo, uma praça (bem público de uso comum) se esta estiver passando por reformas e ainda assim os interessados insistirem em reunir-se alí pacificamente, não impede a administração de negar o direito de reunião para aquele local sob o argumento de reforma indicando, posteriormente, um outro local onde todos poderão reunir-se pacificamente exercendo o seu direito constitucional de reunião. 

    • Concordo com o Tony Stark, o problema desse site é que não há qualquer filtro sobre os cometários, cada um escreve o que acha que está certo e muita gente escreve besteira como se fosse a maior verdade do mundo...

      A letra E é evidentemente correta, basta ter um poco de bom senso, não precisa ser nenhum jurista renomado pra ver que a alternatica está correta...

    • Porque o alternativa D está incorreta?  Pelo simples fato de que no art. 3, I da Lei 11.284 ao definir florestas públicas, o legislador não ressalvou as florestas pertencentes às sociedades de economia mista?  O disposto no 98 do CC adotou o critério da titularidade para definir que os bens públicos são aqueles pertencentes ao patrimônio de pessoas jurídicas de Direito Público. E a doutrina faz a ressalva quanto aos bens usados na prestação de serviços públicos ainda que de titularidade de PJ Dir. Privado. 

    • As justificativas apresentadas pelos colegas, com o devido respeito, não identificaram corretamente o erro da B. Em verdade, o único erro está em afirmar que a ação deveria ser movida também contra a União. Nesse sentido:

       

      “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, USUCAPIÃO CONTRA PARTICULAR. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULA Nº 17 DESTE TRIBUNAL.
      1. O plenário desta Corte Regional ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 67041-PE, julgado na Sessão de 16/08/95, editou a Súmula nº 17, a teor da qual, ‘é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfeitava, podendo operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da União’.
      2. É, em tese, juridicamente possível o pedido em que se objetive usucapir, de terceiro, o domínio útil de bem pertencente à União.
      3. Embargos Infringentes providos”

       

      Súmula 17, TRF 5:  É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

       

      Para complementar:

       

      Ano: 2016

      Banca: FCC

      Órgão: Prefeitura de Campinas - SP

      Prova: Procurador

      Resolvi certo

      A abertura de uma importante rodovia exige a aquisição das áreas abrangidas pelo seu perímetro. Durante o levantamento fundiário dos imóveis abrangidos pelo perímetro da ampliação de rodovia, o ente expropriante identificou um grupo de imóveis que constituíam terreno de marinha, sob regime enfitêutico.

      Diante dessa constatação, 

      d) o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro. 

       

      Em que pese se trate de desapropriação, o raciocínio é o mesmo pois, acaso não fosse, não se mostraria possível a desapropriação de baixo para cima.

    • Se o bem público for imóvel, a lienação dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de AVALIAÇAO PRÉVIA, e de LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ou leilão, esta última nos casos de bens adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial.

    • Colega Marcel Torres,

       

      apesar de sua brilhante exposição que enriqueceu bastante a discussão, penso que a questão é mais singela.

       

      Penso que a letra B não tratou do domínio útil e sim do bem público em si (bem pertencente à União) que não poderia ser usucapido.

       

      Gostaria de ouvir a opinião dos demais colegas. Se possível, vamos indicar para comentário do professor, pois é muito importante aprendermos com mais segurança esse assunto!

    • Meu raciocínio foi idêntico ao seu, Hilda (@ Veni_Vidi_Vici)

    • descartei a E quando vi NEGAR AUTORIZAÇÃO...visto que, não se pede/exige autorização para reunião em local público e sim mera comunicação.

    • Complementando quanto a alternativa D

      Passagem do Manuel de Direito Administrativo do professor Matheus Carvalho (2016, pg. 1063).

      "Por fim, cumpre ressaltar o que está previsto na lei n. 11.284/2006. Esse diploma estabelece que são públicas todas as florestas localizadas nos entes públicos e nas pessoas jurídicas componentes da Administração Indireta, não diferenciando entre as de direito público e as de direito privado. Dessa forma, a proteção dos bens públicos, nesse caso, abrange inclusive entidades com regime de direito privado". (Grifei).

      Lei 11.284/2006

      Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

      I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

      D) São bens públicos as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos entes públicos e nas entidades da administração indireta, excetuadas as que estejam sob o domínio das sociedades de economia mista (erro, não há exceção nesse caso).

    • LETRA E - CORRETA - "... faça por meio de decisão fundamentada" - GENTE, UM EXEMPLO DISSO É UMA REUNIÃO MARCADA ANTERIORMENTE. QUANTA POLÊMICA E MIMIMI. 

       
    • Entendo que pode haver sim a compatibilização dos direitos envolvidos aplicando-se a porprocionalidade, conforme mencionado pela professora Marinela. Mas ainda assim a alternativa estaria incorreta pela expressão "negar autorização", pois não há que se falar em autorização no sentido técnico da palavra. Não se pode negar o que não existe !!!

    • Usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

      Embora se saiba que os bens públicos não podem ser usucapidos, é possível a usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

      A União possui a propriedade dos terrenos de marinha, podendo dispor do seu domínio útil por meio do instituto da enfiteuse (ou aforamento). Por meio do aforamento, a União transfere a um particular (enfiteuta) o domínio útil do bem. Em contrapartida, o particular fica obrigado a pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão, ficando ainda sujeito ao pagamento do laudêmio caso opte por alienar o domínio útil a terceiro.

      Ocorre que esse domínio útil pode ser objeto de disputa entre particulares, podendo ocorrer ações possessórias, usucapião e até mesmo desapropriação do domínio útil. Assim, embora seja impossível a aquisição da propriedade de bens públicos por usucapião, é possível que terceiro, comprovando sua qualidade de possuidor, adquira por usucapião o domínio útil do bem até então pertencente ao enfiteuta.

      Súmula 17, TRF 5: É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

    • Comentário:

      Vamos analisar cada alternativa:

      a) ERRADA. Tratando-se de alienação de bens imóveis, a regra é a licitação na modalidade concorrência. O leilão, por conseguinte, é exceção, admitido apenas nas hipóteses de alienação de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

      b) ERRADA. Face à imprescritibilidade dos bens públicos, eles não se sujeitam a usucapião, qualquer que seja a sua natureza (bens de uso comum, especial ou dominicais).

      c) ERRADA. De fato, a concessão de direito real de uso de bem público pode ser outorgada por prazo indeterminado. O erro é que, na qualidade de direito real, e não pessoal, ela pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis.

      d) ERRADA. O art. 3º, I da Lei 11.284/2006 (Lei de concessão de florestas públicas) define florestas públicas como “florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. Como a Lei se refere às entidades da administração indireta sem fazer distinção entre as pessoas de direito público ou privado, a doutrina entende que são bens públicos as florestas localizadas nos terrenos de quaisquer entidades, inclusive as de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).

      e) CERTA. O Poder Público deve respeitar o direito de reunião, mas pode impedi-lo em nome da segurança da coletividade ou da preservação do bem de uso comum. Ex: para assegurar o direito de ir e vir das pessoas, o Poder Público pode impedir uma manifestação em local e hora de grande movimento, definindo outro local ou outro horário para que ela aconteça.

      Gabarito: alternativa “e”

    • ATENÇÃO!

      Ressalte-se a recente tese fixada pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, no qual prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito", afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

      Entretanto, o texto constitucional permanece íntegro e, se cair na prova se há necessidade de aviso prévio, segundo a CF, a resposta é sim; mas segundo o STF, o direito de reunião não depende de aviso prévio às autoridades.

    • Insta destacar que a assertiva A, em consonância com a Nova Lei de Licitações e Contratos, também estaria certa.

      Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

      XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    • Alternativa A - ERRADA.

      Vide artigo 17, inciso I da Lei 8.666:

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

      Diferente é o caso de alienação de bens móveis. Vide §6º do mesmo artigo 17:

      §6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão


    ID
    1091503
    Banca
    Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
    Órgão
    COMLURB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinada prefeitura necessita de recursos para adquirir máquinas e, por isso, deseja, através do respectivo processo, alienar um bem seu. Dentre os bens que a prefeitura pode vender estão os:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • O Código Civil traz três modalidades de "bens públicos":

      Art. 99. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      A) Incorreto. Os únicos bens públicos que podem ser alienados são os dominicais, observadas as exigências da lei, a alternativa não especificou isso. De acordo com o CC, Art. 100. "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

      B) Incorreto. Para alguns autores uso direto (Di Pietro cita várias exceções) se refere aos bens de uso especial, que por sua vez, são inalienáveis, de acordo com o artigo anterior.

      C) Incorreto. Os bens de uso especial são inalienáveis.

      D) Correto. De acordo com o art. 101 do CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

      Bibliografia: Di Pietro, M.S.Z "Manual do Direito Administrativo". 27 ªed. Atlas. 2014.

      Gabarito: Letra "D"


    ID
    1095040
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    Prefeitura de Belo Horizonte - MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    Alternativas
    Comentários
    • Gostaria de saber qual o erro da alternativa B. Ela está em conformidade com a Lei 8666:

      Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. 


    • Tb queria saber... 

    • Não entendi porque a b está errada

    • Oxe... coisa estranha.... Sera que foi anulada?

    • Putz, essa banca é quem tá errando? Ou é o pessoal do QC? Assim não pode, assim não dá

    • gente do céu a coisa esta feia....

    • isso é questão pra tecnico de informatica?!?!?!

    • o PESSOAL não vamos escrever bobagem nos comentários,  a questão B é a alternativa correta

    • BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃI DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

      - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

      - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

      - AVALIAÇÃO PRÉVIA

      - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

       

      BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

      - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

      - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

      - AVALIAÇÃO PRÉVIA

      - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

       

      PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

      - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

      - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

      - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

      - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

    • GABARITO: B

      Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    • Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA ou LEILÃO.


    ID
    1120381
    Banca
    IADES
    Órgão
    METRÔ-DF
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Referida questão deve ser anulada, haja vista que a alternativa "C" também está correta. Interpus recurso com a seguinte fundamentação:

      Nesse sentido posiciona brilhantemente a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 02/03/2010 e publicado no DJe em 23/04/2010, senão vejamos, in verbis:

      "...4.2. A faixa de fronteira é bem de uso especial da União pertencente a seu domínio indisponível, somente autorizada a alienação em casos especiais desde que observados diversos requisitos constitucionais e legais.

      4.3. Compete ao Conselho de Defesa Nacional, segundo o art. 91, § 1º, III, da CF/88, propor os critérios e condições de utilização da faixa de fronteira. Trata-se de competência firmada por norma constitucional, dada a importância que a CF/88, bem como as anteriores a partir da Carta de 1891, atribuiu a essa parcela do território nacional.

      4.4. Nos termos da Lei 6.634/79, recepcionada pela CF/88, a concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de fronteira dependerá, sempre, de autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional, hoje Conselho de Defesa Nacional. (...)” (grifei)

      Corroborando com alusivo julgado vejamos o artigo 91, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal, in litteris:

      “Artigo 91 (omissis)

      § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

      (...)

      III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;” (grifei)

      No mesmo sentido, preleciona a Lei 6.634/79, artigo 2º, I, in verbis:

      “Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

      I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;” (grifei)

      Vamos aguardar análise dos recursos pela banca!

    • Quanto a alternativa E:

      Art. 231,§ 3º da CF:

      § 3º - O aproveitamento dos recursoshídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezasminerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    • Alternativa D.

      Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Manutenção de posse. Terra pública. Imóvel pertencente à Terracap. 1. O posicionamento do Tribunal está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte, consolidada no sentido de que "a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916)" (REsp nº 146.367/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/3/05). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 648.180/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 280)

    • Alternativa D está correta.


      Peço vênia para tecer os seguintes comentários.

      LETRA A< "todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis" ???? =-O

      • Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).

      • Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:

      • Caracterização do interesse público.

      • Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.

      • Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

      Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

      Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.

      Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação.

      •  LETRA B< estaria corretissima conforme disciplina o art. 191 da CF/88 e 1.239 do CC, porém incorre em erro ao afirmar que "os imóveis públicos que serão adquiridos por usucapião.

      A negativa da usucapião em bens públicos é protegida Constitucionalmente nos artigos 183 § 3º e 191 § único.


      LETRA C< está correta 

      LTERÁ D< corretíssima conforme voto fundamentado do nosso saudoso Ministro Menezes Direito.

      LETRA E< Nos termos do art. 231 , § 3º está incorreta.

      Motivo: trocaram a palavra incluídos  por excluidos  ;-)



      ♥abraço.

    • Esta questão foi anulada, porque as letras C e D estão corretas

      http://www.iades.com.br/inscricao/upload/82/2014060675257779.pdf

    ID
    1140199
    Banca
    ESAF
    Órgão
    Receita Federal
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto às formas de aquisição dos Bens Públicos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: A.

      a.  Acessão é modo originário de aquisição do domínio, através dos acréscimos ou incorporação, natural ou artificial, de bem inesperadamente. Assim, são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. O Código das Águas prevê em seu art. 19 que a avulsão ocorre quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.

      b.  O Código Civil de 2002 passou a vedar expressamente a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, respeitando as já constituídas. A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares, mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual (vectigal), certo e invariável, em numerário ou espécie, ao senhorio direto (proprietário). Este, através de um ato jurídico, inter vivos ou de última vontade, atribui ao enfiteuta, em caráter perpétuo, o domínio útil e o pleno gozo do bem.

      c.  São pressupostos fundamentais da arrematação (I) a inexistência de relação entre o adquirente e o precedente titular do direito real e a (II) inocorrência de transmissão voluntária do direito de propriedade. Arrematação é um modo originário de aquisição da propriedade.

      d.  De acordo com o artigo 1245 do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

      e.  A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento do Estatuto da Terra. Caso não haja a efetuação da transferência, a natureza do bem não se altera.

    • RESPOSTA: A 


      ACESSÃO POR FORMAÇÀO DE ALUVIÃO

      É o acréscimo lento formado nas margens dos rios, que importa em aquisição para o proprietário do imóvel, segundo o princípio do “o acessório segue o principal”, trata-se no caso de aluvião decorrente de fato natural.

      Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

      Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.”

      O Código das Águas prevê:

      Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção do terreno conquistado.

      Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.

      Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem.”

      Desta forma, podemos classificar a aluvião como própria, onde ocorre o acréscimo paulatino, de forma sucessiva e imperceptível as margens de um curso de água, ou seja, o acréscimo ocorre em decorrência do acumulo de terra. Já aluvião imprópria, decorre do afastamento das águas de um curso, ou seja, as águas do rio se afastam, de forma gradativa e imperceptível.

      Caso ocorra aluvião seja na modalidade própria ou imprópria em frente a prédios pertencente aos proprietários diversos, far-se-á divisão entre eles, em proporção a testada e que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem 


      FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8863
    • letra D INCORRETA - as formas ORIGINÁRIAS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE são: REGISTRO PÚBLICO, ACESSÃO, USUCAPIÃO E SUCESSÃO (cap. II do CC)

    • essa questão realmente é de direito administrativo ?

    • Direito Civil puro. A Esaf brincou de colocar matérias fora do edital nesta prova. 

    • Comentário: Questão difícil, tendo em vista que o assunto é pouco cobrado. Muito embora seja um tema relacionado com o Direito Civil, o assunto pode ser explorado em questões de Direito Administrativo. Em seu livro, a professora Fernanda Marinela, da Rede LFG, aborda o tema. Gabarito: A

      Basicamente, temos que o Poder Público poderá adquirir bens em razão de causas contratuais, fenômenos da natureza ou causas jurídicas. Essas formas de aquisição de bens públicos são classificadas em: originária ou derivada. Analisando as alternativas, temos:

      a) Correta. No art. 1248, do Código Civil, há previsão de o Poder Publico adquirir bens através de acessão natural, ou seja, por acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo, normalmente pela natureza. Assim, temos, por exemplo, a formação de uma ilha.
      Ocorre que esta acessão natural pode ocorrer, dentre outras formas, por aluvião que são acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (CC, art. 1250).

      b) Incorreta. O novo Código Civil impediu a criação de novas enfiteuses, mas manteve as que já existiam. Porém, a parte final da afirmativa não se refere à definição de enfiteuse. A enfiteuse é direito real sobre a coisa alheia, onde o domínio útil pertence ao enfiteuta. Ao proprietário cabe a propriedade.
      Esta definição refere-se à adjudicação, instrumento pelo qual o credor obtém o direito de adquirir os bens penhorados e praceados, oferecendo preço não inferior ao fixado no edital (CC, art. 685-A).

      c) Incorreta. A arrematação é o meio de aquisição de bens através da alienação de bem penhorado, em processo de execução, seja via praça ou leilão judicial. Usucapião é que exige posse por período determinado e boa-fé. Vale ressaltar que os bens públicos não se sujeitam a usucapião, mas não descartou a possibilidade do Estado ser titular do direito de usucapião.

      d) Incorreta. O contrato é uma forma de aquisição derivada da propriedade. É possível a aquisição por diversas formas contratuais, tais como, compra e venda, doação, permuta, etc.

      e) Incorreta. Os bens desapropriados para fins de reforma agrária só deixarão de serem considerados bens públicos quando ocorrer a transferência de propriedade a terceiros.

      https://www.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/451512238285817
    • Por isso que não é qualquer um que passa na RFB...

    • LETRA A - A  acessão  pode  efetivar-se,  por  exemplo,  pela  formação  de  ilhas, por aluvião ou pela construção de obras ou plantações. CORRETO


      LETRA B - O  antigo Código Civil disciplinava o instituto, mas o Código vigente não mais  incluiu  a  enfiteuse  entre  os  direitos  reais.  Não  obstante,  manteve  as  já existentes, que continuam reguladas pelo Código anterior (art. 2.038). 

      Dentre  as  regras  que  disciplinavam  a  enfiteuse,  uma  referia-se  ao resgate,  situação  jurídica  que  permitia  ao  enfiteuta,  após  o  prazo  de 10 anos,  consolidar  a  propriedade,  pagando  ao  senhorio  direto determinado  valor  previsto  em  lei.  Assim,  se  o  enfiteuta for  pessoa  de direito  público  – considerando  os  direitos  reais  constituídos  antes do novo  Código  Civil  –,  poderá  ela  efetuar  o  resgate por  meio  do  devido pagamento ao senhorio direito; dessa forma, passará a ter  a propriedade do bem que até então era privado.  ERRADO


      LETRA C - Arrematação é o meio de aquisição de bens através da alienação  de em  penhorado. O item trata do USUCAPIÃO. ERRADO


      LETRA D - O CONTRATO NÃO É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, E SIM DERIVADA. ERRADO


      LETRA E - Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na  necessidade  pública,  utilidade  pública  ou  interesse  social, compulsoriamente,  transfere  para  si  a  propriedade  de  terceiro, mediante justa e prévia indenização.  ATENÇÃO!!! DESAPROPRIAÇÃO PARA A DOUTRINA É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ERRADO


      GABARITO: LETRA A

    • O erro da letra B é que não se adquire a propriedade pela enfiteuse, mas apenas o domínio útil, além disso, as disposições do antigo CC e do novo não se aplicam a enfiteuse nos quais a União é proprietária do imóvel, o tema permanece regido no Decreto Lei 9.760 /46.

    • Cyonil do Tec:

      A resposta é letra “A”.

       

      Nos termos do art. 16 do Código de Água, aluvião são os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.

       

      Perceba que, na aluvião, os acréscimos não são provocados, ocorrerem naturalmente. Corresponde, assim, à forma de aquisição ORIGINÁRIA de propriedade por ACESSÃO. Sobre o tema, dispõe o Código Civil de 2002:

       

      Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

      Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

       

      Os demais itens estão incorretos. Vejamos:

       

      b) a legislação atual manteve as enfiteuses já existentes no antigo Código Civil, por meio das quais o credor obtém o direito de adquirir os bens praceados.

       

      Item bastante pegajoso, por exigir do candidato um conhecimento de Direito Processual Civil. O direito de adquirir bens penhorados e praceados é típico da ADJUDICAÇÃO. Esta se refere à decisão judicial de transferir um bem móvel ou imóvel penhorado para o patrimônio do credor. Difere-se da arrematação, pois nesta o bem é alienado e se repassa o dinheiro para o credor.

       

      c) a arrematação exige a posse do bem por determinado período e a boa-fé.

       

      Eita! O que a ESAF pensou ao exigir um item como este? Atualmente, tenho estudado processo civil, logo, a questão se tornou bem simples. Ocorre que não há, no edital da Receita, a cobrança de Direito Processual Civil. Lamentável. O conceito de arrematação é bem simples. É a forma de os bens do devedor serem alienados, para serem convertido em dinheiro, a favor do credor. A arrematação dos bens ocorre em hasta pública (praça e leilão, conforme a natureza dos bens envolvidos).

       

      O conceito de posse do bem por determinado período e a boa-fé é típico, a meu ver, da usucapião ordinária.

       

      d) o contrato é uma forma de aquisição originária da propriedade.

       

      Formas originárias de aquisição independem de qualquer vínculo anterior, é o caso da desapropriação. Portanto, se há contrato, há vínculo, sendo forma secundária ou derivada de aquisição. Ah! A aluvião, citada no item “A”, é forma de aquisição originária, por não depender de qualquer título jurídico anterior.

       

      e) os bens desapropriados repassados a terceiros, no caso da reforma agrária, não mais possuem natureza de bens públicos, mesmo que não se dê a transferência.

       

      Enquanto o bem desapropriado não for transferido a terceiros, considera-se para todos os efeitos como patrimônio público. Este foi o item mais tranquilo.

    • O coração chega bombeia mais forte dps de resolver essa questão

    • Analisemos as opções:

      a) Certo:

      De fato, dentre as espécies de acessão, encontra-se a aluvivão, conforme estabelece o art. 1.248, II, do CC/2002, que ora reproduzo:

      "Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

      (...)

      II - por aluvião;"

      A matéria vem definida no art. 1.250, de seguinte teor:

      "Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

      Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem."

      Assim, correta a presente opção.

      b) Errado:

      Está correto aduzir que a legislação atual manteve as enfiteuses instituídas à luz do Código Civil anterior, proibindo, todavia, que sejam instituídas novas enfiteuses, conforme preconiza o art. 2.038 do CC/2002, in verbis:

      "Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores."

      Nada obstante, não é verdade que, por meio de enfiteuses, o credor obtenha o direito de adquirir bens praceados.

      O instituto em vista do qual opera-se tal aquisição de bens, em praça pública, vem a ser a adjudicação, regulado pelo Direito Processual Civil.

      c) Errado:

      O conceito aqui exposto, ao se referir a uma forma de aquisição da propriedade que exige posse e boa-fé, vem a ser a usucapião, e não a arrematação, que, por sua vez, é instituto ligado ao Direito Processual Civil, sendo a maneira pela qual os bens do devedor são alienados em hasta pública, para fins de que o produto da venda (dinheiro) seja entregue ao credor.

      d) Errado:

      O contrato - como a compra e venda, por exemplo - é forma de aquisição derivada da propriedade, porquanto emanada do consenso entre as partes, fazendo com o que o bem se transfira com todos os ônus que sobre ele recaiam. Logo, incorreto este item.

      e) Errado:

      O equívoco aqui repousa na parte final, na medida em que, se o bem desapropriado não for transferido a terceiros, permanecendo no patrimônio público, manterá a natureza de bem público.


      Gabarito do professor: A


    ID
    1161778
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    CBTU
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "D".

      A letra “a” está correta nos exatos termos do art. 98, CC.

      A letra “b” está correta conforme o disposto nos arts. 100 e 102,CC.

      A letra “c” está correta nos termos do art. 99, CC.

      A letra “d” está errada, pois segundo o art. 103, CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Além disso, também estabelece o art. 101, CC que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais. Finalmente é interessante acrescentar que segundo jurisprudência do STJ, “... os contratos de locação celebrados pela Administração Pública regem-se pelas normas de Direito Privado, caracterizando-se não como um contrato administrativo propriamente dito, mas, como um contrato da administração, fazendo-se necessário deixar expresso que, nestes casos, as normas de DireitoPúblico aplicam-se subsidiariamente”.

    • Um exemplo de retribuição da letra D é o caso da taxa de pedágio para utilização de ruas.

    • Os bens de uso comum do povo são aqueles destinados à utilização geral dos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, sendo desnecessário consentimento individualizado por parte da Administração para que isso ocorra. De regra, o uso dos bens dessa espécie é gratuito, mas pode ser oneroso, tal como na cobrança de pedágio em estradas rodoviárias. São exemplos de bens de uso comum: ruas, praças, mares, praias, estradas, logradouros públicos, etc.

      No uso comum ordinário o bem se encontra aberto a todos de forma indistinta, sem retribuição ou maiores exigências de uso. No uso comum extraordinário existem restrições sobre os bens públicos (como do Poder de Polícia do Estado) ou cobrança pelo uso (preços públicos, pedágios, conforme o caso).
    • Os bens de uso comum não perdem essa característica se o Estado disciplinar seu uso de maneira onerosa, desde que seja regulamentada por lei prévia.

      Ex: taxa ambiental cobrada em Fernando de Noronha.

    • Cumpre examinar cada afirmativa, em busca da incorreta. Vejamos:

      a) Certo: mera reprodução fria do art. 99 do Código Civil/02.

      b) Certo: é o teor literal do art. 100 do Código Civil/02.

      c) Certo: realmente, os bens públicos podem ser classificados em bens de uso comum do povo (art. 99, I, CC/02), que são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; e também em bens de uso especial, aqui incluídos os bens diretamente afetados à prestação dos serviços administrativos e públicos (art. 99, II, CC/02), como os prédios em que funcionam as repartições públicas, as viaturas policiais, os quartéis militares, etc. Ressalte-se que o fato de não terem sido mencionados os bens dominicais não torna a assertiva incorreta, porquanto não se afirmou que apenas aqueles seriam os bens públicos.

      d) Errado: os bens públicos de uso comum podem se sujeitar a alguma forma de retribuição (art. 103, CC/02). Costuma-se citar o exemplo da cobrança efetuada a motoristas para que possam estacionar seus automóveis em algumas vias públicas. Trata-se de retribuição pecuniária pela utilização transitória de bens públicos de uso comum do povo (ruas, avenidas, praças, etc).


      Gabarito: D





    • Marcos, na verdade a doutrina e a jurisprudência reconhecem que os bens das pessoas jurídicas de direito privado não são públicos, MAS merecem a mesma proteção.

    • Errada: Letra D

       

      Os bens de uso comum são, em geral, de uso gratuito. Entretanto, em certas ocasiões, podem ser cobradas retribuições para seu uso.

      Ex.: Estradas são bens de uso comum do povo. Mas, nas praias do RJ, por exemplo, a prefeitura cobra para utilizar a via como estacionamento.

    • Lei 10.406/02 (Código Civil)

       

      CAPÍTULO III
      Dos Bens Públicos

       

      Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    • Sobre bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA. 

       

      a) - Entende-se por bens públicos, os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 98, do CC: "art. 98 - São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

       

      b) - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Da mesma forma, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100 c/c 102, do CC: "Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto perdurarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.  Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

       

      c) - São bens públicos, os bens de uso comum do povo, além dos bens de uso especial, que são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

       

      Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 99, I e II, do CC: "Art. 99 - São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de usp especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias".

       

      d) - O uso comum dos bens públicos é, obrigatoriamente, gratuito. A legislação vigente não possibilita qualquer tipo de retribuição (remuneração) para o uso comum de bens públicos. Dessa forma, bens (imóveis) públicos não podem ser alugados ou alienados a terceiros que não sejam de direito público.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 103, do CC: "Art. 103 - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".

       


    ID
    1204075
    Banca
    PGE-GO
    Órgão
    PGE-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto à alienação de bens públicos, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • alt. b


      Art. 17 Lei 8.666/93.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


      bons estudos

      a luta continua


    • GABARITO: B

       

      a) ERRADO - 

      Art. 60, Parágrafo único, Lei nº 8.666/93.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

       

      b) CERTO

      Art. 17, Lei nº 8.666/93.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      c) ERRADO -  A alienação dos bens móveis exige avaliação prévia.

      Art. 17, II, Lei nº 8.666/93 - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      d) ERRADO - A licitação é dispensada nos casos de investidura.

      Art. 17, Lei nº 8.666/93.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      d) investidura;

       

      e) ERRADO - A alienação de bens de uso comum do povo e de bens especiais exige a desafetação prévia.

      Art. 100, CC/02. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    • Alteração com a Lei 14.133/21:

      Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:


    ID
    1229452
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considere que a Câmara dos Deputados pretenda ampliar a sua sede por meio da construção de novo anexo, contíguo ao prédio da atual sede, e que o terreno pertença ao Distrito Federal (DF). A respeito dos aspectos legais relacionados a essa situação, julgue o item que se segue.

    Sendo o referido terreno de propriedade do DF, não será possível a sua alienação para a Câmara dos Deputados.

    Alternativas
    Comentários
    • Terreno Desafetado=Bem Dominical=Alienável

    • gabarito: ERRADO. O simples fato de que o terreno pertence ao DF não implica impossibilidade de alienação.

      Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo; 2a. ed.; 2012): "Os bens públicos são dotados de um regime jurídico especial que os diferencia dos bens particulares. As principais características normativas desse regime diferenciado podem ser reduzidas a quatro atributos fundamentais dos bens públicos: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.

      A inalienabilidade significa que os bens públicos não podem ser vendidos livremente. Isso porque a legislação estabelece condições e procedimentos especiais para a venda de tais bens. Assim, o mais apropriado é falar em alienabilidade condicionada ao cumprimento das exigências legalmente impostas. Decorre da inalienabilidade a conclusão de que os bens públicos não podem ser embargados, hipotecados, desapropriados, penhorados, reivindicados, usufruídos, nem objeto de servidão. (...)

      A alienação de bens públicos depende do cumprimento de condições específicas definidas pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93, que variam conforme o tipo de bem e a pessoa a quem pertençam. (...)

      O patrimônio público disponível é formado pelos bens públicos dominicais, isto é, aqueles suscetíveis de alienação. Ao contrário, o patrimônio público indisponível é formado pelos bens de uso comum do povo e pelos bens de uso especial porque, enquanto mantiverem essa condição, são insuscetíveis de alienação."

    • Em relação ao comentário lançado por LaraR, faço uma pequena observação para dizer que os bens públicos, da categoria dos dominicais, podem ser desapropriados desde que haja autorização legislativa para tanto.

      • Alienabilidade condicionada: estar desafetado + demonstração do interesse público na alienação deste bem + avaliação prévia + indispensável a realização de regular procedimento licitatório, prévio à alienação (art. 17 a 19, 8666/93).

      Quanto aos bens imóveis da União, além dos outros requisitos, exige a autorização do Presidente da República, mediante regulamento.

      Para alienar bens imóveis é obrigatória a modalidade licitatória concorrência.

      Para bens móveis, não há a autorização legislativa específica ou autorização do PR. Para bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados, utiliza-se o leilão, que tb é utilizado para alienação dos demais móveis avaliados, desde que não ultrapassem R$ 650 mil, caso ultrapasse será obrigatória a concorrência.

    • Alguém sabe me dizer se no caso de ser alienado para outra esfera de governo há dispensa de licitação (pelo fato especifico de estar sendo alienado a outro ente público).

    • Glau, licitação seria DISPENSADA, lá no art. 17 I alínea e) Venda a outro orgão ou entidade da Adm P., de qualquer esfera de governo.

      Se eu estiver errada, podem me corrigir. Obg
    • Se o terreno for desafetado, é possível a alienação

      ERRADO

    • Glau A., é possível a dispensa de licitação nesse caso. Veja o disposto no art. 17, I, "b" da Lei 8.666/93.

    • Apenas pelo amor ao debate. A Câmara dos Deputados não possui personalidade jurídica. Logo, falar em aquisição de propriedade por parte deste orgão parece atécnico. Quem adquirá será a UNIÃO.

       

    • Bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados

      entre as entidades do Estado

    • desafeta e pronto

    • Os bens podem “migrar” de um estado a outro, ou seja, um bem público sem finalidade pode passar a ter finalidade pública. Nesse caso, diz-se que ocorreu a afetação do bem. Por outro lado, um bem com finalidade pública pode deixar de tê-la, ocorrendo, assim, a sua desafetação.

    • O DF pode doar:

      Lei 14.133/21:

      DAS ALIENAÇÕES

      Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      (...)

      I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

      (...)

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

      A CD pode comprar via inexigibilidade:

      Lei 14.133/21:

      Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

      (...)

      III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

      (...)

      V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.


    ID
    1237261
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-GO
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos atos e aos contratos administrativos, ao controle da administração pública, ao domínio público e às licitações, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8666

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) dação em pagamento;

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    • Letra E Incorreta. 

      O Princípio de Adjudiçãoé a atribuição do objeto da licitação ao vencedor do certame licitatório. O “princípio da adjudicação compulsória ao vencedor” impede que a administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem, que não o legítimo vencedor.

    • olá. Alguem saberia me dizer o erro da B?

    • Não encontrei nada na lei que fale de autorização pelo Presidente da República, conforme consta na letra C, que é o gabarito da questão. Acabei marcando B, por não encontrar erro nessa... apesar da expressão "em qualquer caso". Alguém achou justificativa pra C e/ou para a B?

    • Pessoal, entendi a letra C errada com base no artigo 19 da 8666:

      Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


      Afinal, será dispensada a licitação ou deverá havê-la na modalidade concorrência ou leilão?


      Quanto à letra B, creio que o erro está na previsão de que se deva arquivar a representação. Olhem o artigo 6º, da 9784:

      Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas

      Creio que o raciocínio deve levar em consideração essa previsão legal. 


      Bons estudos! 

    • Ainda não concordo com o erro da alternativa B, mesmo com o argumento da Aline Santos. O servidor não recusou recebimento. Ele recebeu, arquivou e orientou o cara a procurar a pessoa certa. Cumpriu o que diz a lei, certo?

    • De cara eu eliminei as alternativas A, D e E. Fiquei entre B e C. Eliminei a C por dizer que precisa de autorização do presidente da república para a alienação. Mesmo sendo bem da União, não me lembro de ter estudado isso, somente a autorização legislativa.

    • Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998:

      Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

        § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

        § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.



    • Aline Santos discordo de você, visto que o MP é órgão autônomo, não se encaixando no contexto de Administração.

    • Desde de quando o LEILÃO não é modalidade de licitação? uma coisa é a dispensa em relação a concorrência, outra é dizer que dispensa a licitação; o leilão é, segundo a 8666, modalidade licitatória. 

      Se eu estiver errado; por favor alguém me fornece uma luz!

    • A) todo não; B) em qualquer caso não; D) derivado do direito público.

    • Gabarito: C

      Jesus Abençoe! Bons estudos!

    • Típica questão onde o CESPE escolhe a resposta. A alternativa "C" é o melhor exemplo de pegadinha IMBECIL do CESPE. Tirou o fundamento da resposta de uma lei que a maoria das pessoas nunca nem ouviu falar. Se brincar nem mesmo a cambada do governo deve lembrar que essa lei existe uahahaha.

    • Os bens imóveis dominicais da União podem ser alienados, desde que cumpridos, essencialmente, os seguintes requisitos: prévia demonstração do interesse público na alienação, avaliação, licitação e autorização legislativa e do presidente da República. A licitação será dispensada em certos casos, como nos de dação em pagamento e de doação a ente do poder público.

       

      Bens Dominicais (dominiais) - patrimônio disponível, aqueles que não têm destinação pública..

       

      Tradicionalmente, a doutrina costumava enumerar a inalienabilidade como característica básica de bens públicos. Tal regra, modernamente se aplica aos bens de uso especial e os de uso comum são afetados, logo insuscetíveis de alienação. Tais bens somente poderão ser alienados no caso de serem desafetados, quando, então, deixam de ser bens de uso especial (ou comum) e passam a ostentar a qualidade de bens dominicais. Portanto, é correta a assertiva corrente em provas objetivas de concursos de que os bens de uso especial e os bens de uso comum são inalienáveis (são bens fora do comércio).

       

      Sendo assim, os artigos 17 a 19 da lei 8666/93 estabelece os requisitos para alienação de bens públicos desafetados, bens dominicais, ou seja, desvinculados de qualquer utilização de interesse público (uma vez que bens públicos afetados são inalienáveis).

       

      Primeiramente, deve haver declaração estatal de que há interesse público na alienação. Considerando que a alienação é norma excepcional, essa declaração deve ser devidamente fundamentada.

       

      Posteriormente, deve ser feita a avaliação prévia do bem, que servirá de parâmetro para definir o valor da venda.

       

      Por fim, deverá ser realizado o prévio procedimento licitatório, nos moldes definidos pela legislação.

       

      Em casos de bens imóveis, a alienação depende ainda de autorização legislativa, ou seja, deverá ser expedida uma lei específica que autorize o ato.

       

      Em relação aos bens imóveis pertencentes à União, a Lei nº 9.636/98, em seu artigo 23 exige, além dos requisitos previamente estipulados, a autorização do Presidente da República, mediante regulamento.

       

      Art. 17 . I - quando  imóveis [...] dispensada esta nos seguintes casos:

       

      - dação em pagamento;

       

      - doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

       

      Comentário do  Professor Matheus Carvalho c/ alguns ascréscimos meu.

       

      Fonte: https://www.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/630945270279252

    • Sobre a letra B, acredito que o erro seja dizer que o membro do Ministério Público deve comunicar o fato ao interessado, para que este se dirija à autoridade competente, caso deseje.

      Vejam bem, a questão não disse que José era autoridade incompetente. O que foi dito é que não há providência alguma a ser adotada nesse caso. Ou seja, nem José, nem qualquer outra autoridade poderia fazer alguma coisa a respeito. 

      Assim, só restaria o arquivamento, e nada mais.

    • Bens dominicais = São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei.

       

      Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

    • Não consigo entender o porquê da letra B estar errada.O servidor não tinha competência para o ato, arquivou e orientou o cidadão. Não seria uma recusa imotivada.

    • GABARITO: C

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

    • Segundo a doutrinadora, a adjudicação atribui o objeto licitado ao vencedor do certame, conferindo-lhe preferência ao contrato, porém, o momento e conveniência da assinatura do acordo ficam, ainda, na dependência da vontade discricionária da Administração. Logo, o licitante vencedor não tem direito subjetivo ao contrato, mas somente expectativa de direito, contando tão somente com a garantia de não ser preterido; havendo motivo justo e fundamentado, o contrato pode não se concretizar.

      https://jus.com.br/artigos/59599/efeitos-da-adjudicacao-modalidades-da-lei-n-8-666-93

      professora Fernanda Marinela

    • Quanto à letra B.

      Salvo melhor juízo, acredito que não caberia ao membro do Ministério Público promover o arquivamento se ele não é autoridade competente para analisar o conteúdo descrito no documento. Nesses casos em que o servidor recebe uma demanda de um administrado sem ser competente para analisar o feito, ele não pode recusar imotivadamente, tampouco cometer um ato administrativo sendo incompetente, devendo devolver ao indíviduo o documento com a devida orientação sobre qual seria a autoridade competente para analisar o feito e dar inicio ao processo administrativo.

      Em suma, o erro da questão está em dizer que compete a uma autoridade incompetente promover arquivamento, ou seja, um ato administrativo.

    • Os bens dominicais são os bens do patrimônio disponível da administração, não possuem uma destinação pública específica. São utilizados em qualquer fim ou até alienados se interessas a Administração Pública, temos como exemplo as terras devolutas e os terrenos de marinha.

      Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis. Tais como rios, mares, estradas, ruas, praças, etc. 


    ID
    1269664
    Banca
    MPE-MS
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em se tratando de alienação de imóvel da administração pública, havendo interesse público justificado, serão observadas as seguintes providências e normas:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA "e".

      Lei 8.666/93

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I -  quando imóveis, dependerá de autorização LEGISLATIVA  para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, dispensada ESTA nos seguintes casos:

      (...)

      c) permuta,por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    • GABARITO: E

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    • A letra D está errada pois trata-se de licitação DISPENSADA e não DISPENSÁVEL.


    ID
    1278913
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da assertiva "D"

      Trata-se da definição de autorização de uso, e não permissão de uso, como consta da assertiva.

      Em Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles conceitua autorização de uso como "o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administracão consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público, bastando que se consubstancie em ato escrito revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a Administração".

      Permissão de uso, segundo o mesmo autor, seria  "o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."

    • Gabarito: D.

      Conforme a colega já fundamentou, o conceito é de autorização de uso, e não permissão de uso. Exemplo de autorização de uso: um circo instalado temporariamente em um terreno do município.

    • Lei 8666/93, § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei

      I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

       II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 


    • GABARITO "D".

      Comparação entre AUTORIZAÇÃO e PERMISSÃO DE USO. Ambas têm a natureza de ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Nas duas hipóteses, o uso pode ser gratuito ou oneroso, por tempo determinado (permissão ou autorização qualificada) ou indeterminado (permissão ou autorização simples) .

      Três diferenças podem ser assinaladas, em face do direito positivo brasileiro:

      1 . enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo;

      2 . dessa primeira diferença decorre outra, relativa à precariedade. Esse traço existe em ambas as modalidades, contudo é mais acentuado na autorização, justamente pelas finalidades de interesse individual; no caso da permissão, que é dada por razões de predominante interesse público, é menor o contraste entre o interesse do permissionário e o do usuário do bem público;

      3 . a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido.

      Quanto à fixação de prazo na permissão, vale a mesma observação já feita para a autorização. Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em consequência, uma autolimitação ao seu poder de revogá- lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de seu direito antes do termo estabelecido. A permissão qualificada é dotada da mesma estabilidade de que se reveste a concessão de uso, pois no ato de outorga não haverá o traço da precariedade; os dois institutos, nesse caso, se assemelham, no sentido de que o permissionário adquire, da mesma forma que o concessionário, direito subjetivo à indenização em caso de revogação, antes do prazo determinado. A diferença entre os dois institutos estará apenas na formação do ato, pois a permissão se constitui por ato unilateral e, a concessão, por contrato precedido de autorização legislativa e licitação.


      FONTE: Maria Sylvia di Pietro.
    • Cês tão ligado que nenhum de vocês acertou o erro da D, né? 

      Vocês copiaram e colaram alguma coisa da internet e botaram aí, eu tô estudando a matéria agora e digo: A LETRA D ESTARIA CORRETA, em sentido amplo.

      Ao que parece, "A administração consente na prática de determinada atividade individual sobre um bem público", acabou por adotando o conceito de um doutrinador que não foi feliz na escolha das palavras como o Carvalho Filho foi. 

      Pois, ao que me consta, e consta a todos, a letra D está errada porque SE LEVARIA A ENTENDER que o interesse é predominantemente particular, o que não ocorre na permissão, e sim na autorização (de fato, é a ÚNICA COISA que diferencia as duas, então a questão que quiser fazer diferença entre autorização de uso e permissão de uso, sem especificar suas subespécies e características individuais tem que se atentar somente a ESTA diferença). 


      Enfim, não fiz a prova, se tivesse feito, colocaria uma pilha de doutrinadores contra o IESES e, com toda certeza, a questão seria anulada, pois não é clara o suficiente a fazer entender isso. Lástima. 

    • Sobre a letra B

      Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:

      “Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”

    •  

      Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo, e, por isso mesmo, dispensam lei autorizativa e licitação para seu deferimento. 

      Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc. A revogação faz-se, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração.  

      Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal; • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos. 


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    • A questão aborda o tema "bens públicos" e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

      Alternativa A: Correta. O art. 99, inciso I, do Código Civil exemplifica como bens de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças.

      Alternativa B: Correta. A cessão  de uso consiste na transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.  É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

      Alternativa C: Correta. A investidura consiste  na incorporação de uma área pública, isoladamente inconstruível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em virtude de alteração do traçado urbano. Atualmente esse conceito merece ampliação, no sentido de abranger qualquer área inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública (art. 17, §3º. da Lei 8.666/93).

      Alternativa D: Incorreta. A permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

      Gabarito do Professor: D

      DICA: A questão está baseada na obra de Hely Lopes Meirelles.

      -------------------------------------

      REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 545-560.


    ID
    1292662
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-MG
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que diz respeito aos requisitos legais e constitucionais para alienação de bens que integram o patrimônio da Administração Pública é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • qual o erro da c???????????????

    • Na questão c " dispensados tais requisitos" ai está o erro, o que é dispensado é só a licitação, conforme redação do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93

    • Item B - ERRADO

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      Item C - ERRADO

      Art. 17 [...]

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos(a palavra "esta", reporta para a "licitação", destarte, o erro está em não precisar de licitação.

      Item D - ERRADO

      "sendo vedada a adoção de outra modalidade, independentemente do valor e da forma de aquisição do bem." 

      Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

      Item C - ERRADO

      art. 17 [...]

      § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

      I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)





    • a) Certo.

      Tratando-se de alienação de bens móveis, para todas as entidades da Administração, exige-se:

      1. existência de interesse público devidamente justificado;

      2. avaliação prévia;

      3. licitação – neste caso a Lei não especifica a modalidade. A doutrina ensina que a modalidade decorre dos valores previstos no artigo 23 para o convite, TP e concorrência. Ademais, é possível utilizar o leilão para móveis cuja avaliação não ultrapasse R$ 650 mil.

      Fonte: prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos).

    • Rodrigo Ribeiro
      Acho que o erro da alternativa C está em dizer "autorização legislativa específica" quando na lei está apenas "autorização legislativa".

    • Creio que o erro é porque a alternatia diz que todos os requisitos serão dispensados se o bem for vendido a outro entre, quando na verdade a Lei 8666 dispensa apenas a licitação.

       

      Vejamos:

       c) os bens imóveis de propriedade da Administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais somente podem ser alienados mediante autorização legislativa específica, comprovação de interesse público, avaliação e prévio procedimento licitatório, dispensados tais requisitos na hipótese de venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

       

      Lei 8666:

      Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;      

       

      Logo, o único requisito que será dispensado é a licitação e a questão afirma que serão dispensados todos os requisitos. Deste modo, errada a alternativa.

    • Alguém poderia dar um exemplo de inexigibilidade de licitação para alienação de bem público móvel (situação da letra a)?


    ID
    1343899
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara Municipal de São Carlos - SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação aos bens públicos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • MAZZA (2014: pág. 865) — DiSCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL= O Código Civil brasileiro, Lei n. 10.406/2002, tem todo o Capítulo III, do Livro II, “Dos Bens”, dedicado à disciplina normativa dos bens públicos (arts. 98 a 103).

      Como o tratamento dado ao tema no Código Civil tem uma evidente orientação privatística, a qualidade técnica dos dispositivos é muito criticada pelos administrativistas. Entretanto, não havendo uma normatização específica do tema em nosso Direito Público, as provas e concursos têm utilizado abundantemente os arts. 98 a 103 do Código Civil como fundamento para elaboração de perguntas aos candidatos. Daí a imperiosa necessidade de conhecer e fixar o teor das referidas normas.

      Deixando as observações críticas para os itens seguintes deste capítulo, o conteúdo da disciplina normativa dos bens públicos no Código Civil brasileiro pode ser resumido na abordagem dos seguintes aspectos do tema:

      a) conceito de bens públicos (art. 98): afirma o legislador que:

      “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”;

      b) classificação dos bens públicos (art. 99): o Código Civil trata expressamente da classificação dos bens públicos quanto à sua forma de utilização, dividindo­-os em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Embora o legislador tenha preferido exemplificar os bens de uso comum e os de uso especial, em vez de conceituá­-los, as questões de concurso público versando sobre os “conceitos” apresentados pelo art. 99 do Código Civil são bastante frequentes.

    • Ainda não tinha ouvido falar de ações de autarquias. Pensei que "ação" é característica somente de algumas pessoas jurídicas de direito privada, como sociedade de economia mista. 

    • creio que na letra "E" a banca fez uma salada e misturou vários itens, tornando a assertiva errada


      lei 8666

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      (...)

      II - II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:


      muita maldade!




    • LETRA A !!!

    • São bastante úteis os comentários para aprofundarmos os estudos. Simplesmente gritar qual a resposta não me paece colaborativo. Bom, vamos lá. Achei interessante uma colocação do Ismael, sobre desconhecer que a autarquia tenha ações. Não encontrei a origem da assertiva contida na letra "a". Não me parece que a ação lá colocada tenha a conotação de menor parte em que se divide o capital de uma sociedade anônima. Tenho duas possibilidades: trata-se da ação que a autarquia possui como investimento, ou o termo "autarquia" está sendo utilizado em sentido amplo. Há alguns trabalhos que discorrem sobre a evolução do instituto, sendo interessante pontuar que fala-se em autarquia administrativa, que é o modelo que estamos acostumados a ver em Direito Administrativo.

    • Em sentido amplo, bens públicos são todas as coisas corpóreas e incorpóreas que pertençam, a qualquer tí­tulo, às entidades estatais, por exemplo: cachorros do canil da Guarda Municipal, edifício sede do governo Municipal e ações de determinada autarquia.

      Sobre o termo em destaque, vale frisar que os investimentos são bens dominicais (moveis).


    ID
    1349242
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRE-MG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Determinada empresa pública estadual pretende alienar determinado imóvel de sua propriedade, o qual não guarda mais vinculação com o exercício de suas atividades. Sobre o caso, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Bom dia a todos !!!

      Alguém para ajudar ??? Marquei a letra B e não sei onde está o erro.....


    • Sobre a letra B:

       Pessoas Estatais de Direito Privado, como Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, em regra, seus bens NÃO serão públicos, salvo se o bem for afetado a um serviço público, pois nesse caso terão o mesmo  regime dos bens públicos.Ex. correios.

      Mas se uma Sociedade de Economia Mista, e se uma Empresa Pública explora serviço econômico, os bens não são públicos,, pois nesse caso, não serão revestidos pelo regime protetivo dos bens públicos. Ex. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras.

      Sobre a letra C:

      O bem imóvel apenas será alienado por concorrência quando houver possibilidade de competição. Quando a empresa pública oferece o bem em pagamento a um credor, permuta o bem com outra entidade, doa o bem a Ente Federativo, dentre outras, realiza a alienação por meio da modalidade “licitação dispensada”, nos exatos termos do art. 17 da Lei 8.666/93. 


    • No caso da administração DIRETA e autarquias e fundações é necessária também AUTORIZACAO LEGISLATIVA. Para empresas públicas e sociedades de economia mista será necessária (apenas) AVALIACAO PREVICA e CONCORRÊNCIA, tudo conforme a lei 8666.

      Lei 8666:

      Art. 1o (...) Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    • Resposta: Alternativa "B".

      Sobre a alternativa "A", segundo o Art. 99 do Código Civil, para ser enquadrado como bem de uso especial o mesmo deve estar ligado a uma finalidade específica, o que não é o caso proposto, uma vez que o enunciado explicita "o qual não guarda mais vinculação com o exercício de suas atividades" Como exemplos de bens públicos pode-se citar: bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral.

      Art. 99. São bens públicos:

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

      Por não se tratar mais de bem de uso especial, o bem da empresa pública não mais está impedido de ser alienado legalmente por cláusula de inalienabilidade.

      Sobre a alternativa "B", os bens de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são bens PÚBLICOS, os quais não podem ser alienados por meio de contrato de compra e venda. Devem ser alienados através da modalidade Concorrência, antecedida de avaliação prévia.
      Segundo a Lei 8.666:

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...


      Sobre a letra "C", apesar de ser um bem PÚBLICO, a alienação dos bens imóveis das empresas públicas depende de avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.

      Sobre a alternativa "D", as empresas públicas estaduais, ainda que hierarquicamente subordinadas ao Estado (através da respectiva Secretaria), POSSUEM autonomia financeira e patrimonial, possuindo, portanto, patrimônio próprio.

      Sobre a letra "E", apesar de ser bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado, segundo o Art. 98 do Código Civil:

      São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

      Ainda que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, elas integram o rol das pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, os bens destas pessoas também são públicos e, por serem públicos, não podem ser alienados por contrato de compra e venda.

    • Bens públicos são todos aqueles que pertencem a PJ de direito público interno.

      Assim, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não são considerados bens públicos. Só serão considerados bens públicos quando elas forem prestadoras de serviço público. 

      Essa é a explicação para o erro da alternativa B.

      Gabarito correto letra C.

    • Continuo com dúvidas nessa questão.. Afinal, é a letra B ou C que está certa?

    • "

      A aquisição dos bens públicos conquanto possa seguir as mesmas formas previstas no Direito privado (compra e venda, a permuta, a doação, a usucapião), pode derivar de institutos de Direito Público (desapropriação, acessão, formação de ilhas, aluvião,  avulsão, abandono de álveo  , plantações ou construções, por herança jacente) devendo, em todos os casos, atender aos fins que norteiam as ações estatais. Essas formas de aquisição dos bens imobiliários devem seguir os ritos legalmente impostos, ao passo que a aquisição de bens imóveis exige, tão-somente, a observação do devido procedimento licitatório e, se for o caso, o correspondente registro."

    • Lembrando que empresa pública é pessoa jurídica de direito privado.

       

      Lei 8666/93

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência

    • Gabarito letra C.

      Tratando-se de empresa pública estadual, a ela se aplica os ditames da lei 13.303/16. Nessa vereda, depreende-se do art. 49 do citado diploma um elenco taxativo de requisitos necessários à alienação de bens (móveis ou imóveis), in verbis:

      Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

      I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

      II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

      Como se vê, seja por força do princípio da especialidade, seja da superveniência de lei mais nova regulamentadora da matéria, o art. 19 da lei 8.666/93 não mais se aplica quando se tratar de bem integrante de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista)

      Em remate, forçoso concluir que a nova legislação não faz mais qualquer distinção entre bens móveis ou imóveis para fins de sua avaliação prévia, tampouco aponta a modalidade licitatória a ser observada na alienação.

    • “USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.

      1. ‘Tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas (art. 173, parágrafo 1º - CF), os seus bens não estão imunes à aquisição por usucapião’ (AC 93.01.31311-1/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 01/07/1998, p. 119).

      (...)

      “Com todo o acatamento ao entendimento acima esposado, à toda evidência exsurge exatamente, na situação acima apontada, característica desta Empresa Pública que a identifica para essa atividade como sendo prestadora de serviço público. Assim, é porque, criada pelo Decreto-lei 759/69 e regida, atualmente, pelo Decreto 5.056/04, dentre os seus objetivos sobressaindo o de conceder empréstimos e financiamentos para a população, assim atuando em função delegada do Poder Público. Nessa esteira, a CEF desempenha atividade tipicamente estatal, pública portanto, conforme se constata dos objetivos definidos em seu Estatuto (...)

      Forçoso, portanto, é concluir que, atuando nessa qualidade (PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO), os bens imóveis que passarem a integrar seu patrimônio, advindos de adjudicação em virtude de procedimento expropriatório, justamente a hipótese dos presente autos, não podem ter outra conotação senão a de bens públicos, eis que destinados ao cumprimento da determinação legal consignada em seu estatuto, que é a de atender as necessidades sociais da população na qualidade de principal órgão executor da política pública habitacional do País.

      (...)

      Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

       

       

       

    • Lei 8666

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...

    • Atenção para a Lei 13.303/2016. A questão é de de 2013.

      Lei 13.303/2016

      Das Normas Específicas para Alienação de Bens 

      Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

      I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

      II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

      Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

      § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

      I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

      II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

      Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

      XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

      XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; 

      XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 

       

       


    ID
    1349818
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-AL
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos bens públicos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    •  Hely Lopes Meirelles ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

      Bons estudos

    • Também denominada de reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.   

    • A RETROCESSÃO EXISTE QUANDO SE COMPROVA A INVIABILIDADE DE SER MANTIDA A DESTINAÇÃO DO BEM PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, OU QUANDO OCORRE PERDA OBJETIVA DO INTERESSE PÚBLICO EM MANTER ESSA DESTINAÇÃO, E O EXPROPRIANTE NÃO ENCONTRA OUTRA FINALIDADE PÚBLICA À QUAL POSSA DESTINAR A ÁREA NÃO UTILIZADA.

       

      O EXPROPRIANTE, PRIORITARIAMENTE, DEVE PROCURAR UMA FINALIDADE PÚBLICA A QUE POSSA DESTINAR O BEM DESAPROPRIADO.

       

      SOMENTE SE ISSO NÃO FOR POSSÍVEL É QUE, ENTÃO, DEVERÁ OCORRER A ALIENAÇÃO, COM DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A PESSOA QUE FORA DESAPROPRIADA (É ESSA ALIENAÇÃO DO BEM AO ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE CONFIGURA, PROPRIAMENTE, A RETROCESSÃO)

       

      Dir. Adm. Descomp.

    • O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

      Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

      Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

      Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    • ERRO DA LETRA A: ART. 17, LEI 8666/93:
      ... necessidade de prévia avaliação do bem, licitação e autorização legislativa.

      A avaliação prévia visa evitar que o ato de disposição dê-se por valor vil e abaixo do mercado, prejudicando a administração pública e consequentemente os administrados, mesmo quando presente o interesse público.

      Quanto a obrigatoriedade de licitação, tal encontra-se diretamente relacionada ao princípio da publicidade e da transparência dos atos públicos, não havendo meio mais eficiente para evitar que seja beneficiado um ou outro indivíduo, ou mesmo haja disposição desnecessária de dinheiro público.

       No tocante a autorização legislativa, ela é necessária apenas quando o ato de disposição visar bem imóvel, o que é compreensivo, eis que gera maior impacto nos cofres públicos. Ademais, com relação aos bens móveis a modalidade de licitação a ser seguida é o leilão, conforme expresso no artigo 22, § 5.º, da Lei n.º 8.666/93.

      Noutra banda, diante do expresso no artigo 17, inciso I, e no artigo 23, § 3.º, ambos da lei anteriormente citada, os bens imóveis obedecem as regras da modalidade concorrência, a qual é dispensável quando tratar-se de dação em pagamento, doação e permuta.

    • Gabarito para os não assinantes: Letra E

    •  a)

      Na alienação de bens dominicais imóveis, dispensa-se autorização legislativa e o certame adequado é o leilão. (dispensa acho q tá errado)

       b)

      Os bens dominicais são aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos, em igualdade de condições.

      são os de uso comum. dominicais são aqueles q são do Estado e só ele usa, a não ser q autorize alguém do povo usar

       c)

      Para aquisição de bem imóvel, via de regra é exigida licitação na modalidade leilão.

      leilão é pra vender e não pra adquirir... 

      d)

      Considerando rol exemplificativo contido no Código Civil, uma ciclovia construída por uma Prefeitura é bem de uso especial.

      creio q é comum.

       e)

      Na retrocessão, faz-se desnecessária a licitação. ok

    • Gabarito E

       

      O direito de retrocessão está, hoje, regulado pelo art. 519 do Código Civil, que diz: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

       

      Logo, não haverá retrocessão no caso de qualquer tredestinação, mas só das ilícitas.

       

      Vejamos uma questão:

       

      No âmbito do direito administrativo, retrocessão é 
       

       a) direito atribuído ao proprietário de bem expropriado, em face da tredestinação do referido bem. (GABARITO)
       

       b) direito da entidade cedente de reaver o bem objeto de cessão de uso, em face do não cumprimento dos requisitos constantes do ato, pelo cessionário. 
       

       c) hipótese de provimento derivado de servidor público, que retorna ao cargo de origem, após ter sido cedido a outra entidade da Administração Pública. 
       

       d) a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente. 
       

       e) a invalidação de ato administrativo de outorga, em razão do descumprimento de requisitos pelo beneficiário. 
       


    ID
    1447405
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TCE-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre bens públicos, analise as afirmativas a seguir.

    I. A desafetação é condição necessária para alienação, aos particulares, dos bens públicos de uso comum e de uso especial.

    II. O poder público pode estabelecer que o uso comum dos bens públicos será feito mediante retribuição.

    III. Na venda de bens públicos imóveis, a fase de habilitação da concorrência deve limitar-se à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação do bem.

    Está (ão) CORRETA(S)a(s) afirmativa(s):

    Alternativas
    Comentários
    • I - VERDADEIRO - Desafetação é o fato administrativo pelo qual um bem público pe desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Apenas com a desafetação é possível que bens de uso comum do povo e de uso especial possam ser alienados, porquanto a desafetação muda o caráter público do bem. Art. 100 do CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação (enquanto forem afetados à utilidade pública), na forma que a lei determinar.

      II - VERDADEIRO - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

       III - VERDADEIRO - LEI 8666/93 Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

    • Salvo engano, mas como a questão não afirma segundo a lei, entendo que a assertiva I não pode ser considerada certa, haja vista que a súmula 340 STF atesta que os bens dominicais ( de uso comum do povo) não podem ser usucapidos, ou seja, sofrer prescrição aquisitiva.

      Súmula 340

      DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO

    • Marcos, a I fala a respeito da alienação, ou seja, venda do bem público. Usucapião é outra coisa.

    • Código Civil art 100 e 101

      Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são INALIENÁVEIS, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • Acerca dos bens públicos:

      I - CORRETA: Os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis, portanto, é necessário que passem pelo processo de desafetação, que é a retirada de sua finalidade pública específica, para que possam ser alienados.

      II - CORRETA: O Código Civil permite que o uso comum dos bens públicos seja gratuito ou retribuído, conforme art. 103, "caput".

      III - CORRETA: Conforme art. 18 da Lei 8.666/1993.

      Gabarito do professor: letra D.

    ID
    1472536
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O prédio que abrigava a Biblioteca Pública do Município de Molhadinho foi parcialmente destruído em um incêndio, que arruinou quase metade do acervo e prejudicou gravemente a estrutura do prédio. Os livros restantes já foram transferidos para uma nova sede. O Prefeito de Molhadinho pretende alienar o prédio antigo, ainda cheio de entulho e escombros.

    Sobre o caso descrito, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Biblioteca não seria um bem de uso especial?

    • Entendo que é um bem de uso especial, assim, caso seja desafetado pode ser alienado, respeitadas as disposições legais.

    • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
      O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 

      • Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 

      • Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 

      • Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

    • Vamos tentar esclarecer:

      1) prédios, bens usados em serviços públicos (ou não), mas dá administração= bens de uso especial; bens como praças, ruas, mares, espaço aéreo= bens de uso comum do povo; resto (sim, resto) dominicais. 

      2) é permitida a desafetação tácita decorrente de fatos (incêndios, inundações), porém não é permitida a desafetação pelo não uso. 

      3) OBS: se o bem já é dominical, ele já é desafetado. 

    • Apenas para aprofundar: em regra, a desafetação prescinde de qualquer ato formal, podendo ser efetivada tacitamente ou por um fato administrativo, como o incêndio da presente questão.

      Diferente seria o caso de a afetação estar ancorada em uma lei ou ato administrativo, vez que, nessa hipótese, em razão do princípio da simetria ou do paralelismo das formas, a desafetação só poderia se dar por lei ou ato administrativo, respectivamente.

      Por fim, como bem ressaltado pelo colega, a desafetação jamais ocorre pelo não uso do bem, posto não ser válido o entendimento de que a Administração teria algum prazo certo para utilizá-lo.

    • Caros amigos, acho válido uma explanação sobre a referida questão. 

      Inicialmente, destaca-se que este foi o gabarito preliminar expedido pela banca examinadora, sendo questionado em forma de recurso. ocorre que o gabarito definitivo só sairá no dia 17 de abril. 


      Sobre a questão, a biblioteca do Município não pode ser enquadrada como bem público dominical, ainda que, parcialmente destruída, pois ela abriga uma utilidade específica, diga-se de passagem, uma das mais essenciais: cuidar do nosso patrimônio cultural.
Incomparável Prof. Hely Lopes Meirelles, ensina que bens dominicais, são todos aqueles sem utilidade específica, como terras devolutas, viaturas sucateadas, bens móveis danificados,etc.(Direito Administrativo Brasileiro, 2007, pg. 483)



      biblioteca em questão, é classificado como um bem público de uso especial, ou seja, aqueles que estão dirigidos a utilidades específicas. 
Os bens de uso especial não podem ser alineados ou onerados, assim chamados de patrimônio público indisponível. 
Contudo, se passarem por uma desafetação, ou seja, por um ato formal, em regra uma lei, que retira daquele bem a sua utilidade específica, neste caso, podem ser alienados. 


      
Desta forma, requer a alteração do gabarito, questão 34, Tipo-Branco, para considerar a assertiva correta a letra B. 


      Espero ter ajudado.


      Bom estudo a todos!


    • Colegas, primeiro achei o debate com os colegas muito válido!!! Porém entendi fazendo uma síntese dos comentários e me corrijam caso esteja errado o seguinte: Biblioteca bem público de uso especial. Caso esteja desativada continua sendo bem publico de uso especial. Porém, em caso de sinistros como incêndio, inundações e outros deixa de ser bem publico de uso especial e passa a ser bem público dominical. Motivo: 1 º) Há o interesse do Estado em desativá-lo, 2º) obedece as determinações legais como apontado pelos colegas 3º) Está sem destinação pública específica (cheio de entulhos e escombros). Bons estudos !!!!

    • Ao meu ver gabarito correto. 


      Os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza que o retirem a utilização. Ex: terremoto que faz a escola ir ao chão. Por essa razão aquele local perdeu a utilidade para administração.  

    • Ao meu sentir, a questão deveria ser anulada por ter mais de uma resposta como corretas: letras "b" e "c".

      O "x' da questão está em saber se é possível a existência de desafetação tácita. Não há dúvidas que a biblioteca municipal é um bem público de uso especial. A controvérsia está em saber se sua natureza jurídica bem público uso especial poderia ser alterada (para bem público dominical SEM  ATO FORMAL de desafetação.  Não há unanimidade na doutrina sobre o assunto. 

      Alexandre Mazza aduz que:

      'A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: “o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical”.

      De qualquer forma, não existe no direito brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso. Essa conversão em bem dominical somente poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador.' (Ob. Cit.  MAZZA, 2014)

      De outro giro, DI PIETRO (DI PIETRO,  ob. Cit. 2007, p.619) reconhecendo a controvérsia doutrinária,  se posiciona pela possibilidade de desafetação através de fatos. Para a referida autora , a necessidade de um ato de desafetação,  para estes casos, seria um excesso de formalismo. 

      Diante disso,  concluiu - se facilmente que a questão JAMAIS poderia ser cobrada em uma prova objetiva, razão pela qual deveria ser anulada. 

    •  Não há como concordar com o colega Felipe Valadares, haja vista que não há amparo legal e nem doutrinário para tal. A questão tem que dizer se havia ou não ocorrido a desafetação. Por isso, penso, humildemente que deveria ser anulada pois a  assertiva b não está errada pela forma que o enunciado foi feito.

    • Questão muito inteligente!
      A questão foge da visão tradicional do candidato comum sobre as distinções entre os bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais e sua conceituações, e abarca na análise do instituto da desafetação.A professora Fernanda Marinela ensina que a desafetação é um fato administrativo que retira a finalidade pública de um bem eliminando partes de sua proteção, transformando-o em disponível e alienável, nas condições da lei, transformando um bem de uso comum do povo em um bem dominical, ou um bem de uso especial em dominical. E afirma que a desafetação pode ocorrer por lei, ato do executivo ou até fato da natureza. Essa é a visão da maioria da doutrina, portanto, coerente com a visão exposta pela banca.
      Bons estudos!
    • Na referida questão, foi apontada como alternativa correta a letra “C”, por se tratar de bem público dominical. Sem embargo, o prédio de uma biblioteca pública é considerado bem público especial, eis que voltado ao cumprimento de uma destinação especifica. Neste particular, importante observar que, segundo a descrição feita no enunciado, o incêndio que atingiu o referido prédio o destruiu apenas parcialmente, prejudicando gravemente sua estrutura. Portanto, em razão das informações contidas no enunciado, não houve inutilização da estruturado prédio, mas, tão somente, o seu grave comprometimento. Esta situação, leva a uma indagação: o comprometimento parcial da estrutura do prédio, por si só, autoriza a conclusão pela perda da natureza jurídica de bem público de uso especial? Sendo a resposta negativa, uma vez que não se pode concluir pelas informações do enunciado que o prédio perdeu totalmente as condições de uso, permaneceria intacta a natureza jurídica de bem de uso especial, tornando correta a previsão contida na alternativa “B”. (REcurso redigido pelo Professor Celso Spitzcovsky - Damásio de Jesus)


    • parabéns Felipe Valadares. é verdade o que vc falou, os bens de uso comum podem se desafetados por lei, ato administratico e fato da natureza. o incêndio acabou desafetando o bem, transformando o bem de uso especial, em bem dominical. sabendo disso a questão fica facil, pois os bens desafetados podem ser alienados atravéz de licitação, na modalidade leilão para bens moveis e na modalidade concorrência para bens imoveis.


    • DESAFETAÇÃO TÁCITA !

    • A questão aborda o tema da afetação e desafetação de bens públicos. À luz do enunciado, é de se concluir que o prédio da Biblioteca Pública do município de Molhadinho, antes do incêndio, ostentava a condição de bem público de uso especial, visto que afetado a um dado serviço público lato senso (art. 99, II, Código Civil/02). Com a destruição de parte de seu acervo, associada à remoção dos livros restantes para um outro local, pode-se afirmar que o prédio deixou de ter qualquer destinação pública, operando-se, assim, sua desafetação tácita, a qual, segundo sustenta abalizada doutrina, é bastante para fazer com que o bem passe à condição de bem dominical, e, pois, torná-lo suscetível de alienação.  

      A propósito do tema, eis a lição de Maria Sylvia Di Pietro:  

      “Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa); por exemplo, um rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu. Alguns acham que mesmo nesses casos seria necessário um ato de desafetação. Isto, no entanto, constitui excesso de formalismo se se levar em consideração o fato que o bem se tornou materialmente inaproveitável para o fim ao qual estava afetado." (Direito Administrativo, 20ª edição, 2007, p. 619)  

      Com fulcro na postura doutrinária acima, partindo-se da premissa de que a desafetação tácita é juridicamente legítima, o prédio passou a ser um bem dominical – sem destinação pública, desafetado – razão pela qual poderia, sim, ser alienado, observadas as condições legais (art. 101, CC/02 c/c art. 17, I, Lei 8.666/93)  

      Logo, a resposta correta encontra-se na letra “c".  

      Resposta: C 
    • Desafetação Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).


      Logo, correto o gabarito da Banca, letra C.

    • Essa questão deveria ser anulada, pois está mal elaborada.

    • O erro está na palavra somente

    • A banca considerou que é possível a desafetação por FATO ADMINISTRATIVO, no caso, o incêndio retirou a finalidade específica do bem (aquilo que fazia com que fosse tratado como bem público de uso especial).

    • Estamos diante da desafetação tácita! Desta forma a alternativa correta é letra C.

      Bons estudos!

    • Muito boa a questão. Não sabia da possibilidade de desafetação tácita!

    • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
      O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 

      Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 

      Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 

      Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica

    • ALGUNS ESTÃO COLOCANDO O ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL E O CORRETO É ART. 98, ART. 99 QUE SE ENCONTRA A DEFINIÇÃO DE BENS PÚBLICOS.


    • Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    • esta questão é passivel de recurso, pois a letra (B) tambem  esta correta, tendo em vista que um bem afetado para ter destinação especifica so podera ser desafeta pelo mesmo intrumento que lhe afetou, ou seja uma lei. A teoria de que o bem perde sua destinação"finalidade" por desafetação tácita não é pacifica na jurisprudencia e nem na doutrina, portanto fui induzido a erro em responder a letra (B).

    • Questão muito boa, errei porque pensei na "biblioteca" e só, e não na biblioteca incendiada.

       

      A biblioteca é um bem de uso especial do povo e inalienável. Mas por fato da natureza, no caso sub examine, a biblioteca foi incediada e não mais se presta para esse fim, ocorrendo a desafetação, tornando-se, por conseguinte, alienável.

    • Questão forte pra OAB essa!!

      Desafetação tácita é juridicamente válida e tranforma a condição de bem de uso especial para dominical

    • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
      O art. 99 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 

      Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 

      Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 

      Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

      Espero ter ajudado :)

    • É uma das questões mais sagaz  de todos exames já reliazado! Tem que prestar muita atenção antes de responder. Eu errei na primeira vez, mas depois de ler novamente eu consegui entender a lógica da questão. Bem elaborada mesmo! 

    • Gabarito oficial: C e NÃO B

    • GABARITO: C

       

      Bens dominicais ou dominiais (bens do patrimônio administrativo DISPONÍVEL)


      São os bens desafetados, ou seja, aqueles que não têm destinação pública definida [No caso em tela, a antigo prédio da biblioteca após o incêndio ficou sem destinação ocorreu a desafetação]. 

       

      São públicos simplesmente porque pertencem ao patrimônio público. Enfim, são todos os bens que não se enquadram entre os de uso comum e os de uso especial.

       

      Exemplo: Terras devolutas; prédios públicos desativados; terrenos de marinha, dívida ativa etc.

    • GAB: C 

      Excelente questão, o examinando que não se atentar aos detalhes, marca a letra B feliz...feliz....depois em casa, chora que uma blza.

      Falou em alienção, pense em Dominical, um bem sem destinação de uso.

       

      Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

      Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

      Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

       

      bons estudos

    • GABARITO LETRA C

      Houve uma desafetação tácita, uma vez que o incêndio destruiu o bem, comprometendo toda a estrutura do prédio, por este motivo a biblioteca municipal teve que ser transferida para uma nova sede. Logo o prédio não teve mais condições de realizar a sua finalidade pública inicial, transformando-se em um bem dominical. Contudo, um bem dominical pode ser alienado, visto que, não está afetado a nenhum interesse público.

    • A BIBLIOTECA ANTES DO INCENDIO ERA UM BEM ESPECIAL. . . E APÓS INCÊNDIO PASSOU A SER BEM DOMINICAL, LOGO POSSIVEL DE ALIENAÇÃO!!

    • O prédio usado para o funcionamento de uma biblioteca constitui um bem de uso especial. No caso apresentado, o prédio da biblioteca após o incêndio perdeu essa destinação "especial" (desafetação tácita) e passou a ser considerado bem dominical e portanto alienável.

      A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública. Pode ser feita através de procedimento administrativo ou pelo Legislativo. A desafetação é que permite a alienação de bens públicos.

    • classificação dos bens públicos

      terreno dominical avenida uso comum praça uso comum do escolaTRE TJ especial

      .

    • A) É possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a alienação de bens públicos, desde que sejam bens dominicais, ou seja, desafetados. (INCORRETA)

      B) Essa alternativa leva o aluno a erro, note-se que a biblioteca, em tese, é um bem de uso especial. Ocorre que após o incêndio a mesma perdeu a sua afetação, ou seja, a sua finalidade pública e, consequentemente, passou a ser um bem dominical, este acontecimento pode se dar através de ato formal ou tacitamente, como foi o caso. (INCORRETA)

      C) De fato, por se tratar de um bem público dominical é totalmente possível a alienação do antigo prédio da biblioteca. (CORRETA)

      D) Não há o que se falar em bem de uso comum do povo, inicialmente tratava-se de um bem de uso especial e posteriormente, ou seja, após a desafetação tácita, passou a ser um bem dominical, sendo passível de alienação. (INCORRETA)

      DICA: No ordenamento jurídico atual, temos três espécies de bens públicos, quais sejam: 1. bens de uso comum; 2. bens de uso especial; 3. bens dominicais - todos são imprescritíveis e, por óbvio, insuscetíveis a usucapião.

    • podemos confundir a letra B com a C.

      Mas a desafetação já ocorreu no momento em que houve o incêndio e a biblioteca perdeu a sua destinação que foi conferida logo podemos descartar a alternativa B.

      Em suma se já ocorreu a desafetação trata-se de um bem dominical

    • C)É possível a alienação do antigo prédio da biblioteca, por se tratar de bem público dominical.

      Resposta correta. Na verdade, o prédio da biblioteca, em regra, possui natureza de bem público de uso especial, porém, conforme descrição no enunciado, ou seja, tendo em vista que o prédio do Município de Molhadinho foi parcialmente destruído em um incêndio, que arruinou quase metade do acervo e prejudicou gravemente a estrutura, passou a ter natureza de bem público dominical. Portanto, é possível a alienação, nos temos do art. 101 do CC/2002. Vejamos: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • Caí na pegadinha...


    ID
    1483831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial bens dominicais são alienáveis
      b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território Primeiro só órgãos da adm. direta (não indireta), segundo só os da União (art. 20, §1º, CF)
      c) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado conceito meio estranho, mas é isso aí (foi o gabarito), são as terras devolvidas após a falência do sistema de capitanias hereditárias que não foram demarcadas até hoje (se demarcar perde essa característica).
      d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. primeiro banhados só pelo mar, segundo são bens da União, terceiro são utilizadas por enfiteuse (33 metros da preamar média rumo ao continente. Essa linha foi demarcada em 1833, se o mar engoliu já era, se o mar recuou, é acrescido de marinha)
      e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. Para o uso normal pelo povo de fato não pode cobrar, mas para o uso especial por particular de forma exclusiva, perfeitamente possível a cobrança (casamento em praia, show em avenida, etc)
    • DI PIETRO, 2014, p. 797:

      Continua válido o conceito residual de terras devolutas como sendo todas as terras existentes no território brasileiro, que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao patrimônio público, porém não afetadas a qualquer uso público.


    • b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. Segundo a CF "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração" (Art.20 §1º). Logo, o erro da questão está quando se diz "bem como os órgãos da administração (...) e indireta de todos os entes federativos", pois somente os órgãos da administração direta da União, conforme expresso na CF.

    • GAB. "B",

      As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de agosto de 1946 seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado.

      Trata-se, portanto, de um conceito residual. Caso uma terra não esteja afetada a um uso público federal, estadual ou municipal e nenhum particular apresente título de propriedade, será considerada devoluta.

      FONTE: COLEÇÃO SINOPSE - DIREITO ADMINISTRATIVO V.9 ( EDITORA JUSPODIVM).

    • a) ERRADA 

      Art. 100 CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      b) ERRADA

      Art. 20 CF. São bens da União:

      IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

      § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração

      c) CORRETA

      Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".

      Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.

      d) ERRADA

      Art. 20 CF. São bens da União:

      VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

      e) ERRADA

      Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


    • Além disso, as terras devolutas são bens dominicais que em regra pertencem aos Estados. 

    • Bem de uso comum do povo, também chamado de “bem de domínio público” 


      É aquele que está à disposição da coletividade, para uso indistinto e sem discriminação. São exemplos de bens de uso comum do povo: praias, praças, ruas, logradouros públicos etc.


      O bem de uso comum do povo não precisa de autorização para sua utilização normal. Não é necessária autorização para andar na rua, sentar na praça, frequentar a praia. Todavia, para fechar uma rua ou uma praia para a realização de uma grande festa (algo que foge da normal utilização daqueles bens), é necessária autorização. 


      Em alguns lugares de determinadas cidades do Brasil, cobra-se “Zona Azul” para estacionar o carro. Se o Estado cobra pela utilização normal do bem, trata-se de uma utilização especial, chamada de “uso remunerado de bem público”.


    • Sobre a letra B é importante lembrar que é possível que as terras devolutas podem ter afetação pública, basta lembrar o disposto no Art. 20 da CF:

      Art. 20. São bens da União:

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    • Putz, quem estudou pelo Manual de Administrativo de Matheus Carvalho então se lascou. Isso porque na página 1083 tem um quadro azul dizendo o seguinte: "Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública". 

      Bem de uso especial = bens afetados.

    • GABARITO LETRA C


      De modo geral:

      Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

      BENS DE USO COMUM DO POVO– são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (ex.: rios, mares, estradas, ruas, praças, etc.).(Inalienável -não podem ser vendidos- e imprescritível - não poder ser adquiridos por usucapião, impenhoráveis- não podem ser dados como garantia)

      BENS DE USO ESPECIAL– são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. (Inalienável -não podem ser vendidos- e imprescritível - não poder ser adquiridos por usucapião, impenhoráveis- não podem ser dados como garantia)

      BENS DOMINICAIS– são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 99, III – CC), como exemplo, títulos da dívida pública, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis,estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado, etc.( A diferença aqui é somente sobre a alienabilidade, bens dominicais podem ser alienados pois são desafetados).




      Afetação: destinação pública
    • QUESTÃO MAL FORMULADA:

      A própria CF atribui destinação a certas terras devolutas, quais sejam, aquelas vinculadas à preservação do meio ambiente. Extrai-se esta conclusão do art. 225 § 5º da Constituição, que diz:


      "§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."


      Logo, há terras devolutas que estão afetadas a certa finalidade (de magnitude constitucional), o que torna o gabarito eleito FALSO, e a questão NULA.

    • Olha a sacanagem....... Maria Sylvia Di Pietro divide os bens públicos da seguinte forma: os de domínio público, que são os comuns e de uso especial; e os de domínio privado, que são os dominicais.

      Parece que a questão usou a expressão "domínio privado" de maldade, para confundir quem estudou pela di Pietro... você pensa que está se falando de domínio privado do Estado, ou seja, bens dominicais, o que faz da questão errada. Mas ele está falando de domínio privado como bens de particulares, o que torna a questão certa... custava dizer "não pertencem a particulares"? Pura maldade.

    • Para auxiliar os colegas que estão em dúvida sobre a letra "c", compartilho uma boa definição que achei na internet:

      "Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado."

      Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

    • Gabarito questionável! Terras devolutas podem possuir afetação. Como lembra o saudoso Matheus Carvalho, AS TERRAS DEVOLUTAS PODE TER COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (está afeto a preservação do meio ambiente), pessoal! Sendo assim, é possível tê-lo afetação. 

    • Alternativa C. É preciso identificar qual é a posição do examinador e não a posição do doutrinador que se estuda. A partir dessa compreensão de que se deve estudar a banca, o estudo tende a render mais.

      Há duas acepções para se conceituar bens públicos: a primeira é o da titularidade; a segunda é da afetação. O CC foi pela titularidade; o DL 9.760/46, art. 5º, pelo da titularidade e subsidiariamente pelo da afetação. 

      O CESPE adotou o critério da titularidade e não da afetação.

    • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

       

      http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

    • Nem toda terra devoluta não possui afetação pública, sendo dominical. Algumas possuem afetação sim, e são bem de uso especial,como exemplo temos as terras devolutas da União, questão destinadas à defesa.

      Questão sem resposta.

    • ALTERNATIVA E  :Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem.

      A assertiva foi dada como errada, porém, J.S.C.F diz exatamente o que está na assertiva, ou seja, quem estuda por ele marcou como correta, assim como eu marquei., " devido a generalidade do uso é vedado a oneração, para evitar a discriminação entre os usuarios."

       

       

       

    •  a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial. ERRADA: os bens dominicais é exceção a inalienabilidade, apesar de obdecer o processo de alienação.

       

       b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território.  ERRADA: não inclue os órgãos da administração INDIRETA (art. 20, §1º da CF).

       

       c) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado. CORRETA: art. 5 do Decreto 9760/42:

       Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

       

       d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. ERRADA: art. 2º do Decreto 9769/42

        Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

              a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

              b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

       

       e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. ERRADA: não é vedada remuneração, contudo não deve ser adotado padrões que tornem indisponíveis seu uso.

    •  a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial. ERRADO: os bens dominicais são alienáveis

       

       b)A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. ERRADO: Os Estados, o DF e os Municípios, bem como apenas os órgãos da administração públicia direta  da União podem participar desses resultados.

       

       c)As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado. CORRETO

       

       

       d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. ERRADO: as terras da marinha são bens da União

       

       

       e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. ERRADO: é possivel o uso gratuito ou oneroso dos bens de uso comum. ex: pedágio

    • Terrenos de marinha também estão localizados em rios navegáveis, desde que tenham influência das marés.

    • a) os bens dominicais são alienáveis

       

      b) os órgãos da Administração indireta não participam do resultado. 

       

      Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

       

      c) correto. 

       

      d) os terrenos da marinha não integram o patrimônio dos diversos entes federativos, são bens da União

       

      Art. 20. São bens da União:

      VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;


      e) Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

       

      robertoborba.blogspot.com

    • D) DECRETO Nº 24.643/34 (Código de Águas) Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.

    • C) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado.

       

      Art. 20. São bens da União:

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

       

      Todavia, o entendimento do STJ é de que inexistindo Registro, inexiste a presunção de que a terra é pública:

       

      EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

      1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.

      2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.

      3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA)

    • Eduardo Alburquerque diz:

      Gabarito questionável! Terras devolutas podem possuir afetação. Como lembra o saudoso Matheus Carvalho, AS TERRAS DEVOLUTAS PODE TER COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (está afeto a preservação do meio ambiente), pessoal! Sendo assim, é possível tê-lo afetação.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Amigo, o professor Matheus Carvalho está vivo. 

    • Resposta: C

       

      As terras devolutas são bens públicos que NÃO POSSUEM AFETAÇÃO PÚBLICA (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).

       

      Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao DOMÍNIO PÚBLICO DE QUALQUER DAS ENTIDADES ESTATAIS, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público. (R. Alexandre, 2015)

      Fonte: Vorne

    • Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    • Alternativa C) Em regra, as terras devolutas são bens dominicais sem destinação específica, mas no caso do art. 225, § 5º, CF elas tem destinação específica:

      “Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.”

      "Pode ocorrer, mas a título de exceção, que a própria Constituição atribua a determinado tipo de bem o caráter de indisponibilidade. É o caso, por exemplo, do art. 225, § 5º, da Carta vigente, segundo o qual “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Trata-se, porém, de hipótese específica, de nível constitucional, em que o Constituinte pretendeu preservar a destinação de certos bens, tornando-os insuscetíveis de disponibilidade por força de lei ordinária."

      (José dos Santos carvalho Filho, 28º ed, p. 1189 e 1194).

    • Alternativa B

      A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. Errado. Conferir participação à administração indireta, por exemplo às empresas públicas, iria de encontro à isonomia pretendida pelo constituinte entre as empresas públicas e privadas (art. 173, §§ 1º 2º, CF).

    • ATUALIZAÇÃO

      Com a EC 102 de 2019, nenhum órgão, nem mesmo da União, participa dos resultados da exploração

      Redação antiga: § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

      Redação nova: § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.   

    • Se terras devolutas são bens dominicais e, nos termos da Q825696 da própria banca CESPE, bens dominicais "são os de domínio privado do Estado", como dizer que as terras devolutas não foram incorporados ao domínio privado?


    ID
    1536619
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos bens públicos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Acho que é passível de anulação ao afirmar a letra (c) como resposta, se houver resposta.


      Art. 99 II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


      a) O art. 26 da Constituição Federal afirma que se incluem entre os bens dos Estados: 
      "IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União”.

      O art. 20 da Constituição Federal enumera como bens públicos pertencentes à União:

      II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


      b) Os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constituem verdadeiros bens públicos.


      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar


    • Se o gabarito for alterado acredito que a resposta é letra A.

      Art. 20. São bens da União:

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    • Letra C) CORRETA

      Não vejo erro na questão. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens de propriedade da União (CF, art. 20, XI). Por possuírem destinação pública específica, qual seja, a proteção à cultura indígena, são classificadas como bens de uso especial.

    • Pois é Laryssa a CF/88 em seu Art. 20 fala no inciso XI que - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Porém em consonância do (Código Civil Art. 99, II Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias); 


      Logo, os Bens de uso especial - Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros etc.


      Acredito que devemos esperar o gabarito oficial da questão.
    • * Bens da União. Terras destinadas à posse permanente dos índios: bens públicos de uso especial - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apesar de serem previstas como bens da União (art. 20, XI), destinando-se à posse permanente dos silvícolas, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

      - Fonte: Pedro Lenza, 2014.

    • Questão passível de anulação...


    • http://jus.com.br/artigos/26927/disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios

      A grande maioria da doutrina, principalmente os administrativistas, tais como Hely Lopes Meirelles[15], Carvalho Filho[16] e Di Pietro[17] defende que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens públicos de uso especial, vez que “nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública” [18].

      Entretanto, há quem defenda[19] que as terras indígenas são bens públicos dominicais.

      Por outro lado, alguns entendem que as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios não possuem inteiramente natureza administrativa, tampouco civil, tratando-se de instituto peculiar.

      Neste sentido, Souza Filho leciona que as terras indígenas não se enquadram nos institutos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois “[...] a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”. [20]

    • Complementando a resposta do colega Marcelo:


      Entretanto, há quem defenda que as terras indígenas são bens públicos dominicais.


      Por outro lado, alguns entendem que as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios não possuem inteiramente natureza administrativa, tampouco civil, tratando-se de instituto peculiar.


      Neste sentido, Souza Filho leciona que as terras indígenas não se enquadram nos institutos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois “[...] a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”. 



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26927/disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios#ixzz3ayqNv821


      É esperar o gabarito oficial, porém ainda acredito que será anulada em concordância com Código Civil supracitado abaixo.

    • Na doutrina de Matheus Carvalho: " É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico  de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente."

    • Meu Deus,

      tanta gente abrindo a boca desnecessariamente... =(

    • Quais os erros da letra b?

    • O erro da letra b é que os bens públicos são disponíveis. As demais características estão corretas e apenas para complementar trarei uma citação do livro da professora Fernanda Marinela.

      "os bens públicos estão sujeitos à  a)inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem. b) impenhorabilidade , portanto, não pode ser objeto de penhora, arresto e de sequestro. c) impossibilidade de oneração , sendo proibidos o penhor e a hipoteca ; d) imprescritibilidadade , não estando sujeitos à  prescrição aquisitiva."

      Acho que é isso.


    • Letra E.

      O aforamento ou enfiteuse não é forma de aquisição. 

      Aforamento Ou Enfiteuse [ é o domínio útil (Uso, gozo ou disposição) dos terrenos de marinha (bens dominicais) que podem ser utilizados pelo Poder Público para obtenção de renda, em que a União (senhorio) recebe, anualmente, o foro (pensão ou cânon) do foreiro ou enfiteuta.

      Instituto parecido com o previsto no direito civil, mas com este não se confunde. A Enfiteuse ou Aforamento no direto administrativo está praticamente limitado aos terrenos de marinha e seus acrescidos.

      Serão aforados mediante leilão ou concorrência pública. 
    • a) ERRADA. Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados membros. Apenas em situações específicas, em que está presente o interesse nacional, as terras devolutas pertencem à União, como as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. 

      b) ERRADA. Os bens públicos em geral são impenhoráveis e imprescritíveis. Já a inalienabilidade e a indisponibilidade é característica somente dos bens públicos afetados; os bens desafetados podem ser alienados, ou seja, são bens disponíveis, observadas as normas legais. 

      c) CERTA. De fato, as terras reservadas aos indígenas são exemplos de bens públicos de uso especial.

      d) ERRADA. A autorização de uso é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público com exclusividade. Não há licitação prévia à autorização de uso de bem público. 

      e) ERRADA. Segundo a Lei 9.636/1998, o aforamento deve ser precedido de licitação: Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação. 

      Gabarito preliminar: alternativa “c”

      Abraços!!!

    • As terras devolutas são terras públicas, que nunca foram apropriadas por particulares e nem foram destinadas a qualquer uso público.  As terras devolutas pertenciam à Coroa, depois ao Império e, com a Proclamação da República, deveriam voltar ao patrimônio da União. Decorre do sistema federativo a transferência aos Estados-membros das terras devolutas, sob pena de indevida titularidade do ente central sobre bens situados nos entes locais. CF, art. 26, IV. À União reservaram-se somente as terras devolutas reveladoras de marcante interesse nacional, como as necessárias à segurança nacional e as situadas em região de fronteira (art. 20, II, CF). Os Estados transferem, geralmente por suas Constituições Estaduais, terras devolutas aos Municípios em que situadas, aplicação mesma do princípio federativo. Conclui-se que pelo sistema federativo as terras devolutas em regra pertencem aos Estados-membros, reservadas porções específicas à União e transferidas aos Municípios, pelos próprios Estados, as pertinentes a sua autonomia municipal. Não são utilizadas economicamente

    • Complementando o comentário do colega HAROLDO TOFFOLI, o erro da letra E não se restringe apenas a dizer que o aforamento dispensa licitação. Além disso, a alternativa substituiu conceitos: "e) o aforamento é uma forma de aquisição do domínio eminente do bem público por particular(...)."
      A parte negritada está errada. Ninguém adquire domínio eminente do bem público no aforamento. Domínio eminente é, segundo Hely Lopes Meirelles, "é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades".

      No aforamento, quem possui o DOMÍNIO EMINENTE (ou direto) é o Estado. Logo, incorreto dizer que é forma de aquisição do domínio eminente do bem público POR PARTICULAR. O que o particular passa a ter é o DOMÍNIO ÚTIL, sendo "o direito de usufruir do imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem" (MEIRELLES, 2012, p. 601).

    • Sobre o item C:

      Bens de uso especial divide-se em Diretos e Indiretos:

      Direto: aquele que é utilizado pelo Estado e compõe a máquina administrativa. Ex: prédio, computadores de uma repartição, etc.

      Indireto: o Estado não usa diretamente mas ele conserva com uma finalidade específica. Ex: terras indígenas; terras para proteção do meio ambiente. 


      Como bem explicita o professor Matheus Carvalho, os bens de uso comum são bens de uso livre, por todos, sem a necessidade do consentimento do poder público (praias, praças). Ressalvados os caso de utilização especial do bem de uso comum


      Já nos bens de usos especial não há essa livre utilização. Ex: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


    • Aparentemente deve-se fazer mais um estudo da banca do que das matérias... A alternativa B do jeito que está escrita está correta, pois somente serão passiveis de alienação os bens públicos quando eles forem desafetados. Então em regra eles (os bens públicos) são Indisponíveis, inalienáveis , impenhoráveis e imprescritíveis. 

    • Quem sabe divide

      Quem não sabe critica

      Fica a dica :)

    • Rafael Oliveira,o erro da letra (B) foi generalizar, pois Bens Dominicais ou Dominiais são bens Públicos e também são DISPONÍVEIS, ou seja, podem ser alienados.

    • Em regra os bens públicos são Impenhoráveis e Imprescritíveis. Há no entanto divergência na doutrina quanto aos outros, pois podem ser alienados e disponíveis em alguns casos.

    • terras devolutas pertencem aos estados

    • Acredito que o erro da letra E esteja explicado no comentário do Alisson Daniel, pois não é por conta da dispensa de licitação:

      Lei 8.666 Art. 17 I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

    • Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, além de serem BENS DA UNIÃO, são bens de USO ESPECIAL(indireto)...
    • Me confudi com "A"..

       

    • Art. 20. São bens da União:

      (...)

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

      De modo que, em regra, elas não são da União.

    • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

    • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

    • Terras Devolutas

      Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

      Exceção - União (art. 20, II, CF);

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    • Terras Devolutas

      Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

      Exceção - União (art. 20, II, CF);

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    • Terras Devolutas

      -Pertecem

      Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

      Exceção - União (art. 20, II, CF);

      -Bens dominicais.

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

      -Pertecem à União (art. 20, XI, CF);

      -Bens de uso especial.

    • Terras Devolutas

      -Pertecem

      Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

      Exceção - União (art. 20, II, CF);

      -Bens dominicais.

      Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

      -Pertecem à União (art. 20, XI, CF);

      -Bens de uso especial.

    • aquele tipo de questão que você sabe sobre o assunto, ainda assim, erra!

    • "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, são enquadradas como bens de uso especial em virtude da necessidade de preservação da área. São os chamados bens de uso especial indireto."

      Fonte: Ana Cláudia Campos

    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

    • C) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens públicos de uso especial.

      QUANTO A SUA DESTINAÇÃO, os bens podem ser:

      Art. 99. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias = 

      Os bens de uso especial são aqueles que TEM FINALIDADE PÚBLICA, mas não são destinados a utilização de todas as pessoas.

      EX. uma repartição pública, o computador que o servidor utiliza. 

      BENS DE USO ESPECIAL PODEM SER:

      DIRETO: Aqueles que compõem o aparelho estatal. EX. Escola pública, automóvel oficial. 

      INDIRETO: o ente público não os utiliza diretamente, mas os conserva para garantir a proteção de determinado bem jurídico de interesse da coletividade.

      EX. terras indígenas, terras utilizadas para a proteção do meio ambiente. 

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    • senti falta de comentário contendo embasamento "legal":

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

      I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

      II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

      III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

      IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

       Art. 20. São bens da União:

      I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

      II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    • A) Regra, pertencem aos estados

      ► Conceito: áreas não utilizadas para finalidades públicas específicas e não integram domínio privado

      ■ Bens dominicais

      ■ Titularidade:

      - Regra: pertencem aos Estados [26, IV, CF]

      - Exceção: à União [20, I, CF]

      I) indispensáveis à defesa das:

      a) fronteiras;

      b) fortificações e construções militares;

      c) vias federais de comunicação e à

      II) preservação ambiental

      ■ As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores [Súmula 477, STF]

      ■ Processo discriminatório: limites e a extensão da terra devoluta e a sua propriedade [Lei 6.383/73]

      B) Possuem alienabilidade condicionada;

      ► Bens Dominicais: desde que observadas as exigências legais [101, CC]

      ■ Exigências Legais: Lei 8.666/93 (arts. 17/19)

      ■ Inalienáveis: [100, CC]

      i) Bens de uso comum do povo;

      ii) Bens de de uso especial; e

      iii) Constituição ou a Lei conferem.

      - terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF)

      - terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §4º, CF)

      C) Correto

      ► Tradicionalmente ocupadas pelos índios [231, §1º, CF]

      I) por eles habitadas em caráter permanente;

      II) utilizadas para suas atividades produtivas;

      III) imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e

      IV) necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

      ■ Bens de uso especial: afetação a uma atividade específica

      ■ Titularidade: União

      D) Autorização não é celebrada através de contrato administrativo. É ato unilateral.

      E) Forma de direito privado de uso privativo de bem público. Não há aquisição. Há processo licitatório.

      ► Enfiteuse / Aforamento: Estado (senhorio direto) permite ao particular (enfiteuta ou foreiro) o uso privativo de um bem público, conferindo-lhe o “domínio útil” (e não a propriedade) do bem

      - Âmbito Federal: arts. 99 a 124 do Decreto-Lei 9.760/48

      - Mediante processo licitatório

      - “Foro”: pagamento de valor anual, certo e invariável

      - Domínio Útil: confere ao seu titular um direito real, que pode ser transferido de forma onerosa a terceiro mediante o pagamento do “laudêmio” ao senhorio direto

      - Caducidade: deixar de pagar o foro anual ao senhorio direto por 03 anos

      - CC 2002: proibiu expressamente a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, ressalvando apenas a enfiteuse em terrenos de marinha, reguladas em lei especial (art. 2.038, caput e §2º, CC e art. 49, §3º, CF)

      - Contudo: enfiteuse em bens públicos federais é regulamentada em lei especial, permanecendo


    ID
    1549249
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Poá - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da alienação de bens públicos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: B

      “No entanto, é possível a alienação por meio de institutos publicísticos. Dizer que um bem está fora do comércio jurídico significa excluí-lo do comércio jurídico de direito privado, mas não do comércio jurídico de direito público, caso contrário ficaria a Administração impedida de extrair dos bens do domínio público toda a sua potencialidade de utilização, em consonância com a função social que é inerente à própria natureza da propriedade pública. (...)

      Isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado.” (DI PIETRO, 2012, p. 740).

      A) Não absolutamente;

      C) Concorrência;

      D) Para alienação de imóveis;

      E) Estando desafetados, podem ser alienados.

    • 8.666


      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    • Lei 8.666/93

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;

    • Qual o erro da letra A? Pensei assim: se para ser alienado, o bem público de uso comum não pode ter destinação pública (afetação),então ele deixa de ser de uso comum para ser dominical. Daí a conclusão de ele ser absolutamente inalienável enquanto conservar a qualidade de uso comum. 

    • Erro da A:

      A rigor, somente são absolutamente inalienáveis os bens indisponíveis por sua própria natureza, ou seja, aqueles bens que não têm valor patrimonial mensurável, como os rios, os mares e as praias.

      Os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado. Alguns autores, então, dizem que os bens públicos estão fora do comércio privado, mas não fora do comércio público.

    • b) os bens de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra.


      Sei não. Se for um bem dominical, não vejo impedimento para haver alienação de uma entidade pública para outra. Ou seja, não precisa manter a qualificação de bens de uso especial para ser alienado a outra entidade pública. Supunhetemos que o Município A tem um terreno abandonado e quer aliená-lo. O Município B quer adquiri-lo. O Município A não pode vendê-lo por que não é um bem especial? Não faz sentido.

    • Sinceramente não consegui entender as alternativas A e B. Marquei a 'A' como correta, e entendo que a B esteja errada.

      Como assim ''os bens de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra'' ? Eles cobraram o entendimento da autora Di Pietro, é isso?

      Olhem o que diz o autor Rafael Oliveira sobre o assunto:

      ''A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), a saber:

      a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados); [...]

      Cumpridos os requisitos legais, a alienação dos bens públicos pode ser formalizada por meio dos institutos jurídicos diversos [...].''

      OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

      Se alguém puder ajudar, agradeço!

    • A- ERRADA. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      B- CERTA. “No entanto, é possível a alienação por meio de institutos publicísticos. Dizer que um bem está fora do comércio jurídico significa excluí-lo do comércio jurídico de direito privado, mas não do comércio jurídico de direito público, caso contrário ficaria a Administração impedida de extrair dos bens do domínio público toda a sua potencialidade de utilização, em consonância com a função social que é inerente à própria natureza da propriedade pública. (...)

      Isto quer dizer que os bens de uso comum e de uso especial, enquanto mantiverem essa natureza, podem ser objeto de alienação de uma entidade pública para outra, segundo normas de direito público. Essa transferência se dá normalmente por lei. Se perderem essa natureza, pela desafetação, tornam-se disponíveis pelos métodos do direito privado.” (DI PIETRO, 2012, p. 740).

      C – Lei 8666/93 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      D- Lei 8666/93 Art. 17 § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b " (650 mil mas com o decreto de 2018, 1 milhão 430 mil) , desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

      E- É possível a alienação por institutos de direito privado (venda, doação, permuta etc), vide justificativa da A.


    ID
    1565974
    Banca
    FGV
    Órgão
    TCE-RJ
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (e)


      a) A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916 , os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

      Celso Antônio Bandeira de Mello certifica: "Bens públicos podem ser desapropriados, nas seguintes condições e forma: a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e Territórios; os Estados e Territórios poderão expropriar bens de Municípios. Já, as recíprocas não são verdadeiras. Sobre mais, há necessidade de autorização legislativa do poder expropriante para que se realizem tais desapropriações"



      c) bem público dominical pode ser alienados de acordo com a lei.


      d) Os bens públicos são dotados de algumas características especiais, como a impenhorabilidade (bens públicos não podem ser objeto de penhora), não onerosidade (os bens públicos não podem ser gravados com garantia real, ou seja, não podem ser dados como garantia no caso de inadimplemento da obrigação), imprescritibilidade (não são passíveis de serem adquiridos por usucapião) e alienabilidade condicionada (apenas poderão ser alienados caso estejam desafetados). 


      e) Correto. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
    • Gabarito Letra E

      A) Errado, pois embora os bens públicos gozem de insuscetibilidade de usucapião, para eles são aplicáveis as regras da desapropriação nas seguintes condições: a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e Territórios; e os Estados e Territórios poderão expropriar bens de Municípios.

      B) Errado, caso os bens da empresa pública estejam sendo utilizados para prestação de um serviço público, serão considerados EQUIPARADOS a bens públicos, mas sem sê-lo. Isso significa que não são bens públicos, mas gozam da impenhorabilidade em face do princípio da continuidade dos serviços públicos

      C) Em regra os bens públicos não são alienáveis, salvo o bem público dominical, que podem ser alienados, observados as exigências da lei.

      D) Os bens públicos são dotados de algumas características especiais, dentre eles, a não onerosidade (os bens públicos não podem ser gravados com garantia real, ou seja, não podem ser dados como garantia no caso de inadimplemento da obrigação)

      E) CERTO: Lei 8666

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência

      bons estudos

    • GABARITO E (Só complementando o ótimo comentário dos amigos abaixo) 

      LEI N° 8.666/93

      ART. 17  A ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBORDINADA À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, SERÁ PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO E OBEDECERÁ ÀS SEGUINTES NORMAS;

       I – QUANDO IMÓVEIS, DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS, E, PARA TODOS, INCLUSIVE AS ENTIDADES PARAESTATAIS, DEPENDERÁ DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA.  

      SOBRE OS BENS DOMINICAIS(AQUELES QUE NÃO TEM DESTINAÇÃO EX: TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO) ELES SÃO NÃO ONEROSOS. 
    • Renato ., seus comentários são sempre perfeitos!!!!

      Obrigada.

    • LETRA E CORRETA 

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveisdependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
    • Prezados,

      entendo que a letra e está errada devido ao trecho em negrito 

      (e) a alienação de bens públicos imóveis depende de lei autorizativa, avaliação prévia e licitação

      Percebe-se que:

       Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência

      Logo, não são todos os bens imóveis que precisam de lei autorizativa. Alguém concorda ?

      Obrigado

    • Arthur, somente são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, exatamente os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais

    • Embora não sejam bens públicos, os bens pertencentes às empresas estatais podem se sujeitar aos ditames da Lei 8.666, nos termos do art. 1o, parágrafo único. Penso que seria o caso dos imóveis utilizados para prestação de um serviço público, os quais serão equiparados a bens públicos, razão pela qual se exigirá prévia avaliação e licitação; todavia, a alienação não dependerá de lei autorizativa, segundo dispõe o art. 17, I da Lei 8666.

      Nesse sentido: Q634488

      Ano: 2016

      Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)

      Órgão: Prefeitura de São Lourenço - MG

      Prova: Advogado

      Entre os requisitos legais da alienação de um bem imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista, não se inclui:

       a)autorização legislativa.

       b)motivação.

       c)licitação.

       d)avaliação prévia.

       

      A seguinte questão considerou que a venda de imóvel por empresa pública não prescinde de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência e nem sequer especificou se se tratava de empresa prestadora de serviço público.

       

      Q449745 Direito Administrativo  Aquisição e alienação dos bens públicos,  Bens Públicos

      Ano: 2013

      Banca: CONSULPLAN

      Órgão: TRE-MG

      Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

      Determinada empresa pública estadual pretende alienar determinado imóvel de sua propriedade, o qual não guarda mais vinculação com o exercício de suas atividades. Sobre o caso, assinale a alternativa correta.

       a)Como bem de uso especial, o bem da empresa pública é gravado legalmente com cláusula de inalienabilidade.

       b)Os bens das empresas públicas são bens públicos, de modo que não podem ser alienados por meio de contrato de compra e venda.

       c)Apesar de ser bem privado, a alienação dos bens imóveis das empresas públicas depende de avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.

       d)As empresas públicas estaduais, como hierarquicamente subordinadas ao Estado, não possuem autonomia financeira e patrimonial, não possuindo, portanto, patrimônio próprio.

       e)Por ser bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado, os bens imóveis das empresas públicas são privados, podendo ser alienados por meio de contrato de compra e venda.

       

      IMPORTANTE RESSALTAR, POR FIM, O ADVENTO DA Lei das Estatais (Lei 13.303/16), QUE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS DISPÕE:

       

      Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

      I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

      II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

    • ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADM. DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

       

      - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

       

      - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

       

      - AVALIAÇÃO PRÉVIA

       

      - LICITAÇÃO NA MODALIDE CONCORRÊNCIA

       

       

      ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

       

      - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

       

      - AVALIAÇÃO PRÉVIA

       

      - LICITAÇÃO NA MODALIDE CONCORRÊNCIA

       

       

      BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADM. PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, EXIGEM-SE:

       

      - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

       

      - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALEINAÇÃO

       

      - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

    • Lembrete:

      há uma hierarquia na DESAPROPRIAÇÃO DE BENS

      a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e Territórios; e os Estados e Territórios poderão expropriar bens de Municípios. >>>>> Princípio da hierarquia verticalizada

      MASSSSSSSSS esse princípio tem uma exceção!!!!!

      Essa regra não se aplica nos casos de TOMBAMENTO.

    • Gabarito:E

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    ID
    1633861
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal adotou, em sua Súmula, o seguinte enunciado, sob o n° 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


    Independentemente de eventual opinião doutrinária minoritária em sentido contrário, tal conclusão, atualmente,

    Alternativas
    Comentários
    • A Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais. 


      CF/88. Art. 183. §3º.  Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
      CF/88. Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


      CC/02. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    • Camila bela comentário.

    • BEM PÚBLICO NÃO PODE SER USUCAPIDO, É IMPRESCRITÍVEL!! 

      A banca tentou confundir o candidato, porque bem dominical é o único que pode ser ALIENADO, de acordo com a exigência legal. O bem de uso comum e o de uso especial são inalienáveis. Não confundam. Essa questão tem sido pedida de forma recorrente pela FCC. Arts 101 e 102, CC. Arts.183 §3 e 191, CF. 


    • LETRA C !!!

    • Lembrando que a proibição de usucapir é quanto à propriedade. Assim, é, SIM, possível usucapir o domínio útil de bem da união.Ex; terreno de Marinha.

      “Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião." (RE 218.324-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)

      Fonte: A Constituição e o Supremo, site STF.

      DOMÍNIO ÚTIL OU DOMÍNIO FOREIRO - domínio que confere ao enfiteuta ou foreiro o direito a de fruir de todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem destruir a sua substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio de direito) uma pensão invariável (foro). O enfiteuta pode dispor do domínio útil, mediante pagamento de laudêmio ao senhorio direito, e transmiti-lo aos seus herdeiros.

    • Como a própria questão afirma: salvo entendimento minoritário em sentido contrário. ( importante atentar para o usucapião do domínio público em terreno de marinha); estão em consonância a CF/88 e o CC/02 no que tange ao usucapião de bens públicos.

    • LETRA C!

       

       

      OS BENS PÚBLICOS, SEJA QUAL FOR SUA NATUREZA, SÃO IMPRESCRITÍVEIS, ISTO É, SÃO INSUSCETÍVEIS DE AQUISIÇÃO MEDIANTE  USUCAPIÃO.

       

      VALE OBSERVAR QUE, EMBORA A CF SOMENTE TENHA SE PREOCUPADO EM TORNAR EXPRESSA ESSA VEDAÇÃO PARA BENS IMÓVEIS, A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS PRO MEIO DE USUCAPIÇÃO É, TAMBÉM, PACÍFICA EM NOSSO ORDENAMENTO.

       

      O ARTIGO 102 DO CC, DE FORMA CATEGÓRICA, E SEM QUALQUER DISTINÇÃO, ESTABELECE: "OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO".

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

    • Matheus Carvalho, Direito Administrativo

      Ainda como garantia decorrente dos privilégios estatais, seus bens não se sujeitam a usucapião, gczando da prerrogativa de imprescritibilidade. Essa norma está estampada no art. 102 do Código Civil que estabelece genericamente que os bens públicos não se sujeitam à usucapião e também no art. 200, do Decreto lei 9.760/46, que trata da imprescritibilidade de bens imóveis. Ainda nesses termos, o art. 183, §3° e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal define que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião'

    • Já que a questão é de um concurso para juiz, vou aproveitar para lembrar todos da linha de pensamento (que deve ser usada em provas dissertativas para defensor público) que aduz que os bens públicos podem ser usucapidos, em especial quando não cumprirem sua função social - já que esta também é dirigida ao Poder Público. Assim, as terras devolutas do Estado poderiam sofrer prescrição aquisitiva!

      Para maiores informações: livro do prof. Cristiano Chaves.

    • Embora os bens públicos não possam ser adquiridos através de usucapião, a MP 2.220/01, com sua redação modificada pela Lei nº. 13.465/17, permite a concessão de uso especial para fins de moradia ou autorização de uso de bens públicos, dependendo da destinação do imóvel.

      Artigo 1º: “Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² de IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade URBANAS, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.

      Artigo 2º: “Nos imóveis de que trata o art. 1º, com MAIS DE 250 M², ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a 250 m² quadrados POR POSSUIDOR, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.

      Artigo 9º: “É FACULTADO ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ 250 m² DE IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas PARA FINS COMERCIAIS”.

      Bons estudos!

    • A insuscetibilidade dos bens públicos à usucapião, característica que leva o nome de imprescritibilidade, encontra-se prevista, no tocante aos bens imóveis, no âmbito do próprio texto constitucional, como se depreende da leitura dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, que abaixo transcrevo:

      "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

      (...)

      § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

      (...)

      Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

      Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

      Já o Código Civil de 2002 refere-se à insuscetibilidade da usucapião dos bens públicos de maneira geral, isto é, abarcando todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme se vê do teor de seu art. 102:

      "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

      De tal modo, conclui-se que a Súmula 340 do STF "está compatível com o direito vigente, eis que a Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais.", razão por que a alternativa correta é aquela indicada na letra "c".


      Gabarito do professor: C
    • GABARITO: C

      CF. Art. 183. §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

      CF. Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

      CC. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    • Essa questão é linda!!!

    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

       

      § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

       

      =================================================================================

       

      ARTIGO 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

       

      Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

       

      =================================================================================

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

       

      AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS SÃO:

       

      1) a inalienabilidade (indisponibilidade);
      2) a impenhorabilidade;
      3) a imprescritibilidade;
      4) a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
      5) a intangibilidade.

       

      =================================================================================

       

      SÚMULA Nº 340 - STF

       

      DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

    • TESE STJ 124: BENS PÚBLICOS

      1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

      2) Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.

      3) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

      4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

      5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens.

      6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

      7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

      8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.

      9) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

      10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

      11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.


    ID
    1691506
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos serviços públicos e dos bens públicos, julgue o item a seguir.

    De acordo com a doutrina dominante, caso uma universidade tenha sido construída sobre parte de uma propriedade particular, a União, assim como ocorre com os particulares, poderá adquirir o referido bem imóvel por meio da usucapião, desde que sejam obedecidos os requisitos legais.

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2013, p. 1090, apud MAZZA, 2014, iBooks):

      “A aquisição de bens públicos pode­-se dar por meio de: a) contrato; b) usucapião (art. 1.238 do CC); c) desapropriação (art. 5º, XXIV, da CF); d) acessão (art. 1.248 do CC); e) aquisição causa mortis; f) arrematação; g) adjudicação (art. 685­-A do CPC); h) resgate na enfiteuse (art. 693 do antigo CC); i) dação em pagamento (art. 156, XI, do CTN); j) por força de lei (aquisição ex vi legis).”

    • Conforme José dos Santos Carvalho filho:

      Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião.

      O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade. 

       Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos(Manual de Direito Administrativo – Carvalho Filho – 2014).

      Em reforço a isso, Celso Antonio Bandeira de Mello fala em seu Curso de Direito Administrativo que “os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no direito privado (…)”.

      Fonte: Blog Ebeji

    • GAB. "CERTO".

      AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS

      O patrimônio público é composto por bens, que por sua própria natureza, são considerados bens públicos (ex.: praias), e por bens que são adquiridos pela Administração Pública por diversas formas, conforme demonstrado a seguir.

      1. Aquisição por instrumentos de direito público e de direito privado

      A aquisição pode ser instrumentalizada por instrumentos de direito público (ex.: desapropriação, reversão de bens nas concessões de serviços públicos, perdimento de bens em favor do Poder Público) ou instrumentos de direito privado (ex.: contratos de compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta).

      2. Aquisição originária e derivada

      A aquisição de bens públicos pode ser originária, quando a aquisição independe da manifestação de vontade do antigo proprietário (ex.: usucapião, desapropriação, acessões), ou derivada, nos casos em que há transmissão da propriedade pelo antigo proprietário ao Poder Público (ex.: contratos em geral).

      Enquanto na aquisição originária o bem é adquirido de forma livre e desembaraçada, na aquisição derivada o bem permanece com todos os seus gravames. Por essa razão, na aquisição originária, as garantias reais incidentes sobre o imóvel (hipoteca penhor e anticrese) são extintas e o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel.

      3. Aquisição por ato inter vivos e por causa mortis

      Da mesma forma, a aquisição pode ser instrumentalizada por ato inter vivos (ex.: contratos) ou por causa mortis (ex.: disposição testamentária que transfere aos entes da Federação ou, no caso de herança vacante, a transferência dos bens vagos, após cinco anos da abertura da sucessão, ao domínio do Município ou do Distrito Federal, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal)

      FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.


    • GABARITO: Correta


      Tal questão traduz o entendimento majoritário da doutrina pátria. Os bens privados são usucapíveis (artigo 1228 do CC/02), já os bens públicos são inusucapíveis (artigo 191, p.ú da CF/88).

    • Certo


      De acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:


      Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião.


      O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade.


       Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos. (Manual de Direito Administrativo – Carvalho Filho – 2014).


      Em reforço a isso, Celso Antonio Bandeira de Mello fala em seu Curso de Direito Administrativo que “os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no direito privado (…)”.


      Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

    • Pessoal, essa não seria a questão 15 da prova? Consoante consta no meu caderno de prova, a questão de nº 14 é a seguinte: A União decidiu construiur um novo prédio para a Procuradoria Geral da União da 2ª Região para receber os novos advogados da União. No entanto, foi constatado que a única área disponível, no centro do Rio de Janeiro, para a realização da referida obra estava ocupada por uma praça pública. Assertiva: nessa situação, não há possibilidade de desafetação da área disponível por se tratar de um bem de uso comum do povo, razão por que a administração deverá procurar um bem dominicial

    • Pra quem não sabe o que é Usucapião....em poucas palavras:

      Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

      http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao

    • Fiquei com duvida nessa questao. Pensei que o examinador quis confundir os institutos da desapropriacao indireta e do usucapiao. Alguem poderia clarear pra mim? Grato.

    • Mas nao haveria de ter indenizacao ao particular?

    • A administração pública pode adquirir por usucapião, mas não podem adquirir imóveis da administração por esse meio.

    • Thiago, acredito que somente seria caso de desapropriação indireta, com consequente indenização ao particular, se não houve a aquisição por usucapião. A partir do momento que a União adquire por usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, fica afastada a alegação de desapropriação indireta, uma vez a União já é dona.
      Agora, na remota hipótese de não estarem preenchidos os requisitos para usucapião, seria caso de desapropriação indireta.
      Como a questão condicionou a usucapião a presença dos requisitos legais, tornou-se correta, não deixando dúvida de que não é hipótese de desapropriação indireta.

      Foi o que entendi. Se estiver errada me corrijam, por favor!
    • Errei a questão por estar convicto na questão da indenização por desapropriação. Mas revendo a pergunta, tratando de forma simples, se o Ente Público obteve os requisitos previsto na lei, logo poderá usucapir, o que ao contrário não seria possível (Usucapir bem público).

    • Sobre a dúvida dos colegas quanto à possibilidade de indenização por desapropriação indireta:

      "A pretensão [ação de desapropriação indireta] prescreve com o decurso do tempo necessário para a consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a súmula 119 que dispõe: 'A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos'. No entanto, o texto da súmula deve ser atualizado em razão do Código civl de 2002 (...). O STJ tem aplicado o prazo decenal previsto no Art. 1.238, parágrafo único, do CC, para ações de desapropriação indireta". (Rafael carvalho Rezende de Oliveira, 2016, páginas 612 e 613)

    • "Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião porque
      dotados de imprescritibilidade. Mas nada impede que a entidade estatal,
      atuando em posição de identidade com os parti culares, possa adquirir
      a propriedade imobiliária pela usucapião.
      Os requisitos são os
      mesmos aplicáveis aos particulares, não havendo a necessidade de lei
      autorizativa ou avaliação."

       

      Fonte: Direito administrativo / Márcio Fernando Elias Rosa. – 12.
      ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas;
      v. 19)

    • Isso está mais para desapropriação indireta, mas tudo bem!

      Alexandre Mazza

      14.13.4 Desapropriação indireta ou apossamento administrativo

      Prática imoral e amplamente vedada pela legislação brasileira, a desapropriação indireta é o esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização.

      A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: ?Desapropriação indireta é o esbulho praticado pelo Estado, sem justo título, para implantar no imóvel esbulhado um serviço público?.

      A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: ?Caracteriza-se como desapropriação indireta aquela que se efetiva sem a observância do procedimento legal específico?.

      A desapropriação indireta, infelizmente ainda comum em nosso país, é uma espécie de desapropriação de fato, estando proibida, entre outros dispositivos, pelo art. 46 da Lei Complementar n. 101/2000.

      Sua natureza jurídica é de fato administrativo, materializando-se por meio da afetação fática de um bem à utilidade pública, sem observância do devido processo legal (violação do art. 5º, LIV, da CF).[10]

      Uma vez que o bem é incorporado faticamente, ainda que de forma ilegal, ao domínio público o ordenamento jurídico proíbe a utilização de ações possessórias ou reivindicatórias (art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41), restando ao proprietário prejudicado a propositura de ação judicial de indenização por desapropriação indireta.[11]

      A pretensão indenizatória fundamenta-se na violação do princípio da prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF) e na perda da propriedade (art. 35 do DL 3.365/41).[12]

      O valor da indenização deve observar os parâmetros fixados no art. 27 do DL 3.365/41 (?o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu?). Incidem cumulativamente juros compensatórios e moratórios, nos termos do art. 15-A, § 3º, do DL 3.365/41.[13]

      É cabível também ação indenizatória por desapropriação indireta na hipótese de tombamento ambiental ou servidão excessivamente restritivos, ou sem contrapartidas satisfatórias, que terminem por esvaziar o direito de propriedade do particular. Nesse caso, não ocorre propriamente o apossamento administrativo, mas uma desapropriação indireta por desvirtuamento de título legítimo.

    • Pessoal, claro que pode!
      Imagina essa situação:
      Foi contruída uma faculdade num terro particular que estava, sei lá, abandonado.
      Ai depois de um determinado tempo o particular vai lá e diz.... quero meu terreno de volta.
      Ou seja, não tem cabimento desmanchar o prédito e devolver o terreno então USUCAPIÃO para adquirir isso.
      E a questão diz: "Obedecidos os requisitos legais" ou seja, indenização!

    • A expressão "assim como ocorre com os particulares" deixa a questão confusa, já que diante da Imprescritibilidade os bens públicos, estes não podem ser uso capidos por particulares uma vez que não há posse somente mera detenção.

    • Embora os ben spúblicos não possam ser objeto de usucapião, é perfeitamente possível que as pessoas de direito público (União, Estados, DF, municípios e respectivas autarquias e fundações públicas) adquiram bens por usucapião.

    • Pra eles podem mas pra gente não né.

      buuuuunito isso!!!!

      BRAZIL

    • Errei a questão por entender que o particular também poderia adquirir o bem público por meio do usucapião.  Affffff péssima interpretação minha.

    • CESPE, 2017, PROCURADOR DE FORTALEZA:

      A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

      Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular. Assertiva: Nessa situação, segundo a doutrina dominante, obedecidos os requisitos legais, o município poderá adquirir o bem por usucapião.

      [CORRETO]

       

    • Eu tbm errei justamente por esse entendimento Valéria Fernandes... =/
    • Assim como ocorre com particulares? Muito mal colocada essa afirmação na frase! afff

    • Já ouvi de um colega a seguinte informação:

      "Os bens públicos são insucetíveis de usucapião. Mas o poder público pode adquirir bens particulares por usucapião."

    • A grande "pegadinha" da questão, inclusive mencionada pelos colegas aqui como ponto de confusão na interpretação, foi a expressão "assim como ocorre com os particulares". Todavia, como a prescrição temporal aquisitiva - usucapião - recaiu no caso relatado ante uma propriedade particular, a União poderá realizar a usucapião obedecendo aos mesmos requisitos legais lançados ao particular pelo Código Civil. Poderia ser suscetível de anulação, caso a usucapião tivesse incidido no exemplo reportado sob um bem público (eis que, como todos sabemos, são estes insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião por comando direto da CF/88). 

    • Gabarito certo: vem Cespe Cebraspe !!!!
    • Essa questão é corriqueira. Vale a pena inserir no "caderno de erros" para revisar sempre.

    • Não entendi! Os particulares também podem adquirir imóveis por usucapião??? Deu a entender que o particular poderia adquirir bem dominial por usucapião! Alguém poderia me explicar?

    • O Estado tem direito a usucapião de imóvel de particular, o particular NÃO tem direito em relação a imóvel do Estado.

      Gab- Certo!

    • Usucapião é um instrumento que pode ser utilizado não só pelo particular, mas também pelo poder público. O Código Civil não proíbe o poder público de ter a propriedade pelo decurso de uso no tempo. 

    • A hipótese narrada no enunciado revela caso de ocupação de bem particular por parte de um dado órgão público. Nada impede, de fato, que, preenchidos os requisitos legais, pessoas de direito público adquiram bens particulares por meio do instituto da usucapião. O contrário, vale dizer, é que não seria admissível, porquanto os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, por expressa vedação em nosso ordenamento jurídico (CRFB/88, art. 183, §3º e 191, parágrafo único c/c CC/2002, art. 102).

      No tocante à possibilidade de o Estado adquirir bens mediante usucapião, confira-se o seguinte trecho da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

      "Sob o título de formação do patrimônio público serão analisadas as várias formas de aquisição de bens pelo Poder Público apenas no que existe de específico para a Administração Pública.
      Podem ser separadas, de um lado, aquelas que são regidas pelo direito privado, como compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança; de outro lado, as que são regidas pelo direito público, como desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, confisco, investidura, perda de bens como penalidade, reversão, caducidade do aforamento."

      Assim sendo, correta a presente assertiva.


      Gabarito do professor: CERTO

      Bibliografia:

      DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    • Gabarito C

      Estado PODE adquirir bem privado por usucapião!

      Particular NÃO PODE adquirir bem do Estado por usucapião!

    • De acordo com a doutrina dominante, caso uma universidade tenha sido construída sobre parte de uma propriedade particular, a União, assim como ocorre com os particulares, poderá adquirir o referido bem imóvel por meio da usucapião, desde que sejam obedecidos os requisitos legais.

      um otimo exemplo de questão pra pegar os desatentos e apressados...

    • o PARTICULAR pode ter direito a Usucapião ao bem de outro PARTICULAR, porém não pode se o bem for do ESTADO.

      o ESTADO pode ter direito ao usucapião por bem privado.

    • "assim como ocorre com os particulares"... deixou a entender, pra mim, que os particulares também podem adquirir os bens públicos por usucapião. Devo tá com a interpretação ruim....

    • "Assim como ocorre com os particulares" ?

    • Na minha opinião, a questão ficou duplo sentido, pois afirmou que o usucapião tbm poderia ser utilizado pelo particular. Masssss... gab.: c
    •  a União, assim como ocorre com os particulares, poderá adquirir o referido bem imóvel por meio da usucapião, desde que sejam obedecidos os requisitos legais.

      , cada questão eles usam uma doutrina diferente, ai e fd, mas bola pra frente.

    • Usucapião é o direito por meio do qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem móvel (como uma carroça ou um cavalo, por exemplo) ou um bem imóvel (como uma casa ou um terreno para plantio) caso o use por um período de tempo sem a reclamação do dono original.

    ID
    1692466
    Banca
    Instituto Acesso
    Órgão
    Colégio Pedro II
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A alienação de bens imóveis adquiridos pela Administração Pública em processos judiciais será feita através da seguinte modalidade de licitação:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. A



      L8.666/93 - Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:



      I - avaliação dos bens alienáveis;


      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;


      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


    • Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública, adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, exigem-se:


      a) avaliação dos bens alienáveis;


      (b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação


      (c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão


      ---> Não há exigência de autorização legislativa



      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado





    • Aprendi que há sim exigência de autorização legislativa, qdo da alienação de bens IMÓVEIS da Adm... 

      Houve alguma modificação ou eu estou errada? 

    • Pat Pat,


      o comentário das irmãs concurseiras se refere a bens imóveis adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento daí não precisa.



      Porém,os requisitos para alienação de bens QUE NÃO FORAM ADQUIRIDOS JUDICIALMENTE OU POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO são:


      1) demonstração do interesse público;

      2) avaliação prévia;

      3) licitação;

      4) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - SOMENTE PARA BENS IMÓVEIS DA ADM. DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.





    • Por que foi anulada?

      Será que foi porque o enunciado diz "processo" em vez de "procedimento"?


    • questão plagiada

      Ano: 2005

      Banca: NCE-UFRJ

      Órgão: PC-DF

      Prova: Delegado de Polícia


    • A questão foi anulada pois foi plagiada

       

      Ano: 2005

      Banca: NCE-UFRJ

      Órgão: PC-DF

      Prova: Delegado de Polícia

    • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  


    ID
    1744663
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas obrigatoriamente as seguintes regras:

    1. avaliação dos bens alienáveis.
    2. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.
    3. autorização legislativa.
    4. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      Consoante Lei 8666

      Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

      item "3" não consta no rol.

      bons estudos
    • para você que, como eu, ficou confuso por ter ctz que é necessária a autorização judicial, aí vai a origem de sua dúvida.

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:



      A regra é a necessidade de autorização legislativa. A exceção é quando o bem tenha origem de dação em pagamento ou outro procedimento judicial.

      Melhor errar aqui do que na prova!

    • A alienação de bens imóveis dependerá:

      a) interesse público devidamente justificado;

      b) autorização legislativa (exceto EP e SEM)

      c) avaliação prévia;

      d) licitação na modalidade concorrencia ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada

       

      Alienação de bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagagamento dependerá:

      a) avaliação dos bens;

      b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;

      c) licitação na modalidade concorrencia ou leilão 

      * não necessita de autorização legislativa

       

      Alienação de bens móveis

      a) interesse público devidamente justificado;

      b) avaliação prévia;

      c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.

    • RESPOSTA: C

      A fundamentação se encontra no art. 19 da Lei 8666/93, logo a alienação deverá seguir as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade pública da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

      Portanto, o item 3. autorização legislativa está incorreto.

      Lembrando que são para imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagamento 

    • Observe que na lei 14.133/21 a "comprovação da necessidade ou utilidade da alienação" deixou de constar como requisito nas alienações de "bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento":

      Lei 14.133/21. Art. 76. § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.


    ID
    1749988
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    Prefeitura de Maringá - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os bens públicos e seu regime jurídico, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (d)


      L8666


      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      (...)

      § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.


    • Não entendo como uma questão passível de exceção, prevista inclusive na própria Lei 8666,  é considerada o gabarito em uma prova objetiva. O mais engraçado e'que no art. 17, §6º da lei 8666/93 a expressão utilizada é PODEM enquanto que no item d a expressão é DEVEM.  

    • Poderá e não Deve, com diz a questão.

    • Qual o erro do item B?

    • caio, a desafetação pode ser feita por ato normativo ou lei. Logo a assertiva está errada, pois fala "só podem ser desafetadas de suas funções por meio de ato..."

    • Além da desafetação poder ser feita por meio de lei, os bens de uso especial podem ser desafetados por fatos da natureza, como uma enchente que destrói uma escola pública.

      Creio que por essa razão a letra B está incorreta.

    • Não entendi a reclamação do Augusto, acho que a resposta para essa questão é bem clara e consta na Lei 8.666:

      Art.22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

      Salvo engano, os bens móveis inservíveis à Administração sempre serão alienados por meio de leilão. 

    • Adele, ao meu ver, esta regra possui uma limitação proposta no art. 17 §6º, a regra é que o bem móvel inservível seja, de fato, alienado por meio da modalidade Leilão. Mas não há dúvidas quando no art. 17 §6º fala que para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23 inciso II, alínea b, a administração PODE (e não DEVE) permitir o leilão, aqui há uma permissão e não uma regra de aplicabilidade. Ao meu sentir, a regra do 17 §6º limita a regra do art. 22 §5º.

       

    • Questão 20 – DAD – Analista de Finanças e Controle/MPU/2015
      Julgue os próximos itens, acerca de inexigibilidade de licitação e do leilão como modalidade licitatória.

      28 Se a administração pública pretender vender bens móveis inservíveis, ela deverá fazê-lo mediante leilão a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens em questão.

      Comentário: 

      Realmente o art. 22, § 5º, da lei 8.666/1993, afirma: “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.” (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

      Todavia, o examinador esqueceu que o art. 17, § 6º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que “Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.” (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

      Assim, o leilão só pode ser utilizado para a venda de bens móveis inservíveis avaliados em até R$ 650.000,00. Acima desse valor deverá ser utilizada a modalidade concorrência.

      A questão diz “DEVERÁ FAZÊ-LO”, quando na verdade deveria dizer “PODERÁ FAZÊ-LO”.

      A própria Revista do TCU faz essa associação. Vide página 61.

      O Tribunal de Contas da União possui precedente no qual admitiu a existência de fuga à modalidade de licitação e de fracionamento indevido de despesas no âmbito de licitação destinada à venda de bens móveis inservíveis:

      “Importa destacar, ainda, e como demonstração cabal de que houve fracionamento por parte da (…), que ao final de 2003, a Companhia havia lançado edital para alienação de bens em um único leilão. Após o questionamento realizado pelo Representante, como consta nestes autos, no sentido de que não se deveria fazer leilão por contrariar a legislação em vigor, houve imediata divisão, partição, isto é, fracionamento do certame em dois leilões, um devendo suceder imediatamente o outro, fato que resultou na presente Representação e na Medida Cautelar aqui discutida.”

      Para maiores detalhes consulte o Acórdão 1.557/2004 – Plenário TCU.

      Discordo do gabarito preliminar e voltarei para comentar a questão assim que sair o gabarito definitivo.

      Gabarito: C

      ATENÇÃO: o gabarito final foi dado como certo. No entanto, vou discordar da banca porque aqui não existe discussão doutrinária, leilão só para bens móveis inservíveis até R$ 650.000,00. Acima desse valor, deverá ser utilizada a concorrência.

       

    • Entendi! obigada

    • Acho que as vezes sabemos mais que a banca.

       

      A lei que desafeta um bem é um ato administrativo formal. Logo a B está correta. Ato administrativo é gênero de que a Lei é espécie.

       

      Quanto à "d" os bens móveis inservíveis podem ser alienados por doação. Logo a D está incorreta. 

       

      Mas é assim mesmo, bola pra frente.

    • O art. 19, da Lei nº 8.666/93 dispõe: “Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I – avaliação dos bens inalienáveis; II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

    • a)    Consoante aduz o art. 103 do Código Civil de 2002, a utilização dos bens públicos de uso comum pode se dá mediante uma contraprestação, a ser definida por lei pela entidade administradora do bem.

      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      b)    Os bens de uso especial podem ser desafetados por meio de lei, de ato administrativo autorizado por lei e, ainda, em virtude de fenômenos naturais, como, por exemplo, uma escola – bem de uso especial – que acaba por ser consumida pelo fogo. A sua destinação pública fica comprometida.

      c)    Os bens dominicais, com efeito, são alienáveis, todavia, não podem ser usucapidos, na medida em que todos os bens públicos são imprescritíveis.

      d)    Correta

      e)    Errada

    • A) ERRADO. Os bens de uso comum do povo ou bens do domínio público são aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos, praças, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc. (Ver art. 99, I, CC). Os bens de uso comum do povo admitem utilização gratuita ou remunerada, conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administração pertencerem. art. 103 do CC, Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      B) ERRADO.  Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos.São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios etc. (Ver art. 99, II, CC). A alienação de tais bens somente será possível com sua transformação, via desafetação, em bens dominicais. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      C) ERRADO. Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”. São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares. (ver art. 99,III,CC). Assim, os bens dominicais podem ser alienados (compra e venda, dação, permuta, doação, etc.) mas não podem ser usucapidos por força do Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      D) CERTO. Art.22 § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

      E) ERRADO Autorização de uso de bem público é ato unilateral, discricionário, precário, sem licitação podendo ser revogado a qualquer tempo.

      (Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, 6º Ed. São Paulo, Saraiva, 2016)


    ID
    1812109
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    CASAN
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os bens públicos, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Código Civil, art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


      b) formas de aquisição de patrimônio pela Administração Pública: compra, permuta, doação, dação em pagamento (Lei nº 8.666/93), investidura, desapropriação, adjudicação em execução de sentença ou usucapião em favor do Poder Público.


      c)  Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


      d) Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


      e) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    • a) Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). (ERRADA)


      b) O Estado, no desempenho normal de sua administração, adquire bens de toda espécie e os incorpora ao patrimônio público para a realização de seus fins. Os bens públicos são adquiridos pelas mesmas formas previstas no Direito Privado – compra, venda, doação, etc – e pelas normas específicas de Direito Público, como a desapropriação ou a determinação legal. (ERRADA)


      c) Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso. (ERRADA)


      d) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.  (CORRETA)


      e)  Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados). Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: a) Caracterização do interesse público.b) Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular. c) Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC). (ERRADA)


    • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D


      Artigo 103 do Código Civil = O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
    • Alternativa C: errada.

      "São bens públicos de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas e praças. São bens públicos dominicais: edifícios ou terrenos destinados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. "

      Comentário: Acredito que a alternativa "C" esteja incorreta em razão de os bens dominiais não terem destinação (utilidade Pública), portanto bens desafetados, detendo a administração Pública a posse como titular de direito real.

    • Examinemos as alternativas, separadamente:  

      a) Errado: na realidade, o conceito equivale ao de bens dominicais (CC/2002, art. 99, III).  

      b) Errado: existem diversas outras formas de aquisição de bens, pela Administração Pública, não citados nesta alternativa, de modo que o uso da palavra "somente" compromete seu acerto. Apenas para exemplificar, pode-se mencionar as várias formas de aquisição regidas pelo direito privado, como a compra, a doação, a permuta, a usucapião, a acessão e a herança.  

      c) Errado: a segunda parte da assertiva está incorreta, na medida em que, na verdade, são citados exemplos de bens de uso especial, porquanto afetados à prestação de serviços e atividades públicos.  
      d) Certo: reprodução literal do art. 103, CC/2002, de modo que não há equívocos nesta alternativa.  

      e) Errado: da leitura dos artigos 101 e 102 do CC/2002, extrai-se que apenas os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são realmente inalienáveis, e, ainda assim enquanto conservarem esta condição. Já os bens dominicais podem ser alienados, observadas as condições legais.  

      Resposta: D
    • Eu acertei, porém não consigo encontrar o erro na alternativa C, alguém pode responder de forma clara e objetiva?

       

      Obrigado!

    • João Jr., o erro da questão C é que edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias é definição de "bens de uso especial" (inciso II do art. 99 do CC). Bens dominicais têm sua definição no inciso III do mesmo artigo, são bens objeto de direito pessoal ou rela das entidades, porém sem destinação específica e, por isso mesmo, passíveis de alienação.

    • Fonte das respostas abaixo: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm

       

      Sobre os bens públicos, assinale a alternativa correta.

       

       a) É bem público de uso especial: o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

       

                ERRADA, tendo em vista que bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC) e não o que diz a questão.

       

       b) A administração pública adquire patrimônio somente pela desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, investidura.

       

                ERRADA, tendo em vista que existem outras formas de aquisição de patrimônio pela Administração Pública: compra, permuta, doação, dação em pagamento (Lei nº 8.666/93), investidura, desapropriação, adjudicação em execução de sentença ou usucapião em favor do Poder Público.

       

       c) São bens públicos de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas e praças. São bens públicos dominicais: edifícios ou terrenos destinados ao serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

       

                ERRADA. Nota-se que o conceito de bens de uso comum está correto na alternativa: "São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC)", porém o conceito de bens dominicais está erado pois bens dominicais não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Portanto, a parte que fala que os bens dominicais são destinados ao serviço da administração está errado pois os bens dominicais não possuem destinação específica.

       

       d) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

       

                CORRETO.

       

       e) Os bens públicos são inalienáveis, sem qualquer exceção.

       

                ERRADO, tendo em vista que conforme art 101 do CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

       

    • BENS DE USO COMUM DO POVO - Em regra, são colocados à disposiçaõ da população gratuitamente. nada impede, porém, que seja exigida uma contrapretsaçaõ (remuneração) por paret da administração pública.

       

      Um exemplo rotineiro de utilização remunerada de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo (cobrança por horas de uso) em áreas públcias (ruas e praças) pelos municípios.

       

       

      Direito Administrativo Descomplicado

    • Preconiza o art.103, do Código Civil: " O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

      Incumbe à entidade administradora dos bens de uso comum, por meio de lei, adotar a gratuidade ou estipular um valor módico para a fruição de bens dessa natureza.

    • GABARITO: LETRA D

      Quanto à destinação (objetivo a que se destinam)

      Bens de uso comum do povo: podem ser utilizados por todos independentemente de consentimento do Poder Público. Ex: as ruas, as praças,as estradas, os mares, as praias, os rios navegáveis etc

      Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas de direito público,contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc. (A LETRA "A" O CORRETO SERIA AFIRMAR QUE SE TRATAVA DE "BENS DOMINICAIS").

      Bens de uso especial: são utilizados para execução dos serviços administrativos e serviços públicos. Ex: os prédios públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração etc.( A LETRA "C" ESTARIA CORRETA SE AFIRMASSE QUE A DESCRIÇÃO SE TRATAVA DE "BENS DE USO ESPECIAL").

      Art. 100, CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial sãoinalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.("LETRA "E" AFIRMOU QUE NÃO HÁ EXCEÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, QUANDO NA VERDADE COMPORTA EXCEÇÃO SM, COMO VEMOS NO ART. 101 DO CÓDIGO CIVIL)

      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      A administração pública adquire patrimônio somente pela desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, investidura.(COMPORTA OUTRAS FORMAS PARA ADQUIRIR PATRIMÔNIO)

      GRAN CURSOS - PROFº RODRIGO CARDOSO / CÓDIGO CIVIL.

    • GABARITO: LETRA D As com outro entendimento as cavidades naturais subterrâneas são bens de uso comum do povo de titularidade da União.


    ID
    1813576
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    Prefeitura de Belo Horizonte - MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA B


      lei 8666/93:

      “Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I – avaliação dos bens alienáveis;

      II – comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III – adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”

    • BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃI DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

      - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

      - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

      - AVALIAÇÃO PRÉVIA

      - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

       

      BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

      - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

      - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

      - AVALIAÇÃO PRÉVIA

      - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

       

      PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

      - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

      - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

      - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

      - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

    • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.          

       

      PASSAR EM CONCURSO É FÁCIL , SÓ NÃO É SIMPLES .              

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

      Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

      Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

      Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:

      “Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”

      Assim:

      B. CERTO. Avaliação dos bens alienáveis; comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão.

      GABARITO: ALTERNATIVA B.


    ID
    1823359
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Câmara Municipal de Descalvado - SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, em regra, dependerá de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação,

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo a Lei 8666/93

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      Gabarito letra A.

    • Não faz sentido. Segundo a 8666 Aquisição/Compra é diferente de Alienação. Os critérios do enunciado aplicam-se para alienações, mas o termo usado é Compra. Aí ferrou.

    • A licitação para aquisição de bem imóvel é exigida, sob a modalidade de
      concorrência (art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93 ) , porém é dispensável quando se
      tratar de bem destinado ao serviço público, cuj as necessidades de instalação ou
      localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
      valor de mercado segundo avaliação prévia (art. 24, X) .

       

      di pietro

    • Concordo com Marcelo Narciso.
    • Concordo também com o Marcelo. Apesar de que, dentre as outras alternativas, essa aí é a menos absurda.

    • Quem esta comprando de quem??? Questao podre

    • * GABARITO: "a";

      ---

      * OBSERVAÇÃO: deveria ter a opção "desde que sejam de propriedade da Administração Pública" (Lei 8.666/1993, art. 17). Enunciado incompleto é bucha.

      ---

      Bons estudos.

    • Segundo o disposto na Lei Orgânica de Descalvado/SP, em seu artigo 142:

      A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação, autorização legislativa e concorrência.

    • ATENÇÃO: Não adianta analisar essa questão, exclusivamente, sob a ótica da Lei federal de licitações e contratos, pois a previsão de autorização legislativa para aquisição de bens imóveis é uma exigência da maioria das leis orgânicas municipais do Brasil. Já quanto a modalidade licitatoria ser a concorrência, isso é previsto também na lei federal de licitações e contratos.

      • Dessa forma, como comentado pelo Vinicius Campos Senger Peres, existe essa previsão na lei orgânica do município onde foi aplicada essa prova.

      • O MESMO OCORRE NA QUESTÃO: Q1693156.

    ID
    1836913
    Banca
    IBFC
    Órgão
    SAEB-BA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta que indica os bens públicos que são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • Gabarito: B

      Para complementar:

      Bens de uso comum: rios, mares, estradas, ruas e praças;

      Bens de uso especial: edifícios, terrenos destinados ao serviço ou estabelecimentos da Adm. Federal, Estadual e Municipal, inclusive os de suas Autarquias. (os que a Adm. utiliza)

      Bens de uso dominical: Fazem parte do patrimônio privado do Estado, produzem renda, de registro obrigatório no patrimônio da entidade pública. (os que a Adm. detém como patrimônio)

    • Letra B

       

      Uma das garantias é alienabilidade condicionada dos bens desafetados, que deverá respeitar as condições da lei. Dveverá haver declaração de interesse público, avaliação do bem previamente e licitação.

      Para bens imóveis, alé das condições impostas na lei, será necessário autorização legislativa específica.

       

      Matheus Carvalho.

    • Vejam bem, caros amigos!

      Segundo a doutrina moderna TODOS OS BENS PÚBLICOS são, igualmente, relativamente inalienáveis. Porque a lei 8666, art.17 a 19, não faz distinção entre bens dominicais ou especiais ou de uso comum, desafetados ou afetados. Distinção feita no código civil no art. 100, mas que ressalva ao final, "na forma da lei" (8666). 

      Bens móveis: avaliação prévia e licitação

      Bens imóveis: avaliação prévia, licitação e autorização legislativa.
      Desta forma, bens de qualquer natureza podem ser alienados

    • Os bens de domínio público do Estado (de uso comum do povo e especiais) são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação.

    • Só para esclarecer: os artigos citados (nos comentários), por Jabez Inácio, são do Código Civil!!

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • Bens públicos dominicais podem ser alienados!!!!!

    • Os bens dominicais não possuem destinação pública, ou seja, não estão afetados. Logo, podem ser alienados.

      Já os bens de uso comum do povo e os bens especiais, estão afetados, ou seja, possuem uma destinação pública específica. Logo, são inalienáveis.

    • GABARITO: B

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    • Letra B

    • GABARITO: LETRA B

      CAPÍTULO III

      Dos Bens Públicos

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      FONTE: Código Civil.

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

      I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

      Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

      Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

      II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

      Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

      De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

      Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

      III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

      Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

      Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

      Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

      Assim:

      A. ERRADO. Todos os bens públicos.

      B. CERTO. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial.

      C. ERRADO. Os bens públicos de uso comum especiais e os dominiciais.

      D. ERRADO. Apenas os bens dominicais.

      E. ERRADO. Todos os bens públicos que não sejam de uso especial.

      GABARITO: ALTERNATIVA B.


    ID
    1846681
    Banca
    IBAM
    Órgão
    Prefeitura de Santo André - SP
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    São requisitos de validade da alienação de veículos da Prefeitura para pessoas naturais:

    I. existência de interesse público devidamente justificado.

    II. avaliação prévia.

    III. autorização legislativa.

    IV. licitação.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C

      Lei 8.666/93 "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]


      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...]"


      CUIDADO! Autorização legislativa só é necessária em casa de alienação de bens IMÓVEIS.

    • Há necessidade de autorização legislativa quando a alienação for de bens imóveis.

    • GABARITO C
       

      Lei 8.666/93 "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: [...]

       

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...]"

       

      CUIDADO! Autorização legislativa só é necessária em casa de alienação de bens IMÓVEIS.

    • Alienação de bem imóvel:

      - existência de interesse público devidamente justificado.

      - avaliação prévia.

      - autorização legislativa.

      - licitação na modalidade de concorrência.

      Alienação de bem móvel:

      - existência de interesse público devidamente justificado.

      - avaliação prévia.

      - licitação.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

      Créditos: professor(a) sistema questões estratégia


    ID
    1863244
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da alienação de bens pelo governo federal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (e)


      De acordo com a L8666


      a) Art, 17, § 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.


      b) Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.


      c) Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.


      d) Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos


      e) Certo. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
    • CESPE: "Deferido c/ anulação - Não há opção correta, uma vez que para a alienação de bens imóveis da administração pública admite‐se dispensa de licitação nos casos de dação em pagamento para a licitação na modalidade concorrência."


    ID
    1876255
    Banca
    FUNRIO
    Órgão
    IF-BA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, dispõe que na alienação de bens da Administração Pública a

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)

       

      De acordo com a L8666:

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    • ASSERTIVA C

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos(...)

    • Gabarito C

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (letra A), será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (letra C), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia (letra B) e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia (letra B) e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (letra D)

       

      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (letra E)

    • Na esfera federal, os requisitos para alienação constam do artigo 1 7 da Lei nº
      8. 666, de 2 1 -6-93, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação,
      licitação e autorização legislativa, este último requisito somente exigível
      quando se trate de bem imóvel. A inobservância dessas exigências invalida a alienação.
      A Lei nº 9 . 636, de 1 5-5-98, exige para alienação de bens imóveis da União
      autorização do Presidente da República (art. 23) .

      Di Pietro

    • Alienação de bens: Licitação dispensada, art. 17

      Imóvel: Interrese público, autorização e avaliação.

      Móvel: Interesse e avaliação.

    • Alienação de bens públicos depende do cumprimento de condições específicas definidas pelo art 17 da lei n 8.666/93

      Bens imóveis = pertencentes a órgãos da Administração direta - Autarquias - Fundações públicas
      1 - Interesse público devidamente justificado
      2 - Avaliação prévia
      3 - Autorização legislativa
      4 - Licitação na modalidade concorrência 

      Bens imóveis = pertencentes a empresas públicas públicas - sociedade de economia mista - paraestatais 
      1 - Interesse público devidamente justificado 
      2 - Avaliação prévia
      3 - Licitação na modalidade concorrência 

       

      Bens móveis = independente de quem pertença 
      1 - Interesse público devidamente justificado
      2 - Avliação prévia
      3 - Licitação em qualquer modalidade ou até dispensa em alguns casos


    ID
    1903471
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    Prefeitura de São Lourenço - MG
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Entre os requisitos legais da alienação de um bem imóvel pertencente a uma sociedade de economia mista, não se inclui:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)

       

      De acordo com a L8666:

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    • GABARITO: A

       

      Lícitação de Bens Imóveis das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou em dação em pagamento:

      -> Interesse Público devidamente justificado;

      -> Não necessita de autorização Legislativa;

      -> Avaliação prévia;

      -> Licitação na modalidade Concorrência.

    • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

       

      Resposta:  b - Motivação

    • GABARITO: A

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (alternativa B: MOTIVAÇÃO = EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS), será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (alternativa A: Erro -> não inclui SEM), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação (alternativa D e C) na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    • Licitação no âmbito das estatais: não mais regulada pela 8.666!!! Lei específica: 13.303/2016. Art. 49 exige apenas avaliação e licitação, sendo prescindível motivação e autorização legislativa. Logo, questão DESATUALIZADA.

    • REQUISITOS DA ALIENAÇÃO

       

       

      •   Interesse público

       

      •   Avaliação prévia

       

      •   Licitação pública   ↓

       

       

      MÓVEIS 

       

       

      Regra  →  Usa-se a modalidade leilão.

       

      SALVO  -  Se o MÓVEL for acima de 1.430.000 milhão  →  Usa-se a modalidade concorrência.

       

      -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      IMÓVEIS

       

       

      Regra  →  Usa-se a modalidade concorrência.

       

      SALVO  - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.

       

       

      Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.

       

       

      •   Requer autorização legislativaSALVO  →  Empresa pública / Sociedade de economia mista  (Ambas não precisam).

    • Onde diz que a motivação é um dos requisitos?

    • Acredito que decorra do Poder Hierárquico a elaboração de atos normativos internos destinados a ordenar a atuação dos subordinados (Portarias...)

      Fontes: Minhas anotações do estratégia e resoluções de outras questões.

      Caso eu estiver errado, avisem-me.


    ID
    1925410
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É indispensável a autorização legislativa para a extinção, mediante alienação judicial, de condomínio indivisível que possua fração ideal constituída por bem dominical.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado

       

      RECURSO ESPECIAL Nº 655.787 - MG (2004/0059028-0)

      EMENTA

      DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇAO DE EXTINÇAO DE CONDOMÍNIO. FRAÇAO PERTENCENTE A MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇAO LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE.

      1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público.

    • GABARITO: ERRADO

       

      É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa, nos termos do art. 1322 do CC:

       

      “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.”

       

      Os bens públicos dominicais podem ser alienados “nos casos e na forma que a lei prescrever”, conforme dispõe o art. 101 do CC (“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”). Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial.

    • Mutatis mutandis, à asserção aplica-se o mesmo inteligir imanente a este julgado. Veja-se:

       

      "[...] DIREITO PENAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO POR PARTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM QUE ENTE PÚBLICO SEJA PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL. O síndico de condomínio edilício formado por frações ideais pertencentes a entes públicos e particulares, ao conceder a sociedade empresária o direito de explorar serviço de estacionamento em área de uso comum do prédio sem procedimento licitatório, não comete o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto dalicitação"). O condomínio edilício é ente despersonalizado regido pelo Direito Privado (arts. 1.331 e seguintes do Código Civil e Lei 4.591/1964 e alterações posteriores). Registre-se que os condomínios edilícios não figuram dentre aqueles entes obrigados a licitar mencionados no art. 37, XXI, da CF ou na Lei 8.666/1993. Com efeito, o só fato de entes públicos serem proprietários de frações ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio necessitem [de] ser praticados à luz do Direito Público, mormente a contratação de bens e serviços, como a exploração de área comum (estacionamento). O Poder Público, quando participa de um condomínio edilício, por si só, não tem prevalência sobre os demais condôminos. Assim, não pode obrigá-los a seguir regras aplicáveis apenas à Administração Pública, sob pena de subverter a própria natureza do instituto, obstando os procedimentos rotineiros indispensáveis ao cumprimento das atividades de gestão do condomínio. Sendo assim, não há necessidade da discussão sequer sobre se há maioria de fração ideal do imóvel pelo o Poder Público. O STJ, em julgado relativo à extinção de condomínio em que uma das partes era o Poder Público, já se pronunciou pela aplicação do Direito Privado, não obstante o regime especial de alienação de bens públicos (REsp 655.787-MG, DJU de 5/9/2005). Dessa forma, desnecessário seguir a Lei 8.666/1993, por não se tratar de órgão público ou ente público obrigado a licitar ou, ainda, de relação de Direito Público, mas de Direito Privado, sendo atípica a conduta em análise [...].". REsp 1.413.804, 16/9/2015

    • Pegou pesado neste item. No âmbito do direito público, de legalidade estrita, não tem lei excepcionando essa dispensa.

    • É estranho fundamentar a afirmativa com o entendimento do STJ no REsp 1.413.804, porque a decisão foi dada pela 5ª T., e não pelas Turmas da 1ª Seção, e serviu de fundamento para excluir a tipicidade em relação à conduta quanto ao art. 90, da Lei 8.666/93. Portanto, como as razões de decidir não fazem coisa julgada (formar precedente nem se fala), não é possível usar este precedente de matéria criminal para fundamentar afirmativa de Direito Administrativo.

    • A alienação é judicial, não necessitando, pois, de lei para autorizar o juiz a cumprir o seu mister.

    • Ex da jurisprudência: o poder público é proprietário de uma sala comercial localizada em prédio comercial, que possui diversas salas de propriedade privada. O condomínio pode ser extinto ou alterado sem a necessidade de autorização legislativa por parte do poder público. REsp 655.787-MG, DJU de 5/9/2005 (Citado pelo colega Ricardo).

       

      Deus acima de todas as coisas.

    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO PERTENCENTE A MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE.

      Processo

      REsp 655787 MG 2004/0059028-0

      1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público.

      2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados "nos casos e na forma que a lei prescrever" . Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial.

      3. Recurso especial a que se nega provimento

    • Isso é direito adm?!

    • Sim Victor Nogueira, está no seu edital na parte BENS PÚBLICOS. Esse tema parece fácil, mas o examinador pode complicar muito a nossa  vida com ele.

    • Cuida-se de questão que demandou conhecimentos específicos acerca da jurisprudência do STJ, sendo que o referido tribunal superior assim se manifestou sobre o tema:

      "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO PERTENCENTE A MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE. 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público. 2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados "nos casos e na forma que a lei prescrever" (CC de 1916, art. 66, III e 67; CC de 2002, art. 101). Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial. 3. Recurso especial a que se nega provimento."
      (RESP - RECURSO ESPECIAL - 655787 2004.00.59028-0, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:05/09/2005)

      Daí se extrai que a assertiva em comento se revela em manifesto confronto com o entendimento externado pelo STJ, razão por que há que ser considerada incorreta.


      Gabarito do professor: ERRADO

    • Da série: "parece certo, mas tá errado".

    • GABARITO: ERRADO

      Recurso Especial nº 655.787 - MG (2004/0059028-0) 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público. 2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados “nos casos e na forma que a lei prescrever” (CC de 1916, art. 66, III e 67; CC de 2002, art. 101). Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial. 3. Recurso especial a que se nega provimento.


    ID
    1933486
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos bens públicos imóveis, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      A) CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (imprescritíveis)

      B) Lei 8.666  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência


      C) Errado, a afetação (ou consagração) significa destinação do bem à prestação do serviço público. Pode ser expressa ou tácita:
      haverá afetação tácita quando não houver manifestação da Administração. Como a afetação significa dar destinação pública, ou seja, conferir qualidade especial a um bem, protegendo-o, ela pode ser realizada de todas as formas, expressa ou tácita, até mesmo pelo simples uso (ex: prefeito que leva as cadeiras e móveis para nova sede é suficiente para afetar o bem).
      Observação.: não se admite a desafetação pelo desuso.


      D) CERTO: CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

      bons estudos

    • #DESCOMPLICANDO

      Basta lembrar que: BENS PÚBLICOS: 

      De Uso Comum e de Uso Especial: NÃO ALIENÁVEIS;

      Bens Dominicais: PODEM SER ALIENADOS.

    • Acertei a questão por entender que a assertiva "d" é a menos errada. Entendo o posicionamento dos colegas, mas apesar do que dispõe o artigo 100 do CC, a jurisprudência e a doutrina entendem que os bens de uso comum do povo são os únicos bens públicos absolutamente inalienáveis, ou seja, independente de estarem afetados ou não. Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada, até porque ela não faz o questionamento com base na lei. Deixou o questionamento aberto.

    •      Quanto à imprescritibilidade, seu significado é que os bens públicos não estão submetidos à possibilidade de prescrição aquisitiva ou, em uma palavra, os bens públicos não se sujeitam a usucapião (arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição, e 102 do CC). Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.

    • Prospector, o bem de uso comum do povo só é inalienável enquanto está afetado. Quando desafetado, deixa de ser de uso comum do povo e passa a ser bem dominical. Por isso o gabarito é D.

    • Bom dia,

       

      "A doutrina majoritária entnde que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: "o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical".
      De qualquer forma, não existe no direiro brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso."
      Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza 7ª edição (p. 913)

      Assim:
      AFETAÇÃO -> EXPRESSA ou TÁCITA
      DESAFETAÇÃO -> somente EXPRESSA

       

      Bons estudos!
       

    • GABARITO: D

      CC. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar


    ID
    1936465
    Banca
    FAUEL
    Órgão
    Câmara Municipal de Marialva - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do tratamento jurídico os bens públicos, julgue a verdade (V) ou falsidade (F) dos itens abaixo:

    I- Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, são impenhoráveis os bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que destinados à prestação do serviço ou que o ato constritivo possa comprometer a execução da atividade de interesse público.

    II- Os bens públicos dominicais são imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis.

    III- A alienação de bens públicos imóveis da administração direta depende de lei autorizativa, avaliação prévia e licitação.

    Alternativas
    Comentários
    • Como a II é verdadeira? bem dominicais sao alienaveis

    • Respondendo a R D, Bens dominicais podem ser alienados, pois são bens desafetados (sem destinação especial), podendo, portanto, serem alienados.

    • O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

      Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

      Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

      Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

    • GAB D


    ID
    1938130
    Banca
    IOBV
    Órgão
    Câmara de Barra Velha - SC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Um prédio de propriedade pública, onde funcionava a câmara de vereadores de determinado município, foi completamente destruído por um incêndio causado por um raio, restando tão somente o terreno e os escombros. O Presidente da Câmara deseja então alienar o prédio. Sobre a situação descrita, indique a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • B)

      12.12.3 Bens dominicais
      Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.[12]
      São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.A Administração pode, em relação aos bens dominicais, exercer poderes de proprietário, como usar, gozar e dispor. Diz-se que os bens dominicais são aqueles que o Poder Público utiliza como dele se utilizariam os particulares[13]. É nesse sentido que o art. 99, III, do Código Civil define tais bens como aqueles que “constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
      Assim, os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na legislação, por meio de compra e venda, doação, permuta, dação (institutos de direito privado), investidura e legitimação da posse (institutos de direito público).[14] A doação, a permuta, a dação em pagamento, a investidura e a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública dispensam a realização de licitação.[15]

       

      MAZZA  (2014)

    • Será possível a alienação por que o bem que antes era de uso especial passou, por caso fortuito, a ser bem de uso dominical que não possuem afetação (destinação específica para uso do bem público). Ocorreu aqui a desafetação tácita.

    • Gab B -  Desafetação é ato contraposto ao da afetação. Enquanto esta significa destinar, consagrar, incorporar, desafetar é, por outro lado, desdestinar, desconsagrar, desincorporar.

      Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

      Também se fala em desafetação de servidão administrativa, em caso de sua extinção. A desafetação pode ser expressa ou tácita.

      Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.

      Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

      O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público.

    • BENS DOMINICAIS - São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida.

    • Desafetação tácita? A doutrina pira na divergência. 

    • Código Civil

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    • GABARITO: B

      Em virtude do caso fortuito que destruiu o bem público, o imóvel que ali se localizava, destinado à abrigar a Câmara de Vereadores daquela localidade, perdeu sua função de bem de uso especial. Portanto, não mais afetado a finalidade pública, passou a ser bem dominical.


    ID
    1981504
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre bens públicos e licitação,é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gab E.

      Alguém me explica o pq a D está incorreta na cabeça da banca?

      Já que: "A alienação de bem público é possível, desde que o bem esteja desafetado, ou seja, não vinculado a nenhuma finalidade pública específica. Neste caso, o bem é considerado dominical e pode ser alienado. Para tanto, sendo o bem imóvel, deverá passar por autorização legislativa e avaliação prévia. O procedimento de alienação deverá obedecer à Lei 8.66693 (licitação, sob  a modalidade de leilão " ( comentário da Professora)

      Seção VI
      Das Alienações 8666

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) dação em pagamento;

      ... 

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

      b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

      c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

      d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

      e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

      f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe...

      Enfim ....

      Continuo entendendo que a alternativa D que dispõe "somente em situações especiais e de acordo com as exigências legais, os bens públicos podem ser alienados" estaria correta tb ... mas vá lá entender né...

    • a)ART. 98, CC

      B)ART. 99, I, CC

      C) ART. 102, CC

      D)ART. 101, CC

      E)ART. 17, LEI 8666

    • Deve ter sido anulada pq tem 2 corretas (D e E)

      Sobre a letra D

      Os bens públicos dominicais podem, sim, ser alienados, desde que haja: interesse público, avaliação prévia, licitação e autorização legislativa (art 17, lei 8.666).

      Sobre a letra E

      Lei 8.666: Art. 24.  É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;


    ID
    2008207
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-MT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)

       

       

       

      a) Podem ser objeto de concessão de uso, pois bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração.

       

      Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

       

       

      b) L8987 não menciona a desafetação de serviço público como causa de extinção da concessão. Contudo, no entender de Diogenes Gasparini, a desafetação do serviço público em virtude de lei também é hipótese de extinção da concessão.

       

      Quando uma lei torna público um serviço, ou seja, atribui a responsabilidade daquele serviço ao Poder Público, diz-se que houve a afetação do serviço. A partir daí, se a titularidade do serviço for exclusiva do Estado e o ordenamento jurídico assim permitir, o Poder Público poderá delegar a sua prestação a terceiro, o que pode ser feito, inclusive, por meio de concessão.

       

      A desafetação consiste numa operação inversa, pela qual uma lei retira a titularidade do serviço das mãos do poder público, passando este a ser próprio da iniciativa privada. Por consequência, com a desafetação ocorre a extinção antecipada da concessão.

       

       

      c) Certo. L8666, Art. 17, § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

       

       

      I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

       

      II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

       

       

      d)

       

       

      e) Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

       

      RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS IMPROVIDO'. (REsp 37.906/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 15/12/1997, p. 66.414) 

    • Apostila Estratégia Concursos - Professor Erick alves

      >> Bens de uso comum e uso especial para dominicais - DESAFETAÇÃO.
      >> Bens dominicais para bens de uso comum ou especial - AFETAÇÃO.
      >> Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum -  AFETAÇÃO.
      >> Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial - DESAFETAÇÃO.
       

      Não entendi...
       

    • Letra D (errada)

      Art. 16, Lei n. 11.079/04.

      § 1º O FGP (Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas) terá natureza privada (...)

    • Gab C. Lei 8666. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      d) investidura;

      § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

      - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

      II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

       

    • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      [...]

      d) investidura;

      [...]

      § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 

      I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

      II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 

       

    • Desafetação para a maioria da doutrina: Bem de uso comum ou especial para Bem dominical.

    • Peguei a resposta do Tiago para fazer um comentário:

      E) Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicosJá os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

      - Na minha opinião a questão não deixou claro nesse sentido, pois apenas falou que os bens pertencentes às "S.E.M" não seriam públicos, quando, na verdade, em regra eles são privados mesmo, a exceção é a trazida pelo colega Tiago. Posso tá falando besteira, mas achei q a questão deu margem para interpretações, motivo pelo qual não deveria fazer parte de prova objetiva, pelo menos dessa forma que foi elaborada. 

    • Lei nº 11.079/2004: "Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)"

    • Dessa lei 8.666 pode cair tudo, hein? Nem me lembro de ter lido esse artigo sobre "investidura".. Me pegou legal!

    • Sei que a C está certa, mas qual o erro da letra B? Salvo melhor juízo, de fato, quando um bem público muda sua afetação originaria ocorre uma desafetação, ainda que continue afetado para outro fim.  Ex: Onde antigamente existia uma praça, bem de uso comum do povo, hoje existe um hospital, bem de uso especial.

    • Isso não se chama desafetação. Desafetação é quando o bem não tem mais destinação pública, Jair. Eu entendi o que você quis dizer, mas não é isso que prevalece. Só seria desafetação caso um bem de uso comum ou especial fosse classificado como bem dominical.

    • OLÁ PESSOAL, PELA EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR ERICK, A LETRA B TAMBÉM ESTARIA CORRETA:

      "Vimos que, se um bem público de uso comum ou um bem de uso especial passa a ser um bem dominical, tem-se a desafetação. E, por outro lado, se um bem dominical passa a ser um bem de uso comum ou especial, tem-se a afetação.

      Agora vem a pergunta: e se o bem de uso comum (ex: uma praça) transformar-se em um bem de uso especial (por exemplo, um museu)? Primeiro, isso pode Arnaldo? E se pode, será o quê, afetação ou desafetação? Vamos lá. Primeiramente, é possível sim a transformação de bens de uso comum em bens de uso especial, e vice-versa. Basta que haja a alteração da finalidade do uso do bem.

      Quanto ao rótulo que se dá a essa mudança de finalidade, antes de tudo vale saber que o Código Civil de 2002 enumerou os bens públicos em ordem decrescente de afetação, da seguinte forma: uso comum (mais afetação), uso especial (média afetação) e dominicais (sem afetação). Dessa forma, o bem de uso comum, que vai ser usufruído por toda a coletividade, possui uma destinação pública mais ampla que um bem de uso especial, que vai ser utilizado apenas pela Administração ou por um grupo restrito de pessoas. Assim, se a praça (bem de uso comum) for transformada em museu (bem de uso especial) o bem estará perdendo destinação pública, ou seja, estará ocorrendo uma desafetação.

      Os movimentos possíveis, portanto, são:

      >> Bens de uso comum e uso especial para dominicais DESAFETAÇÃO.

      >> Bens dominicais para bens de uso comum ou especial AFETAÇÃO.

      >> Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum AFETAÇÃO.

      >> Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial. DESAFETAÇÃO.

      REFERENCIA: APOSTILA ESTRATÉGIA CONCURSOS - 2015 - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PROF - ERICK ALVES 

    • Se as pessoas estão tão preocupadas em colaborar com o site chegaria na pessoa e pediria para retificar em vez de ficar acusando blasfêmias.

    • TIAGO COSTA é mito. Ele nos ajuda muito aqui no QC. Nem todo mundo tem tempo e disposição de comentar. Obrigado Colega por não ser egoísta! Tem nosso respeito.

    • Quanto à destinação:

      • Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

       

      • Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

       

      • Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

       

      _________________________________________________________

       

      Conforme o Código Civil:

       

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

       

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

       

      Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

       

      http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971

    • Provinha difícil essa da PEG-MT. Alguem sabe a nota de corte da 1 fase? E parece que nem o numero de vagas foi definido..Td cadastro de reserva.

       

    • Investidura: remanescente de obra pública que, se considerado isoladamente, não teria utilidade alguma. Assim, poderá haver sua alienação a titulares de propriedades contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio.

    • Explicando porque a B está incorreta:

      Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público. 

      Ex.: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.

      Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado. Ex.: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado etc.

      Um bem que passa de uso comum para uso especial não deixa de estar afetado a uma finalidade pública, portanto, não houve desafetação. A desafetação ocorre quando um bem de uso comum ou de uso especial passa a ser dominical.

    • Gente, sobre a alternativa "a": Os bens de uso especial, dada a sua condição de inalienabilidade, não podem ser objeto de concessão de uso. Errado.

       

      Pode ser objeto de concessão de uso sim. Por exemplo, dentro de uma universidade pública (bem público de uso especial) encontramos lanchonetes (particular explorando atividade econômica). 

    • Qual o erro da "D"?

    • QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "D" ??

    • Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

              § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

              § 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

              § 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

              § 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.

              § 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

              § 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

              § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

              § 8o  A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.         (Incluído pela Medida provisória nº 513, de 2.010)

              § 8o  A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.       (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)

      § 9o  (VETADO).         (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)

    • Quanto à alternativa D:

      O bem público para ser transferido como garantia ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas deve ser primeiro desafetado, isto é, tem de se ocorrer a prévia desafetação do bem. Após incorporado o bem ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, ele terá natureza privada, pois adotamos, no Brasil, o critério formal da Administração Pública no que tange à conceituação de Fazenda Pública. Logo, o que não estiver inserido como fazenda Pública, será de direito privado. Exemplo: Empresas Públicas, SEM, PPP's...

      Ademais, impende destacar que o próprio dispositivo da Lei das PPP's assim aduz:

      Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

              § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

    • Sobre a letra B - desafetação

      Essa questão não está totalmente errada. Com efeito, trata-se de um caso de desafetação.

      Mas o conceito de desafetação significa quando um bem muda sua categoria que não é apenas no caso acima.

      E como tem outra alternativa mais correta, melhor ficar com a outra opção.

    • Letra D

      A resposta está na Lei das PPP’s, Lei n. 11.079/05.

      A fim de dar garantia nos contratos de parceria público privada, a citada lei permite a criação de um Fundo Garantidor, no qual bens que eram públicos são transferidos a esse fundo que tem NATUREZA PRIVADA. Lembre-se, de acordo com o Código Civil se a pessoa é de direito privado, os bens são privados. Lembre-se também que para o Estado transferir bens públicos a pessoas de direito privado tem que preencher todos os requisitos previstos em lei (bem desafetado, autorização legislativa etc.)

    • Investidura eu so conhecia na 8.112...

    • Para o Direito Administrativo, investidura é a alienação aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra pública, que não mais interessa à Administração (inaproveitável isoladamente), por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse a 50% de R$ 80.000,00 (art. 17, §3º, I da Lei 8666/93), ou a alienação aos legítimos possuidores diretos ou na falta deles, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão (art. 17, §3º, II da Lei 8666/93). Ex: Poder Público constrói núcleos urbanos em volta das usinas hidrelétricas. Depois de construída a usina pode vender àquelas pessoas, pois não há mais interesse naquela área.
    • Sobre a alternativa B:

       

      "...determinados autores consideram que qualquer alteração de destinação pode configurar desafetação de bens. Sendo assim, se o bem deixa de ser de uso comum e passa a ser de uso especial, ele estaria sendo desafetado. Tal entendimento não é adotado para fins de provas, por ser minoritário, não obstante adotado por doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella de Pietro. Conforme já explicitado, a desafetação ocorre quando o bem deixa de ser de uso comum ou especial para se tornar um bem dominical". 

       

      Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 3ª edição.

    • Galera, vou comentar detalhadamente somente a "c", que é o gabarito.

       

      José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2017:

       

      4.2. Investidura

       

      O Estatuto dos Contratos e Licitações (Lei nº 8.666/1993) define a investidura como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, § 3º, e 23, II, “a”).

      .

      Os aspectos dessa forma alienativa são claros. Em virtude de obra pública, surge área remanescente que, tomada isoladamente, não pode ser aproveitada. Manter essa nesga de terra seria inócuo e improdutivo. A lei, então, admite a alienação dessa área aos titulares de propriedades contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio. Esse é o objetivo da investidura.

      .

      Exige-se avaliação prévia da área a ser transferida e preço não superior ao que a lei estabelece. Em algumas ocasiões, o Poder Público permite que o pagamento da área seja feito pelo proprietário em parcelas, tudo conforme o que for decidido em cada caso pela Administração.

      .

      Exemplo típico de investidura ocorre quando a Administração implementa novos projetos urbanos e alteração do traçado de alinhamento, remanescendo áreas contíguas a propriedades privadas.

      .

      Recentemente, o mesmo Estatuto passou a contemplar nova forma de investidura, como meio de alienação de bens públicos.

      .

      Pelo novo dispositivo legal, qualifica-se também como investidura a alienação, às pessoas que legitimamente detenham a posse direta (ou, se não houver, ao Poder Público), de imóveis para fins residenciais cuja construção se tenha processado em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas. É necessário, porém, que tais imóveis sejam considerados dispensáveis na etapa de operação das usinas e que não se enquadrem como bens reversíveis ao final da concessão, neste último caso porque, como já vimos, tais bens se destinam ao patrimônio da entidade concedente no pacto concessional.

      .

      .

      .

      Em complemento:

      .

      Lei nº 8.666/93:

      .

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      .

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      .

      d) investidura.

    • Gabarito: Letra C 

      a) Errado. Conforme leciona Di Pietro, os bens públicos das três modalidades previstas no art. 99 do Código Civil - de uso comum, de uso especial e dominical - podem ser passíveis de uso por particulares ou outros entes públicos. (Di Pietro, 31ª ed, p. 862).

      b) Errado. Desafetação ou desconsagração é a retirada de um bem que integra o bem de domínio público do Estado (bem de uso comum ou bem de uso especial) para que passe a integrar o domínio privado do Estado, passando-o à categoria de bem dominical, seja por lei, por ato ou fato administrativos. 

      c) Correto. O art. 17, I, da Lei 8666/93 trata da licitação dispensada de imóvel no caso de investidura. Já o art. 17, § 3º, incisos I e II, dada mesma lei define a investidura como: 

      "I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

      II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão". 

      Logo, de fato, a investidura é hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização do procedimento licitatório. 

      d) Item errado. Os bens públicos que foram devidamente desafetados e passaram a incorporar o patrimônio das PPP´S são privados conforme o art. 16 da Lei 11.079/2004.

      e) item errado. Os bens das estatais prestadoras de serviços públicos são bens públicos. Já os bens das exploradoras da atividade econônomica são bens privados, para a maioria da doutrina adminsitrativista, muito embora o Código Civil, em seu art. 98, estatuia que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros sejam particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 

       

    • Investidura - apenas para imóveis lindeiros para proprietários que desejam adquirir, que more ao lado da área inapropriada para a administração pública. Dispensa licitação, mas prescinde de autorização da autoridade competente.

      GABA c

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

       

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      a) dação em pagamento;

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; 

      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

      d) investidura;

      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;   

      f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;        

      g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;      

      h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;   

      i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e         


    ID
    2013427
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Para a permuta de bens públicos com particulares, exige-se, necessariamente,

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8666

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei

    • A alienação de bens imóveis dependerá:

      a) interesse público devidamente justificado;

      b) autorização legislativa (exceto EP e SEM)

      c) avaliação prévia;

      d) licitação na modalidade concorrencia ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada

       

      Alienação de bens imóveis adquiridos em decorrencia de procedimentos judiciais ou dação em pagagamento dependerá:

      a) avaliação dos bens;

      b) comprovação da necessidade ou da utilidade da alienação;

      c) licitação na modalidade concorrencia ou leilão 

      * não necessita de autorização legislativa

       

      Alienação de bens móveis

      a) interesse público devidamente justificado;

      b) avaliação prévia;

      c) licitação na modalidade concorrência ou por leilão.

    • Quanto às licitações, tendo por base a Lei 8.666/1993.

      O art. 17 determina que a alienação de bens da Administração Pública deverá se subordinar à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação. No caso de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais e para todos de avaliação prévia, sendo a licitação normalmente dispensada. Portanto, necessariamente exige-se o interesse público, a autorização legal e a avaliação prévia dos bens.

      Gabarito do professor: letra B.
    • Por que a letra D está errada?

    • Pessoal, de acordo com Carvalho Filho, "a permuta implica em uma alieanaçao e aquisição simultâneas. Exige-se para a permuta de bens públicos: a)autorização legal b)avaliação prévia dos bens e c) interesse público justificado. A licitação é normalmente dispensada (...)" Manual de Direito Administrativo, 2013, Ed. Atlas, p. 1199. 

    • então quer dizer que é possível a permuta de bem público afetado?

    • A alternativa B é a única que contempla a avaliação dos bens a serem permutados. Se os bens não fossem avaliados antes da permuta, que critério seria considerado ao realizá-la?!..

    • ********Requisitos para alienação de bens :

      1• Interesse público.

      2• Avaliação prévia.

      3• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17): ✓ Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência). ✓ Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).

      4• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).

       

       

    • Não se exige necessariamente autorização legislativa para ''permuta de bens públicos''.

      Para a permuta de MÓVEIS, não há essa exigência.

      Art. 17.

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    • GABARITO: B

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    • Alguém pode me explicar porque a D está errada?

    • Nova Lei nº 14.113/21

      (...)

      Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

      a) dação em pagamento;

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

      c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

      (...)

    • Permuta11/12, é a operação, fundada no artigo 533 e segs., do CC, contratualmente materializada em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio, recebendo outro bem equivalente na troca, ou seja, é a troca de bem entre os permutantes. Em situações especiais pode a Administração firmar esta espécie de contrato, em que os bens públicos dados em permuta tornam-se privados, e os recebidos pela Administração deixam de ser privados e passam a ser públicos. Constata-se então que na realidade, a permuta constitui-se em alienação e aquisição simultâneas. São requisitos à permuta de bens públicos; a) autorização legislativa; b) interesse público justificado; c) avaliação prévia dos bens a serem permutados.


    ID
    2068006
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    UFAL
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O setor público constitui seu patrimônio de diversas formas. Dadas as possíveis formas de constituição do patrimônio público,


    I. Usucapião.

    II. Permuta.

    III. Herança Jacente.

    IV. Descoberta.


    verifica-se que estão corretas 


    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: E

      usocapião: após o uso por um determinado tempo, torna-se dono;

      herança jacente: é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.

    • Resposta E

      I. Usucapião. Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. Os pré-requisitos básicos para a aquisição do direito são: A posse, por um determinado lapso de tempo, do bem móvel ou imóvel; e Que a posse seja contínua e ininterrupta.

      II. Permuta. "troca"

      III. Herança Jacenteé a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. por Fagner Fiaes

      IV. Descoberta.

      #Vivendo e aprendendo!

      #Quanto mais estudo , mais assombração me aparece!

      #Copeve 'copevando' mais uma questão

    • Não consigo entender essa questão. "Dadas as possíveis formas de CONSTITUIÇÃO do patrimônio público...". Como assim o Poder Público pode constituir bem através de usucapião? Ele vai ocupar um imóvel privado e depois de anos esse imóvel será reconhecido como dele (do Poder Público)? Outra coisa, para a banca herança jacente é a mesma coisa que herança vacante? Achei um artigo que contradiz a possibilidade de constituição de patrimônio público a partir de herança jacente, podendo ocorrer somente em caso de herança VACANTE.

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12691&revista_caderno=7

    • Também estou com a mesma dúvida do MONA CIRA... o poder público pode adiquirir imóvel por meio de usocapião?? oi? nunca ouvi falar.

    • Essa prova foi uma graça, obrigado COPEVE!

    • Lembrando que usucapião só pode por parte da Adm Pública, pelo particular não mais, de acordo com o novo Código Civil.

    • As formas de aquisição de bens pelo Poder Público podem ser separadas, de um lado, aquelas que são regidas pelo direito público, como compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança; de outro lado, as que são regidas pelo direito público, como desapropriação, requisição de coisas móveis consumíveis, aquisição por força de lei ou de processo judicial de execução, confisco, investidura, perda de bens como penalidade, reversão, caducidade do aforamento, arrecadação de imóveis abandonados.

      Peguei nesse site: http://rodrigofidencio.blogspot.com/2010/12/bens-publicos.html

    • Gabarito''E''. Verifica-se que estão corretas I, II, III e IV.

      O setor público constitui seu patrimônio de diversas formas. Dadas as possíveis formas de constituição do patrimônio público,

      I. Usucapião.

      II. Permuta.

      III. Herança Jacente.

      IV. Descoberta.

      Estudar é o caminho para o sucesso.

    • O setor público constitui seu patrimônio de diversas formas. Dadas as possíveis formas de constituição do patrimônio público,

      I. Usucapião. Art. 1.276 (CC) O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

      II. Permuta. Art. 17, I, c c/c Art. 24, X e Art. 17, II, b (Lei 8.666/93) A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta na permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; e

      - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta na permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.

      III. Herança Jacente. Art. 1.822 (CC) A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal e Art. 1.844 Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

      IV. Descoberta. Art. 1.237 (CC) Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.


    ID
    2080543
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-PR
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca da alienação de bens pela administração pública, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • BENS IMÓVEIS:  

       interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia, licitação na modalidade de concorrência.

      BENS MÓVEIS: avaliação prévia e de licitação.

      Exceção: art. 17, I, alíneas a até i

      art. 17, II, alíneas a até f

    • Alienação - quando o artigo 67 do CCB diz que os bens públicos são inalienáveis, isso significa que o são somente enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, i. é, enquanto tiverem afetação pública (destinação pública específica), como as praças, os materiais utilizados no serviço público, etc. Desafetados os bens públicos, através de lei, eles poderão ser alienados como qualquer bem de particular, transformando-se em bens dominiais (há necessidade de lei também para alterar a finalidade do bem quando esta tiver sido determinada por lei, como por exemplo a transformação de um hospital em escola). (*) “Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever”.

       

      http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

    • Gabarito: Alternativa E

       

      Nos termos da lei 8.666/1993:

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      [...]

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      Repare que a exigência de prévia autorização legislativa somente incide na alienação de bens imóveis.

    • Aalternativa A: ERRADA!

      Lei 8.666Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      [...]

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

      [...]

      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

       

      Daí percebe-se que as alienações a outros órgãos da Administração Direta consistem em hipóteses de dispensa de licitação, não de inexigibilidade (arroladas essas últimas no art. 25 da lei 8.666).

    • Erro da letra D: Para bens móveis não é necessária autorização legislativa.

    • A) ERRADA. A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993). Licitação: concorrência para os bens imóveis, salvo as exceções citadas no art. 19, III, da Lei 8.666/1993 e leilão para os bens móveis (as hipóteses de licitação dispensada para alienação de bens imóveis e móveis encontram-se taxativamente previstas no art. 17, I e II, da Lei 8.666/1993).

       

      B) ERRADA. Lei 8.666/1993: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

       

      C) ERRADA. A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 17 da Lei 8.666/1993), a saber: desafetação dos bens públicos = apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados).

       

      D) ERRADA. Não há necessidade de autorização legislativa para alienação de bens móveis.

       

      E) Nos termos da Lei 8.666/1993: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveisdependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

      II - quando móveisdependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: [...]

    • LETRA E!

       

       

      BENS DESTINADOS A UMA FINALIDADE PÚBLICA ESPECÍFICA - AFETADOS

       

      BENS PÚBLICOS NÃO DESTINADO A UMA FINALIDADE PÚBLICA ESPECÍFICA - DESAFETADOS

       

      Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que NÃO se encontram destinados a uma finalidade pública específica, podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais.

       

       

      PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGEM-SE:

       

       

      --->  INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

       

      ---> AVALIAÇÃO PRÉVIA

       

      ---> LICITAÇÃO (A LEI NÃO DETERMINA NENHUMA ESPECÍFICA)

       

      --->  NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

       

       

      Direito Adminsitrativo Descomplicado

       

      ---> Seja um vencedor!

       

       

                                                   "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

    • O erro da letra "A" é falar que a licitação será inexigível, enquanto na verdade a LICITAÇÃO SERÁ DISPENSADA, conforme se observa do art. 17, I, "e" da Lei 8666/93.

      Bons estudos!

    • O QUE É DESAFETADO?

    • De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

       

      Deste modo, a desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

       

      http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1470

    • a. A licitação pode ser exigida.

      b. Em caso de bem dominical, poderá ser alienado.

      c. O bem desafetado é um bem dominical e pode ser alienado

      d. Deve-se verificar toda a classificação do bem antes da alienação. 

    • GABARITO: E

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    • Gabarito:E

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    • Conforme a nova lei de licitações 14133/2021

      A) errada conforme art 17,I,b da lei 8666 ou art 76,I,b da lei 14133, a licitação é DISPENSADA nesses casos

      B) e C) erradas conforme art 101 do Código Civil e caput dos arts 17 e 76 de cada lei de licitações

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      D) errada, bens móveis não precisam de autorização legislativa conforme art 17,I e II da lei 8666 e art 76, I e II da lei 14133

      E) correta conforme arts 17 ou 76 das leis de licitações

    • D) É possível a alienação de bens móveis e imóveis da administração pública direta, desde que haja autorização legislativa.

      ISSO É PRA BENS IMÓVEIS , MESMO QUE SEJAM DESAFETADOS ( OUTRA COISA QUE A QUESTÃO NÃO FALOU , SE O BEM ERA AFETADO OU NÃO )


    ID
    2121346
    Banca
    MPE-PB
    Órgão
    MPE-PB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É errado afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D.

      No caso dos municípios, os critérios não são apenas de territorialidade e extensão, pois a localização da Sede do Município tb é um critério. Vejam:

      CF. art. 20. IVSão Bens públicos da União: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

       

      Agora, essa letra "E" é novidade pra mim.

    • Analisemos as opção oferecidas, em busca da única incorreta:

      a) Certo:

      Realmente, a inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial somente existe enquanto tais bens conservarem esta condição, o que significa dizer que, uma vez efetivada a desafetação, passam a ser considerados bens alienáveis, porquanto assumem a condição de bens dominicais.

      Esta assertiva tem amparo expresso nos arts. 100 e 101 do Código Civil/2002, in verbis:

      "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

      Em se tratando, portanto, a inalienabilidade de um obstáculo passível de ser removido, está correto aduzir que não se cuida de uma característica absoluta, assim entendida como algo que não admite afastamento sob qualquer circunstância, o que não é o caso.

      b) Certo:

      De fato, uma vez cumpridas as exigências legais prévias, como eventual autorização legislativa, avaliação e realização de procedimento licitatório, a alienação dos bens públicos, em si, pode ser efetivada através de negócios jurídicos tipicamente privados, a exemplo da compra e venda, da doação, da permuta, e da dação em pagamento. Isto porque referidos atos classificam-se como atos de mera gestão de bens públicos - e não como atos de império -, daí por que são regidos, essencialmente, por normas de direito privado.

      c) Certo:

      A presente assertiva se mostra consentânea com a disposição legal de regência, que vem a ser o art. 19 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito para melhor visualização da matéria:

      "Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
      "

      Assim sendo, inexistem equívocos a serem assinalados nesta afirmativa.

      d) Errado:

      Na verdade, a Constituição da República repartiu o domínio público fluvial e lacustre apenas entre a União e os Estados, não abarcando, portanto, os Municípios, tal como aduzido incorretamente a opção ora comentada. É o que se depreende dos teores dos artigos 20, III e 26, I, da CRFB/88.

      "Art. 20. São bens da União:

      (...)

      III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

      (...)

      Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

      I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
      "

      Eis aí, pois, o equívoco em que incorreu esta alternativa.

      Gabarito do professor: D
    • A LETRA A está correta porque a inalienabilidade dos bens públicos de uso comum e de uso especial é relativa (ou condicionada) em razão de poderem se tornar bens dominiais com a desafetação.

    • Marcelo, a questão diz respeito as águas, essas são dividias entre os Estados e a União (em regra são dos Estados, e as exceções da União, como exemplo os rios que banham mais de um Estado ou faz fronteira com outros países.), Município não possui água(até onde eu sei); o art. 20, IV da CF relata sobre as ilhas, que em regra são da União ressalvadas as que compõem municípios como por exemplo Florianópolis(se não seria estranho, Florianópolis pertencer a União).

      Espero ter ajudado!

      Obs.: qualquer erro não hesite em corrigir.

    • Quanto a letra a) Bens de uso comum e bens de uso especial, quando desafetados, tornam-se bem dominicais, ou seja, não são mais aqueles, portanto são, sim, inalienáveis. Interpretação contrária é forças a barra.

      Quando a letra d) a sede do município não poderia se encaixar no quesito territorialidade?

    • Águas:

      A rigor são estaduais.

      Nos casos expressos na CR serão federais (banhem mais de um estado, estejam em território federal, tenham origem, destino ou façam fronteira com estado estrangeiro, decorram de obras públicas).

      SEMPRE são públicas (não recepcionado o artigo do Código de águas neste ponto - que possibilitava águas particulares).

    • Sobre a letra A, devemos lembrar que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial pode ser desafetados, recebendo o mesmo tratamento jurídico dos bens dominicais. No entanto, temos bens que são absolutamente inalienáveis sim, caso das praias, dos rios e dos mares, porque são insuscetíveis de mensuração econômica, logo, em nenhuma hipótese admitem alienação pelo Poder Público, ainda que, teoricamente, desafetados.

    • Sobre a alternativa C:

      Lei 8.666/1993: Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.


    ID
    2233747
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de Inhapi - AL
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Dadas as afirmativas quanto aos bens públicos,


    I. São atributos fundamentais dos bens públicos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a onerabilidade.


    II. A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, não sendo permitida a subdelegação.


    III. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão, devendo ser observadas as condições previstas no regulamento e no edital de licitação, dentre outros requisitos.


    verifica-se que está(ão) correta(s)  

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: "B".

       

      I. São atributos fundamentais dos bens públicos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a onerabilidade.

       

      INCORRETA:

       

      Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, e há impossibilidade de oneração de tais bens.

       

      II. A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, não sendo permitida a subdelegação.

       

      INCORRETA: Essa delegação é possível na cessão de imóveis à União, conforme Lei n. 9.636/1998, art. 18, §4º:

       

      Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:

      § 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

       

      III. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão, devendo ser observadas as condições previstas no regulamento e no edital de licitação, dentre outros requisitos.

       

      CORRETA:

       

      Os requisitos para alienação estão esculpidos no artigo 17 da Lei de Licitações. Há exigência de demonstração de interesse público, prévia avaliação e autorização legislativa. Este último requisito só é exigível quando o bem for imóvel.

       

      A Lei nº 9.636, de 15/05/1998, exige para alienação de bens imóveis da União autorização do Presidente da República (art. 23).

       

      Ademais, a Lei de Licitações estabelece normas especiais, conforme a natureza do bem, se móvel ou se imóvel: para os bens imóveis a forma de licitação é a concorrência, ressalvada a hipótese prevista no art. 19 da Lei de Licitações.

       

      Di Pietro acrescenta hipótese, além das previstas na lei, de que não cabe a licitação: retrocessão.

       

    • "A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão (?), devendo ser observadas as condições previstas no regulamento e no edital de licitação, dentre outros requisitos"

      Não sei se fui eu que não entendi esta redação, mas pelo que sei a venda de bens imóveis é feita mediante concorrência (ponto). Mediante leilão será apenas o bem móvel. 

      Concordam? Indiquei para comentário.

       

    • Colegas, concordo que a questão foi mal feita, levando os candidatos à dúvida. Ela deveria ter explicitado as condições nas quais o leilão seria possível. Se souberem a alternativa da delegação de competência (item II), a questão pode ser resolvida por exclusão. Eu confesso que errei.


      O leilão de imóveis é cabível desde tenham sido adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento.


      Previsão do art. 19 da Lei 8.666/93:

      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

      I - avaliação dos bens alienáveis;

      II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

      III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  


    • Questão em vias de se tornar desatualizada com a nova lei de licitações, que prevê agora o leilão como única modalidade de alienação de bens públicos imóveis:

      Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

      Ainda não se pode dizer que a questão está totalmente desatualizada porque a L8666 ainda vigerá por mais 2 anos.


    ID
    2242237
    Banca
    RHS Consult
    Órgão
    Prefeitura de Paraty - RJ
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A administração dos bens públicos compreende normalmente a ___________ e ___________ do patrimônio público, mas excepcionalmente, pode a Administração ter necessidade ou interesse na ___________ de alguns de seus bens, caso em que deverá atender às exigências especiais impostas por normas superiores.

    Assinale a alternativa que apresenta os termos que preenchem, correta e respectivamente, as lacunas acima.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B

       

      Administração dos bens públicos, em sentido estrito, admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e em sentido amplo, abrange também a alienação dos bens que se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público e a aquisição de novos bens, necessários ao serviço público. Rege-se pelas normas do Direito Público, aplicando-se supletivamente os preceitos do Direito Privado.

       

      Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/119-direito-administrativo/259-bens-publicos#.WFgD1xsrK70

    • Só acertei por conta da alienação.

    • copia e cola da porra!

       

    • Questão que não mede conhecimento algum.

    • Dos Bens Públicos

       

      Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    • Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    • Atentem-se que para alienar um bem público ele deverá estar desafetado, ou seja, ser um bem dominical, e se for IMÓVEL necessitará de (I) prévia avaliação, (II) autorização legislativa e (III) licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ou LEILÃO.

    • Trata-se de questão que pode ser respondida à luz da doutrina de Hely Lopes Meirelles, ao tratar do tema da "Administração dos Bens Públicos".

      Desta maneira, eis o trecho pertinente de sua obra:

      "Em sentido estrito, a administração dos bens públicos admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e em sentido amplo abrange também a alienação dos bens que se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público (...)"

      Ora, traçando-se um paralelo entre o trecho doutrinário acima colacionado e o aquele constante do enunciado da presente questão, pode-se concluir que as lacunas devem ser preenchidas, respectivamente, com as palavras utilização, conservação e alienação, de modo que a única alternativa que oferece tal sequência vem a ser a letra B.


      Gabarito do professor: B

      Referências Bibliográficas:

      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.
      489.


    ID
    2245642
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    UFAL
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Ao se desfazer de bens móveis públicos, o gestor responsável por esses bens poderá

    I. vender, por meio de licitação, normalmente na modalidade leilão;

    II. descartar os computadores quebrados em lixeiras especializadas;

    III. permutar com outro órgão ou entidade da administração pública.

    Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s)

    Alternativas
    Comentários
    • Decreto 99658

      IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

       

      Gab D

    • E qual o procedimento para materiais inutilizáveis?

    • Termo de averiguação do material.. É montada uma comissão para dar destino aos materiais inservíveis. 

    • Computadores quebrados talvez devam ser entregues de volta ao fornecedor, num processo de logística reversa. Mas é um papite.

    • Ainda que o descarte de materiais inservíveis para a administração pareça razoável, não está previsto pela Lei 8.666.

      Lei 8.666. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (é a única hipótese que se aproxima do descarte)

      b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

      c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

      d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

      e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

      f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

    • Gabarito''D". Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s)  I e III, apenas.

      A lei Federal, que trata da matéria traz uma série de requisitos, que devem ser levados em conta para ser realizada a doação de acordo com a legislação.

    • item I :

      Art. 22.  São modalidades de licitação:

      ...

      § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

    • Vejamos cada assertiva, individualmente:

      I- Certo:

      De fato, em se tratando da alienação de bens móveis, que se revelem inservíveis para a Administração, a lei determina, em regra, que a venda seja precedida de licitação, sendo que, também como regra geral, deve ser utilizada a modalidade leilão.

      Neste sentido, confiram-se os arts. 17, II, e 22, §5º, da Lei 8.666/93:

      "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      (...)

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      "Art. 22 (...)
      § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

      II- Errado:

      Ao contrário do que foi sustentado neste item, inexiste a possibilidade de descarte de bens móveis em supostas "lixeiras especializadas". Novamente, se os bens se mostram inservíveis, por qualquer razão, o procedimento a ser efetivado é o de alienação, após avaliação prévia e licitação, como acima demonstrado.

      III- Certo:

      Realmente, a lei faculta a possibilidade permuta de bens móveis, dispensada a licitação, entre órgãos e entidades da Administração, a teor do art. 17, II,

      "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      (...)

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      (...)

      b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;"

      Do acima esposado, apenas as assertivas I e III estão corretas.


      Gabarito do professor: D


    ID
    2306239
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEDF
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito da gestão patrimonial, julgue o item subsequente.

    A alienação de um bem móvel pode ocorrer mediante permuta entre entidades da administração pública.

    Alternativas
    Comentários
    • LEI 8.666/93

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,

      será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

       

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

       

      GAB: CERTO

    • A Alienação se dá por PERMUTA, VENDA ou DOAÇÃO. ;)

    • CERTO. A alienação será por permuta, venda e doação.

    • CORRETO. 

      A Alienação se dá por PERMUTA, VENDA ou DOAÇÃO. 

      (lei 8.666, art 17) 

    • Certo

      Decreto 99.658/1990 - Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material (inspira a criação de questões sobre o assunto).

       

      Art.3º Para fins deste decreto, considera-se:

      IV - Alienação - Operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;

    • Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, porém, só enquanto estiverem afetados à destinação pública. Logo, a partir da desafetação, os bens poderão ser alienados, observadas as condições previstas na Lei de Licitações.

      O art. 101, por seu turno, dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

      Por fim, esclareça-se que os bens públicos, mesmo afetadospodem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por exemplo, poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado.

    • Alienação:

       

      PERMUTA,

      VENDA  

      DOAÇÃO

       

    • A FIM DE INTERNALIZAR...........

      EM REGRA, A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EXCETO SE O BEM FOR ESTIMADO NO VALOR ACIMA DE 650 MIL REAIS.

    • BENS MÓVEIS - A LICITAÇÃO É DISPENSADA NESSES CASOS:

       

      - DOAÇÃO (permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social)

       

      - PERMUTA (permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública)

       

      - VENDA DE AÇÕES

       

      - VENDA DE TÍTULOS

       

      - VENDA DE BENS (produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades

       

      - VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

    • GAB: C

      Vale ressaltar que alienação nem sempre será venda, pois o conceito é amplo,
              Alienação = transferência do direito de propriedade.
       

    • Gabarito: Certo

       

      Segundo Matheus Carvalho (2017, p. 1096), a incorporação de bens ao patrimônio público (aquisição de bens) trata-se de "forma pela qual o ente estatal se torna proprietário de bens, no ordenamento jurídico, com a intenção de atender às finalidades públicas e atender aos interesses da coletividade. A aquisição de bens se pode dar mediante contratos, por fenômenos da natureza ou, até mesmo, por meio de lei."

       

      Ainda segundo o referido autor, em relação à aquisição contratual, "São contratos da Administração celebrados sob o regime de direito privado, embora respeitando as limitações e princípios do Direito Administrativo".

       

      Cita os seguintes exemplos de aquisição contratual: compra e venda, dação em pagamento, resgate da enfiteuse, permuta e doação.

    • Alienar não é só vender, pessoal...não confundam isso

    •  respeito da gestão patrimonial, julgue o item subsequente.

      A alienação de um bem móvel pode ocorrer mediante permuta entre entidades da administração pública?

      A QUESTÃO PORVENTURA ABORDA ACERCA O TEMA DA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:

      Direito Administrativo esquematizado

      A alienação de bens públicos é a transferência de sua propriedade a terceiros. Como já visto, os bens públicos são sujeitos à alienabilidade condicionada (podem ser alienados desde que desafetados e observados os requisitos legais), salvo os casos em que isto é materialmente impossível (ex.: não é possível alienar o mar). As regras básicas sobre alienação de bens públicos estão dispostas nos arts. 17 a 19 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993).

      No caso de bens públicos imóveis, a alienação dependerá da existência dos seguintes requisitos:

      1) interesse público devidamente justificado;

      2) avaliação prévia;

      3) autorização legislativa; e

      4) licitação na modalidade concorrência (que é dispensada nas hipóteses previstas no art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e no caso de retrocessão). Se o imóvel tiver sido adquirido por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, não haverá necessidade de autorização legislativa, e o poder público, além da concorrência, também poderá aliená-lo por meio de leilão, nos termos do art. 19 da Lei 8.666/1993.

      Quando se tratar da alienação de bens públicos móveis, a autorização legislativa não é necessária. Os requisitos exigidos são:

      1) interesse público;

      2) avaliação prévia; e

      3) licitação, que será dispensada nas hipóteses contempladas no art. 17, II, da Lei 8.666/1993. No caso de alienação de bens móveis, a Lei alude apenas a licitação, o que poderia levar à interpretação de que a modalidade licitatória dependeria do valor de avaliação do bem. Não obstante, pensamos que o melhor entendimento é o de Marçal Justen Filho,6 segundo o qual a alienação de bens móveis só pode ser feita por meio das modalidades licitatórias do leilão ou da concorrência, uma vez que o convite e a tomada de preços são modalidades que restringem a livre participação de interessados. Digno de nota que o leilão somente pode ser utilizado para a alienação de bens móveis da administração avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a R$ 650.000,00 (Lei 8.666/1993, art. 17, § 6.º), para valores superiores é obrigatória a realização de licitação na modalidade da concorrência.

    • Obrigada pelo comentário, Órion Junior. 

    • Art. 17, II, "B", L8666/93

    • A questão indicada está relacionada com os Bens Públicos. 

      Formas de aquisição e alienação:

      - Aquisição:

      Segundo Mazza (2013), a aquisição de bens públicos pode ocorrer por intermédio de: a) contrato; b) usucapião - art. 1.238 do CC; c) desapropriação - art. 5º, XXIV, da CF/88; d) acessão - art. 1.248 do CC; e) aquisição causa mortis; f) arrematação; g) adjudicação - art. 685 - A; h) resgate na enfiteuse - art. 693 do antigo CC; i) dação em pagamento - art. 156, XI, do CTN; j) por força de lei.

      Alienação:

      Para Mazza (2013), os principais institutos de alienação são: a) venda - art. 17, da Lei nº 8.666/93; b) doação a outro órgão ou entidade da administração pública - art. 17, I, b, da Lei nº 8.666/93; c) permuta, art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93; d) dação em pagamento - art. 356, do CC; e) concessão de domínio - art. 17, §2º, da Lei nº 8.666/93; f) investidura - art. 17, §3º, da Lei nº 8.666/93; g) incorporação; h) retrocessão - art. 519, do CC; i) legitimação de posse - art. 1º, da Lei nº 6.383/76.
      • Lei nº 8.666/93:

      Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
      I - quando imóveis, dependerá de autorização da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos;
      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.

      Art. 24 É dispensável a licitação:
      X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 
      • Permuta:
      Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "permuta é o contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente. Há uma troca de bens entre os permutantes. A permuta tem previsão no art. 533 do Código Civil". 
      Outrossim, pode-se dizer que a Administração pode celebrar contrato de permuta de bens. "Os bens dados em permuta eram públicos e passaram a ser privados; os recebidos se caracterizavam como privados e passaram a ser bens públicos. Na verdade, a permuta implica uma alienação e uma aquisição simultâneas" (CARVALHO FILHO, 2018).
      Para a permuta de bens públicos, exige-se:
      - autorização legal;
      - avaliação prévia dos bens a serem permutados e
      - interesse público justificado. 
      Referência:
      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo
      MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

      Gabarito: CERTO, com base no art. 17, I, c, da Lei nº 8.666/93. 
    • Só lembrando que se fosse permuta de bens IMÓVEIS, seria por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da lei 8.666.

      Art. 24, X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    • Permuta se encaixa em cessão de uso?
    • ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS:

      Formas: venda; permuta; doação; dação em pagamento; investidura (alienação de terreno remanescentes de obra público aos proprietários de imóveis lindeiros); retrocessão (decorre de desapropriação)

    • Gabarito:Certo

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    • Lei 14.133/2021

      Art. 76.   A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

      a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

      b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

      c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

      d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

      e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

      f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.


    ID
    2395756
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Analise as seguintes assertivas sobre bens públicos:
    I. A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia.
    II. Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal.
    III. A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal.
    IV. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária.
    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) dação em pagamento;

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;       (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

      d) investidura;

      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;        (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

      f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;         (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

      g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

      h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

      i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e        (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    • I - O erro está em dizer que " A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação..." uma vez que existem as hipóteses de licitação dispensada do art 17 da lei 8.666 em relação aos bens imóveis.

    • O erro da alternativa I encontra-se na afirmação obrigatoriamente será precedida de licitação, quando na verdade, existe a hipótese de alienação direta por LEILÃO, quando o imóvel foi transferido à administração por meio de dação em pagamento.

    •  

      III- “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
      (...) 
      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

      a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;” 

       

       

    • Constituição Federal 

      Art. 187, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

      § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    • I) Errada. Existem casos em que não há obrigatoriedade de licitar. Exemplo: Alienação para outro ente estatal.

       

      II) Correta. Obs: Não encontrei nada sobre isso em nenhuma lei. 

       

      III) Errada. A avaliação prévia e autorização legal são dispensadas nos casos de doação quando há interesse social.

       

      IV) Correta. Texto literal da CF 88, Art.187.

       

      Gab. D

    • ITEM I. A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia. INCORRETA.

      Há casos em que não necessita de licitação.

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de AVALIAÇÃO e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de LICITAÇÃO na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      ITEM II. Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal. CORRETA.

      ITEM III. A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal. INCORRETA.

      Não precisa de autorização legal.

      Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de AVALIAÇÃO e obedecerá às seguintes normas: 
      (...) 
      II - quando MÓVEIS, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de LICITAÇÃO, dispensada esta nos seguintes casos: 
      a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;” 

      ITEM IV. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária. CORRETA.

      Art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

      § 2º EXCETUAM-SE do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

       

       

    • Quanto ao Item II:

      7.3.6 Da concessão de domínio  

      É forma de alienação de terras públicas que teve sua origem nas concessões de sesmaria da Coroa e foi largamente usada nas concessões de datas das Municipalidades da Colônia e do Império. Atualmente, só é utilizada nas concessões de terras devolutas da União, dos Estados e dos Municípios, (CF, art. 188, § 1º) consoante prevê a tais concessões não passam de vendas ou doações dessas terras públicas, sempre precedidas de lei autorizadora e avaliação das glebas a serem concedidas a título oneroso ou gratuito, além da aprovação do Congresso Nacional quando excedentes de dois mil e quinhentos hectares.

      Quando feita por uma entidade estatal a outra, a concessão de domínio formaliza-se por lei e independe de transcrição; quando feita a particulares exige termo administrativo ou escritura pública e o título deve ser transcrito no registro imobiliário competente, para a transferência do domínio. (A própria lei confere o domínio, por isso independe de transcrição).

      A concessão de domínio de terras públicas não deve ser confundida com a concessão administrativa de uso de bem público, nem com a concessão de direito real de uso de terrenos públicos, que já estudamos precedentemente, porque importa alienação do imóvel, enquanto estas – concessões de uso como direito pessoal ou real – possibilitam apenas a utilização do bem concedido, sem a transferência de sua propriedade. (grifo nosso)

      Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989

      igualmente: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

    • Cuidado com o comentário do colega Dimas Peireira em relação ao item III: a doação de bens móveis públicos, admissível exclusivamente para fins e uso de interesse social, dispensa autorização legal e licitação, entretanto, necessita, sim, de avaliação prévia (art. 17, II, "a", da Lei 8.666/93, já citado pelas colegas Carolina Montenegro e Aline Santos).

       

      Quanto ao comentário do colega delta SC, importante lembrar que o leilão é uma modalide de licitação (art. 22, V, da Lei 8.666/93). Portanto, o erro do item I está em dizer que será obrigatória a licitação, uma vez que há casos de dispensa desta, segundo já comentaram os colegas Ricardo Alex, Raphael Guimaraes, Dimas Pereira e Carolina Montenegro. 

       

      A aprovação está próxima... pra cimaaaaaaaaaa!!!

    • Estudando...

    • Se o enunciado pedisse pra marcar a errada eu teria acertado!

       

      "A vontade de rir é grande mas a de chorar é maior".

    • Todos os artigos se referem a lei 8.666/93

       

      Letra D correta - itens II e IV:

      Item I - INCORRETO - A venda de bens públicos imóveis será obrigatoriamente precedida de licitação e depende também de autorização legislativa, interesse público devidamente justificado e avaliação prévia

      Justificativa: Em alguns casos a lei dispensa a obrigatoriedade de licitação (art.17, I, "a" a "i"). A lei também não dispõe sobre a obrigatoriedade da autorização legislativa, a não ser para órgãos da administração direta, autarquia e fundações.

      Item II - CORRETO - Quando feita por uma entidade estatal a outra, a concessão de domínio formaliza-se por lei e independe de transcrição; quando feita a particulares exige termo administrativo ou escritura pública e o título deve ser transcrito no registro imobiliário competente, para a transferência do domínio.

      Item III -  INCORRETO - A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social e depende de avaliação prévia e autorização legal.

      Justificativa: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      Art.17, II, a - neste caso não dependerá de licitação. Não há menção a autorização legal.

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

      Item IV - CORRETO - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária. (art.188, § 1º e 2, CF)

    • Gab. D

       

      Segue anotação que peguei aqui no QC de outros colegas:

       

      ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)


      - Ambos requerem:
                  -- existência de interesse público
                  -- avaliação prévia
      - Autorização legislativa:
                  -- móveis: NÃO
                  -- imóveis: SIM
      - Modalidade (regra geral)
                  -- móveis: Leilão
                  -- imóveis: Concorrência

       

      Regra para quando a Administração for alienar bens:

      Bens imóveis: o procedimento utilizado é a concorrência, salvo aqueles cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, casos em que será possível o tanto a concorrência quanto leilão.

      - Bens móveis: o procedimento utilizado será o leilão, tratando-se 

      (a) de bens móveis inservíveis para a administração ou

      (b) de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e

      (c) de bens móveis com valor inferior a R$ 650.000. Se o valor for superior a esse, a modalidade será a concorrência, embora não esteja expresso na lei.

    • Quanto aos bens públicos:

      I - INCORRETA. O que se extrai do art. 17, caput e inciso I é que a alienação de bens públicos se subordina à existência de interesse público devidamente justificado e que deve ser precedida de avaliação. No entanto, quanto à autorização legislativa, a alienação somente dependerá desta para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais; quanto à licitação, em regra deverá ocorrer na modalidade concorrência, mas está dispensada nos casos enumerados no inciso I.

      II - CORRETA. A concessão de domínio que ocorre quando uma entidade pública transfere bem público de seu domínio a outra  não depende de transcrição imobiliária, apenas de lei.

      III - INCORRETA. Os requisitos para a doação de bens móveis permitida exclusivamente para fins de uso de interesse social é a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica. Art. 17, II, "a".

      IV - CORRETA. Conforme art. 188, caput e §1º da CF/88.

      Gabarito do professor: letra D.
    • - ASSERTIVA III: INCORRETA - A doação de bens móveis públicos é admissível exclusivamente para fins de interesse social, depende de avaliação prévia, mas não depende de autorização legal.

      - De acordo com a alínea "a", do inciso II, do art. 17, da Lei 8.666/1993, a doação de bens móveis pela Administração, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Ela dependerá de avaliação prévia e, em regra, de licitação. Portanto, não exige autorização legislativa.

      - ASSERTIVA IV: CORRETA - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a 2.500 hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, exceto quando a alienação ou concessão de terras públicas tiver por finalidade reforma agrária (parágrafos 1°e 2°, do art. 188, da CF).

      • RESPOSTA DA QUESTÃO: ALTERNATIVA "D" - Somente está CORRETO o que se afirma nas assertivas II e IV.

    • • ASSERTIVA I: INCORRETA - A venda de bens públicos imóveis será, em regra, precedida de licitação e depende de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de interesse público devidamente justificado e avaliação prévia.

      De acordo com o caput e com o inciso I, do art. 17, da Lei 8.666/1993, são requisitos para a alienação de bens imóveis pela Administração Pública em geral: 1) Interesse público devidamente justificado; 2) Avaliação prévia; 3) Apenas em regra, autorização legislativa; e 4) Apenas em regra, licitação na modalidade concorrência. A autorização legislativa é exigida somente para alienação de bens imóveis realizada por órgãos da administração direta ou por entidades autárquicas e fundacionais. A lei não exige autorização legislativa para a alienação de imóveis por entidades paraestatais, ou seja, por empresas públicas ou sociedades de economia mista. A alienação de bens imóveis pela Administração, em regra, deverá ser feita mediante licitação na modalidade concorrência. Contudo, deverá ser feita sem licitação nas hipóteses de licitação dispensada previstas nas alíneas "a" a "i", do inciso I, e no parágrafo 2°, do art. 17, da Lei 8.666/1993.

      • ASSERTIVA II: CORRETA - Independe de transcrição imobiliária a concessão de domínio que tiver como destinatário pessoa estatal.

      - A concessão de domínio de uma pessoa estatal à outra formaliza-se mediante lei. Portanto, independe de registro imobiliário (antigamente esse ato era chamado de transcrição). A concessão de domínio de uma pessoa estatal a particulares exige termo administrativo ou escritura pública que deve ser registrado, para a transferência da propriedade, no Registro de Imóveis competente.


    ID
    2400013
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação aos bens públicos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • a) correta.

      b) Errada. A concessão, assim como a Permissão dependem de de licitação previa. a unica modalidade que a dispensa é a Autorização de uso.

      c) Errada.

      Doação/permuta: licitação dispensada. (Lei 866690 - Art. 17 - I - b/c)

      Compra de bens imóveis:  Lei. 8666/90 - Art. 23. (...) § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

      Alienação de bens imóveis: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. (Lei 8666/90 - Art. 17 - I).

      d) Errada.

      bens de uso comum do povo: são os que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições. Ex: ruas, praças, estradas, praias. ETC.

      bens de uso especial: aqueles de utilização pública a exemplo dos imóveis onde se encontram instaladas as repartições públicas da Administração municipal, estadual ou federal. Ex: escolas publicas, hospitais publicos, etc.

       

    • Alternativa "C" também incorreta pois a doação geral (não especificada) exige licitação, que é a regra do art. 17, I. Se a afirmativa especificasse que é doação para órgãos estatais, aí sim, a licitação seria dispensada conforme a alínea "b".

      "b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;         (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)"

    • GABARITO: A

      Os bens públicos dominicais, que são os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (afetados), podem ser objeto de ALIENAÇÃO, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públicos constam da Lei 8666/93, que exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art.17). 

      Portanto, a inalienabilidade dos bens públicos é RELATIVA.

      Fonte: MA/ VP

    • Letra A

       

      Os bens dominicais são aqueles que não possuem destinação específica, compondo o patrimônio do Estado.
      Neste sentido é o artigo 99, inciso III, do Código Civil, o qual menciona que são dominicais os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Em conformidade com o dispositivo supra mencionado fica claro que a administração exerce poderes de proprietária destes bens devendo, todavia, atentar para as regras constitucionais e administrativas.

      Versando sobre o tema, colaciona‐se trecho da obra de Hely Lopes Meirelles:
      “Tais bens integram o patrimônio do Estado como objeto de direito pessoal ou real, isto é, sobre eles a Administração exerce “poderes de proprietário, segundo os preceitos de direitos constitucional e administrativo” (1990, fl. 433).

      Ademais, não há qualquer proibição a administração no que tange a propriedade destes bens patrimoniais disponíveis, os quais estão à disposição para uso ou mesmo alienação, de acordo com os preceitos legais.

       

      Fonte: Âmbito jurídico
       

    • B)INCORRETA. Sendo contratos administrativos, as concessões de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de privilégio decorrentes do direito público. Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público. Será inexigível, porém, o procedimento quando a hipótese não comportar regime de normal competição entre eventuais interessados. A inexigibilidade, entretanto, deve ser considerada como exceção. Em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo.(CARVALHO FILHO, 2016)

       

      C)INCORRETA. Lei 8666/93. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;       

      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

       

      D) INCORRETA. CC. Art. 99. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    • questão inepta. a assertiva a é falsa: a legitimação de posse não é modo de alienação da propriedade; a retrocessão além de não ser modo de alienação da propriedade é direito do administrado, e não da administração. a assertiva c (o gabarito) toma por regra o que constitui exceção: alienação de bem público sem licitação, nomeadamente a "compra, permuta ou doação com encargo de bens imóveis", é coisa excepcional, tanto que ela é adstrita a hipóteses especialíssimas (cf. Lei n. 8.666/1993, art. 17, I, ac). à pergunta de se "compra, permuta ou doação com encargo de bens imóveis dependerá de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e de licitação na modalidade concorrência" deve responder-se positivamente

    • Bens PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS: são legalmente passíveis de alienação. É o caso dos bens dominiais, como as terras devolutas.

      ·         III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

      Ø  Bens Dominicais (dominiais): todos os bens que não são comuns ou especiais (critério residual).

      Ex.: terrenos de marinha, terras devolutas

      Podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais.

       

      Alguns doutrinadores simplesmente tratam os bens dominicais como bens de domínio privado do Estado ou bens do patrimônio DISPONÍVEL visando expressar assim que o vínculo do Estado com tais bens seriam semelhantes ao vínculo do particular com os bens de seu domínio privado, em especial pela facilidade de alienação.

      Tal entendimento pode causar equívocos. Os bens públicos têm uma nova conotação no Código Civil de 2002, embora sem alterar o regime jurídico a que se submetem. O art. 100 estabelece que os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. O art. 101 estabelece que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as disposições legais.

       

       

    • Bens públicos dominicais sãos os bens desafetados, que não são utilizados pela coletividade ou para a prestação de serviços administrativos. Ao contrário dos bens de uso comum e especial, os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei (100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou de domínio privado do Estado (RCRO, pág 645).

       

      vale pena conferir o regime de bens específico do ente público, que pode vincular utilização e alienação de bens dominicais a determinadas hipóteses, relacionadas, sempre, ao interesse público.

    • Gab. A - os bens dominicais, não estando afetados à finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão).

    • Leão Massucato,

       

      A alternativa C está incorreta porque a alienação de bens públicos dominicais IMÓVEIS depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA  (art. 17, inciso I da Lei 8.666/93)

    • Como dito abaixo, a letra c) está incorreta porque omitiu a autorização legislativa, e não porque elencou casos de licitação dispensada (estes são bem específicos e a alternativa apenas mencionou pontos genéricos)

    • Acredito que o erro da alternativa "C" também reside no fato de que a doação e permuta de bens imóveis dispensa licitação, de modo restar incorreto afirmar que depende de licitação na modalidade concorrência.

    • Eis os comentários sobre cada afirmativa, separadamente:

      a) Certo:

      Vejamos esta opção, por partes.

      Em relação à primeira informação prestada (os bens dominicais, não estando afetados à finalidade pública específica, podem ser alienados), a assertiva tem apoio expresso na norma do art. 101 do Código Civil, em vista do qual extrai-se que os bens dominicais, de fato, são passíveis de alienação, desde que observadas as exigências da lei, justamente pelo fato de que não estão afetados a uma finalidade pública. Assim, confira-se:

      "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

      Prosseguindo, em relação à segunda parte da afirmativa (por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão), o item está também correto.

      Sobre a compra e venda, doação, permuta, investidura e legitimação de posse, encontram fundamento direto no teor do art. 17, I, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

      "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) dação em pagamento;

      b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;  

      c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

      d) investidura;

      e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;               (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

      f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

      g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

      (...)

      II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

      a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

      b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

      c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

      d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

      e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

      f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."

      Outrossim, especificamente no tocante à retrocessão, o STJ possui compreensão no sentido de que se trata de instituto de direito real, o que importa dizer que o particular que restou desapropriado faz jus à devolução do bem que ingressara no patrimônio do Estado, mediante expropriação, e que não restou destinado à finalidade pública respectiva. A este respeito, confira-se:

      "DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA EXPROPRIADA. 1 - Acórdão fundado na exegese do art. 35 do Decreto 3365 revela inequívoca natureza infraconstitucional, mercê da análise da influência do Código Civil no desate da lide. 2. A retrocessão é um instituto através do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), subjaz-lhe a ação de perdas e danos. 3 - A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784). 4 - A jurisprudência desta Corte considera a retrocessão uma ação de natureza real (STJ: REsp nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2004). 5 - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: "DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 6 - Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. 7- O Supremo Tribunal Federal concluiu que:"Desapropriação. Retrocessão. Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária. Perdas e danos. Código Civil, art. 1150 - Transitado em julgado o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o entendimento, em consonância com doutrina e jurisprudência, do cabimento de perdas e danos ao expropriados - Recursos extraordinários não conhecidos." (STF - RE nº 99.571/ES, Rel. Min. Rafael Mayer, DJU de 02/12/83). 8 - In casu, depreende-se dos autos que não foi dada ao imóvel a finalidade prevista no decreto expropriatório, porquanto a propriedade fora cedida a terceiro para exploração de borracharia. 9 - Reconhecendo o v. acórdão recorrido que houve desvio de finalidade na desapropriação, porquanto não foi dada ao imóvel a destinação motivadora do decreto expropriatório, determinou que o imóvel retornasse ao domínio das apelantes, ora recorridas, que em contrapartida devem restituir o valor da indenização recebida, devidamente corrigido e com a incidência de juros moratórios, retroativos à data do seu recebimento. 10 ? É aplicável in casu o artigo 177 do CCB/16 que estabelece ser de 10 anos o prazo prescricional para as ações de natureza real. 11 - A mesma exegese foi emprestada pelo e. Supremo Tribunal Federal: "Retrocessão. Aplica-se-lhe o prazo de prescrição de dez anos, previsto no art. 177 do Código Civil e não o qüinquenal, estabelecido pelo Decreto nº 20.910-32. (...)" (STF - RE nº 104.591/RS, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJU de 16/05/86). 12 - O artigo 1.572 do Código Civil de 1916 dispõe que "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", sendo certo que a regra é reiterada no Código Civil de 2002 que preceitua "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 13 - Sob essa ótica, mister concluir que os referidos dispositivos refletem o direito de saisine que prevê a transmissão automática dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais. Assim, a posse e a propriedade, com a morte, transmitem-se aos herdeiros, e, a fortiori, a indenização também. Nesse contexto, conclui-se que os herdeiros, tanto pelo direito de saisine, bem como pela natureza real da retrocessão, têm legitimatio ad causam para ajuizar a ação. 14 - É cediço na doutrina que o Poder Público não deve desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social, exigência constitucional para legitimar a desapropriação. Com efeito, "não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou organização particular" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 576). 15 - O e. STJ através da pena do Exmº Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do REsp 412.634/RJ, afirmou que a obrigação de retroceder "homenageia a moralidade administrativa, pois evita que o Administrador ? abusando da desapropriação ? locuplete-se ilicitamente às custas do proprietário. Não fosse o dever de retroceder, o saudável instituto da desapropriação pode servir de instrumentos a perseguições políticas e, ainda ao enriquecimento particular dos eventuais detentores do Poder" (EDREsp 412.634/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.06.2003). 16 - Recurso especial a que se nega provimento."
      (RESP 623511, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/06/2005)

      É neste sentido, portanto, que a retrocessão equipara-se a uma forma de alienação, na medida em que o bem respectivo deixa de compor o patrimônio estatal.

      Assim, inteiramente correto este item.

      b) Errado:

      A concessão de direito de uso de bem público tem feição contratual, daí decorrendo, por conseguinte, a necessária realização, ao menos como regra geral, de prévia licitação, em ordem a que a Administração escolha a proposta mais vantajosa dentre todos os interessados na utilização privativa do bem.

      c) Errado:

      Ao apresentar os requisitos legais para a alienação de bens imóveis da Administração, este item omite a autorização legislativa, que deve estar presente, como regra geral, na forma do art. 17, I, da Lei 8.666/93:

      "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      d) Errado:

      Os bens em que funcionam repartições públicas, na realidade, devem ser classificados como bens de uso especial, eis que afetados à prestação de serviços administrativos específicos, como se vê do art. 99, II, do CC/2002:

      "Art. 99. São bens públicos:

      (...)

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"


      Gabarito do professor: A


    ID
    2405440
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Fortaleza - CE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito de bens públicos e responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

    Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular. Assertiva: Nessa situação, segundo a doutrina dominante, obedecidos os requisitos legais, o município poderá adquirir o bem por usucapião.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: CERTO.

       

      Errei a questão por achar que isso seria uma "desapropriação indireta", mas de acordo com o livro do Rafael Oliveira (2017, p.664), a aquisição de bens públicos pode ser ORIGINÁRIA, quando a aquisição independe da manifestação de vontade do antigo proprietário (ex: usucapião, desapropriação e acessões), ou DERIVADA, nos casos em que há transmissão da propriedade pelo antigo proprietário ao Poder Público (ex: contratos em geral). 

       

      RESUMINDO: O particular não pode adquirir os bens públicos por usucapião (são imprescritíveis), mas o Poder Público pode adquirir os bens particulares por usucapião. 

       

    • Certo

       

      O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1.238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da
      propriedade.

       

      Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

       

      Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

       

      NCPC:

       

      Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:        (Vigência)

       

      “Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

       

      § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    • Também pensei como o Saulo. Achei que era caso de desapropriação indireta.

    • Segundo Carvalho Filho:

       

      Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião. O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade. Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.

       

      Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014., pg 1176

    • Ano: 2015

      Banca: CESPE

      Órgão: AGU

      Prova: Advogado da União

      Considerado correto:

      De acordo com a doutrina dominante, caso uma universidade tenha sido construída sobre parte de uma propriedade particular, a União, assim como ocorre com os particulares, poderá adquirir o referido bem imóvel por meio da usucapião, desde que sejam obedecidos os requisitos legais.

    • CERTO.

      O poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião.

    • O poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião. Contudo, o particular não pode adquirir um bem público por usucapião.

    • Questão muito maldosa.

      O texto da "Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular." combinado com "assertiva" induz o candidato a defininir qual a modalidade de intervenção e, não se seria possível a União usucapir. No entanto que errei a questão por achar que seria a desaprorpiação indireta.

      Comprovados os requisitos legais, é claro que a União pode usucapir!

    • Pegadinha trabalhada na maldade do CESPE... Numa leitura apressada, a gente logo lembra da impenhorabilidade dos bens públicos... na verdade, não há nenhuma vedação à possibilidade do município adquirir o referido imóvel por usucapião.

    • Também achei não ser possível o usucapião por entender que na situação apresentada se tratava de desapropriação indireta.

       

       

       

    • O poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião, no interesse da coletividade. 

       

      Gab. C

       

    • certo que um hospital atende o interesse da coletividade mas acho que a questão deveria ter sido mais especifica

    • De fato, houve uma desapropriação indireta. Ocorre que está, com o passar do tempo, configura usucapião. Tanto é que o prazo prescricional para se pleitear indenização por desapropriação indireta é aquele previsto para usucapião extraordinária (REsp 1300442/SC), pois ultrapassado este o Estado regulariza a posse do bem pela usucapião.

    • Gabarito Certo

       

      Quem pode mais pode menos, ainda mais em se tratando da Administração Pública, sobretudo em prol do interesse coletivo.

       

      Poderia ter desapropriado, mas acabou se beneficiando do usucapião, que por sua vez foi mais benéfico, mormente no que tange a economia com a indenização atrelada a desapropriação.

       

      HEY HO LET'S GO!

       

    • certa.

    • Saulo e demais, não acredito que o fato de vocês terem pensado que seria desapropriação indireta anularia o fato de ser usucapião. Se formos observar, a usucapião será consequência do apossamento administrativo após a decorrência do lapso temporal. Concordam?

    • Cespe como sempre repetindo questão.

    • Fácil identifica gente, se observado a parte em questão "obedecidos os requisitos legais", quer dizer que já obedeceu o prazo para se tornar usucapião.

    • CERTO

       

       Enquanto o expropriado não perde o direito de propriedade por efeito do usucapiao do expropriante, vale o princípio constitucional sobre o direito de propriedade e o direito a indenização, cabendo a ação de desapropriação indireta. O prazo, para esta ação, e o da ação reivindicatória. Confere-se a ação de desapropriação indireta o caráter de ação reivindicatória, que se resolve em perdas e danos, diante da impossibilidade de o imóvel voltar a posse do autor, em face do caráter irreversivel da afetação pública que lhe deu a Administração Pública. Subsistindo o título de propriedade do autor, dai resulta sua pretensão a indenização, pela ocupação indevida do imóvel, por parte do Poder Público, com vistas a realização de obra pública. Hipótese em que não ocorreu prescrição, Recurso extraordinário não conhecido.

       

      (STF - RE: 109853 SP, Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/1988, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-12-1991 PP-18711 EMENT VOL-01647-01 PP-00120)

    • Interessante os bens imóveis da União não podem ser adquiridos por usucapião, mas o ente púbico pode se apropriar das coisas alheias!!! Bonito, né??? 

    • Lembrei que o particular sempre se fod# ....   e acertei kkk

    • Saulo, segundo o Art. 100(CC). Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei define. 

      Art. 101(CC).Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

      Então o caso dos bens dominicais não seria uma excessão a regra?

      "RESUMINDO: O particular não pode adquirir os bens públicos por usucapião (são imprescritíveis), mas o Poder Público pode adquirir os bens particulares por usucapião."

      Peço desculpas caso eu esteja equivocado. 

    • Como diferenciar em relação ao instituto da desapropriação indireta?

    • Fernanda Ribeiro,

       

      Acho que  uma boa forma de diferenciar a usucapião ( por parte  do Município  em relação a um terreno particular) da desapropriação indireta  é o aspecto da posse.  Na usucapião, o Município possui a posse do terreno pq  construiu um hospital no local. Por outro lado, na desapropriação , a posse não é um  elemento essencial para se adquirir a propriedade, tanto que quando há desapropriação , o Estado o faz por meio de um procedimento administrativo e sem nunca ter  estado na posse do imóvel.

    •  A desapropriação indireta ocorre nas situaçóes em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação.Nesses casos, dada a destinaçáo pública ao bem, o proprietário não pode mais reverter a situação, buscando o bem para si, restando pleitear o pagamento de justa indenização através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta.enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessas premissas conforme disse  o colega Max Alves  a USUCAPIÃO será consequência da POSSE administrativo após a decorrência do LAPSO TEMPORAL,no caso apresentado dez anos.

      MATHEUS CARVALHO, 2017 Manual de direito administrativo

    • Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

    • Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

    • Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

    • Resumindo: O gorverno rouba oque é dois outros e fica por isso mesmo, e foda-se quem ache ruim kkkkkkk

    • Que viage é essa véi? 

    • Mas lembrando de que ...

      § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    • e duro voce sempre lembra que usocapiao e ilegal agora nao esqueco.

    • O Poder Público pode adquirir bens privados por meio de usucapião. Mas o particular não pode adquirir bens públicos assim.
    • Bens públicos: não estão sujeitos a usucapião

      Bens privados: podem ser adquiridos por usocapião pelo poder público

       

      QUESTÃO: Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particula

    • A lógica não acompanha o acontecimento inverso...

    • Sobre o a possibilidade de usucapião pelo Estado, é este o magistério de Hely Lopes Meirelles, acompanhado por respeitável doutrina:

      Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente."

      Para que não haja comparações equivocadas com o instituto da desapropriação, em especial, a desapropriação indireta, é importante lembrar que:
      I – Usucapião e desapropriação são formas de aquisição originária da propriedade, ou seja: independem de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior. Não há espaço para discussão sobre manifestação de vontade daquele que fica sem o bem.
      II - a desapropriação ocorrerá, em regra, contra imóveis que apresentem títulos de propriedade e estejam ocupados, mas que precisem ser utilizados pela Administração Pública para atender a uma finalidade pública. Na desapropriação o Estado tem o dever de indenizar/ pagar pelo bem expropriado, ao contrário do que ocorre na usucapião, quando ele ocupará o bem, sem a necessidade de realizar pagamentos.




      Logo, é, plenamente, possível ao município adquirir o bem por usucapião.








      Gabarito do Professor: CERTO



      Referências Bibliográficas:

      MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro", 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007.
      Jose dos Santos.

    • Vide: REsp 575.572/RS nesse sentido.

    • Errei por acreditar que isso configuraria enriquecimento ilícito por parte da Adm. Pública.;(

    • ou desapropriação indireta

    • Segundo Carvalho Filho:

       

      Outra forma de aquisição de bens públicos é através de usucapião. O Código Civil admite expressamente o usucapião como forma de aquisição de bens (art. 1 .238, Código Civil) e estabelece algumas condições necessárias à consumação aquisitiva, como a posse do bem por determinado período, a boa-fé em alguns casos e a sentença declaratória da propriedade. Poder-se-ia indagar se a União, um Estado ou Município, ou ainda uma autarquia podem adquirir bens por usucapião. A resposta é positiva. A lei civil, ao estabelecer os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, não descartou o Estado como possível titular do direito. Segue-se, pois, que, observados os requisitos legais exigidos para os possuidores particulares de modo geral, podem as pessoas de direito público adquirir bens por usucapião. Esses bens, uma vez consumado o processo aquisitivo, tornar-se-ão bens públicos.

       

      Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014., pg 1176

    • o Estado pode usucapir, o particular n pode usucapir bem público

    • usucapir: adquirir-se por uso.

    • poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião. Contudo, o particular não pode adquirir um bem público por usucapião.

      certo.

    • AQUISIÇÃO DE BENS

      Ocorre quando o Poder Público adquire um bem de um particular.

      ORIGINÁRIA: independente do interesse do particular, tendo, como exemplo, a DESAPROPRIAÇÃO.

      DERIVADA: consenso entre as partes, tais como a COMPRA e VENDA.

      A Aquisição pode ser feita, de maneira DERIVADA, de forma CONTRATUAL, como

      :»Compra e Venda.

      »Dação em Pagamento.

      »Permuta.

      »Doação.

      A Aquisição também pode ser LEGAL, como:

      »Desapropriação.

      (((»Usucapião.)))) NOSSA QUESTÃO EM ANÁLISE !!!

      »Pena de Perda de Bens.

      FORTE ABRAÇO !

    • Chocado.

    • Gabarito:Certo

      Principais Dicas de Bens Públicos:

      • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
      • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
      • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
      • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
      • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
      • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

       

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    • Usucapião é o direito por meio do qual uma pessoa pode se tornar proprietária de um bem móvel (como uma carroça ou um cavalo, por exemplo) ou um bem imóvel (como uma casa ou um terreno para plantio) caso o use por um período de tempo sem a reclamação do dono original.
    • Tanto a usucapião como a desapropriação são formas de aquisição originária da propriedade, isto é, independem de qualquer relação jurídica prévia com o proprietário. A diferença reside na existência de uma finalidade pública e se o bem estava ocupado e na necessidade de pagamento de indenização, hipóteses que ensejam a desapropriação.

    • poder público pode adquirir bens de particulares por usucapião. Contudo, o particular não pode adquirir um bem público por usucapião.


    ID
    2463607
    Banca
    Aeronáutica
    Órgão
    CIAAR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Referente ao que dispõe a nº Lei 9.636/98, quanto à alienação de bens imóveis de domínio da União, é correto afirmar que a

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C: Lei 9.636/98, Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

       

      a) competência para autorizar a alienação não poderá ser delegada.

      ERRADA. Lei 9.636/98, Art. 23, § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

       

      b) venda de bens imóveis da União será feita mediante pregão eletrônico ou leilão.

      ERRADA. Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:

       

      d) alienação pode ocorrer mesmo quando houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, devendo ser observada a conveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

      ERRADA. Lei 9.636/98, Art. 23, § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

    • Eis os comentários sobre cada alternativa:

      a) Errado:

      Esta proposição destoa da norma do art. 23, §2º, da Lei 9.636/98, que assim estabelece:

      "Art. 23 (...)
      § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação."

      b) Errado:

      Em rigor, a lei de regência prevê, como modalidades aplicáveis à venda de bens imóveis da União, a concorrência e o pregão público. É ler:

      "Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:"

      c) Certo:

      Esta alternativa se revela em perfeita conformidade com o art. 23, caput, da Lei 9.636/98:

      "Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência."

      d) Errado:

      Por fim, esta alternativa vulnera a regra do art. 23, §1º, em vista do qual extrai-se que a alienação pressupõe a inexistência de interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União. Confira-se:

      "Art. 23 (...)
      § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade."


      Gabarito do professor: C


    ID
    2480350
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando-se o regime jurídico dos bens públicos, pode-se afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • - BENS DOMINICAIS:

       

      São aqueles que não estão sendo utilizados para nenhuma destinação pública (estão desafetados), abrangendo o denominado domínio privado do Estado.

      Exs: terras devolutas, terrenos de marinha, prédios públicos desativados, móveis inservíveis, dívida ativa etc.

       

       

      - DI PIETRO: 

      "a destinação pública é inerente á própria natureza jurídica dos bens de uso comum do povo e de uso especial, porque eles estão afetados a fins de interesse público, seja por sua própria natureza, seja por destinação legal"

      O princípio da função social da propriedade também é aplicável aos bens públicos dominicais, mas em grau diferenciado, pois eles são bens pertencentes à Administração Pública mas não estão afetados a nenhuma finalidade específica.

       

       

      - JULGADO DO STJ, À TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO:

       

      É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

      STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

      Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

      A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado -  isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa  -,  confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

    • No meu entender a questão deve ser anulada.

       

      A propósito, confira-se:

       

      “(...) 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, É POSSÍVEL A POSSE DE PARTICULARES SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse.

       

      8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação.

       

      9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

       

      (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) (...)”.

       

      Em síntese, entendo que, pelo entendimento supracitado, aplica-se o princípio da função social da propriedade, em grau diferenciado, não só em relação aos bens públicos dominiais, mas também aos bens públicos de uso comum.

    • À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.

      Duas situações importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:

      1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:  Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

      2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: Terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

      (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf)

    • LETRA C

       

      O princípio da função social da propriedade se aplica:

       

      - Bens de uso comum do povo

      - Bens de uso especial

      - Bens dominicais (mas em grau diferenciado)

       

    • Relativização do Princípio da Função Social da Propriedade.

      Abraços.

    • Art. 5º, XXIII da CF: "a propriedade atenderá a sua função social". As normas do art. 5º se aplicam em primeiro lugar contra o Estado. Por isso a função social da propriedade incide sobre o domínio público. Ocorre que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial já cumprem a função social. Os bens dominiciais não cumprem a função social, pois estão sem destinação.

      Ocorre que os bens dominicais não se sujeitam às mesmas normas que os bens privados, tais como usucapião, IPTU progressivo etc. Por isso que "em grau diferenciado".

       

       

    • Recentemente, o STJ confirmou seu entendimento de que é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical (Info 594). Para a Corte, a posse deve ser protegida como um fim em si mesma. Assim, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, pode ser reconhecida, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical, até porque esta categoria de bem possui estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerado res extra commercium (indisponível e inalienável). 

    •  

      Da legitimação de posse

      É modo excepcional de transferência de domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso.

      Por final, não há nestes casos usucapião do bem público como direito do posseiro mas, sim, reconhecimento do Poder Público da conveniência de legitimar determinadas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes que atendam às condições estabelecidas na legislação da entidade legitimante. Essa providência harmoniza-se com o preceito constitucional da função social da CF, art. 170, III e resolve as tão frequentes tensões resultantes da indefinição da ocupação, por particulares, de terras devolutas e de áreas públicas não utilizadas pela Administração (DOMINICAIS).

       

       

      leia na íntegra: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989#_ftnref36

    • A questão trata da função social dos bens públicos dominicais, já que existe doutrina admitindo a aquisição dos mesmos por usucapião. De acordo com JSCF: " Dissentimos, concessa venia, de tal pensamento, e por mais de uma razão: a uma, porque nem a Constituição nem a lei civil distinguem a respeito da função executada nos bens públicos e, a duas, porque o atendimento, ou não, à função social somente pode ser constatado em se tratando de bens privados; bens públicos já presumidamente atendem àquela função por serem assim qualificados".

    • Cuidado: essa citação que a Aline Rios incluiu não se encontra no livro da Di Pietro. Procurei aqui e não achei. Cuidado com os comentários nesse site.

    • Rodrigo Feliciano, procurei também e não encontrei. No entanto, não parece estar errada a afimação da Aline Rios, pois encontrei artigos da DPU ("NOTAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA FUNÇÃO SOCIAL  À PROPRIEDADE PÚBLICA ", de Nilma de Castro Abe, Advogada da União, Professora da PUC), defendo que os bens púlicos, qualquer que seja sua natureza, não estão sujeitas às sanções pelo descumprimento da função social da propriedade, pelo que não se lhes aplica tal princípio. Neste artigo, faz referência tese em sentido contrário, defendida por Di Pietro e Silvio Luis Ferreira da Rocha:

       

      "Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que “Com relação aos bens de uso comum do povo e bens de uso especial, afetados, respectivamente, ao uso coletivo e ao uso da própria Administração, a função social exige que ao uso principal a que se destina o bem sejam acrescentados outros usos, sejam públicos ou privados, desde que não prejudiquem a finalidade a que o bem está afetado. Com relação aos bens dominicais, a função social impõe ao poder público o dever de garantir a sua utilização por forma que atenda às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, dentro dos objetivos que a Constituição estabelece para a política de desenvolvimento urbano”. Função social da propriedade pública. Direito Público: estudos em homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 572. "

       

       “O fim obrigatório que informa o domínio público não acarreta sua imunização aos efeitos emanados do princípio da função social da propriedade, de modo que o princípio da função social da propriedade incide sobre o domínio público, embora haja a necessidade de harmonizar o referido princípio com outros.
       O princípio da função social da propriedade incide sobre os bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reintegratória do Poder Público, em razão de outros interesses juridicamente relevantes, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana; incide também sobre os bens de uso comum mediante paralisação da pretensão reivindicatória do Poder Público com fundamento no art. 1228, §4.º, do Código Civil.
       O princípio da função social incide, também, sobre os bens de uso especial mediante submissão dos referidos bens aos preceitos que disciplinam a função social dos bens urbanos, especialmente ao atendimento da função social das cidades.
       O princípio da função social incide, outrossim, sobre os bens dominicais conformando-os à função social das cidades e do campo e viabilizando a aquisição da propriedade dos referidos bens pela usucapião urbana, rural e coletiva.” Função social da propriedade pública. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 159-160. "

       

      Portanto, acho que o alerta que você fez, de cuidado com os comentários, é válido no sentido de que os comentário SEMPRE deveriam estar fundamentados nas obras consultadas. Teríamos uma comunidade de contribuição muito mais confiável!

    • O que tem a ver função social da propriedade "em grau diferenciado" com a possibilidade de manejo de interditos proibitórios em áreas dominicais? NADA. 

      A função social é princípio constitucional que norteia a utilização de áreas pública ou privadas. Dizer que a possibilidade de utilizar área pública dominical significa atribuir à ela um grau diferenciado de "função social" é simplesmente ridículo. Cobrar isso numa prova objetiva é simplesmente sem precedentes. Se eu tivesse ficado só por essa questão teria entrado com mandado de segurança. 

    • questão deveria ser anulada!! Acho absurdo questão objetiva cobrar QUALQUER  entendimento doutrinário de forma implicita, transversa, obliqua.   Veja que "viagem" temos que fazer para achar a resposta. È ridículo!

      Se é pra cobrar entendimento doutrinário, a questão tem de deixar claro qual é o horizonte de resposta que se stácobrando.

      Como o colega disse acima: "O que tem a ver função social da propriedade "em grau diferenciado" com a possibilidade de manejo de interditos proibitórios em áreas dominicais? NADA."

       

    • A função social é uma condição ao pleno exercício do direito de propriedade. Essa exigência incide, porém, de maneira mitigada em relação ao bem dominical, já que, caso não fosse assim, a titularidade deste tipo de bem poderia ser suprimida do Estado como acontece com o particular.

    • Galera, 

      A função social propriedade em se tratando de bens públicos deve ser analisada sob o viés da afetação/desafetação.

      Não vejo problema algum na questão.

      Aos estudos....avante!

    • Com base nessa premissa (alternativa "C"), o Professor Rafael Oliveira defende (ainda que minoritáriamente) a possibilidade de usucapião de bens dominicais que não observam a função social da propriedade. Para esse autor, deve haver ponderação de direitos fundamentais prevalecendo o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.

    • Complementando o que o colega disse. De acordo com o autor Rafael Oliveira:

       

       

      ''Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de TODOS os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos:

       

      a) esses bens não atendem à função social da propriedade pública, qual seja, o atendimento das necessidades coletivas (interesses públicos primários), satisfazendo apenas o denominado interesse público secundário (patrimonial) do Estado;

       

      b) em razão da relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio do processo de ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial econômico em caso de eventual alienação). '' (grifos meus)

       

       

      OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

    • Resposta da professora Patrícia Riani, aqui do QC, para aqueles que não têm acesso:

      "Quanto aos bens públicos:

      a) INCORRETA. Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, os de uso comum e especial são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, e os bens dominicais são impenhoráveis e imprescritíveis. A função social é aplicada não somente aos bens particulares, mas também aos bens públicos. 

      b) INCORRETA. A função social da propriedade aplica-se a todos os bens públicos, independente do regime jurídico que possuem, mas somente nos dominicais é aplicada de forma diferenciada, por não terem destinação pública específica. 

      c) CORRETA. Por pertencerem à Administração Pública mas não possuírem destinação específica, a função social não pode ser aplicada da mesma forma que os demais.

      d) INCORRETA. Observar os comentários das alternativas acima.

      Gabarito do professor: letra C".

    • c)a eles se aplica o princípio da função social da propriedade, em grau diferenciado, em relação aos bens dominiais. CERTO DI PIETRO, defensora de uma primeira corrente, sustenta a plena aplicabilidade do princípio da função social às propriedades públicas. Após destacar a tradicional classificação dos bens públicos em bens de uso comum, de uso especial e dominicais, a renomada administrativista sustenta que "a destinação pública é inerente á própria natureza jurídica dos bens de uso comum do povo e de uso especial, porque eles estão afetados a fins de interesse público, seja por sua própria natureza, seja por destinação legal". Esse raciocínio foi estendido também aos bens dominicais, razão pela qual concluiu pela não incompatibilidade do citado princípio com a propriedade pública. Ainda, quanto aos bens dominicais, por pertencerem à Administração Pública mas não possuírem destinação específica, a função social não pode ser aplicada da mesma forma que os demais, por isso será aplicada EM GRAU DIFERENCIADO.

    • Traduzindo a lei só vale para os particulares, esse tal interesse público e reserva do possível é desculpa para qualquer atrocidade que estado escravagista faz com o povo, é vida de gado kkkkk, vivemos pior que na idade média no qual os reis esculachava com o povo, brincadeirinha gente ta te muito bem, bola frente num se liga nisso não, vamos p dentro kkkkkkkkkkkkkkk
    • RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)


    • Só tem de ter cuidado, pois alguns autores entendem como bens dominiais como gênero, o qual estão inseridos: a) uso comum; b) especiais; c) dominicais.

      Entretanto, dava pra responder por todas as outras estar bem erradas.

      #pas

    • Lembrando que função social e concurso combinam.

      Abraços.

    • Olá pessoal! 
      A questão em tela cobra do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. 

      Vejamos as alternativas: 

      a) ERRADA: a função social é sim aplicável aos bens públicos, devendo o Estado empregar finalidade social ao seu bem; 

      b) ERRADA: aplica-se de forma diferenciada aos bens dominicais (por não terem destinação específica) e não aos bens de uso comum do povo; 

      d) ERRADA: Como dito acima, aplica-se de forma diferenciada aos bens dominicais, portanto não é indistinto. 

      Gabarito do Professor: Letra C - Como já dito, o princípio da função social da propriedade se aplica em grau diferenciado em relação aos bens dominicais. A nomenclatura dominais/dominicais é uma divergência doutrinária.

    ID
    2480362
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, pode-se afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Nada é absoluto no Direito!

      Abraços.

    • Letra D - CORRETA

      Art. 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal:

      (...)

      VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

      Art. 100, CF - (...)

      §6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o SEQUESTRO da quantia respectiva.

       

    • Letra D) Para fins de precatório, as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal que proferir adecisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, nos casos de (art. 100, § 6°): a) preterição de seu direito de precedência; e b) não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito. Portanto, embora os bens públicos realmente sejam impenhoráveis (não sujeitos à penhora), é possível, nas restritas hipóteses constitucionalmente previstas, ocorrer o sequestro de valores (dinheiro público) necessários à satisfação de dívidas constantes de precatórios judiciais. Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

    • Sequestro de valores (dinheiro) públicos, para esta questão, é forma de penhora de bens públicos.

       

      Marquei a letra D quase chorando, sabendo que essa banca iria cometer esta impropriedade técnica (no meu pensamento, não foi à toa que ela acrescentou estes artigos na questão).

       

      Não encontrei doutrinador, tampouco jurisprudência alguma que afirmem algo nesse sentido.

       

      Gabarito absurdo!


      Por todos:

      JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Os bens públicos, porém, não se sujeitam ao regime da penhora, e por esse motivo são caracterizados como impenhoráveis. A impenhorabilidade tem lastro constitucional. Dispõe o art. 100 da Constituição Federal que os créditos de terceiros contra a Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial, são pagos através do sistema de precatórios, em que o Judiciário recomenda ao Executivo que introduza o crédito, em ordem cronológica, na relação de credores para ulterior pagamento. Atualmente, no entanto, como já vimos, o § 3º do art. 100 da CF, introduzido pela EC nº 20/1998 (reforma da Previdência Social), admite que créditos de pequeno valor, a ser este definido em lei, possam ser exigíveis fora do sistema de precatórios. De qualquer modo, o novo dispositivo em nada interfere no que toca à garantia da impenhorabilidade dos bens públicos. 

       

      CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: bens públicos não podem ser penhorados. Isto é uma conseqüência do disposto no art. 100 da Constituição. Com efeito, de acordo com ele, há uma forma específica para satisfação de créditos contra o Poder Público inadimplente (v., a respeito o Capítulo XX, ns. 105 e 106). Ou seja, os bens públicos não podem ser praceados para que o credor neles se sacie. Assim, bem se vê que também não podem ser gravados com direitos reais de garantia, pois seria inconseqüente qualquer oneração com tal fim.

    • Essa questão me deixou com muitas dúvidas entre a A e a D, e acabei errando por marcar A. 

      Concordo com o colega Felippe Almeida.

       

      O Poder Público é solvente, qual a necessidade de penhorar um bem público e levá-lo à arrematação, quando o orçamento público é a garantia da execução contra o Estado?

      A impenhorabilidade é consequência da inalienabilidade condicionada. Marinela questiona: "de que valerá realizar a penhora, o arresto ou o sequestro se esse bem ao final não poderá ser alienado?"

       

      E, por mais que a CF/88 fale em "sequestro", a doutrina (e cito aqui o Leonardo Carneiro da Cunha) afirma que "o referido sequestro nada mais é do que um arresto, sendo imprópria a designação sequestro. Tal arresto, contudo, não ostenta a natureza de medida cautelar, consistindo numa medida satisfativa, de natureza executiva, destinada a entregar a quantia apreendida ao credo preterido e sua preferência".

      Tanto é verdade que o art. 100, §6º da CF diz: "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva"

       

      Além disso, como sabemos, a garantia e contragarantia (art. 40, LRF) é dada através da vinculação de receitas tributárias arrecadadas ou transferidas.

       

      Fica uma pergunta, por fim: se a questão considera isso como exceção à impenhorabilidade, por que ela não englobou a garantia e contragarantia de operação de crédito INTERNO também, já que a LRF não faz diferenciação no art. 40?

       

    • Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
      Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

      Gabarito do professor: letra D.
    • A concessão de garantia não seria uma exceção à característica da não-onerabilidade?

    • Eu até acertei, mas nunca ouvi falar dessa exceção do art. 52, VIII da CF.

      No meu resumo tenho como exceções: 

      1- A autorização do sequestro da quantia em caso de preterimento do direito de precedência ou de não alocação orçamentária, prevista no § 6º do art. 100, é sanção excepcional, que confirma a regra.

      2- Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão.Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

      Vale ressaltar que o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008.

      Mas os bens públicos não são impenhoráveis? Isso não seria uma forma de penhora de bens públicos? Ademais, não haveria uma quebra na regra dos precatórios?

      Sim. No entanto, entendeu-se que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196), deveria prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo.

    • NUNCA TINHA OUVIDO FALAR, VIVENDO E APREENDENDO...

       
    • Para o examinador dessa questão não será cabível sursis.

       

      Que violência absurda!!!

    • Outra hipótese não aventada pela alternativa "d" (gabarito) é o bloqueio de bens (numerário) para pagamento de medicamentos, admitida jurisprudencialmente:

       

      "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
      (REsp 1069810/RS [recurso repetitivo], Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
       

    • Estudar demais, faz com que erremos as questões.

    • Para quem não tem assinatura do site, comentário do professor abaixo:

      Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
      Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

      Gabarito do professor: letra D.

    • sempre entendi que o sequestro do art 100 pg 6 da CF fosse de numerarios e nunca tinha associado a impenhorabilidade/penhorabilidade como exceção àquilo que aprendemos desde a faculdade " bens públicos  são impenhoráveis", logico que a questão é para cargo de juiz então qualquer prova de peça conhecimentos mais básicos deve cair na regra geral do impenhoráveis como toda inumeras doutrinas apontam. 

    • Atuando na prática vejo a ocorrência das seguintes situações: 

      (i) Sequestro de verbas públicas para custear aquisição de medicamentos ou tratamentos de saúde; (situação extremamente comum)

      (ii) Sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento do prazo de pagamento do RPV, conforme consta no §1° do art. 13 da Lei n. 12.153/2009:

      Art.13. §1º  Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

      (iii) Penhora de crédito contido em nota de empenho em favor de determinado credor, sob o argumento de que tal valor já foi destacado do orçamento;

      (iv) Sequestro de verba pública por descumprimento de TAC relacionado a saúde ou meio ambiente (sendo que até hoje vi na prática a posterior devolução do numerário após o cumprimento integral das obrigações contidas no TAC); e,

      (v) Penhora de crédito de precatório. (situação corriqueira)

       

    • Gabarito: D)

       

      Quanto ao regime jurídico dos bens públicos, a respeito da impenhorabilidade, que consiste na proibição de os bens públicos serem oferecidos como garantia para cumprimento de obrigações:
      Decorre da inalienabilidade, mas não é absoluta. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime especial dos precatórios,  conforme art. 100 da CF, mas a própria CF determina exceção à impenhorabilidade, admitindo sequestro de bens e concessão de garantia, nos termos do mesmo art. 100, §6º. Portanto, somente a alternativa D está correta. 

       

      fonte: Resposta do Qconcursos

       

    • A) INCORRETA. OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, LOGO, A CARACTERÍSTICA DA INALIENABILIDADE É RELATIVA. TAMBÉM A IMPENHORABILIDADE NÃO DECORRE DA INALIENABILIDADE. 

      B) INCORRETA. PORQUE HÁ DUAS EXCEÇÕES DA IMPENHORABILIDADE DO BEM PÚBLICO, SENDO O ART. 52, VII, CF E O ART.100, §6, CF. SENDO ASSIM, NÃO É ABSOLUTA ESSA CARACTERÍSTICA DO BEM PÚBLICO. 

      C) INCORRETA. MESMO FUNDAMENTO DA B)

      D) CORRETA. 

    • Lucio, o seu - "nada"  é absoluto no Direito - acabou o transformando em algo absoluto.  

    • Me desculpem, mas ninguém demonstrou o fundamento da possibilidade de sequestro de bens públicos no caso de concessão de garantias em operações de crédito externo, mas se limitaram a repetir o que veio dizendo a assertiva.

      Os incisos VII e VIII do art. 52, da CF apenas fixa que é competência do senado dispor sobre os limites e condições para as operações de crédito externo e interno e para a concessão de garantia, mas não permite ser possível o sequestro no caso de não pagamento da dívida.

      Ou seja, blábláblá, quem acertou não soube dizer o porque.

      No art. 100, §6º, é expressa a possibilidade nas situações que prevê; para saúde é exceção admitida pela jurisprudência, porém, para pagamento de empréstimo e garantia de dívida externa não localizei o fundamento.

      Se alguém puder me apresentar eu agradeço.

    • Além de absoluto no direito ser um conceito perigoso, observem o paradoxo da frase: " é absoluto, com exceção de ".

      Ou é absoluto, ou tem exceção, os dois juntos, não dá!

    • Marquei a D, mas smj entendo que são dois institutos diversos, uma vez que penhora tem ordem de preferência e sequestro nestes casos é o do numerário e da garantia.

    • Cada uma. Cruz credo.

    • GABARITO "D".


      Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


      No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


      Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


      § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

              

      § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

             

              

             




    • GABARITO "D".


      Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


      No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


      Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


      § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

              

      § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

             

              

             




    • GABARITO "D".


      Admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


      No tocante às condições especialíssimas em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do Art. 52, VIII, da CRFB/1988, cabe rememorar que a LRF (LC n.º 101/2000) que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, possui uma seção a respeito de garantia e contragarantia. Seguem os artigos pertinentes e que condizem com o item assertivo da questão em comento:


      Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.


      § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

              

      § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

             

              

             




    • Complementando.

      LRF

      [...]

      Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.     

      § 1 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

             I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

             II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    • E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará. 

      João 8:32

    • A) tem natureza absoluta por decorrerem da inalienabilidade que os caracterizam. - INCORRETA

      Não tem natureza absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF e art. 52, VIII da CF.

      Os bens públicos tem como característica a alienabilidade condicionada, isto é, os bens públicos podem ser alienados desde que preenchidos os requisitos legais: 1) estar o bem desafetado da destinação pública, haja vista os bens afetados terem a característica de inalienabilidade; e 2) demonstração do interesse público na alienação deste bem.

      B) é absoluta, com exceção da hipótese de concessão de garantia da União em operações de crédito externo, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988. - INCORRETA

      Não é absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF (sequestro de bens) e art. 52, VIII da CF (concessão de garantia da União em operações de crédito externo).

      C) é absoluta, com exceção da hipótese de sequestro de bens ao teor do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988. - INCORRETA

      Não é absoluta, pois comporta duas exceções: art. 100, §6º da CF (sequestro de bens) e art. 52, VIII da CF (concessão de garantia da União em operações de crédito externo).

      D) admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988. - CORRETA

    • E conhecerei-vos a vossa Constituição Federal e ela vos libertara-vos !!

    • Sequestro de verba é sinônimo de penhora de bem público em qual mundo?

    • Os bens públicos são impenhoráveis, e essa impenhorabilidade, embora seja de natureza absoluta, possui duas exceções:

      1) para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988;

      e

      2) para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.


    ID
    2508406
    Banca
    Instituto Excelência
    Órgão
    Câmara de Santa Rosa - RS
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com o Código Civil assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. A.

       

      a) CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

       

      b) CC, Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

       

      c) CC, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

       

    • Os bens Públicos dominicais não podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

    • Exercício lógico: a questão requer que o candidato marque a alternativa INCORRETA. Nesse contexto, ao avaliarmos as assertivas, chegamos à conclusão de que a alternativa A está incorreta, e, portanto, deve ser assinalada.

      Ocorre que a alternativa E fala que "nenhum das respostas" satisfaz o comando da questão, estando TAMBÉM ERRADA. Ora, uma vez que a alternativa A é o que deve ser assinalado (por estar errada), a alternativa E torna-se igualmente errada, podendo também ser assinada.

      Logo, smj, essa questão deveria ser anulada.

    • GABARITO: LETRA A

      Bens Públicos são bens de titularidade do Estado, necessários ao desempenho de funções públicas, submetidos a um regime jurídico de direito público.

      *Titulares de bens públicos:

      -> União, Estado e Municípios (administração direta);

      ->Entidades da administração indireta: autarquias e fundações dotadas de personalidade jurídica pública. 

      Art. 99. São bens públicos:

      I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (Código Civil de 2002)

      Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

      BENS DE USO COMUM

      Utilização corrente de toda a comunidade (praças, ruas etc.). Não estão submetidos à fruição privada de ninguém. 

      São indisponíveis 

      São inalienáveis, enquanto conservarem esta qualificação;

      São impenhoráveis

      São não onerosos

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      BENS DE USO ESPECIAL

      Utilização para cumprimento das funções públicas (repartições estatais, serviços públicos).

      Abrangem bens imóveis (repartições estatais) e bens móveis necessários ao desempenho da atividade administrativa estatal; 

      Podem ser de titularidade de pessoa pública ou privada. 

      São indisponíveis

      São inalienáveis

      São impenhoráveis

      São não onerosos

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      BENS DE USO DOMINICAIS

      Utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como o faria um particular (imóveis desocupados etc.). 

      Tratam-se de bens móveis e imóveis que se encontram na titularidade estatal, mas que não se constituem em efetivo instrumento de satisfação de necessidades coletivas;

      Podem ser alienados, observados os requisitos legais;

      Uso privativo de bens dominicais pode ser celebrado mediante contratos de locação, arrendamento e comodato.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      OBS: ESPERO TER AJUDADO. NUNCA DESISTA, NUNCA PARE DE LUTAR!

    • Yerick Souza, ia comentar a mesmíssima coisa. hahaha

    • Eu li tanto, acertei questão mais dificil, e numa dessas eu errei! vai entender...

    • Vejamos as opções propostas, à procura da incorreta:

      a) Errado:

      Na realidade, os bens dominicais caracterizam-se, justamente, pela possibilidade de serem alienados, uma vez que não estão afetados a nenhuma finalidade pública, desde que observadas as exigências legais, o que fica claro pela leitura do art. 101 do Código Civil:

      "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

      b) Certo:

      Esta proposição está devidamente apoiada na regra do art. 100 do Código Civil, in verbis:

      "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

      c) Certo:

      Assertiva plenamente de acordo com o teor do art. 98 do CC:

      "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

      Logo, sem equívocos.

      d) Certo:

      Por fim, esta afirmativa está eliminada pelo fato de a letra A ter sido apontada como incorreta.


      Gabarito do professor: A


    ID
    2516356
    Banca
    AOCP
    Órgão
    CODEM - PA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Administração, para poder exercer suas atividades, necessita ser detentora de bens que possam garantir a efetividade destas. Tais bens, por sua vez, formam o chamado “domínio público”. Assim, com base na ideia de administração, utilização, alienação e características dos bens públicos, assinale a alternativa correta

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO:C

       

      Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.


      Com a descoberta do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. A colonização portuguesa adotou o sistema de concessão de sesmarias para a distribuição de terras, através das capitanias hereditárias: aos colonizadores largas extensões de terra foram trespassadas com a obrigação, a estes de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de reversão das terras à Coroa.


      As terras que não foram trespassadas, assim como as que foram revertidas à Coroa, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias, que são reguladas pela Lei 6383/76.

    • O erro da letra "E" é dizer que trata-se de bens de uso comum quando o correto seria dizer que trata-se de bens de uso especial.

      e) As repartições públicas estão instaladas nos chamados bens de uso comum. (Errada)

      e) As repartições públicas estão instaladas nos chamados bens de uso especial. (Corrigida)

       

    • Fonte da resposta do usuário Willyziinho Maiia:

      http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

    • Do Processo Discriminatório:

      Conceito: O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.

      regulado pela lei 6383.

       

      •Existem duas modalidades de processos discriminatórios:

      –a efetivada  administrativamente e

      –por meio judicial.


      Leia mais: https://www.professorvilmar.com/news/terras-devolutas/

    • a) A inalienabilidade dos bens públicos tem caráter absoluto, uma vez que esta é a melhor forma de se preservar o patrimônio nacional.

      INCORRETAArt. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

       

      b) Para resguardar os interesses públicos, o legislador infraconstitucional vedou a utilização de bens públicos por particulares.

      INCORRETAArt. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

       

      c) As terras devolutas, mesmo sendo consideradas bens públicos dominicais, estão sujeitas ao chamado processo discriminatório, o qual objetiva afastar a incerteza jurídica do domínio público ou particular dessas áreas.

      CORRETA - Vide comentário do colega Willyziinho

       

      d) Os bens públicos dominicais são destinados à utilização imediata do povo. Por esse motivo, só podem ser alienados se respeitarem as determinações legais.

      INCORRETA - Art. 99. São bens públicos:

                                     I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

                                     III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

                               Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

                               Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

       

      e) As repartições públicas estão instaladas nos chamados bens de uso comum.

      INCORRETA - Art. 99. São bens públicos:

                                        II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

       

       

       

      "A vida é para os insistentes."

    • c) As terras devolutas, mesmo sendo consideradas bens públicos dominicais, estão sujeitas ao chamado processo discriminatório, o qual objetiva afastar a incerteza jurídica do domínio público ou particular dessas áreas.

       

      Lei n. 6.383/76

      O processo discriminatório, busca a composição das terras devolutas e sua separação das demais, cujo domínio é induvidoso.

    • Segue relacionada:

       

      QUESTÃO CERTA: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.  

       

      Comentário: Para regularizar as terras devolutas, inexoravelmente deve-se passar pelo processo discriminatório. O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.

       

      Fonte: Qconcursos. 

       

      Resposta: Letra C. 

    • a) A inalienabilidade dos bens públicos tem caráter absoluto, uma vez que esta é a melhor forma de se preservar o patrimônio nacional.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      b) Para resguardar os interesses públicos, o legislador infraconstitucional vedou a utilização de bens públicos por particulares.

      Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público

      Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. 

      Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato.

      Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais

      c) As terras devolutas, mesmo sendo consideradas bens públicos dominicais, estão sujeitas ao chamado processo discriminatório, o qual objetiva afastar a incerteza jurídica do domínio público ou particular dessas áreas.

      Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular. 

      d) Os bens públicos dominicais são destinados à utilização imediata do povo. Por esse motivo, só podem ser alienados se respeitarem as determinações legais.

      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

      e) As repartições públicas estão instaladas nos chamados bens de uso comum.

      Repartições públicas são bens especiais. Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    • A Turma reiterou que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (Info 485/STJ)

    • GENTE ALGUÉM ME DA UMA LUZ. MESMO COM OS COMENTÁRIOS, AINDA NÃO ENTENDI O QUE TEM DE ERRADO COM A LETRA D. ALGUÉM PODE SER MAIS ESPECIFICO?

    • Luiz Rosseto, os bens dominicais são aqueles aos quais não foi dada nenhuma destinação pública específica.

      Em outras palavras os bens dominicais são bens desafetados.

      Exemplos de bens dominicais: prédios públicos desativados, terras devolutas,etc ..

       

      Como são desafetados, em regra, esses bens tem estrutura de direito privado e por esse motivo podem ser alienados. E não por serem destinados à utilização imediata do povo. (além desta última afirmação também estar errada, pois a esses bens não foi dada qualquer destinação).

    • Letra D) O erro da questão está em afirmar que os bens públicos dominicais são destinados à utilização imediata do povo, visto que esses bens são aqueles que não possuem nenhuma destinação pública específica, ou seja, são desafetados.

    • A) A inalienabilidade dos bens públicos tem caráter absoluto, uma vez que esta é a melhor forma de se preservar o patrimônio nacional.

      R = Não tem caráter absoluto, uma vez que os bens públicos DOMINICAIS, ou seja, os DESAFETADOS (sem destinação específica) podem ser alienados. As outras características inerentes a todos os bens públicos como: imprescritibilidade, não onerabilidade e impenhorabilidade são absolutas, a inalienabilidade é relativa justamente em razão de os dominicais poderem ser alienados (vendidos).

      B) Para resguardar os interesses públicos, o legislador infraconstitucional vedou a utilização de bens públicos por particulares.

      R = A maioria dos bens públicos podem ser utilizados pelos particulares, sejam eles De Uso Comum do Povo, Uso Especial, o de uso comum do povo independentemente de autorização (rios, praças, ruas...), contudo a cobrança de taxa para o uso desses bens "de uso comum do povo" não tira a sua qualidade de "uso comum do povo" (EX: taxa ambiental para entrar em Fernando de Noronha). Os de uso especial são as repartições públicas, carros oficiais, isto é, onde se prestam os serviços públicos.

      D) Os bens públicos dominicais são destinados à utilização imediata do povo. Por esse motivo, só podem ser alienados se respeitarem as determinações legais.

      R = O bens públicos DOMINICAIS não têm um destinação específica, na verdade estão lá sem ningúem e nenhuma função, em regra o povo não os utiliza, afinal " o prédio está trancado e sem ninguém por não estar sendo utilizado pela Adm. Púb."

      E) As repartições públicas estão instaladas nos chamados bens de uso comum.

      R = As repartições públicas são de Uso ESPECIAL. De Uso Comum do Povo são os "rios, praças, ruas..."

    • Seguem os comentários sobre cada alternativa:

      a) Errado:

      A inalienabilidade dos bens públicos não tem caráter absoluto. Trata-se, na verdade, de característica que atinge apenas os bens de uso comum do povo e de uso especial. Ainda assim, apenas enquanto conservarem esta qualificação. Acaso sejam desafetados, passando à categoria de bens dominicais, poderão ser alienados, observadas as condições legais. Nesse sentido, os artigos 100 e 101 do Código Civil:

      "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

      Logo, incorreta esta primeira opção.

      b) Errado:

      Inexiste vedação genérica à utilização de bens públicos por particulares. A regra geral, aliás, consiste na possibilidade de sua utilização, como se vê no caso dos bens de uso comum do povo, cuja própria denominação deixa transparecer que existem e se caracterizam, justamente, em vista de sua destinação voltada ao uso geral da população (ruas, estradas, praças, praias etc). No caso dos bens de uso especial, afetados a serviços públicos em geral, também podem ser acessados por particulares, em certos casos e condições. Por exemplo, as repartições públicas são abertas ao atendimento do público, que pode, portanto, ingressar em suas dependências. E, por fim, no tocante aos bens dominicais, podem ser objeto de utilização até mesmo privativa por particulares, acaso haja interesse para a Administração.

      Do exposto, incorreto este item.

      c) Certo:

      A uma, está correto dizer que as terras devolutas sejam exemplos de bens dominicais, porquanto não estão afetadas a qualquer destinação pública. A duas, igualmente verdadeiro aduzir que podem ser objeto de processo discriminatório, cuja disciplina encontra-se na Lei 6.383/76, que assim preconiza em seu art. 1º:

      "Art. 1ºO processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

      Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial."

      d) Errado:

      O que caracteriza os bens dominicais consiste, exatamente, na inexistência de uma destinação pública. São bens desafetados. Logo, se não possuem destinação pública, está claramente equivocado dizer que "são destinados à utilização imediata do povo", característica esta que, na realidade, aplica-se aos bens de uso comum do povo.

      e) Errado:

      Em rigor, repartições públicas consubstanciam bens de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil:

      "Art. 99. São bens públicos:

      (...)

      II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"


      Gabarito do professor: C


    ID
    2518933
    Banca
    FCC
    Órgão
    PC-AP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A aquisição e alienação de um imóvel pela Administração pública pode se dar por meio de

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. B

      Na desapropriação a adm pública adquiri o bem imóvel de forma originaria, sem encargo ou ônus. Garantindo-se, como regra, prévia e justa indenização em dinheiro. 

      Requisitos para Alienação de bem IMÓVEL

      → Interesse Público Justificado

      → Avaliação Prévia

      → Autorização Legislativa (Salvo para Empresa P. e S.E.M)

      → Licitação na Modalidade Concorrência (Salvo se dispensada no caso da questão)

    • Gab. B

      Apenas acrescentando o comentário do colega Órion Junior, 

      Formas de aquisição de bens públicos

       

      *Relações contratuais (Contratos de Direito Privado)

      compra e venda

      permuta

      dação em pagamento

      resgate no contrato de aforamento

       

      *Usucapião

      Não é possível usucapir terrenos públicos, mas o Poder Público pode usucapir terrenos particulares.

       

      *Desapropriação (intervenção do Estado na propriedade)

      forma de aquisição originária da propriedade para atender interesses sociais, necessidades ou utilidades públicas.

       

      *Acessão natural

      formação de ilhas

      aluvião (acréscimos ao longo das margens)

      avulsão (destacamento de um prédio para se juntar a outro)

      abandono de álveo (mudança de curso de rio – surgimento de área nova)

      construção de obras ou plantações.

       

      *Direito hereditário (Aquisição causa mortis)

      Como manifestação de última vontade do de cujus (testamento).

      Ou por não possuir herdeiros ou sucessores – herança vacante/jacente.

      Ausência de sucessores ou sua renúncia.

       

      *Arrematação

      PJs de Direito Público podem participar de leilões.

       

      *Adjudicação

      Direito do credor de adquirir bens penhorados oferecendo preço não inferior ao fixado na avaliação.

       

      *Resgate na enfiteuse

      Para terrenos de marinha (situados em uma distância até 33m do mar), cujo domínio real é da União.

      É o resgate do domínio útil.

       

      *Aquisição decorrente da lei

      Exemplo: nos loteamentos, mesmo particulares, as ruas, praças, avenidas, etc, automaticamente passam a integrar o patrimônio público.

       

      *Pena de perdimento dos bens

      Bens apreendidos em atividades ilícitas são perdidos em favor do Estado.

       

      *Abandono de bens

      Quando os bens estão abandonados, são recolhidos pelo Estado. Passado um período, passa à titularidade pública.

       

      Fonte: http://aulas.goldstep.com.br/direito/direito-administrativo/bens-publicos-aquisicao-alienacao-e-utilizacao/332/

       

    •  

      O ERRO DA ALTERNATIVA

      A aquisição e alienação de um imóvel pela Administração pública pode se dar por meio de 

      c) desapropriação e licitação, respectiva e obrigatoriamente, garantindo-se indenização na primeira hipótese e, na segunda, o princípio da igualdade com a ampla competição. 

       

      A FORMA DE AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL NÃO É OBRIGATORIAMENTE PELA DESAPROPRIAÇÃO.

    • A aquisição e alienação de um imóvel pela Administração pública pode se dar por meio de 

      a) Errado. A Administração pode alienar seus imóveis desafetados, mediante prévia autorização legislativa, apuração de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e concorrência (art. 17, I, da Lei 8.666/93). Agora, a aquisição de imóveis pela Administração Pùblica pode ocorrer nos seguintes casos: desapropriação, expropriação, compra, recebimento de doação, permuta, usucapião, acessão, herança etc. A compr, que é excepcional, se sujeita à licitação, conforme exigência do art. 37, XXI da CF. Tal licitação ocorre na modalidade de concorrência (art. 23, § 3º, da Lei 8.66/93), sendo dispensável quando se tratar de imóvel destiando ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha e o preço seja compatível com o valor de mercado apurado em avaliação prévia (art. 24, X, da Lei 8.666). 

      b) Certo. Como comentamos no item "a", a Administração pode adquirir bens por diversas maneiras, dentre elas a compra e a desapropriação, sendo que há casos de desapropriação que são passíveis de indenização em dinheiro (desapropriaçaõ utilitária - art. 5º, XXIV, da CF), outras passíveis em Títulos da Dívida Pública (art. 182 CF), outras em Títulos da Dívida Agrária (art. 186 da CF) e, por fim, a desapropriação confiscatória (art. 243 CF). Todavia, pela leitura do art. 5º, XXV da CF, infere-se que em regra, a desapropriação é em dinheiro. E, de fato, a alienação pública de bens imóveis pela Administração Pública depende de licitação, sendo dispensável nos casos do art. 17, I, da Lei 8.666/93: a) dação em pagamento; b) doação a outro órgão ou endidade da adminsitração público; c) investidura; d) venda à Administração Pública. 

      c) Errado. Não é só por desapropriação que o poder público forma seu património. Ademais, nem toda desapropriação gera indenização, como ocorre no caso da desapropriação confiscatória (art. 243 CF). 

      d) Errado, dentre outros motivos, pelo fato de haver desapropriação paga em títulos, e não em dinheiro, necessariamente. 

      e) Errado. A formação do patrimônio público não ocorre só pela compra e nem se submete integralmente ao regime de direito privado. Ademais, desafetado um bem público, ele passa a integrar o patrimôno disponível e se torna passível de alienação, observadas algumas condições. 

    • Pessoal, eu tenho dificuldade de entender alienação pela adm de imóvel, no caso  ela ja tem um imóvel e quer alienar ?/ ou ela nao tem o imóvel e quer comprar? fico na duvida pq caso contrario , se ela quer comprar um imovel pertencente a um particular nao se aplica o artigo 17 nao é? nao entendi , se puderem me marcar ou mandar inbox agradeco! 

    • Em 07/08/2018, às 21:52:08, você respondeu a opção C.Errada!

      Em 21/03/2018, às 00:27:17, você respondeu a opção C.Errada!

       

      :(

    • Marquei a B por eliminação, porque até agora eu não entendi o início da assertiva: "desapropriação ou venda e compra". O que diabos esse cara quis dizer com isso?


      Será que é tão difícil redigir um texto claro? Porque parece que os caras querem testar sua capacidade de decifrar códigos, não seu nível de conhecimento sobre o tema.


      Quanto à letra C, via de regra, indenização quando da desapropriação, mudando apenas o momento dela. Se for imóvel urbano, a indenização é prévia e em dinheiro, se rural, posterior e em títulos da dívida agrária. Um dos erros, na minha opinião, é esse.


      Não haverá indenização quando ocorrer expropriação, mas isso é uma exceção aos casos de desapropriação forçada.


      O outro erro da C ocorre quando o item afirma que deve haver, obrigatoriamente, licitação, pois há casos em que a licitação para alienação de imóveis é dispensada.

    • que redação péssima!

    • Formalização da Alienação:

      • Contrato de compra e venda: transferência do domínio do bem público a terceiro, mediante pagamento de preço certo e em dinheiro;

      • Doação: transferência, por liberalidade, do bem público para outrem.

      • Permuta: troca do bem público por outro bem, público ou privado.

      • Dação em pagamento: é a dação de prestação diversa da que é devida para quitação de obrigação, com o consentimento do credor.

      •Investidura: Existem duas hipóteses de investidura.

      a.)Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse o montante de R$ 88.000,00.

      b) Alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão (art. 17, § 3º, II, da Lei 8.666/93).

      • Incorporação: Incorporação de bens ao patrimônio de entidade da Administração Indireta instituída pelo Estado.

      • Retrocessão: Alienação do bem desapropriado ao patrimônio do expropriado, que tem direito de preferência da aquisição, quando o bem não for utilizado para atendimento da utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, o que caracteriza desvio de finalidade (tredestinação).

    • A questão indicada está relacionada com a aquisição e alienação dos bens públicos.


      • Aquisição e alienação de bens públicos:


      Pode-se dizer que é muito rara a compra de imóveis pela Administração Pública, tendo em vista que ela pode desapropriar imóveis. 


      A desapropriação encontra-se disposta no artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 e poderá ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, por intermédio de justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.


      Quando a aquisição de imóvel for pela compra, exige-se que seja adotada a modalidade concorrência, nos termos do artigo 23, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993, entretanto é dispensável quando se tratar de bem destinado ao serviço público, nos casos em que as necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha, contanto que o preço seja compatível com o valor de mercado de acordo com a avaliação prévia - artigo 24, Inciso X, da Lei nº 8.666 de 1993. 


      A) ERRADO. A aquisição de imóveis pode ocorrer por compra e venda e por desapropriação. Como foi falado acima, é rara a compra de imóveis, já que a Administração Pública pode desapropriar. Nos casos em que a aquisição for pela compra, deverá ser exigida a modalidade concorrência, com base no artigo 23, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

      Pode-se dizer que é dispensável quando o imóvel for destinado ao serviço público, as necessidades de instalação ou localização condicionarem a sua escolha e o preço for compatível com o valor de mercado - averiguado após avaliação prévia - artigo 24, Inciso X, da Lei nº 8.666 de 1993. 


      B) CERTO. A aquisição de imóveis pode ocorrer por compra e venda e desapropriação.  A desapropriação em geral é indenizada em dinheiro, com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da CF/88. Em se tratando de compra de imóveis, há situações em que é cabível a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, Inciso X, da Lei nº 8.666 de 1993.

      Com relação aos bens desafetados, cabe informar que podem ser alienados respeitadas as disposições no artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993. 


      C) ERRADO. Em regra, as desapropriações geram indenização, entretanto, na desapropriação confiscatória não é paga qualquer indenização ao proprietário, nos termos do artigo 243, da CF/88. 


      D) ERRADO. Pode-se dizer que em regra geral, as indenizações na desapropriação são pagas em dinheiro, com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. Na desapropriação para a Reforma Agrária, a indenização é paga em títulos da dívida agrária, com cláusulas de preservação do valor real, com base no artigo 184, da Constituição Federal de 1988. 


      E) ERRADO. A aquisição de imóvel pela Administração Pública pode ser por desapropriação, venda ou compra. A compra de imóveis deve respeitar o disposto na Lei nº 8.666 de 1993. 

      Os bens inalienáveis são aqueles que estão afetados pelo interesse público. Os bens desafetados podem ser alienados, desde que respeitadas as disposições no artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993. Assim, os bens desafetados poderão ser alienados contanto que exista autorização legislativa, declaração de interesse público, avaliação e LICITAÇÃO. 


      Gabarito do Professor: B)


      Referências:

      Constituição Federal de 1988. 
      Lei nº 8.666 de 1993. 
    • Malícia arretada da banca, inverteu a ordem das palavras "COMPRA e VENDA" para confundir os candidatos. E conseguiu. kkkkkk. Haaaaa miserável!!!!!!!!

    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

    • BENS PÚBLICOS

      3 Espécies:

      1 - Bens públicos de uso comum do povo

      •Uso de todos

      •Acesso irrestrito/ilimitado

      •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

      2 - Bens públicos de uso especial 

      Uso limitado

      •Acesso restrito/limitado

      •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

      •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

      •Exemplos:

      Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

      3 - Bens púbicos de uso dominicais

      •Disponível

      •Uso particular da administração 

      Alienáveis (está sujeito a venda)

      •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

      •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

      •Exemplos:

      Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

      Observação

      •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

      •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

      •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

      AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

      1 - Afetação

      Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

      2 - Desafetação

      Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica


    ID
    2521666
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-RS
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em razão da crise financeira derivada, dentre outros fatores, da sensível queda de arrecadação, determinado município colocou em execução programa de alienação de imóveis que não estavam efetivamente destinados a finalidades públicas. Em se tratando de bens dominicais e estando devidamente justificada a medida,

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8666/93

      Seção VI
      Das Alienações

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

       

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

       

      Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

       

      Bons estudos!

    • Gabarito: A

       

      Inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes. 

    • Complementando...

       

      CC

       

      Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    • Gabarito letra A.

       

      E o que é Bem Público Dominical, cara pálida?

       

      Os Bens Dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

       

      Lei 8.666 - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

       

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...

       

       

       

    • Alguém poderia me explicar o erro da letra D?

    • Gabriela,

      o erro da D consiste na vedação errônea que a alternativa fez referente ao emprego da receita em despesas PREVIDENCIÁRIAS.

       

      Veja:

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

      Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    • Gab- Letra A

      Em razão da crise financeira derivada, dentre outros fatores, da sensível queda de arrecadação, determinado município colocou em execução programa de alienação de imóveis que não estavam efetivamente destinados a finalidades públicas. Em se tratando de bens dominicais e estando devidamente justificada a medida, inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes. 

      ______________________________________________FUNDAMENTO__________________________________________________________

      Lei 8.666

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

      LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

      Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

       

      *Que o nosso cansaço não vença as nossas metas.*

       

       

    • Lei 8.666 - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    • Alternativa A: Correta! Nesse sentido, o art. 17 da Lei 8.666 combinado com o art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

       

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

       


      Alternativa B: Incorreta! Os artigos que tratam da alienação de bens (arts. 17 a 19 da Lei 8.666) não fazem nenhuma exigência nesse sentido (que a receita da venda se destine a investimentos).

       


      Alternativa C: Incorreta! De acordo com os arts. 17 a 19 da Lei 8.666, é possível que a alienação de bens públicos (móveis ou imóveis) seja realizada para particulares. Nesse sentido, o art. 17, inciso I:

       

      Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

       

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       


      Alternativa D: Incorreta! É possível que a receita oriunda da alienação de bens imóveis seja destinada às despesas previdenciárias. Nesse sentido, o art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

       

      Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

       


      Alternativa EIncorreta! Conforme aduz o já mencionado art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), veda-se a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens públicos para o financiamento de despesa corrente. “folha de pessoal” é uma espécie de “despesa corrente”. Para fins elucidativos: “despesa corrente são despesas de custeio de manutenção das atividades da administração pública.” (ex.: despesa de pessoal).

    • peço desculpas ao Lucas façanha, pois comentei no lugar errado. Me senti igual a vc acertando esta questão. 

    • Questão boa, envolve múltiplos conhecimentos. 

      Alienação de bens é receita de capital, e como tal não pode ser utilizada para despesas de custeio (espécie de despesa corrente), como é pagamento de pessoal. 

    • Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas de direito público, contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc.

    • De plano, em se tratando da alienação de bens públicos imóveis, aplica-se o disposto no art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

      "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

      Via de regra, portanto, a alienação de imóveis, sem destinação pública, está condicionada a existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.

      Feitas estas observações iniciais, vejamos as assertivas lançadas pela Banca:

      a) Certo:

      De fato, como visto acima, a alienação de imóveis desafetados pressupõe avaliação prévia e autorização legal. E, no tocante à vedação relativa ao uso do produto da venda com o custeio de despesas correntes, a presente afirmativa está respaldada no teor do art. 44 da Lei Complementar 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), in verbis:

      "Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

      Assim sendo, inteiramente correta esta afirmativa.

      b) Errado:

      Despesas de pessoal são despesas correntes e, portanto, inserem-se na vedação contida no art. 44 da LC 101/2001, acima transcrita.

      c) Errado:

      Inexiste, como condição para a alienação de bens públicos imóveis, a exigência de que sejam direcionados a outros órgãos ou entes públicos.

      d) Errado:

      Como já exposto, a medida proposta guarda, sim, fundamento legal. Ademais, a LC 101/2001, em seu art. 44, acima colacionado, ressalva a possibilidade de destino do produto das alienações aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

      e) Errado:

      Inexiste tal suposta "escala de preferências". E, pelo contrário, a LC 101/2001 estabelece, como regra, a vedação de manejo do produto das vendas para o pagamento de despesas correntes, no que se incluem as despesas de pessoal.


      Gabarito do professor: A

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

       

      I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

       

      ===================================================================================

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.