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Letra (c)
a) Podem ser objeto de concessão de uso, pois bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração.
Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.
b) L8987 não menciona a desafetação de serviço público como causa de extinção da concessão. Contudo, no entender de Diogenes Gasparini, a desafetação do serviço público em virtude de lei também é hipótese de extinção da concessão.
Quando uma lei torna público um serviço, ou seja, atribui a responsabilidade daquele serviço ao Poder Público, diz-se que houve a afetação do serviço. A partir daí, se a titularidade do serviço for exclusiva do Estado e o ordenamento jurídico assim permitir, o Poder Público poderá delegar a sua prestação a terceiro, o que pode ser feito, inclusive, por meio de concessão.
A desafetação consiste numa operação inversa, pela qual uma lei retira a titularidade do serviço das mãos do poder público, passando este a ser próprio da iniciativa privada. Por consequência, com a desafetação ocorre a extinção antecipada da concessão.
c) Certo. L8666, Art. 17, § 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
d)
e) Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, MAS IMPROVIDO'. (REsp 37.906/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 15/12/1997, p. 66.414)
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Apostila Estratégia Concursos - Professor Erick alves
>> Bens de uso comum e uso especial para dominicais - DESAFETAÇÃO.
>> Bens dominicais para bens de uso comum ou especial - AFETAÇÃO.
>> Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum - AFETAÇÃO.
>> Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial - DESAFETAÇÃO.
Não entendi...
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Letra D (errada)
Art. 16, Lei n. 11.079/04.
§ 1º O FGP (Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas) terá natureza privada (...)
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Gab C. Lei 8666. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
d) investidura;
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
d) investidura;
[...]
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
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Desafetação para a maioria da doutrina: Bem de uso comum ou especial para Bem dominical.
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Peguei a resposta do Tiago para fazer um comentário:
E) Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
- Na minha opinião a questão não deixou claro nesse sentido, pois apenas falou que os bens pertencentes às "S.E.M" não seriam públicos, quando, na verdade, em regra eles são privados mesmo, a exceção é a trazida pelo colega Tiago. Posso tá falando besteira, mas achei q a questão deu margem para interpretações, motivo pelo qual não deveria fazer parte de prova objetiva, pelo menos dessa forma que foi elaborada.
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Lei nº 11.079/2004: "Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)"
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Dessa lei 8.666 pode cair tudo, hein? Nem me lembro de ter lido esse artigo sobre "investidura".. Me pegou legal!
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Sei que a C está certa, mas qual o erro da letra B? Salvo melhor juízo, de fato, quando um bem público muda sua afetação originaria ocorre uma desafetação, ainda que continue afetado para outro fim. Ex: Onde antigamente existia uma praça, bem de uso comum do povo, hoje existe um hospital, bem de uso especial.
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Isso não se chama desafetação. Desafetação é quando o bem não tem mais destinação pública, Jair. Eu entendi o que você quis dizer, mas não é isso que prevalece. Só seria desafetação caso um bem de uso comum ou especial fosse classificado como bem dominical.
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OLÁ PESSOAL, PELA EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR ERICK, A LETRA B TAMBÉM ESTARIA CORRETA:
"Vimos que, se um bem público de uso comum ou um bem de uso especial passa a ser um bem dominical, tem-se a desafetação. E, por outro lado, se um bem dominical passa a ser um bem de uso comum ou especial, tem-se a afetação.
Agora vem a pergunta: e se o bem de uso comum (ex: uma praça) transformar-se em um bem de uso especial (por exemplo, um museu)? Primeiro, isso pode Arnaldo? E se pode, será o quê, afetação ou desafetação? Vamos lá. Primeiramente, é possível sim a transformação de bens de uso comum em bens de uso especial, e vice-versa. Basta que haja a alteração da finalidade do uso do bem.
Quanto ao rótulo que se dá a essa mudança de finalidade, antes de tudo vale saber que o Código Civil de 2002 enumerou os bens públicos em ordem decrescente de afetação, da seguinte forma: uso comum (mais afetação), uso especial (média afetação) e dominicais (sem afetação). Dessa forma, o bem de uso comum, que vai ser usufruído por toda a coletividade, possui uma destinação pública mais ampla que um bem de uso especial, que vai ser utilizado apenas pela Administração ou por um grupo restrito de pessoas. Assim, se a praça (bem de uso comum) for transformada em museu (bem de uso especial) o bem estará perdendo destinação pública, ou seja, estará ocorrendo uma desafetação.
Os movimentos possíveis, portanto, são:
>> Bens de uso comum e uso especial para dominicais DESAFETAÇÃO.
>> Bens dominicais para bens de uso comum ou especial AFETAÇÃO.
>> Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum AFETAÇÃO.
>> Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial. DESAFETAÇÃO.
REFERENCIA: APOSTILA ESTRATÉGIA CONCURSOS - 2015 - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PROF - ERICK ALVES
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Se as pessoas estão tão preocupadas em colaborar com o site chegaria na pessoa e pediria para retificar em vez de ficar acusando blasfêmias.
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TIAGO COSTA é mito. Ele nos ajuda muito aqui no QC. Nem todo mundo tem tempo e disposição de comentar. Obrigado Colega por não ser egoísta! Tem nosso respeito.
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Quanto à destinação:
• Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.
• Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.
• Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.
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Conforme o Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971
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Provinha difícil essa da PEG-MT. Alguem sabe a nota de corte da 1 fase? E parece que nem o numero de vagas foi definido..Td cadastro de reserva.
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Investidura: remanescente de obra pública que, se considerado isoladamente, não teria utilidade alguma. Assim, poderá haver sua alienação a titulares de propriedades contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio.
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Explicando porque a B está incorreta:
Caso determinado bem esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, diz-se que está afetado a determinado fim público.
Ex.: uma praça, como bem de uso comum do povo, se estiver sendo utilizada pela população, será considerada um bem afetado ao fim público; um prédio em que funcione uma repartição pública é um bem de uso especial, afetado ao fim público etc.
Ao contrário, caso o bem não esteja sendo utilizado para qualquer fim público, diz-se que está desafetado. Ex.: um imóvel do Município que não esteja sendo utilizado para qualquer fim é um bem desafetado; um veículo oficial inservível, estacionado no pátio de uma repartição, é um bem desafetado etc.
Um bem que passa de uso comum para uso especial não deixa de estar afetado a uma finalidade pública, portanto, não houve desafetação. A desafetação ocorre quando um bem de uso comum ou de uso especial passa a ser dominical.
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Gente, sobre a alternativa "a": Os bens de uso especial, dada a sua condição de inalienabilidade, não podem ser objeto de concessão de uso. Errado.
Pode ser objeto de concessão de uso sim. Por exemplo, dentro de uma universidade pública (bem público de uso especial) encontramos lanchonetes (particular explorando atividade econômica).
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Qual o erro da "D"?
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QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "D" ??
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Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2o O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3o Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4o A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 5o O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 6o A integralização com bens a que se refere o § 4o deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.
§ 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
§ 8o A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Incluído pela Medida provisória nº 513, de 2.010)
§ 8o A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011)
§ 9o (VETADO). (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012)
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Quanto à alternativa D:
O bem público para ser transferido como garantia ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas deve ser primeiro desafetado, isto é, tem de se ocorrer a prévia desafetação do bem. Após incorporado o bem ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, ele terá natureza privada, pois adotamos, no Brasil, o critério formal da Administração Pública no que tange à conceituação de Fazenda Pública. Logo, o que não estiver inserido como fazenda Pública, será de direito privado. Exemplo: Empresas Públicas, SEM, PPP's...
Ademais, impende destacar que o próprio dispositivo da Lei das PPP's assim aduz:
Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
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Sobre a letra B - desafetação
Essa questão não está totalmente errada. Com efeito, trata-se de um caso de desafetação.
Mas o conceito de desafetação significa quando um bem muda sua categoria que não é apenas no caso acima.
E como tem outra alternativa mais correta, melhor ficar com a outra opção.
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Letra D
A resposta está na Lei das PPP’s, Lei n. 11.079/05.
A fim de dar garantia nos contratos de parceria público privada, a citada lei permite a criação de um Fundo Garantidor, no qual bens que eram públicos são transferidos a esse fundo que tem NATUREZA PRIVADA. Lembre-se, de acordo com o Código Civil se a pessoa é de direito privado, os bens são privados. Lembre-se também que para o Estado transferir bens públicos a pessoas de direito privado tem que preencher todos os requisitos previstos em lei (bem desafetado, autorização legislativa etc.)
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Investidura eu so conhecia na 8.112...
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Para o Direito Administrativo, investidura é a alienação aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra pública, que não mais interessa à Administração (inaproveitável isoladamente), por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse a 50% de R$ 80.000,00 (art. 17, §3º, I da Lei 8666/93), ou a alienação aos legítimos possuidores diretos ou na falta deles, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão (art. 17, §3º, II da Lei 8666/93). Ex: Poder Público constrói núcleos urbanos em volta das usinas hidrelétricas. Depois de construída a usina pode vender àquelas pessoas, pois não há mais interesse naquela área.
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Sobre a alternativa B:
"...determinados autores consideram que qualquer alteração de destinação pode configurar desafetação de bens. Sendo assim, se o bem deixa de ser de uso comum e passa a ser de uso especial, ele estaria sendo desafetado. Tal entendimento não é adotado para fins de provas, por ser minoritário, não obstante adotado por doutrinadores como José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella de Pietro. Conforme já explicitado, a desafetação ocorre quando o bem deixa de ser de uso comum ou especial para se tornar um bem dominical".
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 3ª edição.
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Galera, vou comentar detalhadamente somente a "c", que é o gabarito.
José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2017:
4.2. Investidura
O Estatuto dos Contratos e Licitações (Lei nº 8.666/1993) define a investidura como sendo a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que o preço não ultrapasse a determinado valor (arts. 17, § 3º, e 23, II, “a”).
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Os aspectos dessa forma alienativa são claros. Em virtude de obra pública, surge área remanescente que, tomada isoladamente, não pode ser aproveitada. Manter essa nesga de terra seria inócuo e improdutivo. A lei, então, admite a alienação dessa área aos titulares de propriedades contíguas, beneficiando-os com a ampliação de seu domínio. Esse é o objetivo da investidura.
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Exige-se avaliação prévia da área a ser transferida e preço não superior ao que a lei estabelece. Em algumas ocasiões, o Poder Público permite que o pagamento da área seja feito pelo proprietário em parcelas, tudo conforme o que for decidido em cada caso pela Administração.
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Exemplo típico de investidura ocorre quando a Administração implementa novos projetos urbanos e alteração do traçado de alinhamento, remanescendo áreas contíguas a propriedades privadas.
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Recentemente, o mesmo Estatuto passou a contemplar nova forma de investidura, como meio de alienação de bens públicos.
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Pelo novo dispositivo legal, qualifica-se também como investidura a alienação, às pessoas que legitimamente detenham a posse direta (ou, se não houver, ao Poder Público), de imóveis para fins residenciais cuja construção se tenha processado em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas. É necessário, porém, que tais imóveis sejam considerados dispensáveis na etapa de operação das usinas e que não se enquadrem como bens reversíveis ao final da concessão, neste último caso porque, como já vimos, tais bens se destinam ao patrimônio da entidade concedente no pacto concessional.
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Em complemento:
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Lei nº 8.666/93:
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
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I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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d) investidura.
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Gabarito: Letra C
a) Errado. Conforme leciona Di Pietro, os bens públicos das três modalidades previstas no art. 99 do Código Civil - de uso comum, de uso especial e dominical - podem ser passíveis de uso por particulares ou outros entes públicos. (Di Pietro, 31ª ed, p. 862).
b) Errado. Desafetação ou desconsagração é a retirada de um bem que integra o bem de domínio público do Estado (bem de uso comum ou bem de uso especial) para que passe a integrar o domínio privado do Estado, passando-o à categoria de bem dominical, seja por lei, por ato ou fato administrativos.
c) Correto. O art. 17, I, da Lei 8666/93 trata da licitação dispensada de imóvel no caso de investidura. Já o art. 17, § 3º, incisos I e II, dada mesma lei define a investidura como:
"I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão".
Logo, de fato, a investidura é hipótese legal de alienação de bens imóveis em que é dispensada a realização do procedimento licitatório.
d) Item errado. Os bens públicos que foram devidamente desafetados e passaram a incorporar o patrimônio das PPP´S são privados conforme o art. 16 da Lei 11.079/2004.
e) item errado. Os bens das estatais prestadoras de serviços públicos são bens públicos. Já os bens das exploradoras da atividade econônomica são bens privados, para a maioria da doutrina adminsitrativista, muito embora o Código Civil, em seu art. 98, estatuia que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros sejam particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Investidura - apenas para imóveis lindeiros para proprietários que desejam adquirir, que more ao lado da área inapropriada para a administração pública. Dispensa licitação, mas prescinde de autorização da autoridade competente.
GABA c
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e