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O entendimento de que lei ordinária pode regular as limitações ao poder de tributar:
"ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS. 1. Nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição, são "isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". 2. Não havendo, no texto constitucional, a expressa previsão de que essas exigências sejam estabelecidas em lei complementar, é legítimo o estabelecimento delas mediante lei ordinária, não se aplicando o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição, uma vez que esta, no tocante às contribuições sociais, estabelece regime especial no que concerne às limitações ao poder de tributar (Carta Magna, art. 195, §§ 6º e 7º), sendo, portanto, constitucionais os requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91. [...]”. (TRF1, AC 1998.01.00.058464-8, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), DJ 18.03.2004, p. 133)."
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O entendimento de que se trata verdadeiramente de imunidade, e não de isenção.
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social. - A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social - , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. - Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo” (STF, RMS 22191/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2006).
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CF, art.195, § 7º apenas diz:
"São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
No art. 55 da Lei 8212/91 são citadas essas exigências e, quanto ao entendimento do STF citado na questão, é invenção da banca, provavelmente querendo fazer alusão a algum assunto de Direito Tributário.
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Ainda não ficou claro para mim...
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Errada.
A questão tenta confundir...
A primeira parte está certa conforme a CF:
CF. Art. 195 (...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O que torna a alternativa errada é a segunda parte.
São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entende o STF que caberá a essa espécie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.
>> A afirmativa ficaria correta se fosse reescrita da seguinte forma:
São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar,mas será LEI ORDINÁRIA a espécie normativa que fará o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.
A CF determina que a lei complementar que regulará as limitações constitucionais do poder de tributar, no entanto a própria CF determina a isenção (o correto é IMUNIDADE por estar na CF) das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei, ou seja, estão fora do campo de INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, desde que cumpram o que LEI ORDINÁRIA estabeleça como requisito e NÃO LEI COMPLEMENTAR.
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Questão ERRADA
cabe à LC - limites constitucionais ao poder de tributar;
cabe à LO - estabelecer os pressupostos de gozo do favor fiscal.
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INFO 735 DO STF, Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2014 :
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991,
abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário
negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o
reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em
relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei
específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade.
Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido,
no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de
ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a
jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o
PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei
8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a
completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que
as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de
assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a
simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991.
Precedentes citados: RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF
(DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002).
RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13.2.2014.(RE-636941)
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Essa questão me parece muito controvertida. Nesse sentido, conforme Fábio Zambitte Ibrahim, a lei reguladora das imunidades das entidades beneficientes de assistência social seria pela maioria da doutrina tributarista, realizada por meio de lei complementar, devido ao disposto no artigo 146, II, CF, o qual determina que cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar", onde as imunidades se encontraria.
O STF teria assim entendido, em caráter liminar,afirmando serem aplicáveis ao caso requisitos previstos em lei complementar, conforme artigo 14 do CTN. A lei ordinária somente seria admitida para adensar e explicitar tais requisitos de constituição da entidade beneficiente. Logo, a questao estaria correta e nao errada como posto acima.
Fica a reflexão.
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Também acredito que a questão esteja correta. Veja o que diz Pedro Lenza (Direito Previdenciário Esquematizado): "A imposição de requisitos pela Lei n. 9.732/98 ( que estabelece requisitos para a instituição ser considerada beneficente de assistência social) foi impugnada na ADI 2.028-5, ao fundamento de padecer de inconstitucionalidade formal e material. Do ponto de vista formal, o argumento foi no sentido de que, embora o art. 195 § 7º da CF se refira à isenção, trata-se na verdade de imunidade, limitação constitucional ao poder de tributar, que só poderia ser disciplinado por lei complementar conforme disposto no art. 146, II da CF".
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Quando um contribuinte individual prestar serviço a um entidade beneficente de assistência social, esta é obrigada a recolher a contribuição previdenciária deste, logo, não está isenta de TODASSSSSS, como afirma a questão.
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A aliquota de contribuiçao a ser descontada pela empresa da remuneraçao paga, devida ou creditada ao contribuinte individual é de 11% no caso de empresas em geral e de 20% quando se tratar de entidade beneficente de assistencia social-EBAS, que sao isentas das contribuiçoes sociais patronais.
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e o funcionário como que fica ? rsrs
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CI QUE TRABALHA PARA EMPRESA = 11%
CI QUE TRABALHA PARA EBAS = 20 %
Contribuições abrangidas pela isenção (art. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91)
O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:
I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;
II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;
III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;
V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;
VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.
Contribuições não abrangidas pela isenção
As entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei nº 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
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Parei em....
São isentas de todas...
Gab: ERRADO
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A isenção não é de todas as contribuições para a seguridade social, mas somente aquelas a cargo da empresa. As contribuições dos segurados que lhe prestem serviços devem ser recolhidas normalmente até o dia 20 do mês subsequente.
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Errei dei moleee
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Falando simples...
Vamos supor que tem uma Igreja que faz um trabalho social muito bacana. Aí, dentro da Igreja tem uma lojinha e nessa lojinha trabalha uma tiazinha com carteira assinada e tudo.
A contribuição dessa tiazinha deve ser recolhida, não é mesmo? Como ela irá requerer uma aposentadoria?
Enfim, as entidades beneficientes não estão isentas de TODAS as contribuições sociais.
GABARITO: ERRADO
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Pedro Matos observou uma coisa que observei tbm, primeiro: as entidades beneficentes QUE CUMPRAM AS EXIGÊNCIAS DA lei estão isentas de cota patronal, mas não das contribuições de seus empregados. Segundo: a lei que regulamenta as contribuições e isenções previdenciarias são as leis ORDINÁRIAS.
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São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, entende o STF que caberá a essa espécie normativa o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.
____________________________________
- Apenas as entidade beneficentes de assistência social, EBAS, que atendam as exigências estabelecidas em lei;
- Isenção limitada as sua cota patronal, ele deve recolher as contribuições a cargo do segurado que lhe presta serviço;
- Lei Complementar Regulamenta.
_____________________________________________________Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
....................................
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (Lei Complementar).
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Entendo exatamente como a Pri Concurseira. As as entidades beneficentes de assistência social (empregador) que atendam às exigências estabelecidas em lei são isentas de todas as contribuições para a seguridade social que lhe competem. A contribuição do empregado distingue-se da contribuição do empregador, o empregador é imune, o empregado não.
Cumpre destacar que a CF, no seu artigo 195, §7º, não limita a isenção das entidades, determinando que "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
No meu entendimento o erro está tão somente a afirmação quanto à exigência de lei complementar para regular tais as limitações, que na verdade cabe a lei ordinária, como de fato ocorreu Lei 12.101/09.
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Isentas apenas de: contribuições patronais e sat.
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Isenta apenas de aliquota PATRONAL.
Ex : Se um segurado individual prestar serviço para uma EBA ( entidade beneficiente de assistencia social) será devida apenas a aliquota de contribuição do segurado individual,a cota patronal não será cobrada, para memorizar isso é simples : Eles não contribuem com a cota patronal pois ele estão ajudando em um serviço publico que deveria ser prestado pelo estado,entao como uma forma do governo incentivar eles retiram essa aliquota patronal das EBAS.
certo ?.
Abraços e boa sorte aos concurseiros .
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isenta de todas as contribuições SIM!
Pessoal, não há sentido algum falar assim: "não são todas, mas só as patronais" - Todas as quais ela está submetida, ou seja, as patronais [SENTIDO AMPLO]. Só pode ser isentado de algo a que está submetido, logo é sem sentido fazer essa diferença (igual à frase entre aspas)
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL É DIFERENTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.
O erro está em: o STF entende que deve ser LC. Na verdade, o entendimento é LO
GABARITO ERRADO
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Penso que as contribuições sociais dos empregados não podem ser associadas as da empresa.
Mesmo a instituição arrecadando e recolhendo, a contribuição não é da instituição e sim do segurado.
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A Constituição Federal estabelece no art. 195, § 7º, da Constituição
Federal, que são isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei. Na verdade, trata-se de uma imunidade.
A suprema corte indicia que somente se exige lei complementar para a
definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das
normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos
formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (art. 55,
da lei nº 8.212/91). Atualmente, a Lei 12.101/2009 (lei ordinária) revogou o
art. 55 da Lei 8.212/91, trazendo nova regulamentação sobre a matéria.
De acordo com o STF, as entidades que promovem a assistência social
beneficente (art. 195, § 7º, CF/88) somente fazem jus à imunidade se
preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº
8.212/91 (lei ordinária), na sua redação original, revogado pela Lei
12.101/2009, e aqueles previstos nos artigos 9º e 14, do CTN (lei
complementar).
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/cursosaulademo.asp?tr=51233&in=73012&seg=
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Todas? não, não, não...
* As EBAS são isentas (imunes) apenas de contribuição patronal e se estiverem de acordo com a lei. Apesar disso, deve-se recolher a contribuição do segurado que lhe presta serviço.
* Esse entendimento é por LO e não LC.
Gabarito ERRADO.
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Galera, a questão está errada por falar de LEI COMPLEMENTAR, sendo que o correto é LEI ORDINARIA.
O outro erro é dizer que TODAS as EBAS são isentas de contribuições previdenciarias.
OBS: Não foi o caso desta questão, mas se a afirmativa informar que as EBAS são isentas de contribuições patronais (somente), deverá ser considerada ERRADA, pois serão isentas apenas as EBAS que atenderem os requisitos estabelecidos na lei ( ai sim a questão fica correta ).
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GABARITO: ERRADO
A questão está errada por afirmar que cabe à Lei Complementar, na verdade é LEI ORDINÁRIA.
Lei ordinária ou Lei Complementar?
De acordo com o disposto no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
O STF (no RMS 22191/DF)Â já identificou no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, a existência de uma típica imunidade tributária (e não de simples isenção). A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. De acordo com o art. 146, II, da Constituição Federal, “cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. Por isso, parte da doutrina entende que as exigências às quais faz referência o § 7º do art. 195 da Constituição Federal deveriam ser estabelecidas por lei complementar, e não por lei ordinária.
Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que o § 7º do art. 195 não faz referência a lei complementar, e sim a “lei” (entenda-se lei ordinária). Quando a Constituição utiliza genericamente a expressão “lei”, ela está fazendo referência à lei ordinária. O STF já decidiu reiteradas vezes que a lei complementar somente é exigida quando a Constituição faz referência expressa a essa espécie legislativa para regular determinada matéria.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 1. A lei de condições e limites para a majoração da alíquota do imposto de importação, a que se refere o artigo 153, § 1º, da Constituição Federal, é a ordinária, visto que lei complementar somente será exigida quando a Norma Constitucional expressamente assim o determinar. (...)”. [STF, Tribunal Pleno, RE 224285/CE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28/05/99, p. 26].
No concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal, área tributária e aduaneira, realizado em 2005, a ESAF propôs uma questão na qual constava a seguinte assertiva: “são isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar”. A assertiva foi considerada falsa, pois, como vimos aqui, a Constituição Federal não exige lei complementar para esta matéria.
Fone: Prof. Hugo Góes. Dir. Previdenciário.
Deus é a nossa força!
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São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. - CERTO
Considerando que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, - CERTO
entende o STF que caberá a essa espécie normativa (LC) o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal - ERRADO, Cabe a LO
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existem contribuições sociais que não foram abrangidas pela isenção, ou
seja, as (EBAS) continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social
do PIS incidente sobre a Folha de Salários:
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Galera prestem bem atenção, tem respostas erradas, e isso pode confundir quem realmente esta estudando....
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A própria CF diz que as entidades de assistência social
tem que cumprir requisitos estabelecidos em lei (ordinária). “§ 7º, art. 195 da CF: São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei”. Ou seja, se ela não especifica que a lei é complementar, então ela será ordinária.
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Complementando o comentário do Jonas Barreto e do professor. Sim, as EBAS que atendam às exigências serão isentas de contribuição, mas NÃO de TODAS as contribuições. O professor saltou essa parte que também tornaria a questão errada. A referida é isenta apenas de contribuição patronal, estando obrigada a descontar e recolher 20% x remuneração daqueles que lhes prestam serviço.
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Mallícia Pura Vannessa Medeiros, Anne C, e outros, se for pro INSS, vocês não estão levando o assunto pra Lua...? É válido isto pra aprender ? SIM, mas pro INSS há que ser mais pragmático. A Lua é muito longe kkkkkkk
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Art. 195, &7 CF - § 7º São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
Está escrito isenção, mas trata-se de uma
IMUNIDADE. O que houve foi uma atecnia do constituinte.
Na prova marca correta porque o ela estará
reproduzindo um dispositivo constitucional.
“lei” à O instituto em questão é imunidade. Esta é limitação
constitucional ao poder de tributar. O art. 146, II, CF diz que cabe à LEI
COMPLEMENTAR.
Essa questão hoje está sendo objeto de
discussão num RE 566622 e objeto de repercussão geral. O STF vai revisitar essa
discussão. Algum tempo essa questão já foi objeto de análise (ADI). Essa ADI
discutia a constitucionalidade do então art. 55 da lei 8212/91. Dispositivo que
regulamentava o art 195, &7 da CF. essa ADI só chegou a ser analisada como
medida cautelar. O merito da ADI não chegou a ser julgado. O STF entendeu que
se vislumbrava alguma inconstitucionalidade no que diz respeito a previsao de
requisitos de carater objetivo por uma LO. Em 2009 esse art. 55 foi revogado e
hj o dispositivo que regulamenta essa imunidade é uma lei 12.101 que continua
sendo uma LO. Obs.: Na opinião do professor é LC. Certa vez foi colocado numa
prova da ESAF o seguinte item – São isentas
de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.
QUESTÃO DADA COMO ERRADA. Isso porque não rproduz com fidelidade o que está na
CF. curso cers 2015.
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Não são isentas (imunes) a TODAS as contribuições sociais, são isentas APENAS das cotas patronais. Caso haja algum empregado que lhe preste serviços, por exemplo, ela deverá recolher a parcela da remuneração desse empregado do mesmo jeito.
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As entidades estão isentas, os empregados que não.
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O erro está em Lei Complementar
.
Não é Lei complementar. Art 195 $7º, CF.
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as E.B.A.S não são isentas de TODAS as contribuições para a Seguridade Social, mas apenas da contribuição PATRONAL.
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Errada. É lei ordinária
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Vão direto ao comentário da Alana.
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___ E . B . A . S ___
AS ENTIDADES BENEFICENTES ... QUE ATENDAM OS REQUISITOS EM LEI (( LEI ORDINÁRIA )) * NÃO É L.C *
.
SÃO ISENTAS DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES?
---> SIM.
.
E A CONTRIBUIÇÃO DOS SEUS SEGURADOS? NÃO CONTA NÃO.
---> NÃO.
_________* ESTAS AÍ, SÃO ARRECADADAS E RECOLHIDAS ... AQUI A EBAS É SÓ UM INTERMEDIÁRIO.
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Nem todas, pq caso haja importação de bens e serviços, irá haver contribuição.
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EBAS sua ''isenção'' que na verdade se trata de uma imunidade tendo em vista que está prevista na CF,se dar somente em relação as contribuições a cargo da empresa e não à TODAS as contribuições para a seguridade social,uma vez que ela é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregado, T.Avulso e C.I que lhe prestem serviço.
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Além do erro já confirmado pelos colegas (LO para estabelecer os requisitos para o gozo do favor fiscal, no caso, LEI 12.101/09), realmente consta outro erro na assertiva, de que as EBAS somente estarão imunes às CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS, vide
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183 de 17 de Setembro de 2012 da Secretaria da Receita Federal - Ministério da Fazenda:
EMENTA: ISENÇÃO. EBAS. ADMINISTRAÇÃO. São isentas de contribuição previdenciária patronal as entidades beneficentes de assistência social (Ebas) cujos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. P.ex., pode um diretor receber salário de professor ou de médico, caso lecione ou exerça a medicina na instituição que dirige. Todavia, não pode ser remunerado pelo exercício de atividades de direção, gerência ou administração da entidade, na medida em que elas são de competência de outros membros da diretoria, ou por eles delegadas.
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Gabarito: ERRADO
Art. 195 CF, § 7º "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
Ou seja, LEI e não lei complementar como afirma a questão.
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Então quer dizer que desconto de segurado é contribuição das EBAS???
Eu acho que não hein... a maioria aqui tá fazendo uma enorme confusão...
Desconto sobre o SC do segurado que a empresa recolhe à seguridade social é contribuição do segurado.
Não tem nada a ver com a imunidade que as EBAS possuem... Essa imunidade é sobre as contribuições na qualidade de empresa...
O desconto dos segurados não é contribuição das EBAS.
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Na verdade, o STF não entende pela necessidade de lei complementar neste caso.
Veja lá: INFO 735 DO STF, Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2014 :
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencionada imunidade. Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, que entendia que a matéria seria de ordem estritamente legal. No mérito, a Corte assinalou que a jurisprudência orientar-se-ia no sentido de que a contribuição para o PIS seria tributo e estaria abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Acresceu que não seria necessário lei complementar para a completude do que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. Sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, que seria a Lei 8.212/1991. Precedentes citados: RE 469079/SP (DJU de 20.4.2006); ADI 2028 MC/DF (DJU de 23.11.99); e MI 616/SP (DJU de 25.10.2002).
RE 636941/RS, rel. Min. Luiz Fux, 13.2.2014.(RE-636941)
Prof.ª Paula Gonçalves
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De acordo com o disposto no §7° do art. 195 da Constituição Federal, “são
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Tais exigências são estabelecidas na Lei 12.101/2009 .Assim, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos
requisitos previstos na Lei 12.101/2009 ficam isentas do pagamento das contribuições, a cargo da empresa.Todavia, continuam sendo
obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestam serviço e recolher
o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte.
Professor Hugo Goes
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Em resumo:
Criar novas leis - LC
Conceder isenção a algumas empresas - LO, não se exige a LC
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Art. 195, § 7º da CF
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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"Por outro lado, existem contribuições sociais que não foram abrangidas pela isenção, ou seja, as Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) certificadas na forma da Lei n.º 12.101/2009 continuam obrigadas ao pagamento da contribuição social do PIS incidente sobre a Folha de Salários, conforme Art. 13 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001". (Direito Previdenciário p/ TCE-SC, Estratégia)
No que concerne ao recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, a EBAS apenas as retém e repassa para o fisco, mas não tem obrigação de pagá-las, não podendo ser alegada como exceção. Ademais, a lei em comento trata-se de Lei Ordinária!
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Questão correta. Quem paga a contribuição patronal dos funcionários destas instituições?
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Errada
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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ERRADO.
A CF não específica lei complementar, basta uma ordinária.
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CF/88, art. 195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Pode ser Lei Ordinária, sem necessidade de Lei Complementar
Não existe esse entendimento junto ao STF.
LEI ORDINÁRIA
A lei ordinária é uma norma jurídica primária que contém normas gerais abstratas que regram nossa vida em coletividade. É uma norma infraconstitucional, que tem competência material residual, ou seja, o que a Constituição Federal não determinou que seja tratado por norma jurídica específica, será tratado por uma lei ordinária.
LEI COMPLEMENTAR
A Lei Complementar (LC) tem o propósito de complementar a constituição: explicando, adicionando ou completando determinado assunto na matéria constitucional.
É importante ressaltar que, nem sempre as leis complementares, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional. Na verdade, o constituinte, originário ou reformador, reservou à lei complementar as matérias que julgou de especial importância ou polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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"São isentas de todas as contribuições para a seguridade social...", errado! um exemplo disso é que sse um contribuinte indivial prestar serviço eventual a uma entidade beneficente de assistência social, a mesma terá que reconher 20% do salário-de-contribuição...bons estudos!
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Muitos estão achando que o erro da questão está em "são isentas de TODAS as contribuições", mas o erro está na lei que será ordinária.
Os empregados que prestam serviços à essas entidades é que irão contribuir, pois apesar de ser a própria entidade a responsável por descontar e arrecadar a contribuição do empregado, quem efetivamente está contribuindo é o segurado, já que há desconto em seu próprio salário.
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Caso uma EBAS faça uma importação de um aparelho irá contribuir. Não Todas !
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São isentas de todas as contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar,mas será LEI ORDINÁRIA a espécie normativa que fará o estabelecimento dos pressupostos de gozo do favor fiscal.
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POR LEI ORDINÁRIA!!!
FOCO@!
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§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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Gente, será que só eu acho o professor muito prolixo nos comentários?!?!?! Fala demais, fala difícil rss...aprendo mais com vcs!!!
QC poe aquela que dá dicas p/ o INSS... A didática da Thamiris Felizardo é perfeita, mto mais fácil de entender suas explicações.
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O ERRO É A PALAVRA "TODAS"
*LEMBRANDO QUE:
LEI COMPLEMENTAR, SÓ PARA:
1) Criação de novas contribuições sociais
2) Regulamentar Regime de Previdencia Privada
3) Para concessao de aposentadoria especial
4) Anistia e Remissão.
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o erro que me fez marcar essa questão como errada foi a palavra "TODAS", porque a (EBAS isenta) só está isenta da quota patronal. todavia, continuam obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestam serviço. sendo assim, elas não são isentas de "todas" as contribuições para a seguridade social. ok!
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Nesse caso, seria Lei Ordinária, neh isso pessoal?
Ajudem!
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QUESTÃO ERRADA
Não cabe lei complementar, apenas LEI. O inciso não especifica se é lei ordinário ou complementar. E não são isentas de TODAS as contribuições.
CF. Art. 195 (...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
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Todas as vezes que a CF/88 mencionar o termo LEI apenas,estará se referindo a lei Ordinária.
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Todas eh muita gente
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As entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos na Lei 12.101/09 ficam isentas do pagamentos das contribuições A CARGO DA EMPRESA. Todavia, continuam sendo obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trab. avulso e contr. individual) que lhe prestam serviço e recolher o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte. Hugo Goés, página 432.
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o professor demora 3min27s para apresentar a justificativa para o gabarito da questão. Otimização zero de tempo. Fala sério.
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Não é lei complementar!
A lei de que trata a isenção é a 12.101, portanto, uma lei específica (mesma coisa dizer ordinária).
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Acho que o comentário do professor deveria ser mais direto e reto, sem esse lá blá blá no começo de cada vídeo. Deveriam começar o vídeo já explicando. Concordo com a Jasmine S
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Meu Deus, esse professor enrolou muito pra responder essa pergunta.
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Todas não.
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Acho que o problema da questão é outra. o TODAS não é o que a questão queria saber. o Examinador questionava sobre a necessidade Lei Complementar ou nao.
Muito bem. Embora o art. 195, §7º, da CF fale, parte final, em lei e a doutrina seja uníssona em afirmar que quando a CF fala em lei significa a ordinária, posto que a Complementar sempre será especificada (reversa legal qualificada), o STf tem entendimento diferente.
E aqui está o problema, ao meu ver, da questão, poque ela pergunta sobre o STF. Para estar Corte, na ADI MC 2028, essa rega do parágrafo sétimo por ser uma limitação ao poder de tributar deve ser regulamentada por LEI COMPLEMENTAR, conforme exigido pelo artigo 146, III, da CF. Tanto que o STf suspendeu liminarmente os efetios da lei ORDINÁRIA 9732/98.
Não obstante a lei 9732 tenha sido revogado e o Congresso tenha criado a lei 12101/09 (também ordinária), ambas possuem o mesmo conteúdo, qual seja, restrição ao poder de tributar. Portanto, HOJE, o posisionamento do STF é de que essa lei citada no §7º do art. 195 da CF deve ser lido em consonância com o 146, III, também da CF.
Pra mim, a questão está CERTA. se ela tivesse perguntado de acordo coma CF, ainda estaria certa, devido a interpretação que se deve fazer de forma sistemática, haja vista nao haver contradição na CF.
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Súmula (STF) 730: A imunidade tribútaria conferida a instituição de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, da CF, SOMENTE alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
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Atualmente a quaestão estaria CERTA!!
A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?
COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Fonte: Dizer o Direito.
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Questão desatualizada
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ATENCAO
Existem 2 erros na questao. Lei ordinaria e nao lei complementar e as Entidades Beneficentes de Assistencia Social, devem preencher alguns requisitos.
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Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!! RE 566622
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RE 566622 Foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336975
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"Somente lei complementar pode disciplinar a matéria”
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621