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Convalidação:
Vício de Competência e Forma.
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Queridos, é interessante notar que a resposta correta, letra B, tem 2 partes
Conforme os colegas anunciaram os vícios sanáveis são os de competência (desde que não seja exclusiva) e forma (dede que não seja essencial à substãncia do ato)
Como a questão não anuncia que a competência seria exclusiva, a autoridade competente poderia ratificá-lo, sanando o vício.
Já a segudna parte da alternativa "b" em " se preenchidos os requisitos legais e técnicos para concessão da licença." Ora, Pedro expediu uma autorização para construir (ato discricionário e precário), quando na vedade o ato a ser praticado deveria ser uma licença (ato vinculado), pois, ou a pessoa preenche os requisitos para construir ou não. Por isso que, ameu ver, a parte final fala em "preenchidos os requisitos da licença".
Aqui poderia se argumentar que então a forma seria da substância do ato, de modo que o vício era insanável, mas não acredito que seja palusível este ponto de vista. Isso porque, a forma real do ato, é a forma de alvará (alvará para cosntrução), de modo que denominar se este alvará é uma licença ou autorização seria um vício sanável ou uma classificação meramente doutrinária.
Bom, este é só um ponto de vista para agregar ao debate!
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Mesmo havendo prejuízos à terceiros poderia ocorrer a convalidação?
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Alguém poderia responder por que a letra C está errada?
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No art. 55 da 9.784 diz: "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
A questão deve ser anulada pelo fato de haver prejuízo a terceiro (JAIR).
Qualquer livro bom de Direito Administrativo dirá que a ausência de prejuízo a terceiro é um dos requisitos para a convalidação.
Oremos e aguardemos.
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Recurso Mnemônico:
"FOCO na convalidação".
Convalidam os vícios de:
- FOrma;
- COmpetência.
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Bom, vamos lá !!!!!! A FCC exigiu o conhecimento do ato administrativo que permite construções, demolições, edificações. O ato administrativo que permite construir é a LICENÇA. A licença é ato unilateral e vinculado, dessa forma, não pode ser revogada, pois só podem ser revogados os atos discricionários. Dessa forma, já eliminamos as alternativas "a", "c" e "d", que falam em revogação e em atos discricionários.
A letra "e", exigia o conhecimento de convalidação. Só podem ser convalidados os atos viciados na forma e na competência, sendo assim, eliminamos a letra "e".
Alternativa correta, letra "B", vejamos. Percebam que existem dois vícios na questão, o vício de forma(pois não é uma autorização e sim uma licença) e o vício de competência(pois o administrador era responsável apenas pela fiscalização). Os dois vícios são sanáveis, caso a competência não seja exclusiva e caso a forma não seja essencial para o ato. Resta-nos uma única dúvida. Quanto ao prejuízo sofrido pelo terceiro, fato que não permite a convalidação. Essa foi a grande sacanagem da FCC, percebem que o texto nos ilude sitando o prejuízo do terceiro(vizinho), porém na impugnação, reclamação feita pelo vizinho, ele somente questiona a competência, ou seja, a administração está vinculada a verificar a reclamação quanto ao vício de competência e quanto a este é perfeitamente sanável. SACANAGEM
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Macete:
FOCO na Convalidação:
Convalidam-se os atos com vícios de:
FOrma
COmpetência
GAB: LETRA B
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a) Não há qualquer problema em se convalidar atos discricionários, desde que sanáveis.
b)
a autorização conferida é passível de convalidação pela autoridade competente, se preenchidos os requisitos legais e técnicos para concessão da licença. CORRETA.
c) a revogação é por razões de conveniência e oportudade.
d) não pode ser a qualquer tempo. A assertiva desconsiderou a prescrição.
e) a convalidação é por vício de competência e forma. Por vício na motivação jamais!
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Me parece que o gabarito da presente questão contraria o da que transcrevo abaixo:
FCC TRT 11-2017 AJAJ (Q784263)
Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato
(A) não comporta convalidação, pois o vício narrado não admite tal instituto.
(B) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex tunc.
GABARITO - (C) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
(D) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex nunc.
(E) comporta exclusivamente a aplicação do instituto da revogação, com efeitos ex tunc.
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Galera, tenho visto em muitas questões que as explicações são complexas e técnicas demais. Somos concurseiros correndo contra o tempo. Sejamos práticos e rápidos na resolução de questões. Como o tempo é curto e há um grande número de questões (e também questões extensas), aderir à técnica de avaliar palavras-chave é o segredo. Vamos lá?
Se a questão fala que um servidor público emitiu autorização para uma obra e que ainda formalizaria o ato, logo havia vício de COMPETÊNCIA, e portanto só podia ser INVALIDADO ou CONVALIDADO. Não há o que se falar em REVOGAÇÃO.
Assim, excluímos automaticamente as alternativas:
C - ".... pode ser revogado...", (não há que se falar em revogação)
D - ".... passível de revogação..." (não há que se falar em revogação)
E - "... vício de forma e de motivação... " (só vícios de forma e competência podem ser convalidados. Se motivação for vinculada, ausência torna ato inválido)
Ficaríamos entre A e B, na facilidade, só com palavras-chave.
A - para que o ato seja verificado quanto à discricionariedade, antes precisa ser válido, o que não é.
Logo, ficamos, por eliminação, com a B.
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Correta, B
Para responder a alternativa B, devemos ter atenção nas seguintes partes:
Primeiro: ''Pedro, servidor público de um órgão municipal encarregado da fiscalização de obras civis, emitiu autorização...'' (Pedro era um agente de Fiscalização, portanto, não cabia dentro de suas competências a de emitir autorização para obra. Neste trecho fica nítido que Pedro agiu com Vício de Competência);
Segundo: ''Jair requereu a nulidade do ato, face a incompetência de Pedro para emissão da autorização.'' (Perfeito, a segunda parte responde a primeira, visto que o servidor público Pedro agiu com vicío de competência no momento em que expediu autorização).
Simplicando:
No caso da questão houve vício de competência, portanto, passível de convalidação.
Alguns aspectos sobre a Convalidação do Ato Administrativo:
são passíveis de convalidação os seguintes elementos do ato:
FORMA (desde que não seja essencial para a existência do ato) e;
COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva para a prática do ato).
Os atos vinculados que contenham vício de competência não exclusiva admitem convalidação, desde que presentes os requisitos para ratificação do ato.
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A Galera ta esquecendo que pra convalidar, NÃO PODE CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIROS DE BOA -FÉ, o que me parece ter ocorrido in casu com o JAIR.
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Só para acrescentar, a licença é ato administrativo vinculado e, uma vez atendidos os requisitos para a sua concessão, a administração assim deve proceder.
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Fiquei em duvida na Hora, pensei como o enunciado não falou em competência exclusiva e pelo cargo do servidor aparentemente não era respondi B, se a banca tivesse entendimento diverso recurso,mas fez perder bastante tempo .
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Os atos administrativos são passíveis de convalidação quando os vícios são pertinentes aos elementos competência (não exclusiva) e forma (quando não essencial).
Há também a possibilidade do elemento objeto ser convalidado quando seu conteúdo for plúrimo (José dos Santos Carvalho Filho), isto é, há mais de uma providência administrativa no mesmo ato e a mácula de uma delas não prejudica as demais.
Apesar da possibilidade de convalidação de parte dos elementos dos atos administrativos, artigo 55 da Lei 9.784/99, há limites que impedem-na, quais sejam: lesão à moralidade administrativa/interesse público, impugnação judicial ou administrativa e prejuízo a terceiros. Assim, se um ato fere a moralidade administrativa ou o interesse público, se é impugnado judicial ou administrativamente ou se enseja prejuízo a terceiros, ele não pode ser convalidado.
No caso em apreço, salvo melhor juízo e tentando compreender o objetivo da banca (pegadinha), o terceiro interessado impugnou apenas o elemento competência e como havia dois vícios (forma e competência), o elemento forma (que é licença e não autorização), poderá ser convalidado com atendimento dos requisitos legais pela autoridade competente.
Importante lembrar que, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p.235), “Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data que este foi praticado”.
O caso hipotético da questão do TRT11/2017 é diferente. O gabarito se enquadra nos limites que impedem a convalidação do elemento competência quando impugnado pelo interessado.
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O ato (licença para construir) é um ato VINCULADO.
Por quê ?
Bom, se a pessoa preenche os requisitos da lei, ela terá direito à licença e receberá o alvará.
Na questão, o ato foi praticado por uma autoridade que não tinha competência, pois na questão fala: "comprometendo-se a providenciar, junto a seu superior a formalização". Então ocorreu um vício de COMPETÊNCIA. Logo, a autorização pode ser convalidada sim!!! Vícios de Competência (senão for competência exclusiva e nem de matéria) e de Forma podem ser convalidados. Mas a questão não falou nada que a competência era exclusiva e nem de matéria ok? Então pode convalidar, mas claro se a pessoa preencher os requisitos legais e técnicos para licença, já que é um ato vinculado (preencheu os requisitos terá o direito)
Abaixo uma questão da FCC (resumida) parecida:
FCC/ (...) particular requereu licença...O pedido foi apreciado por autoridade incompetente. Esta verificou que estavam presentes os requisitos para edição do ato vinculado, emitindo a licença. A autoridade competente (x) deve convalidar o ato, porque está diante de ato vinculado e desde que não se trate de competência exclusiva.
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Na questão, não foi abordado o vício de comptência EXCLUSIVA, logo o ato pode ser convalidado, se preencher todos os requisitos para adquirir a licença que é um ato vinculado.
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Essa questão é sim contraditória com a do TRT 11.
E ela só mostra que temos que ter bola de cristal!
Porque se a banca colocar escanrado que o particular impugnou o ato, não cabe convalidação. . . ou seja, era esse o conhecimento que ela media em você...
Por outro lado, se ele apenas quer saber se você entende que esse é um ato vinculado e que cabe convalidação, não devemos dar atenção a impugnação que o particular ofertou ou ao prejuízo que ele teve... porque vai caber convalidação por guela abaixo.
Essa aí só acertei porque não tinha uma opção melhor... mas fiquei indignada até que se prove o contrário.
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"Convalidar um ato é 'corrigi-lo', 'regularizá-lo', desde a origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares. (...). Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles: a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
Por exemplo, se é do Superintendente da Receita Federal do Brasil a competência para editar um determinado ato e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui tal competência, pratica esse ato, o Superintendente poderá convalidá-lo, desde que: (a) o ato não seja de sua competência exclusiva; (b) o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; (c) o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidar o ato, em vez de anulá-lo"
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado; Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo; 25ª edição.
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Ao ler o enunciado da questão, rapidamente me lembrei da questão do TRT 11, que afirmava que não poderia haver convalidação em caso de prévia impugnação pelo interessado. Procurei uma alternativa nesse sentido, mas como nao encontrei, acercei a questão por não haver alternativa melhor. Depois, ao procurar nos comentários, vi que muitos colegas tiveram a mesma indagação que eu. Portanto, acho a dúvida pertinente e não uma "mera discordância de quem errou".
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perdi 5-8 min na questão, li os comentários e percebi que errei por levar em consideração "Autorização (propiamente dita)" e não a Licença em si. Que burro!
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Lei 9784/99
Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Não marquei a "b" por causa que a questão afirma que causou prejuizo a terceiro.
Alguém sabe por que não levaram isso em conta ?
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Luiz,
Conforme artigo mencionado (Art 55 da 9784), é a DECISÃO de convalidar que não deve acarretar prejuizo a terceiros.
O ato particado a ser convalidado, no caso, já causou prejuizo, e pode ser convalidado.
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EU ERREI PQ FIQUEI COM A PUGA ATRÁS DA ORELHA.
QUANDO PEDRO SE COMPROMETEU A RESOLVER A SITUAÇÃO CITADA. ALGUÉM ME DÊ UMA AJUDA!!!
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Pedro é responsável por fiscalizar e ele mesmo "emitiu", não tinha competência...
Perceba que Jair, quando se sentiu prejudicado, requereu nulidade apontando INCOMPETÊNCIA(que era um fato verdadeiro). Por mais que seu terreno tenha sido afetado, ele não pediu nulidade por esse fato.
Logo, cabe CONVALIDAÇÃO(possível para vício de comp/forma). A autoridade competente vai lá, convalida o ato feito por uma pessoa que não tinha esse "poder"(INCOMPETÊNCIA) e fica tudo ok. Claro que pra essa licença ser concedida tem que ter os requisitos técnicos e legais
LEMBRANDO QUE: A administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado. Merecem ressalva os atos obrigatoriamente sanáveis, que são aqueles com irrelevante defeito de formalidade
Sanáveis: competência(desde que não exclusiva) forma( desde que não obrigatória)
Simples assim! Percebam que a chave da questão é o que ela mesma deixa claro e não o que achamos.
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VIDE Q784303
ATO NULO = NÃO É CONVALIDADO
ATO ANULÁVEL = CONVALIDADO (EX TUNC)
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B
O ato é ilegal (tem vício de competência) e por isso poderia ser anulado OU convalidado.
=> vicios no FOCO (FORMA / COMPETÊNCIA) são sanáveis passiveis de convalidação, logo o ato pode ser convalidado.
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O Fabio Gondin está correto!
Não é possível que a banca cobre questão parecidas com posições divergentes.
Fazer questão no computador é moleza, o difícil é ter segurança para marcar na hora da prova!
Sinceramente, foi graças a ele que percebi esse erro, então sou muito grato a ajuda!
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Licença para construir: Ato vinculado.
"Ato vinculado praticado por agente incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo se estiverem presentes os requsitos para a prática do ato.Se os requisitos não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato.
Se o ato praticado por agente incompetente for discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária." Di Pietro.
Lembrando que a impugnação do interessado é uma barreira à convalidação. Contudo, apesar do enunciado dizer que o vizinho denunciou à autoridade competente, nesse caso, não poderíamos entender como uma impugnação, pq caso fosse o ato deveria ser anulado e não há nenhuma opção nas respostas que leve a essa conclusão.
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A questão supracitada não apresenta resposta certa fundamentada, uma vez que, os Atos de Convalidação se torna possível quando houver defeitos sanáveis e que atendam a seguintes requisitos:
- NÃO HAJA PREJUÍZO A TERCEIROS;
- ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO;
- NÃO SE ATENTE CONTRA OBSERVÂNCIA EXPRESSA EM LEI;
- NÃO TENHA SIDO ATO QUESTIONÁVEL POR QUEM TENHA SIDO PREJUDICADO PELO ATO;
PORTANTO, COMO NÃO EXISTEM RESPOSTAS CONDIZENTES DEVIDAMENTE COM AS LEIS, ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. VI OS DEMAIS COMENTÁRIOS E NÃO ENCONTREI UMA RESPOSTA COERENTE COM A STUAÇÃO. AGRADEÇO POSSÍVEIS ESCLARECIMENTOS.
FÉ EM DEUS E PÉ NA TÁBUA!!
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Tô vendo a galera ir pelo caminho do FoCo pra fundamentar que trata-se de vício de competência e, portanto, o ato é convalidável.
Certo, mas temos que lembrar que essa regra não é absoluta! A exemplo, no caso de competência exclusiva ou em razão da matéria NÃO há possibilidade de convalidar.
E mais, nesse caso da questão o enunciado deixa claro que se trata de uma AUTORIZAÇÃO. Então, a meu ver, existem aqui 2 erros:
1) a alternativa gabarito vir falar em licença;
2) a autorização, por ser ato naturalmente DISCRICIONÁRIO, foge à regra da obrigatoriedade de convalidação no caso de vício de competência, uma vez que a autoridade realmente competente não está obrigada a ter o mesmo juízo de valor que teve o agente que praticou o ato! Portanto, pode sim ser revogado a qualquer tempo.
Gente, isso é Di Pietro. Por tudo isso, marquei D.
No entanto, o gabarito é B.
Segue o fluxo, bons estudos!
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"Alguns aspectos sobre a Convalidação do Ato Administrativo:
são passíveis de convalidação os seguintes elementos do ato:
FORMA (desde que não seja essencial para a existência do ato) e;
COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva para a prática do ato)."
A questão é saber: Essa competência é ou não exclusiva? Como Saber? Eu achei que essa competencia de expedir a autorizacao e alvará fosse uma competencia EXCLUSIVA, por isso não convalidável!
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Indicando para comentário!
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a) por se tratar de uma autorização o ato é de fato discricionário, mas foi praticado pela pessoa errada, portanto há vício na competência.
b) CORRETA
c) para revogar um ato não é necessário existir razão de ordem técnica.
d) tendo o ato um vício você não revoga mas sim anula.
e) convalidação é possível em casos de FOrma e COmpência, o famoso "FOCO"
OBS: comento as questões como forma de revisão, caso ache repetitivo ou irrelevante basta não ler (=
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Quanto às observações feitas pela Heloise Fonseca:
A alternativa "D" de cara já se mostra errada, pois não se pode revogar ato que apresente vício. O objeto da revogação é um ato adminitrativo VÁLIDO ou os efeitos válidos decorrentes dele.
Já a convalidação é o suprimento de ato INVÁLIDO, um ato que possua um VÍCIO SANÁVEL.
Portanto, a questão deixa a entender que não se trata de competência exclusiva, ou seja, vicío sanável, cabível a convalidação.
Ademais, não seria possível a revogação uma vez que houve vício de competência. Se houver vício, não é possível a revogação.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos!
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mas não e possível convalidar se a obra foi denunciada a autoridade competente, sendo portanto prejudicial a terceiros.Questão mal feita.
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Gab. B, mas com ressalvas.
Existem algumas limitações à convalidação. O ato anulável não pode ser convalidado quando:
- já se exauriu
- foi impugnado judicial ou administrativamente
- implicar em lesão ao interesse público
- gerar prejuízo a terceiros
Pois bem, o enunciado da questão fala que Jair denunciou as obras à autoridade competente, requerendo a nulidade do ato (autorização), então houve impugnação admnistrativa do ato. Por isso, a meu ver, não caberia a convalidação. Mas como a B é a alternativa menos errada...
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a FCC em outra prva considerou que qd tem immpugnação não se pode convalidar... vai saber
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GABARITO: B
Segue meu entendimento, qualquer erro comuniquem-me.
Há dois vícios no enunciado da questão. VÍCIO DE FORMA E COMPETÊNCIA.
FORMA: convalidável, desde que não seja essencial para o ato.
COMPETÊNCIA: convalidável, desde que não seja exclusiva para o ato, mas quem a denunciou foi particular. A Administração não pode convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular.
Portanto, sobrou apenas a "forma" que é sim possível convalidá-la. Não pode ser revogada pois o vício de forma recai sobre a Licença que é vinculada, e a revogação cabe apenas para atos discricionários. Portanto, por eliminação o gabarito é a B.
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Não se pode afirmar de plano, como muitos estão fazendo: "licença - ato vinculado - não pode revogar"
O STF entende que a licença PARA CONSTRUIR (e somente esta), em que pese ser ato vinculado, pode ser REVOGADA por interesse da Administração antes de iniciada as obras (ok, na questão já havia iniciado).
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a questao fala em autorização mas é licença??/ nao entendi
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Gente, eu errei, fiquei perdida com a resposta, li todos os cometários dos colegas - obrigada, obrigada, obrigada! - e acho que entendi.
Me corrijam se estiver errada.
O vício de forma está claro no texto: deveria ser licença para construir e não autorização.
Apesar do vício de competência (impugnado pelo vizinho), o superior de Saulo não poderia negar a licença, se presentes os requisitos técnicos e legais, pois é um ato vinculado. Não importa, portanto, no caso em questão, se o agente era competente ou não. A concessão de licença é obrigatória para quem preenche os requisitos.
Conforme Di Pietro:
“Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato."
Assim, entendo que a impugnação pelo particular obste a convalidação apenas de atos discricionários.
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Vício de competênia só pode ser anulado, excluindo as alternativas: C e D.
Convalidação serve para vícios de FOCO - forma e competência. Excluindo as alternativas A e E.
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Dessa vez a FCC "forçou a barra com força" eim.
1º) O enunciado diz que Pedro concedeu AUTORIZAÇÃO.
2º) A alternativa B (gabarito dado pela banca) cita concessão de LICENÇA (que não se confunde com autorização, ou seja, nem o examinador sabe mais o que está acontecendo).
3º) Ato impugnado não permite convalidação, invalidando a alternativa supramencionada..
4º) Todas as demais alternativas trazem conceitos errados.
Questão deveria ter sido anulada,mas.... vida que segue.
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VÍCIO DE FORMA - convalidável, desde que não seja essencial para o ato.
FOI CONCEDIDA UMA AUTORIZAÇÃO QUANDO DEVERIA TER SIDO CONCEDIDA UMA LICENÇA POR ALVARÁ !
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COMPETÊNCIA: convalidável, desde que não seja exclusiva para o ato, mas quem a denunciou foi particular.
A Administração não pode convalidar seus atos administrativos PRATICADOS POR SERVIDOR INCOMPETENTE se tiverem sido impugnados
Todavia, não se pode afirmar que trata-se de funcionário incompetente, só por que o particular assim alegou !
Portanto, sobrou apenas a "forma" que é sim possível convalidá-la.
Em regra, não pode ser revogada pois o vício de forma recai sobre a Licença que é vinculada,
e a revogação cabe apenas para atos discricionários.
OBS,: O STF entende que a licença PARA CONSTRUIR (e somente esta), em que pese ser ato vinculado, pode ser REVOGADA por interesse da Administração antes de iniciada as obras (ok, na questão já havia iniciado).
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Ato administrativo impugnado pode ser convalidado ???????????????
Observem o próprio posicionamento da FCC em 2017...
(FCC - TRT - 11ª Região (AM e RR) - Analista Judiciário – Área Judiciária - 2017 - Nível Superior) Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato:
a) não comporta convalidação, pois o vício narrado não admite tal instituto.
b) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex tunc.
c) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
d) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex nunc.
e) comporta exclusivamente a aplicação do instituto da revogação, com efeitos ex tunc.
Gab - C
E ai colegas??????????
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Engraçado...Atos Adm impugnados administrativamente ou judicialmente NÃO PODEM ser convalidados...
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A questão fala de autorização que é discricionária/precária/revogável...daí vem a alternativa e fala em licença vinculada/definitiva.
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Para completar os outros comentários:
Exceto em caso de competência de matéria ou de exclusividade, a autoridade que tem competência pode ratificar (aprovar) o ato praticado pelo agente incompetente, o que é chamado de convalidação, que tem efeito retroativo, mas não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.
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O instituto da convalidação refere-se à correção de vícios sanáveis. E o que são vícios sanáveis? Esta é a questão sempre cobrada nos certames.
Há cinco elementos essenciais, e em tais elementos é que podem residir vícios. São elementos: competência, forma, motivo, finalidade e objeto. E, destes, apenas os vícios que recaiam sobre os elementos competência e forma é que admitem a sanatória ou convalidação.
Então, no caso concreto, há vício de competência ou de forma? Se houver, admitir-se-á a convalidação.
Perceba que Pedro é incompetente para a prática do ato, no caso uma autorização, ato de natureza discricionária. Portanto, há um vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Nesse caso, para a doutrina, temos a faculdade de o ato ser convalidado. E, assim, confirmamos a correção da letra “B”.
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-sp-2017-comentarios-de-administrativo
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CUIDADO! No vídeo de "comentários do professor" afirma-se que a doutrinadora Di Pietro admite a convalidação no caso de objeto plural. Essa afirmativa está totalmente equivocada! Di Pietro entende que a convalidação somente é cabível no caso de vício de competência ou de forma (para ela, a reforma e a conversão não constituem modalidades de convalidação). Quem possui entendimento diverso é Carvalho Filho (admite a convalidação de objeto plural. Para ele a conversão e a reforma são modalidades de convalidação!).
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Vi no site http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,limites-a-convalidacao-dos-atos-administrativos-no-processo-administrativo-brasileiro,27672.html, talvez responda as duvidas: Vale dizer que tal impugnação não afetará o dever de convalidar, quando houver um defeito irrelevante de formalidade, neste caso para Weida Zancaner (2001, p.56) haveria um ato obrigatoriamente sanável.
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O colega Evaldo Neto tocou no cerne da coisa: em questão mais recente, a FCC cobrou o entendimento do STJ, no qual SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE.
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”. A propósito, destaca-se que esse mesmo entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 719.548∕PR, que ocorreu em 03∕04∕2008.
De sorte que, à época desse certame, eu não tinha referido conhecimento, e acabei, então, acertando a questão. Hoje, contudo, refazendo-a, acabei errando por saber mais que outrora.
A questão é que fica difícil de interpretar o posicionamento da banca: em duas provas distintas, DO MESMO ANO, a banca cobrou duas posições antagônicas. Bem, fico com a mais nova (entendimento do STJ retro exposto).
Bons estudos a todos!
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Pessoal, como bem observados pelos colegas, a questão está contrariando o seu próprio gabarito em questão de prova anterior, neste caso houve impugnação de particular, então o ato NÃO PODE SER CONVALIDADO.
Vamos a doutrina, [......] além dos requisitos acima elencados (possibilidade de o ato ser praticado novamente sem os vícios que o macularam inicialmente e possibilidade de retroação dos efeitos produzidos), limites à convalidação => [1] impugnação do ato administrativo viciado seja pela administração, seja pelo poder judiciário e a [2] ausência de prejuízo a terceiros.
Segundo o argumento muito bem explicado de Jacinto Arruda Câmara, segue:
A convalidação, além de atender ao princípio da legalidade - na medida em que corrige o vício do ato -, atende ao princípio da segurança jurídica. Pela convalidação, como foi dito, são preservadas situações de fato e de direito, já estabelecidas com base em um ato da administração portador de vício de legalidade. Preservando o ato, ou melhor, seus efeitos, está se dando segurança, na forma de estabilidade das relações.
A partir do momento em que o ato viciado sofre a impugnação, o princípio da segurança jurídica muda de lado - não está mais a determinar a preservação dos efeitos do ato viciado, ao contrário, punga por desconstituí-los.”
[...]
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13815
Eu entraria com recurso e Gostaria MUITO de saber o que a FCC tem a dizer..
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Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária
Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato
a)não comporta convalidação, pois o vício narrado não admite tal instituto.
b)comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex tunc.
c)não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
d)comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex nunc.
e)comporta exclusivamente a aplicação do instituto da revogação, com efeitos ex tunc.
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Alguém que fez essa prova sabe informar se entraram com recurso referente a esta questão? Se sim, sabem informar se houve resultado??
Obrigada!
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Depois de reler várias vezes a questão, acho que encontrei a pegadinha, ou pelo menos tentei entender a doidera da banca.
O vizinho "denunciou a situação à autoridade competente, requerendo a nulidade do ato, face a INCOMPETÊNCIA de Pedro para emissão da AUTORIZAÇÃO", porém mesmo que Pedro fosse competente ou a autorização fosse emitida pela autoridade competente, haveria o vício na forma (teria que ser alvará), podendo então ser convalidado.
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o cara acaba de ler os materiais e se depara com uma questão dessas.
Eu iria marcar qualquer uma menos a que falasse que cabe convalidar, pq embora sendo vício de competência, tem outro requisito que não foi cumprido, a questão fala que o vizinho foi prejudicado, e ato pra ser convalidado não pode causar prejuízos a terceiros.
agora fiquei confuso.
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O ato vinculado também poderá ser convalidado?
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O ato foi exarado por funcionário não competente, embora seja caso de competência não exclusiva, causou lesão a terceiro (Pedro) e ainda foi impugnado/denunciado à autoridade competende na esfera administrativa. Ainda assim, pode ser convalidado? Tal questão vai de encontro a Q784263, da mesma banca.
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PALHAÇADA
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O vício enunciado na alternativa "b" é em relação à forma (tanto que no encunciado diz que é uma autorização e na questão trata de liçença) não em relação à Competência como impugnado por Jair, assim poderia ser convalidado.
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Mais uma questão comentada de Direito Administrativo - Atos
03. (AL-PB/2013 – FCC – Analista legislativo) Sobre o tema da convalidação do ato administrativo, é INCORRETO afirmar:
(A) A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.
(B) O ato administrativo com vício de finalidade pode, em regra, ser convalidado; assim, é possível corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato.
(C) A convalidação produzirá efeitos ex tunc.
(D) Não se pode convalidar um ato quando a sua repetição importe na reprodução do vício anterior.
(E) A Administração não poderá convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis.
Gabarito: B.
FONTE:https://www.facebook.com/espacojuridico/posts/692945234090497
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Pessoal, na minha opnião, não há erro algum no gabarito ou no entendimento da banca. A regra de que não se pode convalidar um ato administrativo quando se gera prejuízo a um terceiro diz respeito aos prejuízos advindos justamente da convalidação do ato, não de prejuízos causados por fonte diversa. Vejam que o prejuízo citado na questão ocorreria de qualquer maneira, mesmo que o ato original tivesse sido exarado por autoridade competente. Os danos gerados ocorreram por decorrência da execução da obra, não em razão do ato administrativo. No caso, mesmo que a autorização tivesse sido expedida pela autoridade competente, os danos ocorreriam de qualquer jeito, e o vizinho dono da obra teria que indenizar o outro independentemente de ter autorização ou não. O impedimento da convalidação se daria numa outra situação, como p.ex., se uma autoridade incompetente multasse alguém, este alguém impugna o ato, a administração NÃO poderia convalidar o ato em prejuízo do impugnante, ou, no mesmo ex., se a impugnação da multa gerasse prejuízo a um terceiro.
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Professora Thamires Felizardo é Top nas explicações!
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Tomar muito cuidado com a FCC faz parte.
Olhem isso:
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Q784263 - Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato
c) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
Banca e sua justificativa:
A convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato administrativo. Assim, se o ato administrativo for praticado com vício de competência, admite-se a convalidação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de tal instituto. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 25a Edição, pág. 255), dentre outros renomados administrativistas. O enunciado da questão impugnada narrou que NÃO se trata de competência outorgada com exclusividade. Isto porque, se assim o fosse, não seria cabível a convalidação. Ocorre que o enunciado da questão trouxe mais um elemento, qual seja, a impugnação do ato feita pelo particular. Se não houvesse a impugnação, seria admissível a convalidação do ato administrativo. No entanto, a impugnação do particular tolheu tal possibilidade. A propósito do tema, fundamental trazer os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: ‘Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, alias, à que também impede a invalidação’. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Altas, 30a Edição, pág. 172) .
Eu não vejo muita diferença entre as questões...então..
Como não é possível nenhum gabarito dessa questão aqui, melhor entendimento é adotar a posição da questão no TRT AM
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Vejam o comentário de Leandro costa
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Para que possamos comparar os dois casos, vejamos a Questão 784263, e a explicação da mesma logo em seguida, do Concurso para AJAJ do TRT 11ª, que teve como alternativa correta a letra C:
Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato
a) não comporta convalidação, pois o vício narrado não admite tal instituto.
b) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex tunc.
c) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
d) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex nunc.
e) comporta exclusivamente a aplicação do instituto da revogação, com efeitos ex tunc.
Explicação do Professor na Questão 784263:
Em se tratando de vício de competência, é possível que haja a convalidação, a depender da natureza da incompetência. Vale dizer: é preciso que não se trate de hipótese de competência exclusiva, bem assim que a incompetência seja apenas em relação à pessoa, e não em razão da matéria.
Exemplo: se o ato era de competência do Secretário de Fazenda, mas foi praticado pelo Secretário de Educação, não seria possível a convalidação, face à incompetência em razão da matéria.
No exemplo desta questão, todavia, cuida-se de incompetência apenas em relação a pessoa do servidor, bem como o enunciado afirma não se tratar de caso de competência exclusiva, de sorte que, a princípio, a convalidação seria viável.
Ocorre que a matérica encontra-se disciplinada pelo art. 55 da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:
"Art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Como se vê, é preciso que a convalidação não gere danos ao interesse público, tampouco prejuízos a terceiros, não bastando, pois, que se esteja diante de vício sanável. Os requisitos são cumulativos.
Ora, na espécie, o ato hipotético foi devidamente impugnado por um dado particular, o que revela que o ato lhe causou algum prejuízo. Do contrário, não estaria pretendendo sua anulação. Em assim sendo, um dos requisitos legais não se encontra satisfeito, razão pela qual a convalidação torna-se inviável.
Em abono desta conclusão, cite-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: "A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª edição. Malheiros: São Paulo, 2012, p. 482.
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Achei importante trazer a questão Q784263 abaixo, aplicada para o cargo de AJAJ do TRT 11, para que possamos comparar com a presente questão, para o cargo de AJAJ do TRE-SP. Tomei por base o excelente comentário do colega Leandro Costa e o comentário do Professor na referida questão. Vejamos:
Os dois vícios encontrados na questão são sanáveis:: o vício de forma (tendo em vista tratar-se de LICENÇA, e não de AUTORIZAÇÃO) e o vício de competência (visto que Pedro é Fiscal, logo, não emite o Alvará). Como se sabe, os dois vícios SÃO SANÁVEIS no caso em que a Competência não seja exclusiva e a forma não seja essencial para a validade do ato.
Para arrematar a questão, verifica-se o PREJUÍZO SOFRIDO PELO TERCEIRO (Jair), fato que NÃO PERMITE convalidação. Na questão, Jair, EM SUA DENÚNCIA, SOMENTE QUESTIONA A COMPETÊNCIA, E NÃO MENCIONA O FATO DE TER SIDO PREJUDICADO. Ora, quanto à competência o ato é perfeitamente sanável, e a banca, assim, considerou correta a alternativa B.
(Continua abaixo...)
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RESPOSTA DA FCC AOS RECURSOS DA QUESTÃO DO TRT 11
A Banca Examinadora ratifica integralmente o Gabarito Oficial divulgado, estando absolutamente correta a questão impugnada. A convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato administrativo. Assim, se o ato administrativo for praticado com vício de competência, admite-se a convalidação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de tal instituto. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 25a Edição, pág. 255), dentre outros renomados administrativistas. O enunciado da questão impugnada narrou que NÃO se trata de competência outorgada com exclusividade. Isto porque, se assim o fosse, não seria cabível a convalidação. Ocorre que o enunciado da questão trouxe mais um elemento, qual seja, a impugnação do ato feita pelo particular. Se não houvesse a impugnação, seria admissível a convalidação do ato administrativo. No entanto, a impugnação do particular tolheu tal possibilidade. A propósito do tema, fundamental trazer os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: ‘Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, alias, à que também impede a invalidação’. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Altas, 30a Edição, pág. 172) .
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Resumindo para quem ficou na dúvida quanto a letra "E", já que o ato foi impugnado:
Simples, a "E" não fala que não comporta convalidação em razão da impugnação feita pelo particular, mas pq somente seria cabível quando presentes vícios de forma e de motivação. Ora, se o ato administrativo for praticado com vício de competência, admite-se a convalidação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de tal instituto. Assim, a "E" está errada pelo final de sua justificativa.
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Essa questão só me serviu para adquirir mais conhecimento em Atos. Agora, justificativa plausível para essa questão, infelizmente não achei. A FCC pelo visto é esquisofrênica.
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Assim fica difícil, questão da banca em 2017 diz que não é passível de convalidação vício de competência quando acarretar prejuízo a terceiros. E no mesmo ano, passa por cima e admite a convalidação na mesma hipótese. Veja abaixo a questão cujo gabarito é a letra "c"
FCC/2017 - 11ª Região - Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato
a) não comporta convalidação, pois o vício narrado não admite tal instituto.
b) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex tunc.
c) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
d) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex nunc.
e) comporta exclusivamente a aplicação do instituto da revogação, com efeitos ex tunc.
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Em 09/09/2017, às 12:28:27, você respondeu a opção B.Certa!
Em 17/06/2017, às 13:44:51, você respondeu a opção D.Errada!
Em 01/05/2017, às 10:26:54, você respondeu a opção B.Certa!
Em 01/04/2017, às 11:20:28, você respondeu a opção D. Errada!
Miséraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa... agora sim, ficou mais clara: Vício quanto à forma -> convalidável, ou seja, era para SER LICENÇA DE ALVARÁ, e não autorização.
Só um adendo pessoal: O PARTICULAR NÃAAAAAAAAAAO PODE IMPUGNAR A CONVALIDAÇÃO, Já a autoridade competente pode SIM. vide questões da FCC.
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Gabarito: "B".
Considerando que o objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma.
Observe que o enunciado dado pela FCC, Pedro não tinha competência para emitir alvará, portanto, houve vício na competência. Razão pela qual é possível a convalidação.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 5ª ed. p.300
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Bom dia a todos.
Nesta questão não ocorreu um prejuízo a terceiro (vizinho)? Então, como pode ser convalidado?
No concurso do TRT 11 região (2017 e tb da FCC) teve uma questão bem semelhante, que por ter ocorrido uma impugnação de um particular (pois, naturalmente, este se considerou prejudicado) o gabarito afirmava: não pode ser convalidado em razão da impugnação.
E agora? Senta e chora? Recurso? Ou, eu que estou enganado?
FOCO, FORÇA e FÉ!
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Parece-me que a galera está esquecendo que pelo fato de a obra ter causado dano a terceiros é impossivel convalidação.
- Defeitos Leves
- Sanáveis
- Não cause prejuízo ao interesse público
- Não cause dano a terceiros
- Salvo compravada má-fé.
Art. 55 Lei. 9.784/99
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Lamentável a professora do QC não fazer nenhuma crítica ao gabarito. Até parece que eles são funcionários das Bancas.
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Isso é o que dá "perfumar" demais as questões pra torná-las mais complexas. Até o examinador se embanana e depois quer justificar. Não só o ato viciado impugnado não pode ser convalidado, como a questão faz confusão quanto aos institutos da autorização e da licença na alternativa B.
O cara não erra por falta de conhecimento. Erra por causa da banca.
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Pessoal, entendo que houve lesão ao interese público ("sentiu-se prejudicado pelas obras, que causaram abalo em seu imóvel e denunciou a situação à autoridade competente"). Portanto, seria inconvalidável? Agradeceria se alguém pudesse comentar.
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Respeito o entendimento do colega Leandro Costa, mas não concordo quando sustenta o gabarito da banca com a suposta limitação da impugnação de Jair apenas quanto à competência. O enunciado diz:
" Ocorre que Jair, morador de imóvel vizinho, sentiu-se prejudicado pelas obras, que causaram abalo em seu imóvel e denunciou a situação à autoridade competente, requerendo a nulidade do ato, face a incompetência de Pedro para emissão da autorização."
Jair denunciou a situação. Qual situação? Prejuizo causado pelas obras que causaram abalo em seu imóvel.
Ele requereu a nulidade com base na incompetência, mas ele efetivamente expõs a situação e o prejuízo.
Sinceramente, este ato não comporta convalidação. Na hora da prova acertaria por marcar a menos errada, mas deveria ser anulada.
Imaginem o seguinte, Jair apresenta fotos dos abalos, anexa laudo técnico de um engenheiro, mas ao final, pugna pela nulidade do ato pela incompetência. Aí a administração faz o que? Convalida o ato e concede licença ao Pedro?
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GAB ''B''
-> A ADM NÃO PODE CONVALIDAR O ATO, QUANDO:
- HÁ IMPUGNAÇÃO DO PARTICULAR, SEJA EXPRESSAMENTE, SEJA OPONDO RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO ATO.
- OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
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Concordo com o gabarito. Opção B
É necessário manter o foco no que está afirmado nas respostas e escolher a mais correta, coerente e possível com a situação apresentada (isso é uma regra no mundo dos concursos). A questão acima, além do conhecimento técnico sobre os Atos Administrativos; exige também um pouco de interpretação e raciocínio lógico (há meu ver). Vejamos:
"a autorização conferida é passível de convalidação pela autoridade competente, se preenchidos os requisitos legais e técnicos para concessão da licença."
A opção é uma condicional. Não afirma que o ato será convalidado; mas sim que ele poderá ser caso preencha os requisitos técnicos. Considerando os fatos, ele não será convalidado, dado que seus efeitos gerou prejuízo a terceiro (vizinho que teve a estrutura do seu imóvel abalada).
Porém, entre as opções apresentadas, essa é que apresenta a alternativa mais correta. E ela não afirma que o Ato será covalidado. Então vamos manter o foco na situação apresentada e sermos objetivos ao responder a questão, afinal, essa é uma questão objetiva.
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84 COMENTÁRIOS SEM FUNDAMENTOS.
A BANCA COBROU O INSTITUTO DA CONVERSÃO, ELEMENTO DA CONVALIDAÇÃO.
QUESTÃO: Pedro, servidor público de um órgão municipal encarregado da fiscalização de obras civis, emitiu AUTORIZAÇÃO (...)
O ATO NÃO PODE SER CONVALIDADO, POIS JÁ FOI IMPUGDADO POR TERCEIROS. MAS PODE HAVER A CONVERSÃO DO ATO INVÁLIDO.
(((((( OBS: NÃO HÁ CONVALIDAÇÃO DE: COMPETÊNCA EXCLUSIVA; FORMA ESSENCIAL; ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE OU POR TERCEIROS )))))
VAMOS AO ENSINAMENTO DA DI PIETRO: "(...) ATO ADMISTRATIVO PELO QUAL A ADMINSTRAÇÃO CONVERTE UM ATO INVÁLIDO EM ATO DE OUTRA CATEGORIA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO ATO ORIGINAL (...) EXEMPLO SERIA O DE CONCESSÃO DE USO FEITA SEM LICITAÇÃO, QUANDO A LEI A EXIGE; PODE SER CONVERTIDA EM PERMISSÃO PRECÁRIA, EM QUE NÃO HÁ A MESMA EXIGÊNCIA, COM ISSO, IMPRIME-SE VALIDADE AO USO DO BEM PÚBLICO, JÁ CONSENTIDO."
AI FICOU FÁCIL NÉ? COMO O ATO É DE AUTORIZAÇÃO E VICIADO, SE SATISFEITOS OS REQUISITOS DA LICENÇA, PODERÁ SER CONVERTIDO NESTE.
QUEM GOSTOU DÁ UM JOIIIIINHAAA AIIIIII
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Se um dos requisitos para que um ato seja convalidado é que ele não prejudique terceiros, como é que esse ato pode ser convalidado??
A própria FCC ora cobra o entendimento de que é necessário, para que o ato seja convalidado, que não prejudique terceiros, ora essa exigência é irrelevante. Ou seja, precisamos adivinhar!
Nessa questão, o prejuízo a terceiros era irrelevante, já nesta outra era imprescindível:
Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR)
Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária
Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência
Resposta: c) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
Então, é preciso ter SORTE pra resolver esse tipo de questão!
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Nahiana Marano eu errei essa questão agora justamente porque havia respondido antes essa da Melinda e fiz com base nela... realmente tem que advinhar o que a FCC quer
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Gente tb pirei com a questão, assistam ao luaula trf 5 do gran cursos https://www.youtube.com/watch?v=xENktCzdqn0&t=4577s o prof comenta as duas questões. O que ocorre é que nessa questão (Pedro, servidor público...), o ato ainda não havia sido "impugnado", por isso é possível convalidar. Enquanto que na outra (Melinda,servidora pública,...) o ato já havia sindo impugnado, sendo assim nada mais se poderia fazer.
OBS: NÃO HÁ CONVALIDAÇÃO DE: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; FORMA ESSENCIAL; ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE OU POR TERCEIROS
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Não entendi a treta na questão. O vício foi na competência e forma. O que torna o ato passível de convalidação.
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A treta é que mesmo que o ato seja corrigido quanto aos seus vicios (forma e competencia), atendendo aos requisitos legais e tecnicos para emissão da licença, neste cenário, o ato nao pode ser mais convalidado, pois um terceiro denunciou a irregularidade do ato,
O enunciado diz uma coisa e as alternativas nao respeitam o enunciado é como se fosse algo assim:
Pedro foi jantar e tomou uma garrafa de vinho, apos o jantar foi dirigir, mas, sem passar em blitz, chegou em casa sao e salvo. Diante deste cenario:
a) Pedro poderá perder a carteira.
DIANTE DESTE CENARIO, pedro esta em casa sao e salvo e nao vai perder a carteira, apesar de ter bebido e dirigido.
Ao meu ver, questao passivel de anulação.
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Saindo um pouco da polêmica da questão em si, gostaria que alguém me esclarecesse uma dúvida:
Todo mundo já está careca de saber que não se pode convalidar atos com vício de competência exclusiva.
Mas, como é que eu faço para saber se a competência é exclusiva ou não?
Tem questões que simplesmente não mencionam nada sobre isso. Nessa questão mesmo, eu não sabia dizer se uma autorização ou uma licença são atos de competência exclusiva.
Onde eu posso encontrar uma bibliografia que dê mais detalhes sobre isso?
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Aí é complicado, vc faz a Q784263 e logo em seguida essa e vê que as respostas são completamente divergentes. Na primeira, a existência de impugnação é condição que impede a convalidação, pois faz pressupor o prejuízo. Já na segunda o ato pode ser convalidado, embora haja impugnação e EVIDENTE prejuízo.
É difícil pq essas bancas, no mesmo ano, aplicam conceitos divergentes sobre a mesmíssima coisa e nós ficamos com cara de otários pq não sabemos o que devemos responder.
Enquanto não houver um controle sério sobre essas coisas, quem é prejudicado é o estudante.
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Victor Cabral, respondendo a sua pergunta, não tem como saber. Assim, a banca tem que trazer de forma expressa que a competência é exclusiva de determinado servidor. Perceba que a questão não falou sobre isso, então presume que a competência não é exclusiva. Não devemos fazer interpretações ampliativas em uma prova objetiva, devemos interpretar o enunciado como está e marcar a questão mais parecida possível.
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Nesta questão teríamos que analisar duas situações: a falta de competência de Pedro de emitir o avalrá e o dano a terceiro. Na primeira situação há vício de competência pela falta de competência de Pedro de emitir o alvará, o que é passível de convalidação e na segunda situação não poderá haver a convalidação devido ao dano a terceiro.
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Essa questão é passível de nulidade, porque viola regra do art 55 da lei 9784.
fcc forçou a barra.
houve prejuízo para terceiro, logo não cabe convalidação!!!!!
todavia deu como gabarito B.
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To comentando só para ir para o centésimo comentário, rsrsrsr
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Aí você dá uma espiada e vê que a questão tem mais de 100 comentários...
Ou seja, pode marcar a alternativa estranha mesmo, porque não tem nenhuma perfeita.
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A prórpia FCC, na questão Q784263 (TRT 11°, 2017, AJAJ) entendeu diferente. Preciso de uma bola de cristal pra entender o que deseja a FCC em cada questão. Complicado! Provas aplicadas no mesmo ano, com diferença de 2 meses, a banca mudou o entendimento. Ficou clara na questão que houve prejuizo para terceiro, logo, não cabe convalidação.
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se preenchidos os requisitos legais e técnicos para concessão da licença, a autorização conferida é passível de convalidação pela autoridade competente.
Perceba que a questão levanta condições para a convalidação, ou seja, não há confirmação de que o ato foi convalidado.
Atos anuláveis: Podem ser convalidados ( ajustados, consertados) somente pela própria administração.
desde que:
1°) Sejam sanáveis quanto: Competência (exceto exclusiva)
Forma (exceto quando elemento essencial);
2°) Apresentem Juizo de: Conveniêcia e Oportunidade;
3°) Não causem prejuízo para a adm pública;
4º) Não causem prejuízo a terceiros.
OBS: EFEITOS "EX TUNC" (RETROAGEM)
O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO (Art. 55, LEI 9784/99)
Gab: b
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a autorização conferida é passível de convalidação pela autoridade competente, se preenchidos os requisitos legais e técnicos para concessão da licença.
CORRETA, a questão diz que é possível convalidar se preenchido os requisitos legais ( A lei 9784 diz: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração). Com isso já sanamos a dúvida de alguns sobre haver ou não prejuizo a um terceiro.
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Agente incompetente: Atua com excesso de poder, ou seja, o agente público excede os limites da sua competencia (o que foi exatamente o caso da questão). Gera ANULAÇÃO do ato. Porém, na prática só anula se o agente invadiu competencia em razão da matéria ou competência exclusiva (que não ocorreu), nos outros caosos ADMITE-SE A CONVALIDAÇÃO.
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A questao 784263 cita a mesma situação, porem com resposta distinta.
Fico com a resposta da 784263.
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Pessoal, vocês esqueceram que a impugnação para barrar a possibilidade de convalidação tem que ser do INTERESSADO e não de terceiro.
Ainda, se preenchidos os requisitos para licença, que é vinculada, pouco importa se haverá prejuízo para terceiro ou não.
Questão correta, ao meu ver. Mas pegou muito no detalhe.
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Essa é pra aprender pessoal! E vc aprende SOMENTE verificando a análise do Leandro Costa. SIMPLES ASSIM!
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Errei pq achei que a convalidação não poderia prejudicar terceiros. Na verdade eu ainda estou confusa...
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O que elaborou essa questão tinha que levar um surra!!!
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O examinador não deixou claro se estamos diante de competência exclusiva ou privativa. Logo, para resolver a questão, temos que trabalhar com as duas hipóteses: competência privativa (ato pode ser revogado) ou exclusiva (ato não pode ser revogado).
Analisando as alternativas (sem ser a correta), apontamos absurdos que as eliminariam.
A competência não era exclusiva, isto é, era privativa, razão pela qual Jair não estaria assistido em suas alegações, visto que, sendo a competência privativa, o vício seria sanável, e, por via de consequência, passível de convalidação. É a resposta da questão.
Letra B.
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Como a mesma banca pode ter duas visões a respeito do mesmo assunto? Se o ato foi impugnado pelo particular, não há que se falar em convalidação.
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Errei porque deixar passar o vício de forma que no caso teria que ser alvará e não autorização. O que fica muito claro que nas provas para os cargos de analista os pequenos detalhes fazem toda a diferença para a FCC.
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Gabarito correto, eis que é possível a convalidação quando o vício está presente na competência privativa. No caso em tela não se verifica a relação de causalidade entre o ato administrativo impugnado e o dano, este, que a questão deixou bem clara, decorreu da execução da obra. A situação posta nesta questão, ao meu ver, não se assemelha à das questões mencionadas pelos colegas nos comentários.
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Gabarito B.
Vamos colocar o gabarito antes explicações e adjacentes.
O grande lema da questão foi...... "sentiu-se prejudicado pelas obras, que causaram abalo em seu imóvel e denunciou a situação à autoridade competente, requerendo a nulidade do ato, face a incompetência de Pedro para emissão da autorização. Diante desse cenário, "
Acredito que se ele tivesse colocado face aos prejuízos causados pelo abalo em seu imóvel. Acredito que não poderia ser convalidado, porém caso achem que esteja errado peço que possam me corrigir.
Os cães ladram mas a caravana não para... Nunca desista dos seus sonhos....
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GAB:B
Analisando genéricamente a questão a MAIS CERTA é realmente a B, quanto a isso não há o que discutir. A questão não fala se a competencia é ou não exclusiva, então o mais certo é presumir que não seja.
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Poder-se-ia ventilar que não se convalida o ato quando houver prejuízos a terceiros (como no caso em tela ocorreu). Todavia, como nenhuma outra alternativa citou essa possibilidade, o "mais correto" é a alternativa B.
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Concordo com o Roberto TRT, até porque já foi motivo de cobrança em prova da FCC:
Não pode ser feita a convalidação quando há impugnação feita pelo particular. Ademais, apesar de a regra ser pela possibilidade de convalidação nos vícios relacionados à forma e à competência, além de não causar lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros, a banca já adotou o entendimento que é possível convalidar atos com vício no objeto ou no conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.
Bons estudos :)
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A explicação da professora Thamiris Felizardo está ótima!
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*FOCO NA CONVALIDAÇÃO => somente podem ser convalidados vícios de competência, "excesso de poder" (SALVO quando exclusiva ou em razão da matéria, aí constitui vício insanável) e de forma (EXCETO quando se tratar de fomalidade essencial ou falta de motivação quando obrigatória -> esta última é vício de FORMA, e ambas são vícios insanáveis, atos nulos);
-> Sobre a competência: o ato do AGENTE DE FATO é VÁLIDO e EFICAZ; e o ato do USURPADOR DE FUNÇÃO é INEXISTENTE;
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Só um detalhe: em outa questão, essa mesma banca entendeu que os atos já denunciados por terceiros ou impugnados, não cabem mais convalidação! Isso é doutrina que já foi seguida pela FCC!
Outro ponto: concessão de licença é ato vinculado; diferente de autorização, que é discricionário!
Ou seja, questão B toda errada! Mas é o gabarito!
Desse jeito, fica difícil!
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A MENOS ERRADA é a alternativa B.
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Nessa questão aprendemos que cabe Convalidação mesmo quando o ato viciado é impugnado.
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Mas nessa questão aqui Q784263 a Convalidação não foi possível diante de ato impugando.
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Ou seja, questões do mesmo ano, mesma banca, versam sobre o mesmo vício (Competência), mas dois entendimentos distintos!!!
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Se não fosse a impugação do particular, eu até concordaria com o gabarito b.
FCC contraditória!!!!
Q784263
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 11ª Região (AM e RR) Prova: Analista Judiciário – Área Judiciária
Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato
a) não comporta convalidação, pois o vício narrado não admite tal instituto.
b) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex tunc.
c) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular. GABARITO
d) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex nunc.
e) comporta exclusivamente a aplicação do instituto da revogação, com efeitos ex tunc.
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FCC contraditória demais! AFF
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Barreiras à convalidação:
- Impugnação do interessado, expressa ou através de resistência quanto ao cumprimento dos efeitos.
- Decurso do tempo = ocorrência de prescrição.
Não veio expressamente que foi impugnado, portanto, não houve barreira à convalidação. Ver: Q784263.
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RE REsp 719548 PR 2005/0009564 (21/11/2008)
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO POPULAR VISANDO
ANULAÇÃO DE CONTRATO – PROJETO SIVAM – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)– VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF)– REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ)– REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO
(SÚMULA 7/STJ)– CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
– IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – CONDIÇÃO DA AÇÃO
POPULAR – LESIVIDADE – COMPROVAÇÃO. (...) 5. Somente são passíveis de
convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa
ou judicialmente. (...)
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona o seguinte46:
162. A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi
impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo, seria inútil a
argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da
Administração, e não do dever de obediência à ordem jurídica. Há, entretanto, uma
exceção. É o caso da “motivação” de ato vinculado expendida tardiamente, após a
impugnação do ato. A demonstração, conquanto serôdia, de que os motivos
preexistiam e a lei exigia que, perante eles, o ato fosse praticado com o exato
conteúdo com que o foi é razão bastante para sua convalidação. Deveras, em tal caso,
a providência tomada ex vi legis não poderia ser outra (cf. n. 34).
No âmbito federal, ainda há outro fundamento que impede a convalidação
(o prejuízo a terceiros), previsto na Lei 9.784/99 nos seguintes termos:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
Mesmo assim, a banca considerou a alternativa correta. Apesar de não
concordar com o gabarito, pode-se buscar alguma explicação na seguinte
constatação: a autorização para construir é ato vinculado, na medida em que,
uma vez atendidos todos os requisitos, a Administração é obrigada a concedê la.
Dessa forma, o fato de autoridade diversa ter assinado o alvará não
desobriga o Poder Público de fornecer a autorização. Mas o mais adequado, no
caso da impugnação, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, seria a
produção de um novo ato, e não a convalidação do original
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Consegui acertar a questão, mas confesso que o fato de causar prejuízo a terceiro (vizinho), me deixou bem receoso.
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Eu acredito que, nessa questão, para a FCC pouco importava se o ato causava ou não prejuízo a terceiro. O que ela queria saber era se o ato com vício de competência poderia ser convalidado, apesar dos efeitos.
Vejam que, embora ela tenha feito referência ao prejuízo a terceira pessoa na questão, em nenhuma das alternativas a banca mencionou esse fato.
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O comentário do estratégia sobre o "impasse" gerado nessa questão:
"Por fim, a doutrina ensina que a convalidação somente é possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, mas isso parece não ter sido o foco da questão." (Fonte: Estratégia Concursos).
Concordo com o comentário de John Maycon e acrescento o seguinte:
VIAJAR DEMAIS É UM ERRO.
Fazendo muitas questões, você consegue perceber que a FCC, embora te conduza a uma direção ideológica diferente do que ela quer como gabarito (como foi o caso), ela não necessariamente irá questionar sobre aquele ponto. Quer ver um exemplo?
Veja essa questão:
Questão 1. (FCC) Antônio, servidor público estadual, praticou ato administrativo com vício em um de seus elementos, pois o resultado do ato administrativo praticado importou em violação da lei. Em razão do vício narrado, decidiu anular o citado ato. De acordo com os fatos narrados, trata-se de vício de
a) competência e a anulação produz efeitos ex nunc.
b) finalidade, não sendo cabível a anulação mas sim a revogação. c) motivo e a anulação produz efeitos ex nunc.
d) forma, não sendo cabível a anulação mas sim a revogação.
e) objeto e a anulação produz efeitos ex tunc.
Gabarito é letra e)
Em outras questão a FCC disse que essa alternativa estava ERRADA:
Questão 2. "Considerando os elementos do ato administrativo, para que este seja considerado válido, é imprescindível que apresente objeto, que é o resultado a ser produzido com a prática do ato, o que se quer desfazer ou implementar".
Sabemos que O RESULTADO DO ATO ADM. tem a ver com a FINALIDADE e não com o objeto, mas a questão 1, do "antônio", disse que que o vício no resultado é vício de objeto.
"Somente pelas informações do enunciado, não há como saber em qual elemento de formação está o vício do ato, pois a ilegalidade poderia estar em qualquer elemento. Assim, somente podemos identificar a resposta correta analisando cada alternativa, já que o “X” da questão não está no elemento viciado, mas nas informações complementares de cada alternativa." (estratégia concurso)
Voltando para nossa questão sobre a convalidação. Repare que a banca traz um NÚCLEO ESSENCIAL e algumas frases acessórias para confundir QUEM ESTUDA DEMAIS. Mas para não anular a questão ela jamais colocaria:
a) Cabe convalidação porque o vício é de forma.
b) Não cabe convalidação porque o ato foi impugnado.
Ou ela coloca a "A" e outras erradas.
Ou ela coloca a "B" e outras erradas.
VAMOS DANÇAR CONFORME A MÚSICA!
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Comentários:
a) ERRADA. Apesar do nome utilizado (autorização), trata-se de caso típico de licença. Nas licenças, quando atendidos todos os requisitos da norma, não cabe negativa por parte do Poder Público (Se alguém deseja construir e atende todos os requisitos legais, terá a respectiva autorização). Logo, não se trata de ato discricionário, mas sim vinclado. Além disso, não há óbice para a convalidação de atos discricionários.
b) CERTA. A convalidação fica impedida em caso de impugnação do ato, tanto pela via administrativa quanto judicial. É o que se extrai do trecho da seguinte decisão do STJ:
RE REsp 719548 PR 2005/0009564 (21/11/2008)
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO POPULAR VISANDO ANULAÇÃO DE CONTRATO – PROJETO SIVAM – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)– VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF)– REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ)– REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)– CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR – LESIVIDADE – COMPROVAÇÃO. (...) 5. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente. (...)
No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona o seguinte:
162. A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo, seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração, e não do dever de obediência à ordem jurídica. Há, entretanto, uma exceção. É o caso da “motivação” de ato vinculado expendida tardiamente, após a impugnação do ato. A demonstração, conquanto serôdia, de que os motivos preexistiam e a lei exigia que, perante eles, o ato fosse praticado com o exato conteúdo com que o foi é razão bastante para sua convalidação. Deveras, em tal caso, a providência tomada ex vi legis não poderia ser outra (cf. n. 34).
No âmbito federal, ainda há outro fundamento que impede a convalidação (o prejuízo a terceiros), previsto na Lei 9.784/99 nos seguintes termos:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Mesmo assim, a banca considerou a alternativa correta. Apesar de não concordar com o gabarito, pode-se buscar alguma explicação na seguinte constatação: a autorização para construir é ato vinculado, na medida em que, uma vez atendidos todos os requisitos, a Administração é obrigada a concedê-la. Dessa forma, o fato de autoridade diversa ter assinado o alvará não desobriga o Poder Público de fornecer a autorização. Mas o mais adequado, no caso da impugnação, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, seria a produção de um novo ato, e não a convalidação do original.
c) ERRADA. A autorização pode ser anulada judicialmente. Entretanto, a regra é que, por constituir ato vinculado, não cabe a sua revogação. E foi esse o entendimento seguido para considerar a alternativa errada.
Apesar disso, a jurisprudência do STF admite que, em casos excepcionais, a licença para construir (ato vinculado), poderá ser revogada (e não anulada ou cassada) por conveniência da Administração, desde que a obra não tenha se iniciado.
Por exemplo: o Poder Público emite uma licença para um particular iniciar uma obra de um edifício. Depois de emitir a licença, a Administração Pública percebe que a referida edificação restringirá o arejamento de uma praça ao lado. Pode revogar o ato? PODE, em caráter excepcional, dado que a licença para construir é ato vinculado. Mas certamente a Administração terá o dever de indenizar o particular pelos prejuízos que lhe foram causados.
Vejamos a ementa do julgado no qual o STF chancelou a possibilidade de revogação de licença para construir:
“Licenca para construir. Revogação. Obra não iniciada. (...); II. Antes de iniciada a obra, a licenca para construir pode ser revogada por conveniência da Administração Pública, sem que valha o argumento do direito adquirido. Precedentes do Supremo Tribunal. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, 2ª Turma, RE 105634 PR, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. em 19.09.1985, p. em 08.11.1985).
d) ERRADA. Os atos viciados levam à anulação, e não à revogação, que pressupõe apenas o exame da conveniência e oportunidade da Administração.
e) ERRADA. Conforme o vício seja considerado sanável ou insanável, os atos serão considerados, respectivamente, anuláveis ou nulos. Quando o vício for sanável, caracteriza-se hipótese de nulidade relativa; caso contrário, isto é, se o vício for insanável, a nulidade é absoluta.
Aí é que entra a convalidação, que consiste na faculdade que a Administração tem de corrigir e regularizar os vícios sanáveis dos atos administrativos.
Para a doutrina, vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis, ou seja, não admitem convalidação.
Nesta alternativa, o vício está no elemento competência. Logo, não fosse a impugnação do ato, seria possível a sua convalidação.
Gabarito: alternativa “b”
____________________________________________
Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., p. 474
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GABARITO: B
Mnemônico sobre convalidação: FOCO
Só se convalida para corrigir vícios de forma e competência.
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ESSA QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CORRETA (DEVERIA SER ANULADA), VEJAM:
O entendimento é apresentando por Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”.
A COMPROVAÇÃO ESTÁ NUMA QUESTÃO DA MESMA FCC:
FCC TRT 11-2017 AJAJ (Q784263)
Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato
(A) não comporta convalidação, pois o vício narrado não admite tal instituto.
(B) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex tunc.
GABARITO - (C) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
(D) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex nunc.
(E) comporta exclusivamente a aplicação do instituto da revogação, com efeitos ex tunc.
FICO ADMIRADO COM ESSES BANANAS QUE SÓ COMENTAM DEPOIS DO GABARITO E NUNCA (JAMAIS) CONTRARIAM A BANCA.
NO MÍNIMO, DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO.
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Questão ANULADA.
A alternativa C também está correta, mas somente caso a construção ainda não tenha se iniciado.
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Bruno Lopes, sua explicação é bacana. O único problema dela é que não se aplica ao caso em questão. Isso porque em momento algum a Banca mencionou "conversão", mas, pelo contrário: mencionou convalidação, instituto que, conforme explicado em sua análise, não se confunde com o outro.
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ou seja, dois vícios: 1. forma, 2. competência.
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Como dito aí, deve cumprir o que determina a lei quanto às regras de competência, forma, finalidade, objeto e motivo, razão pela qual admite convalidação.
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Houve vício na competência.
O vício é passível de convalidação.
Gab: B
É isso!
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"A convalidação dos atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis pode ser feita pela administração, desde que esses atos não acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros."
Como pode haver convalidação se o vizinho foi prejudicado?
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Convalidação = corrigi ou regulariza um ato, possui efeitos retroativos.
Os atos nulos não podem ser convalidados já os anuláveis sim.
Condições para que um ato seja convalidado:
· Não acarrete lesão ao interesse publico
· Não cause prejuízo a terceiros
· Sejam sanáveis (2 tipos – Competência e da Forma
· Poderão através da conveniência e oportunidade convalidar o ato.
Pode abranger atos discricionários e vinculados.