-
GAB (B)
VERDADEIRO - Art 312 § 2º
VERDADEIRO - Art 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
FALSO - Art 315 crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
-
Espécimes de Peculato (312- Del 2.848/40):
Existem 4 tipos de peculato:
Apropriação:o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).
Exige o tipo que o agente inverta posse alcançada "em razão do cargo", ou seja, considera a posse inerente às suas atribuições normais.
Desvio: Dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, com a obtenção de proveito material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica
Furto:subtração de coisa sob guarda ou custódia da Administração. nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração
Culposo: concorrer culposamente para que, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringindo dever de cuidado objetivo, criar condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração)
( ) Não confunda:
Perdão judicial no peculato culposo X arrependimento posterior no peculato doloso:
No culposo: Antes da sentença irrecorrível : extingue a punibilidade
Após a sentença: reduz de metade a pena imposta.
No doloso: art. 16 do CP - a reparação do dano ou a restituição da coisa por ato voluntário do agente, efetivada até o recebimento da denúncia, constitui arrependimento posterior e, portanto, faz a pena ser reduzida de um a dois terços, o que incide apenas no peculato doloso;
( ) É hipótese do 315 do CP.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
-
Complemento:
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:
art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
-
Alguns pontos tratados pelo Professor Rogério Sanches sobre o art. 312 do CP:
§ 2o - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.
"Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração ou concurso para esta)".
§ 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
"Na hipótese de crime doloso, por não ser infração contra o patrimônio, mas contra o bom nome da administração, temos doutrina (e jurisprudência) entendendo que o ressarcimento do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, não importa em arrependimento posterior (art. 16 do CP), servido somente como atenuante da pena, segundo o que disposto no art. 65, III, b, do CP."
________________________________________________________________________________
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches (12a Ed., pg. 855)
-
acertei mas imaginava que a ultima seria fraude kkk
-
Reposta: B
(V) O Código Penal prevê hipótese de peculato culposo. Sim, há previsão no art. 312, § 2o do CP. O funcionário para ser punido insere-se na figura do garante, prevista no art. 13, § 2o. Assim, tem ele o dever de agir, impedindo o resultado de ação delituosa de outrem.
(V) No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Alternativa correta, consoante art. 312, § 3o do CP.
(F) É hipótese de peculato o ato de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Alternativa incorreta, pois trata-se do crime tipificado no art. 315 do CP e não de peculato (emprego irregular de verbas ou rendas públicas).
-
GABARITO: B
VERDADEIRO - Art 312 § 2o
VERDADEIRO - Art 312 § 3o - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
FALSO - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:
art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Peculato
art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
-
Gabarito: Letra B!
Item 3 - Art 315 Crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
-
a terceira é - Art 315 Crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
-
Informativo 664 STJ - Comete peculato o administrador que desvia parcela de empréstimo descontada de servidores: O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
De início, ressalta-se que a diferença entre manipulação de dinheiro público ou particular tem especial importância na análise da questão do dolo na obtenção de proveito próprio ou alheio com desvio de finalidade das verbas e da simples aplicação inadequada dessa mesma verba. Essa discussão, que eventualmente surge na hipótese de o administrador público dar destino diverso ao previsto para a verba, mas ainda no âmbito público, a exemplo de deslocar montante que seria aplicado à saúde para a pavimentação de rodovia. Contudo, sendo o dinheiro particular, esse tipo de controvérsia se desfaz, pois não é dado ao administrador deslocar esse dinheiro para nenhuma outra finalidade que não a ajustada. Assim, tratando-se de aplicação de dinheiro particular e tendo o administrador público traído, evidentemente, a confiança que lhe fora depositada, ao dar destinação diversa à ajustada, não é requisito para a configuração do crime a demonstração do proveito próprio ou alheio. Mesmo que necessário fosse, sendo o dinheiro de servidores, ou seja, particular, o proveito exsurge do fato em si. O peculato-desvio é crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. Desse modo, configura peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados.
-
GABARITO B
(V) O Código Penal prevê hipótese de peculato culposo.
Peculato culposo
Art.312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(V) No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art.312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
(F) É hipótese de peculato o ato de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
-
OU SEJA: Pena em CONCRETO.
QUE É DIFERENTE DA PENA EM ABSTRATO.
-
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público. letra B
-
GAB (B)
VERDADEIRO - Art 312 § 2º Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
VERDADEIRO - Art 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
FALSO - Art 315 crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
-
Gabarito letra B para os não assinantes.
É o único crime funcional punido a título de culpa.
-
Fala aí galera do QC... bora resolver essa questão SEM FRESCURA ! pra tu matar essa questão tu tinha que ter bem claro na tua cabeça a Letra seca da lei ... se liga:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
Quer receber mais dicas e bizus de Direito Penal ... segue a gente lá - instagram.com/direitopenalsemfrescura
-
O item III pode ser Improbidade Administrativa?
-
a segunda pergunta responde a primeira kkkk
-
A questão aborda o
crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, apresentando três
assertivas para que sejam examinadas, identificando-se as verdadeiras e as
falsas.
A primeira das
assertivas é verdadeira, dado que o crime de peculato culposo está previsto no
artigo 312, § 2º, do Código Penal.
A segunda das
assertivas é também verdadeira. Nos termos do § 3º do artigo 312 do Código
Penal, em se tratando de peculato culposo, a reparação do dano antes da
sentença irrecorrível, é causa de extinção da punibilidade; se posterior, é
causa de redução da pena, de ½.
A terceira assertiva
é falsa. A conduta de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei não se enquadra no crime de peculato, tratando-se do tipo
penal previsto no artigo 315 do Código Penal.
GABARITO: Letra B.
-
Assertiva b
V, V, F
( ) O Código Penal prevê hipótese de peculato culposo.
( ) No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
( ) É hipótese de peculato o ato de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
-
O último item não é PECULATO, mas o Crime de "Emprego irregular de verbas ou rendas públicas"
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
-
Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DESCAMINHO Não paga o imposto devido
CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro
FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
-
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
-
Prefeito que der aplicação diversa da estabelecida em lei a verba ou renda pública cometerá crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no CP?
NÃO! Pois há tipo penal específico para os Prefeitos quando da prática de tal conduta. Trata-se do tipo penal previsto no art. 1°, III do DL 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
-
Gabarito letra B.
Ótima questão, trazendo à tona um conhecimento extra sobre a terceira assertiva:
Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.
Se recebesse do Estado, seria o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS OU RENDAS PÚBLICAS.
Bons estudos.
-
GABARITO: B
VERDADEIRO: Art. 312. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
VERDADEIRO: Art. 312. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
FALSO: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (art. 315 do CP).
-
Não vou comentar a fundo porque os colegas assim já fizeram.
Porém farei uma observação.
Note que apenas alternativa B tem a ultima afirmação como F. Ou seja se o candidato soubesse que a ultima afirmação é falsa. Acertaria a questão sem precisar olhar para as Demais alternativas
Aulas e dicas para concursos: http://abre.ai/aprendafacil
-
art 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta(PECULATO CULPOSO).
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
-
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua a função de decidir a destinação das verbas ou rendas públicas. Entretanto, em se tratando de PREFEITO MUNICIPAL NÃO SE APLICA ESTE ARTIGO, aplicando-se o Decreto-Lei 201/6718, por ser norma de caráter especial.
NÃO se admite o crime na FORMA CULPOSA. Aqui o agente não desvia a verba em proveito próprio ou alheio, mas apenas dá à verba destinação diversa da prevista em lei, mas sempre no interesse da administração.
Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de aplicar irregularmente a renda ou verba. A Doutrina ADMITE A TENTATIVA.
-
(V) O Código Penal prevê hipótese de peculato culposo.
Peculato culposo
CP Art 312
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
(V) No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato culposo
CP Art 312
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
(F) É hipótese de peculato o ato de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
CP Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
-
GAB:
Resumo:
PECULATO:
-> peculato apropriação:
* o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio
-> peculato desvio:
* o funcionário público desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio (Q1195205 – se desviou verbas em prol do interesse público: 315 do CP -> "Emprego irregular de verbas ou renda pública")
-> peculato furto:
* o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, tirando proveito da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
-> peculato mediante erro de outrem
* apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (erro dever ser espontâneo, se o servidor induzir o particular ao erro, haverá estelionato)
-> peculato culposo:
* concorre culposamente para o crime de outrem (praticado por outro funcionário ou até mesmo particular)
* se reparar o dano antes da sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = extingue a punibilidade
* se reparar o dano após a sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = reduz metade da pena
* cabível somente nessa modalidade culposa
* único culposo nesse bloco de crimes (funcionário público contra ADM PUB)
-> peculato de uso:
há 3 correntes:
* 1ºCorrente: Não é crime, apenas ilícito administrativo. (MINORITÁRIA)
* 2ºCorrente: Se o bem é fungível, haverá peculato. Já se o bem é infungível, não haverá peculato, apenas improbidade administrativa.
* 3ºCorrente: Se o bem é consumível, haverá peculato. Já se o bem é não-consumível, não haverá peculato.
A 2º e a 3º corrente são majoritárias.
-> Q543030 - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. (C)
-> Q941908 - No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica. (C)
Persevere!
-
Se não houve proveito próprio ou alheio, não há que se falar em peculato-desvio. O simples fato de dar às verbas publicas destinação diversa do que determina a Lei não configura o crime.
-
PECULATO CULPOSO
§ 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
Se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Art. 315 - DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 A 3 MESES, OU MULTA.
GABARITO -> [B]
-
O peculato culposo está previsto no art. 312, § 2º do CPP, quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. Essa tem sido uma das questões mais recorrentes em provas de concurso público no tema de crimes contra a Administração Pública.
O peculato culposo está previsto, como dito acima, no art. 312, § 2º do CPP, e no § 3º existe um benefício para quem o pratica. Esse § dispõe que, se o agente que praticou o peculato culposo restituir a coisa, reparar o dano que sua conduta gerou ao Estado, até o trânsito em julgado, a qualquer momento, terá extinta sua punibilidade. Caso a reparação do dano ocorra após a sentença condenatória transitada em julgado, ainda assim terá o benefício de redução da pena pela metade.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315: dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
-
O que é peculato?
→ Esse crime está descrito no nosso Código Penal, em que um funcionário público se apropria de um bem (ou valores) que ele tenha acesso em razão do cargo que ocupa.
Peculato: quem é considerado funcionário público?
→ O agente público é a pessoa que presta serviços à administração pública, sendo funcionário público ou não; sendo remunerado ou não; sendo o serviço temporário ou não.
Quais são as espécies de peculato?
A lei penal classifica o peculato das seguintes maneiras:
Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte);
Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte);
Peculato-furto (artigo 312, §1º);
Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º);
Peculato-estelionato (artigo 313);
Peculato-eletrônico (artigos 313-A e 313-B).
-
( F) É hipótese de peculato o ato de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
o agente público está causando PREJUÍZO ao ERÁRIO e NÃO PECULATO.
devendo responder por improbidade administrativa.
-
O artigo 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) pode ocorrer mesmo que o direcionamento da verba seja para máquina pública. Ou seja, a verba é determinada para um fim (público), porém, é remetida para outro fim (também público), haverá a incidência criminal do presente dispositivo.
Obs: caso o desvio da verba seja para proveito próprio, haverá incidência criminal tipificada no artigo 312, caput, segunda parte.