-
Norma hipotética fundamental .
-
pelo contrário, ele distingue constituição de lei constitucional.
Constituição = matérias constitucionais: org. do Estado, princípios democráticos e direitos fundamentais.
Lei constitucional = demais normas integrantes do texto da constituição.
-
GABARITO: ERRADO
Sentido político:
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”. Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.
-
Na visão de Carl Schmitt, a constituição é uma decisão política fundamental (sentido político). Divide constituição de leis constitucionais. Tudo que se refere a direitos fundamentais, organização do estado e limitação do poder, decorrente da decisão política fundamental, é Constituição. O resto, que não verse sobre isso, é mera lei constitucional, mesmo que esteja dentro da constituição. Dessa forma, o que interessa para ele é a matéria, não a forma (conceito material).
Gab. "Errado".
Aula bem didática sobre o assunto (João Trindade): https://www.youtube.com/watch?v=oe-zAB5PKCs
Abraço e bons estudos!
-
No que se refere ao conceito, aos elementos e às características das constituições, julgue o item
Na visão política de Carl Schmitt, é considerado como Constituição tudo o que formalmente nela se encontre, independentemente de cuidar ou não de matéria propriamente constitucional.
Errado.
Na visão política de Carl Schmitt só é considerado constituição aquilo que trata de matéria fundamental para o estado, as demais normas são leis constitucionais, em resumo o conceito de constituição para Carl Schmitt é um conceito material.
Ratifico na integralidade o comentário do colega Wilquer Coelho dos Santos e também agradeço ao mesmo pela postagem do link da excelente aula com ótima didática que está presente no endereço .
@pertinazpertin
-
Sentido político (de Carl Schmitt):
A Constituição tem conceito diferente de lei constitucional. A Constituição é a decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.) e as leis constitucionais seriam as demais disposições normativas inseridas no texto do documento constitucional que, por sua vez, não possuem matéria de decisão política fundamental. Assim, segundo Pedro Lenza, Schmitt conceitua a Constituição como produto de certa decisão política, tomada pelo titular do poder constituinte.
Material: independentemente da forma com que a norma foi introduzida no ordenamento jurídico, o que importará é o seu conteúdo constitucional. Assim, constitucional será aquela norma que estabeleça regras estruturais da sociedade e de suas disposições fundamentais (órgãos, formas de governo, etc.). É o que Carl Schmitt, no sentido político, chamou de Constituição.
Formal: não importa o conteúdo da norma, e sim a forma com que foi introduzida no ordenamento jurídico. Assim, as normas constitucionais seriam aquelas introduzidas pelo poder constituinte, soberano, por um processo legislativo mais rígido.
Com relação aos sentidos material e formal, a doutrina ensina que o Brasil adota um critério misto, uma vez que admite a incorporação de tratados internacionais de direitos humanos como emendas constitucionais (art. 5o, §3o da CF).
A questão trouxe o conceito do sentido formal, e, como visto acima, Carl Schmitt se coaduna com o sentido material.
-
Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - vontade políTTica;
Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário.
Diferenças entre Constituição de Leis Constitucionais:
- Constituição: normas de enorme relevância política; normas materialmente constitucional;
- Leis Constitucionais: normas que não apresentam relevância, a fim apenas de maior estabilidade jurídica; normas formalmente constitucionais.
-
Constituição: Decisão política fundamental - sendo que deve dispor somente de matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais, tais como organização do Estado, princípio democrático e os direitos fundamentais. As outras leis presentes nas Constituição seriam somente Leis constitucionais.
-
Ferdinan LLassale - sentido SocioLLógico, fatores reais de poder
Carl SchmiTT, encontramos o sentido políTTico - decisão políTTica fundamental
Kelsen – Norma fundamental hipotética – teoria pura do direito.
- PLANO LÓGICO-JURÍDICO - norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico suposto
- PLANO JURÍDICO-POSITIVO - positivada
-
GABARITO ERRADO
Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político.
Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242§§ 1º e 2º,CF , e , - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição , podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.
-
"A principal consequência da teoria de Carl Schmitt é a distinção entre a Constituição propiamente dita (decisões fundamentais) e as meras leis constitucionais (decisões secundárias, ainda que estejam contidas na Constituição escrita)." Direito Constitucional Objetivo - João Trindade Cavalcante Filho, 2012.
-
Constituição x Leis Constitucionais.
-
Lenza (2013, p 75):
”CONSTITUIÇÃO, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de schmitt, ‘só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc); as LEIS CONSTITUCIONAIS seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.
-
Atentem-se ao bizu:
SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.
POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.
JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:
#LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."
#JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."
QC + CPIURIS
-
Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca da concepção política da Constituição. Vejamos:
Carl Schmitt é o responsável pela dita concepção política da Constituição, conceito este que foi formulado a partir de sua obra Teoria da Constituição, publicada em 1928.
Para Schmitt, o fundamento da Constituição estaria na vontade política concreta que a antecede. O termo Constituição, desta forma, designaria as normas constitutivas, em concreto, da “unidade política de um povo”, assim, a Constituição propriamente dita compreenderia apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental sobre a forma de “existência política concreta” de um povo, ou seja, normas relacionadas aos direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes.
Desta forma, para Carl Schmitt haveria uma distinção entre Constituição e lei constitucional. E as leis constitucionais seriam formalmente iguais à Constituição, porém, materialmente distintas. Compreendendo todos os demais dispositivos que, apesar de estarem consagrados no texto constitucional, não seriam oriundos de uma decisão política fundamental, como o são as referentes aos direitos fundamentais, à estrutura do Estado e à organização dos poderes.
Logo, na visão política de Carl Schmitt, não é considerado como Constituição tudo o que formalmente nela se encontre, pois ele trabalha a diferença entre Constituição e leis constitucionais, o que torna a assertiva da questão errada.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
-
Schmitt diferencia Constituição e leis constitucionais:
Constituição: são normas que tratam de organização do Estado, limitação do Poder, direitos e garantias fundamentais.
Leis constitucionais: é o resto das normas que tratam de assuntos não essencialmente constitucionais.
-
PARTE 01
Perspectiva Sociológica - Ferdinand Lassale:
Ferdinand Lassale foi o idealizador desta teoria. Para ele “a constituição nada mais é do que a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade”, ou seja, para Lassale a constituição é o reflexo da sociedade. Ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado. O equilíbrio instável entre esses interesses tinha como resultado a Constituição real.
Por outro lado, existe também a Constituição escrita (jurídica), cuja tarefa é reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituição escrita é mera “folha de papel”.
Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre ter uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito.
Sociológica: Lassale, social, constituição real, constituição escrita, folha de papel
Perspectiva Política - Carl Schmitt:
Esta concepção, considerada decisionista ou voluntarista, foi idealizada por Carl Schmitt que sintetizava a constituição como um documento que sintetizava unicamente as decisões políticas do Estado. Para o Autor, necessário a constituição conter decisões políticas fundamentais, posto que do contrário estaríamos diante de uma lei formal/comum qualquer.
A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
GABARITO: Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo (normas materialmente constitucionais). As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância (normas formalmente constitucionais).
Política: Schmitt, decisão política, vontade do poder constituinte, constituição e leis constitucionais
-
PARTE 02
Perspectiva Jurídica - Hans Kelsen:
Idealizada por Hans Kelsen a constituição seria fruto da vontade racional de um povo e não a realidade social; é uma norma pura, positivada e suprema. Para Kelsen, a constituição seria o ápice da pirâmide, e todas as demais leis, devem estar em consonância com ela.
A constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).
OBS: de qual norma a Constituição, enquanto Lei suprema do Estado, retira seu fundamento de validade?
A resposta a essa pergunta, elaborada por Hans Kelsen, depende da compreensão da Constituição a partir de dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”.
Já no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial.
No sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas está na hierarquia entre elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituição positiva (escrita) não é diferente: seu fundamento de validade está na norma hipotética fundamental, que é a norma pressuposta, imaginada.
Jurídica: Kelsen, norma pura, hierarquia das normas, dever-ser, lógico-jurídico e jurídico-positivo
-
Carl Schmitt faz a diferenciação entre Constituição e leis constitucionais!
-
A concepção política de Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para o qual a Constituição é uma decisão política fundamental.
Para Schmitt, a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência. O poder constituinte equivale, assim, à vontade política, cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão sobre o modo e a forma da própria existência política do Estado.
Nessa concepção política, Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a Constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais (organização do Estado, princípio democrático e direitos fundamentais, entre outras); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
-
A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada às concepções doutrinárias
sobre a Constituição. Sobre o tema, temos a classificação da Constituição em
Sentido Político. Formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria
o produto de uma decisão
política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.
Não se confunde, contudo, com a classificação das constituições formais (tema
de classificação das Constituições). A Constituição, em sentido formal, é o
documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da
comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. São
constitucionais, nesse sentido formalista, as normas que aparecem no texto
constitucional, que resultam das fontes do direito constitucional, independentemente
do seu conteúdo.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
-
Na visão política de Carl Schmitt, há a distinção entre constituição e leis constitucionais.
-
Na concepção política de Carl Schmitt, a Constituição de um Estado é fruto de uma decisão política fundamental. Decisão essa que, só consagra como constitucional matérias tipicas, a saber, a separação dos poderes, direitos fundamentais e organização do estado. Com efeito, o autor supra criou uma distinção entre os postulados constitucionais e leis constitucionais, fazendo alusão à constituição material e formal. Desse modo, o que não se referir a decisão politica constitucional será apenas lei constitucional.
-
Gabarito: Certo
sobre a CONCEPÇÃO POLÍTICA
Carl Schmitt: Constituição é a decisão politica fundamental; Teoria da Constituição.
Para Carl Schmitt existe uma diferença entre CONSTITUIÇÃO (decisão fundamental) e LEI
CONSTITUCIONAL: não é sinônimo!
– “Constituição” diz respeito à decisão política fundamental: só é verdadeiramente Constituição a norma que tenha cunho de decisão política fundamental. Assim, Constituição é a decisão política fundamental, decorrente de um ato de vontade do Constituinte.
→Trata-se de uma decisão politica fundamental decorrente de um ato de vontade do constituinte.
Decisão politica fundamental → é aquela que modela a substância do regime. São decisões pelas quais o povo precisa passar para organizar e constituir o Estado, por exemplo, a decisão politica acerca da forma de Estado –
unitário ou Federal. Independe das consequências serem ou não positivas.
– “Lei constitucional” não diz respeito à decisão política fundamental, mas ao que está escrito na Constituição(Constituição em sentido meramente formal)
Fonte: Manual Caseiro
-
Conceito material da constituição. Estão dentro ou fora de um texto constitucional. Importa o sentido.
Conceito Formal da constituição. Estão no texto constitucional. Importa o texto.
-
Schimitt- a constituição é fruto da vontade do povo (político)
-
Sentido político (Carl Schmitt)
- Constituição é produto da vontade do titular do poder constituinte
- Distinção entre Constituição e Leis constitucionais
Gabarito: ERRADO
-
☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Conceito material da constituição. Estão dentro ou fora de um texto constitucional. Importa o sentido.
Conceito Formal da constituição. Estão no texto constitucional. Importa o texto.
-
Carl Schmitt:
Lei constitucional - Formal
Constituição - Material
-
Ao contrário do que foi dito, no sentido político de Carlos Schmitt, a Constituição é um conjunto de decisões políticas que tutelam assuntos sobre nacionalidade, política, direitos individuais e democracia.
Todo o resto para Carlos Schmitt é um conjunto importante de Lei Constitucional.