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Gab a, art . 37, "§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"
b) errada, sempre cabe ressarcimento é imprescritível. art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
c) errada, a vedação de acumulação inclui tanto a direta quanto a indireta. art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; "
Incluo como contribuição as exceções de acumulação que CF/88 permite:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
d) errada, não é suspensão da função pública é a perda. "art 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
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Considerando a pura letra da lei, correta. No âmbito administrativo, esse dispositivo é alvo de críticas tendo em vista que os órgãos públicos são não possuem personalidade jurídica e, assim, não poderiam, em tese, firmar contratos.
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§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.
GAB A
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Os erros estão grifados de vermelho.
CORRETA A - a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei, entre outros, dispor sobre o prazo de duração do contrato.
B - a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, vedadas eventuais ações de ressarcimento. Ressalvadas
C - a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Se estende sim.
D - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e da função pública, além da indisponibilidade dos bens, sem prejuízo da ação penal cabível. Perda da função pública.
E - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos. Não pode constar.
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GABARITO: LETRA A
APÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
FONTE: CF 1988
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Como muita gente errou marcando a assertiva D:
Improbidade administrativa é PARIS:
Perda da função pública
Ação penal
Ressarcimento ao erário
Indisponibilidade dos bens
Suspensão dos direitos políticos
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Assertiva A
a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei, entre outros, dispor sobre o prazo de duração do contrato.
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Assertiva A é o chamado contrato de gestão, bastante polêmico na doutrina, considerando que os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica e, por isso, não firmam contratos
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Para quem marcou a letra D, o erro está aqui:
"...os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e da função pública...."
O correto é: Perda da função.
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o Gabarito: A.
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A. CORRETA: Art. 37. §8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
B. ERRADA: Art. 37. §5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
C. ERRADA: Art. 37. VII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
D. ERRADA: Art. 37. §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. - É perda, não suspensão da função pública.
E. ERRADA: Art. 37. §1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Isso que eu chamo de questão letra de lei. Ta aí a importância de, além de resolver questões, dedicar um tempo para ler a lei seca. São muitas leis? São, porém a leitura é necessária para obter êxito nesse tipo de questão.
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O STF decidiu, no RE 669.069 com repercussão geral reconhecida, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
(...)
___________________________________________________________________________________________________
OBS: A Lei nº 13.934, de 11 de dezembro de 2019, regulamenta o art. 37, §8º da Constituição Federal, e trata sobre o CONTRATO DE DESEMPRENHO.
Houve uma mudança no nome do instituto, não mais sendo denominado CONTRATO DE GESTÃO, mas CONTRATO DE DESEMPENHO!!
A doutrina havia denominado como contrato de gestão; contudo, a fim de não confundir com o Contrato de Gestão celebrado entre Administração e Organizações Sociais (Lei 9.637/98), esta nova lei altera o nomem iuris do instrumento admitido pelo art. 37, §8º, da CF, para, CONTRATO DE DESEMPENHO.
Bons Estudos.
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a meu ver considerando a letra da lei a alternativa A esta incorreta. Como assim cabendo a lei ENTRE OUTROS?? Na cf so fala da lei.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser resolvida com letra seca da Constituição, motivo o qual sempre é importante sua leitura. Vejamos os erros das alternativas e o gabarito:
b) o erro se encontra no fim, no lugar de vedadas o certo é "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento", como podemos notar no art.37, § 5º. ERRADA;
c) ainda no 37, agora no inciso VII, a proibição de acumulação se estendo sim a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. ERRADA;
d) art.37, §4º, aqui não se trata de suspensão da função pública e sim de perda. ERRADA;
e) art. 37, § 1º, não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. ERRADA;
GABARITO LETRA A basicamente uma transcrição do art. 37, § 8º, I, como podemos notar:
"§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato".
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cabendo a lei ... "ENTRE OUTROS??" pra mim a alternativa A esta errada.... isso nao esta escrito na norma.... na cf menciona apenas a lei....
Pra mim a alternativa E esta correta ja q sao vedados simbolos nomes e imagens Q CARACTERIZEM A PROMOCAO PESSOAL. Se nao caracterizarem promocao pessoal nao ha vedacao.
i
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A) a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei, entre outros, dispor sobre o prazo de duração do contrato.
Art 37, parágrafo 8°: A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I- o prazo de duração do contrato;
II-os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III- a remuneração do pessoal.
B) a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, vedadas eventuais ações de ressarcimento.
Art.37, parágrafo 5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.
C) a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 37, XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder Poder Público.
D)os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e da função pública, além da indisponibilidade dos bens, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 37, parágrafo 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
E)a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Art. 37, parágrafo 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Ao tratar da Administração Pública, a Constituição Federal determina que
A) a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei, entre outros, dispor sobre o prazo de duração do contrato.
CF Art. 37 - [...]
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato; [Gabarito]
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
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B) a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, vedadas eventuais ações de ressarcimento.
CF Art. 37 - [...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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C) a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se estende a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
CF Art. 37 - [...]
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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D) os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e da função pública, além da indisponibilidade dos bens, sem prejuízo da ação penal cabível.
CF Art. 37 - [...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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E) a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
CF Art. 37 - [...]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Achei q fosse da FCC de tão sutil que foi o erro da D.
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Lembrando que o contrato mencionado no art. 37,§8º da CF é aquele regulamentado pela lei 13.934/19 e foi denominado de "contrato de desempenho".
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Vamos lá:
a) Correta, essa é basicamente a transcrição do artigo 37, § 8º, da CF:
Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
b) Errada. A ações de ressarcimento não são vedadas. A questão é que a Constituição Federal não prevê a possibilidade para prescrição das ações de ressarcimento. Assim, ainda que o infrator não possa mais ser punido pelo Estado, ele deverá ressarcir os danos causados ao erário. Correto seria dizer o seguinte:
Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
c) Errada. Opa! A vedação de acumular é bastante abrangente: ela se estende sim a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
d) Errada. Os atos de improbidade administrativa importarão a perda (e não a suspensão) da função pública. Esse é o erro da alternativa.
Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
e) Errada. Na verdade, nessa publicidade não pode constar nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos.
Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Gabarito: A
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GAB → 'A'
B → RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO
C → A PROIBIÇÃO ENTENDE-SE A EMPREGOS E FUNÇÕES E ABRANGE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PUBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, SUAS SUBSIDIÁRIAS E SOCIEDADES CONTROLADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELO PODER PÚBLICO.
D → SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
E → A PUBLICIDADE DOS ATOS NÃO PODERÁ CONSTAR: NOMES SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS.
#BORA VENCER
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Sobre o art. 37, §8º, CF:
O contrato a que se refere se chama por meio do contrato de gestão – Atual contrato de desempenho.
A autonomia gerencial e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta pode, sim, ser ampliada por meio do contrato de gestão (art. 37, §8º, CF).
VUNESP. 2019. A) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei, entre outros, dispor sobre o prazo de duração do contrato. CORERTO.
OBS: A Lei nº 13.934, de 11 de dezembro de 2019, regulamenta o art. 37, §8º da Constituição Federal, e trata sobre o CONTRATO DE DESEMPRENHO.
Houve uma mudança no nome do instituto, não mais sendo denominado CONTRATO DE GESTÃO, mas CONTRATO DE DESEMPENHO!!
A doutrina havia denominado como contrato de gestão; contudo, a fim de não confundir com o Contrato de Gestão celebrado entre Administração e Organizações Sociais (Lei 9.637/98), esta nova lei altera o nomem iuris do instrumento admitido pelo art. 37, §8º, da CF, para, CONTRATO DE DESEMPENHO.
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Sobre o art. 37, §5º, CF:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶s̶/̶v̶e̶d̶a̶d̶a̶s̶ ERRADO as respectivas ações de ressarcimento.
As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF).
Isso irá cair em seu concurso... (Decisão de 2019 - STF, RE 852.475/SP)
"São imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de reparação de danos causados por atos dolosos de improbidade administrativa"
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Sobre o Art. 37, XVII, CF:
Impõe à administração pública indireta as mesmas regras proibitivas sobre a acumulação remunerada de cargos públicos voltadas à administração pública direta. CORRETO.
2021. A proibição de acumular cargos públicos estende-se a empregos e funções, ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶b̶r̶a̶n̶g̶e̶ ̶autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. ERRADO. Abrange SIM.
VUNESP. 2020. ERRADO. A proibição de acumular entende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas diretamente pelo poder público, ̶e̶x̶c̶e̶t̶u̶a̶d̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶. ERRADO.
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Sobre o Art. 37, §4º, CF:
PEGADINHA: Eles colocam cassação. ERRADO.
Tecnicamente a indisponibilidade de bens é medida cautelar, não sanção. Inclusive, se analisarmos o § 4º do art. 37 da CF, é possível perceber que o texto não afirma ser a indisponibilidade uma sanção, mas uma medida que poderá ser tomada nos casos de ato de improbidade:
OBS: A perda dos direitos políticos existe e está disciplinada no art. 15, caput da CF. Ocorre que esse artigo não cai no TJ SP Escrevente e as leis que caem só falam sobre suspensão dos direitos políticos.
Não há como alguém perder seus direitos políticos em sede de improbidade adm.
Os direitos políticos podem até ser perdidos, num caso de perda de nacionalidade. Contudo, no caso de improbidade administrativa não há perda e sim suspensão dos direitos políticos!
Pelo visto, perda = suspensão pro cespe – Questão polemica - Q17907 – CESPE. 2009. O indivíduo que for condenado por improbidade administrativa à perda de direitos políticos não pode, enquanto perdurarem os efeitos da decisão judicial, propor ação popular. CORRETO.
Fundamento Constitucional da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) + Art. 37, §4º
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Sobre o art. 37, §1º, CF:
Princípio da impessoalidade.
VUNESP. 2019. A CF, ao tratar “Da Administração Pública”, estabelece no §1º do art. 37, a proibição de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos por meio de símbolos ou imagens na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. Nos termos da doutrina majoritária, essa é uma consequência direta do princípio constitucional da impessoalidade.
A vedação à promoção pessoal é uma das acepções do princípio da impessoalidade.
VUNESP. 2021. Entre os conhecimentos básicos da Administração Pública, encontra-se a forma como deve ser realizada a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme §1º do inciso XXII do art. 37 da CF, nessa publicidade não podendo constar. CORRETO. E) nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. CORRETO.
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ARTIGO 37, PARÁGRAFO OITAVO DA CF==="A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante CONTRATO a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha objeto na fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor:" ---É O CONTRATO DE GESTÃO
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Gab a!! art 37 CF
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.