A
questão quer conhecimento sobre conceitos de consumidor e fornecedor.
1. A
Teoria Maximalista abrange todos os agentes quando o produto é retirado do
mercado, mas não inclui as pessoas jurídicas que inserem os produtos ou
serviços adquiridos na sua cadeia de produção.
A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o
conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como
bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o
novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para
proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral
sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e
princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis
ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser
interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as
normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de
consumo”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do
consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual.
e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).
DIREITO
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO
PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO
DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA
RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E
HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS
DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE
DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo
para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação
das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro
revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da
concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18,
caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp 611872 RJ 2003/0197368-1. T4
- Quarta Turma. Rel. Min. ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA. Julgamento 02/10/2012. DJe. 23/10/2012).
Afirmativa
falsa.
2. A Teoria Finalista entende que o consumidor é aquele que retira o produto ou
o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor
individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou
familiares.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO
APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a
determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante
aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do
bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o
consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as
cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço
final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor,
para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica
do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. (...)
REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Terceira Turma. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 13/11/2012)
Afirmativa
verdadeira.
3. As pessoas físicas não são consideradas fornecedoras.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
As
pessoas físicas podem ser consideradas fornecedoras.
Afirmativa
falsa.
4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a
casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que
compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade,
tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO
APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a
determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante
aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do
bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias
de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um
novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins
de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou
serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por
equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação
temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a
doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que,
em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou
serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao
fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política
nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I,
do CDC que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de
vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto
ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico,
contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática
(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do
consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais
recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados
insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo
decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies
de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de
vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa
relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já
consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de
uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma
vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os
rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica
compradora à condição de consumidora. (...) (STJ. REsp 1195642 RJ
2010/0094391-6. Terceira Turma. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012)
Afirmativa
verdadeira.
Assinale
a alternativa correta.
A) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.
Incorreta letra “A”.
B) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.
Incorreta letra “B”.
C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.
Incorreta letra “C”.
D) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
Incorreta letra “D”.
E) Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor: letra
E.
CDC:
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.