SóProvas



Questões de Crimes contra as finanças públicas


ID
59437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

Constitui crime contra as finanças públicas ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, ainda que a despesa possa ser paga no mesmo exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • CP, 359-C, C/C DL 201/67, ART. 1º, V, C/C art. 42 da LC 101/2000.
  • creio que seja crime de responsabilidade


  • "Constitui crime contra as finanças públicas ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, ainda que a despesa possa ser paga no mesmo exercício financeiro."


    O crime, previsto o art. 359-C do CP, só se tipifica se a despesa não puder ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não haja contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

  • Crime contra as finanças públicas: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar...

  • Gabarito: ERRADO

  • GABARITO: E

  • Errado.

    Cuidado com questões assim. O tipo penal do art. 359-C abre margem para que a despesa seja paga no mesmo exercício no exercício seguinte, desde que exista contrapartida suficiente.

    Assim, o item está incorreto, ao não considerar essa possibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •   

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Assertiva Errada pois:

    Não constitui crime caso possa ser pago no mesmo exercício financeiro.

  • Vamos lá! O enunciado da questão: "Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade

    fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967."

    A introdução feita pela lei 10.028/2000 no Código Penal do capítulo "Dos crimes contra as finanças Públicas" objetiva dar efetividade à Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente nessa questão ao (art. 42). Já o Decreto-lei n° 201/1967 trata das infrações político-administrativas em sentindo amplo e estrito cometidas por Prefeito ou Vereador.

    A resposta, portanto, encontra-se no capítulo atinente aos crimes contra as finanças públicas do Código Penal, mais especificamente em seu artigo 359-C. No entanto, não obstante se tratar de crime próprio, há uma condição especial, a qual impõe que o agente seja detentor de mandato (eletivo ou não) ou legislatura.

    Além de ser, esse crime, unissubjetivo (somente um único sujeito pode perpetrá-lo).

    Voltando para a questão, há duas condicionantes para a conduta, quais sejam:

    DETERMINAR OU AUTORIZAR

    1. Nos últimos oito meses do mandato OU legislatura, cuja despesa não pode ser paga no mesmo exercício financeiro; OU
    2. que resulte em parcela a ser paga no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa.

    Diante do exposto, opta-se pela opção "errado", pois se a obrigação pode ser adimplida não há que se falar no cometimento de tal crime, e, sim, na atipicidade da conduta.

    Espero ter ajudado e bons estudos!

    Qualquer erro é só comentar ou me avisar. Valeu!

  • Errado

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Ar Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    ARTIGO CÓDIGO PENAL :359-C


ID
59440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

Constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública que não tenham sido criados por lei ou que não estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art. 359-H do CP - Oferta pública ou colocação de títulos no mercado, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. :)
  • Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  • sim, mas o enunciado da questão fala em crime e acordo com o DL 201 e este crime está no CP...
  • O delito encontra previsão no art. 359-H do Código Penal nos seguintes termos:
    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Torna-se crime, portanto, a ação irregular de administradores na movimentação do mercado financeiro, por intermédio da emissão de títulos da dívida pública.
  • Pessoal, não sei se vocês concordam, mas o CESPE costuma dar o enunciado "geral" para várias questões em sequência. Então, penso que a questão esteja mais ligada a parte de "crimes de responsabilidade fiscal" do que à parte de "delitos previstos no Decreto-lei nº 201/1967". Tive essa conclusão depois de ver se no DL 201 tinha alguma figura parecida que tivese sido acrescentada pela L 10028/00, que foi a lei que surgiu a partir da LRF. Mas concordo com os colegas que o enunciado confunde mesmo. Também achei que fosse uma pegadinha.

  • Gabarito: CERTO

  • A vida é sempre boa e sempre vai dar certo

  • Art. 359 H - Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública SEM que tenham sido criados por lei ou SEM que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

    Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei


ID
101071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às leis penais especiais, julgue os itens a seguir.

Os crimes contra as finanças públicas admitem modalidade culposa e requerem o resultado naturalístico para a sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes contra as Finanças Públicas são aqueles crimes esquecidos no último Capítulo (Capítulo IV) do Código Penal, incluídos pela lei nº 10.028/2000.Os crimes dos arts. 359-A a 359-H não admitem a modalidade culposa e não necessitam, via de regra, que seja produzido o resultado naturalístico para a sua consumação, sendo classificados de crimes de mera conduta.
  • Como o Daniel já disse acima, os crimes contra as finanças públicas não admitem a modalidade culposa e não exigem resultado material para sua consumação. Um exemplo é o art. 359-A que descreve o crime de contratação de operação de crédito:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    A simples conduta de ordenar ou autorizar a operação de crédito sem a devida autorização legislativa já configura o crime, independentemente desta operação se efetivar, configurando, portanto, crime formal.
    Entendo se tratar de crime formal porque a operação poderá vir a se consolidar, ou seja, o crédito pode ser contratado sem a devida autorização legislativa, porém este não é um requisito da adequação típica.

  • ERRADO

    Só se admite na forma dolosa.

  • CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (PANORAMA GERAL)

    - Existem para dar efetividade a LRF e para a Constituição Federal

    - Sujeito passivo imediato é a administração pública, por estar elencado no título de mesmo nome.

    - O bem jurídico tutelado é sempre a moralidade e responsabilidade na gestão pública e a regularidade das finanças públicas.

    - São crimes funcionais (Crime Próprio), pois exige da qualidade de funcionário público para a prática do delito OU a qualidade de detentor de mandato.

    - Sujeitos passivos serão sempre entes públicos lesados, ressalvado o Art. 359-H que também pode ser um terceiro.

    - Sempre será ação penal pública incondicionada.

    - Nunca admitirão forma culposa

    - Quase todos apresentam ações múltiplas.

     

    Fonte: RENATO

  • Gostei da fonte do colega: RENATO.

  • ERRADO.

    ALÉM DE CRIMES FORMAIS (O RESULTADO É MERO EXAURIMENTO), NÃO ADMITEM CULPA NO TIPO. 

    BONS ESTUDOS.

  • Errado.

    Nenhum dos crimes contra as finanças públicas possui modalidade culposa. Ademais, conforme estudamos, a grande maioria é de crimes formais, os quais não requerem o resultado naturalístico para sua consumação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Só se atentar que o único crime que permite a modalidade culposa contra a administração pública é o peculato, sendo assim a questão está errada.

  • Acrescentando:

    Os crimes contra as Finanças Públicas previstos nos arts. 359-A e seguintes, do CP são caracterizados como:

    • Crimes próprios;
    • Com reforço criminal da LRF;
    • Não contemplam figuras culposas, apenas dolosas; e
    • Todos os crimes dessa natureza admitem a suspensão condicional do processo, pois nenhuma pena mínima ultrapassa 1 (um) ano e alguns tipos penais permitem a transação penal (art. 359-A, B, E e - f).


ID
230308
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a responsabilidade dos dirigentes e demais usuários de recursos públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

    Artigo 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito interno ou externo;

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Pelo menos, agora, deixar de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei passa a ser crime (artigo 359-F). Não há contudo, previsão semelhante para o Decreto-Lei n. 201/67.

     


ID
231670
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra as finanças públicas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Eis uma questão que coerentemente é cobrada em certames como o TCE. Embora ela mencione alguns prazos, o que a torna relativamente difícil, pela lógica, pode-se chegar à resposta que mais se aproxima da realidade, qual seja, a descrita na alternativa "d" (art. 359, parágrafo único, II, CP). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) a autorização mencionada na lei é legislativa (art. 359, caput);

    b) a resolução provém do Senado (art. 359, parágrafo único, I);

    c) o dispositivo de lei menciona 180 dias (art. 359-G);

    e) em verdade, fala-se em dois último quadrimestres (art. 359-C).

     

  • A FCC quis inovar a alterar o texto para "autorizado por lei" no lugar de "autorização legislativa", mas não mudou tanto em relação ao que o Código Penal diz no art. 359-H.

    Resposta letra D

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Gab. D A) Autorização legislativa (359-A, CP) B) Senado Federal (359-A, pu, I, CP) C) 180 dias (359-G, CP) D) GABARITO (359-A, pu, II, CP) E) dois últimos quadrimestres (359-C, CP)
  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ARTIGO 359-A AO 359-H)

    Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.     

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:     

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;     

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.  


ID
308278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado prefeito, nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato, autorizou a prefeitura a assumir obrigação cuja despesa não podia ser paga no mesmo exercício financeiro, restando parcela a ser paga no exercício seguinte, para a qual não existia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • LC 101

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Gabarito correto: Letra D.

    Creio que o crime cometido pelo Prefeito seja o art. 359-C, do CP:

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  • Concordo Daniel, mas o examinador colocou o genêro, do qual o crime que vc falou é espécie. Ta correto.
  • Crime cometido pelo Prefeito esta no art. 359-C, do CP:

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Conduta : Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos 2 últimos quadrimestres do mandato ou da legislatura.

  • GAB:D

    POR QUE NÃO PODE SER A ALTERNATIVA "C"?

    C-O prefeito poderá ser responsabilizado, na esfera penal, pela prática do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. O ENUNCIADO DA QUESTÃO É CLARO,NÃO HOUVE EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS, POIS ELE APLICOU NO LOCAL CORRETO, O ERRO DO PREFEITO FOI ULTRAPASSAR O LIMITE DISPONIVEL DO EXERCICIO DELE DEIXANDO ASSIM A OBRIGAÇÃO PARA O PREFEITO SEGUINTE.

    (AQUI NA MINHA CIDADE CHAMAMOS DE BATATA QUENTE)


ID
596398
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • á - Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b
     - lei 8429 - 
     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:      VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    c - são próprios.


     

  • QUAL O ERRO DA "A" ????????????????????????
  • OU MELHOR..PQ ELA ESTÁ CORRETA???
  • acredito que a B esteja correta esse gabarito ta errado.
  • Manoel Castellani,

    Realmente a alternativa "b" está correta, pois se não tivesse ela seria a assertiva a ser marcada.

    Para Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal 2011.2 - LFG), todos os crimes funcionais são também atos de improbidade administrativa, mas nem todos atos de improbidade administrativa são crimes funcionais.

    Em relação a alternativa "a" que gerou dúvidas, vejamos ipis literis:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(efeitos específicos da condenação)
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Não entra na hipótese alinea "b" porque nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena superior a 4 anos.

    a única maneira plausível que eu vejo de a alternativa "a" da questão está correta, é porque a banca considerou que os crimes contra as finanças públicas não são praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, por isso também não entrou na hipótese da alinea "a" do art. 92 do CP.

    Olhei o gabarito definitivo do site do concurso, mas eles não mudaram, é a letra "c" mesmo a assertiva.

    Esses concursos de Procurador da República hein..é dose!

    Bons estudos a todos e a luta continua!
  • A questão pede a incorreta e por isso o intem "C": Vejamos o que diz o Flávio Monteiro de Barros quanto a classificação de crimes: Crime Funcional: É aquele cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris(p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular).
    Assim os crimes contra as finanças públicas são crimes funcionais próprios.
  • A alternativa A está correta porque em regra os crimes contra as finanças públicas não são praticados praticados com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública, (art. 92, I, a, do CP) condição necessária para a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo, independentemente de ação civil de improbidade administrativa. Como nenhuma das  infrações previstas nos arts. 359-A a 359-H dos crimes contra as finanças públicas têm pena superior a quatro anos, estes efeitos são inaplicáveis nas demais hipóteses (art. 92, I, b, do CP)

    Para o STJ, os efeitos específicos da condenação não são automáticos, de sorte que, ainda que presentes, em princípio, os requisitos do art. 92, inciso I, do Código Penal, deve a sentença declarar, motivadamente, os fundamentos da perda do cargo público. Ausente a fundamentação requerida (art. 93, IX, da CRFB), é nula, neste ponto, o dispositivo da sentença condenatória. (RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 15997 RS 2004/0050134-7)

  • Não entendi. Por que não haveria abuso de poder ou violação de dever para com a administração? Os crimes contra as finanças não são espécies de delito contra a Administração em Geral?

  • Cito MASSON (2014, V. 3, p. 1005), aproveitando o comentário do colega Charles Braw:

    Efeitos da condenação

    Nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Consequentemente, somente será possível a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo do agente público, como efeito da condenação, quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, e desde que seja aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos termos do art. 92, inc. I, a, do Código Penal. É de se observar, entretanto, que a violação de dever para com a Administração Pública é inerente aos crimes em análise, intimamente relacionados com a probidade no trato das verbas públicas.

    "C" é o gabarito. Mas a "A"...


ID
612055
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prestação por administrador público de garantia em operação de crédito, sem contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, quando a lei o exigir,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS


      Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Conforme fundamentado pelo colega acima,a resposta é a letra B.
  • Quanto à possível infração prevista na Lei 8429/92:
     
    Artigo 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei, e notadamente: ... VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
     
    Artigo 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: ... II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

  • É estranho, mas o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário se caracteriza mesmo sem ter causado prejuízo ao erário. (art. 21 da lei 8.429)
    Em lógica sentencial estaria errado. O legislador poderia ter deixado a lei menos contraditória se considerasse que, na ausência de prejuízo ao erário, estaria caracterizado ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração.
  • Data máxima vênia, quanto ao comentário do nobre colega Dilmar Garcia, a questão merece um pouco mais de detalhamento:
    A doutrina não é pacífica – longe disso!
    Prescreve o “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe
    I - da efetiva ocorrência de DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, salvo quanto à pena de ressarcimento”;
    Por sua vez salienta o Art. 10: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…)” 
     
    Com isso, há doutrinadores que propugnam pela diferença dos termos “dano ao patrimônio público” e “lesão ao erário”.
    Neste diapasão, o conceito de patrimônio público adotado pela LIA merece interpretação ampla, tomando-se como base o conceito de patrimônio público que foi adotado na Lei de Ação Popular, como sendo os bens de valores econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Portanto, a expressão “patrimônio público” não deve ser tomada como sinônimo de erário, pois este termo abrange somente o aspecto econômico do patrimônio público. 
     
    Assim, há as seguintes CORRENTES:
    1. Há presunção de dano ao patrimônio público, nos casos do art. 10 da LIA;
    2. Quanto ao caput, exige comprovação de dano; já nos casos das hipóteses dos incisos, há presunção de dano;
    3. Há necessidade de comprovação de dano, nos casos do art. 10 – constituindo uma EXCEÇÃO ao art. 21 -, sob pena de atipicidade administrativa. Inclusive, pela
    teoria da atipicidade conglobante, seria possível sustentar sua atipicidade penal – já que um dos ramos do Direitos prestigia referida conduta.
     
    Esta última doutrina reflete o posicionamento do STJ:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE QUE A CORTE DE ORIGEM REJULGUE OS FATOS ENQUADRADOS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE O REJULGAMENTO DO QUE PERTINE AO ART. 10 DA REFERIDA LEI FORÇA NOVA ANÁLISE DE TODOS OS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 
    1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo), o mesmo não ocorrendo com o tipo previsto no art. 11 da mesma lei (atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), que se prende ao volitivo do agente (critério subjetivo)


    http://marcusribeiro.blogspot.com/2011/09/para-configuracao-do-ato-de-improbidade.html

  • Para Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal 2011.2 - LFG), assim ensina:

    Crime funcional e atos de improbidade administrativa

    Art. 11, II, da Lei de Improbidade administrativa.

    Todo crime funcional configura inevitavelmente ato de improbidade administrativa, pois, haverá, no mínimo, violação aos princípios da administração pública. Porém, nem todo ato de improbidade configura crime funcional.

    Portanto, a "c" está ERRADA.
  • Hahaha Carlos fez um comentário respondendo a questão per relationem (motivação aliunde)

    Brincadeira à parte, trata-se do crime de Prestação de garantia graciosa, previsto no art. 359-E do CP

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prestação de garantia graciosa    

    ARTIGO 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.  

    ======================================================================

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;


ID
704722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Todos os responsáveis por recursos públicos, independentemente da natureza de seu vínculo com a administração pública, estão sujeitos à aplicação de penalidades previstas em lei. A respeito desse assunto, julgue o  seguinte  item.

Constitui crime contra as finanças públicas deixar de expedir ato que determine limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

    Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

            I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

            II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

            III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

            IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

  • NÃO É CRIME, MAS INFRAÇÃO ADMISTRATIVA, EMBORA TIPIFICADO NA LEI.
  • Errada
    Ocorre limitação de empenho quando determinado órgão/entidade ainge os limites prudenciais revistos nas leis orçamentárias.
    Cuidado para não confundir com o art. 359-F:
    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
    Restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas e que são inscritos para pagamento no exercício posterior.  Neste caso, o agente conhece a ilegalidade e deixa de cancelar os valores acima do limite legal.
  • A conduta narrada NÃO constitui crime contra as finanças públicas, pois não está tipificada como crime em nenhum diploma legislativo (nem no CP nem em outras leis), mas é considerada mera INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, prevista no art. 5º, III da Lei 10.028/00. Vejamos:
    Art. 5° Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
    (...)
    III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    PRALAVRAS CHEVES DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    RELATÓRIO

    METAS FISCAIS

    ATO

    REDUÇÃO DE DESPESA TOTAL DE PESSOAL

           I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o RELATÓRIO de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

           II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha METAS FISCAIS na forma da lei

    III – deixar de expedir ATO determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

           IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a EXECUÇÃO DE MEDIDA para a REDUÇÃO do montante da DESPESA TOTAL DE PESSOAL que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

    Notem que as infrações usam termos mais administrativos como atos, relatórios, metas , propror lei.

    PALAVRAS CHAVES DOS CRIMES FINANCEIROS

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    RESTOS A PAGAR

    ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO

    AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL

    OFERTA PÚBLICA ......................TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

    Notem que os crimes utilizam termos chaves mais financeiros.

    Esse esquema ajuda muito para não cair em questões que trocam crime por infração administrativa e vice e versa

    não dispensa a leitura da lei seca 15 minutos antes de dormir rs .!!

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    A conduta narrada NÃO constitui crime contra as finanças públicas, pois não está tipificada como crime em nenhum  diploma  legislativo  (nem  no  CP  nem  em  outras  leis),  mas  é  considerada  mera  INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, prevista no art. 5º, III da Lei 10.028/00. Vejamos: 

    • Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: 
    • (...) 
    • III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; 

    ===

    TOME NOTA (!)

    (CESPE  –  2007  –  TCU  –  AUDITOR) Márcio, chefe  do  departamento de orçamento  e finanças de determinado órgão público, ordenador de despesas por delegação e encarregado pelo setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidação  de  despesa  de  serviços  prestados  sem  o  prévio  empenho  (nota  de  empenho). 

    Nessa situação, Márcio praticou crime contra as finanças públicas. (ERRADO

    A conduta de Marcio não se enquadra em quaisquer dos crimes contra as finanças públicas, previstos no CP. Poderíamos,  equivocadamente,  afirmar  que  há  o  crime  do  artigo  359-B.  Veja  abaixo  a  literalidade  do dispositivo: 

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar  

    • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  
    • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos 

    Mas, se observarmos com a atenção devida, não  há no tipo penal ordenar a liquidação de despesa não empenhada. O que se proíbe no referido tipo penal é a inscrição em restos a pagar de despenha que não tenha sido previamente empenhada. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
708673
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao delito de contração de operação de crédito, considere:

I. Se o agente público, com atribuições para ordenar operação de crédito, o faz sem prévia autorização legislativa, não chegando, porém, a se concretizar a contratação por circunstâncias alheias à sua vontade, deverá responder pelo delito na forma tentada.

II. O sujeito ativo só pode ser agente público, motivo porque é inadmissível a participação criminosa de pessoa que não ostente a qualidade de funcionário público.

III. O crime só é punível a título de dolo, não se caracterizando o delito em questão quando a conduta for decorrente de culpa, em quaisquer de suas modalidades.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei

     

    Item I. Se o agente público, com atribuições para ordenar operação de crédito, o faz sem prévia autorização legislativa, não chegando, porém, a se concretizar a contratação por circunstâncias alheias à sua vontade, deverá responder pelo delito na forma tentada.

    ERRADO: Basta à consumação do crime ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito. Ordenar e autorizar são verbos que revelam a dimensão formal do crime e realizar, a sua dimensão naturalística. Se houve a obtenção de vantagem ou prejuízo à Administração, trata-se de mero exaurimento do crime.

    Item II. O sujeito ativo só pode ser agente público, motivo porque é inadmissível a participação criminosa de pessoa que não ostente a qualidade de funcionário público.

    ERRADO: A ordenação e a autorização de despesas só podem ser feitas por servidor público investido na posição de ordenador de despesas ou análoga. Penso que o erro esteja no núcleo “realizar”, pois, neste caso, a operação de crédito pode ser feita por quem não é funcionário público;

    Item III. O crime só é punível a título de dolo, não se caracterizando o delito em questão quando a conduta for decorrente de culpa, em quaisquer de suas modalidades.

    CORRETO: O elemento subjetivo é o dolo, que se consubstancia na vontade consciente de ordenar, autorizar ou realizar, operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. É indispensável que o sujeito ativo tenha conhecimento da inexistência de autorização legislativa

  • O nome do delito está equivocado no enunciado. O correto é "CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO", conforme art. 359-A do CP.
  • Olá, quanto ao item I. Segundo Mirabete e Fabbrini em Manual de Direito Penal, a consumação do crime ocorre conforme a conduta. Se o agente é quem pode ordenar a operação, basta que o faça para que o crime esteja consumado. Se sua função é autorizar as operações de crédito, a prática desse ato consuma o delito.Por fim, se o agente é quem tem função de realizá-la, consuma o crime quando a executa.
    A tentativa somente é possível na conduta de realizar a operação, que é abortada antes de sua concretização por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nas demais formas, trata-se de crime de mera conduta, que se consuma independentemente da realização da operação de crédito.
    Quanto ao item II. Segundo Mirabete e Fabbrini no Manual de Direito Penal, é possível a participação criminosa, por instigação. O sujeito ativo do crime é o agente público que tem entre suas atribuições ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito infringindo a lei ou a resolução do Senado Federal. Desta forma um particípe pode influenciar o agente público que detém o poder sobre as ações do tipo, a realizar a conduta. Seja para obter vantagem econômica ou até mesmo política, como podemos comprovar (infelizmente) ano após ano, nos noticiários da TV.
  • Resposta correta: (C) O crime só é punível a título de dolo, não se caracterizando o delito em questão quando a conduta for decorrente de culpa, em quaisquer de suas modalidades.
    Comentário: O crime de contratação de operação de crédito, nas modalidades ordenar e autorizar, é um delito de mera conduta dispensando, portanto, uma efetiva operação de crédito, que configurará mero exaurimento (postfactum impunível). Na modalidade de realizar operação de crédito, o delito em exame é de resultado. Nesses termos, tratando-se na presente questão da modalidade de “ordenar” operação de crédito, tem-se um crime de mera conduta que, para grande parte da doutrina e jurisprudência, não admite tentativa. O examinador, neste caso, adotou este entendimento, porquanto considerou errada a assertiva contida no item (I).
    Embora seja crime próprio, cujo sujeito ativo é funcionário público, pessoa que não ostente essa condição será participe desse crime, uma vez que essa condição de caráter pessoal a ele se comunica, conforme dispõe, a contrario senso, o artigo 30 do Código Penal. Por essa razão que o examinador entendeu equivocada a assertiva do item (II).
    Consoante ao estabelecido no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, salvo os casos expressos em lei. No que
    toca ao delito de contratação de operação de crédito, não há dispositivo de lei que preveja a punição senão pelo agente que o pratica dolosamente em todas as suas modalidades. Em, razão disso o examinador entendeu ser correta a assertiva inserta no item (III).
  • Reposta correta: (C) O crime só é punível a título de dolo, não se caracterizandoo delito em questão quando a conduta for decorrente de culpa, em quaisquer de suas modalidades.
    Comentários:
    (i) assertiva (I): o crime previsto no artigo 359-A é tipificado em três modalidade: “ordenar”, “autorizar” e “realizar” contratação de operação de crédito. Nas duas primeiras modalidades, classifica-se como delito de mera conduta ao passo que a de “realizar” é classificada como crime de resultado. No caso, tratando a questão de crime na modalidade “ordenar” contratação de crédito, o examinador entendeu, com respaldo grande parte da doutrina e jurisprudência, que essa modalidade, por ser
    classificado como crime de mera conduta, não admite tentativa; (ii) assertiva (II): o crime em questão é crime próprio. Vale dizer: exige-se, para seu cometimento que seja praticado por agente público (ver artigo 327, do Código Penal). Entretanto, essa condição é de caráter pessoal e, conforme dispõe, a contrario senso o artigo 30 do Código, comunicar-se-á a particular que com ela concorra, desde que tenha consciência dessa condição pessoal do agente público.
    (iii) assertiva (III): o ordenamento jurídico não prevê a modalidade culposa para o crime de contratação de operação de crédito. Sendo assim, de acordo com a regra insculpida no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, o agente que não praticar o crime com dolo não poderá ser punido.
  • Acabei de resolver a questão Q412507  que diz justamente o contrário quanto à alternativa II dessa questão. Lá foi considerada como correta a alternativa que dizia:

    Cuida-se de crime próprio cujo sujeito ativo somente pode ser o agente público que possui poder e atribuição para ordenar a despesa.

    Aqui, já tiveram como errada a alternativa II que diz:

    II. O sujeito ativo só pode ser agente público, motivo porque é inadmissível a participação criminosa de pessoa que não ostente a qualidade de funcionário público. 

    Não entendi. O que considerar? é crime próprio ou não?


  • Damásio e Bitencourt sustentam que somente a conduta de "realizar" a operação de crédito admite fracionamento, e portanto, a tentativa. Fonte: CP comentado do Capez.

  • Essa é daquelas para imprimir e colar na parede:

    CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS: TODOS SÃO SIMPLES, PRÓPRIOS, FORMAIS, DE PERIGO ABSTRATO E FORMA VINCULADA.

    Também fiquei na dúvida com o II, mas não o considerei, pois em uma anterior a FCC também considerou que poderia haver participação. 
    A questão que a Mara Lima aponta não é sobre o crime do 359-A, mas sim do 359-D. Não obstante, todos são próprios e tanto em um quanto em outro, a doutrina os trata como crime exclusivamente especial/próprio.
    A questão, é bom salientar, é mais recente e talvez a FCC tenha "caído na real". É bom tomar cuidado.
    Quanto ao sujeito ativo do aludido crime na questão (359-A), Cléber Masson (2014) assevera:
    "O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público dotado de atribuição para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo. Se o agente praticar o ato sem atribuição legal para tanto, este será passível de anulação pelo próprio Poder Público, resultando na atipicidade do fato. Se o sujeito ativo deste delito for um prefeito, incidirá o crime específico contido no art. 1º, XX, do Decreto-lei 201/1967." (grifei).

  • Alisson Daniel, cuidado: algumas bancas (e o professor que comentou a questão) consideram como crime de mera conduta, não formal.


    Concordo com o seu posicionamento, mas visto já ter errado algumas questões por conta disso, a saída que vejo é marcar e cruzar os dedos.

  • I. ERRADA - os crimes contra as finanças públicas são formais (ou, para outra parte da doutrina, de mera conduta). Portanto, na conduta "ordenar" despesa, com a prática da conduta já estará consumado o crime.

    II. ERRADA - admite-se participação em crime próprio.


    III. CERTA - os crimes contra as finanças pública são todos de natureza dolosa.

     

    Portanto, somente o item III está correto.

     

    GABARITO: C


ID
747376
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições relativas aos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral e aos Crimes contra as Finanças Públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa, de acordo com o descrito no Código Penal"Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:"

    Pena - Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

    Na Administração Pública o funcionário, essencialmente aqueles que ocupam cargos com poder de mando, deve ser cumpridor da lei. Só se aplica ao agente superior hierárquico, não sendo possível de ser praticada por funcionário de mesmo nível hierárquico.

    Não admite tentativa.

     

  • GABARITO A. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • Comentando as alternativas "B" e "C"

     b) Com as recentes modificações penais, o abandono de cargo público deixou de ser considerado crime, todavia manteve-se como hipótese punível com demissão na via administrativa disciplinar.

    Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.



    c) Comete crime contra as finanças públicas gestor que ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos doze meses anteriores ao final do mandato ou da legislatura.Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)



     

  • Comentando as alternativas "D" e "E".

    d) Comete o crime de valimento do cargo servidor que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    e) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal caracteriza o crime de advocacia administrativa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.







     

  • Ficar atento que condescendência criminosa exige HIERARQUIA entre os agentes; 
  • Colega Ricardo, cuidado! A condescendência criminosa exige uma relação de hierarquia na primeira parte do artigo, entretanto, na segunda parte do mesmo, pode se dar entre funcionários de mesmo nível hierárquico ou de hierarquias distintas. 
    Código Penal:
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (exige relação de hierarquia) ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (pode se dar entra funcionários de mesmo nível hierárquico ou hierarquias distintas).
  • Atenção Ricardo Cavalari e demais colegas

    O cespe na questão Q287001 considerou a seguinte assertiva como errada:
    Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, é necessário haver relação de hierarquia entre o agente que cometa a infração no exercício do cargo, emprego ou função e a autoridade competente para aplicar-lhe a sanção administrativa.

  • Vamos se ligar na diferença entre o Crime de Prevaricação e a Corrupção Passiva privilegiada, é muito parecido:


    Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Só para complementar o comentário anterior da nossa amiga Mariana:
    Na corrupção passiva a motivação para a prática do ato é externa, na prevaricação a motivação é interna.

    Bons estudos!
  • LETRA A CORRETA 

      Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.



ID
833230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando a dívida pública atinge patamares incompatíveis com a
capacidade de pagamento do Estado, é razoável se admitir que a
gestão das finanças não está centrada no equilíbrio entre as
receitas e despesas, gerando expectativas negativas quanto à
solvência dos compromissos assumidos pelo setor público,
fato que compromete os investimentos privados e o próprio
crescimento da economia. Em relação aos aspectos
constitucionais ou legais do endividamento estatal, julgue os itens
subseqüentes.

Comete crime contra as finanças públicas um governador de estado que determina a realização de operação de crédito interno sem prévia autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Força galera!!
    Questão certa.

    LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.
    "CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" *
    "Contratação de operação de crédito"

    "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:"

    "Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

    "Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:"

    "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;"

    "II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei."

    "Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Bons estudos!

  • Penso que essa é uma questão de Direito Penal.
  • CF/88 Art. 167. São vedados:

    III -  a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Contratação de operação de crédito

     

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

           

    GAB. CORRETO

  • Tão fácil que a gente fica até com medo de marcar....kkkkkkkkkkk

  • "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:"

    "A autorização legislativa depende do Senado Federal no caso da União; das Assembleia legislativas, no caso dos governadores; e das câmaras municipais, no caso dos prefeitos.

    Se não tiver a autorização destes e houver contratação de crédito, vislumbrado está o crime"

    O sujeito ativo é agente público, prefeito, governador ou presidente

  • GAB:CERTO

    É ENGRAÇADO COMO AS BANCAS ANTIGAMENTE CRIAVAM QUESTÕES, ERA UMA FORMA TÃO INGENUA, JÁ NAS QUESTÕES MAIS ATUAIS COM UM NIVEL UM POUCO MAIS ELEVADO É DIFICIL ATÉ MESMO ENTENDER O ENUNCIADO RSRSRS


ID
852310
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral e os Crimes contra as Finanças Públicas, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) Crime foi de Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E Prestação de garantia graciosa: Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei


    B) Como o FP praticou Peculato com o animus de concorrer com a subtração da impressora valendo-se de sua qualidade, ou seja, Peculato doloso, não cabe extinção de punibilidade e nem a redução da pena pela metade, pois estas prerrogativas só são admitidas para Peculato Culposo, sem falar que ele só restitui parte do prejuízo, nem arrependimento posterior ele poderá conseguir.


    C) Errado, pois ele praticou o crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

    Art. 313-B Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente


    D) CERTO: Como o médico condicionou a cirurgia ao pagamento da quantia indevida, configurou-se concussão.

    Art. 316 Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


    E) O crime foi de prevaricação imprópria (Art. 319-A), e não condescendência criminosa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo

    bons estudos

  • LETRA D CORRETA 

       Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • A alternativa "D" em nenhum momento fez referência à exigência da vantagem por parte do médico. Por que foi considerada certa então?

  • Ana, cobrar é sinônimo de exigir, por isso a concussão.

  • GAB: D

     

    Concussão: Exigir(cobrar), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

    Quando vc cobra alguém vc està exigindo tal quantia, agora, se a pessoa vai pagar é outro assunto.

     

    Quando vc solicita algo, vc está à disposiçao da pessoa, igual solicitaçao no face, vc aceita se vc estiver a fim....

  • É uma exigência indireta!


ID
860992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao direito penal.

No que se refere à aplicação de pena por crime contra as finanças públicas, são previstos, no CP, de forma expressa, modo especial de apreciação das circunstâncias judiciais, em particular do valor dos danos causados ao erário, e, ainda, a elevação da pena com base nos elementos do tipo específico.

Alternativas
Comentários
  • Q286995 - No que se refere à aplicação de pena por crime contra as finanças públicas, são previstos, no CP, de forma expressa, modo especial de apreciação das circunstâncias judiciais, em particular do valor dos danos causados ao erário, e, ainda, a elevação da pena com base nos elementos do tipo específico.Resposta: (Errado)
    Não há previsão no CP de forma especial para aplicação de pena nos crimes contra finanças públicas.
    A Aplicação da pena está prevista nos artigos 59-76 do CP. Nos referidos artigos não há qualquer excepcionalidade que remeta aos crimes contra finanças públicas em especial.
    Outro erro que pode ser identificado é que não é possível a elevação da pena com base nos próprios elementos do tipo específico. Os elementos previstos no tipo específico configuram o próprio tipo e justificam a pena culminada pelo legislador. Seria bis in idem aumentar a pena com base em elemento previsto no próprio tipo penal específico.
    Embasamento:
    Código Penal
    Da Aplicação Da Pena (Art. 59 ao 76);
    Dos Crimes Contra as Finanças Públicas (Art. 359-A ao 359-H)
  • Não há previsão no CP de forma especial para aplicação de pena nos crimes contra finanças públicas.
  • O capítulo IV - Dos Crimes contra as Finanças Públicas foi incluído pela Lei n. 10.028/2000, arts. 359-A a 359-H.

  • ERRADO

     

    Complementando: os crimes contra as finanças públicas só admitem a modalidade dolosa. 

  • " No entanto, somente poderá cometer esse tipo penal o agente público que possui atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo.

    Se o funcionário que emitir o ato administrativo (ordem autorização ou ele próprio realizar a operação) não tiver atribuição legal para tanto, referido ato será passível de anulação pelo próprio poder público.

    Essa falta de atribuição legal torna a conduta praticada atípica."

    CONSUMAÇÃO:

    consumam o crime com a efetiva abertura de crédito,

    TENTATIVA:

    Nas duas figuras – ordenar e autorizar É ADMISSÍVEL A TENTATIVA.

    Na figura realizar, como crime material, o fracionamento da conduta é mais facilmente comprovável, e, consequentemente a tentativa é perfeitamente possível.

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3980

  • Gaba: ERRADO

    Anotem aí:

    Nenhum crime contra as finanças públicas traz causas de aumento ou diminuição de pena

  • GABARITO: ERRADO

    Lembrando que em nenhum crime previsto no capítulo DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS há causa de aumento de pena, nem qualificadoras.

  • Não há majorantes e nem qualificadoras nos crimes contra as finanças públicas.

  • Não há majorantes e nem qualificadoras nos crimes contra as finanças públicas.

    Não há majorantes e nem qualificadoras nos crimes contra as finanças públicas.

    Não há majorantes e nem qualificadoras nos crimes contra as finanças públicas.

    Não há majorantes e nem qualificadoras nos crimes contra as finanças públicas.

    Não há majorantes e nem qualificadoras nos crimes contra as finanças públicas.

    ANOTAAA !!!!

  • Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

    • Causa de aumento de pena.

    • Causa de diminuição de pena.

    Multa.

  • Quanto mais estudo, mais percebo que nada sei, mas sigo mantendo o foco, a fim de mudar essa realidade...

    Com fé em Deus,em breve eu chego lá!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
864790
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de

Alternativas
Comentários
  • alternativa A  errada
    texto literal , ORDENAR, AUTORIZAR OU REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
     B- Errada  aumento de despesa total com PESSOAL 180 dias anteriores ao final mandato
    C- Errada  não menciona ser culposa ou não..
    D- Errada- não se fala em dolo .
  • GABARITO E. 
    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
  • Gabarito D
    Erros das alternativas:

    a) não é sem autorização do MP e sim sem prévia autorização legislativa.
    "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)
    b) O artigo não prevê o dano efetivo.
    "Art. 359-G.Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao finaldo mandato ou da legislatura:" (AC)
    c)Não há modalidade culposa
    "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)
    e) o Código nem a doutrina menciona que não admite o dolo eventual
    "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)

     

  • 2.5.1 - Consumação
     
    Consuma-se o crime quando a ordem ou autorização é executada, ou seja, quando se opera efetivamente a inscrição de despesa em restos a pagar. Enquanto não for atendida a ordem ou autorização, não se produz qualquer efeito. É uma questão de tipicidade estrita. A existência do empenho ou mesmo a definição do limite autorizado, muitas vezes, depende de exame prévio, e a ordem ou autorização pode ser genérica, abrangente, encerrando-se quando atingir o limite estabelecido em lei, ou devendo ser executada após a realização do devido empenho.
    Fonte: jurisway
  • GABARITO: Letra D

     

    Só pra acrescentar:

     

    Crimes contra Fé Pública => NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

     

    Crimes Contra as Finanças Públicas => NÃO ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

     

    Obs: Se sua banca for a FCC, haverá uma alternativa dizendo ser possível forma culposa, cuidado !

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Gabarito: D

    Para facilitar, segue esquema de comentários dos colegas no Qconcursos:

    1.    Não há previsão de pena de multa;

    2.     Pena máxima de QUATRO ANOS;

    3.     TODAS ADMITEM O SURSIS (pena mínima até 1 ano);

    4.     Não há previsão de agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena;

    5. Quatro delas são LEIS PENAIS EM BRANCO

    6. Todos os crimes são DOLOSOS, e alguns admitem tentativa.

    7. São todos crimes FORMAIS. Basta a conduta descrita na figura típica para a consumação do delito.

    fonte: Rafael Erthal

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar    

    ARTIGO 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:    

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  


ID
866608
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra as licitações, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Constitui crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. CORRETO: segundo alie de licitações, em seu Art. 89, a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade é crime apenado com detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Observa-se que namesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     
     b) A pena de multa, cominada nos crimes contra as licitações (arts. 89 a 98 da Lei 8.666/93), consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. CERTA: inclusive os índices a que se refere o art. 99, não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
     
     c) Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos dos crimes da lei de licitações (Lei 8.666/93), a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Os crimes da referida lei são todos de ação penal pública condicionada à representação. ERRADA: a segunda parte da questão está errada. Na primeira parte observa-se conformidade com a redação do art. 101: “Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência”. ENTRETANTO, a ação penal será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.
     

     d) Constitui crime devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. CORRETO: crime definido no Art. 94.
     
     e) O produto da arrecadação da multa, cominada aos condenados por crime contra as licitações (arts. 89 a 98 da Lei 8.666/93), reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.CORRETO: texto do art. 99, § 2º: O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
  •  ação penal será pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.


ID
880423
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Contrabando e descaminho são figuras sinônimas de crimes tributários, de modo que na sua facilitação o funcionário público comente crime contra a administração pública.

II. Constitui peculato o funcionário público se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

III. O delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas somente pode ser cometido pelo funcionário público; apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.

IV. Crime de prevaricação é todo ato cometido pelo funcionário público ou particular no descumprimento da Lei.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - primeiramente não são nem crimes tribuários e nem sinônimos.
    II - caput do art.312 do CP. (correta)
    III-Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
    IV- sem comentarios. (errada)

    letra , corretas:II e III.

  • Comentário inciso I- Contrabando é a entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra saude ou moralidade. Ja o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos tramites burocraticos-tributarios devidos.
    Comentário inciso II- Peculato apropriação- artigo 312 do código penal.
    Comentário inciso III- A questão está correta pois é um crime funcional próprio e um crime próprio. Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular). Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc. E conforme 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
    comentário inciso IV- é um crime próprio e um crime funcional próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público, não aceitando a participação de particular.

    Avante!!!
  • Gabarito: D

    I. Contrabando e descaminho são figuras sinônimas de crimes tributários, de modo que na sua facilitação o funcionário público comente crime contra a administração pública.
    Errado. Contrabando e descaminho não são figuras sinônimas de crimes tributários, sendo o primeiro: entrar ou sair do pais com mercadoria proibida; e o segundo: entrar ou sair do pais com mercadoria sem que se pague o devido pelo ato;
    Contrabando ou descaminho
           Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria;

    II. Constitui peculato o funcionário público se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    Certo.
    Peculato
           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    III. O delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas somente pode ser cometido pelo funcionário público; apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.
    Certo.
    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
    Funcionário público
           Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    IV. Crime de prevaricação é todo ato cometido pelo funcionário público ou particular no descumprimento da Lei.
    Errado. O crime de prevaricação é todo ato cometido por funcionário público afim de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
    Prevaricação
           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Entendo que a questão não possui resposta correta.

    Isso porque, no tocante ao item III, o enunciado diz  que o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.

    Porém, não se trata de "qualificadora", mas sim de "causa de aumento de pena", encontrando-se a expressão empregada tecnicamente incorreta.

    De acordo com o art. 327, parágrafo 2: "A pena será aumentada de terça parte..."

    Desta forma, somente o item II está correto.
  • Concordo, 

    A questão não tem opção correta, deveria ser anulada.

    Diferença entre peculato desvio (art. 312, 2ª parte) e emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315):
     
    PECULATO DESVIO EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
     
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
     
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
     
     
    No peculato desvio o funcionário público desvia dinheiro ou qualquer outro bem móvel para si ou para outrem (para fim diverso e alheio da Administração).
     
    Já no tipo previsto no art. 315 (emprego irregular de verbas ou renda públicas) o autor continua empregando o objeto do desvio no interesse da Administração, ou seja, não busca atender interesses particulares. Ademais, no tocante a este tipo, trata-se de crime próprio, sendo sujeito ativo somente aquele  funcionário que possua o poder de administração de verbas ou rendas públicas.

  • CAUSA DE AUMENTO -  Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Não menciona as autarquias.

  • ALGUÉM PODE EXPLICAR PQ O ITEM III ESTÁ CORRETO ??? OBG

  • A letra D é a menos errada por isso marquei..Mas é claro que o item 3 não tá inteiramente correto! O fato de o indivíduo ocupar cargo comissionado/função de direção, asseoramento há uma MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO DE PENA) em 1/3, mas NÃO FORMA QUALIFICADA como afirma o item..
  • Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

            Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

            

  • Gabarito: D

    I. Contrabando e descaminho são figuras sinônimas de crimes tributários, de modo que na sua facilitação o funcionário público comente crime contra a administração pública.
    INCORRETA Contrabando e descaminho não são figuras sinônimas de crimes tributários, sendo o primeiro: entrar ou sair do pais com mercadoria proibida; e o segundo: entrar ou sair do pais com mercadoria sem que se pague o devido pelo ato;
     

    Contrabando ou descaminho

           Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria;

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

          

     

    II. Constitui peculato o funcionário público se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    CORRETA
     

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
     

     

    III. O delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas somente pode ser cometido pelo funcionário público; apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.
    CORRETA
     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
     

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
     

    Funcionário público
     

           Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    IV. Crime de prevaricação é todo ato cometido pelo funcionário público ou particular no descumprimento da Lei.
    INCORRETA. O crime de prevaricação é todo ato cometido por funcionário público afim de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
     

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

     

  • I ->  DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    II ->   PECULATO
    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)

    III ->  EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
    Art. 315 -
    DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (...)

    IV ->   PREVARICAÇÃO

    Art. 319 - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, OU PRATICÁ-LO contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (...)
    Art. 319-A. 
    DEIXAR o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (...)

     


    GABARITO -> [D]

  • GABARITO D

    I. Contrabando e descaminho são figuras sinônimas de crimes tributários, de modo que na sua facilitação o funcionário público comente crime contra a administração pública.

    ERRADO:

    Descaminho: Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Contrabando: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    II. Constitui peculato o funcionário público se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    CORRETO

    III. O delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas somente pode ser cometido pelo funcionário público; apresenta figura qualificada quando o agente ocupar cargo em comissão, função de direção ou de assessoramento.

    CORRETO

    IV. Crime de prevaricação é todo ato cometido pelo funcionário público ou particular no descumprimento da Lei.

    ERRADO:

    Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal


ID
942775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens seguintes.

O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.

Alternativas
Comentários
  • Ao que parece, o CESPE adotou parte da doutrina, encabeçada por Cezar Bitencourt, que entede que o crime do art. 359-G é material. Senão vejamos:

    "Apesar de parcela da doutirna entender ser crime formal nas duas primeiras modalidades (ordenar e autorizar), consumando-se no momento em que o gestor simplesmente determina ou permite o aumento da despesa, CEZAR BITENCOURT (Tratato de Direito Penal: parte especial, v. 5, p. 504), não sem razão, discorda. Atento ao princípio da lesividade, o penalista gaúcho explica inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente, a possibilidade da tentativa.
    Na última forma (executar o ato que acarrete a despesa) tem-se um crime, material, perfazendo-se com a ocorrência efetiva do aumento da despesa."

    (Cunha, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal, Parte Especial. 4º edição, página 937).
  • CERTA.

    O Sujeito ativo deste crime é o titular de mandato em qualquer os três poderes, com atribuição para aumentar os gastos.
    O Sujeito passivo: União, Estados, DF, Municípios ou os órgãos que são representados por detentores de mandato.

    Configura-se um crime de ação múltipla, prevendo assim, três ações nucleares:
    1. Ordenar 2. Autorizar 3. Executar

    Não se confunde este delito com o previsto no art. 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura).
    Cezar Bitencourt, aborda que "a proibição constante no art. 359-C é abrangente, genérica, englobando toda e qualquer despesa, enquanto a criminalização deste art. 359-G é restrita, específica, limitando-se à despesa com pessoal.

    A maioria da doutrina aborda ser um crime formal nas duas primeiras modalidades, Cezar por sua vez, discorda.
    Na questão quando se fala em delito material, Cezar Bitencourt (citado pelo colega acima).Atento ao princípio da lesividade, explica o penalista inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente a possibilidade de tentativa.
    Na ultima forma (executar o ato que acarrete a despesa) tem-se um crime material, perfazendo-se com a ocorrência efetiva do aumento de despesa.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    questao SUPER HIPER CONTROVERTIDA. pesquisei a fundo CAPEZ, BITENCOURT, DAMÁSIO, CLEBER MASSON, CADA UM DIZ ALGUMA COISA DIFERENTE DO OUTRO. FORMAL, MERA CONDUTA, MATERIAL... CESPE WTFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF VSF CAMBADA DE INCOMPETENTES.
  • Realmente o CESPE adotou a doutrina de Cezar Bitencourt, que entede que o crime do art. 359-G é material, muito embora Rogério Sanches tenha entendimento que nas modalidades ordenar e autorizar o crime seja formal, sendo material somente quando a conduta for executar.

     
  • tanta questão que pode ser abordado somente pelo codigo penal , mas o cespe não se satisfaz e tem que colocar jurisprudencia sendo que cada um diz uma coisa . Ai fica dificil né
  • Em que pese a divergência doutrinária, o doutrinador Guilherme Nucci assim discorre em relação ao crime do art. 359-G (Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura):

    Classificação: É crime próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

    Tentativa: É admitida na forma plurissubsistente.

    Momento consumativo: Quando qualquer das condutas típicas for praticada, independentemente da concretização de efetivo prejuízo material para o Estado.

    Sem delongas, o mais conveniente é aceitar a doutrina da Banca Examinadora. 
  • Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal, parte especial, vol. 5, 6ª edição - 2012, p.508/509) diz: "A modalidade executar é crime material, e somente se consuma com a efetiva realização do ato ordenado por quem tem atribuição para tanto. Trata-se de crime formal, nas figuras ordenar ou autorizar, cujo resultado não integra o tipo penal, como ocorre nos crimes materiais, o que não quer dizer que não exista, pois o reflexo do aumento no orçamento público configura o resultado".

    Assim, entendo que se é que a banca acompanhou o entendimento do Bitencourt foi adotando essa sua generalização, no caso de reflexo no orçamento...

  • Pessoal, acho que estou ficando louco, me ajudem!!!!

    Assim diz o Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa ....

    Salvo engano meu (e aqui está minha confusão) dois quadrimestres correspondem a dois períodos de 4 meses, isto é, 8 meses. Tais 8 meses, a grosso modo, não seriam 240 dias? E a questão fala em 180 dias!!! Alguém pode me ajudar?

  • Rafaelfrade

    São 02 artigos distintos, porém muito semelhantes e são do mesmo capítulo penal DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Pena - reclusão de 1 a 4 anos

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Pena - reclusão de 1 a 4 anos


    Espero ter ajudado

  • Crime próprio; comissivo; formal, nas figuras ordenar ou autorizar, cujo resultado não integra o tipo penal; material, na modalidade de executar, pois somente se consuma com a efetiva realização do ato ordenado por quem tem atribuição para tanto; de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; monossubsistente ou plurissubsistente (dependendo de que forma o delito é praticado); não transeunte. 

  • Rafaelfrade você está falando do art. 359-C que é sobre Assunção de obrigação. A questão acima trata do art. 359-G que é sobre Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. 


    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura :
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Jesus, não é crime formal, mas MATERIAL. O sujeito autoriza e essa autorização leva o aumento de gasto total de despesa com pessoal. O resultado é imprescindível, pois a simples autorização que não gere esse aumento não tipifica o delito.

  • Qual a justificativa para estar correta a seguinte parte da assertiva: "e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria."


    Para mim, o crime se caracteriza pelo mero aumento de despesa, não necessitando ultrapassar os limites da lei de responsabilidade fiscal.

    É aquela velha história de não poder conceder aumento a servidores nos últimos 180 dias do mandato... .. Estou errado?

  • CERTO 

     Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
  • Tal conduta Não é crime FORMAL, não?

    Oxi..Crime material? :/

  • Pode isso, Arnaldo, cobrar doutrina minoritária? Quiçá unitária, de Cezar Roberto Bitencourt?

  • Material seria se estivesse falando apenas na forma de executar.

    Acredito que o gab está incorreto

  • A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

    Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

    Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

    FONTE: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_crime_material_formal_mera_conduta.htm

  • Leia a questão sem o não...

    O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.

    Gab.: Certo

  • Se está previsto na LOA, LDO segue la pelota.

  • Esse crime é formal. Como pode estar certa uma alternativa dessas?

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  • É pra ser lascar. Doutrina majoritária entende que se trata de delito FORMAL!

  • Quem acerta essa tipo de questão ou chutou ou colouu.

  • JAMAIS CORREREI O RISCO E NÃO DAREI MÃO À SORTE.

    BRANCO DE BOOOOOOOOA.

    tchal

  • GABARITO: C

  • Certo.

    Há debate na doutrina sobre a natureza do art. 359-G, mas há histórico do CESPE adotando a posição de que o crime é material (posição de Sanches e Bittencourt). Sobre os aspectos da Receita Corrente Líquida e da Legislação Própria, o item extrapola nossa análise do tema, haja vista seu direcionamento para um certame para um Tribunal de Contas.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • QUEM PASSOU A DICA:

    "quando você veja a palavra ORDENAR o crime será formal"

    VAI DECORAR SEU RELAXADO!!! KKKKK

  • Aprendi que esta zorra é crime formal e não material.

  • Alguém sabe de fato qual foi a defesa da banca para manter gabarito?

    não achei....

  • CRIME FORMAL DE ACORDO COM GRANDE PARCELA DOUTRINÁRIA.

  • Gabarito da banca: Certo.

    Não sei se estou equivocado, mas há divergência doutrinária quanto à classificação. Minoritariamente, considera-se crime material. Fato que me faz discordar do gabarito da banca.

    Nas palavras de Rogério Greco (Código Penal Comentado, 13a Ed.): O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena, autoriza ou executa o ato que acarreta aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    TALVEZ eles podem ter utilizado isso aqui pra manter o gabarito:

    "A comprovação de que o Decreto-Lei n. 2.137/2004, ordenado ela apelante na condição de ex-prefeita, redundou em aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias que antecederam o final do seu mandato, enseja a responsabilização criminal por infração ao art. 359-G do Código Penal." (TJRO, ACr. 10001936-57.2005.8.22.0009, Rel. Des. Ivanira Feitosa Borges, DJERO 19/1/2010).

    Bons estudos!

  • Jurisprudência cespe

  • Se ficar p*to é pior kkkkk

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    >São crimes formais, que não dependem de resultado (para a sua consumação, prescindem de demonstração de efetivo prejuízo à Administração Pública). Consumam-se com a mera prática do núcleo verbal do tipo penal.

    ==>-Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública. O prejuízo foi presumido pelo legislador.

    ==>O verbo ordenar na questão já a autoexplica.  Logo, ordenar não exige resultado material.

    Cespe querendo ser o STF das bancas. Criando sua própria jurisprudência.

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Não sei das doutrinas, mas pelo artigo dá a entender que gerar aumento de despesa é elementar do crime.

  • Desde quando ordenar ou autorizar seria MATERIAL? Aqui não se exige o resultado naturalístico, bastando, tão somente, a realização da conduta....

  • Trata-se de questão acerca de um dos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao código penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00 que estabeleceu normas de finanças públicas, regulamentando a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II. O crime citado na questão está tipificado no artigo 359-g do código penal. Estudemos as elementares e as classificações de tal delito para, ao fim, comentemos a assertiva.

     

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

                                         Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

                Quanto à tipicidade objetiva, os verbos núcleos do tipo são ordenar (determinar, mandar), autorizar (permitir, anuir) ou executar (realizar, levar a efeito) ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado ou da legislatura. Despesa total com pessoal é elemento normativo do tipo penal que é definido pelo art. 18, caput, da Lei Complementar 101/2000.

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

                A própria Constituição Federal apregoa, em seu artigo 169, que a despesa com pessoal ativo e inativo dos Entes Federados não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar. A supracitada Lei Complementar 101/00, em seu art. 19, estabelece os limites. 

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

                No que diz respeito ao momento consumativo do crime do art. 359-G, há evidente divergência doutrinária. Luiz Regis Prado (2018, p. 1008) defende, em conjunto com a maior parte da doutrina, que a consumação depende da modalidade do delito. Nas modalidades ordenar ou autorizar, trata-se de crime formal, consumando-se com a mera ordem ou autorização ainda que o ato não se concretize. Quanto ao verbo núcleo executar, trata-se de crime material. 

                Contudo, há doutrinadores que discordam. Nos termos de Rogério Sanches Cunha:

     

    Apesar de parcela considerável da doutrina entender ser o crime formal nas duas primeiras modalidades (oudenar ou autorizar), consumando-se no momento em que o gestor simplesmente determina ou permite o aumento da despesa, CEZAR BITENCOURT, não sem razão, discorda. Atento ao princípio da lesividade, o penalista gaúcho explica inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente, a possibilidade da tentativa (CUNHA, 2019, p. 1050).

     

                Percebe-se que a assertiva adotou a posição de uma parcela da doutrina como a única existente, ignorando a divergência. Assim, considerando que não há posição jurisprudencial bem sedimentada sobre a matéria, a questão mereceria anulação.

     
    Gabarito do professor: ANULADA.
     

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

     

     

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
942778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens seguintes.

Por força de dispositivo expresso constante no CP, a caracterização dos crimes contra as finanças públicas depende de pronunciamento definitivo da corte de contas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 359 - A ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
    A consumação ocorre no momento em que o agente público, com atribuição para tanto, ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. Para a maioria da doutrina, na modalidade de "ordenar" e "autorizar" trata-se de crime formal (não exigem a produção de um resultado para se consumarem). Já a modalidade de "realizar" trata-se de crime material, tendo esta que efetivar-se com a realização efetiva da operação de crédito. Somente se admite a tentativa na modalidade "realizar".

     

  • LEI 8429
    CAPÍTULO VI
    Das Disposições Penais

     

            Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    CREIO QUE É POSSIVEL FAZER UMA ANALOGIA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
     

  • Bem lembrado pela Yasmin. Isso se deve porque a apreciação das contas (a sua aprovação), não significa a aprovação de cada ato isoladamente considerado. As contas podem ser aprovadas, independentemente de um ou outro ato ser considerado ilegal. 

  • Em pese haver, de fato, pronunciamento legal em sentido contrário na Lei de Improbidade (art. 21, II da Lei 8492/92) alerto que a questão afirma que haveria supostamente uma disposição expressa no CP sobre uma dependência de prévio pronunciamento pela corte de contas a fim de se caracterizar algum dos crimes contra as finanças públicas - e isso não existe.

  • Concordo com Bruno.

     

    Além disso que ele explicitou, é vedada analogia em prejuízo do réu.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A caracterização e punição dos delitos contra as finanças públicas NÃO  está condicionada à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, eis que se trata de esfera meramente administrativa, que NÃO vincula a esfera penal.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo.

  • São crimes formais, que não dependem de resultado (para a sua consumação, prescindem de demonstração de efetivo prejuízo à Administração Pública). Consumam-se com a mera prática do núcleo verbal do tipo penal.

  • É CRIME FORMAL

    tchal

  • Na verdade a questão busca é confundir o candidato relativamente a diferenças dos crimes contra a administração finanças pública e dos crimes contra a ordem tributária.

    Haja vista que nos crimes contra a ordem tributária, por disposição expressa da Constituição, a constituição definitiva do crédito tributário deve se dar mediante ato do fisco, de modo que os crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137, possuem esse ato administrativo do Fisco como condição objetiva de punibilidade.

    É normal o aluno confundir os crimes tributário com os crimes contra a fianças públicas. Ao passo que o primeiro vislumbra arrecadar valores, o segundo regula os gastos desses valores, possuindo ambos regras e princípios diversos. Não havendo o segundo essa exigência constitucional.

  • Vc mata a questão partindo da premissa que as esferas penais e administrativas são independentes

  • Pareceu uma tentativa de criar confusão com o conteúdo da Súmula Vinculante 24 aplicável a crimes contra a ordem tributária

    "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

    por que é uma exceção ao princípio da independência das esferas de responsabilização.

  • Esferas independem, logo uma não vincula a outra

  • Errado

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    (Incluído pela Lei n 10.028, de 2000)

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

    Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    A caracterização e punição dos delitos contra as finanças públicas não está condicionada à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, eis que se trata de esfera meramente administrativa, que não vincula a esfera penal. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
957232
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SE UM PREFEITO DEIXOU DE PRESTAR CONTAS NO DEVIDO TEMPO, AO ÓRGÃO COMPETENTE, DA APLICAÇÃO DE RECURSOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO:

Alternativas
Comentários
  • Sum. 164 STJ: O prefeito municipal, aposa extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art.1. do Dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Decreto-Lei 201/1967, Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    [...]

    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

    [...].

    PS.: Entendo que deveria haver uma vírgula após a palavra praticado na alternativa C para se poder falar que ela está correta, pois sem a vírgula a alternativa dá a impressão de que mesmo se o crime for praticado após o término do mandato o Prefeito estaria sujeito ao referido decreto, o que não é verdade. Apenas a persecução penal (dos crimes praticados durante o mandato) é que não está limitada pelo mandato.

  • A) Incorreta -> S. 703, STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática de crime do art. 1º, DL. 201/67;

     

    B) Incorreta -> O crime é próprio (o sujeito ativo “Prefeito” é elementar do tipo), mas como todo crime próprio, admite concurso de pessoas (tanto coautoria como participação);

     

    C) Correta -> Cuidado: a prática do crime pelo Prefeito deve ocorrer durante o mandato, o que se permite após o mandato é apenas a persecução penal (como observado pelo colega Carlos, faltou uma vírgula após a palavra “praticado”);

     

    D) Incorreta -> O crime realmente é omissivo (próprio), mas crime omissivo admite participação (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2013, p. 361).

     

    Bons estudos!

  • Me parece que o crime cometido está previsto no inciso XXIII e não no IV do art. 1º do Decreto Lei 201/67:

    XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

  • A competência segue o mandato, mas o crime continua existindo

    Abraços

  • Súmula 703 STF

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.



    VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;


ID
1009861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas normas de direito penal vigentes, julgue os próximos itens.

O ordenador de despesas que determinar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada pratica conduta descrita apenas como ilícito administrativo, estando sujeito a processo administrativo a ser julgado perante o tribunal de contas.

Alternativas
Comentários
  • Aí, pessoal.

    A assertiva está errada logo na primeira parte que diz que essa conduta é APENAS ilícito administrativo, pois ela é também crime previsto no Código Penal como se vê logo a seguir.


    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
      Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar   CP, Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    ___

    Certa a segunda parte da assertiva, conforme se verifica da leitura do art. 71, incisos II e VIII, da Consituição.


    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:   II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;   VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
  • Olá, além do comentado acima pelo colega, acredito que tal ato também poderá ser ilícito civil, na modalidade ato de improbidade administrativa. Abraço!
  • CP, Art. 359-B

  • CP, Art. 359 - B. Ordenar ou autorizar inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

  • ERRADO 

      Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei
  • Gabarito: ERRADO

     

    CP

     Art. 359 - B. Ordenar ou autorizar inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Gabarito Errado!

  • Trata-se de crime contra as finanças públicas (Art. 359-B - Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar)

  • Errado.

    Nada disso. A conduta em questão é também ilícito penal, nos termos do art. 359-B do Código Penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ERRADO!

    C R I M I N O S O

  • É CRIME

    NYCHOLAS LUIZ

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    O item está errado, pois trata-se de conduta punida criminalmente, prevista no art. 359-B do CP: 

    • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  
    • Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    ===

    TOME NOTA (!)

    (CESPE  –  2007  –  TCU  –  AUDITOR) Márcio, chefe  do  departamento de orçamento  e finanças de determinado órgão público, ordenador de despesas por delegação e encarregado pelo setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidação  de  despesa  de  serviços  prestados  sem  o  prévio  empenho  (nota  de  empenho). 

    Nessa situação, Márcio praticou crime contra as finanças públicas. (ERRADO

    A conduta de Marcio não se enquadra em quaisquer dos crimes contra as finanças públicas, previstos no CP. Poderíamos,  equivocadamente,  afirmar  que  há  o  crime  do  artigo  359-B.  Veja  abaixo  a  literalidade  do dispositivo: 

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar  

    • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  
    • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos 

    Mas, se observarmos com a atenção devida, não  há no tipo penal ordenar a liquidação de despesa não empenhada. O que se proíbe no referido tipo penal é a inscrição em restos a pagar de despenha que não tenha sido previamente empenhada. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1138480
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma repartição pública recebe computadores novos. Um servidor dessa repartição, verificando que os computadores novos são mais modernos e de tecnologia mais avançada, resolve trazer o seu computador pessoal de casa, para substituí-lo por um desses novos. Essa conduta caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Bons Estudos!

  •     Dec - Lei 2.848 e Código Penal Brasileiro, art. 312.

       

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

       Guera é guerra!

       Desistir é para os fracos.

       Alternativa B

  • Na hipótese versada no enunciado, o servidor se apropriou de bem público móvel, de que tinha a posse por força do cargo, e o fez em proveito próprio, o que atrai a incidência da norma do art. 312 do Código Penal, que trata do crime de peculato. 

    A propósito, confira-se o teor do citado dispositivo de nosso Estatuto Repressivo:  


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."


    De tal forma, é de se concluir que o gabarito da questão corresponde à opção “b".  

    Resposta: B
  • Lembrando que na apropriação indébita é ausente a condição de funcionário público como elementar para o tipo.

  • PECULATO: APROPRIAR-SE DE BEM MÓVEL PÚBLICO OU PARTICULAR

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Modalidades de peculato

    Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo

    ou

    Peculato desvio

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto       

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


ID
1163986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública e dos crimes contra as finanças públicas, julgue o  item subsequente.


A conduta de prefeito que ordene ou autorize a assunção, no último quadrimestre do último ano de seu mandato, de obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro tipifica crime contra as finanças públicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO:

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

      Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

       Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    bons estudos

  • Dos Crimes Contra as Finanças Públicas


    Art. 359-C: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano de mandado ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa."
  • Dos Crimes Contra as Finanças Públicas


    Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura


    Art. 359-C: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa."


    Como a questão trouxe que o Prefeito realizou a despesa faltando 4 meses para o final do mandato, então cometeu este crime.

  • Acredito que o gabarito é no mínimo duvidoso, haja vista, a possibilidade do prefeito autorizar a assunção nos últimos dois anos de contrato mesmo sem que possa ser pago no fim do ano fiscal, pois a segunda parte do art. 359c do CP prevê:

    "... caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade em caixa."


    Ou seja, mesmo que haja a assunção e não havendo a possibilidade de pagamento da obrigação até o fim do exercício financeiro, caso o prefeito no caso em tela reste contrapartida necessária para o pagamento da obrigação no exercício financeiro seguinte não tipifica o ilícito penal.

  • Boa canuto, vc está em todas, abçs


  • CERTO 

       Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
  • Essa questão está errada.

    Vi muitas pessoas dizendo que o gabarito é Certo, porém não concordo.

    O artigo 359-c é bem claro quando diz: nos dois últimos quadrimestre do último ano de mandato.

    O texto da questão versa apenas sobre "no último quadrimestre do mandato" , logo está errada .

    Gabarito Errado. Se alguém se opuser, favor explicar o motivo de estar certo. Ficarei muito grato.
  • Leandro Lopes, veja só,  se o fato ocorreu no último quadrimestre do mandato então só pode ter acontecido no último ano do mandato, satisfazendo ambastante as exigências do tipo penal, a de ser no último ano e num dos dois últimos quadrimestres. 

    É só você raciocíniar um pouco: se um mandato tem 4 anos e o fato aconteceu no último quadrimestre,  obrigatoriamente foi no último ano! É necessário ter cuidado pois nem sempre as questões vem trazendo a exata liberalidade da lei, exigindo um pouco de exercício de raciocínio de nós candidatos. Espero ter ajudado. 

  • Também marquei errada por pensa como LEANDRO.  mas lendo acho que a interpretação é "nos dois últimos quadrimestres" ou seja vai de maio a dezembro do referido ano. assim se a despesa for em maio, ou junho, junho...tá dentro desse 2 ultimos quadrimestres.

    Alguém confirma meu raciocinio?

  • Mas a lei não permite que seja paga até o próximo exercício, desde que tenha disponibilidade em caixa? No mínimo mal formulada a questão. 

  • Como a letra da lei trata-se de alternatividade: assumir obrigação que não possa ser paga no mesmo exercício OU não tenha disponibilidade de recursos. Não resta dúvida que a questão está CERTA.

    GAB.: CERTO

  • O problema dessa questao esta na quantidade de questões que a identificariam como errada pela literalidade da lei que dis nso 2 ultimos quadrimestres. Dificil responder essa mesmo sabendo a letra da lei. Afinal, a banca poderia considerar errada pq nao é somente no ultimo e sim nos dois ultimo e tbm poderia considerar correta pelo raciocinio intepretativo que o ultimo timestre está contido... dificil entender oq a banca quer.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito Certo!
     

  • Muito acreditam que a questão estaria errada pela redação "no último quadrimestre". Oras, se estamos no último quadrimestre obrigatoriamente também estamos dentro dos 2 últimos quadrimestres. Isso não invalidaria de forma alguma a questão. O que poucos repararam, é que a situação narrada por si só não é crime, visto a possibilidade de haver contrapartida em caixa. Logo não poderíamos afirmar com certeza que a situação seria crime, o que, ao meu ver invalidaria a questão. Veja a letra da lei:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

     

  • Fiquei em dúvida porque a questão diz que a despesa não pode ser paga no mesmo exercício, mas não esclarece se há ou não disponibiidade de caixa para quitá-la no exercício seguinte, uma vez que só configura crime se a despesa não puder ser paga n exercício financeiro em curso(úlltimo ano do mandato do chefe do executivo) e não houver disponibilidade de caixa para quitá-a no exercício seguinte. 

  • Questão incompleta, para a Cespe, é questão correta. Segue o baile!

  • Eu sei os artigos do crimes contra as finanças públicas em sua literalidade. Meu problema nessa questão foi somente saber se incompleta é considerada como certa ou errada. Fui de errada e me ferrei! Segue o baile! Hahahahahaha =)

  • Cespe gosta desse crime

  • GABARITO CORRETO

    Código penal:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    DICA: Para o Cespe, questão incompleta não significa incorreta.

  • Gabarito : Certo

    CP

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

      Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Certo.

    Mais uma vez o examinador cobra uma situação hipotética perfeitamente alinhada com o texto legal, dessa vez ao artigo 359-C: Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei n. 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Muito mal elaborada.

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa;

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos;

    Sujeito ativo: Detentor de Mandato! (Não precisa ser político. Ex. PGJ, DPF, etc.);

    Não é necessário que o agente tenha a finalidade específica de prejudicar o próximo mandatário;

    Crime FORMAL;

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

    Art. 359-C - Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano de mandado ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

  • Para acrescentar: Sempre que a questão mencionar que o agente é prefeito, primeiro verificar se não é um crime tipificado no Decreto 201, especial em relação ao CP.

  • Para responder à questão, cabe análise da assertiva contida neste item a fim de verificar se está correta.
    A conduta descrita no enunciado da questão corresponde a um dos crimes contra finanças públicas, qual seja, o de “assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, que está previsto no artigo 359-C do Código Penal, que assim dispõe: “ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". Assim sendo, a assertiva contida nesta questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo 


  • Eu também concordo que a banca pecou nessa redação, pois caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte e tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, ao meu ver, não haveria crime.

    Maaas, é cespe, né?

    Falando nisso, teve outra questão que cobrou exatamente o oposto dessa assertiva, vejamos:

    Q19810. Constitui crime contra as finanças públicas ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, ainda que a despesa possa ser paga no mesmo exercício financeiro. (ERRADO)

    e tem outra questão que foi cobrada a parte final do art. 359-C, vejamos:

    Q643338. Situação hipotética: Determinado indivíduo autorizou a assunção de obrigação, no último quadrimestre do mandato, mesmo sabendo que não haveria contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o pagamento de parcela que venceria no exercício seguinteAssertiva: Nessa situação, o referido indivíduo praticou crime contra as finanças públicas, estando sujeito a pena de reclusão. (CERTO)

    • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
    • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Até aqui nos ajudou o Senhor.

  • GAB. CERTO

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS:

    Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano de mandado ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

  • Que questão tosca!

    O CP permite, expressamente, que o cara ordena/autorize despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato/legislatura restando parcela a ser paga no exercício seguinte, desde que haja contrapartida em caixa. É o que consta no art. 359-C do CP. Banca podre!

  • CORRETO 

    Complementando... 

    Trata-se de um crime próprio, pelo que somente pode ser sujeito ativo do crime o agente público competente para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação. 

    “Podem ser sujeitos ativos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos; os dirigentes das casas legislativas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; o presidente do Tribunal de Contas desses mesmos entes; e os dirigentes da administração pública indireta" (Direito Penal. Parte Especial. Queiroz, Paulo).  

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1178281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei de Improbidade Administrativa, bem como nos crimes previstos na Lei de Licitações e nos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens que se seguem.

O agente que autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei pratica crime contra as finanças públicas, e, não, mera infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (arts. 359-A a 359-H)

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B, CP - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Assertiva deveria estar na pasta de Direito Penal. Segue outra questão:

    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito

    Com base nas normas de direito penal vigentes, julgue os próximos itens.
    O ordenador de despesas que determinar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada pratica conduta descrita apenas como ilícito administrativo, estando sujeito a processo administrativo a ser julgado perante o tribunal de contas.

    ERRADA.



  • Fundamento: Decreto 2848/1940

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • CERTO 

       Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Gabarito Certo!
     

  • O item está correto. Trata-se de conduta penalmente tipificada, prevista no art. 359-B do CP. Vejamos:
    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Tal delito é um crime contra as finanças públicas, introduzido no CP por meio da Lei 10.028/00.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.




    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  •  

    GAB. CERTO

     Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

     

  • São crimes contra as finanças públicas:

    -Contratação de operação de crédito.

    -Inscrição de despesa não empenhada em restos a pagar.

    -Ordenação de despesa não autorizada.

    -Prestação de garantia graciosa.

    -Não cancelamento de restos a pagar.

    -Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.

    -Oferta pública ou colocação de títulos no mercado.

  • Certo.

    Com certeza! Trata-se do delito previsto no art. 359-B do Código Penal (inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar). Note como uma boa parte das questões requer apenas que você conheça as condutas tipificadas no Capítulo em estudo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Gabarito: Correto.

    Pessoal, trata-se de crime tipificado no art. 359-B do CP.

    Nesse caso, o elemento subjetivo é o dolo, bastando a realização do verbo para a consumação do delito. Ou seja, a consumação independe de resultado ou da efetiva ocorrência de dano à Adm. Pública.

  • RUIM É ENTENDER O QUE SE PERGUNTA AFF

  • *Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

    -Causa de aumento de pena;

    -Causa de diminuição de pena;

    -Multa;

  • É isso aí, pessoal.

    O agente que autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que NÃO tenha sido previamente empenhada pratica crime contra as finanças públicas, e, não, mera infração administrativa.

    Isso é importante saber, pois a banca CESPE vez ou outra gosta de dizer que é infração administrativa, vejamos:

    Q336618. O ordenador de despesas que determinar a inscrição em restos a pagar de despesa que NÃO tenha sido previamente empenhada pratica conduta descrita apenas como ilícito administrativo, estando sujeito a processo administrativo a ser julgado perante o tribunal de contas. (ERRADO, pois pratica crime contra as finanças públicas).

    Em sentido contrário, quando o ordenador de despesa ou o agente autorizar inscrição em restos a pagar, quando DEVIDAMENTE EMPENHADA, não há falar em crime. Isso ocorre corriqueiramente na administração pública.

    Q1140822. Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas. (CERTO)

    Até aqui nos ajudou o Senhor.

  • GABARITO: CERTO

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1179130
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime contra as Finanças Públicas a seguinte conduta:

Alternativas
Comentários
  • Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. 
    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000

    *DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" 

    Letra a) "Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (Gab.)

    Letra b) "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"  "Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

    Letra c) "Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

    Letra d) "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" 

    "Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)


  • Os crimes contra as finanças públicas encontram-se previstos nos artigos 359-A a 359-H do Código Penal brasileiro, que corresponde ao capítulo IV do Título XI da Parte Especial, que trata dos crimes contra a Administração Pública.

    Com efeito, no art. 359-E consta a seguinte conduta:


    “Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."


    Como se vê, cuida-se precisamente da conduta descrita na alternativa “a", razão pela qual está é a resposta correta.

    Apenas para confirmar, vejamos as demais alternativas:


    b) Errado: na verdade, o crime consiste em autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei (art. 359-B).


    c) Errado: a rigor, a conduta delituosa corresponde a executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura (art. 359-G)


    d) Errado: na realidade, a infração penal configura-se no caso de se deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei (art. 359-F).


    Resposta: A


  • GABARITO: LETRA A

    "Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."

    FONTE: LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.


ID
1199116
Banca
SHDIAS
Órgão
CEASA-CAMPINAS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual a pena para quem ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a


    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
    CP, Art. 359-G, Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • O examinador deveria ter vergonha por elaborar (se é que se pode chamar uma questão dessa de elaborada) uma questão deste tipo. Exigir que o candidato a cargo público DECORE as penas de todos os crimes previstos na legislação pátria é desrespeitar aqueles que passam horas se preparando para concursos. Francamente.

  • Isso não deveria estar em "crimes eleitorais", pois a questão trata de crime contra as finanças públicas previsto no código penal.

  • Bom, cada examinador deve ter seu ponto de vista ao elaborar sua questão. Como esta foi para cargo de advogado, creio que o examinador queira saber do candidato um conhecimento muito detalhista e indispensável para tal profissional, posto que no dia a dia da profissão este profissional, ao conversar com clientes, imprensa ou com quem quer que seja, saiba argumentar e explanar com propriedade as possíveis causas e efeitos quando um crime eleitoral, por exemplo, é realizado. Além disso, pode ser também um meio de treinar tal profissional a ter ciência da cada crime, seus núcleos de ação etc para um futuro cargo de Juiz Eleitoral ou Procurador Eleitoral.  

  • Muito criativo este examinador!!! Parabéns...

  • Tipo de questão que não tem o que comentar, só tem o que lastimar.

  • Não só um desrespeito com o candidato, mas também com o dinheiro do contribuinte, que no final das contas é usado pra selecionar pessoal que acertou a questão na sorte, quando poderia ter medido o conhecimento e selecionado alguém mais preparado e não apenas o sortudo...

  • Fiz concurso com essa empresa procurador de uma autarquia da cidade vizinha em 2014 e é isso mesmo, na prova ela perguntou a pena de emprego irregular de verbas públicas,a sorte que lembrava que era pena alternativa de multa e acertei a questão .

  • comentário do Colega QC: Italo Nicacio, na Q378939

    DICAS PARA TENTAR ACERTAR QUESTÃO SOBRE CRIMES ELEITORAIS:

    A primeira dica que deixo para responder esse tipo de questão é pensar da seguinte forma, se o crime chegar a prejudicar o processo de apuração eleitoral é caso grave, por isso a pena deve ser de reclusão, caso contrário, deve ser punido no máximo com detenção. Porque não tem condições de parar pra decorar isso, totalmente inviável e perda de tempo que é tão precioso para o concurseiro.

    A segunda dica é que os crimes eleitorais apenados com reclusão, geralmente, envolvem "fraude" ou "falsificação", então se aparecer essas palavrinhas mágicas, a exemplo dos crimes eleitorais mencionados no art. 289 e 291 do CE, pode marcar como pena de reclusão sem medo de errar.

    A última dica é marque em seu Vade Mecum e decore apenas os crimes de reclusão, o restante é tudo detenção ou apenas pagamento de dias-multa, acho que vale a pena já que a FCC continua cobrando essa decoreba já a muitos anos.

    Por fim, observe-se que esses tipos penais eleitorais mencionados na questão, a tentativa é punida da mesma forma que a consumação do ato, é o conhecido crime de atentado, também denominado como crime de empreendimento, que consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II do CP que cuida da tentativa, portanto, a mera tentativa já consuma o crime.

     

    P.S: embora as dicas sejam bacanas, não consegui, por meio delas, acertar a questão;/

  • Não só é uma coisa injusta como é um verdadeiro desserviço ao interesse público. Nesse tipo de questão claramente o número de acertos se dá majoritariamente por causa do CHUTE. Me diga, como que a banca pretende contratar alguém qualificado para um cargo público com base no CHUTES dos candidatos? Patético..

  • Dica: não há previsão de pena de multa nos crimes contra as finanças públicas!!

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Sujeito ativo:

    É o funcionário público competente para ordenar, autorizar ou executar o ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, embora, neste caso, deva ser ocupante de cargo para o qual foi eleito. Abrange tanto o chefe de poder, que exerce função administrativa, quanto o integrante do Legislativo, incumbido de autorizar os gastos.Inclui-se, ainda, o chefe do Ministério Público e todos os outros gestores, nomeados para o exercício de um mandato, quando gozarem de autonomia administrativa e financeira para deliberar sobre gastos (...)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci

  • A questão descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime como condição para que seja apontada a pena cominada respectiva. Trata-se do crime de “Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura", previsto no artigo 359-G do Código Penal, para o qual é cominada pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Com isso, constata-se que está correta a alternativa A, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, as quais não espelham o que consta no referido dispositivo legal.

     

    Gabarito do Professor: Letra A


ID
1237528
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o art. 359-D, do Código Penal, que constitui crime contra as finanças públicas ordenar despesa não autorizada por lei.

Tal conduta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Letra A - Segundo Rogério Greco, somente o funcionário público competente para ordenar despesa pode figurar como sujeito ativo do delito tipificado no art. 359-D do CP. O sujeito passivo é apenas o Estado, mais ninguém.

    B e C - A objetividade jurídica é proteger as finanças públicas e, amplamente, a própria Administração Pública. 

    D - O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena a despesa não autorizada. 

    E - A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.


  • gabarito: A.

    Complementando a resposta do colega, conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014):

    "35. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa. Sobre o conceito de funcionário público, ver o art. 327 do Código Penal. O sujeito passivo é, primordialmente, o Estado. Secundariamente, no entanto, é a sociedade, pois o abalo nas finanças públicas, como visto na introdução ao tema na nota 1, gera consequências desastrosas para toda a coletividade. (...)

    40. Objetos material e jurídico: o objeto material é a despesa ordenada. O objeto jurídico é a proteção à regularidade das finanças públicas e à probidade administrativa.

    41. Classificação: trata-se de crime próprio (aquele que só pode ser cometido por sujeito ativo qualificado); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva realização da despesa, com prejuízo para o erário ou para a probidade administrativa); de forma vinculada (deve ser cometido de acordo com o meio de realização eleito pela lei para a efetivação dos atos administrativos); comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente, na modalidade omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); de perigo abstrato (aquele que independe da prova do perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal); unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento), conforme o caso concreto; admite tentativa, na forma plurissubsistente. Admitindo, igualmente, tentativa: LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI (Crimes de responsabilidade fiscal, p. 51). Não aceitando a tentativa: DAMÁSIO (Adendo especial aos comentários à lei de responsabilidade fiscal, p. 620)."

  • O sujeito ativo é o agente publico que tem competência para ordenar a

    despesa.

    Trata‐se de crime próprio, formal, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato(que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa. Régis Prado fala ainda em crime de mera atividade. 

  • Achei que a A estava errada por admitir a participação de particular. Vejam a questão Q465622.

  • a) todos os crimes contra as finanças públicas são próprios: só podem ser praticados por agentes públicos. Isso não impede a participação, inclusive de particular.

    b) todos os crimes contra as finanças públicas têm como objetividade jurídica a probidade (alguns tem outras objetividades);

    e) todos os crimes contra as finanças públicas são de ação penal pública incondicionada.

    Adendo: nenhum possui previsão de modalidade culposa e todos são normas penais em branco (necessitam de complementação, que normalmente está na LC 101).

  • Karine, o particular que atuar contra Administração junto ao agente público, também responde pelo crime próprio em concurso. Tanto como coautoria como partícipe.

  • Todos os crimes contra as finanças públicas têm como objetividade jurídica a PROBIDADE;

     

  • Acertei a questão, mas concordo com os colegas que falam que a A também está errada. Vê-se que o examinador quis enfatizar o "somente" para referir que só aquele com poder/atribuição poderia praticar o crime.

     

    Contudo, a questão fica muito ambígua, pois leva a crer que somente o funcionário público poderia cometer o delito, quando, na verdade, como dito pelos colegas, o particular pode ser coautor ou partícipe do mesmo.

  • Ordenação de Despesa Não Autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    "Por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, também, trata-se de crime próprio. Somente podem cometê-lo os agentes públicos legalmente investidos na atribuição de gerar despesa pública".

    FONTE: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/261107.pdf

     

    Bons estudos, que Deus abençoe!

  • GAB.: A

    Qual a diferença entre crime próprio e de mão própria?

    crime próprio é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal (do sujeito ativo ou passivo ou ambos).

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de ordenação de despesa não autorizada (Artigo 359-D), do Código Penal. Conforme o expresso no artigo,  configura o delito "ordenar despesa não autorizada por lei'.

    A alternativa B e C estão incorretas porque a objetividade jurídica é proteger as finanças públicas e, amplamente, a própria Administração Pública. 

    A alternativa D está incorreta porque o delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena a despesa não autorizada.

    A alternativa E está incorreta porque a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

    A alternativa A está correta porque todos os crimes contra as finanças públicas são próprios: só podem ser praticados por agentes públicos. Isso não impede a participação, inclusive de particular.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (=CUIDA-SE DE CRIME PRÓPRIO CUJO SUJEITO ATIVO SOMENTE PODE SER O AGENTE PÚBLICO QUE POSSUI PODER E ATRIBUIÇÃO PARA ORDENAR A DESPESA)

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

  • a) cuida-se de crime próprio cujo sujeito ativo somente pode ser o agente público que possui poder e atribuição para ordenar a despesa. = GAB

    b) tem como objetividade jurídica a defesa orçamentária da Administração pública direta.

    c) objetiva atingir diretamente o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e indiretamente os titulares de créditos preferenciais perante a Administração pública.

    d) consuma-se quando a ordem é efetivamente executada, ou seja, quando a despesa ordenada é realmente assumida pelo Poder Público, contrariando previsão legal. = BASTA A ORDEM EM SI, NÃO SUA EXECUÇÃO

    e) exige ação penal condicionada ao controle orçamentário exercido pelo Tribunal de Contas. = NÃO HÁ TAL CONDICIONANTE.


ID
1292737
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete crime o prefeito que autoriza assunção de obrigação, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C, CP - Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • ART. 359-C

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    LC 101 (LRF) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
1299412
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n. 10.028/00 incluiu no Título XI do Código Penal, o Capítulo IV - Dos crimes contra as finanças públicas.

Sobre esses crimes, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) a lei penal nao retroagira, salvo para beneficiar o reu.

    ALTERNATIVA B) bens juridicos protegidos.

    ALTERNATIVAS C, D e E: baseadas na letra da lei.

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS


            ALTERNATIVA E) 

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.


            ALTERNATIVA C nao preve modalidade culposa) 

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.


    ALTERNATIVA D)

            Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

            Ordenação de despesa não autorizada

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

            Prestação de garantia graciosa

            Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

            Não cancelamento de restos a pagar

            Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

           Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

            Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

            Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

            Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

  • Características gerais sobre os crimes contra as finanças públicas:

    CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    - Existem para dar efetividade a LRF e para a Constituição Federal

    - Sujeito passivo imediato é a administração pública, por estar elencado no título de mesmo nome.

    - O bem jurídico tutelado é sempre a moralidade e responsabilidade na gestão pública e a regularidade das finanças públicas.

    - São crimes funcionais (Crime Próprio), pois exige da qualidade de funcionário público para a prática do delito OU a qualidade de detentor de mandato.

    - Sujeitos passivos serão sempre entes públicos lesados, ressalvado o Art. 359-H que também pode ser um terceiro.

    - Sempre será ação penal pública incondicionada.

    - Nunca admitirão forma culposa

    - Quase todos apresentam ações múltiplas.


    bons estudos
  • A alternativa B tem uma redação duvidosa, pois os crimes contidos na lei 10.028 são pluriofensivos. A questão diz que a lei é pluriofensiva, não existe essa classificação para leis.

  • Quanto a alternativa B que causou dúvida ao colega Diego Alves, seguem os art.1º e 5º da Lei Nº10.028 :

    Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa(bens protegidos) contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" 

    Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas(bens protegidos):

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal(bens protegidos, responsabilidades)nos prazos e condições estabelecidos em lei;

    Quanto a letra C: 

    O crime de ordenação de despesa não autorizada pode ser praticado na modalidade dolosa ou culposa -> não está na lei, ela não diz, se é por dolo ou culpa;

    Lei Nº 10.028

    "Ordenação de despesa não autorizada" (AC)

    "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)

    "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

  • Excelente questão, que testa o conhecimento básico da lei. No caso, bastava saber que os crimes previstos não admitem a modalidade culposa para matar o assunto.

    Reclamar é válido, mas elogiar de vez em quando também não custa nada, não é?


  • Gabarito "C", não existe qualquer hipótese de modalidade culposa nos crimes contra as finanças públicas.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra as finanças públicas.


    A única assertiva incorreta é a letra 'C', pois, o crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D,CP) somente previu modalidade dolosa para o delito, impedindo a punição a título de culpa o disposto no art. 18, parágrafo único, do CP.


    GABARITO: LETRA C
  • FGV ama os crimes contra as finanças públicas!

  • Coloquem na cabeça que nenhum dos crimes contra as finanças públicas admite a modalidade culposa.

    Eu diria que cerca de 80% das questões sobre o assunto tratam desse ponto em alguma de suas alternativas.


ID
1349860
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime ordenar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal no seguinte período anterior ao final do mandato:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se dos crimes contra as finanças públicas:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos


    Bons estudos

  • Gabarito - letra D

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.


ID
1396873
Banca
FCC
Órgão
MPC-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime, previsto no art. 359-D do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei no 10.028/2000, “ordenar despesa não autorizada por lei: Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    a) Só há modalidade culposa quando expressa no na lei.

    c) Não há esse óbice, crimes próprios e de mera conduta permitem a participação (mera conduta via de regra não cabe coautoria).

    d) CP não se restringe a tipificar condutas para esfera federal, pode ocorrer tanto em âmbito estadual como municipal.

    e) Crimes de mera condutas são aqueles que não preveem um resultado naturalístico, bastando a ação típica.


  • Aí você me complica, FCC... A maioria das bancas diz que é crime formal...

  • Ora formal, ora meta conduta.. Questões contraditórias não deveriam ser cobradas em prova, principalmente em questões objetivas. 

  • Crimes de mera conduta:

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior.

  • A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

    Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

    Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

    *Escrito por: Angelo Mestriner , site Direito Simplificado. 

  • TJ-SP - Apelação APL 00054949120098260368 SP 0005494-91.2009.8.26.0368 (TJ-SP)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Ementa: APELAÇÃO CRIME DE LICITAÇÕES DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO ABSOLVIÇÃO Impossibilidade: Tratando-se de crime de mera conduta, inexigível a demonstração de dolo específico ou qualquer resultado naturalístico. De qualquer modo, além de não ter sido demonstrada a efetiva hipótese de dispensa, ainda que esta estivesse presente, haveria necessidade de procedimento que justificasse o valor dispendido, nos termos da lei e, portanto, tendo praticado conduta definida como crime, impossível a pleiteada absolvição. CRIME DE RESPONSABILIDADE - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º , II, DEC. LEI 201 /67) E ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (ART.359D DO CÓDIGO PENAL ) ABSOLVIÇÃO - Necessidade: Os mencionados delitos ficaram absorvidos pelo crime licitatório vez que se trataram meios para o réu alcançar mencionado ilícito. Recurso parcialmente provido.

  • Como um particular vai ordenar uma despesa não autorizada?

  • No caso da questão o particular pode participar induzindo ,auxiliando e etc..

    Ele não precisa praticar o núcleo da ação,mas só ajudar dolosamente

  • GABARITO: Letra B

     

    Entendo a indignação de alguns colegas quanto ser Crime de Mera Conduta (e não formal, como algumas bancas adotam). No entanto, tratando-se de FCC, tem que ser adotado esse posionamento. Observem outra questão da FCC cobrando o mesmo tema => Q471631.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Pra acertar, ou vc conhece a banca ou não sabe o que é crime formal e de mera conduta. Complicado. 

     

    Para a mioria das bancas, estamos diante de um crime formal, ou seja, pode ter resultado naturalístico, mas para sua consumação basta realizar o núcleo do tipo penal (tbm chamado por Cleber Masson de crime de resultado cortado ou antecipado). Um exemplo seria o crime de ameaça. 

     

    Por sua vez, o crime de mera conduta seria aquele no qual inexiste resultado naturalístico. Um exemplo seria o porte de arma de fogo. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (=INCLUI-SE DENTRE OS CRIMES DE MERA CONDUTA)    

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

  • Ordenação de despesa não autorizada em lei:

    ·        é crime de MERA CONDUTA (NÃO precisa ter resultado, basta praticar os verbos nucleares do artigo)

     

    ·        ADMITE= TENTATIVA (crime de mera conduta. Ex: por escrito em carta)

     

     

    ·        objeto jurídico tutelado= é crime contra AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

    ·        crime PRÓPRIO= apenas o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa pode cometer

    àa elementar do funcionário público se comunica ao coautor/partícipe, desde que este sabia da condição daquele  

     

    ·        elemento subjetivo do tipo= só cabe DOLO (basta o DOLO genérico; NÃO precisa ter dolo especifico)

     

    ·        NÃO tem fim econômico

     

    ·        NÃO precisa causar dano (basta ordenar despesa não autorizada em lei – mera conduta)

     

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos


ID
1414900
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    Crime de Mera Conduta - É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


  • [resolução no site estratégia: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefazpi-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/ ]

    A) ERRADA: O tipo penal não faz distinção entre dolo direto e dolo eventual, exigindo apenas o dolo, de forma que o item está errado.

    B) ERRADA: Não existe previsão de punição para a conduta na modalidade culposa, de forma que somente é punível a título de dolo

    C) ERRADA: Item errado, pois o tipo penal do art. 359-B exige que o limite excedido esteja previsto em LEI (não em Resolução do Senado Federal). Vejamos:

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    D) CORRETA: Item correto, pois se trata de um crime cujo iter criminis pode ser fracionado, ou seja, a execução do delito se divide em diversos atos, de forma que é possível que, uma vez iniciada a execução, o resultado não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura a tentativa.

    E) ERRADA: A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

    A FCC considerou a letra E como correta, de forma que DEVE SER ALTERADO O GABARITO.


  • Ó my God! Colocar uma questão polêmica em prova objetiva é sacanagem.

    O item D pode ser considerado certo. De acordo com Luiz Flavio Gomes e Alice Bianchini, o crime admite fracionamento da execução, sendo possível a tentativa. Mirabete e Damásio entendem que não cabe tentativa.


  • Com relação ao item "D", segundo entendimento da família Delmanto, descrito no livro Código Penal Comentado, a tentativa em tese é possível!

  • A letra "D" também está correta, se verificarmos a maioria dos doutrinadores de direito penal,, indicarão que a tentativa é admissível.

  • A letra "D" também está correta, pois a maioria dos doutrinadores de direito penal, inclusive Cleber Masson, lecionam que a tentativa é possivel (crime plurissubsistente).

  • letra E ou D afinal??


  • Essa resposta do professor do estrategia na faz o menor sentido. Na aula dele ele diz que o crime de despesa em restos a pagar e formal e nao admite tentativa

     

    como ficou essa polemica aqui. A banca mudou o gabarito?

     

  • Na aula que está disponível aqui no QC, a professora é clara ao dizer que admite tentativa no crime do 359-B, conforme a letra D da questão. Polêmica...alguém sabe se a banca mudou o gabarito? 

     

  • Pessoal,

    Não se preocupem se erraram essa, sabendo ser crime formal. O que acontece é que o Mestre Damásio de Jesus e Mirabete entendem ser crime de mera conduta, indo de encontro a maioria da doutrina. No Manual do Professor Rogério Sanches assim consta "entende a maioria ser formal, consumano-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuizo ao erário"

  • Crime de mera conduta

     

    • É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

     

     exemplo » o crime de violação de domicílio, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

  • Item (A) - A conduta prevista no artigo 359-D do Código Penal admite o dolo eventual na medida em que o agente pode ordenar a despensa não autorizada de forma deliberada, ao não se importar em verificar se a lei lhe confere autorização para tanto. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O Código Penal não prevê a modalidade culposa para nenhum dos crimes contra as finanças públicas. Portanto, por força do disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, apenas há crime quando a conduta for dolosa. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa diz "limite estabelecido em resolução do Senado Federal", o que não corresponde ao teor do dispositivo de lei ora invocado. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - No que toca à  possibilidade da tentativa quanto ao "crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar", também há divergência na doutrina. Segundo Rogério Sanches da Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Especial, "De acordo com a maioria da doutrina (MIRABETE; DAMÁSIO DE JEUSUS), trata-se de crime de mera conduta, consumando-se a partir da vigência da ordem ou com a autorização expedida pelo agente público. 
    Já para Cezar Roberto BITENCOURT (seguido por CAPEZ), o delito estará consumado somente a partir do momento em que a ordem ou autorização é executada, inscrevendo-se a despesa em restos a pagar. 
    A possibilidade da tentativa, como previsto, também é controvertida. Apesar de MIRABETE e DAMÁSIO DE JESUS negarem o fracionamento da execução, LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI o admitem e exemplificam: 'A tentativa é admissível. Desse modo, se o agente público autoriza a inscrição em restos a pagar da despesa que não tenha sido empenhada, e por circunstâncias alheias a sua vontade a ordem não é cumprida, responde pelo crime, com a diminuição da sua reprimenda de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.' " 
    Item (E) - No que tange à consumação, há divergência na doutrina quanto à sua natureza. Aqui também recorro a Rogério Sanches da Cunha em seu Manual de Direito Penal - Parte Especial, onde explicita que "Apesar de haver corrente ensinando ser o crime de mera conduta (MIRABETE e DAMÁSIO DE JESUS), entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa." 
    Levando em conta as divergências doutrinárias apresentadas quanto aos itens (D) e (E), não haveria ao meu sentir como tentar aproveitar a questão, pois ao candidato não seria possível fazer o cotejo entre as alternativas e verificar qual seria a mais acertada. 
    Gabarito do professor: Tanto a assertiva contida no item (D) como a no item (E) encontram divergência na doutrina. Logo, reputo que a questão merecia ser anulada. 
  • Aparentemente, para FCC, crimes contra as finanças públicas não admite tentativa.

  • Itens D e E tem controvérsia na doutrina

  • Só pulem essa questão xarope.

  • Letra E.

    e) Certo. O delito do art. 359-D do Código Penal é sim crime de mera conduta, conforme entende a doutrina majoritária!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Segundo a Doutrina de Cleber Masson o crime do art. 359-B, Inscrição de despesas não empenhadas em resto a pagar ADMITE tentativa (crime plurissubsistente).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (=É CRIME DE MERA CONDUTA)     

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  

  • alguém sabe se para a VUNESP os crimes contra as finanças públicas admitem tentativa?

    por favor me deem uma luz para esses benditos crimes

  • Segundo o Estratégia:

    D) CORRETA: Item correto, pois se trata de um crime cujo iter criminis pode ser fracionado, ou

    seja, a execução do delito se divide em diversos atos, de forma que é possível que, uma vez

    iniciada a execução, o resultado não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente,

    o que configura a tentativa.

    E) ERRADA: A Doutrina entende que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a

    despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se

    trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt e José Paulo Baltazar Junior). Não se trata de

    crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de

    ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja

    dispensável para a consumação do delito.


ID
1414903
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de contratação de operação de crédito (art. 359-A do CP), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    a) Errado. O art. 359-A, § único, II do CP fala em limite MÁXIMO, e não em limite mínimo

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.


    b) CERTO

    Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    c) Errado

    O art. 359-A exige que a conduta seja praticada SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (que se configura, aqui, como um elemento normativo do tipo).

    d) Errado

    Vide comentário do item anterior.

    e) Errado

    A pena é de RECLUSÃO, e não de detenção.

  • Letra B. Correta. Vide artigo 359-A, inciso I, do CP.

    Aqui vai um pequeno resumo pra quem tem dificuldade em compreender o tema da questão em tese:

    O bem jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. 

    Protege-se o princípio da legalidade administrativa, punindo-se criminalmente condutas praticadas sem a observância legal.

    O sujeito ativo somente poderá ser um agente público que possuir atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo; deve-se destacar que pode ser sujeito ativo tanto o agente público que emite o ato administrativo, isto é, que ordena ou autoriza a operação de crédito, como aquele funcionário (subordinado) que a realiza.

    O Sujeito passivo será a União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, relativamente ao erário público, isto é, a Receita pública, nas respectivas searas.

    As condutas tipificadas são ordenar, autorizar e realizar operação de crédito, constituindo crime de conteúdo variado.

    A operação de crédito deve ser, em tese, lícita; concretamente, contudo, é realizada sem a existência específica de autorização legislativa. 

    A operação de crédito é “o compromisso financeiro sumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de títulos, aquisição financiada de bens (...) e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”. Trata-se, portanto, de norma penal em branco.

    É irrelevante, para a tipificação do crime, que a operação creditícia seja celebrada com organismo nacional ou internacional. 

    O elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de ordenar, autorizar ou realizar, operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização. 

    Somente consumam o crime com a efetiva abertura de crédito, nas circunstâncias mencionadas na medida em que somente assim se pode expor a risco de lesão o bem jurídico protegido. 

    A tentativa é perfeitamente possível.


  • Letra B

    b) Certo. É conduta equiparada ao delito do art. 359-A:

    Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •             Trata-se de questão acerca de um dos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao código penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00 que estabeleceu normas de finanças públicas, regulamentando a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II. O crime citado na questão está tipificado no artigo 359-A do código penal. Estudemos as elementares e as classificações de tal delito para, ao fim, comentarmos as alternativas. 

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:  

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;  

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

                A conduta incriminada consiste em ordenar (mandar que se faça), autorizar (permitir, conceder) ou realizar (efetivar, concretizar) uma operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.  Trata-se de tipo misto alternativo, isto é, a prática de várias condutas no mesmo contexto fático gera crime único. O conceito de operação de crédito se encontra no art. 29, III, da Lei Complementar 101/00, que assim estabelece: 

    Art. 29, III. Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

                Rogério Greco (2018, p. 1060) ainda destaca que a expressão “sem prévia autorização legislativa" corresponde a elemento normativo especial da ilicitude que exige uma espécie de condição de procedimento administrativo para que a tipicidade possa se perfazer. Doutrinariamente, o crime é classificado como próprio do funcionário público, comissivo, de forma vinculada, instantâneo, doloso, de ação penal pública incondicionada e de menor potencial ofensivo, cabendo as medidas despenalizadoras da lei 9099/95 e a competência do juizado especial criminial. 

                A alternativa A está incorreta, pois o art. 359-A, parágrafo único, II, transcrito acima, estabelece figura equiparada que se refere ao limite máximo autorizado por lei e não mínimo. 

                A alternativa B está correta, pois é a transcrição da figura equiparada prevista no art. 359-A, parágrafo único, I citado acima.

                 A alternativa C está incorreta, pois a ausência de autorização legislativa é elemento normativo do tipo penal no caput do art. 359-A.

                A alternativa D está incorreta, pois a ausência de autorização legislativa é elemento normativo do tipo penal no caput do art. 359-A.

                A alternativa E está incorreta, pois, conforme se vê no preceito secundário do tipo penal, a pena cominada é de reclusão e não de detenção.

    REFERÊNCIA

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

    Gabarito do professor: B

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.   

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:     

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;     

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.   


ID
1414909
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA - Não é admitida a forma culposa nos crimes contra as finanças públicas

    Alternativa B - CORRETA - Em não podendo ser paga a despesa no mesmo exercício ou no próximo, estará configurado o crime.

    Alternativa C - ERRADA - Não há proibição absoluta! Todos podem assumir, contanto que tenham o dinheiro para pagamento.

    Alternativa D - ERRADA - O momento da consumação do crime do art. 359-D não é no momento da assunção da obrigação, mas sim quando a despesa não pode ser paga no mesmo exercício ou, restando alguma parcela, no exercício seguinte.

    Alternativa E - ERRADA -  A pena é de reclusão de 1 a 4 anos


  • A) ERRADA: Não há previsão de punição para este delito na forma culposa, e a punição na forma culposa somente é possível quando há determinação expressa nesse sentido.

    B) ERRADA: Item errado, pois o crime admite tentativa, já que se trata de crime que pode ser praticado mediante uma conduta fracionável (embora geralmente seja praticado mediante um único ato, hipótese na qual a tentativa não seria possível). Embora se trate de crime formal (também chamado de crime de resultado cortado ou consumação antecipada), isso não implica dizer que, necessariamente, será um crime que não admite tentativa, não há esta relação. Um crime formal pode, perfeitamente, admitir a tentativa, basta que seja possível ao agente fracionar a conduta em mais de um ato/momento. A FCC parece confundir os conceitos, de forma que o item está errado.

    C) ERRADA: Item errado, pois o tipo penal proíbe apenas a assunção de obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    D) ERRADA: Item errado, pois a consumação ocorre com a ORDENAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO de assunção de obrigação, ainda que esta não venha, efetivamente, a ocorrer.

    E) ERRADA: Item errado, pois a pena é de reclusão, de 01 a 04 anos, e não de 01 a 05 anos.

    Vemos, assim, que não há alternativa correta, motivo pelo qual a questão deve ser ANULADA.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefazpi-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • Somente para análise:


    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


  • A letra b é controvertida.  Para Guilherme Nucci é cabível a tentativa. Já para Damásio de Jesus,  a tentativa inadmissível . Portanto deve se acolher a letra b como a menos pior das alternativas.


  • Pessoal, mais importante do que a opinião dos ilustres doutrinadores (que sabem muito mais do que eu), é a JURISPRUDÊNCIA DA BANCA (no dizer do mestre Ricardo Alexandre). Respondi, hoje, diversas questões sobre crimes contra as finanças públicas e percebi o seguinte: Para a FCC, de modo geral, esses crimes não admitem tentativa. Não posso generalizar, pois não respondi acerca de todos os tipos previstos neste título, entretanto, posso afirmar que a banca adotou esse posicionamento em pelo menos 50% dos casos.

     

    Espero ter ajudado.

  • Para entender a uestão é necessário ir para teoria geral quando da classificação de crime material, formal e de mera conduta.

    Crimes materiais: Quando o tipo descreve um resultado e exige o resultado naturalistico para que haja consumação;

    Crimes formais: Que por sua vez são aqueles onde o tipo até descreve o resultado naturalístico, mas não precisa ser alcançado para que o crime seja considerado consumado, ou seja, “possuem um resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção” (Damásio de Jesus);

    Crimes de Mera Conduta - São os que não precisa de nenhum resultado naturalístico para se consumar

    Logo classificar se poderá haver ou não tentatva, passa, necessáriamente por aí. Se considerar classificado for por mera conduta, como pode ser verificado é impossível se inferir que poderá haver tentativa. Se ao contrário tiver por crime formal.

    Mas não é só por aí, utiliza-se também outra divisão de classificação Unisubsitente e Plurissubsitente, abusando do poder de síntese, essa classificação tem haver com possibilidade de fracionar o iter criminis. Assim Unisubsistente é aquele crime que se comsuma em só ato, e ao contrário os Plurisubsitente podemos fracioná-lo.

    Dito isto, aqui paro e não vou me meter nesse impressado. A banca pelo visto entende ser de ser de mera conduta, não admitindo tentativa.

     

  • Material do estratégia feito pelo professor renan araujo, diz que a tentativa é possível pelo fato da conduta poder ser fracionada.

    Quem esta errado; material ou fcc?

  • GABARITO: B

    Socializar interessante comentário que vi aqui no QC (deixo de dar os créditos porque não me recordo qual foi a questão):

    Sobre os CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    1) Pena máxima até 4 anos;

    2) Todos admitem Sursis processual;

    3) Não há pena de multa;

    4) Não há crime culposo;

    5) Não há agravantes, causas de aumento ou qualificadoras;

    6) Só há um crime omissivo = art. 359-F "Deixar de";

    7) Principais verbos = Ordenar, Autorizar, Realizar.

  • Letra B.

    b) Certo. A maioria das bancas adota a doutrina majoritária (que considera que o delito em estudo admite a tentativa) – salvo a FCC, que adota o posicionamento de que tal crime não admite a forma tentada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A denominada "Assunção de Dívida" ou obrigação, é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida. ... · Solvência do novo devedor ao tempo da realização do negócio jurídico.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ARTIGO 359-A AO 359-H)

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (=É INADMISSÍVEL A TENTATIVA)     

    ARTIGO 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  


ID
1414912
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas

I. O crime de prestação de garantia graciosa consuma-se com a ocorrência de prejuízo efetivo para os cofres públicos.
II. O crime de prestação de garantia graciosa admite a modalidade culposa.
III. O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro.
IV. Para a consumação do crime de não cancelamento de restos a pagar não se exige que haja prejuízo efetivo para a Administração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    I – ERRADA: O crime é formal, e se consuma com a mera prestação da garantia sem contraprestação, independentemente da efetiva ocorrência de prejuízo à administração pública.

    II – ERRADA: Não há previsão de punição na modalidade culposa:

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

    Vemos, assim, que a Lei nada diz sobre eventual modalidade culposa.

    III – CORRETA: Item correto, pois se trata de um tipo penal cuja conduta incriminada é um autêntico “não fazer”. Vejamos:

    Não cancelamento de restos a pagar.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    IV – CORRETA: Item correto, pois se trata de crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, independentemente da ocorrência de eventual prejuízo aos cofres públicos.

    Prof. Renan Araújo

ID
1414915
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O número de dias anteriores ao final do mandato ou legislatura em que considerar-se-á que incorre no crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura aquele que ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, conforme legislação vigente, é

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


  • GABARITO: B

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Seis meses galera, 180 dias.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura     

    ARTIGO 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:  


ID
1426213
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos delitos contra as Finanças Públicas, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Lei 10028/00

    "Art. 359-E Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10028.htm

  • b) Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    c)Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

      Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    d) Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

    e) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

       Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:)  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


  • LETRA A CORRETA 

      Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
  • A) Correta. 

    B) Contratação de operação de crédito - crédito interno ou externo

    C) Assunção de obrigação no ultimo ano do mandato ou legislatura - nos ultimos 2 quadrimestres.

    D) Oferta publca ou colocação de títulos no mercado - Sem que tenham sido criados por lei, ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

    E) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura - Nos últimos 180 dias anteriores do final do mandato ou legislatura. 

  • Gabarito: A

     Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas previstos a partir dos arts. 359-A do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. A prestação de garantia graciosa só se configura quando se presta garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, de acordo com o art. 359-E do CP.


    b) ERRADA. A contratação de operação de crédito está prevista no art. 359-A do CP e se configura quando se ordena, autoriza-se ou realiza-se operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Ou seja, mesmo o crédito sendo externo, a conduta é típica.


    c) ERRADA. A assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura se configura se é ordenada ou autorizada a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, de acordo com o art. 359-C do CP.


    d) ERRADA. A oferta pública ou colocação de títulos no mercado se configura quando se ordena, autoriza ou promove a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, ou seja, se configura também quando houver mera ordenação de oferta pública, de acordo com o art. 359-H do CP.


    e) ERRADA. O aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura só se configura se for ordenado, autorizado ou executado ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, de acordo com o art. 359-C do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas previstos a partir dos arts. 359-A do CP. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. A prestação de garantia graciosa só se configura quando se presta garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, de acordo com o art. 359-E do CP.

    b) ERRADA. A contratação de operação de crédito está prevista no art. 359-A do CP e se configura quando se ordena, autoriza-se ou realiza-se operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Ou seja, mesmo o crédito sendo externo, a conduta é típica.

    c) ERRADA. A assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura se configura se é ordenada ou autorizada a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, de acordo com o art. 359-C do CP.

    d) ERRADA. A oferta pública ou colocação de títulos no mercado se configura quando se ordena, autoriza ou promove a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, ou seja, se configura também quando houver mera ordenação de oferta pública, de acordo com o art. 359-H do CP.

    e) ERRADA. O aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura só se configura se for ordenado, autorizado ou executado ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, de acordo com o art. 359-C do CP.

  • Não cai no TJ Escrevente.

    Só cai até o art. 359, CP.

  • CAI NO TJSP ?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas previstos a partir do artigo 359 - A do CÓDIGO PENAL

     Art. 359 - E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei


ID
1428478
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de ordenar despesas não autorizadas por lei

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-D 

    a) ERRADA: sujeito passivo: será a União, os Estados, o DF ou os Municípios, variando em função de quem ordenou as despesas.

    b) ERRADA: sujeito ativo: crime próprio - somente o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa

    c) ERRADA: objetividade jurídica: tutela-se as regularidades das finanças públicas.

    d) CORRETA: elemento subjetivo: Tipo doloso e não exige finalidade específica.

    Cuidado! LFG e Biaccini defendem que  a inexistência de autorização constitui tão somente, indício de irregularidade, havendo necessidade, para se criminalizar a conduta, que se verifique, diretamente, a existência de uma lesão, não justificada, ao bem jurídico. Quando devidamente explicável a despesa, encontra-se deslegitimada a possibilidade de se punir a conduta.

    ( fonte: CP comentado, Rogério Sanches, pag. 661)

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, mais precisamente o crime de ordenação de despesa não autorizada, conforme art. 359-D do CP. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, são sujeitos passivos a União, o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, conforme quem ordenou as despesas (CUNHA, 2017).

    b) ERRADA. O sujeito ativo na verdade é o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa, é crime próprio.

    c) ERRADA. O objeto jurídico não é a probidade administrativa e sim a regularidade das finanças públicas (CUNHA, 2017).

    d) CORRETA. Quanto à voluntariedade é doloso, pois o agente deve ter a vontade de ordenar a despesa que sabe não ser prevista, é dolo genérico, pois não necessita o agente ter uma finalidade especial com a prática do crime, basta praticar a conduta típica sabendo que a despesa não foi autorizada (NUCCI, 2014).

    e) ERRADA. Não precisa o iter criminis ou o caminho do crime ter conotação econômica, bastando que ordene a despesa sabendo não ser autorizada.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017

    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, mais precisamente o crime de ordenação de despesa não autorizada, conforme art. 359-D do CP. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, são sujeitos passivos a União, o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, conforme quem ordenou as despesas (CUNHA, 2017).

    b) ERRADA. O sujeito ativo na verdade é o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa, é crime próprio.

    c) ERRADA. O objeto jurídico não é a probidade administrativa e sim a regularidade das finanças públicas (CUNHA, 2017).

    d) CORRETA. Quanto à voluntariedade é doloso, pois o agente deve ter a vontade de ordenar a despesa que sabe não ser prevista, é dolo genérico, pois não necessita o agente ter uma finalidade especial com a prática do crime, basta praticar a conduta típica sabendo que a despesa não foi autorizada (NUCCI, 2014).

    e) ERRADA. Não precisa o iter criminis ou o caminho do crime ter conotação econômica, bastando que ordene a despesa sabendo não ser autorizada.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017

    NUCCI, Guilherme de  Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada    

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

    *O TIPO SUBJETIVO É EXCLUSIVAMENTE DOLOSO, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO.

  • Ordenação de despesa não autorizada em lei:

    -é crime de MERA CONDUTA (NÃO precisa ter resultado, basta praticar os verbos nucleares do artigo) 

    -ADMITE= TENTATIVA (por ser crime de mera conduta)

    -objeto jurídico tutelado= é crime contra AS FINANÇAS PÚBLICAS

    -crime PRÓPRIO= apenas o agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa pode cometer

    -basta o DOLO genérico (NÃO precisa ter dolo especifico)

    -NÃO tem fim econômico e independe de causar dano (basta ordenar despesa não autorizada em lei- mera conduta)

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos


ID
1438666
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Constitui crime contra as finanças públicas:

I. ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

II. ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

III. prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

IV. ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas certas, vejamos:

    I - Contratação de operação de crédito: Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

    II - Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

    III - Prestação de garantia graciosa: Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

    IV - Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia

    bons estudos

  • Essa banca ama colocar como resposta todas as alternativas

  • Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Constitui crime contra as finanças públicas:

    I. ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Constitui crime

    II. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Constitui crime

    III. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contra garantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. Constitui crime

    IV. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Constitui crime

  • CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

     Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contra garantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

  • essa banca ama um crime contra as finanças em

  • EITA AOCP pra colocar todas as alternativas corretas.... Só pra avisar, que odiamos.

  • Os dois prazos dos crimes contra as finanças públicas:

    Assunção de obrigação - dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura

    Despesa total com pessoal - cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura


ID
1448485
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Art. 359-D do Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”.

Sobre tal delito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


    - lei penal em branco homogênea, pois depende da

    análise da legislação orçamentário-financeira

    - O crime é próprio ou especial

    - consuma-se no momento em que o funcionário público ordena a realização da despesa sem autorização legal,

    independentemente da comprovação de efetiva lesão ao erário

    - É cabível a Tentativa

    - Nao admite modalidade culposa


    Classificação doutrinária

    A ordenação de despesa não autorizada é crime simples (ofende um único bem jurídico); próprio

    (somente pode ser praticado pelo funcionário público dotado da atribuição de ordenar despesas);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a realização da

    conduta legalmente descrita, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de

    perigo abstrato (a prática da conduta importa na presunção absoluta de perigo às finanças públicas);

    de forma vinculada (os meios de execução devem ser compatíveis com os atos administrativos

    inerentes à ordenação de despesas públicas); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um

    momento determinado, sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso

    eventual (praticado por um só agente, mas admite concurso); e normalmente plurissubsistente (a

    conduta pode ser fracionada em diversos atos).


    Direito Penal esquematizado - Cleber Masson





  • GAB. "E".

    Ordenação de despesa não autorizada

       Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


    Elementos objetivos do tipo

    Ordenar (mandar que se faça ou determinar, constituindo ato mandamental) despesa (“todo emprego ou dispêndio de dinheiro para aquisição de alguma coisa ou execução de um serviço”, cf. Carlos Valder do Nascimento. Comentários à lei de responsabilidade fiscal, p. 107) não autorizada por lei (trata-se de norma penal em branco, devendo consultar a Lei Complementar 101/2000 e outras regras). A pena é de reclusão, de um a quatro anos. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

    Elemento subjetivo do tipo específico

    Não há.

    Elemento subjetivo do crime

    É o dolo 

    Classificação

    Próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso

    FONTE: Nucci.

  • Letra (e)


    AÇÃO PENAL. ART. 359-D DO CP.

    Os três denunciados exerceram, sucessivamente, de 1998 a 2003, o cargo de presidente do Tribunal de Justiça e foram incursos no art. 359-D do CP, ao procederem à contratação de pessoas sem concurso público para ocupar cargos de provimento efetivo em substituição aos titulares, ou para ocupar cargos vagos, confirmando que pelo menos 1/5 dos cargos efetivos do Poder Judiciário no Estado eram providos sem concurso e em desobediência à decisão do STF, que desautorizou tal prática. O Min. Relator entendeu que o pedido ministerial, quando do oferecimento da denúncia contra o primeiro denunciado, era até juridicamente impossível, porque o fato narrado na denúncia, já naquele momento, não constituía crime. Valeu-se do art. 43, I, do CPP e, a teor do art. 359-D do CP, trata-se de uma norma penal em branco faltando-lhe, no caso, a norma integradora. A denúncia não fez referência a nenhuma proposição integradora. Admitindo que a norma integradora seja o art. 15 da LC n. 101/2000: “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17” e, como a ação atribuída ao respondente não fere nem as regras do art. 16 nem tampouco as disposições do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há violação do disposto no art. 15 da mencionada lei, donde resulta a atipicidade da conduta. Assim, concluiu que o fato narrado não constitui crime. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 389-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgada em 15/3/2006. 


  • Comparadas com outras questões elaboradas pela FGV, essa foi muito fácil.

  • haha concordo com Yuri não basta a pessoa estudar anos para ser médico ainda tem que saber normas de DIREITO.

  • alguém sabe explicar letra A e C? por enquanto só estou estudando pelo código então essas teorias não sei.

  • Gabarito E

     

    Dúvida da Ana Carolina. Vou apenas explicitar os erros, o comentário da Juliana-Missão está perfeito.

     

    A) Normal Penal em Branco.

    B) Não admite modalidade Culposa.

    C) Conduta Comissiva.

    D) Consuma-se bastando a simples ordenação. Não precisa ter resultado, basta ordenar.

  • Norma penal em preto é uma das melhores que já ouvi kkkkkkkkkk

  • Norma penal em preto é aquela que não precisa de complemento. Diferente da norma penal em branco. 

     

  • GABARITO:E

     

    Crime próprio

     

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).


    Fundamentação:


    Arts. 123 e 317 do CP


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

  • E as questões começam a ficar manjadas...

  • Complementando...

     

     

    Se tratando de CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS sempre será crime próprio, pois o sujeito ATIVO, é o funcionário PÚBLICO!

  • Eu nunca tinha ouvido falar de norma penal em preto hahahahaha

  • FGV tem cobrado MUITO esses crimes contra finanças públicas. Se liguem!

     
  • GABARITO E

     

    Os crimes contra as finanças públicas exigem o elemento subjetivo do tipo, DOLO.

  • Gabarito: "E" 

     

    a) é norma penal em preto, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal é utilizada para complementar o tipo;

    Errado. Não existe norma penal em preto. Somente, norma penal em branco que "existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude." (MASSON, 2016. p. 126). Ademais, não é uma norma penal em branco o art. 359-D pois é possível aplicá-la eis que é completa.

     

     b) admite a modalidade culposa de acordo com o Código Penal;

    Errado. Guardem isso no seus corações: os únicos crimes contra a Administração Pública culposos são o peculato (nos termos do art. 312, §2º, CP) e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, §4º, CP)

     

     c) é classificado como crime de conduta omissiva;

    Errado. Trata de crime comissivo ou de ação. Ou seja, são crimes "praticados mediante uma conduta positiva, um fazer." (MASSON, 2016. p. 222)

     

     d) consuma-se apenas quando é efetivada a despesa não autorizada por lei, não bastando a simples ordenação;

    Errado. É crime formal, isto é, é o crime no qual "o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação." (MASSON, 2016. p. 218)

     

     e) é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Os crimes próprios "são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou juríidca diferenciada por parte do sujeito ativo." (MASSON, 2016. p. 216)

  • É a segunda vez que vejo aparecer "norma penal em preto" nas questões da FGV. 

  • Cobrar norma penal em branco (e preto também) para cirurgião dentista...

  • Letra E

    e) Certo. Assim como os demais delitos do capítulo, o delito do art. 359-D é sim crime próprio, praticável apenas pelo funcionário público com atribuição legal para ordenar a despesa em questão.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Já há algum tempo estudando direito penal e eis que me deparo com uma "norma penal em preto".

  • Norma penal em preto/perfeita/completa possui os preceitos completos, primário e secundário. (Cleber Masson).

  • Aquela duvida dos médico juristas, se se aprofundam em "pontes de obturação" ou "pontos de ouro"

  • Gabarito E

    a) é norma penal em preto, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal é utilizada para complementar o tipo;

    Norma penal do tipo em branco, necessita de complemento, despesa não autorizada em que? Na lei orçamentária vigente

    b) admite a modalidade culposa de acordo com o Código Penal;

    Todos os crimes contra as finanças necessitam de dolo

    c) é classificado como crime de conduta omissiva;

    Conduta é comissiva (fazer), perceba “ordenar...”; omissivo seria por exemplo do art. 359-F, deixar de...

    d) consuma-se apenas quando é efetivada a despesa não autorizada por lei, não bastando a simples ordenação;

    A mera conduta de ordenar já tipifica, prescinde a efetividade da despesa  

    e) é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa

         

    Crime próprio só pode ser praticado por funcionário público, e ainda aquele que tenha essa atribuição de ordenar. 

  • Gente, pelo amor de deus. Existe normal penal em PRETO? ou eles realmente viajaram na maionese e inventaram isso?

  • GENTE, ACHO QUE ESSES COMENTÁRIOS QUE DEFINEM A NORMA PENAL EM PRETO ESTÃO EQUIVOCADOS!

    Nunca ouvi falar disso - nem mesmo na graduação - como também pesquisei em livro e no google e não achei. Se alguém souber se realmente existe, por favor me avise!!

    Obrigadaa


ID
1451197
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Douglas, funcionário público com competência para ordenar a assunção de obrigação pela Administração, autorizou a realização de despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. Ocorre que a despesa autorizada, apesar de prevista em lei, não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro e nem havia contrapartida suficiente em caixa para pagamento no exercício seguinte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Douglas:

Alternativas
Comentários
  • olá maria, quero fazer esse do DPU área adminsitrativa, falta pouco para sair o edital, abraço!
  • Letra (c)


    O agente não praticou o delito do art. 359-C do C. 

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Percebam que tal delito só se caracteriza se a despesa é autorizada nos dois últimos quadrimestres. No caso, a questão deixa claro que ela foi autorizada no primeiro quadrimestre.


  • Tem que ser no último quadrimestre!


  • Parabéns pelos excelentes comentários das questões, você com certeza contribui e muito para os demais concurseiros. Se você puder passar dicar depois de estudo, pois realmente admiro seu desempenho! Obrigada desde já.
  • Questão bem imoral feita pela banca!!! Aponta como o funcionário público pode fazer, o que bem deseja, mesmo não tendo dinheiro para pagar... É por isso que o nosso Brasil não vai para frente!!! 

  • Não pode ser o crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, pois esse ocorre nos dois últimos quadrimestres, o que não é o caso da questão, que cita o primeiro quadrimestre. Sei que pode parecer idiota, mas não custa lembrar que 1 ano tem 3 quadrimestres. 

  • Cometeu improbidade administrativa??????

  • Sim, cometeu improbidade administrativa, com prejuízo ao erário e responderá civil e administrativamente, mas não penalmente.

    Abraço
  • Não cometeu crime contra as finançaspúblicas, pois autorizou as despesas no PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO ÚLTIMO ANO. Só seria crime contra as finanças públicas, se as mesmas fossem autorizadas nos DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ÚLTIMO ANO. Resposta C.

  • Tais k, não entendi bem, tipo se fosse nos últimos quadrimestre ele responderia penalmente, além de civil e administrativamente, se o artigo está no cp então como não responderia penalmente?


    Mais alguém consegue me explicar melhor, tipo se em vez da questão dizer no primeiro quadrimestre fosse no dois últimos, ele responderia administrativamente, civil e penalmente??

  • Que questão sem noção. Acho q acertei por eliminação. Ou por lógica. Ou sorte, sei lá..kkkkkk

  • Pegadinha do malandro para os desatentos 

  • LETRA C: 

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • só se fosse nos dois últimos quadrimestres?

  • caí na pegadinha do malannnnnnnnnnnnndroo

    "carta...", se não foi nos últimos, não existe dispositivo em lei que o condene.

    Logo, não é crime.

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

            Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

  • Eu percebi que não foi nos dois últimos quadrimestre, mas inferir que por não ter "fundos" incorreria na parte final do dispositivo. Aff... Errei!!! Buabuabua rsrsrs

    Entendi meu erro, estaria correto meu raciocínio se referir-se a parcela a ser paga. Certo??? 

  • Douglas, funcionário público com competência para ordenar a assunção de obrigação pela Administração, autorizou a realização de despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. Ocorre que a despesa autorizada, apesar de prevista em lei, não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro e nem havia contrapartida suficiente em caixa para pagamento no exercício seguinte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Douglas

     

    Logo não cometeu crime contra finanças pois deste refere-se a:

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

            Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

  • Gabarito: C

     

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A despesa estava prevista em lei, portanto não há configuração do crime de ordenação de despesa não autorizada, conforme o art. 359-D do CP.

    B) INCORRETA. É funcionário público, conforme o próprio comando da questão e ainda corroborado pelo disposto no art. 327 do CP.

    C) CORRETA. A conduta de Douglas não se coaduna com nenhuma figura de crimes contra finanças públicas.

    D) INCORRETA. A conduta prevista no art. 359-C do CP, preconiza que incorre no tipo penal caso seja ordenada ou autorizada a assunção da obrigação nos dois últimos quadrimestres da legislatura.

    E) INCORRETA. A despesa estava empenhada em lei, portanto não há que se falar em  crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, conforme art. 359-B do CP

    GABARITO DO PROFESSOR: C












  • Observação quanto a não ser um crime autorizar despesa "sem dinheiro em caixa":

    vem de AFO:

     

    1 - a despesa precisa estar prevista na LOA (crédito orçamentário - é a previsão na LOA); é obrigatório ter essa previsão antes de autorizar a realização da despesa. A realização da despesa inclui: licitação, contrato, execução, entrega do serviço/produto;

    2 - já o recurso financeiro (dinheiro em caixa) não é obrigatório apresentar saldo para realizar a despesa (ele só será necessário quando for "pagar" a despesa).

    Crédito orçamentário é diferente de recurso financeiro: os recursos financeiros previstos para aquele ano, provenientes de tributos, vão sendo recolhidos ao longo do ano.

     

    -Recurso financeiro é fluxo de caixa; dindim na real.

    -Crédito orçamentário é previsão de receitas e despesas (budget) autorizadas na LOA.

    Espero ter ajudado.

  • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).

    LETRA C.

  • Ordenar assumir OBRIGAÇAO -- nos ultimos 2 quadrimestres........... do fim do mandato (maio em diante, este ano, para governadores)

    Ordenar aumento com PESSOAL--> nos ultimos 180 dias...................do fim do mandato (julho em diante, este ano, para governadores)

    OBRIGAÇAO---DOIS QUADRIMESTRES

    PESSOAL-CENTO E OINTENTA.....

     

  • Questão boa para ficar ligado com as pegadinhas.

  • A questão diz "Douglas... autorizou a realização de despesa no PRIMEIRO quadrimestre... (sendo que a lei diz: "nos DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES". Muita atenção na hora da prova!!!

  • Gabarito: "C" >>> não praticou crime contra finanças públicas previsto no Código Penal;

     

    Não houve crime, porque "Douglas, (...) autorizou a realização de despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. (...)". E o crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura se consuma se realizado nos dois últimos quadrimestres do último ano da legisladura, conforme art. 359, C, CP: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

     

  • rah ieh ieh

  • Se você errou, calma. Vamos lá. Não foi cometido o crime em comento, pois para que ela seja cometido, a Assunção de obrigação deve se dar nos 2 últimos do últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa


    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


    O segredo do sucesso é a constância no objetivo!

  • Seria crime se a conduta em questão fosse praticada nos dois últimos quadrimestres daquele ano.

  • De fato, é interessante notar:

    Apesar do rubrica do art. 359-C do CP referir-se a último "ano", a configuração do delito só se dá se a conduta ocorrer nos 2 últimos quadrimestres.

  • Letra C.

    c) Certo. Para que Douglas tivesse praticado o delito previsto no art. 359-C do CP, deveria ter praticado a conduta nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura. Como praticou a conduta no primeiro quadrimestre, não resta configura o delito contra finanças públicas previsto no CP!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • o detalhe está no tempo que foi o primeiro quadrimestre

  • nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura pra ser crime

  • Não cometeu crime contra finanças públicas, visto que no caso em tela, a assunção ocorreu no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, e para se caracterizar o crime do art. 359-C (Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura) a assunção deve ocorrer necessariamente nos dois últimos quadrimestres (8 meses) do último ano do mandato ou legislatura.

    1 ano (12 meses) pode ser dividido em 3 quadrimestre (4 meses).

  • Erro toda vez que faço essa questão.

  • Comentário:

    A banca quis fazer uma pegadinha com o candidato. Segundo o art. 359-C do Código Penal é crime ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Veja que Douglas não está no último ano do mandato ou legislatura, muito menos foi nos 2 últimos quadrimestres, portanto, não houve crime praticado por ele.


ID
1566016
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Não há nenhuma modalidade culposa.

    b) Não há absolutamente nenhum impedimento enquanto a isso, basta preencher os requisitos do art. 44 do CP  (não superior a 4 anos, réu não ser reincidente em crime doloso, etc...).

    c) Não há impedimento de tentativa (apesar de que cabe em poucas situações), a doutrina vai divergir em relação a algumas modalidades, mas o verbo de alguns caracteriza crime material, como o: 359-G (executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura); 359-H (promover a oferta pública no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia). Segundo Sanches, Código Penal Comentado.

    d) Não impedimento, basta preencher os requisitos da lei 9.099/95.

    e) O Gabarito.

  • Crimes contra as finanças públicas


    Bem jurídico tutelado.


    Bem jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Protege-se o princípio da legalidade administrativa, punindo-se criminalmente condutas praticadas sem a observância legal.


     Sujeitos do crime.


    Sujeito Ativo

    Sujeito ativo somente poderá ser um agente público (funcionário público lato sensu). No entanto, somente poderá cometer esse tipo penal quem possui atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo. Se o funcionário que emitir o ato administrativo (ordem autorização ou ele próprio realizar a operação) não tiver atribuição legal para tanto, referido ato será passível de anulação pelo próprio poder público. Essa falta de atribuição legal torna a conduta praticada atípica.


    Deve-se destacar que pode ser sujeito ativo tanto o agente público que emite o ato administrativo, isto é, que ordena ou autoriza a operação de crédito, como aquele funcionário (subordinado) que a realiza.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3980

  • Gabarito "E". Crime próprio é aquele que só pode ser praticado por determinado sujeito, no caso das finanças públicas o funcionário público, que exerça ou não mandato, mas que tenha atribuição para ordenar, executar, autorizar despesas.

  • aline em todas! 

  • GAB.: LETRA E. 

    SÓ PARA RELEMBRAR, NOS CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA NÃO É POSSÍVEL HAVER CO-AUTORIA, EMBORA SEJA POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO. PORTANTO, CUIDADO! AFIRMAR QUE CRIME DE MÃO-PRÓPRIA NÃO ACEITA CONCURSO DE AGENTES É FALSO!

  • Questão clara, mas controvertida pela banca em outras situações onde afirma não ser crime próprio. Vai entender qual o perfil e o que a banca acha sobre determinados assuntos...

  • Fora a alternativa 'A' (admite-se, excepcionalmente, a forma culposa;), é curioso observamos as afirmativas absolutas nas demais alternativas, exceto a correta.

     

    "b) em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

    c) a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;

    d) a suspensão condicional do processo não é cabível em qualquer de suas formas

    e) trata-se de crime próprio, eis que praticado por funcionário público que tenha atribuição legal ou titular de mandato ou legislatura. "

  • Letra E.

    e) Certo. Efetivamente, todos os delitos previstos no CP entre os artigos 359-A e 359-H são crimes próprios, praticáveis apenas pelo agente público com a atribuição legal para tal, ou por titular de mandato ou legislatura, a depender do caso.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar o conteúdo de cada um dos seus itens e verificar se as proposições ali contidas estão em consonância com o ordenamento jurídico-penal vigente.
    Item (A) - De acordo com o caput e o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: 

     "Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

     Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    Em relação ao crime tipificado no artigo 359 - H, do Código Penal - oferta pública ou colocação de títulos no mercado -, não existe previsão expressa da modalidade culposa. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A pena cominada em abstrato para o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado, tipificado no artigo 359 - H, do Código Penal, é de um a quatro anos de reclusão. 
    Por outro lado, no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim dispõe o artigo 44 do Código Penal:
    “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
    O crime ora examinado, com toda a evidência, não é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, é cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
    Em razão das considerações feitas acima, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O tipo penal constante do artigo 359 - H, do Código Penal, tem a seguinte redação: "Art. 359-H. ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia". O crime em questão é formal e, via de consequência, não exige a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Há três verbos que compõe a elementar típica do crime ora examinado. As condutas consubstanciadas pelos verbos ordenar e autorizar a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, são unissubsistentes, ou seja, são constituídas por um único ato do sujeito ativo e que, portanto, não podem ser fragmentadas. Nesses casos, com efeito, não se admite tentativa. Ou se pratica a conduta ou não. Na modalidade de promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, tem-se uma conduta plurissubsistente, uma vez que a conduta pode ser fragmentada em diversos atos e, portanto, ser interrompida antes da consumação do delito, admitindo-se, dessa forma, a tentativa nesta hipótese.
    Tendo em vista as considerações tecidas acima, verifica-se que a assertiva contida neste item, de que  a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses, está incorreta.
    Item (D) - A pena mínima cominada para o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado é igual a um ano. Com efeito, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, é cabível a suspensão condicional do processo, estando a assertiva constante deste item incorreta.
    Item (E) - O crime tipificado no artigo 359-H, do Código Penal, é um crime de natureza própria, uma vez que apenas pode ser sujeito ativo do delito o funcionário público ou titular de mandato eletivo que detenha atribuição legal para realizar o ato. Sendo assim, a presente alternativa é a verdadeira.

    Gabarito do professor: (E)



  • CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Prestação de garantia graciosa      Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    ___________

    Capítulo III -Dos Juizados Especiais Criminais - Disposições Gerais

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    ___________

    Não procede, pois, a alternativa d). É cabível a suspensão condicional nos crimes contra as finanças, desde que preenchidos os requisitos mínimos entabulados na Lei 9.099/95 (JECrim).

  • Todos os crimes contra as finanças públicas são crimes próprios, ou seja, é imprescindível que o agente seja funcionário público.


ID
1633429
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra as finanças publicas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Ordenar ou autorizar a inscricao em restos a pagar, de despesa que nao tenha sido previamente liquidada (empenhada).

  • a) Prestar garantia em operação de credito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. CORRETO. Art 359-E: Prestação de garantia graciosa

     

     b) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem previa autorização legislativa.  CORRETO. Art 359-A:  Contratação de operação de crédito

     

     c) Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. CORRETO. Art 359-G: Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

     

     d) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.  CORRETO. Art 359-F: Não cancelamento de restos a pagar

     

     e) Ordenar ou autorizar a inscricao em restos a pagar, de despesa que nao tenha sido previamente liquidada. ERRADA

  • Letra E

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

  • GABARITO: Letra E

    .

    a) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. CORRETA - Art. 359-E - Prestação de garantia graciosa

    .

    b) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. CORRETA - Art. 359-A - Contratação de operação de crédito

    .

    c) Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. CORRETA - Art. 359-G - Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    .

    d) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. CORRETA - Art. 359-F - Não cancelamento de restos a pagar

    .

    e) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente liquidada. ERRADA - Art. 359-B - Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • A questão versa sobre os delitos inseridos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo IV (Dos Crimes Contra as Finanças Públicas), previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. Trata-se do delito de prestação de garantia graciosa, previsto no art. 359-E, do CP.

    Letra B: incorreta. Trata-se do delito de contratação de operação de crédito, previsto no art. 359-A, do CP.

    Letra C: incorreta. Trata-se do delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, previsto no art. 359-G, do CP.

    Letra D: incorreta. Trata-se do delito de não cancelamento de restos a pagar, previsto no art. 359-F, do CP.

    Letra E: correta. A conduta narrada não é considerada crime, por falta de previsão legal. Sua redação assemelha-se com aquela do delito de inscrição de despesas não empenhada em restos a pagar, previsto no art. 359-B, do CP, vejamos: “Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Gabarito: Letra E.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra as finanças públicas.

    A alternativa A reproduz o art. 359 – E do Código Penal que tipifica o crime de Prestação de garantia graciosa.

    A alternativa B reproduz o art. 359 – A do CP que tipifica o crime de Contratação de operação de crédito.

    A alternativa C reproduz o art. 359 – G do CP que tipifica o crime de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.

    A alternativa D reproduz o art. 359 – F do CP que tipifica o crime de Não cancelamento de restos a pagar.

    Todos os crimes acima descritos estão previstos no Título XI – Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas.  

    A conduta descrita na alternativa E não corresponde a nenhum crime tipificado no Código Penal. Portanto, é a resposta da questão.

    Gabarito, letra E.


ID
1635271
Banca
FUNCEFET
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra as finanças públicas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • a) Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    CORRETA- Art. 359 - G.

    b) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    CORRETA- Art. 359 -A.

    c) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    CORRETA - Art. 359 -F.

    d) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente liquidada.

    ERRADA - Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    e) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

    CORRETA - Art. 359 -E.


ID
1650607
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da transparência fiscal traz a ideia de que toda atividade financeira deve se desenvolver com clareza e transparência, como forma de legitimação do Estado Social e Democrático de Direito. Visando dar aplicabilidade a esse princípio, a Lei nº 10.028/2000 introduziu os artigos 359-A até 359-H no Código Penal, trazendo os chamados Crimes contra as Finanças Públicas.
Sobre o tema, é correto afirmar que o crime de:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: O item está correto, pois se trata de um tipo penal que prevê diversas condutas diferentes (três verbos distintos), sendo que cada uma delas caracteriza o delito, e a prática de mais de uma delas, nas mesmas circunstâncias, caracteriza crime único.

    B) ERRADA: Item errado, pois a proibição ocorre apenas nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, nos termos do art. 359-C do CP.

    C) ERRADA: A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.

    D) ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com a responsabilidade pelos atos desta natureza.

    E) ERRADA: Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, pois a conduta descrita no tipo penal é uma abstenção, um “deixar de fazer” o que a lei determina.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcm-sp-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-exceto-area-juridica/

  • GABARITO (A)

    A) art.359-A

    acordo com Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches,[4] Guilherme de Souza Nucci [5] e Damásio de Jesus [6] ; o tipo possui diversas condutas de conteúdo variado, ou seja, se o agente realizar uma das condutas ou todas, desde que contra a mesma vitima, dentro do mesmo contexto fático, constituirá um só crime, devendo o juiz analisar tais circunstâncias na fixação da pena.

    B) art.359-C

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    C) art.359-D

    Norma penal em preto é a norma que não necessita de complemento.

    D) art.359-E

    Não é qualquer pessoa que pode prestar esta garantia, portanto exige uma qualidade especial.

    E) art.359-F

    crime comissivo impróprio é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.


  • Assertiva A – Trata-se de tipo misto alternativo. Há um só crime quando o sujeito pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito. "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:"

    Assertiva B - “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:”. Concretiza a proibição constante do art. 42, LRF: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

    Assertiva C – cuida-se de norma penal em branco, pois a definição de despesa não autorizada deve ser encontrada em outra norma legal. “Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:”

    Assertiva D – é crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público com atribuição para realizar operações de crédito, conferindo garantias a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

    Assertiva E: é crime omissivo próprio. "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:"

  • A)     Contratação de operação de crédito

      Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar (TIPO MISTO ALTERNATIVO) operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    B)   Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

      Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    C) Ordenação de despesa não autorizada 

       Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei. (NORMA PENAL EM BRANCO, NECESSITA DE COMPLEMENTAÇÃO LEGAL)

    D)  Prestação de garantia graciosa 

       Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. (CRIME PRÓPRIO, EXIGE QUE O SUJEITO ATIVO SEJA O GESTOR COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM TERCEIRO).

    E)  Não cancelamento de restos a pagar 

       Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. (TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PURO, POIS PREVÊ TRÊS COMPORTAMENTOS NEGATIVOS, CONDUTAS OMISSIVAS PRÓPRIAS).


  • O QC deveria ter uma opção "excluir questões repetidas".

  •  a) “contratação de operação de crédito” é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo; 

    CERTO.  Núcleos do tipo: O tipo penal possui três núcleos: “ordenar”, “autorizar” e “realizar”, todos relacionados à operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Ordenar é mandar, determinar que se realize; autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja feito; realizar, por sua vez, equivale a concretizar ou executar. Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito. Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014).


    b) “assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante todo o último ano do mandato, se esta não puder ser paga no mesmo exercício financeiro; 

    ERRADAArt. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.


    c) “ordenação de despesa não autorizada” é classificado pela doutrina como norma penal em preto; 

    ERRADA. Norma pela em branco. A lei não diz o que é despesa não autorizada.


    d) “prestação de garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime impróprio, já que o sujeito ativo não possui qualquer especial característica; 

    ERRADA. Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público com atribuição para realizar operações de crédito, conferindo garantias a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014).


    e) “não cancelamento de restos a pagar” é classificado pela doutrina como modalidade de crime comissivo impróprio. 

    ERRADA.  Núcleos do tipo: O tipo penal contém três núcleos: “deixar de ordenar”, “deixar de autorizar” e “deixar de promover” o cancelamento do “montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Trata-se, em qualquer das modalidades, de crime omissivo próprio ou puro, no qual a conduta omissiva encontra-se expressamente descrita no tipo penal.


    Deixar de ordenar é não determinar a terceiro que algo seja feito; deixar de autorizar é não permitir que terceira pessoa faça algo; e, finalmente, deixar de promover equivale a não realizar diretamente alguma coisa. Fica fácil perceber que o art. 359-F do Código Penal contempla um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois a prática de mais de uma conduta, relativamente ao mesmo objeto material, configura crime único. Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014).

  • Sobre o tema: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3980

  • A) CORRETA: O item está correto, pois se trata de um tipo penal que prevê diversas condutas diferentes (três verbos distintos), sendo que cada uma delas caracteriza o delito, e a prática de mais de uma delas, nas mesmas circunstâncias, caracteriza crime único.

    B) ERRADA: Item errado, pois a proibição ocorre apenas nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, nos termos do art. 359-C do CP.

    C) ERRADA: A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.

    D) ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com a responsabilidade pelos atos desta natureza.

    E) ERRADA: Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, pois a conduta descrita no tipo penal é uma abstenção, um “deixar de fazer” o que a lei determina.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcm-sp-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-exceto-area-juridica/


  • Essa questão foi dificílima, mesmo para candidatos a cargo de áreas jurídicas, nem faz sentido cobrar nesse nível de dificuldade para candidatos de outras áreas.

  • SUPORTE DO QC !!! PELO AMOR DE DEUS !!!! ESSA QUESTÃO SE REPETE TODA HORA !!!!

  • DESCOMPLICANDO O DIREITO 


     Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).
     O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). 

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado


    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.
  • GABARITO LETRA A. Vejamos:

    A) o crime de contratação de operação de crédito está inserido no art. 359-A e possui como condutas: ORDENAR, AUTORIZAR ou REALIZAR operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. A doutrina o classifica como tipo misto alternativo, pois embora previstas três condutas, quais sejam>: ordenar, autorizar e realizar, se o sujeito ativo deste crime cometer duas ou mais destas condutas no mesmo contexto haverá um único crime. 
    Só para constar: a doutrina também classifica como sendo crime misto alternativo os crimes de
    > não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CPC),
    > aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-G, CPC) e 
    > oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H, CPC)

    B) A alternativa B está errada porque a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante os 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, e não por todo o último ano do mandato como aduziu a assertiva;

    C) A alternativa C está errada porque o crime de ordenação de despesa não autorizada em lei configura-se norma penal em branco, uma vez que o rol das despesas permitidas e das não autorizadas haverá de constar de outros textos legais.

    D) A letra D está errada porque o crime de “prestação de garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime próprio já que o sujeito ativo somente pode ser o agente público com atribuição para prestar garantia em operação de crédito.

    E) A alternativa E está errada porque o crime de não cancelamento de restos a pagar previsto no art. 359-F, CPC classifica-se como sendo crime omissivo puro ou próprio, pois a mera conduta negativa do sujeito ativo ao deixar de cancelar a inscrição irregular de restos a pagar já configura crime, ainda que não exista dano ao erário público. 


    FONTE: SINOPSE JUSPODIVM, PENAL, VOLUME III
  • MONIQUE, verifiquei um erro na letra b:

    B) A alternativa B está errada porque a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante os 2 ÚLTIMOS QUADRIMESTRES ao final do mandato ou da legislatura, e não por todo o último ano do mandato como aduziu a assertiva;

  • Muita repetição de questões.

  • Norma Penal em Preto.... srsrsrs

  • Nossa questao bem dificil para a especialidade (biblioteconomia).

  • Obrigada Larissa M pela explicação.

  • pelo visto, essa questao caiu em todas as provas do tcm-sp

     

  • Socorroooo!

  • Tipo Misto Alternativo ou CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.. GABA A

    Há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito!

  • Tipo Misto Alternativo ou CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.. GABA A

    Há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito!

  • Tipo Misto Alternativo ou CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.. GABA A

    Há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra as finanças públicas.
    Letra ACerto. Se o agente praticar mais de um núcleo do tipo do art. 359-A do CP, no mesmo contexto, responderá por crime único.
    Letra BErrado. O delito do art. 359-C do CP, ocorre quando o sujeito ordena ou autoriza a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
    Letra CErrado. O tipo do art. 359-D do CP é uma norma penal em branco, pois necessita de complementação de outros diplomas normativos para sua definição ("não autorizada por lei" - norma penal em branco homogênea).
    Letra DErrado. Apenas o agente público com atribuição para prestar garantia em operação de crédito comete o crime do art. 359-E do CP, tratando-se de crime próprio.
    Letra EErrado. O crime previsto no art. 359-F do CP é omissivo próprio, pois o próprio tipo penal prevê uma conduta omissiva. O crime omissivo impróprio é aquele que prevê a punição da omissão penalmente relevante, ou seja, daquele que tinha obrigação legal de evitar o resultado mas não o faz (art. 13, §2°, CP).

    GABARITO: LETRA A
  • Ainda não entendi essa diferenciação entre omisso próprio e impróprio. Achei que, como o funcionário público é o responsável por deixar de ordenar, de autorizar, ou promover o cancelamento do montante em restos a pagar estaríamos diante de alguém que possuí a obrigação LEGAL de agir e, assim, seria omisso impróprio, pq, além disso, somente determinadas pessoas possuem essa obrigação específica, enquanto na própria a obrigação é genérica.

  • Norma penal em preto é aquela que não precisa de complemento, o preceito já é completo. Diferente da norma penal em branco.  

  • De forma sucinta e sem enrolação, vamos lá!

    a) gabarito;

    b) somente nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura (os oitos últimos meses);

    c) é norma penal em branco;

    d) é crime próprio;

    e) é crime omissivo próprio.

  • Tipo Misto Alternativo ou CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.

    Há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito

  • Tipo Misto Alternativo - caiu no Escrevente do TJ SP (Nível médio).

  • Lembrando que NORMA PENAL EM PRETO nada mais é que mais uma criaçao doutrinária do famoso "para nada" e que siginifica que a normal penal POSSUI todos os elementos já descritos no tipo penal, ou seja, o contrário da norma penal em branco.


ID
1650925
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Visando dar concretude à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi introduzido no Código Penal o artigo 359-D, que prevê o crime de “ordenação de despesa não autorizada”.
Sobre esse tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.


    A) trata-se de crime próprio, logo nunca poderá ser praticado por particular, ainda que em concurso de agentes com o funcionário público; ERRADO.

    De fato, trata-se de crime próprio (Cleber Masson, 2013, v. 03, p. 998), todavia, não impede o concurso de agentes com o particular (extraneus).

    "Conclui-se, portanto, que somente o funcionário público pode praticar diretamente os crimes funcionais. A condição de autor lhe é exclusiva. Nada impede, contudo, a responsabilização do particular por delitos desta natureza, como coautor ou partícipe."

    Cleber Masson, 2013, v. 03, p. 584.


    B) trata-se de norma penal em branco, tendo em vista que independe de norma integradora para sua integral compreensão e aplicação; ERRADO.

    Trata-se de norma penal em branco, dependente de norma integradora.


    C) o crime se consuma quando o funcionário ordenar a despesa não autorizada em lei, ainda que esta não venha efetivamente a ser realizada; CORRETO.

    "Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-seno momento em que o funcionário público ordena a realização da despesa sem autorização legal, independentemente da comprovação de efetiva lesão ao erário."

    Cleber Masson, 2013, v. 03, p. 998.


    D) estará configurado o delito do artigo 359-D, CP, caso seja ordenada despesa não autorizada em regulamento interno, ainda que omissa a lei sobre tal vedação; ERRADO.

    O elemento normativo do tipo diz "não autorizada em lei" (lei penal em branco homogênea). Não há referência a regulamento.


    E) de acordo com o Código Penal, admite-se a modalidade culposa do delito. ERRADO.

    Só se pune o dolo do agente.

    Vale lembrar o art. 18, p. único, do CP, que aduz que o crime só será punido no caso de culpa se houver menção expressa para tanto.

    Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O STJ assentou que "quando devidamente explicável a despesa, deslegitima-se a possibilidade de punição da conduta ao menos no âmbito penal. A inexistência de autorização de despesa em lei constitui, tão-somente, indício de irregularidade. Para se criminalizar a conduta, é necessária a existência de lesão não-justificada ao bem jurídico, isto é, às finanças públicas, o que, no caso, não ocorreu" ( Ação Penal n. 389/ES).

    Igor Tamasaukas.

    Código Penal Interpretado - 3a edição 2013 - Editora Monole - Organizador: Costa Machado - Coordenador: David Teixeira de Azevedo.


    Logo, a meu ver a alternativa "c" também estaria correta.

  • LETRA C CORRETA 

      Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
  • Por se tratar de crime formal (que não exige resultado naturalístico), o crime se consuma com a mera ordenação de despesa. Gabarito "C".

  • JOSÉ PAULO BALTAZAR JR entende que o crime previsto no artigo 359-D é um crime de resultado. 

    Aí fica difícil. 

  • Observe o verbo núcleo do tipo: "Ordenar". Crime de mera conduta, consuma-se apenas com a ordem e independe de resultado. Entendo assim e espero ter ajudado.

  •       Ordenação de despesa não autorizada é um crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público com atribuições para ordenar despesas, tendo como elemento subjetivo o dolo, não admitindo a modalidade culposa. E de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois, consuma-se no momento em que o funcionário público ordena a realização da despesa sem autorização legal, independentemente da comprovação de efetiva lesão ao erário.

            A expressão "não autorizada em lei" trata-se de lei penal em branco homogênea, pois depende da análise da legislação orçamentária financeira. O art. 167, II, da CF proíbe a realização de qualquer despesa pública sem prévia inclusão orçamentária. A lei complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - elenca em seus artigos 16 e 17 diversas condições para assunção de despesas pelo Estado.

    FONTE: Cleber Masson

  • letra c  trata-se de crime formal ou de cinsumação antecipada.

  • Resposta: C

    Apesar de haver parcela da doutrina ensinando ser o crime de mera conduta, entende a maioria ser FORMAL, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa. Fonte: Rogério Sanches

  • Trata-se de crime formal. O tipo penal prevê a conduta e o resultado naturalístico, entretanto, para a consumação do delito não é necessário a produção de tal resultado, basta o cometimento da conduta. Ele é também chamado de crime de resultado cortado. 

  • A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

  • Trata-se de normal penal em branco e crime de mera conduta, não precisa do resultado.

  • Letra C

    c) Certo. Conforme estudamos, o delito do art. 359-D se consuma com a mera ordenação da despesa – sem que haja necessidade de sua efetiva realização!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
1667515
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente público que, possuindo atribuição legal, presta garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, pratica crime denominado

Alternativas
Comentários
  •  Prestação de garantia graciosa 

       Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

  •  Prestação de garantia graciosa 
    pena: D/3M-1A

  • Nem fazia ideia do que era isso

  • Crimes Contra as Finanças Publicas


    Prestação de garantia graciosa 

       Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Nunca ouvi falar nisso! rsrsrs

  • Inicialmente, o crime de PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA é o MAIS BRANDO dos crimes contra as finanças públicas..

    Prestação de garantia graciosa 

       Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

      Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    A competência para processar e julgar é do JECrim :)

  • Pense no chutômetro! Para ser sincero, nunca estudei tal tipo penal. 

  • GARANTIA GRACIOSA = GARANTIA GENTIL (SEM CONTRAGARANTIA)....,ou seja, "só no amor"....rsrss

  • Alguém pode dar um caso prático ou real de como esse crime se daria? Li o art. mas não entendi mto bem. Desde já, obg. Bons Estudos.

  •                            CAPÍTULO IV

    CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    MACETE:

    Possuem pena máxima até 04 anos

    Todos os crrimes admitem sursi

    Sem multa

    Não cabe modalidade culposa

    Não cabe agravante, aumento de pena , qualificadora

    Crime omissivo

     

  • GABARITO: B

    Prestação de garantia graciosa

           Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Letra B

    b) Certo. O agente público que, agindo em nome da administração pública prestar garantia sem a constituição de contragarantia em valor igual ao superior ao valor da garantia prestada irá praticar o delito de prestação de garantia graciosa, prevista no art. 359-E do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Trata-se de questão acerca de um dos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao código penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00 que estabeleceu normas de finanças públicas, regulamentando a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II. O crime citado na questão está tipificado no artigo 359-E do código penal. Estudemos as elementares e as classificações de tal delito para, ao fim, comentarmos as alternativas. 

    Prestação de garantia graciosa 

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

                Criminaliza-se a conduta de prestar (conceder) garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor adequado. No que tange ao conceito de concessão de garantia, de acordo com a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/00), em seu artigo 29, IV.

    Art. 29. IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

                O mesmo artigo conceitua operação de crédito, outro elemento normativo do tipo, em seu inciso III.

    Art. 29, III. Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

                A concessão de garantias na operação de crédito é  normatizada pelo artigo 40 da mesma lei:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

     

                Por fim, cumpre citar que, doutrinariamente, o delito se classifica como próprio quanto ao sujeito ativo (praticável apenas pelos funcionários públicos que podem prestar garantia em operações de crédito), comissivo, doloso, de forma vinculada, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, de ação penal pública qualificada e de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial criminal, cabendo todas as medidas despenalizadoras da lei 9099/95 (GRECO, 2018, p.1079). Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois não existe, no código penal, o crime de prestação de garantia não onerosa.

                A alternativa B está corretapois a conduta se subsome ao crime do art. 359-A, conforme descrito acima. 

                 A alternativa C está incorreta, pois não existe, no código penal, o crime de contraprestação em operação de crédito.

                A alternativa D está incorreta, pois não existe, no código penal, o crime de inscrição de garantia não empenhada em restos a pagar.  

    A alternativa E está incorreta, pois o citado crime está tipificado no artigo 359-C do código penal.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura  

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: ( 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    REFERÊNCIA 

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15 .ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 


    Gabarito do professor: B


  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prestação de garantia graciosa

    ARTIGO 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

  • Prestação de garantia graciosa

    ARTIGO 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:


ID
1691464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra as finanças públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei :
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • "O Capítulo IV foi acrescentado pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao Título XI da Parte Especial do Código Penal, passando a prever os chamados crimes contra as finanças públicas.

    Tal inovação se deu poucos meses após a publicação da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão pública, regulamentando, assim, o disposto no art. 165, §9º, II, da Constituição Federal, que diz verbis:

    § 9º Cabe à lei complementar:
    I - [...];
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    Foram criados, assim, oito novos tipos penais, que tem como bem juridicamente protegido as finança públicas. (...)"
    Fonte: Curso de Direito Penal Vol. 4 - Rogério Greco


  • A) Errada. Deve-se observar que em todos os crimes do capítulo IV  "DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (ARTS. 359-A A 359-H), ao contrário do que ocorreu com o Dec. 201/67, o legislador não estabeleceu a pena acessória além da privativa de liberdade, qual seja, a pena de inabilitação para o exercício do cargo. No Dec. 201/67 essa pena está explicitamente estabelecida. Contudo, tal pena também pode ser aplicada aos crimes previstos nesse capítulo por força do disposto no art. 92, I, alíneas “a” e “b”, do Código Penal:
    Art . 92. São também efeitos da condenação:  I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;  b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Não havia necessidade, portanto, de se explicitar, nas penas previstas para os crimes desse artigo, a pena acessória de perda do cargo, tal qual feito no Dec. 201/67, uma vez que a Parte Geral do Código Penal já prevê esse tipo de penalidade. Deve ser observado, contudo, que os efeitos de que trata o art. 92 do CP, ao contrário dos efeitos previstos no art. 91 – que são automáticos - NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, daí porque o juiz deve fundamentar o motivo pelo qual está decretando a perda do mandato ou cargo, caso contrário, não poderá ser aplicado esse efeito extrapenal decorrente da condenação.

    B) Errada. Os crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao Código Penal por intermédio da Lei n. 10.028, de 19-10-2000, tratam de infrações penais construídas com o intuito de impor sanções penais aos maus gestores do erário.
  • Correta Letra C

    "O momento consumativo é atingido quando o gestor presta a garantia sem que tenha sido constituída a contragarantia legalmente exigida, gerando, com isso, concreto perigo de lesão às finanças públicas".  (Rogério Sanches) Art 359-E CP.
    Crimes de perigo se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano.  Crime de perigo concreto consuma-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo (Cleber Masson).  Logo, a ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública é mero exaurimento, uma vez que o crime já se consumou com a mera exposição do bem jurídico tutelado a perigo concreto.
  • Letra C. Trata-se de crime mera conduta. Não exige a ocorrência de resultado.

  • Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o sujeito ativo presta garantia sem a prévia constituição de contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, independentemente de prejuízo ao erário. Há necessidade de demonstração de perigo às finanças públicas, pois se cuida de crime de perigo concreto

  • Leciona Rogério Sanches (CP Comentando - 2016) que a garantia graciosa é aquela prestada com uma contragarantia que, apesar de existente, não pode ser executada. 

     

    "De acordo com o art.40 da LRF, o gestor, ao realizar qualquer operação de crédito em que seja exigida garantia a ser prestada pelo Poder Público (art.29, IV, da LRF), deve determinar que o beneficiário daquela preste contragarantia, resguardando-se, desta forma, patrimônio público. O art.359-E do Código Penal pune exatamente a conduta do administratdor que descumpre o preceito existente na LRF.

     

    Garantia, nos termos do inciso IV do at.29 da LRF, é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente de Federação ou entidade a ele vinculada.

     

    A contragarantia a ser prestada deve ter valor igual ou superior àquele da garantia oferecida pelo Poder Público. Além disso, deve ser passível de execução, pois, do contrário, considerar-se-á graciosa a garantia prestada.

     

    O momento consumativo é atingido quando o gestor presta a garantia sem que tenha sido constituída a contragarantia legalmente exigida, gerando, com isso, concreto perigo de lesã às finanças públicas."


    Agradeçam por eu estar de bom humor e transcrever o trecho, porque o tal assunto "crimes contra as finanças públicas" é chatinho pra @#@#@%#¨&!!!! kkkk bons estudos aÊê

  • a) Na inclusão dos crimes contra as finanças públicas, o legislador não repetiu a redação da legislação esparsa revogada que permitia a aplicação da pena acessória no que diz respeito à inabilitação para o exercício do cargo. Desse modo, fica o juiz impossibilitado de determinar a perda do cargo.

    ERRADA. Efeitos da condenação: Nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Consequentemente, somente será possível a decretação da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo do agente público, como efeito da condenação, quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, e desde que seja aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos termos do art. 92, inc. I, a, do Código Penal.

     

    É de se observar, entretanto, que a violação de dever para com a Administração Pública é inerente aos crimes em análise, intimamente relacionados com a probidade no trato das verbas públicas.

     

    c) O crime existente na prestação de garantia graciosa por agente público independe, para a sua consumação, da ocorrência de qualquer prejuízo para a administração, bem como não há necessidade de chamamento do Estado para suprir a prestação do devedor original.

    CERTO. O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortadoConsuma-se no momento em que o sujeito ativo presta garantia sem a prévia constituição de contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, independentemente de prejuízo ao erário. Vale destacar, entretanto, a necessidade de demonstração de perigo às finanças públicas, pelo fato de tratar-se de crime de perigo concreto. 

    Fonte:. Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

  • Não entendi até agora porque a B está errada.

    Agradeço se alguém puder me ajudar.

     

  • Alguém pode explicar o final da letra C: "...bem como não há a necessidade de chamamento do Estado para suprir a prestação do devedor original" ?

  • PAULA E MARIANA 

    O erro da letra B está em "...contra condutas fraudulentas ao erário." - Quando se usa a palavra "fraude", indica comportamento enganoso e má-fé, a intenção de enganar e prejudicar. Ainda que os crimes desse capitulo exijam dolo, não se trata de dolo específico (que justificaria o uso da palavra fraude)
    Bom, na minha opinião a assertiva é bem sacana, mas entendo que esta seja a justificativa de estar incorreta. 

    Quanto à letra C, o trecho "...bem como não há a necessidade de chamamento do Estado para suprir a prestação do devedor original" Quer dizer que uma vez prestada a garantia sem a devida contragarantia o Estado não está obrigado a honrar a dívida (o que aconteceria na garantia prestada dentro da lei - da uma olhada no art 40 e ss. da lrf)

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA PQ OS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PUNEM A EXPOSIÇÃO DO ERÁRIO AO PERIGO, INDEPENDEMENTE DE INTENÇÃO FRAUDULENTA. 

  • Erro da letra B

    O bem jurídico tutelado nos crimes contra a administração pública é a MORALIDADE E RESPONSABILIDADE NA GESTÃO PÚBLICA!!!

  • Letra C.

    c) Certo. O delito de prestação de garantia graciosa não exige a ocorrência de prejuízo para sua configuração. Basta a prestação de garantia em desacordo com a lei!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • a) Na inclusão dos crimes contra as finanças públicas, o legislador não repetiu a redação da legislação esparsa revogada que permitia a aplicação da pena acessória no que diz respeito à inabilitação para o exercício do cargo. Desse modo, fica o juiz impossibilitado de determinar a perda do cargo.

    Nos crimes contra as finanças públicas, o Juiz PODE, SIM, impor a perda do cargo.

    b) As figuras descritas no capítulo do CP que diz respeito aos crimes contra as finanças públicas têm como escopo a proteção das finanças contra condutas fraudulentas ao erário.

    Os crimes contra as finanças públicas punem a MÁ GESTÃO, A FALTA DE MORALIDADE não condutas fraudulentas.

    c) O crime existente na prestação de garantia graciosa por agente público independe, para a sua consumação, da ocorrência de qualquer prejuízo para a administração, bem como não há necessidade de chamamento do Estado para suprir a prestação do devedor original.

    d) O tipo penal consistente em ordenar despesa não autorizada por lei configura crime material, o qual vem a consumar-se com o efetivo pagamento da despesa ordenada.

    Ordenar despesa não autorizada por lei é crime FORMAL, ou seja, BASTA o ordenamento de tal despesa sem a devida autorização por lei, INDEPENDENTE prejuízo.

    e) A ordenação de aumento de despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou legislatura não alcança o regime celetista, de modo que tal controle se volta somente aos servidores estatutários.

    ALCANÇA, SIM, o regime celetista, assim como o estatutário.

  • GAB C

    Prestação de garantia graciosa 

           Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas, que estão previstos nos arts. 359-A ao 359-H do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Mesmo não repetindo a legislação revogada, o juiz pode determinar a perda do cargo por força do art. 92, I, a e b do CP: “São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos." Porém, esse efeito da perda do cargo público não é automático, deve o juiz fundamentar o motivo pelo qual está decretando.

    b) ERRADA. Na verdade, o bem jurídico tutelado é a regularidade das finanças públicas e a probidade administrativa, conforme assevera NUCCI (2014).

    c) CORRETA. O crime de prestação de garantia graciosa prevista no art. 359-E do CP dispõe que é crime prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. De acordo com CUNHA (2017, p. 979):

    “Pune-se o gestor que prestar (conceder) garantia em operação de crédito sem que tenha

    sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada na forma da lei."

    Se o gestor dá uma garantia a ser prestada pelo Poder público, o beneficiário também deve prestar uma contragarantia. Conforme ainda leciona Cunha, o delito se consuma quando o gestor presta a garantia, sem que tenha sido dada a garantia pelo particular o que gera um concreto perigo de lesão às finanças públicas. Desse modo, não é necessário que haja efetivamente o prejuízo, mas o concreto perigo de dano.


    d) ERRADA. O crime de ordenação de despesa não autorizada está no art. 359-D do CP. De acordo com CUNHA (2017, p. 977):

    “Apesar de haver corrente ensinando ser o crime de mera conduta, [...] entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa." Ou seja, o crime é formal, não é necessário o efetivo pagamento.


    e) ERRADA. A lei de Responsabilidade fiscal não faz essa restrição voltada apenas aos servidores estatutários, É nulo de pleno direito: o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20, de acordo com o art. 21, II da LC 101/2000.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

  • Simples e rápido.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

     O crime de prestação de garantia graciosa, previsto no art. 359-E do CP, é considerado crime formal pela maioria da Doutrina, dispensando a prova da ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, bem como não se exige que o órgão a que pertence o agente (que prestou a garantia graciosa) seja chamado para garantir a dívida efetivamente.

    Sobre a letra D ➜ Tal delito é considerado FORMAL, ou seja, considera-se consumado com a mera prática da conduta, sendo desnecessário, para fins de consumação do delito, que haja o efetivo pagamento da despesa ordenada. 

  • Vejamos o disposto no art. 359-E do CP:

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).

    • O sujeito ativo é o gestor público (funcionário público) responsável pela prática dos atos dessa natureza. O sujeito passivo será o ente público lesado.
    • A LRF prevê, em seu art. 40, que o gestor, ao contratar operação de crédito que exija garantia de adimplência (art. 29, IV da LRF) deverá exigir do beneficiário que preste CONTRAGARANTIA, resguardando o patrimônio público (art. 40, §1° da LRF). Assim, a lei pune exatamente o gestor que oferece a garantia na operação de crédito, MAS NÃO EXIGE A CONTRAGARANTIA EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR. 
    • A consumação se dá com a mera prática da conduta, consistente na prestação da garantia sem contragarantia, sendo, portanto, CRIME FORMAL, pois não se exige a ocorrência de prejuízo ao erário. 13 A Doutrina admite a tentativa, pois a conduta é fracionável.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1709521
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra as finanças públicas, expressamente previsto no Código Penal, punido com pena de reclusão, de 1(um) a 2 (dois) anos, a seguinte conduta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (

  • Sacanagem uma questão dessa. Acertei pq estou estudando o assunto, mas lembrar isso na hora da prova, tem que ser uma máquina.

    Fazendo um esforço, bora repetir cem vezes. Operação de crédito - reclusão de um a dois anos.


  • sacanagem mesmo.  espero que na minha prova não peça  as penalidades. sinceramente nem estou lendo as penalidades pq com 2 meses para prova e 300 matérias para estudar não tem como o aluno decorar cada crime e sua pena.  um total absurdo. =S

  • Questão covarde - bem não existe um macete para fazer esse tipo de questão é decorreba mesmo.

  • Resuminho - CP art. 359

    RECLUSAO:  --> A: 1 (um) a 2 (dois) anos.

    RECLUSAO --> C, D, G e H:1 (um) a 4 (quatro) anos

    DETENÇÃO: -->B e F : 6 (seis) meses a 2 (dois) anos   

    DETENÇÃO --> E :3 (três) meses a 1 (um) ano  

     

     

  • De todos os crimes contra as finanças públicas puníveis com reclusão, somente o artigo 359-A tem pena de 1 a 2 anos; os outros têm pena de 1 a 4 anos.

  • Não tem jeito... em uma questão dessa ( o banheiro é o escudo )... só os fortes entendi hehehe

  • Questões como essa em concurso para Câmara Municipal... é claro que é para favorecer alguém.

  • Gente, decorar pena é o "O", isso não mede conhecimento, apenas decoreba... tipo assim: para não ser passível de recurso depois, a banca apenas pega a letra da lei e alega que está descrito no tipo e não há o questionar. Sacanagem mesmo!

  • Art. 359 - A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 a 2 anos.

  • A questão versa sobre os delitos inseridos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar apresenta uma pena de “detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”, como determina o art. 359-B, do CP.

    Letra B: incorreta. A conduta narrada não é considerada crime, uma vez que o delito de extravio, sonegação ou utilização de livro ou documento (art. 314, do CP) não prevê a modalidade culposa (art. 18, parágrafo único, do CP).

    Letra C: incorreta. O delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura apresenta uma pena de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”, como determina o art. 359-G, do CP.

    Letra D: correta. O delito de contratação de operação de crédito apresenta uma pena de “reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos”, como nos mostra o art. 359-A, do CP e pedido no comando.

    Gabarito: Letra D.

  • A questão pergunta qual dos crimes descritos nas alternativas tem pena de reclusão de 1 (um) a 2 (anos). Uma questão dessas não mede conhecimento de ninguém, mas as provas costumam elaborar esse tipo de questão.

    O único crime contra as finanças públicas que tem pena de reclusão de 1 (um) a 2 (anos) é o crime de Contratação de operação de crédito, previsto no art. 359-A do Código Penal.

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Gabarito, letra D.

  • Comentário:

    Vamos analisar todas as alternativas:

    a) Errado. Segundo o art. 359-B, esse crime é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    b) Errado. Esse é um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral previsto no art. 314, punível com reclusão de 1 a 4 anos.

    c) Errado. De acordo com o art. 359-G, esse crime possui a pena de reclusão de 1 a 4 anos.

    d) Certo. É o que consta no art. 359-G do Código Penal.

    Gabarito: alternativa ”d” 


ID
1741978
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Brasileiro, a conduta de ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia caracteriza o seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C: crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado: 

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: 

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • GABARITO C

     

    Todos os crimes contra as Finanças Pùblicas exigem o DOLO.

  • Contratação de operação de crédito: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, SEM prévia autorização legislativa.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Ordenação de despesa não autorizada: Ordenar despesa não autorizada por lei.

    Prestação de garantia graciosa: Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

    Não cancelamento de restos a pagar: Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura: Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.




  • A questão versa sobre os delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), pedindo a correta tipificação da conduta descrita no comando.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. Inexiste o mencionado delito. O termo apresentado assemelha-se com o delito de oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H, do CP) e com o delito de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359-B, do CP).

    Letra B: incorreta. O delito de ordenação de despesa não autorizada apresenta conduta diversa, como nos mostra o art. 359-D, do CP: “Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei”.

    Letra C: correta. A conduta narrada no comando amolda-se perfeitamente àquela prevista no delito de oferta pública ou colocação de títulos no mercado, previsto no art. 359-H, do CP.

    Letra D: incorreta. Inexiste tal delito. Trata-se de um termo aleatório inspirado nos delitos previstos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo IV (Dos Crimes Contra as Finanças Públicas), do CP.

    Gabarito: Letra C.

  • Para responder à questão, é preciso identificar qual das alternativas constantes dos seus itens corresponde à conduta descrita no seu enunciado.
    A conduta descrita no enunciado da questão configura o delito de "oferta pública ou colocação de títulos no mercado" tipificado no artigo 359-H do Código Penal e que tem a seguinte redação "ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia".
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.

    Gabarito do professor: (C)



  • Para responder à questão, é preciso identificar qual das alternativas constantes dos seus itens corresponde à conduta descrita no seu enunciado.
    A conduta descrita no enunciado da questão configura o delito de "oferta pública ou colocação de títulos no mercado" tipificado no artigo 359-H do Código Penal e que tem a seguinte redação "ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia".
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.

    Gabarito do professor: (C)



  • Segundo o art. 359-H do Código Penal, constitui crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado, ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. Vamos comentar todas as alternativas.

    a) Errado. A oferta pública sem restos a pagar não constitui crime. A banca misturou oferta pública ou colocação de títulos no mercado com o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359-B)

    b) Errado. Esse crime está previsto no art. 359-D:

     Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    c) Certo. Conforme já comentamos.

    d) Errado. Mais uma vez a banca tentou confundir o candidato misturando o conceito de crime de ordenação de despesa não autorizada com o crime de oferta pública de títulos no mercado.


ID
1766950
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, incide na mesma pena do crime de:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

     Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

      II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.


  • De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, incide na mesma pena do crime de:

     a) ordenação de despesa não autorizada

     b) assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

     c) contratação de operação de crédito

     d) aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

     

     

    vai que...

  • " Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 
            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei."

    O caput pune a operação de crédito realizada sem prévia autorização legal. O parágrafo único, por sua vez, pune a operação de crédito que ultrapassa limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em Resolução do Senado Federal (inciso I), ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei (inciso II).
    Em verdade, as condutas tipificadas são as mesmas: ordenar, autorizar e realizar. Nesta hipótese, o sujeito ativo está autorizado a proceder a operação de crédito; apenas se excede, ultrapassando o limite permitido.
    No caso do inciso I do parágrafo único, repetindo-se, a autoridade competente ativa está devidamente autorizada, por Lei ou Resolução do Senado Federal, a celebrar a operação de crédito. Contudo exorbita os parâmetros legais, inobservando limite, condição ou montante estabelecido. A previsão regulamentar existe (lei ou resolução) mas os parâmetros fixados são ultrapassados, tipificando-se a conduta delituosa.

  • (GAB) C) Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    A) ERRADA. Ordenação de despesa não autorizada 

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    B) ERRADA

            Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

           

    D) ERRADA. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

            Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

     

     

  • Gabarito C

     Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • A questão versa sobre os delitos inseridos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo IV (Dos Crimes Contra as Finanças Públicas), previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de ordenação de despesa não autorizada está previsto no art. 359-D, do CP: “Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei”.

    Letra B: incorreta. O delito de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura está previsto no art. 359-C, do CP: “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”.

    Letra C: correta. A conduta narrada no comando amolda-se perfeitamente ao delito de contratação de operação de crédito, como nos mostra o art. 359-A, parágrafo único, I, do CP: “Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa (...)  Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal”.

    Letra D: incorreta. O delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura está previsto no art. 359-G, do CP: “Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”.

    Gabarito: Letra C.

  • Segundo o art. 359-A, I do Código Penal, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa constitui crime, incidindo na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

    – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

  • Para responder à questão, faz-se necessária a verificação de qual das alternativas constantes dos seus itens a fim de verificar qual delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado.
    Item (A) -  O crime de "ordenação de despesa não autorizada" encontra-se previsto no artigo 359 - D do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ordenar despesa não autorizada por lei". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não corresponde à conduta tipificada como o referido crime. Assim sendo, a presente alternativa contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - O delito de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" está tipificado no artigo 359 - C do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito mencionado neste item, razão pela qual a assertiva aqui contida está incorreta.
    Item (C) - A conduta descrita no enunciado da questão corresponde ao delito de "contratação de operação de crédito", que está prevista no artigo 359 - A do Código Penal, parágrafo único, inciso I do Código Penal e que conta com seguinte redação: 
    “Art. 359 – A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
     Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (...)".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O crime "aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" está previsto o artigo 359 - G do Código Penal, que assim dispõe: "ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura". A conduta descrita no enunciado não corresponde ao crime constante deste item, sendo a presente alternativa incorreta. 


    Gabarito do professor: (D)
  • E contratar operação é crime desde quando?


ID
1795918
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de ordenação de despesa não autorizada (artigo 359-D do CP) é apenado com:

Alternativas
Comentários
  • É risível uma questão dessa pra cargo de nível superior.

  • Ordenação de despesa não autorizada 

       Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Tanta coisa pra perguntar em penal e o examinador cobra decoreba de pena de um crime que a gente quase não estuda porque acha que não tem como complicar muito. Vou ter que decorar todas as penas de todos os crimes do CP agora? Lamentável...


    Fé em Deus!

  • Com certeza isso irá ajudar a selecionar um ótimo conhecedor do direito, parabéns FGV. (ironia no modo hard)

  • Questão irrelevante! Tanta coisa para se perguntar em penal...Francamente!

  • Recuso-me a responder uma questão dessa, FGV.
  • Olha a FGV querendo ganhar o espaço da FCC... Hahaha

  • sério que agora temos que decorar as penas tb??????

  • Que porra de questão é essa?

  • People, talvez, só talvez, crimes como esse apareçam em prova agora em razão do momento político que vivemos... ontem mesmo os parlamentares estavam manifestando-se sobre as imputações criminais e penas que poderiam ser aplicadas no caso de impeachment, se seriam crimes puníveis com detenção ou reclusão... em cadeia nacional, ou seja, virou pauta do dia. Vale a pena estudar esses crimes da lava-jato, mensalão e pedaladas fiscais... especialmente a LOA e a LRF... só acho.

  • Questão para ajudar o apadrinhado de alguém.

  • acho é bom, tirou o ponto de alguém, pela raivinha que ficaram ui. questão é questão.

  •  Dos crimes contra as finanças Públicas

     

      Art.359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

      Art.359-E-Prestação de garantia graciosa

      Art.359-F-Não cancelamento de restos a pagar

     

    Os três crimes acima são de detenção. Os demais (maioria) são de reclusão.  Melhor para gravar, já que a FGV gosta desse tipo de questão.

     

     

     

  • já chegou com -1 na prova! ô beleza!

  • Chuta qualquer uma e pronto, vai pra próxima! 

  • Gabarito: B

     

    Ordenação de despesa não autorizada 

       Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • É ridículo perguntar PENA..Sério mesmo! Tanta coisa boa pra perguntar.
  • Conforme o colega @Oyhama Hora já mencionou, somente esses três crimes contra as Finanças Públicas são apenados com detenção:

      Art.359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

      Art.359-E-Prestação de garantia graciosa

      Art.359-F-Não cancelamento de restos a pagar

     

    Já que o objetivo é pontuar de qualquer jeito, reparei outra peculiaridade: nenhum crime contra as Finanças Públicas tem multa como pena, mas somente a pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão).

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Gabarito: B

      Art.359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

      Art.359-E-Prestação de garantia graciosa

      Art.359-F-Não cancelamento de restos a pagar

     

    Características dos crimes contra as finanças públicas:

    *NENHUM crime contra as finanças públicas tem pena de MULTA;

    *Não há nenhuma hipótese de circunstância agravante ou atenuante;

    *Apenas os três tipos acima são puníveis com DETENÇÃO.

     

    *Macete para os crimes puníveis com DETENÇÃO: "Graciosa não se empenha em cancelar a detenção".

  • Questão padrão FGV. A proposito:

    "Os crimes contra as finanças públicas, trazidos pela Lei nº 10.028/2000, têm como um dos bens jurídicos protegido a probidade administrativa, em especial relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com relação a essas infrações e com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que todos os delitos exigem conduta dolosa do agente, já que não previstas modalidades culposas" (FGV/MPE-RJ/2016).

  • Questão estúpida ._.

  • Tipo de questão ridícula... porém segue uma DICA sobre os crimes contra as finanças públicas que admitem a pena de detenção.

     

    " A graciosa resta pagar os detentos "

     

     Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

     

     Prestação de garantia graciosa 

            Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

     

    Não cancelamento de restos a pagar

            Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

     

  • BEF É DETENÇÃO!!!!

    BEF = RESTOS A PAGAR + GARANTIA GRACIOSA.

  • Quastão esdrúxula! Pelo menos peguei a dica dos colegas = BEF.

    Valeu!

    Bons estudos!

  • A FGV já fez uma questão nesse mesmo estilo perguntando se um crime do ECA era detenção ou reclusão... fiquem ligados!

  • Gabarito: "D" >>> reclusão;

     

     Ordenação de despesa não autorizada

     Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Examinador preguiçoso.

  • nao acredito que vou ter que fazer uma tabelinha...aff...

  • Letra B.

    b) Certo. O art. 359-D, conforme estudamos, é apenado com reclusão, nos termos da lei.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca do crime de ordenação de despesa,  tal crime só pode ser praticado por agente público que tenha a atribuição para ordenar a despesa e é punido com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme art. 359-D do CP. Desse modo, percebe-se que a única alternativa correta é a letra B.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

     

  • Questão que faz passar quem tem mais sorte chutando...

  • Nível Ministro do STF

  • Segundo o art. 359-D, o crime de ordenação de despesa não autorizada é punível com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

     

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Questão ridícula, falta de criatividade do examinador.
  • É vc Instituto AOCP?!

  • O estagiário da FGV ataca novamente.

  • Parecendo questão de simulado do DETRAN!! Tmnc, FGV.

  • tá de brincadeira né? eu não sei nem a data do aniversário de todos meus familiares, como que lembra disso ?!

  • CAPAZ mesmo de eu saber disso
  • Ei FGV por favor, peço pelo amor de Deus, isso aí nunca vai medir conhecimento, nunca mais na sua vida faça esse tipo de questão para o candidato adivinhar ou ter que chutar, parece a fraquíssima UESPI aqui do PI. Nem juíz decora pena, o código existe pra isso.


ID
1802479
Banca
BIO-RIO
Órgão
IF-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro constituem crime contra as finanças públicas os casos a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Código Penal
     Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CP, Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

     

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CP, Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CP, Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

     

    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    CP, Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

     

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CP, Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

  • Questão com pegadinha ridicula. Só se ligar no "final do 1º ano de mandato...".

  • Não são 80 dias antes do final do mandato. Atenção para a pegadinha!

  • Letra E.

    e) Certo. Dentre as opções acima listadas, a única que não configura crime contra as finanças públicas é a assertiva E, haja vista que o art. 359-G do CP exige que o aumento de despesa total com pessoal ocorra nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, e não ao final do primeiro ano do mandato, como afirma a assertiva.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A questão versa sobre os delitos inseridos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo IV (Dos Crimes Contra as Finanças Públicas), previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. Trata-se do delito de contratação de operação de crédito, previsto no art. 359-A, do CP, previsto no mencionado Capítulo IV.

    Letra B: incorreta. Trata-se do delito de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B, do CP, previsto no mencionado Capítulo IV.

    Letra C: incorreta. Trata-se do delito de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, previsto no art. 359-C, do CP, previsto no mencionado Capítulo IV.

    Letra D: incorreta. Trata-se do delito de prestação de garantia graciosa, previsto no art. 359-C, do CP, previsto no mencionado Capítulo IV.

    Letra E: correta. A conduta narrada não configura crime previsto no Capítulo IV (Dos Crimes Contra as Finanças Públicas), uma vez que o art. 359-G, do CP (delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura), exige que tal ato (que acarrete aumento de despesa total com pessoal) ocorra nos “cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura” (e não “nos cento e oitenta dias anteriores ao final do 1º ano do mandato ou da legislatura)”.

    Gabarito: Letra E.

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao Código Penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00, também conhecida como o lei de responsabilidade fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Este diploma regulamentou a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II.

    Os crimes contra as finanças públicas estão listados no capítulo IV do título XI do Código Penal e vão do artigo 359-A ao artigo 359-H. Analisemos as alternativas lembrando que a correta será aquela que NÃO elenca um crime contra as finanças públicas.

    A- Incorreta- Este tipo penal se encontra no art. 359-A do CP.

     

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

     

    B- Incorreta- Este tipo penal se encontra no art. 359-B do CP.

     

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    C- Incorreta- Este tipo penal se encontra no art. 359-C do CP. 

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    D- Incorreta- Este tipo penal se encontra no artigo 359-E do Código Penal.  

     

    Prestação de garantia graciosa 

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

     Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

     

     

    E- CorretaA alternativa parece listar o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, contudo, conforme o artigo 359-G estabelece, a ordem, autorização ou execução deve acarretar despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura e não do primeiro ano desta.

     

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.




    Gabarito do professor: E.

  • Comentário:

    De todas as alternativas, apenas a letra “e” está errada. Segundo o art. 359-G do Código Penal, constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, e não no final do 1º ano do mandato.

    Gabarito: alternativa “e” 


ID
1817575
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ordenar ou autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei é crime punido com a seguinte pena:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    -

    Código Penal : Decreto Lei 2.848

    CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    -

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Essa babaquice de ficar decorando pena tá ficando cada vez mais recorrente. Lastimável!

  • só pra o cidadão não tirar 10,0! kkkkkk

  • Pessoal NÃO precisava decorar a pena, bastava lembrar que o crime em analise é crime de menor potencial ofensivo, já seria suficiente para acertar a questão, vez que só têm uma alternativa de crime de menor potencial.

  • Ai é sacanagem.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    FICAR DECORANDO PENAS É OSSO !!!

  • Desnecessário isso....

  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    PURA FALTA DE CRIATIVIDADE DO EXAMINADOR!!

  • Vou inserir como nova disciplina ------  prazos, quantuns de pena e porcentagem de aumento..... Avaliador se eu gostasse de numeros teria feito EXATAS, EXATAS e nao HUMANAS......

  •         Art. 359-BOrdenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

     

    Amigo David nem quem é de exatas, como eu, consegue decorar todos esses prazos de cada crime, essa questão deveria ser de prova do curso de direito com consulta.

  • Contratação de operação de crédito

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

     Ordenação de despesa não autorizada

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

     Prestação de garantia graciosa

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    Não cancelamento de restos a pagar

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

     

  • Pro idadão não tirar 10 nada, isso é concurso com carta marcadas isso sim...

  • Ridiculo. Pior é quem cai de paraquedas e chuta e acerta. Foco na missão!

  • Banca medíocre, cobra penalidade, falta de criatividade.
  • Examinador APELÃO.

  • essa prova só cobrou penas em penal é?

  • aaaaaaffffffffffffffff...examinador ridículo...de certo ele sabe de cor todas a penas de todos os crimes brasileiros da humanidade e os de Krypton...

  • isso viola a dignidade da pessoa humana D:

  • É quando me deparo com este tipo de questão que tenho raiva de ser pobre!

  • Colegas, de fato, é muito chato decorar penas, mas infelizmente em algumas provas é a realidade.

    Então, vai algumas dicas sobre os crimes contras as fianças públicas que poderão ajudar na hora da prova:

    1. Possuem pena máxima até  4 anos- nunca acima;

    2. Todos os crimes admitem sursi  processual, pois possuem pena mínima até um ano;

    3. Não há previsão de pena de multa;

    4. Não há previsão de crime culposo;

    5. Não há previsão de agravantes, causas de aumento de pena ou de qualificadoras;

    6. Há somente um crime omissivo, do art. 359-F: "Deixar de ...."

    7. Principais verbos dos tipos penais: ORDENAR, AUTORIZAR, REALIZAR.

    8. CUIDADO com o crime do art. 315 do CP: Emprego irregular de verbas e rendas públicas; pois este crime não é contra as finanças públicas, mas sim, crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. 

  • Acerteei porque eu sabia que era competência do JECrim para processar e julgar e, por via oblíqua,  seria de  6 MESES A 2 ANOS ( Pois no JECrim a pena máxima tem que ser até 2 anos) e mais a detenção!

    Maaas perguntar pena não mede nadaaaa, é inútil questão desse tipinho!

    GABA C

  • RESTOS = 6 LETRAS E 2 ESSES (S). LOGO: DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS. E ISSO SERVE PARA TODAS AS PENAS QUE ENVOLVAM RESTOS A PAGAR. PODE CONFERIR.!

  • Resuminho da colega Rosália C. salva vidas!

    Obrigada por compartilhar.

  • RANÇO!

  • Uma coisa me ocorreu ao solucionar questões como esta. Geralmente questões assim são provenientes de cargos mais específicos que costumam a exercer determinadas atividades que exigem tais conhecimentos. O cargo desta questão é de Agente Adm. que com certeza trabalhará com finanças da prefeitura e, com isso, deverá ter certos conhecimentos sobre as irregularidades de sua função, bem como a determinada pena para alguns crimes desta citada área. Sugiro que, ao solucionar questões, façam um breve estudo das atribuições do cargo pelo qual está estudando para saber a compatibilidade das tarefas com o conhecimento exigido. Assim não precisará se preocupar tanto na decoreba da quantidade da pena, porém se o seu cargo pedir tal conhecimento, então se atenha a esses detalhes.

     

  • Reclusão: somente penas acima de 8 anos. Isso já vai facilitar a resolução de questões capiciosas.

    Essa questão resume o pq das prefeituras serem o lixo que são. Mesmo acertando, minha indignação é igual a das pessoas que aqui reclamam. Parabéns para o processo seletivo feito pela banca, estão contribuindo para atual situação do país.

    Auditoria nos concursos já!

  • Aqui é onde o filho chora e a mãe nao vê kkk,,, tirei reclusão, sobrou detenção, fui na menor pena , tmj !

  • esse foi facil nenhuma pena dos crimes contra finanças publica passa dos 4 anos já tira a opção A e a D tem restos a pagar e garantia graciosa não passa dos 2 anos e são detenção

  • Colega Marcilio, "Reclusão: somente penas acima de 8 anos." Onde está escrito isso? Não entendi pois têm vários crimes com pena de reclusão a partir de 2 anos.

  • Esqueminha para as penas dos Crimes Contra as Finanças Públicas:

    Garantia Graciosa → Detenção 3m a 1 ano

    Falou em Restos a Pagar → Detenção 6m a 2 anos

    (Não Cancelar e Inscrever não empenhadas)

     

    Operação de Crédito → Reclusão 1 a 2 anos

    (OpCr e Dívida Consolidada)

     

    Restante → Reclusão de 2 a 4 anos

    (Assunção de Obrigação, Despesas com Pessoal, Despesas Não Autorizadas, Títulos Públicos)

  • O enunciado apresenta a narrativa de uma conduta típica, para que seja apontada a pena respectiva cominada para o delito. A conduta se enquadra no crime previsto no artigo 359-B do Código Penal – Inscrição despesas não empenhadas em restos a pagar. A pena cominada para o delito é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


    GABARITO: Letra C

  • De acordo com o art. 359-B do Código Penal, o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar está sujeito a pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Se você lembrar de que esse rol de crimes contra as finanças publicas dentro dos crimes contra administração em geral são os conhecidos crimes do " colarinho branco" nenhum deles possui reclusão como penalidade, e são impos passiveis de benesses do juizado especial, legislador não se pune!

  • Esse artigo não cai no TJ SP ESCREVENTE

    MAS

    Se o seu concurso pede penas perceber que são graves ou não. ajuda! Por exemplo, o crime de peculato são 12 anos de reclusão! Então é grave... Isso ajuda a decorar as penas...

    Agora se for em meses ou dias é mais branda.


ID
1901656
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra as finanças públicas, trazidos pela Lei nº 10.028/2000, têm como um dos bens jurídicos protegido a probidade administrativa, em especial relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com relação a essas infrações e com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ter acertado, gostaria que alguém com mais conhecimento comentasse algo sobre ela :)
  • Essa questão é de AFO, QC?

  • De afo nao tem nada essa questao
  • Alguém comenta ai por favor !!!

  • Por favor QC corrige aí. Essa questão é de direito penal.

  • Eu acertei pelo que li na LC 64/1990 com alteração pela LC 135/2010 - lei da Ficha Limpa.

    Aqueles que tiverem suas contas rejeitadas por ato decorretes de neglicência, imprudência ou imperícia estarão elegívies, ainda que o vício daí decorrente seja insanável.

    A Lei exige um ato intencional (doloso) e mais qualificado para configurar improbidade administrativa.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA: Em algumas das modalidades de crimes contra as finanças públicas a doutrina vem admitindo a possibilidade da modalidade tentada considerando a hipótese de que "ordenar ou autorizar" operação de créditos sem autorização legislativa, por exemplo, são atos complexos. Assim embora o sujeito ativo, haja exteriorizado sua manifestação de vontade, ela poderá não se concretizar por circunstâncias alheias a sua vontade, como por exemplo, ser impedido pelo técnico especializado, que o adverte de sua impossibilidade jurídica ou ausência de requisitos legais ou simplesmente não cumpre as determinações recebidas por ter observado a falta de tais requisitos.

    B) ERRADA: Como os crimes contra as finanças públicas, infelizmente, possuem penas baixas, podem se enquadrar na lei do juizasdos especiais, sendo-lhes aplicáveis seus institutos despenalizadores como a suspensão condicional do processo e a transação penal, por exemplo. ATENÇÃO! Não confundir com as hipóteses de ações civis de improbidade administrativa, nas quais são vedadas qualquer possibilidade de transação.

    C) ERRADA: São crimes próprios, pois só podem ser cometidos por agentes públicos com atribuição legal para cometer o ato.

    D) CORRETA

    E) ERRADA: Na verdade, são normas penais em branco hehehe... pois alguns crimes precisam da complementação da LRF (LC 101/2000)

    P.S. ESSA QUESTÃO NÃO É DE AFO MESMO... ¬¬

  • Galera, clica em "notificar erro", seleciona a opção "classificação errada" e justifica que a questão não pertence a Administração Financeira Orçamentária. 

  • Paula Souza realmente o assunto abordado nessa questao nao AFO - administracao financeira e orcamentaria. Eu fiz essa prova e nem percebi a diferenca.  Ele parece fazer parte do Capitulo dos crimes praticados por funcionario publico. Vou fazer uma pesquisa e assim que puder eu posto o resultado. 

  • Pessoal que tem dúvidas sobre a questão. Conselho a assistirem a aula que está disponível, a professora falou exatamente sobre isso, o dolo deve estar caracterizado para se configurar crime.

  • NORMAS PENAIS EM PRETO ;0

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK... KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK...KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS:

    Crime próprio de funcionário público

    Ação penal pública incondicionada

    Somente admitem dolo

    Admitem coautoria ou participação

  • Só a título de conhecimento para os meus nobres colegas..norma penal em PRETO EXISTE... sim existe sim!

     

    Norma penal em Branco é aquela que o preceito primário está incompleto e necessita de uma outra norma para complementar!

     

    Já a norma penal em Preto é quando ela é completa, ou seja qualquer norma em que seu preceito primário esteja perfeita...então o erro da letra D pode ser tambem o fato de a  norma penal em PRETO não precisar de complementação!

     

    UM PERIGO NAS PROVAS ORAIS!!

    ;)

     

     

  • Pessoal,

    E o crime de peculato culposo? Não seria um crime contra as finanças publicas na modalidade culposa?

  • Respondendo a colega Safira,

     

    Crimes contra a Administração Pública praticados por Funcionário Público: peculato (realmente é o único que admite modalidade culposa), concussão, excesso de exação, corrupção passiva, descaminho, prevaricação, entre outros.

     

    Crimes contra as Finanças Públicas: contratação de operação de crédito, inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, prestação de garantia graciosa, assunção de despesas..., etc. - Todos só são admitidos na modalidade dolosa.

     

    *O comando da questão pede apenas sobre os crimes contra as finanças... por isso peculato não se enquadra nessa questão.

  • Embora o comentário do colega Lucian Bittencourt seja excelente, necessita de uma leve retificação, pois tanto o crime de PECULATO quanto o de FUGA de PESSOA PRESA ou SUBMETIDA a MEDIDA de SEGURANÇA admitem a modalidade CULPOSA.

    Abraços e bons estudos a todos. Fique com Deus em nome de Jesus. 

     

  • Examinador devia estar de saco cheio quando meteu essa de norma penal em preto. hahahahahahaha

     

  • Se é um crime contra a probidade administrativa, devemos lincar diretamente com a lei de improbidade administrativa que enseja em uma de suas condutas o enriquecimento ilícito.

    Dessa forma, basta lembrar que ninguém fica rico sem querer.

  • copy mix de aecio matos and gisele encanto..ops, canto

     

    GABARITO: D

    A) ERRADA: Em algumas das modalidades de crimes contra as finanças públicas a doutrina vem admitindo a possibilidade da modalidade tentada considerando a hipótese de que "ordenar ou autorizar" operação de créditos sem autorização legislativa, por exemplo, são atos complexos. Assim embora o sujeito ativo, haja exteriorizado sua manifestação de vontade, ela poderá não se concretizar por circunstâncias alheias a sua vontade, como por exemplo, ser impedido pelo técnico especializado, que o adverte de sua impossibilidade jurídica ou ausência de requisitos legais ou simplesmente não cumpre as determinações recebidas por ter observado a falta de tais requisitos.

    B) ERRADA: Como os crimes contra as finanças públicas, infelizmente, possuem penas baixas, podem se enquadrar na lei do juizasdos especiais, sendo-lhes aplicáveis seus institutos despenalizadores como a suspensão condicional do processo e a transação penal, por exemplo. ATENÇÃO! Não confundir com as hipóteses de ações civis de improbidade administrativa, nas quais são vedadas qualquer possibilidade de transação.

    C) ERRADA: São crimes próprios, pois só podem ser cometidos por agentes públicos com atribuição legal para cometer o ato.

    D) CORRETA

    E) ERRADA: Na verdade, são normas penais em branco hehehe... pois alguns crimes precisam da complementação da LRF (LC 101/2000)

    P.S. ESSA QUESTÃO NÃO É DE AFO MESMO... ¬¬

    --------------------------------------

     

    Só a título de conhecimento para os meus nobres colegas..norma penal em PRETO EXISTE... sim existe sim!

     

    Norma penal em Branco é aquela que o preceito primário está incompleto e necessita de uma outra norma para complementar!

     

    Já a norma penal em Preto é quando ela é completa, ou seja qualquer norma em que seu preceito primário esteja perfeita...então o erro da letra D pode ser tambem o fato de a  norma penal em PRETO não precisar de complementação!

  • Item (A) - de acordo com a doutrina, os crimes que não admitem tentativa são os crimes culposos, preterdolosos, os omissivos próprios, os habituais e os de atentato. Também não admitem tentativa os crimes unissubsistentes, que são aqueles que se perfazem mediante a prática de único ato. Há crimes contra as finanças públicas cuja modalidade pode ser classificada como crime plurissubsistente, pois exige mais de um ato para que a sua consumação seja efetivada. É o caso, a título de exemplo, do crime de contratação de operação de crédito (artigo 359-A, do CP) na modalidade de "realizar operação de crédito", que pode ser interrompido, durante a prática dos atos executórios, por circunstâncias alheias à vontade do agente, admitindo, portanto, a forma tentada. Sucede o mesmo com o crime de "aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (artigo 359-G, do C) na modalidade "executar".  É incorreta, portanto, a assertiva, contida neste item, de que nenhum dos delitos previstos admite a modalidade tentada. 
    Item (B) - Não há restrição legal à aplicação das medidas despenalizadoras aos crimes contra as finanças públicas, aplicando-se, conforme a pena cominada no preceito secundário, as regras da Lei nº 9.0969/95. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - os crimes contra as finanças públicas são crimes próprios, porquanto só podem ser praticados por sujeitos ativos qualificados legalmente para a prática das condutas típicas. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O Código Penal não prevê a modalidade culposa para nenhum dos crimes contra as finanças públicas. Portanto, por força do disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, apenas há crime quando a conduta for dolosa. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Os crimes contra as finanças públicas, de regra, demandam complementação típica por outras leis que fixam, por exemplo, a autorização, os limites, as condições e os montantes de uma operação de crédito, do valor dos restos a pagar, do empenho das despesas etc. São consideradas, portanto, normas penais em branco, uma vez que a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo legal ou administrativo para a sua integração ou complementação. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Daria pra responder ao saber que peculato é a única que admite forma culposa?

  • CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    art. 359 - A até art. 359-H

  • Letra D.

    d) Certo. Todos os delitos contra as finanças públicas incluídos no CP pela Lei n. 10.028/2000 só admitem a modalidade dolosa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Crimes contra a Administração Pública praticados por Funcionário Público: peculato é o único em que é possível modalidade culposa.

    Crimes contra as Finanças Públicas: Só dolo


ID
1904218
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado 

            Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

  • Dispositivos do CP cobrados na questão, a saber:

     

            CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

     

            OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO

            Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia

     

            ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

     

            ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

     

    GABARITO: B

    Rumo à Posse!

  • A questão exige conhecimento dos crimes previstos no Código Penal (CP), em especial dos crimes inseridos no Título XI (Dos crimes praticados contra a Administração Pública), Capítulo IV (Dos crimes contra as finanças públicas).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de contratação de operação de crédito traz conduta diversa, como nos mostra o art. 359-A, do CP: “Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa”.

    Letra B: correta. A conduta narrada no comando amolda-se perfeitamente ao delito de oferta pública ou colocação de títulos no mercado, previsto no art. 359-H, do CP: “Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia”.

    Letra C: incorreta. O delito de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura traz conduta diversa, como nos mostra o art. 359-C, do CP: “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”.

    Letra D: incorreta. O delito de ordenação de despesa não autorizada traz conduta diversa, como nos mostra o art. 359-D, do CP: “Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei”.

    Gabarito: Letra B.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas constantes de seus itens a fim de verificar qual delas corresponde a proposição contida no enunciado.
    Item (A) - O crime de Contratação de Operação de Crédito está previsto no artigo 359 - A, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei".
    A conduta narrada no enunciado da questão não corresponde ao delito tipificado no artigo transcrito. Assim, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o delito de "Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado", tipificado no artigo 359-H do Código Penal e que tem a seguinte redação "ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia". Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (C) - O delito de "Assunção de Obrigação no último ano do Mandato ou Legislatura" está previsto no artigo 359 - C, do Código Penal, que assim dispõe: "ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) -  O crime de "Ordenação de Despesa Não Autorizada" encontra-se previsto no artigo 359 - D do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ordenar despesa não autorizada por lei". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não corresponde à conduta tipificada como o referido crime. Assim sendo, a presente alternativa contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)



ID
1922479
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A contratação, em nome do Município, de operação de crédito sem autorização legislativa constitui crime contra

Alternativas
Comentários
  • Letra C.  O crime de contratação de operação de crédito está inserido no capítulo dos Crimes contra as Finanças Públicas do Código Penal.

     

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
    (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • LETRA C CORRETA 

    CP

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

            Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

  •  

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS.

    ART 359-A CP; === CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    ORDENAR , AUTORIZAR OU REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, INTERNO OU EXTERNO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 2 ANOS . 

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO.  Existe também o crime de:

     

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • De acordo com o Código Penal, que foi alterado pela Lei 10.028/2000:

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Aqui você encontrou o gabarito da questão: alternativa C (crime contra as finanças públicas).

    Mas já que estamos aqui, vale acrescentar que:

    Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Gabarito: C

  • Letra C

    c) Certo. A conduta narrada pelo examinador, como você já sabe, constitui crime contra as finanças públicas, previsto no art. 359-A do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Com fito de responder corretamente à questão, impõe-se o cotejo da conduta narrada com o ordenamento jurídico-penal, notadamente com as normas contidas no Código Penal, na Lei nº 8.137/1990 (Lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), na Lei nº 8.069/1990 (Lei que define crimes contra as relações de consumo) e na Lei nº 1.521/1951 (Lei que define os crimes contra a economia popular). 
    Com efeito, verifica-se que conduta descrita configura o delito de “contratação de operação de crédito", previsto no artigo 359-A, que tem a seguinte redação: "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". O referido dispositivo encontra-se no Capítulo IV, do Título XI, da  Parte Especial do Código Penal e configura, com toda a evidência, um crime contra as finanças públicas, sendo verdadeira a alternativa (C).
    Gabarito do professor: (C) 
  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Segundo o art. 359-A do Código Penal, constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, sendo a pena de reclusão de 1 a 2 anos, incorrendo na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou então quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • O art. 359-A não cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
1930018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.

É crime a conduta de autorizar ou realizar operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, constituindo causa de aumento de pena a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA 

    "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" 

    "Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." 

    "Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" 

    "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;"

     

    Não tem aumento de pena.

  • É crime a conduta de autorizar ou realizar operação de crédito, sem prévia autorização legislativa (VERDADEIRA), constituindo causa de aumento de pena a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.(FALSA - incide nas mesmas penas).

    Codigo Penal - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:  

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;  

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.  

  • ERRADO 

    CP

       Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • Gabarito: ERRADO 

     

       Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • Errado.

    Erro: "constituindo causa de aumento".

    Na verdade, incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em le ou em resolução do Senado Federal, ou, quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Art. 359-A, CP.

  • Gabarito: Errado!

    Inciso I, do Parágrafo Único do art. 359-A.

    Não há aumento de pena, sendo a mesma do caput do art. supramencionado!

  • cp - 359-A , §único, I

    Incorre nas mesmas penas:

  • Gab.: E

    Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

    * causa de aumento de pena;

    * causa de diminuição de pena;

    * multa.

  • ERRADO 

    É equiparação e não qualificante.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    Não a causa de aumento de pena, nete tipo penal.

    Gabarito Errado!

  • Isso aí não é crime de responsabilidade não?!? Responsabilidade. LRF?!?
  • Enriquecendo: A ação penal é pública INCONDICIONADA. trata-se de IMPO. ( Infração de menor potencial ofensivo).

  • Não tem aumento de pena para NENHUM dos "CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS".

  • Incide na mesma pena, não é caso de aumento 

  • ERRADA.

     

    É a mesma pena e nenhum crime contra as finanças públicas traz causas de aumento/diminuição.

     

    Só isso.

  •  

     

    Incide na mesma pena. Não é aumento de pena!

     

     

  • Deputado/Senador não é bobo "mermão"! Tu jura que eles vão ferrar a si próprios. Já sabem que vão fazer merda, então já estipulam penas ríduclas. 

    Além de irrisórias (rídiculas) as penas cominadas, não há causa especial de aumento de pena em nenhum dos crimes do capítulo IV (DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS).

    Ô raça ruim bicho! 

  • Não se trata de causa de aumento e sim de incidência na mesma pena. 

    Vale ainda ressaltar que tal inciso é norma penal em branco (cobrado ja em outra prova pela CESPE)

  • LEMBRE-SE: NÃO há causas de aumento de pena nos CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

  • Marquei!

    Mesmo pena!

  • ARTIGO 359 -A, CP . INCISO I, Não fala em aumento da pena . ERRADA

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o delito de “contratação de operação de crédito" prevista no artigo 359-A, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, a "inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal" é elementar do tipo dessa modalidade de crime, não se tratando de circunstância majorante. Portanto, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: Errado 

  • A questão está errada, pois a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal não é causa de aumento de pena. Trata-se de figura equiparada ao crime (punida igual ao crime do caput). Veja:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia

    autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito,

    interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do

    Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    ERRADO

  • Não há AUMENTO ou DIMINUIÇÃO de pena nos crimes contra as finanças públicas.

  • Errado.

    A tipificação do delito (primeira parte do item) está certinha (Art. 359-A). Entretanto, o examinador tratou como causa de aumento de pena uma conduta equiparada, prevista no § único do artigo. É por esse motivo que o item está incorreto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Errado.

    Na verdade, é conduta equiparada:

    CP, Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Errado.

    Na verdade, é conduta equiparada:

    CP, Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • NÃO há causas de aumento de pena nos CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

  • Trata-se de forma equiparada e não de aumento de pena, pois as penas previstas são as mesmas.

  • Nos crimes contra a finança públicas não há majorante

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o delito de “contratação de operação de crédito" prevista no artigo 359-A, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Sendo assim, a "inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal" é elementar do tipo dessa modalidade de crime, não se tratando de circunstância majorante. Portanto, a assertiva contida neste item está errada.

  • É crime a conduta de autorizar ou realizar operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, constituindo causa de aumento de pena a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    Em que pese a presunção de conhecimento jurídico do agente que praticou o ato no comando da questão, a ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Portanto, seria inadmissível uma lei com essa tipificação (aumentar a pena em virtude da inobservância legal).

  • "causa de aumento de pena" = errado

  • Difícil mesmo é marcar errado em uma questão dessa.

  • Segundo o art. 359-A, I do Código Penal, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa constitui crime, incidindo na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

    – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    O parágrafo único traz as condutas equiparadas.

    O inciso I trata da conduta que ultrapassa os limites estabelecidos em lei ou em resolução do Senado. Ou seja, há a autorização legislativa, mas o agente ultrapassa os limites dela.

    • com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

    Já no inciso II, é a dívida consolidada que ultrapassa o limite previsto em lei.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    • II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • Só para complementar:

    Únicos crimes contra as Finanças Públicas que são puníveis com detenção: inscrição de despesas não empenhadas, prestação de garantia graciosa e não cancelamento de restos a pagar.

    Bons estudos!

  • SIMPLIFICANDO: a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal NÃO é causa de aumento e sim, forma equiparada.

  • Gab.: E

    Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

    * causa de aumento de pena;

    * causa de diminuição de pena;

    * multa.

  • Nenhum crime contra as finanças públicas possui:

    * causa de aumento de pena;

    * causa de diminuição de pena;

    * multa


ID
1930021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: Determinado indivíduo autorizou a assunção de obrigação, no último quadrimestre do mandato, mesmo sabendo que não haveria contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o pagamento de parcela que venceria no exercício seguinte. Assertiva: Nessa situação, o referido indivíduo praticou crime contra as finanças públicas, estando sujeito a pena de reclusão.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Código Penal

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

     

           CÓDIGO PENAL - Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • CERTO

    CP

      Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • Gabarito, Certo! 

    Previsto também na lei 10.028 ; oque pode causar uma duvida na hora de marcar a questão... 

  • Certo

    CP

    359 - C

     Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.

  • Só fiquei na dúvida se era mesmo pena de RECLUSÃO, pois, dentre o rol dos crimes contra as finanças públicas, 3 são de DETENÇÃO:

     

    Inscrição de despesas não empenhas em restos a pagar (art. 359-B, CP);

    Prestação de garantia graciosa (art. 359-E, CP);

    Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CP).

  • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito Certo!

  • DÚVIDA: o enunciado somente diz "indivíduo"; pode-se até inferir que se trate de agente público; mas, teria este competência para ORDENAR despesa?

    Se ele não tivesse competência para ordenar despesa, sendo um indivíduo ou funcionário público qualquer, teria ele, assim mesmo, cometido "crime contra as finanças públicas"? 

     

    Se o "indivíduo" não tivesse essa competência, teria agido TAMBÉM com abuso de poder, na modalidade "excesso de poder", respondendo civil e administrativamente pelo fato?

     

    Pergunto isto baseada em que:

    "QUEM NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ORDENAR DESPESAS NÃO PODE RESPONDER POR ESTE CRIME COMO AUTOR;

    poderá responder como partícipe".

    (“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.)

    SUJEITO ATIVO = SOMENTE O AGENTE PÚBLICO QUE TEM A DEVIDA COMPETÊNCIA – ORDENADOR DE DESPESA, GESTOR (se for preposto, vigora a teoria do DOMINIO DO FATO: o gestor não pode se escusar da responsabilidade). Os subordinados que seguem a gestão dele: entram no crime EM CONCURSO". 

    Está correto isso?

    (não me lembro a fonte)

    Obrigada a quem puder esclarecer.

  • BEF É DETENÇÃO!!!!

    BEF = RESTOS A PAGAR + GARANTIA GRACIOSA

    ABEF É JECRIM!!!! 

    ABEF = OPERAÇÃO DE CRÉDITO + BEF (acima)

  • ......o crime só pode ser efetivado NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO(nos 2 últimos quadrimestres). A questão diz que o crime teria ocorrido no ULTIMO QUARRIMESTRE DO MANDATO, isto posto, dentre os 2 últimos quadrimestres do último ano do mandato.

  • CERTISSIMA RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Art. 359-A - Reclusão

    Art. 359-B - Detenção

    Art. 359-C - Reclusão

    Art. 359-D - Reclusão

    Art. 359-E - Detenção

    Art. 359-F - Detenção

    Art. 359-G - Reclusão

    Art. 359-H - Reclusão

    Segue o jogo...

  • Crimes contra as finanças públicas:

     

    DETENÇÃO:

    - Inscrição de Despesas não empenhadas em restos a pagar

    - Prestação de garantia graciosa

    -Não cancelamento de restos a pagar

     

    RECLUSÃO:

    -Contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa

    -Assunção de obrigação no último ano do mandato (nos dois últimos quadrimestres)

    -Ordenação de despesa não autorizada em lei

    -Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    -Oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei

  • ARTIGO 359 -c, CP. assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.

  • O tipo penal contém dois núcleos: “ordenar” e “autorizar” a assunção de obrigação. Ordenar é mandar, determinar a terceiro que realize a conduta; e autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja efetuada a assunção de obrigação. Destarte, o tipo penal criminaliza dois comportamentos distintos, a saber:

    a) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro.

    De acordo com o art. 34 da Lei 4.320/1964, “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.

    Portanto, o administrador não pode, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, assumir obrigação que não possa ser paga até o dia 31 de dezembro, sob pena de incorrer no delito em análise.

    Note-se que já havia vedação da assunção de tais despesas no art. 42, caput, 1ª parte, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, de modo que o administrador poderá ser responsabilizado também em outras esferas (administrativa, política etc.).

    b) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Portanto, se o administrador público, nos últimos oito meses do mandato ou legislatura, assume obrigação com parcela a ser paga no ano seguinte, sem contar com receita suficiente para seu cumprimento, terá praticado o crime em apreço.

  • O tipo penal contém dois núcleos: “ordenar” e “autorizar” a assunção de obrigação. Ordenar é mandar, determinar a terceiro que realize a conduta; e autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja efetuada a assunção de obrigação. Destarte, o tipo penal criminaliza dois comportamentos distintos, a saber:

    a) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro.

    De acordo com o art. 34 da Lei 4.320/1964, “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.

    Portanto, o administrador não pode, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, assumir obrigação que não possa ser paga até o dia 31 de dezembro, sob pena de incorrer no delito em análise.

    Note-se que já havia vedação da assunção de tais despesas no art. 42, caput, 1ª parte, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, de modo que o administrador poderá ser responsabilizado também em outras esferas (administrativa, política etc.).

    b) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Portanto, se o administrador público, nos últimos oito meses do mandato ou legislatura, assume obrigação com parcela a ser paga no ano seguinte, sem contar com receita suficiente para seu cumprimento, terá praticado o crime em apreço.

  • O tipo penal contém dois núcleos: “ordenar” e “autorizar” a assunção de obrigação. Ordenar é mandar, determinar a terceiro que realize a conduta; e autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja efetuada a assunção de obrigação. Destarte, o tipo penal criminaliza dois comportamentos distintos, a saber:

    a) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro.

    De acordo com o art. 34 da Lei 4.320/1964, “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.

    Portanto, o administrador não pode, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, assumir obrigação que não possa ser paga até o dia 31 de dezembro, sob pena de incorrer no delito em análise.

    Note-se que já havia vedação da assunção de tais despesas no art. 42, caput, 1ª parte, da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, de modo que o administrador poderá ser responsabilizado também em outras esferas (administrativa, política etc.).

    b) a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Portanto, se o administrador público, nos últimos oito meses do mandato ou legislatura, assume obrigação com parcela a ser paga no ano seguinte, sem contar com receita suficiente para seu cumprimento, terá praticado o crime em apreço.

  • Gab. C.

    Código Penal

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • A conduta narrada no enunciado da questão corresponde de modo perfeito à conduta tipificada no artigo 359 - C do Código Penal, mais precisamente na sua segunda parte do referido dispositivo, senão vejamos: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". A pena cominada no preceito secundário do artigo apontado é a de um a quatro anos de reclusão. Com toda a a evidência, portanto, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Como falei na parte da teoria, quando há cobrança dos crimes contra as finanças públicas, as questões trazem a letra de lei. No caso do enunciado, foi cobrado o crime do artigo 359-C.

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    Portanto, questão correta.

  • Significado de ASSUNÇÃO: Ato de quem toma para si a responsabilidade de; responsabilização.
  • Certo.

    O examinador apenas pegou um pouco mais pesado ao cobrar que você se lembrasse da pena (que efetivamente é de reclusão). Mas a situação hipotética se coaduna, de forma adequada, à previsão do art. 359-C:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Gab. CERTO

    Nos crimes contra as finanças públicas, apenas os crimes de restos a pagar (artigos 359-B e 359-F) e prestação de garantia graciosa (art. 359-E) são de detenção.

  • 359 - C do Código Penal, mais precisamente na sua segunda parte do referido dispositivo, senão vejamos: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". A pena cominada no preceito secundário do artigo apontado é a de um a quatro anos de reclusão. Com toda a a evidência, portanto, a assertiva contida neste item está correta. 

  • GABARITO CORRETO

    Código Penal:

    Art. 359-C - (Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    "Não se faz concurso só para passar, se faz até passar."

  • GABARITO: CERTO

    SÃO TRÊS OS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PUNIDOS COM DETENÇÃO (O RESTO É RECLUSÃO):

    CÓDIGO PENAL

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

           Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Prestação de garantia graciosa 

           Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Não cancelamento de restos a pagar

           Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    COMIGO NA MUSIQUINHA KKKKK...

    A detenção da graciosa que foi embora e deixou restos a pagar... lá, lá, lá...

    A detenção da graciosa que foi embora e deixou restos a pagar... lá, lá, lá...

    A detenção da graciosa que foi embora e deixou restos a pagar... lá, lá, lá...

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • Veja o que diz o Código Penal:

     ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    No caso do enunciado, a conduta foi praticada no último quadrimestre do último ano de seu mandato, ou seja, dentro do período de proibição.

     

    Além disso, não havia contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o pagamento de parcela que venceria no exercício seguinte.

     

    Assim, o indivíduo cometeu crime contra as finanças públicas, no caso, o crime ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA, estando sujeito a pena de reclusão.

    Fonte: Prof.Rafael Albino

  • Gab. C.

    Código Penal

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • De acordo com o art. 359-C do Código Penal, comete o crime o funcionário público que ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • RESTOS A PAGAR NÃO TEM GRAÇA

    Inscrição de despesas não empenhas em restos a pagar (art. 359-B, CP);

    Prestação de garantia graciosa (art. 359-E, CP);

    Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CP).

    Eu decorei assim, apenas esses 3 crimes são punidos com DETENÇÃO nos crimes contra as finanças públicas.

    OBS.: Nesse capitulo não possui majorantes e qualificadoras.

  • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • essas questões que cobram saber se é reclusão ou detenção... pqp

    Gab C

  • quem tem que saber se é reclusão ou detenção ou a pena é o bandido

  •  Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Só fiquei na dúvida se era mesmo pena de RECLUSÃO, pois, dentre o rol dos crimes contra as finanças públicas, 3 são de DETENÇÃO:

     

    Inscrição de despesas não empenhas em restos a pagar (art. 359-B, CP);

    Prestação de garantia graciosa (art. 359-E, CP);

    Não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CP).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1936303
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime previsto no artigo 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D"

     

    A) ERRADA

    A PERDA DO CARGO NÃO É AUTOMÁTICA, IMEDIATA. O JUIZ VAI DECIDIR, SE CUMPRIR OS REQUISITOS.

    CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (...)

    CP, Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Nas duas situações, cumpre ao magistrado sentenciante examinar a extensão de sua gravidade para decidir se absolutamente incompatível a permanência do agente nos quadros da Administração. (SANCHES, 2015)

     

    B) ERRADA

    Como todos os demais crimes deste novo capítulo do CP, trata-se de crime própio, mas este é especialíssimo, na medida em que não basta ser funcionário público, mas deve ser titular de mandato (eletivo ou não), com poderes decisórios em nome da instituição ou oder Público que representa. Assim, sujeitos ativos são o Presidente (da República, do Senado, da Câmara, de Assembleias Legislativas, de Câmaras de Vereadores, de Tribunais etc.), o Governador do Estado, os Procuradores-gerais de Justiça, da República, dos Estados, o Advogado-geral de União, o Defensor geral da União, o Defensor-geral do Estado, do Município etc (arts. 42 e 20, § 2°, da Lei Complementar 101/2000) . Tratando-se de mandatos, sujeito ativo pode ser o eventual substituto legal (BITENCOURT).

     

    C) ERRADA

    Não se pune a conduta culposa, salvo quando houver expressa disposição em lei.

    A tipicidade (subsunção ao tipo penal) é exigência do artigo 18, parágrafo único do Código Penal: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

    É o que ocorre, a título de exemplo, com o crime de dano. Caso o suj eito, por negligência, imprudência ou imperícia, destrua, danifique ou inutilize coisa alheia, a sua ação não será considerada crime, por ausência de tipicidade. (SANCHES, 2015)

     

    D) CORRETA

    A parte que fala "nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura" é a letra da lei.

    Ademais, se a dívida for assumida em momento anterior aos dois últimos quadrimestres do mandato, o fato será atípico, pois faltará o elemento temporal do tipo (SANCHES, 2015).

     

    E) ERRADA

    Protege-se a regularidade administrativa, mais precisamente, das finanças públicas (SANCHES, 2015).

  • Complementando, está aí o artigo do CP sobre o delito.

      Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Como não conhecia esse artigo, a questão me levou a erro, pois quando escreveu assunção no ultimo ano do mandato, eu liguei a 12 meses e não aos ultimos 08 meses como está no caput do artigo.

    Abraços

  • Gabarito: letra D.

     

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Consumação: o crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento da prática da conduta legalmente descrita - ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar - independentemente da lesão ao erário.

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Cleber Masson.

  • Coleguinhas, se a banca pediu até 359, os 359-A/H estão incluídos? Não, né?

  • Debora, estou com a mesma dúvida!

  • Débora e Renata, não estão incluidos não. Até pq art 359 e arts. 359-A/H tratam de crimes contra objetos diferentes do Código.

  • Atenção para a diferença entre os prazos do art 359-C e do 359-G:

    359-C: Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura => 2 últimos quadrimestres

    359-G: Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura => 180 dias

    "O Senhor é o meu pastor, nada me faltará"

  • NÃO TJ-SP 2018

  • Nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena máxima em abstrato superior a 4 anos. Consequentemente, somente será possível a decretação da perda do cargo, função pública ou mandado eletivo do agente público, como efeito da condenação, quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e desde que seja aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos termos do art. 92 do CP.

  • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Assertiva d

    há previsão de elemento de tipo temporal, perfazendo-se a figura penal apenas se a conduta incriminada realizar-se nos dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura.

    pena

    Reclusão 1 a 4 anos

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Letra D.

    d) Certo. Outra questão totalmente focada na literalidade do art. 359-C. Vejamos:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Veja que há sim a previsão de elemento de tipo temporal, haja vista que o crime só irá se configurar se a conduta for praticada nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, motivo pelo qual a assertiva “d” está certa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A resposta da questão depende da análise de cada um dos seus itens em cotejo com os termos do tipo penal mencionado.
    Item (A) - Nos termos do preceito secundário do artigo 359-C, do Código Penal, a pena cominada é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo apenas incide quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos (artigo 92, I, "b", do Código Penal). Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - O sujeito ativo do delito não é qualquer funcionário público e sim aquele funcionário público que detenha a competência para ordenar, autorizar a assunção de obrigação. De regra, é o chefe de cada um dos poderes dos entes federativos. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - Não há previsão legal da modalidade culposa em relação ao delito sob exame. A presenta alternativa é falsa.
    Item (D) - Nos termos do dispositivo legal em análise é crime de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura", "ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta;
    Item (E) - O crime de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" tem por bem jurídico tutelado as finanças públicas. Logo, assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Não está previsto no edital de 2021 - Escrevente do TJ SP


ID
1951606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso o prefeito de determinado município aproprie-se de dinheiro destinado à educação, estará configurado crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Peculato e crimes cometidos por prefeitos: Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades “peculato apropriação” e “peculato desvio”. Nessas hipóteses, incide a regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967. Subsiste no tocante aos alcaides a incidência do “peculato furto”, ou “peculato impróprio” (art. 312, § 1º, do CP), cuja conduta não encontra correspondência no Decreto-lei 201/1967. Igual raciocínio deve ser utilizado no tocante ao peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP).

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Questão polêmica. Para letra da lei, ok, crime de responsabilidade. Mas devemos fazer a ressalva doutrinária que, crime de responsabilidade (alternativa E) trata-se de uma infração político-administrativa (alternativa C), uma vez que não são cominados a estes pena privativa de liberdade. Ao peculato de prefeito, previsto no decreto-lei 201/67, é cominada PPL, logo, poderia ser considerado crime comum (alternativa A). Ou não? Acompanhemos o julgamento dos recursos, estudando!
  • Acredito que essa questao será anulada quando da publicaçao do gabarito oficial definitivo, devido a ambiguidade das expressoes "crimes de responsabilidade" e "infraçao politico-administrativa". Veremos.
  • Decreto-lei 201/1967

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Apenas uma observação: na prova essa questão está inserida na parte de Legislação Estadual, e não em Direito Penal.

  • Decreto- lei 201/67. 

    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"

     

    Trata-se de crime de responsabilidade impróprio.

     

    Os crimes de responsabilidade impróprios, são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade.

     

    Os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º  do supramencionado decreto-lei são todos impróprios.

    Nesse sentitdo, a súmula 703, reconhecendo a impropriedade das condutas em crimes de responsabilidade, prevê a instauração de processo mesmo com a extinção do mandato (em regra, a extinção do mandato impede a instauração de processo por crimes de responsabilidade propriamente ditos)

    Súmula 703

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

  • Letra E. Correta. Decreto-Lei 201/67, art. 1, inciso I:

    "PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DL Nº. 201/1967). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso, não foi ultrapassado o prazo prescricional previsto para a pena in abstrato. 2. O dolo do crime do art. 1º, I, do DL nº. 201/1967 é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir. A ausência da comprovação da utilização da verba pública em projetos públicos caracteriza esse delito. 3. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve sua pena-base ser fixada em patamar mais elevado."

    (TRF-1 - ACR: 7096 PI 2005.40.00.007096-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 29/09/2011,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.363 de 07/10/2011)

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

    Não há opção correta, uma vez que, embora haja o entendimento doutrinário de que crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa e o crime praticado no caso proposto exige o cargo de prefeito, o STF já se posicionou no sentido de considerar crime comum o de responsabilidade praticado por prefeito.

  • O DL 201 erra ao afirmar "crime de responsabilidade". A doutrina e a jurisprudência corrigem tal erro, explicando que se trata de crime comum impróprio, justamente por este equívoco. Assim, como o agente público é prefeito a conduta está tipificada pelo o art.1° , I, DE 201/67. Até parece peculato, né?   MAS NÃO É. 

  • 14 E - Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que, embora haja o entendimento doutrinário de que crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa e o crime praticado no caso proposto exige o cargo de prefeito, o STF já se posicionou no sentido de considerar crime comum o de responsabilidade praticado por prefeito. 


ID
2031445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos crimes contra a administração pública.

O agente público que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de passagens aéreas e diárias pagas pelos cofres públicos comete o crime de prevaricação.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • QUESTÃO ERRADA

    Trata-se do crime de "Ordenação de despesa não autorizada" Art. 359-D do CP e não de Prevaricação.

     

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    =============================================================

    Art. 319 do CP - Prevaricação

    É um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal.

     

    ==========================================================

     

    Bons estudos a todos nós.

  • ERRADO 

    CP

       Ordenação de despesa não autorizada

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

  • Comete crime contra as finanças públicas. Art 359- D.

  • Gabarito: ERRADO 

    CP

       Ordenação de despesa não autorizada

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

  • Pra mim isso é peculato!!!

  • Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

            Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    GABA: ERRADO

  • Art 319 CP - PREVARICAÇÃO

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Na minha opinião a ação descrita na questão se encaixa no crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS, previsto no art. 315 CP.

  •  GABARITO ERRADO

     

    Creio não haver discussão quanto à conduta descrita não se enquadrar no tipo de prevaricação, que denota uma omissão quando há um dever legal de agir ou uma ação que vai de encontro a previsão legal, tudo fundamentado por um sentimento pessoal. Não é o caso.

    Discordo dos colegas quanto a tal conduta se enquadrar no tipo de ordenação de despesa não autorizada. A questão não diz que a despesa, no caso, a emissão das passagens, não foi previamente autorizada, mas apenas que foi ordenada para cumprir finalidade ilegal, qual seja, a utilização de passagens aéreas.

    Ora, a despesa para passagens aéreas pode ter sido autorizada para fins lícitos (viagens de autoridades) e o agente, aproveitando-se dessa circunstância, ordena a despesa com a finalidade de utilizá-la em proveito próprio ou alheio.

    Creio que o tipo penal para o caso seja o de peculato na modalidade desvio ou apropriação.

  • Errado.

    Prevaricar é o ato de Retardar ou deixar de praticar ato de Ofício , ou contra lei para interesse pessoal.

  • PECULATO APROPRIACAO

  • Também acredito ser o crime de Ordenação de despesa art.359-D 

    "O agente público que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de passagens aéreas e diárias pagas pelos cofres públicos comete o crime de prevaricação."

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    O ilegalmente seria aquilo que não foi autorizado!!

    Desistir Jamais!!!!

  •      CONCUSSÃO

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

  • Errado

    Art 359 -D

    Ordenar dispesa não autoriza por lei.

  • O Ministério Público Federal denunciou na última sexta-feira (28) 443 ex-deputados federais que tiveram o nome envolvido no escândalo conhecido como a "farra das passagens aéreas", afirmou na noite desta quarta-feira (2) o site "Congresso em Foco", que revelou o caso em 2009. A Folha não conseguiu na noite desta quarta contato com a Procuradoria da República da 1ª Região para confirmar a informação. Segundo o site, a iniciativa da Procuradoria, tomada sete anos após o escândalo vir à tona, atinge entre outros o hoje secretário do Programa de Parcerias de Investimentos do governo, Moreira Franco, o prefeito de Salvador, ACM Neto (DEM), e o ex-ministro Ciro Gomes, que tenta viabilizar sua candidatura à Presidência da República em 2018. O crime atribuído, ainda de acordo com o site, é o de peculato (desvio de dinheiro público em proveito próprio ou de terceiros), com pena de 2 a 12 anos de prisão. Eles só se tornarão réus, entretanto, se a Justiça acolher a denúncia do Ministério Público.

  • ERRADO. Delito de peculato desvio, pois conferiu-se destinação diversa às passagens aéreas.

     

    Para os colegas que acham ser a conduta prevista no art. 359-D, afirmo que não é o crime de ordenação de despesa não autorizada. Explico. Não resta caracterizado o crime, uma vez que as despesas aéreas são previstas em lei. Estão dentro dos gastos da cota parlamentar. Muito embora possa parecer imoral, é legal, por isso autorizada, o que descaracteriza o delito do art. 359-D, do CP.

     

    Na verdade, a ordenação de despesa - passagens aéreas -, no caso, é legal, mas a sua destinação foi ilegal, tendo em vista que utilizada para fins particulares. Com isso, houve desvio de bem público(peculato-desvio, art 312, CP).

  • Lembrando dos principais crimes contra a Adm Púb dava pra responder.

    CONCUSSÃO = F.P. exigir

    CORRUP. PASSIVA = F.P. solicitar, receber ou aceitar

    CORRUP. ATIVA = PART. oferecer ou prometer ao F.P. 

     

    CORRUP. PASSIVA PRIVILEGIADA = F.P. ceder a pedido ou influencia de outra pessoa

    PREVARICAÇÃO= F.P. age para satisfazer interesse próprio ou para satisfação pessoal

  • O tipo penal não exige um fim especial animando o comportamento do administrador - até pq dependendo do fim - pode caracterizar uma excludente de ilicitude. 

  • Errada.

    Trata-se de PECULATO DESVIO, pois utilizar-se de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos é legal, mas se desviadas para a utilização em interesse pessoal, incorrerá no crime de peculato.

     

    Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.

  •  Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • PREVARICAÇÃO

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • A questão trata de Peculato desvio e não Prevaricação como afirmou.

  • Este crime é de Peculato Desvio (art 312 caput)- verbo desviar, já Prevaricar (art 319)- Verbo é rtardar ou deixar de praticar; forte abraço!

  • Questao CESPE tentando confundir PECULATO com PREVARICACAO. Na questao temos um cenario descrito como PECULADO na modalidade DESVIO e nao PREVARICAO.

           Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    F.F.F.

  • Não é Peculato, amigos. Reparem no verbo que o examinador utiliza na questão: "O agente público que ORDENA DESPESA..."

    Crimes contra as finanças públicas.

    Ordenação de despesa não autorizada 

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Segundo mestre Rogério Sanches Cunha, Código Penal para concursos - 9ª edição: crime próprio, praticado somente pelo agente público que tenha atribuição para ordenar a despesa.

    Conduta: o tipo prevê apenas uma ação nuclear: ordenar despesa não autorizada por lei, ou seja, gerar despesa sem que haja previsão orçamentária para tanto.

    Bom estudo!

  • "ordena despesa para utilizar-se (notem q era pra o agente) ilegalmente de passagens aéreas e diárias pagas pelos cofres públicos (notem q o dinheiro não era dele, era público) comete o crime de prevaricação.

     

    *Ordenação de despesa não autorizada= ORDENA. Não necessariamente para o próprio agente (ex: prefeito que ORDENA pagamento de algum serviço, msm não autorizado a fazer aquilo) 

    *Contratação de operação de crédito= Idem, não necessariamente para o agente, incorre em crime pq seu ato era condicionado a AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    *Peculato-Desvio (ou ainda peculato-apropriaçao)= cidadão ORDENOU uma despesa para que o dinheiro PÚBLICO chegasse a suas mãos, e este pudesse ser usado na forma de passagens aéreas, .... PECULATO...principio da especialidade

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    Gabarito Errado!

  • Vejam essa decisão:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL – PECULATO – CRIME DE RESPONSABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Denúncia que indica o cometimento de peculato apropriação e peculato desvio, afastando-se o cometimento do peculato apropriação pela não indicação na peça oferecida pelo MPF do dolo específico. 2. Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos. 3. Inexiste crime de responsabilidade se o acusado não mais exerce o cargo no qual cometeu o ilícito indicado, mesmo que permaneça no exercício de outra função pública (art. 42 Lei 1.079/50). 4. Comete o crime de ordenação de despesa não autorizada (art.359-D do Código Penal), o funcionário público que gera despesas e ordena pagamentos sem a devida e prévia autorização legal. 5. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 16 do Código de Processo Civil, não se aplica ao processo penal para não inibir a atuação do defensor (ressalva do ponto de vista da relatora). 6. Denúncia recebida em parte. (APn .477/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 05/10/2009).

     

    No caso do ordenador utilizar ele mesmo as diárias, não haveria absorção do crime de ordenação de despesa não prevista em lei pelo crime de peculato-desvio, respondenmdo o agente somente por esse último?

  • Boa parte da galera nessa questão "viajou na maionese"! Rsrs... Pow, "prevaricação", "pecultato desvio", "peculato apropriação", até concussão citaram... Questão simples sobre os CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS, só observar o verbo "Ordenar" o qual tipifica a conduta no art. 359-D do CP, já comentado aqui, e a galera ainda fazendo balbúrdia desnecessária sobre tema.

  • Galera, não vamos confundir peculato-desvio com ordenação de despesa não autorizada. Prevaricação já sabemos que não é, pois não houve ato a fim de retardar ou deixar de praticar ato de ofício (foi só para confundirmo-nos). A palavra-chave da assertiva é "ordenar despesa ilegalmente autorizada". Está explícito que houve a ordenação de despesa de erário não autorizada. Não foi somente o desvio, mas a ordenação ilegal.
  • questao errada - a crime propio para o caso - Ordenação de despesa não autorizada

  • Aconselho a lerem a LETRA SECA DE LEI e gravarem os VERBOS utilizados para os CRIMES...as questões montam uma história para confundir o candidato e a resposta está no verbo utilizado. Pessoal viajando em peculato (apropriar/desviar), concussão (exigir) etc.

     

    Artigo 359-D: ORDENAÇÃO de despesa não autorizada.

  • Pessoal, não é o crime de ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA, MAS SIM PECULATO DESVIO.

     

    (CESPE  2016  TCE-PA  AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO)
    Com base no C�digo Penal e na jurisprud�ncia dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos crimes contra a administra��o p�blica.

     

     O agente p�blico que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de passagens a�reas e di�árias pagas pelos cofres p�blicos comete o crime
    de prevarica��o.

     

    COMENTARIOS: Item errado, pois o agente p�blico, neste caso, n�o pratica o crime de prevarica��o, previsto no art. 319 do CP, mas o crime de peculato  - desvio, previsto no art. 312 do CP.

     

     Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    RENAN ARAÚDO

    Estrategia concursos

  • Não é esse o crime que o a gente irá responder, e sim por peculato desvio.
  • Prevaricação - Art. 319:

     

    Sujeito ativo é o funcionário público;

    Sujeito passivo é o Estado;

    Protege-se a administração contra funcionários desidiosos, que ignoram cumprir o seu dever, preferindo satisfazer o interesse pessoal.

    São 3 formas: I - retardar ato de ofício; II - dexiar de praticá-lo; III - praticar contra a lei. Em qualquer caso, o ato é contra disposição da lei. 

    É necessário que o funcionário tenha atribuição para a prática do ato, para só assim considerar violação de dever funcional.

    Há o elemento subjetivo do tipo, que é satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O interesse não pode ser de natureza patrimonial, senão será corrupção passiva. 

    Não se puna a forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou administrativa.

    A consumação ocorre mesmo que não haja a satisfação do interesse visado pelo servidor. 

    Não confundir com corrupção passiva privilegiada, em que o agente atende o pedido ou interesse de outro. Na prevaricação, o agente atende pedido pessoal. 

    fonte: Rogerio Sanchez.

  • ERRADO, não é ''PREVARICAÇÃO'' e sim PECULATO

  • Acredito que não seria o crime de "Ordenação de depesa não autorizada" porque a questão não diz que a despesa não foi autorizada, mas sim que foi usada ilegalmente, o que dá a entender que o funcionário desviou a finalidade para a qual a ordenação de despesa foi criada, caracterizando o peculato-desvio. 

  • PREVARICAÇÃO OCORRE QUANDO O SERVIDOR PÚBLICO TINHA QUE FAZER E NÃO O FEZ. 

  • Gente: ordenação de despesa não autorizada (art 359-D) incide sobre gerar despesa "não autorizada por lei"

    A questão trata de uma despesa autorizada por lei, mas com função/finalidade desviada

    O problema reside aí.. portanto, é peculato desvio

  • Na minha visão isso é peculato desvio.

  • Gabarito: ERRADO >> não é prevaricação.

    Mas, e então, trata-se de que crime?


    A meu ver será "ordenação de despesa não autorizada" (art 359-D), não porque houve uso de passagens aéreas e diárias pagas pelos cofres públicos, mas sim porque a questão utilizou o VERBO ORDENAR.

    Lição clássica de direito penal: núcleo do tipo é o verbo do tipo. Se uma questão de uma prova objetiva me diz que houve uma ordenação de verba de imediato devo pressupor tratar-se de crime contra as finanças públicas, mais especificamente os tipos dos arts. 359-A a 359-D do Código Penal.

     

    Em um caso concreto evidente que o enquadramento seria questionado. MAS A PROVA É OBJETIVA, sendo possível no máximo recorrer do uso irregular do verbo. 

    Vão por mim: é bem mais seguro seguir o verbo!

  • Questão errada letra de lei 

    art 359-D ORDENAR DESPESA NÃO AUTORIZADA.

    Esse assunto é muito cobrado pelas bancas então temos que ter esses verbos na ponta da língua e saber diferencia-los será o grande diferencial.

    "O QUE PASSA DENTRO DE SUA MENTE VAI ACONTECER"

    Sua resistência determina seu sucesso.

    ABS 

  • Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     

    Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

     

    Bons estudos a todos!!

     

  • Gabarito: ERRADO

     

    Comete o crime de:

     

    Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • ERRADO

    Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. 

  • Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    03/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/07/2015

     

    Ementa

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PECULATO (ART. 312 DO CP), ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS EM LEI (ART. 359-D DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). CHEQUES EMITIDOS PELA DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E SACADOS EM ESPÉCIE POR CONSELHEIROS E SERVIDORES OU UTILIZADOS PARA PAGAMENTOS INDEVIDOS. PAGAMENTOS DE VERBAS ILEGAIS A CONSELHEIROS E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS INIDÔNEAS E PARA TRATAMENTOS ESTÉTICOS. CONCERTO DOS ENVOLVIDOS DE MODO COMISSIVO E OMISSIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA ABERTURA DE AÇÃO PENAL. 1. A denúncia deve ser recebida quando o Ministério Público narra fatos subsumíveis aos tipos penais do peculato, da ordenação de despesas não autorizadas e da associação criminosa. Além disso, as condutas devem ser suficientemente individualizadas a fim permitir o pleno exercício do direito de defesa. 2. A descrição de conduta de conselheiro de tribunal de contas que, no exercício da presidência, em conjunto com servidores, saca e se apropria de vultosas quantias em espécie oriundas do próprio tribunal preenche o tipo do peculato-apropriação (art. 312, caput, 1a. parte, do CP). 3. Tipifica, em tese, o crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2a. parte do CP) utilizar-se do mesmo expediente para pagar ajuda de custo, estruturação de gabinete, segurança pessoal, despesas médicas e estéticas em proveito de conselheiros, passagens aéreas e verbas em favor de servidores inexistentes ou "fantasmas", entre outras despesas sem amparo legal. 4. A prática atribuída a conselheiros e membro do Ministério Público atuante no tribunal de contas que, de maneira comissiva ou omissiva, organizam-se para reforçar rubrica orçamentária genérica e dela subtrair quantias expressivas ou desviá-las sem destinação pública tem aptidão para caracterizar associação criminosa. 5. Ordenação de despesa não autorizada é, em princípio, crime meio para o peculato. Pelo princípio da consunção, ele é absorvido pelo peculato mais gravoso se o dolo é de assenhoramento de valores públicos. A certificação do elemento subjetivo - o dolo - exige, no entanto, o exaurimento da instrução criminal, sendo prematuro atestá-lo ou afastá-lo em fase de recebimento de denúncia. 6. Denúncia recebida integralmente.

  • Ainda para complementar, a maioria das pessoas aqui coloca a ementa e sequer se dão o trabalho de ler o voto. A APn477/PB, foi apenas quanto ao recebimento ou não da denúncia. Entre inúmeros réus, o STJ recebeu, em parte, a denúncia de Peculato, na modalidade Desvio em concurso material (69 CP) com Ordenação de Despesas sem autorização legal. 

  • Na minha opinião é peculato. Veja que a intenção dela em ordenar a despesa é se apropriar das passagens aéreas e diárias. A ordenação de despesa seria o meio.

  • Inicialmente, também entendi que seria cometido o crime de peculato. Todavia, considerando que há pagamento de diárias ao funcionário público, que somente a ela tem direito quando no exercício da função (dever de buscar o interesse público), dá-se o crime de ordenação de despesa não autorizada por lei.

  • Principais condutas do Código Penal, Título XI - Crimes Contra a Administração Pública, que causam confusão:

     

    Capítulo I - Funcionário Público x Admnistração em Geral

    art. 316 (Concussão): EXIGIR, para si ou para outrem... vantagem indevida.

    art. 317 (Corrupção Passiva): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem..., ou ACEITAR vantagem indevida.

    art. 319 (Prevaricação): RETARDAR ou DEIXAR de praticar..., satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    art. 319-A (Prevaricação Imprópria): DEIXAR o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever...

    art. 320 (Condescendência Criminosa): DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...

    art. 321 (Advocacia Administrativa): PATROCINAR, direta/indiretamente, interesse privado... valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    Capítulo II - Particular x Administração em Geral

    art. 332 (Tráfico de Influência): SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem... INFLUIR ato praticado por funcionário publico.

    art. 333 (Corrupção Ativa): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público... para omitir ou retardar ato de ofício.

     

    Capítulo III - Administração da Justiça

    art. 355 (Patrocínio Infiel): TRAIR na qualidade de advogado ou procurador...

    art.355 p. ú (Tergiversação): ... advogado ou procurador que DEFENDE na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, partes contrárias.

    art. 357. (Exploração de Prestígio): SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade... INFLUIR em juiz, jurado, órgão MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Peculato (312, § 1°) Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Peculato na modalidade desvio.

  • Discordo desse gabarito.

    A prevaricação também se dá por praticar o ato com infringência do dever funcional, ora, se ele ordenou a despesa com desvio de finalidade ele descumpriu o dever funcional para satisfazer seu próprio interesse, o que é a definição de prevaricação. Peculato desvio seria se ele tivesse ordenado uma despesa de passagens aéreas usando dinheiro destinado a saúde, por exemplo.

  • GABARITO:ERRADO

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • O crime de do art. 359-D, CP, é crime-meio para o PECULATO, sendo, portanto, absorvido por este.

    Em todo caso, se mexeu com dinheiro já não é mais uma simples prevaricação.

  • O crime de Peculato foi absorvido pelo crime de Ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D).

  • Prevaricação:

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa

    O que o enunciado trata é:

    Ordenação de despesa não autorizada Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Crime de Ordenação de despesa art.359-D 

    Características do crime:

    -Crime PRÓPRIO: só pode ser praticado pelo servidor público que foi designado para ser o ordenador de despesas;

    - Crime FORMAL: consuma-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela estivesse autorizada em lei. Logo, para a sua consumação não se exige a produção de qualquer resultado naturalístico (não se exige prejuízo aos cofres públicos);

    -Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública. O prejuízo foi presumido pelo legislador.

    Fonte: dizer o direito, INFO 760 STF

  • Gabarito: Errado

    CP

     Ordenação de despesa não autorizada

     Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

      Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Errado.

    Absolutamente não! O delito de prevaricação é um crime que não guarda relação alguma com as finanças públicas (cuida do agente que retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal). O delito narrado no item é o do art. 359-D (Ordenação de despesa não autorizada). Item incorreto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Peculato ou Ordenação de Despesa Não Autorizada

    Embora a questão não o diga de maneira explícita, é difícil achar que havia autorização para o agente ordenar despesa para utilizar-se ilegalmente de passagens aéreas. A lei, com certeza, não autorizaria esse tipo de coisa. Então, a conduta dele se subsumiria à ordenação de despesas não autorizadas. Não houve autorização.

    O que alternativamente poderíamos cogitar é que a lei até autorizou. Mas autorizou a despesa para isso, e o agente a emprega para aquilo outro. Foi isso que, numa intuição clarividente, pensou nosso colega Flávio Jung. 

    Concordo com a conclusão dele - cujo comentário me foi extremamente esclarecedor e me abriu para a possibilidade de ser peculato -, mas tenho minhas dúvidas quanto a essa sua premissa. Ele diz: "a despesa para passagens aéreas pode ter sido autorizada para fins lícitos (viagens de autoridades)", mas o agente a utilizou para fins ilícitos. Esta é uma possibilidade verossímil. No entanto, sendo verdade, ela não leva à conclusão de que não houve ordenação de despesas não autorizadas. Pelo contrário, se a autorização era para viagens de autoridades, e o agente utiliza as passagens para outro fim, então não houve autorização.

    De qualquer maneira, trata-se, de fato, de peculato-desvio, mas por outra razão. A finalidade de utilizar-se ilegalmente das passagens aéreas configura o proveito próprio do tipo do peculato. Este proveito próprio não compõe o tipo da ordenação de despesa não autorizada, que é, assim, um crime-meio. A finalidade desvio é alcançada através do meio ordenar despesa sem autorização. Se o agente só cometesse a ordenação de despesas sem autorização, estaria configurado o tipo do art. 359-D, mas como como ele cometeu esse crime para alcançar finalidade proscrita no peculato, o assunto é outro. É nesse sentido a jurisprudência do STJ:

    “Ordenação de despesa não autorizada é, em princípio, crime-meio para o peculato. Pelo princípio da consunção, ele é absorvido pelo peculato mais gravoso se o dolo é de assenhoramento de valores públicos. A certificação do elemento subjetivo – o dolo – exige, no entanto, o exaurimento da instrução criminal, sendo prematuro atestá-lo ou afastá-lo em fase de recebimento de denúncia. 6. Denúncia recebida integralmente” (APn 702 – AP, Corte Especial, rel. João Otávio de Noronha, 03.06.2015, v.u.). 

  • Peculato Desvio

  • Gabarito ERRADO. Trata-se do crime de Ordenação de despesa não autorizada 

      CP-  Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • O delito narrado no item é o do art. 359-D (Ordenação de despesa não autorizada). GABARITO Errado .

  • Ordenação de despesa não autorizada.

  • O agente público que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de passagens aéreas e diárias pagas pelos cofres públicos comete o crime de (Ordenação de despesa não autorizada)

    NYCHOLAS LUIZ

  • Vale lembrar:

    Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal.

    Corrupção passiva privilegiada - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, cedendo a pedido de outrem.

  • Acredito que esse crime(Ordenação de despesa não autorizada) seja subsidiário, ou seja, somente subsiste na falta de dolo especial.

    Como o dolo especial está descrito na narrativa(proveito próprio - passagens aéreas e outros), será, portanto, Peculato Desvio.

    Lembrem-se do caso das RACHADINHAS, embora o nome seja diminutivo, trazendo carga de ter pouco efeito, é um caso típico de Peculato Desvio.

    Aé, mandar um salve pra quem caiu no conto da família mais repugnante do país (ol)

  • O agente praticou o crime do Art.359-D do CP:

     

    Ordenação de despesa não autorizada      

     Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

        

       Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    ______________________________________________________________________________________________________________

     

    Prevaricação       

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

         

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • concurso de crimes...

  • A questão está ERRADA. 

    Houve PECULATO, e não prevaricação.

  • O agente público que ordena despesa para utilizar-se ilegalmente de passagens aéreas e diárias pagas pelos cofres públicos comete o crime de peculato (art. 312, CP) ou de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D, CP)? Minha Opinião: o enunciado não oferece dados suficientes para tal distinção, limitando-se a fornecer o necessário para que fique claro que NÃO É PREVARICAÇÃO.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
2031451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos crimes contra a administração pública.

O crime de ordenação de despesa não autorizada é de natureza material, consumando-se no momento em que a despesa é efetuada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Apesar de haver corrente ensinando ser o crime de mera conduta (MIRABETE390 e DAMÁSIO DE JEsus391 ), entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

     Características do crime:
    -Crime PRÓPRIO: só pode ser praticado pelo servidor público que foi designado para ser o ordenador de despesas;
    - Crime FORMAL: consuma-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela estivesse autorizada em lei. Logo, para a sua consumação não se exige a produção de qualquer resultado naturalístico (não se exige prejuízo aos cofres públicos);
    -Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública. O prejuízo foi presumido pelo legislador.

    Fonte: dizer o direito, INFO 760 STF

  • crime de consumação antecipada. crime formal.

  • ERRADO 

    CP 

       Ordenação de despesa não autorizada 

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

  • O caput dp art. 359-D fala em "ordenar", de modo que o crime se consuma com a prática do verbo. Trata-se de crime formal e não necessita de resultado. A mera ordenação já consuma o delito.

  • A FCC em  2015 deu como correta a questão de ser crime de mera conduta. 

  • Rosete, muito estranho falar que é crime de mera conduta. O crime de mera conduta se exaure com sua execução, não possuindo resultado naturalistico, apenas jurídico; por outro lado, o crime formal pode possuir resultado naturalistico, no entanto, não é necessário para a consumação do delito. 

     

    Bons estudos. 

  • A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

  • Rosete Santana, você pode informar a questão e a prova à qual você se referiu?

  • Segundo o professor Guilherme de souza Nucci, 2016, pág 1114, a classificação do crime do art° 359-D: próprio; FORMAL; de forma vículada; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsitente, conforme o caso.

  • GABARITO ERRADO

     

    O crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D) é de natureza formal, dando-se sua consumação com a simples ordenação, ainda que a despesa não venha a ser de fato efetivada.

  • ERRADO. Núcleo do tipo "ordenar" e não "realizar". É crime ORDENAR despesa, assim no momento em que o funcionário dá uma ordem (dipõem) sobre uma receita não autorizada ele já comete o crime, não sendo necessária que essa ordem se efetive.

  • A efetivação da despesa ordenada para o presente crime, configura apenas o esgotamento do crime, visto que o mesmo, inserindo-se no critério de crime formal, nao carece que ande todos o iter, para então se consolidar.

  • O crime é de ordenação de despesa, logo, é de mera conduta, se consumando no momento em que foi dada a ordem, não necessitando da concretização da mesma.

  • Para os interessados, aqui está a questão à qual a Rosete fez alusão:

     

     

    Q471631

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: SEFAZ-PI

    Prova: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual

    Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar:

     

    [...];

     

     e) O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) é crime de mera conduta. GABARITO.

  • Segundo o professor Rogério Sanches, “ apesar de haver correntes ensinando ser crime de mera conduta, entende a maioria ser formal”. Manual parte especial.

  • Consuma-se no momento da ordem ou autorização.

  • Consuma-se antes.

  • O verbo do crime é ORDENAR; logo consuma-se com o verbo

  • CRIME FORMAL - Consuma-se no momento da ordem ou autorização.

  • É crime formal, a consumação se dá no momento em que ordena o desvio, ou seja, mesmo que ele não venha a usufruir do gasto efetivamente.

  • ERRADO 

    É crime FORMAL

  • GAB. ERRADO

    O CRIME EM TELA TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, A MERA CONDUTA DO AGENTE JÁ CONFIGURA O DELITO, NÃO EXIGINDO RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

    O crime de ordenação de despesa não autorizada, e um crime formal, pois não necessita que a despesa seja efetuada, o crime ocorre no momento que ocorre a ordem.

    Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Gabarito Errado!
     

  • Ordenar já é suficiente. 

     

    ART 359 - D. Ordenar despesa não autorizada por lei

  • ART 359 : O crime de ordenação  de despesa NÃO autorizado é de natureza FORMAL ( e não material ) .

  • o simples fato de ordenar ja é suficiente para o crime

  • Ordenou = Já configura crime

  • CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURARISTICO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Ordenação de despesa não autorizada

     

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    É crime Formal, ou seja, quando há a ordem configura o crime!

     

    Ademais, o crime é próprio, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato(que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa.

     

  • Consumação se dá com a expedição da ordem, mesmo que não contratada.

  • Ordenação de despesa não autorizada

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • ERRADO!

     

    Está errada, pois o crime de ordenação de despesa não autorizada é de natureza FORMAL  e não material, pois a consumação ocorre momento em que a ordem é executada.

     

    Os crimes formais ou de consumação antecipada, apesar da alusão ao resultado naturalístico no tipo penal, não exigem, para fins de consumação, que ele ocorra, de tal modo que, praticada a conduta prevista em lei, o delito estará consumado. Ou seja, dispensam o resultado para sua consumação. Bem diferente dos crimes materiais ou de resultado que se consumam com a ocorrência do resultado naturalístico ou material (isto é, modificação no mundo exterior provocada pela conduta);

     

    #boraestudar!!

  • O CRIME DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUORIZADA É UM CRIME FORMAL E POR ISSO SUA CONSUMÇÃO NÃO DEPENDE DE MATERIALIDADE.

  • Formal = ordem;

    Material = consumação.

     

  • CP - Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Obs.: consuma-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela estivesse autorizada em lei, não se exigindo a produção de qualquer resultado para a sua consumação.

  • Muitas vezes a resposta quanto ao momento da consumação do crime está na própria comeclatura do tipo penal. No caso em tela, a observação é válida quanto ao verbo "ordenar" referente ao nome do tipo: Ordenação de despesa não autorizada. Assim, não há a necessidade do resultado material, sendo este apenas a consequência. A consumação, em si, está concentrada apenas no ato de ordenar.

  • ERRADO.

    ATENTE-SE AO VERBO DO CRIME: ORDENAR DESPESA NÃO AUTORIZADA, O FATO DE EMITIR A ORDEM ILEGAL, ANTERIOR À PRÓPRIA DESPESA  EM SI INTEGRA O TIPO. CRIME FORMAL.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Ordenar = Crime Formal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

     Características do crime:
    -Crime PRÓPRIO: só pode ser praticado pelo servidor público que foi designado para ser o ordenador de despesas;
    Crime FORMAL: consuma-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela estivesse autorizada em lei. Logo, para a sua consumação não se exige a produção de qualquer resultado naturalístico (não se exige prejuízo aos cofres públicos);
    -Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública. O prejuízo foi presumido pelo legislador.

    Bons estudos !!! 

  • Gabarito: ERRADO!

    Não tem mistério, basta ver o núcleo do tipo, 'ORDENAR'. Logo, ordenar não exige resultado material.

  • LRF, 101/2000 , art; 15

  • basta o núcleo do tipo penal, no caso autorizar já basta.

  • GABARITO:ERRADO

  • Errado.

    Negativo. Conforme estudamos, o delito é de mera conduta, e se consuma no momento do ordenamento da despesa (e não quando esta é efetuada).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Crime formal, " na forma da lei".

  • GABARITO ERRADO.

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo, sendo um crime de mera conduta.

  • A questão apresenta uma assertiva, relativa a um dos crimes contra a administração pública, determinando seja ela examinada à luz do Código Penal e da jurisprudência dos tribunais superiores. O crime mencionado encontra-se previsto no artigo 359-D do Código Penal – Ordenação de despesa não autorizada. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado pelo servidor público designado como ordenador de despesas. Ademais, o crime é formal, e não material, consumando-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela esteja autorizada em lei. Não se exige, para sua consumação, a produção de nenhum resultado naturalístico, qual seja: o efetivo prejuízo aos cofres públicos.
    Resposta: ERRADO.

  • O próprio nome do crime já diz: "ordenar"

  • O verbo ordenar na questão já a autoexplica.

  • Crime de natureza FORMAL, consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa sem está prevista em lei.
  • O crime é formal, e não material, consumando-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela esteja autorizada em lei. Não se exige, para sua consumação, a produção de nenhum resultado naturalístico, qual seja: o efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Resposta: ERRADO.

  • 'Segundo Bittencout, eventual desconhecimento da inexistência de autorização legal caracteriza erro de tipo, que exclui o dolo e, assim, a tipicidade. mas para os crimes do capítulo em que está inserido o art. 359-D CP não há relevância na evitabilidade ou inevitabilidade do erro, pois não há previsão de modalidade culposa. Independentemente da natureza do erro de tipo, há exclusão da tipicidade.  

    Quanto à consumação [trata-se de crime formal para Bittencourt], ocorre quando a ordem de despesa é efetivada [despesa ordenada é assumida pelo Estado]. enquanto não cumprida a ordem, não há lesividade ao patrimônio público e, sem essa, não há tipicidade.''

    peguei com a qColega @Bianca

    PARAMENTE-SE!

  • (ERRADO)

    Ordenou, se lascou!!!

  • GABARITO ERRADO

    CP: Art. 359-D - Ordenar despesa não autorizada por lei.

    Crime de natureza formal, consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição". 

  • O crime é de natureza formal,consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

  • Crime Formal.

  • O crime é de natureza formal,consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Questão

    O crime de ordenação de despesa não autorizada é de natureza material ❌, consumando-se no momento em que a despesa é efetuada.

    O crime de ordenação de despesa não autorizada é crime de mera conduta, ocorrendo a consumação no momento em que o agente ordena a prática do ato.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito errado. ❌

  • O crime é formal, consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

  • O crime é formal, consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

  • CRIME FORMAL

  • A questão apresenta uma assertiva, relativa a um dos crimes contra a administração pública, determinando seja ela examinada à luz do Código Penal e da jurisprudência dos tribunais superiores. O crime mencionado encontra-se previsto no artigo 359-D do Código Penal – Ordenação de despesa não autorizada. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado pelo servidor público designado como ordenador de despesas. Ademais, o crime é formal, e não material, consumando-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela esteja autorizada em lei. Não se exige, para sua consumação, a produção de nenhum resultado naturalístico, qual seja: o efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Resposta: ERRADO.

  • Gabarito: errado

    Outra questão que auxilia :

    (CESPE/2020/SEFAZ-AL)Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.(ERRADO)

  • Errado

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.

    crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Em relação a tal delito, a consumação com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime FORMAL, de acordo com a maioria da Doutrina.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2046166
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Franca - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra as finanças públicas:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Art. 359-A do CP: "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos".

  • GABARITO:      B

     

    CP

     

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

            Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

     

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

     

            bons estudos!

  • LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

     

    Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

    II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

    III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

     

     

    bons estudos !

  • Pessoal, por lógica vcs conseguem resolver esta questão, basta analisar todas as alternativas e verificar que todas tratam e falam sobre um ''DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA'', diferentemente da alternativa ''b'' que fala: Autorizar,.... Um ''FAZER ALGUMA COISA... '' ter a atitude de fazer ou ter feito e acaba consequentemente ocaisonando tal prejuízo.

  • Complementando a lógica citada pela Jéssica, podemos excluir a letra "a" também, pois se PROPOR LEI for crime contra as finanças, aí deu rim...

  • Jessica Lima, além de linda, fez uma ótima explanação. Obrigado! :D

  • Desculpe, mas nem sempre pode ser assim, observar "o fazer" e o "nao fazer" e pronto. Se observar há um crimes no art. 359-f CP que trata do "Deixar de fazer alguma coisa", que é o crime de Não cancelamento de restos a pagar. ;)

  • Jéssica Lima, parabéns pela explicação, mas como o colega citou aqui embaixo, não é uma simples análise verbal que responde a questão.

    É certo que observar o núcleo do tipo ajuda muito, isso é inquestionável. Entretanto existe o artigo 359-F do mesmo capítulo do CP que nos traz uma conduta omissiva própria caracterizada por deixar de fazer alguma coisa.

    No caso da questão, o objeto utilizado para explorar o conhecimento do candidato foi a lei 10.028/2000 que promoveu a inserção de um capitulo inteiro no CP, sendimentando modalidades crimonosas, bem como trouxe as condutas que devem ser meramente consideradas infrações administrativas, conforme bem explanado pelo Daniel em seu comentário.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos.

  • Crime de CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

    É o primeiro crime na lista dos crimes contra as finanças públicas

    Art. 359-A : "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa".

    O restante das letras são INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA AS LEIS DE FINANÇAS PÚBLICAS previstas na LEI 10028/2000...

    GABA B

    #rumooooaoTJPE

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

            Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

  • letra B)

       Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • GABARITO - LETRA B

     

    Contratação de operação de crédito
    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

     

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Ordenação de despesa não autorizada
    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Prestação de garantia graciosa
    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Não cancelamento de restos a pagar
    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  •  Lembrar que o agente público so pode fazer algo previsto na lei, logo, se não tem lei ele está proibido de fazer

  • Via de regra, nos crimes contra as FINANÇAS PÚBLICAS há sempre o verbo ORDENAR....

  • Via de regra, nos crimes contra as FINANÇAS PÚBLICAS há sempre o verbo ORDENAR (Grifo de João Magalhães) 

    Complementando: Exceto o crime Prestação de garantia graciosa... (O Verbo será prestar garantia)

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

                CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    Comentários:

    Segundo o art. 359-A, constitui crime a conduta de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. A pena é de reclusão, de 1 a 2 anos. É IMPO.

    O parágrafo único diz que incide na mesma pena de reclusão, de 1 a 2 anos, quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    •       Com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    •       Quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Sujeitos do crime: o crime é próprio, pois necessita de um agente público que possa autorizar essas condutas previstas no tipo penal. Deve ser alguém que tenha essa função de autorizar operações de crédito.

    Consumação: nas modalidades ordenar ou autorizar, o crime só se consuma com a abertura do crédito, pois somente nesta situação é que se coloca lesão ao bem jurídico. Na modalidade realizar a operação de crédito, só se consuma quando há a efetiva celebração da operação de crédito.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Letra B

    b) Certo. Nos moldes do art. 359-A, do CP:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Letra da lei – pura e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra as finanças públicas.

    A – Errada. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei (art. 5, inc. II da lei n° 10.028/2000).

    B – Correta.  Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito, previsto no art. 359 –A do Código Penal, que está inserido Título X,  capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas – do Código Penal.

    C – Errada. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas  deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei (art. 5, inc. III da lei n° 10.028/2000).

    D – Errada. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas  deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei (art. 5, inc. I da lei n° 10.028/2000).

    Gabarito, letra B.

  • Segundo o art. 359-A do Código Penal, constitui crime ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, sendo a pena de reclusão de 1 a 2 anos, incorrendo na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal, ou então quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    As demais alternativas constituem “infrações administrativas” contra as leis de finanças públicas, previstas no art. 5º da Lei 10.028/2000:

    Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

    II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

    III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

    IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

    § 1 A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

    § 2 A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

    Note que as condutas previstas no art. 5º da Lei 10.028 não configuram crime, e sim infração administrativa, apurada no âmbito administrativo (Tribunal de Contas).

    Gabarito: alternativa “b” 

  • Dá pra resolver por eliminação. Observem que, no capítulo relativo aos Crimes Contra as Finanças Públicas, todos os artigos que tipificam esses crimes começam com: "ordenar", "autorizar", "realizar" e "executar". Observe, que a letra B é a única opção em que consta esses verbos.


ID
2141491
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.
( ) Investigado por corrupção, ex-secretário de Obras Públicas da Argentina dos governos Kirchner foi preso quando prestes a enterrar milhares de dólares no terreno de um mosteiro, na província de Buenos Aires. O colombiano Pablo Escobar, conhecido narcotraficante dos anos 80/90, enterrava dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Nestas situações é razoável afirmar, à luz da doutrina especializada e de precedentes jurisprudenciais, que enterrar dinheiro produto do crime antecedente, ainda que seja para ocultá-lo, não se enquadra no tipo assimétrico da lavagem de dinheiro, se desacompanhado de um ato adicional ou contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores escondidos.
( ) O presidente de uma autarquia estadual foi condenado por crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O cálculo da respectiva pena de multa deve seguir o critério bifásico do CP, devendo o juiz atender, principalmente, na quantificação do valor de cada dia-multa, ao montante da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
( ) Cheques de terceiros, recebidos como produtos de concussão continuada, foram depositados pelo agente público na conta bancária de uma escola de fachada, a cujos valores posteriormente teve acesso em simulados pagamentos por aulas ministradas em seus cursos. Neste caso tipifica-se a lavagem de dinheiro, como crime, mesmo que extinta a punibilidade da infração penal antecedente, pela prescrição.
( ) Artur patrocina interesse privado perante a Administração e consegue obter a instauração de um processo licitatório no interesse de seu cliente. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, para caracterizar-se como crime licitatório, depende da invalidação da licitação ou do contrato administrativo pelo Poder Judiciário.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • V - É isso mesmo, meus amigos, se o cara guardou a bufunfa na terra sem a comprovação de que ele queria dar aparência de licitude, não será considerado lavagem de dinheiro. O tio Barroso já disse isso no caso do "mensalão":

    “O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls.31 do Acórdão dos Sextos EI da AP470, sem grifos no original).


     

    F – A Lei 8.666 define um cálculo diferenciado em relação aos crimes nela previstos.

    Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o  O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


     


     

    V – O cara, malandramente, quis dar aparência lícita ao dinheiro sujo. Típico caso de lavagem.


     

    V - Primeiro, é importante destacar que o enunciado não está se referindo ao crime de advocacia administrativa do CP, mas sim a uma figura bem semelhante prevista na Lei 8.666. Essa lei possui um crime que, para ser configurado, o Judiciário terá que invalidar a instauração da licitação ou contrato:


     

    Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

     

     

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    (V) - O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls.31 do Acórdão dos Sextos EI da AP470, sem grifos no original).

     

    (F)Lei 8666/1993: Art. 99.  A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1o  Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    (V) - Lei 9613/1998: Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  (...) § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; ​


    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.        

     

    (V) - Lei 8666/1993: Art. 91.  Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:​

  • GABARITO "B" ( Complementação)

    MULTA SISTEMA:

    CÓDIGO PENAL: Sistema de dias-multa;

    LEI DE LICITAÇÕES: Baseia na vantagem ( art. 99, lei 866/93);

    LOCAÇÃO URBANA: 2 a 12 meses do último aluguel;

    fonte: pág,450, Rogério Sanches Cunha, Direito Penal, Perte Geral.

    _______________________
    " Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.

  • Aventurar-se na conclusão acerca da última acertiva, sem conhecimento da letra fria da lei, é deparar-se com aquelas presunções que causam surpresa após o gabarito. Aliás, não fosse o processo licitatório alvo de curioso interesse da classe política, diria que a ressalva da parte final do art. 91 é de uma imoralidade sem tamanho. Porém, do covil donde-se se provém as leis desse país, natural que o dispositivo abrisse margem para a regra do ˜tenta a sorte, vai que ninguém descobre˜. Ora, condicionar a consumação de delito que a toda evidencia corrói a moralidade administrativa a invalidação do ato pelo Judiciário é realmente propiciar um jogo da sorte por quem se encontra tentado a patrocinar interesses escusos às custas do erário público. 

  • Comentário da primeira assertiva:

     

    O fato de enterrar dinheiro oriundo do tráfico de drogas – conduta muito realizada por Pablo Escobar na década de 80, na Colômbia, - por si só, não caracteriza o tipo de lavagem de dinheiro no Brasil, pois deve existir uma ocultação posterior a consumação do crime antecedente e um indicativo – direto ou indireto – que a finalidade seja a reciclagem do dinheiro “sujo”.

     

    Fonte: Canal Ciências Criminais 

  • É possível resolver a primeira sem conhecer o julgado do STF, bastava lembrar que o bem jurídico tutelado, para a doutrina majoritária, é a ordem econômica e financeira.

  • Já pensou se essa questão é a última questão na sua prova. Isso mata o candidato!

  • Essa pergunta foi de sarta os butiá do borso, como se diz no RS.

  • Versão 2020 dessa questão: questionar se esconder dinheiro dentre as nádegas seria lavagem de dinheiro...

  • Estou ente os 27% que acertaram essa questão! Comemore até as pequenas vitórias!

  • Rapaz, na prova tava essa bagunça mesmo ou o pessoal do QC que foi preguiçoso?

  • Atualização!!

    Multa para crimes licitatórios passa a seguir a norma geral do Código Penal, estipulada em dias-multa. Porém, observando que o valor da pena pecuniária não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.     

  • Patrocínio de contratação indevida   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • A agência estatal de notícias "Telám" afirma que o ex-secretário tentava enterrar cerca de US$ 5 milhões em um mosteiro da cidade de General Rodríguez. O jornal Clarín afirma que o montante chegaria a US$ 8 milhões. Fontes oficiais disseram à agência Efe que López estava armado.


ID
2377378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CP

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

     

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

     

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • a) FALSO. Trata de crime próprio praticado por detentor de mandato com poder de decisão administrativa, ainda que não detentor de mandato (ex: prefeito, governado, procurador-geral de Justiça).

     

    b) FALSO. O tipo penal estabece exige que caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

     

    c) CERTO. O sujeito ativo deve possuir poder de decisão administrativa.

     

    d) FALSO. As condutas são dolosas de ordernar ou autorizar, não existindo previsão de modalidade culposa ou omissiva.

     

    e) FALSO. O crime é de médio potencial ofensivo e prevê a pena de 1 a 4 anos de reclusão, portanto é possivel a suspensão condicional do processo. Por outro lado, o quantum da pena impossibiltia a transação penal.

  • DECRETO-LEI 200 de 1967

     

    Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

     

    § 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

  • Nossa, pegaram um tipo penal do apagar das luzes do Código Penal. Isso é maldade. Sorte que a questão dava p/ resolver com um pouco de paciência, mas dá um frio na barriga quando a gente vê um tipo penal bastante incomum Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Sobre a alternativa D

     

    TODOS os crimes contra as finanças públicas são dolosos.

  • Gabarito letra C 

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS 

  • Olá Pessoal, só pontuar sobre uma informação equivocada que verifiquei aqui. 

    O Ricardo Andrade comentou que a única hipótese que admitiria a modalidade culposa dentre os tipos elencados no título dos crimes contra a administração pública seria o peculato. CONTUDO, ESSA INFORMAÇÃO PODE LEVAR MUITOS DE VOCÊS A ERRAREM UMA QUESTAO, haja vista que existe também o crime de FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA, art. 351 que do mesmo modo admite a modalidade culposa (§ 4º). Verifiquem nos seus códigos e comprovem essa afirmação. É certo que é um tipo dentre os crimes contra a administração da justiça, porém está DENTRO DO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

    Fiquem atentos, ok?

    Boa sorte a todos. 

     

  • Roberta G

    Você tem razão. Minha informação estava errada. Apaguei meu comentário e peço desculpas. 

    Dentre os crimes da administração pública, possuem modalidade culposa o peculato (art. 312, § 2º) e a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, § 4º).

    E mais nenhum. Desta vez chequei duas vezes.

    Obrigado.

  •  

    SOBRE A TRANSAÇÃO PENAL:

    Lei 9099:

            Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

        Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

     

    O crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura tem pena máxima de 4 anos. Portanto não é crime de menor potencial ofensivo.

  • Complementando: 

    Erro da letra A: O Crime de Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura é um crime de mão própria praticado por detentor de mandato (ainda que não eletivo) com poder de decisão. É um crime de mão própria com característica especial. Quanto aos crimes de mão própria devemos lembrar que embora não haja a possibilidade de coautoria, é possível a participação. Portanto a assertiva está incorreta.

    Inclusive é pacifico no STF a possibilidade de participação no crime de falso testemunho ( crime de mão própria).

     

  • Sobre a letra "A": "O tema foi explicado de forma impecável (com exemplos) nas lições de BITENCOURT apud SANCHES (Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p. 974):

     


    "Como todos os demais crimes deste novo capítulo do CP, trata-se de crime próprio, mas este é especialíssimo, na medida em que não basta ser funcionário público, mas deve ser titular de mandato (eletivo ou náo), com poderes decisórios em nome da instituição ou Poder Público que representa. Assim, sujeitos ativos são o Presidente (da República, do Senado, da Câmara, de Assembleias Legislatívas, de Câmaras de Vereadores, de Tribunais etc.), o Governador do Estado, os Procuradores-gerais de justiça, da República, dos Estados, o Advogado-geral de União, o Defensor-geral da União, o Defensor-geral do Estado, do Município etc. (arts. 42 e 20, § 2°, da Lei Complementar 101/2000). Tratando-se de mandatos, sujeito ativo pode ser o eventual substituto legal."

  • Concurseira Souza:

    Dada sua citação, por quê a resposta foi a letra C então, já que fala que pode ser funcionário público e não diz nada sobre mandato??????

     

    O sujeito ativo desse crime é o funcionário público competente para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, podendo ser inclusive diretor de fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

  • Vale lembrar que, diferentemente do que ocorre no Direito Administrativo, o código penal engloba, dentro do conceito de funcionário público, todo aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Desta feita, os detentores de mandato (observem que o crime não exige que seja mandato eletivo, mas inclui qualquer mandato público, a saber os decorrentes de indicação) são considerados funcionários públicos pelo CP, e são os possiveis sujeitos ativos desse crime.

                                           CRIME PRÓPRIO                      ESPECIALÍSSIMO                   

    SUJEITO ATIVO --> FUNCIONÁRIO PÚBLICO --> DETENDOR DE MANDATO (qualquer mandato)

  • "Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura". Confesso que nem sabia que esse crime existia. Típica questão pra chutar sem culpa, pois você sabe que praticamente todos os demais candidatos vão chutar também...

  • # ASSUNÇÃO : Aceitação de uma responsabilidade: 1 aceitação, acolhimento, admissão, aprovação, assentimento.

  • Tem comentário errado sobre a letra "e".

    O crime descrito tem pena de reclusão 01 a 04 anos.

    Temos DOIS erros na questão:

    O primeiro está em afirmar que se trata de crime de menor potencial ofensivo, pois, segundo a lei 9.099, apenas as contravenções penais e os crimes em que a pena máxima em abstrato não ultrapasse DOIS anos são infrações penais de menor potencial ofensivo, portanto, o tipo penal do artigo 359-C, do CP, não é abrangido por aquela lei.

    Este crime ADMITE transação penal, pois é perfeitamente aplicável o instituto despenalizador do artigo 44 do Código Penal.

    Segundo erro: NÃO HÁ vedação expressa para a concessão da suspensão da pena (art. 77, CP). É possível conceder este benefício desde que atendidas às condições estabelecidas neste artigo, se a pena privativa de liberdade não ultrapassar 02 anos. Vejam bem: o que suspende é a EXECUÇÃO da pena, ou seja, não importa a pena máxima em abstrato do tipo penal (que no caso é de 04 anos), mas sim, a pena que foi imposta ao condenado. Se for de até DOIS anos, é possível conceder a suspenção condicional.

    Apenas para complementar: também é possível a suspensão condicional do PROCESSO (SURSIS), pois a pena mínima é de 01 ano.

    Contextualizando:

    1º) Suspensão do processo;

    2º) Transação Penal;

    3º) Supensão da Pena.

    .

    Sugestão para leitura: Arts. 44 e 77, C.P e art. 76, Lei 9.099/95.

    .

    Bons estudos!

  • Letra C.

    c) Certo. O delito previsto no art. 359-C do CP é sim um crime próprio que pode ser praticado apenas pelo agente público competente para ordenar ou autorizar a assunção da obrigação, o que pode atingir inclusive entes como autarquias, fundações e empresas estatais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

        Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

         Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    a) Errada. Trata-se de um crime de mão própria praticado por detentores de mandato (eletivo ou não) com poderes decisórios. Porém, existe a possibilidade de participação.

    b) Errada. É atípica conduta quando a assunção de obrigação nos últimos dois quadrimestres do último mandato tenha contrapartida suficiente em disponibilidade de caixa.

    c) Correta.

    d) Errada. Não há modalidade culposa para este tipo penal. Dos Crimes Contra a Administração Pública, somente o Peculato (art. 312, §2º) e Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (art. 351, §4º) admitem a forma culposa.

    e) Errada. Este tipo penal não se trata de um crime de menor potencial ofensivo por possuir pena máxima de 4 anos (CMPO = pena máxima que não ultrapasse 2 anos).

  • O tema da questão é o crime previsto no artigo 359-G do Código Penal – Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O propósito do tipo penal é evitar o comprometimento das finanças públicas e o endividamento da gestão pública subsequente.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições apresentadas sobre o tema.

    A) ERRADA. Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado por quem exerce mandato ou legislatura com poderes para determinar o aumento de gastos com pessoal, admitindo-se a coautoria e a participação.

    B) ERRADA. O tipo penal exige que a conduta seja praticada nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado ou da legislatura. Insta salientar a seguinte orientação doutrinária: “(...) não afasta a ocorrência do crime a existência de disponibilidade orçamentária para o pagamento da despesa com pessoal criada ao final do mandado, pois a incriminação não é vinculada à insuficiência de caixa" (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Queiroz, Paulo – coordenador – 1 ed., JusPodivm. Bahia: 2015. p. 1562).

    C) CERTA. Como já afirmado anteriormente, trata-se de um crime próprio, pelo que somente pode ser sujeito ativo do crime o agente público competente para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação. “Podem ser sujeitos ativos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos; os dirigentes das casas legislativas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal; o presidente do Tribunal de Contas desses mesmos entes; e os dirigentes da administração pública indireta" (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Queiroz, Paulo – coordenador – 1 ed., JusPodivm. Bahia: 2015. p. 1561).

    D) ERRADA. O tipo penal é doloso, inexistindo conduta omissiva, tampouco modalidade culposa.

    E) ERRADA. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, dado que a pena cominada é de reclusão, de 1 a 4 anos, pelo que não é admissível a transação penal. É possível a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, uma vez que a pena mínima cominada é até 1 ano.

    GABARITO: Letra C

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura:

    A) crime próprio (pode coautoria ou participação),

    B) se sobrar um restinho pro proximo mas tiver no caixa, é atípico;

    C) correta

    D) Não cabe omissão nem culpa

    E) Não é IMPO, mas cabe SCP;

  • Quanto a assertiva "C" cabe ressaltar que atualmente o STJ tem entendimento em outro sentido com julgado atual de 19/09/2019.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura

    A decisão, lavrada no âmbito do AREsp 1.415.425-AP, teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik. Confira mais detalhes do entendimento a seguir:

    Registre-se, inicialmente, que não é cabível a tese de que o crime de assunção de obrigação admite como autor outros funcionários públicos que tenham poder de disposição sobre os recursos financeiros da Administração Pública. De acordo com a doutrina, o crime é próprio ou especial porque somente pode ser cometido pelos agentes públicos titulares de mandato ou legislatura, representantes dos órgãos e entidades indicados no art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, pois apenas tais pessoas têm atribuição para assunção de obrigações. Ademais, o crime é cometido pelos gestores nomeados para o exercício de mandato, quando gozam de autonomia administrativa e financeira, além de ser unissubjetivo, possuindo um único sujeito.

  • GAB. C

      Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

  • "Trata-se de crime próprio, praticado por detentor de mandato (ainda que não eletivo), com poder de decisão administrativa sobre o ente público que representa"

    Fonte: Rogério Sanches

  • RESUMÃO:

    1. Todos são dolosos;
    2. Não há causas de aumento ou de diminuição;
    3. Todos são crimes próprios;
    4. Todos são crimes formais;
    5. Não estão condicionados à rejeição pelo TC;
    6. Apenas 2 são de detenção e os demais são reclusão;
    7. Todos cabem sursis.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2473510
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Caxias do Sul - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.028/2000, são considerados crimes contra as finanças públicas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei. n. 10.028/2000, que alterou a parte final do Código Penal brasileiro, que correlaciona os CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS, todas as assertivas estão previstas em seu texto, EXCETO o alegado no enunciado de letra D

     

    a) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. Letra da lei - ART. 359-D, CP: PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA 

     

    b) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Letra da lei - ART. 359-F, CP: NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

     

    c) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Letra da lei - ART. 359-A, CP: CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 

     

    d) Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.

     

    e) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda a limite estabelecido em lei. Letra da lei - ART. 358-B, CP: INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR.

     

     

    A caminhada pode ser longa, mas ao final, a paisagem é bela!

  • Gabarito: LETRA D

    Trata-se, de acordo com a Lei 10.028 de 2.000, de infração administrativa contra as finanças públicas.

     

    Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

  • esse exceto acaba comigo

  • Palavras chaves para você não confundir crime e infração administrativa.

    Metas fiscais, Ato , Relatório , dimunição de despesa com pessoal

    Imagina ser crime por não ter enviado um relatório ? isso é obvio

    Agora vamos buscar na lei:

    Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas O RELATÓRIO de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

    II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha AS METAS FISCAIS na forma da lei;

    III – deixar de expedir ATO determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

    IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a REDUÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL Mque houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

    AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL SERÁ CRIME

    Lembrando que o aumento de despesa com pessoal , este sim é crime.

    PALAVRAS CHAVES DOS CRIMES FINANCEIROS

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    RESTOS A PAGAR

    ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO

    AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL

    OFERTA PÚBLICA ......................TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

  • Letra D.

    A Lei n. 10.028/2000 foi a lei que alterou o código penal e fez a inclusão dos crimes contra as finanças públicas. O examinador utilizou sua numeração apenas para confundir o aluno.

    Dentre as condutas narradas acima, todas estão previstas no Código Penal, exceto a assertiva “d”:

    a) Errada. Art. 359-D, CP;

    b) Errada. Art. 359-F, CP;

    c) Errada. Art. 359-A, CP;

    e) Errada. Art. 358-B, CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Amigo, Alberto Silva!

     

    É só ler assim: Exceto = Menos um CERTA.

     

    Outra dica, "COPIA NÃO" = Crimes contra as finanças públicas.

     

    Boa sorte, amigo!

  • A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens e o cotejo com as inovações inseridas em nosso Código Penal pela lei mencionada no enunciado.
    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de prestação de garantia graciosa que se encontra tipificado no artigo 359-E do Código Penal, que tem a seguinte redação: "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Logo, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal. 
    Item (B) - A conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei" está tipificada no artigo 359 - F do Código Penal, estabelece o delito de "cancelamento de restos a pagar". Assim sendo, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
    Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "Contratação de Operação de Crédito", tipificado no artigo 359 - A, do Código Penal, que tem seguinte redação: "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". Com efeito, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde a nenhum crime previsto nos tipos penais do capítulo relativo aos "Crimes Contra as Finanças Públicas" inseridos pela Lei nº 10.028/200.
    Item (E) -  A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar", tipificada no artigo 359-B do Código Penal, senão vejamos: "ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". Com efeito, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
    Da análise efetivada acima depreende-se que a única conduta que não se encontra contemplada como crime pela Lei nº 10.028/200 é a descrita no item (D).
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Letra D errada.

    O único crime contra as finanças públicas que é omissivo próprio é o de não cancelamento de restos a pagar:

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    A hipótese trazida na alternativa D (uma conduta omissiva) não está prevista como crime, mas somente como infração administrativa.


ID
2501890
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra as finanças públicas, previstos no Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, embora sejam crimes próprios, os crimes contra as finanças públicas admitem coautoria ou participação.

    B) CERTO: Norma penal em branco - é aquela norma penal cujo preceito primário é incompleto, indeterminado, e precisa ser complementado. Nesse caso se trata da Resolução do Senado Federal, que estabelecerá os limites para se saber quando aplicar a pena de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância desse limite.

    C) Todos os crimes contra as finanças públicas sao de ação penal pública incondicionada

    D) O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro

    E) crimes contra as finanças públicas somente admitem DOLO.

    bons estudos

  • SIMBORA MEU POVO!!!!!!

     

    Letra A – ERRADA

    Crimes próprios admitem coautoria e participação.

    --------------------------------------------

     

    Letra B - CORRETA!!!!!

     

     Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Justificativa:  quando ele fala em inobservância em lei ou resolução do Senado Federal, ele está dizendo pra nós que é uma norma penal em branco, uma vez que é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

     

    Ademais, apenas para lembrar: A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito. As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora.

     

    ----------------------------------------------------

    Letra C - ERRADA!!!

     

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

     

    É ação penal pública INCONDICIONADA.

    -----------------------------------

     

    Letra D – ERRADA

     

    Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Justificativa: todas as condutas neste tipo penal (ordenar, autorizar e promover) são omissivas próprias! Ou seja, trata-se de omissão PURA, uma vez que ocorre no momento em que o agente passa a estar obrigado a ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos com ilegalidade.

    ----------------------------------------

    Letra E – ERRADA

    É característica inerente a todos os dispositivos DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS a exigência do DOLO para tipificação das condutas. Não há, aqui, previsão de culpa.

     

    Espero ter ajudado! 

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • b) CERTO (GABARITO DA QUESTÃO) - O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.


    Verticalizando:


    Norma penal em branco, em apertada síntese, é norma penal cujo preceito primário apresenta elementar que tem conceito ou determinação prevista em outra lei (ordinária, complementar etc.) ou norma administrativa (portaria, decreto etc.), que preenche o seu conteúdo. 


    - No crime em tela (tipo do art. 359-A do CP), a elementar "operação de crédito" tem seu conceito previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 2000), mais especificamente em seu artigo 29, inciso III.


    - Vejamos: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;


    Sem esse conceito, o tipo do art. 359-A do CP seria completo. Portanto, sem o art. 29, III da LRF, a conduta prevista no tipo penal não seria passível de tipificação penal, ou seja, não conseguiríamos fazer a subsunção do fato à norma, pois incorreríamos em violação à legalidade penal (em suas vertentes lex certa e lex scripta).

     

  • LETRA B - CORRETA. Trata-se de norma penal em branco, eis que o preceito primário (tipo penal) remete à outra norma que pode ser homogêna, ou seja, a norma é da mesma hieraquia, ou heterogênea quando o complemento é oriundo de outra fonte normativa.

  • NÃO TJ-SP 2018

  • SÃO CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL - "COPIA NAO"

     

    Contratação de operação de crédito

    Ordenação de despesa não autorizada

    Prestação de garantia graciosa

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

     

    Não cancelamento de restos a pagar

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

  • Gab. B - Já explicado pelos outros usuários. Copiei o mnemônico do Isaac Carvalho para auxiliar nos meus estudos.

     

    SÃO CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL - "COPIA NAO"

     

    Contratação de operação de crédito

     

    Ordenação de despesa não autorizada

     

    Prestação de garantia graciosa

     

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

     

    Não cancelamento de restos a pagar

     

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

     

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

  • Assertiva b

    O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.

  • Assertiva B

    O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.

  • Assertiva b

    O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra as finanças públicas conforme o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque crimes próprios admitem coautoria e participação. O que crime de mão própria, que é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica,  é que não se admite co-autoria. 

    A alternativa C está incorreta porque é ação penal pública INCONDICIONADA, vide Artigo 359-A, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta. Todas as condutas neste tipo penal (Artigo 359-A, do Código Penal), ordenar, autorizar e promover, são omissivas próprias! Ou seja, trata-se de omissão PURA, uma vez que ocorre no momento em que o agente passa a estar obrigado a ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos com ilegalidade.

    A alternativa E está incorreta. É característica inerente a todos os dispositivos DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS a exigência do DOLO para tipificação das condutas. Não há, aqui, previsão de culpa.

    A alternativa B é a única correta.O crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal, é norma penal em branco.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Letra B

    b) Certa. Conforme estudamos, o crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal é norma penal em branco, haja vista que necessita de complemento (de lei ou resolução do Senado Federal) para sua correta configuração!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Gabarito B.

     Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    I– com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).

    O artigo em destaque nos apresenta um um tipo penal que precisa de complemento em seu preceito primário, daí porque se trata de uma norma penal em branco. Ademais, o esta norma penal pode ser do tipo: Heterogêneo quando o descumprimento se der em razão de RESOLUÇÃO DO SENADO; ou Homogênea quando a descumprimento for de um Lei, é o que pode ser extraído do referido inciso.

  • Vale lembrar: Crimes contra Finança Pública:

    • tem que ter dolo (não admite culpa)
    • não admite coautoria (cabível participação de particular)
    • crime próprio (funcionário público)
    • não acarreta perda automática do cargo público
    • não há pena de multa
    • admite tentativa
    • cabe suspensão condicional do processo

  • GABARITO B

    Alguns pontos sobre os crimes contra as finanças públicas:

    • Não há aumento ou diminuição de pena;
    • Não cabem tentativa, ou seja, são crimes formais;
    • Não há punição na modalidade culposa;
    • Não há multa;
    • Todos são de ação penal pública incondicionada;
    • Todos cabem sursis;
    • Todos os crimes são próprios;
    • Não são todos que são normais penais em branco, apenas 04 deles;
    • São crimes funcionais, pois se exige do sujeito ativo a condição de funcionário público;
    • São crimes próprios.

ID
2537857
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O estabelecimento de crimes de responsabilidade fiscal tem como um de seus objetivos evitar o cometimento de atos atentatórios ao coerente exercício da Administração Pública. Sobre os tipos existentes no ordenamento jurídico, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • SEM GABARITO!!

     a) Constitui crime contra as finanças públicas autorizar a inscrição de despesa que exceda limite estabelecido em lei.

    CORRETA: CP: Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

     b) É tido como crime o ato de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    CORRETA: CP: Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

     c) Vedado ao agente, sob pena de punição em esfera penal, ordenar despesa não autorizada por lei.

    CORRETA: CP: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

     d) Será punido criminalmente o agente que promover a oferta pública de títulos da dívida pública sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

    CORRETA: CP:  Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

     e) É crime ordenar o aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    CORRETA: CP: Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

  • Resposta Letra B: CP: Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    O ato de DEIXAR de promover a conduta prescrita no Art. 359-F do CP é que constitui crime, e não o ato de PROMOVER a conduta descrita, que é um fato atípico.

  • Assinale a alternativa incorreta.

    Portanto, B é o gabarito, pois não é tido como crime.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
     

  • GABARITO B

     

    Somente um adendo, pois já vi sendo cobrado em outras questões:

     

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: é uma norma penal em Branco, ou seja, há a necessidade de sua complementação de outras normas para saber o que seria "autorização legislativa".

    Todos os crimes previstos no Capítulo IV - Dos Crimes Contra As Finanças Públicas são previstos na modalidade dolosa, ou seja, não aceita a modalidade culposa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

     

  • Fabiana,

     

    Claro que a questão tem gabarito. Pelo mesmo fundamento que você colocou aqui rsrs

  • Impressionante como as vezes estamos tão condicionados com a leitura que acabamos lendo palavras q n tem mesmo!! o Art 359-f diz "Deixar de" o que não explicita a letra B. A ação de promover o cancelamento não é crime, o deixar de promover que o é.

    Gabarito B! 

  • Tanto é que o nome do tipo da letra B é "Não cancelamento de restos a pagar". 

  • Muitas dessas questões de crimes contra as finanças públicas são "resolvíveis" pela leitura atenta de cada alternativa e pelo simples uso do bom senso. Se o camarada faz o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei, isso é uma coisa boa, não? Está em limite superior > cancela. Então, conduta atípica.

  • GABARITO - B

    A) Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. 

    B) Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    C) Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

    D) Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

    E) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

  • Mesma pegadinha cobrada em uma prova da VUNESP.

  • Com relação a letra B,  com todas as" vênias" aos comentarios da colega Fabiana Monteiro,descordo que a questão nao tenha resposta, apesar de ser um dos mais comentados, as pessaos devem ter cuidado nos comentarios, e se atentar a interpretação do texto!! vejamos:

    Olha o que fala o art: CP: Art. 359-F. DEIXAR DE ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. 

    REESCREVENDO para quem tem dificuldade em uma leitura textual: DEIXAR DE ORDENAR; DEIXAR DE AUTORIZAR; DEIXAR DE PROMOVER O CANCELAMENTO DO MOENTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI.

    OLHA O QUE DIZ À ASSERTIVA: 

    É tido como crime o ato de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    ORA, a conduta (COMISSIVA--> PROMOVER O ...) é o correto a se fazer, não sendo crime promover o cancelamento, e por isso a questão esta errada. Outrossim, a conduta (OMISSIVA--> DEIXAR DE..  ) como tipifica o Art. 359 F,  essa sim, é crime!!

    INCORRETO, PORTANTO O GABARITO!!

    obs: GALERA, OBSERVEM BEM OS COMENTARIOS E SE CERTIFIQUEM SOBRE ELES, POIS, EM UMA PROVA, ESSES COMENARIOS PODEM TE GERAR DUVIDAS, FAZENDO VC ERRAR A QUESTÃO, E ATE FICAR FORA DA VAGA POR CONTA DE UMA MALDITA QUESTÃO!!!

     

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei [ALTERNATIVA A - CERTA]

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei [ALTERNATIVA C - CERTA]

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei [ALTERNATIVA B - ERRADA]

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura [ALTERNATIVA E - CERTA]

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia [ALTERNATIVA D - CERTA]

    GABARITO - B

  • NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR 

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Comentários:

    Segundo o art. 359-F, constitui crime a conduta de deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos.

    - O crime é omissivo, não admitindo tentativa.

    Sujeitos do crime: o crime é próprio, pois necessita de um agente público que tenha atribuição para ordenar, autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar.

    - Ação penal publica incondicionada.

  • O crime é NÃO promover o cancelamento

    . Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

  • Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
     

    Ou seja, não caracteriza como crime (fato atípico).

     

    Alternativa, B.
     

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao Código Penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00, também conhecida como o lei de responsabilidade fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Este diploma regulamentou a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II.

    Os crimes contra as finanças públicas estão listados no capítulo IV do título XI do Código Penal e vão do artigo 359-A ao artigo 359-H. Analisemos as assertivas, lembrando que o enunciado nos comanda a encontrar a incorreta.

    A alternativa A está correta, pois o crime descrito na alternativa encontra-se no artigo 359-B do Código Penal. 

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

     Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

                      A alternativa B está incorreta e, por isso, é a alternativa que deve ser marcada. O tipo penal referido criminaliza o ato de deixar de promover o cancelamento de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Com fundamento no artigo 36 da lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços dos entes federados, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até dia 31 de dezembro. Uma vez inscrita, como restos a pagar, despesa que ultrapasse o valor permitido em lei, é dever do agente público ordenar, autorizar ou promover o seu cancelamento (PRADO, 2018, p. 1005). Este tipo penal está previsto no artigo 359-H do Código Penal. 

    Não cancelamento de restos a pagar 

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

                      A alternativa C está correta, pois a conduta narrada se subsome ao crime do artigo 359-D do Código Penal 

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

                      A alternativa D está correta, pois a conduta narrada se subsome ao tipo penal descrito no artigo 359-H do Código Penal. 

     Oferta pública ou colocação de títulos no mercado 

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

                      A alternativa E está correta, pois a conduta narrada se subsome ao tipo penal narrado no artigo 359-G do Código Penal. 

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.



    Gabarito do professor: B

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • Questão

    É tido como crime o ato de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. ❌

    A afirmativa B está incorreta.

    Segundo o Código Penal,

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    A afirmativa fala em "promover o cancelamento...", porém o código fala em "deixar de promover o cancelamento...".

    Gabarito letra B. ✅


ID
2587972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Será configurada como conduta atípica a de um funcionário público que ordene

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha embaçada...

    É atípica a conduta de funcionário público que ordene:

    A) a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    É figura típica: é o crime do CP "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"

     

    B) a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei.

    É figura típica: é crime do CP “Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:”

     

    C) uma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa.

    É figura típica: é crime do CP “Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:”

     

    D) o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.

    Seria crime “Deixar de ordenar...” (o cancelamento...). Logo, "ordenar o cancelamento" é atípico.

    “Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:”

     

    e) uma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito.

    É figura típica: é crime do CP "Art. 359-A.  Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;"

     

     

     

  • Gabarito: D

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    * Cespe sempre na maldade!!!

  • Artigo não abrangido pelo TJ-SP Interior!

  • Por exclusão, única alternativa que não fere o princípio da legalidade é a "d".

  • "O cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior  ao permitido em lei."

     

    Se o servidor cancela esse montante de restos a pagar que está acima do permitido em lei, ele está na verdade cumprindo um dever. Se não fizesse esse cancelamento, incorreria em crime. 

     

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

  • Bem, o cargo era pro TCE... candidato tinha que saber AFO na ponta da língua... então, se pulou esses artigos do Código Penal, faz como na canção:

    "Seguraaaa na mão de AFOOO... segura na mão de AFO... Não temas, segue adiante e não olhes para trás..."

  • apenas com interpretação daria pra responder tranquilamente

  • Daria para responder tranquilamento na base da interpetração, já que a resposta da banca (letra d) é o único ato benéfico vindo do funcionário. As outras alternativas denotam atos que prejudicam o Poder Público de alguma forma. 

  • Não sei se na prova tava com essa redação. Se tava, há um grave erro. Uma coisa é "valor superior AO permitido". E outra coisa é "valor superior permitido"

  • GABARITO "D"

    PARA COMPLEMENTAR: TODAS ASSERTIVA MOSTRAM nO "INDICE INDICATIVO DE ILICITUDE" (intenção/espeficidade que determinado ato ilegal praticado precisa para configurar determinado delito). CONDUTAS QUE VIOLAM A LEI:

     a)a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

     b)a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei.

     c)uma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa.

     d)o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.

     e)uma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito

    A ÚNICA ASSERTIVA QUE NÃO DEMONSTRA O REFERIDO INDICATIVO DE ILICITUDE É A LETRA D.

     

    AVANTE!!

  • Isso é direito penal?

  • A conduta típica, prevista no CP é DEIXAR de ordenar, autorizar ou promover o CANCELAMENTO. 

    Ordenar o cancelamento é o correto a se fazer.

  • Dava pra responder por eliminação.

  • A conduta típica é:

    Não cancelamento de restos a pagar                    

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:                      

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Logo, o "cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei" é justamente o que se espera que o agente faça, o correto. Logo, é atípico.

    Gabarito: D


    Lembro que, da primeira vez que respondi essa questão, acabei errando por ter enxergado um "não" no começo da alternativa D. Pura falta de atenção e medo do Cespe. Quando forem resolver as questões aqui ou na prova, tenham muita calma, muitas vezes sabemos mais do que pensamos, mas nos deixamos levar por nossos medos e falta de fé.

    Sucesso a todos!

  • conduta atípica é,no caso, conduta correta...

  • Jessica Soares bloqueada em 3,2,1!

  • QUESTÃO: Será configurada como conduta atípica a de um funcionário público que ordene....

    RESUMINDO: É CRIME Deixar de Cancelar o montante....(conduta Tipificada, está na literalidade da lei do CP)

    Não é CRIME ORDENAR o Cancelamento do montante...-como diz na questão- (não está Tipificado no CP, ou seja Atípica)

  • Passa quem acerta mais questões. A simples interpretação de texto te possibilita acertar esta questão sem conhecimento da lei.

    Será configurada como conduta atípica ( não há crime)

    - a de um funcionário público que ordene

    Você não conhece a lei, então observe ao destacado em verde... todas com uma ação que vai de encontro ao que é legal. ou sem previsão legal:

    .... a) " nao tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". b ) " Sem ser criado por lei " . c ) " Sem prévia autorização legislativa" , e) " sem observar resolução do senado"

    Agora visualizem direto no item

    Será configurada como conduta atípica a de um funcionário público que ordene

    A ordenar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    B ordenar a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei.

    C ordenar uma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa.

    D ordenar o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.

    Raciocina... será crime cancelar algo que está ultrapassando ao permitido em lei ?? Obvio que não!!

    E ordenar uma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito.

  • Essa questão ficaria bem, se fosse classificada como de RLM...

  • Se o funcionário ordenou o cancelamento de restos a pagar, logo ele não cometeu a conduta prevista no art. 359- F

    "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei

  • Em outras palavras, a questão pergunta: quais dessas condutas aqui não é crime?

    Vamos analisar uma por uma?

    a) Errada. Opa, isso é crime, olha só:

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    b) Errada. Isso também é crime:

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    c) Errada. Outro crime contra as finanças públicas:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    d) Correta. O crime, na verdade, é deixar de cancelar restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei. É um crime omissivo. Se o agente cancelou, tudo bem! Ele fez certo.

    Confira aqui no Código Penal:

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    e) Errada. Mais um crime:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    Gabarito: D

  • É a única alternativa que não vai contra alguma lei ou resolução do SF. A própria questão deu a resposta.

    Se o montante de restos a pagar está em valor superior ao permitido em lei ele tem mesmo que ser cancelado. O funcionário público que ordene tal cancelamento não comete crime nenhum, ele só faz o seu dever. Conduta atípica.

  • D) o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.

    Seria crime “Deixar de ordenar...” (o cancelamento...). Logo, "ordenar o cancelamento" é atípico.

    “Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:”

     

  • Será configurada como conduta atípica a de um funcionário público que ordene:

    A ( ) a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. ❌

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    B ( ) a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que estes tenham sido criados por lei. ❌

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    C ( ) uma operação de crédito interno sem a prévia autorização legislativa. ❌

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    D (X) o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior permitido em lei.

    Essa conduta não está descrita no Código Penal.

    E ( ) uma operação de crédito interno sem observar resolução do Senado Federal a respeito. ❌

    Art. 359-A (...)

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    Gabarito letra D. ✅

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2602327
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contenha apenas crimes descritos no Código Penal contra as finanças públicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado do QConcursos, resposta certa letra A.

  • CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS:
    Art. 359-A: Contratação de operação de crédito;
    Art. 359-D: Ordenação de despesa não autorizada;
    art. 359-F: Não cancelamento de restos a pagar.

    ERRO DA ALTERNATIVA B: O CRIME DE MOEDA FALSA (ART.289) ENCONTRA-SE NO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    OBS: TODOS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CÓDIGO PENAL. 

    ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Exatamente Fábio Castro e Pedro Guerra, resposta correta LETRA A.

  • Inserção de dados falsos em sistemas de informações / extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento / emprego irregular de verbas ou rendas pública => inseridos nos crimes contra administração pública - praticados por funcionário público.

  • erro da B: o crime de moeda falsa, que é crime contra a fé pública. (artigo 289 do CP)

    erro da C: Inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313 do CP) e emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315), ambos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos.

    erro da D:   Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (artigo 314) e emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315), ambos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos.

    erro da E:

    e) Inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A) e sonegação ou inutilização de livro ou documento (artigo 314), ambos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionários públicos

     

    SÃO CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL:

    ARTIGO 359-A:   Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-B: Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    ARTIGO 359-C: Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    ARTIGO 359-D:   Ordenação de despesa não autorizada

    ARTIGO 359-E:    Prestação de garantia graciosa

    ARTIGO 359-F:      Não cancelamento de restos a pagar

    ARTIGO 359-G:    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    ARTIGO 359-H:       Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

     

  • Esta questão cai no TJ INTERIOR???

  • Crimes contra as finanças públicas não cai no TJ SP Interior 2018.(Renan oliveira)

    Bons, estudos.

  • Aí você estuda todo o CP pra cair uma questão dessa na prova do TCE-SP ¬¬

  • Nos crimes definidos nos arts. 359-A a 359-A, CP, o bem jurídico penalmente tutelado é a Administração Pública, tanto em seu aspecto patrimonial, consistente na preservação das finanças públicas, como também em sua face moral, representada pela probidade dos agentes públicos.

     

    Os crimes contra as finanças públicas são dolosos, independentemente de qualquer finalidade específica. Neste Capítulo, não há previsão legal de nenhum crime culposo, embora não se exclua a possibilidade de punição do mau administrador em outras esferas (administrativa, civil ou política).

     

    Os crimes contra as finanças públicas são de ação penal pública incondicionada, em decorrência do interesse público protegido pela lei penal.

     

    Nenhum dos crimes contra as finanças públicas tem pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos. Consequentemente, somente será possível a decretação da perda do cargo, função pública ou mandado eletivo do agente público, como efeito da condenação, quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, e desde que seja aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos termos do art. 92, CP.

  • CRIMES CONTRA AS FINAÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito, Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar,  Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura, Ordenação de despesa não autorizada,  Prestação de garantia graciosa, não cancelamento de restos a pagar, Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura,Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

  • SÃO CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL: NAO CO PAI

     

    ARTIGO 359-F:      Não cancelamento de restos a pagar

    ARTIGO 359-G:      Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    ARTIGO 359-H:      Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

     

    ARTIGO 359-A:   Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-D:   Ordenação de despesa não autorizada

     

    ARTIGO 359-E:    Prestação de garantia graciosa

    ARTIGO 359-C:   Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    ARTIGO 359-B:    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

     

     

     

  • Em 11/03/2018, às 20:50:37, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/02/2018, às 17:58:57, você respondeu a opção A.Errada!

    Não entendi ... 

    Antes tinha marcado letra A e  saiu como errado.'-'

  • Não cai no TJ SP

  • para mim esta questao esta cancelada. 

  • SE NAO CAI NO TJ DE SAO PAULO PULE A MERDA DA QUESTAO... GASTURA NAO CAI NO TJ SP NAO CAI NO TJ SP NAO CAI NO TJ SP ... VAMOS DEIXAR COMENTARIOS APENAS QUE PRESTE...

  • Gabarito A:

    Contratação de operação de crédito - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: - Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Ordenação de despesa não autorizada - Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Não cancelamento de restos a pagar - Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL: NAO CO PAI

     

    ARTIGO 359-F:      Não cancelamento de restos a pagar

    ARTIGO 359-G:      Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    ARTIGO 359-H:      Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

     

    ARTIGO 359-A:   Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-D:   Ordenação de despesa não autorizada

     

    ARTIGO 359-E:    Prestação de garantia graciosa

    ARTIGO 359-C:   Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    ARTIGO 359-B:    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

  • Acredito que a questão possui erros, porque a contratação de operação de empréstimo não é crime, mas sim fazê-lo sem prévia autorização legislativa ( Art. 395 A ) .
  • A colega Vilela colocou um minemônio para memorizarmos os crimes contra as finanças públicas tipificados no Código Penal - (NAO COPAI). Fiz uma adaptação que creio que seja mais fácil de memorizar - (COPIA NAO).

     

    SÃO CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL: 

     

    Contratação de operação de crédito

    Ordenação de despesa não autorizada

    Prestação de garantia graciosa

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

     

    Não cancelamento de restos a pagar

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

     

    Obs: Em respeito aos colegas que se esforçam pra colocar dicas nesse espaço, favor dizer qdo a publicação for de outro colega, é o mínimo!!!!

     

  • Gabarito: A

    Estou rindo com alguns comentários. hahaha
    Galera anda estressada demais. E olha que sou eu quem não dou uns rolês faz meio ano... 

     

    Queria saber como conseguem decorar os itens, mesmo usando Mnemônicos.
    Acertei apenas por eliminar itens que vão contra a Adm.Púb e a Fé Púb, do contrário, estaria lascado.

  • Tem gente que sabe até quais questões vai cair na prova! Meu sonho!

  • ERREI também porque está INCOMPLETA a colocação do artigo 359-A do CP:

    Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    Operação de crédito: levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

  • a)Contratação de operação de crédito, ordenação de despesa não autorizada e não cancelamento de restos a pagar.

    Art 359-A,  Art. 359-D,  Art. 359-F sucessivamente. Todos são crime contra as finanças públicas

    b) Moeda falsa é crime contra a fé publica

    c) inserção de dados falsos é crime contra administração pública praticado por func. público

    d) extravio é crime contra administração pública praticado por func. público

    e) inserção de dados falsos é crime contra administração pública praticado por func. público

  • Os crimes contra as finanças públicas são:

    1)Contratação de operação de crédito

    2)Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    3)Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    4)Ordenação de despesa não autorizada

    5)Prestação de garantia graciosa

    6)Não cancelamento de restos a pagar

    7)Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    8)Oferta pública ou colocação de titulo no mercado

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal.

    São crimes contra as finanças públicas:Contratação de operação de crédito,Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar,Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura,Ordenação de despesa não autorizada,Ordenação de despesa não autorizada,Prestação de garantia graciosa,Não cancelamento de restos a pagar,Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura e Oferta pública ou colocação de titulo no mercado

    A alternativa B está incorreta porque moeda falsa é crime contra fé pública.

    A alternativa C está incorreta porque  inserção de dados falsos é crime contra administração pública praticado por funcionário público.

    A alternativa D está incorreta porque o crime de extravio  é contra administração pública praticado por funcionário público.

    A alternativa E está incorreta porque  inserção de dados falsos é crime contra administração pública praticado por funcionário público.

    A alternativa A está correta conforme os Artigos 359-A, 359-D, e 359-F do Código Penal. Todos são crime contra as finanças públicas

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A letra "A" não especifica se a contratação de operação de crédito foi feita de maneira legal ou ilegal, ou seja, com ou sem autorização legislativa.

     

    A simples operação de crédito sem nenhuma condicionante não é crime. Levou-me ao engano.

  •  Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

           Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

           Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

           Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

           Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

           Prestação de garantia graciosa 

           Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

           Não cancelamento de restos a pagar 

           Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

           Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

             Oferta pública ou colocação de títulos no mercado 

           

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    Mas é bom fazer a questão para revisar! Dá pra revisar a matéria com ela!!!

    No mesmo sentido questão para treino se vc vai fazer o TJ Q57908


ID
2679088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Penal (CP) e na interpretação doutrinária da legislação penal, julgue o item seguinte.


Os dispositivos legais que definem os crimes contra as finanças públicas previstos no CP são leis penais em branco, na sua totalidade, visto que dependem de complementação por norma de direito financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: E

    Os Crimes contra as finanças públicas estão elencados entre os arts. 395-A  e 359-H do CP.

    Destes, realmente, 4 são leis penais em branco (359-A, 359-B, 359-D e 359-F), mas não a totalidade como a assertiva assinalou.

     

  • Nos artigos 359-A, 359-B, 359-D e 359-F, temos as hipóteses de normas penais em branco no âmbito dos crimes contra as finanças públicas previstos no CP. Trata‐se de norma penal em branco onde para se ter noção exata de seu conteúdo é preciso saber quais os limites e condições, os montantes fixados em Lei ou em Resolução do Senado Federal, por exemplo. O mesmo não ocorre em relação aos outros crimes (arts. 359-C, 359-E, 359-G e 359-H).

    Logo, gabarito: ERRADO.

  • Vale lembrar que o Código Penal é a ÚLTIMA RÁTIO

  • Crimes em branco:

    Ordenação de despesa não autorizada;

    Inscrição de despesa empenhada em restos a pagar;

    Prestação em garantia;

    Não cancelamento em restos a pagar.

    Não desiste!

  • Os crimes em branco são:

    Art. 359-A: Contratação de operação de crédito

    Art. 359-B: Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-D: Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-F: Não cancelamento de restos a pagar

  • Complementando os demais comentários...

    Lei penal em branco é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

    Art. 359-A: Contratação de operação de crédito

    Art. 359-B: Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-D: Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-F: Não cancelamento de restos a pagar

  • questão pra auditor? tem certeza Cespe?

    GABARITO:ERRADO

  • Errado.

    Existem, de fato, alguns delitos abordados que são norma penal em branco. Entretanto, não são todos os delitos do capítulo que integram este grupo – de modo que a assertiva está incorreta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • O erro está no termo "TOTALIDADE"

    De fato existe varias normas que versam sobre o direito financeiro, porem nem todas as normas do direito penal são normas penais em branco!

  • para os colegas que possuem dificuldades em conceituar norma penal em branco:

    O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. 

     Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal.

    Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penai incriminadora. 

    Masson

  • DIRETO AO PONTO: BIZÚ=> SE HOUVER GENERALIZAÇÃO, FIQUE ALERTA!

    DE FATO, ALGUNS CRIMES CONTRA FINANÇAS SÃO DO TIPO : NORMAS PENAIS EM BRANCO

    PORÉM, NEM TODOS SÃO ( EM SUA TOTALIDADE)

    GABARITO : E

  • É norma penal em branco homogênea ou heterogênea? Pq aprendi q heterogênea é quando as normas emanam de hierarquias diferentes(Exemplo: Lei de drogas e complementação do que é drogas através de portaria(infralegal))

    Quem puder me ajudar.. Se for pelo meu raciocínio, crimes contra as finanças públicas descritos no CP são homogêneos em regra, salvo aquele que diz respeito a Resolução do Senado Federal.

  • A pergunta a ser feita é a seguinte: qual dos tipos penais do 359 A a H não são normas penais em branco ? Não vejo nenhum , pois todos terão que fazer remissão a lei 4320/64 , resoluções do senado , ou mesmo a LRF.

  • "na sua totalidade.." generalizou? Desconfie

  • Na sua totalidade não.

  • Artigos que fundamentam o erro da questão: Art 359-C e 359-G, do CP. Não precisam de outra norma para justificar a tipificação.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2760058
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra as finanças públicas previstos no Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
    Pena- detenção, de três (3) meses a um (1) ano.

  • GABARITO: B

     

     

    O CP descreve 8 crimes contra as finanças públicas, estão descritos do art. 359-A ao 359-H:

     

     

     

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

     

    > Contratação de operação de crédito

    > Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    > Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    > Ordenação de despesa não autorizada

    > Prestação de garantia graciosa 

    > Não cancelamento de restos a pagar

    > Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    > Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

  • BIZU

    Verbos para os crimes contra as finanças públicas:

    ORDENAR;

    AUTORIZAR; 

    EXECUTAR.

    Todos eles terão:

    SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO; OU

    SEM EMPENHO; 

    OBS.: ART 359 - RESUME-SE EM CONSTITUIR DESPESA ACIMA DO PERMITIDO.

     

    #FirmaACarcaça

    Por Jhonatan Almeida

     

     

  • CÓDIGO PENAL

     

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

     

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Lembrando que o aumento de despesa total com pessoal, não pode se dar nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, apesar do título falar em Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. 

  • GABARITO B.

     

    a) contratação de operação de crédito (CP, Art. 359-A); violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real.

     

     b) ordenação de despesa não autorizada (CP, Art. 359-D); não cancelamento de restos a pagar (CP, Art. 359-F) e prestação de garantia graciosa (CP,  Art. 359-E).

     

     c) inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (CP, Art. 359-B); corrupção ativa e excesso de exação.

     

     d) aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (CP, Art. 359-G); emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão.

     

     e) oferta pública ou colocação de títulos no mercado; falso testemunho ou falsa perícia e favorecimento pessoal.

  • Dava pra matar por eliminação.

  • Gabarito B

    São crimes contra as finanças públicas>>>>>

    Contratação de operação de crédito;

    Incrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;

    Assunção de obrigação no último ano do mandato legislativo;

    Ordenação de despesa não autorizada; (questão)

    Prestação de garantia graciosa; (questão)

    Não cancelamento de restos a pagar; (questão)

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado,

  • GAB.: LETRA "B"

  • GABARITO -B

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

                  Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

     

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a paga

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:         Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

     

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

          Art. 359-C  Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    Ordenação de despesa não autorizada 

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

     

    Prestação de garantia graciosa 

            Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

     

    Não cancelamento de restos a pagar 

            Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

     

     Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

            Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

           

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado 

            Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • São crimes contra as finanças públicas previstos no Código Penal:

    Resposta: A) contratação de operação de crédito; violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real. Errado.

    Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Contratação de operação de crédito, não há no capítulo IV do código penal a previsão como crime de violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real.

    B) ordenação de despesa não autorizada; não cancelamento de restos a pagar e prestação de garantia graciosa. Certo.

    Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Ordenação de despesa não autorizada; Não cancelamento de restos a pagar; Prestação de garantia graciosa

    C) inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; corrupção ativa e excesso de exação. Errado.

    Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; não há no capítulo IV do código penal a previsão como crime de corrupção ativa e excesso de exação.

    D) aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura; emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão. Errado.

    Explicação: C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura; não há no capítulo IV do código penal a previsão como crime: emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão.

    E) oferta pública ou colocação de títulos no mercado; falso testemunho ou falsa perícia e favorecimento pessoal. Errado.

    Explicação:  C.P. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS; Oferta pública ou colocação de títulos no mercado; não há no capítulo IV do código penal a previsão como crime: falso testemunho ou falsa perícia e favorecimento pessoal.

  • Pessoal, contratação de operação de crédito não é crime! Somente é crime se for sem autorização legislativa.

  • Mesmo sem conhecer os crimes contra as finanças públicas apenas por eliminação é possível responder.

  • Simples, era só saber os crimes que não são contra as finanças públicas.

  • ordenação de despesa não autorizada; não cancelamento de restos a pagar e prestação de garantia graciosa.

  • São crimes contra as finanças públicas:

    1) Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

    2) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

    3) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

    4)Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

    5) Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

    6)Não cancelamento de restos a pagar

    . Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    7) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

     Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    8) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    "Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia

  • GABARITO: B

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    > Contratação de operação de crédito

    > Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    > Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    > Ordenação de despesa não autorizada

    > Prestação de garantia graciosa 

    > Não cancelamento de restos a pagar

    > Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    > Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    Fonte: Dica do colega João Paulo

  • Os crimes contra as finanças públicas (incluídos no Código Penal pela Lei 10.028/00), de forma resumida, são os seguintes:

    •          contratação de operação de crédito;

    •          inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;

    •          assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura;

    •          ordenação de despesa não autorizada;

    •          prestação de garantia graciosa;

    •          não cancelamento de restos a pagar;

    •          aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;

    •          oferta pública ou colocação de títulos no mercado.

    Analisando as alternativas:

    a) Errada. Violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real não são crimes contra as finanças públicas.

    b) Correta. Todos aqui são crimes contra as finanças públicas.

    c) Errada. Corrupção ativa e excesso de exação não são crimes contra as finanças públicas. São crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    d) Errada. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas e concussão também não são crimes contra as finanças públicas.

    e) Errada. Falso testemunho ou falsa perícia e favorecimento pessoal não são crimes contra as finanças públicas.

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ARTIGO 359-A AO 361) 

    Ordenação de despesa não autorizada 

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Prestação de garantia graciosa 

    ARTIGO 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

    Não cancelamento de restos a pagar 

    ARTIGO 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP...


ID
2808943
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine o tipo penal do art. 359-A do CP, e assinale a opção correta: “Art 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei”.

I - A tipicidade penal ora estabelecida se caracteriza pela conduta consistente na ordenação, autorização ou realização de operação que tenha por fim conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas.
II - A inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei, para a ordenação, autorização, ou realização de operação de crédito, interno ou externo, é elementar consistente no especial fim com que deve agir o agente para que ocorra a tipicidade.
III - Os tipos penais estabelecidos no caput e no parágrafo único, ora em exame, são mistos ou de conteúdo variado, e são ainda modalidade de crimes contra a Administração Pública.
IV- Na modalidade prevista no inciso I do parágrafo único, se está diante de norma penal em branco, na medida em que o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução.
V - A consumação dos crimes estabelecidos no caput e no parágrafo único, ocorre sempre com a entrega ou disponibilização efetiva do crédito ao interessado em obtê-lo,razão pela qual o crime se classifica como material.

Alternativas
Comentários
  • I -

    Os núcleos do tipo são relacionados à operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Portanto, o fato praticado pelo administrador será típico se o compromisso financeiro assumido se der sem autorização legislativa.

     

    II –

    A inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei, para a ordenação, autorização ou realização de operação de crédito, interno ou externo não é elementar do crime, pois a sua configuração independe de qualquer finalidade específica.

     

    III- 

    Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado); há três núcleos do tipo: ordenar, autorizar e realizar. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública.

     

    IV – 

    Realmente, trata-se de lei penal em branco; embora autorizada a operação, o agente ultrapassa os limites estabelecidos em lei ou em resolução do Senado Federal.

     

    V –

    Cleber Masson explica que se trata de crime formal (consumação antecipada ou de resultado cortado). Ou seja, a consumação ocorre no momento em que é praticada a conduta de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, prescindindo da lesão ao erário ou à probidade administrativa.

     

    GABARITO: B

  • V

    Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • I - Errado!

    Para a consumação do delito não se exige que a concessão de crédito sem autorização seja feita a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas.

     

    II - Errado!

    As condutas tipificadas nos incisos I e II são as mesmas: ordenar, autorizar e realizar. Nesta hipótese, o sujeito ativo está autorizado a proceder a operação de crédito, porém excede, ultrapassando o limite permitido. Não se trata de um elemento subjetivo especial.

     

    III - Certo!

    O tipo traz vários verbos típicos, por isso chamado de misto, e está inserido dentro do título XI do código penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública.

     

    IV - Certo!

    Contudo, entendo que este enunciado é passível de questionamentos, no seguinte sentido: os limites da proibição poderão estar previstos não apenas em resolução do senado, como pode parecer, mas também em lei.

     

    V - Errado!

    Somente a modalidade “realizar” configura crime material, uma vez que somente se consuma com a efetiva celebração de tal operação de crédito.

  • II - Errado!


    Não se exige o dolo específico, mas tão somente o dolo genérico.

  • muito grande, vou esperar virar filme

  • Mas o art. 359-D não faz parte do capitulo IV - Dos crimes contra as finanças públicas?

  • Item (I) - Para que fique configurado o crime previsto no artigo 359 -A do Código Penal, não se exige o especial fim de agir constante na concessão de créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas. Basta a presença das elementares do tipo prevista sno caput ou no parágrafo único do referido artigo, ou seja, autorizar ou realizar operação de crédito em sem autorização ou fora dos parâmetros normativos. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (II) - Conforme mencionado na análise do item anterior, para a caraterização do crime tipificado no artigo 359 -A do Código Penal, a realização do delito não se exige nenhum especial fim de agir. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (III) - O crime ora examinado é de tipo misto, de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, trata-se de crime que pode ser perpetrado por meio da prática de mais de uma conduta, sendo relevante notar que, uma vez praticada mais de uma das condutas, o agente responde por um único crime. Ademais, o referido crime encontra-se tipificado no artigo 359 - A, do Código Penal, que faz parte do capítulo IV, do Título XI, do diploma legal, e que concerne aos crimes contra a administração pública. Logo, as proposições contidas neste item são verdadeiras.
    Item (IV) - As normas penais em branco são, segundo Cezar Roberto Bitencourt, "as de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outras normas jurídicas, geralmente de natureza extrapenal". O artigo 359 -A, do Código Penal, para ser eficaz depende explicitamente de lei ou resolução de Senado Federal que estabeleça limite, condição ou montante da operação de crédito interno ou externo. A  assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Item (V) - O crime em tela é de natureza formal, bastando que se ordene autorize ou realize operação de crédito, não exigindo entrega ou disponibilização efetiva do crédito ao interessado em obtê-lo. Ou seja, o resultado naturalístico, consistente no prejuízo ao erário ou à administração pública não  precisa ocorrer. Não se trata, portanto, de crime material e a presente assertiva está, com toda evidência equivocada.
    Gabarito do professor: (B)
  • Alex Bruno o Art. 359-A fica dentro do Capítulo IV que versa sobre os Crimes Contra as Finanças Públicas que por sua vez está inserido dentro do Título XI que trata dos Crimes Contra a Administração Pública.

    Veja:

    Código Penal:

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO IV
    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

  • Errei a questão, pois não entendi o item IV correto, pois erra ao dizer que "o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução", já que o art. 359-A trata de LEI, e não só de RESOLUÇÃO.

  • GABARITO B

  • I - A tipicidade penal ora estabelecida se caracteriza pela conduta consistente na ordenação, autorização ou realização de operação que tenha por fim conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas.

    ERRADA.

    Por quê? A conduta não descreve uma OPERAÇÃO DE CRÉDITO.

    Segundo o art. 23, III, da LRF estabelece o conceito de operação de crédito:

    "operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;"

    Portanto, não se tratando de operação de crédito interno ou externo não há crime.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Os itens III e IV são verdadeiros. Erros: I - A banca inventou requisitos - concessão de créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas. II - A banca inventou de novo requisito subjetivo inexistente. V - Não é crime material.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O enunciado da questão traz o tipo penal. Se você ler o tipo, verá que não existe nenhuma elementar "conceder créditos a pessoas necessitadas ou interessadas em desenvolverem atividades econômicas". Essa ideia sequer parece subentendida no tipo penal apresentado. Logo, só pode ser invenção.

    Item II - A afirmação toda é estranha. Vamos resumir e simplificar o texto, tentando não mudar a ideia - A não observância dos limites para as operações de crédito é uma elementar que consiste na motivação que o agente deve ter para que haja tipicidade. A afirmação é claramente falsa. Em primeiro lugar, onde no caput do artigo apresentado fala isso? Essa previsão vem apenas no parágrafo único, o que mostra que não é elementar do crime, mas apenas da figura assemelhada. Em segundo lugar, o tipo não fala que é necessária motivação - a elementar é objetiva.

    Item III - Claramente são tipos mistos, pois existem várias figuras típicas previstas. Além disso, são crimes contra a Administração Pública - basta saber que do art, 312 até o final do CP todos os crimes são contra a Administração Pública (Título XI).

    Item IV - O crime envolve inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal. Logo, a norma penal é em branco, pois depende da lei ou resolução do Senado para que o tipo penal esteja delimitado. Além disso, há o contorno exato da proibição, faltando apenas os limites, condições ou montantes. Seria como se houvesse, por exemplo, o tipo penal "Construir edificação além da metragem permitida pelas normas da Prefeitura" - a proibição é clara, mas depende de saber quais metragens são essas.

    Item V - Se houvesse necessidade de "entrega ou disponibilização efetiva do crédito", por que o legislador usaria os verbos "Ordenar" e "autorizar"? Certamente que seria usando apenas o verbo "entregar" ou "disponibilizar". Basta ler o tipo penal e ver que o crime é formal e se completa com a realização das condutas descritas.

    Bizu para resolver questões como essa

    Esse é o tipo de questão que as pessoas erram geralmente por preguiça. O texto do enunciado é grande, não lembro nada desse tipo penal - esse tipo de pensamento impede resolver a questão, que é tranquila. O enunciado faz o favor de trazer o tipo penal. Lendo com atenção, logo se percebe que i, II e V são invenção da banca, pois não há nada disso escrito. Além disso, se você souber o que é tipo misto e normal penal em branco, saberá que os itens III e IV são corretos, pelos menos em parte. Com isso, fica bem fácil deduzir a resposta correta.

  • Assertiva B

    Apenas as assertivas III e IV estão corretas.

     III - Os tipos penais estabelecidos no caput e no parágrafo único, ora em exame, são mistos ou de conteúdo variado, e são ainda modalidade de crimes contra a Administração Pública.

    IV- Na modalidade prevista no inciso I do parágrafo único, se está diante de norma penal em branco, na medida em que o tipo penal prevê o contorno exato da proibição, condicionando-a ao montante contido na resolução.


ID
2896270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  D

     

    a) Art. 359-C. autorizar a assunção de obrigação no último ano. ERRADO.  Nos dois últimos quadrimestres do último ano.

     

    b) Art. 359-E prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado. ERRADO. Prestar garantia SEM QUE tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia.

     

    c)  Art. 359-G executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato. ERRADO.  Nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

     

    e) Art. 359-B. ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro. ERRADO. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • Resposta: D

    Código Penal

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:                            

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.                      

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:                          

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal 

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.       

  • Letra D

    O § único do art. 559-A traz uma forma equiparada:

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza

    operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei no 10.028, de

    2000)

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou

    em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei no 10.028, de 2000)

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo

    autorizado por lei. (Incluído pela Lei no 10.028, de 2000)

    No caso do inciso I, o agente ordena, autoriza ou realiza a operação

    de crédito COM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, mas ULTRAPASSA OS

    LIMITES DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    No caso do inciso II, o agente pratica a conduta mediante

    autorização legislativa, mas no final das contas, o montante da dívida

    consolidada ultrapassa o limite autorizado por lei. Ou seja, a operação,

    em si, não é ilegal, mas em razão dela é ultrapassado o limite da

    dívida consolidada.

    Bons estudos!

  • Lembrei da Dilma ao mesmo tempo.

  • Gabarito: Letra "D".

    Comentários:

    Letra "A": É crime "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa." (art. 359-C, CP)

    Letra "B": É crime "Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei." (art. 359-E, CP)

    Letra "C": É crime "Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura." (art. 359-G, CP)

    Letra "D": É crime "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Na mesma pena incorre quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (art. 359-A, CP)

    Letra "E": É crime "Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei." (art. 359-B, CP).

    Não desista!

  • Item (A) - No crime de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" é vedada, nos termos do artigo 359-C, do Código Penal, a autorização de assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Assim, a autorização da obrigação deve ser nos dois quadrimestres do ano, podendo, portanto, ser feita no início do último ano. Ademais, para que o crime se configure, deve estar presente também duas outras condições: que a "despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa". Diante disso, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 359-E, o crime de prestação de garantia graciosa se configura apenas quando a contrapartida for inferior ao valor da garantia prestada. Ou seja: se a contrapartida for igual, o fato é atípico, senão vejamos: "Art. 359-E - Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Nos termos do artigo 359-G do Código Penal, o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura se configura quando a pessoa ordena, autoriza ou executa ato que acarreta aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores do mandato ou da legislatura. A assertiva contida neste item fala em "dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A conduta narrada neste item subsume-se ao tipo penal do artigo 359-A, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, que define uma das modalidades de contratação de operação de crédito. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - O crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no artigo 359-B, do Código Penal, conta com a seguinte redação: "Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • Eita, Dilma!!!!!!!!!

  • Letra A - O crime se caracteriza não no último mandato, mas nos últimos dois quadrimestres, ou seja, nos últimos 8 meses do mandato. Portanto, atenção. As bancas amam essa pegadinha (vide art. 359-C do CP);

    Letra B - se foi prestada a contragarantia não haverá crime; O que é Contragarantia? Contragarantia é garantia de que o ente que será beneficiado também arcará com parte da despesa. Pense no caso da construção de uma escola municipal. Se o Estado, por exemplo, fornece 90% para o custeio dessa escola, os outros 10%, obrigatoriamente, deverão ser prestados pelo Município;

    Letra C - Falou em despesa com PESSOAL -> o prazo será de 180 dias (vide art. 359-G). Eles amam essa pegadinha também querendo confundir com o art. 359-C , CP;

    Letra D - GABARITO Constitui o crime previsto no Parágrafo Único, inciso I, do art. 359-A - Forma equiparada;

    Letra E - se a dívida está empenhada, não há crime.

    Lembre-se que a despesa é constituída por três fases obrigatórias:

    Empenho - significa que a Administração está se obrigando/reconhecendo/DECLARANDO que deve pagar a alguém por um determinado serviço. Ela entrega ao credor um documento donde qualifica as partes (TODA despesa passa obrigatoriamente pela fase de empenho);

    Liquidação - será observado se a dívida é legítima/o fato ensejador da despesa ocorreu; não há fraude etc;

    Ordem de pagamento - passada a fase de liquidação, a Administração será obrigada a pagar ao credor.

  • Gente... onde é que tem no CP essa questão de resolução do senado? Isso é uma questão doutrinária? Porque isso não tá previsto no CP.

  •   Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Complementando a Letra D:

    Trata-se de norma penal em branco. Nesse sentido, o STJ já se manifestou que a denúncia realizada com base no artigo 359-D deve indicar a norma integradora (que define a despesa realizada como não autorizada), pois do contrário a denúncia serrá falha.

    Fonte: Professor Douglas Vargas

    Bons estudos :)

  • A) autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura.

    Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura

    B) prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

    C) executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato.

    Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    D)realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    CORRETA

    E) ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

  • LETRA D

    Assunção de obrigação do ultimo ano de mandato = nos dois últimos quadrimestres

    Aumento de despesa com pessoal = nos 180 dias anteriores ao final do mandato

  • COPIANDO PARA REVISAR

    A) autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura.

    Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura

    B) prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

    C) executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato.

    Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    D)realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    CORRETA

     Art. 359-A.  É crime "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Na mesma pena incorre quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei."

    E) ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

  • Mais pra AFO do que pra Penal

  • Atenção quanto a letra A.

    Necessariamente, a assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres do mandato não configura crime. Só haverá crime quando a despesa não puder ser paga dentro do exercício financeiro ou não houver recursos para o pagamento de parcelas lançadas no exercício seguinte. A intenção é evitar que os governantes transfiram suas dívidas para outras pessoas.

  • Vejamos as alternativas:

    a) Errada. Muito cuidado, porque esse é o nome do crime: “assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura”. Observe (Código Penal):

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Mas a questão colocou o verbo “autorizar” no início.

    Assim, sabemos que a alternativa está se referindo à conduta.

    E a conduta criminosa não é exatamente essa que está na alternativa. Autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura não é crime. Crime é autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa que despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    b) Errada. Se a contragarantia foi prestada em valor igual ao da garantia prestada, então não há crime. Porque o crime é (Código Penal):

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    c) Errada. E como adoram confundir os prazos, né? O prazo correto é 180 dias anteriores ao final do mandato. Observe (Código Penal):

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    d) Correta. Isso sim é crime, olha só:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    e) Errada. Na verdade, o crime é ordenar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada. Olha só (Código Penal):

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Gabarito: D

  • Dica: Não existe o verbo EXECUTAR quando se trata de crimes contra as finanças públicas. O resto aí é só conhecendo os dispositivos e seus parágrafos :)

  • Gabarito: E

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

     I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei

  • Assertiva D

    realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

  • A- autorizar a assunção de obrigação no último ano do mandato ou da legislatura.

    Art. 359 C

    Autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato (...)

    B- prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestado.

    Art. 359 E - Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia.

    C- executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato.

    Art. 359 G - Executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura;

    D- realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    Art. 359 A I

    E- ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    Art. 359 B - Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada (...)

  • O erro da assertiva "E" reside em "despesa previamente empenhada", visto que o art. 359-B do CP reclama que a despesa NÃO tenha sido previamente empenhada.

  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

  • Para fins de Revisão:

    Assunção de obrigação (art. 359-C): 2 (dois) últimos quadrimestres (8 meses) do último ano do mandato ou legislatura;

    Aumento de despesa total com pessoal (Art. 359-G): 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

  • Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

  • a) Art. 359-C. autorizar a assunção de obrigação no último ano. ERRADO.  Nos dois últimos quadrimestres do último ano.

     

    b) Art. 359-E prestar garantia em operação de crédito, ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ao prestadoERRADO. Prestar garantia SEM QUE tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia.

     

    c)  Art. 359-G executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandatoERRADO.  Nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.

     

    e) Art. 359-B. ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiroERRADO. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • Galera, mas se vocês pegarem a Lei, no título do Art. 359-C esta ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2902807
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta que se amolda ao crime de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B Crime previsto no Código Penal (Dos Crimes contra as Finanças Públicas): Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  • a) Não cancelamento de restos a pagar. Art. 359-F

    b) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Art. 359-B

    Despesas não empenhadas ou que exceda limite estabelecido em lei.

    c) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou da legislatura. Art. 358-G

    - nos últimos 180 dias

    d) Contratação de Operação de crédito. Art. 359-A

    e) Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura. Art. 359-C

  • Que p* de crime é esse kkkkkkkkkkkkkk

  • Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) . 
    A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei". 
    A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas. 
    A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito. 
    A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.
    Gabarito do professor: (B)

  • B

    Duas são as modalidades:

    Ordenar ou autorizar a inscrição da dívida, QUE NÃO TENHA SIDO EMPENHADA, em restos a pagar – Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda não empenhada.

    ⇒Ordenar ou autorizar a inscrição de dívida que, embora empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para “restos a pagar”

    Prof Renan, Estratégia

  • Só uma pequena observação:

    Não confunda esse crime com este: Art. 176, cp, Disciplinado em outras fraudes..X Crime contra as finanças públicas

    Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

    #Nãodesista!

  • Em 29/05/19 às 16:10, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 08/05/19 às 16:25, você respondeu a opção D. Você errou!

    appqp

  • Artigos não contemplados no conteúdo editalício TJ-SP Escrevente.

    Segue o jogo.

  • (Auditor Interno-Prefeit. São Luís/MA-2016-FCC) O crime de Inscrição de Despesas Não Empenhadas em Restos a pagar é de mera conduta. BL: art. 359-B, CP.

  • Esses crimes do artigo 359 são um verdadeiro mistério do Código Penal, se fosse CESPE deixava em branco fácil fácil

  • Em 22/07/19 às 12:22, você respondeu a opção A.

    Em 02/07/19 às 12:57, você respondeu a opção A.

    Em 25/06/19 às 10:52, você respondeu a opção A.

    Eixtaa desgraça!!!!

    NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

    Art359-F Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR

    Art. 359-B Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Vou tatuar essa m..... na testa!

  • GABARITO: B

    Nos termos do art. 36 da Lei n.º 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Portanto, a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restos da pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei, se amolda ao art. 359-B, CP - Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.

  • questão massa!

    A letra B é a única que traz o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Como falei, a cobrança desse tema é em forma de “letra de lei”, ou seja, repetição do artigo.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    LETRA A: Errado, pois tal crime é o de Não cancelamento de restos a pagar, previsto no artigo 359-F do CP.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    LETRA C: Errado, o crime poderia ser o de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. No entanto, o artigo fala “nos cento e oitenta dias anteriores”, não “nos sessenta dias anteriores”. Veja:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    LETRA D: Errado, o crime poderia ser o de Contratação de operação de crédito. No entanto, o artigo não fala “e inscrevê-la em restos a pagar”. Veja:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    LETRA E: Incorreto. A questão tentou confundir o candidato com o crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Veja:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Fonte: prof Prof. Bernardo Bustani - Direção

  • . Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

  • Comentário do Professor, para quem não é PREMIUM

    Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) . 

    A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei". 

    A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas. 

    A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito. 

    A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.

    Gabarito do professor: (B)

  • Comentário do Professor, para quem não é PREMIUM

    Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, nos termos do artigo 359-B, do Código Penal, aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A alternativa correta é, portanto, a correspondente ao item (B) . 

    A conduta mencionada no item (A) configura o crime de "não cancelamento de restos a pagar" previsto no artigo 359-F, do Código Penal, que tipifica a conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei". 

    A conduta descrita no item (C) não se subsume a nenhum dos tipos penais concernentes aos crimes contra as finanças públicas. 

    A conduta narrada no item (D) da questão se enquadra no tipo penal do artigo 359-A, do Código Penal, denominado delito de contratação de operação de crédito. 

    A conduta descrita no item (E) não se subsume a nenhum dos tipos penas relativos aos crimes contra as finanças públicas.

    Gabarito do professor: (B)

  • mas o que é isso ?????????????????????????? tao fazendo provas pra Alienígenas ???????????

  • O tipo de questão do outro planeta mesmo. do tipo relouuu nunca nem vi.

  • NÃO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA, logo, o agente deve saber que a dívida não foi empenhada (1° caso) ou que a sua inscrição em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2° caso).

    o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar é de mera conduta. 

  •        INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR 

           Art. 359-   B.   

    Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

        Somente será crime se a despesa NÃO tiver sido previamente empenhada

    ATENÇÃO:  Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que TENHA SIDO PREVIAMENTE empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas.

    Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda NÃO EMPENHADA.

    OU  empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para restos a pagar

    - a efetiva ocorrência de lesão ao erário é DISPENSÁVEL. Até por isso, consolidou-se o entendimento de que se trata de CRIME FORMAL.

    - O elemento subjetivo é o DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir.

    A consumação se dá com a ordenação ou autorização da inscrição da dívida em restos a

    pagar, pouco importando se ela vem ou não a ser, de fato, inscrita em restos a pagar. Essa é a

    posição da maioria da Doutrina. Cézar Roberto Bitencourt, no entanto, entende que a dívida deve

    vir a ser efetivamente inscrita em restos a pagar.

    Em qualquer caso, a efetiva ocorrência de lesão ao erário é DISPENSÁVEL. Até por isso,

    consolidou-se o entendimento de que se trata de CRIME FORMAL.

    O elemento subjetivo é o DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir.

    Lembrando que não se admite na forma culposa, logo, o agente deve saber que a dívida não foi

    empenhada (1° caso) ou que a sua inscrição em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2°

    caso).

  • B) ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

  • É a parte que ninguém lê.

  • A letra B é a única que traz o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Como falei, a cobrança desse tema é em forma de “letra de lei”, ou seja, repetição do artigo.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    LETRA A: Errado, pois tal crime é o de Não cancelamento de restos a pagar, previsto no artigo 359-F do CP.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    LETRA C: Errado, o crime poderia ser o de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. No entanto, o artigo fala “nos cento e oitenta dias anteriores”, não “nos sessenta dias anteriores”. Veja:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    LETRA D: Errado, o crime poderia ser o de Contratação de operação de crédito. No entanto, o artigo não fala “e inscrevê-la em restos a pagar”. Veja:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    LETRA E: Incorreto. A questão tentou confundir o candidato com o crime de Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Veja:

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

  • GAB. B

    ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

  • O examinador quis que o candidato correlacionasse o nome do crime (nomen iuris) à conduta que tipifica.

    Conforme redação do CP:  

    " Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

      Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. "

    Gabarito: B

  • Gabarito: B

    Art 359. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Nos crimes contra as finanças públicas os títulos dos crimes são bem parecidos com as condutas, sabendo isso, da pra diferenciar qual crime é qual.

  • nunca nem vi.

  • Cai no TJ/SP?

  • Não cai no TJ-SP.

  • Gabarito: B

    A conduta que se amolda ao crime de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” é - art 359-B

    A) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. INCORRETA - Art 359-F - Não cancelamento de restos a pagar - pena: detenção - 6 meses a 2 anos.

    B) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei. CORRETA. Art 359-B - pena: detenção - 6 meses a 2 anos. O art 359-B também prevê que é crime a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restor a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada.

    C) Ordenar, autorizar ou executar a inscrição em restos a pagar que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos sessenta dias anteriores ao final do mandato. INCORRETA. A conduta se amolda ao crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura - desde que se trate de ato que acarrete o aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    D) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa e inscrevê-la em restos a pagar. INCORRETA. Se amolda ao crime de contratação de operação de crédito - art 359-A (ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa) - pena: reclusão, de 1 a 2 anos.

    E) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, e inscrevê-la em restos a pagar. INCORRETA. Se amolda ao crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Art 359-C. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

  • Não cai no TJSP

  • Gabarito: B

    Essa questão é difícil pq os fatos geradores trazidos nas alternativas A e B pelo examinador são praticamente os mesmos. As duas alternativas trazem quase a mesma semântica, qual seja: O excesso ao limite do que se permite em restos a pagar.

    Restos a pagar é aquela famosa ideia: "devo, não nego, pago quando puder", mas se o administrador não deixar o dinheiro contadinho no cofrinho (empenho) para pagar ano que vem, comete esse tal crime que envolve restos a pagar.

    Num raciocínio mais lógico, tanto a conduta prevista na alternativa A como na B trazem a ideia de excesso e não trazem uma diferenciação semântica tão clara entre elas, no fundo, praticamente parecem dizer a mesma coisa.

    Talvez a única diferença entre ambas é que a alternativa B é conduta anterior da qual resulta a conduta que se esperaria ver do administrador em A.

    Explico:

    A conduta antecedente lógica é ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar além do limite. O que se esperaria de um administrador público é que ele sequer ordenasse ou autorizasse essa inscrição em restos a pagar. Mas uma vez que o administrador tenha inscrito irregularmente, seria de se esperar que cancelasse o excesso. Invertendo as alternativas, fica mais evidente essa ideia.

    B ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

    A deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

     Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

           Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

     Não cancelamento de restos a pagar 

           Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    TOME NOTA (!)

    (CESPE – 2007 – TCU – AUDITOR) Márcio, chefe do departamento de orçamento e finanças de determinado órgão público, ordenador de despesas por delegação e encarregado pelo setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidação de despesa de serviços prestados sem o prévio empenho (nota de empenho). 

    Nessa situação, Márcio praticou crime contra as finanças públicas. (ERRADO

    A conduta de Marcio não se enquadra em quaisquer dos crimes contra as finanças públicas, previstos no CP. Poderíamos, equivocadamente, afirmar que há o crime do artigo 359-B. Veja abaixo a literalidade do dispositivo: 

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar  

    • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  
    • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos 

    Mas, se observarmos com a atenção devida, não há no tipo penal ordenar a liquidação de despesa não empenhada. O que se proíbe no referido tipo penal é a inscrição em restos a pagar de despenha que não tenha sido previamente empenhada. 


ID
3003163
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao acrescentar o Capítulo IV ao título dos crimes contra a administração pública, no Código Penal, o legislador buscou estabelecer um balizamento para a conduta dos agentes políticos no trato com as finanças públicas. Assim, de acordo com esse dispositivo legal, comete crimes contra as finanças públicas o agente político que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – ERRADA, haja vista que o crime estará caracterizado quando o agente público ultrapassa qualquer limite máximo autorizado por lei,  todavia, o CP, não traz a estipulação do limite, conforme se exposto no artigo 359 A, II, do CP.

    LETRA B – É o gabarito - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. (é comum as bancas colocarem autorização judicial).

    LETRA C – ERRADA – Visto que o crime passa a existir quando o agente presta a garantia em operação de crédito sem que exista uma contragarantia. Vejamos: Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    LETRA D – ERRADO, O aumento não é de custeio e sim de PESSOAL. Vejamos: Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

  • Pela CF/88 se acerta a questão. GAB B

  • Referiu-se a despesa -> o crime se configurará se for aumentado nos DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (últimos 8 meses) do último ano do mandato (art. 359-C)

    Falou em despesa COM PESSOAL -> 180 dias anteriores ao final mandato (art. 359-G).

    Fique de olho nas pegadinhas ;)

  • O que está errado na letra A? Quem ultrapassa 90% do limite está cometendo o crime ou não? Rum.

    Questão c/ duas assertivas corretas: A e B.

  • Aumento de despesa total com pessOal no último ano do mandato ->180 dias anteriores ao final do mandato

    Não desiste!

  • Os crimes contra as finanças públicas foram inseridos em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.028/2000 e compõem o capítulo IV do Título XI da parte especial do Código Penal. Trata-se de uma modalidade de crime contra a administração, com ênfase, no entanto, na proteção do equilíbrio entre receitas e despesas, das operações de crédito, da ordem orçamentária etc. Visto isso, vamos à análise das alternativas contidas nos itens a seguir.
    Item (A) - A  conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 
     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 
    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento  de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)

  • O Capítulo IV (dos crimes contra as finanças públicas) do Código Penal foi incluído pela Lei 10.028/00. No total, são 8 crimes, dispostos nos artigos 359-A a 359-H.

    Agora vamos ver as alternativas?

    a) Errada. Na verdade, o crime é:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Só que:

    Art. 359-A. Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

    Portanto, não é quando o montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei. É quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei

    b) Correta. Tranquilo. Mesmo artigo da alternativa passada:

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    c) Errada. Se a contragarantia foi providenciada em valor igual ao superior à garantia prestada, então não há crime! O crime é quando a garantia é prestada sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada. Observe:

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    d) Errada. O prazo está correto: é nos 180 anteriores ao final do mandato ou legislatura. Mas o tipo de despesa está errada. O que não pode acontecer é aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Aumento de despesa total de custeio nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura não é crime.

    Observe:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito: B

  • tem (A) - A conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 

     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 

    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item correto B de "Black Sabbath"

  • Redação do Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Alternativa, B.

    Quando cometemos crimes contra as finanças pública, vamos "ORAR"

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

  • Assertiva B

    comete crimes contra as finanças públicas o agente político que ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

  • Item (A) - A conduta descrita neste item não configura crime, pois se o valor montante da dívida consolidada ultrapassa 90% do limite autorizado por lei, na verdade não ultrapassou o limite, que é de 100%. Veja-se o que dispõe o artigo 359 - A, inciso I, do Código Penal: "Art. 359 - A - ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: I - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei". 

     Item (B) - A conduta descrita neste item subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 359-A do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está correta. 

    Item (C) - Nos termos do disposto no artigo 359-E do Código Penal o crime prestação de garantia graciosa se consuma quando o agente "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. O dispositivo legal menciona "despesa total com pessoal", ao passo que a conduta descrita neste item fala em "despesa total de custeio". Despesa de custeio é mais ampla que a de pessoal e, pelo princípio da legalidade estrita, havendo aumento de despesas de custeio, que não seja com pessoal, não se configura o crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.


ID
3188479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prefeito de um município autorizou a assunção de obrigação no último ano do mandato. A conduta será típica se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Código Penal, Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Questão mal elaborada (sem resposta), já que haveria a possibilidade da parcela que restava ser paga, no exercício financeiro seguinte, estar resguardada com disponibilidade suficiente em caixa, conforme diz a própria lei, que traz a exceção.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Código Penal, Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Redação confusa, porém encontrei esses artigos na LRF:

     Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9.

                § 3 As restrições do § 1 aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

        Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

           

  • LRF, Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • A restar parcela contraída no nono mês do último ano do mandato a ser paga no exercício seguinte.

    Art. 42, LRF. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que [...] tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    B acarretar aumento de despesa total com pessoal nos duzentos dias anteriores ao final do mandato.

    Art. 21. Parágrafo Único, LRF. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    C ocorrer no último quadrimestre, e a despesa não puder ser paga no mesmo exercício financeiro.

    Art. 42, LRF. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele [...]

    D for inscrita na rubrica de restos a pagar despesa que tenha sido previamente empenhada.

    A alternativa diz respeito ao art. 41 da LRF, atualmente VETADO! Assim dispunha:

    Art. 41. Observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar:

    I – as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício.

    O dispositivo foi vetado permitia a inscrição em Restos a Pagar, independentemente de liquidação da despesa, o que, para o Executivo, comprometia o equilíbrio fiscal.

    E realizar operação de crédito, caso o montante da dívida consolidada ultrapasse o limite mínimo legal.

  • Gabarito C

    Prefeito de um município autorizou a assunção de obrigação no último ano do mandato A conduta será típica se:

    a) restar parcela contraída no nono mês do último ano do mandato a ser paga no exercício seguinte.

    Não há tipicidade nessa conduta, uma vez que a questão não informa sobre a ausência de disponibilidade de caixa.

    Conforme art. 359-C do CP: Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

    b) acarretar aumento de despesa total com pessoal nos duzentos dias anteriores ao final do mandato.

    A conduta não é típica porque ocorre antes dos 180 dias.

    Diz o art. 359-G do CP: Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    c) ocorrer no último quadrimestre, e a despesa não puder ser paga no mesmo exercício financeiro.

    Conforme art. 359-C do CP: Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

    d) for inscrita na rubrica de restos a pagar despesa que tenha sido previamente empenhada.

    Na alternativa se diz que a despesa FOI EMPENHADA.

    Art. 359-B do CP: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

    e) realizar operação de crédito, caso o montante da dívida consolidada ultrapasse o limite mínimo legal.

    O crime ocorre quando o montante da dívida ultrapassa o limite máximo, e não mínimo, como vem descrito na alternativa

    Art. 359-A do CP: Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

    II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • LRF = LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

  • Questão mal redigida, mas se lembrarmos dos números (dois últimos quadrimestres e 180 dias) já eliminamos A e B.

    Em relação às alternativas D e E, elas simplesmente não fazem sentido. Uma considera a inscrição em RP de despesas empenhadas como conduta típica, e a outra fala em limite mínimo

  • GABARITO: C

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Código Penal, Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • PARA REFORÇAR:

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRE-PEProva: Analista Judiciário - Área Judiciária

    c) O sujeito ativo desse crime é o funcionário público competente para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, podendo ser inclusive diretor de fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

    Ano: 2016Banca: CESPE Órgão: TCE-SCProva: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

    Situação hipotética: Determinado indivíduo autorizou a assunção de obrigação, no último quadrimestre do mandato, mesmo sabendo que não haveria contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o pagamento de parcela que venceria no exercício seguinte. Assertiva: Nessa situação, o referido indivíduo praticou crime contra as finanças públicas, estando sujeito a pena de reclusão. CERTO

  • O enunciado narra parte da definição de um crime, determinando a complementação do texto para se configurar uma conduta típica. Destaca-se desde logo que a questão tem como tema o crime previsto no artigo 359-C do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. Se a obrigação for assumida no nono mês do último ano do mandato, não haverá a possibilidade de enquadramento da situação fática no crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, que limita temporalmente a conduta aos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato.


    B) ERRADA. A conduta de autorizar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato está prevista no artigo 359-G do Código Penal. A assertiva está errada porque não complementa o enunciado da questão, bem como porque não atende ao limite temporal estabelecido no tipo penal antes mencionado, já que afirma a ocorrência do aumento de despesa total com pessoal nos duzentos dias anteriores ao final do mandato.


    C) CERTA. A assertiva complementa o enunciado da questão, ensejando a configuração do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal. Insta salientar, contudo, que o crime deixaria de existir mesmo que o pagamento tivesse que ser feito no exercício financeiro seguinte, desde que houvesse contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, tal como expressamente previsto no aludido tipo penal.


    D) ERRADA. A conduta de autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada encontra-se prevista como crime no artigo 359-B do Código Penal. A assertiva está errada porque ela não complementa o enunciado da questão, tratando-se de crime diverso.


    E) ERRADA. A conduta narrada nesta assertiva não complementa o enunciado da questão, tratando-se de crime diverso, previsto no artigo 359-A, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.


    GABARITO: Letra C.

  • GABARITO OFICIAL: C

    Porém a questão é nebulosa. Para caracterizar o crime, são condições:

    Contrair despesa nos dois ultimos quadrimetres de mandato

    E

    Que não possa ser paga no mesmo exercicio

    OU

    Não tenha caixa suficiente para pagar no exercicio seguinte

    Assim, mesmo que não possa ser paga no mesmo exercicio, caso haja caixa para pagamento no exercicio seguinte, não se configura o crime.

  • AFO na veia!

  • O nono mês do último ano do mandato não está incluído nos dois últimos quadrimestres?

  • Ordenar ou autorizar a assunção de obrigações,

    nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura,

    cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro.

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

  • Por que a A ta errada? Nono mês equivale ao último quadrimestre do ano.

  • LETRA C

    A) ERRADO. Incompleto, pois é típico se deixa para o exercício seguinte e NÃO tem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Art. 359-C.

    B) ERRADO. 180 dias anteriores. Art. 359-G

    C) CORRETO.

    D) ERRADO. Que NÃO tenha sido previamente empenhada. Art. 359-B.

    E) ERRADO. Ultrapassar o MÁXIMO autorizado por lei. Art. 359-A, inciso II.

  • E o famoso Princípio da Especialidade, onde fica?

    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

    §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • AFO nos ajudando em penal.

    Continuemos.

  • GABARITO C

    O delito do art. 359-C do Código Penal é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura. STJ. 5ª T. AREsp 1415425-AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/09/19 (Info 657).

    O crime do art. 359-C do CP não admite como autor outros funcionários públicos que não tenham poder de disposição sobre os recursos financeiros da Administração Pública.

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • AD180 - AO2Q

    Aumento de Despesa - 180 dias

    Assunção de Obrigação - 2 quadrimestres

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Código Penal, Art. 359-C: Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Prefeito não tem uma legislação específica?

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3205444
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às condutas tipificadas no Código Penal como crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "A LEI 10.028/2000 acrescentou novo capítulo ao título XI do CP( Dos crimes contra as finanças públicas"), contemplando-o com 8 tipos penais : arts 359-A a 359-H. A inovação dá efetividade não apenas à lei de responsabilidade fiscal( LEI COMPLEMENTAR 101/2000), mas também ao mandamento constitucional previsto no art 37, caput: " A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É o socorro do direito penal ( princípio da subsidiariedade) no resgate da responsabilidade na gestão fiscal ( respeito as contas públicas), coibindo a ação ímproba dos responsáveis pela administração dos mais variados entes da federação. Característica inerente a todos os dispositivos é a exigência do dolo para a tipificação das condutas( NÃO HÁ PREVISÃO DE FORMA CULPOSA). Os sujeitos ativos são basicamente os mesmos ( Funcionário Público), figurando a Administração Pública como vítima primária e constante.

    APENAS CONTINUE !!!

    FORÇA !!!!

  • mas então como existe o peculato na modalidade culposa

  • CP, Título XI, Capítulo IV: Crimes contra as finanças públicas

    Art 359-A. Contratação de operação de crédito

    Art 359-B. Inspiração de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art 359-C. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art 359-D. Ordenar despesas não autorizadas

    Art 359-E. Prestação de garantia graciosa

    Art 359-F. Não cancelamento de restos a pagar

    Art 359-G. Aumento de despesas total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art 359-H. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado.

  • Mauro Viana, peculato não é crime contra as finanças públicas, e sim contra a administração pública (gênero do qual aqueles são espécie).

  • Únicos crimes contra a adm pública que admitem a modalidade culposa: peculato e fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança.

  • CP, Título XI, Capítulo IV: Crimes contra as finanças públicas

    todos são crimes próprios e formais

    de ação penal pública incondicionada

    não admitem modalidade culposa

    só existe um crime que não admite tentativa >

    ( Art 359-Fnão cancelamento de restos a pagar)

  • REDAÇÃO HORRÍVEL!

  • OBSERVAÇÕES SOBRE OS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    - Os sujeitos ativos, em todos os crimes, são sempre funcionários públicos. Em alguns casos, no entanto, exige-se que seja detento de mandato.

    -os sujeitos passivos serão sempre os entes públicos lesados pela conduta. No tipo do art. 359-H, ep possível que um particular também seja lesado, sendo, portanto, sujeito passivo.

    - a ação penal é pública incondicionada

    - não se admite que sejam praticados na forma culposamente

    - a maioria deles são plurinucleares (ação múltipla)

    - nada impede que o agente pratique quaisquer destas condutas sob o pálio de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    - a caracterização dos delitos não depende de manifestação do tribunal de contas

    - todos admitem suspensão condicional do processo

    ATENÇÃO AO RESPONDER – NÃO TEM A POSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO, SE A QUESTÃO TRAZ UM TEXTO QUE EXTRAPOLA, ENTÃO ELA VAI ESTAR ERRADA.

    Se estiver algo errado, avisem para que eu faça as correções.

  • OXII E PECULATO??

  • "A lei 10.028/2000 acrescentou novo capítulo ao Título XI do Código Penal (Dos crimes contra as finanças públicas), contemplando-o com oito tipos penais (arts. 359-A a 359-H). Caracteristica inerente a todos os dispositivos é a exigência de dolo para a tipificação das condutas (não há previsão de forma culposa). Os sujeitos ativos são basicamente os mesmos (funcionário público), figurando a Administração Pública como vítima primária e constante". 

    Rógerio Sanches. 

  • A consumação se dá com a mera prática da conduta, consistente na prestação da garantia

    sem contragarantia, sendo, portanto, CRIME FORMAL, pois não se exige a ocorrência de prejuízo

    ao erário.13 A Doutrina admite a tentativa, pois a conduta é fracionável.

  • Conforma consta no enunciado da questão, exige-se que a resposta esteja de acordo com o CP, Título XI, Capítulo IV: Crimes contra as FINANÇAS públicas

    O Peculato (art. 312) NÃO está inserto nos crimes contra as finanças públicas. Ora, na verdade está no Título XI, Capítulo I - Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Portanto, considerando apenas a disposição dos tipos penais em seus respectivos artigos, o peculato não pode ser considerado nesta questão.

  • Algumas pessoas erram não pelo fato de não saberem a matéria, mas por simplesmente não saberem interpretar o texto. #faleiesaicorrendo

  • Trata-se de questão relacionada aos crimes contra as finanças públicas, previstos no capítulo IV do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. Ao contrário do que fora afirmado, aos crimes contra as finanças públicas é cominada pena privativa de liberdade de no máximo quatro anos, sendo certo que tais crimes não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que, em princípio, todos eles admitem a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito e/ou multa.

    B) ERRADA. Ao contrário do que fora afirmado, aos crimes contra as finanças públicas comina-se pena privativa de liberdade mínima até um ano. Ademais, o benefício da suspensão condicional da pena – sursis – não exige, dentre os seus requisitos, pena mínima de até um ano. Esta exigência diz respeito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/90. Para a suspensão condicional da pena exige-se que a pena em concreto seja até 2 (dois) anos e que o réu não seja reincidente em crime doloso, consoante estabelece o artigo 77 do Código Penal.

    C) CERTA. De fato, todos os crimes contra as finanças públicas são previstos a título de dolo, inexistindo a previsão de modalidade culposa.

    D) ERRADA. Em regra, os crimes contra as finanças públicas admitem a tentativa, salvo quanto ao artigo 359-F do Código Penal, que prevê um crime omissivo próprio.

    GABARITO: Letra C.


  • Acho muito rica a informação de que todos admitem suspensão condicional do processo.

  • Resposta: LETRA "C"

  • Vale lembrar: Crimes contra Finança Pública:

    • tem que ter dolo (não admite culpa)
    • não admite coautoria (cabível participação de particular)
    • crime próprio (funcionário público)
    • não acarreta perda automática do cargo público
    • não há pena de multa
    • admite tentativa
    • cabe suspensão condicional do processo

  • GABARITO: LETRA C

    a) Em relação às condutas tipificadas no Código Penal como crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar que não se afigura possível a substituição da pena de prisão pelas penas restritivas ou multa, em virtude da gravidade das condutas apenadas. ERRADO. 

    É cabível a substituição por penas restritivas de direitos, pois o rol de crimes listados obedece ao requisito de pena não superior a quatro anos, tido como requisito para a aplicação de tal dispositivo, conforme consta no artigo 44, I do CP. 

    b) São crimes que não admitem, em tese, a suspensão condicional da pena, porquanto suas penas mínimas ultrapassam o limite de 1 (um) ano. ERRADO.

    O artigo 77 prevê que a suspensão condicional da pena não superior a dois anos poderá ser suspensa. Como dentro do rol de crimes previstos as penas se encontram abaixo desse limite, é cabível sim a suspensão.

    c) Todos os tipos penais exigem como elemento subjetivo o dolo, não existindo previsão de modalidade culposa. CERTO.

    Não há previsão de modalidade culposa na lista de crimes contra as finanças públicas.

    d) O fato cometido pelo agente somente será punido se o crime for consumado, não sendo punível a mera tentativa. ERRADO. 

    Os crimes contra as finanças públicas são crimes formais, ou seja, basta a prática da mera conduta descrita na figura típica para a consumação do delito. 


ID
3291268
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: O servidor “X” autoriza a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada. Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que o servidor “X”

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    (...)

    Título XI – Crimes contra a Administração Pública

    Capítulo IV – Crimes contra as Finanças Públicas (art.359-A a 359-H)

    (Capítulo IV incluído pela Lei nº 10.028/2000 – Lei dos Crimes Fiscais)

    (...)

    Inscrição de despesas não empenhadas em RAPs

     Art. 359-B: Ordenar ou autorizar a inscrição em RAPs de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

    Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

  • CRIME FULERAGEM

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. O crime de “Ordenação de despesa não autorizada" encontra-se previsto no artigo 359-D do Código Penal. Neste tipo penal, a despesa ordenada não se encontra autorizada em lei, de forma que não poderia sequer ter sido ordenada. O enunciado da questão não traz esta informação, noticiando que a despesa não fora empenhada.

    B) CERTA. O servidor X praticou o crime previsto no artigo 359-B do Código Penal, ao determinar a inscrição em restos a pagar de uma despesa que não tenha sido previamente empenhada. Inscrever em restos a pagar significa transferir o pagamento para o exercício financeiro seguinte. Para fazer isso, é preciso que a despesa tenha sido previamente empenhada, sob pena de configuração do crime tipificado no referido dispositivo legal.

    C) ERRADA. A tese da atipicidade não procede, uma vez que a conduta encontra-se tipificada formalmente em lei.

    D) ERRADA. O crime de prevaricação encontra-se previsto no artigo 319 do Código Penal, não estando presentes os seus elementos caracterizadores na narrativa fática apresentada no enunciado. 

    E) ERRADA. O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas encontra-se previsto no artigo 315 do Código Penal, não estando presentes os seus elementos caracterizadores na narrativa fática apresentada no enunciado, até porque esta se amolda perfeitamente a outro tipo penal.

    GABARITO: Letra B.  

  • CTRL + F no CP não vale, rsrs

  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar  

        Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

     

  • A letra E chamou.. kkkk

  • Ressalta-se que nos crimes contra as finanças públicas não há causas de aumento de pena ou qualificadoras!

  • Anotações sobre esses crimes contra as finanças públicas no CP que ajudam muitas vezes a matar a questão

    (retirado de comentários aqui do qconcursos)

    1.    Não há previsão de pena de multa;

    2.     Pena máxima de QUATRO ANOS;

    3.     TODAS ADMITEM O SURSIS (pena mínima até 1 ano);

    4.     Não há previsão de agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena;

    5. Quatro delas são LEIS PENAIS EM BRANCO

    6. Todos os crimes são DOLOSOS, e alguns admitem tentativa.

    7. São todos crimes FORMAIS. Basta a conduta descrita na figura típica para a consumação do delito.

  • Essa a resposta estava na própria questão rs

  • Esse artigo cai no TJ/SP? O Estratégia não trouxe no curso completo.

  • Redação da questão confusa demais, meu Deus

  • Não cai no TJ/SP.

    De acordo com o edital só cai até o art. 359.

  • força, foco e fé !

  • @euvouserescreventetjsp está no edital, pode ser cobrado sim.

ID
3369682
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Aracruz - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penalidades atribuídas aos crimes relacionados às finanças públicas, a alternativa que apresenta a pena de detenção a ser aplicada pelo fato de deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei é:

Alternativas
Comentários
  • Gab E

    Em razão da prescrição legal, contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, foram incluídas algumas disposições no Código Penal, por meio da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, relativas ao não cancelamento de restos a pagar, assim descritas:

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar

  • Sério? Cobrar pena? Pelo amor de Deus!

  • questão lixo, o examinador nao tem condições cognitivas de fazer uma questão decente?

  • Hey, examinador! Vá comer tomate cru!

  • NÃO CANCELAMENTO de restos a pagar 

           Art. 359-       F.

     Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    CUIDADO! A mera demora (negligência) não constitui o crime em questão, devendo o agente QUERER CONSCIENTEMENTE DEIXAR DE ORDENAR, AUTORIZAR OU PROMOVER O CANCELAMENTO DO MONTANTE.

    O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro.

    Sendo crime omissivo puro, não cabe a tentativa, pois ou o agente deixa, voluntariamente, correr o prazo sem realizar o ato, e o crime se consuma, ou o agente não pratica crime algum, pois se o fizer no último dia do prazo, não cometeu o crime.

  • Errei aqui e também erraria na prova, é triste quando o examinador cobra preceito secundário da pena!

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Precisa haver uma mobilização no sentido de incluir no PL dos Concursos, agora que voltou a tramitar, a proibição desse tipo de questão.

  • Pena é consultiva. Questão lixo.

  • Nesse caso o chute vai pela variação da pena entre a mínima e a máxima, pois o restantes das auternativas estavam muito discrepantes.

  • Examinador, para de fumar tua maconha diretamente da Colômbia e faz uma questão descente.

  • porraaaaaaa......cobrar pena

  • Só banca lixo que cobra pena de crime, na moral.........

  • Quem decora pena é bandido.
  • A questão exige conhecimento dos crimes contra as finanças públicas, previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), em especial no que se refere à pena aplicável ao autor do delito de “não cancelamento de restos a pagar”, previsto no art. 359-F, do CP.

    O mencionado delito traz a seguinte redação: “Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”.

    Logo, a única alternativa a ser marcada é a “Letra E”, que representa corretamente a pena aplicável.

    Gabarito: Letra E.

  • Desse jeito quebrar as pernas.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessário que se analise o enunciado e verifique a qual tipo penal a conduta se subsome e extraia do preceito secundário do tipo qual a pena cominada.
    A conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei" está tipificada no artigo 359 - F do Código Penal, estabelece o delito de "cancelamento de restos a pagar". A pena cominada para o delito é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. 
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (E).
    Gabarito do professor: (E)

  • Decorar pena é maldade, pior ainda pra prova de Contador!

  • Passou da hr de cobrar bom senso das bancas. STF deu causa favorável no sentido da não obrigação das bancas de esgotarem em edital oq poderá ser cobrado. Tal medida veio da alegação de não ser razoável essa medida e pro candidato deveria ter a mesma linha. Cobrar penas ou usar autores desconhecidos coloca em xeque a lisura das promotoras de concurso.

  • C de cristo ou D de Deus??

    E de Errei

  • Se falar "restos a pagar", tanto no art. 359-B, quanto no 359-F, a pena é de DETENÇÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Fica a dica: são as mesmas penas para ambos os crimes.

    Infelizmente é muito ruim decorar pena, mas a gente vai resolvendo questões e tentando absolver o máximo.

  • Estou fazendo questões de Direito Penal e venho me deparando vez ou outra com esse tipo de questão. É triste isso!!!! Falta de criatividade no mínimo. Pelo amor!!!!!

  • muita sacanagem cobrar pena

  • Gabarito (E)

    Cobrar dosimetria de pena, realmente, é o fim. Mas, se não pode com o inimigo, junta-se a ele. Vejamos:

    RESTOS A PAGAR -- DETENÇÃO 6m a 2a

    GARANTIA GRACIOSA -- DETENÇÃO 3m a 1a

    OPERAÇÃO DE CRÉDITO -- RECLUSÃO 1a a 2a

    OS DEMAIS CRIMES do 359 são RECLUSÃO 1a a 4a

    Espero lembrar disso na hora da minha prova kkk

  • Pega uma jurisprudência qualquer e joga na prova ... Mas não cobra pena não ... Pelo amor de Deus !!!
  • Concurso está cada vez mais próximo da sorte e cada vez mais longe do conhecimento.

  • Essa banca é igualzinha a Vunesp.


ID
3396157
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem crimes contra as finanças públicas, nos termos do Código Penal, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra D, crime previsto na lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional)

    Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

        I - falsos ou falsificados;

        II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

        III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

        IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • A - Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    B - Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        

    C - Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    E - Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Constituem crimes contra as finanças públicas, nos termos do Código Penal, EXCETO: emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação. – Previsto na lei 7.492 e não no CP.

    Art. 7º da lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

    III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

    Gabarito: D

  • Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:  

         

    I - falsos ou falsificados;

           II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

           III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

           IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento dos crimes contra as finanças públicas, previstos nos artigos 359-A ao artigo 359-H do Código Penal, sendo que a resposta correta está na letra da lei.

    Esses tipos penais foram acrescentados ao Código Penal pela lei 10.028/00 dando efetividade não só à lei complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), mas também ao artigo 37 da Constituição da República, tratando da responsabilidade na gestão fiscal.

    As assertivas da questão traz única e exclusivamente o texto da lei, sendo que das cinco, apenas uma não está no Código Penal. A assertiva D traz um tipo penal incriminador previsto na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional, sendo esta a opção incorreta.

    Portanto, segue abaixo os artigos de onde foram copiadas as assertivas.

    a) CORRETA. Artigo 359-A do Código Penal.

    b) CORRETA. Artigo 359-D do Código Penal.

    c) CORRETA. Artigo 359-E do Código Penal.

    d) ERRADA. Artigo 7º, III da lei 7.492/86.

    e) CORRETA. Artigo 359-G, do Código Penal.

    Assim, percebe-se que a questão exigiu apenas o conhecimento da lei, conforme os artigos mencionados ao lado de cada assertiva, o que reforça ainda mais a importância do estudo focado na letra da lei.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: D
  • Assertiva D

    emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação.


ID
3396214
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação aos crimes contra as finanças públicas é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    constitui crime contra as finanças públicas, constante no Código Penal Brasileiro, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

  • CP Art. 359-A

    Letra da Lei

  • Gabarito: Letra A.

    A) CORRETA:

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    B e C) INCORRETAS (conceitos foram invertidos):

     Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Não cancelamento de restos a pagar

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    D) INCORRETA (somente é crime se não tiver sido criada em lei ou sem registro no sistema):

    Oferta pública ou colocação de títulos no mercado  

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    E) INCORRETA (traz essa previsão como crime):

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

  • Gab. A

    "Contratação de operação de crédito"

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:"

    "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal

    "II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os crimes praticados contra as finanças públicas.

    A – Correta. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa configura o crime de contratação de operação de crédito previsto no art. 359 – A do Código Penal, que está inserido no Título X, Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas.

    B – Errada. A conduta do crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar consiste em: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei (art. 359 – B, CP).

    C – Errada. A conduta típica do crime de não cancelamento de restos a pagar é “Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei, conforme o art. 359 – F, do CP.

    D – Errada. Configura o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado (crime contra as finanças públicas) a conduta de “Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia” (art. 359 – H).

    E – Errada. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura configura o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, previsto no art. 359-G do CP, crime contra as finanças públicas e que é punido com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito, letra A.

  • (A) CORRETA - (Art. 359-A) Constitui crime contra as finanças públicas, constante no Código Penal Brasileiro, ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

    (B) deixar de (errado, começa com o verbo no infinitivo- ORDENAR) ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei é a descrição da conduta típica do crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. (Art. 359-F)

    (C) ►faltou Deixar de ... ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou exceda limite estabelecido em lei, é a descrição da conduta típica do crime de não cancelamento de restos a pagar. (Art. 359-F)

    (D) constitui crime contra as finanças públicas, constante no Código Penal Brasileiro, ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou alocação de títulos da dívida pública criados por lei e que estejam registrados (erro: sem que sejam .... registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia. (Art. 359-H)

    (E) o Código Penal Brasileiro não traz nenhuma punição ao agente público (erro: art. 359-G pune o agente...que aumente a despesa total com o pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou legislatura. (Art. 359-G)

  • Os dois prazos dos crimes contra as finanças públicas:

    Assunção de obrigação - dois últimos quadrimestres do mandato ou legislatura

    Despesa total com pessoal - cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura


ID
3396460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da legislação penal brasileira, julgue o item a seguir.


Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.

  • O crime supracitado independe de prejuízo, ou seja, apenas a ordenação de despesa não autorizada já caracteriza o crime.

  • O crime de ordenação de despesa não autorizada previsto no Art. 359-D do CP é CRIME FORMAL.

    CRIME FORMAL/RESULTADO CORTADO: NÃO EXIGEM A PRODUÇÃO DO RESULTADO para a consumação do crime, ou seja, não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público. [Gab. ERRADO]

  •  Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • Errado

    A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime FORMAL.

  • A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, assim, crime formal. Ou seja, basta que o agente ordene a despesa não autorizada.

    Vale lembrar que somente é punido quem ordena a despesa não autorizada por lei, não sendo punível aquele que executa a ordem e realiza a despesa.

    fonte: material do estratégia

  • Gabarito: Errado!

    Crime Formal

  • Ordenar já diz tudo.

  • Trata-se a questão de um CRIME FORMAL , é dizer, não exige a produção do resultado para a consumação do crime.

  • Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    COnsumação apenas com a ordem da despesa, ainda que não venha a ser realizada ou que venha a ter qualquer prejuízo aos cofres.

  • Realizá-la sem a autorização já haverá uma certa despesa por ser um valor que não devia se gasto. Errado, consuma-se já ordenando-se.

  • Errado

    Consumação e tentativa: apesar de haver parcela da doutrina ensinando ser o crime de mera conduta, entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que e expedido a ordem de despesa sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário! Não se admite tentativa!

    Código Penal para concursos (Rogério Sanches)

  • 359-D do Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”. é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.

  • Ordenou, ferrou!

  • é crime de mera conduta

  • Olha só como o Cespe justificou essa questão: “O tipo penal não exige o efetivo prejuízo; é crime de mera conduta (Lei n.º 10.028/2000, art. 359-D).”

    É isso mesmo! Mesmo com a polêmica se os crimes contra as finanças públicas são formais ou de mera conduta, a certeza é: não são crimes materiais!

    Portanto, não se exige a ocorrência do resultado para que o delito se consuma. Então não se exige o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

    Gabarito: Errado

  • Gab. Errado

    "Ordenação de despesa não autorizada"

    . Ordenar despesa não autorizada por lei:

    "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

  • GABARITO ERRADO

    Quando a questão versar sobre possível dano ao erário, lembre-se: NUNCA SERÁ EXIGIDO O PREJUÍZO EFETIVO!

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Segundo o Mestre Sanches, a objetividade jurídica é tutelar a regularidade das finanças públicas, evitando que o administrador gaste de maneira descontrolada receitas públicas. Por isso,  não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

    Fonte: Código Penal para Concursos.

  • ERRADO

    Art. 359-D Ordenar despesas nao autorizada por lei.

    A consumação se da com a ordenação da despesa. Trata-se de crime formal, ainda que esse nao venha ser realizada ou ainda que nao haja qualquer prejuízo aos cofres públicos.

    CUIDADO!! SOMENTE E PUNIDO QUEM ORDENA A DESPESA NAO AUTORIZADA POR LEI, NAO SENDO PUNÍVEL AQUELE QUE EXECUTA A ORDEM E REALIZA A DESPESA.

  • Código Penal prevê o crime de Ordenação de despesa não autorizada, prevendo o preceito primário “ordenar despesa não autorizada por lei”. é crime próprio, pois o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa.

    ERRADO

  • "Apesar de haver corrente ensinando se o crime de mera conduta (Mirabete e Damásio), entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite tentativa". 

    Rógerio Sanches. 

  • CUIDADO! Aqui, diferentemente do que ocorre no art. 359-A, somente é punido quem ORDENA a despesa não autorizada por lei.

    Não sendo punível aquele que EXECUTA A ORDEM e realiza a despesa.

    CORRENTE MAJORITÁRIA: A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime FORMAL.

    MINORITÁRIA: Saudoso prof. Luiz Flavio Gomes, entende que, a despeito de se tratar de crime formal,

    é necessário que haja algum RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO, ou seja, teríamos aqui um crime de PERIGO CONCRETO; portanto, que seja prestada garantia sem contrapartida, é necessário que desta operação decorra algum risco para o erário do ente público a que pertence o sujeito ativo.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra as finanças públicas, conforme o Código Penal. De acordo com o Artigo 359- A, do Código Penal, é crime a ordenação de despesa não autorizada, porém, este delito é formal, ou seja, não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público. Neste sentido, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, NÃO é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público. (CESPE 2020)

    Corrente majoritária: consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja prejuízo ao erário. Não se admite tentativa.

    - Despesa previamente empenhada: NÃO HÁ CRIME.

    - Despesa não previamente empenhada: HÁ CRIME.

  • Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O artigo é isso aí mesmo, curtinho, sem incisos nem parágrafos, alíneas, etc. Portanto, não diz mais nada e não se exige quaisquer "PREJUÍZOS" à adm. pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. ... Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativaCrime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça:

    Veja-se que o crime de ameaça apenas prevê a conduta de quem ameaça, não importando se o resultado da ameaça aconteceu, tão pouco se a pessoa se sentiu constrangida ou ameaçada. A intimidação é irrelevante para a consumação do delito.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível. Veja-se o que o STF entende sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo, sobre ser um crime de mera conduta:

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/08/2010

  •  Ordenação de despesa não autorizada:

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O tipo penal não exige efetivo prejuízo aos cofres públicos nem a comprovação do concreto comprometimento das finanças.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • Alô PCPR,

    Fé mais determinação impossível não passar.

    Não mude sua personalidade quando chegar a seu cargo desejado, lembre-se Deus está vendo tudo, inclusive nosso futuro, fique ligado.

    Leia a bíblia, tome cafe e beba bastante água. tua hora vai chegar .

  • ERRADO

     CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS EM REGRA SÃO CRIMES FORMAIS DE MERA CONDUTA, SALVO ESSE CASO ESPECIFICO ABAIXO:

    Cespe considerou certo usando doutrina minoritária:

    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador

    O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.

    CERTO

    CESPE adotou parte da doutrina, encabeçada por Cezar Bitencourt, que entende que o crime do art. 359-G é material.

  • Trata-se de um crime autoexplicativo: O verbo é ordenar - ordenação de despesa não autorizada - por si só confere o crime, logo a ocorrência ou não da despesa é mero exaurimento.

  • CRIME FORMAL

  • Espécie de Crime formal. Na maioria dos crimes contra a ADM P se enquadra em crimes formais, de merta conduta, não precisando do resultado naturalístico nem mesmo do efetivo prejuízo para sua configuração

  • Só pelo verbo, núcleo do tipo, dá para perceber que não é crime material, qual seja, "ordenar".

  • O verbo ja é ordenar!!!!

  • Errado

    Informações adicionais sobre o crime de Ordenação de despesa não autorizada:

     

    - O elemento subjetivo é o dolo, não se admitindo a forma culposa.

    - O sujeito ativo é o agente público responsável pela ordenação de despesas no ente público. O sujeito passivo será o ente público lesado.

    - A consumação se dá com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada, sendo, portanto, crime FORMAL.

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

     

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

     

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • A consumação se dá com a ordenação ou autorização da inscrição da dívida em restos a pagar, pouco importando se ela vem ou não a ser, de fato, inscrita em restos a pagar.

  • (ERRADO)

     Art. 359-D Ordenar despesa não autorizada por lei: 

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    ORDENOU, SE LASCOU!!! É um crime FORMAL

  • Gabarito:"Errado"

    É Crime formal, ou seja produz resultado, independentemente do resultado.

  • Não é necessário ter ocorrido o prejuízo financeiro

  • Errada

    Art359°- D- Ordenar despesa não autorizada em lei.

    Crime formal, não exige a produção do resultado para sua consumação, ou seja, não é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

  • Errado por ser um crime formal, podendo ser chamado também de resultado cortado.

  • Gab. Errado

    Não precisa de um efetivo prejuízo financeiro ao ente público

  • Errado.

    É crime formal. O prejuízo será mero exaurimento.

  • A resposta se encontra no núcleo do tipo penal.

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Logo não precisa de resultado naturalístico para a consumação do referido delito, tratando-se de um crime formal.

  • RESPOSTA E

     Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.

    #SEFAZ-AL

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    O crime de ordenação de despesa não autorizada previsto no Art. 359-D do CP é CRIME FORMAL.

    Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo. apenas a ordenação de despesa não autorizada já caracteriza o crime.

  • Se é ordem, não necessita da efetiva ocorrência do resultado naturalístico (despesa incorrida).

  • É crime formal. Independe, pois, do resultado naturalístico.

  • Errado, não é necessário.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Errado

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei.

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.

  • ordenô : lascô!

  • ERRADO

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo.

    Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • CRIME FORMAL

    Ordenou, se lascou!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3410926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo. Somente será crime se a despesa não tiver sido previamente empenhada. Considerando que a afirmativa trouxe que a despesa passou devidamente pelo empenho, não se trata de conduta tipificada.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Veja bem: ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada é crime contra as finanças públicas, de acordo com o artigo 359-B do Código Penal (inserido pela Lei 10.028/00):

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Agora, autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada... aí sim! Não tem crime nenhum aí! Na verdade, esse é o certo. Afinal, restos a pagar são despesas que foram empenhadas, mas que não foram pagas até 31 de dezembro daquele exercício financeiro.

    Leia as questões com atenção, hein?! Quem leu rápido pode ter passado batido nessa aqui.

    Gabarito: Certo

  • Gab: CERTO

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    . Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

  • Por definição os restos a pagar são despesas que foram empenhadas e não foram pagas.

  • juro que li um NÃO antes do "tenha sido previamente empenhada"....... v a c i l o

  • Gabarito: Certo!

  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Restos a pagar se verificam através de duas formas:

    PROCESSADOS - despesas empenhadas e liquidadas.

    NÃO PROCESSADOS - empenhadas e não liquidadadas.

    Ocorre que, de qualquer forma, as depesas inscritas em restos a pagar sempre serão empenhadas. Daí que o crime só se tipifica quando as depesas NÃO EMPENHADAS foram incritas em restos a pagar.

  • AFO na cabeça foi o que me valeu!!!

  • Item Correto.

    Dado que houve autorização, não há qualquer ilegalidade.

    Bons estudos.

  • GABARITO - CERTO

     

    A conduta em questão NÃO configura crime contra as finanças públicas. Somente configuraria o crime do art. 359-B no caso de o agente autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tivesse sido previamente empenhada.

     

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  •   Art. 359-   B.   

    Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

        Somente será crime se a despesa NÃO tiver sido previamente empenhada

    ATENÇÃO:  Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que TENHA SIDO PREVIAMENTE empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas.

    Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda NÃO EMPENHADA.

    OU  empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para restos a pagar

    - Em qualquer caso, a efetiva ocorrência de lesão ao erário é DISPENSÁVEL. Até por isso, consolidou-se o entendimento de que se trata de CRIME FORMAL.

    - O elemento subjetivo é o DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir.

    NÃO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA, logo, o agente deve saber que a dívida não foi empenhada (1° caso) ou que a sua inscrição em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2° caso).

  • A questão requer conhecimento sobre as finanças públicas conforme o Código Penal. O Artigo 359-B, do Código Penal, fala em "ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". Ou seja, o tipo penal fala em "despesas que NÃO tenha sido previamente empenhada". Na ausência de previsão legal parecida com enunciado, o fato é atípico

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • - Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas. (CESPE 2020)

    - Despesa previamente empenhada: NÃO HÁ CRIME.

    - Despesa não previamente empenhada: HÁ CRIME.

  • Se a despesa foi previamente empenhada, não há que falar do crime do art. 359-B

    DESPESA PREVIAMENTE EMPENHADA: NÃO HÁ CRIME

    DESPESA NÃO PREVIAMENTE EMPRENHADA : CRIME.

  • Só para registrar mesmo. Errei essa questão as três vezes que respondi. Vamos superar!!

  • Na lei:

    "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

    Caso tenha sido previamente empenhada, não será crime! :)

  • PAREM DE BOTAR PORCARIA DE ANUNCIO NESSE CABARÉ.. VCS ESTRAGAM QUEM REALMENTE QUER APRENDER ALGUMA COISA.. DENUNCIEM ISSO GENTE.. NÃO VAMOS NOS CALAR #EXPOSEDQCONCURSO

  •  Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

  • Só acho que os comentários com mais curtidas deveriam aparecer no topo. Alô, QConcursos, vamos melhorar o código do site de vocês!

  • (CERTO)

    O crime é autorizar ou ordenar a inscrição de despesa NÃO EMPENHADA em RAP ou que foi empenhada, mas

    ultrapassou os limites estabelecidos.

  • GABARITO CERTO.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Inscrever despesas não empenhadas em restos a pagar...

  • Tipo de questão que se estiver dentre as últimas 20 da prova, vai dar 15% de acertos.

  • nunca nem vi

  • GAB C

    Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa QUE TENHA sido previamente empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas.

    Art. 359-B. Ordenar oautorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa QUE NÃO TENHA sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

  • Se foi previamente empenhada, a conduta será atípica.

  • QCONCURSOS... mais de 1 milhão de questões...

    ... REPETIDAS!

  • ja li um monte de comentários,mas sinceramente ,ainda nao entendi

  • A conduta em questão NÃO configura crime contra as finanças públicas. Somente configuraria o crime do art. 359-B no caso de o agente autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tivesse sido previamente empenhada.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Ou seja, para configurar precisa necessariamente de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • Gabarito. CERTO

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    TOME NOTA (!)

    (CESPE – 2007 – TCU – AUDITOR) Márcio, chefe do departamento de orçamento e finanças de determinado órgão público, ordenador de despesas por delegação e encarregado pelo setor financeiro, agindo de forma livre e consciente, ordenou a liquidação de despesa de serviços prestados sem o prévio empenho (nota de empenho). 

    Nessa situação, Márcio praticou crime contra as finanças públicas. (ERRADO

    A conduta de Marcio não se enquadra em quaisquer dos crimes contra as finanças públicas, previstos no CP. Poderíamos, equivocadamente, afirmar que há o crime do artigo 359-B. Veja abaixo a literalidade do dispositivo: 

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar  

    • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:  
    • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos 

    Mas, se observarmos com a atenção devida, não há no tipo penal ordenar a liquidação de despesa não empenhada. O que se proíbe no referido tipo penal é a inscrição em restos a pagar de despenha que não tenha sido previamente empenhada. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3422473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos do direito penal, julgue o item a seguir.


Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    A conduta em questão NÃO configura crime contra as finanças públicas. Somente configuraria o crime do art. 359-B no caso de o agente autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tivesse sido previamente empenhada.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GABARITO - CERTO

    Se a despesa já foi empenhada (incluida na nota de empenho, que é a nota de recursos destinados aos pagamentos que serão efetuados por determinado órgão, para pagamento), por lógica, NÃO É CRIME, e sim, o simples pagamento dos compromissos assumidos pela administração. A questão tentou usar termos pra dificultar o nosso raciocínio. À luta!!

  • (CERTO)

    Somente será crime se a despesa não tiver sido previamente empenhada. Considerando que a afirmativa trouxe que a despesa passou devidamente pelo empenho, não se trata de conduta tipificada.

  • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que NÃÃÃÃO tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei...

  • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    A conduta em questão NÃO configura crime contra as finanças públicas. Configuraria o crime do art. 359-B no caso de o agente autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que NÃO tivesse sido previamente EMPENHADA.

  • O enunciado da questão faz referência à conduta de autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada. Essa conduta, com toda a evidência, não é considerada  crime contra as finanças públicas. O artigo 359-B, do Código Penal, tipifica a conduta de autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido empenhada, conforme dispõe, senão vejamos: "ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos". Com efeito, a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo 
  • Acertei a questão pode lembrar das aulas de AFO, não seria meramente o ato de gerar Nota de empenho?!

    Gab certo.

  • Acertei a questão pode lembrar das aulas de AFO, não seria meramente o ato de gerar Nota de empenho?!

    Gab certo.

  • Acertei a questão por lembrar das aulas de AFO, não seria meramente o ato de gerar Nota de empenho?!

    Gab certo.

  • Assertiva C

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Aqui o agente inclui em “restos a pagar”, dívida ainda NÃO EMPENHADA.

    OU empenhada, ultrapassa o limite previsto em lei para restos a pagar

    - Em qualquer caso, a efetiva ocorrência de lesão ao erário é DISPENSÁVEL. Até por isso, consolidou-se o entendimento de que se trata de CRIME FORMAL.

    - O elemento subjetivo é o DOLO, não se exigindo nenhuma finalidade especial de agir.

    NÃO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA, logo, o agente deve saber que a dívida não foi empenhada (1° caso) ou que a sua inscrição em restos a pagar excede o limite autorizado em lei (2° caso).

    Fonte: Mege

  • Essa dá de matar por AFO. Se empenhou e tá inscrito em restos a pagar, tá tudo certinho. Se tá tudo conforme o "rito", tá certinho.

    O enunciado meio q pergunta/afirma: andar na rua não constitui crime.

    Não há nenhuma proibição quanto a isso.

  • Gabarito: Certo

    CP

      Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

     Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

  • Somente será crime se a despesa não tiver sido previamente empenhada....

  • Errei por estar estudando para polícia e não para auditor kkkk Doravante...

  • REFAÇO ESSA QUESTÃO 10X E ERRO 15... -.-'

  • Nada que um pouco de conhecimento impírico não possa fazer kkkkk

    Quem já trabalhou em algum setor de administração pública vai entender.

  • Na lei:

    "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

    Caso tenha sido previamente empenhada, não será crime! :)

  • Despesa previamente empenhada NÃO TEM CRIME

    Despesa não previamente empenhada: É CRIME

    Não coloque desculpa de Diferenças de cargo a resposta esta no artigo !!!!

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Certeza que muitos erraram por desconhecer alguns conceitos:

    -DESPESA EMPENHADA: "Valor do crédito orçamentário ou crédito adicional que já se acha formalmente comprometido pela emissão do empenho. Valor resultante do primeiro estágio da execução da despesa. No primeiro estágio da execução da despesa, é criada a obrigação de pagamento da despesa pelo governo ao credor. Consiste na reserva de dotação orçamentária, ou seja, reserva de valores monetários autorizados para atender um fim específico. O empenho é registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra ou amortização da dívida".

    -RESTOS A PAGAR: "Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. (...)"

    Isso quer dizer que as despesas "empenhadas e não pagas" são justamente as que devem ser inscritas em "restos a pagar".

    Fonte: portaltransparencia. gov. br/glossario/

  • É só lembrar que o empenho consiste na reserva de recursos financeiros para a quitação de uma despesa.

    Logo, ainda que esse pagamento não ocorra no exercício para o qual estava previsto, a inserção do débito no orçamento do ano subsequente (como "restos a pagar") não afeta as finanças públicas, tendo em vista que já fora efetuada uma reserva para a quitação.

    Por isso, o crime do art. 359-B do CPB exige que a inscrição em restos a pagar seja de despesa NÃO empenhada.

  • Rapaz só esperando acabar meu plano para adquirir outro site de questões, pois o qconcurso está perdendo a credibilidade é só propaganda nos comentários.

  • Realmente só propaganda.

  • pegadinha, atentos à falta do "NÃO"

  • Venho ler os comentários da questão e só tem anúncio.... Complicado!

  • Acertei, restos de grana que está empenhado para quitação de uma despesa não significa que vai ser usado...assim vc pode fazer uma pre-reserva "vai que".

  • Questão mal elaborada!

  • Meu amigo eu não li 3x não viu, eu li foi 10x e não entendi nada kkkkkkkkkk questão do capiroto. gabarito BRANCO! kkkkk

  • Despesa previamente empenhada NÃO TEM CRIME

    Despesa não previamente empenhada: É CRIME

    Não coloque desculpa de Diferenças de cargo a resposta esta no artigo !!!!

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Branco!

  • Homi, isso é coisa de lucifé

  • CERTO.

    Será crime se as despesas não forem previamente empenhadas. Art. 359-B CP.

  • (CERTO)

    Restos a Pagar: despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro.

    Despesa empenhada, liquidada e NÃO PAGA RAP

  • CASCA DE BANANA RECHEADA COM VASELINA!

    CONFESSO QUE SÓ ACERTEI PORQUE LI COM CALMA.

  • Que NÃO tenha sido previamente EMPENHADAS será crime contra as finanças públicas art. 359B resposta CERTA

  • A conduta em questão NÃO configura crime contra as finanças públicas. Somente configuraria o crime do art. 359-B no caso de o agente autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tivesse sido previamente empenhada.

  • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que NÃO tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • EU LI ESSA QUESTÃO 48 VEZES E CONSEGUI NÃO ENTENDER 50 VEZES. EEEEEEEEETA CARAI...

  • Certo

    Questão: Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas.

    Fundamentação:

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei

  • Para assim como eu ficou em dúvida sobre:

    Despesa Empenhada: Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.

  • Ou seja, as despesas percorrem o estágio do empenho, mas não do pagamento, e deste modo podem ter sua inscrição em restos a pagar. Entendido isso, agora podemos compreender que para ocorrer a inscrição de uma despesa em restos a pagar é necessária que ela tenha sido previamente empenhada, e por decorrência disso, se o ordenador de despesas inscrever em restos a pagar uma despesa que não tenha sido previamente empenhada, ele estará cometendo um crime, que é exatamente aquele citado no art. 359-B do CP.

    CP, Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. 

    Finalmente, voltando na questão, observamos que:

    (CESPE/SEFAZ-AL/2020) Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada NÃO é uma conduta tipificada como CRIME contra as finanças públicas.(CERTO)

    Pois como vimos, se a despesa foi previamente empenhada não há crime, uma vez que o crime se configura quando ocorre a autorização da despesa que não tenha sido previamente empenhada conforme a questão abaixo.

    (CESPE/TCDF/2014) O agente que autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei pratica crime contra as finanças públicas, e, não, mera infração administrativa.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Que tenhamos sempre perseverança e esperança. Perseverança para os dias difíceis e esperança que dias melhores virão."

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS:

    # AFO & PENAL:

    Inicialmente, para entendermos o crime inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B do código penal, é necessário que pontuamos alguns conceitos que serão importantes para resolução da questão. Vamos lá!

    No setor público as despesas que serão efetuados ao longo do exercício financeiro são fixadas previamente na lei orçamentária anual (LOA). Após isso, elas poderão percorrer os seguintes estágios – Empenho, Liquidação e Pagamento. Desta forma (...)

    (CESPE/EBC/2011) O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa, seguido da liquidação e do pagamento; dessa forma, despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, o que cria, para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.(CERTO)

    (CESPE/ANP/2013) Na fase do empenho, a despesa pública torna-se uma obrigação do ente público, uma vez que consiste no comprometimento de parcela do orçamento com uma determinada despesa.(CERTO)

    Já (...)

    (CESPE/CGM-PB/2018) A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, e tem por objetivo apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.(CERTO)

    Por fim (...)

    (CESPETRT 7ª/2017) O último estágio da despesa, o pagamento, consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo-se, dessa forma, o débito ou a obrigação.(CERTO)

    Mas acontece que diversos cenários podem ter ocorrido, e assim (...)

    (CESPE/Telebrás/2013) No encerramento do exercício, as despesas podem apresentar-se como: empenhadas, liquidadas e pagas; empenhadas, liquidadas e não pagas; e empenhadas, não liquidadas e não pagas.(CERTO)

    Deste modo, surge então o conceito de restos a pagar, uma vez que (...)

    (CESPE/MI/2013) Restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício corrente, distinguindo-se as processadas das não processadas.(CERTO)

    CONTINUA ...

  • É o tipo de questão que mesmo em uma prova com consulta muita gente erraria rsrs.

  • GABARITO: CERTO

    EMPENHO – 1º estágio da execução da despesa, seguidos da liquidação e do pagamento

    DESPESAS - só podem ser realizadas mediante prévio empenho, que cria para o Estado a obrigação de pagamento.

    LIQUIDAÇÃO – verificação do direito adquirido pelo credor, tem por objetivo apurar a origem e o objeto que se deva pagar, a importância exata, para quem é devido o pagamento, ou extinguir a liquidação

    PAGAMENTO – consiste na entrega de numerário ao credor, extinguindo o débito ou a obrigação.

    RESTOS A PAGAR - são despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício corrente.

    A inscrição de uma despesa em restos a pagar é necessária que ela tenha sido previamente empenhada, e por decorrência disso, se o ordenador de despesas inscrever em restos a pagar uma despesa que não tenha sido previamente empenhada, ele estará cometendo um crime, que é exatamente aquele citado no art. 359-B do CP.

  • GABARITO: CERTO.

  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar:

    Caso a despesa empenhada não seja paga até 31 de dezembro, esta será inscrita em restos a pagar. Os restos a pagar são classificados como processados e não processados. Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagas.

    GAB: C.

  • errar por causa de um simples NÃÃÃÃÃÃO!!!!

  • Art. 359 B: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos.

  • GABARITO CERTO.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • CERTO.

    Como sempre uma boa compreensão de texto ajuda a quem estuda...

    Essa questão foi pura compreensão: "[...] que tenha sido previamente empenhada [...]. Logo, será atípica a conduta, uma vez que a despesa foi autorizada anteriormente à inscrição.

    ___________________

    BONS ESTUDOS!

  • Apenas para complementar. Restos a pagar está no art. 36 da lei 4320/64 e podem ser classificados como: Processados e não processados, estes se no presente ano não houver liquidação e aquele o oposto.

  • O pessoal que estuda AFO vai à loucura com uma questão dessas.

  • É CHUTE! E É GOOOOLLLL!!!!!

  • NÃO CONFIGURA CRIME, PORQUE FOI ORDENADO PAGAR RESTOS DE DESPESAS QUE FORAM EMPENHADOS, SE NÃO FOSSEM EMPENHADOS,DAI CONFIGURARIA CRIME.

  • Não configura, pois HAVIA sido empenhados.

  • Eu não tinha entendido só o comecinho, ainda bem que quando chegou no final eu percebi que não tinha entendido nada.

  • Copiando o comentário da Nath:

    É só lembrar que o empenho consiste na reserva de recursos financeiros para a quitação de uma despesa.

  • Famoso RAP não processado!

  • Só para quem já estudou Administração Pública, AFO, sabe do que se trata. Ou para quem trabalha ou já trabalhou na área.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO ~tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei...

  • CERTA.

    Na questão a despesa tinha sido previamente empenhada.

    Sendo o crime tipificado no art. 359B quando a despesa não tenha sido previamente empenhada.

    "No começo eu não tinha entendido, no final parecia que eu estava no começo".

  • Fiquei me perguntando se eu estava estudando contabilidade...

  • ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Fazer questões rapidamente e ler, ou não ler, um bendito "não" ou o "in" antes das palavras.

    Muito cuidado com isso.

  • Despesa ordenada??? Fato atípico

  • Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Restos a pagar: são as despesas com compromisso de utilização no orçamento, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro.

    Ou seja, para a inscrição de uma despesa que só vai ser cobrada no outro ano, é necessário empenhá-la ou que ela não ultrapasse o limite estabelecido em lei.

  • Se foi previamente empenhada, a conduta será atípica.

  • No teclado do Cebraspe não tem vírgula?

  • Despesa NÃO EMPENHADA previamente = CRIME X EMPENHADA = ATÍPICO:

    CP:

     Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

           Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  •  Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  • Como disse uma colega aqui: se eu escrever assim na discursiva, a CESPE me dá um belo de um 0 kkkk

  • Despesas que não tenham sido empenhada = Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (art. 359 - B do CP, no finalzinho = Crimes Contra as finanças públicas)

  • GABARITO - CERTO

    A conduta em questão NÃO configura crime contra as finanças públicas. Somente configuraria o crime do art. 359-B no caso de o agente autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tivesse sido previamente empenhada.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Cespe acaba com a minha autoestima.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que NÃO tenha sido previamente empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas. (ERRADO)

    Autorizar a liquidação de despesa que NÃO tenha sido previamente empenhada não é uma conduta tipificada como crime contra as finanças públicas. (CERTO)

  • Crime: Inscrição em restos a pagar em despesa que não tenha sido empenhada.

    Empenhar = assumir a responsabilidade de que vai pagar, ter a consciência.

    Logo, se eu coloco das despesas que faltam uma dívida que eu não autorizei, que eu não assumi a responsabilidade, será algo errado.


ID
3431062
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeitos dos crimes contra as finanças públicas, conforme previsto na legislação penal, configura crime “ordenar despesa não autorizada por lei”, sujeitando o infrator à seguinte pena:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

     Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    FONTE: Código Penal.

  • Assertiva b

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Perguntar pena é muita falta de sacanagem!!!!

  • Fepese, i HATE you.

    O GABARITO É LETRA B.

  • Revisão:

    9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

  • acertei pois ja sabia a pena disto putz é afiançável

  • Errei aqui e erraria na prova.

  • Itens só com a quantidade de pena é mt falta de criatividade e inteligência.

  • colocar esse tipo de questão, com todo respeito, é pra fud** o camarada.

  • elaborar questoes perguntando as penas...sinceramente quem é q sabe as penas do cp???

  • Preguiça de elaborar uma questão boa?

  • Salvo algumas raras exceções, essa questão é pra errar ou acertar no chute.... Não mede conhecimento do candidato e a banca perde credibilidade.
  • Típica questão q não avalia nada.

  • Banca Lixo!

  •     Ordenação de despesa não autorizada 

           Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    CUIDADO! Aqui, diferentemente do que ocorre no art. 359-A, somente é punido quem ORDENA a despesa não autorizada por lei, não sendo punível aquele que EXECUTA A ORDEM e realiza a despesa!

           Pena - RECLUSÃO, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   SEM MULTA

  • Ter que decorar preceito secundário é sacanagem...

  • Os crimes contra as finanças públicas encontram-se previstos no Capítulo IV do Título XI da Parte Especial do Código Penal. A descrição típica apresentada no enunciado se enquadra no artigo 359-D do Código Penal, tratando-se do crime de Ordenação de despesa não autorizada, para o qual está cominada pena de reclusão, de um a quatro anos. Insta salientar que o referido capítulo não costuma ser cobrado em concursos públicos, dado que os capítulos I, II e III do mesmo Título, ao contrário, são cobrados com muita frequência em concursos.  
    GABARITO: Letra B. 
  • Questão lamentável

  • Receio do canditado gabaritar ou Preguiça, eis a questão

  • GABARITO: Letra B.

    Também acho muita sacanagem esse tipo de questão, mas tem um resuminho que me ajuda muito:

    -NENHUM crime contra as finanças públicas tem pena de MULTA;

    -NÃO há nenhuma hipótese de circunstância agravante ou atenuante;

    -APENAS 3 tipos são punidos com DETENÇÃO (só aqui já excluiríamos as alternativas c, d e e):

    Art. 359-B - inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;

    Art. 359-E - prestação de garantia graciosa;

    Art. 359-F - não cancelamento de restos a pagar.

  • PERGUNTAR PENA NÃO É FALTA DE SACANAGEM É EXCESSO DE SACANAGEM .

  • Gabarito: B

    Algumas observações que podem ajudar ao responder questões sobre os crimes contra as finanças públicas:

    1) Nenhum crime tem pena de multa;

    2) Não há nenhuma hipótese de qualificadora, agravante ou atenuante;

    3) Apenas 3 tipos são puníveis com detenção: "Graciosa não se empenha em cancelar a detenção". Artigos 359-E, 359-B e 359-F, respectivamente.

    Fonte: comentários QC

  • pleno 2020 e fazem uma porqueira de questão dessas, q noj0

  • Além do já exposto pelos colegas, vale lembrar que esse é um crime de mera conduta, ou formal/ de resultado cortado.

    O crime praticado pelo agente, na busca do seu intento (finalidade transcendente), se consumará independentemente de consegui-lo ou não. Desse modo, a consumação jurídica do crime ocorrerá ainda que o resultado material não chegue a se concretizar. Além do exemplo da questão, cita-se o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do C.P). Nesse crime, o resultado jurídico ocorrerá ainda que o resultado material não venha acontecer, ou seja, ainda que o resgate não seja pago, o crime estará consumado para todos os fins.

    É dentro desse contexto que nasce a ideia de crime de resultado cortado, que nada mais é que uma espécie do crime de intenção. Partindo das mesmas premissas referenciadas, no crime de resultado cortado o resultado material do crime (dispensável para a consumação do delito) NÃO DEPENDE do agente. Está fora de seu controle, não está diretamente relacionado com seu poder de decisão.

    No exemplo do crime de extorsão mediante sequestro, o pagamento do resgate não depende de sua vontade ou de suas forças, mas sim de alguém ligado a vitima. Mesmo assim estará juridicamente consumado o crime desde a privação de liberdade dela.

    Esse entendimento encontra-se sedimentado na súmula 96 do STJ, o qual preconiza que: “O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.”

    Fonte: JusBrasil

    Bons estudos!

  • sempre errarei

  • Não se decora tempo de pena. Ridícula questão.

  • Até entenderia cobrar as penas dos tipos penais, MAIS FAMOSOS, vamos assim dizer, agora cobrar a pena de um tipo penal que você só vem nos livros e nas bancas sem sentido, espero não me deparar com questões assim, que você tenta adequar a sua lógica, com seu estudo e ainda assim erra, parabéns pra quem disse: "errei aqui, e errarei na prova".

    Tenhamos fé nos dias de glória.

  • As penas do código penal tem uma variação alta.. Acertei assim!

    Mas concordo que é uma falha grave da banca cobrar isso.. Informação totalmente consultiva, não testa nada de um candidato!!

  • acertei aqui, erraria na prova !

  • Crime de médio potencial ofensivo.

  • Que coisa, hein!

  • Próxima questão...

  • Teoria do dolo eventual para essa questão!

  • questão ordinária demais...
  • Banca pequena sendo banca pequena... Nunca vai ser uma FCC da vida.

    Pedir pena em questão é suicídio de reputação, pqp.

  • Aí vc está lá na prova e dá de cara com uma questão dessa. Isso é pior que tomar um gelo da morena! =/

  • Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • Reclama no procon. Assume que vai erra SEMPRE essas questões e corre atrás de acertar todas as demais na prova. Não vai ser essa questão que vai fazer vc ficar fora da nota de corte.

  • É UMA COVARDIA ESSE TIPO DE QUESTÃO. MOSTRA UMA FALTA DE SENSO POR PARTE DOS FORMULADORES.

  • Depois dessa eu vou almoçar.

  • O critério no processo de seleção antecipa o tipo do futuro servidor...

  • Um assistente jurídico precisa saber de cor as penas, afinal, com certeza é ele quem vai escrever a sentença.

  • Crimes contra as finanças públicas:

     

    DETENÇÃO:

    - Inscrição de Despesas não empenhadas em restos a pagar - Art. 359-B - Detenção

    - Prestação de garantia graciosa - Art. 359-E - Detenção

    -Não cancelamento de restos a pagar - Art. 359-F - Detenção

     

    RECLUSÃO:

    -Contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa -

    Art. 359-A - Reclusão

    -Assunção de obrigação no último ano do mandato (nos dois últimos quadrimestres) - Art. 359-C - Reclusão

    -Ordenação de despesa não autorizada em lei - Art. 359-D - Reclusão

    -Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura - Art. 359-G - Reclusão

    -Oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei - Art. 359-H - Reclusão.

  • Essa eu fui nos comentários ver a resposta kkk

  • aquele chute de sempre ai ai.
  • Essa?

    eu fui aos comentários para responder. kkkk

  • GABARITO: B

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • partiu, bateu...

  • Só vim aqui pra dizer que essa banca é uma brincante! Obg!
  • GABARITO: LETRA B: reclusão, de 1 a 4 anos

    TÍTULO XI: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO IV: DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Aquela questão que você responde sem querencia.

  • ^banca filha de quenga... só banca desse tipo cobra pena

  • Questão boa, aprendi muito. Satisfeito.

  • Essa mede o conhecimento...

  • Gente, nenhum crime contra a adminisração pública é afiançável e são de alto potencial ofensivo, uma vez que prejudicam o erário e gera dano a moral da administração publica. Logo, por lógica é possível chegar a resposta.

    Reclusão e de 1-4 anos, vez que por se de APO, não há possibilidade de sursis

  • Letra B

    Art 359-D

    Reclusão, de 1 à 4 anos.

  • Aquela questão que você respira fundo e só vai kkkkkkk

  • PERGUNTAR PENAS É COISA DE BANCA PREGUIÇOSA!

  • Eu costumo soltar bandidos, mas no caso desse examinador, abriria uma exceção, e decretaria sua prisão!!

  • Grande perda de tempo esse tipo de questão

  • Mesmo quantum de pena que o furto.
  • Seja melhor que sua melhor desculpa!

  • Nos crimes contra as finanças públicas eu penso num mnemônico 'CPI só tem detento"

    não Cancelameto de restos a pagar

    Prestação de garantia graciosa

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    são os crimes que são punidos com DETENÇÃO.

  • bancazinha de quinta aquela que pergunta pena.

  • questão não para testar o conhecimento do candidato mas para diminuir a pontuação!!!

  • Quem decora pena é bandido.

  • Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
3523600
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa que corresponde à conduta típica do crime de “Prestação de garantia graciosa”:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    A) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    B) Contratação de operação de crédito

    D) Não cancelamento de restos a pagar

     

  • Assertiva C

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei :

  • Para resolver a questão, necessário o conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), mais precisamente dos crimes contra as finanças públicas.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. Trata-se do delito de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar”, previsto no art. 359-B, do CP: “Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei”.

    Letra B: incorreta. Trata-se do delito de “contratação de operação de crédito”, previsto no art. 359-A, do CP: “ Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa”.

    Letra C: correta. O delito de “prestação de garantia graciosa” está previsto no art. 359-E, do CP, exatamente como colocado na alternativa. Ainda, tem pena prevista de detenção, “de 3 (três) meses a 1 (um) ano”. Raramente é cobrado em concursos públicos.

    Letra D: incorreta. Trata-se do delito de “não cancelamento de restos a pagar”, previsto no art. 359-F, do CP: “Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei”.

    Gabarito: Letra C.

  • O enunciado indica o crime denominado “Prestação de garantia graciosa", determinando seja apontada a sua descrição típica.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar aquela que apresenta a descrição típica do crime mencionado.


    A) ERRADA. A descrição típica apresentada nesta assertiva corresponde ao crime de “Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar", previsto no artigo 359-B do Código Penal. 


    B) ERRADA. A descrição típica apresentada nesta assertiva corresponde ao crime de “Contratação de operação de crédito", previsto no artigo 359-A do Código Penal.


    C) CERTA. A descrição típica apresentada nesta assertiva corresponde efetivamente ao crime de “Prestação de garantia graciosa", previsto no artigo 359-E do Código Penal.


    D) ERRADA. A descrição típica apresentada nesta assertiva corresponde ao crime de “Não cancelamento de restos a pagar", previsto no artigo 359-F do Código Penal.


    GABARITO: Letra C
  • Gab. C

    CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    A) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. -  Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

    B) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. -     Contratação de operação de crédito

    C) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. - Prestação de garantia graciosa  

    D) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. -  Não cancelamento de restos a pagar  

  • Nunca nem vi.


ID
3548515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética, referente aos crimes contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.


O presidente de determinada câmara de vereadores, agindo com vontade livre e consciente, autorizou administrativamente, faltando sete meses para o término da legislatura, o pagamento de vantagens pecuniárias — gratificações e horas extras — a servidores da referida casa legislativa, com o aumento da despesa total com pessoal. Nessa situação, o presidente praticou o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • 180 = 6 meses. O cara fez um mês antes, então ta safe, malandrão.

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura: Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • Complementando o comentário dos colegas, cuidado para não confundir com o crime do art. 359-C.

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres (oito meses) do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    Bons estudos.

  • O prazo está incorreto.

    nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • A questão fala "faltando SETE MESES para o fim da candidatura" o Correto seria: SEIS MESES (180 DIAS)

  • GAB: ERRADO

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • CESPE, nós decididamente temos um caso de amor e ódio, pelo menos pra mim

  •  Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

           Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )

  • Típico político brasileiro, está legal , mas não está moral ! Enfim , se salvou por um mês para não se enquadrar no artigo 359 G do Código Penal...

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Relembrando que 8 meses (dois ultimos quadrimestres) é no crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, conforme. art. 359-C do CP.

  • 6 MESES

  • Bizu então é: art359-G Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 180d/6meses, gastou um mês antes deixou de ser crime. Art359-C Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do ano do mandato ou legislatura. CRIME! Um mês antes, deixa de ser CRIME.
  • Assunto cobrado recentemente!

    Ano: 2021 Banca: Cespe Órgão: Codevasf

    Chefe do Ministério Público estadual que ordenar aumento de despesa total com pessoal nos últimos sessenta dias do seu mandato poderá responder como sujeito ativo do crime de aumento de despesa total com pessoal.

  • GAB: E

    180 dias

  • Errado o prazo, pois são 180 dias ( 06 meses)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA: 

    Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: *

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Crime material, não se configura quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria. *

    QAP VICTOR PAPA NA ESCUTA !

  • Hoje vou estudar na raça com sangue nos olhos, café e ódio vai ser meu combustível motivacional.

  •  Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores(6 meses) ao final do mandato ou da legislatura.


ID
3774148
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a Lei de Crimes Fiscais, “ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei” tem como pena

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • É impressionante como as bancas cobram as penas dos crimes dos arts. 359-A a 359-H.

    Para facilitar, segue esquema que eu fiz consolidando comentários dos colegas no Qconcursos:

    1.    Não há previsão de pena de multa;

    2.     Pena máxima de QUATRO ANOS;

    3.     TODAS ADMITEM O SURSIS (pena mínima até 1 ano);

    4.     Não há previsão de agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena;

    5. Quatro delas são LEIS PENAIS EM BRANCO

    6. Todos os crimes são DOLOSOS, e alguns admitem tentativa.

    7. São todos crimes FORMAIS. Basta a conduta descrita na figura típica para a consumação do delito.

  • O enunciado narra uma conduta, determinando a indicação da pena correspondente ao tipo penal respectivo. Para responder à questão, há de inicialmente ser feita a adequação típica, para ser possível verificar a pena cominada. Embora o enunciado mencione a Lei de Crimes Fiscais, certo é que a conduta narrada se insere no Capítulo IV (Dos crimes contra as finanças públicas) do Título XI da Parte Especial do Código Penal, mais especificamente no artigo 359-B do Código Penal, que comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


    GABARITO: Letra B.

  • Esqueminha para as penas dos Crimes Contra as Finanças Públicas:

    Garantia Graciosa → Detenção 3m a 1ano

    (Sem Contragarantia ou a menor)

    Falou em Restos a Pagar → Detenção 6m a 2 anos

    (Não Cancelar e Inscrever não empenhadas)

     

    Operação de Crédito → Reclusão 1 a 2 anos

    (OpCr e Dívida Consolidada)

     

    Restante → Reclusão de 2 a 4 anos

    (Assunção de Obrigação, Despesas com Pessoal, Despesas Não Autorizadas, Títulos da Dívida Pública)

  • Gabarito: B

    Em relação aos crimes contra as finanças públicas, apenas 3 tipos são puníveis com detenção: "Graciosa não se empenha em cancelar a detenção". Artigos 359-E, 359-B e 359-F, respectivamente.

  • ->Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei; ----------------------------- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    ->Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada: -------------------- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    ->Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.------------------------------- ------- reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.      

    ->Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa; Ordenar despesa não autorizada por lei; Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura; Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia; --------------------------------------------------- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Posso ficar eternamente sem passar em um concurso, mas eu NÃO VOU me submeter a essa humilhação de decorar as penas dos crimes!!!

    Tô só o Agostinho Carrara: https://www.youtube.com/watch?v=w6spGkqUgI4

  • Boa sorte aos que tentam decorar as penas.

  • Uma infinidade de artigos enormes e ainda tem que decorar até pena. É pra chorar às vezes.

  • Aham que eu vou ficar decorando pena por pena....

  • Quem decora pena é bandido


ID
3855700
Banca
IPEFAE
Órgão
IPSJBV - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entende-se por “Prestação de garantia graciosa” prevista no art. 359-E do Código Penal a conduta de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Pessoal, a LRF prevê, em seu art. 40, que o gestor, ao contratar operação de crédito que exija garantia de adimplência (art. 29, IV da LRF) deverá exigir do beneficiário que preste CONTRAGARANTIA, resguardando o patrimônio público (art. 40, §1° da LRF).

    Assim, a lei pune exatamente o gestor que oferece a garantia na operação de crédito, MAS NÃO EXIGE A CONTRAGARANTIA EM VALOR IGUAL OU SUPERIOR.

  • Gabarito: B

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Assertiva b

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • ☠️ GABARITO B ☠️

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Artigo 359-E do CP==="Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

    Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano"

  • letra B

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  • Trata-se de questão acerca de um dos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao código penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00 que estabeleceu normas de finanças públicas, regulamentando a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II. O crime citado na questão está tipificado no artigo 359-E do código penal. Estudemos as elementares e as classificações de tal delito para, ao fim, comentarmos as alternativas. 

    Prestação de garantia graciosa 

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

                Criminaliza-se a conduta de prestar (conceder) garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor adequado. No que tange ao conceito de concessão de garantia, de acordo com a lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/00), em seu artigo 29, IV.

    Art. 29. IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

                O mesmo artigo conceitua operação de crédito, outro elemento normativo do tipo, em seu inciso III.

    Art. 29, III. Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

                A concessão de garantias na operação de crédito é  normatizada pelo artigo 40 da mesma lei:

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

    § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. 

                Por fim, cumpre citar que, doutrinariamente, o delito se classifica como próprio quanto ao sujeito ativo (praticável apenas pelos funcionários públicos que podem prestar garantia em operações de crédito), comissivo, doloso, de forma vinculada, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, de ação penal pública qualificada e de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial criminal, cabendo todas as medidas despenalizadoras da lei 9099/95 (GRECO, 2018, p.1079). Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois descreve a conduta do artigo 359-H intitulado “não cancelamento de restos a pagar".

     Não cancelamento de restos a pagar 

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:  

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

                A alternativa B está corretaconforme descrito acima.

    Prestação de garantia graciosa 

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

                 A alternativa C está incorreta, pois não descreve qualquer tipo penal constante no Código Penal.

                A alternativa D está incorreta, pois não descreve qualquer tipo penal constante no Código Penal. 




    Gabarito do professor: B
    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 

  • Crimes contra as Finanças Públicas:

    -Contratação de operação de crédito

    -Inscrição de despesa não empenhadas em restos a pagar

    -Assunção de obrigação do último ano do mandato ou legislatura

    -Ordenação de despesa não autorizada

    -Prestação de garantia graciosa

    -Não cancelamento de restos a pagar

    -Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    -Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

    (apenas para salvar nos meus comentários)

  • GABARITO LETRA B CORRETA

    Prestação de garantia graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    >>>É crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público com atribuição para realizar operações de crédito, conferindo garantias a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas (CERTA)


ID
3862486
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, à luz do disposto no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940 e respectivas alterações) e das leis de abuso de autoridade e de licitações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O erro da questão esta ao citar que a perda do cargo é efeito automático, segundo o Artigo 4, P.U. da lei 13.869, essa penalidade deve ser declarada motivadamente na sentença.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Assertiva C

    Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.

  • GABARITO C

    - A letra B está correta:

    Porque o Aumento de pena para os ocupantes de cargo comissionado, só abrage aqueles que tenham o cargo em órgão da administração: direta e também Indireta. Mas neste último caso, o aumento da pena só irá incidir aos cargos em comissão que pertencer a: sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação. Somente!!

    Entretanto, na questão em análise, fala que a pessoa desempenhava cargo comissionado em uma Autarquia. Sendo assim, como não tem Autarquia no Rol do art. 327, § 2º do CP, então o funcionário não terá o aumento de pena!

  • A perda automática do cargo só é aplicável aos delitos de Tortura, e Organização Criminosa (8 anos).

  • CRIMES FUNCIONAIS

    Causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para autarquias

    Importante!!!

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    Fonte: site DIZER O DIREITO

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes e dos efeitos penais dos crimes cometidos por funcionários público contra a Administração em geral.

    Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração, também chamados de crimes funcionais, tem uma característica importante, conforme ensina Cleber Masson, “são cometidos pelo funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela” (grifei e negritei).

    A – Correta.  Em seu artigo 327 o Código Penal define quem são os funcionários públicos para efeitos penais:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Desta forma, Teófilo é funcionário público e praticou o crime de peculato.

    B – Correta. O princípio da legalidade que reza que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (art. 1° do CP). Desta forma, por ausência de previsão legal a Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, não poderá incidir a causa de aumento de pena previsto no § 2 ° do art. 327 do CP, pois de acordo com a regra lá estabelecida “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. Ou seja, não há previsão de incidência da causa de aumento de pena para quem exerce cargo em comissão nas autarquias.

    C – Errada.  O art. 4° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) elenca os efeitos da condenação penal:

    Art. 4º  São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Já no parágrafo único do mesmo artigo estabelece que:

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    D – Correta. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 8° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade);

    E – Correta. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP);

    Gabarito, letra C

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018


  • Sobre a E

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Nota-se que o delito do caput é próprio, somente cometido pelo servidor, nos termos do artigo 84, da Lei, devendo ter atribuição específica para tanto (STJ. REsp. no 724859. 10.09.2009). Em contrapartida, o parágrafo único possui natureza de crime comum, podendo ser cometido por servidores sem atribuição específica e por particulares. Trata-se, portanto, de exceção dualista à teoria monista.

  • Lei nº 13.869/2019

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Consequentemente, a alternativa C está incorreta.

    Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

    AUTOMÁTICO: Reparação dos danos (a requerimento do ofendido, o valor minimo será fixado na sentença).

    NÃO AUTOMÁTICO: Perda do cargo e Inabilitação para o exercicio pelo periodo de 1 a 5 anos. Entretanto, neste caso deverá haver a REINCIDENCIA ESPECÍFICA.

  • Macete que aprendi aqui no qc:

    Perda auTOmática => Tortura e Organização criminosa.

  • LETRA C - Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.

  • Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    Na alternativa A o agente exerce um cargo em entidade paraestatal sendo equiparado a funcionário publico e tendo os mesmos tratamentos que referente ao funcionário publico,ele incorre no peculato na modalidade desvio.

  • Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

    OBSERVAÇÃO

    A causa majorante de pena em relação aos autores de crimes contra a administração publica que forem ocupantes de cargos em comissão,função de direção e assessoramento não alcança as autarquias.

  • CÓDIGO PENAL

    EFEITO DA CONDENAÇÃO GENÉRICO (AUTOMÁTICO)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:       

     I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    EFEITO DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICO (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:      

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       s nos demais casos.      

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Dos Efeitos da Condenação

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos (EFEITO AUTOMÁTICO)

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;(NÃO É AUTOMÁTICO)

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.(NÃO É AUTOMÁTICO)

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,mandato ou função publica só constitui efeito automático da sentença na lei de tortura e organização criminosa.

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    OBSERVAÇÃO

    A sentença criminal que reconhecer que o fato foi praticado amparado por qualquer umas das hipóteses de exclusão da ilicitude se faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar.

  • Tâmara ajustou com Taciana a contratação de sua empresa de serviços de publicidade, pelo município de Santo Augusto, por meio de inexigibilidade de licitação. Na hipótese narrada, ambas as agentes responderão pelo mesmo delito, caracterizado pelo ato de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo-lhes aplicada a mesma pena.

    NINGUÉM TEM A MESMA PENA OBRIGATORIAMENTE. FALTA DE TÉCNICA

  • A letra D está Certa:

    Dispõe a Lei nº 8.666/1993:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Nota-se que o delito do caput é próprio, somente cometido pelo servidor, nos termos do artigo 84, da Lei, devendo ter atribuição específica para tanto (STJ. REsp. nº 724859. 10.09.2009). Em contrapartida, o parágrafo único possui natureza de crime comum, podendo ser cometido por servidores sem atribuição específica e por particulares. Trata-se, portanto, de exceção dualista à teoria monista.

    Fonte:

  • Incorreta letra C

    Meu Mapa Mental eu fiz da seguinte forma:

    LEMBRANDO QUE SÃO EFEITOS FACULTATIVOS, INEXISTINDO EFEITOS AUTOMÁTICOS

    1- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz a REQUERIMENTO DA PESSOA

    2- Inabilitação para o cargo de 1 a 5 anos

    3- Perda do cargo, mandato ou função

    2 e 3 NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, somente se REINCIDENTES ao crime de ABUSO DE AUTORIDADE, devendo ser declarados MOTIVADAMENTE NA SENTENÇA

  • Minha contribuição.

    13.869/2019 - Abuso de Autoridade

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Abraço!!!

  • perda do cargo auTOmática

    Tortura

    OrCrim

    PERTENCELEMOS!

  • Na minha opinião, a letra E tem um deslize técnico que deixa a assertiva errada. Inclusive, o colega Fabio Fidalgo chamou a atenção pra isso:

    E) ...caracterizado pelo ato de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo-lhes aplicada a mesma pena.

    Ora, não lhes serão aplicada a mesma pena, mas MAS O MESMO TIPO PENAL, em respeito a teoria monista adotada como regra no art. 29 do CP.

    Aplicar a mesma pena é uma afronta ao princípio da culpabilidade, que prevê que a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada autor, coautor ou participe.

    Também é uma afronta ao princípio da individualização da pena que prevê que a pena será aplicada diferentemente para cada um, considerando as suas individualidades e as peculiaridade.

  • Quase vacilo nessa questão!

  • A perda do cargo nesses casos não é de efeito automático, devendo ser motivadamente declarados em sentença.

    Perda automática do cargo apenas nos delitos de Tortura e Organização Criminosa.

  • Dicas de altíssimo quilate.

    1. A LAA não prevê nenhum crime culposo.

    2. Não existe crime apenado com reclusão.

    3. Diferentemente da lei anterior, nem todos os delitos são infrações de menor potencial ofensivo.

    4. Todos os crimes da LAA são de ação penal pública incondicionada.

    5. Lembrem-se dos vetores interpretativos. Os crimes previstos na LAA exigem elementos subjetivos específicos do agente, sendo vedado o crime de hermenêutica.

    6. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e exige reincidência específica, não importando o "quantum da pena aplicada."

    7. Leia novamente.

    Fontes

  • lei 12850

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Lei 9455

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • D) Tito foi absolvido em processo criminal atinente à Lei nº 13.869/2019, em razão do reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal. A decisão prolatada pelo juízo criminal, na hipótese, faz coisa julgada no âmbito cível e administrativo-disciplinar. CERTO

    Lei 13.869/19, art. 8º. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    E) Tâmara ajustou com Taciana a contratação de sua empresa de serviços de publicidade, pelo município de Santo Augusto, por meio de inexigibilidade de licitação. Na hipótese narrada, ambas as agentes responderão pelo mesmo delito, caracterizado pelo ato de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo-lhes aplicada a mesma pena. CERTO

    Lei 8.666/93, art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

  • A) Teófilo, exercente de cargo em entidade paraestatal, ao desviar bem móvel público, em proveito alheio, está incurso nas sanções atinentes ao crime de peculato. CERTO

    CP, art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    B) Caso Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, revele fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, responderá pelo delito de violação de sigilo funcional, sem lhe ser aplicável a causa de aumento de pena da terça parte, prevista no Art. 327, §2º, do CP. CERTO

    O dispositivo legal foi claro no sentido de limitar seu raio de incidência aos autores dos crimes disciplinados pelo Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Vale, portanto, somente quando o funcionário público ocupar o posto de sujeito ativo do crime contra a Administração em geral.

     Art. 327, § 2º, CP. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980).

    O agente responderá pelo art. 325, CP, sem a causa de aumento de pena.

    Conforme o informativo 950 STF “A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. ” (STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019).

    C) Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público. ERRADO

    Art. 4º. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Simplificando que o colega André Pelizzaro comentou: perda automática do cargo público = Tortura ou Organização criminosa (apenas)
  • Efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade:

    a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado;

    b) inabilitação para o exercício de cargo-mandato-função público, pelo período de 1 a 5 anos. [condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade + motivação na sentença]

    c) perda do cargo-mandato-função pública. [condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade + motivação na sentença]

  • efeito NÃO automático da sentença a perda do cargo público.

  • Art. 4º São efeitos da condenação:

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • GAB: C

    # A perda não é automática, tem que ter sentença motivada.

    ABUSO DE AUTORIDADE>>> SANÇÃO ADM: Advertência, repreensão, SUSPENSÃO do cargo; destituição da função, demissão, demissão, a bem do serviço público. SANSÃO PENAL: multa, detenção de 10 dias a 6 meses, PERDA  do cargo, inabilitação p o exercício de qualquer outra função púb por prazo de até 3 anos. SANÇÃO CIVIL: indenização ou valor do dano.

  • GAB: C

    LEI N. 13.869/2019

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Perda automática do cargo, emprego ou função pública somente nas Leis 12.850/2013 (organização criminosa) e de Tortura.

    * A perda é automática porque o juiz, ao condenar o réu, não precisa mencionar na sentença.

  • LETRA C

    Nesta hipótese os efeitos não são automáticos, sendo necessário que o juiz decida de forma motivada.

  • Lei 13.869/2019 - NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    Seção I - Dos Efeitos da Condenação

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Se fosse assim não existia mais policial no brasil kkkkkkk

  • Se fosse assim não existia mais policial no brasil kkkkkkk

  • De acordo com a nova lei de abuso de autoridade TODAS AS PENAS PREVISTAS NOS DELITOS OU SÃO:

    1) 6 meses a 2 anos- aplicando a lei 9099

    2) 1 a 4 anos- aplicando o cpp com o Instituto do sursis

    copiar na lei

  • REGRA: A perda do cargo ou função pública não é automática.

    EXCEÇÃO: Lei de Tortura e Lei de Organização Criminosa – a perda do cargo ou função pública é AUTOMÁTICA, não sendo necessária a fundamentação concreta para a sua aplicação.

  • C) Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.

    ✏ NÃO é automático. É fundamentado. (Art.4º)

  • REGRA: A perda do cargo ou função pública não é automática.

    EXCEÇÃO: Lei de Tortura e Lei de Organização Criminosa – a perda do cargo ou função pública é AUTOMÁTICA, não sendo necessária a fundamentação concreta para a sua aplicação.

  • GAB> C

    TORTURA: Dobro da pena aplicada(EFEITO AUTOMATICO)

    ABUSO: 1 a 5 anos (NAO SER AUTOMATICO)

    ORG.CRIMINOSA: 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena(AUTOMATICO)

    PPRR-GO GO GO

  • Não é automático.

  • No caso do Teobaldo não entendi pq ele não responderia por improbidade administrativa....

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    Acredito que a única possibilidade é que as sanções são independentes e o individuo responderia tanto no penal por violação de sigilo quanto no administrativo por improbidade, mas ainda assim me confundiu a alternativa.

  • PERDA DO CARGO torturao ou crime organizado

  • Sujeitas às mesmas penas sim, aplicadas já não sei. Tá incorreto

  • resumo lei de abuso de autoridade

    vigor: 03/01/20

    bem jurídico tutelado: regular funcionamento da administração da justiça e direitos e garantias fundamentais.

    Todos dolosos com pena máxima de 4 anos. Exige-se, ademais, especial fim de agir (prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal). NÃO HÁ CRIME CULPOSO.

    crimes próprios.

    efeitos automáticos da condenação: tornar certa a obrigação indenizar o dano causado.

    efeitos não automáticos: inabilitação para o cargo de 1 a 5 anos; perda do cargo, mandato ou função pública. Exige-se reincidência específica devidamente FUNDAMENTADA.

    penas restritivas específicas: prestação de serviço; suspensão do cargo ou função pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.

    todos são sucetíveis à suspensão condicional do processo.

  • Lei de improbidade administrativa responde na esfera CÍVIL

  • Acredito que esse artigo será cobrado frequentemente

    Gab: Letra - C

    O art. 4° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) elenca os efeitos da condenação penal:

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Já no parágrafo único do mesmo artigo estabelece que:

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Atenção:

    Existe uma condição para que ocorra os efeitos de tais incisos supracitados:

    1) REINCIDÊNCIA EM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

    OBS.: ESSES EFEITOS SÃO AUTOMÁTICOS?

    R: NÃO, DEVEM SER DECLARADOS E MOTIVADOS > NA SENTENÇA!!

  • Dúvida: a lei diz que a perda do cargo não é automática, pois é condicionada a reincidência. Mas nesse caso, Teorcrito é reincidente, não caberia perda do cargo automaticamente?

  • A perda do cargo deve ser declarada motivadamente na sentença (não é automático).

  • Os efeitos de INABILITAÇÃO para exercício de cargo/emprego/função, bem como PERDA de cargo/emprego/função EXIGEM reincidência em crime de abuso para a devida aplicação. PORÉM, esses efeitos não são automáticos.

  • Perda AUTOMÁTICA de cargo público

    BIZU!!

    TORGA é AUTOMÁTICA

    TORTURA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Na referida alternativa se considera a aplicação NÃO AUTOMATICA, pois a lei de abuso de autoridade possui os dois efeitos de condenação:

    automatico: reparação do dano torna-se certa requerimento do ofendido sera fixado na sentença

    não automatico: perda do cargo, do mandato ou da função, inabilitação para um determinado periodo, somente me caso de reincidencia em crime de abuso de autoridade. 

  • São condicionados à reincidência em crime de abuso de autoridade e NÃO são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença:

    > Inabilitação para exercício do cargo, mandato ou função publica, por 1 a 5 anos;

    >Perda do cargo, mandato ou da função pública

  • Acredito que a alternativa "A" tbm esta errada, pois a questão nao menciona que o crime foi praticado em razão do cargo ou se ele tinha a posse do bem nem mesmo se ele aproveitou da função que exercia para poder configurar PECULATO.

  • Gabarito C... Não existe efeito imediato da condenação, tem que ter fundamentação na sentença para os crimes da lei de abuso de autoridade

  • Os alunos explicam melhor que professores que estão ganhando para isso.

  • MUITO BEM ELABORADA !!!!!!!!!

  • Gabarito: C

    Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.

    Na verdade, o efeito da perda do cargo não é automático. Essa alternativa vai de encontro ao que diz o texto da nova lei de abuso de autoridade. Vejamos:

    "Dos Efeitos da Condenação

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença."

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

    Bons estudos!

  • Marquei alternativa A por ser flagrantemente a mais incorreta. No entanto acredito que a alternativa D também esteja incorreta, uma vez que, o servidor foi absolvido em razão do reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal. A sentença penal absolutória somente influenciará a instância administrativa quando em sua fundamentação houver a negação da autoria do agente público ou quando o fato se quer existiu.

  • EM RELAÇÃO A LETRA D: Lei 13.869/2019, Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Só existem 2 leis onde a perda de cargo é Efeito Automático da condenação. 1) LEI DE TORTURA; 2) LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.

    obs: Lei de licitação o STJ já se posicionou como não sendo automático o efeito.

  • GABARITO C

    PERDA AUTOMÁTICA

    Tortura

    OrCrim

  • PERDA AUTOMÁTICA

    Tortura

    OrCrim

  • Gab: letra C

    é realmente um efeito da sentença no caso de reincidência, porém não é automático.

    Lei de Abuso de Autoridade. Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Automático apenas de indenizar a vitima.

    • A letra B é correta, pois na lei não fala em AUTARQUIA.
  • Depende de reincidência específica e sentença motivada.

  • B – Correta. O princípio da legalidade que reza que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (art. 1° do CP). Desta forma, por ausência de previsão legal a Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, não poderá incidir a causa de aumento de pena previsto no § 2 ° do art. 327 do CP, pois de acordo com a regra lá estabelecida “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. Ou seja, não há previsão de incidência da causa de aumento de pena para quem exerce cargo em comissão nas autarquias.

  • perda automática do cargo sem necessidade de motivação na sentença somente nos crimes de TORTURA .

  • INCORRETA

    Mais um vez, INCORRETA .

  • Efeitos automáticos, mesmo que o juiz não fundamente, quando o funcionário público praticar tortura e quando estiver entregado em organização criminosa.

  • Gabarito - Letra C.

    Lei 13.869

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; - não automáticos

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. – não automático.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Ficou incompleta a resposta ao meu ver.

    Lei 13.869

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; - não automáticos

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. – não automático.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • MOTIVADAMENTE

    RUMO A PMPA!!!

  • ainda sobre a letra B

    Info 950, STF - A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 

  • Os efeitos desta, serão motivados pelo Juiz na sentença.

  • O agente público reincidente em crime de abuso de autoridade poderá perder o cargo , emprego ou função, NÃO é automática.

  • SIMPLIFICANDO!

    PERDA AUTOMÁTICA: TORTURA e ORCRIM(organização criminosa)

    T= tortura

    O= organização criminosa

    OBS: NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE A PERDA DO CARGO NÃO É AUTOMATICA, DEVENDO SER CONDICIONADA A REINCIDENCIA E DECLARADA NA SENTENÇA.

    PEGOU O BIZU?

  • o agente poderá perder o cargo mas não de forma automática.

  • Letra "C" está errada, o efeito não é automático. Fazer o que neh ? Banca cria suas próprias jurisprudenciais.

  • A perda do cargo está condicionado à reincidência, entretanto o seu efeito não é automático. Precisa ser motivado na sentença.

    Os efeitos só serão automáticos nas seguintes leis:

    1. organização criminosa
    2. Tortura
  • Art. 4o São efeitos da condenação:

    I - TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o dano causado pelo crime,

    • devendo o juiz,
    • a requerimento do ofendido,
    • fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
    • considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a INABILITAÇÃO para o exercício de

    • cargo, mandato ou função pública,
    • pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a PERDA do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à

    ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser

    declarados motivadamente na sentença.

    Galerinha muita atenção, acabando confundindo as vezes, mas tenha em mente que as únicas hipóteses de perda automática de perda do cargo são: Tortura e OCRIM

  • C – Errada. O art. 4° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) elenca os efeitos da condenação penal:

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Gab C.

    ÚNICO EFEITO AUTOMÁTICO DA LEI 13.869 É A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO.

    • As demais punições, (Inabilitação para o exercício do cargo...) e (Perda do cargo, mandato...) necessitam que o sujeito ativo seja reincidente no mesmo crime, más o efeito não é automático.
  • A perda do cargo, no contexto dos crimes de abuso de autoridade, demanda o preenchimento de dois requisitos: reincidência específica em crime de abuso de autoridade + declaração motivada na sentença. Esse efeito jamais será automático. Abraços.

  • Errei pq cansei de ler kkk

  • Um cuidado especial em relação ao item b)

    Caso Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, revele fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, responderá pelo delito de violação de sigilo funcional, sem lhe ser aplicável a causa de aumento de pena da terça parte, prevista no Art. 327, §2º, do CP.

    A assertiva ficaria incorreta caso citasse DIRETOR DE AUTARQUIA.

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • Sim, de fato a reincidência acarreta a perda do cargo, porém essa decisão deve estar expressa na sentença.

  • O efeito NÃO é automático.

  • Incorreta

    Incorreta

  • Efeito automático só em ORTO:

    OR: ORganização criminosa

    TO: TOrtura

  • deve constar expressamente na sentença a perda do cargo

  • a perda não é automatica

    GB: C

  • O efeito NÃO é automático, deve constar expressamente na sentença a perda do cargo! ok.

  • É pra marcar a errada. Então tem mais de um assertiva correta.

    ❌ RESPOSTA C

    (A única alternativa errada).

     

     ___________________________________________________

    ✅A) Teófilo, exercente de cargo em entidade paraestatal, ao desviar bem móvel público, em proveito alheio, está incurso nas sanções atinentes ao crime de peculato. CORRETO

     

    Art. 312, CP.

     

     ______________________________________________________

    ✅B) Caso Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, revele fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, responderá pelo delito de violação de sigilo funcional, sem lhe ser aplicável a causa de aumento de pena da terça parte, prevista no Art. 327, §2º, do CP. CORRETO

     

    Desta forma, por ausência de previsão legal a Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, não poderá incidir a causa de aumento de pena previsto no § 2 ° do art. 327 do CP, Ou seja, não há previsão de incidência da causa de aumento de pena para quem exerce cargo em comissão nas autarquias.

     

    A assertiva ficaria incorreta caso citasse DIRETOR DE AUTARQUIA.

     

    A causa de aumento prevista no §2º do art. 327, CP não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (exemplo: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq. 26006/MT, Rel. Min. Lux, julgado em 04/09/2014 (Inf. 757).

     

    Info 950, STF – A causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (exemplo a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

     

    Não há previsão de incidência da causa de aumento de penas para quem exerce cargo em comissão nas autarquias. 

    01/02

  •  ________________________________________

     

    ❌ C) Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. ̶ ̶A̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶-̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶f̶̶̶e̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶u̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶á̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶ç̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶g̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶. ERRADO.

     

    A perda da função pública não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença – Art. 4, III, §único da Lei 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade). Não cai no TJ SP ESCREVENTE. A perda não é automática.

     

    A perda do cargo, no contexto dos crimes de abuso de autoridade, demanda o preenchimento de dois requisitos: reincidência específica em crime de abuso de autoridade + declaração motivada na sentença. Esse efeito jamais será automático. 

     

    O único efeito automático da Lei 13.869/2019 é a reparação do dano causado. As demais punições (inabilitação para o exercício do cargo ...) e (perda do cargo, mandato) necessitam que o sujeito ativo seja reincidente no mesmo crime, mas o efeito não é automático.

     

    OBS: NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE A PERDA DO CARGO NÃO É AUTOMATICA, DEVENDO SER CONDICIONADA A REINCIDENCIA E DECLARADA NA SENTENÇA.

    PEGOU O BIZU?

    Só exsitem 02 leis onde a perda do cargo é automática da condenação; 1) lei de tortura; 2) lei de organização criminosa. OBS: Na lei de licitação o STJ já se posicionou como não sedo automático o efeito.

     

     _______________________________________________

     

    ✅ D) Tito foi absolvido em processo criminal atinente à Lei nº 13.869/2019, em razão do reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal. A decisão prolatada pelo juízo criminal, na hipótese, faz coisa julgada no âmbito cível e administrativo-disciplinar. CORRETO.  Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 8° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     ________________________________________________

    ✅ E) Tâmara ajustou com Taciana a contratação de sua empresa de serviços de publicidade, pelo município de Santo Augusto, por meio de inexigibilidade de licitação. Na hipótese narrada, ambas as agentes responderão pelo mesmo delito, caracterizado pelo ato de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo-lhes aplicada a mesma pena. CORRETO. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP). Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    02/02

  • GAB.: C

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Efeito automático: Lei de Tortura e Org. Criminosa.

  • auTTTTOOOOOmático TTTTortura OOOOOrganizaçao criminosa
  • Os efeitos da condenação não são automáticos. o Juiz irá avaliar, logo após a sentença, os efeitos da condenação em questão.

    O SUCESSO É A SOMA DE PEQUENOS ESFORÇOS, REPETIDOS DIARIAMENTE.

    PRA CIMA!

  • Automático só tortura e organizações criminosas

    RUMO PMCE 2021

  • Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados

    à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser

    declarados motivadamente na sentença.

  • A perda do cargo é, quase sempre, efeito não automático da sentença condenatória, devendo ser determinada pelo juiz.

    As exceções a essa regra: Organização Criminosa, e Tortura.

    Lei 12.850 (Lei das Organizações Criminosas)

    Art. 2º, § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Lei 9.455 (Lei de Tortura)

    Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • perda automática é TOC; Totura--Organição Criminosa...
  • diferentemente da tortura, quando o agente comete o crime na lei de abuso de autoridade, nunca vai ser automática a perda do cargo, função ou mandato eletivo

  • GABARITO C

    Errada. O art. 4° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) elenca os efeitos da condenação penal:

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Já no parágrafo único do mesmo artigo estabelece que:

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

  • Letra E também é incorreta.

    Pelo princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, não se pode dizer que as duas receberão a mesma pena. Elas incorrem no mesmo crime, com penas diferentes, e ainda que forem numericamente idênticas, nunca são iguais.

  • Conceito de funcionário público do art. 327, CP: --> para fins penais...

    • quem exerce CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (ainda que transitoriamente ou sem remuneração);
    • funcionário público equiparado: quem exerce CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO em entidade paraestatal ou em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a prática de atividade típica da Administração Pública. *entidades paraestatais - conceito utilizado por Celso Antônio Bandeira de Mello - pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei para prática de atividades de interesse público. (ex. entidades do sistema S)

    Causa de aumento de 1/3: para os funcionários públicos que ocupem CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO...onde?

    APENAS...

    • em órgão da Administração DIRETA
    • sociedade de economia mista
    • empresa pública E
    • fundação instituída pelo Poder Público (pelo princípio da legalidade estrita não pode ser estendida a causa de aumento para funcionários de autarquias);
  • Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.

    reincidência + sentença transitada em julgado= perda do cargo, emprego ou função publica

  • Vale lembrar:

    Não é causa de aumento de pena o fato de exercer cargo em comissão em autarquia.

  • A nova lei de abuso de autoridade , em nenhuma hipótese sera AUTOMÁTICA. destrate , sera motivado pelo JUIZ.

  • A banca do meu concurso vai ser FUNDATEC... Pelo amor de Deus, candidato (eu). A banca pede INCORRETA e CORRETA no enunciado...

  • C - não é de efeito automático e deve ser declarada pelo juiz que elencará sua motivação em sentença condenatória transitada em julgado.


ID
3911416
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 10.028/2000, configura crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal

Alternativas
Comentários
  • "Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

     Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)

    "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

  • Gabarito: A

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

           Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • Assertiva A

    "Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:"

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

           Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • A conduta punida aqui é bastante simples. Pune-se o ato que importe em aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias (Não são seis meses!) anteriores ao término do mandato ou legislatura. Mais uma vez, exige-se que o agente não seja apenas um servidor público, mas um agente público detentor de mandato, que pode ser eletivo ou não.

    Além de o ato ser nulo (art. 21 da LRF), o ato também é crime, conforme vimos. Como a maioria dos crimes contra as finanças públicas, trata-se de CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA (Ou crime PLURINUCLEAR), pois a conduta incriminada pode ser praticada de DIVERSAS MANEIRAS. Em todas elas, no entanto, está presente o elemento temporal, que é o fato de o ato dever ser praticado nos 180 dias anteriores ao término do mandato ou legislatura. A maioria da Doutrina entende que o crime é FORMAL, consumando-se com a mera prática da conduta, não importando se da conduta ocorre prejuízo ao erário. A tentativa é possível. 

  • "Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura"

  • A questão versa sobre o delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, previsto no art. 359-G, do Código Penal (CP). O referido delito foi incluído no CP por força da Lei 10028/00, assim prevendo:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

    A única alternativa que complementa corretamente a conduta narrada no comando é a Letra A.

    Gabarito: Letra A.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um seus itens a fim de verificar qual deles contém a assertiva correlata à conduta descrita e que corresponde a um dos crimes contra finanças públicas.
    A conduta descrita no enunciado da questão, que corresponde a um dos crimes contra finanças públicas, configura parte do tipo penal do artigo 359 - G do Código Penal, que prevê o crime de "aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" e que assim dispõe: "ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura".
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • Gabarito ( A )

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

           Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )

          

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    OBS.... NÃO CONFUNDA COM

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

    Código Penal, Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Não confundir com:

    CP:

      Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

           

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


ID
4046785
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra as finanças públicas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-G. Ordenarautorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • GABARITO: B.

    A) Ordenar, autorizar, realizar ou intermediar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, constitui crime de contratação de operação de crédito.

    ERRADO, intermediar NÃO!

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

    B)Constitui crime ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    CORRETO!

     Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    C)O crime de prestação de garantia graciosa consiste na conduta de prestar garantia em operação de crédito ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada.

    ERRADO!

      Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

    D) Constitui crime ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois primeiros quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    ERRADO!

     Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    E) Quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em resolução do Tribunal de Contas da União, comete crime.

    ERRADO!

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal

  • GAB: B

    A- art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

    B- CERTO: art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: )

          

    C- art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei

    D- art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

           

    E- art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal

  • Assertiva B

    359-g

    Constitui crime ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

  • A questão versa sobre os delitos inseridos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo IV (Dos Crimes Contra as Finanças Públicas), previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O verbo “intermediar” não é nuclear do tipo penal contratação de operação de crédito, previsto no art. 359-A, parágrafo único, do CP: “Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (...) Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo”.

    Letra B: correta. A conduta narrada amolda-se ao delito de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, com redação dada pelo art. 359-G, do CP: “Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura”.

    Letra C: incorreta. O delito de prestação de garantia graciosa (art. 359-E, do CP) traz conduta diversa: “Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”. Perceba que a alternativa trouxe “ainda que tenha sido constituída (...)”.

    Letra D: incorreta. O delito de prestação de garantia graciosa (art. 359-C, do CP) traz conduta diversa: “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”. Perceba que a alternativa trouxe “no dois primeiros quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura (...)”.

    Letra E: incorreta. Tal conduta não é considerada crime pelo CP. A redação da alternativa assemelha-se com aquela prevista no art. 359-A, parágrafo único, I, do CP: “Art. 359-A (...) Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal”

    Gabarito: Letra B.

  • A questão tem como tem os crimes contra as finanças públicas, os quais encontram-se previstos no Capítulo IV do Título XI da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA. O artigo 359-A do Código Penal descreve o crime de contratação de operação de crédito, da seguinte forma: “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". Constata-se, portanto, que o verbo intermediar, mencionado a proposição, não se inclui na descrição do crime. 


    B) CERTA. A conduta narrada nesta proposição é criminosa e encontra-se prevista no artigo 359-G do Código Penal – Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.


    C) ERRADA. O crime de prestação de garantia graciosa encontra-se previsto no artigo 359-E do Código Penal, tendo como descrição típica: “Prestar garantia em operação de crédito, sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Constata-se, portanto, que a narrativa contida nesta proposição não corresponde ao referido tipo penal. 


    D) ERRADA. O crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura encontra-se previsto no artigo 359-C do Código Penal e é descrito da seguinte forma: "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no  mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.


    E) ERRADA. O artigo 359-A do Código Penal descreve o crime de contratação de operação de crédito, estando previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal figuras típicas equiparadas, dentre as quais a de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal. O crime não se configura, portanto, por inobservância de resolução do Tribunal de Contas da União.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Macete do samurai:

    AOCP tem tara com crimes contra o sistema financeiro e tributário.

  • eita que essa banca me mata de raiva.
  •  Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Arts. 359-A a 359-H.

    1.    Não há previsão de pena de multa;

    2.     Pena máxima de QUATRO ANOS;

    3.     TODAS ADMITEM O SURSIS (pena mínima até 1 ano);

    4.     Não há previsão de agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena;

    5. Quatro delas são LEIS PENAIS EM BRANCO

    6. Todos os crimes são DOLOSOS, e alguns admitem tentativa.

    7. São todos crimes FORMAIS. Basta a conduta descrita na figura típica para a consumação do delito.

    8.Detenção  (memorize= restos a pagar e graciosa)

      - Art.359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

      - Art.359-E-Prestação de garantia graciosa

     -  Art.359-F-Não cancelamento de restos a pagar

    Fonte: Coleguinhas do QC

  • A) ART. 359-A, CP. Ordenar, autorizar ou realizar. INTERMEDIAR NÃO!

    B) CERTO. ART 359-G, CP

    C) ART 359-E, CP. " SEM" que tenha sido constituída contragarantia.

    D) 359-C, CP. Nos dois "ÚLTIMOS" quadrimestres.

    E) ART 359-A, parágrafo único, I, CP. Em lei ou resolução do SENADO FEDERAL.

  • a) Ordenar, autorizar, realizar ou intermediar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, constitui crime de contratação de operação de crédito.

    ERRADA: vejamos o art. 359-A, CP (contratação de operação de crédito): " Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa" Pena: reclusão de 1 a 2 anos.

    b) Constitui crime ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    CORRETA: trata-se do crime de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura - art. 359-G: "Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura" Pena - reclusão de 1 a 4 anos.

    c) O crime de prestação de garantia graciosa consiste na conduta de prestar garantia em operação de crédito ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada.

    ERRADA: art. 359-E "Prestar garantia em operações de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor garantia prestada, na forma da lei"

    d) Constitui crime ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois primeiros quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    ERRADA: art. 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura) "Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa nao possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente"

    e) Quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em resolução do Tribunal de Contas da União, comete crime.

    ERRADA: art. 359-A, parágrafo único, I, do CP: é resolução do Senado Federal.

  • A.Ordenar, autorizar, realizar ou intermediar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, constitui crime de contratação de operação de crédito.

    B.Constitui crime ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    C.O crime de prestação de garantia graciosa consiste na conduta de prestar garantia em operação de crédito ainda que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada.

    D.Constitui crime ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois primeiros quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    E.Quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em resolução do Tribunal de Contas da União, comete crime.

    Atenção aos verbos!!!

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Arts. 359-A a 359-H.

    1.    Não há previsão de pena de multa;

    2.     Pena máxima de QUATRO ANOS;

    3.     TODAS ADMITEM O SURSIS (pena mínima até 1 ano);

    4.     Não há previsão de agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena;

    5. Quatro delas são LEIS PENAIS EM BRANCO

    6. Todos os crimes são DOLOSOS, e alguns admitem tentativa.

    7. São todos crimes FORMAISBasta a conduta descrita na figura típica para a consumação do delito.

    8.Detenção  (memorize= restos a pagar e graciosa)

      - Art.359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

      - Art.359-E-Prestação de garantia graciosa

     - Art.359-F-Não cancelamento de restos a pagar


ID
4849426
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Conceição de Macabu - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa que traz o crime que prevê a conduta típica de “Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei”: 

Alternativas
Comentários
  •   Não cancelamento de restos a pagar 

           Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Letra D

  • A questão exige conhecimento dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Todos os delitos abaixo estão previstos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), Capítulo IV (Dos Crimes Contra as Finanças Públicas). Passemos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de ordenação de despesa não autorizada está previsto no art. 359-D, do CP: “Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei”.

    Letra B: incorreta. O delito de prestação de garantia graciosa está previsto no art. 359-E, do CP: “Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”.

    Letra C: incorreta. O delito de oferta pública ou colocação de títulos no mercado está previsto no art. 359-H, do CP: “Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia”.

    Letra D: correta. O delito de não cancelamento de restos a pagar está previsto no art. 359-F, do CP, exatamente como consta no comando: “Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei”.

    Gabarito: Letra D.

  • GABARITO: D) Não cancelamento de restos a pagar. (art. 359-F)

  • A fim de responder à questão, cabe a análise das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas corresponde ao crime descrito no seu enunciado.
    Item (A) - O crime de "ordenação de despesa não autorizada" encontra-se previsto no artigo 359 - D do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ordenar despesa não autorizada por lei". Assim sendo, a presente alternativa contida neste item está equivocada.
    Item (B) - O crime de "prestação de garantia graciosa" está previsto no artigo 359 - E do Código Penal, que tem a seguinte redação: "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O delito "oferta pública ou colocação de títulos no mercado" encontra-se previsto no artigo 359 - H do Código Penal, que tem a seguinte redação: “ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia". Assim, a alternativa contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O crime de “não cancelamento de restos a pagar" está previsto no artigo 359 - F do Código Penal, que assim dispõe: “deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei". A conduta tipificada no dispositivo transcrito corresponde de modo perfeito à conduta narrada no enunciado da questão. Desta forma, a alternativa contida neste item é verdadeira.
    Diante das considerações feitas a acima, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão. 
    Gabarito do professor: (D)
  • acertei só pela frase a pessoa deduz....

  • Não cancelamento de restos a pagar    

      Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:        

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • FOCO!!

    Vai seco na A vai...kkkkkk

  • Questão de promotor? Que moleza..

  • GAB. D

    A) Ordenação de despesa não autorizada

     Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    B) Prestação de garantia graciosa

     Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    C) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

     Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    D) Não cancelamento de restos a pagar

      Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Não cancelamento de restos a pagar 

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  • Ahhhhh não ioiô

  • Nem sabia que o 359 do CP tinha letras. Kkk

  • Gab.: D

    O crime de não cancelamento de restos a pagar é o único do capítulo referente aos Crimes contra as Finanças Públicas que prevê um crime omissivo próprio.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: 

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • KKKKKKKKK


ID
4879552
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra as finanças públicas, previstos no Código Penal, em capítulo introduzido pela Lei 10.028/2000, eram todos alcançados anteriormente, pelo que previa o art. 315 do Código Penal, o que acabava por deixar de fora várias situações de ofensas às finanças públicas. Essa lei, portanto, tipificou novas condutas e especializou outras condutas previstas no decreto 201/67. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O sujeito ativo dos crimes tipificados no capítulo de crimes contra finanças é o funcionário público que tenha como atribuição a destinação de verbas públicas.

  • quanto a letra C: não fala nada de inclusão ou não na LOA

    Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

  • quanto a letra D:

    1- O artigo 92 CP cuida dos efeitos secundários extrapenais específicos e não automáticos.

    OBS: Chamam-se específicos porque ocorrem apenas nos crimes funcionais ou relacionados à conduta criminosa.

    OBS.2. Não são automáticos porque o juiz precisa declará-los na sentença condenatória (motivando-os).

    Nesse sentido, varias questões de concursos já cobraram esse entendimento:

    Questão CESPE-AGU. 2015. Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    O servidor deve perder, automaticamente, o cargo público que ocupa, mas poderá reingressar no serviço público após o cumprimento da pena e a reabilitação penal.

    GABARITO: ERRADO

    Justificativa: a PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.

    Observação: na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.

    *Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

    Também, na lei do Crime de Organização Criminosa: Lei 12850/13.

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    ...

    § 6o A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    assim: embora o art. 92 CP não seja hipótese de perda AUTOMÁTICA como efeito da sentença penal condenatória, existem 03 exceções:

    A perda do mandato, segundo a doutrina, não mais se submete as regras do CP, sendo consequência de toda e qualquer condenação criminal, mesmo que não declarada expressamente na sentença (independentemente da natureza do crime e do quantum da pena efetivamente imposta). Nem mesmo o fato do agente ter sido beneficiado com a suspensão condicional da pena impede a perda do mandato.

    POR FIM: Para que o servidor perca seu cargo é mister que o crime:

    1- SEJA FUNCIONAL (com abuso ou violação do dever funcional) +

    2- Haja condenação a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE definitiva, igual ou superior a 01 ano +

    3- MOTIVAÇÃO (§2º art. 92 CP)

  • A questão tem como tema os crimes contra as finanças públicas, previstos no Capítulo IV do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tendo sido incluídos pela Lei nº 10.028/2000. De fato, esta lei especificou algumas condutas e criou outras, sendo certo que, antes dela, as condutas respectivas poderiam em tese ser tipificadas no artigo 315 do Código Penal e no Decreto Lei 201/1967.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA. Os crimes contra as finanças públicas são classificados como sendo próprios, porque somente podem ser praticados pelo funcionário com atribuição para realizar a conduta descrita no tipo penal. Não necessariamente, porém, o sujeito ativo desses delitos será o detentor do mandado eletivo do poder executivo. Aliás, se os crimes forem praticados por Prefeito, poderá se configurar um dos crimes previstos no Decreto-Lei 201/1967. Se os crimes forem praticados pelo Presidente da República, poderão se configurar também as infrações político-administrativas previstas na Lei 1.079/1950.


    B) CERTA. Uma vez que os crimes contra as finanças públicas se inserem no Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de espécies dos crimes contra a administração pública, tem-se que o sujeito ativo destes crimes será aquele que tem a atribuição de proceder à destinação das verbas públicas.


    C) ERRADA. O artigo 359-A do Código Penal descreve o crime de contratação de operação de crédito, da seguinte forma: “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". Constata-se que, ao contrário do afirmado nesta proposição, não se exige a ausência de previsão na lei orçamentária anual. A conduta se revela criminosa a partir da inexistência de prévia autorização legislativa.


    D) ERRADA. O artigo 92 do Código Penal elenca os efeitos secundários extrapenais específicos da condenação. Ao contrário do afirmado nesta proposição, eles não são automáticos, devendo constar da fundamentação da sentença as razões para se determinar a perda do mandato eletivo.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Assertiva B

    A esse respeito, é correto afirmar: = O sujeito ativo dos crimes tipificados no capítulo de crimes contra finanças é o funcionário público que tenha como atribuição a destinação de verbas públicas.


ID
4917583
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime, previsto no art. 359-D do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.028/2000, “ordenar despesa não autorizada por lei: Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos” 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Não é necessário que ocorra qualquer prejuízo para o estado. O delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada, ou seja, no momento que ele ordena despesa não autorizada.

  • GAB-B

    Crimes de Mera Conduta são aqueles em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • GABARITO - B

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles era que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233)

    Masson.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) (=CRIMES DE MERA CONDUTA)

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Grave na sua cabeça,,, ordenar, apropiar, facilitar... é sempre dolosamente, ningúem o faz culposamente, salvo, peculato culposo.

  • GABARITO: B

    1. O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
    2. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
    3. No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924067/o-que-se-entende-por-crimes-material-formal-e-de-mera-conduta


ID
5041942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes em espécie, julgue o item que se segue.


Chefe do Ministério Público estadual que ordenar aumento de despesa total com pessoal nos últimos sessenta dias do seu mandato poderá responder como sujeito ativo do crime de aumento de despesa total com pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Questão 184. cargo 3

    gabarito Certo

  • Não tinha conhecimento sobre o sujeito ativo desse delito. Talvez possa ajudar:

    O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo funcionário público com atribuição para ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos últimos 180 dias do mandato ou legislatura (MASSON).

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Sujeito ativo:

    É o funcionário público competente para ordenar, autorizar ou executar o ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, embora, neste caso, deva ser ocupante de cargo para o qual foi eleito. Abrange tanto o chefe de poder, que exerce função administrativa, quanto o integrante do Legislativo, incumbido de autorizar os gastos.Inclui-se, ainda, o chefe do Ministério Público e todos os outros gestores, nomeados para o exercício de um mandato, quando gozarem de autonomia administrativa e financeira para deliberar sobre gastos (...)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci

  • Fiquei em dúvida, pois o nome do crime é "aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" e não simplesmente "aumento de despesa total com pessoal".

    Custava colocar o nome correto? Ou é proposital para a questão ter duplo gabarito?

  • Errado

    CP

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Como está dentro dos 180, CERTO, responderá como sujeito ativo do crime.

  •  ERRADO

    o código penal vai do art 1 até o 359-H. Esse crime é o G

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

  • Está correto, pois 60 dias se enquadra no limite de 180, o que não poderia acontecer e um prazo de 190 dias, 200 dias, pois ai sai do limite de 180.

    VEJAM:

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

  • nem sabia que existia esse crime..... achei que essa conduta seria relacionada somente à esfera administrativa

  • GABARITO: CERTO

    Complementando os ótimos comentários, atentar para não confundir o crime previsto no art. 359-G com o art. 359-C, segue síntese da doutrina do Bitencourt:

    Art. 359-C, CP. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

    Art. 359-G, CP. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

    (...) A proibição constante do art. 359-C é abrangente, genérica, englobando toda e qualquer despesa, enquanto a criminalização deste art. 359-G é restrita, específica, limitando-se à despesa com pessoal. Por fim, o prazo depurador do primeiro dispositivo é de oito meses (dois quadrimestres), enquanto o do segundo é de seis meses (180 dias). Significa dizer que, embora já esteja proibida a assunção de obrigação a ser resgatada no ano seguinte, a partir do oitavo último mês, será possível efetuar gatos com pessoal, antes de ingressar no sexto mês. E não há nisso nenhum paradoxo, na medida em que a especificidade dos encargos acaba autorizando essa praxis. (...)

    (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011. 5 ed. fl. 505)

  • CERTO -- Chefe do Ministério Público estadual que ordenar aumento de despesa total com pessoal nos últimos sessenta dias do seu mandato poderá responder como sujeito ativo do crime de aumento de despesa total com pessoal.

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

     Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  

  • Mas achei que se fosse apenas por mandato eletivo, Presidente, Governador, Prefeito...

  • foram no finalzinho do código buscar essa questão. caramba...

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Sujeito ativo:

    É o funcionário público competente para ordenar, autorizar ou executar o ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, embora, neste caso, deva ser ocupante de cargo para o qual foi eleito. Abrange tanto o chefe de poder, que exerce função administrativa, quanto o integrante do Legislativo, incumbido de autorizar os gastos. Inclui-se, ainda, o chefe do Ministério Público e todos os outros gestores, nomeados para o exercício de um mandato, quando gozarem de autonomia administrativa e financeira para deliberar sobre gastos (...)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci

  • Por um momento achei que a cespe tinha inventado um tipo penal... kkk

  • Assertiva C

    Chefe do Ministério Público estadual que ordenar aumento de despesa total com pessoal nos últimos sessenta dias do seu mandato poderá responder como sujeito ativo do crime de aumento de despesa total com pessoal.

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia

  • Até sabia a questão mas interpretei que o artigo 359-G seria aplicável só para mandatos eletivos políticos e me lasquei

  • Caramba como tem gente desligada, só em o CESPE não colocar os 180 dias estão dando a questão como errada. Os 60 dias estão dentro de prazo dos 180 dias...

  • Caramba como tem gente desligada, só em o CESPE não colocar os 180 dias estão dando a questão como errada. Os 60 dias estão dentro de prazo dos 180 dias...

  • Caramba como tem gente desligada, só em o CESPE não colocar os 180 dias estão dando a questão como errada. Os 60 dias estão dentro de prazo dos 180 dias...

  • Continuem... o erro faz parte do processo, estamos no caminho certo, não pare!!

  • NUNCA NEM VI.

  • certo

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Certo.

    se atentem ao Art. 359- G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Crime com cheirinho de PF e PCDF, pois mescla Direito Penal e Contabilidade!

    AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

    Tipificado ao teor do artigo 359-G do Código Penal, que diz: “Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

    Trata-se de crime bipróprio porque a Lei exige uma característica própria tanto para o sujeito ativo quanto do sujeito passivo. Isto é, somente o funcionário público competente para ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal poderá ser sujeito ativo, da mesma forma que somente o Estado figurará como sujeito passivo.

    Os núcleos do tipo são ORDENAR (mandar que faça), AUTORIZAR (permitir que se faça) ou EXECUTAR (realizar). Assim sendo, o indivíduo com sua conduta (de ordenar, autorizar ou executar) acarreta aumento na despesa total com pessoal, despesa esta definida ao teor do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101), que diz:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    (...)

    § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    Importante destacar, que este delito consuma-se quando o agente efetivamente ordena, autoriza ou executa o ato que acarreta aumento da despesa total com pessoal. No entanto, haverá possibilidade também na modalidade tentada.

    Por fim, este crime exige o dolo como elemento subjetivo, sendo inadmissível na modalidade culposa, por ausência de previsão legal.

    Fonte: Direito Penal Atualizado

  • Paloma Thayanne Santos Alves

    Dois detalhes na questão que me levaram ao erro:

    1o. A maioria da Doutrina entende ser crime Formal; mas vejo que nesse caso não podemos bater de frente com a Banca.

    2o. Para esse crime, exige-se que o agente não seja apenas um funcionário público, mas um agente público detentor de mandato, seja eletivo ou não. Aqui, neste caso, o Chefe de Ministério Público estadual se encaixa nessa figura?

    Enfim,

    continuemos com a batalha!

    Bons estudos.

  • jurava que a Cespe tinha criado um tipo penal!
  • CÓDIGO PENAL

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura 

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

  • AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    ·        Sujeito ativo: o crime é próprio ou especial, somente pode ser praticado por FP com atribuição para ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com o pessoal, nos últimos 180 dias do mandato ou legislatura. 

  • Pessoal, todo mundo falando dos comentários que seria o ART. 359 - G, porém esse artigo fala em 180 dias, e a questão em 60 dias, será que ninguém percebeu???

  • Marquei essa questão como errada, pois não são 60 dias, mas sim 180. Enfim, a Cesp disse que é verdadeira...

  • A questão fala sobre ele fazer isso nos sessenta dias, e a letra da lei diz que é nos 180, ou seja, está no prazo, por isso a questão foi dada como correta.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    # Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandado ou legislatura:

    CP, Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    # Para entender como o CESPE elabora suas questões, vamos montar uma tabela fazendo uma aproximação:

    Janeiro..............NÃO HÁ CRIME.................Junho ................CRIME..............Dezembro.

    12 meses .........NÃO HÁ CRIME ............... 6 meses ............CRIME..............0 mês.

    365 dias ...........NÃO HÁ CRIME.................180 dias ............CRIME..............0 dia.

    # Assim, caso ocorra ordenação, autorização ou execução que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandado ou legislatura ocorrerá o crime.

    # A partir disso, o CESPE cria suas imaginações:

    1ª) Possibilidade:

    A questão vai falar que se ocorrer um aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 ... 100 ... 60 ... 30 dias do final do mandato ocorrerá o crime (CERTO)

    (CESPE/TCE-RJ/2021) Chefe do Ministério Público estadual que ordenar aumento de despesa total com pessoal nos últimos sessenta dias do seu mandato poderá responder como sujeito ativo do crime de aumento de despesa total com pessoal.(CERTO)

    2ª) Possibilidade:

    A questão vai falar que se ocorrer um aumento de despesa total com pessoal nos últimos 12 ... 10 ... 9 ... 7 meses do final do mandato terá ocorrido o crime (ERRADO)

    (CESPE/TCE-PE/2004) O presidente de determinada câmara de vereadores, agindo com vontade livre e consciente, autorizou administrativamente, faltando sete meses para o término da legislatura, o pagamento de vantagens pecuniárias — gratificações e horas extras — a servidores da referida casa legislativa, com o aumento da despesa total com pessoal. Nessa situação, o presidente praticou o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura.(ERRADO)

    3ª) Possibilidade:

    A questão vai falar que se ocorrer um aumento de despesa total com pessoal nos meses de agosto ... outubro ... dezembro do último ano do mandato terá ocorrido o crime (CERTO)

    (CESPE/EM BREVE/20XX) O prefeito que, no mês de outubro, do último ano do mandato, autoriza aumento de despesa total com pessoal, em tese, pratica o crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura.(CERTO)

    # Por fim, mais um detalhe, a “jurisprudência” do CESPE entende que se trata de um crime MATERIAL:

    (CESPE/TCDF/2013) O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito MATERIAL e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Não desista! Persista!”

  • NUNCA NEM VI!

  • Pensei que o sujeito ativo era somente o Chefe do Executivo.. bom saber!

  • Se está dentro dos últimos 6 meses (180 dias) é ilegal. Se está fora/antes dos últimos 6 meses do seu mandato ou legislatura (181 dias, por exemplo) é LEGAL. Sujeito ativo, neste crime, será sempre o servidor público.
  • CORRETO. Penúltimo crime previsto no código penal, art. 359-G: aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Pune-se o funcionário público detentor de mandato com atribuição para aumentar despesa total com pessoal. Ex.: Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da CD, PGR, AGU, presidentes dos TJs, governadores, prefeitos etc.

    Além disso, dispõe a LC 101/00, art. 21, II: é nulo de pleno direito: II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

  • A questão cobrou conhecimento acerca do crime de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, crime contra as finanças públicas previsto no art. 359-G do Código Penal.

    O crime em análise é um crime próprio, ou seja, exige qualidade especial do sujeito ativo. Assim, o crime de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura só poderá ser praticado por funcionário público que tenha o poder de Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal. Assim, se o funcionário público com atribuições para tal ordena, autoriza ou executa ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura cometerá o crime do art. 359-G, CP. Portanto, o Chefe do Ministério Público estadual que cometer a conduta descrita no tipo penal estará cometendo o crime.

    Gabarito, correto.
  • GABARITO: CERTO

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • O crime em análise é um crime próprio, ou seja, exige qualidade especial do sujeito ativo. Assim, o crime de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura só poderá ser praticado por funcionário público que tenha o poder de Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal. Assim, se o funcionário público com atribuições para tal ordena, autoriza ou executa ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura cometerá o crime do art. 359-G, CP.

    Portanto, o Chefe do Ministério Público estadual que cometer a conduta descrita no tipo penal estará cometendo o crime.

    Gabarito, correto.

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

     Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     Sujeitos do delito:

     Trata-se de crime próprio, praticado pelo titular de mandato em qualquer dos três poderes, com atribuição para aumentar os gastos. 

    A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou órgãos que são representados por detentores de mandato (Tribunal de Justiça, Ministério Público, Câmara dos Deputados, Senado Federal etc.) figuram como vítimas.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Parte Especial – Rogério Sanches Cunha

  • Esses 359 são um saco, aff, é o alfabeto quase td. Odeio msm sabendo que deveria amar kkkk

  • "MANDATO OU LEGISLATURA"

    Pune-se o funcionário público detentor de mandato e que tenha, como atribuição, a possibilidade de aumentar as despesas com pessoal. Desse modo, o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da CD, os presidentes das assembleias legislativas, os presidentes das câmaras dos vereadores, o PGR, o AGU, os presidentes dos TJs, governadores, prefeitos etc.

  • O correto não seria crime contra as finanças públicas......?

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Exemplo: Marcos, governador de Estado, com a finalidade de se reeleger, contrata muitos servidores nos últimos 60 dias do mandato, para fazer “lobby” com a classe.

  • "O crime em análise é um crime próprio, ou seja, exige qualidade especial do sujeito ativo. Assim, o crime de Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura só poderá ser praticado por funcionário público que tenha o poder de ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal.

    Assim, se o funcionário público com atribuições para tal ordena, autoriza ou executa ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura cometerá o crime do art. 359-G, CP. Portanto, o Chefe do Ministério Público estadual que cometer a conduta descrita no tipo penal estará cometendo o crime."

    Fonte: Prof. Wagner Luis

  • Nem sabia da existência desse tipo
  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    CP-Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Nunca nem vi...

  • Errando pela 2ª vez

  • Pensei mesmo que era invenção de um tipo penal, não estudei esse em nenhum lugar kkkk

  • morria e não sabia

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • ERREI PELO 60 DIAS.

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou legislatura:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores(180) ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    #foco

  • achei tão cabuloso o nome do crime que pensei que a CESPE tinha inventado

  • Errei pelo nome do crime....

  • não lembrava que existia isso kkkk

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Errei por achar que a CESPE consideraria correto apenas se estivesse escrito 180 dias...

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura:

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Sujeito ativo:

    É o funcionário público competente para ordenar, autorizar ou executar o ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, embora, neste caso, deva ser ocupante de cargo para o qual foi eleito. Abrange tanto o chefe de poder, que exerce função administrativa, quanto o integrante do Legislativo, incumbido de autorizar os gastos. Inclui-se, ainda, o chefe do Ministério Público e todos os outros gestores, nomeados para o exercício de um mandato, quando gozarem de autonomia administrativa e financeira para deliberar sobre gastos.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

           Contratação de operação de crédito

           Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

           Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

           I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

           II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

           Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

           Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO, nos 2 Últimos Quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (ÚLTIMOS 8 MESES)

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

           Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de DESPESA TOTAL COM PESSOAL, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (ÚLTIMOS 6 MESES)

           Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

        


ID
5174125
Banca
ABCP
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O professor de Direito Penal, Abílio Moreira, estava disposto a propor um desafio aos seus alunos do 5º semestre da Universidade Kappa Beta. A pergunta era em relação ao Código Penal, e os alunos deveriam assinalar a alternativa que corresponde ao crime de “Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar”. Sendo um dos alunos do professor Abílio, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Errada! Trata-se do crime de "Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" - Art. 359-C, CP.  

    b) Ordenar despesa não autorizada por lei. Errada! Trata-se do crime de "Ordenação de despesa não autorizada" - Art. 359-D, CP.

    c) Correta! Art. 359-B, CP.

    d) Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura. Errada! Trata-se do crime de "Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" - Art. 359-G, CP.

    Portanto,

    Gabarito: Letra C

  • Código Penal.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

  • GABARITO: C

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Restos a pagar são as despesas orçamentárias empenhadas pela Administração Pública na vigência do exercício financeiro corrente e que não foram pagas até 31 de dezembro deste mesmo exercício.
  •  Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

          CP, Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    Gab. C

  • GABARITO - C

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

           Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

           Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Parabéns! Você acertou!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas. Analisando as alternativas:  

    a) ERRADA. Aqui diz respeito ao crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, de acordo com o art. 359-C do CP.

    b) ERRADA.   Aqui se trata de crime de ordenação de despesa não autorizada consoante o art. 359-D do CP.

    c) CORRETA. Trata-se do crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar tal conduta, conforme art. 359-B do CP.

    d) ERRADA. Aqui trata-se do crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, de acordo com o art. 359-G do CP.  



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.    
  • Dos Crimes contra a finanças públicas NÃO cai no TJ SP Escrevente (Art. 359-A a 359-H, CP)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas. Analisando as alternativas:  

    a) ERRADA. Aqui diz respeito ao crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, de acordo com o art. 359-C do CP.

    b) ERRADA.  Aqui se trata de crime de ordenação de despesa não autorizada consoante o art. 359-D do CP.

    c) CORRETA. Trata-se do crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar tal conduta, conforme art. 359-B do CP.

    d) ERRADA. Aqui trata-se do crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, de acordo com o art. 359-G do CP.  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.    


ID
5207011
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Massaranduba - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e identifique a que contém um dos crimes contra as finanças públicas, previstos na legislação penal:

Alternativas
Comentários
  • Conforme código penal:

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa;

     

        Não cancelamento de restos a pagar

           Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

  • Gabarito: D ====> Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

  • A questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos qual das alternativas está correta no que afirma.

    A - incorreta. Um dos crimes contra as finanças públicas é a ordenação, autorização ou realização de operação de crédito, seja interno, seja externos, sem prévia autorização legislativa e não autorização do judiciário, nos termos do art. 359-A, do Código Penal: Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    B - incorreta. O crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar ocorre quando a ordenação ou autorização da inscrição em restos a pagar tenha excedido limite estabelecido em lei (e não que seja respeitado), nos termos do art. 359-B, do Código Penal: Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    C - incorreta. Para que o crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura ocorra, a ordenação ou autorização de assunção de obrigação, deve ocorrer nos dois último quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura (e não nos dois primeiros quadrimestres), nos termos do art. 359-C, do Código Penal: Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    D - correta. Trata-se do crime de não cancelamento de restos a pagar, nos termos do art. 359-F, do Código Penal: Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    E - incorreta. O crime ocorre se a despesa não estiver autorizada por lei, conforme art. 359-D, do Código Penal: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. G

    Após verificarmos as alternativas, concluímos que a opção "D" é a correta.

    GABARITO: D

  • Classificação errada de novo? povo do QC tá de sacagem demais. 10 só em um tema pqp

  • A-Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização do judiciário

    .

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa

    B- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que respeite limite estabelecido em lei.

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

    C- Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois primeiros quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.( qual o erro desta alternativa?)

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

    D- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

    E-Ordenar despesa autorizada por lei.

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei

  • A.Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização do judiciário.

    B.Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que respeite limite estabelecido em lei.

    C.Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois primeiros quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    D.Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

    E.Ordenar despesa NÃO autorizada por lei.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • A questão exige conhecimento acerca dos crimes contra as finanças públicas e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos qual das alternativas está correta no que afirma.

    A - incorreta. Um dos crimes contra as finanças públicas é a ordenação, autorização ou realização de operação de crédito, seja interno, seja externos, sem prévia autorização legislativa e não autorização do judiciário, nos termos do art. 359-A, do Código Penal: Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    B - incorreta. O crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar ocorre quando a ordenação ou autorização da inscrição em restos a pagar tenha excedido limite estabelecido em lei (e não que seja respeitado), nos termos do art. 359-B, do Código Penal: Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    C - incorreta. Para que o crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura ocorra, a ordenação ou autorização de assunção de obrigação, deve ocorrer nos dois últimos quadrimestres ( e não nós dois primeiros) do último ano do mandato ou legislatura (e não nos dois primeiros quadrimestres), nos termos do art. 359-C, do Código Penal: Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    D - correta. Trata-se do crime de não cancelamento de restos a pagar, nos termos do art. 359-F, do Código Penal: Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    E - incorreta. O crime ocorre se a despesa não estiver autorizada por lei, conforme art. 359-D, do Código Penal: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Após verificarmos as alternativas, concluímos D.

    QC

  • Erro da letra B:

     Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    Acho que seria passível de anulação, mas acredito que a banca usou a literalidade como critério para correção da questão.